RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2012 na frequência 91.4MHz, disponibilizando um serviço de programas generalista, de âmbito local. O capital social da requerente é de 222 563,73 euros, atualmente dividido por António Manuel Morais Toureiro, António Rodrigues Rocha, Arminda Rocha e Silva, Artur António Serra Saraiva, Camilo Neves Martins, Carlos Miguel e Silva Paiva, Delfim Carlos Paiva, João Birrento Gonçalves, Jorge Manuel da Silva Paiva, Luis Miguel da Silva Bernardo, Ricardo da Silva Figueiredo e Vitoriano João Valada Guerreiro. Com a alteração de capital solicitada, pretende a requerente vender, a favor da sociedade denominada Europe Weekly – Comunicação Social, Lda., as quotas atualmente detidas por Armandina Rocha e Silva, Carlos Miguel e Silva Paiva, Delfim Carlos Paiva, no valor de 51 054,47 euros, de 43 096,14 euros, e de 50 578,11 euros, respetivamente. Decisão O Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração de controlo da empresa IRIS – Serviço de Informação Regional Independente, Lda., nos termos solicitados, a qual deverá efetivar-se nos 30 dias posteriores à notificação da presente deliberação, acompanhada dos necessários averbamentos no registo do operador. Mais delibera a instauração de processo contraordenacional ao operador IRIS – Serviço de Informação Regional Independente, Lda., por violação do previsto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. Votação Aprovada por unanimidade. 1.2.3.2. Conteúdos • D eliberação n.º 1/CONT-R/2012 Queixa de Fernanda Gabriel contra a Rádio Clube de Monsanto por difusão de várias informações falsas e atentatórias da privacidade e do bom nome da queixosa. 90 ERC • VOLUME 1 Enquadramento Deu entrada na ERC, a 26 de julho de 2011, uma queixa subscrita por Fernanda Gabriel contra a Rádio Clube de Monsanto, por difusão de várias informações falsas e atentatórias da privacidade e do seu bom nome. Decisão Após apreciar esta queixa, o Conselho Regulador deliberou dar provimento parcial à queixa apresentada declarando que os artigos «Casa Secular Judia demolida em Monsanto sem aviso de obras ou de licenciamento», de 17 de julho de 2010; «Programa de valorização do património Judaico», de 23 de agosto de 2010; «Demolição do pa- trimónio secular judaico em Monsanto», de 14 de setembro de 2010; «Estão paradas as obras da casa judaica em Monsanto», de 8 de outubro de 2010, e «Alumínios na reconstrução de casa secular judaica», de 31 de dezembro de 2011, todos disponibilizados no sítio online da denunciada, violavam o dever de respeito pelas normas deontológicas no exercício da atividade jornalística, consagrado no artigo 2.º, n.º 2, alínea f), da Lei de Imprensa, e atentavam contra o bom nome da queixosa, violando, desse modo, os limites à liberdade de imprensa. O Órgão Regulador determinou, assim, à Rádio Clube de Monsanto que removesse do seu sítio na internet os artigos atrás referidos. Na leitura do Regulador, a crónica «Pontos de Vista», emitida no serviço de programas da Rádio Clube de Monsanto, nos dias 16 e 17 de outubro de 2010, atentou contra a ética de antena e o respeito devido à dignidade da pessoa humana, em contravenção ao disposto nos artigos 30.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Lei da Rádio. O Órgão Regulador ordenou, também, a abertura de processo para apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional que possa estar envolvida nos atos e na conduta da Rádio Clube de Monsanto. Votação Aprovada por unanimidade. • D eliberação n.º 2/CONT-R/2012 Processo de averiguações relativo à cessação da rubrica «Este Tempo», da Antena 1. Enquadramento O Conselho Regulador deliberou, a 24 de janeiro de 2012, iniciar um processo de averiguações para esclarecer em que moldes se operou a cessação da rubrica «Este Tempo» da Antena 1 e, em particular, determinar se essa cessação estava relacionada com a crónica de Pedro Rosa Mendes difundida no dia 18 de janeiro. O Conselho Regulador considerou que o teor da crónica de Pedro Rosa Mendes, ainda que crítico e contundente em relação à televisão pública e ao regime angolano, se inscrevia nos limites da liberdade de expressão e de opinião. O Órgão Regulador deu por provado que «Este Tempo há muito gerava desagrado junto dos diretores de informação e de programas da RDP e que não foram introduzidas alterações de fundo à rubrica, tanto por inércia daqueles responsáveis como por resistência do então Diretor Adjunto, Ricardo Alexandre. O Conselho Regulador verificou que subsistiam dúvidas de que a decisão de acabar com a rubrica tivesse sido tomada, de forma cabal e definitiva, na reunião do «grupo de trabalho da rádio» de 11 de janeiro de 2012, ainda que não se conseguisse determinar se a mesma ocorreu antes ou depois da crónica sobre Angola. Na apreciação deste caso, o Órgão Regulador verificou, também, que a decisão de cessar a rubrica foi assumida pelo então Diretor de Informação, João Barreiros, ainda que, na decisão de não renovar os