A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MARCO
CIVIL DA INTERNET: A TUTELA NOS ESPAÇOS VIRTUAIS
Murilo Martins1
RESUMO: A infância já não é mais a mesma. Enquanto no passado o principal meio de lazer
das crianças era jogar bola na rua, soltar pipa ou brincar de pião, hoje a brincadeira é acessar a
rede mundial de computadores. A sedução pelo ambiente virtual traz sérias preocupações para
os pais, tanto pelos motivos da saúde de seus filhos quanto pelos perigos do meio eletrônico
como a pornografia infantil e o cyberbullying. Nesse novo cenário, surge uma necessidade dos
pais de tutelar este ambiente virtual acessado por seus filhos, pautados pela o artigo 227 da
Constituição Federal de 1988, que trata da proteção integral da criança. A lei nº 12.965, de 23
abril de 2014, conhecida popularmente como Marco Civil da Internet Brasileira, abre espaço
para uma fiscalização mais ativa dos pais quanto ao ambiente virtual, o que levanta a
discussão sobre o choque entre a necessidade de tutela e o direito à privacidade de crianças e
adolescentes contido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT: Childhood is no longer the same. While in the past the main means of
entertainment of the children were playing ball in the street, fly a kite or play top, now the
game is to access the World Wide Web. The appeal of virtual environment raises serious
concerns for parents, both for health reasons of their children as the dangers of electronic
media such as child pornography and cyberbullying. In this new scenario, there is a need for
parents to protect this virtual environment accessed by their children, guided by Article 277 of
the 1988 Constitution, which deals with the child's full protection. Law No. 12,965, of April
23, 2014, popularly known as the “Marco Civil da Internet Brasileira”, makes room for a
more active supervision of parents on the virtual environment, which raises the issue of the
clash between the need for protection and the right the privacy of young people contained in
the Statute of Children and Adolescents.
Palavras-chave: marco civil da internet; Estatuto da Criança e do Adolescente; mediação
parental; proteção integral da criança; privacidade.
Keywords: marco civil of the internet; statute of children and adolescents; parental
mediation; full protection for children; privacy.
Palabras-clave: marco civil del internet; Estatuto de lo Niño y Adolescente; la mediación de
los padres; la plena protección de los niños; privacidad.
SUMÁRIO: Introdução. 1 A inclusão digital das crianças e adolescentes. 2 A proteção
integral à criança e ao adolescente: os perigos do meio virtual. 2.1 Cyberbullying. 2.2
Pornografia infantil e pedofilia. 2.2.3 Pornografia infantil no sexting. 3 A mediação no uso da
internet pelos pais ou responsáveis. 4 Os meios de fiscalização versus a privacidade da criança
e do adolescente. Conclusão. Referências.
1
Graduando 3º ano do Curso de Direito da UNESP (campus de Franca - SP).
INTRODUÇÃO
É inegável as transformações que ocorreram no mundo com o advento da tecnologia.
O surgimento da web permitiu um maior acesso a conteúdo informacional, uma nova seara de
lazer e uma nova forma de comunicação social.
Não obstante a sua influência na alteração do comportamento dos adultos, esse novo
mecanismo de comunicação tem alterado profundamente a forma como as crianças e
adolescentes interagem com o mundo. As brincadeiras de rua e os esportes têm sido
frequentemente trocados por alternativas eletrônicas, como jogos virtuais e redes sociais.
As transformações no comportamento dos jovens levanta sérias preocupações dos
pais, tanto pelo lado da saúde dos filhos, que passam a levar uma vida mais sedentária, como
pela segurança destes no ambiente virtual. A internet sendo um espaço livre, facilita o acesso
dos jovens a conteúdos que podem ser prejudiciais ao seu desenvolvimento.
Dessa forma, os pais procuram formas para tutelar o acesso aos meios virtuais das
crianças e dos adolescentes. Entretanto, discute-se até que ponto essa tutela seria legal sob o
ponto de vista da lei.
O Estatuto da Criança e do Adolescente preza pelo direito à privacidade. No entanto,
o recém sancionado Marco Civil da Internet Brasileira, abriu espaço para a fiscalização por
parte dos pais do conteúdo acessado por crianças e adolescente na web. Surge então a
discussão de como deverá ser realizado o monitoramento ao passo em que se garanta a
privacidade da criança e do adolescente, e também o incentivo por parte dos pais às boas
práticas do uso da rede.
1 A INCLUSÃO DIGITAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A internet permitiu o maior acesso a informação por parte da sociedade.
Recentemente, a ONU (Organização das Nações Unidas) declarou que o acesso à internet é
um direito humano, uma vez que ela permite uma troca de informações de forma colaborativa,
isto é, o indivíduo não só mais recebe informações, ele é parte na disseminação de conteúdo,
sendo a internet um veículo de expressão de suas opiniões sobre os mais variados assuntos.
By explicitly providing that everyone has the right to express him or herself
through any media, the Special Rapporteur underscores that article 19 of the
Universal Declaration of Human Rights and the Covenant was drafted with
foresight to include and to accommodate future technological developments
through which individuals can exercise their right to freedom of expression.
Hence, the framework of international human rights law remains relevant
today and equally applicable to new communication technologies such as the
Internet.”2
Outrossim, a internet como instrumento de expressão livre do pensamento do
indivíduo, torna-se protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo
19. O dispositivo diz que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão,
o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão”3, incluindo-se, portanto, a internet nesse contexto.
Deste modo, observa-se como a internet se mostra um importante meio de interação
dos tempos atuais, demonstrando o porquê de seu grande apelo para as mais diferentes faixas
etárias. É importante compreender também, que os meios de comunicação como televisão,
rádio e jornais sempre influenciaram o modo de pensar das pessoas, e sendo a internet um
veículo de informações, não seria diferente com ela.
Um dos aspectos de maior importância na formação e desenvolvimento da
criança e do jovem é a influência dos meios de comunicação. A informação
envolve direitos individuais básicos que permitem saber e poder se expressar
livremente pensamentos e opiniões; a Constituição Brasileira os reconhece
explicitamente. A informação é um direito individual do cidadão. Destina-se
a proteger e promover os valores humanos, devendo ser uma das principais
funções da política de comunicação. As mensagens conduzidas através dos
meios de comunicação de massa ou por outros tipos análogos refletem um
quadro de referência sócio-cultural, que difere no grupo que envia as
mensagens e naquele que as recebe.4
2
“Ao fornecer explicitamente que todos têm o direito de expressar a si mesmos através de qualquer meio de
comunicação, o Relator Especial sublinha que o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do
Pacto foi elaborado com previsão de incluir e para acomodar futuros avanços tecnológicos, através do qual os
indivíduos podem exercer o seu direito à liberdade de expressão. Assim, no âmbito do direito internacional dos
direitos humanos continua a ser pertinente hoje e igualmente aplicável às novas tecnologias de comunicação,
como a Internet”. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of
opinion and expression, Frank La Rue. ONU, tradução nossa. pp. 6 e 7. Disponível em:
<http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>. Acesso em: 26 de
novembro de 2014.
3
Declaração
Universal
dos
Direitos
do
Homem.
ONU,
1948.
Disponível
em:
<http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em 26 de novembro de
2014.
4
SILVA PEREIRA, Tânia da. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de
Janeiro: Renovar, 1996, p. 459.
O aumento de crianças e adolescentes que acessam a internet no país cresce a cada
ano. No brasil, o número de indivíduos entre 10 a 14 anos que acessam a internet, chegou a
63,6% em 2011, contra 24,3% em 2005.5
Destarte, a internet está cada vez mais presente na vida de crianças e adolescentes. O
conteúdo veiculado por meio dela se torna essencial na construção do pensamento das
crianças e dos adolescentes, devido ao período de desenvolvimento no qual se inserem.
Em 2001, foi instituída a Lei n° 10.172 que trata do Plano Nacional da Educação
(PNE). Ficou definido pelo plano nacional da educação, o aumento de número de
equipamentos de informática nas redes de ensino, além de ampliar o acesso à rede mundial de
computadores.6
No Estado de São Paulo, foi criado um programa pela Secretaria da Educação com
esse intuito. Conhecido como Acessa Escola, o programa tem como principal objetivo
aumentar a inclusão dos jovens de escola pública, permitindo o aumento da inclusão digital,
ou seja, o acesso das crianças e adolescentes às novas tecnologias de informação e
comunicação.7
O aumento da inclusão digital no Brasil é notável no últimos anos. Dados do Comitê
Gestor de Internet no Brasil (CGI.br) de 2013, mostram que apenas 43% dos domicílios
brasileiros possuíam internet, no entanto, 89% das crianças e adolescentes de 10 a 15 anos
relataram já ter utilizado computadores, sendo que 89% já utilizaram a internet.8
No ambiente escolar e nos períodos de lazer, a internet se insere em todos os
momentos da vida de crianças e adolescentes. Com o advento de telefones inteligentes que
podem acessar a rede mundial de qualquer canto do mundo, essa situação só aumentou. O
estudo do CGI aponta 81% dos jovens entrevistados utilizam celular.9
5
LEAL, Luciana Nunes. Inclusão digital no país chega a menos de 50%, diz IBGE. EXAME. Disponível em:
<http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/inclusao-digital-no-pais-chega-a-menos-de-50-diz-ibge>. Acesso
em 27 de novembro de 2014.
6
BRASIL. Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm>. Acesso em: 27
de novembro de 2014.
7
O
que
é
o
Programa
Acessa
Escola.
Acessa
Escola.
Disponível
em:
<http://acessaescola.fde.sp.gov.br/Public/Conteudo.aspx?idmenu=11>. Acesso em: 27 de novembro de 2014.
8
TIC Educação 2013: pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas Escolas
Brasileiras. CGI.br. p. 89. Disponível em: <http://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/2/tic-educacao2013.pdf>. Acesso em: 27 de novembro de 2014.
9
Ibidem, p. 89.
A utilização das redes sociais por parte das crianças também é alto. Das crianças
entrevistadas 78% já utilizaram alguma rede social, como Facebook e Orkut.10 O número
elevado mostra como o comportamento da sociedade como um todo foi alterado, em especial
das crianças, adolescentes e jovens. As interações sociais estão cada vez mais centradas no
ambiente virtual.
O acesso à internet nos tempos atuais é vital para a inserção no mundo, porém, a
internet evoluiu num ritmo tão frenético que torna-se difícil conhecer os limites desse meio de
informação e o como conciliá-lo com a vida real. O acesso por parte de crianças e
adolescentes é cada vez maior, levantando então questões de como os pais podem proteger
seus filhos nesse ambiente virtual.
2 A PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: OS PERIGOS
DO MEIO VIRTUAL
O artigo 227 da Constituição Federal define a proteção dos direitos da criança,
adolescente e dos jovens com absoluta prioridade por parte da sociedade e do Estado. 11 O
caput do referido dispositivo diz ainda que cabe à sociedade proteger a criança, adolescente
ou jovem contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Ao acessar a internet, crianças e adolescentes ficam vulneráveis a uma série de
perigos virtuais. Pautando-se então pelo determinado artigo da constituição federal, que trata
da proteção da criança de forma absoluta, a lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, conhecido
popularmente como Marco Civil da Internet Brasileira, adotou possibilidades dos pais se
utilizarem de programas em seus computadores para proteção de seus filhos.
O mundo da criança é um mundo transvalorado; isto é, um mundo que não se
prende aos valores pré-estabelecidos, mas inventa seus próprios valores.
Portanto, se não há valores determinantes, esvai-se qualquer possibilidade de
julgamento. Da criança, do artista e do louco tudo se pode esperar, pois
10
TIC Educação 2013: pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas Escolas
Brasileiras. CGI.br. p. 89. Disponível em: <http://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/2/tic-educacao2013.pdf>. Acesso em: 27 de novembro de 2014.
11
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. In: VADE
Mecum. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014
vivem um mundo sem Deus. E sabemos, com Dostoievsky, que se Deus não
existe, tudo é permitido. Na ausência de Deus a criança potencializa sua
existência. Ela fantasia, cria um mundo que é só seu; fala o que pensa e faz o
que quer; troca de papéis como troca de roupa. No seu mundo não há lugar
para o certo e o errado.12
A criança não possui o mesmo desenvolvimento que um adulto. Ela fica mais
suscetível a cair em armadilhas nas redes virtuais. Desse modo, a preocupação dos pais
quanto ao conteúdo acessado por seus filhos na rede virtual é facilmente explicado.
Os perigos virtuais são dos mais variados, desde crimes cibernéticos à invasão de
computadores por hackers, ou mesmo roubo de identidade na rede. Entre os principais riscos
aos quais crianças e adolescentes estão expostos são o assédio, também identificado como
cyberbullying, além da pedofilia e pornografia infantil.
2.1 Cyberbullying
Um dos riscos a que crianças e adolescentes estão expostos no ambiente virtual é o
cyberbullying. De acordo com Amado:
O cyberbullying constitui uma nova expressão do bullying, enquanto
agressão, ameaça e provocação de desconforto, premeditadas e repetidas,
realizadas com recurso a dispositivos tecnológicos de comunicação, tais
como o e-mail, o chat, o blogue, o telemóvel etc., contra uma vítima de
estatuto semelhante mas que tem dificuldade em defender-se.
13
Esta vertente do bullying tradicional, aumenta a preocupação dos pais, pois ao ser
realizada no ambiente virtual, torna-se difícil reconhece-lo. A prática do bullying virtual,
assim como sua versão no mundo real pode trazer graves consequências paras as crianças,
adolescentes e jovens no geral.
Em alguns casos, os efeitos do cyberbullying podem ser tão nocivos, que levam o
jovem a praticar o suicídio. Em 2013, uma jovem se suicidou no Canadá, após ter sido
abusada sexualmente por outros quatro jovens, que tiraram fotos do ocorrido e divulgaram na
12
SILVA, Márcio Sales da. O devir-criança em três tempos: Heráclito, Nietzsche e Deleuze. p. 10.
Disponível em: <http://noboteco.files.wordpress.com/2010/02/marciosales2.pdf>. Acesso em: 28 de novembro
de 2014.
13
AMADO, João; MATOS, Armanda; PESSOA, Teresa; JÄGER, Thomas. Cyberbullying: um desafio à
investigação e à formação. Interacções, n.13, p. 301-326. 2009, p. 303 apud AMADO, João; PEREIRA, Susana;
PESSOA, Teresa. Cyberbullying: estudo exploratório sobre as percepções dos professores. p. 110. Disponível
em: <http://periodicos.uesb.br/index.php/praxis/article/viewFile/1582/1454>. Acesso em: 28 de novembro de
2014.
internet. A jovem passou a receber constantes ameaças no ambiente virtual, vindo a cometer
suicídio.14
No Reino Unido, um estudo da National Society for the Prevention of Cruelty to
Children, mostrou que 28% dos jovens com idade entre 11 e 16 anos sofreram alguma
perturbação online em 201315. Já no Brasil, segundo uma pesquisa realizada pela ONG
SaferNet Brasil e pela empresa GVT com 2.834 jovens, de idade entre 9 e 23 anos, 35% dos
entrevistados afirmam que conhecem alguém que já sofreu cyberbullying. No entanto, apenas
12% admitem que já sofreram agressões no ambiente virtual.16
2.2 Pornografia infantil e pedofilia
Outro grande perigo da internet é o risco da pornografia infantil e da pedofilia. Estes
no entanto, estão tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o advento da Lei
n. 11.829, de 25 de novembro de 2008, o ECA foi aleterado para aprimorar o combate a esses
crimes também no ambiente virtual, uma vez que em 1990 quando o Estatuto foi sancionado,
não foi levado em conta o fenômeno da internet, que só alcançou grandes proporções anos
depois.
A pornografia infantil diz respeito à representação em qualquer meio, de crianças e
adolescentes, em atividades explicitamente sexuais ou de seus orgãos sexuais. A pedofilia é
caracterizada no Artigo 240 do ECA, sendo considerado pedófilo aquele que “produzir,
reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito
ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.”17
Em 25 de maio de 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à
prostitução infantil e à pornografia infantil. Este protocolo foi ratificado pelo Brasil por meio
do Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004, inserindo o diposto no protocolo em nosso
14
Um ano depois, pai relata suicídio da filha após cyberbullying. BBC. Disponível em:
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/04/140403_bullying_suicidio_canada_fl>. Acesso em: 28 de
novembro de 2014.
15
BALL, Ruth; LILLEY, Claire; VERNON, Heather. The experiences of 11-16 year olds on social
networking sites. p. 6. Disponível em: <http://www.nspcc.org.uk/globalassets/documents/researchreports/experiences-11-16-year-olds-social-networking-sites-report.pdf>. Acesso em 28 de novembro de 2014.
16
PORTELA, Graça. Cyberbullying e casos de suicídio aumentam entre jovens. Agência Fiocruz de Notícias.
Disponível em: <http://www.agencia.fiocruz.br/cyberbullying-e-casos-de-suic%C3%ADdio-aumentam-entrejovens>. Acesso em: 28 de novembro de 2014.
17
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 28 de
novembro de 2014.
ordenamento jurídico. O protocolo, define os conceitos de pornografia infantil, além de
definir metas para a proteção da criança e do adolscente contra tais práticas18.
Outro aspecto que fica totalmente sem supervisão, subtraindo-se às medidas
de prevenção estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é o fácil
acesso de crianças e adolescentes a materiais pornográficos que circulam na
web, pois, enquanto os proprietários, diretores, gerentes, funcionários de
empresas que exploram a venda ou aluguel de fitas ou DVDs têm a obrigação
de não disponibilizar material dessa natureza para menores de idade (Art. 77,
do Estatuto), na Internet facilmente se encontra toda a sorte de imagens,
vídeos e clipes. Na mesma esteira segue o disposto no Art. 78, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que estabelece que as revistas e publicações que
contêm material impróprio devem ser comercializadas com embalagem
lacrada, ao passo que na Internet se oferecem os mais variados materiais, sem
qualquer cuidado a quem se destina.19
Como bem observa Veronese, existe na internet uma grande facilidade de se encontrar
materiais impróprios para crianças e adolescentes. A dificuldade de tutelar sobre esse material
é imensa, uma vez que a internet é uma rede global, sendo que o conteúdo veiculado por ela
nem sempre se encontra no país que é acessado, e não existe uma forma simples de restringir
o acesso por parte dos menores à esse conteúdo.
2.3 Pornografia infantil no sexting
Quando se discute a veiculação da pornografia infantil, outro tema tem sido
levantado. Com o advento de celulares com câmeras e aplicativos de troca de mensagens,
crianças e adolescentes têm cada vez mais aderido à prática do sexting, termo de origem
inglesa que significa a troca de mensagens com caráter sexual.
Os perigos do sexting envolvem tanto os riscos da pornografia infantil quando do
cyberbullying. Isso ocorre uma vez que os jovens crianças e adolescentes de aparelhos
eletrônicos para enviarem fotos pessoais de caráter sexual, quando não de seus próprios
18
O documento toma como uma das principais preocupações o aumento da pornografia na internet, sendo que no
ano 2000, a internet já era uma realidade presente no mundo. “Preocupados com a crescente disponibilidade de
pornografia infantil na Internet e em outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência Internacional
sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, sua conclusão, que demanda a
criminalização em todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse
intencional e propaganda de pornografia infantil, e enfatizando a importância de cooperação e parceria mais
estreita entre governos e a indústria da Internet”. Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da
Criança sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis. UNICEF. Disponível em:
<http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10123.htm>. Acesso em: 28 de novembro de 2014.
19
SILVA, Rosane Leal da; VERONESE, Josiane Rose Petry. O acesso à cultura, informação e
entretenimento e as medidas de prevenção previstas no estatuto da criança e do adolescente. Seqüência:
estudos jurídicos e políticos - Núm. 59, Dezembro 2009. Páginas: 300-326. Disponível em:
<http://vlex.com/vid/222209611>. Acesso em: 24 de novembro de 2014.
órgãos sexuais para outras pessoas, sendo que essas fotos podem ser compartilhadas com
terceiros, com os quais não se tinha a intenção do compartilhamento no início.
A ONG SaferNet Brasil é uma organização que trabalha para promover a segurança
na rede. A ONG possui um canal para denúncias de abusos ocorridos na internet, contando
com ajuda de psicólogos para atender as vítimas.
Segundo dados levantados pela ONG, em 2013 seus canais de ajuda atenderam 101
casos de pessoas que tiveram sua intimidade exposta no ambiente virtual, praticamente
dobrando o número de casos de 2012, quando a ONG atendeu 48 casos. O levantamento
mostra ainda que do total de casos analisados, 77% das vítimas eram do sexo feminino e,
além disso, o maior percentual das vítimas se encontrava na faixa etária dos 13 a 15 anos de
idade, representando 35,71% dos casos de vítimas do sexting e do compartilhamento de
imagens na rede20, demonstrando que os menores de idade tem sido as principais vítimas dos
perigos proporcionados pelo sexting.
3 A MEDIAÇÃO NO USO DA INTERNET PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Nessa conjuntura, com o aumento do acesso por parte de crianças e adolescentes nos
últimos anos e os riscos advindos da inclusão digital, surge a necessidade de se tutelar esses
ambientes. Desde o Estatuto da Criança e do Adolescente nos anos 90, novas situações de
risco surgiram, fazendo com que fosse necessário novos dispositivos legais para acompanhar
as alterações sucedidas pelo uso da internet.
Dessa necessidade, foi sancionado em 2014 o Marco Civil da Internet Brasileira,
com objetivo de proteger os usuários de abusos no ambiente virtual, tendo como plano de
fundo, a proteção à privacidade dos dados dos usuários na rede. Essa necessidade de proteção
pela privacidade foi elevada como principal expoente do Marco Civil, devido aos problemas
de privacidade na rede delatados pelo ex-agente da Agência Nacional de Segurança dos
Estados Unidos (National Security Angency – NSA), Edward Snowden, que divulgou
informações sobre a vigilância e invasão de privacidade exercida pelo governo americano no
mundo. Tais violações tiveram grande impacto no Brasil, uma vez que a própria presidenta da
república teria sido alvo de espionagem pela agência americana.21
20
TOMAZ; Kleber. Vítimas de 'nude selfie' e 'sexting' na internet dobram no Brasil, diz ONG. G1. Disponível
em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/04/vitimas-de-nude-selfie-e-sexting-na-internet-dobram-nobrasil-diz-ong.html>. Acesso em 28 de novembro de 2014.
21
Documentos da NSA apontam Dilma Rousseff como alvo de espionagem. G1. Disponível em:
<http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/09/documentos-da-nsa-apontam-dilma-rousseff-como-alvo-deespionagem.html>. Acesso em 29 de novembro de 2014.
Nesse cenário, a preocupação com a privacidade e segurança dos dados e
documentos sigilosos foi amplamente discutida, levando à aprovação da lei que introduziu o
Marco Civil da Internet. No mesmo contexto, também foi inserida a preocupação com o
conteúdo acessado pelas crianças e adolescentes na rede de computadores.
A proteção das crianças e dos adolescentes na internet por parte do Estado é
fundamental. Contudo, também se avalia a atuação dos pais e responsáveis na proteção de
seus filhos em tal ambiente.
O Comitê Gestor de Internet no Brasil realizou no ano de 2013 uma pesquisa sobre o
uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil. Nesse estudo, também foi analisado o
papel dos pais e responsáveis no acesso à internet dos filhos.
Uma das questões apontada pelo estudo se refere ao próprio conhecimento dos pais
sobre a utilização dos computadores e da internet. Segundo os dados, 65% dos pais ou
responsáveis que utilizam a internet, o fazem todos os dias ou quase todos os dias. Se
analisada à questão econômica, o uso frequente nas classes A e B por parte dos pais
representa 76%, enquanto nas classes D e E representam apenas 32%22. Isso demonstra como
nas classes mais vulneráveis, existe um menor conhecimento por parte dos responsáveis sobre
a utilização da internet, o que pode dificultar no auxílio aos filhos nos perigos enfrentados por
estes na rede.
A pesquisa ainda utilizou um mecanismo para analisar as formas de mediação dos
pais, baseados no modelo utilizado por Sonia Livingstone e Ellen J. Helsper, ao realizar
estudo similar no continente europeu. Foi mapeado os número referentes à mediação ativa, na
qual os pais atuam conversando com os filhos sobre os riscos do uso da rede, mediação
restritiva, na qual os pais impõe regras e limites no uso dos computadores e, monitoramento,
no qual os pais monitoram o conteúdo acessado por seus filhos. Segundo Helsper e
Livingstone:
Active mediation consists of talking about media content while the child is
engaging with (watching, reading, listening to) the medium (hence, this
includes both positive/instructional and negative/critical forms of mediation);
Restrictive mediation involves setting rules that restrict use of the medium,
including restrictions on time spent, location of use or content (e.g.,
restricting exposure to violent or sexual content), without necessarily
discussing the meaning or effects of such content; Co-using signifies that the
parent remains present while the child is engaged with the medium (as for
22
TIC Kids Online Brasil 2013: Pesquisa sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes no Brasil.
CGI.br. p. 132. Disponível em: <http://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/2/tic-kids-online-2013.pdf>.
Acesso em: 27 de novembro de 2014.
co-viewing), thus sharing in the experience but without commenting on the
content or its effects.23
O estudo do CGI verificou que no Brasil, 81% dos pais ou responsáveis realizam a
forma de mediação ativa, conversando com seus filhos sobre o que estes fazem na rede.
Apesar do alto número, que mostra que os pais estão preocupados e tentam educar seus filhos
sobre os benefícios e malefícios do ambiente virtual, o estudo mostrou também que 13% dos
pais ou responsáveis não realizam nenhuma forma de mediação no uso da rede por seus
filhos.24
Ainda no campo da mediação ativa, 69% dos pais disseram ter conversado com seus
filhos sobre como utilizar a internet e, 68% dizem ter explicado aos filhos como proceder se
algo o aborrecer na rede virtual, sendo que no entanto, 22% afirmam que não realizaram
qualquer uma dessas atividades, demonstrando o grande percentual de jovens que não são
instruídos por seus pais sobre como lidar com os riscos da internet25.
A pesquisa também estudou o impacto da mediação restritiva no Brasil. Segundo os
dados analisados, 33% dos pais ou responsáveis impõe alguma forma de restrição no acesso
de seus filhos à presença em redes sociais, 74% proíbem que seus filhos divulguem
informações pessoais na internet e 76% proíbem comprar no ambiente virtual.26
4 OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO VERSUS A PRIVACIDADE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Além das formas de mediação passiva e ativa, existe uma formar de mediação que
consiste em monitorar crianças e adolescentes nas suas atividades em rede. O Marco Civil da
Internet Brasileira aborda essa possibilidade em seu artigo 2927. O artigo diz que os pais ou
23
“Mediação ativa consiste em falar sobre o conteúdo de mídia, enquanto a criança está envolvido com
(assistindo, lendo, ouvindo) o meio (daí, o que inclui tanto positivos / instrucional e formas negativas / críticas de
mediação); Mediação restritiva envolve a definição de regras que restringem o uso do meio, incluindo restrições
ao tempo gasto, local de uso ou de conteúdo (por exemplo, restringindo a exposição a conteúdo violento ou
sexual), sem, necessariamente, discutir o significado ou efeitos de tal conteúdo; Co-usando significa que o pai
continua presente, enquanto a criança está envolvida com o meio (como para co-visualização), compartilhando,
assim, na experiência, mas sem se pronunciar sobre o conteúdo ou os seus efeitos”. LIVINGSTONE, Sonia;
HELSPER, Ellen J. Parental Mediation of Children’s Internet Use. p. 4, tradução nossa. Disponível em:
<http://eprints.lse.ac.uk/25723/1/Parental_mediation_and_children's_internet_use_(LSERO_version).pdf%20>.
Acesso em: 29 de novembro de 2014.
24
TIC Kids Online Brasil 2013: Pesquisa sobre o Uso da Internet por Crianças e Adolescentes no Brasil.
CGI.br. p. 133. Disponível em: <http://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/2/tic-kids-online-2013.pdf>.
Acesso em: 27 de novembro de 2014.
25
Ibidem, p. 134.
26
Ibidem, p. 134
27
“Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal
para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde
responsáveis poderão utilizar de programas de computadores para tutelar o ambiente virtual
acessado por seus filhos, controlando e monitorando o conteúdo que seus filhos têm acesso.
A tutela desse espaço no entanto deverá obedecer o disposto no Estatuto da Criança e
do Adolescente. E é devido à essa restrição imposta pelo legislador que surgem as limitações
do artigo 29 do Marco Civil.
Segundo o ECA, ao tratar sobre os medidas de proteção da criança e do adolescente,
em seu artigo 100, fica expresso que qualquer medida deverá ser aplicada levando em conta
as necessidades pedagógicas e preferencialmente, aquelas que fortaleçam os vínculos
familiares e comunitários. Sendo assim, as medidas de proteção virtual que devem ser
utilizada pelos pais, vão de encontro à forma de mediação ativa, uma vez que esta diz respeito
aos pais educarem e conversarem com seus filhos sobre riscos da internet, como se prevenir, e
o que fazerem caso algo ocorra.
No entanto, outra modalidade de fiscalização muitas vezes utilizadas pelos pais pode
ser abusiva e se chocar com os princípios do ECA. Trata-se do monitoramento ou coutilização das redes virtuais. Pelo disposto no artigo 100, inciso V, os meios adotados para a
proteção da criança e do adolescente deverão respeitar o direito à privacidade destes. Os
limites para essa proteção deverão se atentar portanto para o respeito pela intimidade, direito à
imagem e reserva da vida privada de crianças e adolescentes28.
O direito à privacidade é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de
1988. Diz o artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”29. Dessa forma, a privacidade da criança e do adolescente é um
direito inerente a estes, não podendo os pais violá-los, por tratar-se de um direito fundamental.
Os direitos fundamentais no entanto não são absolutos. Em situações que exista
conflitos entre direitos fundamentais, deve ser analisada a proporcionalidade do direito na sua
aplicação. No caso da privacidade da criança e do adolescente, este entra em conflito com o
que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente. Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de
aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos
programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital
de crianças e adolescentes.” BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias,
direitos
e
deveres
para
o
uso
da
Internet
no
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 24 de novembro de
2014.
28
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 24 de
novembro de 2014.
29
Artigo 5º. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. In: VADE Mecum. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
disposto no artigo 227 da Constituição Federal, o dever da família de proteção da criança e do
adolescente contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.30
O direito fundamental que garante a proteção integral da criança e do adolescente
entra em conflito com o direito à privacidade dos mesmas. Este conflito seria solucionado
com o sopesamento dos direitos, aplicando-se a regra da proporcionalidade. Diz Virgílio de
Afonso:
Boa parte daquilo que a doutrina e jurisprudência muitas vezes tomam como
dado é, na verdade produto dessa simples divisão teórica entre o direito em si
e suas restrições. É principalmente a partir dessa distinção que se pode chegar
ao sopesamento como forma de solução das colisões entre direitos
fundamentais e, mais que isso, à regra da proporcionalidade, com suas três
sub-regras – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentindo estrito.
Isso porque é somente a partir do paradigma da teoria externa – segundo o
qual as restrições, qualquer que seja sua natureza, não tem qualquer
influência no conteúdo do direito, podendo apenas, no caso concreto,
restringir seu exercício – que se pode sustentar que, em uma colisão entre
princípios, o princípio que tem de ceder em favor de outro não tem afetadas
sua validade e, sobretudo, sua extensão prima facie.31
De tal modo, a violação da privacidade da criança e do adolescente no meio virtual,
como forma de tutelar por sua proteção integral, deve ser feita proporcionalmente. Sua
violação não extingue o direito à privacidade, apenas limita o seu exercício na medida
necessária e adequada para possa ocorrer sua proteção em tais ambientes.
Assim, o disposto no artigo 29 do Marco Civil quanto à possibilidade dos pais ou
responsáveis utilizarem programas de computador para exercício do controle parental, estes
deverão estar em conformidade com o direito à privacidade da criança. O mecanismo não
abriu portas para a violação de e-mails, mensagens privadas, contas em redes sociais ou coisas
do gênero por parte dos pais, apenas abriu uma possibilidade para estes utilizarem da
tecnologia para proteger seus filhos de conteúdos possivelmente danosos ao seu
desenvolvimento. Deve-se no entanto lembrar que essas restrições devem ser realizadas com
base na necessidade, evitando que ocorram abusos por parte dos pais ou responsáveis.
30
Ibidem, artigo 227.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2011, p. 138.
31
A função da autoridade parental é favorecer o desenvolvimento da
personalidade da criança, do jovem e do adolescente. Para tanto, como já
mencionado, compete aos pais prover seus filhos de afeto, cuidado, educação,
cultura, saúde e assistência moral e material, devendo sempre observar o
princípio constitucional do melhor interesse da criança.32
Tais medidas de monitoramento adotadas pelos pais devem ser tomadas como
mecanismos de proteção da criança e do adolescente. O artigo 29 em seu parágrafo único traz
ainda a determinação de que o poder público e sociedade civil têm o dever de fornecer a todos
informações sobre o correto uso de tais programas, sendo que estes devem ser utilizados em
conjunto com boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
CONCLUSÃO
A inclusão digital tem aumentado rapidamente ao longo dos últimos anos. O número
de crianças e adolescentes que utilizam da internet em seu cotidiano tem aumentado
consideravelmente, o que aumenta também as preocupações da sociedade e dos pais e
responsáveis destas, quanto à segurança de seus filhos em rede.
Os ricos na rede são os mais variados. Perigos da vida real acabaram por encontrar
suas versões no meio virtual, como a pornografia infantil e o bullying. Na internet, estes ricos
assumem enormes proporções, uma vez que os pais possuem um menor conhecimento do que
os filhos acessam e fazem na internet.
Medidas para a proteção da criança e do adolescente nesse cenário são muito
importantes. A mediação pelos pais da internet é essencial para proteger seus filhos desses
riscos. Assim, a chamada mediação ativa se mostra o primeiro e principal caminho para evitar
que abusos aconteçam com as crianças e adolescentes em rede.
A mediação ativa permite aos pais atuarem diretamente em contato com seus filhos.
Sua caracterização se dá pela instrução e orientação aos filhos quanto aos benefícios e
malefícios da rede, e também como proceder em casos de abusos.
Aliados a mediação passiva, a mediação restritiva (que restringe acesso à rede em
determinados horários ou determinados conteúdos) e o monitoramento, são essenciais no
combate aos perigos virtuais. A única ressalva quanto a utilização desses métodos recai na sua
32
CRUZ, Elisa Costa. O direito dos filhos à privacidade e sua oponibilidade à autoridade parental. p. 9.
Disponível
em:
<http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/O%20direito%20dos%20filhos%20%C3%A0%20privacidade%2010_0
2_2012.pdf> Acesso em: 29 de novembro de 2014.
adequada utilização, de modo que não prejudiquem o direito à privacidade da criança e do
adolescente.
Com mediadas legislativas e atuação dos pais e responsáveis, a utilização da internet
por seus filhos poderá seguir de forma segura, contribuindo para o desenvolvimento pessoal
destes. Ao conciliar a proteção integral da criança e o direito à privacidade, tem-se a
possibilidade de aumentar a participação do jovem na rede de forma benéfica, sem prejuízos
aos seus direitos.
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