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P U B L I C A D O E M SESSÃO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO N° 19.939
(10.9.2002)
a
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 19.939 - CLASSE 22 - SÃO
PAULO (São Paulo).
Relatora: Ministra Ellen Gracie.
Recorrente: Coligação São Paulo Quer Mudança (PT/PC do B/PCB).
Advogados: Drs. Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, José Dias Toffoli e
outros.
Recorrente: Coligação Resolve São Paulo ( P L / P P B / P S D C / P T N ) .
Advogado: Dr. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho e outros.
Recorrido: Geraldo José Rodrigues de Alckmin Filho e outros.
Advogados: Drs. Arnaldo Malheiros, José Eduardo Rangel de Alckmin e
outros.
REGISTRO
DE
CANDIDATURA.
VICEGOVERNADOR
ELEITO
POR
DUAS
VEZES
C O N S E C U T I V A S , Q U E S U C E D E O TITULAR N O
S E G U N D O M A N D A T O . POSSIBILIDADE D E R E E L E G E R S E A O C A R G O DE GOVERNADOR POR S E R O ATUAL
MANDATO
O
PRIMEIRO C O M O
TITULAR DO
EXECUTIVO ESTADUAL. PRECEDENTES: RES./TSE N 20.889 E 21.026.
Recursos improvidos.
Vistos, e t c ,
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade de votos, em conhecer dos recursos como ordinários e negarlhes provimento, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo
parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 10 de setembro de 2002.
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2
REspe n 19.939 - S P .
RELATÓRIO
A S E N H O R A MINISTRA E L L E N G R A C I E : Sr. Presidente, a
Coligação São Paulo Quer Mudança e a Coligação Resolve São Paulo
impugnaram o registro dos Srs. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho e
Cláudio Lembo, candidatos, respectivamente, ao cargo de governador e de
vice-governador do Estado de São Paulo, e o registro da Coligação São
Paulo em Boas Mãos. Sustentam que o Sr. Geraldo Alckmin é inelegível
para um terceiro mandato, a teor do art. 14, § 5-, da Constituição Federal,
uma vez que foi eleito por duas vezes consecutivas vice-governador de São
Paulo, tendo substituído o titular do Executivo no primeiro mandato e, por
fim, o sucedido no segundo, em virtude de seu falecimento (fls. 19 e 169).
O Tribunal Regional Eleitoral paulista, na esteira dos
precedentes do T S E , deferiu os registros (fl. 408), ao fundamento de que o
9
art. 14, § 5 , da Constituição Federal permite a reeleição do Sr. Geraldo
Alckmin ao cargo de governador por ser este o seu primeiro mandato como
titular do Executivo estadual.
As Coligações São Paulo Quer Mudança e Resolve São
Paulo interpuseram, separadamente, recurso (fl. 152). Afirmam violação ao
art. 14, § 5-, da Constituição Federal, ao argumento de que o Sr. Geraldo
Alckmin pretende concorrer ao seu terceiro mandato como governador do
Estado de São Paulo, visto que, eleito vice-governador por duas vezes
consecutivas, substituiu o titular do Executivo durante o primeiro mandato e
sucedeu-o no segundo. Sustentam que permitir sua eleição para um
terceiro
mandato
implica ofensa ao princípio
da
isonomía,
ante
a
possibilidade de utilização da publicidade institucional e eventual prática de
abuso de poder. Pedem a revisão das R e s . / T S E n - 20.889 e 21.026, uma
vez
que
não
constitucional.
acertada
a
interpretação
conferida
ao
dispositivo
3
e
R E s p e n 19,939 - S P .
O Ministério Público Eleitoral opina pelo improvimento dos
recursos (fl. 609).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA
MINISTRA E L L E N G R A C I E
(Relatora): Sr.
1
Presidente, na esteira dos precedentes deste Tribunal , apesar de autuados
como especiais, os recursos devem ser conhecidos como ordinários, pois a
matéria versada nos autos refere-se a inelegibilidade em processo de
registro de candidatura, razão pela qual tem aplicação o art. 121, § 4-, III,
da Constituição Federal.
No
mérito,
esta
Corte
apreciou
a
matéria
em
duas
oportunidades: por ocasião do julgamento das Consultas n ^ 689 e 710,
relator de ambas o eminente Ministro Fernando Neves. As consultas deram
origem às Res./TSE n - 20.889, de 9.10.2001, e 21.026, de 12.3.2002.
Ficou assentado, então, que "havendo o vice - reeleito ou não
- sucedido o titular, poderá se candidatar à reeleição, como titular, por um
único mandato subseqüente" (Res./TSE n 21.026).
2
Conforme
ressaltado
pelo
9
eminente
Ministro
Sepúlveda
9
Pertence na Consulta n 689, o preceito insculpido no art. 14, § 5 , da
Constituição Federal é de redação infeliz quando trata de quem "houver
sucedido ou substituído, no curso do mandato" o titular do Executivo.
Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o instituto da
reeleição não pode ser negado a quem só precariamente tenha substituído
o titular no curso do mandato, pois o vice não exerce o governo em sua
plenitude. A reeleição deve ser interpretada strictu sensu, significando
B
' Acórdão n 259, de 4.9.98, relator Ministro Eduardo Ribeiro.
REspe
4
19.939-SP.
eleição para o mesmo cargo. O exercício da titularidade do cargo, por sua
vez, somente se dá mediante eleição ou, ainda, por sucessão, como no
caso dos autos. O importante é que este seja o seu primeiro mandato como
titular, como de fato o é, no caso do Sr. Geraldo Alckmin. Conforme
destacado pelo Ministro Fernando Neves, "o fato de estarem
seu segundo
mandato de vice é irrelevante, pois sua reeleição se deu como tal, isto é, ao
cargo de vice" (Cta 689).
Quanto
à questão
relativa
à afronta
ao princípio
da
isonomia, a pretensão dos recorrentes também não merece prosperar. O
tema foi, igualmente, enfocado na Res./TSE n- 20.889. Eventuais abusos
de poder em benefício da candidatura do recorrido poderão ser apurados e
punidos na via legal própria, prevista na legislação eleitoral. A alteração,
pela E C n- 16/97, da prática republicana que impedia a reeleição dos
mandatários dá ensejo à ocorrência de situações como aquelas contra as
quais se insurgem os recorrentes.
Pelo exposto, não vejo razão para que a interpretação
conferida ao art. 14, § 5-, da Constituição Federal seja revista. A matéria foi
amplamente debatida por esta Corte, que acabou por desenvolver um
estudo bastante aprimorado e elucidativo sobre o assunto.
Por estas razões, nego provimento aos recursos.
REspe
5
19.939 - S P .
E X T R A T O DA A T A
REspe n
Recorrente: Coligação
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19.939 - S P . Relatora: Ministra Ellen Gracie.
São Paulo Quer Mudança
(PT/PC do
B/PCB)
(Advs.: Drs. Hélio Freitas de Carvalho da Silveira, José Dias Toffoli e
outros). Recorrente: Coligação Resolve São Paulo ( P L / P P B / P S D C / P T N )
(Adv.: Dr. Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho e outros). Recorrido: Geraldo
José Rodrigues de Alckmin Filho e outros (Advs.: Drs. Arnaldo Malheiros,
José Eduardo Range! de Alckmin e outros).
Usou da palavra, pela recorrente Coligação São Paulo Quer
Mudança (PT/PC do B/PCB), o Dr. José Dias Toffoli.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os recursos
como ordinários e lhes negou provimento, nos termos do voto da relatora.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Nelson Jobim. Presentes
os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence, Ellen Gracie, Sálvio de Figueiredo,
Barros Monteiro, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Paulo da
Rocha Campos, vice-procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 10.9.2002.
/hj
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