Comissões de Conciliação Prévia: sua atuação no município de Cuiabá/MT
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
SUA ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT
Cyntia Rogéria Souza Candido Cargnelutti
1
INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, onde acrescentou na
CLT o Título VI-A que dispõe sobre as Comissões de Conciliação Prévia, iniciou na
justiça do trabalho uma inovação legal com o intuito de desafogá-la, buscando com
isso, a celeridade na solução dos conflitos sociais, antes mesmos de serem trazidos
aos órgãos jurisdicionais.
Contando com representantes de empregados e empregadores têm como finalidade
dar maior celeridade e eficiência à conciliação de interesses opostos entre as classes,
evitando assim as vias judiciais onde a solução do impasse pode durar longos anos.
Nos dias atuais, verifica-se a necessidade de se medir a real utilização dessa
ferramenta jurídica, já que o artigo 625-D caput preceitua que qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão.
Logo, é preciso saber quais as vantagens das comissões de conciliação prévia
para o empregado e empregador, bem como se é uma forma eficiente quanto ao seu
objetivo que é buscar a conciliação nos conflitos de natureza trabalhista?
Nessa senda, se busca demonstrar a real atuação e eficácia das comissões de
conciliação prévia em Cuiabá/MT e ainda, o posicionamento jurídico quanto a sua
eficácia e eficiência de atuação.
Em sua metodologia, utilizamos como modelo teórico o hermenêutico, ou
também conhecido como a teoria da interpretação, como vertente teórica da pesquisa
a jurídico-sociológica ou empírica, o tipo de raciocínio o dedutivo, pois, faz referência
à dados de nossa experiência ou a normas e regras em relação a leis e princípios
gerais e o método de investigação o jurídico-comparativo, no qual realiza investigações
comparativas dentro de um mesmo sistema jurídico.
1 Graduada pela Universidade de Cuiabá – UNIC, advogada regularmente inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil, na seccional de Mato Grosso, sob o n.º 15.949, pós-graduanda em Direto do
Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura da 23ª Região – ESMATRA/MT.
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Através das Comissões de Conciliação Prévia, empregados e empregadores
poderão chegar a um acordo, de forma célere, com um menor custo, sem a necessidade
da intervenção ou da homologação do Poder Judiciário Trabalhista.
Assim, é preciso que nossa sociedade, nosso estado, se curve diante de
formas mais práticas e seguras de pacificação principalmente, quanto às relações
empregatícias na busca de meios legais e alternativos para a celeridade nas relações
de conflitos.
PRELIMINARES HISTÓRICOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL
Nos tempos do império, algumas leis foram as que iniciaram um tratamento
especial às demandas de natureza trabalhista, relativas à prestação de serviço,
apreciadas pelos juízes comuns segundo o rito sumaríssimo.
2
Apenas, no começo da República é que vieram a pensar em criar organismos
independentes para a solução desses conflitos.
O Conselho Nacional do Trabalho surgiu em 1923, instituído pelo Decreto n.º
16.027, no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio.
3
Sua finalidade era atuar como órgão consultivo em matéria trabalhista, funcionar
como instância recursal em matéria previdenciária e ainda, atuar como órgão
autorizador das demissões de empregados que, no serviço público, gozavam de
estabilidade, através de inquérito administrativo.
Através do Decreto n.º 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou-se o Ministério
do Trabalho, iniciando o processo de criação de uma justiça especializada para a
resolução de conflitos de natureza trabalhista.
4
Foram criados em 1932, dois organismos destinados a solucionar conflitos
trabalhistas: as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e
Julgamento.
As Comissões tinham por objetivo tratar das divergências coletivas, com relação
as categorias profissionais e econômicas e as Juntas de Conciliação e Julgamento
eram órgãos administrativos, que podiam impor a solução às partes, não lhes cabendo
2 FERRARI, Iran; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. História
do Trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p.180.
3 Idem, p.180.
4 Ibidem, p.180
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somente a parte da execução, que era feito por intermédio dos procuradores do
Departamento Nacional do Trabalho.
Em 1934, na Assembléia Nacional Constituinte convocada por Getúlio Vargas, o
deputado Abelardo Marinho formulou a proposta de que fosse instituída uma Justiça
do Trabalho, já que as decisões das JCJs estavam sendo alteradas pelo Ministério do
Trabalho ou revistas pela justiça comum, o que as tornavam ineficazes.
Assim, após emendas e debates, surgia uma Justiça do trabalho de caráter
administrativo, disposto no artigo 122 da Constituição de 1934.
A Constituição de 1934, foi substituída pela Carta de 10 de novembro de
1937, e esta, manteve a previsão da Justiça do Trabalho na esfera administrativa,
estabelecendo que seria regulada por lei. Ela foi criada no dia 1º de maio de 1939 pelo
Decreto-lei nº 1.237.
5
Ademais, além de ser mantida a previsão da Justiça do Trabalho na nova
Constituição, ficavam os paritários do corporativismo de mãos livres para a
estruturação, através da legislação infraconstitucional, de uma Justiça do Trabalho
calcado no modelo facista.
A Constituição de 1946 foi fruto da redemocratização do País, que transformou
a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, mantendo a estrutura que tinha
como órgão administrativo, inclusive com a representação classista.
FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Em 1º de maio de 1941, o Presidente Getúlio Vargas, no campo de futebol do
Vasco da Gama, Rio de Janeiro, declarou instalada a Justiça do Trabalho.
A estrutura da Justiça do Trabalho ficou em três instâncias, na base, as Juntas de
Conciliação e Julgamento, que mantiveram o nome e a composição, em nível intermediário,
os Conselhos Regionais do Trabalho, para deliberação sobre recursos e em nível
superior, o Conselho Nacional do Trabalho e ao Pleno (CJT), cabia apreciar os recursos
ordinários em dissídios coletivos nacionais, recursos extraordinários contra decisões
dos CRTs, em dissídios individuais, que contrariem jurisprudência do plenário do CNT.
6
5 ANAMATRA. Justiça Do Trabalho No Brasil. Disponível em:<http://www.anamatra.org.br/justica/
historia/como_surgiu.cfm>. Acesso em: 06 maio 2010.
6 FERRARI, Iran; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. História
do Trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. Op. Cit., p. 192.
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Em 1º de maio de 1943, Getúlio Vargas escolheu para editar a CLT através do Decreto
n.º 5.452, que em se tratando da Justiça do Trabalho, aproveitou a legislação de 1939.
Ao chegar o fim da 2ª Guerra Mundial, em 1945, houve a queda da ditadura de
Getúlio Vargas com a convocação da Assembléia Constituinte de 1946 que representou
para a Justiça do Trabalho, sua incorporação ao Poder Judiciário.
Antes da promulgação da nova Constituição, dois diplomas legais eram
editados antecipando as alterações que seriam introduzidas pela Constituição de
1946, o Decreto-lei n. 8.737, de 19 de janeiro de 1946, excluía do CNT as questões
previdenciárias, permitindo a criação do Conselho Superior da Previdência Social,
vinculado ao Ministério, mas separado do CNT, o que tornava este órgão eminentemente
judicante, e o Decreto-lei n. 9.797, de 9 de setembro de 1946, que já dava à Justiça do
Trabalho sua estrutura judicial, tal como seria consagrada na Constituição de 1946.
7
A nova estrutura passava a ter a conversão do Conselho Nacional do trabalho
em Tribunal Superior do Trabalho, a transformação dos Conselhos Regionais do
Trabalho em Tribunais Regionais do Trabalho, a formação de uma carreira dentro da
judicatura togada da Justiça do Trabalho, estabelecendo concurso público como forma
de provimento dos cargos iniciais, a outorga das garantias próprias da magistratura,
consistentes na vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimento para os
juízes togados e a elevação para 3 anos do mandato dos juízes classistas.
8
Desde o começo, a Justiça do Trabalho viu-se com uma enorme demanda
trabalhista, que lhe eram trazidas para a solução dos conflitos. Tal sobrecarga podia ser
vislumbrada tanto nas Juntas como nos TRTs, e mais ainda pelo TST, que funcionando
com apenas 11 ministros no plenário, tornavam extremamente lenta a apreciação dos
recursos que lhe eram oferecidos.
A Lei n.º 2.244/54 veio dar solução em parte ao problema, ao permitir a divisão
em Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, para fazer frente ao crescimento do
número de processos que chegavam à última instância trabalhista.
9
Apesar das medidas legais adotadas, que permitiram um certo desafogo para
a cúpula da Justiça Laboral, o excesso de demandas trabalhistas continuavam nas
bases da instituição, onde, a tentativa de solução dos conflitos, eram incluídos em
7 FERRARI, Iran; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. História
do Trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. Op. Cit., p. 196.
8 Idem, p. 192.
9 Ibidem, p. 200.
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pauta até 20 audiências de conciliação e julgamento no mesmo dia, na ilusão de dar
vazão as reclamatórias trabalhistas que iam sendo ajuizadas, o que não foi produtivo,
a partir de então,a audiência foi dividida em duas partes, fugindo do modelo idealizado
pela CLT, que era a resolução dos conflitos em uma única audiência.
Destarte, optou-se pela acumulação de processos num mesmo dia, limitandose a audiência inaugural somente para fins de recebimento de defesa e imediato
adiamento da fase instrutória, uma vez rejeitada a proposta conciliatória, com isso, o
trabalhador estava obrigado a retornar mais de uma vez ao juízo, não proporcionando
a celeridade processual esperada. A Subcomissão temática referente ao Poder
Judiciário e Ministério Público, o anteprojeto aprovado em maio de 1987, cujo relator
foi o Deputado Plínio de Arruda Sampaio, previa a competência da Justiça do Trabalho
para apreciação das controvérsias referente a acidentes de trabalho, além de tratar da
arbitragem em matéria de conflitos coletivos (...).
10
Contudo, a competência para julgar controvérsia referente as relações de
trabalho somente ocorreu com a Emenda Constitucional n.º 45, acrescentado ao art.
114, inciso VI, da CF, que reza o seguinte: “Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
11
relação de trabalho”.
Com a redação desse novo dispositivo fica claro que a Justiça Laboral é a
competente para as ações reparadoras de danos que decorram da relação de trabalho.
A doutrina e a jurisprudência concordam que Relação de Trabalho é o gênero
das quais são espécies diversas formas de prestação de trabalho humano, contratual
ou não, remunerado ou não.
12
No Brasil há uma correspondência entre contrato de trabalho e relação de
trabalho, quando a CLT define contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso,
correspondente à relação de trabalho (art. 442 da CLT). Assim, é possível afirmar
que o contrato de trabalho é definitivamente uma espécie desse gênero, abrangendo
desse modo uma extensa gama de sub-espécies contratuais: o trabalho subordinado,
10 FERRARI, Iran; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Granda da Silva. História
do Trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. Op. Cit., p. 207.
11 BRASIL, Republica Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília: 05 out. 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constitui%C3%A7ao. htm>. Acesso em: 09 ago. 2010.
12 MERÇON, Paulo Gustavo de Amarante. Relação de trabalho: contramão dos serviços de
consumo. LTr: revista legislação do trabalho, v.70, nº 05, mai. de 2006, p. 590-598.
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o contrato de empreitada, locação de serviço, trabalho avulso, o estágio, o trabalho
autônomo, o trabalho temporário.
13
Como já citado anteriormente, ao ser promulgada a Emenda Constitucional nº
45, alterando a redação de alguns artigos da Constituição Federal, veio a ampliar
substancialmente a competência da Justiça do Trabalho, na verdade, a justiça especial
que, na redação originária do texto constitucional, era competente para os julgamentos
dos conflitos resultantes da relação de emprego, passou a ser, competente para o
julgamento dos conflitos resultantes da relação de trabalho.
Assim, a Justiça do Trabalho surgiu, para atuar na busca pelas soluções de
conflito entre trabalhadores e empregadores.
LEI 9.958/2000 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Lei 9.958/2000 teve origem através da proposta do Tribunal Superior do
Trabalho. Os ministros daquele Tribunal pensaram em criar um órgão que pudesse
absorver e resolver parte do grande número de processos que tramitavam na primeira
instância trabalhista.
O Chefe do Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional, em 6 de agosto de
1998 a Mensagem nº 952, contendo o Projeto de Lei conforme proposta do TST.
Não foi pacífica a tramitação do Projeto de Lei nas duas Casas do Congresso
Nacional; inúmeros debates aconteceram, com a participação de representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, o que naturalmente alteraram bastante o texto
original. Destacaram-se dois pontos de estrangulamento para aprovação de proposta:
1) a estabilidade provisória dos empregados eleitos para as Comissões de Conciliação
Prévia, defendida pela representação dos empregados, e 2) a obrigatoriedade do
modelo impositivo das comissões nas fábricas e a criação de mais uma modalidade
de estabilidade, rejeitada pelo patronato. O consenso, tornando facultativa a criação
das Comissões e assegurando a estabilidade aos membros da representação dos
empregados, possibilitou a votação e aprovação na Câmara dos Deputados.
14
As justificativas da Exposição de Motivos do Projeto, em sua maioria eram: o
congestionamento da Justiça do Trabalho, a demora no andamento dos processos
13 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30 ed. São Paulo:
Saraiva, 2005, p.376.
14 LOPES, Otávio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia. Brasília: Consulex, 2000, p. 33.
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trabalhista, a experiência internacional com as Comissões de Conciliação no âmbito
das empresas e a necessidade de se criar mecanismos de solução rápida e eficaz dos
conflitos individuais de trabalho.
Diversas rodadas de discussões aconteceram e, finalmente, o Projeto foi aprovado
em 14 de dezembro de 1999, conforme o substitutivo da Câmara dos Deputados, com
emendas, e nos termos do parecer firmado pelo relator, Senador Moreira Mendes.
15
Assim, o Chefe do Poder executivo sancionou em 12 de janeiro de 2000 criando
assim a Lei 9.958/2000.
É importante salientar que a Lei 9.958/2000 resultou de um consenso entre
políticos e entidades representativas de trabalhadores e empregadores, trazendo
inúmeras alterações à CLT, com a introdução dos artigos 625-A a 625-H, bem como,
a alteração na redação dos artigos 876 e 877 da referida Consolidação, permitindo
a execução direta na Justiça do Trabalho, dos títulos extrajudiciais produzidos nas
Comissões.
16
Portanto, através das Comissões de Conciliação Prévia, empregados e
empregadores poderão chegar a um acordo, com um menor custo e terminativo para
ambas as partes, sem a necessidade da intervenção ou da homologação do Poder
Judiciário Trabalhista.
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A constituição da Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória, pois a
iniciativa parte dos empregados ou dos empregadores, se assim lhes for conveniente,
bem como, a capacidade para a instituição pode ser também dos Sindicatos, quando
se tratar das comissões intersindicais.
A Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, acrescentou à Consolidação das Leis
do Trabalho, o título VI – A com a seguinte redação no art. 625-A: “As empresas e os
sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia; de composição paritária,
com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar
17
conciliar os conflitos individuais de trabalho”.
15 LOPES, Otávio Brito. As Comissões de Conciliação Prévia. Brasília: Consulex, 2000, p.33
16 Ibidem, p. 35.
17 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Op. Cit., p.476
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Comissões de Conciliação Prévia: sua atuação no município de Cuiabá/MT
Já o parágrafo único do Art. 625-A dispõe que “as Comissões referidas no
caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical”.
18
O legislador ampliou a capacidade de constituição dos agentes promotores das
Comissões de Conciliação Prévia, à grupos de empresas e a sindicatos em conjunto,
à instituição e gerência das referidas comissões.
A composição se dá de forma paritária, pois a metade dos membros representa
o empregador e a outra metade representa os empregados, sempre observando o
número mínimo, que será de dois componentes e o máximo de dez, válidos tanto para
a comissão de empresa quanto para o grupo de empresas, como também haverá
igual número de suplentes e o consenso das partes definirá o número de membros
necessário, desde que seja observado o limite legal, constante no regime básico de
constituição e funcionamento.
Os representantes do empregador são escolhidos por ele e indicados e os
representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, com fiscalização do
Sindicato Profissional, desta forma, deverá haver um regulamento para o processo eleitoral.
Compreende-se que a Comissão de Conciliação Prévia deve atender interessas
das partes, em conjunto, daí a sua formatação paritária, sempre com vistas à solução
pacífica dos conflitos individuais.
Já no âmbito sindical e intersindical, se dá a constituição de forma diversa, pois será
sindical se feita apenas no sindicato de empregados ou de empregadores e intersindical
se a sua criação envolve mais de um sindicato, de empregados e de empregadores.
O art. 625-C prescreve: “A Comissão instituída no âmbito do Sindicato terá sua
19
constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo”.
Desta forma, os instrumentos referidos na lei, convenção ou acordo coletivo, têm
uma definição legal que conduz à clara possibilidade de que um sindicato da categoria
profissional em conjunto com uma ou mais empresas ou sindicatos da categoria
profissional e da categoria econômica criar as suas Comissões de Conciliação Prévia,
convencionando assim que a Comissão funcionará no âmbito do Sindicato.
A conciliação prévia trabalhista consiste em alcançar a transformação de uma
provável demanda judicial, em um acordo extrajudicial, buscando a satisfação das
partes, por intermédio de seus representantes.
18 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Op. Cit., p.476
19 Ibidem, p. 476.
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Na CLT não há regulamentação específica sobre os procedimentos a serem
observados pelas Comissões de Conciliação Prévia. Nas CCPs de âmbito empresarial
as normas devem ser fixadas no regimento interno. Nas CCPs sindical ou intersindical,
devem ser fixadas nos respectivos instrumentos coletivos de trabalho, ou seja, acordo
ou convenção coletiva.
O art. 625-D, da CLT, contém a expressão será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia significa, em regra, a obrigatoriedade de que qualquer demanda
deverá ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia. Assim, o legislador criou,
mais um pressuposto processual ao ajuizamento da reclamação trabalhista individual.
20
Deste modo, a obrigatoriedade da tentativa de conciliação prévia tem provocado
manifestações, por parte de alguns juristas, quanto à inconstitucionalidade da Lei
9.958/2000, por entenderem existir afronta ao direito garantido na CF, art. 5º, XXXV,
que proclama que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito, consagrando assim, o chamado direito de ação como pressuposto
fundamental do princípio da legalidade.
21
A exigência de submissão prévia a um órgão extrajudicial de conciliação longe
está de afrontar o princípio constitucional de acesso ao Judiciário, pois as CCP não
possui característica de instância administrativa, mas tão somente de órgão conciliador,
por estar afastado da sua competência qualquer tipo de julgamento.
A juntada da declaração de tentativa de conciliação frustrada, como documento
indispensável à propositura de ação, conforme o disposto no parágrafo segundo do
art. 625-D, da CLT, é apenas mais um pressuposto processual de validade da relação
processual trabalhista, criada pelo legislador infraconstitucional a quem está reservada
essa competência.
22
A sua efetivação traz alguns “riscos”, que precisam ser analisados, tais como:
a) vincular a homologação à CCP e dar um recibo que anula todos os demais débitos
trabalhistas; b) permitir a pressão da empresa sobre o trabalhador para rebaixar, no
acordo de conciliação; c) ajustar a legislação à vontade das empresas ou entidades
patronais; d) substituir a atividade propriamente sindical, isto é, o sindicato, ao invés
20 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. Op. Cit., p. 476.
21 VASCONCELOS, Maria Celeste Soares. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: solução
extrajudicial de conflitos trabalhistas. Bélem-PA: 2003. Disponível em:< www.unama.br/.../comissao-deconciliacao-previa-solucao-extrajudicial-de- conflitos-trabalhistas.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2010. p. 62.
22 MALLET, Estevão. Primeiras linhas sobre as comissões de conciliação. Revista LTr, v.64 n.4.
abr. 2000, p. 439-445.
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Comissões de Conciliação Prévia: sua atuação no município de Cuiabá/MT
de desenvolver ações coletivas, passa a tentar resolver determinados problemas via
CCP. Alem disso, há outros dois problemas adicionais, considerando a forma como
está regulamentada a lei: limitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e abrir
a possibilidade para fraudes.
No entanto, no caso da Lei de Comissão de Conciliação Previa, o que se pretende
é a exigência de fase prévia de conciliação, não constituindo óbice de acesso ao
Judiciário, pois, trata-se apenas uma triagem que a conciliação extrajudicial pode
propiciar. Uma vez estando garantido o direito de ação para os casos em que a ação
se mostre infrutífera, ou até mesmo para a anulação de eventuais transações viciadas,
afasta definitivamente a alegação de inconstitucionalidade de exigência.
AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA EM CUIABÁ
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, Superintendência Regional do
Estado de Mato Grosso, não houve no momento possibilidade de fornecer a quantidade
exata de quantas Comissões de Conciliação Previa existe registrada em nossa Capital.
Quando da sua criação, a Comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de
Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.
Nesse sentido, a Portaria SRT nº 2, de 12 de julho de 2002, visando à melhor
produção de dados estatísticos, levantamentos e identificação de irregularidades
no funcionamento das CCPs, estipula prazo (até o dia dez do mês subseqüente)
às Delegacias Regionais do Trabalho para remessa das informações constantes na
Portaria nº 264/02. Assim, inova criando a obrigatoriedade de comunicação ao órgão
regional do MTE, quando houver instalação de CCPs, seja qual for a modalidade
no âmbito de empresa ou sindical. Dessa comunicação deverá constar o início das
atividades, finalidade, composição e o local de funcionamento. Essa obrigatoriedade
foi recepcionada pela Portaria nº 329, de 14 de agosto de 2002, art. 6º.
23
Para elucidar a aplicação das Comissões de Conciliação Prévia em Cuiabá,
estudamos a atuação de uma Comissão no âmbito Sindical de uma determinada
categoria de trabalhadores e outra no âmbito Empresarial.
23 BRASIL, República Federativa do. Portaria nº 329, de 14 de agosto de 2002. Estabelece
procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e
Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/
portarias/2002/p_20020814_329.asp> Acesso em: 10 out. 2010.
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Comissões de Conciliação Prévia: sua atuação no município de Cuiabá/MT
O SURGIMENTO E ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
DO SEGMENTO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EM CUIABÁ/MT
A Comissão de Conciliação Prévia – CCP do Segmento de Segurança e Vigilância
em Cuiabá-MT teve como data de início de seus trabalhos o dia 10 de Dezembro de
2001. Foi instituída via Convenção Coletiva da Categoria, 2001/2002 - Lei 9.958/2000,
tendo como objetivo resolver conflitos trabalhistas, sem que fosse preciso chegar à
Justiça do Trabalho.
24
Consoante o que dispõe o art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho,
qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia se, na localidade de Prestação de Serviços, houver sido instituída.
Desta forma, o Sindicato das Empresas e Sindicato Laboral, constituíram a CCP
com o objetivo de auxiliar a justiça do trabalho no desafogamento dos processos
judiciais e assim solucionar os conflitos que surgem entre empregadores e empregados
de forma célere e menos onerosa para ambas as partes.
A Comissão de Conciliação Prévia é composta por 01 (um) representante do
sindicato laboral, 01 (um) do patronal e um escrivão, os quais deverão estar presentes
à todas as audiências, a exceção do escrivão, sob pena de nulidade absoluta desta
e será regida nos termos e condições descritas no Anexo III - Da Comissão De
Conciliação Prévia - Lei 9.958/2000, da Convenção Coletiva da Categoria.
25
A comissão funciona de Segunda às Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e das 14:00
às 17:00 devendo, as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta convocação bastará que a empresa
ou empregado, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
26
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado declaração da tentativa
conciliatória frustrada (Ata de Audiência Conciliatória Negativa) com a descrição de seu
objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada obrigatoriamente
a eventual reclamação trabalhista conforme determinação da lei 9.958/2000.
27
24 SINDESP-MT. Convenções Coletivas. Disponível em: <http://www.sindesp-mt.com.br/internas.
php? tipo=convencao_coletiva&pg=convencao_coletiva>. Acesso em: 10 set. 2010.
25 Idem.
26 Idem.
27 Idem.
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Comissões de Conciliação Prévia: sua atuação no município de Cuiabá/MT
Aceita a conciliação, será lavrado Ata de Conciliação Prévia assinada pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia a todos.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Considerando todo o aparato estrutural necessário para o bom funcionamento
das comissões, local apropriado, qualificação pessoal, mão-de-obra mobilizada,
tempo, equipamentos, arquivos e toda a responsabilidade civil e penal advinda
da atividade pactuada, as empresas, que tentarem a conciliação, recolherão para
a comissão, o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais, que serão divididos
em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) destinado ao Sindicato Laboral e R$ 230,00
(duzentos e trinta reais) destinada a CCP para suprir as despesas administrativas,
aluguel, telefone, Tributos, Encargos, energia, água, salário, serviços de informática,
papelarias, qualificação de pessoal.
28
Seu período de funcionamento vincula-se ao período de funcionamento da justiça do
trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas comemorativas em que a
justiça laboral não funcione. Fica ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos que
poderão,aqualquertempo,realizarsessõesextraordináriasapedidodaspartesinteressadas.
Observamos que há procedimentos definidos para a demanda de eventuais
conflitos no que tange ao contrato de trabalho de empregadores e empregados da
área da segurança patrimonial, que possibilita a solução de conflito antes mesmo de
ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, oportunizando a
diminuição de processos judiciais.
Assim, com procedimentos bem definidos e alinhados dentro do que a Lei permite,
essa Comissão tem atendido ao fim que se destina, solucionando as divergências
advindas da relação de trabalho.
SURGIMENTO E ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NO ÂMBITO EMPRESARIAL EM CUIABÁ/MT
Para que fosse possível demonstrar a atuação de uma Comissão de Conciliação
Prévia no âmbito empresarial, visitamos a Comissão instituída pelo Supermercado
28 SINDESP-MT. Convenções Coletivas. Op., Cit. (Internet)
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Comissões de Conciliação Prévia: sua atuação no município de Cuiabá/MT
Modelo Ltda, em nossa capital, informações obtidas através da Advogada Ariadne
Martins Fontes, OAB/MT 12.953, membro da Comissão, representando a empresa.
A Comissão de Conciliação Prévia – CCP existe a mais de cinco anos, funciona
no Supermercado Modelo – Loja Prainha, com endereço a Avenida XV de novembro,
Porto, com funcionamento toda sexta-feira, das 09:00 as 17:00 horas, atendendo
funcionários, ex- funcionários e terceiros que prestam serviços.
A manutenção para funcionamento da CCP é integralmente feita pela empresa,
todo aparato estrutural necessário para o bom funcionamento da comissão como local
apropriado, móveis, equipamentos, arquivos e toda a responsabilidade advinda da
atividade pactuada.
O Supermercado Modelo conta hoje com aproximadamente 2.550 funcionários
ativos, e a comissão visa resolver conflitos trabalhistas, sem que seja preciso chegar
à Justiça do Trabalho.
É formado por dois membros indicados pela empresa sendo um titular e um
suplente, e por dois membros representando os empregados, também um titular e um
suplente, sendo que estes são eleitos nos termos que rege a legislação.
A eleição ocorre anualmente, sempre no mês de dezembro, e para uma melhor
eficiência na apuração dos votos, bem como para que estes sejam em escrutínio
secreto, a empresa criou um sistema, instalado em computador, disponibilizando um
para cada loja, tipo urna eletrônica, ainda, estipulou-se um percentual mínimo de 60%
de votos para validação, o que sempre ocorre em percentual superior.
A empresa oficia o Sindicato da Categoria, de cinco a dez dias de antecedência
da data prevista para a eleição, solicitando o seu comparecimento a fim de proceder
a fiscalização exigida por lei, contudo, em cinco anos, o Sindicato jamais fiscalizou.
O procedimento na CCP segue o seguinte rito: a) O demandante solicita ao
Departamento Pessoal o agendamento da audiência na CCP, que lhe entrega um
Termo de Reclamação para preenchimento dos pedidos; b) Preenchido o Termo de
Reclamação é lavrado o Termo de Agendamento de Audiência, constando a data
designada para a audiência de conciliação; c) Cada audiência é agendada com
espaçamento em média de 30 minutos uma da outra; d) Por mês são realizadas cerca
de 20(vinte) audiências; e) Na audiência, inicialmente explica para o demandante o
funcionamento da CCP, o motivo de sua existência, o que ocorre se houver acordo ou
não, enfim, passo a passo desse instituto que visa conciliar; f) Se houver conciliação é
lavrado a Ata de Conciliado, se não houver conciliação é lavrado a Ata de Inconciliado,
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e ainda, caso o demandante não compareça, lavra-se a Ata de Ausente; g) Quando
não há parâmetros para acordo, sendo necessário cálculo visando um justo acordo,
redesigna a audiência para outra data, geralmente para a próxima semana; h) Os
pedidos que não são apreciados pela CCP por exigirem uma perícia ou outros meios
de prova técnica são: Reversão de causa de afastamento; Danos Morais; Acidente
de Trabalho; Doença Ocupacional; Adicional de Periculosidade e Adicional de
Insalubridade.
Desta forma, o Supermercado Modelo tem reduzido o número de ações
trabalhistas, pois, o motivo da CCP é buscar a conciliação, fazer com que ambas as
partes fiquem satisfeita com o que ali ficou acordado.
A maioria das demandas é advinda de ex-funcionários, o que geralmente são
conciliados, já houve acordos de R$ 80,00 (oitenta reais) como de R$ 26.000,00 (vinte
e seis mil reais).
Nesses cinco anos, somente houve dois casos em que fizeram o Termo de
Conciliado e os demandantes entraram com processo na Justiça do Trabalho pedindo
a nulidade dos Termos da CCP, contudo, restou infrutífero, pois, em primeira instância
o Supermercado Modelo ganhou, o reclamante recorreu junto ao TRT e ganhou,
logo, a empresa entrou com Recurso de Revista junto ao TST e venceu, tendo então
mantido a validade da CCP.
Desta forma, conclui-se que a forma de conciliação tratada por essa empresa é
transparente, visando realmente chegar a um acordo, garantindo ao demandante uma
solução dos pedidos que entenda ter direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 9.958/2000 criou as Comissões de Conciliação Prévia e junto com ela veio
outras medidas, como a adoção do processo sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Foi
de extrema importância a extensão da possibilidade de solução do conflito individual,
via conciliação, à realização de acordos em órgãos extrajudiciais.
A legislação possui um ótimo conteúdo, porém, é necessário incentivar e prestigiar
a solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, interpretando com razoabilidade os
instrumentos legais que lhes dão sustentação, não protegendo o empregado com
supostos direitos, nem abandonando e sacrificando princípios protetores de valores
essenciais da pessoa humana do trabalhador.
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Não entendemos que a Lei nº 9.958/2000 está contida de inconstitucionalidade,
que muitos assim entendem. Pois, ela não retira do trabalhador a possibilidade de
pleitear em juízo, apenas requer que ele, antes de mover a máquina judiciária, utilize
os meios alternativos de solução de conflitos, garantindo, caso não haja conciliação, o
interesse processual necessário para que o Estado apresente sua tutela jurisdicional.
A Justiça do Trabalho não pode esquecer que é a origem do órgão conciliador
extrajudicial, e desta forma não pode desampará-lo. O Ministério do Trabalho e
Emprego tem o dever de acompanhar, auxiliando no melhor caminho a ser percorrido.
O Ministério Público do Trabalho não deve permitir que o instituto das CCP’s seja
excluído da sociedade.
Os Sindicatos, Poder Judiciário, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério
Público, OAB, devem, juntos, buscar mecanismos com vistas ao aprimoramento das
CCPs, para que, direitos trabalhistas não sejam desrespeitados, mas sim, devidamente
valorizados em sua autonomia individual.
É necessário que o Ministério do Trabalho e Emprego participe mais
efetivamente das questões públicas, que realmente fiscalize as comissões, seja um
partícipe dos atos lá praticados, por meio do serviço de fiscalização, devendo estar
comprometido com a realização de articulação social, buscando apoio aos demais
órgãos de acompanhamento ao trabalhador e dos mais diversos segmentos da
sociedade, e não só ir até onde os direitos estão. Acreditamos e esperamos que as
Comissões de Conciliação Prévia como instrumento de fomento ao diálogo possam
contribuir para libertar os principais envolvidos da tutela do Estado. Se garantirem
as suas representações mais legitimidade, independência e maior credibilidade na
consecução de seus objetivos estarão a promover o exercício maior da democracia.
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org.br/ justica/historia/como_surgiu.cfm>. Acesso em: 06 maio 2010.
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Paulo: Saraiva, 2005.
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Comissões de Conciliação Prévia: sua atuação no município de Cuiabá/MT
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<http://www.mte.gov.br/ legislacao/portarias/2002/ p_20020814_329.asp> Acesso
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Revista Jurídica da Unic / Emam, v. 1, n. 2, p. 26-41, jan./jun. 2014
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