DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PODER EXECUTIVO
LEI Nº14.748, de 26 de julho de 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CEDER, GRATUITAMENTE, O
DIRETO DE USO DE BEM IMÓVEL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUALAO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente
ou em condições especiais, o direto de uso de bem imóvel da
Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
destinado à instalação de parte da Secretaria daquele Tribunal.
§1º O imóvel público de que trata o caput deste artigo, assim se
descreve:
“Um imóvel urbano, situado na Cidade e Comarca de Fortaleza,
à Rua Eretides Martins nº977, no bairro São Gerardo, de propriedade do
Governo do Estado do Ceará, possuindo uma área total de 3.773,90 m²
e área construída de 1.269,31 m², com as seguintes dimensões: de Frente
com imóveis na Rua Eretides Martins, medindo 70,00 metros; de Fundo
com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza, medindo
39,00 metros; do lado Esquerdo com o imóvel pertencente ao Governo
do Estado, medindo 62,00 metros e do lado Direito com imóvel
pertencente ao Instituto Dr. Rocha Lima, medindo 86,60 metros”.
§2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo
e se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão expressamente
as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o
prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de
ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo de cessão.
§3º A competência para autorizar a cessão de que trata este
artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão,
permitida a subdelegação.
Art.2º A utilização do imóvel em finalidade diversa da estabelecida
nesta Lei ou das finalidades institucionais do Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará, importará na sua reversão para o patrimônio Estadual.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº14.749, 26 de julho de 2010.
(Autoria: Deputado Sérgio Aguiar)
DENOMINA ROBERTA LÁDYLA
A QUADRA DE ESPORTES DA
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL DELMIRO GOUVEIA,
NO MUNICÍPIO DE IPU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica denominada Roberta Ládyla a quadra de esportes da
Escola de Ensino Fundamental Delmiro Gouveia, no Município de Ipu,
no Estado do Ceará.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
1
LEI Nº14.750, 26 de julho de 2010.
(Autoria: Deputado Domingos Filho)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CANTOR
DORGIVAL DANTAS DE PAIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cantor Dorgival
Dantas de Paiva, brasileiro, natural de Olho D´água do Borges, no Estado
do Rio Grande do Norte.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2010
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº14.751, de 26 de julho de 2010.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
Nº14.687, DE 30 DE ABRIL DE
2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.3º da Lei nº14.687, de 30 de abril de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores
do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares
estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas,
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional.” (NR).
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº14.752, de 26 de julho de 2010.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ,
PARA FINS DE GARANTIA DO
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELO ESTADO EM CONTRATO DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA, NOS TERMOS DO ART.8º, INCISO I, DA LEI
ESTADUAL Nº14.391, DE 7 DE
JULHO DE 2009, A VINCULAR
RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - FPE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia
das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do
art.8º, inciso I, da Lei Estadual nº14.391, de 7 de julho de 2009, no âmbito
do Programa das Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão –
Programa Vapt-Vupt, a vincular, em conta específica, o valor
correspondente a até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre
com base no ano anterior ao do aporte, a ser depositado em, no máximo,
6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, calculadas na forma do contrato de
parceria público-privada.
Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
Governador
CID FERREIRA GOMES
Vice - Governador
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
Gabinete do Governador (Respondendo)
FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Casa Civil (Respondendo)
PEDRO JOSÉ FREIRE CASTELO
Casa Militar
CEL. FRANCISCO JOSÉ BEZERRA RODRIGUES
Procuradoria Geral do Estado
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Conselho Estadual de Educação
EDGAR LINHARES LIMA
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
IVAN RODRIGUES BEZERRA
Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Em Exercício)
MARIA TEREZA BEZERRA FARIAS SALES
Secretaria das Cidades
JOAQUIM CARTAXO FILHO
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
RENÉ TEIXEIRA BARREIRA
Secretaria da Cultura
FRANCISCO AUTO FILHO
previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua
titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinandoos, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias
contraídas pela Administração Pública no âmbito do programa das
unidades de atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt.
Art.2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do
Ceará através do contrato de parceria público-privada relativo ao
Programa Vapt-Vupt obedecerá a procedimento a ser disciplinado no
referido contrato de parceria público-privada e seus anexos.
Art.3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela
Administração Pública em relação ao programa das unidades de
atendimento integradas ao cidadão – Programa Vapt-Vupt e, desde que
observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta
vinculada estabelecido no respectivo contrato de parceria públicoprivada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente
para o Tesouro Estadual.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Secretaria do Desenvolvimento Agrário (Respondendo)
ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM
Secretaria da Educação
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Esporte
FERRUCIO PETRI FEITOSA
Secretaria da Fazenda (Respondendo)
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infra-Estrutura
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretaria da Justiça e Cidadania (Respondendo)
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS
Secretaria do Planejamento e Gestão
DESIRÉE CUSTÓDIO MOTA GONDIM
Secretaria dos Recursos Hídricos
CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO
Secretaria da Saúde (Respondendo)
RAIMUNDO JOSÉ ARRUDA BASTOS
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ROBERTO DAS CHAGAS MONTEIRO
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Em Exercício)
FÁTIMA CATUNDA ROCHA MOREIRA DE ANDRADE
Secretaria do Turismo
BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA
Defensoria Pública Geral
FRANCILENE GOMES DE BRITO BESSA
LEI Nº14.753, de 26 de julho de 2010.
AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Justiça e Cidadania
no montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na forma do
anexo I da presente Lei.
Art.2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei
decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS.
Art.3º As inclusões dos valores consignados aos programas e
ações na forma do anexo II desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual
2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts.4º, 7º e 8º da Lei
nº14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial
aprovado nesta Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.753 DE 26/07/10
ANEXO I
SOLICITAÇÃO Nº00000105 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria:
Órgão:
Unid. Orçamentária:
18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
18100002 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região
Grupo de Despesa
Fonte
14.422.368
Unidades de Atendimento Integradas ao Cidadão - Vapt-Vupt
10947
Implantação de Obras de Infraestrutura
01
RMF
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
00
INVESTIMENTOS
00
03
SOBRAL/IBIAPABA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
00
INVESTIMENTOS
00
08
CARIRI/CENTRO SUL
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
00
INVESTIMENTOS
00
Total da Unidade Orçamentária:
Total da Secretaria:
Total da Solicitação:
Tipo
0
0
0
0
0
0
Valor
2.215.303,54
360.630,80
578.845,44
94.230,66
645.851,02
105.138,54
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.753 DE
26/07/10
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO*
JAN – ABR
R$1.520.215.530,0
REALIZADO**
JAN – ABR
R$1.904.416.592,0
DIFERENÇA
JAN – ABR
R$384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das
Metas Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução
COGERF 002/10 no Diário Oficial de 26 de janeiro de 2010 em
atendimento ao art.13 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/
arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp
*** *** ***
LEI Nº14.754, de 30 de julho de 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A INSTITUIR PROGRAMA DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO
PRECONCEITO, INTIMIDAÇÃO,
AMEAÇA, VIOLÊNCIA FÍSICA
E/OU PSICOLÓGICA ORIGINÁRIA DO AMBIENTE ESCOLAR
“BULLYING” DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO
COMUNITÁRIA, NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Combate ao preconceito, intimidação, ameaça, violência física e/ou
psicológica originária do ambiente escolar “bullying”, de ação
interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas do
Estado do Ceará.
§1º Entende-se por “bullying” atitudes de violência física ou
psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente,
praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredí-la, causando dor e angústia
à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§2º Considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores:
acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir,
discriminar, amedrontar, destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art.2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em
atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Art.3º O “bullying” pode ser classificado em três tipos, conforme
ações praticadas:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar,
dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art.4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar
criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes,
alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas,
informativas, de orientação e prevenção.
Art.5º São objetivos do programa:
I - prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação
das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no
Conselho da Escola, regras normativas contra o “bullying”;
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
3
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o
“bullying”;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas
de “bullying” nas escolas;
VI - discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o
que é “bullying”;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e
áudio-visual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças
para a melhoria de auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os
meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao
“bullying”;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer
outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando
a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da
prática de “bullying”;
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art.6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações,
no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas no
programa.
§1º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das
medidas implantadas visando a conscientização, prevenção e combate
ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.
§2º Para fins de acompanhamento do disposto no §1º deste
artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados
relatórios bimestrais das ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação
e à Promotoria da Infância e da Adolescência.
Art.7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias
para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art.8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos
serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão
ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***.
LEI Nº14.755, de 30 de julho de 2010.
AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS ESPECIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial ao vigente orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico – CEDE, no montante de R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais), na forma do anexo I da presente Lei.
Art.2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei
decorrem do Excesso de Arrecadação do ICMS conforme o memorial de
cálculo do anexo II.
Art.3º As inclusões dos valores consignados aos programas e
ações na forma do anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano
Plurianual 2008 – 2011 em conformidade com o disposto nos arts.4º,
7º e 8º da Lei nº14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações
posteriores.
Art.4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial
aprovado nesta Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.755 DE 30 DE JULHO DE 2010
ANEXO I
SOLICITAÇÃO Nº00000122 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria:
Órgão:
Unid. Orçamentária:
Região
22
25.752.032
21117
ESTADO DO CEARÁ
48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
48000000 CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
48200004 FUNDO DE INCENTIVO À ENERGIA SOLAR DO ESTADO DO CEARÁ
Grupo de Despesa
Fonte
Fortalecimento dos Setores Econômicos e Inovação Tecnológica
INVESTIMENTOS
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.755 DE 30
DE JULHO DE 2010
ANEXO II
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação do ICMS no Primeiro
Quadrimestre de 2010
Memorial de Cálculo
PREVISÃO*
JAN – ABR
R$1.520.215.530,0
REALIZADO**
JAN – ABR
R$1.904.416.592,0
DIFERENÇA***
JAN – ABR
R$384.201.062,0
* Planilha do Cronograma da Previsão de Arrecadação Estadual das Metas
Bimestrais de Arrecadação para 2010, publicada na Resolução COGERF 002/10
no DO de 26 de janeiro de 2010 em atendimento ao art.13 da Lei Complementar
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
** Dados disponibilizados no sítio da SEFAZ:
http://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/inffinanceira/
arrecadacaoestadual/arrecadacaoestadual.asp
*** Valor já utilizado em Crédito Especial anterior no valor de
R$4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS).
*** *** ***
LEI Nº14.756, de 30 de julho de 2010.
AUTORIZA A CESSÃO E A
DOAÇÃO DE IMÓVEIS À
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizado o Estado do Ceará a permitir, autorizar,
conceder ou ceder o uso dos imóveis descritos e delimitados no Decreto
nº30.082, de 27 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial do
Estado de 28 de janeiro de 2010, nos quais esteja imitido na posse, para
a edificação de unidade técnico científica da Universidade Federal do
Ceará – UFC, autarquia pública federal, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a partir da disponibilidade do terreno pelo Estado.
Parágrafo único. A permissão, autorização, concessão ou cessão
de uso deverá ser revogada ou rescindida se não atendido o prazo previsto
no caput, ressalvada a possibilidade de sua prorrogação, respeitados o
interesse e a conveniência administrativas.
Art.2º Fica o Estado do Ceará, após a conclusão do procedimento de
desapropriação realizado com base no Decreto nº30.082, de 27 de janeiro de
2010, autorizado a alienar, por doação, à Universidade Federal do Ceará UFC, autarquia pública federal, os imóveis descritos e delimitados no referido
Decreto, exclusivamente para a construção das instalações da unidade técnico
científica da Universidade Federal do Ceará no Município de Sobral.
Parágrafo único. A alienação autorizada por esta Lei deverá ser
realizada sob condição resolutiva.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº14.757, de 30 de julho de 2010.
PROMOVE A REVISÃO GERAL
DA REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e
Tipo
00
Total da Unidade Orçamentária:
Total da Secretaria:
Total da Solicitação:
0
Valor
10.000.000,00
10.000.000,00
10.000.000,00
10.000.000,00
funções de confiança fica revista em índice único e geral, no percentual
de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de
julho de 2010.
Art.2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade
do Poder Executivo.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757 DE 30
DE JULHO DE 2010
Tabela de Vencimentos e Representações dos Cargos de Direção e
Assessoramento da Administração Direta, das Autarquias, das
Fundações, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO
Secretário de Estado
Procurador-Geral do Estado
Controlador e Ouvidor Geral
Chefe da Casa Militar
Chefe de Gabinete do Governador
Comandante-Geral da Polícia Militar
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
Defensor Público Geral
Presidente do Conselho de Educação do Ceará
Assessor para Assuntos Internacionais
Perito Geral da Perícia Forense
Secretário Adjunto
Procurador-Geral Adjunto do Estado
Controlador e Ouvidor Geral Adjunto
Subchefe da Casa Militar
Subchefe de Gabinete do Governador
Subcomandante da Polícia Militar
Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar
Subdefensor Público Geral
Perito Geral Adjunto da Perícia Forense
DNS - 1
DNS - 2
DNS - 3
DAS - 1
DAS - 2
DAS - 3
DAS - 4
DAS - 5
DAS -6
DAS - 7
DAS - 8
DNI - 1
DNI - 2
DNI - 3
DNI - 4
VENCIMENTO
548,05
548,05
548,05
548,05
548,05
548,05
548,05
548,05
548,05
548,05
548,05
420,87
420,87
420,87
420,87
420,87
420,87
420,87
420,87
420,87
354,94
238,11
166,67
116,67
87,50
65,62
49,22
36,92
27,69
20,77
15,57
11,68
8,76
6,57
4,93
A PATIR DE 1°/07/2010
REPRESENTAÇÃO
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
5.480,53
4.208,74
4.208,74
4.208,74
4.208,74
4.208,74
4.208,74
4.208,74
4.208,74
4.208,74
3.549,40
2.381,05
1.666,74
1.166,69
875,03
656,24
492,19
369,16
276,87
207,65
155,74
116,80
87,61
65,71
49,29
TOTAL
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
6.028,58
4.629,61
4.629,61
4.629,61
4.629,61
4.629,61
4.629,61
4.629,61
4.629,61
4.629,61
3.904,34
2.619,16
1.833,41
1.283,36
962,53
721,86
541,41
406,08
304,56
228,42
171,31
128,48
96,37
72,28
54,22
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757 DE 30
DE 7 DE 2010
Tabela dos Cargos e Funções comissionadas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE
Símbolo
A partir de 1º/07/2010
40 H
CCR I
CCR II
FCR
12.878,96
8.210,36
2.381,05
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757 DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI
Símbolo
A partir de 1º/07/2010
40 H
ADAGRI - I
ADAGRI - II
ADAGRI - III
ADAGRI-IV
8.182,59
7.364,38
5.182,65
4.534,82
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do
Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE
Símbolo
ADECE
ADECE
ADECE
ADECE
I
II
III
IV
9.319,83
7.031,74
4.711,80
3.769,44
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado do Ceará - IPECE
Símbolo
A partir de 1º/07/2010
I
II
III
IV
9.659,22
7.244,42
5.634,56
3.364,63
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela da Função Comissionada Superior da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE
Símbolo
A partir de 1º/07/2010 40 H
FCS 1
4.889,30
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Empresa de
Tecnologia
da Informação do Ceará - ETICE
Símbolo
ETICE
ETICE
ETICE
ETICE
Cargo
Secretário geral
Gerente
Técnico pleno
Técnico júnior
Nível
A partir de 1º/07/2010
N1
N1
N2
N3
6.099,61
6.099,61
2.813,35
1.688,02
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Integração
Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS
Cargo
A partir de 1º/07/2010
Diretor-Presidente
Diretoria
Assessor Executivo
Coordenador
9.104,84
6.828,63
5.754,35
4.603,48
A partir de 1º/07/2010
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30
DE 07 DE 2010
IPECE
IPECE
IPECE
IPECE
5
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
A partir de 1º/07/2010 40 H
I
II
III
IV
7.779,13
2.470,31
1.729,59
1.210,09
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE
30 DE 07 DE 2010
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia Cearense de
Transporte Metropolitano - METROFOR
Cargo
Diretor-Presidente
Diretor
Assessor jurídico
Auditor interno
Assessor técnico
Nível
D1
D2
N1
N1
N1
A partir de 1º/07/2010
9.651,32
7.238,50
6.099,61
6.099,61
6.099,61
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gás do Ceará CEGÁS
Cargo
Presidente
Diretor
Gerente
Coordenador
Secretaria Diretoria
Vencimento
3.158,80
3.158,80
1.423,14
A partir de 1º/07/2010
Representação Remuneração
2.641,42
1.160,04
933,06
9.687,65
7.238,34
5.800,22
4.318,84
2.356,20
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.757, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela das Funções Comissionadas da Companhia de Gestão dos
Recursos Hídricos - COGERH
CARGO
A partir de 1º/07/2010
VALOR (R$)
Assessor de Comunicação e Marketing
Assessor Jurídico
Assistente de Presidência
Assistente de Diretoria
Assistente Jurídico
Chefe de Gabinete
Coordenador de Auditoria Interna
Coordenador de Núcleo
Diretor
Diretor-Presidente
Gerente
Supervisor dos Projetos Especiais do PROÁGUA Nacional
Conselheiro Administrativo
Conselheiro Fiscal
4.467,48
5.956,64
4.467,48
4.467,48
4.467,48
4.467,48
2.978,33
2.978,33
7.445,80
8.399,28
4.467,48
4.467,48
1.048,40
1.048,40
*** *** ***
LEI Nº14.758, de 30 de julho de 2010.
DISPÕE SOBRE O VALOR DA
REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas,
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá
remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$587,10
(quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), observado o disposto
no artigo seguinte.
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração,
de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário
família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços
extraordinários e o adicional noturno.
Art.2º O disposto no art.1º desta Lei, não se aplica ao aposentado
proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária
inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou
de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos,
remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido
no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão
serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria
ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$587,10
(quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade
do Poder Executivo.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de
2010.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC,
com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo
nacional, na forma do §2º do art.331 da Constituição do Estado do
Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº55, de 22 de
dezembro de 2003.
Art.5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o
adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos
servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo,
não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do
Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o
disposto na Lei nº14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art.6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou
entidade do Poder Executivo.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de
2010.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
LEI Nº14.759, de 30 de julho de 2010.
PROMOVE A REVISÃO GERAL
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DO PODER EXECUTIVO, DAS
AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS,
DOS MILITARES ESTADUAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis
do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas
Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral,
no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a
partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I a XXIII e das demais
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias
não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice
único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo
quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a
alteração de seus valores.
Art.2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais
da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral
aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art.3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei
Complementar nº14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos
professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei
Complementar nº22, de 24 de julho de 2000;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº24.338,
de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº12.098, de 5 de
maio de 1993, alterada pela Lei nº12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art.5º
da Lei Complementar nº65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação
prevista no art.3º, incisos I e II, da Lei nº13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar
operacional, previstos no anexo único da Lei nº13.765, de 20 de abril de
2006;
V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto
na Lei Complementar nº56, de 29 de março de 2006;
VI - aos contratados por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento
de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei
Complementar nº74, de 23 de dezembro de 2008;
VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário,
previstos na Lei nº13.789, de 29 de junho de 2006;
VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo,
previstos no caput do art.4º da Lei nº14.113, de 15 de maio de 2008.
Art.4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos
e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único
Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior ANS
REF
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
A PARTIR DE 1º/07/2010
30 HORAS
40 HORAS
ADO
ANS
ADO
ANS
196,47
206,29
216,62
227,43
238,78
250,75
263,25
276,45
290,27
304,79
320,03
336,04
352,84
370,49
389,02
408,47
428,90
450,34
472,86
496,51
521,34
547,39
574,76
603,51
633,69
665,38
698,64
733,58
770,25
808,76
849,20
891,65
936,22
983,03
1.032,19
1.083,80
1.138,00
1.194,87
1.254,62
1.317,38
684,57
718,79
754,73
792,49
832,12
873,71
917,40
963,29
1.011,46
1.062,01
1.115,12
1.170,90
1.229,43
1.290,89
1.355,43
1.423,21
1.494,38
1.569,09
1.647,54
1.729,91
1.816,42
1.907,25
2.002,58
2.102,74
2.207,89
2.318,28
2.434,20
2.555,89
2.683,68
2.817,88
275,05
288,78
303,23
318,39
334,33
351,03
368,59
387,04
406,37
426,72
448,05
470,48
493,97
518,69
544,61
571,83
600,45
630,49
662,01
695,12
729,88
766,37
804,67
844,91
887,17
931,53
978,10
1.027,01
1.078,36
1.132,26
1.188,88
1.248,32
1.310,71
1.376,25
1.445,09
1.517,31
1.593,17
1.672,84
1.756,48
1.844,31
Professor do Ensino Superior (ANS) 12 hs
958,38
1.006,31
1.056,63
1.109,46
1.164,94
1.223,19
1.284,35
1.348,59
1.416,03
1.486,82
1.561,18
1.639,24
1.721,18
1.807,26
1.897,60
1.992,51
2.092,11
2.196,71
2.306,54
2.421,89
2.542,98
2.670,13
2.803,64
2.943,82
3.091,05
3.245,57
3.407,87
3.578,24
3.757,18
3.945,02
529,38
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
7
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares de
Saúde - ATS e Serviços Especializados de Saúde -SES
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF
REF
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
A PARTIR DE 1º/07/2010
30 horas
20 horas
ATS
SES
204,32
212,49
220,99
229,84
239,04
248,60
258,54
268,89
279,63
290,81
302,43
314,54
327,10
340,20
353,79
367,95
382,69
397,96
413,89
430,45
447,66
465,57
484,16
503,56
523,69
544,62
566,42
589,07
612,64
637,13
662,60
689,12
716,68
745,33
775,17
806,15
838,42
871,93
906,81
943,09
684,57
718,79
754,73
792,49
832,12
873,71
917,40
963,29
1.011,46
1.062,01
1.115,12
1.170,90
1.229,43
1.290,89
1.355,43
1.423,21
1.494,38
1.569,09
1.647,54
1.729,91
1.816,42
1.907,25
2.002,58
2.102,74
2.207,89
2.318,28
2.434,20
2.555,89
2.683,68
2.817,88
A partir de 1º/07/2010
Classe
I
III
IV
VALOR R$
AUDITOR FISCAL DA
RECEITA ESTADUAL,
ANALISTA CONTÁBIL
FINANCEIRO, ANALISTA
DA TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, ANALISTA
JURÍDICO E FISCAL DA
RECEITA ESTADUAL
VALOR R$
3.187,64
3.347,03
3.514,35
3.690,08
3.874,57
4.184,54
4.393,75
4.613,44
4.844,11
5.086,35
5.493,24
5.767,90
6.056,29
6.359,10
6.677,07
7.211,22
7.571,27
7.950,38
8.347,90
8.765,28
3.514,35
3.690,08
3.874,57
4.184,54
4.393,75
4.613,44
4.844,11
5.086,35
5.493,24
5.767,90
6.056,29
6.359,10
6.677,07
7.211,22
7.571,27
7.950,38
8.347,90
8.765,28
9.115,90
9.480,53
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional
Magistério Superior - MAS
CARGO
CLASSE
NÍVEL
Professor
Auxiliar
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Assistente
Adjunto
Associado
Titular
A PARTR DE 1º.07.2010
12 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
652,90
679,02
706,16
776,79
807,88
840,18
873,79
908,75
999,61
1.039,60
1.081,18
1.124,42
1.169,40
1.286,35
1.337,80
1.471,59
2.611,60
2.716,06
2.824,64
3.107,16
3.231,50
3.360,70
3.495,16
3.634,98
3.998,42
4.158,38
4.324,70
4.497,68
4.677,58
5.145,38
5.351,20
5.886,34
1.305,80
1.358,03
1.412,32
1.553,58
1.615,75
1.680,35
1.747,58
1.817,49
1.999,21
2.079,19
2.162,35
2.248,84
2.338,79
2.572,69
2.675,60
2.943,17
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental da Carreira de Médico
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Ref
A
B
C
D
E
A
B
C
D
E
A
B
C
D
E
A
B
C
D
E
II
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Magistério - MAG
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
Nível
AUDITOR FISCAL ADJUNTO
DA RECEITA ESTADUAL E
AUDITOR FISCAL ASSISTENTE
DA RECEITA ESTADUAL
A partir de 1º/07/2010
Valor R$
2.551,55
2.679,13
2.813,09
2.953,74
3.101,43
3.256,50
3.419,33
3.590,29
3.769,81
3.958,30
4.156,21
4.364,03
4.582,23
4.811,34
5.051,90
REF
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
A PARTIR DE 1º/07/2010
20 horas
40 horas
Venc.
Venc.
352,30
369,92
388,41
407,84
428,23
449,64
472,12
495,73
520,51
546,54
573,86
602,56
632,69
664,32
697,53
732,41
769,03
807,49
847,86
890,25
704,61
739,83
776,83
815,68
856,46
899,28
944,24
991,45
1.041,03
1.093,07
1.147,74
1.205,11
1.265,38
1.328,64
1.395,07
1.464,82
1.538,07
1.614,98
1.695,72
1.780,51
8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
REF
A PARTIR DE 1º/07/2010
20 horas
40 horas
Venc.
Venc.
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
934,76
981,50
1.030,58
1.082,11
1.136,21
1.193,03
1.252,68
1.315,31
1.381,08
1.450,13
1.869,53
1.963,01
2.061,16
2.164,22
2.272,43
2.386,05
2.505,35
2.630,62
2.762,16
2.900,26
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
REF.
CLASSE
V
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
V
A partir de 1º/07/2010
VENCIMENTO
3.657,61
3.950,18
4.147,69
4.355,07
4.572,82
4.801,44
5.185,56
5.444,82
5.717,06
6.002,92
6.303,06
B
C
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30
DE 07 DE 2010
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais Atividades de Gestão
Pública - AGP e Atividades de Planejamento e Orçamento - APO
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria Geral do Estado - APGE
Ref
REF
A PARTIR DE 1º/07/2010
Valores
30 horas
40 horas
A partir de 1º/07/2010
Valores
30 horas
40 horas
A1
A2
A3
A4
A5
B1
B2
B3
B4
B5
C1
C2
C3
C4
C5
D1
D2
D3
D4
D5
E1
E2
E3
E4
E5
F1
F2
F3
F4
F5
G1
G2
G3
G4
G5
H1
H2
H3
H4
H5
462,16
485,27
509,53
535,02
561,76
646,01
678,33
712,22
747,84
785,22
903,01
948,17
995,57
1.045,36
1.097,63
1.262,27
1.325,40
1.391,66
1.461,23
1.535,12
1.841,19
1.933,25
2.029,90
2.131,41
2.237,97
2.573,65
2.702,33
2.837,47
2.979,34
3.128,30
3.597,53
3.777,43
3.966,30
4.164,61
4.372,83
5.028,77
5.280,18
5.544,21
5.821,40
6.112,49
A1
A2
A3
A4
A5
B1
B2
B3
B4
B5
C1
C2
C3
C4
C5
D1
D2
D3
D4
D5
E1
E2
E3
E4
E5
F1
F2
F3
F4
F5
G1
G2
G3
G4
G5
H1
H2
H3
H4
H5
608,85
640,90
674,54
710,05
747,37
786,78
826,11
867,40
910,79
956,32
1.004,14
1.054,35
1.107,06
1.162,41
1.220,54
1.281,55
1.345,62
1.412,89
1.483,55
1.557,71
1.635,63
1.717,41
1.803,28
1.893,45
1.988,11
2.492,33
2.616,94
2.747,78
2.885,18
3.029,45
3.180,92
3.339,95
3.506,95
3.682,28
3.866,42
4.059,74
4.262,72
4.475,84
4.699,65
4.934,62
647,02
679,38
713,34
749,02
786,47
904,41
949,66
997,12
1.046,98
1.099,31
1.264,22
1.327,44
1.393,80
1.463,50
1.536,69
1.767,18
1.855,55
1.948,32
2.045,72
2.149,18
2.577,66
2.706,54
2.841,86
2.983,97
3.133,14
3.603,13
3.783,27
3.972,46
4.171,07
4.379,62
5.036,56
5.288,38
5.552,81
5.830,46
6.121,97
7.040,26
7.392,26
7.761,88
8.149,97
8.557,47
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental dos Procuradores do Estado
Tabela Vencimental dos Auditores de Controle Interno da Secretaria
da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado
REF.
I
II
III
IV
CLASSE
A
A partir de 1º/07/2010
VENCIMENTO
3.009,15
3.159,58
3.317,56
3.483,42
852,40
897,27
944,37
994,08
1.046,42
1.101,49
1.156,55
1.214,39
1.275,11
1.338,87
1.405,81
1.476,11
1.549,89
1.627,39
1.708,77
1.794,20
1.883,91
1.978,11
2.077,00
2.180,86
2.289,89
2.404,39
2.524,59
2.650,84
2.783,32
3.614,85
3.795,61
3.985,37
4.184,65
4.393,88
4.745,39
4.982,64
5.231,78
5.493,34
5.768,03
6.229,48
6.540,96
6.868,02
7.211,41
7.571,97
CARGO
CLASSE
A partir de 1º.07.2010
VENCIMENTO
Procurador do
Estado
Especial
A
B
C
D
18.142,99
16.799,07
15.554,70
14.402,50
13.335,65
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
9
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
ANEXO XV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional
Atividade de Defensoria Pública - ADP
Tabela Vencimental dos Militares Estaduais
Classe
A partir de 1º/07/2010
Subsídio
Substituto
1ª Entrância
2ª Entrância
3ª Entrância
Entrância Especial
2ª Grau de Jurisdição
12.287,92
12.287,92
13.516,71
14.868,38
16.355,22
17.990,74
Cargo
Defensor Público
ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30 DE
07 DE 2010
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia
Judiciaria - APJ
Delegados
30 horas
Cargo/Função
Delegado de Polícia
Classe
A partir de 1º/07/2010
Subsídio
1ª
2ª
3ª
Especial
7.559,56
8.239,92
8.981,52
9.789,85
ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE
07 DE 2010
POSTO/GRADUAÇÃO
Coronel
Tenente Coronel
Major
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
Aspirante-a-Oficial
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
Aluno CFO 3º Ano
Aluno CFO 2º Ano
Aluno CFO 1º Ano
Aluno CFSdF
Cargo
Médico Perito – Legista
Classe
Valor do Subsidio,
a partir de 1º.07.2010
1ª
2ª
3ª
Especial
7.221,38
7.943,52
8.737,87
9.611,66
ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE 30 DE
07 DE 2010
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia
Judiciária - APJ
40 horas
Cargo/Função
Perito Criminal Auxiliar
Perito Criminal Auxiliar
Perito Criminal Auxiliar
Perito Criminal Auxiliar
Auxiliar de Perícia
Auxiliar de Perícia
Auxiliar de Perícia
Auxiliar de Perícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Inspetor de Polícia Civil
Inspetor de Polícia Civil
Inspetor de Polícia Civil
Inspetor de Polícia Civil
Operador de Telecomunicações
Policiais
Técnico de Telecomunicações
Policiais
Perito Criminalista
Perito Criminalista
Perito Criminalista
Perito Criminalista
Perito Legista
Perito Legista
Perito Legista
Perito Legista
Professor da Acad. de Polícia Civil
Professor da Acad. de Polícia Civil
Professor da Acad. De Polícia Civil
Classe
1ª
2ª
3ª
4ª
1ª
2ª
3ª
4ª
1ª
2ª
3ª
Especial
1ª
2ª
3ª
Especial
A partir de 1º/07/2010
Valor Subsídio
1.807,25
1.987,99
2.186,78
2.405,46
1.807,25
1.987,99
2.186,78
2.405,46
2.023,94
2.226,33
2.448,97
2.693,86
2.023,94
2.226,33
2.448,97
2.693,86
2.109,09
2.358,21
1ª
2ª
3ª
Especial
1ª
2ª
3ª
Especial
1ª
2ª
3ª
3.582,88
4.460,74
5.758,02
6.407,04
3.582,88
4.460,74
5.758,02
6.407,04
3.582,88
4.460,74
5.758,02
287,75
259,00
244,62
230,23
215,82
201,46
172,66
158,30
143,90
129,48
115,08
92,09
80,59
86,33
57,55
57,55
57,55
A partir de 1º/07/2010
GM
GQP/GQB
3.544,01
2.785,00
2.234,88
1.936,06
1.333,37
1.187,46
1.091,64
1.134,11
1.041,05
934,43
805,34
826,20
793,82
1.200,49
1.056,56
1.056,56
360,94
3.496,29
2.800,94
2.199,32
1.902,08
1.300,48
1.155,40
1.023,72
978,45
863,47
774,99
673,78
672,41
655,12
978,45
863,47
863,47
287,43
ANEXO XVI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental dos Cargos do Pessoal das Extintas Guarda Civil
de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Ex-Polícia Rodoviária do
Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER
Cargo
TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL DO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
SOLDO
Valor R$, a partir de 1º.07.2010
Inspetor Chefe
Inspetor Chefe Dentista
Inspetor Chefe Médico
Inspetor Subchefe
Inspetor de Divisão
Inspetor de Seção
Inspetor de 1ª Classe
Inspetor de 2ª Classe
Inspetor de 3ª Classe
Subinspetor de 1ª Classe
Subinspetor de 2ª Classe
Subinspetor R - 4
Subinspetor de 3ª Classe
305,03
305,05
305,05
274,53
259,32
244,05
228,79
213,55
183,03
167,81
152,53
152,53
137,27
ANEXO XVII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE
30 DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME
REF
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
A PARTIR DE 1º/07/2010
40 horas
ADO
ANS
196,47
196,47
196,47
196,47
196,47
201,82
210,23
218,99
228,08
237,59
247,46
257,75
268,45
279,63
291,27
303,39
316,01
329,16
342,84
357,07
371,94
387,43
403,53
569,91
598,44
628,34
659,76
692,75
727,40
763,77
801,94
842,05
884,15
928,37
974,78
1.023,52
1.074,70
1.128,41
1.184,87
1.244,12
1.306,33
1.371,65
1.440,22
1.512,25
1.587,85
1.667,22
10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
A PARTIR DE 1º/07/2010
40 horas
ADO
ANS
REF
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
420,28
437,77
455,98
474,96
494,71
515,27
536,70
559,02
582,25
606,44
631,67
657,91
685,31
713,80
743,47
774,40
806,60
840,14
875,09
911,47
949,38
988,84
1.029,98
1.072,81
1.117,43
1.163,90
1.212,31
1.262,70
1.750,62
1.838,13
1.930,02
2.026,57
REF
A PARTIR DE 1º/07/2010
30 HORAS
40HORAS
ADO/ATS
ANS/SES ADO/ATS ANS/SES
196,47
206,29
216,62
227,43
238,78
250,75
263,25
276,45
290,27
304,79
320,03
336,04
352,84
370,49
389,02
408,47
428,90
450,34
472,86
496,51
521,34
547,39
574,76
603,51
633,69
665,38
698,64
733,58
770,25
808,76
849,20
891,65
936,22
983,03
684,57
718,79
754,73
792,49
832,12
873,71
917,40
963,29
1.011,46
1.062,01
1.115,12
1.170,90
1.229,43
1.290,89
1.355,43
1.423,21
1.494,38
1.569,09
1.647,54
1.729,91
1.816,42
1.907,25
2.002,58
2.102,74
2.207,89
2.318,28
2.434,20
2.555,89
2.683,68
2.817,88
-
1.032,19
1.083,80
1.138,00
1.194,87
1.254,62
1.317,38
-
1.445,09
1.517,31
1.593,17
1.672,84
1.756,48
1.844,31
-
Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação
Teleducação do Ceará - FUNTELC
Tabela Vencimental dos servidores das Fundações:
Universidade Estadual do Ceará - FUNECE
Universidade Regional do Cariri - URCA
Universidade Vale do Acaraú - UVA
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
A PARTIR DE 1º/07/2010
30 HORAS
40HORAS
ADO/ATS
ANS/SES ADO/ATS ANS/SES
ANEXO XIX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
ANEXO XVIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE
30 DE 07 DE 2010
REF
REF
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
275,05
288,78
303,23
318,39
334,33
351,03
368,59
387,04
406,37
426,72
448,05
470,48
493,97
518,69
544,61
571,83
600,45
630,49
662,01
695,12
729,88
766,37
804,67
844,91
887,17
931,53
978,10
1.027,01
1.078,36
1.132,26
1.188,88
1.248,32
1.310,71
1.376,25
958,38
1.006,31
1.056,63
1.109,46
1.164,94
1.223,19
1.284,35
1.348,59
1.416,03
1.486,82
1.561,18
1.639,24
1.721,18
1.807,26
1.897,60
1.992,51
2.092,11
2.196,71
2.306,54
2.421,89
2.542,98
2.670,13
2.803,64
2.943,82
3.091,05
3.245,57
3.407,87
3.578,24
3.757,18
3.945,02
-
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
A PARTIR DE 1º/07/2010
30 HORAS
40HORAS
ADO/ATS
ANS/SES ADO/ATS ANS/SES
196,47
206,29
216,62
227,43
238,78
250,75
263,25
276,45
290,27
304,79
320,03
336,04
352,84
370,49
389,02
408,47
428,90
450,34
472,86
496,51
521,34
547,39
574,76
603,51
633,69
665,38
698,64
733,58
770,25
808,76
849,20
891,65
936,22
983,03
1.032,19
1.083,80
1.138,00
1.194,87
1.254,62
1.317,38
684,57
718,79
754,73
792,49
832,12
873,71
917,40
963,29
1.011,46
1.062,01
1.115,12
1.170,90
1.229,43
1.290,89
1.355,43
1.423,21
1.494,38
1.569,09
1.647,54
1.729,91
1.816,42
1.907,25
2.002,58
2.102,74
2.207,89
2.318,28
2.434,20
2.555,89
2.683,68
2.817,88
-
275,05
288,78
303,23
318,39
334,33
351,03
368,59
387,04
406,37
426,72
448,05
470,48
493,97
518,69
544,61
571,83
600,45
630,49
662,01
695,12
729,88
766,37
804,67
844,91
887,17
931,53
978,10
1.027,01
1.078,36
1.132,26
1.188,88
1.248,32
1.310,71
1.376,25
1.445,09
1.517,31
1.593,17
1.672,84
1.756,48
1.844,31
958,38
1.006,31
1.056,63
1.109,46
1.164,94
1.223,19
1.284,35
1.348,59
1.416,03
1.486,82
1.561,18
1.639,24
1.721,18
1.807,26
1.897,60
1.992,51
2.092,11
2.196,71
2.306,54
2.421,89
2.542,98
2.670,13
2.803,64
2.943,82
3.091,05
3.245,57
3.407,87
3.578,24
3.757,18
3.945,02
-
ANEXO XX A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Núcleo
de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC
REF
1
2
3
4
5
6
7
A PARTIR DE 1º/07/2010
40 horas
ADO/ATS
ANS/SES
235,75
247,56
259,92
272,90
286,56
300,91
315,95
880,18
924,20
970,42
1.018,92
1.069,88
1.123,38
1.179,54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
A PARTIR DE 1º/07/2010
40 horas
ADO/ATS
ANS/SES
REF
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
331,73
348,32
365,74
384,04
403,25
423,40
444,56
466,81
490,16
514,64
540,38
567,38
595,74
625,53
656,81
689,65
724,14
760,34
798,39
838,29
880,18
924,20
970,42
1.018,92
1.069,87
1.123,37
1.179,54
1.238,51
1.300,42
1.365,48
1.433,75
1.505,43
1.580,69
1.238,51
1.300,45
1.365,47
1.433,73
1.505,43
1.580,69
1.659,71
1.742,72
1.829,88
1.921,34
2.017,40
2.118,29
2.224,20
2.335,39
2.452,17
2.574,77
2.703,53
2.838,71
2.980,66
3.129,67
3.286,19
3.450,52
3.623,02
-
11
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
A partir de 1º/07/2010
Classe
Ref
Cargo
Valor R$
3
4
5
1
2
3
4
5
H
11.105,99
11.272,59
11.441,66
12.013,75
12.193,96
12.376,85
12.562,53
12.750,96
ANEXO XXII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE
30 DE 07 DE 2010
Tabela de Salário de Analista de Políticas Públicas - APP
do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do
do Estado do Ceará - IPECE
A partir de 1º/07/2010
Classe
A
B
C
Ref
Valor R$
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
V
2.589,15
2.718,61
2.854,53
2.997,26
3.147,13
3.304,47
3.469,70
3.643,17
3.825,31
4.016,58
4.217,41
4.428,27
4.649,63
4.882,11
5.126,23
ANEXO XXI A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759 DE 30
DE 07 DE 2010
ANEXO XXIII A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.759, DE
30 DE 07 DE 2010
Tabela Vencimental dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE
Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional
de Atividade de Defesa Agropecuária - ADA
Cargo
A partir de 1º/07/2010
Classe
Ref
40 h
Valor R$
Cargo
ANALISTA DE
REGULAÇÃO
E
F
G
H
PROCURADOR
AUTÁRQUICO
DA ARCE
E
F
G
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
4.423,43
4.644,62
4.876,83
5.120,68
5.376,71
6.183,22
6.430,54
6.687,78
6.955,27
7.233,49
7.956,82
8.076,18
8.197,33
8.320,29
8.445,10
8.867,36
9.000,37
9.135,37
9.272,41
9.411,49
6.030,11
6.331,61
6.648,21
6.980,61
7.329,64
8.062,62
8.465,74
8.889,02
9.333,48
9.800,16
10.780,16
10.941,87
AGENTE ESTADUAL
AGROPECUÁRIO
A partir de 1º/07/2010
Classe
Ref
A
B
C
D
FISCAL ESTADUAL
AGROPECUÁRIO
E
F
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
Valor R$
811,25
851,81
894,40
939,11
986,07
1.035,37
1.087,14
1.141,49
1.198,55
1.258,48
1.321,39
1.387,46
1.456,84
1.529,11
1.605,56
1.685,83
1.770,11
1.858,61
1.951,53
2.049,11
1.611,39
1.691,69
1.776,27
1.865,08
1.958,33
2.056,24
2.159,04
2.267,00
2.380,34
2.499,34
12
Cargo
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
A partir de 1º/07/2010
Classe
Ref
G
H
1
2
3
4
5
1
2
3
4
5
SÉRIE 3 ANO I Nº143
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.760 DE 30
DE JULHO DE 2010
Valor R$
2.624,31
2.755,52
2.893,29
3.037,95
3.189,84
3.349,32
3.516,78
3.692,62
3.877,23
4.071,09
*** *** ***
LEI Nº14.760, de 30 de julho de 2010.
PROMOVE A REVISÃO GERAL
DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DOS SERVIÇOS
AUXILIARES DO QUADRO V
DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único
e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por
cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II, partes
integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias,
tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações
decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas
pela Lei nº10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº11.171, de 10 de abril
de 1986, Lei nº11.847, de 28 de agosto de 1991, art.155, §1º., da Lei
nº9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei,
ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula
oitenta e quatro por cento) aplicado àquelas, salvo quanto a parcelas
cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente
determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
Art.2º A representação dos cargos de direção e assessoramento,
de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva –
GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão,
ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro
vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na
forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art.1º
desta Lei.
Art.3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos
Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta
Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal
Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do
exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº10.670, de 4 de
junho de 1982, Lei nº11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº11.847, de
28 de agosto de 1991, art.155, §1º., da Lei nº9.826, de 14 de maio de
1974.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e
dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que
o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de
janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir
de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as
condições para inatividade a partir daquela data.
Art.4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho
de 2010.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
CARGO
VENCIMENTO(R$)
SECRETÁRIO
SUBSECRETÁRIO
REPRESENTAÇÃO (222%)
1.404,00
1.264,00
3.116,88
2.806,08
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.760 DE 30
DE JULHO DE 2010
CLASSE
REFERÊNCIA
AUXILIAR DE
CONTROLE
EXTERNO
TÉCNICO DE
CONTROLE
EXTERNO
ANALISTA DE
CONTROLE
EXTERNO
A
B
C
D
E
A
B
C
D
E
A
B
C
D
E
A
B
C
D
E
564,42
592,63
622,26
653,37
686,03
720,33
756,33
794,14
833,84
875,53
919,31
965,27
1.013,53
1.064,19
1.117,40
1.173,27
1.231,93
1.293,51
1.358,18
1.426,08
1.128,86
1.185,31
1.244,56
1.306,78
1.372,12
1.440,72
1.512,75
1.588,38
1.667,80
1.751,18
1.838,73
1.930,66
2.027,18
2.128,54
2.234,95
2.346,69
2.464,03
2.587,23
2.716,58
2.852,41
2.257,72
2.370,62
2.489,13
2.613,58
2.744,27
2.881,48
3.025,55
3.176,81
3.335,66
3.502,43
3.677,55
3.861,43
4.054,49
4.257,21
4.470,08
4.693,57
4.928,24
5.174,66
5.433,38
5.705,03
I
II
III
IV
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.760 DE 30
DE JULHO DE 2010
SIMBOLOGIA
REPRESENTAÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
4.445,21
3.889,56
2.778,26
1.833,65
1.500,26
1.111,30
4.445,21
3.889,56
2.778,26
1.833,65
1.500,26
1.111,30
TCM-1
TCM-2
TCM-3
TCM-4
TCM-5
TCM-6
*** *** ***
LEI Nº14.761, de 30 de julho de 2010.
PROMOVE A REVISÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS AUDITORES
DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os subsídios dos Auditores, art.79, §5º, da Constituição
Estadual, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro
vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na
forma do anexo I desta Lei.
Art.2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho
de 2010.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.761 DE 30
DE JULHO DE 2010
CARGO
VALOR (R$)
Auditor
22.022,35
*** *** ***
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
LEI Nº14.762, de 30 de julho de 2010.
PROMOVE A REVISÃO GERAL
DO VENCIMENTO DOS CARGOS
EFETIVOS E FUNÇÕES DOS
SERVIDORES DO QUADRO IV
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO, DOS PROVENTOS E
PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro
IV do Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral,
no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a
partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art.2º O vencimento, a representação e a gratificação de
dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em
comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de
4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho
de 2010, na forma do anexo III desta Lei.
Art.3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos
no mesmo índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei, a partir
de 1º de julho de 2010.
Art.4º A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo
índice único e geral estabelecido no art.1º desta Lei, a partir de 1º de
julho de 2010.
Art.5º A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou
inativo do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista,
perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$587,10
(quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art.6º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do
Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie
remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual,
excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de
magistério na forma prevista no §1º do art.3º da Lei nº14.476, de 8 de
outubro de 2009.
Art.7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de
2010.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.762, DE 30
DE JULHO DE 2010
CARGOS DE CARREIRA
REFERÊNCIA
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
AUXILIAR DE
CONTROLE
EXTERNO
TÉCNICO DE
CONTROLE
EXTERNO
ANALISTA DE
CONTROLE
EXTERNO
564,41
592,62
622,25
653,36
686,02
720,32
756,32
794,13
833,83
875,52
919,30
965,26
1.013,51
1.064,18
1.117,39
1.173,26
1.231,92
1.293,50
1.358,17
1.426,07
1.128,85
1.185,30
1.244,55
1.306,77
1.372,11
1.440,71
1.512,74
1.588,37
1.667,79
1.751,17
1.838,72
1.930,64
2.027,17
2.128,53
2.234,94
2.346,68
2.464,02
2.587,22
2.716,58
2.852,40
2.257,71
2.370,61
2.489,12
2.613,57
2.744,26
2.881,47
3.025,54
3.176,80
3.335,65
3.502,42
3.677,54
3.861,42
4.054,48
4.257,20
4.470,07
4.693,56
4.928,23
5.174,65
5.433,37
5.705,02
13
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.762, DE 30
DE JULHO DE 2010
DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA GERAL
CARGO
SECRETÁRIO GERAL
SUBSECRETÁRIO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO (222%)
1.453,81
1.308,44
3.227,45
2.904,73
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.762, DE 30
DE JULHO DE 2010
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA
TCE-01
TCE-02
TCE-03
TCE-04
TCE-05
TCE-06
REPRESENTAÇÃO
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
4.637,15
3.245,47
2.271,96
1.693,29
1.223,99
1.020,01
4.637,15
3.245,47
2.271,96
1.693,29
1.223,99
1.020,01
*** *** ***
LEI Nº14.763, de 30 de julho de 2010.
PROMOVE A REVISÃO GERAL
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do
Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de
4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de
2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas
nesta Lei.
§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas
nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral
aplicado àquelas.
Art.2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no
mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em
atividade.
Art.3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos
em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista
no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do
anexo II.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão
por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de
2010.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.763 DE 30 DE 07 DE
2010)
TABELA VENCIMENTAL
ANALISTA MINISTERIAL
Classe
A
Ref.
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
1
2
3
4
5
6
2.581,79
2.710,88
2.846,43
2.988,75
3.138,19
3.295,09
Classe
Ref.
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
B
1
2
3
4
5
6
2.969,07
3.117,52
3.273,39
3.437,06
3.608,92
3.789,37
14
Classe
Classe
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Ref.
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
3.459,86
3.632,84
3.814,48
4.005,22
4.205,47
4.415,74
4.636,54
4.868,37
5.111,78
5.367,36
5.635,73
5.917,53
6.213,40
6.524,08
Ref.
C
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
Classe
Classe
Ref.
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
3.978,84
4.177,77
4.386,66
4.606,00
4.836,29
5.078,11
5.332,01
5.598,62
5.878,54
6.172,47
6.481,10
6.805,16
7.145,41
7.502,68
Ref.
D
3.414,43
3.585,14
3.764,41
3.952,62
4.150,25
4.357,77
4.575,66
4.804,45
5.044,66
5.296,90
5.561,74
5.839,82
6.131,82
6.438,41
6.760,33
7.098,34
7.453,26
7.825,93
8.217,23
8.628,09
SÉRIE 3 ANO I Nº143
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Classe
A
Ref.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
1.540,49
1.617,51
1.698,39
1.783,32
1.872,48
1.966,11
2.064,41
2.167,63
2.276,02
2.389,81
2.509,30
2.634,77
2.766,50
2.904,84
3.050,07
3.202,58
3.362,71
3.530,85
3.707,39
3.892,75
C
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
3.926,59
4.122,92
4.329,06
4.545,52
4.772,80
5.011,44
5.262,00
5.525,10
5.801,36
6.091,44
6.396,00
6.715,80
7.051,59
7.404,17
7.774,38
8.163,09
8.571,25
8.999,82
9.449,81
9.922,30
TÉCNICO MINISTERIAL
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
Classe
Classe
Ref.
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
B
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
1.771,57
1.860,15
1.953,15
2.050,81
2.153,35
2.261,03
2.374,07
2.492,78
2.617,41
2.748,29
2.885,70
3.029,98
3.181,49
3.340,56
3.507,59
3.682,96
3.867,12
4.060,47
4.263,50
4.476,67
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Ref.
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
2.037,31
2.139,17
2.246,12
2.358,43
2.476,35
2.600,17
2.730,18
2.866,69
3.010,02
3.160,53
3.318,55
3.484,48
3.658,70
3.841,64
4.033,72
4.235,41
4.447,18
4.669,54
4.903,02
5.148,17
Classe
Ref.
Vencimento
Básico
A partir de
1º/07/2010
D
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
2.342,90
2.460,05
2.583,05
2.712,20
2.847,81
2.990,20
3.139,71
3.296,69
3.461,53
3.634,61
3.816,34
4.007,15
4.207,51
4.417,89
4.638,78
4.870,72
5.114,25
5.369,97
5.638,47
5.920,39
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.3º DA LEI Nº14.763 DE 30
DE 07 DE 2010
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
DNS-1
DNS-2
DNS-3
DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-6
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
354,94
238,11
166,67
116,67
87,50
65,62
49,22
36,92
27,69
3.549,40
2.381,05
1.666,74
1.166,69
875,03
656,24
492,19
369,16
276,87
3.904,34
2.619,16
1.833,41
1.283,36
962,53
721,86
541,41
406,08
304,56
*** *** ***
LEI Nº14.764, 30 de julho de 2010.
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO
DO GOVERNADOR E DO VICEGOVERNADOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do
Ceará é de R$12.363,16 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e
dezesseis centavos).
Art.2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado
do Ceará é de R$8.371,39 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e
trinta e nove centavos).
Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das
dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
LEI Nº14.765, 30 de julho de 2010.
PROMOVE A REVISÃO GERAL
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do
Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no
percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir
de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I e das demais disposições
desta Lei.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias
não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice
único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo
quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração
de seus valores.
Art.2º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e
funções de confiança fica revista em índice único e geral de 4,84%
(quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º. de julho de
2010, na forma do anexo II e das demais disposições desta Lei.
Art.3º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos
no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro
por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art.4º O índice de revisão de que trata esta Lei também se
aplica:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e
dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que
o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de
janeiro de 2004; e
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a
partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as
condições para a inatividade a partir daquela data.
Art.5º As vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis
n os 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986;
11.847, de 28 de agosto de 1991; e §1º. do art.155 da Lei nº9.824, de 14
de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art.3º. da Lei nº12.984,
de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei
nº12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice
único e geral estabelecido nesta Lei.
Art.6º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do
Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão
remuneração, proventos e pensão inferior a R$587,10 (quinhentos e
oitenta e sete reais e dez centavos), excluindo-se, para a composição
deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por
prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas
fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores
inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos,
remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual
da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o
valor de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art.7º Os valores previstos no Ato Normativo nº226, de 15 de
maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual
4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho
de 2010, aplicado por esta Lei.
Art.8º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e
às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência
Parlamentar, por força do disposto no §1º do art.22 da Lei Complementar
nº13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº19, de
29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art.9º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos
e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC,
com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo
nacional na forma do §2º. do art.331 da Constituição do Estado do
Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº55, de 22 de
dezembro de 2003.
Art.10. Excluído o adicional de férias, as remunerações e os
proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo,
e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e
inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados
Estaduais.
Art.11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e
do SUPSEC.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de
2010.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
15
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº14.765, DE 30
DE 07 DE 2010
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
A PARTIR DE 1º/07/2010
REFERÊNCIA
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
ADO
ANS
196,47
206,29
216,60
227,43
238,80
250,74
263,27
276,44
290,26
304,79
320,02
336,02
352,82
370,47
388,99
408,44
428,87
450,31
472,83
496,49
521,31
547,36
574,75
603,49
633,66
665,34
698,62
733,54
770,23
808,73
849,18
891,64
936,22
983,03
1.032,18
1.083,78
1.137,98
1.194,88
1.254,63
1.317,36
348,50
365,96
384,33
403,44
423,61
444,80
467,00
490,41
514,89
540,69
567,69
596,07
625,86
656,97
689,82
724,24
760,50
798,50
838,40
880,28
924,31
970,49
1.019,02
1.069,91
1.123,37
1.179,50
1.238,47
1.300,36
1.365,36
1.433,61
-
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº14.765, DE 30
DE 07 DE 2010
TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
A PARTIR DE 1º/07/2010
SÍMBOLO
DGA - 1
DGA - 2
DGA - 3
DNS - 1
DNS - 2
DNS - 3
DAS - 1
DAS - 2
DAS – 3
DAS - 4
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
548,05
478,34
428,90
354,94
238,10
166,67
116,66
87,50
65,62
49,21
5.480,53
4.783,44
4.289,08
3.549,40
2.381,05
1.666,73
1.166,69
875,02
656,23
492,19
6.028,58
5.261,78
4.717,98
3.904,34
2.619,15
1.833,40
1.283,35
962,52
721,85
541,40
*** *** ***
LEI Nº14.766, de 30 de julho de 2010.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art.203, §2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº101,
16
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2011,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da
Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - anexo I - Anexo de Prioridades e Metas;
II - anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
III - anexo III - Anexo de Riscos Fiscais;
IV - anexo IV - Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art.2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual
para o exercício de 2011, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas
na Lei Estadual nº14.053, de 7 de janeiro de 2008, Lei do Plano Plurianual
2008-2011, e em suas revisões, correspondem às previstas do anexo I
desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
§1º Atendidas as obrigações constitucionais e legais do Estado e
as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação dos recursos
da Lei Orçamentária de 2011, as prioridades e metas de que trata o caput
deste artigo.
§2º O anexo de metas e prioridades refletirá os compromissos
com as lideranças representativas da sociedade, discutidos nas reuniões
realizadas nas macrorregiões de planejamento por ocasião da revisão do
PPA 2008 – 2011 para o período 2010 e 2011.
§3º O Anexo de Metas e Prioridades desta Lei - Anexo I - fica
acrescido das seguintes prioridades, que serão atendidas por meio das
ações orçamentárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária de
2011:
I - apoio às ações de acesso, tratamento e prevenção em álcool
e outras drogas, voltado para atendimento das crianças, jovens e
adolescentes;
II - desenvolvimento de atividades no âmbito da Agenda
Ambiental Pública;
III - apoio através de incentivo à reciclagem de óleos e gorduras
residuais para a produção de biodiesel através de desoneração progressiva
no pagamento de impostos estaduais para as empresas que façam doação
de óleo à Cooperativas de Catadores e Catadoras de Resíduos Sólidos;
IV - apoio a tecnologias na Agricultura Familiar (máquinas,
equipamentos e técnicas) adaptados aos pequenos produtores;
V - apoio ao processo de agroindústria e comercialização
solidária dos produtos de agricultura familiar;
VI - priorizar ações pela erradicação do sub-registro Civil de
Nascimento;
VII - apoio ao desenvolvimento dos bancos comunitários;
VIII - apoio a ampliação e funcionamento das Delegacias de
Defesa da Mulher;
IX - priorizar nas ações do DETRAN a Alfabetização para o
Trânsito;
X - priorizar nas ações do DETRAN a implementação da Escola
Pública de Trânsito;
XI - priorizar a utilização do sistema de libras a candidatos que
pretendam tirar ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
XII - apoio nas ações da UECE para o reforço da identidade da
escritora Rachel de Queiroz com a população cearense;
XIII - apoio à distribuição de medicamentos e exames para os
portadores do HIV/AIDS;
XIV - apoio à prevenção a violência doméstica contra crianças
e adolescentes nas escolas da rede pública e privada;
XV - apoio às ações para o enfrentamento da violência contra
a mulher;
XVI - apoio às ações de capacitação de toda a rede de
atendimento, na área de prevenção da violência contra as mulheres.
Art.3º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2011
deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II
desta Lei.
§1º As metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências
macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem
as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei,
justifiquem a necessidade de alterações.
§2º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as
alterações realizadas.
Art.4º A Lei Orçamentária Anual de 2011 deverá atender ainda
aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores
estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando
padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e
projetos;
II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo
para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o
desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição
equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
III - A participação social: permanente em todo o ciclo de
gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação
Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos;
V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para
financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de
responsabilidades;
VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os
resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo que são
os mais pobres e de temáticas específicas;
VII - O acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações
e projetos: gerenciamento dos programas, projetos e ações do Plano
Plurianual 2008-2011.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional;
VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública
estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades
privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual
pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos
e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social; e
VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência
de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto
no Decreto Estadual nº29.623, de 14 de janeiro 2009.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a
Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta
física.
§4º O produto e a unidade de medida a que se refere o §3º deste
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do
Plano Plurianual 2008-2011.
Art.6º A Lei Orçamentária para o exercício de 2011,
compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de
Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as
diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011 e
suas revisões.
Art.7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e
que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.
Art.8º O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o
ano de 2011, serão constituídos, de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os
complementos referenciados no art.22, inciso III, da Lei Federal nº4.320,
de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e
entidades da Administração Pública.
§1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o
inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo IV desta Lei.
§2º Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste
artigo:
I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais
e macrorregiões de planejamento;
II - demonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por
categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras
Fontes;
III - demonstrativo da receita e da despesa das fontes da
Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.
Art.9º Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será
detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nº1, de
29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações
posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art.10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e
de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão
e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I - esfera orçamentária;
II - classificação institucional;
III - classificação funcional;
IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica,
Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V - modalidade de aplicação;
VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII - regionalização;
VIII - fontes de recursos e identificador de uso;
IX - identificador de resultado primário; e
X - balancete orçamentário e financeiro.
§1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada
tipo de orçamento, conforme o art.203 da Constituição Estadual,
constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
I - FIS - Orçamento Fiscal;
II - SEG - Orçamento da Seguridade Social; e
III - INV - Orçamento de Investimento.
§2º A classificação institucional é representada pelos órgãos
orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias
que são o menor nível da classificação institucional.
§3º A classificação funcional e estrutura programática, de que
trata a Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada
de acordo com a Portaria nº42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§4º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
17
o esquema constante da Portaria Interministerial nº163, de 4 de maio de
2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei
Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação.
§5º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as
Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§6º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos
com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo
identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II - Juros e Encargos da Dívida – 2;
III - Outras Despesas Correntes – 3;
IV - Investimentos – 4;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
§7º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão
aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da
Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades
privadas sem fins lucrativos.
§8º A modalidade de aplicação será identificada por código
próprio, com as seguintes características:
I - administração municipal – (MA 40);
II - entidade privada sem fins lucrativos – (MA 50);
III - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);
IV - consórcios públicos – (MA 71);
V - aplicação direta – (MA 90); e
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos
e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social –
(MA 91).
§9º O elemento econômico da despesa tem por finalidade
identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do
empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão
consolidadas, segundo:
I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da
arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências
federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e
outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais
fontes não previstas no inciso anterior;
III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV - os recursos da Administração Indireta.
§11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando
da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos,
que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no §2º deste
artigo:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender
contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - fontes de recursos de Outras Fontes – 2;
IV - fontes de recursos de alienação de bens – 3.
§12. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo,
tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto
no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no
Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os
grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I - financeira - (RP 0);
II - primária obrigatória – (RP 1);
III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado
(RP 2);
IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da
União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);
V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que
não impacta o resultado primário - (RP 4).
§13. A consolidação do orçamento por macrorregião será feita
em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela
Lei Estadual nº12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei
Complementar Estadual nº18, de 29 de dezembro de 1999.
§14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de
regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão
identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária
18
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
pelo localizador de gasto que contenha a expressão, “Estado do Ceará”,
e código identificador “22”.
§15. As despesas não regionalizadas, conforme disposto no §14
deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária,
mediante processamento no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC,
que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado,
de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos
investimentos.
§16. O empenho da despesa não poderá ser realizado com
modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade
de licitação.
Art.11. As receitas e despesas decorrentes da alienação de
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas
na Lei Orçamentária de 2011 com códigos próprios que as identifiquem.
Art.12. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado
das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza –
FECOP.
Parágrafo único. As ações do FECOP, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema Integrado
de Contabilidade-SIC, de forma que possibilite sua identificação durante
a execução orçamentária.
Art.13. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão,
em categorias de programação específica na unidade orçamentária
competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes,
as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de
empresas e sociedades de economia mista;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de
contratação, nos termos do inciso IX, do art.37, da Constituição Federal;
VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra,
qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art.66 desta Lei;
VIII - contrato de gestão.
Art.14. Para efeito do disposto no art.8º, os órgãos e entidades
do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do
Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art.15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais,
sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de
fácil compreensão.
Art.16. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG,
encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio
do projeto de lei orçamentária de 2011, demonstrativo com a relação
das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2011, com
valores acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais); bem como aquelas
em execução, identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado com
indícios de irregularidades que, independente do seu valor, terão a
continuidade da execução física, orçamentária e financeira dos contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os
indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou
entidade responsável.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.17. O Poder Executivo manterá na rede internet programa
de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade
conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua
execução durante o exercício, com informações claras, para que os
interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do
orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos
nos arts.200 e seu parágrafo único; 203, §2º, inciso III; e 211, incisos I,
II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do
Balanço Geral do Estado.
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo
e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet,
todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
Art.18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia
da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão
observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação
orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo
mencionada:
I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos
Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se
repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes
Administrativas Não Continuadas”: despesas de natureza administrativa
de caráter eventual;
III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de
imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições
de trabalho das áreas meio;
IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta
de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não
contribuem para a geração de ativos;
V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos
Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de
produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de
obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos
públicos;
VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de
“Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras,
instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de
imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam
produtos ou serviços à sociedade.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.19. Na elaboração, aprovação e execução da Lei
Orçamentária 2011 deverão ser consideradas as previsões das receitas e
despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença
entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso
em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas
no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base
nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, assim como o
impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos
investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos
subsequentes.
Parágrafo único. O valor do resultado primário do exercício de
2010 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO
2010 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2011
quando da apuração do resultado primário deste exercício.
Art.20. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas
correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o
conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, acrescidos
dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma
espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de
2011, corrigidas para preços de 2011 com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2011, conforme o anexo II – Anexo
de Metas Fiscais desta Lei.
§1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão
acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e
pertinentes ao exercício de 2011;
II - de manutenção e funcionamento de novas instalações em
imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de
2010 e 2011.
§2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput
deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias
classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF,
como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido na
alínea “a” do art.18 desta Lei.
Art.21. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de 2011, com base nos parâmetros
macroeconômicos projetados para 2011, conforme discriminado no
anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira
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SÉRIE 3 ANO I Nº143
serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2011, com base
nos parâmetros macroeconômicos para 2011, conforme o anexo II Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art.22. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei
Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida
a consignação de recursos a título de transferência para unidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art.205, inciso V da
Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade
descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº29.623,
de 14 de janeiro de 2009.
Art.23. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de
representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4
(quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado
da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para
atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou
assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e
Pessoas com Deficiência;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem
produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração
continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não
contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo
Governo do Estado, até 30 de agosto de 2010;
VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos
sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art.24. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por
órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia
mista, a que se refere o art.47 desta Lei, somente poderão ser programadas
para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras
depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos
e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas
as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e
convênios com órgãos federais e municipais.
Art.25. A Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais,
observado o disposto no art.45 da Lei Complementar nº101, de 2000,
somente incluirão ações novas se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
administração pública estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo
e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os
decorrentes de decisões judiciárias;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a
conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma
unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o
período 2008-2011 e suas revisões.
§1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que
a execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 10% (dez
por cento) do seu custo total estimado.
§2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na
alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de
execução física.
§3º Na área de Educação, terão prioridade os investimentos
destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem
como à construção de novas unidades em substituição àquelas que
funcionam em prédios alugados.
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Art.26. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias
com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário
educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e
gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE,
pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras
Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta,
exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos
transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações
direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§1º A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista
no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não
poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento)
do valor consignado na proposta orçamentária.
§2º Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas
Estatais Não-Dependentes.
Art.27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado
em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária
para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes
de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e
entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando
a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos
dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro
Estadual.
Art.28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2011,
para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o
que preceitua o art.100, §§1º, 1º-A, 2º e 3º, e o disposto no art.78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição
Federal.
Art.29. Os órgãos e entidades da Administração Pública
submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento
da requisição judicial.
Art.30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos
e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às
autorizações concedidas até 30 de agosto de 2010.
Art.31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a
decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica, cumprindo o disposto no art.212, da Constituição
Federal, e art.216, da Constituição Estadual.
Art.32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº53, de 19 de dezembro
de 2006 e da Lei Federal nº11.494, de 20 de junho de 2007, serão
identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua
aplicação.
Art.33. Na programação de investimentos da Administração
Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da
informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de
programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta
finalidade.
Art.34. Para efeito do disposto no §3º, do art.16, da Lei
Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades
licitatórias a que se refere o art.24, incisos I e II, da Lei Federal nº8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art.35. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de
Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de
Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado - CGE, informações referentes aos contratos
e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas
categorias de programação.
Art.36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE,
manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências
para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de
repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem
como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses
entes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.37. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art.5º, §3º desta Lei,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza
da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação
e no identificador de uso.
Art.38. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o
identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da
execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do
crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria
do Planejamento e Gestão.
Art.39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária
Anual.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem
e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§2º Os projetos relativos a créditos adicionais especiais
destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados
à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para
atender exclusivamente a esta finalidade.
Art.40. Os programas e ações do Plano Plurianual 2008-2011,
e revisões, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento
de 2011, poderão, durante a execução orçamentária, ser incorporados
ao orçamento anual por meio de abertura de crédito suplementar.
Art.41. Os créditos adicionais suplementares para reforço de
dotações de pessoal decorrentes de revisão geral de salários e encargos
sociais, aposentadorias e pensões serão abertos por decreto específico.
Art.42. Os créditos orçamentários aprovados na Lei
Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do
Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de
acordo com o disposto nos §§14 e 15 do art.10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art.43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de
assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos,
dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no
art.203, §3º, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais
ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº29, de 13 de
setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária, de que trata o caput
deste artigo, obedecerá aos limites estabelecidos nos arts.20 e 59 desta
Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES
LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art.44. Para efeito do disposto nos arts.49, inciso XIX; 99,
§1º, e 136, todos da Constituição Estadual, e art.134, §2º, da Constituição
Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das
propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como
do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao
disposto nos arts.59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 desta Lei;
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional
obedecerão ao disposto no art.20 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e
Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público
Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até
o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo
ao disposto no art.168 da Constituição Federal.
Art.45. Para efeito do disposto no art.8º desta Lei, as propostas
orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de
Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão
encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30
de agosto de 2010, de forma que possibilite o atendimento ao disposto
no inciso VI, do §3º, do art.203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos
Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de
2011 e a respectiva memória de cálculo.
Art.46. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro
de 2011, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior
do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO
ESTADO
Art.47. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de
Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto,
de acordo com art.203, §3º, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O orçamento de investimento detalhará, por
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos
recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura
programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da
despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art.48. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei
Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime
contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no
que couber, dos arts.109 e 110 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§2º A execução orçamentária das empresas públicas dependentes
dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.
SEÇÃO VII
DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art.49. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma
anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art.8º e 13 da Lei Complementar Federal
nº101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas
estabelecidas no anexo de que trata o art.21 desta Lei.
§1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§2º O cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos
sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos
servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§3º Observado o disposto no art.100 da Constituição Federal, a
programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá o
cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§4º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União terão como referencial o repasse previsto no art.168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art.50. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira de que trata o art.9º da Lei Complementar
Federal nº101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante
necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à
participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de
Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial
da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
§1º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da
movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as
estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a
distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no
caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/
operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§2º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Estado, com base na comunicação de que trata o §1º deste artigo,
publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do
comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e
movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo
os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira
em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste
artigo.
§3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da
movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e
de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas
programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice
de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos
municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).
§4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação
financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força
constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à
ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à
pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos
portadores de necessidades especiais e à mulher.
§5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa,
no prazo estabelecido no caput do art.9º da Lei Complementar Federal
nº101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo
das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das
variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e
justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação
financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta
Lei.
SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E EMPRESAS
CONTROLADAS PELO ESTADO
Art.51. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos
Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título
de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender
aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº27.953, de 13 de
outubro de 2005.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão
classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação –
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 –
e nos seguintes elementos de despesas:
• Subvenções Sociais – código 43;
• Contribuições – código 41;
• Auxílios – código 42.
Art.52. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas
para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive
àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente,
firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração
Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem
alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início
e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo
concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida
financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou contratado de que não está em
situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade
da Administração Pública Estadual direta e indireta;
II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do
convenente ou contratado, mediante:
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
21
a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND,
atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou
Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a
regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do
Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
e) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou
Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade
perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
f) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado
de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da
União.
§1º A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste
artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do
contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§2º Os contratos de gestão com as organizações sociais e os
termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à
entidade governamental responsável pela ação.
§3º A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos
será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas
sem Fins Lucrativos — Código 50.
§4º Compete ao órgão governamental firmador dos contratos
de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao
cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados,
contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades
privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos
recursos.
§5º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em
que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal,
Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam
proprietários, controladores ou diretores.
Art.53. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal
poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, visando ao repasse
de recursos para a execução de investimentos públicos constantes na Lei
Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens
resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.
Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos para a
empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio
do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão
pública e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos
recursos não sejam objetos de exploração econômica.
SEÇÃO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS
Art.54. As transferências de recursos do Estado aos Municípios,
mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas
a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato
do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte
escolar no âmbito da Lei Estadual nº14.025, de 17 de dezembro de 2007,
dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da
assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art.25 da Lei Complementar Federal
nº101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de
sua competência previstos no art.156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art.212 da Constituição Federal,
bem como na Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000,
a que se refere o art.169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas
orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de
convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000
(cento e cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000
(cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000
(cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000
(vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
22
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a
25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente
recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos,
convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios e Câmaras Municipais;
f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;
g) com as contribuições do Seguro Safra;
VI - no período de julho de 2009 a junho de 2010 matriculou na
rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por
cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências
estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada
a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto no art.22 da Medida Provisória nº339,
de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº29,
de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos
em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto no caput do art.42, da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº47, de 13 de
dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos
exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas
dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art.55. É obrigatória a contrapartida dos municípios para
recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares
firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida
através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços
economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes
estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006),
elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação
dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte
e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os
municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a
28,24);
II - 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os
municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a
39,39);
III - 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os
municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a
89,56), exceto Fortaleza;
IV - 10% (dez por cento) do valor total da transferência para
Fortaleza.
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos
recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice
entre 6,87 a 17,09);
II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo
quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade
pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de educação básica, das
ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos
programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.
Art.56. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts.54
e 56 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o
cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis
de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2011 e
demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art.57. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo
fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas
no art.14 da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000.
Art.58. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de
lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na
legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de
2010, em especial:
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de
alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de
caráter geral;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência
estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem
modificações na receita tributária.
§1º O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de
caráter geral;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias de
proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e
históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de
recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e
alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e
arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas
outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos
contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam
instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento
econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva
em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e
controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso
administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos
contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao
microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de
pequeno porte.
§2º Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão
ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária
e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS
HUMANOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art.59. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a
Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais,
a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o
exercício de 2011, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput
deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério
Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento
e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2010, as suas respectivas projeções
das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando
sua compatibilidade com o disposto nos arts.18, 19, 20 e 21 da Lei
Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000.
Art.60. Para os fins do disposto nos arts.19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os
seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6% (quarenta e oito inteiros e seis
décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4% (três inteiros e quatro décimos
por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art.61. Na verificação dos limites definidos no art.60 desta
Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério
Público, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício
previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio
do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do
Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
Resolução nº3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas
do Estado;
II - com servidores requisitados.
Art.62. Para fins de atendimento ao disposto no art.169, §1º,
inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas
aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do
disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária
sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no
exercício de 2011, observado o disposto no art.17 da Lei Complementar
Federal nº101, de 4 de maio de 2000.
Art.63. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e
pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual
será definido em lei específica.
Art.64. Para efeito da elaboração e execução da despesa de
pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas,
distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha
complementar.
§1º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais
compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo,
consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº3, de 2008 e suas alterações
posteriores:
I - 319001 - Aposentadorias e Reformas;
II - 319003 - Pensões;
III - 319004 - Contratação por Tempo Determinado;
IV - 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;
V - 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI - 319008 - Outros Benefícios Assistenciais;
VII - 319009 - Salário-Família;
VIII - 319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
IX - 319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
X - 319013 - Obrigações Patronais;
XI - 319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
XII - 319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XIII - 319034 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização;
XIV - 319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal
Requisitado.
§2º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão
ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha
normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à
Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§3º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista,
civis e militares, compreende:
I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II - ascensão funcional referente a exercícios anteriores;
III - indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória,
a qualquer título, de exercícios anteriores;
IV - outras despesas não especificadas no §1º deste artigo e
outras de caráter eventual.
§4º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento
para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações
orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se
apresentam de forma genérica e abrangente.
§5º As despesas da folha complementar do exercício vigente
não poderão exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual da folha
normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos
Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
Estadual, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do §3º deste
artigo, e os definidos em lei específica.
§6º Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o
disposto nesta Lei.
Art.65. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do
Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2010, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como
o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto
neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada
órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração
indireta.
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
23
Art.66. No exercício de 2011, observado o disposto no art.37,
inciso II, e art.169 da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art.65 desta Lei, ou quando
criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a
que se refere o art.64 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos
do art.59 desta Lei.
Art.67. No exercício de 2011, a realização de gastos adicionais
com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no
art.60 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de
saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art.68. Para atendimento do §1º do art.18 da Lei Complementar
Federal nº101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional nº462, de 5 de agosto de 2009, que
aprova a 2ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na
Resolução nº3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas
do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art.69. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão
pelo que determinam a Resolução nº40, de 20 de dezembro de 2001,
alterada pela Resolução nº5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº43, de
21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº6, de 4 de junho de
2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei
Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000.
§1º A administração da dívida interna e externa contratada e a
captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de
recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições
financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos
internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou
entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do
Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art.70. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com
amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia
Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.71. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art.72. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.73. A Lei Orçamentária de 2011 conterá reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na
alínea “a” do §10 do art.10 desta Lei, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários,
nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados
durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro
Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes
de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
24
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais
como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e
atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; e
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Art.74. No projeto de lei orçamentária anual de 2011, a
destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade
aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com
base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).
Art.75. O projeto de lei orçamentária de 2011 será encaminhado
à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art.76. Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2010, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2011 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§2º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2011, serão
ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembleia
Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de
créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de
dotações e publicados os respectivos atos.
§3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC;
III - pagamento do serviço da dívida estadual;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à
operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V - transferências constitucionais e legais por repartição de
receitas a municípios.
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Art.77. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento
à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2011 e
dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará,
em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de
despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia
Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art.10 desta Lei, as fontes e as denominações
atribuídas em razão de emendas.
Art.78. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade
orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de
uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art.79. A prestação anual de contas do Governador do Estado
incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos,
contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber,
informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.
Art.80. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio,
Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial
do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo
constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento
em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art.81. A política de aplicação dos recursos das agências
financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será
definida em projeto de lei específico.
Art.82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.83. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I REFERENTE AO ARTIGO 1º DA LEI Nº14.766 DE 30 DE JULHO DE 2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
Anexo I - Prioridades e Metas
Eixo: ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
ESTRUTURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO URBANA
10232 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS URBANAS
645 PRAÇA REFORMADA
444 PRAÇA CONSTRUIDA
607 VIA PAVIMENTADA
10260 CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
342 MERCADO REFORMADO
341 MERCADO CONSTRUIDO
10340 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE BARRAGEM,
DRAGAGEM E URBANIZAÇÃO - PROJETO
MARANGUAPINHO - PAC.
738 RIO URBANIZADO
175 DRAGAGEM EXECUTADA
004 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III
10270 PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS
515 RODOVIA PAVIMENTADA
10271 REABILITAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS
517 RODOVIA RESTAURADA
10273 DESAPROPRIAÇÕES
40 ÁREA DESAPROPRIADA
12656 COMPENSAÇÃO SÓCIOAMBIENTAL E LICENÇA AMBIENTAL
66 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL CONCEDIDA
011 OTIMIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO
10351 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA OPERACIONAL DA
FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
853 VEÍCULO EM SITUAÇÃO IRREGULAR APREENDIDO
851 HABILITAÇÃO APREENDIDA
852 MULTA APLICADA
864 VEÍCULO FISCALIZADO
83 BLITZ REALIZADA
10354 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E PROJETOS EDUCATIVOS DE
TRÂNSITO
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE CONTRATADOS
237 EVENTO REALIZADO
10460 IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSOS DE MUNICIPALIZAÇÃO
534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA
854 TRÂNSITO MUNICIPALIZADO
237 EVENTO REALIZADO
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE CONTRATADOS
R$
Und
MR1
Metrop. de
UND
UND
M²
1
1
6.667
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
16.667
1
2
20.000
1
1
6.667
1
1
16.667
1
1
1
1
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
2.000
1
10.000
2
1
20.000
1
1
MR22
Estado do
002
UND
UND
KM
M³
4
66.667
KM
KM
1
17
3
8
9
22
27
53
5
14
11
16
8
21
HA
UND
3
17
UND
UND
UND
UND
UND
4.840
2.497
18.287
220.000
1.697
UND
1
UND
830
M²
UND
UND
UND
33
1
2
2
1
2
2
1
2
2
1
2
2
1
2
2
1
2
2
1
2
2
1
2
2
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
10540
018
021
029
030
033
034
040
046
053
IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE CONTRATADOS
534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA
20072 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS DE
TRÂNSITO
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO
83 BLITZ REALIZADA
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE CONTRATADOS
20498 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DE TRÂNSITO
214 ESCOLA DE TRÂNSITO MANTIDA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL INTEGRADO
11871 ESTRUTURAÇÃO COMPETITIVA DE ARRANJOS PRODUTIVOS
LOCAIS (APLS) E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS - SECITECE
354 MICRO/PEQUENA EMPRESA BENEFICIADA
47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO
409 PESSOA CAPACITADA
11886 APOIO À INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FUNCAP
287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA
21083 FOMENTO A INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FIT
287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA
DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA PECUÁRIA
10568 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DA PECUÁRIA
456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO
20366 COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
441 POSTO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA MANTIDO
MARKETING TURÍSTICO
20013 PARTICIPAÇÃO PROMOCIONAL EM EVENTOS LOCAIS,
NACIONAIS E INTERNACIONAIS
236 EVENTO PARTICIPADO
DEFESA AGROPECUÁRIA
20406 REALIZAÇÃO DE AÇÕES DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA
20955 EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA AGROPECUÁRIA
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA
CEARÁ DIGITAL
11892 FORMAÇÃO EM TIC - SECITECE
581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO
30 ALUNO CAPACITADO
11897 DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS INCLUSIVAS SECITECE
5
ACERVO ADQUIRIDO
90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA
CONCEDIDA
11898 FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA PARA TIC SECITECE
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
10295 DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS TURÍSTICOS E
ORDENAMENTO TERRITORIAL PARA O TURISMO
518 ROTEIRO TURISTICO IMPLANTADO
454 PRESTADOR DE SERVIÇOS TURISTICOS
FISCALIZADOS, CADASTRADOS E CERTIFICADOS
20052 DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E
IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS
230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS
20859 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS
208 EQUIPAMENTO TURÍSTICO MANTIDO
DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL E COMBATE À
POBREZA RURAL
10702 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA E
HIDROAGRÍCOLA
127 CISTERNA CONSTRUIDA
20444 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO
246 FAMILIA BENEFICIADA COM SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
PROGRAMA DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
20567 GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E
INDUSTRIAIS
265 GESTOR MUNICIPAL CAPACITADO EM RESÍDUOS
SÓLIDOS
20579 PREVENÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE DE
QUEIMADAS E COMBATE AOS INCÊNDIOS - PREVINA
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
522 SEMINÁRIO REALIZADO
20600 GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS FLORESTAIS
161 CURSO REALIZADO
38 ÁREA DE DUNAS REFLORESTADA
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
10425 FOMENTO AO CRÉDITO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR
458 PRODUTOR BENEFICIADO
10748 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS IRRIGADAS,
PERIMETROS PÚBLICOS E VAZANTES
244 FAMÍLIA BENEFICIADA
20264 CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS
442 POSTO MANTIDO
20609 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE BIODIESEL
458 PRODUTOR BENEFICIADO
20629 ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES DE BASE
FAMILIAR - PRONAF
456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
603 VEÍCULO ADQUIRIDO
20648 APOIO AOS AGRICULTORES DE BASE FAMILIAR ATINGIDOS
PELA ESTIAGEM - GARANTIA SAFRA
457 PRODUTOR ADERIDO AO SEGURO SAFRA
Und
25
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
UND
3
M²
33
UND
UND
UND
33
1.697
3
UND
33
UND
UND
PES
33
1
33
1
33
33
33
33
33
UND
6
UND
10
PES
374
UND
4
UND
47
UND
533.831
UND
180.553
UND
UND
7
33
UND
UND
30
UND
3
7
7
7
7
7
15
UND
PES
UND
2
190
2
UND
UND
PES
UND
2
129
129
491
3.759
2.406
181
505
5.734
190
97
3.450
22
4.097
90
1.830
77
2.932
63
697
1.265
3.837
UND
67
UND
UND
2
1
UND
HA
3
3
PES
217
UND
18
12
37
10
20
20
12
47
190
897
900
2.020
3.127
230
637
1.573
UND
PES
3
PES
UND
UND
PES
23.333
3
12
2.000
8.667
10.333
11.333
20.333
2.867
10.000
25.333
26
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
20706
059
064
075
082
087
089
091
092
093
095
100
103
APOIO ÀS MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS
37 AREA ASSISTIDA COM PRATICAS AGRICOLAS
456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO
20920 DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
459 PRODUTOR BENEFICIADO COM DISTRIBUIÇÃO DE
SEMENTES
PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA
10777 FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - PNMA
161 CURSO REALIZADO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS ASSENTAMENTOS
10750 APOIO À IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÃO RURAL NOS
ASSENTAMENTOS
269 HABITAÇÃO CONSTRUÍDA EM MUTIRÃO
DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS - CIDADES
DO CEARÁ II
10879 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS ESPECIALIZADOS
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS
FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA ESTRATÉGICA DO
ESTADO DO CEARÁ
11009 APOIO À CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURANTES CIPP/ZPE
40 ÁREA DESAPROPRIADA
PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
10571 IMPLANTAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS
568 TELEFONE PÚBLICO INSTALADO
COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM
11339 CONSTRUÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES DO CIPP
627 PORTO DO PECÉM - OBRAS COMPLEMENTARES
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS - PROGERIRH ADICIONAL
10825 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE ITAPIPOCA/BARRENTO - ITAPIPOCA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
10827 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE
MADALENA/LAGOA DO MATO/SÃO JOSÉ DA MACAOCA MADALENA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
10829 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE IPUEIRAS
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
10843 ESTUDOS,PROJETO EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DO EIXO
DE INTEGRAÇÃO DA IBIAPABA (LONTRAS/INHUÇU/TÚNEL)
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO
11728 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE BEBERIBE - BEBERIBE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
11811 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE IPAUMIRIM/BAIXIO/UMARI/XIQUE-XIQUE/
BAIXIO GRANDE - BAIXIO
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
11816 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA
ADUTORA DE ANTONINA DO NORTE/VILA LUSIANA E
RIACHO GRANDE - ANTONINA DO NORTE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
11844 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE
BACIAS HIDROGRÁFICAS.
385 ORGANIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DE ÁGUA BRUTA
APOIADA OU COMITES DE BACIAS APOIADOS
232 EVENTO APOIADO
APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO
COMPLEXO CASTANHÃO
11800 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS HIDROAGRÍCOLA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA
11801 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DO DISTRITO
INDUSTRIAL DE JAGUARIBARA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA
11802 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE PISCICULTURA.
242 FAMÍLIA ATENDIDA
11804 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE OBRAS
COMPLEMENTARES
242 FAMÍLIA ATENDIDA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PRODETUR
NACIONAL
11838 INFRA-ESTRUTURA DE ACESSOS E SERVIÇOS BÁSICOS
PARA A ATIVIDADE TURÍSTICA
513 RODOVIA CONSTRUÍDA
515 RODOVIA PAVIMENTADA
11839 DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE PRODUTOS
TURÍSTICOS
475 PROJETO ELABORADO
11841 COMERCIALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE PRODUTOS
TURÍSTICOS
171 DIVULGAÇÃO TURÍSTICA REALIZADA
GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO
CEARÁ
30006 GESTÃO DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
252 FINANCIAMENTO CONCEDIDO
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - SÃO
JOSÉ III
10478 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS LOCAIS E
MECANIZAÇÃO
249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO
PRODUTIVO
11203 FORTALECIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS
249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO
PRODUTIVO
11239 SANEAMENTO RURAL
536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO
MELHORIA URBANA E AMBIENTAL DO RIO COCÓ
10210 IMPLANTAÇÃO DE BARRAGEM E DRAGAGEM DO RIO COCÓ
Und
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
M2
PES
PES
5.000
500
2.000
9.000
6.500
12.667
17.667
1.500
3.667
11.667
UND
3
UND
150
UND
HA
2
2
133
UND
3
UND
4
KM
8
12
8
12
3
8
12
3
KM
7
KM
1
KM
6
KM
4
KM
6
KM
3
UND
3
UND
13
UND
267
UND
40
UND
216
UND
548
KM
KM
UND
3
2
1
3
1
1
%
23
UND
1
1
1
1
1
1
UND
1.733
1.771
1.771
1.771
1.771
1.771
1.773
1.807
UND
1.250
1.250
1.250
1.250
1.250
1.250
1.250
1.250
UND
5
5
5
7
7
7
7
7
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
127
141
153
154
180
185
192
194
738 RIO URBANIZADO
175 DRAGAGEM EXECUTADA
12663 REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ATER
20114 EXPANSÃO E APERFEIÇOAMENTO DE ATER
456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO
20417 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - AGENTE
RURAL
456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO
20419 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA PECUÁRIA,
PESCA E AQÜICULTURA
456 PRODUTOR/PRODUTORA ASSISTIDO
20922 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES OPERACIONAIS E
DIDÁTICAS DA EMATERCE
217 ESCRITORIO MANTIDO
ABASTECIMENTO ALIMENTAR
20708 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS
271 HORTIGRANJEIROS COMERCIALIZADOS
PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL NO CEARÁ PROJETO SÃO JOSÉ II
10062 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE INFRAESTRUTURA (ABASTECIMENTO D´ÁGUA)
305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO
536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO
AÇÃO FUNDIÁRIA
10710 APOIO AO REASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS
242 FAMÍLIA ATENDIDA
10711 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
281 IMÓVEL REGULARIZADO
10714 CADASTRO TÉCNICO DE IMÓVEIS RURAIS
280 IMÓVEL CADASTRADO
RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
10368 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PLANOS E PROJETOS
RODOVIÁRIOS DIVERSOS
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS
10757 AVALIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS
40 ÁREA DESAPROPRIADA
68 AVALIAÇÃO REALIZADA
11490 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS
515 RODOVIA PAVIMENTADA
765 RODOVIA DUPLICADA
11493 RESTAURAÇÃO E MELHORAMENTO DE RODOVIAS
ESTADUAIS
517 RODOVIA RESTAURADA
20128 ALUGUEL/MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
130 COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE ADQUIRIDO
20252 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA
NAS RODOVIAS ESTADUAIS RODOVIAS
533 SINALIZAÇÃO VERTICAL IMPLANTADA
671 SEGURANÇA VIÁRIA IMPLANTADA/MANTIDA
683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS
20908 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS DISTRITOS
OPERACIONAIS
669 DISTRITO OPERACIONAL MANTIDO
20956 MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM RODOVIAS DO ESTADO DO
CEARÁ
514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA
512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA
21523 CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ROTINEIRA EM
RODOVIAS DO ESTADO DO CEARÁ
514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA
512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA
515 RODOVIA PAVIMENTADA
TRÂNSITO RODOVIÁRIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
21611 GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO.
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO
683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE CONTRATADOS
21612 GERENCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE CONTRATADOS
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO
21613 GESTÃO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO.
647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE CONTRATADOS
510 REPASSE CONCEDIDO
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO
21615 GESTÃO OPERACIONAL DA FISCALIZAÇÃO DO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
510 REPASSE CONCEDIDO
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO
PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA
11867 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS
513 RODOVIA CONSTRUÍDA
515 RODOVIA PAVIMENTADA
FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O
DESENVOLVIMENTO
11909 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE EXTENSÃO - SECITECE
467 PROJETO APOIADO
240 EXTENSÃO REALIZADA
756 PESSOA BENEFICIADA
11914 APOIO À PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - URCA
29 ALUNO BENEFICIADO
11917 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO - FUNCAP
881 BOLSA DE PRÉ-DOUTOR CONCEDIDA
879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA
27
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Und
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
KM
M³
2
105.311
UND
333
PES
2.978
5.004
6.336
4.719
6.303
2.040
5.668
12.399
PES
2.178
4.679
5.364
3.227
4.074
1.734
5.606
11.979
PES
1.821
4.354
6.630
5.779
8.045
1.955
7.679
12.543
MR22
Estado do
UND
36
UND
170.000
UND
UND
1
3
1
16
2
17
2
15
1
UND
274
UND
4
1.241
1.420
2.600
3.831
4
400
2.177
UND
2
2.066
3.317
4.331
6.383
3
667
3.628
UND
3
HA
UND
17
83
KM
KM
13
13
8
7
5
10
8
7
7
KM
3
4
15
10
3
3
8
5
LTS
44.000
24.000
28.000
28.000
26.000
44.000
28.000
96.000
M²
M
UND
100
500
1.000
100
276
2.167
83
33
900
100.000
276
67
200
33
1.000
67
276
33
100
276
33
233
555
1.233
UND
KM
KM
KM
KM
KM
3
169
207
191
238
51
207
171
191
215
238
314
131
169
146
278
98
255
435
127
255
458
435
28
UND
UND
UND
33
100.000
2
UND
1
UND
33
UND
2
UND
UND
4
33
UND
UND
4
33
KM
KM
2
3
UND
UND
UND
PES
UND
UND
1
10
50
4
20
3
20
1.733
2
67
28
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
878
BOLSA DE ESTÁGIO DOUTORAL FORA DO ESTADO
CONCEDIDA
877 BOLSA DE PESQUISADOR VISITANTE CONCEDIDA
85 BOLSA DE DOUTORADO CONCEDIDA
12660 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO - SECITECE
461 PROFESSOR CAPACITADO
20262 FORMAÇÃO EM NÍVEL SIPERIOR - UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE IGUATU
84 BOLSA CONCEDIDA
20263 FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE CAMPOS SALES
84 BOLSA CONCEDIDA
20979 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO - URCA
84 BOLSA CONCEDIDA
20996 FORMAÇÃO PROFISSIONAL MEDIANTE CONTRATO DE
GESTÃO - SECITECE
144 ENSINO TECNOLÓGICO/TÉCNICO E
EXTENSÃO/TRANSFERÊNCIA/INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA REALIZADOS
195 GESTÃO DO SISTEMA DE CIÊNCIA,TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
EDUCAÇÃO SUPERIOR
11924 ESTÍMULO À COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - FUNCAP
230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS
11928 INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE CIÊNCIA,
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SECITECE
68 AVALIAÇÃO REALIZADA
237 EVENTO REALIZADO
141 CONSULTORIA REALIZADA
11932 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - FUNECE
916 UNIVERSIDADE AMPLIADA
11933 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - UVA
915 UNIVERSIDADE REFORMADA
11936 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - NUTEC
306 LABORATÓRIO AMPLIADO
11937 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA DAS
INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ICTS) SECITECE
498 REDE DE INFORMÁTICA ESTRUTURADA
11941 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNCAP
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
409 PESSOA CAPACITADA
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
237 EVENTO REALIZADO
141 CONSULTORIA REALIZADA
712 SERVIÇO REALIZADO
21073 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNECE
467 PROJETO APOIADO
132 CONCURSO PÚBLICO REALIZADO
879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA
90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA
CONCEDIDA
21075 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA UVA
78 BIBLIOTECA MANTIDA
312 LABORATÓRIO MANTIDO
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
196 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
11948 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNECE
237 EVENTO REALIZADO
11951 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNCAP
396 PARTICIPAÇÃO EM EVENTO APOIADA
232 EVENTO APOIADO
170 DIVULGAÇÃO DE TRABALHO CIENTÍFICO REALIZADA
197 PROGRAMA DE CLIMATOLOGIA E MEIO AMBIENTE - PROCLIMA
11769 PROMOÇÃO E SUPORTE DE ESTUDOS E PESQUISAS EM
NATUREZA E CLIMA.
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
20948 GERAÇÃO E DIFUSÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTALMENTE
SUSTENTÁVEL
173 DOCUMENTO PUBLICADO
237 EVENTO REALIZADO
467 PROJETO APOIADO
210 GÁS NATURAL
20596 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL
260 GÁS NATURAL NÃO TÉRMICO DISTRIBUÍDO
222 HABITACIONAL
10342 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES COM APOIO FINANCEIRO
DO PROGRAMA CC FGTS-OPERAÇÕES COLETIVAS E
PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL-PSH
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA
10343 CONSTRUÇÃO DE FOGÕES COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
255 FOGÃO COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA CONSTRUÍDO
10809 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM RECURSOS DO ESTADO
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA
10901 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM APOIO FINANCEIRO DO PROGRAMA PRO-MORADIA
286 INFRA-ESTRUTURA URBANA IMPLANTADA
11772 CONSTRUÇÃO DE KITS SANITÁRIOS
305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO
11773 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
PAC MARANGUAPINHO
503 REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA REALIZADA
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA
12004 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,
REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE
UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS URBANAS
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA
12005 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,
REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE
UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS RURAIS
Und
MR1
Metrop. de
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
UND
3
UND
UND
1
33
PES
7
7
7
13
UND
283
UND
67
UND
33
UND
2.057
2.646
3.106
1.501
3.369
775
2.875
6.359
UND
25
UND
UND
UND
2
3
2
UND
2
1
UND
1
1
1
UND
1
UND
1
UND
PES
UND
UND
UND
UND
7
8
5
2
1
17
UND
UND
UND
UND
1
2
58
103
UND
UND
UND
1
5
10
UND
1
UND
UND
UND
15
7
5
UND
2
UND
UND
UND
167
5
3
M³
167.000
UND
139
155
99
58
139
139
116
133
UND
381
381
381
381
381
381
381
381
UND
2
2
2
2
2
2
2
2
UND
1
UND
278
278
278
278
278
278
278
278
UND
UND
2.181
1.000
UND
1
1
1
1
1
1
1
1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
29
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
1
1
1
1
1
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
7
1
5
5
3
2
2
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
Und
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO,
AMPLIAÇÃO E REFORMA DE MORADIAS
599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA
12010 RECUPERAÇÃO OU PRODUÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS
ENCORTIÇADAS OU DETERIORADAS, CENTRAIS OU
PERIFÉRICOS PARA FINS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL
599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA
12352 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
COM APOIO FINANCEIRO DO FNHIS
600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA
223 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO REGIONAL DO
CEARÁ - CIDADES DO CEARÁ (CARIRI CENTRAL)
10964 INVESTIMENTOS EM INOVAÇÕES E APOIO AO SETOR
PRIVADO NA REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 2)
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
10965 INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA FÍSICA NA
REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 1)
645 PRAÇA REFORMADA
607 VIA PAVIMENTADA
10967 FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL NA REGIÃO DO CARIRI
CENTRAL (COMPONENTE 3)
565 SITE REGIONAL MANTIDO E ATUALIZADO
61 ATIVIDADE GERENCIAL DO PROJETO DESENVOLVIDA
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS
409 PESSOA CAPACITADA
20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS
226 PROGRAMA DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA
20553 LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
603 VEÍCULO ADQUIRIDO
400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - SDA
20259 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20260 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO
20279 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20304 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20320 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20742 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA - CONTRATOS, SERVIÇOS E
OUTROS CUSTEIOS
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20855 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA - CONTAS PÚBLICAS E
TERCEIRIZAÇÃO
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
21085 PAGAMENTO DE PESSOAL DE NATUREZA
EVENTUAL (FOLHA COMPLEMENTAR).
527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO
21621 CONCESSÃO DO PASEP
527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO
25027 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25029 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA O BRIGATÓRIA E CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25186 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
80008 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
80492 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SOHIDRA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
85028 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - CIDADES
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
85030 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SDA
581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
85129 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - EMATERCE
525 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA TI CONTRATADO
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
435 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CEARÁ PEACE
UND
1
1
1
UND
3
3
UND
3
UND
3
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
12009
UND
2
UND
M²
1
21.667
UND
UND
UND
PES
2
3
1
2
UND
2
UND
3
UND
33
PES
383
UND
33
UND
8
UND
24
UND
33
UND
33
PES
2
PES
383
UND
33
UND
33
UND
33
UND
UND
UND
33
2
26
UND
33
UND
UND
9
2
UND
UND
UND
1.200
7
3
UND
UND
UND
2
8
30
UND
UND
25
7
30
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
20563
523
578
666
710
711
729
888
PROMOÇÃO DE EVENTOS E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
161 CURSO REALIZADO
237 EVENTO REALIZADO
24 AGENTE CAPACITADO
336 MATERIAL DIDÁTICO DISTRIBUÍDO
DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
582 TREINAMENTO REALIZADO
232 EVENTO APOIADO
47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO
TRANSPORTE METRO-FERROVIÁRIO
10941 IMPLANTAÇÃO DA TRANSNORDESTINA
40 ÁREA DESAPROPRIADA
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DER
10027 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL
DO ÓRGÃO
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
10532 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL
DA INSTITUIÇÃO.
2
ABRIGO DE PASSAGEIRO CONSTRUÍDO
603 VEÍCULO ADQUIRIDO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA REFORMADA
15139 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA, DAS
INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO
458 PRODUTOR BENEFICIADO
OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS
11997 CONSTRUÇÃO DO EIXO DE INTEGRAÇÃO - TRECHO IV AÇUDE PACAJUS AO AÇUDE GAVIÃO (PAC MI EIXÃO DAS
ÁGUAS).
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO
11998 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO TRECHO V - AÇUDE
GAVIÃO AO PORTO DO PECÉM (PAC MI EIXÃO DAS ÁGUAS)
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO
SANEAMENTO AMBIENTAL DO CEARÁ
10054 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM
LOCALIDADES URBANAS
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA
10055 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
LOCALIDADES URBANAS
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA
10056 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM
LOCALIDADES RURAIS
322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA
10057 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
LOCALIDADES RURAIS
324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA
305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO
10058 GESTÃO DE SANEAMENTO
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
244 FAMÍLIA BENEFICIADA
10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS
SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS
10733 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DO AÇUDE
UBALDINHO/CEDRO/VARZEA DA CONCEIÇÃO
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
10740 IMPLEMENTAÇÃO DE PEQUENOS SISTEMAS
SIMPLIFICADOS DE ABASTECIMENTO DÁGUA EM
COMUNIDADES RURAIS.
788 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
SIMPLIFICADO IMPLANTADO
430 POÇO PERFURADO
535 SISTEMA DE ABASTECIMENTO D’ÁGUA SIMPLIFICADO
RECUPERADO E INSTALADO
429 POÇO INSTALADO
10785 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO EIXO
BANABUIÚ/PEDRAS BRANCAS
179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO
10831 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE QUIXADÁ
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
11096 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ADUTORAS
13 ADUTORA RECUPERADA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
11325 CONSTRUÇÃO DE ADUTORA EM TABULEIRO DO NORTE
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
11440 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR DA IBIAPABA/IBIAPINA
960 ADUTORA AMPLIADA
11834 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE
AMONTADA
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
19002 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO SISTEMA ADUTOR DO
PROJETO SANTA QUITÉRIA - ITATAIA (PAC MI)
12 ADUTORA CONSTRUÍDA
GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SRH
10069 IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
DE HARDWARE, SOFTWARE E REDE - SRH
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
20599 GESTÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
50022 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA TI
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
Und
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
UND
UND
UND
UND
15
17
500
26.667
UND
UND
UND
1
2
1
1
1
1
1
1
1
HA
33
UND
UND
1
500
UND
UND
UND
UND
8
8
8
8
8
8
8
8
7
200
2
1
1
1
1
1
1
1
UND
PES
1
33
KM
5
KM
8
UND
UND
3.429
4.526
743
1.885
479
262
92
491
422
1.492
2.171
819
UND
UND
5.765
6.065
1
167
500
200
167
200
67
167
200
UND
473
UND
UND
44
UND
UND
UND
UND
502
41
5
5
7.469
9.126
UND
1
620
2.129
773
1.648
1
1
1
570
82
570
714
249
408
1
1
1
599
973
1
1
2.931
6.311
1
1
KM
UND
7
3
3
3
3
3
3
3
3
100
UND
UND
3
67
UND
33
KM
3
KM
3
UND
KM
1
4
KM
3
KM
25
KM
4
KM
14
UND
1
UND
133
UND
667
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
50027
50034
51148
61247
70030
71159
DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE
DADOS
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA
AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNECE
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
ESTRUTURAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
AQUISIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS BENS
DE TI DA CEARÁPORTOS
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
SUPORTE AS AÇÕES DE TI DA FUNECE
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
Und
31
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
UND
3
UND
161
UND
2
UND
33
UND
3
UND
UND
2
217
Eixo: GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
019
027
042
044
045
051
070
073
086
400
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO
DO CEARÁ - PROFISCO
11656 MELHORIA DA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - COMPONENTE 2
798 POSTO FISCAL MODERNIZADO
11693 FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO CONHECIMENTO COMPONENTE 4
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
GESTÃO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL
10755 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEDIDOS/PERMITIDOS
20459 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ENERGIA, ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS E
DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA
21214 FISCALIZAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO,
AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO,
ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA
21215 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE, NORMATIZAÇÃO,
ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA
MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL,
FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO
CEARÁ - PMAE
11699 AUTOMAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM
TRÂNSITO
798 POSTO FISCAL MODERNIZADO
GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL
20640 GESTÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO ESTADO
73 BEM MÓVEL E IMÓVEL REGULARIZADO E
MONITORADO
21000 MELHORIAS FÍSICAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO
CAMBEBA
177 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA
CONSTRUÍDA
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL - SEPLAG
10764 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO NO
ÂMBITO DO PNAGE
947 ÓRGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E MUNICIPAL
BENEFICIADOS
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA
237 EVENTO REALIZADO
644 EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO
GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - ETICE
20944 MANUTENÇÃO DE TIC
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
50020 PROJETOS ESTRATÉGICOS DE TIC
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - SEPLAG
50021 PROJETOS ESTRATÉGICOS DE TIC
581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL
20764 ATENDIMENTO AO CIDADÃO POR MEIO DA OUVIDORIA
956 PESSOA ATENDIDA
COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - GABGOV
20225 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
409 PESSOA CAPACITADA
20310 PAGAMENTO DE PRÊMIO DE DESEMPENHO DOS
PROCURADORES DO ESTADO
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
MR22
Estado do
R$
Und
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
UND
7
UND
83
UND
33
UND
10
UND
34
UND
4
UND
3
UND
167
UND
1
UND
3
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
1.000
100
67
33
7
1
17
UND
UND
7
10
UND
UND
7
17
UND
UND
UND
2
3
33
PES
1.167
PES
514.039
UND
1.525.333
32
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
20395
495
545
596
777
888
MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - IPECE
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
20422 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20506 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20507 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20521 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO
21008 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS - FOLHA
COMPLEMENTAR
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
21168 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
25191 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25193 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
80016 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - ISSEC
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
80028 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - TCM
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
81167 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - PGE
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
GESTÃO TRIBUTÁRIA - SEFAZ
10148 REEQUIPAMENTO DA SEFAZ
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
10208 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA SEFAZ.
178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA REFORMADA
COORDENAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO
CEARÁ
21260 CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
100 CAMPANHA REALIZADA
21261 COORDENAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE
EVENTOS E VIAGENS OFICIAIS
14 AERONAVE LOCADA
GESTÃO DO PLANEJAMENTO ESTADUAL
20168 GESTÃO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA
476 PARECER DE PROJETO DO FECOP ELABORADO
20376 POLÍTICA DE FOMENTO E INCENTIVO ÀS POLÍTICAS DE
GESTÃO
193 ENTIDADE APOIADA
20511 APOIO A INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
193 ENTIDADE APOIADA
20576 APOIO A INSTITUIÇÕES DE OUTRAS ESFERAS DE
GOVERNO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS
193 ENTIDADE APOIADA
20752 PREMIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS
372 MUNICÍPIO E ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAIS
PREMIADOS
VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
10296 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSPDS
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
10734 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO SEDUC
237 EVENTO REALIZADO
84 BOLSA CONCEDIDA
461 PROFESSOR CAPACITADO
467 PROJETO APOIADO
461 PROFESSOR CAPACITADO
467 PROJETO APOIADO
11957 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO FUNECE
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
20531 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - ETICE
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
20718 FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EGPCE - SEPLAG
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
21484 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO
CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - SEFAZ
582 TREINAMENTO REALIZADO
528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO
GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - JUCEC
Und
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
UND
UND
4
67
UND
33
UND
11.537.075
UND
979.325
PES
1.188.993
UND
224.601
UND
UND
UND
2
10
6
UND
504.712
UND
1.493.944
UND
3
UND
736.684
UND
UND
UND
41.643
52.000
1.549.175
UND
3
UND
1
UND
7
UND
2
UND
33
UND
2
UND
17
UND
20
UND
5
UND
33
UND
UND
PES
UND
PES
UND
2
7
248
2
33
3
UND
UND
2
2
2
2
2
2
2
248
2
33
1
165
1
20
1
165
1
20
1
248
2
33
1
83
1
10
165
1
20
1
413
3
50
2
133
60
UND
833
UND
UND
83
400
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
10557
12117
40005
40009
51136
51138
71360
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE APOIO À
REGULAÇÃO PARA USO DA ARCE
140 CONSULTORIA EM TI REALIZADA
ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS AGREGADOS
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
AQUISIÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
AQUISIÇÃO DE SOFTWARES
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
Und
33
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
UND
UND
5
2
UND
UND
UND
2
3
7
UND
5
UND
693
UND
18
UND
1
Eixo: SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
001
003
005
007
009
010
013
014
015
RONDA
10566 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO
POLICIAMENTO DO RONDA
608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA
PROGRAMA DE APOIO AS REFORMAS SOCIAIS DO CEARÁ PROARES - FASE II
10309 IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DO ESTADO - PEE
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
10760 IMPLANTAÇÃO DE PLANOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS PPMS
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
10761 IMPLANTAÇÃO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL - FI
52 ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA ORGÃOS DO
GOVERNO MUNCIPAL E ESTADUAL PRESTADOS
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
SISTEMA INTEGRAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
20267 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA
938 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS
20268 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA MÉDIA COMPLEXIDADE
937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS
20269 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ALTA COMPLEXIDADE
388 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO
20886 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS
NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS
ESPORTE EDUCACIONAL
10356 FOMENTO À PRÁTICA ESPORTIVA NAS ESCOLAS
36 ATLETA APOIADO
382 NÚCLEO DE ESPORTE MANTIDO
381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO
89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA
862 PESSOA ASSISTIDA
10365 CONCESSÃO DE BOLSA ESPORTE
89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA
ESPORTE DE RENDIMENTO
10385 DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES RADICAIS, DE
AVENTURA E NATUREZA
234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO
88 BOLSA DE RENDIMENTO CONCEDIDA
10403 APOIO ÀS DIVERSAS MODALIDADES ESPORTIVAS NOS
NÚCLEOS DE ESPORTE
381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO
89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA
INFRA-ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ INFRAPEN
10576 CONSTRUÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS
93 CADEIA PÚBLICA CONSTRUÍDA
10605 REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS
95 CADEIA PÚBLICA REFORMADA
10691 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA
OS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO
939 UNIDADE PRISIONAL EQUIPADA
GESTÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
10433 IMPLANTAÇÃO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS E
INSTALAÇÕES ESPORTIVAS
912 PISTA DE SKATE CONSTRUÍDA
489 QUADRA DE ESPORTES CONSTRUÍDA
488 QUADRA DE ESPORTE REFORMADA/AMPLIADA
10463 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
609 VILA OLÍMPICA MANTIDA
GESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ - GESPEN
20545 GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES-FINS DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
403 PENITENCIÁRIA MANTIDA
94 CADEIA PÚBLICA MANTIDA
ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO E LAZER
10467 PROMOÇÃO DA PRATICA ESPORTIVA PARTICIPATIVA
MR22
Estado do
R$
Und
MR1
Metrop. de
UND
22
UND
160
UND
233
UND
1
UND
1
UND
4
MR2
Litoral
Oeste
2
MR3
Sobral/
Ibiapaba
2
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
2
2
2
2
2
MR22
Estado do
108
750
200
1.633
983
100
250
3.033
9
10
4
7
4
8
15
PES
7.533
PES
11.000
PES
433
PES
UND
UND
UND
PES
19.000
17
53
2.533
UND
257
UND
UND
30
17
12
7
11
13
47
2.347
20
2.333
27
1.333
33
1.733
41
27
33.333
38
10
19
6
20
933
37
1.667
67
2.707
26.667
69
35
1
UND
UND
13
17
UND
1
1
UND
1
1
UND
UND
UND
1
2
100
UND
UND
UND
2
2
1
UND
2
UND
UND
4
5
17
17
1
2
1
2
2
1
1
1
9
10
5
7
1
4
1
1
2
2
7
14
34
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
654 MATERIAL ESPORTIVO ADQUIRIDO
234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO
PROMOÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARA PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
862 PESSOA ASSISTIDA
381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO
SAÚDE DO SERVIDOR
20322 ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO
20323 ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO
20324 ASSISTÊNCIA MÉDICA
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO
20325 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO
20326 REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIALIZADOS (SERVIÇO
AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO)
239 EXAME REALIZADO
20327 ASSISTÊNCIA EM FISIOTERAPIA
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO
20331 ASSISTÊNCIA EM PSICOLOGIA.
54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
20356 APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE RESTAURANTES
POPULARES, COZINHAS COMUNITÁRIAS E HORTAS
COMUNITÁRIAS
501 REFEIÇÃO OFERTADA
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
12448 APOIO ÀS AÇÕES ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE - FECA
193 ENTIDADE APOIADA
20246 GARANTIA DE ACESSO A SERVIÇOS E PROGRAMAS E
PROJETOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PARA FAMÍLIA,
CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
244 FAMÍLIA BENEFICIADA
84 BOLSA CONCEDIDA
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
20250 GESTÃO ESTADUAL DO BOLSA FAMÍLIA
407 PESSOA BENEFICIADA
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
20772 COFINANCIAMENTO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA/CRAS.
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
906 CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS FORTALECIDO
244 FAMÍLIA BENEFICIADA
20775 COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
20777 FORTALECIMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL SUBVENÇÕES SOCIAIS
194 ENTIDADE BENEFICIADA COM SUBVENÇÃO SOCIAL
20778 PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E
FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CO-GESTÃO
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
193 ENTIDADE APOIADA
20887 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO
SOCIAL BÁSICA
636 CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL
FORTALECIDO
BIBLIOTECA CIDADÃ
10530 AQUISIÇÃO DE ACERVOS PARA BIBLIOTECAS PÚBLICAS
5
ACERVO ADQUIRIDO
10531 IMPLANTAÇÃO/RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS
BIBLIOTECAS PÚBLICAS
77 BIBLIOTECA IMPLANTADA
10541 IMPLANTAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ESPAÇOS VIRTUAIS DE
LEITURA E REFLEXÃO - (E-LER)
277 ILHA DIGITAL IMPLANTADA
10542 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO AGENTES DA LEITURA
DO CEARÁ
84 BOLSA CONCEDIDA
12279 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE DIFUSÃO DO LIVRO E DA
LEITURA
232 EVENTO APOIADO
PROMOÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
E EGRESSO - PROATIVOS
10526 QUALIFICAÇÃO DE PRESSOS E EGRESSOS
161 CURSO REALIZADO
453 PRESO/EGRESSO BENEFICIADO
452 PRESO E EGRESSO QUALIFICADOS E
REQUALIFICADOS
MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS E CULTURAIS DA FUNTELC
10355 MODERNIZAÇÃO DO PARQUE TÉCNICO DA TV CEARÁ
644 EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO
10562 PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS
465 PROGRAMA PRODUZIDO/VEICULADO
CIDADANIA
10791 INDENIZAÇÃO A EX-PRESOS POLÍTICOS
284 INDENIZAÇÃO CONCEDIDA
20522 ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CASA, CAMINHÃO E CENTRO
DE REFERÊNCIA
585 UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO MANTIDA
172 DOCUMENTO EMITIDO
620 UNIDADE DE ATENDIMENTO MÓVEL AO CIDADÃO
MANTIDA
Und
MR1
Metrop. de
UND
UND
29
PES
UND
167
333
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
10.000
22
10469
016
020
022
026
031
037
039
PES
1.007
PES
16.873
UND
56.067
UND
27.778
UND
142.333
UND
37.037
UND
8.333
UND
149.600
UND
7
UND
UND
UND
UND
UND
433
2.667
42
3
3
PES
UND
300
61
UND
UND
333
500
233
233
233
233
333
3
5
2
2
2
2
3
2
4
6
6
6
6
3
3
4
4
1
1
2
2
9
9
UND
2.000
3.167
3.167
1.333
2.000
667
1.000
467
UND
1
5
4
2
3
1
1
6
UND
10
3
1
UND
UND
3.467
7
UND
87
UND
333.333
4
667
UND
1
UND
1
1
1
1
1
1
1
1
UND
52
52
52
52
52
52
52
52
UND
UND
PES
PES
1
3
22
133
267
2
2
15
33
2
3
3
4
2
15
33
UND
3
UND
5.000
UND
8
UND
UND
UND
1
133
100
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
REALIZAÇÃO DE EVENTOS PARA A CIDADANIA
237 EVENTO REALIZADO
PROTEÇÃO A VITIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS PROVITA
611 VÍTIMA/TESTEMUNHA PROTEGIDA
041 PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
ENSINO
10266 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS
UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
210 ESCOLA AMPLIADA
5
ACERVO ADQUIRIDO
5
ACERVO ADQUIRIDO
210 ESCOLA AMPLIADA
213 ESCOLA CONSTRUÍDA
865 ESCOLA EQUIPADA
887 ESCOLA REEQUIPADA
887 ESCOLA REEQUIPADA
11736 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO
ENSINO FUNDAMENTAL
210 ESCOLA AMPLIADA
216 ESCOLA REFORMADA
887 ESCOLA REEQUIPADA
887 ESCOLA REEQUIPADA
11737 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO
ENSINO MÉDIO
216 ESCOLA REFORMADA
216 ESCOLA REFORMADA
887 ESCOLA REEQUIPADA
20549 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DO
ENSINO FUNDAMENTAL
887 ESCOLA REEQUIPADA
887 ESCOLA REEQUIPADA
20550 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
ENSINO MÉDIO
211 ESCOLA ATENDIDA
887 ESCOLA REEQUIPADA
887 ESCOLA REEQUIPADA
20921 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
29 ALUNO BENEFICIADO
20976 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
29 ALUNO BENEFICIADO
20977 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DA EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS
29 ALUNO BENEFICIADO
048 QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ZONAS RURAL E URBANA
10671 MELHORIA DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO
237 EVENTO REALIZADO
447 PRÊMIO CONCEDIDO
467 PROJETO APOIADO
467 PROJETO APOIADO
887 ESCOLA REEQUIPADA
10675 EXPANSÃO DO ATENDIMENTO E MELHORIA DA QUALIDADE
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
237 EVENTO REALIZADO
467 PROJETO APOIADO
20980 REALIZAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA NOTA 10
447 PRÊMIO CONCEDIDO
050 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
10680 FORTALECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO
EDUCACIONAL NO ENSINO MÉDIO
467 PROJETO APOIADO
237 EVENTO REALIZADO
10685 DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO,
PROJETOS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS
28 ALUNO AVALIADO
28 ALUNO AVALIADO
467 PROJETO APOIADO
237 EVENTO REALIZADO
409 PESSOA CAPACITADA
237 EVENTO REALIZADO
467 PROJETO APOIADO
68 AVALIAÇÃO REALIZADA
052 TRABALHO COMPETITIVO, ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE
20562 PLANO TERRITORIAL DE QUALIFICAÇÃO - PLANTEQ/CE
578 TRABALHADOR QUALIFICADO
20566 QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO
TRABALHADOR CEARENSE (CRIANDO OPORTUNIDADES)
153 CURSO DE CAPACITAÇÃO OFERTADO
578 TRABALHADOR QUALIFICADO
20612 OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE UNIDADES DO
SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO TRABALHO E RENDA SPETR/SINE
230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA
20620 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SINE/IDT
905 TRABALHADOR COLOCADO E RECOLOCADO NO
MERCADO DE TRABALHO
20753 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA TRABALHO
COMPETITIVO ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE
407 PESSOA BENEFICIADA
058 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO
10705 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA (CRIANÇAS DE 6 E 7
ANOS)
Und
35
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
20526
UND
1
20726
UND
20
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
10
10
17
2
20
10
2
10
17
1
10
7
1
10
8
1
10
3
2
20
10
1
40
17
1
1
17
7
1
1
1
10
3
1
1
10
5
1
10
5
1
1
17
3
5
1
1
1
5
3
1
2
17
10
UND
UND
UND
UND
1
3
3
400
1
3
3
367
1
2
3
197
3
3
3
167
5
3
167
2
3
167
1
4
3
167
1
4
3
233
3
33
UND
UND
UND
1
3
3
1
3
3
1
3
3
1
3
3
1
3
3
1
2
3
1
3
3
3
3
3
1
3
UND
UND
3
2
2
2
2
2
2
3
33
17
UND
UND
UND
2
17
2
7
2
5
2
5
2
5
2
2
2
5
2
13
PES
26.584
1.997
2.773
834
2.164
341
837
4.747
PES
45.360
14.586
14.116
6.450
8.885
3.599
10.291
17.686
PES
5.005
512
365
523
499
96
592
2.815
UND
UND
UND
UND
UND
7
11
34
34
87
2
3
9
9
23
2
3
8
8
23
1
2
5
7
12
1
2
7
7
17
1
1
3
3
7
1
1
4
4
11
3
5
16
16
34
UND
UND
2
4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
3
UND
UND
UND
17
3
17
50
3
8
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
PES
PES
UND
UND
PES
UND
UND
UND
49.402
114.147
967
68
67
59
9
1
UND
200
UND
UND
51
2.014
UND
UND
4
6
1
1
PES
13.347
1.420
4.260
PES
1
17
3
2
7
9
383
75
17
17
17
125
183
10
453
10
967
10
594
11
612
12
731
17
899
2
1
287
1.136
568
4.544
2.840
1
19
36
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
066
071
074
076
901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO
29 ALUNO BENEFICIADO
901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO
237 EVENTO REALIZADO
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO
11740 EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
887 ESCOLA REEQUIPADA
210 ESCOLA AMPLIADA
865 ESCOLA EQUIPADA
11743 CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DOS CENTROS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI
865 ESCOLA EQUIPADA
11744 APOIO AOS MUNICÍPIOS NO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
DAS POLÍTICAS E AÇÕES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - CEI
409 PESSOA CAPACITADA
237 EVENTO REALIZADO
20420 PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDEB
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
20754 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
29 ALUNO BENEFICIADO
29 ALUNO BENEFICIADO
20756 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
29 ALUNO BENEFICIADO
29 ALUNO BENEFICIADO
DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O ARTESANATO
10517 FOMENTO À GESTÃO DA PRODUÇÃO DO ARTESANATO
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
50 ARTESÃO CADASTRADO
20657 ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO INSTRUMENTO DE
TRABALHO, RENDA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.
193 ENTIDADE APOIADA
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
180 EMPREENDEDOR CAPACITADO
20659 APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO
237 EVENTO REALIZADO
49 ARTESÃO BENEFICIADO
20736 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA
DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O
ARTESANATO
407 PESSOA BENEFICIADA
21003 APOIO À MANUTENÇÃO DA GESTÃO DA PRODUÇÃO
ARTESANAL
49 ARTESÃO BENEFICIADO
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PERMANENTE NO SUS
11713 FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA O
SUS
583 TURMA CONCLUÍDA
11715 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM VIGILÂNCIA
EM SAÚDE
161 CURSO REALIZADO
409 PESSOA CAPACITADA
11716 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM ATENÇÃO À
SAÚDE
583 TURMA CONCLUÍDA
20894 RESIDÊNCIA MÉDICA
602 VAGA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADA
PROGRAMA DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
10875 APOIO À MELHORIA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA
8
ACESS0 PARA DEFICIENTE IMPLANTADO
467 PROJETO APOIADO
12441 CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O
CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO INCLUSIVA À PESSOAS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
237 EVENTO REALIZADO
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
20421 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA.
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E
PROTEGIDA
20529 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (
CONCESSÃO DE VALES-TRANSPORTE).
407 PESSOA BENEFICIADA
20844 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DE APOIO ÀS
FAMÍLIAS COM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JUNTO AOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE
SELEÇÃO DE PROJETO/EDITAL PÚBLICO.
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
193 ENTIDADE APOIADA
21185 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
467 PROJETO APOIADO
PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
10686 IMPLANTAÇÃO DE CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA A
PESSOA IDOSA
275 IDOSO ALFABETIZADO
20313 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ÀS FAMÍLIAS
COM IDOSOS
407 PESSOA BENEFICIADA
360 MUNICÍPIO BENEFICIADO
20512 MELHORIA DA ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
364 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE
ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO
20836 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS IDOSAS EM
SITUAÇÃO DE RISCO
Und
UND
PES
UND
UND
UND
UND
UND
UND
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
15.333
64.105
23.920
5
5
3.300
16.589
22.253
9
9
433
15.172
22.257
6
10
150
9.393
21.833
5
5
267
11.038
22.011
9
9
67
3.837
21.663
4
4
233
9.449
22.016
6
7
567
22.240
23.908
14
14
13
12
15
15
16
8
12
25
124.467
33.333
100.000
UND
UND
UND
1
UND
7
3
4
3
1
PES
UND
44
1
18
1
26
1
18
1
8
1
1
1
2
1
2
1
3
6
8
18
1
34
1
UND
61
PES
PES
266
266
290
290
890
890
79
79
370
370
91
91
320
320
3.267
3.267
PES
PES
5.533
5.533
5.845
5.879
5.999
5.972
3.156
3.157
3.798
3.798
2.610
2.610
4.508
4.508
9.772
9.772
UND
UND
167
867
67
67
67
167
20
67
27
67
33
67
67
167
133
1.000
UND
UND
UND
15
63
250
15
35
200
15
35
250
15
63
200
15
63
400
15
63
150
15
63
250
15
63
450
UND
PES
11
1.000
4
2.667
PES
PES
MR22
Estado do
22
1.000
133
667
67
67
133
600
2.667
UND
1
UND
PES
4
67
UND
1
UND
63
UND
UND
17
2
3
1
3
1
3
1
3
1
2
1
3
1
5
1
UND
UND
1
400
PES
621
PES
72
UND
UND
1
2
1
1
1
1
1
1
1
UND
3
UND
23
13
5
10
7
5
8
15
PES
UND
40
2
40
2
40
2
2
2
2
2
2
UND
61
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
098
110
134
204
400
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E
PROTEGIDA
COPA 2014
12418 CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA A COPA 2014
409 PESSOA CAPACITADA
PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS DO CEARÁ
10493 VALORIZAÇÃO DE TALENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
REGIONAIS
876 INSTRUMENTO MUSICAL ADQUIRIDO
237 EVENTO REALIZADO
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
266 GRUPO CULTURAL ASSISTIDO
232 EVENTO APOIADO
84 BOLSA CONCEDIDA
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
10496 FORMAÇÃO EM ARTE E CULTURA
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
10632 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO COM
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS(OS)
874 EQUIPAMENTO CULTURAL DINAMIZADO/MANTIDO
10699 IMPLANTAÇÃO/MODERNIZAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS CULTURAIS
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
10802 APOIO, REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
CULTURAIS REGIONAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
11297 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
20363 FOMENTO A PROJETOS DE GRUPOS DE ARTE E CULTURA
CEARENSE
232 EVENTO APOIADO
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
20384 MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS E
FORUNS ESTADUAIS DA CULTURA
468 PROJETO CULTURAL APOIADO
21038 ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
CULTURAIS.
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
196 EQUIPAMENTO CULTURAL MANTIDO
MEMÓRIA CULTURAL
10624 IMPLANTAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO,
CONSERVAÇÃO E PÓS USO DE BENS DE RELEVÂNCIA
CULTURAL
5
ACERVO ADQUIRIDO
446 PRÉDIO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL
ADQUIRIDO, RESTAURADO E PRESERVADO
7
ACERVO RECUPERADO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
SEGURANÇA MODERNA E COM INTELIGÊNCIA
10317 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS
603 VEÍCULO ADQUIRIDO
10318 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
DA POLÍCIA CIVIL
608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA
10323 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS
893 UNIDADE DE SEGURANÇA EQUIPADA
10324 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA POLÍCIA CIVIL
883 DELEGACIA EQUIPADA
10325 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA POLÍCIA MILITAR
884 QUARTEL EQUIPADO
10326 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DO CORPO DE BOMBEIROS
884 QUARTEL EQUIPADO
10328 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES
DA PERÍCIA FORENSE
897 UNIDADE DE PERÍCIA EQUIPADA
10697 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
DA POLÍCIA MILITAR
608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA
12669 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES
LIGADAS A PERÍCIA FORENSE
604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO
20282 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA CIVIL
885 DELEGACIA MANTIDA
20283 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA MILITAR
491 QUARTEL MANTIDO
20284 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DO CORPO DE BOMBEIROS
491 QUARTEL MANTIDO
20879 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA
ATIVIDADE-FIM DA PERÍCIA FORENSE
895 UNIDADE DE PERÍCIA MANTIDA
COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - SEDUC
10752 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA SEDUC/CREDE
603 VEÍCULO ADQUIRIDO
888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA
467 PROJETO APOIADO
12409 REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES DA POLÍCIA
MILITAR/FDS
Und
37
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR1
Metrop. de
PES
433
PES
167
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
33
33
3
2
UND
UND
3
3
UND
1
MR2
Litoral
Oeste
3
3
3
MR3
Sobral/
Ibiapaba
3
3
3
MR4
Sertão dos
Inhamuns
3
3
3
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
3
3
3
3
3
3
MR7
Lit. Leste/
3
3
3
MR8
Cariri
Centro Sul
3
3
3
MR22
Estado do
7
192
20
3
3
3
3
3
3
3
UND
4
UND
27
UND
3
UND
UND
UND
20
3
20
3
20
3
20
3
20
3
20
3
20
3
20
3
UND
47
5
UND
3
UND
4
UND
UND
3
7
UND
UND
20
50
UND
3
UND
2
UND
2
UND
8
UND
3
UND
4
UND
1
UND
UND
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
17
3
7
3
3
3
3
3
2
1
1
1
1
1
1
1
UND
54
UND
15
UND
9
UND
3
UND
UND
UND
UND
UND
1
17
2
7
3
38
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
Und
492 QUARTEL REFORMADO
PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA
NORMAL
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
20632 APERFEIÇOAMENTO GERENCIAL DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO
467 PROJETO APOIADO
237 EVENTO REALIZADO
409 PESSOA CAPACITADA
409 PESSOA CAPACITADA
20679 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DA SEDUC
888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA
20687 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
20925 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - PGJ
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
206 EQUIPAMENTO PARA TI MANTIDO
21126 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
25185 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE
NATUREZA CONTINUADA
326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO
ADMINISTRATIVO REALIZADOS
80002 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - FUNDES
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO
81164 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - DPG
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
81176 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SESPORTE
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
81198 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - ESP
327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA
405 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
10956 IMPLANTAÇÃO DE ATENDIMENTO JURÍDICO NAS
COMARCAS DA CAPITAL E DO INTERIOR DO ESTADO
795 NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO MANTIDO
57 ATENDIMENTO NO NÚCLEO JURÍDICO DO INTERIOR
REALIZADO
413 MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
10428 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTO
DE INSTALAÇÕES FÍSICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
858 RESIDÊNCIA OFICIAL DO MINISTERIO PÚBLICO
CONSTRUIDA
534 DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE
10683 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTAGONISMO E
EMPREENDEDORISMO JUVENIL
29 ALUNO BENEFICIADO
5
ACERVO ADQUIRIDO
461 PROFESSOR CAPACITADO
263 GESTOR CAPACITADO
707 ALUNO MONITOR CAPACITADO
11196 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA ALUNOS DO ENSINO
MÉDIO E EGRESSOS - E-JOVEM - CONTRATO DE GESTÃO
29 ALUNO BENEFICIADO
707 ALUNO MONITOR CAPACITADO
461 PROFESSOR CAPACITADO
887 ESCOLA REEQUIPADA
11725 CONTRATAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES PARA
ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTRATO DE GESTÃO CENTEC
461 PROFESSOR CAPACITADO
11732 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
29 ALUNO BENEFICIADO
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO
211 ESCOLA ATENDIDA
335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO
237 EVENTO REALIZADO
216 ESCOLA REFORMADA
467 PROJETO APOIADO
467 PROJETO APOIADO
461 PROFESSOR CAPACITADO
211 ESCOLA ATENDIDA
11733 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS
ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
887 ESCOLA REEQUIPADA
5
ACERVO ADQUIRIDO
887 ESCOLA REEQUIPADA
5
ACERVO ADQUIRIDO
210 ESCOLA AMPLIADA
213 ESCOLA CONSTRUÍDA
865 ESCOLA EQUIPADA
865 ESCOLA EQUIPADA
213 ESCOLA CONSTRUÍDA
216 ESCOLA REFORMADA
210 ESCOLA AMPLIADA
20569 APRENDIZAGEM, ORIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO
PROFISSIONAL DO JOVEM
303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO
304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE
TRABALHO
UND
MR1
Metrop. de
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
2
20407
UND
33
UND
UND
PES
PES
2
3
67
100
UND
7
UND
UND
UND
12
3
167
UND
UND
10
333
UND
33
UND
100
UND
UND
23
21
6
UND
UND
17
67
UND
133
UND
4
UND
UND
2
7
UND
1
PES
UND
PES
UND
PES
667
333
333
333
2
8
17
1
1
2
1
1
2
2
1
2
PES
PES
PES
UND
667
33
3
7
133
7
1
3
133
7
1
3
PES
53
PES
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
PES
UND
1.000
200
8
33
1
4
1
1
7
5
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
PES
PES
333
333
467
2
1
2
200
2
1
1
2
2
2
1
1
1
133
7
1
3
133
7
1
3
67
3
1
1
133
7
1
3
300
8
2
4
7
7
7
2
7
33
400
33
2
3
1
1
400
33
1
3
400
33
1
3
267
17
1
3
400
33
1
3
800
50
1
3
1
1
400
33
2
33
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
3
1
1
1
1
3
333
33
27
4
1
1
1
1
1
5
1
67
33
13
2
67
33
13
1
1
1
1
67
33
13
1
1
67
33
13
1
1
67
33
7
1
1
67
33
13
1
1
1
1
1
1
100
1
261
871
167
557
167
557
167
557
167
557
167
557
167
167
167
557
2
3
2
267
33
13
1
1
1
1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
MR1
Metrop. de
MR2
Litoral
Oeste
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
2
8
2
8
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
20571
535
536
553
554
559
666
709
713
CAPACITAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL - PROCAPS/1º
PASSO
303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO
304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE
TRABALHO
20575 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO COM O IDTPROJOVEM CAMPO
680 PESSOA CAPACITADA NO PROJOVEM RURAL
20915 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS NÍVEIS
SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO
20143 FORTALECIMENTO E AMPLIAÇÃO DA REDE HOSPITALAR
DE ASSISTÊNCIA SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA
273 HOSPITAL PÓLO CO-FINANCIADO PELO TESOURO DO
ESTADO
730 HOSPITAL EQUIPADO
20276 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL
670 SUPERVISÃO REALIZADA
20362 AUXILIO FINANCEIRO A HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE
510 REPASSE CONCEDIDO
20867 ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE AOS USUÁRIOS DO SUS
596 UNIDADE DE SAÚDE SOB GESTÃO ESTADUAL
ATENDIDA
615 LEITOS HOSPITALARES CONTRATADOS
53 ATENDIMENTO AMBULATORIAL DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE REALIZADO
722 CIRURGIAS ELETIVAS REALIZADAS
FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
20149 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DA COORDENAÇÃO
ESTADUAL EM SAÚDE BUCAL
237 EVENTO REALIZADO
20247 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
362 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA
20560 MELHORIA DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E
CONTROLE DO TABAGISMO E OUTROS FATORES DE
RISCO DE CÂNCER
148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA
20909 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO
À SAÚDE
237 EVENTO REALIZADO
21035 QUALIFICAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
779 AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA EM SAÚDE REALIZADA
GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL DO SUS
10633 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS EM
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
161 CURSO REALIZADO
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
20355 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO NO SUS
102 CAPACITAÇÃO REALIZADA
551 SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO SUS MANTIDO
21325 FORTALECIMENTO E CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL
DO SUS
866 FORUM REGIONAL DE CONSELHEIROS IMPLANTADO
409 PESSOA CAPACITADA
21327 REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE DO
SUS
109 CENTRAL DE REGULAÇÃO ESTADUAL E
MACRORREGIONAL MANTIDA
65 AUDITORIA REALIZADA
409 PESSOA CAPACITADA
GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
20131 IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
PERMANENTE EM SAÚDE
161 CURSO REALIZADO
20527 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
161 CURSO REALIZADO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
20365 CONTROLE SANITARIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
RELACIONADOS A SAÚDE
148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA
20375 PREVENÇÃO DE DOENÇAS IMUNOPREVINÍVEIS
414 PESSOA VACINADA
20883 FUNCIONAMENTO E MELHORIA DAS UNIDADES PRÓPRIAS
DA SESA
307 LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA MANTIDO
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DPG
11766 CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
712 SERVIÇO REALIZADO
200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS
20595 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO ISSEC
338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO
20630 IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA PENITENCIÁRIA
409 PESSOA CAPACITADA
DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
20063 RESSARCIMENTO À COLETIVIDADE POR DANOS AOS
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
467 PROJETO APOIADO
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
12003 ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS AÇÕES NO
ÂMBITO DO PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
20411 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
RISCO/DESCENTRALIZADOS
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA
Und
39
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
PES
PES
260
867
2
8
2
8
2
8
2
8
2
8
PES
177.659
UND
67
UND
1
1
1
1
1
1
UND
11
UND
7
UND
2
UND
3
1
UND
UND
19
19
UND
163
2
1
2
1
1
1
1
1
UND
7
UND
61
UND
7
UND
7
UND
7
UND
UND
1
7
UND
UND
13
15
UND
PES
2
414
UND
1
UND
PES
77
27
UND
2
UND
2
UND
1
1
1
1
PES
1
1.666.667
UND
1
1
UND
UND
33
17
UND
7
PES
150
UND
1
UND
470
UND
2
40
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
MR1
Metrop. de
PROGRAMA/AÇÃO/PRODUTOS E
METAS
Und
415 PESSOA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA ATENDIDA
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
RISCO/CO-GESTÃO
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E
PROTEGIDA
20462 IMPLANTAÇÃO E COFINANCIAMENTO DOS CENTROS DE
REFERÊNCIA ESPECIALIZADOS - CREAS
150 CRIANÇA E ADOLESCENTE RETIRADO DA RUA
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
244 FAMÍLIA BENEFICIADA
20468 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL AO ADOLESCENTE EM
CONFLITO COM A LEI
587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA
11 ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI ATENDIDO
20784 FORTALECIMENTO DA REDE
SOCIOASSISTENCIAL/PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E
PROTEGIDA
21054 APOIO A SEGMENTOS VULNERABILIZADOS NO ÂMBITO DA
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO
888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEDUC
10690 EXPANSÃO E MELHORIA DO PARQUE TECNOLÓGICO DA
SEDUC/CREDE E ESCOLAS
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO
20819 MODERNIZAÇÃO DA TI - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO - STDS
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
40011 GESTÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TI PARA A SEJUS
319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA
526 SERVIÇO EM TI REALIZADO
762 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE LOCADA
71171 IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PGJ
204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO
547 SISTEMA DE INFORMAÇÃO IMPLANTADO
PES
383
UND
PES
1
550
UND
UND
UND
440
1.710
1.540
UND
UND
3
6.160
PES
2.173
MR2
Litoral
Oeste
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
MR3
Sobral/
Ibiapaba
MR4
Sertão dos
Inhamuns
MR5
Sertão
Central
MR6
Baturité
17
17
MR7
Lit. Leste/
MR8
Cariri
Centro Sul
MR22
Estado do
20412
17
200
17
17
1
22
8
200
200
17
67
300
267
1
43
200
17
440
1.170
UND
UND
UND
UND
UND
UND
UND
333
3
167
167
33
3
33
UND
UND
UND
UND
UND
UND
ANEXO II REFERENTE AO AR.1º DA LEI Nº14.766 DE 30 DE
JULHO DE 2010
ANEXO II
ANEXO DE METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011
(art.4º, §2º, inciso II da Lei Complementar Nº101, de 2000)
A atividade econômica mundial apresenta sinais de recuperação
sustentável. A visão atualmente dominante aponta para moderado
crescimento em 2010 e aceleração em 2011, em processo no qual os
Estados Unidos, Europa e Japão retomaria certo dinamismo, mas que
continuaria sendo liderado pelas economias emergentes, principalmente
os da Ásia.
Há, contudo, incerteza remanescente quanto à sustentabilidade
da expansão do consumo nas economias maduras, em cenário de retirada
dos estímulos de política econômica e perspectivas modestas para a
expansão do crédito.
Por outro lado, em diversas economias emergentes, a aceleração
da atividade econômica está evidenciada pelo aquecimento dos mercados
de bens, serviços, fatores de produção e ativos, resultando em uma
elevação dos índices de inflação das economias maduras e nas importantes
economias emergentes acima dos pontos mínimos pré-estabelecidos.
Nesse contexto, após um período de flexibilização agressiva, a
política monetária de diversos países entrou em fase de estabilidade, ao
passo que a tendência naquelas economias que foram menos impactadas
pela crise internacional e se recuperam mais rápidas e intensamente é de
adoção de posturas de política monetária mais restritiva.
No Brasil, a trajetória positiva de distintos indicadores setoriais,
tais como: mercado de trabalho, produção industrial, investimentos e
PIB ao longo de 2009, ratificam o cenário de retomada consistente da
economia brasileira após breve processo recessivo experimentado a
partir do final de 2008.
Esta reversão, sustentada, em especial pelo desempenho da
demanda interna, foi amparada tanto pelo fortalecimento observado
nos principais fundamentos da economia brasileira nos últimos anos,
quanto pela adequação das medidas de política econômica implementadas
no final de 2008 e início de 2009 para o enfrentamento dos impactos da
crise mundial.
Dentre as medidas econômicas adotadas podemos citar, como
as mais importantes, a redução e isenção de impostos para atividades de
relevância da economia, como a redução do IPI para automóveis e
eletrodomésticos, e os incentivos à construção civil, como o Programa
2
67
67
3
2
3
2
83
67
3
2
3
2
67
67
3
2
3
2
60
60
3
2
3
2
50
50
3
2
7
2
67
67
3
2
3
3
117
117
3
2
17
2
3
3
7
3
273
1
3
4
167
1
“Minha Casa Minha Vida”. Estas evitaram resultados mais drásticos
para a economia brasileira.
Nesse cenário ressalte-se o desempenho do consumo das famílias,
favorecido, inicialmente, pela preservação da renda real, em contexto
de redução da inflação, e, mais recentemente, pela melhora nas condições
do mercado de crédito e redução no nível de desemprego.
A expectativa de inflação definida pela Resolução nº3.748 do
Banco Central do Brasil – BACEN, de 30 de junho de 2009, reproduziu
para o exercício 2011 a mesma meta estabelecida nos últimos seis anos,
qual seja, 4,50% ao ano, conforme a Tabela 1.
Este índice de inflação utilizado pelo Governo Federal é o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e abrange as
famílias com rendimentos mensais compreendidos entre um e quarenta
salários mínimos, qualquer que seja a origem do rendimento.
Segundo as expectativas de mercado divulgadas pelo relatório
Focus no dia 19 de março de 2010, o resultado do IPCA esperado para
o exercício 2011 é de 4,74%, valor próximo da meta fixada pelo
BACEN (4,50%) e que demonstra a factibilidade do cumprimento da
meta.
Ainda, segundo o relatório Focus, as expectativas para 2012 é
que o IPCA seja de 4,50% e em 2013 de 4,45%. Vale ressaltar que na
elaboração da Tabela 1 optou-se por utilizar a meta fixada pelo BACEN,
com inflação de 4,5% para o exercício 2011, e optou-se por repetir a
mesma expectativa de inflação para 2012 e 2013.
Não obstante a ligeira queda do PIB Nacional em 2009, de 0,20%, o mercado espera que em 2010 haja crescimento e que este seja
de 5,23%. O relatório Focus também apurou as expectativas do mercado
para 2011, 2012 e 2013 e os valores esperados são, respectivamente,
4,39%, 4,41% e 4,54%. Porém as Taxas de Crescimento do PIB Nacional
utilizada na Tabela 1 abaixo tiveram como base os valores divulgados
pelo PLDO 2011 da União, com expectativa de crescimento de 5,5%
a.a no triênio.
Os valores projetados para a taxa de cambio em 2011,
2012 e 2013 são, respectivamente, de R$1,86/US$, R$1,90/US$ e
R$1,92/US$, extraídos do relatório FOCUS, conforme a tabela
abaixo. Estes valores refletem a confiança dos agentes do mercado
nacional na recuperação da economia e também do impacto da
valorização do Real que será sentido na diminuição da dívida externa
cearense.
Em síntese, os indicadores macroeconômicos para projeção das
metas fiscais da LDO 2011 são os seguintes:
SÉRIE 3 ANO I Nº143
VARIÁVEIS - Expectativas
Taxa de Inflação - Centro da Meta (IPCA)
Taxa de Crescimento para o PIB Nacional
Taxa de Crescimento para o PIB Estadual
PIB Estadual - valor absoluto
Câmbio (R$/US$ - média)
2011 -%
2012 -%
2013 -%
4,50
5,5
6,00
64,44
1,86
4,50
5,5
6,00
68,30
1,90
4,45
5,5
6,00
72,40
1,92
Fonte: BACEN/SEPLAG/IPECE
No Ceará os efeitos da crise internacional afetaram de leve os
resultados do PIB em 2008, haja vista que a arrecadação própria do Estado
cresceu acima de 20% em relação a 2007. Já em 2009 os impactos foram
mais significativos, notadamente no setor industrial cuja produção tem no
mercado externo seu principal destino.
Para corroborar a pouca força do impacto negativo, o ICMS cresceu
nominalmente acima de 8% em relação a 2008, o que mostra o dinamismo
da economia local mesmo frente às adversidades provocadas pela crise. Já a
produção nacional foi mais afetada pelo desempenho negativo externo, e
como efeito colateral à desoneração da indústria, as transferências da União
para os estados ficou comprometida, ficando o Estado do Ceará com um
repasse menor em mais de 3%.
Ao final do exercício de 2009 o crescimento do PIB estadual
cresceu 3,10%, a despeito da frustração na produção agrícola e da leve
retração do PIB Nacional de -0,20%. Este crescimento também foi muito
influenciado pelo grande volume de investimentos realizado pelo Governo
do Estado, que chegou próximo dos R$2,0 (dois) bilhões de reais, bem como
da iniciativa privada, com relevante desempenho da construção civil, o
dinamismo do setor serviços e outras infraestruturas, como a construção de
parques eólicos, petroquímica, siderurgia e equipamentos turísticos.
Para o biênio 2010/2011, o Estado conta, além do orçamento
corrente, com um Superávit Financeiro do exercício de 2009, da ordem de
R$1,1 bilhão de reais e uma carteira de empréstimos com instituições
oficiais no montante de R$2,8 bilhões. Estes recursos serão utilizados para
a implantação de cerca de 4.000 ações inseridas no sistema MAPP –
Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários, com investimento previsto
de cerca de R$4,7 bilhões. Destaca-se deste conjunto de ações: o Centro de
Eventos do Ceará, a infraestrutura para a Copa 2014, o Cinturão Digital, o
Eixo de Integração das Águas (trecho 04 e 05), o PROGERIH II com novos
açudes estratégicos e adutoras, a infraestrutura portuária do Pecém, o
Programa Rodoviário Ceará III, a infraestrutura turística e o Acquário do
Ceará, dentre outros investimentos.
Na área social e de desenvolvimento humano é relevante citar: a
construção dos Hospitais Regionais do Cariri e Região Norte, 21 (vinte e
uma) Policlínicas e 16 (dezesseis) Centros de Especialidades Odontológicas –
CEO, o Programa PROMORADIA com a execução de ações de urbanização,
o Programa PROSANEAMENTO com intervenções de esgotamento sanitário
e abastecimento de água, o PROARES II, a Construção dos Centros de
Educação Infantil e o transporte escolar no âmbito do Programa Caminhos
da Escola, as Escolas de Ensino Técnico Profissionalizante, a construção do
Centro de Treinamento Técnico Corporativo do Pecém – CTTC, e o Centro
de Educação a Distância.
Com auxílio financeiro do PAC (Programa de Aceleração do
Crescimento), o Governo do Ceará, por meio do METROFOR, executará
obras da Linha Sul do metrô de Fortaleza, e da construção do sistema adutor
do projeto de exploração da mina de Itataia, em Santa Quitéria.
Outra experiência inovadora na administração pública do Ceará
são as parcerias público-privadas que estão em fase de preparação dos editais
de licitação, abrangendo, inicialmente, a reforma e a operacionalização do
Estádio Castelão, e a implantação de cinco Vapt-Vupt, constituído de central
de serviços públicos das esferas de governo federal, estadual e municipal
para atendimento ao cidadão.
Na área da gestão das políticas públicas, o Estado do Ceará está
implantando o modelo voltado para resultados que objetiva aferir o
desempenho dos indicadores estratégicos, verificando os avanços decorrentes
dos esforços de investimento e de gestão realizados pelo governo.
A gestão da área meio do governo tem sido, também, alvo de
atenção especial, em particular o controle dos custos recorrentes de valor
monetário significativo. Em 2009, foram realizados estudos que objetivaram
a elaboração do diagnóstico das fases interna e externa dos processos de
aquisição, com vistas a proposituras de melhorias do processo. O trabalho
contemplou o levantamento do fluxo das atividades, identificação de boas
práticas, assim como dos embaraços existentes, em que se destacou, dentre
outros, a dificuldade na obtenção das propostas de preços para os itens a
serem adquiridos.
Em continuidade ao trabalho, está prevista a elaboração de proposta
de melhoria na metodologia utilizada para a obtenção dos preços de
referência que norteiam as aquisições de bens, materiais e serviços como
forma de diminuir os custos de suas contratações. As ações de racionalização
a serem trabalhadas no ano de 2011 deverão continuar perseguindo a geração
de economias no processo da execução dos programas de governo.
As diretrizes orçamentárias de 2011 para fixação da despesa pública
seguem as orientações de governo para garantir os recursos para os
investimentos estruturantes e para o pleno funcionamento das áreas
finalísticas, visando alcançar níveis de excelência na oferta de serviços
públicos essenciais com qualidade. Setores da educação, saúde, saneamento
básico, segurança e assistência social, estão entre as áreas de maior atenção
na destinação de recursos.
A despesa de pessoal foi estimada para assegurar o poder aquisitivo
dos servidores, com base na revisão geral anual dos salários, concedendo, no
mínimo, uma reposição pela perda decorrente da inflação dos últimos doze
meses, mais o crescimento vegetativo da folha de pagamento e uma previsão
de ingresso de pessoal decorrente dos concursos realizados, além dos aumentos
diferenciados acordados com algumas categorias.
Os juros e encargos da dívida, assim como as amortizações, foram
estimados considerando os contratos já firmados e aqueles que se apresentam
em avançado estágio de negociação, os quais deverão ser firmados ainda no
exercício de 2010.
O Anexo de Metas Fiscais (Demonstrativo I) abrange os órgãos da
Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta,
constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas
dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
As projeções indicam que, em 2011, a receita primária (receita
total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações
de bens) deverá alcançar a marca de R$14.160,9 milhões, correspondendo
a 23,2% do PIB estadual previsto (R$68.298,9 milhões).
Por outro lado, a despesa primária (despesa total menos juros,
encargos e amortizações da dívida pública), está projetada em R$14.147,4
milhões, equivalente a 20,7% do PIB projetado para 2011.
A meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa
liquidada, não-financeira), fixada em R$13,4 milhões, foi definida em função
da necessidade do Estado elevar os gastos com investimentos a partir da
utilização do superávit financeiro acumulado desde 2009, todavia, sem
comprometer as contas públicas e a capacidade de endividamento do Estado.
A Dívida Pública Consolidada do Estado em 2009 atingiu a soma de
R$3.446,8 milhões equivalente a 5,7% do PIB. Nos próximos anos a dívida
estadual como proporção do PIB tende a crescer em função das novas
operações de crédito que estão sendo contratadas. A estimativa é de que a
dívida consolidada, em 2011, atinja a cifra de R$4.601,1 milhões, equivalente
a 6,7% do PIB estadual.
Gráfico I
Dívida Consolidada Líquida X PIB
12,0%
10,0%
9,8%
8,0%
% do PIB
Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2011 a 2013
41
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
8,4%
6,0%
7,0%
6,7%
5,7%
4,0%
6,2%
6,7%
6,7%
2011
2012
6,3%
2,0%
0,0%
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2013
Ano
A relação Dívida Consolidada Líquida/RCL apresenta
comportamento estável para os próximos três anos, mesmo com o
crescimento da dívida pública para os próximos exercícios, conforme gráfico
abaixo. A relação dívida consolidada líquida x receita corrente líquida, que
representa o parâmetro para endividamento dos Estados (02 vezes a Receita
Corrente Líquida) definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a resolução
40 do Senado Federal, se manterá no patamar de 0,41, representando uma
situação bastante confortável.
Gráfico II
Dívida Consolidada x RCL
1,40
1,20
Dívida / RCL
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
1,00
0,76
0,80
0,65
0,54
0,60
0,48
0,41
0,41
0,44
0,44
0,41
2009
2010
2011
2012
2013
0,40
0,20
2005
2006
2007
2008
42
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos demonstrativos que
se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº462, 05 de agosto de 2009, que aprova
a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO I
METAS ANUAIS
2011
LRF, art.4º, parágrafo 1º
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Depesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
R$milhares
Valor
Corrente
15.862.206
14.160.925
14.773.370
14.147.454
13.471
(152.483)
4.601.122
2.287.728
2011
Valor
Constante
% PIB
Valor
Corrente
2012
Valor
Constante
% PIB
Valor
Corrente
2013
Valor
Constante
% PIB
16.576.005
14.798.166
15.438.171
14.784.089
14.077
(159.345)
4.808.172
2.390.676
23,2%
20,7%
21,6%
20,7%
0,0%
-0,2%
6,7%
3,3%
16.677.161
15.230.632
15.980.007
15.226.463
4.169
157.450
4.885.100
2.445.178
18.211.877
16.632.231
17.450.567
16.627.679
4.552
171.939
5.334.651
2.670.196
23,0%
21,0%
22,1%
21,0%
0,0%
0,2%
6,7%
3,4%
17.432.070
16.522.888
17.230.434
16.516.988
5.900
204.643
4.862.878
2.649.821
19.892.888
18.855.360
19.662.788
18.848.627
6.733
233.532
5.549.352
3.023.886
22,7%
21,5%
22,5%
21,5%
0,0%
0,3%
6,3%
3,5%
FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ
Portaria STN nº462, de 2009
Notas:
1. Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.
2. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:
VARIÁVEIS
Inflação projetada para o período - IPCA
PIB do Estado (crescimento % anual)
PIB Nacional (crescimento % anual)
Projeção do PIB estadual - R$milhões
2011
2012
2013
4,50%
6,00%
5,50%
R$68.298.940,59
4,50%
6,00%
5,50%
R$72.396.877,02
4,50%
6,00%
5,50%
R$76.740.689,64
3. A projeção das receitas utiliza o modelo incremental de aplicação de indicadores macroeconômicos. A base de projeção é formada pela arrecadação
dos anos anteriores com a utilização de parâmetros adequados, afinados com cada receita projetada.
Na previsão da receita própria foi excluída da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou
atípicos, fora de sua sazonalidade.
4. A estimativa da despesa teve por base os parâmetros de inflação e de crescimento da economia, observado as especificidades de cada grupo de
despesa. A base de projeção foi a despesa realizada no ano anterior, excluindo os gastos atípicos da base de referência.
O parâmetro para estimar as despesas de custeio de manutenção e de funcionamento administrativo foi a inflação do período medida pelo IPCA do
IBGE, sendo este parâmetro o limite de crescimento desta despesa.
A despesa de pessoal foi projetada de forma que seja assegurado para todos os servidores ativos e inativos o reajuste anual pela inflação do período,
além do crescimento vegetativo da folha de pagamento decorrente da ascensão funcional dos servidores.
O gasto com investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado, representando o maior incremento na despesa pública.
5. A meta de resultado primário, da ordem de R$13,4 milhões, reflete o expressivo volume de investimentos do Estado, estimado em R$6,6 bilhões
no triênio 2011/2013, sendo que grande parcela destes investimentos serão financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores e por
operações de créditos, portanto, receitas estas que não são contabilizadas como receitas primárias para efeito de apuração da meta de Resultado
Primário.
6. O Resultado Nominal evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora apresente uma
variação significativa quando comparada com o ano de 2009, isso não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação
Dívida Consolidada Líquida/Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,41 nos próximos anos, situação bastante confortável frente
a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2 vezes a RCL.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2011
LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso I
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Depesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Metas
Previstas em
2009
(a)
12.283.129
11.037.211
13.073.638
10.799.128
238.083
192.830
3.743.606
2.691.719
FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ
Portaria STN nº462, de 2009
% PIB
20,2%
18,2%
21,5%
17,8%
0,4%
0,3%
6,2%
4,4%
Metas
Realizadas em
2009
(b)
13.063.966
12.224.014
13.158.992
11.059.373
1.164.641
(410.415)
3.446.817
1.446.623
R$milhares
Variação
% PIB
21,5%
20,1%
21,6%
18,2%
1,9%
-0,7%
5,7%
2,4%
Valor
(c) = (b - a)
780.837
1.186.803
85.354
260.245
926.558
(603.245)
(296.789)
(1.245.096)
%
(c/a) x 10 0
6,4%
10,8%
0,7%
2,4%
389,2%
312,8%
-7,9%
-46,3%
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
43
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
Notas:
1. Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.
2. A política fiscal do Estado do Ceará continua sendo conduzida de forma responsável, garantindo a sustentabilidade das contas públicas. Isto é
comprovado pelo resultado fiscal positivo tanto no conceito primário, como no nominal, para os quais se registraram respectivamente,
R$1.164,6 milhões de superávit, superando em 389,2% a meta fixada na LDO, e -R$410,4 milhões de redução da dívida fiscal líquida,
representando uma redução no estoque da dívida.
3. O Resultado Nominal de -R$410,4 indica uma redução da dívida fiscal líquida do Estado, em função da disponibilidade de caixa realizada em
2009, da ordem de R$2.076,3 milhões.
4. Os recursos aportados através de operações de crédito cresceram substancialmente em 2009 comparados ao ano de 2008. Todavia o
Resultado Nominal não foi impactado na mesma proporção por conta do pagamento de empréstimos e consequente redução do estoque da
dívida.
5. Bom destacar que o Estado não só gera resultados fiscais suficientes para pagar os juros da dívida, mas vem amortizando o principal contratado
na medida requerida. Desta forma, o Estado vem melhorando substancialmente sua capacidade de pagamento, já que mantém uma trajetória
descendente da relação Dívida/RCL, que, no ano de 2008, foi de 0,48 e em 2009 esta relação caiu para 0,41.
6. Em relação à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5% com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, conforme Resolução
do Senado Federal nº43/2001, o Estado do Ceará cumpriu o limite para 2009 com 9,3% de comprometimento, contra 8,21% do ano de 2008.
7. A despesa de pessoal se manteve dentro do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando 49,8% da RCL.
8. Os Juros e Encargos da Divida, no ano de 2009, somaram R$. 191,14 milhões, representando 25,0% do serviço da dívida. Este valor comparado
ao ano anterior demonstra um decréscimo de 9,90% em termos nominais, em decorrência do maior volume de amortizações e do câmbio e taxas
de juros ter sido favorável.
9. As amortizações alcançaram R$582,81 milhões, representando 75,0% do serviço da dívida, tendo crescido 33,97% se comparado com o ano
anterior. O volume total do serviço da dívida em 2009 ficou em R$773,96.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS
2011
LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso II
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Depesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2008
2009
11.550.951
11.207.663
10.824.764
10.092.407
1.115.256
(654.991)
3.809.612
1.857.039
13.063.966
12.224.014
13.158.992
11.059.373
1.164.641
(410.415)
3.446.817
1.446.623
VALORES A PREÇOS CORRENTES - R$milhares
2010
2011
2012
14.729.589
13.167.946
14.373.397
13.0 17.946
150.000
993.588
4.011.378
2.440.212
15.862.206
14.160.925
14.773.370
14.147.454
13.471
(152.483)
4.601.122
2.287.728
16.677.161
15.230.632
15.980.007
15.226.463
4.169
157.450
4.885.100
2.445.178
2013
Var. %
17.432.070
16.522.888
17.230.434
16.516.988
5.900
204.643
4.862.878
2.649.821
4,5%
8,5%
7,8%
8,5%
41,5%
30,0%
-0,5%
8,4%
2013
Var. %
19.892.888
18.855.360
19.662.788
18.848.627
6.733
233.532
5.549.352
3.023.886
9,2%
13,4%
12,7%
13,4%
47,9%
35,8%
4,0%
13,2%
LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso II
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Depesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I-II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2008
2009
12.593.482
12.219.211
11.801.753
11.003.297
1.215.914
(714.107)
4.153.449
2.024.646
13.717.164
12.835.215
13.816.942
11.612.342
1.222.873
(430.936)
3.619.158
1.518.955
VALORES A PREÇOS CONSTANTES - R$milhares
2010
2011
2012
14.729.589
13.167.946
14.373.397
13.017.946
150.000
993.588
4.011.378
2.440.212
16.576.005
14.798.166
15.438.171
14.784.089
14.077
(159.345)
4.808.172
2.390.676
18.211.877
16.632.231
17.450.567
16.627.679
4.552
171.939
5.334.651
2.670.196
FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ
Portaria STN nº462, de 2009
Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices abaixo:
VARIÁVEIS
Inflação projetada para o período - IPCA
Fator de Mutiplicação
2008
2009
2010
2011
2012
2013
5,90%
1,09026
4,31%
1,0500
5,00%
0
4,50%
1,045
4,50%
1,09203
4,50%
1,141166
2. No comparativo com os anos anteriores, a meta de resultado primário apresenta-se com uma trajetória descendente. Esta situação é explicada
pelo desempenho favorável da economia Cearense, com impacto positivo na arrecadação estadual, que juntamente com as disponibilidades de
caixa e a confortável situação da capacidade de endividamento do Estado permitiu o Estado elevar significativamente os investimentos
públicos.
3. O Resultado Nominal, como já explicado anteriormente, evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos
do Estado. Embora apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2008, isso não representa desequilíbrio no
endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida/Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,6 nos próximos anos,
situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de
até 2 vezes a RCL.
44
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2011
LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$milhares
2009
%
2008
%
2007
%
Parimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
6.472.030,1
100%
0%
0,0%
7.042.815,7
100%
0%
0,0%
4.980.458,6
100%
0%
0,0%
TO TA L
6.472.030,1
100,0%
7.042.815,7
100,0%
4.980.458,6
100,0%
2008
%
2007
%
FONTE: SEFAZ - Balanço Geral do Estado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2009
%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2.933,7
100,0%
0,0%
0,0%
32.810,5
10 0,0%
0,0%
0,0%
9.803,4
100,0%
0,0%
0,0%
TO TA L
2.933,7
100,0%
32.810,5
10 0,0%
9.803,4
100,0%
FONTE: SEPLAG/IPECE/SEFAZ
Portaria STN nº462, de 2009
Notas:
1. O Balanço Geral do Estado de 2008 explica que a evolução do patrimônio líquido decorre do aumento de 20,74% na disponibilidade de caixa,
em relação ao exercício de 2007. Conforme o Balanço publicado, para cada R$1,00 de compromissos e obrigações a curto prazo, existem
R$3,08 de disponibilidade financeira para sua liquidação no curto prazo.
2. A comparação entre os totais do Ativo Real e do Passivo Real resulta um Ativo Real Líquido de R$7.628,5 milhões, decorrente do superávit das
variações patrimoniais no valor de R$2.648,1 milhões.
3. A evolução do patrimônio líquido entre o exercício de 2009 e 2008 foi reduzida em R$570.785.672,25. A causa que contribuiu para o resultado
diminutivo das variações patrimoniais durante o exercício de 2009 foi basicamente decorrente do déficit orçamentário apurado em
R$223.985.851,69. Ressalta-se que o déficit orçamentário foi influenciado pelo superávit financeiro no exercício de 2008 que contribuiu para
reforçar o orçamento de 2009.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2011
LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso III
R$milhares
RECEITAS REALIZADAS
2009
2008
2007
RECEITA DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis (1)
Alienação de Bens Imóveis
343,8
343,8
343,8
4.429,3
4.429,3
4.429,3
236,2
236,2
236,2
TOTAL (I)
343,8
4.429,3
236,2
DESPESAS REALIZADAS
2009
2008
2007
343,8
343,8
4.429,3
4.429,3
236,2
236,2
-
-
343,8
4.429,3
236,2
-
-
-
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Púiblicos
TOTAL (II)
SALDO FINANCEIRO (III) = (I) - (II)
FONTE: Balanço Geral do Estado
(1) O Estado não alienou bens imóveis no período.
Portaria STN nº462, de 2009
Nota:
1. A receita de alienação de ativos é resultado da venda de bens móveis inservíveis da administração direta e indireta, considerados dispensáveis
para a administração pública.
2. A receita obtida em 2009 foi destinada para despesas de investimentos de projetos do Estado.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
45
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2011
AMF - Demonstrativo VI - 1 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)
RECEITAS
R$milhares
2009
2008
2007
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITA CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITA CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outra s Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
320.418,7
320.418,7
306.120,8
264.104,2
42.016,6
278.963,7
278.963,7
269.434,4
232.171,3
37.263,1
249.395,0
249.395,0
241.437,1
241.437,1
1.319,8
2.380,8
2.364,0
12.978,1
12.978,1
-
7.148,5
7.101,1
47,4
-
5.593,9
5.593,9
516.017,3
516.017,3
516.017,3
516.017,3
440.278,1
75.739,2
447.074,5
447.074,5
447.074,5
447.074,5
380.085,5
66.989,0
398.793,5
398.793,5
398.793,5
398.793,5
338.970,5
59.823,0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II)
836.436,0
726.038,2
648.188,5
2009
2008
2007
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
1.281.215,3
-
1.173.122,7
-
1.084.135,8
-
1.281.215,3
1.061.578,2
219.637,1
-
1.173.122,7
951.110,1
222.012,6
-
1.084.135,8
859.891,4
224.244,4
-
-
-
-
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV+V)
1.281.215,3
1.173.122,7
1.084.135,8
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)
(444.779,3)
(447.084,5)
(435.947,3)
2009
2008
2007
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reservas
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdênciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outro s Aportes para o RPPS
425.545,5
446.712,9
455.482,5
425.545,5
446.712,9
455.482,5
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
(19.233,8)
(371,6)
19.535,2
-
-
-
DESPESAS
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: SEFAZ - Sistema Integrado de Contabilidade
Nota:
1. O SUPSEC não possui Bens e Direitos
-
46
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO VI - 1
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2011
AMF - Demonstrativo VI - 1 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a)
EXERCÍCIO
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
874.020
838.643
755.576
664.232
578.602
549.993
521.480
492.645
468.228
440.911
415.302
389.908
363.565
335.347
307.761
286.941
267.573
248.235
229.000
212.641
195.960
181.792
168.782
156.991
145.868
135.133
122.768
111.218
98.251
87.286
77.520
68.933
60.985
54.103
48.082
43.664
40.142
R$milhares
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
1.309.656
1.518.508
1.749.308
1.992.563
2.206.486
2.266.778
2.321.292
2.372.734
2.409.069
2.447.688
2.478.852
2.505.816
2.530.009
2.556.508
2.576.962
2.575.728
2.567.358
2.556.331
2.540.649
2.513.622
2.484.125
2.444.834
2.399.713
2.350.412
2.297.032
2.240.516
2.186.280
2.128.168
2.073.070
2.012.123
1.947.473
1.879.387
1.809.668
1.737.690
1.664.166
1.587.635
1.510.153
Fonte: Relatório de avaliação atuarial de 12/2009 - DRAA 2010.
Nota 1: Preenchido conforme as disposições do Manual de Elaboração
do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução
Orçamentária – 7ª edição atualizada, constante no sítio eletrônico do
Tesouro Nacional - LRF.
Portaria STN nº462, de 2009
Notas:
1. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO
No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial,
destacam-se como base legal: (I) o artigo 40 da Constituição Federal; (II)
as Emendas Constitucionais Federais nº20/1998, nº41/2003 e nº47/2005;
(III) as Leis Federais nº9.717/1999 e nº10.887/2004; bem como (IV) a
Portaria MPS nº403/2008, com suas normas de Atuária.
No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC,
ressaltam-se: (I) a Lei Complementar nº12, de 23/06/1999, que dispôs
sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações; (II) a Lei nº13.578,
de 21 de janeiro de 2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda
Constitucional Federal nº41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual
nº56/2004, e sobre a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei
Federal nº10.887/2004; e (III) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada.
2. SITUAÇÃO DA BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2009, para fins de
Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2010, abrangeu
todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do SUPSEC, relativos
a todos os poderes, entidades e órgãos do Estado do Ceará, perfazendo um
total de 78.698 segurados ativos, 32.570 aposentados e 15.195 pensionistas.
- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro
de 2009. Os dados foram disponibilizados: (I) pela Coordenadoria de
Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
(435.636)
(679.865)
(993.732)
(1.328.331)
(1.627.884)
(1.716.785)
(1.799.812)
(1.880.089)
(1.940.841)
(2.006.777)
(2.063.549)
(2.115.908)
(2.166.444)
(2.221.162)
(2.269.201)
(2.288.787)
(2.299.785)
(2.308.096)
(2.311.649)
(2.300.981)
(2.288.165)
(2.263.042)
(2.230.931)
(2.193.420)
(2.151.164)
(2.105.383)
(2.063.512)
(2.016.951)
(1.974.819)
(1.924.837)
(1.869.953)
(1.810.454)
(1.748.683)
(1.683.588)
(1.616.085)
(1.543.971)
(1.470.011)
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d exerc Ant. + (c)
(435.636)
(1.115.501)
(2.109.233)
(3.437.564)
(5.065.448)
(6.782.232)
(8.582.045)
(10.462.134)
(12.402.975)
(14.409.752)
(16.473.301)
(18.589.209)
(20.755.653)
(22.976.814)
(25.246.016)
(27.534.803)
(29.834.588)
(32.142.684)
(34.454.333)
(36.755.314)
(39.043.480)
(41.306.522)
(43.537.452)
(45.730.873)
(47.882.037)
(49.987.419)
(52.050.931)
(54.067.882)
(56.042.701)
(57.967.539)
(59.837.492)
(61.647.946)
(63.396.629)
(65.080.217)
(66.696.301)
(64.940.600)
(66.410.611)
Gestão – SEPLAG do Estado, referentes ao Poder Executivo Estadual;
(II) pela Procuradoria Geral da Justiça – PGJ; (III) pelo Tribunal de
Contas dos Municípios – TCM; (IV) pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará – TCE; (V) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ;
e (VI) pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL, referentes
a seus respectivos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
- O processo de validação desse cadastro estadual foi feito observandose, principalmente, as seguintes inconsistências: registros com campos
em branco; registros preenchidos com dados inconsistentes em relação
ao campo; registros com campos de datas de ingresso no Estado, no
Órgão, na Carreira e de nascimento com relações inconsistentes; e
registros com campos de valores em moeda inconsistentes, observada a
sujeição aos respectivos tetos remuneratórios.
- Referida validação consta do relatório de avaliação atuarial e observou
a existência de 593 registros no grupo de ativos com algum tipo de
inconsistência dentre as acima listadas. Representavam, então, um
percentual de 0,75% do grupo total de segurados ativos.
- No que diz respeito ao grupo de aposentados, existiram 51 registros
com tais inconsistências, diante do total de aposentados. Representavam,
desta maneira, o percentual de 0,16% desse total. Quanto aos
pensionistas, existiram, por sua vez, 10 registros com inconsistências
frente ao total de pensionistas, representando, assim, 0,07% desse total.
- Os ajustamentos efetuados nesses registros para fins de obtenção do cadastro
final a ser utilizado no cálculo atuarial em questão foram, principalmente,
o preenchimento com dado médio do campo em tela, calculado com base
nos dados válidos do grupo ou subgrupo específico a que se referiam.
- Observe-se, desta maneira, que o cadastro estadual apresentava condição
satisfatória para a elaboração do cálculo atuarial sob enfoque, não devendo
os ajustamentos efetuados produzirem discrepâncias significativas nos
resultados atuariais então apurados.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
- Ressalte-se, contudo, que o processo de recadastramento de servidores
ativos, aposentados e pensionistas em andamento no âmbito do Governo
do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual nº14.327, de 20/04/2009,
poderá alterar os dados cadastrais utilizados nesta avaliação. Caso isso
aconteça, os resultados atuariais das futuras avaliações poderão também
ser influenciados, em maior ou menor grau, a depender da magnitude das
alterações cadastrais possíveis de acontecer.
- De todo modo, torna-se de fundamental importância a elaboração,
manutenção e disponibilização de um cadastro sempre completo e
atualizado, baseado em processos de atualização e recadastramento
periódicos, abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e
pensionistas do SUPSEC, e de seus respectivos dependentes, referentes
a todos os poderes estaduais. Cabe ao Ente Público e a unidade gestora do
RPPS adotarem as providências cabíveis para atestarem a atualização e
a consistência de seus cadastros em cada reavaliação atuarial.
3. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO RPPS (SUPSEC)
- A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da
Portaria MPS nº403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social
- MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações
atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados, para fins
de inserção dos valores na contabilidade do RPPS e do Ente Público,
calculando a obrigação previdenciária bruta e líquida do SUPSEC e,
consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos atuais segurados
ativos, aposentados e pensionistas, inscritos no RPPS na data da avaliação.
A entrada de novos segurados no RPPS e suas consequências previdenciárias
serão capturadas nas reavaliações atuariais anuais obrigatórias.
- A coluna de “Receitas Previdenciárias” contém a projeção das esperanças
matemáticas de recebimentos de valores por parte do SUPSEC, decorrentes de
contribuições normais mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados
e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de
contribuições normais mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará.
- A coluna de “Despesas Previdenciárias” demonstra, por sua vez, a estimativa
das esperanças matemáticas dos gastos anuais do SUPSEC com benefícios
previdenciários, líquidos das estimativas de compensação previdenciária.
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
47
- A coluna “Resultado Previdenciário” apresenta a diferença anual entre
as receitas e despesas previdenciárias estimadas.
- As colunas anteriores e a coluna “Saldo Financeiro do Exercício” foram
preenchidas conforme as disposições do Manual de Elaboração do Anexo de
Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – 7ª edição
atualizada, constante no sítio eletrônico do Tesouro Nacional – LRF.
- Quanto à atual configuração previdenciária do SUPSEC, observa-se
que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público
e dos segurados continua insuficiente para cobrir as despesas com o
pagamento dos benefícios contemporâneos. O Tesouro Estadual continua
a efetuar aportes extras ao SUPSEC para suprir essa deficiência financeira
mensal, tendo em vista que as insuficiências financeiras dos RPPS são
responsabilidade dos Entes Públicos, conforme dispõe a Lei Federal
nº9.717/1998, art.2º, §1º, e legislação federal correlata.
- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime do tipo
“orçamentário”, o SUPSEC revela uma tendência crescente de seus custos
previdenciais anuais no médio prazo, na medida em que os atuais segurados
ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios. Enseja,
consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes
anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de
contribuições do SUPSEC.
- Não há recursos capitalizados no SUSPEC na data da avaliação, sendo os
saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos
com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme
ofício da Célula de Contadoria – CECON da CPREV da SEPLAG.
- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente
relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros nelas
considerados. Caso haja modificação no perfil financeiro e previdenciário
dos segurados com o recadastramento em andamento, bem como
alteração das premissas consideradas em cada avaliação futura, os
resultados atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão
mais ou menos significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados.
- Cabe ao Governo do Estado do Ceará implementar as condições
necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS, observando
a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a legislação
federal vigente sobre a matéria.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2011
LRF, art.4º, §2º, inciso V
R$milhares
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS
Tributo/Contribuição
TO TA L
2011
2012
2013
-
-
-
Compensação
Nota 1 e 2
FONTE: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
Portaria STN nº462, de 2009
Nota 1 - O governo do Estado do Ceará não programou para o período 2010-2012, a concessão de benefícios tributários concedidos em caráter não geral, não
tendo ocorrido portanto previsão de renúncia de receita tributária. Deverão permanecer os mesmos benefícios tributários, concedidos em caráter geral, não
havendo comprometimento das metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada. Esses benefícios foram
aprovados pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, nos moldes e limites definidos pela Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975,
ou foram aprovados por Lei Estadual. O entendimento aqui esboçado deriva e harmoniza-se com o entendimento manifestado pelas Procuradorias Estaduais
dos Estados brasileiros emitido no âmbito CONFAZ, por motivação dos Secretários de Fazenda, objetivando o norteamento de suas posições quando da
implementação da Lei Complementar nº101/00. Mesmo não considerando o programa de atração de empreendimentos como renúncia de receita, e buscando
oferecer uma maior transparência das contas públicas, foram consolidados no quadro acima a projeção dos valores do FDI para o período 2010 - 2012.
O Estado do Ceará, como a quase generalidade das unidades da Federação, possui programa de atração de investimentos para empreendimentos produtivos, instituído
através do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, desde 1979. As empresas enquadradas no Programa se comprometem a gerar emprego e renda, além de
incrementar a fabricação de bens que não eram produzidos no Estado. O programa de investimentos para o setor industrial objetiva atrair empreendimentos novos,
por conseguinte, os valores apresentados como renúncia de receita no quadro acima, não estão inseridos na receita estimada, portanto não configura falta de
arrecadação da receita prevista, e nem causa impacto nas metas de resultados fiscais, como definido no art.14, inciso I, da Lei Complementar nº101/2000.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2011
LRF, art.4º, parágrafo 2º, inciso V
EVENTO
R$milhares
Valor Previsto 2011
Aumento Permanente da Receita (1)
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (l)
Redução Permanente da Despesa (II) (2)
Margem Bruta (III) = (l) + (II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
-
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV)
-
Fonte: SEPLAG
Portaria STN nº462, de 2009
-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, em seu art.17, para assegurar que não haverá a criação de
nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja
aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter
continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou
criação de tributo ou contribuição (§3º, do art.17, da LRF).
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios (caput do art.17, da LRF).
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
no Estado do Ceará, no exercício fiscal de 2011, ocorrerá em
compatibilidade com o crescimento da receita derivada da expansão da
economia, portanto, não existe previsão de aumento permanente de
receita pela elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de
tributos.
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº14.766 DE 30
DE JULHO DE 2010
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011
(Art.4º, §3º, da Lei Complementar nº101, de 2000)
Em conformidade com a Lei Complementar Nº101, de 04 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a
avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar
as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Para efeito deste Anexo, o principal tipo de risco a ser considerado
é o risco orçamentário que diz respeito à possibilidade das receitas e
despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual
não se confirmarem durante o exercício financeiro.
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
No caso das receitas, os riscos se referem a não concretização
das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa,
o risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças
posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária.
O principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas
está diretamente relacionado com eventuais frustrações no cenário
econômico, podendo ter impacto importante no comportamento da
arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o ICMS e das
receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos
Estados.
As duas principais variáveis que balizaram a projeção das
receitas para o exercício de 2011 foram a taxa estimada de
crescimento do PIB (nacional e estadual) e a inflação. Alterações
negativas nessas variáveis certamente afetarão o montante previsto
para as receitas do Estado.
Outro fator de risco é a taxa de câmbio, considerando que cerca
de 45,0% da dívida estadual está vinculada em moeda estrangeira, o que
poderá provocar alterações significativas nos montantes previstos para
a amortização e juros da dívida.
Outros riscos estão relacionados às calamidades públicas, em
especial os estilos prolongados que regulamente assolam o Estado em
intensidades variáveis, e enchentes que demandam ações emergenciais
do Estado.
O acontecimento de forma isolada ou concomitante destes riscos
causará impactos diversos, que vão desde a retração de receitas ao
aumento das despesas de caráter emergencial e outras vinculadas ao
pagamento da dívida pública em moeda estrangeira. Como forma de
minimizar e equacionar o problema serão adotadas medidas de redução
das despesas discricionárias ou de utilização da reserva de contingência,
visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.
O quadro a seguir estima o impacto sobre as receitas, em função
de variações negativas no índice de inflação e no crescimento do PIB
estadual, como também o aumento da despesa com o serviço da dívida
pela desvalorização da moeda Real em relação à moeda Dólar Americano,
assim como as providências que deverão ser tomadas visando garantir o
cumprimento das metas estipuladas.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2011
R$milhares
RISCOS FISCAIS
Descrição
Impacto sobre as receitas próprias
da administração direta em
decorrência da redução da
atividade econômica (crescimento
do PIB de 4%),e queda na inflação
projetada para 2010 em 1%
Variação na taxa de câmbio, de
R$/US$ 1,86 para R$/US$2,30
que pode determinar o aumento da
despesa com o pagamento do
serviço da dívida externa.
Situações de calamidade pública e
emergência
PROVIDÊNCIAS
Valor
Descrição
Valor
262.862
Redução das despesas
de natureza
discricionária.
262.862
109.980
Abertura de Crédito
Adicional a partir da
Reserva de
Contingência
109.980
50.000
Abertura de Crédito
Adicional a partir da
Reserva de
Contingência e Redução
das despesas de
natureza discricionária
50.000
Fonte: SEPLAG
Portaria STN nº462, de 2009
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR, nos termos do art.41 da Lei nº9.826, de 14 de maio
de 1974, FRANCISCO CÉSAR PIERRE BARRETO LIMA, ocupante do cargo de SUPERINTENDENTE ADJUNTO, para responder cumulativamente
pelo cargo de SUPERINTENDENTE, integrante da estrutura organizacional do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, a partir de 01 de julho
de 2010, até ulterior deliberação. PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
GOVERNADORIA
GABINETE DO GOVERNADOR
PORTARIA GG Nº200/2010 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DO GABINETE DO GOVERNADOR, RESPONDENDO, no uso de suas
atribuições legais e fundamentado na Lei nº13.515/2004, regulamentada
pelo Decreto nº27.561/2004, DESIGNA, em atendimento aos interesses
da Secretaria da Saúde - SESA, conforme Processo nº10405495-6, e
Ofício nº1445/2010-GABSEC, de 13 de julho de 2010, as senhoras
JÚLIA LIMA BEVILÁQUA CAVALCANTE, ANTONIA ELIANA DE
ARAÚJO ARAGÃO e MARIA IONEIDE DE SOUZA ALVES, para,
na qualidade de Colaboradoras Eventuais, participarem da “Assembleia
Nacional da Pastoral da AIDS”, auxiliando o Estado na implementação
de ações do Sistema Único de Saúde - SUS, uma vez que as mesmas fazem
parte do movimento da Pastoral da AIDS do Estado do Ceará, em
municípios distintos, cujo objetivo é avançar nos trabalhos desenvolvidos
no enfrentamento da AIDS e ampliar a presença das Pastorais da AIDS
em outros municípios do Estado do Ceará, no período de 27 a 31 de
outubro do ano em curso. O deslocamento dar-se-á no trecho: FortalezaCE/Porto Alegre-RS/Fortaleza-CE. As despesas serão cobertas nos termos
do artigo 1º da Lei nº13.515/2004 e artigo 4º do Decreto nº27.561/2004.
Ressalta-se que as referidas colaboradora não pertencem aos quadros de
servidores do Poder Executivo Estadual e que não perceberão qualquer
tipo de remuneração para esse fim. GABINETE DO GOVERNADOR, em
Fortaleza-CE, 14 de julho de 2010.
Sebastião Almircy Bezerra Pinto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO
GABINETE DO GOVERNADOR, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA GG Nº201-A - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO
GABINETE DO GOVERNADOR, no uso da competência que lhe foi
outorgada pelo secretário de Estado Chefe do gabinete do Governador,
Respondendo, através da Portaria nº091/2010, de 05 de abril de 2010,
publicada no D.O.E., em 28 de abril de 2010, RESOLVE AUTORIZAR
a servidora MÔNICA MARIA DE PAULA BARROSO, ocupante do
cargo de Coordenadora, matrícula nº169375.1-7, deste Gabinete, a viajar
à cidade de Recife-PE, no dia 19 de julho do ano em curso, a fim de
participar de audiência com a Secretária de Mulheres do Estado de
Pernambuco, concedendo-lhe 1/2 (meia) diária, no valor unitário de
R$166,01 (cento e sessenta e seis reais e um centavo), acrescidos de
50% (cinquenta por cento), no valor total de R$124,50 (cento e vinte
e quatro reais e cinquenta centavos), mais 01 (uma) ajuda de custo no
valor de R$103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos,
totalizando R$228,25 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e cinco
centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do §1º, §3º do art.3º;
arts.6º, 9º, e §1º do art.15º; combinado com o disposto no anexo III do
Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001, classe III do anexo único
do Decreto nº29.357 de 11 de julho de 2008, devendo a despesa correr
à conta da dotação orçamentária do Gabinete do Governador. GABINETE
DO GOVERNADOR, em Fortaleza, 19 de julho de 2010.
Ariana Falcão da Silva
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABINETE DO GOVERNADOR,
RESPONDENDO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
49
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos
do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do
Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com
o art.63, inciso I da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE
EXONERAR, A PEDIDO, o(a) servidor(a) BEATRIZ DO
NASCIMENTO FREIRE, matrícula 547096-17, lotado(a) no(a)
COORDENADORIA DE EVENTOS, do Cargo de Direção e
Assessoramento, de provimento em comissão de Articulador, simbolo
DNS-3 integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL a
partir de 30 de Junho de 2010. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho
de 2010.
Pedro José Freire Castelo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Reno Ximenes Ponte
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos
do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do
Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com
o art.8º. combinado com o inciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de 14 de
maio de 1974, e também combinando com o Decreto Nº30.210 de 02 de
Junho de 2010, e publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Junho
de 2010, RESOLVE NOMEAR, BEATRIZ DO NASCIMENTO
FREIRE, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento
de provimento em Comissão de COORDENADOR,símbolo DNS-2
lotado(a) no(a) COORDENADORIA DE EVENTOS, integrante da
Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 01 de Julho de
2010. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Pedro José Freire Castelo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Reno Ximenes Ponte
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos
do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do
Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com
o art.8º. combinado com o inciso III do art.17 da Lei Nº9.826, de 14 de
maio de 1974, e também combinando com o Decreto Nº30.210 de 02 de
Junho de 2010, e publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Junho
de 2010, RESOLVE NOMEAR, LYA MARCIA BARRETO MENEZES,
para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de
provimento em Comissão de COORDENADOR,símbolo DNS-2 lotado(a)
no(a) COORDENADORIA DE PUBLICIDADE, integrante da Estrutura
organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 01 de Julho de 2010.
CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Pedro José Freire Castelo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Reno Ximenes Ponte
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
CASA CIVIL
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos
do Parágrafo Único do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do
Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com
o art.63, inciso I da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE
EXONERAR, A PEDIDO, o(a) servidor(a) LYA MARCIA BARRETO
MENEZES, matrícula 547146-10, lotado(a) no(a) CÉLULA DE
ANÁLISE DE SISTEMAS, do Cargo de Direção e Assessoramento, de
provimento em comissão de Orientador de Célula, simbolo DNS-3
integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL a partir de 30
de Junho de 2010. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Pedro José Freire Castelo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Reno Ximenes Ponte
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
CASAMILITAR
*** *** ***
PORTARIA Nº182/2010-CM - O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA
MILITAR DO GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE
AUTORIZAR os MILITARES relacionados no Anexo Único desta
Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de executar
missões diversas, de interesse da Casa Militar do Governo do Estado do
Ceará, concedendo-lhes o direito à percepção de diárias dentro do
Estado, de acordo com o artigo 1º; alínea “b” do §1º do art.3º; art.9º do
Decreto nº26.478, de 21 de dezembro de 2001 e anexo único do
Decreto nº29.357 de 11 de julho de 2008, devendo a despesa correr à
conta da dotação orçamentária da Casa Militar do Governo do Estado
do Ceará. CASA MILITAR DO GOVERNO, em Fortaleza-CE, 22 de
julho de 2010.
Cel. Francisco José Bezerra Rodrigues
CHEFE DA CASA MILITAR
Registre-se e publique-se.
50
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº182/2010-CM, DE 22 DE JULHO DE 2010
NOME
CARGO/FUNÇÃO
Francisco Hélio Araújo Filho
Salomão Nogueira Lima
Roberto Lopes Dias
Capitão PM
1º Sargento PM
Cabo PM
CLASSE
III
V
V
PERÍODO
23 a 24/07/2010
23 a 24/07/2010
23 a 24/07/2010
ROTEIRO
A serviço da Casa Militar na cidade de Jaguaribe-CE
A serviço da Casa Militar na cidade de Jaguaribe-CE
A serviço da Casa Militar na cidade de Jaguaribe-CE
QUANT.
DIÁRIAS
VALOR
TOTAL
1 e 1/2
1 e 1/2
1 e 1/2
67,63
53,80
53,80
101,45
80,70
80,70
*** *** ***
PROCURADORIA-GERALDO ESTADO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
ORIGEM CEARÁPORTOS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100001
OBJETO: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA A
EXECUÇÃO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DO BLOCO
ADMINISTRATIVO DO TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM. A
Comissão Central de Concorrências comunica aos interessados, que
em razão de modificações introduzidas no Edital da Concorrência
supra, a sessão inaugural marcada para 30/07/2010, às 09:30h (nove
horas e trinta minutos), fica ADIADA para o dia 02/09/2010, no
mesmo horário e local. O ADENDO nº01 e seu ANEXO encontram-se
disponibilizados no site da SEPLAG (www.seplag.ce.gov.br).
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho
de 2010.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
*** *** ***
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100101
IG Nº450305000
A SECRETARIA DA SAÚDE - SESA, por intermédio do Pregoeiro e de
membros da equipe de apoio designados, conforme o caso, pelos Decretos
Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e
nº29.756/2009, torna público para conhecimento dos interessados o
ADIAMENTO do Pregão Eletrônico acima citado, cujo objeto é
aquisição de material médico-hospitalar (fita hipoalergênica (2,5cm x
10m, bolsa pressurizadora, conjunto nebulizador e outros...), para consumo
durante um período de 12 (doze) meses, para atender as necessidades do
Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes. MOTIVO:
Alterações no Edital. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS:
No endereço: www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010 às 14h
30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço
eletrônico acima ou no site: www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010.
Marcos Antônio Frota Ribeiro
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SRH
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100017/CEL04/SRH/CE
1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos
Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para
financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe
a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria.
2. Os serviços de compreendem: CONTRATAÇÃO DE
CONSULTORIA (PESSOA JURÍDICA) PARA SUPERVISÃO E
ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO DA
ADUTORA DE IPAUMIRIM/BAIXIO/UMARÍ, NO ESTADO DO
CEARÁ, para o controle de execução das obras, abrangendo todos os
aspectos técnicos e administrativos de modo a se cumprirem os requisitos
do projeto e prazos fixados, dentro dos preços contratados com
Empreiteiros e Fornecedores. A adutora tem as seguintes características
técnicas: Extensão aproximada de 36.000 metros e Diâmetros variando
entre 100 mm e 250 mm. O prazo para execução dos serviços é de 09
(nove) meses. 3. A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em
nome da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas
elegíveis a manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços
solicitados. As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer
informações que demonstrem suas qualificações para desenvolver os
serviços, mediante apresentação de folhetos, descrição de trabalhos
similares, experiência em condições similares, disponibilidade de pessoal
que tenha os conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras
poderão associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A
Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de
contratação. As consultoras serão selecionadas de acordo com os
procedimentos previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção
e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5.
Este Aviso encontra-se disponível no endereço eletrônico:
www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras interessadas poderão obter
maiores informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00
horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por meio do fone/fax nº(85)
3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As
Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial
de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por
Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas
para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls,
dwg ou jpg), até às 15:00 (quinze) horas do dia 16 de agosto de 2010.
Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100017/CEL
04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04 Centro
Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 –
Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza – Ceará – Brasil
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04, em FortalezaCE, 28 de julho de 2010. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Fortaleza, 28 de julho de 2010.
Fernando Antonio Peroba Grangeiro
PRESIDENTE DA CEL 04
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SRH
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100018/CEL04/SRH/CE
1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos
Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para
financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe a
utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria. 2.
Os serviços de compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA
(PESSOA JURÍDICA) PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO
DAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE MACAOCA/
LAGOA DO MATO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE MADALENA,
NO ESTADO DO CEARÁ, para o controle de execução das obras,
abrangendo todos os aspectos técnicos e administrativos de modo a se
cumprirem os requisitos do projeto e prazos fixados, dentro dos preços
contratados com Empreiteiros e Fornecedores. A adutora tem as seguintes
características técnicas: Extensão aproximada de 41.000 metros e
Diâmetros variando entre 150 mm e 200 mm. O prazo para execução
dos serviços é de 13 (treze) meses. 3. A Comissão Especial de Licitação
04 – CEL 04, em nome da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH,
convida as empresas elegíveis a manifestarem interesse em relação à
prestação dos serviços solicitados. As empresas de consultoria interessadas
deverão fornecer informações que demonstrem suas qualificações para
desenvolver os serviços, mediante apresentação de folhetos, descrição
de trabalhos similares, experiência em condições similares, disponibilidade
de pessoal que tenha os conhecimentos pertinentes, etc. As empresas
consultoras poderão associar-se a fim de melhorarem suas qualificações.
4. A Manifestação de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de
contratação. As consultoras serão selecionadas de acordo com os
procedimentos previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção
e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5.
Este Aviso encontra-se disponível no endereço eletrônico:
www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras interessadas poderão obter
maiores informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00
horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por meio do fone/fax nº(85)
3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As
Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial
de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por
Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas
para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls,
dwg ou jpg), até às 15:30 (quinze horas e trinta minutos) do dia 16 de
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
agosto 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Nº20100018/CEL 04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO
ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 –
CEL 04 Centro Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins
Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza –
Ceará – Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza,
28 de julho de 2010.
Fernando Antonio Peroba Grangeiro
PRESIDENTE DA CEL 04
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SRH
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100019/CEL04/SRH/CE
1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos
Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para
financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe a
utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria. 2.Os
serviços de compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA
(PESSOA JURÍDICA) PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS,
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PLANO DE
IDENTIFICAÇÃO E RESGATE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E PALEONTOLÓGICO DA BARRAGEM JATOBÁ E DA
ADUTORA DE IPUEIRAS, NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, NO
ESTADO DO CEARÁ, para o controle de execução das obras, abrangendo
todos os aspectos técnicos e administrativos de modo a se cumprirem os
requisitos do projeto e prazos fixados, dentro dos preços contratados com
Empreiteiros e Fornecedores. As obras que serão supervisionadas tem os
seguintes Aspectos Técnicos: i) Barragem: Tipo homogênea de Terra com
altura máxima aproximada de 23 metros; ii) Adutora: Extensão
aproximada de 7.000 metros e Diâmetro variando entre 200 mm e 250
mm. O prazo para execução dos serviços é de 13 (treze) meses. 3.A
Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria
dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a
manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados.
As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer informações
que demonstrem suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante
apresentação de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência
em condições similares, disponibilidade de pessoal que tenha os
conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão
associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação
de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. As
consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos
previstos na edição em vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação
de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso
encontra-se disponível no endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br.
As empresas consultoras interessadas poderão obter maiores
informações, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00
horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por meio do fone/fax nº(85)
3101-6642 ou através do e-mail: [email protected]. 6. As
Manifestações de Interesse deverão ser endereçadas à Comissão Especial
de Licitação 04 – CEL 04 e entregues pessoalmente, enviadas por
Correio/SEDEX para o endereço adiante indicado, ou ainda, enviadas
para o email: [email protected] (nos formatos: odt, doc, pdf, xls,
dwg ou jpg), até às 16:00 (dezesseis) horas do dia 16 de agosto de 2010.
Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100019/CEL
04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 – CEL 04 Centro
Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins Rodrigues,
150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza – Ceará –
Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de
julho de 2010.
Fernando Antonio Peroba Grangeiro
PRESIDENTE DA CEL 04
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM PC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100009
IG Nº565311000
OBJETO: Aquisição de material de expediente para atender as
necessidades de todas as Unidades da Superintendência da Polícia Civil,
conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço
www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h (horário de
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
51
Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou
no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,
em Fortaleza, 28 de julho de 2010.
Thelma Maria Araripe Andrade
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEJUS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100018
IG Nº563243000
OBJETO: Aquisição de hipoclorito de sódio com concentração
de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento) de cloro livre
ativo, com entrega parcelada, para atender as Estações de Tratamento
de Esgoto – ETE, das Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário da
Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, conforme
especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS
PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o
dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO
EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de
2010.
Nelson Antônio Grangeiro Gonçalves
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SSPDS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100034
IG Nº566557000
OBJETO: Contratação de serviços de instalação elétrica
(lançamento de cabos, energização e instalação de medidor)
entre a rede de distribuição da COELCE e os 77 (setenta e sete) postes
onde ficarão as câmeras do sistema de videomonitoramento de FortalezaCE, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço
www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário
de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima
ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Francisco Wagner de Sousa Veras
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEFAZ
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100046
IG Nº535445000
OBJETO: Serviço de confecção de arte e reprodução de pastas
plásticas para utilização em eventos realizados pela Célula de Educação
Fiscal-CEDUF e de pasta plástica tipo protetor para processos, conforme
especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS
PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o
dia 12.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO
EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de
2010.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEFAZ
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100048
IG Nº558963000
OBJETO: Serviços de montagem e desmontagem de painéis
divisórias em papelão prensado e confecção de mobiliário
personalizado no mesmo material, alem do fornecimento,
montagem e desmontagem de forros em aço pintado e em PVC,
bem como armários e bancadas em divisória com fornecimento
de todo o material, inclusive ferragens, perfis metálicos e
acessórios necessários à sua execução, em Unidades Fazendárias
localizadas em Fortaleza, Região Metropolitana e Interior, conforme
especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS
PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o
52
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
dia 12.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO
EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de
2010.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEFAZ
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100052
IG Nº562077000
OBJETO: Serviços de reprodução de 10.000 (dez mil) etiquetas adesivas
personalizadas, incluindo a arte e reprodução, conforme especificações
contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS
VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 12.AGO.2010 às
8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço
eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEFAZ
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100053
IG Nº563092000
OBJETO: Aquisição de headset, aparelho de headset, antena
automotiva, material elétrico, cortador de grama, aparador de grama,
tesoura para cerca viva, aspersor, fogão elétrico e tapetes, conforme
especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS
PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia
13.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL:
No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEFAZ
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100054
IG Nº564208000
OBJETO: Aquisição de material de marcenaria, conforme especificações
contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS
VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às
8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço
eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEFAZ
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100057
IG Nº564151000
OBJETO: Serviço de manutenção preventiva/corretiva nas subestações
abrigadas de 412,5 kVA do Edifício SEFAZ I, localizado na Av. Alberto
Nepomuceno, 02, Centro, Fortaleza-CE e de 600 kVA do Edifício SEFAZ III,
localizado na Av. Alberto Nepomuceno, 55, Centro, Fortaleza-CE, conforme
especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS
PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.licitacoes-e.com.br, até o dia
16.AGO.2010 às 8h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL:
No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100325
IG Nº562210000
OBJETO: Aquisição de 11.000 tiras reagentes para determinação
semiquantitativa de 10 parâmetros na urina com cessão de equipamento
automatizado, o objeto solicitado deve ser ofertado com equipamentos
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
em regime de comodato a ser utilizado na vigência do contrato conforme
especificações e planilhas para o consumo no período de 12 (doze)
meses, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço
www.licitacoes-e.com.br, até o dia 13.AGO.2010 às 8h 30min (horário
de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima
ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010.
Nelson Antônio Grangeiro Gonçalves
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100332
IG Nº566571000
OBJETO: Aquisição por Contrato de Fornecimento em 06 (seis)
meses, (Cimento ortopédico sem antibiótico e Cimento
ortopédico com antibiótico) para o Hospital Geral de Fortaleza/SESA,
conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço
www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010 às 9h (horário de
Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou
no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,
em Fortaleza, 28 de julho de 2010.
Robinson de Borba e Veloso
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100336
IG Nº558723000
OBJETO: Aquisição com instalação de Mobiliário Hospitalar
(banqueta, cama, carro maca, escada e outros), para as Policlínicas
Tipo II dos municípios: Barbalha, Caucaia, Crateús, Iguatu, Limoeiro do
Norte, Maracanaú, Sobral, Quixadá e Tianguá, conforme especificações
contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS
VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010
às 14h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No
endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de
2010.
Marcos Henrique Cabral Bezerra
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100342
IG Nº527063000
OBJETO: Aquisição de Material permanente de limpeza
(Lavadora de piso, com lavagem e secagem simultâneas, indicado para
pisos nivelados 450mm, baixo nível de ruído, 220v, garantia mínima de
1 (um) ano e enceradeira, equipamento que ofereça dupla isolação elétrica,
sistema de engrenagens helicoidais, baixo ruído, cabo tripolar dentro das
exigências da ABNT, garantia minima de 01 (um) ano), do Hospital
Geral de Fortaleza/SESA, conforme especificações contidas no Edital e
seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No
endereço www.comprasnet.gov.br, até o dia 17.AGO.2010 às 8h 30min
(horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico
acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010.
José Célio Bastos de Lima
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100345
IG Nº517843000
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios para atender as
necessidades do Hospital Infantil Albert Sabin, conforme especificações
contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS
VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, até o dia 16.AGO.2010
às 14h 30min (horário de Brasília). OBTENÇÃO DO EDITAL: No
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de
2010.
Maria Alenir Bezerra de França
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM CEARÁPORTOS
TOMADA DE PREÇOS Nº20100002
Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA
POTÁVEL DO TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM, NO MUNICÍPIO
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – CE. PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO E INFORMAÇÕES: Comissão Especial de Licitação 03
Realização: 09:00 horas do dia 18 de agosto de 2010 na Central de Licitações
no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues,
150 - Edson Queiroz, Cep: 60811-520, Fortaleza- Ceará. FORNECIMENTO
DO EDITAL: na Central de Licitações (endereço acima), munido de um CD
virgem ou pela Internet no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO – Central de Licitações. PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, em Fortaleza, 27 de julho de 2010.
Maria das Graças Pinto Rocha
PRESIDENTE DA CEL 03
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM FUNECE
TOMADA DE PREÇOS - MENOR PREÇO Nº20100007
IG Nº112343000
Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA AMPLIAÇÃO
DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE ITAPIPOCA - FACEDI –
CONSTRUÇÃO DE 04 (QUATRO) SALAS DE AULA. Representantes
do DER: Cláudio Nelson Araújo Brandão e Anco Márcio Guimarães Franco.
Realização: às 15:00 (quinze) horas do dia 18 de agosto de 2010, na Av. Dr.
José Martins Rodrigues, Nº150, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-520–
Fortaleza-Ce. Fornecimento do Edital: No endereço acima ou na Internet
no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,
em Fortaleza, 28 de julho de 2010.
Antônio Anésio de Aguiar Moura
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 06
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM CAGECE
TOMADA DE PREÇOS - Menor Preço Nº20100033
OBJETO: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA CONTRATAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CAIXA DE REGISTROS DE
DESCARGA, COM FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PEÇAS PARA
OS SAA, NO ÂMBITO DA UNBBJ. Realização: às 10h:30min do dia 18 de
agosto de 2010, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, Av. Dr. José
Martins Rodrigues, 150 Edson Queiroz, CEP: 60.811-520 - Fortaleza – Ceará.
Fornecimento do Edital: no endereço acima, ou na Internet no site
www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza,
28 de julho de 2010.
Iara Maria de Oliveira Mesquita
PRESIDENTE DA COMISSÃO 02
*** *** ***
AVISO DE LICITAÇÃO
ORIGEM CAGECE
TOMADA DE PREÇOS - MENOR PREÇO Nº20100034
Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA CONTRATAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DO PRÉ-TRATAMENTO DA
CAPTAÇÃO DO SAA DE RUSSAS, COM FORNECIMENTO DE
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. PROCESSAMENTO, JULGAMENTO
E INFORMAÇÕES: Comissão Especial de Licitação 03 Realização: 15 horas
do dia 18 de agosto de 2010 na Central de Licitações no Centro Administrativo
Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150 - Edson Queiroz,
Cep: 60811-520, Fortaleza- Ceará. FORNECIMENTO DO EDITAL: na
Central de Licitações (endereço acima), munido de um CD virgem ou pela
Internet no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Maria das Graças Pinto Rocha
PRESIDENTE DA CEL 03
*** *** ***
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
53
AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
ORIGEM SRH
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100015/CEL04/SRH/CE
1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos
Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para
financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe
a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria.
2. Os serviços compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA
(PESSOA JURÍDICA) PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS DA
CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE AMONTADA, NO MUNICÍPIO
DE AMONTADA, NO ESTADO DO CEARÁ, para o controle de
execução das obras, abrangendo todos os aspectos técnicos e
administrativos de modo a se cumprirem os requisitos do projeto e
prazos fixados, dentro dos preços contratados com Empreiteiros e
Fornecedores. A adutora tem as seguintes características técnicas:
Extensão aproximada de 14.000 metros e Diâmetro de 200 mm. O
prazo para execução dos serviços é de 07 (sete) meses. 3. A Comissão
Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da Secretaria dos Recursos
Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a manifestarem interesse
em relação à prestação dos serviços solicitados. As empresas de
consultoria interessadas deverão fornecer informações que demonstrem
suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante apresentação
de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência em condições
similares, disponibilidade de pessoal que tenha os conhecimentos
pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão associar-se a fim de
melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação de Interesse não
pressupõe qualquer compromisso de contratação. As consultoras serão
selecionadas de acordo com os procedimentos previstos na edição em
vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos
Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso encontra-se disponível no
endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br. As empresas consultoras
interessadas poderão obter maiores informações, no horário de 08:00 às
12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de segunda à sexta-feira, por
meio do fone/fax nº(85) 3101-6642 ou através do e-mail:
[email protected]. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser
endereçadas à Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04 e entregues
pessoalmente, enviadas por Correio/SEDEX para o endereço adiante
indicado, ou ainda, enviadas para o email: [email protected] (nos
formatos: odt, doc, pdf, xls, dwg ou jpg), até às 10:00 (dez) horas do dia
16 de agosto de 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Nº20100015/CEL 04/SRH/CE. CENTRAL DE LICITAÇÕES DO
ESTADO DO CEARÁ. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 –
CEL 04. Centro Administrativo Bárbara de Alencar - Av. Dr. José Martins
Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza–
Ceará–Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza,
28 de julho de 2010.
Fernando Antonio Peroba Grangeiro
PRESIDENTE DA CEL 04
*** *** ***
AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
ORIGEM SRH
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº20100016/CEL04/SRH/CE
1. O Governo do Estado do Ceará por intermédio da Secretaria dos
Recursos Hídricos-SRH recebeu um empréstimo do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) para
financiar as ações do Financiamento Adicional para o Projeto de Gestão
Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará – PROGERIRH II e se propõe
a utilizar uma parte dos fundos para contratos de serviços de consultoria.
2. Os serviços compreendem: CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA
(PESSOA JURÍDICA) PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS DA
CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DE ALTO SANTO, NO
MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, NO ESTADO DO CEARÁ, para o
controle de execução das obras, abrangendo todos os aspectos técnicos
e administrativos de modo a se cumprirem os requisitos do projeto e
prazos fixados, dentro dos preços contratados com Empreiteiros e
Fornecedores. A adutora tem as seguintes características técnicas:
Extensão aproximada de 11.000 metros e Diâmetros variando entre
100 mm e 200 mm. O prazo para execução dos serviços é de 07 (sete)
meses. 3. A Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04, em nome da
Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, convida as empresas elegíveis a
manifestarem interesse em relação à prestação dos serviços solicitados.
As empresas de consultoria interessadas deverão fornecer informações
que demonstrem suas qualificações para desenvolver os serviços, mediante
apresentação de folhetos, descrição de trabalhos similares, experiência
54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
em condições similares, disponibilidade de pessoal que tenha os
conhecimentos pertinentes, etc. As empresas consultoras poderão
associar-se a fim de melhorarem suas qualificações. 4. A Manifestação
de Interesse não pressupõe qualquer compromisso de contratação. As
consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos previstos
na edição em vigor das Diretrizes para Seleção e Contratação de
Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial. 5. Este Aviso encontrase disponível no endereço eletrônico: www.seplag.ce.gov.br. As empresas
consultoras interessadas poderão obter maiores informações, no horário
de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, nos dias de segunda à sextafeira, por meio do fone/fax nº(85) 3101-6642 ou através do e-mail:
[email protected]. 6. As Manifestações de Interesse deverão ser
endereçadas à Comissão Especial de Licitação 04 – CEL 04 e entregues
pessoalmente, enviadas por Correio/SEDEX para o endereço adiante
indicado, ou ainda, enviadas para o email: [email protected] (nos
formatos: odt, doc, pdf, xls, dwg ou jpg), até às 11:00 (onze) horas do
dia 16 agosto de 2010. Endereço: MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Nº20100016/CEL 04/SRH/CE CENTRAL DE LICITAÇÕES DO
ESTADO DO CEARÁ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO 04 –
CEL 04 Centro Administrativo Bárbara de Alencar Av. Dr. José Martins
Rodrigues, 150 – Bairro Edson Queiroz CEP 60811-520 – Fortaleza –
Ceará – Brasil. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza,
28 de julho de 2010.
Fernando Antonio Peroba Grangeiro
PRESIDENTE DA CEL 04
*** *** ***
AVISO DE RETOMADA
ORIGEM CEGAS
TOMADA DE PREÇOS - TÉCNICA E PREÇO Nº005/2009
Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO PARA
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA
ASSESSORAMENTO JURÍDICO – LEGAL, CONSULTORIA E
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, NAS ÁREAS DE DIREITO
COMERCIAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, CÍVEL E
TRABALHISTA, BEM COMO, NO QUE CONCERNE AO
PATROCÍNIO DE AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO PERANTE AS
DIVERSAS ESFERAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
CEARÁ. A Comissão Especial de Licitação 02, em cumprimento ao §1º
do artigo 109 da Lei 8.666/93, comunica aos licitantes e demais
interessados na TOMADA DE PREÇOS supra que, por força de decisão
liminar proferida nos autos do Processo nº36956-27.2010.8.06.0000/1
em que foi determinada a habilitação da licitante CARLOS
HENRIQUE CRUZ ADVOCACIA, fica reaberta a mencionada Tomada
de Preços, com sessão pública para declaração da habilitação da licitante
suso mencionada e consequente abertura de sua Proposta Técnica a ser
realizada às 15 horas do dia 04 de agosto de 2010, no Centro
Administrativo Bárbara de Alencar, Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150
Edson Queiroz, CEP 60811-520 - Fortaleza – Ceará. PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Iara Maria de Oliveira Mesquita
PRESIDENTE DA COMISSÃO 02
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM SSPDS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2009085
A SECRETARIA DA SEGURANÇA E DEFESA SOCIAL-SSPDS, por
intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados pelo
Decreto nº29.171/2008, comunica o resultado do Pregão Eletrônico
nº2009085 cujo objeto é a aquisição de materiais e acessórios de informática
(filtro de linha e mídias tipo CD e DVD) para atendimento das necessidades
desta SSPDS, tendo como vencedora do Lote 1 a empresa CAPRI
COMERCIO ELETRICO-ELETRÔNICO LTDA, com o valor de
R$819,00 (Oitocentos e Dezenove Reais), adjudicado em 19/07/2010, ás
08:46:59 e homologado em 21/07/2010, às 07:18:08 horas. O Lote 2
restou cancelado por solicitação da SSPDS. PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010.
Francisco Wagner de Sousa Veras
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM DPGE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100008
A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – DPGE, por
intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados,
conforme o caso, pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão
Eletrônico Nº20100008, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA NA INSTALAÇÃO DE PELÍCULA DE
CONTROLE SOLAR PARA A NOVA SEDE DA DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, tendo como vencedora
do lote único a empresa: MARTINS & GUIMARÃES COMÉRCIO
DE VIDROS E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA, no valor de
R$5.479,00 (cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais), adjudicado
em 22/07/2010, às 11:37:57 horas, e homologado em 23/07/2010, às
11:38:17 horas. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza,
28 de julho de 2010.
Jorge Luis Leite Saraiva de Oliveira
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM SEPLAG
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2010.012
A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG,
por intermédio do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio designados pelo
Decreto Estadual Nº29.171 publicado no DOE do dia 08/02/2008,
comunica, nos termos do Inciso XII, do Art.30, do Decreto Federal
Nº5.450, de 31/05/2005 e da Lei Federal Nº8.666 de 21/06/1993 e suas
alterações, o resultado do Pregão Eletrônico Nº2010.012, adjudicado
em 29.07.2010 às 14:46 horas, homologado em 30/07/2010 às 09:29
horas, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições
de equipamentos eletroeletrônicos, tendo como vencedoras as
EMPRESAS: KN WAAGEN BALANÇAS LTDA, com o valor unitário
de R$718,00 para o item 01 e total de R$161.550,00; WM
ELETROELETRONICO LTDA, com o valor unitário de R$53,99 para
o item 10 e total de R$33.473,80; COMERCIAL BRASIL DE
PRODUTOS VAREJISTAS LTDA, com o valor unitário de R$78,50
para o item 02 e total de R$168.539,50; MI DE OLIVEIRA PRODUTOS
SANEANTES, com o valor unitário de R$264,86 para o item 05 e
R$307,13 para o item 06 com o total de R$318.874,05; MAXI
COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS E CONSTRUÇÕES LTDA,
com o valor unitário de R$161,08 para o item 04 e total de
R$173.322,08; CHAVES COMERCIO DE LICITAÇÕES LTDA, com o
valor unitário de R$1.448,90 para o item 07 e total de R$578.111,10 e
SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A, com o
valor unitário de R$42,34 para o item 08 e R$63,00 para o item 09 com
o total de R$85.644,76; perfazendo o valor global de R$1.519.515,29
(hum milhão quinhentos e dezenove mil, quinhentos e quinze reais e
vinte e nove centavos). O item 03 foi declarado fracassado por não
estarem propostas aceitáveis para contratação. PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Robinson De Borba E Veloso
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM DETRAN
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100013
O DETRAN, por intermédio da Pregoeira e Membros da Equipe de
Apoio designados conforme o caso, pelos Decretos Estaduais
nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009,
comunica o resultado do Pregão Eletrônico Nº20100013, cujo objeto a
Contratação de 01 (um) Regente/Maestro de Coral c/Acompanhamento
(Tecladista/Violonista), tendo como vencedora do lote único a empresa
OFICINA DE EVENTOS LTDA, no valor de R$24.199,80 (vinte e
quatro mil, cento e noventa e nove reais reais e oitenta centavos),
adjudicado em 26/07/2010, às 08h43min, e homologado em 26/07/2010,
às 17h13min. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza,
28 de julho de 2010.
Thelma Maria Araripe Andrade
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM SECULT
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100021
A SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT,
por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados
pelos Decretos Estaduais nos29.171/2008, 29.266/2008, 29.641/2009 e
29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Nº2010 0021, cujo objeto
é serviço de manutenção, recarga, pintura e de teste hidrostático, nos
extintores de incêndio da sede e equipamentos culturais da Secretaria da
Cultura do Estado do Ceará, tendo como vencedora do Lote 01 (único)
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
a empresa: EXTINZON - EXTINTORES PINZON LTDA ME no valor
de R$8.199,00 (Oito mil cento e noventa e nove reais), adjudicado em
27/07/2010 às 16h17min e homologado em 28/07/2010 às 10h03min.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de
2010.
Ciríaco Barbosa Damasceno Neto
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM SSPDS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100021
A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALSSPDS, por intermédio do Pregoeiro e membros da equipe de apoio
designados pelo Decreto nº29.171/2008, comunica o resultado do
Pregão Eletrônico nº20100021, cujo objeto é aquisição de suprimentos
de informática (toner para impressora original do fabricante), para
atendimento das necessidades gerais da SSPDS, Coordenadorias,
Assessorias e Institutos tendo como vencedora do Lote único a
empresa PREFERENCIAL DISTRIBUIDORA DE ELETROELETRONICO, com o valor de R$14.270,20 (Quatorze Mil Duzentos
e Setenta Reais e Vinte Centavos), adjudicado em 19/07/2010. às
08:57:25 horas e homologado em 21/07/2010 às 07:19:22 horas.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho
de 2010.
Francisco Wagner de Sousa Veras
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM CAGECE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100097
A CAGECE, por intermédio da Pregoeira e membros da equipe de
apoio designados conforme o caso, pelos Decretos Estaduais
nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009,
comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº20100097, cujo objeto
é Aquisição de Materiais de Limpeza, Café e Protetor Solar, destinados
a atender as Unidades de Negócio e Serviço da Cagece, tendo como
vencedoras: do lote 01 a empresa M & E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA, no valor de
R$16.199,80 (dezesseis mil, cento e noventa e nove reais e oitenta
centavos), dos lotes 02 e 03 a empresa R N LOPES DA SILVA ME,
nos valores respectivos de R$26.160,90 (vinte e seis mil, cento e
sessenta reais e noventa centavos), e R$30.051,00 (trinta mil e
cinquenta e um reais), do lote 04 a empresa DISTRIFORT
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS &
EQUIPAMENTOS LTDA ME, no valor de R$1.350,00 (hum mil,
trezentos e cinquenta reais), e do lote 05 a empresa GOLD VENDAS –
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, no valor de
R$7.990,00 (sete mil, novecentos e noventa reais), perfazendo um
total de R$81.751,70 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e um
reais e setenta centavos), adjudicados em 26/07/2010, às 16h11min.
O certame foi homologado em 26/07/2010, às 18h21min.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho
de 2010.
Thelma Maria Araripe Andrade
PREGOEIRA
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM CAGECE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº20100101
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por intermédio do
Pregoeiro e membros da equipe de apoio designados, conforme o caso,
pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009
e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico
nº20100101 – NºCOMPRASNET 02182010, cujo objeto é o Registro
de preço para aquisição de rolamentos, que serão utilizados pelas unidades
de negócio e de serviço da CAGECE, tendo como vencedora a empresa:
DGB COMERCIAL LTDA no Grupo 01, com o valor de R$71.166,50
(setenta e um mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). O
processo licitatório foi adjudicado em 27/07/2010 às 10h56min e
homologado em 28/07/2010 às 09h46min. PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de 2010.
Valdir Fontes
PREGOEIRO
*** *** ***
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
55
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2010 207
A Secretaria da Saúde, por intermédio do Pregoeiro e membros da
equipe de apoio designados, conforme o caso, pelos Decretos Estaduais
nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009 e nº29.756/2009,
comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº2010 0207 - SESA, cujo
objeto: Aquisição de gêneros alimentícios, utilizados na confecção dos
lanches dos doadores de sangue do Hemocentro Regional de Sobral e
Fortaleza, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos.,
tendo como vencedora a empresa: MARIE ANNE GIRÃO NOBRE
MONTEIRO ME, no lote 01 com o valor de R$3.189,20 (Três Mil
Cento e Oitenta e Nove Reais e Vinte Centavos), e no lote 03 com o
valor de R$1.352,40 (Mil Trezentos e Cinqüenta e Dois Reais e
Quarenta Centavos), adjudicados em 22/07/2010 às 14h08min e
homologado em 23/07/2010 às11h52min. Lote 02 resultando
FRACASSADA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Fortaleza, 27 de julho de 2010.
Marcos Henrique Cabral Bezerra
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM SESA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2010 0248
A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), por intermédio do
Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio designadas, conforme o caso,
pelos Decretos Estaduais nº29.171/2008, nº29.266/2008, nº29.641/2009
e nº29.756/2009, comunica o resultado do Pregão Eletrônico nº2010 0248
cujo objeto é Aquisição de Aparelho de Bisturi de Alta Freqüência para
o Instituto de Prevenção do Câncer-IPC/SESA, de acordo com
especificações contidas no anexo II do edital, tendo como vencedora a
empresa LOKTAL MEDICAL ELETRONICS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA-EP, item único com o valor total de R$11.400,00
(onze mil e quatrocentos reais). O processo licitatório foi adjudicado em
27/07/2010 às 17h42min e homologado em 28/07/2010 às 18h:33min.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de julho de
2010.
Antônio Maria Saraiva Correia
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO DA FASE DE PROPOSTAS
COMERCIAIS
ORIGEM SESA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100001
OBJETO:LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA SERVIÇOS
COMPLEMENTARES NA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL
REGIONAL DO CARIRI, NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE –
CEARÁ. A Comissão Central de Concorrências, em cumprimento ao
§1º do artigo 109 da Lei 8.666/93, comunica aos licitantes e demais
interessados na referida Concorrência que após análise das Propostas
Comerciais, a Comissão declarou o seguinte resultado: Vencedor:
CONSÓRCIO FUJITA – MERCURIUS (FUJITA ENGENHARIA
LTDA e MERCURIUS ENGENHARIA S/A) - VALOR GLOBAL (R$)
9.667.139,77 - 2º LUGAR: CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA VALOR GLOBAL (R$) 11.055.147,45. Foram feitas correções dos
preços unitários diferentes para os mesmos serviços na proposta do
CONSÓRCIO FUJITA – MERCURIUS, passando de R$9.667.260,52
para R$9.667.139,77, de acordo com o subitem 8.9. do edital. Foram
feitas correções de soma e multiplicação na proposta da empresa
CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA, passando de R$11.055.084,81
para R$11.055.147,45, com base no subitem 8.8. do edital. Fica aberto
o prazo recursal conforme legislação vigente. PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de 2010.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
*** *** ***
AVISO DE REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE
PROPOSTAS
ORIGEM DER
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100013
A COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS, no uso de suas
atribuições legais, solicita às empresas participantes da Concorrência
Pública Nº20100013, originária da DER, que tem por objeto
PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA CE 323, NO TRECHO:
CARNAUBAL – DIVISA CEARÁ/PIAUÍ, COM EXTENSÃO/ÁREA:
56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO I Nº143
29,3 km, a prorrogação e revalidação das propostas por mais 60
(sessenta) dias, até 06/10/2010 em decorrência do vencimento das
mesmas na data de 07/08/2010. A manifestação de prorrogação e
revalidação das propostas deverá ser enviada à Comissão Central de
Concorrências, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no
Centro Administrativo Bárbara de Alencar, na Av. Dr. José Martins
Rodrigues, 150, Edson Queiroz até às 18 h do dia 09/08/2010. Cabe
salientar que a ausência da referida manifestação de prorrogação e
revalidação das propostas libera os licitantes dos compromissos
assumidos, resultando na exclusão do presente certame licitatório.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 28 de julho de
2010.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO/INABILITAÇÃO
ORIGEM SESA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20100004
Objeto: LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO PARA REFORMA E
AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE DONA LIBÂNIA, EM
FORTALEZA–CE. A Comissão Central de Concorrências, em
cumprimento ao §1º do artigo 109 da Lei 8.666/93, comunica aos
licitantes e demais interessados na referida Concorrência que após análise
dos documentos de habilitação a Comissão declarou INABILITADA a
empresa: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ATUALPA LTDA, pelas
razões expostas na Ata datada de 28/07/2010 disponível no site:
www.pge.ce.gov.br. e HABILITADAS as EMPRESAS: ACLIVE
CONTRUÇÕES LTDA-EPP, AMP ENGENHARIA LTDA, ATHENA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CONEX ENGENHARIA LTDA,
CONFAHT - CONSTRUTORA HOLANDA LTDA, CONSTRUMAIA
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CONSTRUTORA CHC LTDA,
L.A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS ENGENHARIA LTDA e
STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE
ENGENHARIA LTDA. Fica aberto o prazo recursal conforme legislação
vigente. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 29 de
julho de 2010.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE PRESIDENTE DA CCC
*** *** ***
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº118/2010 - A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
DA ARCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE NOMEAR, nos
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de
1974, combinado com o art. 39 e § 2º do art. 40 da mesma Lei e art. 43,
§ 1º, da Lei nº 13.743 de 29 de março de 2006, o servidor MÁRCIO
GOMES REBELLO FERREIRA para responder pela função de
confiança de COORDENADOR, símbolo FCR, integrante da estrutura
organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará - ARCE, na Coordenadoria de Saneamento Básico da
ARCE, em virtude de participação do titular em seminário, no dia período
de 15 a 16 de Julho de 2010. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em
Fortaleza, 14 de julho de 2010.
Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2010
CONSELHO ESTADUALDE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº149/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no Art.31 do Regimento deste Conselho, aprovado
pelo Decreto nº29.159, de 16 de janeiro de 2008, e ainda o que consta
no processo nº10251562-0, RESOLVE designar MARIA CÉLIA DE
FREITAS, com a finalidade de proceder verificação prévia no Instituto
Frota Neto em Ipueiras-Ce, com vistas ao Credenciamento da Instituição
e reconhecimento do curso de Técnico em Enfermagem, concedendolhe o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de circunstanciado
relatório à apreciação da Câmara de Educação Superior e Profissional
deste Conselho. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em
Fortaleza, aos 19 de julho de 2010.
Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº150/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no Art.31 do Regimento deste Conselho, aprovado
pelo Decreto nº29.159, de 16 de janeiro de 2008, RESOLVE designar
a professora, PATRÍCIA HELENA CARVALHO HOLANDA, para
proceder verificação in loco, com a finalidade de oferecer a este
Colegiado subsídios para análise das condições de funcionamento do
curso de licenciatura em Pedagogia, ofertado pela faculdade de Educação
de Itapipoca da Universidade Estadual do Ceará - UECE, para fins de
reconhecimento, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para
apresentação de circunstanciado relatório à apreciação da Câmara de
Educação Superior e Profissional deste Conselho. CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de julho de 2010.
Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº153/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar MARIA PALMIRA SOARES DE MESQUITA,
ocupante do Cargo de Conselheiro de Educação, nível IV, matrícula
nº166029-1-4, lotada neste Conselho de Educação, a viajar da cidade
de Sobral à Fortaleza, nos dias 09, 10, 23 e 24/08/2010 a fim de participar
de reuniões deste Colegiado, concedendo-lhe 03 e ½ (tres e meia) diárias
no valor unitário de R$ 56,87 (cinquenta e seis reais e oitenta e sete
centavos), totalizando R$ 199,05(cento e noventa e nove reais e cinco
centavos), de acordo com o Anexo único a que se refere o art.1º do
Decreto nº29.357, de 11 de julho de 2008, devendo a despesa correr à
conta da dotação orçamentária do Conselho Estadual de Educação
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 26 de
julho de 2010.
Edgar Linhares Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
*** *** ***
CONSELHO ESTADUALDE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PORTARIA Nº120/2010 - A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
DA ARCE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE NOMEAR, nos
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de
1974, combinado com o art. 39 e § 2º do art. 40 da mesma Lei e art. 43,
§ 1º, da Lei nº 13.743 de 29 de março de 2006, a servidora GISLENE
ROCHA DE LIMA para responder pela função de confiança de
PROCURADOR-CHEFE, símbolo FCR, integrante da estrutura
organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado do Ceará - ARCE, na Procuradoria Jurídica da ARCE, em
virtude de férias do titular, no período de 19 a 30 de Julho de 2010.
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 19 de julho de 2010.
Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA ARCE
PORTARIA Nº035/2010 - O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere
o art.78 combinado com o art.120 da Lei nº9.809, de 18 de dezembro de 1973,
RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art.123, da citada Lei, a
entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, ao servidor FRANCISCO
JOSÉ DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de SUPERVISOR DE NÚCLEO
Grupo Ocupacional DAS-1 referência matrícula nº3875121-2, lotado neste
CONSELHO, a importância de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), à
conta da Dotação classificada na Nota de Empenho nº133. A aplicação dos
recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e
cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15
(quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Fortaleza, 21 de julho de 2010.
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Registre-se e publique-se.
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1 poder executivo