SENTENÇA CONCEITO: É O ATO PELO QUAL O JUIZ PÕE TERMO AO PROCESSO, DECIDINDO OU NÃO O MÉRITO DA CAUSA. DIREITO PROCESSUAL PENAL II Generalidades: a sentença não é apenas um ato de inteligência, um labor intelectual, mas, também, um ato de vontade, porquanto ela exprime uma ordem que nada mais é senão aquela mesma ordem genérica, abstrata e hipotética, prevista na lei, que se transmuda em concreta. FUNÇÃO DA SENTENÇA A FUNÇÃO DA SENTENÇA É DECLARAR O DIREITO. QUANDO O JUIZ CONDENA O RÉU POR FURTO, POR EXEMPLO, ELE ESTÁ DECLARANDO, NAQUELE CASO CONCRETO, O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, SE A SENTENÇA FOR ABSOLUTÓRIA, O JUIZ DECLARA QUE O JUS PUNIENDI, NAQUELE CASO CONCRETO INEXISTE. CLASSIFICAÇÃO SENTENÇA EM SENTIDO AMPLO: A)INTERLOCUTÓRIA SIMPLES B)INTERLOCUTÓRIA MISTA QUE PODE SER: -NÃO TERMINATIVA -TERMINATIVA, DEFINITIVA CONDENATÓRIAS SENTENÇA, EM SENTIDO PRÓPRIO, ABSOLUTÓRIAS TERMINATIVA DE MÉRITO, CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS EM SENTIDO ESTRITO sentenças condenatórias (quando julgada procedente, seja total ou parcialmente a pretensão de punitiva, restando assim uma condenação a ser cumprida); sentenças absolutórias (quando, após julgar o processo, a sentença final não acolhe o pedido de condenação contra o acusado) podendo ser subdivididas em: sentenças absolutórias próprias (não acolhem a pretensão punitiva, e da mesma forma não impõem qualquer sanção ao acusado) e sentenças absolutórias impróprias (não acolhem a pretensão punitiva, porém reconhecem haver a prática de infração penal e, partindo disso, impõe ao acusado medida de segurança); sentenças terminativas de mérito (são as sentenças que julgam o mérito, porém não condenam nem absolvem o acusado). CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS SEGUNDO O ÓRGÃO QUE PROLATA sentenças subjetivamente simples (são aquelas proferidas pelo juízo singular ou monocrático); sentenças subjetivamente plúrimas (são aquelas proferidas por órgãos colegiados homogêneos, ou seja, as câmaras dos tribunais por exemplo); sentenças subjetivamente complexas (são aquelas proferidas por mais de um órgão, como exemplo temos o tribunal do júri, em que os jurados decidem sobre o crime e a autoria e será do juiz a determinação sobre a pena a ser aplicada). NO PROCESSO PENAL, EXISTE AINDA SENTENÇA DECLARATÓRIA, COMO: JULGAM EXTINTA A PUNIBILIDADE; AS QUE ANULAM O PROCESSO; AS DE PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA; E AS ABSOLUTÓRIAS (DECLARATIVASNEGATIVAS). CONSTITUTIVAS - SÃO AS SENTENÇAS QUE CONCEDEM A REABILITAÇÃO. FALA-SE AINDA, QUANTO AO ÓRGÃO QUE PROFERE, EM SENTENÇA: A) SUBJETIVAMENTE SIMPLES; B) SUBJETIVAMENTE PLÚRIMA C) SUBJETIVAMENTE COMPLEXAS. OUTROS TIPOS DE SENTENÇA SENTENÇA SUICIDA – HÁ UMA CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A FUNDAMENTAÇÃO, E QUE SÃO NULAS OU PODEM SER CORRIGIDAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - SENTENÇA VAZIA – DECISÕES DEFINITIVAS PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. - REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA: - relatório (ou exposição, ou histórico) – é um resumo do processo - art. 381, I e II, CPP. Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA: - fundamentação (ou motivação) – é uma análise dos fatos e do direito - art. 381, III, CPP. III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA: - dispositivo (ou decisão final, ou conclusão) – o juiz julga o acusado em decorrência do raciocínio lógico desenvolvido durante a motivação em que “dispõe” no processo - art. 381, IV e V. IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz. •EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA DE 1° GRAU: CABÍVEIS NO PRAZO É DE 2 DIAS. QUANDO NA SENTENÇA HOUVER -OBSCURIDADE, -AMBIGÜIDADE, -CONTRADIÇÃO OU -OMISSÃO; EFEITOS GERAIS: esgotamento do poder jurisdicional do magistrado que a prolatou.; - - saída -Não pode mais praticar ato jurisdicional, a não ser a correção de erros materiais (art. 382), e, evidentemente, lhe está proibido de anular a própria sentença. do juiz da relação processual pois, se transita ela em julgado, a relação se extingue. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO A sentença deve guardar relação com a denúncia ou queixa. O juiz acha-se, de certo modo, vinculado á denúncia, não podendo julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita) ou de modalidade mais grave (in pejus), proferido sentença que se afaste dos fatos articulados na acusação. No processo penal, vigora princípio do iura novit curia, isto é, o princípio da livre dicção do direito (narra-me mihi factum dabo ribi jus). A errada classificação do crime, não impede, em princípio, a prolação de sentença condenatória. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO No particular, nos dias atuais podem verificar-se situações do principio: Da emendatio libelli e; Da mutatio libelli. EMENDATIO LIBELLI No emendatio, art. 383 do CPP, visa-se, tão somente, adequar o fato narrado à correta capitulação legal, ainda que seja para impor pena mais grave, pois o réu não se defende da capitulação legal e sim dos fatos que lhe são imputados. EMENDATIO LIBELLI "Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." MUTATIO LIBELLI "Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvida até três testemunhas." A mutatio libelli prevista no art. 384, parágrafo único. "...Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o MP possa aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três dias) à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas." RESUMINDO - “EMENDATIO LIBELLI” (ERRO DA DENÚNCIA OU QUEIXA NA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO - ART. 383) – O JUIZ FAZ A CORREÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DILIGÊNCIA (MESMO APLICANDO PENA MAIS GRAVE). -- “mutatio libelli-I” (surgimento de circunstância elementar nova pena igual ou menor - art. 384, caput) – o juiz baixa o processo para a defesa falar. - “mutatio libelli-II” (surgimento de circunstância elementar, nova pena mais grave - art. 384, § único) – o juiz baixa o processo para aditamento da denúncia ou queixa subsidiária, e para conseqüente defesa. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 386 DO CPP. Os incisos pares tratam das hipóteses da falta de prova e permitem o ajuizamento pela vítima,na esfera cível, da ação de reparação de danos. Os incisos ímpares elidem a responsabilidade do réu impedindo a ação ex delito, com ressalva do inciso III. HIPÓTESES DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: ART. 386. I - "estar provada a inexistência do fato" II - "não haver prova de existência do fato" III - "não constituir o fato infração penal“ IV - "não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal" V - "existir circunstâncias que exclua o crime e ou isente o réu de pena" VI - "não existe prova suficiente para a condenação" EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Há o efeito declaratório-negativo, pela improcedência, naquele caso concreto do jus puniendi do Estado. No processo penal, normalmente os efeitos principais da sentença absolutória, são produzidos antes de se haver a sentença tornando inimpugnável. Excepcionalmente, aguarda-se o trânsito em julgado. EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. •Transitada em julgado a sentença penal absolutória, será levantada a medida assecuratória, consistente: • no seqüestro (CPP, art. 131, III) e na hipoteca legal (CPP, art. 141). •A fiança deve ser restituída nos termos do art. 337 do CPP. EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. •A sentença penal absolutória com trânsito em julgado impede se argúa a exceção de verdade nos crimes contra honra (art. 138, § 3º, III, do CP e art. 523 do CPP), •-impede a propositura de ação para exclusão de herdeiro ou legatário presumivelmente indigno (art. 1596, do CC). Idem, nas hipóteses de deserdação. SENTENÇA CONDENATÓRIA A condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta. É na sentença penal condenatória que se consubstancia e toma forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia. A SENTENÇA CONDENATÓRIA TEM UM DUPLO CONTEÚDO em primeiro lugar, declara existente o direito de punir emanado da violação do preceito primário da norma penal; em segundo lugar, faz vigorar para o caso concreto as forças coativas latentes da ordem jurídica, mediante aplicação da sanção adequada. A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVE OBEDECER AO PRESCRITO NO ART. 387 E SEUS VÁRIOS INCISOS. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal; III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; As demais circunstâncias a que se referem os dispositivos são as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) e as causas de aumento e de diminuição de pena prevista tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal. O juiz, porém, não considerará todas as circunstâncias englobadamente, mas deverá seguir o disposto no art. 68, caput do Código Penal, que institui expressamente o sistema trifásico na aplicação da pena, preconizado por NELSON HUNGRIA: "A PENA-BASE SERÁ FIXADA ATENDENDO-SE AO CRITÉRIO DO ART. 59 DESTE CÓDIGO; EM SEGUIDA SERÃO CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES;POR ÚLTIMO, AS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO". Assim, o juiz fixará a pena-base, tendo em vista apenas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.), sendo obrigatória a justificação da dosimetria dessa primeira operação, sob pena de nulidade da sentença na hipótese de mera referência ao art. 59 do CP. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados EFEITOS QUE SURGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Reincidência: -Não concessão da suspensão condicional da pena ao condenado por sentença transita em julgado em crime doloso, em caso de cometimento de nova infração penal (CP art. 77, I);-Se o agente estava no gozo de sursis, sendo condenado por sentença irrecorrível por crime doloso, revoga-se o benefício; EFEITOS QUE SURGEM APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. -revogação do livramento Condicional, nos termos do art. 86 do CP; -o reincidente em crime doloso não pode prestar fiança -Art. 91 e incs. do CP - tornar certa à obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Art. 92 e incs. do CP - perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com aAdministração Pública, quando a pena aplicada for superior a 4 anos; - incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, nos crimes específicos (contra filho,...); -inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para aprática de crime doloso, distinguindo-se, pois, de interdição temporária para dirigir (art. 47, III, do CP), que se aplica aos autores de crime culposos de trânsito; -- implica perda ou suspensão dos direitos políticos, isto é, o direito de votar e ser votado, enquanto durarem os efeitos da condenação, tal como previsto no art. 15, III, da CF; --impede a naturalização (art. 42, II, b, da CF) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA