POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Disciplina: Polícia Ostensiva II
Instrutor: Cap PM Brandão
POLÍCIA OSTENSIVA II
EMENTA:
-Polícia
ostensiva e o Poder de Polícia do Estado;
- As fases do Poder de Polícia e a Polícia Ostensiva;
- Polícia Ostensiva e a exclusividade constitucional;
- Polícia Ostensiva preventiva e repressiva;
- Polícia Ostensiva atuando em atividades residuais de Segurança Pública.
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ORDEM PÚBLICA
Segundo Georges Vedel, “a noção de ordem pública é
básica em direito administrativo, sendo constituída por um
mínimo de condições essenciais a uma vida social
conveniente. A segurança dos bens e das pessoas, a
salubridade pública e a tranqüilidade formam-lhe o
fundamento.”
Portanto, verifica-se que a ordem pública é composta por
três elementos: segurança pública, salubridade pública e
tranqüilidade pública.
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ORDEM PÚBLICA – SEGURANÇA PÚBLICA
De acordo com Lazzarini, segurança pública “É o
estado antidelitual, que resulta da observância dos
preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei
de contravenções penais, com ações de polícia repressiva
ou preventiva típicas, afastando-se, assim, por meio de
organizações próprias, de todo o perigo, ou de todo o mal
que possa afetar a ordem pública em prejuízo da vida, da
liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas,
limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a
liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei
nãos lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada
aos demais, ofendendo-a.”
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ORDEM PÚBLICA – TRANQUILIDADE PÚBLICA
De acordo com Lazzarini, tranquilidade pública
“Exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem
preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma
serenidade, ou uma paz de espírito. A tranqüilidade pública,
assim, revela a quietude, a ordem, o silêncio, a normalidade
das coisas, que, como se faz lógico, não transmitem nem
provocam sobressaltos, preocupações ou aborrecimentos,
em razão dos quais se possa perturbar o sossego alheio. A
tranqüilidade, sem dúvida alguma, constitui direito inerente
a toda pessoa, em virtude da qual está autorizada a impor
que lhe respeitem o bem-estar, ou a comodidade do seu
viver.”
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ORDEM PÚBLICA – SALUBRIDADE PÚBLICA
De acordo com Lazzarini, salubridade
pública “Referindo-se às condições sanitárias
de ordem pública, ou coletiva, a expressão
salubridade pública designa também o estado
de sanidade e de higiene de um lugar, em razão
do qual se mostram propícias as condições de
vida de seus habitantes.”
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AUTORIDADE
Autoridade: "É designativo de quem possui o
direito ou o poder de se fazer obedecer as ordens e
tem a faculdade de tomar decisões."
SILVA, Almir. Autoridade Policial para a lei 9.099/95. Monografia apresentada
como requisito final para a obtenção do título de Especialização e conclusão do
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Florianópolis, 2000.(SILVA, 2000, p. 5)
Autoridade Administrativa: "Pessoa física que
age em nome da pessoa jurídico-administrativa,
editando atos administrativos.“
CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de Direito Administrativo. 4. Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1998.
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AUTORIDADE POLICIAL
"autoridade Policial é um agente administrativo que
exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a
outrem nos termos da lei, conforme o consenso
daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é
exercida, consenso esse que se resume nos poderes
que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do
Estado em nome dos concidadãos.“
SILVA, Almir. Autoridade Policial para a lei 9.099/95. Monografia
apresentada como requisito final para a obtenção do título de
Especialização e conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Florianópolis, 2000.
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PODER DE POLÍCIA
"Considera-se poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
(Art 78 do Código Tributário Nacional)
PODER DE POLÍCIA
"poder de polícia é a faculdade de que dispõe
a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado."
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24.
Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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PODER DE POLÍCIA
“Trata-se, portanto, do mecanismo de frenagem de
que dispõe a Administração Pública para conter os
abusos do direito individual. Por esse mecanismo,
que faz parte de toda a Administração, o Estado
detém a atividade dos particulares que se revelar
contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar
social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.”
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar.
Monografia apresentada como requisito final para a conclusão do
curso de Bacharelado em Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
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PODER DE POLÍCIA
Poder de Polícia Administrativa: “Conjunto de
atribuições concedidas à Administração Pública
para, em prol do interesse público ou social
adequado, disciplinar e fiscalizar o exercício de
poderes e faculdades inerentes aos direitos
individuais, políticos e econômico-sociais.”
FERREIRA, Sérgio de Andrea. In: DIREITO ADMINSTRATIVO DA
ORDEM PÚBLICA. Poder e Autoridade da Polícia Administrativa. 3. Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998.
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PODER DE POLÍCIA
“... o poder de polícia não deve ser entendido, de forma
alguma, como sendo inerente somente ao órgãos policiais. Ao
contrário, a extensão do poder de polícia é amplo, englobando
não só a atividade policial típica, mas todos os campos e
níveis de Administração Pública, fazendo-se presente na
União, nos Estados e nos Municípios. Um fiscal da vigilância
sanitária que determina que um estabelecimento comercial
tome algumas medidas de higiene, está fazendo uso do poder
de polícia.”
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar. Monografia
apresentada como requisito final para a conclusão do curso de Bacharelado em
Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
PODER DISCRICIONÁRIO
Poder Discricionário: "Faculdade ou potestas da
Administração de editar atos discricionários.
Discricionariedade administrativa é a possibilidade
que tem o Poder Público de praticar ou deixar de
praticar determinado ato conforme entenda esse
ato conveniente ou inconveniente para a
Administração."
CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de Direito Administrativo. 4. Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998.
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PODER DISCRICIONÁRIO
X
PODER DE POLÍCIA
“...faculdade, deve se entender no sentido de que o Estado
vai analisar a necessidade, ou não, de se limitar uma
atividade, fazendo uso do poder de polícia. A partir do
momento que fica constatada a necessidade de
intervenção do Estado, então passa a existir um dever de
agir. Seguindo esse posicionamento...”
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar. Monografia
apresentada como requisito final para a conclusão do curso de Bacharelado em
Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
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PODER DE POLÍCIA
Atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade;
- Auto-executoriedade;
- Coercibilidade.
-
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PODER DE POLÍCIA
"A discricionariedade traduz-se na livre escolha, pela
Administração, da oportunidade e conveniência de exercer
o poder de polícia, bem como de aplicar as sanções e
empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado,
que é a proteção de algum interesse público. Neste
particular, e desde que o ato de polícia administrativa se
contenha nos limites legais e a autoridade se mantenha na
faixa de opção que lhe é atribuída, a discricionariedade é
legítima." (MEIRELLES)
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PODER DE POLÍCIA
Já a auto-executoriedade é "a faculdade de a
Administração decidir e executar diretamente sua
decisão por seu próprios meios, sem intervenção
do Judiciário. No uso desse poder a Administração
impõe diretamente as medidas ou sanções de
polícia administrativa necessárias à contenção da
atividade anti-social que ela visa obstar."
(MEIRELLES, 1998, p. 121)
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PODER DE POLÍCIA
"A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das
medidas adotadas pela Administração, constitui
também atributo do poder de polícia. Realmente,
todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para
seu destinatário), admitido até o emprego da força
pública para seu cumprimento, quando resistido
pelo administrado." (MEIRELLES, 1998, p. 122)
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POLÍCIA
"é uma função do Estado que se concretiza numa
instituição da administração positiva e visa a pôr
em ação as limitações que a lei impõe à liberdade
dos indivíduos e dos grupos para salvaguarda e
manutenção da ordem pública, em suas várias
manifestações: da segurança das pessoas à
segurança da propriedade, da tranqüilidade dos
agregados humanos à proteção de qualquer outro
bem tutelado com disposições penais".
BOBBIO, Norberto, et alii. Dicionário de Política. 11. Ed. Brasília: UNB, 1998.
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POLÍCIA
“Esclarecendo, em sentido amplo, podemos dizer que Polícia
é o conjunto de atividades coercitivas adotadas pelo Estado
que impõe limitações à liberdade dos indivíduos a fim de
assegurar a ordem pública. Já em sentido estrito, Polícia é o
conjunto de instituições (v.g. Polícia Militar, Polícia Civil,
Vigilância Sanitária, Ibama) criadas pelo Estado para que
exerçam vigilância e mantenham a ordem pública, a
moralidade, a saúde pública, o bem-estar coletivo, a
propriedade e outros direitos individuais, segundo prescrições
legais e regulamentares estabelecidas.”
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar. Monografia
apresentada como requisito final para a conclusão do curso de Bacharelado em
Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
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POLÍCIA
“conjunto de poderes estatais coercitivos
exercidos, in concreto, pelo Estado sobre as
atividades dos administrados, através de
medidas restritivas, impostas a essas
atividades, a fim de assegurar-se a ordem
pública.”
CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de Direito
Administrativo. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
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POLÍCIA
"é algo em concreto, é um conjunto de atividades
coercitivas exercidos na prática, dentro de um grupo
social, o poder de polícia é um facultas, uma
faculdade, uma possibilidade, uma potencialidade,
um direito que o Estado tem de, através da polícia,
que é a força organizada, limitar as atividades
nefastas dos cidadãos."
(CRETELLA JUNIOR)
OBS: verifica-se conceitos em sentido amplo e restrito
para a terminologia POLÍCIA.
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POLÍCIA OSTENSIVA
“Portanto polícia ostensiva é uma definição
estrita, ou seja, é a instituição policial, a força
organizada (no caso do Brasil, a Polícia
Militar), de polícia (que é o conjunto de
atividades do Estado)”
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar.
Monografia apresentada como requisito final para a conclusão do
curso de Bacharelado em Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
Polícia administrativa: incide sobre bens, direitos e
atividades.
Polícia Judiciária: incide sobre pessoas.
“...quando a autoridade apreende uma carteira de
motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia
administrativa; quando prende o motorista por infração
penal, pratica ato de polícia judiciária."
MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de Polícia e Segurança Nacional. São Paulo:
Imprensa Oficial do Estado, 1972.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
Parte da doutrina classifica a polícia administrativa
como preventiva, visto que age visando o impedimento
que infrações às leis ocorram; e a polícia judiciária
como repressiva, visto que age após a ocorrência de
delitos, investigando-os, como se fossem auxiliares do
Poder Judiciário.
Tal doutrina se mostra superficial e equivocada se
confrontada com a legislação vigente.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
Conforme MEIRELLES, “polícia judiciária é a que se destina
precipuamente a reprimir infrações penais (crimes e contravenções)
e apresentar os infratores à Justiça, para a necessária punição. Em
face de sua missão específica, a polícia judiciária se exterioriza em
corporações armadas especializadas em repressões, prevenções e
investigações criminais, sob a forma de forças militarizadas, polícias
civis, polícias de choque, polícias técnicas e outras mais. Atua como
serviço de vigilância e de manutenção da ordem pública interna, e
efetua prisões em flagrante delito ou em cumprimento de
mandados de judiciais. Além disso, destina-se a garantir a execução
das determinações judiciárias e administrativas, quando requisitada
pelas autoridades competentes. Na polícia judiciária é que reside
propriamente a força pública do Estado.”
Note-se que tal definição contempla tanto as Polícias Civil quanto
Militar.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
Conforme Bandeira de Mello, polícia administrativa é "a
atividade da Administração Pública, expressa em atos
normativos ou concretos, de condicionar, com
fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a
liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação
ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo
coercitivamente aos particulares um dever de abstenção
("non facere") a fim de conformar-lhes os comportamentos
aos interesses sociais consagrados no sistema normativo."
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
Segundo Lazzarini, "O órgão policial que está
exercendo a atividade de polícia preventiva polícia administrativa - diante do ilícito penal que
não conseguiu evitar, passa, automática e
imediatamente, ao exercício da atividade de polícia
repressiva - polícia judiciária."
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
POLÍCIA MILITAR:
Exerce a polícia administrativa quando age
preventivamente, na preservação da ordem pública, para
que ela não seja alterada, exercendo o poder de polícia nas
modalidades, fiscalização de polícia, ordem de polícia e
consentimento de polícia; e ainda, nos casos de
perturbação da ordem que não envolvam o quesito
segurança pública (delito penal), quando age
repressivamente exercendo o poder de polícia na
modalidade sanção de polícia.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
POLÍCIA MILITAR:
Exerce a Polícia Judiciária quando age repressivamente, na preservação
da ordem pública, com o objetivo de restaurá-la, quando alterada no
quesito segurança pública, exercendo o poder de polícia na modalidade
sanção de polícia, agindo de ofício.
Desta forma, identifica elementos probatórios, apura materialidade e
autoria, prende, arrola testemunhas, preserva local de crime, realiza
diligências, cumpre determinações judiciais, lavra termos
circunstanciados, etc. Pode-se afirmar, portanto, que realiza a repressão
imediata
Nesses casos, atua com base no Direito Processual Penal.
Além disso, exerce, na plenitude, a Polícia Judiciária Militar.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
POLÍCIA CIVIL:
Exerce exclusivamente a Polícia Judiciária (não exerce
Polícia Administrativa), visto que não possui outra missão,
e, no entanto, não o faz com exclusividade, visto que a
Constituição Federal não lhe dá esse atributo.
Atua na repressão imediata e mediata.
Isso se confirma pelo simples fato da Polícia Militar e
Polícia Rodoviária Federal (no âmbito das rodovias
federais) serem incumbidos de preservar a ordem pública.
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QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
POLÍCIA MILITAR X POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
X
JUDICIÁRIA
ORDEM PÚBLICA
PREVENTIVA
X
REPRESSIVA
MILITAR
X
CIVIL
INALTERADA
ADMINISTRATIVA
PREVENTIVA
MILITAR
ALTERAÇÃO:
SALUBRIDADE E/OU
TRANQUILIDADE
ADMINISTRATIVA
REPRESSIVA
MILITAR
ALTERAÇÃO:
SEGURANÇA
JUDICIÁRIA
REPRESSIVA
MILITAR*/CIVIL**
*REPRESSÃO IMEDIATA E MEDIATA (NO CASO DE FALÊNCIA).
**REPRESSÃO IMEDIATA E MEDIATA.
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POLÍCIA OSTENSIVA
Instituição policial militar que tem por objetivo
preservar a ordem pública exercendo atividades
de polícia administrativa (preventiva e repressiva)
e judiciária (repressiva), utilizando-se, para isso,
de poder de polícia que lhe é atributo, em todas
as suas fases (ordem de polícia, consentimento de
polícia, fiscalização de polícia e sanção de
polícia). Carcteriza-se, ainda, como a que atua em
competências residuais e por remanência, nos
casos de falência de outros órgãos.
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PODER DE POLÍCIA DA POLÍCIA MILITAR
LIMITE:
"em razão da sua investidura no órgão policial de segurança pública,
os seus agentes públicos têm a correspondente autoridade policial
na área de sua atuação. É nela e nos seus restritos limites
constitucionalmente previsto, que devem exercer o poder de polícia,
que legítima a sua ação. Aquele que entenda de exercer atribuição
não decorrente da esfera de competência constitucional do órgão
policial de segurança pública a que serve, ao certo, estará se
havendo com excesso de poder ou desvio de poder, ou seja, com
abuso de autoridade, sujeitando-se, pois, à responsabilidade
criminal, civil e administrativa."
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2. Ed. São Paulo: RT, 1999.
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PODER DE POLÍCIA DA POLÍCIA MILITAR
-
-
-
-
Exercício da Polícia Ostensiva;
Exercício da Polícia Administrativa na
preservação da ordem pública;
Exercício da Polícia Judiciária na restauração da
ordem pública;
Exercício da Polícia Judiciária Militar;
Competência residual;
Competência por remanência.
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CONCLUSÕES ACERCA DO PODER DE POLÍCIA
a) O poder de polícia é inerente a todos os policiais militares, independente de
grau hierárquico, e é exercido pelos mesmos, dentro dos limites de suas
atribuições.
b) A Polícia Militar atua como polícia administrativa, preventiva e
repressivamente, e como polícia judiciária na repressão imediata a delitos que não
conseguiu evitar.
c) As atividades de polícia judiciária, a cargo das Polícias Civis, devem ser
entendidas de maneira ampla, mas não se admite a exclusividade, pois existem
outros órgãos que podem exercê-la. Já as atividades de polícia ostensiva, admitem
exclusividade. Aliás, é até coerente que exista esta exclusividade para que a
população em geral saiba exatamente que agentes públicos são responsáveis pela
preservação da ordem pública. Estas atividade cabem integral e privativamente às
Polícias Militares.
d) Guardas Municipais não tem competência para atuar como polícia ostensiva na
manutenção da ordem pública. Elas podem ser criadas (é uma faculdade do
executivo municipal) para proteger o patrimônio público do município.
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar. Monografia apresentada como requisito final para
a conclusão do curso de Bacharelado em Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
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CONCLUSÕES ACERCA DO PODER DE POLÍCIA
e) O poder de polícia, como poder da Administração nas suas relações com os administrados não é
ilimitado. Existem limitações ao poder de polícia, que são, na verdade, barreiras que protegem as atividades
humanas das ordens dos governantes. Essas barreiras ou limites são divididas em nossa doutrina em três
tipos: os direitos dos cidadãos, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas garantidas pelas
Constituições e pelas leis.
f) Entretanto, assim como poder de polícia não é absoluto, os direitos individuais também não o são. Os
limites do poder de polícia são demarcados pelo interesse social em conciliação como os direitos
fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição da República. Existe o chamado relativismo social.
g) O poder de polícia, concretizado no ato de polícia, está sujeito ao princípio da legalidade e, em virtude
disto, só pode intervir no âmbito demarcado pela norma jurídica.
h) Embora com forte dose de discricionariedade, o exercício do poder de polícia está limitado pela
vinculação, que é inerente a todo ato administrativo, e diz respeito, à competência do agente, à finalidade de
interesse público ou social e à existência dos motivos do ato.
i) Além disso, deve-se respeitar a proporcionalidade. O ato de polícia deve ser o menos oneroso possível,
ou seja, restringir o mínimo possível do direito particular, para que o interesse público seja alcançado.
j) Ocorrerá o abuso de poder quando as barreiras existentes para o exercício do poder de polícia forem
ultrapassadas. Neste caso, caberá ao Poder Judiciário fazer o controle posterior da atividade policial,
mediante provocação do destinatário do ato de polícia considerado abusivo.
l) As autoridades administrativas superiores devem proceder à fiscalização preventiva e sucessiva sobre os
atos do agente de polícia que lhe seja subordinado, coibindo o abuso de poder. A fiscalização deve ser feita
no aspecto da legalidade, assim como no aspecto da conveniência dos atos praticados.
m) O limites da atuação do poder de polícia são muito subjetivos, devido à sua relatividade.
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar. Monografia apresentada como requisito final para a conclusão do curso de
Bacharelado em Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
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CONCLUSÕES ACERCA DO PODER DE POLÍCIA
n) A Lei 9099/95 criou um novo sistema jurídico, um novo processo, com
princípios norteadores diferentes do processo do Código de Processo Penal.
o) Esta Lei, que busca dar celeridade à jurisdição criminal, possibilitou, em seu
art. 69, que a autoridade policial possa, em delitos de menor potencial ofensivo,
suprimir o IP, fazendo apenas um TC, a ser remetido ao Juizado Especial
Criminal.
p) Criou-se uma discussão doutrinária acerca de quem seria competente para
confeccionar tal TC. Posicionamo-nos a favor da corrente que fala que todo
policial, civil ou militar, é competente.
q) Considerando que o TC se trata de mero relato da ocorrência, temos que não
ocorreu um aumento do poder de polícia do policial militar. Já se considerarmos
que a confecção de um TC envolve também uma investigação, notamos que o
policial militar passa a exercer a polícia judiciária, não só na repressão imediata,
mas também na repressão mediata, no que diz respeito a crimes de menor
potencial ofensivo.
INÁCIO, Arthur Koerich. O Poder de Polícia do Policial Militar. Monografia apresentada como
requisito final para a conclusão do curso de Bacharelado em Segurança Pública. Florianópolis, 2002.
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"cada
um de nós exige que a polícia o proteja com a maior
eficácia de tudo que possa lesá-lo ou simplesmente
incomodá-lo, mas ninguém deixa de encrespar-se, quando se
torna o alvo de uma intervenção, por mais insignificante que
seja. Como não há, infelizmente, possibilidade material de a
polícia assegurar uma defesa perfeita do indivíduo, deixando
todo o mundo absolutamente em paz, inevitável é que ela se
encontre em posição permanentemente de acusada perante
o tribunal da opinião pública. Detestada pelos malfeitores, o
que é muito natural, não granjeia a estima das pessoas de
bem. Se é verdade que a maior parte das instituições
humanas se presta a críticas e sarcasmos, não o é menos que
a polícia goza do pouco e invejável privilégio de servir de
alvo predileto às flechas aguçadas da grande maioria da
população."
CATHALA, Fernand. Polícia: mito e realidade. Trad. de João Milanez da Cunha Lima. São Paulo:
Mestre Jou, 1975.
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