TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - PLENO Pauta de Julgamento do dia 18/06/2014 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO N° 027/2014 De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina, Dr. ROBSON VIEIRA, com fundamento no art. 78-A, parágrafo nico, e arts. 45, 47 e 48, todos do CBJD, faço publicar o presente Edital em que são CITADAS e INTIMADAS as partes abaixo nominadas para, querendo, defender-se, pessoalmente ou por Advogado formalmente constituído, no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva, tornando público, através deste Edital, que: No dia 18 de Junho de 2014 às 19 hora(s) e 00 minuto(s), serão julgados serão julgados na sede do TJD, sito na Rua Angelina, Esquina com 6ª Avenida, ao lado do Parque Ecológico, fundos da Univali, s/nº, Bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, os seguintes recursos: _______________________________________________________________________ 1 - PROCESSO 033/2014 - EM RECURSO AUDITOR RELATOR: MARCIO LUIZ MARTINS JOGO: FIGUEIRENSE x JOINVILLE 16/03/2014 - 18:30 . CAMPEONATO CATARINENSE CHEVROLET SÉRIE A Recorrente: JULIANO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA E MARCOS DE SEIXAS CORREA Recorrido: DECISÃO DA 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR 2 JULIANO ANDRE PEREIRA DA SILVA 13/10/1986 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: JULIANO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, atleta do Joinville Esporte Clube, inscrito na CBF sob registro nº 304.266, em ato contínuo à conduta do primeiro denunciado, aos 30 minutos do primeiro tempo, durante o mesmo tumulto entre os atletas de ambas as equipes, fora expulso de forma direta, por revidar "com um tapa no rosto do Sr. Marcos Roberto da Silva", incorrendo dessa forma, na conduta disposta no art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: DECISÃO 1ª CD EM 01/04/14 --- À UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA E JULGÁ-LA PROCEDENTE, PARA POR MAIORIA APLICAR A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A DO CBJD, DIVERGINDO O AUDITOR FABIO CADILHE DO NASCIMENTO QUE DESCLASSIFICAVA PARA O ART. 250 DO CBJD, APLICANDO A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO. ---- COMPARECEU O SR. JULIANO ANDRE PEREIRA Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219 DA SILVA, INSCRITO NO RG SOB Nº 40710053 SSP/SP, ATLETA DO JOINVILLE E.C., PRESTANDO SEU DEPOIMENTO --- DEFENSOR: FELIPE TOBAR --SOLICITADO PELO DEFENSOR A LAVRATURA DE ACÓRDÃO SOMENTE REFERENTE AO ATLETA JULIANO ANDRE PEREIRA DA SILVA --_______________________________________________________________________ 2 - PROCESSO 091/2014 - EM RECURSO AUDITOR RELATOR: MARCIO LUIZ MARTINS JOGO: JOINVILLE x METROPOLITANO SÉRIE A JUNIOR 2014 12/04/2014 - 15:30 . Recorrente: PJD/FUT/SC Recorrido: DECISÃO DA 3ª CD - ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA 1 ABNER LINCOLIN ARAUJO DA SILVA 21/09/1995 PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: ABNER LINCOLN ARAÚJO DA SILVA, atleta do C. A. Metropolitano, inscrito na CBF sob registro nº 368.004, por praticar agressão física contra atleta adversário, pois, conforme consta no relatório do árbitro da partida, aos 44 minutos do primeiro tempo, fora expulso, de forma direta, por "após uma disputa de bola, estar deitado no chão com seu adversário e desferir-lhe um soco no rosto. O adversário na disputa foi o atleta nº 9 da equipe Joinville Esporte Clube, Vanderson Flores Padilha". Agindo da forma relatada, incorre o denunciado nas sanções do art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚCNIA, PARA RECLASSIFICAR A CONDUTA DO DENUNCIADO PARA O ART. 250 DO CBJD, E APLICAR-LHE A PENA DE 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, VENCIDO O AUDITOR PRESIDENTE QUE APLICAVA A PENA DE 04 (QUATRO) JOGOS DE SUSPENSÃO, COM FULCRO NO ART. 254-A DO CBJD --- COMPARECEU O DENUNCIADO, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, INSCRITO NO RG SOB Nº 5. 589388 SSP/SC, DANDO SEU DEPOIMENTO. E, O SR JOSELIO FRESCH, TECNICO DO METROPOLITANO, INSCRITO NO RG SOB Nº 1.030.255 SSP/SC , SENDO OUVIDO NA QUALIDADE DE INFORMANTE. --- DEFENSOR: DR. ZILTON _______________________________________________________________________ VARGAS 3 - PROCESSO 099/2014 - EM RECURSO AUDITOR RELATOR: AFONSO BUERGER FILHO JOGO: H. AICHINGER x MARCILIO DIAS SÉRIE A JUNIOR 2014 17/04/2014 - 15:30 . Recorrente: CLUBE NAUTICO MARCILIO DIAS Recorrido: DECISÃO DA 4ª CD 1 MARCILIO DIAS Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219 DENÚNCIA DA PROCURADORIA: CLUBE NÁUTICO MARCÍLIO DIAS, entidade de pratica desportiva filiada à FCF, por dar causa ao atraso no início da partida, uma vez que, conforme consta no relatório do árbitro, "a equipe do Marcílio Dias entrou em campo às 15h39, começando a partida às 16h02, pois após a documentação entregue ao delegado da partida, o jogo teve seu início". Desta forma agindo, incorreu a equipe denunciada nas sanções do art. 206 do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA E APLICAR A PENA PECUNIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR MINUTO DE ATRASO, E UM ATRASO DE 32 MINUTOS, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 6.400,00 (SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), COM FULCRO NO ART. 206 DO CBJD. COM PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. --_______________________________________________________________________ DEFENSOR: DR. TARCISIO GUEDIM 4 - PROCESSO 111/2014 - EM RECURSO AUDITOR RELATOR: LAURO BARBOSA DA SILVA JOGO: BRUSQUE x METROPOLITANO SÉRIE A JUNIOR 2014 01/05/2014 - 15:30 . Recorrente: PJD/FUT/SC Recorrido: DECISÃO DA 1ª CD - ERICK VILELA DE SOUSA COSTA E MARLON MARTINS 1 ERICK VILELLA DE SOUZA COSTA 04/07/1995 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: (a) ERICK VILELA DE SOUSA COSTA, N° 04, atleta da equipe CLUBE ATLÉTICO METROPOLITANO e (b) MARCON MARTINS, N° 04, atleta da equipe BRUSQUE FUTEBOL CLUBE - Conforme relatório do árbitro abaixo, os Denunciados foram expulsos de campo após agredirem-se mutuamente. Agindo dessa forma verifica-se claramente que os denunciados infringiram ao previsto no art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA RECLASSIFICAR PARA O ART. 250 DO CBJD E CONDENAR O ATLETA A 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, DIVERGINDO A AUDITORA PAULA CASSETARI FLORES QUE APLICAVA 04 (QUATRO) JOGOS, REDUZIDOS PARA 02 (DOIS JOGOS, COM FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. --- COMPARECEU O ATLETA ERICK VILELLA DE SOUZA COSTA, ATLETA DO C.A. METROPOLITANO, INSCRITO NO RG SOB Nº 5.632.227, DANDO SEU DEPOIMENTO. ---DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS Recorrente: PJD/FUT/SC Recorrido: DECISÃO DA 1ª CD - ERICK VILELA DE SOUSA COSTA E MARLON MARTINS Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219 2 MARLON MARTINS 10/06/1996 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: (a) ERICK VILELA DE SOUSA COSTA, N° 04, atleta da equipe CLUBE ATLÉTICO METROPOLITANO e (b) MARCON MARTINS, N° 04, atleta da equipe BRUSQUE FUTEBOL CLUBE - Conforme relatório do árbitro abaixo, os Denunciados foram expulsos de campo após agredirem-se mutuamente. Agindo dessa forma verifica-se claramente que os denunciados infringiram ao previsto no art. 254-A do CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECER DA DENÚNCIA, E POR MAIORIA RECLASSIFICAR PARA O ART. 250 DO CBJD E CONDENAR O ATLETA A 01 (UM) JOGO DE SUSPENSÃO, DIVERGINDO A AUDITORA PAULA CASSETARI FLORES QUE APLICAVA 04 (QUATRO) JOGOS, REDUZIDOS PARA 02 (DOIS JOGOS, COM _______________________________________________________________________ FULCRO NO ART. 254-A C/C 182 DO CBJD. --- DEFENSOR: DR. ZILTON VARGAS 5 - PROCESSO 133/2014 - EM RECURSO AUDITOR RELATOR: DANILO LINHARES COSTA JOGO: FV VT CANTO DA LAGOA x BARRENSE - .FC TJD Recorrente: DECISÃO DA CD DA LIFF Recorrido: PJD/FUT/SC - LIFF 1 BARRENSE DENÚNCIA DA PROCURADORIA: BARRENSE F.C., ASSOCIAÇÃO FILIADA A LIFF, POR DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDENCIAS CAPAZES DE PREVENIR E/OU REPRIMIR DESORDENS NA PRAÇA DE DESPORTOS, DEVIDO AOS SEGUINTES FATOS: AOS 34' DO 2º TEMPO (APÓS GOL DO BARRENSE FC), E TAMBÉM AO FIM DO JOGO, TORCEDORES DO BARRENSE F.C. DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO E INVADIRAM O CAMPO DE JOGO, NA COMEMORAÇÃO DOS GOLS E DA VITÓRIA (TITULO) NOS PENALTIS. ALGUNS TORCEDORES DO VT. CANTO DA LAGOA TAMBÉM DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO, DURANTE O DECORRER DO JOGO. AO FIM DO JOGO, TORCEDORES DO CT CANTO DA LAGOA ARREMESSARAM UMA CADEIRA PARA DENTRO DE CAMPO, EM DIREÇÃO AO ATLETA FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS. ASSIM, A DENUNCIADA INFRINGIU AS NORMAS DO AT. 213, INCISOS I, II E III, §§ 1º E 2º E ART. 219, TODOS DO CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGA PROCEDENTE A DENUNCIA E APLICA A PENA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), DE MULTA, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CBJD PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS AO CLUBE BARRENSE FC COMO INFRATOR DO ARTIGO 213, INCISOS I, II E III, §1º E §2º DO CBJD E ABSOLVIDO NA INDICIAÇÃO DO ARTIGO 219 DO CBJD. Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219 Recorrente: DECISÃO DA CD DA LIFF Recorrido: PJD/FUT/SC - LIFF 2 FUTEBOL VOLUNTÁRIOS VETERANOS DO CANTO DA LAGOA DENÚNCIA DA PROCURADORIA: BARRENSE F.C., ASSOCIAÇÃO FILIADA A LIFF, POR DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDENCIAS CAPAZES DE PREVENIR E/OU REPRIMIR DESORDENS NA PRAÇA DE DESPORTOS, DEVIDO AOS SEGUINTES FATOS: AOS 34' DO 2º TEMPO (APÓS GOL DO BARRENSE FC), E TAMBÉM AO FIM DO JOGO, TORCEDORES DO BARRENSE F.C. DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO E INVADIRAM O CAMPO DE JOGO, NA COMEMORAÇÃO DOS GOLS E DA VITÓRIA (TITULO) NOS PENALTIS. ALGUNS TORCEDORES DO VT. CANTO DA LAGOA TAMBÉM DERRUBARAM PARTE DO ALAMBRADO, DURANTE O DECORRER DO JOGO. AO FIM DO JOGO, TORCEDORES DO CT CANTO DA LAGOA ARREMESSARAM UMA CADEIRA PARA DENTRO DE CAMPO, EM DIREÇÃO AO ATLETA FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS. ASSIM, A DENUNCIADA INFRINGIU AS NORMAS DO AT. 213, INCISOS I, II E III, §§ 1º E 2º E ART. 219, TODOS DO CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGA PROCEDENTE A DENUNCIA E APLICA A PENA DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), DE MULTA, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CBJD PARA PAGAMENTO EM 15 DIAS AO CLUBE BARRENSE FC COMO INFRATOR DO ARTIGO 213, INCISOS I, II E III, §1º E §2º DO CBJD E ABSOLVIDO NA INDICIAÇÃO DO ARTIGO 219 DO CBJD. Recorrente: DECISÃO DA CD DA LIFF Recorrido: PJD/FUT/SC - LIFF 3 FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS 22/07/1988 NAO PROFISSIONAL DENÚNCIA DA PROCURADORIA: FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS, ATLETA Nº 11 DO BARRENSE F.C. QUE, APÓS A ÚLTIMA COBRANÇA DE PENALTIS, FOI EM DIREÇÃO À TORCIDA ADVERSÁRIA (VT. CANTO), DELIBERADAMENTE PARA PROVOCÁ-LA E INCITÁ-LA. ASSIM, FERIU A NORMA DO ART. 243-D, § ÚINICO, DO CBJD. DECISÃO COMISSÃO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGA PROCEDENTE A DENUNCIA E APLICA A PENA DE 01 JOGO DE SUSPENSÃO AO ATLETA, COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CBJD E 171 DO CBJD, E TODOS OS SEUS PARÁGRAFOS, AO ATLETA FLAVIO ALTAIR DOS SANTOS DO BARRENSE FC COMO DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 243-F, PARA O ARTIGO 258-A DO CBJD. _______________________________________________________________________ Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219 Documento emitido em 06/06/2014 19:10:17,219