TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 21.779 a CONSULTA N° 1.067 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relatora: Ministra Ellen Gracie. Consulente: José Renato Casagrande, deputado federal. CONSULTA. ELEIÇÕES 2004. REELEIÇÃO. CÔNJUGE. EX-PREFEITO. RENÚNCIA. PRIMEIRO M A N D A T O . ELEGIBILIDADE. E X - C U N H A D O . P R E F E I T O . Consulta respondida nos seguintes termos: a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7 , da Constituição Federal; a b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugai mantém o parentesco por afinidade - , desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato. Vistos, e t c , Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Safa de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. árafeília/3i7/âe maio de 2004. Ministra E L L t N G R A C I E , relatora 2 Cta n 1.067/DF. 2 RELATÓRIO A S E N H O R A MINISTRA E L L E N G R A C I E : Sr. Presidente, José Renato Casagrande, deputado federal, formula consulta nos seguintes termos (fl. 2): "1) É elegível para reeleição nas eleições 2004 candidata a prefeita cujo cônjuge foi prefeito na gestão 97-2000, mesmo que este tenha renunciado no primeiro ano do exercício do seu mandato. 2) Ê elegível às eleições 2004 ex-cunhado de atual prefeito, já que separado judicialmente, para o cargo de prefeito municipal". Manifestação da Assessoria Especial da Presidência às fls. 4-7. É o relatório. VOTO A Sr. SENHORA MINISTRA E L L E N GRACIE (Relatora): Presidente, primeiramente, observo que a consulta preenche os requisitos de admissibilidade (art. 23, XII, do Código Eleitoral). O consulente, no primeiro tópico, questiona se "é elegível para reeleição nas eleições 2004 candidata a prefeito cujo cônjuge foi prefeito na gestão 97-2000, mesmo que este tenha renunciado no primeiro ano do exercício do seu mandato". 9 Ao apreciar a Consulta n 934, de minha relatoria, esta Corte proferiu decisão que restou assim ementada: 3 2 Cta n 1.067/DF. "CONSULTA. FALECIMENTO OU RENÚNCIA DE TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO. CÔNJUGE ELEITO PARA O MESMO CARGO NO PLEITO SEGUINTE. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART 14, § 7°, CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. (...)." (Resolução n Ministra Ellen Gracie). g 21.584, de 9.12.2003, relatora À luz do precedente citado, respondo negativamente ao primeiro questionamento. No segundo item, o consulente indaga se "é elegível às eleições 2004 ex-cunhado de atual prefeito, já que separado judicialmente, para o cargo de prefeito municipal". A esse respeito, valho-me da decisão proferida na Consulta n- 788, também de minha relatoria, Resolução n- 21.099, em cuja ementa se lê: 'ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE E PARENTES. GOVERNADOR. ART. 14, § 7 , DA CONSTITUIÇÃO. o O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes do pleito". No que concerne à dissolução da sociedade conjugai, esta mantém o parentesco por afinidade. Precedente: Consulta n- 981: "Consulta. Ex-genro divorciado da filha de prefeito em exercício do primeiro mandato. Candidatura ao mesmo cargo na eleição subseqüente. Possibilidade. Exigência de afastamento definitivo do titular até seis meses antes do 4 9 Cta n 1.067/DF. pleito. Precedentes: n° 3.043. Res.-TSE n° 21.099 e Acórdão Dissolução matrimonial. Sentença transitada em julgado no decorrer do mandato do chefe do Poder Executivo. Manutenção do parentesco por afinidade, incidência do art. 14, § I , da Constituição Federal." (Resolução n 21.582, de 4.12.2003, relator Ministro Fernando Neves). o 2 Daí, pode-se concluir que ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato, uma vez que a dissolução da sociedade conjugai mantém o parentesco por afinidade. Por todo o exposto, respondo à consulta nos seguintes termos: a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, 1 condutas vedadas pelo art. 14, § 7-, da Constituição Federal ; b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo, nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugai mantém o parentesco por afinidade - desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato. Constituição Federal: "Art. 14 (...) § 7- - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüineos ou alíns, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, cio Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." 5 fi Cta n 1.067/DF. EXTRATO DA ATA Cta 1.067/DF. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Consulente: José Renato Casagrande, deputado federal. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto da relatora. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Marco Aurélio, César Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. SESSÃO DE 27.5.2004. CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO Certifico a pnjhlicaeão desta resolneao no Diário /hj