A VISÃO POLÍTICA DO
PACTO FEDERATIVO
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PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
E PROJETOS DE LEI DE MINHA AUTORIA
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PEC DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
PEC Nº 56, DE 2011
Altera os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal para dispor sobre a alíquota interestadual do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, quando a operação ou a
prestação ocorrer no âmbito do comércio eletrônico.
** Aprovada no Senado, está aguardando deliberação na
Câmara dos Deputados.
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PEC DO MONOPÓLIO DOS MINÉRIOS NUCLEARES
PEC Nº 76, DE 2013
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, para
permitir a delegação da execução das atividades de pesquisa,
lavra, enriquecimento e reprocessamento, industrialização e
comércio de minérios nucleares e seus derivados.
A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a
realização das atividades monopolizadas previstas no inciso V
do caput do art. 177 da Constituição Federal.
** A matéria está na CCJ para apreciação. Relatoria Senador
Waldemir Moka.
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PROGRAMA DE INVESTIMENTOS
PLS Nº 335, DE 2011
Fica a União autorizada a descontar os saldos devedores das
dívidas de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, em
valor equivalente a até 20% (vinte por cento), sendo seu montante
correspondente considerado amortização antecipada dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios das referidas dívidas, que
deverão ser, obrigatória e exclusivamente destinados a programas
de investimentos, nas áreas de educação, saúde, segurança,
infraestrutura, e inovação e tecnologia.
** A matéria está na CAE para apreciação. Relatoria Senadora Ana
Amélia Lemos.
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INCENTIVO AO FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
PLS Nº 249, DE 2011
Cria incentivo fiscal de redução do imposto de renda para
fomentar projetos de florestamento ou reflorestamento em
propriedade rural familiar.
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Pela proposta, poderão ser deduzidos do Imposto de Renda
devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas
físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual,
pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores
aplicados no ano-calendário em projetos de florestamento ou
reflorestamento em propriedade rural familiar, limitadas a 4%
no caso da pessoa jurídica, e a 6% no caso da pessoa física.
** A matéria já foi aprovada na CAR e na CMA e está na CAE
para apreciação. Relatoria Senador Aloysio Nunes Ferreira.
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ATUALIZAÇÃO DE MERCADO DE BENS E
DIREITOS NA DECLARAÇÃO ANUAL
DO IMPOSTO DE RENDA
PLS Nº 66, DE 2013
Permite a atualização a valor de mercado de bens e direitos na
declaração anual de ajuste do imposto de renda da pessoa física
relativa ao exercício financeiro de 2014, ano-calendário de 2013.
** A matéria está na CAE para apreciação. Relatoria Senador
Francisco Dornelles.
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PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
E PROJETOS DE LEI POR MIM RELATADOS
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O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
LEI Nº 12.651, 25 DE MAIO DE 2012
LEI Nº 12.727, 17 DE OUTUBRO DE 2012
DECRETO Nº 7.830, 17 DE OUTUBRO DE 2012
DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014
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Diretrizes do Novo Código
Compatibilizar Preservação com Produção
Incentivos X Criminalização
Respeito às Áreas Consolidadas
Cadastro Ambiental Rural (preferencialmente pelos Estados)
Programa de Regularização Ambiental
Valorização dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou
órgãos colegiados estaduais equivalentes
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NOVO INDEXADOR DA DÍVIDA DOS ESTADOS
DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
PLC Nº 99, DE 2013
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de
indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados
entre a União, Estados e Municípios.
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Autoriza a União a adotar nos contratos de refinanciamento de
dívidas celebrados entre a União, os Estados e os Municípios, e
as seguintes condições, aplicadas a partir de 1° de janeiro de
2013:
I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de
4% a.a. (quatro por cento ao ano), sobre o saldo devedor
previamente atualizado; e
II - atualização monetária calculada mensalmente com base na
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
** A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e na CCJ
do Senado, pendente de aprovação no Plenário do Senado, para
posterior sanção presidencial.
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REDISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO EM FAVOR DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
PEC º 69, DE 2012
Proposta de Emenda à Constituição nº 69, de 2012, do Senador
Wilder Morais e outros, que altera o art. 159 da Constituição
Federal para elevar os repasses de recursos pela União ao Fundo
de Participação dos Municípios.
A Proposta original previa que dos 53% do total do produto da
arrecadação do Imposto de Renda e do IPI, a União entregaria
27,5% aos Municípios.
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A alteração proposta é no sentido de que quando houver
descumprimento do disposto neste art. 12, que caracterize
desvio da aplicação de recursos, o ato resultará no
recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco
Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo
índice adotado para os tributos federais, a partir da data
de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento
e juros de mora de um por cento ao mês sobre a parcela
correspondente ao desvio da aplicação de recursos e, no
caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures,
deduzidas as parcelas já amortizadas.
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** Entreguei meu Parecer à CAE em 25/03/2014, com parecer
favorável à matéria, aguardando deliberação por esta Comissão,
em poder terminativo.
Aprovada no Senado, a proposta seguirá para tramitação na
Câmara dos Deputados.
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ACRESCENTA DISPOSITIVO À MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.185-35, DE 2001
PLS Nº 128 DE 2013
Acrescenta o inciso V ao §1º do art. 8º da Medida Provisória no 2.18535, de 24 de agosto de 2001, que estabelece critério para a
consolidação, a assunção e o refinanciamento pela União da dívida
pública mobiliária e outras que especifica de responsabilidade dos
Municípios, para excepcionalizar do limite fiscal operações destinadas a
investimentos, sob as condições que especifica.
** Recebi a matéria para apresentar Parecer em 09/05/2013 na CAE,
em poder terminativo, pendente de sua conclusão.
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MUITO OBRIGADO!
SENADOR LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Senado Federal
Ala Senador Nilo Coelho
Anexo II – Gabinete 2
70.165-900 – Brasília – DF
Fone: (61) 3303-6446
Fax: (61) 3303-6454
E-Mail: [email protected]
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Senador Luiz Henrique da Silveira