TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 21.779
a
CONSULTA N° 1.067 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relatora: Ministra Ellen Gracie.
Consulente: José Renato Casagrande, deputado federal.
CONSULTA.
ELEIÇÕES
2004.
REELEIÇÃO.
CÔNJUGE.
EX-PREFEITO.
RENÚNCIA.
PRIMEIRO
M A N D A T O . ELEGIBILIDADE. E X - C U N H A D O . P R E F E I T O .
Consulta respondida nos seguintes termos:
a) em caso de renúncia do titular de mandato
executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro
mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o
mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode
candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro
mandato, bem como a perpetuação de uma mesma
família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas
pelo art. 14, § 7 , da Constituição Federal;
a
b)
ex-cunhado
de
atual
prefeito,
separado
judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições
2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugai
mantém o parentesco por afinidade - , desde que o titular
do mandato executivo renuncie até seis meses antes do
pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato.
Vistos, e t c ,
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto da relatora, que fica
fazendo parte integrante desta decisão.
Safa de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
árafeília/3i7/âe maio de 2004.
Ministra E L L t N G R A C I E , relatora
2
Cta n 1.067/DF.
2
RELATÓRIO
A S E N H O R A MINISTRA E L L E N G R A C I E : Sr. Presidente,
José Renato Casagrande, deputado federal, formula consulta nos seguintes
termos (fl. 2):
"1) É elegível para reeleição nas eleições 2004
candidata a prefeita cujo cônjuge foi prefeito na gestão
97-2000, mesmo que este tenha renunciado no primeiro
ano do exercício do seu mandato.
2) Ê elegível às eleições 2004 ex-cunhado de atual
prefeito, já que separado judicialmente, para o cargo de
prefeito municipal".
Manifestação da Assessoria Especial da Presidência às
fls. 4-7.
É o relatório.
VOTO
A
Sr.
SENHORA
MINISTRA E L L E N
GRACIE
(Relatora):
Presidente, primeiramente, observo que a consulta preenche os
requisitos de admissibilidade (art. 23, XII, do Código Eleitoral).
O consulente, no primeiro tópico, questiona se "é elegível
para reeleição
nas eleições 2004 candidata
a prefeito cujo cônjuge
foi
prefeito na gestão 97-2000, mesmo que este tenha renunciado no primeiro
ano do exercício do seu mandato".
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Ao apreciar a Consulta n 934, de minha relatoria, esta
Corte proferiu decisão que restou assim ementada:
3
2
Cta n 1.067/DF.
"CONSULTA.
FALECIMENTO
OU RENÚNCIA DE
TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO. CÔNJUGE ELEITO
PARA
O MESMO
CARGO
NO PLEITO
SEGUINTE.
REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART 14, § 7°, CF.
Em caso de renúncia do titular de mandato executivo,
nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu
cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do
titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se
à
reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como
a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder
Executivo,
condutas
veementemente
combatidas
pela
norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os
parentes consangüíneos ou afins do titular.
(...)." (Resolução n
Ministra Ellen Gracie).
g
21.584, de 9.12.2003, relatora
À luz do precedente citado, respondo negativamente ao
primeiro questionamento.
No segundo item, o consulente indaga se "é elegível às
eleições 2004 ex-cunhado de atual prefeito, já que separado
judicialmente,
para o cargo de prefeito municipal".
A esse respeito, valho-me da decisão proferida na Consulta
n- 788, também de minha relatoria, Resolução n- 21.099, em cuja ementa
se lê:
'ELEGIBILIDADE.
CÔNJUGE
E
PARENTES.
GOVERNADOR.
ART. 14, § 7 , DA CONSTITUIÇÃO.
o
O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis
para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito
para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes
do pleito".
No que concerne à dissolução da sociedade conjugai, esta
mantém o parentesco por afinidade. Precedente: Consulta n- 981:
"Consulta. Ex-genro divorciado da filha de prefeito em
exercício do primeiro mandato. Candidatura ao mesmo
cargo na eleição subseqüente. Possibilidade. Exigência de
afastamento definitivo do titular até seis meses antes do
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9
Cta n 1.067/DF.
pleito. Precedentes:
n° 3.043.
Res.-TSE
n°
21.099
e
Acórdão
Dissolução
matrimonial. Sentença
transitada
em
julgado no decorrer do mandato do chefe do Poder
Executivo.
Manutenção
do parentesco
por
afinidade,
incidência do art. 14, § I , da Constituição
Federal."
(Resolução n 21.582, de 4.12.2003, relator Ministro
Fernando Neves).
o
2
Daí, pode-se concluir que ex-cunhado de atual prefeito,
separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004,
desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do
pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato, uma vez que a
dissolução da sociedade conjugai mantém o parentesco por afinidade.
Por todo o exposto, respondo à consulta nos seguintes
termos:
a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos
seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo
sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode
candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como
a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo,
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condutas vedadas pelo art. 14, § 7-, da Constituição Federal ;
b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é
elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução
da sociedade conjugai mantém o parentesco por afinidade -
desde que o
titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e
esteja no exercício de seu primeiro mandato.
Constituição Federal:
"Art. 14
(...)
§ 7- - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüineos ou alíns, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, cio Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular
de mandato eletivo e candidato à reeleição."
5
fi
Cta n 1.067/DF.
EXTRATO DA ATA
Cta
1.067/DF.
Relatora:
Ministra
Ellen
Gracie.
Consulente: José Renato Casagrande, deputado federal.
Decisão:
O
Tribunal,
por
unanimidade,
respondeu
à
consulta, nos termos do voto da relatora.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Marco Aurélio,
César Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e
o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 27.5.2004.
CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO
Certifico a pnjhlicaeão desta resolneao no Diário
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