TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - PLENO
Pauta de Julgamento do dia 18/06/2014
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 027/2014
De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa
Catarina, Dr. ROBSON VIEIRA, com fundamento no art. 78-A, parágrafo nico, e arts.
45, 47 e 48, todos do CBJD, faço publicar o presente Edital em que são CITADAS e
INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se, pessoalmente
ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta
Justiça Desportiva, tornando público, através deste Edital, que:
No dia 18 de Junho de 2014 às 19 hora(s) e 00 minuto(s), serão julgados serão julgados
na sede do TJD, sito na Rua Angelina, Esquina com 6ª Avenida, ao lado do Parque
Ecológico, fundos da Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os
seguintes recursos:
_______________________________________________________________________
1 - PROCESSO 033/2014 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: MARCIO LUIZ MARTINS
JOGO:
FIGUEIRENSE x JOINVILLE
16/03/2014 - 18:30 .
CAMPEONATO CATARINENSE CHEVROLET SÉRIE A
Recorrente: JULIANO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA E MARCOS DE SEIXAS CORREA
Recorrido: DECISÃO DA 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR
2
JULIANO ANDRE PEREIRA DA SILVA
13/10/1986
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
JULIANO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, atleta do Joinville Esporte Clube, inscrito na
CBF sob registro nº 304.266, em ato contínuo à conduta do primeiro denunciado, aos
30 minutos do primeiro tempo, durante o mesmo tumulto entre os atletas de ambas as
equipes, fora expulso de forma direta, por revidar "com um tapa no rosto do Sr. Marcos
Roberto da Silva", incorrendo dessa forma, na conduta disposta no art. 254-A do
CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
DECISÃO 1ª CD EM 01/04/14 --- À UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA
DENÚNCIA E JULGÁ-LA PROCEDENTE, PARA POR MAIORIA APLICAR A PENA
DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A DO
CBJD, DIVERGINDO O AUDITOR FABIO CADILHE DO NASCIMENTO QUE
DESCLASSIFICAVA PARA O ART. 250 DO CBJD, APLICANDO A PENA DE 01 (UM)
JOGO DE SUSPENSÃO. ---- COMPARECEU O SR. JULIANO ANDRE PEREIRA
Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219
DA SILVA, INSCRITO NO RG SOB Nº 40710053 SSP/SP, ATLETA DO JOINVILLE
E.C., PRESTANDO SEU DEPOIMENTO --- DEFENSOR: FELIPE TOBAR --SOLICITADO PELO DEFENSOR A LAVRATURA DE ACÓRDÃO SOMENTE
REFERENTE AO ATLETA JULIANO ANDRE PEREIRA DA SILVA --_______________________________________________________________________
2 - PROCESSO 091/2014 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: MARCIO LUIZ MARTINS
JOGO:
JOINVILLE x METROPOLITANO
SÉRIE A JUNIOR 2014
12/04/2014 - 15:30 .
Recorrente: PJD/FUT/SC
Recorrido: DECISÃO DA 3ª CD - ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA
1
ABNER LINCOLIN ARAUJO DA SILVA
21/09/1995
PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
ABNER LINCOLN ARAÚJO DA SILVA, atleta do C. A. Metropolitano, inscrito na CBF
sob registro nº 368.004, por praticar agressão física contra atleta adversário, pois,
conforme consta no relatório do árbitro da partida, aos 44 minutos do primeiro tempo,
fora expulso, de forma direta, por "após uma disputa de bola, estar deitado no chão
com seu adversário e desferir-lhe um soco no rosto. O adversário na disputa foi o
atleta nº 9 da equipe Joinville Esporte Clube, Vanderson Flores Padilha". Agindo da
forma relatada, incorre o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚCNIA,
PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA DO DENUNCIADO PARA O ART. 250 DO
CBJD, E APLICAR-LHE A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, VENCIDO O
AUDITOR PRESIDENTE QUE APLICAVA A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE
SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A DO CBJD --- COMPARECEU O
DENUNCIADO, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, INSCRITO NO RG SOB Nº 5.
589388 SSP/SC, DANDO SEU DEPOIMENTO. E, O SR JOSELIO FRESCH,
TECNICO DO METROPOLITANO, INSCRITO NO RG SOB Nº 1.030.255 SSP/SC ,
SENDO OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. --- DEFENSOR: DR. ZILTON
_______________________________________________________________________
VARGAS
3 - PROCESSO 099/2014 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: AFONSO BUERGER FILHO
JOGO:
H. AICHINGER x MARCILIO DIAS
SÉRIE A JUNIOR 2014
17/04/2014 - 15:30 .
Recorrente: CLUBE NAUTICO MARCILIO DIAS
Recorrido: DECISÃO DA 4ª CD
1
MARCILIO DIAS
Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
CLUBE NÁUTICO MARCÍLIO DIAS, entidade de pratica desportiva filiada à FCF, por
dar causa ao atraso no início da partida, uma vez que, conforme consta no relatório do
árbitro, "a equipe do Marcílio Dias entrou em campo às 15h39, começando a partida às
16h02, pois após a documentação entregue ao delegado da partida, o jogo teve seu
início". Desta forma agindo, incorreu a equipe denunciada nas sanções do art. 206 do
CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA E APLICAR
A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR MINUTO DE
ATRASO, E UM ATRASO DE 32 MINUTOS, TOTALIZANDO O VALOR DE R$
6.400,00 (SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), COM FULCRO NO ART. 206 DO
CBJD. COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. --_______________________________________________________________________
DEFENSOR: DR. TARCISIO GUEDIM
4 - PROCESSO 111/2014 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: LAURO BARBOSA DA SILVA
JOGO:
BRUSQUE x METROPOLITANO
SÉRIE A JUNIOR 2014
01/05/2014 - 15:30 .
Recorrente: PJD/FUT/SC
Recorrido: DECISÃO DA 1ª CD - ERICK VILELA DE SOUSA COSTA E MARLON
MARTINS
1
ERICK VILELLA DE SOUZA COSTA
04/07/1995
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
(a) ERICK VILELA DE SOUSA COSTA, N° 04, atleta da equipe CLUBE ATLÉTICO
METROPOLITANO e (b) MARCON MARTINS, N° 04, atleta da equipe BRUSQUE
FUTEBOL CLUBE - Conforme relatório do árbitro abaixo, os Denunciados foram
expulsos de campo após agredirem-se mutuamente. Agindo dessa forma verifica-se
claramente que os denunciados infringiram ao previsto no art. 254-A do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA
RECLASSIFICAR PARA O ART. 250 DO CBJD E CONDENAR O ATLETA A 01 (UM)
JOGO DE SUSPENSÃO, DIVERGINDO A AUDITORA PAULA CASSETARI FLORES
QUE APLICAVA 04 (QUATRO) JOGOS, REDUZIDOS PARA 02 (DOIS JOGOS, COM
FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. --- COMPARECEU O ATLETA
ERICK VILELLA DE SOUZA COSTA, ATLETA DO C.A. METROPOLITANO,
INSCRITO NO RG SOB Nº 5.632.227, DANDO SEU DEPOIMENTO. ---DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS
Recorrente: PJD/FUT/SC
Recorrido: DECISÃO DA 1ª CD - ERICK VILELA DE SOUSA COSTA E MARLON
MARTINS
Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219
2
MARLON MARTINS
10/06/1996
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
(a) ERICK VILELA DE SOUSA COSTA, N° 04, atleta da equipe CLUBE ATLÉTICO
METROPOLITANO e (b) MARCON MARTINS, N° 04, atleta da equipe BRUSQUE
FUTEBOL CLUBE - Conforme relatório do árbitro abaixo, os Denunciados foram
expulsos de campo após agredirem-se mutuamente. Agindo dessa forma verifica-se
claramente que os denunciados infringiram ao previsto no art. 254-A do CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA
RECLASSIFICAR PARA O ART. 250 DO CBJD E CONDENAR O ATLETA A 01 (UM)
JOGO DE SUSPENSÃO, DIVERGINDO A AUDITORA PAULA CASSETARI FLORES
QUE APLICAVA 04 (QUATRO) JOGOS, REDUZIDOS PARA 02 (DOIS JOGOS, COM
_______________________________________________________________________
FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. --- DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS
5 - PROCESSO 133/2014 - EM RECURSO
AUDITOR RELATOR: DANILO LINHARES COSTA
JOGO:
FV VT CANTO DA LAGOA x BARRENSE
- .FC
TJD
Recorrente: DECISÃO DA CD DA LIFF
Recorrido: PJD/FUT/SC - LIFF
1
BARRENSE
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
BARRENSE F.C., ASSOCIAÇÃO FILIADA A LIFF, POR DEIXAR DE TOMAR AS
PROVIDENCIAS CAPAZES DE PREVENIR E/OU REPRIMIR DESORDENS NA
PRAÇA DE DESPORTOS, DEVIDO AOS SEGUINTES FATOS: AOS 34' DO 2º
TEMPO (APÓS GOL DO BARRENSE FC), E TAMBÉM AO FIM DO JOGO,
TORCEDORES DO BARRENSE F.C. DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO E
INVADIRAM O CAMPO DE JOGO, NA COMEMORAÇÃO DOS GOLS E DA VITÓRIA
(TITULO) NOS PENALTIS. ALGUNS TORCEDORES DO VT. CANTO DA LAGOA
TAMBÉM DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO, DURANTE O DECORRER DO
JOGO. AO FIM DO JOGO, TORCEDORES DO CT CANTO DA LAGOA
ARREMESSARAM UMA CADEIRA PARA DENTRO DE CAMPO, EM DIREÇÃO AO
ATLETA FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS. ASSIM, A DENUNCIADA INFRINGIU AS
NORMAS DO AT. 213, INCISOS I, II E III, §§ 1º E 2º E ART. 219, TODOS DO CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGA PROCEDENTE A DENUNCIA E APLICA A
PENA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), DE MULTA, COM APLICAÇÃO
DO ARTIGO 182 DO CBJD PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS AO CLUBE BARRENSE
FC COMO INFRATOR DO ARTIGO 213, INCISOS I, II E III, §1º E §2º DO CBJD E
ABSOLVIDO NA INDICIAÇÃO DO ARTIGO 219 DO CBJD.
Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219
Recorrente: DECISÃO DA CD DA LIFF
Recorrido: PJD/FUT/SC - LIFF
2
FUTEBOL VOLUNTÁRIOS VETERANOS DO CANTO DA LAGOA
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
BARRENSE F.C., ASSOCIAÇÃO FILIADA A LIFF, POR DEIXAR DE TOMAR AS
PROVIDENCIAS CAPAZES DE PREVENIR E/OU REPRIMIR DESORDENS NA
PRAÇA DE DESPORTOS, DEVIDO AOS SEGUINTES FATOS: AOS 34' DO 2º
TEMPO (APÓS GOL DO BARRENSE FC), E TAMBÉM AO FIM DO JOGO,
TORCEDORES DO BARRENSE F.C. DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO E
INVADIRAM O CAMPO DE JOGO, NA COMEMORAÇÃO DOS GOLS E DA VITÓRIA
(TITULO) NOS PENALTIS. ALGUNS TORCEDORES DO VT. CANTO DA LAGOA
TAMBÉM DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO, DURANTE O DECORRER DO
JOGO. AO FIM DO JOGO, TORCEDORES DO CT CANTO DA LAGOA
ARREMESSARAM UMA CADEIRA PARA DENTRO DE CAMPO, EM DIREÇÃO AO
ATLETA FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS. ASSIM, A DENUNCIADA INFRINGIU AS
NORMAS DO AT. 213, INCISOS I, II E III, §§ 1º E 2º E ART. 219, TODOS DO CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGA PROCEDENTE A DENUNCIA E APLICA A
PENA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), DE MULTA, COM APLICAÇÃO
DO ARTIGO 182 DO CBJD PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS AO CLUBE BARRENSE
FC COMO INFRATOR DO ARTIGO 213, INCISOS I, II E III, §1º E §2º DO CBJD E
ABSOLVIDO NA INDICIAÇÃO DO ARTIGO 219 DO CBJD.
Recorrente: DECISÃO DA CD DA LIFF
Recorrido: PJD/FUT/SC - LIFF
3
FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS
22/07/1988
NAO PROFISSIONAL
DENÚNCIA DA PROCURADORIA:
FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS, ATLETA Nº 11 DO BARRENSE F.C. QUE, APÓS A
ÚLTIMA COBRANÇA DE PENALTIS, FOI EM DIREÇÃO À TORCIDA ADVERSÁRIA
(VT. CANTO), DELIBERADAMENTE PARA PROVOCÁ-LA E INCITÁ-LA. ASSIM,
FERIU A NORMA DO ART. 243-D, § ÚINICO, DO CBJD.
DECISÃO COMISSÃO:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGA PROCEDENTE A DENUNCIA E APLICA A
PENA DE 01 JOGO DE SUSPENSÃO AO ATLETA, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO
182 DO CBJD E 171 DO CBJD, E TODOS OS SEUS PARÁGRAFOS, AO ATLETA
FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS DO BARRENSE FC COMO DESCLASSIFICAÇÃO
DO ARTIGO 243-F, PARA O ARTIGO 258-A DO CBJD.
_______________________________________________________________________
Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219
Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219
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edital de citação 027-14 – pleno para 18-06-14