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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2009
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 13 DE MAIO DE 2009
PUBLICADA EM 14 DE MAIO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 2261 a 2379 e 2381 a 2415
e 2417 a 2422
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ATA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge, do Auditor André
Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, o Presidente, Ministro Benjamin Zymler, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, em
licença para tratamento da saúde (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55,
inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 13, da Sessão Extraordinária realizada em 5 de maio
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 2261 a 2379 e 2381 a 2386, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta
Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 10);
ACÓRDÃO Nº 2261/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, julgar regulares com ressalva as
contas dos Srs. Marcelo Cruz (CPF 316.297.171-34), Sérgio Luiz Barbosa (CPF 462.823.946-00) e
Simone Márcia Borges (CPF 319.390.401-59), dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, e regulares as contas dos demais
responsáveis, dando-se-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17, e 23,
inciso I da citada lei, sem prejuízo das determinações relacionadas a seguir.
1. Processo TC-017.426/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abdon Tavares Reis (212.523.941-87); Amantino Soares de Oliveira
(351.543.811-49); Ana Soares dos Santos Oliveira (124.987.853-53); Antônio Perez Puente
(112.755.881-15); Brígida Alves Barboza Oliveira (308.390.501-78); Clodoaldo Carvalho da Silva
(028.854.092-15); Elizane Velozo Costa (524.514.701-78); Heloiza Laurentino de Lima Souza
(296.552.261-15); Jose Carlos Gomes Costa (263.982.227-68); João Cláudio Lima de Franco
(097.225.566-49); Lourdes Darques Silva (226.451.101-00); Luiz Claudio Soares de Carvalho
(291.328.601-10); Marcelo Cruz (316.297.171-34); Margarida Silva Oliveira de Figueredo (144.070.00520); Maria Grigoria de Medeiros Neta (143.850.231-15); Maria Ines de Mello Espinola Dias
(779.677.127-49); Maria Simonia Tavares (059.598.881-49); Maria de Fátima Lopes Costa (146.030.55153); Max Lopes Bezerra (512.745.825-04); Nelson José Hubner Moreira (443.875.207-87); Onilde
Aparecida Batista (339.881.881-15); Raquel da Silva Guirra (538.327.441-34); Renato de Sousa Alves
3
(120.986.711-72); Ricardo de Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Sergio Luiz Barbosa (462.823.94600); Severino Barbosa dos Santos (258.353.191-34); Simone Marcia Borges (319.390.401-59); Symone
Christine de Santana Araujo (358.921.965-34); Vivaldo Belarmino Valenca (247.689.871-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia – SE/MME, que:
1.5.1.1. ultime as providências com vistas a solucionar as pendências contábeis apontadas na
Declaração do Contador Responsável pelas contas, emitida em atendimento ao Anexo III da Decisão
Normativa TCU nº 88/2007;
1.5.1.2. se abstenha de fazer liquidações, pagamentos, apostilamentos ou aditamentos em contratos
cuja vigência já tenha expirado (itens 2.2.2.2 e 2.2.4.1 do Relatório de Auditoria nº 208723/SE/MME);
1.5.1.3. nas contratações de consultoria em projetos de cooperação internacionais, não publique
Termo de Referência que contenha exigências de qualificações profissionais que restrinjam a competição
(item 2.2.2.3 do Relatório de Auditoria nº 208723/SE/MME);
1.5.1.4. observe as recomendações tecidas nos itens 2.1.1.1, 2.1.2.1, 2.1.3.1 e 2.2.1.1 do Relatório
de Auditoria nº 208723/SE/MME.
1.5.2. à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério de Minas e Energia – CGRH/
MME, que:
1.5.2.1. estabeleça uma política de recadastramento de servidores aposentados e pensionistas, de
modo a prevenir a ocorrência de pagamentos indevidos (item 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria nº
208731/CGRH/MME);
1.5.2.2. envide esforços no sentido de obter a Certidão de Óbito da servidora Alide Berg Ribeiro,
adotando as devidas providências para ressarcir o Erário no caso de pagamentos indevidos (item 1.1.1.2
do Relatório de Auditoria nº 208731/CGRH/MME).
1.5.3. à Coordenação-Geral de Compras e Contratos do Ministério de Minas e Energia –
CGCC/MME, que se abstenha de realizar contratações sem a devida formalização contratual nos casos
vetados pela Lei nº 8.666/93 e pelas orientações básicas do Tribunal de Contas da União para licitações e
contratos (item 1.1.1.1 do Relatório de Auditoria nº 208732/CGCC/MME).
1.5.4. à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério de Minas e Energia –
CGTI/MME, que observe as recomendações tecidas nos itens 1.1.1.1, 2.1.1.1 e 3.1.1.1 do Relatório de
Auditoria nº 208727/CGTI/MME.
1.5.5. à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério de Minas e Energia –
CGRL/MME, que observe as recomendações tecidas nos itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria
nº 208730/CGRL/MME.
ACÓRDÃO Nº 2262/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.443/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Sanches da Silva (601.439.676-49); Alexandre Silva do Nascimento
(612.419.206-30); Alirio Luiz Humel (033.699.938-05); Anderson Gomes da Costa (042.609.877-39);
Carlos Alberto de Carvalho (929.760.268-15); Christiane Xavier da Luz (977.585.900-04); Edgard de
Oliveira Junior (209.525.466-04); Fernando Vitalino da Silva Junior (033.700.438-23); Francisco Pires
Inglada (057.926.258-83); Geraldo da Costa Leite Filho (074.251.768-31); Luis Fabiano Correia da Silva
(896.068.095-87); Luis Felipe de Castro Pardini Leal Silva (088.913.237-21); Luiz Fernando Alves
Ferreira (209.423.896-20); Melissa Massirier Bitencourt (802.148.510-87); Miguel Merege Ramires
(850.867.388-49); Nilson Soilet Carminati (964.150.458-49); Paulo Fernandes Filho (967.653.728-49);
Wagner Carvalho Goncalves da Silva (886.342.998-72)
4
1.2. Órgão/Entidade: Centro Logístico da Aeronáutica - MD/Comando da Aeronáutica
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2263/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.1º, inciso I, e 208,
§ 2º, do Regimento Interno/TCU em julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. José Norberto
Pinheiro de Oliveira, Augusto Rocha Ewald, Antônio Fernando Decnop Martins, Edson José Dantas,
Sandra Cristina de Araújo, Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca e Angela Umpierre de Souza Marinho em
razão das impropriedades listadas nos subitens 13.1.1, 13.1.2, 13.1.6, 13.1.9, 13.1.10, 13.1.11, 13.1.13,
13.1.14, 13.1.17, 13.1.19, 13.1.20, 13.1.21, 13.1.22, 13.1.28 e 13.1.35 do Relatório de Auditória de
Gestão produzido pela Auditoria Interna do MPU, dando-lhes quitação na forma do art. 18 da Lei n°
8.443/92 e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 207 do Regimento Interno/TCU, que sejam julgadas regulares
as contas dos demais gestores dando-lhes quitação plena, com fundamento no art. 23, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 207 do Regimento Interno/TCU;
1. Processo TC-018.231/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis:
Nome/CPF
Natureza da Responsabilidade
Abiael Franco Santos Dirigente
de
Unidade
(699.607.399-53)
Administrativa/- Ordenador de
Despesas – Titular
Acir Alfredo Hack Dirigente
de
Unidade
(386.990.799-15)
Administrativa - Ordenador de
Despesas – Titular
Ailton
Vieira
dos Dirigente
de
Unidade
Santos (203.481.182- Administrativa - Ordenador de
87)
Despesas – Titular
Aluisio Aldo da Silva Dirigente
de
Unidade
Junior
(256.169.004- Administrativa - Ordenador de
00)
Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas – Titular
Andre
Luis
Spies Dirigente
de
Unidade
(523.704.370-49)
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Período de Gestão
01/01/2007
a
19/09/2007
Angela Umpierre de
Souza
Marinho
(334.573.871-68)
Antônio
Fernando
Decnop
Martins
(675.919.307-53)
Encarregada
da
Gestão
Orçamentária e Financeira Substituta
Ordenador de Despesas por
Subdelegação de Competência;
Ordenador de Despesas Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Substituto
01/01/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
20/09/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
19/09/2007
a
01/01/2007
19/09/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
14/06/2007
08/07/2007;
a
09/07/2007
01/11/2007;
10/07/2007
31/10/2007
a
a
5
Audaliphal Hildebrando
da Silva (469.744.90704)
Augusto Rocha Ewald
(350.559.287-00)
Cicero Rufino Pereira
(065.733.258-50)
Cláudio
Alcântara
Meireles (203.008.08372)
Daniele Côrrea Santa
Catarina (704.366.49004)
Ednaldo Bezerra de
Souza
Fonseca
(098.704.901-15)
Edson José Dantas
Período: (553.785.36120)
Eduardo
Varandas
Araruna (893.641.04404)
Eleonora Bordini Coca
(172.810.988-47)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Ordenador de Despesas por
Subdelegação de Competência;
Dirigente de Unidade
Administrativa- Substituto
Ordenador de Despesas por
Delegação – Substituto
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - SubstitutaOrdenadora de Despesas Substituta
Ordenador de Despesas por
Subdelegação Substituto;
Ordenador
de
Despesas
Substituto;
01/01/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
02/04/2007;
a
01/01/2007
02/04/2007
a
01/01/2007
20/09/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
08/07/2007;
a
09/07/2007
02/09/2007;
Ordenador de Despesas – 03/09/2007
Substituto;
31/12/2007;
Encarregado
da
Gestão
Orçamentária e Financeira
01/01/2007
31/12/2007
Ordenador de Despesas Titular
08/08/2007
10/08/2007
31/10/2007
12/11/2007;
Ordenador
de
Despesas 26/11/2007
Substituto
31/12/2007
Dirigente
de
Unidade 11/06/2007
Administrativa - Ordenador de 13/06/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenadora de 31/12/2007;
Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenadora de 19/09/2007
Despesas– Substituta
a
Helvidio de Aguiar
Ferraz
Filho
(038.370.093-00)
Ileana Neiva Mousinho Dirigente
de
Unidade
(386.759.943-20)
Administrativa - Ordenadorade
Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora de
Despesas– Substituta
a
a
a
e
a
a
a
a
a
20/09/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
19/09/2007
a
6
Jose Claudio Monteiro
de
Brito
Filho
(158.389.002-53)
Jose Pedro dos Reis
(310.440.426-72)
José Antônio Vieira de
Freitas
Filho
(009.129.967-57)
José Norberto Pinheiro
de
Oliveira
(224.925.421-49)
Lair Carmen Silveira da
Rocha
(233.605.93987)
Loana
Lia
Gentil
Uliana (067.797.43291)
Luiz
Eduardo
Guimarães
Bojart
(049.150.068-83)
Manoel Orlando de
Melo
Goulart
(051.552.584-72)
Marcello Ribeiro Silva
(423.427.751-72)
Marco Aurélio Lustosa
Caminha (287.140.83353)
Maria Edlene Costa
Lins (274.017.235-49)
Maria Helena da Silva
Guthier (584.099.55687)
Mario Luiz Vieira Cruz
(466.299.635-04)
Mauricio Correia de
Mello (342.671.661-53)
Maurício Coentro Pais
de Melo (080.757.91738)
Dirigente
de
Unidade
AdministrativaOrdenador de Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
AdministrativaOrdenador de Despesas-Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa/Ordenador
de
Despesas por Delegação de
Competência
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora de
Despesas
– Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora de
Despesas– Substituta
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
01/01/2007
23/08/2007
a
20/09/2007
31/12/2007
a
20/09/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
08/07/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
24/08/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
23/08/2007
a
01/01/2007
19/09/2007
a
01/01/2007
19/09/2007
a
20/09/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
10/06/2007 e
14/06/2007
31/12/2007
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenadora de 31/12/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenador de 31/12/2007;
Despesas –
a
a
a
a
a
a
7
Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas – Substituto
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas –
Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas – Substituto
Ordenador de Despesas Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa-Substituta
01/01/2007
19/09/2007
a
20/09/2007
31/12/2007
a
05/09/2007
31/12/2007
20/09/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
19/09/2007
a
20/08/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
19/08/2007
a
13/11/2007
31/12/2007;
06/12/2007
31/12/2007
Sandra Marlicy de Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Souza
Faustino Administrativa - Ordenadora de 31/12/2007
(389.048.535-91);
Despesas – Titular
Sergio
de
Sousa
Cordeiro (297.510.63191)
Silvana Ribeiro Martins Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
(238.830.060-68)
Administrativa; Ordenadora de 21/12/2007;
Despesas – Titular;
20/09/2007
31/12/2007;
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenadora de 19/09/2007
Despesas– Substituta
Simone Beatriz Assis Dirigente
de
Unidade 21/09/2007
de
Rezende Administrativa - Ordenadora de 31/12/2007;
(286.288.611-49)
Despesas
– Titular;
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenadora de 20/09/2007
Despesas - Substituta
Valério Soares Heringer Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
(586.192.166-00)
Administrativa - Ordenador de 31/12/2007
Despesas - Titular
Virginia de Araujo Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Gonçalves
Administrativa - Ordenador de 19/08/2007
(386.908.964-49)
Despesas - Titular
a
Oksana Maria Dziura
Boldo (010.818.798-58)
Paulo
Machado
(282.021.206-91)
Ricardo José Macedo
de
Britto
Pereira
(221.694.901-91)
Roberto
Rangel
Marcondes
(111.595.768-66)
Rodrigo
Raphael
Rodrigues de Alencar
(019.154.294-63)
Sandra
Araújo
04)
Cristina de
(376.088.511-
a
a
a
a
a
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a
a
a
8
Virginia de Azevedo Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Neves
Saldanha Administrativa - Ordenador de 31/12/2007
(336.902.353-91)
Despesas - Titular
a
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Controle Interno do Ministério Público Federal para que se pronuncie, expressamente, no
Relatório de Auditoria de Gestão das próximas contas da Unidade, sobre as recomendações contidas no
Relatório de Auditoria de Gestão referente ao exercício de 2007, analisando em especial a situação dos
ressarcimentos devidos relatados nos itens 13.1.6, 13.1.7, 13.1.10, 13.1.13, 13.1.14 e 13.1.19.
ACÓRDÃO Nº 2264/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o
enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código
de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
1. Processo TC-016.946/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Décio Cipriano Maniçoba (056.256.294-04); Nelson Miura (929.243.288-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-7
1.5.1. Retificar o Acórdão nº 1732/2009 - TCU - 2ª Câmara, no item 9.1 constatou-se a ocorrência
de erro material, vez que as alterações nas datas de ocorrências dos débitos, propostas pelo Ministério
Público/TCU, foram acatadas pelo Relator dos autos, assim, onde se lê “30.06.2000...”, “15.12.2000...” e
“15.12.2000...” leia-se: “5.7.2000...”, “20.12.2000...” e “20.12.2000...”.
ACÓRDÃO Nº 2265/2009 - TCU – 2ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr.
Josenvalto Reis de Sousa contra o Acórdão n° 3.056/2008 -2ª Câmara;
Considerando que conforme consta nos autos, a data de notificação da deliberação é 30/10/2008 (fl.
140, v.p.) e a data de protocolização do recurso é 21/11/2008 (fl. 2, anexo 2), portanto, intempestivo;
Considerando que o responsável não demonstrou a existência de fatos novos que motive o
conhecimento de seu recurso;
Considerando, ainda, que as manifestações em uníssono da Secretaria de Recursos e do MP/TCU
pelo não conhecimento do presente recurso;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas, em não
conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e art.
285, § 2º, do RI/TCU.
1. Processo TC-022.184/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josenvalto Reis de Sousa (183.837.001-30)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Pará (143 Municípios); Prefeitura
Municipal de Conceição do Araguaia - PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
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1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2266/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas, as contas do Sr.
Francisco Hudson Xavier Cunha, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.408/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Hudson Xavier Cunha (403.473.114-15)
1.2. Órgão: Fundação Nacional de Saúde/FUNASA - Prefeitura Municipal de Sítio Novo-RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações: à Secex-RN
1.5.1. encaminhar cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 240 ( volume 1) e do presente
Acórdão ao responsável e à FUNASA, para ciência;
1.5.2. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2267/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, na linha dos pronunciamentos
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, tendo em vista o cumprimento de seu objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.809/2004-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Apensos: 013.327/2002-4 (REPRESENTAÇÃO); 006.140/2008-4 (SOLICITAÇÃO);
010.513/2006-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 005.208/2005-3 (RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTOS); 008.661/2007-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.2. Responsáveis: Alcides A. Silveira (88.023.841/0001-65); Alcides Gomes da Silva Filho
(030.167.223-72); Antonio Gomes Neto (028.729.863-91); Antônio Alexandre Santos de Carvalho
(138.909.723-49); Clóvis Portela Veloso (078.118.453-34); Companhia Metropolitana de Transportes
Públicos (34.972.075/0001-56); Giovanni do Rego Barros Junior (131.933.413-04); Herbert dos Santos
Matos Júnior (217.271.203-53); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04); Maria da
Piedade Ferreira Portela (221.213.823-72); Maria de Fátima Campos Ferreira (156.709.293-49); Murilo
Ferreira de Rezende (000.223.493-91); Tadeu Simplício de Resende (494.494.867-00); Valdiney Joaquim
de Carvalho (375.221.673-53)
1.3. Interessado: Congresso Nacional
1.4. Órgão/Entidade: Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP-PI
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações: Secex-PI
1.7.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 3889 a 3894 (volume 22), no qual se fundamenta o
presente Acórdão, ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2268/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 237, inciso VII, do
RITCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente; acatar as
razões de justificativa apresentadas, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos.
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1. Processo TC-002.612/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Voetur Turismo e Representações Ltda
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: Andreia Lima (OAB/DF 25408), José de Ribamar de S.
Nogueira (OAB/DF 7579)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC, em atenção ao disposto no art. 67
da Lei nº 8.666/93, que:
1.5.1.1. fiscalize a execução do Contrato 69/2008, celebrado com a Empresa Eurexpress Travel
Viagens e Turismo Ltda., principalmente com relação às clausulas terceira (Das Especificações e Dos
Serviços), quinta (Do Valor da Tarifa), sexta (Do Preço, Do Desconto, Das Condições de Pagamento, Do
Reajuste e Dos Recursos Orçamentários), oitava (Das Obrigações da Contratada) e décima (Das
Penalidades);
1.5.1.2. verifique se os preços dos bilhetes aéreos fornecidos pela Empresa Eurexpress Travel
Viagens e Turismo Ltda. foram os menores, dentre os ofertados, para o trecho, dia e horário escolhidos,
bem como o percentual de desconto obtido em relação ao preço da tarifa cheia, com vistas a garantir o
menor preço possível para cada bilhete aéreo;
1.5.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas da
EBC, sobre o cumprimento das determinações constantes do subitem 1.5.1. acima;
1.5.3. encaminhar cópia da instrução de fls. 302, vol. 1, bem como cópia do acórdão proferido ao
interessado, à EBC e à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.5.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso IV, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 2269/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art.
237, II, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para, no mérito
considerá-la procedente; fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.211/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/SP. (50.290.931/0001-40) e Ministério
Público do Estado de São Paulo – Procurador-Geral de Justiça Rodrigo César Rebello Pinho
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mongaguá - SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/SECEX-SP
1.5.1. determinar ao Ministério da Saúde que acompanhe e preste as orientações e instruções
necessárias à correta execução dos Programas de Governo, sob sua supervisão, no Município de
Mongaguá/SP;
1.5.2. determinar ao Ministério da Educação que acompanhe e preste as orientações e instruções
necessárias à correta execução dos Programas de Governo, sob sua supervisão, no Município de
Mongaguá/SP;
1.5.3. determinar ao Ministério das Minas e Energia, com referência ao Programa – Mineração e
Desenvolvimento Sustentável / Ação – Fiscalização da Atividade Mineraria, que atualize o Cadastro do
DNPM referente a empresas ativas no Município de Mongaguá/SP, em fase de exploração mineral, bem
como estabeleça parceria com o referido município para a fiscalização da atividade de exploração
mineral;
1.5.4. determinar ao Ministério do Meio Ambiente, com referência ao Programa – Proteção às
Florestas Tropicais da Amazônia - PPG7 – Norte, Projeto “JaguatareíNhemboé - Caminhando e
Aprendendo, no Município de Mongaguá/SP, que verifique a efetividade do projeto quanto aos objetivos
de geração de renda para a comunidade indígena;
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1.5.5. enviar cópia da instrução de fls. 94 a 103, vol. Principal, bem como do Acórdão proferido nos
autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência;
1.5.6. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2270/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 235 e 237, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, não conhecer da presente representação,
arquivar o processo e comunicar o interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.394/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento de Polícia Federal no ES – COR/SR/DPF/ES (00.394.494/0025-03)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Linhares - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/SECEX-ES
1.5.1. enviar cópia da instrução de fls. 249 a 250, vol.1, bem como cópia do acórdão proferido ao
interessado para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2271/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
237, inciso IV, parágrafo único e art. 234 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente
representação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.872/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselheiro Helio Saul Mileski (106.884.800-63); Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul (89.550.032/0001-74)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul/RS - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/SECEX-RS
1.5.1. realizar diligência junto ao Conselheiro Helio Saul Mileski – Ouvidor/Corregedor – Geral do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, nos seguintes termos:
“Em atenção ao seu OF. CG/OUV/922/09, de 10/03/2009, informa-se que a Secretaria de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União no Rio Grande do Sul autuou o referido expediente sob número
TC 005.872/2009-0. Para que se possa dar continuidade ao exame da matéria, solicita-se o
encaminhamento da denúncia protocolada na Ouvidoria do TCERS, sob o número 13176-0299/09-5, em
20/02/09, contendo relatos de irregularidades no Concurso Público 44/2008, do CEFET SVS/RS, a qual
deixou de constar na correspondência enviada a esta Unidade Técnica. Colocamo-nos ao seu dispor
para quaisquer outros esclarecimentos que julgar necessários.”
ACÓRDÃO Nº 2272/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, da citada norma, para,
no mérito, considerá-la procedente, não sendo necessária, no momento, a atuação corretiva deste
Tribunal, tendo em vista que o órgão responsável pela transferência dos recursos realizou medidas
saneadoras iniciais, conforme demonstrado em consulta realizada no sítio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/FNDE na Internet, que demonstra que a prestação de contas da Prefeitura
de Panelas referente ao PNAE 2007, encontra-se em diligência.
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1. Processo TC-006.333/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Panelas - PE (10.215.176/0001-14)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Panelas - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 13 e 14, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao
interessado.
1.5.2. Arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2273/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143 e 237, inciso VI do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente, para, no mérito considerá-la
improcedente e determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.848/2005-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 465 a 471 ( volume 2), no qual se fundamenta o
presente Acórdão, à Ouvidoria do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2274/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da
Representação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c art. 237, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendose a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.589/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de São Paulo - MPF - (26.989.715/0050-90)
– Procurador Rafael Siqueira de Pretto
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. realizar audiência de Carlos Wendel de Magalhães, Diretor Executivo da Cinemateca
Brasileira, à época, para que apresente, no prazo de 15 dias, suas razões de justificativa quanto à aquisição
do equipamento de telecinagem e marcação de luz da CTM-Debrie por inexigibilidade com existência de
outros fornecedores com equipamentos semelhantes disponíveis na Alemanha (MWA Professional Film
& Audio Products), Estados Unidos (Grass Valley) e Inglaterra (Cintel International).
ACÓRDÃO Nº 2275/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da
representação, com fulcro nos art. 132, VII, e 133 da RES/TCU 191/2006 c/c o art. 237, VII, do RI/TCU
e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
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1. Processo TC-019.787/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Bee São Paulo – Boutique Ltda (63.030.707/0001-81)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA 1963), Arnoldo
Wald Filho (OAB/SP-111491-A), Bruno Bittar (OAB/DF 16512)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-3
1.5.1. determinar à Infraero que se abstenha de incluir nos próximos editais cláusula que condicione
a participação no certame ou celebração do contrato respectivo à quitação de dívida perante a instituição
promotora da licitação.
1.5.2. determinar a Infraero que tome as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para
recebimento dos débitos da empresa BEE SÃO PAULO – BOUTIQUE LTDA em razão dos
inadimplementos afetos ao Contrato TC-2.98.24.161-7.
1.5.3. encaminhar cópia da instrução de fls nº 741 a 746, vol nº 3, bem como cópia do acórdão
proferido nos autos à empresa BEE SÃO PAULO – BOUTIQUE LTDA., para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2276/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da
presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.816/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 014.587/2008-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessado: Departamento de Polícia Federal – DELESP/SR/DPF/RS - MJ (00.394.494/001450)
1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - Eletrobras - MME
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações: TCU/SECEX-RS
1.6.1. realizar inspeção na Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE com vistas
a verificar a regularidade da concessão de diárias a Márcia Pinto Camargo;
1.6.2. comunicar ao representante e ao Ministério Público Federal que as possíveis irregularidades
relacionadas com a licitação que deu origem ao contrato nº CGTEE/DT/249/2005, firmado com o
consórcio Ecoplan / Enerconsult / Ramos Andrade, serão tratadas por ocasião da fiscalização das obras de
construção da Fase C da Usina Térmica Presidente Médici em Candiota / RS, a ser realizada em 2009; e
1.6.3. dar ciência deste Acórdão ao interessado e ao Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO Nº 2277/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, inc. VII do RI/TCU, conhecer da Representação para no
mérito considerá-la improcedente, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.304/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Air Special Serviços Auxiliares de Transportes Transporte Aéreo Ltda
(05.317.804/0001-32)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Md
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: Kathia Raquel Ruppenthal (OAB/RS 46514), André Fernando
Pretto Paim (OAB/RS 39405), Thiago Germano Alvares da Silva (OAB/RS 32E175).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-3
14
1.5.1. enviar cópia de fls. 378 a 380, vol. 1, bem como cópia do acórdão proferido nos autos às
partes, para ciência;
1.5.2. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2278/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da
presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.766/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (12.978.037/0001-78)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedro Velho - RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: SECEX-RN
1.5.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que encaminhe ao TCU, no
prazo de 180 dias a Tomada de Contas Especial, referente às irregularidades contidas nos itens 3 e 4
apontadas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.011297/2004-81 da Controladoria Geral da
União/RN, com imputação de debito no valor de R$ 96.497,31, por ocasião da gestão do Convênio nº
10053/97/FNDE;
1.5.2. dar conhecimento desta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
(TCE/RN);
1.5.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 137 da Resolução nº 191/TCU-2006 e no art. 169,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2279/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da
representação, nos termos do inciso VII do art. 237 do Regimento Interno/TCU c/c o § 1º do art. 113, da
Lei nº 8.666/93, para no mérito ser julgada parcialmente procedente, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.713/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Aker Consultoria e Informática Ltda. CNPJ nº 01.919.316/0001-01
(representante) e MAHVLA Telecomm Consultoria e Serviços em Tecnologia Ltda. CNPJ nº
06.277.077/0001-90
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: Advocacia Meneghetti (OAB-RS 199/92), André de Sá Braga
( OAB-DF 11.657), Arthur Octávio Bellens Porto Marcial (OAB-DF 20.600), Carlos Roberto Guimarães
Marcial (OAB-DF1330/A), Carolina Pieroni (OAB-DF 17.512), Celi Depine Mariz Delduque (OAB-DF
11.975), Eduardo Han (OAB-DF 11.714), Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344), Marcial, Depine e Braga
Advocacia e Consultoria (OAB-RS 1.345/07), Marcio Herley Trigo de Loureiro (OAB-DF 11.712),
Marco Antonio Meneghetti (OAB-DF 3.373), Marília de Almeida Maciel Cabral (OAB-DF 11.166),
Maurício Maranhão de Oliveira (OAB-DF11.400).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: Secex-3
1.5.1. determinar, nos termos do art. 250, inciso II, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, à Procuradoria-Geral do Trabalho/Ministério Público do Trabalho (PGT/MPT), para que
em futuros Pregões Eletrônicos:
1.5.1.1. eleja os quesitos fundamentais que devam constar da descrição detalhada do campo do
COMPRASNET, quando esta se demonstrar extensa, a fim de evitar a apresentação de propostas
15
incompletas (por falta de espaço no referido campo para indicação de todos os itens técnicos do Edital
e/ou do Termo de Referência), gerando questionamentos evitáveis;
1.5.1.2. na análise das propostas e dos recursos, busque sempre adotar a solução que permita a
maior participação de interessados, sem olvidar da segurança da contratação, em conformidade com o art.
5º do Decreto 5.450/2005;
1.5.1.3. informe nos editais, as formas alternativas de os licitantes ingressarem com recursos fora do
sistema eletrônico, caso a intenção de recurso pedido seja rejeitada ou mesmo na eventualidade de
problemas técnicos;
1.5.1.4. ao proceder à homologação de Pregão, faça constar do Despacho homologatório, a
apreciação de todos os recursos interpostos, ainda que com intenção de recurso rejeitada no sistema, bem
como as respectivas motivações, quando for o caso.
1.5.2. encaminhar cópias do Acórdão proferido, acompanhado da respectiva instrução de fls. 190 a
205, vol. Principal, à Procuradoria Geral do Trabalho/MPT/MPU e às empresas Aker Consultoria e
Informática Ltda. e MAHVLA Telecomm Consultoria e Serviços em Tecnologia Ltda.;
1.5.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 63 da Resolução-TCU 191/2006 c/c art. 169,
IV do RITCU.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 14);
ACÓRDÃO Nº 2280/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e art. 3º, § 6º, da Resolução 206/2007,
em considerar prejudicado o exame dos atos de concessão em favor de Maria de Lourdes Martins Soares
e Liege Ribeiro Soares, e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais
interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.696/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adélia Lúcia Neiva Rêgo Teixeira (535.714.103-78); Alvina de Jesus Falcão
Assunção Coêlho Xavier (199.791.933-87); Diego Igo Silva Pereira (041.315.383-50); Filipe Nunes
Moreira (025.883.171-54); Liege Ribeiro Soares (013.473.163-88); Maria Aparecida Soares do Vale
(047.880.813-50); Maria Escorcer Loureiro (200.491.533-15); Maria da Conceição Silva Lopes
(490.630.063-49); Maria da Conceição Soares do Vale (725.273.823-04); Maria de Jesus da Luz Alves
Mesquita (694.083.433-87); Maria de Lourdes Martins Soares (027.341.683-91); Neuraci Barroso de
Oliveira Lopes (226.899.233-00); Raimunda Borges dos Santos Castro (004.416.933-77); Tiago Bruno
Silva Pereira (036.291.383-81); Tiago Nunes Moreira (023.774.321-31)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Piauí.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2281/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. Manoel Bezerra Júnior (CPF 241.566.042-68), Railma Sales de Sousa
(CPF 233.221.444-53) e Josenilda Lopes de Menezes (CPF 376.201.502-34), dando-lhes quitação, sem
prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.847/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
16
1.1. Responsáveis: Aline Julia da Silva Rocha (167.315.902-82); Ana Lúcia Beserra de Oliveira
(144.616.252-49); Anna Amelia Casadio de Souza (323.258.002-53); Antonio Araujo Costa Junior
(358.249.133-15); Antônio Benício de Sales (073.625.873-68); Araci Mello (070.656.392-15); Carlos
Alberto de Sousa Cardoso (590.867.509-15); Claudio Marcelo Manguinho Vieira (127.350.434-87);
Dirceu Medeiros de Morais (292.290.814-34); Edna Cristina Dde Bastos Melo (169.526.264-68); Ednalva
Dantas Rodrigues da Silva Duarte (369.939.564-20); Francisca Andrade da Silva (564.881.492-53);
Francisco Isidro Pereira (223.867.693-72); Frank James Araujo Pinheiro (063.862.612-91); Gioconda
Santos e Souza Martinez (714.430.374-00); Janison Machado de Albuquerque (662.462.882-00); Joao
Batista Sobrinho (691.638.044-68); Josenilda Lopes de Menezes (376.201.502-34); Leraildes Barros de
Souza (149.951.402-63); Luciano da Silva Santana (627.676.902-91); Manoel Alves Bezerra Junior
(241.566.042-68); Maria Antonia Oliveira da Silva (149.989.392-20); Maria Rita Alexandre Lobo
(241.819.432-91); Maria das Dores Teixeira Cabral (052.944.282-53); Nadia Magalhaes da Silva Freitas
(374.152.807-25); Railma Sales de Sousa (663.874.344-91); Regynaldo Arruda Sampaio (209.420.44304); Roberto Ramos Santos (233.221.444-53); Sumaia Sales Vieira (201.241.202-53); Vilani Beserra
Marques (144.615.952-34)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Universidade Federal de Roraima – UFRR que:
1.4.1.1. nos próximos processos de concessão de diárias, não se limite à juntada de documentos
referentes aos locais e inícios dos eventos, mas faça constar também justificativas expressas quanto à
necessidade de deslocamento iniciado na sexta-feira, bem como quando incluir sábado, domingo ou
feriados;
1.4.1.2. no tocante a aditamentos contratuais que importem em aumento de quantitativos de serviços
ou inclusão de serviços inicialmente não previstos, observe que as referidas alterações somente poderão
ser executadas após a formalização do correspondente termo aditivo, tendo em vista o disposto no art. 60,
parágrafo único, da Lei 8.666/93;
1.4.1.3. planeje adequadamente suas aquisições de bens e serviços durante o exercício, evitando que
se caracterize o fracionamento de despesas nas aquisições de produtos e serviços que possam ser
adquiridos de uma única vez;
1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União – CGU que faça constar, nas próximas contas da
Universidade Federal de Roraima - UFRR, informações atinentes ao atendimento das determinações
precedentes.
ACÓRDÃO Nº 2282/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 213, do Regimento Interno; 5º, § 1º, inciso II;
10 e 11, da IN/TCU 56/2007, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do processo
a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para
que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.110/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Danilo Lins Cordeiro Campos (128.303.994-04); Roberto Ribeiro dos Anjos
(009.991.304-63)
1.2. Entidade: Hospital Regional de Limoeiro/PE.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Secex/PE que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de
reprodução das fls. 568/573 dos autos, ao Fundo Nacional de Saúde, e aos responsáveis indicados no item
1.1 precedente.
17
ACÓRDÃO Nº 2283/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 213 do Regimento
Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento
do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.831/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eugênio Rabelo (091.800.103-00).
1.2. Entidade: Prefeitura de Ibicuitinga/CE.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. à Secex/CE que encaminhe cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução das
fls. 233/242 dos autos:
1.4.1.1. ao responsável; e
1.4.1.2. ao Ministério da Cultura, para que observe o cumprimento dos §§ 2º e 3º do art. 5º da INTCU 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2284/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250, inciso II, do Regimento Interno,
ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam
efetivadas as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.906/2009-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus – SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASP/MJ que:
1.4.1.1. na celebração de convênios que tenham por objeto a implantação de videomonitoramento,
bem como a aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais para instalação física do Gabinete de
Gestão Integrada Municipal, o valor do repasse de recursos federais a estes entes seja determinado com
base nas necessidades e condições individuais de cada município contemplado pelo PRONASCI;
1.4.1.2. em relação aos convênios SIAFI n.º 626754 e 626624, exija da convenente fazer,
mensalmente, a carga no SIMAP – Sistema de Monitoramento e Avaliação do PRONASCI, referente aos
dados de indicadores e de sua evolução, bem como da execução orçamentária, financeira e física do
convênio, além da obrigação de enviar à SENASP o relatório trimestral sobre a execução físico-financeira
do convênio.
1.4.2. determinar à Controladoria Geral da União - CGU que informe, na próxima prestação de
contas da entidade, acerca do cumprimento das determinações precedentes;
1.4.3. determinar ao Ministério da Saúde que instaure, se ainda não o fez, tomada de contas especial
relativa ao convênio SIAFI 505124, que teve por objeto a aquisição de equipamentos hospitalares e
material permanente, tendo em vista os indícios de irregularidades detectados pela Controladoria-Geral da
União em julho de 2006, referentes a direcionamento de licitação e superfaturamento dos equipamentos
no mencionado ajuste;
1.4.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que instaure, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
se ainda não o fez, os competentes processos de tomada de contas especial referentes aos Convênios
SIAFI 457596 e SIAFI 505123, celebrados com o município de Pirapora do Bom Jesus/SP, uma vez que
investigação da Controladoria Geral da União verificou que as aquisições de unidades móveis de saúde
integraram o “esquema sanguessuga”;
18
1.4.5. determinar à Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus/SP que:
1.4.5.1. caso não seja obtido o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção na licitação
realizada sob a modalidade convite, seja a mesma repetida;
1.4.5.2. regularize a situação de todos os veículos de sua frota em situação irregular, em relação à
transferência de propriedade bem como pagamento de multas, determinando a responsabilidade do
servidor quanto às infrações, e elabore controle de veículos nos quais se registre a quilometragem rodada
e a pessoa responsável por sua condução;
1.4.5.3. no caso de serviços de educação continuada inclua, na prestação de contas do convênio,
documentação para provar a presença dos professores que cursaram os serviços contratados;
1.4.5.4. somente após autorização do órgão concedente promova alteração de plano de trabalho de
convênio celebrado, conforme art. 15 da IN STN 01/97.
ACÓRDÃO Nº 2285/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da
representação adiante relacionada e fazer as determinações sugeridas, arquivando-se o feito após ciência
ao representante.
1. Processo TC-001.319/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Justiça Federal – 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao controle interno da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES que
verifique se existem servidores trabalhando com desvio de função, exercendo atribuições que não sejam
inerentes ao cargo que ocupam e, caso identificados, adote as medidas corretivas aplicáveis, devendo
relacionar as ocorrências na prestação de contas ordinária da instituição, com discriminação dos nomes e
respectivas matrículas dos servidores no SIAPE;
1.4.2. determinar à Sefip o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 2286/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em
não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência ao representante juntamente
com reprodução das fls. 8/11 dos autos.
1. Processo TC-003.760/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Rio Grande do
Norte.
1.2. Entidades: Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Justiça Federal do Rio Grande do
Norte.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2287/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, todos do Regimento
Interno, em não conhecer da representação a seguir relacionada, por não preencher os requisitos de
19
admissibilidade aplicáveis à espécie, e determinar o seu arquivamento após a efetivação da determinação
abaixo indicada.
1. Processo TC-004.744/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo André – SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. à Secex/SP que dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo do julgamento da
ADI 916/MT, por meio da qual o STF julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta
por Governador do Estado do Mato Grosso, e, por conseguinte, declarou inconstitucional a determinação
de que todos os contratos celebrados entre governo de estado e empresas dependeria de registro prévio
junto ao Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2288/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-004.784/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Entidade: Prefeitura de Santo André/SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2289/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos art. 43 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, ACORDAM em conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente, dispensando-se a efetivação de determinações à entidade jurisdicionada em
virtude do disposto no Acórdão 1520/2006 – TCU – Plenário que, ao acatar proposta oferecida pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para diminuição gradual dos postos de trabalho
irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional, mediante
substituição por servidores concursados, fixou a data de 31/12/2010 para a conclusão daquela medida.
1. Processo TC-006.526/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo que:
1.4.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 6/10 dos
autos, ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília;
1.4.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2290/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
20
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao representante.
1. Processo TC-008.795/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo – Secex/ES.
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que promova as gestões necessárias à
substituição de médicos e outros empregados terceirizados que exerçam irregularmente atividades
finalísticas no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes por servidores ou empregados
previamente aprovados em concurso público, em obediência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
e de acordo com o Acórdão 1.520/2006 – TCU – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2291/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, incisos III e V, alínea “a”; 234; 235, parágrafo único; e
237, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente representação por não preencher os
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.060/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Secex/BA:
1.4.1.1. o desentranhamento dos documentos de fls. 2/226 dos autos para encaminhamento à
Secretaria da Saúde da Bahia – Sesab,visando à composição da prestação de contas do convênio 27/99
(Siafi 383395), firmando com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
1.4.1.2. o encaminhamento à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, à Secretaria da Saúde da
Bahia – Sesab, ao TCM/BA e ao TCE/BA, da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
430/431 do volume 2 dos autos, para conhecimento;
1.4.1.3. o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 2292/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, fazer a determinação sugerida e determinar o seu arquivamento,
devendo-se dar ciência ao representante.
1. Processo TC-016.487/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 020.784/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.
1.3. Entidade: Prefeitura do Município de Giruá/RS.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
21
1.5.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que proceda ao
confronto da documentação constante dos presentes autos com aquela pertinente ao Convênio
RS/2170/2004 (SIAFI 505671), firmado em 30/06/2004 com o Município de Giruá/RS, e avalie a
necessidade de instauração de tomada de contas especial, observadas as disposições constantes na
IN/TCU 56/2007, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa), acerca das providências
adotadas;
1.5.2. determinar à Secex/RS que encaminhe cópia dos presentes autos, sem as repetições de
documentos constantes do processo (fls. 02 a 110; 114 a 129; 137; 138; 200; 201; 237; 256 a 268; 271;
272; 274 a 276; 278; 279; 281; 282 a 293; 301; 326 a 332; 340; 347; 351 a 381; 386; 391; 396 a 404; 408
a 412; 414 a 449 e, do apenso, fls. 02 a 18), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, como subsídio ao cumprimento da determinação precedente.
ACÓRDÃO Nº 2293/2009 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.148/2006-3 (REPRESENTAÇÃO)
2. Grupo I – Classe I – Agravo.
3. Recorrente: Município de Maracanaú/CE.
4. Entidade: Município de Maracanaú/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação não conhecida por este Relator
mediante despacho datado de 24/4/2007 (fls. 30/31, v.p.) em virtude da inexistência de recursos federais
na consecução do objeto representado, custeado com recursos oriundos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
considerando que, após ingressar com recurso inominado (fls. 1/3 do anexo 1), não conhecido como
agravo em razão de sua intempestividade, retorna o Município de Maracanaú aos autos para interpor novo
recurso intitulado “Pedido de Reexame” (fls. 1/15 do anexo 3), contra os termos do despacho de que não
conheceu do agravo interposto, argumentando que os recursos que custearam a obra de reforma do
Hospital Municipal de Maracanaú são, de fato, de origem federal;
considerando que, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, o pedido de reexame pode ser manejado
apenas em processos de fiscalização ou de atos sujeitos a registro;
considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno, “de despacho decisório do
Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar
adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183”;
considerando que o agravante foi notificado da deliberação agravada em 11/9/2007, e somente
interpôs o presente recurso em 24/9/2007, fora, portanto, do prazo previsto no art. 289 acima transcrito;
considerando, ainda, que os recursos federais oriundos do Contrato de Repasse 89/2000 (SIAFI
397450) supostamente utilizados na obra de reforma do Hospital Municipal de Maracanaú, foram
utilizados na aquisição de equipamentos, e não na edificação em si, como supõe o agravante;
considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público pelo
recebimento da peça encaminhada pelo recorrente como agravo, para não conhecê-lo, em virtude de sua
intempestividade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. receber a peça de fls. 1/15 do anexo 3 dos autos como agravo e não conhecê-lo, em virtude de
sua intempestividade; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 12);
22
ACÓRDÃO Nº 2294/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por ex-servidor da
Câmara dos Deputados - CD;
Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007;
Considerando o falecimento dos interessados, tendo em vista que constam como instituidores de
pensão de atos constantes do sistema SISAC;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator,
e com fulcro no art. 7º da Resolução nº 206/2007-TCU, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminado, por perda de
objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados.
1. Processo TC-005.707/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Dias Maciel (000.380.671-53); Julio Francisco da Rocha (001.523.231-04);
Lélio Miranda (008.278.781-68); Lélio Miranda (008.278.781-68); Maryem Mansur Antunes de Oliveira
(068.373.281-15); Maryem Mansur Antunes de Siqueira (068.373.281-15); Maryem Mansur Antunes de
Siqueira (068.373.281-15); Maryem Mansur Antunes de Siqueira (068.373.281-15)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2295/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.367/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elinardo Antônio Rodrigues Neves (096.759.571-15); Orlandino Chrisostomo de
Paula (124.140.931-53); Orlando Soares de Araújo (112.653.291-68).
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2296/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.105/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jonas Martins Borges (221.077.890-53); Maria Angelina Correa Lima
(219.100.220-04); Maria Angelina Correa Lima (261.292.300-44); Maria Lenice Pinheiro Bertoni
(117.054.850-49); Nei Dieguez Rodrigues (013.471.870-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região (RS-SC-PR)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
23
ACÓRDÃO Nº 2297/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.767/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcery Maria de Oliveira Silva (084.523.420-04); Luiz Fernando Veit
(417.028.080-68)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região (RS-SC-PR)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2298/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.903/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Matias de Lira (013.440.054-20)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2299/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.320/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adaury Ronaldo Moreira (466.156.529-00); Alex Gonçalves Reis (954.327.60568); Alexandre Moacir Meurer Bay (019.754.889-03); Aline Cristine Dana (028.575.089-56); Aluisio
Bento da Silva Neto (010.627.294-20); Alvaro Teixeira Diniz (976.808.003-59); Amanda de Azevedo
Suret Guimarães (116.366.287-96); Amaury Silva Nasser (395.392.106-15); Andre Figueiredo Gonçalves
(930.818.630-15); Andreza Araujo Nagipe (056.732.647-04); Bruno Cicero de Sa Davantel (718.526.89153); Bruno de Souza Dezem (005.950.261-41); Camila Afonso Bernades (060.887.016-17); Carlos
Augusto Heck (001.475.870-93); Carolina Somaio Neves (278.242.218-90); Caroline Ramos da Rosa
Bellon (040.942.819-16); Clovis Augusto Versalli Serafini (037.197.309-05); Deive de Andrade Campos
(007.243.553-40); Elaine Maria Gonçalves (030.971.736-17); Helmy Lucena Cruz (626.011.213-00);
Helton Carlos de Medeiros (151.410.801-10); Jane de Oliveira Teles (700.300.491-72); Jeferson
Medeiros Maciel (713.220.190-53); Jorge Jose Pereira Pinto (021.137.724-42); Leandro Jose Machado
(029.319.147-62); Leandro Nishikawa Gonçales (023.203.539-33); Leane Salete Rossetto (613.538.50978); Leilane Alves da Conceição Coelho (991.082.591-00); Leonardo Tolentino de Carvalho
(021.980.271-86); Lourdes Aparecida de Barros (789.868.186-04); Lucas Fiuza de Moraes (087.396.04756); Luciano Marcio Leocadio da Rosa (697.382.971-68); Luciano Pestre Coutinho (698.462.601-30);
Luiz Felipe Pereira Carneiro (049.156.676-00); Marcelle Jardim Soares (830.238.601-49); Marcio
Canedo de Abreu (053.637.066-44); Marcos Andre da Silva Lopes (144.393.588-37); Maria Auxiliadora
24
Lopes Santiago (766.970.701-10); Mariana Perdomo dos Santos (091.577.057-12); Mauro Henrique Lima
(516.827.967-87); Nivia Neves da Silva (917.605.340-72); Pablo Henrique Andrade Carvalho
(044.256.406-67); Pedro Luciano Alcantara de Lima (032.830.804-88); Pollyanna Maria de Alcantara
Ribeiro (622.482.431-20); Rafael Pereira Santana (696.177.161-00); Rafael Sebastiao Moreira
(004.605.021-31); Renato Silva Lima (625.927.261-87); Robson Martins Brum (675.177.902-00);
Rodrigo Braga Macahyba (028.595.897-67); Rogerio Aparecido Kolzer (010.955.551-11); Scleide da
Silva Murici (805.710.855-04); Sergio Luis Cirillo (130.191.008-28); Silvio Cesar Masquietto
(031.187.069-45); Tiago de Deus Pinto (004.480.661-22); Valeria Kuchar Matte (900.116.602-44);
Walter Santana Marcena Junior (952.560.835-20); Wanderley Rezende Oliveira (277.241.584-87);
Wellington Lopes Monteiro (016.092.171-60)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2300/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.513/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Emediato Barbosa da Silva (698.193.351-91); Daniel Veríssimo de Souza
(333.707.291-72); Deborah Haydée Ramon e Barros Ferreira (003.385.881-08); Jacó Costa de
Albuquerque (007.884.251-45); Jefferson Saraiva de Oliveira (708.697.821-34); Joana D'arc Gonçalves
da Silva (584.019.891-91); Juscelino Batista Guarino de Oliveira (989.475.754-53); Luiz Gustavo de
Lacerda Sousa (992.271.181-87); Marcelo Rodrigues da Costa (795.332.301-00); Rubens Vieira
Guimarães (005.646.311-16); Thaise Pereira Pessoa Dutra (564.588.431-00)
1.2. Unidade: Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2301/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.696/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Angela Perdigão Moraes (805.973.192-00); Carlos Rafael Rocha dos Santos
(854.340.192-53); Christian Ramalho Cerbino (946.676.402-00); Clemilton da Silva Diniz (755.652.00210); Dilton Raimundo Seade Dourado (458.566.642-72); Doris Campos Mendonça (782.895.642-87);
Elane Patricia Lessa Freitas (610.698.842-00); Emilio Sergio Aliverti Alves (741.756.702-97); Erlon
Rodrigo Santiago Cavalcante (778.702.472-00); Jonilson do Vale Almeida (410.536.802-87); Josué
Araújo de Oliveira (721.877.942-53); João Gustavo Salgado da Costa (791.408.152-34); Julio Diego da
Silva Sales (930.583.062-53); Jussara Aleixo Silva Sousa (694.945.252-72); Kalyne de Jesus Pinto
(517.202.722-04); Kellen do Socorro Souza de Almeida (810.898.642-72); Leandro Gabriel Miranda de
Souza (828.900.132-00); Letícia do Socorro Benjamin dos Santos (635.459.002-82); Luis Alberto Rey
Varela (670.506.382-34); Luis Fernando Santos Souza (834.019.542-53); Madson Thiago Silva de
Almeida (745.827.632-00); Manoel Domingos Castro Furtado Filho (509.559.182-00); Manoel Rodrigues
de Moura (424.013.722-53); Marciliano Vulcão Leão (618.878.972-91); Marcio Dias Monteiro
25
(648.181.952-00); Marcos Vinicius Quintairos Lopes (714.417.942-04); Maria Elizabeth Leão Oliveira
(671.415.872-68); Maria Eneida Pantoja dos Santos (302.534.972-72); Maria Irene Cardoso Maia
(166.220.902-97); Maria Luiza Batista Carvalho da Silva (727.118.681-68); Maria de Nazare Freire
Fernandes (414.881.992-72); Mario Anderson Martins Pereira (822.204.842-20); Marli Terezinha Cazella
Claudino (561.066.299-00); Maykol Keferson Barbosa Pimentel (931.072.502-87); Monica do Socorro
Tavares dos Santos (595.229.762-53); Orivam de Vasconcelos Souza (121.452.892-91); Patricia
Rodrigues de Amorim Lemos (805.288.562-00); Paulo Murilo Silva Gatinho (430.727.042-87); Pedro
Henrique Pedroso de Sousa Corrêa (804.051.262-04); Rafael Nascimento de Jesus (826.921.572-49);
Raimundo Rodrigues do Espirito Santo Junior (616.524.742-34); Rilno da Silva Colares (414.021.62200); Rita de Cassia Machado Evagellista (695.114.972-00); Rodrigo Vilhena Rabelo (640.023.222-20);
Ronald Williams Medeiros Corrêa (454.276.742-68); Ruan Carlos Rocha do Santos (010.603.302-61);
Rubens de Andrade Siqueira (579.241.392-49); Samuel Augusto Soares Castelo (731.254.402-97);
Sidney da Silva Sena (460.963.962-91); Silvia Regina Bastos Gomes (566.245.812-04); Sirley Maria
Ataíde Nunes (174.457.282-87); Suellen Mariana Melo da Silva (872.989.292-91); Tiago Moraes Ribeiro
(742.709.662-20); Vicente Manuel de Araújo Rayol (749.940.692-04); Wagner Lobo dos Santos
(670.719.612-04); Walber Campos do Carmo (468.209.572-20); Walber Teixeira Paula (468.146.122-91);
Welder Jinny da Costa Almeida (827.689.602-25); Wisllen Ezequiel Conceição Cunha (787.875.482-91)
1.2. Unidade: Companhia Docas do Pará - MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2302/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.631/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eliton Fernandes de Oliveira (416.398.802-59); Jakson de Jesus Santos Costa
(607.452.402-59); Jose Bezerra Cunha (224.179.072-91); Kilda Jeovana Inuma Ferreira (662.564.612-15)
1.2. Unidade: Diretoria Regional da ECT no Amazonas – DR/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2303/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.487/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wellington Oliveira Ferreira (362.523.328-28)
1.2. Unidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2304/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
26
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.080/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria do Carmo Silva (293.560.324-91); Maria do Livramento Silva
(288.725.334-49); Severina Vicente da Silva (049.209.764-02)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2305/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo
relacionados, ressalvando que, em relação ao ato da pensão civil inicial dos beneficiários Luciano Nobre
Sirotheau Melo e Sueli Maria Nobre Melo a parcela da vantagem do redutor de pensão já está sendo
aplicada, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.809/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia de Almeida Rodrigues (240.374.275-91); Clemildes Verissimo de
Oliveira Camurça (161.831.422-04); Eglantina Araújo Silva (330.930.672-00); Francisco Romualdo
Ferreira Antonio (012.527.816-01); Frederico Neves Santos (031.317.941-78); Giordana Pedroso Bastos
da Rocha (856.431.812-15); Ilda Diniz Ruggio (838.518.446-53); Ilva Lodi Soares (101.747.701-97);
Luciana de Araujo Camapum Fernandes (596.675.911-15); Luciano Melo Sirotheau Melo (858.446.08291); Luciano Nobre Sirotheau Melo (858.446.082-91); Luiz Guilherme Martins da Rocha (259.917.28291); Luiza Camapum Fernandes (596.675.911-15); Marcondes Alves Leal (010.162.022-53); Maria
Aparecida Tostes Barbosa (941.420.686-87); Maria Clara Camapum Fernandes (596.675.911-15); Maria
Elizabeth Soares (101.747.451-68); Maria Eva Lopes (417.762.401-20); Maria Nilza Guimarães
(024.481.705-76); Maria de Fatima Santos da Silva (288.660.612-04); Olivia Maria Pereira Hygino de
Azevedo (703.007.711-34); Sueli Maria Nobre Melo (690.374.932-20); Sueli Maria Nobre Melo
(690.374.932-20); Walther Romualdo Ferreira (012.527.776-80)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar a Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que promova junto aos
beneficiários a devolução das importâncias indevidamente recebidas desde a concessão inicial até sua
cessação dos beneficiários.
ACÓRDÃO Nº 2306/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.283/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alenyr Carvalho Motta (182.389.981-15); Luci Vilma de Oliveira (102.620.24187)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
27
ACÓRDÃO Nº 2307/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.556/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Sitaro Mota (386.736.141-04); Agatha Lorrany da Silva Malta
(038.538.331-28); Ana Cláudia Ornelas Ricart Rocha (372.154.771-34); Ana Vanessa Dutra da Silva
(034.623.731-96); Antonia Alves Pereira (611.033.301-87); Beatriz Fernandes Gomes da Cruz
(035.205.801-36); Bianor Antunes de Siqueira (001.898.551-34); Brenda Guedes Esteves Falcão
(090.252.804-12); Bruno Augusto Gomes da Cruz (028.737.191-33); Carlos Castilho Coutinho de
Almeida (151.151.861-87); Charbel Khoury Abrahão (721.184.151-68); Edyr Maria Lago Pachá
(102.279.891-04); Francisca Dantas de Sousa Barros (034.058.801-22); Frederico Dutra da Silva
(027.807.481-25); Geraldo Martins Ferreira (033.973.941-04); Henrique Machado de França
(717.493.221-53); Hugo Moreira Rocha Isac (038.635.025-66); João Pedro Ricart Rocha (039.664.15127); Luiza Rocha Lima Almeida (038.469.281-86); Luísa Ricart Rocha (039.660.841-80); Maria
Francisca Dutra da Silva (444.617.711-72); Maria Geisa Gomes da Cruz (699.679.031-04); Maria
Lindalva Martins da Silva (512.512.051-00); Maria Soares Cruz (322.941.826-34); Maria da Conceição
Guedes Alcoforado Falcão (038.653.534-52); Maria de Fátima Moreira (143.754.001-53); Marilza Corrêa
Rocha (291.622.541-20); Mayra Carvalho da Costa (011.650.791-86); Paula Machado de França
(717.493.061-15); Pedro Rocha Lima Almeida (038.468.581-10); Rosa Maria Vollstedt Bastos
(844.428.401-72); Simão Carvalho da Costa (732.964.141-34); Suraia Abdulmassih Khoury
(552.257.051-20)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2308/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.856/2007-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lindalva de Matos e Silva (113.294.081-87)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2309/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo
relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.990/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
28
1.1. Interessados: Antonio Nonato Costa Braga (131.230.336-00); Cleide Maria Leite de Sousa
(890.410.703-20); Filomena José Pereira (116.185.821-00); Maria da Conceição Silva (872.390.196-91);
Maria de Jesus Maciel Nunes (453.195.373-87); Sandyla Leite de Sousa (890.410.703-20)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Justiça Federal de 1ª e 2º Graus da 1ª Região/DF que promova junto aos
beneficiários a devolução das importâncias indevidamente recebidas desde a concessão inicial até a data
da inclusão do redutor, concernente aos atos de alteração.
ACÓRDÃO Nº 2310/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.079/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adilson Moreira da Cunha Júnior (026.234.926-46); Arlette Wanderley de
Vasconcellos (267.044.391-53); Edite de Jesus Santana (156.104.895-04); Germana de Araújo Silva
Imbiriba (428.391.902-06); Jefferson Aurélio Jansen de Souza (960.509.423-15); Pedro Imbiriba da Silva
Lima (428.391.902-06); Terezinha Peres de Carvalho (119.520.242-34); Vania Villar Chianca
(889.464.951-20)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2311/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207,
208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.372/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira (112.985.967-34); Jose Luiz Martins
Durço (220.702.061-49)
1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MC
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, no tocante
ao responsável da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL, o Sr. José Luiz Martins Durço
(CPF 220.702.061-49), Coordenador-Geral de Administração, dando-se quitação ao responsável; e
1.6. Julgar regulares, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, a gestão do Sr. Fernando
Rodrigues Lopes de Oliveira (112.985.967-34), dando-se quitação ao responsável;
1.7. Determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações – SE/MC que:
1.7.1. Observe o contido no item 5 do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 85/2007, fazendo
constar do Relatório de Gestão informação quanto ao fluxo financeiro de projetos ou programas
financiados com recursos externos ocorridos no ano e acumulados até o período em exame (item 5.1, fl.
229, vol. 1);
1.7.2. Adote providências com vistas à solução das pendências contábeis indicadas na Declaração
do contador responsável pela unidade (item 5.4, fl. 231, vol. 1);
29
1.7.3. Observe as recomendações proferidas pela CGU quanto ao item 1.4.2.1 do Relatório de
Auditoria de Gestão nº 209298 da CGOF/MC, e quanto ao item 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria de
Gestão nº 209299 da SSPO, referentes ao exercício de 2007.
1.8. Determinar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/MC que observe a
recomendação proferida pela CGU quanto ao item 1.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão nº 209295,
referente ao exercício de 2007 (subitem 5.9.1.1, fls. 231/232, vol. 1).
1.9. Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL/MC que:
1.9.1. Adote providências com vistas ao cumprimento das recomendações exaradas pela CGU
quanto ao item 1.1.1.2, do Relatório de Auditoria de Gestão nº 209296, referente ao exercício de 2007
(item 5.9.1.2, fl. 232, vol. 1);
1.9.2. Adote providências com vistas ao cumprimento das recomendações exaradas pela CGU na
Nota Técnica nº 182/DICOM/DR/SFC/CGU-PR, referente ao item 1.1.3.3 do Relatório de Auditoria de
Gestão nº 209296 da CGRL, relativo ao exercício de 2007 (item 2.4, fl. 243, vol. 1).
ACÓRDÃO Nº 2312/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e
208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer a seguinte determinação,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.326/2007-0 (Prestação De Contas Simplificada - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Frederico Pereira da Silva (230.663.777-68); Antonio Machado de
Rezende (005.046.101-04); Ariel Cecilio Garces Pares (228.551.570-72); Carlos Alberto Policaro
(001.255.698-07); Carlos Evandro de Oliveira (263.111.436-15); Cezar Augusto Carneiro Stagi
(654.364.317-04); Elisabeth Elias Bohm (112.447.390-49); José Flávio Mendonça Monteiro Pessôa
(235.872.027-53); João Carlos Cristiano (329.070.107-78); Kátia Aparecida Zanetti de Lima
(497.311.656-49); Luiz Manoel Claro Soares (222.338.147-20); Marcelo Lobo de Oliveira Figueiredo
(379.507.467-34); Marco Augusto Salles Teles (339.700.767-49); Marcos Lúcio Lignani Siqueira
(119.446.686-91); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Necimen Barzellay (011.128.307-82);
Nelson Monteiro da Rocha (549.133.147-34); Rogério Castagnoli (055.893.508-75); Rogério da Silva
(609.549.738-87); Ronaldo de Paula Tabosa (610.938.317-15); Sinval Zaidan Gama (034.022.663-34);
Sílvio de Carvalho Grossi (089.646.026-68)
1.2. Unidade: Light Participações S.A - Eletropar - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Eletropar que adote providências no sentido da correção das impropriedades
apontadas pelo Controle Interno, fl. 120, encaminhando para tanto cópia da instrução de fls. 126 a 130.
ACÓRDÃO Nº 2313/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, 208, 214, inciso II
do Regimento Interno/TCU, considerando o resultado da vistoria in loco realizada pelo DNOCS na
construção da obra do Açude Chupa no Município de General Sampaio-CE e considerando, ainda, o
acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Acinésio Bezerra, ex-Prefeito de
General Sampaio e pela Construtora Santos Dumont Ltda.; ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-025.664/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
30
1.1. Responsáveis: Ana Zenaide Xavier (CPF 189.108.403-82); Construtora Santos Dumont Ltda.
(CGC 04.846.286/0001-81); Raimundo Acinésio Bezerra (CPF 069.020.813-87)
1.2. Unidade: Município de General Sampaio/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Manuel Ribeiro de Lima Júnior (OAB/CE 10.521), Wilson
da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844), Renato Esmeraldo Paes (OAB/CE 16.827), Petrus Henrique
Cavalcante (OAB/CE 17.107), Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE 14.744)
ACÓRDÃO Nº 2314/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.683/2004-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Elizabeth Tominaga Boero (136.999.112-68); Janilce Selma Pereira Santos
(139.413.132-15); Maria Janete Pinheiro da Silva (107.044.692-00); Maria das Graças de Oliveira
Condere (035.752.332-68); Natalino José da Costa (048.287.202-00); Raimundo Robson Martins de Sales
(115.261.492-49); Reginaldo Muniz Barreto (056.947.605-49); Rozângela Maria Melo Régis
(161.978.602-87); Ruyvaldo Correia Sales (115.089.812-72); Sady Carnot Falcao Filho (066.738.21191); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Vânia de Lourdes da Costa Soares de Carvalho
(008.186.389-66); Ângela Pinto de Carvalho (203.093.092-04)
1.2. Unidade : Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalvas as contas, dando quitação a todos os responsáveis a seguir:
Elizabeth Tominaga Boero; Janilce Selma Pereira Santos; Maria Janete Pinheiro da Silva; Maria das
Graças de Oliveira Condere; Natalino José da Costa; Raimundo Robson Martins de Sales; Reginaldo
Muniz Barreto; Rozângela Maria Melo Régis; Ruyvaldo Correia Sales; Sady Carnot Falcao Filho;
Valdemar da Silva Fagundes; Vânia de Lourdes da Costa Soares de Carvalho; Ângela Pinto de Carvalho
1.6. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia que:
1.6.1. Apure o desaparecimento dos bens pertencentes ao patrimônio da entidade, quais sejam, 01
(uma) máquina fotográfica digital, marca SONY, tombamento n°. 012234000928 e 01 (um) videocassete
de quatro cabeças, marca LG, tombamento n°. 0122340001015;
1.6.2. Realize fiscalizações efetivas e eficazes em seus convênios, atentando para a conformidade
destes com a Lei n°. 8.666/93;
1.6.3. Promova, quando da aprovação inicial dos projetos, análise da viabilidade técnica, condições
organizacionais, estruturais e demandas sociais dos convenentes;
1.6.4. Efetue a regularização de todos os bens móveis pertencentes à entidade;
1.6.5. Ao realizar a dispensa de licitação, faça-o com a devida fundamentação legal, conforme art.
26, da Lei n°. 8.666/93;
1.6.6. Proceda, nos procedimentos licitatórios, a cotação de preços junto ao mercado local, em
respeito ao art. 40, §2°, inciso II da Lei n°. 8.666/93;
1.6.7. Firme seus contratos com os licitantes vencedores nos exatos termos da licitação, conforme
dispõe o art. 54, §1° da Lei n°. 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2315/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 237, III e Parágrafo único, 250, III e 169, IV, do RI/TCU,
ACORDAM em conhecer da Representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente,
31
fazendo-se a recomendação abaixo e dar ciência deste Acórdão aos Representantes, arquivando-se os
presentes autos, conforme os pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-001.556/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 013.538/2008-8 (Representação); 002.835/2008-4 (Representação); 009.074/2008-0
(Representação); 013.536/2008-3 (Representação)
1.2. Interessado: Roberto Gil Leal Faria, Juiz Federal Substituto do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Recomendar à Caixa Econômica Federal que considere as ocorrências referentes aos casos de
condenações por danos morais e/ou materiais, em especial quanto à inclusão indevida de clientes em
cadastros restritivos de crédito, e realize levantamento dos riscos operacionais relativos a perdas e danos
decorrentes de ações judiciais contra a empresa, com a conseqüente adoção de medidas para resposta a
esses riscos, se cabível.
ACÓRDÃO Nº 2316/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV e 237, VII, do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93,
ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o presente
processo por ter alcançado seu objetivo, uma vez que as falhas foram corrigidas pelo DNIT e que não
houve prejuízos para os processos de contratação examinados, dar ciência deste Acórdão ao
Representante:
1. Processo TC-002.601/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Construtora Andrade Guedes Ltda
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT/MT
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2317/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, visto que não se configuram irregulares os procedimentos adotados
pela Eletronorte na contratação do PIE Termonorte; dar ciência ao representante com o envio de cópia
deste Acórdão e arquivar os presentes autos, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-005.332/2006-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo Em Rondônia – Secex/RO
1.2. Unidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2318/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 136, da resolução TCU nº 191/2006 c/c os arts. 1º, I, 17, IV, 143, V “a”, 235,
parágrafo único e 237, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, arquivar o presente processo e comunicar ao interessado o teor deste
Acórdão, conforme os pareceres emitidos nos autos:
32
1. Processo TC-008.036/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Celso Silverio Silva – Vereador de Arinos/MG
1.2. Unidade: Município de Arinos/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2319/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação,
por se tratar de documentos protocolizados indevidamente e apensá-la ao TC-004.660/2009-3, processo
que trata da mesma matéria, em fase de análise por este Tribunal, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-008.821/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/SP
1.2. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A (Codesp)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2320/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 235 e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM, considerando que a análise técnica do
órgão repassador ratificou as irregularidades aventadas, impugnando, por conseguinte, grande parte dos
recursos públicos federais em apreço, bem como de ter adotado as medidas cabíveis para o ressarcimento
ao erário dos débitos correspondentes; em encerrar os autos, por perda de objeto, vez que os assuntos ora
tratados serão analisados nas TCE’s a serem instauradas e encaminhadas ao Tribunal:
1. Processo TC-018.060/2006-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União –
SFC/CGU
1.2. Unidade: Município de Campos Verdes/GO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2321/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, III, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para,
no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e
cientificar o interessado da presente deliberação:
1. Processo TC-022.581/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Poder Judiciário na Comarca de
Choró/CE
1.2. Unidade: Município de Choró/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Romero de Sousa Lemos (OAB/CE 12.257).
1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que agilize a conclusão e a remessa ao
TCU das Tomadas de Contas Especiais instauradas para apuração das irregularidades atinentes às
prestações de contas dos Convênios 1611/2002 e 1961/2001, celebrados com a Prefeitura Municipal de
Choró/CE;
33
1.6. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde – FNS que agilize a conclusão e a remessa ao TCU da
Tomada de Conta Especial instaurada para a apuração das irregularidades atinentes à prestação de contas
do Convênio 2043/2002, celebrado com a Prefeitura Municipal de Choró/CE;
1.7. Dar ciência deste Acórdão ao Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Choró/CE;
1.8. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2322/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU c/c art. 132, IV, da Resolução nº 191/2006 –
TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
fazer as seguintes determinações, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os
pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-023.165/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
1.2. Unidade: Município de Brejo Santo/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Ceará – CORE/CE para
ultimar o exame da prestação de contas dos recursos repassados pelo convênio original nº CV 099/04
(Siafi nº 504546), firmado com o Município de Brejo Santo/CE, levando-se em conta o resultado do
Relatório de Auditoria nº 2007/148 realizado pela Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde,
dentro do prazo de 60 (sessenta dias), dando-se conhecimento à Unidade Técnica do TCU no Estado do
Ceará;
1.6. Determinar à SECEX/CE que acompanhe o cumprimento da determinação acima;
1.7. Dar ciência deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Auditoria Interna da
Fundação Nacional de Saúde;
1.8. Arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 2323/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, c/c art. 132, IV, da Resolução nº 191/2006 –
TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-025.475/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
1.2. Unidade: Município de Frecheirinha/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Informar ao Sr. Francisco Ricardo Lopes Matias, Delegado de Polícia Federal no Estado do
Ceará, com vistas à instrução do IPL nº 723/08-SR/DPF/CE, que o convênio original nº EP 1035/03
(490130), destinado a ações de saneamento básico em pequenas localidades do Município de
Frecheirinha/CE, firmado com a FUNASA, encontra-se no SIAFI adimplente e concluído; não tendo
havido fiscalização do TCU em referido convênio;
1.6. Dar conhecimento deste Acórdão à Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Ceará –
CORE/CE, atinente aos recursos repassados pelo convênio original nº CV 099/04 (Siafi nº 504546),
firmado com o Município de Brejo Santo/CE, para as providências que entender cabíveis;
1.7. Dar ciência deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
1.8. Arquivar os autos.
34
ACÓRDÃO Nº 2324/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, V, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações,
dar ciência aos Representantes e encerrar o presente processo, conforme os pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-025.536/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo Em Goiás – Secex/GO
1.3. Unidade: Município de Aragarças/GO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que, relativamente aos Contratos de Repasse firmados
com a Prefeitura Municipal de Aragarças-GO:
1.6.1. proceda à análise sobre a adequabilidade da área destinada ao empreendimento e à solução
de eventuais cláusulas suspensivas anteriormente à providência de solicitação da liberação dos recursos
ao Ministério concedente dos recursos, observando as normas operacionais respectivas pactuadas e
evitando o ocorrido no Contrato de Repasse nº 0193203-07/2006 (liberados integralmente os recursos, em
duas parcelas de R$ 243.750,00 nas datas de 11.12.07 e 14.11.08, sem ao menos ter-se aprovado o local
das obras, pendência que se arrasta até hoje);
1.6.2. ultime a solução das pendências referidas na determinação anterior, relativas à adequação do
terreno destinado ao objeto contratado, intensificando orientações e ações aplicáveis ao caso, conforme
obrigações estipuladas às partes no Contrato de Repasse nº 0193203-07/2006, bem assim nos Contratos
com objetos afins e relacionados, CR nº 0249824-12/2008 e CR nº 0249090-40/2008;
1.6.3. observe o cumprimento, pela Prefeitura Municipal contratada, do disposto no art. 2º da Lei nº
9.452/97 e nos respectivos Contratos de Repasse, relativamente à notificação aos partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no Município acerca do recebimento dos
recursos federais pactuados.
ACÓRDÃO Nº 2325/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV, e 237, VII, do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93,
ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste
Acórdão à representante e à CAIXA, arquivando-se os presentes autos, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-030.375/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Almeida Gomes Incorporações e Construções Ltda - ME
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2326/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para,
no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e
cientificar o interessado da presente deliberação:
1. Processo TC-030.774/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira/CE
1.2. Unidade: Município de Lavras da Mangabeira/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
35
1.4. Advogado constituído nos autos: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (OAB/CE
13.840), Sabino Henrique Elpídio de Carvalho (OAB/CE 14.819), José Flávio Costa Lima Neto
(OAB/CE 12.476)
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, com base no art. 43, inciso I,
da Lei nº 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que:
1.5.1. realize pregão, preferencialmente o eletrônico, quando tratar-se de contratação de bens e
serviços comuns, com recursos oriundos da União, nos termos da Lei n.° 10.520, de 17 de julho de 2002,
e do regulamento previsto no Decreto n.° 5.450, de 31 de maio de 2005;
1.5.2. busque maior efetividade na aplicação dos recursos do FNDE com a implantação de
melhorias de caráter gerencial, tais como realização de planejamento de compras de equipamentos, de
materiais didáticos e gêneros alimentícios, otimizando de armazenamento e distribuição adequados,
proceder à regular movimentação financeira dos recursos transferidos, realizar o tombamento,
incorporação ao patrimônio e a formalização de termo de responsabilidade sobre os bens adquiridos ou
produzidos com recursos transferidos;
1.5.3. busque maior efetividade na aplicação dos recursos do Programa Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos implementando medidas de controles com vistas a efetuar o cotejamento dos
quantitativos de medicamentos programados com as remessas efetuadas pelo NUASF/SESA; bem como
opere melhorias em todo o processo logístico relativo aos medicamentos básicos do município, que vai
desde a programação de fornecimento, recebimento, armazenamento, controle de estoques, distribuição e
descarte de medicamentos vencidos;
1.5.4. busque maior efetividade nas ações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, em especial orientando o Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS para que acompanhe a
formulação e controle da execução da política de Assistência Social; e aprimorando as ações do
município com vistas à divulgação e distribuição dos cartões de benefícios; e
1.5.5. implemente medidas com vista a mitigar os problemas de operacionalização e funcionamento
das Unidades Básicas de Saúde, seja criando, no âmbito administrativo, indicadores relativos à atuação
dos profissionais de saúde e ao nível de satisfação dos usuários, seja orientando a população para que atue
como controle social das ações finalísticas do Programa Atenção Básica em Saúde;
1.6. Determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
que avalie a necessidade de re-exame da prestação de contas do Convênio n.° 523867, firmado com a
Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, ante as informações consignadas pela CGU no
Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de
Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido processo de tomada de
contas especial;
1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que avalie a necessidade
de re-exame das prestações de contas apresentadas pelo município Lavras da Mangabeira/CE
relativamente aos recursos repassados no âmbito dos programas Brasil Alfabetizado, Brasil Escolarizado,
Desenvolvimento do Ensino Fundamental, Desenvolvimento do Ensino Médio e Educação para a
Diversidade e Cidadania, bem como efetue a análise das contas ainda não prestadas, em confronto com as
informações consignadas pela CGU no Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio
do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se
necessário, o devido processo de tomada de contas especial;
1.8. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – Coordenadoria do Estado do Ceará
(FUNASA/CE) que examine as prestações de contas dos Convênios n.°s 555628, 555734 e 555780,
firmados com a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, em confronto com as informações
consignadas pela CGU no Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de
Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido
processo de tomada de contas especial;
1.9. Determinar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS que examine as prestações de contas
apresentadas pelo município Lavras da Mangabeira/CE relativas aos recursos repassados no âmbito da
Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde, ante as informações consignadas pela CGU no
Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de
36
Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido processo de tomada de
contas especial;
1.10. Determinar à Auditoria Interna do Ministério da Saúde para que examine as prestações de
contas apresentadas pelo município Lavras da Mangabeira/CE relativas aos recursos repassados no
âmbito do Programa Atenção Básica em Saúde, ante as informações consignadas pela CGU no Relatório
de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido processo de tomada de contas
especial;
1.11. Comunicar ao Ministério da Saúde acerca da ocorrência de irregularidades na execução dos
Programas Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, Atenção Básica em Saúde, Saneamento
Ambiental Urbano e Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde, no município de Lavras da
Mangabeira/CE, conforme consta do Relatório de Fiscalização da CGU n.° 1004/2007, atinente ao 24º
Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, para que sejam
adotadas medidas de sua alçada com vistas a assegurar ao alcance dos objetivos de cada programado
Ministério;
1.12. Comunicar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome acerca das
dificuldades enfrentadas pelo município de Lavras da Mangabeira/CE na execução dos Programa Gestão
da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e Programa Transferência de Renda com
Condicionalidades, conforme consta do Relatório de Fiscalização da CGU n.° 1004/2007, atinente ao 24º
Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, para que sejam
adotadas medidas de sua alçada com vistas a assegurar ao alcance dos objetivos de cada programa do
Ministério;
1.13. Determinar ao Ministério da Integração Nacional para que examine as prestações de contas do
Convênio n.°s 555364, firmado com a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, em confronto
com as informações consignadas pela CGU no Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º
Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se
necessário, o devido processo de tomada de contas especial;
1.14. Encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos de folhas 55/57, 80,
122/124, que indicam ocorrência de fraude nos procedimentos licitatórios Convites n.°s 2006.09.12.01,
2006.01.05.02 e nº 2006.01.09.02, bem como em contratos deles decorrentes, firmados pela Prefeitura
Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, com vistas a adoção de medidas de sua alçada, em face dos
indícios da ocorrência de crime;
1.15. Determinar à Controladoria Geral da União que acompanhe o cumprimento das determinações
constantes do presente processo, e, se for o caso, represente a este Tribunal;
1.16. Encaminhar ao Representante cópia deste Acórdão; e
1.17. Arquivar os presentes autos.
d) Ministro José Jorge (Relação nº 10); e
ACÓRDÃO Nº 2327/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por
perda de objeto, o ato de concessão de Ana Arouca Coutinho Menezes, CPF nº 316.511.942-20 (fls.
7/11); e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados,
fazendo-se a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.497/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio José de Sá (025.499.302-82); Fabiano de Assunção Oliveira
(007.691.772-04); João César Maciel Merces (001.644.612-72); Luiza Cristna Rocha Magno
37
(074.670.362-72); Mirian Alcântara Carvalho (087.007.022-34); e Wilma Hatherly Galvão (029.851.87249).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará que adote providências para
que o ato da aposentadoria compulsória seja publicado um dia depois do servidor completar 70 (setenta)
anos de idade e, caso não seja possível, esta deve ser a data da vigência do ato.
ACÓRDÃO Nº 2328/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.652/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Pereira Goulart Filho (603.027.717-00); Clenoir Alberto Fernandes da
Silva (311.375.477-15); Everaldo Joaquim dos Santos (331.160.087-87); e Paulo Henrique Pereira
(833.701.027-49).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Rio de Janeiro - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2329/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.797/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Felipe dos Santos (219.402.667-34); Cenira Batista (099.217.371-04);
Irene de Souza Lessa (014.924.462-20); Joana Alves Almeida (059.637.531-04); José Augusto Soares de
França (126.576.381-04); Maria Madalena da Silva (509.499.261-91); Maria Neide do Carmo Grippe
(097.660.651-87); Maria das Graças Baltazar (185.281.121-87); Marli Ferreira de Lima (114.452.03120); Marli de Oliveira Rodrigues (444.147.811-91); e Valdemar Isaias Santos (032.667.701-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2330/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
38
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.404/2005-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Porto (036.124.147-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2331/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.097/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ernani dos Santos Argollo (245.577.907-63); e Francisco Cosmo da Silva
(007.868.702-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2332/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a
apreciação de mérito do ato de concessão da interessada Abadia Sebastiana de Morais, CPF nº
328.380.261-00 (fls. 2/7); e considerar legal(is) para fins de registro, o(s) demais ato(s) de
concessão(ões) do(s) interessado(s) a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante
especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.882/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Socorro Silva de Abreu e Lima (308.395.801-34); Manoel Etelvino da
Cunha Neto (075.668.674-15); Pedro Gomes da Silva (120.570.291-15)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.5.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, providencie o
encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novo ato de aposentadoria da interessada Abadia Sebastiana de
Morais, para apreciação por este Tribunal, devidamente corrigido; e
1.5.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão, no sistema SISAC, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
39
ACÓRDÃO Nº 2333/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.192/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cleber Pereira da Mota (119.879.606-53)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2334/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto, os atos de concessões dos interessados Johann Georg Kurtz, CPF nº 037.123.626-68 (fls.
11/15) e Shirley Gouvea, CPF nº 555.994.866-72 (fls. 48/52); e considerar legal(ais), para fins de
registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.201/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Izabel Fátima de Freitas (498.216.106-25); Maria Abadia Dias (191.359.716-49);
Maria Luzia Guimarães Barcellos (414.948.901-78); e Péricles de Souza Cavalcanti (006.586.697-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que realize o cadastramento no
sistema SISAC, do ato de pensão civil em favor de Lydia Schencher Kurtz, beneficiária de Johann Georg
Kurtz, CPF nº 037.123.626-68.
ACÓRDÃO Nº 2335/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.223/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ângela Maria Ferrarezi Pinto (550.462.827-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
40
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2336/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.701/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ilma Figueira Mesquita (080.875.982-53); e Valmario Rodrigues de Lima
(031.793.622-00).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2337/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.080/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acacio Gomes Carvalho (022.644.691-37); Acacio Sérgio Ferreira de Oliveira
(005.040.341-97); Adriano Rocha de Castro (008.012.381-37); Alessandro Pires de Souza (821.746.36115); Amos Amalio da Cunha (001.987.176-79); Ana Flavia Servato da Costa (008.934.851-60); André
Luiz dos Santos Bastos (010.318.971-86); Aparicio Coelho Soares (389.852.411-68); Carlos Hernanne
Ferreira (990.362.821-87); César Marques de Oliveira (884.896.981-04); Cláudio Antônio Eziquiel
(732.106.501-44); Clayton Batista Silva (808.588.561-15); Cleber da Silva Oliveira (003.525.551-06);
Cleiton Lopes de Oliveira (892.809.891-20); Daniel Luiz da Silva Júnior (399.466.901-44); Daniel Santos
da Silva (953.482.551-49); Daniela de Fátima Marques Macedo (013.556.531-69); David Miguel Costa
(024.994.221-65); Denis José Carneiro (849.384.041-68); Denis José dos Santos (948.186.221-68);
Derick de Souza Oliveira (015.202.761-09); Deusivan Martins de Sousa (005.752.571-48); Divino
Antônio da Silva (880.780.781-53); Edson Luiz Bueno (316.788.822-91); Edsonilton Alves de Carvalho
(015.841.751-84); Eduardo Alves da Silva (768.077.971-68); Eliomar Rocha de Morais (027.505.75346); Elisângela Carvalho da Silva (999.224.441-00); Euripedes Florêncio da Silva (977.161.621-87);
Evandro Rodrigues dos Santos (840.497.311-34); Fábio Roberto Dinapolis (641.339.661-04); Fernando
Alves dos Santos (995.059.161-91); Fernando Batista Vieira Rocha (012.518.861-75); Fernando Sardinha
Ferreira (937.767.131-00); Flavia Ferreira de Sousa Falchi (008.503.871-75); Francismar Rodrigues dos
Santos (006.554.791-80); Geovani Nunes de Morais (307.010.661-72); Gesiel Luís de Oliveira
(014.467.061-50); Gilberto de Oliveira Santos (195.224.938-48); Halisson Barbosa de Alencar
(894.764.091-34); Hiran Mendonça dos Santos (821.198.721-04); Humberto Henrique Alves Moreira dos
Santos (733.166.361-53); Ildo Rodrigues Rabelo (170.165.926-34); Ivo José de Souza Neto
(016.246.681-19); Janete Alves da Cunha Rodrigues (941.628.401-72); Jefferson Leandro Barbosa
Rodrigues (017.850.711-30); Jhonatan de Oliveira Bartasson (019.980.441-90); Joaquim José Adão Neto
(019.605.091-01); José Luiz Moraes de Oliveira (727.064.571-04); José Rodolpho Ferreira Rizzo
(014.402.001-73); Josemar Teixeira dos Santos (711.038.211-72); Leandro Carneiro Soares
41
(986.972.691-72); Leonardo Antônio de Almeida (006.468.011-80); Lucas Gilnei Pereira de Melo
(019.700.281-14); Luciana Gomes Carvalho Borges (010.537.221-84); Luciano de Sousa Sandoval
(964.846.081-72); Marcelo Ferreira Brito (736.227.531-53); Marcos Rogério da Silva Gonçalves
(950.542.861-87); Marcos Santos da Silva (695.292.642-91); Marcos dos Reis Quintanilha (003.892.51178); Marlon Vieira Salgado (926.873.931-34); Mauro César Ferreira da Silva (957.191.801-68); Nivaldo
Calixto dos Reis (001.248.381-89); Pedro Jeoge de Cristo (887.214.181-87); Roger Moreira Brandão
(011.357.251-44); Romes Marques Vieira (805.218.511-49); Ronney Quirino da Silva (012.069.321-63);
Sandra Carvalho da Silva (803.047.701-59); Santana Luís Teles Silva (916.947.441-91); Sebastião Dias
Nunes (815.787.411-49); Suelen Ferreira dos Santos Gonçalves (734.011.701-63); Suziley Raquel
Benfica (969.951.061-72); Tercio Pereira da Silva (817.268.801-68); Thiago Damião Guedes Franco
(011.735.911-41); Thiago Gomes Galvão (000.768.841-55); Thiago Oliveira Soares (013.670.541-33);
Thiago de Souza Vieira (005.789.791-36); Tiago Dutra Santos (011.702.591-70); Tiago de Mendonça
Venâncio (004.016.641-47); Valberto Cordeiro dos Santos (588.593.141-00); Vanderlei Lopes da Silva
(782.796.231-91); e Welington Gontijo de Sousa (021.916.671-47).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Goiás
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2338/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.504/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: David Dias de Oliveira (108.057.688-66); David Sidney dos Santos Ávila
(813.576.990-34); Davison Gonzaga da Silva (046.217.617-73); Delcimara Rolim Mendes da Silva
(112.420.602-78); Denilson Meneses Lopes (803.436.866-00); Denver Gonçalves Gomes (049.077.99640); Diana Maria Botelho de Oliveira (139.758.328-27); Dilceia Mara Bozza (171.076.449-04); Débora
Brito D Almeida Cordeiro (444.133.001-49); Eleuzina Gomes (182.627.751-04); João Carlos de Deus
(080.084.262-68); Júlio Johnson Costa de Araújo (865.891.484-49); Luciana Rodrigues Martins
(696.051.651-04); Luciano Alves Corgosinho (311.749.576-20); Luciano de Medeiros Alves
(352.065.191-20); Lucyano Zerbone de Souza (081.803.357-63); Luiz Cláudio Alves Barbosa
(220.592.371-49); Luís Fernando Paiva Sâmia (043.710.046-44); Marcelo Campos Brito (978.507.05149); Marcelo Turnes (519.950.859-87); Micheline Diniz Santiago (611.430.061-00); Márcio Pereira de
Morais (222.380.506-04); Mário Carneiro dos Santos Filho (137.064.703-49); Nhyro Gonçalves Laranja
Neto (807.579.011-15); Paulo Agostinho Dezen (056.800.508-20); Reinaldo Muller Filho (599.637.43900); Ribiana Ferreira Barros (848.960.601-30); Rodrigo Pontes Vianna (703.726.751-15); Solange
Albuquerque Landim Braga (658.546.241-68); Vanessa Neris Abade (691.062.311-87); Viviane
Rodrigues Neto (868.096.791-20); e Zulmira Nunes da Costa Camargos (050.214.428-99).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - MC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2339/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
42
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.265/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agnovaldo Reis Santos (004.172.335-07); Alexsandro da Silva Oliveira
(961.977.305-53); Anderson de Souza Silva (019.815.745-22); Anderson Silva de Brito (944.366.22568); Antônio Kleber Vitória Cerqueira (016.481.295-44); Cláudio Freitas da Paixão (000.734.575-58);
Cláudio Luiz Gomes Brandão (280.855.905-49); Cleber Souza Costa (009.319.325-48); Cristiano Pires de
Carvalho (175.968.328-06); Cristiano Santos Rocha (885.421.815-49); Dalmair Joaci dos Santos
Rodrigues (244.698.075-91); Dernieck Santos Figueiredo (010.901.125-21); Diana Machado Pinheiro
(891.445.975-68); Dielizane Albuquerque Silva (343.599.235-20); Edenilson Souza dos Santos
(308.082.528-44); Edmundo Porto Menezes (788.622.305-59); Edson Alves de Almeida Júnior
(010.587.565-16); Edson Mota Simões (012.595.965-67); Elisângela Barreto Marques (020.136.115-95);
Emerson de Jesus Galvão (842.373.095-68); Enaldo Mota Ribeiro (612.521.235-15); Evilasio de Sousa
Júnior (826.485.815-53); Fabiana de Mattos Lessa (019.601.705-03); Fabio Araújo dos Santos
(184.805.548-00); Felipe da Silva Lima (033.495.495-94); Flávio Almeida Sena (952.680.495-34);
Francisco Adão Lopes (943.936.484-04); Francisco Brito Achy Britto (017.642.835-62); Franclin de
Jesus das Neves (803.385.185-68); Gesse Cerqueira dos Santos (029.132.795-89); Gilmario de Souza
Estrela (941.219.585-00); Glauson Cardoso da Silva (940.117.105-04); Helsione Santana Figueiredo
(003.634.815-59); Humberto Manoel de Santana Júnior (011.116.155-00); Igor Reis Alves (823.919.04568); Irlene da Silva Almeida (022.118.455-41); Isack de Jesus Bastos Reis (862.806.605-59); Iury
Sampaio Petry (033.826.365-90); Ivan Yuji Matsumoto da Cruz (013.563.395-81); Ivine Caroline
Oliveira de Oliveira (025.691.235-10); Jackson Williman Silva Caires (006.977.475-73); Jaedson Santos
da Silva (003.795.755-40); Jairo Sacramento Carmo (629.424.175-87); Jean Paulo Bernardes Corrêa
(777.020.345-72); Jefferson Conceição Alves (804.843.875-53); Jenison da Silva Santos (009.113.01585); João Luís de Sousa Correia (394.661.835-91); Jocevaldo Souza Muniz (980.802.295-20); José Carlos
Macedo Costa (485.537.605-10); José Carlos Santana Júnior (000.479.665-99); José Hugo de Carvalho
Soares (005.872.505-93); José Josemar Lima da Silva (698.116.524-49); José Magno dos Santos Barbosa
(935.140.185-53); José Marcelo Rocha de Abreu (172.967.574-34); José Pinheiro (586.976.675-34); José
Reinoldo Adams (488.335.769-49); Joseilton Santana Santos (015.821.365-30); Josicleiton Reis dos
Santos (027.602.225-43); Juliano Botelho de Oliveira (012.715.295-48); Jurandi Ferreira de Jesus Filho
(930.972.805-10); Kleber Santos Mascarenhas (916.830.095-68); Leandro Dias de Souza (005.004.66599); Raul Vicente Freitas de Lima (831.182.175-53); Ricardo Alexandre Andrade Martins (918.802.03553); Ricardo Batista de Souza (022.173.385-01); Robson da Silva Martins (015.189.275-05); Roseane
Nunes dos Santos Lima (820.648.655-00); Sandra Magali Costa Damasceno (951.892.385-04); Sandra da
Silva Pereira (948.727.085-04); Simone Nunes da Costa (006.985.435-13); Tarcisio de Oliveira
(033.353.535-95); e Thiago Costa Fernandes (004.695.845-21).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à SEFIP para que oficie à CBTU/MICI – Companhia Brasileira de Trens Urbanos
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento do cargo
de Artífice de Via Permanente, então ocupado por José Carlos Macedo Costa, CPF nº 485.537.605-10,
em razão de sua investidura em outro cargo público inacumulável.
ACÓRDÃO Nº 2340/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
43
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.741/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Atila Coelho Corrêa (239.598.351-91); Auria Maria Cavalcante Barbosa
(548.494.891-68); Bárbara de Barros Gonçalves Vaz (700.951.401-15); Bernardo Luiz Moraes Moreira
(074.959.837-95); Bianca Barboza Nogueira (722.989.871-49); Boris Marcelo Goitia Claros
(868.493.287-00); Camila Fracalossi Rediguieri (052.820.737-73); Camila Schluter Vasconcelos
(727.347.791-53); Camila Weil da Costa (715.304.101-00); Fernando Albuquerque Sant Anna
(856.760.129-00); Fernando de Moraes Rego (286.974.991-00); Flávia Baptista Nóbrega Moreira
(079.899.437-19); Francisco Eugênio Cunha Silva (634.699.871-49); Frederico Augusto de Abreu
Fernandes (831.362.661-53); Gláucia Pacheco Buffon (722.611.881-53); Gleyson Batista de Siqueira
(013.673.131-71); Glória Maria de Oliveira Latuf (029.344.786-10); Gonçalo Ribeiro de Oliveira Júnior
(827.290.771-20); Grace Benedita de Carvalho Martins (664.263.166-87); Gustavo Tayar Peres
(168.461.918-10); Hamilton Batista de Sousa Silva (017.969.291-74); Helder Francis de Campos
Dourado (693.626.101-91); Helen Norat Siqueira (079.859.037-80); Heloisa de Almeida Lopes Murta
(028.715.036-48); Hélio Mario Alves de Araújo (688.354.001-63); Jeane Rocha Duarte (665.125.14149); Jefferson Siqueira Campanha (340.013.688-38); Jerfeson Nepumuceno Caldas (436.992.192-91);
Juliana Felix Alves (895.862.631-34); Juliana Motta de Oliveira (705.208.521-68); Juliana de Melos
Couto de Almeida (078.681.097-18); Lair de Souza Bartolomeu (939.021.585-49); Letícia Rodrigues da
Silva (003.260.957-48); Lilian da Costa e Silva (007.346.946-79); Livia Santos Ramalho (000.085.51111); Lorena Cristiane da Silva (051.459.916-22); Luana Teixeira Morelo (602.713.961-72); Luanda de
Siqueira Leitão (096.150.687-30); Lucas Araújo Pereira (928.615.631-68); Luciana Valéria Ferrari
Machado Porto (165.586.148-47); Lucélia Belém Lima (707.618.091-04); Mara Rubia Santos Gonçalves
(716.623.325-72); Marcelle de Oliveira Koeppe (069.439.527-73); Marcelo Camilo Morera
(021.380.217-18); Marcelo Campos Avila (003.410.901-31); Marcelo Cavalcante de Oliveira
(539.011.181-87); Mariella Zaroni (027.412.719-92); Mário Torres Angonese (023.119.967-89); Milene
Vargas Lopes (694.979.400-25); Mirtha Susana Yamada Tanaka (018.465.287-12); Misani Akiko
Kanamota Ronchini (849.808.501-20); Nadia Lima Dias Cabral (020.631.654-24); Nélio Cezar de
Aquino (040.427.696-24); Noemi Melo Cabral (915.684.123-04); Patrícia Maria Jeronimo (770.615.60100); Patrícia Hauschildt de Oliveira Mendes (838.199.599-04); Patrícia Pereira da Silva de Freitas
(261.051.948-62); Paula Renata Gonçalves (867.947.441-04); Paulo César de Oliveira (780.287.521-87);
Priscilla Nogueira Consigliero (863.262.101-78); Rafael Alcanfor de Pinho Silva (717.387.701-68);
Rafael Antônio Dalfior Fava (945.361.711-34); Rafael Athan de Moura Costa (887.867.901-10); Raniele
Ferreira de Lima (897.392.804-04); Raphaella Fernandes de Carvalho (933.384.651-49); Raquel Costa
Toledo (954.015.397-20); Raquel Soares Avila (934.871.690-53); Renata Zago França Diniz
(854.688.271-15); Renato Castro de Faria (068.802.436-06); Renato Lopes Hurtado (041.377.136-93);
Renato Rocha Cardoso da Silva (021.234.481-17); Renato de Oliveira Costa (510.098.971-87); Ricardo
Ferreira Borges (859.387.931-49); Ricardo de Assis Teixeira (034.797.716-29); Rodrigo Batista
Balthazar (903.499.031-15); Rodrigo Burgos Lobão Barroso (992.303.303-10); Rodrigo Roriz de Arruda
Leite (606.302.131-00); Rogério Silva Pereira (840.394.851-49); Rosa Maria Lima Costa (576.244.29268); Suelen Campos Soares (005.403.241-59); Suzanila Sanches Silva (937.962.697-53); Taina Mendes
Nunes (708.280.831-34); e Átila de Medeiros Palmeira (711.517.101-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à SEFIP que oficie ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à
Universidade Federal Fluminense, informando-os da necessidade de disponibilizar no sistema SISAC, as
admissões de Hamilton Batista de Sousa Silva, CPF nº 017.969.291-74 e Marcelo Camilo Morera, CPF nº
021.380.217-18, nos cargos e/ou empregos de Agente Administrativo e Professor do 3º grau – substituto,
respectivamente, tendo em vista a necessidade de apreciação dos respectivos atos por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2341/2009 - TCU - 2ª Câmara
44
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.873/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aecio Melo da Silva Bastos (027.068.535-90); Antônio Nilson Costa Santana
Júnior (788.352.915-34); Antônio Lazaro Paranhos (925.976.455-68); Arilson Evangelista dos Santos
(025.135.634-50); Danilo Lucas Machado Bacelar (786.403.935-91); Edson Joaquim de Souza
(021.755.975-12); Edson Messias Barros de Oliveira (778.743.155-53); Eliton Santana dos Reis
(961.704.925-20); Fabiano dos Santos Silva (019.596.925-18); Gutemberg Silva Oliveira (004.676.57513); Jefferson Almeida dos Santos (728.846.575-68); Joany Prates Farias (019.519.065-35); Joilton dos
Santos Sacramento (783.890.625-34); Jorge Luís do Vale Silva (439.156.475-00); José Calazans Dantas
Neto (920.565.205-91); José Ricardo de Oliveira Silva (933.360.635-15); Josenilton dos Santos Alves
(016.111.895-00); Kleber Ribeiro da Silva (010.097.555-01); Laércio Paixão Alves da Silva
(460.673.455-87); Laércio Silva Souza (020.252.555-43); Leandro Santos da Silva (014.302.805-73);
Luís Carlos Rueda Tejerizo (337.611.085-91); Luiz Cláudio Boaventura Nascimento (810.009.955-34);
Marcelo Cardoso dos Santos (522.855.025-91); Marcelo Silva de Carvalho (799.774.135-68); Márcia
Xavier Reis (014.548.825-06); Márcio Lins de Figueiredo (705.009.165-00); Márcio Manoel Lopes
Matos (013.659.187-69); Márcio da Silva Adorno (006.061.005-04); Marco Aurélio Andrade Barros
(478.902.585-34); Marcos Abraão dos Santos Pereira (013.688.555-12); Marcos Costa Neves Leal
(811.919.955-34); Marcos Evangelista Ferreira (678.466.965-72); Marcos José Oliveira Santos
(512.969.695-68); Marcos Paulo de Jesus Sena (782.548.505-00); Marcos Santos dos Reis (610.736.95549); Marcos Silva de Jesus (789.518.015-00); Marcos Torres dos Santos (545.663.125-34); Maria Célia
Souza Santana (006.236.535-59); Mariana Simas Silva Lima (829.467.795-72); Mariana Souza Silva
Almeida (835.848.895-53); Mariele Carmo de Jesus (813.974.455-72); Mario Sérgio Araujo Silva
(007.446.185-09); Marivaldo de Jesus dos Santos Filho (777.770.185-15); Marli Chaves Menezes
(510.987.095-00); Maurício Silva Oliveira (032.955.355-07); Mauro Sérgio Simões Pereira (660.025.67534); Miguel Ângelo Gomes da Encarnação (271.315.055-87); Mireia Borges Pimenta (837.804.245-68);
Monique Aparecida Brito Santos (005.308.645-76); Nailton Batista de Freitas (901.277.145-53); Nubia
Borges de Andrade (786.793.035-34); Odair Cruz Amorim (782.107.805-06); Odirley Araújo
Vasconcelos (974.328.305-68); Omilton Santos de Andrade (023.792.545-16); Osberto Pereira Arouca
Júnior (907.052.895-91); Oscar da Costa dos Santos (778.255.785-20); Osmundo Gregório da Silva
Junior (972.162.165-04); Patrícia Marques dos Santos Sousa (671.185.425-04); Paulo César dos Santos
(785.278.995-15); Paulo David Peixinho Barros (657.655.755-87); Paulo Eduardo Sales de Almeida
(831.447.815-68); Paulo Júnior Santos Matos (015.371.875-70); Paulo Rogério Miranda Camurugi
(958.081.245-49); Pedro Pereira Martins do Nascimento (173.602.505-87); Petras Maia Santana
(515.206.485-53); Renato Barros Gibson Simões (984.745.375-68); Raphael Freitas Barbosa
(010.647.005-19); Robert Oliveira Cruz (014.039.855-45); Roberto Rodrigues Santos (870.802.145-72);
Robson Simões de Sousa (905.334.705-44); Rodrigo Silva de Oliveira (024.956.325-80); Rolando
Benedito Santos do Rosário (649.765.725-87); Rômulo Vital Pereira (942.811.145-72); Rosalita Araújo
dos Santos (930.623.385-04); Rosandro Pereira (975.732.054-49); Rosevaldo Santos dos Anjos
(817.939.445-04); Rubenilton Sampaio Oliveira (903.723.605-72); Sadio da Silva Oliveira (013.553.60579); Saul Nascimento Lima (004.543.305-45); Sheila Thaise Almeida Silva Carvalho (003.374.285-57);
Sidiney de Jesus Ferreira (676.877.845-53); Sílvia da Costa Santos (020.824.215-54); Soane Nascimento
Oliveira (549.241.895-53); Thayara Sousa São Leopoldo Gonçalves (030.909.525-56); Uemerson Reis
dos Santos (839.186.125-20); Valnice Lopes de Jesus (001.743.105-01); Valtemi dos Santos Silva
(015.096.135-95); Valter dos Santos Filho (931.526.475-49); Vanessa Freitas Pereira de Souza
(016.582.765-31); Vinicios Magalhães Guerra Veloso (022.599.225-62); Virginia Cristina Falcão Rios
(667.801.365-49); Viviane Cardoso de Oliveira Ferreira (019.121.675-57); Wagner Oliveira de Andrade
45
(003.006.135-04); Walter Calasans dos Santos Júnior (014.355.305-43); Walter Carvalho Dantas Júnior
(281.208.608-45); Wanderson Lopes Barberino de Souza (003.006.185-73); e Washington Pereira de
Sousa (010.528.644-30).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à SEFIP que oficie à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da Bahia –
ECT/BA e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco – CODEVASF, alertando-as da
necessidade de disponibilizar no sistema SISAC os dados da admissão de Laércio Paixão Alves da Silva,
e Luís Carlos Rueda Tejerizo, no cargo e/ou emprego de Carteiro I e Técnico em Desenvolvimento
Regional, respectivamente, tendo em vista a necessidade de apreciação dos respectivos atos por esta Corte
de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2342/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.223/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antônio Carlos de Andrade (905.318.338-87); Edson Porto Pereira (064.641.61890); Gilberto Fonseca Júnior (305.468.098-39); Maria Joselene Pires Braga (098.573.623-20); Maurício
Marques Resende (001.227.916-14); Petrônio Rodrigo Mello Montezuma (718.696.546-68); e Vanessa
Montoro Tamborianski (004.321.509-27).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2343/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto,o(s) ato(s) de concessão(ões) do(s) instituidor(es) Anderson Lourenço de Lima, CPF nº
031.259.554-91 (fls. 49/52) e Antônio Constante Buratto, CPF nº 415.588.049-00, (fls. 67/70) e
considerar legal(ais), para fins de registro, os demais ato(s) de concessão(ões) do(s) interessado(s) a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.513/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alazir Corrêa de Almeida Barbosa (244.437.607-25); Carmem Lopes dos Santos
(491.890.506-49); Célia Sebastiana de Oliveira (023.715.556-73); Cleusa Carvalho da Silva
(018.119.735-90); Gilson Plácido Barreto de Castro Meira (050.601.944-69); Ilda Boechat Moreira
(033.594.917-77); Katia da Silva Esteves Dias (556.035.997-15); Maria Conceição Galo Carvalho
(221.700.905-25); Maria Ignez Ribeiro dos Santos (018.356.367-05); Maria José da Silva Soares
(069.105.277-80); Maria Luzia Cleto de Souza (651.040.136-34); Marieta dos Santos Serrano Oliveira
(002.346.977-33); Narcisa Pereira Guimarães (299.294.868-36); Nicolina Silveira de Faria (333.915.13691); Raimundo Alves de Moraes (010.291.186-04); Raquel Batista da Costa (523.769.234-68); Rita
46
Ferreira de Amorim (100.985.425-91); Rosa de Lima Pedrosa de Almeida (297.801.524-15); e Terezinha
Barbosa Leal (016.359.481-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2344/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.774/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Helena Cristina Cavalcanti Carrazzoni (018.202.144-00); Maria Teresa Sales de
Melo Suarez (006.258.458-89); e Maria do Socorro da Silva Rocha (114.161.141-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal – MP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal para que, no
prazo de 90 (noventa) dias:
1.5.1. proceda à correção no sistema SIAPE, do cálculo da Vantagem Pessoal Individual -VPI, bem
como da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS
em todas as aposentadorias e pensões civis calculadas com proventos proporcionais, de forma que essas
parcelas sejam proporcionalizadas;
1.5.2. findo o prazo, encaminhe relatório a este Tribunal, com a relação nominal das pensões cujos
pagamentos tenham sido regularizados no sistema SIAPE.
1.6. Orientar à Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal no sentido de:
1.6.1. considerar a proporcionalidade dos proventos constantes do cadastro dos servidores na rotina
de cálculo da GDPGTAS e da vantagem pessoal da Lei nº 10.698/2003 e de outras gratificações não
baseadas no vencimento básico dos servidores;
1.6.2. esclarecer às unidades de pessoal a ela vinculadas que tais vantagens devem ser
proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos dos instituidores são
calculados de forma proporcional.
ACÓRDÃO Nº 2345/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.711/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antje Hendrika Slothouber Santos (666.642.504-97); Claudete Nascimento Leal
(284.775.088-60); Frida dos Santos Pinto (187.421.570-72); Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
(951.738.034-87); Maria do Socorro Cardoso da Silva (224.745.521-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
47
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2346/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.685/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Rodrigues Estevam (527.834.993-04); Ozael Estevam Rodrigues
(622.965.663-91); e Venubia Estevam Rodrigues (527.782.403-06).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal – MP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2347/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.690/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Analia Brito de Araújo (379.463.155-20); Anete Maria dos Reis da Silva
(405.991.405-34); Antônia Almeida de Freitas Oliveira (131.024.355-72); Antônia Ferreira de Morais
(241.142.515-53); Italo Brito de Araújo (040.165.895-33); Maria de Lourdes Brandão Carneiro
(155.801.725-91); Rislane Érica Borges de Morais (015.952.215-30); Roberta Borges de Morais
(012.319.495-46); Rônalde Reis da Silva (806.015.025-15); Solange Reis da Silva (020.300.855-37); e
Valdelice Reis da Silva (013.915.195-82).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Bahia - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2348/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto, os atos de concessões dos instituidores Altamiro Baquer de Oliveira, CPF nº
130.418.947-34 (fls. 5/8) e Waltamir Corrêa D’Avila Pereira, CPF nº 002.294.587-34 (fls. 43/45); e
considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
48
1. Processo TC-028.015/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Hosana Costa Vieira (754.821.507-04); Leonardo Carvalho da Silva
(115.995.207-88); Lúcia Maria Carvalho da Silva (328.960.697-04); Maria Helena Paiva Lopes
(103.963.207-67); Maria das Dores Pereira (035.463.647-24); Maria do Carmo Alves (682.787.727-20);
Mario Barbedo de Vasconcellos (008.514.427-49); Mariuva Carneiro Neves (033.468.113-87); Miguel
Victor Neves Saraiva (056.927.467-27); Norma Gama Castro Ipiña (825.105.717-53); Thereza de Jesus
Ferreira (128.708.897-04); e Zulmira Rosa de Oliveira (008.541.637-19).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2349/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
com a ressalva de que as rubricas remuneratórias Vantagem Pessoal Individual (VPI) e Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo (GEAT), incluídas de forma integral, não estão mais sendo
utilizadas para o cálculo do valor da pensão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.000/2008-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Felipe Roberto Macedo de Castro (930.890.402-63); Wanderley Macedo de
Castro (931.126.452-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2350/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.357/1998-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1997)
1.1. Apensos: 014.254/1997-2 (REPRESENTAÇÃO); 625.191/1997-8 (REPRESENTAÇÃO);
015.305/1997-0 (REPRESENTAÇÃO); 550.092/1998-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA);
001.991/1998-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 018.658/1992-0 (DENÚNCIA); 009.565/1997-3
(REPRESENTAÇÃO); 011.923/1997-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Alberto de Almeida Pais
(023.048.217-15); Anecir Scherre (311.551.037-34); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00);
Antonio Limone (649.157.008-87); Diniz de Oliveira Imbroisi (112.378.726-34); Eduardo Augusto de
Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eduardo Tavares Almeida (114.741.221-91); Enoque Elias da
Silva (113.708.901-68); Henri Philippe Reichstull (001.072.248-36); Isabel Pereira de Souza
(039.675.065-68); Isaltino Alves da Cruz (068.048.611-91); José Lopes Coelho (135.126.761-20); João
de Deus Passos (010.944.401-91); Luiz Frederico de Bessa Fleury (310.857.501-59); Luiz Nelson Guedes
de Carvalho (027.891.838-72); Marcio Tancredi (462.916.106-63); Marco Aurélio de Melo Vieira
(003.061.859-20); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria do Socorro Almeida Araujo
49
(036.488.693-53); Martus Antônio Rodrigues Tavares (072.185.323-49); Murilo Portugal Filho
(046.828.231-91); Norival da Silva (003.527.309-78); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Rossano
Maranhão Pinto (151.467.401-78); Sandra Beatriz Bairros Tavares (087.933.440-15); Stela Dalva Cattini
Duarte (573.556.811-68); Sérgio Cutolo dos Santos (057.187.911-04); Umberto Arena (066.361.019-20);
Valter Hiebert (026.311.137-72); Waldemir Messias de Araújo (027.723.377-15)
1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: Emanuelle Dias Weiler, OAB/DF n.º 26.2008 e Mauro Porto,
OAB/DF n.º 12.878
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2351/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis: José Ferreira Costa, Antonio do
Espírito Santo Paix e Edinaldo Mourão Morais;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-019.969/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alcides de Sousa Coelho Junior (444.245.583-04); Altiva Mary Seguins Ribeiro
(148.444.513-91); Antonio Luis de Carvalho (027.472.273-91); Antonio Santos Araujo Junior
(248.603.013-15); Antonio do Espírito Santo Paixão (055.000.103-44); Arcenildo da Silva Nascimento
(215.770.723-91); Antônio Carlos de Jesus Silva (055.380.413-87); Benedito de Sousa Mota
(095.609.043-53); Bernardino Celestino Coelho (125.703.203-82); Carlos Alberto Gomes da Silva
(640.583.103-59); Carlos Cesar Silva Seabra (093.042.581-20); Claudio Antonio Costa Fernandes
(624.037.024-04); Claudio Leão Torres (186.211.203-72); Denise Bogea Soares (333.972.101-78);
Edinaldo Mourão Morais (064.300.823-34); Eliane Maria da Silva Pereira (106.854.803-72); Emilia
Maria Veloso Coaracy (355.093.413-00); Eulania da Costa Almeida (418.126.463-72); Fernando Antonio
Carvalho de Lima (254.501.743-49); Flávia Jaqueline Bayma Anchieta Cardoso (673.831.733-68);
Francisco Dias Pereira Neto (249.975.953-49); Francisco Roberto Brandão Ferreira (253.321.473-68);
Francisco de Assis Madeira Coelho (240.088.183-91); Joana Darc Medeiros de Morais (237.666.204-44);
João Crisostomo Ramos Araujo (125.330.413-00); José Candido Ribeiro Carvalhal (031.866.952-87);
José Dioclides Goes Gonçalves (062.431.003-59); José Eduardo Gonçalves de Jesus (055.607.563-34);
José Evangelista Silva Pereira (215.461.503-15); José Lauro Serejo Martins (064.452.843-53); José
Raimundo Ferreira Guimarães (111.025.193-91); José Ronaldo Soares Serra (279.037.883-53); José
Ferreira Costa (075.188.973-34); João Reinaldo Silva Meireles (062.549.423-72); Juariedson Lobato Belo
(799.759.763-87); Lindomar Jacinto de Souza (431.837.863-20); Luis Maciel Batista Serra (226.116.65320); Luis Sergio Ferreira Campos (128.754.303-00); Luzimary de Jesus Ferreira Godinho Rocha
(467.419.683-34); Luzinete Rubim Câmara (427.857.663-34); Maria Cristina Lago Lopes (149.036.36372); Maria Freitas do Nascimento (046.325.163-68); Maria Teresa Silva Gomes (251.852.683-87); Maria
da Conceicao de Araujo Carvalho (128.345.563-34); Maria da Conceição Costa da Silva (067.475.31353); Maria de Fatima Guimarães Serra (126.341.823-68); Marise Piedade Carvalho (095.036.923-34);
Ozelito Possidonio de Amarante Junior (494.205.263-72); Paulo Sérgio Rodrigues da Silva (238.942.02149); Roberta Almeida Muniz (686.899.773-68); Ronald Ribeiro Correa (279.506.623-87); Santiago
Sinezio Andrade Filho (206.914.753-34); Sebastiana de Fátima Balata Rodrigues (124.742.663-72);
Severiano Pereira Neto (062.070.063-72); Tereza Cristina Sousa Monteiro (237.220.883-72); Tereza
Mendes Correa (197.315.743-87); Ubiratan Vicente Gomes Mascarenhas (339.149.821-87); Vanilde
Maria de Carvalho Leão (175.822.453-34)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA 1.3.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
50
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA;
1.5.1.1. que abstenha-se de emitir empenho em nome do próprio CEFET-MA e conseqüente
inscrição de restos a pagar não processados sem o preenchimento dos requisitos normativos necessários;
1.5.1.2. que abstenha-se de utilizar o cartão de pagamento do Governo Federal acima do limite
máximo para a realização de despesa de pequeno vulto e na realização de despesas não enquadrada como
suprimento de fundos.
ACÓRDÃO Nº 2352/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Fábio Lustosa Sousa, Rildo Silva
Gomes, Adeval Alexandre Cavalcante Neto e Sebastião Learte Santos;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-025.141/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Reis Pinto de Sousa (208.049.033-87); Adjaci Dias de Brito
(144.604.083-68); Alexsandra Melo Pereira (618.531.193-34); André da Paixão Gomes (022.096.09330); Antonio Henrique Cardoso Nogueira (026.794.303-28); Carlos Magno de Moraes (494.071.803-44);
Edison da Silva Amancio (255.719.823-49); Fabio Lustosa Souza (407.949.543-91); Francisco Carlos de
Oliveira (036.823.233-68); Francisco Pinheiro de Moura (044.855.483-68); Francisco das Chagas
Santana (038.582.943-49); Francisco das Chagas Teixeira (337.426.183-34); Ivonete Mendes de Sousa
(290.550.673-34); José Cardoso de Souza Filho (062.320.138-08); João Soares Junior (420.842.026-04);
Marcelino Ramos Araujo (001.887.863-68); Marcelino Ribeiro da Silva Borges (004.222.583-34); Pedro
Alcantara Magalhães Costa (373.589.603-00); Raimundo Nonato Moraes Costa (624.970.813-87); Rildo
Silva Gomes (271.692.603-44); Sandra Maria da Costa Cruz (691.804.403-63); Sebastião Laerte Santos
(780.764.554-72)
1.2. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Codó – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao responsável pela entidade a adoção das medidas abaixo:
1.5.1.1. comprovar, no prazo de 90 dias, perante esta Corte de Contas, que os procedimentos
relativos à realização do inventário/2008 (incluindo o levantamento dos bens desaparecidos ou em
desuso), bem como àqueles referentes à atualização termos de responsabilidade, foram concluídos, sob
pena de aplicação de penalidade ao gestor, nos termos do inciso VII do artigo 58 da Lei nº 8.443/1992,
tendo em vista que estas impropriedades são recorrentes na EAF-Codó/MA;
1.5.1.2. aprimorar a elaboração do Relatório de Gestão, em conformidade com as normas emitidas
pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União, a fim de evitar inconsistências
nos cálculos dos indicadores de desempenho entre o Relatório de Gestão e o Sistema de Informações
Gerenciais – SIG;
1.5.1.3. adotar de providências no sentido de que o Conselho Diretor da Escola cumpra as
competências a ele atribuídas em normativos internos e observe a periodicidade de suas reuniões;
1.5.1.4. glosar as despesas de suprimento de fundos realizadas em desacordo com as disposições do
Decreto nº 93.872/1986, especialmente aquelas sem documentos hábeis de comprovação, sem atesto e
efetuadas fora do prazo de aplicação, e gastos que não se coadunam com os objetivos finalísticos do
programa e da ação orçamentária;
51
1.5.1.5. evitar a realização de despesas por meio de suprimento de fundos que extrapole o limite
considerado “pequeno vulto” pela Portaria/MF nº 95/2002; com a ausência de detalhes dos veículos a que
se destinam os materiais adquiridos e a com inexistência da finalidade do suprimento de fundos;
1.5.1.6. comprovar o efetivo recolhimento à Previdência Social da contribuição previdenciária das
despesas demonstradas no quadro constante na fl. 67.
1.5.2. à CGU/MA que informe nas próximas contas se as determinações acima foram
implementadas.
ACÓRDÃO Nº 2353/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regular com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Flávio Antônio dos Santos;
b) regular, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados.
1. Processo TC-015.048/2007-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adilson Lopes de Oliveira (143.501.306-91); Alexandre Magno Leão dos Santos
(428.413.486-87); Ana Lucia Barbosa Faria (663.511.036-49); Eduardo Campos Cristo Guzella
(630.350.066-87); Eduardo Henrique Lacerda Coutinho (380.849.706-82); Eduardo José Machado Duarte
(497.934.546-87); Eugênia Oliveira Pinto (280.353.806-72); Flávio Antônio dos Santos (503.025.23634); Gray Farias Moita (549.612.204-00); Helena Maria Moreira Armond (256.258.026-53); José Maria
do Amaral (355.403.466-53); João Franca da Costa (863.791.006-87); Leticia Coutinho Velloso
(672.512.696-00); Luiz Carlos Bregunci (118.312.866-53); Maria Ines Gariglio (229.051.976-68); Maria
José de Sousa Romero (390.542.686-20); Maria Luiza Campos Oliveira Silva (138.493.068-01); Miriam
Massote Aguilar Takahashi (324.911.236-49); Paulo Cezar Santos Ventura (176.241.426-00); Radames
Augusto Fonseca Moreira (063.065.806-46); Rita de Cassia de Almeida Andrade (475.038.906-49);
Rodrigo de Almeida Pontes (656.989.086-72); Rosalva Maria Grossi Brandão (342.778.541-68); Tarcisio
Antonio Santos de Oliveira (221.962.186-34); Wilson Senra de Almeida (141.793.856-00)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à CGU que verifique nas próximas contas do CEFET/MG:
1.5.1.1. o andamento das liminares concedidas aos professores Rogério Helvídio Lopes Rosa e José
Eustáquio Moura de Oliveira (“que determina a manutenção dos pagamentos aos servidores conforme os
processos 2004.38.00.04104-0 e 2004.38.00.04664-2”), o eventual julgamento do mérito e as
providências adotadas pelo CEFET/MG para adequação da situação dos referidos professores às normas
legais vigentes sobre a matéria;
1.5.1.2. as providências tomadas para comprovar o ressarcimento pelo uso da marca e instalações da
instituição de ensino – CEFET-MG, conforme exigido pela Lei 8.598/94, pela Fundação CEFETMINAS,
devendo ser apresentado inclusive contrato de aluguel por aquela fundação pelo uso das referidas
instalações;
1.5.1.3. o cumprimento das determinações exaradas nos Acórdãos 3435/2006 e 547/2006 1ª
Câmara TCU, e direcionadas àquela entidade;
1.5.1.4. o cumprimento da determinação exarada no item 9.5.8.2 - Acórdão 456/2006 – 2ª Câmara
- TCU - "o cumprimento efetivo da Decisão nº 230/2002 - Plenário, em relação às providências com
vistas á extinção da Caixa Escolar e sua criação no âmbito da estrutura organizacional do CEFETMG".
1.5.2. ao CEFET/MG que nas prestações de contas pela Fundação CEFETMINAS sejam
observadas rigorosamente as disposições da IN/STN 01/97, explicitando, em especial, os seguintes
elementos:
52
1.5.2.1. Relatório de Execução Físico-Financeira;
1.5.2.2. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso e os saldos;
1.5.2.3. Relação de Pagamentos;
1.5.2.4. Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo
VI;
1.5.2.5. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso.
ACÓRDÃO N.º 2354/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis: Claudio Ricardo Gomes de Lima e
Antonio Moisés Filho de Oliveira Mota;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-017.405/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Moises Filho de Oliveira Mota (202.868.723-15); Claudio Ricardo
Gomes de Lima (163.846.873-72); Fátima de Maria Pestana Dantas (090.834.803-72); Francisca Monica
Sales Nogueira (321.484.613-20); Francisco Antonio Jackson Rego (260.968.033-34); Francisco
Wilebaldo Fidelix (221.315.743-04); Franco de Magalhães Neto (057.394.973-53); Gervásio Lages
Rebelo Neto (156.716.903-15); José Borges Leal Filho (219.729.073-87); José Ribamar Bezerra
(057.381.803-72); Luis Orlando Rodrigues (010.144.473-72); Maria do Socorro Gentil do Vale
(024.563.033-34); Mirian Menezes da Costa (049.277.373-49); Roberto Carlos Costa (315.779.033-15);
Samara Tauil Vitorino (263.445.563-15)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará – CEFET/CE – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará – CEFET/CE para adoção das
providências consignadas no item III da instrução às fls. 839 a 849, da SECEX-CE;
1.5.2. à Controladoria Geral da União para que informe nas próximas contas do CEFET/CE acerca
do cumprimento das determinações relativas ao subitem anterior, bem como sobre a efetiva regularização
da situação dos servidores a seguir listados, quanto ao ressarcimento ao erário dos valores pagos a
maior, referentes à vantagem de "Quintos" (item 9.3.2.5 do Relatório n.º 175166, relativo à Prestação de
Contas do exercício de 2005, bem como item 52 do Acórdão n.º 1.963/2004 - 2ª Câmara- TCU):
1.5.2.1. Joamar de Oliveira Costa; Abiana Campos Mendes; Edília Morais de freitas Matos;
Elizabete Lopes Rodrigues; Getúlio de Jesus Santos; Gilmar Lopes Ribeiro; José Eduardo de Souza
Bastos; Mara Zelândia da Silva Barbos; Maria Benedita Lopes Rocha; Pedro Urbano Braga de
Albuquerque; Edson da Silva Almeida;
1.5.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada de cópias da instrução, ao CEFET/CE e a
CGU;
1.5.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2355/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
53
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, José Roberto Pereira de Souza e
Mario Cardoso Gama Júnior;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsávis abaixo relacionados.
1. Processo TC-015.001/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Eliane Fernandes da Silva (366.759.38134); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (308.077.941-04); Jorge Arzabe (675.133.874-00); José Roberto
Pereira de Souza (313.001.467-53); Mariluce Ferreira de Moraes (087.920.034-00); Mario Cardoso Gama
Junior (473.558.404-87); Marlene Cavalcante Gomes (238.702.221-15); Paulo de Tarso Lima
(144.999.406-72); Virginia Almeida de Oliveira Santos (456.467.244-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União/AL – MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AL (SECEX-AL)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Gerência de Patrimônio da União no Estado de Alagoas que proceda as vistorias dos
imóveis da União objeto de cessão de uso gratuito, nos termos definidos na Orientação Normativa –
GEAPN – 004/2001.
ACÓRDÃO Nº 2356/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação a responsável Ana Célia Coelho Madeira Veras;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-017.327/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Ana Célia Coelho Madeira Veras
(723.898.183-15); Anna Mary Fernandes de Carvalho Rodrigues (227.968.603-10); Benedito Olimpio de
Melo Andrade (138.758.093-00); Cristiane Fortes de Araujo (535.082.113-04); Decio Gomes de Moura
(702.404.263-04); Eliane Fernandes da Silva (366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes
(308.077.941-04); Gentil Nascimento dos Santos (273.632.523-00); João José da Costa (096.523.293-04);
Jorge Arzabe (675.133.874-00); José de Anchieta M. de Oliveira (039.230.883-53); Luiz Gonzaga Araujo
Filho (361.337.793-49); Marconi de Macedo Rodrigues (227.309.153-20); Marlene Cavalcante Gomes
(238.702.221-15)
1.2. Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Piauí – MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Piauí – GRPU/PI, que adote
providências, se ainda não o fez, no sentido de proceder à inscrição no CADIN dos débitos relativos aos
Processos n°s 17339.000280/00-38 (RIP 1219.0100388-24), 17.339.000307/97-15 (RIP 1113.010026758), 04911.000470/2003-11 (RIP 1153.0003507-64), 17339.000937/98-34 (RIP 1153.0100542-11),
17339.000745/00-60 (RIP 1219.0100063-88), observando-se o disposto na Orientação NormativaGEARP-006, de 22/05/02.
ACÓRDÃO Nº 2357/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 17 e 169, inciso I e II, 143 e 212 do Regimento Interno, em
54
determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.539/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Sérgio Reis Ladeira (039.987.547-68)
1.2. Unidade: Município de Taparuba – MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Orientações:
1.5.1. envie-se cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2358/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.672/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Elder Fábio Figueiredo do Carmo
(595.734.142-87); Eliana Benjamin do Carmo Silva (066.698.402-68); Eliane Fernandes da Silva
(366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (308.077.941-04); Jorge Arzabe (675.133.874-00);
Liely Gonçalves de Andrade (509.107.872-04); Marlene Cavalcante Gomes (238.702.221-15); Rosimary
da Silva Rosário (208.512.272-87)
1.2. Entidade: Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Amapá
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2359/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, parágrafo único c/c parágrafo único do
235, 237 e 250, inciso I do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante relacionada,
adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.068/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (05.054.929/0001-17)
1.2. Entidade: Município de Capanema - PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Orientações:
1.5.1. encaminhar cópia da decisão a ser proferida, à Secretaria de Estado de Saúde do Pará, ao
Tribunal de Contas do Estado do Pará, e ao Ministério Público Estadual; e,
1.5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério da Saúde para apuração e adoção das
medidas corretivas cabíveis na espécie.
ACÓRDÃO Nº 2360/2009 - TCU - 2ª Câmara
55
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, e com o
artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.580/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Adão Delfino dos Santos (021.754.012-00)
1.2. Interessados: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado do Acre
(26.989.715/0006-17)
1.3. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – MP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2361/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-005.363/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Breves - PA (04.876.389/0001-94)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Breves – PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendações:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Breves-PA;
1.5.1.1. com fulcro na súmula n.º 230 do TCU e IN-STN n.º 01, que adote as providências legais
pertinentes, promovendo as devidas medidas legais contra o ex-prefeito, de modo a evitar que o
município se torne inadimplente e impossibilitado de receber novos recursos federais;
1.5.1.2. que informe aos órgãos federais que firmaram convênios com o município durante as duas
últimas legislaturas a situação encontrada (ausência de documentos referentes à gestão municipal, em
especial os convênios firmados durante o governo do gestor anterior).
ACÓRDÃO Nº 2362/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.241/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambuci – RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. encaminhe-se cópia do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
– TCE/RJ e ao Ministério de Desenvolvimento Econômico e Combate a Fome.
56
ACÓRDÃO Nº 2363/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.197/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal do FUNDEB de Marataízes – ES
1.2. Entidade: FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. comunicar ao conselho municipal do FUNDEB o teor do presente Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2364/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte, mandar
fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o
subseqüente arquivamento dos autos:
1. Processo TC-025.717/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Brasília Soluções Inteligentes Ltda. (72.609.829/0001-05)
1.2. Entidade: Instituto Benjamim Constant – IBC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Instituto Benjamin Constant – IBC que nas próximas licitações que vier a realizar, a teor
da Súmula do TCU n.º 222 (As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas
gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos
administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), atenda ao
preceito de que cabe ao particular, nas hipóteses em que a lei não definir objetivamente patamares
mínimos para cotação de encargos sociais, a decisão acerca do preço que pode suportar, no entendimento
de que a inexequibilidade de proposta deva ser adotada de forma restrita, a fim de não prejudicar a
obtenção de condições mais vantajosas para a Administração, sem olvidar, contudo, do exercício do seu
poder-dever de verificar o correto recolhimento desses encargos sociais pela empresa contratada a cada
pagamento a ela realizado;
1.5.2. abstenha-se de prorrogar a vigência do contrato nº 29/2008, firmado com a empresa
Tecnisan Técnica de Serviços e Comércio Ltda., dando início a procedimento licitatório com a
antecedência necessária à assinatura de novo contrato antes do término da sua vigência;
1.6. encaminhar às empresas BRASÍLIA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. e TECNISAN
TÉCNICA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., ao Instituto Benjamin Constant - IBC, à DiretoraGeral e ao Pregoeiro do IBC, respectivamente, Sra. ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA e Sr.
PERICLES FRANCISCO DE VÁSQUEZ BARBOSA, cópia do presente Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2365/2009 - TCU - 2ª Câmara
57
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.991/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – (SECEX-PR)
1.2. Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PR – MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. encaminhe-se cópia do presente Acórdão aos responsáveis e à empresa Inforline Indústria e
Comércio de Móveis Ltda.
ACÓRDÃO Nº 2366/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente
arquivamento do processo:
1. Processo TC-029.990/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - MG (24.996.969/0001-22)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União no Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 90
(noventa) dias, adote as providências necessárias com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos
responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao Erário, quanto às
irregularidades ocorridas nos seguintes contratos de repasse firmados com a Prefeitura Municipal de Sete
Lagoas / MG:
1.5.1.1. Contrato de Repasse nº 0.201.849-96/2006, objeto de análise no Relatório nº 212209 da
CGU/MG; e
1.5.1.2. Contrato de Repasse nº 0.213.729-96/2006, objeto de análise no Relatório nº 212210 da
CGU/MG.
e) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 12).
ACÓRDÃO Nº 2367/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.351/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonino Brito Assuncao Junior (696.327.581-53); Bruno Moreira Viriato
(721.855.701-53); Camila de Sousa Nolasco (967.108.291-20); Cecilia Said de Lavor (711.291.701-87);
58
Erika de Lacerda Braga (983.599.671-72); Fernanda Buth (658.471.050-53); Fernanda Lombardi Torres
(955.002.191-20); Guilherme Castello Branco Coutinho (926.635.911-49); Guilherme Maciel Antunes de
Carvalho (634.128.373-34); Guilherme de Vincenzo Martins (002.845.921-02); Helenize Fernandes
(833.795.921-53); Humberto Azevedo de Sousa (042.852.246-74); Jannaina Menezes de Souza
(662.436.294-49); Jean Ribas de Araujo (911.883.771-91); Jefferson Amaro de Almeida (710.124.60100); Karina Goncalves de Almeida Souza (974.257.105-87); Kenia Maria de Oliveira Valadares
(005.644.731-03); Lilian Rocha de Deus (807.505.751-15); Liliane Souza Carvalho (897.716.645-49);
Livian Lima do Carmo (024.920.031-75); Lucia Helena Garcia Murakami (074.027.858-40); Luciana
Serra Nascimento (022.911.801-18); Ludmila Rodrigues Pereira Machado (052.176.186-71); Marcel
Moreira Viriato (026.625.331-88); Marcia Cristina Oliveira Fonseca (797.779.611-20); Marcio Lucio
Correa (863.212.186-34); Mariana Feltrini Turibio (722.687.191-20); Marina Albuquerque da Costa
(002.787.951-88); Marina Salim Pires (334.864.128-41); Mauro Alves Paixao (475.163.211-68); Osorio
Vilela Filho (049.042.466-08); Paula Bressanelli Silva (002.522.961-33); Paulo Roberto de Lima Telles
(810.921.480-00); Philippe Fauguet Figueiredo (727.143.601-49); Poliana Rufino Cardoso de Oliveira
(012.573.131-00); Poliane Carvalho de Souza (023.121.211-90); Pricila Ramos Barbosa (002.441.16121); Rafael Braga de Melo (716.609.921-68); Rafael Seixas Santos (022.824.201-01); Rafael Vieira
Bomfim (724.026.601-04); Raimunda Jacome de Lima (215.095.141-04); Raquel Lêda Veloso Rodrigues
(012.024.191-94); Raquel Santos Moura Goncalves de Oliveira (015.487.701-83); Renata Almo Lima de
Castro (079.542.627-58); Renata de Faria (887.224.731-49); Ricardo de Sousa Mendes (703.328.191-91);
Robson Julio do Amaral (027.759.456-19); Robson Lemos de Oliveira (487.319.357-53); Rodrigo Correa
Ramiro (831.581.621-72); Sinara Leandra Silva Alves de Souza (634.720.661-72); e Yara Maria Cueva
(399.016.881-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2368/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.552/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Danilla Fonseca Godoy Veloso (703.457.831-15); Nadine Calazans e Silva
(803.919.151-34); Narashu Ribeiro Sabóia Moura (697.264.931-53); Neidimar Cardoso Alves
(870.276.231-53); Neire Leite Axhcar (636.204.481-91); Neri de Moura Filho (066.127.843-34); Patrícia
do Nascimento Teixeira (707.895.411-49); Paulo Faria Marques (032.906.176-37); Paulo Junio Oliveira
Gomes (976.521.215-15); Pedro Brandão de Castilho (986.137.151-68); Pedro Paulo Pamplona Castilho
Lima (874.789.861-53); Pedro Petronillio Hernandes (014.520.163-56); Phelipe Silva Alves
(006.245.561-31); Rafael Arcanjo Reis (584.649.131-68); Rafael Freitas Cervo (923.531.501-87); Rafael
de Oliveira Batista (002.317.221-50); Rafaella Cruz Figueiredo (017.395.561-43); Raphael Lourenço da
Silva (722.013.631-53); Raynes Viana de Vasconcelos (018.826.183-43); Renata Coelho da Nóbrega
(018.300.861-89); Renata Cristina D'avila (646.336.321-91); Renato Castro de Faria (068.802.436-06);
Renato Cesar Falcão Macêdo (963.178.411-87); Ricardo Augusto Estanislau Neves (002.058.011-88);
Ricardo Miranda de Sousa (024.040.671-09); Roberta Albuquerque Marques Martins (825.292.993-15);
Roberto Louzada Campos (715.987.071-91); Roberto Moreira da Silva Filho (010.884.361-02); Roberto
de Morais (587.312.101-04); Robson Soares Carneiro (012.978.197-56); Rodrigo Bruno Bezerra Pereira
(775.639.051-20); Rodrigo Pereira Rodrigues (703.129.661-72); Rogério Moreira Gomes (001.937.90130); Rogério Ribeiro da Silva (072.187.897-06); Ronaldo da Silva Barros (702.264.581-72); Sandra Costa
Ulhoa (461.194.691-68); Sany Santos Villordo Moraes (000.143.491-83); Sarah Alice de Oliveira Soster
59
(982.350.441-53); Sergio Eduardo Felix da Silva (619.102.362-68); Tamirys Golenia dos Passos
(066.355.699-60); Tarso de Oliveira Rocha (698.933.491-68); Thales Viana da Cunha (714.276.431-72);
Thiago Cardoso Costa (721.748.031-00); Thiago de Souza Barbosa (925.147.071-53); Tiago Silva Vaz
(001.360.961-07); Tulio Henrique Ferreira (016.713.821-96); Valter Teixeira Marins (012.465.036-89);
Vandemberg dos Santos Melo (005.469.961-40); Vanderlei Batista Cerqueira (873.047.596-15); Victor
Paulo Fernandes da Silva (019.765.611-08); Vinicius Neves dos Santos (029.718.001-05); Vitor Marques
da Silva (018.442.241-80); Viviane Torelli Soares (816.548.711-68); Walter Monteiro da Silva
(385.876.881-20); Wiltemberg Barros Bizerra (958.550.681-53); Wiston Bruno Silva (008.092.941-92);
Yalana Rodrigues El Madi (602.099.411-20); e Yuri de Castro (693.193.081-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que disponibilize no SISAC o
desligamento dos seguintes interessados ocupantes do cargo de Técnico Judiciário:
- Paulo Faria Marques (032.906.176-37);
- Rafael Arcanjo Reis (584.649.131-68);
- Neire Leite Axhcar (636.204.481-91);
- Narashu Ribeiro Sabóia Moura (697.264.931-53);
- Danilla Fonseca Godoy Veloso (703.457.831-15);
- Patrícia do Nascimento Teixeira (707.895.411-49);
- Vanderlei Batista Cerqueira (873.047.596-15).
ACÓRDÃO Nº 2369/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.263/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: João Valdinez Augusto Guimarães (143.193.303-15); e Yasmin Peixoto
Guimarães (005.129.483-48).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2370/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.012/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Nunes de Salles (021.870.627-83); Alba Nazare da Silva Oliveira
(104.655.677-03); Alzenda Prestes do Prado (024.237.287-27); Ana Beatriz da Conceição (010.359.81700); Antonia Silva Marriel (460.467.807-30); Arlete Domingos de Melo (305.497.444-87); Benita Alves
dos Santos (506.054.887-20); Claudia Ribeiro Pinto (757.594.467-20); Eliana Fernandes da Silva Rocha
(771.289.747-68); Elioni Fernandes da Silva Macedo (631.453.407-00); Elizene Fernandes e Silva
60
(304.067.307-68); Elizeth Fernandes da Silva (694.131.347-15); Elza Oliveira dos Santos (722.511.15749); Erothides Costa (361.922.527-34); Jaqueline Marcia Leifeld (601.014.907-04); Josiane Pacheco
(000.934.207-90); Kedma Fernandes da Silva Neves (868.426.257-34); Luciane Telles dos Santos Reis
(870.595.767-20); Marcelo Conrado Leifeld (066.314.069-27); Maria Aparecida Peres de Moura
(257.249.098-63); Maria Luiza Santos (435.106.477-34); Maria das Dores dos Santos (541.016.707-49);
Marilena Gouveia Georges Cravo Costa (129.929.337-91); Marina Ribeiro Couto (077.246.957-17);
Normandia Lourenço de Oliveira (377.597.874-72); Olga Leifeld (548.423.289-91); Olga Nunes da Silva
Pereira (531.716.327-72); Olga Rocha Lima (113.993.027-36); Patricia Cravo Costa (754.606.107-53);
Rita Umbelina de Jesus (465.402.884-68); Sandra Maria Menezes Rola Leite (518.034.537-53); Shirley
Prestes dos Santos (744.070.747-87); Solange Calheiros Alves (360.530.827-91); Solange Nunes da Silva
Barbosa (628.183.507-78); Sonia Marly Leifeld Franco Lobo (276.755.997-72); Sueli Cesario de Oliveira
(217.904.187-04); Teresinha Francisca do Nascimento Veras (275.127.035-20); e Venina Aparecida
Nogueira de Souza (520.040.154-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2371/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.957/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademir Luiz Dalla Lana (196.430.719-87); Alcantaro Corrêa (003.791.239-91);
Ana Maria Cardoso de Oliveira (290.111.089-49); Antônio José Carradore (484.001.069-20); Ari Oliveira
Alano (077.550.409-25); Carlos Alberto Baldissera (031.713.709-30); Carlos Artur Barboza
(216.329.797-72); Carlos Eduardo Cavallazzi (345.037.659-49); Cidnei Luiz Barozzi (746.147.039-68);
Consuelo Aparecida Sielski Santos (464.521.509-44); Edgar Friedrich Pastor (004.849.469-00); Eduardo
João da Costa (827.074.059-49); Elizamar Muller (682.579.459-00); Jader Jacó Westrup (497.950.15915); Jaime Richter (312.377.629-87); Jaison Nau (753.110.629-91); Jayme Antonio Zanatta
(008.849.959-68); José Suppi (009.736.539-49); Luis Miguel Vaz Viegas (965.882.258-49); Marco
Antônio Dociatti (471.858.139-72); Maria Roseli da Silva (343.616.189-68); Márcia Haveroth
Trierweiler (564.006.759-49); Nilton Gomes Paz (010.114.059-20); Odilon Silva (096.247.409-68);
Osvaldo Luciani (050.491.999-72); Rosangela Mauzer Casarotto (485.626.539-34); Sérgio Roberto
Arruda (001.798.419-04); Vincenzo Francesco Mastrogiacomo (119.160.280-04); e Wilma Coral Mendes
de Lima (711.757.849-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional SENAI/SC - MTE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SENAI/SC que:
1.5.1.1. evite elevados saldos orçamentários e financeiros ao final dos exercícios e adeque o seu
orçamento e seu correspondente plano de aplicação de recursos aos fins a que estes se destinam,
promovendo o necessário equilíbrio entre receitas e despesas, o alcance dos objetivos e das metas
propostas e o melhor cumprimento de sua missão institucional, face à disponibilidade de recursos
orçamentários na entidade;
1.5.1.2. introduza melhorias e adequações nas rotinas de contratação de pessoal e no seu Manual de
Gestão de Pessoas, de modo a restringir e a reduzir as contratações sem processo seletivo, melhor
61
formalizar e detalhar todas as etapas das contratações, inclusive tornando mais claros os editais e os
avisos de realização dos processos seletivos e as contratações em caráter emergencial ou excepcional, de
modo a favorecer a maior participação dos possíveis interessados, conforme recomendado no Acórdão nº
369/2009 - TCU - Plenário, pelo qual este Tribunal promoveu alterações no Acórdão nº 2.305/2007 TCU - Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2372/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis José Carlos
Zukowski, Lilian dos Santos Rahal, Adoniram Sanches Peraci, Marcio Fontes Hirata, Hur Ben Correa da
Silva, Argileu Martins da Silva e Arnoldo Anacleto de Campos, dando-lhes quitação, sem prejuízo de
fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no
item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.218/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adoniram Sanches Peraci (587.395.729-00); Argileu Martins da Silva
(473.494.256-00); Arnoldo Anacleto de Campos (877.064.669-49); Francisco Roberto Caporal
(200.426.390-34); Hur Ben Correa da Silva (201.376.059-00); Jose Adelmar Batista (201.176.390-87);
José Carlos Zukowski (029.260.178-63); Lilian dos Santos Rahal (117.363.848-21); Luciana Dinah
Ribeiro Helou (697.746.501-82); Marcio Fontes Hirata (076.842.478-08); Patricia Camila Oliveira
Nogueira (702.489.311-72); Valter Bianchini (710.412.658-91); e Vanessa Rodrigues Gaspary
(712.872.561-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Agricultura Familiar – SAF/MDA
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria de Agricultura Familiar que implemente as recomendações emanadas pela
Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão 208019;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que, em seus trabalhos de acompanhamento de
gestão, verifique o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.4 do Acórdão nº 530/2007Plenário e no item 1 do Acórdão 2721/2007 – 1ª Câmara, adotando as medidas de sua competência caso
haja descumprimento injustificado das referidas determinações.
ACÓRDÃO Nº 2373/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.977/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Allan Kardec Ayres Ferreira (055.180.913-20); Antonio Jose Lobato Brito
(104.465.833-91); Eliane Araujo de Matos (126.521.993-15); Jorge Roberto da Silva (205.597.983-34);
José Ribamar Carvalho (100.928.893-87); Luciene Chaves Mendonça (148.309.223-20); Maria de Jesus
Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Orcemir Jose da
Paz Furtado (076.008.283-91); Pedro Gomes Arruda Filho (237.795.433-20); Rita de Cassia Rodrigues
62
Rosa (310.213.951-53); Rosimar Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Vera Lucia Sousa de Mesquita
(242.512.912-04); e Walber da Silva Coqueiro Junior (126.421.263-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE/MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE/MA que:
1.5.1.1. evite que o responsável pela concessão do Suprimento de Fundos seja o próprio suprido;
1.5.1.2. enquadre corretamente as naturezas das despesas de acordo com os documentos fiscais
comprobatórios das mesmas;
1.5.1.3. adote providências imediatas para apurar falhas funcionais de servidor;
1.5.1.4. cumpra os prazos de pagamentos estipulados nos contratos ou, na falta de previsão nos
referidos instrumentos legais, observe os prazos estabelecidos pelos arts. 5º, § 3º, e 40, inciso XIV, alínea
“a”, da Lei nº 8.666/1993, e no caso específico das faturas da TELEMAR, pagas em atraso no exercício
de 2005, o que gerou encargos com multas e juros, que apure as razões e o responsável para o devido
ressarcimento ao erário.
ACÓRDÃO Nº 2374/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno/TCU, em
autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo fixado no subitem 9.1 do Acórdão nº 1057/2009
– 2ª Câmara para o pagamento da primeira parcela do débito, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação do presente Acórdão, vencendo-se as demais em intervalos sucessivos de 30
(trinta) dias, com o alerta da possibilidade do vencimento antecipado do saldo devedor, caso haja
inadimplemento de quaisquer delas, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU; e fazer as seguintes determinações à Secex/ES:
1. Processo TC-002.245/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda. (27.314.657/0001-80); José
Honório Machado (241.592.047-91); e Município de Barra de São Francisco - ES (27.165.745/0001-67).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barra de São Francisco - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/ES que:
1.5.1.1. esclareça ao postulante que o Acórdão em tela não estabeleceu solidariedade quanto ao
recolhimento do valor original de R$ 74.393,20 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e
vinte centavos), recaindo o encargo de proceder ao seu recolhimento tão somente ao Município;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 387/8, ao Sr.
Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de Barra de São Francisco – ES.
ACÓRDÃO Nº 2375/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.305/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osvaldo Alves Teixeira (048.583.602-53)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá
63
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2376/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.901/2005-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osvaldo Alves Teixeira (048.583.602-53)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá – SES/AP
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2377/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação à 5ª Secex, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.794/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: AEC - Abrigo dos Excepcionais de Ceilândia (00.355.826/0001-73); e Ivan
Gonçalves Ribeiro Guimarães (022.411.238-46).
1.2. Órgão/Entidade: AEC - Abrigo dos Excepcionais de Ceilândia e Secretaria de Trabalho,
Emprego e Renda – SETER/DF
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 5ª Secex que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls.
256/62, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do
Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
ACÓRDÃO Nº 2378/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno/TCU, em
autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo fixado no subitem 9.1 do Acórdão nº 1057/2009
– 2ª Câmara para o pagamento da primeira parcela do débito, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação do presente Acórdão, vencendo-se as demais em intervalos sucessivos de 30
(trinta) dias, com o alerta da possibilidade do vencimento antecipado do saldo devedor, caso haja
inadimplemento de quaisquer delas, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU; e fazer as seguintes determinações à Secex/ES:
1. Processo TC-028.415/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
64
1.1. Responsáveis: Edson Henrique Pereira (117.123.097-49); José Honório Machado
(241.592.047-91); e Município de Barra de São Francisco - ES (27.165.745/0001-67)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barra de São Francisco - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/ES que:
1.5.1.1. esclareça ao postulante que o Acórdão em tela não estabeleceu solidariedade quanto ao
recolhimento do valor original de R$ 18.352,19 (dezoito mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e
dezenove centavos), recaindo o encargo de proceder ao seu recolhimento tão somente ao Município;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 298/9, ao Sr.
Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de Barra de São Francisco – ES.
ACÓRDÃO Nº 2379/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Sr. Fábio Daniel de Souza
Pinheiro, Chefe da Procuradoria do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do
Norte – COREN/RN, concedendo-lhe 10 (dez) meses, a contar do término do prazo inicialmente
concedido, para cumprimento da determinação contida no subitem 9.4.1 do Acórdão nº 5456/2008 – TCU
– 2ª Câmara; e fazer as seguintes determinações à Secex/RN, conforme proposto pela Unidade Técnica:
1. Processo TC-003.144/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 21ª Região/RN - MPT/MPU
(26.989.715/0061-43)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Norte –
COREN/RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogada constituída nos autos: Clarice Dantas Revoredo, OAB/RN 7.045.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/RN que:
1.5.1.1. autue novo processo de Representação a ser formado pela documentação acostada aos
presentes autos às fls. 223/5 do Volume 1 e 33/48 do Anexo 2;
1.5.1.2. realize inspeção junto ao COREN/RN, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 41, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 240 do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2381/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente
Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as seguintes determinações à
Secex/MG, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.900/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José de Souza Santos
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Minas Gerais CRDD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/MG que:
65
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 19/20, ao
interessado;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2382/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer as seguintes determinações à Secex/AM, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-008.440/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho de alimentação Escolar – CAE/Manaus
1.2. Órgão/Entidade: Município de Manaus/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/AM que:
1.5.1.1. apense os presentes autos ao TC 002.442/2009-5, para análise em conjunto;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 248/9, ao
interessado.
ACÓRDÃO Nº 2383/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, incisos
I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.348/2006-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Acre
1.2. Órgão/Entidade: Comando de Fronteira – Acre/4º Batalhão de Infantaria de Selva
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Comando de Fronteira Acre/4º Batalhão de Infantaria de Selva que informe a este Tribunal
acerca do resultado de seus esforços para recompor o dano causado ao Erário pelo pagamento de diárias
indevidas aos militares Major Dentista José Carlos Bastos, Capitão Médico Rudney Marcos Kato, Capitão
Reginaldo da Cunha e Capitão Ênio Lúcio Lourenço Rodrigues, participantes da operação Guarajá
quando se encontravam em dispensa de serviço, realização de estágio e/ou férias;
1.5.2. à 3ª Secex que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 102/3, à
interessada;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2384/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Desembargador Álvaro
66
Lazzarini, pelo Senhor Mauro Marques Batista e pela Senhora Jade Almeida Promitti; e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.669/2005-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 008.832/2006-3 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alvaro Lazzarini (396.580.588-68); Jade Almeida Prometti (011.111.788-79); e
Mauro Marques Batista (047.660.628-41).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - TRE/SP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Segecex que avalie a conveniência e oportunidade de incluir, em sua programação,
auditoria nos órgãos da Justiça Eleitoral, em especial no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo - TRE/SP, para que seja examinada a eficiência e eficácia dos novos sistemas de controle de
prestação e pagamento de horas extras;
1.6.2. à Secex/SP que arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2385/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer a seguinte recomendação à Entidade e determinações à Secex/RO, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.136/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Jaru - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Jaru/RO que, doravante, abstenha-se de utilizar veículos e outros
bens, adquiridos através de convênios que envolvam repasse de recursos pela União, com fins divergentes
daqueles definidos no objeto dos referidos convênios.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Secex/RO que:
1.6.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 4/5, ao
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
1.6.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2386/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 125/6, ao interessado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.415/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Justiça Federal – 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE - (00.508.903/001826)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia no Estado de Sergipe - SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE)
67
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 022.567/2006-2 (Ministro Benjamin Zymler);
b) nº 018.837/2007-1 (Ministro José Jorge);
c) nºs 001.621/2006-7, 008.024/2009-2, 008.882/2007-3, 008.954/2009-0, 009.906/2003-9,
015.737/2006-4, 015.984/2007-3, 020.061/2006-2, 020.695/2007-1 (Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti); e
d) nºs 013.455/2007-5 e 007.257/2008-1 (Auditor André Luís de Carvalho).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 14, organizada em 5 de maio corrente, havendo a
Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2387 a 2415 e 2417 a 2422, que se inserem no Anexo II
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem
como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138,
141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 001.801/2001-4, 018.826/2004-3, 011.368/2005-2, 019.781/2005-2, 000.160/2007-1 e
000.194/2007-0, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
b) Procs. nºs 700.182/1998-5, 011.175/2006-4, 000.775/2007-7, 001.025/2007-1, 005.897/2008-0,
017.761/2008-5, 022.362/2008-1, 024.686/2008-9, 024.687/2008-6, 026.942/2008-0 e 027.197/2008-9,
relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
c) Procs. nºs 012.404/1997-7, 010.451/2001-3, 007.646/2003-9, 010.666/2004-1, 006.963/2005-8 e
023.204/2006-0, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
d) Procs. nºs 017.928/2007-3, 009.480/2008-0, 011.294/2008-1, 020.807/2008-8, 024.028/2008-2,
032.471/2008-0 e 004.258/2009-3, relatados pelo Ministro José Jorge; e
e) Procs. nºs 013.535/2002-7 (com o Apenso nº 007.244/2008-3), 016.845/2006-6, 022.360/2007-9,
030.270/2007-4, 001.058/2008-0 e 013.794/2008-8, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2387/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 000.775/2007-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Márcio Campos Martins, presidente (CPF 036.655.691-68).
4. Unidade: Associação dos Escultores do Estado de Goiás – Aego (CNPJ 86.819.372/0001-60).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
68
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial da Associação dos
Escultores do Estado de Goiás – Aego, em decorrência da ausência de documentos necessários à
adequada prestação de contas de R$ 86.436,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais) dos
R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) captados, com base na Lei 8.313/1991 (Lei de
Incentivo à Cultura), para composição, no âmbito do projeto “Mémoria em Praça Pública”, do acervo do
Museu da Escultura ao Ar Livre do Goiânia/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar a Associação dos Escultores do Estado de Goiás ao recolhimento ao Tesouro
Nacional de R$ 86.436,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais), atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 24/7/1998 até a data do pagamento;
9.3. aplicar à associação acima mencionada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do
prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2388/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 001.025/2007-1
2. Grupo I – Classe IV – Admissões.
3. Interessados: Maria Ângela Reis dos Santos (CPF: 607.523.780-15), Márcia da Silva Jacobsen
(CPF: 444.690.630-53) e Márcia de Souza Medeiros (CPF: 102.106.688-57).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão relativos a contratações temporárias
efetuadas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul– UFRS, com pareceres do Controle Interno e
da Unidade Técnica pela ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 02/07, relativos aos servidores indicados no item 3
acima, com a conseqüente negativa de registro;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
69
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2389/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.897/2008-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto Pacheco Saad, ex-prefeito (CPF: 124.003.271-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itapirapuã – GO
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – GO
8. Advogado constituído nos autos: Benito Soares de Camargo Júnior (OAB/GO 9943)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Paulo Roberto Pacheco Saad, ex-Prefeito de Itapirapuã – GO, instaurada em razão de irregularidades
verificadas na aplicação de recursos da União, repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por
meio do Convênio nº 069/97-MMA, em função da execução parcial do objeto do convênio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, da
Lei 8.443/1992 em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
9.2 julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Paulo Roberto Pacheco Saad,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que recolha aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais calculados a partir de 13/7/99 até a data do recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2389-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2390/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 011.175/2006-4
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: José Francisco dos Santos, ex-prefeito (CPF 055.504.593-53).
4. Unidade: Prefeitura de Capinzal do Norte/MA.
70
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José
Francisco dos Santos, ex-prefeito de Capinzal do Norte/MA, contra o acórdão 1.437/2008 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2390-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2391/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.362/2008-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Adelina Lesssa da Fonseca (027.432.569-15); Adélia Valeska de Castro David
Lopes (237.842.889-87); Affonso Antoniuk (000.725.089-49); Aguinaldo José do Nascimento
(072.449.329-87); Ana Lúcia Nicastri (101.575.088-54); Andre Virmond Lima Bittencourt (155.710.17953); Anita Helena Schlesener (253.739.869-68); Antonio Acir Breda (004.070.979-53); Antonio Marcos
dos Santos (157.202.259-00); Cloris Ditzel Faraco (535.932.359-00); Célia Vitória Cardoso Furlan
(222.212.719-04); Ivanilda de Oliveira Queiroz (169.319.559-34); José Edson Araújo Santos
(069.008.603-20); João Kleiner Neto (027.835.769-53); Leimin Kou (426.652.219-34); Lindacir do Pilar
Martins Claro do Vale (313.055.989-20); Luiz Augusto de Araujo Amora (017.354.709-53); Maria
Eneida Fabiano Holzmann (322.628.419-34); Maria Lucia da Silveira (307.638.789-87); Silvia Maria
Pereira de Araújo (233.536.869-91); Yoshiko Saito Kuniyoshi (168.503.789-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam concessões de aposentadorias
deferidas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegais os atos dos interessados arrolados no item 3 supra;
9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários
ante o disposto na Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
71
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. orientar a unidade de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios,
escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.3,
representando a este Tribunal, caso seja necessário.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2391-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2392/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.686/2008-9
2. Grupo I – Classe IV – Atos de Admissão
3. Interessados: Arethusa Bianca de Souza Louzan (693.525.181-87); Carlos Henrique Velasques
Fernandes (637.534.131-00); Catiana Sabadin (569.316.971-53); Cecilia Beber de Souza (007.908.59700); Cesar Tadeu Terzi Ferreira (201.030.501-91); Enrique Duarte Romero (690.605.251-91); Gleicy
Denise Vasques Moreira (190.104.088-76); Jose Henrique da Conceição (114.427.001-49); Jose Ipojucan
Ferreira (405.503.971-91); José Carlos Chaves (203.235.651-15); João Ricardo Nunes Dias de Pinho
(828.794.431-72); Julia Fiorda Chacha (901.680.541-91); Juscelei Ferreira Marcondes (542.607.951-04);
Karina Medeiros de Lima (759.002.381-72); Laurinete da Silva Gonçalves Medeiros (408.257.361-53);
Lourdes Helena de Arruda (506.607.131-87); Luciana Alvarez Cezareto Boldorini (257.334.228-07);
Lucimar Garcino Lemes (600.791.691-04); Lucio Flavio Joichi Sunakozawa (237.839.581-72); Lucy
Ribeiro Ayach (554.495.811-49); Magda Carvalho Fernandes (668.022.107-20); Marcelo Augusto
Ferreira da Silva Portocarrero (601.032.211-15); Marcelo Rodrigues dos Santos (141.291.888-01); Maria
Cristina Pita Sassioto (142.603.791-00); Maria Inês Borges Raes Fernandes (075.674.788-03); Maria
Massae Sakate (236.996.711-00); Maristela Yule de Queiroz (173.018.661-00); Maura Ester de Souza
(103.041.218-94); Mauro Antonio Ramires da Silva (066.562.690-87); Milton Jose de Oliveira
(517.665.311-72); Márcia Mayumi Isikawa (134.796.308-12); Mônica Aparecida Matos (554.781.40163); Nadja Cristiane Martins (506.950.101-15); Nara Lucia Nonato (538.593.088-15); Neusa Narico
Arashiro (200.632.611-20); Nilson Dotta (908.984.941-68); Nélio Lima dos Santos (273.480.831-53);
Orivaldo Gonçalves de Oliveira (074.251.088-36); Otacilio Alves Ferreira (321.883.821-53); Patricia
Mara Medeiros (165.469.298-05); Paulo Cezar dos Passos (420.917.561-72); Regina Celia Passos
(055.319.328-71); Renata Cristina Rios Silva Malheiros do Amaral (614.135.421-15); Renato Lima
Ferraz (528.215.871-04); Roberto Cezar Vasconcelos dos Santos (699.419.551-15); Roberto Dias de
Oliveira (867.339.581-04); Roberto Ferreira Filho (609.536.671-20); Rodrigo Silva Lacerda Cesar
(812.909.931-49); Rooney dos Santos Souza (056.724.078-97); Rosaly Bezerra dos Santos Gonçalves
(162.556.661-15); Rosana Maria Vendimiati (445.519.241-72); Rudi Romeu Schreiber (188.298.130-87);
Sebastiao Ricardo Lima de Oliveira (600.570.921-68); Sebastião do Nascimento Cabrita (293.728.79134); Simone Pereira da Silva Gomes (639.677.581-68); Simone Reschke Mendes Grance (615.345.87187); Sueli de Fatima Zago Lima (029.684.361-04); Susilene Garcia da Silva (829.048.201-91); Sérgio
Luiz Hohmann (340.579.439-00); Tiago Castriani Quirino (282.898.698-51); Zefa Valdivina Pereira
(500.915.651-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
72
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal em que se apreciam contratações
temporárias efetuadas pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (FUFMS), com
pareceres do Controle Interno e da Unidade Técnica pela ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 3/123 , relativos aos servidores indicados no item
3 acima, com a consequente negativa de registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
9.2.1. adote providências no sentido de que nas declarações relativas à acumulação de cargos
emitidas pelos servidores constem todos as informações e os dados necessários a comprovar se o servidor
está enquadrado ou não em situação de acumulação de cargos.
9.2.2. abstenha-se de nomear professores para preencher vagas em situações não amparadas pela
Lei 8.745/1993 e alterações posteriores, bem como de realizar processo seletivo para a contratação de
servidores sem a publicação do respectivo edital;
9.3. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2392-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2393/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 024.687/2008-6
2. Grupo I – Classe IV – Admissões.
3. Interessados: Adilson Josemar Puhl (CPF 614.817.341-72); Adriane Angelica Farias Santos
Lopes de Queiroz (CPF 609.316.121-87); Alan Mantovani Fardim (CPF 042.686.827-75); Alexandra
Pires do Prado (CPF 033.150.469-30); Alexandre Mavignier Gattass Orro (CPF 495.146.101-30);
Alexsandra Ramirez da Costa (CPF 558.213.591-04); Amarilis Pereira Amaral (CPF 694.626.151-87);
Amaury José Rezende (CPF 652.701.931-91); Ana Claudia Gonzaga da Silva (CPF 408.800.281-49);
Ana Cristina Saad Leite Coelho Lima (CPF 029.090.857-40); Ana Lucia Alves de Arruda (CPF
562.723.831-34); Ana Luíza Fonseca Munhoz Gonçalves (CPF 519.153.401-87); Andres Batista Cheung
(CPF 850.624.721-72); Angela Herminia Sichinel (CPF 157.668.881-04); Carla Renata Silva Balleroni
Guerra (CPF 165.486.278-90); Carlos Augusto Espindola (CPF 293.609.191-87); Christiane Marques
Pitaluga (CPF 780.761.291-68); Clemilton Pereira dos Santos (CPF 920.260.791-53); Darlene Alves de
Oliveira de Albuquerque (CPF 445.260.241-04); Debora Pereira Simões (CPF 936.108.661-87); Delair
Osvaldo Martinelli Junior (CPF 882.027.041-20); Dário Pinheiro (CPF 436.996.181-53); Edenilson
Marques de Oliveira (CPF 891.118.931-68); Eliandro Nery Paya (CPF 921.113.781-00); Eline Ortega
Samoza Amaral (CPF 862.628.071-87); Erica Takeda (CPF 841.719.109-78); Fabio Hideaki Ozima (CPF
167.777.408-80); Fernanda Palla Mirhan (CPF 849.481.591-15); Flávio Adriano Nantes Nunes (CPF
693.530.931-04); Gustavo de Oliveira Gomes (CPF 711.393.111-15); Joelma Bertho do Nascimento
(CPF 285.224.781-04); Juliana do Couto Ghisolfi (CPF 759.578.171-04); Juliane Guimarães Radael
Santos (CPF 778.835.601-82); Kaliny Belchior Abdala (CPF 997.099.536-72); Keila Kecia Couto de
Sousa (CPF 316.583.932-87); Luciano Lopes da Costa (CPF 026.943.119-54); Luiz Marcos Ramires
(CPF 080.121.801-20); Lígia Cristina Adala Benfatti (CPF 890.657.001-53); Maria da Conceição
73
Carnevale (CPF 002.238.317-43); Maria Helena da Silva Andrade (CPF 408.493.841-68); Mariane
Barbosa Nogueira de Leles (CPF 831.933.401-20); Mohamad Akrama Eljaji (CPF 391.144.571-72);
Narciso Bastos Gomes (CPF 004.874.758-01); Nirley Fretis Paz (CPF 506.703.791-15); Orlando Barbosa
Cintra (CPF 294.594.781-15); Paulo Cesar da Cruz Correa (CPF 561.674.741-68); Paulo Cesar Feitosa
(CPF 250.890.561-53); Pedro Antonio Agostinho (CPF 437.039.091-53); Ricardo Alexandre Martins
Garcia (CPF 266.848.868-00); Robsom Marques de Amorim (CPF 815.758.231-87); Robson Jesus Verao
(CPF 874.823.631-49); Sandra Liziane Waldow Rodrigues (CPF 500.896.251-53); Selma Gomes da
Rocha (CPF 264.524.968-08); Silvio Staut Moraes Junior (CPF 058.851.148-03); Suzete Rosana de
Castro Wiziack (CPF 613.970.161-91); Tania Barata Sother (CPF 558.957.271-15); Valmir Maidana da
Rocha (CPF 695.127.281-68); Vicente da Fonseca Bezerra Junior (CPF 868.621.461-49); Wander
Medeiros Arena Dacosta (CPF 689.874.631-68); Wilker Ricardo de Souza (CPF 506.830.981-87); Wilson
do Prado (CPF 058.804.818-67).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão relativos a contratações temporárias
efetuadas pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS, com pareceres do
Controle Interno e da Unidade Técnica pela ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 03/124, relativos aos servidores indicados no item
3 acima, com a conseqüente negativa de registro;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2393-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2394/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.942/2008-0.
2. Grupo I – Classe IV – Admissões
3. Interessados: Aline da Silva Cauneto (221.868.558-28); Allan Karly Luizi (806.713.141-49);
Amanda Silveira Denadai (002.863.311-36); Ana Maria Campos Marques (235.573.386-49); Anuska
Conceicao Sulin (699.937.181-49); Ary Tavares Rezende Filho (078.568.198-12); Carlos Henrique de
Andrade (005.505.049-23); Christina Fleury Vieira Machado (654.010.181-34); Clarice Maciel Sousa
Chaves (245.682.016-91); Claudia Batista de Almeida Ferreira (444.730.871-15); Dalete Fajardo
Nogueira (011.710.198-23); Daniel Bernardino Dias da Costa (655.160.794-20); Denis Santos Silva
(886.471.701-30); Elaine Cristina Silva Salles Aguilar (785.338.561-72); Eliane Cristina Figueiredo
Brilhante (169.430.498-10); Eliane Pinheiro de Medeiros Campos (343.866.101-20); Elismeia de Lima
Borges (554.114.521-04); Graciela Junqueira de Abreu (652.727.811-04); Hilda Ribeiro Romero
(554.513.301-15); Jose Craveiro da Costa Neto (030.878.081-72); Jose Roberto de Arruda Leme
(550.496.308-78); Leonardo Ribeiro Martins (779.721.391-72); Leonor Alves de Oliveira (873.789.57100); Lidiane Vendruscolo (923.259.981-34); Luciana Montera (870.620.111-34); Luciano Takeshi
74
Iquegami (098.213.788-54); Luis Divino Mosciaro (789.684.291-20); Luiz Feracine (665.743.238-00);
Luiz Satochi Fukagawa (135.854.348-86); Marcelo Giaretta de Almeida (119.972.878-03); Marcelo de
Almeida Lucena (652.694.621-68); Marcia Regina Cardoso Chiad Carvalho (528.427.971-91); Marcio
Roberto Silva (949.205.596-15); Marcos Antonio Dias (052.728.808-03); Marcos Antonio Ferreira Junior
(817.178.811-49); Marcos Pereira Campos (905.924.681-00); Maria Eleticia Barbosa Pereira
(782.444.801-06); Maria das Graças Pereira (200.025.211-72); Marilana Geimbra de Lima (568.602.18053); Marta Oliveira da Silva Balieiro (779.144.651-00); Marta Silveria Nogueira (337.744.551-04);
Mirian de Oliveira Pereira Exel Moreira de Andrade (022.100.787-33); Mirtys Fabiany de Azevedo
Pereira (025.945.696-90); Nazira Mohd Abdel Jaber Abdullah Costa (408.418.801-82); Noemia dos
Santos Pereira Moura (421.067.701-97); Otony Avila Ornellas (390.662.661-04); Roosilenny dos Santos
Souza (506.810.791-34); Sandra Lucia Videira (099.437.678-20); Sibelis Aparecida Tibaldi França
(420.710.971-49); Simone de Carvalho Costa (253.291.528-52); Sintya de Santis Ascencio (033.609.26951); Sonia Sanae Sato (119.800.898-92); Telma Angélica Cortieri (117.230.838-10); Telma Lopes Stortte
Françoso (028.426.159-99); Thalles de Souza Torchi (907.885.591-68); Valdenise Carbonari Barboza
(404.934.401-78); Valeska Marques Arruda (807.657.181-20); Vilmar Nogueira Duarte (542.311.59904); Wagner Rodrigues Garcia (761.010.371-34); Waldecira Sampaio (214.730.642-87); Zenaide
Aparecida da Silva (090.590.298-01).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão da Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul – UFMS acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 3/124, negando-lhes os respectivos registros.
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2394-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2395/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 700.182/1998-5.
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Humberto Carlos Parro (CPF 121.065.008-82).
4. Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
(Fundacento).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreria.
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur.
75
8. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Lazzarini (OAB-SP 18.614), Renato Lazzarini (OABSP 151.439), Patrícia da Daher Lazzarini (OAB-SP 153.651), Eduardo Collet e Silva Peixoto (OAB-SP
139.285) e Juliana Lazzarini Poppi (OAB-SP 201.810).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Humberto
Carlos Parro, ex-Presidente da Fundacentro, contra o Acórdão 503/2008 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2395-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2396/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 017.761/2008-5.
2. Grupo II – Classe: III – Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Universidade Federal do Acre (Ufac).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex/AC)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, em que se avaliou o
relacionamento da Universidade Federal do Acre (Ufac) com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao
Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre (Fundape).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Universidade Federal do Acre que:
9.1.1 passe a prever, nos contratos efetuados com a Fundape para execução direta, pela referida
fundação, de projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse da IFES, o ressarcimento dos custos ou despesas operacionais incorridos pela
Fundação, fixando-se, nesses instrumentos, a remuneração da referida Fundape com base em critérios
claramente definidos e nos seus custos operacionais;
9.1.2 exija a apresentação, pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, dos seguintes documentos
referentes aos recursos repassados para a consecução do objeto do convênio s/n firmado, em 10/10/06,
para a execução de serviços de tapa-buracos e recomposição do Anel Viário do Campus Áulio Gélio
Alves de Souza: a) cópia dos contratos firmados com a EMURB (e dos termos aditivos porventura
existentes), para a execução do objeto do convênio; b) cópia das publicações do extrato dos contratos e
termos aditivos na imprensa oficial; c) justificativa para a não devolução do valor correspondente aos
rendimentos de aplicação financeira, acompanhada, se for o caso, dos seguintes documentos
comprobatórios da utilização dos recursos conforme o Plano de Trabalho aprovado: medições de serviços
realizados e materiais utilizados.
76
9.1.3 ainda em relação ao convênio acima referido, avalie, em confronto com o Plano de Trabalho
aprovado, a regularidade da utilização dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Rio Branco,
inclusive dos rendimentos de aplicação financeira, adotando, tempestivamente, no caso de não restar
devidamente comprovado o seu emprego nos termos acordados, a restituição dos recursos aos cofres da
União.
9.1.4 condicione a prorrogação da vigência dos contratos sob sua gestão à apresentação e
conseqüente análise e aprovação, no âmbito da IFES, das prestações de contas anuais dessas avenças;
9.1.5 estabeleça valor a ser cobrado da Fundape pela utilização de bens e serviços da IFES,
inclusive imóvel, de forma a descaracterizar a cessão, a título gratuito, de seu espaço físico, em face do
entendimento firmado pelo Tribunal no item 9.1 do Acórdão 2731/2008-Plenário;
9.l.6 adote as medidas administrativas necessárias à:
9.1.6.1 exclusão, nos termos de Convênio/SEE 008, 009 e 169/2006, da Cláusula Sétima,
subcláusula única, pela qual se atribuiu à Fundape a responsabilidade pela gestão dos recursos financeiros
destinados à realização, pela Ufac, de cursos modulares de formação superior para os professores da rede
pública estadual e municipal de ensino;
9.1.6.2 alteração dos dados bancários constantes da Cláusula Sétima das citadas avenças, passando
a constar que os recursos deverão ser depositados na conta única da Ufac junto ao Tesouro Nacional, em
conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto 93.872/86, art. 56 da Lei 4.320/64, arts. 1º e 2º
do Decreto 93.872/86 e art. 2º, § 1º, do Decreto 4.950/2004.
9.2 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil para que, no exercício de sua competência, avalie os reflexos
tributários e contributivos do pagamento de bolsas no âmbito dos Convênios/SEE nº 008, 009 e 196/2006,
firmados entre a Universidade Federal do Acre e o governo do Estado do Acre;
9.3 determinar à Secex/AC que verifique o cumprimento das determinações ora dirigidas à Ufac no
exame das próximas contas da referida IFES, avaliando, inclusive, os efeitos produzidos pela Portaria
Interministerial MEC/MPOG/MCT/CGU nº 138, de 9/2/2009.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2396-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2397/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 027.197/2008-9
2. Grupo II – Classe V – Aposentadorias.
3. Interessados: Givaldo Gonçalves (CPF 635.318.368-20), Manoel Rodrigues de Lima (CPF
287.887.614-87) e Maria das Neves Castro dos Santos (CPF 131.823.744-00).
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba – UFPB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores da
Universidade Federal da Paraíba – UFPB acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de Maria das Neves Castro dos Santos;
77
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de Givaldo Gonçalves e de Manoel Rodrigues de
Lima;
9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos
atos acima tidos por ilegais, nos termos da súmula nº 106-TCU;
9.4. determinar à UFPB que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação,
proceda, sob pena de responsabilização da autoridade administrativa omissa, aos ajustes dos proventos
dos beneficiários dos atos acima considerados ilegais.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2397-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2398/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.258/2009-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Luiz Carlos dos Santos (711.260.159-20); Zeila Granado dos Santos (959.530.51972).
4. Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PR - MS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil em favor de Zeila
Granado dos Santos e Luiz Carlos dos Santos (fls. 2/6), beneficiários de ex-servidor da Fundação
Nacional da Saúde/Coordenação Regional no Estado do Paraná - Funasa/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato constante do
presente processo, com a conseqüente recusa de seu respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários, a
teor da Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar à Funasa/PR que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novo ato em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, escoimado das irregularidades apontadas nos autos;
9.3.3. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.3.1. do presente Acórdão.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
78
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2398-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2399/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 009.480/2008-0.
2. Grupo I – Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Ademar Falconi (074.299.756-15); Etelvino do Carmo Saldanha (015.464.306-87);
Maria Helena de Faria (051.137.848-34).
4. Órgão/Entidade : Funasa - Coordenação Regional/MG - MS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria de exservidores da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MG, Srs. Ademar Falconi (fls. 2/7), Etelvino do
Carmo Saldanha (fls. 8/13) e Maria Helena de Faria (fls. 14/19).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, V e 39, II da Lei n.º8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos iniciais de aposentadoria dos Srs. Etelvino do Carmo Saldanha (fls.
8/13) e Maria Helena de Faria (fls. 14/19), promovendo seus registros.
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 2/7, em favor de Ademar Falconi, com a conseqüente recusa de
seu registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Funasa/MG que,
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência ao interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.5. esclarecer à entidade de origem que a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo
ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por esta Corte, com fundamento
nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento Interno do Tribunal;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2399-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2400/2009 - TCU – 2ª Câmara
79
1. Processo nº TC 011.294/2008-1.
2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Evando Gonçalves da Silva, ex-Prefeito (904.301.586-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lontra/MG (25.223.009/0001-92).
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX-MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Evando Gonçalves da Silva, ex-Prefeito Municipal de Lontra/MG, instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA/MS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao aludido município por meio do Convênio 667/1998, tendo como objeto a construção de
melhorias sanitárias na municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Evando
Gonçalves da Silva ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/11/1998,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República em Minas Gerais para o
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2400-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2401/2009 - TCU – 2 Câmara
1. Processo n.º TC 017.928/2007-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
3.2. Responsável: Joaquim Ferreira da Cruz (124.394.876-00)
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá - MG.
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5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do
Fundo Nacional da Saúde em face de irregularidades identificadas no Convênio 2.255/1998, celebrado
entre aquele fundo e o Município de Dores do Indaiá/MG,
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do senhor Joaquim Ferreira da Cruz (124.394.876-00) e aplicarlhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento;
9.2. Com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 18, todos da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalvas as contas do Município de Dores do Indaiá – MG, dando-se-lhe quitação;
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. Remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2401-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2402/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 020.807/2008-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessadas: Geralda de Brito Nunes (674.007.876-91); Terezinha de Jesus (305.024.896-34).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa/Coordenação Regional no Estado de Minas
Gerais - MG.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis em favor de Geralda de
Brito Nunes (fls. 2-5) e de Terezinha de Jesus (fls. 6-8), instituídas por ex-servidores da CoordenaçãoRegional da Funasa no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos constante
do processo, com a conseqüente recusa de seus respectivos registros;
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9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias, a
teor da Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar à Funasa/MS que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novos atos em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimado da irregularidade apontada nos autos;
9.3.3. comunique às interessadas acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-as de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.3.1. do presente Acórdão.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2402-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2403/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-024.028/2008-2
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Joaquim Afonso, (063.427.366-34)
4. Unidade: Município de Conceição dos Ouros/MG
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
José Joaquim Afonso, Prefeito Municipal de Conceição dos Ouros/MG, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, referentes ao Convênio n.º
804499/2005, firmado em 18/11/2005, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE,
no valor de R$ 26.172,75 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), tendo
por o objetivo aperfeiçoar a qualidade do ensino e melhor atender os alunos do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210, do Regimento Interno,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Joaquim Afonso ao pagamento da quantia
original de R$ 26.172,75 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 27/12/2005 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. José Joaquim Afonso a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
82
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a
do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu ProcuradorChefe, na forma do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2403-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 2404/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-032.471/2008-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação
3. Representante: Control Access Computadores e Serviços Ltda.
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: 6ª Secretaria de Controle Externo-6ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Control Access
Computadores e Serviços Ltda. em razão de supostas irregularidades presentes na realização do Pregão
n.º 34/2008, certame conduzido pela Fundação Nacional de Saúde, tendo por objeto o registro de preços
de equipamentos servidores de rede.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e no art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir a medida cautelar requerida pela empresa Control Access Computadores e Serviços
Ltda., em face da ausência dos pressupostos necessários para a sua adoção;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. somente exija dos interessados em participar de licitações futuras, exclusivamente, a
documentação especificada na lei de licitações em seus artigos 27 a 31, abstendo-se de exigir qualquer
outro documento estranho aos ali listados como condição de habilitação;
9.3.2. somente registre os preços obtidos por meio do Pregão n.º 34/2008 caso seja demonstrado
que é a opção mais econômica para a Administração;
9.3.3. não autorize eventuais pedidos de adesão à ata do Pregão n.º 34/2008, haja vista a exigência
de Carta de Solidariedade do fabricante como condição de habilitação, em afronta ao disposto nos artigos
3º, I, e 30 da Lei n.º 8.666/1993, c/c os artigos 9º e 14 do Decreto n.º 5.450/2005;
9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que disponibilize os editais no
portal Comprasnet, mesmo após o encerramento das licitações, em atendimento ao princípio da
publicidade e, também, a fim de facilitar o acompanhamento de licitações, tanto por parte dos órgãos de
controle, quanto por quaisquer interessados;
83
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o integram ao representante e
a Fundação Nacional de Saúde;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2404-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2405/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 006.963/2005-8.
2. Grupo I – Classe I Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados: Inaldo Ivo Lima (CPF n.º 003.243.704-82), ex-Secretário do Trabalho e Política
Social do Município de Jaboatão dos Guararapes (PE); Guilherme Antônio Novaes Martins de
Albuquerque (CPF n.º 080.208.094-49), ex-Diretor da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes do
Município de Jaboatão dos Guararapes (PE) (EMTT).
4. Órgão/Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes (PE).
5. Relatores:
5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: André Ricardo Campêlo da Silva (OAB/PE n.º 17.494).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recursos de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 3.534/2007-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Inaldo Ivo Lima e pelo Sr.
Guilherme Antônio Novaes Martins de Albuquerque, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º
8.443, de 16, de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2 dar ciência da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2405-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2406/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC- 007.646/2003-9 (acompanhado de 3 anexos).
2. Grupo I; Classe de assunto I – Embargos de Declaração (atinentes à deliberação adotada em sede
de Pedido de Reexame de Aposentadoria).
3. Interessados: Lúcia Fátima Rocha Vaz, Maria Aparecida Vasconcelos e João Pereira Neto.
4. Entidade: Ministério Público do Trabalho.
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5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou na presente etapa processual
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF nº 11.555), Marlúcio
Lustosa Bonfim (OAB/DF nº 16.619), Arenaldo França Guedes Filho (OAB/DF nº 16.533), Renato
Borges Barros (OAB/DF nº 19275).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Pedido de Reexame de
Aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. receber os presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter em seus
exatos termos o Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho e aos interessados.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2406-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2407/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-010.451/2001-3
2. Grupo I – Classe III – Acompanhamento (processo apartado do TC-001.745/2001-3, pertinente à
Prestação de Contas da Sudam, exercício de 1999)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Daniel Konstadinidis (OAB/PA nº 9167) e Angelo Demetrius
de Albuquerque Carrascosa (OAB/PA nº 9381)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, por parte da Secex/PA, das
medidas administrativas adotadas no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM e/ou do Ministério da Integração Nacional, em relação às irregularidades detectadas em sede do
Convênio Sudam nº 064/98 (SIAFI nº 365120).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM que, no prazo de
60 (sessenta) dias, se ainda não o fez, adote, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443/92, as medidas
necessárias à instauração de processo de tomada de contas especial, destinado a apurar os fatos,
identificar os responsáveis e quantificar os prejuízos ao erário, decorrentes das anomalias verificadas na
celebração e execução do Convênio SUDAM nº 064/98 (SIAFI nº 365120), firmado entre a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, remetendo o respectivo processo a este Tribunal de
Contas da União, por intermédio da Controladoria-Geral da União;
85
9.2. alertar ao dirigente máximo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia –
SUDAM, que a falta de atendimento à medida indicada no item anterior pode ensejar a aplicação da
multa capitulada no inciso VII do art. 268 do Regimento Interno do TCU
9.3. determinar à Secretaria de Controle Externo/PA que promova diligência junto:
9.3.1. à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, a fim de que o aludido órgão apresente a esta
Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações e documentos:
9.3.1.1. cópias das comunicações enviadas pela Secretaria Federal de Controle Interno ao
Ministério da Integração Nacional, acompanhadas dos comprovantes de recebimento, dando ciência da
Notas Técnicas nº 26/2000/Deint/SFC/MF e nº 875/Deint/SFC/CGU-PR, de 05/12/2002;
9.3.1.2. identificação, nome, número do CPF e períodos de gestão dos titulares dos cargos de
ministro e secretário-executivo do Ministério da Integração Nacional nos exercícios de 2001 e 2002;
9.3.2. ao Ministério da Integração Nacional, com o intuito de obter, no prazo de 15 (quinze) dias,
informações e documentos relativos à instauração do processo administrativo disciplinar contra os
agentes públicos mencionados às fls. 649/652 do Relatório Final da comissão apuradora designada pela
Portaria SUDAM nº 21.341/2001, incluindo informações acerca dos resultados alcançados e sanções
aplicadas, caso existentes.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2407-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2408/2009 - TCU – 2ª Câmara
(OAB/RJ 139.078), Alexandre Rosa Botelho (OAB/SP 206.529), Alexsandra Enes de Araújo 1.
Processo: TC 023.204/2006-0 (com 5 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas - exercício:
2005)
3. Interessado: Petrobras International Braspetro PIB-BV - MME
4. Entidade: Petrobras International Braspetro PIB-BV - MME
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Nelson
Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Adriana Rente Martins (OAB/RJ 151.946), Alberto Moreira
Rodrigues (OAB/DF 12.652), Alexandra Lorga Villar Lebre (OAB/RJ 147.565), Aline Dias de Souza
Mendes (OAB/RJ 141.708), Amilton Rodrigues Junior (OAB/MG 101.743), Ana Paula Mioni Acuy
(OAB/RJ 107.126), Ana Sílvia Lima Azevedo (OAB/MG 77.432), André Luis Fares Frances (OAB/RJ
66.211), Andréa Damiani Maia (OAB/RJ 113.985), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ 148.828),
Breno Gonçalves Arman (OAB/RJ 127.317), Carlos Antônio Plácido (OAB/MG 75.364), Carolina Bastos
Lima (OAB/RJ 135.073), Cláudia Padilha de Araújo Gomes (OAB/RJ 119.361), Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250), Cristiane Carvalho Monte Lage (OAB/RJ 94.802), Cristina Maria Andrade Soares
(OAB/RJ 148.416), Daniel Ken Oliveira Watanabe (OAB/PR 141.868), Daniela Couto da Silva (OAB/RJ
115.470), Danieli Ribeiro Silva (OAB/RJ 127.133), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ
117.360), Danielle Gama Bessa (OAB/RJ 115.408), Diogo Jorge Favacho dos Santos (OAB/RJ 114.256),
Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ 57.404), Eduardo Valiante de Rezende
(OAB/RJ 114.485), Elisaura Fernandes da Silva (OAB/RJ 138.329), Erika Cilena Baumann (OAB/RJ
133.791), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121), Fábio Ribeiro Soares da Silva (OAB/RJ 131.412),
Fernando de Sousa (OAB/RJ 35.895), Fernando Salles Xavier (OAB/RJ 65.895), Frederico Rodrigues
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Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476), Gustavo Cortês de
Lima (OAB/DF 10.969), Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves (OAB/MG 80.338), Gustavo Henrique da
Silva Marques (OAB/RJ 122.044), Gustavo Ribeiro Ferreira (OAB/RJ 104.339), Hélio Siqueira Júnior
(OAB/RJ 62.929), Heloísa de Paula Batista Zorattini (OAB/RJ 149.195), Henrique da Silva Louro
(OAB/RJ 114.792), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana de Hollanda Lima Quintela
(OAB/RJ 131.414), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Karen da Cunha Nassim (OAB/RJ
127.591), Karina Drumond Martins (OAB/MG 98.568), Leandro Gilbert Reis (OAB/RJ 131.401),
Leonardo da Costa Couceiro (OAB/RJ 140.969), Liana Ferreira Rocha Costa (OAB/RJ 112.943), Luana
Lobosco Folly (OAB/RJ 152.011), Luciana de Lourdes e Castro (OAB/MG 85.422), Luís Carlos
Nogueira Alves (OAB/RJ 121.230), Marcela Conrado de Farias Ribeiro (OAB/RJ 138.779), Márcio
Polito Fontes (OAB/MG 79.903), Marco Antônio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Marcos César
Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Marcos de Oliveira Araújo (OAB/RJ 49.940), Meg Montana Kebe
(OAB/RJ 124.440), Monique Sá Freire Chagas (OAB/RJ 148.037), Nayra Rosa Marques (OAB/MG
103.884), Pedro Bastos de Souza (OAB/RJ 135.165), Raphaela Cristina de Magalhães Nascimento
(OAB/RJ 129.398), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Rogério Vinhaes Assumpção
(OAB/RJ 59.400), Ricardo José da Rocha Silva (OAB/RJ 134.996), Tude José Cavalcante Brum de
Oliveira (OAB/RJ 119.500), Vanessa Augustin Pereira (OAB/PR 40.894), Vitor Thomé El Hader
(OAB/RJ 103.466), Candido Ferreira da Cunha Lobo (OAB/RJ 49.659), Alexandre Yukito More
(OAB/DF 22.742), Andréia Bambini (OAB/DF 18.331), Antônio Carlos Motta Lins (OAB/RJ 55.070),
Caroline Fontes Rezende (OAB/DF 27.775), Ellen Cristiane Jorge (OAB/DF 19.821), Igor Vasconcelos
Saldanha (OAB/DF 20.191), Joeny Gomide Santos (OAB/DF 15.085), Juliana Carneiro Martins de
Menezes (OAB/DF 21.567), Lenoir de Souza Ramos (OAB/DF 3.492), Lívia Maria Moraes Vasconcelos
Saldanha (OAB/DF 21.035), Maíra Morais Vasconcelos Saldanha (OAB/DF 21.035), Rafael de Matos
Gomes da Silva (OAB/DF 21.428), Sílvia Alegretti (OAB/DF 19.920), Tales David Macedo (OAB/DF
20.227), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP 147.136), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF
20.596), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15.345), Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ
97.299).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Petrobras
International Braspetro BV – MME, contra o Acórdão 5.145/2008-Segunda Câmara, em que este
Tribunal julgou regulares com ressalvas as contas da Entidade alusivas ao exercício de 2005, bem como
expediu-lhe determinações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Petrobras International Braspetro BV –
MME contra o Acórdão 5.145/2008-Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência da
Petrobras International Braspetro BV e à Presidência da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2408-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2409/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.666/2004-1.
2. Grupo II – Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas relativas ao
exercício de 2003).
87
3. Interessado: Luiz Carlos dos Santos Vieira (CPF n.º 175.079.607-49), Presidente da INB; Paulo
César Smith Metri (CPF n.º 037.223.507-78), Diretor de Finanças e Administração das Indústrias
Nucleares do Brasil (INB).
4. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil (INB).
5. Relatores:
5.1. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: José Antonio Dias Toffoli (OAB/SP n.º 110.141 e OAB/DF n.º
2031/A); Roberta Maria Rangel (OAB/DF n.° 10.972); Daniane Mângia Furtado (OAB n.º 21.920);
Márcio Luiz Silva (OAB/DF n.º 12.415).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recursos de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 992/2006-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Luiz Carlos dos Santos Vieira e
pelo Sr. Paulo César Smith Metri, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial;
9.2 alterar o item 9.1 do Acórdão n.º 992/2006 – 2ª Câmara, para que passe a apresentar a seguinte
redação:
“9.1 julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Carlos dos Santos Vieira e do Sr. Paulo
César Smith Metri, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992;”;
9.3 tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do mesmo acórdão;
9.4 dar ciência da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2409-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2410/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.404/1997-7
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessada: Rachel Teixeira Fares Menhen (CPF 428.039.506-34)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída pelo Sr. João da
Matta Machado, CPF nº 001.449.596-15, ex-procurador autárquico vinculado à Superintendência
Estadual do INSS em Minas Gerais;
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Revisor, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os art. 260, §1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil tratada nestes autos, deferida à beneficiária
Rachel Teixeira Fares Menhen (CPF 428.039.506-34), e ordenar o registro do referido ato de fls.1/3;
9.2 determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais que adote, no prazo de 30
(trinta) dias, as medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de fl. 1/3
apreciado pelo Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que acompanhe a providência determinada no item 9.2 para, posteriormente,
proceder ao arquivamento dos autos; e
9.4. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam à
Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais e à Sra. Rachel Teixeira Fares Menhen.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2410-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2411/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.845/2006-6.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Espólio do Sr. Aluizio Alves (CPF 005.896.084-87) e Luiz Benes Leocádio de
Araújo (CPF 406.654.294-87).
4. Entidade: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro no Rio Grande do
Norte – PMDB/RN.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Esequias Pegado Cortez Neto (OAB/RN 426-A); Caroline
Melo Cortez (OAB/RN 4.759); Herta Teresa Fragoso Campos (OAB/RN 3.201) e Afonso Adolfo de
Medeiros Fernandes (OAB/RN 3.937).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN, em decorrência da não-comprovação da boa e
regular aplicação de recursos federais repassados ao PMDB/RN pelo Fundo Partidário, no exercício de
1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar revel o Espólio
do Sr. Aluizio Alves;
9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, e condenar solidariamente o espólio do Sr.
Aluizio Alves, na pessoa do inventariante Henrique José Lira Alves, e o Sr. Luiz Benes Leocádio de
Araújo ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Partidário, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
89
Data
29/9/1999
28/10/1999
7/12/1999
22/12/1999
Valor – R$
981,89
15.239,72
16.301,81
16.301,81
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; e
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2411-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2412/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 030.270/2007-4 (com 2 volumes e com 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Município de Nioaque/MS (CNPJ 03.073.699/0001-08), Orlando Alves Santejo
(CPF 562.189.748-04) e Noé Nogueira Filho (CPF 073.492.381-34).
4. Entidade: Município de Nioaque/MS.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: José Walter Prado (OAB/MS nº 3.494-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, em desfavor dos Srs. Noé Nogueira Filho e Orlando Alves Santejo, em decorrência de
irregularidades na utilização de recursos pertencentes ao Sistema Único de Saúde, repassados ao
Município de Nioaque/MS, para aplicação no Programa Piso de Atenção Básica (PAB-Fixo) e na
Programação Pactuada Integrada – Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI-ECD).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Noé Nogueira Filho e Orlando Alves Santejo, com fulcro
no art. 16, III, “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c art. 209, II, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. aplicar aos Srs. Noé Nogueira Filho e Orlando Alves Santejo, individualmente, a multa prevista
no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas indicadas no item anterior, caso não sejam pagas até os
vencimentos, nos termos do disposto no art. 28, II, da Lei nº 8.443, de 1992;
90
9.4. julgar regulares com ressalva as contas do município de Nioaque/MS, dando-lhe quitação, nos
termos do art. 202, § 4º, do RITCU.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2412-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2413/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.058/2008-0 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joana D’Arc Alves Martins (CPF 462.000.611-49) e Fauze Martins Chequer (CPF
150.807.811-49).
4. Entidade: Centro de Referência do Negro – Cernegro/DF.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República – Ciset/PR, em desfavor da Sra.
Joana D’Arc Alves Martins, Coordenadora-Geral do Centro de Referência do Negro, em razão da rejeição
parcial da prestação de contas dos recursos repassados por conta do Convênio nº 240/2002 – SEDH/MJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Joana D’Arc Alves Martins e do Sr. Fauze
Martins Chequer, com amparo nos arts. 1º, I, e 16, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. dar quitação aos responsáveis, Sra. Joana D’Arc Alves Martins e ao Sr. Fauze Martins Chequer,
na forma do art. 27 da Lei nº 8.443, de 1992, e do art. 218 do Regimento Interno do TCU;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2413-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2414/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.794/2008-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Dermio Antonio Filippi (CPF 065.873.059-20) e Valciomar Xavier (CPF
245.350.449-53).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional de
Santa Catarina.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
91
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão de
aposentadoria em favor dos Srs. Dermio Antonio Filippi e Valciomar Xavier, ex-servidores do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Superintendência Regional de Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, determinar à Sefip que:
9.1.1. promova a oitiva dos Srs. Dermio Antonio Filippi e Valciomar Xavier, para que se
pronunciem sobre a irregularidade atinente ao cômputo, para fins de aposentadoria, de tempo de atividade
rural, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante
entendimento consignado nos Acórdãos 740/2006 e 1.893/2006, ambos do Plenário deste Tribunal; e
9.1.2. apure a responsabilidade pela demora no envio a esta Casa dos atos de aposentadoria
constantes dos presentes autos, no âmbito do processo apartado constituído por força do Acórdão
522/2009-Plenário, ficando autorizada, desde já, a realização de audiência dos gestores responsáveis, bem
como de inspeção nos órgãos necessários;
9.2. recomendar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária em Santa Catarina que:
9.2.1. submeta o Sr. Dermio Antonio Filippi a junta médica oficial, com vistas a atestar sua
condição de invalidez permanente para o exercício das atribuições do cargo no qual foi aposentado ou a
impossibilidade de aplicação do art. 24 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990; e
9.2.2. caso constatada a invalidez permanente, providencie o cadastramento, de imediato, de outro
ato de concessão de aposentadoria em favor Sr. Dermio Antonio Filippi, com o novo fundamento legal.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2414-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2415/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.360/2007-9 (com dois volumes)
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
3.2. Responsável: Paulo Ézio Cuel (CPF: 201.013.090-15), ex-prefeito
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MS (Secex/MS)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em desfavor de Paulo Ézio Cuel, ex-prefeito, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas da importância de R$ 41.400,00, repassada ao
Município de Rio Brilhante/MS mediante o Termo de Responsabilidade n.º 45/2003 (convênio SIAFI
92
480683), celebrado com o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS (à época Ministério de Assistência Social – MAS),
visando desenvolver, no âmbito da Política de Assistência Social, ações articuladas de atendimento às
crianças e aos adolescentes e às famílias envolvidas, com ênfase no abuso e na exploração sexual
comercial, no município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Paulo Ézio Cuel;
9.2. julgar irregulares as contas de Paulo Ézio Cuel, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o em
débito nos valores e datas abaixo, a serem recolhidos aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social
– FNAS, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor histórico
(R$)
4.157,00
6.992,98
Data de ocorrência
25/08/2003
12/12/2003
9.3. aplicar ao responsável, Sr. Paulo Ézio Cuel, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com
fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, após a ciência da
notificação, para o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar o arquivamento das contas do município de Rio Brilhante/MS com fundamento no
art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10, todos da Instrução Normativa 56/2007-TCU, e no art.
169, II, do RITCU, por falta de pressuposto para o desenvolvimento processual;
9.6. enviar ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, bem como à Prefeitura Municipal de
Rio Brilhante/MS, cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2415-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2417/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.194/2007-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sr. Luciano Augusto da Cruz (CPF 076.840.024-49), ex-Prefeito; Sr. Zilenildo
Moraes de Menezes (CPF 465.120.124-53), ex-Secretário de Obras; empresa C&t Construções e Serviços
Ltda. (CNPJ 04.866.965/0001-12).
4. Entidade: Município de Caraúbas - RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).
93
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da execução parcial do Convênio nº 2.711/2001, firmado entre
a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a Prefeitura Municipal de Caraúbas-RN, objetivando “a
execução de Melhorias Sanitárias Domiciliares”; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com suporte nos comandos contidos no art. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, § 6º, do
Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa C&T Construções e
Serviços Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luciano Augusto da Cruz, do Sr. Zilenildo Moraes de
Menezes e da empresa C&T Construções e Serviços Ltda., com base nos comandos contidos nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-os, em solidariedade, ao
pagamento de débito no valor de R$ 27.198,00 (vinte e sete mil, cento e noventa e oito reais), a ser
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 24/07/2002, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde-MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
9.3. aplicar ao Sr. Luciano Augusto da Cruz, ao Sr. Zilenildo Moraes de Menezes e à empresa C&T
Construções e Serviços Ltda. (CNPJ nº 04.866.965/0001-12) a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o primeiro desses agentes e de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para os outros dois, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem
como cópia dos documentos de fls. 69/113, 129/133, 116 e 186/187, todas do volume principal, de fls.
02/04 do anexo I, de fls. 02/08 do anexo 2, de fls. 362/365 do volume 1, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº
8.443/92;
9.6. encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam à
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e à Fundação Nacional de SaúdeMS.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2417-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2418/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.801/2001-4.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: espólio da Sra. Suzan Mary Isima Amalfi, na figura do inventariante, Sr. Antônio
Amalfi (CPF 766.020.798-91), MHA Engenharia Ltda. (CNPJ 47.283.189/0001-30), Som Básico
Comércio e Sonorização Ltda. (CNPJ 01.604.358/0001-96), Denis Nunes (CPF 043.157.218-67), Simone
Hirata (CPF 127.746.548-74)
94
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex-SP
8. Advogados constituídos nos autos: Jonas Cecílio – OAB/DF 14.344, Carolina Pieroni – OAB/DF
17.512
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
cumprimento à Decisão 474/2002 - Plenário, em razão da ocorrência de pagamentos indevidos a empresa
contratada para a instalação de equipamentos de som em prédio de propriedade da Caixa Econômica
Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar
irregulares as contas do espólio da Sra. Suzan Mary Isima Amalfi, na figura do inventariante, Sr. Antônio
Amalfi, e das empresas MHA Engenharia Ltda. e Som Básico Comércio e Sonorização Ltda.
condenando-os solidariamente ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir da data indicada, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa
Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Valor Original: R$ 58.601,27
Data da Ocorrência: 16/2/2000
9.2. aplicar às empresas MHA Engenharia Ltda. e Som Básico Comércio e Sonorização Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.3. aplicar aos Srs. Denis Nunes e Simone Hirata, individualmente, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso
não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de São Paulo
para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2418-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2419/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.781/2005-2.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: pedido de reexame em aposentadoria
3. Interessados: Desembargador Almeida Melo (Presidente do TRE/MG) e Beatriz Borges Beleza
(006.816.366-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
95
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este autos de pedido de reexame em processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais para, no mérito, conceder a ele provimento;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Beatriz Borges Beleza e determinar
o registro do ato de fls. 25/30;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2419-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2420/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.160/2007-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de São Bento do Trairi/RN
4. Responsáveis: Expedito de Oliveira Dantas (CPF nº 044.389.304-72) e CSM – Construtora Santa
Maria Ltda. (CNPJ nº 02.386.719/0001-38)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) contra o Sr. Expedito de Oliveira Dantas, ex-prefeito do Município de São
Bento do Trairi/RN, em decorrência de irregularidade na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº
1.855/99.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. nos termos dos arts. 5º, § 1º, inciso III, 10 e 11 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, c/c o
disposto no item 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário, determinar o arquivamento deste processo,
a título de racionalização administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito de R$
3.130,27 (três mil, cento e trinta reais e vinte e sete centavos) e R$ 6.261,49 (seis mil, duzentos e sessenta
e um reais e quarenta e nove centavos), a cujo pagamento continuarão obrigados solidariamente os
responsáveis indicados no item 4 deste Acórdão, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora, calculados a partir de 19/6/2000 e 23/10/2000, respectivamente, para que lhes seja dada quitação;
9.2. seja remetido cópia do Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentarem, bem como das
peças relacionadas no item 16 da instrução de fls. 264/268, v. 1, dos presentes autos à Procuradoria da
República no Rio Grande do Norte para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
9.3. seja remetido cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para a
adoção das medidas cabíveis da sua alçada, no que tange à não-comprovação da correta aplicação dos
96
recursos próprios da Prefeitura Municipal de São Bento do Trairi-RN, no valor de R$ 17.360,00, no
objeto do Convênio nº 1.855/99, celebrado entre a aludida municipalidade e a Fundação Nacional de
Saúde;
9.4. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de São Bento do Trairi/RN.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2420-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2421/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.368/2005-2.
2. Grupo II - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Pedro Camelo Neto (CPF nº 193.554.081-53)
4. Entidade: Município de Aruanã/GO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Relator do Acórdão recorrido: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Júlio César Meirelles (OAB/GO nº 16.800)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Pedro Camelo Neto, ex-prefeito do Município de Aruanã/GO, contra o Acórdão nº 3.339/2008-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
atribuindo a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão nº 3339/2008-2ª Câmara:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Pedro Camelo Neto ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, corrigida monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas ocorrências até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
24/02/2000
22/03/2000
05/04/2000
08/06/2000
14/06/2000
Valor (R$)
1.548,40
1.548,40
1.548,40
1.548,40
1.548,40
9.2. restituir os autos ao relator original para as providências que entender pertinentes no que toca à
eventual responsabilização do Sr. Adenésio Nunes em razão da omissão na apresentação da prestação de
contas dos recursos repassados pelo FNDE ao município de Aruanã/GO, no período de 28/06/2000 a
27/11/2000, para atendimento às despesas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão recorrido;
97
9.4. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2421-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2422/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.826/2004-3.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração em pedido de reexame
3. Interessados: Malvina Tania Tuttman (Reitora); Aidil Sucupira de Oliveira (938.414.857-15);
Ana Alice Carlos Santana (358.927.907-97); Ana Lucia Dantas Freire (550.076.277-04); Edelzuíta
Oliveira Santos (376.474.907-53); Eduardo Long Filho (032.447.337-00); Elisabete Dantas de Aguiar
(553.492.267-20); Eloah Terezinha Messeder Bernardes (161.364.387-04); Francisco de Assis Fioravante
(152.750.867-68); Guilherme Borges Claussen (340.736.987-53); Hermenegildo Ribeiro de Farias
(220.606.347-68); Jerusa Goncalves de Araujo (024.955.467-49); Justa de Jesus Sanches Nunes
(581.444.127-53); Laudicea Candida dos Santos (399.474.757-00); Luis Cesar Goncalves de Araujo
(216.777.008-15); Maria Geralda Batista de Souza (295.695.837-20); Maria de Fatima do Vale
(405.326.407-30); Paula Cardoso Canella (767.592.027-91); Renato Lidio dos Santos (361.796.207-68);
Rubens José Moreira (273.085.887-34); Thomaz Caires de Aguiar (183.413.147-20); Yara Carvalho dos
Santos (205.307.147-87).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO - MEC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em pedido de reexame,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. receber os presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter em seus
exatos termos o Acórdão n.º 4.961/2008-2ª Câmara;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que dê cumprimento ao subitem 9.2 do
acórdão embargado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento desta
deliberação e, caso a Entidade de origem não promova o ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos pelos servidores beneficiados, nos termos do Acórdão n.º 4.961/2008-2ª Câmara, instaure
Processo de tomada de contas especial.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2422-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
98
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 14/2009 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 017.642/2008-4 (Ministro Aroldo Cedraz);
b) nºs 015.995/2002-6, 007.319/2006-0, 031.003/2007-5, 001.895/2008-8 e 002.015/2008-8
(Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e
c) nº 022.930/2006-4 (Auditor André Luís de Carvalho).
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 2.380 e 2.416, em decorrência da
reabertura de discussão (art. 129 do Regimento Interno), solicitada pelo Relator, Auditor André Luís de
Carvalho, para a exclusão da pauta dos processos nºs 007.257/2008-1 e 022.930/2006-4.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Benjamin Zymler.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas e trinta
minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 13 de maio de 2009.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2261 a 2379 e 2381 a 2386 (Regimento Interno, artigos 137,
138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 10/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 2261/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, julgar regulares com ressalva as
contas dos Srs. Marcelo Cruz (CPF 316.297.171-34), Sérgio Luiz Barbosa (CPF 462.823.946-00) e
Simone Márcia Borges (CPF 319.390.401-59), dando-se-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443/92, e regulares as contas dos demais
responsáveis, dando-se-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17, e 23,
inciso I da citada lei, sem prejuízo das determinações relacionadas a seguir.
99
1. Processo TC-017.426/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Abdon Tavares Reis (212.523.941-87); Amantino Soares de Oliveira
(351.543.811-49); Ana Soares dos Santos Oliveira (124.987.853-53); Antônio Perez Puente
(112.755.881-15); Brígida Alves Barboza Oliveira (308.390.501-78); Clodoaldo Carvalho da Silva
(028.854.092-15); Elizane Velozo Costa (524.514.701-78); Heloiza Laurentino de Lima Souza
(296.552.261-15); Jose Carlos Gomes Costa (263.982.227-68); João Cláudio Lima de Franco
(097.225.566-49); Lourdes Darques Silva (226.451.101-00); Luiz Claudio Soares de Carvalho
(291.328.601-10); Marcelo Cruz (316.297.171-34); Margarida Silva Oliveira de Figueredo (144.070.00520); Maria Grigoria de Medeiros Neta (143.850.231-15); Maria Ines de Mello Espinola Dias
(779.677.127-49); Maria Simonia Tavares (059.598.881-49); Maria de Fátima Lopes Costa (146.030.55153); Max Lopes Bezerra (512.745.825-04); Nelson José Hubner Moreira (443.875.207-87); Onilde
Aparecida Batista (339.881.881-15); Raquel da Silva Guirra (538.327.441-34); Renato de Sousa Alves
(120.986.711-72); Ricardo de Gusmao Dornelles (221.173.181-34); Sergio Luiz Barbosa (462.823.94600); Severino Barbosa dos Santos (258.353.191-34); Simone Marcia Borges (319.390.401-59); Symone
Christine de Santana Araujo (358.921.965-34); Vivaldo Belarmino Valenca (247.689.871-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia – SE/MME, que:
1.5.1.1. ultime as providências com vistas a solucionar as pendências contábeis apontadas na
Declaração do Contador Responsável pelas contas, emitida em atendimento ao Anexo III da Decisão
Normativa TCU nº 88/2007;
1.5.1.2. se abstenha de fazer liquidações, pagamentos, apostilamentos ou aditamentos em contratos
cuja vigência já tenha expirado (itens 2.2.2.2 e 2.2.4.1 do Relatório de Auditoria nº 208723/SE/MME);
1.5.1.3. nas contratações de consultoria em projetos de cooperação internacionais, não publique
Termo de Referência que contenha exigências de qualificações profissionais que restrinjam a competição
(item 2.2.2.3 do Relatório de Auditoria nº 208723/SE/MME);
1.5.1.4. observe as recomendações tecidas nos itens 2.1.1.1, 2.1.2.1, 2.1.3.1 e 2.2.1.1 do Relatório
de Auditoria nº 208723/SE/MME.
1.5.2. à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério de Minas e Energia – CGRH/
MME, que:
1.5.2.1. estabeleça uma política de recadastramento de servidores aposentados e pensionistas, de
modo a prevenir a ocorrência de pagamentos indevidos (item 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria nº
208731/CGRH/MME);
1.5.2.2. envide esforços no sentido de obter a Certidão de Óbito da servidora Alide Berg Ribeiro,
adotando as devidas providências para ressarcir o Erário no caso de pagamentos indevidos (item 1.1.1.2
do Relatório de Auditoria nº 208731/CGRH/MME).
1.5.3. à Coordenação-Geral de Compras e Contratos do Ministério de Minas e Energia –
CGCC/MME, que se abstenha de realizar contratações sem a devida formalização contratual nos casos
vetados pela Lei nº 8.666/93 e pelas orientações básicas do Tribunal de Contas da União para licitações e
contratos (item 1.1.1.1 do Relatório de Auditoria nº 208732/CGCC/MME).
1.5.4. à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério de Minas e Energia –
CGTI/MME, que observe as recomendações tecidas nos itens 1.1.1.1, 2.1.1.1 e 3.1.1.1 do Relatório de
Auditoria nº 208727/CGTI/MME.
1.5.5. à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério de Minas e Energia –
CGRL/MME, que observe as recomendações tecidas nos itens 1.1.1.1 e 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria
nº 208730/CGRL/MME.
100
ACÓRDÃO Nº 2262/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir
relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.443/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Sanches da Silva (601.439.676-49); Alexandre Silva do Nascimento
(612.419.206-30); Alirio Luiz Humel (033.699.938-05); Anderson Gomes da Costa (042.609.877-39);
Carlos Alberto de Carvalho (929.760.268-15); Christiane Xavier da Luz (977.585.900-04); Edgard de
Oliveira Junior (209.525.466-04); Fernando Vitalino da Silva Junior (033.700.438-23); Francisco Pires
Inglada (057.926.258-83); Geraldo da Costa Leite Filho (074.251.768-31); Luis Fabiano Correia da Silva
(896.068.095-87); Luis Felipe de Castro Pardini Leal Silva (088.913.237-21); Luiz Fernando Alves
Ferreira (209.423.896-20); Melissa Massirier Bitencourt (802.148.510-87); Miguel Merege Ramires
(850.867.388-49); Nilson Soilet Carminati (964.150.458-49); Paulo Fernandes Filho (967.653.728-49);
Wagner Carvalho Goncalves da Silva (886.342.998-72)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Logístico da Aeronáutica - MD/Comando da Aeronáutica
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2263/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.1º, inciso I, e 208,
§ 2º, do Regimento Interno/TCU em julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. José Norberto
Pinheiro de Oliveira, Augusto Rocha Ewald, Antônio Fernando Decnop Martins, Edson José Dantas,
Sandra Cristina de Araújo, Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca e Angela Umpierre de Souza Marinho em
razão das impropriedades listadas nos subitens 13.1.1, 13.1.2, 13.1.6, 13.1.9, 13.1.10, 13.1.11, 13.1.13,
13.1.14, 13.1.17, 13.1.19, 13.1.20, 13.1.21, 13.1.22, 13.1.28 e 13.1.35 do Relatório de Auditória de
Gestão produzido pela Auditoria Interna do MPU, dando-lhes quitação na forma do art. 18 da Lei n°
8.443/92 e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 207 do Regimento Interno/TCU, que sejam julgadas regulares
as contas dos demais gestores dando-lhes quitação plena, com fundamento no art. 23, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 207 do Regimento Interno/TCU;
1. Processo TC-018.231/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis:
Nome/CPF
Natureza
da
Responsabilidade
Abiael Franco Santos (699.607.399-53)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa/- Ordenador de
Despesas - Titular
Acir Alfredo Hack (386.990.799-15)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Ailton Vieira dos Santos (203.481.182-87)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Aluisio Aldo da Silva Junior (256.169.004-00) Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Período
Gestão
01/01/2007
19/09/2007
de
01/01/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
20/09/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
a
a
101
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas – Titular
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas - Titular
Andre Luis Spies (523.704.370-49)
Angela Umpierre
(334.573.871-68)
01/01/2007
31/12/2007
a
14/06/2007
08/07/2007;
a
09/07/2007
01/11/2007;
10/07/2007
31/10/2007
Audaliphal Hildebrando da Silva (469.744.907- Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
04)
Administrativa - Ordenador de 31/12/2007
Despesas - Titular
Augusto Rocha Ewald (350.559.287-00)
Ordenador de Despesas por 01/01/2007
Subdelegação de Competência; 02/04/2007;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Substituto/ 01/01/2007
Ordenador de Despesas por 02/04/2007
Delegação - Substituto
Cicero Rufino Pereira (065.733.258-50)
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 20/09/2007
Despesas - Titular
Cláudio Alcântara Meireles (203.008.083-72)
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 31/12/2007
Despesas - Titular
Daniele Côrrea Santa Catarina (704.366.490- Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
04)
Administrativa - Substituta- 31/12/2007
Ordenadora de Despesas Substituta
Ednaldo
Bezerra
de
Souza
Fonseca Ordenador de Despesas por 01/01/2007
(098.704.901-15)
Subdelegação Substituto;
08/07/2007;
Ordenador
de
Despesas
Substituto;
09/07/2007
Ordenador de Despesas – 02/09/2007;
Substituto;
Encarregado
da
Gestão 03/09/2007
Orçamentária e Financeira
31/12/2007;
a
01/01/2007
31/12/2007
Ordenador de Despesas Titular 08/08/2007
10/08/2007
Ordenador
de
Despesas 31/10/2007
Substituto
12/11/2007;
26/11/2007
31/12/2007
Dirigente
de
Unidade 11/06/2007
a
Antônio
Fernando
(675.919.307-53)
de
Souza
Decnop
Marinho Encarregada
da
Gestão
Orçamentária e Financeira Substituta
Martins Ordenador de Despesas por
Subdelegação de Competência;
Ordenador de Despesas Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Substituto
a
Edson José Dantas Período: (553.785.361-20)
Eduardo Varandas Araruna (893.641.044-04)
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
e
a
a
a
102
Eleonora Bordini Coca (172.810.988-47)
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora
de Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora
de Despesas– Substituta
Helvidio de Aguiar Ferraz Filho (038.370.09300)
Ileana Neiva Mousinho (386.759.943-20)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadorade
Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora
de Despesas– Substituta
Jose Claudio Monteiro
(158.389.002-53)
de
Brito
Filho Dirigente
de
Unidade
AdministrativaOrdenador de Despesas Titular
Jose Pedro dos Reis (310.440.426-72)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
José Antônio Vieira de Freitas Filho Dirigente
de
Unidade
(009.129.967-57)
AdministrativaOrdenador de Despesas-Titular
José
Norberto
Pinheiro
de
Oliveira Dirigente
de
Unidade
(224.925.421-49)
Administrativa/Ordenador de
Despesas por Delegação de
Competência
Lair Carmen Silveira da Rocha (233.605.939- Dirigente
de
Unidade
87)
Administrativa - Ordenadora
de Despesas - Titular
Loana Lia Gentil Uliana (067.797.432-91)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora
de Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora
de Despesas– Substituta
Luiz Eduardo Guimarães Bojart (049.150.068- Dirigente
de
Unidade
83)
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Manoel
Orlando
de
Melo
Goulart Dirigente
de
Unidade
(051.552.584-72)
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Marcello Ribeiro Silva (423.427.751-72)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Marco Aurélio Lustosa Caminha (287.140.833- Dirigente
de
Unidade
53)
Administrativa - Ordenador de
13/06/2007
20/09/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
19/09/2007
a
20/09/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
19/09/2007
a
01/01/2007
23/08/2007
a
20/09/2007
31/12/2007
a
20/09/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
08/07/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
24/08/2007
31/12/2007;
a
01/01/2007
23/08/2007
a
01/01/2007
19/09/2007
a
01/01/2007
19/09/2007
a
20/09/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
103
Maria Edlene Costa Lins (274.017.235-49)
Maria Helena da Silva Guthier (584.099.55687)
Mario Luiz Vieira Cruz (466.299.635-04)
Mauricio Correia de Mello (342.671.661-53)
Maurício Coentro Pais de Melo (080.757.91738)
Oksana Maria Dziura Boldo (010.818.798-58)
Paulo Machado (282.021.206-91)
Ricardo José Macedo
(221.694.901-91)
de Britto Pereira
Roberto Rangel Marcondes (111.595.768-66)
Rodrigo Raphael
(019.154.294-63)
Rodrigues
de
Alencar
Sandra Cristina de Araújo (376.088.511-04)
Sandra
Marlicy
(389.048.535-91);
de
Souza
Faustino
Sergio de Sousa Cordeiro (297.510.631-91)
Silvana Ribeiro Martins (238.830.060-68)
Simone
Beatriz
Assis
de
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 10/06/2007 e
Despesas - Titular
14/06/2007
31/12/2007
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenadora 31/12/2007
de Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenador de 31/12/2007;
Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas – Substituto
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenadora 31/12/2007
de Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 05/09/2007
Administrativa
31/12/2007
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenador de 31/12/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/09/2007
Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade 20/08/2007
Administrativa - Ordenador de 31/12/2007;
Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade 01/01/2007
Administrativa - Ordenador de 19/08/2007
Despesas – Substituto
Ordenador
de
Despesas 13/11/2007
Titular;
31/12/2007;
Dirigente
de
Unidade 06/12/2007
Administrativa-Substituta
31/12/2007
Dirigente
de
Unidade 20/09/2007
Administrativa - Ordenadora 31/12/2007
de Despesas - Titular
Dirigente
de
Unidade
Administrativa;
Ordenadora
de Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora
de Despesas– Substituta
Rezende Dirigente
de
Unidade
20/09/2007
21/12/2007;
20/09/2007
31/12/2007;
01/01/2007
19/09/2007
21/09/2007
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
104
(286.288.611-49)
Administrativa - Ordenadora
de Despesas – Titular;
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenadora
de Despesas - Substituta
Valério Soares Heringer (586.192.166-00)
Dirigente
de
Unidade
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Virginia de Araujo Gonçalves (386.908.964- Dirigente
de
Unidade
49)
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
Virginia de Azevedo Neves Saldanha Dirigente
de
Unidade
(336.902.353-91)
Administrativa - Ordenador de
Despesas - Titular
31/12/2007;
01/01/2007
20/09/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
01/01/2007
19/08/2007
a
01/01/2007
31/12/2007
a
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Controle Interno do Ministério Público Federal para que se pronuncie, expressamente, no
Relatório de Auditoria de Gestão das próximas contas da Unidade, sobre as recomendações contidas no
Relatório de Auditoria de Gestão referente ao exercício de 2007, analisando em especial a situação dos
ressarcimentos devidos relatados nos itens 13.1.6, 13.1.7, 13.1.10, 13.1.13, 13.1.14 e 13.1.19.
ACÓRDÃO Nº 2264/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o
enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código
de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão
proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado.
1. Processo TC-016.946/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Décio Cipriano Maniçoba (056.256.294-04); Nelson Miura (929.243.288-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-7
1.5.1. Retificar o Acórdão nº 1732/2009 - TCU - 2ª Câmara, no item 9.1 constatou-se a ocorrência
de erro material, vez que as alterações nas datas de ocorrências dos débitos, propostas pelo Ministério
Público/TCU, foram acatadas pelo Relator dos autos, assim, onde se lê “30.06.2000...”, “15.12.2000...” e
“15.12.2000...” leia-se: “5.7.2000...”, “20.12.2000...” e “20.12.2000...”.
ACÓRDÃO Nº 2265/2009 - TCU – 2ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr.
Josenvalto Reis de Sousa contra o Acórdão n° 3.056/2008 -2ª Câmara;
Considerando que conforme consta nos autos, a data de notificação da deliberação é 30/10/2008 (fl.
140, v.p.) e a data de protocolização do recurso é 21/11/2008 (fl. 2, anexo 2), portanto, intempestivo;
Considerando que o responsável não demonstrou a existência de fatos novos que motive o
conhecimento de seu recurso;
105
Considerando, ainda, que as manifestações em uníssono da Secretaria de Recursos e do MP/TCU
pelo não conhecimento do presente recurso;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas, em não
conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 e art.
285, § 2º, do RI/TCU.
1. Processo TC-022.184/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Josenvalto Reis de Sousa (183.837.001-30)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Pará (143 Municípios); Prefeitura
Municipal de Conceição do Araguaia - PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2266/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas, as contas do Sr.
Francisco Hudson Xavier Cunha, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.408/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Hudson Xavier Cunha (403.473.114-15)
1.2. Órgão: Fundação Nacional de Saúde/FUNASA - Prefeitura Municipal de Sítio Novo-RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações: à Secex-RN
1.5.1. encaminhar cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 240 ( volume 1) e do presente
Acórdão ao responsável e à FUNASA, para ciência;
1.5.2. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2267/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, na linha dos pronunciamentos
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do processo a seguir
relacionado, tendo em vista o cumprimento de seu objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.809/2004-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.1. Apensos: 013.327/2002-4 (REPRESENTAÇÃO); 006.140/2008-4 (SOLICITAÇÃO);
010.513/2006-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS); 005.208/2005-3 (RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTOS); 008.661/2007-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTOS)
1.2. Responsáveis: Alcides A. Silveira (88.023.841/0001-65); Alcides Gomes da Silva Filho
(030.167.223-72); Antonio Gomes Neto (028.729.863-91); Antônio Alexandre Santos de Carvalho
(138.909.723-49); Clóvis Portela Veloso (078.118.453-34); Companhia Metropolitana de Transportes
Públicos (34.972.075/0001-56); Giovanni do Rego Barros Junior (131.933.413-04); Herbert dos Santos
Matos Júnior (217.271.203-53); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04); Maria da
Piedade Ferreira Portela (221.213.823-72); Maria de Fátima Campos Ferreira (156.709.293-49); Murilo
Ferreira de Rezende (000.223.493-91); Tadeu Simplício de Resende (494.494.867-00); Valdiney Joaquim
de Carvalho (375.221.673-53)
1.3. Interessado: Congresso Nacional
1.4. Órgão/Entidade: Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP-PI
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
106
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações: Secex-PI
1.7.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 3889 a 3894 (volume 22), no qual se fundamenta o
presente Acórdão, ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2268/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 237, inciso VII, do
RITCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente; acatar as
razões de justificativa apresentadas, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-002.612/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Voetur Turismo e Representações Ltda
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: Andreia Lima (OAB/DF 25408), José de Ribamar de S.
Nogueira (OAB/DF 7579)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar à Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC, em atenção ao disposto no art. 67
da Lei nº 8.666/93, que:
1.5.1.1. fiscalize a execução do Contrato 69/2008, celebrado com a Empresa Eurexpress Travel
Viagens e Turismo Ltda., principalmente com relação às clausulas terceira (Das Especificações e Dos
Serviços), quinta (Do Valor da Tarifa), sexta (Do Preço, Do Desconto, Das Condições de Pagamento, Do
Reajuste e Dos Recursos Orçamentários), oitava (Das Obrigações da Contratada) e décima (Das
Penalidades);
1.5.1.2. verifique se os preços dos bilhetes aéreos fornecidos pela Empresa Eurexpress Travel
Viagens e Turismo Ltda. foram os menores, dentre os ofertados, para o trecho, dia e horário escolhidos,
bem como o percentual de desconto obtido em relação ao preço da tarifa cheia, com vistas a garantir o
menor preço possível para cada bilhete aéreo;
1.5.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas da
EBC, sobre o cumprimento das determinações constantes do subitem 1.5.1. acima;
1.5.3. encaminhar cópia da instrução de fls. 302, vol. 1, bem como cópia do acórdão proferido ao
interessado, à EBC e à Secretaria Federal de Controle Interno;
1.5.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso IV, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 2269/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art.
237, II, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente representação, para, no mérito
considerá-la procedente; fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.211/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/SP. (50.290.931/0001-40) e Ministério
Público do Estado de São Paulo – Procurador-Geral de Justiça Rodrigo César Rebello Pinho
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mongaguá - SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-SP
1.5.1. determinar ao Ministério da Saúde que acompanhe e preste as orientações e instruções
necessárias à correta execução dos Programas de Governo, sob sua supervisão, no Município de
Mongaguá/SP;
107
1.5.2. determinar ao Ministério da Educação que acompanhe e preste as orientações e instruções
necessárias à correta execução dos Programas de Governo, sob sua supervisão, no Município de
Mongaguá/SP;
1.5.3. determinar ao Ministério das Minas e Energia, com referência ao Programa – Mineração e
Desenvolvimento Sustentável / Ação – Fiscalização da Atividade Mineraria, que atualize o Cadastro do
DNPM referente a empresas ativas no Município de Mongaguá/SP, em fase de exploração mineral, bem
como estabeleça parceria com o referido município para a fiscalização da atividade de exploração
mineral;
1.5.4. determinar ao Ministério do Meio Ambiente, com referência ao Programa – Proteção às
Florestas Tropicais da Amazônia - PPG7 – Norte, Projeto “JaguatareíNhemboé - Caminhando e
Aprendendo, no Município de Mongaguá/SP, que verifique a efetividade do projeto quanto aos objetivos
de geração de renda para a comunidade indígena;
1.5.5. enviar cópia da instrução de fls. 94 a 103, vol. Principal, bem como do Acórdão proferido nos
autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência;
1.5.6. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2270/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 235 e 237, parágrafo único do Regimento Interno do TCU, não conhecer da presente representação,
arquivar o processo e comunicar o interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.394/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento de Polícia Federal no ES – COR/SR/DPF/ES (00.394.494/0025-03)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Linhares - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-ES
1.5.1. enviar cópia da instrução de fls. 249 a 250, vol.1, bem como cópia do acórdão proferido ao
interessado para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2271/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
237, inciso IV, parágrafo único e art. 234 do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da presente
representação, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.872/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselheiro Helio Saul Mileski (106.884.800-63); Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul (89.550.032/0001-74)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul/RS - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-RS
1.5.1. realizar diligência junto ao Conselheiro Helio Saul Mileski – Ouvidor/Corregedor – Geral do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, nos seguintes termos:
“Em atenção ao seu OF. CG/OUV/922/09, de 10/03/2009, informa-se que a Secretaria de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União no Rio Grande do Sul autuou o referido expediente sob número
TC 005.872/2009-0. Para que se possa dar continuidade ao exame da matéria, solicita-se o
encaminhamento da denúncia protocolada na Ouvidoria do TCERS, sob o número 13176-0299/09-5, em
20/02/09, contendo relatos de irregularidades no Concurso Público 44/2008, do CEFET SVS/RS, a qual
deixou de constar na correspondência enviada a esta Unidade Técnica. Colocamo-nos ao seu dispor
para quaisquer outros esclarecimentos que julgar necessários.”
108
ACÓRDÃO Nº 2272/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, da citada norma, para,
no mérito, considerá-la procedente, não sendo necessária, no momento, a atuação corretiva deste
Tribunal, tendo em vista que o órgão responsável pela transferência dos recursos realizou medidas
saneadoras iniciais, conforme demonstrado em consulta realizada no sítio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/FNDE na Internet, que demonstra que a prestação de contas da Prefeitura
de Panelas referente ao PNAE 2007, encontra-se em diligência.
1. Processo TC-006.333/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Panelas - PE (10.215.176/0001-14)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Panelas - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 13 e 14, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao
interessado.
1.5.2. Arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2273/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143 e 237, inciso VI do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente, para, no mérito considerá-la
improcedente e determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.848/2005-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Órgão: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 465 a 471 ( volume 2), no qual se fundamenta o
presente Acórdão, à Ouvidoria do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2274/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da
Representação, por atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c art. 237, parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendose a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.589/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de São Paulo - MPF - (26.989.715/0050-90)
– Procurador Rafael Siqueira de Pretto
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
109
1.5.1. realizar audiência de Carlos Wendel de Magalhães, Diretor Executivo da Cinemateca
Brasileira, à época, para que apresente, no prazo de 15 dias, suas razões de justificativa quanto à aquisição
do equipamento de telecinagem e marcação de luz da CTM-Debrie por inexigibilidade com existência de
outros fornecedores com equipamentos semelhantes disponíveis na Alemanha (MWA Professional Film
& Audio Products), Estados Unidos (Grass Valley) e Inglaterra (Cintel International).
ACÓRDÃO Nº 2275/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da
representação, com fulcro nos art. 132, VII, e 133 da RES/TCU 191/2006 c/c o art. 237, VII, do RI/TCU
e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.787/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Bee São Paulo – Boutique Ltda (63.030.707/0001-81)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA 1963), Arnoldo
Wald Filho (OAB/SP-111491-A), Bruno Bittar (OAB/DF 16512)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-3
1.5.1. determinar à Infraero que se abstenha de incluir nos próximos editais cláusula que condicione
a participação no certame ou celebração do contrato respectivo à quitação de dívida perante a instituição
promotora da licitação.
1.5.2.determinar a Infraero que tome as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para
recebimento dos débitos da empresa BEE SÃO PAULO – BOUTIQUE LTDA em razão dos
inadimplementos afetos ao Contrato TC-2.98.24.161-7.
1.5.3. encaminhar cópia da instrução de fls nº 741 a 746, vol nº 3, bem como cópia do acórdão
proferido nos autos à empresa BEE SÃO PAULO – BOUTIQUE LTDA., para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2276/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da
presente representação, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.816/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 014.587/2008-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessado: Departamento de Polícia Federal – DELESP/SR/DPF/RS - MJ (00.394.494/001450)
1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - Eletrobras - MME
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações: TCU/Secex-RS
1.6.1. realizar inspeção na Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE com vistas
a verificar a regularidade da concessão de diárias a Márcia Pinto Camargo;
1.6.2. comunicar ao representante e ao Ministério Público Federal que as possíveis irregularidades
relacionadas com a licitação que deu origem ao contrato nº CGTEE/DT/249/2005, firmado com o
consórcio Ecoplan / Enerconsult / Ramos Andrade, serão tratadas por ocasião da fiscalização das obras de
construção da Fase C da Usina Térmica Presidente Médici em Candiota / RS, a ser realizada em 2009; e
1.6.3. dar ciência deste Acórdão ao interessado e ao Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO Nº 2277/2009 - TCU - 2ª Câmara
110
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 113, § 1º da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 237, inc. VII do RI/TCU, conhecer da Representação para no
mérito considerá-la improcedente, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.304/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Air Special Serviços Auxiliares de Transportes Transporte Aéreo Ltda
(05.317.804/0001-32)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Md
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: Kathia Raquel Ruppenthal (OAB/RS 46514), André Fernando
Pretto Paim (OAB/RS 39405), Thiago Germano Alvares da Silva (OAB/RS 32E175).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU/Secex-3
1.5.1. enviar cópia de fls. 378 a 380, vol. 1, bem como cópia do acórdão proferido nos autos às
partes, para ciência;
1.5.2. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 2278/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da
presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.766/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (12.978.037/0001-78)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Pedro Velho - RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: Secex-RN
1.5.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que encaminhe ao TCU, no
prazo de 180 dias a Tomada de Contas Especial, referente às irregularidades contidas nos itens 3 e 4
apontadas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.011297/2004-81 da Controladoria Geral da
União/RN, com imputação de debito no valor de R$ 96.497,31, por ocasião da gestão do Convênio nº
10053/97/FNDE;
1.5.2. dar conhecimento desta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
(TCE/RN);
1.5.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 137 da Resolução nº 191/TCU-2006 e no art. 169,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2279/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da
representação, nos termos do inciso VII do art. 237 do Regimento Interno/TCU c/c o § 1º do art. 113, da
Lei nº 8.666/93, para no mérito ser julgada parcialmente procedente, fazendo-se as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.713/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Aker Consultoria e Informática Ltda. CNPJ nº 01.919.316/0001-01
(representante) e MAHVLA Telecomm Consultoria e Serviços em Tecnologia Ltda. CNPJ nº
06.277.077/0001-90
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
111
1.4. Advogado constituído nos autos: Advocacia Meneghetti (OAB-RS 199/92), André de Sá Braga
( OAB-DF 11.657), Arthur Octávio Bellens Porto Marcial (OAB-DF 20.600), Carlos Roberto Guimarães
Marcial (OAB-DF1330/A), Carolina Pieroni (OAB-DF 17.512), Celi Depine Mariz Delduque (OAB-DF
11.975), Eduardo Han (OAB-DF 11.714), Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344), Marcial, Depine e Braga
Advocacia e Consultoria (OAB-RS 1.345/07), Marcio Herley Trigo de Loureiro (OAB-DF 11.712),
Marco Antonio Meneghetti (OAB-DF 3.373), Marília de Almeida Maciel Cabral (OAB-DF 11.166),
Maurício Maranhão de Oliveira (OAB-DF11.400).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: Secex-3
1.5.1. determinar, nos termos do art. 250, inciso II, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, à Procuradoria-Geral do Trabalho/Ministério Público do Trabalho (PGT/MPT), para que
em futuros Pregões Eletrônicos:
1.5.1.1. eleja os quesitos fundamentais que devam constar da descrição detalhada do campo do
COMPRASNET, quando esta se demonstrar extensa, a fim de evitar a apresentação de propostas
incompletas (por falta de espaço no referido campo para indicação de todos os itens técnicos do Edital
e/ou do Termo de Referência), gerando questionamentos evitáveis;
1.5.1.2. na análise das propostas e dos recursos, busque sempre adotar a solução que permita a
maior participação de interessados, sem olvidar da segurança da contratação, em conformidade com o art.
5º do Decreto 5.450/2005;
1.5.1.3. informe nos editais, as formas alternativas de os licitantes ingressarem com recursos fora do
sistema eletrônico, caso a intenção de recurso pedido seja rejeitada ou mesmo na eventualidade de
problemas técnicos;
1.5.1.4. ao proceder à homologação de Pregão, faça constar do Despacho homologatório, a
apreciação de todos os recursos interpostos, ainda que com intenção de recurso rejeitada no sistema, bem
como as respectivas motivações, quando for o caso.
1.5.2. encaminhar cópias do Acórdão proferido, acompanhado da respectiva instrução de fls. 190 a
205, vol. Principal, à Procuradoria Geral do Trabalho/MPT/MPU e às empresas Aker Consultoria e
Informática Ltda. e MAHVLA Telecomm Consultoria e Serviços em Tecnologia Ltda.;
1.5.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 63 da Resolução-TCU 191/2006 c/c art. 169,
IV do RITCU.
Ata n° 14/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 14/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2280/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º e 2º, todos do Regimento Interno; e art. 3º, § 6º, da Resolução 206/2007,
em considerar prejudicado o exame dos atos de concessão em favor de Maria de Lourdes Martins Soares
e Liege Ribeiro Soares, e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais
interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
112
1. Processo TC-003.696/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adélia Lúcia Neiva Rêgo Teixeira (535.714.103-78); Alvina de Jesus Falcão
Assunção Coêlho Xavier (199.791.933-87); Diego Igo Silva Pereira (041.315.383-50); Filipe Nunes
Moreira (025.883.171-54); Liege Ribeiro Soares (013.473.163-88); Maria Aparecida Soares do Vale
(047.880.813-50); Maria Escorcer Loureiro (200.491.533-15); Maria da Conceição Silva Lopes
(490.630.063-49); Maria da Conceição Soares do Vale (725.273.823-04); Maria de Jesus da Luz Alves
Mesquita (694.083.433-87); Maria de Lourdes Martins Soares (027.341.683-91); Neuraci Barroso de
Oliveira Lopes (226.899.233-00); Raimunda Borges dos Santos Castro (004.416.933-77); Tiago Bruno
Silva Pereira (036.291.383-81); Tiago Nunes Moreira (023.774.321-31)
1.2. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Piauí.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2281/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos Srs. Manoel Bezerra Júnior (CPF 241.566.042-68), Railma Sales de Sousa
(CPF 233.221.444-53) e Josenilda Lopes de Menezes (CPF 376.201.502-34), dando-lhes quitação, sem
prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.847/2008-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aline Julia da Silva Rocha (167.315.902-82); Ana Lúcia Beserra de Oliveira
(144.616.252-49); Anna Amelia Casadio de Souza (323.258.002-53); Antonio Araujo Costa Junior
(358.249.133-15); Antônio Benício de Sales (073.625.873-68); Araci Mello (070.656.392-15); Carlos
Alberto de Sousa Cardoso (590.867.509-15); Claudio Marcelo Manguinho Vieira (127.350.434-87);
Dirceu Medeiros de Morais (292.290.814-34); Edna Cristina Dde Bastos Melo (169.526.264-68); Ednalva
Dantas Rodrigues da Silva Duarte (369.939.564-20); Francisca Andrade da Silva (564.881.492-53);
Francisco Isidro Pereira (223.867.693-72); Frank James Araujo Pinheiro (063.862.612-91); Gioconda
Santos e Souza Martinez (714.430.374-00); Janison Machado de Albuquerque (662.462.882-00); Joao
Batista Sobrinho (691.638.044-68); Josenilda Lopes de Menezes (376.201.502-34); Leraildes Barros de
Souza (149.951.402-63); Luciano da Silva Santana (627.676.902-91); Manoel Alves Bezerra Junior
(241.566.042-68); Maria Antonia Oliveira da Silva (149.989.392-20); Maria Rita Alexandre Lobo
(241.819.432-91); Maria das Dores Teixeira Cabral (052.944.282-53); Nadia Magalhaes da Silva Freitas
(374.152.807-25); Railma Sales de Sousa (663.874.344-91); Regynaldo Arruda Sampaio (209.420.44304); Roberto Ramos Santos (233.221.444-53); Sumaia Sales Vieira (201.241.202-53); Vilani Beserra
Marques (144.615.952-34)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Universidade Federal de Roraima – UFRR que:
1.4.1.1. nos próximos processos de concessão de diárias, não se limite à juntada de documentos
referentes aos locais e inícios dos eventos, mas faça constar também justificativas expressas quanto à
necessidade de deslocamento iniciado na sexta-feira, bem como quando incluir sábado, domingo ou
feriados;
1.4.1.2. no tocante a aditamentos contratuais que importem em aumento de quantitativos de serviços
ou inclusão de serviços inicialmente não previstos, observe que as referidas alterações somente poderão
ser executadas após a formalização do correspondente termo aditivo, tendo em vista o disposto no art. 60,
parágrafo único, da Lei 8.666/93;
113
1.4.1.3. planeje adequadamente suas aquisições de bens e serviços durante o exercício, evitando que
se caracterize o fracionamento de despesas nas aquisições de produtos e serviços que possam ser
adquiridos de uma única vez;
1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União – CGU que faça constar, nas próximas contas da
Universidade Federal de Roraima - UFRR, informações atinentes ao atendimento das determinações
precedentes.
ACÓRDÃO Nº 2282/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 213, do Regimento Interno; 5º, § 1º, inciso II;
10 e 11, da IN/TCU 56/2007, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do processo
a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para
que lhe possa ser dada quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.110/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Danilo Lins Cordeiro Campos (128.303.994-04); Roberto Ribeiro dos Anjos
(009.991.304-63)
1.2. Entidade: Hospital Regional de Limoeiro/PE.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Secex/PE que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de
reprodução das fls. 568/573 dos autos, ao Fundo Nacional de Saúde, e aos responsáveis indicados no item
1.1 precedente.
ACÓRDÃO Nº 2283/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea “a”, e 213 do Regimento
Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento
do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.831/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eugênio Rabelo (091.800.103-00).
1.2. Entidade: Prefeitura de Ibicuitinga/CE.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. à Secex/CE que encaminhe cópia da presente deliberação, juntamente com reprodução das
fls. 233/242 dos autos:
1.4.1.1. ao responsável; e
1.4.1.2. ao Ministério da Cultura, para que observe o cumprimento dos §§ 2º e 3º do art. 5º da INTCU 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 2284/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250, inciso II, do Regimento Interno,
ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam
efetivadas as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.906/2009-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
114
1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus – SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASP/MJ que:
1.4.1.1. na celebração de convênios que tenham por objeto a implantação de videomonitoramento,
bem como a aquisição de equipamentos, mobiliário e materiais para instalação física do Gabinete de
Gestão Integrada Municipal, o valor do repasse de recursos federais a estes entes seja determinado com
base nas necessidades e condições individuais de cada município contemplado pelo PRONASCI;
1.4.1.2. em relação aos convênios SIAFI n.º 626754 e 626624, exija da convenente fazer,
mensalmente, a carga no SIMAP – Sistema de Monitoramento e Avaliação do PRONASCI, referente aos
dados de indicadores e de sua evolução, bem como da execução orçamentária, financeira e física do
convênio, além da obrigação de enviar à SENASP o relatório trimestral sobre a execução físico-financeira
do convênio.
1.4.2. determinar à Controladoria Geral da União - CGU que informe, na próxima prestação de
contas da entidade, acerca do cumprimento das determinações precedentes;
1.4.3. determinar ao Ministério da Saúde que instaure, se ainda não o fez, tomada de contas especial
relativa ao convênio SIAFI 505124, que teve por objeto a aquisição de equipamentos hospitalares e
material permanente, tendo em vista os indícios de irregularidades detectados pela Controladoria-Geral da
União em julho de 2006, referentes a direcionamento de licitação e superfaturamento dos equipamentos
no mencionado ajuste;
1.4.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que instaure, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
se ainda não o fez, os competentes processos de tomada de contas especial referentes aos Convênios
SIAFI 457596 e SIAFI 505123, celebrados com o município de Pirapora do Bom Jesus/SP, uma vez que
investigação da Controladoria Geral da União verificou que as aquisições de unidades móveis de saúde
integraram o “esquema sanguessuga”;
1.4.5. determinar à Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus/SP que:
1.4.5.1. caso não seja obtido o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção na licitação
realizada sob a modalidade convite, seja a mesma repetida;
1.4.5.2. regularize a situação de todos os veículos de sua frota em situação irregular, em relação à
transferência de propriedade bem como pagamento de multas, determinando a responsabilidade do
servidor quanto às infrações, e elabore controle de veículos nos quais se registre a quilometragem rodada
e a pessoa responsável por sua condução;
1.4.5.3. no caso de serviços de educação continuada inclua, na prestação de contas do convênio,
documentação para provar a presença dos professores que cursaram os serviços contratados;
1.4.5.4. somente após autorização do órgão concedente promova alteração de plano de trabalho de
convênio celebrado, conforme art. 15 da IN STN 01/97.
ACÓRDÃO Nº 2285/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da
representação adiante relacionada e fazer as determinações sugeridas, arquivando-se o feito após ciência
ao representante.
1. Processo TC-001.319/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Justiça Federal – 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao controle interno da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES que
verifique se existem servidores trabalhando com desvio de função, exercendo atribuições que não sejam
115
inerentes ao cargo que ocupam e, caso identificados, adote as medidas corretivas aplicáveis, devendo
relacionar as ocorrências na prestação de contas ordinária da instituição, com discriminação dos nomes e
respectivas matrículas dos servidores no SIAPE;
1.4.2. determinar à Sefip o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 2286/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em
não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência ao representante juntamente
com reprodução das fls. 8/11 dos autos.
1. Processo TC-003.760/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Rio Grande do
Norte.
1.2. Entidades: Universidade Federal do Rio Grande do Norte e Justiça Federal do Rio Grande do
Norte.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2287/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, todos do Regimento
Interno, em não conhecer da representação a seguir relacionada, por não preencher os requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie, e determinar o seu arquivamento após a efetivação da determinação
abaixo indicada.
1. Processo TC-004.744/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo André – SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. à Secex/SP que dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo do julgamento da
ADI 916/MT, por meio da qual o STF julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta
por Governador do Estado do Mato Grosso, e, por conseguinte, declarou inconstitucional a determinação
de que todos os contratos celebrados entre governo de estado e empresas dependeria de registro prévio
junto ao Tribunal de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2288/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o
seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência ao
representante.
1. Processo TC-004.784/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
1.2. Entidade: Prefeitura de Santo André/SP.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
116
ACÓRDÃO Nº 2289/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento
nos art. 43 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, incisos III e V; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, ACORDAM em conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente, dispensando-se a efetivação de determinações à entidade jurisdicionada em
virtude do disposto no Acórdão 1520/2006 – TCU – Plenário que, ao acatar proposta oferecida pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para diminuição gradual dos postos de trabalho
irregularmente terceirizados na Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional, mediante
substituição por servidores concursados, fixou a data de 31/12/2010 para a conclusão daquela medida.
1. Processo TC-006.526/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo que:
1.4.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 6/10 dos
autos, ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília;
1.4.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2290/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como
determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao representante.
1. Processo TC-008.795/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo – Secex/ES.
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que promova as gestões necessárias à
substituição de médicos e outros empregados terceirizados que exerçam irregularmente atividades
finalísticas no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes por servidores ou empregados
previamente aprovados em concurso público, em obediência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
e de acordo com o Acórdão 1.520/2006 – TCU – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2291/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, incisos III e V, alínea “a”; 234; 235, parágrafo único; e
237, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente representação por não preencher os
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.060/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
1.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia.
117
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Secex/BA:
1.4.1.1. o desentranhamento dos documentos de fls. 2/226 dos autos para encaminhamento à
Secretaria da Saúde da Bahia – Sesab,visando à composição da prestação de contas do convênio 27/99
(Siafi 383395), firmando com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
1.4.1.2. o encaminhamento à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, à Secretaria da Saúde da
Bahia – Sesab, ao TCM/BA e ao TCE/BA, da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
430/431 do volume 2 dos autos, para conhecimento;
1.4.1.3. o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 2292/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em
conhecer da presente representação, fazer a determinação sugerida e determinar o seu arquivamento,
devendo-se dar ciência ao representante.
1. Processo TC-016.487/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 020.784/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS.
1.3. Entidade: Prefeitura do Município de Giruá/RS.
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que proceda ao
confronto da documentação constante dos presentes autos com aquela pertinente ao Convênio
RS/2170/2004 (SIAFI 505671), firmado em 30/06/2004 com o Município de Giruá/RS, e avalie a
necessidade de instauração de tomada de contas especial, observadas as disposições constantes na
IN/TCU 56/2007, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa), acerca das providências
adotadas;
1.5.2. determinar à Secex/RS que encaminhe cópia dos presentes autos, sem as repetições de
documentos constantes do processo (fls. 02 a 110; 114 a 129; 137; 138; 200; 201; 237; 256 a 268; 271;
272; 274 a 276; 278; 279; 281; 282 a 293; 301; 326 a 332; 340; 347; 351 a 381; 386; 391; 396 a 404; 408
a 412; 414 a 449 e, do apenso, fls. 02 a 18), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, como subsídio ao cumprimento da determinação precedente.
ACÓRDÃO Nº 2293/2009 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.148/2006-3 (REPRESENTAÇÃO)
2. Grupo I – Classe I – Agravo.
3. Recorrente: Município de Maracanaú/CE.
4. Entidade: Município de Maracanaú/CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação não conhecida por este Relator
mediante despacho datado de 24/4/2007 (fls. 30/31, v.p.) em virtude da inexistência de recursos federais
na consecução do objeto representado, custeado com recursos oriundos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
118
considerando que, após ingressar com recurso inominado (fls. 1/3 do anexo 1), não conhecido como
agravo em razão de sua intempestividade, retorna o Município de Maracanaú aos autos para interpor novo
recurso intitulado “Pedido de Reexame” (fls. 1/15 do anexo 3), contra os termos do despacho de que não
conheceu do agravo interposto, argumentando que os recursos que custearam a obra de reforma do
Hospital Municipal de Maracanaú são, de fato, de origem federal;
considerando que, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, o pedido de reexame pode ser manejado
apenas em processos de fiscalização ou de atos sujeitos a registro;
considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno, “de despacho decisório do
Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar
adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183”;
considerando que o agravante foi notificado da deliberação agravada em 11/9/2007, e somente
interpôs o presente recurso em 24/9/2007, fora, portanto, do prazo previsto no art. 289 acima transcrito;
considerando, ainda, que os recursos federais oriundos do Contrato de Repasse 89/2000 (SIAFI
397450) supostamente utilizados na obra de reforma do Hospital Municipal de Maracanaú, foram
utilizados na aquisição de equipamentos, e não na edificação em si, como supõe o agravante;
considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público pelo
recebimento da peça encaminhada pelo recorrente como agravo, para não conhecê-lo, em virtude de sua
intempestividade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. receber a peça de fls. 1/15 do anexo 3 dos autos como agravo e não conhecê-lo, em virtude de
sua intempestividade; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
Ata n° 14/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 12/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 2294/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadorias, instituídas por ex-servidor da
Câmara dos Deputados - CD;
Considerando o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, mediante o Acórdão 420/2007;
Considerando o falecimento dos interessados, tendo em vista que constam como instituidores de
pensão de atos constantes do sistema SISAC;
Considerando o parecer do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator,
e com fulcro no art. 7º da Resolução nº 206/2007-TCU, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminado, por perda de
objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados.
119
1. Processo TC-005.707/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Dias Maciel (000.380.671-53); Julio Francisco da Rocha (001.523.231-04);
Lélio Miranda (008.278.781-68); Lélio Miranda (008.278.781-68); Maryem Mansur Antunes de Oliveira
(068.373.281-15); Maryem Mansur Antunes de Siqueira (068.373.281-15); Maryem Mansur Antunes de
Siqueira (068.373.281-15); Maryem Mansur Antunes de Siqueira (068.373.281-15)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2295/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.367/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elinardo Antônio Rodrigues Neves (096.759.571-15); Orlandino Chrisostomo de
Paula (124.140.931-53); Orlando Soares de Araújo (112.653.291-68).
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2296/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.105/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jonas Martins Borges (221.077.890-53); Maria Angelina Correa Lima
(219.100.220-04); Maria Angelina Correa Lima (261.292.300-44); Maria Lenice Pinheiro Bertoni
(117.054.850-49); Nei Dieguez Rodrigues (013.471.870-49)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região (RS-SC-PR)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2297/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.767/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcery Maria de Oliveira Silva (084.523.420-04); Luiz Fernando Veit
(417.028.080-68)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região (RS-SC-PR)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2298/2009 - TCU - 2ª Câmara
120
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.903/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Matias de Lira (013.440.054-20)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região/PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2299/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.320/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adaury Ronaldo Moreira (466.156.529-00); Alex Gonçalves Reis (954.327.60568); Alexandre Moacir Meurer Bay (019.754.889-03); Aline Cristine Dana (028.575.089-56); Aluisio
Bento da Silva Neto (010.627.294-20); Alvaro Teixeira Diniz (976.808.003-59); Amanda de Azevedo
Suret Guimarães (116.366.287-96); Amaury Silva Nasser (395.392.106-15); Andre Figueiredo Gonçalves
(930.818.630-15); Andreza Araujo Nagipe (056.732.647-04); Bruno Cicero de Sa Davantel (718.526.89153); Bruno de Souza Dezem (005.950.261-41); Camila Afonso Bernades (060.887.016-17); Carlos
Augusto Heck (001.475.870-93); Carolina Somaio Neves (278.242.218-90); Caroline Ramos da Rosa
Bellon (040.942.819-16); Clovis Augusto Versalli Serafini (037.197.309-05); Deive de Andrade Campos
(007.243.553-40); Elaine Maria Gonçalves (030.971.736-17); Helmy Lucena Cruz (626.011.213-00);
Helton Carlos de Medeiros (151.410.801-10); Jane de Oliveira Teles (700.300.491-72); Jeferson
Medeiros Maciel (713.220.190-53); Jorge Jose Pereira Pinto (021.137.724-42); Leandro Jose Machado
(029.319.147-62); Leandro Nishikawa Gonçales (023.203.539-33); Leane Salete Rossetto (613.538.50978); Leilane Alves da Conceição Coelho (991.082.591-00); Leonardo Tolentino de Carvalho
(021.980.271-86); Lourdes Aparecida de Barros (789.868.186-04); Lucas Fiuza de Moraes (087.396.04756); Luciano Marcio Leocadio da Rosa (697.382.971-68); Luciano Pestre Coutinho (698.462.601-30);
Luiz Felipe Pereira Carneiro (049.156.676-00); Marcelle Jardim Soares (830.238.601-49); Marcio
Canedo de Abreu (053.637.066-44); Marcos Andre da Silva Lopes (144.393.588-37); Maria Auxiliadora
Lopes Santiago (766.970.701-10); Mariana Perdomo dos Santos (091.577.057-12); Mauro Henrique Lima
(516.827.967-87); Nivia Neves da Silva (917.605.340-72); Pablo Henrique Andrade Carvalho
(044.256.406-67); Pedro Luciano Alcantara de Lima (032.830.804-88); Pollyanna Maria de Alcantara
Ribeiro (622.482.431-20); Rafael Pereira Santana (696.177.161-00); Rafael Sebastiao Moreira
(004.605.021-31); Renato Silva Lima (625.927.261-87); Robson Martins Brum (675.177.902-00);
Rodrigo Braga Macahyba (028.595.897-67); Rogerio Aparecido Kolzer (010.955.551-11); Scleide da
Silva Murici (805.710.855-04); Sergio Luis Cirillo (130.191.008-28); Silvio Cesar Masquietto
(031.187.069-45); Tiago de Deus Pinto (004.480.661-22); Valeria Kuchar Matte (900.116.602-44);
Walter Santana Marcena Junior (952.560.835-20); Wanderley Rezende Oliveira (277.241.584-87);
Wellington Lopes Monteiro (016.092.171-60)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2300/2009 - TCU - 2ª Câmara
121
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.513/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Emediato Barbosa da Silva (698.193.351-91); Daniel Veríssimo de Souza
(333.707.291-72); Deborah Haydée Ramon e Barros Ferreira (003.385.881-08); Jacó Costa de
Albuquerque (007.884.251-45); Jefferson Saraiva de Oliveira (708.697.821-34); Joana D'arc Gonçalves
da Silva (584.019.891-91); Juscelino Batista Guarino de Oliveira (989.475.754-53); Luiz Gustavo de
Lacerda Sousa (992.271.181-87); Marcelo Rodrigues da Costa (795.332.301-00); Rubens Vieira
Guimarães (005.646.311-16); Thaise Pereira Pessoa Dutra (564.588.431-00)
1.2. Unidade: Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2301/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.696/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Angela Perdigão Moraes (805.973.192-00); Carlos Rafael Rocha dos Santos
(854.340.192-53); Christian Ramalho Cerbino (946.676.402-00); Clemilton da Silva Diniz (755.652.00210); Dilton Raimundo Seade Dourado (458.566.642-72); Doris Campos Mendonça (782.895.642-87);
Elane Patricia Lessa Freitas (610.698.842-00); Emilio Sergio Aliverti Alves (741.756.702-97); Erlon
Rodrigo Santiago Cavalcante (778.702.472-00); Jonilson do Vale Almeida (410.536.802-87); Josué
Araújo de Oliveira (721.877.942-53); João Gustavo Salgado da Costa (791.408.152-34); Julio Diego da
Silva Sales (930.583.062-53); Jussara Aleixo Silva Sousa (694.945.252-72); Kalyne de Jesus Pinto
(517.202.722-04); Kellen do Socorro Souza de Almeida (810.898.642-72); Leandro Gabriel Miranda de
Souza (828.900.132-00); Letícia do Socorro Benjamin dos Santos (635.459.002-82); Luis Alberto Rey
Varela (670.506.382-34); Luis Fernando Santos Souza (834.019.542-53); Madson Thiago Silva de
Almeida (745.827.632-00); Manoel Domingos Castro Furtado Filho (509.559.182-00); Manoel Rodrigues
de Moura (424.013.722-53); Marciliano Vulcão Leão (618.878.972-91); Marcio Dias Monteiro
(648.181.952-00); Marcos Vinicius Quintairos Lopes (714.417.942-04); Maria Elizabeth Leão Oliveira
(671.415.872-68); Maria Eneida Pantoja dos Santos (302.534.972-72); Maria Irene Cardoso Maia
(166.220.902-97); Maria Luiza Batista Carvalho da Silva (727.118.681-68); Maria de Nazare Freire
Fernandes (414.881.992-72); Mario Anderson Martins Pereira (822.204.842-20); Marli Terezinha Cazella
Claudino (561.066.299-00); Maykol Keferson Barbosa Pimentel (931.072.502-87); Monica do Socorro
Tavares dos Santos (595.229.762-53); Orivam de Vasconcelos Souza (121.452.892-91); Patricia
Rodrigues de Amorim Lemos (805.288.562-00); Paulo Murilo Silva Gatinho (430.727.042-87); Pedro
Henrique Pedroso de Sousa Corrêa (804.051.262-04); Rafael Nascimento de Jesus (826.921.572-49);
Raimundo Rodrigues do Espirito Santo Junior (616.524.742-34); Rilno da Silva Colares (414.021.62200); Rita de Cassia Machado Evagellista (695.114.972-00); Rodrigo Vilhena Rabelo (640.023.222-20);
Ronald Williams Medeiros Corrêa (454.276.742-68); Ruan Carlos Rocha do Santos (010.603.302-61);
Rubens de Andrade Siqueira (579.241.392-49); Samuel Augusto Soares Castelo (731.254.402-97);
Sidney da Silva Sena (460.963.962-91); Silvia Regina Bastos Gomes (566.245.812-04); Sirley Maria
Ataíde Nunes (174.457.282-87); Suellen Mariana Melo da Silva (872.989.292-91); Tiago Moraes Ribeiro
(742.709.662-20); Vicente Manuel de Araújo Rayol (749.940.692-04); Wagner Lobo dos Santos
122
(670.719.612-04); Walber Campos do Carmo (468.209.572-20); Walber Teixeira Paula (468.146.122-91);
Welder Jinny da Costa Almeida (827.689.602-25); Wisllen Ezequiel Conceição Cunha (787.875.482-91)
1.2. Unidade: Companhia Docas do Pará - MT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2302/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.631/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eliton Fernandes de Oliveira (416.398.802-59); Jakson de Jesus Santos Costa
(607.452.402-59); Jose Bezerra Cunha (224.179.072-91); Kilda Jeovana Inuma Ferreira (662.564.612-15)
1.2. Unidade: Diretoria Regional da ECT no Amazonas – DR/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2303/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.487/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wellington Oliveira Ferreira (362.523.328-28)
1.2. Unidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2304/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.080/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria do Carmo Silva (293.560.324-91); Maria do Livramento Silva
(288.725.334-49); Severina Vicente da Silva (049.209.764-02)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2305/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo
123
relacionados, ressalvando que, em relação ao ato da pensão civil inicial dos beneficiários Luciano Nobre
Sirotheau Melo e Sueli Maria Nobre Melo a parcela da vantagem do redutor de pensão já está sendo
aplicada, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.809/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia de Almeida Rodrigues (240.374.275-91); Clemildes Verissimo de
Oliveira Camurça (161.831.422-04); Eglantina Araújo Silva (330.930.672-00); Francisco Romualdo
Ferreira Antonio (012.527.816-01); Frederico Neves Santos (031.317.941-78); Giordana Pedroso Bastos
da Rocha (856.431.812-15); Ilda Diniz Ruggio (838.518.446-53); Ilva Lodi Soares (101.747.701-97);
Luciana de Araujo Camapum Fernandes (596.675.911-15); Luciano Melo Sirotheau Melo (858.446.08291); Luciano Nobre Sirotheau Melo (858.446.082-91); Luiz Guilherme Martins da Rocha (259.917.28291); Luiza Camapum Fernandes (596.675.911-15); Marcondes Alves Leal (010.162.022-53); Maria
Aparecida Tostes Barbosa (941.420.686-87); Maria Clara Camapum Fernandes (596.675.911-15); Maria
Elizabeth Soares (101.747.451-68); Maria Eva Lopes (417.762.401-20); Maria Nilza Guimarães
(024.481.705-76); Maria de Fatima Santos da Silva (288.660.612-04); Olivia Maria Pereira Hygino de
Azevedo (703.007.711-34); Sueli Maria Nobre Melo (690.374.932-20); Sueli Maria Nobre Melo
(690.374.932-20); Walther Romualdo Ferreira (012.527.776-80)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar a Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF que promova junto aos
beneficiários a devolução das importâncias indevidamente recebidas desde a concessão inicial até sua
cessação dos beneficiários.
ACÓRDÃO Nº 2306/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.283/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alenyr Carvalho Motta (182.389.981-15); Luci Vilma de Oliveira (102.620.24187)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2307/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.556/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Sitaro Mota (386.736.141-04); Agatha Lorrany da Silva Malta
(038.538.331-28); Ana Cláudia Ornelas Ricart Rocha (372.154.771-34); Ana Vanessa Dutra da Silva
(034.623.731-96); Antonia Alves Pereira (611.033.301-87); Beatriz Fernandes Gomes da Cruz
(035.205.801-36); Bianor Antunes de Siqueira (001.898.551-34); Brenda Guedes Esteves Falcão
(090.252.804-12); Bruno Augusto Gomes da Cruz (028.737.191-33); Carlos Castilho Coutinho de
Almeida (151.151.861-87); Charbel Khoury Abrahão (721.184.151-68); Edyr Maria Lago Pachá
(102.279.891-04); Francisca Dantas de Sousa Barros (034.058.801-22); Frederico Dutra da Silva
124
(027.807.481-25); Geraldo Martins Ferreira (033.973.941-04); Henrique Machado de França
(717.493.221-53); Hugo Moreira Rocha Isac (038.635.025-66); João Pedro Ricart Rocha (039.664.15127); Luiza Rocha Lima Almeida (038.469.281-86); Luísa Ricart Rocha (039.660.841-80); Maria
Francisca Dutra da Silva (444.617.711-72); Maria Geisa Gomes da Cruz (699.679.031-04); Maria
Lindalva Martins da Silva (512.512.051-00); Maria Soares Cruz (322.941.826-34); Maria da Conceição
Guedes Alcoforado Falcão (038.653.534-52); Maria de Fátima Moreira (143.754.001-53); Marilza Corrêa
Rocha (291.622.541-20); Mayra Carvalho da Costa (011.650.791-86); Paula Machado de França
(717.493.061-15); Pedro Rocha Lima Almeida (038.468.581-10); Rosa Maria Vollstedt Bastos
(844.428.401-72); Simão Carvalho da Costa (732.964.141-34); Suraia Abdulmassih Khoury
(552.257.051-20)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados - CD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2308/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.856/2007-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lindalva de Matos e Silva (113.294.081-87)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2309/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo
relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.990/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Nonato Costa Braga (131.230.336-00); Cleide Maria Leite de Sousa
(890.410.703-20); Filomena José Pereira (116.185.821-00); Maria da Conceição Silva (872.390.196-91);
Maria de Jesus Maciel Nunes (453.195.373-87); Sandyla Leite de Sousa (890.410.703-20)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Justiça Federal de 1ª e 2º Graus da 1ª Região/DF que promova junto aos
beneficiários a devolução das importâncias indevidamente recebidas desde a concessão inicial até a data
da inclusão do redutor, concernente aos atos de alteração.
ACÓRDÃO Nº 2310/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.079/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
125
1.1. Interessados: Adilson Moreira da Cunha Júnior (026.234.926-46); Arlette Wanderley de
Vasconcellos (267.044.391-53); Edite de Jesus Santana (156.104.895-04); Germana de Araújo Silva
Imbiriba (428.391.902-06); Jefferson Aurélio Jansen de Souza (960.509.423-15); Pedro Imbiriba da Silva
Lima (428.391.902-06); Terezinha Peres de Carvalho (119.520.242-34); Vania Villar Chianca
(889.464.951-20)
1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2311/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207,
208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.372/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira (112.985.967-34); Jose Luiz Martins
Durço (220.702.061-49)
1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MC
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, no tocante
ao responsável da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL, o Sr. José Luiz Martins Durço
(CPF 220.702.061-49), Coordenador-Geral de Administração, dando-se quitação ao responsável; e
1.6. Julgar regulares, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, a gestão do Sr. Fernando
Rodrigues Lopes de Oliveira (112.985.967-34), dando-se quitação ao responsável;
1.7. Determinar à Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações – SE/MC que:
1.7.1. Observe o contido no item 5 do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 85/2007, fazendo
constar do Relatório de Gestão informação quanto ao fluxo financeiro de projetos ou programas
financiados com recursos externos ocorridos no ano e acumulados até o período em exame (item 5.1, fl.
229, vol. 1);
1.7.2. Adote providências com vistas à solução das pendências contábeis indicadas na Declaração
do contador responsável pela unidade (item 5.4, fl. 231, vol. 1);
1.7.3. Observe as recomendações proferidas pela CGU quanto ao item 1.4.2.1 do Relatório de
Auditoria de Gestão nº 209298 da CGOF/MC, e quanto ao item 1.1.1.2 do Relatório de Auditoria de
Gestão nº 209299 da SSPO, referentes ao exercício de 2007.
1.8. Determinar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/MC que observe a
recomendação proferida pela CGU quanto ao item 1.1.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão nº 209295,
referente ao exercício de 2007 (subitem 5.9.1.1, fls. 231/232, vol. 1).
1.9. Determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos – CGRL/MC que:
1.9.1. Adote providências com vistas ao cumprimento das recomendações exaradas pela CGU
quanto ao item 1.1.1.2, do Relatório de Auditoria de Gestão nº 209296, referente ao exercício de 2007
(item 5.9.1.2, fl. 232, vol. 1);
1.9.2. Adote providências com vistas ao cumprimento das recomendações exaradas pela CGU na
Nota Técnica nº 182/DICOM/DR/SFC/CGU-PR, referente ao item 1.1.3.3 do Relatório de Auditoria de
Gestão nº 209296 da CGRL, relativo ao exercício de 2007 (item 2.4, fl. 243, vol. 1).
ACÓRDÃO Nº 2312/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e
126
208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer a seguinte determinação,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.326/2007-0 (Prestação De Contas Simplificada - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Frederico Pereira da Silva (230.663.777-68); Antonio Machado de
Rezende (005.046.101-04); Ariel Cecilio Garces Pares (228.551.570-72); Carlos Alberto Policaro
(001.255.698-07); Carlos Evandro de Oliveira (263.111.436-15); Cezar Augusto Carneiro Stagi
(654.364.317-04); Elisabeth Elias Bohm (112.447.390-49); José Flávio Mendonça Monteiro Pessôa
(235.872.027-53); João Carlos Cristiano (329.070.107-78); Kátia Aparecida Zanetti de Lima
(497.311.656-49); Luiz Manoel Claro Soares (222.338.147-20); Marcelo Lobo de Oliveira Figueiredo
(379.507.467-34); Marco Augusto Salles Teles (339.700.767-49); Marcos Lúcio Lignani Siqueira
(119.446.686-91); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Necimen Barzellay (011.128.307-82);
Nelson Monteiro da Rocha (549.133.147-34); Rogério Castagnoli (055.893.508-75); Rogério da Silva
(609.549.738-87); Ronaldo de Paula Tabosa (610.938.317-15); Sinval Zaidan Gama (034.022.663-34);
Sílvio de Carvalho Grossi (089.646.026-68)
1.2. Unidade: Light Participações S.A - Eletropar - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Eletropar que adote providências no sentido da correção das impropriedades
apontadas pelo Controle Interno, fl. 120, encaminhando para tanto cópia da instrução de fls. 126 a 130.
ACÓRDÃO Nº 2313/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, 208, 214, inciso II
do Regimento Interno/TCU, considerando o resultado da vistoria in loco realizada pelo DNOCS na
construção da obra do Açude Chupa no Município de General Sampaio-CE e considerando, ainda, o
acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Acinésio Bezerra, ex-Prefeito de
General Sampaio e pela Construtora Santos Dumont Ltda.; ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-025.664/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Zenaide Xavier (CPF 189.108.403-82); Construtora Santos Dumont Ltda.
(CGC 04.846.286/0001-81); Raimundo Acinésio Bezerra (CPF 069.020.813-87)
1.2. Unidade: Município de General Sampaio/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Manuel Ribeiro de Lima Júnior (OAB/CE 10.521), Wilson
da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844), Renato Esmeraldo Paes (OAB/CE 16.827), Petrus Henrique
Cavalcante (OAB/CE 17.107), Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE 14.744)
ACÓRDÃO Nº 2314/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.683/2004-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Elizabeth Tominaga Boero (136.999.112-68); Janilce Selma Pereira Santos
(139.413.132-15); Maria Janete Pinheiro da Silva (107.044.692-00); Maria das Graças de Oliveira
127
Condere (035.752.332-68); Natalino José da Costa (048.287.202-00); Raimundo Robson Martins de Sales
(115.261.492-49); Reginaldo Muniz Barreto (056.947.605-49); Rozângela Maria Melo Régis
(161.978.602-87); Ruyvaldo Correia Sales (115.089.812-72); Sady Carnot Falcao Filho (066.738.21191); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Vânia de Lourdes da Costa Soares de Carvalho
(008.186.389-66); Ângela Pinto de Carvalho (203.093.092-04)
1.2. Unidade : Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RO (SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalvas as contas, dando quitação a todos os responsáveis a seguir:
Elizabeth Tominaga Boero; Janilce Selma Pereira Santos; Maria Janete Pinheiro da Silva; Maria das
Graças de Oliveira Condere; Natalino José da Costa; Raimundo Robson Martins de Sales; Reginaldo
Muniz Barreto; Rozângela Maria Melo Régis; Ruyvaldo Correia Sales; Sady Carnot Falcao Filho;
Valdemar da Silva Fagundes; Vânia de Lourdes da Costa Soares de Carvalho; Ângela Pinto de Carvalho
1.6. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia que:
1.6.1. Apure o desaparecimento dos bens pertencentes ao patrimônio da entidade, quais sejam, 01
(uma) máquina fotográfica digital, marca SONY, tombamento n°. 012234000928 e 01 (um) videocassete
de quatro cabeças, marca LG, tombamento n°. 0122340001015;
1.6.2. Realize fiscalizações efetivas e eficazes em seus convênios, atentando para a conformidade
destes com a Lei n°. 8.666/93;
1.6.3. Promova, quando da aprovação inicial dos projetos, análise da viabilidade técnica, condições
organizacionais, estruturais e demandas sociais dos convenentes;
1.6.4. Efetue a regularização de todos os bens móveis pertencentes à entidade;
1.6.5. Ao realizar a dispensa de licitação, faça-o com a devida fundamentação legal, conforme art.
26, da Lei n°. 8.666/93;
1.6.6. Proceda, nos procedimentos licitatórios, a cotação de preços junto ao mercado local, em
respeito ao art. 40, §2°, inciso II da Lei n°. 8.666/93;
1.6.7. Firme seus contratos com os licitantes vencedores nos exatos termos da licitação, conforme
dispõe o art. 54, §1° da Lei n°. 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2315/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 237, III e Parágrafo único, 250, III e 169, IV, do RI/TCU,
ACORDAM em conhecer da Representação, para no mérito considerá-la parcialmente procedente,
fazendo-se a recomendação abaixo e dar ciência deste Acórdão aos Representantes, arquivando-se os
presentes autos, conforme os pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-001.556/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 013.538/2008-8 (Representação); 002.835/2008-4 (Representação); 009.074/2008-0
(Representação); 013.536/2008-3 (Representação)
1.2. Interessado: Roberto Gil Leal Faria, Juiz Federal Substituto do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Recomendar à Caixa Econômica Federal que considere as ocorrências referentes aos casos de
condenações por danos morais e/ou materiais, em especial quanto à inclusão indevida de clientes em
cadastros restritivos de crédito, e realize levantamento dos riscos operacionais relativos a perdas e danos
decorrentes de ações judiciais contra a empresa, com a conseqüente adoção de medidas para resposta a
esses riscos, se cabível.
ACÓRDÃO Nº 2316/2009 - TCU - 2ª Câmara
128
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV e 237, VII, do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93,
ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, arquivar o presente
processo por ter alcançado seu objetivo, uma vez que as falhas foram corrigidas pelo DNIT e que não
houve prejuízos para os processos de contratação examinados, dar ciência deste Acórdão ao
Representante:
1. Processo TC-002.601/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Construtora Andrade Guedes Ltda
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT/MT
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2317/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, visto que não se configuram irregulares os procedimentos adotados
pela Eletronorte na contratação do PIE Termonorte; dar ciência ao representante com o envio de cópia
deste Acórdão e arquivar os presentes autos, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-005.332/2006-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo Em Rondônia – Secex/RO
1.2. Unidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2318/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 136, da resolução TCU nº 191/2006 c/c os arts. 1º, I, 17, IV, 143, V “a”, 235,
parágrafo único e 237, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, arquivar o presente processo e comunicar ao interessado o teor deste
Acórdão, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.036/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Celso Silverio Silva – Vereador de Arinos/MG
1.2. Unidade: Município de Arinos/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2319/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação,
por se tratar de documentos protocolizados indevidamente e apensá-la ao TC-004.660/2009-3, processo
que trata da mesma matéria, em fase de análise por este Tribunal, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-008.821/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo/SP
1.2. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S/A (Codesp)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
129
ACÓRDÃO Nº 2320/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 235 e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM, considerando que a análise técnica do
órgão repassador ratificou as irregularidades aventadas, impugnando, por conseguinte, grande parte dos
recursos públicos federais em apreço, bem como de ter adotado as medidas cabíveis para o ressarcimento
ao erário dos débitos correspondentes; em encerrar os autos, por perda de objeto, vez que os assuntos ora
tratados serão analisados nas TCE’s a serem instauradas e encaminhadas ao Tribunal:
1. Processo TC-018.060/2006-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União –
SFC/CGU
1.2. Unidade: Município de Campos Verdes/GO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2321/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, III, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para,
no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e
cientificar o interessado da presente deliberação:
1. Processo TC-022.581/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Poder Judiciário na Comarca de
Choró/CE
1.2. Unidade: Município de Choró/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Romero de Sousa Lemos (OAB/CE 12.257).
1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA que agilize a conclusão e a remessa ao
TCU das Tomadas de Contas Especiais instauradas para apuração das irregularidades atinentes às
prestações de contas dos Convênios 1611/2002 e 1961/2001, celebrados com a Prefeitura Municipal de
Choró/CE;
1.6. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde – FNS que agilize a conclusão e a remessa ao TCU da
Tomada de Conta Especial instaurada para a apuração das irregularidades atinentes à prestação de contas
do Convênio 2043/2002, celebrado com a Prefeitura Municipal de Choró/CE;
1.7. Dar ciência deste Acórdão ao Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de Choró/CE;
1.8. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2322/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU c/c art. 132, IV, da Resolução nº 191/2006 –
TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
fazer as seguintes determinações, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os
pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-023.165/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
1.2. Unidade: Município de Brejo Santo/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
130
1.5. Determinar à Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Ceará – CORE/CE para
ultimar o exame da prestação de contas dos recursos repassados pelo convênio original nº CV 099/04
(Siafi nº 504546), firmado com o Município de Brejo Santo/CE, levando-se em conta o resultado do
Relatório de Auditoria nº 2007/148 realizado pela Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde,
dentro do prazo de 60 (sessenta dias), dando-se conhecimento à Unidade Técnica do TCU no Estado do
Ceará;
1.6. Determinar à SECEX/CE que acompanhe o cumprimento da determinação acima;
1.7. Dar ciência deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Auditoria Interna da
Fundação Nacional de Saúde;
1.8. Arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 2323/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, c/c art. 132, IV, da Resolução nº 191/2006 –
TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-025.475/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
1.2. Unidade: Município de Frecheirinha/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Informar ao Sr. Francisco Ricardo Lopes Matias, Delegado de Polícia Federal no Estado do
Ceará, com vistas à instrução do IPL nº 723/08-SR/DPF/CE, que o convênio original nº EP 1035/03
(490130), destinado a ações de saneamento básico em pequenas localidades do Município de
Frecheirinha/CE, firmado com a FUNASA, encontra-se no SIAFI adimplente e concluído; não tendo
havido fiscalização do TCU em referido convênio;
1.6. Dar conhecimento deste Acórdão à Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Ceará –
CORE/CE, atinente aos recursos repassados pelo convênio original nº CV 099/04 (Siafi nº 504546),
firmado com o Município de Brejo Santo/CE, para as providências que entender cabíveis;
1.7. Dar ciência deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
1.8. Arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 2324/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, V, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações,
dar ciência aos Representantes e encerrar o presente processo, conforme os pareceres da unidade técnica:
1. Processo TC-025.536/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo Em Goiás – Secex/GO
1.3. Unidade: Município de Aragarças/GO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que, relativamente aos Contratos de Repasse firmados
com a Prefeitura Municipal de Aragarças-GO:
1.6.1. proceda à análise sobre a adequabilidade da área destinada ao empreendimento e à solução de
eventuais cláusulas suspensivas anteriormente à providência de solicitação da liberação dos recursos ao
Ministério concedente dos recursos, observando as normas operacionais respectivas pactuadas e evitando
o ocorrido no Contrato de Repasse nº 0193203-07/2006 (liberados integralmente os recursos, em duas
131
parcelas de R$ 243.750,00 nas datas de 11.12.07 e 14.11.08, sem ao menos ter-se aprovado o local das
obras, pendência que se arrasta até hoje);
1.6.2. ultime a solução das pendências referidas na determinação anterior, relativas à adequação do
terreno destinado ao objeto contratado, intensificando orientações e ações aplicáveis ao caso, conforme
obrigações estipuladas às partes no Contrato de Repasse nº 0193203-07/2006, bem assim nos Contratos
com objetos afins e relacionados, CR nº 0249824-12/2008 e CR nº 0249090-40/2008;
1.6.3. observe o cumprimento, pela Prefeitura Municipal contratada, do disposto no art. 2º da Lei nº
9.452/97 e nos respectivos Contratos de Repasse, relativamente à notificação aos partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no Município acerca do recebimento dos
recursos federais pactuados.
ACÓRDÃO Nº 2325/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV, e 237, VII, do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93,
ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste
Acórdão à representante e à CAIXA, arquivando-se os presentes autos, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-030.375/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Almeida Gomes Incorporações e Construções Ltda - ME
1.3. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2326/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a” e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para,
no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e
cientificar o interessado da presente deliberação:
1. Processo TC-030.774/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira/CE
1.2. Unidade: Município de Lavras da Mangabeira/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (OAB/CE
13.840), Sabino Henrique Elpídio de Carvalho (OAB/CE 14.819), José Flávio Costa Lima Neto
(OAB/CE 12.476)
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, com base no art. 43, inciso I,
da Lei nº 8.443/92 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que:
1.5.1. realize pregão, preferencialmente o eletrônico, quando tratar-se de contratação de bens e
serviços comuns, com recursos oriundos da União, nos termos da Lei n.° 10.520, de 17 de julho de 2002,
e do regulamento previsto no Decreto n.° 5.450, de 31 de maio de 2005;
1.5.2. busque maior efetividade na aplicação dos recursos do FNDE com a implantação de
melhorias de caráter gerencial, tais como realização de planejamento de compras de equipamentos, de
materiais didáticos e gêneros alimentícios, otimizando de armazenamento e distribuição adequados,
proceder à regular movimentação financeira dos recursos transferidos, realizar o tombamento,
incorporação ao patrimônio e a formalização de termo de responsabilidade sobre os bens adquiridos ou
produzidos com recursos transferidos;
1.5.3. busque maior efetividade na aplicação dos recursos do Programa Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos implementando medidas de controles com vistas a efetuar o cotejamento dos
quantitativos de medicamentos programados com as remessas efetuadas pelo NUASF/SESA; bem como
opere melhorias em todo o processo logístico relativo aos medicamentos básicos do município, que vai
132
desde a programação de fornecimento, recebimento, armazenamento, controle de estoques, distribuição e
descarte de medicamentos vencidos;
1.5.4. busque maior efetividade nas ações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, em especial orientando o Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS para que acompanhe a
formulação e controle da execução da política de Assistência Social; e aprimorando as ações do
município com vistas à divulgação e distribuição dos cartões de benefícios; e
1.5.5. implemente medidas com vista a mitigar os problemas de operacionalização e funcionamento
das Unidades Básicas de Saúde, seja criando, no âmbito administrativo, indicadores relativos à atuação
dos profissionais de saúde e ao nível de satisfação dos usuários, seja orientando a população para que atue
como controle social das ações finalísticas do Programa Atenção Básica em Saúde;
1.6. Determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia - Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
que avalie a necessidade de re-exame da prestação de contas do Convênio n.° 523867, firmado com a
Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, ante as informações consignadas pela CGU no
Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de
Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido processo de tomada de
contas especial;
1.7. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que avalie a necessidade
de re-exame das prestações de contas apresentadas pelo município Lavras da Mangabeira/CE
relativamente aos recursos repassados no âmbito dos programas Brasil Alfabetizado, Brasil Escolarizado,
Desenvolvimento do Ensino Fundamental, Desenvolvimento do Ensino Médio e Educação para a
Diversidade e Cidadania, bem como efetue a análise das contas ainda não prestadas, em confronto com as
informações consignadas pela CGU no Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio
do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se
necessário, o devido processo de tomada de contas especial;
1.8. Determinar à Fundação Nacional de Saúde – Coordenadoria do Estado do Ceará
(FUNASA/CE) que examine as prestações de contas dos Convênios n.°s 555628, 555734 e 555780,
firmados com a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, em confronto com as informações
consignadas pela CGU no Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de
Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido
processo de tomada de contas especial;
1.9. Determinar à Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS que examine as prestações de contas
apresentadas pelo município Lavras da Mangabeira/CE relativas aos recursos repassados no âmbito da
Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde, ante as informações consignadas pela CGU no
Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de
Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido processo de tomada de
contas especial;
1.10. Determinar à Auditoria Interna do Ministério da Saúde para que examine as prestações de
contas apresentadas pelo município Lavras da Mangabeira/CE relativas aos recursos repassados no
âmbito do Programa Atenção Básica em Saúde, ante as informações consignadas pela CGU no Relatório
de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios
Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se necessário, o devido processo de tomada de contas
especial;
1.11. Comunicar ao Ministério da Saúde acerca da ocorrência de irregularidades na execução dos
Programas Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, Atenção Básica em Saúde, Saneamento
Ambiental Urbano e Vigilância Epidemológica e Ambiental em Saúde, no município de Lavras da
Mangabeira/CE, conforme consta do Relatório de Fiscalização da CGU n.° 1004/2007, atinente ao 24º
Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, para que sejam
adotadas medidas de sua alçada com vistas a assegurar ao alcance dos objetivos de cada programado
Ministério;
1.12. Comunicar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome acerca das
dificuldades enfrentadas pelo município de Lavras da Mangabeira/CE na execução dos Programa Gestão
da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e Programa Transferência de Renda com
Condicionalidades, conforme consta do Relatório de Fiscalização da CGU n.° 1004/2007, atinente ao 24º
133
Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, para que sejam
adotadas medidas de sua alçada com vistas a assegurar ao alcance dos objetivos de cada programa do
Ministério;
1.13. Determinar ao Ministério da Integração Nacional para que examine as prestações de contas do
Convênio n.°s 555364, firmado com a Prefeitura Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, em confronto
com as informações consignadas pela CGU no Relatório de Fiscalização n.° 1004/2007, atinente ao 24º
Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, instaurando, se
necessário, o devido processo de tomada de contas especial;
1.14. Encaminhar ao Ministério Público da União cópia dos documentos de folhas 55/57, 80,
122/124, que indicam ocorrência de fraude nos procedimentos licitatórios Convites n.°s 2006.09.12.01,
2006.01.05.02 e nº 2006.01.09.02, bem como em contratos deles decorrentes, firmados pela Prefeitura
Municipal de Lavras da Mangabeira/CE, com vistas a adoção de medidas de sua alçada, em face dos
indícios da ocorrência de crime;
1.15. Determinar à Controladoria Geral da União que acompanhe o cumprimento das determinações
constantes do presente processo, e, se for o caso, represente a este Tribunal;
1.16. Encaminhar ao Representante cópia deste Acórdão; e
1.17. Arquivar os presentes autos.
Ata n° 14/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 10/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 2327/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por
perda de objeto, o ato de concessão de Ana Arouca Coutinho Menezes, CPF nº 316.511.942-20 (fls.
7/11); e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados,
fazendo-se a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.497/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio José de Sá (025.499.302-82); Fabiano de Assunção Oliveira
(007.691.772-04); João César Maciel Merces (001.644.612-72); Luiza Cristna Rocha Magno
(074.670.362-72); Mirian Alcântara Carvalho (087.007.022-34); e Wilma Hatherly Galvão (029.851.87249).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
134
1.5. Determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará que adote providências para
que o ato da aposentadoria compulsória seja publicado um dia depois do servidor completar 70 (setenta)
anos de idade e, caso não seja possível, esta deve ser a data da vigência do ato.
ACÓRDÃO Nº 2328/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.652/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benedito Pereira Goulart Filho (603.027.717-00); Clenoir Alberto Fernandes da
Silva (311.375.477-15); Everaldo Joaquim dos Santos (331.160.087-87); e Paulo Henrique Pereira
(833.701.027-49).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Rio de Janeiro - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2329/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.797/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Felipe dos Santos (219.402.667-34); Cenira Batista (099.217.371-04);
Irene de Souza Lessa (014.924.462-20); Joana Alves Almeida (059.637.531-04); José Augusto Soares de
França (126.576.381-04); Maria Madalena da Silva (509.499.261-91); Maria Neide do Carmo Grippe
(097.660.651-87); Maria das Graças Baltazar (185.281.121-87); Marli Ferreira de Lima (114.452.03120); Marli de Oliveira Rodrigues (444.147.811-91); e Valdemar Isaias Santos (032.667.701-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2330/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.404/2005-6 (APOSENTADORIA)
135
1.1. Interessados: Jorge Porto (036.124.147-04)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2331/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.097/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ernani dos Santos Argollo (245.577.907-63); e Francisco Cosmo da Silva
(007.868.702-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2332/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, e nos termos do item 9.4 do Acórdão 420/2007-Plenário-TCU, em considerar prejudicada a
apreciação de mérito do ato de concessão da interessada Abadia Sebastiana de Morais, CPF nº
328.380.261-00 (fls. 2/7); e considerar legal(is) para fins de registro, o(s) demais ato(s) de
concessão(ões) do(s) interessado(s) a seguir relacionados, fazendo-se a(s) determinação(ões) adiante
especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.882/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Socorro Silva de Abreu e Lima (308.395.801-34); Manoel Etelvino da
Cunha Neto (075.668.674-15); Pedro Gomes da Silva (120.570.291-15)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.5.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da presente decisão, providencie o
encaminhamento, pelo sistema SISAC, de novo ato de aposentadoria da interessada Abadia Sebastiana de
Morais, para apreciação por este Tribunal, devidamente corrigido; e
1.5.2 observe o correto preenchimento do formulário de concessão, no sistema SISAC, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos.
ACÓRDÃO Nº 2333/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
136
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.192/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cleber Pereira da Mota (119.879.606-53)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2334/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto, os atos de concessões dos interessados Johann Georg Kurtz, CPF nº 037.123.626-68 (fls.
11/15) e Shirley Gouvea, CPF nº 555.994.866-72 (fls. 48/52); e considerar legal(ais), para fins de
registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida nos
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.201/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Izabel Fátima de Freitas (498.216.106-25); Maria Abadia Dias (191.359.716-49);
Maria Luzia Guimarães Barcellos (414.948.901-78); e Péricles de Souza Cavalcanti (006.586.697-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que realize o cadastramento no
sistema SISAC, do ato de pensão civil em favor de Lydia Schencher Kurtz, beneficiária de Johann Georg
Kurtz, CPF nº 037.123.626-68.
ACÓRDÃO Nº 2335/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.223/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ângela Maria Ferrarezi Pinto (550.462.827-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2336/2009 - TCU - 2ª Câmara
137
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.701/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ilma Figueira Mesquita (080.875.982-53); e Valmario Rodrigues de Lima
(031.793.622-00).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2337/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.080/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acacio Gomes Carvalho (022.644.691-37); Acacio Sérgio Ferreira de Oliveira
(005.040.341-97); Adriano Rocha de Castro (008.012.381-37); Alessandro Pires de Souza (821.746.36115); Amos Amalio da Cunha (001.987.176-79); Ana Flavia Servato da Costa (008.934.851-60); André
Luiz dos Santos Bastos (010.318.971-86); Aparicio Coelho Soares (389.852.411-68); Carlos Hernanne
Ferreira (990.362.821-87); César Marques de Oliveira (884.896.981-04); Cláudio Antônio Eziquiel
(732.106.501-44); Clayton Batista Silva (808.588.561-15); Cleber da Silva Oliveira (003.525.551-06);
Cleiton Lopes de Oliveira (892.809.891-20); Daniel Luiz da Silva Júnior (399.466.901-44); Daniel Santos
da Silva (953.482.551-49); Daniela de Fátima Marques Macedo (013.556.531-69); David Miguel Costa
(024.994.221-65); Denis José Carneiro (849.384.041-68); Denis José dos Santos (948.186.221-68);
Derick de Souza Oliveira (015.202.761-09); Deusivan Martins de Sousa (005.752.571-48); Divino
Antônio da Silva (880.780.781-53); Edson Luiz Bueno (316.788.822-91); Edsonilton Alves de Carvalho
(015.841.751-84); Eduardo Alves da Silva (768.077.971-68); Eliomar Rocha de Morais (027.505.75346); Elisângela Carvalho da Silva (999.224.441-00); Euripedes Florêncio da Silva (977.161.621-87);
Evandro Rodrigues dos Santos (840.497.311-34); Fábio Roberto Dinapolis (641.339.661-04); Fernando
Alves dos Santos (995.059.161-91); Fernando Batista Vieira Rocha (012.518.861-75); Fernando Sardinha
Ferreira (937.767.131-00); Flavia Ferreira de Sousa Falchi (008.503.871-75); Francismar Rodrigues dos
Santos (006.554.791-80); Geovani Nunes de Morais (307.010.661-72); Gesiel Luís de Oliveira
(014.467.061-50); Gilberto de Oliveira Santos (195.224.938-48); Halisson Barbosa de Alencar
(894.764.091-34); Hiran Mendonça dos Santos (821.198.721-04); Humberto Henrique Alves Moreira dos
Santos (733.166.361-53); Ildo Rodrigues Rabelo (170.165.926-34); Ivo José de Souza Neto
(016.246.681-19); Janete Alves da Cunha Rodrigues (941.628.401-72); Jefferson Leandro Barbosa
Rodrigues (017.850.711-30); Jhonatan de Oliveira Bartasson (019.980.441-90); Joaquim José Adão Neto
(019.605.091-01); José Luiz Moraes de Oliveira (727.064.571-04); José Rodolpho Ferreira Rizzo
(014.402.001-73); Josemar Teixeira dos Santos (711.038.211-72); Leandro Carneiro Soares
(986.972.691-72); Leonardo Antônio de Almeida (006.468.011-80); Lucas Gilnei Pereira de Melo
(019.700.281-14); Luciana Gomes Carvalho Borges (010.537.221-84); Luciano de Sousa Sandoval
(964.846.081-72); Marcelo Ferreira Brito (736.227.531-53); Marcos Rogério da Silva Gonçalves
(950.542.861-87); Marcos Santos da Silva (695.292.642-91); Marcos dos Reis Quintanilha (003.892.511-
138
78); Marlon Vieira Salgado (926.873.931-34); Mauro César Ferreira da Silva (957.191.801-68); Nivaldo
Calixto dos Reis (001.248.381-89); Pedro Jeoge de Cristo (887.214.181-87); Roger Moreira Brandão
(011.357.251-44); Romes Marques Vieira (805.218.511-49); Ronney Quirino da Silva (012.069.321-63);
Sandra Carvalho da Silva (803.047.701-59); Santana Luís Teles Silva (916.947.441-91); Sebastião Dias
Nunes (815.787.411-49); Suelen Ferreira dos Santos Gonçalves (734.011.701-63); Suziley Raquel
Benfica (969.951.061-72); Tercio Pereira da Silva (817.268.801-68); Thiago Damião Guedes Franco
(011.735.911-41); Thiago Gomes Galvão (000.768.841-55); Thiago Oliveira Soares (013.670.541-33);
Thiago de Souza Vieira (005.789.791-36); Tiago Dutra Santos (011.702.591-70); Tiago de Mendonça
Venâncio (004.016.641-47); Valberto Cordeiro dos Santos (588.593.141-00); Vanderlei Lopes da Silva
(782.796.231-91); e Welington Gontijo de Sousa (021.916.671-47).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Goiás
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2338/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.504/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: David Dias de Oliveira (108.057.688-66); David Sidney dos Santos Ávila
(813.576.990-34); Davison Gonzaga da Silva (046.217.617-73); Delcimara Rolim Mendes da Silva
(112.420.602-78); Denilson Meneses Lopes (803.436.866-00); Denver Gonçalves Gomes (049.077.99640); Diana Maria Botelho de Oliveira (139.758.328-27); Dilceia Mara Bozza (171.076.449-04); Débora
Brito D Almeida Cordeiro (444.133.001-49); Eleuzina Gomes (182.627.751-04); João Carlos de Deus
(080.084.262-68); Júlio Johnson Costa de Araújo (865.891.484-49); Luciana Rodrigues Martins
(696.051.651-04); Luciano Alves Corgosinho (311.749.576-20); Luciano de Medeiros Alves
(352.065.191-20); Lucyano Zerbone de Souza (081.803.357-63); Luiz Cláudio Alves Barbosa
(220.592.371-49); Luís Fernando Paiva Sâmia (043.710.046-44); Marcelo Campos Brito (978.507.05149); Marcelo Turnes (519.950.859-87); Micheline Diniz Santiago (611.430.061-00); Márcio Pereira de
Morais (222.380.506-04); Mário Carneiro dos Santos Filho (137.064.703-49); Nhyro Gonçalves Laranja
Neto (807.579.011-15); Paulo Agostinho Dezen (056.800.508-20); Reinaldo Muller Filho (599.637.43900); Ribiana Ferreira Barros (848.960.601-30); Rodrigo Pontes Vianna (703.726.751-15); Solange
Albuquerque Landim Braga (658.546.241-68); Vanessa Neris Abade (691.062.311-87); Viviane
Rodrigues Neto (868.096.791-20); e Zulmira Nunes da Costa Camargos (050.214.428-99).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - MC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2339/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
139
1. Processo TC-004.265/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agnovaldo Reis Santos (004.172.335-07); Alexsandro da Silva Oliveira
(961.977.305-53); Anderson de Souza Silva (019.815.745-22); Anderson Silva de Brito (944.366.22568); Antônio Kleber Vitória Cerqueira (016.481.295-44); Cláudio Freitas da Paixão (000.734.575-58);
Cláudio Luiz Gomes Brandão (280.855.905-49); Cleber Souza Costa (009.319.325-48); Cristiano Pires de
Carvalho (175.968.328-06); Cristiano Santos Rocha (885.421.815-49); Dalmair Joaci dos Santos
Rodrigues (244.698.075-91); Dernieck Santos Figueiredo (010.901.125-21); Diana Machado Pinheiro
(891.445.975-68); Dielizane Albuquerque Silva (343.599.235-20); Edenilson Souza dos Santos
(308.082.528-44); Edmundo Porto Menezes (788.622.305-59); Edson Alves de Almeida Júnior
(010.587.565-16); Edson Mota Simões (012.595.965-67); Elisângela Barreto Marques (020.136.115-95);
Emerson de Jesus Galvão (842.373.095-68); Enaldo Mota Ribeiro (612.521.235-15); Evilasio de Sousa
Júnior (826.485.815-53); Fabiana de Mattos Lessa (019.601.705-03); Fabio Araújo dos Santos
(184.805.548-00); Felipe da Silva Lima (033.495.495-94); Flávio Almeida Sena (952.680.495-34);
Francisco Adão Lopes (943.936.484-04); Francisco Brito Achy Britto (017.642.835-62); Franclin de
Jesus das Neves (803.385.185-68); Gesse Cerqueira dos Santos (029.132.795-89); Gilmario de Souza
Estrela (941.219.585-00); Glauson Cardoso da Silva (940.117.105-04); Helsione Santana Figueiredo
(003.634.815-59); Humberto Manoel de Santana Júnior (011.116.155-00); Igor Reis Alves (823.919.04568); Irlene da Silva Almeida (022.118.455-41); Isack de Jesus Bastos Reis (862.806.605-59); Iury
Sampaio Petry (033.826.365-90); Ivan Yuji Matsumoto da Cruz (013.563.395-81); Ivine Caroline
Oliveira de Oliveira (025.691.235-10); Jackson Williman Silva Caires (006.977.475-73); Jaedson Santos
da Silva (003.795.755-40); Jairo Sacramento Carmo (629.424.175-87); Jean Paulo Bernardes Corrêa
(777.020.345-72); Jefferson Conceição Alves (804.843.875-53); Jenison da Silva Santos (009.113.01585); João Luís de Sousa Correia (394.661.835-91); Jocevaldo Souza Muniz (980.802.295-20); José Carlos
Macedo Costa (485.537.605-10); José Carlos Santana Júnior (000.479.665-99); José Hugo de Carvalho
Soares (005.872.505-93); José Josemar Lima da Silva (698.116.524-49); José Magno dos Santos Barbosa
(935.140.185-53); José Marcelo Rocha de Abreu (172.967.574-34); José Pinheiro (586.976.675-34); José
Reinoldo Adams (488.335.769-49); Joseilton Santana Santos (015.821.365-30); Josicleiton Reis dos
Santos (027.602.225-43); Juliano Botelho de Oliveira (012.715.295-48); Jurandi Ferreira de Jesus Filho
(930.972.805-10); Kleber Santos Mascarenhas (916.830.095-68); Leandro Dias de Souza (005.004.66599); Raul Vicente Freitas de Lima (831.182.175-53); Ricardo Alexandre Andrade Martins (918.802.03553); Ricardo Batista de Souza (022.173.385-01); Robson da Silva Martins (015.189.275-05); Roseane
Nunes dos Santos Lima (820.648.655-00); Sandra Magali Costa Damasceno (951.892.385-04); Sandra da
Silva Pereira (948.727.085-04); Simone Nunes da Costa (006.985.435-13); Tarcisio de Oliveira
(033.353.535-95); e Thiago Costa Fernandes (004.695.845-21).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à SEFIP para que oficie à CBTU/MICI – Companhia Brasileira de Trens Urbanos
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no sistema SISAC os dados de desligamento do cargo
de Artífice de Via Permanente, então ocupado por José Carlos Macedo Costa, CPF nº 485.537.605-10,
em razão de sua investidura em outro cargo público inacumulável.
ACÓRDÃO Nº 2340/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.741/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
140
1.1. Interessados: Atila Coelho Corrêa (239.598.351-91); Auria Maria Cavalcante Barbosa
(548.494.891-68); Bárbara de Barros Gonçalves Vaz (700.951.401-15); Bernardo Luiz Moraes Moreira
(074.959.837-95); Bianca Barboza Nogueira (722.989.871-49); Boris Marcelo Goitia Claros
(868.493.287-00); Camila Fracalossi Rediguieri (052.820.737-73); Camila Schluter Vasconcelos
(727.347.791-53); Camila Weil da Costa (715.304.101-00); Fernando Albuquerque Sant Anna
(856.760.129-00); Fernando de Moraes Rego (286.974.991-00); Flávia Baptista Nóbrega Moreira
(079.899.437-19); Francisco Eugênio Cunha Silva (634.699.871-49); Frederico Augusto de Abreu
Fernandes (831.362.661-53); Gláucia Pacheco Buffon (722.611.881-53); Gleyson Batista de Siqueira
(013.673.131-71); Glória Maria de Oliveira Latuf (029.344.786-10); Gonçalo Ribeiro de Oliveira Júnior
(827.290.771-20); Grace Benedita de Carvalho Martins (664.263.166-87); Gustavo Tayar Peres
(168.461.918-10); Hamilton Batista de Sousa Silva (017.969.291-74); Helder Francis de Campos
Dourado (693.626.101-91); Helen Norat Siqueira (079.859.037-80); Heloisa de Almeida Lopes Murta
(028.715.036-48); Hélio Mario Alves de Araújo (688.354.001-63); Jeane Rocha Duarte (665.125.14149); Jefferson Siqueira Campanha (340.013.688-38); Jerfeson Nepumuceno Caldas (436.992.192-91);
Juliana Felix Alves (895.862.631-34); Juliana Motta de Oliveira (705.208.521-68); Juliana de Melos
Couto de Almeida (078.681.097-18); Lair de Souza Bartolomeu (939.021.585-49); Letícia Rodrigues da
Silva (003.260.957-48); Lilian da Costa e Silva (007.346.946-79); Livia Santos Ramalho (000.085.51111); Lorena Cristiane da Silva (051.459.916-22); Luana Teixeira Morelo (602.713.961-72); Luanda de
Siqueira Leitão (096.150.687-30); Lucas Araújo Pereira (928.615.631-68); Luciana Valéria Ferrari
Machado Porto (165.586.148-47); Lucélia Belém Lima (707.618.091-04); Mara Rubia Santos Gonçalves
(716.623.325-72); Marcelle de Oliveira Koeppe (069.439.527-73); Marcelo Camilo Morera
(021.380.217-18); Marcelo Campos Avila (003.410.901-31); Marcelo Cavalcante de Oliveira
(539.011.181-87); Mariella Zaroni (027.412.719-92); Mário Torres Angonese (023.119.967-89); Milene
Vargas Lopes (694.979.400-25); Mirtha Susana Yamada Tanaka (018.465.287-12); Misani Akiko
Kanamota Ronchini (849.808.501-20); Nadia Lima Dias Cabral (020.631.654-24); Nélio Cezar de
Aquino (040.427.696-24); Noemi Melo Cabral (915.684.123-04); Patrícia Maria Jeronimo (770.615.60100); Patrícia Hauschildt de Oliveira Mendes (838.199.599-04); Patrícia Pereira da Silva de Freitas
(261.051.948-62); Paula Renata Gonçalves (867.947.441-04); Paulo César de Oliveira (780.287.521-87);
Priscilla Nogueira Consigliero (863.262.101-78); Rafael Alcanfor de Pinho Silva (717.387.701-68);
Rafael Antônio Dalfior Fava (945.361.711-34); Rafael Athan de Moura Costa (887.867.901-10); Raniele
Ferreira de Lima (897.392.804-04); Raphaella Fernandes de Carvalho (933.384.651-49); Raquel Costa
Toledo (954.015.397-20); Raquel Soares Avila (934.871.690-53); Renata Zago França Diniz
(854.688.271-15); Renato Castro de Faria (068.802.436-06); Renato Lopes Hurtado (041.377.136-93);
Renato Rocha Cardoso da Silva (021.234.481-17); Renato de Oliveira Costa (510.098.971-87); Ricardo
Ferreira Borges (859.387.931-49); Ricardo de Assis Teixeira (034.797.716-29); Rodrigo Batista
Balthazar (903.499.031-15); Rodrigo Burgos Lobão Barroso (992.303.303-10); Rodrigo Roriz de Arruda
Leite (606.302.131-00); Rogério Silva Pereira (840.394.851-49); Rosa Maria Lima Costa (576.244.29268); Suelen Campos Soares (005.403.241-59); Suzanila Sanches Silva (937.962.697-53); Taina Mendes
Nunes (708.280.831-34); e Átila de Medeiros Palmeira (711.517.101-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à SEFIP que oficie ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à
Universidade Federal Fluminense, informando-os da necessidade de disponibilizar no sistema SISAC, as
admissões de Hamilton Batista de Sousa Silva, CPF nº 017.969.291-74 e Marcelo Camilo Morera, CPF nº
021.380.217-18, nos cargos e/ou empregos de Agente Administrativo e Professor do 3º grau – substituto,
respectivamente, tendo em vista a necessidade de apreciação dos respectivos atos por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 2341/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
141
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.873/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aecio Melo da Silva Bastos (027.068.535-90); Antônio Nilson Costa Santana
Júnior (788.352.915-34); Antônio Lazaro Paranhos (925.976.455-68); Arilson Evangelista dos Santos
(025.135.634-50); Danilo Lucas Machado Bacelar (786.403.935-91); Edson Joaquim de Souza
(021.755.975-12); Edson Messias Barros de Oliveira (778.743.155-53); Eliton Santana dos Reis
(961.704.925-20); Fabiano dos Santos Silva (019.596.925-18); Gutemberg Silva Oliveira (004.676.57513); Jefferson Almeida dos Santos (728.846.575-68); Joany Prates Farias (019.519.065-35); Joilton dos
Santos Sacramento (783.890.625-34); Jorge Luís do Vale Silva (439.156.475-00); José Calazans Dantas
Neto (920.565.205-91); José Ricardo de Oliveira Silva (933.360.635-15); Josenilton dos Santos Alves
(016.111.895-00); Kleber Ribeiro da Silva (010.097.555-01); Laércio Paixão Alves da Silva
(460.673.455-87); Laércio Silva Souza (020.252.555-43); Leandro Santos da Silva (014.302.805-73);
Luís Carlos Rueda Tejerizo (337.611.085-91); Luiz Cláudio Boaventura Nascimento (810.009.955-34);
Marcelo Cardoso dos Santos (522.855.025-91); Marcelo Silva de Carvalho (799.774.135-68); Márcia
Xavier Reis (014.548.825-06); Márcio Lins de Figueiredo (705.009.165-00); Márcio Manoel Lopes
Matos (013.659.187-69); Márcio da Silva Adorno (006.061.005-04); Marco Aurélio Andrade Barros
(478.902.585-34); Marcos Abraão dos Santos Pereira (013.688.555-12); Marcos Costa Neves Leal
(811.919.955-34); Marcos Evangelista Ferreira (678.466.965-72); Marcos José Oliveira Santos
(512.969.695-68); Marcos Paulo de Jesus Sena (782.548.505-00); Marcos Santos dos Reis (610.736.95549); Marcos Silva de Jesus (789.518.015-00); Marcos Torres dos Santos (545.663.125-34); Maria Célia
Souza Santana (006.236.535-59); Mariana Simas Silva Lima (829.467.795-72); Mariana Souza Silva
Almeida (835.848.895-53); Mariele Carmo de Jesus (813.974.455-72); Mario Sérgio Araujo Silva
(007.446.185-09); Marivaldo de Jesus dos Santos Filho (777.770.185-15); Marli Chaves Menezes
(510.987.095-00); Maurício Silva Oliveira (032.955.355-07); Mauro Sérgio Simões Pereira (660.025.67534); Miguel Ângelo Gomes da Encarnação (271.315.055-87); Mireia Borges Pimenta (837.804.245-68);
Monique Aparecida Brito Santos (005.308.645-76); Nailton Batista de Freitas (901.277.145-53); Nubia
Borges de Andrade (786.793.035-34); Odair Cruz Amorim (782.107.805-06); Odirley Araújo
Vasconcelos (974.328.305-68); Omilton Santos de Andrade (023.792.545-16); Osberto Pereira Arouca
Júnior (907.052.895-91); Oscar da Costa dos Santos (778.255.785-20); Osmundo Gregório da Silva
Junior (972.162.165-04); Patrícia Marques dos Santos Sousa (671.185.425-04); Paulo César dos Santos
(785.278.995-15); Paulo David Peixinho Barros (657.655.755-87); Paulo Eduardo Sales de Almeida
(831.447.815-68); Paulo Júnior Santos Matos (015.371.875-70); Paulo Rogério Miranda Camurugi
(958.081.245-49); Pedro Pereira Martins do Nascimento (173.602.505-87); Petras Maia Santana
(515.206.485-53); Renato Barros Gibson Simões (984.745.375-68); Raphael Freitas Barbosa
(010.647.005-19); Robert Oliveira Cruz (014.039.855-45); Roberto Rodrigues Santos (870.802.145-72);
Robson Simões de Sousa (905.334.705-44); Rodrigo Silva de Oliveira (024.956.325-80); Rolando
Benedito Santos do Rosário (649.765.725-87); Rômulo Vital Pereira (942.811.145-72); Rosalita Araújo
dos Santos (930.623.385-04); Rosandro Pereira (975.732.054-49); Rosevaldo Santos dos Anjos
(817.939.445-04); Rubenilton Sampaio Oliveira (903.723.605-72); Sadio da Silva Oliveira (013.553.60579); Saul Nascimento Lima (004.543.305-45); Sheila Thaise Almeida Silva Carvalho (003.374.285-57);
Sidiney de Jesus Ferreira (676.877.845-53); Sílvia da Costa Santos (020.824.215-54); Soane Nascimento
Oliveira (549.241.895-53); Thayara Sousa São Leopoldo Gonçalves (030.909.525-56); Uemerson Reis
dos Santos (839.186.125-20); Valnice Lopes de Jesus (001.743.105-01); Valtemi dos Santos Silva
(015.096.135-95); Valter dos Santos Filho (931.526.475-49); Vanessa Freitas Pereira de Souza
(016.582.765-31); Vinicios Magalhães Guerra Veloso (022.599.225-62); Virginia Cristina Falcão Rios
(667.801.365-49); Viviane Cardoso de Oliveira Ferreira (019.121.675-57); Wagner Oliveira de Andrade
(003.006.135-04); Walter Calasans dos Santos Júnior (014.355.305-43); Walter Carvalho Dantas Júnior
(281.208.608-45); Wanderson Lopes Barberino de Souza (003.006.185-73); e Washington Pereira de
Sousa (010.528.644-30).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia
142
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à SEFIP que oficie à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da Bahia –
ECT/BA e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco – CODEVASF, alertando-as da
necessidade de disponibilizar no sistema SISAC os dados da admissão de Laércio Paixão Alves da Silva,
e Luís Carlos Rueda Tejerizo, no cargo e/ou emprego de Carteiro I e Técnico em Desenvolvimento
Regional, respectivamente, tendo em vista a necessidade de apreciação dos respectivos atos por esta Corte
de Contas.
ACÓRDÃO Nº 2342/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.223/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antônio Carlos de Andrade (905.318.338-87); Edson Porto Pereira (064.641.61890); Gilberto Fonseca Júnior (305.468.098-39); Maria Joselene Pires Braga (098.573.623-20); Maurício
Marques Resende (001.227.916-14); Petrônio Rodrigo Mello Montezuma (718.696.546-68); e Vanessa
Montoro Tamborianski (004.321.509-27).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2343/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto,o(s) ato(s) de concessão(ões) do(s) instituidor(es) Anderson Lourenço de Lima, CPF nº
031.259.554-91 (fls. 49/52) e Antônio Constante Buratto, CPF nº 415.588.049-00, (fls. 67/70) e
considerar legal(ais), para fins de registro, os demais ato(s) de concessão(ões) do(s) interessado(s) a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.513/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alazir Corrêa de Almeida Barbosa (244.437.607-25); Carmem Lopes dos Santos
(491.890.506-49); Célia Sebastiana de Oliveira (023.715.556-73); Cleusa Carvalho da Silva
(018.119.735-90); Gilson Plácido Barreto de Castro Meira (050.601.944-69); Ilda Boechat Moreira
(033.594.917-77); Katia da Silva Esteves Dias (556.035.997-15); Maria Conceição Galo Carvalho
(221.700.905-25); Maria Ignez Ribeiro dos Santos (018.356.367-05); Maria José da Silva Soares
(069.105.277-80); Maria Luzia Cleto de Souza (651.040.136-34); Marieta dos Santos Serrano Oliveira
(002.346.977-33); Narcisa Pereira Guimarães (299.294.868-36); Nicolina Silveira de Faria (333.915.13691); Raimundo Alves de Moraes (010.291.186-04); Raquel Batista da Costa (523.769.234-68); Rita
Ferreira de Amorim (100.985.425-91); Rosa de Lima Pedrosa de Almeida (297.801.524-15); e Terezinha
Barbosa Leal (016.359.481-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
143
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2344/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.774/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Helena Cristina Cavalcanti Carrazzoni (018.202.144-00); Maria Teresa Sales de
Melo Suarez (006.258.458-89); e Maria do Socorro da Silva Rocha (114.161.141-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal – MP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal para que, no
prazo de 90 (noventa) dias:
1.5.1. proceda à correção no sistema SIAPE, do cálculo da Vantagem Pessoal Individual -VPI, bem
como da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS
em todas as aposentadorias e pensões civis calculadas com proventos proporcionais, de forma que essas
parcelas sejam proporcionalizadas;
1.5.2. findo o prazo, encaminhe relatório a este Tribunal, com a relação nominal das pensões cujos
pagamentos tenham sido regularizados no sistema SIAPE.
1.6. Orientar à Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal no sentido de:
1.6.1. considerar a proporcionalidade dos proventos constantes do cadastro dos servidores na rotina
de cálculo da GDPGTAS e da vantagem pessoal da Lei nº 10.698/2003 e de outras gratificações não
baseadas no vencimento básico dos servidores;
1.6.2. esclarecer às unidades de pessoal a ela vinculadas que tais vantagens devem ser
proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos dos instituidores são
calculados de forma proporcional.
ACÓRDÃO Nº 2345/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.711/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antje Hendrika Slothouber Santos (666.642.504-97); Claudete Nascimento Leal
(284.775.088-60); Frida dos Santos Pinto (187.421.570-72); Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
(951.738.034-87); Maria do Socorro Cardoso da Silva (224.745.521-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2346/2009 - TCU - 2ª Câmara
144
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.685/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Rodrigues Estevam (527.834.993-04); Ozael Estevam Rodrigues
(622.965.663-91); e Venubia Estevam Rodrigues (527.782.403-06).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal – MP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2347/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.690/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Analia Brito de Araújo (379.463.155-20); Anete Maria dos Reis da Silva
(405.991.405-34); Antônia Almeida de Freitas Oliveira (131.024.355-72); Antônia Ferreira de Morais
(241.142.515-53); Italo Brito de Araújo (040.165.895-33); Maria de Lourdes Brandão Carneiro
(155.801.725-91); Rislane Érica Borges de Morais (015.952.215-30); Roberta Borges de Morais
(012.319.495-46); Rônalde Reis da Silva (806.015.025-15); Solange Reis da Silva (020.300.855-37); e
Valdelice Reis da Silva (013.915.195-82).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Bahia - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2348/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto, os atos de concessões dos instituidores Altamiro Baquer de Oliveira, CPF nº
130.418.947-34 (fls. 5/8) e Waltamir Corrêa D’Avila Pereira, CPF nº 002.294.587-34 (fls. 43/45); e
considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.015/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Hosana Costa Vieira (754.821.507-04); Leonardo Carvalho da Silva
(115.995.207-88); Lúcia Maria Carvalho da Silva (328.960.697-04); Maria Helena Paiva Lopes
(103.963.207-67); Maria das Dores Pereira (035.463.647-24); Maria do Carmo Alves (682.787.727-20);
145
Mario Barbedo de Vasconcellos (008.514.427-49); Mariuva Carneiro Neves (033.468.113-87); Miguel
Victor Neves Saraiva (056.927.467-27); Norma Gama Castro Ipiña (825.105.717-53); Thereza de Jesus
Ferreira (128.708.897-04); e Zulmira Rosa de Oliveira (008.541.637-19).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar es/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2349/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
com a ressalva de que as rubricas remuneratórias Vantagem Pessoal Individual (VPI) e Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo (GEAT), incluídas de forma integral, não estão mais sendo
utilizadas para o cálculo do valor da pensão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.000/2008-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Felipe Roberto Macedo de Castro (930.890.402-63); Wanderley Macedo de
Castro (931.126.452-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2350/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.357/1998-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1997)
1.1. Apensos: 014.254/1997-2 (REPRESENTAÇÃO); 625.191/1997-8 (REPRESENTAÇÃO);
015.305/1997-0 (REPRESENTAÇÃO); 550.092/1998-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA);
001.991/1998-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 018.658/1992-0 (DENÚNCIA); 009.565/1997-3
(REPRESENTAÇÃO); 011.923/1997-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adelmar de Miranda Torres (239.743.201-30); Alberto de Almeida Pais
(023.048.217-15); Anecir Scherre (311.551.037-34); Antonio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00);
Antonio Limone (649.157.008-87); Diniz de Oliveira Imbroisi (112.378.726-34); Eduardo Augusto de
Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eduardo Tavares Almeida (114.741.221-91); Enoque Elias da
Silva (113.708.901-68); Henri Philippe Reichstull (001.072.248-36); Isabel Pereira de Souza
(039.675.065-68); Isaltino Alves da Cruz (068.048.611-91); José Lopes Coelho (135.126.761-20); João
de Deus Passos (010.944.401-91); Luiz Frederico de Bessa Fleury (310.857.501-59); Luiz Nelson Guedes
de Carvalho (027.891.838-72); Marcio Tancredi (462.916.106-63); Marco Aurélio de Melo Vieira
(003.061.859-20); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria do Socorro Almeida Araujo
(036.488.693-53); Martus Antônio Rodrigues Tavares (072.185.323-49); Murilo Portugal Filho
(046.828.231-91); Norival da Silva (003.527.309-78); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Rossano
Maranhão Pinto (151.467.401-78); Sandra Beatriz Bairros Tavares (087.933.440-15); Stela Dalva Cattini
146
Duarte (573.556.811-68); Sérgio Cutolo dos Santos (057.187.911-04); Umberto Arena (066.361.019-20);
Valter Hiebert (026.311.137-72); Waldemir Messias de Araújo (027.723.377-15)
1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: Emanuelle Dias Weiler, OAB/DF n.º 26.2008 e Mauro Porto,
OAB/DF n.º 12.878
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2351/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis: José Ferreira Costa, Antonio do
Espírito Santo Paix e Edinaldo Mourão Morais;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-019.969/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alcides de Sousa Coelho Junior (444.245.583-04); Altiva Mary Seguins Ribeiro
(148.444.513-91); Antonio Luis de Carvalho (027.472.273-91); Antonio Santos Araujo Junior
(248.603.013-15); Antonio do Espírito Santo Paixão (055.000.103-44); Arcenildo da Silva Nascimento
(215.770.723-91); Antônio Carlos de Jesus Silva (055.380.413-87); Benedito de Sousa Mota
(095.609.043-53); Bernardino Celestino Coelho (125.703.203-82); Carlos Alberto Gomes da Silva
(640.583.103-59); Carlos Cesar Silva Seabra (093.042.581-20); Claudio Antonio Costa Fernandes
(624.037.024-04); Claudio Leão Torres (186.211.203-72); Denise Bogea Soares (333.972.101-78);
Edinaldo Mourão Morais (064.300.823-34); Eliane Maria da Silva Pereira (106.854.803-72); Emilia
Maria Veloso Coaracy (355.093.413-00); Eulania da Costa Almeida (418.126.463-72); Fernando Antonio
Carvalho de Lima (254.501.743-49); Flávia Jaqueline Bayma Anchieta Cardoso (673.831.733-68);
Francisco Dias Pereira Neto (249.975.953-49); Francisco Roberto Brandão Ferreira (253.321.473-68);
Francisco de Assis Madeira Coelho (240.088.183-91); Joana Darc Medeiros de Morais (237.666.204-44);
João Crisostomo Ramos Araujo (125.330.413-00); José Candido Ribeiro Carvalhal (031.866.952-87);
José Dioclides Goes Gonçalves (062.431.003-59); José Eduardo Gonçalves de Jesus (055.607.563-34);
José Evangelista Silva Pereira (215.461.503-15); José Lauro Serejo Martins (064.452.843-53); José
Raimundo Ferreira Guimarães (111.025.193-91); José Ronaldo Soares Serra (279.037.883-53); José
Ferreira Costa (075.188.973-34); João Reinaldo Silva Meireles (062.549.423-72); Juariedson Lobato Belo
(799.759.763-87); Lindomar Jacinto de Souza (431.837.863-20); Luis Maciel Batista Serra (226.116.65320); Luis Sergio Ferreira Campos (128.754.303-00); Luzimary de Jesus Ferreira Godinho Rocha
(467.419.683-34); Luzinete Rubim Câmara (427.857.663-34); Maria Cristina Lago Lopes (149.036.36372); Maria Freitas do Nascimento (046.325.163-68); Maria Teresa Silva Gomes (251.852.683-87); Maria
da Conceicao de Araujo Carvalho (128.345.563-34); Maria da Conceição Costa da Silva (067.475.31353); Maria de Fatima Guimarães Serra (126.341.823-68); Marise Piedade Carvalho (095.036.923-34);
Ozelito Possidonio de Amarante Junior (494.205.263-72); Paulo Sérgio Rodrigues da Silva (238.942.02149); Roberta Almeida Muniz (686.899.773-68); Ronald Ribeiro Correa (279.506.623-87); Santiago
Sinezio Andrade Filho (206.914.753-34); Sebastiana de Fátima Balata Rodrigues (124.742.663-72);
Severiano Pereira Neto (062.070.063-72); Tereza Cristina Sousa Monteiro (237.220.883-72); Tereza
Mendes Correa (197.315.743-87); Ubiratan Vicente Gomes Mascarenhas (339.149.821-87); Vanilde
Maria de Carvalho Leão (175.822.453-34)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA 1.3. Unidade
Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão – CEFET/MA;
147
1.5.1.1. que abstenha-se de emitir empenho em nome do próprio CEFET-MA e conseqüente
inscrição de restos a pagar não processados sem o preenchimento dos requisitos normativos necessários;
1.5.1.2. que abstenha-se de utilizar o cartão de pagamento do Governo Federal acima do limite
máximo para a realização de despesa de pequeno vulto e na realização de despesas não enquadrada como
suprimento de fundos.
ACÓRDÃO Nº 2352/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Fábio Lustosa Sousa, Rildo Silva
Gomes, Adeval Alexandre Cavalcante Neto e Sebastião Learte Santos;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-025.141/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adilson Reis Pinto de Sousa (208.049.033-87); Adjaci Dias de Brito
(144.604.083-68); Alexsandra Melo Pereira (618.531.193-34); André da Paixão Gomes (022.096.09330); Antonio Henrique Cardoso Nogueira (026.794.303-28); Carlos Magno de Moraes (494.071.803-44);
Edison da Silva Amancio (255.719.823-49); Fabio Lustosa Souza (407.949.543-91); Francisco Carlos de
Oliveira (036.823.233-68); Francisco Pinheiro de Moura (044.855.483-68); Francisco das Chagas
Santana (038.582.943-49); Francisco das Chagas Teixeira (337.426.183-34); Ivonete Mendes de Sousa
(290.550.673-34); José Cardoso de Souza Filho (062.320.138-08); João Soares Junior (420.842.026-04);
Marcelino Ramos Araujo (001.887.863-68); Marcelino Ribeiro da Silva Borges (004.222.583-34); Pedro
Alcantara Magalhães Costa (373.589.603-00); Raimundo Nonato Moraes Costa (624.970.813-87); Rildo
Silva Gomes (271.692.603-44); Sandra Maria da Costa Cruz (691.804.403-63); Sebastião Laerte Santos
(780.764.554-72)
1.2. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Codó – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao responsável pela entidade a adoção das medidas abaixo:
1.5.1.1. comprovar, no prazo de 90 dias, perante esta Corte de Contas, que os procedimentos
relativos à realização do inventário/2008 (incluindo o levantamento dos bens desaparecidos ou em
desuso), bem como àqueles referentes à atualização termos de responsabilidade, foram concluídos, sob
pena de aplicação de penalidade ao gestor, nos termos do inciso VII do artigo 58 da Lei nº 8.443/1992,
tendo em vista que estas impropriedades são recorrentes na EAF-Codó/MA;
1.5.1.2. aprimorar a elaboração do Relatório de Gestão, em conformidade com as normas emitidas
pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União, a fim de evitar inconsistências
nos cálculos dos indicadores de desempenho entre o Relatório de Gestão e o Sistema de Informações
Gerenciais – SIG;
1.5.1.3. adotar de providências no sentido de que o Conselho Diretor da Escola cumpra as
competências a ele atribuídas em normativos internos e observe a periodicidade de suas reuniões;
1.5.1.4. glosar as despesas de suprimento de fundos realizadas em desacordo com as disposições do
Decreto nº 93.872/1986, especialmente aquelas sem documentos hábeis de comprovação, sem atesto e
efetuadas fora do prazo de aplicação, e gastos que não se coadunam com os objetivos finalísticos do
programa e da ação orçamentária;
1.5.1.5. evitar a realização de despesas por meio de suprimento de fundos que extrapole o limite
considerado “pequeno vulto” pela Portaria/MF nº 95/2002; com a ausência de detalhes dos veículos a que
se destinam os materiais adquiridos e a com inexistência da finalidade do suprimento de fundos;
1.5.1.6. comprovar o efetivo recolhimento à Previdência Social da contribuição previdenciária das
despesas demonstradas no quadro constante na fl. 67.
148
1.5.2. à CGU/MA que informe nas próximas contas se as determinações acima foram
implementadas.
ACÓRDÃO Nº 2353/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regular com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Flávio Antônio dos Santos;
b) regular, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados.
1. Processo TC-015.048/2007-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adilson Lopes de Oliveira (143.501.306-91); Alexandre Magno Leão dos Santos
(428.413.486-87); Ana Lucia Barbosa Faria (663.511.036-49); Eduardo Campos Cristo Guzella
(630.350.066-87); Eduardo Henrique Lacerda Coutinho (380.849.706-82); Eduardo José Machado Duarte
(497.934.546-87); Eugênia Oliveira Pinto (280.353.806-72); Flávio Antônio dos Santos (503.025.23634); Gray Farias Moita (549.612.204-00); Helena Maria Moreira Armond (256.258.026-53); José Maria
do Amaral (355.403.466-53); João Franca da Costa (863.791.006-87); Leticia Coutinho Velloso
(672.512.696-00); Luiz Carlos Bregunci (118.312.866-53); Maria Ines Gariglio (229.051.976-68); Maria
José de Sousa Romero (390.542.686-20); Maria Luiza Campos Oliveira Silva (138.493.068-01); Miriam
Massote Aguilar Takahashi (324.911.236-49); Paulo Cezar Santos Ventura (176.241.426-00); Radames
Augusto Fonseca Moreira (063.065.806-46); Rita de Cassia de Almeida Andrade (475.038.906-49);
Rodrigo de Almeida Pontes (656.989.086-72); Rosalva Maria Grossi Brandão (342.778.541-68); Tarcisio
Antonio Santos de Oliveira (221.962.186-34); Wilson Senra de Almeida (141.793.856-00)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à CGU que verifique nas próximas contas do CEFET/MG:
1.5.1.1. o andamento das liminares concedidas aos professores Rogério Helvídio Lopes Rosa e José
Eustáquio Moura de Oliveira (“que determina a manutenção dos pagamentos aos servidores conforme os
processos 2004.38.00.04104-0 e 2004.38.00.04664-2”), o eventual julgamento do mérito e as
providências adotadas pelo CEFET/MG para adequação da situação dos referidos professores às normas
legais vigentes sobre a matéria;
1.5.1.2. as providências tomadas para comprovar o ressarcimento pelo uso da marca e instalações
da instituição de ensino – CEFET-MG, conforme exigido pela Lei 8.598/94, pela Fundação
CEFETMINAS, devendo ser apresentado inclusive contrato de aluguel por aquela fundação pelo uso das
referidas instalações;
1.5.1.3. o cumprimento das determinações exaradas nos Acórdãos 3435/2006 e 547/2006 1ª
Câmara TCU, e direcionadas àquela entidade;
1.5.1.4. o cumprimento da determinação exarada no item 9.5.8.2 - Acórdão 456/2006 – 2ª Câmara
- TCU - "o cumprimento efetivo da Decisão nº 230/2002 - Plenário, em relação às providências com
vistas á extinção da Caixa Escolar e sua criação no âmbito da estrutura organizacional do CEFETMG".
1.5.2. ao CEFET/MG que nas prestações de contas pela Fundação CEFETMINAS sejam
observadas rigorosamente as disposições da IN/STN 01/97, explicitando, em especial, os seguintes
elementos:
1.5.2.1. Relatório de Execução Físico-Financeira;
1.5.2.2. Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso e os saldos;
1.5.2.3. Relação de Pagamentos;
149
1.5.2.4. Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo
VI;
1.5.2.5. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso.
ACÓRDÃO N.º 2354/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis: Claudio Ricardo Gomes de Lima e
Antônio Moisés Filho de Oliveira Mota;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-017.405/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Moises Filho de Oliveira Mota (202.868.723-15); Claudio Ricardo
Gomes de Lima (163.846.873-72); Fátima de Maria Pestana Dantas (090.834.803-72); Francisca Monica
Sales Nogueira (321.484.613-20); Francisco Antonio Jackson Rego (260.968.033-34); Francisco
Wilebaldo Fidelix (221.315.743-04); Franco de Magalhães Neto (057.394.973-53); Gervásio Lages
Rebelo Neto (156.716.903-15); José Borges Leal Filho (219.729.073-87); José Ribamar Bezerra
(057.381.803-72); Luis Orlando Rodrigues (010.144.473-72); Maria do Socorro Gentil do Vale
(024.563.033-34); Mirian Menezes da Costa (049.277.373-49); Roberto Carlos Costa (315.779.033-15);
Samara Tauil Vitorino (263.445.563-15)
1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará – CEFET/CE – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará – CEFET/CE para adoção das
providências consignadas no item III da instrução às fls. 839 a 849, da SECEX-CE;
1.5.2. à Controladoria Geral da União para que informe nas próximas contas do CEFET/CE acerca
do cumprimento das determinações relativas ao subitem anterior, bem como sobre a efetiva regularização
da situação dos servidores a seguir listados, quanto ao ressarcimento ao erário dos valores pagos a
maior, referentes à vantagem de "Quintos" (item 9.3.2.5 do Relatório n.º 175166, relativo à Prestação de
Contas do exercício de 2005, bem como item 52 do Acórdão n.º 1.963/2004 - 2ª Câmara- TCU):
1.5.2.1. Joamar de Oliveira Costa; Abiana Campos Mendes; Edília Morais de freitas Matos;
Elizabete Lopes Rodrigues; Getúlio de Jesus Santos; Gilmar Lopes Ribeiro; José Eduardo de Souza
Bastos; Mara Zelândia da Silva Barbos; Maria Benedita Lopes Rocha; Pedro Urbano Braga de
Albuquerque; Edson da Silva Almeida;
1.5.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada de cópias da instrução, ao CEFET/CE e a
CGU;
1.5.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2355/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, José Roberto Pereira de Souza e
Mario Cardoso Gama Júnior;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsávis abaixo relacionados.
150
1. Processo TC-015.001/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Eliane Fernandes da Silva (366.759.38134); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (308.077.941-04); Jorge Arzabe (675.133.874-00); José Roberto
Pereira de Souza (313.001.467-53); Mariluce Ferreira de Moraes (087.920.034-00); Mario Cardoso Gama
Junior (473.558.404-87); Marlene Cavalcante Gomes (238.702.221-15); Paulo de Tarso Lima
(144.999.406-72); Virginia Almeida de Oliveira Santos (456.467.244-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União/AL – MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AL (SECEX-AL)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Gerência de Patrimônio da União no Estado de Alagoas que proceda as vistorias dos
imóveis da União objeto de cessão de uso gratuito, nos termos definidos na Orientação Normativa –
GEAPN – 004/2001.
ACÓRDÃO Nº 2356/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, c/c os arts. 1º, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em julgar as contas a seguir relacionadas:
a) regulares com ressalva, dando-se quitação a responsável Ana Célia Coelho Madeira Veras;
b) regulares, dando-se quitação plena aos demais responsáveis abaixo relacionados:
1. Processo TC-017.327/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Ana Célia Coelho Madeira Veras
(723.898.183-15); Anna Mary Fernandes de Carvalho Rodrigues (227.968.603-10); Benedito Olimpio de
Melo Andrade (138.758.093-00); Cristiane Fortes de Araujo (535.082.113-04); Decio Gomes de Moura
(702.404.263-04); Eliane Fernandes da Silva (366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes
(308.077.941-04); Gentil Nascimento dos Santos (273.632.523-00); João José da Costa (096.523.293-04);
Jorge Arzabe (675.133.874-00); José de Anchieta M. de Oliveira (039.230.883-53); Luiz Gonzaga Araujo
Filho (361.337.793-49); Marconi de Macedo Rodrigues (227.309.153-20); Marlene Cavalcante Gomes
(238.702.221-15)
1.2. Entidade: Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Piauí – MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Piauí – GRPU/PI, que adote
providências, se ainda não o fez, no sentido de proceder à inscrição no CADIN dos débitos relativos aos
Processos n°s 17339.000280/00-38 (RIP 1219.0100388-24), 17.339.000307/97-15 (RIP 1113.010026758), 04911.000470/2003-11 (RIP 1153.0003507-64), 17339.000937/98-34 (RIP 1153.0100542-11),
17339.000745/00-60 (RIP 1219.0100063-88), observando-se o disposto na Orientação NormativaGEARP-006, de 22/05/02.
ACÓRDÃO Nº 2357/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 17 e 169, inciso I e II, 143 e 212 do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.539/2008-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Sérgio Reis Ladeira (039.987.547-68)
151
1.2. Unidade: Município de Taparuba – MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Orientações:
1.5.1. envie-se cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 2358/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.672/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke (066.195.378-55); Elder Fábio Figueiredo do Carmo
(595.734.142-87); Eliana Benjamin do Carmo Silva (066.698.402-68); Eliane Fernandes da Silva
(366.759.381-34); Elisabeth Dimatteu Telles Lopes (308.077.941-04); Jorge Arzabe (675.133.874-00);
Liely Gonçalves de Andrade (509.107.872-04); Marlene Cavalcante Gomes (238.702.221-15); Rosimary
da Silva Rosário (208.512.272-87)
1.2. Entidade: Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Amapá
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AP (SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2359/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, parágrafo único c/c parágrafo único do
235, 237 e 250, inciso I do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante relacionada,
adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.068/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (05.054.929/0001-17)
1.2. Entidade: Município de Capanema - PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Orientações:
1.5.1. encaminhar cópia da decisão a ser proferida, à Secretaria de Estado de Saúde do Pará, ao
Tribunal de Contas do Estado do Pará, e ao Ministério Público Estadual; e,
1.5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério da Saúde para apuração e adoção das
medidas corretivas cabíveis na espécie.
ACÓRDÃO Nº 2360/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
no artigo 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, e com o
artigo 143, V, "a", do Regimento Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.580/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
152
1.1. Responsável: Adão Delfino dos Santos (021.754.012-00)
1.2. Interessados: Ministério Público Federal/Procuradoria da República no Estado do Acre
(26.989.715/0006-17)
1.3. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – MP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2361/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-005.363/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Breves - PA (04.876.389/0001-94)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Breves – PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendações:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Breves-PA;
1.5.1.1. com fulcro na súmula n.º 230 do TCU e IN-STN n.º 01, que adote as providências legais
pertinentes, promovendo as devidas medidas legais contra o ex-prefeito, de modo a evitar que o
município se torne inadimplente e impossibilitado de receber novos recursos federais;
1.5.1.2. que informe aos órgãos federais que firmaram convênios com o município durante as duas
últimas legislaturas a situação encontrada (ausência de documentos referentes à gestão municipal, em
especial os convênios firmados durante o governo do gestor anterior).
ACÓRDÃO Nº 2362/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.241/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cambuci – RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. encaminhe-se cópia do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
– TCE/RJ e ao Ministério de Desenvolvimento Econômico e Combate a Fome.
ACÓRDÃO Nº 2363/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
153
conhecer da representação adiante relacionada, adotar as medidas adiante transcritas e arquivar o
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.197/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Municipal do FUNDEB de Marataízes – ES
1.2. Entidade: FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. comunicar ao conselho municipal do FUNDEB o teor do presente Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2364/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte, mandar
fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o
subseqüente arquivamento dos autos:
1. Processo TC-025.717/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Brasília Soluções Inteligentes Ltda. (72.609.829/0001-05)
1.2. Entidade: Instituto Benjamim Constant – IBC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Instituto Benjamin Constant – IBC que nas próximas licitações que vier a realizar, a teor
da Súmula do TCU n.º 222 (As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas
gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos
administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), atenda ao
preceito de que cabe ao particular, nas hipóteses em que a lei não definir objetivamente patamares
mínimos para cotação de encargos sociais, a decisão acerca do preço que pode suportar, no entendimento
de que a inexequibilidade de proposta deva ser adotada de forma restrita, a fim de não prejudicar a
obtenção de condições mais vantajosas para a Administração, sem olvidar, contudo, do exercício do seu
poder-dever de verificar o correto recolhimento desses encargos sociais pela empresa contratada a cada
pagamento a ela realizado;
1.5.2. abstenha-se de prorrogar a vigência do contrato nº 29/2008, firmado com a empresa Tecnisan
Técnica de Serviços e Comércio Ltda., dando início a procedimento licitatório com a antecedência
necessária à assinatura de novo contrato antes do término da sua vigência;
1.6. encaminhar às empresas BRASÍLIA SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. e TECNISAN
TÉCNICA DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., ao Instituto Benjamin Constant - IBC, à DiretoraGeral e ao Pregoeiro do IBC, respectivamente, Sra. ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA e Sr.
PERICLES FRANCISCO DE VÁSQUEZ BARBOSA, cópia do presente Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 2365/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
154
1. Processo TC-025.991/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – (SECEX-PR)
1.2. Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PR – MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. encaminhe-se cópia do presente Acórdão aos responsáveis e à empresa Inforline Indústria e
Comércio de Móveis Ltda.
ACÓRDÃO Nº 2366/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente
arquivamento do processo:
1. Processo TC-029.990/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - MG (24.996.969/0001-22)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União no Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 90
(noventa) dias, adote as providências necessárias com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos
responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao Erário, quanto às
irregularidades ocorridas nos seguintes contratos de repasse firmados com a Prefeitura Municipal de Sete
Lagoas / MG:
1.5.1.1. Contrato de Repasse nº 0.201.849-96/2006, objeto de análise no Relatório nº 212209 da
CGU/MG; e
1.5.1.2. Contrato de Repasse nº 0.213.729-96/2006, objeto de análise no Relatório nº 212210 da
CGU/MG.
Ata n° 14/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 12/2009 – 2ª Câmara
Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 2367/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
155
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.351/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonino Brito Assuncao Junior (696.327.581-53); Bruno Moreira Viriato
(721.855.701-53); Camila de Sousa Nolasco (967.108.291-20); Cecilia Said de Lavor (711.291.701-87);
Erika de Lacerda Braga (983.599.671-72); Fernanda Buth (658.471.050-53); Fernanda Lombardi Torres
(955.002.191-20); Guilherme Castello Branco Coutinho (926.635.911-49); Guilherme Maciel Antunes de
Carvalho (634.128.373-34); Guilherme de Vincenzo Martins (002.845.921-02); Helenize Fernandes
(833.795.921-53); Humberto Azevedo de Sousa (042.852.246-74); Jannaina Menezes de Souza
(662.436.294-49); Jean Ribas de Araujo (911.883.771-91); Jefferson Amaro de Almeida (710.124.60100); Karina Goncalves de Almeida Souza (974.257.105-87); Kenia Maria de Oliveira Valadares
(005.644.731-03); Lilian Rocha de Deus (807.505.751-15); Liliane Souza Carvalho (897.716.645-49);
Livian Lima do Carmo (024.920.031-75); Lucia Helena Garcia Murakami (074.027.858-40); Luciana
Serra Nascimento (022.911.801-18); Ludmila Rodrigues Pereira Machado (052.176.186-71); Marcel
Moreira Viriato (026.625.331-88); Marcia Cristina Oliveira Fonseca (797.779.611-20); Marcio Lucio
Correa (863.212.186-34); Mariana Feltrini Turibio (722.687.191-20); Marina Albuquerque da Costa
(002.787.951-88); Marina Salim Pires (334.864.128-41); Mauro Alves Paixao (475.163.211-68); Osorio
Vilela Filho (049.042.466-08); Paula Bressanelli Silva (002.522.961-33); Paulo Roberto de Lima Telles
(810.921.480-00); Philippe Fauguet Figueiredo (727.143.601-49); Poliana Rufino Cardoso de Oliveira
(012.573.131-00); Poliane Carvalho de Souza (023.121.211-90); Pricila Ramos Barbosa (002.441.16121); Rafael Braga de Melo (716.609.921-68); Rafael Seixas Santos (022.824.201-01); Rafael Vieira
Bomfim (724.026.601-04); Raimunda Jacome de Lima (215.095.141-04); Raquel Lêda Veloso Rodrigues
(012.024.191-94); Raquel Santos Moura Goncalves de Oliveira (015.487.701-83); Renata Almo Lima de
Castro (079.542.627-58); Renata de Faria (887.224.731-49); Ricardo de Sousa Mendes (703.328.191-91);
Robson Julio do Amaral (027.759.456-19); Robson Lemos de Oliveira (487.319.357-53); Rodrigo Correa
Ramiro (831.581.621-72); Sinara Leandra Silva Alves de Souza (634.720.661-72); e Yara Maria Cueva
(399.016.881-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2368/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, fazendo-se a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.552/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Danilla Fonseca Godoy Veloso (703.457.831-15); Nadine Calazans e Silva
(803.919.151-34); Narashu Ribeiro Sabóia Moura (697.264.931-53); Neidimar Cardoso Alves
(870.276.231-53); Neire Leite Axhcar (636.204.481-91); Neri de Moura Filho (066.127.843-34); Patrícia
do Nascimento Teixeira (707.895.411-49); Paulo Faria Marques (032.906.176-37); Paulo Junio Oliveira
Gomes (976.521.215-15); Pedro Brandão de Castilho (986.137.151-68); Pedro Paulo Pamplona Castilho
Lima (874.789.861-53); Pedro Petronillio Hernandes (014.520.163-56); Phelipe Silva Alves
(006.245.561-31); Rafael Arcanjo Reis (584.649.131-68); Rafael Freitas Cervo (923.531.501-87); Rafael
de Oliveira Batista (002.317.221-50); Rafaella Cruz Figueiredo (017.395.561-43); Raphael Lourenço da
Silva (722.013.631-53); Raynes Viana de Vasconcelos (018.826.183-43); Renata Coelho da Nóbrega
(018.300.861-89); Renata Cristina D'avila (646.336.321-91); Renato Castro de Faria (068.802.436-06);
Renato Cesar Falcão Macêdo (963.178.411-87); Ricardo Augusto Estanislau Neves (002.058.011-88);
156
Ricardo Miranda de Sousa (024.040.671-09); Roberta Albuquerque Marques Martins (825.292.993-15);
Roberto Louzada Campos (715.987.071-91); Roberto Moreira da Silva Filho (010.884.361-02); Roberto
de Morais (587.312.101-04); Robson Soares Carneiro (012.978.197-56); Rodrigo Bruno Bezerra Pereira
(775.639.051-20); Rodrigo Pereira Rodrigues (703.129.661-72); Rogério Moreira Gomes (001.937.90130); Rogério Ribeiro da Silva (072.187.897-06); Ronaldo da Silva Barros (702.264.581-72); Sandra Costa
Ulhoa (461.194.691-68); Sany Santos Villordo Moraes (000.143.491-83); Sarah Alice de Oliveira Soster
(982.350.441-53); Sergio Eduardo Felix da Silva (619.102.362-68); Tamirys Golenia dos Passos
(066.355.699-60); Tarso de Oliveira Rocha (698.933.491-68); Thales Viana da Cunha (714.276.431-72);
Thiago Cardoso Costa (721.748.031-00); Thiago de Souza Barbosa (925.147.071-53); Tiago Silva Vaz
(001.360.961-07); Tulio Henrique Ferreira (016.713.821-96); Valter Teixeira Marins (012.465.036-89);
Vandemberg dos Santos Melo (005.469.961-40); Vanderlei Batista Cerqueira (873.047.596-15); Victor
Paulo Fernandes da Silva (019.765.611-08); Vinicius Neves dos Santos (029.718.001-05); Vitor Marques
da Silva (018.442.241-80); Viviane Torelli Soares (816.548.711-68); Walter Monteiro da Silva
(385.876.881-20); Wiltemberg Barros Bizerra (958.550.681-53); Wiston Bruno Silva (008.092.941-92);
Yalana Rodrigues El Madi (602.099.411-20); e Yuri de Castro (693.193.081-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que disponibilize no SISAC o
desligamento dos seguintes interessados ocupantes do cargo de Técnico Judiciário:
- Paulo Faria Marques (032.906.176-37);
- Rafael Arcanjo Reis (584.649.131-68);
- Neire Leite Axhcar (636.204.481-91);
- Narashu Ribeiro Sabóia Moura (697.264.931-53);
- Danilla Fonseca Godoy Veloso (703.457.831-15);
- Patrícia do Nascimento Teixeira (707.895.411-49);
- Vanderlei Batista Cerqueira (873.047.596-15).
ACÓRDÃO Nº 2369/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.263/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: João Valdinez Augusto Guimarães (143.193.303-15); e Yasmin Peixoto
Guimarães (005.129.483-48).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2370/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
157
1. Processo TC-001.012/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Nunes de Salles (021.870.627-83); Alba Nazare da Silva Oliveira
(104.655.677-03); Alzenda Prestes do Prado (024.237.287-27); Ana Beatriz da Conceição (010.359.81700); Antonia Silva Marriel (460.467.807-30); Arlete Domingos de Melo (305.497.444-87); Benita Alves
dos Santos (506.054.887-20); Claudia Ribeiro Pinto (757.594.467-20); Eliana Fernandes da Silva Rocha
(771.289.747-68); Elioni Fernandes da Silva Macedo (631.453.407-00); Elizene Fernandes e Silva
(304.067.307-68); Elizeth Fernandes da Silva (694.131.347-15); Elza Oliveira dos Santos (722.511.15749); Erothides Costa (361.922.527-34); Jaqueline Marcia Leifeld (601.014.907-04); Josiane Pacheco
(000.934.207-90); Kedma Fernandes da Silva Neves (868.426.257-34); Luciane Telles dos Santos Reis
(870.595.767-20); Marcelo Conrado Leifeld (066.314.069-27); Maria Aparecida Peres de Moura
(257.249.098-63); Maria Luiza Santos (435.106.477-34); Maria das Dores dos Santos (541.016.707-49);
Marilena Gouveia Georges Cravo Costa (129.929.337-91); Marina Ribeiro Couto (077.246.957-17);
Normandia Lourenço de Oliveira (377.597.874-72); Olga Leifeld (548.423.289-91); Olga Nunes da Silva
Pereira (531.716.327-72); Olga Rocha Lima (113.993.027-36); Patricia Cravo Costa (754.606.107-53);
Rita Umbelina de Jesus (465.402.884-68); Sandra Maria Menezes Rola Leite (518.034.537-53); Shirley
Prestes dos Santos (744.070.747-87); Solange Calheiros Alves (360.530.827-91); Solange Nunes da Silva
Barbosa (628.183.507-78); Sonia Marly Leifeld Franco Lobo (276.755.997-72); Sueli Cesario de Oliveira
(217.904.187-04); Teresinha Francisca do Nascimento Veras (275.127.035-20); e Venina Aparecida
Nogueira de Souza (520.040.154-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2371/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.957/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademir Luiz Dalla Lana (196.430.719-87); Alcantaro Corrêa (003.791.239-91);
Ana Maria Cardoso de Oliveira (290.111.089-49); Antônio José Carradore (484.001.069-20); Ari Oliveira
Alano (077.550.409-25); Carlos Alberto Baldissera (031.713.709-30); Carlos Artur Barboza
(216.329.797-72); Carlos Eduardo Cavallazzi (345.037.659-49); Cidnei Luiz Barozzi (746.147.039-68);
Consuelo Aparecida Sielski Santos (464.521.509-44); Edgar Friedrich Pastor (004.849.469-00); Eduardo
João da Costa (827.074.059-49); Elizamar Muller (682.579.459-00); Jader Jacó Westrup (497.950.15915); Jaime Richter (312.377.629-87); Jaison Nau (753.110.629-91); Jayme Antonio Zanatta
(008.849.959-68); José Suppi (009.736.539-49); Luis Miguel Vaz Viegas (965.882.258-49); Marco
Antônio Dociatti (471.858.139-72); Maria Roseli da Silva (343.616.189-68); Márcia Haveroth
Trierweiler (564.006.759-49); Nilton Gomes Paz (010.114.059-20); Odilon Silva (096.247.409-68);
Osvaldo Luciani (050.491.999-72); Rosangela Mauzer Casarotto (485.626.539-34); Sérgio Roberto
Arruda (001.798.419-04); Vincenzo Francesco Mastrogiacomo (119.160.280-04); e Wilma Coral Mendes
de Lima (711.757.849-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional SENAI/SC - MTE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC(SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional - SENAI/SC que:
158
1.5.1.1. evite elevados saldos orçamentários e financeiros ao final dos exercícios e adeque o seu
orçamento e seu correspondente plano de aplicação de recursos aos fins a que estes se destinam,
promovendo o necessário equilíbrio entre receitas e despesas, o alcance dos objetivos e das metas
propostas e o melhor cumprimento de sua missão institucional, face à disponibilidade de recursos
orçamentários na entidade;
1.5.1.2. introduza melhorias e adequações nas rotinas de contratação de pessoal e no seu Manual de
Gestão de Pessoas, de modo a restringir e a reduzir as contratações sem processo seletivo, melhor
formalizar e detalhar todas as etapas das contratações, inclusive tornando mais claros os editais e os
avisos de realização dos processos seletivos e as contratações em caráter emergencial ou excepcional, de
modo a favorecer a maior participação dos possíveis interessados, conforme recomendado no Acórdão nº
369/2009 - TCU - Plenário, pelo qual este Tribunal promoveu alterações no Acórdão nº 2.305/2007 TCU - Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2372/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis José Carlos
Zukowski, Lilian dos Santos Rahal, Adoniram Sanches Peraci, Marcio Fontes Hirata, Hur Ben Correa da
Silva, Argileu Martins da Silva e Arnoldo Anacleto de Campos, dando-lhes quitação, sem prejuízo de
fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no
item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.218/2008-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adoniram Sanches Peraci (587.395.729-00); Argileu Martins da Silva
(473.494.256-00); Arnoldo Anacleto de Campos (877.064.669-49); Francisco Roberto Caporal
(200.426.390-34); Hur Ben Correa da Silva (201.376.059-00); Jose Adelmar Batista (201.176.390-87);
José Carlos Zukowski (029.260.178-63); Lilian dos Santos Rahal (117.363.848-21); Luciana Dinah
Ribeiro Helou (697.746.501-82); Marcio Fontes Hirata (076.842.478-08); Patricia Camila Oliveira
Nogueira (702.489.311-72); Valter Bianchini (710.412.658-91); e Vanessa Rodrigues Gaspary
(712.872.561-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Agricultura Familiar – SAF/MDA
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria de Agricultura Familiar que implemente as recomendações emanadas pela
Secretaria Federal de Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão 208019;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que, em seus trabalhos de acompanhamento de
gestão, verifique o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.4 do Acórdão nº 530/2007Plenário e no item 1 do Acórdão 2721/2007 – 1ª Câmara, adotando as medidas de sua competência caso
haja descumprimento injustificado das referidas determinações.
ACÓRDÃO Nº 2373/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
159
1. Processo TC-019.977/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Allan Kardec Ayres Ferreira (055.180.913-20); Antonio Jose Lobato Brito
(104.465.833-91); Eliane Araujo de Matos (126.521.993-15); Jorge Roberto da Silva (205.597.983-34);
José Ribamar Carvalho (100.928.893-87); Luciene Chaves Mendonça (148.309.223-20); Maria de Jesus
Mesquita Pinheiro (125.321.343-72); Maria do Socorro Rocha Reis (127.691.853-49); Orcemir Jose da
Paz Furtado (076.008.283-91); Pedro Gomes Arruda Filho (237.795.433-20); Rita de Cassia Rodrigues
Rosa (310.213.951-53); Rosimar Ribeiro da Mota (147.126.793-87); Vera Lucia Sousa de Mesquita
(242.512.912-04); e Walber da Silva Coqueiro Junior (126.421.263-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE/MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE/MA que:
1.5.1.1. evite que o responsável pela concessão do Suprimento de Fundos seja o próprio suprido;
1.5.1.2. enquadre corretamente as naturezas das despesas de acordo com os documentos fiscais
comprobatórios das mesmas;
1.5.1.3. adote providências imediatas para apurar falhas funcionais de servidor;
1.5.1.4. cumpra os prazos de pagamentos estipulados nos contratos ou, na falta de previsão nos
referidos instrumentos legais, observe os prazos estabelecidos pelos arts. 5º, § 3º, e 40, inciso XIV, alínea
“a”, da Lei nº 8.666/1993, e no caso específico das faturas da TELEMAR, pagas em atraso no exercício
de 2005, o que gerou encargos com multas e juros, que apure as razões e o responsável para o devido
ressarcimento ao erário.
ACÓRDÃO Nº 2374/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno/TCU, em
autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo fixado no subitem 9.1 do Acórdão nº 1057/2009
– 2ª Câmara para o pagamento da primeira parcela do débito, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação do presente Acórdão, vencendo-se as demais em intervalos sucessivos de 30
(trinta) dias, com o alerta da possibilidade do vencimento antecipado do saldo devedor, caso haja
inadimplemento de quaisquer delas, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU; e fazer as seguintes determinações à Secex/ES:
1. Processo TC-002.245/2007-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda. (27.314.657/0001-80); José
Honório Machado (241.592.047-91); e Município de Barra de São Francisco - ES (27.165.745/0001-67).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barra de São Francisco - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/ES que:
1.5.1.1. esclareça ao postulante que o Acórdão em tela não estabeleceu solidariedade quanto ao
recolhimento do valor original de R$ 74.393,20 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e
vinte centavos), recaindo o encargo de proceder ao seu recolhimento tão somente ao Município;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 387/8, ao Sr.
Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de Barra de São Francisco – ES.
ACÓRDÃO Nº 2375/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
160
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.305/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osvaldo Alves Teixeira (048.583.602-53)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2376/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.901/2005-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osvaldo Alves Teixeira (048.583.602-53)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá – SES/AP
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2377/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação à 5ª Secex, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-027.794/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: AEC - Abrigo dos Excepcionais de Ceilândia (00.355.826/0001-73); e Ivan
Gonçalves Ribeiro Guimarães (022.411.238-46).
1.2. Órgão/Entidade: AEC - Abrigo dos Excepcionais de Ceilândia e Secretaria de Trabalho,
Emprego e Renda – SETER/DF
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 5ª Secex que encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls.
256/62, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do
Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
ACÓRDÃO Nº 2378/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno/TCU, em
autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo fixado no subitem 9.1 do Acórdão nº 1057/2009
– 2ª Câmara para o pagamento da primeira parcela do débito, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação do presente Acórdão, vencendo-se as demais em intervalos sucessivos de 30
161
(trinta) dias, com o alerta da possibilidade do vencimento antecipado do saldo devedor, caso haja
inadimplemento de quaisquer delas, na forma prevista no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU; e fazer as seguintes determinações à Secex/ES:
1. Processo TC-028.415/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Henrique Pereira (117.123.097-49); José Honório Machado
(241.592.047-91); e Município de Barra de São Francisco - ES (27.165.745/0001-67)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barra de São Francisco - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/ES que:
1.5.1.1. esclareça ao postulante que o Acórdão em tela não estabeleceu solidariedade quanto ao
recolhimento do valor original de R$ 18.352,19 (dezoito mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e
dezenove centavos), recaindo o encargo de proceder ao seu recolhimento tão somente ao Município;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 298/9, ao Sr.
Waldeles Cavalcante, Prefeito Municipal de Barra de São Francisco – ES.
ACÓRDÃO Nº 2379/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Sr. Fábio Daniel de Souza
Pinheiro, Chefe da Procuradoria do Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do
Norte – COREN/RN, concedendo-lhe 10 (dez) meses, a contar do término do prazo inicialmente
concedido, para cumprimento da determinação contida no subitem 9.4.1 do Acórdão nº 5456/2008 – TCU
– 2ª Câmara; e fazer as seguintes determinações à Secex/RN, conforme proposto pela Unidade Técnica:
1. Processo TC-003.144/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 21ª Região/RN - MPT/MPU
(26.989.715/0061-43)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio Grande do Norte –
COREN/RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.4. Advogada constituída nos autos: Clarice Dantas Revoredo, OAB/RN 7.045.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/RN que:
1.5.1.1. autue novo processo de Representação a ser formado pela documentação acostada aos
presentes autos às fls. 223/5 do Volume 1 e 33/48 do Anexo 2;
1.5.1.2. realize inspeção junto ao COREN/RN, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 41, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c os arts. 240 do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2381/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da presente
Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; e fazer as seguintes determinações à
Secex/MG, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.900/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José de Souza Santos
162
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Minas Gerais CRDD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/MG que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 19/20, ao
interessado;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2382/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer as seguintes determinações à Secex/AM, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-008.440/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho de alimentação Escolar – CAE/Manaus
1.2. Órgão/Entidade: Município de Manaus/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/AM que:
1.5.1.1. apense os presentes autos ao TC 002.442/2009-5, para análise em conjunto;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 248/9, ao
interessado.
ACÓRDÃO Nº 2383/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, incisos
I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.348/2006-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Acre
1.2. Órgão/Entidade: Comando de Fronteira – Acre/4º Batalhão de Infantaria de Selva
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Comando de Fronteira Acre/4º Batalhão de Infantaria de Selva que informe a este Tribunal
acerca do resultado de seus esforços para recompor o dano causado ao Erário pelo pagamento de diárias
indevidas aos militares Major Dentista José Carlos Bastos, Capitão Médico Rudney Marcos Kato, Capitão
Reginaldo da Cunha e Capitão Ênio Lúcio Lourenço Rodrigues, participantes da operação Guarajá
quando se encontravam em dispensa de serviço, realização de estágio e/ou férias;
1.5.2. à 3ª Secex que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 102/3, à
interessada;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
163
ACÓRDÃO Nº 2384/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Desembargador Álvaro
Lazzarini, pelo Senhor Mauro Marques Batista e pela Senhora Jade Almeida Promitti; e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.669/2005-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 008.832/2006-3 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alvaro Lazzarini (396.580.588-68); Jade Almeida Prometti (011.111.788-79); e
Mauro Marques Batista (047.660.628-41).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo - TRE/SP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Segecex que avalie a conveniência e oportunidade de incluir, em sua programação,
auditoria nos órgãos da Justiça Eleitoral, em especial no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São
Paulo - TRE/SP, para que seja examinada a eficiência e eficácia dos novos sistemas de controle de
prestação e pagamento de horas extras;
1.6.2. à Secex/SP que arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2385/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer a seguinte recomendação à Entidade e determinações à Secex/RO, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.136/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Jaru - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendação:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Jaru/RO que, doravante, abstenha-se de utilizar veículos e outros
bens, adquiridos através de convênios que envolvam repasse de recursos pela União, com fins divergentes
daqueles definidos no objeto dos referidos convênios.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Secex/RO que:
1.6.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 4/5, ao
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
1.6.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 2386/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 125/6, ao interessado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
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1. Processo TC-029.415/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Justiça Federal – 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE - (00.508.903/001826)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia no Estado de Sergipe - SE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE(SECEX-SE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 2387 a 2415 e 2417 a 2422, aprovados pela Segunda Câmara em 12 de maio de 2009,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138,
140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 000.775/2007-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Associação dos Escultores do Estado de Goiás – Aego (CNPJ 86.819.372/0001-60)
Responsável: Márcio Campos Martins, presidente (CPF 036.655.691-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS CAPTADOS COM BASE NA LEI
8.313/1991 (LEI DE INCENTIVO À CULTURA). PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA.
IRREGULARIDADE.
1 – A ausência de documentos necessários à adequada prestação de contas impede a comprovação
da correta aplicação dos recursos e acarreta a irregularidade das contas especiais do responsável revel.
RELATÓRIO
Depois da frustração de reiteradas diligências destinadas a obter documentos complementares
necessários à adequada prestação de contas de R$ 86.436,00 dos R$ 225.000,00 captados pela Associação
dos Escultores do Estado de Goiás – Aego, com base na Lei 8.313/1991 (Lei de Incentivo à Cultura), para
composição, no âmbito do projeto “Mémoria em Praça Pública”, do acervo do Museu da Escultura ao Ar
Livre do Goiânia/GO, o Ministério da Cultura – MinC instaurou a correspondente tomada de contas
especial.
165
2. Confirmada a irregularidade das contas pelo controle interno e pela autoridade ministerial
competente (fls. 93/100), a Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO realizou a
citação da Aego, na pessoa de seu presidente e representante legal (fls. 154/157), que, todavia, não se
manifestou.
3. Caracterizada a revelia, a Secex/GO (fls. 158/160), diante da ausência da comprovação da correta
aplicação dos recursos impugnados, opinou, com o apoio do Ministério Público junto ao TCU – MPTCU
(fl. 161), pela irregularidade das contas, pela condenação da Aego ao recolhimento do débito e pela
aplicação àquela associação da multa do art.57 da Lei 8.443/1992.
É o Relatório.
VOTO
4. Diante da revelia da Associação dos Escultores do Estado de Goiás– Aego e uma vez que a
ausência de recibos, documentos fiscais, termos de doação de obras e outros elementos na prestação de
contas encaminhada ao MinC impede a comprovação da correta aplicação de parte dos recursos captados
por aquela entidade com base na Lei de Incentivo à Cultura, acolho os pareceres da Secex/GO e do
MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2387/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 000.775/2007-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Márcio Campos Martins, presidente (CPF 036.655.691-68).
4. Unidade: Associação dos Escultores do Estado de Goiás – Aego (CNPJ 86.819.372/0001-60).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial da Associação dos
Escultores do Estado de Goiás – Aego, em decorrência da ausência de documentos necessários à
adequada prestação de contas de R$ 86.436,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais) dos
R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) captados, com base na Lei 8.313/1991 (Lei de
Incentivo à Cultura), para composição, no âmbito do projeto “Mémoria em Praça Pública”, do acervo do
Museu da Escultura ao Ar Livre do Goiânia/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c e § 2º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:
9.1. julgar irregulares as presentes contas;
9.2. condenar a Associação dos Escultores do Estado de Goiás ao recolhimento ao Tesouro
Nacional de R$ 86.436,00 (oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais), atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora de 24/7/1998 até a data do pagamento;
9.3. aplicar à associação acima mencionada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do
prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
166
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das
dívidas acima imputadas perante o Tribunal;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2387-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara
TC 001.025/2007-1
Natureza: Admissões.
Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS.
Interessados: Maria Ângela Reis dos Santos (CPF: 607.523.780-15), Márcia da Silva Jacobsen
(CPF: 444.690.630-53) e Márcia de Souza Medeiros (CPF: 102.106.688-57).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: ADMISSÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DESACORDO COM A LEI
8.745/1993. ILEGALIDADE.
1. São ilegais os atos de admissão relativos a contratações temporárias realizadas antes da
publicação da homologação do resultado final do processo seletivo e com a entrada em exercício sem a
assinatura dos respectivos contratos.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 15/16), com
a qual estão de acordo os Dirigentes da Unidade Técnica e o Ministério Público, verbis:
“1. Relatório
Cuidam os autos de três contratações temporárias efetuadas pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Esta Secretaria, com vistas a obter esclarecimentos junto à Instituição de Ensino acerca da
legalidade proposta pelo Controle Interno, expediu o Ofício nº 0053/2007, doc. de fl. 9.
Em atendimento, foram remetidos os elementos de fls. 12/14.
Após a análise da documentação remetida, cabe tecer as seguintes considerações.
1.1 Ilegalidades apontadas pela Controle Interno
A CGU/RS manifestou-se pela ilegalidade das admissões em epígrafe em virtude da inobservância
ao princípio da publicidade, visto que as contratações ocorreram anteriormente à publicação das
respectivas homologações. Outra ilegalidade apontada refere-se ao fato de os professores terem entrado
em exercício sem respaldo contratual. Assim, a vigência dos contratos era retroativa.
1.2 Esclarecimentos prestados pela Instituição de Ensino
167
Indagada a respeito, a UFRS informa, à fl. 12, que, no tocante à data de homologação do resultado
final posterior à data de início das atividades, “o setor responsável tomou medidas para que os editais
sejam publicados anteriormente ao início das atividades dos professores substitutos, com o objetivo de
obedecer ao princípio da publicidade, previsto em lei”.
Já em relação ao fato de a data de celebração do contrato ser posterior ao efetivo exercício dos
professores substitutos, a Instituição de Ensino noticia, à fl. 12, que “por meio de ofício circular, todas as
unidades de ensino foram avisadas de que o início das atividades dos professores contratados
temporariamente não pode ocorrer antes da assinatura do contrato”.
Importa registrar que data de agosto/2005 o ofício-circular a que se refere a UFRS, doc. de fl. 73, o
qual informa às unidades de ensino a não mais dar início às atividades dos professores substitutos sem
que haja firmado contrato. Mesmo assim, continua a ocorrer tal impropriedade.
1.3 Análise
Pelo que se depreende das justificativas acima, a Instituição de Ensino contratava professores antes
de publicar a homologação do processo seletivo, em desrespeito ao princípio da publicidade, bem assim
permitia que professores substitutos entrassem em exercício sem a formalização do respectivo contrato.
O Tribunal, ao analisar situação semelhante na própria UFRS manifestou-se pela ilegalidade dos
atos. É o que se verifica pelo Acórdão 3411/07, proferido em 27/11/2007 pela 2ª Câmara, transcrito
abaixo o item 9.2:
‘9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
9.2.1. observe as normas estabelecidas na Lei nº 8.745, de 1993, especialmente para o disposto no
seu art. 3º, somente efetivando a contratação temporária de servidores após a publicação no Diário Oficial
da União da homologação do resultado definitivo do certame simplificado;
9.2.2. abstenha-se de conceder o exercício aos servidores temporários sem que previamente seja
efetivada a assinatura do respectivo contrato por prazo determinado.’
Dessa forma, assiste razão ao Controle Interno em propor a ilegalidade das admissões em epígrafe.
2. Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar ilegais os atos de fls. 02/07, negando-lhes os respectivos registros;
b) determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
b.1) observe as normas estabelecidas na Lei nº 8.745/93, notadamente o princípio da publicidade
que se deve dar ao certame e suas etapas, contratando servidores após publicar no Diário Oficial da União
a homologação do resultado do certame simplificado, em obediência ao art. 3º do referido diploma legal;
b.2) abstenha-se de conceder o efetivo exercício de professores substitutos sem a assinatura do
respectivo contrato”.
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de admissões referentes a contratações temporárias efetuadas
pela Universidade Federal do Grande do Sul – UFRS, com base na Lei 8.745/1993, alterada pela Lei
9.849/1999, cujo parecer do Controle Interno é pela ilegalidade.
2. O parecer do Controle Interno foi motivado pelo fato de ter sido constatado que as contratações
foram realizadas antes da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo e a entrada
em exercício por parte dos contratados sem a formalização dos respectivos contratos, consoante
ressaltado pela Sefip na instrução transcrita no Relatório precedente.
3. Realizada diligência à UFRS, esta apresentou os esclarecimentos sobre os fatos apontados pelo
Controle Interno, os quais apenas anunciam providência para evitar tais ocorrências no futuro, sem,
contudo, elidir as irregularidades constatadas, o que levou a Unidade a propor a ilegalidade dos atos e a
conseqüente negativa de registro, além de determinação à Universidade.
168
4. No mérito, entendo adequada a proposta da Unidade Técnica, porquanto não descaracterizadas as
irregularidades apontadas pelo Controle Interno, justificando, por conseguinte, o encaminhamento
alvitrado. No tocante, entretanto, à determinação proposta, entendo-a dispensável, considerando as
medidas preventivas anunciadas pela UFRS e a determinação de igual teor já endereçada àquela
Universidade, por meio do Acórdão 3.411/2007 – 2ª Câmara, cujos termos foram transcritos na instrução
técnica.
Ante o exposto, acolho, em parte, as conclusões da Unidade Técnica, as quais foram endossadas
pelo Ministério Público, e voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que hora submeto à
deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2388/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 001.025/2007-1
2. Grupo I – Classe IV – Admissões.
3. Interessados: Maria Ângela Reis dos Santos (CPF: 607.523.780-15), Márcia da Silva Jacobsen
(CPF: 444.690.630-53) e Márcia de Souza Medeiros (CPF: 102.106.688-57).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão relativos a contratações temporárias
efetuadas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul– UFRS, com pareceres do Controle Interno e
da Unidade Técnica pela ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 02/07, relativos aos servidores indicados no item 3
acima, com a conseqüente negativa de registro;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2388-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
169
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 005.897/2008-0
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itapirapuã – GO
Responsável: Paulo Roberto Pacheco Saad, ex-prefeito (CPF: 124.003.271-49)
Advogado constituído nos autos: Benito Soares de Camargo Júnior (OAB/GO 9943)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA
INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR O DÉBITO. IRREGULAIDADE. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO AO RESPONSÁVEL.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Paulo Roberto Pacheco Saad, exprefeito de Itapirapuã – GO, em razão de irregularidades verificadas na aplicação de recursos da União,
repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio nº 069/97-MMA, em função da
execução parcial do objeto do convênio.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas. A Autoridade
Ministerial declarou ter conhecimento das conclusões do Controle Interno.
3. Encaminhado o processo a este Tribunal, este foi examinado inicialmente pela Secex/GO,
concluindo pela citação do responsável para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse aos
cofres do Tesouro Nacional defesa a quantia de R$ 37.500,00, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir de 13/7/1999 até a data do efetivo recolhimento.
4. Realizada a citação do responsável, os elementos por ele encaminhados foram examinados por
Analista da Secex/GO, mediante instrução de fls. 305/307 reproduzida a seguir, verbis:
“O ex-prefeito de Itapirapuã-GO, Sr. Paulo Roberto Pacheco Saad, foi instado a se pronunciar em
razão da execução parcial do objeto do convênio nº 069/97-MMA – canalização do córrego Palmital
naquele município, compreendendo a drenagem de uma área de 1,9 ha e a canalização de 200 metros –
cujo débito soma o valor de R$ 37.500,00, de vez que foram executados, apenas 150 m da obra de
canalização dos 200 m previstos, embora os recursos repassados tenham sido integrais e não houve a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados (fls. 287/290).
O ex-dirigente municipal, através de advogado, argumenta, entre outros, em síntese, que (fls.
297/300):
● o art. 206 do Código Civil, estabelece os prazos da prescrição de um a cinco anos e o § 5º do
mesmo artigo mencionado, no seu inciso I, diz que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
● já se passaram nove anos da sua gestão e no entendimento da defesa ocorreu a prescrição,
acrescentado que não existe o valor principal, e não existindo o principal não existe o acessório, ficando,
portanto, impugnado o débito apontado;
● o ex-prefeito também está sendo questionado na Justiça Estadual pelo mesmo motivo desta TCE,
estando, assim, diante de uma repetição de ação, que no direito leva o nome de “exceção de
litispendência”;
● o ex-gestor não infringiu nenhum núcleo verbal das três teorias da reparação: a subjetiva, a
objetiva e a do risco e que não existe prova suficiente para tal enquadramento, quer, na esfera civil, quer
na esfera criminal;
● por motivos alheios a sua vontade, seu cliente não pode concluir os 200 m, objeto do contrato;
● quem não cumpriu com o objeto do convênio foi o Ministério, que prometeu em praça pública
uma verba para se canalizar 400 m e, depois só deu a metade, metade esta que o gestor público com muito
afinco conseguiu realizar 75% da obra;
● o ex-gestor é homem honesto, serventuário da justiça e pobre, bem diferente de outros exprefeitos.
170
Os argumentos trazidos na peça de defesa, a nosso ver são insuficientes para descaracterizar as
falhas formais que ensejaram a citação do ex-prefeito, senão vejamos:
a) quanto a alegada prescrição, neste tribunal, é assunto pacificado. O débito apurado nos autos não
pertence ao gênero tributo, por não se confundir com crédito tributário que, segundo os juristas, é o
vínculo jurídico que obriga o contribuinte (sujeito passivo) ao pagamento do tributo ao Estado (sujeito
ativo). Há diversos decisórios deste TCU nesse sentido. Abaixo transcrevemos um deles:
12. [...] não se aplica no âmbito do TCU a prescrição qüinqüenal, própria da cobrança tributária,
uma vez que disto não se trata, mas sim de responsabilidade administrativa pela devolução de dinheiro
cujo emprego regular não foi demonstrado, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição Federal...
14. Embora aqui e acolá seja aventada a imprescritibilidade de que fala o § 5º do art. 37 da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Casa tem caminhado para a existência de prescrição
vintenária sobre as dívidas ativas da União (v. g. Acórdão 8/97 – Segunda Câmara, Acórdão 11/98 –
Segunda Câmara, Acórdão 71/2000 – Plenário, Acórdão 248/2000 – Plenário e Acórdão 5/2003 –
Segunda Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916: Art. 177. As ações pessoais
prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes,
em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
15. Deve ser ressalvado, contudo, que, com a edição do vigente Código Civil (Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002) e o início de sua vigência em 1º/1/2003, os prazos prescricionais sofreram sensível
alteração. A regra geral passou a ser o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe seu art. 205: Art. 205 A
prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (AC-2645-30/07-1
Sessão: 04/09/07
Classe: I Relator: Ministro Valmir Campelo – TOMADA E PRESTAÇÃO DE
CONTAS)
b) a alegada “exceção de litispendência”, de vez que o ex-prefeito também está sendo questionado
na Justiça Estadual, não se aplica a este caso. O Acórdão 767/2005 – Segunda Câmara, por exemplo, é
pedagógico quando acrescenta:
‘...devemos considerar que este processo de Tomada de Contas Especial é autônomo em relação a
outros sobre o mesmo fato que eventualmente tramitem em juízo cível ou criminal, em virtude do
princípio da independência das instâncias. Portanto, não pode ser acatada essa exceção de litispendência
para impedir o seu prosseguimento (Decisão nº 97/1996, 2ª Câmara, Ata nº 14/1996).’
c) o ex-prefeito não trouxe aos autos quaisquer elementos novos capazes de elidir as irregularidades
elencadas. Os motivos alheios a sua vontade, por exemplo, alegado na defesa, não está positivado como
atenuante em nenhuma norma da administração pública.
Assim, ante a fragilidade das razões de justificativas bem como a ausência de sua comprovação
documental, submetem-se os autos à consideração superior, com posterior remessa ao Gabinete do
ministro Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto ao TCU para, com fundamento no art. 16, inc. III, c,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
I – julgar estas contas regulares irregulares, rejeitando as alegações de defesa apresentadas pelo
responsável, fixando-lhe o prazo improrrogável de 15 dias, a partir da notificação, para que o Sr. Paulo
Roberto Pacheco Saad recolha aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 37.500,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais calculados a partir de 13/7/99 até a data do recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
II – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em
vigor;
III – encaminhar cópia da deliberação a ser proferida, bem como do Relatório e Voto ao Ministério
Público da União, nos termos do §3º, art. 16, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV – encaminhar ao responsável cópia deste Acórdão bem como do Relatório e Voto que o
fundamentaram.”
5. Os dirigentes da Secex/GO e o Ministério Público junto ao Tribunal manifestaram concordância
com as conclusões da instrução.
É o Relatório.
171
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência da execução parcial do objeto
do convênio nº 069/97-MMA, tendo sido evidenciado nos autos que apenas 150 m dos 200 m previstos da
obra de canalização do córrego Palmital foram concluídos, embora os recursos tenham sido repassados
integralmente.
2. Entendo pertinentes as conclusões da Secex/GO, que contou com a aquiescência do Ministério
Público. Conforme evidenciado na instrução da Secex/GO, o responsável não comprovou a execução dos
50 m que restavam inconclusos dos 200 m previstos no objeto do convênio nº 069/97-MMA.
3. Não procedem os argumento do responsável de que “quem não cumpriu com rigor o objeto do
convênio foi o próprio Ministério, que prometeu em praça pública uma verba para canalizar 400 m” (fl.
299) e de que “não existe prova suficiente para tal enquadramento, quer na esfera cível, quer na esfera
criminal” (fl. 299). O responsável, ao firmar o convênio e seus aditivos, aquiesceu com as obrigações do
convenente, entre as quais podem ser destacadas a execução do objeto (Cláusula Segunda, item II, letra a)
e a prestação de contas dos recursos recebidos (Cláusula Segunda, item II, letra c; e Cláusula Quinta).
4. É importante destacar que, no termo inicial, estavam previstos recursos no total de R$ 262.500,00
para 400 m de canalização (fls. 13 e 21). O primeiro termo aditivo ao convênio nº 069/97-MMA (fls.
25/30) reduziu o valor dos recursos do convênio para R$ 165.000,00 (R$ 150.000,00 por conta do
convenente e R$ 15.000,00 correspondente à contrapartida do Município), porém, com a correspondente
redução do objeto para 200 m (fl. 41).
5. Assim, são improcedentes os argumentos do responsável buscando afastar o débito em função da
previsão inicial de 400 m para o objeto do convênio. Com a redução dos recursos alocados ao convênio,
houve a correspondente redução do objeto para 200 m.
6. Também é improcedente a alegação do responsável de que competia ao Ministério a execução do
convênio e de que não há provas suficientes para caracterizar o débito que lhe foi imputado. Ao assinar o
convênio, o responsável assumiu a obrigação de executar os 200 m de canalização previstos em seu
objeto e de prestar contas dos recursos recebidos. Cabe ao gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos repassados, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição.
7. Assim, os argumentos de o responsável é homem honesto, serventuário da justiça e pobre não
influem no mérito destas contas, uma vez que o que ora se julga são as contas do convênio em exame,
cabendo-lhe comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram repassados ao Município.
8. Outra questão suscitada pelo responsável foi a suposta prescrição do débito. Para essa questão,
os precedentes trazidos pela Unidade Técnica estão corretos. De fato, vicejava controvérsia no âmbito
deste Tribunal a respeito do prazo prescricional das ações de reparação de dano. Uma corrente entendia
que deveriam ser aplicados os prazos do Código Civil, ou seja, a prescrição vintenária e, posteriormente,
a decenária, e a outra era pela imprescritibilidade.
9. Ressalto, contudo, que nenhuma das hipóteses acolhia a tese da prescrição qüinqüenal proposta
pelo responsável.
10. As controvérsias quanto aos prazos prescricionais das ações de reparação de dano devem-se
pacificar em torno da tese da imprescritibilidade, prevista no § 5º do artigo 37 da Constituição. Nesse
sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 26.210-9, DOU de 10/10/2008,
decidiu questão atinente a dano ao Erário, objeto do TC 003.705/2005-0 (Acórdão 2.967/2005 – 1ª
Câmara), firmando entendimento em torno da tese da imprescritibilidade.
11. Ao julgar o MS 26.210-9, o STF afastou-se inequivocamente do Código Civil e de qualquer
outra norma infraconstitucional para definir os prazos prescricionais das ações de reparação de dano.
Conclusivamente, decidiu que incide, na espécie, o disposto no art. 37, § 5º, da Constituição de 1988.
12. O argumento de “exceção de litispendência” trazido pelo responsável também é improcedente.
Conforme bem evidenciou a Secex/GO, o presente processo é autônomo em relação a outros sobre o
mesmo fato que eventualmente tramitem em juízo cível ou criminal, em virtude do princípio da
independência das instâncias.
172
Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/GO, com a qual está de
acordo o Ministério Público, e voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2389/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.897/2008-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Paulo Roberto Pacheco Saad, ex-prefeito (CPF: 124.003.271-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itapirapuã – GO
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – GO
8. Advogado constituído nos autos: Benito Soares de Camargo Júnior (OAB/GO 9943)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Paulo Roberto Pacheco Saad, ex-Prefeito de Itapirapuã – GO, instaurada em razão de irregularidades
verificadas na aplicação de recursos da União, repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por
meio do Convênio nº 069/97-MMA, em função da execução parcial do objeto do convênio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea c, da
Lei 8.443/1992 em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;
9.2 julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável Paulo Roberto Pacheco Saad,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que recolha aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais calculados a partir de 13/7/99 até a data do recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2389-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
AROLDO CEDRAZ
Relator
173
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 011.175/2006-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Capinzal do Norte/MA
Recorrente: José Francisco dos Santos, ex-prefeito (CPF 055.504.593-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
José Francisco dos Santos, ex-prefeito de Capinzal do Norte/MA, interpôs recurso de
reconsideração (fl. 1 do anexo 1) contra o acórdão 1.437/2008 – 2ª Câmara (fl. 327 do volume 1), que,
além de lhe aplicar multa de R$ 10.000,00, condenou-o ao recolhimento à Fundação Nacional de Saúde
de R$ 100.000,00 em virtude da constatação, na prestação de contas e em fiscalizações realizadas no
local, das seguintes irregularidades na execução do convênio 1.906/2998, destinado à construção de um
sistema de abastecimento de água:
– não atingimento dos objetivos do convênio, uma vez que a água do poço perfurado era imprópria
para consumo humano;
– os custos da obra foram muito superiores aos praticados pela Funasa;
– alteração do objeto do convênio sem autorização do concedente;
– não aplicação dos recursos no mercado financeiro;
– realização de licitação antes da assinatura do convênio;
– datas diferentes de aceitação da obra;
– incongruência entre a nota fiscal emitida pela empresa contratada para execução da obra, o extrato
bancário e os recibos apresentados pelo gestor;
– datas de pagamentos de despesas relativas ao exercício de 1998, enquanto o extrato bancário
demonstra a realização de tais pagamentos apenas em 1999;
– saque dos recursos mediante cheques não emitidos em favor da empresa executora do objeto do
convênio.
2. Os argumentos do recorrente foram assim expostos e discutidos pela Secretaria de Recursos –
Serur (fls. 29/30 do anexo 1):
“ARGUMENTAÇÃO
4. Em suma, o recorrente argüiu que construíram o reservatório de água, que, em sua opinião, “é o
melhor da região”. Aduziu que embora tenham perfurado um poço com 152 m de profundidade, a água
não prestara, obrigando-os a perfurar outro poço mais profundo que o anterior. Alegou que “por motivos
desconhecidos o SAAE reprovou o uso da água”. Asseriu que fizeram “todas as instalações com
transformador de 30 kva trifásico com rede elétrica”. Acresceu que fizeram as instalações de todo o
povoado de Santa Rosa e que instalaram 600 torneiras de água para os moradores. Afirmou que após o
transcurso de nove anos da realização do projeto, abandonaram o poço, sob a alegação de não ser potável
e retiraram o transformador. Quanto ao poste, alegou ter dificuldade para comprovar sua execução, pois
não houve fiscalização.
ANÁLISE
5. As provas das irregularidades evidenciadas por esta tomada de contas especial são robustas e não
são elidíveis por meio de meras declarações, máxime por estarem desacompanhadas de documentação
comprobatória, conforme inequivocamente demonstrado pelo Voto condutor do decisum atacado:
‘(...) a prestação de contas apresentada pelo responsável está eivada de irregularidades que a torna
impossível demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município por meio do
Convênio 1906/98.
174
2. Ademais, as cópias dos cheques utilizados nos saques da conta bancária específica do convênio
demonstram que nenhum deles foi emitido em favor da empresa declarada como sendo a executora do
objeto do convênio. Tal fato, por si só, já seria suficiente, conforme a firme jurisprudência deste Tribunal,
para ensejar o julgamento pela irregularidade das presentes contas, ante a caracterização da inexistência
do nexo de causalidade entre as despesas declaradas e os recursos federais repassados.’
6. Não procede, ademais, a alegação do recorrente segundo a qual a obra não teria sido fiscalizada.
Com efeito, houve efetiva fiscalização do cumprimento do objeto em pelo menos quatro oportunidades
(27/1/2000, 9/2/2000, 7/7/2000 e 20/1/2004, v. p., fls. 61/64, 113/115, 101/102 e 151/158,
respectivamente). Nessa última vistoria, realizada pela Caixa Econômica Federal, cujo laudo também foi
subscrito por representante de empresa especializada em avaliação de obras civis, constatou-se que não
houve execução física das metas constantes do Plano de Trabalho.
7. Releva mencionar, ainda, que o recorrente também foi condenado no âmbito da tomada de contas
especial autuada nesta Corte sob o nº TC 011.176/2006-1, cujos objeto e irregularidades assemelham-se
às evidenciadas nestes autos (AC-2697-27/08-2, relatado pelo min. Augusto Sherman Cavalcanti).
8. Ademais, consoante pesquisa realizada junto à Seção Judiciária do Estado do Maranhão,
constatou-se que o recorrente encontra-se respondendo a vários processos judiciais por supostos atos de
improbidade administrativa (fls. 12/28).”
3. Por tais motivos, a Serur, em pareceres uniformes (fls. 30/31 do anexo 1) e com apoio do
Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 32 do anexo 1) opinou pelo conhecimento e não
provimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
4. Apesar de o responsável não haver especificado a modalidade de recurso de que pretendia valerse, o apelo interposto, dado o atendimento dos requisitos de admissibilidade da espécie, pode ser
conhecido como recurso de reconsideração, com base no princípio do formalismo moderado.
5. No mérito, verifica-se que, como demonstrou a Serur, cuja manifestação acolho como minhas
razões de decidir, a peça apresentada pelo ex-prefeito, além de não trazer qualquer documentação
comprobatória das alegações nela contidas, não permite afastar as irregularidades que levaram à
condenação do responsável, descritas no início do relatório que antecedeu este voto. Frise-se,
adicionalmente, que a inexecução do objeto foi comprovada em quatro fiscalizações realizadas no local.
6. Desse modo, acolho os pareceres da Serur e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão
que trago ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2390/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 011.175/2006-4
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: José Francisco dos Santos, ex-prefeito (CPF 055.504.593-53).
4. Unidade: Prefeitura de Capinzal do Norte/MA.
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
175
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por José
Francisco dos Santos, ex-prefeito de Capinzal do Norte/MA, contra o acórdão 1.437/2008 – 2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2390-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 022.362/2008-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR
Interessados: Adelina Lesssa da Fonseca (027.432.569-15); Adélia Valeska de Castro David Lopes
(237.842.889-87); Affonso Antoniuk (000.725.089-49); Aguinaldo José do Nascimento (072.449.32987); Ana Lúcia Nicastri (101.575.088-54); Andre Virmond Lima Bittencourt (155.710.179-53); Anita
Helena Schlesener (253.739.869-68); Antonio Acir Breda (004.070.979-53); Antonio Marcos dos Santos
(157.202.259-00); Cloris Ditzel Faraco (535.932.359-00); Célia Vitória Cardoso Furlan (222.212.71904); Ivanilda de Oliveira Queiroz (169.319.559-34); José Edson Araújo Santos (069.008.603-20); João
Kleiner Neto (027.835.769-53); Leimin Kou (426.652.219-34); Lindacir do Pilar Martins Claro do Vale
(313.055.989-20); Luiz Augusto de Araujo Amora (017.354.709-53); Maria Eneida Fabiano Holzmann
(322.628.419-34); Maria Lucia da Silveira (307.638.789-87); Silvia Maria Pereira de Araújo
(233.536.869-91); Yoshiko Saito Kuniyoshi (168.503.789-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE A 3,17%
SOB A FORMA DE PERCENTUAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 121/124, aprovada de modo uniforme no âmbito da
Secretaria de Fiscalização de Pessoal:
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados ao Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Após a análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle
Interno, destacamos as seguintes ocorrências:
2.1. Em todos os atos em exame, observamos a inclusão do percentual de 3,17%, concedido por
sentença judicial. Essa vantagem é decorrente de defasagem no cálculo da URV em dezembro/94.
176
2.1.1. A respeito dessa matéria, entendemos que o pagamento da vantagem apresenta-se irregular,
porquanto realizado em duplicidade e sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas.
2.1.2. Ao examinar as tabelas remuneratórias dos servidores, verificamos que esse resíduo da URV
já foi incorporado nos vencimentos dos interessados a partir de janeiro de 2002, em obediência à MP nº
2.225-45/2001, que estendeu essa diferença a todos servidores ativos e inativos do Poder Executivo
Federal. Portanto, a nosso ver, essa parcela está sendo paga em duplicidade.
2.1.3. Destacamos adiante os dispositivos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 que tratam da
matéria, chamando especial atenção para o disposto no art. 10:
‘Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da
inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de
janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos
servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de
vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos
servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art.10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art.
8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em
relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos
até o mês de dezembro de 1994.’
2.2. Sobre a incorporação, no ato de fls. 115/120, da diferença de enquadramento de que trata a Lei
7.596/97, regulamentada pelo Decreto nº 95.689/88, vale ressaltar o novo entendimento desta Corte de
Contas proferido no Acórdão 61/2008 – 2ª Câmara, Sessão 29/01/2008, TC 001.051/2006-3, do qual foi
relator o eminente Ministro Aroldo Cedraz:
‘4. No que respeita às vantagens pagas a título de diferença de enquadramento no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596/1987, extrai-se do Sistema
Integrado de Administração de Pessoal do Governo Federal – Siape que, entre dezembro/2000 e
novembro/2007, as parcelas pagas aos interessados sofreram reajuste de 4,53%, exatamente o reajuste
geral concedido ao funcionalismo público federal por meio das Leis 10.331, de 18/12/2001, e 10.697, de
2/7/2003.’
‘5 Diante disso, não há que se falar em irregularidade no pagamento da vantagem em comento, eis
que os valores pagos sob essa rubrica caracterizam-se como vantagem pessoal nominalmente
identificada destinada a evitar perdas remuneratórias decorrentes da transposição dos cargos efetivos e
empregos permanentes integrantes dos planos de classificação de cargos e empregos existentes antes da
Lei 7.596/1987’.
6. Em conseqüência, devem ser considerados legais os atos cuja única questão levantada pela Sefip
restringiu-se a essa diferença de enquadramento.’
2.2.1. Em consulta ao sistema SIAPE, verificamos que o pagamento da referida vantagem está
sendo feito nos termos do entendimento deste Tribunal consubstanciado no Acórdão 61/2008 da Segunda
Câmara.
2.3. Nos atos fls. 02/06, 67/72 e 94/98, verificamos que a vantagem pecuniária individual da Lei
10.698/2003 não foi proporcionalizada, embora as aposentadorias tenham sido concedidas
proporcionalmente ao tempo de serviço. Contudo, em consulta às fichas financeiras dos servidores do
mês de agosto/2008 no sistema SIAPE, constatamos que somente a aposentada Adélia Valeska de Castro
David Lopes (fls. 02/06) não recebe mais a respectiva vantagem.
2.4. No ato de alteração de fls. 115/120, cujo o ato inicial de aposentadoria foi examinada por esta
Secretaria com proposta de legalidade, verificamos que houve arredondamento do tempo de serviço da
servidora.
2.4.1 Esta Corte firmou entendimento na Decisão 560/97 – Plenário – TCU, e nas que lhe seguiram,
que a figura do arredondamento do tempo de serviço previsto no parágrafo único, do art. 101, da Lei nº
8.112/1990, é aplicável à aposentadoria concedida, nos estritos termos da legislação vigente, até a data da
publicação da Decisão do STF em medida cautelar na Adin nº 609-6 que suspendeu a eficácia do referido
parágrafo único, ou seja, 08.04.1992.
177
2.4.2. A inativa se aposentou antes da data limite (08/04/1992), quando o Supremo Tribunal Federal
manifestou-se quanto à inconstitucionalidade do referido parágrafo. Nesse caso, na linha jurisprudencial
desta Corte, é aplicável o arredondamento.
2.5. Ainda sobre o ato de alteração de aposentadoria de fls. 99/103, informamos que o Tribunal
julgou ilegal a aposentadoria inicial da servidora Maria Lucia da Silveira, devido a incorporação da
vantagem denominada 3,17%.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade dos atos
constantes deste processo, com a conseqüente recusa de seus registros, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pelos inativos;
b) seja determinado à Universidade Federal Universidade Federal do Paraná que, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte:
b-1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados,
contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
c) seja esclarecido à entidade que:
c.1) as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a
este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art.
262, § 2º, do Regimento Interno.”
2. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
A Sefip verificou as seguintes ilegalidades nos atos de concessão de aposentadoria em apreço:
a) inclusão de parcela destacada e sob a forma de percentual de 3,17%, referente ao cálculo da URV
em dezembro/94, em todos os atos examinados nestes autos;
b) incorporação, no ato de fls. 115/120, da diferença de enquadramento de que trata a Lei 7.596/97,
regulamentada pelo Decreto nº 95.689/88;
c) nos atos de fls. 02/06, 67/72 e 94/98, a vantagem pecuniária individual da Lei 10.698/2003 não
foi proporcionalizada, embora as aposentadorias tenham sido concedidas proporcionalmente ao tempo de
serviço.
2. No tocante ao pagamento de vantagem correspondente a 3,17%, referente ao cálculo da URV em
dezembro/94, a irregularidade decorre do fato de a Universidade Federal do Paraná computar tal parcela
em forma de percentual e de forma destacada, fazendo-a incidir sobre outras rubricas, o que contraria
reiteradas deliberações desta Corte, tais como: Acórdãos 2291/2006, 2576/2004, 2709/2006 da 1ª Câmara
e Acórdãos 1585/2007, 2.302/2007, 4.430/2008 e 379/2009 da 2ª Câmara.
3. Embora não conste dos autos a decisão judicial que estaria amparando a continuidade do
pagamento do referido resíduo em forma de percentual, o certo é que inexiste fundamento legal que
autorize a presunção de que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17%
ainda subsista dessa forma.
4. Quanto à diferença de enquadramento de que trata a Lei 7.596/97, a instrução da Sefip esclarece,
após consulta ao Siape, que o pagamento da referida vantagem está sendo feito de forma ao novo
entendimento do TCU (Acórdão nº 61/2008 da 2ª Câmara).
5. Relativamente à ilegalidade decorrente do pagamento não proporcionalizado da vantagem da Lei
10.698/2003, a Sefip esclarece que tal procedimento persiste somente para os atos de fls. 67/72 e 94/98,
uma vez que tal vantagem foi excluída da aposentadoria da Srª Adélia Valeska de Castro David Lopes(fls.
02/06).
178
6. Considerando, por fim, que as questões levantadas nos autos foram adequadamente analisadas
pela Sefip, com o endosso do Ministério Público, e ainda que a jurisprudência do Tribunal se encontra
pacificada a respeito da irregularidade do pagamento das vantagens questionadas, manifesto-me de
acordo com os pareceres e voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2391/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.362/2008-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Adelina Lesssa da Fonseca (027.432.569-15); Adélia Valeska de Castro David
Lopes (237.842.889-87); Affonso Antoniuk (000.725.089-49); Aguinaldo José do Nascimento
(072.449.329-87); Ana Lúcia Nicastri (101.575.088-54); Andre Virmond Lima Bittencourt (155.710.17953); Anita Helena Schlesener (253.739.869-68); Antonio Acir Breda (004.070.979-53); Antonio Marcos
dos Santos (157.202.259-00); Cloris Ditzel Faraco (535.932.359-00); Célia Vitória Cardoso Furlan
(222.212.719-04); Ivanilda de Oliveira Queiroz (169.319.559-34); José Edson Araújo Santos
(069.008.603-20); João Kleiner Neto (027.835.769-53); Leimin Kou (426.652.219-34); Lindacir do Pilar
Martins Claro do Vale (313.055.989-20); Luiz Augusto de Araujo Amora (017.354.709-53); Maria
Eneida Fabiano Holzmann (322.628.419-34); Maria Lucia da Silveira (307.638.789-87); Silvia Maria
Pereira de Araújo (233.536.869-91); Yoshiko Saito Kuniyoshi (168.503.789-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – UFPR
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam concessões de aposentadorias
deferidas pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no arts. 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegais os atos dos interessados arrolados no item 3 supra;
9.2. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários
ante o disposto na Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. orientar a unidade de origem no sentido de que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios,
escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.3,
representando a este Tribunal, caso seja necessário.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
179
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2391-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC 024.686/2008-9
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) – MEC
Interessados: Arethusa Bianca de Souza Louzan (693.525.181-87); Carlos Henrique Velasques
Fernandes (637.534.131-00); Catiana Sabadin (569.316.971-53); Cecilia Beber de Souza (007.908.59700); Cesar Tadeu Terzi Ferreira (201.030.501-91); Enrique Duarte Romero (690.605.251-91); Gleicy
Denise Vasques Moreira (190.104.088-76); Jose Henrique da Conceição (114.427.001-49); Jose Ipojucan
Ferreira (405.503.971-91); José Carlos Chaves (203.235.651-15); João Ricardo Nunes Dias de Pinho
(828.794.431-72); Julia Fiorda Chacha (901.680.541-91); Juscelei Ferreira Marcondes (542.607.951-04);
Karina Medeiros de Lima (759.002.381-72); Laurinete da Silva Gonçalves Medeiros (408.257.361-53);
Lourdes Helena de Arruda (506.607.131-87); Luciana Alvarez Cezareto Boldorini (257.334.228-07);
Lucimar Garcino Lemes (600.791.691-04); Lucio Flavio Joichi Sunakozawa (237.839.581-72); Lucy
Ribeiro Ayach (554.495.811-49); Magda Carvalho Fernandes (668.022.107-20); Marcelo Augusto
Ferreira da Silva Portocarrero (601.032.211-15); Marcelo Rodrigues dos Santos (141.291.888-01); Maria
Cristina Pita Sassioto (142.603.791-00); Maria Inês Borges Raes Fernandes (075.674.788-03); Maria
Massae Sakate (236.996.711-00); Maristela Yule de Queiroz (173.018.661-00); Maura Ester de Souza
(103.041.218-94); Mauro Antonio Ramires da Silva (066.562.690-87); Milton Jose de Oliveira
(517.665.311-72); Márcia Mayumi Isikawa (134.796.308-12); Mônica Aparecida Matos (554.781.40163); Nadja Cristiane Martins (506.950.101-15); Nara Lucia Nonato (538.593.088-15); Neusa Narico
Arashiro (200.632.611-20); Nilson Dotta (908.984.941-68); Nélio Lima dos Santos (273.480.831-53);
Orivaldo Gonçalves de Oliveira (074.251.088-36); Otacilio Alves Ferreira (321.883.821-53); Patricia
Mara Medeiros (165.469.298-05); Paulo Cezar dos Passos (420.917.561-72); Regina Celia Passos
(055.319.328-71); Renata Cristina Rios Silva Malheiros do Amaral (614.135.421-15); Renato Lima
Ferraz (528.215.871-04); Roberto Cezar Vasconcelos dos Santos (699.419.551-15); Roberto Dias de
Oliveira (867.339.581-04); Roberto Ferreira Filho (609.536.671-20); Rodrigo Silva Lacerda Cesar
(812.909.931-49); Rooney dos Santos Souza (056.724.078-97); Rosaly Bezerra dos Santos Gonçalves
(162.556.661-15); Rosana Maria Vendimiati (445.519.241-72); Rudi Romeu Schreiber (188.298.130-87);
Sebastiao Ricardo Lima de Oliveira (600.570.921-68); Sebastião do Nascimento Cabrita (293.728.79134); Simone Pereira da Silva Gomes (639.677.581-68); Simone Reschke Mendes Grance (615.345.87187); Sueli de Fatima Zago Lima (029.684.361-04); Susilene Garcia da Silva (829.048.201-91); Sérgio
Luiz Hohmann (340.579.439-00); Tiago Castriani Quirino (282.898.698-51); Zefa Valdivina Pereira
(500.915.651-20)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ADMISSÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DESACORDO COM A LEI
8.745/1993. ILEGALIDADE.
180
1. São ilegais os atos de admissão relativos a contratações temporárias que não sejam precedidos de
autorização ministerial e de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º da Lei 8.745/1993,
com a redação dada pela Lei 9.849/1999.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), de fls. 125/130, a
qual foi acolhida pelos dirigentes da unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, verbis:
“1. Relatório
Cuidam os autos de sessenta e uma admissões efetuadas pela Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Importa destacar que as contratações em epígrafe reportam-se ao período de 2002 e 2003, mas que,
somente em 2008, foram encaminhadas a este Tribunal.
1.1. Ilegalidades apontadas pelo Controle Interno
Impende registrar que as ilegalidades apontadas pela CGU/MS são semelhantes às tratadas nos TCs
nos. 013.422/2006-6, 021.901/2006-8, 000.995/2007-0, 000.996/2007-8, 000.997/2007-5, 029.588/2007-2,
029.589/2007-0, 021.779/2007-8, 005.913/2007-8, 010.435/2008-7, 010.436/2008-4, 010.437/2008-1 e
010.438/2008-9.
As justificativas para o parecer do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, seguintes:
a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação;
b) ausência de dotação orçamentária específica;
c) ausência de declaração de bens;
d) ausência do edital de homologação;
e) ausência de publicação do extrato do contrato de trabalho no DOU;
f) motivação da contratação temporária ora não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº
8.745/93 ora sem documentação comprobatória que possibilite verificar o motivo;
g) contratação de candidato em vaga de edital diverso a que se submeteu (ato de fl. 11/12 e 37/38);
h) contratação de candidato paraguaio contrariando normas editalícias (ato de fl. 13/14);
i) ausência do edital do concurso (atos de fl. 19/20, 23/24, 31/32 e 85/86);
j) declaração de acumulação de cargos incompleta ora com dados incompletos de acumulação
impossibilitando a verificação se está de acordo com as normas constitucionais (ato de fls. 31/32 e 53/56)
ora faltando os dado de acumulação de proventos, bem assim se foi contratado como professor substituto
nos últimos 24 meses;
k) ausência dos dados do concurso (atos de fl. 63/64).
1.1.1 Autorização e comprovação de dotação específica
Em relação à dotação específica, a Instituição de Ensino anteriormente noticiou (TC 010.438/20089) que as contratações dos professores foram efetuadas de acordo com os limites estabelecidos na Portaria
MEC 4213/2004. Acrescentou ainda que atualmente observa a Portaria 22/07-MEC.
As admissões em epígrafe são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido
diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação
orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Dessa forma,
referidas contratações infringem o diploma legal que rege a matéria.
1.1.2 Declaração de bens
No que se refere à necessidade de solicitar a declaração de bens do contratado, a UFMS informou
em outras oportunidades (TC 010.437/2008-1), que já foram adotadas as providências efetivas nesse
sentido.
Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993
determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou,
inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração de
bens, com indicação das fontes de renda. Portanto, mais uma vez, configura-se descumprimento desse
dispositivo legal.
181
1.1.3 Publicidade da homologação e do contrato
Em diversos atos, o Controle Interno aponta a ausência de homologação. Quanto à falta de
publicidade dada à homologação, a Instituição de Ensino noticiou em outras ocasiões (TC 010.436/20084), que ‘está observando rigorosamente a publicação no DOU do resultado do processo de seleção dos
contratados na forma do disposto na Lei 8.745/93’.
No tocante à publicação do extrato do contrato somente no Boletim de Serviço, a UFMS informou
que em razão de tratar-se de contratação temporária, durante um período não teve os atos publicados.
Acrescentou que esse entendimento foi alterado e que, atualmente, todos os extratos de contratos são
publicados no DOU.
No que concerne ao princípio da publicidade, houve desrespeito por parte da Instituição de Ensino
ao deixar de publicar no DOU a homologação dos resultados do concurso e o extrato do contrato ou
quando apenas publicava a homologação no Boletim de Serviço.
Registre-se que o art. 3º da Lei nº 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial da União.
Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra ‘Lei nº 8.112/90’, 7ª edição,
que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de
Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e
conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração,
quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’.
Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do
concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a
publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim à validade do
certame.
1.1.4 Motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a
Lei nº 8.745/93
No que se refere à contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº
8.745/93, a Instituição de Ensino já noticiou (TC 005913/2007-8) que esse procedimento foi adotado
algumas vezes em face ‘da falta de docente e a necessidade de oferecimento das disciplinas sob pena de
inviabilizar a continuidade dos cursos e não provocar a paralisação dos cursos’.
No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei
nº 8.745/1993, a FUFMS informou que adotava tal prática para suprir carência de recursos humanos.
Mesmo com a finalidade de se evitar paralisação das aulas, quando o administrador adota tal
medida ele amplia, por via oblíqua, o quadro de pessoal da Instituição Federal de Ensino, bem como
extrapola suas atribuições legais, invadindo a competência do Poder Legislativo, a quem cabe regular esse
tipo de matéria, ou seja, enumerar as hipóteses nas quais se deva contratar temporariamente.
Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele normativo constitui
ilegalidade.
Cabe mencionar que em diversos atos o Controle Interno noticiou que a Instituição de Ensino
deixou de disponibilizar documentação comprobatória que viabilizasse verificar se o motivo da
contratação entá inserido nos listados pelo art. 1º da Lei nº 9.849/99.
1.1.5 Outros aspectos
O Controle Interno menciona, no tocante aos atos de fls. 11/12 e 37/38 (subitem ‘g’ do item 1.1),
que a contratação dos interessados se deu em vaga de edital diverso ao qual se submeteram. A princípio,
não há impedimento legal no remanejamento de vagas dentro do mesmo órgão. A distribuição interna de
sua força de trabalho é uma faculdade inerente ao poder discricionário de qualquer autoridade
administrativa. Estando ainda o certame vigente e vindo a surgir vagas não utilizadas em outro edital, a
Instituição de Ensino pode aproveitá-las remanejando-as, desde que haja respeito à ordem de
classificação, é claro.
Em diversos atos, a CGU/MS destaca que na declaração de acumulação de cargos dos servidores
não consta informações se houve acumulação de proventos e se foi contratado como professor substituto
nos últimos 24 meses (subitem ‘j’ do item 1.1). Nos casos em que o interessado declara acumular, a CGU
182
noticia que os dados não foram suficientes para se verificar se a acumulação declarada está de acordo com
as normas constitucionais, a exemplo dos de fls. 31/32, 53/56.
A declaração de acumulação de cargos prestada pelos servidores é um importante instrumento para
coibir acumulações indevidas. Nesse sentido, a FUFMS deve adotar procedimentos necessários no
sentido de verificar, quando da posse, se todas as informações foram disponibilizadas pelo servidor, bem
assim a sua veracidade.
Cabe destacar que a ausência de edital do concurso apontada pelo Controle Interno nos atos de fl.
19/20, 23/24, 31/32 e 85/86 (subitem ‘i’ do item 1.1), fere frontalmente as normas que regem a espécie.
As ilegalidades apontadas pelo Controle Interno listadas nos subitens ‘h’ e ‘k’ do item 1.1 deixam
de ser analisadas, vez que não foi realizada diligência para apurá-las. Todavia, diante das ilegalidades
verificadas no respectivo ato, tais impropriedades não interferem na análise pela ilegalidade das
admissões.
2. Conclusão
O Tribunal já analisou situação semelhante na própria UFMS, consoante Acórdãos
3055/2006,808/2008, 985/2008, 1313/2008, 1443/2008, 1639/2008 e 2622/2008, todos da 2ª Câmara, e
Acórdão nº 1225/2008 da 1ª Câmara, manifestando-se pela ilegalidade no tocante aos quesitos tratados
nos subitens 1.1.1 a 1.1.4, consoante trechos extraídos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006,
proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo:
‘A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar
tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º,
que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro
de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da
Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise.
De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses
autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do
Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade
de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese,
todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 8.745/93,
a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a
falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação
da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso
VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no
exercício, não apresentem a declaração de bens e renda.
Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não
vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na
divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não
foi ventilado nos autos.
Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade
no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à
prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.’
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar ilegais os atos de fls. 3/124, negando-lhes os respectivos registros;
b) determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
b.1) observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º e 5º
183
da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93,
quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos;
b.2) observe com rigor se nas declarações relativas à acumulação de cargos prestadas por servidores
constam todas as informações necessárias, bem como a veracidade, de forma a coibir acumulações
indevidas;
b.3) abstenha-se de:
I) nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei nº 8.745/93;
II) não realizar certames sem a publicação do devido edital.”
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se nesta oportunidade atos de admissões referentes a contratações temporárias efetuadas
pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (FUFMS), com base na Lei 8.745/1993,
alterada pela Lei 9.849/1999, cujo parecer do Controle Interno é pela ilegalidade.
2. O parecer do Controle Interno foi motivado pelo fato de terem sido constatadas as irregularidades
elencadas no subitem 1.1 da instrução técnica transcrita no Relatório que antecede este Voto, entre as
quais a falta de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; de dotação orçamentária
específica; de apresentação da declaração de bens e renda; de publicação do edital do processo seletivo e
do edital de homologação; de comprovação de que o motivo da contratação está enquadrado nas hipóteses
previstas na Lei 8.745/1993, alterada pela de nº 9.849/1999; e declaração de acumulação de cargos com
dados e informações incompletas, o que impossibilitou a verificação do cumprimento das normas
constitucionais e legais sobre o assunto.
3. Ao examinar o processo, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) assinalou que as
ilegalidades apontadas já haviam sido constatadas em diversos outros processos, apresentando as
explicações apresentadas pela FUFMS sobre tais ocorrências nos processos que menciona.
4. Ao final, a unidade técnica propôs a ilegalidade dos atos tratados neste processo, com negativa
dos respectivos registros, além de determinações à Universidade.
5 Conforme já destaquei em outros processos apreciados por esta 2ª Câmara, a situação evidenciada
nestes autos, quanto a irregularidades na contratação temporária de professor substituto pela FUFMS, por
não preencher as condições mínimas exigidas na Lei 8.745/1993 e alterações posteriores, foi constatada
em diversos outros processos, a exemplo dos TC 017.865/2006-3, TC 028.208/2007-0, TC 000.995/20070, TC 000.997/2007-5 e TC 021.901/2006-8. Em todos os casos mencionados, o Tribunal considerou
ilegais os atos em que foram constatadas tais irregularidades (Acórdãos 3.055/2006, 808/2008, 985/2008
e 1.313/2008, da 2ª Câmara e 1.225/2008, da 1ª Câmara).
6. Assim, uma vez presentes, neste caso, as mesmas irregularidades que motivaram a ilegalidade
dos atos constantes dos processos citados, igual tratamento deve ser dado aos atos ora em apreciação.
7 No que diz respeito às determinações propostas pela Sefip, entendo dispensável, neste caso,
aquela constante do alínea “b. 1”, uma vez já realizada por ocasião do exame dos TC 028.209/2007-8
(Acórdão 808/2008-2ª Câmara), TC 21.9012006-8 (Acórdão 1.225/2008- 1ª Câmara) e TC 000.997/20075 (Acórdão 1.313/2008 – 2ª Câmara).
Ante o exposto, acolho no essencial as conclusões da Unidade Técnica, as quais foram endossadas
pelo Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2392/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.686/2008-9
184
2. Grupo I – Classe IV – Atos de Admissão
3. Interessados: Arethusa Bianca de Souza Louzan (693.525.181-87); Carlos Henrique Velasques
Fernandes (637.534.131-00); Catiana Sabadin (569.316.971-53); Cecilia Beber de Souza (007.908.59700); Cesar Tadeu Terzi Ferreira (201.030.501-91); Enrique Duarte Romero (690.605.251-91); Gleicy
Denise Vasques Moreira (190.104.088-76); Jose Henrique da Conceição (114.427.001-49); Jose Ipojucan
Ferreira (405.503.971-91); José Carlos Chaves (203.235.651-15); João Ricardo Nunes Dias de Pinho
(828.794.431-72); Julia Fiorda Chacha (901.680.541-91); Juscelei Ferreira Marcondes (542.607.951-04);
Karina Medeiros de Lima (759.002.381-72); Laurinete da Silva Gonçalves Medeiros (408.257.361-53);
Lourdes Helena de Arruda (506.607.131-87); Luciana Alvarez Cezareto Boldorini (257.334.228-07);
Lucimar Garcino Lemes (600.791.691-04); Lucio Flavio Joichi Sunakozawa (237.839.581-72); Lucy
Ribeiro Ayach (554.495.811-49); Magda Carvalho Fernandes (668.022.107-20); Marcelo Augusto
Ferreira da Silva Portocarrero (601.032.211-15); Marcelo Rodrigues dos Santos (141.291.888-01); Maria
Cristina Pita Sassioto (142.603.791-00); Maria Inês Borges Raes Fernandes (075.674.788-03); Maria
Massae Sakate (236.996.711-00); Maristela Yule de Queiroz (173.018.661-00); Maura Ester de Souza
(103.041.218-94); Mauro Antonio Ramires da Silva (066.562.690-87); Milton Jose de Oliveira
(517.665.311-72); Márcia Mayumi Isikawa (134.796.308-12); Mônica Aparecida Matos (554.781.40163); Nadja Cristiane Martins (506.950.101-15); Nara Lucia Nonato (538.593.088-15); Neusa Narico
Arashiro (200.632.611-20); Nilson Dotta (908.984.941-68); Nélio Lima dos Santos (273.480.831-53);
Orivaldo Gonçalves de Oliveira (074.251.088-36); Otacilio Alves Ferreira (321.883.821-53); Patricia
Mara Medeiros (165.469.298-05); Paulo Cezar dos Passos (420.917.561-72); Regina Celia Passos
(055.319.328-71); Renata Cristina Rios Silva Malheiros do Amaral (614.135.421-15); Renato Lima
Ferraz (528.215.871-04); Roberto Cezar Vasconcelos dos Santos (699.419.551-15); Roberto Dias de
Oliveira (867.339.581-04); Roberto Ferreira Filho (609.536.671-20); Rodrigo Silva Lacerda Cesar
(812.909.931-49); Rooney dos Santos Souza (056.724.078-97); Rosaly Bezerra dos Santos Gonçalves
(162.556.661-15); Rosana Maria Vendimiati (445.519.241-72); Rudi Romeu Schreiber (188.298.130-87);
Sebastiao Ricardo Lima de Oliveira (600.570.921-68); Sebastião do Nascimento Cabrita (293.728.79134); Simone Pereira da Silva Gomes (639.677.581-68); Simone Reschke Mendes Grance (615.345.87187); Sueli de Fatima Zago Lima (029.684.361-04); Susilene Garcia da Silva (829.048.201-91); Sérgio
Luiz Hohmann (340.579.439-00); Tiago Castriani Quirino (282.898.698-51); Zefa Valdivina Pereira
(500.915.651-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal em que se apreciam contratações
temporárias efetuadas pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (FUFMS), com
pareceres do Controle Interno e da Unidade Técnica pela ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 3/123 , relativos aos servidores indicados no item
3 acima, com a consequente negativa de registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
9.2.1. adote providências no sentido de que nas declarações relativas à acumulação de cargos
emitidas pelos servidores constem todos as informações e os dados necessários a comprovar se o servidor
está enquadrado ou não em situação de acumulação de cargos.
9.2.2. abstenha-se de nomear professores para preencher vagas em situações não amparadas pela
Lei 8.745/1993 e alterações posteriores, bem como de realizar processo seletivo para a contratação de
servidores sem a publicação do respectivo edital;
9.3. determinar o arquivamento do presente processo.
185
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2392-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara
TC 024.687/2008-6
Natureza: Admissões.
Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS.
Interessados Adilson Josemar Puhl (CPF 614.817.341-72); Adriane Angelica Farias Santos Lopes
de Queiroz (CPF 609.316.121-87); Alan Mantovani Fardim (CPF 042.686.827-75); Alexandra Pires do
Prado (CPF 033.150.469-30); Alexandre Mavignier Gattass Orro (CPF 495.146.101-30); Alexsandra
Ramirez da Costa (CPF 558.213.591-04); Amarilis Pereira Amaral (CPF 694.626.151-87); Amaury José
Rezende (CPF 652.701.931-91); Ana Claudia Gonzaga da Silva (CPF 408.800.281-49); Ana Cristina
Saad Leite Coelho Lima (CPF 029.090.857-40); Ana Lucia Alves de Arruda (CPF 562.723.831-34); Ana
Luíza Fonseca Munhoz Gonçalves (CPF 519.153.401-87); Andres Batista Cheung (CPF 850.624.721-72);
Angela Herminia Sichinel (CPF 157.668.881-04); Carla Renata Silva Balleroni Guerra (CPF
165.486.278-90); Carlos Augusto Espindola (CPF 293.609.191-87); Christiane Marques Pitaluga (CPF
780.761.291-68); Clemilton Pereira dos Santos (CPF 920.260.791-53); Darlene Alves de Oliveira de
Albuquerque (CPF 445.260.241-04); Debora Pereira Simões (CPF 936.108.661-87); Delair Osvaldo
Martinelli Junior (CPF 882.027.041-20); Dário Pinheiro (CPF 436.996.181-53); Edenilson Marques de
Oliveira (CPF 891.118.931-68); Eliandro Nery Paya (CPF 921.113.781-00); Eline Ortega Samoza Amaral
(CPF 862.628.071-87); Erica Takeda (CPF 841.719.109-78); Fabio Hideaki Ozima (CPF 167.777.40880); Fernanda Palla Mirhan (CPF 849.481.591-15); Flávio Adriano Nantes Nunes (CPF 693.530.931-04);
Gustavo de Oliveira Gomes (CPF 711.393.111-15); Joelma Bertho do Nascimento (CPF 285.224.78104); Juliana do Couto Ghisolfi (CPF 759.578.171-04); Juliane Guimarães Radael Santos (CPF
778.835.601-82); Kaliny Belchior Abdala (CPF 997.099.536-72); Keila Kecia Couto de Sousa (CPF
316.583.932-87); Luciano Lopes da Costa (CPF 026.943.119-54); Luiz Marcos Ramires (CPF
080.121.801-20); Lígia Cristina Adala Benfatti (CPF 890.657.001-53); Maria da Conceição Carnevale
(CPF 002.238.317-43); Maria Helena da Silva Andrade (CPF 408.493.841-68); Mariane Barbosa
Nogueira de Leles (CPF 831.933.401-20); Mohamad Akrama Eljaji (CPF 391.144.571-72); Narciso
Bastos Gomes (CPF 004.874.758-01); Nirley Fretis Paz (CPF 506.703.791-15); Orlando Barbosa Cintra
(CPF 294.594.781-15); Paulo Cesar da Cruz Correa (CPF 561.674.741-68); Paulo Cesar Feitosa (CPF
250.890.561-53); Pedro Antonio Agostinho (CPF 437.039.091-53); Ricardo Alexandre Martins Garcia
(CPF 266.848.868-00); Robsom Marques de Amorim (CPF 815.758.231-87); Robson Jesus Verao (CPF
874.823.631-49); Sandra Liziane Waldow Rodrigues (CPF 500.896.251-53); Selma Gomes da Rocha
(CPF 264.524.968-08); Silvio Staut Moraes Junior (CPF 058.851.148-03); Suzete Rosana de Castro
Wiziack (CPF 613.970.161-91); Tania Barata Sother (CPF 558.957.271-15); Valmir Maidana da Rocha
(CPF 695.127.281-68); Vicente da Fonseca Bezerra Junior (CPF 868.621.461-49); Wander Medeiros
Arena Dacosta (CPF 689.874.631-68); Wilker Ricardo de Souza (CPF 506.830.981-87); Wilson do Prado
(CPF 058.804.818-67).
186
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: ADMISSÕES. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM DESACORDO COM A LEI
8.745/1993. ILEGALIDADE.
1. São ilegais os atos de admissão relativos a contratação temporária que não sejam precedidos de
autorização ministerial e de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º da Lei 8.745/1993,
com a redação dada pela Lei 9.849/1999.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 125/131),
com a qual estão de acordo os Dirigentes da Unidade Técnica e o Ministério Público, verbis:
“1. Relatório
Cuidam os autos de sessenta e uma admissões efetuadas pela Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Importa destacar que as contratações em epígrafe reportam-se ao período de 2001, 2003 e 2004,
mas que, somente em 2008, foram encaminhadas a este Tribunal.
Ilegalidades apontadas pelo Controle Interno
Impende registrar que as ilegalidades apontadas pela CGU/MS são semelhantes às tratadas nos TCs
nos. 013.422/2006-6, 021.901/2006-8, 000.995/2007-0, 000.996/2007-8, 000.997/2007-5, 029.588/2007-2,
029.589/2007-0, 021.779/2007-8, 005.913/2007-8, 010.435/2008-7, 010.436/2008-4, 010.437/2008-1 e
010.438/2008-9.
As justificativas para o parecer do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as seguintes:
a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação;
b) ausência de dotação orçamentária específica;
c) ausência de declaração de bens;
d) ausência do edital de homologação;
e) ausência de publicação do extrato do contrato de trabalho no DOU;
f) motivação da contratação temporária ora não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº
8.745/93 ora sem documentação comprobatória que possibilite verificar o motivo;
g) contratação de candidato aprovado em 3º lugar quando o edital só havia 1 vaga (ato de fls. 3/4),
bem assim contratação de candidato em vaga de edital diverso a que se submeteu (ato de fls. 35/36);
h) declaração de acumulação de cargos incompleta ora com dados incompletos de acumulação
impossibilitando a verificação se está de acordo com as normas constitucionais ora faltando os dado de
acumulação de proventos, bem assim se foi contratado como professor substituto nos últimos 24 meses);
i) ausência do edital do concurso (atos de fls.13/16, 21/22, 45/46, 59/60, 83/84 e 105/106);
j) contratação de servidor de nível médio para exercer cargo de professor (ato de fls. 93/94);
k) entrada em exercício em data anterior ao da publicação do edital de homologação (ato de fls.
57/58 e 73/74);
l) ausência de documentação comprobatória de que as contratações foram realizadas dentro do
quantitativo autorizado pelo Ministério do Planejamento;
m) ausência do contrato assinado entre as partes (ato de fls. 3/4, 13/14, 67/68, 74/75, 81/82 e
92/93).
1.1.1 Autorização e comprovação de dotação específica
Em relação à dotação específica, a Instituição de Ensino anteriormente noticiou (TC 010.438/20089) que as contratações dos professores foram efetuadas de acordo com os limites estabelecidos na Portaria
MEC 4213/2004. Acrescentou ainda que atualmente observa a Portaria 22/07-MEC.
As admissões em epígrafe são regidas pela Lei nº 8.745/93. Por sua vez, o art. 5º do referido
diploma legal estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação
orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Dessa forma,
referidas contratações infringem o diploma legal que rege a matéria.
1.1.2 Declaração de bens
187
No que se refere à necessidade de solicitar a declaração de bens do contratado, a UFMS informou
em outras oportunidades (TC 010.437/2008-1), que já foram adotadas as providências efetivas nesse
sentido.
Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993
determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou,
inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração de
bens, com indicação das fontes de renda. Portanto, mais uma vez, configura-se descumprimento desse
dispositivo legal.
1.1.3 Publicidade da homologação e do contrato
Em diversos atos, o Controle Interno aponta a ausência de homologação. Quanto à falta de
publicidade dada à homologação, a Instituição de Ensino noticiou em outras ocasiões (TC 010.436/20084), que ‘está observando rigorosamente a publicação no DOU do resultado do processo de seleção dos
contratados na forma do disposto na Lei 8.745/93’.
No tocante à publicação do extrato do contrato somente no Boletim de Serviço, a UFMS informou
que em razão de tratar-se de contratação temporária, durante um período não teve os atos publicados.
Acrescentou que esse entendimento foi alterado e que, atualmente, todos os extratos de contratos são
publicados no DOU.
No que concerne ao princípio da publicidade, houve desrespeito por parte da Instituição de Ensino
ao deixar de publicar no DOU a homologação dos resultados do concurso e o extrato do contrato ou
quando apenas publicava a homologação no Boletim de Serviço.
Registre-se que o art. 3º da Lei nº 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial da União.
Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra ‘Lei nº 8.112/90’, 7ª edição,
que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de
Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e
conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração,
quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’.
Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do
concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a
publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do
certame.
1.1.4 Motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a
Lei nº 8.745/93
No que se refere à contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº
8.745/93, a Instituição de Ensino já noticiou (TC 005913/2007-8) que esse procedimento foi adotado
algumas vezes em face ‘da falta de docente e a necessidade de oferecimento das disciplinas sob pena de
inviabilizar a continuidade dos cursos e não provocar a paralisação dos cursos’.
No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei
nº 8.745/1993, a FUFMS informou que adotava tal prática para suprir carência de recursos humanos.
Mesmo com a finalidade de se evitar paralisação das aulas, quando o administrador adota tal
medida ele amplia, por via oblíqua, o quadro de pessoal da Instituição Federal de Ensino, bem como
extrapola suas atribuições legais, invadindo a competência do Poder Legislativo, a quem cabe regular esse
tipo de matéria, ou seja, enumerar as hipóteses nas quais se deva contratar temporariamente.
Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele normativo constitui
ilegalidade.
Cabe mencionar que em diversos atos o Controle Interno noticiou que a Instituição de Ensino
deixou de disponibilizar documentação comprobatória que viabilizasse verificar se o motivo da
contratação então inserido nos listados pelo art. 1º da Lei nº 9.849/99.
1.1.5 Entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado
Quanto ao fato de os professores Fernanda Palla Mirhan e Luciano Lopes da Costa entrarem em
exercício antes da publicação da homologação do resultado (subitem k do item 1.1), a UFMS informou
188
em outras oportunidades (TC 010.438/2008-9) que a ‘Pró-Reitoria de Ensino tem orientado os
departamentos para observar os prazos legais.’
1.1.6 Outros aspectos
O Controle Interno menciona, no tocante ao ato de fls. 35/36 (subitem g do item 1.1), que a
contratação da interessada se deu em vaga de edital diverso ao qual se submeteu. A CGU/MS noticia que
o interessado constante do ato de fls. 3/4 obteve a terceira colocação e foi contratado quando o edital
previa apenas uma vaga.
A princípio, não há impedimento legal no remanejamento de vagas dentro do mesmo órgão. A
distribuição interna de sua força de trabalho é uma faculdade inerente ao poder discricionário de qualquer
autoridade administrativa. Estando ainda o certame vigente e vindo a surgir vagas não utilizadas em outro
edital, a Instituição de Ensino pode aproveitá-las remanejando-as, desde que haja respeito à ordem de
classificação, é claro.
Em diversos atos, a CGU/MS destaca que na declaração de acumulação de cargos dos servidores
não consta informações se houve acumulação de proventos e se foi contratado como professor substituto
nos últimos 24 meses (subitem h do item 1.1). Nos casos em que o interessado declara acumular, a CGU
noticia que os dados não foram suficientes para se verificar se a acumulação declarada está de acordo com
as normas constitucionais.
A declaração de acumulação de cargos prestada pelos servidores é um importante instrumento para
coibir acumulações indevidas. Nesse sentido, a FUFMS deve adotar procedimentos necessários no
sentido de verificar, quando da posse, se todas as informações foram disponibilizadas pelo servidor, bem
assim a sua veracidade.
Cabe destacar que a ausência de edital do concurso apontada pelo Controle Interno nos atos de fls.
13/16, 21/22, 45/46, 59/60, 83/84 e 105/106 (subitem i do item 1.1), fere frontalmente as normas que
regem a espécie.
Quanto à ilegalidade apontada pelo Controle Interno constante do subitem j do item 1.1, relativa à
acumulação pelo servidor Paulo Cesar da Cruz Correa de cargo de nível médio (2º Sargento) com o de
professor, cabe registrar que tal acumulação fere os requisitos estabelecidos no art. 37, inciso XVI, alínea
b, da Constituição Federal, tendo em vista que os cargos de nível médio não se qualificam como de
natureza técnica ou científica, tendo, na verdade, natureza burocrática e operacional. (Acórdãos nº
211/2008-2ª Câmara, nº 1587/2008-1ª Câmara)
As ilegalidades apontadas pelo Controle Interno listadas nos subitens l e m do item 1.1 deixam de
ser analisadas, vez que não foi realizada diligência para apurá-las. Mas cabe destacar que contratar de
acordo com o quantitativo aprovado pelo Ministério do Planejamento e ter o contrato assinado pelos
professores são procedimentos importantes que devem ser observados pela Instituição de Ensino.
Todavia, diante das ilegalidades verificadas nos respectivos atos, tais impropriedades não interferem na
análise pela ilegalidade das admissões.
2. Conclusão
O Tribunal já analisou situação semelhante na própria UFMS, consoante Acórdãos
3055/2006,808/2008, 985/2008, 1313/2008, 1443/2008, 1639/2008 e 2622/2008, todos da 2ª Câmara, e
Acórdão nº 1225/2008 da 1ª Câmara, manifestando-se pela ilegalidade no tocante aos quesitos tratados
nos subitens 1.1.1 a 1.1.4, consoante trechos extraídos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006,
proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo:
‘A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar
tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º,
que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro
de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da
Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise.
De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses
autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do
Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade
de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade.
189
Essa hipótese, todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º ,
§ 1º, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória.
Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação
da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso
VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no
exercício, não apresentem a declaração de bens e renda.
Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não
vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na
divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não
foi ventilado nos autos.
Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade
no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à
prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.’
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar ilegais os atos de fls. 3/124, negando-lhes os respectivos registros;
b) determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
b.1) observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º e 5º
da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93,
quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos;
b.2) observe com rigor se nas declarações relativas à acumulação de cargos prestadas por servidores
constam todas as informações necessárias, bem como a veracidade, de forma a coibir acumulações
indevidas;
b.3) abstenha-se de:
I) nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei nº 8.745/93;
II) não realizar certames sem a publicação do devido edital.
É o Relatório
VOTO
Apreciam-se nesta oportunidade atos de admissões referentes a contratações temporárias efetuadas
pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS, com base na Lei 8.745/1993,
alterada pela Lei 9.849/1999, cujo parecer do Controle Interno é pela ilegalidade.
2. O parecer do Controle Interno foi motivado pelo fato de terem sido constatadas as irregularidades
elencadas no subitem 1.1 da instrução técnica transcrita no Relatório que antecede este Voto, entre as
quais a falta de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; de dotação orçamentária
específica; de apresentação da declaração de bens e renda; de publicação do edital do processo seletivo e
do edital de homologação; de comprovação de que o motivo da contratação está enquadrado nas hipóteses
previstas na Lei 8.745/1993, alterada pela de nº 9.849/1999; e declaração de acumulação de cargos com
dados e informações incompletas, o que impossibilitou a verificação do cumprimento das normas
constitucionais e legais sobre o assunto; contratação de candidato aprovado em 3º lugar quando o edital
previa apenas uma vaga; nomeação de servidor de nível médio para o cargo de professor; e entrada em
exercício anterior à publicação de edital de homologação do processo seletivo.
3. Ao examinar o processo, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip assinalou que as
ilegalidades apontadas já haviam sido constatadas em diversos outros processos, apresentando as
explicações apresentadas pela FUFMS sobre tais ocorrências nos processos que menciona.
190
4. Em conclusão, propõe a ilegalidade dos atos tratados neste processo, com negativa dos
respectivos registros, além de determinações à Universidade.
5 Conforme já destaquei em outros processos apreciados por esta 2ª Câmara, a situação
evidenciada nestes autos, quanto a irregularidades na contratação temporária de professor substituto pela
FUFMS, por não preencher as condições mínimas exigidas na Lei 8.745/1993 e alterações posteriores, foi
constatada em diversos outros processos, a exemplo dos TC 017.865/2006-3, TC 028.208/2007-0, TC
000.995/2007-0, TC 000.997/2007-5 e TC 021.901/2006-8. Em todos os casos mencionados, o Tribunal
considerou ilegais os atos em que foram constatadas tais irregularidades (Acórdãos 3.055/2006, 808/2008,
985/2008 e 1.313/2008, da 2ª Câmara e 1.225/2008, da 1ª Câmara).
6. Assim, uma vez presentes, neste caso, as mesmas irregularidades que motivaram a ilegalidade
dos atos constantes dos processos citados, igual tratamento deve ser dado aos atos ora em apreciação.
7 No que diz respeito às determinações propostas pela Sefip entendo-as dispensáveis, neste caso, à
vista daquelas já realizadas por ocasião do exame dos TC 028.209/2007-8 (Acórdão 808/2008-2ª
Câmara), TC 21.9012006-8 (Acórdão 1.225/2008- 1ª Câmara) e TC 000.997/2007-5 (Acórdão
1.313/2008 – 2ª Câmara) e daquela proposta no TC 026.941/2008-2.
Ante o exposto, acolho em parte as conclusões da Unidade Técnica, as quais foram endossadas pelo
Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que hora submeto a este
Colegiado
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2393/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 024.687/2008-6
2. Grupo I – Classe IV – Admissões.
3. Interessados: Adilson Josemar Puhl (CPF 614.817.341-72); Adriane Angelica Farias Santos
Lopes de Queiroz (CPF 609.316.121-87); Alan Mantovani Fardim (CPF 042.686.827-75); Alexandra
Pires do Prado (CPF 033.150.469-30); Alexandre Mavignier Gattass Orro (CPF 495.146.101-30);
Alexsandra Ramirez da Costa (CPF 558.213.591-04); Amarilis Pereira Amaral (CPF 694.626.151-87);
Amaury José Rezende (CPF 652.701.931-91); Ana Claudia Gonzaga da Silva (CPF 408.800.281-49);
Ana Cristina Saad Leite Coelho Lima (CPF 029.090.857-40); Ana Lucia Alves de Arruda (CPF
562.723.831-34); Ana Luíza Fonseca Munhoz Gonçalves (CPF 519.153.401-87); Andres Batista Cheung
(CPF 850.624.721-72); Angela Herminia Sichinel (CPF 157.668.881-04); Carla Renata Silva Balleroni
Guerra (CPF 165.486.278-90); Carlos Augusto Espindola (CPF 293.609.191-87); Christiane Marques
Pitaluga (CPF 780.761.291-68); Clemilton Pereira dos Santos (CPF 920.260.791-53); Darlene Alves de
Oliveira de Albuquerque (CPF 445.260.241-04); Debora Pereira Simões (CPF 936.108.661-87); Delair
Osvaldo Martinelli Junior (CPF 882.027.041-20); Dário Pinheiro (CPF 436.996.181-53); Edenilson
Marques de Oliveira (CPF 891.118.931-68); Eliandro Nery Paya (CPF 921.113.781-00); Eline Ortega
Samoza Amaral (CPF 862.628.071-87); Erica Takeda (CPF 841.719.109-78); Fabio Hideaki Ozima (CPF
167.777.408-80); Fernanda Palla Mirhan (CPF 849.481.591-15); Flávio Adriano Nantes Nunes (CPF
693.530.931-04); Gustavo de Oliveira Gomes (CPF 711.393.111-15); Joelma Bertho do Nascimento
(CPF 285.224.781-04); Juliana do Couto Ghisolfi (CPF 759.578.171-04); Juliane Guimarães Radael
Santos (CPF 778.835.601-82); Kaliny Belchior Abdala (CPF 997.099.536-72); Keila Kecia Couto de
Sousa (CPF 316.583.932-87); Luciano Lopes da Costa (CPF 026.943.119-54); Luiz Marcos Ramires
(CPF 080.121.801-20); Lígia Cristina Adala Benfatti (CPF 890.657.001-53); Maria da Conceição
Carnevale (CPF 002.238.317-43); Maria Helena da Silva Andrade (CPF 408.493.841-68); Mariane
Barbosa Nogueira de Leles (CPF 831.933.401-20); Mohamad Akrama Eljaji (CPF 391.144.571-72);
Narciso Bastos Gomes (CPF 004.874.758-01); Nirley Fretis Paz (CPF 506.703.791-15); Orlando Barbosa
Cintra (CPF 294.594.781-15); Paulo Cesar da Cruz Correa (CPF 561.674.741-68); Paulo Cesar Feitosa
(CPF 250.890.561-53); Pedro Antonio Agostinho (CPF 437.039.091-53); Ricardo Alexandre Martins
191
Garcia (CPF 266.848.868-00); Robsom Marques de Amorim (CPF 815.758.231-87); Robson Jesus Verao
(CPF 874.823.631-49); Sandra Liziane Waldow Rodrigues (CPF 500.896.251-53); Selma Gomes da
Rocha (CPF 264.524.968-08); Silvio Staut Moraes Junior (CPF 058.851.148-03); Suzete Rosana de
Castro Wiziack (CPF 613.970.161-91); Tania Barata Sother (CPF 558.957.271-15); Valmir Maidana da
Rocha (CPF 695.127.281-68); Vicente da Fonseca Bezerra Junior (CPF 868.621.461-49); Wander
Medeiros Arena Dacosta (CPF 689.874.631-68); Wilker Ricardo de Souza (CPF 506.830.981-87); Wilson
do Prado (CPF 058.804.818-67).
4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão relativos a contratações temporárias
efetuadas pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS, com pareceres do
Controle Interno e da Unidade Técnica pela ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão de fls. 03/124, relativos aos servidores indicados no item
3 acima, com a conseqüente negativa de registro;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2393-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – Segunda Câmara
TC 026.942/2008-0
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – (FUFMS) – MEC
Interessados: Aline da Silva Cauneto (221.868.558-28); Allan Karly Luizi (806.713.141-49);
Amanda Silveira Denadai (002.863.311-36); Ana Maria Campos Marques (235.573.386-49); Anuska
Conceicao Sulin (699.937.181-49); Ary Tavares Rezende Filho (078.568.198-12); Carlos Henrique de
Andrade (005.505.049-23); Christina Fleury Vieira Machado (654.010.181-34); Clarice Maciel Sousa
Chaves (245.682.016-91); Claudia Batista de Almeida Ferreira (444.730.871-15); Dalete Fajardo
Nogueira (011.710.198-23); Daniel Bernardino Dias da Costa (655.160.794-20); Denis Santos Silva
(886.471.701-30); Elaine Cristina Silva Salles Aguilar (785.338.561-72); Eliane Cristina Figueiredo
Brilhante (169.430.498-10); Eliane Pinheiro de Medeiros Campos (343.866.101-20); Elismeia de Lima
Borges (554.114.521-04); Graciela Junqueira de Abreu (652.727.811-04); Hilda Ribeiro Romero
192
(554.513.301-15); Jose Craveiro da Costa Neto (030.878.081-72); Jose Roberto de Arruda Leme
(550.496.308-78); Leonardo Ribeiro Martins (779.721.391-72); Leonor Alves de Oliveira (873.789.57100); Lidiane Vendruscolo (923.259.981-34); Luciana Montera (870.620.111-34); Luciano Takeshi
Iquegami (098.213.788-54); Luis Divino Mosciaro (789.684.291-20); Luiz Feracine (665.743.238-00);
Luiz Satochi Fukagawa (135.854.348-86); Marcelo Giaretta de Almeida (119.972.878-03); Marcelo de
Almeida Lucena (652.694.621-68); Marcia Regina Cardoso Chiad Carvalho (528.427.971-91); Marcio
Roberto Silva (949.205.596-15); Marcos Antonio Dias (052.728.808-03); Marcos Antonio Ferreira Junior
(817.178.811-49); Marcos Pereira Campos (905.924.681-00); Maria Eleticia Barbosa Pereira
(782.444.801-06); Maria das Graças Pereira (200.025.211-72); Marilana Geimbra de Lima (568.602.18053); Marta Oliveira da Silva Balieiro (779.144.651-00); Marta Silveria Nogueira (337.744.551-04);
Mirian de Oliveira Pereira Exel Moreira de Andrade (022.100.787-33); Mirtys Fabiany de Azevedo
Pereira (025.945.696-90); Nazira Mohd Abdel Jaber Abdullah Costa (408.418.801-82); Noemia dos
Santos Pereira Moura (421.067.701-97); Otony Avila Ornellas (390.662.661-04); Roosilenny dos Santos
Souza (506.810.791-34); Sandra Lucia Videira (099.437.678-20); Sibelis Aparecida Tibaldi França
(420.710.971-49); Simone de Carvalho Costa (253.291.528-52); Sintya de Santis Ascencio (033.609.26951); Sonia Sanae Sato (119.800.898-92); Telma Angélica Cortieri (117.230.838-10); Telma Lopes Stortte
Françoso (028.426.159-99); Thalles de Souza Torchi (907.885.591-68); Valdenise Carbonari Barboza
(404.934.401-78); Valeska Marques Arruda (807.657.181-20); Vilmar Nogueira Duarte (542.311.59904); Wagner Rodrigues Garcia (761.010.371-34); Waldecira Sampaio (214.730.642-87); Zenaide
Aparecida da Silva (090.590.298-01)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
São ilegais os atos de admissão destinados à contratação temporária que não se enquadre em uma
das hipóteses definidas no art. 2º da Lei 8.745/93.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório instrução elaborada no âmbito da Sefip, que contou com a anuência dos
dirigentes daquela Unidade Técnica e do MP/TCU:
“1. Relatório
Cuidam os autos de sessenta e uma admissões efetuadas pela Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul, com parecer pela ilegalidade emitido pelo órgão de Controle Interno.
Importa destacar que as contratações em epígrafe reportam-se ao período de 2000 a 2004, mas que,
somente em 2008, foram encaminhadas a este Tribunal.
1.1 Ilegalidades apontadas pelo Controle Interno
Impende registrar que as ilegalidades apontadas pela CGU/MS são semelhantes às tratadas nos TCs
nos. 013.422/2006-6, 021.901/2006-8, 000.995/2007-0, 000.996/2007-8, 000.997/2007-5, 029.588/2007-2,
029.589/2007-0, 021.779/2007-8, 005.913/2007-8, 010.435/2008-7, 010.436/2008-4, 010.437/2008-1 e
010.438/2008-9.
As justificativas para o parecer do Controle Interno pela ilegalidade foram, em síntese, as seguintes:
a) ausência de declaração de bens;
b) ausência do edital de homologação, bem como de sua publicação;
c) ausência de publicação do extrato do contrato de trabalho no DOU;
d) ausência de documentação comprobatória que possibilite verificar se o motivo da contratação
está amparado pela Lei nº 8.745/93;
e) declaração de acumulação de cargos incompleta: ora com dados incompletos de acumulação,
impossibilitando a verificação da observância das normas constitucionais; ora faltando os dados de
acumulação de proventos; ora sem alusão aos prazos de carência no caso de recontratação como professor
substituto);
f) ausência do edital do concurso ou da sua publicação no DOU (fls.17/18, 25/26);
193
g) ausência de documentação comprobatória de que as contratações foram realizadas dentro do
quantitativo autorizado pelo Ministério do Planejamento;
h) contratação de professor em regime de 40 horas quando edital previa 20 horas (fls. 23/24, 41/42);
i) contratação de candidato não classificado no processo seletivo (fls. 65/66);
j) contratação de candidato com formação acadêmica inadequada ao cargo, ou seja, psicóloga
contratada para ministrar aula de instrumento musical (fls. 75/76);
k) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado (fls. 121/122).
1.1.1 Declaração de bens
No que se refere à necessidade de solicitar a declaração de bens do contratado, a UFMS informou
em outras oportunidades (TC 010.437/2008-1) que já foram adotadas as providências efetivas nesse
sentido.
Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei nº 8.730/1993
determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou,
inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração de
bens, com indicação das fontes de renda. Portanto, mais uma vez, configura-se descumprimento desse
dispositivo legal.
1.1.2 Publicidade da homologação e do contrato
Em diversos atos, o Controle Interno aponta a ausência de homologação. Quanto à falta de
publicidade dada à homologação, a Instituição de Ensino noticiou, em outras ocasiões (TC 010.436/20084), que ‘está observando rigorosamente a publicação no DOU do resultado do processo de seleção dos
contratados na forma do disposto na Lei 8.745/93’.
No tocante à publicação do extrato do contrato somente no Boletim de Serviço, a UFMS informou
que, em razão de tratar-se de contratação temporária, durante um período não teve os atos publicados.
Acrescentou que esse entendimento foi alterado e que, atualmente, todos os extratos de contratos são
publicados no DOU.
No que concerne ao princípio da publicidade, houve desrespeito por parte da Instituição de Ensino
ao deixar de publicar no DOU a homologação dos resultados do concurso e o extrato do contrato ou
quando apenas publicava a homologação no Boletim de Serviço.
Registre-se que o art. 3º da Lei nº 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial da União.
Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra ‘Lei nº 8.112/90’, 7ª edição,
que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de
Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e
conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração,
quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’.
Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do
concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a
publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do
certame.
1.1.3 Motivação da contratação temporária não amparada na Lei nº 9.849/1999, que alterou a
Lei nº 8.745/93
Impende salientar que a CGU/MS não foi conclusiva quanto ao fato de a motivação para a
contratação de diversos interessados estar amparada pela Lei nº 9.849/1999, que alterou a Lei nº 8.745/93.
No caso de o motivo das contratações estar listado entre as hipóteses previstas em lei, importa
destacar que referidos atos possuem outras ilegalidades que apontam para a negativa de registro dos
mesmos.
Por outro lado, na hipótese de as contratações temporárias não estarem amparadas pela legislação
que rege a espécie, a Instituição de Ensino já noticiou (TC 005913/2007-8) que esse procedimento foi
adotado algumas vezes em face ‘da falta de docente e a necessidade de oferecimento das disciplinas sob
pena de inviabilizar a continuidade dos cursos e não provocar a paralisação dos cursos’.
194
No tocante à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não listada na Lei
nº 8.745/1993, a FUFMS informou que adotava tal prática para suprir carência de recursos humanos.
Mesmo com a finalidade de se evitar paralisação das aulas, quando o administrador adota tal
medida ele amplia, por via oblíqua, o quadro de pessoal da Instituição Federal de Ensino, bem como
extrapola suas atribuições legais, invadindo a competência do Poder Legislativo, a quem cabe regular esse
tipo de matéria, ou seja, enumerar as hipóteses nas quais se deva contratar temporariamente.
Dessa forma, contratar infringindo o disposto no § 1º do art. 2º daquele normativo constitui
ilegalidade.
1.1.4 Outros aspectos
Em diversos atos, a CGU/MS destaca que na declaração de acumulação de cargos dos servidores
não constam informações sobre acumulação de proventos nem sobre eventuais contratações anteriores,
como professor substituto, nos últimos 24 meses (subitem e do item 1.1). Nos casos em que o interessado
declarou acumular, a CGU noticia que os dados não foram suficientes para se verificar se a acumulação
declarada está de acordo com as normas constitucionais.
A declaração de acumulação de cargos prestada pelos servidores é um importante instrumento para
coibir acumulações indevidas. Nesse sentido, a FUFMS deve adotar procedimentos necessários no
sentido de verificar, quando da posse, se todas as informações foram disponibilizadas pelo servidor, bem
assim a sua veracidade.
Cabe destacar que a ausência de edital do concurso apontada pelo Controle Interno nos atos de
fls.17/18 e 25/26, bem como de sua respectiva publicação no DOU (subitem f do item 1.1), fere
frontalmente as normas que regem a espécie.
A ilegalidade apontada pelo Controle Interno listada no subitem g do item 1.1 deixa de ser
analisada, vez que não foi realizada diligência para apurá-la. Mas cabe destacar que contratar de acordo
com o quantitativo aprovado pelo Ministério do Planejamento é procedimento importante que deve ser
observado pela Instituição de Ensino. Todavia, diante das ilegalidades verificadas nos respectivos atos, tal
impropriedade não interfere na análise pela ilegalidade das admissões.
No que concerne à alteração da carga horária dos professores de 20 horas para 40 horas (fls. 23/24 e
41/42), constante do item 1.1, subitem h, a UFMS já noticiou quando referida situação se encontrava no
TC 010.436/2008-4, que tal prática foi adotada com vistas a não paralisar os cursos oferecidos, vez que a
Instituição de Ensino se deparou com dificuldade de contratação em razão da retribuição mensal.
Quanto à contratação de professor com carga horária diversa da prevista no edital, citado
procedimento constitui ilegalidade como bem assinalou o Controle Interno, pois fere as normas editalícias
e prejudica o princípio da isonomia, vez que tal ato inibe a participação de outros candidatos no certame.
Assim, a alteração da jornada de trabalho de alguns professores de 20 horas para 40 horas no momento da
contratação macula o ato.
No tocante aos subitens i e j do item 1.1, importa destacar que contratar candidato não classificado
no processo seletivo, assim como servidor cuja formação acadêmica não atenda aos requisitos do cargo,
constituem situações que vão de encontro às normas que norteiam a matéria, fulminando totalmente as
admissões.
Em relação ao fato de os professores entrarem em exercício antes da publicação da homologação do
resultado, item 1.1, subitem k, a UFMS informou em outras oportunidades (TC 010.438/2008-9) que a
‘Pró-Reitoria de Ensino tem orientado os departamentos para observar os prazos legais.’
2. Conclusão
O Tribunal já analisou situação semelhante na própria UFMS, consoante Acórdãos
3055/2006,808/2008, 985/2008, 1313/2008, 1443/2008, 1639/2008 e 2622/2008, todos da 2ª Câmara, e
Acórdão nº 1225/2008 da 1ª Câmara, manifestando-se pela ilegalidade no tocante aos quesitos tratados
nos subitens 1.1.1 a 1.1.3, consoante trechos extraídos do Voto condutor do Acórdão 3055/2006,
proferido pela 2ª Câmara, transcritos abaixo:
‘A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para
regulamentar tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93.
...
195
De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses
autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do
Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a
entidade de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade.
Essa hipótese, todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , §
1º, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória.
Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à nãoapresentação da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o
art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de
posse ou no exercício, não apresentem a declaração de bens e renda.
Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não
vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial
na divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento
não foi ventilado nos autos.
Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar
publicidade no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em
cumprimento à prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.’
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPOMOS:
a) considerar ilegais os atos de fls. 3/124, negando-lhes os respectivos registros;
b) determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul que:
b.1) observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º e 5º
da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93,
quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos;
b.2) observe com rigor se nas declarações relativas à acumulação de cargos prestadas por servidores
constam todas as informações necessárias, bem como a veracidade, de forma a coibir acumulações
indevidas;
b.3) abstenha-se de:
I) nomear professores para preencher vagas não amparadas pela Lei nº 8.745/93;
II) realizar certames sem a publicação do devido edital;
III) contratar professor sem a formação acadêmica adequada ao cargo, bem como candidato não
classificado no certame simplificado.”
É o Relatório.
VOTO
Como apontou a Sefip, as admissões arroladas nos autos receberam do Controle Interno parecer
pela ilegalidade em razão de uma ou mais das seguintes ocorrências:
a) ausência de declaração de bens;
b) ausência do edital de homologação, bem como de sua publicação;
c) ausência de publicação do extrato do contrato de trabalho no DOU;
d) ausência de documentação comprobatória que possibilite verificar se o motivo da contratação
está amparado pela Lei 8.745/93;
e) declaração de acumulação de cargos incompleta: ora com dados incompletos de acumulação,
impossibilitando a verificação da observância das normas constitucionais; ora faltando os dados de
196
acumulação de proventos; ora sem alusão aos prazos de carência no caso de recontratação como professor
substituto);
f) ausência do edital do concurso ou da sua publicação no DOU (fls.17/18, 25/26);
g) ausência de documentação comprobatória de que as contratações foram realizadas dentro do
quantitativo autorizado pelo Ministério do Planejamento;
h) contratação de professor em regime de 40 horas quando edital previa 20 horas (fls. 23/24, 41/42);
i) contratação de candidato não classificado no processo seletivo (fls. 65/66);
j) contratação de candidato com formação acadêmica inadequada ao cargo, ou seja, psicóloga
contratada para ministrar aula de instrumento musical (fls. 75/76);
k) entrada em exercício antes da publicação da homologação do resultado (fls. 121/122).
2. A análise da Sefip, cujas conclusões este Relator endossa e inclui entre suas razões de decidir,
concluiu pela ilegalidade dos atos em exame.
3. Ressalto que, em outras oportunidades (Acórdão 1225/2008 da 1ª Câmara e Acórdãos
3.055/2006; 808/2008; 985/2008; 2.622/2008; 1.313/2008; 3335/2008; 1.456/2009 da 2ª Câmara) ao
examinar, na própria UFMS, situações semelhantes às acima descritas, este Tribunal concluiu pela
ilegalidade dos atos.
4. Por essa razão, deixo de fazer as determinações sugeridas pela Unidade Técnica, tendo em vista
que já foram proferidas em deliberações anteriores.
5. Assim, acolho os pareceres da Sefip e do MP/TCU e Voto pela adoção da minuta de acórdão que
trago à consideração deste colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2394/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.942/2008-0.
2. Grupo I – Classe IV – Admissões
3. Interessados: Aline da Silva Cauneto (221.868.558-28); Allan Karly Luizi (806.713.141-49);
Amanda Silveira Denadai (002.863.311-36); Ana Maria Campos Marques (235.573.386-49); Anuska
Conceicao Sulin (699.937.181-49); Ary Tavares Rezende Filho (078.568.198-12); Carlos Henrique de
Andrade (005.505.049-23); Christina Fleury Vieira Machado (654.010.181-34); Clarice Maciel Sousa
Chaves (245.682.016-91); Claudia Batista de Almeida Ferreira (444.730.871-15); Dalete Fajardo
Nogueira (011.710.198-23); Daniel Bernardino Dias da Costa (655.160.794-20); Denis Santos Silva
(886.471.701-30); Elaine Cristina Silva Salles Aguilar (785.338.561-72); Eliane Cristina Figueiredo
Brilhante (169.430.498-10); Eliane Pinheiro de Medeiros Campos (343.866.101-20); Elismeia de Lima
Borges (554.114.521-04); Graciela Junqueira de Abreu (652.727.811-04); Hilda Ribeiro Romero
(554.513.301-15); Jose Craveiro da Costa Neto (030.878.081-72); Jose Roberto de Arruda Leme
(550.496.308-78); Leonardo Ribeiro Martins (779.721.391-72); Leonor Alves de Oliveira (873.789.57100); Lidiane Vendruscolo (923.259.981-34); Luciana Montera (870.620.111-34); Luciano Takeshi
Iquegami (098.213.788-54); Luis Divino Mosciaro (789.684.291-20); Luiz Feracine (665.743.238-00);
Luiz Satochi Fukagawa (135.854.348-86); Marcelo Giaretta de Almeida (119.972.878-03); Marcelo de
Almeida Lucena (652.694.621-68); Marcia Regina Cardoso Chiad Carvalho (528.427.971-91); Marcio
Roberto Silva (949.205.596-15); Marcos Antonio Dias (052.728.808-03); Marcos Antonio Ferreira Junior
(817.178.811-49); Marcos Pereira Campos (905.924.681-00); Maria Eleticia Barbosa Pereira
(782.444.801-06); Maria das Graças Pereira (200.025.211-72); Marilana Geimbra de Lima (568.602.18053); Marta Oliveira da Silva Balieiro (779.144.651-00); Marta Silveria Nogueira (337.744.551-04);
Mirian de Oliveira Pereira Exel Moreira de Andrade (022.100.787-33); Mirtys Fabiany de Azevedo
Pereira (025.945.696-90); Nazira Mohd Abdel Jaber Abdullah Costa (408.418.801-82); Noemia dos
Santos Pereira Moura (421.067.701-97); Otony Avila Ornellas (390.662.661-04); Roosilenny dos Santos
Souza (506.810.791-34); Sandra Lucia Videira (099.437.678-20); Sibelis Aparecida Tibaldi França
197
(420.710.971-49); Simone de Carvalho Costa (253.291.528-52); Sintya de Santis Ascencio (033.609.26951); Sonia Sanae Sato (119.800.898-92); Telma Angélica Cortieri (117.230.838-10); Telma Lopes Stortte
Françoso (028.426.159-99); Thalles de Souza Torchi (907.885.591-68); Valdenise Carbonari Barboza
(404.934.401-78); Valeska Marques Arruda (807.657.181-20); Vilmar Nogueira Duarte (542.311.59904); Wagner Rodrigues Garcia (761.010.371-34); Waldecira Sampaio (214.730.642-87); Zenaide
Aparecida da Silva (090.590.298-01).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão da Universidade Federal do Mato Grosso
do Sul – UFMS acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 3/124, negando-lhes os respectivos registros.
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2394-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 700.182/1998-5.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Recorrente: Humberto Carlos Parro (CPF 121.065.008-82).
Advogados constituídos nos autos: Sergio Lazzarini (OAB-SP 18.614), Renato Lazzarini (OAB-SP
151.439), Patrícia da Daher Lazzarini (OAB-SP 153.651), Eduardo Collet e Silva Peixoto (OAB-SP
139.285) e Juliana Lazzarini Poppi (OAB-SP 201.810).
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE ALGUNS
RESPONSÁVEIS. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.
RELATÓRIO
198
Adoto como relatório a instrução de fls. 29/32, a qual foi acolhida pelo escalão dirigente da
Secretaria de Recursos (Serur).
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 01/21, Anexo 2) interposto pelo Sr. Humberto Carlos
Parro a fim de reverter o Acórdão 503/2008-2ª Câmara (fls. 278/279, vol. Principal) que julgou
irregulares suas contas.
ADMISSIBILIDADE
2. Proposta de admissibilidade constante à fl. 26 deste anexo pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com Despacho
do Ministro-Relator, à fl. 28, conhecendo do recurso e restituindo os autos à Serur para análise de mérito.
MÉRITO
3. Argumento. Alega o recorrente que houve ofensa ao princípio da razoabilidade quando suas
contas foram julgadas irregulares em função de uma única contratação, dentre outros milhares de atos
praticados no exercício de 1997. Defende que sua responsabilidade, como Presidente da Fundacentro, não
ficou cabalmente definida.
4. Aduz que se limitou apenas a autorizar a contratação emergencial, com base nos pareceres dos
órgãos técnicos, notadamente da Procuradoria Jurídica e, ainda assim, determinou a contratação de quem
apresentasse o menor preço. Informa ainda que determinou a abertura de competente procedimento
licitatório, enquanto se processava a contratação emergencial. Esclarece que todos os pagamentos
efetuados ocorreram por conta dos Sres Marco Antônio Seabra de Abreu Rocha, Diretor Administrativo e
Financeiro da Fundação, e Romualdo Fontes, Coordenador Administrativo e gestor específico do
contrato.
5. Afirma que, tão logo tomou conhecimento da ocorrência de eventuais irregularidades,
determinou: i) a interrupção do contrato; ii) a instauração de sindicância, pela Portaria nº 221/99, de
03/11/99 – Processo nº 1183/99; iii) em seguida, a instauração de Tomada de Contas Especial, pela
Portaria 08/01, de 26/01/01 – Processo nº 151/01; e iv) a constituição de Comissão de Inquérito, através
da Portaria nº 138/01, de 30/10/01 – Processo nº 1876/01.
6. Relata que, nas unidades de São Paulo, a Fundacentro tinha apenas dois servidores na função de
motorista, insuficientes para atender aos serviços externos. As demais unidades, comunica, não possuíam
motoristas no quadro, composto basicamente por servidores da Área Técnica. Por esse motivo, a
Fundação solicitou a autorização para os serviços contratados, conforme ofício conjunto nº 1054/97SRI/MARE, de 26/05/97.
7. Assevera que foi orientado pela área administrativa e pela Coordenação de Administração para
proceder à contratação emergencial, até que fosse providenciada a realização de licitação para a
contratação definitiva. Outrossim, teria se baseado no parecer da Procuradoria Jurídica, que assim
assinalou:
‘A efetivação da contratação sem realização de licitação para os serviços de transporte e recepção,
diante das justificativas contidas nos autos, e na quantidade descrita no quadro consolidado de
necessidades (anexo III), às fls. 79, encontra amparo legal no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93, uma
vez que a deficiência desses serviços pode ocasionar prejuízos ao bom desempenho do objetivo da
entidade.’
8. Obtempera, por fim, que o Sr. Marco Antônio Seabra de Abreu Rocha era, à época dos fatos,
Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação e superior hierárquico direto do Sr. Romualdo Fontes,
Coordenador Administrativo, sendo, portanto, diretamente responsável pela gestão do malsinado contrato
por força do art. 64, IV, da Portaria 123/96.
9. Análise. Os argumentos trazidos à baila pelo recorrente não elidem o julgamento pela
irregularidade de suas contas. Ao autorizar a contratação de serviços por dispensa de licitação sem que
estivesse caracterizada a situação emergencial prevista do art. 24, IV, da Lei 8666/93, o Presidente da
Fundacentro praticou ato de gestão ilegal e antieconômico, dando ensejo ao julgamento pela
irregularidade de suas contas, nos termos do art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992. Não bastasse isso, o recorrente não agiu com o devido zelo ao permitir que seus subordinados
efetuassem pagamentos à empresa Fit Serviços Gerias S/C, a título de ressarcimento de diárias e horas
extras, sem que houvesse respaldo legal.
199
10. Vale destacar, conforme sinalizou a Decisão 347/94-Plenário, que, além da adoção das
formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666.93, são pressupostos da aplicação
do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
‘a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se
originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s)
agente(s) público(s) que tinha(m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado
emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente
gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras,
serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio
adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;’
11. Não prospera, no tocante aos pagamentos efetuados sem respaldo legal, a tentativa de transferir
a responsabilidade para os seus subordinados, por cujos atos deve zelar, sob pena de recair na culpa in
vigilando e in eligendo. Nesse passo, a delegação de competência não implica delegação de
responsabilidade, de modo que o responsável, como Presidente da Fundacentro, não pode se eximir das
irregularidades ocorridas na sua gestão. Aponta nesse rumo, o voto do Ministro-Relator, Benjamin
Zymler, no seio do Acórdão 781/2008-2ª Câmara:
‘11. Assim, em qualquer processo de delegação, remanesce a responsabilidade do nível delegante
em relação aos atos do delegado, decorrentes da delegação. Transfere-se a execução do ato, mas mantémse a responsabilidade pela sua execução.’
12. Quanto à tentativa do recorrente de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, em
virtude da existência de parecer jurídico respaldando sua conduta, ela não deve prevalecer, haja vista a
jurisprudência nesta Casa apontar no sentido de que a existência de parecer jurídico não afasta a
responsabilidade dos gestores, quando se tratar de matéria de baixa complexidade e incontroversa.
Oportuno transcrever trecho do voto do Ministro-Relator, Augusto Nardes, proferido no Acórdão
1349/2008 – Plenário, in verbis:
‘26. Nesse caso, é contrária à Jurisprudência dominante desta Corte a tentativa de gestores públicos
de se escudarem em pareceres jurídicos para efeito de se verem eximidos de responsabilidade por atos
administrativos eivados de vícios contra princípios fundamentais (legalidade, eficiência e razoabilidade)
no quais devem aqueles sempre pautar suas decisões.
27. Não se aplica ao presente caso o entendimento expresso no Voto condutor do Acórdão nº
1.306/2005-2ª Câmara, porquanto não estiveram os gestores da Suframa diante de matéria específica,
dotada de elevado grau de complexidade, que pudesse, em situação excepcional, como foi aquela,
legitimar a exclusão de sua responsabilidade pelo ato de dispensa. Naquela oportunidade, examinava-se a
legalidade e legitimidade de contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, para fornecer
sistema de gerenciamento de atendimento ao público, no âmbito do INSS, que se revestia de
particularidades próprias destinadas, originariamente, à satisfação das demandas das instituições
financeiras.
28. Aludida deliberação afigura-se em linha de consonância com outros vários julgados desta Corte
(v. Acórdãos nos 24/2004-1ª Câmara; 104/2001, 83/2002, 364/2003, 206/2007, e 336/2008, do Plenário; e
1.109/2008, da 2ª Câmara), dentre os quais me permito reproduzir o seguinte trecho do voto condutor do
Acórdão nº 83/2002-Plenário, por sintetizar com precisão o entendimento acima esposado: ‘a elisão da
responsabilidade do gestor em razão de ter seguido orientação emanada em pareceres jurídicos só é
admissível quando se trata de matéria manifestamente controversa, que enseja mais de uma exegese
válida dos normativos legais’’.
13. Em arremate, não deve prevalecer a defesa esposada pelo Sr. Humberto Carlos Parro,
insuficiente para descaracterizar as irregularidades que lhe foram atribuídas. Em conseqüência, propomos
que não seja dado provimento ao presente recurso.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, elevamos os autos à consideração superior, propondo:
200
a) conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, para negar-lhe provimento; e
b) dar ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e do
voto que a embasam.”
2. A representante do Ministério Público junto ao TCU, Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifestou-se sobre a matéria nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Humberto Carlos Parro, ex-presidente da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, em face do
Acórdão 503/2008 – 2ª Câmara, que efetivou o julgamento das contas dos gestores da entidade relativas
ao exercício de 1997. O subitem 9.1 da deliberação, contra o qual o responsável efetivamente se insurge,
ficou assim redigido, verbis:
‘9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Sres Humberto Carlos Parro, Marco Antônio Seabra de Abreu
e Romualdo Fontes, em virtude da contratação irregular da empresa Fit Service Serviços Gerais S/C, por
dispensa de licitação, sem que ficasse caracterizada a situação emergencial prevista no art. 24, inciso IV,
da Lei nº 8.666/1993, bem como em face dos pagamentos efetuados à aludida empresa, a título de
ressarcimento de diárias e horas extras, sem base legal;’
2. As alegações e os documentos que embasam a tese defendida pelo ex-gestor da Fundacentro
compõem os elementos de folhas 1/25 do anexo 1 e, de importante para o presente parecer, podem ser
destacados dois argumentos:
– o julgamento imposto ao recorrente fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
vez que um único ato praticado, ainda sim, sem prejuízo ao erário, maculou toda a gestão do responsável
relativa ao exercício de 1997;
– os citados princípios também são atingidos por já ter o recorrente quitado a multa que lhe foi
aplicada no âmbito do TC 014.517/1997-3, conforme comprovante de quitação anexado aos autos.
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, reconhecidos tanto pela unidade técnica (f. 26,
anexo 1) quanto pelo relator (f. 28, anexo 1), a instrução de mérito concluiu que as alegações trazidas pelo
recorrente eram insuficientes para descaracterizar as irregularidades que lhe foram atribuídas, motivo pelo
qual propôs o não-provimento do recurso (f. 29/32, anexo 1).
4. A questão em debate no presente recurso, a contratação emergencial da empresa Fit Service
Serviços Gerais S/C, por dispensa de licitação, já havia sido tratada nos autos do TC 014.517/1997-3
(processo apenso), que cuidou de denúncia convertida, por força da Decisão 625/1999 – Plenário, em
tomada de contas especial. A conversão foi motivada por indícios de superfaturamento verificados no
decorrer da execução do citado contrato e de pagamentos efetuados à empresa, a título de ressarcimento
de diárias e horas extras, sem respaldo legal.
5. Para ilustrar a situação, vale trazer excerto do voto condutor da Decisão 625/1999 – Plenário, que
culminou com a citação dos responsáveis, verbis:
‘6. A responsabilidade principal é do representante legal da Fundacentro, na pessoa de seu
Presidente, Sr. Humberto Carlos Parro, que, ao assinar o contrato em caráter ‘emergencial’, propiciou o
desenrolar das ocorrências apontadas.
7. Cabe, ainda, evidenciar a responsabilidade do Sr. Romualdo Fontes, que desempenhou as
atividades de gestor do contrato, liberando todos os recursos; a responsabilidade cabe ser estendida ao seu
superior imediato, Sr. Marco Antônio Seabra de Abreu, Diretor de Administração e Finanças, tendo em
vista que, no exercício de suas funções, poderia ter impedido o ocorrido, quando, em contrário, concedeu
aval a todos os atos do Coordenador.’ [sem grifos no original]
6. Por intermédio do Acórdão 55/2002 – Plenário, o Tribunal se pronunciou no mérito a respeito
dos fatos denunciados. Nesse sentido, vale transcrever o teor de interesse dessa decisão, verbis:
‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência
da Decisão nº 625/1999-TCU-Plenário, por meio da qual o presente processo (originalmente autuado
como denúncia) foi convertido em Tomada de Contas Especial, em razão dos indícios de pagamento, pela
Fundacentro, de serviços prestados pela empresa Fit Service Serviços Gerais S/C (ex Poli Serviços Gerais
S/C), contratada com dispensa de licitação, por preços superiores aos de mercado e dos pagamentos
efetuados à mesma empresa a título de ressarcimento de diárias e horas extras, sem base legal.
201
Considerando que, citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa;
Considerando a insuficiência de elementos capazes de comprovar a prática de sobrepreço;
Considerando que não há indícios de que não tenha havido a devida contrapartida de serviços em
relação aos valores pagos a título de ressarcimento de despesas com diárias e horas extras de motoristas;
Considerando que o caráter previsível da necessidade dos serviços contratados descaracteriza a
alegada situação emergencial invocada como motivo para dispensa do certame licitatório;
Considerando que o primeiro termo aditivo firmado com a contratada não encontra respaldo nas
hipóteses de alteração contratual previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93, bem como fere o inciso III do art.
4º do Decreto nº 2.271/97;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’,
todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno,
julgar irregulares as contas dos Sres Humberto Carlos Parro (Presidente), Marco Antônio Seabra de Abreu
Rocha (Diretor de Administração e Finanças) e Romualdo Fontes (Coordenador da Administração);
8.2. aplicar a cada um dos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;’
[sem grifos no original]
7. Dos excertos colacionados, verifica-se que, embora elidido o débito, a contratação emergencial
da empresa Fit Service serviu de parâmetro para o Tribunal, em 2002, julgar irregulares as contas dos Sres
Humberto Carlos Parro, Marco Antônio Seabra de Abreu Rocha e Romualdo Fontes e aplicar-lhes a
multa prevista no inciso I do artigo 58 da Lei Orgânica/TCU. Embora essa decisão tenha sido objeto de
recurso interposto pelo Sr. Marco Rocha, o Acórdão 1530/2003 – Plenário manteve intacto o teor do
Acórdão 55/2002 – Plenário.
8. Diante disso, é forçoso reconhecer que a subsistência do subitem 9.1 do Acórdão 503/2008 – 2ª
Câmara da forma como está redigido resultará no bis in idem, visto que a sanção já aplicada aos
responsáveis pelo Acórdão 55/2002 – Plenário teve como um dos fundamentos, exatamente, a referida
contratação emergencial.
9. Considerando que o exame das contas do exercício de 2007 [na verdade, 1997], feito por
intermédio da instrução de folhas 267/270, vol. principal, revela, com exceção da ocorrência objeto do
recurso, a existência de falhas de natureza formal que resultou em determinação à Fundacentro (subitem
9.3 do Acórdão 503/2008 – 2ª Câmara), entende esta representante do parquet especializado que as contas
do recorrente devem ser julgadas regulares com ressalvas.
10. Considerando, por fim, o disposto no art. 281 do Regimento Interno/TCU, deve o recurso
aproveitar aos Sres Marco Antônio Seabra de Abreu Rocha e Romualdo Fontes, eis que também atingidos
pelas decisões supracitadas.
11. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se no sentido de conhecer o presente recurso de
reconsideração, com fulcro nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no
mérito dar-lhe provimento, com o objetivo de alterar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 503/2008 – 2ª
Câmara para julgar regulares com ressalvas as contas dos Sres Humberto Carlos Parro, Marco Antônio
Seabra de Abreu Rocha e Romualdo Fontes, dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”
É o Relatório.
VOTO
Uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, o presente recurso de
reconsideração deve ser conhecido.
2. Quanto ao mérito, a Serur e o Ministério Público junto ao TCU apresentaram pareceres
divergentes. A unidade técnica, considerando que os elementos trazidos pelo recorrente são insuficientes
202
para descaracterizar a irregularidade de suas contas, posicionou-se pelo não provimento do recurso,
mantendo-se o acórdão questionado.
3. Por seu turno, o parquet especializado manifestou-se no sentido de que o julgamento pela
irregularidade da presente prestação de contas resultou em bis in idem, “visto que a sanção já aplicada
aos responsáveis pelo Acórdão 55/2002 – Plenário teve como um dos fundamentos, exatamente, a
referida contratação emergencial”, a qual consistiu na avença feita com a empresa Fit Service, com
dispensa de licitação, por preços superiores aos de mercado. Em conseqüência, no entender da
representante do Ministério Público, as contas do recorrente deveriam ser julgadas regulares com ressalva
e quitação, com aproveitamento desse encaminhamento aos demais gestores que tiveram suas contas
julgadas irregulares.
4. O acórdão mencionado pelo MP/TCU foi proferido no TC 014.517/1997-3, que versou sobre
denúncia convertida em tomada de contas especial por força da Decisão 625/1999 – Plenário. Quando da
apreciação daqueles autos, o Tribunal julgou irregulares as contas dos Sres Humberto Carlos Parro, Marco
Antônio Seabra de Abreu Rocha e Romualdo Fontes, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Posteriormente, por meio do Acórdão 503/2008 – 2ª Câmara, ao apreciar a prestação de contas da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacento), exercício de
1997, o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis indicados no item 4 acima, “em virtude da
contratação irregular da empresa Fit Service Serviços Gerais S/C, por dispensa de licitação, sem que
ficasse caracterizada a situação emergencial prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, bem como
em face dos pagamentos efetuados à aludida empresa, a título de ressarcimento de diárias e horas extras,
sem base legal” (item 9.1 da deliberação).
6. Ao proferir o voto condutor da deliberação acima mencionada, o relator, Ministro Benjamin
Zymler, fez a seguinte observação:
“8. Assim, apesar de as falhas detectadas originariamente, no presente processo, terem natureza
eminentemente formal, a Secex/SP concluiu pela irregularidade das contas dos Sres Humberto Carlos
Parro, Marco Antônio Seabra de Abreu e Romualdo Fontes, em virtude das ocorrências relatadas no
Acórdão 55/2002-TCU-Plenário, sem a proposição de qualquer sanção, eis que já devidamente aplicada.”
7. Como se vê, a irregularidade das presentes contas decorreu de fato constatado no processo de
tomada de contas especial. Tal ocorrência, conforme restou demonstrado, dada a sua gravidade, afetou de
forma negativa o julgamento da gestão do interessado referente ao exercício de 1997.
8. Assim, considerando que a tomada de contas especial abrangeu uma parte da gestão do
responsável e que o ato inquinado revestiu-se de gravidade suficiente para macular todo o exercício, o
Tribunal, ao apreciar as contas anuais do Sr. Humberto Carlos Parro, relativas ao ano de 1997, julgou-as
irregulares, sem, contudo, aplicar quaisquer outras penalidades, ante a providência já adotada quando da
prolação do Acórdão 55/2002-Plenário, acima referido. Não houve, portanto, a meu ver, configuração de
bis in idem, como suscitou o MP/TCU.
9. Por outro lado, ao interpor o presente recurso, o Sr. Humberto Carlos Parro, ex-Presidente da
Fundacentro, em resumo, procurou transferir para seus subordinados a responsabilidade pela
irregularidade que lhe foi atribuída. Também tentou justificar sua conduta escudando-se em parecer
jurídico que respaldou a contratação. A unidade técnica analisou os argumentos e os rejeitou em
consonância com jurisprudência pacificada nesta Corte a respeito dos pontos defendidos pelo gestor. As
conclusões da instrução mostraram-se pertinentes e adequadas ao caso em exame, motivo pelo qual as
incorporo às minhas razões de decidir.
10. Nessas circunstâncias, não havendo elementos novos capazes de alterar a deliberação recorrida,
com as vênias de estilo por dissentir do Ministério Público, voto por que o Tribunal adote o acórdão que
submeto a este colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
203
ACÓRDÃO Nº 2395/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 700.182/1998-5.
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Humberto Carlos Parro (CPF 121.065.008-82).
4. Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
(Fundacento).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreria.
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Lazzarini (OAB-SP 18.614), Renato Lazzarini (OABSP 151.439), Patrícia da Daher Lazzarini (OAB-SP 153.651), Eduardo Collet e Silva Peixoto (OAB-SP
139.285) e Juliana Lazzarini Poppi (OAB-SP 201.810).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Humberto
Carlos Parro, ex-Presidente da Fundacentro, contra o Acórdão 503/2008 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2395-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 017.761/2008-5
Natureza: Relatório de Levantamento
Entidade: Universidade Federal do Acre – Ufac
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE. RELATÓRIO DE AUDITORIA
INTEGRANTE DA FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA (FOC) DESTINADA A
AVALIAR O RELACIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR COM
SUAS FUNDAÇÕES DE APOIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS FALHAS. AUDIÊNCIAS.
CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS FORAM CONTEMPLADAS NO
ACÓRDÃO 2731/2008-PLENÁRIO, REFERENTE À APRECIAÇÃO DA FOC ACIMA
MENCIONADA. DETERMINAÇÕES.
204
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria integrante da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) destinada a
avaliar o relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) com suas fundações de
apoio, cujo relatório de consolidação constituiu o processo TC 017.177/2008-2, o qual foi apreciado pelo
Plenário em sessão de 26/11/2008 (Acórdão 2731/2008-Plenário).
2. A fiscalização em exame detalha o relacionamento da Universidade Federal do Acre (Ufac) com
a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre
(Fundape). O volume de recursos auditados alcançou o montante de R$ 45.626.402,88.
3. As principais constatações decorrentes do trabalho de auditoria ora examinado encontram-se a
seguir relacionadas:
3.1 inexistência de instrumento normativo regendo as relações da IFES com sua fundação de apoio;
3.2 fragilidade dos controles exercidos pelos Chefes de Departamento e Assembléias
Departamentais, com fulcro no art. 3º da Resolução 03/2003 – CONSAD e nos arts. 12 e 13 da Resolução
01/2008 – Conselho Universitário, para assegurar a regularidade da participação esporádica de docentes
da Ufac, em regime de dedicação exclusiva, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade;
3.3 não há preparação e acompanhamento tempestivos, pela IFES e pela fundação, quanto aos
novos critérios de recredenciamento exigidos pela Portaria Conjunta MEC/SESU 475/2008;
3.4 a Curadoria de Fundações do Ministério Público Estadual não tem exercido fiscalização sobre a
fundação de apoio;
3.5 utilização inadequada do instrumento de contrato nos repasses efetuados à Fundação de Apoio,
ocasionando a figura do “contrato-convênio”;
3.6 subcontratação total do objeto dos contratos firmados com a fundação de apoio, por dispensa de
licitação fundamentada no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93;
3.7 existência de contratos guarda-chuva entre a Ufac e a fundação de apoio, objetivando viabilizar
a execução de atividades diversificadas, nos quais faltam pré-requisitos básicos, como a definição precisa
do objeto;
3.8 a formalização dos convênios, contratos e ajustes celebrados com a fundação de apoio não está
em conformidade com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, uma vez que foram detectados
casos de dispensa indevida de licitação ou contratação de fundação para casos não previstos em lei, em
especial em desacordo com o critério de desenvolvimento institucional;
3.9 os departamentos aprovam os projetos não necessariamente com a anuência do Conselho
Superior da Ufac;
3.10 ausência de apresentação de prestações de contas de contratos/convênios firmados nos anos de
2004 e 2005;
3.11 prorrogação sucessiva de contratos por múltiplos exercícios;
3.12 utilização do valor decorrente da aplicação financeira de recursos públicos federais
transferidos à Prefeitura Municipal de Rio Branco;
3.13 a IFES não analisa, efetiva e tempestivamente, as prestações de contas dos recursos públicos
federais repassados à Fundape;
3.14 alocação continuada de docentes, em projetos com a Fundação, desconfigurando o caráter
esporádico exigido pelos instrumentos normativos;
3.15 pagamento indevido de bolsas a docentes;
3.16 apropriação pela Fundape de 5% do total dos recursos repassados para a consecução do objeto
dos Convênios/SEE 08, 09 e 169/06, a título de despesas operacionais, sem que tais despesas houvessem
sido previamente discriminadas e sem ressarcimento à IFES pela utilização de seus recursos;
3.17 cessão, a título gratuito, de espaço físico da Ufac para a Fundape;
3.18 constatação de parcelas arrecadadas pela fundação de apoio, oriundas de contrato para
realização dos concursos dos vestibulares, que permanecem em contas bancárias da fundação, não
ingressando no Orçamento da IFES (conta única) e não sendo submetidas ao controle de sua aplicação
dentro dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
205
3.19 detecção de casos de repasse, ao final de exercícios financeiros, direto para a fundação, de
recursos orçamentários recebidos nessa ocasião, bem como de repasse total de recursos oriundos do
Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni).
4. Em face de irregularidades verificadas no tocante aos itens 3.11, 3.15 e 3.16 acima descritos,
autorizei a audiência dos responsáveis, Sres Jonas Pereira de Souza Filho, reitor da Ufac, e Renildo Moura
da Cunha, presidente da Fundape, nos termos sugeridos pela unidade técnica à fl. 96 dos autos.
5. Devidamente cientificados das audiências que lhes foram dirigidas, os responsáveis apresentaram
suas razões de justificativa, as quais foram examinadas pela Secex/AC na forma abaixo transcrita:
“3. Da análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jonas Pereira de Souza Filho
(fls. 109/111 – V.P)
3.1 – Ocorrência: Prorrogação sucessiva dos contratos firmados em 2005 e 2006, em flagrante
descumprimento ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
3.1.1 Situação encontrada: Contratos originários de repasses orçamentários em final de exercício
são aditivados por múltiplos exercícios, possuindo como limitador apenas a execução do valor total do
contrato.
3.1.2 Evidências:
Relação de Termos Celebrados entre a UFAC e a Fundape, a partir de 2007 (folhas 03/16 do Anexo
1)
Contratos/Convênios – UFAC (Folhas 1917/1918 do Anexo 1 – Volume 9).
Of. Fundape nº 369/2008, de 26 de agosto de 2008 (Folhas 1916 do Anexo 1 – Volume 9).
3.1.3 Justificativas apresentadas:
Os contratos realizados entre a Universidade Federal do Acre – UFAC e a Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento do Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre – FUNDAPE, visam à satisfação,
exclusivamente, de interesses da UFAC. Na maioria dos casos, tais contratos são firmados em decorrência
dos repasses realizados no final dos exercícios, eis que a perda destes valores, pela UFAC,
impossibilitaria a realização de compromissos assumidos com a sociedade, como cursos e programas,
ensejando insuperável perda para a comunidade universitária.
3.1.4. Análise: Não pode ser considerada regular a prorrogação de contratos cuja execução
ensejou/enseja diversas infrações legais, especialmente em face do disposto nos arts. 30, § 1º, 31 e 33, §
2º do Decreto nº 93.872/86; no art. 1º da Lei nº 8.958/94; nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; e nos arts.
24, XIII, 57 e 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
Salta aos olhos a incongruência da argumentação do responsável, no sentido de que tais recursos
estariam na iminência de serem utilizados em benefício da comunidade acadêmica e da sociedade, eis
que, na maioria dos casos, foram mantidos em contas da Fundape, sem serem utilizados nos objetos
pretendidos, por diversos exercícios. Destes contratos, 12 (doze) tinham por objeto a ‘Aquisição de
Material de Consumo para o Almoxarifado Central da UFAC’ (35/2005, 27/2005, 64/2006, 39/2006,
68/2006, 43/2006, 45/2006, 57/2006, 58/2006, 59/2006, 60/2006 e 61/2006) e, 65, em razão dos vários
aditamentos, continuavam vigentes até o final de 2008, acumulando, em contas correntes da
Fundape, o valor total, em agosto de 2008, de R$ 9.016.917,43 (nove milhões, dezesseis mil,
novecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) (documentos acostados às fls. 03/16 – anexo 1;
1917/1918 – anexo 1 – vol. 9 e tabela demonstrativa do saldo das contas anexa a esta instrução).
Destarte, considerando a ilegalidade da manutenção de verdadeiro ‘caixa dois’ da universidade
junto à Fundape e em face do disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, rejeitamos as razões apresentadas,
propondo que seja determinado a UFAC que promova a rescisão dos termos aditivos, porventura,
firmados no final de 2008, aos contratos celebrados entre a UFAC e a Fundape, nos exercícios de 2004,
2005, 2006 e 2007, exclusivamente como forma de evitar a devolução de recursos não utilizados, e adote
as medidas administrativas necessárias a devolução, à conta única da Universidade junto ao Tesouro
Nacional, dos saldos das contas correntes dos referidos ajustes, mantidas pela fundação de apoio,
encaminhando a esta Corte de Contas, no prazo máximo de 180 dias, cópia dos pareceres finais sobre as
prestações de contas apresentadas, pela Fundape, em decorrência do término da vigência final dos
referidos contratos, em 31/12/08.
3.2 Ocorrência: Concessão de bolsas aos docentes alocados na execução do objeto dos
Convênios/SEE nº 008, 009 e 169/06, firmados entre a UFAC e o Governo do Estado do Acre, em
206
flagrante descumprimento aos termos do Art. 6º do Decreto 5.205/2004, tendo em vista que resta
configurada a prestação de serviços e diante do benefício econômico gerado à Fundape.
3.2.1 Objetos nos quais o achado foi constatado:
– Convênio SEE 009/2006 (fls. 719/723 – Anexo 1 – vol. 3) – Convênio celebrado entre o Governo
do Estado do Acre e a UFAC, com interveniência da Fundape, para o desenvolvimento do Programa
Especial de Formação de Professores da Rede Pública de Ensino Estadual e Municipal para a Educação
Básica do Estado do Acre – Zona urbana dos municípios do Estado.
– Convênio SEE 008/2006 (fls. 730/736 – Anexo 1 – vol. 3) – Convênio celebrado entre o Governo
do Estado do Acre e a UFAC, com interveniência da Fundape, para o desenvolvimento do Programa
Especial de Formação de Professores da Rede Pública de Ensino Estadual e Municipal para a Educação
Básica do Estado do Acre – Zona rural dos municípios do Estado.
– Convênio SEE Nº 169/2006 (fls. 737/743 – Anexo 1 – vol. 3) – Convênio firmado entre o
Governo do Estado do Acre, por meio de sua Secretaria de Estado de Educação e a UFAC, com
interveniência da Fundape, para oferecimento do curso de economia, como parte da implantação do
Programa Especial de Formação Superior em Regime Modular em 15 municípios do Estado do Acre.
3.2.2 Evidências:
– Relação de Pagamentos Por Bolsas – Exercícios de 2007 e 2008. (folhas 778/802 do Anexo 1 –
Volume 3)
– Termos de Convênios e Planos de Trabalho referentes aos Convênios SEE 008, 009 e 169/2006.
(folhas 719/777 do Anexo 1 – Volume 3)
– Demonstrativo de Origem de Recursos da Fundação – Encaminhado em resposta ao Ofício de
Requisição nº 02. (folha 718 do Anexo 1 – Volume 3)
3.2.3 Justificativas apresentadas:
A participação dos docentes nos programas é fundamentada no artigo 6º do Decreto nº 5.205/2004.
A expansão das ações da Universidade a todos os municípios do Estado, realizada por meio da execução
dos convênios UFAC/SEE/Estado do Acre, é de fundamental interesse da UFAC. Os valores destinados à
FUNDAPE, a título de custos operacionais, somente fazem frente às despesas de manutenção do quadro
de funcionários da FUNDAPE, não havendo ‘benefício’ econômico à FUNDAPE. A compreensão de que
a FUNDAPE usufrui lucros por meio destas ações é equivocada e sem fundamentação, visto os
argumentos já apresentados.
3.2.4 Análise: Cumpre-nos, preliminarmente, transcrever os arts. 5º e 6º do Decreto nº 5.205/2004:
Art. 5º A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas
neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não
implique prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita a
autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção
superior.
§ 2º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos
do disposto neste Decreto.
Art. 6º As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei 8.958, de
1994, constituem-se em doação civil a servidores das instituições apoiadas para a realização de estudos
e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o
doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
§ 1º A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e
capacitação de recursos humanos.
§ 2º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo à execução de projetos de
pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos desenvolvidos
em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do
conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da
instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
207
In casu, a remuneração, por bolsas, dos docentes envolvidos na concretização do objeto dos
Convênios SEE nº 008, 009 e 169/06, firmados entre o Governo do Estado do Acre e a UFAC, deu-se em
desacordo às disposições dos artigos acima transcritos, senão vejamos:
a) o objeto dos convênios era a formação superior de professores da rede pública estadual e
municipal de ensino:
a.1) Convênio/SEE nº 009/2006: desenvolver o Programa Especial de Formação de Professores
da Rede Pública de Ensino Estadual e Municipal para a Educação Básica do Estado do Acre,
incluindo a implantação e implementação dos cursos superiores de licenciatura em regime modular
de: a) Matemática. b) Letras – Português e c) Ciências Biológicas, para professores do quadro efetivo e
comunidades da zona urbana dos municípios de Thaumaturgo, Porto Walter, Jordão, Santa Rosa,
Manoel Urbano e Assis Brasil.
a.2) Convênio/SEE nº 008/2006 desenvolver o Programa Especial de Formação de Professores da
Rede Pública de Ensino Estadual e Municipal para a Educação Básica do Estado do Acre, incluindo a
implantação e implementação dos cursos superiores parcelados para professores lotados na zona rural do
Estado do Acre, nas áreas de: a) Pedagogia. b) Matemática. c) Letras – Português. d) Biologia. e)
História. f) Geografia e g) Educação Física;
a.3) Convênio/SEE nº 169/2006: oferecer o curso de economia como parte da implantação do
Programa Especial de Formação Superior em regime modular em 15 municípios do Estado do Acre.
b) O corpo docente da UFAC foi utilizado para a concretização do objeto dos convênios, se
tratando, portanto, de prestação de serviços educacionais;
c) houve, sim, benefício financeiro1 à fundação de apoio, que se apropriou de 5% do valor dos
recursos repassados, a título de despesas operacionais;
d) houve prejuízo para as atividades funcionais dos docentes envolvidos, eis que diversos
professores submetidos ao regime de dedicação exclusiva se afastaram de seu local de trabalho, em
períodos coincidentes com os períodos letivos da universidade, recebendo bolsas de ensino, pesquisa e
extensão para ministrarem cursos de formação superior fora da capital, a exemplo das seguintes
concessões de bolsas, que abrangem períodos coincidentes ao semestre letivo (docs. às fls. 1789/1828 –
Anexo 1 – vol. 9 e 50/237 – Anexo 2):
Servidor
Carlos
Costa
Alberto
Franco
Convênio
Início
Término
da Zona Rural
Ação de ensino – Docência
31/03/08
30/03/09
Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/05/08
30/04/09
Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/06/08
30/09/08
Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/06/08
30/06/08
01/07/08
30/09/08
17/03/08
16/04/08
01/06/08
30/09/08
Grace Gotelip Cabral
Ednaceli Abreu Damasceno
Giane Lucélia Grotti Silveira
1
Atribuições
Zona Rural
benefício [Do lat. beneficiu.] Substantivo masculino.
5.Direito conferido a alguém.
Ação de ensino – Docência
208
Gilberto Francisco Dalmolin
Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/06/08
30/09/08
José Alves
Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/04/08
30/04/08
Lúcia de Fátima Melo
Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/06/08
30/09/08
Álvaro
Sobralino
Albuquerque Neto
de Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/07/08
31/10/08
Nabiha Bestene Koury
Zona Rural
Ação de ensino – Docência
Maria do Perpétuo Socorro Zona Rural
Barbosa Moraes
Ação de ensino – Docência
01/06/08
18/02/08
18/02/08
01/06/08
30/09/08
17/04/08
17/04/08
30/09/08
Maria do Socorro
Medeiros de Souza
Neri Zona Rural
Ação de ensino – Docência
01/06/08
30/09/08
Cleyde Oliveira de Castro
Zona Rural
Ação de Ensino – Docência
1/6/2008
30/9/2008
Manoel Coracy Sabóia
Economia
Ação de Ensino – Docência
24/04/08
23/04/09
Juliana Wulfing
Economia
Ação de Ensino – Docência
24/03/08
23/03/09
Antônio Tavares Monteiro
Economia
Ação de Ensino – Docência
03/04/08
02/04/09
Ação de Ensino – Docência
1/4/2007
31/3/2009
Ação de Ensino – Docência
1/5/2008
31/5/2008
Luciete Bastos de Andrade Zona Urbana
Albuquerque
Zona Urbana
Deve ser ressaltada, ainda, a participação dos coordenadores de cursos da universidade que,
omitindo-se no dever de zelar pela qualidade dos cursos oferecidos na UFAC e pelo atendimento pleno da
carga horária dos professores, observando as normas e diretrizes da Administração Pública, privilegiaram
interesses particulares (próprios e de terceiros) em detrimento do interesse público:
Francisco Raimundo Alves Neto – Zona Rural
Coordenador do Curso de Direito
Ação de ensino – 01/06/08
Docência
30/09/08
Airton
Chaves
da
Rocha
– Economia
Coordenador do Curso de História
Diurno
Ação de ensino – 02/04/08
Docência
01/04/09
Valmir
Freitas
de
Araújo
– Economia
Coordenador do Curso de História
Noturno
Ação de ensino – 03/04/08
Docência
02/04/09
Ante o exposto, rejeitamos, no ponto, as justificativas apresentadas, propondo a aplicação de multa
aos responsáveis pela infração ao disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 5.205/2004, sem prejuízo da
expedição de determinações.
3.3 Ocorrência: Não destinação, à UFAC, de parte dos recursos recebidos pela Fundape, na
condição de interveniente e a título de despesas operacionais, por meio dos Convênios/SEE nº 08, 09 e
209
169/06, firmados entre a UFAC e o Governo do Estado do Acre, eis que para a consecução do objeto dos
ajustes houve a utilização de pessoal, espaço físico e imagem da IFES.
3.3.1 Objetos nos quais o achado foi constatado:
– Convênio 08/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
5.724.584,73 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho),
para que fosse desenvolvido o programa Especial de Formação de professores da Rede Pública de Ensino
Estadual e Municipal, incluindo a implantação e implementação de cursos superiores parcelados para
professores lotados na Zona Rural. Valor total do ajuste – R$ 12.359.230,72; Valor retido pela Fundape a
título de Taxa Administrativa (fl. 755 – Anexo 1 – vol. 3): R$ 586.306,83.
– Convênio 09/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
3.037.703,61 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso do plano de trabalho), para o
desenvolvimento do Programa Especial de Formação de professores da rede pública de ensino estadual e
municipal, em regime modular, do quadro efetivo da zona urbana dos municípios de Thaumaturgo, Porto
Valter, Santa Rosa, Manoel Urbano e Assis Brasil. Valor total – R$ 7.113.122,54; Valor retido pela
Fundape a título de Taxa Administrativa (fl. 744 – Anexo 1 – vol. 3): R$ 337.437, 85.
– Convênio 169/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, no valor de R$ 2.122.135,95 (até
agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho), para a
implantação do Programa Especial de Formação Superior em Economia, regime modular, dos professores
da rede municipal de ensino. – Valor Total – R$ 5.022.612,00; Valor retido pela Fundape à título de Taxa
Administrativa (fl. 767 – Anexo 1 – vol. 3): R$ 238.266, 59.
3.3.2 Evidências:
– Termos de convênio/SEE nº 008/2006; 169/2006 e 009/2006, firmados entre o Governo do Estado
do Acre e a UFAC, com a interveniência da Fundape (folhas 719/743 do Anexo 1 – Volume 3)
– Planos de trabalho dos convênios celebrados entre o Governo do Estado do Acre e a UFAC
(folhas 744/777 do Anexo 1 – Volume 3)
– Ofício Fundape nº 386/2008, emitido em resposta ao Ofício de requisição nº 23 (folhas 804/806
do Anexo 1 – Volume 3)
3.3.3 Justificativa apresentada:
A FUNDAPE não tem como repassar à UFAC parte dos recursos recebidos a título de despesas
operacionais, por meio dos convênios/SEE, pelo simples fato de que não há lucro pela FUNDAPE, eis
que, ao contrário, os valores necessários à manutenção da FUNDAPE, em apenas alguns meses, se
sobrepõem aos valores arrecadados pela mesma.
Mais de 90 % das ações desenvolvidas pela FUNDAPE tratam da gerência de recursos repassados
pela UFAC e verbas da União, sobre os quais não podem ser realizadas despesas a título de custos
operacionais. Se por um lado a FUNDAPE fica com uma enorme carga de trabalho, não recebe da UFAC
qualquer contrapartida pela sua execução.
3.3.4 Análise: O argumento utilizado pelo responsável para justificar o não ressarcimento à UFAC
pelo uso de seu espaço físico, pessoal de apoio administrativo e operacional, para a consecução do objeto
dos ‘convênios’ não afasta a irregularidade, considerando, inclusive, que houve prejuízo às atividades
funcionais dos docentes envolvidos, eis que diversos professores submetidos ao regime de dedicação
exclusiva se afastaram de seu local de trabalho, em períodos coincidentes com os períodos letivos da
universidade, para serem contemplados com bolsas de ensino, sobre as quais não incide imposto de renda,
sem qualquer prejuízo no recebimento de suas remunerações junto à UFAC.
Entendemos que, em verdade, a essência do ajuste firmado com o Governo do Estado do Acre para
a formação de professores da rede pública estadual e municipal de ensino, é de um contrato, pois há o
interesse do Estado em receber os resultados dos serviços educacionais prestados pela UFAC e há o
interesse dos docentes no recebimento de bolsas. A participação da Fundape, na condição de
interveniente, ainda que irregular, possibilitou à entidade um benefício econômico da ordem de R$
1.162.011,27 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, onze reais e vinte e sete centavos). No entanto, a
participação da Fundação de Apoio na gestão dos recursos financeiros oriundos do ‘convênio’, fere o
princípio da unidade de tesouraria, de acordo com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, art. 56 da
Lei nº 4.320/1964 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 93.872/1986, e a jurisprudência desta Corte de Contas,
demonstrada nos seguintes excertos:
210
1º – Do Acórdão 289/2007-Plenário – Relator: Guilherme Palmeira
‘Admitir que os valores pagos por terceiros, em contraprestação aos serviços, não sejam
considerados recursos próprios da instituição federal de ensino superior, ou seja, não sejam
considerados recursos públicos e, como tal, deixem de ser recolhidos diretamente à conta única da IFE
junto ao Tesouro Nacional, implicaria inferências absurdas do ponto de vista jurídico. Dessa premissa
resulta, além da violação de normas de direito financeiro, a inafastável dedução lógica de que as
fundações de apoio seriam as principais titulares da obrigação principal de oferecimento e realização
dos cursos de pós-graduação lato sensu ou de extensão universitária. Nesse caso, aí sim, estaria
caracterizada a usurpação da competência exclusiva das instituições federais de ensino superior,
estampada na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e respectivas normas
complementares, conforme destacado pela Unidade Técnica.’
2º – Do Acórdão 700/2005-Plenário – Relator: Guilherme Palmeira
‘Com efeito, como fundação de apoio, a FEOP não deve ser contratada para administrar recursos
públicos da universidade, pois a atividade não se coaduna com a finalidade definida pela Lei nº
8.958/1994. Aliás, como bem destacou a Secex/MG, a FUFOP já havia recebido orientação do TCU no
sentido de observar as disposições dessa Lei, por ocasião do relacionamento com a FEOP. A
Universidade também não deve usar a FEOP sem amparo legal, para gerenciar recursos oriundos do
Fundo de Desenvolvimento Acadêmico ou mesmo de contratos de repasse efetuados com a Caixa
Econômica Federal. Eis que, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958/1994, a contratação da fundação deve
estar direcionada para a implementação de apoio a projetos nas áreas de ensino, de pesquisa, de
extensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Desse modo, cabe determinação
para que a universidade exclua a interveniente fundação de apoio dos convênios, limitando-se a celebrar
ajustes tão-somente para implementar projetos previamente definidos nas áreas que atendam ao disposto
no art. 1º da Lei nº 8.958/1994 c/c o art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993.’
3º – Do Acórdão nº 2636-29/08-1ª Câmara – Relator: VALMIR CAMPELO
Texto da decisão:
9.5. determinar à Direção-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba que:
9.5.10. abstenha-se de estipular cláusula com previsão de gestão de recursos públicos em conta
administrada por fundação de apoio, entidade privada, ou em contas diversas da conta única do
Tesouro, observando o princípio da unicidade de tesouraria, de acordo com o art. 164, § 3º, da
Constituição Federal, art. 56 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 93.872/1986;
4º – Do Acórdão 2645/2007 – Plenário – Relator: GUILHERME PALMEIRA
Texto da decisão:
9.3.15. cumpra o item 8.1.7 da Decisão nº 404-TCU-1ª Câmara no sentido de transferir aos cofres
da Universidade Federal do Paraná (Conta Única do Tesouro Nacional) o saldo de todos os recursos
mantidos em contas bancárias da FUNPAR arrecadados a partir da execução de termos celebrados
entre as partes e geradores de receita, a exemplo de cursos de especialização e extensão, concurso
vestibular, dentre outros, diante da expressa vedação de gestão direta destes recursos por entidades não
pertencentes à estrutura da Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 56 da Lei nº
4.320/64; arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86; art. 1º do Decreto nº 4.950/2004; art. 107 da Lei nº
11.178/2005 (LDO de 2006) e art. 109 da Lei nº 11.439/2006 (LDO de 2007), reforçado pela fragilidade
demonstrada pela UFPR no controle da execução destes recursos pela FUNPAR (inexistência de
licitação, fracionamento de despesas, ausência de planejamento das compras, despesas realizadas fora
do objeto conveniado, ausência de prestação de contas, etc.) e reiterado através de decisões deste
Tribunal (item 8.1.7 da Decisão nº 404-TCU-1ª Câmara – Auditoria na UFPR – TC 013.163/2000-3;
item 8.1.1, alínea c, da Decisão nº 321/2000-TCU-Plenário – TC 001.533/1997-5 e item 9.2.1 do
Acórdão nº 2.200/2006-TCU- 1ª Câmara – TC 011.045/3003, dentre outras);
Destarte, a justificativa de que os valores destinados à Fundape, em decorrência dos ajustes (5% do
total), seriam insuficientes para compensar a Fundação de Apoio pela gestão gratuita dos recursos
transferidos pela UFAC, garantindo a manutenção da entidade por apenas alguns meses, apenas revela a
condição insalubre da relação estabelecida entre as duas instituições.
Assim, considerando que os valores transferidos, pelo Governo do Estado do Acre, para a
consecução do objeto dos Convênios/SEE nos 008, 009 e 169/2006 são recursos próprios da instituição
211
federal e, como tal, recursos públicos que deveriam ter sido recolhidos diretamente à conta única da IFES
junto ao Tesouro Nacional, resta caracterizada a violação ao disposto no art. 2º, § 1º do Decreto
93.872/86, no art. 56 da Lei nº 4.320/64; arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86; art. 1º do Decreto nº
4.950/2004, diante da expressa vedação de gestão direta destes recursos por entidades não pertencentes à
estrutura da Administração Pública Federal e tendo em vista a apropriação, pela Fundape, na condição de
interveniente (gerência financeira), de 5% do total dos recursos transferidos para a consecução do objeto
dos Convênios, sem qualquer ressarcimento à conta única da IFES. Determinação e Proposta de aplicação
de multa aos responsáveis.
3.4. Ocorrência: Recebimento pela Fundape, de percentual sobre os recursos repassados, a título
de despesas operacionais, sem que houvesse o devido detalhamento em planilha das despesas incorridas
no gerenciamento dos recursos, em flagrante descumprimento aos termos do art. 6º do Decreto
5.205/2004 (item 3.20 do Relatório de Auditoria).
3.4.1 Objetos nos quais o achado foi constatado:
– Convênio 08/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
5.724.584,73 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho),
para que fosse desenvolvido o programa Especial de Formação de professores da Rede Pública de Ensino
Estadual e Municipal, incluindo a implantação e implementação de cursos superiores parcelados para
professores lotados na Zona Rural. Valor total do ajuste – R$ 12.359.230,72
– Convênio 09/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
3.037.703,61 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso do plano de trabalho), para o
desenvolvimento do Programa Especial de Formação de professores da rede pública de ensino estadual e
municipal, em regime modular, d quadro efetivo da zona urbana dos municípios de Thaumaturgo, Porto
Valter, Santa Rosa, Manoel Urbano e Assis Brasil. Valor total – R$ 7.113.122,54
– Convênio 169/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, no valor de R$ 2.122.135,95 (até
agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho), para a
implantação do Programa Especial de Formação Superior em Economia, regime modular, dos professores
da rede municipal de ensino. – Valor Total – R$ 5.022.612,00
3.4.2 Evidências:
– Termos de convênio/SEE nº 008/2006; 169/2006 e 009/2006, firmados entre o Governo do Estado
do Acre e a UFAC, com a interveniência da Fundape (folhas 719/743 do Anexo 1 – Volume 3)
– Planos de trabalho dos convênios celebrados entre o Governo do Estado do Acre e a UFAC
(folhas 744/777 do Anexo 1 – Volume 3)
– Ofício Fundape nº 386/2008, emitido em resposta ao Ofício de requisição nº 23 (folhas 804/806
do Anexo 1 – Volume 3)
3.4.3 Justificativa apresentada: ‘Sobre o último item, como os recursos repassados a Fundape
oriundos da União não têm custos operacionais, não há planilha no sentido colocado pelo auditor. Não
vemos como o Art. 6º do Decreto nº 5.205/2004 serve de referência para o questionamento realizado pelo
auditor, pois este artigo não trata de recursos financeiros ou orçamentários.’
3.4.4 Análise: Embora o responsável não tenha apresentado justificativa para a ausência de
planilha descritiva das despesas incorridas pela Fundape no gerenciamento dos recursos transferidos à
mesma, em decorrência dos Convênios/SEE nos 008, 009 e 169/2006, entendemos que a questão se insere
na análise contida no item anterior.
4. Da análise das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Renildo Moura da Cunha (fls.
112/114 – V.P)
4.1. Ocorrência: Prorrogação sucessiva dos contratos firmados em 2005 e 2006, em flagrante
descumprimento ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
4.1.1 Situação encontrada: Contratos originários de repasses orçamentários em final de exercício
são aditivados por múltiplos exercícios, possuindo como limitador apenas a execução do valor total do
contrato.
4.1.2 Evidências:
Relação de Termos Celebrados entre a UFAC e a Fundape, a partir de 2007 (folhas 03/16 do Anexo
1)
Contratos/Convênios – UFAC (Folhas 1917/1918 do Anexo 1 – Volume 9).
212
Of. Fundape nº 369/2008, de 26 de agosto de 2008 (Folhas 1916 do Anexo 1 – Volume 9).
4.1.3 Justificativa apresentada:
A prorrogação dos contratos foi realizada pela UFAC, por interesse exclusivo dela, por ser
necessária a continuidade das ações desenvolvidas.
4.1.4. Análise: Não pode ser considerada regular a prorrogação de contratos cuja execução
ensejou/enseja diversas infrações legais, especialmente em face do disposto nos arts. 30, § 1º, 31 e 33, §
2º do Decreto nº 93.872/86; no art. 1º da lei nº 8.958/94; nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64; e nos arts.
24, XIII, 57 e 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93.
A alegação de que a prorrogação dos contratos foi realizada pela UFAC não procede, eis que a
Fundape poderia ter se negado a assinar os aditivos, principalmente, diante da insatisfação demonstrada
por seus dirigentes, em razão da transferência, pela Universidade, de carga de trabalho decorrente da
gestão de seus recursos, sem que haja qualquer contrapartida por sua realização.
4.2. Ocorrência: Não destinação, à UFAC, de parte dos recursos recebidos pela Fundape, na
condição de interveniente e à título de despesas operacionais, por meio dos Convênios/SEE nº 08, 09 e
169/06, firmados entre a UFAC e o Governo do Estado do Acre, eis que para a consecução do objeto dos
ajustes houve a utilização de pessoal, espaço físico e imagem da IFES.
4.2.1 Objetos nos quais o achado foi constatado:
– Convênio 08/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
5.724.584,73 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho),
para que fosse desenvolvido o programa Especial de Formação de professores da Rede Pública de Ensino
Estadual e Municipal, incluindo a implantação e implementação de cursos superiores parcelados para
professores lotados na Zona Rural. Valor total do ajuste – R$ 12.359.230,72
– Convênio 09/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
3.037.703,61 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso do plano de trabalho), para o
desenvolvimento do Programa Especial de Formação de professores da rede pública de ensino estadual e
municipal, em regime modular, d quadro efetivo da zona urbana dos municípios de Thaumaturgo, Porto
Valter, Santa Rosa, Manoel Urbano e Assis Brasil. Valor total – R$ 7.113.122,54
– Convênio 169/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, no valor de R$ 2.122.135,95 (até
agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho), para a
implantação do Programa Especial de Formação Superior em Economia, regime modular, dos professores
da rede municipal de ensino. – Valor Total – R$ 5.022.612,00
4.2.2 Evidências:
– Termos de convênio/SEE nº 008/2006; 169/2006 e 009/2006, firmados entre o Governo do Estado
do Acre e a UFAC, com a interveniência da Fundape (folhas 719/743 do Anexo 1 – Volume 3)
– Planos de trabalho dos convênios celebrados entre o Governo do Estado do Acre e a UFAC
(folhas 744/777 do Anexo 1 – Volume 3)
– Ofício Fundape nº 386/2008, emitido em resposta ao Ofício de requisição nº 23 (folhas 804/806
do Anexo 1 – Volume 3)
4.2.3. Justificativa apresentada:
Em nenhum momento a Fundape propôs a realização dos programas de formação de professores.
Tanto este, como os demais programas, convênios e contratos são de interesse da UFAC. As discussões
dos programas se deram entre a Reitoria e a Secretaria de Educação do Estado do Acre, momento onde
foram estabelecidos os termos e condições para a realização das ações. Somente após as negociações a
Fundape tem conhecimento da necessidade de sua participação.
4.2.4. Análise: A responsabilidade do Presidente da Fundape decorre da concordância com os
termos do convênio firmado (fl. 743) e pela apropriação indevida do percentual de 5% dos valores
repassados para a consecução do objeto dos ‘convênios’.
Entendemos que, em verdade, a essência do ajuste firmado com o Governo do Estado do Acre para
a formação de professores da rede pública estadual e municipal de ensino, é de um contrato, pois há o
interesse do Estado em receber os resultados dos serviços educacionais prestados pela UFAC e há o
interesse dos docentes no recebimento de bolsas. A participação da Fundape, na condição de
interveniente, era absolutamente dispensável. Ademais, conforme já se destacou na análise constante do
item 3.3.5 desta instrução, a participação da Fundação de Apoio na gestão dos recursos financeiros
213
oriundos do ‘convênio’, fere o princípio da unidade de tesouraria, de acordo com o art. 164, § 3º, da
Constituição Federal, art. 56 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 93.872/1986, e a
jurisprudência desta Corte de Contas.
Destarte, a justificativa de que os valores apropriados pela Fundape, a título de taxa administrativa
pela gerência financeira dos ajustes (no valor total de R$ 1.162.011,27 – um milhão, cento e sessenta e
dois mil, onze reais e vinte e sete centavos), seriam insuficientes para compensar a Fundação de Apoio
pela gestão gratuita dos recursos transferidos pela UFAC, garantindo a manutenção da entidade por
apenas alguns meses, apenas revela a condição insalubre da relação estabelecida entre as duas
instituições.
Assim, considerando que os valores transferidos, pelo Governo do Estado do Acre, para a
consecução do objeto dos Convênios/SEE nos 008, 009 e 169/2006 são recursos próprios da instituição
federal e, como tal, recursos públicos que deveriam ter sido recolhidos diretamente à conta única da IFES
junto ao Tesouro Nacional, resta caracterizada a violação ao disposto no art. 2º, § 1º do Decreto
93.872/86, no art. 56 da Lei nº 4.320/64; arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86; art. 1º do Decreto nº
4.950/2004, diante da expressa vedação de gestão direta destes recursos por entidades não pertencentes à
estrutura da Administração Pública Federal e tendo em vista a apropriação, pela Fundape, na condição de
interveniente (gerência financeira), de 5% do total dos recursos transferidos para a consecução do objeto
dos Convênios, sem qualquer ressarcimento à conta única da IFES. Determinação e Proposta de aplicação
de multa aos responsáveis.
4.3. Ocorrência: recebimento pela Fundape, de percentual sobre os recursos repassados, a título de
despesas operacionais, sem que houvesse o devido detalhamento em planilha das despesas incorridas no
gerenciamentos dos recursos, em flagrante descumprimento aos termos do art. 6º do Decreto 5.205/2004
(item 3.20 do Relatório de Auditoria).
4.3.1 Objetos nos quais o achado foi constatado:
– Convênio 08/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
5.724.584,73 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho),
para que fosse desenvolvido o programa Especial de Formação de professores da Rede Pública de Ensino
Estadual e Municipal, incluindo a implantação e implementação de cursos superiores parcelados para
professores lotados na Zona Rural. Valor total do ajuste – R$ 12.359.230,72
– Convênio 09/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, pela Fundape, no valor de R$
3.037.703,61 (até agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso do plano de trabalho), para o
desenvolvimento do Programa Especial de Formação de professores da rede pública de ensino estadual e
municipal, em regime modular, d quadro efetivo da zona urbana dos municípios de Thaumaturgo, Porto
Valter, Santa Rosa, Manoel Urbano e Assis Brasil. Valor total – R$ 7.113.122,54
– Convênio 169/2006 – Recursos recebidos do Estado do Acre, no valor de R$ 2.122.135,95 (até
agosto de 2008, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho), para a
implantação do Programa Especial de Formação Superior em Economia, regime modular, dos professores
da rede municipal de ensino. – Valor Total – R$ 5.022.612,00
4.3.2 Evidências:
– Termos de convênio/SEE nº 008/2006; 169/2006 e 009/2006, firmados entre o Governo do Estado
do Acre e a UFAC, com a interveniência da Fundape (folhas 719/743 do Anexo 1 – Volume 3)
– Planos de trabalho dos convênios celebrados entre o Governo do Estado do Acre e a UFAC
(folhas 744/777 do Anexo 1 – Volume 3)
– Ofício Fundape nº 386/2008, emitido em resposta ao Ofício de requisição nº 23 (folhas 804/806
do Anexo 1 – Volume 3)
4.3.3 Justificativa apresentada: Todos os procedimentos foram tratados diretamente com o
Concedente, o Estado do Acre, que anuiu e aprovou o respectivo plano de trabalho, sem exigir o
detalhamento.
4.3.4 Análise: Como já explicitado nesta instrução, os valores transferidos, pelo Governo do
Estado do Acre, para a consecução do objeto dos Convênios/SEE nos 008, 009 e 169/2006 são recursos
próprios da instituição federal e, como tal, recursos públicos que deveriam ter sido recolhidos diretamente
à conta única da IFES junto ao Tesouro Nacional. Destarte, ainda que a atuação da Fundape estivesse de
acordo com o disposto no art. 1º da lei nº 8.958/94, sua remuneração deveria ter sido fixada com base em
214
critérios claramente definidos e de acordo com os custos operacionais suportados (Acórdão 1388/2006 –
Plenário e item 8.1.1, alínea ‘a’, da Decisão nº 321/2000 – Plenário)
Proposta de Determinação à UFAC para que exclua, nos contratos celebrados com a Fundape e
naqueles em que a mesma atue como interveniente, o pagamento de taxa de administração, devendo a
retribuição pelos custos operacionais suportados pela Fundação, constituir item devidamente detalhado na
planilha de preços apresentada.
4.4 Ocorrência: Não recolhimento a conta única do Tesouro Nacional, nos termos do art. 56 da lei
nº 4.320/1964 e do art. 2º do Decreto nº 93.872/1986, das receitas auferidas por meio do Contrato
25/2006 – realização dos concursos vestibulares de 2006, 2007 e 2008, sendo os recursos irregularmente
mantidos em conta corrente da Fundape (item 3.22 do Relatório de Auditoria).
4.4.1 Situação encontrada:
Existem parcelas arrecadadas pela fundação de apoio, oriundas de Contrato para realização dos
Concursos dos Vestibulares, que permanecem em contas bancárias da fundação, não ingressando no
Orçamento da IFES (Conta Única), não sendo submetidas ao controle de sua aplicação dentro dos
princípios constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência.
Na cláusula quarta – Da Responsabilidade das Partes, há no § 1º um rol de responsabilidade da
UFAC tais como: disponibilizar à Fundape a capacidade instalada da Comissão Permanente do Vestibular
– COPEVE, disponibilizar espaço físico adequado para a realização dos serviços inerentes ao Contrato,
entre outros. A Cláusula Quinta – Dos Recursos prevê que os recursos, para viabilização do objeto
contratual, serão provenientes das taxas de inscrições dos Concursos dos Vestibulares 2006, 2007 e 2008.
Os recursos transitam pela conta corrente 6167-0- Agência 3550-5 – BB e são administrados pela
Fundape, não havendo nenhuma cláusula especificando custos e despesas operacionais por parte da
Fundape.
4.4.2 Evidências:
Contrato 25/2006 – Contratação da Fundape para a realização dos Concursos dos Vestibulares
2006, 2007 e 2008. (folhas 1592/1595 do Anexo 1 – Volume 7)
Extrato Bancário da Conta Corrente 6167-0 – Agência 3550-5 – Banco do Brasil – Conta Corrente
do Vestibular administrada pela Fundape. (folhas 1527/1591 do Anexo 1 – Volume 7)
Planos de Trabalho referentes aos Concursos dos Vestibulares 2006, 2007 e 2008. (folhas
1596/1606 do Anexo 1 – Volume 7)
4.4.3 Justificativas apresentadas:
Os recursos dos vestibulares de 2006 a 2008 são de origem diversa da UFAC, uma vez que não
houve repasse. Os valores são da conta própria da Fundape, oriundas da taxa do vestibular, não integrante
do orçamento da UFAC.
Para isso existe estudo prévio de valor da taxa para fins exclusivos da realização do vestibular,
destinados para despesas únicas do certame, que é limitado pela Reitoria em valor fixo e não superior a
R$ 30,00.
Neste sentido, a Fundape confecciona um relatório de apresentação das metas cumpridas (vestibular
executado, despesas quitadas e valores remanescentes para vestibular posterior), como cumprimento da
função institucional da Fundação.
4.4.4 Análise:
Esta Corte de Contas tem se posicionado pelo caráter público assumido pelas receitas auferidas com
concursos vestibulares. O princípio da unificação do caixa prescreve que todas as receitas públicas,
mesmo extra-orçamentárias, devem ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional. Não cabe dispensar
licitação quando a instituição de que trata art. 1º da Lei nº 8.958/94 não tenha plenas condições de
desempenhar por si mesma as atribuições para as quais foi contratada, dependendo da capacidade da
Comissão Permanente do Vestibular da IFES – COPEVE, para a execução do certame.
Além disso, é irregular a destinação de percentual dos valores arrecadados (10%) à fundação de
apoio, pois, ainda que a atuação da Fundape estivesse de acordo com o disposto no art. 1º da lei nº
8.958/94, sua remuneração deveria ter sido fixada com base em critérios claramente definidos e de acordo
com os custos operacionais suportados (Acórdão 2429/2008 – 1ª Câmara; 1388/2006 – Plenário e item
8.1.1, alínea ‘a’, da Decisão nº 321/2000 – Plenário)
5. CONCLUSÃO
215
5.1 Em face do exposto, submetemos os autos à consideração superior com as seguintes propostas:
a) Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Sres Jonas Pereira da Souza Filho e Renildo
Moura da Cunha;
b) Com fulcro no art. 250, § 2º do RI, aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no
art. 268, II, do RI, c/c o art. 58, II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
c) Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
d) Determinar à UFAC que:
d.1) promova a rescisão dos termos aditivos, porventura, firmados no final de 2008, aos contratos
celebrados entre a UFAC e a Fundape, nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, exclusivamente como
forma de evitar a devolução de recursos não utilizados, e adote as medidas administrativas necessárias a
devolução, à conta única da UFAC junto ao Tesouro Nacional, dos saldos das contas correntes dos
referidos ajustes, mantidas pela fundação de apoio, encaminhando a esta Corte de Contas, no prazo
máximo de 180 dias, cópia dos pareceres finais sobre as prestações de contas apresentadas, pela Fundape,
em decorrência do término da vigência final dos referidos contratos, em 31/12/08.
d.2) abstenha-se de firmar contratos/convênios com cláusula prevendo a gestão de recursos públicos
em conta administrada por fundação de apoio, entidade privada, ou em contas diversas da conta única do
Tesouro, observando o princípio da unicidade de tesouraria, de acordo com o art. 164, § 3º, da
Constituição Federal, art. 56 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 93.872/1986;
d.3) Adote, no prazo de 30 dias, medidas administrativas necessárias à apuração de
responsabilidades pelas alocações irregulares de docentes em atividades vinculadas a concretização do
objeto dos Convênios nº 008, 009 e 169/06, firmados com o Governo do Estado, por meio da Secretaria
de Educação, para a capacitação de professores da rede de ensino estadual e municipal, durante o período
letivo e em localidades distantes da Universidade, com prejuízo às atribuições acadêmicas e contratuais
dos mesmos, encaminhando o resultado das apurações realizadas, no prazo máximo de 180 dias, a esta
Corte de Contas; (3.2)
d.4) Aprimore os controles existentes de modo a assegurar que a participação esporádica de
docentes da UFAC, remunerada ou não, em outras atividades:
a) não traga prejuízo às atribuições funcionais dos servidores (art. 4º da Lei nº 8.958/1994);
b) não ocorra simultaneamente com a jornada de trabalho a que os servidores estão sujeitos (art. 4º,
§ 2º, da Lei nº 8.958/1994). (3.2)
d.5) Passe a prever, nos contratos efetuados com a FUNDAPE para a execução direta, pela referida
fundação, de projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse da IFES, inclusive para a realização de concurso vestibular, o ressarcimento dos
custos ou despesas operacionais incorridos pela Fundação, fixando-se, nesses instrumentos, a
remuneração da referida Fundação com base em critérios claramente definidos e nos seus custos
operacionais; (3.5)
d.6) Abstenha-se de proceder a contratações sem licitação, com base no disposto no inciso XIII do
art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando o objeto pretendido não puder ser executado diretamente pela
instituição contratada; (3.6)
d.7) Defina, com precisão, os objetos contratuais, de modo a evitar a celebração de ‘contratos
guarda-chuva’, que ferem as disposições do § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/1993. (3.7)
d.8) Exerça controle periódico concomitante (mensal ou semestral) sobre a execução dos contratos
que envolvam repasse de recursos públicos federais à fundação de apoio, evitando, desta forma, o
descontrole sobre os recursos depositados à conta da fundação por múltiplos exercícios; (3.11)
d.9) Aprimore o controle sobre a execução dos contratos firmados com a Fundape mediante a
criação de rotinas que prevejam a expedição de relatórios parciais periódicos de execução. (3.14)
d.10) exija a apresentação, pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, dos seguintes documentos
referentes aos recursos repassados para a consecução do objeto do convênio s/n firmado, em 10/10/06,
216
para a execução de serviços de tapa-buracos e recomposição do Anel Viário do Campus Áulio Gélio
Alves de Souza: (3.15)
– Cópia dos contratos firmados com a EMURB (e dos termos aditivos porventura existentes), para a
execução do objeto do convênio;
– Cópia das publicações do extrato dos contratos e termos aditivos na imprensa oficial;
– Justificativa para a não devolução do valor correspondente aos rendimentos de aplicação
financeira, acompanhada, se for o caso, dos seguintes documentos comprobatórios da utilização dos
recursos conforme o Plano de Trabalho aprovado: medições de serviços realizados e materiais utilizados.
d.10.1) avalie, em confronto com o Plano de Trabalho aprovado, a regularidade da utilização dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Rio Branco, inclusive dos rendimentos de aplicação
financeira, adotando, tempestivamente, no caso de não restar devidamente comprovado o seu emprego
nos termos acordados, a restituição dos recursos aos cofres da União.
d.11) Condicione a prorrogação da vigência dos contratos à apresentação e conseqüente análise e
aprovação, no âmbito da IFES, de prestações de contas anuais dos mesmos. (3.16)
d.12) Introduza procedimentos visando a estabelecer obrigatoriedade de registro patrimonial
imediato, no âmbito da IFES, dos bens permanentes adquiridos pela Fundação de Apoio em projetos
conjuntos com a IFES. (3.17)
d.13) Estabeleça, no âmbito da Universidade, por meio de normativos internos, o número máximo
de horas de dedicação de docentes a projetos desenvolvidos pela fundação de apoio, e outros critérios que
entender suficientes, de forma a garantir o caráter esporádico e eventual de tais colaborações; (3.18)
d.14) Estabeleça, no prazo de 30 dias, valor a ser cobrado da Fundape pela utilização de seus bens e
serviços, inclusive imóvel, de forma a descaracterizar a cessão, a título gratuito, de seu espaço físico;
(3.21)
d.15) Adote, no prazo de 30 dias, as medidas administrativas necessárias e suficientes à:
d.15.1) exclusão, nos Termos de Convênio/SEE nos 008, 009 e 169/2006, da Cláusula Sétima –
Subcláusula Única, que atribuía à Fundape a responsabilidade pela gestão dos recursos financeiros
destinados à realização, pela UFAC, de cursos modulares de formação superior para os professores da
rede pública estadual e municipal de ensino;
d.15.2) alteração dos dados bancários constantes da Cláusula Sétima, eis que, em atendimento ao
disposto no art. 2º, § 1º do Decreto 93.872/86; art. 56 da Lei nº 4.320/64; arts. 1º e 2º do Decreto
93.872/86; e art. 1º do Decreto nº 4.950/2004, os recursos deverão ser depositados na conta única da
UFAC junto ao Tesouro Nacional;
e) Determinar ao Conselho Superior da IFES que exerça a atribuição prevista no § 3º, art. 1º, do
Decreto 5205/2004, abstendo-se de delegar, indevidamente, aos Centros Acadêmicos a competência para
aprovação de projetos e conseqüente encaminhamento à fundação de apoio sem a prévia consulta ao
Conselho Superior da Universidade; (3.9)
f) Determinar à Secex/AC que autue processo de monitoramento para verificação do cumprimento
dos itens d.1, d.3 e d.15, desta instrução;
g) Encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil para que, no exercício de sua competência, avalie os reflexos
tributários e contributivos do pagamento irregular de bolsas aos servidores da UFAC envolvidos na
concretização do objeto dos Convênios/SEE nº 008, 009 e 196/2006, firmados com o Governo do Estado
do Acre, em face do disposto no art. 6º do Decreto 5.205/2004, tendo em vista que resta configurada a
prestação de serviços e diante do benefício econômico gerado à Fundape.”
É o relatório.
VOTO
Praticamente todas as ocorrências verificadas no trabalho em exame foram motivo de debate
quando da apreciação da Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) destinada a avaliar, no plano
nacional, o relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) com suas fundações de
apoio, da qual resultou o Acórdão 2731/2008-Plenário.
217
2. Naquela oportunidade, o Tribunal elaborou um conjunto de proposições dirigidas aos Ministérios
da Educação, de Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que esses
órgãos, em especial o MEC, adotassem medidas corretivas e de aperfeiçoamento no que concerne à
gestão de recursos destinados à realização de projetos regidos pela Lei 8.948/1994.
3. Verifico, assim, que as situações objeto das audiências promovidas nestes autos referem-se a
ocorrências comuns a diversas universidades incluídas no escopo da FOC acima mencionada. Questões
como prorrogação sucessiva de contratos, concessão indevida de bolsas a docentes e pagamento de taxas,
às fundações de apoio, a título de despesas operacionais, foram contempladas no rol de determinações
contido no item 9.2 da deliberação anteriormente citada.
4. O Tribunal espera, com tais determinações, que haja uma profunda revisão das práticas até então
empregadas no relacionamento entre IFES e fundações de apoio. Nesse sentido, aliás, já se tem um
primeiro produto. Trata-se da Portaria Interministerial MEC/MPOG/MCT/CGU nº 138, de 09/02/2009,
pela qual foi instituído grupo de trabalho com as seguintes competências:
“I – Analisar e discutir as normas que digam respeito à relação entre Fundações de Apoio e
Instituições Federais de Ensino Superior;
II – Orientar a elaboração de propostas de atos normativos regulamentando o relacionamento das
Instituições Federais de Ensino Superior com suas fundações de apoio ou a modificação dos atos
normativos já existentes, de modo que as IFES adotem providências para o cumprimento das medidas
referidas no item 9.2 do Acórdão 2.731/2008 do TCU; e
III – Sugerir a adoção de medidas pelos Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, e de Ciência e Tecnologia que atendam às determinações constantes nos itens 9.3 a 9.6 do
Acórdão 2.731/2008 do TCU.”
5. Do caso concreto em exame, gostaria de destacar alguns aspectos. Especialmente no tocante aos
Convênios/SEE 08, 09 e 169/2006, firmados pela Universidade Federal do Acre (UFAC) com o governo
do Estado do Acre, em que se verificou a concessão de bolsas aos docentes alocados na execução dos
citados ajustes, em descumprimento aos termos do art. 6º do Decreto 5.205/2004, em face da
caracterização de prestação de serviços e do benefício gerado à Fundape, observo que o Acórdão
2731/2008-Plenário, já mencionado, foi explícito ao determinar o seguinte:
“9.2.22 não permitam o pagamento de quaisquer tipos de bolsas a servidores, por parte de
fundações de apoio, que caracterizem contraprestação de serviços, (....), devendo tais atividades ser
remuneradas com a devida tributação (...)”;
“9.2.24. utilizem adequadamente a nomenclatura de bolsas estabelecidas no art. 6º do Decreto
5.205/2004, que admite exclusivamente as modalidades de ensino, pesquisa e extensão, evitando
quaisquer outras denominações diferentes, bem como abstenham-se de permitir qualquer caracterização
de bolsas de ensino nas atividades típicas de magistério, de graduação ou pós-graduação (lato ou stricto
sensu)”.
6. No tocante a outro aspecto dessa mesma questão levantado pela auditoria, referente à
participação nas atividades previstas nos convênios acima referidos por docentes submetidos ao regime de
dedicação exclusiva, relembro que o Tribunal, reconhecendo a necessidade de que sejam fixadas
diretrizes mais específicas em relação à chamada colaboração esporádica, recomendou ao MEC que:
“promova as ações necessárias com vistas à definição, nos dispositivos legais que regulam o regime
de dedicação exclusiva, em especial o Decreto 94.664/1987, dos critérios e limites da colaboração
esporádica, remunerada ou não, em assuntos da especialidade do docente da carreira do magistério
superior” (item 9.6.2 do Acórdão 2731/2008-P).
7. Com relação às questões atinentes à prorrogação sucessiva dos contratos firmados entre a Ufac e
a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre
(Fundape), destaca-se a prática reiterada de transferência de recursos no final do exercício financeiro para
as universidades, o que tem ocasionado o repasse irregular de verbas para as fundações de apoio, como
tem frequentemente apontado este Tribunal.
8. Nesse sentido, no voto condutor do Acórdão 918/2008, de minha relatoria, fiz consignar o
seguinte:
218
“17. Reconheço que se trata de um cenário difícil e que não pode perdurar. A liberação de recursos
apenas no final do exercício, em prazos que não viabilizam sua adequada utilização nas finalidades
previstas, termina por comprometer os projetos e o próprio funcionamento das universidades.
(...)
21. Assim, considero importante que cópia da deliberação que vier a ser proferida nesta
oportunidade, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, seja encaminhada aos Ministérios
da Educação, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e às Comissões Permanentes
adequadas do Congresso Nacional, a fim de chamar a atenção para o problema e exortar à adoção de
medidas administrativas e legislativas destinadas a assegurar um volume adequado e a liberação
tempestiva de recursos orçamentários para as instituições federais de ensino superior.”
9. A medida acima já produziu efeito positivo. Assim é que a Lei 11.897, de 30/12/2008, que estima
a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009, contém significativo avanço ao
possibilitar a reabertura, pelas IFES, no exercício seguinte, de créditos orçamentários não utilizados no
exercício encerrado, nos moldes especificados no art. 4º, inciso XIV.
10. Além disso, por meio do mesmo acórdão em que se apreciou a FOC em comento, o Tribunal
exarou a seguinte determinação:
“9.2.44 procedam ao recolhimento à conta única do Tesouro Nacional do saldo de todos os recursos
atualmente mantidos nas fundações de apoio a título de recursos devidos à instituição e às unidades
acadêmicas como ressarcimento ou remuneração pela participação na prestação de serviços cuja
arrecadação financeira esteja a cargo da fundação, bem como dos saldos dos contratos de mesma natureza
atualmente existentes, em obediência ao disposto no art. 164, § 3º, da Constituição, dos arts. 56, 57 e 60 a
63 da Lei 4.320/64 e do art. 2º do Decreto 93.872/86.”
11. Vê-se, portanto, que providências importantes já se encontram em curso no sentido de serem
encontradas soluções para as situações detectadas na FOC em comento, bem assim nas auditorias de
execução descentralizada, como a que ora se examina.
12. Assim, considerando que no item 9.2 do Acórdão 2731/2008-P foi concedido o prazo de 180
dias (ainda não esgotado) para que o Ministério da Educação institua ato normativo regulamentando o
relacionamento das universidades federais com suas fundações de apoio, de modo que essas IFES adotem
providências para o cumprimento de todas as medidas contidas nos subitens 9.2.1 a 9.2.44 da mesma
deliberação, incluindo-se ali questões de natureza similar às discutidas neste trabalho, as quais também
foram constatadas em diversas outras IFES; considerando a adoção, pelos órgãos governamentais
alcançados pelas referidas determinações desta Corte, de providências em andamento visando à solução
dos problemas apontados na FOC, conforme se extrai da Portaria Interministerial
MEC/MPOG/MCT/CGU nº 138, de 9/2/2009, deixo de acolher a proposta formulada pela unidade técnica
no sentido de aplicar multa aos gestores ouvidos nestes autos.
12. Não obstante, entendo necessário promover as determinações sugeridas pela unidade técnica,
com os ajustes que julguei pertinentes em decorrência, principalmente, das medidas já adotadas por meio
do Acórdão 2731/2008-Plenário.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2396/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 017.761/2008-5.
2. Grupo II – Classe: III – Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Universidade Federal do Acre (Ufac).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
219
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex/AC)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, em que se avaliou o
relacionamento da Universidade Federal do Acre (Ufac) com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao
Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre (Fundape).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar à Universidade Federal do Acre que:
9.1.1 passe a prever, nos contratos efetuados com a Fundape para execução direta, pela referida
fundação, de projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico de interesse da IFES, o ressarcimento dos custos ou despesas operacionais incorridos pela
Fundação, fixando-se, nesses instrumentos, a remuneração da referida Fundape com base em critérios
claramente definidos e nos seus custos operacionais;
9.1.2 exija a apresentação, pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, dos seguintes documentos
referentes aos recursos repassados para a consecução do objeto do convênio s/n firmado, em 10/10/06,
para a execução de serviços de tapa-buracos e recomposição do Anel Viário do Campus Áulio Gélio
Alves de Souza: a) cópia dos contratos firmados com a EMURB (e dos termos aditivos porventura
existentes), para a execução do objeto do convênio; b) cópia das publicações do extrato dos contratos e
termos aditivos na imprensa oficial; c) justificativa para a não devolução do valor correspondente aos
rendimentos de aplicação financeira, acompanhada, se for o caso, dos seguintes documentos
comprobatórios da utilização dos recursos conforme o Plano de Trabalho aprovado: medições de serviços
realizados e materiais utilizados.
9.1.3 ainda em relação ao convênio acima referido, avalie, em confronto com o Plano de Trabalho
aprovado, a regularidade da utilização dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Rio Branco,
inclusive dos rendimentos de aplicação financeira, adotando, tempestivamente, no caso de não restar
devidamente comprovado o seu emprego nos termos acordados, a restituição dos recursos aos cofres da
União.
9.1.4 condicione a prorrogação da vigência dos contratos sob sua gestão à apresentação e
conseqüente análise e aprovação, no âmbito da IFES, das prestações de contas anuais dessas avenças;
9.1.5 estabeleça valor a ser cobrado da Fundape pela utilização de bens e serviços da IFES,
inclusive imóvel, de forma a descaracterizar a cessão, a título gratuito, de seu espaço físico, em face do
entendimento firmado pelo Tribunal no item 9.1 do Acórdão 2731/2008-Plenário;
9.l.6 adote as medidas administrativas necessárias à:
9.1.6.1 exclusão, nos termos de Convênio/SEE 008, 009 e 169/2006, da Cláusula Sétima,
subcláusula única, pela qual se atribuiu à Fundape a responsabilidade pela gestão dos recursos financeiros
destinados à realização, pela Ufac, de cursos modulares de formação superior para os professores da rede
pública estadual e municipal de ensino;
9.1.6.2 alteração dos dados bancários constantes da Cláusula Sétima das citadas avenças, passando
a constar que os recursos deverão ser depositados na conta única da Ufac junto ao Tesouro Nacional, em
conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto 93.872/86, art. 56 da Lei 4.320/64, arts. 1º e 2º
do Decreto 93.872/86 e art. 2º, § 1º, do Decreto 4.950/2004.
9.2 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil para que, no exercício de sua competência, avalie os reflexos
tributários e contributivos do pagamento de bolsas no âmbito dos Convênios/SEE nº 008, 009 e 196/2006,
firmados entre a Universidade Federal do Acre e o governo do Estado do Acre;
9.3 determinar à Secex/AC que verifique o cumprimento das determinações ora dirigidas à Ufac no
exame das próximas contas da referida IFES, avaliando, inclusive, os efeitos produzidos pela Portaria
Interministerial MEC/MPOG/MCT/CGU nº 138, de 9/2/2009.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
220
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2396-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – Classe V – 2ª Câmara
TC 027.197/2008-9
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Universidade Federal da Paraíba – UFPB
Interessados: Givaldo Gonçalves (CPF 635.318.368-20), Manoel Rodrigues de Lima (CPF
287.887.614-87) e Maria das Neves Castro dos Santos (CPF 131.823.744-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário:
APOSENTADORIAS.
CÁLCULO
INCORRETO
DE
PROVENTOS
PROPORCIONAIS.
ILEGALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA
COM
PROVENTOS
INTEGRAIS.
PERÍODO
EXÍGUO
PARA
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA
PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL.
1 – Em caráter excepcional e em homenagem aos princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e
da segurança jurídica, é possível considerar legal ato de aposentadoria publicado há muito tempo em que
o tempo faltante para preenchimento do requisito temporal da concessão for insignificante.
RELATÓRIO
Ao apreciar os atos de aposentadoria dos servidores da Universidade Federal da Paraíba – UFPB,
acima arrolados, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip constatou:
– no ato de Givaldo Gonçalves (fls. 1/5), datado de 13/8/2001, o cálculo incorreto dos proventos,
apurados à razão de 34/35 quando, de acordo com as regras estipuladas pela Emenda Constitucional
20/1998, aplicável ao caso, deveriam corresponder a 90% da remuneração do cargo efetivo;
– no ato de Manoel Rodrigues de Lima (fls. 11/15), o cálculo incorreto dos proventos, apurados à
razão de 19/35, embora o tempo de serviço do interessado fosse de 18 anos, 2 meses e 10 dias, e o início
da vigência no dia em que o servidor completou 70 anos, quando, nos termos do art. 187 da Lei
8.112/1990, a vigência deveria iniciar-se no dia imediato àquele em que foi atingida a idade limite de
permanência no serviço público;
– no ato de Maria das Neves Castro dos Santos (fls. 16/20), publicado em 29/3/1999, que a
interessada, nascida em 11/7/1946, contava com apenas 29 anos, 11 meses e 18 dias de serviço, o que, em
face da impossibilidade de arredondamento, torna inviável a aposentadoria com proventos integrais.
2. Por tais motivos, a Sefip (fls. 21/22), em pareceres uniformes e com apoio do Ministério Público
junto ao TCU (fl. 22, verso), opinou pela ilegalidade dos atos, pela denegação de seu registro, pela
aplicação da súmula TCU 106 e pela formulação de determinação à UFPB para que ajuste o valor dos
proventos dos interessados.
221
É o Relatório.
VOTO
3. Diante das falhas apontadas pela Sefip no tocante aos atos de Givaldo Gonçalves e de Manoel
Rodrigues de Lima, concordo com aquela unidade técnica que os atos devem ser considerados ilegais e
que deve ser formulada à UFPB a determinação corretiva alvitrada nos pareceres.
4. Discordo da instrução, entretanto, no que tange ao ato de Maria das Neves Castro dos Santos, em
que faltaram 12 dias para serem alcançados os 30 anos de serviço.
5. Para justificar minha divergência, faço uso de excerto do parecer do MPTCU no processo TC
030.734/2007-5:
“(...)
Todavia, outra questão merece destaque. Excluindo o tempo exercido pela interessada como
monitora (1 ano e 5 meses) do tempo computado para aposentadoria (26 anos 4 meses e 17 dias), verificase que faltaram apenas 13 dias para que a professora completasse os 25 anos de efetivo exercício no
magistério. Já se passaram mais de 10 anos da aposentação sem que a concessão tenha sido julgada por
esta Corte.
Ressalta-se, também, que se a servidora tivesse trabalhado os treze dias faltantes, sua aposentadoria
teria sido deferida da mesma forma, nos mesmos moldes, sob as mesmas regras, de forma que o erro
apresentado não configura indício de má-fé para fuga da disciplina constitucional mais rígida
posteriormente editada.
Em casos semelhantes este Tribunal, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da eficiência, da segurança jurídica e da justiça, entre outros, tem, excepcionalmente,
relevado tal falha e considerado legal o ato de concessão da aposentadoria (cf. Decisão 331/2001,
Acórdão 363/2005, Acórdão 1.026/2005, todos da 1ª Câmara e Acórdãos 1.718/2003, 1.959/2005 e
2.348/2005, da 2ª Câmara).
A propósito, vale trazer à colação as lúcidas considerações expendidas pelo nobre Ministro
Guilherme Palmeira, no voto condutor do Acórdão 1718/2003 – Segunda Câmara, as quais se mostram
pertinentes para o caso em comento:
“A despeito do posicionamento defendido nos pareceres, entendo que, no caso concreto, e em
caráter excepcional, não deve ser o interessado impingido a fazer qualquer tipo de opção. Extrapola, a
meu ver, o sentido de razoabilidade exigir que alguém seja obrigado a desempenhar função de
magistério – estando já aposentado há mais de 11 anos – por ínfimos 14 dias. Tal revela-se ainda
mais despropositado ao se ter em conta que o Sr. Silvio Augusto Crespo Filho, nascido em 26/11/33,
conta hoje com quase 70 anos de idade, ou seja, encontra-se a poucas semanas da idade limite para o
exercício de atividade pública em caráter efetivo.
Não se pode perder de perspectiva que a lei não deve ser aplicada cegamente, cabendo ao intérprete
aperfeiçoá-la ao senso comum. Decisões desarrazoadas, incoerentes ou praticadas com
desconsideração às situações concretas violam o sentido de justiça e de eqüidade, inerentes à
própria realização plena do Direito.
Hermes Lima, em obra intitulada “Introdução à Ciência do Direito”, assinala que “a idéia de justiça
é uma idéia-força de natureza ético-psicológica que, atravessando a esfera do Direito, o põe em contato
com as reivindicações, os protestos, o desejo do melhor que agitam e inquietam a alma humana”.
Acrescenta, ainda, o jurista referenciado que “o campo do Direito é demasiado pequeno para conter toda a
idéia de justiça. A imediata e imperativa necessidade a que corresponde o Direito é a da certeza e a da
segurança.”
Dessa forma, enquanto o Direito se atém ao que está previamente estabelecido, a idéia da justiça, a
um só tempo crítica e reivindicadora, preocupa-se com algo mais além, com o que deveria estar
estabelecido, ou em como a coisa deveria ser, sob o ângulo do justo. Em outras palavras, ainda que
Direito e justiça devam caminhar lado a lado, pode ocorrer que o juridicamente estabelecido não seja,
necessariamente, o justo.
No que concerne à aplicação da eqüidade, não é despiciendo lembrar que, no mundo jurídico, o
termo é empregado sob dois enfoques. A eqüidade pode ser simplesmente sinônimo de justiça, mas pode
222
também ser usada no sentido da boa aplicação da lei, quer em face de omissão no texto legal, quer para
suprir a sua imperfeição, quer, ainda, para, de modo criterioso, abrandar-lhe o rigor. Nesse sentido,
adquire a eqüidade a conotação de justiça do caso particular, ou, ainda, a justiça em termos concretos,
individualizada, e com nítido caráter de benignidade, de forma predominante.
Nesse diapasão, representa, a meu ver, violação ao sentido de justiça e de eqüidade decisão
desta Corte, mais de onze anos depois da publicação do ato de aposentadoria em tela, no sentido de
impugná-lo ante o não-exercício, pelo interessado, de atividade de magistério durante irrisórios 14
dias. Junte-se a isso a dificuldade de operacionalização, por parte da Universidade de Brasília, de
uma eventual opção do servidor pelo retorno à atividade, haja vista o exíguo lapso de tempo
faltante (exatas duas semanas) e a idade do inativo (69 anos e 10 meses).
Outrossim, não se pode admitir que o interessado fique refém de um controle não praticado em
tempo razoável. Frise-se que, conquanto a publicação do ato concessório date de 22/05/92, a autuação do
respectivo processo nesta Corte apenas se verificou em 25/03/2003, sendo a primeira instrução da Sefip
datada de 01/04/2003.
Assim sendo, pedindo vênias para dissentir dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, vislumbro, no caso concreto, e em caráter excepcional, a legalidade da concessão
sob exame. Lembro, a propósito, que assim decidiu a 1ª Câmara em precedente análogo (Decisão nº
331/2001, ata nº 36).” (grifei)
6. O caso em foco, em que a servidora ficou a apenas 12 dias de completar o tempo de serviço
necessário à aposentadoria com proventos integrais, está em idade avançada, teve seu ato publicado há
mais de 10 anos e, adicionalmente, percebe proventos mensais de R$ 1.023,03, amolda-se aos precedentes
mencionados pelo MPTCU.
7. Naquelas oportunidades, este Tribunal, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da segurança jurídica, da eficiência e da justiça, considerou legal a concessão, em
caráter excepcional, diante de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para
aposentadoria, da avançada idade do beneficiário e do longo tempo decorrido entre a publicação do ato
concessório e seu exame por esta Casa.
8. Por tais motivos, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU apenas
parcialmente e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste colegiado.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 2397/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 027.197/2008-9
2. Grupo II – Classe V – Aposentadorias.
3. Interessados: Givaldo Gonçalves (CPF 635.318.368-20), Manoel Rodrigues de Lima (CPF
287.887.614-87) e Maria das Neves Castro dos Santos (CPF 131.823.744-00).
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba – UFPB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria aos servidores da
Universidade Federal da Paraíba – UFPB acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de Maria das Neves Castro dos Santos;
223
9.2. considerar ilegais e negar registro aos atos de Givaldo Gonçalves e de Manoel Rodrigues de
Lima;
9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários dos
atos acima tidos por ilegais, nos termos da súmula nº 106-TCU;
9.4. determinar à UFPB que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação,
proceda, sob pena de responsabilização da autoridade administrativa omissa, aos ajustes dos proventos
dos beneficiários dos atos acima considerados ilegais.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2397-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 004.258/2009-3
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/PR - MS
Interessados: Luiz Carlos dos Santos (711.260.159-20); Zeila Granado dos Santos (959.530.519-72)
Advogados: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS VANTAGENS
GDASST, VPI E GESST EM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
1. É indevida a inclusão das Gratificações GDASST, VPI e GESST em proventos proporcionais
sem a devida proporcionalização.
2. As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada
no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada pela Analista da Secretaria de Fiscalização de PessoalSefip (fls. 7/8):
“Cuidam os autos de pensão civil instituída por Lucidoro dos Santos, ex-servidor da Coordenação
Regional da Funasa/PR, cujo ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa TCU 55/2007, por intermédio do sistema SISAC, com parecer do órgão
de Controle Interno pela legalidade.
Esta Unidade Técnica, ao proceder à análise dos fundamentos legais, bem como das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno, verificou, no ato constante deste processo, o pagamento, de
forma integral, da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho –
GDASST, instituída pelo art. 5º da Lei 10.483/2002, da Gratificação Específica da Seguridade Social e
do Trabalho – GESST, Lei n.º 10.971/2004, e da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei
224
10.698/2003. Todavia, verifica-se que a pensão ora sob exame é decorrente de aposentadoria com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, o que impede a inclusão integral dessas vantagens no
cálculo do benefício.
A respeito, vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, somente a
gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do artigo 193
da Lei 8.112/90 estão desobrigadas de proporcionalização (cf. Decisão 593/1994 e Acórdão 2642/2007,
do Plenário, e Acórdão 41/95, da 2ª Câmara, dentre outros).
Assim sendo, na linha do precedente desta Corte (cf. Acórdão 3.351/2006 – 1ª Câmara), a presente
concessão não merece prosperar, por falta de embasamento legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja considerada ilegal, com
negativa de registro, a pensão instituída por Lucidoro dos Santos, em favor de Zeila Granado dos Santos
e Luiz Carlos dos Santos (fls. 2/6), com as seguintes determinações:
1 - ser aplicado o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
2 - com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Coordenação
Regional da Funasa/PR que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente do ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e
3 - com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão
de origem que deverá proceder à emissão de novo ato, livre das irregularidades ora apontadas, e
submetê-lo à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica (fl 8-v).
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, concessão de pensão civil aos Srs. Zeila Granado dos Santos e Luiz
Carlos dos Santos (fls. 2/6), beneficiários do ex-sevidor da Funasa/PR, Sr. Lucidoro dos Santos.
2. Tanto a Sefip quanto o Ministério Público propõem sejam considerados ilegais os atos em razão
do pagamento integral das gratificações GDASST, instituída pela Lei n.º 10.483/2002, e GESST,
instituída pela Lei n.º 10.971/2004, e a VPI, instituída pela Lei n.º 10. 10.698/2003, em benefícios
proporcionais ao tempo de serviço do instituidor.
3. De fato, tal situação está em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de
que as únicas parcelas que integram proventos e que são isentas de proporcionalização são a Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem consignada no artigo
193 da Lei n.º 8.112/1990 (v.g. Acórdãos 623/2007 – 1ª Câmara, 624/2007 – 1ª Câmara, 1.458/2007 – 2ª
Câmara, 1.461/2007 – 2ª Câmara, 1.601/2007 – 1ª Câmara e 1.616/2007 – 1ª Câmara).
4. Desse modo, tornam-se ilegais os pagamentos das vantagens acima mencionadas na concessão
em exame, sem a devida proporcionalização, uma vez que a pensão decorre de aposentadoria efetivada
com proventos proporcionais.
5. A propósito, o entendimento no sentido de que a vantagem pecuniária de que trata a Lei n.º
10.698/2003 deve ser proporcionalizada foi ratificado quando da apreciação do TC-008.693/2007-6, da
Relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, oportunidade em que essa questão foi exaustivamente
debatida (Acórdão 2.642/2007 – Plenário).
6. Assim, há que se considerar ilegal o ato em exame, recusando-lhe o respectivo registro.
7. Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelos
beneficiários.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
225
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 2398/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.258/2009-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Luiz Carlos dos Santos (711.260.159-20); Zeila Granado dos Santos (959.530.51972).
4. Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PR - MS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil em favor de Zeila
Granado dos Santos e Luiz Carlos dos Santos (fls. 2/6), beneficiários de ex-servidor da Fundação
Nacional da Saúde/Coordenação Regional no Estado do Paraná - Funasa/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato constante do
presente processo, com a conseqüente recusa de seu respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos beneficiários, a
teor da Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar à Funasa/PR que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novo ato em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, escoimado das irregularidades apontadas nos autos;
9.3.3. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.3.1. do presente Acórdão.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2398-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
JOSÉ JORGE
Relator
226
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 009.480/2008-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional/MG - MS
Interessados: Ademar Falconi (074.299.756-15); Etelvino do Carmo Saldanha (015.464.306-87);
Maria Helena de Faria (051.137.848-34)
Advogados: não há
SUMÁRIO:
PESSOAL.
APOSENTADORIA.
PAGAMENTO
DE
“QUINTOS”
CUMULATIVAMENTE COM O VALOR DO VENCIMENTO DA FG E DA GADF. ILEGALIDADE.
NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF, de
que trata o art. 14 da Lei Delegada n.º 13/1992, cumulativamente com a vantagem dos quintos.
2. É ilegal a acumulação da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8112/1990 com a gratificação da
função FGR-2, pois contraria o disposto no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 23/24, que contou com a anuência do Titular da unidade
técnica, in verbis:
“Em exame as aposentadorias dos servidores do Quadro de Pessoal da Coordenação Regional da
Funasa no Estado de Minas Gerais, cujos atos foram encaminhados este Tribunal para apreciação, de
conformidade com a sistemática instituída pela IN n.º 55/2007.
Com relação ao ato concessório do Sr. Ademar Falconi (fls. 2/7), verifica-se o pagamento da
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, de que trata o art. 14 da Lei Delegada
n.º 13/1992, cumulativamente com a vantagem dos quintos. Situação irregular em face da vedação
constante do art. 6º da Lei n.º 8.538/1992 (Acórdão 182/2004 - Primeira Câmara).
De acordo com recente ficha financeira do interessado de fls. 20/22, obtida por consulta ao sistema
Siape da Rede Serpro, a citada acumulação não mais subsiste, ausente a GADF. Porém, a origem passou
a consignar a vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/1990. Tendo em vista que o interessado já percebia
gratificação de função FGR-2 tem-se, desta feita, acumulação que contraria o constante do § 2º do art.
193 do Estatuto dos Servidores, in verbis:
“§ 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”
No caso concreto, o interessado poderá optar pela vantagem do art. 193 ou 192, II, da Lei n.º
8.112/1990.
Com relação aos demais atos constantes dos autos não há óbices para que sejam considerados
legais.
Ante o exposto e de conformidade com o preceituado nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, proponho considerar:
1. legais, para fins de registro, os atos de Etelvino do Carmo Saldanha (fls. 8/13) e Maria Helena
de Faria (fls. 14/19);
2. ilegal o ato em favor de Ademar Falconi (fls. 2/7), com as seguintes determinações:
2.1. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pela
Coordenação Regional da Funasa/MG, do Acórdão que vier a ser proferido, de conformidade com o
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
2.2. determinar à origem que adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias:
227
2.2.1. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
2.2.2. dar ciência do inteiro teor do Acórdão a ser proferido ao interessado para que possa optar
pelo benefício mais vantajoso; e
2.3. esclarecer à entidade de origem que a autoridade administrativa responsável poderá emitir
novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por esta Corte, com
fundamento nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento Interno do Tribunal.”
2. O Ministério Público, por sua vez, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (fl.
25v), concordou com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip desta Corte de Contas apreciou os atos de concessão
de aposentadoria a ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional – MG/MS.
2. Consoante indicado no Relatório acima, os atos de aposentadoria dos Srs. Etelvino do Carmo
Saldanha (fls. 8/13) e Maria Helena de Faria (fls. 14/19) estão em conformidade com os preceitos
normativos, devendo ser considerados legais.
3. Já o ato inicial de aposentadoria de Ademar Falconi (fls. 2/7) apresenta a acumulação da
vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8112/1990 com a gratificação da função FGR-2, o que contraria o
disposto no § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990. Deverá o interessado, portanto, promover a devida opção.
4. Ressalto que constava, ainda, no mesmo ato, o pagamento indevido da citada GADF cumulada
com a vantagem dos quintos, em violação ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.538/1992, in verbis:
“art. 6º - A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Delegada nº 13, de
1992, com redação dada pelo art. 5º desta lei, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a
partir de 1º de novembro de 1992”
5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode perceber de forma
cumulativa as vantagens acima elencadas. Cito como exemplo o Acórdão 182/2004 - Primeira Câmara.
Reitero, todavia, que não mais subsiste a citada acumulação.
6. Ademais, considero aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelo
interessado.
7. Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado pela unidade técnica, com o qual
concorda o Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 2399/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 009.480/2008-0.
2. Grupo I – Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Ademar Falconi (074.299.756-15); Etelvino do Carmo Saldanha (015.464.306-87);
Maria Helena de Faria (051.137.848-34).
4. Órgão/Entidade : Funasa - Coordenação Regional/MG - MS.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
228
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de aposentadoria de exservidores da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MG, Srs. Ademar Falconi (fls. 2/7), Etelvino do
Carmo Saldanha (fls. 8/13) e Maria Helena de Faria (fls. 14/19).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, V e 39, II da Lei n.º8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos iniciais de aposentadoria dos Srs. Etelvino do Carmo Saldanha (fls.
8/13) e Maria Helena de Faria (fls. 14/19), promovendo seus registros.
9.2. considerar ilegal o ato de fls. 2/7, em favor de Ademar Falconi, com a conseqüente recusa de
seu registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Funasa/MG que,
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. dê ciência ao interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
9.5. esclarecer à entidade de origem que a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo
ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por esta Corte, com fundamento
nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento Interno do Tribunal;
9.6. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2399-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 011.294/2008-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Lontra - MG (25.223.009/0001-92)
Responsável: Evando Gonçalves da Silva- MS (904.301.586-53) Interessada: Fundação Nacional de
Saúde - MS (26.989.350/0001-16)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONSTATAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE
229
COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
MULTA.
- A ausência de nexo de causalidade entre os recursos repassados e os serviços executados, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas,
na condenação em débito pela integralidade dos recursos transferidos e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Evando Gonçalves da Silva, exPrefeito Municipal de Lontra/MG, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional
de Minas Gerais – FUNASA/MG, em decorrência da omissão no dever legal de prestação de contas dos
recursos federais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados à municipalidade em
11/11/1998 (fl. 37), mediante o Convênio n.º 667/98, celebrado entre a aludida Prefeitura e a FUNASA,
objetivando a construção de melhorias sanitárias naquele Município.
2. O referendado convênio teve sua vigência estipulada em 13 (treze) meses, incluídos nesse prazo
os 60 (sessenta) dias para a apresentação da respectiva prestação de contas.
3. A FUNASA, ante o resultado da visita técnica realizada in loco, em 10/12/1999, no sentido de
que foi atingido, somente, o percentual de 8,83% do objeto pactuado, por meio do Relatório Técnico
Complementar exarado em 04/02/2000 (fls. 44/46), não recomendou a aprovação do convênio.
4. Em vista da omissão verificada, a Coordenação Regional da FUNASA em Minas Gerais, em
12/06/2003, notificou o então Prefeito Municipal de Lontra/MG, Sr. João Rodrigues Neto (fls. 60/61),
para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação de contas devida, ou alegações de defesa, ou
efetuar o recolhimento da totalidade do débito, conforme demonstrativo anexo ao expediente de
notificação.
5. Em resposta, o Sr. João Rodrigues Neto encaminhou à FUNASA o Ofício n.º 80/2003 –
PML/GAB (fl. 67), prestando os seguintes esclarecimentos:
“a) O referido Convênio foi firmado na administração anterior (1997 a 2000), do então Prefeito
Evando Gonçalves da Silva;
b) Não existem documentos suficientes nos arquivos da Prefeitura Municipal de Lontra necessários
à Prestação de Contas;
c) O Município de Lontra protocolou uma Representação junto ao Ministério Público da Comarca
de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais, e o mesmo impetrou Ação de Responsabilidade contra o
ex-Prefeito Evando Gonçalves da Silva, visando responsabilizá-lo pela não prestação de contas e pela
aplicação indevida dos recursos, ressarcindo o Município pelos danos causados, conforme Certidão
anexa (fl. 68) do Forum da Comarca de São João da Ponte.”
6. Nessas condições, em 28/07/2003, a Coordenação Regional de Minas Gerais, por meio do
Ofício n.º 002/TCE CORE-MG/FUNASA (fls. 69/70) promoveu a notificação do Sr. Evando Gonçalves
da Silva, para apresentar a prestação de contas, alegações de defesa, ou comprovar o recolhimento do
débito aos cofres da FUNASA.
7. De sua parte, o responsável se limitou a encaminhar à concedente o expediente datado de 15 de
agosto de 2003, solicitando a prorrogação de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, sob
argumentação de que o Secretário de Fazenda do Município se negou a fornecer-lhe os documentos
referentes à prestação contas e de que, por sua vez, o então Prefeito, “em conversa mantida” lhe disse que
iria determinar a um funcionário da Prefeitura que fizesse um levantamento de todas as notas fiscais para
viabilizar a prestação de contas.
8. No propósito de comprovar seu pleito junto à municipalidade, o responsável anexou ao
mencionado expediente suposta diligência de solicitação à Prefeitura de Lontra/MG, na qual não consta
qualquer carimbo de recebimento, por parte daquela administração municipal.
9. Contudo, a Coordenação Regional da FUNASA autorizou a dilação pleiteada, conforme Ofício
n.º 003/TCE CORE-MG/FUNASA, de 22/08/2003 (fl. 77), efetuado com AR assinado pelo próprio
responsável (fl. 78).
230
10. Ante o silêncio do ex-prefeito, a mencionada Coordenação promoveu, sem sucesso, nova
notificação do mesmo, conforme Ofício n.º 15/PT 237-03/TCE/GABCORE-MG/FUNASAem
08/09/2005.
11. Nesse contexto, o Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 102/104) concluiu pela não
aprovação da prestação de contas e o Relatório (fls. 116/118) e Certificado de Auditoria (fls. 119), bem
como o Pronunciamento Ministerial (fls. 121) atestaram a irregularidade destas contas.
12. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, mediante o Ofício n.º
1.252/2008-TCU/SECEX-MG, e, sob argumentação de que, somente na oportunidade da citação desta
Corte, teve conhecimento da instauração da presente TCE, requereu e obteve a prorrogação de 30 (trinta)
dias para apresentar a competente prestação de contas.
13. Ressalte-se que, na mesma oportunidade, o responsável apresentou alegações de defesa no
sentido de que, ao ser citado em 4 (quatro) processos oriundos deste Tribunal, ingressou, junto à justiça
comum, com Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada contra a União Federal, pretendendo a
anulação dos julgamentos proferidos pelo TCU nos TCs – 015.858/2003-5, 015.284/2003-2,
015.855/2003-3 e 016.465/2003-2. A cópia da Decisão prolatada pela Justiça Federal de 1º Grau –
Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, inserida às fls. 136/140 destes autos, demonstra que a Juíza
Federal Substituta Carla Dumont Oliveira de Carvalho deferiu, em parte, a antecipação de tutela
pleiteada, declarando suspensos os efeitos das decisões prolatadas no âmbito desta Corte.
14. Em 05/12/2008, quase 5 (cinco) meses após a solicitada prorrogação de prazo, o Sr. Evando
Gonçalves da Silva encaminhou expediente a este Tribunal, comunicando que não obstante diversas
tentativas junto à Prefeitura Municipal de Lontra/MG, ainda não teve êxito na obtenção dos documentos
relativos ao convênio n.º 667/98 e que, “caso o município de Lontra não encaminhe a documentação
solicitada, proporemos ação judicial de exibição de documentos, visando ter acesso a documentação
necessária para a devida prestação de contas junto ao órgão competente”. Passados mais de 4 (quatro)
meses daquela comunicação, não houve qualquer outra manifestação do responsável.
15. Nessas circunstâncias, o Analista da 2ª DT da SECEX/MG, mediante instrução de mérito
lançada às fls. 149/152, com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica,
pronunciou-se no seguinte sentido, in verbis:
“2.7 Os fatos apontados levam a concluir que o responsável está numa tentativa de procrastinar o
deslinde do presente processo. Senão vejamos: o convênio foi assinado 03/07/1998, tendo sido os
recursos repassados em 11/11/1998, com prazo de execução de 13 (treze) meses, já computados os 60
(sessenta dias) para apresentação da prestação de contas final, ou seja, no final de 1999, o objeto do
convênio já deveria estar concluído e as contas devidamente prestadas ao órgão repassador. Cabe
destacar que o mandato do então prefeito, Sr. Evando Gonçalves da Silva, estendeu-se até o ano 2000,
tendo, portanto, o tempo necessário e suficiente para a devida prestação de contas do convênio em tela.
2.8 Com relação à dificuldade de acesso à documentação do convênio, alegada pelo responsável e
que estaria impossibilitando a sua prestação de contas, deve ser ressaltado que desde 2003 o responsável
alega não ter acesso a tais documentos, conforme documento às fls. 74. Seis anos não seriam suficientes
para que ele tomasse as devidas providências a respeito?
2.9 No que tange à esta alegação do responsável, conforme já descrito em instrução anterior, o
TCU já firmou entendimento conforme disposto a seguir:
a) Acórdão n° 591/2004-2ª Câmara, proferido pelo Eminente Ministro Benjamin Zymler, in verbis:
‘4. Entendo que a alegação do responsável - dificuldade de acesso à prestação de contas - não tem
o condão de modificar o aresto atacado. É firme a jurisprudência nesta Corte no sentido da fragilidade
das alegações deste jaez. Cabe, por sua pertinência ao presente caso concreto, mencionar as
considerações tecidas pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Átila, Relator no julgamento do TC 007.590/90- 3:
'Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio, como
no caso aqui analisado, tem a obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem, toda
documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado. O que deve esse mesmo
gestor fazer, entretanto, diante da destruição ou do extravio da documentação que afirma ter enviado ao
órgão repassador dos recursos, para prestar contas, ou quando se depara com a impossibilidade política
de obter documentação pertinente, por ter sido sucedido, no cargo, por adversário ou mesmo por
'inimigo pessoal'? Essas circunstâncias mostram que, ciente da obrigação de que deverá prestar contas
231
dos recursos que lhe são confiados, o administrador precavido deve cuidar não só de organizar e
apresentar logo toda a documentação comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias,
como também deve munir-se de prova da entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos
comprovantes, guardando-as pelo menos pelo prazo prescricional (...)’
b) Acórdão 39/2007 - Primeira Câmara, que preceitua:
‘34. No que se refere à não-apresentação da documentação por impossibilidade de acesso aos
arquivos da Prefeitura, não há como prosperar tal justificativa, uma vez que o direito de acesso a
documentos e informações de interesse particular em órgãos públicos é preceito constitucional ínsito nos
incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da Carta Magna.
35. Existindo, de fato, restrição à sua pessoa, por parte da atual administração, deveria o
implicado ter movido ação na justiça, no sentido de ver assegurado o seu direito de acesso aos
documentos reclamados. O certo é que não cabe ao TCU a intimação da atual administração municipal
para que apresente a documentação faltante. O dever de prestar contas é ônus do gestor público.’
3. Encaminhamento
3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-se o responsável, Sr.
EVANDO GONÇALVES DA SILVA, ex-Prefeito do Município de Lontra/MG, CPF: 904.301.586-53,
ao pagamento do débito de R$ 40.000,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, a quantia
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data
especificada até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor.
Ocorrência: Omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n.º 667/98, celebrado
entre o município de Lontra/MG e a FUNASA, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, com o objeto
de construção de melhorias sanitárias.
Valor Original do Débito: R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Data da Ocorrência: 11/11/1998.
Valor Atualizado em: 28/02/2009: R$172.098,24 (cento e setenta e dois mil, noventa e oito reais e
vinte e quatro centavos);
b) aplicar ao responsável, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, a multa prevista
no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora
fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, cópia do Acórdão, do
Relatório e do Voto que o fundamentaram ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis.”
16. De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifesta-se de acordo com a proposição unânime da SECEX/MG.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Evando Gonçalves da Silva, exPrefeito Municipal de Lontra/MG, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional
de Minas Gerais – FUNASA/MG, em decorrência da omissão no dever legal de prestar contas dos
recursos federais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados à municipalidade em
11/11/1998 (fl. 37), mediante o Convênio nº 667/98, celebrado entre a aludida Prefeitura e a FUNASA,
objetivando a construção de melhorias sanitárias naquele Município.
232
2. Como se vê, embora o mandato do responsável tenha terminado em 2000, e o prazo para a
apresentação da prestação de contas ter findado no final do ano de 1999, o ex-Prefeito não cumpriu com a
obrigação assumida, buscando procrastinar o deslinde do feito em inúmeras oportunidades, chegando,
inclusive, a declarar, na oportunidade de sua citação pelo Tribunal, o desconhecimento da instauração da
presente TCE, a despeito dos alertas que lhe foram dirigidos no âmbito ministerial.
3. Ademais, não obstante a derradeira tentativa do Tribunal, verifica-se que o ex-prefeito se limitou
a requerer novo prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da competente prestação de contas, sob
alegação não comprovada de impossibilidade de obtenção dos respectivos documentos junto à atual
administração municipal. Mesmo sendo-lhe deferido o pleito, permanece, até o momento, inerte.
4. Nessas condições, nem mesmo o ínfimo percentual (8,83%) de execução física das obras,
constatado mediante visita técnica in loco, poderá operar em favor do responsável, uma vez que não há
elementos essenciais para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos porventura
utilizados e, especialmente, demonstrar a existência de nexo de causalidade entre esses recursos e a
suposta execução parcial do objeto pactuado.
5. Assim, o débito apurado na presente tomada de contas especial deverá equivaler à integralidade
dos recursos repassados por meio do Convênio 667/1998.
6. Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do
julgamento pela irregularidade das contas, da imputação de débito no valor total do repasse, da aplicação
da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao responsável, bem como do envio de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO
por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 2400/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.294/2008-1.
2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Evando Gonçalves da Silva, ex-Prefeito (904.301.586-53).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Lontra/MG (25.223.009/0001-92).
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - SECEX-MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Evando Gonçalves da Silva, ex-Prefeito Municipal de Lontra/MG, instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA/MS, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao aludido município por meio do Convênio 667/1998, tendo como objeto a construção de
melhorias sanitárias na municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Evando
Gonçalves da Silva ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde -
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FUNASA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/11/1998,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República em Minas Gerais para o
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2400-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 017.928/2007-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá - MG
Responsável: Joaquim Ferreira da Cruz
Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
Advogados: não há.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Fundo Nacional de Saúde. Convênio. Não-aplicação da
contrapartida. Cumprimento parcial do objeto pactuado. Débito. Citação solidária. Recolhimento do
débito pela Prefeitura. Revelia do ex-prefeito. Contas regulares com ressalva do município. Contas
irregulares do ex-prefeito. Multa.
- Julgam-se irregulares as contas, com aplicação de multa ao responsável, em face da não-aplicação
da contrapartida municipal e do não-atingimento do objeto pactuado, durante a vigência do convênio;
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada no âmbito do Ministério da Saúde em face de
irregularidades identificadas no Convênio 2.255/1998, celebrado entre aquele ministério e o Município de
Dores do Indaiá/MG, em decorrência de falhas identificadas na execução do objeto do convênio, o qual se
destinava a “dar apoio financeiro para a ampliação e equipamento do centro de saúde em Dores do
Indaiá/MG visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do
município, e sua integração com o sistema único de saúde”.
234
2. Celebrado em 3/7/1998, o ajuste (fls. 18/27), com vigência de um ano, previa que seriam
necessários para a execução do objeto R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), sendo R$
64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) à conta de dotações consignadas pelo concedente e R$ 12.800,00
(doze mil e oitocentos reais) relativos à contrapartida do convenente.
3. Remetida ao concedente a prestação de contas do convênio, fez-se necessária fiscalização in loco
no objeto pactuado, cujo relatório se encontra às fls. 109/115, mediante a qual foram constatadas as
seguintes irregularidades:
a) Não-aplicação da contrapartida pactuada no objeto do convênio;
b) Execução parcial do convênio, com aproximadamente 73,35% dos recursos aplicados, não tendo
sido realizadas a troca do telhado do posto de saúde, a pintura do edifício e a aquisição de um quantitativo
inferior de equipamentos;
4. Em razão destas irregularidades, o concedente buscou, sem êxito, o ressarcimento dos valores
não aplicados no objeto pactuado. Instaurou a presente TCE e elaborou, na seqüência, o relatório de
tomada de contas especial n.º 245/2006, por meio do qual foi promovido o registro do Sr. Joaquim
Ferreira da Cruz na conta “diversos responsáveis”, no valor de R$ 27.029,45.
5. Submetidos os autos à Secretaria Federal de Controle Interno, foi certificada (fl. 174) a
irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das
irregularidades identificadas (fl. 176).
6. No âmbito deste Tribunal, a Secex/MG elaborou a instrução exordial (fls. 180/182), por meio da
qual verificou ser necessária a audiência do ex-prefeito, bem como a citação da municipalidade, nos
seguintes termos:
“14. Do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
14.1. citação, nos termos dos arts. 10, §1º, e 12, inciso II, da Lei n.º8.443/1992, do Município das
Dores do Indaiá/MG, cujo representante legal é o Sr. Joaquim Ferreira da Cruz, Prefeito Municipal,
pelo valor do débito indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
notificação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia
devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em
razão das seguintes ocorrências, contrariando disposições da IN/STN 1/1997:
Ocorrências:
a) falta de execução dos recursos previstos a título de contrapartida municipal para a realização
do Plano de Trabalho (fls. 4/6) do Convênio n.º 2.255/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e o
Município de Dores do Indaiá/MG, objetivando dar apoio financeiro para ampliação e equipamento do
centro de saúde no município (fls. 18/24)
Data da ocorrência: 17/6/2000;
Valor original do débito: R$ 9.104,54;
b) não aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro no período de 11/11/1998 a
10/01/1999, no valor de R$ 361,66 (fls. 163)
14.2. audiência, nos termos dos arts. 10, §1º, e 12, inciso III, da Lei 8.443/1992, do Sr. Joaquim
Ferreira da Cruz, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da notificação,
apresentar razões de justificativa sobre as seguintes irregularidades verificadas na execução do
Convênio n.º2.255/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e o município de Dores do Indaiá/MG,
objetivando dar apoio financeiro para ampliação e equipamento de centro de saúde no município (fls.
18/24), contrariando disposições da IN/STN n.º1/1997:
a) não-aquisição de um equipamento Minividas – aparelho para sorologia;
b) não-realização da meta 1 do Plano de Trabalho – troca do telhado e pintura do centro de saúde
do bairro de Juiz de Fora;
c) não-aplicação dos recursos recebidos no mercado financeiro no período de 11/11/1998 a
10/1/1999, no valor de R$ 361,66;
d) não-devolução do valor proporcional da contrapartida não utilizada na consecução do objeto
avençado, no valor de R$ 9.104,54”
7. Expedidas, com base em delegação de competência do Exmo. Ministro Guilherme Palmeira,
relator a quo, as comunicações processuais pertinentes, a Secex/MG verificou, de ofício, que citação
235
inicialmente destinada à municipalidade possuía vícios, pois o ex-prefeito também deveria ter sido citado
em caráter solidário. Foram expedidos, então, novos ofícios de citação (fls. 197, 198).
8. Ato contínuo, a prefeitura municipal de Dores do Indaiá/MG, em atenção aos expedientes desta
Corte, remeteu ao Tribunal o ofício 62/2008, por meio do qual comunicou o recolhimento integral do
débito aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, consoante disposto na Guia de Recolhimento da União (fl.
205) de número 25000181343200691.
9. Não obstante, em razão do silêncio do ex-prefeito, a unidade técnica expediu novas
comunicações processuais para que o referido gestor apresentasse razões de justificativa sobre as falhas
acima enumeradas. Promoveu, também, em 20/11/2008, a audiência do ex-prefeito por intermédio de
edital (fl. 215) publicado no Diário Oficial da União.
10. Tendo o Sr. Joaquim Ferreira da Cruz permanecido silente, a unidade técnica elaborou a
instrução de fls. 217/219, por meio da qual propôs:
“8. Ante o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos ao Gab. do Relator, o Exmo.
Ministro José Jorge, propondo:
8.1. Julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, da Lei
n.º 8.443/1992, as contas do Sr. Joaquim Ferreira Cruz, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei n.º 8.443/1992, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n.º8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
8.3. julgar regulares com ressalva, com base no art. 16, inciso II, e 19 da Lei n.º 8.443/1992, as
contas da prefeitura Municipal de Dores do Indaiá/MG, dando-lhe quitação.”
11. Submetidos os autos ao MPTCU, a Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestouse, mediante cota de fl. 219v, de acordo.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada no âmbito do Ministério da Saúde em face de
irregularidades identificadas no Convênio 2.255/1998, celebrado entre aquele ministério, por intermédio
do Fundo Nacional de Saúde, e o Município de Dores do Indaiá/MG, cujo objeto era dar apoio financeiro
para a ampliação e o equipamento do centro de saúde em Dores do Indaiá/MG, visando fortalecer a
capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do município e sua integração com o
sistema único de saúde.
2. Consoante verificado pelo ente concedente em fiscalização in loco promovida no objeto
pactuado, foram identificadas diversas irregularidades na condução da avença, dentre as quais cito a nãoaquisição de um aparelho de sorologia, denominado Minevidas, a execução parcial da etapa
correspondente às obras civis e, por fim, a não-aplicação da contrapartida municipal.
3. Promovida a citação solidária do município e do ex-gestor municipal, em razão da não-aplicação
da referida contrapartida, o município recolheu aos cofres do Fundo Nacional da Saúde o valor do débito
imputado.
4. Em relação ao ex-prefeito, também chamado em audiência em razão das outras falhas
identificadas nestes autos, vejo que permaneceu silente e, dessa maneira, não apresentou elementos
capazes de refutar as robustas evidências de que o objeto do convênio não foi conduzido a contento.
5. Assim, perfilhando a tese delineada pela Secex/MG, pondero que as contas do ex-prefeito devem
ser julgadas irregulares, com aposição da multa prevista no inciso I, art. 58, da Lei 8.443/1992.
6. Quanto ao município de Dores do Indaiá, registro que a liquidação tempestiva do débito dá
ensejo, em consonância ao §4º, do art. 202, do regimento interno desta Corte de Contas, ao julgamento
das contas daquela municipalidade como regulares com ressalvas.
236
7. No entanto, considerando que o recolhimento do débito se deu com recursos pertencentes à
munipalidade, mostra-se de bom alvitre remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para as providências que
entender cabíveis.
Isso posto, perfilhando os pareceres uniformes constantes dos autos, VOTO por que o Tribunal
adote o Acórdão que submeto à apreciação deste 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 2401/2009 - TCU – 2 Câmara
1. Processo n.º TC 017.928/2007-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
3.2. Responsável: Joaquim Ferreira da Cruz (124.394.876-00)
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá - MG.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do
Fundo Nacional da Saúde em face de irregularidades identificadas no Convênio 2.255/1998, celebrado
entre aquele fundo e o Município de Dores do Indaiá/MG,
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do senhor Joaquim Ferreira da Cruz (124.394.876-00) e aplicarlhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento;
9.2. Com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso II, e 18, todos da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalvas as contas do Município de Dores do Indaiá – MG, dando-se-lhe quitação;
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. Remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2401-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
JOSÉ JORGE
237
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 020.807/2008-8
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa/Coordenação Regional no Estado de Minas Gerais
- MG
Interessadas: Geralda de Brito Nunes (674.007.876-91); Terezinha de Jesus (305.024.896-34)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO INTEGRAL DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI N.º 10.698/2003 EM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ILEGALIDADE.
1. É indevida a inclusão da vantagem instituída pela Lei n.º 10.698/2003 em proventos
proporcionais sem a devida proporcionalização.
2. As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem consignada
no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 9-10 da lavra do Analista da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal – Sefip, que contou com anuência dos Dirigentes da unidade técnica e do Representante do
Ministério Público junto ao TCU:
“Em exame as pensões civis instituídas por ex-servidores da Coordenação Regional da Funasa/MG
em favor das beneficiárias acima nomeadas, cujos atos foram encaminhados a esta Corte para
apreciação, de conformidade com a IN n.º 55/2007.
O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
Verifica-se que os ex-servidores, instituidores das pensões, percebiam aposentadorias com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. Entretanto, a vantagem pecuniária individual, instituída
pela Lei n.º 10.698/2003, foi deferida de modo integral nas pensões proporcionais, fato que contraria o
entendimento firmado pelo Acórdão 2642/2007 do Plenário desta Corte, cujo sumário dispõe, in verbis:
1 PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA-GDATA, DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO-GDASST E DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDIVIDUAL INSTITUÍDA PELA LEI N.º 10.698/2003, DE FORMA INTEGRAL, EM
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e
da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei n.º 10.698, de 02/07/2003, de forma integral, em
aposentadorias com proventos proporcionais.
2. As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização referemse à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, à vantagem pessoal dos quintos e à vantagem
consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.’
Assim sendo, na esteira do entendimento deste Tribunal, as concessões ora em análise não
merecem prosperar tendo em vista que vantagem pecuniária deveria ter sido calculada
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelos ex-servidores (Acórdãos 1860/2008, 3059/2007,
238
3048/2007 da Primeira Câmara; Acórdãos 1255/2008, 1563/2008, 2755/2008 da Segunda Câmara,
dentre outros).
Ante o exposto e de conformidade com o preceituado nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal
de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei n.º 8.443/1992, e 1º, VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
proponho considerar ilegais a concessões de pensão civil em favor das interessadas, com as seguintes
determinações:
1.1) dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pela
Coordenação Regional da Funasa/MG, do acórdão que vier a ser proferido, de conformidade com o
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
1.2) determinar à Coordenação Regional da Funasa/MG que adote medidas para:
1.2.1)no prazo de 15 (quinze) dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados
por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.2.2) dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido às interessadas; e
1.3) esclarecer à entidade de origem que a autoridade administrativa responsável poderá emitir
novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal,
com fundamento nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento Interno desta Corte.”
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de pensão civil em favor de Geralda de Brito Nunes (fls. 2-5)
e de Terezinha de Jesus (fls. 6-8), instituídas por ex-servidores da Coordenação-Regional da Funasa no
Estado de Minas Gerais.
2. Conforme Relatório precedente, constatou-se a inclusão, de forma integral, nos atos das
interessadas da vantagem pecuniária instituída pela Lei n.º 10.698, de 2003.
3. Ocorre que tal situação está em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido
de que as únicas parcelas que integram proventos e que são isentas de proporcionalização são a
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem
consignada no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990 (v.g. Acórdãos 623/2007 – 1ª Câmara, 624/2007 – 1ª
Câmara, 1.458/2007 – 2ª Câmara, 1.461/2007 – 2ª Câmara, 1.601/2007 – 1ª Câmara e 1.616/2007 – 1ª
Câmara).
4. Lembro, a propósito, acerca da proporcionalização da vantagem de que trata a mencionada Lei
n.º 10.698, de 2003, que o entendimento do Tribunal foi ratificado quando da apreciação do TC008.693/2007-6, da Relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, oportunidade em que essa questão foi
exaustivamente debatida (Acórdão 2.642/2007 – Plenário).
5. Desse modo, uma vez que as pensões decorrem de aposentadorias efetivadas com proventos
proporcionais, é ilegal o pagamento da vantagem acima mencionada nas concessões em exame, sem a
devida proporcionalização.
6. Assim, há que se considerar ilegais os atos em exame, recusando-lhes o respectivo registro.
7. Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelas
beneficiárias.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 2402/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 020.807/2008-8.
239
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessadas: Geralda de Brito Nunes (674.007.876-91); Terezinha de Jesus (305.024.896-34).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Funasa/Coordenação Regional no Estado de Minas
Gerais - MG.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis em favor de Geralda de
Brito Nunes (fls. 2-5) e de Terezinha de Jesus (fls. 6-8), instituídas por ex-servidores da CoordenaçãoRegional da Funasa no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegais os atos constante
do processo, com a conseqüente recusa de seus respectivos registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas beneficiárias, a
teor da Súmula TCU n.º 106;
9.3. determinar à Funasa/MS que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novos atos em substituição ao original, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimado da irregularidade apontada nos autos;
9.3.3. comunique às interessadas acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-as de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.3.1. do presente Acórdão.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2402-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-024.028/2008-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Conceição dos Ouros/MG
Responsável: José Joaquim Afonso, CPF n.º 063.427.366-34, Prefeito
240
Advogados: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. RECURSOS DESTINADOS AO
ENSINO FUNDAMENTAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Joaquim Afonso, Prefeito
Municipal Conceição dos Ouros/MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados à municipalidade, referentes ao Convênio nº 804499/2005, firmado em 18/11/2005, com o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no valor total de R$ 26.437,12 (vinte e seis
mil, quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos), dos quais R$ 264,37 (duzentos e sessenta e quatro
reais e trinta e sete centavos) integrantes da contrapartida municipal, tendo por objetivo aperfeiçoar a
qualidade do ensino e melhor atender os alunos do ensino fundamental.
2. O Controle Interno, ante o silêncio do responsável à notificação realizada na sede da Prefeitura,
em 24/1/2007, durante a gestão do mesmo, opinou no sentido da irregularidade das presentes contas (fl.
74), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e
Certificado de Auditoria (fl. 76).
3. Regularmente citado pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG
(fls. 83/4), o responsável deixou transcorrer o prazo regimental sem apresentar defesa nem recolher o
débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
4. Dessa forma, uma vez caracterizada a revelia do Sr. José Joaquim Afonso, deve-se prosseguir o
feito em obediência ao que dispõe o aludido dispositivo legal.
5. Em decorrência, propõe a Secex/MG que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em
débito o responsável, além de aplicação de multa, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
“a”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação (fls. 85/7).
6. O Ministério Público, por seu turno, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica
(fl. 88).
É o Relatório.
VOTO
O Sr. José Joaquim Afonso, Prefeito Municipal de Conceição dos Ouros/MG, regularmente citado
para apresentar defesa ou recolher o débito no valor de R$ 26.172,75 (vinte e seis mil, cento e setenta e
dois reais e setenta e cinco centavos), deixou transcorrer in albis o prazo regimental, tornando-se, assim,
revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
2. Na qualidade de gestor de recursos públicos, o Sr. José Joaquim Afonso está sujeito, por dever
constitucional, à obrigação de demonstrar o correto emprego dos mesmos, inclusive no que respeita à
observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição
Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma
definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a comprovar, de forma transparente, a
licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
3. Nesse sentido, também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 que: “quem quer que
utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
241
4. Mesmo após ter sido notificado pelo FNDE para apresentar a reclamada prestação de contas e ser
regularmente citado por este Tribunal, o prefeito municipal deixou de cumprir sua obrigação fundamental
de prestar contas dos recursos a ele confiados.
5. Diante da revelia do responsável, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de
ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela unidade técnica, e acolhida pela
Procuradoria, devendo, ainda, ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º
8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União, na forma do art. 16, § 3º, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
Assim, acompanho as proposições da unidade técnica, com as quais anuiu o Ministério Público, e
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 2403/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-024.028/2008-2
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Joaquim Afonso, (063.427.366-34)
4. Unidade: Município de Conceição dos Ouros/MG
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
José Joaquim Afonso, Prefeito Municipal de Conceição dos Ouros/MG, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, referentes ao Convênio n.º
804499/2005, firmado em 18/11/2005, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE,
no valor de R$ 26.172,75 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), tendo
por o objetivo aperfeiçoar a qualidade do ensino e melhor atender os alunos do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210, do Regimento Interno,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Joaquim Afonso ao pagamento da quantia
original de R$ 26.172,75 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 27/12/2005 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. José Joaquim Afonso a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
242
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu ProcuradorChefe, na forma do disposto no art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2403-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-032.471/2008-0
Natureza: Representação
Unidade: Fundação Nacional de Saúde
Representante: Control Access Computadores e Serviços Ltda.
Advogados constituídos nos autos: não consta.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS.
FUNASA. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
- é indevida a exigência de documentação não especificada no art. 14 do Decreto n.º 5.450/2005 e
nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 para a habilitação nas licitações do tipo pregão eletrônico.
RELATÓRIO
Examina-se expediente encaminhado a este Tribunal pela empresa Control Access Computadores e
Serviços Ltda., dando conta de possíveis irregularidades na realização do Pregão n.º 34/2008, certame
conduzido pela Fundação Nacional de Saúde, tendo por objeto o registro de preços de equipamentos
servidores de rede.
2. As alegações da representante, em essência, dão conta de exigência de carta de solidariedade do
fabricante do equipamento, na hipótese de o licitante não ser também o fabricante do equipamento
licitado, razão pela qual requer o cancelamento do certame por entender que tal exigência restringe e
frustra o caráter competitivo do mesmo.
3. A 4ª Secex, ao instruir inicialmente a matéria, opinou pela concessão de medida cautelar para a
paralisação da licitação (fls. 14/7).
4. Nada obstante a abordagem efetuada pela unidade instrutiva, tive pela necessidade de maiores
elementos para a verificação da plausibilidade fático-jurídica para amparar a medida de exceção proposta.
Dessa forma, proferi o despacho de fl. 18, admitindo a peça trazida como representação e determinando a
oitiva dos responsáveis.
5. Realizadas as devidas oitivas, a unidade instrutiva assim se pronunciou quanto ao mérito da
matéria, em essência (fls. 248/56):
“5. Após anuência do Sr. Secretário (fl. 17), foi exarado despacho do Sr. Ministro-Relator (fl. 18)
no sentido de levantar maiores elementos para a verificação da plausibilidade fático-jurídica para
243
amparar a medida cautelar proposta. Nesse sentido, foi expedido Ofício n.º 24/2009-TCU/SECEX-4, em
17/02/2009, endereçado ao Sr. Francisco Danilo Bastos Forte, Presidente da Funasa (fl. 19), para que,
no prazo de quatro dias úteis, se manifestasse sobre os fatos tratados na representação relacionados a
possíveis irregularidades na realização do Pregão n.º 34/2008, promovido por aquela entidade.
6. Em resposta, foi encaminhado à 4ª Secex o Ofício n.º 271/ COGIN/ CGAUD/ AUDIT/ PRESI/
FUNASA, de 26 de fevereiro de 2009 (fl. 20), solicitando a prorrogação do prazo para prestação de
informações até o dia 06/03/09, tendo essa sido concedida, conforme documentos às fls. 24 e 25.
7. Adicionalmente, por meio do Ofício n.º 290/ COGIN/ CGAUD/ AUDIT/ PRESI/ FUNASA, de 27
de fevereiro de 2009 (fl. 22), foi informado que os contratos haviam sido firmados em dezembro de 2008
e as entregas parciais já haviam ocorrido nos dias 11/02/09 e 19/02/09, referentes aos servidores de rede
tipos 1 e 2, conforme Memorando n.º 45/CGLOG/DEADM, de 27/02/09 (fl. 23), estando esses em fase de
testes. No entanto, de acordo com esse Memorando, a entrega dos equipamentos relacionados ao
servidor de rede tipo 3 pela contratada estava em atraso.
8. A Funasa, então, por meio do Ofício n.º 172/COGIN/CGAUD/AUDIT/PRESI/ FUNASA (fl. 26),
encaminhou tempestivamente, cópia dos esclarecimentos da pregoeira (fls. 28 a 41), bem como dos
Contratos n.º 149/2008 e 150/2008 – FUNASA, firmados entre a Fundação Nacional de Saúde e as
empresas LTA-RH Informática, Comércio e Representações Ltda. (fls. 47 a 60) e Star do Brasil
Informática Ltda. (fls. 64 a 77). Também foram encaminhadas cópias das notas de empenho relacionadas
àqueles contratos (fls. 61 a 62 e 78 a 79), bem como da publicação dos extratos de contrato no Diário
Oficial da União (fls. 63 e 80), de Despacho n.º 091/2009 (fls. 81 a 82), de Parecer n.º 1401/2008 da
Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Minas Gerais (fls. 83 a
87), de consulta a Atas de Registros de Preços constantes do sítio ComprasNet (fls. 88 a 92) e do Ofício
n.º 137/ Serco/ Comap/ Clog, de 06 de março de 2009, referente à Adesão à Ata de Registro de Preços –
Pregão n.º 24/2008 por parte do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II. ELEMENTOS APRESENTADOS PELA ENTIDADE
9. A pregoeira, em seus esclarecimentos às fls. 28 a 41, afirma que a exigência de Carta de
Solidariedade tem por objetivo assegurar que os produtos fornecidos terão acesso a todas as peças
disponíveis no mercado para sua manutenção, dentro de suas características originais. Outra
justificativa para o fato seria a possível dificuldade que poderia existir em se obter peças importadas de
reposição.
10. De acordo com o exposto, a motivação da área técnica para posicionar-se contrariamente à
impugnação administrativa impetrada pelo representante teria sido a cautela, dada a expectativa de
substituição dos equipamentos a longo prazo, aliada à grandeza do investimento e ao risco de perda da
garantia dos equipamentos no caso de conserto por empresas ou pessoas não autorizadas pelo
fabricante. Menciona, ainda, que a entidade teve experiência anterior mal sucedida ao adquirir
equipamentos cujos fabricantes encerraram suas atividades, acarretando prejuízos. Adicionalmente, a
Fundação teria sido penalizada pelo não cumprimento da garantia por parte de fornecedores,
ocasionando desgaste institucional.
11. A exigência da solidariedade do fabricante, portanto, representaria uma medida minimizadora
de tais desgastes, na medida em que haveria a certeza da celebração de pacto com fornecedor que possui
plenas condições de honrar com a garantia do produto e, caso contrário, a certeza de cumprimento, por
parte do fabricante, dos mesmos termos acordados no contrato, haja vista a responsabilidade recíproca
ali estabelecida.
12. Nesse sentido, foi apresentado parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de
Saúde do Governo do Estado de Minas Gerais em que se defende a exigência de carta de solidariedade a
fim de proporcionar maior segurança nas contratações públicas, inibindo a descontinuidade na
prestação das atividades finalísticas da Administração (fl. 80). A entidade citou, também, trecho da
Decisão n.º 486/2000 – Plenário/TCU a fim de ratificar sua interpretação favorável à aceitação da carta
de solidariedade. A interpretação sugerida diz respeito ao fato de que o direito não seria estático e que,
por esse motivo, a exigência em edital do item questionado se daria em virtude da necessidade do uso de
equipamentos originais como condição técnica para o seu bom funcionamento.
13. Adicionalmente, foram tecidas considerações acerca da operacionalização da pesquisa de
mercado, bem como da estimativa de preços em função da variação do dólar (fls. 32 e 33). Tais fatos
244
teriam sido mencionados com o intuito de comprovar a lisura do certame. A Funasa mencionou o
Acórdão n.º 256/2005 – Plenário/TCU, o qual estabelece que o administrador deve estar apto a avaliar
uma proposta levando em consideração a sua vantajosidade, e não simplesmente o preço, haja vista o
critério de menor preço por item utilizado para classificação das propostas. A solução adotada teria,
portanto, representado a melhor relação custo/benefício no atendimento às necessidades do contratante e
ao interesse público, e em obediência às exigências do art. 3º do Decreto n.º 3.931/2001 e 15, § 1º, da Lei
n.º 8.666/1993.
14. Outro fator destacado foi o fato de a Funasa ter adquirido equipamentos por valores que
estariam aquém daqueles praticados por outros entes públicos, conforme documentos às fls. 88 a 92.
15. Teriam participado do certame para fornecimento dos produtos-alvo do Contrato (Servidores
de Rede tipos 1, 2 e 3) seis empresas distintas (fl. 35), fornecedoras de diferentes fabricantes. A entidade
alega não ter ocorrido direcionamento do certame ou favorecimento de um licitante em detrimento de
outro, haja vista cada uma das seis empresas ter conseguido a carta de solidariedade. Afirmou, ainda,
que em alguns casos, o fabricante forneceu carta de solidariedade para mais de uma empresa dentro do
mesmo certame, o que representaria obediência ao princípio da isonomia. Por fim, foi mencionada a
participação de vários fornecedores, com diferentes modelos de equipamentos, além de distribuidores de
mais de um fabricante, o que garantiria o caráter competitivo do pregão.
16. Além disso, alegou-se que, em nenhum momento houve direcionamento para a contratação de
determinado modelo ou fabricante, pois as especificações técnicas estariam dentro dos princípios básicos
de igualdade e competitividade e, também, obedeceriam ao disposto na Lei n.º 8666/1993 e suas
alterações.
17. Em seguida, foi apresentada uma descrição a respeito do atual estágio em que se encontra o
processo. Conforme consta do Ofício n.º 44/CLOG/DEADM (fl. 23), os contratos já foram firmados e
dois dos três produtos já foram entregues. A Funasa entende que, embora estejam presentes os requisitos
do fumus boni júris (traduzido na evidência de que as propostas vencedoras atenderiam às disposições
do edital), bem como do periculum in mora (consubstanciado na possibilidade de concessão de medida
cautelar, inaudita altera pars), a paralisação, procrastinação ou o possível fim do que fora pactuado por
meio dos Contratos n.º s 149/2008 e 150/2008 representariam solução mais gravosa e onerosa, com
prejuízos significativos tanto para a entidade, quanto para os terceiros dela dependentes. Nesse condão,
foi invocada a necessidade de utilização dos produtos objeto dos contratos em tela para atendimento das
atividades-fim da entidade, envolvendo a prestação de serviços nas áreas de saúde indígena e
saneamento, bem como ações constantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
18. A partir da situação apresentada, alegou-se a ocorrência de periculum in mora ao reverso,
considerando que a eventual rescisão contratual tornaria difícil o reparo de potencial dano derivado de
tal decisão, inclusive com potencial de dano ao erário. Por fim, a Funasa indagou sobre a possível má-fé
do litigante e solicitou que a representação fosse considerada improcedente.
III. ANÁLISE DO PEDIDO
19. A exemplo do que já havia sido considerado na instrução anterior (fls. 14 a 16), não existe
relação direta entre Carta de Solidariedade, garantia, manutenção e suporte técnico. Tal documento
representa uma declaração, por parte do fabricante dos equipamentos, de que este se compromete a
honrar o contrato a ser firmado, caso a licitante não o faça. A ‘carta de solidariedade’ é, portanto,
documento firmado pelo fornecedor e pelo fabricante com o objetivo de estabelecer responsabilidade
recíproca sobre o bem a ser fornecido.
20. O artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 dispõe que, nas contratações levadas a cabo
mediante licitações, somente serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O Código de Defesa do Consumidor (CDC),
no artigo 18, é claro ao estabelecer responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de
produtos:
‘Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
245
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas’
(grifo nosso).
21. Portanto, é desnecessário o pedido, por parte da Administração, de declaração de
solidariedade, pois a Lei já determina que existe essa solidariedade. Nesse sentido, o art. 3º do CDC
preceitua que:
‘fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços’.
22. Como a responsabilidade é solidária para o CDC, em regra, não existe diferença entre o
fornecedor e o fabricante.
23. Em razão da relação contratual direta, o fornecedor tem a obrigação de cumprir as cláusulas
relativas a garantia, manutenção e suporte técnico. Em havendo descumprimento de tal obrigação, além
de aplicarem-se as sanções previstas em lei e no contrato à contratada, a obrigação do fabricante poderá
ser arguida, por força da solidariedade estabelecida no CDC. Logo, para que tal garantia exista não é
necessária a carta de solidariedade, mostrando-se essa exigência como limitadora da competitividade do
certame.
24. Por sua vez, o art. 27 da Lei n.º 8666/1993 preceitua que, para fins de habilitação, exigirse-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no
inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Os artigos 28 a 31 da Lei de Licitações apontam,
ainda, os documentos a serem exigidos para demonstrar a regularidade em relação a essas situações.
Conclui-se, portanto, que aqueles são os únicos documentos passíveis de serem solicitados para a
habilitação em certame licitatório.
25. Além da jurisprudência do TCU mencionada na primeira instrução, considera-se pertinente
citar o entendimento do Tribunal, em sua Decisão n.º 523/1997 – Plenário, determinando a
obrigatoriedade de a Administração Pública, para fins de habilitação, ater-se ao rol dos documentos
constantes nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93, não sendo lícito exigir nenhum outro documento que não
esteja ali elencado.
26. De igual modo, a Decisão n.º 486/2000 – Plenário/TCU, determinou que os órgãos licitantes:
‘(...) não incluam a exigência, como condição de habilitação, de declaração de coresponsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma
cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados
(cf. art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal).
Assim, entende-se que a exigência de declaração do fabricante contida no subitem 16.5 do anexo I
do edital implica restrição ao caráter competitivo do certame, violando o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º
8.666/93 e o art. 9º, inciso I do Decreto n.º 5.450/2005, além de não se enquadrar na documentação
prevista no art. 30 da Lei de Licitações como documentação relativa à qualificação técnica’. (grifo
nosso)
27. Considerando, portanto, que a carta de solidariedade não está contemplada dentre os itens
mencionados legalmente, não se vislumbra, à luz da lei, a possibilidade de sua exigência. Por outro lado,
há que se considerar a importância que um servidor de rede possui. A falha em um desses itens, ou a sua
falta pode afetar diretamente o desempenho organizacional. Por isso, maiores garantias de qualidade e
confiabilidade são necessárias. Diante de tal situação, não é totalmente absurdo requerer a Carta de
Solidariedade se isso não provocar distorção na competição. No Pregão n.º 34/2008, seis interessados
competiram, o que demonstra que a Carta de Solidariedade não foi exageradamente restritiva. De fato, a
questão é polêmica, porém, não justifica, por si somente, o cancelamento de todo o procedimento.
28. Outro ponto que merece atenção é o fato de que seis empresas puderam obter tal documento,
sendo essas empresas representantes de marcas diferentes, conforme a ata do Pregão n.º 34/2008 (fls. 94
a 111). E mais, dentre as seis empresas participantes, duas obtiveram Carta de Solidariedade da HP,
duas, da IBM, uma, da Tech Power e, a outra, da Dell, o que também não é indicativo de que houve clara
246
restrição à participação em virtude da solicitação da Carta de Solidariedade, haja vista o fornecimento
do mesmo documento, pelo fabricante, para fornecedores diferentes.
29. Quanto à argüição de que o preço resultante do Pregão teria sido inferior ao contratado por
outros órgãos, esta Unidade Técnica realizou pesquisas no sítio Comprasnet, no SIAFI e em outros sítios
de órgãos e entidades governamentais a fim de colher evidências que confirmassem tal afirmação. Esse
tipo de pesquisa se torna necessário tendo em vista a comparação dos preços obtidos face aos itens
adquiridos e às suas especificações. Constatou-se, de forma generalizada, a dificuldade de acesso a
Editais no sítio Comprasnet. Em seguida, foi tentado contato telefônico e via e-mail, tendo sido obtidas
cópias dos editais mencionados acima.
30. Dentre os procedimentos mencionados pela Funasa à fl. 34, a saber, os Pregões n.ºs 71/2008
(fls. 112 a 134), 10/2008 (fls. 136 a 157) e 38/2008 (fls. 158 a 181), realizados pela Advocacia-Geral da
União (AGU), pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), as especificações relacionadas aos servidores adquiridos
pela AGU (fls. 218 a 224) são aquelas que mais se aproximam das características dos itens adquiridos
pela Funasa. O quadro abaixo ilustra os valores obtidos em cada um dos certames:
Pregão
Produto
Quantidade Preço unitário (R$)
34/2008 - Funasa (fl. 94)
Servidores de rede tipo I – alto
12
28.500,00
desempenho
34/2008 - Funasa (fl. 94)
Servidores de rede tipo II –
35
17.940,00
médio desempenho
34/2008 - Funasa (fl. 94)
Servidores de rede tipo III –
61
20.493,11
médio desempenho
71/2008 - AGU (fl. 112)
Servidores de rede para
500
31.861,00
montagem em rack
10/2008 – Ancine (fl. 136) Servidores de rede tipo 1
20
16.500,00
10/2008 – Ancine (fl. 136) Servidores de rede tipo 2
4
32.900,00
38/2008 – Inep (fl. 158)
Servidores de rede de alto
40
28.864,88
desempenho – tipo A
38/2008 – Inep (fl. 158)
Servidores de rede de alto
80
66.991,00
desempenho – tipo B
31. Outro ponto que merece ser considerado é a oscilação do dólar, que produz impacto direto
sobre o preço do servidor de rede, por ser tal item de fabricação estrangeira. Assim, eventuais
comparações podem ser prejudicadas em face do lapso temporal, tendo em vista poder representar
também uma variação no valor do dólar com conseqüente impacto no preço. Portanto, torna-se bastante
difícil assegurar se os itens foram adquiridos ou não pelos preços de mercado.
32. Ressalte-se, ainda, o fato de que cada servidor de rede adquirido por cada um dos órgãos e
entidades citados pela Funasa possui características peculiares que podem acarretar impacto direto
sobre o preço, a saber, diferenças no desempenho, na velocidade de processamento das informações, na
capacidade de armazenamento de dados, dentre outros (fls. 182 a 247). Nesse sentido, torna-se inviável
fazer qualquer avaliação em relação à pertinência ou não de determinado preço, haja vista a
discricionariedade inerente à especificação de certos itens ante a finalidade de sua utilização. Tal
análise resta, portanto, prejudicada.
33. Cabe reiterar o fato de que, não somente o preço, mas outros aspectos também devem ser
atendidos quando da realização de licitações, como, por exemplo, a obediência ao princípio da ampla
competitividade. Portanto, a inclusão, no edital, de cláusula que acarrete a exclusão de participantes
constitui afronta a tal princípio e, também, aos preceitos legais e à jurisprudência do TCU, ainda que o
preço aparentemente esteja compatível com os valores de mercado. No entanto, diante do caso concreto,
não se considera tal exigência suficiente para acarretar a paralização de todo o procedimento.
34. O TCU, no Acórdão 1487/2007 – Plenário, entendeu que, em caso de falhas em licitações para
registro de preços, deve ser evitada a adesão à respectiva ata:
‘9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
247
9.2.1. oriente os órgãos e entidades da Administração Federal para que, quando forem detectadas
falhas na licitação para registro de preços que possam comprometer a regular execução dos contratos
advindos, abstenham-se de autorizar adesões à respectiva ata;’
35. Diante do exposto e, também, em homenagem ao princípio da busca pela proposta mais
vantajosa para a Administração, entende-se pertinente determinar à Funasa que não utilize os preços
registrados por meio do Pregão n.º 34/2008 para a aquisição de servidores de rede, sem que fique
cabalmente demonstrado que esta é a opção mais econômica para a Administração.
36. Além disso, faz-se necessário determinar à Funasa que não autorize eventuais pedidos de
adesão à ata do Pregão n.º 34/2008, haja vista a exigência de Carta de Solidariedade do fabricante como
condição de habilitação, em afronta ao disposto nos artigos 3º, I e 30 da Lei n.º 8.666/1993, c/c os
artigos 9º e 14 do Decreto n.º 5.450/2005.
37. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni júris e do periculum in mora.
38. Analisando os elementos apresentados na presente representação, verifica-se que há, nos autos,
os pressupostos necessários à caracterização do fumus boni júris, presentes na ilegalidade da exigência
de Carta de Solidariedade como requisito de habilitação para participação no certame, estranho ao
disposto no artigo 14 do Decreto n.º 5.450/2005, relativo à documentação exigível para a participação
em pregão, bem como aos demais preceitos anteriormente descritos.
39. De outra parte, de acordo com os documentos às fls. 22, 23 e 37, verifica-se que a entrega dos
produtos objeto dos contratos se encontra em fase avançada, restando a entrega apenas do último item, o
que configuraria o periculum in mora reverso. No atual estágio, a adoção da medida cautelar pleiteada,
no caso em tela, representa riscos maiores do que aqueles que poderão advir caso a medida venha a ser
adotada, havendo, inclusive, potencial de dano ao erário, em decorrência dos transtornos ocasionados
pela paralisação de atividades que incluem o uso dos equipamentos até realização de novo certame, além
de eventual indenização à empresa fornecedora por custos já realizados em função do contrato já
firmado. Há que se levar em conta a ocorrência de constantes problemas ocasionados pela atual
situação deficitária dos equipamentos da entidade e, ainda, o prejuízo no andamento de ações finalísticas
nas áreas de saúde indígena e saneamento, o que poderia ser agravado em caso de interrupção do
processo atual de aquisição dos equipamentos, conforme exposto às fls. 37 a 39.
IV. CONCLUSÃO
40. Diante dos fatos apurados, conclui-se pela procedência parcial da presente Representação,
haja vista a falta de amparo legal para a exigência de Carta de Solidariedade como critério para
classificação. Portanto, apesar de a justificativa apresentada não ser suficiente para afastar totalmente a
falha na conduta, considera-se que não cabe mais a proposta de adoção de medida cautelar para
cancelamento do Pregão Eletrônico n.º 34/2008, haja vista a possibilidade de ocorrência de dano maior
caso haja suspensão ou rescisão do contrato. Cabe, no entanto, à Funasa ajustar seus procedimentos
para os próximos processos licitatórios, de forma a atender a legislação vigente em sua íntegra.
41. Desse modo, propõe-se determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa/MS, que, nas
próximas licitações, abstenha-se de exigir Carta de Solidariedade do fabricante como condição de
habilitação, bem como declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto ofertado, por
afrontar ao disposto nos artigos 3º, I e 30 da Lei n.º 8.666/1993, c/c os artigos 9º e 14 do Decreto n.º
5.450/2005, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser,
em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos
contratos a serem celebrados.
42. Faz-se, também, necessário determinar à Funasa para que não autorize eventuais pedidos de
adesão à ata do Pregão n.º 34/2008, haja vista a exigência de Carta de Solidariedade do fabricante como
condição de habilitação, em afronta ao disposto nos artigos 3º, I e 30 da Lei n.º 8.666/1993, c/c os
artigos 9º e 14 do Decreto n.º 5.450/2005.
43. Em homenagem ao princípio da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração,
entende-se, ainda, pertinente determinar à entidade que, nas próximas licitações, não utilize os preços
248
registrados por meio do Pregão n.º 34/2008 para a aquisição de servidores de rede, sem que fique
cabalmente demonstrado que esta é a opção mais econômica para a Administração.
44. A fim de facilitar o acompanhamento, tanto por parte dos órgãos de controle, quanto por
quaisquer interessados, propõe-se determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
responsável pela manutenção do sítio Comprasnet, para que disponibilize os editais naquele sítio, mesmo
após o encerramento das licitações, em atendimento ao princípio da publicidade.
45. Será proposto, por fim, o arquivamento dos autos, dando ciência aos interessados.
V. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
46. Pelo o exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção
das seguintes medidas:
a) conhecer da representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 237,
IV do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar, consubstanciado nos pedidos de cancelamento do
Pregão Eletrônico n.º 34/2008 e de retirada da exigência de Carta de Solidariedade do edital,
formulados pela empresa Control Access Computadores e Serviços Ltda., CNPJ n.º 37.147.121/0001-70,
tendo em vista a ocorrência do periculum in mora reverso;
c) determinar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa/MS, com base no artigo 250, inciso II, do
Regimento Interno, que:
c.1) nas próximas licitações, abstenha-se de exigir Carta de Solidariedade do fabricante como
condição de habilitação, bem como declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto
ofertado, por afrontar ao disposto nos artigos 3º, I e 30 da Lei n.º 8.666/1993, c/c os artigos 9º e 14 do
Decreto n.º 5.450/2005, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações,
por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações
advindas dos contratos a serem celebrados;
c.2) não utilize os preços registrados por meio do Pregão n.º 34/2008 para aquisição posteriores
de servidores de rede, sem que fique cabalmente demonstrado que esta é a opção mais econômica para a
Administração;
c.3) não autorize eventuais pedidos de adesão à ata do Pregão n.º 34/2008, haja vista a exigência
de Carta de Solidariedade do fabricante como condição de habilitação, em afronta ao disposto nos
artigos 3º, I e 30 da Lei n.º 8.666/1993, c/c os artigos 9º e 14 do Decreto n.º 5.450/2005;
d) determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base no artigo 250, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, que disponibilize os editais no sítio Comprasnet, mesmo após o
encerramento das licitações, em atendimento ao princípio da publicidade e, também, a fim de facilitar o
acompanhamento de licitações, tanto por parte dos órgãos de controle, quanto por quaisquer
interessados;
e) comunicar à Advocacia-Geral da União (AGU) o teor da determinação constante do item ‘d’
exarada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em cumprimento à orientação da
Secretaria-Geral de Controle Externo por meio do Memorando-Circular n.º 27/2007, de 02.05.2007;
f) comunicar à Fundação Nacional de Saúde – Funasa/MS e à Representante a decisão que vier a
ser adotada nestes autos;
g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235 do
Regimento Interno/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, assinalo que o expediente encaminhado a este Tribunal, em 8/12/2008, pode ser
conhecido como Representação, uma vez presentes os pressupostos cabíveis à espécie, conforme disposto
no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno c/c o § 1º do art. 113 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993.
2. Observa-se que é pretensão da representante ver cancelado o Pregão n.º 34/2008, destinado ao
registro de preços de equipamentos servidores de rede, por parte da Fundação Nacional de Saúde-Funasa,
249
ante a exigência de carta de solidariedade do fabricante do equipamento, caso o licitante e o fabricante do
equipamento sejam pessoas distintas.
3. Recebido os autos em meu gabinete em 2/2/2009, com proposta da unidade instrutiva pela
paralisação do certame, proferi o despacho de fl. 18, em 17/2/2009, onde, valendo-me da faculdade
regimental prevista no § 2º do art. 276, determinei a oitiva preliminar dos responsáveis.
4. Partindo para o mérito, verifico que a mencionada carta de solidariedade não integra a relação de
documentos descritos na Lei n.º 8.666/93 como hábil a comprovar a habilitação jurídica, a qualificação
técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal ou mesmo fazer prova de cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
5. Entendo, dessarte, que referido documento não poderia ser requerido como condição de
habilitação, dado o fato de estar em dissonância ao disposto nos artigos 3º, I e 27 a 31 da Lei n.º
8.666/1993, e ao artigo 14 do Decreto n.º 5.450/2005, podendo vir a constituir cláusula restritiva do
caráter competitivo das licitações.
6. Destaco que a presente questão já foi objeto de exame técnico por parte do Tribunal. O excerto
seguinte, extraído do relatório integrante do Acórdão 2.294/2007-TCU-1ª Câmara, relatado pelo Exmo.
Ministro Marcos Vilaça, bem assinala o posicionamento desta Corte:
“4.16 Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Contas, é indevida a exigência de carta de
solidariedade do fabricante como condição de habilitação. A Decisão n.º 486/2000-Plenário contém
determinação para que as entidades envolvidas não incluam a exigência, como condição de habilitação,
de declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além
de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio,
uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem
celebrados.
4.17 Para o Tribunal, essa exigência tem caráter restritivo porque deixa ao arbítrio do fabricante
a indicação de quais representantes poderão participar do certame. No Acórdão n.º 1.676/2005Plenário, o Tribunal assinalou que ‘a Administração não deve interferir nas negociações comerciais
entre o fabricante e o comerciante (potencial licitante), já que a relação entre eles se funda em regras de
direito civil ou comercial, a depender do caso.’. O responsável, de certa forma, confirma esse
posicionamento do Tribunal quando afirma que a equipe técnica não detém faculdade de questionar as
razões que levam o fabricante a conceder ou não a carta de solidariedade aos licitantes.
4.18 Por outro lado, é aceitável a solicitação de carta de solidariedade, não como condição de
habilitação do licitante, mas como critério de qualidade para fins de pontuação quanto à questão técnica
do bem ofertado pelo licitante, quando tratar-se de licitação na modalidade técnica e preço. No Acórdão
n.º 1.670/2003-Plenário, o Tribunal considerou legal a exigência, como parte da proposta técnica, de
apresentação de declaração de solidariedade do fabricante.
4.19 No presente caso, a modalidade de licitação é o pregão, e, de acordo com o Decreto n.º
3.555/2000, art. 13, as exigências de habilitação devem seguir o disposto na Lei n.º 8.666/93, ou seja, os
requisitos devem obedecer, exclusivamente, ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei de Licitações.
4.20 De acordo com Marçal Justen Filho [Pregão: (Comentários à legislação do pregão comum e
eletrônico). 3ª Edição ver. e atual. De acordo com a Lei Federal n.º 10.520/2002 - São Paulo: Dialética,
2004. Págs. 35, 74 e 91-95.], o pregão, por tratar-se de aquisições de bens e serviços comuns, pressupõe
uma necessária simplificação decorrente da ausência de especificidade do objeto licitado, devendo, como
regra, ser desnecessária a qualificação técnica para aquisição desses bens e serviços. Neste sentido, o
autor lembra que ‘restringir o cabimento do pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa,
em última análise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não
foi casual a reserva do pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estão disponíveis
no mercado, segundo tendências padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maior
investigação acerca do objeto. Também se pode presumir que objetos comuns não demandam maior
especialidade do fornecedor. Logo, os requisitos de habilitação podem ser os mínimos possíveis.’
4.21 A Constituição Federal, no inciso XXI do art. 37, dispõe que o processo de licitação pública
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. Neste sentido, o art. 27 da Lei n.º 8.666/93 determina que, para fins de
habilitação, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica,
250
a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e a prova de
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Desta forma, os arts. 28 a
31, na seqüência, relacionam todos documentos que poderão ser exigidos para demonstrar a
regularidade nas respectivas situações.
4.22 No entender deste Tribunal, a Administração Pública deve ater-se ao rol dos documentos
elencados nos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações para fins de habilitação, não sendo lícita a exigência de
nenhum outro documento que não esteja ali apontado (Decisão n.º 202/1996 - Plenário, Decisão n.º
523/1997 - Plenário, Acórdão n.º 1.602/2004 - Plenário, Acordão n.º 808/2003 - Plenário) considerando
que a carta de solidariedade não integra a relação de documentos dos artigos mencionados, não se
contempla a possibilidade de sua exigência.
4.23 A área técnica alega preocupar-se com a criação de mecanismos de proteção que garantam à
Administração a prestação eficiente dos serviços contratados. Contudo, não é possível o estabelecimento
de exigências adicionais, além das previstas em lei, para a fase de habilitação. Existem outros meios
para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas, como a possibilidade de se pontuar a referida
garantia na licitação tipo técnica e preço, como já mencionado, ou a exigência de garantia para a
execução contratual, conforme o art. 56 da Lei de Licitações, ou ainda a estipulação de multa contratual.
4.24 Ademais, como mencionado no Acórdão n.º 1.670/2003 - Plenário, já existe a previsão legal
de responsabilidade do fabricante no próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), em
seus artigos 12 e 18, a seguir transcrito, que protege a Administração Pública contra eventual prejuízo
pelo não-cumprimento fiel do objeto contratado. Assim, não há necessidade de se estabelecer tal
exigência nos editais de licitação, pois, além de ser desnecessária, restringe o caráter competitivo do
certame licitatório.”.
7. Nesse referido caso, foi o Coordenador-Geral de Arquitetura e Engenharia Tecnológica do
Datasus apenado com multa devido à manutenção da exigência de carta de solidariedade, mesmo após o
conhecimento do teor da Decisão TCU n.º 486/2000-Plenário, informado pela equipe de pregoeiros.
8. Tendo em conta o anteriormente exposto, observa-se presente, pois, no caso sob exame um dos
dois requisitos fundamentais para a concessão pretendida: o fumus boni iuris.
9. Diferente ocorre, entretanto, com o outro quesito: o periculum in mora.
10. Com efeito, a questionada carta foi apresentada por 6 (seis) empresas licitantes, sendo que duas
a obtiveram junto à HP, duas outras junto à IBM, uma junto a Tech Power e outra junto a DELL. Tenho
isso por indicativo claro que não houve redução da competitividade da licitação, tampouco prejuízo para a
Administração.
11. Ao revés, como muito bem observado pela unidade técnica, haverá prejuízo para a
Administração caso a licitação for anulada junto com os demais atos decorrentes, vez que os
equipamentos já foram contratados e entregues em grande parte. Configura-se o que se denomina de
periculum in mora inverso.
12. Em face dessas considerações, deve a presente Representação, no mérito, ser considerada
procedente, restando afastada a possibilidade de concessão da cautelar almejada, haja vista a presença de
periculum in mora inverso.
13. Ressalto ainda que, a teor do até agora expendido e diferente do precedente invocado, vejo aqui
presentes atenuantes, a exemplo da equivocada interpretação dada à Decisão 468/2000-TCU-Plenário por
parecer jurídico, que me demovem da intenção de chamar os responsáveis em audiência.
14. Por último, creio pertinente encaminhar recomendação ao Ministério do Planejamento no
sentido de manter os editais de licitação no portal do ComprasNet, mesmo após o encerramento dos
certames. Acredito ser a recomendação, e não a determinação proposta, medida de prudência em função
da incerteza da capacidade operacional dos recursos tecnológicos envolvidos.
Com essas considerações e trazendo também como razões para decidir os fundamentos invocados
pela unidade técnica, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
JOSÉ JORGE
251
Relator
ACÓRDÃO N.º 2404/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-032.471/2008-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação
3. Representante: Control Access Computadores e Serviços Ltda.
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: 6ª Secretaria de Controle Externo-6ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Control Access
Computadores e Serviços Ltda. em razão de supostas irregularidades presentes na realização do Pregão
n.º 34/2008, certame conduzido pela Fundação Nacional de Saúde, tendo por objeto o registro de preços
de equipamentos servidores de rede.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e no art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. indeferir a medida cautelar requerida pela empresa Control Access Computadores e Serviços
Ltda., em face da ausência dos pressupostos necessários para a sua adoção;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. somente exija dos interessados em participar de licitações futuras, exclusivamente, a
documentação especificada na lei de licitações em seus artigos 27 a 31, abstendo-se de exigir qualquer
outro documento estranho aos ali listados como condição de habilitação;
9.3.2. somente registre os preços obtidos por meio do Pregão n.º 34/2008 caso seja demonstrado que
é a opção mais econômica para a Administração;
9.3.3. não autorize eventuais pedidos de adesão à ata do Pregão n.º 34/2008, haja vista a exigência
de Carta de Solidariedade do fabricante como condição de habilitação, em afronta ao disposto nos artigos
3º, I, e 30 da Lei n.º 8.666/1993, c/c os artigos 9º e 14 do Decreto n.º 5.450/2005;
9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que disponibilize os editais no
portal Comprasnet, mesmo após o encerramento das licitações, em atendimento ao princípio da
publicidade e, também, a fim de facilitar o acompanhamento de licitações, tanto por parte dos órgãos de
controle, quanto por quaisquer interessados;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o integram ao representante e
a Fundação Nacional de Saúde;
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2404-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
JOSÉ JORGE
Relator
252
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 006.963/2005-8
Natureza(s): Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes (PE)
Interessados: Inaldo Ivo Lima (CPF n.º 003.243.704-82), ex-Secretário do Trabalho e Política
Social do Município de Jaboatão dos Guararapes (PE); Guilherme Antônio Novaes Martins de
Albuquerque (CPF n.º 080.208.094-49), ex-Diretor da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes do
Município de Jaboatão dos Guararapes (PE) (EMTT)
Advogado constituído nos autos: André Ricardo Campêlo da Silva (OAB/PE n.º 17.494)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Inaldo Ivo Lima e pelo Sr. Guilherme
Antônio Novaes Martins de Albuquerque, respectivamente, ex-Secretário do Trabalho e Política Social e
ex-Diretor da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes (EMTT) do Município de Jaboatão dos
Guararapes (PE) (fls. 2/15, a. 4 e 2/8, a. 5) em face do Acórdão n.º 3.534/2007-TCU-2ª Câmara (fl. 723,
v. 3).
2.
A Tomada de Contas Especial julgada mediante o acórdão recorrido tratou do Convênio n.º
147/1997 (fls. 253/260, v. 1), celebrado entre o Município de Jaboatão dos Guararapes e o Ministério da
Justiça, cujos recursos, provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS), foram transferidos em
18/3/1998, no montante de R$ 200.000,00. O objeto do convênio era “a remoção de barreiras
arquitetônicas” para a locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais (fl. 254, v. 1).
3.
Acompanhando a proposta do Ministro-Relator, este Tribunal, devido à inexecução parcial
do objeto do convênio, decidiu (fl. 723/724, v. 3):
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III e
§ 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente os responsáveis abaixo
indicados ao pagamento das quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora calculados a partir de 18/3/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
RESPONSÁVEIS
VALORES (R$)
Newton D’Emery Carneiro, Gil Teobaldo de Azevedo, 85.485,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos
Inaldo Ivo Lima, Guilherme Antonio Novaes Martins e oitenta e cinco reais)
de Albuquerque e BR Construções
Newton Demery Carneiro, Gil Teobaldo de Azevedo, 79.453,22 (setenta e nove mil, quatrocentos
Inaldo Ivo Lima e BR Construções Ltda.
e cinqüenta e três reais e vinte e dois
centavos
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe os valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a"
253
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
RESPONSÁVEIS
VALORES (R$)
Newton D’Emery Carneiro, Gil Teobaldo de Azevedo, 15.000,00 (quinze mil reais)
Inaldo Ivo Lima, e BR Construções Ltda.
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo, o pagamento das dívidas dos Srs. Newton D’Emery Carneiro, Gil
Teobaldo de Azevedo, Inaldo Ivo Lima, Guilherme Antonio Novaes Martins de Albuquerque e da empresa
BR Construções Ltda. em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26
da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o
vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a
cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos
responsáveis e ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE;
9.6. remeter cópia desta decisão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
4.
A Serur, ao promover o exame preliminar de admissibilidade dos recursos interpostos,
concluiu por que fossem conhecidos, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 1992 (fls. 17/18, a.
4 e fls. 10/11, a. 5).
5.
Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443, de 1992, excerto da
instrução na qual são analisadas as razões recursais oferecidas pelos responsáveis (fls.20/25, a. 4).
MÉRITO
3. Em atendimento ao despacho do Ex.mo Ministro Relator (fl. 19, a. 4), seguem as argumentações
dos reclamantes, de forma sintética, bem como as respectivas análises.
Recurso do Sr. Inaldo Ivo Lima (fls. 2/5, a.4).
4. Argumento.
4.1 O recorrente, inicialmente, afirma que ficou “plenamente provado a sua não responsabilidade
nas irregularidades, se é que aconteceram, na execução do convênio 147/97” (fls. 2, a.4) (sic).
Acrescenta que, se alguma falha aconteceu “ficou evidenciado também ter sido induzido ao erro” e
acrescenta os seguintes argumentos:
a) transcrição de notícia, sem referência, na qual afirma que a Justiça Federal de Alagoas anulou
a venda e cessão de terrenos de marinha em Maceió, em decorrência de o Estado de Alagoas ter sido
“induzido ao erro pelos órgãos federativos envolvidos” (sic). (fls. 2, a.4)
b) transcrição de notícia, sem referência, onde existe a afirmação de que um empresário foi
“induzido ao erro”, portanto, não poderia ser considerado culpado, em uma causa trabalhista,
analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (sem referência de acórdão ou decisão). (fls. 2, a.4)
c) citação da Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984 (fls. 2/3, a. 4):
“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa
e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.”
d) citação de doutrinador, sem bibliografia identificada, sobre a responsabilidade dos servidores,
sua obrigatoriedade de reparar dano e sobre a natureza dessa responsabilidade (fls. 3, a.4).
254
e) finalmente, apresenta cópia da Portaria n.º 001 de 07 de janeiro de 2003, da Presidência da
FUNAI, na qual o servidor Edmilson Holanda da Silva, foi inocentado pela ocorrência de acidente, tendo
em vista a “culpa de terceiro”.
4.2 Adicionalmente, ao tratar do mérito do recurso, o recorrente afirma que à época em que o
Acórdão 3534/2007 foi exarado, o requerente já havia completado 81 anos de idade, conforme cópia do
RG (fls. 10. a. 4).
4.3 Assim, em conformidade com o Código Penal Brasileiro, arts. 109 e 115, teria ocorrido a
prescrição do crime supostamente cometido pelo agente. Em seguida, ele apresenta jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Amapá, na qual a prescrição é reconhecida em um determinado procedimento
penal. Posteriormente, alega que, no caso ora recorrido, houve a extinção da punibilidade, pela
prescrição do delito cometido (fls. 04, a.4).
4.4 Adicionalmente, o requerente afirma que, dentre os crimes imputados a ele, estão prescritos
aqueles tipificados nos incisos III, V e XI, do art. 1º do Decreto-Lei n. º 201/67. Tendo em vista o fato de
que as penas referentes a esses delitos seriam limitadas a 3 anos de detenção e a prescrição ocorreria em
8 anos (fls. 04 a.4).
4.5 Por fim, cita uma decisão, sem referência, na qual é reconhecida a prescrição quanto aos
crimes definidos nos III, V e XI, do art. 1º do Decreto-Lei n. º 201/67.
5. Análise
5.1 Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o argumento ora apresentado pelo recorrente já
havia sido objeto de análise, quando da apreciação das alegações de defesa pela Unidade Técnica;
sendo que essa análise foi acolhida pelo Ministério Público junto ao TCU, bem como reproduzida pelo
Ministro-Relator na fundamentação de seu voto, apresentado à 2ª Câmara do Tribunal de Contas da
União (fls. 715 a 722, v.3).
5.2 Nesse sentido, o supracitado relatório afirma que a defesa do ex-secretário municipal é
centrada no argumento de que ele não teria capacidade técnica para aferir a correta execução física das
obras, encargo que estaria sob a responsabilidade da Empresa Municipal de Trânsito e Transporte
(EMTT).
5.3 Entretanto, o parecer técnico da Unidade do TCU informa que as correspondências citadas
pelo recorrente, que, segundo ele, teriam sido o motivo para a suposta “indução ao erro”, são restritas à
implantação de equipamentos sonoros em semáforos, sendo que a EMTT não atestou a execução dos
outros tipos de serviços relacionados com o convênio em questão.
5.4 Ademais, segundo consta no relatório (fls. 716, vol. 3, parágrafo 16), foi constatado que as
últimas medições e notas fiscais relativas ao convênio foram atestadas pelo próprio recorrente, “sem
arrimo em qualquer parecer técnico externo que pudesse, utilizando suas próprias palavras, induzi-lo a
erro”.
5.5 Além disso, verifica-se que as deficiências apontadas na execução do acordo estão plenamente
documentadas nas fotografias anexadas aos relatórios de fiscalização do concedente (vol. 1), não
exigindo, conforme destacado no relatório supracitado, qualquer capacitação técnica para sua detecção,
tratando-se de falhas “perceptíveis a qualquer pessoa”, tais como: a) ausência de barras horizontais,
portas estreitas e/ou pequenas dimensões dos banheiros adaptados, tornando-se impedimento para a
entrada/manobra de cadeirantes; b) ausência de corrimãos, desníveis e área insuficiente para manobra
nas rampas construídas; c) inexistência de sinalização sonora em semáforos, etc (fls. 716, vol. 3,
parágrafo 17).
5.6 Assim, não obstante os argumentos trazidos pelo recorrente, fundamentados em diversas
notícias e decisões nas quais é reconhecido o “induzimento a erro” como justificativa para a extinção de
punibilidade, bem como para elidir a responsabilidade do agente; não prevalece razão para o
reconhecimento desse instituto no caso em tela.
5.7 Quanto à utilização do argumento relativo ao art. 20 do Código Penal Brasileiro, referente ao
erro de tipo legal, não se aplica ao caso em questão. Isso ocorre porque o presente processo de Tomada
de Contas Especial e a decisão dele decorrente não tratam diretamente do cometimento de crime; mas
sim, da restituição ao erário de verbas recebidas mediante convênio, no qual não foi comprovada a
correta utilização dos recursos públicos, para o alcance das finalidades presentes no acordo.
255
5.8 Ressalta-se que, com o objetivo de apurar o possível cometimento de crime, conforme item 9.5
do Acórdão em questão (fls. 724, v. 3), foi determinado o envio de cópia da decisão do Tribunal ao
Procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6.º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações
cabíveis.
5.9 Finalmente, no que se refere às alegações do recorrente relativas à “prescrição” de crime
supostamente cometido pelo agente, com fundamento no Código Penal Brasileiro, arts. 109 e 115, faz-se
necessário esclarecer que a independência das instâncias está plenamente reconhecida na jurisprudência
da Corte de Contas (vide Acórdão 26/2008 - Segunda Câmara e Acórdão 282/2007 - Segunda Câmara).
5.10 Especificamente, no âmbito Penal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a independência
das instâncias em relação às decisões administrativas, conforme os Mandados de Segurança n.ºs 21.948RJ, 21.708-DF e 23.635-DF, nos quais é afirmado que sentença proferida em processo penal poderá
servir de prova em processos administrativos apenas se a decisão concluir pela não-ocorrência material
do fato ou pela negativa de autoria.
5.11 Portanto, entende-se que os argumentos apresentados pelo recorrente relativos ao suposto
“induzimento ao erro”, bem como referentes à prescrição penal dos supostos crimes cometidos, não
merecem prevalecer. Assim, propõe-se a manutenção, in totum, dos termos do Acórdão 3534/2007 – 2ª
Câmara, em relação à condenação do Sr. Inaldo Ivo Lima.
Recurso do Sr. Guilherme Antônio Novaes Martins de Albuquerque (fls. 02/06 a.5).
6. Argumento
6.1. O recorrente afirma que a decisão presente no Acórdão 3534/2007 – 2ª Câmara deve ser
reformada, tendo em vista os “falsos pilares que a sustentam”. Acrescenta que, antes de tudo, é de se
registrar que “em momento algum, o recorrente, Sr. Guilherme Antônio Novaes Martins de Albuquerque,
contratou, comprometeu-se, executou ou deixou de executar” o convênio em questão.(fls. 03, a.5)
6.2 Assim, argumenta que, apesar de ter ocupado o cargo de Diretor Presidente da EMTT –
Empresa Municipal de Trânsito e Transporte de Jaboatão dos Guararapes/PE, não participou dos
contratos relativos ao convênio. Dessa forma, o responsável pela execução do acordo, conforme Decreto
Municipal de n.º 226/1998, seria o Secretário do Trabalho e Política Social do Município.
6.3 O recorrente afirma, ainda, que a decisão ora contestada foi tomada em ofensa aos princípios
da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inciso LV (fls. 04, a.5).
Acrescenta que, quando da citação, por intermédio de AR (fls. 678, v.3), houve recebimento por pessoa
diversa do responsável.
6.4 Quanto às vistorias referentes à execução do convênio n.º 147/1997, afirma que “os contratos
firmados não especificam o (s) exatos (s) semáforo (s) que irá (ao) receber as sinalizações sonoras”.
6.5 Portanto, segundo o recorrente,“a vistoria constante às fls. 299/305, além de ter sido feita
unilateralmente, carece de comprovação das conclusões expostas, posto que a foto de fls. 307, não
comprova o local da instalação do semáforo, já a constante às fls. 308, apesar de especificar a via, não
demonstra a data de sua reprodução, carecendo, assim, de qualquer essência comprobatória das
afirmações conclusivas”.
6.6 No que se refere ao Parecer Técnico emitido com o carimbo da EMTT (fls. 7, a.5), o seu
emissor teria sido o senhor Felice Parilo, eng. CREA – 18339 – D/PE, investido na função de Chefe de
Divisão, à época das vistorias (fls. 08, a.5). Acrescenta que a manifestação do Sr. Felice Parilo, deu-se
em data de 14/12/1997, ou seja, anos antes da vistoria da execução do convênio 147/1997.
6.7 Finalmente, o recorrente solicita que o presente recurso seja conhecido, sendo declarado nulo
o processo TC. 006.963/2005-8, para que se proceda a devida citação e, caso assim não entenda, que, no
mérito, diante da inexistência de qualquer comprometimento e participação do recorrente, que seja este
excluído de qualquer condenação concernente ao convênio 147/1998 e/ou contratos n.º 24/98 e n.º 25/98.
7. Análise.
7.1 Inicialmente, cabe destacar que o suposto cerceamento de defesa, alegado pelo recorrente, não
foi caracterizado, no decorrer dos procedimentos relativos à Tomada de Contas Especial que originou a
decisão do TCU, ora questionada.
7.2 Nesse sentido, o solicitante, apesar de afirmar não ter sido devidamente citado para apresentar
alegações de defesa, apresentou Procuração (fls. 07, a. 1), datada de 23 de março de 2007 - 2 dias após
256
a data presente no carimbo dos correios estampado no AR referente à citação em questão - para que o
também responsável, Gil Teobaldo de Azevedo – OAB-PE n.º 5.092, o representasse.
7.3 Ressalta-se que o endereço presente na Procuração em questão é o mesmo transcrito no Aviso
de Recebimento (fls. 678, vol.3). Portanto, apesar de recebido por pessoa diversa, foi caracterizada a
entrega da citação no endereço do responsável, bem como o conhecimento do mesmo, no que se refere à
necessidade de apresentar alegações de defesa.
7.4 Ademais, conforme verificado no parágrafo 08, fls. 714, vol. 3, a correspondência recebida em
02.04.2007, pela Secex – PE, autuada no processo (fl.07, anexo 1), contendo alegações do responsável,
foi devidamente analisada pela Unidade Técnica.
7.5 No que se refere à participação do responsável na execução dos contratos relacionados com o
convênio, há de se destacar que a Empresa Municipal de Trânsito e Transportes de Jaboatão dos
Guararapes foi partícipe da execução do referido acordo, em relação aos serviços de implantação de
equipamento sonoro para deficientes visuais em semáforos.
7.6 Nesse sentido, segundo voto do Ministro-relator (fls. 721, vol. 3), posteriormente acolhido pela
2ª Câmara, a condenação do Sr. Guilherme A. Martins de Albuquerque foi restrita aos serviços nos quais
os técnicos da EMTT foram responsáveis pela seleção dos locais onde seriam implantados os semáforos
com equipamento sonoro, bem como pela emissão do parecer técnico confirmando a execução dos
serviços acordados.
7.7 No que se refere à alegação do recorrente de que as vistorias foram realizadas pelo Chefe de
Divisão a ele subordinado e de que “os contratos firmados não especificam o (s) exatos (s) semáforo (s)
que irá (ao) receber as sinalizações sonoras”, segundo a Procuradoria Geral de Jaboatão dos
Guararapes (fls. 353, vol 1.) consta do processo Ofício datado de 10 de dezembro 1998, encaminhado ao
Sr. Inaldo Ivo Lima e assinado pelo Diretor Presidente da EMTT, ora recorrente, informando os locais
que teriam sido contemplados pelo convênio. Portanto, havia conhecimento do recorrente no que se
refere à execução do referido acordo, bem como foi caracterizada a participação direta, do mesmo, na
execução do convênio 147/98.
7.8 Assim, tendo em vista os argumentos e fatos aqui explicitados, não se poderia alegar a
existência de “falsos pilares” que sustentariam as conclusões alcançadas pela Corte de Contas, bem
como a condenação e o débito atribuídos ao responsável.
7.9 Portanto, em virtude da não apresentação de argumento que venha a elidir a condenação do
responsável, propõe-se a manutenção, in totum, dos termos da decisão proferida por intermédio do
Acórdão 3534/2007 – 2ª Câmara.
CONCLUSÃO
8. À vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Inaldo Ivo Lima (CPF
003.243.704-82) e Guilherme Antônio Novaes Martins de Albuquerque (CPF 080.208.094-49), com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n.º 3534/2007 – TCU – 2ª Câmara;
c) comunicar os recorrentes acerca da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.
6.
O Diretor da 4ª DT manifestou sua concordância com as conclusões registradas na
instrução transcrita e, com fulcro na Portaria-Serur n.º 2/2008, encaminhou os autos ao Ministério Público
junto ao TCU (fl. 25, a. 4).
7.
O Ministério Público, por sua vez, em cota singela, acolheu a proposta da unidade técnica
(fl. 26, a. 4).
É o Relatório.
VOTO
Os recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Guilherme Antônio Novaes Martins de
Albuquerque e pelo Sr. Inaldo Ivo Lima podem ser conhecidos, uma vez que foram atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos para a espécie nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992.
257
2.
Mediante a decisão recorrida, o Acórdão n.º 3.534/2007-TCU-2ª Câmara, o Sr. Guilherme
Antônio Novaes Martins de Albuquerque e o Sr. Inaldo Ivo Lima tiveram suas contas julgadas irregulares
e foram condenados em débito, respectivamente, no valor de R$ 85.485,00 e de R$ 164.938,22. Além
disso, aos responsáveis aplicou-se a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 no valor de R$
15.000,00 ao primeiro e de R$ 20.000,00 ao segundo. A decisão deveu-se à inexecução parcial do objeto
do Convênio n.º 147/1997 (fls. 253/260, v. 1), celebrado entre o Município de Jaboatão dos Guararapes
(PE) e o Ministério da Justiça, qual seja: “a remoção de barreiras arquitetônicas” para a locomoção de
pessoas portadoras de necessidades especiais (fl. 254, v. 1).
3.
Inconformado, às fls. 2/5, Anexo 4, o Sr. Inaldo Ivo Lima limitou-se a ratificar as
alegações apresentadas em resposta a sua citação, acrescentando apenas considerações reforçando sua
tese de que teria sido induzido a erro e de que não poderia ser responsabilizado pelas irregularidades
descritas nos autos. O Sr. Guilherme Antônio Novaes Martins de Albuquerque, por sua vez, evocou a
obstrução do direito ao contraditório e à ampla defesa, alegou que não teve participação no ajuste, que a
fiscalização in loco realizada carecia de essência comprobatória das afirmações conclusivas, que o atesto
da execução do objeto do convênio em tela pela Empresa Municipal de Trânsito e Transporte (EMTT) se
deu anos antes da vistoria de sua execução física realizada pelo Ministério da Justiça, e que o servidor que
assinou o atesto mencionado, “em momento algum, [...] foi procurado a ratificar sua pessoal declaração”.
4.
Não podem prosperar as alegações oferecidas pelos motivos que a unidade técnica arrolou,
os quais tomo como razão para decidir. Entendo pertinente acrescentar apenas comentário sobre a
alegação do Sr Guilherme Antônio Novaes Martins de Albuquerque de que o atesto da conclusão do
objeto do convênio emitido no âmbito da Empresa Municipal de Trânsito e Transporte, a qual presidia,
ocorreu anos antes da vistoria da execução física do convênio em tela. Primeiramente, a afirmação carece
de veracidade, dado que a vistoria ocorreu em 15/6/1999 (fl. 299, v. 1), seis meses após o atesto, datado
de 14/12/1998 (fl. 7, a. 5). Em segundo lugar, o responsável não menciona em que o fato interferiria no
mérito da decisão contestada.
5.
Posto isto, manifesto-me pelo conhecimento dos recursos de reconsideração ora em
análise, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Face ao exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2405/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº 006.963/2005-8.
2. Grupo I – Classe I Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados: Inaldo Ivo Lima (CPF n.º 003.243.704-82), ex-Secretário do Trabalho e Política
Social do Município de Jaboatão dos Guararapes (PE); Guilherme Antônio Novaes Martins de
Albuquerque (CPF n.º 080.208.094-49), ex-Diretor da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes do
Município de Jaboatão dos Guararapes (PE) (EMTT).
4. Órgão/Entidade : Município de Jaboatão dos Guararapes (PE).
5. Relatores:
5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: André Ricardo Campêlo da Silva (OAB/PE n.º 17.494).
9. Acórdão:
258
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recursos de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 3.534/2007-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Inaldo Ivo Lima e pelo Sr.
Guilherme Antônio Novaes Martins de Albuquerque, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º
8.443, de 16, de julho de 1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2 dar ciência da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2405-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC – 007.646/2003-9 (acompanhado de 3 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame de Aposentadoria).
Interessados: Lúcia Fátima Rocha Vaz, Maria Aparecida Vasconcelos e João Pereira Neto
Advogados constituídos nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF nº 11.555), Marlúcio
Lustosa Bonfim (OAB/DF nº 16.619), Arenaldo França Guedes Filho (OAB/DF nº 16.533) e Renato
Borges Barros (OAB/DF nº 19275).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. Não cabe ao TCU, em sede de pedido de reexame, dispor sobre a legalidade de ato de
aposentadoria não relacionado no juízo a quo, somente devendo fazê-lo quando formalmente submetida a
concessão, pelo órgão de origem, à apreciação do Tribunal;
2. A superveniência de nova jurisprudência, acompanhada de orientação, de ordem geral, aos
órgãos e entidades a respeito da conduta a ser observada nessas circunstâncias, superpõe-se a
determinações anteriores, sobre o mesmo assunto, pautadas em entendimento jurisprudencial não mais
prevalecente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Lúcia Fátima Rocha Vaz, Maria
Aparecida Vasconcelos e João Pereira Neto, por intermédio de procurador devidamente credenciado,
contra o Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara (Sessão Extraordinária de 3/3/2009, Ata nº 5/2009),
mediante o qual este Colegiado, entre outros pontos, negou conhecimento ao Pedido de Reexame de
Aposentadoria de interesse das referidas pessoas, ante a ausência de legitimidade recursal.
2. A comunicação do decisum foi então encaminhada ao sr. Ibaneis Rocha Barros Júnior, patrono
dos interessados, na forma do Ofício nº 0276/2009 – TCU – Sefip, de 11/03/2009 (fl.132).
3. À data de 24 de março de 2009 ocorreu a protocolização, no âmbito deste Tribunal, dos embargos
declaratórios de fls. 1/3 do Anexo 3.
259
4. Por meio do mencionado arrazoado, os signatários acenam para a existência de omissão naquele
decisum, argumentando, no essencial, o que segue:
4.1. os embargantes estão sofrendo as conseqüências do Acórdão nº 1956/2005 – TCU – 2ª Câmara,
na medida em que a citada deliberação firma comando ao Ministério Público do Trabalho, no sentido de
que adote a inteligência consagrada naquela oportunidade (atinente ao pagamento da vantagem “opção”
cumulativamente com os quintos/décimos de função) a todos os casos semelhantes existentes naquele
órgão (subitem 9.3.3 da referida deliberação);
4.2. o entendimento proferido naquela oportunidade foi posteriormente superado por nova
construção jurisprudencial, capitaneada pelo Acórdão nº 2.076/2005 – TCU - Plenário;
4.3. a compreensão jurisprudencial superveniente permitiu que a recorrente Janete Cavalcanti de
Albuquerque (cuja aposentadoria foi julgada ilegal no juízo a quo) obtivesse êxito em sede de Pedido de
Reexame de seu interesse, na forma do Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara;
4.4. os argumentos exitosos utilizados no recurso da sra. Janete Cavalcanti de Albuquerque foram,
naquela instância revisora, estendidos a outros servidores do órgão, sem que esses houvessem peticionado
na fase recursal;
4.5. no que atine aos interesses dos signatários dos embargos de declaração, a deliberação ora
hostilizada (Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara) foi omissa quanto ao exame de tais questões;
4.6. compreendem os embargantes que possam ser beneficiados pelo disposto no subitem 9.4 do
Acórdão nº 2.076/2005 – TCU – Plenário, na trilha do entendimento que pautou a recepção e provimento
do Pedido de Reexame alusivo à sra. Janete Cavalcanti de Albuquerque; e
4.7. a determinação inserta no referido subitem 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005 – TCU - Plenário, por
si só, é suficiente para garantir a revisão do Acórdão nº 1.956/2005 – TCU – 2ª Câmara, adequando-o à
nova dinâmica determinada pelo TCU, de modo a aplicar os efeitos do recurso da sra. Janete Cavalcanti
de Albuquerque aos embargantes, cujos atos concessórios se enquadram nas disposições contidas no
aludido acórdão.
5. Alfim, requerem os interessados o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito
suspensivo (§ 3º do artigo 287 do Regimento Interno do TCU), bem como o seu provimento, de modo a
tornar insubsistentes os subintes 9.2 a 9.5 do Acórdão nº 1.956/2005 – TCU – 2ª Câmara, considerando
legais os atos de aposentadoria dos embargantes e autorizando o correspondente registro.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos, na presente etapa processual, de embargos de declaração opostos por Lúcia
Fátima Rocha Vaz, Maria Aparecida Vasconcelos e João Pereira Neto, por intermédio de procurador
devidamente credenciado, contra o Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara (Sessão Extraordinária de
3/3/2009, Ata nº 5/2009).
2. Os embargantes alegam, em linhas gerais, imperfeição em sede do Acórdão confrontado, na
medida “... em que a decisão relativa ao recurso interposto por Janete Cavalcanti de Albuquerque foi
estendida à (sic) outros interessados que sequer interpuseram recurso, e nessa parte há omissão do
julgado, pois a aludida decisão deveria ter sido estendida às embargantes (sic)”.
3. A esse respeito, cabe ter presente que, naquela assentada, foi operado o julgamento de dois
Pedidos de Reexame, sendo um deles de interesse da sra. Janete Cavalcanti de Albuquerque e o outro
interposto, em comum, pelos autores dos presentes embargos.
4. Ditos Pedidos de Reexame atacavam partes específicas do Acórdão nº 1.956/2005 – TCU – 2ª
Câmara (Sessão Extraordinária de 4/10/2005, Ata nº 37/2005), mediante o qual este TCU considerou,
entre outras medidas, ilegais as aposentadorias da sra. Janete Cavalcanti de Albuquerque e de mais cinco
pessoas indicadas no subitem 9.2 daquele decisum, negando os respectivos registros.
5. No julgamento dos citados Pedidos de Reexame (Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara), este
Colegiado, ao recepcionar voto por mim proferido, deliberou no sentido de:
260
5.1. negar conhecimento ao arrazoado então interposto pelos mesmos interessados nestes embargos,
ante a ausência de legitimidade recursal, em virtude de as correspondentes aposentadorias não integrarem
o conjunto de atos apreciados no dito juízo a quo;
5.2. conceder provimento ao Pedido de Reexame formulado por Janete Cavalcanti de Albuquerque,
e estender, com fundamento na disciplina inserta no art. 281 do Regimento Interno/TCU, a mesma
inteligência às demais pessoas arroladas no subitem 9.2 do Acórdão nº 1.956/2005 – TCU – 2ª Câmara,
de modo a também considerar tais atos legais e a permitir os respectivos registros;
5.3. dar ciência da decisão ao Ministério Público do Trabalho e aos interessados.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
6. O exame atinente à tempestividade da iniciativa processual ora tratada resulta prejudicado, ante a
ausência, nos autos, de informação sobre a data em que a parte interessada tomou conhecimento dos
termos do acórdão objeto de questionamento.
7. Como os embargos de declaração foram protocolizados nesta Corte de Contas à data de 24 de
março de 2009 (treze dias após a elaboração do Of. nº 0276/2009 – TCU - Sefip), creio possa, com arrimo
no princípio do formalismo moderado, ser recepcionada a peça contestatória.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
8. Em relação ao mérito da matéria, soa de todo desarrazoado o argumento articulado na exordial,
consistente, basicamente, no raciocínio de que o entendimento consagrado no julgamento do Pedido de
Reexame da sra. Janete Cavalcanti de Albuquerque (Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara) comporta
ser estendido às aposentadoria dos embargantes .
9. Os elementos associados aos atos concessórios de interesse dos embargantes não constam do rol
de concessões apreciado nestes autos.
10. Em sendo assim, não há como este Tribunal, quer pelo advento da construção jurisprudencial
capitaneada pelo Acórdão nº 2.076/2005 - TCU – Plenário, quer pelo raciocínio articulado no Acórdão nº
624/2009 – TCU – 2ª Câmara, opinar, em abstrato, quanto à legalidade de tais aposentadorias, eis que
essas concessões não foram formalmente apreciadas no juízo a quo.
11. Improcedente, pois, o mérito dos embargos ora examinados.
12. A título de esclarecimento, o que se poderia argüir, em possível benefício dos embargantes, é se
a superveniência da nova jurisprudência, aplicável a situações de pagamento da vantagem “opção”
cumulativamente com os quintos ou décimos de função, não teria invalidado o comando dirigido pelo
TCU ao Ministério Público do Trabalho no subitem 9.3.3 do Acórdão nº 1.956/2005 – TCU – 2ª Câmara,
já que esse foi pautado em posicionamento jurisprudencial hoje superado.
13. A esse respeito, a meu ver, a superveniência de nova jurisprudência, acompanhada de
orientação, de ordem geral, aos órgãos e entidades a respeito da conduta a ser observada nessas
circunstâncias, superpõe-se a determinações anteriores, sobre o mesmo assunto, pautadas em
entendimento jurisprudencial não mais prevalecente.
14. Depreende-se, pois, que o comando de ordem geral dirigido aos órgãos e às entidades
jurisdicionadas, sob a tutela desta nova orientação jurisprudencial (Acórdão nº 2.076/2005 – TCU –
Plenário), é que deve nortear a conduta da clientela do TCU no trato da matéria.
15. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicionado, em âmbito interno, examinar e aplicar, quando
pertinentes no caso concreto, as mudanças havidas no ordenamento jurisprudencial do TCU aos atos
concessórios ainda não submetidos à apreciação da Corte de Contas.
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2406/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC- 007.646/2003-9 (acompanhado de 3 anexos).
261
2. Grupo I; Classe de assunto I – Embargos de Declaração (atinentes à deliberação adotada em sede
de Pedido de Reexame de Aposentadoria).
3. Interessados: Lúcia Fátima Rocha Vaz, Maria Aparecida Vasconcelos e João Pereira Neto.
4. Entidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou na presente etapa processual
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Ibaneis Rocha Barros Junior (OAB/DF nº 11.555), Marlúcio
Lustosa Bonfim (OAB/DF nº 16.619), Arenaldo França Guedes Filho (OAB/DF nº 16.533), Renato
Borges Barros (OAB/DF nº 19275).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Pedido de Reexame de
Aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. receber os presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter em seus
exatos termos o Acórdão nº 624/2009 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério Público do Trabalho e aos interessados.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2406-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE III – Segunda Câmara
TC-10.451/2001-3
Natureza: Acompanhamento (processo apartado do TC-001.745/2001-3, pertinente à Prestação de
Contas da Sudam, exercício de 1999).
Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
Advogado constituído nos autos: Daniel Konstadinidis (OAB/PA nº 9167) e Angelo Demetrius de
Albuquerque Carrascosa (OAB/PA nº 9381)
Sumário: PROCESSO APARTADO. ACOMPANHAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS
ADOTADAS PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, COM VISTAS À
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RELACIONADA A PRÁTICAS ANÔMALAS
QUANDO DA ASSINATURA E EXECUÇÃO DO CONVÊNIO SUDAM Nº 064/98 (SIAFI Nº
365120), FIRMADO ENTRE A REFERIDA AUTARQUIA E A COMISSÃO DE TURISMO
INTEGRADO DA AMAZÔNIA. DETERMINAÇÃO À SUDAM. DILIGÊNCIA.
RELATÓRIO
262
Adoto como Relatório a instrução inserta às fls. 192/199 do volume principal, de autoria do ACE
Paulo Vinhas Lima Júnior, cujos termos foram devidamente recepcionados pelo escalão dirigente da
Secex/PA (fl. 200) e expressam, com os ajustes de forma entendidos convenientes, o seguinte
entendimento sobre o assunto em exame:
“I - HISTÓRICO
Versa o presente sobre irregularidades na assinatura e execução do convênio SUDAM n.º 064/98
(SIAFI n o. 365120), firmado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e a Comissão
de Turismo Integrado da Amazônia – CTI - Amazônia, cujo objeto era a promoção, expansão e
dinamização da atividade turística na Amazônia Legal, por intermédio de cooperação técnica entre as
partes signatárias.
2. O processo ora sob exame foi formado a partir do traslado de peças do TC-001.745/2001-3 Prestação de Contas da SUDAM – exercício de 1999. A constituição destes autos foi determinada pelo
Ministro-Relator (fls. 01), tendo em conta as razões expostas no parecer desta Unidade Técnica lançado
no TC 001.745/2001-3. Naquela oportunidade, foi aduzido que o processo de contas da SUDAM
encontrava-se sobrestado em razão de possíveis reflexos de Auditoria Integrada no FINAM, realizada
pela Secretaria deste Tribunal, e considerando ainda, que o assunto sob exame diz respeito
exclusivamente a atos de gestão da SUDAM, sem conexão com a gestão FINAM.
3. Conforme relato expendido na instrução inicial deste processo (fls. 43/45), o Controle Interno
identificou gravíssimas irregularidades na pactuação e execução do convênio em alusão, as quais foram
consignadas na Nota Técnica n.º 26/2000/Deint/SFC/MF (fls. 05/13), cujo teor encontra-se abaixo
sintetizado:
a) a CTI – Amazônia é integrada por órgãos oficiais federais e estaduais e, segundo seus estatutos,
possui assembléia geral, órgão privativo das sociedades anônimas que visam fim eminentemente
mercantil e que para serem criadas dependem de lei federal específica;
b) a definição dos projetos e atividades integrantes do objeto pactuado, e respectivos planos de
trabalho, os objetivos a serem atingidos, a alocação dos recursos, e os respectivos cronogramas, a forma
de prestação de contas e a obrigação das partes somente foram estabelecidos por meio de termos
aditivos, contrariando o disposto no art. 2º, caput e incisos, c/c art. 7º, caput e incisos I, II, VIII e XVII,
da IN/STN n.º 1/97, bem como o art. 116, §1º, incisos I, II, III e VI, da Lei n.º 8.666/93;
c) ausência de segregação de funções do convenente e concedente, inviabilizando fiscalização
adequada e imparcial da execução do objeto do convênio;
d) infração disciplinar prevista no art. 117 da Lei n.º 8.112/90 por parte do ex-superintendente,
tendo em vista que exerceu de forma cumulativa os cargos de superintendente da SUDAM e de presidente
da CTI - Amazônia;
e) criação de obrigação permanente para a UNIÃO sem haver autorização legal, tendo em vista o
disposto no art. 7º do estatuto da CTI - Amazônia que estabelece que os membros efetivos e associados
devem ‘pagar anuidade e demais valores dentro dos prazos fixados pela Assembléia Geral’;
f) cessão indevida de espaço físico da SUDAM para o funcionamento da CTI - Amazônia,
infringindo o art. 1º do Decreto n.º 99.509/90;
g) parte das despesas de execução do convênio não estão respaldadas por notas fiscais, infringindo
o disposto no art. 30 da IN/STN n.º 1/97;
h) não foi apresentado ao Controle Interno o objeto do 2º Termo Aditivo, qual seja, a confecção de
documentário audiovisual ‘Marajó, um Pólo de Ecoturismo da Amazônia’;
i) houve promoção irregular do ex-presidente em película confeccionada com recursos do
convênio, infringindo o princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição
federal ‘tendo em vista que a finalidade da edição do filme seria promover exclusivamente o turismo na
região e não a imagem pessoal de qualquer dirigente’.
4. Tendo em vista gravidade dos ilícitos detectados na referida avença, foram formuladas pela
Diretoria de Auditoria de Programas da SFC, no encaminhamento da referida nota técnica, diversas
recomendações, destacando-se:
a) ao Ministério da Integração Nacional para que instaurasse processo disciplinar para apurar a
responsabilidade do ex-superintendente da SUDAM signatário do convênio e determinasse à SUDAM a
instauração de TCE para apurar fatos, responsáveis e prejuízo ao Erário; e
263
b) à DEFIN/SFC e à DEINC/SFC para adoção das providências quanto à participação do BASA e
da SUFRAMA na constituição da CTI - Amazônia.
5. Tendo em consideração o lapso temporal decorrido entre as informações analisadas e o
momento de seu exame, a Analista responsável pela instrução concluiu pela necessidade de obtenção de
informações e documentos atualizados acerca das providências adotadas pela Inventariança da SUDAM.
Com esse objetivo foi encaminhada diligência à Diretoria de Auditoria de Programas da Área
Econômica da SFC requisitando as seguintes informações:
a) encaminhamento dado ao processo referente às irregularidades na execução do convênio
SUDAM n.º 064/98, firmado com Comissão de Turismo Integrado da Amazônia – CTI - Amazônia, após
expedição das recomendações constantes da Nota Técnica n.º 26/2000/Deint/SFC/MF;
b) das providências adotadas com relação à participação do BASA e da SUFRAMA na constituição
da CTI - Amazônia.
6. Examinadas as respostas às diligências em nova instrução (fls. 122/127), foram expostas, em
síntese, as seguintes constatações:
a) a apuração das irregularidades no Convênio n o. 064/98 pela SUDAM ocorreu após o exsuperintendente ter deixado o cargo, bem como após o Presidente da República ter transformado a
exoneração a pedido daquele responsável em destituição do cargo em comissão por procedimento
desidioso e prática de ato de improbidade administrativa;
b) considerando a aplicação de penalidade ao responsável na esfera do Executivo, bem como o
encaminhamento do assunto ao Ministério Publico Federal, remanescia como providência a ser tomada
pela SUDAM a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos agentes públicos
mencionados às fls. 649/652 do Relatório Final da comissão apuradora designada pela Portaria SUDAM
n o. 21.341/2001; e
c) acerca da participação de BASA e SUFRAMA como membros da CTI - Amazônia, em que pesem
os indícios de irregularidades apontados sobre a constituição da referida comissão, entendeu não terem
os gestores incorrido em irregularidade, considerando que agiram no intuito de reforçar sua atuação
institucional, bem como os recursos financeiros aplicados foram de pequena monta.
7. Em sua conclusão, a Analista autora do parecer entendeu que as informações obtidas por meio
de diligência atingiram parcialmente o objetivo almejado, remanescendo lacunas informativas que
obstavam o seguimento dos autos. Ante o quadro delineado, pugnou pela realização de nova diligência,
nos seguintes termos:
a) à Diretoria de Contas da SFC para informações complementares acerca do cumprimento da
recomendação constante da Nota Técnica n.º 26/2000/Deint/SFC/MF sobre a instauração de TCE, sobre
o Convênio SUDAM n.º 064/98; e
b) à Inventariança Extra-Judicial da SUDAM para informações acerca da instauração do processo
administrativo disciplinar contra os agentes públicos mencionados às fls. 649/652 do Relatório Final
daquela comissão, incluindo informações acerca dos resultados alcançados ou justificativas para a
eventual falta de instauração.
8. Recebidos os elementos às fls. 135/137 e 145/165 em resposta às diligências, bem como
expediente oriundo do Ministério Público Federal (fls. 167/179), passamos a examinar os seus teores.
II - EXAME DA DILIGÊNCIA
II.1. Inventariança da extinta SUDAM
9. Nas informações prestadas em atendimento à diligência, o então Inventariante Extrajudicial da
extinta SUDAM noticiou que não havia sido instaurado processo administrativo disciplinar relativamente
aos agentes públicos citados no relatório final da comissão constituída pela Portaria SUDAM n o.
21.341/2001.
10. Informou que, anteriormente à sua posse no referido cargo, houve a edição da Portaria
Conjunta n o. 26, de 16.05.2002 da Advocacia-Geral da União e Ministérios da Integração Nacional e
do Planejamento Orçamento e Gestão (fls. 146), designando membros para a comissão, porém, por
razões não sabidas por aquele Inventariante, não houve desenvolvimento de qualquer trabalho.
Mencionou ainda correspondências do seu antecessor solicitando a nomeação de servidores para a
tarefa, considerando a ausência de servidores qualificados no âmbito da SUDAM (fls. 147/157).
11. Do exame da referida documentação, destacamos os seguintes aspectos:
264
a) por intermédio da referida Portaria Conjunta n o. 26/2002, o Advogado-geral da União, a
Ministra interina da Integração Nacional e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
designaram os srs. Miguel Ferreira Peres, procurador federal, Vânia Rons Lamour Pinheiro, assistente
jurídico da AGU e Marizilda dos Santos Arruda, procuradora federal, para, no prazo de 60 dias a contas
da publicação do ato, apurarem as irregularidades apontadas às fls. 649/653 do Relatório Final
constante do processo CUP 59430.003872/2000-11 da SUDAM; e
b) os ofícios GS-346/2001 e Gab n o. 190/2001, assinados pelo então Secretário Especial do MI,
Sr. José Diogo Cyrillo da Silva e dirigidos ao Secretário Executivo e ao titular do MI, versam sobre a
solicitação da indicação de servidores para compor comissões de processo disciplinar, a fim de atender
a determinação constante do Acórdão n o. 479/2001 – TCU - 1 a. Câmara, bem como de recomendação
da DEINT/SFC no sentido de que fossem apuradas as responsabilidades disciplinares em razão das
irregularidades constatadas na gestão da SUDAM no exercício de 2000.
II.2. Secretaria Federal de Controle Interno
12. Em expediente datado de 10/12/2002 (fls. 160), o Secretário Federal de Controle fez remessa a
esta Corte de Contas da Nota Técnica n.º 875 DEINT/SFC/CGU-PR, de 05.12.2002 (fls. 161/165), por
intermédio da qual foi traçado um histórico do convênio e das providências adotadas pelo concedente e
órgãos de controle, cujo teor sintetizamos abaixo:
a) o Convênio n o. SUDAM 064/98 foi firmado em 28/07/1998 entre a SUDAM e a Comissão de
Turismo Integrado da Amazônia com vigência prevista de dois anos a contar da publicação do extrato no
Diário Oficial da União, ocorrido em 14/08/1998;
b) ante a ausência de definição de objetivos e metas no termo inicial, o montante de recursos de R$
320.000,00 foi liberado em quatro parcelas, por intermédio de quatro termos aditivos;
c) diante das numerosas irregularidades apuradas na assinatura e execução do pacto, a SFCI
emitiu a Nota Técnica n o. 26 DEINT/SFC/MF de 12/12/2000 recomendando a instauração de
procedimento disciplinar contra o ex-superintedente e demais agentes responsáveis, bem como a
instauração da competente Tomada de Contas Especial;
d) em razão de diligência formulada por este TCU, a SFC solicitou novas informações ao
Ministério da Integração Nacional, tendo havido demora no atendimento ao TCU em razão da
morosidade na apresentação de resposta pelo citado ministério;
e) o atendimento por parte do MI deu-se por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno
que encaminhou, por fax, cópia do Ofício AUD 13/2002, oriundo da Inventariança Extrajudicial da
SUDAM para o não prosseguimento da TCE;
f) considerando as informações prestadas pelo MI e Inventariança, o Controle Interno considerou
que não haviam sido atendidas as recomendações emanadas na Nota Técnica n o. 26 acima referida, à
exceção da relativa à apuração da responsabilidade disciplinar do ex-superintendente José Arthur
Guedes Tourinho; e
g) em conclusão, foram reiteradas as recomendações até então não implementadas pelo Ministério
da Integração e pela Inventariança da SUDAM.
III – INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13. Por iniciativa do Procurador da República Felício Pontes Junior (fls. 167), foi trazida aos
autos cópia da sentença condenatória proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
Federal contra o ex-superintendente da SUDAM José Arthur Guedes Tourinho.
14. Examinando os termos da referida sentença (fls. 168/179), datada de 28.11.2002, verifica-se
que o Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará entendeu procedentes as imputações
formuladas pelo MPF, a saber:
a) cumulatividade da representação dos entes envolvidos no convênio;
b) cessão de dependências de entes públicos para entes privados;
c) ausência de prestação de contas;
d) uso dos recursos do convênio para promoção pessoal do ex-superintendente; e
e) frustração de licitação pública
15. Ante tais constatações, o magistrado federal julgou caracterizados os ilícitos previstos nos arts.
10, incisos II e VII da Lei n o. 8.429/1992, bem como o capitulado no art. 12, inciso II do mesmo
diploma, e condenou o Sr. José Arthur Guedes Tourinho a:
265
a) ressarcimento à SUDAM do valor integral do convênio, acrescidos de correção e juros
moratórios;
b) suspensão dos direitos políticos por seis anos;
c) pagamento de multa civil no valor de R$ 550.000,00; e
d) proibição de contratar com a Administração Pública ou receber incentivos fiscais ou creditícios
pelo prazo de cinco anos.
IV - SITUAÇÃO ATUAL DO CONVÊNIO NO SIAFI E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA
JUSTIÇA FEDERAL
16. Realizada pesquisa no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, verifica-se que
o Convênio SUDAM 068/1998 permanece na situação de ‘INADIMPLENTE’ desde 21.11.2002, estando
registrado como motivo a ‘não apresentação da documentação complementar’ (fls. 180/183).
17. A despeito do longo tempo decorrido desde o registro da inadimplência e das sucessivas
recomendações do Controle Interno para que fosse instaurada Tomada de Contas Especial, pesquisa no
sistema processus evidencia que ainda não há, até a presente data, registro de autuação neste Tribunal
do referido processo de contas.
18. No que tange à Ação Civil Pública, consulta à página da Justiça Federal na Internet evidencia
que se encontra em grau de recurso, ainda sem trânsito em julgado da decisão de mérito (fls. 184/191).
V - ANÁLISE
19. Sobressai do exame dos documentos e informações coligidos nos presentes autos que a
pactuação do Convênio SUDAM n o. 068/98 foi eivada de múltiplos vícios de legalidade e legitimidade
que importam em sua nulidade absoluta. Igualmente no que tange à execução, há fortes evidências da
prática de atos irregulares e desvio de recursos públicos configurando prejuízo aos cofres da União.
20. Nessa linha de entendimento são uniformes os juízos formulados pela Secretaria Federal de
Controle Interno e, posteriormente, pela Justiça Federal de Primeira Instância no âmbito da Ação de
Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.
21. Ante tais circunstâncias, impunha-se às autoridades competentes no âmbito do Ministério da
Integração Nacional e Inventariança Extra Judicial da SUDAM a adoção imediata de providências com
vistas à instauração do devido procedimento administrativo disciplinar, bem como de Tomada de Contas
Especial, em obediência ao disposto no art. 143 da Lei n o. 8.112/1990 e no art. 8 o. da Lei n o.
8.443/1992.
22. Não fora suficiente o comando genérico das referidas leis, foram encaminhadas em duas
oportunidades recomendações por parte da Secretaria Federal de Controle Interno, conforme explicitado
nesta instrução. Não obstante a informação de que já houve a aplicação de penalidade disciplinar ao exsuperintendente da SUDAM, os dados extraídos dos autos demonstram a ineficácia das demais medidas
adotadas, merecendo destaque a informação de que as comissões de TCE e de processo disciplinar
constituídas para apuração dos fatos não chegaram a produzir qualquer trabalho.
23. A conseqüência da inação no âmbito do MI e da Inventariança é que, decorridos cerca de dez
anos da ocorrência do fato, ainda não foram apresentados os resultados da apuração da
responsabilidade dos outros agentes públicos que concorrerem para a prática das irregularidades em
alusão. Mais grave ainda, não foi encaminhado a esta Corte de Contas o devido processo de Tomada de
Contas Especial ou mesmo quaisquer informações justificando a não instauração do referido feito, a
despeito da permanência da situação de inadimplência da transferência no SIAFI.
24. Em tais circunstâncias, ainda que se apresentem desatualizadas as informações oriundas do
Ministério da Integração Nacional e da Inventariança da SUDAM – o que recomenda a realização de
novas diligências - entendemos que a gravidade dos fatos, o tempo decorrido e a persistência da omissão
dos responsáveis impõe a formulação imediata de determinação ao MI para que, caso ainda não o tenha
feito, instaure a competente TCE e promova a imediata remessa à Controladoria-Geral da União.
25. Julgamos indispensável, ainda, que sejam ouvidos em audiência os responsáveis no âmbito do
Ministério da Integração Nacional e Inventariança Extrajudicial da SUDAM quanto à omissão na
adoção das medidas necessárias à instauração do processo disciplinar e da competente Tomada de
Contas Especial. Considerando que os fatos envolvem dirigentes de autarquias e sociedades de economia
mista, a responsabilidade pela adoção das medidas disciplinares situa-se em nível ministerial. Destaquese que a Portaria Conjunta n o. 26/2002 - que designou a comissão de Processo Administrativo
266
Disciplinar para apurar a responsabilidade dos servidores envolvidos – foi assinada por três autoridades
ministeriais. Também sujeitos à responsabilização são os servidores designados pelo acima referido ato,
uma vez que lhes foi fixado o prazo de 60 dias, a contar da publicação da portaria, para concluir os
trabalhos apuratórios. Quanto à constituição da TCE, incumbia à Inventariança da SUDAM, sucedida
quanto à gestão de convênios pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e finalmente pela
recentemente recriada SUDAM.
26. A instauração do contraditório, todavia, mostra-se inviável no atual estado do processo, ante a
ausência nos autos de cópia das comunicações enviadas pela Secretaria Federal de Controle Interno ao
Ministério da Integração Nacional dando ciência das Notas Técnicas n.º 26/2000/Deint/SFC/MF e n.º
875 DEINT/SFC/CGU-PR, de 05.12.2002, bem como da identificação dos titulares dos cargos de
ministro e secretário-executivo daquele ministério nos exercícios de 2001 e 2002.
27. Finalmente quanto à ilicitude da participação do BASA e da SUFRAMA no pacto, na condição
de entes integrantes da CTI - Amazônia, julgamos que não restou configurada por ausência de nexo
causal. Com efeito, não houve prática de atos de gestão por parte dos dirigentes daquelas entidades no
convênio sob análise, razão pela qual a irregularidade, no tocante a essas entidades, encontra-se adstrita
à constituição da CT I- Amazônia. Sob esse prisma, o exame das responsabilidades é matéria afeta às
contas anuais respectivas das citadas entidades.
28. Ressalte-se que o Controle Interno já notificou o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e o BASA quanto à irregularidade. De observar-se, ainda, que a constituição da CT IAmazônia remonta a 1992, o repasse de recursos pelo BASA à entidade deu-se em 1994, enquanto que o
aporte pela SUFRAMA ocorreu em 1998 (fls. 67/70). Considerando que as contas da SUFRAMA e do
BASA relativa a esses exercícios já foram apreciadas há mais de cinco anos, entendemos que está
prejudicada a possibilidade de responsabilização dos gestores em razão da impossibilidade de
reabertura das respectivas contas.
V - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja:
I) determinado à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM que adote, na
forma do art. 8 o. da Lei n o. 8.443/1992, as medidas necessárias à instauração de Tomada de Contas
Especial para apuração dos fatos, identificação completa dos responsáveis e quantificação do prejuízo
ao Erário decorrente da celebração e execução do convênio SUDAM n.º 064/98 (SIAFI n o. 365120),
firmado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e a Comissão de Turismo Integrado
da Amazônia – CTI - Amazônia, remetendo o respectivo processo a este Tribunal de Contas, por
intermédio da Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência
da deliberação;
II) encaminhada diligência à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações e documentos:
a) cópias das comunicações enviadas pela Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministério da
Integração Nacional, acompanhadas dos comprovantes de recebimento, dando ciência das Notas
Técnicas n.º 26/2000/Deint/SFC/MF e n.º 875 DEINT/SFC/CGU-PR, de 05.12.2002; e
b) identificação do nome, número do cpf e períodos de gestão dos titulares dos cargos de ministro e
secretário-executivo do Ministério da Integração Nacional nos exercícios de 2001 e 2002.
III) encaminhada diligência ao Ministério da Integração Nacional para que encaminhe, no prazo
de 15 (quinze) dias, informações e documentos relativos à instauração do processo administrativo
disciplinar contra os agentes públicos mencionados às fls. 649/652 do Relatório Final da comissão
apuradora designada pela Portaria SUDAM n o. 21.341/2001, incluindo informações acerca dos
resultados alcançados e sanções aplicadas, caso existentes.”
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de acompanhamento destinado a verificar as medidas administrativas adotadas no
âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam/Ministério da Integração
267
Nacional, no que se refere a ocorrências anômalas associadas à assinatura e execução do Convênio
Sudam nº 064/98 (Siafi nº 365120).
2. A Secretaria Federal de Controle Interno, quando da elaboração da Nota Técnica nº
26/2000/Deint/SFCJ/MF, identificou uma série de irregularidades relacionadas ao referido convênio,
expedindo, naquela oportunidade, recomendação ao Ministério da Integração Nacional, no sentido de que,
entre outras medidas, providenciasse a instauração de processo disciplinar, para apurar a responsabilidade
do ex-superintendente da SUDAM (signatário do convênio) e determinasse à SUDAM a instauração de
processo de tomada de contas especial.
3. À exceção do procedimento relacionado à apuração da responsabilidade disciplinar do exsuperintendente, não houve, por parte da instância administrativa competente, a conclusão das demais
medidas reclamadas pela SFC, o que deu azo à reiteração das recomendações pendentes de atendimento.
4. Imperioso registrar que, em sede da Ação de Improbidade Administrativa, processo nº
2001.003629-2, Seção Judiciária do Pará/Juízo Federal da 2ª Vara, houve a prolação de juízo
desfavorável ao sr. José Arthur Guedes Tourinho, ex-superintendente da Sudam, em virtude da detecção
de irregularidades relacionadas ao citado Convênio.
4. Transcorrido significativo lapso de tempo desde a ocorrência dos fatos (cerca de dez anos),
remanescem pendentes de execução medidas administrativas essenciais ao deslinde da matéria, o que
demonstra a pertinência do encaminhamento sugerido para o assunto pela unidade técnica, qual seja: a)
expedição de comando à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, no sentido de
que, se ainda não o fez, instaure processo de tomada de contas especial, para apuração dos fatos,
identificação completa dos responsáveis e quantificação do prejuízo ao erário e b) promova diligência
junto à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU e ao Ministério da Integração Nacional, com o fito de
obter as informações e os elementos detalhados na peça instrutiva.
Destarte, na linha do pronunciamento exarado pela unidade técnica, Voto no sentido de que este
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração do egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2407/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº: TC-010.451/2001-3
2. Grupo I – Classe III – Acompanhamento (processo apartado do TC-001.745/2001-3, pertinente à
Prestação de Contas da Sudam, exercício de 1999)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogados constituídos nos autos: Daniel Konstadinidis (OAB/PA nº 9167) e Angelo Demetrius
de Albuquerque Carrascosa (OAB/PA nº 9381)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, por parte da Secex/PA, das
medidas administrativas adotadas no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM e/ou do Ministério da Integração Nacional, em relação às irregularidades detectadas em sede do
Convênio Sudam nº 064/98 (SIAFI nº 365120).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM que, no prazo de
60 (sessenta) dias, se ainda não o fez, adote, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443/92, as medidas
268
necessárias à instauração de processo de tomada de contas especial, destinado a apurar os fatos,
identificar os responsáveis e quantificar os prejuízos ao erário, decorrentes das anomalias verificadas na
celebração e execução do Convênio SUDAM nº 064/98 (SIAFI nº 365120), firmado entre a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, remetendo o respectivo processo a este Tribunal de
Contas da União, por intermédio da Controladoria-Geral da União;
9.2. alertar ao dirigente máximo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia –
SUDAM, que a falta de atendimento à medida indicada no item anterior pode ensejar a aplicação da
multa capitulada no inciso VII do art. 268 do Regimento Interno do TCU
9.3. determinar à Secretaria de Controle Externo/PA que promova diligência junto:
9.3.1. à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU, a fim de que o aludido órgão apresente a esta
Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações e documentos:
9.3.1.1. cópias das comunicações enviadas pela Secretaria Federal de Controle Interno ao Ministério
da Integração Nacional, acompanhadas dos comprovantes de recebimento, dando ciência da Notas
Técnicas nº 26/2000/Deint/SFC/MF e nº 875/Deint/SFC/CGU-PR, de 05/12/2002;
9.3.1.2. identificação, nome, número do CPF e períodos de gestão dos titulares dos cargos de
ministro e secretário-executivo do Ministério da Integração Nacional nos exercícios de 2001 e 2002;
9.3.2. ao Ministério da Integração Nacional, com o intuito de obter, no prazo de 15 (quinze) dias,
informações e documentos relativos à instauração do processo administrativo disciplinar contra os
agentes públicos mencionados às fls. 649/652 do Relatório Final da comissão apuradora designada pela
Portaria SUDAM nº 21.341/2001, incluindo informações acerca dos resultados alcançados e sanções
aplicadas, caso existentes.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2407-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 023.204/2006-0 (com 5 volumes e 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas - Exercício: 2005)
Entidade: Petrobras International Braspetro BV - MME
Interessado: Petrobras International Braspetro BV - MME.
Advogado(s): Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Nelson Sá Gomes Ramalho
(OAB/RJ 37.506), Adriana Rente Martins (OAB/RJ 151.946), Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF
12.652), Alexandra Lorga Villar (OAB/RJ 139.078), Alexandre Rosa Botelho (OAB/SP 206.529),
Alexsandra Enes de Araújo Lebre (OAB/RJ 147.565), Aline Dias de Souza Mendes (OAB/RJ 141.708),
Amilton Rodrigues Junior (OAB/MG 101.743), Ana Paula Mioni Acuy (OAB/RJ 107.126), Ana Sílvia
Lima Azevedo (OAB/MG 77.432), André Luis Fares Frances (OAB/RJ 66.211), Andréa Damiani Maia
(OAB/RJ 113.985), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ 148.828), Breno Gonçalves Arman (OAB/RJ
127.317), Carlos Antônio Plácido (OAB/MG 75.364), Carolina Bastos Lima (OAB/RJ 135.073), Cláudia
Padilha de Araújo Gomes (OAB/RJ 119.361), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Cristiane Carvalho
Monte Lage (OAB/RJ 94.802), Cristina Maria Andrade Soares (OAB/RJ 148.416), Daniel Ken Oliveira
269
Watanabe (OAB/PR 141.868), Daniela Couto da Silva (OAB/RJ 115.470), Danieli Ribeiro Silva
(OAB/RJ 127.133), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Danielle Gama Bessa
(OAB/RJ 115.408), Diogo Jorge Favacho dos Santos (OAB/RJ 114.256), Eduardo Jorge Leal de Carvalho
e Albuquerque (OAB/RJ 57.404), Eduardo Valiante de Rezende (OAB/RJ 114.485), Elisaura Fernandes
da Silva (OAB/RJ 138.329), Erika Cilena Baumann (OAB/RJ 133.791), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ
59.121), Fábio Ribeiro Soares da Silva (OAB/RJ 131.412), Fernando de Sousa (OAB/RJ 35.895),
Fernando Salles Xavier (OAB/RJ 65.895), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845),
Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Gustavo
Dimitri de Souza Gonçalves (OAB/MG 80.338), Gustavo Henrique da Silva Marques (OAB/RJ 122.044),
Gustavo Ribeiro Ferreira (OAB/RJ 104.339), Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929), Heloísa de Paula
Batista Zorattini (OAB/RJ 149.195), Henrique da Silva Louro (OAB/RJ 114.792), Ingrid Andrade
Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana de Hollanda Lima Quintela (OAB/RJ 131.414), Juliana de Souza
Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Karen da Cunha Nassim (OAB/RJ 127.591), Karina Drumond Martins
(OAB/MG 98.568), Leandro Gilbert Reis (OAB/RJ 131.401), Leonardo da Costa Couceiro (OAB/RJ
140.969), Liana Ferreira Rocha Costa (OAB/RJ 112.943), Luana Lobosco Folly (OAB/RJ 152.011),
Luciana de Lourdes e Castro (OAB/MG 85.422), Luís Carlos Nogueira Alves (OAB/RJ 121.230),
Marcela Conrado de Farias Ribeiro (OAB/RJ 138.779), Márcio Polito Fontes (OAB/MG 79.903), Marco
Antônio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Marcos de
Oliveira Araújo (OAB/RJ 49.940), Meg Montana Kebe (OAB/RJ 124.440), Monique Sá Freire Chagas
(OAB/RJ 148.037), Nayra Rosa Marques (OAB/MG 103.884), Pedro Bastos de Souza (OAB/RJ
135.165), Raphaela Cristina de Magalhães Nascimento (OAB/RJ 129.398), Rodrigo Muguet da Costa
(OAB/RJ 124.666), Rogério Vinhaes Assumpção (OAB/RJ 59.400), Ricardo José da Rocha Silva
(OAB/RJ 134.996), Tude José Cavalcante Brum de Oliveira (OAB/RJ 119.500), Vanessa Augustin
Pereira (OAB/PR 40.894), Vitor Thomé El Hader (OAB/RJ 103.466), Candido Ferreira da Cunha Lobo
(OAB/RJ 49.659), Alexandre Yukito More (OAB/DF 22.742), Andréia Bambini (OAB/DF 18.331),
Antônio Carlos Motta Lins (OAB/RJ 55.070), Caroline Fontes Rezende (OAB/DF 27.775), Ellen
Cristiane Jorge (OAB/DF 19.821), Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF 20.191), Joeny Gomide Santos
(OAB/DF 15.085), Juliana Carneiro Martins de Menezes (OAB/DF 21.567), Lenoir de Souza Ramos
(OAB/DF 3.492), Lívia Maria Moraes Vasconcelos Saldanha (OAB/DF 21.035), Maíra Morais
Vasconcelos Saldanha (OAB/DF 21.035), Rafael de Matos Gomes da Silva (OAB/DF 21.428), Sílvia
Alegretti (OAB/DF 19.920), Tales David Macedo (OAB/DF 20.227), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP
147.136), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF 20.596), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira
(OAB/DF 15.345), Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ 97.299).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PETROBRAS
INTERNATIONAL BRASPETRO BV – MME. EXERCÍCIO DE 2005. CONTAS REGULARES COM
RESSALVAS. DETERMINAÇÕES REFERENTES A PEÇAS NECESSÁRIAS AOS PROCESSOS DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA À
RECORRENTE.
1. Os demonstrativos contábeis das subsidiárias estrangeiras das empresas de economia mista
controladas pela União devem ser ajustados às normas nacionais, de forma a integrá-los, de forma
consolidada, às prestações de contas da controladora, a ser apresentada ao Tribunal de Contas da União,
inclusive com os respectivos pareceres dos auditores independentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Petrobras International Braspetro – PIB-BV
–, mediante seus advogados, contra o Acórdão 5.145/2008 - Segunda Câmara (Relação 39/2008 Ministro Aroldo Cedraz), em que este Tribunal, entre outras deliberações, julgou regulares com ressalvas
as contas da Entidade alusivas ao exercício de 2005, bem como expediu-lhe as seguintes determinações:
1.4.1.1. nas futuras publicações das demonstrações financeiras faça constar, das notas
explicativas, estimativa do valor envolvido nos litígios;
270
1.4.1.2. encaminhe juntamente com os processos de contas, e no prazo estipulado, os documentos e
informações determinados pelos órgãos de controle, especialmente os Pareceres dos Auditores
Independentes sobre as contas de empresas controladas;
2. Em exame preliminar de admissibilidade, a Secretaria de Recursos opinou pelo conhecimento do
feito, uma vez preenchidos os requisitos do art. 33 da Lei 8.443/92 (fl. 25, anexo 2).
3. Mediante despacho de fl. 27 (anexo 2), admiti o recurso e ordenei a remessa dos autos à Serur
para a devida instrução.
4. Transcrevo a seguir, nos termos do art. 1º, §3º, inciso I, da Lei 8.443/92, com os devidos ajustes
de forma, o teor principal da instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos, cujas conclusões
foram endossadas pelo titular da unidade (fls. 28/32, anexo 2):
MÉRITO
Argumento: item 1.4.1.1 da decisão ora recorrida:
“1.4.1. determinar à Petrobrás International Braspetro BV - PIB BV que:
1.4.1.1. nas futuras publicações das demonstrações financeiras faça constar, das notas
explicativas, estimativa do valor envolvido nos litígios;”(grifou-se)
2. A recorrente afirma entregar relatório com descrição dos litígios judiciais em andamento,
contendo, inclusive, probabilidade de sucesso.
3. Assevera que o controle interno fez a determinação no exercício de 2005 e que, em face de tal
determinação, a partir do exercício de 2006, a mesma passou a anexar referidos relatórios em sua
prestação de contas anual. Anexa documentos às folhas 13/16 do Anexo 2 para comprovar a afirmativa
acima.
4. Conclui por ser desnecessária a determinação exposta acima.
Análise
5. Verifica-se pela análise da documentação anexada que esta não comprova o que afirma a
recorrente, posto que apresentou relatórios somente da empresa controlada que se situa em Angola,
sendo que a PIB BV possui diversas controladas (fls. 106 e 107, v.p.), cujas contas deve consolidar e
encaminhar à CGU e posteriormente a esta Corte.
6. Ademais, não há que se falar em exclusão de uma determinação que possui caráter educativo e
que possibilitará à CGU controlar seu cumprimento por meio do relatório do controle interno elaborado
por ela e encaminhado ao TCU.
7. Adita-se ainda o fato de tal falha não ter sido considerada irregularidade e as contas da PIB BV
terem sido julgadas regulares com ressalva.
8. Nesse sentido, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a determinação em seus
exatos termos.
Argumento: item 1.4.1.2 da decisão ora recorrida:
“1.4.1.2. encaminhe juntamente com os processos de contas, e no prazo estipulado, os documentos
e informações determinados pelos órgãos de controle, especialmente os Pareceres dos Auditores
Independentes sobre as contas de empresas controladas;”
9. A recorrente afirma, com base no art. 11 da LICC que as subsidiárias Petrobras Bolívia S.A.
(PEB) e a Petrobras Bolívia Refinanción (PBR) estão sujeitas às leis da República da Bolívia, que
determina que o exercício fiscal das empresas petrolíferas e de gás natural se finda em 31 de março.
Nessa linha, afirma que o exercício fiscal possui datas de fechamento distintas das adotadas pelo Grupo
Petrobras no Brasil, o que incompatibilizaria o encerramento do exercício social das demais empresas
do Sistema na mesma data das subsidiárias bolivianas, posto que para a Petrobras no Brasil e a PIB BV
o prazo final para apresentação das demonstrações financeiras é 30 de março de cada ano.
10.
Frisa que somente as subsidiárias bolivianas não conseguem se adequar à padronização
de todo o sistema Petrobras.
11.
Assevera ser desproporcional em todos os aspectos (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito) a determinação de “reajuste da apresentação das demonstrações
financeiras para ajustá-las ao fechamento do exercício social das subsidiárias bolivianas”. Entende que
pode haver violação ao princípio da Proporcionalidade caso o meio empregado para o ajuste do
exercício fiscal das duas subsidiárias bolivianas fosse o reajuste das datas de término e início de todas as
sociedades controladas pela PIB BV, além dela mesma.
271
12.
Afirma que a Petrobras vem se esforçando para respeitar as datas para a apresentação
das demonstrações financeiras auditadas. Envia-se à CGU demonstrativo contábil não auditado: 3 meses
antes de 31 de março e 9 meses seguintes, ou seja, os 12 últimos meses correntes, embora relativos a
exercícios distintos sob a ótica da legislação (...) [boliviana]. Além disso, é encaminhado parecer de
auditor independente em relação a todo exercício anterior, iniciado em março do ano anterior e cujo
término ocorreu em março do ano seguinte.
13.
Assevera que a prática acima baseia-se na instrução normativa 247/96 da Petrobras que
determina que a uniformidade de práticas contábeis para fins de consolidação, devendo obedecer a um
mesmo período e mesma data de encerramento do exercício social da controladora, admitindo-se
defasagem de no máximo 60 dias.
14.
Requer reforma dos itens 1.4.1.1 e 1.4.1.2 da decisão ora recorrida.
Análise
15.
Verifica-se pela leitura dos argumentos da recorrente que esta não compreendeu o sentido
da determinação proferida no Acórdão 5145/2008 – Segunda Câmara. Nessa linha, equivoca-se a
recorrente ao afirmar ter havido violação do Princípio da Proporcionalidade em todos os seus aspectos.
Isto porque em nenhum momento esta Corte de Contas determinou que se ajustasse as datas de término e
início do exercício fiscal de todas as sociedades controladas pela PIB BV, além dela mesma, ao das
empresas bolivianas.
16.
Explica-se. A determinação somente requer que sejam encaminhados, além dos
documentos e informações determinados pelos órgãos de controle, os Pareceres dos Auditores
Independentes sobre as contas de empresas controladas. Veja-se que a expressão “no prazo estipulado”
refere-se ao prazo para apresentação da prestação de contas à Controladoria Geral da União. Se há que
se falar em algum ajuste, este seria das empresas bolivianas ao modelo aplicado à Petrobras como um
todo.
17.
Contudo, caso seja impossível cumprir tal exigência no “prazo estipulado”, devido à
legislação boliviana, como coloca a recorrente, a PIB BV pode requerer a esta Corte prorrogação do
prazo para apresentar todos os documentos exigidos para a devida prestação de contas. Informa-se,
inclusive, que isso é prática recorrente, posto que autorizado na Instrução Normativa TCU 47/2004.
Nessa linha, esta Corte de Contas compreende a dificuldade devidamente fundamentada e autoriza a
dilação do prazo, como se pode observar no Acórdão 44/2008 – Plenário, veja-se o teor da súmula dessa
decisão:
“SOLICITAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS
CONTAS ANUAIS DA PETROBRAS INTERNACIONAL BRASPETRO BV-PIB. SOLICITAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DEFERIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, os prazos estabelecidos para a
entrega dos processos de prestação de contas poderão ser prorrogados pelo Plenário do Tribunal, em
caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada por autoridade competente.”
18.
Além dessa decisão, pode-se, ainda, citar os Acórdãos nº 1.200/2006 e 483/2007, ambos
do Plenário, que são nesse mesmo sentido.
19.
Dessa forma, não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a determinação em seus
exatos termos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20.
Ante o exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer o recurso de reconsideração interposto pela Petrobras International Braspetro B.V. –
PIB B.V., com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
e
b) comunicar a recorrente da decisão que vier a ser adotada.
5. O Parquet especializado endossou a proposta da Serur (fl. 33, anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
272
O presente recurso de reconsideração preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33
da Lei 8.443/92, razão por que deve ser conhecido.
2. No mérito, acolho a proposta de mérito formulada pela Secretaria de Recursos e endossada pelo
representante do Ministério Público.
3. Relativamente à determinação descrita no subitem 1.4.1.1 do acórdão recorrido, no sentido de
que a Petrobras International Braspetro – PIB-V – fizesse constar, nas próximas notas explicativas de suas
demonstrações financeiras, “a estimativa do valor envolvido em litígios”, o argumento principal da
recorrente foi de que, a partir de 2006, passou a adotar o procedimento prescrito, daí a desnecessidade do
comando questionado.
4. O argumento não prospera. A determinação do Tribunal, conforme bem afirmou a Serur, possuiu
caráter pedagógico, e não apenas corretivo. Visou a aprimorar a transparência e o teor informativo da
prestação de contas da entidade. Assim, a notícia do seu implemento, posteriormente ao exercício
analisado, não infirma a determinação em tela.
5. Note-se, ademais, que o fundamento jurídico da determinação está perfeito, conforme se
depreende do artigo 18 da Lei 8.443/92, verbis:
Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável
e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das
impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (grifei)
6. A interpretação pacífica desse dispositivo, conforme a jurisprudência deste Tribunal, é que as
determinações expedidas em processos de contas têm origem nas respectivas falhas apuradas na gestão.
Tais falhas são precisamente aquelas verificadas durante o exercício analisado. Assim, o eventual
implemento da medida em exercício posterior ao avaliado não elimina a ressalva das contas, tampouco a
validez da determinação preventiva que lhe é correspondente, como se verifica no presente caso.
Ademais, a mantença da determinação em tela garante maior efetividade ao controle externo, pois seu
eventual descumprimento, se injustificado, sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei 8.443/92.
7. Relevante anotar, também, que o fato de a recorrente afirmar, em grau de recurso, que já adotara
a medida determinada antes mesmo do acórdão questionado, permite deduzir, logicamente, a sua
concordância tácita com a ordem expedida pelo Tribunal. Sob esse prisma, resta descaracterizado o
interesse recursal quanto ao pleito de insubsistência da determinação em exame, pois não há, nesse ponto,
nem utilidade nem necessidade jurídica para justificar a pretensão da recorrente de reformar o decisum.
Observo que, apesar dessa conclusão, o recurso, quanto ao ponto em debate, deverá ser conhecido e
improvido, pois a ausência de interesse recursal só se fez notar mediante a análise dos argumentos de
mérito, o que pressupõe o conhecimento do feito.
8. Sem prejuízo dessas considerações, registro, apenas à guisa de reforço à conclusão deste tópico,
que a recorrente não comprovou, na peça recursal, o pleno implemento da mencionada determinação.
Como bem asseverou a unidade técnica, as provas apresentadas referem-se apenas a uma de suas
controladas, não sendo possível concluir que se trata da única demanda judicial de interesse da holding.
Por outro lado, é bom repetir: ainda que a recorrente houvesse demonstrado o total implemento da
determinação, isso não constituiria motivo suficiente para torná-la insubsistente, haja vista os argumentos
já expostos neste Voto.
9. A segunda determinação combatida pela recorrente enfoca a exigência de encaminhamento, junto
com os processos de contas, dos “documentos e informações determinados pelos órgãos de controle,
especialmente os Pareceres dos Auditores Independentes sobre as contas de empresas controladas”, no
prazo estipulado.
10. O motivo dessa determinação foi a inexistência, nas contas examinadas, dos pareceres dos
auditores independentes sobre os demonstrativos contábeis das subsidiárias Petrobras Bolívia S.A. – PEB
– e Petrobras Bolívia Refinación – PBR. Segundo a recorrente, isso ocorreu porque, consoante as leis
bolivianas, os balanços dessas empresas só se encerram em março, e não em dezembro, como nos demais
casos. Em vista disso, a PIB-BV alega que não seria possível incluir as informações requeridas nos
processos de contas encaminhados a este Tribunal.
11. A alegação da recorrente não invalida a determinação sob exame.
12. A recorrente informa enviar à Controladoria-Geral da União – CGU – demonstrativos contábeis
das subsidiárias bolivianas, compreendendo os 3 meses anteriores a 31 de março e os 9 meses seguintes,
273
totalizando os 12 meses do exercício financeiro adotado no Brasil (fl. 7). Reconhece, porém, que esses
demonstrativos não são analisados por auditoria independente. Essa é a falha apontada nas contas que deu
ensejo à determinação combatida, segundo se depreende do subitem 4.1.1 do Relatório de Auditoria de
Gestão n° 175805, da Controladoria-Geral da União – CGU (fls. 1128/30, volume 5).
13. Em sua peça recursal, a PIB-BV parece haver compreendido, de forma equivocada, que este
Tribunal determinou o ajuste dos prazos de fechamento das demonstrações contábeis de todas as
empresas subsidiárias àquelas sediadas na Bolívia. Mas como afirma a Serur, não foi isso que se ordenou.
O foco do comando expedido pelo Tribunal, repito, foi a necessidade de pareceres de auditores
independentes sobre as demonstrações contábeis da empresas bolivianas. Se algum ajuste é necessário,
este se aplica apenas às contas da PEB e da PBR, de modo a compatibilizá-las ao resto do sistema
Petrobras.
14. Essa questão já foi objeto de análise por ocasião do Acórdão 1.773/2005-Plenário (TC
004.754/2005-9), que tratou de solicitação da Petrobras para consolidação dos processos de prestações de
contas anuais das subsidiárias e controladas sediadas no exterior. A instrução da 1ª Secex, transcrita no
relatório que integra o mencionado acórdão, veiculou, ipsis litteris, as seguintes informações obtidas
diretamente junto à Petrobras, controladora da PIB-BV:
3. Pelo expediente GAPRE - 433/05, de 30/5/2005 (fl. 113), a Petrobras apresentou os
organogramas, com as estruturas vigentes em 31/12/2004, das empresas vinculadas às Áreas de
Negócios Internacional e Financeira (fls. 116/117).
4. No tocante aos exercícios financeiros, afirmou a Petrobras que não ocorrerá realidade de
encerramento fiscal distintos [sic] (fl. 115). Conforme preceitua a Lei n.º 6.404/1976 e normas
complementares emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), principalmente pela Instrução
Normativa CVM nº 247/96, as demonstrações contábeis das empresas controladas no exterior devem
ser elaboradas com uniformidade de práticas contábeis para fins de consolidação e devem obedecer a
um mesmo período e uma mesma data de encerramento do exercício social da controladora, admitindose uma defasagem de até 60 dias (fl.114).
5. Por este motivo, todas as empresas do Sistema Petrobras no exterior elaboram demonstrações
contábeis especiais para atender, única e exclusivamente, o processo de elaboração das demonstrações
contábeis consolidadas do Sistema Petrobras, de acordo com a legislação e práticas contábeis adotadas
no Brasil (fl.114).
6. Para fins de consolidação, as empresas PEB e EBR elaboram demonstrações contábeis
especiais, considerando um período de 12 meses que compreende os meses de janeiro a dezembro de
cada ano (fl. 115).
7. É prática da Petrobras, a orientação a todas as empresas do sistema sobre os prazos e práticas
contábeis e fiscais de encerramento da holding, conforme as exigências dos órgãos brasileiros e
estrangeiros (fl.115). (grifei)
15. Essas informações, trazidas pela Petrobras em 2005, i.é, no exercício a que se referem as
presentes contas, parecem colidir com os argumentos agora apresentados pela PIB-BV, no sentido de que
a implementação do comando questionado seria impossível ou impraticável. É cediço que as
demonstrações contábeis consolidadas da Petrobras, que englobam suas subsidiárias, devem incluir o
parecer dos auditores independentes, a teor do Anexo I da Decisão Normativa TCU n° 94/2008 (para o
exercício de 2008) e demais normas aplicáveis à espécie.
16. Assim, não vejo impedimento para a emissão de parecer de auditoria independente sobre os
demonstrativos contábeis das subsidiárias bolivianas, referentes ao período de 1° de janeiro a 31 de
dezembro, que já são produzidos para fins de consolidação contábil da Petrobras (e da própria PIB-BV),
independentemente dos pareceres exigidos na legislação da Bolívia.
17. Por oportuno, registro que as contas da PIB-BV relativas ao exercício de 2008, a ser
apresentadas no exercício de 2009, serão consolidadas no processo de contas da Petrobras, segundo a
Decisão Normativa TCU n° 94/2008.
18. Vencida essa questão, passo a comentar sobre o sentido da expressão “prazo estipulado”
constante da determinação vergastada.
19. Primeiramente, permito-me dissentir da Serur quanto à conclusão de que esse prazo é o de
remessa dos documentos à CGU. Não há, nos autos, elementos que avalizem essa interpretação, pois a
274
CGU não questionou o descumprimento de prazos, mas sim a ausência de pareceres que deveriam
acompanhar as contas das subsidiárias bolivianas da PIB-BV. A inserção da expressão “prazo
estipulado” na instrução original da 1ª Secex, que deu azo à determinação em comento (fls. 1175/6,
volume 5), vinculou-se, ao que parece, ao pedido de dilação de prazo para apresentação das contas da
PIB-BV, concedido mediante o Acórdão 1.218/2006-Plenário (TC 014.447/2006-0).
20. Não obstante, essa exigência quanto ao cumprimento dos prazos pode ser mantida na
determinação, sem nenhum prejuízo à PIB-BV, pois se trata de mero reforço a uma obrigação já definida
nas normas que regem a matéria, a exemplo da Portaria CGU n° 2.238/2008 (fixa prazo para a remessa da
prestação de contas à CGU) e da Decisão Normativa TCU n° 94/2008 (fixa prazos para a remessa dos
processos de contas ao TCU, no exercício de 2009, referentes à gestão de 2008).
21. No caso específico da Petrobras, controladora da PIB-BV, o prazo atualmente definido para a
remessa da sua prestação de contas anual a este Tribunal já é dilatado. O art. 3º, inciso II, da Decisão
Normativa n° 94/2008, com redação dada pela Decisão Normativa TCU n° 97, de 18/3/2009, fixou o
prazo até 31 de julho para a apresentação das contas da Petrobras.
22. Feitas essas ponderações, concluo que o recurso sob exame não deve ser provido.
Do exposto, Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2408/2009 - TCU – 2ª Câmara
(OAB/RJ 139.078), Alexandre Rosa Botelho (OAB/SP 206.529), Alexsandra Enes de Araújo 1.
Processo: TC 023.204/2006-0 (com 5 volumes e 2 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas - exercício:
2005)
3. Interessado: Petrobras International Braspetro PIB-BV - MME
4. Entidade: Petrobras International Braspetro PIB-BV - MME
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Nelson
Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ 37.506), Adriana Rente Martins (OAB/RJ 151.946), Alberto Moreira
Rodrigues (OAB/DF 12.652), Alexandra Lorga Villar Lebre (OAB/RJ 147.565), Aline Dias de Souza
Mendes (OAB/RJ 141.708), Amilton Rodrigues Junior (OAB/MG 101.743), Ana Paula Mioni Acuy
(OAB/RJ 107.126), Ana Sílvia Lima Azevedo (OAB/MG 77.432), André Luis Fares Frances (OAB/RJ
66.211), Andréa Damiani Maia (OAB/RJ 113.985), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ 148.828),
Breno Gonçalves Arman (OAB/RJ 127.317), Carlos Antônio Plácido (OAB/MG 75.364), Carolina Bastos
Lima (OAB/RJ 135.073), Cláudia Padilha de Araújo Gomes (OAB/RJ 119.361), Claudismar Zupiroli
(OAB/DF 12.250), Cristiane Carvalho Monte Lage (OAB/RJ 94.802), Cristina Maria Andrade Soares
(OAB/RJ 148.416), Daniel Ken Oliveira Watanabe (OAB/PR 141.868), Daniela Couto da Silva (OAB/RJ
115.470), Danieli Ribeiro Silva (OAB/RJ 127.133), Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ
117.360), Danielle Gama Bessa (OAB/RJ 115.408), Diogo Jorge Favacho dos Santos (OAB/RJ 114.256),
Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ 57.404), Eduardo Valiante de Rezende
(OAB/RJ 114.485), Elisaura Fernandes da Silva (OAB/RJ 138.329), Erika Cilena Baumann (OAB/RJ
133.791), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ 59.121), Fábio Ribeiro Soares da Silva (OAB/RJ 131.412),
Fernando de Sousa (OAB/RJ 35.895), Fernando Salles Xavier (OAB/RJ 65.895), Frederico Rodrigues
Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476), Gustavo Cortês de
275
Lima (OAB/DF 10.969), Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves (OAB/MG 80.338), Gustavo Henrique da
Silva Marques (OAB/RJ 122.044), Gustavo Ribeiro Ferreira (OAB/RJ 104.339), Hélio Siqueira Júnior
(OAB/RJ 62.929), Heloísa de Paula Batista Zorattini (OAB/RJ 149.195), Henrique da Silva Louro
(OAB/RJ 114.792), Ingrid Andrade Sarmento (OAB/RJ 109.690), Juliana de Hollanda Lima Quintela
(OAB/RJ 131.414), Juliana de Souza Reis Vieira (OAB/RJ 121.235), Karen da Cunha Nassim (OAB/RJ
127.591), Karina Drumond Martins (OAB/MG 98.568), Leandro Gilbert Reis (OAB/RJ 131.401),
Leonardo da Costa Couceiro (OAB/RJ 140.969), Liana Ferreira Rocha Costa (OAB/RJ 112.943), Luana
Lobosco Folly (OAB/RJ 152.011), Luciana de Lourdes e Castro (OAB/MG 85.422), Luís Carlos
Nogueira Alves (OAB/RJ 121.230), Marcela Conrado de Farias Ribeiro (OAB/RJ 138.779), Márcio
Polito Fontes (OAB/MG 79.903), Marco Antônio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Marcos César
Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Marcos de Oliveira Araújo (OAB/RJ 49.940), Meg Montana Kebe
(OAB/RJ 124.440), Monique Sá Freire Chagas (OAB/RJ 148.037), Nayra Rosa Marques (OAB/MG
103.884), Pedro Bastos de Souza (OAB/RJ 135.165), Raphaela Cristina de Magalhães Nascimento
(OAB/RJ 129.398), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666), Rogério Vinhaes Assumpção
(OAB/RJ 59.400), Ricardo José da Rocha Silva (OAB/RJ 134.996), Tude José Cavalcante Brum de
Oliveira (OAB/RJ 119.500), Vanessa Augustin Pereira (OAB/PR 40.894), Vitor Thomé El Hader
(OAB/RJ 103.466), Candido Ferreira da Cunha Lobo (OAB/RJ 49.659), Alexandre Yukito More
(OAB/DF 22.742), Andréia Bambini (OAB/DF 18.331), Antônio Carlos Motta Lins (OAB/RJ 55.070),
Caroline Fontes Rezende (OAB/DF 27.775), Ellen Cristiane Jorge (OAB/DF 19.821), Igor Vasconcelos
Saldanha (OAB/DF 20.191), Joeny Gomide Santos (OAB/DF 15.085), Juliana Carneiro Martins de
Menezes (OAB/DF 21.567), Lenoir de Souza Ramos (OAB/DF 3.492), Lívia Maria Moraes Vasconcelos
Saldanha (OAB/DF 21.035), Maíra Morais Vasconcelos Saldanha (OAB/DF 21.035), Rafael de Matos
Gomes da Silva (OAB/DF 21.428), Sílvia Alegretti (OAB/DF 19.920), Tales David Macedo (OAB/DF
20.227), Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP 147.136), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF
20.596), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15.345), Zilto Bernardi Freitas (OAB/RJ
97.299).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Petrobras
International Braspetro BV – MME, contra o Acórdão 5.145/2008-Segunda Câmara, em que este
Tribunal julgou regulares com ressalvas as contas da Entidade alusivas ao exercício de 2005, bem como
expediu-lhe determinações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Petrobras International Braspetro BV –
MME contra o Acórdão 5.145/2008-Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Presidência da
Petrobras International Braspetro BV e à Presidência da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2408-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
276
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 010.666/2004-1
Natureza: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas relativas ao exercício de 2003)
Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil (INB)
Interessados: Luiz Carlos dos Santos Vieira (CPF n.º 175.079.607-49), Presidente da INB; Paulo
César Smith Metri (CPF n.º 037.223.507-78), Diretor de Finanças e Administração da INB
Advogados: Roberta Maria Rangel (OAB/DF n.° 10.972); Daniane Mângia Furtado (OAB n.º
21.920); Márcio Luiz Silva (OAB/DF n.º 12.415)
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR O TEOR DE PARTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
Os gestores devem ser apenados por irregularidades que venham a cometer na gestão da coisa
pública, quer na qualidade de administradores, de concedentes, ou de quaisquer das pessoas arroladas no
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, sendo a punibilidade analisada para cada caso em
concreto.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Luiz Carlos dos Santos Vieira e pelo
Sr. Paulo César Smith Metri, respectivamente Presidente e Diretor de Finanças e Administração das
Indústrias Nucleares do Brasil (INB), durante o exercício de 2003 (fls. 1/17, a.2 e 1/6, a.1), em face do
Acórdão n.º 992/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 651/652, v.1), que tratou da Prestação de Contas do INB
referente ao exercício de 2003.
2. Acompanhando a proposta do Ministro-Relator, por meio do acórdão recorrido, este Tribunal
decidiu:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Luiz Carlos dos Santos Vieira e Paulo
César Smith Metri;
[...]
9.3 - aplicar aos Srs. Luiz Carlos dos Santos Vieira e Paulo César Smith Metri, individualmente, a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 - autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
[...]
3. O Exmo. Sr. Ministro-Relator havia consignado, em seu voto (fls. 640/643, v.3), que foram
verificadas as seguintes irregularidades no âmbito do Convênio n.º 3/03/011:
a) ausência de plano de trabalho detalhado e de descrição clara do objeto do convênio;
b) ausência de estabelecimento de contrapartida dimensível;
c) transferência de recursos a sociedade que visa à prestação de assistência aos empregados da INB;
d) reembolso das despesas efetuadas pela convenente decorrentes da administração dos serviços
objeto do convênio;
e) burla ao princípio da indispensabilidade de licitação e ausência de elementos que indiquem que
houve a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, no que se refere à contratação de
serviço de fornecimento de refeições para os empregados da INB; e
277
g) publicação do convênio cerca de seis meses após sua assinatura.
4. A Serur, ao promover o exame preliminar de admissibilidade dos recursos interpostos, concluiu
por que fossem conhecidos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
5. Transcrevo, a seguir, em atenção ao art. 1º, § 3º, I, da Lei 8.443/92, excerto da instrução na qual
são analisadas as razões recursais oferecidas pelos responsáveis (fls.20/24, Anexo 2).
DO MÉRITO
3. Apresentaremos, doravante, os argumentos despendidos pelos recorrentes, seguidos, atocontínuo, da correspondente análise, que será engendrada de forma global, vez que os
assuntos/argumentos desenvolvidos pelos recorrentes permitem que assim se proceda.
Recorrente 1: Paulo Cesar Smith Metri (fls. 1/6, do anexo 1)
4. Argumento. Alega a) que agiu calcado em parecer jurídico da Consultoria Jurídica das
Indústrias Nucleares do Brasil elaborado à época, que possibilitava a celebração do contrato; b) que há
conteúdo decisório na manifestação dos demais Diretores da INB quanto à assinatura do convênio, posto
que tal assinatura, tomada ad referendum, por não ter sido rechaçada na reunião posterior ocorrida
para tanto, fora ratificada, e; c) no que pertine à ausência de licitação, ventila a tese de que “é o mesmo
grupo de empresas de fornecimento de alimentação que atua, há anos, com pequenas variações de
empresas, eventualmente sem existir variação na lista de empresários (...)”, justificando, por
conseguinte, que “(...) não adianta anular uma concorrência alegando existir desconfiança com
relação à formação de cartel, porque em nova concorrência, só as mesmas empresas irão aparecer” (fl.
5), arrematando, ao final, que seja reconsiderada a penalidade imposta, ou, alternativamente, que “(...)
essa Egrégia Câmara reduza o valor da multa imposta e autorize o seu parcelamento, a fim de que o
ora recorrente possa, sem maiores sacrifícios, efetuar o recolhimento do que vier a ser devido”.
Recorrente 2: Luiz Carlos dos Santos Vieira (fls. 1/17, do anexo 2)
5. Argumento. Alega, na linha do recorrente anterior, que a) “(...) estava acobertado, para
celebração do Convênio, por parecer jurídico (...) e, quando foi detectado pela Controladoria-Geral da
União irregularidades na avença e recomendado que se denunciasse o referido Convênio, o Recorrente
tomou todas as providências para que a sugestão da CGU fosse acatada (...)”, procurando, com isso,
demonstrar sua boa-fé; b) aduz, também, que “o próprio TCU, na decisão recorrida, firmou a premissa
de que o ajuste, objeto de análise, não se tratava de convênio, mas sim de contrato mas, considerando
apenas o nomem iuris dado, concluiu pela violação de dispositivos constitucionais, legais e infralegais
relacionados aos convênios quando, caso tivesse desconsiderado o nome dado à avença e considerado
sua real natureza jurídica, não seriam detectadas as ilegalidades apontadas” (fl. 4); c) averba, ainda,
que não estão presentes os requisitos autorizativos da instauração da TCE, razão pela qual pede a
invalidade do ato administrativo, posto que em quaisquer das irregularidades arroladas nos itens 9.5.1 a
9.5.6 do Acórdão n. 992/2006 – 2.ª Câmara não restou configurado dano ao erário, reafirmando a
mesma justificativa no intento de ver afastada a multa ora aplicada.
6. Análise. Por primeiro, é de se registar que os argumentos despendidos pelos recorrentes são, em
sua inteireza, iguais aos despendidos por ocasião das “razões de justificativa” às fls. 490/495 e 540/547,
do vol. 2, e, por conseguinte, já foram totalmente analisados quando da instrução procedida pela 1.ª DT
da 6.ª Secex, bem como, pelo Ministro-Relator, por ocasião do seu voto condutor do Acórdão n. 992/2006
– 2.ª Câmara.
7. No particular, anuímos com as razões trazidas pela unidade técnica (1.ª DT, da 6.ª Secex), assim
como as ventiladas no aludido voto. Desta feita, tem-se garantido o contraditório e a ampla defesa e, em
última instância, o due process of law, não obstante optemos por não repetir a matéria já
minuciosamente trabalhada, por questões de lógica, economia processual e razoabilidade prática.
8. Entrementes, convém aduzir que o conteúdo decisório (ou não), por meio de referendo, das
manifestações dos demais Diretores da INB, não cabe agora ser discutido, vez que estes tiveram suas
contas julgadas regulares com ressalva sendo-lhes dada a respectiva quitação, e, por se encontrar em
fase recursal o presente arrazoado, quedamos “amarrados” por um dos mais famigerados princípios
processuais, qual seja, o da proibição da reformatio in pejus, haja vista que se o recurso é um
mecanismo previsto para que se possa obter a revisão de decisão do Tribunal, é intuitivo que sua
finalidade deve cingir-se a melhorar (ou pelo menos manter idêntica) a situação vivida pelo recorrente.
278
9. Relativamente à boa-fé, conforme se depreende das razões do recorrente, basta, para configurála, remediar a situação, ou seja, proceder, a partir dali, com a retidão determinada pelos órgãos de
controle, “esquecendo-se” de todo o tempo em que “andou” desviado da finalidade pública.
Entrementes, tal não basta, e, fulcrado no que já se disse nesses autos, os “pareceres técnicos ou
jurídicos não vinculam a atuação do gestor”, sendo de se lembrar que, assentir em tal argumento
significaria ir de encontro à máxima jurídica de que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece” (art. 3.º, da LICC).
10. Por outro lado, não foi afirmado por este Tribunal que a avença combatida se tratava de
contrato, tendo sido consignado, tão-somente, que, por ter havido prestação financeira e a
correspondente contrapartida pecuniária, “essa é a principal característica de um contrato” (fls. 618 e
635, do v. 3). De todo modo, num e noutro caso, faz-se mister, pelo convenente, a realização da licitação,
posto que a INB, Sociedade de Economia Mista que é, está subordinada ao regime estatuído pela Lei n.
8.666/93, nas contratações posteriores que se fizerem necessárias, consoante determina seu art. 1.º,
parágrafo único, sendo certo que, tanto no caso dos contratos, quanto no dos convênios, toda prestação
serviço será, necessariamente, precedida de licitação (arts. 2.º e 116, da Lei n. 8.666/93), senão vejamos:
“Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2.º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e
locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
(...)
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1.º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração
Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (...).” (negritamos)
11. Finalmente, calha rechaçar o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizativos
da instauração da TCE, razão pela qual pede a invalidade do ato administrativo, posto que em
quaisquer das irregularidades arroladas nos itens 9.5.1 a 9.5.6 do Acórdão n. 992/2006 – 2.ª Câmara
não restou configurado dano ao erário, visto que, o processo in casu não se trata de TCE (Tomada de
Contas Especial), mas sim duma PC (Prestação de Contas), isto é, de processo de contas relativo à
gestão dos responsáveis por unidades jurisdicionadas da administração federal indireta e daquelas não
classificadas como integrantes da administração direta federal. Ambas são espécies do gênero processo
de contas, que consiste no conjunto de documentos e informações, obtidos direta ou indiretamente, que
permitam avaliar a conformidade e o desempenho da gestão dos responsáveis por políticas públicas,
bens, valores e serviços públicos federais. Num momento subseqüente, em sendo verificada a omissão no
dever de prestar contas, aí sim, se constituiria um processo de Tomada de Contas Especial.
12. Ademais, se dessume que os recorrentes confundem os institutos do “débito” com o da “multa”
quando asserem, por exemplo, que não quedou configurado o dano ao erário em quaisquer das
irregularidades apontadas pelos itens 9.5.1 a 9.5.6 do Acórdão n. 992/2006 – 2.ª Câmara.
Verdadeiramente, por não restar configurado prejuízo à Administração Pública indevido é a condenação
em débito, porém, não necessariamente seria descabida a condenação em multa, já que esta se funda na
violação dum preceito jurídico. Não há uma relação de necessariedade entre um e outro. Ambas as
condenações (débito e multa) têm em comum a pecúnia/dinheiro, contudo, a multa exige uma
especificidade, pois supõe a violação dum determinado regramento (lei ou contrato), tendo natureza
279
sancionatória. Alinhado a esse pensamento é a lição de Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico. São
Paulo: Saraiva, 1998), que define a multa como sendo o “ato ou efeito de multar quem infringe leis ou
regulamentos”, assim também é a explicação de De Plácido e Silva (in Vocabulário Jurídico. 26 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2005) que diz que a multa, em sentido amplo, é “a sanção imposta à pessoa, por
infringência à regra ou ao princípio de lei ou ao contrato, em virtude do que fica na obrigação de
pagar certa importância em dinheiro”.
13. Realmente, é esta a mens legis que se extrai do cotejo do arts. 57 e 58 da LO/TCU. O débito
sempre envolve uma falha/insuficiência na consecução do objeto pactuado, de modo a redundar em um
prejuízo para o erário, possuindo, por isso, natureza ressarcitória. Destarte, insista-se mais uma vez,
débito e multa são institutos díspares.
14. Assim, a multa aplicada no presente processo de prestação de contas, por meio do Acórdão n.
992/2006 – 2.ª Câmara, face as irregularidades/ilegalidades perpetradas – violadoras dos arts. 2.º , 7.º, I
e II, 8.º, I, VIII, e 17, da IN/STN 01/97; dos arts. 2.º, 3.º e 116, § 1.º, I a VII, da Lei n. 8.666/93; bem
como do art. 37, da CF –, tem seu fundamento de validade no art. 16, III, “b”, da LO/TCU (Lei n.
8.443/92), desvinculam-se do prejuízo porventura havido (o que ensejaria condenação cumulativa em
débito), sendo autônoma.
15. Acresce-se, ainda, que a multa aqui cominada, de caráter administrativo, é graduada em
consonância com a gravidade da infração perpetrada (art. 58, § 3.º, da LO/TCU), destarte, data máxima
venia, não vemos possibilidade de sua redução tendo por base o princípio da capacidade contributiva –
caracterizado pela solicitação de parcelamento, a fim de que possa pagá-la sem maiores sacrifícios
financeiros –, haja vista que este, fulcrado no art. 145, § 1.º, CF, só se aplica aos tributos, segundo
interpretação do STF – e multa não é tributo! Pensamos, também, que nem mesmo a possibilidade de
redução da multa, segundo a intelecção do parágrafo único do art. 944 do CC, pode ocorrer, pois, na
hipótese lá retratada, há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado e, aqui,
no caso concreto, não houve dano, sendo a multa aplicada porque infringiu-se preceitos legais (art. 58, I
e II, da LO/TCU).
DA CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração, interpostos pelos Srs. Paulo Cesar Smith Metri e
Luiz Carlos dos Santos Vieira, estribado nos arts. 32, I, e 33 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se, in totum, o Acórdão n. 992/2006 – 2.ª Câmara;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.
6. O titular da unidade técnica manifestou sua concordância com as conclusões registradas na
instrução transcrita (fl. 24, Anexo 2).
7. O Ministério Público, por sua vez, acolheu a proposta da unidade técnica (fl. 27, Anexo 2),
acrescentando apenas sugestão no sentido de conceder ao Sr. Paulo César Smith Metri o solicitado
parcelamento de sua dívida, com fulcro no art. 26 da Lei n.º 8.443, de 1992, combinado com o art. 217 do
Regimento Interno, sem prejuízo de alertar o responsáveis sobre regras que regem tal parcelamento.
É o Relatório.
VOTO
O recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Luiz Carlos dos Santos Vieira e pelo Sr. Paulo
César Smith Metri podem ser conhecidos, uma vez que foram atendidos os requisitos de admissibilidade
previstos para a espécie nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
2. Mediante a decisão recorrida, o Acórdão n.º 992/2006-TCU-2ª Câmara, os recorrentes tiveram
suas contas julgadas irregulares e foram condenados à multa prevista no art. 58, I, da Lei n.º 8.443/1992,
individualmente, no valor de R$ 5.000,00. De acordo com o voto que fundamentou o acórdão, a decisão
deveu-se às seguintes irregularidades verificadas no âmbito do Convênio n.º 3/03/011(fls. 640/643, v.3):
a) ausência de plano de trabalho detalhado e de descrição clara do objeto do convênio;
b) ausência de estabelecimento de contrapartida dimensível;
c) transferência de recursos a sociedade que visa à prestação de assistência aos empregados da INB;
280
d) reembolso das despesas efetuadas pela convenente decorrentes da administração dos serviços
objeto do convênio;
e) burla ao princípio da indispensabilidade de licitação e ausência de elementos que indiquem que
houve a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, no que se refere à contratação de
serviço de fornecimento de refeições para os empregados da INB; e
g) publicação do convênio cerca de seis meses após sua assinatura.
3. Ao analisar as razões recursais oferecidas pelos responsáveis, a Serur concluiu que estas não
afastaram os motivos que levaram à aplicação de multa aos responsáveis. No entanto, com as devidas
vênias, devo discordar do parecer da unidade técnica, acolhido pelo Ministério Público.
4. Mas, antes de adentrar ao mérito deste recurso, deixo consignado posição que defendo desde que
cheguei a esta Casa. Os gestores certamente devem ser apenados por irregularidades que venham a
cometer na gestão da coisa pública, quer na qualidade de administradores, de concedentes, ou de
quaisquer das pessoas arroladas no parágrafo único do art. 70 da Constituição. No entanto, cada caso deve
ser analisado de per si. E é o que passo a fazer.
5. Entendo que a conduta dos responsáveis propugnava pelo melhor funcionamento da entidade que
dirigiam. Visava a solucionar problemas no fornecimento de alimentação aos empregados da INB, que
trabalham em local distante de centros urbanos, carecendo-lhes, portanto, alternativas para a satisfação da
necessidade básica de nutrição.
6. Se seus atos não estavam revestidos dos requisitos legais necessários à perfeição, também não há
nenhum indício de má-fé ou locupletamento por parte dos responsáveis. Pelo contrário, nota-se que estes
cercaram-se dos cuidados devidos à melhor condução da gestão da entidade, submetendo à Consultoria
Jurídica das INB (Conjur) a minuta dos termos que formalizaram o acordo entre a INB e a Caixa de
Assistência do Núcleos (CAN).
7. Além disso, quando informados do conteúdo do relatório emitido pela Controladoria-Geral da
União (CGU), os responsáveis tomaram as devidas providências com o objetivo de cancelar o convênio
firmado. Evidência disso encontra-se às fls. 503, verso, v.2, onde registra-se que o Sr. Luiz Carlos dos
Santos Vieira encaminhou para o Diretoria de Finanças e Administração (DFA), para as providências
cabíveis, parecer da Conjur que recomenda o cancelamento do convênio. A DFA, na pessoa do Sr. Paulo
Metri, por sua vez, solicitou à Superintendência de Administração (Suadi) comunicar a CAN que o
convênio seria denunciado.
8. Por fim, não ficou configurado dano ao erário, como bem expôs a 6ª Secex quando da análise que
instruiu o acórdão recorrido. Pode-se afirmar assim porque o contrato que se seguiu ao convênio para a
prestação dos mesmos serviços de alimentação aos empregados das INB foi firmado em valores próximos
aos R$ 1.260.000,00 ajustados com a CAN.
9. Apesar disso, certamente, não se lhes pode afastar a responsabilidade pelos atos irregulares
cometidos. No entanto, entendo que as circunstâncias atenuantes que acabo de descrever não indicam
justa a aplicação de multa. Assim, suas contas devem ser julgadas regulares com ressalva, alterando-se a
decisão proferida por meio do Acórdão n.º 992/2006-TCU-2ª Câmara nos seus itens 9.1, 9.3 e 9.4.
10. Posto isto, manifesto-me pelo conhecimento dos recursos de reconsideração, para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial.
Face ao exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2409/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.666/2004-1.
2. Grupo II – Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas relativas ao
exercício de 2003).
281
3. Interessado: Luiz Carlos dos Santos Vieira (CPF n.º 175.079.607-49), Presidente da INB; Paulo
César Smith Metri (CPF n.º 037.223.507-78), Diretor de Finanças e Administração das Indústrias
Nucleares do Brasil (INB).
4. Órgão/Entidade : Indústrias Nucleares do Brasil (INB).
5. Relatores:
5.1 Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.2 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: José Antonio Dias Toffoli (OAB/SP n.º 110.141 e OAB/DF n.º
2031/A); Roberta Maria Rangel (OAB/DF n.° 10.972); Daniane Mângia Furtado (OAB n.º 21.920);
Márcio Luiz Silva (OAB/DF n.º 12.415).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recursos de
Reconsideração em face do Acórdão n.º 992/2006-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em sessão da 2ª Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Luiz Carlos dos Santos Vieira e
pelo Sr. Paulo César Smith Metri, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial;
9.2 alterar o item 9.1 do Acórdão n.º 992/2006 – 2ª Câmara, para que passe a apresentar a seguinte
redação:
“9.1 julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Carlos dos Santos Vieira e do Sr. Paulo
César Smith Metri, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992;”;
9.3 tornar insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do mesmo acórdão;
9.4 dar ciência da presente deliberação aos interessados.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2409-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 012.404/1997-7
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
Interessada: Rachel Teixeira Fares Menhen (CPF 428.039.506-34)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
INCLUSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE SENTENÇA JUDICIAL.
282
INCLUSÃO INDEVIDA DA VANTAGEM DO INCISO II, DO ART. 184 DA LEI Nº1.711/52.
IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO. ABSORÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR RELATIVA À
VANTAGEM INDEVIDAMENTE ACRESCIDA AOS PROVENTOS. INCONSISTÊNCIA DO ATO
NÃO MAIS ENSEJANDO PAGAMENTO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º,
§ 1º, DA RESOLUÇÃO/TCU 206/2007.
1. A absorção das parcelas consideradas ilegais no ato concessivo originalmente submetido ao TCU
em decorrência da implementação do subsídio, faz com que se possa admitir o seu registro, desde que não
estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares.
RELATÓRIO
Trata-se de apreciação de ato concessivo de pensão em favor de Rachel Teixeira Fares Menhen
(CPF428.039.506-34), tendo como instituidor o Sr. João da Matta Machado, CPF nº001.449.596-15, exprocurador autárquico vinculado à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
2. Com apoio no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, adoto, como parte deste Relatório, a
instrução elaborada pelo Analista de Controle Externo, Sr. Valdir Rodrigues de Oliveira, lotado na 2ª
Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos, que obteve a chancela do corpo dirigente daquela Unidade
Especializada (anexo1, fls. 15/18 e fl. 19, respectivamente):
“O ato constante deste processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Após o exame dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de controle interno,
foi realizada diligência ao órgão de origem para solicitar o envio de cópia da sentença judicial que
concedeu adicional por tempo de serviço ao instituidor, com a respectiva certificação de trânsito em
julgado, além de cópia da documentação comprobatória da união estável mantida com a beneficiária (fl.
11).
Em atendimento à referida medida saneadora, foram encaminhadas as cópias de fls. 14/18,
referentes aos documentos que deram suporte à designação da Sra. Rachel como beneficiária do exservidor, na condição de esposa canônica.
Foi também enviada cópia da sentença judicial que determinou a incidência do adicional por tempo
de serviço sobre todas as parcelas integrantes da remuneração do instituidor, sem, contudo, haver
qualquer menção ao trânsito em julgado (fls. 19/40).
Pesquisa efetuada no sítio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 41/44) revelou a
publicação, no Diário da Justiça do dia 23 do corrente mês, de decisão monocrática que considerou
improcedente agravo de instrumento interposto pelo INSS ‘... contra provimento judicial que, em
execução de sentença homologatória de acordo, determinou a baixa e o arquivamento dos autos,
entendendo o magistrado de primeiro grau que “a obrigação atinente ao pagamento dos atrasados já se
encontra cumprida”.’.
Cumpre mencionar, por oportuno, que o adicional por tempo de serviço não é mais percebido pela
pensionista, haja vista o benefício ser atualmente calculado na forma de subsídio, conforme atestam as
fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape às fls.
45/46.
No entanto, em que pese o caráter perene da coisa julgada, o ato ora em exame padece de
irregularidade, eis constar no cálculo do benefício parcela relativa à vantagem prevista no art. 184, inciso
II da Lei 1.711/52.
Tal vantagem é indevida, pois, apesar de o instituidor ter tido seus proventos integralizados em
decorrência de doença especificada em lei, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 1.050/50, consoante
pesquisa realizada no Siape (fl. 4), seu tempo de serviço era de apenas 29 anos e 10 meses.
Assim, como o art. 184 da Lei 1.711/52 estabeleceu como requisito para obtenção das vantagens
nele previstas que o funcionário detivesse 35 (trinta e cinco) anos de serviço, o ex-servidor não fazia jus
ao acréscimo de 20% (vinte por cento) em seus proventos, conseqüentemente, também não o faz a
beneficiária da pensão civil por ele instituída.
Conclusão
283
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade do ato de pensão civil
constante deste processo, negando o registro ao ato de fls. 1/2, com as seguintes determinações:
a)seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
b)com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de
origem que faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato ora em exame, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável;
c)fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
3. O Ministério Público especializado, na pessoa do Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
exarou o seguinte parecer (fls. 49):
“Cuidam os autos de ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. João da Matta Machado,
ex-Procurador Autárquico vinculado à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
Após a realização das medidas necessárias ao saneamento dos autos (fls.9/40 e 41/46), revelou-se
subsistente a indevida inclusão, no benefício de pensão, da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei
n.1.711/52. Isto porque o Sr. João da Matta Machado não contava 35 anos de serviço quando de sua
aposentadoria (fl.1), não obstante ter ocorrido a integralização de seus proventos em decorrência de
doença especificada em lei nos termos do art. 1º da Lei 1.050/50. Assiste, pois razão à Unidade Técnica
ao considerar ilegal o ato sob exame.
Vale registrar que, a partir de 1º de julho de 2006, com a edição da Medida Provisória n 305/06,
posteriormente convertida na Lei n.11.358/2006, o benefício da pensão instituída pelo ex-servidor passou
a ser concedido na forma de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
espécie remuneratória. Ocorre que, nos termos do art. 11, §1º, daquela Medida Provisória, na hipótese
de redução de pensão, em decorrência da fixação do valor do subsídio, eventual diferença seria paga a
título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória e sujeita a absorção por aumentos
futuros.
A partir de pesquisa realizada no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos –
Siape(contracapa), verifico que, na ficha financeira que serviu de base de cálculo do benefício pago em
julho de 2006, consta a referida parcela complementar de subsídio, no valor de R$2.262,37. O
pagamento dessa diferença só ocorreu em razão da inclusão irregular da vantagem do art. 184 da Lei
1.711/52 nos benefícios anteriores a julho de 2006, o que resultou no suposto decesso remuneratório
quando da instituição da remuneração por subsídio. Assim, com a impugnação daquela vantagem e, por
conseguinte, da parcela complementar, a beneficiária fará jus apenas ao subsídio, cujo valor atualmente
pago é de R$12.900,42.
Ante o exposto, este membro do Ministério Público especializado, em consonância com a proposta
da Sefip, manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 1/3, sem prejuízo das demais
medidas alvitradas pela Sefip(fl.48).”
É o Relatório.
VOTO
Incorporo como parte das minhas razões de decidir os argumentos expendidos nos pareceres da
Sefip e do Ministério Público junto ao TCU.
2. Com razão a unidade técnica e o parquet especializado no sentido de considerar ilegal a inclusão
da parcela relativa a vantagem do inciso II art. 184 da Lei 1.711/52, uma vez que o instituidor não havia
completado 35 anos de serviço, conforme exigência contida no caput do referido normativo. Em
decorrência, o ato de pensão também padece da mesma ilegalidade.
284
3. Contudo entendo que aplica-se ao presente caso o disposto no § 1º, do art. 6º, da Resolução/TCU
nº 206/2007, verbis:
“§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida
ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à
entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal
constante do ato apreciado pelo Tribunal.”
4. É que a parcela complementar, de caráter provisório, seria gradativamente absorvida pela
implantação do cronograma de subsídios para a carreira do instituidor, constante do Anexo I, da Lei
11.358/2006, conforme art. 11 do mesmo normativo.
“Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas
não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da
aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no
cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.”
5. Com base nesse dispositivo, o subsídio para o instituidor da pensão passaria de R$ 12.900,42 em
janeiro de 2007, para R$ 14.954,90 em janeiro de 2008. Posteriormente, a Lei nº 11.890/2008 veio a
consignar que o subsídio relativo à classe do instituidor seria de 16.680,00, a partir de junho de 2008.
6. Observo ainda que a Lei 11.358/2006 excluiu expressamente da remuneração de subsídio a
parcela relativa à vantagem do art. 184 da Lei 1711/52, conforme consta de seu art. 5º, com a redação
dada pela Lei 11.890/2008.
“Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos
integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:
.............................................................................................................................................................
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;”
7. Na ficha financeira da beneficiária relativa a abril de 2009 (pesquisa à contracapa), observa-se
que o valor pago, R$16.680,00, corresponde ao valor exato do subsídio a ser percebido a partir de junho
de 2008, resultando que a parcela – antes indevidamente acrescida ao pensionamento – acha-se
absorvida, não mais dando ensejo a pagamentos indevidos.
8. Ante o exposto, e considerando que o ato em referência – a despeito de conter inconsistência em
sua versão ora examinada por este Tribunal – não está dando ensejo, no momento, a pagamento irregular,
entendo, em consonância com o dispositivo do art. 6º, § 1º, da Resolução-TCU 206/2007, que a pensão
instituída pelo Sr. João da Matta Machado pode ser considerada legal, para fins de registro, devendo ser
determinado à Superintendência do INSS em Minas Gerais que adote as medidas cabíveis com vistas à
regularização da falha formal ora apontada.
9. Destarte, para que a decisão desta Casa seja cumprida em sua integralidade, entendo pela fixação
do prazo de 30 (trinta) dias para que o referido órgão proceda à correção ora determinada, devendo a
Sefip proceder ao seu acompanhamento.
10. Por oportuno, na esteira das propostas da Sefip e do MPTCU, decido pela dispensa da reposição
das importâncias recebidas de boa-fé pela beneficiária do Sr. João da Matta Machado, Rachel Teixeira
Fares Menhen, com base no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de maio de 2009.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2410/2009 - TCU – 2ª Câmara
285
1. Processo nº TC 012.404/1997-7
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessada: Rachel Teixeira Fares Menhen (CPF 428.039.506-34)
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída pelo Sr. João da
Matta Machado, CPF nº 001.449.596-15, ex-procurador autárquico vinculado à Superintendência
Estadual do INSS em Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Revisor, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os art. 260, §1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil tratada nestes autos, deferida à beneficiária
Rachel Teixeira Fares Menhen (CPF 428.039.506-34), e ordenar o registro do referido ato de fls.1/3;
9.2 determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais que adote, no prazo de 30
(trinta) dias, as medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato de fl. 1/3
apreciado pelo Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que acompanhe a providência determinada no item 9.2 para, posteriormente,
proceder ao arquivamento dos autos; e
9.4. dar ciência do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam à
Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais e à Sra. Rachel Teixeira Fares Menhen.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2410-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 016.845/2006-6 (2 volumes e 2 anexos).
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro no Rio Grande do
Norte – PMDB/RN.
Responsáveis: Espólio do Sr. Aluizio Alves (CPF 005.896.084-87) e Luiz Benes Leocádio de
Araújo (CPF 406.654.294-87).
Advogados constituídos nos autos: Esequias Pegado Cortez Neto (OAB/RN 426-A); Caroline Melo
Cortez (OAB/RN 4.759); Herta Teresa Fragoso Campos (OAB/RN 3.201) e Afonso Adolfo de Medeiros
Fernandes (OAB/RN 3.937).
286
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE FUNDO PARTIDÁRIO. CITAÇÃO. REVELIA DE UM RESPONSÁVEL. REJEIÇÃO
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares, com a condenação em débito e a aplicação de multa legal, as contas do
responsável que não comprove a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte – TRE/RN em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Diretório Regional do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB/RN, referente aos recursos do Fundo Partidário,
exercício de 1999, por desconformidade com os princípios e as normas legais contábeis.
2. A Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RN emitiu relatório e certificado de auditoria no
sentido da irregularidade das presentes contas, responsabilizando os Srs. Aluizio Alves (falecido em
6/5/2006) e Luiz Benes Leocádio de Araújo, ex-presidente e ex-tesoureiro do PMDB/RN,
respectivamente, ao ressarcimento da importância original de R$ 62.108,97, fls. 261/264. E o Presidente
do Regional Eleitoral homologou os atos que fundamentaram a referida conclusão, fl. 266.
3. No âmbito do TCU, a Secex/RN, ante as possíveis inconsistências no trabalho realizado pelo
Controle Interno e a notícia do falecimento do Sr. Aluizio Alves, efetuou diligência ao TRE/RN e ao
Tribunal de Justiça do RN para sanear os autos, fls. 284/287.
4. Em resposta, o TRE/RN informou que houve erro na quantificação do débito imputado aos
responsáveis, o qual, após a devida correção, corresponderia ao valor original de R$ 48.825,23, fls.
397/399. Assim, o Controle Interno emitiu novos relatório e certificado de auditoria, fls. 412/421,
ratificando a conclusão pela irregularidade das contas e imputando aos responsáveis o débito original de
R$ 48.825,23. E, daí, o Presidente do TRE/RN homologou os recentes atos, fl. 426.
5. O Poder Judiciário do RN, fls. 444/445, em atenção à diligência da unidade técnica, noticiou que
fora instaurado processo de inventário em face do óbito do Sr. Aluizio Alves, sendo nomeado
inventariante o Sr. Henrique José Lira Alves, e que ainda não havia sentença proferida naqueles autos.
6. A Secex/RN, com base nos novos elementos acostados aos autos, realizou a citação do espólio do
Sr. Aluizio Alves, na pessoa do inventariante Henrique José Lira Alves, solidariamente com o Sr. Luiz
Benes Leocádio de Araújo, para apresentaram alegações de defesa ou recolherem o débito histórico de R$
48.825,23, em virtude das despesas glosadas pelo TRE/RN, relativas à aplicação dos recursos do Fundo
Partidário pelo PMDB/RN, exercício de 1999, por diversas irregularidades (material não utilizado na
manutenção do partido; despesas de exercícios anteriores e documentos de comprovação de despesas
inidôneos), fls. 456/468.
7. Transcrevo a seguir, com alguns ajustes pertinentes, parte da instrução formulada por analista da
Secex/RN, cuja conclusão obteve a anuência dos dirigentes daquela unidade, fls. 482/495:
“3. Alegações de defesa apresentadas.
3.1. O Sr. Henrique José Lira Alves, inventariante do espólio do responsável falecido, não
apresentou defesa, embora devidamente citado, mediante o Ofício nº 869, de 25/9/2008 (fls. 462/467),
cuja correspondência foi entregue no endereço do destinatário, em 2/10/2008, conforme demonstram o
Aviso de Recebimento dos Correios e o extrato do Sistema CPF (fls. 468 e 468-A). Dessa forma, o
responsável deve ser considerado revel pelo Tribunal, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos
do § 3º do art. 12, da Lei nº 8.443/1992.
3.2. O Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo apresentou alegações de defesa, às fls. 2/10 do anexo 2.
3.2.1 A defesa do responsável sustenta-se nas ponderações seguintes:
a) a prescrição da cobrança dos valores glosados face o transcurso de mais de 5 (cinco) anos
entre a data de lançamento da prestação de contas (15/5/2000) e o dia da notificação do responsável
(10/3/2006), tendo ocorrido o instituto da prescrição consumativa;
b) a ilegitimidade passiva do responsável, que estava afastado da função de tesoureiro do
Diretório Regional do Partido, para exercer o mandato de Prefeito do Município de Lages/RN;
287
a penalidade pela não aprovação da prestação de contas, com base na Resolução nº 19.768/1996
do TSE, é a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, o que
efetivamente ocorreu;
c) o Diretório Regional do PMDB possui personalidade jurídica própria, devendo responder por seus atos, não
sendo correto que a pessoa do defendente venha a responder por ações que não praticou;
d) a necessidade de notificação de todos os membros da comissão executiva do PMDB/RN, no ano
de 1999; e
f) as irregularidades apontadas são formais, que não identificam má-fé e, tampouco ferem a
legalidade, e são irrelevantes para que as despesas sejam glosadas e consequentemente as contas sejam
reprovadas.
3.2.2. Ao final, pede, no mérito, o julgamento pela regularidade das contas, bem como seja
declarada a total ausência de responsabilidade do defendente.
[...].
4. Análise.
4.1. Anote-se, inicialmente, nos termos do § 3º do art. 12, da Lei nº 8.443/1992, a revelia do Sr.
Henrique José Lira Alves, inventariante do espólio do responsável falecido (Aluízio Alves), que não
apresentou defesa, embora tenha sido devidamente citado.
4.2. A propósito da prescrição quinquenal, alegada pelo responsável, registre-se que, efetivamente,
a defesa não vai prosperar, pois, reiteradamente, este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional
aplicável aos processos de controle externo é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 10
anos na vigência do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/1/2003 (v. g., Acórdãos
2.244/2003; 1.841/2004; 2.529/2004; 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara).
4.3. A respeito da ilegitimidade passiva, o responsável não apresenta qualquer comprovação de seu
afastamento das funções de Tesouraria do Diretório Regional do PMDB/RN, limitando-se a informar sua
eleição para Prefeito no Município de Lages/RN, no período de 1997-2000. Nesse tocante, o Supremo
Tribunal Federal sempre se posicionou no sentido de caber ao administrador público provar que não
cometeu as irregularidades, para só depois examinar o mérito propriamente dito das suas alegações:
‘Em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas
infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público.’ (MS
20.335/DF, Relator Min. Moreira Alves, DJU 25/2/1983)’.
4.4. Logo, sob esse aspecto, o responsável não comprova a ilegitimidade passiva.
4.5. No tocante à alegação de que a penalidade prevista na Resolução nº 19.768/1996 do TSE é a
suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário, já sofrida pelo Diretório, não cabendo a
apenação pelo TCU, labora em equívoco o responsável, pois, apesar da penalidade de suspensão dos
recursos do Fundo Partidário, sanção específica no âmbito do Tribunal Eleitoral, nesse caso, agora no
âmbito do TCU, trata-se da obrigação de prestar contas imposta pelo parágrafo único do art. 70, da
Constituição Federal, in verbis:
‘Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’
4.6. Em sentido similar disciplina o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: ‘Art. 93. Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’
4.7. Na hipótese vertente, a obrigação decorre da constatação de irregularidades que resultaram em
prejuízo aos cofres públicos, aplicando-se, pois, o disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/1992, textualmente:
[...].
4.8. Sendo assim, na obediência legal, o TRE/RN constituiu o presente processo de tomada de
contas especial, devendo os responsáveis responderem pelas irregularidades apontadas.
4.9. Improcede, também, a tentativa de responsabilizar a pessoa jurídica do Diretório Regional do
PMDB/RN pelos débitos apurados, pois, no caso em comento, não se trata de ato administrativo ou
despesa que tenha sido realizada em benefício do ente público, situação na qual se justificaria onerar as
rendas/patrimônio desse ente. Cuida-se, porém, de despesas irregulares sem que se comprove a
288
efetividade dos gastos, devendo os gestores responsáveis pelos atos irregulares responderem pela prática
ilegal.
4.10. Sobre a necessidade de notificação de todos os membros da comissão executiva do
PMDB/RN, no ano de 1999, o responsável não apresenta qualquer fundamento ou elemento de prova que
justifique o seu pedido. A esse respeito, basta considerar que os responsáveis, ora citados para
apresentarem defesa, são os envolvidos diretamente na gestão dos recursos do partido, isto é, o
tesoureiro e o presidente, devendo ser rejeitada a solicitação de notificação de todos os membros da
comissão executiva.
4.11. As alegações de serem formais as irregularidades apontadas referem-se à justificativa
técnico-contábil, às fls. 84/85, apresentada anteriormente pela defesa à Comissão de Tomada de Contas
Especial do TRE/RN, e apreciada no relatório da referida Comissão, ocasião em que algumas despesas
foram acatadas, tendo sido reduzido o valor do débito originalmente apurado de R$ 69.075,43, para R$
62.108,97 (fl. 259). Convalidando os procedimentos da Comissão de TCE, foram emitidos o Relatório de
Auditoria da Coordenadoria de Controle Interno (fls. 261-263), o Certificado de Auditoria nº 15/2006SAOP/CCI (fl. 264), ambos homologados pela Presidência do TRE/RN (fl. 266).
4.12. Todavia, no Relatório Complementar, às fls. 397-A/410, a Comissão de Tomada de Contas
Especial, reconhecendo equívoco em seu relatório anterior, aponta novas despesas regulares, cujos
valores foram excluídos do débito original, o qual, com as novas exclusões, passou a ser de R$
48.825,23. O novo relatório foi corroborado pelo Relatório de Auditoria da Coordenadoria de Controle
Interno do TRE/RN (fls. 412/420) e Certificado de Auditoria nº 9/2007 (fl. 421), e homologado pela
Presidência do TRE/RN (fl. 426).
4.13. Nesse aspecto, as alegações de defesa não trazem novos elementos, mas solicitam sejam
consideradas regulares a totalidade das despesas. Entretanto, levando em conta a natureza das
irregularidades, ou seja, aquisição de materiais não utilizados na manutenção dos Partidos; recibos de despesas
com data do exercício anterior; recibos desacompanhados de formalidades como nome, CPF, endereço, identidade
e identificação da despesa; e comprovação de despesas mediante recibo/nota de compra ao invés de nota
fiscal, as alegações apresentadas não são suficientes para elidir as irregularidades e os fundamentos da
impugnação, consubstanciados no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967 c/c os arts. 30 da Lei nº
9.096/1995, 1º, inciso I, e 3º, § 1º, alínea ‘c’, da Resolução/TSE nº 19.768/1996.
4.14. Com efeito, os elementos constantes dos autos não nos permitem reconhecer a boa-fé do
responsável, devendo as alegações de defesa ser rejeitadas, uma vez que não elidem as irregularidades, e
as contas julgadas irregulares, desde logo, nos termos do § 6º, do art. 202 do Regimento Interno do TCU.
5. Conclusão.
5.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, e, ainda, que as presentes contas sejam
julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, considerando as ocorrências
registradas e os dispositivos violados, condenando-os ao pagamento das importâncias especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas,
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Partidário, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c art. 216 do Regimento Interno do TCU:
Responsáveis solidários: espólio de Aluízio Alves (falecido em 6/5/2006), na pessoa do
inventariante, Sr. Henrique José Lira Alves, e Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo.
Irregularidade: não-aprovação das contas dos recursos repassados por meio do Fundo Partidário
ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Estadual no Rio Grande do Norte –
PMDB/RN, exercício de 1999, em virtude das despesas glosadas pelo Tribunal Regional Eleitoral/RN,
apresentadas na tabela a seguir, com diversas irregularidades (material não utilizado na manutenção
dos partidos; despesas com recibos do exercício anterior; recibos desacompanhados de formalidades
como nome, CPF, endereço, identidade e identificação da despesa; e comprovação mediante recibo/nota
de compra ao invés de nota fiscal).
[...];
Valor histórico do débito/data para atualização:
289
Data
Valor-R$
29/9/1999
981,89
28/10/1999
15.239,72
7/12/1999
16.301,81
22/12/1999
16.301,81
b) seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.”
8. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo nobre Procurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, manifestou-se de acordo com o encaminhamento da Secex/RN, fl. 496.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Inicialmente, manifesto minha concordância com a proposta da Secex/RN, corroborada pelo
MPTCU, no sentido de julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação solidária de
débito aos responsáveis.
2. Observo que a prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo Partidário está a cargo da
Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos
políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
3. O TRE/RN, em decorrência da não-comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário
pelo PMDB/RN, instaurou a presente TCE, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
4. As glosas efetuadas pelo TRE/RN nas despesas efetuadas pelo Diretório Regional do PMDB
ocorreram em virtude das seguintes irregularidades: aquisição de materiais não-utilizados na manutenção do
Partido; recibos de despesas com data do exercício anterior; recibos desacompanhados de formalidades, como nome,
CPF, endereço, identidade e identificação da despesa; e comprovação de despesas mediante recibo/nota de
compra, em lugar de nota fiscal.
5. Dessa forma, a Secex/RN realizou a citação válida do espólio do Sr. Aluizio Alves, na pessoa do
inventariante Henrique José Lira Alves, solidariamente com o Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo, para
apresentaram alegações de defesa ou recolherem o débito apurado nos autos, no valor original de R$
48.825,23.
6. O Sr. Henrique José Lira Alves, inventariante do espólio do responsável falecido, não apresentou
defesa nem recolheu o débito, devendo, por consequência, ser considerado revel o espólio do Sr. Aluizio
Alves, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, dando-se prosseguimento ao processo.
7. Quanto à defesa do Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo, acompanho o parecer da unidade técnica,
o qual incorporo às minhas razões de decidir, pela rejeição dos argumentos do referido responsável,
porque não foram afastadas as irregularidades apontadas neste processo, e tampouco houve a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em tela.
8. De qualquer modo, a despeito de acolher a análise da Secex/RN, é imperioso destacar que o
TCU, por meio do Acórdão 2.709/2008-Plenário, ao apreciar incidente de uniformização de
jurisprudência, decidiu que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de
ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis, conforme o dispositivo transcrito abaixo:
“9.1.deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao
entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de
danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada
de contas especial prevista no §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007;".
9. Tal posicionamento escora-se nas mais recentes decisões das altas Cortes pátrias, nos termos a
seguir transcritos:
Supremo Tribunal Federal – STF
MS nº 26.210-9/DF (Diário da Justiça de 10/10/2008):
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO
CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA
CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
290
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar
desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.
II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau.
III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à
alegada prescrição.
IV - Segurança denegada.”
Superior Tribunal de Justiça - STJ
REsp 705715/SP (Diário da Justiça de 14/5/2008):
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.
I - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional,
sendo, portanto, imprescritível. (REsp 810785/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 25/5/2006 p.
184).
II - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.”
10. Nessa esteira, reforçando o exame da unidade técnica, o argumento de prescrição do débito
mostra-se totalmente improcedente.
11. Diante da gravidade dos fatos narrados neste feito, entendo cabível, ainda, a imputação ao Sr.
Luiz Benes Leocádio de Araújo da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992. Todavia tal
medida, ante seu caráter personalíssimo, não deve ser aplicada ao Espólio do Sr. Aluizio Alves.
12. Por fim, julgo adequada a remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria da
República no Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei nº 8.443, de 1992, para a adoção
das providências cabíveis.
Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé dos responsáveis, proponho
que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2411/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.845/2006-6.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Espólio do Sr. Aluizio Alves (CPF 005.896.084-87) e Luiz Benes Leocádio de
Araújo (CPF 406.654.294-87).
4. Entidade: Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro no Rio Grande do
Norte – PMDB/RN.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Esequias Pegado Cortez Neto (OAB/RN 426-A); Caroline
Melo Cortez (OAB/RN 4.759); Herta Teresa Fragoso Campos (OAB/RN 3.201) e Afonso Adolfo de
Medeiros Fernandes (OAB/RN 3.937).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN, em decorrência da não-comprovação da boa e
regular aplicação de recursos federais repassados ao PMDB/RN pelo Fundo Partidário, no exercício de
1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
291
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar revel o Espólio
do Sr. Aluizio Alves;
9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, e condenar solidariamente o espólio do Sr. Aluizio
Alves, na pessoa do inventariante Henrique José Lira Alves, e o Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo ao
pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Partidário, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
Valor – R$
29/9/1999
981,89
28/10/1999
15.239,72
7/12/1999
16.301,81
22/12/1999
16.301,81
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de
1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; e
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 14/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/5/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2411-14/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 030.270/2007-4 (com 2 volumes e com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Nioaque/MS.
Responsáveis: Município de Nioaque/MS (CNPJ 03.073.699/0001-08), Orlando Alves Santejo
(CPF 562.189.748-04) e Noé Nogueira Filho (CPF 073.492.381-34).
Advogado constituído nos autos: José Walter Prado (OAB/MS 3.494-A).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS
VALORES EM BENEFÍCIO DA MUNICIPALIDADE. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
DO MUNICÍPIO. RECOLHIMENTO DO DÉBITO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
292
1. Julgam-se regulares com ressalva as contas do ente municipal que promoveu o recolhimento do
débito de sua responsabilidade, após ter suas alegações de defesa rejeitadas.
2. A aplicação em finalidade diversa de recursos destinados à saúde, ainda que em prol da
municipalidade, configura irregularidade grave e enseja a apenação dos gestores.
RELATÓRIO
Por força do Acórdão 305/2009-2ª Câmara, proferido em 10/2/2009, este Tribunal decidiu:
“9.1. com fundamento nos arts. 12, § 1º e 2º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o
art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo
Município de Nioaque/MS, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que, na forma do art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU, efetue e
comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias
a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o dia do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
(tabela no original’
9.2. cientificar o Município de Nioaque/MS, na pessoa de seu representante legal, de que a
liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, sa
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União