ATA No 02/2015 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTSAL XX TORNEIO DA LIGA NACIONAL DE FUTSAL A 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS reuniu-se em 28 de maio de 2015, com a finalidade do julgamento dos Processos no 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37/2015. Estiveram presentes, pela Comissão, o auditor Dr. Luiz Roberto Martins Castro, o auditor vicepresidente Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, e o auditor presidente, Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira. Ausentes o auditor Dr. Roberto José Pugliesi Jr e o auditor Dr. Alessandro Kioshi Kishino, com as devidas ausências justificadas. Pela MD Procuradoria, presente a Dra. Patricia Reali da Silva. Encarregada dos trabalhos de secretaria, a Srta. Giovana de Souza Possignolo. Pela Liga Nacional de Futsal, estiveram presentes o Sr. Guilherme José Brandão Silva, o Sr. José Carlos dos Santos e o estagiário Leonardo Alves. Às 17h08 foi aberta sessão pelo presidente, Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira, agradecendo a presença de todos, auditores, da secretária, da Liga, bem como dos demais presentes ouvintes. A seguir, o presidente deu inicio a sessão de julgamentos, solicitando que os presentes que possuam preferência de ordem da pauta se manifestem desde o início. Atendendo aos pedidos justificados de preferência, a pauta foi alterada e os julgamentos ocorreram na seguinte ordem e resultados: Processo 35/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Felipe Mello Rossi, atleta da Equipe Futsal Brasil Kirin, relator sorteado Dr. Luiz Roberto Martins Castro. Presente o advogado representante das partes, cuja procuração será juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final do julgamento do Processo nº 35/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: - Ao Sr. Felipe Mello Rossi, atleta da Equipe Futsal Brasil Kirin, por unanimidade, absolvêlo das imputações previstas no artigo 250 do CBJD, constantes na denúncia. Processo 29/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Rodisnei Orlando Rodrigues Sena, preparador físico da equipe do São José, relator sorteado Dr. Luiz Roberto Martins Castro. Presente o advogado representante da parte, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 29/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Rodisnei Orlando Rodrigues Sena, da equipe São José, por unanimidade, absolvêlo das imputações previstas no artigo 258 do CBJD, constantes na denúncia. Processo 30/2015, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva Krona Futsal, relator sorteado Dr. Luiz Roberto Martins Castro. Presente o advogado representante da parte, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 30/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – À Entidade Desportiva Krona Futsal, por unanimidade, dar parcial procedência à denúncia, pelo inciso II, do artigo 191, à aplicação da pena de advertência e, pelo inciso III, na forma do artigo 183, ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzida pela metade, ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do artigo 182, do CBJD. A multa deverá ser recolhida à Liga em até 7 (sete) dias do trânsito em julgado. Processo 31/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. “Donny” Gerbeth Chaves, atleta da equipe Copagril/SempreVida/Penalty-PR, relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Ausente a parte denunciada e/ou seu representante legal. Ao final do julgamento do Processo nº 31/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. “Donny” Gerbeth Chaves, da equipe Copagril, por unanimidade dos votos, dar procedência à denúncia, pelas imputações do artigo 250, inciso I, do CBJD, em 01 partida de suspensão, convertida em advertência, Processo 33/2015, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva A.D.C. Intelli/Ortolândia, relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presente o advogado representante da parte, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 33/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: - À Entidade Desportiva A.D.C. Intelli/Ortolândia, por unanimidade, absolvê-la das imputações previstas no artigo 191, incisos II e III, do CBJD, constantes na denúncia. Processo 34/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Paulo César Cardoso, técnico da Equipe Minas Tênis Clube, relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presente o advogado representante da parte, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 34/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Paulo César Cardoso, da Equipe Minas Tênis Clube, por unanimidade, absolve-lo das imputações do artigo 258, do CBJD, constantes na denúncia. Foi solicitada, pela relatoria, baixa dos autos à procuradoria, para análise de eventual conduta do árbitro. Processo 36/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Sérgio Lacerda Livramento, técnico da Equipe Jaraguá Futsal; a Entidade Desportiva São Paulo FC/ São Bernardo-SP e o Sr. Ítalo Aurélio Rosetto, atleta da Equipe mencionada anteriormente, relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presentes os advogados, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394, representando o Sr. Sérgio, e o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749, representando a Equipe São Paulo FC/São Bernardo e o Sr. Ítalo. Ao final do julgamento do Processo nº 36/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Sérgio Lacerda Livramento, da Equipe Jaraguá Futsal, por unanimidade, dar procedência a denúncia, pelo artigo 258, à suspensão de 01 (uma) partida, convertida em advertência; 2- À Entidade Desportiva São Paulo FC/São Bernardo-SP- por maioria dos votos, absolvê-la, das imputações do artigo 206, e artigo 258-D, ambos do CBJD, constantes na denúncia; 3- Ao Sr. Ítalo Aurélio Rosetto, da Equipe São Paulo FC/ São Bernardo-SP, por unanimidade, dar procedência a denúncia, pelo artigo 250, à condenação de 01 (uma) partida, convertida em advertência; e, por maioria de votos, pelo artigo 258, à suspensão de 02 (duas) partidas, sem redução pelo artigo 182, devido à gravidade da conduta, compensando-se eventual cumprimento de suspensão automática. Processo 32/2015, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva Alaf/Jaclani-RS, o Sr. Eduardo Bertrand Coelho, preparador físico; o Sr. Gilmar Andre Teles Souza; o Sr. Adriano Lemos da Silva, atleta, todos da referida Equipe; e a Entidade Desportiva Floripa Futsal-SC, relator sorteado Dr. Luiz Roberto Martins Castro. Presentes os advogados, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394, representando a Equipe Alaf/Jaclani e seus membros, e o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749, representando a Equipe Floripa Futsal. Ao final do julgamento do Processo nº 32/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- À Entidade Desportiva Alaf/Jaclani-RS, por unanimidade, dar parcial procedência à denúncia, condenando pelo artigo 206, do CBJD, ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando em R$ 300,00 (trezentos reais), reduzida pela metade, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na forma do artigo 182, do CBJD; e absolvendo pelo artigo 258-D, do CBJD. A multa deverá ser recolhida à Liga em até 7 (sete) dias do trânsito em julgado. 2- Ao Sr. Eduardo Bertrand Coelho, preparador físico da Equipe Alaf/Jaclani-RS, por unanimidade, dar parcial procedência à denúncia, pelo artigos 258, e absolver pelas imputações do artigo 258-B, e, por maioria dos votos, à suspensão de 02 (duas) partidas, reduzida para 01 (uma) partida, na forma do artigo 182, do CBJD, compensando-se eventual cumprimento de suspensão automática. 3- Ao Sr. Gilmar Andre Teles Souza, técnico da Equipe Alaf/Jaclani-RS, por unanimidade, dar parcial procedência à denúncia, pelo artigos 258, e absolver pelas imputações do artigo 258-B, e, por maioria dos votos, à suspensão de 02 (duas) partidas, reduzida para 01 (uma) partida, na forma do artigo 182, do CBJD, compensando-se eventual cumprimento de suspensão automática. 4- Ao Sr. Adriano Lemos da Silva, atleta da Equipe Alaf/Jaclani-RS, por unanimidade, desclassificar as imputações constantes da denúncia para o artigo 254, do CBJD, e, por maioria dos votos, à suspensão de 02 (duas) partidas, reduzida para 01 (uma) partida, na forma do artigo 182, do CBJD, compensando-se eventual cumprimento de suspensão automática. 5- À Entidade Desportiva Floripa Futsal, por maioria dos votos, dar procedência à denúncia, pelo artigo 191, inciso III, do CBJD, ao pagamento de pena mínina, convertida em advertência, na forma do parágrafo 3º, do referido artigo. Processo 37/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Tannais Rocha de Santana, atleta da Equipe Copagril/SempreVida/Penalty, relator sorteado Dr. Luiz Roberto Martins Castro. Ao final do julgamento do Processo nº 37/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Tannais Rocha de Santana, atleta da Equipe Copagril/SempreVida/Penalty, por maioria dos votos, absolver o atleta, das imputações constantes na denúncia. A ata, feita nos termos do artigo 122 do CBJD, assinada por quem de direito, para, por fim, devidamente arquivada na sede da Liga Nacional de Futsal. São Paulo, 18 de junho de 2015. Giovana de Souza Possignolo Secretária da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS Marcio Fernando Andraus Nogueira Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS