Ano 22 - Número 13 - 19 de maio de 2014 - www.cni.org.br
Nesta Edição:
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
Regulação da relação contratual de distribuição de produtos industrializados
PL 07477/2014 do deputado Antonio Balhmann (PROS/CE)
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Obrigatoriedade de realização de audiência pública para instruir ensaio de campo com
OGM
PLS 00175/2014 da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
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Criação de área de livre comércio nos municípios de Santarém, Marabá e Barcarena,
no Pará
PEC 00401/2014 do deputado Wandenkolk Gonçalves (PSDB/PA)
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Direito a desaposentadoria
PLS 00172/2014 do senador Paulo Paim (PT/RS)
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INTERESSE SETORIAL
Informação no rótulo de produtos alimentícios sobre a presença de alérgenos
alimentares
PLS 00155/2014 do senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
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Isenção de IPI e Imposto de Importação a veículos elétricos e equipamentos para
recarga das baterias
PLS 00174/2014 do senador Eduardo Braga (PMDB/AM)
3
Reserva de vagas nos contratos celebrados pela Administração Pública
PLS 00153/2014 do senador Antonio Carlos Rodrigues (PR/SP)
Acompanhe o dia a dia dos projetos no LEGISDATA
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INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA
DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Regulação da relação contratual de distribuição de produtos industrializados
PL 07477/2014 do deputado Antonio Balhmann (PROS/CE), que "Dispõe sobre a relação de
revenda e distribuição entre fornecedores e distribuidores de produtos industrializados e dá outras
providências".
Regula a relação contratual de distribuição de produtos industrializados para definir os objetos, os
elementos obrigatórios e as cláusulas inerentes ao contrato de distribuição, as obrigações e práticas
vedadas ao fornecedor e ao distribuidor e outras normas gerais que provêm sustentação legal para o
arbítrio de embates judiciais. Não se aplica aos veículos automotores, os quais estão sujeitos a
legislação própria.
Elementos obrigatórios ao contrato de distribuição: estabelece que a especificação dos produtos
a serem distribuídos, a delimitação do território destinado à atuação do distribuidor e a descrição dos
investimentos, das instalações de acomodação e armazenamento e dos equipamentos necessários
para a implementação do negócio são elementos obrigatórios aos contratos de distribuição.
Uso da marca: o uso da marca do fornecedor pelo distribuidor como instrumento de estratégia
comercial deve ser obrigatoriamente livre de cobranças adicionais. É vedado uso da marca que
possa denegrir seu conceito e causar prejuízo ao fornecedor;
Critério da territorialidade: a distâncias mínimas entre os estabelecimentos dos distribuidores
devem ser fixadas no contrato de distribuição.
Venda direta pelo fornecedor: proíbe a venda direta ao varejista ou consumidor sem a prévia e
expressa autorização do distribuidor responsável por aquele território caso não haja entendimento
prévio no contrato celebrado entre as partes.
Preços de venda ao distribuidor: estabelece como responsabilidade do fornecedor a manutenção
do mesmo padrão de preços e condições de pagamento para toda a rede de distribuidores. Veda
práticas de preço ao distribuidor que promovam concorrência desleal entre este e demais agentes
econômicos do setor de varejo.
Extinção do contrato de distribuição: estabelece os meios legais para extinção do contrato de
distribuição e as obrigações de cada parte diante de uma extinção imotivada e unilateral.
INOVAÇÃO
Obrigatoriedade de realização de audiência pública para instruir ensaio de campo com
OGM
PLS 00175/2014 da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), que "Altera a Lei nº 11.105, de 24
de março de 2005, que disciplina as atividades de pesquisa e comerciais com organismos
geneticamente modificados (OGM), para dispor sobre a realização de audiências públicas".
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Determina a obrigatoriedade de realização de audiência pública prévia para instruir a autorização
para ensaio de campo com Organismos Geneticamente Modificados (OGM) destinado a controlar
vetor transmissor de zoonose ou doença.
COMÉRCIO EXTERIOR
Criação de área de livre comércio nos municípios de Santarém, Marabá e
Barcarena, no Pará
PEC 00401/2014 do deputado Wandenkolk Gonçalves (PSDB/PA), que "Acrescenta o art. 40-A ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criando áreas de livre comércio de importação e
exportação, sob regime fiscal especial nos municípios de Santarém, Marabá e Barcarena, pelo prazo
de vinte e cinco anos, sendo renovável por igual período".
Estabelece áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, nos
municípios de Santarém, Marabá e Barcarena, na Estado do Pará. Sua vigência será de vinte e cinco
anos, renováveis por igual período.
INFRAESTRUTURA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Direito a desaposentadoria
PLS 00172/2014 do senador Paulo Paim (PT/RS), que "Modifica a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, para possibilitar o trabalhador aposentado ou seu pensionista o direito à desaposenadoria".
As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência
Social, poderão ser renunciadas pelos beneficiários a qualquer tempo, ficando assegurada a
contagem do tempo de contribuição que rendeu o benefício originário.
Após o ato de renuncia, o segurado poderá solicitar nova aposentadoria sem necessidade de
devolução dos valores recebidos pelo benefício anterior, considerando no período básico de cálculo
do novo benefício os tempos de contribuição e salários de contribuição anteriores e posteriores à
renúncia, não prejudicando o valor de seu benefício. Isso se aplica, também, ao benefício de pensão
de morte quando oriundo de aposentadoria por contribuição, especial ou por idade.
INTERESSE SETORIAL
INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Informação no rótulo de produtos alimentícios sobre a presença de alérgenos
alimentares
PLS 00155/2014 do senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), que "Altera o Decreto-Lei nº
986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, para determinar que os
rótulos dos alimentos informem a presença de substâncias potencialmente alérgenas em sua
composição".
2
Os rótulos dos alimentos deverão informar, em local específico e na forma do regulamento, a
presença dos alérgenos alimentares mais comuns que façam parte de sua composição. O
regulamento também definirá a lista dos alimentos considerados alérgenos mais comuns, da qual
deverá constar leite, ovos, peixes, crustáceos, moluscos, castanhas, amendoim, trigo e soja.
INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA
Isenção de IPI e Imposto de Importação a veículos elétricos e equipamentos para
recarga das baterias
PLS 00174/2014 do senador Eduardo Braga (PMDB/AM), que "Concede isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a fabricação de automóveis elétricos ou híbridos a
etanol e dá outras providências".
Benefícios concedidos à fabricação nacional: isenta do IPI, por dez anos, os veículos elétricos a
bateria ou elétricos híbridos a etanol, de fabricação nacional, suas partes e acessórios (posições
87.03, 87.04, 87.05 e 87.08 da TIPI), bem como os equipamentos para recarga das baterias de
tração dos veículos. Assegura a manutenção do crédito relativo às aquisições de matérias-primas,
materiais de embalagem e produtos intermediários utilizados na fabricação desses produtos.
Benefícios concedidos à importação: suspende, por dez anos, o Imposto de Importação e o IPI
incidente no desembaraço aduaneiro da importação direta, realizada por estabelecimento industrial,
de partes e acessórios sem similar nacional, essenciais para a fabricação dos veículos e dos
equipamentos para recarga das baterias de tração. O benefício fica condicionado ao emprego do
produto, pelo estabelecimento industrial adquirente, na montagem, no País, de automóveis elétricos a
bateria ou elétricos híbridos a etanol e equipamentos para recarga das baterias de tração desses
veículos. Estabelece, ainda, que quando surgir oferta de produtos fabricados no Brasil em condições
similares às dos importados quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade
produtiva, esses benefícios tributários cessarão.
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Reserva de vagas nos contratos celebrados pela Administração Pública
PLS 00153/2014 do senador Antonio Carlos Rodrigues (PR/SP), que "Altera a Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para fixar reserva de vagas
para egressos do sistema penitenciário e apenados em regime semiaberto e aberto, nas contratações
de obras e serviços".
Acrescenta disposições à Lei de Licitações para estabelecer que nos contratos celebrados pela
Administração Pública com pessoas jurídicas para a realização de obras e serviços deverá constar
cláusula que assegure a reserva de 5% da mão de obra para egressos do sistema penitenciário e
apenados em regime semiaberto e aberto, caso utilizados 20 ou mais trabalhadores no cumprimento
do seu objeto.
A reserva de vagas se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de
licitação e não se aplica: (i) aos serviços que exijam certificação profissional específica; (ii) aos
serviços de segurança, vigilância ou custódia, no caso dos apenados em regime semiaberto e aberto.
INFORME LEGISLATIVO | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - COAL/
CNI |Gerente Executivo: Marcos Borges de Castro | Gerente Executivo Adjunto: Godofredo Franco Diniz | Gerente de Informação e
Estudos: Frederico Gonçalves Cezar | Informações técnicas e obtenção de cópia das proposições pelo telefone (61) 3317.9060 | ou
pelo e-mail [email protected] | Endereço: Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040903 Brasília, DF | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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