PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 075.2011.004900-6/001 — Bayeux. Relator :Des. José Ricardo Porto. Apelante :José Max Silva Sousa. Advogado :Márcia Carlos de Sousa Peixoto. Apelado :Município de Bayeux, representado por seu Prefeito. Advogado :Eduardo Henrique Farias da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE BAYEUX. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ASSEGURANDO A PERCEPÇÃO DA REFERIDA PARCELA ÀQUELA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PREVISÃO DO ART. 15, §2° DA LEI FEDERAL N° 11.350/06. VERBA DESTINADA AOS AGENTES INTEGRANTES DOS QUADROS DA FUNASA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, ausente a comprovação da existência de disposição legal municipal assegurando à determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. - A indenização de campo prevista no art. 15, §2° da Lei n° 11.350/2006 é destinada aos agentes de combate às endemias que fazem parte do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, inexistindo dispositivo legal que a estenda àqueles admitidos pelos gestores locais do Sistema único de Saúde. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. AC ORD Aa Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Apelo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Max Silva Sousa desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 4' Vara da Comarca de Bayeux, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo autor, que, na condição de servidor municipal, objetiva o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos e indenização de campo prevista no art. 15, §2° da Lei n° 11.350/2006. O magistrado de base (fls. 107/111), ao argumento da inexistência de lei local dispondo acerca das referidas parcelas remuneratórias, julgou improcedente o pleito autoral. Insatisfeito, recorre o promovente (fls. 114/125), pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau. Apesar de devidamente intimada, a edilidade não apresentou contrarrazões recursais, conforme se colhe da certidão de fls. 184-verso. É o breve relatório. VOTO — Exmo. Des. José Ricardo Porto Consoante relatado, insurge-se o demandante em face da decisão singular que não reconheceu o seu direito à percepção do adicional de insalubridade e indenização de campo prevista no art. 15, §2° da Lei n° 11.350/2006. Alega, em síntese, que não há que se reconhecer que seu vínculo inicial com o ente municipal decorreu de contrato temporário, alegando que seu ingresso originário deu-se por processo seletivo simplificado. Ocorre que tal discussão é desnecessária, porquanto o argumento utilizado pelo magistrado de base limita-se, tão somente, a inexistência de lei específica dispondo acerca das verbas requeridas. In casu, o postulante restringiu-se, em sede de recurso apelatório, a acostar a Lei Orgânica do Município de Bayeux, que prevê, dentre os direitos dos servidores públicos municipais, em seu art. 58, inciso XI, o "adicional de remuneração para atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei" (fls. 152). Além da impossibilidade deste julgador considerar a documentação colacionada junto ao apelo, porquanto não se admite, nesta seara, a produção de provas, salvo nas hipóteses em que a parte comprova que se trata de documento novo — o que não é o caso, inexiste notícias da existência de lei municipal regulamentadora assegurando expressamente à categoria de agente de combate às endemias o direito à percepção do referido adicional. Em que pese o acolhimento, por parte da jurisprudência desta Corte, da possibilidade de utilização da normatização expedida pelo Ministério do Trabalho, fixada através da Norma regulamentadora n° 15, Anexo XIV da Portaria n° 3.214/78, para as hipóteses de aplicação da parcela remuneratória requerida (adicional de insalubridade), tal situação só é cabível quando, a despeito da existência de lei especifica dispondo acerca do seu cabimento, a legislação resta omissa quanto aos seus parâmetros de concessão. Logo, é cediço que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, adstrita, portanto, à observância da lei, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles, verbis: "A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao ° 075.2011.004900-6/001 2 atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador público significa "deve fazer assim." Ainda que o art. 39, § 3°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, não faça menção ao inciso XXIII, do art. 7°, do mesmo diploma legal, não restou afastado o direito dos servidores públicos de receberem adicional de insalubridade, desde que exista Lei Ordinária que assim estabeleça. No que diz respeito à gratificação pelo exercício de atividade insalubre, trazemos novamente à baila lição de Hely Lopes Meirelles: "Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la. Não será o servidor; nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de 'risco', para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo. "2 Portanto, a definição das atividades insalubres dependerá da lei local, pois toda gratificação depende de lei formal, sendo vedado ao órgão julgador estendê-la a quem quer que seja, mormente por não ser possível ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339-STF). Assim, os benefícios de gratificações por risco de vida ou à saúde aos servidores públicos só lhes são alcançados quando houver expressa previsão legal neste sentido, pois a gratificação será paga, tão-somente, aos ocupantes dos cargos ou dos empregos descritos na lei ou em regulamentos como penosos, insalubres ou perigosos. Nesse sentido, trago à baila arestos dos Tribunais do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais: "APELAÇÃO CíVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LM N° 1.256/90 E LEI N° 1.609/92. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE NÃO FORAM ENQUADRADAS COMO INSALUBRES. LM N° 3.070/07, QUE INSTITUIU ALTERAÇÕES NA LM N° 1.256/90. CONDICIONANDO A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM LAUDO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I. Estando a administração pública vinculada ao princípio da legalidade, para que seja pago adicional de insalubridade ao servidor público é necessária, além de Direito Admiti cit., p. 414. asileiro, 19 ed., Malheiros: São Paulo, pp. 82/83. 2 ob Ap. n0 075.2011.0 -6/001 3 expressa autorização na Lei local, a efetiva demonstração das condições danosas à saúde na atividade labora! desempenhada. 2. Inicialmente, em atendimento à previsão do parágrafo único do art. 91 da Lei Municipal n° 1.256/90, a definição das atividades insalubres para fins de percepção do respectivo adicional foi efetuada pela Lei Municipal n° 1.609/92, que não enquadrou como insalubres as atividades desenvolvidas pelas demandantes, inerentes ao cargo de cozinheira, elencadas na Lei Municipal n° 1.259/90. 3. Posteriormente, com a edição da Lei Municipal n° 3.070/07, que instituiu alterações na Lei Municipal n° 1.256/90, a concessão do beneficio ficou condicionada ao reconhecimento da insalubridade em laudo técnico, o qual, por sua vez, elaborado somente em abril de 2008, concluiu pela exposição das ocupantes do cargo de cozinheira a agentes insalubres em grau médio. 4. Assim, inexistindo diploma legal e, após, perícia técnica, no período anterior a abril de 2008, reconhecendo o direito das autoras à percepção de gratificação de insalubridade em grau médio, descabida a pretendida retroação dos efeitos da concessão, efetivada pela municipalidade em maio de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade, já que nenhuma vantagem pecuniária pode ser deferida ao servidor se não cumpridas as exigências legais. Apelo desprovido." (TJRS. AC n° 487233-14.2010.8.21.7000. Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Past. J. em. 15/12/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA, NO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDL4L, DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. No âmbito do Município de Pouso Alegre, tanto sua Lei Orgânica quanto o Estatuto dos Servidores Públicos asseguram ao servidor o beneficio do adicional de insalubridade. Entretanto, apesar de ser prevista a concessão do adicional de remuneração para atividades insalubres / gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco à saúde, verifica-se que a mesma depende da edição de Lei Especial, o que, in casu, inexistia no período reclamado. Em atenção ao princípio da legalidade, a ausência de Lei Especial no Município de Pouso Alegre não permite que seja pago ao suplicante o adicional de insalubridade pleiteado. Sentença reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG. N° 1634606-16.2009.8.13.0525. Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade. J. em 25/01/2011) A nossa Corte de Justiça, também comunga desse mesmo entendimento: "REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/ C CORREÇÃO DE ADICIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DE ADCIONAL DE PERICULOSIDADE -INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NESSE SENTIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA -MODIFICAÇÃO DO DECISUM - PROVIMENTO DA REMESSA. Sendo o promovente servidor público estatutário e inexistindo 11 arma que regulamente a concessão de adicional de periculosidade para os ocupantes de seu cargo, não há como se determinar o pagamento postulado, sob pena Ap. n° 075.20\I)\ I. 4 0001 4 de violação ao princz'pio da legalidade, preceito ao qual está a Administração Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal." (Segunda Câmara Cível. TJ/PB. RO n.° 001.2008.013788-6/001. Rei' Desa Maria de Fátima M.B.Cavalcanti. J. em 01/12/2009).Grifo nosso. "RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não existindo previsão legal sobre a incidência do adicional de insalubridade na atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da legalidade." (TJ/PB. Primeira Câmara Ove] ROAC n° 024.2008.001440-0/001. Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa. J. em 01/10/2009). Grifo nosso. No que concerne ao pedido de indenização por atividade de campo, verifica-se que, igualmente, não merece guarida a irresignação do apelante, porquanto tal verba é destinada àqueles agentes de combates às endemias do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde — FUNASA. Vejamos o que prescreve o art. 15 da Lei n° 11.350/2006, dispositivo invocado pelo postulante, verbis: Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal e.stabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contrafação desses profissionais. sç 10 A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa. sç 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. grifou-se O art. 11, a seu turno, estabelece: Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. grifou se - Nesse contexto, resta patente que a indenização pleiteada é destinada exclusiva ente aos agentes que fazem parte do quadro de pessoal da FUNASA, inexistindo dispositivo ue a estenda àqueles admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde. Logo, não merece retoques o decisum objurgado. Ap. n° 075.2011.0 -6/00 5 Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Des. Leandro dos Santos e a Exma. Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessões da Primeir Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado dl Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2013. Des. José RELA or o 17-,1106 Ap. n° 075.2011.004900-6/001 6 TRI SUNAL Diretoria Judiciária Registrado erri • •