UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JORGE AUGUSTO DE SOUZA MARTINS A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO São José 2008 JORGE AUGUSTO DE SOUZA MARTINS A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Rodrigo Mioto dos Santos. São José 2008 JORGE AUGUSTO DE SOUZA MARTINS A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Penal e Direito Processual Penal. São José, 14 de novembro de 2008. Prof. MSc. Rodrigo Mioto dos Santos UNIVALI – Campus de São José Orientador Prof. MSc. Rita de Cássia Pacheco UNIVALI – Campus de São José Membro Prof. Esp. Eduardo Didonet Teixeira UNIVALI – Campus de São José Membro Dedico este trabalho à minha família, em especial aos meus pais, Jorge Luiz Freitas Martins e Eliane de Souza Martins. AGRADECIMENTOS Aos meus pais, Jorge Luiz Freitas Martins e Eliane de Souza Martins, a quem amo muito e que, além de terem me proporcionado o prazer de viver a vida, sempre foram muito carinhosos e atenciosos na minha formação pessoal e profissional. Ao meu irmão, Fabiano de Souza Freitas Martins, e à sua namorada, Susann Aguiar Mondadori, pela ajuda e incentivo nos estudos jurídicos. Aos estimados Fernando de Souza Andrade e Sérgio, a quem tenho no coração como irmãos. A todos meus familiares. A todos meus amigos, principalmente aos amigos Rodrigo Veras Rocha e Thiago Dippe Elias, pelo apoio e divertimento nesses cinco anos de estudos e convivência. Ao meu orientador, Rodrigo Mioto dos Santos, pela atenção e pelos ensinamentos proporcionados no decorrer da formação acadêmica. A todos meus professores pela paciência e forma como me educaram e orientaram para a vida acadêmica e pessoal. Aos meus colegas de trabalho, e, sobretudo, aos meus superiores hierárquicos, Álvaro Danton Bertoli, Dr. Luiz César Schweitzer, Dra. Adriana Mendes Bertoncini, Dra. Iasodara Fin Nishi, Dra. Andréia Régis Vaz, Dra. Ana Luísa Schmidt Ramos Bornhausen e Des. Wilson Augusto do Nascimento, os quais, com toda a sua competência e experiência, sempre colaboraram para minha formação acadêmica e pessoal. À Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, por ter me proporcionado todo o aprendizado acadêmico. A Deus por ter colocado em meu caminho todas essas pessoas admiráveis. "Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha" Mahatma Ghandi TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José, 31 de outubro de 2008. Jorge Augusto de Souza Martins RESUMO A infiltração de agentes foi inserida pela edição da Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, e, posteriormente, pela Lei 10.409/02 – Lei de Tóxicos – e Lei 11.343/06 – Lei de Drogas. Inconteste que, com a previsão da aludida medida no ordenamento jurídico pátrio, divergências surgiram, socorrendo-se aos operadores jurídicos para a sua solução. Dentre as divergências, pode-se citar a concernente à responsabilidade penal do agente infiltrado pelo cometimento de crimes no âmago de uma organização criminosa, a qual não decorre qualquer previsão das supramencionadas legislações. É cediço que a apreciação dessa responsabilidade penal dá-se pelo elenco das hipóteses de sua isenção, eis que ponto chave para o regular desfecho da matéria. Por esse motivo, possível fundar-se, a título informativo ou, até mesmo, como solução do problema, nas legislações internacionais para o deslinde da questão, como é o caso do estudo do undercover agent (agente infiltrado) do ordenamento jurídico norteamericano, da Lei 101/01 portuguesa, da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Lei de Procedimento Criminal) espanhola e do ordenamento jurídico argentino pela Ley 23.737/89, alterada pela Ley 24.424/95. No entanto, antes mesmo de apoiar-se no direito comparado para o enfrentamento da questão, impende a análise do ordenamento jurídico pátrio para solução do problema. Tendo em vista que, para a apreciação da responsabilidade penal, é necessária uma conduta criminosa por parte do agente infiltrado, esta deve ser profundamente examinada juntamente à teoria finalista do delito adotada pelo Código Penal. Ainda, importante destacar a possibilidade de se basear na política criminal como meio para a isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado que comete crimes em uma organização criminosa, tendo em vista a finalidade de sua função e a conduta praticada. Ainda assim, a matéria está aberta para resolução, admitindo outras hipóteses para o seu desenlace. Palavras-chave: Agente infiltrado; Responsabilidade penal; Isenção; Organizações criminosas; Crime organizado; Lei 9.034/95; Lei 10.217/01; Lei 10.409/02; Lei 11.343/06; Teoria finalista do delito; Política criminal. ABSTRACT The undercover agents was introduced by the publishing of Law 9.034/95, as amended by Law 10.217/01, and thereafter by Law 10.409/02 - Law of Toxic - and Law 11.343/06 - Law of Drugs. Undisputed that, with the forecast of the measure mentioned in the national legal system, disagreements arose, help to the legal operators for its solution. Among the differences, one can cite concerning the criminal liability of the udercover agent the commission of crimes at the heart of a criminal organization, which does not follow any of the above prediction laws. It is musty that the assessment of the criminal liability there is the list of possibilities for its exemption, he key point to regular outcome of the matter. Therefore, it is possible to build in the way of information or, even, as a solution of the problem, in international law to unravel the issue, such as the study of the undercover agent of the american legal system, the Lei 101/01 portuguese, the Ley de Enjuiciamiento Criminal (Law of criminal procedure) spanish and the argentine legal system by Ley 23.737/89, as amended by Ley 24.424/95. However, even before rely on comparative law to confront the issue, intrust the analysis of the legal vernacular for solution of the problem. Considering that, for the appreciation of criminal liability, there is a need for criminal conduct by the agent inside, it must be thoroughly examined together the theory finalist of the crime adopted by the Penal Code. Still, important to emphasize the possibility of relying on criminal policy as a means to an exemption from criminal liability of the udecover agent who commits crimes in a criminal organization, for the purpose of their function and conduct practiced. Nevertheless, the matter is open to resolution, assuming other assumptions for its outcome. Keywords: Undercover agent; Criminal liability; Exemption; Criminal organizations; Organized crime; Law 9.034/95; Law 10.217/01; Law 10.409/02; Law 11.343/06; Theory finalist for the offense; Criminal policy. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10 1 O AGENTE INFILTRADO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA............................................. 14 1.1 O PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI 9.034/95 E A LEI 10.217/01 ............................ 15 1.2 O ALCANCE E A CONCEITUAÇÃO ATRIBUÍDOS AO TERMO “ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS”........................................................................................................................ 23 1.3 A LEI 10.409/02 E A LEI 11.343/06 ................................................................................. 29 2 O AGENTE INFILTRADO COMO FIGURA DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO DIREITO ESTRANGEIRO ................................................................ 34 2.1 O UNDERCOVER AGENT E O DIREITO NORTE-AMERICANO ................................ 36 2.2 AS ACÇÕES ENCOBERTAS E A LEI 101/2001 DE PORTUGAL................................ 42 2.3 EL ART. 282 DE LA LEY DE ENJUICIAMIENTO CRIMINAL ESPAÑOL Y EL AGENTE ENCUBIERTO.......................................................................................................................... 45 2.4 A LEY 23.737/89, ALTERADA PELA LEY 24.424/95, E A PREVISÃO DA FIGURA DO AGENTE INFILTRADO NO DIREITO ARGENTINO .................................................. 50 3 A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO ................................ 57 3.1 O AGENTE INFILTRADO E A RESPONSABILIDADE PENAL ATRIBUÍDA À SUA CONDUTA NA OPINIÃO DE PARTE DA DOUTRINA BRASILEIRA ............................. 58 3.2 A TEORIA FINALISTA DO DELITO E O CÓDIGO PENAL ........................................ 62 3.3 A ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO: LIMITES E POSSIBILIDADES .............................................................................................. 66 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 79 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 83 10 INTRODUÇÃO A presente pesquisa foi elaborada com base na metodologia de trabalho de monografia de conclusão do curso de direito, objetivando a obtenção do grau de bacharel em direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Com a entrada em vigor da Lei 9.034/95, as organizações criminosas lato sensu, ou, diga-se, crime organizado, passaram a ter um tratamento diferenciado de repressão e investigação. Essa legislação trouxe em seu texto diversos meios operacionais investigatórios para o alcance de sua finalidade, dentre eles a medida de infiltração de agentes. O aludido meio operacional acabou vetado – Mensagem de Veto 483/95 – quando da edição daquele normativo, uma vez que contrariava o interesse público e constitucional. No entanto, em virtude da necessidade face à ascensão das organizações criminosas dentro do território nacional, bem como pela utilização desse território por aquelas que operavam transnacionalmente, o legislador voltou a prever o instituto quando da edição da Lei 10.217/01, a qual alterou aquele outro normativo. Ademais, em contraposição ao exacerbado narcotráfico latino-americano, como também proveniente de outros países, foi produzida, inicialmente, a Lei 10.409/02 – Lei de Tóxicos –, a qual tratou da questão procedimental dos crimes previstos na Lei 6.368/76, e, posteriormente, a Lei 11.343/06 – Lei de Drogas –, a qual revogou ambas as legislações e deu novas providências acerca dos crimes e do procedimento de drogas (entorpecentes). Ambas as Leis 10.409/02 e 11.343/06 fizeram previsão do instituto da infiltração de agentes como meio de investigação para alcance de suas finalidades. Pretende-se, com isso, demonstrar a importância dessa pesquisa, visto que, com a entrada em vigor da medida em questão, divergências apareceram consigo, dentre as quais, pode-se enfocar a sua responsabilidade penal quando do cometimento de crimes no exercício de sua função, ou melhor, infiltrado em uma organização criminosa. Crê-se que essa abordagem seja a mais importante relacionada à medida, uma vez que, em não havendo qualquer discussão, ou se anula um importante meio de combate às organizações criminosas, ou se cria um agente imune às leis. Daí decorre a necessidade da pesquisa ora aventada, isto é, garantir maior segurança à atividade investigatória assegurando o regular trâmite da medida de forma motivada e pacífica à sociedade, ao agente e a todo operador jurídico. 11 A referida segurança jurídica encontrará sua resolução com a resposta de um questionamento imprescindível ao deslinde da questão: qual a responsabilização penal do agente infiltrado que comete crimes em uma organização criminosa? Importante saber, para o caso em tela, a solução empregada desde a mínima até a máxima lesão acarretada ao bem jurídico. Caso contrário, manter-se-ia a omissão praticada pelo legislador e, conseqüentemente, a insegurança jurídica. Verifica-se, sim, possível a resolução da problemática haja vista que, apesar da finalidade do agente infiltrado ser diversa daquela de cometer delitos, essa prática é um caminho a ser trilhado pelo mesmo quando do exercício da função em comento. Ou seja, difícil seria a implementação da medida sem que o agente infiltrado cometesse delitos, porquanto, aos olhos dos integrantes da organização criminosa, ele se trataria de um comparsa e, portanto, teria sua função no grupo, a qual não coadunaria com a de mero espectador. Dessa forma, praticaria ilícitos no intuito, a princípio, de manter a investigação proposta, ou, até mesmo, sua integridade física/ vida incólume e, não de vantagens ilícitas. Por essa razão, a solução do problema pode obter o resultado positivo para a isenção da mencionada responsabilidade penal, ao invés do negativo, o qual também não se descarta. Ao praticar uma conduta delituosa, o agente infiltrado permeará à análise da constituição do crime, assim como da imputação da pena, motivo pelo qual mediante o exame da teoria finalista do delito, adotada pelo Código Penal, pode proporcionar a resposta mais adequada ao caso. Aliás, pode-se recorrer a outras temáticas para a resolução do problema, tal como se presta a questão da política criminal empregada pelas legislações que fazem previsão da medida, as quais não pretendem a repressão e punição do agente infiltrado, mas sim dos membros das organizações criminosas, desmantelando-as conjuntamente ao crime organizado. É esse o objetivo da presente pesquisa, demonstrar a responsabilidade penal atribuída ao agente infiltrado pelo cometimento de crimes no âmago de uma organização criminosa. Para tanto, irá se proceder à verificação de como o mencionado instituto foi introduzido no direito pátrio e como as legislações correspondentes – Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, e Leis 10.409/02 e 11.343/06 – se portaram no meio jurídico, à indicação e demonstração de legislações internacionais que tratam sobre o tema e, por fim, à demonstração e solução da temática principal, versando acerca da supramencionada quaestio. Nesse liame, o método de abordagem utilizado na presente pesquisa é o método indutivo, visto que se parte de uma construção estratégica para chegar ao resultado. A construção do método baseia-se em premissas menores – a ausência de responsabilidade penal 12 ao agente infiltrado; o Código Penal pode excluir a responsabilidade penal – para a formação da conclusão – há a possibilidade isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado. As técnicas de pesquisa utilizadas correspondem ao uso de documentação indireta, através da pesquisa documental de leis e jurisprudências, bem como através da pesquisa bibliográfica, a qual se deu através de artigos, livros e periódicos. Para o uso dessa técnica, contou-se com o auxílio de sites da internet, bibliotecas, dentre outros meios destinados à pesquisa indireta. Por conseguinte, a presente pesquisa foi estruturada em três capítulos. O primeiro diz respeito ao agente infiltrado na legislação pátria, enquanto o segundo trata do agente infiltrado como figura de combate às organizações criminosas no direito estrangeiro, e o terceiro concerne à responsabilidade penal do agente infiltrado, os quais se passa a individualizar e, brevemente, esclarecer. No primeiro capítulo, inicialmente aborda-se acerca do processo legislativo da Lei 9.034/95 e da Lei 10.217/01, essa que alterou aquela, uma vez que ambas se trataram das legislações precedentes no atinente à medida. Contudo, a medida somente veio a ser efetivada no ordenamento jurídico com a segunda legislação, haja vista que, quando da primeira, restou vetado pela Mensagem de Veto 483/95, conforme anteriormente mencionado, o inciso que previa a infiltração de agentes, por contrariar o interesse público e constitucional. Após, tratar-se-á do alcance e da conceituação atribuída ao termo organizações criminosas, oriunda da Lei 9.034/95 e, após, pelas alterações da Lei 10.217/01. É tema divergente no meio jurídico e ainda não pacificado em sua plenitude, mas bem norteado com a realização da Convenção de Palermo, na data de 15 de dezembro de 2000. Por último, será efetuada uma abordagem acerca das Leis 10.409/02 e 11.343/06, respectivamente, Lei de Tóxicos e Lei de Drogas, as quais igualmente trouxeram em seu texto a previsão da medida em questão. Por sua vez, o legislador não deixou de prever os importantes meios de investigação para as finalidades da aludidas legislações, dentre os quais se colhe a medida de infiltração de agentes. Contudo, se manteve inerte no que correspondente à responsabilidade penal do agente infiltrado, incidindo novamente na omissão praticada. Quanto ao segundo capítulo, do qual trata da previsão do agente infiltrado como figura de combate às organizações criminosas no direito estrangeiro, inicia-se pelo undercover agent (agente encoberto) no direito norte-americano, o qual, por sua característica de direito consuetudinário misto, bem como pela autonomia estatal frente à federal, não esgotará a matéria na sua totalidade, abordando, tão-somente, o principal em matéria federal. 13 Importante ressaltar, o presente ordenamento jurídico precedeu a todos os outros, inclusive o pátrio, no tocante à matéria. O segundo ordenamento jurídico refere-se ao português, no qual, pelo estudo da Lei 101/2001, será possível observar a forma de previsão das ações encobertas, como também a respectiva isenção de responsabilidade penal disposta. Por terceiro, foi eleito o ordenamento jurídico espanhol em que se verificará a existência de um dispositivo específico acerca da infiltração de agentes como meio de investigação pelo artigo 282, da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Lei de Procedimento Criminal). Identicamente, trata acerca da responsabilidade penal a ser atribuída ao mesmo, segundo se observará a redação do art. 282, bis, do mesmo diploma legal. Ao final do capítulo, ficará demonstrada a forma adotada pela Argentina para a disposição e resolução da responsabilidade penal do agente infiltrado. Nesse ordenamento jurídico, a matéria foi abordada, sobretudo, pela Ley 23.737/89, alterada pela Ley 24.424/95. Ainda, conforme se depreenderá, a Ley 26.044 abordou de forma mínima um corolário da infiltração de agentes. Por derradeiro, o terceiro capítulo aborda a responsabilidade penal do agente infiltrado, tendo, por princípio, o estudo da problemática em si, hipoteticamente criada com a entrada em vigor da medida de infiltração de agente ausente de quaisquer diretrizes nesse sentido, fundada em uma conduta criminosa por parte do mesmo. Essa aludida conduta fundamenta a existência da segunda parte desse capítulo, haja vista que trata da teoria finalista do delito em consonância ao Código Penal brasileiro. Com isso, pretende-se o exame acurado da constituição do crime e da imputação da pena, alinhando à conduta daquele agente. Apoiado nisso, surge a parte final do capítulo, a qual trata da responsabilidade penal do agente infiltrado, abordando acerca dos limites e das possibilidades de atribuição e isenção da mesma. Dá-se ênfase às hipóteses de isenção dessa responsabilidade penal, trabalhando uma a uma a fim de precisar as mais adequadas à problemática proposta, ou seja, à isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado pelo cometimento de crimes no âmbito de uma organização criminosa. Esse é o mais importante dos capítulos apresentados, pois é nele há a apresentação da temática central da presente pesquisa, com a devida orientação para a sua solução. Por ora, é o que tem a se considerar, de forma que, em sede de conclusão, será posto termo final à presente pesquisa destacando o ponto de convergência de toda a estruturação dessa, ou melhor, o resultado adequado. 14 1 O AGENTE INFILTRADO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA Analisar-se-á, no presente capítulo, a figura do agente infiltrado, bem como a forma pela qual o mesmo foi introduzido na legislação nacional. Por se tratar de um meio investigatório que, conforme Luiz Otávio de Oliveira Rocha, derivou do direito da commom law (2006, p. 97), esse utilizado, preponderantemente, nos Estados Unidos da América, necessária a cautela quando de sua inserção no ordenamento jurídico pátrio, eis que as conseqüências decorrentes de seus atos poderão atingir diretamente a princípios fundamentais defendidos pela Constituição Federal. Assim, o legislador brasileiro, inicialmente, editou a Lei 9.034/95, a primeira das legislações que faria menção à figura, a qual previu um rol de meios investigativos com o objetivo de desmantelar as organizações criminosas. Tal legislação foi inserida em um momento social desfavorável vivido pelo país, haja vista o crescente narcotráfico nacional e transnacional, bem como a instalação de máfias mundiais em nosso território. No entanto, por se encontrar em contrariedade ao interesse público e constitucional, a figura do agente infiltrado acabou por receber o veto presidencial1. Certo de que se tratava de importante meio ao deslinde do problema apresentado, o legislador editou a Lei 10.217/01, a qual voltou a prever a figura do agente infiltrado. Para admissão da aludida medida, não mais violando o interesse público e constitucional, foi observada uma importante característica procedimental no Estado Democrático de Direito, anteriormente omitida no texto legal, qual seja, a necessidade da autorização judicial para o implemento da mesma. Ainda, no árduo esforço de combater o ascendente narcotráfico a nível nacional, regional e transnacional, o legislador adotou a figura, ora mencionada, primeiramente na Lei 10.409/02, a qual foi editada com o intuito de revogar a matéria disposta na Lei 6.368/76 – Lei de Tóxicos. Contudo, ante à falha redação de diversos dispositivos daquela legislação, restando vetados – Mensagem de Veto 25, de 11 de janeiro de 2002 – dentre outros, os dispositivos relativos aos crimes envolvendo tóxicos, é que a mencionada Lei foi adotada no 1 José Arbex Júnior e Cláudio Júlio Tognolli bem demonstram em sua obra tais momentos de ascensão do narcotráfico no Brasil como se pode observar: “A partir desse relatório de 1993, o Brasil desponta no noticiário internacional como a mola-mestra do crime organizado na América Latina. [...] O Brasil aparece mais uma vez, em 1995, como um dos preferidos das narcogangues. [...] A partir de 1995, o Brasil passa a deter um recorde histórico de apreensão de cocaína na América Latina [...]” (1996, p.66, 72/73 e 76) (grifei). 15 tocante ao procedimento nela disposto, ressalvado o alvo do veto. Assim, nesse período, para os casos envolvendo tóxicos, foram aplicadas as Leis 6.368/76 e 10.409/02 conjuntamente, essa última que dispôs acerca da infiltração de agentes. Tal como ocorreu com a edição da Lei 10.217/01, a Lei 11.343/06 – Lei de Drogas – foi editada no intuito de opor a vontade do legislador quando da edição de lei anterior, a qual restou vetada. Ou seja, a Lei 11.343/06 reproduz a Lei 10.409/02 corrigida e aperfeiçoada no ponto de vista da ordem jurídica nacional, de forma que nenhuma dessas produções legislativas deixou de tratar acerca da figura do agente infiltrado como meio de investigação. Por ser um meio de investigação que merece cautela, face à complexidade de sua implementação e condução, a sua inserção no ordenamento jurídico pátrio, por óbvio, impacta de forma díspar. Bem por isso, nesse capítulo, conforme brevemente abordado, tratar-se-á acerca da forma pela qual se procedeu à inclusão da medida de infiltração de agentes em nosso sistema jurídico. 1.1 O PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI 9.034/95 E A LEI 10.217/01 A situação do Brasil no início dos anos noventa não era das mais favoráveis, uma vez que o país começava a se destacar como principal rota para ascensão do narcotráfico da América Latina para o mundo. Ocorre que, também devido à sua fragilidade vivida com o pós-governo Fernando Collor, proporcionou a instalação das mais diversas máfias oriundas de países dos outros continentes. Tais fatos foram concluídos pelo Presidente Bill Clinton dos Estados Unidos da América quando da exposição do Relatório Anual sobre Controle Internacional de Narcóticos, conforme relatam José Arbex Júnior e Cláudio Julio Tognolli: O Brasil começa a freqüentar oficialmente o clube dos países vitimados por redes reforçadas do crime internacional no dia primeiro de abril de 1993, quando o presidente americano Bill Clinton vai ao Congresso divulgar o Relatório Anual sobre Controle Internacional de Narcóticos. [...] A partir desse relatório de 1993, o Brasil desponta no noticiário internacional como a mola-mestra do crime organizado na América Latina. O novo relatório do Departamento de Estado dos Estados Unidos, divulgado em 1994, elencava o Brasil da seguinte forma: “As pressões sobre Bolívia, Colômbia e Peru fizeram os cartéis procurarem países vizinhos para se instalar: Brasil, Equador e Venezuela”. Segundo o relatório, os narcotraficantes estavam procurando “uma atmosfera política que fosse mais condizente com seus negócios” (1996, p. 64/66/67). 16 Diante desses fatos, o Projeto de Lei 3.516, de 24 de agosto de 1989, de autoria do Deputado Michel Temer, ganhou força para aprovação. Ele dispunha, em seus Capítulos II, III e IV, sobre os meios operacionais pelos quais se procederia, pela autoridade competente, ao combate e repressão às organizações criminosas. Já nos Capítulos I e V passava a dispor acerca das definições e disposições processuais dos meios operacionais de combate às organizações criminosas. Esse projeto de lei inovava no campo dos meios operacionais utilizados pelas autoridades competentes para o combate ao crime organizado. Foi nesse sentido que o Deputado Roberto Jefferson, Relator designado pela Mesa, opinou pela aprovação do Projeto, uma vez que, ao seu ver, atendia à “constitucionalidade, boa técnica legislativa e adequada redação”, bem como estabelecia como requisito ao deferimento dos meios investigativos a prévia autorização judicial e a cautela na sua operacionalização. Entende-se por cautela a limitação da atuação da autoridade no uso dos meios operacionais para combater e reprimir as organizações criminosas2. Para melhor entender a intenção do legislador, necessário, faz-se, destacar alguns dos dispositivos legais trazidos nessa proposta legislativa, visto que, é por meio do estudo dela que, por muitas vezes, é possível compreender a verdadeira prudência das divergências criadas. Primeiramente seu art. 2º atribuiu conceito ao termo organização criminosa: “Para os efeitos dessa lei, considera-se organização criminosa aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional, e/ou internacional”3. No que diz respeito ao parágrafo único desse normativo, se encontra a previsão, taxativamente, dos meios operacionais a serem utilizados para a repressão e o combate ao crime organizado. São os meios operacionais: a infiltração policial; as ações controladas; o acesso a documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais; e o impedimento, a interrupção, a interceptação, a escuta e a gravação das comunicações telefônicas. Essas últimas devidamente reguladas por leis especiais. 2 Colhe-se do parecer do Deputado Roberto Jefferson em 29 de junho de 1990 na p. 8236, do Diário do Congresso Nacional (Seção I): “[...] O projeto estabelece a necessidade de prévia autorização judicial e a cautela, depois de eventuais excessos cometidos pelas autoridades policiais. Meu voto é pela constitucionalidade, boa técnica legislativa e adequada redação. No mérito, atende aos mais modernos institutos investigatórios, é instrumento legal indispensável para o combate ao crime organizado. Daí por que também quanto ao mérito meu parecer é pela aprovação”. 3 Sobre a conceituação de organizações criminosas paira uma importante discussão doutrinária que oportunamente será dirimida, quando presentes todos os conceitos atribuídos legalmente ao termo. 17 Em se tratando de respeito à autorização judicial e ao processamento da requisição de utilização do meio operacional previsto no Projeto de Lei 3.516/89, é o art. 3º que trazia expressamente a necessidade de prévia autorização pela autoridade judiciária competente antes de qualquer atuação se utilizando meios operacionais nele delimitados. Com esse dispositivo, toda e qualquer discricionariedade a ser cometida pela autoridade especializada seria afastada, de forma a resguardar maior segurança e adequação ante a possibilidade de violação de princípios fundamentais de outrem pela autoridade policial. Princípio tais como o do asilo inviolável (art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal) e da intimidade (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal), os quais poderiam facilmente ser violados no caso da atuação discricionária por parte da autoridade policial, a qual se utilizaria da infiltração de agentes como meio de repressão e combate às organizações criminosas. O art. 8º, do Projeto de Lei 3.516/89, regulou a possibilidade da infiltração de policiais como meio de repressão e combate às organizações criminosas. Esse dispositivo adequou a conduta do agente infiltrado a requisitos imprescindíveis para a realização da operação: A infiltração de agentes de polícia especializada em organização criminosa, para investigação do crime organizado, será solicitada pela autoridade policial ao Juiz competente, que autorizará desde que haja suficientes indícios da prática ou da tentativa das infrações penais presentes nesta lei e a providência for absolutamente indispensável à apuração ou à assecuração das provas, dando ciência do Ministério Público. São perceptíveis os requisitos impostos pelo legislador pátrio uma vez que não se procederia a essa medida sem que houvesse a devida autorização judicial, o justo motivo e a ciência do Ministério Público. Todos esses requisitos foram impostos pelo legislador com o objetivo principal de inibir o poder discricionário da atividade policial no uso dessas atribuições, bem como dar uma maior segurança à sua utilização4. É nesse sentido que se posiciona a doutrina quando da Mensagem de Veto 483 decorrente da promulgação da Lei 9.034/95: A infiltração policial, sem ordem judicial (na Itália também do Ministério Público) se apresenta sempre perigosa não só pelos motivos já apontados (flagrante preparado, agente provocador) mas, e aí a nosso ver residiu o motivo do veto, a grande margem de discricionariedade que seria dada ao organismo policial (SZNICK, 1997, p. 227). 4 Foi nesse sentido que o Deputado Roberto Jefferson opinou quando da aprovação do referido projeto de lei: “O projeto estabelece a necessidade de prévia autorização judicial e a cautela, depois de eventuais excessos cometidos pelas autoridades policiais. [...] Saí por que também quanto ao mérito meu parecer é pela aprovação”. 18 Aprovado o Projeto de Lei 3.516/89 em 03 de maio de 1995 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados foi transformado na Lei 9.034/95. Há de se ressaltar que o texto legal decorrente do referido projeto de lei não foi fielmente reproduzido quando da promulgação do respectivo normativo legal. Em decorrência da alteração do texto legal, o dispositivo concernente à infiltração de agentes de polícia restou vetado nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal – Mensagem de Veto 483/95 – uma vez que tal infiltração, prevista no art. 2º, inc. I, conforme manifestação do Ministério da Justiça, contrariava o interesse público5. Esse normativo previa “a infiltração de agentes da polícia especializada em quadrilhas ou bandos, vedada qualquer co-participação delituosa, exceção feita ao disposto ao disposto no art. 288, do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, de cuja ação se preexclui, no caso, a antijuridicidade”. Verifica-se então a falta de autorização judicial para a implementação da medida, bem como a autorização para a prática do crime previsto no art. 288, do Códex Penal, ambas as críticas proferidas pelo Ministério da Justiça quando da Mensagem de Veto nº 483. Sobre o tema a doutrina inicialmente se posicionou acerca do referido veto: “No Brasil, inexplicavelmente, esse meio de coleta de provas foi afastado através de simples veto, cuja fundamentação moral não se ajusta à dinâmica do policiamento preventivo especializado deste final de século” (QUEIROZ, 1998, p. 20). Conforme se verifica, a doutrina não concordou com a motivação do veto visto que, frente à intensa criminalidade predominante à época, a infiltração de agentes seria um importante recurso de utilização pelas autoridades especializadas. Ou seja, a Mensagem de Veto 483 acabou por proibir a utilização de um importante meio de investigação policial para o desmantelamento de organizações criminosas sob dois argumentos principais: a falta de autorização judicial para a execução da medida e a preexclusão da antijuridicidade da conduta delituosa do art. 288, do Código Penal. No tocante à primeira crítica, bem se posicionou o Ministério da Justiça, uma vez que por se tratar de um meio operacional que autorizará uma inversão de papéis, ou seja, o agente de polícia, em tese, passaria a ser integrante da organização criminosa, muita cautela deve ser tomada para sua efetivação, execução e conclusão da medida. O nobre doutrinador ainda complementa: 5 Mensagem 483. [...] O Ministério da Justiça assim se manifestou sobre o assunto: “O inciso I do art. 2, nos termos em que foi aprovado, contraria o interesse público, uma vez que permite que o agente policial, independentemente de autorização do Poder Judiciário, se infiltre em quadrilhas ou bandos para a investigação de crime organizado”. [...] Além do mais, deve-se salientar que o dispositivo em exame concede expressa autorização legal para que o agente infiltrado cometa crime, preexcluída, no caso, a antijuridicidade, o que afronta os princípios adotados pela sistemática do Código Penal. [...]. 19 A infiltração dos agentes de polícia especializada em quadrilhas ou bandos poderia, perfeitamente, ser implantada no Brasil, desde que monitorada por diplomas legais e administrativo-disciplinares, que neutralizassem a interação do policial civil com a quadrilha ou bando sob investigação, impedindo envolvimentos reais dos infiltrantes com os infiltrados (QUEIROZ, 1998, p. 20). Nesse sentido entraria a importância, primeiramente, da autorização judicial e, posteriormente, da fiscalização da sua operacionalização. Sobre o tema também comenta Valdir Sznick: Na realidade o dispositivo se apresenta com uma redação tortuosa e com incorreções de conceito. O dispositivo devia dizer abertamente da permissão da infiltração policial em bandos, desde que autorizada pela Justiça e estaria sanada a falha. [...] A infiltração policial, sem ordem judicial (na Itália também do Ministério Público) se apresenta sempre perigosa não só pelos motivos já apontados (flagrante preparado, agente provocador) mas, e aí a nosso ver residiu o motivo do veto, a grande margem de discricionariedade que seria dada ao organismo policial (1997, p. 223 e 227). Ainda em se tratando das críticas proferidas pelo Ministério da Justiça, na segunda delas, qual seja, a preexclusão de antijuridicidade da conduta criminosa do art. 288, do Código Penal, por parte do agente de polícia, não concordou Carlos Alberto Marchi de Queiroz. Para esse doutrinador, coibir a atuação “delituosa” do agente infiltrado se transformaria em um óbice para a prática da operação, uma vez que facilmente seria reconhecido dentro da organização criminosa quando se negasse a participar das ações delituosas da mesma, como se observa: Todavia, a vedação de “qualquer coparticipação delituosa”, teria o condão de neutralizar seus objetivos principais, fazendo do policial infiltrado um suspeito em potencial aos olhos dos demais integrantes da organização criminosa investigada, uma vez que, enquanto agente, não poderia participar das fases do iter criminis, eximindo-se, unicamente, quando envolvido no tipo penal previsto pelo artigo 288 do Código Penal (QUEIROZ, 1998, p. 20). Então nos parece que entende, o Ministério da Justiça, que o correto seria punir o agente de polícia que está agindo em nome do Estado para desmantelar uma organização criminosa, colocando, inclusive, a sua integridade física em risco. Ou seja, o agente de polícia estaria se infiltrando para ao final, qualquer que fosse o resultado, responder pela prática, ao menos, do crime capitulado no art. 288, do Código Penal. Por esse lado percebe-se que a crítica proferida pelo Ministério da Justiça exacerba a lógica e as finalidades do combate e repressão às organizações criminosas mediante a infiltração de agentes. Mas esse é um ponto a ser explorado mais profundamente no que se refere à responsabilidade penal do agente infiltrado. 20 Assim, vetado o referido dispositivo, em 03 de maio de 1995 foi promulgada a Lei 9.034, a qual previu a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. No entanto, diante desse contexto fático, bem como de outros importantes pontos que eram tratados pela rigidez da doutrina, como era o caso do alcance do normativo, ou seja, do objeto das investigações nele previstas, se iniciou o esforço legislativo para a possível correção dessas problemáticas. Para tanto, em 23 de junho de 2000 foi proposto na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3275, o qual trazia em seu bojo tais providências6. Após o devido trâmite do referido Projeto de Lei, bem como de algumas modificações em decorrência desse, a proposta foi sancionada na Câmara dos Deputados e transformada na Lei 10.217, de 11 de abril de 2001. Com a edição do referido normativo, o mesmo passou e voltou a dispor de um “novo” procedimento de investigação e formação de prova, qual seja, “a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial”, inserido no inciso V, do art. 2º, da Lei 9.034/95, alterada por aquele normativo. No mesmo dispositivo legal foi inserido o parágrafo único que dispunha que “a autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nessa condição, enquanto perdurar a infiltração”. É possível observar que, diante da Mensagem de Veto 483, se preocupou, o legislador pátrio, em afastar a discricionariedade da medida, uma vez que, a partir de então, necessitaria de circunstanciada autorização judicial. Também deixou de prever qualquer isenção de responsabilização ao agente infiltrado frente às práticas delituosas por ele empreendidas. Foi assim que se posicionou Fernando Capez: Além de imprescindível a ordem judicial prévia, fundamentada e detalhada, a fim de se evitarem futuras responsabilizações disciplinares e por abuso de autoridade em relação ao agente infiltrado, fica a ressalva de que este, em hipótese alguma, poderá cometer algum delito, sob o argumento de conveniência ou necessidade da 6 Assim dispunha o Projeto de Lei 3.275, do ano de 2000, na sua apresentação inicial: “Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre a garantia da segurança e estabilidade institucional, ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Art. 2º Em qualquer fase da persecução criminal, ou para a garantia da segurança e estabilidade institucional, são permitidos, sem prejuízos dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação ou de segurança institucional, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. §1ºNa ação de infiltração a que se refere esta lei, é vedada qualquer co-participação delituosa, ressalvado o disposto no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em qualquer tipo análogo, ou da mesma espécie, de cuja ação fica excluída a antijuridicidade. §2º A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração”. 21 investigação. A autorização judicial será sigilosa e permanecerá assim até o final da infiltração (art. 2.º, par. Ún.) (2006, p. 103). Para esse respeitado doutrinador, o fato de ter sido vetado o dispositivo em decorrência, também, da exclusão de antijuridicidade como forma de isenção de responsabilidade do crime do art. 288, do Código Penal, significou dizer que o agente não poderia cometer qualquer crime que lhe fosse possibilitada a isenção de responsabilidade penal. Contudo, dessa forma não se parece correto proceder, eis que, muito embora tenha ocorrido o veto quanto à expressa exclusão de antijuridicidade nos termos de que dispunha o normativo, nada proíbe de que a responsabilidade, por quaisquer dos meios legais previstos no ordenamento jurídico brasileiro, venha a ser excluída. A Mensagem de Veto apenas atuou como impeditiva à exclusão expressa e de plano da antijuridicidade da prática do crime previsto no art. 288, do Código Penal, pelo agente quando da sua infiltração, mas não da aplicação de qualquer excludente de responsabilidade penal, até mesmo da mesma excludente de antijuridicidade prevista no Código Penal, quando da análise do caso em concreto. É bem por isso que a responsabilidade penal do agente infiltrado merece um estudo mais arraigado, o qual é o objeto e será procedido na presente pesquisa. Destarte, foi incluída no ordenamento pátrio a figura do agente infiltrado como meio de repressão e combate às organizações criminosas, essas em sentido genérico, ou seja, no combate e repressão às quadrilhas ou bandos, associações criminosas e organizações criminosas strictu sensu. Para melhor entender acerca dessa “nova” figura, Coriolano Nogueira Cobra define que: A infiltração por policial é, de um modo geral, o trabalho de agente de polícia consistente na sua introdução em determinado meio sem que sua real atividade seja conhecida, para nele trabalhar ou viver, temporariamente, como parte integrante do ambiente, com a finalidade de descobrir ou apurar alguma coisa (1983, p. 138). E, para Alberto Silva Franco e Rui Stoco, tal figura se trata do “agente infiltrado, cujo perfil é montado a partir de um funcionário da polícia que, falseando sua identidade, penetra no âmago de uma organização criminosa para obter informações e, desta forma, desmantelá-la” (2001, p. 583). Isto é, em ambos os casos se considera em primeiro plano a figura do agente como integrante da organização policial que, mediante as ferramentas legais, se infiltra no âmbito de uma organização criminosa e, a princípio, está ali tão-somente para o colhimento de informações que objetivam o seu desmantelamento. A previsão desta figura trouxe ao cenário jurídico brasileiro algumas outras críticas de ordens éticas, jurídicas e práticas que merecem consideração. Trata-se, como exemplo de uma crítica no plano jurídico, a falta de estruturação de um sistema de proteção ao agente 22 infiltrado (FRANCO; STOCO, 2001, p. 586). Ora, a Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, deixou de pontuar especificamente detalhes acerca da previsão jurídica dos meios operacionais nela previstos. O legislador, em verdade, praticou diversas omissões quando da edição do referido normativo, dos quais se pode observar, também, a ausência de parâmetros legais estabelecidos para a atuação do agente infiltrado, bem como sua responsabilização penal frente às práticas delituosas nas organizações criminosas. Acerca da crítica de cunho ético, esta se encontra na “vulneração dos direitos fundamentais”, a qual, por sua vez, é justificada pela “viabilização da Justiça Criminal” praticada pelo Estado Democrático de Direito (ROCHA, 2006, p. 101). Nada mais é do que a relativização dos direitos fundamentais, não a sua totalidade, mas apenas os violados especificamente pela ação do Estado, em prol da aplicação da política criminal em face de um grupo determinado. Contudo, o próprio autor tratou de resolver tal embate: Com efeito, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), interpretando o artigo 8º do Convênio Europeu de Direitos Humanos, de 1950,²³ vem afirmando que a ingerência do Estado na vida privada só pode se justificar quando concorram três requisitos: 1) que tal ingerência esteja prevista em lei (legalidade); 2) que a finalidade da intervenção seja legítima (como, por exemplo, o combate à criminalidade organizada); e 3) que em uma sociedade democrática seja considerada como a alternativa necessária para o atingimento de tal finalidade, segundo uma relação entre os custos (jurídicos) e os benefícios (para os direitos e liberdades das pessoas afetadas pelo crime) postos em conflito (ROCHA, 2006, p. 101/102) Por esse prisma de inteligência, é possível dizer que a infiltração de agentes, prevista no art. 2º, inciso V, da Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, é legítima, visto que atende aos requisitos estabelecidos como diretrizes para a intervenção do Estado na vida privada. Chega-se a essa conclusão uma vez que a infiltração de agentes está prevista em lei (primeiro requisito), pretende o combate às organizações criminosas (segundo requisito) e, ao final de sua operacionalização, trará um benefício inestimável à sociedade como um todo, eis que, possivelmente, desmantelada estará uma organização criminosa (terceiro requisito). No tocante às críticas práticas, essas se encontram no particular das estruturas especializadas organizadas para o combate às ações praticadas por organizações criminosas (art. 4º, da lei sob estudo). O problema engloba a especialização policial, o treinamento, a aquisição de meios técnicos sofisticados e o estudo a fundo do meio em que se pretende a infiltração. São fatores que devem ser observados a fim de dar efetividade à medida, bem como garantir a segurança do agente que se encontra na condição de infiltrado. Por fim, versa sobre um problema estrutural a ser enfrentado pelo órgão especializado competente conforme o caso (ROCHA, 2006, p. 110). 23 Foi desta forma que se deu o processo legislativo da Lei 9.034/95, com redação alterada pela Lei 10.217/01. Cumpre destacar que, não obstante as diversas críticas proferidas pela doutrina em geral, o referido normativo tem sua eficácia vigente em todo o território pátrio. Ainda, importante salientar que há em tramitação no Senado Federal Brasileiro o Projeto de Lei 150, de 23 de maio de 2006, o qual pretende dispor sobre o crime organizado, bem como dar outras providências. Tal projeto de lei exclui dos meios operacionais de combate e repressão ao crime organizado a infiltração de agentes sob o argumento de que o Estado estaria violando os princípios da legalidade e moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) ao admitir que um de seus membros atuasse no cometimento de crimes como co-autores ou partícipes dentro de uma organização criminosa7. Não obstante o argumento tenha cabimento e mereça uma discussão mais aprofundada, por se tratar de projeto de lei que ainda não foi transformado em legislação, bem como pela atual vigência da Lei 9.034/95, modificada pela Lei 10.217/01, seria, nesse estudo, um debate sem muito aproveitamento. Por isso, importante manter sob foco o agente infiltrado nas legislações pátrias vigentes como ora abordado. 1.2 O ALCANCE E A CONCEITUAÇÃO ATRIBUÍDOS AO TERMO “ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS” O conceito e alcance atribuído ao termo “organizações criminosas”, sentido estrito, é um tema muito debatido e que, sem o devido esclarecimento, inutiliza todo o normativo que a 7 Assim colhe-se da justificação do Projeto de Lei do Senado 150/2006: “[...] A proposta não hesita, ainda, em suprimir o instituto da "infiltração policial" do direito brasileiro (art. 2º, V, da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995), porque viola o patamar ético-legal do Estado Democrático de Direito, sendo inconcebível que o EstadoAdministração, regido que é pelos princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da CF), admita e determine que seus membros (agentes policiais) pratiquem, como co-autores ou partícipes, atos criminosos, sob o pretexto da formação da prova. Se assim fosse, estaríamos admitindo que o próprio Estado colaborasse, por um momento que seja, com a organização criminosa na execução de suas tarefas, o que inclui até mesmo a prática de crimes hediondos. Muito melhor será que o Estado-Administração, localizando uma organização criminosa, ao invés de infiltrar nela seus agentes, debele essa organização, seja de forma imediata ou retardada (através de ação controlada). Não bastassem as razões constitucionais, éticas, legais e lógicas já destacadas, ainda é possível opor outros argumentos de ordem prática contra a "infiltração de agentes". A situação mais grave será o desrespeito a qualquer limite jurisdicional imposto à atuação dos agentes infiltrados. Imagine-se, por exemplo, quando o agente infiltrado estiver na presença de criminosos e lhe for ordenada a prática de um crime (v. g., o homicídio de um traficante preso pela organização rival). Nessa situação, o agente não terá como escolher entre cometer e não cometer o crime (limite imposto judicialmente), pois, se não obedecer aos integrantes da organização, poderá simplesmente ser executado. É isso que o Estado pretende de seus agentes? É isso que podemos esperar de um Estado Democrático de Direito? É isso que podemos denominar por "moralidade pública"? [...].” 24 tenha como objeto – Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01. Por isso, incansável e preciso deve ser o esforço para delinear perfeitamente o termo, pois, caso contrário, se corre o risco de tornar inaplicável um importante normativo que visa o combate às organizações criminosas, sentido amplo. Inicialmente, rumando à resolução da problemática, quando da edição da Lei 9.034/95, essa tratou, em seu artigo primeiro, de determinar o seu objeto de aplicação, o qual, no caso em questão, se tratava das organizações criminosas. Contudo, tal dispositivo ao invés de apresentar em seu texto legal o termo organizações criminosas, o fez em alusão às ações de quadrilha ou bando – art. 288, do Código Penal. Daí porque o dispositivo vetado preexcluía a antijuridicidade do art. 288, do Código Penal, frente ao agente de polícia. Essa imprecisão do legislador gerou grandes dúvidas para a doutrina pátria, a qual se encarregou de distinguir qual era o objeto da referida lei, bem como qual seria o conceito atribuído ao termo organizações criminosas. Criaram-se, então, duas posições doutrinárias acerca do tema, sendo a primeira bem ilustrada por Élio Wanderley de Siqueira Filho: Ora, será que as novas regras se referem à figura da quadrilha ou bando, de acordo com o conceito lançado no art. 288, do CP, ou adotou-se, aqui, a concepção vulgar das expressões? Uma organização criminosa é uma associação com mais de três pessoas, formada com o propósito de delinqüir? (1995, p. 403). Para aqueles doutrinadores que aderiram a primeira corrente, o art. 1º demonstrava concisamente que o objeto da mesma nada mais era do que o crime de quadrilha ou bando, muito embora a ementa da lei tratasse de organizações criminosas. Aplicava-se, em assim sendo, os elementos do tipo penal do art. 288, do Código Penal, à referida legislação. Dentre os doutrinadores que aderiram a primeira corrente, Fernando Capez explica que em momento algum há de considerar que as expressões organização criminosa e quadrilha ou bando são idênticas, mas, ante as suas utilizações concomitantemente no texto normativo – aquela no enunciado da lei e esta no art. 1º – se equivaleram como se sinônimas fossem. Entende-se, dessa forma, como sendo, a Lei 9.034/95, aquela que tratava dos meios de investigação e provas relacionados ao crime de quadrilha ou bando (CAPEZ, 2006, p. 88). Por outro lado, Willim Douglas, Geraldo Prado e Abel Fernandes Gomes, em sua obra Crime organizado e suas conexões com o poder público, aderem à outra corrente quando comentam que “obviamente [...] não podemos considerar toda quadrilha ou bando espécie de organização criminosa” (2000, p. 50). Tais doutrinadores não admitem a possibilidade de aplicação em patamar de equivalência dos referidos termos, bem como defendem a impossibilidade de aplicação daquela lei, à época, antes do posicionamento do legislador 25 frente à lacuna por ele deixada no texto legal, mesmo porque o Projeto de Lei 3.516/89 não pretendia essa equiparação. Atribuíram ao caso, como solução proveniente do legislador, o que dispõe o art. 2788, do anteprojeto de reforma à parte especial do Código Penal, o qual descreve as características de uma organização criminosa (2000, p. 50). Não obstante a importância dessas discussões, com o advento da Lei 10.217, de 11 de abril de 2001, foram alterados os textos legais dos arts. 1º e 2º, da Lei 9.034/95, gerando uma nova perspectiva à discussão. Concernente ao art. 1º, esse passou a vigorar com a seguinte redação: “esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”. Então passou o legislador pátrio a prever três situações diversas para o enquadramento da lei, quais sejam, as quadrilhas ou bandos, decorrentes do art. 288, do Código Penal, as associações criminosas e as organizações criminosas. Inicialmente gerou-se uma ligeira preocupação frente aos doutrinadores pátrios uma vez que o legislador brasileiro tratava de “ilícitos” e não mais “crime”. Tal substituição seria admitir que as contravenções penais fossem englobadas pela Lei 9.034/95, atualizada pela Lei 10.217/01. No entanto, não houve qualquer dificuldade para a doutrina solidificar seu entendimento no sentido de que em verdade continuavam se tratando de crimes, eis que o direcionamento da referida lei não tinha as contravenções penais como seu alvo: Por primeiro, observa-se que a norma em análise refere-se a ilícitos e não mais a crimes, como na redação primitiva. Desta forma, pode dar margem a entendimento de que passa a abranger também condutas contravencionais. Ocorre que, por enquanto, não se aplica a Lei em análise às contravenções dado que a infração de quadrilha ou bando refere-se a crimes e, por sua vez, as associações previstas no nosso ordenamento também pertinem com a prática de crimes (SILVA; LAVORENTI; GENOFRE, 2005, p. 209). Dessa forma, pautou-se o entendimento na impossibilidade de admissão por parte das figuras objetos da lei frente aos ilícitos contravencionais. Mas, não adere a esta corrente o nobre doutrinador Fernando Capez postando seu entendimento que “embora somente exista quadrilha ou bando para a prática de crimes, conforme redação expressa do art. 288 do CP, nada impede que esse agrupamento, formado para a prática de crime, também resolva se dedicar ao cometimento de contravenções” (2006, p. 93). 8 Assim encontra-se no texto legal do anteprojeto de reforma da parte especial do Código Penal: Constituirem, duas ou mais pessoas, organização, comprometendo ou tentando comprometer, mediante ameaça, corrupção, fraude ou violência, a eficácia da atuação de agentes públicos, com o fim de cometer crimes: Pena - Reclusão, de quatro a oito anos.Parágrafo único. A pena é reduzida de metade, se a organização tem por finalidade a prática de contravenção penal. 26 E considere-se viável tal hipótese, mesmo porque, atualmente, encontramos no rol de contravenções penais (Decreto-Lei 3.688, de 03 de outubro de 1941), dentre outros ilícitos, aquele capitulado no art. 50, que assim preceitua: “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”. Ilícito esse que engloba, dentre outras práticas, a prática de jogos de bingo, a qual, muito embora contravenção penal, foi e sempre será atividade das organizações criminosas. Nesse sentido: A jogatina, como a maioria dos leitores sabe, nasceu sob os domínios da máfia. Todos conhecem a história de Las Vegas e do Cassino Flamingo, o primeiro a ser criado no deserto, nos EUA, e que rapidamente se transformou no maior negócio da máfia americana. No Brasil ocorreu o mesmo fenômeno. Aqui, a máfia italiana precisava diversificar seus negócios e viu no bingo e nos caça-níqueis a grande oportunidade de faturar alto. E foi o que fez (DELAZARI, 2004). Bem por isso, difícil se torna restringir a aplicabilidade daquele normativo a tãosomente crimes, se excluindo as práticas de contravenções penais, as quais devem ser enfrentadas com o mesmo rigor da prática de um crime. Ilustrado tal ponto, Luiz Flávio Gomes, à época, continuou contribuindo para o esclarecimento da discussão central: Como se percebe, com o advento da Lei 10.217/01, estão perfeitamente delineados três conteúdos diversos: organização criminosa (que está enunciada na lei, mas não tipificada no nosso ordenamento jurídico), associação criminosa (exemplo: Lei de Tóxicos, art. 14; art. 18, III; Lei 2.889/56, art. 2º: associação para a prática de genocídio) e quadrilha ou bando (CP, art. 288) (2002, p. 488-489). Note-se que a citada Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76) se referia à associação criminosa nos arts. 149 e 18, III10. Contudo, com a edição da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), revogando todos os dispositivos daquela Lei, passaram tais dispositivos a corresponderem ao art. 3511. Ficou, portanto, excluído o aumento de pena decorrente da associação para o cometimento de crimes, restando, tão-somente, a tipificação do crime de associação para a prática dos crimes referenciados à própria lei. 9 Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 10 Art. 18. As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: 11 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. 27 Esse é o entendimento doutrinário12, o qual distingue as quadrilhas ou bandos como sendo o tipo penal do art. 288, do Código Penal, as associações criminosas como sendo aquelas com previsão na especificamente na legislação penal especial, tal como a Lei de Drogas anteriormente citada. Mas, o que se entendia por organizações criminosas ainda era alvo de muitas críticas, visto que não conceituado pela referida legislação e nem por qualquer outra que estivesse inserida no ordenamento jurídico pátrio. Desta forma, a crítica do “clamoroso déficit conceitual” atribuída por Luiz Flávio Gomes e Raúl Cervini se mantinha (1997, p. 89), enquanto a crítica de Alberto Silva Franco e Rui Stoco bem explicava a necessidade de conceituação do termo pelo legislador brasileiro: Se o legislador, desavisado ou malicioso, emprega, na construção típica, termos indefinidos para a descrição do comportamento humano, corre-se o sério risco de estabelecer a insegurança do cidadão e transferir-se ao juiz incumbência do legislador, com a possibilidade de que a arbitrariedade judicial possa campear à solta, sem rei, nem roque (2001, p. 576). Isso porque, se parte para um campo de maior discricionariedade ao invés de pautar os atos jurídicos no correto embasamento legal. A falta de previsão legal nesse caso causava insegurança tanto para o operador jurídico, seja pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária, como para o cidadão que poderia ter seus direitos fundamentais violados em face da errônea operacionalização do referido normativo. Tais doutrinadores definem, ainda como crítica àquela lei, o fato de que o legislador em verdade “equipara rigorosamente quadrilha ou bando a organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”, o que enfraqueceu o texto legal eis que não identificava o verdadeiro objeto tutelado por ela. Assim, corria-se o risco de ser objeto de incidência daquela lei a criminalidade em massa, a qual, muito embora pudesse ser organizada, não se confundia com uma organização criminosa, uma vez que apenas era repudiada devido à negativa veiculação midiática. Mesmo porque, “a organização criminosa é qualitativamente diversa: é o efeito direto e imediato do processo de globalização que assola o mundo moderno” (FRANCO; STOCO, 2001, p. 576/577). No entanto, as críticas e buscas acerca do exato conceito de organizações criminosas tiveram seu fim na data de 30 de maio de 2003, quando o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 231, ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo, na Itália, na data de 15 de dezembro de 2000, da qual o Brasil foi signatário. Aludido decreto legislativo se transformou no Decreto 12 Embora ainda se encontrem divergências em parte da doutrina, entendem nesse sentido: (CAPEZ, 2006, p. 89); (SILVA, LAVORENTI, GENOFRE, 2005, p. 209/ 210). 28 5.015, de 12 de março de 2004, o qual, decorrente da referida convenção, define no art. 2º que o “grupo criminoso organizado” é o “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. A doutrina não se contrapôs à conceituação atribuída para o termo e, pelo contrário, se utilizou da referida convenção para adequá-lo à omissão praticada pelo legislador brasileiro. Para Fernando Capez, sobre a conceituação atribuída pela Convenção de Palermo ao termo organizações criminosas, “a tendência é a de que acabe a restrição quanto à incidência da Lei de Crime Organizado sobre as organizações criminosas, ante o argumento de que não foram definidas em lei” (2006, p. 92), enquanto para Fábio Ramazzini Bechara e Damásio Evangelista de Jesus: É fundamental salientar que a adoção desse mecanismo de investigação, tratando-se de crime organizado, implica o cumprimento pelas autoridades brasileiras do compromisso internacional assumido por ocasião da assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, denominadas Convenção de Palermo, já devidamente ratificada por meio do Dec. Leg. n. 5.015/2004 (2005, p. 82) Ainda assim, há uma crítica acerca da conceituação de organizações criminosas, face à Convenção de Palermo, que ganha a discussão da doutrina. Trata-se do requisito utilizado de que a organização criminosa necessita estar formada “há algum tempo”, o qual, com toda certeza, atribui uma certa imprecisão e subjetividade ao termo. No entanto, para a incidência da Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, pode ser utilizada essa conceituação, desde que devidamente obedecidos os requisitos objetivos (CAPEZ, 2006, p. 92). A partir da validade da Convenção de Palermo dentro do território brasileiro, bem como da ausência do conceito do termo “organizações criminosas” quando em sentido estrito, é que se verifica a possibilidade e a devida coerência na adoção da referida conceituação como forma de solução do problema. Muito embora a coerência, a urgência e a necessidade estejam devidamente suprimidas, muita precaução deve ser imposta quando do alcance da medida, de forma que, obedecendo aos requisitos dispostos na referida convenção ratificada. 29 1.3 A LEI 10.409/02 E A LEI 11.343/06 Não obstante a inserção da figura do agente infiltrado na Lei 9.034/95, com redação alterada pela Lei 10.217/01, houve sua previsão em mais outros dois normativos legais que foram editados como resposta a uma realidade social desfavorável. Tratam-se da Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que dispunha “sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas”, a qual era utilizada conjuntamente com a Lei 6368, de 21 de outubro de 1976, bem como a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual revogou ambas as leis e “institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas”, como também “estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”, e, por fim, “define crimes e dá outras providências”. A necessidade da edição de leis que dispusessem acerca da política criminal a ser implantada face ao narcotráfico decorreu de uma época que o país se encontrava sob forte influência do tráfico transnacional oriundos dos países vizinhos. Tal alarde aconteceu por volta da década de 90, momento em que, como anteriormente visto, o Brasil passou a se tornar um território político e geograficamente propício ao desenvolvimento da atividade criminosa. O endereço fora escolhido devido à proximidade com a Bolívia, Colômbia e Peru, o que facilitaria o tráfico internacional de cocaína – com o Brasil sendo utilizado como base de carregamentos destinados à Ásia, Estado Unidos e Europa. [...] A partir de 1995, o Brasil passa a deter um recorde histórico de apreensão de cocaína na América Latina. A apreensão, feita em junho de 1994, lançou os holofotes mundiais sobre as conexões do narcotráfico no Brasil e foi apontada como o primeiro nó desatado que conectaria o país às máfias italianas e cartéis colombianos, numa linha direta. Catorze narcotraficantes foram presos ao tentar enviar 7,5 toneladas de cocaína do Brasil para os Estados Unidos e Europa. Segundo a PF, a operação foi financiada com as reservas do Cartel de Cáli. Só para montar a estrutura de despacho de droga havia-se gasto US$ 1 milhão, nas contas feitas pelo delegado Antônio Borges Filho, da Polícia Federal (ARBEX JÚNIOR; TOGNOLLI, 1996, p. 72 e 76). Assim, os esforços para a repressão às organizações criminosas iniciaram com a edição da Lei 9.034/95, com redação alterada pela Lei 10.217/01, contudo, uma vez que as organizações criminosas, por sua grande maioria, eram envolvidas com a atividade de tráfico de entorpecentes, seja regional, nacional ou transnacional, o legislador pátrio, como resposta, editou a Lei 10.409/02, a qual, devidamente promulgada, serviria de forma procedimental frente aos crimes previstos na Lei 6.368/76. A intenção do legislador era a de que aquele 30 normativo substituísse esse, no entanto, tal fato não acontecera haja vista que naquela legislação, quando de sua promulgação, restaram vetados os crimes. Mesmo assim, o conteúdo procedimental da Lei 10.409/02 acabou por se adequar à tipificação contida na Lei 6.368/76, que harmoniosamente foram aplicados, conforme se observa da doutrina. A Lei 10.409/02 foi concebida para substituir a Lei 6.368/76 e com isso reger toda a matéria relativa aos tóxicos, incluindo-se aí a tipificação penal e concretização de procedimento teoricamente mais adequado. Ao se vetarem os crimes, não foi demonstrada a intenção do executivo de frustrar o novo rito legal. [...] O legislador fez nascer procedimento que abstratamente é o caminho para a apuração dos crimes classificados como de uso (com modificação em conseqüência da Lei 10.259/01 e sua extensão para os crimes de uso) e de tráfico ilícito de substâncias, produtos ou drogas ilícitas. Estes no atual quadro jurídico ainda estão contidos na Lei 6.368/76 (BIZZOTTO; RODRIGUES, 2002, p. 4). Como meio de repressão a essas atividades criminosas a Lei 10.409/02 elencou, no seu art. 33, todos os meios investigatórios passíveis de operacionalização. Citado artigo dispunha que “em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios”. Inicialmente, saliente-se que os crimes a que se referiu se tratam daqueles previstos nos arts. 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76. Outro ponto que deve ser ressaltado se trata, então, da necessidade da oitiva do Ministério Público para exercer a função de custos legis, ou seja, fiscal da lei. Tal previsão, igualmente não ocorre na Lei 9.034/95, a qual requer tão somente a autorização judicial. Ainda assim, havendo diferença no texto legal, o referido artigo tendia a ser norteado pelos ditames da referida lei, ou seja, no combate e repressão das organizações criminosas (crime organizado) (BIZZOTTO; RODRIGUES, 2002. p. 29/30). Acerca da referida autorização, importante os dizeres de Isac Sabbá Guimarães ao considerar: que a infiltração de agentes só deverá ser autorizada mediante o prévio conhecimento de indícios razoáeis de autoria e materialidade delituosas, do contrário o procedimento investigatório poderá atentar contra os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (CR, art. 5º, X) (2006, p. 193). Tais considerações, em verdade, se equivalem àquelas proferidas quando do tratamento da infiltração de agentes decorrente da Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, em que o Convênio Europeu de Direitos Humanos de 1950 estabeleceu requisitos para a 31 ingerência do Estado na vida privada13. E, bem asseverado por ambos os entendimentos, os quais formam um justo motivo para a operacionalização de tal medida. O primeiro meio que o referido normativo previa, inciso I, se referia à infiltração de agentes que seria operacionalizada “em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, com o objetivo de colher informações sobre operações ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações”. Verifica-se, decorrente desse texto normativo, a aparição de uma nova figura sob análise, quais sejam, os grupos. No entanto, não há qualquer dificuldade em definir tal figura, de forma que se passa a citar os dizeres de Alexandre Bizzotto e Andréia de Brito Rodrigues: “Grupo expõe a idéia de ocasionalidade. É a junção de pessoas para a prática dos crimes alcançados pela Lei 10.409/02, praticados de maneira eventual, não exigindo maior organização ou vínculo subjetivo com o animus de duração” (2002, p. 31). Os grupos, então, se tratam de um agrupamento de pessoas que cometem o mesmo crime abrangido pela Lei 10.409/02 (crimes da Lei 6.368/76) sem que se exija qualquer nível de organização. Assim, a inclusão desse meio operacional na referida legislação não foi alvo de qualquer óbice e, muito pelo contrário, ajudou a complementá-la. Isso em virtude das disposições da Lei 9.034/95. Não obstante a vigência da Lei 10.409/02, esta teve de atuar, como anteriormente mencionado, em conjunto com as tipologias previstas na Lei 6.368/76, eis que em relação ao capítulo dos crimes, daquela “nova” lei, houve o veto presidencial por ter contrariado a Constituição Federal e o interesse público. Diante do inusitado, vez que a Lei 10.409/02 se amoldava às tipologias de uma outra legislação que não fora objeto dela, a Comissão Mista de Segurança Pública do Congresso Nacional elaborou um novo anteprojeto de lei, o qual disciplinava toda a matéria, e apresentou ao Senado Federal. Esta casa legislativa recebeu o anteprojeto como Projeto de Lei 115/02, o qual, depois de aprovado no Senado Federal, foi encaminhado à Câmara dos Deputados, sendo, então, o Projeto de Lei 7.134/02 (MENDONÇA; CARVALHO, 2008, p. 16/17). Assim, após sua devida tramitação na casa legislativa em que se encontrava, foi sancionada, no dia 23 de agosto de 2006, a Lei 11.343, a qual, muito embora tenha sofrido vetos presidenciais em alguns de seus dispositivos, não teve sua essência alterada, mantendo a intenção do legislador intacta. Isso porque, a nova legislação era resultante de um esforço 13 São os requisitos de ingerência do Estado na vida privada: 1) que tal ingerência esteja prevista em lei (legalidade); 2) que a finalidade da intervenção seja legítima (como, por exemplo, o combate à criminalidade organizada); e 3) que em uma sociedade democrática seja considerada como a alternativa necessária para o atingimento de tal finalidade, segundo uma relação entre os custos (jurídicos) e os benefícios (para os direitos e liberdades das pessoas afetadas pelo crime) postos em conflito. 32 legislativo superior às normas revogadas, quais sejam, a Lei 10.409/02 e a Lei 6.368/76 (MENDONÇA; CARVALHO, 2008, p. 18). Com isso nasceu a nova Lei de Drogas. Tal legislação, em que pese os meios investigatórios nela contidos, manteve a infiltração de agentes. Esse instituto está disposto no art. 53, inciso I, da referida lei, com a seguinte redação: “Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I – a infiltração de agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes”. Uma observação a ser feita quanto a esse dispositivo em relação àquele previsto na Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01, é a de que, então, excluiu a figura dos agentes de inteligência como legitimados para a aplicação da medida. Restringe-se, no tocante aos crimes previstos nesta legislação, a aplicação da medida pela respectiva polícia que está exercendo o poder de polícia judiciária conforme a hipótese de aplicação. Sobre a referida modificação, bem explicam Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho: Neste item, interessante observar que a redação inicialmente submetida à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados deixava expressa a possibilidade de infiltração por agentes de polícia (integrantes da carreira da Polícia Civil e Federal) ou de inteligência. Segundo a Lei 9.883/1999, considera-se inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado (art. 2º). [...] A cláusula “ou de inteligência”, entretanto, foi excluída por solicitação de parlamentares ligados à carreira policial, com o objetivo primordial, ao que parece, de obter a exclusividade sobre toda e qualquer forma de investigação de delitos, sem questionar qual a conveniência desta exclusividade para o interesse público. (2008, p. 258/259) Bem colocado pelos nobres doutrinadores que, inicialmente, identificaram como sendo os agentes de inteligência aqueles que se enquadram dentro do art. 1º, §2º, da Lei 9.883/9914. Após, criticam, corretamente, a exclusão do referido agente em decorrência de motivos de cunho particular sem ao menos considerar as conseqüências de sua exclusão. Ainda em se tratando de críticas direcionadas ao normativo, da mesma forma que já visto nos outros dispositivos que autorizam e autorizavam a infiltração de agentes, a legislação acaba por não pontuar questões de suma importância que, no plano jurídico e/ou 14 Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. [...] § 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. 33 prático, causarão problemas quando de sua utilização. Acerca do tema Luiz Flávio Gomes indica que “a infiltração policial (undercover) foi disciplinada, mais uma vez, de modo muito lacunoso” e conclui que “a eficácia do instituto será seriamente comprometida. [...] O tempo dirá se esse meio investigativo é realmente útil” (2007, p. 264). Da mesma forma a qual foi aludido quanto à Lei 9.034/95, com redação alterada pela Lei 10.217/01, em se tratando de normativo vigente e passível de utilização como meio investigativo, cumpre à doutrina e jurisprudência ocupar os espaços lacunosos até que o legislador assim o faça. Inclusive, para tanto, interessante a aplicação, por se tratarem de matérias de natureza coligadas, em conjunto dos normativos vigentes, de forma, que possa até mesmo, suprir eventual falha que quaisquer uma delas possam apresentar. Por fim, resta articular que foi demonstrado nesse capítulo a forma pela qual o agente infiltrado foi disposto e introduzido dentro do ordenamento jurídico nacional, bem como o por quê de sua incidência. Ainda, há de se ressaltar que, junto com a figura tratada nesta pesquisa, desde a sua aparição, como observado, surgiram problemas e controvérsias que necessitaram do árduo trabalho da doutrina e jurisprudência pátria, bem como do exercício legislativo para solução. Além do mais, o próprio alvo de incidência Lei 9.034/95 postou-se estranho aos olhos dos operadores jurídicos pátrios. Conforme supra assinalado, a doutrina diverge no que tange ao assunto, contudo, para parte da doutrina, a solução foi alcançada, afastando, portanto, a tese de inaplicabilidade da acenada legislação. Por se tratar de uma figura que merece, como também anteriormente visto, um tratamento cauteloso e aprofundado, face à sua importância e discricionariedade, no próximo capítulo será analisado a forma como esta é disposta em alguns dos ordenamentos jurídicos internacionais, detalhando e observando ao máximo como tal meio se portou e se adaptou em cada sistema jurídico no qual foi inserido. 34 2 O AGENTE INFILTRADO COMO FIGURA DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO DIREITO ESTRANGEIRO No decorrer do primeiro capítulo ficou demonstrado que as organizações criminosas se encontram presentes no Estado brasileiro. Contudo, é cediço que essas são atuantes nas mais diversas sociedades organizadas, de forma que, por vezes, rompem as fronteiras de regionalidade e/ ou nacionalidade, e passam a atuar no âmbito da transnacionalidade. É nesse liame que doutrinam Wilson Lavorenti e José Geraldo da Silva quando, em sua obra Crime Organizado na Atualidade, dispõem que “a organização criminosa pode, eventualmente, ter a característica da transnacionalidade, mas também pode guardar todas as suas características próprias e atuar somente em nível nacional ou regional” (2000, p. 34/35). Diante de tal verificação, ou seja, da ascendência de uma organização criminosa em âmbito regional, nacional ou transnacional, que a maioria dos Estados de Direito formalizaram em seus ordenamentos, tanto para o Common Law quanto para o Civil Law15, a figura do agente infiltrado. A importância da busca do ponto em comum e até das diferenças entre os diversos ordenamentos jurídicos, os quais fazem previsão do referido instituto e da sua responsabilidade penal atribuída, reside no cerne da evolução por meio da comparação. Senão vejamos o que aqueles nobres doutrinadores tratam acerca do tema: A cooperação internacional surge como conseqüência natural da globalização e, gradativamente, impõe-se como resposta lógica às situações propiciadas pela interação dos países, como, por exemplo, o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, concluído pelos governos dos Estados integrantes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), no âmbito do Tratado de Assunção e aprovado pelo Congresso Brasileiro por meio do Decreto-Legislativo nº 55, de 1995. Se assim é nestes assuntos, com maior razão de ser torna-se necessário a respeito a grandes organizações criminosas que são transnacionais (LAVORENTI, SILVA, 2000, p. 48). 15 Nos dizeres de Norberto BOBBIO, em sua obra O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito, compilada por Nello Morra e tradução por Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues, define, em linhas gerais, Common Law (direito consuetudinário) e Civil Law (direito decorrente de produção legislativa): Um exemplo quase que indiscutido de fonte reconhecida é representado pelo ‘costume’. Neste caso, com efeito, estamos diante de regras produzidas pela vida social externamente ao ordenamento jurídico do Estado, e por este último acolhidas num segundo momento como normas jurídicas. Mas até mesmo este exemplo foi submetido à discussão. Balossini, num estudo recente e amplo sobre o costume¹, afirma, realmente, que os usuários (isto é, os membros da sociedade), os quais com a repetição de seu comportamento dão origem à norma consuetudinária são verdadeiros órgãos do Estado e que seus atos são análogos aos atos dos membros do Parlamento que votam uma lei. A produção legislativa do direito seria apenas um modo mais rápido de produzir o direito mediante o emprego de profissionais da produção jurídica (os membros do Parlamento). A construção de Balossini é uma tentativa, conduzida de um ponto de vista formalista, de explicar o costume como fonte delegada do direito (p. 164/ 165). 35 É isso que se busca no presente capítulo, ou seja, a cooperação internacional dos ordenamentos jurídicos como forma de análise de como cada qual ordenamento sob estudo dispõe acerca do instituto e à responsabilidade penal atribuída ao agente infiltrado, proporcionando, por fim, um melhor aproveitamento para a compreensão e desenvolvimento da matéria. Por conseguinte, o referido estudo do agente infiltrado e de sua responsabilidade via ordenamento jurídico estrangeiro proporcionará ao legislador pátrio a possibilidade da utilização das previsões como parâmetro para uma futura reforma da legislação sob estudo (Lei 9.034/95 e Lei 11.343/06), desde que atendidas as diretrizes e os princípios inerentes ao nosso ordenamento jurídico, ou ainda, por meio do direito comparado, como solução da problemática jurídica a qual circunda o caso. A mais, ainda que, tão-somente, se proceda a uma análise perfunctória do assunto em questão, inegável admitir que a matéria acrescentará de forma positiva para a legislação brasileira. Isso porque, muito embora o âmbito de incidência seja o mais diverso possível, delineado por uma realidade fático-social distinta da brasileira, no campo das normas jurídicas o entendimento e implemento de uma norma estrangeira pode complementar a interpretação omissiva de um normativo pátrio, como é o caso em tela, no qual a responsabilidade penal do agente infiltrado não se encontra delimitada em quaisquer dispositivos. Para isso, proceder-se-á ao estudo da legislação norte-americana, a qual faz a previsão do undercover agent16 no United States Code (US Code)17, da Lei 101/2001, de Portugal, do art. 282 da Ley de Enjuiciamiento Criminal18, da Espanha, e da Ley 23.737/89, alterada pela Ley 24.424/95, da Argentina. Tais ordenamentos postam-se como referência no que diz respeito ao tratamento da matéria, haja vista que tratam a matéria com a devida cautela, como necessário e ausente no ordenamento pátrio. Há de se ressaltar que o instituto primordialmente foi previsto no direito norte-americano, por meio do undercover agent19, sendo que a partir daí se difundiu para outros ordenamentos jurídicos, tais como aqueles supracitados e o próprio ordenamento jurídico pátrio (ROCHA, 2006, p. 100). Posto isso, pode-se dizer que a via integratória e a otimização da previsão do instituto se completam ao passo em que os ordenamentos jurídicos, vinculados à mesma, são estudados e afrontados. 16 Agente infiltrado (tradução livre). Código dos Estados Unidos (tradução livre). 18 Lei de procedimento criminal (tradução livre). 19 Agente infiltrado (tradução livre). 17 36 2.1 O UNDERCOVER AGENT E O DIREITO NORTE-AMERICANO Os Estados Unidos da América foi, no exercício da sua política criminal de combate ao crime organizado, o primeiro sistema jurídico o qual fez previsão do instituto do agente infiltrado como meio de investigação20. Para tanto a terminologia utilizada se trata do undercover agent, ou seja, agente infiltrado. Destaque-se que o sistema jurídico norte-americano respeita ao modelo consuetudinário misto, ou seja, além das decisões pautadas nos costumes, há também a presença da codificação do direito pelo meio legislativo. Nesse sentido, colhe-se dos ensinamentos de Osvaldo Agripino de Castro Júnior: O sistema de organização judiciária pode ser caracterizado por apresentar-se como um modelo de common law misto, porque coexiste o valor vinculante de regra definida por acórdão de tribunal superior, tida com efeitos erga omnes (universais), com normas escritas, elaboradas por legisladores postados fora da atividade judicante, eventualmente com hierarquia superior àquelas definidas pelos referidos acórdãos. A organização judiciária norte-americana é regulamentada por dois níveis: o federal e os estaduais, tendo em vista o sistema político federativo adotado pelos Estados Unidos, através da United States Constitution, que previu unicamente a Supreme Court e deixou a organização do Poder Judiciário à legislação ordinária federal (U.S. Statutes), seja na forma dos Acts (as leis expedidas através da cooperação entre Executivo e Legislativo), seja na forma de vários atos expedidos unicamente pelo Executivo, no exercício dos seus poderes reservados, e ainda pelas resoluções da cúpula do Poder Judiciário, a Supreme Court (2002, p. 155). Inicialmente, cabível ressaltar a forma do modelo existente no ordenamento jurídico norte-americano – common law misto – o qual corresponde ao direito costumeiro juntamente com o direito escrito, oriundo de processo legislativo. Muito embora possua um caráter híbrido de aplicação, voltado ao direito consuetudinário e codificado, esse último prevalece no que diz respeito à hierarquia dos sistemas. Outro ponto que merece respeito se trata da organização jurídica do referido ordenamento, na qual as esferas federais e estaduais estão bem divididas, de forma que a regulamentação do Poder Judiciário é adotada diversamente no âmbito federal para o estadual. 20 A doutrina contribui com a informação de que o caso originário do referido instituto se trata do caso prático do agente Joseph D. Pistone, do Federal Bureau Investigation (FBI), o qual, munido de falso nome – Donnie Brasco – se infiltrou na Família Bonammo da máfia de Nova York por mais de uma década. (ROCHA, 2006, p. 100). Ainda há de se ressaltar que o respectivo agente do FBI teve sua infiltração no ano de 1976, levando uma vida dupla. No período em que se infiltrou na referida família mafiosa contribuiu para a prisão de mais de cem membros da máfia. Sobre o assunto, Joseph D. Pistone publicou: Donnie Brasco: My undercover life in the mafia, Pan Books, 1989; Donnie Brasco Deep Cover. Daw Books, 1999; Donnie Brasco: Unfinished Business, Running Press Book Publishers, 2007. 37 A divisão é tão precisa que mesmo em se tratando de poderes implícitos, a legislação federal não poderá interferir na soberania estatal. (CASTRO JÚNIOR, 2002, p. 157). Ressalte-se, dentre as positivações norte-americanas, o United States Code – US Code, o qual prevê dentre seus títulos, toda a matéria de interesse federal. E, assim, em se tratando o agente infiltrado de uma matéria de importância federal, eis que prática investigativa comumente utilizada pelo Federal Bureau Investigation – FBI21, sua previsão consta desse diploma. Sobre a utilização desse meio investigativo, se posiciona o Professor Steven D. Clymer, da Universidade de Direito Cornell: Undercover informants, those willing to pose as co-schemers, accomplices, or confidants of criminal suspects, are the lifeblood of innumerable investigations and prosecutions. They offer police and prosecutors the prospect of gaining admissible, incriminating, and extremely persuasive evidence: damning statements that suspects make to those whom they mistakenly trust. At the same time, however, informants are notoriously unreliable, and their use threatens the moral legitimacy of law enforcement. At best, undercover informants are willing to betray factually guilty friends, co-workers, and associates for personal gain. At worst, they are willing to do so to those whom they know to be innocent. Prosecutors should never forget that some informants will entrap the innocent, manufacture evidence, lie, commit perjury, and manipulate law enforcement officials, judges, and jurors. Informants thus pose a formidable challenge. They are necessary but can never be fully trusted22 (2007, p. 847/ 848). Mais do que apenas pontuar a real função do agente infiltrado no sistema norteamericano, o ilustre doutrinador expõe, de forma mais aprofundada, um ponto positivo e um ponto negativo decorrente da aplicação do mesmo, como forma de investigação criminal. Como ponto positivo destacou o uso dos agentes infiltrados contra os investigados efetivamente culpados, enquanto o ponto negativo transcende ao investigado inocente, o qual, pela discricionariedade daquele agente, pode sofrer injustas práticas legais contra si. Ou seja, o ponto em que o autor quer chegar se trata da arbitrariedade que é conferida ao agente infiltrado, o qual, se atuante sem qualquer forma de limitação e/ ou fiscalização, pode se abstrair da sua função inicial. 21 Agência de Investigação Federal (tradução livre). Informantes encobertos, aqueles dispostos a representar como co-planejadores, cúmplices, ou confidentes de suspeitos criminais, são a força vital de inúmeras investigaçõese procedimentos penais. Eles oferecem à Polícia, Magistrados e ao Ministério Público a possibilidade de ganhar admissível, incriminatória, e extrema persuasiva evidência: declarações incriminadoras que suspeitos fazem a esses nos quais eles por erro confiam. Ao mesmo tempo, no entanto, informantes são notoriamente inconfiáveis, e seu uso ameaça a legitimidade moral de execução de lei. No melhor dos casos, informantes secretos estão dispostos a trair amigos efetivamente culpados, colegas de trabalho, e associados para benefício pessoal. Em pior, estão dispostos a fazer assim a esses quem eles sabem ser inocentes. Os promotores nunca devem esquecer-se que alguns informantes irão criar armadilhas ao inocente, fabricar elementos de prova, mentir, cometer falso testemunho, e manipular funcionários que executam a lei, bem como Magistrados e Jurados. Informantes, assim, colocam um desafio formidável. Eles são necessários, mas nunca poderão ser totalmente confiáveis (tradução livre). 22 38 Por isso, importante trazer ao presente estudo a forma pelo qual o meio investigativo da infiltração de agentes pode ser aplicado, bem como qual a responsabilidade penal atribuída ao mesmo, decorrente de sua atuação lesiva a quaisquer bens jurídicos. No entanto, o Código dos Estados Unidos (US Code), prevê, dentre os seus 50 (cinqüenta) Títulos, a figura do agente infiltrado por diversas vezes. Em sua obra, Marcelo Batlouni Mendroni, bem destaca: 10 Outras hipóteses de atuação investigativa por agentes infiltrados 12USC Sec. 1787. Payment of insurance. 28USC Sec. 533. Investigative and other officials; appointment. 26USC Sec. 7608. Authority of internal revenue enforcement officers. 19USC Sec. 2081. Undercover investigative operations of Customs. 15USC Sec. 78q-1. National system for clearence and sttlement. 42USC Sec. 2297h-10. Uranium transfers and sales. 18USC Sec. 175b. Possession by restricted persons. 8USC Sec. 1363a. Undercover investigation authority. 5USC Sec. 5304. Locality-based comparability payments. 7USC Sec. 6515. Requirements of certifying agents. 26USC Sec. 1445. Withholding of tax on dispositions of United States. 15USC Sec. 78q. Records and reports. 7USC Sec. 8401. Reulation of certain biological agents and toxins. 12USC Sec. 197. Shareholder’s meeting: continuance of receivership. 38USC Sec. 1116. Presumptions of service connections for diseases. 42USC Sec. 262a. Enhanced control of dangerous biological agents. 49USC Sec. 13907. Household good agents. 22USC Sec. 612.Registration statement 42USC Sec. 5195. Declaration of policy. 7USC Sec. 1631. Protection for pruchases of farm products. 15USC Sec. 1681u. Disclosures to FBI for counterintelligence purposes. 42USC Sec. 300dd-21. Demonstration projects. 49USC Sec. 30164. Service of process. 22USC Sec. 614. Filing and labeling of political propaganda. 31USC Sec. 3302. Custodians of money. 26USC Sec. 6413. Special rules applicable to certain employment taxes. 49USC Sec. 723. Service of notice in Board proceedings. 49USC Sec. 44308. Administrative. 26USC Sec. 6103. Confidentiality and disclosure of returns and return. 50USC Sec. 1520a. Restrictions on use of human subjects for testing. 10USC Sec. 1585a. Special agents of the Defense Criminal Investigative. 15USC Sec. 634. General powers. 12USC Sec. 1735f-15. Civil money penalties against biowarfare. 10USC Sec. 2370a. Medical countermeasures against biowarfare. 22USC Sec. 611. Definitions. 8USC Sec. 1281. Alien crewmen. 5USC Sec. 5545a. Availability pay for criminal investigators23 (2007, p. 180/181). Mesmo assim, Gregory D. Lee alerta: the undercover investigative technique is used to infiltrate criminal organizations to determine their intentions. Infiltrations of a criminal organization is extremely dangerous and is used sparingly by most law enforcement 23 Por se tratar de referência tão-somente ilustrativa e informativa, dispensa-se a tradução do trecho em questão. 39 agencies24 (2004, p. 116), ou seja, em contraposição ao alto número de normativos que tratam da matéria, há a consciência da precaução quanto à aplicação da medida. Não obstante a numerosa previsão legislativa, duas postam-se como as principais no que diz respeito à autorização do meio investigativo da infiltração de agentes e à responsabilização atribuída às condutas desses agentes. Primeiramente, em se tratando do dispositivo autorizador da implementação da medida, esse se encontra insculpido no Título 28 – dos Procedimentos Judiciais e do Judiciário –, Parte II – do Departamento de Justiça –, Capítulo 33 – da Agência de Investigação Federal (FBI) –, Seção 533: Investigative and other officials; appointment The Attorney General may appoint officials-(1) to detect and prosecute crimes against the United States; (2) to assist in the protection of the person of the President; (3) to assist in the protection of the person of the Attorney (4) to conduct such other investigations regarding official matters under the control of the Department of Justice and the Department of State as may be directed by the Attorney General25. Ficam, destarte, bem determinadas as situações pelas quais o Procurador Geral de Justiça pode determinar a infiltração de agente. Isso se dá pelo fato de ser o Ministério Público quem determina a prática dessa medida, diferentemente da legislação brasileira, na qual a autoridade que conduz a investigação requer ao Magistrado a autorização, enquanto o Ministério Público atua apenas como custos legis, ou seja, fiscal da lei. Verifica-se, a implementação da medida pelo Procurador Geral de Justiça envolve a proteção de um bem jurídico de grande valia, tal como o Estado dos Estados Unidos da América (1), a figura do Presidente (2) e a figura do próprio Procurador Geral de Justiça (3). No tocante ao item (4), do referido dispositivo, nota-se uma maior discricionariedade acerca da aplicação medida. Isso porque são relacionadas outras investigações a serem dirigidas pelo Procurador Geral de Justiça sob o controle do Departamento de Justiça e do Departamento de Estado. Essas são as principais situações de previsão da infiltração de agentes. 24 A técnica investigativa da infiltração de agentes é utilizada para infiltrar em organizações criminosas a fim de determinar as suas intenções. Infiltrações em uma organização criminosa são extremamente perigosas e são usadas com parcimônia por maior parte das agências responsáveis pela aplicação da lei (tradução livre). 25 Funcionários investigativos e outros; designação: O Procurador Geral de Justiça pode designar funcionários (1) para detectar e reprimir crimes contra os Estados Unidos; (2) para ajudar na proteção da pessoa do Presidente; (3) para ajudar na proteção da pessoa do Procurador Geral de Justiça; e (4) para realizar outras investigações condizentes a assuntos oficiais sob o controle do Departamento de Justiça e do Departamento de Estado, como devam ser dirigidas pelo Procurador Geral de Justiça (tradução livre). 40 Contudo, conforme acima citado, a previsão da infiltração de agentes resulta dos mais variados temas previstos dentro do Código dos Estados Unidos, razão pela qual possível a existência de situações outras que permitem a referida medida. Além do que, a organização judiciária norte-americana é regulamentada por dois níveis distintos e relativamente autônomos: o nível federal e o nível estadual (CASTRO JÚNIOR, 2002, p. 155), de forma que possibilitada a regulamentação da infiltração de agentes, também, em nível estadual, o que ocasionaria em mais previsões para a sua atuação. No tocante à responsabilidade atribuída ao agente infiltrado no direito norteamericano, importante destacar o comando do Título 21 – das comidas e drogas –, Capítulo 13 – da prevenção e controle de drogas –, Subcapítulo I – do controle e execução –, Parte E – provisões de execução e administrativas–, do Código dos Estados Unidos: (d) Immunity of Federal, State, local and other officials Except as provided in sections 2234 and 2235 of title 18, no civil or criminal liability shall be imposed by virtue of this subchapter upon any duly authorized Federal officer lawfully engaged in the enforcement of this subchapter, or upon any duly authorized officer of any State, territory, political subdivision thereof, the District of Columbia, or any possession of the United States, who shall be lawfully engaged in the enforcement of any law or municipal ordinance relating to controlled substances26. A ressalva disposta acerca das seções 2234 e 2235 do Título 18 reside no tocante ao não cumprimento, ou cumprimento com excesso de rigor, ou, ainda, cumprimento sem autorização, de mandado de busca pela autoridade. Nesses casos, a responsabilização penal do mesmo não será isenta. Conforme se verificou, no tocante ao combate às drogas, decorrente do supramencionado dispositivo, qualquer ação praticada pelo agente infiltrado no empenho da aplicação da lei, desde que devidamente autorizado, isenta sua responsabilidade. No entanto, fica clara a subjetividade do referido dispositivo, bem como o seu âmbito de aplicação, qual seja, apenas nos casos em que o agente participa da atividade delituosa envolvendo drogas, evidentemente, com o objetivo de combater o uso e, principalmente, o tráfico dessas substâncias. 26 (d) Imunidade de Federal, Estadual, Local e outros policiais: Salvo o disposto nas seções 2234 e 2235 do Título 18, nenhuma responsabilidade civil ou penal deve ser imposta em virtude do presente subcapítulo em caso de qualquer policial Federal devidamente autorizado legalmente empenhado na aplicação do presente subcapítulo, ou em caso de qualquer policial devidamente autorizado de qualquer Estado, território, subdivisão política considerando, o Distrito de Colúmbia, ou qualquer posse dos Estados Unidos, que devem ser legalmente empenhados na execução de qualquer lei ou portaria municipal relativa às substâncias regulamentadas (tradução livre). 41 Ainda, acerca da responsabilidade a ser atribuída ao agente infiltrado, a Undercover and Sensitive Operations Unit27 publicou a Attorney General’s Guidilines on FBI Undercover Operations28, revisado em 13/11/1992, dispõe: (3)Prohibitions: An undercover employee shall not (a) participate in any act of violence except in self-defense (b) initiate or instigate any plan to commit criminal acts except in accordance with Part V (Avoidance of Entrapment) below, or (c) participate in conduct which would constitute unlawful investigative techniques (e.g., illegal wiretrapping, illegal mail openings, breaking and entering, or trepass amounting to an illegal search). (4) Self-Defense: Nothing in these Guidelines prohibits an undercover employee from taking reasonable measures of self-defense in an emergency to protect his or her own life or the lives of others against wrongful force. Such measures shall be reported to the appropriate Federal prosecutor FBIHQ,who shall inform the Assistant Attorney General for the Criminal Division as soon as possible 29. Ou seja, em caso de autodefesa da sua vida ou de outrem, o agente infiltrado fica autorizado a cometer as infrações as quais inicialmente era defeso. Tais orientações foram redigidas em complemento à legislação existente, com o intuito de aclarar o afastamento da discricionariedade a ser cometida pelo agente, bem como lhe isentar possíveis práticas que não condigam com o seu fim, mas que são justificáveis face à agressão injusta provocada contra si ou contra outrem. Esses seriam os principais apontamentos da legislação que trata do agente infiltrado nos Estados Unidos, tendo em vista o presente estudo perfunctório acerca da matéria, ressalvando, ainda, a existência de múltiplos dispositivos que tratam acerca da medida, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual. No entanto, de forma a otimizar o estudo, esse foi embasado nos dispositivos de nível federal haja vista que, confrontando a matéria federal face à estadual, a sua hierarquia se sobrepõe, e, também, irrestrita em se tratando de aplicação territorial. 27 Unidade de operações sensíveis e encobertas (tradução livre). Orientações do Procurador-Geral sobre as operações encobertas realizadas no FBI (tradução livre). 29 (3) Proibições: Um agente infiltrado não pode: (a) participar em qualquer ato de violência, exceto em autodefesa; (b) iniciar ou instigar qualquer plano para cometer atos criminosos, exceto em conformidade com a Parte V (Prevenção de Flagrante Preparado) abaixo, ou (c) participar na conduta que constitua uma investigação de técnicas ilegais (por exemplo, escutas telefônicas ilegais, ilegal quebra de sigilo de correspondência eletrônica, romper e adentrar, ou trespassar para uma busca ilegal). (4) Auto-Defesa: Nada nestas orientações proíbe o agente infiltrado de tomar medidas razoáveis de autodefesa em caso de emergência para proteger a sua própria vida ou a vida de outras pessoas contra o agressor. Essas medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público Federal e ao Quartel General da Agência Federal de Investigação (FBIHQ), que devem informar ao Procurador-Geral Adjunto da Divisão Penal o mais rapidamente possível (tradução livre). 28 42 2.2 AS ACÇÕES ENCOBERTAS E A LEI 101/2001 DE PORTUGAL30 Superada a análise da legislação baseada no common law misto, conforme anteriormente visto, parte-se para o estudo dos sistemas abalizados no civil law os quais possuem relevância na matéria ora abordada. Inicialmente, cabe destacar a ordem jurídica portuguesa, a qual, desde o art. 52, do Decreto-Lei 480/83, previa a atuação de ações encobertas31. E, assim, em uma ascensão legislativa, o decreto-lei retro mencionado acabou sendo revogado pelos artigos 59 e 59-A, do Decreto-Lei 15/93, e esse, por fim, foi revogado pela Lei 101, de 25 de agosto de 2001, a qual, exclusivamente, tratou da matéria de forma sistematizada e genérica. Ou seja, trata-se de um normativo que, tão-somente, aborda acerca das questões concernentes às ações encobertas (generalidade), estruturado em artigos (sistematicidade) (NORONHA E SILVEIRA, 2003, p. 223). Em seu art. 1º, a referida legislação expõe seu objeto de abordagem, qual seja, o regime de ações encobertas, in verbis: 1 — A presente lei estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. 2 — Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Política Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade. Além do objeto da Lei 101/2001 – ações encobertas –, o art. 1º, nº. 2, bem estabelece quem poderá atuar como agente na realização dessa medida de prevenção e investigação criminal. A admissão de terceira pessoa, estranha aos órgãos de investigação criminal, atuando em prol do objetivo proposto pela lei, qual seja, a prevenção e investigação criminal, constitui um avanço considerável às demais previsões da medida em outros ordenamentos. Ora, a possibilidade de se estender a investigação criminal à civil não ligado funcionalmente ao órgão de polícia responsável, quando utilizado de forma estruturada e preparada, tende a ser um aspecto positivo e deslumbrante à prevenção e investigação criminal, ante à possibilidade de ampliar os sujeitos praticantes da conduta encoberta. Contudo, a má utilização desse meio pode-se revelar um aspecto deveras negativo, seja pela 30 Pela semelhança da língua portuguesa de Portugal à língua portuguesa do Brasil, não será necessária a realização de tradução dos termos e textos dispostos naquela língua. 31 Para o estudo do presente item, acções encobertas e agentes encobertos corresponderão, respectivamente, aos termos ações infiltradas e agentes infiltrados. 43 possível vazão de informações sigilosas, seja pela possível corrupção do agente. O que, igualmente, não se pode excluir da ocorrência face aos funcionários de investigação criminal, todavia, ante a sua vinculação ao órgão de investigação criminal, flagrante a remota possibilidade de ocorrência da mencionada prática delituosa. Quanto ao âmbito de incidência das ações encobertas, o art. 2º, da referida legislação, pontualmente faz previsão. Esse dispositivo enumera as possibilidades da incidência das ações encobertas, de forma que quaisquer casos não contidos dentro das hipóteses previstas não são passíveis da referida medida, conforme passa-se a observar: As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes: a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido; b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes; c) Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados; d) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns; e) Organizações terroristas e terrorismo; f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; g) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; h) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; i) Associações criminosas; j) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; l) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos; m) Corrupção, peculato e participação econômica em negócio e tráfico de influências; n) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção; o) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática; p) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; q) Contrafacção de moeda, títulos de créditos, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; r) Relativos ao mercado de valores mobiliários. Por essa forma, maiores dúvidas não restam quanto ao âmbito de incidência das ações encobertas, haja vista a expressa previsão dos casos que comportam tal medida. Ressalte-se, apenas, que as hipóteses anteriormente previstas, as quais admitem esse meio de investigação criminal, se tratam de casos de relevante ofensa à importante bem jurídico tutelado, tal como a violação do direito à vida, decorrente da alínea “a”, do supramencionado dispositivo. Ato contínuo no destaque dos principais dispositivos da legislação sob análise, imperioso o apontamento do art. 3º, nº. 3, o qual dispõe acerca dos requisitos à implementação das ações encobertas. Em verdade, trata-se do meio pelo qual se inicia o 44 procedimento da ação encoberta junto ao Poder Judiciário, ou seja, frente ao Juiz da instrução criminal (Magistrado) e ao magistrado do Ministério Público (Promotor de Justiça). Traz-se à baila o disposto no referido dispositivo: A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes. Dessa forma, verifica-se que, em pretendendo a implementação de uma ação encoberta na fase de inquérito, duas etapas precedentes devem ser observadas, ou seja, a implementação da medida imprescinde de autorização do magistrado do Ministério Público a ser validada pelo Juiz de instrução. Por isso, em caso de prevenção criminal, a autorização decorre do juiz competente face à proposta que parte originariamente do órgão do Ministério Público, sendo a Polícia Judiciária quem, em ambos os casos, concretizará a ação encoberta. É o que determina o nº. 4, do art. 3º: “Se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público”. Essas questões, no entanto, apresentam-se como coadjuvantes à questão principal a que se propõe a presente pesquisa, bem como que se colhe da legislação em questão. Pode-se dizer assim, porquanto o art. 6º, da Lei 101/2001, trata precisamente da isenção de responsabilidade penal do agente encoberto no tocante às condutas praticadas no decorrer da ação encoberta. Senão vejamos: 1 — Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma. 2 — Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto na presente lei, a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o Por conseguinte, o referido dispositivo isenta o agente encoberto de responsabilidade penal sob as hipóteses da prática estar consubstanciada em atos preparatórios ou de execução em que o mesmo tenha participação diversa da instigação ou autoria mediata, sob o norte da devida proporcionalidade à finalidade da medida. Desse modo, o ordenamento português entendeu por resguardar o exercício praticado pelo agente encoberto ao mesmo tempo em que afasta a prática de qualquer ato descomedido por ele, haja vista a não admissão da autoria mediata ou instigação em atos preparatórios ou de execução, ou, ainda, em sendo outra coparticipação, que não seja desproporcional à finalidade da ação encoberta. 45 A doutrina de Jorge Noronha e Silveira bem elucida a supramencionada ordem: A existência de limites à admissibilidade de acções encobertas está reconhecida pela própria Lei n.º 101/2002 [sic], ao definir a isenção de responsabilidade do agente encoberto. Nos termos do n.º 1 do seu artigo 6.º, essa isenção termina no momento em que o agente encoberto se transforma em instigador ou em autor mediato de um crime. A acção encoberta torna-se assim ilegítima sempre que o agente provoca um crime em termos de fazer nascer em alguém uma resolução criminosa que, antes da sua intervenção, não existia, ou cria uma situação de manipulação que objectiviza alguém, funcionalizando-o. Mas já poderia ser compatível com os princípios constitucionais a acção de um agente provocador que se limitasse a desencadear, através de meios enganosos, uma decisão criminosa já previamente tomada pelo suspeito. Pelo menos tem sido essa a opinião prevalecente da nossa jurisprudência. (SILVEIRA, 2003, p. 224). E, o ilustre doutrinador Rui Pereira complementa: A actuação de um agente encoberto que pratique actos executivos – ou actos preparatórios puníveis – de crimes pode ser justificada, nos termos gerais, por legítima defesa, pelo direito de necessidade ou mesmo através de causas de exclusão da ilicitude supra-legais como a defesa preventiva ou o estado de necessidade defensivo. [...] (2005, p. 17). À luz de ambos argumentos, podemos observar que a isenção de responsabilidade penal do agente encoberto por vezes pode ser desconstituída pelo crime provocado, instigado ou praticado pelo mesmo, dependendo da situação em concreto para o devido deslinde acerca da atribuição da mesma. Conclui-se, então, que a legislação portuguesa se posta como um regramento que depende da análise da conduta em concreta. Pode-se dizer que o citado dispositivo corresponde à regra geral de aplicação da isenção de responsabilidade justaposta ao agente encoberto, enquanto, conforme aludido pelos supramencionados doutrinadores, aplicável, também, às exceções segundo as circunstâncias do caso em concreto. Esses são os principais apontamentos realizados face à Lei 101/2001, de Portugal, a qual tem como objeto as ações encobertas, e trata com maestria a responsabilidade penal atribuída ao agente encoberto. 2.3 EL ART. 282 DE LA LEY DE ENJUICIAMIENTO CRIMINAL ESPAÑOL Y EL AGENTE ENCUBIERTO A medida da infiltração de agentes como meio de investigação criminal na Espanha se materializa pela Ley de Enjuiciamiento Criminal (Lei de Procedimento Criminal) pelos artigos 282 e 282 bis, os quais prevêem a referida medida, bem como definem o termo crime 46 organizado, para as finalidades do dispositivo, e os possíveis crimes a serem cometidos por esses agentes. Ainda, dispõem acerca da responsabilidade do agente infiltrado, o qual, para a presente legislação é também tratado como agente encoberto. Sobre a inserção do referido instituto no ordenamento jurídico espanhol, sábia a lição de Rocio Zafra Espinosa de los Monteros: En este sentido, el ordenamiento jurídico español, desarrolló una primera medida de investigación, la circulación y entrega vigilada de drogas. Posteriormente con la Ley orgánica 5/1999, de 13 de enero de modificación de la Ley de Enjuiciamiento criminal para el perfeccionamiento de la acción investigadora relacionada con el tráfico ilícito de sustancias estupefacientes y otras actividades ilícitas graves, se amplia el ámbito de actuación de la entrega y circulación vigilada y se da cobertura legal al agente encubierto. Así mediante esta Ley se incorpora el artículo 282.bis a nuestra ley procesal penal. Así la Ley 5/1999, supone la habilitación legal de una técnica que venía siendo utilizada para el tráfico ilícito de estupefacientes con reconocimiento y admisión jurisprudencial32 (2006, p. 2). E, ainda, no tocante à Lei Orgânica 5/1999, a qual inseriu o art. 282 bis – previsão da medida de infiltração de agentes – na Lei de Procedimento Criminal, Joan Josep Queralt destaca que: [...] los agentes encubiertos no dejan de ser empleados públicos en momento alguno, y por tanto, siguen sujetos, salvo en materia de identidad personal, al resto de requisitos constitucionales y legales de modo idéntico a como lo están incluidos los integrantes de la policía judicia33 (1999, p. 1823). Assim, o ilustre doutrinador destaca a obrigatoriedade do agente encoberto ser sujeito às mesmas sanções das quais estão os integrantes da Polícia Judicial, com exceção da identidade falsa como a seguir se verificará da análise da Lei de Procedimento Criminal. É o que também acontece quanto à isenção de responsabilidade penal do agente encoberto, matéria igualmente aludida pela referida legislação, eis que especialmente tratada em virtude da atuação do mesmo. Para melhor elucidação de toda a questão a ser abordada, traz-se à presente pesquisa o texto legal do art. 282 bis, n. 1, da Lei de Procedimento Criminal: A los fines previstos en el artículo anterior y cuando se trate de investigaciones que afecten a actividades propias de la delincuencia organizada, el Juez de Instrucción competente o el Ministerio Fiscal dando cuenta inmediata al Juez, podrán autorizar 32 Nesse sentido, o ordenamento jurídico espanhol, desenvolveu uma primeira medida de investigação, a circulação e a entrega vigiada de droga. Posteriormente com a Lei Orgânica 5/1999, de 13 de janeiro de alteração da Lei de Procedimento Criminal para o aperfeiçoamento da ação investigadora relacionada com o tráfico ilícito de entorpecentes e outras atividades ilícitas graves, se amplia o âmbito de atuação da entrega e circulação vigiada e se dá cobertura legal ao agente encoberto. Assim mediante esta Lei se incorpora o artigo 282.bis à nossa lei de processo penal. Assim a Lei 5/1999, supõe a habilitação legal de uma técnica que vinha sendo utilizada para o tráfico de entorpecentes com o reconhecimento e admissão jurisprudencial (tradução livre). 33 Os agentes encobertos não deixam de ser empregados públicos em momento algum, e portanto, seguem sujeitos, salvo em matéria de identidade pessoal, ao resto dos requisitos constitucionais e legais de modo idêntico a como estão inclusos os integrantes da polícia (tradução livre). 47 a funcionarios de la Policía Judicial, mediante resolución fundada y teniendo en cuenta su necesidad a los fines de la investigación, a actuar bajo identidad supuesta y a adquirir y transportar los objetos, efectos e instrumentos del delito y diferir la incautación de los mismos. La identidad supuesta será otorgada por el Ministerio del Interior por el plazo de seis meses prorrogables por períodos de igual duración, quedando legítimamente habilitados para actuar en todo lo relacionado con la investigación concreta y a participar en el tráfico jurídico y social bajo tal identidad. La resolución por la que se acuerde deberá consignar el nombre verdadero del agente y la identidad supuesta con la que actuará en el caso concreto. La resolución será reservada y deberá conservarse fuera de las actuaciones con la debida seguridad. La información que vaya obteniendo el agente encubierto deberá ser puesta a la mayor brevedad posible en conocimiento de quien autorizó la investigación. Asimismo, dicha información deberá aportarse al proceso en su integridad y se valorará en conciencia por el órgano judicial competente34. Como se pode observar, o referido normativo inicialmente introduz o agente infiltrado como sendo aquele que agirá com identidade falsa no deslinde da investigação criminal que está determinada no art. 282 do mesmo diploma para averiguar los delitos públicos que se cometieren en su territorio o demarcación; practicar, según sus atribuciones, las diligencias necesarias para comprobarlos y descubrir a los delincuentes35, condutas a serem realizadas pelo crime organizado e, em conformidade com os delitos dispostos no n. 4, do aludido artigo. Oportuno ressaltar que o normativo em questão ainda prevê a necessidade da autorização judicial para a realização da medida, a qual se dará pelo prazo estabelecido de seis meses prorrogáveis por períodos iguais de duração, conforme necessitar para o deslinde da questão. Sobre o contido no n. 4, do supramencionado dispositivo, importante ressaltar o disposto no seu caput, o qual define, para o ordenamento jurídico espanhol, o exato termo crime organizado, in verbis: A los efectos señalados en el apartado 1 de este artículo, se considerará como delincuencia organizada la asociación de tres o más personas para realizar, de forma permanente o reiterada, conductas que tengan como fin cometer alguno o 34 Para os fins previstos no artigo anterior e, quando se tratar de instigações que afetem as atividades próprias do crime organizado, o Juiz de instrução competente ou o Ministério Público dando ciência imediata ao Juiz, poderão autorizar os funcionários da Polícia Judiciária, por despacho fundado e tendo em conta a sua necessidade para efeitos de investigação, para atuar sob identidade falsa e a adquirir e transportar os objetos, bens e instrumentos do crime e adiar a apreensão dos mesmos. A identidade falsa será outorgada pelo Ministério do Interior por um período de seis meses prorrogáveis por períodos semelhantes, deixando legitimamente habilitados para agir em tudo relacionado com a investigação concreta e participar nas trocas comerciais no âmbito jurídico e social sob tal identidade. A resolução de concordância deverá consignar o nome verdadeiro do agente e a identidade falsa com a qual atuará no caso em concreto. A resolução será sigilosa e deverá ser mantida afastada do processo devido à segurança. A informação que o agente encoberto vá obtendo deverá ser levada a ciência, o mais depressa possível, a quem autorizou a investigação. Do mesmo modo, essas informações devem ser fornecidas para o processo na sua integralidade e se valorará em convicção do órgão judicial competente (tradução livre). 35 Averiguar os delitos públicos que se cometerem em seu território ou demarcação; praticar, de acordo com suas atribuições, as diligências necessárias para comprovar e descobrir os criminosos (tradução livre). 48 algunos de los delitos siguientes36. E, segue-se uma lista de delitos considerados de alto poder ofensivo cometidos usualmente pelo crime organizado. No entanto, o que se pretende enfatizar é quanto à conceituação precisa do mencionado termo, divergência ocorrente na legislação pátria, a qual buscou a Convenção de Palermo, conforme verificado no primeiro capítulo, para dirimir a omissão. Ainda porque, ressalte-se novamente, o agente encoberto, na ordem jurídica espanhola, se estabeleceu para o combate ao crime organizado e em razão dele. Vicente C. Guzmán Flujá explica: No creo necesario extenderme mucho en la enorme preocupación que supone la existencia grupos u organizaciones criminales de carácter internacional. En los diversos foros internacionales, desde la ONU hasta la Unión Europea (pasando por el Consejo de Europa, etc.), se ha desarrollado una ingente y continua labor de regulación normativa de variado nivel (acuerdos, tratados internacionales, convenios, directivas, recomendaciones), que ha tomado como elemento clave la prevención y represión de la delincuencia organizada, especialmente en materia de tráfico de drogas, terrorismo, blanqueo de capitales, etc. Uno de los instrumentos que se ha previsto en esta lucha es el recurso a las operaciones encubiertas, la utilización de agentes encubiertos, que cobra así una especie de carta de naturaleza desde el momento en que se considera, en el plano internacional, como un instrumento útil y necesario para hacer frente a la delincuencia organizada37 (2006, p. 8). Ou seja, a referida medida de infiltração de agentes apenas se originou em decorrência da ascendência do crime organizado. Caso contrário, em que não houvesse a ascensão do crime organizado, ou até mesmo o seu surgimento, a criação de medidas excepcionais, tal como é a medida de infiltração de agentes, para o seu combate, não seriam justificáveis. No que diz respeito à responsabilidade penal do agente encoberto, o n. 5, do artigo 282 bis, tratou de definir: El agente encubierto estará exento de responsabilidad criminal por aquellas actuaciones que sean consecuencia necesaria del desarrollo de la investigación, siempre que guarden la debida proporcionalidad con la finalidad de la misma y no constituyan una provocación al delito. 36 Para os fins descritos no n. º 1 deste artigo, será considerado como crime organizado associação de três ou mais pessoas para desempenhar, de forma permanente ou reiterada, condutas que tenham como fim cometer algum ou alguns dos delitos seguintes (tradução livre). 37 Não creio necessário me estender muito na enorme preocupação que supõe a existência de grupos ou organizações criminosas internacionais. Nos diversos foros internacionais, desde a ONU até a União Européia (passando pelo Conselho da Europa, etc.), se há desenvolvido um enorme e contínuo trabalho de regulação normativa de variado nível (acordos, tratados internacionais, convênios, diretivas, recomendações), que tem tomado como elemento chave a prevenção e repressão da delinqüência organizada, especialmente em matéria de tráfico de drogas, terrorismo, alvejo de capitais, etc. Um dos instrumentos que tem sido previsto nesta luta é o recurso às operações encobertas, que ganha assim uma espécie de carta de natureza desde o momento em que se considera, no plano internacional, como um instrumento útil e necessário para fazer frente à delinqüência organizada (tradução livre). 49 Para poder proceder penalmente contra el mismo por las actuaciones realizadas a los fines de la investigación, el Juez competente para conocer la causa deberá, tan pronto tenga conocimiento de la actuación de algún agente encubierto en la misma, requerir informe relativo a tal circunstancia de quien hubiere autorizado la identidad supuesta, en atención al cual resolverá lo que a su criterio proceda38. Destarte, a legislação definiu requisitos indispensáveis para a isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado face aos ilícitos cometidos pelo mesmo no desenrolar da infiltração, os quais correspondem à necessidade da conduta estar ligada à conseqüência da investigação criminal, não constituir uma provocação (instigação) à prática do crime, e, manter a devida proporcionalidade com a finalidade a que se propõe a referida investigação. Como verifica-se, são requisitos de cunho subjetivo, os quais devem ser sopesados pelo agente encoberto quando da prática de suas condutas no âmago do crime organizado. Acerca do tema, a doutrina ilustra com exatidão: A este respecto se considerarán que las actuaciones no son consecuencia necesaria de la investigación y por tanto desproporcionada a la finalidad de la misma, cuando el mismo resultado se hubiera podido conseguir con una acción de menor lesividad. Es decir, cuando el agente encubierto se le encomienda la comisión de un hecho delictivo, es él el que tendrá que ponderar si la consecuencia del resultado es proporcionada a la finalidad de la investigación. Esto es lo que sucede con las llamadas pruebas de castidad. Estas consisten, normalmente, la realización de un hecho delictivo por parte del agente encubierto, y ordenado por la organización sin otro propósito que el ganar la confianza de los miembros de la misma39 (MONTEROS, 2006, p. 22). São condutas como estas citadas pelo ilustre doutrinador, tal como o cometimento de delitos no propósito de ganhar confiança dentro da organização criminosa, as quais isentam de responsabilidade penal o agente encoberto. Muito embora seja cediço que a problemática do tema adentre a questões muito mais obscuras do que o cometimento de pequenos delitos para a aceitação do agente infiltrado no crime organizado, tal normativo, como apurado no ordenamento jurídico português, se demonstra como norteador das relações de responsabilidade penal do agente encoberto. Mesmo porque, nada impede a sua aplicação a 38 O agente encoberto estará isento de responsabilidade criminal por aquelas ações que são conseqüência necessárias do desenrolar da investigação, sempre que guardem a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma e não constitua uma provocação ao crime. Para poder proceder penalmente contra o mesmo pelas atuações realizadas aos fins da investigação, o Juiz competente para conhecer a causa deverá, tão pronto tenha conhecimento da atuação de algum agente encoberto na mesma, requerer um relatório relativo a tal circunstância de quem tiver autorizado a identidade falsa, em atenção a qual resolverá o que a seu critério proceda (tradução livre). 39 A este respeito se consideraram que as atuações não são conseqüência necessária da investigação e portanto desproporcionada à finalidade da mesma, quando o mesmo resultado poderia ter sido alcançado com uma ação menos lesiva. É dizer, quando o agente encoberto se encarrega à comissão de um delito, é ele que terá de ponderar as conseqüências se o resultado é proporcional para fins de investigação. Isto é o que acontece com a chamada prova de castidade. Estas consistem, normalmente, à realização de um ato criminoso pelo agente encoberto, e ordenado pela organização sem outro propósito que ganhar confiança dos membros da mesma (tradução livre). 50 delitos de maior lesividade e ofensividade, no entanto, em tais casos, a referida norma deve ser aplicada com todo o rigor possível a fim de não autorizar práticas abusivas pelo referido agente, ou, por outro lado, imputar-lhe sanção penal em desacordo com a realidade dos fatos, praticando uma verdadeira injustiça. Esses são os principais pontos acerca do referido normativo, os quais corroboram para o melhor entendimento, de uma forma ampla, acerca do instituto da infiltração de agentes e sua disposição no âmbito transnacional. A Lei de Procedimento Criminal, nos seus arts. 282 e 282 bis, conseguiu dispor acerca da matéria com a devida cautela e precisão de que necessita, de forma que a doutrina surge, tão-somente, para complementar as questões abordadas, sem precisar atuar na substituição daquela por quaisquer omissões que pudessem existir, tal como é o caso da legislação pátria. 2.4 A LEY 23.737/89, ALTERADA PELA LEY 24.424/95, E A PREVISÃO DA FIGURA DO AGENTE INFILTRADO NO DIREITO ARGENTINO A figura do agente infiltrado, no ordenamento jurídico argentino, por sua vez, foi introduzida pela Ley 24.424, de 09 de janeiro de 1995, a qual incorporou, dentre outros artigos, o art. 31, bis, ter, quarter, quinquies e sexies, alterando a Ley 23.737, de 10 de outubro de 1989, a qual trata acerca da tenencia, suministro y trafico de estupefacientes40. Conforme se vê, a referida legislação versa acerca do regime de combate ao narcotráfico nacional e, diga-se, também, transnacional argentino, dispondo sobre os crimes punidos por sua força, bem como dando outras provisões de cunho procedimental e processual, tal qual a função da Lei 11.343/06 no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre a incidência do aludido normativo, comenta Diego Zysman Bernaldo de Quiros: La ley 24.424 (B.O. 9.1.95) incorpora a la ley 23.737 diversas disposiciones que por su particularidad conciben un verdadero "régimen penal especial de estupefayientes" integrado por el resto de las prescripciones de esta última normativa y la reciente exclusión acordada por la ley 24.39041 (1995, p. 65). 40 Posse, fornecimento e tráfico de drogas (tradução livre). A Lei 24.424 (BO 9.1.95) incorpora à Lei 23.737 disposições que, pela sua particularidade, concebem um verdadeiro "regime penal especial de drogas" integrado pelo resto das prescrições deste último normativo e a recente exclusão acordada pela Lei 24.390 (tradução livre). 41 51 Assim, por intermédio do art. 31, bis, da Ley 23.737/89, o qual foi introduzido pela Ley 24.424/9542, a medida de infiltração de agentes restou incorporada no direito argentino, como se pode verificar do expresso texto legal: Durante el curso de una investigación y a los efectos de comprobar la comisión de algún delito previsto en esta ley o en el artículo 866 del Código Aduanero, de impedir su consumación, de lograr la individualización o detención de los autores, partícipes o encubridores, o para obtener y asegurar los medios de prueba necesarios, el juez por resolución fundada podrá disponer, si las finalidades de la investigación no pudieran ser logradas de otro modo, que agentes de las fuerzas de seguridad en actividad, actuando en forma encubierta: a) Se introduzcan como integrantes de organizaciones delictivas que tengan entre sus fines la comisión de los delitos previstos en esta ley o en el artículo 866 del Código Aduanero, y b) Participen en la realización de alguno de los hechos previstos en esta ley o en el artículo 866 del Código Aduanero. La designación deberá consignar el nombre verdadero del agente y la falsa identidad con la que actuará en el caso, y será reservada fuera de las actuaciones y con la debida seguridad. La información que el agente encubierto vaya logrando, será puesta de inmediato en conocimiento del juez. La designación de un agente encubierto deberá mantenerse en estricto secreto. Cuando fuere absolutamente imprescindible aportar como prueba la información personal del agente encubierto, éste declarará como testigo, sin perjuicio de adoptarse, en su caso, las medidas previstas en el artículo 31 quinquies43. Observa-se, então, que será justificável a utilização de agente infiltrado como embate aos delitos previstos na aludida legislação ou no art. 866, do Código Aduaneiro argentino. Nesses termos, o juiz poderá, por resolução fundada, autorizar agente da força de segurança em atividade a atuar de forma encoberta, desde que as finalidades da investigação não puderem ser alcançadas de outra forma, para se introduzir como integrante de uma organização delitiva (alínea “a”), e/ ou participar na realização de alguns dos feitos delitivos 42 Vale destacar, conforme visto no primeiro capítulo, que a infiltração de agentes foi introduzida no direito brasileiro pela Lei 9.034, de 03 de maio de 1995, recebendo, o inciso que previa esta medida, o veto presidencial quando de sua promulgação. Notório, portanto, que a ordema jurídica de ambos os ordenamentos – brasileiro e argentino – foram alvo de idêntica influência e em mesmo período temporal. 43 Durante o curso de uma investigação e aos efeitos de comprovar o cometimento de algum delito previsto nesta e Lei ou no artigo 866 do Código Aduaneiro, de impedir a sua consumação, de alcançar a individualização ou detenção dos autores, partícipes ou encobridores, ou para obter e assegurar os meios de prova necessários, o juiz, por resolução fundamentada, poderá determinar, se as finalidades da investigação não puderem ser alcançadas de outro formo, que os agentes das forças de segurança em atividade, atuando em forma encoberta: a) Se introduzam como integrantes de organizações delitivas que tenham entre suas finalidades o cometimento dos delitos previstos nesta Lei ou no artigo 866 do Código Aduaneiro, e b) Participem na realização de alguma das ações previstas nesta Lei ou no artigo 866 do Código Aduaneiro. A desiginação deverá consignar o nome verdadeiro do agente e a falsa identidade com a que atuará no caso, e será guardado fora das atuações e com a devida segurança. A informação que o agente encoberto vá alcançando, será posta de imediato ao conhecimento do juiz. A designação de um agente encoberto deverá manter-se estritamente confidenciais. Quando for absolutamente imprescindível contribuir como prova a informação pessoal do agente encoberto, este declarará como testemunha, sem prejuízo de adotar-se, em seu caso, as medidas previstas no artigo 31 quinquies (tradução livre). 52 dos delitos supramencionados (alínea “b”). Oportunas as palavras de Claudia Moscato de Santa María para definir a figura do agente infiltrado: El agente encubierto es um funcionário policial o de lãs fuerzas de seguridad que hace uma investigación dentro de una organización criminal, muchas veces, bajo identidad modificada, a fin de tomar conocimiento de la comisión de delitos, su preparación e informar sobre dichas circunstancias para así proceder a su descubrimiento, en algunos casos se encuentra autorizado también a participar de la actividad ilícita44 (2000, p.1). E, subsiste complementada com a doutrina de Graciela Manonellas: La incorporación del Agente Encubierto lo es para delitos de gran envergadura y está estrictamente supervisada y autorizada por el magistrado interviniente. Por lo tanto, este lê garantizará el desempeño durante la investigación, analizando y eventualmente desechando la información que los agentes lê van acercando. El agente entra en la organización para conseguir información, pero, la organización ya está preparada para cometer delitos, por lo tanto, él no instiga, pues, sus miembros ya están motivados para delinquir. El agente lo que hace es prestar colaboración para frustar la acción de los verdaderos autores o por lo menos lograr sua captura45 (2005, p. 60). Portanto, como se pode verificar, a investigação baseada na infiltração de agentes é medida excepcional, utilizada tão-somente quando ineficazes quaisquer outros meios de prova, bem como atendidos a todos os requisitos mencionados no dispositivo regulador. Isso decorre da própria natureza do meio investigativo sob estudo, o qual, a princípio, não foi disciplinado para violar as garantias constitucionais, contudo, pode vir a fazê-lo no curso de sua aplicação, quando essa exacerbar os limites legais, o que justifica o seu caráter excepcional. Antes mesmo da previsão normativa do agente encoberto, a Corte Nacional de Justicia argentina, em Fiscal c/ Fernández, Víctor Hugo s/ av. infracción ley 20.771, f. 400. XXII, 11-12-1990; t. 313, p. 1305, nesse sentido, destacou que el empleo de un agente encubierto para la averiguación de los delitos no es por sí mismo contrario a garantías constitucionales, e, também, la conformidad con el orden jurídico del empleo de agentes encubiertos requiere que el comportamiento de ese agente se mantenga dentro de los principios del Estado de Derecho, lo que no sucede cuando el agente encubierto se involucra 44 O agente encoberto é um funcionário policial ou das forças de segurança que faça uma investigação dentro de uma organização criminosa, muitas vezes, sob identidade modificada, a fim de tomar conhecimento do cometimento de delitos, sua preparação e informar sobre ditas circunstâncias para assim proceder a seu descobrimento, em alguns casos se encontra autorizado também a participar da atividade ilícita (tradução livre). 45 A incorporação do Agente Encoberto o é para delitos de grande envergadura e está estritamente supervisionado e autorizado pelo magistrado interveniente. Portanto, este lhe garantirá o desempenho durante a investigação, analisando e, eventualmente, descartando a informação que os agentes lhe vão aproximando. O agente entra na organização para conseguir informação, porém, a organização já está preparada para cometer delitos, portanto, ele não instiga, pos, seus membros já estão motivados para delinqüir. O agente, o que faz é colaboração para frustrar a ação dos verdadeiros autores ou, pelo menos, alcançar a sua captura (tradução livre). 53 de tal manera que hubiese creado o instigado la ofensa criminal en la cabeza del delincuente46. Por sua vez, o art. 31, ter, da Ley 23.737/89, dispõe acerca da isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado por eventuais cometimentos de crimes no âmbito de sua função: No será punible el agente encubierto que como consecuencia necesaria del desarrollo de la actuación encomendada, se hubiese visto compelido a incurrir en un delito, siempre que éste no implique poner en peligro cierto la vida o la integridad física de una persona o la imposición de un grave sufrimiento físico o moral a otro. Cuando el agente encubierto hubiese resultado imputado en un proceso, hará saber confidencialmente su carácter al juez interviniente, quien en forma reservada recabará la pertinente información a la autoridad que corresponda. Si el caso correspondiere a las previsiones del primer párrafo de este artículo, el juez lo resolverá sin develar la verdadera identidad del imputado.47 Esse dispositivo claramente demonstra que o agente encoberto não responderá pelos delitos que incorrer, desde que esses não provoquem perigo certo à vida ou à integridade física de uma pessoa, ou, ainda, não imponha um grave sofrimento físico ou moral a outro. Ou seja, pretende, o aludido dispositivo, isentar o agente encoberto apenas dos ilícitos previstos na Ley 23.737/89 e no art. 866, do Código Aduaneiro argentino, os quais atentam contra a incolumidade pública, eis que ligados ao tráfico de estupefacientes, e não à integridade física ou moral de outrem. São delitos de perigo abstrato, ou seja, que as suas práticas atacam toda a sociedade, independente se haja ou não vítima determinada. Sobre a isenção de responsabilidade penal ora abordada, disserta Carlos Edwards: Son dos, entonces, los valores em pugna: la moralidad y licitud de los medios que emplea el Estado en la lucha contra la narcocriminalidad, y la eficácia em esa lucha. A la luz de la política criminal, el legislador debe optar entre estos dos valores; tanto a nivel internacional, como ahora em el plano nacional, se inclinaron por la eficacia del sistema penal em combatir la narcocriminalidad, atento a la gravedad y al aumento de este flagelo mundial. El fundamento de esta figura radica, 46 O emprego de um agente encoberto para a averiguação dos delitos não é por si mesmo contrário às garantias constitucionais, e, também, a conformidade com a ordem jurídica do emprego do agentes encobertos requer que o comportamento desse agente se mantenha dentro dos princípios do Estado de Direito, o que não sucede quando o agente encoberto se envolve de tal maneira que houvesse criado ou instigado a ofensa criminal na cabeça do delinqüente (tradução livre). 47 Não será punido o agente encoberto, que como conseqüência necessária do desenvolvimento da atuação determinada, se tiver sido compelido a incorrer em um delito, sempre que este não implique por em perigo certo a vida ou a integridade física de uma pessoa ou a imposição de um grave sofrimento físico ou moral a outro. Quando o agente encoberto tiver sido acusado em um processo, fará saber confidencialmente seu caráter ao juiz interveniente, quem em forma reservada buscará a pertinente informação à autoridade correspondente. Se o caso corresponder às previsões do primeiro parágrafo deste artigo, o juiz o resolverá sem revelar a verdadeira identidade do acusado (tradução livre). 54 entonces, em uma cuestión de política criminal, que incluso llega a justificar ciertos delitos que cometa el agente encubierto48 (1996, p. 54). Esse é o argumento base para a isenção de responsabilidade penal, ou melhor, a política criminal adotada para o combate da crescente narcocriminalidade que assola o país, atendidos, no entanto, à moralidade e à licitude dos meios de investigação. Contudo, a forma como o aludido dispositivo disciplinou a matéria não satisfez à doutrina argentina, a qual o criticou de forma severa. Traz-se à baila a lição de Fabricio Guariglia: Merece ser señalada, para concluir, la solución que el legislador argentino – mucho menos cauteloso que su par alemán sobre las consecuencias de sus decisiones – ha encontrado para la eventual comisión de delitos por parte del agente encubierto. El nuevo artículo 31 ter consagra una excusa absolutoria amplísima, mediante la cual el AE puede sacrificar durante su actuación, si se ve «compelido a incurrir en un delito», un enorme número de bienes jurídicos, con la única limitación de que el delito en sí «no implique poner en peligro cierto la vida o la integridad física de una persona o la imposición de un grave sufrimiento físico o moral [?] a otro». La oscuridad de la fórmula (¿Cuándo el peligro se torna «cierto»? ¿A partir de qué punto el sufrimiento – físico o moral – es grave?) la vuelve ya ab initio inútil como criterio limitativo. Las consecuencias de una «carta blanca» semejante otorgada a las fuerzas policiales son peligrosas en cualquier país del mundo; en un país que, como la Argentina, aún no ha conseguido librarse definitivamente de su tradición autoritaria, ellas pueden resultar trágicas49 (1994, p. 59). Por conseguinte, a subjetividade da norma sob estudo – questionada como norma penal em branco, a qual necessita da especificação de conceitos para sua regular aplicabilidade – tornou-se o principal alvo da crítica doutrinária. Trata-se, in casu, da disposição do texto legal de que o perigo deverá ser certo ou o sofrimento físico ou moral deverá ser grave, limites, esses, deveras subjetivos. Entretanto, mesmo ante à falta de cautela do legislador, inegável dizer que o assunto é disposto no ordenamento jurídico argentino, diferentemente do ordenamento jurídico pátrio, o qual carece de uma indicação acerca da matéria, mesmo que esta esteja eivada de subjetividade. 48 São dois, então, os valores em conflito: a moralidade e a licitude dos meios que emprega o Estado na luta contra a nacrocriminalidade, e a eficácia nessa luta. À luz da política criminal, o legislador deve optar entre estes dois valores, tanto à nível internacional, como agora no plano nacional, se inclinaram pela eficácia do sistema penal em combater a narcocriminalidade, atento à gravidade e ao aumento deste flagelo mundial. O fundamento desta figura radica, então, em uma questão de política criminal, que inclusive leva a justificar certos delitos que cometa o agente encoberto (tradução livre). 49 Merece ser assinalado, para concluir, a solução que o legislador argentino – muito menos cauteloso que seu par alemão sobre as conseqüências de suas decisões – há encontrado para o eventual cometimento de delitos por parte do agente encoberto. O novo artigo 31 ter consagra uma escusa absolutória amplíssima, mediante a qual o AI pode sacrificar durante sua atuação, se se ver «compelido a incorrer em um delito», um enorme número de bens jurídicos, com a única limitação de que o delito em si «não implique por em perigo certo a vida ou a integridade física de uma pessoa ou a imposição de um grave sofrimento físico ou moral [?] a outro». A obscuridade da fórmula (Quando o perigo se torna «certo»? A partir de que ponto o sofrimento – físico ou moral – é grave?) retorna como ab initio inútil como critério limitativo. As conseqüências de uma «carta branca» como outorgada às forças policiais são perigosas em qualquer país do mundo; em um país que, como a Argentina, ainda não conseguiu livrar-se definitivamente da sua tradição autoritária, elas podem resultar trágicas (tradução livre). 55 Ainda, vale destacar que a Ley 26.044, de 06 de Julio de 2005, alterando a Ley 11.683, de 04 de janeiro de 1933, trata do regime tributário argentino, a qual incorporou ao art. 35, desta, a alínea “g”50, prevendo a figura do agente fiscalizador. Essa figura, segundo a doutrina de Graciela Manonellas, não foi suficientemente aceita no meio jurídico, visto que, ao invés de se assemelhar à figura do agente infiltrado, tolerada no Estado Democrático de Direito, assemelha-se à reprovável figura do agente provocador, ou seja, daquele que instiga a prática de delitos pelo delinqüente para, após, aplicar-lhe a correspondente repressão e punição, forjando uma situação delitiva (2005, p. 62). Esses são os principais apontamentos, expostos de forma sucinta e sistematizada, acerca da infiltração de agentes na Argentina. Como visto, tal medida carece de melhor tratamento, muito embora o aludido ordenamento jurídico disponha acerca dessa medida, o que, para a matéria, se trata de um importante passo a ser tomado. Como se pode analisar, os mais demasiados ordenamentos jurídicos internacionais, ora abordados, tratam da responsabilidade penal do agente infiltrado nas suas normas infraconstitucionais, atribuindo-lhe causa de exclusão da mesma em casos específicos a serem ponderados pela autoridade competente. Aliás, por óbvio, muitos outros ordenamentos jurídicos internacionais possuem a mesma relevância, ou até mesmo maior relevância, no que diz respeito à matéria. Desses vastos ordenamentos, cita-se a ley federal contra la delicuencia organizada51, de 1996, do México, o code de procédure pénale52 Francês, a Ley 20.000/05 e a Ley 50 Facultades de los funcionarios y empleados de la A.F.I.P. Enumeración. La Administración Federal de Ingresos Públicos tendrá amplios poderes para verificar en cualquier momento, inclusive respecto de períodos fiscales en curso, por intermedio de sus funcionarios y empleados, el cumplimiento que los obligados o responsables den a las leyes, reglamentos, resoluciones e instrucciones administrativas, fiscalizando la situación de cualquier presunto responsable. En el desempeño de esa función la Administración Federal podrá: g) (1) Autorizar, mediante orden de juez administrativo, a sus funcionarios a que actúen en el ejercicio de sus facultades, como compradores de bienes o locatarios de obras o servicios y constaten el cumplimiento, por parte de los vendedores o locadores, de la obligación de emitir y entregar facturas y comprobantes equivalentes con los que documenten las respectivas operaciones, en los términos y con las formalidades que exige la Administración Federal de Ingresos Públicos. La orden del juez administrativo deberá estar fundada en los antecedentes fiscales que respecto de los vendedores y locadores obren en la citada Administración Federal de Ingresos Públicos. Una vez que los funcionarios habilitados se identifiquen como tales al contribuyente o responsable, de no haberse consumido los bienes o servicios adquiridos, se procederá a anular la operación y, en su caso, la factura o documento emitido.De no ser posible la eliminación de dichos comprobantes, se emitirá la pertinente nota de crédito. La constatación que efectúen los funcionarios deberá revestir las formalidades previstas en el segundo párrafo del inc. c) precedente y en el art. 41 y, en su caso, servirán de base para la aplicación de las sanciones previstas en el art. 40 y, de corresponder, lo estipulado en el inciso anterior. Los funcionarios, en el ejercicio de las funciones previstas en este inciso estarán relevados del deber previsto en el art. 10. 51 Lei contra a delinqüência organizada (tradução livre). 52 Código de processo penal (tradução livre). 56 19.927/04 no direito chileno, a legislação especial para o combate de tráfico ilegal de entorpecentes e outros crimes referente às organizações criminosas (Gesetz zur Bekämpfung dês illegalen Rauschgifthandels und anderer Erscheiningsformen der Organisierten Kriminalität – OrgKG), de 15 de julho de 1992, a qual introduziu nos parágrafos dos arts. 110a e 110b, do Código de Processo Alemão (StrafprozessOrdnung), os casos de utilização da medida do agente infiltrado (Verdeckter Ermittler), e pelo Decreto 309, de 9 de outubro de 1990, do Presidente da República da Itália, em seu art. 97, referente ao tráfico de entorpecentes, e Decreto-Lei 306, de 8 de junho de 1992, o qual modifica o Código de Procedimento Penal italiano, e, por fim, a Lei 269, de 3 de agosto de 1998, que se trata da norme contro lo sfruttamento della prostituzione, della pornografia, del turismo sessuale in danno di minori, quali nuove forme di riduzione in schiavitù53, dentre outros normativos que dispõem acerca dessa medida. Verifica-se, assim, que, com a positivação da maior parte dos ordenamentos jurídicos internacionais, se torna difícil a abordagem de toda a sua integralidade, e até mesmo dos mais acertados no tocante à matéria. Todavia, os ordenamentos ora dispostos – undercover agent no United States Code (US Code), Lei 101/2001, de Portugal, art. 282 da Ley de Enjuiciamiento Criminal, da Espanha, e Ley 23.737/89, alterada pela Ley 24.424/95, da Argentina –, por suas peculiaridades dispostas, satisfazem o objetivo e contribuem na sua parcela de informação para a presente pesquisa, a qual prosseguirá na análise da problemática disposta, bem como na aplicabilidade do direito pátrio como causa de exclusão da responsabilidade penal do agente infiltrado. 53 Regras contra a exploração da prostituição, da pornografia, do turismo sexuais em detrimento das crianças, novas forma de redução em escravo (tradução livre). 57 3 A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO Não obstante o abundante aparato internacional acerca do agente infiltrado e sua responsabilização penal, inconteste que, desde a entrada em vigor dessa medida no ordenamento jurídico nacional, pela edição da Lei 9.034/95, bem como pela ascensão cronológica dessa frente a outras produções legislativas54, a matéria não restou abordada, atentando ao regular desenvolvimento de sua função. Dentre as outras questões omissas quando da previsão da aludida medida, a concernente à responsabilidade penal do agente infiltrado detém uma maior atenção, uma vez que indiscutivelmente deverá ser analisada por estar ligada diretamente à função da infiltração. Ora, dificilmente, senão impossível, o agente de polícia ou inteligência conseguirá realizar a infiltração sem, ao menos, cometer um delito. Isso porque, a infiltração dá-se no interior de uma organização criminosa strictu sensu, quadrilha ou banco, ou associações criminosas de qualquer tipo, de forma que o cometimento de um desses crimes ocorreria desde a implementação da medida. Além do que, atendendo às finalidades da investigação proposta e, até mesmo, da preservação de sua integridade física, o agente infiltrado está suscetível de cometer outros crimes, pelos quais a apuração da responsabilidade é medida imponível para a mantença da ordem. Seria uma afronta à coesão a utilização, pelo Estado, desse meio de investigação, sendo que reprovaria e puniria toda e qualquer conduta delituosa do agente designado para tanto. A existência dessa significante problemática necessita de todos os meios adequados para a sua solução. Nessa esteira, por se tratar de uma conduta delituosa praticada pelo agente infiltrado, a adoção da teoria finalista do delito, empregada pelo Código Penal, com o objetivo de analisar profundamente a existência do crime, por meio da tipicidade e antijuridicidade, e a imputação da pena, conjuntamente à culpabilidade, é um importante meio a ser utilizado. Essa análise decorre das excludentes dos aludidos elementos, pelas quais, no caso em apreço, isentariam a responsabilidade penal do agente infiltrado. Além dessas, outras causas podem ser consideradas para a isenção da referida responsabilidade penal, como ocorre no caso de escusa absolutória em virtude de política criminal. Ainda que não seja isentada a responsabilidade penal do agente infiltrado com base 54 Vide capítulo I. 58 nas diretrizes do ordenamento jurídico pátrio, a aplicação do direito internacional como solução seria razoável e coerente. No entanto, pela disposição e ordenação de nosso ordenamento frente à contenda enfrentada, a única e exclusiva utilidade dos ordenamentos estrangeiros será informativa. Qualquer que seja o caminho eleito, a isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado em uma organização será possibilitada e, caso cabível, deverá ser apreciada sua escorreita aplicação. 3.1 O AGENTE INFILTRADO E A RESPONSABILIDADE PENAL ATRIBUÍDA À SUA CONDUTA NA OPINIÃO DE PARTE DA DOUTRINA BRASILEIRA O instituto do agente infiltrado, ao ser introduzido no direito pátrio desde a edição da Lei 9.034/95, aludida em capítulo anterior, despontou inúmeras controvérsias a serem debatidas e solucionadas pelo árduo esforço da doutrina e da jurisprudência. Desse modo, por representar uma medida excepcional e sigilosa, a jurisprudência pouco tem atuado na elucidação dos casos concernentes à infiltração de agentes, restando à doutrina a maior parte do debate. É o que ora se pretende, a demonstração de como a doutrina recepcionou a aludida medida no tocante à problemática trazida no presente estudo. A infiltração de agentes, segundo Luiz Otávio de Oliveira Rocha, “esbarra em problemas de três ordens distintas: ética, jurídica e operacional” (2006, p. 100). Contudo, no concernente aos problemas de ordem jurídica, um merece maior destaque, especialmente por versar acerca da questão chave quanto à infiltração de agentes. Trata-se da responsabilidade penal atribuída à conduta do agente infiltrado quando introduzido em uma organização criminosa. As condutas ilícitas a serem praticadas por parte do agente infiltrado são passíveis e prováveis de ocorrer, motivo pelo qual merece a atenção do Estado para que se posicione frente à situação fática, e tutele da forma mais equilibrada entre a atuação do agente infiltrado e os limites admitidos para tanto. A doutrina especializada corrobora: Então, se a Lei 9.034/95 suscitou entre nós a figura do “agente infiltrado” e “encoberto” – estando o “provocador” relacionado com o art. 17 do CP – torna-se essencial, num caso concreto, a definição dos limites da atuação investigatória, evitando que, “sob a capa de um diferente nomen júris, com conseqüências jurídicas diversas, se legitime uma atuação que, de outra forma, seria negada”, donde, embora acertado dizer-se que “a participação da polícia, em algum aspecto do crime, é um 59 método comum na aplicação na lei penal”, exsurge a necessidade de definir seus limites toleráveis (KNIJNIK, 2004, p. 415). A fixação de limites ou, ao menos, sua apreciação pela autoridade judiciária é um fato que, inegavelmente, contribui para a efetivação da medida, eis que proporciona maior segurança ao agente infiltrado, bem como à toda sociedade. Importante citar Luiz Otávio de Oliveira Rocha ao exemplificar hipóteses concernentes à imputação de responsabilidade penal ao agente infiltrado: Por outro lado, durante o período de infiltração, o agente poderá vir a cometer ações ilícitas na qualidade de falso membro do grupo. Surgem daí algumas hipóteses: a) o agente pratica infrações relacionadas com o objeto da investigação, isto é, aquelas que caracterizam a quadrilha infiltrada (por ex., venda de entorpecente em uma quadrilha de traficantes); b) o agente pratica infração como condição para ser aceito no grupo organizado (por exemplo, um delito contra a integridade física ou o patrimônio de um traficante rival); c) o agente se excede na prática dessas infrações; e d) o agente pratica infrações em seu próprio proveito (2006, p. 104). Verifica-se, dessa forma, que a prática delituosa por parte do agente infiltrado pode derivar de inúmeras situações que estarão atreladas à devida apuração de sua responsabilidade penal. A apuração de sua responsabilidade penal se tornará imprescindível haja vista que, desde a criação do instituto da infiltração de agentes, decorrente da Lei 9.034/95, na sua forma original, a isenção de parte da responsabilização estava contida no dispositivo legal, o qual acabou por ser repudiado pelo meio jurídico face à Mensagem de Veto 483/95, eis que autorizada a prática do crime de quadrilha ou bando por parte do agente infiltrado – preexclusão da antijuridicidade – contrariava o interesse público e a sistemática adotada pelo Código Penal. Sob esses argumentos, ou seja, respectivamente pelo fato da medida não requerer autorização judicial para seu implemento, bem como face à suposta autorização concedida pelo Estado ao agente infiltrado para o cometimento do crime de quadrilha ou bando, o Ministério da Justiça vetou o inciso I, da lei acima referenciada. Acertadamente dispôs a Mensagem de Veto sob estudo quanto ao primeiro alicerce, no entanto, diferentemente se posicionou no tocante ao segundo. Isso porque, incoerente autorizar-se a realização de uma medida que, por óbvio, acarretará em conseqüência de certa gravidade – meio para a obtenção do fim – e, contudo, não abrigar estas conseqüências. Aventa-se uma mão de duas vias, pela qual, ou utiliza-se da medida tratando das conseqüências com a atenção de que necessita, ou seja, considerando a possibilidade de isenção, ou não se implementa a medida em questão. Sobre o tema, bem lecionam Wilson Lavorenti e José Geraldo da Silva: 60 Outra grande dificuldade para a adoção dessa forma de atuação reside na celeuma que se cria quanto às condutas possíveis por parte do agente infiltrado, dado que para sua aceitação em uma organização criminosa, necessariamente, teria que praticar infrações penais (da forma como estava o art. 2, I, o policial só não responderia pela prática do crime de quadrilha ou bando) (2000, p. 61). Ora, com a vedação do dispositivo legal que concedia “expressa autorização legal para que o agente infiltrado cometa crime, preexcluída, no caso, a antijuridicidade, o que afronta os princípios adotados pela sistemática do Código Penal”, dificultosa seria a imposição da medida, haja vista sequer estaria habilitado a cometer o crime que, conforme o normativo legal à época, se trataria do crime a ser cometido primordialmente ao se adentrar nas particularidades de uma quadrilha ou bando. Nesse tocante, não calou a doutrina: Interessante é que se pretendeu criar outra hipótese, somente para o acima estudado crime contra a paz pública, de excludente da antijuridicidade. O art. 23, da Lei Substantiva Penal, elenca, em caráter genérico, quatro figuras excludentes da ilicitude penal, quais sejam, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Mas não impediu que outra norma legal acrescentasse mais uma hipótese, com relação a algum tipo específico de delito ou genericamente. Logo, não havia qualquer impertinência na redação original do inciso I (SIQUEIRA FILHO, 1998. p. 43). Vê-se, então, que a referida Mensagem de Veto agiu erroneamente ao vedar aquele dispositivo, mesmo porque embasou sua fundamentação na contrariedade a princípios adotados pelo Código Penal. Portanto, se o próprio Código Penal prevê as excludentes de ilicitude e não inviabiliza a previsão de outras pelo processo legislativo comum, não há de se falar na impropriedade do legislador da Lei 9.034/95 que, daquela forma, estabeleceu. A prática de infrações pelo agente infiltrado é, logicamente, um caminho quase que obrigatório a se seguir quando na constância da infiltração. A prática dessa em uma organização criminosa é um ato de extrema periculosidade que, ante ao menor descuido, pode comprometer toda a operação e a própria integridade física do agente. Por esse ângulo pode-se perceber que, em grande parte dos casos, o agente infiltrado não possui alternativas senão a da cooperação para com a organização criminosa. Sábia a doutrina de Luiz Flávio Gomes apontando alguns questionamentos que surgem quando do cometimento de crimes por parte do agente infiltrado: O primeiro problema que se apresenta é o seguinte: quais crimes o infiltrado está autorizado a praticar? Toda pessoa que se apresenta ao crime organizado submete-se a ordens e é compelido a praticar alguns crimes. O infiltrado estaria isento de qualquer pena nesse caso? Quais crimes ele poderia praticar sem ter problemas legais? O infiltrado deve mudar sua identidade, a de sua família, etc. Quando descoberto é aposentado compulsoriamente. Nada disso foi regulado na nova Lei(2007, p. 264) 61 Essa conseqüência de ordem jurídica, então, claramente produz seus efeitos no plano prático, uma vez que não admitir a possibilidade do cometimento de crimes por parte do agente infiltrado resultaria em neutralizar o seu objetivo principal. Ou seja, no momento em que o agente se infiltrasse na organização criminosa e se recusasse à prática de crimes juntamente com os membros desta, sua credibilidade junto a esses estaria posta em “xeque”. Mesmo porque, muito além da credibilidade, estaria em jogo a suspeita de se tratar de um agente de polícia infiltrado e, assim, em conseqüência a sua integridade física estaria em risco. (QUEIROZ, 1998, p. 20). Impossível seria exigir do agente infiltrado que tão somente agisse como informante, não pela função, mas sim pela sua aplicabilidade, eis que jamais os integrantes de uma organização criminosa admitiriam um novo integrante que em nada colaborasse para a prosperidade do grupo, e que apenas observasse astuciosamente o seu funcionamento com fins desconhecidos pelos mesmos. Daí decorre a problemática já trazida, qual seja, o questionamento acerca da responsabilização penal atribuída ao agente infiltrado face ao caso em concreto. No entanto, esse não é o entendimento da doutrina em sua totalidade, pois, para Fernando Capez, “fica a ressalva de que esse, em hipótese alguma, poderá cometer algum delito, sob o argumento de conveniência ou necessidade da investigação” (2006, p. 103). Nesse mesmo sentido, se posiciona Luiz Flávio Gomes: De qualquer modo, pouco poderíamos esperar desse meio investigatório, visto que jamais seria possível autorizar o infiltrado a cometer crimes. Uma das primeiras provas a que ele é submetido, para ser admitido como membro desse grupo, consiste em praticar delitos. Os grupos organizados, principalmente, não admitem infiltração sem o cometimento de crime. A lei, por seu turno, não pode admitir a não punição de qualquer crime que venha a ser praticado pelo infiltrado (1997, p.114). Observa-se que a doutrina supramencionada severamente reprime a prática de delitos por parte do agente infiltrado, imputando a ampla responsabilidade penal ao mesmo por quaisquer práticas delituosas que venha a cometer, não obstante a expressa e clara compreensão de que esta medida de investigação tem em seu caminho a prática, diga-se obrigatória, de ilícitos penais. São críticas, como ilustra Luiz Borges D’urso, fundadas no temor de criar-se um agente de polícia acima da lei, eis que estaria autorizado a cometer crimes sob a sua guarida, atuando infiltradamente para se locupletar com os benefícios obtidos juntamente à organização criminosa (2001, p. 544). Entende-se, dentre as críticas exaradas pela doutrina, ser essa incabível para a matéria. Até porque, o que se pretende é o esclarecimento e aprofundamento da medida para a 62 sua efetivação, e não a sua inaplicabilidade, conseqüência inegável em caso de não admissão do cometimento de delitos pelo agente infiltrado. Bem por isso, impossível negar a presente insegurança ao agente quando atuando como infiltrado. Nenhuma garantia lhe é assegurada no exercício de seu ofício, de forma que, além de pôr sua integridade física em risco, se sujeita à possível deflagração de ação penal. Nesse sentido: Será necessário que a regulamentação desta Lei trace os procedimentos mínimos que deverão ser obedecidos pelo policial infiltrado. Enquanto isto não ocorre, temerário será a utilização deste instituto, podendo o profissional que ousar dar concretude à infiltração ser responsabilizado administrativamente e até mesmo penalmente devido à falta de amparo estrutural (BIZZOTTO; RODRIGUES, 2002. p. 32). É uma questão que, sem dúvida, depende de esforço do legislador e/ou do Poder Judiciário, muito embora não seja fácil assim proceder, eis que tal limitação dependerá principalmente da análise do caso concreto, como visto anteriormente. Porém, significantemente necessário, face à insegurança proporcionada ao agente infiltrado e à sociedade. 3.2 A TEORIA FINALISTA DO DELITO E O CÓDIGO PENAL A necessidade de aferição acerca da responsabilidade penal do agente infiltrado pelo seu cometimento de crimes no interior de uma organização criminosa, como anteriormente exposto, carece de uma conduta criminosa por parte do mesmo. Em face disso, o estudo da teoria do delito, o qual, segundo Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, se trata da “parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito” (2006, p. 331), é necessário para a correta avaliação daquela, pois, em não havendo crime ou conduta reprovável, não há a imputação de pena. A teoria do delito não é unitária, diversificando-se de acordo com os elementos que a compõe, bem como a forma como esses funcionam para entre si. Podem-se citar, dentre teorias do delito, a naturalista, a social, a teleológica e a finalista. O nosso Código Penal tratou de adotar a teoria finalista do delito como base para a imputação de pena, cingindo em duas principais fases de apreciação, quais sejam, a fase do crime (Título II) e a fase da imputabilidade penal (Título III). Nesse sentido, leciona René Ariel Dotti: 63 A teoria finalista foi a adotada pela Reforma de 1984, como se poderá concluir pela inclusão do dolo na estrutura do tipo legal de ilícito, de que são exemplos o erro sobre os elementos do tipo e o erro de proibição (CP, arts. 20 e 21). No mesmo sentido é a nova regra sobre o concurso de pessoas de nítida “inspiração finalista” como o reconhece Luiz Luisi (O tipo penal, a teoria finalista e a nova legislação penal, p. 119) (2002, p. 309). Inquestionavelmente, a estruturação do Código Penal deu-se em razão da teoria finalista do delito. Até porque, analisados os elementos formadores dessa teoria face à estrutura de nosso diploma penal, não restam dúvidas acerca de sua utilização como fundamento desse. Para tanto, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli apontam os elementos constitutivos da teoria finalista do delito: A partir da década de 1930, a formulação deste esquema começa a aperfeiçoar-se por obra de Hans Welzel, que se volta decididamente ao esquema aristotélico, a partir da afirmação – a nosso juízo muito certeira – de que a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, isto é, de sua finalidade, posto que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade tem um fim. Esta é a chamada teoria finalista da ação, por oposição à teoria causalista, que é a que dá origem às estruturas anteriores. Na atualidade, na Alemanha, quase não há autores que não sigam este esquema, ainda que nem todos adotem por completo a teoria de Welzel, particularmente os seus pontos de partida jusfilosóficos. 1. Conduta, entendida como ação voluntária (final). 2. Tipicidade, entendida como proibição de conduta em forma dolosa ou culposa. 3. Antijuridicidade, entendida como contradição da conduta proibida com a ordem jurídica. 4. Culpabilidade, entendida como reprovabilidade. (2005, p. 344) Ao passo em que a tipicidade e a antijuricidade recaem sobre o crime (Título II), a culpabilidade recai sobre a imputabilidade penal (Título III). Raciocínio, esse, a ser explorado quando da exposição individualizada dos aludidos elementos. A referida teoria difere das demais, haja vista considerar a ação do humano como fim de sua vontade estabelecida de forma racional, e, não como causa natural de sua ação. O atuar humano é, portanto, a busca por um fim, não sendo a causa imprevisível do resultado. Por isso, afirma-se, a teoria finalista é vidente, porquanto a teoria causal é cega (PRADO, 2006, p. 296 e 299). Em síntese, essa é a apresentação da teoria finalista do delito, a qual é estruturada com base em uma conduta típica e antijurídica (constituição do crime), bem como pela culpabilidade (pressuposto do crime). Portanto, só há a caracterização do fato criminoso quando presentes a tipicidade e a antijuridicidade, e imprimida a pena quando o agente for culpável. É sobre essa estrutura da teoria finalista do delito – tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade – que deve ser analisada a responsabilidade penal do agente infiltrado que comete crimes quando infiltrado em uma organização criminosa. 64 Ocorrida a conduta humana, passar-se-á, inicialmente, à análise da tipicidade. A tipicidade advém quando a conduta hipotética, descrita no tipo penal, se concretiza no meio material, ou seja, há a existência da conduta humana, a qual enquadra-se no tipo penal descrito na legislação vigente. Nesses termos, René Ariel Dotti: A tipicidade é a adequação do fato humano ao tipo ilícito contido na norma incriminadora. Ou, em outras palavras: é a conformidade do fato à imagem diretriz traçada na lei, a característica que apresenta o fato quando realiza concretamente o tipo legal (Bruno, ob. e loc. cit.) (2002, p. 311). Portanto, a conduta real praticada pelo humano amolda-se à previsão da situação fictícia de delito na legislação. Adequar-se a conduta ao descritivo de uma norma penal, é chamado de tipicidade, não persistindo quando inexistente o tipo penal. É uma breve conceituação acerca da matéria, o que, para o presente estudo, satisfaz as finalidades. A antijuridicidade, por sua vez, é caracterizada pela incidência negativa na esfera do ordenamento jurídico como um todo. Ou melhor, a adequação da conduta do agente positivamente é ajustada ao tipo penal – tipicidade –, esse acontecimento, para constituir crime, deve contrapor o direito na sua totalidade, ferindo a harmonização objetivada pelas diretrizes penais – antijuridicidade. Assinala, nesse norte, Luiz Regis Prado: O elemento conceitual do delito, ilicitude ou antijuridicidade – expressões consideradas aqui como sinônimas –, exprime a relação de contrariedade de um fato com todo o ordenamento jurídico (uno e indivisível), com o Direito positivo em seu conjunto. Enquanto a subsunção de um fato concreto ao tipo legal, isto é, o juízo de tipicidade, tem um caráter positivo, o juízo de ilicitude, decorrente da verificação da operatividade de uma norma permissiva, evidencia um aspecto negativo (2006, p. 379). Pode-se dizer, trata-se da conduta que atenta ao desígnio firmado pelo conjunto do direito, por resultar no ferimento de um bem jurídico. Nessa ordem, foram considerados, como aspecto formal da antijuridicidade, a afronta ao Direito uno e indivisível, e, como aspecto material, o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado (NUCCI, 2008, p. 238). Esses são os requisitos para a constituição do crime, disposto no Título II, do Código Penal. Atinente ao aspecto da culpabilidade, por possuir a peculiaridade de estar disposta sobre a pessoa do agente que praticou a conduta reprovável, e não sobre o crime, é requisito indispensável para a imposição da pena, isto é, para a imputabilidade penal, disposta no Título III, do Código Penal. Não obstante seu estudo demande maior complexidade, a culpabilidade, em linhas gerais, versa acerca da capacidade do agente responder por seus atos praticados. Para melhor entender a sua conceituação, socorre-se ao mandamento de Fernando Capez: 65 [...] A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente (2005, p. 287). E, conclui o ilustre doutrinador: Na culpabilidade afere-se apenas se o agente deve ou não responder pelo crime cometido. Em hipótese alguma será possível a exclusão do dolo e da culpa ou da ilicitude nessa fase, uma vez que tais elementos já foram analisados nas precedentes. Por essa razão, culpabilidade nada tem que ver com o crime, não podendo ser qualificada como seu elemento (p. 288). Destarte, verifica-se como a culpabilidade opera na pessoa do agente, atuando como verdadeiro elemento extracrime, uma vez que requisito, apenas, para a imposição da pena. Em caso de inexistir a culpabilidade, o crime persiste, desde que presentes a tipicidade e a antijuridicidade, mas a imposição da pena não. Tendo em vista a análise da responsabilidade penal do agente infiltrado se fundar na sistemática penal, lidando com a existência do crime e imposição da pena, consubstanciados nos elementos relativos à tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, a matéria concernente às causas excludentes carece de esclarecimento. Como se depreende da nomenclatura do instituto, trata-se de causa de exclusão de aspecto para formação do fato criminoso ou da imposição da pena. E, como é sabido, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão inter-relacionados, sendo que nenhum dos elementos subsiste sem a presença do anterior. Ou seja, em havendo a ausência de um dos requisitos, há a ausência do delito – tipicidade e antijuridicidade – ou da imposição da pena – culpabilidade (BITTENCOURT, 1997, p. 255). A excludente de antijuridicidade – também chamada de causa de justificação –é definida, por Luiz Regis Prado, “como sendo particulares situações diante das quais um fato, que de outro modo seria delituoso, não o é porque a lei o impõe ou consente” (2006, p. 380/381). Por outro lado, no tocante à conceituação das excludentes de culpabilidade, Guilherme de Souza Nucci esclarece: Esse limite mínimo de exigibilidade não é alcançado, e, portanto, a culpabilidade é excluída, quando não se pode exigir do sujeito a compreensão da antijuridicidade, o que pode ocorrer por falta de capacidade psíquica suficiente para tal (inimputabilidade), ou porque se encontra num estado de erro acerca da antijuridicidade (erro de proibição) (2008, p. 526). Nesse liame, constata-se, a causa excludente de culpabilidade recai sobre a pessoa do agente face à situação, por exemplo, que lhe reduza ou elimine a possibilidade de 66 compreensão acerca do caráter antijurídico da conduta. Dentre as causas excludentes de culpabilidade, destaca-se a inimputabilidade (art. 26, caput, do Código Penal); a menoridade (art. 27, do Código Penal); inexigibilidade de conduta diversa em decorrência de coação moral irresistível ou obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal (art. 22, do Código Penal); a embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º, do Código Penal); o erro de proibição escusável (art. 21, do Código Penal); as descriminantes putativas; a inexigibilidade de conduta diversa autônoma; o estado de necessidade exculpante; o excesso exculpante; e o excesso acidental (NUCCI, 2008, p. 287). Quanto à causa excludente de antijuridicidade, atinge o elemento constitutivo do crime, o qual, inconteste, se trata da antijuridicidade. Assim, excluída a antijuridicidade, não há crime, e nem há de se falar em culpabilidade. Essa causa é disposta pela lei, eis que permite ou consente quanto à prática do delito. Realça-se o estado de necessidade (art. 24, do Código Penal); a legítima defesa (art. 25, do Código Penal); o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito; e o consentimento do ofendido (PRADO, 2006, p. 383). Essa é a exposição sucinta da estrutura da teoria finalista do delito, base de formação de nosso Código Penal, e, portanto, meio de análise para a constituição do crime e da imputação da pena. Daí decorre a sua importância para o presente estudo, haja vista essa análise dizer respeito à responsabilidade penal do agente infiltrado que comete crimes em uma organização criminosa. Para o referido cometimento de crimes, necessária a formação desse, bem como, em caso positivo de culpabilidade, a imposição da pena. Assim, pelas circunstâncias em que empreende sua função, não se nega a possibilidade de sua atuação estar acobertada por uma causa excludente dos elementos do crime, ou, até mesmo, da culpabilidade, o que lhe isentaria a responsabilidade penal. Cuida-se de hipóteses da isenção da responsabilidade penal, as quais devem ser minuciosamente examinadas, resultando na inequívoca solução ao problema apresentado. 3.3 A ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO: LIMITES E POSSIBILIDADES O cometimento de crimes por parte do agente infiltrado em uma organização criminosa por certo merece uma apreciação prudente, visto que, por se tratar de um agente do 67 Estado, sua função não está atrelada à prática de ilícitos, mas à investigação do meio criminoso em que está atuando, com o único objetivo de colher informações e desmantelá-lo. Conseqüentemente, a prática de delitos é inevitável e essencial para a sua finalidade. Por isso, importante esclarecer as hipóteses de isenção de sua responsabilidade penal, seja permeando a teoria do delito, seja por quaisquer outros meios idôneos para tanto. Porém, o que não se pode admitir é a sua responsabilização penal incondicional pelas práticas delituosas praticadas. Não quer dizer-se que o agente infiltrado estará isento de qualquer prática delituosa, todavia deve tomar-se como acontecimento corriqueiro, a prática de delito isentada de responsabilidade penal, excepcionando-se as práticas que merecem o severo rigor da lei penal, quando não abarcadas pela devida isenção. Não se refuta, diante da omissão proporcionada pelo direito pátrio, a hipótese de inaplicabilidade do instituto em questão, haja vista que, carecendo da devida regulação, sua aplicação no meio prático seria árdua e perigosa. A aludida responsabilidade penal é parte integrante do dispositivo e exerce importantíssima função no fecho da investigação empreendida, pois, caso incida negativamente ao agente infiltrado, esse sofrerá a segregação e o mesmo rigor da lei daquele que foi investigado e praticou crimes sob as finalidades da organização criminosa. Contudo, acredita-se não incidir essa causa de inaplicabilidade, mesmo porque são diversas as hipóteses para a solução da contenda. A doutrina, a quem coube a busca pela solução da problemática apresentada, se posicionou de maneira deveras distinta, suscitando distintas hipóteses de isenção da responsabilidade penal, as quais merecem ponderação. Alberto Silva Franco e Rui Stoco elencam as seguintes soluções: Na doutrina discute-se a posição jurídica do agente infiltrado, afirmando alguns a licitude de seu procedimento por ter atuado no estrito cumprimento de seu dever ou no exercício regular de direito legal ou a carência de culpabilidade por obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. Já outros asseguram existir na hipótese escusa absolutória, o que implica o reconhecimento do fato criminoso, sem imposição de pena em virtude de uma postura político-criminal. A matéria, portanto, está em aberto e não será, obviamente, nos limites da presente anotação que se poderá equacioná-la, demandando um estudo de maior profundidade (2002, p. 586). Ilustram, os nobres doutrinadores, como possíveis causas de resolução da problemática em questão as excludentes de antijuridicidade referentes ao estrito cumprimento de seu dever legal e/ ou ao exercício regular de seu direito. Ainda, consideram possível atribuir ao caso a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa decorrente de obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal. E, por fim, ressaltam a hipótese de escusa absolutória, pela qual, por uma questão de política criminal, o 68 agente infiltrado estaria isento da imposição de pena. No entanto, sequer desenvolveram ou opinaram por quaisquer das hipóteses, apenas expondo-as e indicando-as. Em idêntico sentido, se posiciona Luiz Otávio de Oliveira Rocha, 2006, p. 106. Diverso é o entendimento de Marcelo Batlouni Mendroni, para o qual a antijuridicidade da conduta do agente infiltrado resta afastada porquanto o mesmo não atente contra direitos constitucionais Isto é, nos casos em que não esteja autorizada a prática criminosa, deverá se utilizar das suas técnicas especializadas de inteligência para esquivar-se do cometimento de um crime que afronte a direitos constitucionais, ou, até mesmo, agir no flagrante dos membros a organização criminosa. Extrai-se de sua doutrina: Enfim, o agente infiltrado poderá até praticar condutas típicas (que não são crimes porquanto não são antijurídicas), desde que não atentem contra um direito constitucional sobrevalente. Há casos em que a prevalência de um direito será muito evidente a ponto de não ensejar qualquer dúvida de interpretação e resolução pela não-atuação, e outros duvidosos, fronteiriços, cuja interpretação deve caber ao Juiz ou, acreditamos, na medida do possível e conforme a urgência, ao Promotor de Justiça, ou na situação urgentíssima ao Delegado de Polícia ou mesmo ao próprio Policial infiltrado, seguindo-se essa ordem de preferência. E como agir então o agente que se veja diante de situação em que não possa agir, sob pena de detonar um direito mais valioso? Sem poder atuar – matar, ou assaltar –, ele deverá agir com muita habilidade de forma a escapar daquela situação para logo em seguida obter auxílio os seus companheiros policiais que (se) eventualmente estiverem a postos e prontos a intervir. Poderá também ser esse o momento de uma prisão em flagrante. Cada situação difere da outra e o enfrentamento dos casos práticos dependerá sempre da habilidade dos policiais. Para tanto, deverão receber constante treinamento especializado e assim saberão decidir e atuar de forma a diminuir os riscos decorrentes da situação prática. (2007, p. 57) Apesar de bem elaborado e disposto o raciocínio retro, protegendo os bens constitucionalmente sobrevalentes à atuação de forma mínima pelo agente infiltrado na organização criminosa, o ponto merece esclarecimento. Por primeiro, no tocante à exclusão de antijuridicidade dos crimes que não ataquem a direito constitucional sobrevalente, pode-se dizer que essa sobrevalência de um direito constitucional sobre outro nem sempre restará certa, pairando insegurança ao agente infiltrado e refreando a finalidade de sua atuação. Ademais, o ilustre autor não dispõe acerca da causa excludente de antijuridicidade aplicável ao caso. Por segundo, é certo dizer que o agente infiltrado não está lidando com uma organização pacífica e amistosa, mas sim com uma organização criminosa, disposta ao cometimento de crimes para a obtenção de suas finalidades. Assim, conceder ao referido agente, tão-somente, a possibilidade de utilizar-se da sua técnica para empreender uma fuga da situação de risco, ou aplicar o flagrante contra a organização criminosa que, nos termos do item 1.2 desse estudo, é constituída pela pluralidade de membros, certamente poderia lhe 69 custar a integridade física ou a vida, bem como comprometer o deslinde da investigação. Sem dúvida alguma, parece uma solução desacertada. Ainda, acerca da excludente de antijuridicidade, Soraya Moradillo Pinto destaca a ausência de antijuridicidade das práticas referentes aos crimes de formação de quadrilha ou bando e associação para o tráfico de drogas por parte do agente infiltrado, eis que no campo do estrito cumprimento do dever legal, haja vista a ausência de vontade livre e consciente para o cometimento dos delitos em questão (2007, p. 81). O raciocínio esposado demonstra-se correto, contudo, a respeito da responsabilidade penal ora desenvolvida, espera-se mais. A exclusão da responsabilidade penal no tocante aos aludidos crimes é medida que se impõe, caso contrário, o agente infiltrado estaria, quase que instantaneamente, respondendo pela prática dos mencionados delitos. Por isso, espera-se mais da doutrina, ou seja, o aprofundamento no problema a fim de buscar todas as possíveis soluções, e não ventilar apenas o óbvio. É decorrência lógica da ausência de atenção da doutrina, a qual, quando dispõe acerca dessa, não adentra profundamente na questão. Em contrapartida, têm-se as soluções sugeridas por Fábio Ramazzini Bechara e Damásio Evangelista de Jesus: Discute-se, entretanto, qual seria a natureza jurídica da exclusão da responsabilidade penal do agente infiltrado. É possível identificar as seguintes soluções: 1.ª) trata-se de uma causa de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque, se o agente infiltrado tivesse decidido não participar da empreitada criminosa, poderia ter comprometido a finalidade perseguida com a infiltração, ou seja, não havia alternativa senão a prática do crime; 2.ª) escusa absolutória: o agente infiltrado age acobertado por uma escusa absolutória, na medida em que, por razões de política criminal, não é razoável nem lógico admitir a sua responsabilidade penal. A importância da sua atuação está diretamente associada à impunidade do delito perseguido; 3.ª) trata-se de causa excludente da ilicitude, uma vez que o agente infiltrado atua no estrito cumprimento do dever legal; 4.ª) atipicidade penal da conduta do agente infiltrado. Essa atipicidade, todavia, poderia decorrer de duas linhas de raciocínio distintas. A atipicidade poderia derivar da ausência de dolo por parte do agente infiltrado, uma vez que ele não age com a intenção de praticar o crime, mas visando a auxiliar a investigação e a punição do integrante ou dos integrantes da organização criminosa. Faltaria, assim, imputação subjetiva. De outro lado, a atipicidade poderia derivar da ausência de imputação objetiva, porque a conduta do agente infiltrado consistiu numa atividade de risco juridicamente permitida, portanto, sem relevância penal. Seja lá qual for a interpretação que se faça em relação à natureza jurídica da isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado, para que essa efetivamente se ultime, devem concorrer algumas exigências: a) a atuação do agente infiltrado precisa ser judicialmente autorizada; b) a atuação do agente infiltrado o qual comete a infração penal deve ser uma conseqüência necessária e indispensável para o desenvolvimento da investigação, além de ser proporcional à finalidade perseguida, de modo a evitar ou coibir abusos ou excessos; c) o agente infiltrado não pode induzir ou instigar os membros da organização criminosa a cometer o crime, o que configuraria um delito provocado, o qual, devido à sua impossibilidade de consumação, é impune tanto em 70 relação ao sujeito provocado como ao provocador. O provocador poderia responder pelo crime de abuso de autoridade (2006, p. 82/83). Fartas soluções propostas pelos ilustres doutrinadores, de modo que serão analisadas individualmente tendo em vista a sua ordem de importância para a resolução da problemática. Inicia-se a análise das propostas pela solução a qual diz respeito à ausência de dolo na conduta do agente infiltrado. Não é certo dizer que o agente infiltrado deixa de agir com dolo haja vista que inicialmente não tinha a intenção da prática de crimes, mas sim a de investigação, e, inclusive, cometeu o crime sob o manto dessa. A René Ariel Dotti, “o dolo é o conhecimento dos elementos que integram o fato típico e a vontade de praticá-lo ou, pelo menos, em assumir o risco de sua verificação” (2002, p. 313). Portanto, mesmo que ausente a vontade expressa do agente infiltrado em cometer o crime, o que contradiz essa prática, visto que pratica o crime por livre vontade para manter a sua condição, não há de se negar que o mesmo assume o risco da verificação do dolo – imputação objetiva. Por outro lado, erroneamente, também, diz-se ausente o dolo do agente infiltrado haja vista possuir autorização judicial. É sabido, a norma permissiva da atuação na condição de agente infiltrado não faz qualquer alusão à possibilidade do cometimento de crimes, mas, apenas, à infiltração na organização criminosa. Destarte, ilógico pensar que se ausente o dolo da conduta do agente infiltrado uma vez autorizado juridicamente, tão-somente, para essa prática – imputação subjetiva. Nesses termos, intacto o dolo da prática criminosa empreendida pelo agente infiltrado na organização criminosa. Passa-se, então, à segunda solução vislumbrada retro, a qual diz respeito à escusa absolutória pautada na conduta do agente infiltrado, em razão de política criminal. Antes de prosseguir acerca do acerto ou desacerto da hipótese em questão, importante esclarecer os alicerces da mesma, quais sejam, do que se tratam a política criminal e a escusa absolutória. Sobre o surgimento da política criminal, comenta Guilherme de Souza Nucci: [...] Ensina Heleno Fragoso que o nome de política criminal foi dado a importante movimento doutrinário, devido a Franz Von Liszt, que teve influência como “tendência técnica, em face da luta de escolas penais, que havia no princípio deste século [referindo-se ao Século XX] na Itália e na Alemanha. Essa corrente doutrinária apresentava soluções legislativas que acolhiam as exigências de mais eficiente repressão à criminalidade, mantendo as linhas básicas do Direito Penal clássico”. E continua o autor, afirmando que o termo passou a ser utilizado pela ONU para denominar o “critério orientador da legislação, bem como os projetos e programas tendentes a mais ampla prevenção do crime e controle da criminalidade” (Lições de direito penal, parte geral, p. 18) (2008, p. 58). 71 Por conseguinte, a política criminal transcreve a forma como a tutela jurídica penal se posiciona frente aos bens jurídicos e/ ou direitos que estão sob a sua égide. Assim sendo, diz-se ser a política pela qual se governam os fenômenos criminais, ou melhor, é por ela que são escolhidos os bens tutelados e a via penal repressora correspondente (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2005, p. 116). Respectivamente, no concernente às escusas absolutórias, estas “são causas pessoais de isenção de pena. Embora configurado o delito em todos os seus elementos constitutivos, presentes as escusas absolutórias não ocorrerá a imposição da pena abstratamente cominada” (PRADO, 2006, p. 711). O termo sob delimitação diz respeito à não imposição pena visto que, muito embora presentes todos os aspectos constitutivos do delito, disparatado seria a penalização do agente. Esclarecidos os termos política criminal e escusa absolutória, aclara-se, também, a proposta de solução em discussão. Cuida-se de uma corroboração de ambos os conceitos a fim de obstar a imputação de pena ao agente infiltrado. Isso decorre, da sua natureza investigativa e encoberta, de forma que não condiz com as finalidades do direito penal a punição dessa atuação, quando de forma diversa não poderia agir. É importante e perspicaz fundamento para a isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado que comete crimes no particular de uma organização criminosa, entretanto, vê-se a possibilidade de exaurir sua responsabilidade penal precedente à solução em comento. Certamente, a situação sob estudo atinge, precedente à solução retro, a estrutura da teoria do delito, em, pelo menos, um dos seus aspectos, por meio de suas excludentes. Corresponde à aludida primeira e terceira hipótese de isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado, tratadas por Fábio Ramazzini Bechara e Damásio Evangelista de Jesus55, as quais reverenciam, respectivamente, a excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e a excludente de ilicitude, por estrito cumprimento do dever legal. Reitere-se, no tocante às excludentes de ilicitude, Alberto Silva Franco e Rui Stoco56 mencionam a possibilidade da ocorrência de estrito cumprimento de dever legal e/ ou exercício regular de direito, enquanto Soraya Moradillo Pinto57 atesta a ocorrência de estrito cumprimento do dever legal, tão-somente, aos crimes de formação de quadrilha ou bando e associação para o tráfico de drogas. Quanto às excludentes de culpabilidade, Alberto Silva 55 Vide 2006, p. 82/83. Vide 2002, p. 586. 57 Vide 2007, p. 81. 56 72 Franco e Rui Stoco58 fazem referência à aplicação de inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica de ordem manifestamente ilegal. Portanto, permeando essas duas espécies de excludentes, têm-se as seguintes possíveis soluções levantadas: excludente de antijuridicidade por estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito; e, excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa face à obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal ou inexigibilidade de conduta diversa autônoma. E, é por meio de, no mínimo, uma dessas que se observará aplicável à isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado na organização criminosa, autor de delitos. Inicia-se, logo, pelas causas excludentes de ilicitude, a começar pelo exercício regular de direito. Segundo Luiz Regis Prado: Aquele que age no exercício regular de direito (Qui iure suo utitur neminem laedit), quer dizer, que exercita uma faculdade de acordo com o direito, está atuando licitamente, de forma autorizada (art. 5.º, II, CF). Não se pode considerar ilícita a prática de ato justificado ou permitido pela lei, que se consubstancie em exercício de direito dentro do marco legal, isto é, conforme os limites nele inseridos, de modo regular e não abusivo. Essa conclusão é decorrência lógica do princípio da não contradição: um objeto não pode ser e não ser ao mesmo tempo (2006, p.395). O exercício regular de direito imprescinde, dessa forma, de uma autorização disposta na lei, o que atribuiria, à conduta vergastada, um status de legalidade. Contudo, prontamente verifica-se inaplicável ao caso, haja vista o agente estar apenas autorizado a se infiltrar na organização criminosa, carecendo o texto legal de qualquer autorização para a prática de crimes. D’outra banda, o estrito cumprimento do dever legal corresponde, na mesma linha de inteligência acima exposta, a uma conduta exigida pela lei, ou seja, que a lei expressamente ordene um agente ao cumprimento (BITENCOURT, 1997, p. 289). Como exemplo para o caso em tela, traz-se à baila o que dispõe o art. 292, do Código de Processo Penal: Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Assim, caso o executor causasse lesões corporais ao executado – delito capitulado no art. 129, do Código Penal –, acarretaria na exclusão da antijuridicidade, eis que em estrito cumprimento do dever legal. Parece claro, a exclusão de antijuridicidade por estrito cumprimento do dever legal está atrelada a uma conduta autorizada pela legislação, o que não 58 Vide 2002, p. 586. 73 transmite o caso nesta ocasião enfrentado, nos idênticos termos da impossibilidade da aplicação do exercício regular de direito. Em se tratando das causas excludentes de antijuridicidade ao agente infiltrado na organização criminosa, o qual praticou um delito, vislumbra-se admissível, tão-somente, a causa referente ao estado de necessidade, não abordada por quaisquer doutrinadores. O estado de necessidade está disposto no art. 24, do Código Penal, e dita: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci, sustenta: “É o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que outra conduta, nas circunstâncias concretas, não fosse razoavelmente exigível” (2008, p. 242). Contudo, para a sua ocorrência, mister a presença de alguns requisitos, estabelecidos no texto legal do normativo e sistematizados pela doutrina. Obtém-se da lição de Cezar Roberto Bitencourt: A configuração do estado de necessidade exige no Direito brasileiro, a presença simultânea dos seguintes requisitos: existência de perigo atual e inevitável; não provocação voluntária do perigo; inevitabilidade do perigo por outro meio; inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado; direito próprio ou alheio; elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo; ausência de dever legal de enfrentar o perigo (1997, p. 277). Presentes os aludidos requisitos, viável a verificação de estado de necessidade ao caso em concreto. Inclusive, conveniente ressaltar os exemplos dispostos pela doutrina pátria para ilustrar a ocorrência da causa excludente de antijuridicidade ora abordada: [...] São casos clássicos: o dos dois náufragos, em pleno oceano, sobre uma tábua que apenas pode sustentar um deles; o do espectador de uma casa de diversões que se incendeia e que para se salvar fere ou mata outro espectador; o do alpinista que precipita no abismo o companheiro, visto que a corda que os sustenta não suporta o seu peso etc (NORONHA, 1998, p. 189). [...] b) subtração de um automóvel para transportar um doente em perigo de vida ao hospital (se não há outro meio de transporte ou comunicação); [...] l) caso de antropofagia entre náufragos ou perdidos na selva; m) médico que deixa morrer um paciente para salvar outro, não tendo meios de atender a ambos; [...] (JESUS, 2003, p. 372/373). Existem dois exemplos clássicos que ilustram a definição. O primeiro pe o formulado por Carneades, célebre filósofo e orador grego (215-129 a.C.): dois náufragos disputam a mesma tábua de salvação que não tem lugar para ambos. Um deles sacrifica o outro para preservar a própria vida. O segundo exemplo nos vem do imortal romance de Vitor Hugo (1802-1885), Os miseráveis, que narra a saga de Jean Valgean, condenado a uma longa pena carcerária pelo furto de um pão. O estado de necessidade, apesar de não reconhecido por um terrível magistrado, 74 celebrizou a condição humana do personagem faminto e tornou inesquecível o conflito entre os bens jurídicos (vida versus patrimônio) (DOTTI, 2002, p. 389). A exposição do conceito de estado de necessidade por meio de exemplos pela doutrina, em muito se parece com a mais atroz causa de cometimento de crime pelo agente infiltrado no âmago de uma organização criminosa. Visualiza-se uma situação em que o agente infiltrado é ordenado, pelo líder de uma organização criminosa, à execução de um terceiro, e, por perceber que o agente não atende ao seu comando, aponta, contra o mesmo, uma arma de fogo e lhe ordena novamente o cometimento do crime, sob pena de ter sua vida subtraída, motivo pelo qual o agente cometeria o crime à sombra da causa excludente de antijuridicidade por estado de necessidade. Perguntar-se-ia se estão presentes os requisitos para a aplicação dessa causa, ou seja, pairariam dúvidas acerca da provocação voluntária do perigo, bem como da inevitabilidade do perigo por outro meio e da ausência de dever legal de enfrentar o perigo. Ocorre que, o agente infiltrado, ao exercer essa função, em momento algum pretende o cometimento de crimes de tal calibre, razão pela qual não provoca voluntariamente o perigo. De outro vértice, a possibilidade viável, em tese, de evitar o perigo por outro meio, seria a atuação na prisão do membro da organização criminosa, também considerado o dever legal do agente, ou a fuga do local. Em ambos os casos, não se vislumbra, a princípio, a possibilidade de ocorrência, haja vista a situação em que se encontraria o agente infiltrado, sob a mira da arma de fogo de um indivíduo de periculosidade elevada, senão de mais de um, presentes no momento da empreitada criminosa. Bem por isso, a causa de excludente de antijuridicidade por estado de necessidade, poderá ser admissível ao caso ilustrado, bem como a outros que preenchem os requisitos. Exaurida a matéria na seara das excludentes de antijuridicidade, passam-se às excludentes de culpabilidade, inicialmente aludindo-se à inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal, decorrente do art. 22, do Código Penal59. Sem entrar em maiores divagações sobre o tema, verifica-se sua não aplicabilidade. Essa causa excludente de culpabilidade encontra barreiras de aplicabilidade em dois pontos, inicialmente pela necessidade de, no mínimo, houver dúvida acerca de sua legalidade, e da ordem ser emanada pelo superior competente (NUCCI, 2008, p.298). É cediço inexistir qualquer norma autorizadora para a atuação criminosa do agente infiltrado, contudo, mesmo em se considerando presente esse requisito, o caso apresentaria 59 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 75 um problema de ordem operacional, qual seja, a impossibilidade de fixação dos limites da atuação pelo superior hierárquico acerca da possibilidade de cometimento de crime específico. Até porque, in casu, o competente hierárquico, o qual determina a implementação da medida, trata-se do magistrado, com quem o agente não mantém nenhuma ligação institucional. Entretanto, vencidas essas duas problemáticas, seria aplicável a presente causa excludente de culpabilidade, desde que presente a ordem da autoridade competente, mesmo que, por erro, seja a autoridade incompetente, e a razoabilidade da ordem estar legalmente amparada, o que muito dificilmente poderá se considerar tendo em vista a disposição pátria da matéria60 (NUCCI, 2008, p. 298). A outra causa excludente de culpabilidade diz respeito à inexigibilidade de conduta diversa. Para ilustrar melhor essa causa, toma-se o ensinamento de Damásio Evangelista de Jesus: Só há culpabilidade quando, devendo e podendo o sujeito agir de maneira conforme ao ordenamento jurídico, realiza conduta diferente, que constitui o delito. Então, fazse objeto do juízo de culpabilidade. Ao contrário, quando não lhe era exigível comportamento diverso, não incide o juízo de reprovação, excluindo-se a culpabilidade. Isso ocorre no caso de coação mora irresistível (2004, p. 480). O autor remete a causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ao caso de coação moral e irresistível. Encontra-se, igualmente, insculpido no art. 22, do Código Penal, sem qualquer definição expressa, motivo pelo qual coube à doutrina sua definição: [...] Desse modo, é possível sustentar que na coação moral, diferentemente da coação física, existe espaço para a vontade, mas esta se mostra de tal modo viciada, comprometida, que não se pode exigir do agente um comportamento conforme os ditames do ordenamento jurídico. O coacto, portanto, tem vontade, mas se encontra diante de um dilema: ante dois resultados indesejados, deve optar por um deles, e é exatamente nesse ponto que reside o fundamento da inexigibilidade da conduta que visasse a salvaguardar o bem jurídico que, ao final, resulta lesado (PRADO, 2006, p. 427). Amolda-se, a espécie em questão, de inexigibilidade de conduta diversa, ao caso do agente infiltrado em uma organização criminosa, no qual é coagido ao cometimento de um crime, sob pena de uma mal maior. Como aludido, existem dois rumos a serem tomados, mas, pela importância de uma lesão sobre a outra, o rumo a ser tomado torna-se evidente e inescusável. Admissível, portanto, sua aplicação ao caso aludido. Esta é a abordagem acerca das causas de excludente de antijuridicidade e culpabilidade compatíveis ao caso sob estudo. No entanto, impende retornar à lição de Fábio 60 Vide capítulo I. 76 Ramazzini Bechara e Damásio Evangelista de Jesus no tocante às exigências que devem concorrer à isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado que comete crimes no âmbito de uma organização criminosa, quais sejam, a sua atuação judicialmente autorizada, como conseqüência necessária e indispensável para o desenvolvimento da investigação, além da proporcionalidade ao fim perseguido, de modo a evitar ou coibir abusos ou excessos, e, por fim, a não indução ou instigação dos membros da organização criminosa para ao cometimento de crimes (2006, p. 83). Indispensável a abordagem especialmente de um desses requisitos, eis que eivado de grande importância subjetiva. Diz respeito à proporcionalidade exigida pelo agente infiltrado quando do cometimento de crimes na organização criminosa, ou seja, tal como ocorre para o princípio da proporcionalidade inerente ao próprio direito penal, está ligada à correspondência de um ou mais valores. Assim, não é admitido o cometimento de quaisquer crimes desmotivadamente para o deslinde da investigação criminal, porquanto deva obedecer à finalidade dessa, e, de outro ponto de vista, não seria justo imputar a responsabilidade penal ao agente infiltrado por qualquer delito que cometesse. Astuta hipótese vislumbrada por Eduardo Araújo da Silva: A análise da proporcionalidade entre a conduta do policial infiltrado e o fim buscado pela investigação é o caminho a ser trilhado. Não se apresenta razoável, por exemplo, admitir que o policial possa matar pessoas na busca de elementos de prova para a apuração de crimes praticados contra a flora e fauna (2003, p. 90). Dessa forma, o princípio da proporcionalidade funciona como uma balança, na qual de um lado se posta o caso concreto enfrentado e de outro a conduta do agente infiltrado. É essencial e importante ponto para todo o deslinde da questão, visto que, para a isenção de responsabilidade penal, deve estar presente, conjuntamente aos outros requisitos supramencionados. Por isso, a responsabilidade penal do agente infiltrado quando comete crimes no interno de uma organização criminosa transpõe as hipóteses acima descritas para, por meio da formação da teoria do delito, proceder à imposição da pena, apurando a sua imputação ou isenção, por quaisquer das mencionadas hipóteses admitidas. É fase indispensável para a apuração de sua responsabilidade penal, pois, caso contrário, não haveria motivos para a inclusão desta figura no ordenamento jurídico pátrio, visto que jamais se executaria em plena harmonia. Note-se, por se tratar de situações diversas a serem abraçadas pelo Poder Judiciário, deva essa orientação ser procedida incisivamente por meio da jurisprudência pátria, e não 77 através do processo legislativo, o qual engessaria a atuação investigatória sob estudo. Sobre esta problemática, bem dispõe José Geraldo da Silva, Wilson Lavorenti e Fabiano Genofre: Outra grande dificuldade para adoção desta forma de atuação reside na celeuma que se cria quanto às condutas possíveis por parte do agente infiltrado, dado que, para sua aceitação e mantença em uma organização, necessariamente, estará contribuindo ou praticando infrações penais. Em outras palavras, o Estado, para se ver livre de crimes, deveria permitir, por parte de seus agentes infiltrados, a prática de infrações, o que é no mínimo paradoxal. Por outro lado, nenhum policial estaria disposto a se infiltrar e responder pela prática de delitos praticados. Não adiantaria dispor na legislação a respeito das infrações que, eventualmente, poderiam ser cometidas pelo agente infiltrado, porque isto seria uma regra sinalizadora a respeito das infrações penais que as organizações, quadrilhas ou associações poderiam exigir dos novos integrantes (2005, p. 215). Pode-se dizer, então, que o apontamento preciso, pela legislação pátria, dos delitos passíveis de cometimento pelo agente infiltrado, causaria a anulação da medida, uma vez que, por exemplo, as organizações criminosas exigiriam de seus novos integrantes a prática de delitos diversos daqueles previstos no rol abonatório, como forma de garantia de que não se tratariam de agentes de polícia. Por sua vez, no caso ora ilustrado, ao invés do legislador intervir de forma positiva na matéria, estaria prejudicando e paralisando a utilização do aludido instituto. Percebe-se, então, a responsabilidade penal do agente infiltrado em uma organização criminosa, a qual auferi relevância quando esse agente pratica algum delito em sua função, encontra ampla resolução no ordenamento jurídico pátrio. Primeiramente, compete destacar as soluções dispostas com supedâneo na teoria finalista do delito, utilizada pelo Código Penal. Nos termos dessa teoria, o crime é constituído pela conduta típica e antijurídica, porquanto a imposição da pena depende, também, da presença da culpabilidade (imputabilidade). Em assim sendo, apoiando-se nas causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, respectivamente, pelo estado de necessidade e pela inexigibilidade de conduta diversa – coação moral irresistível – a supramencionada responsabilidade penal pode ser isentada frente às práticas delituosas pelo agente infiltrado. Ademais, subsidiariamente podese isentar a responsabilidade penal do agente infiltrado nos precisos termos da escusa absolutória, a qual, em razão de política criminal, abona a sua conduta, pela finalidade a qual se presta sua função e desígnio. Com base no ordenamento jurídico e doutrina nacional, estas são as soluções adequadas ao problema apresentado. No entanto, não se adstringe tão-somente a estas hipóteses de resolução, podendo sobrevir outras caso cabíveis, bem como decorrentes das disposições internacionais, por meio do direito comparado. A despeito disso, pode-se dizer 78 que, frente ao problema apresentado, não mais pairam dúvidas acerca da ampla possibilidade de sua resolução, bem como a importância que esta representa na preservação desse extraordinário meio de investigação e de combate às organizações criminosas – sentido amplo – e ao crime organizado. 79 CONCLUSÃO A demonstração da responsabilidade penal do agente infiltrado quando comete crimes no âmago de uma organização criminosa foi o objetivo central buscado na presente pesquisa. Para isso, foram desenvolvidos outros objetivos menores inerentes a cada capítulo e seu desenvolvimento. O primeiro capítulo teve como desígnio a demonstração de como ocorreu a introdução da medida da infiltração de agentes e como funcionava a aplicação das legislações que previam esse importante meio investigatório. Foi no alcance do termo organização criminosa – disposta na Lei 9.034/95, alterada pela Lei 10.217/01 – que o capítulo ganhou importante discussão, haja vista se tratar de uma divergência ainda muito discutida pela doutrina, pendendo uma parte minoritária para a inaplicabilidade da aludida legislação e outra maior posicionada pela aplicabilidade daquela, conforme as soluções adotadas para cada qual, seja pela realização da Convenção de Palermo, seja pelo disposto no art. 278, do anteprojeto de reforma do Código Penal, dentre outras. Contudo, esse enredo foi voltado para uma única finalidade, a aplicabilidade ou não da legislação e, por conseqüência, da medida de infiltração de agentes. Ademais, outras duas legislações surgiram fazendo a previsão da aludida medida, quais sejam, a Lei 10.409/02 – Lei de Tóxicos –, a qual regulava o procedimento da Lei 6.368/76, e a posterior Lei 11.343/06 – Lei de Drogas – que revogou aquelas duas legislações. No tocante à aplicabilidade do instituto da infiltração de agentes, não restaram dúvidas quanto a essas, muito embora ainda obscura o tratamento da responsabilidade penal do agente infiltrado. Por sua vez, o segundo capítulo deu importância às legislações internacionais, como forma de um meio informativo, ou seja, possível parâmetro a ser utilizado pela legislação pátria na busca da solução do problema proposto. Iniciou-se expondo parte significante do ordenamento jurídico pelo qual foi originada a medida, qual seja, o ordenamento jurídico norte-americano. Por sua complexidade, uma vez que baseado no sistema common law misto – formado pelos costumes e pelo direito positivado – e em esferas jurídicas hierarquicamente ligadas, mas distintas entre si – estudais e federal –, foi abordado de forma parcial, enfocando os principais dispositivos atinentes ao agente infiltrado e à sua responsabilidade. Em um posterior momento, partiu-se para o estudo de outros ordenamentos fundados no civil law – direito positivado – nos mesmos moldes anteriormente proposto, apontando o 80 dispositivo que faz previsão do agente infiltrado em seu ordenamento jurídico e, após, o relativo à responsabilidade penal do mesmo. Assim ocorreu com o concernente ao sistema jurídico português, espanhol e argentino, respectivamente. Todos esses ordenamentos citados mostraram-se mais avançados que o ordenamento jurídico pátrio, o que era o objetivo proposto pelo capítulo, bem como a de informar acerca dos parâmetros aceitáveis quanto à responsabilidade penal. Ao final, no terceiro capítulo, foi adentrado ao problema em si, tal como proposto pela problemática central da pesquisa. Primeiramente, foram expostas todas as situações em que a apuração da responsabilidade penal do agente infiltrado é necessária, bem como a sua importância frente ao meio investigatório em discussão. Mesmo assim, restando inequívoco à maior parte da doutrina que o problema imprescinde de solução, uma minoria se posicionou na inaplicabilidade do meio de investigação, haja vista a necessidade do legislador se manifestar acerca da matéria, o que, evidentemente, não ocorreu. Em seguida, como base de formação para a solução do problema, foi disposto acerca da teoria finalista do delito adotada pelo Código Penal, destrinchando todos seus elementos e analisando-os individualmente. Exposição necessária para a solução do problema, visto que esse permeia as excludentes de antijuridicidade e culpabilidade. Nesse sentido foi estruturada a parte final do capítulo, a qual disse respeito aos limites e possibilidades da isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado, expondo-as de forma sistematizada com base na referida teoria finalista do delito. É nesse ponto que se inicia a resposta ao problema central apresentado nessa pesquisa. Nesse intuito, foram apresentadas diversas soluções, quais sejam, a ausência de dolo por parte do agente infiltrado eis que pretendia a investigação criminal, e não o cometimento de crimes, a presença de escusa absolutória em razão de política criminal, ou, por fim, a causa excludente de antijuridicidade – estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito ou estado de necessidade – ou a causa excludente de culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal ou coação moral irresistível. Dentre todas as hipóteses, três postaram-se hierarquicamente como cabíveis ao caso, haja vista o requisito nelas disposto. Tratam-se, respectivamente, da excludente de antijuridicidade por estado de necessidade, excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, e a presença de escusa absolutória em razão de política criminal. As outras hipóteses foram refutadas pela ausência ou impossibilidade de preenchimento dos seus requisitos pela conduta criminosa aventada pelo agente infiltrado. 81 Esquematizou-se de forma hierárquica as soluções cabíveis tendo em vista ser o caminho mais seguro juridicamente a seguir, ou seja, inicialmente ataca-se a constituição do crime, via excludente de antijuridicidade, para, após, acometer a imputação da pena, por meio da excludente de culpabilidade. Não bastadas para a isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado pelo cometimento de crimes, apoiar-se-ia na causa de escusa absolutória em razão de política criminal, a qual obsta, igualmente, a imputação da pena, apesar de existir o crime e o agente ser plenamente imputável. Ainda, considera-se plenamente possível que essa última solução tenha sua aplicabilidade antes mesmo das outras duas. Isto é, em caso da lesão causada ao bem jurídico for mínima, postando-se a finalidade de sua função flagrantemente sobre a conduta praticada, não persistiria motivos para o indiciamento do mesmo ou para a deflagração de uma ação penal contra si, reconhecendo, de plano, a causa de escusa absolutória. Contudo, essa solução depende de um sistema bem acertado, pelo qual não possa haver quaisquer irregularidades, o que, como é sabido, carece ao sistema jurídico pátrio. Quanto às outras causas de isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado, verifica-se possível amoldar ao caso a causa excludente por estado de necessidade quando presente uma situação extrema, na qual não se poderia exigir do mesmo conduta diversa da praticada, obstando a reprovação pelo direito como um todo. É o caso, por exemplo, do cometimento de um homicídio pelo agente infiltrado, o qual encontra-se sob a mira de uma arma de fogo de um membro da organização criminosa, e foi ordenado a tirar a vida de um terceiro, sob pena de ter a sua subtraída. Por outro lado, aplicável também a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa correspondente à coação moral e irresistível, o qual muito se parece com o caso acima exposto. Isso porque, nesse caso o agente infiltrado até terá dois rumos a seguir, contudo, pela prevalência de um bem jurídico sobre o outro, não restarão dúvidas do caminho a ser tomado. Em síntese essas são as hipóteses mais acertadas para a isenção da responsabilidade penal do agente infiltrado que comete crimes no interior de uma organização criminosa. Ainda, importante citar que o respeito ao princípio da proporcionalidade deve sempre se fazer presente, de forma que a conduta do agente deve obedecer ao bem jurídico sob ameaça e às finalidades da investigação. A omissão praticada pelo legislador pátrio não pode agir em contrariedade com as finalidades propostas pela legislação, implicando na não aplicação dos importantes meios investigatórios previstos. O que deve se buscar é a cautela e solução para a correta aplicação. 82 O estudo é longo e necessita de ascensão no plano prático – aplicação das medidas de infiltração de agente – e jurídico – Poder Judiciário – para a pacificação de uma solução a ser adotada e seguida como parâmetro, até para que, após, seja formalizada via processo legislativo, caso possível a elaboração com cautela e astúcia. No entanto, um primeiro passo foi dado, agora resta prosseguir na caminhada. 83 REFERÊNCIAS ARBEX JÚNIOR, José; TOGNOLLI, Claudio Julio. O Século do Crime. São Paulo: Boitempo, 1996. 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