Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0641-56/99-P Identidade do documento: Decisão 641/1999 - Plenário Ementa: Administrativo. Pensão da Lei 8112/90. Pedido de reexame de decisão que indeferiu a concessão à genitora de ex-servidor do TCU. Dependência econômica não caracterizada. Negado provimento. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE VII - Plenário Processo: 003.893/1998-7 Natureza: Administrativo Entidade: Tribunal de Contas da União Interessados: INTERESSADO: Maria José Souza dos Santos Dados materiais: Publicada no BTCU 56/1999 (Sigiloso) Unidade Técnica: Secretaria Geral de Administração Sumário: Pensão Civil. Art. 217, I, d, da Lei 8.112/90. Pedido de reexame da Decisão nº 792/98. Conhecimento. A dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa, especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios. Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do beneficiário. Não-provimento. Relatório: DECISÃO Nº /99 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº: TC-003.893/98-7 - Sigiloso 2. Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessada: Maria José Souza dos Santos 4. Órgão: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: SEGEDAM e CONGER 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando a Decisão recorrida, para considerar legal a concessão de pensão prevista no artigo 217, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.112/90, à Srª. Maria José Souza dos Santos, na qualidade de mãe do ex-servidor desta Corte, Sr. José Souza dos Santos. 9. Ata nº 32/99 - Plenário 10. Data da Sessão: 15/09/1999 ¿ Extraordinária de caráter reservado 11. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. 11.2. Ministro com voto vencido: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator) e Bento José Bugarin. Iram SaraivaMarcos Vinicios Vilaça PresidenteMinistro-Relator GRUPO II - CLASSE VII - PLENÁRIO TC nº 003.893/98-7 (Sigiloso) NATUREZA: Administrativo ÓRGÃO: Tribunal de Contas da União INTERESSADA: Maria José Souza dos Santos EMENTA: Pensão Civil. Pedido de reexame da Decisão nº 792/98 deste Colegiado. Conhecer. Dependência econômica comprovada. Dar provimento. Alterar a decisão recorrida. Legal. Trata-se de pedido de reexame interposto contra a Dec. nº 792/98, deste Colegiado, que considerou ilegal a concessão de pensão prevista no artigo 217, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.112/90, a Maria José Souza dos Santos, na qualidade de mãe do ex-servidor José Souza dos Santos. 2. Por meio dos expedientes de fls. 09/12, subscrito por seus patronos, alega a requerente, em síntese, que: a) Em Sessão de 08.10.95, ao responder à consulta formulada pelo Sr. Diretor da Secretaria Especial de Controle Interno do TRF da 2ª Região, este Tribunal manifestou o entendimento de que " a dependência econômica deve ser aferida caso a caso pelos meios probatórios devidos"; b) a Constituição, em seus arts. 226, 227, 229 e 230, assegura proteção à família, criança, adolescente e idoso e o Código Civil estabelece, em diversos dispositivos, a clara necessidade de ajuda mútua entre parentes; c) apenas nos arts. 197/198 da Lei nº 8.112/90 definiu-se a caracterização de dependência econômica, mas para fins de salário família, deixando à margem os casos de pensão; d) o parâmetro, no presente caso, não seria "o valor máximo previsto para pagamento aos aposentados pela Previdência, mas a soma dos rendimentos auferidos pela pleiteante e atribuídos pelo ex-servidor à sua genitora, ou melhor, à sua família, que compreende mãe, irmã e sobrinhos, em condições de evidente fragilidade, por se tratar de pessoa idosa, menores, sendo que mãe e irmã com saúde bastante delicada"; e) subtrair do orçamento da interessada a ajuda financeira que recebia do filho pode redundar em agressão às disposições constitucionais, legais e estatutárias; e d) a peticionária ocupa o primeiro lugar na linha de ascendência, não dispõe de residência própria, é portadora de doença cardíaca, detém a guarda e responsabilidade de dois dos netos, provê as despesas de mais outro neto e também da filha sem rendimentos, de companhia imprescindível. Pareceres de unidades do Tribunal 3. Os pareceres, no âmbito da Secretaria de Administração, não são uniformes. A Secretaria de Recursos Humanos, ratificando o entendimento de que "a renda mensal auferida pela Pleiteante aproxima-se do valor máximo previsto para pagamento aos aposentados pela Previdência Social, sendo, no mínimo, impróprio considerá-la insuficiente para atendimento às necessidades primárias de uma pessoa" e tendo presente que "os Tribunais do Poder Judiciário, ao cuidar de questões de direito administrativo e previdenciário, relacionados à concessão de pensão da mesma natureza" associam "a dependência econômica à comprovação de pobreza ou de impossibilidade de vida condigna", não vislumbra como possa prosperar o pedido de reexame. 4. Já a Secretaria-Geral de Administração, ratificando seu posicionamento anterior, propõe o acolhimento do recurso, por essas razões: " (...) Assim, em que pese o alto valor de sua aposentadoria ¿ se comparada aos aposentados em geral da Previdência Social e levando em consideração apenas a figura da beneficiária -, a mesma se torna insuficiente, segundo nos parece, ao atendimento das necessidades daquela família. Há que se considerar, ainda, que a recorrente fez prova de periódicos depósitos feitos pelo ex-servidor, como forma de auxílio financeiro a sua família, alegando que, nos períodos que medeiam estes depósitos, o mesmo constantemente realizava viagens ao Rio de Janeiro, com intuito de prestar assistência direta. No que tange a esta última alegação, conquanto não possa ser provada, conta com o amparo de norma federal, na medida em que a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, determina aceitação, como prova de dependência econômica, de mera declaração do interessado. Impende-nos salientar, finalmente, que a recorrente firmou a declaração de fl. 16 comprometendo-se a, se assim entender por bem o Douto Plenário, renunciar a seus proventos como servidora aposentada da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística." 5. Atendendo a solicitação deste Relator, a Consultoria Geral manifesta-se em consonância com a Secretaria de Recursos Humanos. Na maneira de ver daquela unidade, não foram trazidos aos autos novos elementos e que, também, o Plenário desta Casa, em Sessão de 11.11.98, analisou criteriosamente o requisito de dependência econômica, condição essencial para o deferimento do pleito. Parecer do Ministério Público 6. O Ministério Público, na pessoa do Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, embasado no art. 232 do Regimento Interno desta Corte, manifesta-se nestes termos: "O Exmo. Sr. Ministro-Relator deste processo, Marcos Vinícios Vilaça, distingue este Ministério Público com solicitação de audiência acerca de pedido de reexame, formulado por Maria José Souza dos Santos, ante o indeferimento de pensão vitalícia. Alega o pleiteante ter seu padrão de vida decaído consideravelmente após o falecimento de seu filho, que não deixou descendentes e era servidor deste Tribunal. Nesse sentido, a recorrente anexa documentação comprobatória do fato alegado. A norma aplicável ao caso é o art. 217, I, da lei 8.112/90. Note-se, inicialmente, que o referido dispositivo legal não fixa parâmetros objetivos para definir o termo dependência econômica. Considerando ainda que as normas instituidoras de benefícios sociais devem ser entendidas como auto-aplicáveis, pode-se, desde já, extrair a seguinte conclusão: cabe ao aplicador da lei decidir, segundo os princípios de direito e justiça, se em determinada situação a ele submetida está configurada a dependência econômica. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Contas, conforme a Decisão 141/97, Segunda Câmara, Ata 19/97: "Em princípio, cabe lembrar que a Lei nº 8.112/90 dispõe que o deferimento de pensão a um dos genitores do instituidor está vinculada à comprovação da condição de dependência econômica em relação a ele. Silencia, porém, quanto à conceituação ou definição do que seja dependência econômica, não estabelecendo critérios objetivos para sua identificação. Examinando a questão em diversas oportunidades, esta Corte tem aceitado meios de prova díspares de que se servem os interessados, desde que suficientes para imprimir a firme convicção a que se refere a ON/SAF nº 110. Com esse fim já foi acolhida Justificação Administrativa perante o INSS e declaração da própria interessada, firmada sob as penas da lei. Por outro lado, o Tribunal tem entendido que a dependência econômica não pode ser estabelecida de maneira absoluta, tomando-se por base valores definidos em salários mínimos, uma vez que a situação deve ser sopesada em relação às condições de vida de que a interessada desfrutava quando vivia o instituidor da pensão, de quem dependia economicamente (Dec. 157/92, Ata 11/92, 2ª Câmara, Relator Ministro Lincoln Magalhães da Rocha; dec. 617/92, Ata 57/92, Plenário, Relator Ministro Bento José Bugarin; Dec. 133/93, Ata 14/93, 2ª Câmara, Relator Ministro Luciano Brandão Alves de Souza). Merece especial destaque a Dec. nº 552/95, proferida em Sessão de 08.11.95, Plenário, ao examinar o TC-012.053/95-3, referente a consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região "verbis": "a condição de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de deferimento da pensão prevista no art. 215 da Lei nº 8.112/90 aos beneficiários elencados nas alíneas "d" e "e", inc. I, do art. 217 da mencionada norma legal, deve ser aferida caso a caso, através de meio probatório idôneo e capaz de imprimir forte convicção quanto à veracidade dessa condição, observadas a Orientação Normativa nº 110 da SAF, e a Súmula nº 35, deste Tribunal." Considerando isoladamente o caso em questão, é inegável que a norma acima mencionada se aplica à situação da recorrente, pois o falecimento de seu filho acarretou decréscimo da ordem de 50% de seu rendimento líquido. Naturalmente, se a recorrente usufruísse de situação econômica confortável, um decréscimo dessa magnitude seria razoavelmente suportável; porém, os elementos dos autos mostram flagrantemente o contrário. Por outro lado, há de se verificar se a concessão pleiteada, além de jurídica, é justa. Para atingir esse objetivo, necessário se torna confrontar a situação objetiva da pleiteante com a realidade social que a circunda. De fato, a recorrente já é titular de aposentadoria cujo montante se aproxima do maior benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É importante ressaltar, igualmente, que a sociedade convive, hoje em dia, com crescente escassez de recursos públicos para suprir suas necessidades básicas. Nesse aspecto, a situação da Sra. Maria José em nada difere da de milhões de cidadãos, sobretudo aposentados. Tais argumentos, entretanto, devem ser analisados de maneira mais aprofundada, sem recorrer a pressupostos de aparente validade absoluta, como, por exemplo, o de que os males de nossa sociedade decorrem de excessivos gastos com servidores públicos, daí partindo para uma espécie de generalização, onde não se distinguem as situações justas das injustas. É imperioso, portanto, chamar atenção para os fatos abaixo relacionados. Em primeiro lugar, o falecido servidor ingressou no serviço público, por seu próprio mérito e esforço, mediante concurso e dentro de regime e regras estabelecidas, entre as quais o art. 217, I, da Lei 8.112/90. Tal norma, provavelmente, constitui a razão de não ter ingressado em outros planos de assistência, a fim de evitar eventual redução do padrão de vida de sua família a níveis mínimos de subsistência. Durante sua vida profissional, contribuiu para a seguridade com valores proporcionais à totalidade de sua remuneração, portanto bastante diversos daqueles exigidos pelo INSS. Além disso, os benefícios pagos pelo INSS não são e, portanto, não podem ser utilizados como padrão de justiça. O sistema de benefícios do INSS é reconhecidamente injusto, até por membros da Administração ocupantes de cargos de chefia. As causas das moléstias que, infelizmente, afligem o INSS (e que a Administração hoje tenta sanar) certamente não decorrem de pleitos semelhantes aos da Sra. Maria José, mas sim da despreocupação prolongada com cálculos atuariais, da sonegação, da ineficiência na cobrança de débitos, da concessão ilegal de benefícios, entre outras. À recorrente, sem dúvida, não podem ser imputados tais eventos, lastimáveis e de longa data. Assim, a não concessão do benefício previsto em lei à recorrente resultará tão-somente em lhe conferir o status de companheira da necessidade, não se extraindo disso nenhum proveito e lição, tanto para ela como para a sociedade. Portanto, manifesta-se o representante do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do pedido de reexame." É o relatório. VOTO Temos com questão primordial deste recurso a dependência econômica, ou não, da interessada em relação ao ex-servidor. Em Sessão de 11.11.98, este Colegiado, acolhendo Voto do Ministro-Relator Benjamin Zymler, decidiu indeferir a concessão da pensão do artigo 217, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.112/90, ¿ requerida pela Srª. Maria José Souza dos Santos, mãe do Sr. José Souza dos Santos, ex-analista do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU ¿ por não restar comprovada aquela condição (Dec. nº 792/98-TCU-Plenário). Inconformada, a genitora do ex-servidor, por meio de representantes, legalmente constituídos, impetrou o presente recurso. Os requisitos de admissibilidade do pedido de reexame em apreciação foram preenchidos, por isso ele pode ser conhecido. De ofício, a Secretaria de Recursos Humanos, por entender descaracterizada a condição de dependência, vez que a renda mensal auferida pela Pleiteante aproxima-se do valor máximo previsto para pagamento aos aposentados pela Previdência Social, propõe o indeferimento deste pedido. Já a Secretaria-Geral de Administração, ratificando seu posicionamento anterior, propõe o acolhimento do recurso. Passo a destacar trechos deste parecer: " (...) Assim, em que pese o alto valor de sua aposentadoria ¿ se comparada aos aposentados em geral da Previdência Social e levando em consideração apenas a figura da beneficiária -, a mesma se torna insuficiente, segundo nos parece, ao atendimento das necessidades daquela família. Há que se considerar, ainda, que a recorrente fez prova de periódicos depósitos feitos pelo ex-servidor, como forma de auxílio financeiro a sua família, alegando que, nos períodos que medeiam estes depósitos, o mesmo constantemente realizava viagens ao Rio de Janeiro, com intuito de prestar assistência direta. (...) Chamada a se manifestar, a Consultoria Geral entende, em consonância com a Secretaria de Recursos Humanos, não ser possível o acolhimento deste recurso, vez que não foram trazidos aos autos novos elementos e que, também, o Plenário desta Casa, em Sessão de 11.11.98, analisou criteriosamente o requisito de dependência econômica, condição essencial para o deferimento do pleito. Após os pronunciamentos das unidades deste Tribunal, deu entrada em meu Gabinete pedido de vista e cópias de peças. Agora, no dia 31 do mês de maio, foram trazidos aos autos novos elementos (fls. 26/71). Os documentos apresentados visam comprovar a condição necessária para deferir o benefício pleiteado. Foram anexadas as seguintes peças: a) declaração de rendimentos da requerente para efeito de imposto de renda (ano-calendário 1998); b) exames médicos relativos ao estado de saúde de sua filha, irmã do de cujus; e c) contrato de locação do imóvel em que reside, com recibos de pagamento. Passo a analisá-los. Do exame desses documentos pode-se extrair que 50% da renda da interessada está comprometida com o pagamento de aluguel e que esta situação irá se agravar, podendo ser majorado a preço de mercado, em razão de que o imóvel no qual reside, desde 1983, encontra-se em processo de inventário. Outro fato demonstrado refere-se às condições de saúde da irmã do de cujus, - delicadas, impedindo-a de trabalhar. Suas filhas residem com a requerente, que, desde 1996, detém a guarda em caráter definitivo dessas menores (duas). Verifico que no período de abril de 1997 a abril de 1998 ¿ 13 meses ¿ o ex-servidor transferiu para a conta corrente nº 965927, ag. 1250, Banco do Brasil, cuja titular é a Srª Maria José Souza dos Santos, a quantia de R$ 6.480,00. Esse valor corresponde a 50% do total dos rendimentos percebidos pela interessada em 1998 como aposentada do IBGE. Vale ressaltar que esse montante não era o total da ajuda, e sim, o que ela conseguiu comprovar . Quanto a questão levantada pela Secretaria de Recursos Humanos de que a beneficiária recebe aposentadoria que se aproxima do maior beneficio pago pelo INSS, ¿ "teto" este provocador de calorosas discussões, em vários foruns de debates ¿ comungo das idéias expressadas pelo Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, à f. 74. Diante da clareza ali manifestada, permito-me utilizá-las: "De fato, a recorrente já é titular de aposentadoria cujo montante se aproxima do maior benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É importante ressaltar, igualmente, que a sociedade convive, hoje em dia, com crescente escassez de recursos públicos para suprir suas necessidades básicas. Nesse aspecto, a situação da Sra. Maria José em nada difere da de milhões de cidadãos, sobretudo aposentados. Tais argumentos, entretanto, devem ser analisados de maneira mais aprofundada, sem recorrer a pressupostos de aparente validade absoluta, como, por exemplo, o de que os males de nossa sociedade decorrem de excessivos gastos com servidores públicos, daí partindo para uma espécie de generalização, onde não se distinguem as situações justas das injustas. É imperioso, portanto, chamar atenção para os fatos abaixo relacionados. Em primeiro lugar, o falecido servidor ingressou no serviço público, por seu próprio mérito e esforço, mediante concurso e dentro de regime e regras estabelecidas, entre as quais o art. 217, I, da Lei 8.112/90. Tal norma, provavelmente, constitui a razão de não ter ingressado em outros planos de assistência, a fim de evitar eventual redução do padrão de vida de sua família a níveis mínimos de subsistência. Durante sua vida profissional, contribuiu para a seguridade com valores proporcionais à totalidade de sua remuneração, portanto bastante diversos daqueles exigidos pelo INSS. Além disso, os benefícios pagos pelo INSS não são e, portanto, não podem ser utilizados como padrão de justiça. O sistema de benefícios do INSS é reconhecidamente injusto, até por membros da Administração ocupantes de cargos de chefia. As causas das moléstias que, infelizmente, afligem o INSS (e que a Administração hoje tenta sanar) certamente não decorrem de pleitos semelhantes aos da Sra. Maria José, mas sim da despreocupação prolongada com cálculos atuariais, da sonegação, da ineficiência na cobrança de débitos, da concessão ilegal de benefícios, entre outras. À recorrente, sem dúvida, não podem ser imputados tais eventos, lastimáveis e de longa data." Sobre dependência econômica, em Sessão de 26.06.97 (Ata nº 19, Dec. nº 141- 2ª Câm.), este Tribunal manifestou o seguinte entendimento, que acredito ser a linha de pensamento desta Casa sobre essa questão: " (...) o Tribunal tem entendido que a dependência econômica não pode ser estabelecida de maneira absoluta, tomando-se por base valores definidos em salários mínimos, uma vez que a situação deve ser sopesada em relação às condições de vida de que a interessada desfrutava quando vivia o instituidor da pensão, de quem dependia economicamente." Diante dessas colocações, não vejo como a subtração da ajuda monetária prestada pelo de cujus, em vida, à mãe não irá influenciar, de forma negativa e significativa, no orçamento dela. Entendo, portanto, como preenchida a condição de dependência econômica, exigência legal, prevista na alínea "d", do inciso I, do art. 217 da Lei nº 8.112/90, para o deferimento da pensão pleiteada. Posto isso, acolho os pareceres da Secretaria Geral de Administração e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto ao seu Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de setembro de 1999. Marcos Vinicios Vilaça Ministro-Relator Assunto: VII - Administrativo. Relator: MARCOS VILAÇA Representante do Ministério Público: MARINUS EDUARDO Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 15 de setembro de 1999 Decisão: O Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Revisor, DECIDE: 8.1. conhecer do presente recurso de reexame, para negar-lhe provimento; e 8.2. encaminhar aos interessados cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, para conhecimento; Revisor: Sem embargo do teor das judiciosas e pertinentes observações do E. Ministro-Relator do recurso, que, com sua larga experiência de vida e de administrador, aperfeiçoa as decisões deste Colegiado, estou convencido de que o provimento do presente pedido de reexame interposto contra a Decisão nº 792/98, da lavra do E. Ministro Benjamim Zymler ¿ agora concedendo pensão vitalícia anteriormente negada à mãe de servidor falecido, não seria a decisão que melhor atenderia ao interesse público do Erário e de toda a coletividade. De fato, a dependência econômica deve ser analisada caso a caso e a Constituição estabeleceu diretrizes para o legislador, tendentes à produção de normas voltadas à salvaguarda da família e do idoso. Mas a análise, caso a caso, não significa - nem poderia evidentemente significar ¿ arbítrio ou absoluta discricionariedade do julgador, nem permitiria, o comando constitucional, a concessão de benefícios vários aos idosos sem lei específica, regulando minudentemente a hipótese de concessão e todos os seus pressupostos, pois isso significaria a substituição do critério do legislador, necessariamente fixado em lei, como representante de toda a sociedade, pelo critério subjetivo do juiz. Estou atento ao drama social existente e reconheço que o sistema da previdência no Brasil é iníquo, mas não se pode subtrair a consideração de que a concessão de pensão vitalícia deve estar lastreada na lei, sobretudo porque geradora de despesas por longos anos para o Erário. Aliás, segundo entendo, todos os atos da administração, causadores de despesas, devem ser necessariamente examinados com as técnicas da interpretação estrita, devendo evitar, o exegeta, interpretações sem expresso lastro na lei de regência. A propósito, o parágrafo único do art. 197 e o art. 198 da Lei nº 8.112/90, ao tratar da dependência econômica, relativamente ao salário-família, já dispunha que apenas pai e mãe, sem economia própria, poderiam ser considerados economicamente dependentes, não se configurando, a dependência, quando o beneficiário perceber rendimento em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Não hesitaria em, usando da analogia, utilizar, com poucos abrandamentos, o mesmo dispositivo, para a concessão da pensão civil. Na espécie, a concessão da pensão civil à mãe do ex-servidor violaria os dispositivos da Lei 8.112/90, que inviabilizam a concessão de pensão vitalícia a quem dispõe, comprovadamente, de economia própria. No caso, a suposta dependente econômica aufere rendimentos em valor bem próximo do máximo de dez salários-mínimos concedido pela Previdência Social. A lei em exame não considera, infelizmente, fatos juridicamente relevantes ser a eventual beneficiária sã ou doente, ter ou não vários dependentes econômicos, pagar ou não aluguel, fazer ou não caridade, ser seu filho concursado ou não no serviço público, mas tão-somente ter ou não ter economia própria, e, no caso, a mãe do servidor dispõe de aposentadoria previdenciária em valor próximo do máximo previsto para pagamento aos aposentados da Previdência Social. Com máxima vênia ao nobre Ministro-Relator, entendo que o instituto da dependência econômica é merecedor de interpretação estrita, não podendo ser alargado para abranger quaisquer relações econômicas ou familiares, nem comprovado mediante operações econômico-financeiras entre seus protagonistas. Também não considero adequado erigir o meu critério subjetivo, do que seria rendimento digno e compatível, como fator de discrimen, para conceder ou não, em cada caso, pensão vitalícia, com fundamento em dependência econômica, porquanto não me entendo autorizado por lei a tal proceder. Ademais, são situações jurídicas absolutamente distintas a dependência econômica e a manutenção do padrão de vida dos pais de servidores públicos. Estes, dotados de renda própria, não se alojam no veículo caracterizador da dependência econômica. Da mesma forma, a abrupta supressão de ajudas eventuais, voluntárias, não a poderia configurar. Na hipótese submetida a deslinde desse E. Colegiado, em última análise, não se trata nem mesmo da manutenção de padrão de vida, mas de substancial acréscimo de recursos à genitora do servidor, com evidente ascensão do seu padrão econômico, em vista da percepção do valor integral da remuneração do filho, desconsiderando tudo que ele gastava consigo e com sua própria manutenção. Gostaria, também, de relembrar as pertinentes palavras do E. Ministro Carlos Átila, que ainda hoje reverberam neste Plenário, tal qual lição aprendida, no sentido de que pensão civil, paga pelo Erário, logo por toda a coletividade, não é herança, devendo, todos os pressupostos de sua concessão, ser avaliados com rigor, para evitar agravar a situação já precária do Erário. Para concluir, cito, também, trecho do voto do Ministro Benjamin Zymler, cuja subsistência ora é objeto de debate, no sentido seguinte: "12.Auferindo renda mensal no valor de R$ 1.086,60 (mil e oitenta e seis reais), somente uma situação excepcionalíssima poderia permitir a formação de prova robusta, que não foi feita. Não estamos tratando de pessoa que receba salário mínimo ou valor extremamente baixo. Conquanto seja inegável que o de cujus fazia doações financeiras a sua genitora, dependência econômica não havia. 13Reforça essa tese o fato de os Tribunais do Poder Judiciário, ao cuidar de questões de direito administrativo e previdenciário relacionadas à concessão de pensão de mesma natureza, associarem a dependência econômica à comprovação de pobreza ou de impossibilidade de vida condigna, dado o rigor com que tratam a matéria. Transcrevo aresto do TJDFT proferido na Apelação Cívil nº APC4728897-DF: 'PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Comprovado que a autora, viúva, já recebe pensão pela morte de seu marido, no valor de um salário mínimo, fica descaracterizada, para efeito previdenciário, a alegada dependência de sua falecida filha, não declarada em vida por esta a fundação pública em que trabalhava.' " Com essas considerações, pedindo novamente vênias ao E. Relator, cujo aguçado sentimento e preocupação social honram sobremaneira a este Colegiado, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto ao Plenário. Sala das Sessões, em 15 de setembro de 1999. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Republicação: BTCU 58/1999