PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Claudia de Souza Gomes Freire Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gabinete 48 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0000194-98.2012.5.01.0010 - RTOrd ACÓRDÃO 9ª Turma FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição incidente contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Inteligência da Súmula 362 do C. TST). Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: IONE BARCELOS (Dr. Jorge Luiz Milleli Fernandes, OAB/RJ 46877-D), como recorrente e SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO (Dr. Paula Brito Silva Araujo, OAB/RJ 94859-D), como recorrido. Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de fls. 48/51, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Exma. Juíza Eliane Zahar, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição inicial. Pretende a recorrente a reforma da decisão quanto à declaração de prescrição quinquenal com relação aos depósitos do FGTS, bem como quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Custas pela reclamada. Contrarrazões às fls. 61/65, pela manutenção do julgado a quo. Deixo de encaminhar os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 7691 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Claudia de Souza Gomes Freire Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gabinete 48 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ É o relatório. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Juízo primeiro pronunciou a prescrição parcial quinquenal com relação ao FGTS. Sustenta a recorrente que a prescrição do FGTS é trintenária, consoante os termos da Súmula 362 do C. TST. Com razão. Consoante se verifica da inicial, a autora persegue com a presente ação, o recebimento dos depósitos do FGTS no período compreendido entre 1997/2004 e 2007/2012. A matéria sub judice dispensa maiores comentários, porquanto já se encontra sedimentada em nossa Corte Superior, consoante os termos da Súmula 362 do C. TST, verbis: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. 7691 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Claudia de Souza Gomes Freire Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gabinete 48 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Nesta linha, declara-se a prescrição trintenária dos recolhimentos para o FGTS, nos termos da Súmula 362 do C. TST. Dou provimento. DANO MORAL O Juízo primeiro indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não se vislumbra a ocorrência de dano algum de natureza moral que o reclamante possa ter padecido em razão do não recolhimento do FGTS, até porque este continua trabalhando normalmente e recebendo salários. O recorrente alega que o fato de continuar trabalhando não afasta o direito à percepção da indenização perseguida, uma vez que o FGTS possui natureza social, sendo inaceitável que o recorrido não proceda ao recolhimento dos respectivos depósitos. Sem razão. O descumprimento por parte do empregador em relação às obrigações contratuais não configura, por si só, lesão à honra e à moral do empregado a justificar o deferimento da indenização postulada se não houver prova objetiva de que tal conduta tenha lhe causado constrangimento, expondo-o à situação vexatória ou humilhante. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para pronunciar a prescrição trintenária em relação aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362 do C. TST), nos termos da fundamentação supra. 7691 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Claudia de Souza Gomes Freire Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gabinete 48 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Srª. Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para pronunciar a prescrição trintenária em relação aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, do C. TST). Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2013. Desembargadora do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire Relatora rej 7691 4