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APELAÇÃO CÍVEL N.° 037.2005.004532-9 I 001 - Sousa
RELATORA
: Maria das Graças Morais Guedes, Juiza Convocada
APELANTE
: Espólio de Francisco Zilmar Nonato
ADVOGADO
: Fabricio Abrantes de Oliveira
APELADO
:Maria de Fátima Sarmento Pinto
ADVOGADA
: Ana Cleide Alexandre Gomes
•
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE RÉ. ESPÓLIO.
CITAÇÃO NA PESSOA DO INVENTARIANTE.
ART. ART. 12, INCISO V, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO
PROCESSO DECRETADA DE OFÍCIO.
Sendo a citação o ato pelo qual o réu é chamado
em juízo para se defender, esta deve ser recebida
pessoalmente, para que comprovadamente sejalhe dado conhecimento da ação, sob pena de
nulidade nos termos do art. 247 do CPC.
Cabe ao inventariante constituído a representação,
em juízo, do espólio, sendo certo que, inexistindo
citação na sua pessoa, é de se reconhecer a
nulidade do processo por error in procedendo.
liii os membros da Egrégia Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em acolher a
preliminar de nulidade da citação, para anular, de ofício, o processo a partir
da citação, nos termos do voto da relatora.
Na Comarca de Sousa, Maria de Fátima Sarmento Pinto ajuizou
Ação de Cobrança em face do Espólio de Francisco Zilmar Nonato, buscando a
quitação de três notas promissórias que acompanharam a peça inaugural.
Na sentença de fls. 64/65, o Juízo monocrático, entendendo ter
havido a revelia da parte ré, julgou procedente o pedido, para condenar o
promovido ao pagamento à autora do valor indicado na inicial, acrescido de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária desde o vencimento dos títulos.
Como forma de garantir o pagamento dos títulos, foi determinada a adjudicação,
em favor da autora, dos imóveis localizados no Jardim Bela Vista, bem ainda os
valores advindos da Reclamação Trabalhista mencionada nos autos.
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Ap. n° 037.2005.004532-9 / 001
lrresignado, apela o vencido, arguindo, em preliminar, a nulidade
do processo, por falta de intimação da recorrente para se manifestar nos autos
acerca das provas que pretendia produzir; e a nulidade da sentença por se
apresentar ultra petita, eis que adentrou na competência do Juizo da execução,
determinando adjudicação de bem. No mérito, alega a prática de usura por parte
da recorrida e repisa o argumento de cerceamento de defesa, devendo ser
decretada a nulidade processual por ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Nas contrarrazões ofertadas, levanta a apelada a preliminar de não
conhecimento da apelação, por ausência de preparo, bem como em razão da
revelia da recorrente. No mérito, pugna pela manutenção do decisum vergastado.
A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 100/104, preliminarmente,
levantou a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito,
absteve-se de opinar, por não vislumbrar situação ensejadora da intervenção
ministerial.
É o relatório
Antes mesmo de analisar as preliminares arguidas em sede de
contrarrazões recursais, verifica-se, na espécie, a ocorrência de nulidade
insanável a inquinar o processo. Verifica-se, pois, a existência de nulidade de
citação.
Ressalta-se inicialmente, que a citação, como dispõe o Código de
Processo Civil em seu artigo 213: "...é o ato pelo qual se chama a juizo o réu
ou o interessado a fim de se defender".
Estabelece ainda o Códex Processual Civil, em seu art.215: "Farse-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao
procurador legalmente autorizado".'
•
A presente Ação de Cobrança tem por parte promovida o espólio
de Francisco Zilmar Nonato, sendo certo que, conforme dispõe o art. 9° do referido
Código, sua representação, em Juizo, dar-se-á por intermédio de seu
inventariante. Senão vejamos:
"Art. 12. Serão representados em juizo, ativa e
passivamente: (omissis)
V- o espólio, pelo inventariante;"
Nos termos da legislação vigente, portanto, a representação
judicial do espólio será feita através do inventariante, legalmente constituído.
Analisando os autos, notadamente pela cópia do termo de
compromisso anexado à fl. 55, é forçoso concluir que, no Inventário dos bens
deixados por Francisco Zilmar Nonato, a inventariança foi atribuída a Damiana
Rodrigues Sarmento. No entanto, cotejando o presente caderno processual,
percebe-se que, em momento algum, foi providenciada a sua citação.
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Ap. n° 037.2005.004532-9 / 001
Não se pode considerar válida a citação realizada em nome da
viúva-meeira ou de terceira pessoa não constituída de poderes de representação,
sendo certo que os mandados de fls. 22, 25, 44 e 48, não podem ter sua
regularidade atestada, pois, enquanto os primeiros serviram para chamar à lide a
viúva-meeira, cuja capacidade civil fora questionada nos autos, os dois últimos
consistem em simples intimações para se manifestar no feito, sendo apenas o
último (de fl. 48) endereçado à inventariante.
À guisa de esclarecimento, cumpre assinalar ainda que, mesmo
tendo sido a inventariante constituída após encontrar-se tramitando a presente
Ação de Cobrança, tem-se que seria necessário a citação de todos os herdeiros
para integrar a lide, ante a formação do litisconsórcio necessário. No entanto,
constatada a existência de inventário tramitando, a representação do espólio, em
juízo, dar-se-á por seu inventariante.
Saliente-se ainda que até mesmo a parte autora não tinha
segurança quanto à representatividade do promovido nos autos, pois, às fls.
42/43, peticionou pleiteando:
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"Diante do exposto, requer a V. Excia. se digne
solicitar informações nos autos de Inventário sobre
a regularidade de representação do espólio, que
não pode ocorrei por meio de pessoa incapaz, e
constatada a impossibilidade de cumprimento das
disposições do art. 991, I, e seguintes, e art. 992 do
CPC, seja a inventariante substituída,
prosseguindo-se os trâmites legais pertinentes,
sendo ao final adjudicados os bens reservados em
favor da exe quente, nos moldes do art. 647 do
CPC, como forma de satisfação de parte do crédito
apresentado".
Atente-se que, em seguida, à fl. 50, o Juízo primevo lançou
despacho determinando a intimação da parte autora, para que esta informasse
"quem afinal representa o espólio demandado, bem como seu endereço para
citação". (grifei)
•
Informado, então, às fls. 51/55, pela autora, que a inventariança
fora delegada à herdeira Damiana Rodrigues Sarmento, determinou-se, tão
somente a sua intimação, para "falar querendo da petição de fls. 51/52". Após,
proferiu o douto magistrado o julgamento do feito, oportunidade em que,
reconhecendo a revelia da parte ré, julgou procedente o pedido autoral.
Como se vê, o presente processo encontra-se eivado de nulidade,
porquanto inexistiu, citação válida da representante legal do espólio, sendo certo
que, não sendo cumprido o disposto no Código de Ritos, há error in procedendo.
•
•
Eis a inteligência do art. 247 do Código de Processo Civil, senão
vejamos: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem
observância das prescrições".
Saliente-se, ainda, não caber, na hipótese, aplicação da regra do
§ 1° do art. 214 do CPC, segundo qual, "o comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação", porquanto a parte promovida só se
manifestou quando da interposição da irresignação que devolveu a matéria a esta
Corte.
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Assim, existe vício insanável, apto a ocasionar a nulidade
processual desde o despacho inicial, pois qualquer sentença a ser proferida
ocasionará, indiscutivelmente, conseqüências na esfera jurídica de todos os
herdeiros e, nesta hipótese, torna-se imprescindível a citação do inventariante
compromissado, para responder aos termos da demanda.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO O PROCESSO DESDE A
CITAÇÃO, e determino que seja providenciada a citação do espólio de Francisco
Zilmar Nonato, na pessoa de sua inventariante, Damiana Rodrigues Sarmento.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Participaram ainda do julgamento, além da relatora, eminente Dra.
Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada para substituir a Exm a . Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Dr. José Aurélio da Cruz,
Juiz convocado para substituir a Exm a. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira.
Presente ao julgamento o Exm°. Dr. Francisco Sagres Macedo
Vieira, Procurador de Justiça.
João Pessoa, 20 de abril de 2010.
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(Dra. fitaria das Çraças forais Guedes
Juíza Convocada Relatora
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TRIBUNAL DE JUSI iÇ/N
Coordenadoria Judiciária
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