Acórdão n.º 83 – 2014/2015
Nº Proc.: 83/PA/2015
Tipo de processo: Sumaríssimo
Competição: Supertaça de Portugal de Seniores Masculinos
Jornada:
Data: 03 de Outubro de 2015 - Hora: 18:00 – Local: Piscina de Felgueiras
Clubes:
Visitado: Serviços Sociais da Câmara Municipal de Paredes (SSCMP)
Visitante: Centro Desportivo Universitário do Porto (CDUP)
O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Natação acorda no seguinte:
É objecto da presente deliberação o jogo de Pólo Aquático em referência, relativamente ao qual foi aberto
o processo acima identificado, o qual, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 45º e 94º do
Regulamento Disciplinar, por se encontrarem reunidos os respectivos requisitos, segue a forma de
processo sumaríssimo.
1. Este Conselho analisou os seguintes documentos:
a. Acta de jogo;
b. Relatório de arbitragem, subscrito pelos árbitros Luis Santos e Eurico Silva, o qual refere
no essencial e de relevância disciplinar, o seguinte:
“O treinador do CDUP foi advertido com cartão amarelo por protestos com a equipa de arbitragem.
Aos 5´08”, do 4.º período o jogador de gorro azul n.º 10 após receber a sua 3.ª exclusão, recebeu
cartão vermelho e exclusão definitiva da partida por protestos com a equipa de arbitragem, este
jogador Diogo Sousa enquanto se dirigia para a área de exclusão, dirigiu palavras e gestos de
protestos com a equipa de arbitragem. Foi excluído ao abrigo da regra 21.13 “má conduta”.
Aos 4´46” do 4.º período o jogador de gorro branco n.º 10 António Cerqueira, e o jogador de gorro
azul n.º4, Joaquim Sousa, foram excluídos da partida por má conduta, jogo incorrecto regra 21.13.
Os dois jogadores envolveram-se de forma conjunta. Foi mostrado o cartão vermelho aos dois
jogadores.
c. Registo biográfico do treinador do CDUP e dos jogadores Diogo Sousa, António Cerqueira
e Joaquim Sousa.
2. Não foi apresentada qualquer defesa ao abrigo do nº 2 do artigo 95º do Regulamento Disciplinar;
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3. Nos termos do artigo 53º nº 1 do Regulamento Disciplinar a amostragem de um cartão amarelo a um
treinador, seja qual for o motivo ocorrido para essa amostragem, ou ainda que esse motivo não venha
mencionado em relatório, dará lugar ao averbamento dessa amostragem no registo biográfico do
treinador, e só após o terceiro cartão averbado, o treinador será punido com a pena de 1 jogo de
suspensão.
4. Assim, neste momento, face aos elementos constantes do registo que ora nos é fornecido (UM
averbamento registado), nada mais há a decidir por este Conselho de Disciplina a não ser mandar
averbar o referido cartão amarelo no respectivo registo individual, devendo os serviços ter em atenção
este facto para que os envios de futuros relatórios que refiram este treinador sejam acompanhados com
esta informação.
Acresce que,
5. A conduta do jogador Diogo Sousa, que esteve na origem da amostragem do cartão vermelho, e
enquadrada pelos árbitros como constituindo violação da regra WP 21.13, subsume-se, sem margem
para dúvidas, na previsão disciplinar da norma dos art.º 47.º, n.º 1 e art.º 51º, nºs 1 e 2 do Regulamento
Disciplinar (apesar de erroneamente enquadrada como WP 21.10 e tendo em conta as alterações
provocadas pelo regulamento FINA PÓLO AQUÁTICO RULES 2013-2017), punível com a pena de 1 a
3 jogos de suspensão.
6.
Tendo em conta que não são descritos quaisquer outros factos ou circunstâncias para além daqueles
que levam à subsunção na norma e que devam levar à consideração de ter havido um especial grau de
culpa por parte do infractor ou por outro lado que exonerem a responsabilidade do infractor,
consideramos adequada e suficiente a aplicação da pena mínima de 1 jogo de suspensão ao jogador
Diogo Sousa.
7. No que concerne aos jogadores António Cerqueira e Joaquim Sousa, o relatório de arbitragem descreve
a conduta de ambos os jogadores e que esteve na origem da amostragem do cartão vermelho, da
seguinte forma: “Os dois jogadores envolveram-se de forma conjunta”, enquadrando-a na regra WP 21.13
(ao abrigo do regulamento FINA PÓLO AQUÁTICO RULES 2013-2017).
8. Porém, os árbitros não definem em que termos se deram aqueles actos de má conduta, podendo até
consubstanciar uma violação da regra WP 21.14. Ora, não existindo factos que inequivocamente
definam os actos praticados pelos jogadores, a conduta destes terá de ser entendida como uma violação
das regras do jogo, e tendo como tal tido as necessárias consequências no plano do jogo, conforme
resulta do relatório e acta (expulsão), tem sido entendimento deste Conselho de Disciplina que a
mesma não configura qualquer acto que se integre na previsão de uma qualquer norma que constitua
infracção disciplinar.
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9. Decisão:
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, decide este Conselho de Disciplina:

Mandar averbar a amostragem de cartão amarelo no registo biográfico
do treinador do CDUP, Paulo Borges.

Condenar o jogador do CDUP, Diogo Sousa, na pena de 1 (um) jogo de
suspensão.

Não condenar os jogadores António Cerqueira e Joaquim Sousa em
qualquer pena.
Notifique o agente sancionado.
Elaborado em 04 de Outubro de 2015, na sequência de deliberação obtida por meios electrónicos.
José Júlio Esteves de Almeida (Presidente)
João Alexandre Rodrigues Flores (Vogal)
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Ana Isabel Barreira do Rosário (Vogal)
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