- #'7 p. - 'IP Toá,. Judiciário Tri6unaf de Justiça ó Estado da Tare:1'6a Ça6inete d (Desetn6argadora 2vtaria á (Fátima Moraes (Bezerra Cavai-catai 11' • ' ' APELAÇÃO CÍVEL N.° 037.2005.004532-9 I 001 - Sousa RELATORA : Maria das Graças Morais Guedes, Juiza Convocada APELANTE : Espólio de Francisco Zilmar Nonato ADVOGADO : Fabricio Abrantes de Oliveira APELADO :Maria de Fátima Sarmento Pinto ADVOGADA : Ana Cleide Alexandre Gomes • APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE RÉ. ESPÓLIO. CITAÇÃO NA PESSOA DO INVENTARIANTE. ART. ART. 12, INCISO V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO. Sendo a citação o ato pelo qual o réu é chamado em juízo para se defender, esta deve ser recebida pessoalmente, para que comprovadamente sejalhe dado conhecimento da ação, sob pena de nulidade nos termos do art. 247 do CPC. Cabe ao inventariante constituído a representação, em juízo, do espólio, sendo certo que, inexistindo citação na sua pessoa, é de se reconhecer a nulidade do processo por error in procedendo. liii os membros da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em acolher a preliminar de nulidade da citação, para anular, de ofício, o processo a partir da citação, nos termos do voto da relatora. Na Comarca de Sousa, Maria de Fátima Sarmento Pinto ajuizou Ação de Cobrança em face do Espólio de Francisco Zilmar Nonato, buscando a quitação de três notas promissórias que acompanharam a peça inaugural. Na sentença de fls. 64/65, o Juízo monocrático, entendendo ter havido a revelia da parte ré, julgou procedente o pedido, para condenar o promovido ao pagamento à autora do valor indicado na inicial, acrescido de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o vencimento dos títulos. Como forma de garantir o pagamento dos títulos, foi determinada a adjudicação, em favor da autora, dos imóveis localizados no Jardim Bela Vista, bem ainda os valores advindos da Reclamação Trabalhista mencionada nos autos. e e .1 2 r4 , clrf ' f11 •iderywrickino .7n6unat de :Justiça do:É:atado da nPa raf6a ga6inere da ,llesem6aryadora Maiia de Mona :Moraes Qin-erra Cavafrants Ap. n° 037.2005.004532-9 / 001 lrresignado, apela o vencido, arguindo, em preliminar, a nulidade do processo, por falta de intimação da recorrente para se manifestar nos autos acerca das provas que pretendia produzir; e a nulidade da sentença por se apresentar ultra petita, eis que adentrou na competência do Juizo da execução, determinando adjudicação de bem. No mérito, alega a prática de usura por parte da recorrida e repisa o argumento de cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade processual por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nas contrarrazões ofertadas, levanta a apelada a preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de preparo, bem como em razão da revelia da recorrente. No mérito, pugna pela manutenção do decisum vergastado. A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 100/104, preliminarmente, levantou a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, absteve-se de opinar, por não vislumbrar situação ensejadora da intervenção ministerial. É o relatório Antes mesmo de analisar as preliminares arguidas em sede de contrarrazões recursais, verifica-se, na espécie, a ocorrência de nulidade insanável a inquinar o processo. Verifica-se, pois, a existência de nulidade de citação. Ressalta-se inicialmente, que a citação, como dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 213: "...é o ato pelo qual se chama a juizo o réu ou o interessado a fim de se defender". Estabelece ainda o Códex Processual Civil, em seu art.215: "Farse-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado".' • A presente Ação de Cobrança tem por parte promovida o espólio de Francisco Zilmar Nonato, sendo certo que, conforme dispõe o art. 9° do referido Código, sua representação, em Juizo, dar-se-á por intermédio de seu inventariante. Senão vejamos: "Art. 12. Serão representados em juizo, ativa e passivamente: (omissis) V- o espólio, pelo inventariante;" Nos termos da legislação vigente, portanto, a representação judicial do espólio será feita através do inventariante, legalmente constituído. Analisando os autos, notadamente pela cópia do termo de compromisso anexado à fl. 55, é forçoso concluir que, no Inventário dos bens deixados por Francisco Zilmar Nonato, a inventariança foi atribuída a Damiana Rodrigues Sarmento. No entanto, cotejando o presente caderno processual, percebe-se que, em momento algum, foi providenciada a sua citação. 3 Ir jçe (Poder jaú-birro 1116unar de Yustiça dá(1..c.tado tu Taraáa gafitnete da (Desem6argadora !Alam de (Fatima ;Moraes (Bezerra Cava franti Ap. n° 037.2005.004532-9 / 001 Não se pode considerar válida a citação realizada em nome da viúva-meeira ou de terceira pessoa não constituída de poderes de representação, sendo certo que os mandados de fls. 22, 25, 44 e 48, não podem ter sua regularidade atestada, pois, enquanto os primeiros serviram para chamar à lide a viúva-meeira, cuja capacidade civil fora questionada nos autos, os dois últimos consistem em simples intimações para se manifestar no feito, sendo apenas o último (de fl. 48) endereçado à inventariante. À guisa de esclarecimento, cumpre assinalar ainda que, mesmo tendo sido a inventariante constituída após encontrar-se tramitando a presente Ação de Cobrança, tem-se que seria necessário a citação de todos os herdeiros para integrar a lide, ante a formação do litisconsórcio necessário. No entanto, constatada a existência de inventário tramitando, a representação do espólio, em juízo, dar-se-á por seu inventariante. Saliente-se ainda que até mesmo a parte autora não tinha segurança quanto à representatividade do promovido nos autos, pois, às fls. 42/43, peticionou pleiteando: 1111 "Diante do exposto, requer a V. Excia. se digne solicitar informações nos autos de Inventário sobre a regularidade de representação do espólio, que não pode ocorrei por meio de pessoa incapaz, e constatada a impossibilidade de cumprimento das disposições do art. 991, I, e seguintes, e art. 992 do CPC, seja a inventariante substituída, prosseguindo-se os trâmites legais pertinentes, sendo ao final adjudicados os bens reservados em favor da exe quente, nos moldes do art. 647 do CPC, como forma de satisfação de parte do crédito apresentado". Atente-se que, em seguida, à fl. 50, o Juízo primevo lançou despacho determinando a intimação da parte autora, para que esta informasse "quem afinal representa o espólio demandado, bem como seu endereço para citação". (grifei) • Informado, então, às fls. 51/55, pela autora, que a inventariança fora delegada à herdeira Damiana Rodrigues Sarmento, determinou-se, tão somente a sua intimação, para "falar querendo da petição de fls. 51/52". Após, proferiu o douto magistrado o julgamento do feito, oportunidade em que, reconhecendo a revelia da parte ré, julgou procedente o pedido autoral. Como se vê, o presente processo encontra-se eivado de nulidade, porquanto inexistiu, citação válida da representante legal do espólio, sendo certo que, não sendo cumprido o disposto no Código de Ritos, há error in procedendo. • • Eis a inteligência do art. 247 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições". Saliente-se, ainda, não caber, na hipótese, aplicação da regra do § 1° do art. 214 do CPC, segundo qual, "o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação", porquanto a parte promovida só se manifestou quando da interposição da irresignação que devolveu a matéria a esta Corte. 4 ~ter judináno .7hfitotafde justiça do 'atado da Taraaa gahattete da 'llesem6ar,gadora :Afaria de 'Fátima Morais 'Bezerra GIVa franti Ap. n 0 037.2005.004532-9 / 001 Assim, existe vício insanável, apto a ocasionar a nulidade processual desde o despacho inicial, pois qualquer sentença a ser proferida ocasionará, indiscutivelmente, conseqüências na esfera jurídica de todos os herdeiros e, nesta hipótese, torna-se imprescindível a citação do inventariante compromissado, para responder aos termos da demanda. Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO O PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, e determino que seja providenciada a citação do espólio de Francisco Zilmar Nonato, na pessoa de sua inventariante, Damiana Rodrigues Sarmento. É como voto. Presidiu a sessão o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram ainda do julgamento, além da relatora, eminente Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada para substituir a Exm a . Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz convocado para substituir a Exm a. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira. Presente ao julgamento o Exm°. Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça. João Pessoa, 20 de abril de 2010. e 11 (Dra. fitaria das Çraças forais Guedes Juíza Convocada Relatora • • TRIBUNAL DE JUSI iÇ/N Coordenadoria Judiciária _‘_/~..? &voamo ene • IP