1 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 I - PROCESSOS DE VISTAS I . I - PROCESSOS QUE RETORNAM À CÂMARA APÓS VISTAS CONCEDIDAS/REDISTRIBUIÇÃO CENTRO Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1713/2009 1 Relator LONGCEL ELETRÔNICA COMERCIAL LTDA JOSÉ HAMILTON VILLAÇA / "VISTAS" JOSÉ ELIAS LAIER Proposta RELATO CONSELHEIRO JOSÉ HAMILTON VILLAÇA: Este processo originou-se em denúncia feita por Conselheiros da CEEE e CEEC, onde consta que estava sendo executada uma reforma na edificação onde funciona a empresa LONGCEL , com colocação de perfis metálicos e mezanino, na Avenida Moema 391, esquina com a alameda Inhambiquara . A Fiscalização do CREA/SP não constatou se estava havendo alguma reforma ou se já havia sido executada, sendo informado que só havia sido executado detalhes de acabamento e pintura mas que pretendia ter acesso aos fundos da loja , mas não obteve permissão . O fiscal solicitou a da referida empresa cópia do contrato social , fls 10 a 17 e cópia da ficha do CNPJ, fls.19, no que foi prontamente atendido . Verificou a fiscalização que outra empresa a LONGVÍDEO Comercial Ltda.EPP com sede na Alameda inhambiquara 693 pertence ao mesmo grupo pois tem a mesma constituição acionária e pediu também a cópia do contrato social bem como o CNPJ. O processo foi encaminhado a CEEE fls.24, que após considerações, parecer e voto encaminhou processo para CEEC. PARECER: Pelo histórico acima nada temos a declarar sobre a denúncia , pois a fiscalização não encontrou nenhuma obra e portanto não podemos enquadrar a empresa na alínea “a” do art. 6º da Lei n.5194/66 e o presente processo por parte da CEEC deve ser arquivado sem aplicação de penalidade para o interessado. RELATO DE "VISTAS" CONSELHEIRO JOSÉ ELIAS LAIER: Trata-se de processo iniciado na CEEE tratando da obrigatoriedade de registro da empresa junto ao CREASP, mas, como havia lá indícios de reforma do prédio, foi também encaminhado à CEEC. 2-Em diligência a fiscalização não conseguiu verificar esse fato, até por não ter tido licença para vistoriar partes internas da empresa. PARECER E VOTO 3- Como não havia externamente nenhum vestígio de reforma em andamento, e nem denúncia oficial de que isso estava lá ocorrendo, cabe mesmo dar o caso por encerrado arquivando-se o presente processo. 2 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 II - PROCESSOS DE ORDEM A II . I - REQUER CERTIDÃO DE ACERVO TECNICO MARÍLIA Nº de Ordem Processo/Interessado A-1368/2012 2 Relator JOÃO CARLOS POLEGATO SÍLVIO COELHO Proposta Trata-se de processo onde João Carlos Polegato, CREASP n.º 0601270447, Engenheiro Civil, solicita Certidão de Acervo Técnico referente à ART n.º 92221220121331841, complementada pelas ART’s. n.ºs. 922211220121559068 e 92221220121632616, com período de certificação de 21/03/2012 a 30/09/2012 conforme requerimento datado de 13/11/2012. O processo foi convenientemente relatado pelo Assistente Técnico da DPL/SUPCOL com todo o histórico do pedido e legislação pertinente, conforme fls. 25, 26 e 27, datado de 28/02/2013, com encaminhamento à CEEC para apreciação quanto a CAT requerida e com recebimento para análise e parecer deste relator a partir de 23/03/2013, cabendo ao mesmo o seguinte Parecer: De acordo com a documentação apresentada (fl.15 frente e verso) e legislação em vigor, Voto: Pela concessão do Certificado de Acervo Técnico solicitado pelo Engenheiro Civil João Carlos Polegato, CREASP n.º 06011270447. 3 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 MARÍLIA Nº de Ordem Processo/Interessado A-250027/2002 V8 3 Relator JOSÉ CAMILO MUGNAI VIEIRA. SÍLVIO COELHO Proposta Trata-se de processo onde José Camilo Mugnai Vieira, CREASP n.º 0601396062, Engenheiro Civil, solicita Certidão de Acervo Técnico referente às ART’s n.ºs 92221220110987712, 922211220111002943, 92221220110987585, 92221220110979505 92221220110984360, 92221220111003411, 92221220110984862, 92221220110979788, 92221220110983337, 92221220110950286, 92221220110982515, 92221220110982371, 92221220110950769, 92221220110979667, 92221220110984727, 92221220110987204, 92221220110979332, 92221220110983348 e 92221220111003264 com período de certificação de 01/1992 a 05/1996 conforme requerimentos datados de 07/11/2011. Histórico: - Á fls. 149 e 150 a UGI de Marília, através da Assistente Administrativa, datada de 12/04/2012, relata a legislação existente para a obtenção do Acervo Técnico referente às ART’s apresentadas e sugere que o processo seja encaminhado à CEEC para análise e parecer. - À fl. 152 ofício do Coordenador da CEEC, datado de 18/05/2012, endereçado à UGI de Marília solicitando que o interessado obtivesse anuência do Eng. Nilo Sergio Martins Dantas em todas as declarações prestadas pelo Sr. Reinaldo Pavarini e Atestados no processo, bem como que sejam juntadas as ART’s principais recolhidas em nome do Eng. Civil Nilo Sergio Martins Dantas das solicitações de acervos de fls. 03, 26, 49, 56, 63, 70, 77, 84, 91, 98 e 121 que não foram apuradas no processo e estão identificadas nas ART’s do interessado. - À fl. 153 a correspondência enviada ao Eng. Civil José Camilo Mugnai Vieira, datada de 28/05/2012, solicitando as informações complementares. - À fl. 156 a UGI de Marília informa que foi protocolado, com data de 23/01/82013, Declaração para fins de ratificação de pedido de inscrição de acervo técnico de obras emitida pelo Eng. Nilo Sergio Martins Dantas, conforme fl. 155. Recebe também a informação verbal da impossibilidade de conseguir as ART’s solicitadas em razão do tempo decorrido. - Em 13/03/2013 o processo é encaminhado e este Conselheiro para relato. Parecer: Conforme apurado verifica-se que o interessado providenciou as anuências do Eng. Civil Nilo Sergio Martins Dantas, conforme fl. 156. Com relação à juntada das ART’s a informação prestada pelo requerente da impossibilidade de obtenção de cópia das seguintes ART’s: 1033537, 205237461, 1134819, 201083201, 135791, 205237362, 205237483, 205237472, 60051183096026, 204771292 e 60051183095002, ficando, portanto, as mesmas sem comprovação. De acordo com a Res. 1025/09, que regulamenta a Instituição da ART e da Certidão de Acervo Técnico – CAT, temos que: CAPÍTULO I DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Do Registro da ART Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual. CAPÍTULO II 4 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. Seção I Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. Art. 63. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes. § 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. Voto: Pela concessão da Certidão de Acervo Técnico – Cat ao Engenheiro Civil José Camilo Mugnai Vieira, CREASP n.º 0601396062, referentes às seguintes ART’s: 9222122011002943, 92221220110987585, 92221220110984360, 92221220111003411, 92221220110984727, 92221220110987204, 92221220110983348 e 92221220111003264; no caso das demais ART's solicitadas (não aprovadas no processo) sugiro ao departamento competente deste CREASP que as localize com a finalidade de comprovação para a emissão da respectiva CAT. 5 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 III - PROCESSOS DE ORDEM C III . I - EXAME DE ATRIBUIÇÃO CAMPINAS Nº de Ordem Processo/Interessado C-723/2010 4 Relator PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS - PUCCAMP BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ Proposta 1 – HISTÓRICO A Comissão Permanente de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CEAP-Crea-SP, analisando o processo em epígrafe, emitiu a Deliberação CEAP/SP nº 208/2011, em fls 86., encaminhada a esta CEEC, para cadastro do Curso e fixação das atribuições a serem concedidas aos egressos da primeira turma após a vigência da Resolução 1010/05, do Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edificios da PUCCAMP, que se graduaram no ano letivo de 2011-2. Em sua Decisão CEEC nº 1329/2012, a CEEC decidiu aprovar o parecer do Conselheiro Relator, em fls 86, que votou pela devolução do processo à Instituição de Ensino, considerando que a grade curricular não atingia o mínimo de 2400 horas, e que não constavam no processo as cópias das publicações no D.O.U. sobre a autorização de funcionamento e sobre o reconhecimento do curso, conforme a legislação educacional federal. Novas informações foram encaminhadas pela Instituição, constantes em fls 89 a 96. 2 – ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA A análise da nova documentação apresentada mostra que as solicitações foram atendidas, e que a carga horária do curso é de 2400 horas. Os formulários C definidos pela Resolução 1010/2005 e constantes em fls 20 a 27 foram analisados pela Assistência Técnica do CREASP e os dados foram resumidos em tabela constante em fls 84, tendo sido verificados por este Relator. 3 – PARECER E VOTO - Considerando que a Instituição atendeu às solicitações constantes na Decisão CEEC nº 1329/2012 desta CEEC; considerando a análise da estrutura curricular de acordo com a Resolução 1010/2005, este Relator é apresenta voto no sentido de: - cadastramento do Curso Superior de Tecnologia em Construção de Edificios da PUCCAMP – Pontificia Universidade Católica de Campinas; - pelo enquadramento, aos egressos da primeira turma de 2011-2 do título profissional de “Tecnólogo de Construção Civil – Edificios”, com código 112-01-01, de acordo com a Resolução 473/2002 do Confea; - pela concessão, aos egressos da primeira turma de 2011-2, das atribuições, de acordo com a Resolução 1010/05 e seus anexos, compostas pelo desempenho das atividades A.6.1, A.6.2, A.6.3, A.6.4. A.6.5.A.6.6, A.7.1, A.7.2, A.8.2, A.8.3, A.8.4. A.8.5, A.8.6, A.8.7. A.8.8, A.9.0, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.13, A.14, A.15.1, A.15.2, A.15.3, A.15.4, A.15.5, A.16.1, A.16.2, A.16.3, A.16.4, A.16.5, A.17.1, A.17.2., nos campos de atuação: 1.1.1.07.00, 1.1.1.03.01, 1.1.1.08.00, 1.1.1.01.01, 1.1.2.01.00, 1.1.1.12.01, 1.1.2.01.01, 1.1.11.01.10, 1.1.3.02.00, 1.1.1.13.01, 1.1.2.01.02. 6 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 ITAPETININGA Nº de Ordem Processo/Interessado C-423/2012 5 Relator IFSP – INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ Proposta Processo nº: C – 423 / 2012 Interessado: IFSP – Instituto Federal de São Paulo - Itapetininga Assunto: Exame de atribuições –Técnico em Edificações 1 – HISTORICO O presente processo tratado cadastramento da escola e do curso, e da fixação de atribuições aos concluintes da primeira turma 2011-1, e das subsequentes previstas (2012-2; 2013-1; 2014-1 e 2014-2), do curso de Técnico em Edificações do IFSP- Instituto Federal de São Paulo – Campus Itapetininga, segundo os critérios da Resolução 1010/2005. 2 – ANÁLISE DOS DADOS Para atender a Resolução 1010/2005, válida a partir de 1º Julho de 2007, segundo seu Anexo III, a escola encaminhou o Formulário A (cadastramento da Instituição de Ensino) em fls. 68 a 70, o Formulário B (cadastramento do curso) em fls. 71 a 80 e o Formulário C ( perfil de formação do egresso) em fls. 81 a 84. A escola fornece a grade curricular de cada turma em fls. 63 a 67, caracterizando carga horária de 1203 horas e duração de quatro semestres. O Instituto declara que não estão previstas alterações na matriz curricular até o segundo semestre de 2014, em fls.02. PARECER E VOTO Este relator voto pelo cadastramento da Instituição IFSP – Instituto Federal de São Paulo, Campus Itapetininga, e de seu “Curso Técnico em Edificações”. Em relação às atribuições profissionais dos concluintes das turmas 2011-1 até 2014-2, deverá ser concedido o título de Técnico em Edificações, com código 113 – 4 – 00. As atribuições profissionais, de acordo coma Resolução 1010/2005 do CONFEA, serão aquelas definidas na tabela apresentada junto a este relato, com os códigos do campo de atuação profissional indicados na respectiva coluna e os códigos das atividades também indicados na respectiva coluna. DELIBERAÇÃO CEAP Pelo cadastramento da Instituição IFSP – Instituto Federal de São Paulo, Campus Itapetininga, e de seu “Curso Técnico em Edificações”. Em relação às atribuições profissionais dos concluintes das turmas 2011-1 até 2014-2, deverá ser concedido o título de Técnico em Edificações, com código 113 – 04 – 00. As atribuições profissionais, de acordo com a Resolução 1010/2005 do Confea, serão: atividades A.1.3, A.1.4, A.2.1, A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17.3, A.17.4 e A.18 nos campos de atuação profissional 1.1.1.01.01, 1.1.1.03.01, 1.1.1.04.00, 1.1.1.07.00, 1.1.1.08.00, 1.1.2.01.00, 1.1.3.04.00, 1.1.3.05.00, 1.1.1.12.00, 1.1.1.13.01, 1.1.1.13.02, 1.2.6.01.02 e 1.1.1.09.00. Aprovada por unanimidade. 7 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 OESTE Nº de Ordem Processo/Interessado C-697/2012 V2 FS 6 Relator UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP CAMPUS MARQUÊS BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ Proposta HISTÓRICO O presente processo refere-se ao exame de atribuições aos egressos do curso de Engenharia Civil da Universidade Paulista – UNIP – Campus Marquês, em São Paulo – SP. Foi encaminhado a esta CEEC para análise e manifestação quanto ao cadastramento do curso neste Conselho, bem como quanto às atribuições profissionais para os egressos da primeira turma de formandos, graduados em 2012-2. ANALISE DOS DADOS Constam: em fls. 06 a 101 os Formulários A, B e C, preenchidos conforme a Resolução 1010/2005 do Confea; em fls 102 a 106 a relação nominal dos docentes do curso, com a(s) respectiva(s) disciplina(s) ministrada(s); em fls 107 a 110 a matriz curricular, com a relação das disciplinas e suas cargas horárias e planos de ensino, apresentando uma carga horária total de 3652 horas, mais 280 horas de estágio e 320 horas de atividades complementares, perfazendo um total de 4252 horas, com tempo de integralização mínimo de 10 semestres. CONSIDERAÇÕES QUE BASEIAM O VOTO DO RELATOR Considerando que a instituição atendeu ao preenchimento do formulários A, B e C de acordo com a Resolução 1010/2005 do Confea, nas quais contam todas as informações necessárias para balizar a análise objeto deste processo; considerando que a carga horária total e o tempo mínimo de integralização atendem ao estabelecido na PL – 087/ 2004 do Confea; considerando a vigência da Resolução 1040/2012 do Confea que suspende a aplicabilidade da sua Resolução 1010/2005; considerando que de acordo com esta resolução retro citada os profissionais receberão as atribuições constantes da legislação específica anterior à vigência da Resolução 1010/2005, ou seja da Resolução 218/1973 do Confea; considerando que a instituição de ensino protocolou a solicitação em 07/08/2012, após a entrada da Resolução 1040/2012, portanto com análise do processo a ser efetuada à luz da Resolução 218/73 do Confea; VOTO DO RELATOR Este relator é favorável ao cadastramento neste Conselho do Curso de Engenharia Civil da Universidade Paulista – UNIP Campus Marquês, à concessão aos formandos de 2012-2 do título de Engenheiro Civil, código 111-2-00, com as atribuições profissionais definidas pelo desempenho das Atividades 01 a 18 do Artigo 1º da Resolução 218/1973, nos campos de atuação definidos pelo Artigo 7º da mesma resolução. 8 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 RIBEIRÃO PRETO Nº de Ordem Processo/Interessado C-195/1996 V4 DS 7 Relator ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL JOSÉ MARTIMIANO DA SILVA. CEET PAULA SOUZA APARECIDO FUJIMOTO Proposta O processo C-000195/1996 V4 - DS, com data de 12 de janeiro de 2012, refere-se ao Exame de Atribuições do referido curso, concedendo atribuições e título profissional aos alunos que concluíram o curso dos anos de 2010( 1º e 2º semestres) e 2011 ( 1º e 2º semestres), apresentando alterações na grade curricular, conforme documentos comprobatórios, fls. 362-421, fl. 363, que atendem a PL 087/04 e, pela data de requerimento vigorou-se a Res. 1040/12 que suspende a resolução 1010/05, e ainda verificando-se que a Instituição atende as exigências legais e pedagógicas para o seu funcionamento em consonância com Instrução 2312/2000, PL 087 e a Resolução 473/03 do CONFEA. Parecer e Voto Diante do disposta e atendendo as exigências cabíveis e legais em conformidade com a Res.1010/2005 –CONFEA e ainda o disposto na PL 057/2010 e pela data voto favorável a aprovação das atribuições e título profissional dos alunos da Escola Técnica Estadual José Martimiano da Silva SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº de Ordem Processo/Interessado C-579/2011 TC 8 Relator ESCOLA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE VOTUPORANGA ARTUR GONÇALVES Proposta Processo: C 579/2011 TC Interessado: Escola de Educação Profissional de Votuporanga Trata o presente processo para revisão anual de atribuições de curso, para referendo da extensão das atribuições dos formandos dos anos letivos de 2011 e 2012 do Curso de Técnico em Edificações, da Escola de Educação Profissional de Votuporanga. A instituição de ensino apresenta a grade curricular com carga horária, programa das disciplinas do curso, relação nominal do corpo docente e informa que não houve alteração curricular para os anos de 2011 e 2012 em relação aos últimos encaminhamentos equivalente ao ano letivo de 2010. Considerando-se a análise da documentação apresentada pela instituição de ensino e o histórico anterior: Deliberação CEAP/SP nº 65/2012 (fls. 101), Decisão CEEC nº 619/2012 (fls. 102) e a carga horária de 1440 dividida em quatro módulos de 360 horas. Somos pela concessão de atribuições profissionais aos egressos de 2011 e 2012 do Curso Técnico em Edificações da Escola de Educação Profissional de Votuporanga compostos pelos desempenhos das atividades A.1.3, A.1.4, A.2.1, A.7, A.9, a.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17.3, A.17.4, A.18 nos campos de atuação 1.1.1.01.01, 1.1.1.03.01, 1.1.1.07.00, 1.1.1.12.01, 1.1.1.13.01, 1.1.2.01.00, 1.1.11.01.00, 1.2.6.01.02, como fixado na Resolução nº 1010/2005 do Confea, Anexos I e II, e proposto pela CEAP no perfil do egresso, através do formulário “C” analisado nas fls. 95 e 97. Conforme item 3 da PL 57/2010 do Confea, os egressos poderão optar pelas atribuições do Decreto Federal nº 90922/85, artigo 4º, § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de atér 80 m² de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. 9 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 UOP CUBATÃO Nº de Ordem Processo/Interessado C-242/1997 V2 9 Relator ETE ADOLPHO BEREZIN - MONGAGUÁ BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ Proposta 1 – HISTÓRICO O presente processo trata do cadastramento da instituição de ensino ETE Adolpho Berezin e de seu Curso Técnico em Edificações, bem como da fixação de atribuições aos concluintes das turmas dos anos de 20082, 2009-1, 2009-2, 2010-1, 2010-2, 2011-1 e 2011-2, segundo os critérios da Resolução 1010/2005. A decisão CEEC nº 1737/2011, em fls 373, concedeu atribuições do Artigo 4º do Decreto 4560/02, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade, aos formandos de 2007-1, 2007-2 e 2008-1, com o título profissional de Técnico em Edificações , código 113-04-00. 2 – ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA Em fls 411, a Assistência Técnica do CREA-SP elaborou um quadro com a localização de todas as grades curriculares e Formulários C das turmas em análise, caracterizando para todas uma carga horária de 1500 horas e duração de três semestres. Este mesmo quadro permite concluir que existe plena compatibilidade e coerência de conteúdos entre as diferentes turmas, portanto as atribuições a serem concedidas serão as mesmas. Assim, está elaborado em fls 410 um único formulário C para todas as turmas. 3 – PARECER E VOTO Este Relator é favorável: ao cadastramento da instituição de ensino ETE Adolpho Berezin e do seu curso de Técnico em Edificações, segundo os critérios da Resolução 1010/2005; pelo enquadramento dos egressos das turmas 2008-2, 2009-1, 2009-2, 2010-1, 2010-2, 2011-1 e 2011-2, segundo os critérios da Resolução 1010/2005, do título profissional de Técnico em Edificações , código 113-04-00, pela concessão, aos egressos das referidas turmas das atribuições, de acordo com a Resolução 1010/2005 e seus anexos, compostas pelo desempenho das atividades A.1.3, A.1.4, A.2.1, A.7, A.9, A.10.1, A.10.2, A.11.1, A.11.2, A.12.1, A.12.2, A.12.1, A.12.2, A.14, A.15, A.16, A.17.3, A.17.4, A.18, nos campos de atuação 1.1.1.02.01, 1.1.1.07.00, 1.1.1.01.01, 1.1.1.03.01, 1.2.6.01.02, 1.1.1.02.01, 1.1.1.03.01, 1.1.1.12.01, 1.1.1.13.01, 1.1.2.01.00, 1.1.1.03.01 10 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 IV - PROCESSOS DE ORDEM E IV . I - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - ORIUNDO DA CPEP - PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA PENA LESTE Nº de Ordem Processo/Interessado E-135/2011 10 Relator JORGE BECHARA CPEP / ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta DELIBERAÇÃO DA CPEP: Trata o presente processo da apuração de possível falta ética do Eng.º Civil Jorge Bechara onde a CPEP do CREA-SP deliberou a aprovar relatório que concluiu por recomendar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, o arquivamento do processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução 1002/02 do Confea, pelo profissional Eng. Civil, com base no parágrafo 5.º do Art. 27 do Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução n.º 1004, de 27/06/03 do Confea. Verifica-se que o processo foi aberto em razão de denúncia apresentada contra o Eng.º Civil Edilson Rezende Soares, que segundo a denunciante Selma Tamie Ishiguro , teria sido contratado para execução e elaboração de projetos de 5 sobrados. Da apuração dos fatos nesse processo a CEE verificou ausência de ART e situação irregular perante a este conselho do Eng.º Civil Jorge Bechara. Considerando as informações obtidas nos depoimentos da denunciante e do Eng.º Civil Edilson Rezende Soares, e ainda nas explicações apresentadas pelo próprio interessado, Eng.º Civil Jorge Bechara após o trâmite processual a CPEP do CREA-SP recomenda o arquivamento do processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução 1002/02 do Confea, pelo profissional Eng.º Civil, com base no parágrafo 5.º do Art. 27 do Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução n.º 1004/03 do Confea. Assim, VOTO pelo acolhimento do parecer da CPEP – Comissão Permanente de Ética Profissional, que recomenda o arquivamento do processo. 11 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº de Ordem Processo/Interessado ALBERTO TEOTONIO DE SOUZA E-61/2011 11 Relator CPEP / AMADEU TACHINARDI ROCHA Proposta DELIBERAÇÃO DA CPEP Aprovar o relatório de que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. civ. Adalberto Teotonio de Souza, nos termos dos Arts. 71, Alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao Artigo 9° - Inciso IV, Alín eas “b” e “c” do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do CONFEA. Aprovada por unanimidade. RELATO DO CONSELHEIRO AMADEU TACHINARDI O Crea-SP instaurou Processo Ético contra o Eng. Civil. Alberto Teotonio de Souza com meu parecer fls. 59 e 60; O Processo seguiu o rito da Res. 1004/2003, e em 06 de fevereiro de 2013 o ilustre conselheiro Engº. Jorge Santos Reis pela CPEP em seu relato às fls. 103 e 104; Em 06 de março de 2013 às fls. 105 e 106 a Comissão Permanente de Ética Profissional, deliberou por aprovar o relato do ilustre conselheiro por recomendar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA; ao profissional nos termos dos Artigos 71 alínea “a”, e 72 da Lei 5194/66, por infração ao artigo: Artigo 9º - Inciso IV alíneas “b” e “c” do Código de ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do CONFEA. Voto – por acatar o parecer da Comissão Permanente de Ética Profissional 12 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 UOP SUZANO Nº de Ordem Processo/Interessado E-143/2010 12 Relator RONALDO LUIZ FERNANDES CPEP / AMADEU TACHINARDI ROCHA Proposta DELIBERAÇÃO DA CPEP Aprovar o relatório de que concluiu por encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a sugestão da penalidade de ADVERTÊNCIA RESERVADA para o Eng. civ. RONALDO LUIZ FERNANDES, nos termos dos Arts. 71, Alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66, por infração ao art. 9º em seus incisos I, alíneas “b” e “c”, e III, alínea ”a” e no art. 10, inciso III, alínea “e”. do Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do CONFEA. Aprovada por unanimidade. RELATO DO CONSELHEIRO AMADEU TACHINARDI O Crea-SP instaurou Processo Ético contra o Eng. Civil. Ronaldo Luiz Fernandes com meu parecer fls. 36 e 37; O Processo seguiu o rito da Res. 1004/2003, e em 09 de janeiro de 2013 o ilustre conselheiro Engº. Jorge Santos Reis pela CPEP em seu relato às fls. 111; Em 06 de março de 2013 às fls. 112 e 113 a Comissão Permanente de Ética Profissional, deliberou por aprovar o relato do ilustre conselheiro por recomendar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA; ao profissional nos termos dos Artigos 71 alínea “a”, e 72 da Lei 5194/66, por infração ao Código de Ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do Confea, quantos aos artigos: Artigo 9º - Incisos I alíneas “a” e “c” e III, alínea “a”, Artigo 10º - Incisos III alínea “e” do Código de ética Profissional adotado pela Resolução 1002/02 do CONFEA. Voto – por acatar o parecer da Comissão Permanente de Ética Profissional IV . II - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA PENA LESTE Nº de Ordem Processo/Interessado E-99/2011 13 Relator SERGIO NATUMI CYRO RAPHAEL MONTEIRO DA SILVA Proposta Esta Especializada em 19 de dezembro de 2002 decidiu aprovar o relato deste conselheiro às fls. 175 no qual propunha acatar o parecer da Comissão permanente de Ética Profissional pela aplicação da pena de ADVERTÊNCIA RESERVADA ao eng. civ. SERGIO NATUMI. O profissional foi notificado, fls. 177 e 177v concedendo-lhe o prazo regimental para apresentar defesa, o que até esta data não ocorreu. Conforme o anexo da Resolução 1004/03 do Confea no seu Artigo 32 – “A falta de manifestação das partes no prazo estabelecido não obstruirá o seguimento do processo”, voto pela continuidade deste processo. 13 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 IV . III - APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR - ORIUNDO DA CPEP - PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO MOGI DAS CRUZES Nº de Ordem Processo/Interessado LUIZ BENEDITO DE SOUZA MELO E-88/2011 14 Relator CPEP / AMADEU TACHINARDI ROCHA Proposta DELIBERAÇÃO DA CPEP Aprovar o relatório que concluiu por recomendar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, o arquivamento do processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução nº 1002/02 do Confea, pela profissional eng. civ. Luiz Benedito de Souza Melo, com base no § 5º Art. 27 do Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1004, de 27/06/03 do Confea. Complementarmente esta CPEP sugere à CEEC que verifique a necessidade de fiscalizar a empresa GEOPONTO ENGENHARIA. Aprovada por unanimidade. RELATO DO CONSELHEIRO AMADEU TACHINARDI O Crea-SP instaurou Processo Ético contra o Eng. Civil. Luiz Benedito de Souza Melo com base no parecer do ilustre Conselheiro Engº Mauro José Lourenço às fls. 57 e 58. O Processo seguiu o rito da Res. 1004/2003, e, em 23 de dezembro de 2012 ás fls. 36 e 37. O ilustre conselheiro eng. Carlos Alberto Mendes de Carvalho membro da CPEP; considerou principalmente a defesa do profissional denunciado ás fls. 47 a 49 dos autos. Em 06 de março de 2013 a CPEP aprovou o relato do conselheiro por recomendar a esta Especializada o arquivamento deste processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução nº 1002/02 do CONFEA, pelo profissional Engº Luiz Benedito de Souza Melo. O Processo está saneado e concluso. Voto – por acatar o parecer da Comissão Permanente de Ética Profissional 14 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº de Ordem Processo/Interessado LEONILDO BERNARDO PINTO E-62/2011 15 Relator CPEP / AMADEU TACHINARDI ROCHA Proposta DELIBERAÇÃO DA CPEP Aprovar o relatório que concluiu por recomendar à Câmara Especializada de Engenharia Civil, o arquivamento do processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução nº 1002/02 do Confea, pela profissional eng. civ. Leonildo Bernardo Pinto, com base no § 5º Art. 27 do Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1004, de 27/06/03 do Confea. RELATO DO CONSELHEIRO AMADEU TACHINARDI O Crea-SP instaurou Processo Ético contra o Eng. Civil. Leonildo Bernardo Pinto com meu parecer fls. 60; O Processo seguiu o rito da Res. 1004/2003, e em 06 de fevereiro de 2013 o ilustre conselheiro Engº. Jorge Santos Reis pela CPEP em seu relato às fls. 103 e 104; considerou principalmente a defesa do profissional denunciado ás fls. 91 e 92 dos autos. Em 06 de março de 2013 às fls. 105 e 106 a Comissão Permanente de Ética Profissional, aprovou o relato do conselheiro por recomendar a esta Especializada o arquivamento deste processo, por considerar a não infringência ao Código de Ética adotado pela Resolução nº 1002/02 do CONFEA; pelo profissional Engº Leonildo Bernardo Pinto, com base no inciso 5º art. 27 do Regulamento para a Condução do Processo ético Disciplinar. Voto – por acatar o parecer da Comissão Permanente de Ética Profissional 15 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 V - PROCESSOS DE ORDEM F V . I - REQUER REGISTRO 16 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 ARAÇATUBA Nº de Ordem Processo/Interessado F-2927/2008 16 Relator CARLOS EMÍLIO STOPPE SCHEVANI – ME MAURO JOSÉ LOURENÇO Proposta Histórico A Pessoa Jurídica supra registrada neste Conselho, indica como RT o Eng. Civil Tamotsu Hassegawa, , o qual pretende obter a renovação da tripla responsabilidade à frente da empresa mencionada. Ressaltamos que, por se tratar de uma tripla responsabilidade pretendida pelo profissional, informamos o que segue: 1-Sobre a Empresa : A empresa supramencionada registrada neste Conselho possui o seguinte Objetivo Social Fabricação de esquadrias de metal ,serviços de confecções metálicas para a construção; fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente; fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; comercio varejista de ferragens e ferramentas. A empresa encontra-se localizada no Município de Birigui .A empresa encontra-se registrada para exercer exclusivamente atividades constantes em seu objetivo social, restritas às atribuições de seu responsável técnico na área da Engenharia Civil . A empresa não possui outros profissionais anotados em seu quadro técnico. 2-Sobre o Profissional: O profissional, Eng. Civil Tamotsu Hassegawa, encontra-se registrado neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, e está sendo indicado como RT pela Pessoa Jurídica acima, conforme RAE.de fl.24. O profissional reside no Município de São Paulo. O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes encontra-se às fls.113/116 e consta que o Mesmo, foi contratado para trabalhar de segunda à sexta feira das 14:00 às 17:00 hs. , sendo 12,00horas semanais, com remuneração de 6 ( Seis) salários mínimos , sendo o seu contrato firmado com a empresa durante 04 anos. A ART do profissional encontra-se à fl.63 e refere-se à sua anotação como RT pela PJ, a qual fará acompanhamento técnico. Desta forma, a Profissional está requerendo a 3ª responsabilidade, tendo em vista que já está anotado pelas seguintes empresas: 1- JF Gallego Pereira - ME Dias/Horários: 2ªa 5ª das 07:00 hs às 9:00hs e 6ª das 07:00 às 11:00, totalizando 12 horas semanais Local: Birigui– SP. Vínculo Empregatício: Contratado com prazo determinado. 2- Marcelo Moraes Construtora - ME Dias/Horários: 2ª à 4ª feiras, das 10,00 às 12,00hs, 6ª das 13:00 às 17:00 e sábados da 8:30 às 12:30hs, totalizando 14h semanais Local:Piacatu – São Paulo Vínculo Empregatício: Contratado por prazo determinado Parecer Considerando que a Pessoa jurídica encontra-se registrada neste Conselho; Considerando o objetivo social da PJ constante à fl. 101/111; Considerando as atribuições da profissional indicada como Responsável Técnico; Considerando os Art. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Considerando a Resolução nº 336/89, do Confea em seu artigo 18 – parágrafo único; Considerando a Instrução nº 2.141/91, do Crea-SP; Considerando a Instrução 2097/1990; Considerando a compatibilidade de dias e horários relativo às responsabilidades técnicas anotadas pelo 17 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 profissional; Voto No âmbito desta Câmara Especializada, Somos favoráveis ao deferimento da anotação da Engenheiro Civil Tamotsu Hassegawa como Responsável Técnico pela empresa Carlos Emílio Stoppe Schevanni - ME com prazo de revisão de 01 (hum) ano, para exercer atividades de acordo com o disposto em suas atribuições profissionais. Após decisão da CEEC, encaminhar o processo ao Plenário deste Conselho para apreciação da tripla responsabilidade técnica, conforme Instrução nº 2141/91 do Crea-SP. 18 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 FRANCA Nº de Ordem Processo/Interessado F-2970/2012 17 Relator DAB MONTAGEM PARA EVENTOS EIRELI ME MAURO JOSÉ LOURENÇO Proposta Histórico A Pessoa Jurídica supra solicita o registro neste Conselho, e indica como RT o Eng. Civil e Seg. do Trabalho Francisco Faria da Silva o qual pretende obter a tripla responsabilidade à frente da empresa mencionada. Ressaltamos que, por se tratar de uma tripla responsabilidade pretendida pelo profissional, informamos o que segue: 1-Sobre a Empresa : A empresa supramencionada à ser registrada neste Conselho possui o seguinte Objetivo Social “Aluguel de palcos, cobertura e outras estruturas de uso temporário, como sons,iluminação,telões,vídeos,arquibancadas,arena,bret,camarotes,fechamentos,tendas,sanitários químicos, gerador de energia elétrica, container para bilheteria e sanitários, montagem de estandes de octanorme , andaimes , gradil de isolamento a outros ramos de seu peculiar interesse, mediante alteração contratual” A empresa encontra-se localizada no Município de Franca – S.P.A empresa solicita o seu registro, devendo exercer exclusivamente atividades constantes em seu objetivo social, restritas às atribuições de seu responsável técnico na área da Engenharia Civil . A empresa não possui indica outros profissionais para o seu quadro técnico. 2-Sobre o Profissional: O profissional, Eng. Civil e Segurança do Trabalho Francisco Faria da Silva encontra-se registrado neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, e está sendo indicado como RT pela PessoaJurídica acima, conforme RAE.de fl.03 e 04.. O profissional reside no Município de FrancaS.P.. O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes encontra-se às fls.08 e consta que o mesmo, foi contratado para trabalhar de segunda ,quarta e sexta feira das 08:00 às 12:00 hs. sendo 12,00horas semanais, com remuneração de 6 ( Seis) salários mínimos , sendo o seu contrato firmado com a empresa por prazo indeterminado. A ART do profissional encontra-se à fl.09 e refere-se à sua anotação como RT pela PJ, a qual fará acompanhamento técnico. Desta forma, a Profissional está requerendo a 3ª responsabilidade, tendo em vista que já está anotado pelas seguintes empresas: 1- JR de Souza Construtora Ltda. Dias/Horários: 3ª, 5 ª e sábado das 08:00 hs às 12:00 hs e 6ª , totalizando 12 horas semanais Local: Franca-S.P. Vínculo Empregatício: Contrato de prestação de serviços. 2- M.M. Faleiros Montagens e Eventos Ltda. Dias/Horários: 2ª,4ª,6ª feiras, das 13,00 às 16,00hs, totalizando 9:00 semanais Local:Franca – São Paulo Vínculo Empregatício: Contrato de prestação de serviços. Parecer Considerando que a Pessoa jurídica encontra-se registrada neste Conselho; Considerando o objetivo social da PJ constante à fl. 05/06. Considerando as atribuições da profissional indicada como Responsável Técnico; Considerando os Art. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Considerando a Resolução nº 336/89, do Confea em seu artigo 18 – parágrafo único; 19 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 Considerando a Instrução nº 2.141/91, do Crea-SP; Considerando a Instrução 2097/1990; Considerando a compatibilidade de dias e horários relativo às responsabilidades técnicas anotadas pelo profissional; Voto No âmbito desta Câmara Especializada, Somos favoráveis ao deferimento da anotação da Engenheiro Civil e Segurança do Trabalho, como Responsável Técnico pela empresa DAB Montagens para eventos EIRELIME com prazo de revisão de 01 (hum) ano, para exercer atividades de acordo com o disposto em suas atribuições profissionais. Após decisão da CEEC, encaminhar o processo ao Plenário deste Conselho para apreciação da tripla responsabilidade técnica, conforme Instrução nº 2141/91 do Crea-SP. 20 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 MOGI DAS CRUZES Nº de Ordem Processo/Interessado F-2869/2009 18 Relator INDUSKAP – MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURA LTDA. MARTIM CÉSAR Proposta Contido à folha 02 um formulário R.A.E. - Registro e Alteração de Empresa, protocolo nº 132639 do dia 03 de setembro de 2009, Induskap – Montagem e Desmontagem de Estrutura Ltda. Que vem requerer o seu registro perante este Conselho, apresentando um contrato Social, conforme folhas 03 à 05. Em 29 de fevereiro de 2012 o agente administrativo,Magno Naoki Nakai, sugeriu baixar a responsabilidade técnica do Arquiteto Reinaldo Luiz Polimeno junto a empresa, e que encaminhe o presente processo a fiscalização a fim de notificar a citada empresa para que indique outro responsável técnico (Engenheiro Civil), conforme folha 16. Considerando uma notificação de nº 601/2012 da UGI – Mogi das Cruzes, enviada a interessada Induskap – Montagem e Desmontagem de Estrutura Ltda.. Considerando a ART 92221220120272090, de desempenho de cargo ou função do profissional Engenheiro Civil Adriano Marques de Souza, Crea nº 5060877322, cuja a contratante Induskap – Montagem e Desmontagem de Estrutura Ltda.. Considerando que o profissional sugere a tripla responsabilidade técnica, Engenheiro Civil Adriano Marques de Souza, sendo responsável técnico pelas empresas: 1ª Galleon – Estruturas Pré -Moldadas de Concreto Ltda. - EPP (F-30037/03) (16 horas semanais); 2ª Bkap – Construtora e Obras de Acabamento Ltda. (F-01458/11) (12 horas semanais); 3ª Induskap – Montagem e Desmontagem de Estrutura Ltda. (F-002869/09) (09 horas semanais). Considerando o relato da folha 31 pelo indeferimento da tripla responsabilidade técnica pretendida pelo profissional, tendo em vista que a carga horária semanal de 09 horas junto à empresa Induskap – Montagem e Desmontagem de Estrutura Ltda., não atende o estabelecido pela CEEC que é de 12 horas semanais. Em Reunião Ordinária nº 512, a Câmara Especializada de Engenharia Civil, decisão de nº 671/2012, aprovou o parecer do Conselheiro relator, conforme folhas 30 e 31. Considerando que o despacho feito pelo chefe da UGI – Mogi das Cruzes, constatou-se um lapso, contida à folha 26, com relação ao horário “correto” da responsabilidade técnica, conforme verificou-se na R.A.E. à folha 20 e no contrato à folha 21. Considerando as informações contidas às folhas 33 e 34, onde aparece uma tabela de horário de trabalho nas três empresas, cujo o responsável técnico o Engenheiro Civil Adriano Marques de Souza. Considerando o despacho feito pelo chefe da UGI – Mogi das Cruzes, o Engenheiro Civil Domingos Alves dos Santos, informa que procedeu a correção referente ao dia e horário de trabalho do responsável técnico, conforme formulário R.A.E.. Considerando a indicação do Engenheiro Civil Adriano Marques de Souza, bem como suas atribuições profissionais, atividades desenvolvidas, compatibilidade de suas responsabilidades técnicas, o mesmo detém tais atribuições para assumir a responsabilidade técnica, constantes no objetivo social da interessada. Parecer e Voto Considerando que a Pessoa Jurídica encontra-se registrada neste Conselho, objeto social da interessada, as atribuições do profissional indicado como responsável técnico. Considerando a Resolução nº 336/89 do Confea e seu Artigo 18 – Paragrafo Único e a instrução 2141/91 do Crea -SP. Considerando que o relato feito pelo Conselheiro da CEEC em 08 de maio de 2012, foi pelo “Indeferimento” da tripla responsabilidade, carga horária de 09 horas semanais, sendo que a jornada mínima a ser cumprida é de 12 horas semanais. 21 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 Em que pese o aprovado pela CEEC, que foi equivocadamente indeferido, a anotação da tripla responsabilidade técnica pelo profissional. A UGI de Mogi das Cruzes informou que o horário de trabalho do profissional na empresa é de 12 horas semanais conforme consta no requerimento e contrato de trabalho às folhas 20 à 22, atendendo o estabelecido pela CEEC. Diante do exposto, sugiro pelo deferimento da tripla responsabilidade técnica do profissional. 22 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 OESTE Nº de Ordem Processo/Interessado F-2918/2012 19 Relator AF CONSULT DO BRASIL LTDA MAURO JOSÉ LOURENÇO Proposta Histórico A Pessoa Jurídica supra registrada neste Conselho, indica como RT o Eng. Civil Fabiano Monegaglia Polloni , o qual pretende obter a tripla responsabilidade à frente da empresa mencionada. Ressaltamos que, por se tratar de uma tripla responsabilidade pretendida pelo profissional, informamos o que segue: 1-Sobre a Empresa : A empresa supramencionada registrada neste Conselho possui o seguinte Objetivo Social “ A atuação nas seguintes atividades relacionadas a geração de energia térmica : a)consultoria em Engenharia e Arquitetura; b) desenvolvimento de projetos e desenhos conceituais ;c) desenvolvimento de estudos de viabilidade; d)avaliações técnicas e econômicas,e) elaboração de pacotes básicos e detalhados de desenhos; f)certificação e controle de qualidade; g) Engenharia e gerenciamento de projetos; e h) participação como quotista ou acionista em outras sociedades”. A empresa encontra-se localizada no Município de São Paulo A empresa encontra-se registrada para exercer exclusivamente atividades constantes em seu objetivo social, restritas às atribuições de seu responsáveis técnicos na área da Engenharia Civil . A empresa possui outros profissionais anotados em seu quadro técnico. 2-Sobre o Profissional: O profissional, Eng. Civil Fabiano Monegaglia Polloni, encontra-se registrado neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, e está sendo indicado como RT pela Pessoa Jurídica acima, conforme RAE.de fl.112. O profissional reside no Município de São Paulo. O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes encontra-se às fls.113/116 e consta que o Mesmo, foi contratado para trabalhar de terça das 14,00 às 18,00 e quarta das 8,00 às 12,00 e 14,00 às 18,00, sendo 12,00horas semanais, com remuneração de R$ 1.590,00 ( Hum mil quinhentos e noventa reais ), sendo o seu contrato firmado com a empresa durante 04 anos. A ART do profissional encontra-se à fl.117 e refere-se à sua anotação como RT pela PJ, a qual fará acompanhamento técnico. Desta forma, a Profissional está requerendo a 3ª responsabilidade , tendo em vista que já está anotado pelas seguintes empresas: 1- FAZER CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Dias/Horários: De 2ªfeira das 8,00 às 12,00 e das 14,00 às !8,00hs. às e 3ª, das 8h às 12h, totalizando 12 horas semanais Local: Vargem Grande Paulista – SP. Vínculo Empregatício: Contratado com prazo de 4 anos. 2- ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA Ltda. Dias/Horários: Às quartas , quintas e sextas feiras, das 8,00 às 12,00 he das 14,00 às 18,00 h e totalizando 24h semanais Local: São Paulo. Vínculo Empregatício: Contratado por prazo determinado Parecer Considerando que a Pessoa jurídica encontra-se registrada neste Conselho; Considerando o objetivo social da PJ constante à fl. 101/111; Considerando as atribuições da profissional indicada como Responsável Técnico; Considerando os Art. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Considerando a Resolução nº 336/89, do Confea em seu artigo 18 – parágrafo único; 23 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 Considerando a Instrução nº 2.141/91, do Crea-SP; Considerando a Instrução 2097/1990; Considerando a compatibilidade de dias e horários relativo às responsabilidades técnicas anotadas pelo profissional; Voto No âmbito desta Câmara Especializada, Somos favoráveis ao deferimento da anotação da Engenheiro Civil Fabiano Monegaglia Polloni como Responsável Técnico pela empresa A F Consult do Brasil Ltda, com prazo de revisão de 01 (hum) ano, para exercer atividades de acordo com o disposto em suas atribuições profissionais. Após decisão da CEEC, encaminhar o processo ao Plenário deste Conselho para apreciação da tripla responsabilidade técnica, conforme Instrução nº 2141/91 do Crea-SP. SUL Nº de Ordem Processo/Interessado F-4561/2012 20 Relator VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ANTONIO CARLOS BUENO GONÇALVES Proposta Versa o presente processo sobre requerimento de registro de pessoa jurídica junto ao CREA, com indicação do profissional Ruy Grazioli Guarnieri, que foi encaminhado à Câmara de Engenharia Civil para conhecimento e deliberações a respeito, onde posteriormente foi determinado pelo Sr. Coordenador, manifestação por parte deste Conselheiro a respeito da possibilidade da tripla responsabilidade do profissional, verificando a compatibilidade de horários propostos no formulário ERA de registro e alteração de empresa. Parecer e Voto: A questão recai basicamente sobre a compatibilidade de horários e a possibilidade de cumpri-los. A administração pública trata isso como algo inserido no princípio da razoabilidade. Ou seja, se a conduta do profissional é algo feito dentro da normalidade e do bom senso comum, não pode o órgão fiscalizador impedir ou criar limitações para o exercício da profissão. A instrução que trata da responsabilidade tripla tem como objetivo evitar abusos e não criar obstáculos ao exercício do trabalho profissional. Seu espírito e essência são pautados no razoável e no justo. No compatível e no sensato. Além do mais, a Constituição protege o livre trabalho ou ofício nos termos da Lei. Desta forma, vale dizer que os horários pretendidos pelo profissional, analisadas as circunstâncias de distância entre uma empresa e outra, sinalizam que o razoável deve prevalecer, pois é plenamente justificável o cumprimento dos horários propostos. Assim, diante de todo o exposto, diante dos documentos juntados ao processo e considerando não haver qualquer afronta ao dispositivo legal, principalmente no que diz respeito á Lei 5.194/66, á Resolução nº 336 do Confea e à Instrução CREASP nº 2141/91, opino pelo deferimento da responsabilidade do referido profissional junto à empresa VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 24 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 UOP TABOÃO DA SERRA Nº de Ordem Processo/Interessado F-103/2011 21 Relator DESAFIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta Trata o presente processo de solicitação de anotação de Responsável Técnico por parte da empresa Desafio Comércio e Serviços Ltda., indicando como responsável técnico por parte da Empresa o Engenheiro Civil de Segurança do Trabalho e Técnico em Mecânica Aguinaldo Pereira de Paula, CREA-SP 0601422180, com atribuições do artigo 7.o da Resolução n.o 218/73 do Confea, Plenas da tabela 4 do anexo II da Resolução 1010/2005, nos setores 4.1.01 a 4.1.29, e atividades A.1 a A.18 da tabela de códigos das atividades profissionais do anexo I, todas do Confea e do art. 04 do Decreto Federal 90922, de 06 de fevereiro de 1985, circunscritas ao âmbito da respectiva modalidade (fl.24 do p.p); Considerando que a interessada tem como objeto social “Comércio varejista de materiais elétricos e prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica residencial e industrial”, onde o profissional desenvolverá as atividades de vistoria técnica em obras, elaboração de relatórios técnicos e elaboração de laudos e orçamentos; Considerando haver compatibilidade de horários quanto às responsabilidades técnicas apresentada pelo responsável técnico (fl 18), sendo: - Desafio Comércio e Serviços Ltda. (Tripla responsabilidade) Horário: 5.a das 8:00h as 18:00h e 6.a das 9:00h as 12:00h – totalizando 12h semanais Vínculo Empregatício: Contrato de Prestação de Serviços - Local: Embu das Artes - CNS Construções e Empreendimentos Ltda. Horário: 2.a, 3.a e 4.a das 8:00h as 12:00h – totalizando 12h semanais Vínculo Empregatício: Contrato de Prestação de Serviços - Local: São Paulo – SP - Muriaé Transportes e Serviços Ltda. Horário: 2.a, 3.a e 4.a das 14:00h as 18:00h – totalizando 12h semanais Vínculo Empregatício: Contrato de Prestação de Serviços - Local: São Paulo – SP; Considerando a ART n.o 92221220110979865 (fl. 27 do p.p.), onde consta o profissional engenheiro civil como responsável técnico da empresa no “desempenho de cargo e função”, e o contrato social (fls. 25 e 26) lavrado em 25/08/2011 com prazo de validade de 01 ano, voto pela anotação da tripla responsabilidade com prazo de revisão de 01 (um) ano conforme determina a Instrução CREA-SP n.o 2.141 de 24/09/1991 – item 1 – sub item 1.2, desde que o responsável técnico apresente ao CREA Contrato Social com data vigente. 25 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VI - PROCESSOS DE ORDEM PR VI . I - REGISTRO PROVISÓRIO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Nº de Ordem Processo/Interessado PR-550/2012 22 Relator GUILHERME SAMPROGNA MOHOR BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ Proposta Processo nº: PR-550/2012 Interessado: Guilherme Samprogna Mohor Assunto: Registro Provisório HISTÓRICO O Processo nº PR- 0319/2011 foi encaminhado a esta Câmara com o pedido de registro provisório, protocolado em 09/08/2012, de Guilherme Samprogna Mohor, egresso do Curso de Engenharia Ambiental da Universidade Federal de Itajubá, com conclusão em 24/07/2012, conforme declaração expedida em 24/07/2012 pela Instituição de Ensino, em fls 03, na qual consta adicionalmente que o referente diploma “encontra-se em fase de confecção em registro”. Em fls 17 consta o Ofício DRA – 057/2012 do Departamento de Registro Acadêmico da referida instituição, confirmando os dados da declaração emitida em fls 03 e em resposta ao Oficio 07442/2012 – SJC da UGI – CREASP de São José dos Campos. ANÁLISE DOS DADOS CONSTANTE NO PROCESSO Em fls 16, consta informação do CREA – MG, Inspetoria de Itajubá – MG, confirmando que a Instituição de Ensino e o seu Curso de Engenharia Ambiental estão cadastrados naquele Conselho Regional, e as atribuições concedidas a seus egressos do ano de 2012 são as do Artigo 2º da Resolução 447/2000 do Confea. A carga horária total do curso, conforme cópia do histórico escolar do interessado, em fls 04 a 07, é de 5602 horas, sendo 3824 horas de disciplinas integralizadas e 1178 horas referentes a outros componentes curriculares. Em fls. 18 consta Certidão de Registro de Pessoa Física do CREA-SP, em nome do interessado, com registro CREASP nº 5062667522. Em fls. 20 a SUPCOL do CREASP encaminha o processo a esta CEEC, para “referendo do registro provisório do interessado neste Conselho, de acordo com a Instrução 2551”. Este Relator acrescenta neste Relato que a Instrução 2551 de 19 de julho de 2012, emitida pelo Sr. Presidente do CREASP, dispõe sobre “...os procedimentos para registro de profissional e concessão de atribuições provisórias, até que se definam as atribuições pelas Câmaras Especializadas”. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO RELATOR Considerando a regularidade dos dados constantes neste processo; considerando que o profissional já recebeu dados relativos ao seu registro provisório emitidos em Certidão de Registro de Pessoa Física; considerando que o pedido foi protocolado na vigência a Resolução 1040 do Confea, que suspende a aplicação da Resolução 1010; VOTO DO RELATOR Este Relator vota favoravelmente à concessão do registro provisório ao interessado Guilherme Samprogna Mohor, registro nº CREASP 5062667522, com o título de Engenheiro Ambiental e as atribuições do Artigo 02 da Resolução 447/2000 do Confea. 26 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VI . II - EMISSÃO DE 2ª VIA DE OFÍCIO SANTOS Nº de Ordem Processo/Interessado PR-627/2012 23 Relator WALDIR NOGUEIRA PRADO SIMAR VIEIRA DE AMORIM Proposta Processo nº: PR627/2012 Interessado: WALDIR NOGUEIRA PRADO Assunto: Emissão 2ª Via Ofício HISTÓRICO O presente processo trata da solicitação do interessado de 2ª via do ofício 219/04 – SAD de 01/09/2004 feita em 04.09.2012. PARECER O assistente técnico, na fl. 09, esclarece que o ofício não foi encontrado no banco de dados do CREA-SP. VOTO Este conselheiro não tem voto a fazer, pois se trata de uma questão administrativa, isto é, o documento não foi encontrado. Como sugestão, penso que deva ser elaborado um novo documento com a data atual e ser enviado ao profissional. 27 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VI . III - OUTROS 28 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SUPFIS Nº de Ordem Processo/Interessado PR-360/2012 24 Relator OLÍVIO LEITE DO CARMO. SÍLVIO COELHO Proposta Trata o presente processo de apuração de denúncia formulada pela Delegacia de Policia Federal em Jales/SP, quanto ao fornecimento de dados cadastrais completos dos “Engenheiros” Olivio Leite do Carmo e Marli Helena Lofrano. Histórico: De acordo com relatório de folhas 98 a 104, realizado pelo Agente Administrativo da DRE/SUPFIS e com a concordância tanto do Gerente do DRE/SUPFIS quanto do Superintendente da SPFIS, datado de 30/05/2112, foram tomadas as seguintes providencias em razão das instituições de ensino envolvidas no caso negarem que o Sr. Olivio Leite do Carmo tenha concluído o curso de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica, com base no Art. 21º da Lei 5.194/66 e Art. 53 da Lei 9784/99: - Iniciar processo de “C” para apuração nas responsabilidades nas alterações cadastrais ocorridas no registro 060020699013; - Oficiar à Policia Federal sobre as providências que serão adotadas; - Oficiar o denunciado com AR convidando-o a manifestar-se os ofícios das instituições de ensino que não confirmaram a conclusão dos cursos citados podendo apresentar recurso às Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica; - Anexar ao processo o comprovante do recebimento do AR; - Decorrido o prazo regimental sem a manifestação do interessado, consignar nos autos o decurso de prazo e: 1Cancelar os registros (anulação) de Engenheiro Civil e Engenheiro Eletricista ad referendum das Câmaras respectivas, efetuando-se as seguintes alterações no sistema: 1.2 Cancelar o registro por não conclusão de curso); 1.3 Cancelar os cursos por falsificação de documentos; 1.4 Cancelar as atribuições por falsificação de documentos; 1.5 Registrar o histórico do cancelamento; 1.6 Baixar e inativar o registro no sistema SIC; 1.7 Notificar a Empresa Enersap Engenharia Elétrica Comercial Ltda. para providkenciar o seu registro nos termos do Art. 59 da Lei 5.194/66. Após essas providências o processo deveria retornar à UGI de Jales para: - Efetuar a baixa de todas as ART’s em nome do denunciado por nulidade; - Comunicar a Policia Federal a respeito das providencias adotadas; - Comunicar o interessado sobre o cancelamento de seu registro, podendo interpor recurso ao Plenário do CREA/SP no prazo de 10(dez) dias. De folhas 116 a 118 o Auto de Qualificação e Interrogatório de Marli Helena Lofrano Leite, realizado pela Policia Federal em Jales/SP, de onde destaca-se: - Que nunca frequentou qualquer faculdade de Engenharia; - Que fez curso de “elétrica” com um Engenheiro Particular; - Que conseguiu a inscrição com Engenheira Eletricista no CREA no ano de 1.995, através do Dep. Ademar de Barrosm de quem seu falecido pai era Assessor; - Que um funcionário do CREA pediu para que ela assinasse a Carteira de Identidade Profissional emitida em 01/07/1999 após os pagamentos das anuidades de 1.995 a 1.999; - Que desde então passou a receber as anuidades que vem sendo pagas todo ano até 2012; - Que seu marido Olivio Leite do Carmo também conseguiu a inscrição de Engenheiro no CREA da mesma forma; - Que seu marido tem vários cursos profissionalizantes na área de elétrica no SENAI de São Paulo, mas 29 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 que nunca frequentou uma faculdade de Engenharia; - Que a interroganda e seu marido eram sócios eram sócios da Empresa Enersap Engenharia Elétrica e Comercial Ltda, que se encontra inativa há mais de 07 anos; - Que já assinou várias ART’s como Engenheira Eletricista de baixa tensão, mas nunca assinou como autora de projetos. De folhas 136 a 140 novamente o histórico e toda a legislação envolvida relatada pelo Assistente Técnico do DAP/SUPCOL, com a recomendação de envio do processo à CEEC para referendo quanto à nulidade ou não do registro do denunciado. Voto: Pelo cancelamento do registro do denunciado Sr. Olívio Leite do Carmo. Pelo prosseguimento de investigação interna para se determinar, se possível, o responsável no âmbito do CREA/SP pela alteração realizada. Pelo encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para as providências sugeridas à fl. 140. VII - PROCESSOS DE ORDEM SF VII . I - INFRAÇÕES - PELA MANUTENÇÃO CAMOINAS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-71/2012 25 Relator VALDECIR APARECIDO NASCIMENTO ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta Processo: SF – 71/12 Interessado: Valdecir Aparecido Nascimento Assunto: Infração a alínea “A” do Artigo 6.º da Lei 5.194/66 O processo foi iniciado, pois após o pedido de baixa de responsabilidade técnica da Eng.ª Civil Heloisa Helena Ferreira, CREA 0601113103 da ART 92221220100778012 motivada pelo fato do seu contratante, o proprietário da obra Sr. Valdecir Aparecido Nascimento não obedecer as medidas da planta aprovada pela prefeitura de Campinas em relação ao fechamento do lote, aumentando consideravelmente sua área, e considerando também quando da baixa de responsabilidade a obra encontrava-se rebocada, sem esquadria, com telhado executado, parte do piso interno e hidráulica (fls. 02 e 03), a UGI-Campinas notificou o interessado o Sr. Valdecir Aparecido Nascimento, a apresentar novo responsável técnico pela obra, sob pena de multa por infração a alínea “A” do Artigo 6.º da Lei 5.194/66. Considerando o não atendimento da Notificação n.º 703/2011 foi lavrado o Auto de Infração n.º 6/2012-B em 16/01/2012 com o prazo de 10 dias a contar de seu recebimento a apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa; Considerando o não pagamento da multa e a não apresentação de recurso do ANI, VOTO pela manutenção da ANI por infringir a alínea “A” do Artigo 6.º da Lei 5.194/66 e pelo prosseguimento do Processo. 30 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 LESTE Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2918/2006 26 Relator FRANCISCO MARCELO DE SOUZA JERONIMO LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 2918/2006 Interessado: Francisco Marcelo de Souza Jeronimo Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Lupionopolis, 471 Proposta Diante do relato do Agente Fiscal Helenice Rodrigues, Reg. nº 3587 a folha nº 11, onde o mesmo informa que foi lavrado Auto de Infração de nº 715.239 em 08/09/2006 em nome do Sr. Francisco Marcelo de Souza Jeronimo, e que não foi efetuada a liquidação do Auto de Infração nem apresentado defesa contra o mesmo, somos pela manutenção do Auto de Infração. LESTE Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2920/2006 27 Relator DEVANIR GILO LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 2920/2006 Interessado: Devanir Grilo Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Rosalina Valadao de Freitas, 77 Proposta Diante do relato do Agente Fiscal Helenice Rodrigues, Reg. nº 3587 a folha nº 12, onde o mesmo informa que foi lavrado Auto de Infração de nº 715.242 em 08/09/2006 em nome do Sr. Devanir Gilo, e que não foi efetuada a liquidação do mesmo e nem apresentado defesa contra o mesmo, somos pela manutenção do Auto de Infração. 31 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 LINS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-721/2007 28 Relator LEONOR APPARECIDA GIRALDI MASSIMINO LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 721/2007 Interessado: Leonor Apparecida Giraldi Massimino Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: R. Floriano Peixoto, 278 - Lins Proposta A Sr.ª. Leonor Apparecida Giraldi Massimino recebeu notificação através do relatório de nº 008/2007 – SLem 15/01/2007, para apresentar documentos, conforme cópia a folha 02. Não atendendo a notificação foi lavrado o Auto de Infração nº 64.607, em 23/03/07 conforme cópia a folha 03. Como não foi efetuada a liquidação do Auto de Infração nº 64.607 e nem apresentado defesa contra o mesmo somos pela manutenção do Auto de Infração. MARÍLIA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-3101/2006 29 Relator MANOEL MESSIAS LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 3101/2006 Interessado: Manoel Messias Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Pedro Martins, 120 Proposta O Sr. Manoel Messias foi notificado pelo Ofício nº 384/06, em 09/11/06, conforme comprovante de recibo a folha 04. Não atendendo no prazo ao oficio citado foi lavrado o Auto de Infração nº 233325, em 20/11/06 conforme comprovante a folha 06. Como não foi efetuada a liquidação do Auto de Infração nº 233325 e nem apresentado defesa contra o mesmo, somos pela manutenção do Auto de Infração 32 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 NORTE Nº de Ordem Processo/Interessado SF-474/2012 30 Relator JOÃO RAMALHO DA SILVA – ME (FIRMA INDIVIDUAL) ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta Considerando que a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica da empresa João Ramalho da Silva ME, CREA-SP 0468493 foi expedida em 14/06/2005 tendo como responsável técnica a Engenheira Civil Gislene Rama Constantino CREA 5060071893/D, e que em 02/09/2005 a mesma solicitou baixa de sua responsabilidade técnica por pessoa jurídica pelo motivo de fechamento da empresa; Considerando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ que mostra em 28/02/12 que a empresa estava ativa desde 03/11/2005 com a atividade de “Com. Varej. de Mat. De Constr. em geral e de outros produtos não especificados anteriormente” e a Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP onde a empresa citada tem o objeto social “Comércio de materiais para construção em geral, comércio e mão de obra de gesso e fabricação de lajes em geral” fls. 71 e 72 do p.p., a empresa foi notificada para reabilitação de registro no CREA-SP em 01/03/2012 no prazo de 10 dias contados a partir da data de seu recebimento, e em 30/03/2012 devido ao não atendimento da notificação anterior foi lavrado o Auto de Infração por infringir o parágrafo único do art. 64 da Lei n.o 5.194/66 com vencimento em 23/04/2012; Considerando a ausência de pagamento da multa e ausência de defesa contra o Auto de Infração de fl 16 do p.p., opino pela manutenção do Auto de Infração por infringir os artigos 59 e 64 da Lei Federal 5.194/66 e prosseguimento do Processo. 33 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 PIRASSUNUNGA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1898/2011 31 Relator EDENILSON FERREIRA CONSTRUÇÕES EPP ROQUE GOMES FILHO Proposta Histórico: A empresa EDENILSON FERREIRA CONSTRUÇÕES EPP, foi notificada às fls.12, como incurso no artigo 59 da Lei 5194/66, ANI n° 500/2011 – A.1 (fls 13), por estar exercendo atividades técnicas nos termos da Lei 5194/66 (construção de edifícios, casas e apartamentos), não possuindo registro no CREA/SP, apesar de notificada às fls.12. Às fls.16 consta informação de que a interessada não apresentou defesa a esta Câmara Especializada, bem como não ocorreu nenhum fato novo que altere o andamento do processo. Considerando a legislação pertinente ao caso muito bem relatada de fls 19 a 22 pelo Assistente Técnico Destacamos o que dispõe o artigo 20 da Resolução n°1008/04 do Confea: Da Revelia Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. Parecer e voto Considerando que a interessada não apresentou defesa, bem como a mesma não regularizou seu registro neste Conselho, somos de parecer e voto pela manutenção do Auto de Infração e Notificação n° 500/2011 – A.1, de acordo com o disposto na Lei 5194/66 e Resolução n°1008/04, em seu artigo 20, do Confea. Considerando ainda que de acordo com consulta junto ao site da Secretaria da Receita Federal a empresa em questão se encontra ativa, conforme Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral anexa, bem como ainda não regularizou a falta que originou a presente infração somos de parecer e voto de nova diligencia à empresa para realização de nova notificação. 34 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº de Ordem Processo/Interessado SF-744/2012 32 Relator ADAUTO RENESTO DE FREITAS ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta O processo foi iniciado com o Relatório de Fiscalização n.º 34/2012 lavrado em 08/02/2012 onde o Sr. Adauto Renesto de Freitas proprietário de uma edificação nova de natureza comercial com aproximadamente 350,00m2 de área construída que se encontrava na cobertura e sem placa de obra, foi orientado a apresentar ART’s de Projeto, Direção e Execução das Estrutras Metálicas. Considerando o não atendimento do solicitado, foi lavrado o Auto de Infração n.º 26/2012-B - Protocolo 80462/2012 em 22/05/2012 com o prazo de 10 dias a contar de seu recebimento a apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa; Considerando o não pagamento da multa e a não apresentação de recurso do ANI, VOTO pela manutenção da ANI por infringir a alínea “A” do Artigo 6.º da Lei 5.194/66 e pelo prosseguimento do Processo. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1640/2011 33 Relator ADEMIR GONZAGA DA COSTA ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta O Sr. Ademir Gonzaga da Costa, proprietário da obra à Rua Bambui, 551 – Jd. Satélite – São José dos Campos foi notificado pela fiscalização do CREA a apresentar ART do profissional responsável pela obra de reforma para adequação de imóvel residencial para instalação de “Cantina/Restaurante” que encontravase em andamento em 12/09/2011 conforme o relatório de fiscalização fl. 03 e fotos fls. 04 e 05, tendo em vista o não atendimento foi lavrada nova notificação n.o 356211067 em 27/09/2011 reiterando a necessidade da ART abrangendo as atividades de Projeto, Direção e Execução da Obra; Considerando que foi lavrado o Auto de Infração em 08/03/2012 - fl.11, uma vez que o proprietário sem possuir registro perante este Conselho se responsabilizou pelos serviços de EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA/ADEQUAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA “CANTINA /RESTAURANTE”, SEM INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO junto a obra de sua propriedade, infringindo a alínea “a” do artigo 6.o da Lei Federal 5.194/66, obrigando-se ao pagamento da multa estipulada no art. 73 da Lei 5.194/66, com vencimento em 10/04/2012, tendo 10 dias a contar da data do recebimento desta para apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa; Considerando a ausência de defesa do Auto de Notificação e Infração por parte do proprietário conforme informação da fl. 14 do p.p., infringindo a Lei Federal n.o 5.194/66 - Art. 6.o – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ....a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados , reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais”, voto pela manutenção do Auto de Infração e prosseguimento do processo. 35 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-24/2012 34 Relator MACIEL DA COSTA & CIA LTDA. ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta Considerando que a empresa MACIEL DA COSTA & CIA LTDA.-ME foi visitada pela fiscalização, preenchido o relatório de fiscalização de empresa, orientada sobre a legislação, bem como para requerer seu registro junto a este conselho no prazo de 90 dias; Considerando que a empresa foi notificada em 25/11/2010 para requerer seu registro junto a este conselho no prazo de 10 dias, devendo indicar um profissional habilitado e com atribuições compatíveis para ser anotado como responsável técnico por suas atividades; Considerando que a empresa em 01/09/2011 foi novamente notificada para no prazo de 10 dias requerer seu registro junto a este conselho no prazo de 10 dias, devendo indicar um profissional habilitado e com atribuições compatíveis para ser anotado como responsável técnico por suas atividades de FABRICAÇÃO DE LAJES E ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS; Considerando o não atendimento das notificações e a empresa encontrar-se em atividade sem o devido registro no CREA/SP a agente fiscal da UGI de Sorocaba solicitou em 02/01/2012 que a empresa fosse autuada por infração ao artigo 59 da Lei Federal 5.194/66 e em 05/01/2012 foi lavrado o devido Auto de Infração obrigando-se o pagamento da multa no valor de R$ 1.504,50 com vencimento em 31/01/2012, estipulada no art. 73 da lei 5.194/66, e ficou concedido o prazo de 10 dias a contar do recebimento para a empresa apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa. Considerando que conforme o parecer da UGI de Sorocaba em 13/04/2012 a Empresa regularizou sua situação estando registrada neste conselho sob n.o 1726086 desde 26/03/2012, mas não apresentou defesa e nem efetuou o pagamento do Auto e considerando o Art. 59 da Lei Federal – “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico” e o Art. 11 da Res. 1008/04 § 2.o “Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais”, opinamos pela manutenção do Auto de Infração e Prosseguimento do Presente Processo. SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2686/2006 35 Relator SEBASTIÃO ALIAGA LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 2686/2006 Interessado: Sebastião Aliaga Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Benedito Rodrigues, 02 Proposta O Sr. Sebastião Aliaga recebeu notificação de nº 065254 em 11/07/2005, para apresentar documentos, conforme cópia a folha 02. Não atendendo a notificação foi lavrado o Auto de Infração nº 231997, em 18/04/06 conforme cópia a folha 03. Como não foi autuada a liquidação do Auto de Infração nº 231997 e nem apresentado defesa contra o mesmo, somos pela manutenção do Auto de Infração.. 36 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2732/2006 36 Relator HELIO WAGNER REINA LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 2732/2006 Interessado: Helio Wagner Reina Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Benedito Severiano Leite, 84 Proposta O Sr. Helio Wagner Reina notificado pelo relatório de nº 077067 em 21/02/06, a apresentar documentos com relação à obra localizada a R. Benedito Severiano Leite, 84 (cópia a folha 02). Não atendendo no prazo a solicitação foi lavrado o Auto de Infração nº 0230053, em 24/10/06 (cópia a folhas 03). Após ser autuado a esposa do interessado Srª. Ângela Maria Biagio Reina apresentou defesa (cópia folha 04), anexando ART do Responsável Técnico (Não recolhida) e capa da planta de Legalização da Obra (cópias em folhas 05 e 06). Como não foi recolhida a ART do profissional responsável sugiro a manutenção do Auto de Notificação e Infração. SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2735/2006 37 Relator MEIRE TEODORO DUARTE MUNHOZ LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 2735/2006 Interessado: Meire Teodoro Duarte Munhoz Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua José Paulino, 353 Proposta A Sr.ª Meire Teodoro Duarte Munhoz após “denúncia on-line” foi notificado em 15/06/05, a apresentar documentos com relação à obra localizada a Rua 7 de Setembro, 102 (cópia a folha 08). Não atendendo o prazo a solicitação foi lavrado o Auto de Infração nº 0230137, em 17/11/05 (cópia a folha 09). Após ser autuado o interessado apresentou defesa anexando cópias do Auto de Notificação e Infração, Auto de vistoria e habite-se (anterior à obra citada), escritura do imóvel, matricula do imóvel e ação de Retificação de área sem apresentar ART do profissional responsável. Como o interessado não apresentou na defesa ART do profissional responsável sugiro a manutenção do Auto de Notificação e Infração. 37 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-90081/2004 38 Relator MANOEL JORGE DINIZ DIAS LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 90081/2004 Interessado: Manoel Jorge Diniz Dias Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Natal, 911 - Mooca Proposta O Sr. Manoel Jorge Diniz Dias recebeu notificação de nº 025248 em 14/03/2003, para apresentar documentos conforme cópia a folha 02. Não atendendo a notificação foi lavrado o Auto de Infração nº 0193059, em 27/10/03 conforme cópia a folha 03. Como não foi efetuada a liquidação do Auto de Infração nº 0193059 e nem apresentado defesa contra o mesmo, somos pela manutenção do Auto de Infração. SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-90083/2004 39 Relator MANOEL JORGE DINIZ DIAS LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 90083/2004 Interessado: Manoel Jorge Diniz Dias Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua da Mooca, 3401 Proposta O Sr. Manoel Jorge Diniz Dias recebeu notificação de nº 025412 em 22/07/2002, para apresentar documentos, conforme cópia a folha 02. Não atendendo a notificação foi lavrado o Auto de Infração nº 0193077 em 19/11/03 conforme cópia a folha 07. Como não foi efetuada a liquidação do auto de Infração nº 0193077 e nem apresentado defesa contra o mesmo, somos pela manutenção do Auto de Infração. 38 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-90089/2004 40 Relator BENEDITO DE ALMEIDA PEIXINHO – EPP LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 90089/2004 Interessado: Benedito de Almeida Peixinho – EPP Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rod. Marechal Rondon, KM 146 + 400 M Proposta A Empresa Arco Iris Perfuradora de Poços Artesianos e Assist. Técnica foi notificada em 11/07/03, a apresentar documentos com relação à referida Empresa localizada na Rod. Marechal Rondon, Km 146+400m (copia a folha 02). O interessado apresentou cópia autenticada da Declaração de Firma Individual (folha 05), anexou ao processo cópia das atividades gerais da empresa (folha 07). Como não possui registro no CREA-SP foi notificado pelo Auto de Infração nº 0193081 em 07/12/03. Como o interessado não apresentou defesa e não possui registro no CREA-SP sugiro a manutenção do auto de Notificação e Infração. TATUI Nº de Ordem Processo/Interessado SF-4766/2005 41 Relator BANCO ESTADO DE SÃO PAULO S.A LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 4766/2005 Interessado: Banco Estado de São Paulo S.A Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Julio Prestes, 732 - Itapetininga Proposta O Banco Estado de São Paulo S.A, situado Rua Julio Prestes, 732 em Itapetininga recebeu notificação em 30/03/2005, para apresentar documentos conforme cópia a folha 02. Não atendendo a notificação foi lavrado o Auto de Infração nº 0235052, em 14/06/05 conforme cópia folha 03. Como não foi efetuada a liquidação do Auto de Infração nº 0235052 e nem apresentado defesa contra o mesmo, somos pela manutenção do Auto de Infração. 39 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 TAUBATÉ Nº de Ordem Processo/Interessado SF-389/2012 42 Relator J. DO PRADO & CIA. LTDA. ME ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta O processo foi iniciado com o Relatório de Fiscalização n.º 357611008 lavrado em 11/01/2011tendo em vista a visita da fiscalização do CREA-SP a uma obra na cidade de Tremembé, onde foi constatada placa de propaganda da Fábrica de Blocos e Lajes Santo Antonio.. A Fábrica de Blocos e Lajes Santo Antonio, situada à Av. Dr. José Ortiz Patto, 1995 – Residencial Santo Antonio – Taubaté – SP, cuja razão social é J. do Prado & Cia. Ltda. ME foi notificada em 05/04/2011 pela fiscalização do CREA-SP – Notificação 357611033 a apresentar Cópia do Contrato Social e Comprovação de registro da pessoa jurídica acima mencionada no CREA –SP, ou ainda a providenciar o registro, no prazo de 10 dias, indicando profissional habilitado para ser anotado como responsável técnico. Em 18/04/2011 o Sr. Jobair do Prado compareceu a UGI-Taubaté solicitando através de requerimento fl.09, prorrogação de prazo para atendimento a notificação. Em 19/11/2011 a empresa foi novamente notificada – Notificação 357611103 para providenciar o registro junto ao CREA-SP, no prazo de 10 dias, indicando profissional habilitado para ser anotado como responsável técnico pelas atividades da empresa. Considerando o não atendimento da Notificação n.º 357611103 foi lavrado o Auto de Infração n.º 127/2012 - A.1 - Protocolo 49489/2012 em 30/03/2012 com o prazo de 10 dias a contar de seu recebimento a apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento da multa; Considerando o não pagamento da multa e a não apresentação de recurso do ANI, VOTO pela manutenção da ANI por infração ao Artigo 59 da Lei 5.194/66 e pelo prosseguimento do Processo. 40 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VII . II - APURAÇÃO DE ATIVIDADES / IRREGULARIDADES LIMEIRA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1448/2012 V2 43 Relator CREA-SP JOSÉ ELIAS LAIER Proposta 1-Trata-se de indícios fortes de irregularidade originada em solicitação de esclarecimento sobre a veracidade de uma CAT apresentada em licitação na Prefeitura de São Sebastião da Grama, SP. 2-Um histórico bem detalhado acha-se em fls. 274, registrando-se que a CAT lá apresentada em nome do Eng. Civil Gilberto Antonio Andreazzi, em verdade estava registrada no Crea em nome do Eng. Civil Otavio Romano Neto. 3-O Eng. Civil Otavio Romano Neto foi notificado (fls. 260) e reconhece ser o Responsável Técnico pela empresa K.C. Gomes Construções ME, mas nada afirma sobre a falsificação da CAT em questão, anexando uma declaração da empresa de que ele não teve qualquer participação no processo licitatório em São Sebastião da Grama (fls. 273). 4-O Eng. Civil Gilberto Antonio Andreazzi foi notificado (fls. 262) e prontamente se defendeu afirmando que também não teve nada a ver com o processo licitatório em questão (fls. 265 a 267); e mais, providenciou até um Boletim de Ocorrência (fls. 269 e 270), mas reconhece que assinou contrato para prestar serviços á empresa caso ela vencesse o processo licitatório! PARECER E VOTO 5-Tendo-se em vista que as declarações apresentadas pela empresa em questão apenas afirma que nenhum dos engenheiros participou do processo licitatório, mas não nega que eles nada têm a ver com a falsificação em questão, cabe mesmo abrir processo por violação do Código de Ética, especificamente alínea c do Inciso III do Art. 10, sem contar indícios de também infringir a alínea c do Inciso II do mesmo artigo. 41 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SÃO BERNARDO DO CAMPO Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1517/2011 44 Relator RENATO DO CARMO RODRIGUES LEITE HOSANA CELI DA COSTA COSSI Proposta Processo nº: SF – 001517/2011 Interessado: RENATO DO CARMO RODRIGUES LEITE Assunto: APURACAO DE IRREGULARIDADES DENUNCIA EFETUADA PELO CREA-MG, QUE O INTERESSADO EXERCE ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO SEM A DEVIDA ANOTACAO NO REGISTRO DO CREA-SP. Origem: UNIDADE GESTAO INSPETORIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-UGI Sr. Coordenador da CEEC, HISTORICO: 1- O processo refere-se a denuncia da CEEST do CREA-MG, decisão 267/2009 (fls.05) contra o Engenheiro de Infraestrutura aeronáutica RENATO DO CARMO RODRIGUES LEITE- CREA-SP 5061387510 por realizar serviços técnicos específicos de Engenharia de Segurança do Trabalho (ART. 92221220080525787-CREA-sp) e solicita a este CREA-SP medidas éticas, caso comprovado o exercício ilegal da profissão na área de Segurança do Trabalho e que sejam informados sobre as medidas adotadas. 2- Nas fls. 102 a CAF de São Bernardo do Campo sugere encaminhamento do Processo a CEEST deste CREA-SP e nas fls. 127 a 129 consta o relato do Coordenador da CEEST deste CREA-SP encaminhando o processo a esta CEEC para analise e manifestação quanto às aparentes infrações cometidas pelo denunciado à alínea “b” do artigo 6 da lei 5194/66. 3- Pelos documentos apresentados e consultas ao Sistema Bull do CREA-SP foi verificado que o denunciado foi registrado em 24/02/2005 com o titulo de Engenheiro de Infraestrutura aeronáutica e lhe foram conferidas as atribuições do artigo 7º, da Resolução 218, de 29/06/1973, do Confea (área da engenharia civil). 4- Concluiu seu curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho em 02/08/2005 em Canoas/RS. Após, com endereço de correspondência em Belém-PA, obteve seu visto naquele estado em 15/07/2009 e teve anotado seu Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho com as atribuições do artigo 4 da Resolução do Confea nº 359/91 somente em 27/07/2010. 5- Nas fls. 33 a 99 são apresentadas 68 copias de ARTs., sendo que apenas as últimas (10) dez foram emitidas após a data de registro da anotação de seu curso de Engenharia de Segurança do Trabalho. PARECER E VOTO: Considerando a emissão de grande número de ARTs. referentes a serviços técnicos específicos de Engenharia de Segurança do Trabalho sem ter registrado sua formação é de nosso entendimento que procede a denuncia feita pelo CREA-MG pois o interessado infringiu a LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 em seu artigo 6º, letra “b”, ao se se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro até a data que solicitou a anotação que lhe conferiram as referidas atribuições. Votamos pela autuação do Engenheiro de Infraestrutura Aeronáutica RENATO DO CARMO RODRIGUES LEITE- CREA-SP 5061387510 por infração ao artigo 6º, letra “b” da Lei 5.194, de 24 DEZ 1966 e encaminhamento à Comissão de Ética para análise de infração ao que dispõe o Art. 9º, inciso II, letra “c” e inciso IV, letra “b” da Resolução n° 1.002/02 do Co nfea. . 42 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1307/2008 45 Relator CREA-SP SÍLVIO COELHO Proposta O presente processo iniciado em 01/08/2008 visa apuração de responsabilidade em acidente de queda de estrutura metálica, ocorrido em 02/02/2008, em evento de carnaval promovido pelo “Bloco OBA” no Recinto de Exposições “Presidente Costa e Silva”, na cidade de Votuporanga. De acordo com matéria publicada nos jornais, no momento do acidente, chovia e ventava, o que culminou com a queda de treliça metálica de uma das tendas da cobertura, ferindo três pessoas. Com o objetivo de apurara as responsabilidades, a fiscalização do Crea-SP diligenciou junto à Prefeitura Municipal e ao Corpo de Bombeiros solicitando cópia das licenças de funcionamento e ART’s relativas à realização do evento, tendo sido identificadas as seguintes responsabilidades: Eng. Civ. e Seg. Trab. Maria Elza de Almeida Pradella, registrada no Crea-SP sob nº 0601323793, responsável técnica pela atividade de “Projeto das instalações de proteção e combate à incêndio do Q.G. do Bloco Oba 2008”, conforme ART nº 92221220080056239 (fls. 07/08); Eng. Eletric. Carlos Alberto de Lima, registrado no Crea-SP sob nº 601369936, responsável técnico pelo serviço de “Especificação provisória de 01 posto de transformação de 75 KVA e das Instalações Elétricas de Iluminação e Equipamentos de Som, para atender as necessidades do Evento Carnavalesco no Rancho do Patrão nos dias 01/02/2008 até dia 05/02/2008”, conforme ART nº 92221220080073420 (fls. 10); Eng. Civ. Lafayete Serafim da Silva, registrado no Crea-SP sob nº 600897085, responsável pelos serviços descritos nas seguintes ARTs: 1.ART nº 92221220080076176(*), com data de 29/01/2008; •atividade técnica: vistoria (cód. 45); •descrição dos serviços executados: montagem; •escopo do contrato: montagem de 20 tendas de 10,00 m x 10,00 m c 3 avanços de 5,00 m x 5,00 m (Rancho do Patrão) e 15 banheiros químicos, 1 palco de 10,00 m x 10,00 m c cob de tenda de 13,00 m x 10,00 m c Lonas Anti-Chamas em todas as tendas c ferragem 14# c 80 m de fechamento metálico (fls. 12); 2.ART nº 92221220080540991(*), recolhida em 30/06/2008, portanto, em data posterior ao ocorrido, com os seguintes dados: •atividade técnica: montagem (cód. 32) e vistoria (cód. 45); •descrição dos serviços executados: montagem; •escopo do contrato: montagem de 20 tendas de 10,00 m x 10,00 m c 3 avanços de 5,00 m x 5,00 m (Rancho do Patrão) e 15 banheiros químicos, 1 palco de 10,00 m x 10,00 m com cobertura de tenda de 13,00 m x 10,00 m com Lonas Anti-Chamas e todas as tendas c ferragem de 14# com 80 m de fechamento metálico. Data da efetiva participação do profissional: 30/06/2008 (fls. 13); Obs.(*): De acordo com informação da Agente Fiscal Silvia H.A. Godinho, às fls. 60/61, ao pesquisar a ART nº 92221220080076176 de 29/01/2008 no Sistema Intranet, foi verificada a mensagem: “a ART não existe no cadastro”. O profissional foi oficiado a apresentar a ART original na UOP-Votuporanga, porém, não consta no processo atendimento ao solicitado. Em nova consulta ao Sistema, realizada em 21/07/2008, verificou-se a existência da ART nº 92221220080540991, registrada e recolhida pelo profissional em 30/06/2008. Às fls. 18, a Certidão de Sinistro nº 13GB-022/320/08, obtida junto ao Corpo de Bombeiros, descreve a ocorrência dos fatos da seguinte forma: “Uma estrutura metálica da concentração de um bloco carnavalesco caiu sobre duas vítimas (...). A Estrutura estava fixada ao solo, por intermédio de três hastes de ferro, e sua parte superior amarrada por uma corda que, devido ao vendaval que houve na cidade, rompeu-se, caindo sobre as vítimas”. Junto ao Instituto de Criminalística foi obtida cópia do Laudo Pericial elaborado pelos Peritos Criminais Eng. Eletric. Milton Luis Pagliarani e Eng. Civ. José Décio de Caires que, ao vistoriar o local, observaram que nas junções formadas entre os pilares e a viga inferior existia a amarração de cintas, marca “LEVTEC” com 43 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 capacidade de 800 kg, bem como encontraram dois segmentos de corda empregados na ancoragem do pórtico, rompidos por meio de tracionamento (itens “e” e “i”). Relataram, ainda, que “as estacas metálicas (elementos de fixação) eram feitos em vergalhão de aço, de ¾ polegada, em forma de “T”, de 0,45 m. de comprimento total e de 0,10 m. de largura máxima” (item “h”, anexo fotográfico nº 07). De tudo o que foi observado no local, os peritos entenderam que as cordas que serviram de ancoragem, fixando o pórtico ao lado do muro de alvenaria, não resistiram ao esforço de tração resultante da força do vento. Ressaltaram ainda que, na região de Votuporanga, todas as estruturas devem ter condições de estabilidade, para resistir a esforços equivalentes de até cerca de 135 km/h, referente ao Mapa de Isopletas de Vento. No entanto, no dia dos fatos, na região não foi registrado nenhum evento meteorológico de grande intensidade. Diante do exposto, concluíram que o sistema que sustentava o referido pórtico não era suficiente para garantir sua completa estabilidade (fls. 21/36). Em pesquisa ao banco de dados do Conselho, verificou-se a seguinte situação de registro profissional dos Peritos Criminais responsáveis pelo Laudo de Criminalística: •Eng. Eletric. Milton Luis Pagliarani (creasp nº 0601638098): registro baixado em 11/11/2004, à pedido do profissional (fls. 37); •Eng. Civ. José Décio de Caires, registrado sob creasp nº 0600818119 (fls. 38); •Airton Antônio Guelfi: Perito Criminal Chefe: não consta registro neste Conselho (fls. 62). A CAF-Votuporanga manifestou-se pelo encaminhamento dos autos à Câmara Especializada de Engenharia Civil para análise da conduta adotada pelo Eng. Civ. Lafayete Serafim da Silva (fls. 67). Em 26/08/2009, o processo foi designado à Conselheiro Relator que o restituiu em 03/04/2012, sem o relato. De folhas 71 a 73 consta o histórico e toda a legislação envolvida relatada pela Assistência Técnica SUPCOL, com a recomendação de envio dos autos à novo relator para análise, para a qual, em 09/05/2013, fui designado. Parecer: Considerando que o Artigo 2º da Lei nº 6.496/77 dispõe que “A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia”; Considerando que segundo a ART nº 92221220080076176 e ART nº 92221220080540991, o Eng. Civ. Lafayete Serafim da Silva, responde tecnicamente pelas atividades de montagem (cód. 32) e vistoria (cód. 45) das “20 tendas de 10,00 m x 10,00 m c 3 avanços de 5,00 m x 5,00 m (Rancho do Patrão) e 15 banheiros químicos, 1 palco de 10,00 m x 10,00 m com cobertura de tenda de 13,00 m x 10,00 m com Lonas Anti-Chamas e todas as tendas c ferragem de 14# com 80 m de fechamento metálico”; Considerando informação prestada pela Agente de Fiscalização do Crea-SP às fls.60/61, de que o Eng. Civ. Lafayete Serafim da Silva foi notificado a apresentar a ART nº 92221220080076176 original, de 29/01/2008, tendo em vista que em pesquisa ao Sistema Intranet, foi verificada a mensagem: “a ART não existe no cadastro”; Considerando que não consta no processo o atendimento do profissional ao solicitado; Considerando que, apesar do Eng. Civ. Lafayete Serafim da Silva ter registrado e recolhido a ART nº 92221220080540991, em 30/06/2008, contendo a informação: “Data da efetiva participação do profissional: 30/06/2008”, consta no processo cópia da ART92221220080076176, de 29/01/2008; Considerando, por fim, que o laudo da criminalística destaca os elementos de fixação dos pórticos (“vergalhão de aço, de ¾ polegada, em forma de “T”, de 0,45 m. de comprimento total e de 0,10 m. de largura máxima”); que as cordas que serviram de ancoragem da estrutura, fixando o pórtico ao lado do muro de alvenaria, não resistiram ao esforço de tração resultante da força do vento; que na data de ocorrência dos fatos não foi registrado nenhum evento meteorológico de grande intensidade, concluindo que o sistema que sustentava o referido pórtico não era suficiente para garantir sua completa estabilidade; Considerando a Resolução nº 1002/02, do Confea, que adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências, em especial os artigos: “Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: 44 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo”. “Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional: II – ante à profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão”; Voto: Pela abertura de processo ético em nome do Eng. Civ. Lafayete Serafim da Silva (creasp – 600897085) por entender que há indícios de falta ética na conduta adotada pelo profissional, com correspondente enquadramento no Artigo 8º, inciso IV e VII e Artigo 9º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 1002/02, do Confea, com a sugestão de aplicação da pena de Advertência Reservada, nos termos dos Arts. 71, alínea “a”, e 72 da Lei 5.194/66. Pelo encaminhamento do processo à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para apuração da atuação do perito Eng. Eletric. Milton Luis Pagliarani (creasp nº 0601638098), tendo em vista que o mesmo, apesar de encontra-se com o registro baixado desde 11/11/2004, vêm desenvolvendo atividade técnica fiscalizada por este Conselho (laudo). SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2423/2010 46 Relator CREA-SP ELOÍSA CLÁUDIA MOTA CARVALHO Proposta Processo: SF 2423/2010 Interessado: CREA-SP Trata o presente processo da apuração de denúncia feita pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o Engenheiro Ranulfo Cesar de Carvalho por haver indícios de sua autoria em documento público falsificado – AVCB; Considerando a Certidão de Objeto e Pé expedida pelo Poder Judiciário em 12/01/2011 (fl. 67 do p.p.) que certifica que atendendo a solicitação do engenheiro Ranulfo Cesar de Carvalho o Inquérito Policial instaurado para averiguar o Crime contra a fé pública foi arquivado; Considerando também a promoção do arquivamento expedido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.68 a 70 do p.p.) onde afirma que: “Assim que se pese a obviedade da falsificação perpetrada, não foi possível obter materialidade delitiva”; Voto por não acatar a denúncia apresentada pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o Eng. Ranulfo Cesar de Carvalho. 45 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VII . III - DENÚNCIAS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1129/2007 47 Relator CREA/SP LUIZ SCHMIDT Proposta HISTÓRICO: Folhas 03: A Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira - Dra. Hélia Regina Pichotano denuncia o Engenheiro Civil Fernando Pinheiro Passos, CREA 0600913986, aduzindo que referido profissional foi nomeado Perito Judicial no Processo nº 468/2003, Ação de Usucapião. Aduz, também, que o denunciado deixou de realizar a perícia e que em função desta falta foi-lhe aplicada multa correspondente a R$ 250,00. Folhas 04 05: Em pesquisa ao banco de dados do CREA/SP, foi apurado que o profissional denunciado encontrava-se em débito com o Conselho referente as anuidades de 2006 e 2007. Folhas 16/17: Em conformidade com a notificação nº 10/2012, da UOP de São José de Rio Pardo, o Engenheiro Civil Fernando Pinheiro Passos, CREA 0600913986 foi notificado à apresentar sua manifestação à respeito da denuncia. Folhas 18: O denunciado Fernando apresenta sua manifestação aduzindo que a denúncia dever ser desconsiderada em função dos seguintes fatos: - Na época de sua nomeação o denunciado encontrava-se inadimplente com o CREA/SP; - Que comunicou, via fone, ao Escrivão Diretor da 2ª Vara que não iria realizar a perícia em função da inadimplência com o CREA. PARECER E VOTO: Considerando a denuncia formulada pela Excelentíssima Juíza da 2ª Vara da Comarca de Itapira (folhas 03); Considerando o teor da manifestação do denunciado (folhas 18); Voto: Deve ser considerado que em todo Processo Judicial, todas as manifestações e comunicações devem ser devidamente peticionadas. Deve, ainda, ser considerado que todo Perito Judicial é conhecedor deste fato. Desta forma não há nos Autos (judiciais) qualquer comunicação oficial (peticionada) da desistência do profissional denunciado em atuar como Perito Judicial naquele feito. Mediante este fato, está correta a Juíza em afirmar que o Engenheiro Civil Fernando deixou de realizar a perícia. Mediante os fatos supra narrados fica comprovada a conduta anti-ética do profissional Fernando Pinheiro Passos em conformidade com os artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 5.194/66, incorrendo no artigo 8º (Dos Princípios Éticos) incisos I, III e IV; artigo 9º (Dos Deveres) inciso I alínea “b”; artigo 10º (Das Condutas Vedadas) inciso I alínea “a”, todos do Código de Ética adotado pela Resolução 1.002/2002 do CONFEA. 46 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 LESTE Nº de Ordem Processo/Interessado SF-260/2012 48 Relator REGINALDA DOS SANTOS CAJA SAMIR JORGE DUARTE DAVID Proposta Histórico: Conforme se verifica a folha nº 02 do presente processo. Em 18/01//2012 o senhor Armando Marques, CPF 275.954.558-04, RG nº 2971901, residente a Rua Cembira, 1542, Vila Curuçá- SP, denuncia que no ano de 2009 contratou a Engenheira Civil Reginalda dos Santos Caja, CREA 0682591198 para executar a planta do imóvel e desdobro de sua propriedade, no endereço acima citado, porém perdeu o prazo para aprovação na prefeitura por não atender o comunique-se com providências a serem tomadas. Relata ainda que no ano de 2010 entrou novamente com o pedido de aprovação na Prefeitura, sobre o mesmo assunto, gerando novas despesas por ele assumidas e que a documentação da prefeitura deu origem ao processo nº 2010-0089835-7, e que até a data da denuncia a profissional não entregou o serviço contratado. Relata ainda que existe vários comunique-se por parte da Prefeitura São Paulo cobrando a regularização de itens pertinentes ao projeto apresentado e que a profissional contratada não teria atendido. Anexa ao presente processo as folhas de nºs 04 a 08, cópias do comunique-se emitidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Diante da denuncia, o agente fiscal da UGI da Capital-Leste, diligenciou no local e manteve contato com o denunciante que prestou algumas informações adicionais como segue: - De que o mesmo não havia firmado contrato com a profissional, pois confiava na mesma e havia sido indicada por amigos; - Não havia comprovante do pagamento pelos serviços prestados, e que os mesmos teriam sido efetuados com cheques; - Não possui cópia do projeto de desdobro e de ART, - Os documentos que possuía são os comunique-se e que de posse dos mesmos tivera diversas vezes na residência, e no local de trabalho da profissional solicitando o cumprimento dos mesmos sem sucesso. Mediante a abertura do processo SF o CREA-SP comunica por oficio o Srº Armando Marques que sua denuncia deu origem ao processo administrativo e que será analisado no âmbito de autuação deste Conselho. Também por oficio comunica o profissional , a Engenheira Civil Reginalda dos Santos Caja para que no prazo máximo de 10 dias possa se manifestar a respeito da denúncia. Em 03/05/2012 a profissional deu vista ao processo no seu local de trabalho, Câmara Municipal de São Paulo. Decorrido o prazo para manifestação do profissional, a mesma não se pronunciou. Conforme verificação no sistema informatizado deste conselho, a ART do referido serviço não foi localizado, mas naquela data verificou-se que existem neste conselho 03 processos contra a profissional. Diante dos fatos apresentados, a UGI-Leste sugere o encaminhamento do processo para Câmara Especializada de Engenharia Civil, para as providencias que julgarem pertinentes e anexa solicitação do denunciante para celeração do processo em atenção do Estatuto do Idoso e anexa a folha 28 do presente processo outro comunique-se datado de 01/01/2012. Verifica-se ainda na documentação apresentada a folha 18 do presente processo trata-se de uma cópia de planta de desdobro de 1 para 8 lotes, com indicação de que se trata da planta de projeção das construções com pavimento superior , demarcação dos 08 lotes e numero de ordem 4/4 – indicando existir outras 03 plantas, nesta consta a assinatura da profissional como responsável técnica Engenheira Reginalda dos Santos Caja CREA nº 0682591198, assinatura do senhor Armando Marques e processo administrativo na P.M de São Paulo – Sub Prefeitura de Itaim Paulista nº 2010.0089.8357. Verifica-se no teor dos 05 comunique-se que constam das folhas 04 a 08 do presente processo vários itens a serem cumpridos que dependiam exclusivamente dos trabalhos técnicos da profissional. Analisando o ultimo comunique se, anexado pelo Srº Armando Marques, quando da solicitação da 47 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 celeração do processo, nota-se que foram apresentadas novas plantas, com inclusão de áreas a demolir e modificação de áreas já existentes, conforme apresentado anteriormente e que o novo projeto é de regularização de desdobro e aprovação de execução de reforma, para o novo assunto deverá ser solicitado o alvará de aprovação/execução ou excluir este novo assunto do processo de desdobro em andamento e solicita ainda que se recolha o ISS e IPTU devido. Parecer e voto: Verifica-se na documentação apresentada que desde o ano de 2009 até a data do ultimo comunique-se que foi em 01/11/2012, o proprietário Srº Armando Marques se empenhou para obter a aprovação do projeto de desdobro junto a Prefeitura Municipal e São Paulo procurando a profissional várias vezes de posse de comunique-se sem obter êxito. A profissional foi oficiada pelo CREA/SP a se manifestar sobre a denuncia do não atendimento do serviço contratado e não se manifestou, demonstrando a falta de consideração para com o Conselho de Classe da sua profissão, desta forma voto pelo encaminhamento da Engenheira Civil Reginalda dos Santos Cajá CREA nº 068.259.119-8 a comissão de ética em razão de indícios de infração ao código de ética profissional resolução 1002 e 26/11/2002, de acordo com o item 4 dos princípios éticos. Artigo 8º A pratica da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar conduta. Da honradez da profissão: III – A profissão é alto título de honra e sua pratica exige conduta honesta, digna e cidadã; 5. DOS DEVERES. Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: g) adequar sua forma de expressão técnica ás necessidades do cliente e as normas vigentes aplicáveis, 6. DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I – Ante ao ser humano e a seus valores; c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ás pessoas ou a seus bens patrimoniais; 8. DA INFRAÇÃO ÉTICA Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do oficio, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos a outrem. 48 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 LESTE Nº de Ordem Processo/Interessado SF-595/2012 49 Relator FERNANDO MADEIRA SALEMA LUIZ SCHMIDT Proposta HISTÓRICO: Folhas 02: A denunciante – Simone Reis Pereira da Silva aduz que a obra situada na Rua Francisco de Souza Queiroz 498, Vila Rio Branco – Capital – SP, está causando rachaduras em sua casa (da denunciante). Folhas 08: Foi acostado o ART nº 92221220110117641, datada de Fevereiro/2011, tendo como Responsável Técnico pelo Projeto o Engenheiro Civil Fernando Madeira Salema – CREA 5060309637. Folhas 09: Foi acostado o ART nº 92221220110734161, datada de Julho/2011, tendo como Responsável Técnico pelo Projeto e Execução do CM o Engenheiro Eletricista Paschoal Antônio Magera – CREA 5060959070. Folhas 13: O denunciado Fernando foi notificado a apresentar cópia do projeto aprovado, ART de projeto e execução. Folhas 27/32: Foram anexadas fotografias do local. Folhas 38: Em pesquisa no sistema informatizado deste CREA, ficou demonstrado que o denunciado Fernando está débito com o CREA referente as anuidades de 2010, 2011 e 2012. Folhas 41: O denunciado Fernando foi novamente notificado a manifestar-se à respeito da denuncia. Folhas 44/45: A UGI informa que o profissional não prestou esclarecimentos. Informa, ainda, que a denunciante – Simone propôs Processo Judicial, porém, não teve êxito. PARECER E VOTO: Considerando a denuncia formulada por Simone contra o Engenheiro Civil Fernando Madeira Salema (folhas 2); Considerando que consta do presente processo a ART apenas referente ao Projeto, datada de Fevereiro/2011 (folhas 08); Considerando que o denunciado Fernando está em débito com o CREA referente as anuidade de 2010, 2011 e 2012 (folhas 38); Considerando que o profissional foi regularmente notificado em 02 (duas) ocasiões (folhas 13 e 41), não apresentando manifestação. Voto: 1) – Já que o profissional não apresentou cópia do projeto aprovado pela Prefeitura, bem como a ART de execução, embora devidamente intimado (folhas 13), retornar o processo à UGI – Leste para intimar o proprietário do imóvel à apresentar cópia do projeto aprovado, bem como a ART de execução. 2) – Como o profissional vem exercendo ilegalmente a profissão em função de débito para com o Sistema, pelo menos até 2012, pesquisar junto ao sistema informatizado se referido débito encontra-se quitado. 49 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 OSASCO Nº de Ordem Processo/Interessado SF-1860/2010 50 Relator ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM PAYSAGE NOBLE LUIZ ANTONIO DALTO Proposta O Engenheiro José Antônio Terra Martinez elaborou para si próprio no ano de 2009, um Projeto de Construção de um sobrado com 133,70 m², sendo aprovado e construído dentro das determinações da Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista e da Associação dos Proprietários em Paysage Noble. Após construído, o Engenheiro José Antônio Terra Martinez vendeu o imóvel ao Sr. Marcos Antônio Terra que iniciou uma ampliação sem Projeto e sem Responsável Técnico. Sendo uma ampliação irregular e fora do regulamento interno da Associação dos Proprietários, a referida Associação notificou o atual proprietário, o qual em outubro de 2010 procurou e contratou o Engenheiro José Antônio Terra Martinez para elaborar o Projeto da ampliação. PARECER E VOTO: Considerando que o Engenheiro Civil José Antônio Terra Martinez enquanto proprietário do imóvel construiu a edificação com Projeto aprovado pela Prefeitura local e dentro das normas da Associação, e somente após a venda do imóvel, o novo Proprietário construiu uma ampliação fora das Normas da Associação, e somente após ser notificado pela Associação procurou o Engenheiro Civil José Antônio Terra Martinez, VOTO pelo arquivamento do Processo, visto que o Engenheiro apenas Regularizou a ampliação após a mesma ter sido iniciada. A referida Associação deve procurar a justiça comum para solicitar a demolição da ampliação. SÃO CARLOS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-291/2012 51 Relator EDER GOMES PENETRA JOSÉ ELIAS LAIER Proposta 1- Trata-se de denúncia de diversas irregularidades verificadas em obra sob a responsabilidade do Eng. Civil Eder Gomes Penetra, nos termos de fls. 02 a 38 (ART de fls. 40). 2-Notificado (fls. 43) o profissional prontamente se defende das acusações (fls. 44 a 49). PARECER E VOTO 3- Tendo-se em vista que, na defesa o profissional discorda de todas as afirmações da denunciante, cabe solicitar a manifestação da denunciante sobre os argumentos de defesa apresentados, para depois dar andamento do presente processo junto a CEEC. 50 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-24/2010 52 Relator CREA/SP LUIZ SCHMIDT Proposta HISTÓRICO: Folhas 02/09: A Sindica do Condomínio La Cité, Sra. Alcéa M. Cavalcanti aduz que os 02 (dois) edifícios, com 144 unidades autônomas, que formam o referido condomínio, localizado à Av. Heitor Villa Lobos nº 624, Vila Ema, Município de São José dos Campos, possuem várias anomalias e defeitos construtivos. Mediante este fato, formula denuncia de infração ética contra a empresa Montante Incorporações Ltda e o Engenheiro Civil Glaucinei Câmara – CREA 0601092781. Folhas 37 e 42: Foi acostado o Habite-se dos edifícios que formam o Condomínio La Cité, datado de 23/06/2005. Folhas 43/72: Foi acostado o Laudo Pericial elaborado pelo Perito Judicial – Engenheiro Civil Gilvan Guedes Pereira, objeto do Processo Judicial nº 2389/08 – Medida Cautelar que corre na 5ª Vara da Comarca de São José dos Campos. No referido Laudo Pericial são apontadas várias anomalias e defeitos construtivos no Condomínio La Cité. Folhas 76/77: Após regular notificação (fls. 74) o denunciado Glaucinei apresenta a ART nº 94282720012401563, na qual consta Direção, Execução e Fiscalização. Porém deixando de apresentar sua defesa. Folhas 94/96: Consta a Sentença prolatada nos Autos do processo nº 0423334-04.2009.8.26.0557 da 5ª Vara da Comarca de São José dos Campos, Ação de Procedimento Ordinário – Obrigações , tendo como Autor o Condomínio La Cité e como requerido Montante Incorporações Ltda. Em Respeitável Sentença o Juiz condena a Empresa-Ré à realizar as obras de reparo, constatadas pela perícia PARECER E VOTO: Considerando o teor da denuncia formulada pelo Condomínio La Cité (folhas 02/09); Considerando a ART nº 94282720012401563, na qual consta que as atividades técnicas do Engº Civil Glaucinei Câmara são: Direção, Execução e Fiscalização (folhas 77); Considerando o teor do Laudo Pericial elaborado pelo Perito Judicial – Engenheiro Civil Gilvan Guedes Pereira (folhas 43/72). Voto: Embora a Ação Judicial nº 0423334-04.2009.8.26.0557 (folhas 94/96) da 5ª Vara da Comarca de São José dos Campos tenha como requerida a empresa Montante Incorporações Ltda (sem registro neste Conselho conforme folhas 73); Embora, nesta mesma Ação, em Respeitável Sentença o Juiz condena a Empresa-Ré à realizar as obras de reparo, constatadas pela perícia; Ficou claro que o Responsável Técnico pelas obras de construção dos 02 (dois) edifícios, com 144 unidades autônomas, que formam o Condomínio La Cité, foi o Engenheiro Civil Glaucinei Câmara Mediante os fatos supra narrados fica comprovada a conduta anti-ética do profissional Engenheiro Civil Glaucinei Câmara – CREA 0601092781 em conformidade com os artigos 71 e 72 da Lei Federal nº 5.194/66, incorrendo no artigo 8º (Dos Princípios Éticos) incisos I, II, III e IV; artigo 9º (Dos Deveres) inciso I alíneas “a” e “b” e inciso II alínea “d”; artigo 10º (Das Condutas Vedadas) inciso I alínea “a”, todos do Código de Ética adotado pela Resolução 1.002/2002 do CONFEA. 51 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2528/2007 53 Relator CONSTRUTORA SERGIO CARDOSO LTDA CARLOS GYORI Proposta VIDE ANEXO TAUBATÉ Nº de Ordem Processo/Interessado JOÃO AUGUSTO DE FARIA NETO SF-3/2012 54 Relator LUIZ ANTONIO DALTO Proposta PROCESSO nº SF – 000003/2012 INTERESSADO: JOÃO AUGUSTO DE FARIA NETO ASSUNTO: APURAÇÃO DE DENÚNCIA HISTÓRICO: O Processo iniciou-se em 16/11/2011 as 9:04 horas protocolado em Caçapava pela Sra. Maria Gimenez, no mesmo dia (16/11), as 10:14 horas, o Engenheiro João Augusto de Faria Neto protocolou na unidade do CREA de Caçapava a baixa da responsabilidade da obra. A Sra. Maria Gimenez contratou o Engenheiro João Augusto para elaboração de um Projeto e direção técnica de uma residência de 97,00 m² de área construída, durante a construção a obra apresentou problemas estruturais e a proprietária acabou se desentendendo com o Engenheiro, pois segundo ela, faltou orientações durante a construção. Em sua defesa, o Engenheiro João Augusto de Faria Neto apresenta o Termo de Abertura da Caderneta de Obras e as folhas 2.7, 3.7, 4.7, 5.7, 6.7 e 7.7, além da folha de encerramento, porém, todas as folhas sem assinatura da Proprietária ou seu representante legal, nem mesmo do construtor. PARECER E VOTO: Ao analisar a documentação do Processo, verifica-se que nenhuma folha da Caderneta de Obras fora assinada pela Proprietária seu preposto (construtor), portanto, temos questões a serem esclarecidas:1) Por que a Proprietária se recusou a assinar as folhas da Caderneta de Obras? 2) Nem mesmo a folha de abertura e a folha da primeira visita foram assinadas pela Proprietária, sendo que nesta etapa da obra ainda não havia litígio entre as partes; 3) Por que na folha 2.7 (primeira visita a obra) não foi orientado a forma de execução da fundação? E somente na folha 5.7 (fase em que a obra iniciou os problemas) existe anotação de orientações da fundação? 4) Por que o Engenheiro João Augusto de Faria Neto só retirou a Responsabilidade Técnica após a denúncia por parte da Proprietária?; 5) Na folha 7.7 da Caderneta de Obras, o Engenheiro relata que “foi pedido baixa da responsabilidade técnica”, mas não o fez nesta data, fazendo-a somente após a denúncia da Proprietária? Pelo Exposto, VOTO pela devolução do Processo a UGI de Taubaté para acareação entre a Proprietária e o Engenheiro para esclarecimentos se as folhas da Caderneta de Obras foram realmente preenchidas nas datas nelas constantes, ou se foram preenchidas posteriormente, somente para apresentar defesa ao CREA. Podendo também entrevistar o construtor. 52 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 UOP INDAIATUBA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-593/2008 55 Relator CREA/SP LUIZ SCHMIDT Proposta HISTÓRICO: Folhas 02: Em conformidade com petição datada de 11/03/2008, o denunciante – José Faria aduz que contratou o denunciado – Engº Civil Moacyr Nicastro Filho, CREA 0601815668, para elaborar projeto de desmembramento do lote 21 da quadra 96, localizado à Rua Carlos Alberto Garcia, bem como acompanhar os trâmites tocante a aprovação do projeto junto a Prefeitura Municipal de Indaiatuba. O valor cobrado na época foi de R$ 600,00, integralmente pago. O denunciante alega, ainda, que embora não tenha assinado o projeto, consta uma assinatura que não é sua. Folhas 03: Em conformidade com petição datada de 12/03/2008, o denunciante requer o cancelamento da denuncia formulada às folhas 02. Folhas 09: O denunciado – Engº Civil Moacyr foi notificado a apresentar sua manifestação. Referida intimação foi recebida aos 16/04/2008 (folhas 10). Folhas 14: Consta a decisão da CEEC nº 2140/2007, relativa ao Processo SF-238/2006, que trata de obra sob responsabilidade técnica do Engº Civil Moacyr Nicastro Filho PARECER E VOTO: Considerando-se a denuncia de folhas 02, formulada aos 11/03/2008 pelo Sr. José Faria da Silva em face do Engenheiro Civil Moacyr Nicastro Filho ; Considerando que aos 12/03/2008 o denunciante – José Faria requereu o cancelamento da denuncia; Considerando que o denunciante foi informado da abertura do presente processo (folhas 08). Considerando que o denunciado foi notificado à manifestar-se (folhas 09/10), porém não o fazendo. Considerando que o processo ficou paralisado no período compreendido entre 26/08/2009 e 03/03/2012 Voto: Pelo arquivamento do presente feito, tendo em vista a solicitação de cancelamento da denuncia, formulada pelo denunciante, datada de apenas 01 (um) dia após a formulação da denuncia. 53 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VII . IV - INFRAÇÕES - PELO ARQUIVAMENTO / CANCELAMENTO CARAGUATATUBA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-7068/2005 56 Relator MARCELO LANZELOTTI PEREIRA LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 7068/2005 Interessado: Marcelo Lanzelotti Pereira Assunto: INFRAÇÃO À ALÍNEA “A” DO ARTIGO 6 DA LEI 5.194/66 Endereço: Rua Domingos Greca, 262 – Caraguatatuba Proposta O Sr. Marcelo Lanzeloti Pereira foi notificado em 18/08/05, a apresentar documentos com relação à obra localizada a Rua Higino Martins 46 (cópia a folha 03). Após ser notificado o interessado solicitou prorrogação de prazo em 28/08/05 (cópia a folha 04). Não atendendo no prazo a solicitação foi lavrado o Auto de Infração nº 0234408, em 13/09/05 (cópia a folha 06). Após ser autuado o interessado apresentou defesa com ART recolhida em 13/10/05 do profissional responsável anexada, (cópia a folha 07), e cópia da planta em questão (cópia a folha 08). Como o interessado apresentou defesa com ART do profissional responsável, sugiro o cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo. ITAPEVA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-3877/2005 57 Relator LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 3877/2005 Interessado: Luis Carlos de Oliveira Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Itararé Proposta O Sr. Luis Carlos de Oliveira foi notificado pelo Relatório nº 051220, em 07/06/04, a apresentar documentos com relação à obra, (folha 02). Não atendendo no prazo a solicitação foi lavrado o Auto de Notificação e Infração nº 709689 em 22/02/2005 (folha 03). Após ser autuado o Eng. Civil Marcos Vincenzi apresentou defesa com ART do profissional responsável anexada (folha 07). Como foi apresentada defesa com ART do profissional responsável, acompanhado a CAF Itapeva pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo. 54 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 ITAPEVA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-3884/2005 58 Relator ADNILSON ARNALDO CASAGRANDE LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 3884/2005 Interessado: Adnilson Arnaldo Casagrande Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Av. João Olimpio de Oliveira, 801 Proposta O Sr. Adnilson Arnaldo Casagrande foi notificado pelo Relatório nº 051201, em 20/04/04, a apresentar documentos com relação à obra, (cópia a folha 02). O interessado apresentou defesa (cópia a folha 03), em 04/05/04 anexando a ART do Responsável Técnico pela obra com data de recolhimento posterior, em 03/05/04 (cópia folha 04). O interessado foi autuado pelo Auto de Notificação e Infração nº 0709723, sem data (cópia em folha 06). Após ser autuado o interessado apresentou nova defesa (cópia em folha 08) anexando cópia da defesa anterior, da ART do profissional responsável, cópia da notificação (folhas 09, 10 e 11). Como o interessado apresentou defesa com ART do profissional responsável, sugiro o cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo. ITAPEVA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-92050/2004 59 Relator ADELAR DALL AGNOL LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 92050/2004 Interessado: Adelar Dall Agnol Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: R. Major Carneiro, 48 Proposta HISTÓRICO O Sr. Adelar Dall Agnol foi notificado pelo Relatório nº 035457, em 27/11/03, a apresentar documentos com relação à obra (copia a fl. 02). Não atendendo o prazo solicitado foi lavrado o Auto de Infração nº 0218985, em 25/03/04 (copia a folha 04). Após ser autuado apresentou defesa com as ARTs do profissional responsável anexada (cópia as folhas 05 e 06). Parecer e Voto Como o interessado apresentou defesa com ARTs do profissional responsável, somos pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo. 55 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 MARÍLIA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-527/2007 60 Relator VLADIMIR FORNE LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 527/2007 Interessado: Vladimir Forne Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Al. Estados Unidos, 46 Proposta O Sr. Vladimir Forne foi notificado pelo relatório de nº 135/06 SR, em 28/06/06, a apresentar documentos com relação à obra com endereço acima, conforme cópia a folha 02. Não atendendo no prazo a solicitação foi lavrado o Auto de Infração nº 223453, em 22/02/2007 conforme cópia a folha 04. Após ser autuado o interessado apresentou defesa com ART do profissional responsável anexada, conforme cópia a folha 06. Como o interessado apresentou defesa com ART do profissional responsável, acompanho a CAF Marília pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo. SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-803/2006 61 Relator JOSÉ JUAREZ CUNHA LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 803/2006 Interessado: José Juarez Cunha Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Sorocaba Proposta O Sr. José Juarez Cunha foi notificado pelo relatório de nº 077083, em 23/02/06, a apresentar documentos com relação à obra, conforme cópia a folha 02. Após ser notificado a Engenheira Civil Vera Virginia Marcone Pintor apresentou defesa, conforme folha 03 informando ser autora do projeto anexando à devida ART, conforme folha 04. Como a Obra continuava sem Responsável Técnico foi lavrado o Auto de Infração nº 0230168, em 06/03/06 conforme cópia a folha 06. O interessado apresentou nova defesa conforme cópia a folha 07, anexando ART do Profissional Responsável pela obra conforme cópia a folha 08. Como o interessado apresentou defesa com ART do profissional responsável, acompanho a CAF Sorocaba pelo cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo. 56 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-2734/2006 62 Relator ADILSON RODRIGUES DE ALMEIDA LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 2734/2006 Interessado: Adilson Rodrigues de Almeida Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua Francisco Ortiz, 20 Proposta O Sr. Adilson Rodrigues de Almeida foi notificado em 18/04/06, a apresentar documentos com relação à obra localizada a R. Irma Cremer Santos, L 19, Q D VI A Guime, (copia a folha 02). O interessado apresentou ART não compatível com a obra em questão (Apresentou ART de obra com 69,75 m² onde a obra possui 120 m²) (cópia em folha 04). Não atendendo a solicitação foi lavrado o Auto de Infração nº 0230191, em 08/05/06 (copia a folha 05). Após ser autuado o interessado, apresentou nova ART do Responsável Técnico, recolhida em 08/06/06 (copia em folha 07). Como o interessado apresentou ART do profissional Responsável sugiro o cancelamento do Auto de Notificação e Infração e o arquivamento do processo, acompanhando o parecer da CAF – Sorocaba. SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-5300/2005 63 Relator REFORSONDA SONDAGENS E FUNDAÇÕES LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 5300/2005 Interessado: REFORSONDA SONDAGENS E FUNDAÇÕES Assunto: INFRAÇÃO DO ARTIGO 1 DA LEI 6.496/77 Endereço: Rua Miranda Azevedo, 57 - Sorocaba Proposta A Empresa Reforsonda-Sondagens e Fundações foi notificada pelo Relatório nº 064771, em 30/12/04, a apresentar documentos com relação à obra, conforme cópia a folha 02. Após ser notificado o interessado apresentou defesa, em 10/01/05 com cópia a folha 03, anexando as ARTs do profissional responsável datada de 11/08/04 e da Empresa responsável, datada de 03/01/05 conforme cópia as folhas 05 e 07, e descritivo dos serviços executados conforme cópia as folhas 08 a 11. Após a defesa e entrega de documentos a fiscalização aplicou o Auto de Infração nº 0224240, em 21/01/05 conforme cópia a folha 12, por estar a ART da Empresa responsável recolhida com data posterior a notificação. Como o interessado apresentou defesa, as ARTs do profissional responsável e da Empresa Responsável, sugiro pelo cancelamento do Auto de Infração. 57 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-92085/2003 64 Relator OSWALDO ALEXANDRE MONTEIRO LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 92085/2003 Interessado: Oswaldo Alexandre Monteiro Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: Rua 21 de Abril, 1338 - Itaporanga Proposta O Sr. Oswaldo Alexandre Monteiro foi lavrado o Auto de Infração nº 709.562 em 27/03/03 conforme cópia a folha 02. Após ser notificado o interessado apresentou defesa em 02/04/03 conforme cópia em folha 04, com ART do profissional responsável anexada, conforme cópia a folha 05. Como o interessado apresentou defesa com ART do profissional responsável, acompanho a CAF Itapeva pelo cancelamento do Auto de Infração. TATUI Nº de Ordem Processo/Interessado SF-5160/2005 65 Relator ADRIANO LOPES DE MIRANDA LUIZ ANTONIO ROSAS NETO Proposta Processo SF 5160/2005 Interessado: Adriano Lopes de Miranda Assunto: Infração À Alínea “A” do Artigo 6 da Lei 5.194/66 Endereço: AV. João Olimpio de Oliveira, 801 Proposta O Sr. ADRIANO LOPES DE MIRANDA foi notificado pelo Relatório nº 059289, em 13/06/05, a apresentar documentos com relação à obra (copia a fl. 02). O interessado anexou a ART do responsável Técnico pela obra com data de recolhimento posterior, em 23/06/05 (copia folha 03). A CAF de Itapetininga solicitou a atuação do proprietário, sendo feita em 01/07/05 pelo Auto de Notificação e Infração nº 0235058 (cópia em fl.05). Após ser autuado o apresentado apresentou defesa anexando cópia da ART do profissional responsável, cópia da notificação e cópia do espelho da planta de construção com o nome e número da ART do profissional Responsável (folhas 07, 08 e 09). Como o interessado apresentou defesa com ART do profissional responsável, sugiro o cancelamento do Auto de Infração e arquivamento do processo. 58 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VII . V - ANÁLISE PRELIMINAR DE DENÚNICA PROVIDÊNCIAS SOROCABA Nº de Ordem Processo/Interessado SF-6/2012 66 Relator RENATA XAVIER DE MORAES GOMES HOSANA CELI DA COSTA COSSI Proposta Processo nº: SF – 000006/2012 Interessado: RENATA XAVIER DE MORAES GOMES Assunto: ANALISE PRELIMINAR DE DENUNCIA Origem: UNIDADE GESTAO INSPETORIA DE SOROCABA-UGI Senhor Coordenador da CEEC, HISTORICO: 1 - O processo refere-se a denuncia do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Sorocaba, Foro Distrital de Salto de Pirapora contra a Engenheira Civil Renata Xavier de Moraes GomesCREA-SP 5062236007 que fora descredenciada do cargo de Perita Judicial por não atender a diversas intimações daquele Juízo (ignora as intimações judiciais). O Juiz de Direito daquele Foro Distrital solicita deste Conselho providencias administrativas cabíveis. 2 -De fls. 05 a 22 são apresentadas copias de 04 cartas de intimações de um mesmo processo, todas com anexo de AR recebido pelo endereço da engenheira denunciada por Osmil conceição Xavier nas datas de: 13/07/2010; 11/11/2010; 01/03/2011; 16/06/2011 encerrando o ultimo prazo de entrega de Laudo em 11 de agosto de 2011 e consequente abertura deste Processo. As duas primeiras intimações são de nomeação da Perita e as duas outras da realização e da apresentação do Laudo Pericial. 3-Nas fls. 25, a engenheira informa a este Conselho que as razoes que a levaram ao não cumprimento das atribuições a ela conferidas foram “por motivos de cunho pessoal e de forcas maiores também por condições temporais”. PARECER E VOTO: Considerando que a denunciada, Perita credenciada, sequer respondeu as intimações do Juízo e sua manifestação a este Conselho também e vaga não informando os motivos pelos quais deixou de cumprir as solicitações daquele Foro Distrital de Salto de Pirapora, o presente Processo deve ser encaminhado a Comissão de Ética, por entender que há reais indícios que a Engenheira Civil Renata Xavier de Moraes Gomes- CREA-SP 5062236007 infringiu o que dispõe o Artigo10° da Resolução n° 1.002/02 do Confea: Inciso I, letra “a”- descumprir voluntaria e injustificadamente com os deveres do oficio; e. Inciso III, letra “f”- suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem previa comunicação. 59 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 VII . VI - OUTROS / CONSULTAS 60 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 CAMOINAS Nº de Ordem Processo/Interessado SF-23/2008 67 Relator CREA-SP JOSÉ EDUARDO QUARESMA Proposta Trata o presente processo de representação feita por Temístocles Tadeu José Monteiro de Carvalho e Silva em face do Eng. Civ. Eduardo Carvalho (creasp nº 5060778251) alegando não cumprimento do contrato firmado entre as partes. O denunciante alega ter contratado o profissional para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da obra residencial de sua propriedade, mas que o mesmo não teria acompanhado a execução da obra. Às fls. 04 foi anexada cópia do projeto simplificado apresentado junto à Prefeitura Municipal de Campinas e aprovado pela mesma, no qual consta a assinatura do profissional como responsável técnico e autor do projeto. Notificado a manifestar-se acerca do teor da presente denuncia, o profissional apresentou os seguintes esclarecimentos: •conforme a ART anexa aos autos, fora contratado pelo Sr. José Edmilson Sousa, denominado construtor, para confecção do projeto bem como sua aprovação junto à Prefeitura Municipal, serviço, este, devidamente realizado; •que a Srª Vera Luci Pinto assina o projeto apresentado na Prefeitura na condição de proprietária do imóvel, como exigido pelo órgão, não como contratante; •que o denunciante não arcou com as despesas financeiras junto ao Sr. José Edmilson Sousa que, por sua vez, não pôde arcar com suas obrigações junto ao denunciado, razão pela qual os serviços foram interrompidos; •que, em 01/11/2011, por desacordo entre as partes, solicitou baixa da ART conforme comprovante de fls. 20, não tendo tomado esta providência em data anterior tendo em vista que acreditava que o conflito seria resolvido entre as partes, fato que acabou não acontecendo; •que o representante executou diversas modificações na construção sem o seu consentimento ou do construtor, como a retirada de terra das laterais do terreno, execução de muro lateral, de escada, etc; •que o denunciante está utilizando de modo indevido da estrutura do Crea-SP para intimidá-lo a realizar um serviço gratuito; •apresentou as seguintes testemunhas: José Edmilson Sousa – construtor; José Ribamar Filho – pedreiro, e Dirceu de Oliveira Pinto – motorista de caminhão, responsável pelos serviços de retirada de terra, que assinaram em conjunto a manifestação apresentada. Às fls. 27 foi anexada cópia da ART nº 92221220070328672, em nome do Eng. Civ. Eduardo Carvalho, referente às atividades técnicas de projeto (cód. 37) e execução de obra (cód. 25), sendo o contratante (campos 18 e 33) o Sr. José Edmilson Sousa. Às fls. 22/23 consta cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre o Eng. Civ. Eduardo Carvalho e o construtor Sr. José Edmilson Sousa. O denunciante protocolou nova manifestação informando que não firmou contrato com o Eng. Civ. Eduardo Carvalho, por entender que cabia ao profissional a elaboração do mesmo, bem como a comunicação de baixa da ART. Os autos foram encaminhados para análise e manifestação da CEEC. PARECER: Considerando que o Eng. Civ. Eduardo Carvalho se recusou a assinar a Declaração de Conclusão de Obra, em seu nome, datada de 23/10/2007, atestando ser o responsável pela execução da obra e que a mesma fora executada de acordo com o projeto aprovado – declaração esta apresentada pelo próprio denunciante; Considerando que, apesar do Sr. Temístocles Tadeu José Monteiro de Carvalho e Silva afirmar que não foi 61 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 realizado contrato com o Eng. Civ. Eduardo Carvalho, o profissional atesta sua responsabilidade de acordo com ART nº 92221220070328672 apresentando como contratante o Sr. José Edmilson Sousa; Considerando que o Artigo 2º da Lei nº 6.496/77 dispõe que “A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia”; Considerando que o profissional procedeu à baixa da ART em 01/11/2007; Considerando que a denúncia só foi protocolada em 14/11/2007, ou seja, em data posterior ao profissional ter baixada sua responsabilidade técnica; Considerando todo o exposto e tendo em vista que o profissional procedeu à devida baixa da ART ao desligar-se do empreendimento, somos de parecer e voto pelo arquivamento do processo até que fatos novos justifiquem seu andamento. 62 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 SANTO ANDRÉ Nº de Ordem Processo/Interessado SF-30101/2003 68 Relator CREA-SP JOSÉ EDUARDO QUARESMA Proposta Trata o presente processo de representação formulada pelo Sr. Massahiko Hyodo em face do Eng. Civil Marco Antônio Rodrigues Pinto que, na qualidade de funcionário da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, vinha aprovando seus próprios projetos. A denúncia refere-se à obra, vizinha à sua propriedade, que encontrava-se embargada pela municipalidade em razão de irregularidade na construção identificada como invasão de recuo, conforme processo administrativo nº 25.356/2002. Considerando que a obra fora edificada irregularmente, o proprietário do imóvel, Sr. André Madrigal Ruda, contratou os serviços profissionais do Eng. Civil Marco Antônio Rodrigues Pinto para dar continuidade à construção e, principalmente, legalizar o imóvel. Em 19/11/2002, foi protocolado junto à Prefeitura o projeto completo do imóvel, de responsabilidade do Eng. Civil Marco Antônio Rodrigues Pinto, relacionando a ART nº 94282720020184876 (fls. 25). Em pesquisa ao banco de dados do Crea-SP, não foi possível visualizar a referida ART. Segundo despacho do Diretor de Obras Particulares Arq. João Capistrano C. Neto, em 05/12/2002, compareceram à Prefeitura o Eng. Civ. Marco Antônio e o proprietário Sr. André Madrigal Ruda, se comprometendo a proceder à demolição da área da construção que invadia o recuo, solicitando prazo de 15 dias para conclusão dos serviços (fls. 28). Em 26/12/2002, o denunciante, Sr. Massahiko Hyodo protocolou junto à Justiça expediente contra o proprietário da obra vizinha em face de irregularidade comprovada. Em 10/01/2003, o Sr. Juiz de Direito Maurício Fiorito deferiu liminarmente o embargo da obra em questão visto que ficou provado que o recuo frontal não foi respeitado, determinando, ainda, a demolição da obra que invade o recuo, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 05). O processo foi encaminhado para análise(*) e, em 04/08/2003 a Câmara Especializada de Engenharia Civil decidiu aprovar o parecer do Conselheiro Relator às fls. 42, pelo encaminhamento do processo à Comissão de Ética Profissional por entender que o Eng. Civil Marco Antônio Rodrigues Pinto infringiu as alíneas “d”, “e” e “f” do Artigo 2º da Resolução 205 do Confea. Obs.(*): Chamamos a atenção para o fato de que no processo consta a notificação encaminhada ao denunciado para apresentar sua manifestação. Decorrido o prazo, em 26/03/2003, os autos foram encaminhados para análise contendo a informação de que o interessado não se pronunciou. Porém, em 31/03/2003, o profissional apresentou defesa, dando origem ao processo SF-30101/2003 P1, encaminhado à CEEC para juntada ao original, o que veio a ocorrer somente após a análise realizada pela Câmara. O processo foi encaminhado à Comissão de Ética que considerando que, em 31/03/03, o denunciado apresentou defesa formal declarando que quando contratado a obra já estava embargada (SF-30101/2003 P1); considerando que, em 14/04/03, procedeu à juntada de nova documentação, dando origem ao P2; considerando a apresentação da seguinte documentação: planta devidamente aprovada em 09/04/2003 pela Prefeitura Municipal, alvará de obras particulares, memorial descritivo do imóvel e guias de arrecadação, informando que ajuizou Ação de Indenização por danos morais contra o denunciante; após análise, deliberou por sugerir à CEEC a aplicação ao Eng. Civil Marco Antônio Rodrigues Pinto do que “institui a Lei nº 5.194/66, artigo 73 – alínea “d” pelo não cumprimento das intimações e notificações deste Conselho no tempo protocolar, arquivando-se após o feito”, por entender que a denúncia perde sua representação tendo em vista que a obra em epígrafe fora aprovada (fls. 46). Na CEEC, foi designado Conselheiro Relator para análise dos autos. Considerando todo o histórico até o momento, bem como os documentos protocolados posteriormente pelo denunciante, Sr. Massahiko Hyodo, quais sejam: cópia do Laudo do Perito Judicial e Parecer Técnico (que originou o processo provisório SF30101/2003 P3), cópia de ação de nunciação de obras novas (provisório SF-30101/2003 P4) e solicitação de urgência no julgamento da demanda para utilização em sua defesa no processo nº 564.01.2005 de Ação 63 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 de Danos Morais ajuizada pelo Eng. Civil Marco Antônio Rodrigues Pinto contra sua pessoa, que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (provisório SF-30101/2003 P5), a Câmara Especializada de Engenharia Civil em 24/05/2006 decidiu aprovar o parecer de fls. 48, “pela desconsideração da denúncia, pela autuação do Eng. Marco Antonio Rodrigues por atendimento fora do prazo da notificação deste Conselho, aplicando-lhes as penalidades previstas na Lei n° 5194/66, artigo 73, “d” e posteriormente pelo arquivamento do processo” (fls. 49). Em 29/08/2006, a UGI de origem retornou o processo à CEEC solicitando orientação quanto ao enquadramento da autuação à ser lavrada ao profissional tendo em vista que o artigo 73, alínea “d” da Lei 5.194/66, refere-se ao valor da multa. A Superintendência Técnica realizou, em 15/02/2008, a juntada dos processos SF-30101/2003 P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9, P10 e P11 ao original contendo os seguintes documentos: SF-30101/2003 P6: Ofício nº 339/06 rpc, protocolada em 03/03/2006 pelo Poder Judiciário solicitando informação acerca da decisão proferida no presente processo com o objetivo de instruir os autos do Processo de Ação de Indenização (ordinária) nº 831/05 que Marco Antônio Rodrigues Pinto move contra Massahiko Hyodo e outro; SF-30101/2003 P7: Ofício nº 1326/06 (MT) do Poder Judiciário reiterando o acima solicitado. Em 03/05/2006 o Crea-SP, através do Ofício nº 251/06-SECSA informou àquele juízo que o presente processo encontrava-se em tramitação e fora encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil para providências; SF-30101/2003 P8: idem. Solicitação protocolada pelo Juízo em 11/08/2006 reiterando as anteriores; SF-30101/2003 P9: idem. Solicitação protocolada em 20/10/2006; SF-30101/2003 P10: em 26/02/2007, o Juízo solicita cópia das peças mais importantes presentes nos autos bem como de prazo para decisão da demanda. Em 10/03/2007, através do Ofício nº 041/2007SECSA, a UGI de origem informou o Poder Judiciário de que o processo SF-30101/03 encontrava-se em análise junto ao Departamento Ditec, sendo este, notificado para providências. SF-30101/2003 P11: idem. Solicitação protocolada em 27/06/2007. Em resposta, a Seccional de Santo André esclareceu ao Juízo, através do Ofício nº 3972/06 que os autos continuavam em análise junto ao Departamento Ditec, sendo este novamente notificado para providências. Em 04/10/2007, através do Ofício nº 124/2007-SJU/SUPTEC, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP foi comunicado de que o processo SF-30101/03 encontrava-se em tramitação, não possuindo decisão final. O Ofício esclarece que, os autos estavam em posse de Conselheiro Relator e, tão logo fossem julgados pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, as cópias seriam remetidas ao Poder Judiciário, informando ainda que, segundo o disposto na Lei Federal nº 6.838/80 que trata da punibilidade de profissional liberal, através de órgãos em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo (fls. 211). Em 15/02/2008 o processo foi encaminhado ao Suporte Jurídico da Superintendência Técnica para elaboração de Ofício-resposta ao solicitado pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo protocolado no processo provisório SF-30101/2003 P11. Às fls. 213 consta manifestação do Dr. Cid Pereira Starling quanto à improcedência de elaboração do referido ofício tendo em vista que a ação judicial movida pelo denunciado contra os denunciantes fora julgada improcedente e aguarda julgamento de recurso no Tribunal de Justiça. Em 04/03/2010, os autos foram encaminhados à CEEC para continuidade da análise. Na CEEC, foram distribuídos para análise de Conselheiro Relator, sendo restituídos sem o devido relato. PARECER: Considerando que o projeto fora aprovado pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo em 09/04/2003; Considerando que a Comissão de Ética Profissional do Crea-SP, após análise dos autos, manifestou-se pelo arquivamento dos autos por entender que a denúncia perde sua representação tendo em vista que a obra em epígrafe fora aprovada; Considerando que a autuação sugerida pela CEP (aplicação ao Eng. Civil Marco Antônio Rodrigues Pinto 64 CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL Julgamento de Processos REUNIÃO N.º 523 ORDINÁRIA DE 22/5/2013 do que “institui a Lei nº 5.194/66, artigo 73 – alínea “d” pelo não cumprimento das intimações e notificações deste Conselho no tempo protocolar) não está prevista na legislação e o artigo mencionado refere-se tão somente à multa e não ao enquadramento; VOTO: Considerando o tempo decorrido desde que a denúncia foi protocolada (2003), mas, principalmente, considerando que o projeto fora aprovado pela municipalidade, somos de parecer e voto por acatar a sugestão da Comissão de Ética Profissional, pelo arquivamento do presente processo. VIII - PROCESSOS DE ORDEM R VIII . I - REQUER REGISTRO DE ESTRANGEIRO NORTE Nº de Ordem Processo/Interessado R-5/2012 69 Relator SAID BURGOS VARGAS BERNARDO LUIZ COSTAS FUMIÓ Proposta VIDE ANEXO OESTE Nº de Ordem Processo/Interessado R-9/2012 70 Relator Proposta VIDE ANEXO NUNO GONÇALO DOS SANTOS ALEIXO DE JESUS OSMAR BARROS JÚNIOR