RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2012
na frequência 91.4MHz, disponibilizando um serviço de programas
generalista, de âmbito local.
O capital social da requerente é de 222 563,73 euros, atualmente
dividido por António Manuel Morais Toureiro, António Rodrigues Rocha,
Arminda Rocha e Silva, Artur António Serra Saraiva, Camilo Neves
Martins, Carlos Miguel e Silva Paiva, Delfim Carlos Paiva, João Birrento
Gonçalves, Jorge Manuel da Silva Paiva, Luis Miguel da Silva Bernardo,
Ricardo da Silva Figueiredo e Vitoriano João Valada Guerreiro.
Com a alteração de capital solicitada, pretende a requerente vender,
a favor da sociedade denominada Europe Weekly – Comunicação
Social, Lda., as quotas atualmente detidas por Armandina Rocha
e Silva, Carlos Miguel e Silva Paiva, Delfim Carlos Paiva, no valor de
51 054,47 euros, de 43 096,14 euros, e de 50 578,11 euros, respetivamente.
Decisão
O Conselho Regulador deliberou autorizar a alteração de controlo da
empresa IRIS – Serviço de Informação Regional Independente, Lda.,
nos termos solicitados, a qual deverá efetivar-se nos 30 dias posteriores à notificação da presente deliberação, acompanhada dos necessários averbamentos no registo do operador. Mais delibera a
instauração de processo contraordenacional ao operador IRIS – Serviço de Informação Regional Independente, Lda., por violação do
previsto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de
junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 2/2009, de 27 de janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º
1, alínea a), do mesmo diploma.
Votação
Aprovada por unanimidade.
1.2.3.2. Conteúdos
• D
eliberação n.º 1/CONT-R/2012
Queixa de Fernanda Gabriel contra a Rádio Clube de Monsanto por
difusão de várias informações falsas e atentatórias da privacidade
e do bom nome da queixosa.
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ERC
•
VOLUME 1
Enquadramento
Deu entrada na ERC, a 26 de julho de 2011, uma queixa subscrita por
Fernanda Gabriel contra a Rádio Clube de Monsanto, por difusão de
várias informações falsas e atentatórias da privacidade e do seu bom
nome.
Decisão
Após apreciar esta queixa, o Conselho Regulador deliberou dar provimento parcial à queixa apresentada declarando que os artigos «Casa
Secular Judia demolida em Monsanto sem aviso de obras ou de licenciamento», de 17 de julho de 2010; «Programa de valorização do
património Judaico», de 23 de agosto de 2010; «Demolição do pa-
trimónio secular judaico em Monsanto», de 14 de setembro de 2010;
«Estão paradas as obras da casa judaica em Monsanto», de 8 de
outubro de 2010, e «Alumínios na reconstrução de casa secular judaica», de 31 de dezembro de 2011, todos disponibilizados no sítio
online da denunciada, violavam o dever de respeito pelas normas
deontológicas no exercício da atividade jornalística, consagrado no
artigo 2.º, n.º 2, alínea f), da Lei de Imprensa, e atentavam contra o
bom nome da queixosa, violando, desse modo, os limites à liberdade
de imprensa.
O Órgão Regulador determinou, assim, à Rádio Clube de Monsanto
que removesse do seu sítio na internet os artigos atrás referidos.
Na leitura do Regulador, a crónica «Pontos de Vista», emitida no
serviço de programas da Rádio Clube de Monsanto, nos dias 16 e 17
de outubro de 2010, atentou contra a ética de antena e o respeito
devido à dignidade da pessoa humana, em contravenção ao disposto
nos artigos 30.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Lei da Rádio.
O Órgão Regulador ordenou, também, a abertura de processo para
apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional que
possa estar envolvida nos atos e na conduta da Rádio Clube de
Monsanto.
Votação
Aprovada por unanimidade.
• D
eliberação n.º 2/CONT-R/2012
Processo de averiguações relativo à cessação da rubrica «Este
Tempo», da Antena 1.
Enquadramento
O Conselho Regulador deliberou, a 24 de janeiro de 2012, iniciar um
processo de averiguações para esclarecer em que moldes se operou
a cessação da rubrica «Este Tempo» da Antena 1 e, em particular,
determinar se essa cessação estava relacionada com a crónica de
Pedro Rosa Mendes difundida no dia 18 de janeiro.
O Conselho Regulador considerou que o teor da crónica de Pedro Rosa
Mendes, ainda que crítico e contundente em relação à televisão
pública e ao regime angolano, se inscrevia nos limites da liberdade
de expressão e de opinião. O Órgão Regulador deu por provado que
«Este Tempo há muito gerava desagrado junto dos diretores de informação e de programas da RDP e que não foram introduzidas alterações de fundo à rubrica, tanto por inércia daqueles responsáveis
como por resistência do então Diretor Adjunto, Ricardo Alexandre.
O Conselho Regulador verificou que subsistiam dúvidas de que a
decisão de acabar com a rubrica tivesse sido tomada, de forma cabal
e definitiva, na reunião do «grupo de trabalho da rádio» de 11 de
janeiro de 2012, ainda que não se conseguisse determinar se a
mesma ocorreu antes ou depois da crónica sobre Angola.
Na apreciação deste caso, o Órgão Regulador verificou, também, que
a decisão de cessar a rubrica foi assumida pelo então Diretor de Informação, João Barreiros, ainda que, na decisão de não renovar os
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