Sg P U B L I C A D O E M SESSÃO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO N° 19.939 (10.9.2002) a RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.939 - CLASSE 22 - SÃO PAULO (São Paulo). Relatora: Ministra Ellen Gracie. Recorrente: Coligação São Paulo Quer Mudança (PT/PC do B/PCB). Advogados: Drs. Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, José Dias Toffoli e outros. Recorrente: Coligação Resolve São Paulo ( P L / P P B / P S D C / P T N ) . Advogado: Dr. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho e outros. Recorrido: Geraldo José Rodrigues de Alckmin Filho e outros. Advogados: Drs. Arnaldo Malheiros, José Eduardo Rangel de Alckmin e outros. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICEGOVERNADOR ELEITO POR DUAS VEZES C O N S E C U T I V A S , Q U E S U C E D E O TITULAR N O S E G U N D O M A N D A T O . POSSIBILIDADE D E R E E L E G E R S E A O C A R G O DE GOVERNADOR POR S E R O ATUAL MANDATO O PRIMEIRO C O M O TITULAR DO EXECUTIVO ESTADUAL. PRECEDENTES: RES./TSE N 20.889 E 21.026. Recursos improvidos. Vistos, e t c , Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos como ordinários e negarlhes provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 10 de setembro de 2002. 2 2 REspe n 19.939 - S P . RELATÓRIO A S E N H O R A MINISTRA E L L E N G R A C I E : Sr. Presidente, a Coligação São Paulo Quer Mudança e a Coligação Resolve São Paulo impugnaram o registro dos Srs. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho e Cláudio Lembo, candidatos, respectivamente, ao cargo de governador e de vice-governador do Estado de São Paulo, e o registro da Coligação São Paulo em Boas Mãos. Sustentam que o Sr. Geraldo Alckmin é inelegível para um terceiro mandato, a teor do art. 14, § 5-, da Constituição Federal, uma vez que foi eleito por duas vezes consecutivas vice-governador de São Paulo, tendo substituído o titular do Executivo no primeiro mandato e, por fim, o sucedido no segundo, em virtude de seu falecimento (fls. 19 e 169). O Tribunal Regional Eleitoral paulista, na esteira dos precedentes do T S E , deferiu os registros (fl. 408), ao fundamento de que o 9 art. 14, § 5 , da Constituição Federal permite a reeleição do Sr. Geraldo Alckmin ao cargo de governador por ser este o seu primeiro mandato como titular do Executivo estadual. As Coligações São Paulo Quer Mudança e Resolve São Paulo interpuseram, separadamente, recurso (fl. 152). Afirmam violação ao art. 14, § 5-, da Constituição Federal, ao argumento de que o Sr. Geraldo Alckmin pretende concorrer ao seu terceiro mandato como governador do Estado de São Paulo, visto que, eleito vice-governador por duas vezes consecutivas, substituiu o titular do Executivo durante o primeiro mandato e sucedeu-o no segundo. Sustentam que permitir sua eleição para um terceiro mandato implica ofensa ao princípio da isonomía, ante a possibilidade de utilização da publicidade institucional e eventual prática de abuso de poder. Pedem a revisão das R e s . / T S E n - 20.889 e 21.026, uma vez que não constitucional. acertada a interpretação conferida ao dispositivo 3 e R E s p e n 19,939 - S P . O Ministério Público Eleitoral opina pelo improvimento dos recursos (fl. 609). É o relatório. VOTO A SENHORA MINISTRA E L L E N G R A C I E (Relatora): Sr. 1 Presidente, na esteira dos precedentes deste Tribunal , apesar de autuados como especiais, os recursos devem ser conhecidos como ordinários, pois a matéria versada nos autos refere-se a inelegibilidade em processo de registro de candidatura, razão pela qual tem aplicação o art. 121, § 4-, III, da Constituição Federal. No mérito, esta Corte apreciou a matéria em duas oportunidades: por ocasião do julgamento das Consultas n ^ 689 e 710, relator de ambas o eminente Ministro Fernando Neves. As consultas deram origem às Res./TSE n - 20.889, de 9.10.2001, e 21.026, de 12.3.2002. Ficou assentado, então, que "havendo o vice - reeleito ou não - sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um único mandato subseqüente" (Res./TSE n 21.026). 2 Conforme ressaltado pelo 9 eminente Ministro Sepúlveda 9 Pertence na Consulta n 689, o preceito insculpido no art. 14, § 5 , da Constituição Federal é de redação infeliz quando trata de quem "houver sucedido ou substituído, no curso do mandato" o titular do Executivo. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o instituto da reeleição não pode ser negado a quem só precariamente tenha substituído o titular no curso do mandato, pois o vice não exerce o governo em sua plenitude. A reeleição deve ser interpretada strictu sensu, significando B ' Acórdão n 259, de 4.9.98, relator Ministro Eduardo Ribeiro. REspe 4 19.939-SP. eleição para o mesmo cargo. O exercício da titularidade do cargo, por sua vez, somente se dá mediante eleição ou, ainda, por sucessão, como no caso dos autos. O importante é que este seja o seu primeiro mandato como titular, como de fato o é, no caso do Sr. Geraldo Alckmin. Conforme destacado pelo Ministro Fernando Neves, "o fato de estarem seu segundo mandato de vice é irrelevante, pois sua reeleição se deu como tal, isto é, ao cargo de vice" (Cta 689). Quanto à questão relativa à afronta ao princípio da isonomia, a pretensão dos recorrentes também não merece prosperar. O tema foi, igualmente, enfocado na Res./TSE n- 20.889. Eventuais abusos de poder em benefício da candidatura do recorrido poderão ser apurados e punidos na via legal própria, prevista na legislação eleitoral. A alteração, pela E C n- 16/97, da prática republicana que impedia a reeleição dos mandatários dá ensejo à ocorrência de situações como aquelas contra as quais se insurgem os recorrentes. Pelo exposto, não vejo razão para que a interpretação conferida ao art. 14, § 5-, da Constituição Federal seja revista. A matéria foi amplamente debatida por esta Corte, que acabou por desenvolver um estudo bastante aprimorado e elucidativo sobre o assunto. Por estas razões, nego provimento aos recursos. REspe 5 19.939 - S P . E X T R A T O DA A T A REspe n Recorrente: Coligação 9 19.939 - S P . Relatora: Ministra Ellen Gracie. São Paulo Quer Mudança (PT/PC do B/PCB) (Advs.: Drs. Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, José Dias Toffoli e outros). Recorrente: Coligação Resolve São Paulo ( P L / P P B / P S D C / P T N ) (Adv.: Dr. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho e outros). Recorrido: Geraldo José Rodrigues de Alckmin Filho e outros (Advs.: Drs. Arnaldo Malheiros, José Eduardo Range! de Alckmin e outros). Usou da palavra, pela recorrente Coligação São Paulo Quer Mudança (PT/PC do B/PCB), o Dr. José Dias Toffoli. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os recursos como ordinários e lhes negou provimento, nos termos do voto da relatora. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Paulo da Rocha Campos, vice-procurador-geral eleitoral. SESSÃO DE 10.9.2002. /hj