Tribunal de Contas do Estado do Pará ACÓRDÃO Nº 39.520 (Processo nº. 2005/53752-8) Requerente: SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO EMENTA: A morte do servidor não priva seus dependentes do salário família. Registro deferido Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA: Processo nº. 2005/53752-8 Trata-se de Pensão Especial em favor de ERICK PATRICK DE OLIVEIRA LIMA, ÉRIKA TAYRINE DE OLIVEIRA LIMA e MARIA DO SOCORRO TAVARES DE OLIVEIRA, companheira e filhos menores do ex-servidor ODONAIDE MORAES COUTINHO LIMA, falecido em 26.07.2002, com proventos assim constituídos: Vencimento Integral ................................................... Salário-Família (dois) ................. ................................ Adicional Tempo de Serviço – 25% ............................... PENSÃO (100%) ......................................................... R$ R$ R$ R$ O órgão técnico em manifestação de fls. 119 dos autos, diverge do valor da pensão, por entender que o salário-família não é utilizado para a base de cálculo do benefício, e que o salário-família é concedido apenas ao servidor ativo ou inativo, e em conseqüência elabora novos cálculos, excluindo o salário família: Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 1 Tribunal de Contas do Estado do Pará Vencimento Integral .................................................... Adicional por Tempo de Serviço – 25% ..................... R$ R$ R$ O Ministério Público, fls. 121 dos autos, representado pela Subprocuradora Dra. Rosa Egídia Crispino Calheiros Lopes, emite parecer, opinando pelo deferimento do registro da pensão, com exclusão do salário família. É o Relatório. VOTO: O salário família é uma vantagem prevista no art. 127, combinado com o art. 154 da Lei Nº. 5.810, de 24.01.1994, percebida pelo servidor ativo ou inativo correspondente a (10%) dez por cento do salário mínimo por dependente do servidor inteligência do art. 159 da mencionada lei. A morte do servidor não é causa excludente de percepção do salário família que será pago ao cônjuge supérstite ou representante legal dos dependentes consoante dispõe o art. 159 § 2º da Lei Nº. 5.810 de 24.01.1994. Defiro o registro do ato consubstanciado no Decreto Nº. 1.745, de 22.08.2005, que concedeu Pensão Especial no valor de R$ xxxxx, em favor de ERICK PATRICK DE OLIVEIRA LIMA e ÉRIKA TAYRINE DE OLIVEIRA LIMA, filhos menores, e MARIA DO NASCIMENTO TAVARES DE OLIVEIRA, companheira do ex-servidor ODONAIDE Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 2 Tribunal de Contas do Estado do Pará MORAES COUTINHO LIMA, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 116, III da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, combinado ainda com o art. 25, III da Lei Complementar Nº. 12, de 09.02.1993, visto que o ato de concessão de pensão especial está revestido das formalidades legais. A C O R D A M os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, registrar o Decreto nº. 1.745, de 22.08.05, que concede Pensão Especial em favor de ERICK PATRICK DE OLIVEIRA LIMA e ÉRIKA TAYRINE DE OLIVEIRA LIMA e MARIA DO SOCORRO TAVARES DE OLIVEIRA, filhos e companheira do Ex-Servidor ODONAIDE MORAES COUTINHO LIMA, na forma do voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em14 de março de 2006. Publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.664 de 18 de abril de 2006. Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 3