Organização Sete de Setembro De Cultura e Ensino – LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito JÉSSICA GABRIELA DA SILVA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DETERMINA O CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS Paulo Afonso – BA 2014 JESSICA GABRIELA DA SILVA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DETERMINA O CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS Monografia apresentada ao corpo docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Greicy Carpina de Lima Paulo Afonso – BA 2014 JÉSSICA GABRIELA DA SILVA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DETERMINA O CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS Monografia apresentada ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Data de aprovação / / BANCA EXAMINADORA _____________________________________________ Prof. Greicy Carpina de Lima (FASETE) Orientadora _____________________________________________ Prof ª (FASETE) Examinador 1 _____________________________________________ Prof. (FASETE) Examinador 2 Paulo Afonso – BA 2014 Dedico este trabalho a Deus por ter sempre me abençoado e mostrado luz em meu caminho nos momentos mais difíceis e ao meu pai José Zacarias Neto, com todo o meu amor, por tudo que faz e representa em minha vida. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, sem ele nada disso seria possível, Deus é o meu guia, e a ele devo todas as coisas boas que acontece em minha vida. É incrível como o amor de Deus renova, como conversar com ele me dá forças, me ilumina e aumenta cada dia a minha fé, me fazendo seguir sempre em frente. Obrigada Senhor! Agradeço a minha família, porque família é a base. Ao meu pai, José Zacarias, por ter se esforçado a cada dia para que nada me faltasse, por todas as palavras de carinho e motivação quando eu falava estar cansada, por ter sempre acreditado em mim, por toda a sua paciência, sem dúvidas não seria possível chegar até aqui sem o senhor. A minha mãe Elenilda Sabino, pela amizade, por todas as conversas, pelo amor que supera qualquer desentendimento e por saber que acredita também neste sonho que é de todos nós. Aos meus irmãos Ericson José e Jacsivan José, afinal irmãos são companheiros para toda à vida, e sei que a felicidade e vitória de um caem sobre todos, estarei aqui vibrando também todas as vitórias que possa existir na vida de vocês, cada palavra de apoio agradeço. Agradeço ao meu pequeno, a alegria da nossa casa, meu sobrinho Jonathan Gabriel, por todos os abraços mais sinceros que dava quando a titia pedia, alegrando assim dias difíceis. Eu amo vocês! Agradeço ao meu companheiro de curso e namorado Everson Pereira, por agüentar todos os meus choros, todas as minhas preocupações e ansiedade sempre falando que íamos conseguir e que você estaria ao meu lado independente de tudo. Sem dúvidas você foi um presente enviado por Deus, chegar aqui com você me realiza ainda mais, sei que minhas vitórias serão suas e as suas também serão minhas. Obrigada por tudo, eu te amo! Agradeço às minhas amigas Crislene Bezerra, Larissa Lima, pois sei que querem o meu bem e posso contar em todos os momentos. Além do meu grupo que sempre levarei no coração as “Sempre Amigas” (Ana Luíza, Fiamma Taíse, Maria Sofia, Naísa Gomes e Taís Araújo) as palavras de carinho e afeto de todas vocês me ajudaram muito nos dias em que mais precisei. Agradeço à minha Orientadora e professora Greicy Lima por todo o conhecimento passado, todas as dicas, todo o apoio, que foram fundamentais para este trabalho. Agradeço ainda aos professores Rafael Santana, Risete Reis e Marco Bacelar por terem me ajudado de alguma forma ao longo do curso sempre com muita educação e carinho. Que Deus abençoe vocês mestres! Expresso ainda meus agradecimentos aos meus companheiros de curso, no qual pude conhecer um pouco mais de cada um e adquirir grande carinho por muitos. Finalmente agradeço a todos aqueles que torceram e demonstrou algum tipo de interesse ou preocupação positiva para que eu alcançasse esse objetivo. A todos vocês o meu muito obrigado! “Agora, portanto, permanecem essas três coisas: a fé, a esperança e o amor. A maior delas, porém é o amor”. I Coríntios, 13, 13. SILVA, Jéssica Gabriela. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DETERMINA O CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS. 45 pg. Monografia (Curso de Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso/BA. RESUMO A presente pesquisa objetivou estudar a inconstitucionalidade da norma instituída no Artigo 1.641, Inciso II do Código Civil. A pesquisa se justifica pelo fato dos idosos terem direito à liberdade, respeito e dignidade, o que exige verificar a efetividade da lei que vem a impedir ou infringir algum desses direitos. Para este estudo, utilizaramse métodos históricos, comparativos, buscando auxílio em doutrinas, jurisprudência e artigos de internet. Inicialmente passamos pelo estudo do Direito de Família, adentrando nas Constituições e Códigos Cíveis dos tempos passados até os dias de hoje, abordando ainda o casamento nas suas diversas formas, além do Direito do idoso, onde podemos analisar as suas necessidades, e buscar uma nova visão relacionada a essas pessoas, livres de discriminações, devendo exercer sua opinião e participação na vida familiar como melhor lhe convêm. Com isto conclui-se que o Código Civil age de forma retrógrada, quando declara este tipo de regime de separação de bens para estas pessoas, atribuindo assim uma limitação de escolha que não se pode existir, sendo contrário com os princípios essenciais da constituição, afrontando assim o ordenamento jurídico. Palavras Chave: Código Civil, idosos, dignidade, casamento, vida familiar, regime de separação, princípios. SILVA, Jéssica Gabriela. THE UNCONSTITUTIONALITY OF LAW THAT DETERMINE THE WEDDING ARRANGEMENTS WITH MANDATORY SEPARATION OF PROPERTY FOR PEOPLE OVER 70 YEARS. 45 p. Monograph (Bachelor Degree Course in Law). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso/BA. ABSTRACT The present research aimed to study the unconstitutionality of the rule established in Article 1641, Item II of Civil Code. The research is justified by the fact that the elderly have the right to freedom, respect and dignity, which requires verifying the effectiveness of the law that comes to preventing or infringing any of these rights. For this study, it was used the historical and comparative methods, seeking assistance in doctrines, jurisprudence and internet articles. At first, passed by the study of Family Law, entering the Constitutions and Civil Codes of past times to the current days, still addressing the marriage in its different forms, besides the Law of the elderly, where we can analyze their needs, and seek a new vision related to these people, free of discrimination, must exercise their opinion and participation in family life as best suit their purposes. Therefore it is concluded that the Civil Code acts in a retrograde manner, when it declares this type of separation of property regime for these people, thereby attributing a limitation of choice which may not exist, being contrary to the essential principles of the constitution, thus affronting the legal system. Keywords: Civil Code, elderly, dignity, marriage, family life, regime of separation, principles. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 10 1. BREVE HISTÓRICO SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA .......................................... 12 1.1 HISTÓRICO GERAL ........................................................................................... 12 1.2 HISTÓRICO BRASIL ........................................................................................... 14 1.3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA................................................................................ 14 1.3.1Constituições ................................................................................................... 14 1.3.2 Códigos Civis ................................................................................................. 16 2. CASAMENTO ....................................................................................................... 17 2.1 CONCEITO ......................................................................................................... 17 2.2 NATUREZA JURÍDICA........................................................................................ 19 2.3 ESPÉCIES.. ........................................................................................................ 20 2.3.1 O Casamento Válido....................................................................................... 20 2.3.2 Casamento Putativo ....................................................................................... 20 2.3.3 Casamento Nuncupativo ............................................................................... 22 2.3.4 Casamento Religioso com efeitos civis ....................................................... 23 2.3.5 Casamento Consular...................................................................................... 24 2.4 CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO .................................... 24 2.5 CAPACIDADE ..................................................................................................... 25 2.6 IMPEDIMENTOS ................................................................................................. 26 3. DIREITO DO IDOSO ............................................................................................. 28 3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS .............................................................................. 28 3.2 ESTATUTO DO IDOSO ...................................................................................... 29 3.2.1 Direitos Fundamentais do Idoso ................................................................... 30 4. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DETERMINA O CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS ............................................................................................................. 32 4.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ..................................... 32 4.2 O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS ................................... 36 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 41 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 43 10 1. INTRODUÇÃO O Código Civil de 2002 instituiu o regime da separação de bens obrigatório para maiores de 60 anos, mas isto foi alterado pela Lei nº 12.344 de 9 de dezembro de 2010, passando tal proteção a ser 70 anos. Neste regime os bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges não se comunicam um com o outro. A lei foi criada com o intuito de prevenir casamentos subalternos ou menos dignos, como também a proteção de herdeiros. O dispositivo legal traz a idéia que as pessoas maiores de setenta anos, não têm discernimento suficiente para dispor sobre os seus bens, e na tentativa de proteger o patrimônio do idoso e da própria família, infringem outras normas. Eis que surge então, várias opiniões e pensamentos diferentes sob esta norma, trazendo o tema para discussão. A presente pesquisa justifica-se pelo fato de terem direito assegurado à uma existência digna independente de idade, pois a Constituição Federal dispõe em seu art. 1º, inciso III que um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito é a Dignidade da Pessoa Humana. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é norteador, sendo o mesmo essencial, do qual decorrem todos os demais. A pessoa humana é composta de emoções, sentimentos, vontades, em busca do seu bem próprio e familiar. O Objetivo desta monografia é analisar se as normas instituídas no Artigo 1.641, Inciso II do Código Civil não ferem outras normas, tornando-a inconstitucional, além disso, questionar o princípio da dignidade da pessoa humana e os diretos fundamentais com relação ao tema de pesquisa e se o Estado poderia intervir no planejamento familiar dessa forma, já que o art. 226, parágrafo 7º determina que o planejamento familiar seja de livre estipulação do casal, além de buscar uma nova visão relacionada aos idosos, livre de qualquer tipo de discriminação, uma vez que nos tempos de hoje, pessoas acima de setenta anos não podem ser vistas como incapazes de ter sua liberdade de escolha. 11 A pesquisa abrangeu as Disciplinas de Direito Civil dando ênfase à parte especial do Direito de Família. A metodologia utilizada foi pesquisas bibliográficas, conceitos doutrinários e jurisprudências do Direito mencionado, além de pesquisas em sites e artigos que contenham o tema em estudo. No primeiro capítulo faz-se um breve histórico sobre o Direito de Família, qual era a forma em que a sociedade vivia naquela época, como poderia ser constituído uma família, o que se entendia por ela e como foi se moldando até chegar nos dias de hoje. No segundo capítulo faz-se uma abordagem sobre o Casamento, analisando seu conceito, a natureza jurídica, os vários tipos de espécies de casamento, a conversão da união estável em casamento, a capacidade e seus impedimentos. No terceiro capítulo será tratado sobre o Direito do Idoso, as considerações gerais, o Estatuto do Idoso, o que visa esse estatuto e o que ele busca de melhorias para os idosos adentrando nos Direitos Fundamentais do Estatuto e o Direito de casar. Finalizando este trabalho, no quarto capítulo se aborda a inconstitucionalidade da imposição do regime de separação de bens para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, dando ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, e logo em seguida analisando o disposto no artigo 1.641, inciso II do Código Civil, assim como a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. 12 1. BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DE FAMÍLIA A família sempre foi uma das peças fundamentais da sociedade, por isso a proteção deve ser priorizada. Passou por diversos desenvolvimentos ao longo da história e veio se modificando no aspecto religioso, social, cultural e econômico. 1.1 HISTÓRICO GERAL Nas sociedades de grande importância como a Egípsia, Grécia e Roma, o conceito de família era extenso, mas em ordem. Na Grécia e Roma, a família tinha sua forma de fazer justiça, tinha seus costumes, seu próprio culto, sua religião. Naquela época existia a figura do chefe de família, chamado de pater. O casamento tinha uma base claramente consensual, mas era fundado em um acordo e esse acordo tinha o dever de ser cumprido para que não passasse a se extinguir o mesmo. Sobre o tema Venosa relata (2010 p. 4): Em Roma, o poder do pater exercido sobre a mulher, os filhos e os escravos é quase absoluto. A família como grupo é essencial para a perpetuação do culto familiar. No Direito Romano, assim como no grego, o afeto natural, embora pudesse existir, não era o elo de ligação entre os membros da família. Nem o nascimento nem a afeição foram fundamento da família romana. O pater podia nutrir o mais profundo sentimento por sua filha, mas bem algum de seu patrimônio lhe poderia legar (Coulanges, 1958, v. 1:54). A instituição funda-se no poder paterno ou poder marital. Essa situação deriva do culto familiar. Os membros da família antiga eram unidos por vínculo mais poderoso que o nascimento: a religião doméstica e o culto dos antepassados. Esse culto era dirigido pelo pater. A mulher, ao se casar, abandonava o culto do lar de seu pai e passava a cultuar os deuses e antepassados do marido, a quem passava a fazer oferendas. Por esse largo período da Antiguidade, família era um grupo de pessoas sob o mesmo lar, que invocava os mesmos antepassados, que cairiam em desgraça. Por isso, era sempre necessário que um descendente homem continuasse o culto familiar. Em Roma, o casamento era monogâmico, a monogamia desempenhou uma função de impulso social em favor da prole ocasionando o exercício do poder paterno. Essa situação foi modificada com a Revolução Industrial e com o intuito de apontar novos modos de formação de família, surgiu-se então o concubinato, onde em cada época 13 teria uma nova opinião formada nesse sentido. No período clássico o concubinato tinha como direito apenas doações e a legitimidade dos filhos naturais. No baixo império era visto como um casamento inferior, apesar de válido. Em Roma o concubinato era visto como uma união estável, a convivência more uxório, ele tinha um certo reconhecimento jurídico e não era visto como forma de adultério. Na idade média o Cristianismo passou a ser aceito como a religião de quase todos os povos civilizados, conseqüentemente a família perde algumas de suas características e funções. A igreja estabeleceu regras de celebração de casamento, e o culto não era mais celebrado pelo patriarca da família e sim nas capelas, o casamento tornou-se então um sacramento para os católicos. Como as pessoas estavam muito ligadas à religião, a procriação era fundamental para a formação da família, pois estava imposta nos mandamentos bíblicos, então a família deveria reproduzir, pois o sexo no casamento tinha dois fatores principais, a geração de filhos e o desejo masculino, pois a mulher nesta época era colocada como uma pessoa impossibilitada de sentir prazer. A família moderna discorda das formas antigas em relação a seus objetivos, compromissos e papel de pais e mães. Segundo Venosa (2010 p. 5): Atualmente, a escola e outras instituições de educação, esportes e recreação preenchem atividades dos filhos que originalmente eram de responsabilidade dos pais. Os ofícios não mais são transmitidos de pai para filho dentro dos lares e das corporações de ofício. A educação cabe ao Estado ou a instituições privadas por ele supervisionadas. A religião não mais é ministrada em casa e a multiplicidade de seitas e credos cristãos, desvinculados da fé originais, por vezes oportunistas, não mais permite uma definição homogênea. Na família moderna não se tem mais a autoridade de um chefe, a mulher ingressa também no mercado de trabalho assim como o homem, com as legislações atuais ela alcança direitos iguais aos do marido. As uniões estáveis são aceitas pela legislação e pela sociedade, fazendo assim com que a unidade familiar não tenha como prioridade o matrimônio, e os casais homoafetivos vão passando a ter um reconhecimento tanto legislativo, como judicial. 14 O aceitamento da união estável como uma forma de família foi uma das grandes modificações, representando uma grande mudança no meio sociológico. É aí que vem a surgir fazer valer os princípios expressos na constituição, entre eles o da dignidade da pessoa humana. 1.2 HISTÓRICO BRASIL No Brasil, por um grande período a única forma de constituir família era vista com o casamento. Antigamente os pais dos noivos escolhiam com quem seus filhos casariam, visando a família do futuro companheiro e o que o próprio pai ganharia para si ou seus negócios com o casamento. O direito canônico teve grande motivação na complementação de valores, religião e moral no Brasil. A constituição de 1824 não aceitava o casamento civil, mas já em 1861, foi empreitada uma lei que concedia efeitos civis aqueles casamentos que fossem realizados por outro tipo de religião diferente da católica. No ano de 1890 iniciou o casamento civil fazendo com que o casamento no religioso não tivesse valor jurídico, mas em 1937 o religioso voltou a ser válido, pois teria efeitos jurídicos nele. Depois da Constituição Federal de 1988 o casamento passou a não ser mais visto como a única forma de constituir família, fazendo valer também a união estável como uma forma de família, buscou-se também a igualdade entre os cônjuges, que em tempos atrás não existia. 1.3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 1.3.1 Constituições No Brasil, a Carta Magna de 1824 não abordava nada sobre o relacionamento familiar. Já a Constituição de 1934 trouxe uma parte inteira relacionada à família e nela relata a proteção especial do Estado. A Constituição de 1937 já veio estabelecendo normas, deixando claro o dever que os pais têm na educação para com os seus filhos e falando também sobre a tutela que o Estado passa a ter com as 15 crianças abandonadas pelos pais. Nessa mesma Constituição passou a ter de volta o casamento religioso considerando também efeitos civis, já que na Constituição de 1891 era reconhecido apenas o casamento civil como entidade familiar. A Constituição de 1946 incentiva o fato da prole numerosa, pois assegura assistência à maternidade, infância e adolescência. Na Carta Maior de 1967 o casamento é abordado como o principal tema, tido como indissolúvel e caso seja celebrado no religioso poderia vir a ter efeitos civis. Com exceção da Constituição de 1967, todas as Constituições anteriores falavam que a família que fosse constituída pelo casamento no civil, adquiria proteção estatal, mas não poderia ser desmanchado o casamento. A partir da Carta Magna de 1988 a família recebeu novos moldes, surgindo assim princípios e direitos conquistados pela sociedade, a Constituição Federal de 1988 fez acontecer uma grande transformação na estrutura social e familiar, por conta disso foi nomeada como Constituição Cidadã. Vários princípios constitucionais foram utilizados pelo Direito de Família, entre eles o da igualdade, liberdade e o da dignidade da pessoa humana, transformando assim o que se entendia por conceito de família. A atual visão do Direito de Família relatadas nos artigos 226 a 230 da Constituição Federal de 1988 provocou diversas modificações, dando mais prioridades a princípios deles decorrentes, visando assim à igualdade entre o homem e a mulher, igualdades entre os filhos, direitos e obrigações iguais entre os cônjuges, facilidade na dissolução de um casamento, paternidade responsável e entre outros. Em virtude disto a lei afasta qualquer forma de discriminação entre ser homem ou mulher, passando a não admitir funções diferenciadas na base familiar como nos tempos passados no qual o homem era designado como o chefe da família e a mulher responsável apenas pelas atividades domesticas e educação dos filhos. Sobre a Constituição Federal de 1988 aborda a doutrinadora Berenice (2010 p. 36): Essa é uma característica do chamado Estado Social, que intervém em setores da vida privada como forma de proteger o cidadão, postura impensável em um Estado liberal que prestigia, antes e acima de tudo, a 16 liberdade. O direito civil constitucionalizou-se, afastando-se da concepção individualista, tradicional e conservadora-elitista da época das codificações do século passado. Agora, qualquer norma jurídica de direito das famílias exige a presença de fundamento de validade constitucional. Essa é a nova tábua de valores da Constituição Federal, especialmente no tocante à igualdade de tratamento dos cônjuges. Tanto o marido como a mulher podem livremente praticar todos os atos de disposição e de administração ao desempenho de sua profissão. Foi afastada a concepção antiga de que a mulher era mera colaboradora do marido na administração dos bens, na chefia da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar. Enfim, as legislações constitucionais anteriores á de 1988 regulavam, as questões referentes à organização política do Estado. O Código de 1916 era o meio normatizador do ordenamento jurídico da vida privada nacional, por fim, neste ponto de vista, a Constituição Federal de 1988 alterou essa realidade e passou a ser o meio detalhado de todo esse mencionado sistema. 1.3.2 Códigos Civis Na Constituição de 1891, publicou-se o Código Civil de 1916, abordando três grandes temas, o casamento, as relações de parentesco e os direitos protetivos. Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2010, p. 17), “[...] o Código Civil de 1916 de há muito já não retratava o panorama atual da família, derrogado em grande parte por inúmeras leis complementares, que dificultavam sobremaneira o estudo sistemático da matéria”. Precisou-se criar um novo código para rever conceitos de família, para acompanhar a forma em que a sociedade vivia, valorizar mais a igualdade entre os cônjuges e entre os filhos independente do sexo que ele nascesse ou da forma. O Código Civil atual tem os mesmos temas abordados, mas com outras inovações, mas ainda há controvérsias relacionadas ao que diz a lei constitucional. De acordo com Maria Berenice Dias (2010 p. 33): O legislador, infelizmente, também cometeu inconstitucionalidades. Ao tratar desigualmente as entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável, gerou o Código Civil diferenciação sem respaldo constitucional. A constituição não estabelece qualquer hierarquia entre as entidades às quais o Estado empresta especial proteção (CF 226). E, o que o constituinte não distinguiu, não pode diferenciar a lei ordinária. O novo Código Civil tenta, portanto se enquadrar as mudanças em que passou a família ao longo do século. 17 2. CASAMENTO 2.1 CONCEITO O casamento não se revela em um rol de direitos e obrigações somente de cunho econômico-patrimonial, pois há em vista interesses pessoais e morais dentro da seara familiar. De acordo com Rizzardo (2009, p.17): O casamento vem a ser um contrato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para constituir uma família e viver em plena comunhão de vida. Na celebração do ato, prometem elas mutua fidelidade, assistência recíproca, e a criação e educação dos filhos. O casamento diz respeito à figura intrínseca a família. É considerado como o alicerce familiar, é ainda visto como o eixo principal da sociedade. Traz em sua essência todo o preceito social, moral e cultural do país. Sob um olhar popular diz-se que é ainda um compromisso entre um homem e uma mulher regados de companheirismo e amor para que ambos tenham uma vida comum e que repartam do mesmo destino e ideais. Desse modo avigora a clássica acepção de Bevilácqua: O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer. (BEVILÁCQUA, 1954, p. 130) Para o ordenamento jurídico atual Diniz (2007) conceitua o casamento da seguinte forma: É o casamento a mais importante e poderosa de todas as instituições de direito privado, por ser uma das bases da família, que é a pedra angular da sociedade. Logo, o matrimônio é a peça-chave de todo sistema local constituindo o pilar do esquema moral, social e cultural do país. Deveras Laurent chega até a afirmar que ele é o fundamento da sociedade, base da moralidade publica e privada. 18 Ainda apresenta a autora que o casamento compõe vinculo jurídico entre o homem e a mulher e ambos propendam o auxílio recíproco material e espiritual, “de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”. Em consenso com Maria Berenice (2010, p. 145), a conceituação do casamento é extensa e compreende elementos próprios ao ordenamento jurídico: Casamento tanto significa o ato de celebração do matrimonio como a relação jurídica que dele se origina: a relação matrimonial. O sentido da relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afetos. O ato do casamento cria um vinculo entre os noivos, que passam a desfrutar do estado de casados. A plena comunhão de vida é o efeito da excelência do casamento. Lembra-se que o entendimento de casamento para o ordenamento jurídico alude num feixe de artifícios com os quais se preocupa o Direito, salienta-se que não concebe uma pura e simples união de corpos, mas reflete em direitos e deveres para ambas as partes asseguradas na legislação brasileira. De acordo com Pedroni (2005) confere que embora a sociedade tenha evolucionado, o casamento faz compor uma classe cuja definição clássica prossegue no tempo e no espaço. Pereira (2004) define o casamento como “o ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida”. Por fim na definição de Rodrigues (2000): “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a Lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”. Deste modo a essência do casamento permanece a mesma a de que pessoas de sexo diferente que resolvem se unir legalmente para constituir uma família. 19 2.2 NATUREZA JURÍDICA Há uma discussão em relação à natureza jurídica do casamento debate-se se é contrato ou instituição. Sob o olhar contratualista o casamento é definido como contrato civil, regido por normas comuns a todos os contratos findando-se e se apurando pelo consentimento dos nubentes de forma mútua. Na visão institucionalista o casamento é observado como uma extensa instituição social, a qual se depara em uma situação jurídica que nasce da pretensão dos nubentes, porém as normas, efeitos e forma estão preestabelecidos pela lei. Muitas doutrinas ecléticas ou mistas conectam o item ao elemento institucional, cometendo com que o casamento seja um ato implexo, ou seja, simultaneamente contrato em sua formação e instituição em seu conteúdo, consistindo em mais que um contrato, muito embora não consentindo de ser um contrato. “Ligada à variedade das definições, vem naturalmente à diversidade na conceituação. Diferentemente para Lafayette é um “ato solene” e já para Sá Pereira é uma “convenção social”, para Bevilácquia é “um contrato” (PEREIRA, 2002). Conforme Rodrigues (2002): O casamento assume a feição de um complexo de natureza institucional que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração a qual é ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente, dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito de família. Já para Diniz (2007): O casamento é uma instituição social, pois considerá-lo contrato é equiparálo a uma venda e compra colocando em pleno secundário seus nobres fins. Deveras difere o casamento, profundamente, do contrato em sua constituição, modo de ser, alcance de seus efeitos e duração. Logo o casamento é um estado matrimonial cujas relações são reguladas por norma jurídica. 20 Fica claro que o casamento é um ato implexo, é definido como um contrato em sua formação e instituição de conteúdo é mais que um contrato sem deixar de ser contrato. 2.3 ESPÉCIES 2.3.1 O Casamento Válido De acordo com Diniz (2007) “para que a nupcial seja válida e eficaz precisa preencher certas condições imprescindíveis a sua existência jurídica, a sua validade e a sua regularidade.” Desse modo para que seja válido o casamento é preciso que o casamento preencha as formalidades legais que são exigidas no ordenamento jurídico pátrio, do modo em que, sejam observados a capacidade (núbil), as causas suspensivas e os impedimentos, o processo de habilitação para o casamento e todos os protocolos legais da celebração. 2.3.2 Casamento Putativo De acordo com a história existe dúvidas em relação à origem deste casamento, assim tem-se duas correntes de doutrinadores a primeira é a que está relacionado ao direito canônico e a segunda que está em controvérsia com a primeira é a que está vinculado ao direito romano. Nesse intento esclarece Rodrigues (2004): Todavia, que seja mais ou menos remota a sua origem, há concordância entre todos, no conhecimento de que foi no direito canônico que se construiu e se elaborou tal qual se encontra hoje, a teoria do casamento putativo. Já para o direito romano a teoria de núpcias putativa está sujeita ao “concurso de três requisitos, bona fide, opiniome justa solemnitas, (boa-fé, erro escusável e celebração do casamento)”. 21 De acordo com Gomes (1991) "Putativo é o casamento nulo contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou por um deles”. Já para Monteiro (1968), "Putativo é o casamento que, embora nulo, todavia, em boa-fé foi contraído por um só ou por ambos os cônjuges. É o casamento anulado, mas a que a lei outorga efeitos de matrimônio válido”. Além de ser reservada e isolada a casos de extrema especialidade, em vigor, no Direito Romano, foram encontradas apenas algumas aplicações desta espécie de casamento e sempre em casos característicos, somente nas penalidades dados nos rescritos imperiais, em que, em prudência à boa-fé e à eqüidade, se buscou abrandar os danos do rigor iuris, no enternecedor às nulidades do casamento, sobretudo em lesão à prole. Historicamente esta espécie de casamento passou a existir pelo fato de resolver um caso diferente, quando foi preciso validar o casamento entre Flávia Testula com seu tio, este casamento foi estabelecido por desejo de seu avô, sendo-o sempre seu marido, na falta de saber do impedimento legal, o qual desta união nasceu vários filhos.Lembra-se que desde a antiguidade em relação a origem do instituto do casamento putativo, levou-se sempre em conta a boa-fé dos cônjuges, ou de somente um deles e que seu fundamento seria apenas beneficiar a figura da prole inocente, que, sem esta medida não teria acesso ao status da procriação fidedigna. Atualmente há que pormenorizadamente se falar, tal alento perdeu a serventia prática diante do impedimento constitucional de qualquer discernimento referente à filiação. O Código Civil Brasileiro esclarece em seu artigo 1.561: “Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé pelos dois cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”. O artigo mostra que este instituto é nulo ou anulável, porém se for contraído de boa-fé por um ou ambos os nubentes, por sua vez produz efeito em se tratando deste. Nota-se que há a existência da proteção legal aos que contraíram núpcias de boa-fé e posteriormente protege a prole que possa vir do casamento. 22 Lembra Monteiro (1968): Em atenção a boa-fé, que sempre desfrutou de muitos privilégios no direito, o casamento nulo ou anulável produz todos os efeitos do válido, até o momento em que, por decisão judicial, se dissolve a sociedade conjugal estabelecida. A eficácia dessa decisão manifesta-se assim, ex nunc e não ex tunc, não afetando, pois, os direitos adquiridos até então. Em conclusão, para que esta espécie de casamento tenha validade jurídica é imperiosa a condição objetiva da boa-fé e, ainda que seja declarado nulo ou anulável que estes sejam a primazia subjetiva. 2.3.3 Casamento Nuncupativo Este casamento ocorre em caso de moléstia grave, ou seja, se por acaso um dos nubentes se encontrar em iminente risco de vida o qual não se exige tempo hábil para celebração do matrimônio e que estas estejam de acordo com a lei. Essa modalidade de matrimônio se encontra disposta no Código Civil Brasileiro: Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. 23 Ainda reflete Monteiro (1997), “surge, destarte, a figura do casamento nuncupativo, feito de viva Vaz, contraído oralmente”. Ainda afirma Diniz (2007): No prazo de dez dias, as testemunhas devem confirmar o casamento perante autoridade judicial que, antes de mandar registrar o casamento, procederá em uma verdadeira investigação. Estranhamente não é prevista a ouvida do cônjuge sobrevivente. Ainda é possível esclarecer que, porém não será possível tais formalidades se por acaso o contraente que se encontra enfermo se recuperar e puder ratificar o matrimônio e que isto seja em presença de autoridade competente e do oficial do registro, conforme o artigo 1.541, § 5º, supracitado. 2.3.4 Casamento religioso com efeitos civis Esclarece Diniz (2007) “o casamento é civil, mas é perfeitamente válido que os nubentes se casem no religioso, atribuindo-lhe efeitos civis desde que haja habilitação prévia ou não”. Este é realizado diante de qualquer ministro de qualquer fé religiosa, logo posteriormente a capacitação dos nubentes. De acordo com a Constituição da República Federativa de 1988, traz como referencia no artigo 226 § 2º “O casamento religioso tem efeitos civis, nos termos desta Lei”. São observados os princípios legais na CRF/88 a qual originou o vigor jurídico ao casamento religioso. Como transcreve Dias (2005) A validade civil do casamento religioso está condicionada à inscrição no Registro de Civil das Pessoas Naturais desde que atendida a providência de habilitação, antes ou depois do ato religioso. Os efeitos civis são atendidos a qualquer tempo. Procedida a habilitação e ao registro, ainda que tardio, os efeitos civis retroagem a data da solenidade religiosa ( CC 1.515) . No caso de prévia habilitação o prazo para registrar é de 90 dias. Ainda depois deste prazo, é possível o registro, desde que efetuada nova habilitação. Assim realizado o casamento religioso sem as formalidades legais poderá ser inscrito no registro civil, bastando que se proceda à devida habilitação perante a autoridade competente. 24 Nota-se que a validade do casamento religioso será estritamente considerada à inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, esta habilitação deverá ocorrer antes ou depois do casamento seguindo todas as normas legais. 2.3.5 Casamento Consular Para Gonçalves (2010), “aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira”. A Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 7º § 2º, concede o casamento de estrangeiros em presença a autoridades diplomáticas ou consulares do país a qual pertencem os nubentes. Lembra Rodrigues (2003) “(...) é possível o casamento dos brasileiros que se encontre no estrangeiro perante a autoridade diplomática brasileira. Tal casamento, entretanto, deve ser registrado no Brasil(...)” Para Venosa dispõe que o casamento consular “pode ser realizado no consulado ou fora dele, segundo as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem à lei brasileira”. O prazo para o registro desta espécie de casamento de ser em 180 (cento e oitenta) dias, ao que se conte da data em que um ou ambos os cônjuges estiverem de volta ao Brasil. E ainda para que este tenha validade no Brasil, deverá ser registrado em cartório do respectivo domicílio dos cônjuges, porém se estes não tiverem domicílio fixo deverão realizar a inscrição no 1º Ofício da Capital do Estado ao qual se propuserem a residir. 2.4 CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO Esta conversão encontra-se regulamentada na legislação brasileira no Título III, do Código Civil de 2002, artigo 1.726 – “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”. Desse modo torna-se mais simplificada a conversão de união estável em casamento, revolvendo as maneiras mais ágeis para esta realização. E esta conversão principia a ser eficaz a partir da data em que for efetivado o registro. 25 No entanto, nota-se que o legislador se preocupou apenas em tornar mais fácil a conversão da união estável em casamento, mas não colocou regras a que diz respeito à forma de operacionalização da conversão. 2.5 CAPACIDADE Como já foi descrito o casamento é um negócio jurídico complexo. E no Brasil exigese a idade mínima para contrair casamento, a qual homens e mulheres chegam à capacidade nupcial a partir dos 16 anos, porém entre os 16 e os 18 anos de idade precisam da autorização dos responsáveis legais para que seja efetuado o casamento, que podem ser os pais, os curadores e tutores. Este consentimento deverá ser por escrito. Caso o pai, a mãe, o curador ou o tutor não souberem ou não puderem escrever, terá que ser passado uma procuração por instrumento público ou poderá prestar consentimento perante o juiz de casamento. Poderá em alguns casos o pai autorizar o casamento e mãe não, segundo define o parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, nesse impasse o problema deverá ser resolvido pelo juiz. E se ainda ambos os pais, ou curador, ou tutor não autorizarem o casamento o juiz pode denegar o casamento se o motivo for injusto. Assim como nos explica o artigo 1.517 CC: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida à maioridade civil”. Há ainda casos raros como, por exemplo, casos em que um dos nubentes ainda não atingiu a idade núbil. Nesse caso a legislação civil vigente (art. 1.520 do CC) estabelece em caráter extraordinário, admite que o casamento se realize mesmo quando não atingido a idade núbil em apenas duas hipóteses: para impedir injunção ou execução de pena criminal ou em caso de gravidez. No entanto, a capacidade pode de fato passar advertências legais de acordo com a sua destreza pelo episódio de um fato unânime, como o tempo (maioridade ou menoridade), ou ainda por um problema que comprometa a circunspecção da pessoa (aqueles, por exemplo, que não possam, por algum motivo, explanar sua vontade). Esses por lei são considerados pelo direito, incapazes. 26 Ainda pode se destacar que não tem capacidade para tal, por exemplo, não vigora o casamento entre o ascendente com o descendente, porém este pode casar-se com outro individuo, porque tem capacidade para tal. Pode-se dizer então que o impedimento acontece simplesmente circunstancial, enquanto a incapacidade é geral. A ilegalidade é correspectiva, isto é, apreende o grupo de indivíduos, ascendentes e descendentes, sogro e nora etc., nunca é somente de uma das partes. A incapacidade, principalmente, apreende apenas o indivíduo solitariamente. O impedimento matrimonial poderá ser ponderado, por imediato, como carência de legitimação para o ato; falta essa que origina sua nulidade. 2.6 IMPEDIMENTOS Perante a lei civil todas as pessoas são aptas para o matrimônio. E por exceções não podem contrair o matrimônio aquelas as quais se encontram em situações de proibição expressas. Os impedimentos estão bem expressos e por isso não podem ser ampliados por via interpretativa. Estes podem ser considerados como a falta de requisitos para o casamento. De acordo com o Código civil de 2002 não podem casar-se: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta. III – o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. V – o adotado com o filho do adotante. VI – as pessoas casadas. VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte. O parentesco é um motivo para o casamento levando em consideração os motivos eugênicos, éticos e morais. Este impedimento pelo parentesco emana da consangüinidade, da afinidade e de adoção. 27 De acordo com Carlos Tributtati, as limitações matrimoniais facultam ser "condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento". Tais causas suspensivas são fatos que interrompe o procedimento de celebração do casamento a ser concretizado, se objurgada outrora das núpcias. Em se tratando dos impedimentos do casamento entre irmãos são os que estão impedidos os matrimônios entre consangüíneos (irmão e irmã), ou ainda entre afins (cunhado e cunhada) enquanto durar o parentesco por afinidade. As exceções aos casamentos na linha colateral foram em outros tempos mais extensas, permanecendo hoje abreviada ao terceiro grau, presunção, todavia, permitida mediante conselho médico. No entanto, o impedimento perante os colaterais de terceiro grau, ou seja, entre tios e sobrinhos, não se pode dizer que seja ainda insuperável de acordo com a alteração inserida na legislação (Decreto-lei nº 3.200/41). Em se tratando das pessoas casadas a lei se mostra com a premissa de que enquanto perdurar válido o primeiro casamento, persiste o impedimento. Trata-se então do princípio do casamento monogâmico que domina a civilização cristã. No que diz respeito ao dispositivo VII do supracitado artigo, esta proibição apreende, claramente, sobre o autor intelectual, e ainda o autor material do crime. O descrito moral do preceito é evidente e isentam maiores divagações. Este impedimento reanima na proposição de homicídio doloso; e não se justapõe ao homicídio culposo. Não se determina ao mesmo tempo a co-delinqüência do consorte supérstite. Irrelevante, além disso, o preceito do crime ou reabilitação do condenado: prossegue o empecilho nas duas circunstâncias. 28 3. DIREITO DO IDOSO 3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS É importante lembrar que ainda se tem efeitos negativos em relação à palavra idoso, assim como nos relata a doutrinadora Berenice (2010, p. 457): A palavra idoso parece ter conotação pejorativa. É ainda cercada de um certo desprestígio e dispõe de conteúdo quase ofensivo. Daí haver uma série de expressões para identificar as pessoas que somente deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade: terceira idade, melhor idade, adulto maduro, adulto maior etc. Havia questionamentos de qual seria a idade certa para uma pessoa se tornar idosa, existia sempre uma contradição. Assim o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, foi implementado para ajustar os direitos do idoso que lhes são conferidos e conceituou “idoso” como a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Art. 8º - Considera-se idoso toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Respeitar o idoso é um dever de todos, mas como forma de garantir o bem-estar da pessoa idosa, em janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741, conhecida como Estatuto do Idoso. Este pode ser um instrumento “valioso” na medida em que protege os cidadãos com idade acima de 60 anos e institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar uma pessoa idosa. (Estatuto do Idoso – Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) Pois é preciso considerar e respeitar os direitos dos idosos fazendo com que estes sujeitos sintam-se parte da sociedade, parte de um mundo e acima de tudo que julguem-se importantes, úteis e dignos de reconhecimento da sua importância para a sociedade. Em seu artigo 2º do Estatuto faz referência à Doutrina do amparo e assistência integral em tudo que lhe for preciso, pois pretende proteger o idoso em sua dignidade, dando-lhe suporte por lei ou por outros meios, no que lhe conferir todas as conveniências e facilidades, para fim de protegê-los e preservação de sua saúde física e mental e seu requinte moral, intelectual, espiritual e social, em categorias de liberdade e dignidade. 29 Cabe lembrar tomando-se as palavras de Paulo Roberto Barbosa Ramos, nas quais salienta muito bem em que a velhice é um direito humano constitucional porque “ser velho significa ter direito à vida, significa dar continuidade a esse fluxo, que deve ser vivido com dignidade”. Portanto, não há como se desfazer do intento do constituinte assim como também da intenção do legislador ordinário em resguardar os idosos, uma vez que as normas constitucionais são claras em relação à velhice e são de extrema importância para a disseminação de uma realidade mais justa e igualitária que tem a preocupação de valorizar seus anciões tratando-os como seres humanos os quais também respeitem a dignidade humana. Sabe-se que o envelhecimento da população mundial já é um assunto que não se pode desconsiderar, não só pelas conquistas da tecnologia médica – fatores que aumentam a expectativa de vida da população e diminuíram o risco de mortes precoces – mas também pelos ignóbeis índices de natalidade em esferas mundiais. 3.2 ESTATUTO DO IDOSO O Estatuto do Idoso teve seu advento pela Lei nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, este regula os direitos garantidos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Em seu artigo segundo dispõe: Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ainda sobre o Estatuto ressalta a doutrinadora Berenice (2010, p. 458): O Estatuto se constitui em um microssistema e tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado. Deve ser considerado como um verdadeiro divisor de águas na proteção do idoso. 30 Compreende-se que o Estatuto do Idoso é tido como parte de um conjunto de práticas discursivas que avalia a velhice como categoria de pensamento e significação por meio das quais a realidade passa a ser apreendida e modelada. É inegável que o Estatuto coopera, e muito, para uma velhice mais digna, com mais veneração e direitos, afastando qualquer tipo de discriminação. 3.2.1 Direitos Fundamentais do Idoso Os direitos fundamentais trouxeram à tona com o passar dos tempos à ideia de proteção dos índios, das crianças, dos idosos que receberam particular tutela na ordem constitucional. Conforme o que se deu em relação à positivação dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, o direito a velhice com dignidade, também só teve sua efetivação com o advento da Constituição Federal de 1988. É basicamente aí que se começa o amparo a pessoa idosa, amparada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, então torna-se a ser ponderada como parte do conjunto de direitos que irão promover uma sociedade eqüitativa, solidária e igualitária. Embasamento do Estado Democrático e Social de Direito e desígnios a serem esquadrinhados pelo Estado Brasileiro. O capítulo II do Estatuto do idoso aborda sobre o Direito à liberdade, respeito e dignidade, dispõe que: Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da 31 autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Encontra-se, portanto, na Constituição Federal/ 88 a proteção aos idosos no artigo 3º, inciso IV, que trata como desígnio da República Federativa do Brasil a solicitação do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sem embargo, a velhice é encarada pela Constituição Federal/ 88 como um direto fundamental. Assim como preceitua muito bem Paulo Roberto Barbosa Ramos, é sucinto suplantar a situação de exclusão dos velhos, encarando-se a velhice “não só como questão fundamental ao desenvolvimento, mas, principalmente, como direito humano fundamental”. No entanto, tem-se conhecimento o intuito do constituinte assim como também do legislador ordinário em resguardar os idosos, tendo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais a respeito da velhice. 32 4. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DETERMINA O CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS 4.1 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Diante de tantas conquistas elencadas a Carta Magna sobre a humanidade uma delas está intimamente ligada ao respeito à dignidade da pessoa humana. Há que se dar importância a inserção do princípio da dignidade da pessoa humana como um dos alicerces da própria existência da Constituição e do Estado Democrático de Direito, exposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. Este dado normativo revela o caráter de centralidade da dignidade da pessoa humana diante de outros conceitos, formulações ou idéias jurídicas; trata-se da valorização superlativa do princípio, eleito como fator fundante e motivador, em larga escala, de toda a normatização atinente à esfera da vida juridicizada. Deste modo, a valorização da dignidade da pessoa humana como elemento fundamental do Estado Democrático de Direito revela-se, simultaneamente, postulado da consciência geral no atual estágio do desenvolvimento histórico da humanidade e, particularmente, do ordenamento jurídico brasileiro, bem como dado normativo central para a compreensão e equacionamento dos problemas jurídicos. Sendo assim, a afirmação da dignidade da pessoa humana no Direito brasileiro tem o condão de repelir quaisquer providências, diretas ou indiretas, que esvaziem a força normativa desta noção fundamental, tanto pelo seu enfraquecimento na motivação das atividades estatais (executivas, legislativas ou judiciárias), quanto pela sua pura e simples desconsideração. Entende-se por dignidade da pessoa humana como uma qualidade peculiar do ser humano, em consonância com Immanuel Kant, é “o fundamento da dignidade da natureza humana e de toda natureza racional” (1960, p.236). Ainda defende o mesmo autor que no meio social permanece duas divisões de valores: o preço e a dignidade. Pode-se dizer que coisas, bens, têm um preço, e por outro lado o homem tem dignidade, um valor inerente e moral. A partir do momento em que se contempla um preço ao homem, ele automaticamente vem a ser avistado como objeto, que por 33 sua vez pode perder aos olhos de muitos a sua dignidade, sua cerne enquanto humano, assim como sua moralidade. A dignidade da pessoa humana importa ao ser humano não estar ligada a características externas no que se refere à classe social a que ela faz parte, sexo, cor ou idade, da função a qual ocupa, dos domínios materiais que ostenta, de sua popularidade ou serventia para os demais. Portanto não é admissível considerar que uma pessoa terá mais dignidade que a outra. Do mesmo modo em que afirma Immanuel Kant, a dignidade não tem preço, não pode ser mensurada, e é atributo de todos os seres humanos. Conforme estabelece Kant, o ser humano não pode ser considerado ou visto como um meio para se conseguir algo, mas sempre será ponderado como um fim em si mesmo. E é isso que estabelece a sua dignidade. Do mesmo modo são as considerações de Roger Raupp Rios O princípio jurídico da proteção da dignidade da pessoa humana tem como núcleo essencial a ideia de que a pessoa é um fim em si mesmo, não podendo ser instrumentalizada ou descartada em função das características que lhe conferem individualidade e imprimem sua dinâmica pessoal. O ser humano, em virtude de sua dignidade, não pode ser visto como meio para a realização de outros fins. (RIOS, 2002, p. 484-485) Em se tratando do uso jurídico da dignidade da pessoa humana, este é um acontecimento recente. Sob um olhar semântico, a expressão é avaliada como um conceito jurídico genérico, que ainda se encontra em sua prática como carente de deliberação e valoração. Com a sua normalização constitucional, passa a ser emoldurada como um dos mais importantes princípio jurídico essenciais. No entender de Antonio Junqueira de Azevedo, “o princípio jurídico da dignidade fundamenta-se na pessoa humana e a pessoa humana pressupõe, antes de mais nada, uma condição objetiva, a vida”. Considerando que para se atingir seu tônus jurídico e ser elevada a princípio, a dignidade da pessoa humana constitui o imprescindível categórico da intangibilidade da vida humana, dando inicio, hierarquicamente, a tais regulamentos: a) apreço à 34 integridade física e psíquica do sujeito (condições naturais); b) gozo dos desígnios materiais mínimos para o exercício da vida (condições materiais); c) fruição das qualidades mínimas de liberdade e coexistência social e igualitárias (condições culturais). Assim como está expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que assim dispõe: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; (...) Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humano fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla; (...) A Assembléia Geral proclama (...) Art. 1. Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. (Declaração Universal dos Direitos do Homem) Nas afirmações de Moraes: A dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. (MORAES, 2000, p. 60) A valoração da dignidade da pessoa humana atinge todos as esferas da ordem jurídica política brasileira, e que compete ao Estado o dever de editar leis e desempenhar políticas públicas tendo em vista o contentamento das indigências vitais fundamentais de seus cidadãos, velando por sua existência honrada. Do mesmo modo é vital que a sociedade contribua para o agir em conjunto na efetivação das leis e políticas públicas. Nesse embargo a dignidade da pessoa humana é um limite e também uma tarefa estatal. Diz respeito a cada indivíduo isoladamente, a qual não pode ser violada, 35 alienada ou perdida. No tocante em que a prestação ativa atribuída ao Estado, a consideração à dignidade humana rezinga que muitas das ações estatais sejam guiadas no sentido da precaução das categorias de dignidade já existentes, como também na ascensão da dignidade apesar por conquistar, instituindo categorias possibilitadoras de seu completo exercício e fruição pelos sujeitos. Por fim, em diversas ocorrências não se torna plausível ao indivíduo, solitariamente, conseguir as condições para a consumação de suas indigências existentes básicas, carecendo-se aí do concurso de atos do Estado e da coletividade como um todo. Norberto Bobbio explica que no estado em que a humanidade se encontra no reconhecimento da dignidade da pessoa humana deve-se reconhecer ao indivíduo não somente o direito à vida, o qual conforma-se um direito embrionário, primordial do homem, assim como: O direito de ter o mínimo indispensável para viver. O direito à vida é um direito que implica por parte do Estado pura e simplesmente um comportamento negativo: não matar. O direito de viver implica por parte do Estado um comportamento positivo, vale dizer, intervenções de política econômica inspiradas em algum princípio de justiça distributiva. (BOBBIO, 2000,p. 500) Portanto é plausível lembrar que o princípio da dignidade humana não só pretende distinguir ao indivíduo exclusivamente o direito de não ser morto (pena de morte) assim como também deverá ser asseverado o direito de não fenecer de fome, dando-se proeminência à demanda social nos Estados e na ordem internacional. Diante deste contexto pode-se observar que a Constituição Federal de 1988, sustenta a dignidade humana centralizada do ordenamento jurídico, dando ensejo à concretização de uma ampla esfera de direitos essenciais como qualidade sine qua non para a solidificação do baseamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Dentre os direitos sociais estão elencados a assistência aos desamparados, com a proteção à velhice, abordada com maior apreço no Capítulo VII (da família, da criança, do adolescente e do idoso), do Título VIII (da ordem social), prevista no artigo 230 da Magna Carta de 1988. O constituinte, neste capítulo competiu à 36 família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar os idosos, dando-lhes assistência preferencialmente em seus lares, dando-lhes suporte a participação na comunidade, protegendo sua dignidade e bem-estar, seu direito à vida, assim como se reconheceu às pessoas acima de 65 anos a gratuidade nos transportes coletivos nas cidades. Portanto o objetivo do constituinte assim como do legislador ordinário em proteger os idosos, consiste em que a noção das normas constitucionais e infraconstitucionais a respeito da à velhice é de extremada importância para a disseminação de outras racionalidades, designada a dar valor a esta etapa da vida do ser humano, na qual do mesmo modo a veneração à dignidade humana necessitará igualmente estar presente. 4.2 O regime de separação obrigatória de bens para pessoas acima de 70 anos Em proteção ao idoso e a dignidade da pessoa humana como se é destacado no Estatuto do Idoso existe uma discussão em relação ao casamento para estas pessoas que perpassam por esta idade no que se refere à proteção dos seus bens, tal preocupação é informar a comunidade científica para o grande valor do tema trazido a tona, já que diz ser um tema recorrente na sociedade atual, e que cada vez mais vem recebendo importância em razão do aumento continuado da probabilidade de vida da sociedade brasileira, que por decorrência tem desenvolvido o número de pessoas que compõem essa faixa etária no país. Em se tratando do regime de separação obrigatória de bens é definida também separação total legal, deliberada como a ocasião em que por vontade do legislador os nubentes se abstêm da liberdade de escolha do regime de bens, como, ao decidirem pelo casamento, fundamentalmente este será dirigido pelo regime jurídico de bens da separação total, ou seja, não há como deliberar entre os nubentes acerca do regime de bens que apreender ser este ou aquele o que tem melhor aptidão para atender aos seus anseios. 37 Desse modo a doutrina nos mostra que: Trata-se de um regime imposto por lei, que reduz a autonomia privada dos nubentes. Desse modo, nos seus casos, se eleito por pacto antenupcial o regime da comunhão universal, da comunhão parcial ou da participação final dos aquestos, tal pacto será nulo por infração à norma de ordem pública [...] (SIMÃO e TARTUCE, 2008, p. 154) Assim o artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro busca impor-se contra as situações em que o casamento será imperado por meio deste regime, assim segue a transcrição desta determinação de vontade legislativa: Artigo 1.641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Inúmeras são as explicações das doutrinas sobre este artigo, porém todas elas se resumem necessariamente na instituição desse regime com o desígnio de tutelar um dos nubentes ou ainda surge o interesse de terceiras pessoas que podem ser afetadas de forma direta ou indireta por conta do acontecimento do casamento que em outra análise por outro regime se apreende que tem a capacidade de acontecer de maneira prejudicial. A razão de ser da regra é a proteção daqueles que, por algum motivo, podem ser ludibriados pelo outro cônjuge, sofrendo severos prejuízos em razão do regime de bens adotado, ou, ainda, prejudicar terceiros em razão do regime. (SIMÃO e TARTUCE, 2008, p. 154 - 155) Este regime aborda uma exceção ao princípio da liberdade dos pactos antenupciais, ou seja, diversamente do que afiança o princípio, em que traz a liberdade de escolha do regime de bens pelos nubentes, este foi o regime escolhido por meio de leis não há o que se livrar da sua efetivação uma vez que a vontade das partes sofreu supressão legal. 38 Porém, há uma contraposição no que diz respeito ao princípio da liberdade Como diz Paulo Lôbo: O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeitadas suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral. (LÔBO, 2008, p. 59) Nesse sentido o Direito de Família no que se refere à proteção da liberdade para suas relações, posto que se assegura que a liberdade necessita do homem para poder alargar todas as suas potencialidades, perpetrando ou consentindo em fazer qualquer coisa por pretensão conveniente que cabe a si, no tocante que não for em consonância da lei. No que se refere à autonomia da vontade sob a avaliação de Tartuce: Não existe apenas em sede contratual ou obrigacional, mas também em sede familiar. Quando escolhemos, na escalada do afeto, com quem fica, com quem namora, com quem ter uma união estável ou com quem casar, estamos falando em autonomia privada, obviamente. (TARTUCE, 2008, p. 95) O Supremo Tribunal Federal munidos da possibilidade de que alguém pudesse agir de má-fé, no intuito de enriquecer-se de forma ilícita desproporcionalmente, editou a Súmula 377, enunciando que: “No regime da separação legal de bens comunicamse aos adquiridos na constância do casamento.” Ao editar a referida Súmula o STF concedeu o regime da separação obrigatória uma verdadeira letra morta do então Código Civil, pois seria possível a igualitária separação dos bens que fossem adquiridos, a título dispendioso, durante a coletividade familiar. Rolf Madaleno pretende formar a ideia de que existe a vigência da referida Súmula, “especialmente porque sempre foi escopo do enunciado evitar o enriquecimento sem causa ao reconhecer o direito à divisão dos bens hauridos pela conjugação de esforços na affectio societatis.” 39 Para Paulo Lôbo, tem-se o pensamento de que mesmo se apenas um dos nubentes já se encontrar com mais de 70 anos, por sua vez será obrigatório o regime da separação de bens. Ainda retrata o mesmo autor, que: Essa hipótese é atentatória do princípio constitucional da pessoa humana, por reduzir sua autonomia como pessoa e constrangê-lo a tutela reducionista, além de estabelecer restrição à liberdade de contrair matrimônio, que a Constituição não faz. Conseqüentemente, é inconstitucional esse ônus. (LÔBO, 2008, p. 139) Cahali, analisa que: ao deixar o novo Código de reproduzir a nefasta disposição que se continha no art. 259 do Código revogado, a Súmula 377 do STF, originada na interpretação daquela previsão, deixará de ter aplicação. (...). Esse entendimento funda-se no fato de que a inclusão ou exclusão de bens na comunhão representa tipicamente efeito próprio de determinado regime patrimonial, no caso, de separação obrigatória. (CAHALI, 2004, p. 236) Portanto o tema suscita divergentes opiniões de doutrinadores e enfoques de jurisprudências. Porém um ponto importante não pode passar despercebido no que se refere: a transgressão de princípios dispostos nos artigos 1º, III (da dignidade da pessoa humana), 3º, I (da solidariedade – haja vista a República brasileira objetivar a construção de uma sociedade justa, livre de preconceitos e solidária) e 5º, I e X, todos da Constituição Federal. Para Diniz que sai em defesa a contrariedade do dispositivo discutido: [...] não se pode olvidar que o nubente, que sofre tal capitis diminutio imposta pelo Estado, tem maturidade suficiente para tomar uma decisão relativamente aos seus bens e é plenamente capaz de exercer atos na vida civil, logo, parece-nos que, juridicamente, não teria sentido essa restrição legal em função de idade do nubente [...] (DINIZ, 2008, p. 187) Ainda nos mostra a exposição de Berenice, que não é diferente das demais disposições e, além disso, torna mais rica as informações sobre a discussão: [...] das hipóteses em que a lei determina o regime da separação obrigatória de bens, a mais desarrazoada é a que impõe tal sanção aos nubentes maiores de 70 anos (CC 1.641, II), em flagrante afronta ao Estatuto do Idoso. A limitação da vontade, em razão da idade, longe de se constituir em uma precaução (norma protetiva), se constitui em verdadeira sanção. [...] aos idosos, há presunção jure et de jure de total incapacidade mental. De forma aleatória e sem buscar sequer algum subsídio probatório, o 40 legislador limita a capacidade de alguém exclusivamente para um único fim: subtrair a liberdade de escolher o regime de bens quando do casamento. (2010, p. 229 - 230) Manter a separação obrigatória de bens as pessoas com mais de 70 anos é uma grande violação de princípios constitucionais. Uma vez que baseado no princípio da liberdade que resguardamos, percebemos que o ser humano com 70 anos é capaz de decidir seu futuro com responsabilidade e estabilização, operando com boa-fé e continuamente visando seu progresso pessoal e familiar. Estar em concordância estaríamos nos contradizendo em relação ao que é estabelecido na Constituição federal. Dispor de uma limitação no que se prega sobre a liberdade patrimonial do maior de 70 anos impedindo-lhe da alforriada escolha de regime de bens, isto seria uma implacável infelicidade, pois nos dar a ideia de que o próprio Estado estaria desrespeitando o princípio da liberdade (ou da nãointervenção) conferindo que o regime da separação obrigatória é o melhor para fortalecer a família que será formada. Assim, podemos analisar a jurisprudência: INCIDENTE DE INCOSNTITUCIONALIDADE - REGIME DE BENS SEPARAÇAO LEGAL OBRIGATÓRIA - NUBENTE SEXAGENÁRIO INCISO II, DO ART. 1.641, DO CÓDIGO CIVIL - DISPOSITIVO QUE FERE O DIREITO FUNDAMENTAL DO CÔNJUGE DE DECIDIR QUANTO À SORTE DE SEU PATRIMÔNIO DISPONÍVEL - PRESUNÇAO DE INCAPACIDADE POR IMPLEMENTO DE IDADE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - O disposto no inciso II, do art. 1.641, do CC exprime exigência legal que irradia afronta à dignidade humana abarcando sem critérios válidos cidadãos plenamente capazes e com extrema carga de experiência de vida, igualando-os às pessoas sem capacidade civil. (TJ-SE - IIN: 2010107802 SE , Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2010, TRIBUNAL PLENO) Já que a Constituição Federal oclusa qualquer tipo de discriminação, seja por cor, credo, raça, opção sexual ou idade. Uma sociedade que preza por um contexto familiar pautado na dignidade da pessoa humana, dependência recíproca, rodeados de respeito de seus entes para constituírem e usufruírem de uma vida em comunhão, seria um anacronismo versado pelo legislador persistir com a obrigatoriedade do regime de separação de bens nos casos do artigo 1.641, II do Código Civil, desconhecendo todo o processo de repersonalização do Direito de Família. 41 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS De tudo quanto foi exposto, viu-se que a família é uma das peças fundamentais na sociedade, e uma vertente importante para a mutabilidade do Direito de Família está na Constituição Federal de 1988, que delimita que os princípios constitucionais formam a base de um novo Direito de Famílias deixando de ser um direito inerte. A própria Carta Magna de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, traz o estabelecimento do princípio fundamental do Direito de Família, que é estabelecida como Dignidade Humana, assim ao regulamentar em seu artigo 226, § 7º configura que o principio da dignidade humana seja fundamental para a idealização familiar. O Casamento é um contrato solene no qual duas pessoas se unem para construir uma família e viver em comunhão, buscando os mesmos ideais. Salientando, que todas as pessoas que tenham capacidade de se casar, devem ter liberdade de escolher um regime de bens já estabelecido em lei. O estatuto do idoso trata, entre outras coisas, do Direito à liberdade, respeito e dignidade, deste grupo de pessoas. O artigo 1.641 inciso II do Código Civil, relata a não autonomia de pessoas acima de setenta anos para escolher o regime que melhor lhe convém, gerando assim uma forma de preconceito e incapacidade neste aspecto. Desse modo, imputar às pessoas idosas determinadas decisões já pré estabelecidas, como a que se viu no Artigo 1641, inciso II pode trazer instabilidade ao ordenamento jurídico na medida em que afronta princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana. Não se pode presumir que uma pessoa com mais de setenta anos não possa fazer determinadas escolhas, pois ninguém se torna incapaz especificamente por conta da idade, casamento por interesses patrimoniais podem existir a qualquer tempo, pois da mesma forma que uma pessoa idosa pode se equivocar com suas escolhas e acabar se prejudicando, uma pessoa jovem também pode. 42 Analisando a tentativa do legislador em relação à norma que seria proteger o idoso contra golpes, e também proteção aos herdeiros, vimos que age de forma equivocada, pois apesar da idade avançada, os idosos trazem experiências de vida, e com isso experiência suficiente para escolher o regime de bens que melhor lhe atender. Conclui-se, portanto, que as pessoas acima de setenta anos deve ter a liberdade para decidir a melhor forma de constituir sua família, seja através de casamento, união estável ou demais espécies de família consagradas na constituição, que têm como elemento fundamental o afeto, de modo que se promova a dignidade da pessoa humana no ambiente familiar. Mostrou-se necessária a formação da família de maneira digna, recebendo tratamento igualitário quanto à sua forma de constituição, permitindo o desenvolvimento pessoal e social a cada membro da família. A não ser em situações excepcionais nas quais seja constatada algum tipo de incapacidade, tem-se que o idoso plenamente capaz deve ter liberdade para escolher o regime de bens que melhor se adeque a sua situação, como garantia de concretização do princípio de dignidade da pessoa humana no plano legislativo, jurisprudencial, tornando o princípio plenamente efetivo. Dentre tais argumentos, tendo como melhor alternativa a revogação do Artigo 1641, inciso II do Código Civil. 43 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, Antônio Junqueira de. A caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista Trimestral de Direito Civil, n. 9, jan/mar. 2002. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Vol. 1.Edição histórica.. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1975. BOBBIO, Norberto. Democracia socialista? In: ______. Qual socialismo? Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1983. BRASIL. CASAMENTO A PARTIR DOS 70 ANOS, SÓ COM SEPARAÇÃO DE BENS Disponível em < http://www.domtotal.com.br/colunas/detalhes.php?artId=1720 >. Acesso em: 12 de março de 2014. BRASIL. Código Civil. Vade Mecum Compacto por Antonio Luiz de Toledo Pinto, Maria Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL, Constituição Brasileira de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.ht>. 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