CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO E DIREITO COMPARADO Aparecido Arnaldo da Silva Flavio de Jesus Maciel Paulo Donizeti Jansen Romaniuk Sâmela Marcielle Sene Bueno Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti 1 INTRODUÇÃO Grande contribuição deu o Doutor Mauro Cappelletti no Direito Constitucional, através do seu trabalho e conhecimento, no que tange a Constitucionalidade das leis e sua aplicação no direito comparado. O Brasil viveu um grande momento de superioridade por parte da classe dos mais abastados e dos poderosos, enquanto a ampla massa dos hipossuficientes padecia com a forma de governo, sem compartilhar do poder e da seleção de quem governaria os entes formadores da Federação. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, advieram transformações expressivas na maneira de governar o país, principalmente quanto à participação do povo. A Constituição Federal ocasionou diversos direitos ao povo para que pudesse partilhar efetivamente da democracia e ratificar ser o legítimo detentor do poder. Isso assenta o surgimento de movimentos e organizações sociais, sobretudo das categorias menos defendidas e até então dominadas e sem voz ativa para lutar pelos seus direitos, consolidando a cidadania. Entretanto é necessário que se busque cada vez mais melhorias para o cidadão e que o Estado nunca retroceda diminuindo os direitos alcançados. Para isso é primordial que a Constituição seja vigiada e resguardada, servindo como verdadeira base do ordenamento jurídico, para que não surjam leis ou decisões de encontro com a Lei Máxima. O Brasil é um país ainda muito jovem e precisa se espelhar e buscar modelos Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 controladores empregados no plano exterior, principalmente em países do velho mundo que já vivenciaram muitas lutas de classes no intuito de conquistar uma justiça social verdadeira, protegendo os mais fragilizados e os direitos humanos. Nesta linha, faz-se imprescindível o controle de constitucionalidade, principalmente no tocante à comparação às formas efetivadas no cenário internacional, o qual será demonstrado a seguir. 2 O QUE É CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Compreende-se por controle de constitucionalidade a constatação da concordância ou ajustamento entre um ato jurídico, sejam atos normativos ou leis e a Constituição Federal, no que tange à formalidade e a materialidade dessa norma. A Constituição, como norma fundamental do sistema jurídico, regula o modo de produção das leis e demais atos normativos e impõe balizamentos a seu conteúdo. A contrariedade a esses mandamentos deflagra os mecanismos de controle de constitucionalidade aqui estudados. Cabe indagar: um ato inconstitucional é inexistente, inválido ou ineficaz? Ou é tudo isso, simultaneamente? O domínio adequado desses conceitos e a uniformização da terminologia, nem que seja por mera convenção, ajudam a superar dificuldades aparentes e reduzem os problemas a sua dimensão real. (BARROSO, 2012, p. 24). A Carta Magna com seus mandamentos tem como objetivo impor um parâmetro de base de como interpretar e aplicar as demais leis e princípios, isto é, a Constituição tem supremacia sobre qualquer conteúdo jurídico inferior. Para tanto deixa espaço para que os legisladores possam atuar em áreas específicas, tais como Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Tributário entre outros, porém estas normas devem seguir o que rege a Carta Magna, e toda vez que há um desaparelhamento (a lei ou norma é inconstitucional) deve entrar em ação o controle de constitucionalidade, o qual é entendido como o poder de controlar uma norma mediante uma atividade de fiscalização de sua validade e da conformidade das leis e atos normativos do poder público, sempre tendo em vista uma Lei Suprema. Este instituto surgiu no Brasil em 1890, com influência Norte-americana, Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 devidamente abaixo mencionada por Mendes e Branco (2012, p.1.472): O regime republicano inaugura uma nova concepção. A influência do direito norte-americano sobre personalidades marcantes, como a de Rui Barbosa, parece ter sido decisiva para a consolidação do modelo difuso, consagrado já na chamada Constituição provisória de 1890 (art. 58, § 1º, a e b). O Decreto n. 848, de 11-10-1890, estabeleceu, no seu art. 3º, que, na guarda e aplicação da Constituição e das leis nacionais, a magistratura federal só intervirá em espécie e por provocação da parte. “Esse dispositivo (...) consagra o sistema de controle por via de exceção, ao determinar que a intervenção da magistratura só se fizesse em espécie e por provocação de parte”. Estabelecia-se, assim, o julgamento incidental da inconstitucionalidade, mediante provocação dos litigantes. E, tal qual prescrito na Constituição provisória, o art. 9º, parágrafo único, a e b, do Decreto n. 848, de 1890, assentava o controle de constitucionalidade das leis estaduais ou federais. E tem maior aprimoramento com a Constituição Republicana de 1891, com o controle Difuso: A Constituição de 1891 incorporou essas disposições, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se contestasse a validade de leis ou de atos dos governos locais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º, a e b). (MENDES e BRANCO, 2012, p.1.472). Assim, fica claro que a norma jurídica deve estar embasada e constituída em outra hierarquicamente superior, sobre pressuposto de ser considerado um ato írrito sua flagrante desconformidade, e, portanto consolidando o sistema de compatibilidade vertical do ordenamento jurídico. 3 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO COMPARADO O controle judicial é efetuado de forma a garantir uma justiça constitucional, como um guardião dos preceitos fundamentais que regem a Constituição. Ressalta-se, contudo que Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 em alguns países o controle é efetuado por outros órgãos que não o judiciário, judicial review, assim denominados controle político. Desta forma, o direito comparado estuda as partes que diferem e se assemelham entre as leis dos países, fazendo uma análise completa no sistema jurídico político da nação a ser estudada. E atualmente, com o avanço da globalização, é de suma importância este estudo para os operadores do direito. A seguir, estão descritas de maneira concisa, como é executado o controle de constitucionalidade em treze países: Espanha, Itália, Argentina, Áustria, Chile, Alemanha, Paraguai, França, Portugal, Uruguai, Estados Unidos, Venezuela e Peru. Na Espanha, o controle é o concentrado. A Constituição Espanhola, de 1978, que [...] adota o modelo concentrado de controle, declara em seu art. 164, ser o Tribunal Constitucional intérprete supremo da Constituição e órgão jurisdicional superior, em todo o território espanhol, em matéria de garantias constitucionais. O Tribunal Constitucional, que não integra formalmente o Poder Judiciário, é composto de doze magistrados, nomeados pelo Rei da Espanha, sendo que quatro deles são indicados pelo Congresso, quatro pelo Senado, dois pelo Governo e dois pelo Conselho Geral do Poder Judiciário. Exige-se para o cargo formação jurídica, reconhecida competência e quinze anos de exercício profissional. O mandato é de nove anos, renovando-se em um terço, a cada três anos. É vedada a recondução, salvo se o juiz tiver exercido menos de três anos de mandato. [...] As sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional, que declaram a inconstitucionalidade, produzem efeitos contra todos (devem ser seguidas por todos os órgãos públicos, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário). (CARVALHO, 2008, p. 388-389). Este controle de constitucionalidade espanhol seria uma contrariedade ao que executa o legislador, operando como se fosse um legislador contraproducente, tendo como Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 resultado a possível invalidação das normas, sempre que avistar a forma infiel da Constituição, que é o alicerce de sua legitimidade. O controle espanhol, conforme aqueles que o defendem, impulsiona a segurança do sistema jurídico. Já na Itália tem-se o seguinte: [...] a Constituição de 1947 criou a Corte Constitucional, competente para julgar controvérsias relativas à legitimidade das leis, e dos atos com força de lei, do Estado e das regiões; os conflitos de atribuições entre os diversos poderes do Estado, entre os Estados e as regiões; as acusações contra o Presidente da República e os Ministros (art. 134). A Corte Constitucional, órgão colegiado, especial, autônomo e independente dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, possui autonomia normativa, administrativa, financeira e contábil, além de auto-organização. [...] Cabe também ao Ministério Público e às partes suscitar a questão de inconstitucionalidade. (CARVALHO, 2008, p. 387-388). Nesta nação, ao aparecer casual investigação a respeito da constitucionalidade de uma norma jurídica, em uma situação concreta, compete ao juiz responsável pela causa o dever de suspensão do processo e repasse da incompatibilidade encontrada para análise da Corte Constitucional. Em relação ao controle político na Itália, Cappelletti (1999, p. 30-31) destaca que: [...] típico exemplo de controle político – não judicial – pode ser oferecido de resto, pela própria Constituição italiana, a qual prevê, contudo, [...] um controle propriamente judicial, confiado à Corte Constitucional. Tal controle político compete, na Itália, ao Presidente da República que tem, é certo, o dever de promulgar as leis aprovadas pelo Parlamento, mas que pode, quando o julgue oportuno, suspender esta promulgação, pedindo às Câmaras, com mensagem motivada, que submetam o texto legislativo a uma nova deliberação. Na Itália, o Presidente da República torna aplicável uma lei que foi antes aprovada no Parlamento e pode também se achar cabível tornar suspensa esta lei, repassando para as Câmaras e assim um novo texto para a lei passará a ser determinado. Já na Argentina é cumprido o controle difuso ou aberto. A Corte Suprema de Justiça se responsabiliza por ele e entre seus membros, há juristas reconhecidos e com exercício de Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 profissão de no mínimo oito anos, sendo os mesmos escolhidos pelo Presidente da República e esta determinação tem que ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos senadores argentinos. O controle de constitucionalidade, no sistema constitucional argentino, é jurisdicional difuso ou aberto [...] cabendo a todos os juízes exercitá-lo, a despeito de o art. 116 dizer que cabe à Suprema Corte e aos tribunais inferiores o conhecimento e a decisão de todas as causas que versarem matéria constitucional ou de legislação federal. A previsão do controle de constitucionalidade, no texto constitucional argentino, é apenas indireta, e não direta ou específica. [...] Não existe na Argentina o controle concentrado, como existente no Brasil, por meio da ação direta de inconstitucionalidade. (CARVALHO, 2008, p. 390) No entanto, na Áustria, é apontado um novo conceito, conferindo ao Tribunal Constitucional a aptidão para determinar temas da ordem, através de petição feita pelo Governo, com alusão às leis dos estados, ou as mesmas em relação às leis federais. Afirma Oliveira (2008, p.38), “[...] No modelo austríaco, o magistrado é proibido de se pronunciar no que tange à constitucionalidade da lei, cabendo esta função tão-somente à Corte Constitucional”. Segundo o doutrinador Cappelletti (1999, p. 104), a respeito do modelo austríaco: De fato, esta Constituição não só criou uma especial Corte Constitucional – o Verfassungsgerichtshof – na qual “concentrou” a competência exclusiva para decidir as questões de constitucionalidade, mas, além disso, a Constituição austríaca confiou a esta Corte um poder de controle que, para ser exercido, necessitava de um pedido especial (“Antrag”), isto é, do exercício de uma ação especial por parte de alguns órgãos políticos. O controle de constitucionalidade na Áustria tem efeito erga omnes, ou seja, quando uma lei é declarada ineficaz, o efeito atinge a todos os cidadãos. No país sul-americano, Chile, o controle é misto e de maneira facultativa poderá ser preventivo, como citado abaixo: No Chile [...] predomina o sistema de controle de constitucionalidade misto, ou seja, concreto e abstrato, com a presença de um Tribunal Constitucional e de uma Suprema Corte. Os processos para a inaplicabilidade das normas inconstitucionais e atuações em casos Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 individuais correspondem à Suprema Corte. [...] As decisões dessa Corte têm efeitos inter partes e não levam à nulidade da norma impugnada, mas simplesmente à sua inaplicabilidade ao caso concreto. Já as decisões do Tribunal Constitucional, que exerce, sobretudo, um controle preventivo sobre os projetos de reformas constitucionais, cuja iniciativa se restringe a alguns órgãos políticos (Presidente da República, qualquer das Câmaras, ou minorias parlamentares mais significativas), têm efeitos erga omnes. Esse controle preventivo incide também sobre os tratados ou convenções internacionais submetidos à aprovação do Congresso. [...] O controle preventivo da constitucionalidade é facultativo dos projetos de lei durante sua tramitação legislativa e das reclamações, no caso de o Presidente da República não promulgar uma lei quando deva fazê-lo. (CARVALHO, 2008, p. 391). Nesta nação o controle do Tribunal de Justiça se cumpre anteriormente à criação das leis, de maneira preventiva. É executado pelo Presidente da República, Câmaras ou parlamentares, em relação ao trâmite dos projetos de lei, tratados e decretos com eficácia legislativa. Com referência ao controle alemão tem-se o seguinte: O Tribunal Constitucional Federal, da Alemanha, decide recursos constitucionais interpostos por cidadãos, com base em terem sido lesados, pelo Poder Público, nos seus direitos fundamentais ou em direitos que a Lei Fundamental enuncia e por distritos e comunas, com base em seu direito de autoadministração. [...] O Tribunal Constitucional Federal é chamado a decidir quando um direito do Estado federado violar a Lei Fundamental e quando o Tribunal constitucional de um Estado federado julgar diversamente de uma decisão do Tribunal Constitucional Federal ou do Tribunal constitucional de outro Estado. (MELO, 2008, p. 155). A respeito desse controle Cappelletti (1999, p. 109) compara-o ao italiano, diferenciando ambos do austríaco. Contudo, na Itália como na Alemanha, diferentemente da Áustria, todos os juízes comuns, mesmo aqueles inferiores, encontrando-se diante de uma lei que eles considerem contrária à Constituição, em vez de serem passivamente obrigados a aplicá-la, têm, ao contrário, o poder (e o dever) de submeter a questão de constitucionalidade à Corte Constitucional, a fim de que seja decidida por esta, com eficácia vinculatória. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 A questão da constitucionalidade na Alemanha não é somente poder dos juízes superiores, como também àqueles de níveis inferiores, que podem transmitir à Corte Constitucional, para que a mesma decida sobre o caso. O efeito decisivo é erga omnes e com efetividade ex nunc. E esta decisão tem capacidade legislativa e acopla todos os órgãos do país e dos estados e também os tribunais e autoridades, sem exceção. No país vizinho ao Brasil, o Paraguai, há o controle concentrado, que é de competência da Suprema Corte de Justiça. O controle de constitucionalidade no sistema constitucional do Paraguai [...] caracteriza-se como judicial concentrado na Suprema Corte de Justiça e na sua Sala Constitucional. Não se trata de sistema difuso-incidental propriamente dito, pois cabe apenas à Sala Constitucional da Suprema Corte exercer esse controle, em sistema direto-concentrado, ressaltando-se que eventualmente um membro de outra Sala pode requerer que um julgamento se faça não só pela Sala Constitucional, mas pelo Plenário da Corte. (CARVALHO, 2008, p. 392). O modelo paraguaio tem efeito inter partes. O único conflito entre os efeitos inter partes e erga omnes surge somente em situações relacionadas com os atos normativos. Na França, o controle é efetivado de forma preventiva através de um órgão exclusivo chamado de Conselho Constitucional ou Conseil Constitutionnel, não se tratando de um controle jurídico, mas sim político, que o exerce da promulgação de uma lei, sendo que sua pronúncia é obrigatória como explica Cappelletti (1999, p. 28): [...] Quando um texto legislativo ou um tratado internacional já está definitivamente elaborado, mas ainda não promulgado, o Presidente da República, o Primeiro Ministro ou o Presidente de uma ou de outra Câmara do Parlamento (isto é, da Assemblée Nationale ou Sénat) pode remeter o próprio texto legislativo ao tratado ao Conseil Constitutionnel, a fim de que este se pronuncie sobre sua conformidade à Constituição. Para algumas leis, ditas “orgânicas (“lois organiques” de que se pode dizer grosso modo, que concernem especialmente a organização dos poderes públicos), o pronunciamento do Conseil Constitutionnel é, ao contrário, sempre obrigatório. O Conseil Constitutionnel deve decidir dentro de um mês ou, em certos casos, dentro de oito dias; neste interim, a promulgação da lei fica suspensa. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 Sobre o controle francês, Moraes (2003, p. 584) destaca: O modelo francês prevê um controle de constitucionalidade preventivo a ser realizado pelo Conselho Constitucional, que, no transcurso do processo legislativo, poderá, desde que provocado pelo Governo, ou pelo presidente de qualquer das Casas legislativas, analisar a constitucionalidade de uma proposição ou de uma emenda, antes de sua promulgação, devendo pronunciar-se no prazo de oito dias. [...] A excepcionalidade prevista no art. 37.2 da Constituição francesa [...] previu uma forma de controle repressivo de constitucionalidade. Trata-se da possibilidade de o Conselho Constitucional francês analisar abstratamente a repartição constitucional de competências entre o Governo e o Parlamento. Salienta-se que anteriormente à promulgação, enviam-se as leis para o Conselho, que irá determinar a constitucionalidade. E a decisão tomada atinge as autoridades do âmbito administrativo e judiciário. No também país europeu, Portugal, o controle pode ser de aptidão do Tribunal Constitucional, conforme as palavras de Melo (2008, p. 155): A Constituição de Portugal [...] dispõe que a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que haja revogado. [...] Por motivo de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo e devidamente fundamentado, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito. Nota-se o controle de forma abstrata, concreta e preventiva da constitucionalidade e também a inconstitucionalidade de maneira omissiva. Já no Uruguai, o controle é concentrado, conforme elucida Carvalho (2008, p. 392): Pelo art. 239, 1º, da Constituição do Uruguai, de 1967, cabe à Suprema Corte de Justiça julgar originariamente os delitos contra a Constituição e contra o Direito das Gentes, podendo a lei dispor sobre instâncias a serem percorridas nos diversos Juízos, conforme cada caso. O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Uruguai é o concentrado. No Uruguai o controle é o concentrado, sendo realizado um estabelecimento de Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 inconstitucionalidade das normas, tendo como objetivo o alcance da invalidação da lei para estabilizar a segurança da ordem jurídica. O sistema norte-americano criou às Constituições rígidas em contraposição das constituições flexíveis, ressalta-se que até então, nos estados europeus não existia algo semelhante. O controle do tipo norte-americano tem função declaratória e efeitos restritos às partes do processo. Admite-se que a lei nasceu inconstitucional e o ato judiciário apenas o reconhece. [...] A declaração de inconstitucionalidade tem repercussão ex tunc, ou seja, projeta-se para o passado e, por consequência, nulifica as leis, os atos administrativos e civis praticados contra a Constituição. (MELO, 2008, p. 152). Nos Estados Unidos o controle é difuso, onde todos os órgãos do sistema judiciário têm esse poder controlador. É denominado por alguns juristas como "sistema americano", pois para alguns, esse modelo de controle iniciou nos Estados Unidos, em 1803. Há também o instituto stare decisis, em que uma decisão da Suprema Corte é relacionada a todos os Tribunais, inferiores e superiores. Antes das eleições presidenciais, realizadas no final de 1800, nos Estados Unidos, o Presidente John Adams e seus aliados derrotados, tanto no legislativo como no executivo, em um de seus últimos atos como Presidente, John Adams, fez aprovar uma lei reorganizando o Poder Judiciário, pois ainda detinham a maioria no Congresso, para poder manter sua influência. Indicando John Marshall para Presidente da Suprema Corte. Logo à frente, em 27 de fevereiro de 1801, uma nova lei (the Organic Act of the District of Columbia) autorizou o Presidente a nomear quarenta e dois juízes de paz, tendo os nomes indicados sido confirmados pelo Senado em 3 de março, véspera da posse de Thomas Jefferson. John Adams, assim, assinou os atos de investidura (commissions) dos novos juízes no último dia de governo, ficando seu Secretário de Estado, John Marshall, encarregado de entregá-los aos nomeados. Pois bem: tendo um único dia para entregar os atos de investidura a todos os novos juízes de paz, Marshall não teve tempo de concluir a tarefa antes de se encerrar o governo, e alguns dos nomeados ficaram sem recebê-los. Thomas Jefferson tomou posse, e seu Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 Secretário de Estado, James Madison, seguindo orientação do Presidente, recusou-se a entregar os atos de investidura àqueles que não os haviam recebido. Entre os juízes de paz nomeados e não empossados estava William Marbury, que propôs ação judicial (writ of mandamus), em dezembro de 1801, para ver reconhecido seu direito ao cargo. O pedido foi formulado com base em uma lei de 1789 (the Judiciary Act), que havia atribuído à Suprema Corte competência originária para processar e julgar ações daquela natureza. A Corte designou a sessão de 1802 (1802 term) para apreciar o caso. Sucede, contudo, que o Congresso, já agora de maioria republicana, veio a revogar a lei de reorganização do Judiciário federal (the Circuit Court Act, de 1801), extinguindo os cargos que haviam sido criados e destituindo seus ocupantes. Para impedir questionamentos a essa decisão perante a Suprema Corte, o Congresso suprimiu a sessão da Corte em 1802, deixando-a sem se reunir de dezembro de 1801 até fevereiro de 1803. Esse quadro era agravado por outros elementos de tensão, dentre os quais é possível destacar dois: a) Thomas Jefferson não considerava legítima qualquer decisão da Corte que ordenasse ao governo a entrega dos atos de investidura, e sinalizava que não iria cumpri-la; b) a partir do início de 1802, a Câmara deflagrou processo de impeachment de um juiz federalista, em uma ação que ameaçava estender-se até os Ministros da Suprema Corte. Foi nesse ambiente politicamente hostil e de paixões exacerbadas que a Suprema Corte se reuniu em 1803 para julgar Marbury v. Madison, sem antever que faria história e que este se tornaria o mais célebre caso constitucional de todos os tempos. Marbury v. Madison foi a primeira decisão na qual a Suprema Corte afirmou seu poder de exercer o controle de constitucionalidade, negando aplicação a leis que, de acordo com sua interpretação, fossem inconstitucionais. Assinale-se, por relevante, que a Constituição não conferia a ela ou a qualquer outro órgão judicial, de modo explícito, competência dessa natureza. Ao julgar o caso, a Corte procurou exibir que a atribuição decorreria do sistema. A argumentação de Marshall acerca da supremacia da Constituição, da necessidade do judicial review e da competência do Judiciário na matéria é primorosa. Marbury v. Madison, portanto, foi a decisão que inaugurou o controle de constitucionalidade no constitucionalismo moderno, deixando assentado o princípio da Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 supremacia da Constituição, da subordinação a ela de todos os Poderes estatais e da competência do Judiciário como seu intérprete final, podendo invalidar os atos que lhe contravenham. Na medida em que se distanciou no tempo da conjuntura turbulenta em que foi proferida e das circunstâncias específicas do caso concreto, ganhou maior dimensão, passando a ser celebrada universalmente como o precedente que assentou a prevalência dos valores permanentes da Constituição sobre a vontade circunstancial das maiorias legislativas. Vislumbra-se que posteriormente a decisão no caso Marbury v. Madison (1803), o controle de constitucionalidade Americano passou a ser considerado difuso. Vez que todos os juízes e tribunais são capazes de analisar a constitucionalidade das leis. A lei passou a ser considerada nula e não anulada. Destarte o Congresso Nacional Americano não se declarava em relação a esta lei apontada como nula, por inferir que esta nunca existiu. Semelhantemente segue o modelo Venezuelano de controle: O controle de constitucionalidade, na Venezuela, é misto, pois todos os juízes podem manifestar-se sobre a constitucionalidade (controle difuso), sendo ainda de competência da Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça exercer o controle concentrado (arts. 333 a 336 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, de 2000). [...] Também prevê um controle preventivo, em que o Presidente da República, ao receber um projeto de lei, tem o prazo de dez dias para promulgação. (CARVALHO, 2008, p. 393). O controle utilizado na Venezuela é de caráter misto, onde todos os juízes dos tribunais se manifestam em relação à constitucionalidade, com um controle difuso e concentrado de responsabilidade da Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede, além disso, um controle preventivo praticado sobre os projetos de lei do país. Diferentemente visualiza-se o modelo peruano de controle político e não judiciário: No Peru, o controle de constitucionalidade é denominado de dual ou duplo, pois compreende um sistema difuso, a cargo de juízes e tribunais, e um sistema abstrato e concentrado em um Tribunal Constitucional, criado pela Constituição de 1993, que não integra o Judiciário. Pela Constituição de 1980, o controle concentrado era exercido pelo Tribunal de Garantias Institucionais, extinto pelo golpe do então Presidente Fujimori, em abril de 1992. (CARVALHO, 2008, p. 393) Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 No Peru, a Constituição define que não há finalidade retroativa na sentença do Tribunal que expressar inconstitucionalidade, totalmente ou parcialmente, no que concerne às normas legais. 3.1 O Controle de Constitucionalidade no Direito Comparado segundo Mauro Cappelletti Garantir a supremacia da Carta Magna por meio de um controle é uma das formas mantenedoras da vontade dos constituintes, limitando as modificações pela “justiça constitucional”. Esse instituto em alguns países é cumprido por órgãos políticos, não pertencentes à esfera judiciária, realizando o controle preventivo. Como exemplo pode-se citar a própria história das instituições legais mexicanas, ou seja, no Supremo Poder Conservador, criado pela “Siete Leyes Constitucionales de 1836, inspirado no Senat Conservateur da Constituição francesa de 1799”. A nação francesa é a que mais apresenta exemplos de controle político, pois por motivos históricos e ideológicos defende a eliminação de um controle judicial, não aceitando a intervenção judiciária na atividade legislativa. Porém a Constituição de 1958 prevê o poder “difuso” dos juízes de controlar a consonância das leis à Constituição, mas também assegura que uma norma legislativa ou um tratado internacional ainda não promulgado, poderá ser remetido, pelo Presidente da República, Primeiro Ministro ou Presidente de Câmara do Parlamento, ao Conseil Constitutionnel, que os analisará e pronunciará sobre sua constitucionalidade, sendo que para leis orgânicas o pronunciamento será obrigatório. Para alguns os EUA foi o pioneiro desse instrumento controlador com o caso Marbury versus Madison de 1803. Realmente antes do sistema norte americano de judicial review, os Estados europeus não criaram nada similar. A Constituição norte americana apresentou uma rigidez que não pode ser modificada por lei ordinária, mas somente pelo processo revisional. Já a inglesa é em grande parte não escrita, tendo caráter flexível. Na Itália o Estatuto Albertino possuía essa característica, que foi inteiramente ab-rogado e suprimido a partir da republicana (rígida) de 1948. A americana de 1787 fixou sua supremacia, impondo aos juízes Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 o poder e o dever de não aplicar leis contrárias à Constituição. A supremacia constitucional quanto às leis ordinárias não teve como primeiro caso o Marbury versus Madison, existiram mais antigos sistemas jurídicos como o Direito ateniense, em que o nómos, lei em sentido estrito e se aproximando das constitucionais, e o pséfisma, decreto, só podiam ser alterados pela revisão constitucional. Também temos segundo Platão que, a lei precisa reproduzir a ordem divina, superior e imutável, e não os interesses mutáveis das classes humanas; Aristóteles afirmava que a lei era uma norma superior às paixões do homem, formulando a doutrina da supremacia da lei. Na Idade Média o direito natural era taxado como norma superior, emanada de Deus, servindo de base para todas as outras normas, sendo que John Lock afirmava o supreme power do legislativo, mas também que este poder era limitado pelo direito natural. Entretanto, a positivação desse direito ocorrerá apenas com a rigidez constitucional, iniciado com a Constituição dos Estados Unidos. No tocante ao aspecto subjetivo existem dois tipos de controle: o difuso, também chamado de sistema americano, em que o poder controlador compete a qualquer órgão do poder judiciário; e o concentrado, analogamente designado de tipo austríaco, no qual o poder será de um único órgão judiciário. Eles se impuseram recentemente em mais de um país, demonstrando evidente força de ampliação. A doutrina basilar do organismo do controle judicial difuso é muito coerente e de extrema simplicidade, raciocinando-se que a competência dos juízes é a interpretação das leis, com o intuito de aplicá-las a casos reais quando impostos a julgamentos, sendo que a regra mais evidente é que ocorrendo contraste entre duas normas, deverá ser aplicada a prevalente. Quando ocorrer divergência entre disposições de análoga força normativa, prevalecerá a que satisfizer princípios jurídicos, como o da especialidade, por exemplo. Porém, se o contraste se der entre leis de força normativa diversa, o juiz deverá aplicar a norma constitucional. A simplicidade deste raciocínio faz brotar uma dúvida sobre a estranha razão de a Áustria preferir o controle concentrado, e isso ter repercutido em outras Constituições recentes de países do civil law, como na Espanha, Itália, Iugoslávia, etc. Ocorre que no Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 controle difuso todos os órgãos judiciários possuem o poder e o dever de não aplicar leis inconstitucionais, sendo assim, a entrada, nos sistemas de civil law, do processo americano de controle, resultaria a não aplicação de uma lei julgada inconstitucional por alguns juízes, e talvez a aplicação por outros que não vislumbrassem o contraste com a Constituição. Também poderia ocorrer que o mesmo órgão judiciário mudasse de opinião sobre a desconformidade da lei que não estava sendo aplicada e passasse a aplicá-la. Tudo isso poderia resultar em um grave conflito entre órgãos e uma instabilidade jurídica. No Japão se manifesta o inconveniente quando após uma primeira ou uma série de não aplicações de certa norma por parte das Cortes, qualquer cidadão interessado na não aplicação da mesma lei propõe uma nova ação em juízo, sobrecarregando o sistema judiciário. Esses problemas de incerteza e conflito poderiam ser evitados, como na Suíça, que possui um órgão supremo da justiça que traz decisões para o caso concreto, as quais se estendem com eficácia erga omnes da norma taxada inconstitucional. Estes fatos foram evitados nos Estados Unidos, como em outros países de commom law, com o controle difuso, em que vigora o princípio do stare decisis, quando uma decisão do mais alto tribunal vincula todos os tribunais inferiores na mesma jurisdição. A questão é que embora surjam divergências entre as Cortes (estaduais e federais), elas serão decididas pela Suprema Corte que trará uma decisão vinculatória para os demais órgãos judiciários com eficácia erga omnes, não se limitando apenas ao fim da não aplicação da lei a um caso concreto, mas em outros casos iguais, gerando, em regra, um efeito retroativo. Se uma lei é declarada inconstitucional pela Suprema Corte, permanece no ordenamento, mas é tornada uma lei morta, que não produz efeitos. Para alcançar um resultado semelhante, os países sem o princípio do stare decisis, precisavam confiar as decisões de constitucionalidade das leis, com eficácia erga omnes, a um órgão como a Suprema Corte dos EUA, evitando os conflitos e a incerteza jurídica. Assim, a Áustria julgou necessário criar uma Corte Constitucional, sendo adotada a mesma medida pela Tchecoslováquia e, depois pela Espanha, Itália e Alemanha, os quais contemporaneamente adotaram o controle concentrado. Neste sistema a norma não poder ser declarada inconstitucional por qualquer juiz, demonstrando o poder de interpretar e Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 aplicar o direito no caso concreto. Eles devem taxar como boas as leis existentes, mas na Itália e na Alemanha possuem a competência de suspender o processo diante de pendência, arguindo a constitucionalidade perante o Tribunal Especial. Na França a supressão de um controle propriamente judicial de constitucionalidade foi imposta vagarosamente em suas Constituições, taxadas como rígidas. Isso se deu por razões históricas, pois antes da Revolução, era muito comum o adentramento do judiciário na esfera dos outros poderes, revelando um abuso na aplicação da norma. Acrescente-se a isso a incompatibilidade da intervenção dos juízes no legislativo, contrariando a ideia de Montesquieu da separação dos poderes. Em contradição a esta concepção francesa, a norteamericana utiliza a ideia de um controle e equilíbrio recíproco entre os poderes, sendo que o judiciário controla a validade constitucional das leis e atos administrativos, e o legislativo e o executivo escolhe e nomeia os componentes da Suprema Corte. Após analisada a aparência “subjetiva”, faz-se válido o exame do aspecto “modal” (como os temas de constitucionalidade podem ser arguidos diante dos magistrados donos da decisão), sendo muito clara a diferença entre o sistema norte-americano, que subjetivamente é difuso e no modal se exerce em via incidental, ou seja, no caso de processo comum e na proporção em que a decisão seja relevante para o caso concreto; e o austríaco, que é concentrado e exercido em via principal, em que os juízes não possuíam poder de controle e nem aplicação de leis consideradas inconstitucionais, mas apenas a Corte Constitucional. Contudo, devido a este sistema ter se mostrado insuficiente, a Constituição austríaca de 1929 modificou-o, sendo que atualmente sob o modal apresenta um caráter híbrido, no qual os órgãos judiciários ainda não realizam o controle das leis, mas estão legitimados a solicitar à Corte que o efetue, porém limitando-se ao caso concreto submetido a seu julgamento. Assim como na Áustria, na Itália e na Alemanha, os juízes comuns são proibidos de efetuar tal controle, o qual é de competência especial das Cortes Constitucionais. Resta analisar ainda o fenômeno do controle sob um terceiro e importantíssimo aspecto, o dos efeitos emanados da decisão judicial, seja de órgãos judiciários comuns, no controle difuso, ou então de órgãos especiais, as Cortes Constitucionais europeias. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 Novamente aparece o contraste entre o sistema austríaco e o norte americano. Neste, a lei inconstitucional é avaliada definitivamente nula, assumindo o caráter de um controle simplesmente declarativo, com eficácia especial, ou seja, inter partes e, em regra, com efeito, ex tunc; já naquele, a Corte não declara a nulidade, mas a anulabilidade da lei que, é válida e eficaz até a publicação do pronunciamento do órgão, apresentado um caráter de controle constitutivo de invalidade e de ineficácia de normas contra a Constituição, com eficácia geral, ou seja, erga omnes e, com efeito, ex nunc. Na Itália e na Alemanha, da mesma maneira que na Áustria, a sentença declaratória de inconstitucionalidade pelas Cortes possui eficácia erga omnes; tornando a lei para todos e para sempre. Pode ocorrer que uma lei tenha sido aplicada pelos órgãos públicos e sujeitos privados por muito tempo e gerado todos os efeitos possíveis, mas que posteriormente seja declarada inconstitucional, então como fica a situação dos efeitos já produzidos? Acontece que a Constituição é um documento vivo e, portanto está sujeita a constante mudança de suas normas, acompanhando a evolução da sociedade. Portanto, em matéria penal, as Cortes americanas consideram que, antes de transitado em julgado a sentença condenatória, nenhuma pessoa será forçada a cumprir uma pena atribuída com base em uma lei posteriormente declarada inconstitucional, também assim dispõe expressamente a lei alemã e a italiana. Em assunto civil e, às vezes, administrativo tem-se respeitado alguns efeitos concretizados, determinados através de lei depois afirmada oposta à Constituição. Isso em razão de que ocorreriam repercussões mais graves sobre a paz social se a decisão foi outra. 4 O CONTROLE CONSTITUCIONAL NO DIREITO BRASILEIRO A norma jurídica deve estar embasada e constituída em outra hierarquicamente superior, sobre pressuposto de ser considerado um ato írrito sua flagrante desconformidade, assim consolidando o sistema de compatibilidade vertical do ordenamento jurídico. São reconhecidos três pressupostos classicamente apontados pela doutrina para Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 existência do Controle de Constitucionalidade: a) A existência de uma Constituição formal, ou seja, em sua elaboração preocupa-se muito mais com a forma, necessariamente sendo escrita e unitária, pois seus preceitos devem estar consagrados formal e solenemente em um único documento. b) A existência de uma Constituição rígida, assim é dotada de supremacia formal, pois seu processo de alteração é mais dificultoso, solene, complexo que as alterações das demais normas infraconstitucionais. c) Um órgão com competência para exercer o controle concentrado, que no Brasil é o Supremo Tribunal Federal. A inconstitucionalidade pode existir por ação ou omissão, enquanto esta é sustentada pela inexistência de uma norma, pois a incompatibilidade reside exatamente na inércia “deliberandi”, ou de não deliberar no silêncio legislativo, ou seja, é a situação em que o legislador tem o dever de elaborar uma norma, mas silencia, fica inerte e não produz os atos normativos indispensáveis a regular as normas de eficácia limitada; aquela é também conhecida por positiva ou por atuação e pressupõe a existência de uma norma inconstitucional, ou seja, uma norma que vai de encontro à Constituição. A inconstitucionalidade por ação pode ser dividida em formal e material como explica Paulo e Alexandrino (2008, p. 695): Inconstitucionalidade formal ocorre quando há um desrespeito à Constituição no tocante ao processo de elaboração da norma, podendo alcançar tanto o requisito competência, quanto o procedimento legislativo em si. O conteúdo da norma pode ser plenamente compatível com a Carta Magna, mas alguma formalidade exigida pela Constituição, no tocante ao trâmite legislativo ou às regras de competência, foi desobedecida. [...] Inconstitucionalidade material ocorre, portanto, quando o conteúdo da lei contraria a Constituição. O processo legislativo pode ter sido fielmente obedecido, mas a matéria tratada é incompatível com a Carta Política. Seria o caso, por exemplo, de uma lei que introduzisse no Brasil a pena de morte em circunstâncias normais, que padeceria de inconstitucionalidade material, por afrontar o art. 5º, XLVII, da Lei Maior. Para melhor entendimento didático as inconstitucionalidades Formal e Material serão Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 abaixo exemplificadas, sendo também abordada ainda a inconstitucionalidade de uma lei por quebra de decoro parlamentar que surge como uma nova modalidade doutrinária: a) Formal: também conhecida como nomodinâmica, é um vício que repousa sobre a forma de se elaborar a norma, o trâmite formal e processual de formação não é respeitado. Podendo assim ser dividido em três: a.1) Vício Formal Orgânico: é um vício relacionado ao ente federativo que legisla, por exemplo: legislar sobre Bingos e Loterias, neste caso o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula Vinculante de número dois, diz que esta competência é da União, se o Estado legisla surge o vício formal orgânico. a.2) Vício Formal Propriamente Dito: se divide em objetivo ou subjetivo, enquanto este é o vício que está relacionado à fase de iniciativa, de forma que se um deputado encaminha um projeto que é de iniciativa reservada do Presidente como, por exemplo, fixar ou modificar os efetivos das Forças Armadas, esse projeto é um ato natimorto pois tem vício formal subjetivo; aquele é um vício nas demais fases, por exemplo, um projeto de lei complementar sendo aprovado por maioria simples tem vício formal objetivo, pois a legislação exige maioria absoluta para aprovação. a.3) Vicio Formal por violação a Pressupostos Objetivos do ato. Para melhor entendimento convém lembrar os pressupostos para a criação de municípios, haja vista que o município deve ser criado mediante Lei Estadual, porém desde que observados os requisitos objetivos, quais sejam, art. 18, parágrafo IV, uma Lei Complementar Federal que estabelece o procedimento de plebiscito e estudo de viabilidade, havendo a criação sem observar esses pressupostos objetivos, há um vício formal por violação a pressuposto objetivo. b) Material: também conhecida como nomoestática, é um vício que se repousa sobre o conteúdo ou ato normativo. Desta forma, ocorre quando é desacatado o teor de uma norma constitucional com o mesmo assunto, de maneira parcial ou completa. c) Quebra de Decoro Parlamentar: cumpre aqui também citar este vício, uma espécie que está sendo ventilada na doutrina, pois ainda não é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nada mais é que a possibilidade de ser declarado inconstitucional por vício de Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 quebra de decoro parlamentar, ato normativo aprovado mediante propina. Tendo por baluarte o Professor Pedro Lenza, Mestre e Doutor pela USP: O grande questionamento que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada à existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais a ensejar o reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Entendemos que sim, e, no caso, trata-se de vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.º, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”. (LENZA, 2012, p. 255). Para Lenza, a aplicabilidade da norma é legítima desde que haja em sua elaboração imparcialidade do legislador, desta forma subentende-se que em uma lógica proporcional inversa que qualquer ato normativo terá sua invalidade quando constatado interesse diverso em sua elaboração, assim com a cassação do legislador em caso de sentença transitada em julgado, uma lei viciada também deverá perder sua legitimidade. Desta maneira o doutrinador defende que sejam consideradas inconstitucionais as normas legisladas mediante influências pecuniárias, assim, uma vez julgados e condenados os legisladores, as propostas objetos do interesse pessoal das partes envolvidas no processo deverão também perder sua eficácia, sob a ótica de que a aceitabilidade e aplicabilidade dos efeitos contínuos das normas absolvem a conduta de seu legislador. 5 MOMENTOS DO CONTROLE NO BRASIL O controle pode ser realizado de forma preventiva, ou seja, será analisado antes da introdução da lei no sistema jurídico, ou de maneira repressiva, depois que já foi aprovada e introduzida no ordenamento. 5.1 Controle preventivo Este instituto é utilizado antes da promulgação de lei ou emenda constitucional, podendo ser praticado pelo Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 Conforme as palavras de Mascarenhas (2010, p. 166), “o controle é preventivo quando ocorre antes ou durante o processo legislativo, ou seja, quando busca impedir a entrada em vigor do ato inconstitucional”. - Poder Legislativo: realizado através das CCJ, Comissão de Constituição e Justiça. Estão presentes em todas as casas legislativas e o objetivo principal é analisar a constitucionalidade dos projetos de lei; - Poder Executivo: é feito através do veto jurídico. Sendo aprovado o projeto de lei pelo legislativo, o executivo poderá vetá-lo por inconstitucionalidade, em que teremos o veto jurídico. Já o veto político ocorre quando a situação é contrária ao interesse público; - Poder Judiciário: acontece no momento em que um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional. Ex: Cláusula de Barreira, os partidos políticos para terem acesso aos recursos do fundo partidário e ao horário político de rádio e televisão, precisam ter um número mínimo de parlamentares. Isso fere o direito da minoria, portanto é inconstitucional. 5.2 Controle repressivo Em regra é realizado pelo judiciário através do controle difuso ou concentrado, mas excepcionalmente poderá ser feito pelo legislativo em duas situações: o Congresso Nacional rejeita uma Medida Provisória inconstitucional expedida pelo Presidente da República, ou susta um Decreto ou uma Lei Delegada. Mascarenhas (2010, p. 166) destaca acerca do controle repressivo: Excepcionalmente, a Constituição Federal adotou duas hipóteses de controle de constitucionalidade repressivo a ser desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo, quando as normas jurídicas aprovadas, em vigor e dotadas de eficácia, são retiradas do ordenamento jurídico por apresentarem um vício que as inquina de inconstitucional. Portanto, este controle não ocorre sobre o projeto de lei, mas sim sobre a própria lei em vigência. Sendo que Riccitelli (2007, p. 81) aponta ainda uma excepcionalidade do Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 controle repressivo que pode ser realizado pelo poder executivo: O caput. e o respectivo inciso I do art. 23 da CF/88 estabelecem ser de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a responsabilidade de zelar pela Constituição. Referida determinação é corolário legal da atribuição exclusiva ao Presidente da República, aos governados e aos prefeitos sobre a possibilidade de estes e apenas estes, por meio de ato administrativo expresso e formal, negarem o cumprimento de uma lei ou de um ato normativo considerados flagrantemente inconstitucionais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF, RTJ 151/331). Como no preventivo, nota-se também o poder controlador repressivo dos três poderes, trabalhando de forma independente e harmônica, realizando a fiscalização dos atos de outra esfera e garantindo a supremacia da Constituição Federal. 6 CONTROLE DIFUSO É aquele em que a lei pode ser declarada inconstitucional por qualquer juiz, desde que seja analisado um caso concreto e que a inconstitucionalidade seja matéria incidente. Os Tribunais só podem declarar uma lei inconstitucional pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial. Assim reza a Constituição Federal em seu Art. 97. “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 10, “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Sendo assim, quando vislumbrar uma situação inconstitucional, o órgão fracionário deverá submeter à apreciação de todo o Tribunal, para que pelo voto da maioria absoluta Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 declare ou não a situação irregular, ficando os membros vinculados a agirem conforme a decisão proferida. 7 CONTROLE CONCENTRADO Esta denominação é recebida pelo fato do controle estar concentrado em um único tribunal. Podendo ser averiguado em cinco circunstâncias: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica), IF (Representação Interventiva – ADI interventiva), ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). 8 A NOMEAÇÃO DO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELO CONTROLE CONCENTRADO NO ÂMBITO FEDERAL A nossa Carta Magna traz em seu Capítulo III, na Seção II do Poder Judiciário, a maneira como é formado o Supremo Tribunal Federal: Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Este tema foi bem explanado em recente artigo publicado por Leite (2015, p. 02) no jornal Panorama Regional: Desde a Constituição de 1946 os ministros do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, após a aprovação pelo Senado Federal. Nos dias atuais, infelizmente, verificou-se que esse processo nem sempre levou a sério o necessário saber jurídico, bem como prevaleceu como principal critério a sintonia do escolhido com o grupo político que está no poder. Compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, entretanto nota-se Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 uma ofensa até à cláusula pétrea da Separação dos Poderes no momento da nomeação dos onze ministros, pois se percebe o executivo influenciando em muito no órgão máximo do poder judiciário de nosso país. Leite (2015, p.02) afirma ainda que: Chegou-se ao extremo de indicar para a Suprema Corte do país um ministro bastante jovem que havia prestado concurso para ingresso na magistratura de São Paulo e foi reprovado. Incrível, o não saber jurídico não foi nenhum obstáculo para a sua nomeação, porque outra credencial havia para lhe garantir a vaga: tratava-se do fato de ele ter sido advogado do PT. A separação dos poderes idealizada por Montesquieu afirmava que os três poderes deveriam ser independentes e harmônicos entre si, porém chegou-se a um ponto em que esta harmonia está muito próxima e causando dúvidas, pois se alcançou a situação de ser nomeado um ministro que não detém um notável saber jurídico para o órgão Supremo do Judiciário. É notável o interesse político do poder executivo no momento da escolha, inclusive que foi aprovada pelo Senado Federal, ou seja, o legislativo também está influenciado. É importantíssimo que os três poderes trabalhem sintonizados em prol da sociedade, mas nomear alguém para um cargo tão importante somente pelo interesse político chega a ser uma afronta à Constituição da República e ao Estado Democrático de Direito, pois não se preencheu os requisitos que a Lei Máxima trouxe elencado no artigo 101, devendo tal nomeação ser taxada como inconstitucional por não ter seguido à norma constitucional, deixando assim a Corte Suprema em uma situação de estranheza perante os cidadãos brasileiros. 9 CONSIDERAÇÕES FINAIS As argumentações exemplos e a dinâmica colocada em relação à Constitucionalidade no Direito Comparado mostrou a importância de seu estudo e aplicação em vários países, bem como deixou claro a autoridade da supremacia das normas fundamentais, limitando as Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 transformações através da justiça constitucional, seja ela difusa ou concentrada. A sociedade é disciplinada pelo direito, que tem função primordial de considerar os valores humanitários como alicerces da construção social, no qual o valor jurídico supremo é a dignidade da pessoa humana. Contudo, a constante mutação dos valores culturais, políticos, sociológicos e econômicos devem ser atualizados e implantados de forma harmônica no ordenamento jurídico, ou seja, compatível com o conteúdo da Constituição Federal. É pressuposto da Carta Magna o controle e elaboração de normas, no que tange sua constitucionalidade, vez que o os atos normativos a luz da norma essencial necessitam passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça que deverá usar da máxima rigidez no intuito de preservar os basilares princípios que a norteiam, pois sem esse rigoroso controle as normas infraconstitucionais seriam taxadas como constitucionais, inexistindo assim a distinção formal entre as espécies. Dessa forma o controle é o óbice do imperfeito, no que concerne a disciplinar os erros formais e materiais. Este sistema pode ser preventivo ou repressivo, difuso ou concentrado, estando intimamente ligado à escola doutrinária em que se baseia a estrutura e organização jurídica, buscando-se resguardar os elementos legais primados na obediência aos preceitos fundamentais, a fim de instituir um Estado Democrático destinado a assegurar os direitos sociais e individuais como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. O maior problema encontrado foi no tocante à nomeação dos Ministros do STF, haja vista que causa certa desconfiança por parte da população quando um Chefe do Executivo realiza um ato sem observar os requisitos previstos na Constituição, principalmente quando esta ação preenche um cargo de guardião da própria Lei Máxima. 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