Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Relatório Voto PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO ORDENADOR (A) DE DESPESAS CARGO DO ORDENADOR (A) ASSUNTO DO PROCESSO RELATOR CONVENIADO (A) OBJETO VALOR INICIAL : : : : : REV - G.ICN - 00901/2011 6107/2008 908430 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL ARLEI SILVA BARBOSA : PREFEITO : CONVÊNIO 003/2006 : CONS. IRAN COELHO DAS NEVES : ASSOCIACAO DOS ACADEMICOS DE FATIMA DO SUL/MS ADAFS : TRANSPORTE ESCOLAR DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS RESIDENTES NO MUNICIPIO E MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE FATIMA DO SUL. : R$ 84.715,50 I – RELATÓRIO. Vistos, etc. Os presentes autos versam sobre a fiscalização da prestação de contas do Contrato de Convênio N.º 003/2006 (fls. 034/038), quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e o desenvolvimento físico-financeiro, conforme art. 145, do RITC/MS. A 2ª IGCE em sua Análise Processual: ANP – 2IGCE - 01912/2010 (fls. 173/177) detectou irregularidades na prestação de contas do convênio, abaixo transcritas: “As notas fiscais apresentadas nas prestações de contas/relação de pagamentos totalizaram R$ 50.584,25 (cinqüenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte cinco centavos), porém os valores liberados somaram R$ 53.758,00, Cinqüenta e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), gerando uma diferença de R$ 3.173,75, (três mil, cento setenta e três reais setenta e cinco centavos), entre o repasse da Prefeitura e o efetivamente pago pela Associação. Analisando os documentos que instruem o presente processo constamos que: 1 – Ao apresentar a prestação de contas da 4ª parcela, o Presidente da ADAFS REV - G.ICN - 00901/2011 - Página1 de 7 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES menciona em seu Ofício nº 005/2006, à f. 118, que houve transferência de recursos de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) no dia 24/11/06, mais R$ 3.751,60, (três mil, setecentos e cinqüenta e um reais e sessenta centavos) no dia 12/12/2006, por parte da Prefeitura 1.1 Porém, de acordo com os Extratos em Conta Corrente f. 130, o depósito do dia 12/12/06, foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não de R$ 3.751,60, de (três mil, setecentos e cinqüenta e um reais e sessenta centavos), gerando uma diferença de R$ 1.248,40, (mil duzentos, quarenta e oito reais e quarenta centavos). 2 – O Ofício nº 006/2006, f. 134, o Presidente da ADAFS informa que recebeu R$ 5.000,00, (cinco mil reais em 27/12/06, e 3.751,60 (três mil, setecentos cinqüenta e um reais e sessenta centavos) no dia 11/01/07, totalizando R$ 8.751,60, (oito mil, setecentos cinqüenta e um reais, sessenta centavos), porém apresentou Nota Fiscal no valor de R$ 6.826,25, (seis mil, oitocentos e vinte seis reais e vinte cinco centavos). 3 – As diferenças encontradas nos itens 1 e 2 totalizaram R$ 3.173,75, ( três mil, cento setenta e três reais, setenta e cinco centavos), valor este que deverá ser corrigido e devolvido a Prefeitura Municipal de Nova Alvorada e o comprovante da devolução enviado a esta Corte de Contas juntamente com os demais documentos solicitados (notas de empenho, anulação, ordem de pagamento e Comprovante de Depósito em Conta Corrente no valor da diferença R$ ,10.044,72).” (grifei) Após isso, o ordenador de despesa foi diligenciado para que apresentasse defesa e documentos, mas o prazo transcorreu “in albis” (Certidão, fls. 181), sendo, por consequência, decretada a revelia do mesmo. O Ministério Público de Contas (MPC), através de seu douto representante ministerial, emitiu o Parecer PAR – MPE-V2 - 06746/2010 (fls. 182/183) opinando pelo julgamento das contas como irregulares, aplicação de multa ao responsável e impugnação de despesas. É o relatório. REV - G.ICN - 00901/2011 - Página2 de 7 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES II – FUNDAMENTAÇÃO. Neste tipo de processo, convênio (art. 145, do RITC/MS), o julgamento realizado por este Tribunal é relativo a apreciação da legalidade, legitimidade e economicidade, acompanhado, ainda, o desenvolvimento físico-financeiro da prestação de contas aplicando, no que couberem, as normas relativas as Contratações Públicas, previstas nos art. 301 a 322, do RITC/MS. O município de Nova Alvorada do Sul firmou um Convênio (art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) com a Associação dos Acadêmicos de Fátima de Fátima do Sul/MS - ADAFS, tendo por objetivo o transporte escolar dos estudantes universitários residentes no município e matriculados nos estabelecimentos de ensino superior localizados no município de Fátima do Sul, conforme estipulado na Cláusula Segunda do instrumento contratual (fls. 034). O objeto do convênio foi a transferência pelo município de R$ 84.715,50 (oitenta quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta centavos), em seis parcelas mensais, durante o período de 02 de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006. A documentação enviada pelo ordenador de despesa, referente a execução financeira do contrato em análise, não cumprem as exigências do art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa TC/MS Nº 017/2000, ou seja, não foram remetidas em sua totalidade notas de empenho, anulação de empenho, ordem de pagamento e comprovante de depósito em conta corrente no valor de R$ 10.044,72, peças obrigatórias a que alude o instrumento normativo deste Tribunal de Contas. Passo ao exame, referente a segunda etapa da contratação pública (art. 145, § 1º c/c art. 311, inciso II, do RITC/MS), no que tange aos atos praticados pelo ordenador de despesa no decorrer da execução contratual. REV - G.ICN - 00901/2011 - Página3 de 7 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Após uma análise da documentação apresentada nos autos do processo em tela, tendo como norte a somatória das Notas Fiscais apresentadas, chega-se a quantia total de R$ 50.584,25 (cinquenta mil quinhentos e oitenta quatro reais e vinte cinco centavos). De outro vértice, a somatória dos pagamentos realizados, representados pelas Ordens Bancárias, perfaz o valor de R$ 53.758,00 (cinquenta três mil, setecentos e cinquenta oito reais). O valor empenhado perfaz a quantia de R$ 53.758,00 (cinquenta três mil, setecentos e cinquenta oito reais) e pago não conferem com as Notas Fiscais (R$ 50.584,25), sendo assim, a prestação de contas do contrato administrativo está incompleta, conforme se demostra: ● Σ Notas de Empenhos: R$ 53.758,00. ● Σ Ordens Bancárias: R$ 53.758,00. ● Σ Notas Fiscais: R$ 50.584,25. ● Diferença: (R$ 3.173,75) Ressalte-se, que o ordenador de despesa foi diligenciado quanto a irregularidade demonstrada alhures, mas não apresentou documentos que comprovassem a correta liquidação da despesa. Esse procedimento, fere vários princípios aplicáveis a administração pública e mais especificamente os art. 62 e art. 63, § 2º, inciso I, da Lei 4.320/64 que tratam da liquidação de despesas, vejamos: “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando REV - G.ICN - 00901/2011 - Página4 de 7 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” (grifei) Por isso, cabe a sanção de multa ao ordenador de despesas por ato praticado com grave infração a norma legal e a impugnação de despesas, porquanto a documentação encaminhada comprova que os valores ajustados no Convênio foram repassados, mas a despesa não foi comprovada na sua inteireza. Destarte, como o ordenador de despesa não comprovou a totalidade da execução contratual, deixando de prestar contas a este Tribunal e enviar os documentos que comprovassem os estágios da execução da despesa, entendo que a quantia de R$ 3.173,75 (três mil, cento e setenta três reais e setenta cinco centavos), obtido a partir da diferença entre o valor pago, representado pelas Ordens de Bancárias (R$ 53.758,00) e o valor comprovado da prestação dos REV - G.ICN - 00901/2011 - Página5 de 7 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES serviços, representado pelas Notas Fiscais (R$ 50.584,25); deve ser restituído aos cofres públicos. VOTO Ante o exposto, acolho, em parte, o Parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e VOTO, da seguinte forma pela: a) ILEGALIDADE e IRREGULARIDADE, da prestação de contas do CONVÊNIO N.º 003/2006 celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVA ALVORADA DO SUL (CNPJ/MF nº 37.212.719/0001-04) – Convenente Outorgante, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ARLEI SILVA BARBOSA (CPF n.º 176.485.991-04) e a ASSOCIAÇÃO DOS ACADÊMICOS DE FÁTIMA DO SUL/MS - ADAFS (CNPJ/MF nº 05.822.071/0001-93) – Convenente Outorgada, representada pelo seu Presidente, Sr. VALMIR GOMES DE SOUZA (CPF nº 820.279.351-34), porquanto a execução contratual não foi comprovada na sua totalidade em razão da divergência de valores entre o fornecimento dos serviços prestados e os pagamentos realizados, violando, dessa forma, o art. 62, art. 63 e demais preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, os princípios aplicáveis a administração pública (art. 37, da CF) e regras de administração financeira e orçamentária (art. 70, da CF); b) IMPUGNAÇÃO da quantia de R$ 3.173,75 (três mil, cento e setenta três reais e setenta cinco centavos) referente a parte da execução da despesa do CONTRATO DE CONVÊNIO N.º 003/2006, por ausência de prestação de contas, em razão da diferença entre o valor pago, representado pelas Ordens de Bancárias (R$ 53.758,00) e o valor comprovado da prestação dos serviços, representado pelas Notas Fiscais (R$ 50.584,25), responsabilizando o ordenador de despesas, ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Nova Alvorada do Sul, Sr. ARLEI SILVA BARBOSA (CPF n.º 176.485.991-04), a restituir aos cofres públicos o valor REV - G.ICN - 00901/2011 - Página6 de 7 Fls. Rub. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul GAB. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES impugnado (art. 37, §3º da Lei Complementar nº 048/90 e art. 312, inciso II, alínea “b”, do RITC/MS), devidamente atualizado (art. 37, inciso XI, da Lei Complementar nº 048/090) e acrescido de juros legais (art. 165, do RITC/MS), para que se evite prejuízos à Fazenda Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 212, § 1º, do RITC/MS), informando este Tribunal no mesmo prazo, sob pena de cobrança judicial, pela via executiva; c) Aplicação da sanção de MULTA ao ordenador de despesa: ARLEI SILVA BARBOSA (CPF n.º 176.485.991-04), porquanto foi responsável pela assinatura do Contrato de Convênio, no valor total de 100 (cem) UFERMS, sendo 80 (oitenta) UFERMS pela ausência de prestação de contas da integralidade da execução do contrato violando, dessa forma, o art. 62, art. 63 e demais preceitos da Lei Federal nº 4.320/64, os princípios aplicáveis a administração pública (art. 37, da CF) e regras de administração financeira e orçamentária (art. 70, da CF) e 20 (vinte) UFERMS pelo não-atendimento, no prazo fixado, a diligência, caracterizando atos praticados com graves infrações as normas legais e revelia, com fulcro no art. 53, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 048/090 e art. 197, inciso II, do RITC/MS a ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis; d) COMUNICAÇÃO do resultado deste julgamento as autoridades administrativas competentes (art. 83, da Lei Complementar nº 048/90 e art. 106, do RITC/MS) e demais interessados, em conformidade com as normas legais. Campo Grande/MS, 13 de maio de 2011. Conselheiro IRAN COELHO DAS NEVES Relator REV - G.ICN - 00901/2011 - Página7 de 7