DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PODER EXECUTIVO LEI Nº14.748, de 26 de julho de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, GRATUITAMENTE, O DIRETO DE USO DE BEM IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUALAO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente ou em condições especiais, o direto de uso de bem imóvel da Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, destinado à instalação de parte da Secretaria daquele Tribunal. §1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se descreve: “Um imóvel urbano, situado na Cidade e Comarca de Fortaleza, à Rua Eretides Martins nº977, no bairro São Gerardo, de propriedade do Governo do Estado do Ceará, possuindo uma área total de 3.773,90 m² e área construída de 1.269,31 m², com as seguintes dimensões: de Frente com imóveis na Rua Eretides Martins, medindo 70,00 metros; de Fundo com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo 39,00 metros; do lado Esquerdo com o imóvel pertencente ao Governo do Estado, medindo 62,00 metros e do lado Direito com imóvel pertencente ao Instituto Dr. Rocha Lima, medindo 86,60 metros”. §2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão. §3º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação. Art.2º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou das finalidades institucionais do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº14.749, 26 de julho de 2010. (Autoria: Deputado Sérgio Aguiar) DENOMINA ROBERTA LÁDYLA A QUADRA DE ESPORTES DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL DELMIRO GOUVEIA, NO MUNICÍPIO DE IPU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica denominada Roberta Ládyla a quadra de esportes da Escola de Ensino Fundamental Delmiro Gouveia, no Município de Ipu, no Estado do Ceará. Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 1 LEI Nº14.750, 26 de julho de 2010. (Autoria: Deputado Domingos Filho) CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CANTOR DORGIVAL DANTAS DE PAIVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cantor Dorgival Dantas de Paiva, brasileiro, natural de Olho D´água do Borges, no Estado do Rio Grande do Norte. Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010 Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº14.751, de 26 de julho de 2010. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O art.3º da Lei nº14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.” (NR). Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº14.752, de 26 de julho de 2010. AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, PARA FINS DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO ESTADO EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NOS TERMOS DO ART.8º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº14.391, DE 7 DE JULHO DE 2009, A VINCULAR RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art.8º, inciso I, da Lei Estadual nº14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito do Programa das Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão – Programa Vapt-Vupt, a vincular, em conta específica, o valor correspondente a até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao do aporte, a ser depositado em, no máximo, 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, calculadas na forma do contrato de parceria público-privada. Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 Governador CID FERREIRA GOMES Vice - Governador FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO Gabinete do Governador (Respondendo) FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE Casa Civil (Respondendo) PEDRO JOSÉ FREIRE CASTELO Casa Militar CEL. FRANCISCO JOSÉ BEZERRA RODRIGUES Procuradoria Geral do Estado JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Conselho Estadual de Educação EDGAR LINHARES LIMA Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico IVAN RODRIGUES BEZERRA Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Em Exercício) MARIA TEREZA BEZERRA FARIAS SALES Secretaria das Cidades JOAQUIM CARTAXO FILHO Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior RENÉ TEIXEIRA BARREIRA Secretaria da Cultura FRANCISCO AUTO FILHO previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinandoos, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt. Art.2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará através do contrato de parceria público-privada relativo ao Programa Vapt-Vupt obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato de parceria público-privada e seus anexos. Art.3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação ao programa das unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada estabelecido no respectivo contrato de parceria públicoprivada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Secretaria do Desenvolvimento Agrário (Respondendo) ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM Secretaria da Educação MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Esporte FERRUCIO PETRI FEITOSA Secretaria da Fazenda (Respondendo) JOÃO MARCOS MAIA Secretaria da Infra-Estrutura FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretaria da Justiça e Cidadania (Respondendo) ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS Secretaria do Planejamento e Gestão DESIRÉE CUSTÓDIO MOTA GONDIM Secretaria dos Recursos Hídricos CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO Secretaria da Saúde (Respondendo) RAIMUNDO JOSÉ ARRUDA BASTOS Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ROBERTO DAS CHAGAS MONTEIRO Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Em Exercício) FÁTIMA CATUNDA ROCHA MOREIRA DE ANDRADE Secretaria do Turismo BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA Defensoria Pública Geral FRANCILENE GOMES DE BRITO BESSA LEI Nº14.753, de 26 de julho de 2010. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania no montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei. Art.2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS. Art.3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts.4º, 7º e 8º da Lei nº14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores. Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.753 DE 26/07/10 ANEXO I SOLICITAÇÃO Nº00000105 - CRÉDITO ESPECIAL Secretaria: Órgão: Unid. Orçamentária: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA 18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO Região Grupo de Despesa Fonte 14.422.368 Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão - Vapt-Vupt 10947 Implantação de Obras de Infraestrutura 01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 INVESTIMENTOS 00 03 SOBRAL/IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 INVESTIMENTOS 00 08 CARIRI/CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 INVESTIMENTOS 00 Total da Unidade Orçamentária: Total da Secretaria: Total da Solicitação: Tipo 0 0 0 0 0 0 Valor 2.215.303,54 360.630,80 578.845,44 94.230,66 645.851,02 105.138,54 4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.753 DE 26/07/10 ANEXO II Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro Quadrimestre de 2010 Memorial de Cálculo PREVISÃO* JAN – ABR R$1.520.215.530,0 REALIZADO** JAN – ABR R$1.904.416.592,0 DIFERENÇA JAN – ABR R$384.201.062,0 * Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art.13 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. ** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ: http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/ arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp *** *** *** LEI Nº14.754, de 30 de julho de 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO PRECONCEITO, INTIMIDAÇÃO, AMEAÇA, VIOLÊNCIA FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA ORIGINÁRIA DO AMBIENTE ESCOLAR “BULLYING” DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou psicológica originária do ambiente escolar “bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do Estado do Ceará. §1º Entende-se por “bullying” atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. §2º Considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art.2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais: I - insultos pessoais; II - comentários pejorativos; III - ataques físicos; IV - grafitagens depreciativas; V - expressões ameaçadoras e preconceituosas; VI - isolamento social; VII - ameaças; VIII - pilhérias. Art.3º O “bullying” pode ser classificado em três tipos, conforme ações praticadas: I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular. Art.4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção. Art.5º São objetivos do programa: I - prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas; II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho da Escola, regras normativas contra o “bullying”; FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 3 IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o “bullying”; V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de “bullying” nas escolas; VI - discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é “bullying”; VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual; VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria de auto-estima dos estudantes; IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao “bullying”; X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola; XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores; XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar; XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de “bullying”; XVI - auxiliar vítimas e agressores. Art.6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no programa. §1º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das medidas implantadas visando a conscientização, prevenção e combate ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado. §2º Para fins de acompanhamento do disposto no §1º deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados relatórios bimestrais das ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e à Promotoria da Infância e da Adolescência. Art.7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa. Art.8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.10. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***. LEI Nº14.755, de 30 de julho de 2010. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, no montante de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do anexo I da presente Lei. Art.2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS conforme o memorial de cálculo do anexo II. Art.3º As inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma do anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts.4º, 7º e 8º da Lei nº14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores. Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.755 DE 30 DE JULHO DE 2010 ANEXO I SOLICITAÇÃO Nº00000122 - CRÉDITO ESPECIAL Secretaria: Órgão: Unid. Orçamentária: Região 22 25.752.032 21117 ESTADO DO CEARÁ 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 48200004 FUNDO DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR DO ESTADO DO CEARÁ Grupo de Despesa Fonte Fortalecimento dos Setores Econômicos e Inovação Tecnológica INVESTIMENTOS ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.755 DE 30 DE JULHO DE 2010 ANEXO II Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro Quadrimestre de 2010 Memorial de Cálculo PREVISÃO* JAN – ABR R$1.520.215.530,0 REALIZADO** JAN – ABR R$1.904.416.592,0 DIFERENÇA*** JAN – ABR R$384.201.062,0 * Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10 no DO de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art.13 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. ** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ: http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/ arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp *** Valor já utilizado em Crédito Especial anterior no valor de R$4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS). *** *** *** LEI Nº14.756, de 30 de julho de 2010. AUTORIZA A CESSÃO E A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar, conceder ou ceder o uso dos imóveis descritos e delimitados no Decreto nº30.082, de 27 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de janeiro de 2010, nos quais esteja imitido na posse, para a edificação de unidade técnico científica da Universidade Federal do Ceará – UFC, autarquia pública federal, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado. Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o interesse e a conveniência administrativas. Art.2º Fica o Estado do Ceará, após a conclusão do procedimento de desapropriação realizado com base no Decreto nº30.082, de 27 de janeiro de 2010, autorizado a alienar, por doação, à Universidade Federal do Ceará UFC, autarquia pública federal, os imóveis descritos e delimitados no referido Decreto, exclusivamente para a construção das instalações da unidade técnico científica da Universidade Federal do Ceará no Município de Sobral. Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser realizada sob condição resolutiva. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº14.757, de 30 de julho de 2010. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e Tipo 00 Total da Unidade Orçamentária: Total da Secretaria: Total da Solicitação: 0 Valor 10.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00 funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010. Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. Art.5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757 DE 30 DE JULHO DE 2010 Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e Assessoramento da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO Secretário de Estado Procurador-Geral do Estado Controlador e Ouvidor Geral Chefe da Casa Militar Chefe de Gabinete do Governador Comandante-Geral da Polícia Militar Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Defensor Público Geral Presidente do Conselho de Educação do Ceará Assessor para Assuntos Internacionais Perito Geral da Perícia Forense Secretário Adjunto Procurador-Geral Adjunto do Estado Controlador e Ouvidor Geral Adjunto Subchefe da Casa Militar Subchefe de Gabinete do Governador Subcomandante da Polícia Militar Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar Subdefensor Público Geral Perito Geral Adjunto da Perícia Forense DNS - 1 DNS - 2 DNS - 3 DAS - 1 DAS - 2 DAS - 3 DAS - 4 DAS - 5 DAS -6 DAS - 7 DAS - 8 DNI - 1 DNI - 2 DNI - 3 DNI - 4 VENCIMENTO 548,05 548,05 548,05 548,05 548,05 548,05 548,05 548,05 548,05 548,05 548,05 420,87 420,87 420,87 420,87 420,87 420,87 420,87 420,87 420,87 354,94 238,11 166,67 116,67 87,50 65,62 49,22 36,92 27,69 20,77 15,57 11,68 8,76 6,57 4,93 A PATIR DE 1°/07/2010 REPRESENTAÇÃO 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 5.480,53 4.208,74 4.208,74 4.208,74 4.208,74 4.208,74 4.208,74 4.208,74 4.208,74 4.208,74 3.549,40 2.381,05 1.666,74 1.166,69 875,03 656,24 492,19 369,16 276,87 207,65 155,74 116,80 87,61 65,71 49,29 TOTAL 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 6.028,58 4.629,61 4.629,61 4.629,61 4.629,61 4.629,61 4.629,61 4.629,61 4.629,61 4.629,61 3.904,34 2.619,16 1.833,41 1.283,36 962,53 721,86 541,41 406,08 304,56 228,42 171,31 128,48 96,37 72,28 54,22 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757 DE 30 DE 7 DE 2010 Tabela dos Cargos e Funções comissionadas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE Símbolo A partir de 1º/07/2010 40 H CCR I CCR II FCR 12.878,96 8.210,36 2.381,05 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI Símbolo A partir de 1º/07/2010 40 H ADAGRI - I ADAGRI - II ADAGRI - III ADAGRI-IV 8.182,59 7.364,38 5.182,65 4.534,82 ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE Símbolo ADECE ADECE ADECE ADECE I II III IV 9.319,83 7.031,74 4.711,80 3.769,44 Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE Símbolo A partir de 1º/07/2010 I II III IV 9.659,22 7.244,42 5.634,56 3.364,63 ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela da Função Comissionada Superior da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE Símbolo A partir de 1º/07/2010 40 H FCS 1 4.889,30 ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE Símbolo ETICE ETICE ETICE ETICE Cargo Secretário geral Gerente Técnico pleno Técnico júnior Nível A partir de 1º/07/2010 N1 N1 N2 N3 6.099,61 6.099,61 2.813,35 1.688,02 ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS Cargo A partir de 1º/07/2010 Diretor-Presidente Diretoria Assessor Executivo Coordenador 9.104,84 6.828,63 5.754,35 4.603,48 A partir de 1º/07/2010 ANEXO V A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 IPECE IPECE IPECE IPECE 5 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 A partir de 1º/07/2010 40 H I II III IV 7.779,13 2.470,31 1.729,59 1.210,09 ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela das Funções Comissionadas da Companhia Cearense de Transporte Metropolitano - METROFOR Cargo Diretor-Presidente Diretor Assessor jurídico Auditor interno Assessor técnico Nível D1 D2 N1 N1 N1 A partir de 1º/07/2010 9.651,32 7.238,50 6.099,61 6.099,61 6.099,61 ANEXO X A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gás do Ceará CEGÁS Cargo Presidente Diretor Gerente Coordenador Secretaria Diretoria Vencimento 3.158,80 3.158,80 1.423,14 A partir de 1º/07/2010 Representação Remuneração 2.641,42 1.160,04 933,06 9.687,65 7.238,34 5.800,22 4.318,84 2.356,20 ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH CARGO A partir de 1º/07/2010 VALOR (R$) Assessor de Comunicação e Marketing Assessor Jurídico Assistente de Presidência Assistente de Diretoria Assistente Jurídico Chefe de Gabinete Coordenador de Auditoria Interna Coordenador de Núcleo Diretor Diretor-Presidente Gerente Supervisor dos Projetos Especiais do PROÁGUA Nacional Conselheiro Administrativo Conselheiro Fiscal 4.467,48 5.956,64 4.467,48 4.467,48 4.467,48 4.467,48 2.978,33 2.978,33 7.445,80 8.399,28 4.467,48 4.467,48 1.048,40 1.048,40 *** *** *** LEI Nº14.758, de 30 de julho de 2010. DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), observado o disposto no artigo seguinte. 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno. Art.2º O disposto no art.1º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art.331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº55, de 22 de dezembro de 2003. Art.5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº14.236, de 10 de novembro de 2008. Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 LEI Nº14.759, de 30 de julho de 2010. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, DOS MILITARES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I a XXIII e das demais disposições desta Lei. Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores. Art.2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade. Art.3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se: I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº22, de 24 de julho de 2000; II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº12.656, de 26 de dezembro de 1996; III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art.5º da Lei Complementar nº65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art.3º, incisos I e II, da Lei nº13.920, de 24 de julho de 2007; IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº13.765, de 20 de abril de 2006; V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº56, de 29 de março de 2006; VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº74, de 23 de dezembro de 2008; VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº13.789, de 29 de junho de 2006; VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art.4º da Lei nº14.113, de 15 de maio de 2008. Art.4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior ANS REF 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 A PARTIR DE 1º/07/2010 30 HORAS 40 HORAS ADO ANS ADO ANS 196,47 206,29 216,62 227,43 238,78 250,75 263,25 276,45 290,27 304,79 320,03 336,04 352,84 370,49 389,02 408,47 428,90 450,34 472,86 496,51 521,34 547,39 574,76 603,51 633,69 665,38 698,64 733,58 770,25 808,76 849,20 891,65 936,22 983,03 1.032,19 1.083,80 1.138,00 1.194,87 1.254,62 1.317,38 684,57 718,79 754,73 792,49 832,12 873,71 917,40 963,29 1.011,46 1.062,01 1.115,12 1.170,90 1.229,43 1.290,89 1.355,43 1.423,21 1.494,38 1.569,09 1.647,54 1.729,91 1.816,42 1.907,25 2.002,58 2.102,74 2.207,89 2.318,28 2.434,20 2.555,89 2.683,68 2.817,88 275,05 288,78 303,23 318,39 334,33 351,03 368,59 387,04 406,37 426,72 448,05 470,48 493,97 518,69 544,61 571,83 600,45 630,49 662,01 695,12 729,88 766,37 804,67 844,91 887,17 931,53 978,10 1.027,01 1.078,36 1.132,26 1.188,88 1.248,32 1.310,71 1.376,25 1.445,09 1.517,31 1.593,17 1.672,84 1.756,48 1.844,31 Professor do Ensino Superior (ANS) 12 hs 958,38 1.006,31 1.056,63 1.109,46 1.164,94 1.223,19 1.284,35 1.348,59 1.416,03 1.486,82 1.561,18 1.639,24 1.721,18 1.807,26 1.897,60 1.992,51 2.092,11 2.196,71 2.306,54 2.421,89 2.542,98 2.670,13 2.803,64 2.943,82 3.091,05 3.245,57 3.407,87 3.578,24 3.757,18 3.945,02 529,38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 7 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e Serviços Especializados de Saúde -SES Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF REF 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 A PARTIR DE 1º/07/2010 30 horas 20 horas ATS SES 204,32 212,49 220,99 229,84 239,04 248,60 258,54 268,89 279,63 290,81 302,43 314,54 327,10 340,20 353,79 367,95 382,69 397,96 413,89 430,45 447,66 465,57 484,16 503,56 523,69 544,62 566,42 589,07 612,64 637,13 662,60 689,12 716,68 745,33 775,17 806,15 838,42 871,93 906,81 943,09 684,57 718,79 754,73 792,49 832,12 873,71 917,40 963,29 1.011,46 1.062,01 1.115,12 1.170,90 1.229,43 1.290,89 1.355,43 1.423,21 1.494,38 1.569,09 1.647,54 1.729,91 1.816,42 1.907,25 2.002,58 2.102,74 2.207,89 2.318,28 2.434,20 2.555,89 2.683,68 2.817,88 A partir de 1º/07/2010 Classe I III IV VALOR R$ AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL VALOR R$ 3.187,64 3.347,03 3.514,35 3.690,08 3.874,57 4.184,54 4.393,75 4.613,44 4.844,11 5.086,35 5.493,24 5.767,90 6.056,29 6.359,10 6.677,07 7.211,22 7.571,27 7.950,38 8.347,90 8.765,28 3.514,35 3.690,08 3.874,57 4.184,54 4.393,75 4.613,44 4.844,11 5.086,35 5.493,24 5.767,90 6.056,29 6.359,10 6.677,07 7.211,22 7.571,27 7.950,38 8.347,90 8.765,28 9.115,90 9.480,53 ANEXO V A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS CARGO CLASSE NÍVEL Professor Auxiliar A B C D E F G H I J K L M N O P Assistente Adjunto Associado Titular A PARTR DE 1º.07.2010 12 HORAS 20 HORAS 40 HORAS 652,90 679,02 706,16 776,79 807,88 840,18 873,79 908,75 999,61 1.039,60 1.081,18 1.124,42 1.169,40 1.286,35 1.337,80 1.471,59 2.611,60 2.716,06 2.824,64 3.107,16 3.231,50 3.360,70 3.495,16 3.634,98 3.998,42 4.158,38 4.324,70 4.497,68 4.677,58 5.145,38 5.351,20 5.886,34 1.305,80 1.358,03 1.412,32 1.553,58 1.615,75 1.680,35 1.747,58 1.817,49 1.999,21 2.079,19 2.162,35 2.248,84 2.338,79 2.572,69 2.675,60 2.943,17 ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental da Carreira de Médico 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 Ref A B C D E A B C D E A B C D E A B C D E II Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Magistério - MAG ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Nível AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUAL A partir de 1º/07/2010 Valor R$ 2.551,55 2.679,13 2.813,09 2.953,74 3.101,43 3.256,50 3.419,33 3.590,29 3.769,81 3.958,30 4.156,21 4.364,03 4.582,23 4.811,34 5.051,90 REF 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 A PARTIR DE 1º/07/2010 20 horas 40 horas Venc. Venc. 352,30 369,92 388,41 407,84 428,23 449,64 472,12 495,73 520,51 546,54 573,86 602,56 632,69 664,32 697,53 732,41 769,03 807,49 847,86 890,25 704,61 739,83 776,83 815,68 856,46 899,28 944,24 991,45 1.041,03 1.093,07 1.147,74 1.205,11 1.265,38 1.328,64 1.395,07 1.464,82 1.538,07 1.614,98 1.695,72 1.780,51 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 REF A PARTIR DE 1º/07/2010 20 horas 40 horas Venc. Venc. 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 934,76 981,50 1.030,58 1.082,11 1.136,21 1.193,03 1.252,68 1.315,31 1.381,08 1.450,13 1.869,53 1.963,01 2.061,16 2.164,22 2.272,43 2.386,05 2.505,35 2.630,62 2.762,16 2.900,26 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 REF. CLASSE V I II III IV V I II III IV V A partir de 1º/07/2010 VENCIMENTO 3.657,61 3.950,18 4.147,69 4.355,07 4.572,82 4.801,44 5.185,56 5.444,82 5.717,06 6.002,92 6.303,06 B C ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais Atividades de Gestão Pública - AGP e Atividades de Planejamento e Orçamento - APO Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - APGE Ref REF A PARTIR DE 1º/07/2010 Valores 30 horas 40 horas A partir de 1º/07/2010 Valores 30 horas 40 horas A1 A2 A3 A4 A5 B1 B2 B3 B4 B5 C1 C2 C3 C4 C5 D1 D2 D3 D4 D5 E1 E2 E3 E4 E5 F1 F2 F3 F4 F5 G1 G2 G3 G4 G5 H1 H2 H3 H4 H5 462,16 485,27 509,53 535,02 561,76 646,01 678,33 712,22 747,84 785,22 903,01 948,17 995,57 1.045,36 1.097,63 1.262,27 1.325,40 1.391,66 1.461,23 1.535,12 1.841,19 1.933,25 2.029,90 2.131,41 2.237,97 2.573,65 2.702,33 2.837,47 2.979,34 3.128,30 3.597,53 3.777,43 3.966,30 4.164,61 4.372,83 5.028,77 5.280,18 5.544,21 5.821,40 6.112,49 A1 A2 A3 A4 A5 B1 B2 B3 B4 B5 C1 C2 C3 C4 C5 D1 D2 D3 D4 D5 E1 E2 E3 E4 E5 F1 F2 F3 F4 F5 G1 G2 G3 G4 G5 H1 H2 H3 H4 H5 608,85 640,90 674,54 710,05 747,37 786,78 826,11 867,40 910,79 956,32 1.004,14 1.054,35 1.107,06 1.162,41 1.220,54 1.281,55 1.345,62 1.412,89 1.483,55 1.557,71 1.635,63 1.717,41 1.803,28 1.893,45 1.988,11 2.492,33 2.616,94 2.747,78 2.885,18 3.029,45 3.180,92 3.339,95 3.506,95 3.682,28 3.866,42 4.059,74 4.262,72 4.475,84 4.699,65 4.934,62 647,02 679,38 713,34 749,02 786,47 904,41 949,66 997,12 1.046,98 1.099,31 1.264,22 1.327,44 1.393,80 1.463,50 1.536,69 1.767,18 1.855,55 1.948,32 2.045,72 2.149,18 2.577,66 2.706,54 2.841,86 2.983,97 3.133,14 3.603,13 3.783,27 3.972,46 4.171,07 4.379,62 5.036,56 5.288,38 5.552,81 5.830,46 6.121,97 7.040,26 7.392,26 7.761,88 8.149,97 8.557,47 ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 ANEXO X A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental dos Procuradores do Estado Tabela Vencimental dos Auditores de Controle Interno da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado REF. I II III IV CLASSE A A partir de 1º/07/2010 VENCIMENTO 3.009,15 3.159,58 3.317,56 3.483,42 852,40 897,27 944,37 994,08 1.046,42 1.101,49 1.156,55 1.214,39 1.275,11 1.338,87 1.405,81 1.476,11 1.549,89 1.627,39 1.708,77 1.794,20 1.883,91 1.978,11 2.077,00 2.180,86 2.289,89 2.404,39 2.524,59 2.650,84 2.783,32 3.614,85 3.795,61 3.985,37 4.184,65 4.393,88 4.745,39 4.982,64 5.231,78 5.493,34 5.768,03 6.229,48 6.540,96 6.868,02 7.211,41 7.571,97 CARGO CLASSE A partir de 1º.07.2010 VENCIMENTO Procurador do Estado Especial A B C D 18.142,99 16.799,07 15.554,70 14.402,50 13.335,65 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 9 ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 ANEXO XV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Defensoria Pública - ADP Tabela Vencimental dos Militares Estaduais Classe A partir de 1º/07/2010 Subsídio Substituto 1ª Entrância 2ª Entrância 3ª Entrância Entrância Especial 2ª Grau de Jurisdição 12.287,92 12.287,92 13.516,71 14.868,38 16.355,22 17.990,74 Cargo Defensor Público ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ Delegados 30 horas Cargo/Função Delegado de Polícia Classe A partir de 1º/07/2010 Subsídio 1ª 2ª 3ª Especial 7.559,56 8.239,92 8.981,52 9.789,85 ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 POSTO/GRADUAÇÃO Coronel Tenente Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente Aspirante-a-Oficial Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo Soldado Aluno CFO 3º Ano Aluno CFO 2º Ano Aluno CFO 1º Ano Aluno CFSdF Cargo Médico Perito – Legista Classe Valor do Subsidio, a partir de 1º.07.2010 1ª 2ª 3ª Especial 7.221,38 7.943,52 8.737,87 9.611,66 ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ 40 horas Cargo/Função Perito Criminal Auxiliar Perito Criminal Auxiliar Perito Criminal Auxiliar Perito Criminal Auxiliar Auxiliar de Perícia Auxiliar de Perícia Auxiliar de Perícia Auxiliar de Perícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Escrivão de Polícia Inspetor de Polícia Civil Inspetor de Polícia Civil Inspetor de Polícia Civil Inspetor de Polícia Civil Operador de Telecomunicações Policiais Técnico de Telecomunicações Policiais Perito Criminalista Perito Criminalista Perito Criminalista Perito Criminalista Perito Legista Perito Legista Perito Legista Perito Legista Professor da Acad. de Polícia Civil Professor da Acad. de Polícia Civil Professor da Acad. De Polícia Civil Classe 1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 3ª Especial 1ª 2ª 3ª Especial A partir de 1º/07/2010 Valor Subsídio 1.807,25 1.987,99 2.186,78 2.405,46 1.807,25 1.987,99 2.186,78 2.405,46 2.023,94 2.226,33 2.448,97 2.693,86 2.023,94 2.226,33 2.448,97 2.693,86 2.109,09 2.358,21 1ª 2ª 3ª Especial 1ª 2ª 3ª Especial 1ª 2ª 3ª 3.582,88 4.460,74 5.758,02 6.407,04 3.582,88 4.460,74 5.758,02 6.407,04 3.582,88 4.460,74 5.758,02 287,75 259,00 244,62 230,23 215,82 201,46 172,66 158,30 143,90 129,48 115,08 92,09 80,59 86,33 57,55 57,55 57,55 A partir de 1º/07/2010 GM GQP/GQB 3.544,01 2.785,00 2.234,88 1.936,06 1.333,37 1.187,46 1.091,64 1.134,11 1.041,05 934,43 805,34 826,20 793,82 1.200,49 1.056,56 1.056,56 360,94 3.496,29 2.800,94 2.199,32 1.902,08 1.300,48 1.155,40 1.023,72 978,45 863,47 774,99 673,78 672,41 655,12 978,45 863,47 863,47 287,43 ANEXO XVI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental dos Cargos do Pessoal das Extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER Cargo TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA SOLDO Valor R$, a partir de 1º.07.2010 Inspetor Chefe Inspetor Chefe Dentista Inspetor Chefe Médico Inspetor Subchefe Inspetor de Divisão Inspetor de Seção Inspetor de 1ª Classe Inspetor de 2ª Classe Inspetor de 3ª Classe Subinspetor de 1ª Classe Subinspetor de 2ª Classe Subinspetor R - 4 Subinspetor de 3ª Classe 305,03 305,05 305,05 274,53 259,32 244,05 228,79 213,55 183,03 167,81 152,53 152,53 137,27 ANEXO XVII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME REF 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 A PARTIR DE 1º/07/2010 40 horas ADO ANS 196,47 196,47 196,47 196,47 196,47 201,82 210,23 218,99 228,08 237,59 247,46 257,75 268,45 279,63 291,27 303,39 316,01 329,16 342,84 357,07 371,94 387,43 403,53 569,91 598,44 628,34 659,76 692,75 727,40 763,77 801,94 842,05 884,15 928,37 974,78 1.023,52 1.074,70 1.128,41 1.184,87 1.244,12 1.306,33 1.371,65 1.440,22 1.512,25 1.587,85 1.667,22 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 A PARTIR DE 1º/07/2010 40 horas ADO ANS REF 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 420,28 437,77 455,98 474,96 494,71 515,27 536,70 559,02 582,25 606,44 631,67 657,91 685,31 713,80 743,47 774,40 806,60 840,14 875,09 911,47 949,38 988,84 1.029,98 1.072,81 1.117,43 1.163,90 1.212,31 1.262,70 1.750,62 1.838,13 1.930,02 2.026,57 REF A PARTIR DE 1º/07/2010 30 HORAS 40HORAS ADO/ATS ANS/SES ADO/ATS ANS/SES 196,47 206,29 216,62 227,43 238,78 250,75 263,25 276,45 290,27 304,79 320,03 336,04 352,84 370,49 389,02 408,47 428,90 450,34 472,86 496,51 521,34 547,39 574,76 603,51 633,69 665,38 698,64 733,58 770,25 808,76 849,20 891,65 936,22 983,03 684,57 718,79 754,73 792,49 832,12 873,71 917,40 963,29 1.011,46 1.062,01 1.115,12 1.170,90 1.229,43 1.290,89 1.355,43 1.423,21 1.494,38 1.569,09 1.647,54 1.729,91 1.816,42 1.907,25 2.002,58 2.102,74 2.207,89 2.318,28 2.434,20 2.555,89 2.683,68 2.817,88 - 1.032,19 1.083,80 1.138,00 1.194,87 1.254,62 1.317,38 - 1.445,09 1.517,31 1.593,17 1.672,84 1.756,48 1.844,31 - Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Teleducação do Ceará - FUNTELC Tabela Vencimental dos servidores das Fundações: Universidade Estadual do Ceará - FUNECE Universidade Regional do Cariri - URCA Universidade Vale do Acaraú - UVA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 A PARTIR DE 1º/07/2010 30 HORAS 40HORAS ADO/ATS ANS/SES ADO/ATS ANS/SES ANEXO XIX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 ANEXO XVIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 REF REF FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 275,05 288,78 303,23 318,39 334,33 351,03 368,59 387,04 406,37 426,72 448,05 470,48 493,97 518,69 544,61 571,83 600,45 630,49 662,01 695,12 729,88 766,37 804,67 844,91 887,17 931,53 978,10 1.027,01 1.078,36 1.132,26 1.188,88 1.248,32 1.310,71 1.376,25 958,38 1.006,31 1.056,63 1.109,46 1.164,94 1.223,19 1.284,35 1.348,59 1.416,03 1.486,82 1.561,18 1.639,24 1.721,18 1.807,26 1.897,60 1.992,51 2.092,11 2.196,71 2.306,54 2.421,89 2.542,98 2.670,13 2.803,64 2.943,82 3.091,05 3.245,57 3.407,87 3.578,24 3.757,18 3.945,02 - 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 A PARTIR DE 1º/07/2010 30 HORAS 40HORAS ADO/ATS ANS/SES ADO/ATS ANS/SES 196,47 206,29 216,62 227,43 238,78 250,75 263,25 276,45 290,27 304,79 320,03 336,04 352,84 370,49 389,02 408,47 428,90 450,34 472,86 496,51 521,34 547,39 574,76 603,51 633,69 665,38 698,64 733,58 770,25 808,76 849,20 891,65 936,22 983,03 1.032,19 1.083,80 1.138,00 1.194,87 1.254,62 1.317,38 684,57 718,79 754,73 792,49 832,12 873,71 917,40 963,29 1.011,46 1.062,01 1.115,12 1.170,90 1.229,43 1.290,89 1.355,43 1.423,21 1.494,38 1.569,09 1.647,54 1.729,91 1.816,42 1.907,25 2.002,58 2.102,74 2.207,89 2.318,28 2.434,20 2.555,89 2.683,68 2.817,88 - 275,05 288,78 303,23 318,39 334,33 351,03 368,59 387,04 406,37 426,72 448,05 470,48 493,97 518,69 544,61 571,83 600,45 630,49 662,01 695,12 729,88 766,37 804,67 844,91 887,17 931,53 978,10 1.027,01 1.078,36 1.132,26 1.188,88 1.248,32 1.310,71 1.376,25 1.445,09 1.517,31 1.593,17 1.672,84 1.756,48 1.844,31 958,38 1.006,31 1.056,63 1.109,46 1.164,94 1.223,19 1.284,35 1.348,59 1.416,03 1.486,82 1.561,18 1.639,24 1.721,18 1.807,26 1.897,60 1.992,51 2.092,11 2.196,71 2.306,54 2.421,89 2.542,98 2.670,13 2.803,64 2.943,82 3.091,05 3.245,57 3.407,87 3.578,24 3.757,18 3.945,02 - ANEXO XX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC REF 1 2 3 4 5 6 7 A PARTIR DE 1º/07/2010 40 horas ADO/ATS ANS/SES 235,75 247,56 259,92 272,90 286,56 300,91 315,95 880,18 924,20 970,42 1.018,92 1.069,88 1.123,38 1.179,54 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 A PARTIR DE 1º/07/2010 40 horas ADO/ATS ANS/SES REF 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 331,73 348,32 365,74 384,04 403,25 423,40 444,56 466,81 490,16 514,64 540,38 567,38 595,74 625,53 656,81 689,65 724,14 760,34 798,39 838,29 880,18 924,20 970,42 1.018,92 1.069,87 1.123,37 1.179,54 1.238,51 1.300,42 1.365,48 1.433,75 1.505,43 1.580,69 1.238,51 1.300,45 1.365,47 1.433,73 1.505,43 1.580,69 1.659,71 1.742,72 1.829,88 1.921,34 2.017,40 2.118,29 2.224,20 2.335,39 2.452,17 2.574,77 2.703,53 2.838,71 2.980,66 3.129,67 3.286,19 3.450,52 3.623,02 - 11 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 A partir de 1º/07/2010 Classe Ref Cargo Valor R$ 3 4 5 1 2 3 4 5 H 11.105,99 11.272,59 11.441,66 12.013,75 12.193,96 12.376,85 12.562,53 12.750,96 ANEXO XXII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela de Salário de Analista de Políticas Públicas - APP do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do do Estado do Ceará - IPECE A partir de 1º/07/2010 Classe A B C Ref Valor R$ I II III IV V I II III IV V I II III IV V 2.589,15 2.718,61 2.854,53 2.997,26 3.147,13 3.304,47 3.469,70 3.643,17 3.825,31 4.016,58 4.217,41 4.428,27 4.649,63 4.882,11 5.126,23 ANEXO XXI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE 07 DE 2010 ANEXO XXIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE 07 DE 2010 Tabela Vencimental dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional de Atividade de Defesa Agropecuária - ADA Cargo A partir de 1º/07/2010 Classe Ref 40 h Valor R$ Cargo ANALISTA DE REGULAÇÃO E F G H PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCE E F G 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 4.423,43 4.644,62 4.876,83 5.120,68 5.376,71 6.183,22 6.430,54 6.687,78 6.955,27 7.233,49 7.956,82 8.076,18 8.197,33 8.320,29 8.445,10 8.867,36 9.000,37 9.135,37 9.272,41 9.411,49 6.030,11 6.331,61 6.648,21 6.980,61 7.329,64 8.062,62 8.465,74 8.889,02 9.333,48 9.800,16 10.780,16 10.941,87 AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO A partir de 1º/07/2010 Classe Ref A B C D FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E F 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 Valor R$ 811,25 851,81 894,40 939,11 986,07 1.035,37 1.087,14 1.141,49 1.198,55 1.258,48 1.321,39 1.387,46 1.456,84 1.529,11 1.605,56 1.685,83 1.770,11 1.858,61 1.951,53 2.049,11 1.611,39 1.691,69 1.776,27 1.865,08 1.958,33 2.056,24 2.159,04 2.267,00 2.380,34 2.499,34 12 Cargo DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO A partir de 1º/07/2010 Classe Ref G H 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 SÉRIE 3 ANO I Nº143 ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.760 DE 30 DE JULHO DE 2010 Valor R$ 2.624,31 2.755,52 2.893,29 3.037,95 3.189,84 3.349,32 3.516,78 3.692,62 3.877,23 4.071,09 *** *** *** LEI Nº14.760, de 30 de julho de 2010. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO QUADRO V DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei. Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº11.847, de 28 de agosto de 1991, art.155, §1º., da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral. Art.2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art.1º desta Lei. Art.3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº11.847, de 28 de agosto de 1991, art.155, §1º., da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica: I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data. Art.4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 CARGO VENCIMENTO(R$) SECRETÁRIO SUBSECRETÁRIO REPRESENTAÇÃO (222%) 1.404,00 1.264,00 3.116,88 2.806,08 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.760 DE 30 DE JULHO DE 2010 CLASSE REFERÊNCIA AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO A B C D E A B C D E A B C D E A B C D E 564,42 592,63 622,26 653,37 686,03 720,33 756,33 794,14 833,84 875,53 919,31 965,27 1.013,53 1.064,19 1.117,40 1.173,27 1.231,93 1.293,51 1.358,18 1.426,08 1.128,86 1.185,31 1.244,56 1.306,78 1.372,12 1.440,72 1.512,75 1.588,38 1.667,80 1.751,18 1.838,73 1.930,66 2.027,18 2.128,54 2.234,95 2.346,69 2.464,03 2.587,23 2.716,58 2.852,41 2.257,72 2.370,62 2.489,13 2.613,58 2.744,27 2.881,48 3.025,55 3.176,81 3.335,66 3.502,43 3.677,55 3.861,43 4.054,49 4.257,21 4.470,08 4.693,57 4.928,24 5.174,66 5.433,38 5.705,03 I II III IV ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.760 DE 30 DE JULHO DE 2010 SIMBOLOGIA REPRESENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 4.445,21 3.889,56 2.778,26 1.833,65 1.500,26 1.111,30 4.445,21 3.889,56 2.778,26 1.833,65 1.500,26 1.111,30 TCM-1 TCM-2 TCM-3 TCM-4 TCM-5 TCM-6 *** *** *** LEI Nº14.761, de 30 de julho de 2010. PROMOVE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Os subsídios dos Auditores, art.79, §5º, da Constituição Estadual, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I desta Lei. Art.2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.761 DE 30 DE JULHO DE 2010 CARGO VALOR (R$) Auditor 22.022,35 *** *** *** DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 LEI Nº14.762, de 30 de julho de 2010. PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II desta Lei. Art.2º O vencimento, a representação e a gratificação de dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III desta Lei. Art.3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010. Art.4º A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010. Art.5º A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou inativo do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Art.6º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual, excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de magistério na forma prevista no §1º do art.3º da Lei nº14.476, de 8 de outubro de 2009. Art.7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.9º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.762, DE 30 DE JULHO DE 2010 CARGOS DE CARREIRA REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO 564,41 592,62 622,25 653,36 686,02 720,32 756,32 794,13 833,83 875,52 919,30 965,26 1.013,51 1.064,18 1.117,39 1.173,26 1.231,92 1.293,50 1.358,17 1.426,07 1.128,85 1.185,30 1.244,55 1.306,77 1.372,11 1.440,71 1.512,74 1.588,37 1.667,79 1.751,17 1.838,72 1.930,64 2.027,17 2.128,53 2.234,94 2.346,68 2.464,02 2.587,22 2.716,58 2.852,40 2.257,71 2.370,61 2.489,12 2.613,57 2.744,26 2.881,47 3.025,54 3.176,80 3.335,65 3.502,42 3.677,54 3.861,42 4.054,48 4.257,20 4.470,07 4.693,56 4.928,23 5.174,65 5.433,37 5.705,02 13 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.762, DE 30 DE JULHO DE 2010 DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL CARGO SECRETÁRIO GERAL SUBSECRETÁRIO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO (222%) 1.453,81 1.308,44 3.227,45 2.904,73 ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.762, DE 30 DE JULHO DE 2010 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLOGIA TCE-01 TCE-02 TCE-03 TCE-04 TCE-05 TCE-06 REPRESENTAÇÃO DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 4.637,15 3.245,47 2.271,96 1.693,29 1.223,99 1.020,01 4.637,15 3.245,47 2.271,96 1.693,29 1.223,99 1.020,01 *** *** *** LEI Nº14.763, de 30 de julho de 2010. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de 2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei. §1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas. Art.2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade. Art.3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II. Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.763 DE 30 DE 07 DE 2010) TABELA VENCIMENTAL ANALISTA MINISTERIAL Classe A Ref. Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 1 2 3 4 5 6 2.581,79 2.710,88 2.846,43 2.988,75 3.138,19 3.295,09 Classe Ref. Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 B 1 2 3 4 5 6 2.969,07 3.117,52 3.273,39 3.437,06 3.608,92 3.789,37 14 Classe Classe DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Ref. Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 3.459,86 3.632,84 3.814,48 4.005,22 4.205,47 4.415,74 4.636,54 4.868,37 5.111,78 5.367,36 5.635,73 5.917,53 6.213,40 6.524,08 Ref. C 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 Classe Classe Ref. Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 3.978,84 4.177,77 4.386,66 4.606,00 4.836,29 5.078,11 5.332,01 5.598,62 5.878,54 6.172,47 6.481,10 6.805,16 7.145,41 7.502,68 Ref. D 3.414,43 3.585,14 3.764,41 3.952,62 4.150,25 4.357,77 4.575,66 4.804,45 5.044,66 5.296,90 5.561,74 5.839,82 6.131,82 6.438,41 6.760,33 7.098,34 7.453,26 7.825,93 8.217,23 8.628,09 SÉRIE 3 ANO I Nº143 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Classe A Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 1.540,49 1.617,51 1.698,39 1.783,32 1.872,48 1.966,11 2.064,41 2.167,63 2.276,02 2.389,81 2.509,30 2.634,77 2.766,50 2.904,84 3.050,07 3.202,58 3.362,71 3.530,85 3.707,39 3.892,75 C Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 3.926,59 4.122,92 4.329,06 4.545,52 4.772,80 5.011,44 5.262,00 5.525,10 5.801,36 6.091,44 6.396,00 6.715,80 7.051,59 7.404,17 7.774,38 8.163,09 8.571,25 8.999,82 9.449,81 9.922,30 TÉCNICO MINISTERIAL Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 Classe Classe Ref. Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 B 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 1.771,57 1.860,15 1.953,15 2.050,81 2.153,35 2.261,03 2.374,07 2.492,78 2.617,41 2.748,29 2.885,70 3.029,98 3.181,49 3.340,56 3.507,59 3.682,96 3.867,12 4.060,47 4.263,50 4.476,67 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Ref. Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 2.037,31 2.139,17 2.246,12 2.358,43 2.476,35 2.600,17 2.730,18 2.866,69 3.010,02 3.160,53 3.318,55 3.484,48 3.658,70 3.841,64 4.033,72 4.235,41 4.447,18 4.669,54 4.903,02 5.148,17 Classe Ref. Vencimento Básico A partir de 1º/07/2010 D 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 2.342,90 2.460,05 2.583,05 2.712,20 2.847,81 2.990,20 3.139,71 3.296,69 3.461,53 3.634,61 3.816,34 4.007,15 4.207,51 4.417,89 4.638,78 4.870,72 5.114,25 5.369,97 5.638,47 5.920,39 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.3º DA LEI Nº14.763 DE 30 DE 07 DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DNS-1 DNS-2 DNS-3 DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 DAS-6 VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL 354,94 238,11 166,67 116,67 87,50 65,62 49,22 36,92 27,69 3.549,40 2.381,05 1.666,74 1.166,69 875,03 656,24 492,19 369,16 276,87 3.904,34 2.619,16 1.833,41 1.283,36 962,53 721,86 541,41 406,08 304,56 *** *** *** LEI Nº14.764, 30 de julho de 2010. FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR E DO VICEGOVERNADOR DO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$12.363,16 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos). Art.2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$8.371,39 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos). Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº14.765, 30 de julho de 2010. PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores. Art.2º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º. de julho de 2010, na forma do anexo II e das demais disposições desta Lei. Art.3º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade. Art.4º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica: I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data. Art.5º As vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n os 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; e §1º. do art.155 da Lei nº9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art.3º. da Lei nº12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei. Art.6º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Art.7º Os valores previstos no Ato Normativo nº226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, aplicado por esta Lei. Art.8º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no §1º do art.22 da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações. Art.9º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do §2º. do art.331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº55, de 22 de dezembro de 2003. Art.10. Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais. Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC. Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010. Art.13. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 15 ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.765, DE 30 DE 07 DE 2010 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA: ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS A PARTIR DE 1º/07/2010 REFERÊNCIA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 ADO ANS 196,47 206,29 216,60 227,43 238,80 250,74 263,27 276,44 290,26 304,79 320,02 336,02 352,82 370,47 388,99 408,44 428,87 450,31 472,83 496,49 521,31 547,36 574,75 603,49 633,66 665,34 698,62 733,54 770,23 808,73 849,18 891,64 936,22 983,03 1.032,18 1.083,78 1.137,98 1.194,88 1.254,63 1.317,36 348,50 365,96 384,33 403,44 423,61 444,80 467,00 490,41 514,89 540,69 567,69 596,07 625,86 656,97 689,82 724,24 760,50 798,50 838,40 880,28 924,31 970,49 1.019,02 1.069,91 1.123,37 1.179,50 1.238,47 1.300,36 1.365,36 1.433,61 - ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.765, DE 30 DE 07 DE 2010 TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO A PARTIR DE 1º/07/2010 SÍMBOLO DGA - 1 DGA - 2 DGA - 3 DNS - 1 DNS - 2 DNS - 3 DAS - 1 DAS - 2 DAS – 3 DAS - 4 VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL 548,05 478,34 428,90 354,94 238,10 166,67 116,66 87,50 65,62 49,21 5.480,53 4.783,44 4.289,08 3.549,40 2.381,05 1.666,73 1.166,69 875,02 656,23 492,19 6.028,58 5.261,78 4.717,98 3.904,34 2.619,15 1.833,40 1.283,35 962,52 721,85 541,40 *** *** *** LEI Nº14.766, de 30 de julho de 2010. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.203, §2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº101, 16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2011, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual; VII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I - anexo I - Anexo de Prioridades e Metas; II - anexo II - Anexo de Metas Fiscais; III - anexo III - Anexo de Riscos Fiscais; IV - anexo IV - Relação dos Quadros Orçamentários. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº14.053, de 7 de janeiro de 2008, Lei do Plano Plurianual 2008-2011, e em suas revisões, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. §1º Atendidas as obrigações constitucionais e legais do Estado e as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2011, as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo. §2º O anexo de metas e prioridades refletirá os compromissos com as lideranças representativas da sociedade, discutidos nas reuniões realizadas nas macrorregiões de planejamento por ocasião da revisão do PPA 2008 – 2011 para o período 2010 e 2011. §3º O Anexo de Metas e Prioridades desta Lei - Anexo I - fica acrescido das seguintes prioridades, que serão atendidas por meio das ações orçamentárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2011: I - apoio às ações de acesso, tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, voltado para atendimento das crianças, jovens e adolescentes; II - desenvolvimento de atividades no âmbito da Agenda Ambiental Pública; III - apoio através de incentivo à reciclagem de óleos e gorduras residuais para a produção de biodiesel através de desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais para as empresas que façam doação de óleo à Cooperativas de Catadores e Catadoras de Resíduos Sólidos; IV - apoio a tecnologias na Agricultura Familiar (máquinas, equipamentos e técnicas) adaptados aos pequenos produtores; V - apoio ao processo de agroindústria e comercialização solidária dos produtos de agricultura familiar; VI - priorizar ações pela erradicação do sub-registro Civil de Nascimento; VII - apoio ao desenvolvimento dos bancos comunitários; VIII - apoio a ampliação e funcionamento das Delegacias de Defesa da Mulher; IX - priorizar nas ações do DETRAN a Alfabetização para o Trânsito; X - priorizar nas ações do DETRAN a implementação da Escola Pública de Trânsito; XI - priorizar a utilização do sistema de libras a candidatos que pretendam tirar ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; XII - apoio nas ações da UECE para o reforço da identidade da escritora Rachel de Queiroz com a população cearense; XIII - apoio à distribuição de medicamentos e exames para os portadores do HIV/AIDS; XIV - apoio à prevenção a violência doméstica contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada; XV - apoio às ações para o enfrentamento da violência contra a mulher; XVI - apoio às ações de capacitação de toda a rede de atendimento, na área de prevenção da violência contra as mulheres. Art.3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2011 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei. §1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações. §2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. Art.4º A Lei Orçamentária Anual de 2011 deverá atender ainda aos seguintes princípios: I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões; III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas; IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos; V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades; VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo que são os mais pobres e de temáticas específicas; VII - O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: gerenciamento dos programas, projetos e ações do Plano Plurianual 2008-2011. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art.5º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº29.623, de 14 de janeiro 2009. §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações. §3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. §4º O produto e a unidade de medida a que se refere o §3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011. Art.6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011 e suas revisões. Art.7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Contabilidade - SIC. Art.8º O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2011, serão constituídos, de: I - texto da Lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art.22, inciso III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964; III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública. §1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo IV desta Lei. §2º Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo: I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento; II - demonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes; III - demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta. Art.9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nº1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Art.10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I - esfera orçamentária; II - classificação institucional; III - classificação funcional; IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa; V - modalidade de aplicação; VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); VII - regionalização; VIII - fontes de recursos e identificador de uso; IX - identificador de resultado primário; e X - balancete orçamentário e financeiro. §1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art.203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas: I - FIS - Orçamento Fiscal; II - SEG - Orçamento da Seguridade Social; e III - INV - Orçamento de Investimento. §2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional. §3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. §4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 17 o esquema constante da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação. §5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. §6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos: I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; II - Juros e Encargos da Dívida – 2; III - Outras Despesas Correntes – 3; IV - Investimentos – 4; V - Inversões Financeiras – 5; VI - Amortização da Dívida – 6. §7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. §8º A modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com as seguintes características: I - administração municipal – (MA 40); II - entidade privada sem fins lucrativos – (MA 50); III - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60); IV - consórcios públicos – (MA 71); V - aplicação direta – (MA 90); e VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91). §9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens. §10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo: I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital; II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior; III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual; IV - os recursos da Administração Indireta. §11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no §2º deste artigo: I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0; II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1; III - fontes de recursos de Outras Fontes – 2; IV - fontes de recursos de alienação de bens – 3. §12. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é: I - financeira - (RP 0); II - primária obrigatória – (RP 1); III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2); IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3); V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4). §13. A consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual nº12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº18, de 29 de dezembro de 1999. §14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária 18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 pelo localizador de gasto que contenha a expressão, “Estado do Ceará”, e código identificador “22”. §15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no §14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos investimentos. §16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação. Art.11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2011 com códigos próprios que as identifiquem. Art.12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP. Parágrafo único. As ações do FECOP, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema Integrado de Contabilidade-SIC, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária. Art.13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de: I - concessão de subvenções econômicas e subsídios; II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista; III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado; IV - pagamento de precatórios judiciários; V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art.37, da Constituição Federal; VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art.66 desta Lei; VIII - contrato de gestão. Art.14. Para efeito do disposto no art.8º, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Art.15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos. Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão. Art.16. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2011, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2011, com valores acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais); bem como aquelas em execução, identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado com indícios de irregularidades que, independente do seu valor, terão a continuidade da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art.17. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts.200 e seu parágrafo único; 203, §2º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado. FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária. Art.18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada: I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão; II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual; III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio; IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos; V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos; VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade. SEÇÃO II DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art.19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2011 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes. Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de 2010 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2010 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2011 quando da apuração do resultado primário deste exercício. Art.20. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2011, corrigidas para preços de 2011 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei. §1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas: I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2011; II - de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2010 e 2011. §2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido na alínea “a” do art.18 desta Lei. Art.21. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2011, conforme o anexo II Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art.22. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Parágrafo único. A vedação contida no art.205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº29.623, de 14 de janeiro de 2009. Art.23. Na Lei Orçamentária não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações; III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição; IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência; VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada; VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de agosto de 2010; VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP. Art.24. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art.47 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais. Art.25. A Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar nº101, de 2000, somente incluirão ações novas se: I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados: a) os projetos em andamento; b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública estadual; c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo; d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias; II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa; III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e suas revisões. §1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado. §2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física. §3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados. FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 19 Art.26. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios; II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade; III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior. §1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária. §2º Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não-Dependentes. Art.27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade. Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual. Art.28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2011, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art.100, §§1º, 1º-A, 2º e 3º, e o disposto no art.78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal. Art.29. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial. Art.30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de agosto de 2010. Art.31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art.212, da Constituição Federal, e art.216, da Constituição Estadual. Art.32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação. Art.33. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade. Art.34. Para efeito do disposto no §3º, do art.16, da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art.24, incisos I e II, da Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993. Art.35. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação. Art.36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes. 20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art.37. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art.5º, §3º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art.38. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão. Art.39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual. §1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes. §2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade. Art.40. Os programas e ações do Plano Plurianual 2008-2011, e revisões, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2011, poderão, durante a execução orçamentária, ser incorporados ao orçamento anual por meio de abertura de crédito suplementar. Art.41. Os créditos adicionais suplementares para reforço de dotações de pessoal decorrentes de revisão geral de salários e encargos sociais, aposentadorias e pensões serão abertos por decreto específico. Art.42. Os créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§14 e 15 do art.10 desta Lei. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art.43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art.203, §3º, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos; II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção; III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº29, de 13 de setembro de 2000; IV - da Contribuição Patronal; V - de outras receitas do Tesouro Estadual. Parágrafo único. A proposta orçamentária, de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos limites estabelecidos nos arts.20 e 59 desta Lei. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA Art.44. Para efeito do disposto nos arts.49, inciso XIX; 99, §1º, e 136, todos da Constituição Estadual, e art.134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública: I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts.59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 desta Lei; FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art.20 desta Lei. Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art.168 da Constituição Federal. Art.45. Para efeito do disposto no art.8º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de agosto de 2010, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do §3º, do art.203 da Constituição Estadual. Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2011 e a respectiva memória de cálculo. Art.46. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO Art.47. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art.203, §3º, inciso II da Constituição Estadual. Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras. Art.48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado. §1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts.109 e 110 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. §2º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC. SEÇÃO VII DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art.49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art.8º e 13 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art.21 desta Lei. §1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação. §2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação. §3º Observado o disposto no art.100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos. §4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art.50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art.9º da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 §1º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/ operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias. §2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o §1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. §3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09). §4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher. §5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art.9º da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO Art.51. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº27.953, de 13 de outubro de 2005. Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 – e nos seguintes elementos de despesas: • Subvenções Sociais – código 43; • Contribuições – código 41; • Auxílios – código 42. Art.52. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições: I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo: a) as razões para a celebração do contrato ou convênio; b) descrição completa do objeto a ser executado; c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas; d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira; f) cronograma de desembolso; e g) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta; II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante: FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 21 a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual; d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; e) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente; f) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União. §1º A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso. §2º Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação. §3º A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50. §4º Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos. §5º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores. Art.53. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, visando ao repasse de recursos para a execução de investimentos públicos constantes na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual. Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão pública e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não sejam objetos de exploração econômica. SEÇÃO IX DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS Art.54. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que: I - atende ao disposto no art.25 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000; II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art.156, da Constituição Federal; III - atende ao disposto no art.212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art.169, da Constituição Federal; IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a: a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes; b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes; c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes; d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; V - não está inadimplente: a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS; b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares; c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais; d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais; f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH; g) com as contribuições do Seguro Safra; VI - no período de julho de 2009 a junho de 2010 matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade; VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício; VIII - atende ao disposto no art.22 da Medida Provisória nº339, de 28 de dezembro de 2006; IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública; X - atende ao disposto no caput do art.42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição. Art.55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo: I - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24); II - 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39); III - 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza; IV - 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza. Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado: I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09); II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; III - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; IV - para atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência. Art.56. Caberá ao órgão ou entidade transferidor: I - verificar a implementação das condições previstas nos arts.54 e 56 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2011 e demais documentos comprobatórios; II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO Art.57. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art.14 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000. Art.58. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2010, em especial: FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional; II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral; III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual; IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária. §1º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral; II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho; III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; IV - promoção da educação tributária; V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas; VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais; VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico; VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo; X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação; XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte. §2º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art.59. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o exercício de 2011, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis. Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2010, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts.18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000. Art.60. Para os fins do disposto nos arts.19 e 20 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: I - no Poder Executivo: 48,6% (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento); II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento); III - no Poder Legislativo: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento); IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento). Art.61. Na verificação dos limites definidos no art.60 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas: I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 Resolução nº3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado; II - com servidores requisitados. Art.62. Para fins de atendimento ao disposto no art.169, §1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2011, observado o disposto no art.17 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000. Art.63. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica. Art.64. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. §1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº3, de 2008 e suas alterações posteriores: I - 319001 - Aposentadorias e Reformas; II - 319003 - Pensões; III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado; IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários; V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência; VI - 319008 - Outros Benefícios Assistenciais; VII - 319009 - Salário-Família; VIII - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; IX - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar; X - 319013 - Obrigações Patronais; XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil; XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar; XIII - 319034 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização; XIV - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. §2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG. §3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende: I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas; II - ascensão funcional referente a exercícios anteriores; III - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores; IV - outras despesas não especificadas no §1º deste artigo e outras de caráter eventual. §4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente. §5º As despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do §3º deste artigo, e os definidos em lei específica. §6º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei. Art.65. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta. FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 23 Art.66. No exercício de 2011, observado o disposto no art.37, inciso II, e art.169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art.65 desta Lei, ou quando criados por Lei específica; II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art.64 desta Lei; III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art.59 desta Lei. Art.67. No exercício de 2011, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art.60 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação. Art.68. Para atendimento do §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº462, de 5 de agosto de 2009, que aprova a 2ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução nº3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL Art.69. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000. §1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais: a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade; b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado; c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto; II - mediante alienação de ativos: a) ao atendimento de programas sociais; b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento; c) à renegociação de passivos. Art.70. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.71. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art.72. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art.73. A Lei Orçamentária de 2011 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea “a” do §10 do art.10 desta Lei, e atenderá: I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes: a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica; b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial; c) outras demandas judiciais contra o Estado; 24 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 d) lides de ordem tributária e previdenciária; e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal; f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; e g) operações de aval e garantia, fundos e outros; II - situações de emergência e calamidades públicas. Art.74. No projeto de lei orçamentária anual de 2011, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006). Art.75. O projeto de lei orçamentária de 2011 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art.76. Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. §1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2011 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. §2º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2011, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos. §3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC; III - pagamento do serviço da dívida estadual; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS; V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios. FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Art.77. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2011 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas. Art.78. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa. Art.79. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física. Art.80. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI. Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas. Art.81. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico. Art.82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.83. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I REFERENTE AO ARTIGO 1º DA LEI Nº14.766 DE 30 DE JULHO DE 2010 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011 Anexo I - Prioridades e Metas Eixo: ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS ESTRUTURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO URBANA 10232 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS URBANAS 645 PRAÇA REFORMADA 444 PRAÇA CONSTRUIDA 607 VIA PAVIMENTADA 10260 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 342 MERCADO REFORMADO 341 MERCADO CONSTRUIDO 10340 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE BARRAGEM, DRAGAGEM E URBANIZAÇÃO - PROJETO MARANGUAPINHO - PAC. 738 RIO URBANIZADO 175 DRAGAGEM EXECUTADA 004 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III 10270 PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS 515 RODOVIA PAVIMENTADA 10271 REABILITAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS 517 RODOVIA RESTAURADA 10273 DESAPROPRIAÇÕES 40 ÁREA DESAPROPRIADA 12656 COMPENSAÇÃO SÓCIOAMBIENTAL E LICENÇA AMBIENTAL 66 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL CONCEDIDA 011 OTIMIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO 10351 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA OPERACIONAL DA FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. 853 VEÍCULO EM SITUAÇÃO IRREGULAR APREENDIDO 851 HABILITAÇÃO APREENDIDA 852 MULTA APLICADA 864 VEÍCULO FISCALIZADO 83 BLITZ REALIZADA 10354 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E PROJETOS EDUCATIVOS DE TRÂNSITO 647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRATADOS 237 EVENTO REALIZADO 10460 IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSOS DE MUNICIPALIZAÇÃO 534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA 854 TRÂNSITO MUNICIPALIZADO 237 EVENTO REALIZADO 647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRATADOS R$ Und MR1 Metrop. de UND UND M² 1 1 6.667 MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central 16.667 1 2 20.000 1 1 6.667 1 1 16.667 1 1 1 1 MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul 2.000 1 10.000 2 1 20.000 1 1 MR22 Estado do 002 UND UND KM M³ 4 66.667 KM KM 1 17 3 8 9 22 27 53 5 14 11 16 8 21 HA UND 3 17 UND UND UND UND UND 4.840 2.497 18.287 220.000 1.697 UND 1 UND 830 M² UND UND UND 33 1 2 2 1 2 2 1 2 2 1 2 2 1 2 2 1 2 2 1 2 2 1 2 2 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 10540 018 021 029 030 033 034 040 046 053 IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRATADOS 534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA 20072 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS DE TRÂNSITO 331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO 83 BLITZ REALIZADA 647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRATADOS 20498 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DE TRÂNSITO 214 ESCOLA DE TRÂNSITO MANTIDA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO 11871 ESTRUTURAÇÃO COMPETITIVA DE ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS (APLS) E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS - SECITECE 354 MICRO/PEQUENA EMPRESA BENEFICIADA 47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO 409 PESSOA CAPACITADA 11886 APOIO À INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FUNCAP 287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA 21083 FOMENTO A INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FIT 287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA PECUÁRIA 10568 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DA PECUÁRIA 456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO 20366 COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE DEFESA AGROPECUÁRIA 441 POSTO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA MANTIDO MARKETING TURÍSTICO 20013 PARTICIPAÇÃO PROMOCIONAL EM EVENTOS LOCAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS 236 EVENTO PARTICIPADO DEFESA AGROPECUÁRIA 20406 REALIZAÇÃO DE AÇÕES DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA 20955 EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA AGROPECUÁRIA 254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA CEARÁ DIGITAL 11892 FORMAÇÃO EM TIC - SECITECE 581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO 30 ALUNO CAPACITADO 11897 DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS INCLUSIVAS SECITECE 5 ACERVO ADQUIRIDO 90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA CONCEDIDA 11898 FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA PARA TIC SECITECE 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS 10295 DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS TURÍSTICOS E ORDENAMENTO TERRITORIAL PARA O TURISMO 518 ROTEIRO TURISTICO IMPLANTADO 454 PRESTADOR DE SERVIÇOS TURISTICOS FISCALIZADOS, CADASTRADOS E CERTIFICADOS 20052 DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS 230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS 20859 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS 208 EQUIPAMENTO TURÍSTICO MANTIDO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL E COMBATE À POBREZA RURAL 10702 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA E HIDROAGRÍCOLA 127 CISTERNA CONSTRUIDA 20444 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO 246 FAMILIA BENEFICIADA COM SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PROGRAMA DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS 20567 GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E INDUSTRIAIS 265 GESTOR MUNICIPAL CAPACITADO EM RESÍDUOS SÓLIDOS 20579 PREVENÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE DE QUEIMADAS E COMBATE AOS INCÊNDIOS - PREVINA 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS 522 SEMINÁRIO REALIZADO 20600 GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS FLORESTAIS 161 CURSO REALIZADO 38 ÁREA DE DUNAS REFLORESTADA DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 10425 FOMENTO AO CRÉDITO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR 458 PRODUTOR BENEFICIADO 10748 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS IRRIGADAS, PERIMETROS PÚBLICOS E VAZANTES 244 FAMÍLIA BENEFICIADA 20264 CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS 442 POSTO MANTIDO 20609 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE BIODIESEL 458 PRODUTOR BENEFICIADO 20629 ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES DE BASE FAMILIAR - PRONAF 456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 603 VEÍCULO ADQUIRIDO 20648 APOIO AOS AGRICULTORES DE BASE FAMILIAR ATINGIDOS PELA ESTIAGEM - GARANTIA SAFRA 457 PRODUTOR ADERIDO AO SEGURO SAFRA Und 25 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 UND 3 M² 33 UND UND UND 33 1.697 3 UND 33 UND UND PES 33 1 33 1 33 33 33 33 33 UND 6 UND 10 PES 374 UND 4 UND 47 UND 533.831 UND 180.553 UND UND 7 33 UND UND 30 UND 3 7 7 7 7 7 15 UND PES UND 2 190 2 UND UND PES UND 2 129 129 491 3.759 2.406 181 505 5.734 190 97 3.450 22 4.097 90 1.830 77 2.932 63 697 1.265 3.837 UND 67 UND UND 2 1 UND HA 3 3 PES 217 UND 18 12 37 10 20 20 12 47 190 897 900 2.020 3.127 230 637 1.573 UND PES 3 PES UND UND PES 23.333 3 12 2.000 8.667 10.333 11.333 20.333 2.867 10.000 25.333 26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 20706 059 064 075 082 087 089 091 092 093 095 100 103 APOIO ÀS MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS 37 AREA ASSISTIDA COM PRATICAS AGRICOLAS 456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO 20920 DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS 459 PRODUTOR BENEFICIADO COM DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA 10777 FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - PNMA 161 CURSO REALIZADO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS ASSENTAMENTOS 10750 APOIO À IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÃO RURAL NOS ASSENTAMENTOS 269 HABITAÇÃO CONSTRUÍDA EM MUTIRÃO DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS - CIDADES DO CEARÁ II 10879 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS ESPECIALIZADOS 231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA ESTRATÉGICA DO ESTADO DO CEARÁ 11009 APOIO À CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURANTES CIPP/ZPE 40 ÁREA DESAPROPRIADA PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO 10571 IMPLANTAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS 568 TELEFONE PÚBLICO INSTALADO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM 11339 CONSTRUÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES DO CIPP 627 PORTO DO PECÉM - OBRAS COMPLEMENTARES PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS - PROGERIRH ADICIONAL 10825 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE ITAPIPOCA/BARRENTO - ITAPIPOCA 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 10827 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE MADALENA/LAGOA DO MATO/SÃO JOSÉ DA MACAOCA MADALENA 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 10829 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE IPUEIRAS 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 10843 ESTUDOS,PROJETO EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DO EIXO DE INTEGRAÇÃO DA IBIAPABA (LONTRAS/INHUÇU/TÚNEL) 179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO 11728 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE BEBERIBE - BEBERIBE 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 11811 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE IPAUMIRIM/BAIXIO/UMARI/XIQUE-XIQUE/ BAIXIO GRANDE - BAIXIO 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 11816 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE ANTONINA DO NORTE/VILA LUSIANA E RIACHO GRANDE - ANTONINA DO NORTE 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 11844 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS. 385 ORGANIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DE ÁGUA BRUTA APOIADA OU COMITES DE BACIAS APOIADOS 232 EVENTO APOIADO APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO 11800 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS HIDROAGRÍCOLA. 242 FAMÍLIA ATENDIDA 11801 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DO DISTRITO INDUSTRIAL DE JAGUARIBARA. 242 FAMÍLIA ATENDIDA 11802 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE PISCICULTURA. 242 FAMÍLIA ATENDIDA 11804 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE OBRAS COMPLEMENTARES 242 FAMÍLIA ATENDIDA PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PRODETUR NACIONAL 11838 INFRA-ESTRUTURA DE ACESSOS E SERVIÇOS BÁSICOS PARA A ATIVIDADE TURÍSTICA 513 RODOVIA CONSTRUÍDA 515 RODOVIA PAVIMENTADA 11839 DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE PRODUTOS TURÍSTICOS 475 PROJETO ELABORADO 11841 COMERCIALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE PRODUTOS TURÍSTICOS 171 DIVULGAÇÃO TURÍSTICA REALIZADA GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ 30006 GESTÃO DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS 252 FINANCIAMENTO CONCEDIDO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - SÃO JOSÉ III 10478 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS LOCAIS E MECANIZAÇÃO 249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO PRODUTIVO 11203 FORTALECIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS 249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO PRODUTIVO 11239 SANEAMENTO RURAL 536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO MELHORIA URBANA E AMBIENTAL DO RIO COCÓ 10210 IMPLANTAÇÃO DE BARRAGEM E DRAGAGEM DO RIO COCÓ Und FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 M2 PES PES 5.000 500 2.000 9.000 6.500 12.667 17.667 1.500 3.667 11.667 UND 3 UND 150 UND HA 2 2 133 UND 3 UND 4 KM 8 12 8 12 3 8 12 3 KM 7 KM 1 KM 6 KM 4 KM 6 KM 3 UND 3 UND 13 UND 267 UND 40 UND 216 UND 548 KM KM UND 3 2 1 3 1 1 % 23 UND 1 1 1 1 1 1 UND 1.733 1.771 1.771 1.771 1.771 1.771 1.773 1.807 UND 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 UND 5 5 5 7 7 7 7 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 127 141 153 154 180 185 192 194 738 RIO URBANIZADO 175 DRAGAGEM EXECUTADA 12663 REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS 600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ATER 20114 EXPANSÃO E APERFEIÇOAMENTO DE ATER 456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO 20417 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - AGENTE RURAL 456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO 20419 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA PECUÁRIA, PESCA E AQÜICULTURA 456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO 20922 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES OPERACIONAIS E DIDÁTICAS DA EMATERCE 217 ESCRITORIO MANTIDO ABASTECIMENTO ALIMENTAR 20708 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS 271 HORTIGRANJEIROS COMERCIALIZADOS PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL NO CEARÁ PROJETO SÃO JOSÉ II 10062 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE INFRAESTRUTURA (ABASTECIMENTO D´ÁGUA) 305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO 536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO AÇÃO FUNDIÁRIA 10710 APOIO AO REASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS 242 FAMÍLIA ATENDIDA 10711 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 281 IMÓVEL REGULARIZADO 10714 CADASTRO TÉCNICO DE IMÓVEIS RURAIS 280 IMÓVEL CADASTRADO RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 10368 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PLANOS E PROJETOS RODOVIÁRIOS DIVERSOS 231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS 10757 AVALIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS 40 ÁREA DESAPROPRIADA 68 AVALIAÇÃO REALIZADA 11490 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS 515 RODOVIA PAVIMENTADA 765 RODOVIA DUPLICADA 11493 RESTAURAÇÃO E MELHORAMENTO DE RODOVIAS ESTADUAIS 517 RODOVIA RESTAURADA 20128 ALUGUEL/MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS 130 COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE ADQUIRIDO 20252 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA NAS RODOVIAS ESTADUAIS RODOVIAS 533 SINALIZAÇÃO VERTICAL IMPLANTADA 671 SEGURANÇA VIÁRIA IMPLANTADA/MANTIDA 683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS 20908 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS DISTRITOS OPERACIONAIS 669 DISTRITO OPERACIONAL MANTIDO 20956 MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM RODOVIAS DO ESTADO DO CEARÁ 514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA 512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA 21523 CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ROTINEIRA EM RODOVIAS DO ESTADO DO CEARÁ 514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA 512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA 515 RODOVIA PAVIMENTADA TRÂNSITO RODOVIÁRIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 21611 GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO. 331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO 683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS 647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRATADOS 21612 GERENCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRATADOS 331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO 21613 GESTÃO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO. 647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTRATADOS 510 REPASSE CONCEDIDO 331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO 21615 GESTÃO OPERACIONAL DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. 510 REPASSE CONCEDIDO 331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA 11867 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS 513 RODOVIA CONSTRUÍDA 515 RODOVIA PAVIMENTADA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O DESENVOLVIMENTO 11909 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE EXTENSÃO - SECITECE 467 PROJETO APOIADO 240 EXTENSÃO REALIZADA 756 PESSOA BENEFICIADA 11914 APOIO À PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - URCA 29 ALUNO BENEFICIADO 11917 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO - FUNCAP 881 BOLSA DE PRÉ-DOUTOR CONCEDIDA 879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA 27 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Und MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul KM M³ 2 105.311 UND 333 PES 2.978 5.004 6.336 4.719 6.303 2.040 5.668 12.399 PES 2.178 4.679 5.364 3.227 4.074 1.734 5.606 11.979 PES 1.821 4.354 6.630 5.779 8.045 1.955 7.679 12.543 MR22 Estado do UND 36 UND 170.000 UND UND 1 3 1 16 2 17 2 15 1 UND 274 UND 4 1.241 1.420 2.600 3.831 4 400 2.177 UND 2 2.066 3.317 4.331 6.383 3 667 3.628 UND 3 HA UND 17 83 KM KM 13 13 8 7 5 10 8 7 7 KM 3 4 15 10 3 3 8 5 LTS 44.000 24.000 28.000 28.000 26.000 44.000 28.000 96.000 M² M UND 100 500 1.000 100 276 2.167 83 33 900 100.000 276 67 200 33 1.000 67 276 33 100 276 33 233 555 1.233 UND KM KM KM KM KM 3 169 207 191 238 51 207 171 191 215 238 314 131 169 146 278 98 255 435 127 255 458 435 28 UND UND UND 33 100.000 2 UND 1 UND 33 UND 2 UND UND 4 33 UND UND 4 33 KM KM 2 3 UND UND UND PES UND UND 1 10 50 4 20 3 20 1.733 2 67 28 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 878 BOLSA DE ESTÁGIO DOUTORAL FORA DO ESTADO CONCEDIDA 877 BOLSA DE PESQUISADOR VISITANTE CONCEDIDA 85 BOLSA DE DOUTORADO CONCEDIDA 12660 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO - SECITECE 461 PROFESSOR CAPACITADO 20262 FORMAÇÃO EM NÍVEL SIPERIOR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE IGUATU 84 BOLSA CONCEDIDA 20263 FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE CAMPOS SALES 84 BOLSA CONCEDIDA 20979 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO - URCA 84 BOLSA CONCEDIDA 20996 FORMAÇÃO PROFISSIONAL MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO - SECITECE 144 ENSINO TECNOLÓGICO/TÉCNICO E EXTENSÃO/TRANSFERÊNCIA/INOVAÇÃO TECNOLÓGICA REALIZADOS 195 GESTÃO DO SISTEMA DE CIÊNCIA,TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO SUPERIOR 11924 ESTÍMULO À COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - FUNCAP 230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS 11928 INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SECITECE 68 AVALIAÇÃO REALIZADA 237 EVENTO REALIZADO 141 CONSULTORIA REALIZADA 11932 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - FUNECE 916 UNIVERSIDADE AMPLIADA 11933 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - UVA 915 UNIVERSIDADE REFORMADA 11936 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - NUTEC 306 LABORATÓRIO AMPLIADO 11937 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA DAS INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ICTS) SECITECE 498 REDE DE INFORMÁTICA ESTRUTURADA 11941 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNCAP 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO 409 PESSOA CAPACITADA 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 237 EVENTO REALIZADO 141 CONSULTORIA REALIZADA 712 SERVIÇO REALIZADO 21073 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNECE 467 PROJETO APOIADO 132 CONCURSO PÚBLICO REALIZADO 879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA 90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA CONCEDIDA 21075 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA UVA 78 BIBLIOTECA MANTIDA 312 LABORATÓRIO MANTIDO 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO 196 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 11948 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNECE 237 EVENTO REALIZADO 11951 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNCAP 396 PARTICIPAÇÃO EM EVENTO APOIADA 232 EVENTO APOIADO 170 DIVULGAÇÃO DE TRABALHO CIENTÍFICO REALIZADA 197 PROGRAMA DE CLIMATOLOGIA E MEIO AMBIENTE - PROCLIMA 11769 PROMOÇÃO E SUPORTE DE ESTUDOS E PESQUISAS EM NATUREZA E CLIMA. 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 20948 GERAÇÃO E DIFUSÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEL 173 DOCUMENTO PUBLICADO 237 EVENTO REALIZADO 467 PROJETO APOIADO 210 GÁS NATURAL 20596 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL 260 GÁS NATURAL NÃO TÉRMICO DISTRIBUÍDO 222 HABITACIONAL 10342 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES COM APOIO FINANCEIRO DO PROGRAMA CC FGTS-OPERAÇÕES COLETIVAS E PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-PSH 600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA 10343 CONSTRUÇÃO DE FOGÕES COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 255 FOGÃO COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA CONSTRUÍDO 10809 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL COM RECURSOS DO ESTADO 600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA 10901 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL COM APOIO FINANCEIRO DO PROGRAMA PRO-MORADIA 286 INFRA-ESTRUTURA URBANA IMPLANTADA 11772 CONSTRUÇÃO DE KITS SANITÁRIOS 305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO 11773 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL PAC MARANGUAPINHO 503 REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA REALIZADA 600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA 12004 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA, REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS URBANAS 600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA 12005 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA, REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS RURAIS Und MR1 Metrop. de FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do UND 3 UND UND 1 33 PES 7 7 7 13 UND 283 UND 67 UND 33 UND 2.057 2.646 3.106 1.501 3.369 775 2.875 6.359 UND 25 UND UND UND 2 3 2 UND 2 1 UND 1 1 1 UND 1 UND 1 UND PES UND UND UND UND 7 8 5 2 1 17 UND UND UND UND 1 2 58 103 UND UND UND 1 5 10 UND 1 UND UND UND 15 7 5 UND 2 UND UND UND 167 5 3 M³ 167.000 UND 139 155 99 58 139 139 116 133 UND 381 381 381 381 381 381 381 381 UND 2 2 2 2 2 2 2 2 UND 1 UND 278 278 278 278 278 278 278 278 UND UND 2.181 1.000 UND 1 1 1 1 1 1 1 1 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 29 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR5 Sertão Central MR6 Baturité 1 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 7 1 5 5 3 2 2 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS Und 600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE MORADIAS 599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA 12010 RECUPERAÇÃO OU PRODUÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS ENCORTIÇADAS OU DETERIORADAS, CENTRAIS OU PERIFÉRICOS PARA FINS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL 599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA 12352 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL COM APOIO FINANCEIRO DO FNHIS 600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA 223 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO REGIONAL DO CEARÁ - CIDADES DO CEARÁ (CARIRI CENTRAL) 10964 INVESTIMENTOS EM INOVAÇÕES E APOIO AO SETOR PRIVADO NA REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 2) 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 10965 INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA FÍSICA NA REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 1) 645 PRAÇA REFORMADA 607 VIA PAVIMENTADA 10967 FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL NA REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 3) 565 SITE REGIONAL MANTIDO E ATUALIZADO 61 ATIVIDADE GERENCIAL DO PROJETO DESENVOLVIDA 231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS 409 PESSOA CAPACITADA 20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL 231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS 226 PROGRAMA DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA 20553 LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 603 VEÍCULO ADQUIRIDO 400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - SDA 20259 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA NORMAL 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20260 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO 20279 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA NORMAL 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20304 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA NORMAL 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20320 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20742 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA - CONTRATOS, SERVIÇOS E OUTROS CUSTEIOS 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20855 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA - CONTAS PÚBLICAS E TERCEIRIZAÇÃO 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 21085 PAGAMENTO DE PESSOAL DE NATUREZA EVENTUAL (FOLHA COMPLEMENTAR). 527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO 21621 CONCESSÃO DO PASEP 527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO 25027 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 25029 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA O BRIGATÓRIA E CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 25186 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 80008 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 80492 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SOHIDRA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 85028 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - CIDADES 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 85030 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SDA 581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 85129 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - EMATERCE 525 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA TI CONTRATADO 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 435 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CEARÁ PEACE UND 1 1 1 UND 3 3 UND 3 UND 3 MR4 Sertão dos Inhamuns MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 12009 UND 2 UND M² 1 21.667 UND UND UND PES 2 3 1 2 UND 2 UND 3 UND 33 PES 383 UND 33 UND 8 UND 24 UND 33 UND 33 PES 2 PES 383 UND 33 UND 33 UND 33 UND UND UND 33 2 26 UND 33 UND UND 9 2 UND UND UND 1.200 7 3 UND UND UND 2 8 30 UND UND 25 7 30 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 20563 523 578 666 710 711 729 888 PROMOÇÃO DE EVENTOS E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 161 CURSO REALIZADO 237 EVENTO REALIZADO 24 AGENTE CAPACITADO 336 MATERIAL DIDÁTICO DISTRIBUÍDO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL 20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL 582 TREINAMENTO REALIZADO 232 EVENTO APOIADO 47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO TRANSPORTE METRO-FERROVIÁRIO 10941 IMPLANTAÇÃO DA TRANSNORDESTINA 40 ÁREA DESAPROPRIADA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DER 10027 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL DO ÓRGÃO 231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS 10532 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO. 2 ABRIGO DE PASSAGEIRO CONSTRUÍDO 603 VEÍCULO ADQUIRIDO 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS 178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA REFORMADA 15139 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA, DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS 603 VEÍCULO ADQUIRIDO 458 PRODUTOR BENEFICIADO OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS 11997 CONSTRUÇÃO DO EIXO DE INTEGRAÇÃO - TRECHO IV AÇUDE PACAJUS AO AÇUDE GAVIÃO (PAC MI EIXÃO DAS ÁGUAS). 179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO 11998 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO TRECHO V - AÇUDE GAVIÃO AO PORTO DO PECÉM (PAC MI EIXÃO DAS ÁGUAS) 179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO SANEAMENTO AMBIENTAL DO CEARÁ 10054 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES URBANAS 322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA 322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA 10055 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES URBANAS 324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA 324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA 10056 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM LOCALIDADES RURAIS 322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA 10057 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES RURAIS 324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA 305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO 10058 GESTÃO DE SANEAMENTO 604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO 604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS 244 FAMÍLIA BENEFICIADA 10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS 10733 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DO AÇUDE UBALDINHO/CEDRO/VARZEA DA CONCEIÇÃO 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 10740 IMPLEMENTAÇÃO DE PEQUENOS SISTEMAS SIMPLIFICADOS DE ABASTECIMENTO DÁGUA EM COMUNIDADES RURAIS. 788 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SIMPLIFICADO IMPLANTADO 430 POÇO PERFURADO 535 SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA SIMPLIFICADO RECUPERADO E INSTALADO 429 POÇO INSTALADO 10785 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO EIXO BANABUIÚ/PEDRAS BRANCAS 179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO 10831 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE QUIXADÁ 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 11096 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ADUTORAS 13 ADUTORA RECUPERADA 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 11325 CONSTRUÇÃO DE ADUTORA EM TABULEIRO DO NORTE 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 11440 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR DA IBIAPABA/IBIAPINA 960 ADUTORA AMPLIADA 11834 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE AMONTADA 12 ADUTORA CONSTRUÍDA 19002 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO SISTEMA ADUTOR DO PROJETO SANTA QUITÉRIA - ITATAIA (PAC MI) 12 ADUTORA CONSTRUÍDA GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SRH 10069 IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE HARDWARE, SOFTWARE E REDE - SRH 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 20599 GESTÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 50022 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA TI 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO Und FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 UND UND UND UND 15 17 500 26.667 UND UND UND 1 2 1 1 1 1 1 1 1 HA 33 UND UND 1 500 UND UND UND UND 8 8 8 8 8 8 8 8 7 200 2 1 1 1 1 1 1 1 UND PES 1 33 KM 5 KM 8 UND UND 3.429 4.526 743 1.885 479 262 92 491 422 1.492 2.171 819 UND UND 5.765 6.065 1 167 500 200 167 200 67 167 200 UND 473 UND UND 44 UND UND UND UND 502 41 5 5 7.469 9.126 UND 1 620 2.129 773 1.648 1 1 1 570 82 570 714 249 408 1 1 1 599 973 1 1 2.931 6.311 1 1 KM UND 7 3 3 3 3 3 3 3 3 100 UND UND 3 67 UND 33 KM 3 KM 3 UND KM 1 4 KM 3 KM 25 KM 4 KM 14 UND 1 UND 133 UND 667 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 50027 50034 51148 61247 70030 71159 DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE DADOS 319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNECE 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO ESTRUTURAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO AQUISIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS BENS DE TI DA CEARÁPORTOS 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO SUPORTE AS AÇÕES DE TI DA FUNECE 319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO Und 31 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul UND 3 UND 161 UND 2 UND 33 UND 3 UND UND 2 217 Eixo: GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 019 027 042 044 045 051 070 073 086 400 PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - PROFISCO 11656 MELHORIA DA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPONENTE 2 798 POSTO FISCAL MODERNIZADO 11693 FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO CONHECIMENTO COMPONENTE 4 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO GESTÃO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL 10755 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS/PERMITIDOS 20459 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA, ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA 21214 FISCALIZAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO, ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA 21215 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE, NORMATIZAÇÃO, ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - PMAE 11699 AUTOMAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO 798 POSTO FISCAL MODERNIZADO GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL 20640 GESTÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO ESTADO 73 BEM MÓVEL E IMÓVEL REGULARIZADO E MONITORADO 21000 MELHORIAS FÍSICAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO CAMBEBA 177 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA CONSTRUÍDA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL - SEPLAG 10764 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO NO ÂMBITO DO PNAGE 947 ÓRGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E MUNICIPAL BENEFICIADOS 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS 338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO 319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA 237 EVENTO REALIZADO 644 EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - ETICE 20944 MANUTENÇÃO DE TIC 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 50020 PROJETOS ESTRATÉGICOS DE TIC 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - SEPLAG 50021 PROJETOS ESTRATÉGICOS DE TIC 581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL 20764 ATENDIMENTO AO CIDADÃO POR MEIO DA OUVIDORIA 956 PESSOA ATENDIDA COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - GABGOV 20225 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA NORMAL 409 PESSOA CAPACITADA 20310 PAGAMENTO DE PRÊMIO DE DESEMPENHO DOS PROCURADORES DO ESTADO 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS MR22 Estado do R$ Und MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do UND 7 UND 83 UND 33 UND 10 UND 34 UND 4 UND 3 UND 167 UND 1 UND 3 UND UND UND UND UND UND UND 1.000 100 67 33 7 1 17 UND UND 7 10 UND UND 7 17 UND UND UND 2 3 33 PES 1.167 PES 514.039 UND 1.525.333 32 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 20395 495 545 596 777 888 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - IPECE 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 20422 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20506 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA NORMAL 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20507 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20521 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA 527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO 21008 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS - FOLHA COMPLEMENTAR 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 21168 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 25191 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 25193 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 80016 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - ISSEC 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 80028 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - TCM 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 81167 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - PGE 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA GESTÃO TRIBUTÁRIA - SEFAZ 10148 REEQUIPAMENTO DA SEFAZ 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS 10208 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA SEFAZ. 178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA REFORMADA COORDENAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 21260 CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS 100 CAMPANHA REALIZADA 21261 COORDENAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE EVENTOS E VIAGENS OFICIAIS 14 AERONAVE LOCADA GESTÃO DO PLANEJAMENTO ESTADUAL 20168 GESTÃO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA 476 PARECER DE PROJETO DO FECOP ELABORADO 20376 POLÍTICA DE FOMENTO E INCENTIVO ÀS POLÍTICAS DE GESTÃO 193 ENTIDADE APOIADA 20511 APOIO A INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 193 ENTIDADE APOIADA 20576 APOIO A INSTITUIÇÕES DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 193 ENTIDADE APOIADA 20752 PREMIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 372 MUNICÍPIO E ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAIS PREMIADOS VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 10296 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSPDS 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 10734 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO SEDUC 237 EVENTO REALIZADO 84 BOLSA CONCEDIDA 461 PROFESSOR CAPACITADO 467 PROJETO APOIADO 461 PROFESSOR CAPACITADO 467 PROJETO APOIADO 11957 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO FUNECE 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO 20531 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - ETICE 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO 20718 FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EGPCE - SEPLAG 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO 21484 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - SEFAZ 582 TREINAMENTO REALIZADO 528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - JUCEC Und FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 UND UND 4 67 UND 33 UND 11.537.075 UND 979.325 PES 1.188.993 UND 224.601 UND UND UND 2 10 6 UND 504.712 UND 1.493.944 UND 3 UND 736.684 UND UND UND 41.643 52.000 1.549.175 UND 3 UND 1 UND 7 UND 2 UND 33 UND 2 UND 17 UND 20 UND 5 UND 33 UND UND PES UND PES UND 2 7 248 2 33 3 UND UND 2 2 2 2 2 2 2 248 2 33 1 165 1 20 1 165 1 20 1 248 2 33 1 83 1 10 165 1 20 1 413 3 50 2 133 60 UND 833 UND UND 83 400 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 10557 12117 40005 40009 51136 51138 71360 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE APOIO À REGULAÇÃO PARA USO DA ARCE 140 CONSULTORIA EM TI REALIZADA ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS AGREGADOS 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO AQUISIÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO AQUISIÇÃO DE SOFTWARES 319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO Und 33 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul UND UND 5 2 UND UND UND 2 3 7 UND 5 UND 693 UND 18 UND 1 Eixo: SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 001 003 005 007 009 010 013 014 015 RONDA 10566 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO POLICIAMENTO DO RONDA 608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA PROGRAMA DE APOIO AS REFORMAS SOCIAIS DO CEARÁ PROARES - FASE II 10309 IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DO ESTADO - PEE 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 10760 IMPLANTAÇÃO DE PLANOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS PPMS 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 10761 IMPLANTAÇÃO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL - FI 52 ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA ORGÃOS DO GOVERNO MUNCIPAL E ESTADUAL PRESTADOS 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA SISTEMA INTEGRAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 20267 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA 938 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS 20268 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA MÉDIA COMPLEXIDADE 937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS 20269 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ALTA COMPLEXIDADE 388 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO 20886 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS ESPORTE EDUCACIONAL 10356 FOMENTO À PRÁTICA ESPORTIVA NAS ESCOLAS 36 ATLETA APOIADO 382 NÚCLEO DE ESPORTE MANTIDO 381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO 89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA 862 PESSOA ASSISTIDA 10365 CONCESSÃO DE BOLSA ESPORTE 89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA ESPORTE DE RENDIMENTO 10385 DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES RADICAIS, DE AVENTURA E NATUREZA 234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO 88 BOLSA DE RENDIMENTO CONCEDIDA 10403 APOIO ÀS DIVERSAS MODALIDADES ESPORTIVAS NOS NÚCLEOS DE ESPORTE 381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO 89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA INFRA-ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ INFRAPEN 10576 CONSTRUÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS 93 CADEIA PÚBLICA CONSTRUÍDA 10605 REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS 95 CADEIA PÚBLICA REFORMADA 10691 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA OS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS 603 VEÍCULO ADQUIRIDO 604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO 939 UNIDADE PRISIONAL EQUIPADA GESTÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS 10433 IMPLANTAÇÃO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS 912 PISTA DE SKATE CONSTRUÍDA 489 QUADRA DE ESPORTES CONSTRUÍDA 488 QUADRA DE ESPORTE REFORMADA/AMPLIADA 10463 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS 609 VILA OLÍMPICA MANTIDA GESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ - GESPEN 20545 GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES-FINS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 403 PENITENCIÁRIA MANTIDA 94 CADEIA PÚBLICA MANTIDA ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO E LAZER 10467 PROMOÇÃO DA PRATICA ESPORTIVA PARTICIPATIVA MR22 Estado do R$ Und MR1 Metrop. de UND 22 UND 160 UND 233 UND 1 UND 1 UND 4 MR2 Litoral Oeste 2 MR3 Sobral/ Ibiapaba 2 MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul 2 2 2 2 2 MR22 Estado do 108 750 200 1.633 983 100 250 3.033 9 10 4 7 4 8 15 PES 7.533 PES 11.000 PES 433 PES UND UND UND PES 19.000 17 53 2.533 UND 257 UND UND 30 17 12 7 11 13 47 2.347 20 2.333 27 1.333 33 1.733 41 27 33.333 38 10 19 6 20 933 37 1.667 67 2.707 26.667 69 35 1 UND UND 13 17 UND 1 1 UND 1 1 UND UND UND 1 2 100 UND UND UND 2 2 1 UND 2 UND UND 4 5 17 17 1 2 1 2 2 1 1 1 9 10 5 7 1 4 1 1 2 2 7 14 34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 654 MATERIAL ESPORTIVO ADQUIRIDO 234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO PROMOÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 862 PESSOA ASSISTIDA 381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO SAÚDE DO SERVIDOR 20322 ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS 946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO 20323 ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR 946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO 20324 ASSISTÊNCIA MÉDICA 54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO 20325 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO 20326 REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIALIZADOS (SERVIÇO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO) 239 EXAME REALIZADO 20327 ASSISTÊNCIA EM FISIOTERAPIA 54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO 20331 ASSISTÊNCIA EM PSICOLOGIA. 54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 20356 APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE RESTAURANTES POPULARES, COZINHAS COMUNITÁRIAS E HORTAS COMUNITÁRIAS 501 REFEIÇÃO OFERTADA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 12448 APOIO ÀS AÇÕES ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FECA 193 ENTIDADE APOIADA 20246 GARANTIA DE ACESSO A SERVIÇOS E PROGRAMAS E PROJETOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PARA FAMÍLIA, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 244 FAMÍLIA BENEFICIADA 84 BOLSA CONCEDIDA 587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 20250 GESTÃO ESTADUAL DO BOLSA FAMÍLIA 407 PESSOA BENEFICIADA 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 20772 COFINANCIAMENTO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA/CRAS. 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 906 CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS FORTALECIDO 244 FAMÍLIA BENEFICIADA 20775 COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 20777 FORTALECIMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL SUBVENÇÕES SOCIAIS 194 ENTIDADE BENEFICIADA COM SUBVENÇÃO SOCIAL 20778 PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CO-GESTÃO 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 193 ENTIDADE APOIADA 20887 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 636 CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL FORTALECIDO BIBLIOTECA CIDADÃ 10530 AQUISIÇÃO DE ACERVOS PARA BIBLIOTECAS PÚBLICAS 5 ACERVO ADQUIRIDO 10531 IMPLANTAÇÃO/RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS 77 BIBLIOTECA IMPLANTADA 10541 IMPLANTAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ESPAÇOS VIRTUAIS DE LEITURA E REFLEXÃO - (E-LER) 277 ILHA DIGITAL IMPLANTADA 10542 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO AGENTES DA LEITURA DO CEARÁ 84 BOLSA CONCEDIDA 12279 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE DIFUSÃO DO LIVRO E DA LEITURA 232 EVENTO APOIADO PROMOÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E EGRESSO - PROATIVOS 10526 QUALIFICAÇÃO DE PRESSOS E EGRESSOS 161 CURSO REALIZADO 453 PRESO/EGRESSO BENEFICIADO 452 PRESO E EGRESSO QUALIFICADOS E REQUALIFICADOS MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS E CULTURAIS DA FUNTELC 10355 MODERNIZAÇÃO DO PARQUE TÉCNICO DA TV CEARÁ 644 EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO 10562 PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS 465 PROGRAMA PRODUZIDO/VEICULADO CIDADANIA 10791 INDENIZAÇÃO A EX-PRESOS POLÍTICOS 284 INDENIZAÇÃO CONCEDIDA 20522 ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CASA, CAMINHÃO E CENTRO DE REFERÊNCIA 585 UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO MANTIDA 172 DOCUMENTO EMITIDO 620 UNIDADE DE ATENDIMENTO MÓVEL AO CIDADÃO MANTIDA Und MR1 Metrop. de UND UND 29 PES UND 167 333 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 10.000 22 10469 016 020 022 026 031 037 039 PES 1.007 PES 16.873 UND 56.067 UND 27.778 UND 142.333 UND 37.037 UND 8.333 UND 149.600 UND 7 UND UND UND UND UND 433 2.667 42 3 3 PES UND 300 61 UND UND 333 500 233 233 233 233 333 3 5 2 2 2 2 3 2 4 6 6 6 6 3 3 4 4 1 1 2 2 9 9 UND 2.000 3.167 3.167 1.333 2.000 667 1.000 467 UND 1 5 4 2 3 1 1 6 UND 10 3 1 UND UND 3.467 7 UND 87 UND 333.333 4 667 UND 1 UND 1 1 1 1 1 1 1 1 UND 52 52 52 52 52 52 52 52 UND UND PES PES 1 3 22 133 267 2 2 15 33 2 3 3 4 2 15 33 UND 3 UND 5.000 UND 8 UND UND UND 1 133 100 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS REALIZAÇÃO DE EVENTOS PARA A CIDADANIA 237 EVENTO REALIZADO PROTEÇÃO A VITIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS PROVITA 611 VÍTIMA/TESTEMUNHA PROTEGIDA 041 PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO 10266 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO ENSINO MÉDIO 210 ESCOLA AMPLIADA 5 ACERVO ADQUIRIDO 5 ACERVO ADQUIRIDO 210 ESCOLA AMPLIADA 213 ESCOLA CONSTRUÍDA 865 ESCOLA EQUIPADA 887 ESCOLA REEQUIPADA 887 ESCOLA REEQUIPADA 11736 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 210 ESCOLA AMPLIADA 216 ESCOLA REFORMADA 887 ESCOLA REEQUIPADA 887 ESCOLA REEQUIPADA 11737 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO ENSINO MÉDIO 216 ESCOLA REFORMADA 216 ESCOLA REFORMADA 887 ESCOLA REEQUIPADA 20549 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 887 ESCOLA REEQUIPADA 887 ESCOLA REEQUIPADA 20550 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO MÉDIO 211 ESCOLA ATENDIDA 887 ESCOLA REEQUIPADA 887 ESCOLA REEQUIPADA 20921 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL 29 ALUNO BENEFICIADO 20976 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO 29 ALUNO BENEFICIADO 20977 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 29 ALUNO BENEFICIADO 048 QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ZONAS RURAL E URBANA 10671 MELHORIA DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO 237 EVENTO REALIZADO 447 PRÊMIO CONCEDIDO 467 PROJETO APOIADO 467 PROJETO APOIADO 887 ESCOLA REEQUIPADA 10675 EXPANSÃO DO ATENDIMENTO E MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 237 EVENTO REALIZADO 467 PROJETO APOIADO 20980 REALIZAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA NOTA 10 447 PRÊMIO CONCEDIDO 050 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA 10680 FORTALECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO EDUCACIONAL NO ENSINO MÉDIO 467 PROJETO APOIADO 237 EVENTO REALIZADO 10685 DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS 28 ALUNO AVALIADO 28 ALUNO AVALIADO 467 PROJETO APOIADO 237 EVENTO REALIZADO 409 PESSOA CAPACITADA 237 EVENTO REALIZADO 467 PROJETO APOIADO 68 AVALIAÇÃO REALIZADA 052 TRABALHO COMPETITIVO, ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE 20562 PLANO TERRITORIAL DE QUALIFICAÇÃO - PLANTEQ/CE 578 TRABALHADOR QUALIFICADO 20566 QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO TRABALHADOR CEARENSE (CRIANDO OPORTUNIDADES) 153 CURSO DE CAPACITAÇÃO OFERTADO 578 TRABALHADOR QUALIFICADO 20612 OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE UNIDADES DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO TRABALHO E RENDA SPETR/SINE 230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS 587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA 20620 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SINE/IDT 905 TRABALHADOR COLOCADO E RECOLOCADO NO MERCADO DE TRABALHO 20753 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA TRABALHO COMPETITIVO ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE 407 PESSOA BENEFICIADA 058 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO 10705 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA (CRIANÇAS DE 6 E 7 ANOS) Und 35 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 20526 UND 1 20726 UND 20 UND UND UND UND UND UND UND UND 10 10 17 2 20 10 2 10 17 1 10 7 1 10 8 1 10 3 2 20 10 1 40 17 1 1 17 7 1 1 1 10 3 1 1 10 5 1 10 5 1 1 17 3 5 1 1 1 5 3 1 2 17 10 UND UND UND UND 1 3 3 400 1 3 3 367 1 2 3 197 3 3 3 167 5 3 167 2 3 167 1 4 3 167 1 4 3 233 3 33 UND UND UND 1 3 3 1 3 3 1 3 3 1 3 3 1 3 3 1 2 3 1 3 3 3 3 3 1 3 UND UND 3 2 2 2 2 2 2 3 33 17 UND UND UND 2 17 2 7 2 5 2 5 2 5 2 2 2 5 2 13 PES 26.584 1.997 2.773 834 2.164 341 837 4.747 PES 45.360 14.586 14.116 6.450 8.885 3.599 10.291 17.686 PES 5.005 512 365 523 499 96 592 2.815 UND UND UND UND UND 7 11 34 34 87 2 3 9 9 23 2 3 8 8 23 1 2 5 7 12 1 2 7 7 17 1 1 3 3 7 1 1 4 4 11 3 5 16 16 34 UND UND 2 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 UND UND UND 17 3 17 50 3 8 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 PES PES UND UND PES UND UND UND 49.402 114.147 967 68 67 59 9 1 UND 200 UND UND 51 2.014 UND UND 4 6 1 1 PES 13.347 1.420 4.260 PES 1 17 3 2 7 9 383 75 17 17 17 125 183 10 453 10 967 10 594 11 612 12 731 17 899 2 1 287 1.136 568 4.544 2.840 1 19 36 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 066 071 074 076 901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO 29 ALUNO BENEFICIADO 901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO 237 EVENTO REALIZADO 335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO 11740 EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 887 ESCOLA REEQUIPADA 210 ESCOLA AMPLIADA 865 ESCOLA EQUIPADA 11743 CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI 865 ESCOLA EQUIPADA 11744 APOIO AOS MUNICÍPIOS NO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DAS POLÍTICAS E AÇÕES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI 409 PESSOA CAPACITADA 237 EVENTO REALIZADO 20420 PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 20754 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL 29 ALUNO BENEFICIADO 29 ALUNO BENEFICIADO 20756 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO 29 ALUNO BENEFICIADO 29 ALUNO BENEFICIADO DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O ARTESANATO 10517 FOMENTO À GESTÃO DA PRODUÇÃO DO ARTESANATO 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 50 ARTESÃO CADASTRADO 20657 ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO, RENDA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL. 193 ENTIDADE APOIADA 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 180 EMPREENDEDOR CAPACITADO 20659 APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO 237 EVENTO REALIZADO 49 ARTESÃO BENEFICIADO 20736 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O ARTESANATO 407 PESSOA BENEFICIADA 21003 APOIO À MANUTENÇÃO DA GESTÃO DA PRODUÇÃO ARTESANAL 49 ARTESÃO BENEFICIADO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PERMANENTE NO SUS 11713 FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS 583 TURMA CONCLUÍDA 11715 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE 161 CURSO REALIZADO 409 PESSOA CAPACITADA 11716 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM ATENÇÃO À SAÚDE 583 TURMA CONCLUÍDA 20894 RESIDÊNCIA MÉDICA 602 VAGA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADA PROGRAMA DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 10875 APOIO À MELHORIA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA 8 ACESS0 PARA DEFICIENTE IMPLANTADO 467 PROJETO APOIADO 12441 CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO INCLUSIVA À PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA 237 EVENTO REALIZADO 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 20421 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PROTEGIDA 20529 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ( CONCESSÃO DE VALES-TRANSPORTE). 407 PESSOA BENEFICIADA 20844 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DE APOIO ÀS FAMÍLIAS COM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JUNTO AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE SELEÇÃO DE PROJETO/EDITAL PÚBLICO. 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 193 ENTIDADE APOIADA 21185 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS 467 PROJETO APOIADO PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA 10686 IMPLANTAÇÃO DE CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA A PESSOA IDOSA 275 IDOSO ALFABETIZADO 20313 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ÀS FAMÍLIAS COM IDOSOS 407 PESSOA BENEFICIADA 360 MUNICÍPIO BENEFICIADO 20512 MELHORIA DA ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO 364 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO 20836 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE RISCO Und UND PES UND UND UND UND UND UND FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul 15.333 64.105 23.920 5 5 3.300 16.589 22.253 9 9 433 15.172 22.257 6 10 150 9.393 21.833 5 5 267 11.038 22.011 9 9 67 3.837 21.663 4 4 233 9.449 22.016 6 7 567 22.240 23.908 14 14 13 12 15 15 16 8 12 25 124.467 33.333 100.000 UND UND UND 1 UND 7 3 4 3 1 PES UND 44 1 18 1 26 1 18 1 8 1 1 1 2 1 2 1 3 6 8 18 1 34 1 UND 61 PES PES 266 266 290 290 890 890 79 79 370 370 91 91 320 320 3.267 3.267 PES PES 5.533 5.533 5.845 5.879 5.999 5.972 3.156 3.157 3.798 3.798 2.610 2.610 4.508 4.508 9.772 9.772 UND UND 167 867 67 67 67 167 20 67 27 67 33 67 67 167 133 1.000 UND UND UND 15 63 250 15 35 200 15 35 250 15 63 200 15 63 400 15 63 150 15 63 250 15 63 450 UND PES 11 1.000 4 2.667 PES PES MR22 Estado do 22 1.000 133 667 67 67 133 600 2.667 UND 1 UND PES 4 67 UND 1 UND 63 UND UND 17 2 3 1 3 1 3 1 3 1 2 1 3 1 5 1 UND UND 1 400 PES 621 PES 72 UND UND 1 2 1 1 1 1 1 1 1 UND 3 UND 23 13 5 10 7 5 8 15 PES UND 40 2 40 2 40 2 2 2 2 2 2 UND 61 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS 098 110 134 204 400 412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PROTEGIDA COPA 2014 12418 CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA A COPA 2014 409 PESSOA CAPACITADA PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS DO CEARÁ 10493 VALORIZAÇÃO DE TALENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS REGIONAIS 876 INSTRUMENTO MUSICAL ADQUIRIDO 237 EVENTO REALIZADO 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 266 GRUPO CULTURAL ASSISTIDO 232 EVENTO APOIADO 84 BOLSA CONCEDIDA 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 10496 FORMAÇÃO EM ARTE E CULTURA 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 10632 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS(OS) 874 EQUIPAMENTO CULTURAL DINAMIZADO/MANTIDO 10699 IMPLANTAÇÃO/MODERNIZAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 10802 APOIO, REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CULTURAIS REGIONAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 11297 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 20363 FOMENTO A PROJETOS DE GRUPOS DE ARTE E CULTURA CEARENSE 232 EVENTO APOIADO 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 20384 MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS E FORUNS ESTADUAIS DA CULTURA 468 PROJETO CULTURAL APOIADO 21038 ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS. 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 196 EQUIPAMENTO CULTURAL MANTIDO MEMÓRIA CULTURAL 10624 IMPLANTAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E PÓS USO DE BENS DE RELEVÂNCIA CULTURAL 5 ACERVO ADQUIRIDO 446 PRÉDIO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL ADQUIRIDO, RESTAURADO E PRESERVADO 7 ACERVO RECUPERADO 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS SEGURANÇA MODERNA E COM INTELIGÊNCIA 10317 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS 603 VEÍCULO ADQUIRIDO 10318 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES DA POLÍCIA CIVIL 608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA 10323 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS 893 UNIDADE DE SEGURANÇA EQUIPADA 10324 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES DA POLÍCIA CIVIL 883 DELEGACIA EQUIPADA 10325 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR 884 QUARTEL EQUIPADO 10326 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES DO CORPO DE BOMBEIROS 884 QUARTEL EQUIPADO 10328 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES DA PERÍCIA FORENSE 897 UNIDADE DE PERÍCIA EQUIPADA 10697 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR 608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA 12669 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES LIGADAS A PERÍCIA FORENSE 604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO 20282 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA CIVIL 885 DELEGACIA MANTIDA 20283 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA MILITAR 491 QUARTEL MANTIDO 20284 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA ATIVIDADE-FIM DO CORPO DE BOMBEIROS 491 QUARTEL MANTIDO 20879 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA ATIVIDADE-FIM DA PERÍCIA FORENSE 895 UNIDADE DE PERÍCIA MANTIDA COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - SEDUC 10752 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA SEDUC/CREDE 603 VEÍCULO ADQUIRIDO 888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA 467 PROJETO APOIADO 12409 REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR/FDS Und 37 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR1 Metrop. de PES 433 PES 167 UND UND UND UND UND UND UND 33 33 3 2 UND UND 3 3 UND 1 MR2 Litoral Oeste 3 3 3 MR3 Sobral/ Ibiapaba 3 3 3 MR4 Sertão dos Inhamuns 3 3 3 MR5 Sertão Central MR6 Baturité 3 3 3 3 3 3 MR7 Lit. Leste/ 3 3 3 MR8 Cariri Centro Sul 3 3 3 MR22 Estado do 7 192 20 3 3 3 3 3 3 3 UND 4 UND 27 UND 3 UND UND UND 20 3 20 3 20 3 20 3 20 3 20 3 20 3 20 3 UND 47 5 UND 3 UND 4 UND UND 3 7 UND UND 20 50 UND 3 UND 2 UND 2 UND 8 UND 3 UND 4 UND 1 UND UND 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 17 3 7 3 3 3 3 3 2 1 1 1 1 1 1 1 UND 54 UND 15 UND 9 UND 3 UND UND UND UND UND 1 17 2 7 3 38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS Und 492 QUARTEL REFORMADO PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA NORMAL 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 20632 APERFEIÇOAMENTO GERENCIAL DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO 467 PROJETO APOIADO 237 EVENTO REALIZADO 409 PESSOA CAPACITADA 409 PESSOA CAPACITADA 20679 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DA SEDUC 888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA 20687 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 20925 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - PGJ 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 206 EQUIPAMENTO PARA TI MANTIDO 21126 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 25185 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA CONTINUADA 326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADOS 80002 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - FUNDES 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO 81164 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - DPG 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 81176 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SESPORTE 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 81198 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - ESP 327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA 405 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA 10956 IMPLANTAÇÃO DE ATENDIMENTO JURÍDICO NAS COMARCAS DA CAPITAL E DO INTERIOR DO ESTADO 795 NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO MANTIDO 57 ATENDIMENTO NO NÚCLEO JURÍDICO DO INTERIOR REALIZADO 413 MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 10428 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 858 RESIDÊNCIA OFICIAL DO MINISTERIO PÚBLICO CONSTRUIDA 534 DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE 10683 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTAGONISMO E EMPREENDEDORISMO JUVENIL 29 ALUNO BENEFICIADO 5 ACERVO ADQUIRIDO 461 PROFESSOR CAPACITADO 263 GESTOR CAPACITADO 707 ALUNO MONITOR CAPACITADO 11196 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO E EGRESSOS - E-JOVEM - CONTRATO DE GESTÃO 29 ALUNO BENEFICIADO 707 ALUNO MONITOR CAPACITADO 461 PROFESSOR CAPACITADO 887 ESCOLA REEQUIPADA 11725 CONTRATAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES PARA ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTRATO DE GESTÃO CENTEC 461 PROFESSOR CAPACITADO 11732 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 29 ALUNO BENEFICIADO 335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO 211 ESCOLA ATENDIDA 335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO 237 EVENTO REALIZADO 216 ESCOLA REFORMADA 467 PROJETO APOIADO 467 PROJETO APOIADO 461 PROFESSOR CAPACITADO 211 ESCOLA ATENDIDA 11733 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 887 ESCOLA REEQUIPADA 5 ACERVO ADQUIRIDO 887 ESCOLA REEQUIPADA 5 ACERVO ADQUIRIDO 210 ESCOLA AMPLIADA 213 ESCOLA CONSTRUÍDA 865 ESCOLA EQUIPADA 865 ESCOLA EQUIPADA 213 ESCOLA CONSTRUÍDA 216 ESCOLA REFORMADA 210 ESCOLA AMPLIADA 20569 APRENDIZAGEM, ORIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL DO JOVEM 303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO 304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE TRABALHO UND MR1 Metrop. de FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 2 20407 UND 33 UND UND PES PES 2 3 67 100 UND 7 UND UND UND 12 3 167 UND UND 10 333 UND 33 UND 100 UND UND 23 21 6 UND UND 17 67 UND 133 UND 4 UND UND 2 7 UND 1 PES UND PES UND PES 667 333 333 333 2 8 17 1 1 2 1 1 2 2 1 2 PES PES PES UND 667 33 3 7 133 7 1 3 133 7 1 3 PES 53 PES UND UND UND UND UND UND UND PES UND 1.000 200 8 33 1 4 1 1 7 5 UND UND UND UND UND UND UND UND UND UND UND PES PES 333 333 467 2 1 2 200 2 1 1 2 2 2 1 1 1 133 7 1 3 133 7 1 3 67 3 1 1 133 7 1 3 300 8 2 4 7 7 7 2 7 33 400 33 2 3 1 1 400 33 1 3 400 33 1 3 267 17 1 3 400 33 1 3 800 50 1 3 1 1 400 33 2 33 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 3 1 1 1 1 3 333 33 27 4 1 1 1 1 1 5 1 67 33 13 2 67 33 13 1 1 1 1 67 33 13 1 1 67 33 13 1 1 67 33 7 1 1 67 33 13 1 1 1 1 1 1 100 1 261 871 167 557 167 557 167 557 167 557 167 557 167 167 167 557 2 3 2 267 33 13 1 1 1 1 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS MR1 Metrop. de MR2 Litoral Oeste MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité 2 8 2 8 MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 20571 535 536 553 554 559 666 709 713 CAPACITAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL - PROCAPS/1º PASSO 303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO 304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE TRABALHO 20575 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO COM O IDTPROJOVEM CAMPO 680 PESSOA CAPACITADA NO PROJOVEM RURAL 20915 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS NÍVEIS SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO 20143 FORTALECIMENTO E AMPLIAÇÃO DA REDE HOSPITALAR DE ASSISTÊNCIA SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA 273 HOSPITAL PÓLO CO-FINANCIADO PELO TESOURO DO ESTADO 730 HOSPITAL EQUIPADO 20276 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL 670 SUPERVISÃO REALIZADA 20362 AUXILIO FINANCEIRO A HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE 510 REPASSE CONCEDIDO 20867 ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AOS USUÁRIOS DO SUS 596 UNIDADE DE SAÚDE SOB GESTÃO ESTADUAL ATENDIDA 615 LEITOS HOSPITALARES CONTRATADOS 53 ATENDIMENTO AMBULATORIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE REALIZADO 722 CIRURGIAS ELETIVAS REALIZADAS FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 20149 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DA COORDENAÇÃO ESTADUAL EM SAÚDE BUCAL 237 EVENTO REALIZADO 20247 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 362 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA 20560 MELHORIA DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DO TABAGISMO E OUTROS FATORES DE RISCO DE CÂNCER 148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA 20909 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO À SAÚDE 237 EVENTO REALIZADO 21035 QUALIFICAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA 779 AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA EM SAÚDE REALIZADA GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL DO SUS 10633 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS EM SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ 161 CURSO REALIZADO 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 20355 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO NO SUS 102 CAPACITAÇÃO REALIZADA 551 SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO SUS MANTIDO 21325 FORTALECIMENTO E CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL DO SUS 866 FORUM REGIONAL DE CONSELHEIROS IMPLANTADO 409 PESSOA CAPACITADA 21327 REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE DO SUS 109 CENTRAL DE REGULAÇÃO ESTADUAL E MACRORREGIONAL MANTIDA 65 AUDITORIA REALIZADA 409 PESSOA CAPACITADA GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE 20131 IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE 161 CURSO REALIZADO 20527 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 161 CURSO REALIZADO VIGILÂNCIA EM SAÚDE 20365 CONTROLE SANITARIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A SAÚDE 148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA 20375 PREVENÇÃO DE DOENÇAS IMUNOPREVINÍVEIS 414 PESSOA VACINADA 20883 FUNCIONAMENTO E MELHORIA DAS UNIDADES PRÓPRIAS DA SESA 307 LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA MANTIDO MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DPG 11766 CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS 712 SERVIÇO REALIZADO 200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS 20595 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO ISSEC 338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO 20630 IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA PENITENCIÁRIA 409 PESSOA CAPACITADA DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 20063 RESSARCIMENTO À COLETIVIDADE POR DANOS AOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS 467 PROJETO APOIADO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 12003 ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 20411 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO/DESCENTRALIZADOS 587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA Und 39 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 PES PES 260 867 2 8 2 8 2 8 2 8 2 8 PES 177.659 UND 67 UND 1 1 1 1 1 1 UND 11 UND 7 UND 2 UND 3 1 UND UND 19 19 UND 163 2 1 2 1 1 1 1 1 UND 7 UND 61 UND 7 UND 7 UND 7 UND UND 1 7 UND UND 13 15 UND PES 2 414 UND 1 UND PES 77 27 UND 2 UND 2 UND 1 1 1 1 PES 1 1.666.667 UND 1 1 UND UND 33 17 UND 7 PES 150 UND 1 UND 470 UND 2 40 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 MR1 Metrop. de PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E METAS Und 415 PESSOA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA ATENDIDA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO/CO-GESTÃO 587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA 412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PROTEGIDA 20462 IMPLANTAÇÃO E COFINANCIAMENTO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADOS - CREAS 150 CRIANÇA E ADOLESCENTE RETIRADO DA RUA 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 244 FAMÍLIA BENEFICIADA 20468 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI 587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA 11 ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI ATENDIDO 20784 FORTALECIMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL/PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PROTEGIDA 21054 APOIO A SEGMENTOS VULNERABILIZADOS NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO 888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEDUC 10690 EXPANSÃO E MELHORIA DO PARQUE TECNOLÓGICO DA SEDUC/CREDE E ESCOLAS 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO 20819 MODERNIZAÇÃO DA TI - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - STDS 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 40011 GESTÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TI PARA A SEJUS 319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA 526 SERVIÇO EM TI REALIZADO 762 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE LOCADA 71171 IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PGJ 204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO 547 SISTEMA DE INFORMAÇÃO IMPLANTADO PES 383 UND PES 1 550 UND UND UND 440 1.710 1.540 UND UND 3 6.160 PES 2.173 MR2 Litoral Oeste FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 MR3 Sobral/ Ibiapaba MR4 Sertão dos Inhamuns MR5 Sertão Central MR6 Baturité 17 17 MR7 Lit. Leste/ MR8 Cariri Centro Sul MR22 Estado do 20412 17 200 17 17 1 22 8 200 200 17 67 300 267 1 43 200 17 440 1.170 UND UND UND UND UND UND UND 333 3 167 167 33 3 33 UND UND UND UND UND UND ANEXO II REFERENTE AO AR.1º DA LEI Nº14.766 DE 30 DE JULHO DE 2010 ANEXO II ANEXO DE METAS ANUAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011 (art.4º, §2º, inciso II da Lei Complementar Nº101, de 2000) A atividade econômica mundial apresenta sinais de recuperação sustentável. A visão atualmente dominante aponta para moderado crescimento em 2010 e aceleração em 2011, em processo no qual os Estados Unidos, Europa e Japão retomaria certo dinamismo, mas que continuaria sendo liderado pelas economias emergentes, principalmente os da Ásia. Há, contudo, incerteza remanescente quanto à sustentabilidade da expansão do consumo nas economias maduras, em cenário de retirada dos estímulos de política econômica e perspectivas modestas para a expansão do crédito. Por outro lado, em diversas economias emergentes, a aceleração da atividade econômica está evidenciada pelo aquecimento dos mercados de bens, serviços, fatores de produção e ativos, resultando em uma elevação dos índices de inflação das economias maduras e nas importantes economias emergentes acima dos pontos mínimos pré-estabelecidos. Nesse contexto, após um período de flexibilização agressiva, a política monetária de diversos países entrou em fase de estabilidade, ao passo que a tendência naquelas economias que foram menos impactadas pela crise internacional e se recuperam mais rápidas e intensamente é de adoção de posturas de política monetária mais restritiva. No Brasil, a trajetória positiva de distintos indicadores setoriais, tais como: mercado de trabalho, produção industrial, investimentos e PIB ao longo de 2009, ratificam o cenário de retomada consistente da economia brasileira após breve processo recessivo experimentado a partir do final de 2008. Esta reversão, sustentada, em especial pelo desempenho da demanda interna, foi amparada tanto pelo fortalecimento observado nos principais fundamentos da economia brasileira nos últimos anos, quanto pela adequação das medidas de política econômica implementadas no final de 2008 e início de 2009 para o enfrentamento dos impactos da crise mundial. Dentre as medidas econômicas adotadas podemos citar, como as mais importantes, a redução e isenção de impostos para atividades de relevância da economia, como a redução do IPI para automóveis e eletrodomésticos, e os incentivos à construção civil, como o Programa 2 67 67 3 2 3 2 83 67 3 2 3 2 67 67 3 2 3 2 60 60 3 2 3 2 50 50 3 2 7 2 67 67 3 2 3 3 117 117 3 2 17 2 3 3 7 3 273 1 3 4 167 1 “Minha Casa Minha Vida”. Estas evitaram resultados mais drásticos para a economia brasileira. Nesse cenário ressalte-se o desempenho do consumo das famílias, favorecido, inicialmente, pela preservação da renda real, em contexto de redução da inflação, e, mais recentemente, pela melhora nas condições do mercado de crédito e redução no nível de desemprego. A expectativa de inflação definida pela Resolução nº3.748 do Banco Central do Brasil – BACEN, de 30 de junho de 2009, reproduziu para o exercício 2011 a mesma meta estabelecida nos últimos seis anos, qual seja, 4,50% ao ano, conforme a Tabela 1. Este índice de inflação utilizado pelo Governo Federal é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre um e quarenta salários mínimos, qualquer que seja a origem do rendimento. Segundo as expectativas de mercado divulgadas pelo relatório Focus no dia 19 de março de 2010, o resultado do IPCA esperado para o exercício 2011 é de 4,74%, valor próximo da meta fixada pelo BACEN (4,50%) e que demonstra a factibilidade do cumprimento da meta. Ainda, segundo o relatório Focus, as expectativas para 2012 é que o IPCA seja de 4,50% e em 2013 de 4,45%. Vale ressaltar que na elaboração da Tabela 1 optou-se por utilizar a meta fixada pelo BACEN, com inflação de 4,5% para o exercício 2011, e optou-se por repetir a mesma expectativa de inflação para 2012 e 2013. Não obstante a ligeira queda do PIB Nacional em 2009, de 0,20%, o mercado espera que em 2010 haja crescimento e que este seja de 5,23%. O relatório Focus também apurou as expectativas do mercado para 2011, 2012 e 2013 e os valores esperados são, respectivamente, 4,39%, 4,41% e 4,54%. Porém as Taxas de Crescimento do PIB Nacional utilizada na Tabela 1 abaixo tiveram como base os valores divulgados pelo PLDO 2011 da União, com expectativa de crescimento de 5,5% a.a no triênio. Os valores projetados para a taxa de cambio em 2011, 2012 e 2013 são, respectivamente, de R$1,86/US$, R$1,90/US$ e R$1,92/US$, extraídos do relatório FOCUS, conforme a tabela abaixo. Estes valores refletem a confiança dos agentes do mercado nacional na recuperação da economia e também do impacto da valorização do Real que será sentido na diminuição da dívida externa cearense. Em síntese, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO 2011 são os seguintes: SÉRIE 3 ANO I Nº143 VARIÁVEIS - Expectativas Taxa de Inflação - Centro da Meta (IPCA) Taxa de Crescimento para o PIB Nacional Taxa de Crescimento para o PIB Estadual PIB Estadual - valor absoluto Câmbio (R$/US$ - média) 2011 -% 2012 -% 2013 -% 4,50 5,5 6,00 64,44 1,86 4,50 5,5 6,00 68,30 1,90 4,45 5,5 6,00 72,40 1,92 Fonte: BACEN/SEPLAG/IPECE No Ceará os efeitos da crise internacional afetaram de leve os resultados do PIB em 2008, haja vista que a arrecadação própria do Estado cresceu acima de 20% em relação a 2007. Já em 2009 os impactos foram mais significativos, notadamente no setor industrial cuja produção tem no mercado externo seu principal destino. Para corroborar a pouca força do impacto negativo, o ICMS cresceu nominalmente acima de 8% em relação a 2008, o que mostra o dinamismo da economia local mesmo frente às adversidades provocadas pela crise. Já a produção nacional foi mais afetada pelo desempenho negativo externo, e como efeito colateral à desoneração da indústria, as transferências da União para os estados ficou comprometida, ficando o Estado do Ceará com um repasse menor em mais de 3%. Ao final do exercício de 2009 o crescimento do PIB estadual cresceu 3,10%, a despeito da frustração na produção agrícola e da leve retração do PIB Nacional de -0,20%. Este crescimento também foi muito influenciado pelo grande volume de investimentos realizado pelo Governo do Estado, que chegou próximo dos R$2,0 (dois) bilhões de reais, bem como da iniciativa privada, com relevante desempenho da construção civil, o dinamismo do setor serviços e outras infraestruturas, como a construção de parques eólicos, petroquímica, siderurgia e equipamentos turísticos. Para o biênio 2010/2011, o Estado conta, além do orçamento corrente, com um Superávit Financeiro do exercício de 2009, da ordem de R$1,1 bilhão de reais e uma carteira de empréstimos com instituições oficiais no montante de R$2,8 bilhões. Estes recursos serão utilizados para a implantação de cerca de 4.000 ações inseridas no sistema MAPP – Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários, com investimento previsto de cerca de R$4,7 bilhões. Destaca-se deste conjunto de ações: o Centro de Eventos do Ceará, a infraestrutura para a Copa 2014, o Cinturão Digital, o Eixo de Integração das Águas (trecho 04 e 05), o PROGERIH II com novos açudes estratégicos e adutoras, a infraestrutura portuária do Pecém, o Programa Rodoviário Ceará III, a infraestrutura turística e o Acquário do Ceará, dentre outros investimentos. Na área social e de desenvolvimento humano é relevante citar: a construção dos Hospitais Regionais do Cariri e Região Norte, 21 (vinte e uma) Policlínicas e 16 (dezesseis) Centros de Especialidades Odontológicas – CEO, o Programa PROMORADIA com a execução de ações de urbanização, o Programa PROSANEAMENTO com intervenções de esgotamento sanitário e abastecimento de água, o PROARES II, a Construção dos Centros de Educação Infantil e o transporte escolar no âmbito do Programa Caminhos da Escola, as Escolas de Ensino Técnico Profissionalizante, a construção do Centro de Treinamento Técnico Corporativo do Pecém – CTTC, e o Centro de Educação a Distância. Com auxílio financeiro do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), o Governo do Ceará, por meio do METROFOR, executará obras da Linha Sul do metrô de Fortaleza, e da construção do sistema adutor do projeto de exploração da mina de Itataia, em Santa Quitéria. Outra experiência inovadora na administração pública do Ceará são as parcerias público-privadas que estão em fase de preparação dos editais de licitação, abrangendo, inicialmente, a reforma e a operacionalização do Estádio Castelão, e a implantação de cinco Vapt-Vupt, constituído de central de serviços públicos das esferas de governo federal, estadual e municipal para atendimento ao cidadão. Na área da gestão das políticas públicas, o Estado do Ceará está implantando o modelo voltado para resultados que objetiva aferir o desempenho dos indicadores estratégicos, verificando os avanços decorrentes dos esforços de investimento e de gestão realizados pelo governo. A gestão da área meio do governo tem sido, também, alvo de atenção especial, em particular o controle dos custos recorrentes de valor monetário significativo. Em 2009, foram realizados estudos que objetivaram a elaboração do diagnóstico das fases interna e externa dos processos de aquisição, com vistas a proposituras de melhorias do processo. O trabalho contemplou o levantamento do fluxo das atividades, identificação de boas práticas, assim como dos embaraços existentes, em que se destacou, dentre outros, a dificuldade na obtenção das propostas de preços para os itens a serem adquiridos. Em continuidade ao trabalho, está prevista a elaboração de proposta de melhoria na metodologia utilizada para a obtenção dos preços de referência que norteiam as aquisições de bens, materiais e serviços como forma de diminuir os custos de suas contratações. As ações de racionalização a serem trabalhadas no ano de 2011 deverão continuar perseguindo a geração de economias no processo da execução dos programas de governo. As diretrizes orçamentárias de 2011 para fixação da despesa pública seguem as orientações de governo para garantir os recursos para os investimentos estruturantes e para o pleno funcionamento das áreas finalísticas, visando alcançar níveis de excelência na oferta de serviços públicos essenciais com qualidade. Setores da educação, saúde, saneamento básico, segurança e assistência social, estão entre as áreas de maior atenção na destinação de recursos. A despesa de pessoal foi estimada para assegurar o poder aquisitivo dos servidores, com base na revisão geral anual dos salários, concedendo, no mínimo, uma reposição pela perda decorrente da inflação dos últimos doze meses, mais o crescimento vegetativo da folha de pagamento e uma previsão de ingresso de pessoal decorrente dos concursos realizados, além dos aumentos diferenciados acordados com algumas categorias. Os juros e encargos da dívida, assim como as amortizações, foram estimados considerando os contratos já firmados e aqueles que se apresentam em avançado estágio de negociação, os quais deverão ser firmados ainda no exercício de 2010. O Anexo de Metas Fiscais (Demonstrativo I) abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. As projeções indicam que, em 2011, a receita primária (receita total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações de bens) deverá alcançar a marca de R$14.160,9 milhões, correspondendo a 23,2% do PIB estadual previsto (R$68.298,9 milhões). Por outro lado, a despesa primária (despesa total menos juros, encargos e amortizações da dívida pública), está projetada em R$14.147,4 milhões, equivalente a 20,7% do PIB projetado para 2011. A meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira), fixada em R$13,4 milhões, foi definida em função da necessidade do Estado elevar os gastos com investimentos a partir da utilização do superávit financeiro acumulado desde 2009, todavia, sem comprometer as contas públicas e a capacidade de endividamento do Estado. A Dívida Pública Consolidada do Estado em 2009 atingiu a soma de R$3.446,8 milhões equivalente a 5,7% do PIB. Nos próximos anos a dívida estadual como proporção do PIB tende a crescer em função das novas operações de crédito que estão sendo contratadas. A estimativa é de que a dívida consolidada, em 2011, atinja a cifra de R$4.601,1 milhões, equivalente a 6,7% do PIB estadual. Gráfico I Dívida Consolidada Líquida X PIB 12,0% 10,0% 9,8% 8,0% % do PIB Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2011 a 2013 41 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 8,4% 6,0% 7,0% 6,7% 5,7% 4,0% 6,2% 6,7% 6,7% 2011 2012 6,3% 2,0% 0,0% 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2013 Ano A relação Dívida Consolidada Líquida/RCL apresenta comportamento estável para os próximos três anos, mesmo com o crescimento da dívida pública para os próximos exercícios, conforme gráfico abaixo. A relação dívida consolidada líquida x receita corrente líquida, que representa o parâmetro para endividamento dos Estados (02 vezes a Receita Corrente Líquida) definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a resolução 40 do Senado Federal, se manterá no patamar de 0,41, representando uma situação bastante confortável. Gráfico II Dívida Consolidada x RCL 1,40 1,20 Dívida / RCL DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 1,00 0,76 0,80 0,65 0,54 0,60 0,48 0,41 0,41 0,44 0,44 0,41 2009 2010 2011 2012 2013 0,40 0,20 2005 2006 2007 2008 42 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº462, 05 de agosto de 2009, que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO I METAS ANUAIS 2011 LRF, art.4º, parágrafo 1º ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Depesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida R$milhares Valor Corrente 15.862.206 14.160.925 14.773.370 14.147.454 13.471 (152.483) 4.601.122 2.287.728 2011 Valor Constante % PIB Valor Corrente 2012 Valor Constante % PIB Valor Corrente 2013 Valor Constante % PIB 16.576.005 14.798.166 15.438.171 14.784.089 14.077 (159.345) 4.808.172 2.390.676 23,2% 20,7% 21,6% 20,7% 0,0% -0,2% 6,7% 3,3% 16.677.161 15.230.632 15.980.007 15.226.463 4.169 157.450 4.885.100 2.445.178 18.211.877 16.632.231 17.450.567 16.627.679 4.552 171.939 5.334.651 2.670.196 23,0% 21,0% 22,1% 21,0% 0,0% 0,2% 6,7% 3,4% 17.432.070 16.522.888 17.230.434 16.516.988 5.900 204.643 4.862.878 2.649.821 19.892.888 18.855.360 19.662.788 18.848.627 6.733 233.532 5.549.352 3.023.886 22,7% 21,5% 22,5% 21,5% 0,0% 0,3% 6,3% 3,5% FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ Portaria STN nº462, de 2009 Notas: 1. Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB. 2. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros: VARIÁVEIS Inflação projetada para o período - IPCA PIB do Estado (crescimento % anual) PIB Nacional (crescimento % anual) Projeção do PIB estadual - R$milhões 2011 2012 2013 4,50% 6,00% 5,50% R$68.298.940,59 4,50% 6,00% 5,50% R$72.396.877,02 4,50% 6,00% 5,50% R$76.740.689,64 3. A projeção das receitas utiliza o modelo incremental de aplicação de indicadores macroeconômicos. A base de projeção é formada pela arrecadação dos anos anteriores com a utilização de parâmetros adequados, afinados com cada receita projetada. Na previsão da receita própria foi excluída da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. 4. A estimativa da despesa teve por base os parâmetros de inflação e de crescimento da economia, observado as especificidades de cada grupo de despesa. A base de projeção foi a despesa realizada no ano anterior, excluindo os gastos atípicos da base de referência. O parâmetro para estimar as despesas de custeio de manutenção e de funcionamento administrativo foi a inflação do período medida pelo IPCA do IBGE, sendo este parâmetro o limite de crescimento desta despesa. A despesa de pessoal foi projetada de forma que seja assegurado para todos os servidores ativos e inativos o reajuste anual pela inflação do período, além do crescimento vegetativo da folha de pagamento decorrente da ascensão funcional dos servidores. O gasto com investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado, representando o maior incremento na despesa pública. 5. A meta de resultado primário, da ordem de R$13,4 milhões, reflete o expressivo volume de investimentos do Estado, estimado em R$6,6 bilhões no triênio 2011/2013, sendo que grande parcela destes investimentos serão financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores e por operações de créditos, portanto, receitas estas que não são contabilizadas como receitas primárias para efeito de apuração da meta de Resultado Primário. 6. O Resultado Nominal evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2009, isso não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida Consolidada Líquida/Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,41 nos próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2 vezes a RCL. ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2011 LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso I ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Depesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida Metas Previstas em 2009 (a) 12.283.129 11.037.211 13.073.638 10.799.128 238.083 192.830 3.743.606 2.691.719 FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ Portaria STN nº462, de 2009 % PIB 20,2% 18,2% 21,5% 17,8% 0,4% 0,3% 6,2% 4,4% Metas Realizadas em 2009 (b) 13.063.966 12.224.014 13.158.992 11.059.373 1.164.641 (410.415) 3.446.817 1.446.623 R$milhares Variação % PIB 21,5% 20,1% 21,6% 18,2% 1,9% -0,7% 5,7% 2,4% Valor (c) = (b - a) 780.837 1.186.803 85.354 260.245 926.558 (603.245) (296.789) (1.245.096) % (c/a) x 10 0 6,4% 10,8% 0,7% 2,4% 389,2% 312,8% -7,9% -46,3% DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 43 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 Notas: 1. Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB. 2. A política fiscal do Estado do Ceará continua sendo conduzida de forma responsável, garantindo a sustentabilidade das contas públicas. Isto é comprovado pelo resultado fiscal positivo tanto no conceito primário, como no nominal, para os quais se registraram respectivamente, R$1.164,6 milhões de superávit, superando em 389,2% a meta fixada na LDO, e -R$410,4 milhões de redução da dívida fiscal líquida, representando uma redução no estoque da dívida. 3. O Resultado Nominal de -R$410,4 indica uma redução da dívida fiscal líquida do Estado, em função da disponibilidade de caixa realizada em 2009, da ordem de R$2.076,3 milhões. 4. Os recursos aportados através de operações de crédito cresceram substancialmente em 2009 comparados ao ano de 2008. Todavia o Resultado Nominal não foi impactado na mesma proporção por conta do pagamento de empréstimos e consequente redução do estoque da dívida. 5. Bom destacar que o Estado não só gera resultados fiscais suficientes para pagar os juros da dívida, mas vem amortizando o principal contratado na medida requerida. Desta forma, o Estado vem melhorando substancialmente sua capacidade de pagamento, já que mantém uma trajetória descendente da relação Dívida/RCL, que, no ano de 2008, foi de 0,48 e em 2009 esta relação caiu para 0,41. 6. Em relação à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5% com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, conforme Resolução do Senado Federal nº43/2001, o Estado do Ceará cumpriu o limite para 2009 com 9,3% de comprometimento, contra 8,21% do ano de 2008. 7. A despesa de pessoal se manteve dentro do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando 49,8% da RCL. 8. Os Juros e Encargos da Divida, no ano de 2009, somaram R$. 191,14 milhões, representando 25,0% do serviço da dívida. Este valor comparado ao ano anterior demonstra um decréscimo de 9,90% em termos nominais, em decorrência do maior volume de amortizações e do câmbio e taxas de juros ter sido favorável. 9. As amortizações alcançaram R$582,81 milhões, representando 75,0% do serviço da dívida, tendo crescido 33,97% se comparado com o ano anterior. O volume total do serviço da dívida em 2009 ficou em R$773,96. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO III METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS 2011 LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso II ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Depesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 2008 2009 11.550.951 11.207.663 10.824.764 10.092.407 1.115.256 (654.991) 3.809.612 1.857.039 13.063.966 12.224.014 13.158.992 11.059.373 1.164.641 (410.415) 3.446.817 1.446.623 VALORES A PREÇOS CORRENTES - R$milhares 2010 2011 2012 14.729.589 13.167.946 14.373.397 13.0 17.946 150.000 993.588 4.011.378 2.440.212 15.862.206 14.160.925 14.773.370 14.147.454 13.471 (152.483) 4.601.122 2.287.728 16.677.161 15.230.632 15.980.007 15.226.463 4.169 157.450 4.885.100 2.445.178 2013 Var. % 17.432.070 16.522.888 17.230.434 16.516.988 5.900 204.643 4.862.878 2.649.821 4,5% 8,5% 7,8% 8,5% 41,5% 30,0% -0,5% 8,4% 2013 Var. % 19.892.888 18.855.360 19.662.788 18.848.627 6.733 233.532 5.549.352 3.023.886 9,2% 13,4% 12,7% 13,4% 47,9% 35,8% 4,0% 13,2% LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso II ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (I) Depesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 2008 2009 12.593.482 12.219.211 11.801.753 11.003.297 1.215.914 (714.107) 4.153.449 2.024.646 13.717.164 12.835.215 13.816.942 11.612.342 1.222.873 (430.936) 3.619.158 1.518.955 VALORES A PREÇOS CONSTANTES - R$milhares 2010 2011 2012 14.729.589 13.167.946 14.373.397 13.017.946 150.000 993.588 4.011.378 2.440.212 16.576.005 14.798.166 15.438.171 14.784.089 14.077 (159.345) 4.808.172 2.390.676 18.211.877 16.632.231 17.450.567 16.627.679 4.552 171.939 5.334.651 2.670.196 FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ Portaria STN nº462, de 2009 Notas: 1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices abaixo: VARIÁVEIS Inflação projetada para o período - IPCA Fator de Mutiplicação 2008 2009 2010 2011 2012 2013 5,90% 1,09026 4,31% 1,0500 5,00% 0 4,50% 1,045 4,50% 1,09203 4,50% 1,141166 2. No comparativo com os anos anteriores, a meta de resultado primário apresenta-se com uma trajetória descendente. Esta situação é explicada pelo desempenho favorável da economia Cearense, com impacto positivo na arrecadação estadual, que juntamente com as disponibilidades de caixa e a confortável situação da capacidade de endividamento do Estado permitiu o Estado elevar significativamente os investimentos públicos. 3. O Resultado Nominal, como já explicado anteriormente, evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2008, isso não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida/Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,6 nos próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2 vezes a RCL. 44 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso III PATRIMÔNIO LÍQUIDO R$milhares 2009 % 2008 % 2007 % Parimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 6.472.030,1 100% 0% 0,0% 7.042.815,7 100% 0% 0,0% 4.980.458,6 100% 0% 0,0% TO TA L 6.472.030,1 100,0% 7.042.815,7 100,0% 4.980.458,6 100,0% 2008 % 2007 % FONTE: SEFAZ - Balanço Geral do Estado REGIME PREVIDENCIÁRIO 2009 % PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado 2.933,7 100,0% 0,0% 0,0% 32.810,5 10 0,0% 0,0% 0,0% 9.803,4 100,0% 0,0% 0,0% TO TA L 2.933,7 100,0% 32.810,5 10 0,0% 9.803,4 100,0% FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ Portaria STN nº462, de 2009 Notas: 1. O Balanço Geral do Estado de 2008 explica que a evolução do patrimônio líquido decorre do aumento de 20,74% na disponibilidade de caixa, em relação ao exercício de 2007. Conforme o Balanço publicado, para cada R$1,00 de compromissos e obrigações a curto prazo, existem R$3,08 de disponibilidade financeira para sua liquidação no curto prazo. 2. A comparação entre os totais do Ativo Real e do Passivo Real resulta um Ativo Real Líquido de R$7.628,5 milhões, decorrente do superávit das variações patrimoniais no valor de R$2.648,1 milhões. 3. A evolução do patrimônio líquido entre o exercício de 2009 e 2008 foi reduzida em R$570.785.672,25. A causa que contribuiu para o resultado diminutivo das variações patrimoniais durante o exercício de 2009 foi basicamente decorrente do déficit orçamentário apurado em R$223.985.851,69. Ressalta-se que o déficit orçamentário foi influenciado pelo superávit financeiro no exercício de 2008 que contribuiu para reforçar o orçamento de 2009. ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2011 LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso III R$milhares RECEITAS REALIZADAS 2009 2008 2007 RECEITA DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis (1) Alienação de Bens Imóveis 343,8 343,8 343,8 4.429,3 4.429,3 4.429,3 236,2 236,2 236,2 TOTAL (I) 343,8 4.429,3 236,2 DESPESAS REALIZADAS 2009 2008 2007 343,8 343,8 4.429,3 4.429,3 236,2 236,2 - - 343,8 4.429,3 236,2 - - - APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Púiblicos TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO (III) = (I) - (II) FONTE: Balanço Geral do Estado (1) O Estado não alienou bens imóveis no período. Portaria STN nº462, de 2009 Nota: 1. A receita de alienação de ativos é resultado da venda de bens móveis inservíveis da administração direta e indireta, considerados dispensáveis para a administração pública. 2. A receita obtida em 2009 foi destinada para despesas de investimentos de projetos do Estado. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 45 ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VI RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2011 AMF - Demonstrativo VI - 1 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a) RECEITAS R$milhares 2009 2008 2007 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) RECEITA CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) RECEITA CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Para Cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outra s Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA 320.418,7 320.418,7 306.120,8 264.104,2 42.016,6 278.963,7 278.963,7 269.434,4 232.171,3 37.263,1 249.395,0 249.395,0 241.437,1 241.437,1 1.319,8 2.380,8 2.364,0 12.978,1 12.978,1 - 7.148,5 7.101,1 47,4 - 5.593,9 5.593,9 516.017,3 516.017,3 516.017,3 516.017,3 440.278,1 75.739,2 447.074,5 447.074,5 447.074,5 447.074,5 380.085,5 66.989,0 398.793,5 398.793,5 398.793,5 398.793,5 338.970,5 59.823,0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II) 836.436,0 726.038,2 648.188,5 2009 2008 2007 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital 1.281.215,3 - 1.173.122,7 - 1.084.135,8 - 1.281.215,3 1.061.578,2 219.637,1 - 1.173.122,7 951.110,1 222.012,6 - 1.084.135,8 859.891,4 224.244,4 - - - - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV+V) 1.281.215,3 1.173.122,7 1.084.135,8 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) (444.779,3) (447.084,5) (435.947,3) 2009 2008 2007 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reservas Outros Aportes para o RPPS Plano Previdênciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outro s Aportes para o RPPS 425.545,5 446.712,9 455.482,5 425.545,5 446.712,9 455.482,5 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS (19.233,8) (371,6) 19.535,2 - - - DESPESAS APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: SEFAZ - Sistema Integrado de Contabilidade Nota: 1. O SUPSEC não possui Bens e Direitos - 46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VI - 1 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2011 AMF - Demonstrativo VI - 1 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a) EXERCÍCIO 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) 874.020 838.643 755.576 664.232 578.602 549.993 521.480 492.645 468.228 440.911 415.302 389.908 363.565 335.347 307.761 286.941 267.573 248.235 229.000 212.641 195.960 181.792 168.782 156.991 145.868 135.133 122.768 111.218 98.251 87.286 77.520 68.933 60.985 54.103 48.082 43.664 40.142 R$milhares DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) 1.309.656 1.518.508 1.749.308 1.992.563 2.206.486 2.266.778 2.321.292 2.372.734 2.409.069 2.447.688 2.478.852 2.505.816 2.530.009 2.556.508 2.576.962 2.575.728 2.567.358 2.556.331 2.540.649 2.513.622 2.484.125 2.444.834 2.399.713 2.350.412 2.297.032 2.240.516 2.186.280 2.128.168 2.073.070 2.012.123 1.947.473 1.879.387 1.809.668 1.737.690 1.664.166 1.587.635 1.510.153 Fonte: Relatório de avaliação atuarial de 12/2009 - DRAA 2010. Nota 1: Preenchido conforme as disposições do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – 7ª edição atualizada, constante no sítio eletrônico do Tesouro Nacional - LRF. Portaria STN nº462, de 2009 Notas: 1. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (I) o artigo 40 da Constituição Federal; (II) as Emendas Constitucionais Federais nº20/1998, nº41/2003 e nº47/2005; (III) as Leis Federais nº9.717/1999 e nº10.887/2004; bem como (IV) a Portaria MPS nº403/2008, com suas normas de Atuária. No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (I) a Lei Complementar nº12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações; (II) a Lei nº13.578, de 21 de janeiro de 2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal nº41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual nº56/2004, e sobre a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei Federal nº10.887/2004; e (III) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada. 2. SITUAÇÃO DA BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA - O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2009, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2010, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do SUPSEC, relativos a todos os poderes, entidades e órgãos do Estado do Ceará, perfazendo um total de 78.698 segurados ativos, 32.570 aposentados e 15.195 pensionistas. - A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2009. Os dados foram disponibilizados: (I) pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a - b) (435.636) (679.865) (993.732) (1.328.331) (1.627.884) (1.716.785) (1.799.812) (1.880.089) (1.940.841) (2.006.777) (2.063.549) (2.115.908) (2.166.444) (2.221.162) (2.269.201) (2.288.787) (2.299.785) (2.308.096) (2.311.649) (2.300.981) (2.288.165) (2.263.042) (2.230.931) (2.193.420) (2.151.164) (2.105.383) (2.063.512) (2.016.951) (1.974.819) (1.924.837) (1.869.953) (1.810.454) (1.748.683) (1.683.588) (1.616.085) (1.543.971) (1.470.011) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d exerc Ant. + (c) (435.636) (1.115.501) (2.109.233) (3.437.564) (5.065.448) (6.782.232) (8.582.045) (10.462.134) (12.402.975) (14.409.752) (16.473.301) (18.589.209) (20.755.653) (22.976.814) (25.246.016) (27.534.803) (29.834.588) (32.142.684) (34.454.333) (36.755.314) (39.043.480) (41.306.522) (43.537.452) (45.730.873) (47.882.037) (49.987.419) (52.050.931) (54.067.882) (56.042.701) (57.967.539) (59.837.492) (61.647.946) (63.396.629) (65.080.217) (66.696.301) (64.940.600) (66.410.611) Gestão – SEPLAG do Estado, referentes ao Poder Executivo Estadual; (II) pela Procuradoria Geral da Justiça – PGJ; (III) pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM; (IV) pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE; (V) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ; e (VI) pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL, referentes a seus respectivos segurados ativos, aposentados e pensionistas. - O processo de validação desse cadastro estadual foi feito observandose, principalmente, as seguintes inconsistências: registros com campos em branco; registros preenchidos com dados inconsistentes em relação ao campo; registros com campos de datas de ingresso no Estado, no Órgão, na Carreira e de nascimento com relações inconsistentes; e registros com campos de valores em moeda inconsistentes, observada a sujeição aos respectivos tetos remuneratórios. - Referida validação consta do relatório de avaliação atuarial e observou a existência de 593 registros no grupo de ativos com algum tipo de inconsistência dentre as acima listadas. Representavam, então, um percentual de 0,75% do grupo total de segurados ativos. - No que diz respeito ao grupo de aposentados, existiram 51 registros com tais inconsistências, diante do total de aposentados. Representavam, desta maneira, o percentual de 0,16% desse total. Quanto aos pensionistas, existiram, por sua vez, 10 registros com inconsistências frente ao total de pensionistas, representando, assim, 0,07% desse total. - Os ajustamentos efetuados nesses registros para fins de obtenção do cadastro final a ser utilizado no cálculo atuarial em questão foram, principalmente, o preenchimento com dado médio do campo em tela, calculado com base nos dados válidos do grupo ou subgrupo específico a que se referiam. - Observe-se, desta maneira, que o cadastro estadual apresentava condição satisfatória para a elaboração do cálculo atuarial sob enfoque, não devendo os ajustamentos efetuados produzirem discrepâncias significativas nos resultados atuariais então apurados. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 - Ressalte-se, contudo, que o processo de recadastramento de servidores ativos, aposentados e pensionistas em andamento no âmbito do Governo do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual nº14.327, de 20/04/2009, poderá alterar os dados cadastrais utilizados nesta avaliação. Caso isso aconteça, os resultados atuariais das futuras avaliações poderão também ser influenciados, em maior ou menor grau, a depender da magnitude das alterações cadastrais possíveis de acontecer. - De todo modo, torna-se de fundamental importância a elaboração, manutenção e disponibilização de um cadastro sempre completo e atualizado, baseado em processos de atualização e recadastramento periódicos, abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do SUPSEC, e de seus respectivos dependentes, referentes a todos os poderes estaduais. Cabe ao Ente Público e a unidade gestora do RPPS adotarem as providências cabíveis para atestarem a atualização e a consistência de seus cadastros em cada reavaliação atuarial. 3. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO RPPS (SUPSEC) - A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social - MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. - A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados, para fins de inserção dos valores na contabilidade do RPPS e do Ente Público, calculando a obrigação previdenciária bruta e líquida do SUPSEC e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas, inscritos no RPPS na data da avaliação. A entrada de novos segurados no RPPS e suas consequências previdenciárias serão capturadas nas reavaliações atuariais anuais obrigatórias. - A coluna de “Receitas Previdenciárias” contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do SUPSEC, decorrentes de contribuições normais mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições normais mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará. - A coluna de “Despesas Previdenciárias” demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do SUPSEC com benefícios previdenciários, líquidos das estimativas de compensação previdenciária. FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 47 - A coluna “Resultado Previdenciário” apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas. - As colunas anteriores e a coluna “Saldo Financeiro do Exercício” foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – 7ª edição atualizada, constante no sítio eletrônico do Tesouro Nacional – LRF. - Quanto à atual configuração previdenciária do SUPSEC, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados continua insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. O Tesouro Estadual continua a efetuar aportes extras ao SUPSEC para suprir essa deficiência financeira mensal, tendo em vista que as insuficiências financeiras dos RPPS são responsabilidade dos Entes Públicos, conforme dispõe a Lei Federal nº9.717/1998, art.2º, §1º, e legislação federal correlata. - Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime do tipo “orçamentário”, o SUPSEC revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no médio prazo, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do SUPSEC. - Não há recursos capitalizados no SUSPEC na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme ofício da Célula de Contadoria – CECON da CPREV da SEPLAG. - Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros nelas considerados. Caso haja modificação no perfil financeiro e previdenciário dos segurados com o recadastramento em andamento, bem como alteração das premissas consideradas em cada avaliação futura, os resultados atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão mais ou menos significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados. - Cabe ao Governo do Estado do Ceará implementar as condições necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS, observando a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a legislação federal vigente sobre a matéria. ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2011 LRF, art.4º, §2º, inciso V R$milhares RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS Tributo/Contribuição TO TA L 2011 2012 2013 - - - Compensação Nota 1 e 2 FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará Portaria STN nº462, de 2009 Nota 1 - O governo do Estado do Ceará não programou para o período 2010-2012, a concessão de benefícios tributários concedidos em caráter não geral, não tendo ocorrido portanto previsão de renúncia de receita tributária. Deverão permanecer os mesmos benefícios tributários, concedidos em caráter geral, não havendo comprometimento das metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada. Esses benefícios foram aprovados pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, nos moldes e limites definidos pela Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, ou foram aprovados por Lei Estadual. O entendimento aqui esboçado deriva e harmoniza-se com o entendimento manifestado pelas Procuradorias Estaduais dos Estados brasileiros emitido no âmbito CONFAZ, por motivação dos Secretários de Fazenda, objetivando o norteamento de suas posições quando da implementação da Lei Complementar nº101/00. Mesmo não considerando o programa de atração de empreendimentos como renúncia de receita, e buscando oferecer uma maior transparência das contas públicas, foram consolidados no quadro acima a projeção dos valores do FDI para o período 2010 - 2012. O Estado do Ceará, como a quase generalidade das unidades da Federação, possui programa de atração de investimentos para empreendimentos produtivos, instituído através do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, desde 1979. As empresas enquadradas no Programa se comprometem a gerar emprego e renda, além de incrementar a fabricação de bens que não eram produzidos no Estado. O programa de investimentos para o setor industrial objetiva atrair empreendimentos novos, por conseguinte, os valores apresentados como renúncia de receita no quadro acima, não estão inseridos na receita estimada, portanto não configura falta de arrecadação da receita prevista, e nem causa impacto nas metas de resultados fiscais, como definido no art.14, inciso I, da Lei Complementar nº101/2000. ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2011 LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso V EVENTO R$milhares Valor Previsto 2011 Aumento Permanente da Receita (1) (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l) Redução Permanente da Despesa (II) (2) Margem Bruta (III) = (l) + (II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV) - Fonte: SEPLAG Portaria STN nº462, de 2009 - 48 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art.17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§3º, do art.17, da LRF). Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art.17, da LRF). A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado no Estado do Ceará, no exercício fiscal de 2011, ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita derivada da expansão da economia, portanto, não existe previsão de aumento permanente de receita pela elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos. ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº14.766 DE 30 DE JULHO DE 2010 ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011 (Art.4º, §3º, da Lei Complementar nº101, de 2000) Em conformidade com a Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Para efeito deste Anexo, o principal tipo de risco a ser considerado é o risco orçamentário que diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 No caso das receitas, os riscos se referem a não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária. O principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas está diretamente relacionado com eventuais frustrações no cenário econômico, podendo ter impacto importante no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos Estados. As duas principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o exercício de 2011 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e estadual) e a inflação. Alterações negativas nessas variáveis certamente afetarão o montante previsto para as receitas do Estado. Outro fator de risco é a taxa de câmbio, considerando que cerca de 45,0% da dívida estadual está vinculada em moeda estrangeira, o que poderá provocar alterações significativas nos montantes previstos para a amortização e juros da dívida. Outros riscos estão relacionados às calamidades públicas, em especial os estilos prolongados que regulamente assolam o Estado em intensidades variáveis, e enchentes que demandam ações emergenciais do Estado. O acontecimento de forma isolada ou concomitante destes riscos causará impactos diversos, que vão desde a retração de receitas ao aumento das despesas de caráter emergencial e outras vinculadas ao pagamento da dívida pública em moeda estrangeira. Como forma de minimizar e equacionar o problema serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias ou de utilização da reserva de contingência, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período. O quadro a seguir estima o impacto sobre as receitas, em função de variações negativas no índice de inflação e no crescimento do PIB estadual, como também o aumento da despesa com o serviço da dívida pela desvalorização da moeda Real em relação à moeda Dólar Americano, assim como as providências que deverão ser tomadas visando garantir o cumprimento das metas estipuladas. ESTADO DO CEARÁ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2011 R$milhares RISCOS FISCAIS Descrição Impacto sobre as receitas próprias da administração direta em decorrência da redução da atividade econômica (crescimento do PIB de 4%),e queda na inflação projetada para 2010 em 1% Variação na taxa de câmbio, de R$/US$ 1,86 para R$/US$2,30 que pode determinar o aumento da despesa com o pagamento do serviço da dívida externa. Situações de calamidade pública e emergência PROVIDÊNCIAS Valor Descrição Valor 262.862 Redução das despesas de natureza discricionária. 262.862 109.980 Abertura de Crédito Adicional a partir da Reserva de Contingência 109.980 50.000 Abertura de Crédito Adicional a partir da Reserva de Contingência e Redução das despesas de natureza discricionária 50.000 Fonte: SEPLAG Portaria STN nº462, de 2009 *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR, nos termos do art.41 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, FRANCISCO CÉSAR PIERRE BARRETO LIMA, ocupante do cargo de SUPERINTENDENTE ADJUNTO, para responder cumulativamente pelo cargo de SUPERINTENDENTE, integrante da estrutura organizacional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, a partir de 01 de julho de 2010, até ulterior deliberação. PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 GOVERNADORIA GABINETE DO GOVERNADOR PORTARIA GG Nº200/2010 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR, RESPONDENDO, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Lei nº13.515/2004, regulamentada pelo Decreto nº27.561/2004, DESIGNA, em atendimento aos interesses da Secretaria da Saúde - SESA, conforme Processo nº10405495-6, e Ofício nº1445/2010-GABSEC, de 13 de julho de 2010, as senhoras JÚLIA LIMA BEVILÁQUA CAVALCANTE, ANTONIA ELIANA DE ARAÚJO ARAGÃO e MARIA IONEIDE DE SOUZA ALVES, para, na qualidade de Colaboradoras Eventuais, participarem da “Assembleia Nacional da Pastoral da AIDS”, auxiliando o Estado na implementação de ações do Sistema Único de Saúde - SUS, uma vez que as mesmas fazem parte do movimento da Pastoral da AIDS do Estado do Ceará, em municípios distintos, cujo objetivo é avançar nos trabalhos desenvolvidos no enfrentamento da AIDS e ampliar a presença das Pastorais da AIDS em outros municípios do Estado do Ceará, no período de 27 a 31 de outubro do ano em curso. O deslocamento dar-se-á no trecho: FortalezaCE/Porto Alegre-RS/Fortaleza-CE. As despesas serão cobertas nos termos do artigo 1º da Lei nº13.515/2004 e artigo 4º do Decreto nº27.561/2004. Ressalta-se que as referidas colaboradora não pertencem aos quadros de servidores do Poder Executivo Estadual e que não perceberão qualquer tipo de remuneração para esse fim. GABINETE DO GOVERNADOR, em Fortaleza-CE, 14 de julho de 2010. Sebastião Almircy Bezerra Pinto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR, RESPONDENDO *** *** *** PORTARIA GG Nº201-A - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO GOVERNADOR, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo secretário de Estado Chefe do gabinete do Governador, Respondendo, através da Portaria nº091/2010, de 05 de abril de 2010, publicada no D.O.E., em 28 de abril de 2010, RESOLVE AUTORIZAR a servidora MÔNICA MARIA DE PAULA BARROSO, ocupante do cargo de Coordenadora, matrícula nº169375.1-7, deste Gabinete, a viajar à cidade de Recife-PE, no dia 19 de julho do ano em curso, a fim de participar de audiência com a Secretária de Mulheres do Estado de Pernambuco, concedendo-lhe 1/2 (meia) diária, no valor unitário de R$166,01 (cento e sessenta e seis reais e um centavo), acrescidos de 50% (cinquenta por cento), no valor total de R$124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor de R$103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos, totalizando R$228,25 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do §1º, §3º do art.3º; arts.6º, 9º, e §1º do art.15º; combinado com o disposto no anexo III do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, classe III do anexo único do Decreto nº29.357 de 11 de julho de 2008, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Gabinete do Governador. GABINETE DO GOVERNADOR, em Fortaleza, 19 de julho de 2010. Ariana Falcão da Silva SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO GOVERNADOR, RESPONDENDO FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 49 O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, A PEDIDO, o(a) servidor(a) BEATRIZ DO NASCIMENTO FREIRE, matrícula 547096-17, lotado(a) no(a) COORDENADORIA DE EVENTOS, do Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Articulador, simbolo DNS-3 integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL a partir de 30 de Junho de 2010. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Pedro José Freire Castelo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Reno Ximenes Ponte SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO *** *** *** O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art.8º. combinado com o inciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinando com o Decreto Nº30.210 de 02 de Junho de 2010, e publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Junho de 2010, RESOLVE NOMEAR, BEATRIZ DO NASCIMENTO FREIRE, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de COORDENADOR,símbolo DNS-2 lotado(a) no(a) COORDENADORIA DE EVENTOS, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 01 de Julho de 2010. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Pedro José Freire Castelo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Reno Ximenes Ponte SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO *** *** *** *** *** *** O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art.8º. combinado com o inciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinando com o Decreto Nº30.210 de 02 de Junho de 2010, e publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Junho de 2010, RESOLVE NOMEAR, LYA MARCIA BARRETO MENEZES, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de COORDENADOR,símbolo DNS-2 lotado(a) no(a) COORDENADORIA DE PUBLICIDADE, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 01 de Julho de 2010. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Pedro José Freire Castelo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Reno Ximenes Ponte SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO CASA CIVIL *** *** *** O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, A PEDIDO, o(a) servidor(a) LYA MARCIA BARRETO MENEZES, matrícula 547146-10, lotado(a) no(a) CÉLULA DE ANÁLISE DE SISTEMAS, do Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Orientador de Célula, simbolo DNS-3 integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL a partir de 30 de Junho de 2010. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Pedro José Freire Castelo SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Reno Ximenes Ponte SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO CASAMILITAR *** *** *** PORTARIA Nº182/2010-CM - O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de executar missões diversas, de interesse da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, concedendo-lhes o direito à percepção de diárias dentro do Estado, de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do §1º do art.3º; art.9º do Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001 e anexo único do Decreto nº29.357 de 11 de julho de 2008, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará. CASA MILITAR DO GOVERNO, em Fortaleza-CE, 22 de julho de 2010. Cel. Francisco José Bezerra Rodrigues CHEFE DA CASA MILITAR Registre-se e publique-se. 50 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº182/2010-CM, DE 22 DE JULHO DE 2010 NOME CARGO/FUNÇÃO Francisco Hélio Araújo Filho Salomão Nogueira Lima Roberto Lopes Dias Capitão PM 1º Sargento PM Cabo PM CLASSE III V V PERÍODO 23 a 24/07/2010 23 a 24/07/2010 23 a 24/07/2010 ROTEIRO A serviço da Casa Militar na cidade de Jaguaribe-CE A serviço da Casa Militar na cidade de Jaguaribe-CE A serviço da Casa Militar na cidade de Jaguaribe-CE QUANT. DIÁRIAS VALOR TOTAL 1 e 1/2 1 e 1/2 1 e 1/2 67,63 53,80 53,80 101,45 80,70 80,70 *** *** *** PROCURADORIA-GERALDO ESTADO AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO ORIGEM CEARÁPORTOS CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100001 OBJETO: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DO BLOCO ADMINISTRATIVO DO TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM. A Comissão Central de Concorrências comunica aos interessados, que em razão de modificações introduzidas no Edital da Concorrência supra, a sessão inaugural marcada para 30/07/2010, às 09:30h (nove horas e trinta minutos), fica ADIADA para o dia 02/09/2010, no mesmo horário e local. O ADENDO nº01 e seu ANEXO encontram-se disponibilizados no site da SEPLAG (www.seplag.ce.gov.br). PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Maria Betânia Saboia Costa VICE PRESIDENTE DA CCC *** *** *** AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100101 IG Nº450305000 A SECRETARIA DA SAÚDE - SESA, por intermédio do Pregoeiro e de membros da equipe de apoio designados, conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, torna público para conhecimento dos interessados o ADIAMENTO do Pregão Eletrônico acima citado, cujo objeto é aquisição de material médico-hospitalar (fita hipoalergênica (2,5cm x 10m, bolsa pressurizadora, conjunto nebulizador e outros...), para consumo durante um período de 12 (doze) meses, para atender as necessidades do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes. MOTIVO: Alterações no Edital. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço: www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010 às 14h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site: www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Marcos Antônio Frota Ribeiro PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SRH MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100017/CEL04/SRH/CE 1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria. 2. Os serviços de compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA (PESSOA JURÍDICA) PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE IPAUMIRIM/BAIXIO/UMARÍ, NO ESTADO DO CEARÁ, para o controle de execução das obras, abrangendo todos os aspectos técnicos e administrativos de modo a se cumprirem os requisitos do projeto e prazos fixados, dentro dos preços contratados com Empreiteiros e Fornecedores. A adutora tem as seguintes características técnicas: Extensão aproximada de 36.000 metros e Diâmetros variando entre 100 mm e 250 mm. O prazo para execução dos serviços é de 09 (nove) meses. 3. A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados. As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer informações que demonstrem suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante apresentação de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência em condições similares, disponibilidade de pessoal que tenha os conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. As consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras interessadas poderão obter maiores informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por meio do fone/fax nº(85) 3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls, dwg ou jpg), até às 15:00 (quinze) horas do dia 16 de agosto de 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100017/CEL 04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04 Centro Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza – Ceará – Brasil COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04, em FortalezaCE, 28 de julho de 2010. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Fernando Antonio Peroba Grangeiro PRESIDENTE DA CEL 04 *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SRH MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100018/CEL04/SRH/CE 1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria. 2. Os serviços de compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA (PESSOA JURÍDICA) PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE MACAOCA/ LAGOA DO MATO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE MADALENA, NO ESTADO DO CEARÁ, para o controle de execução das obras, abrangendo todos os aspectos técnicos e administrativos de modo a se cumprirem os requisitos do projeto e prazos fixados, dentro dos preços contratados com Empreiteiros e Fornecedores. A adutora tem as seguintes características técnicas: Extensão aproximada de 41.000 metros e Diâmetros variando entre 150 mm e 200 mm. O prazo para execução dos serviços é de 13 (treze) meses. 3. A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados. As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer informações que demonstrem suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante apresentação de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência em condições similares, disponibilidade de pessoal que tenha os conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. As consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras interessadas poderão obter maiores informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por meio do fone/fax nº(85) 3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls, dwg ou jpg), até às 15:30 (quinze horas e trinta minutos) do dia 16 de DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 agosto 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100018/CEL 04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04 Centro Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza – Ceará – Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Fernando Antonio Peroba Grangeiro PRESIDENTE DA CEL 04 *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SRH MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100019/CEL04/SRH/CE 1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria. 2.Os serviços de compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA (PESSOA JURÍDICA) PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS, PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PLANO DE IDENTIFICAÇÃO E RESGATE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E PALEONTOLÓGICO DA BARRAGEM JATOBÁ E DA ADUTORA DE IPUEIRAS, NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, NO ESTADO DO CEARÁ, para o controle de execução das obras, abrangendo todos os aspectos técnicos e administrativos de modo a se cumprirem os requisitos do projeto e prazos fixados, dentro dos preços contratados com Empreiteiros e Fornecedores. As obras que serão supervisionadas tem os seguintes Aspectos Técnicos: i) Barragem: Tipo homogênea de Terra com altura máxima aproximada de 23 metros; ii) Adutora: Extensão aproximada de 7.000 metros e Diâmetro variando entre 200 mm e 250 mm. O prazo para execução dos serviços é de 13 (treze) meses. 3.A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados. As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer informações que demonstrem suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante apresentação de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência em condições similares, disponibilidade de pessoal que tenha os conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. As consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras interessadas poderão obter maiores informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por meio do fone/fax nº(85) 3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls, dwg ou jpg), até às 16:00 (dezesseis) horas do dia 16 de agosto de 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100019/CEL 04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04 Centro Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza – Ceará – Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Fernando Antonio Peroba Grangeiro PRESIDENTE DA CEL 04 *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM PC PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100009 IG Nº565311000 OBJETO: Aquisição de material de expediente para atender as necessidades de todas as Unidades da Superintendência da Polícia Civil, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h (horário de FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 51 Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Thelma Maria Araripe Andrade PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SEJUS PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100018 IG Nº563243000 OBJETO: Aquisição de hipoclorito de sódio com concentração de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento) de cloro livre ativo, com entrega parcelada, para atender as Estações de Tratamento de Esgoto – ETE, das Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Nelson Antônio Grangeiro Gonçalves PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SSPDS PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100034 IG Nº566557000 OBJETO: Contratação de serviços de instalação elétrica (lançamento de cabos, energização e instalação de medidor) entre a rede de distribuição da COELCE e os 77 (setenta e sete) postes onde ficarão as câmeras do sistema de videomonitoramento de FortalezaCE, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Francisco Wagner de Sousa Veras PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SEFAZ PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100046 IG Nº535445000 OBJETO: Serviço de confecção de arte e reprodução de pastas plásticas para utilização em eventos realizados pela Célula de Educação Fiscal-CEDUF e de pasta plástica tipo protetor para processos, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 12.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Dalila Márcia Mota Braga Gondim PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SEFAZ PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100048 IG Nº558963000 OBJETO: Serviços de montagem e desmontagem de painéis divisórias em papelão prensado e confecção de mobiliário personalizado no mesmo material, alem do fornecimento, montagem e desmontagem de forros em aço pintado e em PVC, bem como armários e bancadas em divisória com fornecimento de todo o material, inclusive ferragens, perfis metálicos e acessórios necessários à sua execução, em Unidades Fazendárias localizadas em Fortaleza, Região Metropolitana e Interior, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o 52 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 dia 12.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Dalila Márcia Mota Braga Gondim PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SEFAZ PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100052 IG Nº562077000 OBJETO: Serviços de reprodução de 10.000 (dez mil) etiquetas adesivas personalizadas, incluindo a arte e reprodução, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 12.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Dalila Márcia Mota Braga Gondim PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SEFAZ PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100053 IG Nº563092000 OBJETO: Aquisição de headset, aparelho de headset, antena automotiva, material elétrico, cortador de grama, aparador de grama, tesoura para cerca viva, aspersor, fogão elétrico e tapetes, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Dalila Márcia Mota Braga Gondim PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SEFAZ PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100054 IG Nº564208000 OBJETO: Aquisição de material de marcenaria, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Dalila Márcia Mota Braga Gondim PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SEFAZ PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100057 IG Nº564151000 OBJETO: Serviço de manutenção preventiva/corretiva nas subestações abrigadas de 412,5 kVA do Edifício SEFAZ I, localizado na Av. Alberto Nepomuceno, 02, Centro, Fortaleza-CE e de 600 kVA do Edifício SEFAZ III, localizado na Av. Alberto Nepomuceno, 55, Centro, Fortaleza-CE, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 16.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Dalila Márcia Mota Braga Gondim PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100325 IG Nº562210000 OBJETO: Aquisição de 11.000 tiras reagentes para determinação semiquantitativa de 10 parâmetros na urina com cessão de equipamento automatizado, o objeto solicitado deve ser ofertado com equipamentos FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 em regime de comodato a ser utilizado na vigência do contrato conforme especificações e planilhas para o consumo no período de 12 (doze) meses, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Nelson Antônio Grangeiro Gonçalves PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100332 IG Nº566571000 OBJETO: Aquisição por Contrato de Fornecimento em 06 (seis) meses, (Cimento ortopédico sem antibiótico e Cimento ortopédico com antibiótico) para o Hospital Geral de Fortaleza/SESA, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010 às 9h (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Robinson de Borba e Veloso PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100336 IG Nº558723000 OBJETO: Aquisição com instalação de Mobiliário Hospitalar (banqueta, cama, carro maca, escada e outros), para as Policlínicas Tipo II dos municípios: Barbalha, Caucaia, Crateús, Iguatu, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Sobral, Quixadá e Tianguá, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010 às 14h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Marcos Henrique Cabral Bezerra PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100342 IG Nº527063000 OBJETO: Aquisição de Material permanente de limpeza (Lavadora de piso, com lavagem e secagem simultâneas, indicado para pisos nivelados 450mm, baixo nível de ruído, 220v, garantia mínima de 1 (um) ano e enceradeira, equipamento que ofereça dupla isolação elétrica, sistema de engrenagens helicoidais, baixo ruído, cabo tripolar dentro das exigências da ABNT, garantia minima de 01 (um) ano), do Hospital Geral de Fortaleza/SESA, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, até o dia 17.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. José Célio Bastos de Lima PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100345 IG Nº517843000 OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios para atender as necessidades do Hospital Infantil Albert Sabin, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010 às 14h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Maria Alenir Bezerra de França PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM CEARÁPORTOS TOMADA DE PREÇOS Nº20100002 Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA POTÁVEL DO TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – CE. PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E INFORMAÇÕES: Comissão Especial de Licitação 03 Realização: 09:00 horas do dia 18 de agosto de 2010 na Central de Licitações no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz, Cep: 60811-520, Fortaleza- Ceará. FORNECIMENTO DO EDITAL: na Central de Licitações (endereço acima), munido de um CD virgem ou pela Internet no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – Central de Licitações. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Maria das Graças Pinto Rocha PRESIDENTE DA CEL 03 *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM FUNECE TOMADA DE PREÇOS - MENOR PREÇO Nº20100007 IG Nº112343000 Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA AMPLIAÇÃO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE ITAPIPOCA - FACEDI – CONSTRUÇÃO DE 04 (QUATRO) SALAS DE AULA. Representantes do DER: Cláudio Nelson Araújo Brandão e Anco Márcio Guimarães Franco. Realização: às 15:00 (quinze) horas do dia 18 de agosto de 2010, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, Nº150, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-520– Fortaleza-Ce. Fornecimento do Edital: No endereço acima ou na Internet no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Antônio Anésio de Aguiar Moura PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 06 *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM CAGECE TOMADA DE PREÇOS - Menor Preço Nº20100033 OBJETO: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CAIXA DE REGISTROS DE DESCARGA, COM FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PEÇAS PARA OS SAA, NO ÂMBITO DA UNBBJ. Realização: às 10h:30min do dia 18 de agosto de 2010, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 Edson Queiroz, CEP: 60.811-520 - Fortaleza – Ceará. Fornecimento do Edital: no endereço acima, ou na Internet no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Iara Maria de Oliveira Mesquita PRESIDENTE DA COMISSÃO 02 *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO ORIGEM CAGECE TOMADA DE PREÇOS - MENOR PREÇO Nº20100034 Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DO PRÉ-TRATAMENTO DA CAPTAÇÃO DO SAA DE RUSSAS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. PROCESSAMENTO, JULGAMENTO E INFORMAÇÕES: Comissão Especial de Licitação 03 Realização: 15 horas do dia 18 de agosto de 2010 na Central de Licitações no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz, Cep: 60811-520, Fortaleza- Ceará. FORNECIMENTO DO EDITAL: na Central de Licitações (endereço acima), munido de um CD virgem ou pela Internet no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Maria das Graças Pinto Rocha PRESIDENTE DA CEL 03 *** *** *** FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 53 AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE ORIGEM SRH MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100015/CEL04/SRH/CE 1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria. 2. Os serviços compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA (PESSOA JURÍDICA) PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE AMONTADA, NO MUNICÍPIO DE AMONTADA, NO ESTADO DO CEARÁ, para o controle de execução das obras, abrangendo todos os aspectos técnicos e administrativos de modo a se cumprirem os requisitos do projeto e prazos fixados, dentro dos preços contratados com Empreiteiros e Fornecedores. A adutora tem as seguintes características técnicas: Extensão aproximada de 14.000 metros e Diâmetro de 200 mm. O prazo para execução dos serviços é de 07 (sete) meses. 3. A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados. As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer informações que demonstrem suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante apresentação de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência em condições similares, disponibilidade de pessoal que tenha os conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. As consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras interessadas poderão obter maiores informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por meio do fone/fax nº(85) 3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls, dwg ou jpg), até às 10:00 (dez) horas do dia 16 de agosto de 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100015/CEL 04/SRH/CE. CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04. Centro Administrativo Bárbara de Alencar - Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza– Ceará–Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Fernando Antonio Peroba Grangeiro PRESIDENTE DA CEL 04 *** *** *** AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE ORIGEM SRH MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100016/CEL04/SRH/CE 1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria. 2. Os serviços compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA (PESSOA JURÍDICA) PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE ALTO SANTO, NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, NO ESTADO DO CEARÁ, para o controle de execução das obras, abrangendo todos os aspectos técnicos e administrativos de modo a se cumprirem os requisitos do projeto e prazos fixados, dentro dos preços contratados com Empreiteiros e Fornecedores. A adutora tem as seguintes características técnicas: Extensão aproximada de 11.000 metros e Diâmetros variando entre 100 mm e 200 mm. O prazo para execução dos serviços é de 07 (sete) meses. 3. A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados. As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer informações que demonstrem suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante apresentação de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência 54 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 em condições similares, disponibilidade de pessoal que tenha os conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. As consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso encontrase disponível no endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras interessadas poderão obter maiores informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de segunda à sextafeira, por meio do fone/fax nº(85) 3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls, dwg ou jpg), até às 11:00 (onze) horas do dia 16 agosto de 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100016/CEL 04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04 Centro Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza – Ceará – Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Fernando Antonio Peroba Grangeiro PRESIDENTE DA CEL 04 *** *** *** AVISO DE RETOMADA ORIGEM CEGAS TOMADA DE PREÇOS - TÉCNICA E PREÇO Nº005/2009 Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA ASSESSORAMENTO JURÍDICO – LEGAL, CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, NAS ÁREAS DE DIREITO COMERCIAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, CÍVEL E TRABALHISTA, BEM COMO, NO QUE CONCERNE AO PATROCÍNIO DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO PERANTE AS DIVERSAS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. A Comissão Especial de Licitação 02, em cumprimento ao §1º do artigo 109 da Lei 8.666/93, comunica aos licitantes e demais interessados na TOMADA DE PREÇOS supra que, por força de decisão liminar proferida nos autos do Processo nº36956-27.2010.8.06.0000/1 em que foi determinada a habilitação da licitante CARLOS HENRIQUE CRUZ ADVOCACIA, fica reaberta a mencionada Tomada de Preços, com sessão pública para declaração da habilitação da licitante suso mencionada e consequente abertura de sua Proposta Técnica a ser realizada às 15 horas do dia 04 de agosto de 2010, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 Edson Queiroz, CEP 60811-520 - Fortaleza – Ceará. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Iara Maria de Oliveira Mesquita PRESIDENTE DA COMISSÃO 02 *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM SSPDS PREGÃO ELETRÔNICO Nº2009085 A SECRETARIA DA SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL-SSPDS, por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados pelo Decreto nº29.171/2008, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº2009085 cujo objeto é a aquisição de materiais e acessórios de informática (filtro de linha e mídias tipo CD e DVD) para atendimento das necessidades desta SSPDS, tendo como vencedora do Lote 1 a empresa CAPRI COMERCIO ELETRICO-ELETRÔNICO LTDA, com o valor de R$819,00 (Oitocentos e Dezenove Reais), adjudicado em 19/07/2010, ás 08:46:59 e homologado em 21/07/2010, às 07:18:08 horas. O Lote 2 restou cancelado por solicitação da SSPDS. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Francisco Wagner de Sousa Veras PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM DPGE PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100008 A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – DPGE, por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados, conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/ FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico Nº20100008, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA INSTALAÇÃO DE PELÍCULA DE CONTROLE SOLAR PARA A NOVA SEDE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, tendo como vencedora do lote único a empresa: MARTINS & GUIMARÃES COMÉRCIO DE VIDROS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA, no valor de R$5.479,00 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais), adjudicado em 22/07/2010, às 11:37:57 horas, e homologado em 23/07/2010, às 11:38:17 horas. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Jorge Luis Leite Saraiva de Oliveira PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM SEPLAG PREGÃO ELETRÔNICO Nº2010.012 A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, por intermédio do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio designados pelo Decreto Estadual Nº29.171 publicado no DOE do dia 08/02/2008, comunica, nos termos do Inciso XII, do Art.30, do Decreto Federal Nº5.450, de 31/05/2005 e da Lei Federal Nº8.666 de 21/06/1993 e suas alterações, o resultado do Pregão Eletrônico Nº2010.012, adjudicado em 29.07.2010 às 14:46 horas, homologado em 30/07/2010 às 09:29 horas, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de equipamentos eletroeletrônicos, tendo como vencedoras as EMPRESAS: KN WAAGEN BALANÇAS LTDA, com o valor unitário de R$718,00 para o item 01 e total de R$161.550,00; WM ELETROELETRONICO LTDA, com o valor unitário de R$53,99 para o item 10 e total de R$33.473,80; COMERCIAL BRASIL DE PRODUTOS VAREJISTAS LTDA, com o valor unitário de R$78,50 para o item 02 e total de R$168.539,50; MI DE OLIVEIRA PRODUTOS SANEANTES, com o valor unitário de R$264,86 para o item 05 e R$307,13 para o item 06 com o total de R$318.874,05; MAXI COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS E CONSTRUÇÕES LTDA, com o valor unitário de R$161,08 para o item 04 e total de R$173.322,08; CHAVES COMERCIO DE LICITAÇÕES LTDA, com o valor unitário de R$1.448,90 para o item 07 e total de R$578.111,10 e SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A, com o valor unitário de R$42,34 para o item 08 e R$63,00 para o item 09 com o total de R$85.644,76; perfazendo o valor global de R$1.519.515,29 (hum milhão quinhentos e dezenove mil, quinhentos e quinze reais e vinte e nove centavos). O item 03 foi declarado fracassado por não estarem propostas aceitáveis para contratação. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 30 de julho de 2010. Robinson De Borba E Veloso PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM DETRAN PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100013 O DETRAN, por intermédio da Pregoeira e Membros da Equipe de Apoio designados conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico Nº20100013, cujo objeto a Contratação de 01 (um) Regente/Maestro de Coral c/Acompanhamento (Tecladista/Violonista), tendo como vencedora do lote único a empresa OFICINA DE EVENTOS LTDA, no valor de R$24.199,80 (vinte e quatro mil, cento e noventa e nove reais reais e oitenta centavos), adjudicado em 26/07/2010, às 08h43min, e homologado em 26/07/2010, às 17h13min. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Thelma Maria Araripe Andrade PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM SECULT PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100021 A SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT, por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados pelos Decretos Estaduais nos29.171/2008, 29.266/2008, 29.641/2009 e 29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Nº2010 0021, cujo objeto é serviço de manutenção, recarga, pintura e de teste hidrostático, nos extintores de incêndio da sede e equipamentos culturais da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo como vencedora do Lote 01 (único) DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 a empresa: EXTINZON - EXTINTORES PINZON LTDA ME no valor de R$8.199,00 (Oito mil cento e noventa e nove reais), adjudicado em 27/07/2010 às 16h17min e homologado em 28/07/2010 às 10h03min. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Ciríaco Barbosa Damasceno Neto PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM SSPDS PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100021 A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALSSPDS, por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados pelo Decreto nº29.171/2008, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº20100021, cujo objeto é aquisição de suprimentos de informática (toner para impressora original do fabricante), para atendimento das necessidades gerais da SSPDS, Coordenadorias, Assessorias e Institutos tendo como vencedora do Lote único a empresa PREFERENCIAL DISTRIBUIDORA DE ELETROELETRONICO, com o valor de R$14.270,20 (Quatorze Mil Duzentos e Setenta Reais e Vinte Centavos), adjudicado em 19/07/2010. às 08:57:25 horas e homologado em 21/07/2010 às 07:19:22 horas. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Francisco Wagner de Sousa Veras PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM CAGECE PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100097 A CAGECE, por intermédio da Pregoeira e membros da equipe de apoio designados conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº20100097, cujo objeto é Aquisição de Materiais de Limpeza, Café e Protetor Solar, destinados a atender as Unidades de Negócio e Serviço da Cagece, tendo como vencedoras: do lote 01 a empresa M & E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA, no valor de R$16.199,80 (dezesseis mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), dos lotes 02 e 03 a empresa R N LOPES DA SILVA ME, nos valores respectivos de R$26.160,90 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais e noventa centavos), e R$30.051,00 (trinta mil e cinquenta e um reais), do lote 04 a empresa DISTRIFORT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS & EQUIPAMENTOS LTDA ME, no valor de R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), e do lote 05 a empresa GOLD VENDAS – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, no valor de R$7.990,00 (sete mil, novecentos e noventa reais), perfazendo um total de R$81.751,70 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), adjudicados em 26/07/2010, às 16h11min. O certame foi homologado em 26/07/2010, às 18h21min. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Thelma Maria Araripe Andrade PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM CAGECE PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100101 A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados, conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº20100101 – NºCOMPRASNET 02182010, cujo objeto é o Registro de preço para aquisição de rolamentos, que serão utilizados pelas unidades de negócio e de serviço da CAGECE, tendo como vencedora a empresa: DGB COMERCIAL LTDA no Grupo 01, com o valor de R$71.166,50 (setenta e um mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). O processo licitatório foi adjudicado em 27/07/2010 às 10h56min e homologado em 28/07/2010 às 09h46min. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Valdir Fontes PREGOEIRO *** *** *** FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 55 AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº2010 207 A Secretaria da Saúde, por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados, conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº2010 0207 - SESA, cujo objeto: Aquisição de gêneros alimentícios, utilizados na confecção dos lanches dos doadores de sangue do Hemocentro Regional de Sobral e Fortaleza, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos., tendo como vencedora a empresa: MARIE ANNE GIRÃO NOBRE MONTEIRO ME, no lote 01 com o valor de R$3.189,20 (Três Mil Cento e Oitenta e Nove Reais e Vinte Centavos), e no lote 03 com o valor de R$1.352,40 (Mil Trezentos e Cinqüenta e Dois Reais e Quarenta Centavos), adjudicados em 22/07/2010 às 14h08min e homologado em 23/07/2010 às11h52min. Lote 02 resultando FRACASSADA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010. Marcos Henrique Cabral Bezerra PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO ORIGEM SESA PREGÃO ELETRÔNICO Nº2010 0248 A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), por intermédio do Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio designadas, conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº2010 0248 cujo objeto é Aquisição de Aparelho de Bisturi de Alta Freqüência para o Instituto de Prevenção do Câncer-IPC/SESA, de acordo com especificações contidas no anexo II do edital, tendo como vencedora a empresa LOKTAL MEDICAL ELETRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EP, item único com o valor total de R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). O processo licitatório foi adjudicado em 27/07/2010 às 17h42min e homologado em 28/07/2010 às 18h:33min. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Antônio Maria Saraiva Correia PREGOEIRO *** *** *** AVISO DE RESULTADO DA FASE DE PROPOSTAS COMERCIAIS ORIGEM SESA CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100001 OBJETO:LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA SERVIÇOS COMPLEMENTARES NA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL DO CARIRI, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE – CEARÁ. A Comissão Central de Concorrências, em cumprimento ao §1º do artigo 109 da Lei 8.666/93, comunica aos licitantes e demais interessados na referida Concorrência que após análise das Propostas Comerciais, a Comissão declarou o seguinte resultado: Vencedor: CONSÓRCIO FUJITA – MERCURIUS (FUJITA ENGENHARIA LTDA e MERCURIUS ENGENHARIA S/A) - VALOR GLOBAL (R$) 9.667.139,77 - 2º LUGAR: CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA VALOR GLOBAL (R$) 11.055.147,45. Foram feitas correções dos preços unitários diferentes para os mesmos serviços na proposta do CONSÓRCIO FUJITA – MERCURIUS, passando de R$9.667.260,52 para R$9.667.139,77, de acordo com o subitem 8.9. do edital. Foram feitas correções de soma e multiplicação na proposta da empresa CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA, passando de R$11.055.084,81 para R$11.055.147,45, com base no subitem 8.8. do edital. Fica aberto o prazo recursal conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Maria Betânia Saboia Costa VICE PRESIDENTE DA CCC *** *** *** AVISO DE REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PROPOSTAS ORIGEM DER CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100013 A COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS, no uso de suas atribuições legais, solicita às empresas participantes da Concorrência Pública Nº20100013, originária da DER, que tem por objeto PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA CE 323, NO TRECHO: CARNAUBAL – DIVISA CEARÁ/PIAUÍ, COM EXTENSÃO/ÁREA: 56 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO I Nº143 29,3 km, a prorrogação e revalidação das propostas por mais 60 (sessenta) dias, até 06/10/2010 em decorrência do vencimento das mesmas na data de 07/08/2010. A manifestação de prorrogação e revalidação das propostas deverá ser enviada à Comissão Central de Concorrências, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz até às 18 h do dia 09/08/2010. Cabe salientar que a ausência da referida manifestação de prorrogação e revalidação das propostas libera os licitantes dos compromissos assumidos, resultando na exclusão do presente certame licitatório. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010. Maria Betânia Saboia Costa VICE PRESIDENTE DA CCC *** *** *** AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO/INABILITAÇÃO ORIGEM SESA CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100004 Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE DONA LIBÂNIA, EM FORTALEZA–CE. A Comissão Central de Concorrências, em cumprimento ao §1º do artigo 109 da Lei 8.666/93, comunica aos licitantes e demais interessados na referida Concorrência que após análise dos documentos de habilitação a Comissão declarou INABILITADA a empresa: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ATUALPA LTDA, pelas razões expostas na Ata datada de 28/07/2010 disponível no site: www.pge.ce.gov.br. e HABILITADAS as EMPRESAS: ACLIVE CONTRUÇÕES LTDA-EPP, AMP ENGENHARIA LTDA, ATHENA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CONEX ENGENHARIA LTDA, CONFAHT - CONSTRUTORA HOLANDA LTDA, CONSTRUMAIA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CONSTRUTORA CHC LTDA, L.A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA e STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. Fica aberto o prazo recursal conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010. Maria Betânia Saboia Costa VICE PRESIDENTE DA CCC *** *** *** AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA Nº118/2010 - A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE NOMEAR, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o art. 39 e § 2º do art. 40 da mesma Lei e art. 43, § 1º, da Lei nº 13.743 de 29 de março de 2006, o servidor MÁRCIO GOMES REBELLO FERREIRA para responder pela função de confiança de COORDENADOR, símbolo FCR, integrante da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, na Coordenadoria de Saneamento Básico da ARCE, em virtude de participação do titular em seminário, no dia período de 15 a 16 de Julho de 2010. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 14 de julho de 2010. Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010 CONSELHO ESTADUALDE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº149/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art.31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta no processo nº10251562-0, RESOLVE designar MARIA CÉLIA DE FREITAS, com a finalidade de proceder verificação prévia no Instituto Frota Neto em Ipueiras-Ce, com vistas ao Credenciamento da Instituição e reconhecimento do curso de Técnico em Enfermagem, concedendolhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2010. Edgar Linhares Lima PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº150/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art.31 do Regimento deste Conselho, aprovado pelo Decreto nº29.159, de 16 de janeiro de 2008, RESOLVE designar a professora, PATRÍCIA HELENA CARVALHO HOLANDA, para proceder verificação in loco, com a finalidade de oferecer a este Colegiado subsídios para análise das condições de funcionamento do curso de licenciatura em Pedagogia, ofertado pela faculdade de Educação de Itapipoca da Universidade Estadual do Ceará - UECE, para fins de reconhecimento, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de julho de 2010. Edgar Linhares Lima PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº153/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA, ocupante do Cargo de Conselheiro de Educação, nível IV, matrícula nº166029-1-4, lotada neste Conselho de Educação, a viajar da cidade de Sobral à Fortaleza, nos dias 09, 10, 23 e 24/08/2010 a fim de participar de reuniões deste Colegiado, concedendo-lhe 03 e ½ (tres e meia) diárias no valor unitário de R$ 56,87 (cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), totalizando R$ 199,05(cento e noventa e nove reais e cinco centavos), de acordo com o Anexo único a que se refere o art.1º do Decreto nº29.357, de 11 de julho de 2008, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Conselho Estadual de Educação CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 26 de julho de 2010. Edgar Linhares Lima PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO *** *** *** CONSELHO ESTADUALDE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PORTARIA Nº120/2010 - A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE NOMEAR, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o art. 39 e § 2º do art. 40 da mesma Lei e art. 43, § 1º, da Lei nº 13.743 de 29 de março de 2006, a servidora GISLENE ROCHA DE LIMA para responder pela função de confiança de PROCURADOR-CHEFE, símbolo FCR, integrante da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, na Procuradoria Jurídica da ARCE, em virtude de férias do titular, no período de 19 a 30 de Julho de 2010. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 19 de julho de 2010. Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE PORTARIA Nº035/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere o art.78 combinado com o art.120 da Lei nº9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art.123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de SUPERVISOR DE NÚCLEO Grupo Ocupacional DAS-1 referência matrícula nº3875121-2, lotado neste CONSELHO, a importância de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), à conta da Dotação classificada na Nota de Empenho nº133. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Fortaleza, 21 de julho de 2010. Ivan Rodrigues Bezerra PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Registre-se e publique-se. *** *** *** *** *** *** *** *** ***