TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 6, DE 7 DE MARÇO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 10 DE MARÇO DE 2006
PUBLICADA EM 13 DE MARÇO DE 2006
ACÓRDÃOS de nºs 372 a 382
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ATA Nº 6, DE 7 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, dos Auditores Lincoln
Magalhães da Rocha (convocado para substituir Ministro em virtude da aposentadoria do Ministro Iram
Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa, bem como da Representante do Ministério Público, SubprocuradoraGeral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I
a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 05, da Sessão Extraordinária realizada em 21 de fevereiro último
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na inernet.
COMUNICAÇÕES
Do Auditor Convocado Lincoln Magalhães da Rocha (v. inteiro teor em Anexo I a esta Ata)
1ª - Homenagem póstuma ao historiador e acadêmico Paulo Bertran;
2ª - Considerações sobre a violência urbana.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos nºs 372 a 429, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES (Relações nºs 11 e 12/2006)
ACÓRDÃO Nº 372/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
1 – TC – 002.038/2006-6
Interessados: Abigail Bronziado da Silva, Aluízio Carlos Soares, Ana Maria Messias, Claudia
Torres Lima da Silveira Figueiredo, Dilma Maria de Couto, Douglas Cesar da Silva Bechepeche, Durci
Leitão de Santana, Eduardo Basso de Moraes, Heloisa Helena Caldeira, Heroneide Muribeca Dutra,
Jandira Lucena da Silveira, Jeferson da Silva Tomaz, Jeovannes de Oliveira, Maria Auxiliadora de
Almeida Irber, Maria Clara Lodi Guimarães, Maria Cristina Falcão Sarciotto Catunda, Maria da
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Conceição Macedo Prado, Maria das Dores Araújo, Marina Rodrigues Gomes, Marisa da Silva Couto,
Mary Anne Terezinha Abdon, Moacir Araújo Filho, Nilva Natal da Silva, Rossana Oliveira Borges e
Silza Almeida da Costa.
2 – TC – 022.044/2005-2
Interessados: Fábio Augusto Gonçalves Maciel, Joaquim Ferreira Filho e Potyara Filomena
Cheim Alves.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
1 – TC – 001.967/2006-2
Interessados: Edivani Magalhães do Nascimento, Flavio Silva Freitas, Higina Soares Rodrigues
e Karine Felix Costa Santos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
1 – TC – 021.496/2005-6
Interessado: Adilson Patekoski Navarinski.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
1 – TC – 001.446/2006-5
Interessados: Andre Gomes Torres, Andre Gustavo dos Santos, Angelo Adriano Faria de Assis,
Antonio Fernandes de Carvalho, Antonio Policarpo Souza Carneiro, Carla Cristina Oliveira de Avila,
Eduardo José Pereira Maia, Emanuel Rodrigues Junqueira de Matos, Hercia Stampini Duarte Martino,
Jarlene Rodrigues Reis, José Tarcisio de Resende, Juliana Lopes Rangel Fietto, Karina Romualdo
Conegundes, Ketia Soares Moreira, Laura Pronsato, Luciana Beatriz Bastos Avila, Luciana Maria
Mendonça Bragança, Luis Augusto Nero, Luzimar Campos da Silva, Marcelo Mina Dias, Marco aurelio
Marques Ferreira, Marcus Henrique Soares Mendes, Mercio Botelho Faria, Odemir Vieira Baeta, Raphael
Bragança Alves Fernandes, Silvio da Costa Ferreira Junior, Simone Leticia Raimundini e Sergio Oliveira
de Paula.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
1 – TC – 002.370/2006-0
Interessada: Flavia Teixeira Silva.
2 – TC – 002.611/2006-5
Interessados: Alneide Souza Leite, Ana Lucia dos Santos, Berilo Costa dos Santos, Dayse Alves
Rocha e Denise Ramos de Andrade.
SENADO FEDERAL
1 – TC – 001.448/2006-0
Interessados: Adalberto Simão Nader Filho, Alexandre Sidnei Guimarães e Clarita Costa Maia.
2 – TC – 001.540/2006-7
Interessados: Claudio Demczuk de Alencar, Dario Alberto de Andrade Filho e Edmundo
Montalvão.
ACÓRDÃO Nº 373/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, e determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que disponibilize no
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SISAC os desligamentos de Renata Couto Vista e de Ricardo Bedendo do Cargo de professor de 3º Grau
Substituto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE DE JUIZ DE FORA
1 – TC – 002.045/2006-0
Interessados: Alexei Anatolevich Deriglazov, Allan Carlos Brilhante Carvalho, Ana Amélia
Brasileiro Medeiros Silva, Ana Cristina Soares Costa, Angelo Pereira do Carmo, Antonio Marcos
Zampier Bonin, Artur Andriolo, Auta Iselina Stephan de Souza, Carla Cristine Nunes, Cleide Marcia
Espindola, Cristina Lougon Borges de Mattos, Cristina Rocha Amaral, Daniela Amaral Palladino, Delmar
Teixeira Gomes, Dulce Pires Flauzino, Elaine Soares Coimbra, Emerson José Sena da Silveira, Erika
Bicalho de Almeida, Erika Burkowski, Fernanda Almeida Pimentel, Flavio de Souza Barbosa, Francisco
de Almeida Bessa Junior, Geraldo Eduardo Guedes de Brito, Helady Sanders Pinheiro, Henrique Novais
Mansur, Ines Scassa Afonso Neto, Ivone de Oliveira Salgado, Jakeline de Sousa, Jessé José Freire de
Souza, Jesuliana Nascimento Ulysses, Juliana Maioli Laval, Kristiane de Castro Dias Duque, Lecir
Jacinto Barbacovi, Lelio Moura Lourenço, Lucio Roberto Lima Sa Fortes, Lucia de Paula Falco, Marcia
Cristina da Silva Machado, Marcio Lavorato de Assis, Maria Alice Rezende de Carvalho, Maria
Aparecida Tardin Cassab, Maria Cristina Lobo Name, Maria Luisa Daibert Saar Avelar, Maria Silvia
Araujo Pereira, mariza Costa Almeida, Mauro Toledo Sirimarco, Monalisa Maria Lauro, Nilson
Assunção Alvarenga, Oscely Costa Leite Monteiro, Paulo Augusto Nepomuceno Garcia, Reinaldo Pereira
Batista, Renata Couto Vista, Renato Brasileiro de Lima, Renato Chaves Ferreira, Ricardo Bedendo,
Rodrigo Andrade Alves, Rosangela Almeida Ribeiro, Silvana Mota Barbosa, Susana Ribeiro Soares,
Vitoria Peres de Oliveira, Waldir Azevedo Junior, Wendel José de Souza e Wilson de Souza Melo.
ACÓRDÃO Nº 374/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 2.560/2005-2ª Câmara, alterando-se o item 9.1, onde se lê “considerar legais” leia-se
“considerar ilegais” e no item 9.2, onde se lê “considerar ilegais e negar registro” leia-se “considerar
legais e ordenar o registro”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
1 – TC – 017.222/2005-5
Interessados: Adelfina Leal de Brito, Adélia Francisca da Silva Nascimento, Alvina Maria da
Silva Evangelista, Ana Maria Fernandes Prado, Aparecida Amador Medeiros, Belmira Gomes de Araújo,
Cacilda das Graças Graciano, Claudete Moço, Claudeth Apparecida de Moraes, Dalva do Nascimento,
Ester Borges Gomes, Haydee Rezende Reuter, Hilda de Fátima Carvalho, Iraci Pinheiro da Silva da
Conceição, Ironina Paula Corrêa, Izilda Guimarães da Silva, Jesulina Jesus de Paula, Lourdes de Mattos
Claro, Lourival da Cruz, Maria Aglair de Oliveira, Maria Aparecida de Souza, Maria Eliza da Conceição,
Maria Eurenice Viana Ensinas, Maria Laurindo Vieira, Maria Lúcia Soares Vieira, Maria Vilma Dias,
Mitiko Ikuta, Nilza de Almeida, Odete Lopes Coutinho, Regina Keico Itami, Ricart Luiz Gonçalves,
Sofia Conceição Aparecida da Silva, Suzana Yoshiko Konishi, Terezinha de Jesus Arruda Simionato e
Terezinha Silva Braga Ramos.
ACÓRDÃO Nº 375/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 212 do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e
encaminhar cópia dos autos ao órgão de origem, a quem incumbe expedir quitação ao responsável, ante o
recolhimento integral do débito.
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1 - TC-013.681/2003-3 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Órgão: Câmara dos Deputados.
Responsável: Carlos Alberto Azevedo Camurça (CPF 042.701.262-72).
Valor original do débito: R$ 6.660,72 e R$ 27.036,79.
Data de origem do débito: janeiro/97 e fevereiro/99, respectivamente.
O débito, no valor total de R$ 33.697,51 acrescido dos encargos legais devidos, foi recolhido aos
cofres públicos conforme consta dos comprovantes constantes dos autos, bem como do demonstrativo de
débito à fl. 276.
ACÓRDÃO Nº 376/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-012.243/2000-1
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
Responsável: Fátima Pereira Machado de Miranda (CPF 913.491.098-00), ex-servidora do extinto
INAMPS.
ACÓRDÃO Nº 377/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-575.666/1996-0 (com 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Entidade: Conselho Particular de Rio Bonito da Sociedade São Vicente de Paulo.
Responsável: Fernando Ribeiro Martins (CPF 083.057.497-20)
e Ramil Teixeira (CPF
081.524.117-87).
1.1. Determinar, com base no art. 18 da Lei 8.443/92, conjugada com o art. 208, § 2º, do RI-TCU,
ao Conselho Particular de Rio Bonito da Sociedade São Vicente de Paulo que adote medidas com vistas a
manter rigoroso controle da documentação relacionada aos convênios que a Sociedade firmar com a
União, de modo a prevenir o extravio das informações e documentos necessários à sua execução.
ACÓRDÃO Nº 378/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218,
parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar à Secex/ES que
dê ciência da situação à Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, inclusive mediante o envio
de cópia da instrução de fls. 97/8, a fim de que aquele órgão adote as providências no sentido da
desistência da ação judicial que tramita em nome do responsável, uma vez que o ajuizamento perdeu seu
objeto pois o recolhimento se deu em data anterior à da constituição do processo de cobrança executiva,
arquivando-se em seguida os autos:
1 - TC-007.762/1999-2 (com 2 volumes e apenso TC-011.264/2005-8)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
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Entidade: Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo (OCEES).
Responsável: Luiz Carlos de Oliveira, Superintendente da OCEES.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 13, 14, 15 e 16)
ACÓRDÃO Nº 379/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
incisos I, II e VII; 230 a 233; 243; 249 a 252; 256, 257 e 267, inciso VII, do Regimento Interno, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em fixar novo prazo de 120 (cento e vinte) dias para o
cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 1.865/2004 (alterado pelo Acórdão nº
528/2005-TCU-2ª Câmara - Relação nº 14/2005) e encaminhar à Câmara de Vereadores do Município de
Cachoeira do Sul/RS as informações constantes do item 19 da instrução de fls. 718/727, nos termos
propostos pela Unidade Técnica:
01 - TC 001.286/2003-5 - c/ 3 volumes
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul
Entidade: Município de Cachoeira do Sul/RS
ACÓRDÃO Nº 380/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações
constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las procedentes, e fazer as
determinações sugeridas:
02 - TC 000.934/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos
Classe de Assunto: VI
Interessado: Marconi Martins Santana - Prefeito do Município de Flores/PE
Entidade: Município de Flores/PE
Determinações: à SECEX/PE
2.1 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 398/401, ao signatário da
Representação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para conhecimento;
2.2 que providencie a juntada dos autos ao TC-002.166/2005-8.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
03 - TC 003.892/2005-0
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB
Entidades: Caixa Econômica Federal - CEF e Município de São José do Cariri/PB
Determinações: à Caixa Econômica Federal
3.1 que se abstenha de efetuar pagamentos ao funcionário Eliezer Amaral de Medeiros, matrícula nº
025.889-1, a título de remuneração, haja vista que não vem prestando a devida contrapartida laboral, até
que este reassuma suas funções, em razão de não ter ficado comprovada a incompatibilidade de horários
na empresa com o exercício do mandato eletivo de vereador do Município de São João do Cariri/PB, ou
faça a opção facultada pelo inciso III do art. 38 da Constituição Federal;
3.2 que instaure, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo de Tomada de Contas Especial contra o
Sr. Eliezer Amaral de Medeiros, relativamente à percepção pelo funcionário de remuneração sem
contrapartida laboral.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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04 - TC 003.754/2006-2
Classe de Assunto: VI
Interessada: 4ª Secretaria de Controle Externo/TCU
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Determinação: à FUNASA
4.1 que efetue a correção do item 7.15 do Edital do Pregão Presencial nº 8/2006, em que é feita
remissão ao item 8.3, quando deveria ser feita ao item 8.4
Determinações: à 4ª SECEX
4.2 que dê ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 146/147, à FUNASA
4.3 que arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 381/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação à
responsável ante o recolhimento da importância devida, e determinar ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ que proceda à baixa da responsabilidade da Sra.
Neiva Tinti de Oliveira (CPF nº 185.797.281-34) na conta "Diversos responsáveis" do SIAFI, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
05 - TC 001.293/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsável: Neiva Tinti de Oliveira (CPF nº 185.797.281-34)
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
ACÓRDÃO Nº 382/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.226/2005-2ª Câmara, prolatado na
Sessão de 08/11/2005, Ata nº 42, relativamente às datas constantes do quadro do subitem 9.1, onde se lê:
Data
de
origem
24/06/1998
11/02/1998
06/0219/98
04/0919/98
Valor (R$)
Data
de
origem
24/06/1998
11/02/1998
06/02/1998
04/09/1998
Valor (R$)
17.040,00
36.284,00
3.120,00
4.680,00
leia-se:
17.040,00
36.284,00
3.120,00
4.680,00
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mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
06 - TC 006.320/2000-7 - c/ 07 volumes
Classe de Assunto : II
Responsável: Antenor Souza (CPF nº 013.761.015-72)
Entidade: Município de Mortugaba/BA
ACÓRDÃO Nº 383/TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
01 – TC 000.815/2006-6 – GUSTAVO VIEIRA DE MIRANDA CUNHA, HAROLDO DA
COSTA SANTOS JUNIOR, HEITOR FLORENTINO DA COSTA, HELEN BARROS NEGRAO
PARANHOS, HELENA CARMELLO SONCINI, HELIOVANIO TORRES BANDEIRA, HELLEN
GEBRIM DE ARAUJO ALVES, HELOISA ABRANTES FERNANDES, HELOISA CRISTINA
SCHUMACHER, HENRIQUE JORGE DA COSTA ARAUJO, HENRY FLAVIO SOUZA DA PAZ,
HENRY JONATAN PINTO, HENRY OLIVEIRA DO AMOR DIVINO, HERALDO ARGEMIRO DE
SOUZA, HILZE ROSA FERRAZ, HORACIO LOPES DE MORAES, HUGO CESAR BASTOS DE
SOUZA, HUGO GONCALVES SOARES, HUMBERTO FERNANDES DE LUCENA, IAN
CARDOSO SETTA, IDA CECCON, IGOR ALEKSANDRO CAMPOS, IGOR LEONARDO
AFFONSO, IGOR RAPHAEL MAIA MUNHOZ LOPES CHAGAS, ILDA LASARA PESSOA
COUTINHO, INGRID SUZANA CHAGAS TOLEDO, IRAY FATIMA SANTOS BUFARAH, IVETE
REGINA AMSTALDEN, IVO DIAS GONCALVES, IVO NUNES DE MACEDO JUNIOR, IVO
ROBERTO COSTA DA SILVA, IVSON CALHEIROS DE OLIVEIRA, IZA HELENA GRACIANO
DOS SANTOS, IZABEL CELESTE PEREIRA HERCULES, IZILA BAETA LOPES, JACKELINE
OLIVEIRA ALVES, JACSON MATTANA, JAIME DE MORAES NETO, JAIME VIDAL SILVA DE
LIMA, JAIR ANTONIO DA SILVA, JAIRO SANTOS ESTRELA JUNIOR, JAKSON BARBOSA
ALVES, JAMAL ARAUJO AUIP, JAMES SIQUEIRA DA ENCARNACAO, JANAINA BOLONHA
DAS NEVES, JANAINA FERNANDA MORENO, JANAINA RODRIGUES, JANETE STREIT
BARBOSA, JANINE MIRANDA FEITOSA, JANISE SIQUEIRA DE SANTANA, JAQUELINE
CASCAES FIGUEIREDO VIEIRA, JAQUELINE LEINDECKER, JAQUELINE MINETTO, JARDEL
JAIE SILVA NUNES, JARED CAPANEMA JORGE, JEANE DE OLIVEIRA, JEFERSON SANCHES
CORREA LEITE, JEFFERSON DOUGLAS SOARES, JEFFERSON TAVARES DE AS, JENIFER DA
ROCHA VITORIANO, JHONNY STANLEY DA SILVA E SOUSA, JIDEAO JOSE VIEIRA FILHO,
JOANA FRANCISCA ABREU MARQUES NETA, JOANA MITSUE NAGAO, JOAO ALEXANDRE
CAMPOS ROCHA, JOAO BOSCO DOS SANTOS ARRUDA, JOAO CESAR NOBRE, JOAO
GUSTAVO NAVASCONI CALCAVARA, JOAO HENRIQUE GONTIJO MACHADO, JOAO
HENRIQUE LEITE MARCHI, JOAO JOSE RODRIGUES SOUKEFF, JOAO JUNIOR VIANA REIS,
JOAO MARCELO SILVA, JOAO PAULO BRASIL ALBUQUERQUE, JOAO ROBERTO MARTINS
MEDINA, JOAO RODRIGO ALMEIDA FURLANETTO, JOBER THOMAZ CAETANO DE
OLIVEIRA, JOBSON GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MELO, JOELMA SOARES DE QUEIROZ,
JOHN SELTON E SILVA CORREA, JOICE DE JESUS BORGES, JOICE SPECHT, JORGE
AUGUSTO DIDI DA SILVA, JORGE BEZERRA LEITE, JORGE EDUARDO MOURA LIBERATO,
JORGE LEONARDO MOUFFRON BITTENCURT, JORGE LUIS ANDRADE DE SOUSA, JORGE
LUIZ DE FREITAS, JORGE MARQUES PRATES, JORGE MELO NOBREGA, JOSE ALMIR
SARMENTO CAMELO, JOSE ANILDO SOSTER, JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR,
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JOSE CARLOS HENRIQUE BRANCO, JOSE DALMO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE
EUDES DE ANDRADE VIEIRA, JOSIANE CRISTINA FABER
02 – TC 021.890/2005-4 – CLEOMAR VIEIRA DE SOUZA, CLIOBENS DE SOUZA E SILVA,
CLODOALDO FURTADO DA COSTA NETO, CLOVIS FREDERICO DE AVILA NUNES,
CRISTIANA GENEROSO LUSTOSA, CRISTIANO LUCHI, CRISTINA DE ALMEIDA DIAS,
CRISTINA DE MAGALHAES LINS VICTORIA, CRISTINA PAULA OLIVEIRA SERRAO,
CYNTHIA DIAS FASCIN, DANIEL COVOLO, DANIEL VILELA PINHO, DANIELA DE JESUS
SOARES, DANIELA PERICOLO SGIERS, DANIELLE SILVEIRA NUNES, DANILO BACELAR
VALVERDE, DAVID ALCANTARA DE OLIVEIRA PITA, DECIO DE LIMA OLIVEIRA, DENISE
ASSUNCAO RIBEIRO, DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA, DIVA APARECIDA
ASSIS PAZ SANTOS, DIVA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO, DORILENY MOURA NERES
DE CARVALHO, DORYENE MARIA GOMES DE CARVALHO, DOUGLAS PIRES DE S LIMA,
DYANE OLIVEIRA DIAS, EDEVALDO SOARES SPOLADOR, EDJACKSON MONTEIRO
PEREIRA, EDMILSON ARAUJO RIBEIRO, EDSON JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, EDSON
MOLINA FERREIRA, EDUARDO ANDREATTA MAIA, EDUARDO BRESCIANI, EDUARDO DE
CONTO CAPP, EDUARDO PATRICIO CANDEO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA NETO,
EDVARDES JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EGLE DOMINGAS MALATO DE AZEVEDO, ELAINE
CRISTINA DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA HILGEMBERG, ELCY PEDROSO DE SOUSA, ELI
TRINDADE FILHO, ELIANE CANTO SABINO DE MIRANDA COSTA, ELIANE CRISTINA
KRUPEK, ELIANE DANTAS GALVAO, ELIAS MIRANDA LIMA, ELISANE DOS SANTOS REIS,
ELISANGELA DA CUNHA LUZ, ELISE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO, ELIZABETH AZEVEDO
L DOS SANTOS, ELIZETE AMORIM DA SILVA, EMILIO CARLOS LOPES LEMOS, EMILY
TITOSE MURAKAMI, ENEIDA PORTO AMARAL, ENTREOLARIA DE AGUIAR BEZERRA,
ERICA PEREIRA AMARAL, ERICA SANTOS CORREIA, ERICO DE CONTI DOREA, ERISMAR
HIPOLITO DE MELO FERREIRA, ERLON CHAVES, ERLON RICARDO VITORIA SANDERS,
ERONALDO B DE ARAUJO JUNIOR, EVERTON RODRIGUES DE PAULA, FABIANO LHEMANN
SZCZEPANIAK, FABIO AUGUSTO C DE SA BARRETO, FABIO COELHO DA SILVA, FABIO DO
CARMO LAPA, FABIOLA DE SOUZA PIRES, FABIOLA LESER DAUDT, FABRICIO MARQUES
DA SILVA, FAGNER JEAN CHIANCA DA SILVA, FELIPE HOFFMANN MUNOZ, FERNANDA
DA SILVA GALLUF, FERNANDA RASSELI PRETTI, FERNANDA REGINA ALMEIDA DE
OLIVEIRA, FERNANDO FIGUEIREDO DE VITO, FERNANDO MAURICIO DE MENDONCA
TINOCO FERREIRA, FERNANDO MENEZES PORTO, FLAVIO FERNANDES SIMAO,
FRANCISCA DANIELE CARNEIRO LIMA, FRANCISCO KENNEDY DA C BEZERRA,
FRANKLIN CORREA DA COSTA, FRED GIOVANI MEZAROBA, FREDEMIR DE OLIVEIRA
FLORES, FREDERICO SALGADO GONDIM, FREDSON FEIJO PONTES, GALVANE
DAGOBERTO FONTOURA SILVA, GEAN ALVES DOS SANTOS, GENILSON DIONISIO DOS
SANTOS, GERSON DOS SANTOS, GERSON PEREIRA DA SILVA, GIANE CERQUEIRA,
GILBERTO CARDOSO MOREIRA, GILBERTO MOTTA ELIAS, GILDEON DOS SANTOS
ROMAO, GILMAR SILVA DOS SANTOS
03 – TC 021.891/2005-1 – GINA RAQUEL DE SIQUEIRA TASSINARI, GIRLEULE
FERNANDES PIMENTA, GISELLE DE FATIMA DUARTE, GISLAINE CHRISTINA AQUINO DE
MELO ALVES, GISLEANGELA DE ARAUJO GABRIEL, GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE,
GRACILEIA SANTOS DE ASSIS, GRAYCE RIBEIRO LIMA, GRAZIELY SANT ANA DE SOUSA,
GUACYMARA BARBOSA GORAYEB, GUSTAVO ALVES DE MIRANDA, GUSTAVO ARAUJO
DAS VIRGENS, GUSTAVO FONTENELLE DE CARVALHO, GUSTAVO VIANA CORREA LIMA,
HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS, HAYANA MADURO DE FARIAS,
HELENA ALVES DA SILVA, HELIO DE BARROS RODRIGUES JUNIOR, HELOISA FARIAS
TARRAGO GIORDANO, HELTON GOMES LANGER, HELVECIO MACIEL FILHO, HILMARA
MASCENA DE MEDEIROS, IGARA ARAUJO GONCALVES SARDINHA, IGGOR ROBERTO
NARCIZO, IOLEIDE CARVALHO DO OURO BAGANO, IVAIR BISSI, IVAN DOS REIS, IVAN
LUIZ FAGHERAZZI, IVAN RIO BRANCO DA SILVA, IVISMAR FERREIRA, IZABEL KLUPPEL
BURIGO, JAILTON CALDEIRA BRANT, JAKSON GADIOLI SPERANDIO, JAMES FELIPE
PEREIRA, JANAEL MARTINS DE VASCONCELOS, JANAINA SALLES DE FARIA, JANICE
PEREIRA DA SILVA, JARDEL PEREIRA DIAS, JAZON SILVA NAZARENO, JEAN RODRIGUES
10
NUNES, JEANNE DE LUNA CHAGAS, JEANNINE DE FREITAS BARBOSA, JERRY FIUSA DOS
SANTOS, JOACIR ROSA SANTOS, JOAO BATISTA D MORAIS NETO, JOAO BATISTA VARGAS
DE VASCONCELLOS, JOAO BOSCO ARBUES CARNEIRO JUNIOR, JOAO DA SILVA
MONTEIRO, JOAO MILTON CHAVES JOCA, JOAO RICARDO CABRAL DE SOUZA, JOAQUIM
CAIRES FILHO, JOHNNY POWERS XAVIER, JONAS ELIEZER ATAIDE NUNES, JORGE
ALBERIO DO ESPIRITO SANTO SILVA, JORGE FABIANO PAZ NEVES, JORGE MAURICIO
FARES QUEIROZ, JORGE RICARDO MACIEL ALVES JUNIOR, JOSAFA MOREIRA DA CUNHA,
JOSE ASSIS DE AZEVEDO, JOSE FLAVIO DE ARAUJO, JOSE GILSON ANDRADE DA SILVA,
JOSE MUTTI DE ALMEIDA FILHO, JOZILDA SOUZA DA PIEDADE, JUCINEIA SCALCON,
JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA, JULIANA LIMA SILVA, JULIANA TEIXEIRA DA SILVA,
JULIANO AUGUSTO PEREIRA MATEUS, JULIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIO CESAR
CARRIEL, JULIO JOHNSON COSTA DE ARAUJO, JURANDIR BELEM PEREIRA, JUSCELINO
OLIVEIRA DE VASCONCELOS, KAIRA KATIANNE PAIXAO MELO, KARINA PEREIRA
BASTOS, KARLA BORGES GONCALVES, KAROLINE SA FERREIRA, KEILA SOUSA DOS
SANTOS, KENIA MARTINS PIMENTA, KLEBER ESTEVES XAVIER, LANA ROSA SALES
REBELO, LARISSA VIANA DOS SANTOS, LAURA CELESTE DE ALMEIDA PEPE, LEANDRO
COELHO FERREIRA, LEILA ROSE BENEVIDES MOURA, LEONARDO DE OLIVEIRA
NOGUEIRA, LEONARDO JOSE MARTINS CARNEIRO, LEONARDO NUNES MARQUES,
LEZIANE MARAGALIONE FERNANDES, LIA SORAIMA PAES COELHO, LINCOLN ROBERT
DA COSTA SOUZA, LIVIA CARLA FEITOSA SANTANA, LIVIA MARIA LEITAO ESPINDOLA,
LOUISE BARBOSA BATISTA, LUANA KARAM DE MATTOS, LUCAS DANIN DE FIGUEIREDO,
LUCAS RODRIGUES COSTA OLIVEIRA, LUCELIA CRISTINA MACHADO DE SOUZA, LUCIA
MARIA BORDIGNON PERIN
04 – TC 021.892/2005-9 – LUCIA MARIA LEITE DA SILVA, LUCIANA CONCEICAO
NASCIMENTO, LUCIANA COTA PINTO COELHO, LUCIANA PINHEIRO RUFINO, LUCIANA
SANTINI DA SILVA PEREIRA, LUCIANO RANIERI RAMOS, LUCIENE MAGALLI DE MEIRA,
LUCILA MARIA VALCAZARA, LUCIO ANTONIO DE FREITAS COSTA, LUCIO ROBERTO
MENEZES FARIAS, LUIS ANTONIO MURARI NUNES, LUIS HENRIQUE SIMOES BOTELHO,
LUIS MAURO AVILA PAZ FILHO, LUIZ ALBERTO KRAS BORGES FILHO, LUIZ CARLOS
VALERIANO SOUTO, LUIZ CLAUDIO SANTOS RIBEIRO, LUIZ EDUARDO CHUCHENE, LUIZ
GUSTAVO WISTUBA, LUZAILDE OLIVEIRA AGUIAR, LUZIA HELENA MOREIRA LIMA,
LUZIANNE DE MACEDO BARROS, MAGDA LUCIA DIAS CARDOSO, MARCELA GONCALVES
DOS SANTOS BLICHARSKI, MARCELA JOYCE DA COSTA AZEVEDO, MARCELA SOUZA DE
CASTRO SILVA, MARCELO AMOSIS CORREIA DE FREITAS, MARCELO BISPO DE MELO,
MARCELO BRAGHIROLLI BECK, MARCELO COSTA FRANCA, MARCELO FERNANDES DE
LIMA, MARCELO GIBSON DA SILVA, MARCIA ALVES GADELHA DE ALBUQUERQUE,
MARCIA BEIRIZ CASTRO, MARCIA ESPERIDIAO E CERQUEIRA, MARCIA GRACE
KAWAKAMI NAGANO, MARCIA MARIA MENDES OLIVEIRA, MARCIA VALOTTO SILVA,
MARCIA VIANA DA ROCHA, MARCILEIA CARVALHO DOS SANTOS, MARCIO AUGUSTO
CORREA CAVALCANTE, MARCIO GLEDSON FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCIO
LEANDRO SOUSA DA SILVA, MARCO ANTONIO LEAL DA ROSA, MARCO JOSE DE
OLIVEIRA FERREIRA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MENDES, MARCOS RETTIG, MARCOS SERGIO PINHEIRO SANTOS, MARCOS
SIQUEIRA CAMPOS, MARCUS ANTONIUS CAMARA FIGLIUOLO, MARCUS CARNEIRO
SANTANA, MARCUS RAFFAELO PINHO CARVALHO, MARCUS RODRIGO DE LIMA LOPES,
MARIA ANGELA PUCHALSKI, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO
LIMA CABRAL, MARIA DAS NEVES CARVALHO MACHADO, MARIA DE LOURDES
BOLSONI, MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO, MARIA ELZI CORREA DA COSTA,
MARIA EMILIA CORDEIRO NASCIMENTO, MARIA FATIMA MIRANDA, MARIA HELENA DA
SILVA, MARIA HELENA DE CASTRO LIMA TERRA, MARIA IRENE DE MIRANDA CUNHA,
MARIA IVA BEZERRA EVANGELISTA, MARIA JAQUELINE BEZERRA CARVALHO, MARIA
NUNES FREITAS, MARIA STELLA MACHADO, MARIA VERALUCIA PEREIRA GAMA,
MARINA MUNIZ CAVALCANTI, MARIO KYOHI TAKAHASI, MARIO SILVINO DA PAIXAO
MONTEIRO, MARLON ALVES PINTO, MARLOS CAVALCANTE DANTAS, MASDEVALIA
LEITE CARNEIRO DE LUCENA, MERCIA PAULA DE MAGALHAES, MICHAELL ANDERSON
11
SILVA, MICHELE ANDREIA ARAUJO PEREIRA, MICHELLI PATRICIA DA SILVA PACHECO,
MIDIAN SANTOS DE SALES, MIGUEL ALUIZIO CARVALHO GERMANO, MIGUEL ANGELO
SILVA DOS PRAZERES, MIGUEL DE JESUS LIMA, MIGUEL HENRIQUE FERREIRA LOPES,
MILENA CARDOSO DE CASTRO, MIRIAM BARTHEM BARBEITAS, MIRIAN MORAIS DA
SILVA, MONICA COTA VIEIRA, MONICA DELLARETTI MOREIRA, MONICA MOREIRA
ALVES, MURILO ANDRADE DOS PASSOS, NADIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA ROCHA,
NAILA RENATA BERGO, NATERCIA SILVANIA CAMPOS RESENDE, NELSON FERNANDES
ROCHA, NEUZA ADRIANA DOS SANTOS MACHADO, NILSON JOSE PIMMEL, NILVA
CARDOSO DA MATA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
05 – TC 000.823/2006-8 – ANDREIA JESUS DE MIRANDA, ANTONIO DE ARAUJO NEVES
NETO, CELIA REGINA PEREIRA LIMA, CERES SANTOS GUIMARAES, CINTIA MYE
YONEKAWA YAMAGUTI, CLAUDIMIRO JOSE DOS SANTOS NETO, CLERIA ELVINA COSTA
MOREIRA, COSME OLIVEIRA FELIPPE, DALCILENE TEIXEIRA ALVIM, DALMI FRANÇA
RAPOSO, EDERSON FERREIRA MARQUES, EDSON JOSE RODRIGUES DA SILVA, EDUARDO
JUSTINIANO PADILHA, EDUARDO LUCAS MAURMO, EDUARDO MARTINS SANTOS, ELENI
ALVES JANNUZZI, ELIANE SILVA FEITOSA, ELIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELZA
AKEMI YAMAUAKI, EXPEDITO FERNANDES JUNIOR, FABRICIA SILVA VIEIRA, FABRICIO
LIMA PEREIRA, FLAVIA VANESSA SILVA LIMA, GERMANA HICKS DE LIMA VIEIRA VAZ,
GIRLENE MARIA MARTINS FONTENELE ROSA, JAIZA ALVES GOMES, JOELMA PACHECO
ARAUJO, JOSE RANGEL DE ARAUJO CAVALCANTE FILHO, KATIA ROSA DA SILVA
MARQUES RODRIGUES, LIDIA FERREIRA MARIANO DA PAZ, LUIZ ALBERTO GUIMARAES
FERNANDES, LUIZ HENRIQUE CHAGAS PASSOS DE OLIVEIRA, LUIZ JACINTO ALVES DE
ANDRADE, LYNN KARLLO CARNEIRO BARROS, MARCELO OLIVEIRA RAMOS, MARCIA
APARECIDA DA SILVA, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, MARIA DO SOCORRO
SILVA PINTO, MARIO SALES DE ALMEIDA, OLVACI PEREIRA COSTA, PAULA SIMONETTI,
REGINA CLAUDIA VASCONCELOS DE ARAUJO MENDES TAVARE, RENATA TIEMI
MIYASAKI FERNANDES, RICARDO FERNANDES DE ARRUDA CAMPOS, RICARDO
VALENZA DINIZ, RICLA MOURA DE OLIVEIRA, RODRIGO AFONSO BOTELHO DE
MAGALHAES, TANIA REGINA SANTOS RESENDE, WALTER PEREIRA NASCIMENTO
JUNIOR, WANDERSON NONATO COSTA, WOONYE MENDONÇA MACEDO DE MELLO
DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM SÃO PAULO
06 – TC 021.507/2005-1 – ADELIO RODRIGUES AMARAL, ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
BARBOSA, ALESSANDRA NUNES DUTRA SIMAO, ALEX SANTOS NASCIMENTO, ALEX
VIEIRA PRADO, ALEXANDRE GAMA DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS SANTOS,
ARIOVALDO GABRIEL, BRUNO QUEIROZ DE SOUZA, CAIO NASCIMENTO BARBOSA,
CECILIA TANAKA, CELIA FERREIRA GOMES, CLAUDIA LUCIANE AGUIAR ALVES,
CLEMILTON DE OLIVEIRA, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS, DAVISON HENRIQUE
CAVALCANTE, DOUGLAS DOS SANTOS, DOUGLAS FALCAO CAVALCANTE, DOUGLAS
WANDERLEI GARCIA DE ANDRADE, EDERSON DONIZETE BARBOSA, EDIMAR JUVENAL
DE FARIAS, EDJANE VENANCIO DA SILVA, EDSON DAVID DA SILVA, ELENY LEANDRO
FARIAS, ELIO DE ABREU, ELISIO BARBOSA DE JESUS, EVERTON DO NASCIMENTO PINTO,
FABIO ALVES CORREIA, FABIO BISPO DE LIMA, FABIO FERRAZ PEREZ, FELIPE MARTINS
DA SILVA, FERNANDO SANTOS BARBOSA, FRANCISCO FLAVIO FEITOSA DE OLIVEIRA,
GICELIA SANTOS CORTONEZI, GIL GAUDENCIO DA SILVA, IVANO AUGUSTO DE SEIXAS,
JAIME MARQUES FARINHAS, JANIO GOMES DA SILVA, JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS,
JOAO DA CONCEICAO SANTOS, JOAO PAULO HECHERT, JOAO RAFAEL VISSOTTO DE
PAIVA DINIZ, JOAO ROBSON LEGARIO, JOEL ZACARIAS MARCONCIN, JOSE EDUARDO
BAIAO DA SILVA, KATSUSUKE YAMAZAKI FILHO, KEYLA CRISTINA PEREIRA, LEANDRO
BAPTISTA FERREIRA, LEANDRO BIBIANO DE LIMA, LEANDRO DA SILVA, LUCIANO
IDELFONSO, LUCIANO TADEU DE FREITAS LEONEL, LUIS GONZAGA PAZ ANTONIO,
MARCELO MONTE DA SILVA, MARCELO RODRIGUES ALVES, MARCIA EUGENIA GOMES
12
DA SILVA, MARCO ANTONIO REINA CORREA, MARCOS ALVES, MARIA LUSANIRA CRUZ,
NOELI TEIXEIRA DA SILVA, PAULO MARCIO SALUSTIANO, PRISCILA MARRY SANTOS
SILVA, RAMON DE ALMEIDA DOS SANTOS, ROBSON RODRIGUES LAVESO, RODRIGO JOSE
DE OLIVEIRA, ROSANA FERREIRA DE SOUZA, ROSELAINE MASTRIA, ROSIANE SOARES DE
SOUZA, ROSIELMA COELHO DA SILVA, SIDNEI DE PAULA BARROS, VALTER OLIVEIRA
VILARINHO, VICENTE SOARES, VITOR NUNES LIMA, WILSON FERREIRA SANTOS, WILSON
VENCESLAU DA SILVA
DIRETORIA REGIONAL DA ECT NO PARANÁ
07 – TC 021.508/2005-9 – ADRIANO RAFAEL RODRIGUES, ALEXANDRE CESAR SANTOS
DE SANTANA, ANNA CAROLINA FERREIRA DA SILVA, CARLA CRISTINA MARTINS DIOGO
PASSOS, CARLOS AUGUSTO NEVES, CLAUDIO SANTOS DA SILVA, CLEBER MEDEIROS
RAMALHO, CRISTIANE DA SILVA, CRISTIANO DE PAULA RIOS, DIEGO VANER DE
MORAES, EDERSON DOS SANTOS, EDVOL TABORDA ASSUMPÇÃO NETO, ELISABETE
BARBOSA ORTIZ MARQUES, ELISANDRO ADALBERTO DE SOUZA, EMANOELLE PADILHA,
EMERSON DE FREITAS BARBOSA, ERCIO JOSE DE SOUZA, ERVINO JANTARA, EVANDRO
JOSE CASTAGNA, FABIANA TORRES ROCHA, FABIO DE SOUZA, GELSON FERREIRA DOS
SANTOS, GISELE ESTIACK CAVALCANTE, HELDER RODRIGUES SOTERO, HELDER
SANCHES PASSOS, JEFFERSON CASTILHO, JOSE LUIS PRINCIPATO TROSSO, JULIAN CESAR
RETCHESKI, JULIANO SCHMIDT, LAIS VARDASCA LIMA, LISIANE MICHELS, LOURENI DO
CARMO DOBLINS, LUCAS RAFAEL SOARES DOS SANTOS, LUCIANE MARIA ASSUMPÇÃO,
LUIS CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA, MANFRINE MACHADO ALVES, MARCELO DE
OLIVEIRA FARIAS, MARCELO SIMIONI DE ABRÃO, MARCO AURELIO BORGES, MARCOS
ROBERTO DO PRADO SILVA, MARILZA RIBEIRO, MELINA TORRES, NAYLOR WITKOSKI,
PAULO CEZAR DE SOUZA, PAULO ROSA, RAFAEL BIELAK, RICARDO FAVARON LOPES,
RICELFE PRESTES MAIA, ROGERIO DANIEL PIRES, SIDERLEI FERREIRA DOS SANTOS,
SILVIO CANDIDO MOREIRA, SONIA OLIMPIO BORBA, TATIANE DE FREITAS ZANESCO,
THIAGO PACHECO DOS SANTOS, VALDECIR STECHECHEN, VANILDA INACIO PADILHA,
VANTOIR PRECHLAK, VIVIAN CARLA CHEIRA DOS SANTOS, WANDERLEY MARCOS DO
NASCIMENTO
DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM SÃO PAULO
08 – TC 022.109/2005-9 – ADRIANO CRISTIANO DUMALAK, ADRIANO FERNANDES
PORTEIRO, ALBERTO ISSAO KONDA, ALCINEIDE MARQUES SANTANA, ALEXANDRE
APARECIDO SUTTO, ALEXANDRE ROBERTO DE ARAUJO, ALEXANDRE TEIXEIRA
TRINDADE, ANA PAULA GOMES DE SOUZA, ANDRE LUIZ DA SILVA LACERDA, ANDRE
LUIZ VALAMEDE ALVES, ANDRE SANDES GARRIO, ANTONIO CARLOS RAIMUNDO,
ANTONIO DANIEL GALIZA, ANTONIO ORNELLAS GRACIANO JUNIOR, AUDALIO MARCOS
NUNES MORAES WIENS NEVES, AUREA REGINA AQUINO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO
COIMBRA, CASSIO PASSANEZI PEGORARO, CELIA APARECIDA TOME ZONTA, CEZAR
VIEIRA GOIS, CLAUDINEIA DE BARROS SILVA RAMIRES, CLEUCIA HELI SIMOES,
CRISTOVAO PEREIRA NETO, DANIEL LUIZ MARQUES, DENNY CHRISTIAN BORGES DA
SILVA, DERCILENE GARCEZ, EDNALDO PINHEIRO DA ROCHA, EDSON GOMES DE
MORAES, EDUARDO CARNEIRO FIGUEIRA, EDUARDO ORLANDELI MARQUES, ELAINE
FERNANDA GONCALVES BOTASSIM, ELIEZER RIBEIRO DE CAMPOS, EVALDO PIRES
CORREIA, EVERTON CARLOS DA CRUZ, FABIO JOSE DELFINO LOPES, FERNANDA
BONASSA DA SILVA, FERNANDA ROSSI, FIRMIANO PEREIRA LIMA, FLAVIO ROGERIO
RAPOSEIRO, GABRIEL CARRARO JACOMIN, GENILDO PEDREIRA DA CONCEICAO, GILSON
ROBERTO DE SOUZA BRITO, GISELE DE OLIVEIRA MARTINES, GUSTAVO ZAITUN,
GUTEMBERG DA PAZ TEIXEIRA, IGOR TERRON MACEDO, IRMO TRINDADE DOS SANTOS,
ISABEL CRISTINA BARROS REIS QUAGLIATO, JOAO CRISTIANO PAVAN ARAUJO, JOAO
LEONARDO FORTI SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO SOBRINHO,
JOSEMILTON SANTOS DE JESUS, JUCELENE FERREIRA LEAL, JULIANO RODRIGUES DA
SILVA, KARINA FERREIRA FREDERICO, KATIA CRISTINA DOS SANTOS MOURA, KATIA
VELOSO SILVA, LEANDRO SILVESTRE, LEONARDO BARBOSA VIANNA, LUCIANO
APARECIDO LEITE DE MENEZES, LUCIANO JOSE DOS SANTOS, LUCIMARA APARECIDA
13
AMARAL JANUARIO, LUCIMARA GOMES FARIAS SANTOS, LUIS CARLOS VALIM, LUIS
CLAUDIO MERENDA JUNIOR, LUIS FELIPE DE ARAUJO, MARCELO ANDRADE SEGOBIA,
MARCELO BENATTI MAZZONI, MARCELO EOMAR MARTINS, MARCIA BRAZILIO, MARCIA
YUKIKO SATO DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA DOS
SANTOS, MAURO FARINAZZO LORZA, MAURO SERGIO DA SILVA GOMES, MICHELE
SAMANIEGO COFFACCI DA SILVA, MIERVALDO ROBERTO BEMBER, MURILO EDUARDO
FERREIRA GOMES, PATRICIA BRUMATTI, PEDRO LEONARDO ALONSO BURITI, RAFAEL
ANDRADE DE SOUZA MARTINS, REGIANA LIA ZANATA, REGINALDO RODRIGUES DA
SILVA, REGIS RODRIGUES DA SILVA, RENATO DOMINGUES, RICARDO BARBOSA DIAS,
RICARDO MANOEL MARTINOTTI, ROBINSON HANEDA COUTINHO, RODRIGO SALOME
MONZANI, RODRIGO VIEIRA DA SILVA, ROSANGELA OTAVIANI, RUBIA ELLEN ROCHA
SCARELLI, SERGIO ARTUR DORETTO, SIMONE DE OLIVEIRA MACHADO, SIMONE
TATIANE DO CANTO, SONIA APARECIDA BARROS MARINHO, THIAGO DE OLIVEIRA,
THIAGO FERREIRA DA SILVA, VANDA DE OLIVIERA SILVA SANTOS, WILLIAM PORTO
LAGE
09 – TC 022.110/2005-0 – AILTON PEDRO DA SILVA, ALEX NASCIMENTO DA
CONCEICAO, ANTONIO CARLOS MANZAN, CLAUDINEI AUGUSTO DO NASCIMENTO,
DENILSON SIMOES, EDUARDO ANGELONI PEDRAO, ENILSON VITORINO DE SOUZA,
ESTHER MOTA RIZZO, GESLEY DOS SANTOS FLOR, NEEMIAS MISAEL DIAS DE
CARVALHO, NORBERTO PEREIRA DE GODOI, PAULO ROBERTO SANCHES, RAFAEL
MORAES, RENATO DE SOUZA SILVA, SARA HELENA CALIXTO, SEBASTIANA GERTRUDES
DE OLIVEIRA CAMPOS, SEBASTIAO PEREIRA LIMA, SERGIO ANTONIO DOS SANTOS,
SULAMITA APARECIDA DA SILVA GARCIA, VALDOMIRO NAVAS
10 – TC 022.177/2005-9 – ADEMIR DE FARIA LOPES, ADRIANA BERNARDINO THOMAZ,
ADRIANA DOS SANTOS MOTA, ALICIA ALVES DE SOUZA REGE, ANDERSON DA COSTA
DIAS, ANDERSON SOUZA PONTES, ANDRE RICARDO FERNANDES BLANCO, CASSIA
REGINA RODRIGUES MENDES, CIBELE BEZIGNANIO DOS SANTOS, CLAUDIA APARECIDA
BARCELLOS CASTILH, CLAUDIERES GUILHERME GONÇALVES, CLEITON FRANCISCO DE
LIMA, CRISTIANE APARECIDA SANTOS ARAUJO, CRISTIANE DA CONCEIÇAO LOPES
GONÇALVES F, DANIELA DUVIGEM ALVES, DAVI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, EDNA
SERAFIM DA SILVA, EDUARDO DE MOURA PEREIRA BARBOSA, EDUARDO LOPES,
EDUARDO RODRIGUES FERRAZ, ELAINE MOREIRA FELIX, ELIAS APARECIDO DOS
SANTOS, ELIENE CARVALHO DE OLIVEIRA, EVANIA LUCIA DA SILVA, FABIANO MELO DA
ROCHA, FABIO ALVES DOS SANTOS, FABIO FERNANDES DE ANDRADE, FERNANDA
MENDES E SILVA, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS,
FLAVIO VITOR, FORTUNATO DO CARMO LIMA RODRIGUES, FRANCINALDO OLIVEIRA DA
SILVA, FRANCISCO COQUEIRO, FRANCISCO FLAVIO DE ALMEIDA CLIMACO, GABRIEL
COSTA SILVA, GILMAR DE SOUZA FRAGOSO, GILSON SOARES FONSECA, GISLENE FARIA
DE MATOS, GLEDSON JOSE DA PAIXAO, GRAZIELA DE LUCIANO MARTINS, ITAMAR
FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIR, IVAN DE MELLO, JAILTON ELOY DE ARRUDA,
JAILTON GOMES DE FREITAS, JANE APARECIDA CIMBRON DE CASTRO, JAQUELINE
GOMES DE SOUZA, JEAN ALVES FERREIRA, JEDSON ANDRE DE SOUZA, JOACI DOS
SANTOS OLIVEIRA, JOAO ADILSON DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO LEME, JONAILTON
JOSE DA SILVA, JOSE ANTONIO HONORIO DA SILVA, JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA, JOSE BARROS DA SISLVA FILHO, JOSE CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE
MARCELINO PEREIRA, JOSE NILTON DE LIMA, JOSILDO GALDINO SILVA, JOSUE JOSINO
DA SILVA, JULIANA BORGES DA COSTA, LEANDRO GARBE BARBOSA, LEIA PEREIRA DO
NASCIMENTO, LEONARDO COELHO PEREIRA, LEONARDO RAMALHO, LIGIA REGINA DE
OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA SANTOS, LUCIANO APARECIDO LOURENCO CHEROSA,
LUCY SALES, LUIS APARECIDO BENTO DA PAIXAO, LUIS CARLOS GAIOTTI, LUIS
RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA MARCIANO, LUIZ FERNANDO
DOMINGUES DA SILVA, MARICIMAR FERREIRA, MARIO SERGIO SANTANA DIAS, MEIRE
DE CASSIA PADILHA POLLETI, MICHEL OLIVEIRA BOMFIM RODRIGUES, NILVA SOUZA
DA SILVA, PATRICIA FERREIRA LAURINO, PAULO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS,
14
PRISCILA APARECIDA DA SILVA CABO, RAFAEL CARDOSO DE ASSIS, RAQUEL PISTILLI
RODRIGUES, RENATA RIBEIRO DE JESUS, RENATO SANTOS TEIXEIRA, RENATO TEIXEIRA
CELESTINI, ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA, RODRIGO FELICIANO DA CONCEIÇAO, SERGIO
PETRUCE DA SILVA JUNIOR, SIMONY CARDOSO SILVA, TIAGO PEREIRA DE ANDRADE,
VALMIR VARJAO CAVALCANTE, VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA, VANESSA RODRIGUES
VIEIRA, VANIA HELENA DA SILVA, VIVIAN CARLA LEITE DOS SANTOS, WILLIAN ELOY
DE SOUZA, WILSON RICARDO RODRIGUES COSTA DOS SANTO, ZUZA SOUZA SILVA
11 – TC 022.179/2005-3 – ADILSON FREITAS MELROS JUNIOR, ADRIANA LOURENCO
DA SILVA, ADRIANA MARIA VIANA, ALEX SANTOS MARINHO, ALEXANDRE DE SOUZA
BRITO COSTA, ALEXANDRE LUCIO MENDES VIEIRA, ANDALAKITUCHE FERREIRA
BARBOSA, ANDERSON BOTAZOLLI, ANDERSON NUNES DA SILVA, ANDERSON OLIVEIRA
MACHADO, ANDERSON PACHECO VILAS BOAS, ANDERSON SILVA DE CARVALHO,
ANTONIO GOMES JUNIOR, AUDELI COSTA DE VASCONCELOS, BRUNO GOIS SOUSA,
CARLOS EDUARDO AGUIAR DA SILVA, CHARLES DA SILVA GONÇALVES, CRISTIANE DOS
SANTOS GONÇALVES, CRISTIANO RODRIGUES RIBEIRO, DANIEL GONÇALVES EVARISTO,
DANIELA CRISTINA ALVES, DENIS RICARDO REZENDE, DILVA ALVES DUARTE,
DOMINGOS DE JESUS PEREIRA, EDGAR MENDES, EDSON DOS SANTOS, EDUARDO
CERQUEIRA SOARES, EDUARDO NOVAIS, ELCID RODRIGO ALMEIDA MELO, ELIZABETE
RODRIGUES DE CARVALHO, ELZA DA SILVA BRAZ, ENEAS RENO RODRIGUES JARDIM,
ERIVELTO SANTOS DA CUNHA, EVANDRO RIBEIRO GOMES, FABIANA DIAS CRUZ, FABIO
ALVES DE ARAUJO, FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA
FILHO, FRANCISCO TEIXEIRA DE MELO, HELIO MAURICIO TORRES, INES ALVES SOARES,
IOLANDO DE CASSIO SOUZA DE OLIVEIRA, IVAN RODRIGUES ALVARENGA, JANAINA DE
OLIVEIRA TARABAUCA, JAQUELINE ALVES, JAQUESON DOUGLAS CIPRIANO FURTADO,
JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO, JOAO CARLOS DE GOES OLIVEIRA, JOAO PAULO
LAFAETE DA SILVA, JORGE DE CASTRO SOARES, JOSE ANTONIO CARVALHO DA CRUZ,
JOSE BATISTA DOS SANTOS, JOSE DE SOUSA LEITE JUNIOR, JOSE MARIO VEIGA
CASANOVA, JOSEFA MARIA FERREIRA DA PAIXAO, JOSIMAR SERRA DE LIMA, JULIANO
AURELIANO AQQUATI, KATIA ARAUJO VAZ, LAIS APARECIDA MIRANDA, LAUDEMIRO
BITENCOURT, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO, LENILSON CIRIACO DA COSTA,
LINDALVA LIMA GOMES, LUCI APARECIDA MAZARIN BAKANOVAS, MARCELO FERREIRA
DA SILVA, MARCELO JOSE SILVA, MARCIO FERREIRA MACEDO, MARCUS ANTONIO
ALMEIDA DA SILVA, MARIA APARECIDA DAS NEVES CALDAS, MARIA DE LOURDES
CALIXTO, MARIO FIRMINO DOS SANTOS NETO, PATRICIA APARECIDA PRIMO DE
QUEIROZ, PAULA CONCEICAO DOS SANTOS, PRISCILA DOS SANTOS AMORIM, RENATA
DA SILVA SANTOS, RENE RODRIGUES DE BRITO, RICARDO BISPO DOS SANTOS, RICARDO
EVANDRO VILELA, RODOLFO DE SOUZA MARTINS, RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA,
ROGERIO DUARTE TEIXERA, RONALDO DE RAMOS SOUTO, ROSENILDA BARBOSA
RAMOS SILVA, RUBENS LUIZ, SEBASTIAO CELSO SANTOS RODRIGUES, SERGIO DE
MORAES, SERGIO PASSOS FILHO, SEVERINO DOS RAMOS SANTOS BARBOSA, SIDNEY
LOPES FERREIRA, SILVANA JOSE SANTANA, SONIA REGINA ALVES DE ANDRADE DE
SOUZA, TATIANE DA SILVA SANTOS, VAGNER CARDOSO, VALMIR ANTONIO DA CRUZ,
VALMIR ZEFERINO MARQUES, VIVIANE APARECIDA DE GOIS, WALMIR FRANCISCO DOS
SANTOS, WANDERSON LUIZ PEREIRA, WERBERT ALVES, WILLIAM MARQUES DA SILVA,
WILLIAN ALVES DA SILVA
12 – TC 022.180/2005-4 – ADALBERTO LACERDA LEITE, ADELINO TEODORO DOS
PASSOS, ALISSON CASA GRANDE BITENER, ALUIZIO ANTUANE SILVA, AMAURIDIO
PEREIRA DE OLIVEIRA, ANDRE OLIVEIRA GONÇALVES, ANTONIO CARLOS TADEU
ALVES, ARIELLA SILVA SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE GOIS, CELIA SALES VARANDA,
CLEBER BRENO DE LIMA, CLODOALDO DANTAS PINHEIRO, CRISTIANE DE SOUZA
CAMPOS, DANIEL MACHADO MARTINS, DANIEL TIMOTEO, DIOGO RAMOS DE AMORIM,
DIVINO ALVIMAR LOPES, EDIVALDO DA SILVA LIMA, EDUARDO FRANCISCO SANTOS
REGO, ELISABETE FELICIO BAPTISTA, ELISANGELA DO NASCIMENTO VIEIRA, ELIZABETH
DE BRITO, FABIO ALEXANDRE BRAGA, FABIO INACIO DA SILVA, FABRICIO DA SILVA
15
LINO, FELIX ARAUJO DA ROCHA, FERNANDA CRISTINA FABIANO, FERNANDO ALVES
SILVA, FLAVIA MARIA DE BRITTO EDUARDO, FLAVIO ANASTACIO DE LIMA, FLAVIO DA
SILVA SANTOS, FREDI DE OLIVEIRA, GERSON SANTANA MERIM, GILCA DE MENEZES
CUNHA, GLEITON PIRES DE SOUZA, HASSAN ADNAN AYOUB, HELENA MARIA ALMEIDA
RIBEIRO DOS SANTOS, INES CRISTINA FAUSTINO DE MENDONÇA, IRANILDO ALMEIDA
JUCA, JAILSON BARBOSA DE SOUSA, JAIRO AUGUSTO DA SILVA, JENNIFFER MIRCELLI
SANTOS, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, JOSE GABRIEL DE SOUSA, JOSE RIBAMAR
PEREIRA DE SOUSA, JULIANO GUERRA DOS ANJOS, KARINA PEREIRA GONÇALVES, KELI
CRISTINA NEVES, LAERCIO DONIZETE ANDRADE, LEANDRO CRISTIANO COSTA,
LEANDRO LOPES DA SILVA, LEANDRO MESSIAS SOUZA SANTOS, LUCAS LISBOA DOS
REIS, LUCIA MARQUES FERNANDES, LUIZ TADEU DE OLIVEIRA ROSA, MAGDA MENDES
FERREIRA, MARCELO ATANAZIO, MARCELO BAZZAN, MARCELO COELHO RODRIGUES,
MARCELO RUBEN ANDRADA, MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, MARCIA REGINA
RODRIGUES SILVA, MARCIO DOS SANTOS ROSA, MARCIO RODRIGUES BARBOZA,
MARCOS MORAES SANTOS SILVA, MARCOS ROBERTO TAGUCHI MEDEIROS, MARCUS
VINICIUS FEVEREIRO LEITE, MARIA DE FATIMA TELES DA SILVA, MAURICIO DA SILVA
FERREIRA, MILTON MENDES DOS SANTOS, NELSON JOSE DE ALVARENGA, NIVALDO
SALES GALVAO JUNIOR, ODENITE RODRIGUES FONTINATI, PATRICIA DE ALBUQUERQUE
GOMES, PAULO ROBERTO SILVA, PETERSON FERREIRA DE MACEDO, PITERSON DOS
SANTOS SILVA, REGIANE APARECIDA DE CARVALHO, RENATA CRISTINA ROSA,
RENIVALDO APARECIDO DOMINGOS, REYNEE FERREIRA DE CERQUEIRA, RICARDO
ROCHA LIMA, RICARDO VIEIRA, ROBSON LEAL DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DE
MIRANDA, RONALDO ROCHA, ROSIMEIRE MARIA DA CRUZ VITAL, SELMA PEDRINA
PEREIRA, SILVANA MARIA DA CONCEIÇAO, SOLANGE FERNANDES DA SILVA, SUMARA
VIEIRA DA SILVA, TATIANA DOS SANTOS RUFINO, THIAGO SOUZA DA SILVA, VALERIA
CARDOSO DE OLIVEIRA, VALTER FRANCISCO PINTO, VITOR SANTOS DA SILVA, WAGNER
VENANCIO DE MELO SILVA, WESLEY RICARDO PEREIRA, WILLIAN ALVES DE LIMA,
WILLIAN JUVENAL DOS SANTOS
13 – TC 022.181/2005-1 – ADEMIRA BAESSE, ADRIANO DA SILVA ANDRADE, ADRIANO
DO BONFIM BENTO, ADRIANO SOARES DA SILVA, ALBERTO DELAZERI, ALDO MIRANDA
DOS SANTOS, ALESSANDRA MARIA DA CUNHA SILVA, ALEXANDRE PEREIRA DE PAULA,
ALEXSANDRO DE SA PEREIRA, ALMIR FERREIRA DA SILVA, ALTAMIR DE ASSIS, ANA
CELIA DE ALMEIDA COSTA, ANA CLAUDIA CIPRIANA RODRIGUES, ANDERSON EVARISTO
FERREIRA, ANDERSON HONORATO VIEIRA, ANDERSON RICARDO SANTIAGO, ANDERSON
SILVANO DE SENA, ANDRE FESTRAITIS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DA CONCEIÇAO,
ANGELA CORDEIRO DE MENDONCA, ANTONIO DA CRUZ FERREIRA, ANTONIO ROBERTO
DOS SANTOS, APARECIDA CANDIDA DA CONCEIÇAO LEONARDO, ARTULINO JOSE
RAMOS FILHO, AUGUSTO MANOEL DA SILVA, BRASILIO FELICIANO GARCIA NETO, CAIO
DE MORAES SALES, CANDIDO JOSE DA ROCHA, CARLA DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS
EDUARDO BENHOSSI, CASSIA REGINA GONCALVES, CELSO DE ASSIS, CHANDLHER FU
SANTOS OLIVEIRA, CLAUDIA HELENA PEREIRA SILVA, CRISTIANE DA SILVA REIS,
DANIELLE DA CONCEICAO, EDNILTON DE JESUS SIMOES JUNIOR, EDUARDO ESTEVAO
DOS SANTOS, ENILDO ALVES DE MOURA JUNIOR, ERICA VANESSA BATISTA, FERNANDO
FIGUEIREDO ROCHA, FREDERICO SOARES VIANA, GENY HAROUTIOUN MANOUKIAN,
GERALDO GOMES COSTA, HENRIQUE OLARIO DE AZEVEDO, HENRIQUE ROCHA DE
SOUZA, HERBERT ALBINO DE MORAES, HILDEBERTO CARLOS AMANCIO, JAILTON
MARCOS DA SILVA, JONAS DE SOUZA, JOSE ANTENIO PEREIRA, JOSE GILMAR BORELLI,
JOSE MARCELINO DE FREITAS PONTES, JOSUEL BATISTA FREIRE, JULIANA CUNHA DE
SOUZA, JUREMA CRISTIANE BEZERRA DA SILVA, JUSSARA DE JESUS SILVA, LAERCIO
PEREIRA DOS ANJOS, LILIAN NAVARINSKI MARQUES ALVES, LUCIANO JOSE DE
OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ONORIO, LUIZ FERNANDO DA SILVA, LUIZ FERNANDO RIBOLI
FARIAS, LUZENI BERNARDO DE FARIAS, MARCIO ROBERTO CAETANO, MARCOS
CARVALHO SANTANA, MARCOS DOS SANTOS, MARCOS PIRES DE MORAIS, MARCOS
ROBERTO DA CONCEICAO, MARINEIS RODRIGUES PEIXOTO, MARIO DE JESUS SANTOS
JUNIOR, MARIO JORGE DO PRADO SANTOS, MARIO SERGIO FERREIRA SILVA, MIZAEL
16
MARTINS DA SILVA, NARA PRISCILLA DUDAS, NIGER EMANUEL GALVEZ CASTILLO,
OLINDINA MONIQUE SOUZA DE MELO, OLIRES OLIVEIRA DE MENDONCA, PAULO SERGIO
DA SILVEIRA, PEDRO LOURENCO DA SILVA, PRISCILA VANESSA NEVES MOREIRA,
RAFAEL MORAIS DA SILVA, REGINALDO DEÓ, RICARDO BARBOSA ARAUJO, RICARDO
XAVIER DOS SANTOS, RISONEIDE FLOR-NCIO DE MELO, ROBERTO APARECIDO DA SILVA,
RONI BRAZ DE ARAUJO, ROSANA CRISTINA DE CARVALHO, ROSILAINE MUNHOZ,
RUBENS RIBEIRO DE LEMOS, SERGIO NORGINI, SONIA REGINA DE AMORIM, SUZANA
MOREIRA PEREIRA, VALMIR FELIX DIAS, VANDERLEI DA MATA ROLIM, VICENTE
MARTINS DE SOUZA, VITOR GUSTAVO DE AMORIM, WAGNER MACHADO CELESTRIN,
WARLEY AZEVEDO, ZULEIDE DOS SANTOS LACERDA
DIRETORIA REGIONAL DA ECT NO PIAUÍ
14 – TC 022.188/2005-2 – ALBERMARES DA COSTA VELOSO, ANTONIO JOSÉ DE LIMA,
ANTÔNIO OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO MELO SOARES, CARLOS ERICO BORGES DE
SOUSA, CELSO LUIZ SANTOS DE MORAIS, CLODOALDO MALAQUIAS DO NASCIMENTO,
CLÓVIS MALAQUIAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO JUCIÊ SOUSA DE CARVALHO,
GILBERTO FREITAS AGUIAR, JOELMA PINTO DE SOUSA, LUIS DE SOUSA LIMA FILHO,
MARCIO ROBERTO REGO DOS SANTOS, MARCO TÚLIO ROSA GOMES, MARCOS SAULO DE
BRITO TAVARES, MARCOS WILLAMS LIMA DE SOUSA, MARIA DAS DORES GOMES,
MARIA DO SOCORRO MATOS, MARIA DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA, MAURÍCIO DE
SOUSA AMARO, OSIAS PIRES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ARAUJO LUZ, ROBSON
WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO, SILAS RODRIGUES DE DEUS, WYLLAMY DE JESUS DA
SILVA FREITAS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU
15 – TC 000.810/2006-0 – ANDREA MARI KYONO, CESAR AUGUSTO MARX, CICERO
ROGERIO ALVES PINHEIRO, DANILO SAITER GOMES, DIOVANA NOGUEIRA GUADANINI,
EDMILSON LIMA DE MENEZES, EDUARDO WERNER UNGEFEHR, ELIZEU PEREIRA DOS
SANTOS NETO, EVANDRO PERTENCE DA SILVA, FABIANE DANTAS RIOS VASCONCELOS,
FERNANDA ALVARES DA ROCHA, FERNANDA BARROS DE AZEREDO PASSOS, FERNANDO
JORGE SCAVUZZI DE SOUZA, FREDERICO AUGUSTO DA COSTA PEREIRA, GLADSON DE
SOUZA SANTOS, GLADSTONE AVELINO BRITTO, GUSTAVO VALADARES LEMOS, HELIO
CINCINATO DE OLIVEIRA, HERMANO EMANOEL ALMEIDA REGO SOUZA, HERMES PONS
PINTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA NETO, JOSE EDVALDO MACIEL SANTOS, JOSE
FERNANDO DE FARIA LUCENA DANTAS, JOSE PAULO JULIETI BARBIERE, JOSE
RAYMUNDO RIBEIRO CAMPOS FILHO, KAREN MAGALHAES JUNQUEIRA, LUCIO
EVANGELISTA, LUIS EDUARDO KOENEMANN FRANCO, LUIS FELIPE VELLOSO, LUIS
GUSTAVO MALULI MENDES, LUIZ AUGUSTO BARBOSA MOZZER, LUIZ CLAUDIO
NORMANDO, LUIZ CLAUDIO NOVAES DA COSTA, MAGALI RODRIGUES DE MORAIS,
MARCELO FELICIANO SIMOES, MARCELO MACHADO JUSTO PINHEIRO, MARCELO
ROBERTO MACHADO ALVES, MARCIO VENTURA PEREIRA, MARCOS AURELIO SOUSA
LIMA, MARCOS PAIS NOBILE, MATEUS DE CASTRO POLASTRO, NELSON ROGERIO DE
LIMA, NILTON CARLOS JACINTHO PEREIRA, ORLANDO VIEIRA DE CASTRO JUNIOR,
PATRICIA BARROCAS VASCONCELOS, PATRICIA COLHADO FERRAROTTO, PEDRO
ANTUNES ALEXANDRE, PEDRO DE MORAIS ACHCAR, RAQUEL COSTA DE ALMEIDA
JUNQUEIRA, RENATO MACHADO DE SOUZA, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA VIEGAS,
ROBERTO JOAO DE ABREU, ROBERTO RODRIGUES LOUREIRO E SILVA, ROBSON LIMA
MENEZES, RODRIGO DE PAULA CHIARI, ROMMEL NOVAES CARVALHO, SANDRA
FERNANDES PERES ROSS, SERGIO AUGUSTO DE LIMA MAYER, SERGIO MARTINS
FERREIRA FILHO, SERGIO THIBAU JUNQUEIRA, TADEU MANUEL LOPES KOW, VENE
MARIA DO EIRADO SILVA PITHON SARNO, VINICIUS DE SA NERY, WALDEMAR LUIZ DE
SOUZA MENEZES, WESLEY VAZ SILVA
17
16 – TC 021.404/2005-4 – ADRIANO SILVA VIEIRA, ALBERTO MAGNO VIDAL,
ALEXANDER SIMOES DE JESUS, ANDERSON NUNES VIEIRA, ANDRE REGITANO FERRAZ
DE ARRUDA, ANDRE ROLIM ROMAGNA, ANDREA FREIRE DE CARVALHO GALVAO, CELIO
LIMA DE OLIVEIRA, CHRISTIANO ROCHA PINHEIRO, CLAUDIO HENRIQUE FONTENELLE
SANTOS, CLEUDSON DE ALMEIDA RODRIGUES, DANIEL CAMARGO DE CARVALHO, ELGA
PEDREIRA MENDES, ELIAS SAUMA SALGADO JUNIOR, EVIE JULIANA MANUELA DA
COSTA CARVALHO DIDIER, FABIO MUNIZ BARBOSA, FABRIZIO DI ALMEIRA VIEIRA,
FILIPE LEAO MARQUES, FLAVIA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS, GIL PINTO LOJA
NETO, GLENDA GRANDO DE MEIRA, GUSTAVO MUZY BORGES, GUSTAVO ZERLOTTINI
REIS, HELIO JUSTINO MATTOS FILHO, HUGO LEONARDO TOSTO CUOCO, ISABEL REGINA
VILELA DE CARVALHO LINS, IVANA PAULA DE OLIVEIRA, JANINA SCHMIDT DE
ANDRADE LIMA, JOSE OLIVIO COUTINHO, JOSE ROBERTO YOSHIMASSA AOKI,
JOSENILDO MOREIRA DE FREITAS, KATIA PEREIRA DOS SANTOS, LEANDRO ARAUJO DE
ALMEIDA, LEONARDO ARAUJO COUTINHO, LUCIANA BEZERRA DA SILVA, LUCIANO
SAMPAIO DA SILVA, LUIZ ROBERTO SILVA LIMA, MARCELO DOS SANTOS GALVAO,
MARCIO BARROS SANTANA GARBOGGINI, MARCIO NEIVA DE MOURA SANTOS, MARCOS
DE MESQUITA FILHO, MARGOT MABESOONE MELO, MARIO RAMOS FILHO, MAXWELL
GOUVEIA LIMA, MICHEL CHALEGRE DE PAULA, NAILMA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO,
NATALIA BRUNO MARQUES, RAFAEL CABRAL FIGUEIREDO, RAFAEL DONOFRE
FORGHIERI, RAFAEL RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RAMON LUNARDI
CAMPOS, REINALDO TIBECHRANI SALGADO, RENATA WALMSLEY RODRIGUES, RILDO
TEIXEIRA LEITAO JUNIOR, ROBERTO BORGES SILVA, ROBERTO EUSTAQUIO DE ARAUJO,
RODRIGO NARDON, RONALDO MACHADO DE OLIVEIRA, SALVADOR JACKSON NUNES
FERNANDES, SILVIA ALVES COSTA, SUELIA INACIO DE JESUS, SUZANA KROEHLING
RODRIGUES FERREIRA, TATIANE GOMES SILVA, VICTOR DE SOUZA LEAO, VINICIUS
ROBERTO DE SOUZA PINTO, WAGNER CAVALCANTI DE LIMA, WASHINGTON LUIS
OLIVEIRA DE SOUSA E SILVA
17 – TC 021.405/2005-1 – ADRIANO RICARDO E SILVA, ALDIR BRANDAO DA CRUZ,
ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO, ALINE MARQUES ROLIM, ANDRESA
COELHO PENIDO, ANILDO DE LIMA PASSOS JUNIOR, BRENO KOCH MOTTI, CARLA
RODRIGUES COTTA, CARLOS ALBERTO AYUPE VITOI, CARLOS ALBERTO RODRIGUES,
CARLOS JOSE COELHO DA CUNHA, CYNTIA GRAZIELLA TIROLLI, DANIEL FERNANDES
DA CUNHA GONÇALVES BASTOS, DANIELA FIORAVANTI SAMPAIO DINIZ, DANIELA
NEVES DUALIBI, EDEN DO CARMO SOARES JUNIOR, EDUARDO NASCIMENTO LIMA
SOBRINHO, ENIO ANDRADE PIMENTA, ERICA FEITOSA FORTALEZA, FABIANO MARCELO
DA SILVA, FABIO MELO FEIJAO, FABIO SANTANA SILVA, FREDERICO OZANAM BRANDAO
DE OLIVEIRA, GEORGIA RIBEIRO BOTELHO JUNQUEIRA, GLAUCO LUIZ ASSUMPÇÃO
PEREIRA, ISABELA GRUMBACH VAZ PEREIRA MAYER VIEIRA, IVAN MONTE CLAUDINO,
IVO QUINTELLA PACCA LUNA, JAIME SZWARC, JORGE MARQUES DA SILVA, JORGE
MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA, JOSE AUGUSTO SANTOS BARBOSA, JOSE EUCLIDES
CAVALCANTE, JOSE NESTOR DE CASTRO, KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA,
LUIZ HENRIQUE PANDOLFI MIRANDA, MARCELO BORGES DE SOUSA, MARCELO
HENRIQUE YASUDA KETELHUTH, MARCIO HARUZO OTTA, MARCOS FONSECA SANTOS,
MARIA FERNANDA DE ALMEIDA PRADO CAMPOS, NELSON ALVES SANTIAGO NETO,
NILO CRUZ NETO, RENATA COSTA BANDEIRA DE MELLO, RICARDO LOPES, ROBERTO
QUINTELA FORTES, ROBSON CASSEMIRO DE SOUZA SILVA, ROGERIO DE AMORIM
SIMOES, RONALDO RABELLO SAMPAIO, ROSEANE DE BRITO MOREIRA COSTA, SALMON
CARVALHO DE SOUZA, SEBASTIAO EMILIO COELHO, SERGIO TAKAYUKI TAKIBAYASHI,
SERGIO UTIYAMA, SUELY MISSAE SHIOYA, TAIZ WAZEN DE FREITAS, TEMISTOCLES
MURILO DE OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO LOPES TEIXEIRA, VANIA LUCIA RIBEIRO VIEIRA,
WALDEMAR BUSTAMANTE FORTES JUNIOR, WASHINGTON DIVINO FERNANDES DE
MIRANDA, WILLIAM GUEDES
ACÓRDÃO Nº 384/2006 -TCU – 2ª CÂMARA
18
1. Processo TC-010.446/2005-6 - c/ 2 volumes
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessada: Lynx Vigilância e Segurança Ltda. (CNPJ nº 02.035.992/0001-18)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT ? Diretoria Regional do Paraná
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Agustini (OAB/PR nº 35.319)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada pela empresa Lynx
Vigilância e Segurança Ltda. contra atos praticados no âmbito do Pregão nº 054/2003, conduzido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT ? Diretoria Regional do Paraná, e a contratação, por
dispensa de licitação, da EBV ? Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestação de serviços de
vigilância desarmada em 27 postos da ECT no Estado do Paraná (Contrato nº 124/2004).
Considerando que, ouvidos em audiência prévia em relação às irregularidades apontadas na
Representação em comento, os Srs. Elizandro Roberto Maciel Beneck (CPF nº 225.459.722-15),
Pregoeiro da ECT/PR no Pregão supracitado, e Antônio Osório Menezes Batista (CPF nº 020.446.50525), Diretor de Administração da ECT que aprovou a contratação, sem licitação, da EBV ? Empresa
Brasileira de Vigilância Ltda., não conseguiram elidir as irregularidades em relação às quais foram
ouvidos;
Considerando que há nos autos evidências de que houve a participação de outros Responsáveis na
condução do procedimento que precedeu a contratação, sem licitação, da empresa acima mencionada;
Considerando a existência de indícios da ocorrência de dano à ECT por conta dessa contratação,
haja vista que não há nos autos justificativas nem provas concretas de que o preço contratado foi
efetivamente vantajoso para a contratante, se comparado com os preços ofertados pela Representante
(Lynx) e pela própria EBV por ocasião da abertura do Pregão nº 054/2003;
Considerando que para a instauração do contraditório torna-se necessária a abertura de oportunidade
de defesa aos Responsáveis envolvidos na prática dos atos questionados nesta Representação;
Considerando que, nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/1992, “Ao exercer a fiscalização, se
configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a
hipótese prevista no art. 93 desta lei.”;
Considerando que a apreciação da proposta da Secex/PR de aplicação de multa ao Sr. Elizandro
Roberto Maciel Beneck pode ser feita por ocasião do julgamento de mérito da Tomada de Contas
Especial;
Considerando que os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c o art. 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU e art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foram preenchidos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei
nº 8.666/1993, conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do referido Regimento, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 47 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU,
converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial;
1.1. 9.3. nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, determinar a citação solidária dos Srs. Antônio Osório Menezes Batista, exDiretor de Administração da ECT (CPF nº 020.446.505-25), Paulo Renato Silveira, Gerente de
Administração na Diretoria Regional da ECT no Paraná (CPF nº 201.331.709-34), Elizandro Roberto
Maciel Beneck, Sub-Gerente de Administração na Diretoria Regional da ECT no Paraná (CPF nº
225.459.722-15), Abrão Miguel Fade Neto, Diretor Regional da ECT no Paraná (CPF nº 111.373.12904), José Geraldo Ponte Pierre, Chefe do DESEG/ECT (CPF não consta), Marcos Gomes da Silva,
Coordenador do Comitê de Avaliação de Contratações Estratégicas da ECT (CPF não consta), Maurício
Marinho, Chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material (CPF não consta), Carlos
Eduardo Fioravanti da Costa, Diretor Comercial da ECT à época dos fatos (CPF nº 298.243.117-34), e da
EBV ? Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. (CNPJ nº 82.532.359/0004-17), para, no prazo de 15
19
(quinze) dias, a contar das notificações, apresentarem alegações de defesa para a contratação da EBV ?
Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., sem licitação, por meio do Contrato nº 124/2004, de 28/9/2004,
com vigência de 28/9/2004 a 28/3/2005, para prestação de serviços de vigilância desarmada em 27 postos
da ECT no Estado do Paraná, pelo valor mensal de R$ 144.521,18, sem que esteja formalmente
justificado e provado no processo de dispensa em referência que esse preço era efetivamente vantajoso
para a ECT, se considerado com os preços ofertados pela empresa Lynx Vigilância e Segurança Ltda. (R$
119.900,00/mês para 28 postos) e pela própria EBV (R$ 120.000,00/mês para 28 postos) por ocasião da
abertura do Pregão nº 054/2003, ou recolherem à ECT o valor de R$ 147.127,08 (cento e quarenta e sete
mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), decorrente da diferença entre o valor pago à EBV durante a
vigência do aludido contrato (R$ 867.127,08 - 6 meses) e o valor proposto por essa mesma empresa por
ocasião da abertura do Pregão supracitado (R$ 720.000,00 para 6 meses), o qual deverá ser acrescido da
correção monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 28/03/2005 (data do último dia de
vigência do contrato em questão), até a data do efetivo recolhimento.
9.4. dar ciência da presente deliberação à Presidência da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ? ECT e à Lynx Vigilância e Segurança Ltda.;
9.5. encaminhar aos Responsáveis e à EBV ? Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., acima
mencionados, cópia desta deliberação bem como das instruções exaradas no âmbito da Secex/PR, insertas
às fls. 390/400, vol. 1, e 535/561, vol. 2, dos presentes autos, para que os Responsáveis e a aludida
empresa possam exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa.
ACÓRDÃO Nº 385/2006 -TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.320/2000-5 - c/ 14 volumes e 1 anexo
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Darcy Gonçalves de Freitas (CPF nº 000.968.064-00) e Cooperativa dos
Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. ? COOPERSAÚDE (CNPJ nº 70.177.381/0001-64)
4. Entidade: Município de Olinda ? PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o
Município de Olinda/PE e a Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. ? Coopersaúde,
com recursos do Sistema Único de Saúde ? SUS.
Considerando que por meio do Acórdão nº 1.133/2004 ? 2ª Câmara (Relação nº 031/2004 ?
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar) este Tribunal determinou à Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde que adotasse as providências necessárias à glosa
dos valores que fossem considerados como despesas ilegítimas, procedendo o seu abatimento de futuros
repasses ao Município de Olinda/PE, conforme jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Decisões nºs
694/2000, 897/2000 e 365/2001, todas do Plenário);
Considerando, entretanto, que a aludida Coordenação não deu cumprimento, em seus exatos termos,
à determinação realizada por esta Casa, acima descrita, preferindo, em vez de abater de futuros repasses
devidos ao Município de Olinda/PE, cobrar diretamente o valor atualizado de R$ 1.629.187,87, conforme
Ofício nº 4.630/2004/MS/SE/FNS, de 06/10/2004, sem a abertura de contraditório ao referido Município
com vistas à impugnação dos valores que estavam sendo cobrados;
Considerando que a deliberação do Tribunal não ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa, uma vez que não se dirige diretamente ao Município de Olinda/PE;
Considerando que as justificativas apresentadas pelo FNS para o não cumprimento da determinação
em referência não são plausíveis;
Considerando que o descumprimento de determinação deste Tribunal constitui irregularidade grave,
sujeitando os Responsáveis à multa de que trata o art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
20
9.1. reiterar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de
Saúde que adote as providências necessárias à glosa dos valores que forem considerados como despesas
ilegítimas, decorrentes da execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o Município de Olinda/PE e a
Cooperativa de Saúde de Olinda Ltda. ? Coopersaúde, com recursos do Sistema Único de Saúde ? SUS,
procedendo o seu abatimento de futuros repasses devidos ao Município de Olinda/PE, encaminhando-se à
referida Coordenação-Geral cópia da presente deliberação, da instrução da Unidade Técnica (fls. 224/225,
vol. 14) e do Parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl. 227, vol. 14);
9.2. fixar o prazo de 30 dias para que o Fundo Nacional de Saúde ? FNS comunique a este Tribunal
sobre as providências adotadas para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 acima;
1.2. 9.3. determinar que seja expressamente consignado no ofício de notificação que o
descumprimento de determinação deste Tribunal, sem causa justificada, sujeita os responsáveis à multa de
que trata o art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 10 e 11)
ACÓRDÃO Nº 386/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Trabalho e Emprego
01 - TC 012.291/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Jorge Luiz Guimarães Dupuy, (039.910.677-49); José de Azevedo Picanço
Filho, (208.980.702-44); Lidia Cristina Almeida de Souza, (226.663.972-20); Maria do Socorro Barbosa
Vieira Monteiro, (208.576.912-87); Mônica Lívia Oliveira Corrêa, (583.015.692-04)
Entidade/Orgão: Serviço Social da Indústria-Departamento Regional/AP
Determinações: à Entidade
1 – no Plano de Metas, apresente cronograma informando as datas em que as ações serão realizadas;
2 – adote padrões de desempenho como forma de aferir a eficiência e eficácia das ações da
Entidade;
3 – reforme o processo de controle da utilização dos veículos da Entidade, tornando-o mais eficaz;
e,
4 – proceda a utilização do Plano de Cargos e Salários da Entidade.
ACÓRDÃO Nº 387/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e
seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação ao
responsável ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
Ministério dos Transportes
01 - TC 014.289/2003-4
Classe de Assunto : III
Responsável (CPF): Jorge Miguel Bustamante Monteza (330.408.507-68)
Entidade/Órgão: CDRJ/ Companhia Docas do Rio de Janeiro
Valor original do débito: R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
Origem: Acórdão nº 2.430/2005/TCU 2ª Câmara (folha 181 do Anexo 1 do processo).
Valor recolhido: R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
21
Data de recolhimento: 05/01/2006 (recibo folha 199 do Anexo 1 do processo).
ACÓRDÃO Nº 388/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do RI/TCU, não conhecer da
presente representação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos.
Prefeitura Municipal
01 - TC 003.622/2005-5
Classe de Assunto : I
Entidade/Órgão: Câmara Municipal de Guarujá - SP
Interessada: Vereadora Maria Anotonieta de Brito
Determinações: À Secex
1 – não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no caput do art. 235 do RI/TCU;
2 – arquivar o processo;
3 – dar ciência à interessada do Acórdão proferido.
ACÓRDÃO Nº 389/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, com fundamento no art. 169, inciso IV do Regimento Interno, ACORDAM determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado.
Ministério da Saúde
01 - TC 011.509/2002-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Jose Lealdo Lima Costa, (072.812.185-91); Marta Oliveira Barreto,
(170.185.875-49)
Entidade/Órgão: Secretaria Estadual de Saúde de Sergipe - SES/SE
ACÓRDÃO Nº 390/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do RI/TCU, considerar a presente
representação improcedente e determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 001.602/2006-1
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Ministério da Integração Nacional
Interessado: DVT Engenharia Ltda
Determinação: à Secex
1 – encaminhar cópia da decisão proferida à DVT Engenharia Ltda. e ao Departamento de Gestão
Interna do Ministério da Integração Nacional;
2 – arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 391/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
22
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado.
Ministério da Fazenda
01 - TC 007.707/2005-2
Classe de Assunto :VI
Entidade/Órgão: Banco do Brasil S.A
Interessado: Star BKS Ltda.
Determinações: à Secex
1 - determinar ao Banco do Brasil que se abstenha de inabilitar licitantes, nos certames que
promover, por ausência de registro prévio no Cadastramento Técnico do Banco do Brasil - Catec;
2 - abstenha-se de exigir, para a inscrição no Cadastro Técnico do Banco do Brasil - Catec, o prévio
recolhimento, pelos interessados, de quaisquer taxas ou emolumentos, à exceção da cobrança prevista no
art. 32, § 5º da Lei n.º 8.666/93, sendo esta cobrança limitada ao custos de reprodução do edital e demais
anexos, e somente quando esse for efetivamente fornecido pelo Banco do Brasil aos interessados;
3 - comunicar a decisão a ser proferida à Representante e ao Banco do Brasil;
4 - arquivar o presente processo com base no inciso I, art. 250 do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 392/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério do Esporte
01 - TC 005.434/2005-4
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná – RO
Interessado: Leonirto Rodrigues dos Santos, Prefeito Municipal de Ji-Paraná
Determinação: À Secex
1 – arquivar o presente processo, após comunicação ao representante, nos termos do Regimento
Interno do TCU, art. 169, inc. IV.
ACÓRDÃO Nº 393/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 012.906/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsável (CPF): Luiz Fachini Sobrinho (167.860.848-34)
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de José Bonifácio - SP
ACÓRDÃO Nº 394/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
23
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Planejamento e Orçamento
01 - TC 003.899/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsável : João Moyses Abujadi (778.313.738-53) Ex-Prefeito, e Prefeitura Municipal de
Valinhos
Entidade/Órgão: Município de Valinhos/SP
Determinações:
1 - determinar à Prefeitura Municipal de Valinhos que, doravante, ao utilizar recursos federais,
observe o disposto no art. 15, da IN/STN n.º 01/97, e busque a manifestação prévia do órgão concedente
quanto às alterações no Plano de Trabalho dos convênios celebrados com a União; e
2 - notificar o responsável, Sr. João Moysés Abujadi, ex-Prefeito Municipal, e Prefeitura Municipal
de Valinhos da decisão que vier a ser proferida por esta Corte de Contas.
a) Auditor convocado Lincoln Magalhães da Rocha (Relações nºs 5, 7, 206, 207 e 208)
ACÓRDÃO Nº 395/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
1 –TC – 014.334/2003-1
Classe: II.
Responsável: José Francisco Coelho, CPF 032.624.723-87.
Unidade: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras – MA.
ACÓRDÃO Nº 396/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
2 – TC – 002.035/2004-8
Classe: II.
Responsável: Milton José Fonseca Borges, CPF 451.858.836-34.
Unidade: Prefeitura Municipal de Mucuri/BA.
Determinações:
24
2.1. à Prefeitura Municipal de Mucuri/BA que observe a legislação aplicável à execução de
convênios firmados com o Governo Federal, particularmente quanto à Instrução Normativa STN nº 1, de
15/1/1997, com as alterações posteriores, em especial no que se refere à prestação das respectivas contas,
conforme previsto no Capítulo VIII daquela norma.
3 – TC – 011.353/2003-3 (com 1 volume)
Classe: II.
Responsáveis: Antônio Barreto da Silva, CPF 003.754.205-25; e Alfredo Gonthier de Almeida,
CPF 088.720.825-87.
Unidade: Prefeitura Municipal de Prado/BA.
Determinações:
3.1. à Prefeitura Municipal de Prado/BA que observe a legislação aplicável à execução de
convênios firmados com o Governo Federal, particularmente quanto à Instrução Normativa STN nº 1, de
15/1/1997, com as alterações posteriores, em especial no que se refere à prestação das respectivas contas,
conforme previsto no Capítulo VIII daquela norma.
ACÓRDÃO Nº 397/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V,
alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, bem como determinar o
arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
4 – TC – 021.511/1984-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: João Paes Barreto Neto, CPF (não consta); José Edgar Tapajós Viveiros, CPF (não
consta); Mauro Lincoln Junqueira, CPF (não consta); Oswaldo Machado de Souza, CPF (não consta); e
Angela Gomes de Oliveira, CPF (não consta).
Entidade: Caixa Econômica Federal.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
5 – TC – 005.301/2004-0
Classe de Assunto: II.
Responsável: Geraldo Serra, CPF 175.571.863-20.
Entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva/MA.
ACÓRDÃO Nº 398/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.555/2006 – TCU – Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 6/12/2005, Ata nº 45/2005 – 2ª Câmara, relativamente aos subitens “9.1” e “9.2”,
onde se lê: “Sr. Baskar Singh” e “Cr$ 10.575.204,00”, leia-se: “Bhaskar Singh” e “Cr$ 10.575.205,00”,
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
6 – TC – 006.172/2005-3
Classe de Assunto: II.
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Responsável: Bhaskar Singh, CPF 476.202.424-49.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
ACÓRDÃO Nº 399/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.946/2005 – TCU – Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 4/10/2006, Ata nº 37/2005, relativamente ao item “3”, onde se lê: “CPF
818.453.471-15”, leia-se: “CPF 815.453.471-15”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
7 –TC – 002.032/2004-6
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Caio Fábio Varela (ex-Presidente, CPF 647.852.891-04), Fabiana Medeiros Jacobina
Aires (ex-Secretária Executiva, CPF 815.453.471-15) e Milene Ramos de Carvalho (ex-Secretária
Financeira, CPF 920.653.251-00).
Unidade: Instituto Atitude – Direito e Cidadania para Homossexuais.
ACÓRDÃO Nº 400/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.689/2003 – TCU – 1ª Câmara, prolatado
na Sessão de 4/11/2003, Ata 40/2003, relativamente aos itens “4” e “9” e o Acórdão 2.168/2005 - TCUPrimeira Câmara, prolatado na Sessão de 20/9/2005, Ata nº 33/2005, relativamente ao item “3”, onde se
lê: “Prefeitura Municipal de Ibiricaraí/BA”, leia-se: “Prefeitura Municipal de Ibicaraí/BA”, mantendo-se
os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
8 – TC – 005.004/2003-7
Classe de Assunto: II.
Responsável: José Henrique Moraes de Oliveira, CPF 294.900.145-91.
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibicaraí/BA.
ACÓRDÃO Nº 401/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.383/2005 - TCU- Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 16/8/2005, Ata nº 30/2005, relativamente ao item “3”, onde se lê: “José Gomes de
Sousa - ex-prefeito - CPF 128.771.313-0”, leia-se: “José Gomes de Souza – ex-prefeito – CPF
128.771.313-00”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
9 –TC – 000.625/2004-5
Classe de Assunto: II.
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Responsáveis: José Gomes de Souza - ex-Prefeito – CPF n.º 128.771.313-00 e Francisco de Sousa
Almeida – Prefeito – CPF n.º 212.012.263-68.
Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA.
ACÓRDÃO Nº 402/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
estado supervisor da área ou a autoridade equivalente, fazendo-se as determinações sugeridas.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
10 - TC – 004.176/2004-5
Classe de Assunto: VI.
Responsável: Cândido Augusto de Freitas Martins, CPF 016.441.575-00.
Unidade: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA.
Determinações:
10.1. à Secex/BA que envie cópia da presente deliberação, bem como de cópia das f. 152/159 dos
autos, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, comunicando-lhe de que o pagamento de
despesas com dois tipos de combustível (gasolina e óleo diesel) para um mesmo veículo não foram
efetuados com recursos do Fundef, não cabendo o tratamento da questão a este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 403/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso I,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência ao(s) representante(s):
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10 – TC – 014.391/2005-4
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal de Contas da União.
Interessado: 3ª Secretaria de Controle Externo.
ACÓRDÃO Nº 404/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência ao(s) representante(s):
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
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12 –TC – 014.237/2005-4
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Secretaria de Estado do Turismo do Amapá.
Interessada: Secretaria de Estado do Turismo do Amapá.
Determinações:
12.1. à Secex/AP que informe à autora da Representação que a comunicação das dificuldades
enfrentadas para obter parte do objeto do Convênio 2000-CV-0071 a esta Corte de Contas, não constitui
medida eficaz para salvaguardar a atual administração do Governo do Estado do Amapá, visto que a
responsabilidade pela prestação de contas é dela própria, na qualidade de Secretária de Estado de Turismo
do Amapá, devendo tais contas serem apresentadas ao repassador dos recursos, consoante o princípio da
continuidade do serviço público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
13 – TC – 013.965/2005-2
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Comando do Comando Militar do Leste.
Interessada: Ouvidoria do TCU.
Determinações:
13.1. à 3ª Secex que dê ciência da presente deliberação, juntamente com cópia das f. 20/25 dos
autos, ao Comando do Comando Militar do Leste e à Secretaria do Patrimônio da União.
JUSTIÇA ELEITORAL
14 –TC – 002.531/2005-4
Apenso: TC – 004.001/2004-9
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PB.
Interessado: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior.
Determinações:
14.1. ao Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba – TRE/PB que:
14.1.1. por ocasião do cadastramento de veículos de comunicação para a divulgação de dados
relativos a eleições, documente adequadamente o deferimento ou o indeferimento do cadastro, mediante
instrumento escrito, fazendo-o por intermédio de despacho ou no corpo da própria ficha de solicitação;
14.1.2. evite inserir no site institucional do órgão o símbolo e a logomarca de empresas privadas,
tendo em vista a impossibilidade legal de tal forma de propaganda.
ACÓRDÃO Nº 405/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
15 – TC – 012.351/2005-0
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Classe de Assunto: VI.
Unidade: Governo do Estado de Roraima.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima.
Determinações:
15.1. ao Governo do Estado de Roraima que, no que concerne à aplicação de recursos públicos
federais, na composição das comissões de licitação haja no mínimo dois servidores pertencentes aos
quadros permanentes do Governo do Estado de Roraima, mantendo-se esse número mínimo inclusive nos
casos em que houver a convocação de suplentes para atuar nas comissões de licitação, bem como que
esses servidores possuam a necessária qualificação, sendo profissionais da área de engenharia no caso de
licitações cujo objeto sejam obras ou serviços de engenharia, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.666/93.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
16 – TC – 020.566/2004-0
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Departamento de Polícia Federal.
Interessado: Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Procurador da República.
Determinações:
16.1. ao Departamento de Polícia Federal que, em observância aos princípios constitucionais
administrativos da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços,
incluindo-se os contratos vigentes, não permita o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus
servidores, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas de forma a evitar
situações semelhantes às ocorridas quando da contratação das empresas Telematic Engenharia e
Teleinformática Ltda. e Brasília Empresa de Serviços Técnicos, para prestação de serviços de
informática;
16.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas do Departamento de Polícia
Federal, manifeste-se sobre o cumprimento da determinação indicada no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 406/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
PODER JUDICIÁRIO
17 – TC – 014.910/2005-9
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Determinações:
17.1. ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que:
17.1.1. abstenha-se de emitir notas de empenho em favorecimento próprio, ao término dos
exercícios financeiros, com propósito de reservar dotações orçamentárias remanescentes do exercício
findo para execução de despesas relativas ao exercício seguinte, uma vez que este procedimento desvirtua
a finalidade daquele instrumento prevista na legislação vigente;
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17.1.2. adote providências no sentido de cancelar a nota de empenho 2003NE001678, revertendo-se
os recursos financeiros respectivos a crédito da Receita da União.
ACÓRDÃO Nº 407/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, bem como determinar o seu apensamento às contas ordinárias relativas ao exercício de 2004,
juntando-se cópias dos autos às contas de 1998 a 2003, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
18 –TC – 021.824/2005-9
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
Interessado: Gilberto Souza Gomes Job.
Determinações:
18.1. ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, que:
18.1.1. adote providências no sentido de corrigir as impropriedades registradas no Relatório de
Auditoria de Prestação de Contas do Inmetro referente ao exercício de 2004 (Processo
52600.00043/2005) elaborado pela Audin/Inmetro, em cumprimento aos normativos internos do Instituto
e à deliberação do Tribunal, em especial o Acórdão 437/2001 - Segunda Câmara, subitem "d.7", na forma
a seguir especificadas, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92:
18.1.1.1. quanto às diárias nacionais:
18.1.1.1.1. preenchimento incorreto dos Pedidos de Concessão de Diárias, no que diz respeito a
localidades, local do exercício, etc.:
18.1.1.1.2. realização de viagem no domingo sem a devida justificativas, em conformidade com o
disposto no § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 343/91;
18.1.1.1.3. pagamento indevido do adicional de deslocamento, contrariando o art. 9º do Decreto nº
343/91;
18.1.1.1.4. ausência de comprovação de devolução de diária, apensada junto ao relatório de viagem;
18.1.1.1.5. pagamento de diária efetuada a menor;
18.1.1.1.6. ausência de comprovantes de ressarcimento efetuado por diária não realizada;
18.1.1.1.7. pagamento de diária a maior;
18.1.1.1.8. existência de grande quantitativo de servidores, contratados e colaboraderes eventuais,
que permanecem em atraso na apresentação de relatórios de viagens;
18.1.1.2. quanto às diárias internacionais:
18.1.1.2.1. ausência, nos processos de pedidos de concessão de diárias no exterior, de autorização
expressa do presidente autorizando o afastamento do servidor do país e/ou as publicações no DOU,
conforme disposto no Decreto 1387/95;
18.1.1.2.2. ausência dos relatórios de comprovação de viageme/ou apresentação dos bilhetes de
passagens;
18.1.1.2.3. ausência da assinatura do ordenador de despesa autorizando a execução da despesa;
18.1.1.2.4. ausência de autorização do presidente do Inmetro para a prorrogação da diária do
servidor, bem como a publicação da autorização no DOU;
18.1.1.2.5. existência de grande quantitativo de servidores, contratados e colaboradores eventuais,
que permanecem em atraso na apresentação de relatórios de viagens;
18.1.1.2.6. pendências de ressarcimento ao Inmetro, decorrente de adiantamento de diárias
internacionais a entidades que assumiram o ônus da despesa;
30
18.1.2. oriente os diversos setores da autarquia no sentido de observarem as recomendações
efetuadas pela Auditoria Interno do órgão (Audin/Inmetro), principalmente com relação às despesas com
diárias e passagens.
ACÓRDÃO Nº 408/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, juntá-la aos autos do TC-014.236/2005-7, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
19 – TC – 010.878/2005-1
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Determinações:
19.1. à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep que:
19.1.1. adote, no prazo de 180 dias, as medidas necessárias para a quantificação e desconto em
folha de pagamento dos recursos que foram pagos a maior, aos empregados que receberam horas
extraordinárias indevidas em 2004 e 2005, para imediato ressarcimento à FINEP, tendo em vista o
disposto na Resolução de Diretoria Nº 021/02, de 29/11/2002 e N° 0594/04, de 07/12/2004, com fulcro
no Decreto-Lei nº 200/67, art. 84, e na Instrução Normativa/TCU N° 13, de 4 de dezembro de 1996, art.
1º, §1º;
19.1.2. encaminhe no prazo de 30 dias ao TCU cópia dos relatórios e decisão do Presidente da
FINEP nos processos administrativos gerados pela Comissão de Inquérito, originados da POR/PRES/Nº
068/2005, de 27/06/2005, e da POR/PRES/Nº 096/2005, de 18/07/2005, tendo por fundamento os artigos
48 e 49 da Lei nº 9.784/99;
19.1.3. providencie a adequação no SIAFI do Rol de Responsáveis pelo ordenamento de despesas,
com a inclusão do Chefe do Departamento de Serviços Administrativos-DSAD, tendo em vista que
possui competência para autorizar a realização e pagamento de horas extras na Empresa.
19.2. à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que, por ocasião da próxima
auditoria anual de contas na Financiadora de estudos e Projetos – FINEP, avalie o efetivo cumprimento
das determinações elencadas no item 19.1. precedente;
19.3. à Secex/RJ que remeta cópia da presente deliberação, bem como das f. 29/31 dos autos, à
Associação dos Empregados da Finep – AFIN.
ACÓRDÃO Nº 409/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 – TC – 022.150/2005-5
Interessados: ALCELIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS, AMELIA SAYOKO
YAMAWAKI TOMA, ANA BEATRIZ QUARANTA, ANA CECILIA LIMA RABELO DE ARAUJO,
31
ANDRE DE MORAES DOELITZSCH, ANDRÉA CRAVO MEZA, ANTONIA IZÂNIA ALVES DO
NASCIMENTO, ANTONIO TAMANAKA, APARECIDA VENCI IORI, CHRISTIANE MARIA
OMETTO CASALE, CRISTINA BRAGA, DANUBIO ALMEIDA DA SILVA NEVES, DOMENICO
CIRQUEIRA COSTA, EDUARDO ITIRO OKABAYASHI, ELISANEA BRAGA ALMEIDA,
EMERSON ALEXANDRE DE ARAUJO, EMERSON MONTEIRO PELÓGIA, ERIKA SOARES
CALANDRIELLO, FERNANDO PRETTI SERRAGLIO, FLÁVIA BARROS DE SÁ, GILVANE
RODRIGUES DOS SANTOS, GLAUCIANE PEREIRA, JOALINA DE FRANÇA OLIVEIRA,
JOAQUIM HONORIO FILHO, JULIANA FREIRE DOS SANTOS, LUCIANA YENDO, MARCELO
ZACHARIAS LOPES, MARFISA FREITAS DE SOUZA, MARIA CAROLINA DIAS ALONSO,
MARIA CECILIA DE JESUS SALES, MÁRIO JORGE RODRIGUES DAFLON, MILTON CÉSAR
BERNARDES DE OLIVEIRA, MONICA OHTSUBO, MUNIR SAYED, PATRICIA COPINI MOURA,
PAULO ROBERTO GUERREIRO CABOCLO, RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATA
CRISTINA DE OLIVEIRA, ROBERTO DE OLIVEIRA DORTA, ROSA MARIA DE OLIVEIRA
SOUZA MARTINELLI, ROSEMEIRE NICACIO DE MIRANDA, SERGIO MENDES
MASCARENHAS, SILVIO LUIS D'AMICO, TERCIO AVENA DA SILVA, THIAGO ESTACIO
ROSEIRO, VANESSA HONÓRIO MOURA, VIVIAN ARIANE BERTON DE AZEVEDO.
2 – TC – 021.457/2005-8
Interessados: ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA, ÁLIDA MARIA DI PIETRO, ANA
LÚCIA ALVES GERMANO, ANA PAULA DE ARAÚJO, ANDERSON DE ALMEIDA DA
CONCEIÇÃO, CARLOS FREDERICO GANDRA, CELSO HOSTALÁCIO, CHRISTINA VERSIEUX
MAGALHÃES, CÍNTIA BARBOSA DUARTE, DÉBORA LOYOLA MACHADO, DÉCIO ADRIANO
SILVA, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, ELIANE GUIMARÃES DO CARMO, EUCLIDES
JOSÉ RANGEL, FERNANDA LIMA RABELO, GUILHERME ALVES SOARES CORDEIRO,
GUSTAVO DE CASTRO MAGALHÃES, ISIS MARTINS DE MELO, JADIR ALVES DE ALMEIDA,
JOSUÉ DE MATOS FERREIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA DIAS, JULIO CESAR DA FONSECA,
KEILA APARECIDA SOARES PEREIRA, LAVÍNIA SIMÕES CARNEIRO AUGUSTO, LEONARDO
CIRINO DE BRITO, LEONARDO DE MENDONÇA BERTOLASSE, LEONARDO PEREIRA ROSA,
LUCIANA MARIA COIMBRA SALDANHA, LUIZ GUSTAVO CHAVES, MÁRCIA GONÇALVES
DE SOUZA TEIXEIRA, MARIA ROSILENE DE MENÊZES SOUZA, PATRÍCIA JUNQUEIRA DE
MELO, PAULA POLOVANICK DINIZ, RAQUEL MOURA MATTOS, RODRIGO DE ANDRADE
ROCHA, VALCIRLEA MARIA GONÇALVES, VERONICE PEREIRA DO AMARAL, VIVIANNY
KERIN LOPES, YÊDDA MARIA VALLE DOLABELLA.
3 – TC – 000.280/2006-1
Interessada: KLESIANE SCHMITT PAULI.
4 – TC- 022.057/2005-0
Interessada: SUELEN FARIAS MOREIRA.
5 – 001.973/2006-0
Interessados: FREDERICO FRANCO ALVIM, GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA,
GUSTAVO CESAR SANT´ANA, HÉLIO PARANAÍBA FILHO, HELTON JOSÉ CHACAROSQUE
DA SILVA, ISABELA MAREGA FRIGERIO, JAIRO DERLI ABENTROTH, JAIRO GOMES DE
ARAÚJO, JOÃO WILDSON GERMANO DE QUEIROZ JÚNIOR, JORGE RICARDO SÁ MORAES,
JULIANA VIANA BANDEIRA MORAES, LEONARDO CORRÊA DOS SANTOS, LEOPOLDO
DONIZETE DE LIMA, LUCAS BORGES BARBOSA, MARCO AURELIO GARCIA DE OLIVEIRA,
MARCO AURÉLYO CORDEIRO SANTOS LEOMEU, MARCOS JOSÉ SILVA SANTANA, MARIA
ALICE LEITE MENEGATTI, MARIA BEATRIZ DE ARAUJO FRANÇA, MARIA JULIANA VAZ
FERREIRA BUENO, PAULO HENRIQUE AMARAL MOTTA, RAFAEL PEREIRA DE MENEZES,
RICARDO BALBINO DE SOUZA, RICARDO MENDES DE MESQUITA E DUARTE, RICARDO
MOREIRA DIAS, RODRIGO ARAUJO DE MATOS, ROGERIO GONÇALVES DE RESENDE,
ROGÉRIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, RONISIE PEREIRA FRANCO, SILVIO JOSÉ ALBERTO
DE MORAIS FILHO, SUYANA ARTIAGA ROSA, TAISI DEITOS SIMÕES DA CAMARA E SILVA,
TENISSON DE SOUSA CAVALCANTE.
32
6 – 001.974/2006-7
Interessados: ADRIANO MAZZO, ALEXANDRE TAVARES AVELLAR, ANA CLAUDIA
FURTADO VIDAL, ANA CRISTINA ZANCAN, ANA GABRIELA BECKER, ANA LUCIA
SPINDOLA MATEUS, ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA, ANDERSON LUIZ
CORSINI, ANDRE LUIS CHARAN, ANGELO EIDT PASQUALI, ANTONIO CARLOS
ZUCOLOTTO JUNIOR, CARLOS EDUARDO TREMEL DE FARIA, CELISMARA LIMA DA
SILVA, CELMIRA ADAMOVCZ SALDANHA, CLEIDIANE SEVEGNANI, CRISTIANE KROK
FRANCO, DELAMAR PEREIRA NOGUEIRA NETO, EDSON LHEVICHESKI, ELAINE CRISTINA
PEREIRA, ELIZABETH FAE DRESCH, EMMANUEL ANDRE MAIER, EVANDRO AUGUSTO
DELL AGNELO SANTOS, EVERTON VINICIUS DA SILVA, FABIANO COSTA BELINSKI,
FRANCISCO CLAUDINO, INGRID DE CARVALHO TEIXEIRA, IRMGARD WEISS, JANET
KLOSTER SOARES, JANSEN RIBEIRO PINTO, KRIS NEREID FERREIRA LIMA, LAYLA
MYRTHA MOHAMED TAVARES, LILIAN BAGGIO, MARCELA DE JESUS BOLDORI
FERNANDES, MARCIANO VILLA, MARIA MARCIA MENEZES, MAX ALBERT TASSI, ORACIO
KOJI ISHIZAKA, RODRIGO FABIO BANZATTO, RODRIGO REDIVO, ROGERIO ANANIAS
BARBARESCO, ROGERIO FERNANDES DUARTE, ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS, SIMONE
ALMEIDA TENORIO ARTERO, TATIANA RE LANGARO, THIAGO RAMOS MAGALHÃES,
WAGNER DE OLIVEIRA PIEDADE.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
7 – TC – 001.709/2006-8
Interessado: ANDREI HUDSON GUEDES BRAGA.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
8 – TC – 000.305/2006-2
Interessado: CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
9 – TC – 000.461/2006-7
Interessados: CARLOS RODOLFO RODRIGUES, RAFAEL DUARTE COELHO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
10 – TC – 000.106/2006-9
Interessados: AGENOR ANTONIO DE OLIVEIRA, ALDENI FERREIRA DE SOUZA,
ALEXANDRE KUTSCHERA QUEIROZ, ALINE ALMEIDA MIRANDA, ARMSTRONG DE
CARVALHO, ARNALDO DE OLIVEIRA E SILVA, ARTHUR GUIMARÃES LINS JUNIOR,
CLAUDIO CESAR SOARES MOREIRA, DAVIDSON AMARAL FIGUEIREDO, DELVA LACERDA
DE BRITO, DJALMA VIEIRA CASTRO FILHO, EDMAR ALVES MOURA, EDSON LUIZ LEITE,
EMILSON LOURES DA SILVA, ERICO DE SALES OLIVEIRA, EUCLIDES GONÇALVES DE
SOUZA, FIRMO GONÇALVES DE OLIVEIRA, FLAVIO AUGUSTO BENICIO VENTURA,
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA, GERALDO MAGELA ALVES PINTO, GILDASIO
CARRAFA DOS SANTOS, HAMILTON GOMES SOARES, IRENY MACEDO NERI, JOÃO BOSCO
LINO DA SILVA, JOÃO HUMBERTO DE FRANÇA, JOSE HELIO DE ESOUZA, JOSE MARCIO
FERREIRA MENDES, JOSE MARIA DE MATTOS REZENDE, JOSE ROBERTO DE ASSIS, JOSUE
TIMOTEO DE MARCELHAS, JOSUÉ ALVES DE MELO, LINDMAR BORGES ALVES, LUCIANE
BARRETO GUEDES, LUIZ ALBERTO FARIA, LUIZ CARLOS GONZAGA DE ALMEIDA,
MARCIA MARIA SOUZA, MARIA ELIZABETH ALVES DOS SANTOS, MAURICIO HENRIQUE
CRISTELI LANZA, ROBERTO CARLOS FRANCO DE OLIVEIRA, ROBSON GERVASIO DE
ALMEIDA, RONEI TEIXEIRA COSTA, SEBASTIAO DESTERRO DA SILVA, SELMO DOMINGOS
BATISTA, TAIRONE DE PAULA SALES, UBIRATAN COSTA DOS SANTOS, WAGNER FERRER,
WANDERSON MEIRELES.
11 – TC – 000.105/2006-1
33
Interessados: ADELCIO ROSA DORIA, ALEX SANDRO PEREIRA TIAGO, ALEXANDRE
PACHECO LESSA, ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANDERSON CLAYTON DE
OLIVEIRA, ANDRE LUIZ ALVES CAVALCANTE, ANGELA SIQUEIRA MATOS, ANSELMO
PEDRO ROSA SILVA, ANTONIO CALSAVARA, ANTONIO CLAUDIO COUTO FONSECA,
ANTONIO DOS SANTOS CONÇALVES, ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS, ANTONIO
FABIO GONÇALVES MARTINS, CARLA AMELIA ARAUJO VIANA, CARLOS ALBERTO
BORGES FRANCO, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA PORTO, CARMO HENRIQUE SOARES,
CHIESTER RIAN DE MELO TOLENTINO, CRAILTON APARECIDO DA SILVA, CRISTIANO
MEDEIROS CORREIA, DENIS DE OLIVEIRA, EDSON NASCIMENTO SOUTO, ELIAS BENTO
COSTA, ELVIO PEREIRA QUITES, ESVALDNER ERIC ISRAEL, FERNANDO ROSEMANN,
GOERGES VERSIEUX, GEOVANI LUIZ DE OLIVEIRA, GERALDO DE CARVALHO SILVA,
HELENA CRISTINA GONÇALVES, JOAO CAMILO ALEXANDRINO, JOAO MARCUS MARTINS
VALADAO, JORGE LUIZ CLEMENTE DE SÁ, JOSE ANDRADE VIANA, JOSE ROBERTO
BORTHOLUZZI, JUARES ELIAS DA SILVA, JULIO CESAR FELIPE DA SILVA, JURANDY
MOREIRA DUARTE, KILDARE SANT’ANA DIAS COSTA, KLEBER CAMARA CLEBICAR,
MARCELO GONÇALVES VIANA, MARCO ANTONIO DOMINGUES, MARCO ANTONIO
GUADGNIN CARVALHO, MARCO ANTONIO RIBEIRO DEIERL, MARCUS VINICIUS SOUZA
DA SILVA, MOUZART WILIANS BATISTA, RENATO VIVEIROS DE OLIVEIRA, RICARDO
FOSCARINI DE ALMEIDA, ROBERTO CESAR QUARESMA LEMOS, ROBERTO MARTINS DA
SILVA, ROBERTO MIRANDA GUIMARAES, RODRIGO BERNO CAMPOS, ROGERIO
MACHADO ALKMIM, ROGERIO SAMPAIO, RONALDO RODRIGUES DE MORAES, RONAN
GONÇALVES DA SILVA, ROSANGALA PEREIRA DE ALMEIDA, SEBASTIAO CANDIDO
FONTES, SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA FILHO, SERGIO FERREIRA MONTEIRO DE
CASTRO, SIDNEY JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, SILVAN PEREIRA LEDRO, SILVINO
OZORIO EVANGELISTA VARGAS, UBIRATAN ORDINE CALDAS, VALDECIR DE OLIVEIRA
DAS NEVES, VALDINEI JOSE JACINTO, VALDIR DUARTE DE SOUZA, VALTER DANIEL
ROSA, WALDOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, WALTER MONTEIRO MAIA, WEBER DA
SILVA LOPES NETO, WELLINGTON CLEMENTE, WELLINGTON NOLASCO DA SILVA,
WERLYSON PATRICIO SOUZA OLIVEIRA, WHARLEY DUMAS GONÇALVES, WILIAM
DOUGLAS DO CARMO, WILIAM GONÇALVES MEIRA, WILSON LEITE ALVARENGA FILHO,
ZILDA CLAUDIA LELES.
12 – TC – 002.115/2006-7
Interessados: MARCELO ESPINDOLA SOARES, MARCO ANTONIO FERNANDES DOS
SANTOS.
MINISTÉRIO DA DEFESA
13 – TC – 021.909/2005-8
Interessados: ANDRE LUIS MANHAES AMORIM, ANDRÉ MORENO ROMERO, ANTONIO
EDSON PAZ ALVES JUNIOR, ASLLEN ANTOGNIONI DE BRITO MANTUAN, BRUNO DE
SOUZA VINCE, BRUNO DOS SANTOS MIGON, BRUNO MIRANDA MESQUITA, BRUNO
PERROTTA DE MENEZES, CAIO MARCOS ALMEIDA DE FREITAS, CANDIDO BORGES DA
FONSECA NETTO, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE
PEREIRA DE VASCONCELLOS, JAMESSON CANDIDO PESSOA, JARDEL PIZZETTI
MEDEIROS, JEFFERSON LUIS PERDIGÃO PACHECO, JEFFERSON PINHEIRO, JOÃO
HENRIQUE BALDI DE MORAES, JOÃO PAULO NEVES DA COSTA, JOCERLI KLOSE
GAMPERT, JONATAS COSTA MERGULHAO, JORGE FREDERICO DE SOUZA PEREIRA, JORGE
LEANDRO EZEQUIEL FARIAS, JOSÉ ILSON DE VARGAS CARPES, JOSUÉ NASCIMENTO
MENDES, JUDSON ESPINDOLA VOLPE, JULIANO RICARDO BACK, JULIO CESAR BARBOSA
FRANCO, JULIO CESAR LIMA SANTOS, JULIO HELFER GARCIA, JULIO SERGIO COUTINHO
DE FREITAS, LEANDRO CESAR DE FREITAS, LEANDRO DE LIMA E SILVA, LEANDRO DE
OLIVEIRA FELISBERTO, LEANDRO FARIA LIMA, LEANDRO FURTADO DE SOUZA,
LEANDRO MARCIELO MENEGHINI, LEONARDO DA COSTA AMARAL, LEONARDO
MAGESTE NETTO, LUCIANO GOMES DA FONSECA, LUIGI CARELLI, LUÍS CÉSAR DA SILVA
RIBEIRO, LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ FABIANO FARIA DA SILVA, LUIZ FABIO CANDIDO
34
DE CASTRO, LUIZ MARIO LICA, LUIZ PHILLIPE DE VASCONCELOS SILVA, MAICON JOSE
PINTO DA COSTA, MANOEL DE FREITAS LIMA, MARCELLO ANTONIO ANTUNES ALMEIDA,
MARCELO ALVES FAILDE DE SOUZA, MARCELO DE OLIVEIRA, MARCELO FRESCURA
SANTOS, MARCELO LEANDRO FERNANDES, MARCELO MARQUES ALMEIDA, MARCELO
MENEZES SANTOS, MARCELO NEVES DA SILVA, MARCIEL DANTAS NUNES, MARCILIO
SOARES DE ARAÚJO, MÁRCIO ALVES MATHIAS, MARCIO ANDRADE RODRIGUES, MÁRCIO
AUGUSTO DE SOUZA, MÁRCIO FRITZEN, MARCIO JOSÉ DO NASCIMENTO EUSTÁQUIO,
MARCIO MOURA DE OLIVEIRA, MARCIO NUNES DE OLIVEIRA, MÁRCIO NUNES SAMPAIO,
MARCIO RICARDO MEIRA DA SILVEIRA, MARCO ANTONIO DE FARIA NASCIMENTO,
MARCO AURELIO GADELHA MOREIRA, MARCONI SANTOS GALVÃO, MARCOS ALMEIDA
DE SOUZA, MARCOS ANTONIO FILHO, MARCOS AURELIO COSTA, MARCOS EVANGELISTA
DE CASTRO, MARCOS ROBERTO DE ARAUJO, MARIO CELIO BEZERRA DE LIMA, MARLON
DE SÁ TEIXEIRA, PAULO DOS SANTOS MACHADO, PAULO GONÇALVES MARTINS, PAULO
HENRIQUE DE MELO, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA, PAULO RICARDO
BARBOSA LUNA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DE MOURA, PAULO SERGIO FERNANDES
DE ALMEIDA, PETER ROBERTO GOMES TOLEDO, RAFAEL DA SILVEIRA MAIA, RAFAEL
GALLI CASSEL, RAFAEL MACHADO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR
JUNIOR, RAUL CLAUDIO LIMA FALCAO, RODRIGO PEDROSO CADO, ROGÉRIO
CASAROTTO JÚNIOR, ROGERIO PEREIRA CABRAL, WELLINGTON MARQUES GOMES,
WENDELL LOBO FERREIRA, YURI SCHENKEL.
14 – TC – 021.910/2005-9
Interessados: ANDRE LUIS SOARES CONTINI, ANDRE LUIZ GONÇALVES LIMA, ANDRE
SOMMER, ANDRESON LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA
ADAO SANTOS, ANTONIO DAVID DE LIMA CHAVES, BRANDON MARQUES DOS SANTOS,
BRUNO GERVASIO BRANCI, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FREDERICO
LEHNER, JADER ROBERTO DA SILVA COSTA, JADERSON CLEYTON COELHO CAMPOS,
JAEFERSON BATISTA LIMA, JAHIEL NUNES JERONIMO, JAIR SOMAVILLA, JANANDRIO
LANÇANOVA GUERRA, JANILSON LIMA DE SANTANA, JAYME VIEIRA MENDONCA, JEAN
BOSCO FERREIRA, JEFFERSON FRANCISCO DA SILVA, JOAS ALVES RIBEIRO, JONATHAS
DA SILVA OLIVEIRA, JORGE LUIS BEVILAQUE PORTELA, JORGE LUIS CORREA DE
OLIVEIRA, JOSE BENTO DA ROCHA, JOSE DIOGO DUTRA DE MIRANDA, JOSÉ DUTRA DE
MEDEIROS NETO, JOSÉ MARIA DA CONCEICÃO CORRÊA FILHO, JOSE MARIO CARVALHO
LEMOS FILHO, JOSE MENDES DE LIMA NETO, JOSÉ VIDAL NETO, JOSUE MENDES
GONÇALVES, JOUBERT CANDEIA EVARISTO, JUAREZ DE CARVALHO, JUBERTO LUIZ DE
ALMEIDA JUNIOR, JUCILEI TOMAZ RODRIGUES, JUDSON PASINI BARBOSA, JULIO
CARDOSO MARQUES, JULIO CESAR COSMO NASCIMENTO, JULIO CESAR JOSE SIQUEIRA,
JULIO CESAR NASCIMENTO NUNES, JUSSIE FRANCISCO BRITO DA SILVA, KÊNIO
TAVARES DE SOUZA, KLEBER CLEYTON CORREA NASCIMENTO, KLEITON BEILNER,
LAURO JONAS BENDER, LEANDRO CORREA DOS SANTOS, LEANDRO DE OLIVEIRA PAUL,
LEANDRO DE PAULA DOURADO LOPES, LEANDRO FRANCISCO SANTOS DA SILVEIRA,
LEDSON BARROS DA SILVA, LEONARDO BRASIL, LEONARDO DE OLIVEIRA MARQUES,
LEONARDO JULIO XAVIER, LEONARDO SILVA MELLO, LUCAS EIJI YAMAMOTO, LUCIANO
DE SOUSA SILVA, LUÍS CARLOS GUERRA DE ALMEIDA, LUIZ ALBERTO
RIEMENSCHNEIDER JUNIOR, LUIZ ANTONIO DA FONTOURA COLUSSI, LUIZ CLAUDIO DA
SILVA, LUIZ HENRIQUE COLOMBO DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO BIZARI DE ARRUDA
BOTELHO, MARCELO BATISTA CLERICI, MARCELO CHARQUEIRO DA ROSA, MARCELO
DIAS ATTAN, MARCELO GOMES PINTO, MARCELO HENRIQUE SILVA SANTOS, MARCELO
ORTIZ GRECO, MARCILIO GIOVANO DE ANDRADE NEVES, MARCIO DONIZETE DE SOUZA,
MARCIO EDEGAR APPEL, MARCIO LUIZ MARTINS KRAETZIG, MÁRCIO RABELO CURTY,
MARCIO TRINDADE BEZERRA, MARCIUS DA SILVEIRA BEULCH, MARCOS ANDRÉ MILANI,
MARCOS DONIZETI LOPES, MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRANDAO, MARLON JUNIO
CARVALHO, NELSON AGUIAR PASSOS, NESTOR AIRES LOPES MARTINS JUNIOR, PAULO
CEZAR DE ANDRADE, PAULO IVAN ROLIM DE MOURA FILHO, PAULO MACEDO BORGES,
PAULO SERGIO BARBOSA ROQUE, PETER CABRERA GARIBALDI, RAFAEL ALFREDO DE
SOUZA, RAFAEL BOECHAT MARQUES, RAFAEL CARDOSO DA SILVA LIMA, RAFAEL
35
PEREIRA SONEGHETI, RAPHAEL DA CUNHA ROCHA, RODRIGO MULLER MORAES, ROMÃO
BATISTA ARAUJO DA SILVA JUNIOR, WESLEY ANTONIO DORNELES, WILLIAM DE
OLIVEIRA CRUVINEL ALMEIDA, WILSON SILVESTRE GIAROLA, WOLMER ALVES
SILVEIRA.
15 – TC – 021.918/2005-7
Interessados: FABINEI LEITE SALES, FÁBIO ALBERTO BENITES CASSERA, FABIO
ALVES DE SOUSA, FABIO ALVES XAVIER, FÁBIO ARCÂNGELO DA SILVA, FABIO BRUNO
BOLDT, FÁBIO COSTA COELHO, FÁBIO COUTO DE CARVALHO, FABIO DELLA GIUSTINA,
FABIO FERREIRA DOS SANTOS, FABIO FERREIRA PACHECO, FABIO GARCIA
VASCONCELLOS, FÁBIO HENRIQUE DA FONSECA, FÁBIO LUIS LUCAS DA COSTA, FÁBIO
MACHADO PINTO, FABIO MANOEL RUELA, FABIO MARIANO MOSKEN, FABIO MENDES DE
MORAES, FÁBIO OLIVEIRA AZZOLIN, FÁBIO RODRIGUES BOAVENTURA, FÁBIO RONEI
DAPONTE, FÁBIO VAZI, FABIO VILA NOVA SANTOS, FABIO ZANCO DE OLIVEIRA,
FABRÍCIO AMORIM FERREIRA, FABRÍCIO MOREIRA MANCKEL, FAGNER SOUZA ILHA,
FELIPE BRONDANI LOPES, FELIPE COSTA MATTOS, FELIPE HERMES HICKMANN, FELIPE
PIMENTEL CAVALCANTI ASMAR, FELIPE SCHNEIDER MUMBACH, FELIPE SOARES
PEREIRA, FELIPE ZANATTA, FERNANDO ABUD NETO, FERNANDO BOSSONE, FERNANDO
CALEGARI, FERNANDO CAVALCANTE FROTA, FERNANDO DOS SANTOS BEZERRA,
FERNANDO FERREIRA DA COSTA, FERNANDO FIORENZA LAVARDA, FERNANDO GOMES
NETTO JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE BRITO, FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO SILVA,
FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA, FERNANDO MARQUES DE CARVALHO, FERNANDO
RIVA, FERNANDO RODRIGO SILVA SANTOS, FIDELES DIAS SOARES JUNIOR, FILIPE DE
MENDONÇA, FILIPE NOBREGA FERNANDES, FILIPI OTÁVIO SOBREIRA DA SILVA,
FLAMARYON OLIVEIRA DA TRINDADE, FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA, FLAVIO BARBOSA
DA SILVA, FLÁVIO EMÍLIO ANDRADE, FLÁVIO KREUNING DE ÁVILA, FLÁVIO PLAUTZ DE
MATOS, FRANCISCO BERTINE DE SOUSA, FRANCISCO DAVID SAMPAIO BESSA,
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO EDIVALDO LEITE, HUMBERTO
LUIZ CARVALHO, IGOR DA SILVA FREITAS, IGOR GONÇALVES DE OLIVEIRA, IGOR
SOARES DE OLIVEIRA ASSIS, ISAAC RANGEL DE REZENDE, ISAQUE ALVES DA SILVA,
ISMAEL RIBEIRO HOLANDA, ISRAEL CALEBE CESARION SANTOS, ISRAEL RODRIGUES
ALBUQUERQUE, ITALO JOSEPH ARAUJO FERNANDES, IURI PINTO LOPES, IVAN
CAMARGO SOARES, IVAN FERREIRA DE OLIVEIRA, IVANDILSON DE MOURA FE,
IVANOVITCH MEDEIROS DANTAS DA SILVA, JACKSON BARBOSA DE LIMA, JADSON
THOMAZ VIEIRA, JAIME SCHROETTER, JAIRO ALVES DE MEIRELLES JÚNIOR, JAMERSON
FAGUNDES DOS SANTOS, JAN RODRIGO ALMEIDA, JANIEL DARLAN FONSECA DE
AMORIM FURTADO, JANIO AUGUSTO GONÇALVES CARVALHO, JANUARIO FROEHLICH,
JAQUES ESTEVAM RODRIGUES, JARBAS MILANI, JARBAS RENE GONÇALVES, JARDANIO
BARBOSA DE OLIVEIRA, JARDEL BATISTA SILVA ARAUJO, JARDEL COELHO DE SOUSA,
JARDELSON MATOS MOREIRA, JEAN CARLO PEREIRA BITENCOURT, JEAN CARLOS
SCHRODER, JEFFERSON ADRIANO FERNANDES, JEFFERSON CARLOS MELO NASCIMENTO,
JEFFERSON MARTINS FERNANDES, JEFFERSON SILVA DE SOUZA, JEFFERSON SILVA DO
NASCIMENTO.
16 – TC – 021.930/2005-1
Interessados: ADAIR EDUARDO DA ROCHA JUNIOR, ADAO CARLOS RODRIGUES DOS
SANTOS, ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, ADRIANO LINDO
VITAL, ADROALDO SANTOS MOTA, AILTON ALVES DUARTE, AILTON CESAR DE SALES,
ALAN COSTA DA SILVA, ALAN MATOS DE OLIVEIRA, ALDEMIR LIMA DOS SANTOS,
ALESSANDRO FANTONI, ALESSANDRO FERNANDES COSTA, ALESSANDRO FERREIRA
TORRES, ALESSANDRO GALINA, ALESSANDRO GERALDO DE SOUZA, ALESSANDRO
PONTES PEREIRA, ALESSANDRO SIDNEI ERBICHE, ALEX ALEXANDRE DA SILVA, ALEX
DA CRUZ LIMA, ALEX DE MORAIS GOMES, ALEX FABIANO MACHADO, ALEX HENRIQUE
DE BARROS, ALEX JOSE RIBEIRO DE SOUSA, ALEX LEIVAS BARBOZA, ALEX SANDRO DE
ALMEIDA LUNA, ALEX SANDRO DOS SANTOS, ALEX SANDRO MOREIRA MARTINS, ALEX
SANDRO PEREIRA SILVA, ALEXANDER MOZEIKA, ALEXANDRE CARDOSO PINTO,
36
ALEXANDRE FRANCISCO GATINHO, ALEXANDRE MARCOS LOURENCO DE OLIVEIRA,
ALEXSANDRO VIRGINIO DA COSTA, ALISSON JOSE CIRINO, ALMERON DA FONTOURA
GUIMARAES, AMAURY VITALI RAIA PEREIRA, AMON MOREIRA, ANDERSON BAPTISTA
SILVA, ANDERSON DOS SANTOS ANDRADE, ANDERSON GOULART DE DEUS, ANDERSON
UBIRAJARA DUARTE DE OLIVEIRA, ANDERSON VENUTE DE SOUZA, ANDRE ANTONIO
SILVA PALUMBO, ANDRE BADALOTTI VERDI, ANDRE FERNANDES DE PAULA, ANDRE
LUIS BAGETTI, ANDRE LUIS STAHL, ANDRE LUIZ DE SOUZA, ANDRE MARCELO NEU DE
OLIVEIRA, ANDREI HOFFMANN BOGO, ANDRIGO LORENZI BORTOLUZZI, ANGELO
MACIEL CORDEIRO_DOS S LIMA, ANGELO PIGOZZI, ANGELO VALVERDE DA SILVA,
ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, ANTONIO CARLOS DE SOUSA, ANTONIO CARLOS
DUARTE ANGELIM, ANTONIO CARLOS MENDES MAINARDI, ANTONIO CLAUDIO DA
SILVA, ANTONIO CLEITON GOMES VIEIRA, ANTONIO EDIMAR ROCHA MORAES, ANTONIO
FRANCISCO ALMEIDA ARAUJO, ANTONIO HENRIQUE MARINHO DE SOUZA, FABRICIO DE
NAZARE FERREIRA HORTENCIO VERAS, FABRICIO FERREIRA SANTOS, FERNANDO
ANTUNES PIAO, FERNANDO BARBOSA DE MOURA, FERNANDO CARARINO DE MATTOS,
FERNANDO DE SOUSA TOMAZ, FERNANDO DIAS DE TOLEDO, FERNANDO LOPES BORGES,
FERNANDO NUNES DA SILVA, FLAVIO DA SILVA PEREIRA, FLAVIO NERI ANACLETO DA
ROSA, FLAVIO PEREIRA LEMOS, FLAVIO ROBERTO PONTES NUNES, FRANCINALDO
COSME DOS SANTOS, FRANCIS BITTENCOURT OLIVEIRA, FRANCISCO CEZARIO DE
SOUZA JUNIOR, FRANCISCO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO EDVALDO NASCIMENTO
FAUSTINO, FRANCISCO JOSE SILVA LIMA, FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO,
LEONARDO DE CARVALHO OLIVEIRA, LEONARDO DE LIMA MATIAS, LEONARDO DE
SOUZA SILVA, LEONARDO GOULART MENA, LEONARDO LOURENCINI PALAORO,
LEONARDO MARQUES GONCALVES, LEONARDO RUSSO, LEONARDO SEVERO DA ROCHA,
LEONARDO SILVA LIMA, LEONARDO VIEIRA MACHADO, LERANDE GETULIO DO
NASCIMENTO FILHO, LESLEI ALAN MACHADO ARAUJO, LIZANDRO GIUSTI
MORGENSTERN, LIZANDRO HAUSCHILD, LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIANO DE
FREITAS CORTELLINI.
17 – TC – 021.915/2005-5
Interessados: ROMERO BARBOSA DE ASSIS FILHO, ROMULO DOS SANTOS COSTA,
RÔMULO GABRIEL NÓBREGA, RONALD LOURENCO DA SILVA, RONALD PAGE COELHO,
RONDINEY FEITOSA CARDOSO, RUALD LUIZ DO NASCIMENTO SILVA, SAMIR PAIM
ONODA, SAMUEL DE OLIVEIRA COELHO, SANDRO HENRIQUE DE LIMA, SANDRO MALTA
FERREIRA, SANDRO SANTOS MACHADO, SAULO SANTOS, SAULO SOARES PEREIRA,
SÁVIO ROBERTO SILVA DE CERQUEIRA, SAYMON DE LIMA CABRAL, SELMO BARCELAR
GOMES DE ANDRADE, SERGIO COSTA SANTOS, SÉRGIO GUILHERME PINTO, SÉRGIO LUIS
NUNES, SÉRGIO NEVES DA SILVA, SÉRGIO ZERJAL CENEDESE, SILVIO BENTO DA SILVA,
SILVIO OLIVEIRA DA SILVA, SIMAO DA SILVA JUNIOR, SINVAL SERAFICO RESENDE,
TADEU SILVA MATOS, TARCISIO BRAGHINI LEÃO, THALES LUIZ MILEK, THALES SALES
RIBEIRO, THIAGO ARAIUM PINHEIRO, THIAGO DA SILVA MENEZES, THIAGO DE BRITO
BORGES, THIAGO DE CARVALHO ANDRADE, THIAGO DE LIMA COSTA, THIAGO DO VALE
CARNEIRO, THIAGO FELIPE DE MORAIS, THIAGO FRANCISCO RODRIGUES, THIAGO
GOMES DE GOMES, THIAGO LAURENTINO DE OLIVEIRA, THIAGO LEITE SILVA, THIAGO
MACIEL BORGES, THIAGO MAGALHÃES BORGES, THIAGO MARCELO FOLETTO
BLASCKESI, THIAGO OLIVEIRA CARVALHO, THIAGO PASCHOALINO VIANNA, THIAGO
RAMOS ANANIAS DE LIMA, THIAGO RODRIGUES DA SILVEIRA, THIAGO SILVA DE
OLIVEIRA, THIAGO TAVARES SANTOS, TIAGO AUGUSTO FRIGO, TIAGO DA SILVA
FAGUNDES, TIAGO DO NASCIMENTO ARAUJO, TIAGO FREITAS ILHA, TIAGO KUNZ DE
JESUS, TIAGO LEBTAG GOBO, TIAGO SCHIAVO DA FONSECA, TIAGO SILVEIRA SOTE,
TULIO FERREIRA TELLES DE OLIVEIRA, UDINE ANTÔNIO BRANDÃO CARDOSO, UEDER
LEMPKE, UMBERTO ALEXANDRE ALBRECHT, VAGNER SCHUMANN FRANZEN, VALDECI
DE SANTANA SANTOS, VALDEMIR BECKHAUSER, VALDIR DE MACEDO OLIVEIRA,
VALMIR CAMPANARO JUNIOR, VALTER FERNANDO BITENCOURT WOMMER,
VANDERSON PEREIRA POLLETTI, VENILTON ELIAS DOS SANTOS, VICTOR BRUNO
SANTOS DE SOUSA, VICTOR HUGO BAHLS, VICTOR HUGO DO CARMO GAMA, VINICIUS
37
DUARTE VIOLA, VINICIUS FELICIANO MACHADO, VINICIUS JORGE MONTEIRO DOS
SANTO, VÍTOR DE SIQUEIRA, VITOR DE SOUZA ROQUE, VÍTOR SILVA MARTINS, WAGNER
ANDRADE ARAUJO, WAGNER AUGUSTO DE ASSIS MOURA, WAGNER FRANCO DE
ARRUDA, WALACE DOUSSEAU CANDIDO, WALDIR FREITAS FILHO, WALLACE DUARTE
DE ABREU, WALTER ANSELMO GRUBER, WANDERSON JOSÉ FÉLIX, WANDERSON
SEBASTIAO DIAS ALMEIDA, WANKARLO DE PAULA LIMA, WEDSON CAJE LOPES,
WELLINGTON DE ALBUQUERQUE GUIMARÃES, WELLINGTON DE PAULA FERNANDES,
WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA, WELLINGTON FLÁVIO SILVA, WELLINGTON LUIZ DE
ASSIS ALMEIDA JÚNOR, WESLEY ANTONIO DA SILVA, WESLEY DANIEL RIBEIRO,
WESLEY SILVEIRA DA COSTA, WILKER TADEU ALVES DA SILVA.
18 – TC – 021.936/2005-5
Interessados: EDERSON DOS SANTOS PIRES, MARCENIO FERREIRA JACINTO,
MARCILIO JOSE ALVES, MARCILIO VALENTE DO NASCIMENTO, MARCIO DOS SANTOS
VARGAS, MARCIO ELISEU DE FREITAS, MARCIO FABIANO RODRIGUES LOPES, MARCIO
JERONIMO VIEIRA MARQUES, MARCIO JOSE DE ARAUJO, MARCIO MARODIN, MARCIO
MAURICIO SOARES DO NASCIMENTO, MARCIO PEREIRA DE CASTRO, MARCIO RIBEIRO,
MARCIO RODRIGUES LANGENDORF, MARCIO SILVA DA SILVEIRA, MARCO ANTONIO
ALBANO DOS SANTOS, MARCO AURELIO GONCALVES, MARCOS ADRIANO ALMEIDA
RODRIGUES, MARCOS ALEXANDRE PEREIRA BERNARDI, MARCOS ANDRADE DE
OLIVEIRA, MARCOS ANDRADE DO CARMO, MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS
AURELIO DE OLIVEIRA, MARCOS ELDER DA ROSA, MARCOS INACIO KREWER, MARCOS
MUNIN DA MOTA, MARCOS PAULO CLARO PEDROSO, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS,
MARCOS RENATO SANTOS JUNIOR, MARCOS RIBEIRO, MARCOS ROBERTO DE MELO
HERRERA, MARCUS VINICIUS SALES BAIMA, MARDONIO ALEXSANDRO GOMES
BEZERRA, MARIO ALEXANDRE EREIAS TABAREZ, MARIO ANIBAL GOMES DA COSTA
JUNIO, MARIO AUGUSTO CARDOSO DE ALMEIDA, MARIO DENIS MACHADO, MARIO
SERGIO BARROSO, MAURI COUTO TAVARES, MAURILIO CESAR DE MELO JUNIOR,
MAURO LUIZ SILVA MOREIRA, MAX RODRIGUES LIMA, MELVIN RUVIARO, MICHEL
KIEFER DA ROSA, MIGUEL EMILIO NEPOMUCENO COSTA CRUZ, MIGUEL HENRIQUE
MARTINS VIELMO, MIKAEL SABEH, MILTON APARECIDO ROSSI, MILTON DOS REIS
SOUZA, MOACIR BATISTA CAMARGO, MOISES ARRIAL DE SOUZA, MOISES DE SOUZA
MATTOS, MOZART COBO SILVA JUNIOR, MURILO CESAR DA SILVA, NALON OLIVEIRA,
NAZARIO BARBOSA DE SOUZA, NELSON NEDI BRAGA, NEURY JOSE LOBATO JUNIOR,
NILSON DE OLIVEIRA, NILSON EVANGELISTA BUENO, NILSON LUIZ MEDEIROS, NILTON
BASTOS SCHAURICH, NOILSON ROBERTO FERREIRA, NYRLANDES XAVIER, ODAIR JOSE
DALLA CORTE, ODAIR SACONI, ODINEY DE OLIVEIRA RODRIGUES, OSCAR ALVES DE
ALMEIDA NETO, OSEIAS DA SILVA, OSEIAS FERREIRA CAVALCANTI, OSVALDO
BARBOZA DE ALMEIDA, OTAVIO CRISTIANO FERNANDES RODRIGUES, OTTO AMAURY
DE CARVALHO ALVES, PABLO GONZALES, PAULO DE JESUS MATOS LISBOA FILHO,
PAULO EMILIO BERTONI JUNIOR, PAULO HENRIQUE BOTH, PAULO LEONARDO DA SILVA
MOREIRA, PAULO MARCELO RAMIRES RODRIGUES NETO, PAULO RENATO LEAL COSTA,
PAULO ROBERTO FERREIRA JUNIOR, PAULO ROBERTO JOSE DE ARAUJO, PAULO
ROBERTO SILVA DOS ANJOS JUNIOR, PAULO ROBERTO SOUSA PEREIRA, PAULO SERGIO
FARIAS, PEDRO ABEL SOUZA JAGAS, PEDRO CARLOS MACHADO JUNIOR, PEDRO GOMES
PEREIRA, PEDRO HENRIQUE DOS PASSOS SOUSA, PERCI JORGE, PERCIO SEITI TOBISAWA,
PETERSON STOCCO DE MESSIAS, PETRONIO VASCONCELOS DE MELO, RADAMES
BATISTA PIMENTEL DA SILVA, RAFAEL BIAGIONI, RAFAEL CARDOSO FERRAZ, RAFAEL
DE ASSUNCAO MONTEIRO, RAIMUNDO ALCIONE RODRIGUES LOPES, RAIMUNDO
ALEXANDRE BARBOSA.
19 – 021.931/2005-9
Interessados: DOUGLAS PELISSARI, EDEN GRAZIANO OLIVEIRA DA SILVA, EDER
FABIO COSTA CAMPOS, EDER FORTES DA ROSA, EDINALDO AVELINO DE SOUZA, EDIVAL
DIAS DA SILVA, EDIZIO JACINTO DE LIMA, EDLEY RODRIGO ARAUJO DE SENA PINTO,
EDNALDO DE OLIVEIRA REIS, EDSON JOSE DE ALMEIDA, EDSON MENEZES DE ANDRADE,
38
EDSON PAULO ELESBAO, EDUARDO ARAUJO SANTOS, EDUARDO DAL VESCO, EDUARDO
FERREIRA LIMA, EDUARDO NUNES DE OLIVEIRA, EDUARDO PADUAM FALCAO,
EDVALDO ALEX DE OLIVEIRA, EDVALDO DE ASSIS SILVA, EDVALDO VIEIRA FILHO,
ELIAS ELEMAR PRASS, ELIELTON ALVES SILVEIRA, ELIO ROGERIO JEK, ELIONEI RAMOS
DE MORAIS, ELISANDRO ELENISIO GONCALO, ELISEU SALUSTRIANO DOS SANTOS, ELVIS
FILGUEIRA DA SILVA, ELVYO MAURICIO MOREIRA DA SILVA, EMANOEL DA SILVA
ROCHA, EMERSON DA SILVA MAIETA, EMILIANO VINICIUS DA SILVA, ERIVAN BARBOSA
DE MIRANDA, ERIVELTON PINHEIRO AVELINO, ERLON MARCOS FERNANDES ALVES DA
SILVA, EUDSON BASILIO DOS SANTOS, EULER SANTOS, EVAN LUIS QUINCOZES,
EVANDRO JOSE DA SILVEIRA, EZIEL DE ARAUJO BRITO, FABER PESTANA FONSECA,
FABIANO DE MORAIS PINHEIRO, FABIANO NUNES NOGUEIRA, FABIO BEZERRA DE LIMA,
FABIO CAMPELO SANTOS, FABIO DE OLIVEIRA MELLO, FABIO GONCALVES DE SOUZA,
FABIO MACEDO, FABIO MERNAK, FABIO NUNES DA COSTA, FABIO PEREIRA DE ARAUJO,
FABIO REIS DA ROSA DE OLIVEIRA, FABIO XAVIER DE MELLO, FABRICIO CARNEIRO
MACHADO, LEANDRO FREITAS RIBEIRO, LEANDRO LUIZ GOTTEMS, LEANDRO MACEDO
DA SILVA, LEANDRO PEREIRA PASTURIZA, LEANDRO ROCHA MARTINS, LELIO FERREIRA
DE MESQUITA, LEMOEL MARQUES VIEIRA, LENILSON LIMA DE MATTOS, LEONARD
FRULOPES QUEZADA, LEONARDO DE ALMEIDA CAVALLARE, LEONARDO MARTINS
RODRIGUES, LEONEL DELGADO DE PAIVA, LUCIANO ALVES DE PAULA, LUCIANO DA
SILVA NARDES, LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE, LUCIANO LAGES PEREIRA,
LUCIANO MENDES MAINARD, LUCIANO PEREIRA DE CAMPOS, LUCIANO ROSA MENDES,
LUCIANO VOMERO DE MELO, LUDEGARD ZACHEU CARVALHO JUNIOR, LUIS CARLOS
POTTER, LUIS FRANCISCO SANTOS DE FRANCA, LUIS ROBERTO SANDER, LUIZ ANTONIO
DE ARAUJO BATISTA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO DA SILVA SISTON,
LUIZ GUSTAVO GONCALVES, LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE URZEDO, LUIZ RICARDO
ALBUQUERQUE DE SOUZA, LUIZ SIDNEY BARCELOS PEREIRA, MAGNO BATISTA DE
OLIVEIRA, MAGNO FECKNER BULDAIN, MANUEL CIPRIANO BESSA DOS SANTOS,
MARCELINO MARQUES LEAL, MARCELO ANDRADE DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO
DE JESUS, MARCELO AZEVEDO DA SILVA MEDEIROS, MARCELO CANDIDO DA SILVA,
MARCELO CLAUDIO ANDRADE DE JESUS, MARCELO DE FREITAS MARTINS, MARCELO DE
QUADROS RODRIGUES, MARCELO JOSE CUNHA DA SILVEIRA, MARCELO MENDONCA
GOMES, MARCELO SANTANA DOS SANTOS, MARCELO VISINTAINER GIORDANI ALVES,
MARCELO ZUGE FLORIPO.
20 – TC – 021.926/2005-9
Interessados: ALESSANDRO NATALI DA COSTA, ALESSANDRO QUINTANILHA VIEIRA,
ALESSANDRO RAEL TALHAFERRO MENDES, ALEX ALEXANDRE SIMOES, ALEX DOS
SANTOS FIGUEIREDO, ALEX FELIX DE FIGUEIREDO, ALEX SANDRO DANTAS DE
MEDEIROS, ALEX SANTOS DE MEDEIROS, ALEXANDER DE ALMEIDA LOPES, ALEXANDER
MARTINI DE ALMEIDA, ALEXANDRE BEZERRA DA MOTTA, ALEXANDRE CANDIDO
SILVA, ALEXANDRE LUIZ LUCKWU DA COSTA SANTANA, ALEXANDRE RICARDO
ESTEPHANI ANDRADE, ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS, ALEXANDRE SILVERIO
GIAROLA, ALEXANDRO LUIZ FONSECA, ALEXSSANDRE DA SILVA, ALISSON PEREIRA
DINIZ, ALLAN MAGALHAES AMORIM, ALMIR ALVES DA SILVA, ALMIR GARCIA NETO,
ALMIR RICARDO CASAGRANDE, ALTEMY JOSE BATISTA CRUZ, ALVILMAR JESUS
COUTINHO DOS SANTOS, ALVIMAR GONCALVES MAIA, ANDERSON ANNIES, ANDERSON
ANTONIO TADEU DE JESUS, ANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, ANDERSON
CASTRO, ANDERSON DOS SANTOS ESTEVES, ANDERSON ECARD GOMES, ANDERSON
FANTONI, ANDERSON MACHADO KRAUSE, ANDERSON PETERSEM, ANDERSON
RODRIGUES BRAUNA, ANDERSON SANTIAGO DE LIMA, ANDERSON VIEIRA DE SOUZA,
ANDRE ANTONIO DE AVILA, ANDRE FERNANDO PIVOTO ANIBELE, ANDRE LUIS QUILES
OLSEN, ANDRE LUIZ LEAL, ANDRE LUIZ PEREIRA BARROS, ANDRE MACHADO DE PAIVA
VILACA, ANDRE MARCELO CASAGRANDE, ANDRE MARINHO FERREIRA, ANDRE MISSON
GARCIA, ANDRE NASCIMENTO BISCARO, ANDRE NASCIMENTO OLIVEIRA, ANDRE
PACHECO MAIA, ANDRE RICARDO DA SILVA FERNANDES, ANDRE VINICIUS DE MELO,
ANDRE WALTER DA SILVA MARQUES, ANDREI RESENDE MARGOTTI, ANGELO MARCIO
39
OCZKOVSKI, ANISIO GOMES DE ALMEIDA NETO, ANIZIO DA SILVA ALVARENGA JUNIOR,
ANTONIO APARECIDO DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO TOMASCO PEREIRA JUNIOR,
ANTONIO CARLOS LEITAO DA SILVA, ANTONIO CESAR BEZERRA, ANTONIO DALTRO DOS
SANTOS PIRES, ANTONIO DE JESUS FERNANDES DE ARAUJO, ANTONIO EDSON MORAES,
ANTONIO FABIO DE FREITAS FARIAS, ANTONIO GILVAN DE FREITAS CORDEIRO,
ANTONIO LUCIO FRAZAO FILHO, ANTONIO NUNES DOS SANTOS, ANTONIO RICARDO
CAVALCANTE, ANTONIO VAGNER MACHADO PIRES, AQUILES MARCELO ALMEIDA DE
OLIVEIRA, AROLDO DE ALBUQUERQUE VERGARA, AROLDO FERRAZ, AUGUSTO CESAR
RODRIGUES CORTEZ, AUGUSTO CEZAR RODRIGUES SANTOS, AUGUSTO MACEDO
GUTERRES, BREIDYSON SANTOS DE SOUZA, BRUNO ROCHA DA SILVA, CAIO INOCENCIO
FERREIRA, CARLOS ANDRE DE LIMA RAMOS, CARLOS ANTONIO FILBIDA LOBO, CARLOS
AUGUSTO RIBEIRO ALVES, CARLOS DANUBIO NUNES DOS SANTOS, CARLOS E OLIVEIRA
DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO DE LIMA JOAQUIM, CARLOS EDUARDO DE PAULA,
CARLOS FELIPE DA ROSA, CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FERREIRA, CARLOS JULIANI
LEMOS VAZ, CARLOS LEITE NASCIMENTO, CARLOS MAGNO CAMARGO DA SILVA,
CARLOTO COSTA E SILVA NETO, CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI, CASSIO
RAMPELOTTO DIAS, CASSIO ROCHA MARTINS, CECILIO DE LIMA JUNIOR, CEDENIR
KERPEL COLPO, CELIO ALVES DE ARAUJO, CERGIO REIS JOSE, CESAR AUGUSTO BIETTE
DE SOUZA, CESAR ROBERTO SOARES BARROS.
ACÓRDÃO Nº 410/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 018.246/2005-1
Interessado: Jose Mauricio Ferreira de Mattos.
ACÓRDÃO Nº 411/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 000.362/2006-9
Interessados: Airton Borghi, Caio Fernando de Thomaz Dreilich, Carlos Eduardo Pessanha Couto,
Fernando Custodio de Oliveira Junior, Haroldo Alves dos Santos, Joelson Ferreira de Campos, Lidiane
Ramos Piovesan, Lindolfo José da Silva, Luciane Monteiro dos Santos, Luis Alexandre Santana de Melo,
Luis Carlos Pereira Gago, Marcelo Esteves Ferreira, Marcia Regina Costa de Oliveira, Marcio de Oliveira
Ramalho, Marcos José Francisco, Paulo Sergio dos Santos Martins, Renata Mello Abreu, Robson
Krawczuk Xavier, Rodrigo Sousa de Figueiredo, Sergio Costa, Sergio Ferreira Barbosa, Sergio Ribeiro,
Severino Flávio Dantas Guerra Barretto, Silas Tchmola Freitas, Ubirajara José dos Santos, Vanderlei
Ferreira da Silva, Wagner Pereira Procópio e Waldecyr Reis Martins.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 000.855/2006-1
40
Interessados: Afrânio Aguiar Vasconcelos, Alfredo Cepeda Rizzi, Aluizio Borges de Carvalho
Neto, André Luiz Nova Silva, Anna Karinna Borges da Costa, Anne Araujo Comber, Antonio Claudio
Barros, Arislena Maria Elmiro Martins Portela, Bruno Lemos Lourenço, Carla Machado Flesch, Carlos
Eduardo Moscoso Ferreira Lima, Cesar Augusto Peluso, Cleidson Passos Soares, Duarte Henrique de
Oliveira Silva, Giovanna Trigueiro Mendes de Andrade, Guilherme Tude Celestino de Souza, Hernã
Gonçalves Saldanha, James Vicente da Silva, Janayna Rosa, João Rafael Souto dos Santos, José Eduardo
Dias, Juliana de Oliveira Rocha, Juliane Cristina Oliveira da Costa, Lázaro Dantas de Souza, Ligia Mello
de Lima Araujo, Luiz Antonio da Costa Lima Neves, Luiz Gustavo Esteves, Marcelo Costa Ribeiro
Teixeira, Márcia Neysa Bitu Araújo, Marcos Luís Alves Simões, Marília de Oliveira Ascenção, Michelle
Najara Aparecida Silva, Rafaely Quintino Nunes, Raphael Medeiros Reis, Rodrigo Brasil Machado de
Lima, Rodrigo Soares da Silva, Rossana Franco Ramos, Simone de Araujo Fernandes, Ticiana do Carmo
Araujo e Wagner Gomes da Silva.
2 - TC 001.970/2006-8
Interessado: Flavio Marcondes Soares Rodrigues.
3 - TC 002.613/2006-0
Interessado: Laire Montoril Soares Dantas.
4 - TC 021.444/2005-0
Interessados: Beatriz Reichmann Magalhães, Deoclecio Vieira de Melo Neto, Helaine Barbosa
dos Santos, Helmo Lopes Tavares, Hernan de Lima Cunha e Paulo Correia de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 412/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 000.165/2006-0
Interessados: Adriana Meneses Lorente, Alaíres Magalhães de Melo, Alessandra Pinheiro
Rodrigues D´Aquino, Aline Cristina Moreira da Rosa, Aline Kipper, Bianca Lizi Argiles Erguy, Carlos
Fernando de Almeida Dias e Souza, Claudia Paiva Carneiro da Silva, Cristiana Lins Costa Coimbra,
Danielle Christine Silva Melo, Davi Martins Lucena, Edson Jacobucci Rueda Junior, Fernanda Rolla de
Castro, Flávia Rocha Medeiros, Isabel Cristina Pinho Bandeira Albuquerque, João Eduardo Teodoro da
Rocha, Jorge Facó Franklin de Lima, Jose Carlos Araujo Junior, Laila Tatiana Viana Lima, Leonardo
Salomão Lima, Marcial Duarte Coelho, Marcus Vinicius de Almeida Bittencourt, Maria Artemisia Lemos
Carvalho, Maria Sueli Borghi, Matheus Vianna de Carvalho, Mauricio de Carvalho Lopes, Michelle
Valentin, Milena Soares de Sousa, Pedro Vasques Soares, Ronaldo Soares da Silva, Simone Candida
Lucas Marcondes e Thaise Tenório Marinho.
1.1. Determinar ao Ministério Público do Trabalho que disponibilize no SISAC o desligamento de
Isabel Cristina Pinho Bandeira Albuquerque do cargo de Analista – nível superior.
ACÓRDÃO Nº 413/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 001.063/2006-4
41
Interessados: Alaíde Teixeira Gomes, Alvina da Silva Santos, Antonia Firmina do Nascimento,
Carolina Pinto Correa, Conceição de Paula Oliveira, Constância Dias dos Santos, Creosolita da Silva
Dian, Daniel de Freitas Almeida, Dina de Castro Bizoni, Flora Campos, Joanilda Ribeiro Braga, Jordão
Braga Gomes, José Roberto Barbosa de Albuquerque, Juliana Maria Gabriela Braga Gomes, Lauriana de
Freitas Almeida, Lenita Rodrigues, Leonor Barros de Souza, Maria de Jesus Magalhães Lima, Maria do
Carmo da Silva, Maria dos Prazeres Lustoza, Maria José Damião, Maria Marilda Pinto Correa, Mirtis
Pereira de Oliveira, Santina Araújo da Silva, Teodora Braga Gomes, Tereza Xavier Assunção e Vilma
Ramalho Dutra.
2 - TC 001.064/2006-1
Interessados: Aida Gomes Proença, Alvaro Pereira Morgado, Ana Alice Couto de Lima, Áurea
de Moraes da Silva, Carmen Therezinha Carvalho Dockhorn, Darla Dalila Pereira da Silva, Darlon
Douglas Pereira da Silva, Débora Gomes dos Santos, Diego dos Santos de Assumpção, Edvan Antonio da
Silva, Escley Battos dos Santos, Igor Otávio Pantoja de Moraes, Itamar de Barros Santos, Ivone
Levantino, Janete Azevedo de Sousa, Laura Gomes dos Santos, Léa Lucas Araújo, Margarete de Fátima
Maia Lemos, Maria da Penha Sacramento, Maria de Lourdes de Souza Azevêdo, Maria Efigênia de
Souza, Maria José Oliveira, Maria Zilá Souza da Rocha, Paula da Silva de Freitas e Zenira dos Santos de
Assumpção.
3 - TC 001.067/2006-3
Interessados: Adamy Arnete Alonso, Anna Hasman Diniz, Antonia Dória Imbiriba, Constantina
Maria dos Santos, Edite da Silva Nascimento, Eliza Paulino de Almeida, Gessy Vianna Vaz, Gilcea
Magalhães Reis, Ivo dos Santos Leandro, Jecy Fernandes da Silva, Joana Paula Gonçalves do Ó, Josefa
Juventina dos Anjos, Ligia Guilherme de Azevedo Carneiro, Maria de Fátima Felix Verissimo, Maria
Doralice Urbano Cabral, Maria Lucia Silva de Senna, Neusa Maria de Santa’Ana, Regina Lemam de
Assumpção, Selma Leandro, Silverio de Castro, Zaíra Pereira Magalhães e Zulmira de Sousa Santos.
4 - TC 001.071/2006-6
Interessados: Aparecida de Jesus Almeida, Eulina Marcos Correia, Eunice Guimarães Panza,
Fabiana Cruz Ricarte, Izabel Mendes dos Santos Lobato, Lila Augusto Gervazoni, Luíza Cavalcante de
Lima, Luzimar da Silva Soares, Maria da Silva Santos, Maria de Lourdes Castello Branco, Maria de
Lourdes de Medeiros Antony, Maria de Souza Silva, Maria Helena Borges Pereira Miranda, Maria
Karoline Brito dos Santos, Maria Lucia Souza dos Santos, Maria Monteiro Rondon, Maria Stela Gomes
Ramalho Cruz, Mariléa da Cunha Lopes, Marli Ribeiro da Silva Rocha, Mônica Lúcia de Freitas Diogo,
Odeth da Cruz Bastos, Orbélia Dutra da Costa, Paulo Roberto da Silva Rocha, Rosa Cruz Ricarte, Shirley
Pugliese Lessa e Sonia Maria de Freitas Diogo.
5 - TC 001.078/2006-7
Interessados: Beatriz Fernandes de Aquino, Dalcyr Bittencourt Maccaronio, Eduardo da Silva
Oliveira, Elvira da Silva Guerra, Elza Maia de Oliveira, Glória Cristina Nunes, Irene Maria do
Nascimento, Izaura Maria Macedo, Léa Mendes Guimarães, Lutécio da Silva Castro, Margarida de
Oliveira Santos, Maria Aparecida Rocha, Maria Cabral da Silva, Maria Camilo da Silva, Maria de
Oliveira Lobo, Maria Helena do Amaral Coutinho, Maria José Campos de Mattos, Maria Sacchetto da
Silva, Maria Saturnina da Conceição de Deus, Maria Tereza Mendes Pires, Marlene Vieira Neto e
Waldicéa da Silva Rodrigues.
6 - TC 001.084/2006-4
Interessados: Ana Maria Souza da Silva, Angelo Amaral de Lima, Carmelia de França Mota,
Cecília Alves da Silva, Délcia Oliveira da Silva, Dolores Monteiro Gurjão, Edithe Moura dos Santos,
Elza de Faria Rodrigues, Gelcinda Felix de Araújo, Idália Bispo dos Santos, Irinéia Germano Martins,
Jovelina Coelho, Margarida Jandes Gonçalves Waknin, Maria Aparecida da Fonseca Queiroz, Maria
Auxiliadora Rodrigues Fonseca, Marlene do Amaral Domingos, Nilza de Souza Gusmão, Odete Correia
do Prado e Thereza de Jesus Souza.
7 - TC 001.085/2006-1
Interessados: Adelia Delarne Chrysóstomo, Alcina Hemeteria Costa Bonecker, Amezi Oliveira
de Souza, Anna Lopomo Saviani, Antonina Nunes de Castro, Clea de Lemos Maia, Eli Peres da Cunha,
Elza Campos de Melo, Enilda Gomes da Costa, Eurides Santos Lima, Josefa Torres de Aquino, Lindomar
Quintino do Espírito Santo, Lucia Quintino do Espírito Santo, Lucicleide Quintino do Espírito Santo,
Luciene Quintino do Espírito Santo, Lucy Fernandes dos Santos, Luzinete Quintino do Espírito Santo,
Margarida da Silva, Maria Aparecida Brochado dos Reis, Maria da Conceição Palmieri, Maria das Graças
Brochado dos Reis, Maria Francisca Cabral, Maria Izaura de Souza Castro, Nadir Mendes de Alcantara,
42
Olga Ramos dos Santos, Olympia Cantharino Silvestre, Orchidea Maria Gonçalves Corrêa e Pergentina
Ferreira do Espírito Santo.
8 - TC 001.095/2006-8
Interessados: Angelina Maria da Conceição Silveira, Dulce de Souza Chagas, Edna de Souza
Talicosk, Eloá Canavez Salles, Elza Rodrigues Coimbra, Ercilia Borges, Esmeralda Severina do
Nascimento, Eucharis Agostinha de Siqueira, Eugênia Santana Capita, Heliege Bezerra Cavalcanti, Ivanir
Sampaio Ferro, Jediael Pereira da Silva, Jozina Guilherme do Nascimento, Jussiara Gonçalves Porto,
Lanuza Assis Soares, Leonor da Fonseca Marchetto, Luzia Rodrigues Porto, Nancy Gonçalves Porto,
Neacir Pereira da Silva, Nilza Alexandrina Mariani Boareto, Olina de Souza, Rute Silva Barbosa e Uziel
Feliciano do Nascimento.
9 - TC 001.098/2006-0
Interessados: Aldenira Teixeira Coelho, Carmelia Silva de Melo, Carmen Lopes Barros da Silva,
Conceição Pinto Ribeiro, Deborah do Socorro Figueiredo da Silva, Deis Cristiane da Silva Venâncio,
Deives Cristiano da Silva Venâncio, Elisia Maria Benigno Pereira, Eunice Motta de Souza, Gerony
Carvalho, José Maria Baião da Silva Junior, Lamerinda Benigno Pereira, Leocadia Sivimski de Mello,
Márcio Airton Figueiredo da Silva, Maria Aparecida Ferreira Ramos, Maria de Lourdes Correia do
Nascimento, Maria do Carmo Lino de Souza, Maria Dolores Fernandes de Araújo, Maria Luiza Pinheiro
de Souza, Maria Paula de Melo Guimarães, Maria Raimunda de Sousa, Maria Regina Ribeiro Roberto,
Suely de Almeida, Tarcísio Teixeira Coelho, Tereza Marques de Souza, Therezinha de Jesus de Almeida
Conde, Zilay Alt dos Reis Peyroton e Zulma Maria da Silva Venâncio.
10 - TC 001.099/2006-7
Interessados: Ana Maria Donadello Araujo, Antonietta Ramos de Oliveira, Arlete do Rego Silva,
Benedita Maria Alves, Célia Vitorino da Silva Cândido, Cícera da Conceição de Morais Correira, Cinthia
Corrêa, Dioloura Conceição Dias, Donina Moura da Silva, Eleonora da Silva Magalhães, Fernanda da
Silva Cavalcanti, Gerson Cauper, Leila Conceição Dias, Marcia Pedroza Gonçalves, Maria Conceição
Sequeira, Maria de Lourdes Brasileiro de Oliveira, Maria Lopes Machado, Marta Pereira de Castro, Nelci
Conceição Dias, Nezia Corrêa Gomes, Vilma Teixeira Magalhães e Wilson Barros Cavalcante.
11 - TC 001.102/2006-4
Interessados: Alessandro Medeiros de Sousa, Amelia Nery Barroso, Araiza Ferreira dos Santos,
Cedina Alves da Fonseca, Cosma Rodrigues da Costa, Elendina Machado Ferreira, Eliete Machado
Linhares, Fabio Nunes Linhares, Iara Fereira da Silva, Iara Fernandes de Almeida, Ita Torquilho
Cavalcanti, Ivanilde Rangel de Albuquerque Pessoa, Julieta de Brites Matos, Kátia Cavalcante da Costa,
Lidia Cavalcante da Costa, Marcelia Egidio da Silva, Maria Celeste Novaes Lima, Maria Cristina
Torquilho Cavalcanti, Maria de Fátima Nunes Diniz, Maria de Oliveira, Maria Eunice Medeiros de
Souza, Marilene Gonçalves Falcão, Marina Abreu de Carvalho, Marinês Egidio da Silva, Marta Egidio da
Silva, Maura Egidio da Silva, Mauriceia Alves da Fonseca, Palmira José Egidio, Sebastiana Nunes
Linhares, Tania Regina Alves da Fonseca, Valmy Cavalcanti de Oliveira e Yeda Rangel Pessoa.
12 - TC 001.103/2006-1
Interessados: Alessandro da Silva Ribeiro, Alice Ribeiro de Mello, Ana Paula Henrique da Silva,
Ana Vita, Anderson Rodolfo Ribeiro, Dina Duarte Ferreira, Dinalva Maria Melgaço Vitta, Eli Pereira da
Silva, Eliane Pereira da Silva, Elizabeth Bernardes, Geralda Oliveira da Costa, Gessilene da Silva,
Horacia Ferreira Ozela, Janete da Silva, Jorge Augusto Pereira da Silva, Lucilia Teixeira Vinhaes, Maria
Batalha, Maria Carmelita Henrique da Silva, Maria das Neves Santos, Maria Isabel Bernardes, Marina da
Silva, Newton Pereira da Silva, Nilza Nazareth Monção, Odette Pêgo de Oliveira, Rosânia da Silva
Oliveira, Sandra Nazareth Monção, Silvio Nazareth Monção, Sonia Nazareth Monção, Terezinha Martins
da Rocha, Vanda do Carmo Silva, Zelma da Silva Oliveira e Zenir Alves da Silva Neto.
13 - TC 001.108/2006-8
Interessados: Adeladio Alves de Souza Junior, Andreia Rodrigues de Lima, Antonia Ferreira de
Souza, Antonia Leodora Rodrigues, Aura de Carvalho da Rocha, Cecília Moreira Nascimento, Clecy
Kümmel Andrade, Dominicia Leite Cavalcanti, Eva Ignácia Carneiro, Gracilda de Freitas, Ivonete dos
Santos, Janice Pinto Maia, Jorginete Nogueira Chaves, Lucivaldo Alves de Souza, Maria das Dores
Cordeiro da Silva Freitas, Maria de Nasaré Cordeiro Xavier, Maria Guimarães da Silva, Maria Regina dos
Santos, Neuza Teixeira da Silva, Olivia Gonçalves de Lima, Oscar Pimentel da Costa, Paulo Salgado,
Plácida dos Santos Ramos, Sinforosa Beserra Cavalcanti e Teresinha Leite Cavalcanti.
14 - TC 001.111/2006-3
43
Interessados: Anésia Faria dos Santos, Armênio Henriques, Celina Maria Pereira Monteiro,
Doralice de Souza, Helena Pereira de Lima, Jandyra Rodrigues Peixoto, Josefa Gomes dos Santos, Judith
Costa da Luz, Laurides Mendes Guimarães, Lourdes do Carmo Santos Giarola, Luzinete Lôbo de
Andrade, Maria José dos Santos, Olindina Queiroz de Araújo, Orisolina Nunes Feio, Raymunda Correa
da Silva, Rosa Maria Ribeiro da Costa, Rosane Rodrigues Peixoto, Sílvia Pereira Portella e Vera da Silva
Teixeira.
15 - TC 001.112/2006-0
Interessados: Adair Maria de Jesus Nascimento, Custódia Montes de Azevedo, Daivison Barroso
da Silva, Débora Azevedo, Ephigenia Mariana de Carvalho, Eurides Melo de Miranda, Hercilia da
Conceição Alves, Iara Maria de Almeida, Ivany Couto Pavão da Silva, Katia Cristina do Nascimento, Léa
Monteiro de Miranda, Lelia Martinelli Minillo, Luci da Conceição Alves, Luciene Maria do Nascimento,
Luiza Pavão da Silva, Marcia Machado Marques, Maria Anatilde de Freitas, Maria Apparecida Ferreira
Lourenço, Maria de Fátima Vieira de Souza, Maria Lucia Felício Cavalcante, Maria Stella Morgado,
Marinete Machado Marques, Myrian Ferraz de Carvalho, Neuza Pereira dos Santos, Regina Claudia de
Almeida, Rocilda Bernardo Almeida, Rosa Angelica dos Santos Pereira, Rosalia Maria do Nascimento,
Rosemary Moura Celestino, Rozilene Vieira de Souza, Síria Maria de Almeida, Tania Maria de Almeida,
Thereza Milani Gaspar, Wederson Vieira de Souza e Welton Vieira de Souza.
16 - TC 001.118/2006-4
Interessados: Adriana Maria de Souza, Ana Maria da Silva, Annali Zavata Duarte, Beatriz
Gomes de Albuquerque, Carmem Lúcia de Oliveira Botelho, Clementina de Lima Souza, Erinéia da Silva
Costa, Eulália Muros Botelho, Francisca Carneiro de Macedo, Irene Alves dos Santos, Irene da Silva
Machado, Irene dos Santos Silva, Irene Rodrigues Franco, Joana Batista Pereira, Maria Aparecida
Barbosa Aveiro, Maria Catarina de Freitas, Maria de Freitas dos Santos, Maria de Lourdes Gomes e
Silva, Maria Nogueira dos Santos, Nayr Oliveira de Paula, Osmar José Vieira, Roquelina dos Santos de
Andrade, Virgilina Conde Barbosa e Wanda Zavata Duarte.
17 - TC 001.122/2006-7
Interessados: Alairdes Apparecida Diniz Fonseca, Álvaro Diniz Fonseca, Bárbara Gomes
Barcellos, Carmelinda do Nascimento, Cristina Apolinario de Assis, Deise Parise Masseran Lamas,
Esmerina Araújo Figueira, Eunice da Silva Salles, Joanna Secco, Leopoldina da Conceição Lira da Silva,
Lindaura Carlos da Silva, Marcia Mara Ribeiro de Andrade Melo, Maria Auxiliadora da Costa, Maria de
Assis Silva, Maria do Carmo Rosa Silva, Maria Lacira de Barros, Marilene dos Santos Mello, Mario José
Dutra de Andrade, Nely Romualdo, Oneide Cunha da Costa e Percília Maria de Oliveira.
18 - TC 001.125/2006-9
Interessados: Alayde Delegave de Souza, Bernadethe Vicente Dias, Bruno Moreira da Silva,
Celestina Loureiro de Souza, Celmira Jara Rocha, Dione Linhares Soares, Floripes Magalhães Santana,
Helidoina Fernandes Oliveira, Hilda Justina Moreira, Lilian Denise Trengrouse de Araújo, Maria Cristina
de Holanda Pereira, Maria de Fátima Amorim Bittencourt, Maria Elizabeth Lima de Santana, Maria Inês
da Silva, Maria Jose Tavares Ferreira, Maria Martins da Silva, Maria Sonia de Almeida Rodrigues,
Nazarina Izidio da Silva, Olga Lopes de Oliveira, Regina Lucia da Silva Baena, Sandra Helena da Silva
Baena, Ulrich Angelkorte, Vanda Emília da Rosa, Vanda Fernandes de Oliveira e Yvony Linhares
Soares.
19 - TC 001.128/2006-0
Interessados: Alcileia Barbosa, Ana Cristina Barbosa, Antonia Gonçalves Bahia, Aristeia
Barbosa, Aurora Rosa Ferreira, Cátia da Silva, Elza Correa de Jesus Silva, Genir Siqueira Martin, Helena
Félix dos Santos, Hélio Ulisses de Araújo Rocha, Hilda Flor da Silva, Jacira Gomes Dias, Ladjane
Lourenço da Silva, Lourdes Magalhães dos Santos, Luziaria Lourenço da Silva, Maria de Lourdes Pereira
da Silva, Maria Perpétua Lameira de Sousa, Noemia Cristina Lourenço da Silva, Noemia Lourenço da
Silva, Oswaldina de Albuquerque Carneiro, Rita de Cassia Noronha Chaves, Seria da Silva França,
Teresa David Pinto Teodoro e Zuleide Monteiro de Carvalho.
20 - TC 001.140/2006-5
Interessados: Ana do Nascimento, Ana Ribeiro de Oliveira, Angelo Leandro Ferreira, Claudia
Regina Secco da Conceição, Dayvison Jose Filgueira, Delzuita Menezes, Elaine Barboza de Lima,
Eurides Barboza de Lima, Fabiano Machado Nóbrega 1, Fabíula Machado Nóbrega, Francisca de
Oliveira Silva, Gloria Curi Ferreira, Janaina Katia Secco da Conceição, Josefa Cipriano Cardoso, Judite
Siuves de Oliveira, Leonor Virginia da Silva, Lindinalva da Silva Ferreira, Lourdes Secco da Conceição,
Marcelo Secco da Conceição, Marcia Elias Ferreira, Maria Benedita Macedo da Conceição, Maria Cecy
44
Sales, Maria Celma da Silva, Maria Cicera das Mercês Bazilio, Maria de Lourdes Costa da Silva, Maria
Flores da Silva, Maria Leandro Ferreira, Nair Gomes, Nara Elias Ferreira, Norma Sueli Elias Ferreira,
Orozina da Costa Neves, Ozelita Paula da Silva e Regina Celi Barros da Rocha.
21 - TC 001.141/2006-2
Interessados: Agmar Freire Cavalcante, Cícera Maria da Silva, Dulcinea Gonçalves do Carmo,
Dulcinea Machado Costa, Eneomizia Siqueira do Carmo, Eugenia Maria Eleuterio Moreira da Costa,
Francisca do Carmo Siqueira Batista, Gerrá Sales Lobo, Joana Batista de Queiroz, Lucia Maria de
Queiroz, Maria Anita de Almeida Santos, Maria de Fátima da Silva Cunha, Maria de Lourdes da Silva
Cunha, Maria de Nazaré da Silva Cunha, Maria Ferreira Almeida, Maria Francisca Alves Santos, Maria
Inacia de Oliveira, Maria Oneide Siqueira do Carmo, Maria Sales Nogueira, Marlene dos Santos Amaral
Ribeiro, Nizia da Silva Cunha, Odete da Costa e Silva Melo, Olandina de Albuquerque Peixoto, Paula
Vieira de Medeiros, Pedronilda Barroso Pedrosa, Raquel Siqueira do Carmo, Ronaldo Alvarenga do
Valle, Rosangela Machado Costa, Rosângela Marica dos Santos Valle, Silvana Machado Costa,
Veneranda Souza da Silva, Zilá Eleuterio da Costa, Zobelia Cruz Barreto e Zoé Filha Machado Costa.
22 - TC 001.146/2006-9
Interessados: Albertina de Oliveira Costa, Andre Luiz de Jesus Lima, Antonia de Jesus Viana,
Ariella Rafaela de Jesus Lima, Carmelita Madalena da Silva, Clayton Braga de Souza, Daisy de Oliveira
Pochine, Derivaldo Viana da Silva, Edneuza Felipe Gomes, Elizanete de Oliveira, Eny Pinheiro Santos,
Fernanda Ferreira Lima, Gloria Candida de Oliveira Valetim, Josefa Maira Amorim, Josilda Santino da
Silva, Judith Siqueira Lima, Karla Tamara Sodré de Souza, Kate Tereza Sodré de Souza, Mara de
Carvalho Guedes, Margarida Siqueira de Lima, Maria Alice Gomes, Maria Antonia Viana, Maria Braga
de Souza, Maria Claudia da Costa Silva, Maria Dalva de Jesus Lima, Maria de Nazaré Alves da Cruz,
Maria Elite de Campos Oliveira, Maria Julieta da Costa, Maria Olivia da Costa Silva, Maria Regina da
Costa Silva, Maria Zezita Ferreira, Maria Zilda Ferreira, Maria Zildete Ferreira, Maria Zizelda Ferreira,
Maria Zylenette Ferreira, Nadja Pinto Pavão, Natalia de Jesus Coreaca, Osmarina Alves da Cruz, Renée
Gomes de Souza, Silvana Cristina de Jesus Lima, Simone de Jesus Lima, Vera Lucia Cordeiro Lima e
Vera Lucia de Oliveira.
23 - TC 001.153/2006-3
Interessados: Alcina Eunice da Silva, Alzira Manusprito Romano, Beatriz Fidelis Bezerra,
Carmem da Silva Lucchz, Celia Marise da Silva Gaia, Chrisolita Maria Jesus Cidreira, Dalva Oliveira da
Cruz, Delma Amador do Nascimento, Diene Amador do Nascimento, Edna Cingano Bertelli, Ermelinda
de Lourdes Pereira Meirelles, Fátima Amador do Nascimento, Francisca Pontes Filgueira, Ilda Amador
do Nascimento, Januária de Souza Rael, Leonardo Araújo Meirelles, Luana Gomes da Silva, Luiza
Fonseca Scatini, Maria Amanda Fonseca Rocha, Maria Aparecida de Lourdes Teixeira, Maria Apparecida
de Oliveira do Espírito Santo, Maria de Lourdes Machado da Silva, Mario Sergio Amador do
Nascimento, Nilda Portella Vieira, Ruth Pastura de Mello e Waldir Carmona da Silva.
24 - TC 001.158/2006-0
Interessados: Antonia Libanio de Amorim, Áurea Pinheiro da Silva, Hilta de Souza Sodré,
Luciano Moises da Cunha Angelim, Maria Conceição Ferreira, Maria Cristina Pereira da Silva, Maria da
Cruz Teixeira, Maria Dulce de Oliveira, Maria Lucia da Silva, Marina Farias de Souza Angelim,
Mauriceia de Nazaré Oliveira Quadros, Monica da Silva, Noeme Ramos Vidal, Odalea Maria Correa,
Palmyra Cardoso dos Santos, Paula Teresa Costa de Albuquerque, Rosa Olindina da Conceição, Telma
Maria de Miranda Castelo Branco, Terezinha de Jesus de Oliveira Quadros, Vilma Correia de Oliveira,
Virginia da Costa Albuquerque e Zilda Batista de Assis.
ACÓRDÃO Nº 414/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 007.976/1999-2 (c/1 volume)
45
Apenso: TC 003.661/1999-7 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15), José Henrique de
Farias (CPF 055.351.669-87), Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho (CPF 000.404.609-91),
Aldair Tarcisio Rizzi (CPF 171.719.899-68), Falvio Zanette (CPF 070.548.669-91), José Roberto
Cavazzani (CPF 171.261.189-53), Julio Cezar Martins (CPF 583.997.397-15), Denise Maria Mansani
Wolff (CPF 541.914.599-53), Adelaide Cipriani (CPF 562.476.729-34), Marcos Augusto de Castro (CPF
253.247.649-49), Rosane Biesczad Penteado (CPF 274.977.129-34), Maria Albertina Carino de Camargo
(CPF 458.148.309-30), Joseane Maria de Carvalho Dresch (CPF 876.385.259-49), José Carlos Teixeira
da Silva (CPF 191.012.790-68), Mitsuru Miyaki (CPF 200.462.869-34), Antonio Carlos Ligocki Campos
(CPF 457.342.599-34), Rubens Vieira (CPF 070.230.579-00) e Sonia Maria da Silva Rocha (CPF
479.352.609-82).
Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná – UFPR/PR
Exercício : 1998
ACÓRDÃO Nº 415/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.031/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Rossano Maranhão Pinto (CPF 151.467.401-78), Adézio de Almeida Lima (CPF
342.530.507-78), Enio Pereira Botelho (CPF 265.845.496-15), Antonio Francisco de Lima Neto (CPF
231.877.943-00), Sílvio Carlos do Amaral e Silva (CPF 018.466.984-72), Raimundo Ferreira da Silva
Júnior (CPF 329.719.903-20), Lindemberg de Lima Bezerra (CPF 477.413.760-04), Hugo Rocha Braga
(CPF 010.974.827-15), Alex Pereira Benício (CPF 530.162.381-87), Ciro Ferreira Viana (CPF
049.957.247-53), José Eduardo da Rocha Velho (CPF 010.839.777-76), Rogério Sottili (CPF
277.854.400-34), Sérgio de Almeida Gomes (CPF 041.899.737-34), Hernane Rodrigues Freire (CPF
005.000.541-34), Gil Aurélio Garcia (CPF 047.999.766-72) e Pedro Carlos de Mello (CPF 132.520.38072).
Unidade Jurisdicionada: BB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil
Exercício: 2003
1.1. Determinar à BB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil que nas próximas prestações de
contas observe as disposições da Decisão Normativa nº 71, de 7 de dezembro de 2005, deste Tribunal de
Contas da União, que define, para 2006, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar
contas relativas ao exercício de 2005, especificando as organizadas de forma consolidada e agregada; os
critérios de risco, materialidade e relevância para organização dos processos de forma simplificada; o
escalonamento dos prazos de apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os
processos de contas; e critérios de aplicabilidade e orientações para a remessa de contas por meio
informatizado; na forma estabelecida pelos artigos 4º, 7º, 8º, 14, 15 e 19 da Instrução Normativa TCU 47,
de 27 de outubro de 2004.
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas próximas
contas da unidade, acerca do cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 416/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº
46
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III e
parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, devendo-se dar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls.
50/52:
1 - TC 017.903/2005-8
Classe de Assunto: VII
Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados
Interessada: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
ACÓRDÃO Nº 417/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e
parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1 - TC 019.106/2005-5 (c/15 volumes)
Classe de Assunto: VII
Unidade Jurisdicionada: Manaus Energia S.A.
Interessada: Secex/AM
ACÓRDÃO Nº 418/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.061/2004-0 (c/1 volume)
Apenso: TC 016.951/2003-4 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Celso Martins Sá Pinto (CPF 031.936.597-20), João Cândido de Arruda Falcão
(CPF 783.501.151-49), Maria das Graças Pereira (CPF 149.656.901-68), Antonio Carlos Wosgrau (CPF
906.637.729-15), Rogerio Xavier Rocha (CPF 647.888.811-87), Gesse Santana Borges (CPF
310.151.741-91), Paulo Roberto Campos Moreira (CPF 410.383.551-68), Solange Augusta Deud Brum
Faria (CPF 084.836.551-87) e Maria de Fatima Valadares Paim (CPF 150.540.201-87).
Unidade Jurisdicionada: Coordenação-Geral de Recursos Humanos – COGRH/SPOA /MF
Exercício: 2003
1.1. Determinar à Secretaria Federal de Controle/MF que:
1.1.1. envide esforços, em conjunto, com a Secretaria Federal de Controle Interno da ControladoriaGeral da União da Presidência da República, com vistas à identificação do acervo documental referente
aos processos de prestação de contas dos convênios SIAFI nºs 029646, 029667 e 029685, firmados pela
extinta Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN/PR) com o governo do Estado
de Goiás, com a Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas e com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, informando ao Tribunal, nas contas de 2005, se houve a devida e correta
prestação de contas e, em caso negativo, quais as providências adotadas;
47
1.1.2. faça constar, sem falta, nas contas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos
(COGRH/MF), relativas ao exercício de 2005, os resultados das ações empreendidas em cumprimento à
determinação contida no Acórdão n.º 1.170-TCU-2ª Câmara, de 24/07/2003, notadamente quanto à
identificação dos responsáveis pelas irregularidades, as medidas administrativas e seus respectivos
estágios de implementação, apurados nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 10166.010945/9643 e 10166.5588/99-71;
1.1.3. noticie nas próximas contas da COGRH/MF sobre a formalização ou não dos processos de
tomadas de contas especiais relacionadas aos processos administrativos disciplinares nºs
10166.011278/95-35, 10166.010386/98-15 e 10166.010199/98-78, bem assim acerca do resultado da
sindicância solicitada mediante o Memorando n.º 06/COGRH/SPOA/SE/MF de 10/01/2004, instaurada
para apurar as responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no pagamento indevido às servidoras
Aurelina Monteiro da Silva, Francisca Nery da Silva, Maria Rodrigues da Silva e Odicélia Nery da Silva
que vinham recebendo em duplicidade do Ministério da Fazenda e do extinto Território do Acre;
1.1.4. promova o acompanhamento sistemático da ação penal objeto do processo n.º
1999.34.00.02433-5, noticiando nas futuras contas da COGRH/SPOA/MF o desfecho da mesma.
1.2. Informar à COGRH/SPOA/DF que o Tribunal já possui entendimento pacificado sobre a
ilegalidade da acumulação da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) com a Gratificação
Extraordinária (GE), a teor das Decisões nº 172/94-1ª C, nº 313/94- 1ª C, nº 254/97- 1ª C, nº 525/95-P, nº
46/96-P e nº 808/02-P.
ACÓRDÃO Nº 419/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 000.331/2006-2
Interessados: Ana Paula Faria Mendonça, Daniella Gomes Freitas, Dayse Cristina Pereira Viana,
Edimar Jose Gomes, Fabiana Pirani Carneiro, Fernando Croitor, Flavio Henrique Zotti, Glauber Costa
Depollo, Gregory dos Passos Carvalho, Heloisa da Silva Moura, Heloisa Dilourdes da Silva Araujo, Igor
de Jesus Santos, Jailson Dario de Lima, Janaina Chaves de Matos Souza, João Paulo Beserra Lima, Jose
Bernardino de Freitas, Joselia Olindina de Lima, Julio Cesar Ferreira Junior, Juscelino Moreira de Assis,
Karine Wlasenko, Karla de Sousa Correia, Kenia Mara Barreto Vieira Batista, Ladieslei Tamara da Silva
Souto, Larissa Polejack Brambatti, Laura Martins Rodrigues, Leandro Ciabotti Costa, Leticia Rosa
Santos, Liana Patricia Silva Lima, Liane Santos de Aragão, Lisiane Seguti Ferreira, Livia Alves Silva,
Lorena Raizama Costa, Lorena Ramos da Mata, Luanda Lira Rodrigues, Luciana Vieira Tavernard de
Oliveira Urache, Luciano Ferreira Morgado, Luciano Gazzoni Machado, Luciany Almeida de Carvalho,
Ludmilla Janaina Queiroz dos Santos, Ludmylla de Oliveira Beleza Alves, Marcelo Almeida de
Mendonça, Marcelo Henrique da Silva Canto Costa, Marcia Regina Freire, Marcia Schelb, Marco
Antonio Batista, Marcones Michel Carvalho Bezerra, Marcos de Vasconcelos Carneiro, Marcos Halane
Ferreira Paulino, Margarida Araujo Barbosa Neta, Maria Aparecida Soares Moreira Machado, Maria de
Fatima Fernandes, Maria de Lourdes Worisch Ferreira Lopes, Maria Regia de Sousa, Marta Pazos Peralba
Coelho, Martinho Candido de Albuquerque dos Santos, Michelle Araujo de Oliveira, Michelle Werneck
de Oliveira, Nubia Fabiana da Silva, Olga Maira Machado Rodrigues, Patricia Braga de Sousa, Patricia
Leão Bered, Patricia Segatto da Costa, Paula Freire Coutinho da Rocha, Perlla Ismalia de Oliveira,
Priscila Sales, Priscilla de Borba Gomes, Rafael Lara Resende Nogueira da Gama, Rafaela Bertoglio
Escher, Rafaela do Socorro de Souza e Silva, Raquel Fonseca Nogueira Tavares, Raul Gomes Fernandes,
Renata de Araujo Duarte, Renata Leal Barbosa, Ricardo Carneiro de Melo, Rita de Cassia Pinto Camia
Laranjeira, Roberta Oliveira de Almeida Fiandrini, Roberto Wanderley Campos Ferreira, Sandra
Cavalcanti Botelho de Amorim, Sandro de Gois Jesus, Sheilla da Silva Batista, Sonia Mochiutti, Sumaia
de Fatima da Silva Barreto, Tatiana Camila Castro e Souza, Telma de Morais Pessoa, Thais Martins de
Souza, Thiago Falcão Hora, Tulio Marcos Rodrigues da Cunha, Ursula Valeska Poti Araujo Lima,
48
Valeria Silva Gomes, Valeriana Nunes Saltao Montenegro, Wainer Marcelino Pereira, Wellington
Rodrigues de Almeida, Wender Guimarães da Silva Pellicer, Wesley de Souza Braga, Wilson Luiz
Maldonado de Aguiar e Yane Patricia Rigodanzo Canuto.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 001.795/2006-6
Interessados: Dácio Igor Moreira Machado e Souza e Nilma Pedreira dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 420/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 001.060/2006-2
Interessados: Ana Paula Fernandes dos Santos, Cristiane do Nascimento, Eduardo Magalhães de
Castro, Epifânia Magalhães de Castro, Felipe Magalhães de Castro, Fernanda Andréa Theodoro,
Francisca Pimentel Cavalcante, Guiomar Correia Siqueira, Helena Brasil do Amaral, Iasmin Araújo de
Castro, Iedda de Freitas Conceição, Jussara Teresinha Guimarães Lenhart, Leni Machado, Luciana Lopes
de Queiroz, Luiza Idelzuite de Sá, Maria Altina Vieira da Silva, Maria Carlinda Magalhães, Maria da
Glória dos Santos, Maria das Graças Araújo de Castro, Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, Maria de
Lourdes Souza, Maria José de Souza Monteiro, Maria Pereira da Silva Machado, Maria Teresa do
Nascimento, Regina Célia Carvalho, Rojane de Freitas Conceição, Rosely Fátima de Freitas Conceição,
Sebastiana da Silva Teixeira, Vanda Alves da Silva, Vitória Carolina Araújo de Castro e Wellington de
Oliveira Freire.
2 - TC 001.070/2006-9
Interessados: Adelia da Silva Palagar, Ana Assis Benedito, Ana Dilce Batista Xavier, Antonia de
Souza Lima, Aparecida dos Santos Lima, Arlete Pereira de Aquino, Consuelo Bentes da Silva, Denise
Maria de Oliveira, Edyr Moura Bomfim, Elza Helena Gonçalves de Lima, Eugenia Jorge Germano da
Silva, Leila Carneiro Torres, Marcos Vinícius de Lima Coutinho, Maria do Carmo de Castro, Nair
Ferreira Alves, Rita da Silva Oliveira, Ronaldo Estevam de Andrade, Salomeia Alves Guerra, Zelia
Wanderley da Silva e Zeneide de Oliveira Matos.
3 - TC 001.075/2006-5
Interessados: Altair Dias Gomes, Dalcy de Mendonça Cosendey, Diana dos Santos Barbosa,
Dulcina Ruas Freire, Erodias Moraes do Nascimento, Eunice Barbosa Trindade, Eunice Gomes da Cunha,
Francisca Almeida de Souza, Francisca Rodrigues Tavares, Joana D´Arc Gomes da Silva, Lêda Garcia
Rodrigues, Leda Martins Ribeiro, Maria da Penha Falleiro Almada, Maria das Neves Carvalho Monteiro,
Maria do Carmo Paula, Maria Izabel da Silva, Mariese dos Santos, Nadyr Rocha Senna, Nilza da
Conceição, Rita Ferreira Correia, Roberto Dias de Mello, Sylvia Teixeira dos Santos, Vergina Dias de
Mello e Yvonne Simões Ferreira Machado.
4 - TC 001.083/2006-7
Interessados: Almerinda de Vasconcelos Neri, Antonia Freire da Silva, Benedito Waldair
Figueira, Candida Ramos Santos, Darcilia Coelho de Souza, Elisabeth Stohler Vianor, José Marcos
Gonçalves da Silva, Josefa Canoida da Silva, Jovina Lisboa Mota, Jovita Rosa de Jesus, Judith de
Carvalho Ebole, Juliana Oliveira Silva, Laura Belarmina de Oliveira, Leandro Oliveira Silva, Lucas
Gonçalves da Silva, Luiz Ricardo Oliveira Silva, Luzia Maria de Souza, Maria da Silva Dantas, Maria de
Lourdes Oliveira, Maria José Damaceno, Maria José Marques Figueiredo, Maria Sueli Figueira, Marianna
Augusta de Campos, Raquel Assunção da Silva, Sebastiana Paula Soares, Terezinha da Silva e Silva,
Therese Merabet da Silva, Valdelice Lelis Bernardes Viegas, Valeria Oliveira Silva e Yolanda Lima dos
Santos.
5 - TC 001.086/2006-9
49
Interessados: Adriana Lemos dos Santos, Amélia de Souza Martins, Ana Cecilia Teixeira de
Oliveira, André Lemos dos Santos, André Luiz Ferreira Brum, Daniela Cisneiros Veras, Dayane
Bertolino Antero, Dilma Orel dos Santos, Esther Gil Dias, Eunice Bertolino Antero, Eurídice Ferreira,
Inês Fonseca da Silva de Andrade, Iza Coelho Ferreira, Josephina Lista Goveia, Luci Lopes da Silva,
Luiza Borges Peres, Mari Jaci Fernandes, Maria Carlota da Rocha Santiago, Maria Dalva Cisneiros
Veras, Maria Letícia de Oliveira Scarano, Marilene Serpa Bovialte, Nilza Mendonça Guimarães, Ronaldo
Cisneiros Veras, Ruth Lemos dos Santos, Sephora Corrêa Mazzini, Shirlei Luiz Rosado, Wilma Gil Dias
e Zelia Custódio Cunha.
6 - TC 001.090/2006-1
Interessados: Alcidema Gonçalves Vieira, Alice Carvalho, Alice de Souza Bezerra, Cornélia
Marinho da Costa, Diva Rocha Borges Costa, Elza Viegas de Pinho, Francisca Ferreira Xavier, Georgina
Gomes de Oliveira, Izabel Aguiar, Jefferson Anastácio Correia Gomes da Silva, Jurema de Mello Lamego
Moreira, Laurentina da Costa Silva, Luciana Alexandre da Silva, Marcia Regina Leal Silva, Maria
Gonçalves de Freitas, Maria Pereira, Maria Pereira Aguiar, Marina Brasiliano de Freitas, Marina Santos
da Costa, Olivia Barbosa Rodrigues, Rita Morgado Valle, Viviane Silva Moreira, Zilda do Nascimento
Hospodar e Zuleika Correia Gomes da Silva.
7 - TC 001.106/2006-3
Interessados: Alcina da Silva dos Santos, Alice Helena Matos Calheiros, Ana Auri Carneiro de
Souza, Ana Carla Riccioppo Pereira, Ana Célia do Couto Moreira, Ana Paula Riccioppo Pereira,
Dinamarcia Calixto Nascimento, Dirce Francisca de Sales, Edila Maria da Silva Martins, Euzinea da
Silva Santos, Evangelina Maria do Espirito Santo, Francisca das Chagas do Nascimento Mendonça,
Geralda Nunes da Silva, Graciete Sobral da Silva, Guaira Laurindo Pereira, Haydée Nilce Calixto
Nascimento, Hermosa Alves da Silva Rocha, Ilcia de Nazaré do Couto Moreira, Ivanny da Silva Pereira,
Izabel Gonçalves da Cruz, Josefa Aragão da Silva, Jupira da Cruz, Lúbia Maria Santos Viegas, Lucia da
Cruz, Margarida do Couto Moreira, Maria Eliane Deodato da Silva, Maria Ribeiro da Silva, Maria
Valéria Cavalcanti dos Santos, Marilia Ferreira Soares, Marina Felipe da Silva, Marlene Riccioppo
Pereira, Nilde Aparecida Cavalcanti dos Santos, Rosalva Sobral da Silva, Rosangela Nascimento, Sandra
Cavalcanti dos Santos, Sandra Regina Nascimento, Tânia Maria Santos Viegas e Valdice Arcanjo dos
Santos.
8 - TC 001.107/2006-0
Interessados: Angela Gonçalves da Silva, Aurea Luzia de Souza Salgueiro, Beatriz Francisca do
Espírito Santo, Célia Rodrigues Proença, Dalila Seixas da Silva, Dalva Montel Pinheiro, Dielly Cristina
Silva Ferreira, Elzira da Silva Pinheiro, Hilda Ferro Rumbelsperger, Jordelina Carneiro Silva, Juliana
Conceição da Silva, Leda Grossi da Trindade, Lenir da Silva Pinheiro, Lucia Gusmão Dantas Coelho,
Luciana Severo Puzine da Silva, Luciene Puzine Severo da Silva, Maria da Conceição Reis Ferreira,
Maria de Fátima Seixas da Silva, Maria de Lourdes Oliveira Fortes, Maria de Nazaré Seixas da Silva,
Maria Gbur Culpi, Maria Rosa Inácio de Sousa de Jesus, Maria Vieira Salgueiro, Nadir da Silva Santos,
Penha de Souza Salgueiro, Vanda Rovai e Zelia Barbosa de Souza.
9 - TC 001.117/2006-7
Interessados: Claudia da Silva Jorge, Daniela da Silva Jorge, Deuzamar de Araújo Silva,
Edilberto Dantas de Lima, Fernanda Cardoso Leite, Guilhermina Lopes Lima, Ibiara Chrysosthomo de
Moraes, Izabel da Conceição Tenório, Janaina Vitoria dos Santos Ribeiro, Juracy Pessoa Serrat, Léa
Gomes de Oliveira Rios, Marcelo da Silva Jorge, Márcia da Silva Jorge, Margareth de Cristo dos Santos
Ribeiro, Maria Antonia Pereira dos Santos, Maria de Lourdes de Menezes Leite, Maria de Lourdes Lima
da Cunha, Maria Emilia da Cunha Malícia, Maria Erenice dos Santos Ribeiro, Maria Eugênia Martins
Antunes, Mauricéa da Silva Jorge, Mirian Ventura Zanobini, Nilza Lopes de Campos, Oswaldina
Romualdo de Souza, Sonia Fernandes da Silva, Valéria da Silva Jorge, Vanda Lucia Pereira, Waldyr
Lima e Yolette Deiró da Costa.
10 - TC 001.130/2006-9
Interessados: Alberquides Bandeira Gonçalves, Ana Faustina Machado, Ananeres de Oliveira,
Antonia Mendes de França, Argemides Pedroza Lopes, Carmelita Fonseca Rocha, Cecilia Barreto Nery,
Célia de Paula e Silva, Clarice Pires de Carvalho, Claudete Barbirato, Creusa Nogueira Barreto Nery,
Dalila Rodrigues Gomes, Dora de Oliveira Carvalho, Eni dos Santos Camilo, Ingrid da Silva Carvalho,
Iragy Del Monaco Antunes, Ivone Nunes de Almeida, Izis da Silva Carvalho, Lavinia Amelia Pereira
Ferreira, Marcos Julião da Silva, Maria da Conceição Pereira da Silva, Maria de Fátima Alves Silva,
Maria de Fátima Cabral de Oliveira, Maria José de Oliveira, Maria Leite de Figueiredo, Maria Paula
50
Cassiano Gomes, Marlene Maria Barbirato, Marta Maria Pires Ramos, Ozineide Batista de Oliveira,
Santa Brunoro da Silva e Sylvia da Silva Rufino.
11 - TC 001.145/2006-1
Interessados: Angela Pires Bandeira, Ângelo Pereira Vieira, Antonia Elizabete Muniz de Lima,
Antonia Jucá dos Santos, Antonia Lustosa Vieira da Silva, Antonieta Figueiredo de Oliveira, Daisy de
Oliveira Bandeira, Eliza Martins Gama, Emilia Gonçalves, Eugênia Fortunato dos Santos, Flávio Pereira
Vieira, Francisca das Chagas Saraiva Gomes, Francisca Fortunato dos Santos, Francisca Paula de
Oliveira, Gloria Mendes de Sousa, Heloisa Helena do Nascimento Ribeiro, Janete do Nascimento Ribeiro,
João Marcelo Oliveira de Castro, Josefa Maria da Silva Nery, Judith Pereira Vieira, Lucia Maria de
Oliveira Santos, Luciana Castro Silveira, Lucilene Castro Silveira, Lucineia Castro da Silveira,
Luicineide Castro Silveira, Maria de Lourdes Severo dos Santos, Maria do Carmo Fortunato dos Santos,
Maria Fortunato dos Santos, Maria Lucia de Oliveira Bandeira, Mariza Moreira Guayanaz, Nair do
Nascimento Ribeiro, Neusa Oliveira de Castro, Neuza Castro Silveira, Raimunda Ferreira da Cruz,
Reginaldo de Oliveira Pires Bandeira, Rosiane Pires Bandeira, Simony da Silva Nery, Sonia Maria Paula
de Oliveira e Zilda Luiz dos Santos Lorena.
12 - TC 001.164/2006-7
Interessados: Adabeti Lopes da Silva, Alda Costa de Saboya, Ana Claudia Lopes da Silva,
Angela Neves da Silva, Angela Saldanha Ferreira, Aparecida Bueno Brocanelli, Carlos Bueno Brocanelli,
Celina Portela Pimenta, Elisabeth Esteves dos Santos, Elizabeth dos Santos, Elizabeth Saldanha Ferreira,
Elza de Araújo Rodrigues, Elza Tomé da Silva Santos, Etelvina Luzia Rodrigues de Moraes, Fabiano dos
Santos, Inaiar Areias Machado, Ivone Salgado de Carvalho, Izabel Cardoso Camilo, Jacilia Carlota de
Oliveira, Lygia Neves da Silva, Marcia Neves da Silva, Maria Celeste Villas Boas, Maria das Graças
Diniz, Maria das Neves da Silva, Maria Helena Diniz, Maria Izolina de Jesus, Maria Vitória Pereira da
Cruz, Marilene Júlia Diniz, Marta Neves da Silva, Maryauta Costa de Saboya, Michele dos Santos, Neide
da Costa, Regina Maria Monteiro de Oliveira, Rosa Saes Lopes, Rose Mary Antunes da Silva, Sebastiana
Dias do Carmo, Suli Areias Machado e Sulymar Areias Machado.
13 - TC 001.165/2006-4
Interessados: Alayde Soares de Oliveira, Amelia da Silva Henrique, Ana Inacia da Silva, Cecilia
da Silva Henrique, Celia Regina da Silva Henrique, Clara Neuza Pereira Brasil, Cleide Martins de Araújo,
Cleonice Costa Azevedo, Diego Barbosa Sant'anna da Silva, Eloir Waltrick de Souza Rocha Brito, Elza
Pereira de Melo Lins, Flavia Jacuru de Jesus, Francisca Jesus da Encarnação, Francisca Rodrigues e
Silva, Idalia Aparecida Waltrick de Brito, Linda Morotti da Silva, Luiza Magdalena de Souza, Lydia
Pereira Brazil, Maria Alexandre da Silva, Maria das Graças Pinheiro Rosa, Maria José Vicente Rosa,
Maria Tereza do Nascimento Dantas, Maria Thereza do Nascimento Dantas, Mariana Ventura de
Oliveira, Nely Oliveira Costa da Silva, Raimunda Cardoso Corrêa, Raimunda Galvão Dantas, Regina
Celia de Souza e Serena Guiomar Conte da Rocha.
ACÓRDÃO Nº 421/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 019.404/2005-7
Interessados: Ailton Jose da Silva, Andre de Meira Lima, Custodio Abrantes da Cunha, Daicy
Gonçalves, Dario Faria de Matos, Elioswaldo Correa de Andrade, Flavio Lucas de Campos, Jayme
Bruno, Jorge Carlos de Abreu, José Rodrigues da Rocha, Nei de Castro, Orides Manoel da Silva, Orlando
Nelson Schmitz, Osvaldo Gonçalves de Andrade, Paulo Roberto da Costa, Pedro Batista da Cunha, Plinio
Periles dos Santos, Roberto França da Silva e Wilson de Freitas.
2 - TC 019.416/2005-8
Interessados: Adão Gamba, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Jose Erthal Santelli, Carlos
Eduardo Cabral de Melo, Edino Roberto Monteiro Correa, Geraldo Santos, Gilberto Ferreira Chaves
51
Pinheiro, Guilhermando de Campos Veloso, Helio Francisco dos Santos, Ivan dos Anjos, Jorge Ferreira
Candido, Jose Horta Procopio, Julio Fernandes, Lucilio de Oliveira, Luiz Carlos Lopes, Paulo de Oliveira
Esmelindro, Roberto Cabral da Silva, Roberto Morais de Lima, Valnir Cabral Racca e Wanir Loureiro
Lobo.
e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações nºs 25, 26 e 27)
ACÓRDÃO Nº 422/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-000.291/2006-5 – Maria Bernadete Guedes Lima Morel Lopes.
2. TC-000.293/2006-0 – Andréia Mara Mota de Souza; Cíntia Dias Duarte; Marcos Lara Milanezi;
e Sandra Jeane de Paula.
3. TC-000.298/2006-6 – Frederico Aguiar dos Santos; Patricia Andrades Gameiro; e Renata Felipe
Ferrari.
4. TC-000.306/2006-0 – Emmanuely Freire Madruga de Carvalho; Ione Sousa Gondim de
Albuquerque; e Madison Roberto Damasceno Araújo.
5. TC-001.460/2006-4 – Juliana Oliveira.
6. TC-001.975/2006-4 – Arcelino Jose Vilar de Queiroz; João Andre Pegado Ferreira; José
Mendonça Ferreira de Melo; Magna Rosana de Andrade Florencio; Sandrierio Ferreira Rocha; Silvio
Romero Cardoso da Cunha; e Soriana Maria de Almeida Amorim Bastos.
7. TC-021.500/2005-0 – Adriana Cardoso Barbosa de Oliveira; Alessandro de Lima Soares; Edson
Alves de França; Fagner Moreira de Paula Gomes; Helder Monteiro Bito; Isabela Franco Moreira Lima;
José Cícero Peixoto Neto; José Expedito de Sá; Karina Maria Santos Nolasco; e Tathiana Ferreira
Coutinho.
8. TC-021.504/2005-0 – Abraao Lincol Neo de Carvalho; Adineiva Maria de Campos; Andrea
Herval Naves; Bóris Luiz Cardozo de Souza; Camilo Schimidt Farias de Lima; Claudia Regina Costa de
Lírio Servilha; Cristiane Gauna Teixeira; Dilber Carrijo de Oliveira; Emerson Gil Mayer; Fabio Tesseroli
da Costa; Fernando César Corrêa da Costa; Flávia Motta do Carmo; Franciely Gomes dos Santos; Geisa
Toller Correia Romão; Juliana Mattoso; Luanerson Moraes Ferreira; Luciana Paropato Machado; Luiz
Carlos de Souza; Marcelle Marchezine Lopes; Marcos Soares; Marcos Vinicius Crepaldi de Almeida
Barros; Mariane Ricardo Ferraz; Patrícia Vasconcelos Amaral; Regiane Cristina Rodrigues de Melo;
Renata Marques de Almeida Mendes; Rhayani Fátima Sêmpio de Souza; Robson Massashi Yoshihara;
Roseane Sewo; Roseli Nogueira Cellos; Sandra do Couto Tokashiki Brandão; Stella Maris Braun; e
Valdirene Silva.
9. TC-022.073/2005-4 – Elaine Cristina Laraia Pinheiro de Medeiros; Lauro Silveira Neto; Rodney
Lucas Vieira de Souza; Sérgio Roberto Ferreira; e Vânia Alves de Godoi.
10. TC-022.164/2005-0 – Albérico Viana Bezerra.
52
11. TC-022.172/2005-2 – Larissa Santiago Tenório Cavalcante; e Renata Pinto Ramos Lamenha
Lins.
Ministério da Ciência e Tecnologia
TC-013.476/2003-2 – Marcelo Einhom; Marcelo Marques Martins; Marcia Souza Sarmento Leao;
Marco Antonio Pereira da Silva; Marcos Antonio Franzero; Marcos Aurelio Andrade Pinheiro; Marcos
Eduardo Costa Nunes; Marcos Sodre Grund; Maria Cristina Crociati Moreira; Maria Isabel Barbosa da
Silva; Maximiliano Delany Martins; Patricia Santos da Cruz; Paulo Roberto Faria Bilhim; Paulo Roberto
Jorge da Costa Moreira; Paulo Roberto Rela; Paulo Sergio Roque; Pedro Paulo de Lima E Silva Filho; e
Plinio Carlos Puga Pedrini.
ACÓRDÃO Nº 423/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado de Goiás
1. TC-013.525/2004-7 (com 2 volumes e 15 anexos).
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Srs. Aparecido Reis Torres, CPF n. 239.926.466-53; José Augusto de Toledo Filho,
CPF n. 007.540.118-52; Gilson Rossi Lelis, CPF n. 039.798.061-20; Tânia Silvestre Rodrigues, CPF n.
604.627.446-04; Eurípedes Rodrigues Magno, CPF n. 574.322.601-68; Luiz Hermeto de Carvalho, CPF
n. 015.840.901-97; Luiz Gonzaga Carneiro de Moura, CPF n. 009.848.926-72.
Entidade: Município de Itumbiara/GO.
1.1. com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n.º 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta à Sra. Tânia Silvestre
Rodrigues, por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 1.995/2005 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e
quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU);
1.2. com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o 218 do Regimento Interno/TCU, em dar
quitação aos responsáveis, Srs. Aparecido Reis Torres, José Augusto de Toledo Filho e Gilson Rossi
Lelis, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada mediante o subitem 9.3 do Acórdão
1.995/2005 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 30/8/2005, Ata n.º 30/2005; e
Valor original da Data de origem da
multa
multa
R$ 3.000,00
30/8/2005
Sr. Aparecido dos Reis Torres:
Valor recolhido
Data do recolhimento
R$ 3.000,00
23/1/2006
Sr. José Augusto de Toledo Filho:
Valor recolhido
Data do recolhimento
R$ 3.000,00
23/1/2006
Sr. Gilson Rossi Lelis:
Valor recolhido
Data do recolhimento
R$ 3.000,00
23/1/2006
53
1.3. com fundamento no art. 179, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em autorizar a notificação
dos Srs. Eurípedes Rodrigues Magno, Luiz Hermeto de Carvalho e Luiz Carneiro de Moura pela via
editalícia.
ACÓRDÃO Nº 424/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VI, e 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em
seguida, o seu apensamento às contas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região relativas ao
exercício de 2005:
Justiça do Trabalho
1. TC-019.820/2005-2
Classe de Assunto: VI
Interessada: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.1. à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que adote as providências
administrativas cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária de seu titular, com vistas à restituição aos
cofres da União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias e passagens, relativos
aos afastamentos para participarem do “I Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência da Justiça
do Trabalho”, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, procedendo, caso
necessário, ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos beneficiados (art. 28, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992), observado o limite mínimo de 10% calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46,
§ 1º, da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001; e
1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que informe a este
Tribunal, no prazo de 60 dias, acerca do cumprimento da determinação consignada no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 425/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, e com o
art. 32, inciso V, da Resolução/TCU n.º 136/2000, em conhecer da presente representação, para
considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de
que seja dada ciência desta deliberação à Representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-016.864/2005-3 (com 04 volumes).
Classe de Assunto: VI
Interessada: GOLDEN CROSS – Assistência Internacional de Saúde.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT/RS.
ACÓRDÃO Nº 426/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
54
Justiça do Trabalho
1. TC-000.290/2006-8 – Alexandre Ivan de Souza; Alexsandro Fernandes dos Santos; Ana Lucia
Melo Pompeo Gutierre; Andre Gomes Bandeira; Camila Moura de Carvalho; Cristiane Aneolito Ferreira;
Daniel Sanches Ognebene; Edson Eduardo de Oliveira; Elisa Mariko Yamada; Fernanda Crepaldi
Brandao; Flavia Regina Bicalho de Melo Alves; Gislaine Ferraro Soler Jeronimo; Ianne Leandra
Figueiredo Simões; Inaldo Machado Lima; Iracy Sanroman Duran; Joanna Joannis Aravanis; Jose Carlos
Marteline; Jose Eduardo Leme Passos; Marcelo Safraid; Marcio Kaminski; Monica Candelaria Defina;
Monica Vieira Novaes; Olavo Vinicius Volanti; Rafael Geraldo Gaioto Soares; Raquel Cristina Rampani
Santiago; Renato Kazuo Sassaki; Renato Macedo Hinz; Renato Macedo Hinz; Rodrigo Resende Zamoro;
Sandra Elisa Bolito; e Zaira de Oliveira Martins.
2. TC-000.308/2006-4 – Caroline Kadoi Tsushima; Daniel Ortiz Junior; Nilton Nogai; Renata
Lopez de Ávila Rodrigues; e Rosinei Salazar de Souza.
3. TC-000.846/2006-2 – Renata Martins Guimarães Tarallo.
4. TC-003.054/2006-4 – Felipe Oliveira de Paula e Souza; Fernanda Barreto Lira; Laricia
Alexandre dos Santos Silva; Roseane Suelda Liberal Santos; e Talita Rodrigues Mendonça.
5. TC-003.056/2006-9 – Letícia Guzzo Cordeiro.
6. TC-021.476/2005-3 – Adalto de Jesus Silva; Adia Valeria Prazeres Bramont Matos; Aline
Teixeira Santos; Amarildo Santos de Lira; Ana Gabriela Lima Borges; Ana Lucia Berain Alves; Andre
Rodrigues Espinola; Angela Maria Andrade e Silva; Antonio Carlos Pereira de Oliveira Filho; Aurelice
Almeida da Silva Brandão; Carlos Jose Carvalho Gomes; Carolina Passos Ferreira; Caroline Oliveira
Guimarães; Clarissa Dias Marques; Claudia Freire Alves Cerqueira; Claudio Liberato de Matos dos Reis;
Daiane Cardoso Nascimento; Desiree de Araujo Pimentel; Ernesto Grimaldi Torelly; Fabio Menezes
Porto; Fernanda Sousa Lessa; Helio de Oliveira Cardoso Filho; Irland Santana Correia; Iuri Cardoso de
Oliveira; Ivana Carla Carvalho de Macedo Senna; Ivana Carvalho de Oliveira Alencar; Jailton de Jesus
Silva; Jeane Carla de Carvalho Santos; Jemima Sarmento Cruz Guimarães; Joelice Gonçalves Santos;
Jose Lenilson Ventura de Andrade; Joseane Josele Matos; Lazaro Britto dos Santos; Linus Fabio Lessa
Freire; Luiz Fernando Junior; Marcia Menezes Lyra; Maria Luiza Chaves Viana de Oliva; Maria
Verônica Torres Lopes Pereira; Mario Augusto Sampaio da Paz; Patricia Maria Oliveira Braga; Paula
Margarida Conceição de Araújo; Renato Marcelo Rodrigues de Souza Moura; Rita de Cássia Mattos de
Sousa; Rosana Moreira Moraes Ferreira; Rubens Souza Ferraz Junior; Rui Jose da Silva; Sara Batista
Ribeiro; Sumara Carvalho do Nascimento Santos; Suneibe de Souza Dias; Sylvia Maria Nascimento Faro
Britto; Taisa da Rocha Teixeira; Taize Tillemont Machado; Telma Mônica Nascimento Sales Pamponet;
Tyciana Miranda Maia; Uli Mara Santos Bacelar; Verônica Pinto Lima; e Wesley Max dos Santos Silva.
7. TC-021.480/2005-6 – Alexandre Pinheiro Coe; Ana Carolina Machado da Nóbrega; Ana Eliza
Florentino Holanda; Ana Paula Costa de Oliveira; Andrea Amador Dodt; Antonia Tereza Cristina
Rodrigues Lima; Augusto de Souza Martins; Carlos Alberto Albuquerque de Araujo; Ceciliane Marinho
Conde; Daniela Greice Ceppe de Almeida; Danielli da Costa Barros Lins; Ely Almeida de Oliveira
Santos; Erika Santiago de Oliveira Chaves; Fabiana Janja Melo; Francisco Alexandre Amorim Marciano;
Francisco Dvanir de Lavor; Francisco Ivan de Sousa; Gerlane Sampaio Martins; Gilmar Florindo dos
Santos; Giselle Pereira de Melo; Juliana Ferreira de Morais; Juliana Maria Veras Vilanova; Karla
Pacheco Barbosa; Karol Teixeira de Oliveira; Klenio Fábio Gomes Lima; Lisbênia Sampaio da Páscoa
Chianello; Luciana Cristina Soares Felipe; Marina Kummer de Andrade; Renata Cristina Amaral da
Silva; Renata Grangeiro de Oliveira; Roberta Correa Martins; Rômulo Veras Holanda; e Tenisson Heide
Reis de Paiva.
8. TC-021.486/2005-0 – Catarina Pitta Paraiso; Glauber Pessoa Soares; Monica Duarte Freire; e
Susy Anne Siqueira da Silva.
55
9. TC-021.488/2005-4 – Alessandra dos Santos Magalhães; Alessandra Pereira Castro; Aline
Loureiro Gonzalez; Andressa Manuela Cruz Medeiros; Antonio Ricardo Miranda de Mello; Carla
Almeida de Moura; Carlos Fernando da Silva Costa; Claudia Fernandes Batista; Claudia Maria Vianna
Gonçalves; Claudia Rodrigues de Azevedo; Claudio Fernandes Baio; Claudio Gilberto Monteiro Dau;
Cristiane da Costa Guimaraes; Damiane Rodrigues da Rocha; Daniele Carvalho Mafra Ravaglia; Denise
Rodrigues Almada; Diana Mendes Ronci; Erica Totte Vieira; Fabiane Ferreira Gama; Fabricio Lopes
Dias; Fernanda de Mello Santos; Fernanda Helena Brito Feres; Flavio Mauro de Almeida; Giselle Freitas
de Paula; Helen Barros de Carvalho; Ilana Faria Rocha de Martino; Iole Machado Gonçalves Gil; Joarez
Carlos Messias Junior; Keyla Fernanda da Costa Carvalho; Leonardo Jose Giudice Amaral; Lillian
Oliveira de Moraes; Luciana Falcao Iannini; Luciana Paraguassu Friedrich; Luiz Carlos Pereira Barbosa;
Marcel Cosme da Rosa Tosi; Marcelo Edgard Couri Vargas; Marcio Munhoz Barboza de Sá; Marco
Antonio Guerra da Silva; Marcus Valadares Nicolau; Maria Beatriz Mendonça; Marilia Haag E Silva;
Mariza de Carvalho Varela; Milena Martins de Oliveira; Miriam Izu; Patricia Falcao; Paula Cardoso
Ferreira; Rafael Nascimento de Carvalho; Renata Fonseca Villar Brandao; Rogerio Morett de Oliveira;
Valquiria Tavares; Vanessa Weschenfelder de Barba; Vinicius Lisboa da Costa; Viviane Cortes Penha
Belchior; e Wilson Jose Marques Alves.
10. TC-021.492/2005-7 – Adriano Miguel; Alexandre Dumas Sant'ana Pedra; Angela Maria Ramos
Pinheiro; Carla Gomes da Silva; Carolina de Prá Camporez; Jedson Marcos dos Santos Miranda; Rebecca
Botelho Dalla Bernardina Simões; Renata Bolsanello; e Wagner Zouain Vargas.
11. TC-021.505/2005-7 – Adriana Boessio Stefanello Costa; Anie Mesquita; Ilídio Teixeira de
Sousa Filho; Marley Tsieko Yoza; Renan Cesco de Campos; e Wagner Prates Kobayashi.
12. TC-022.158/2005-3 – Alessandra Correa de Souza; Alessandra Fontel Pompeu; Alexandra Lima
Pereira Martins; Ana Carla Cal Freire de Souza; Aristóteles Abreu de Castro Neto; Cecilia Maria Paiva
Almeida; Elivelton Ronald da Silva Rocha; Hugo Raphael da Costa Dias; Marilucia Santos da Silva;
Mylian Christiah da Silva Pompeu; Silvia do Socorro Nunes Miranda; Sonia Danielle de Souza Silva; e
Welton do Nascimento Braz.
13. TC-022.162/2005-6 – Melissa Balboa Monni.
ACÓRDÃO Nº 427/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-011.431/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aldemir Sebastião Dadalt, CPF n. 165.421.939-87; Antônio José Carradore, CPF n.
484.001.069-20; Consuelo Aparecida Sielski Santos, CPF n. 464.521.509-44; Edgar Friedrich Pastor,
CPF n. 004.849.469-00; Eduardo João da Costa, CPF n. 827.074.059-49; José Fernando Xavier Faraco,
CPF n. 305.745.449-68; José Suppi, CPF n. 009.736.539-49; Marco Antônio Dociatti, CPF n.
471.858.139-72; Neocir Dal-Ri, CPF n. 382.459.819-15; Nilton Gomes Paz, CPF n. 010.114.059-20;
Odilon Silva, CPF n. 096.247.409-68; Osvaldo Luciani, CPF n. 050.491.999-72; Rosangela Mauzer
Casarotto, CPF n. 485.626.539-34; Sérgio Roberto Arruda, CPF n. 001.798.419-04.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa
Catarina – SENAI/SC.
Exercício: 2004.
56
1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa Catarina
que:
1.1.1. adote as medidas necessárias contra o conselheiro-suplente Neocir Dar-Ri se este ainda não
tiver cumprido a obrigação de apresentar e manter atualizada a declaração de bens e rendas, inclusive
adotando a medida prevista no art. 13, § 3º, da Lei n.º 8.429/1992, devendo informar ao TCU as medidas
adotadas, no prazo de 30 dias;
1.1.2. abstenha-se de realizar despesas em rubricas com valores acima dos autorizados no
orçamento;
1.1.3. nos processos seletivos que realizar, observe os princípios da isonomia, da publicidade, da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, adotando providências para dar ampla divulgação às
informações sobre as vagas existentes, o perfil desejado para o futuro empregado e os critérios de seleção
a serem adotados em cada caso, conforme jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.400/2005 – 1ª
Câmara, Acórdão 741/2005 – Plenário, Acórdãos 919 e 1.482/2005 – 2ª Câmara), lembrando ainda que a
reincidência no descumprimento de determinação do TCU sujeita os gestores à multa do art. 58, inciso
VII, da Lei n.º 8.443/1992;
1.1.4. utilize a modalidade concorrência ou pregão em vez de convite, nos casos de compras em
diferentes datas no ano para um mesmo objeto, conforme art. 6º do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senai e reiteradas determinações do TCU; e
1.1.5. ao definir marca de produto a ser adquirido, observe o art. 13, parágrafo único, do
Regulamento de Licitações de Contratos do Senai, que exige que essa definição seja devidamente
justificada.
ACÓRDÃO Nº 428/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao Centro de Pagamento do Exército que envie
informações, no prazo de 30 (trinta) dias a este Tribunal acerca da implementação da nova sistemática de
pagamento do efetivo variável do Exército Brasileiro, e encaminhar cópia desta deliberação e das fls.
271/279 do volume 1 deste processo à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, para que
acompanhe o cumprimento da referida determinação pelo CPEX, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-009.587/2003-5 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amarildo Guimarães, CPF n. 563.432.216-20; Ari Nascimento, CPF n. 415.830.78720; Francisco José Trindade Tavora, CPF n. 329.542.047-53; João Francisco Sinott Lopes, CPF n.
202.456.880-72; Joel Moret, CPF n. 544.085.557-20; Verissimo Lima da Silva Júnior, CPF n.
607.797.211-87; Estarch Pereira Motta, CPF n. 063.025.548-29; Gilvan Marques Teodoro, CPF n.
312.562.364-20; João Batista da Silva, CPF n. 386.336.711-15; Juvenal Luiz Fernandes Pinto, CPF n.
483.570.577-72; Luiz Gonzaga Ribeiro Júnior, CPF n. 783.877.606-68.
Órgão: Hospital Geral de Brasília
Exercício: 2002.
ACÓRDÃO Nº 429/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
155/2002, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2.443/2003 –
TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/10/2003, Ata n.º 37/2003, relativamente ao seu item 3, onde
se lê “Responsáveis: Cláudio Durval Brito de Almeida, CPF 404.079.695-00”, leia-se “Responsável:
57
Clínica Aliança, CNPJ n. 37.413.481/0001-77” e aos seus itens 4, 9 e subitem 9.1, onde se lê: “Clínica
Aliança Taquaralto”, leia-se: “Clínica Aliança”, bem como o Acórdão n.º 1.328/2005 – TCU – 1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 5/7/2005, Ata n.º 22/2005, onde se lê: “Clínica Aliança Taquaralto”, leia-se:
“Clínica Aliança”, mantendo-se os demais termos dos Acórdãos ora retificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
1. TC-017.508/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsável: Clínica Aliança, CNPJ n. 37.413.481/0001-77.
Entidade: Clínica Aliança, CNPJ n. 37.413.481/0001-77.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 6, organizada em 22 de fevereiro último, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 430 a 482, que se inserem no Anexo III desta Ata, acompanhados dos
correspondentes Relatórios,Votos ou Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 010.196/2000-0, 013.784/2000-6 (com o Apenso nº 013.429/2005-9), 008.165/2002-3,
018.340/2004-5, 001.434/2005-6, 003.951/2005-3, 005.298/2005-0, 011.412/2005-2, 279.279/1993-9
(com os Apensos nºs 250.601/1992-3 e 250.327/1996-1), relatados pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
b) Procs. nºs 857.537/1998-9, 017.670/2000-3, 017.678/2000-1, 016.310/2002-0, 017.413/2002-2,
014.827/2003-4, 017.606/2003-7, 019.731/2003-4, 019.743/2003-5, 019.744/2003-2, 008.372/2004-5,
013.220/2004-4, 015.873/2004-0, 001.286/2005-1, 006.798/2005-2, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
c) Procs. nºs 599.019/1995-6, 011.721/1997-9, 700.054/1998-7, 012.314/1999-4, 017.257/2003-4,
009.791/2004-7, 018.751/2005-9, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler;
d) Procs. nºs 018.483/1995-0, 700.071/1998-9 (com Apensos nºs 006.933/2000-8 e 700.145/19982), 926.355/1998-8 (Apensos nºs 003.877/1999-0 e 015.055/1997-3), 013.453/2001-1, 006.871/2002-0,
019.453/2002-7, 008.861/2003-0, 019.496/2003-2, 004.583/2004-1, 004.600/2004-4, 005.300/2004-2,
020.693/2004-2, 000.370/2005-2, 005.195/2005-3, 005.285/2005-2, 006.509/2005-1, 007.745/2004-3,
relatados pelo Auditor convocado Lincoln Magalhães da Rocha; e
e) Procs. nºs 000.865/2001-7, 016.961/2001-4, 003.227/2002-5, 003.299/2003-1, 009.925/2003-4,
relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 430/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.784/2000-6 (com 2 volumes, 1 anexo e apenso TC-013.429/2005-9).
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Giovani Sávio de Andrada Oliveira (CPF 268.003.654-91).
4. Unidade: Prefeitura de Limoeiro/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
58
8. Advogado constituído nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE 17.152).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Giovani
Sávio de Andrada Oliveira contra o Acórdão 620/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0430-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 431/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.165/2002-3 (com 3 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Alípio Cadamuro (CPF 825.652.798-68).
4. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnica: Secex/AL e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 1.937/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. autorizar o parcelamento da multa em vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, nos
termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da
primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada
trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e alertá-lo de que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0431-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
59
ACÓRDÃO Nº 432/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.340/2004-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Auricélio Ribeiro (CPF 227.979.553-15).
4. Unidade: Prefeitura de Jurema/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734), José
Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Nathalie
Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), Antônio Manoel G. A. Castello Branco Neto (OAB/PI
4.079), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603), Ana Lília Bandeira (OAB/PI 3.830), Luciana Ferraz
Mendes Mello (OAB/PI 2.578), Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI 2.696) e Ilan Kelson de Mendonça
Castro (OAB/PI 3.268).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.562/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o ex-Prefeito de Jurema/PI, Sr. Auricélio Ribeiro, em razão da omissão na
prestação de contas de recursos repassados ao Município por meio do Termo de Responsabilidade 1.477
MPAS/SEAS/2000, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0432-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 433/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.434/2005-6 (com 1 anexo).
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Armando Costa (CPF 019.490.989-15), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Curitibanos/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur.
8. Advogado constituída nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 1.751/2005-TCU-2ª Câmara.
60
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.751/2005-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência ao recorrente e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.4. restituir os autos ao Relator a quo para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0433-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 434/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.678/2000-1 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima (CPF n° 110.346.295-49)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara/BA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA nº 7.829), Chrisvaldo Monteiro de
Almeida (OAB/BA nº 9.672), Marcos Santana (OAB/SE nº 2.635) e Afrânio Cotrim Júnior (OAB/BA nº
16.461)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo ex-Prefeito do
Município de Santa Bárbara, Sr. Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima, ao Acórdão nº 1.803/2005 -2ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas e da empresa contratada, Pedrock Construtora Ltda.,
condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos
reais), e aplicando-lhes multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
respectivamente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno/TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração;
9.2. der ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0434-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 435/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
61
1. Processo TC-017.413/2002-2 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Hélio Silvestre Teixeira (CPF nº 307.964.231-72)
4. Entidade: Município de Divinópolis/TO
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Cláudio Gomes Dias, OAB/TO nº 1098
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Hélio Silvestre Teixeira, ex-Prefeito do Município de Divinópolis/TO, contra o Acórdão nº
632/2005-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão de
irregularidades na aplicação de recursos do SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c
os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0435-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 436/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.827/2003-4 - c/ 3 volumes e 2 anexos
2. Grupo II - Classe I - Agravo
3. Interessada: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF nº 7.077) e Ana Frazão
(OAB/DF nº 12.847)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra) contra Despacho que deferiu o ingresso da
Associação como interessada neste TC, negou o pedido por ela formulado para renovação de atos
processuais já praticados no processo antes de seu ingresso e concedeu o prazo de 15 dias, contados da
ciência do Despacho, para que esta praticasse as prerrogativas processuais previstas no Regimento
Interno/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo, por preencher os requisitos previstos no art. 289 do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. conceder à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, em caráter
excepcional, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência deste Acórdão, para que, se assim o desejar,
apresente recurso(s) contra os Acórdãos nº 2.284/2003 – 2ª Câmara e, mesmo ante as considerações do
62
item 6 do Voto que fundamenta esta deliberação, 557/2005 – 2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à agravante;
9.4. restituir os presentes autos ao Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, tendo em vista
o teor do item 13 do Voto que precede este Acórdão.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0436-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 437/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC – 599.019/1995-6 – c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I. - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Sociedade Educacional Santa Rita
4. Entidade: Sociedade Educacional Santa Rita
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Helio Joaquim de Souza, OAB/RJ 41199; Dr. Claudio Luiz
de Souza Batista, OAB/RJ 64691; Dr. Eliane de Souza Batista da Silva, OAB/RJ 91714 .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela
Sociedade Educacional Santa Rita contra o Acórdão nº 202/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer, com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração
interposto;
9.2. dar ciência dessa decisão ao interessado.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0437-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 438/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.721/1997-9 – c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Sra. Maria do Socorro Lima e Silva Frayha
4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído: Não consta
63
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pela Sra.
Maria do Socorro Lima e Silva Frayha, contra o Acórdão nº 2.278/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 2.278/2004-TCU-2ª Câmara;
9.2. informar à FUNASA-RO que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão
recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.3. orientar a FUNASA-RO no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que
excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato
concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, à interessada
discriminada no item 3 supra.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0438-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 439/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC – 012.314/1999-4 – c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Geraldo Simões de Oliveira (CPF: 109.350.885-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itabuna/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Osias Ernesto Lopes, OAB/BA 5627; Júlio Otsuschi,
OAB/DF 13301.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Geraldo Simões de Oliveira contra o Acórdão nº 1.644/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração
interposto para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.5 do Acórdão nº 1.644/2004-TCU-2ª Câmara;
9.3.dar ciência dessa decisão aos interessados.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0439-06/06-2
13. Especificação do quórum:
64
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 440/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC -700.071/1998-9 (com 15 volumes. Apensos : TC 006.933/2000-8 c/ 2 volumes e
TC 700.145/1998-2)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra.
Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São
Paulo, contra o Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara, proferido em processo que julgou irregulares as
contas do Sr. Délvio Buffulin, ex-Presidente da entidade, aplicando-lhe a multa prevista no inciso I do art.
58 da Lei nº 8.443/92, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e regulares com ressalva as contas
dos demais responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, alterando-se apenas o
subitem 9.5.10 do Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara para os seguintes termos:
“9.5.10. proceder à anulação do ato administrativo consubstanciado no Ato PR nº 588, de 13/08/97,
que originou a criação de 8 (oito) funções de Representação de Gabinete, sob a denominação de ‘Auxiliar
de Expediente de Distribuição de Capital’, em desobediência ao preconizado no art. 48, inciso X, c/c o
art. 96, inciso II, alínea ‘b’ da Constituição Federal, como também a diversas decisões deste Tribunal de
Contas no mesmo sentido (Acórdão 157/96 - Plenário e Decisões Plenárias nºs 518/98 e 612/96),
dispensando-se a devolução das remunerações já percebidas pelos servidores”;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0440-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 441/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 926.355/1998-8 (com 2 volumes)
1.1. Apensos: TC 003.877/1999-0 e TC 015.055/1997-3
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Élcio José Ferreira (CPF 415.249.348-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Lagoinha/SP
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
65
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Alves (OAB/SP 9369) e José Alves Júnior (OAB/SP
99988)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que foi interposto
pelo Sr. Élcio José Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lagoinha/SP, Recurso de Reconsideração contra
o contra o Acórdão nº 164/2004-TCU-2ª Câmara, mediante o qual foi julgada irregular a presente TCE,
com imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente, em decorrência de irregularidades
verificadas na execução parcial do Convênio FNDE nº 4.619/1996, que tinha por objeto a melhoria das
instalações físicas das escolas de ensino fundamental do município, contemplando a ação de conclusão de
unidade escolar de 1º grau.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração por preencher os requisitos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão nº 164/2004-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0441-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 442/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 013.453/2001-1 (com 04 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Quirino Fábio de Carvalho, ex-Prefeito (CPF 193.124.584-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex-PE/Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.085/2003 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Quirino Fábio de Carvalho, com
fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente
os termos do Acórdão 1.085/2003 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as contas do Sr. Quirino Fábio de Carvalho, ex-Prefeito do município de São José da Coroa
Grande/PE, dando-se-lhe quitação; e
9.3. dar ciência ao recorrente e ao Ministério Público da União do inteiro teor deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam.
66
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0442-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 443/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 006.871/2002-0 (c/ 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Roberto Abraham Abramahian Asfora (C.P.F. 165.116.704-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Brejo da Madre de Deus/PE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas da Rocha Furtado
7. UnidadesTécnicas: Secex/PE e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva (OAB/PE 16.554)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em sede de Recurso de
Reconsideração contra o Acórdão 1.315/2005 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n. 8.443, de 1992,
c/c art. 285, § 2º, do RITCU do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pela Prefeitura do município de
Brejo da Madre de Deus/PE, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter inalterados os termos do Acórdão nº 1.315/2005-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0443-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 444/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 019.453/2002-7 (com 2 volumes)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Francisco Antônio de Menezes Cristino e Selma Maria Fontenele Albuquerque,
inventariante do espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Coreaú/CE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Allyson Fontenele Cristino (OAB/CE 17605) e
Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB/CE 13084)
9. Acórdão:
67
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que foram opostos
Embargos de Declaração, por intermédio de advogados legalmente constituídos, pelo Sr. Francisco
Antônio de Menezes Cristino e pela Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque, inventariante do espólio de
Luiz Carneiro de Albuquerque, contra o Acórdão nº 1.380/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares
as contas dos responsáveis, condenou em débito o espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque e o
ex-prefeito Francisco Antônio de Menezes Cristino, aplicando a este último a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão nº 1.380/2005-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessados.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0444-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 445/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 019.496/2003-2 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Elzemar da Silva Paes (CPF 006.241.872-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em substituição Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Mailton Marcelo Silva Ferreira – OAB/PA nº 9.206
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Elzemar da Silva Paes, ex-Prefeito do Município de Abaetetuba/PA, contra o Acórdão 1.496/2004 – 2ª
Câmara, proferido quando da apreciação de Tomada de Contas Especial instaurada em face de
irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio nº 2030/1999, celebrado com o Fundo
Nacional de Saúde – FNS, com a finalidade de dar apoio financeiro para a construção e compra de
equipamentos para o Posto de Saúde do Município, para fortalecimento do Sistema Único de Saúde SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0445-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
68
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 446/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-279.297/1993-9 (com 5 anexos). Apensos: TC-250.601/1992-3 e TC-250.327/19961 (com 2 volumes e 8 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas – exercício de 1992.
3. Responsáveis: Cleraldo Andrade Rezende (CPF 002.102.421-91), Diretor-Presidente; Gaby
Simões dos Santos (CPF 003.760.275-68), diretor de engenharia; Lauro Sérgio de Figueiredo (CPF
115.178.321-87), diretor operacional; Marcos Baptista de Melo (CPF 157.567.425-49), diretor comercial
e financeiro e José Eduardo Atayde de Almeida (CPF 094.147.705-34), diretor administrativo.
4. Entidade: Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Companhia Docas do Estado
da Bahia – Codeba –, relativas ao exercício de 1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, irregulares as contas de Cleraldo Andrade Rezende e Gaby Simões dos Santos;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0446-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 447/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.196/2000-0 (com 3 volumes e 4 anexos).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Elisaldo Luiz de Araújo Carlini (CPF 025.144.948-34), ex-Presidente, e
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia/SP.
4. Entidade: Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia/SP – AFIP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Airton Estevens Soares (OAB/SP 26.437); e Sarah Ponte
(OAB/SP 216.435).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em nome de Elisaldo Luiz de Araújo Carlini, em decorrência de irregularidades na
aplicação de recursos públicos federais transferidos à Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia, repassados mediante o Convênio 048/92, cujo objeto é a expansão das atividades
desenvolvidas pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID –, mediante
69
a coleta, classificação e análise dos dados e informações alusivas à prescrição e ao uso de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas no Brasil, bem como a elaboração de relatórios periódicos e estatísticas
trimestrais e anuais para o Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei
8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2° e 3°, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, uma vez que não lograram
elidir as irregularidades de que tratam os autos;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que a Associação
Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP – comprove perante este Tribunal o recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias abaixo descriminadas (débito), atualizadas
monetariamente, mas sem acréscimo de juros, até a data do efetivo recolhimento, deduzidos os valores
recolhidos pela entidade e aqueles considerados devidos (crédito), nos termos da legislação em vigor:
DÉBITO
Valor
Cr$ 174.535.000,00
Cr$ 5.000.000.000,00
CR$ 14.539.000,00
CRÉDITO
Valor
Cr$ 164.897,58
CR$ 17.211,26
CR$ 16.972,65
CR$ 695,55
CR$ 1.500,00
CR$ 43,02
CR$ 0,03
CR$ 33.155,24
CR$ 28.669,00
CR$ 970,93
CR$ 138,70
CR$ 15.435,00
Data
ocorrência
22/10/1992
28/07/1993
18/02/1994
da
Data
pagamento
28/05/1993
18/01/1994
06/05/1994
17/09/1993
14/01/1994
21/01/1994
31/01/1994
11/03/1994
18/03/1994
25/03/1994
30/03/1994
29/04/1994
do
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Saúde/MS que proceda, com rigor, ao exame dos requisitos
para celebração de convênios, notadamente quanto ao Plano de Trabalho, que deverá conter informações
claras e precisas, que atendam às exigências previstas nos normativos que regulam a espécie, bem como
assegurem a verificação posterior do cumprimento do convênio;
9.4. dar ciência da presente deliberação à Promotoria de Justiça Cível de Santos, do Ministério
Público do Estado de São Paulo.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0447-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 448/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.951/2005-3 (com 1 volume).
70
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz (CPF 015.140.162-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Eirunepé/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude de
irregularidades na execução do Convênio 1.336/99, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde –
Funasa – e o Município de Eirunepé/AM, que tinha por finalidade a construção de sistema de
abastecimento de água (poço artesiano, chafariz e casa de bomba) nas comunidades Deixa Falar e
Mourão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz ao
recolhimento da importância de R$ 29.171,70 (vinte e nove mil, cento e setenta e um reais e setenta
centavos), aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 22/3/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.3. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0448-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 449/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.298/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel (CPF 091.236.953-15).
4. Unidade: Prefeitura de Nova Olinda do Norte/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel, ex-Prefeito de Nova Olinda do Norte/AM, em virtude de determinação desta Corte consignada no
item 9.2 do Acórdão 1.013/2004-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
71
9.1. julgar irregulares as presentes contas e considerar em débito o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel,
pela quantia de R$ 51.238,39 (cinqüenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos),
fixando-lhe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida aos cofres da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia – ADA –, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 8/1/98 até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0449-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 450/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.412/2005-2 (com 1 anexo).
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cícero Ezequiel da Silva (CPF 240.884.984-53), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Viçosa/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não houve.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 9390598, celebrado entre o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE – e o Município de Viçosa/AL, cujo objeto era a capacitação
de recursos humanos e aquisição de material didático/pedagógico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e
“c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Ezequiel da Silva ao recolhimento da
importância de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil, novecentos e noventa reais), aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescidas de juros
de mora, calculados a partir de 22/12/98 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Cícero Ezequiel da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
72
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0450-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 451/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.670/2000-3 - c/ 1 volume
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus (CNPJ nº 14.168.470/000173), O Bisturi Equipamentos Médico Hospitalar Ltda. (CNPJ nº 02.108.223/0001-00) e Vitanium
Comércio e Importação Ltda. (CNPJ nº 12.026.910/0001-22)
4. Unidade: Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Bahia
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Gil Rodrigues (OAB/PE nº 9.083), Paulo Cesar
Brandão Argôlo (OAB/BA nº 10.834), Rommel Serra Vasconcelos (OAB/BA nº 10.250) e Suzana
Oliveira Coelho (OAB/BA nº 12.962)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado da Bahia contra a Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Ilhéus/BA, da qual faz parte o Hospital São José, entidade na qual foram
glosadas despesas relativas a diversas irregularidades apuradas em auditoria médica realizada pelo extinto
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) nas áreas de órteses, próteses e
materiais especiais, no montante original de 32.297,5624 UFIR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas O Bisturi Equipamentos Médico
Hospitalar Ltda. e Vitanium Comércio e Importação Ltda., excluindo-as da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus – Hospital
São José, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir discriminadas,
oriundas do não-pagamento da Ordem de Recebimento SEAFI nº 94/1996, relativa a cobranças indevidas
de Autorizações de Internações Hospitalares (AIH) efetuadas pelo Hospital junto ao Sistema Único de
Saúde (SUS), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Nº AIH
DATA DE
OCORRÊNCIA
(EMISSÃO DA
NOTA FISCAL)
VALOR (Cr$)
73
762542286
796542242
762543397
747491448
728426556
747492493
694729145
762543331
762542209
694729123
764220171
762545180
Nº AIH
762545201
764222580
764223515
785370256
785370069
785361896
796008719
796009247
796015396
796009555
796008587
796008829
796007432
2/7/1990
2/7/1990
2/7/1990
5/7/1990
5/7/1990
5/7/1990
5/7/1990
5/7/1990
5/7/1990
5/7/1990
1/8/1990
1/8/1990
159.180,00
170.550,00
170.550,00
11.138,40
6.471,40
7.520,50
53.981,20
587,60
33.426,90
38.860,90
131.190,00
131.190,00
DATA DE
OCORRÊNCIA
(EMISSÃO DA
NOTA FISCAL)
1/8/1990
3/8/1990
3/8/1990
1/10/1990
1/10/1990
1/10/1990
1/11/1990
1/11/1990
1/11/1990
1/11/1990
5/11/1990
5/11/1990
1/12/1990
VALOR (Cr$)
131.190,00
307.262,00
9.455,00
1.612,00
7.307,00
131.190,00
15.655,00
6.461,00
6.461,00
26.238,00
65.609,00
307.262,00
8.633,00
9.3. caso os valores da tabela supra não sejam ressarcidos ao erário integralmente no prazo indicado
no item anterior, considerando a solicitação de parcelamento do débito imputado feita pelo provedor da
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus – Hospital São José, autorizar o pagamento da dívida
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c
art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.4. alertar a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus – Hospital São José que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Secex/BA que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas,
ou, no caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do
processo;
9.6. remeter cópia dos autos e deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0451-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
74
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 452/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.798/2005-2
2. Grupo I – Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Joel de Barros Monteiro Júnior (CPF nº 129.204.284-20)
4. Entidade: Município de Itamaracá/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Joel de Barros Monteiro Júnior, ex-Prefeito do Município de Itamaracá/PE, em razão da omissão na
prestação de contas dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 94.141/98, celebrado entre o citado
município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, cujo objeto era a capacitação de
professores da educação de jovens e adultos em efetivo exercício de suas atividades docentes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e
III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Joel de Barros Monteiro Júnior ao
pagamento da quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora calculados a partir de 28/9/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0452-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 453/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 700.054/1998-7
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Edson Borges de Paula, ex-Prefeito (CPF nº 244.747.548-91)
75
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cardoso (SP)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex (SP)
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio José Batista (OAB/SP nº 32.674), Benedito Trigo de
Arruda Rego (OAB/SP nº 126.424), Jair César Nattes (OAB/SP nº 101.352) e Maria Luiza Nates de
Souza (OAB/SP nº 136.390)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Escritório de Representação do Ministério da Saúde em São Paulo – ERESP/MS, por meio da Portaria nº
216, de 23/10/1996, contra a Prefeitura Municipal de Cardoso (SP), em razão da omissão do Sr. Edson
Borges de Paula, ex-Prefeito daquele Município, no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados pelo Inamps (extinto), durante os exercícios de 1993 e 1994, com espeque no convênio nº
81/1991MS/Inamps/P.M. de Cardoso (SP), celebrado em 22/8/1991.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edson Borges de Paula Júnior (CPF nº
184.558.578-03) e pelas Sras. Luciana Céspede Borges (CPF nº 147.533.738-86) e Daniela Céspede
Borges (CPF nº 147.753.848-10), sucessores do Sr. Edson Borges de Paula, ex-Prefeito do Município de
Cardoso (SP) - CPF nº 244.747.548-91;
9.2. nos termos dos arts. 1º, I; 5°, VIII; 16, III, “a” e “c”, e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/1992,
julgar irregulares as contas do Sr. Edson Borges de Paula, ex-Prefeito do Município de Cardoso (SP) CPF nº 244.747.548-91, condenando seus sucessores, o Sr. Edson Borges de Paula Júnior (CPF nº
184.558.578-03) e as Sras. Luciana Céspede Borges (CPF nº 147.533.738-86) e Daniela Céspede Borges
(CPF nº 147.753.848-10), no limite do patrimônio transferido por herança, ao pagamento dos débitos
constantes da tabela a seguir transcrita, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora,
calculados a partir das datas constantes dessa tabela até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde FNS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada Lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
Valor histórico do
débito
Cr$ 10.078.678,00
Cr$ 12.425.993,00
Cr$ 15.944.082,00
Cr$ 20.060.544,00
Cr$ 26.496.166,00
Cr$ 34.376.808,00
CR$ 39.987,00
CR$ 51.717,00
CR$ 67.423,00
R$ 1.637,62
Data da ocorrência
22/1/1993
16/2/1993
19/3/1993
8/4/1993
28/6/1993
14/7/1993
3/9/1993
20/9/1993
19/10/1993
14/7/1994
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/1992, caso não seja atendida a notificação.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0453-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
76
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 454/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 016.310/2002-0
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Estado do Acre e o Sr. Menotti Biasoli (CPF 239.866.116-49)
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-AC
8. Advogado Constituído: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada inicialmente
contra o Sr. Sr. Menotti Biasoli, em virtude da irregularidades em procedimentos de Autorização de
Internação Hospitalar (AIH), ocorridas no Pronto Socorro Benício de Souza, da Secretaria de Saúde do
Estado do Acre.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar iliquidáveis as presentes contas, uma vez materialmente impossível o julgamento de
mérito a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.443/1992, ordenando-se o trancamento das contas e o
conseqüente arquivamento do processo, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, combinados
com os arts. 169, I, e 211, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0454-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 455/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 017.257/2003-4
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raimundo Pereira Neto (CPF nº 053.489.783-53).
4. Entidade: Município de Sigefredo Pacheco/PI.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/PI.
8. Advogados constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomadas de Contas Especiais instauradas em razão
do descumprimento do Convênio 94.868/98, celebrado com o FNDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fulcro no arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 2°, e 23, inciso
III, da Lei n° 8.443/92, c/c com § 6º do art. 202 do Regimento Interno/TCU, as contas do Sr. Raimundo
Pereira Neto, para, em conseqüência, condená-lo em débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU) o recolhimento da dívida ao FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir 18.08.1998 até a
77
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação vigente;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Pereira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n°
8.443/92, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União nos termos do §
3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
9.5. autorizar, com fulcro no art. 169 do RI/TCU e após a adoção de todas as medidas pertinentes, o
arquivamento do presente processo.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0455-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO N° 456/06 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 009.791/2004-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Carlos Alexandrino dos Santos (CPF 049.183.986-34) e Flávio Antônio dos
Santos (CPF 503.025.236-34) – ex-Diretores-Gerais -; Ronaldo Lucidio de Avellar (CPF: 002.073.90606); Jose Rubens Gonçalves de Souza (CPF: 001.301.766-72); Suomar Bitar Silva (177.092.026-91);
Gray Farias Moita (CPF: 549.612.204-00), Jose Maria do Amaral (CPF: 355.403.466-53); Eduardo
Henrique Lacerda Coutinho (CPF: 380.849.706-82); Alexandre Magno Leão dos Santos (CPF:
428.413.486-87); Eduardo Nunes Gonçalves (CPF: 502.602.436-04); Ezequiel de Souza Costa Junior
(CPF: 227.031.956-72);; João Bosco Rios (CPF: 356.431.106-87); João Roberto Puliti (CPF:
005.135.716-04); Lucio Jose Duarte (CPF: 269.164.286-00); Luiz Carlos Bregunci (CPF: 118.312.86653); Maria José De Sousa (CPF: 390.542.686-20); Magno Meirelles Ribeiro (CPF: 109.189.496-53);
Maria Luiza Campos Oliveira Silva (CPF: 138.493.068-01); Maria Rosalia Vargas (CPF: 941.381.84600); Rosalva Maria Grossi Brandão (CPF: 342.778.541-68); Tomaz Antonio Chaves (217.553.966-00);
Wilson Senra de Almeida (CPF: 141.793.856-00).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: SECEX/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, ACORDAM em:
9.1. com fundamento nos art.s 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar
regulares com ressalva, as contas do Sr. Flávio Antônio dos Santos, dando-se-lhe quitação, bem como aos
demais responsáveis arrolados às fls. 02/05;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alexandrino dos Santos, com fulcro nos arts. 1°,
inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, III, alínea ‘a’, da Lei n° 8.443/92;
9.3. aplicar ao Sr. Carlos Alexandrino dos Santos a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92.
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe, com fundamento no art. 23, III, “a”, do Regimento
Interno, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o
78
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. determinar ao Centro Federal de Ensino Tecnológico de Minas Gerias - CEFET/MG a adoção
das seguintes medidas, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação:
9.5.1. regularizar os casos de servidores com dedicação exclusiva, que mantêm outro vínculo
empregatício e com jornada de trabalho superior a 60 horas semanais, visto que sem amparo legal,
apurando-se os valores a serem ressarcidos administrativamente aos cofres da entidade e, em caso de
insucesso, instaurando a competente Tomada de Contas Especial, de acordo com a IN/TCU n. 13/1996;
9.5.2. atualizar o Inventário Físico de Bens Móveis, de acordo com a IN/SEDAP nº 205/1988, de
modo a evitar as inconsistências verificadas nas contas da Unidade relativas ao exercício de 2003,
consoante Relatório CGU/MG nº 140.318;
9.5.3. incorporar nas pastas funcionais, os documentos comprobatórios de vantagens e informações
cadastrais dos servidores, ante o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
9.5.4. providenciar controles sistemáticos sobre os processos de sindicância e administrativos
disciplinares instaurados pelo CEFET/MG, bem como a instauração tempestiva de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, de acordo com o art. 143 da Lei nº 8.112/1990;
9.5.5. corrigir as irregularidades contratuais verificadas no Termo de Cooperação Técnica DRE nº
030/02, celebrado com a GTECH, com a interveniência da Fundação CEFETMINAS e, ainda, as
irregularidades envolvendo a Fundação CEFETMINAS, verificadas no Relatório de Auditoria da
CGU/MG nº 140.318, a saber:
9.5.5.1. existência de irregularidades em convênio firmado entre o CREA/MG e a fundação
CEFETMINAS, indicando participação da Diretoria-Geral do CEFET/MG nessas irregularidades;
9.5.5.2. ausência de ressarcimento pela Fundação CEFETMINAS pelo uso da marca e instalações
da instituição de ensino conforme exigido pela Lei nº 8.598/94;
9.5.5.3. o apoio dado pela Fundação CEFETMINAS não obedeceu ao previsto na Lei nº 8.958/94
(art. 1º), pois os processos seletivos não são projetos integrantes de programas orçamentários e sim
atividades, e os convênios que foram apresentados como reguladores da realização dos processos
seletivos não obedecem ao art. 116 da Lei nº 8.666/93 e a IN/STN nº 01/97;
9.5.5.4. ausência de prestação de contas pela Fundação CEFETMINAS ao CEFET/MG, dos
recursos por ela geridos;
9.5.5.5. inexistência de um controle efetivo sobre as receitas arrecadadas pela CEFEMINAS e as
respectivas despesas efetuadas nas prestações de serviços e cursos de extensão oferecidos pela
CEFET/MG;
9.5.5.6. desvirtuamento da função da fundação CEFETMINAS, tendo em vista que sua participação
nas atividades de extensão tem sido apenas para efetuar a execução financeira das atividades
desenvolvidas pelo CEFET/MG;
9.5.5.7. falta de recolhimento, à conta única do Tesouro Nacional, das receitas oriundas da ação
conjunta do CEFET/MG e a Fundação CEFETMINAS;
9.5.5.8. ausência de instrumento para regular as relações entre o CEFET/MG e a CEFETMINAS
para as atividades de extensão cujo gerenciamento ficou a cargo daquela fundação;
9.5.5.9. ocorreu formalização e execução irregular do Convênio de Cooperação Técnica 01/97 entre
o CEFET/MG e empresas do grupo FIAT;
9.5.6. adotar as medidas efetivas no sentido da reparação do dano ao Erário, em relação ao Processo
Administrativo Disciplinar nº 23062.00043/04-65, determinando, caso da não obtenção do ressarcimento
dos valores desviados, pela via administrativa, a instauração da competente tomada de contas especial,
nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443/92, sob pena de co-responsabilidade;
9.5.7. determinar ao Centro Federal de Ensino Tecnológico de Minas Gerias - CEFET/MG a adoção
das seguintes medidas:
9.5.7.1. fazer gestões junto ao MEC, no sentido de prover o CEFET/MG de servidores para a
implantação da auditoria interna, de acordo com o Decreto nº 3.591/2000;
9.5.7.2. contabilizar os recursos provenientes de todas as ações implementadas pelo CEFET/MG e a
Fundação CEFETMINAS na conta única do Tesouro Nacional como receitas próprias, de acordo com o
disposto no art. 164, § 3º, da Constituição Federal, art. 56, 57 a 63 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º do
Decreto nº 93.872/86;
79
9.5.7.3. exigir, da Fundação CEFETMINAS, as prestações de contas dos convênios com ela
firmados, em consonância com a IN/STN 01/97 e a Lei nº 8.958/94;
9.5.7.4. abster-se de contratar professores sem obedecer a forma prescrita em lei, conforme ocorreu
no exercício de 2003, contrariando o art. 37, II, da CF/88, Lei nº 8.112/90, Lei nº 9.394/96 e Lei nº
8.745/93;
9.5.7.5. evitar a inclusão de rubrica de ressarcimento ao Erário, no sistema SIAPE, em valores
inferiores a 10% dos proventos dos aposentados, posto que em desacordo com o art. 46 da lei nº 8.112/90,
com a redação da MP nº 2.225-45/2001;
9.5.7.6. efetuar o recadastramento dos aposentados, de acordo com o art. 2º da IN Interministerial
MARE/MF nº 02/1997 e com o Decreto nº 2.251/97, alterado pelo Decreto nº 3.591/00, de 06/09/00;
9.5.7.7. evitar o pagamento de remuneração adicional vedada em lei, conforme ocorrido durante o
exercício de 2003, em que houve a remuneração adicional a servidores docentes e administrativos,
pertencentes ao seu quadro de pessoal, como contraprestação de serviços prestados referentes ao
funcionamento de curso regular da instituição;
9.5.7.8. atentar, nos pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, para os
percentuais estabelecidos no art. 12 da lei nº 8.270/91;
9.5.7.9. evitar o pagamento de diárias com atraso, em duplicidade e em período de férias, por
contrariar os art.s 2º e 6º do Decreto nº 343/1991, bem como efetuar o pagamento de passagens e diárias
internacionais de acordo com o § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.387/1995, com a redação dada pelo
Decreto nº 2.349/1997;
9.5.7.10. promover as concessões de auxílio funeral de acordo com os arts. 226 e 227 da lei nº
8.112/90, c/c o art. 241 da mesma lei;
9.5.7.11. abster-se de celebrar contratos verbais, visto que sem amparo legal;
9.5.7.12. evitar a prática de pagamento à Fundação CEFETMINAS de taxa proporcional ao
movimento financeiro de todos os projetos nos quais haja participação da fundação, a título de
remuneração, caracterizando taxa de administração, contrariando jurisprudência do TCU, no caso Decisão
Plenária nº 1.646/2002, Decisão nº 492/2002-1ª Câmara e nº 321/2000-Plenário;
9.5.8. recomendar à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais – CGU/MG que faça constar
nas próximas contas do CEFET/OP a respeito do efetivo atendimento às determinações acima propostas,
no tempo estipulado e, ainda, sobre:
9.5.8.1. o cumprimento definitivo do Acórdão nº 610/2003-1ª Câmara, que determinou a exclusão
da vantagem do art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90 dos proventos da aposentadoria de Leila de Oliveira;
9.5.8.2. o cumprimento efetivo da Decisão nº 230/2002-Plenário, em relação às providências com
vistas à extinção da Caixa Escolar e sua criação no âmbito da estrutura organizacional do CEFET/MG;
9.5.8.3. a dívida do Sr. Paulo Guedes Galvão, verificado no balancete de 31/12/2003, na conta
Diversos Responsáveis, cujo ressarcimento estava previsto para ser efetivado até o final de 2004.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0000-456/06-06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 457/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.861/2003-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas referente ao exercício de 2002.
3. Responsáveis: José Mauri Moura Rocha, CPF 002.169.093-68, Presidente de 8.6.2001 a
20.1.2003, José Bezerra de Morais, CPF 001.234.633-00, Diretor-Geral de 8.6.2001 a 3.2.2003 (com
várias substituições) e outros arrolados da fl. 32 à fl. 35, vol. principal.
4. Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
80
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos nestes autos a Tomada de Contas do Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará – TRE/CE referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar
regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, elencados no item 3 precedente, dando-lhes quitação;
9.2. determinar o arquivamento, com fundamento no artigo 93 da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 6º,
7º e 10 da IN/TCU 13/96, com a redação da IN/TCU 35/2000, das Tomadas de Contas Especiais
simplificadas n.ºs 12.149/99, vol. 2, e 4.738/02, vol. 1, de responsabilidade, respectivamente, de Solange
Magna Silva e Souza Dantas, CPF: 422.110.263-20, e José Gomes dos Santos, CPF: 054.430.403-91, sem
cancelamento dos respectivos débitos de R$ 1.617,52, a partir de 31.8.99, e R$ 5.533,40, a partir de
31.3.2002, a cujos pagamentos continuarão obrigados os aludidos responsáveis, para que lhes possa ser
dada quitação;
9.3. determinar a inclusão do nome dos senhores Solange Magna Silva e Souza Dantas, CPF:
422.110.263-20 e José Gomes dos Santos, CPF: 054.430.403-91, no cadastro específico deste Tribunal,
nos termos do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa/TCU 13/96, com a redação dada pela IN/TCU
35/2000; e
9.4. dar conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - TRE/CE do inteiro teor do
presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0457-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 458/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.583/2004-1
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Luís Abreu Cordeiro (CPF. 020.226.803-91), prefeito.
4. Entidade: Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica (SIH) do Ministério da Integração Nacional
(MIN) e Prefeitura de Marajá do Sena/MA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex-RS
8. Advogado constituído nos autos: José Franklin Skeff Seba, OAB/MA n. 5142.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Luís Abreu Cordeiro, prefeito de Marajá do Sena/MA, em razão de irregularidade na aplicação do
Convênio n. 106/99 firmado entre essa prefeitura e o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto
correspondia à construção de dois açudes nos povoados Três Palmeiras e Baixão Bonito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Abreu Cordeiro (CPF. 020.226.803-91), com fulcro nos
art. 16, inciso III, alínea “c”; art. 19, caput; e art. 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, pelo pagamento
total e antecipado e pela inexecução do objeto pactuado por meio do Convênio n. 106/99 firmado com o
Ministério da Integração Nacional, condenando-o ao débito de R$ 35.000,00 mil (trinta e cinco mil reais),
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solidariamente à firma Encor Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ 02.251.725/0001-88), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprovem perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/02/2000, até
a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Luís Abreu Cordeiro (CPF. 020.226.803-91) multa proporcional ao débito
imputado, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste, para que comprove perante este Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens anteriores, caso
não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº. 8.443/92;
9.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0458-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 459/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 004.600/2004-4.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Sr. Ezíquio Barros Filho, CPF: 012.889.893-34, ex-prefeito; e Sr. Hélio de Souza
Queiroz, CPF 001.945.063-04, prefeito sucessor.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caxias/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: ProjEstoq e SECEX/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Ezíquio Barros Filho, CPF: 012.889.893-34, ex-prefeito do Município de Caxias/MA, gestor dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde – FUNASA por meio do Convênio nº 392/97 para a
implementação das Ações de Combate e Controle do Calazar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Hélio de Souza Queiroz, CPF
001.945.063-04, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as suas
contas regulares com ressalva;
9.2. considerar revel o Sr. Ezíquio Barros Filho, CPF 012.889.893-34, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Ezíquio Barros Filho, condenando-o ao pagamento das
importâncias de R$ 320,87 (trezentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), R$ 6.563,74 (seis mil,
quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e R$
494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 16/02/1998, 16/08/1998, 09/06/1998 e 09/06/1998, nessa ordem, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando prazo de 15 (quinze) dias, a
82
contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, conforme o disposto no
art.16, § 3º da Lei nº. 8.443/92;e
9.6. dar ciência aos responsáveis do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0459-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 460/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 005.300/2004-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal (MMA).
3. Responsável: Walfredo Braga Weba, CPF: 012.553.203-20 - ex-Prefeito Municipal.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Walfredo Braga Weba, ex-prefeito, instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos
e Amazônia Legal, em virtude de não aprovação da prestação de contas de recursos repassados por meio
do Convênio n.º 232/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Walfredo Braga Weba;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” , 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Walfredo Braga Weba ao
pagamento da quantia original de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 4/3/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam ao
Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal;
e
9.6. autorizar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
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adoção das providências que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 209 do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0460-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 461/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 020.693/2004-2.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Antonio Garreto de Sousa, CPF: 008.197.943-68, ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mata Roma/MA.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. Antonio Garreto de Sousa, CPF: 008.197.943-68, ex-prefeito do Município de Mata Roma/MA, gestor
dos recursos recebidos do extinto Ministério da Integração Regional, os quais objetivavam assistência
financeira direcionada à perfuração de poços artesianos na zona rural do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. Antonio Garreto de Souza, CPF 008.197.943-68, para todos
os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
‘a’, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Antonio Garreto de Souza ao
pagamento da importância de CR$ 2.424.000,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil
cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
26/08/1993, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar a remessa de cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para adoção das providências
que julgar pertinentes, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 c/c § 6º do artigo
209 do Regimento Interno/TCU;
9.6. dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0461-06/06-2
13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 462/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 000.370/2005-2 (com 1 volume)
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Jossivani de Oliveira (CPF 002.529.211-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Assuntos Comunitários de Goiânia/GO
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
contra o ex-secretário Jossivani de Oliveira, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos à então Secretaria de Assuntos Comunitários de Goiânia/GO, por meio do Convênio
nº 144/1988, no valor de Cz$ 700.000,00, celebrado com a extinta Secretaria Especial de Ação
Comunitária - SEAC, tendo por objeto a execução de serviços relativos a projetos comunitários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, considerar iliqüidáveis as
presentes contas e ordenar o seu trancamento;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo;
9.3. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0462-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 463/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC- 006.509/2005-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação –FNDE.
3. Responsável: Oscar Milhomens Fonseca, CPF: 071.073.821-87 - ex-Prefeito Municipal.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Valdinez Ferreira de Miranda (OAB/TO 500), Leandro de
Assis Reis (OAB/TO 2.380-B), Viviane Junqueira Mota (OAB/TO 2.290), Augusta Maria Sampaio
Morais (OAB/TO 2.154-B) e Fernão Pierri Dias Campos (OAB/SP 190.939).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
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Sr. Oscar Milhomens Fonseca, ex-Prefeito, instaurada em virtude de omissão quanto ao dever legal de
prestar contas dos recursos federais transferidos à municipalidade, no exercício de 1996, com o fim de
contribuir, suplementarmente, com recursos financeiros para a manutenção e o desenvolvimento do
ensino fundamental em escolas públicas, municipais e municipalizadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável, Sr. Oscar Milhomens Fonseca, para todos os efeitos, nos termos
do art. 12, § 3º da Lei n.º 8.443/92;
9.2. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" , 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Oscar Milhomens Fonseca ao
pagamento da quantia original de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
16/08/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0463-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 464/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 005.195/2005-3.
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Epitácio Bittencourt Sobrinho, ex-Prefeito de Imaruí/SC (CPF 429.498.159-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Imaruí/SC
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial do Sr.
Epitácio Bittencourt Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Imaruí/SC, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos da extinta Secretaria Especial da
Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, do então Ministério do Interior, mediante Convênio n° 147/89.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o
presente processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao responsável, ao Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Prefeitura Municipal de Imaruí/SC.
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10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0464-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 465/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 005.285/2005-2.
2. Grupo II, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Epitácio Bittencourt Sobrinho, ex-Prefeito de Imaruí/SC (CPF 429.498.159-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Imaruí/SC
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial do Sr.
Epitácio Bittencourt Sobrinho, ex-Prefeito do Município de Imaruí/SC, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros recebidos da extinta Secretaria Especial da
Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, do então Ministério do Interior, mediante Convênio n° 295/89.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o trancamento das presentes contas, por considerá-las iliquidáveis, e arquivar o
presente processo, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92;
9.2. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao responsável, ao Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria Executiva do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Prefeitura Municipal de Imaruí/SC.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0465-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 466/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 000.865/2001-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Vanderlê Antônio Ribeiro, CPF n. 010.040.341-72, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Paço do Lumiar/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, referente ao Convênio n. 16/1996, celebrado com o Município de Paço do
87
Lumiar/MA, na qual se constatou o fracionamento e a comprovação de despesas por meio de
documentação inidônea.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Vanderlê Antônio Ribeiro, ex-Prefeito, condenandoo ao pagamento do valor de R$ 12.425,00 (doze mil quatrocentos e vinte e cinco reais), atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 30/08/1996 até a data do efetivo pagamento, nos
termos da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data do efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências
cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0466-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 467/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 016.961/2001-4 (c/ 01 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Herbert Maia, CPF n. 532.678.005-44, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Jandaíra/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Chrisvaldo Monteiro de Almeida, OAB/BA n. 9.672.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Saúde, tendo como responsável o Sr. Herbert Maia, ex-prefeito do Município de
Jandaíra/BA, em virtude de irregularidades na prestação de contas atinente ao Convênio n. 222/1995,
celebrado com a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, cujo
objetivo era dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional naquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Herbert Maia, ex-prefeito do Município de
Jandaíra/BA, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
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recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor:
Valor (R$)
191.948,62
14.612,40
Data para atualização
29/12/1995
07/10/1996
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no art. 16,
§ 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0467-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 468/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 003.227/2002-5 (c/ 02 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ezíquio Barros Filho, CPF n. 012.889.893-34; e Raimundo Rodrigues dos Santos
Filho, CPF n. 055.540.473-00.
4. Entidade: Município de Caxias/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Projestoq e Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde/FNS, em decorrência de irregularidades apuradas no Município de Caxias/MA,
relativamente a despesas com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, no total de R$ 38.897,11,
realizadas no ano de 1998, em desacordo com a Norma Operacional Básica NOB n. 01/1996, uma vez
que se relacionavam à mudança de servidores, ao pagamento de diárias e aos gastos com a contratação de
advogados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, e condenar, solidariamente, os Srs. Ezíquio Barros
Filho e Raimundo Rodrigues dos Santos Filho, ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Saúde de
Caxias/MA, respectivamente, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo especificadas até o
dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde/FNS:
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Data – 1998
13/01
20/01
21/01
02/02
11/03
12/03
13/03
¾
13/04
24/04
08/05
20/05
09/06
17/06
19/06
23/06
26/06
20/07
23/07
Valor (R$)
3.281,90
1.000,00
1.400,00
1.800,00
342,91
3.191,00
2.000,09
2.343,00
2.343,00
681,10
2.000,00
2.568,75
117,16
264,70
2.000,09
2.568,75
117,16
2.000,09
342,91
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0468-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 469/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC n. 005.299/2003-1 (c/ 01 volume). Apenso: TC-005.704/1999-5, c/ 01 volume.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Lopes Saraiva, CPF n. 131.725.651-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Campos Lindos/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde, tendo como responsável o Sr. Francisco Lopes Saraiva, ex-Prefeito do Município de
Campos Lindos/TO, em decorrência de irregularidades constatadas na execução do Convênio n.
910/1997, cujos recursos, no valor original de R$ 85.0000,00 (oitenta e cinco mil reais), destinavam-se à
implantação de sistema de abastecimento de água.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Lopes Saraiva, ex-Prefeito, condenando-o
ao pagamento do valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), atualizado monetariamente e
90
acrescido de juros de mora a partir de 05/05/1998, até a data do efetivo pagamento, nos termos da
legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde;
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0469-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 470/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº 018.751/2005-9 – c/ 2 volumes e 2 anexos
2. Grupo I – Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena/MG
4. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX/MG)
5. Ministro Relator: Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SECEX/MG
8. Advogado constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Conselheiro Pena/MG, no período de 26/10/2005 a 22/11/2005, que teve como objetivo
examinar a execução de convênios e contratos de repasse firmados pelo Município citado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar a audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 250, inciso
IV, do RITCU, do ex-prefeito do Município de Conselheiro Pena, Sr. Sidney Chaves, solidariamente com
os membros da Comissão Permanente de Licitação encarregada da Tomada de Preços nº 003/2004 (Srs.
Luiz Fernandes Andrade – CPF 395.404.807-87; Raul Nogueira Lacerda – CPF 412.898.548-15;
Margareth Faria de Siqueira Mercklein – CPF 945.069.306-49), para apresentarem razões de justificativa
acerca das seguintes irregularidades relativas ao Contrato de Repasse nº 016.6897-31, firmado entre o
Município de Conselheiro Pena/MG e o Ministério dos Esportes/CEF, constatadas em fiscalização deste
Tribunal:
9.1.1. ausência de publicação do edital de licitação em jornal diário de grande circulação, em
desacordo com o art. 21, inciso III, da Lei n.º 8.666/93;
9.1.2. preços contratados não compatíveis com os preços de mercado, tendo em vista que o preço
praticado pela licitante vencedora, empresa Nova Engenharia Ltda. foi 40% acima do valor previsto na
planilha orçamentária apresentada pela Prefeitura e aprovada pela CEF, violando o art. 43, inciso IV, da
Lei nº 8.666/93;
9.2. determinar a audiência, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 250, inciso
IV, do RITCU, do atual prefeito do Município de Conselheiro Pena, Sr. Neyval José de Andrade, CPF n.º
91
260.920.266-00, para apresentar razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades relacionadas
ao Contrato de Repasse nº 016.6897-31, firmado entre o Município de Conselheiro Pena/MG e o
Ministério dos Esportes/CEF, constatadas em fiscalização deste Tribunal:
9.2.1. alteração do plano de trabalho sem autorização do concedente, consubstanciada no 1º Termo
Aditivo ao Contrato nº 017/2005, em desacordo com o art. 15 da IN/STN n.º 01/97;
9.2.2. majoração de 113% de preço unitário de item da planilha da proposta da empresa vencedora,
Nova Engenharia Ltda., tendo em vista que o item 6.2 – “Fornecimento, corte e armação de ferro CA-12”
foi majorado de R$ 2,34 para R$ 5,00, passando o preço total desse item de R$ 3.344,87 para R$
7.147,15, no 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 017/2005, em desacordo com o art. 54, § 1º da Lei de
Licitações;
9.3. converter, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 252, do RITCU, em Tomada de
Contas Especial a fiscalização do Contrato de Repasse n.º 016.0057-46/2003/Ministério das
Cidades/CEF, mediante a constituição de processo apartado com os documentos do Anexo II deste
processo, e na forma disposta pelo art. 30 da Resolução nº 136/2000;
9.4. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a citação do exprefeito do Município de Conselheiro Pena, Sr. Sidney Chaves (CPF nº 044.135.716-49), solidariamente
com os Srs. Josete Valentim Pereira (CPF n.º 290.139.686-00), Luiz Fernandes Andrade (CPF nº
395.404.807-87), Raul Nogueira Lacerda (CPF nº 412.898.548-15), presidente e membros da Comissão
Permanente de Licitações do Município de Conselheiro Pena, Sra. Vanda dos Anjos (CPF nº
057.508.126-00), sócia responsável pela empresa Construtora e Conservadora Vera Cruz Ltda., Sr.
Antônio Carlos de Carvalho (CPF nº 665.193.496-15), representante da empresa Geber Construção e
Incorporação Ltda., e Sr. Ernani Aparecido de Farias (CPF nº 669.941.796-72), sócio e representante da
empresa Millennium Construtora Ltda., para apresentarem as alegações de defesa e/ou recolherem aos
cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 55.560,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 26/11/2004, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, pelas seguintes irregularidades detectadas no âmbito da fiscalização do Contrato de Repasse nº
016.0057-46/2003/Ministério das Cidades/CEF:
9.4.1. procedimento licitatório realizado de forma a ensejar a frustração do caráter competitivo da
licitação, podendo configurar fraude que incide no art. 90 da Lei nº 8.666/93, visto terem sido constatadas
no Convite nº 12/2004 as seguintes irregularidades, as quais impossibilitam, ainda, estabelecer o nexo
entre a execução física e a execução contábil/financeira da obra, ou seja, impedem assegurar se as obras
foram, de fato, realizadas com os recursos oriundos do Contrato de Repasse nº 016.005746/2003/Ministério das Cidades/CEF:
9.4.1.1. falhas no processo licitatório que indicam sua realização a um só turno, tais como:
9.4.1.1.1. declaração de recibo do convite recebido com a mesma letra (com exceção da assinatura),
em recortes (e não em um documento em folha inteira, como convém a um convite para participar de
licitação) e, supostamente, entregues em mãos (não há indicação de envio pela via postal) no mesmo dia
da ordem de início ao Processo Licitatório, apesar das empresas distarem cerca de 120 a 200 km da sede
do Município;
9.4.1.1.2. termo de renúncia assinado por todos os licitantes e com data da abertura dos envelopes,
sem que estivessem presentes à abertura dos envelopes com os documentos de habilitação e preenchido
com a mesma letra, uma vez que a renúncia prévia é típica da ausência do legítimo interesse na lisura do
certame;
9.4.1.1.3. homologação, adjudicação e assinatura do contrato antes de decorrido o prazo legal para
possíveis recursos, de cinco dias úteis, conforme determina o art. 109, inciso I, da Lei de Licitações;
9.4.1.2. evidência da inexistência física e/ou funcionamento irregular das empresas licitantes à
época da licitação (Construtora e Conservadora Vera Cruz – CNPJ: 03.643.879/0001-98, Millennium
Construtora Ltda. – CNPJ: 05.500.423/0001-94 e Geber Construção e Incorporação Ltda. – CNPJ:
05.527.083/0001-95), tendo em vista não terem sido encontradas por equipe de auditoria do TCU nos
endereços apresentados no certame licitatório e nem em documento fiscal;
9.4.1.3. as empresas Millennium Construtora Ltda. (CNPJ: 05.500.423/0001-94) e Geber
Construção e Incorporação Ltda. (CNPJ: 05.527.083/0001-95) têm registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG o mesmo responsável técnico, Sr.
Antônio Carlos de Carvalho (CPF 665.193.496-15), e participaram do mesmo processo licitatório do
Convite 012/2004;
9.4.1.4. indícios de ligação da empresa Vera Cruz com a empresa CCR, ambas sem existência física
92
comprovada, pelos seguintes motivos:
9.4.1.4.1. ambas empresas apresentam a mesma contadora, Sra. Márcia de Souza (CPF nº
636.594.926-04), que também aparece como testemunha da constituição das mesmas no Contrato Social;
9.4.1.4.2. o Sr. Warley Pinheiro da Silva (CPF nº 074.920.476-14), também é testemunha da
constituição do Contrato Social das duas empresas;
9.4.1.4.3. o endereço da empresa Vera Cruz em Mesquita/MG é o mesmo do Sr. Milton Correa,
sócio da CCR;
9.4.1.4.4. o Sr. Antônio Gomes de Carvalho, sócio do Sr. Milton Correa na empresa Mesquita
Comércio & Representações, reside no mesmo local que o Sr. Irmar, a Fazenda Tamanduá – Zona Rural –
Mesquita/MG; e
9.4.1.4.5. ambas empresas possuem o mesmo responsável técnico registrado no CREA, o Sr. Roger
de Souza Ferradeira, CPF: 038.236.146-65;
9.4.1.5. sinais de que a empresa Geber, cujo endereço e telefone apontam para o escritório de
Antônio Carlos Carvalho, foi registrada em nome de ‘laranjas’: duas senhoras, Maria Alves da Silva Reis
e Maria Alves da Silva, residentes em Simonésia/MG (cerca de 200 km de Governador Valadares), sem
qualquer grau de parentesco com o engenheiro Antônio Carlos, que é quem de fato gerencia a empresa;
9.4.1.6. pagamento e comprovação de despesas mediante notas fiscais “frias” e desvio de recursos
púbicos federais, considerando que a Nota Fiscal de Serviço nº 000145, no valor de R$ 56.200,00,
emitida pela empresa Construtora e Conservadora Vera Cruz ltda. em 30/11/2004, em favor da Prefeitura
Municipal de Conselheiro Pena não constitui documento idôneo apto a comprovar a reaização das
despesas executadas com a pavimentação de ruas no Distrito de Ferruginha, uma vez que, conforme
declaração da Prefeitura Municipal de Frei Inocêncio/MG, o endereço indicado pela empresa, e constante
na nota fiscal, é fictício;
9.4.1.7. ausência de Diário de Obras afeta à comprovação de que a obra foi, de fato, executada pela
empresa contratada, conforme disposto nos arts. 67 e 68 da Lei nº 8.666/93;
9.4.1.8. inexecução parcial do contrato verificado por equipe de auditoria, objeto do Contrato de
Repasse nº 016.0057-46/2004, que era o calçamento, em pavimentação poliédrica (pé-de-moleque), nas
ruas Joaquim Teodoro Sobrinho e Henriqueta Maria de Jesus, no Distrito de Ferruginha – Conselheiro
Pena/MG, tendo em vista que:
9.4.1.8.1. estava prevista a quantidade de 3000 m² de pavimentação e 800 m de assentamento de
meio-fio, que fora contratado pelo preço unitário de R$ 14.89/m² de pavimentação e R$ 14,40/m de
assentamento de meio-fio;
9.4.1.8.2. no entanto, a despeito de a obra ter sido considerada como concluída pelo engenheiro
Henoch Justiniano Fonseca Neto (CPF nº 261.976.346-00), da CEF, a equipe verificou que a medição
estava incorreta, tendo calculado que a pavimentação executada foi de cerca de 2.428 m² (19% a menos) e
o assentamento de meio-fio foi de cerca de 600 m (25% a menos);
9.4.1.8.3. conseqüentemente, considerando os preços unitários da proposta vencedora, a implicação
financeira foi de R$ 11.397,08, valendo destacar que, conforme apurado no local da obra, uma parte da
pavimentação já existia de um lado da via;
9.5. determinar a realização de auditoria nos convênios firmados pela Prefeitura Municipal de
Conselheiro Pena, abaixo discriminados, que tiveram a participação de firmas envolvidas em fraudes em
processos licitatórios e, portanto, apresentam fortes indícios de que ocorreram os mesmos vícios
observados no Convite n.º 012/2004:
Convênio
Ano
Siafi
Concedente
Objeto
Valor(R$)
EP 535
2000
412491
FUNASA
Construção sistema
de
esgotamento
sanitário
FUNASA
Execução sistema de
abastecimento
de
água
Ministério da Ações emergenciais
Integração
de
defesa
civil,
recuperação de casas
FUNASA
Saneamento básico
80.000,00
EP 3078
2001
443306
Portaria
218/2003
2003
479057
EP 1148
2003
489812
80.000,00
200.000,00
67.000,00
93
9.6. encaminhar cópia do Relatório, Voto e Acórdão que vier a ser preferido nestes autos à Caixa
Econômica Federal, ao Ministério das Cidades e ao Ministério dos Esportes, para conhecimento do seu
inteiro teor e providências cabíveis, especialmente quanto à:
9.6.1. estrita observância do disposto no art. 2º, § 1º, e art. 4º, caput e § 1º, da IN/STN nº 01/97, de
modo que somente autorize a assinatura de convênios após a rigorosa análise das condições técnicas da
proposta do convenente, evitando o ocorrido nos Contratos de Repasse nºs 016.794972/2004/CEF/Ministério dos Esportes, 016.6897-31/2004/Ministério dos Esportes e 016.005746/2003/Ministério das Cidades, em que houve a aprovação de convênio à revelia de parecer técnico e
projeto básico com informações insuficientes;
9.6.2. estrita observância do disposto no citado art. 2º, inciso I, da IN/STN nº 01/97, de modo que
somente autorize a assinatura de convênio após a rigorosa análise das justificativas das proposições
efetuadas pelos potenciais beneficiários, evitando o ocorrido no Contrato de Repasse nº 016.005746/2003/Ministério das Cidades/CEF – Justificativa da proposição não apresenta razões que
consubstanciam a celebração do convênio; e
9.6.3. estrita observância do disposto no citado art. 2º, inciso I, da IN/STN nº 01/97, de modo que
somente autorize a assinatura de convênios após a rigorosa análise prévia dos custos do empreendimento
proposto, de forma a evitar o ocorrido no Contrato de Repasse nº 016.0057-46/2003/Ministério das
Cidades/CEF – Inexistência de análises detalhadas de custo do objeto conveniado.
9.7. solicitar à CEF que preste informações sobre o estágio atual em que se encontra a obra objeto
do Contrato de Repasse nº 016.6897-31/2004, bem como sobre os efeitos que poderiam advir de uma
possível paralização das obras, caso já tenham sido iniciadas;
9.8. retornar o presente processo à SECEX/MG, para as providências a seu cargo.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0470-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 471/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-857.537/1998-9
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Antônio de Paula Santos (CPF nº 040.347.591-00) e Eloísa Maria Barbosa
Medeiros (CPF nº 107.030.471-91)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - TRT/MT
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria ao servidor Antônio de Paula Santos e ordenar o
registro do ato de nº 2-080578-0-04-1997-000006-0;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Eloísa Maria Barbosa Medeiros e
recusar o registro do ato de nº 2-080578-0-04-2000-000001-9;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - TRT/MT que adote medidas
para:
94
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.3.2. emitir novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0471-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 472/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.606/2003-7
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Ângela Maria Cavaliere Lorentz (CPF nº 599.054.097-34), Antônio Santos de
Oliveira (CPF nº 034.697.947-15), Heloísa Amélia de Oliveira Nicodemus (CPF nº 187.680.837-34), Isis
de Alcântara Gomes Pizarro (CPF nº 312.496.987-15), Ivete Goulart Santos (CPF nº 301.908.517-91),
Isabel Cristina Barreto Moura Abelha (CPF nº 342.179.327-15), José Alberto Costa (CPF nº 030.061.58768), Léa Maria de Lemos Cortes (CPF nº 277.112.267-72), Maria Cecília de Moura (CPF nº 127.096.70704), Tânia Guarino Sardinha (CPF nº 043.005.647-87), Vera Beatriz Guida Neiva (CPF nº 029.536.17787) e Wilson Honorato (CPF nº 244.777.027-87)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Heloísa Amélia de Oliveira
Nicodemus, Isis de Alcântara Gomes Pizarro, Ivete Goulart Santos, Isabel Cristina Barreto Moura
Abelha, José Alberto Costa, Léa Maria de Lemos Cortes, Maria Cecília de Moura, Tânia Guarino
Sardinha, Vera Beatriz Guida Neiva e Wilson Honorato e ordenar o registro dos atos de nºs 2-078690-504-1995-000062-6, 2-078690-5-04-2002-000423-0, 2-078690-5-04-1997-000095-0, 2-078690-5-041998-000016-4, 2-078690-5-04-1994-000114-9, 2-078690-5-04-1995-000059-6, 2-078690-5-04-1995000025-1, 2-078690-5-04-1995-000021-9, 2-078690-5-04-1995-000023-5 e 2-078690-5-04-1995000073-1;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Ângela Maria Cavaliere
Lorentz e Antônio Santos de Oliveira e recusar o registro dos atos de nºs 2-078690-5-04-2001-000399-0 e
2-078690-5-04-1994-000025-8;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos de
nºs 2-078690-5-04-2001-000399-0 e 2-078690-5-04-1994-000025-8, de conformidade com a Súmula nº
106 do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais de nºs 2-078690-5-04-2001-000399-0 e 2-078690-5-04-1994-000025-8, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos livres
95
das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após as notificações, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não atendimento.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0472-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 473/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.731/2003-4
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Arnaldo Martins de Miranda (CPF nº 092.722.594-87), Auricelia Vieira de Lima
dos Santos (CPF nº 076.602.274-91), Aurígena Maciel Malheiro Rocha (CPF nº 068.699.554-68), Clarice
Lemos de Vasconcelos (CPF nº 084.723.604-82), Elcia Anita Moreira Resende (CPF nº 051.009.924-68),
Gilzete Galvão (CPF nº 053.802.274-49), José Mariano de Farias (CPF nº 093.835.814-68), Lindamira
Francisca de Barros (CPF nº 081.727.574-68), Margarida Lyra Pandolfi (CPF nº 063.427.604-20), Maria
Augusta de Lima (CPF nº 084.335.264-72), Nadja Maria Carneiro Siqueira (CPF nº 145.567.314-53),
Neide Ramos da Silva (CPF nº 085.217.194-34) e Severino Silvério da Silva (CPF nº 089.430.104-78)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Arnaldo Martins de Miranda,
Auricelia Vieira de Lima dos Santos, Aurígena Maciel Malheiro Rocha, Elcia Anita Moreira Resende,
Gilzete Galvão, José Mariano de Farias, Lindamira Francisca de Barros, Margarida Lyra Pandolfi, Maria
Augusta de Lima, Nadja Maria Carneiro Siqueira, Neide Ramos da Silva e Severino Silvério da Silva e
ordenar o registro dos atos de nºs 2-078630-1-04-1997-000018-4, 2-078630-1-04-1997-000017-6, 2078630-1-04-1998-056497-0, 2-078630-1-04-1998-000001-5, 2-078630-1-04-1998-000543-2, 2-0786301-04-1998-000520-3, 2-078630-1-04-1998-054897-5, 2-078630-1-04-1998-000619-6, 2-078630-1-041997-000008-7, 2-078630-1-04-1998-045497-0, 2-078630-1-04-1998-054797-9 e 2-078630-1-04-1998054197-0;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Clarice Lemos de Vasconcelos e
recusar o registro do ato de nº 2-078630-1-04-1998-000142-9;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato de
nº 2-078630-1-04-1998-000142-9, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal
96
de nº 2-078630-1-04-1998-000142-9, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à
apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamento decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0473-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 474/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.743/2003-5
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Fátima Gomes de Oliveira (CPF nº 350.368.937-00), Fernando de Abreu (CPF nº
105.275.327-20), Fernando Silva (CPF nº 260.686.057-87), Francisco Marinho dos Santos (CPF nº
267.422.847-49), Inaia Gomes de Souza (CPF nº 190.974.337-20), João Luiz Torres Pacheco (CPF nº
036.381.207-59), Lucilene Lima Araújo de Jesus (CPF nº 094.246.957-72), Madi Alves Monteiro
Macedo (CPF nº 496.132.437-04), Maria da Conceição Springer (CPF nº 312.772.337-72), Maria do
Socorro Frota de Castro (CPF nº 182.753.467-20), Maria Regina Rabelais Duarte (CPF nº 446.879.15787), Marlene Marques de Araújo Silva (CPF nº 174.481.827-49), Marlene Pimentel de Queiroz (CPF nº
280.998.697-53), Marly Sophia Marcilla Verdier (CPF nº 002.510.087-46), Regina Flores Novais Parra
(CPF nº 298.089.877-53), Sebastião Barroso Pinheiro (CPF nº 310.414.347-15) e Waunei Lopes Salgado
(CPF nº 258.669.077-04)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais as concessões de
aposentadoria aos servidores Fátima Gomes de Oliveira, Fernando de Abreu, Fernando Silva, Francisco
Marinho dos Santos, Inaia Gomes de Souza, João Luiz Torres Pacheco, Lucilene Lima Araújo de Jesus,
Madi Alves Monteiro Macedo, Maria da Conceição Springer, Maria do Socorro Frota de Castro, Maria
Regina Rabelais Duarte, Marlene Marques de Araújo Silva, Marlene Pimentel de Queiroz, Marly Sophia
Marcilla Verdier, Regina Flores Novais Parra, Sebastião Barroso Pinheiro e Waunei Lopes Salgado e
ordenar o registro dos atos de nºs 2-078690-5-04-1997-000198-0, 2-078690-5-04-1997-000199-9, 2078690-5-04-1997-000212-0, 2-078690-5-04-1997-000200-6, 2-078690-5-04-1997-000227-8, 2-0786905-04-1997-000189-1, 2-078690-5-04-1997-000190-5, 2-078690-5-04-1997-000188-3, 2-078690-5-041997-000215-4, 2-078690-5-04-1997-000187-5, 2-078690-5-04-1997-000211-1, 2-078690-5-04-1997000202-2, 2-078690-5-04-1997-000218-9, 2-078690-5-04-1997-000203-0, 2-078690-5-04-1997-0002049, 2-078690-5-04-1997-000205-7 e 2-078690-5-04-1997-000209-0.
97
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0474-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 475/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.744/2003-2
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Alzira Atanázio Quadros de Oliveira (CPF nº 248.892.539-04), Antônio Battistella
(CPF nº 020.732.509-04), Eleonora Abreu Pereira da Silva (CPF nº 179.194.289-04), Fausto Simão
Salces (CPF nº 097.021.059-00), Nilton Alves Fagundes (CPF nº 008.656.720-91) e Wigand Kruger (CPF
nº 009.171.419-20)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - TRT/SC
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Alzira Atanázio Quadros de
Oliveira, Antônio Battistella, Fausto Simão Salces, Nilton Alves Fagundes e Wigand Kruger e ordenar o
registro dos atos de nºs 2-078720-0-04-1998-000003-2, 2-078720-0-04-1998-000036-9, 2-078720-0-041998-000052-0, 2-078720-0-04-1998-000034-2 e 2-078720-0-04-1998-000039-3;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Eleonora Abreu Pereira da Silva (fls.
17/20) e recusar o registro do ato de nº 2-078720-0-04-1998-000058-0;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato de
nº 2-078720-0-04-1998-000058-0, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - TRT/SC que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal
de nº 2-078720-0-04-1998-000058-0, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamento decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0475-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
98
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 476/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.372/2004-5
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Adonardo Golignac Lima (CPF nº 003.353.553-15), Francisco Robério Mendes
Carneiro (CPF nº 033.149.793-04), Iduina Maria Albuquerque Montalverne (CPF nº 115.536.853-34),
José Ribeiro Marques (CPF nº 003.944.243-87) e Maria Tereza Marques Cavalcante (CPF nº
000.526.633-53)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT/CE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em considerar legais as concessões de
aposentadoria aos servidores Adonardo Golignac Lima, Francisco Robério Mendes Carneiro, Iduina
Maria Albuquerque Montalverne, José Ribeiro Marques e Maria Tereza Marques Cavalcante e ordenar o
registro dos atos de nºs 2-078450-3-04-1999-000031-9, 2-078450-3-04-1999-000045-9, 2-078450-3-041999-000044-0, 2-078450-3-04-1999-000034-3 e 2-078450-3-04-1999-000040-8.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0476-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 477/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.220/2004-4
2. Grupo: II - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessados: Marcos Ávila Cosine (CPF nº 175.235.756-68) e Mauro Rodrigues de Lima (CPF
nº 098.648.656-68)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Marcos Ávila Cosine e recusar o
registro do ato de nº 2-078510-0-04-1998-000022-1;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato de
nº 2-078510-0-04-1998-000022-1, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
99
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo
ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal
de nº 2-078510-0-04-1998-000022-1, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à
apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar diligência ao órgão de origem a fim de ser comprovada a remuneração do aluno
realizada mediante a execução de encomendas e expedida certidão de tempo de serviço prestado na
condição de aluno-aprendiz por Mauro Rodrigues de Lima, observando-se a orientação constante do item
9.3. do Acórdão nº 2.024/2005 - Plenário;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamento decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0477-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 478/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.873/2004-0
2. Grupo: II - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessados: Francisco Micas Vale (CPF nº 073.200.947-20), João Avelino Pinto Guimarães
(CPF nº 127.683.327-04), Maria do Socorro Silva (CPF nº 203.434.184-87), Maria Mercedes Menezes de
Queiroz Nobre (CPF nº 001.991.091-68) e Osvaldo Raposo (CPF nº 066.726.637-20)
4. Órgão: Superior Tribunal Militar
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Francisco Micas Vale, João
Avelino Pinto Guimarães, Maria Mercedes Menezes de Queiroz Nobre e Osvaldo Raposo e ordenar o
registro dos atos de nºs 2-076410-3-04-1998-000020-5, 2-076410-3-04-1998-000001-9, 2-076410-3-041998-000003-5 e 2-076410-3-04-1998-000030-2;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Maria do Socorro Silva e recusar o
registro do ato de nº 2-076410-3-04-1998-000031-0;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato de
nº 2-076410-3-04-1998-000031-0, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU;
9.4. determinar ao Superior Tribunal Militar que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
100
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal de nº 2-076410-3-04-1998-000031-0, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamento decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0478-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 479/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.286/2005-1
2. Grupo II – Classe – V - Aposentadoria
3. Interessados: Aécio de Souza Melo (CPF nº 052.995.514-87), Antonieta Alves Pascoal (CPF nº
234.130.004-97), Arlinda Maria Correa de Oliveira Martins (CPF nº 128.698.724-53), Ary de Medeiros
Annes (CPF nº 048.113.994-04), Carlene Socorro Gonçalves Oliveira (CPF nº 225.685.494-91), Celina
Oliveira dos Santos (CPF nº 079.533.214-91), Cláudio Cavalcanti de Novaes (CPF nº 000.596.684-15),
Cleude Josefina Melo do Egito (CPF nº 083.367.174-04), Diana Maria de Araújo Cabral (CPF nº
128.308.794-49), Dulce Dantas Lima Ribeiro (CPF nº 078.698.274-87), Edinalva Maria Sérgio da Silva
(CPF nº 038.642.514-00), Eliete Maria Vicente da Silva (CPF nº 532.805.474-15), Gilda Gomes de
Oliveira (CPF nº 103.713.544-04), José Pereira da Silva (CPF nº 054.239.534-72), José Pessoa de
Oliveira (CPF nº 043.074.104-91), Luzinete Maria da Costa (CPF nº 097.987.814-49), Maria Elizabete
Gomes da Silva (CPF nº 068.909.974-68), Maria Lucy Cardoso do Rêgo (CPF nº 053.365.704-00), René
Pacheco de Sá Nogueira (CPF nº 621.086.464-34), Sebastiana Ângelo Costa Porto (CPF nº 134.561.30406) e Tereza Cristina Sales Gomes (CPF nº 080.384.654-15)
4. Órgão: Ministério da Saúde – Núcleo Estadual em Pernambuco
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam das aposentadorias de Aécio de Souza Melo
(fls. 2/5), Antonieta Alves Pascoal (fls. 6/9), Arlinda Maria Correa de Oliveira Martins (fls. 10/13), Ary
de Medeiros Annes (fls. 14/17), Carlene Socorro Gonçalves Oliveira (fls. 18/21), Celina Oliveira dos
Santos (fls. 22/25), Cláudio Cavalcanti de Novaes (fls. 26/29), Cleude Josefina Melo do Egito (fls. 30/33),
Diana Maria de Araújo Cabral (fls. 34/37), Dulce Dantas Lima Ribeiro (fls. 38/41), Edinalva Maria
Sérgio da Silva (fls. 42/45), Eliete Maria Vicente da Silva (fls. 46/49), Gilda Gomes de Oliveira (fls.
50/53), José Pereira da Silva (fls. 54/57), José Pessoa de Oliveira (fls. 58/61), Luzinete Maria da Costa
(fls. 62/65), Maria Elizabete Gomes da Silva (fls. 66/69), Maria Lucy Cardoso do Rêgo (fls. 70/73), René
Pacheco de Sá Nogueira (fls. 74/77), Sebastiana Ângelo Costa Porto (fls. 78/81) e Tereza Cristina Sales
Gomes (fls. 82/85).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
101
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de aposentadoria dos interessados acima
mencionados;
9.2. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, com fulcro no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º
44/2002, que faça cessar o pagamento dos proventos dos servidores acima, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores, até
a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, em conformidade com o Enunciado de
Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. esclarecer ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco que:
9.4.1. as concessões podem prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as
irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. no caso do encaminhamento de novos atos referentes a Cláudio Cavalcanti de Novaes e
Tereza Cristina Sales Gomes, deverão constar dos atos, respectivamente, os tempos de exercício de
funções comissionadas e os períodos de operação com raios-X;
9.5. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco que comunique aos
interessados acerca da deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0479-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 480/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.483/1995-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Almir Lopes Pereira (CPF n. 026648522-72), Antônio Olavo de Menezes Bilac
(CPF n. 022412932-53), Francivaldo de Oliveira Pastor (CPF n. 022466002-00), Hernando de Oliveira
Gonçalves (CPF n. 011345312-49), Israel Bastos da Silva (CPF n. 436557932-00), José Renato Pinto de
Almeida Bagre (CPF n. 022494802-49), João Ferreira Alves (CPF n. 017998602-30), João Rodrigues de
Melo (CPF n. 022780492-91), Manoel Bastos da Encarnação (CPF n. 034878062-15), Romualdo Nunes
Pereira (CPF n. 022392562-49), Ruy Ribeiro de Vasconcelos Ferreira (CPF n. 007274582-72), Sóstenes
Rodrigues Bastos (CPF n. 011376622-04) e Álvaro Carlos da Silva (CPF n. 007197302-87).
4. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7. Unidade Instrutiva: SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de servidores da SUFRAMA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar ilegais os atos
de concessão de aposentadoria em favor de Almir Lopes Pereira, Antônio Olavo de Menezes Bilac,
Francivaldo de Oliveira Pastor, Hernando de Oliveira Gonçalves, Israel Bastos da Silva, José Renato
Pinto de Almeida Bagre, João Ferreira Alves, João Rodrigues de Melo, Manoel Bastos da Encarnação,
102
Romualdo Nunes Pereira, Ruy Ribeiro de Vasconcelos Ferreira, Sóstenes Rodrigues Bastos e Álvaro
Carlos da Silva e recusar o registro dos correspondentes atos (f. 01/32);
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, nos termos da Súmula TCU
106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.3.1. dar ciência aos servidores;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa, nos termos do artigo 262 do Regimento
Interno/TCU;
9.4. orientar a unidade jurisdicionada no sentido de que as concessões consideradas ilegais podem
prosperar, após a exclusão das irregularidades ora apontadas e emissão de novos atos concessórios, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. determinar à SEFIP que proceda ao acompanhamento das determinações constantes do item 9.3
pregresso, representando ao Tribunal, caso necessário;
9.6. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0480-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 481/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.745/2005-3.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Agostinho Rodrigues Galvão (CPF n. 004782616-91) , Altamiro Gonçalves da
Silva (CPF n. 055211301-87), Anilson Gomes Veado (CPF n. 076044591-53), Cícero Sabino Correia
(CPF n. 046827931-87), Dorgival José de Souza (CPF n. 108453647-15), Margarida Maria Marins de
Sousa (CPF n. 144051801-72), Maria Aparecida Naves Silva (CPF n. 072635971-87), Mirian Moreira
(CPF n. 335148441-00), Socorro de Maria da Silva Soares (CPF n. 046587281-68) e Washington Luiz de
Barros Villa (CPF n. 047960393-68).
4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII,
259, inciso II e 260 do Regimento Interno, considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de
Altamiro Gonçalves da Silva (f. 06/09), Anilson Gomes Veado (f. 10/13), Dorgival José de Souza (f.
18/21), Margarida Maria Marins de Sousa (f. 22/25), Maria Aparecida Naves Silva (f. 26/29), Mirian
Moreira (f. 30/33), Socorro de Maria da Silva Soares (f. 34/37) e Washington Luiz de Barros Villa (f.
38/41), e ordenar os registros correspondentes;
9.2. determinar à Sefip que proceda ao destaque dos atos de f. 02/05 e 14/17 e formação de processo
apartado, para o fim de ser realizada diligência junto ao órgão de origem para ser verificado se Agostinho
Rodrigues Galvão (f. 02/05) detém outra aposentadoria em cargo público (municipal, federal ou estadual),
103
bem como esclarecer a concessão de 8/10 de FC-2 e 2/10 de FC-5 a Cícero Sabino Correia (f. 14/17),
tendo em vista o tempo de exercício de funções consignado à f. 17.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0481-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 482/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 009.925/2003-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Lúcia Balduíno Pontes Lopes.
4. Órgão: Ministério da Defesa – Comando do Exército.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se examina o ato de concessão
inicial de aposentadoria a Maria Lúcia Balduíno Pontes Lopes, ex-servidora do Ministério da Defesa –
Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal, para fins de registro, o ato de nº 1-000337-1-04-2000-000209-5;
9.2. determinar ao Ministério da Defesa – Comando do Exército que:
9.2.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. comunique a interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, nos termos da
Súmula n. 106 da Jurisprudência do TCU;
9.4. informar ao Ministério da Defesa – Comando do Exército que, caso haja o retorno da servidora
Maria Lúcia Balduíno Pontes Lopes à atividade, o cômputo do tempo necessário a sua aposentadoria deve
ser feito com base na legislação que estiver em vigor na época da contagem dos períodos trabalhados;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.2.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0482-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
104
No tocante aos processos nºs 018.340/2004-5, 013.784/2000-6 e 010.196/2000-0, de relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Ministro Ubiratan Aguiar, na Presidência, informou à Segunda
Câmara que a Dra. Rosa Nina Carvalho Serra e os Drs. Lucílio Rodrigues dos Santos e Airton Estevens
Soares requereram e tiveram deferidos seus pedidos para promoverem sustentações orais em nome de
Auricélio Ribeiro, Giovani Sávio de Andrada Oliveira e da Associação Fundo de Incentivo a
Psicofarmacologia “AFIF” e de Elisando Luis de Araújo Carlini, respectivamente. E, que devidamente
notificados, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceram para fazerem
as referidas sustentações orais.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 6/2006 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 650.159/1997-7 (Ministro Walton Alencar Rodrigues);
b) nº 001.282/2003-6 (Ministro Benjamin Zymler);
c) nºs 009.372/1992-0, 000.321/1999-0, 000.416/2004-5 e 018.194/2004-5 (Auditor Convocado
Lincoln Magalhães da Rocha); e
d) nºs 004.549/2001-5 e 005.550/2005-3, (Auditor Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas e eu, Elenir
Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 10 de março de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 6, DE 7 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
COMUNICAÇÕES
Inteiro teor das comunicações proferidas pelo Auditor Convocado Lincoln Magalhães da Rocha.
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhora Subprocuradora-Geral,
Diante da escalada da violência em todos os níveis, sinto-me no dever de trazer aos meus
concidadãos e a meus pares a minha indignação e contribuição para o combate.
Na sessão passada, teci algumas considerações sobre a violência tradicional.
Hoje, passo a falar em certas formas de violência especiais como a contra os gays e mendigos,
contra as mulheres, os delitos de automóvel e a violência policial e os esquadrões da morte.
CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA GAYS E MENDIGOS
105
Outro comportamento que tem assustado muito a sociedade é o modus faciendi dos crimes contra
homossexuais de todos os gêneros.
Tais crimes foram perpetrados principalmente pelos skinheads. É uma forma cruel, violenta e
desumana de desrespeitar as escolhas sexuais das pessoas.
Causou grande repercussão na sociedade brasileira o tipo de homicídio por meio de fogo que se
empregou contra os pobres e mendigos, nas ruas de São Paulo e de outras metrópoles.
CRIMES SEXUAIS CONTRA A MULHER
Os crimes sexuais com violência a exemplo do estupro, do atentado violento ao pudor e outros
crimes contra a mulher são outra forma freqüente de criminalidade urbana violenta.
Felizmente, foram criadas várias delegacias especializadas de mulher, o que facilitou a coleta da
prova em relação a essa violência contra as filhas de Eva. Hoje já são cerca de 255 dessas delegacias
especializadas.
Nos anos do século passado, quando não havia ainda ocorrido a revolução sexual a causa do crime
sexual contra as mulheres era a falta de formação cultural acerca do uso do sexo, bem como do respeito
que se devia à virgindade feminina, elemento que poderia até influir na validade do casamento. Com a
revolução sexual e a maior liberdade das mulheres, esse tipo de crime se tornou mais grave, porque atenta
contra a liberdade de escolha das mulheres.
As causas continuam a ser a má formação cultural a respeito da dignidade da mulher que é colocada
como um objeto de uso, um objeto sexual.
Para isso contribui a filosofia dos meios de transmissão, revistas, rádios e televisões que deseducam
a população, fazendo confundir a liberdade com a libertinagem.
Confrontos com a polícia têm também gerado muitas mortes de inocentes, vitimados por balas
perdidas no espaço.
Outra forma de manifestação violenta é a ação das gangues formadas por jovens geralmente de
classe média e baixa que agem com violência contra outros grupamentos de jovens.
Usuários de drogas também costumam praticar verdadeiras barbáries sob o domínio dos produtos
químicos, aumentando assim o índice de violência na comunidade a que pertencem
Essas nos parecem as principais e mais freqüentes formas da delinqüência violenta na nossa
sociedade.
As informações e notícias geralmente nos são fornecidas pelos jornais e televisão e os números são
alarmantes.
Vale relembrar a observação do grande jurista Virgílio Luíz Donnici:
"No campo da criminalidade, as estatísticas apresentam quatro tipos: a) criminalidade aparente que
é a dos crimes descobertos; b) criminalidade legal que é a dos crimes punidos; c) criminalidade real que é
a dos crimes efetivamente come- tidos; d) criminal idade obscura (cifra negra) que é a não declarada pelas
vítimas."1
Outra face que a violência ostenta é a do crime organizado.
Existem certas organizações criminosas como a máfia, os bandos, o Cartel de Medellin, o Cartel de
Cali, o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital que constituem um verdadeiro estado dentro
do Estado.
São entidades onde existe uma rígida hierarquia, cujo desrespeito costuma ser sancionado com a
pena de morte ou eliminação.
A história do Brasil revela a presença do cangaço, que era constituído por bandos armados que
desafiavam a própria polícia, assaltando fazendas e propriedades. Essa forma de banditismo existiu no
nordeste brasileiro nos séculos XIX e XX.
As causas do surgimento do cangaço tanto são sócio-econômicas como psico-individuais.
As primeiras são determinadas pela pobreza do meio ambiente e pouca perspectiva de um futuro
promissor, além do senso de injustiça pelos salários aviltantes dos agricultores.
As causas psicológicas são constituídas pelo desejo de fama e de poder.
1
Donnici Virgílio Luiz, Criminalidade e Estado de Direito.
106
A VIOLÊNCIA NOS DELITOS DO AUTOMÓVEL
Uma das formas de crimes violentos que engrossam as estatísticas de nossas cidades é a constituída
pelos chamados delitos do automóvel.
Com o crescimento da indústria automobilística, o transporte individual se transformou em um bem
de consumo de grande utilização na comunidade.
Hoje em dia são raras as famílias que não possuam pelo menos dois automóveis.
Os automóveis disputam com os homens e mulheres os espaços nas ruas e desse pequeno conflito
por espaços vitais surgem atitudes violentas, principalmente por parte dos motoristas que não obedecem
às normas de trânsito, seja ultrapassando a velocidade permitida para os locais, seja negligenciando os
cuidados que devem ter com a máquina e seu uso racional e socialmente correto.
As estatísticas revelam que as mortes por atropelamento, nas cidades, são em grande número.
A desobediência aos sinais de trânsito também causam muitos crimes de que resultam mortes e
lesões corporais.
Também nos grandes centros urbanos e nas estradas ocorrem muitos acidentes com vítimas fatais e
vítimas com graves seqüelas.
São muito divulgadas as estatísticas que se levantam em relação aos grandes feriados, durante os
quais ocorrem muitas mortes e acidentes causados, sem dúvida, pela violência inconsciente dos
motoristas.
Os crimes de trânsito costumam gozar de uma fama de não serem muito graves, pois cometidos sem
dolo ou a vontade de cometê-los.
São apenas culposos e não têm contra si o juízo consensual de serem tão graves.
Entretanto, o Professor de Direito Penal da Universidade Federal de Minas Gerais, Prof. Lydio
Machado Bandeira de Melo denotou em seus livros e aulas que o crime culposo é tão ou mais grave do
que o crime doloso porque o agressor se coloca numa posição em que a vítima pode ser uma pessoa que
nada tem a ver com as circunstâncias do crime.
E é exatamente isso que torna o crime culposo mais grave do que o doloso, porque neste o agente
ofende o bem jurídico de pessoas certas e determinadas, ao passo que nos crimes culposos o sujeito
passivo é indeterminado e geralmente inocente em relação ao fato.
Esse modo de encarar o crime do automóvel parece ter sensibilizado alguns grupos do Ministério
Público de alguns estados que passaram a considerar os delitos do automóvel como crimes de dolo
eventual e não simplesmente culposo.
Interpretando a conduta como não apenas cometida por imprudência, ou imperícia ou negligência
mas como resultado eventualmente aceito pelo agente infrator, justificavam os combativos promotores
públicos estaduais esta nova capitulação dos delitos do automóvel não mais no § 3º do art. 121 (homicídio
culposo) mas sim no Caput 121 do Código Civil, Matar Alguém.
VIOLÊNCIA POLICIAL
O Estado moderno monopolizou em suas mãos o uso da força e da violência.
A princípio, a humanidade agiu dentro dos padrões de vingança privada, em resposta às ofensas que
se cometiam no meio social.
Assim o ofendido, sua família ou o clã incumbiam-se de aplicar a sanção ao criminoso.
Mais tarde veio a pena de talião, em que o critério da proporção passou a ser usado como medida
para a punição. Olho por olho, dente por dente - assim se expressava proverbialmente o sistema de justiça
ainda incipiente.
O passo seguinte foi o Estado reservar para si o monopólio da força, com punição ao uso da
violência.
Foi essa a fórmula encontrada pela sociedade para regular o uso da força bruta.
Hoje todas as sociedades civilizadas impõem sanções à prática de atos de vi regras da convivência
social.
Algumas poucas exceções se colocam ao uso da força pelo próprio indivíduo, como no caso da
legítima defesa, em que cada cidadão é considerado o seu próprio guardião, miles sui.
Outra hipótese é a do chamado desforço imediato, qual seja aquele em que o indivíduo, de imediato
ou dentro de 30 dias, se encarrega de defender a sua posse ou mesmo a sua propriedade ameaçada pelo
esbulho.
107
Fora dessas situações, cabe ao Estado a repressão aos comportamentos de violência. Para executar
essa tarefa, ele se vale de seu poder de polícia.
Tal poder é exercido por seus funcionários e, em especial, pelos seus policiais e guardas, que são
estipendiados para o exercício dessas funções.
Podemos ver a ação repressiva do Estado exercitar-se tanto no caso da chamada delinqüência
comum como na chamada criminalidade política.
Ventilaremos, primeiramente, a repressão nos crimes comuns e, posteriormente, passaremos a tratar
dos crimes políticos.
Existe no estado brasileiro uma polícia preventiva e uma policia repressiva.
A preventiva atua na missão de fiscalização ex ante, i.e., antes de os fatos acontecerem.
Já a polícia repressiva, também chamada judiciária, é aquela que trabalha ex post factum, i.e., após
a ocorrência do ilícito penal.
Sua função é descobrir os indiciados nos inquéritos policiais e levá-los até as barras da justiça.
Também lhe compete a execução da pena, em muitas das vezes.
No exercício de tal encargo os policiais muitas vezes extrapolam os limites de seu dever de ofício e
partem para a agressão e a tortura.
Freqüentemente, os inquéritos realizados nas delegacias policiais trazem a marca da violência e da
fraude: os verdadeiros culpados nem sempre são apontados, maxime quando se trata de pessoas influentes
no meio social.
Os mandões, os "coronéis", sargentos e delegados é que comandam tal arbitrariedade.
Esse panorama, é bom que se diga a bem da verdade, melhorou bastante, especialmente nas grandes
cidades e nas capitais, para as quais se passou a exigir dos candidatos a delegado de polícia a conclusão
do curso de bacharelado em Direito e o concurso público de provas e, às vezes, até de títulos.
Mesmo assim não se logrou extingüir por inteiro da polícia o vezo da coerção e da brutalidade na
apuração da prova: apenas se conseguiu menor incidência.
Ouçamos novamente VIRGÍLIO DONNICI:
"Quando no Brasil se fizer uma verdadeira história das lutas políticas e das lutas sociais, quando se
fizer a história dos nossos direitos humanos, quando se fizer a revisão da nossa história, como pretende o
historiador JOSÉ HONÓRIO RODRIGUES, ver-se-á que, tivermos uma evolução cruenta, de sangue, de
injustiças e de radicalizações políticas, uma história de repressões. O estudo da criminalidade não pode
ficar restrito aos tradicionais comportamentos anti-sociais do chamado crime tradicional (furto, roubo,
assalto, homicídios dolosos e culposos, crimes sexuais, etc.), mas, também, aos comportamentos daqueles
que tem por obrigação zelar pela segurança pública e pela segurança nacional, além daqueles que
exercem e praticam a subversão."2
E referindo-se à República:
"Vimos no Brasil a ascensão cada vez maior da figura do coronel do interior, uma figura eleitoral
dona dos poderes estaduais e municipais, a típica figura do mandonismo no Brasil, "aristocrata dos bons",
com enorme poder decisório, autoritário e bondoso, encobrindo crimes de toda a natureza e usando a
violência para assegurar prestígio. Leia-se Maria Isaura Pereira de Queiroz com o seu livro O
MANDONISMO LOCAL NA VIDA POLÍTICA BRASILEIRA, onde a autora sustenta que o "ponto de
partida destes estudos deve ser o plano em que o fenômeno político é mais violento e colore todos os
outros aspectos da vida em grupo o plano municipal". 3
Era uma plebe rural, abandonada e desajustada no quadro institucional, refugiando-se no
messianismo e no cangaceirismo, em protesto difuso e sem alvo, mas sempre sob o signo da violência.
Ao mesmo tempo iniciava-se no Brasil o movimento operário, dele participando anarquistas e
comunistas, cuja história está muito bem retratada e documentada no livro de JOHN W. F. DULLES
Anarquistas e Comunistas no Brasil (1900-1935), onde o autor mostra como era feita a repressão, terrível
e impiedosa, em nome da segurança do Estado.
A prática da "política dos governadores" começou com Campos Sales (1898-1902) e o período
republicano sempre teve sublevações militares, mas em 1910 o Exército, depois de um longo período
2
3
Donnici, Virgílio Luiz. Criminalidade e Estado de Direito.
Donnici, Virgílio Luiz. Criminalidade e Estado de Direito
108
civilista, veio ao Governo Federal por intermédio do Marechal Hermes da Fonseca (1910-1914) e há
quem entenda que as fontes do tenentismo vieram deste governo, marcado por todo um renascer da
consciência da importância do aparelho militar, de sua pureza e de sua eficácia na solução dos problemas
e das crises da organização política.
Tenho para mim, que a República teve um nível fortíssimo de repressões, social e policial, por
ocasião do Governo Arthur Bernardes (1922-1926), com os famosos exílios de Clevelândia GO), como
decorrência de insatisfações operárias e pela intensificação dos movimentos militares, havendo um estado
de sítio permanente, com o fortalecimento do aparelho de repressão policial e a diminuição da aplicação
do habeas-corpus. A época foi de uma evidente história de ausência das liberdades públicas.
Vem depois WASHINGTON LUIZ, com a sua célebre posição sobre a "questão social", quando,
como candidato à Presidência (1927-1930) afirmou:
"Posso, pois, reiterar o conceito de que, e ainda por muitos anos, e eu vos falo para o minuto de um
quadriênio, entre nós, em São Paulo pelo menos, a questão operária é uma questão que interessa mais à
ordem pública que à ordem social."
Interessante levantamento foi realizado pelo psicólogo PAULO ROGÉRIO MENANDRO sobre os
fatores responsáveis pela violência policial.
A VOLTA À VINGANÇA PRIVADA: OS ESQUADRÕES DA MORTE
Outro grande grupo de violência que apareceu na sociedade brasileira foi o famoso esquadrão da
morte.
Os esquadrões da morte surgiram em várias partes do território nacional e eram muitas vezes
compostos por policiais tanto da ativa como da reserva.
Suas principais vítimas eram os criminosos contumazes, com várias passagens pela polícia, que os
esquadrões procuravam eliminar sumariamente, de preferência na calada da noite.
Suas vítimas naturalmente apareciam à beira das estradas e eram chamados "presuntos", no jargão
policial.
Em razão principalmente das vítimas, que eram criminosos quer primários ou reincidentes, iniciouse a recitação de um discurso sobre direitos humanos.
A sociedade começou a se dividir acerca desse tipo de comportamento.
Algumas correntes mais radicais, entre as quais se incluíam vítimas e parentes dos atos de
criminalidade violenta, aceitavam essa forma de execução que, segundo elas substituía a impotência do
Estado para garantir a segurança dos cidadãos.
Já outros segmentos mais tradicionais, comprometidos com a ordem e com a filosofia cristã,
repelem sistematicamente tal tipo de comportamento, porque contrário aos elementares princípios de
direito, segundo os quais ninguém pode ser executado sem antes ter tido um julgamento de acordo com a
lei. Assim os componentes dos esquadrões da morte são vistos como sofisticados justiceiros e pistoleiros,
que muito bem podem estar a serviço de grupos, sem qualquer compromisso com a justiça e a sociedade,
mas sim impulsionados por interesses mercenários.
Senhor Presidente solicito que cópia desta comunicação seja enviado ao Senador Jarbas Passarinho,
ao Dr. José Carlos de Azevedo, ao Dr. João Paulo de Reis Veloso, ao jornalista Wanderval Calaça, ao
jornalista André Stumpf, ao secretário de segurança pública do D.F, ao grande Joaquim Roriz, ao
Procurador Geral da Justiça do D.F e territórios, ao Ministro Eros Grau do S.T.F.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,
Em 7 de março de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Substituto
ANEXO II DA ATA Nº 6, DE 7 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
109
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 372 a 429 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
RELAÇÃO Nº 11/2006
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 372/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
1 – TC – 002.038/2006-6
Interessados: Abigail Bronziado da Silva, Aluízio Carlos Soares, Ana Maria Messias, Claudia
Torres Lima da Silveira Figueiredo, Dilma Maria de Couto, Douglas Cesar da Silva Bechepeche, Durci
Leitão de Santana, Eduardo Basso de Moraes, Heloisa Helena Caldeira, Heroneide Muribeca Dutra,
Jandira Lucena da Silveira, Jeferson da Silva Tomaz, Jeovannes de Oliveira, Maria Auxiliadora de
Almeida Irber, Maria Clara Lodi Guimarães, Maria Cristina Falcão Sarciotto Catunda, Maria da
Conceição Macedo Prado, Maria das Dores Araújo, Marina Rodrigues Gomes, Marisa da Silva Couto,
Mary Anne Terezinha Abdon, Moacir Araújo Filho, Nilva Natal da Silva, Rossana Oliveira Borges e
Silza Almeida da Costa.
2 – TC – 022.044/2005-2
Interessados: Fábio Augusto Gonçalves Maciel, Joaquim Ferreira Filho e Potyara Filomena
Cheim Alves.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
1 – TC – 001.967/2006-2
Interessados: Edivani Magalhães do Nascimento, Flavio Silva Freitas, Higina Soares Rodrigues
e Karine Felix Costa Santos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
1 – TC – 021.496/2005-6
Interessado: Adilson Patekoski Navarinski.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
1 – TC – 001.446/2006-5
Interessados: Andre Gomes Torres, Andre Gustavo dos Santos, Angelo Adriano Faria de Assis,
Antonio Fernandes de Carvalho, Antonio Policarpo Souza Carneiro, Carla Cristina Oliveira de Avila,
110
Eduardo José Pereira Maia, Emanuel Rodrigues Junqueira de Matos, Hercia Stampini Duarte Martino,
Jarlene Rodrigues Reis, José Tarcisio de Resende, Juliana Lopes Rangel Fietto, Karina Romualdo
Conegundes, Ketia Soares Moreira, Laura Pronsato, Luciana Beatriz Bastos Avila, Luciana Maria
Mendonça Bragança, Luis Augusto Nero, Luzimar Campos da Silva, Marcelo Mina Dias, Marco aurelio
Marques Ferreira, Marcus Henrique Soares Mendes, Mercio Botelho Faria, Odemir Vieira Baeta, Raphael
Bragança Alves Fernandes, Silvio da Costa Ferreira Junior, Simone Leticia Raimundini e Sergio Oliveira
de Paula.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
1 – TC – 002.370/2006-0
Interessada: Flavia Teixeira Silva.
2 – TC – 002.611/2006-5
Interessados: Alneide Souza Leite, Ana Lucia dos Santos, Berilo Costa dos Santos, Dayse Alves
Rocha e Denise Ramos de Andrade.
SENADO FEDERAL
1 – TC – 001.448/2006-0
Interessados: Adalberto Simão Nader Filho, Alexandre Sidnei Guimarães e Clarita Costa Maia.
2 – TC – 001.540/2006-7
Interessados: Claudio Demczuk de Alencar, Dario Alberto de Andrade Filho e Edmundo
Montalvão.
ACÓRDÃO Nº 373/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92,
c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, e determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que disponibilize no
SISAC os desligamentos de Renata Couto Vista e de Ricardo Bedendo do Cargo de professor de 3º Grau
Substituto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE DE JUIZ DE FORA
1 – TC – 002.045/2006-0
Interessados: Alexei Anatolevich Deriglazov, Allan Carlos Brilhante Carvalho, Ana Amélia
Brasileiro Medeiros Silva, Ana Cristina Soares Costa, Angelo Pereira do Carmo, Antonio Marcos
Zampier Bonin, Artur Andriolo, Auta Iselina Stephan de Souza, Carla Cristine Nunes, Cleide Marcia
Espindola, Cristina Lougon Borges de Mattos, Cristina Rocha Amaral, Daniela Amaral Palladino, Delmar
Teixeira Gomes, Dulce Pires Flauzino, Elaine Soares Coimbra, Emerson José Sena da Silveira, Erika
Bicalho de Almeida, Erika Burkowski, Fernanda Almeida Pimentel, Flavio de Souza Barbosa, Francisco
de Almeida Bessa Junior, Geraldo Eduardo Guedes de Brito, Helady Sanders Pinheiro, Henrique Novais
Mansur, Ines Scassa Afonso Neto, Ivone de Oliveira Salgado, Jakeline de Sousa, Jessé José Freire de
Souza, Jesuliana Nascimento Ulysses, Juliana Maioli Laval, Kristiane de Castro Dias Duque, Lecir
Jacinto Barbacovi, Lelio Moura Lourenço, Lucio Roberto Lima Sa Fortes, Lucia de Paula Falco, Marcia
Cristina da Silva Machado, Marcio Lavorato de Assis, Maria Alice Rezende de Carvalho, Maria
Aparecida Tardin Cassab, Maria Cristina Lobo Name, Maria Luisa Daibert Saar Avelar, Maria Silvia
Araujo Pereira, mariza Costa Almeida, Mauro Toledo Sirimarco, Monalisa Maria Lauro, Nilson
Assunção Alvarenga, Oscely Costa Leite Monteiro, Paulo Augusto Nepomuceno Garcia, Reinaldo Pereira
Batista, Renata Couto Vista, Renato Brasileiro de Lima, Renato Chaves Ferreira, Ricardo Bedendo,
Rodrigo Andrade Alves, Rosangela Almeida Ribeiro, Silvana Mota Barbosa, Susana Ribeiro Soares,
Vitoria Peres de Oliveira, Waldir Azevedo Junior, Wendel José de Souza e Wilson de Souza Melo.
111
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 374/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 2.560/2005-2ª Câmara, alterando-se o item 9.1, onde se lê “considerar legais” leia-se
“considerar ilegais” e no item 9.2, onde se lê “considerar ilegais e negar registro” leia-se “considerar
legais e ordenar o registro”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
1 – TC – 017.222/2005-5
Interessados: Adelfina Leal de Brito, Adélia Francisca da Silva Nascimento, Alvina Maria da
Silva Evangelista, Ana Maria Fernandes Prado, Aparecida Amador Medeiros, Belmira Gomes de Araújo,
Cacilda das Graças Graciano, Claudete Moço, Claudeth Apparecida de Moraes, Dalva do Nascimento,
Ester Borges Gomes, Haydee Rezende Reuter, Hilda de Fátima Carvalho, Iraci Pinheiro da Silva da
Conceição, Ironina Paula Corrêa, Izilda Guimarães da Silva, Jesulina Jesus de Paula, Lourdes de Mattos
Claro, Lourival da Cruz, Maria Aglair de Oliveira, Maria Aparecida de Souza, Maria Eliza da Conceição,
Maria Eurenice Viana Ensinas, Maria Laurindo Vieira, Maria Lúcia Soares Vieira, Maria Vilma Dias,
Mitiko Ikuta, Nilza de Almeida, Odete Lopes Coutinho, Regina Keico Itami, Ricart Luiz Gonçalves,
Sofia Conceição Aparecida da Silva, Suzana Yoshiko Konishi, Terezinha de Jesus Arruda Simionato e
Terezinha Silva Braga Ramos.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 12/2006
Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma dos arts. 134, 135,
137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 375/2006-TCU-2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143 e 212 do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e
encaminhar cópia dos autos ao órgão de origem, a quem incumbe expedir quitação ao responsável, ante o
recolhimento integral do débito.
1 - TC-013.681/2003-3 (com 1 volume)
112
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Órgão: Câmara dos Deputados.
Responsável: Carlos Alberto Azevedo Camurça (CPF 042.701.262-72).
Valor original do débito: R$ 6.660,72 e R$ 27.036,79.
Data de origem do débito: janeiro/97 e fevereiro/99, respectivamente.
O débito, no valor total de R$ 33.697,51 acrescido dos encargos legais devidos, foi recolhido aos
cofres públicos conforme consta dos comprovantes constantes dos autos, bem como do demonstrativo de
débito à fl. 276.
ACÓRDÃO Nº 376/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-012.243/2000-1
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
Responsável: Fátima Pereira Machado de Miranda (CPF 913.491.098-00), ex-servidora do extinto
INAMPS.
ACÓRDÃO Nº 377/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas
a seguir relacionadas, dar quitação ao responsável, e fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-575.666/1996-0 (com 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Entidade: Conselho Particular de Rio Bonito da Sociedade São Vicente de Paulo.
Responsável: Fernando Ribeiro Martins (CPF 083.057.497-20)
e Ramil Teixeira (CPF
081.524.117-87).
1.1. Determinar, com base no art. 18 da Lei 8.443/92, conjugada com o art. 208, § 2º, do RI-TCU,
ao Conselho Particular de Rio Bonito da Sociedade São Vicente de Paulo que adote medidas com vistas a
manter rigoroso controle da documentação relacionada aos convênios que a Sociedade firmar com a
União, de modo a prevenir o extravio das informações e documentos necessários à sua execução.
ACÓRDÃO Nº 378/2006-TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218,
parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e determinar à Secex/ES que
dê ciência da situação à Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, inclusive mediante o envio
de cópia da instrução de fls. 97/8, a fim de que aquele órgão adote as providências no sentido da
desistência da ação judicial que tramita em nome do responsável, uma vez que o ajuizamento perdeu seu
objeto pois o recolhimento se deu em data anterior à da constituição do processo de cobrança executiva,
arquivando-se em seguida os autos:
1 - TC-007.762/1999-2 (com 2 volumes e apenso TC-011.264/2005-8)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Entidade: Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo (OCEES).
Responsável: Luiz Carlos de Oliveira, Superintendente da OCEES.
113
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 13/2006
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 379/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
incisos I, II e VII; 230 a 233; 243; 249 a 252; 256, 257 e 267, inciso VII, do Regimento Interno, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em fixar novo prazo de 120 (cento e vinte) dias para o
cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 1.865/2004 (alterado pelo Acórdão nº
528/2005-TCU-2ª Câmara - Relação nº 14/2005) e encaminhar à Câmara de Vereadores do Município de
Cachoeira do Sul/RS as informações constantes do item 19 da instrução de fls. 718/727, nos termos
propostos pela Unidade Técnica:
01 - TC 001.286/2003-5 - c/ 3 volumes
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul
Entidade: Município de Cachoeira do Sul/RS
ACÓRDÃO Nº 380/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer das Representações
constantes dos processos a seguir relacionados para, no mérito, considerá-las procedentes, e fazer as
determinações sugeridas:
02 - TC 000.934/2005-9 - c/ 1 volume e 2 anexos
Classe de Assunto: VI
Interessado: Marconi Martins Santana - Prefeito do Município de Flores/PE
Entidade: Município de Flores/PE
Determinações: à SECEX/PE
2.1 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 398/401, ao signatário da
Representação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para conhecimento;
2.2 que providencie a juntada dos autos ao TC-002.166/2005-8.
114
MINISTÉRIO DA FAZENDA
03 - TC 003.892/2005-0
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB
Entidades: Caixa Econômica Federal - CEF e Município de São José do Cariri/PB
Determinações: à Caixa Econômica Federal
3.1 que se abstenha de efetuar pagamentos ao funcionário Eliezer Amaral de Medeiros, matrícula nº
025.889-1, a título de remuneração, haja vista que não vem prestando a devida contrapartida laboral, até
que este reassuma suas funções, em razão de não ter ficado comprovada a incompatibilidade de horários
na empresa com o exercício do mandato eletivo de vereador do Município de São João do Cariri/PB, ou
faça a opção facultada pelo inciso III do art. 38 da Constituição Federal;
3.2 que instaure, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo de Tomada de Contas Especial contra o
Sr. Eliezer Amaral de Medeiros, relativamente à percepção pelo funcionário de remuneração sem
contrapartida laboral.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
04 - TC 003.754/2006-2
Classe de Assunto: VI
Interessada: 4ª Secretaria de Controle Externo/TCU
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Determinação: à FUNASA
4.1 que efetue a correção do item 7.15 do Edital do Pregão Presencial nº 8/2006, em que é feita
remissão ao item 8.3, quando deveria ser feita ao item 8.4
Determinações: à 4ª SECEX
4.2 que dê ciência desta deliberação, bem como da instrução de fls. 146/147, à FUNASA
4.3 que arquive os presentes autos.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 381/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação à
responsável ante o recolhimento da importância devida, e determinar ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ que proceda à baixa da responsabilidade da Sra.
Neiva Tinti de Oliveira (CPF nº 185.797.281-34) na conta "Diversos responsáveis" do SIAFI, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
05 - TC 001.293/2006-4
Classe de Assunto: II
Responsável: Neiva Tinti de Oliveira (CPF nº 185.797.281-34)
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
ACÓRDÃO Nº 382/TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.226/2005-2ª Câmara, prolatado na
Sessão de 08/11/2005, Ata nº 42, relativamente às datas constantes do quadro do subitem 9.1, onde se lê:
115
Data
de
origem
24/06/1998
11/02/1998
06/0219/98
04/0919/98
Valor (R$)
Data
de
origem
24/06/1998
11/02/1998
06/02/1998
04/09/1998
Valor (R$)
17.040,00
36.284,00
3.120,00
4.680,00
leia-se:
17.040,00
36.284,00
3.120,00
4.680,00
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
06 - TC 006.320/2000-7 - c/ 07 volumes
Classe de Assunto : II
Responsável: Antenor Souza (CPF nº 013.761.015-72)
Entidade: Município de Mortugaba/BA
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 14/2006
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 383/TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
116
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
01 – TC 000.815/2006-6 – GUSTAVO VIEIRA DE MIRANDA CUNHA, HAROLDO DA
COSTA SANTOS JUNIOR, HEITOR FLORENTINO DA COSTA, HELEN BARROS NEGRAO
PARANHOS, HELENA CARMELLO SONCINI, HELIOVANIO TORRES BANDEIRA, HELLEN
GEBRIM DE ARAUJO ALVES, HELOISA ABRANTES FERNANDES, HELOISA CRISTINA
SCHUMACHER, HENRIQUE JORGE DA COSTA ARAUJO, HENRY FLAVIO SOUZA DA PAZ,
HENRY JONATAN PINTO, HENRY OLIVEIRA DO AMOR DIVINO, HERALDO ARGEMIRO DE
SOUZA, HILZE ROSA FERRAZ, HORACIO LOPES DE MORAES, HUGO CESAR BASTOS DE
SOUZA, HUGO GONCALVES SOARES, HUMBERTO FERNANDES DE LUCENA, IAN
CARDOSO SETTA, IDA CECCON, IGOR ALEKSANDRO CAMPOS, IGOR LEONARDO
AFFONSO, IGOR RAPHAEL MAIA MUNHOZ LOPES CHAGAS, ILDA LASARA PESSOA
COUTINHO, INGRID SUZANA CHAGAS TOLEDO, IRAY FATIMA SANTOS BUFARAH, IVETE
REGINA AMSTALDEN, IVO DIAS GONCALVES, IVO NUNES DE MACEDO JUNIOR, IVO
ROBERTO COSTA DA SILVA, IVSON CALHEIROS DE OLIVEIRA, IZA HELENA GRACIANO
DOS SANTOS, IZABEL CELESTE PEREIRA HERCULES, IZILA BAETA LOPES, JACKELINE
OLIVEIRA ALVES, JACSON MATTANA, JAIME DE MORAES NETO, JAIME VIDAL SILVA DE
LIMA, JAIR ANTONIO DA SILVA, JAIRO SANTOS ESTRELA JUNIOR, JAKSON BARBOSA
ALVES, JAMAL ARAUJO AUIP, JAMES SIQUEIRA DA ENCARNACAO, JANAINA BOLONHA
DAS NEVES, JANAINA FERNANDA MORENO, JANAINA RODRIGUES, JANETE STREIT
BARBOSA, JANINE MIRANDA FEITOSA, JANISE SIQUEIRA DE SANTANA, JAQUELINE
CASCAES FIGUEIREDO VIEIRA, JAQUELINE LEINDECKER, JAQUELINE MINETTO, JARDEL
JAIE SILVA NUNES, JARED CAPANEMA JORGE, JEANE DE OLIVEIRA, JEFERSON SANCHES
CORREA LEITE, JEFFERSON DOUGLAS SOARES, JEFFERSON TAVARES DE AS, JENIFER DA
ROCHA VITORIANO, JHONNY STANLEY DA SILVA E SOUSA, JIDEAO JOSE VIEIRA FILHO,
JOANA FRANCISCA ABREU MARQUES NETA, JOANA MITSUE NAGAO, JOAO ALEXANDRE
CAMPOS ROCHA, JOAO BOSCO DOS SANTOS ARRUDA, JOAO CESAR NOBRE, JOAO
GUSTAVO NAVASCONI CALCAVARA, JOAO HENRIQUE GONTIJO MACHADO, JOAO
HENRIQUE LEITE MARCHI, JOAO JOSE RODRIGUES SOUKEFF, JOAO JUNIOR VIANA REIS,
JOAO MARCELO SILVA, JOAO PAULO BRASIL ALBUQUERQUE, JOAO ROBERTO MARTINS
MEDINA, JOAO RODRIGO ALMEIDA FURLANETTO, JOBER THOMAZ CAETANO DE
OLIVEIRA, JOBSON GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MELO, JOELMA SOARES DE QUEIROZ,
JOHN SELTON E SILVA CORREA, JOICE DE JESUS BORGES, JOICE SPECHT, JORGE
AUGUSTO DIDI DA SILVA, JORGE BEZERRA LEITE, JORGE EDUARDO MOURA LIBERATO,
JORGE LEONARDO MOUFFRON BITTENCURT, JORGE LUIS ANDRADE DE SOUSA, JORGE
LUIZ DE FREITAS, JORGE MARQUES PRATES, JORGE MELO NOBREGA, JOSE ALMIR
SARMENTO CAMELO, JOSE ANILDO SOSTER, JOSE ANTONIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR,
JOSE CARLOS HENRIQUE BRANCO, JOSE DALMO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSE
EUDES DE ANDRADE VIEIRA, JOSIANE CRISTINA FABER
02 – TC 021.890/2005-4 – CLEOMAR VIEIRA DE SOUZA, CLIOBENS DE SOUZA E SILVA,
CLODOALDO FURTADO DA COSTA NETO, CLOVIS FREDERICO DE AVILA NUNES,
CRISTIANA GENEROSO LUSTOSA, CRISTIANO LUCHI, CRISTINA DE ALMEIDA DIAS,
CRISTINA DE MAGALHAES LINS VICTORIA, CRISTINA PAULA OLIVEIRA SERRAO,
CYNTHIA DIAS FASCIN, DANIEL COVOLO, DANIEL VILELA PINHO, DANIELA DE JESUS
SOARES, DANIELA PERICOLO SGIERS, DANIELLE SILVEIRA NUNES, DANILO BACELAR
VALVERDE, DAVID ALCANTARA DE OLIVEIRA PITA, DECIO DE LIMA OLIVEIRA, DENISE
ASSUNCAO RIBEIRO, DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA, DIVA APARECIDA
ASSIS PAZ SANTOS, DIVA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO, DORILENY MOURA NERES
DE CARVALHO, DORYENE MARIA GOMES DE CARVALHO, DOUGLAS PIRES DE S LIMA,
DYANE OLIVEIRA DIAS, EDEVALDO SOARES SPOLADOR, EDJACKSON MONTEIRO
PEREIRA, EDMILSON ARAUJO RIBEIRO, EDSON JOSE SANTOS DE OLIVEIRA, EDSON
MOLINA FERREIRA, EDUARDO ANDREATTA MAIA, EDUARDO BRESCIANI, EDUARDO DE
CONTO CAPP, EDUARDO PATRICIO CANDEO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA NETO,
117
EDVARDES JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EGLE DOMINGAS MALATO DE AZEVEDO, ELAINE
CRISTINA DOS SANTOS, ELAINE CRISTINA HILGEMBERG, ELCY PEDROSO DE SOUSA, ELI
TRINDADE FILHO, ELIANE CANTO SABINO DE MIRANDA COSTA, ELIANE CRISTINA
KRUPEK, ELIANE DANTAS GALVAO, ELIAS MIRANDA LIMA, ELISANE DOS SANTOS REIS,
ELISANGELA DA CUNHA LUZ, ELISE OLIVEIRA E SILVA SOBRINHO, ELIZABETH AZEVEDO
L DOS SANTOS, ELIZETE AMORIM DA SILVA, EMILIO CARLOS LOPES LEMOS, EMILY
TITOSE MURAKAMI, ENEIDA PORTO AMARAL, ENTREOLARIA DE AGUIAR BEZERRA,
ERICA PEREIRA AMARAL, ERICA SANTOS CORREIA, ERICO DE CONTI DOREA, ERISMAR
HIPOLITO DE MELO FERREIRA, ERLON CHAVES, ERLON RICARDO VITORIA SANDERS,
ERONALDO B DE ARAUJO JUNIOR, EVERTON RODRIGUES DE PAULA, FABIANO LHEMANN
SZCZEPANIAK, FABIO AUGUSTO C DE SA BARRETO, FABIO COELHO DA SILVA, FABIO DO
CARMO LAPA, FABIOLA DE SOUZA PIRES, FABIOLA LESER DAUDT, FABRICIO MARQUES
DA SILVA, FAGNER JEAN CHIANCA DA SILVA, FELIPE HOFFMANN MUNOZ, FERNANDA
DA SILVA GALLUF, FERNANDA RASSELI PRETTI, FERNANDA REGINA ALMEIDA DE
OLIVEIRA, FERNANDO FIGUEIREDO DE VITO, FERNANDO MAURICIO DE MENDONCA
TINOCO FERREIRA, FERNANDO MENEZES PORTO, FLAVIO FERNANDES SIMAO,
FRANCISCA DANIELE CARNEIRO LIMA, FRANCISCO KENNEDY DA C BEZERRA,
FRANKLIN CORREA DA COSTA, FRED GIOVANI MEZAROBA, FREDEMIR DE OLIVEIRA
FLORES, FREDERICO SALGADO GONDIM, FREDSON FEIJO PONTES, GALVANE
DAGOBERTO FONTOURA SILVA, GEAN ALVES DOS SANTOS, GENILSON DIONISIO DOS
SANTOS, GERSON DOS SANTOS, GERSON PEREIRA DA SILVA, GIANE CERQUEIRA,
GILBERTO CARDOSO MOREIRA, GILBERTO MOTTA ELIAS, GILDEON DOS SANTOS
ROMAO, GILMAR SILVA DOS SANTOS
03 – TC 021.891/2005-1 – GINA RAQUEL DE SIQUEIRA TASSINARI, GIRLEULE
FERNANDES PIMENTA, GISELLE DE FATIMA DUARTE, GISLAINE CHRISTINA AQUINO DE
MELO ALVES, GISLEANGELA DE ARAUJO GABRIEL, GRACE PATRICIA NEVES HENRIQUE,
GRACILEIA SANTOS DE ASSIS, GRAYCE RIBEIRO LIMA, GRAZIELY SANT ANA DE SOUSA,
GUACYMARA BARBOSA GORAYEB, GUSTAVO ALVES DE MIRANDA, GUSTAVO ARAUJO
DAS VIRGENS, GUSTAVO FONTENELLE DE CARVALHO, GUSTAVO VIANA CORREA LIMA,
HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREITAS, HAYANA MADURO DE FARIAS,
HELENA ALVES DA SILVA, HELIO DE BARROS RODRIGUES JUNIOR, HELOISA FARIAS
TARRAGO GIORDANO, HELTON GOMES LANGER, HELVECIO MACIEL FILHO, HILMARA
MASCENA DE MEDEIROS, IGARA ARAUJO GONCALVES SARDINHA, IGGOR ROBERTO
NARCIZO, IOLEIDE CARVALHO DO OURO BAGANO, IVAIR BISSI, IVAN DOS REIS, IVAN
LUIZ FAGHERAZZI, IVAN RIO BRANCO DA SILVA, IVISMAR FERREIRA, IZABEL KLUPPEL
BURIGO, JAILTON CALDEIRA BRANT, JAKSON GADIOLI SPERANDIO, JAMES FELIPE
PEREIRA, JANAEL MARTINS DE VASCONCELOS, JANAINA SALLES DE FARIA, JANICE
PEREIRA DA SILVA, JARDEL PEREIRA DIAS, JAZON SILVA NAZARENO, JEAN RODRIGUES
NUNES, JEANNE DE LUNA CHAGAS, JEANNINE DE FREITAS BARBOSA, JERRY FIUSA DOS
SANTOS, JOACIR ROSA SANTOS, JOAO BATISTA D MORAIS NETO, JOAO BATISTA VARGAS
DE VASCONCELLOS, JOAO BOSCO ARBUES CARNEIRO JUNIOR, JOAO DA SILVA
MONTEIRO, JOAO MILTON CHAVES JOCA, JOAO RICARDO CABRAL DE SOUZA, JOAQUIM
CAIRES FILHO, JOHNNY POWERS XAVIER, JONAS ELIEZER ATAIDE NUNES, JORGE
ALBERIO DO ESPIRITO SANTO SILVA, JORGE FABIANO PAZ NEVES, JORGE MAURICIO
FARES QUEIROZ, JORGE RICARDO MACIEL ALVES JUNIOR, JOSAFA MOREIRA DA CUNHA,
JOSE ASSIS DE AZEVEDO, JOSE FLAVIO DE ARAUJO, JOSE GILSON ANDRADE DA SILVA,
JOSE MUTTI DE ALMEIDA FILHO, JOZILDA SOUZA DA PIEDADE, JUCINEIA SCALCON,
JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA, JULIANA LIMA SILVA, JULIANA TEIXEIRA DA SILVA,
JULIANO AUGUSTO PEREIRA MATEUS, JULIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JULIO CESAR
CARRIEL, JULIO JOHNSON COSTA DE ARAUJO, JURANDIR BELEM PEREIRA, JUSCELINO
OLIVEIRA DE VASCONCELOS, KAIRA KATIANNE PAIXAO MELO, KARINA PEREIRA
BASTOS, KARLA BORGES GONCALVES, KAROLINE SA FERREIRA, KEILA SOUSA DOS
SANTOS, KENIA MARTINS PIMENTA, KLEBER ESTEVES XAVIER, LANA ROSA SALES
REBELO, LARISSA VIANA DOS SANTOS, LAURA CELESTE DE ALMEIDA PEPE, LEANDRO
COELHO FERREIRA, LEILA ROSE BENEVIDES MOURA, LEONARDO DE OLIVEIRA
118
NOGUEIRA, LEONARDO JOSE MARTINS CARNEIRO, LEONARDO NUNES MARQUES,
LEZIANE MARAGALIONE FERNANDES, LIA SORAIMA PAES COELHO, LINCOLN ROBERT
DA COSTA SOUZA, LIVIA CARLA FEITOSA SANTANA, LIVIA MARIA LEITAO ESPINDOLA,
LOUISE BARBOSA BATISTA, LUANA KARAM DE MATTOS, LUCAS DANIN DE FIGUEIREDO,
LUCAS RODRIGUES COSTA OLIVEIRA, LUCELIA CRISTINA MACHADO DE SOUZA, LUCIA
MARIA BORDIGNON PERIN
04 – TC 021.892/2005-9 – LUCIA MARIA LEITE DA SILVA, LUCIANA CONCEICAO
NASCIMENTO, LUCIANA COTA PINTO COELHO, LUCIANA PINHEIRO RUFINO, LUCIANA
SANTINI DA SILVA PEREIRA, LUCIANO RANIERI RAMOS, LUCIENE MAGALLI DE MEIRA,
LUCILA MARIA VALCAZARA, LUCIO ANTONIO DE FREITAS COSTA, LUCIO ROBERTO
MENEZES FARIAS, LUIS ANTONIO MURARI NUNES, LUIS HENRIQUE SIMOES BOTELHO,
LUIS MAURO AVILA PAZ FILHO, LUIZ ALBERTO KRAS BORGES FILHO, LUIZ CARLOS
VALERIANO SOUTO, LUIZ CLAUDIO SANTOS RIBEIRO, LUIZ EDUARDO CHUCHENE, LUIZ
GUSTAVO WISTUBA, LUZAILDE OLIVEIRA AGUIAR, LUZIA HELENA MOREIRA LIMA,
LUZIANNE DE MACEDO BARROS, MAGDA LUCIA DIAS CARDOSO, MARCELA GONCALVES
DOS SANTOS BLICHARSKI, MARCELA JOYCE DA COSTA AZEVEDO, MARCELA SOUZA DE
CASTRO SILVA, MARCELO AMOSIS CORREIA DE FREITAS, MARCELO BISPO DE MELO,
MARCELO BRAGHIROLLI BECK, MARCELO COSTA FRANCA, MARCELO FERNANDES DE
LIMA, MARCELO GIBSON DA SILVA, MARCIA ALVES GADELHA DE ALBUQUERQUE,
MARCIA BEIRIZ CASTRO, MARCIA ESPERIDIAO E CERQUEIRA, MARCIA GRACE
KAWAKAMI NAGANO, MARCIA MARIA MENDES OLIVEIRA, MARCIA VALOTTO SILVA,
MARCIA VIANA DA ROCHA, MARCILEIA CARVALHO DOS SANTOS, MARCIO AUGUSTO
CORREA CAVALCANTE, MARCIO GLEDSON FERNANDES DE OLIVEIRA, MARCIO
LEANDRO SOUSA DA SILVA, MARCO ANTONIO LEAL DA ROSA, MARCO JOSE DE
OLIVEIRA FERREIRA, MARCONDES OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS ALEXANDRE DE
OLIVEIRA MENDES, MARCOS RETTIG, MARCOS SERGIO PINHEIRO SANTOS, MARCOS
SIQUEIRA CAMPOS, MARCUS ANTONIUS CAMARA FIGLIUOLO, MARCUS CARNEIRO
SANTANA, MARCUS RAFFAELO PINHO CARVALHO, MARCUS RODRIGO DE LIMA LOPES,
MARIA ANGELA PUCHALSKI, MARIA APARECIDA DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO
LIMA CABRAL, MARIA DAS NEVES CARVALHO MACHADO, MARIA DE LOURDES
BOLSONI, MARIA DE LOURDES COSTA MONTEIRO, MARIA ELZI CORREA DA COSTA,
MARIA EMILIA CORDEIRO NASCIMENTO, MARIA FATIMA MIRANDA, MARIA HELENA DA
SILVA, MARIA HELENA DE CASTRO LIMA TERRA, MARIA IRENE DE MIRANDA CUNHA,
MARIA IVA BEZERRA EVANGELISTA, MARIA JAQUELINE BEZERRA CARVALHO, MARIA
NUNES FREITAS, MARIA STELLA MACHADO, MARIA VERALUCIA PEREIRA GAMA,
MARINA MUNIZ CAVALCANTI, MARIO KYOHI TAKAHASI, MARIO SILVINO DA PAIXAO
MONTEIRO, MARLON ALVES PINTO, MARLOS CAVALCANTE DANTAS, MASDEVALIA
LEITE CARNEIRO DE LUCENA, MERCIA PAULA DE MAGALHAES, MICHAELL ANDERSON
SILVA, MICHELE ANDREIA ARAUJO PEREIRA, MICHELLI PATRICIA DA SILVA PACHECO,
MIDIAN SANTOS DE SALES, MIGUEL ALUIZIO CARVALHO GERMANO, MIGUEL ANGELO
SILVA DOS PRAZERES, MIGUEL DE JESUS LIMA, MIGUEL HENRIQUE FERREIRA LOPES,
MILENA CARDOSO DE CASTRO, MIRIAM BARTHEM BARBEITAS, MIRIAN MORAIS DA
SILVA, MONICA COTA VIEIRA, MONICA DELLARETTI MOREIRA, MONICA MOREIRA
ALVES, MURILO ANDRADE DOS PASSOS, NADIRA JANUARIA SILVA DE SOUZA ROCHA,
NAILA RENATA BERGO, NATERCIA SILVANIA CAMPOS RESENDE, NELSON FERNANDES
ROCHA, NEUZA ADRIANA DOS SANTOS MACHADO, NILSON JOSE PIMMEL, NILVA
CARDOSO DA MATA
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
05 – TC 000.823/2006-8 – ANDREIA JESUS DE MIRANDA, ANTONIO DE ARAUJO NEVES
NETO, CELIA REGINA PEREIRA LIMA, CERES SANTOS GUIMARAES, CINTIA MYE
YONEKAWA YAMAGUTI, CLAUDIMIRO JOSE DOS SANTOS NETO, CLERIA ELVINA COSTA
MOREIRA, COSME OLIVEIRA FELIPPE, DALCILENE TEIXEIRA ALVIM, DALMI FRANÇA
119
RAPOSO, EDERSON FERREIRA MARQUES, EDSON JOSE RODRIGUES DA SILVA, EDUARDO
JUSTINIANO PADILHA, EDUARDO LUCAS MAURMO, EDUARDO MARTINS SANTOS, ELENI
ALVES JANNUZZI, ELIANE SILVA FEITOSA, ELIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELZA
AKEMI YAMAUAKI, EXPEDITO FERNANDES JUNIOR, FABRICIA SILVA VIEIRA, FABRICIO
LIMA PEREIRA, FLAVIA VANESSA SILVA LIMA, GERMANA HICKS DE LIMA VIEIRA VAZ,
GIRLENE MARIA MARTINS FONTENELE ROSA, JAIZA ALVES GOMES, JOELMA PACHECO
ARAUJO, JOSE RANGEL DE ARAUJO CAVALCANTE FILHO, KATIA ROSA DA SILVA
MARQUES RODRIGUES, LIDIA FERREIRA MARIANO DA PAZ, LUIZ ALBERTO GUIMARAES
FERNANDES, LUIZ HENRIQUE CHAGAS PASSOS DE OLIVEIRA, LUIZ JACINTO ALVES DE
ANDRADE, LYNN KARLLO CARNEIRO BARROS, MARCELO OLIVEIRA RAMOS, MARCIA
APARECIDA DA SILVA, MARCOS TARCISIO CAMPOS CALDEIRA, MARIA DO SOCORRO
SILVA PINTO, MARIO SALES DE ALMEIDA, OLVACI PEREIRA COSTA, PAULA SIMONETTI,
REGINA CLAUDIA VASCONCELOS DE ARAUJO MENDES TAVARE, RENATA TIEMI
MIYASAKI FERNANDES, RICARDO FERNANDES DE ARRUDA CAMPOS, RICARDO
VALENZA DINIZ, RICLA MOURA DE OLIVEIRA, RODRIGO AFONSO BOTELHO DE
MAGALHAES, TANIA REGINA SANTOS RESENDE, WALTER PEREIRA NASCIMENTO
JUNIOR, WANDERSON NONATO COSTA, WOONYE MENDONÇA MACEDO DE MELLO
DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM SÃO PAULO
06 – TC 021.507/2005-1 – ADELIO RODRIGUES AMARAL, ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA
BARBOSA, ALESSANDRA NUNES DUTRA SIMAO, ALEX SANTOS NASCIMENTO, ALEX
VIEIRA PRADO, ALEXANDRE GAMA DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS SANTOS,
ARIOVALDO GABRIEL, BRUNO QUEIROZ DE SOUZA, CAIO NASCIMENTO BARBOSA,
CECILIA TANAKA, CELIA FERREIRA GOMES, CLAUDIA LUCIANE AGUIAR ALVES,
CLEMILTON DE OLIVEIRA, DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS, DAVISON HENRIQUE
CAVALCANTE, DOUGLAS DOS SANTOS, DOUGLAS FALCAO CAVALCANTE, DOUGLAS
WANDERLEI GARCIA DE ANDRADE, EDERSON DONIZETE BARBOSA, EDIMAR JUVENAL
DE FARIAS, EDJANE VENANCIO DA SILVA, EDSON DAVID DA SILVA, ELENY LEANDRO
FARIAS, ELIO DE ABREU, ELISIO BARBOSA DE JESUS, EVERTON DO NASCIMENTO PINTO,
FABIO ALVES CORREIA, FABIO BISPO DE LIMA, FABIO FERRAZ PEREZ, FELIPE MARTINS
DA SILVA, FERNANDO SANTOS BARBOSA, FRANCISCO FLAVIO FEITOSA DE OLIVEIRA,
GICELIA SANTOS CORTONEZI, GIL GAUDENCIO DA SILVA, IVANO AUGUSTO DE SEIXAS,
JAIME MARQUES FARINHAS, JANIO GOMES DA SILVA, JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS,
JOAO DA CONCEICAO SANTOS, JOAO PAULO HECHERT, JOAO RAFAEL VISSOTTO DE
PAIVA DINIZ, JOAO ROBSON LEGARIO, JOEL ZACARIAS MARCONCIN, JOSE EDUARDO
BAIAO DA SILVA, KATSUSUKE YAMAZAKI FILHO, KEYLA CRISTINA PEREIRA, LEANDRO
BAPTISTA FERREIRA, LEANDRO BIBIANO DE LIMA, LEANDRO DA SILVA, LUCIANO
IDELFONSO, LUCIANO TADEU DE FREITAS LEONEL, LUIS GONZAGA PAZ ANTONIO,
MARCELO MONTE DA SILVA, MARCELO RODRIGUES ALVES, MARCIA EUGENIA GOMES
DA SILVA, MARCO ANTONIO REINA CORREA, MARCOS ALVES, MARIA LUSANIRA CRUZ,
NOELI TEIXEIRA DA SILVA, PAULO MARCIO SALUSTIANO, PRISCILA MARRY SANTOS
SILVA, RAMON DE ALMEIDA DOS SANTOS, ROBSON RODRIGUES LAVESO, RODRIGO JOSE
DE OLIVEIRA, ROSANA FERREIRA DE SOUZA, ROSELAINE MASTRIA, ROSIANE SOARES DE
SOUZA, ROSIELMA COELHO DA SILVA, SIDNEI DE PAULA BARROS, VALTER OLIVEIRA
VILARINHO, VICENTE SOARES, VITOR NUNES LIMA, WILSON FERREIRA SANTOS, WILSON
VENCESLAU DA SILVA
DIRETORIA REGIONAL DA ECT NO PARANÁ
07 – TC 021.508/2005-9 – ADRIANO RAFAEL RODRIGUES, ALEXANDRE CESAR SANTOS
DE SANTANA, ANNA CAROLINA FERREIRA DA SILVA, CARLA CRISTINA MARTINS DIOGO
PASSOS, CARLOS AUGUSTO NEVES, CLAUDIO SANTOS DA SILVA, CLEBER MEDEIROS
RAMALHO, CRISTIANE DA SILVA, CRISTIANO DE PAULA RIOS, DIEGO VANER DE
MORAES, EDERSON DOS SANTOS, EDVOL TABORDA ASSUMPÇÃO NETO, ELISABETE
BARBOSA ORTIZ MARQUES, ELISANDRO ADALBERTO DE SOUZA, EMANOELLE PADILHA,
EMERSON DE FREITAS BARBOSA, ERCIO JOSE DE SOUZA, ERVINO JANTARA, EVANDRO
JOSE CASTAGNA, FABIANA TORRES ROCHA, FABIO DE SOUZA, GELSON FERREIRA DOS
120
SANTOS, GISELE ESTIACK CAVALCANTE, HELDER RODRIGUES SOTERO, HELDER
SANCHES PASSOS, JEFFERSON CASTILHO, JOSE LUIS PRINCIPATO TROSSO, JULIAN CESAR
RETCHESKI, JULIANO SCHMIDT, LAIS VARDASCA LIMA, LISIANE MICHELS, LOURENI DO
CARMO DOBLINS, LUCAS RAFAEL SOARES DOS SANTOS, LUCIANE MARIA ASSUMPÇÃO,
LUIS CARLOS LOURENÇO DE OLIVEIRA, MANFRINE MACHADO ALVES, MARCELO DE
OLIVEIRA FARIAS, MARCELO SIMIONI DE ABRÃO, MARCO AURELIO BORGES, MARCOS
ROBERTO DO PRADO SILVA, MARILZA RIBEIRO, MELINA TORRES, NAYLOR WITKOSKI,
PAULO CEZAR DE SOUZA, PAULO ROSA, RAFAEL BIELAK, RICARDO FAVARON LOPES,
RICELFE PRESTES MAIA, ROGERIO DANIEL PIRES, SIDERLEI FERREIRA DOS SANTOS,
SILVIO CANDIDO MOREIRA, SONIA OLIMPIO BORBA, TATIANE DE FREITAS ZANESCO,
THIAGO PACHECO DOS SANTOS, VALDECIR STECHECHEN, VANILDA INACIO PADILHA,
VANTOIR PRECHLAK, VIVIAN CARLA CHEIRA DOS SANTOS, WANDERLEY MARCOS DO
NASCIMENTO
DIRETORIA REGIONAL DA ECT EM SÃO PAULO
08 – TC 022.109/2005-9 – ADRIANO CRISTIANO DUMALAK, ADRIANO FERNANDES
PORTEIRO, ALBERTO ISSAO KONDA, ALCINEIDE MARQUES SANTANA, ALEXANDRE
APARECIDO SUTTO, ALEXANDRE ROBERTO DE ARAUJO, ALEXANDRE TEIXEIRA
TRINDADE, ANA PAULA GOMES DE SOUZA, ANDRE LUIZ DA SILVA LACERDA, ANDRE
LUIZ VALAMEDE ALVES, ANDRE SANDES GARRIO, ANTONIO CARLOS RAIMUNDO,
ANTONIO DANIEL GALIZA, ANTONIO ORNELLAS GRACIANO JUNIOR, AUDALIO MARCOS
NUNES MORAES WIENS NEVES, AUREA REGINA AQUINO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO
COIMBRA, CASSIO PASSANEZI PEGORARO, CELIA APARECIDA TOME ZONTA, CEZAR
VIEIRA GOIS, CLAUDINEIA DE BARROS SILVA RAMIRES, CLEUCIA HELI SIMOES,
CRISTOVAO PEREIRA NETO, DANIEL LUIZ MARQUES, DENNY CHRISTIAN BORGES DA
SILVA, DERCILENE GARCEZ, EDNALDO PINHEIRO DA ROCHA, EDSON GOMES DE
MORAES, EDUARDO CARNEIRO FIGUEIRA, EDUARDO ORLANDELI MARQUES, ELAINE
FERNANDA GONCALVES BOTASSIM, ELIEZER RIBEIRO DE CAMPOS, EVALDO PIRES
CORREIA, EVERTON CARLOS DA CRUZ, FABIO JOSE DELFINO LOPES, FERNANDA
BONASSA DA SILVA, FERNANDA ROSSI, FIRMIANO PEREIRA LIMA, FLAVIO ROGERIO
RAPOSEIRO, GABRIEL CARRARO JACOMIN, GENILDO PEDREIRA DA CONCEICAO, GILSON
ROBERTO DE SOUZA BRITO, GISELE DE OLIVEIRA MARTINES, GUSTAVO ZAITUN,
GUTEMBERG DA PAZ TEIXEIRA, IGOR TERRON MACEDO, IRMO TRINDADE DOS SANTOS,
ISABEL CRISTINA BARROS REIS QUAGLIATO, JOAO CRISTIANO PAVAN ARAUJO, JOAO
LEONARDO FORTI SANTOS, JOSE ANTONIO DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO SOBRINHO,
JOSEMILTON SANTOS DE JESUS, JUCELENE FERREIRA LEAL, JULIANO RODRIGUES DA
SILVA, KARINA FERREIRA FREDERICO, KATIA CRISTINA DOS SANTOS MOURA, KATIA
VELOSO SILVA, LEANDRO SILVESTRE, LEONARDO BARBOSA VIANNA, LUCIANO
APARECIDO LEITE DE MENEZES, LUCIANO JOSE DOS SANTOS, LUCIMARA APARECIDA
AMARAL JANUARIO, LUCIMARA GOMES FARIAS SANTOS, LUIS CARLOS VALIM, LUIS
CLAUDIO MERENDA JUNIOR, LUIS FELIPE DE ARAUJO, MARCELO ANDRADE SEGOBIA,
MARCELO BENATTI MAZZONI, MARCELO EOMAR MARTINS, MARCIA BRAZILIO, MARCIA
YUKIKO SATO DE OLIVEIRA, MARGARIDA MARIA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA DOS
SANTOS, MAURO FARINAZZO LORZA, MAURO SERGIO DA SILVA GOMES, MICHELE
SAMANIEGO COFFACCI DA SILVA, MIERVALDO ROBERTO BEMBER, MURILO EDUARDO
FERREIRA GOMES, PATRICIA BRUMATTI, PEDRO LEONARDO ALONSO BURITI, RAFAEL
ANDRADE DE SOUZA MARTINS, REGIANA LIA ZANATA, REGINALDO RODRIGUES DA
SILVA, REGIS RODRIGUES DA SILVA, RENATO DOMINGUES, RICARDO BARBOSA DIAS,
RICARDO MANOEL MARTINOTTI, ROBINSON HANEDA COUTINHO, RODRIGO SALOME
MONZANI, RODRIGO VIEIRA DA SILVA, ROSANGELA OTAVIANI, RUBIA ELLEN ROCHA
SCARELLI, SERGIO ARTUR DORETTO, SIMONE DE OLIVEIRA MACHADO, SIMONE
TATIANE DO CANTO, SONIA APARECIDA BARROS MARINHO, THIAGO DE OLIVEIRA,
THIAGO FERREIRA DA SILVA, VANDA DE OLIVIERA SILVA SANTOS, WILLIAM PORTO
LAGE
121
09 – TC 022.110/2005-0 – AILTON PEDRO DA SILVA, ALEX NASCIMENTO DA
CONCEICAO, ANTONIO CARLOS MANZAN, CLAUDINEI AUGUSTO DO NASCIMENTO,
DENILSON SIMOES, EDUARDO ANGELONI PEDRAO, ENILSON VITORINO DE SOUZA,
ESTHER MOTA RIZZO, GESLEY DOS SANTOS FLOR, NEEMIAS MISAEL DIAS DE
CARVALHO, NORBERTO PEREIRA DE GODOI, PAULO ROBERTO SANCHES, RAFAEL
MORAES, RENATO DE SOUZA SILVA, SARA HELENA CALIXTO, SEBASTIANA GERTRUDES
DE OLIVEIRA CAMPOS, SEBASTIAO PEREIRA LIMA, SERGIO ANTONIO DOS SANTOS,
SULAMITA APARECIDA DA SILVA GARCIA, VALDOMIRO NAVAS
10 – TC 022.177/2005-9 – ADEMIR DE FARIA LOPES, ADRIANA BERNARDINO THOMAZ,
ADRIANA DOS SANTOS MOTA, ALICIA ALVES DE SOUZA REGE, ANDERSON DA COSTA
DIAS, ANDERSON SOUZA PONTES, ANDRE RICARDO FERNANDES BLANCO, CASSIA
REGINA RODRIGUES MENDES, CIBELE BEZIGNANIO DOS SANTOS, CLAUDIA APARECIDA
BARCELLOS CASTILH, CLAUDIERES GUILHERME GONÇALVES, CLEITON FRANCISCO DE
LIMA, CRISTIANE APARECIDA SANTOS ARAUJO, CRISTIANE DA CONCEIÇAO LOPES
GONÇALVES F, DANIELA DUVIGEM ALVES, DAVI NASCIMENTO DE OLIVEIRA, EDNA
SERAFIM DA SILVA, EDUARDO DE MOURA PEREIRA BARBOSA, EDUARDO LOPES,
EDUARDO RODRIGUES FERRAZ, ELAINE MOREIRA FELIX, ELIAS APARECIDO DOS
SANTOS, ELIENE CARVALHO DE OLIVEIRA, EVANIA LUCIA DA SILVA, FABIANO MELO DA
ROCHA, FABIO ALVES DOS SANTOS, FABIO FERNANDES DE ANDRADE, FERNANDA
MENDES E SILVA, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS,
FLAVIO VITOR, FORTUNATO DO CARMO LIMA RODRIGUES, FRANCINALDO OLIVEIRA DA
SILVA, FRANCISCO COQUEIRO, FRANCISCO FLAVIO DE ALMEIDA CLIMACO, GABRIEL
COSTA SILVA, GILMAR DE SOUZA FRAGOSO, GILSON SOARES FONSECA, GISLENE FARIA
DE MATOS, GLEDSON JOSE DA PAIXAO, GRAZIELA DE LUCIANO MARTINS, ITAMAR
FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIR, IVAN DE MELLO, JAILTON ELOY DE ARRUDA,
JAILTON GOMES DE FREITAS, JANE APARECIDA CIMBRON DE CASTRO, JAQUELINE
GOMES DE SOUZA, JEAN ALVES FERREIRA, JEDSON ANDRE DE SOUZA, JOACI DOS
SANTOS OLIVEIRA, JOAO ADILSON DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO LEME, JONAILTON
JOSE DA SILVA, JOSE ANTONIO HONORIO DA SILVA, JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA, JOSE BARROS DA SISLVA FILHO, JOSE CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE
MARCELINO PEREIRA, JOSE NILTON DE LIMA, JOSILDO GALDINO SILVA, JOSUE JOSINO
DA SILVA, JULIANA BORGES DA COSTA, LEANDRO GARBE BARBOSA, LEIA PEREIRA DO
NASCIMENTO, LEONARDO COELHO PEREIRA, LEONARDO RAMALHO, LIGIA REGINA DE
OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA SANTOS, LUCIANO APARECIDO LOURENCO CHEROSA,
LUCY SALES, LUIS APARECIDO BENTO DA PAIXAO, LUIS CARLOS GAIOTTI, LUIS
RODRIGUES DA SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA MARCIANO, LUIZ FERNANDO
DOMINGUES DA SILVA, MARICIMAR FERREIRA, MARIO SERGIO SANTANA DIAS, MEIRE
DE CASSIA PADILHA POLLETI, MICHEL OLIVEIRA BOMFIM RODRIGUES, NILVA SOUZA
DA SILVA, PATRICIA FERREIRA LAURINO, PAULO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS,
PRISCILA APARECIDA DA SILVA CABO, RAFAEL CARDOSO DE ASSIS, RAQUEL PISTILLI
RODRIGUES, RENATA RIBEIRO DE JESUS, RENATO SANTOS TEIXEIRA, RENATO TEIXEIRA
CELESTINI, ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA, RODRIGO FELICIANO DA CONCEIÇAO, SERGIO
PETRUCE DA SILVA JUNIOR, SIMONY CARDOSO SILVA, TIAGO PEREIRA DE ANDRADE,
VALMIR VARJAO CAVALCANTE, VALQUIRIA BARBOSA DA SILVA, VANESSA RODRIGUES
VIEIRA, VANIA HELENA DA SILVA, VIVIAN CARLA LEITE DOS SANTOS, WILLIAN ELOY
DE SOUZA, WILSON RICARDO RODRIGUES COSTA DOS SANTO, ZUZA SOUZA SILVA
11 – TC 022.179/2005-3 – ADILSON FREITAS MELROS JUNIOR, ADRIANA LOURENCO
DA SILVA, ADRIANA MARIA VIANA, ALEX SANTOS MARINHO, ALEXANDRE DE SOUZA
BRITO COSTA, ALEXANDRE LUCIO MENDES VIEIRA, ANDALAKITUCHE FERREIRA
BARBOSA, ANDERSON BOTAZOLLI, ANDERSON NUNES DA SILVA, ANDERSON OLIVEIRA
MACHADO, ANDERSON PACHECO VILAS BOAS, ANDERSON SILVA DE CARVALHO,
ANTONIO GOMES JUNIOR, AUDELI COSTA DE VASCONCELOS, BRUNO GOIS SOUSA,
CARLOS EDUARDO AGUIAR DA SILVA, CHARLES DA SILVA GONÇALVES, CRISTIANE DOS
SANTOS GONÇALVES, CRISTIANO RODRIGUES RIBEIRO, DANIEL GONÇALVES EVARISTO,
122
DANIELA CRISTINA ALVES, DENIS RICARDO REZENDE, DILVA ALVES DUARTE,
DOMINGOS DE JESUS PEREIRA, EDGAR MENDES, EDSON DOS SANTOS, EDUARDO
CERQUEIRA SOARES, EDUARDO NOVAIS, ELCID RODRIGO ALMEIDA MELO, ELIZABETE
RODRIGUES DE CARVALHO, ELZA DA SILVA BRAZ, ENEAS RENO RODRIGUES JARDIM,
ERIVELTO SANTOS DA CUNHA, EVANDRO RIBEIRO GOMES, FABIANA DIAS CRUZ, FABIO
ALVES DE ARAUJO, FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA, FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA
FILHO, FRANCISCO TEIXEIRA DE MELO, HELIO MAURICIO TORRES, INES ALVES SOARES,
IOLANDO DE CASSIO SOUZA DE OLIVEIRA, IVAN RODRIGUES ALVARENGA, JANAINA DE
OLIVEIRA TARABAUCA, JAQUELINE ALVES, JAQUESON DOUGLAS CIPRIANO FURTADO,
JEFFERSON DA SILVA NASCIMENTO, JOAO CARLOS DE GOES OLIVEIRA, JOAO PAULO
LAFAETE DA SILVA, JORGE DE CASTRO SOARES, JOSE ANTONIO CARVALHO DA CRUZ,
JOSE BATISTA DOS SANTOS, JOSE DE SOUSA LEITE JUNIOR, JOSE MARIO VEIGA
CASANOVA, JOSEFA MARIA FERREIRA DA PAIXAO, JOSIMAR SERRA DE LIMA, JULIANO
AURELIANO AQQUATI, KATIA ARAUJO VAZ, LAIS APARECIDA MIRANDA, LAUDEMIRO
BITENCOURT, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO, LENILSON CIRIACO DA COSTA,
LINDALVA LIMA GOMES, LUCI APARECIDA MAZARIN BAKANOVAS, MARCELO FERREIRA
DA SILVA, MARCELO JOSE SILVA, MARCIO FERREIRA MACEDO, MARCUS ANTONIO
ALMEIDA DA SILVA, MARIA APARECIDA DAS NEVES CALDAS, MARIA DE LOURDES
CALIXTO, MARIO FIRMINO DOS SANTOS NETO, PATRICIA APARECIDA PRIMO DE
QUEIROZ, PAULA CONCEICAO DOS SANTOS, PRISCILA DOS SANTOS AMORIM, RENATA
DA SILVA SANTOS, RENE RODRIGUES DE BRITO, RICARDO BISPO DOS SANTOS, RICARDO
EVANDRO VILELA, RODOLFO DE SOUZA MARTINS, RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA,
ROGERIO DUARTE TEIXERA, RONALDO DE RAMOS SOUTO, ROSENILDA BARBOSA
RAMOS SILVA, RUBENS LUIZ, SEBASTIAO CELSO SANTOS RODRIGUES, SERGIO DE
MORAES, SERGIO PASSOS FILHO, SEVERINO DOS RAMOS SANTOS BARBOSA, SIDNEY
LOPES FERREIRA, SILVANA JOSE SANTANA, SONIA REGINA ALVES DE ANDRADE DE
SOUZA, TATIANE DA SILVA SANTOS, VAGNER CARDOSO, VALMIR ANTONIO DA CRUZ,
VALMIR ZEFERINO MARQUES, VIVIANE APARECIDA DE GOIS, WALMIR FRANCISCO DOS
SANTOS, WANDERSON LUIZ PEREIRA, WERBERT ALVES, WILLIAM MARQUES DA SILVA,
WILLIAN ALVES DA SILVA
12 – TC 022.180/2005-4 – ADALBERTO LACERDA LEITE, ADELINO TEODORO DOS
PASSOS, ALISSON CASA GRANDE BITENER, ALUIZIO ANTUANE SILVA, AMAURIDIO
PEREIRA DE OLIVEIRA, ANDRE OLIVEIRA GONÇALVES, ANTONIO CARLOS TADEU
ALVES, ARIELLA SILVA SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE GOIS, CELIA SALES VARANDA,
CLEBER BRENO DE LIMA, CLODOALDO DANTAS PINHEIRO, CRISTIANE DE SOUZA
CAMPOS, DANIEL MACHADO MARTINS, DANIEL TIMOTEO, DIOGO RAMOS DE AMORIM,
DIVINO ALVIMAR LOPES, EDIVALDO DA SILVA LIMA, EDUARDO FRANCISCO SANTOS
REGO, ELISABETE FELICIO BAPTISTA, ELISANGELA DO NASCIMENTO VIEIRA, ELIZABETH
DE BRITO, FABIO ALEXANDRE BRAGA, FABIO INACIO DA SILVA, FABRICIO DA SILVA
LINO, FELIX ARAUJO DA ROCHA, FERNANDA CRISTINA FABIANO, FERNANDO ALVES
SILVA, FLAVIA MARIA DE BRITTO EDUARDO, FLAVIO ANASTACIO DE LIMA, FLAVIO DA
SILVA SANTOS, FREDI DE OLIVEIRA, GERSON SANTANA MERIM, GILCA DE MENEZES
CUNHA, GLEITON PIRES DE SOUZA, HASSAN ADNAN AYOUB, HELENA MARIA ALMEIDA
RIBEIRO DOS SANTOS, INES CRISTINA FAUSTINO DE MENDONÇA, IRANILDO ALMEIDA
JUCA, JAILSON BARBOSA DE SOUSA, JAIRO AUGUSTO DA SILVA, JENNIFFER MIRCELLI
SANTOS, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, JOSE GABRIEL DE SOUSA, JOSE RIBAMAR
PEREIRA DE SOUSA, JULIANO GUERRA DOS ANJOS, KARINA PEREIRA GONÇALVES, KELI
CRISTINA NEVES, LAERCIO DONIZETE ANDRADE, LEANDRO CRISTIANO COSTA,
LEANDRO LOPES DA SILVA, LEANDRO MESSIAS SOUZA SANTOS, LUCAS LISBOA DOS
REIS, LUCIA MARQUES FERNANDES, LUIZ TADEU DE OLIVEIRA ROSA, MAGDA MENDES
FERREIRA, MARCELO ATANAZIO, MARCELO BAZZAN, MARCELO COELHO RODRIGUES,
MARCELO RUBEN ANDRADA, MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, MARCIA REGINA
RODRIGUES SILVA, MARCIO DOS SANTOS ROSA, MARCIO RODRIGUES BARBOZA,
MARCOS MORAES SANTOS SILVA, MARCOS ROBERTO TAGUCHI MEDEIROS, MARCUS
VINICIUS FEVEREIRO LEITE, MARIA DE FATIMA TELES DA SILVA, MAURICIO DA SILVA
123
FERREIRA, MILTON MENDES DOS SANTOS, NELSON JOSE DE ALVARENGA, NIVALDO
SALES GALVAO JUNIOR, ODENITE RODRIGUES FONTINATI, PATRICIA DE ALBUQUERQUE
GOMES, PAULO ROBERTO SILVA, PETERSON FERREIRA DE MACEDO, PITERSON DOS
SANTOS SILVA, REGIANE APARECIDA DE CARVALHO, RENATA CRISTINA ROSA,
RENIVALDO APARECIDO DOMINGOS, REYNEE FERREIRA DE CERQUEIRA, RICARDO
ROCHA LIMA, RICARDO VIEIRA, ROBSON LEAL DA SILVA, RODRIGO PEREIRA DE
MIRANDA, RONALDO ROCHA, ROSIMEIRE MARIA DA CRUZ VITAL, SELMA PEDRINA
PEREIRA, SILVANA MARIA DA CONCEIÇAO, SOLANGE FERNANDES DA SILVA, SUMARA
VIEIRA DA SILVA, TATIANA DOS SANTOS RUFINO, THIAGO SOUZA DA SILVA, VALERIA
CARDOSO DE OLIVEIRA, VALTER FRANCISCO PINTO, VITOR SANTOS DA SILVA, WAGNER
VENANCIO DE MELO SILVA, WESLEY RICARDO PEREIRA, WILLIAN ALVES DE LIMA,
WILLIAN JUVENAL DOS SANTOS
13 – TC 022.181/2005-1 – ADEMIRA BAESSE, ADRIANO DA SILVA ANDRADE, ADRIANO
DO BONFIM BENTO, ADRIANO SOARES DA SILVA, ALBERTO DELAZERI, ALDO MIRANDA
DOS SANTOS, ALESSANDRA MARIA DA CUNHA SILVA, ALEXANDRE PEREIRA DE PAULA,
ALEXSANDRO DE SA PEREIRA, ALMIR FERREIRA DA SILVA, ALTAMIR DE ASSIS, ANA
CELIA DE ALMEIDA COSTA, ANA CLAUDIA CIPRIANA RODRIGUES, ANDERSON EVARISTO
FERREIRA, ANDERSON HONORATO VIEIRA, ANDERSON RICARDO SANTIAGO, ANDERSON
SILVANO DE SENA, ANDRE FESTRAITIS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIS DA CONCEIÇAO,
ANGELA CORDEIRO DE MENDONCA, ANTONIO DA CRUZ FERREIRA, ANTONIO ROBERTO
DOS SANTOS, APARECIDA CANDIDA DA CONCEIÇAO LEONARDO, ARTULINO JOSE
RAMOS FILHO, AUGUSTO MANOEL DA SILVA, BRASILIO FELICIANO GARCIA NETO, CAIO
DE MORAES SALES, CANDIDO JOSE DA ROCHA, CARLA DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS
EDUARDO BENHOSSI, CASSIA REGINA GONCALVES, CELSO DE ASSIS, CHANDLHER FU
SANTOS OLIVEIRA, CLAUDIA HELENA PEREIRA SILVA, CRISTIANE DA SILVA REIS,
DANIELLE DA CONCEICAO, EDNILTON DE JESUS SIMOES JUNIOR, EDUARDO ESTEVAO
DOS SANTOS, ENILDO ALVES DE MOURA JUNIOR, ERICA VANESSA BATISTA, FERNANDO
FIGUEIREDO ROCHA, FREDERICO SOARES VIANA, GENY HAROUTIOUN MANOUKIAN,
GERALDO GOMES COSTA, HENRIQUE OLARIO DE AZEVEDO, HENRIQUE ROCHA DE
SOUZA, HERBERT ALBINO DE MORAES, HILDEBERTO CARLOS AMANCIO, JAILTON
MARCOS DA SILVA, JONAS DE SOUZA, JOSE ANTENIO PEREIRA, JOSE GILMAR BORELLI,
JOSE MARCELINO DE FREITAS PONTES, JOSUEL BATISTA FREIRE, JULIANA CUNHA DE
SOUZA, JUREMA CRISTIANE BEZERRA DA SILVA, JUSSARA DE JESUS SILVA, LAERCIO
PEREIRA DOS ANJOS, LILIAN NAVARINSKI MARQUES ALVES, LUCIANO JOSE DE
OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ONORIO, LUIZ FERNANDO DA SILVA, LUIZ FERNANDO RIBOLI
FARIAS, LUZENI BERNARDO DE FARIAS, MARCIO ROBERTO CAETANO, MARCOS
CARVALHO SANTANA, MARCOS DOS SANTOS, MARCOS PIRES DE MORAIS, MARCOS
ROBERTO DA CONCEICAO, MARINEIS RODRIGUES PEIXOTO, MARIO DE JESUS SANTOS
JUNIOR, MARIO JORGE DO PRADO SANTOS, MARIO SERGIO FERREIRA SILVA, MIZAEL
MARTINS DA SILVA, NARA PRISCILLA DUDAS, NIGER EMANUEL GALVEZ CASTILLO,
OLINDINA MONIQUE SOUZA DE MELO, OLIRES OLIVEIRA DE MENDONCA, PAULO SERGIO
DA SILVEIRA, PEDRO LOURENCO DA SILVA, PRISCILA VANESSA NEVES MOREIRA,
RAFAEL MORAIS DA SILVA, REGINALDO DEÓ, RICARDO BARBOSA ARAUJO, RICARDO
XAVIER DOS SANTOS, RISONEIDE FLOR-NCIO DE MELO, ROBERTO APARECIDO DA SILVA,
RONI BRAZ DE ARAUJO, ROSANA CRISTINA DE CARVALHO, ROSILAINE MUNHOZ,
RUBENS RIBEIRO DE LEMOS, SERGIO NORGINI, SONIA REGINA DE AMORIM, SUZANA
MOREIRA PEREIRA, VALMIR FELIX DIAS, VANDERLEI DA MATA ROLIM, VICENTE
MARTINS DE SOUZA, VITOR GUSTAVO DE AMORIM, WAGNER MACHADO CELESTRIN,
WARLEY AZEVEDO, ZULEIDE DOS SANTOS LACERDA
DIRETORIA REGIONAL DA ECT NO PIAUÍ
14 – TC 022.188/2005-2 – ALBERMARES DA COSTA VELOSO, ANTONIO JOSÉ DE LIMA,
ANTÔNIO OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO MELO SOARES, CARLOS ERICO BORGES DE
SOUSA, CELSO LUIZ SANTOS DE MORAIS, CLODOALDO MALAQUIAS DO NASCIMENTO,
CLÓVIS MALAQUIAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO JUCIÊ SOUSA DE CARVALHO,
124
GILBERTO FREITAS AGUIAR, JOELMA PINTO DE SOUSA, LUIS DE SOUSA LIMA FILHO,
MARCIO ROBERTO REGO DOS SANTOS, MARCO TÚLIO ROSA GOMES, MARCOS SAULO DE
BRITO TAVARES, MARCOS WILLAMS LIMA DE SOUSA, MARIA DAS DORES GOMES,
MARIA DO SOCORRO MATOS, MARIA DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA, MAURÍCIO DE
SOUSA AMARO, OSIAS PIRES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ARAUJO LUZ, ROBSON
WILLIAM COSTA DO NASCIMENTO, SILAS RODRIGUES DE DEUS, WYLLAMY DE JESUS DA
SILVA FREITAS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU
15 – TC 000.810/2006-0 – ANDREA MARI KYONO, CESAR AUGUSTO MARX, CICERO
ROGERIO ALVES PINHEIRO, DANILO SAITER GOMES, DIOVANA NOGUEIRA GUADANINI,
EDMILSON LIMA DE MENEZES, EDUARDO WERNER UNGEFEHR, ELIZEU PEREIRA DOS
SANTOS NETO, EVANDRO PERTENCE DA SILVA, FABIANE DANTAS RIOS VASCONCELOS,
FERNANDA ALVARES DA ROCHA, FERNANDA BARROS DE AZEREDO PASSOS, FERNANDO
JORGE SCAVUZZI DE SOUZA, FREDERICO AUGUSTO DA COSTA PEREIRA, GLADSON DE
SOUZA SANTOS, GLADSTONE AVELINO BRITTO, GUSTAVO VALADARES LEMOS, HELIO
CINCINATO DE OLIVEIRA, HERMANO EMANOEL ALMEIDA REGO SOUZA, HERMES PONS
PINTO, JOAO EVANGELISTA DA SILVA NETO, JOSE EDVALDO MACIEL SANTOS, JOSE
FERNANDO DE FARIA LUCENA DANTAS, JOSE PAULO JULIETI BARBIERE, JOSE
RAYMUNDO RIBEIRO CAMPOS FILHO, KAREN MAGALHAES JUNQUEIRA, LUCIO
EVANGELISTA, LUIS EDUARDO KOENEMANN FRANCO, LUIS FELIPE VELLOSO, LUIS
GUSTAVO MALULI MENDES, LUIZ AUGUSTO BARBOSA MOZZER, LUIZ CLAUDIO
NORMANDO, LUIZ CLAUDIO NOVAES DA COSTA, MAGALI RODRIGUES DE MORAIS,
MARCELO FELICIANO SIMOES, MARCELO MACHADO JUSTO PINHEIRO, MARCELO
ROBERTO MACHADO ALVES, MARCIO VENTURA PEREIRA, MARCOS AURELIO SOUSA
LIMA, MARCOS PAIS NOBILE, MATEUS DE CASTRO POLASTRO, NELSON ROGERIO DE
LIMA, NILTON CARLOS JACINTHO PEREIRA, ORLANDO VIEIRA DE CASTRO JUNIOR,
PATRICIA BARROCAS VASCONCELOS, PATRICIA COLHADO FERRAROTTO, PEDRO
ANTUNES ALEXANDRE, PEDRO DE MORAIS ACHCAR, RAQUEL COSTA DE ALMEIDA
JUNQUEIRA, RENATO MACHADO DE SOUZA, ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA VIEGAS,
ROBERTO JOAO DE ABREU, ROBERTO RODRIGUES LOUREIRO E SILVA, ROBSON LIMA
MENEZES, RODRIGO DE PAULA CHIARI, ROMMEL NOVAES CARVALHO, SANDRA
FERNANDES PERES ROSS, SERGIO AUGUSTO DE LIMA MAYER, SERGIO MARTINS
FERREIRA FILHO, SERGIO THIBAU JUNQUEIRA, TADEU MANUEL LOPES KOW, VENE
MARIA DO EIRADO SILVA PITHON SARNO, VINICIUS DE SA NERY, WALDEMAR LUIZ DE
SOUZA MENEZES, WESLEY VAZ SILVA
16 – TC 021.404/2005-4 – ADRIANO SILVA VIEIRA, ALBERTO MAGNO VIDAL,
ALEXANDER SIMOES DE JESUS, ANDERSON NUNES VIEIRA, ANDRE REGITANO FERRAZ
DE ARRUDA, ANDRE ROLIM ROMAGNA, ANDREA FREIRE DE CARVALHO GALVAO, CELIO
LIMA DE OLIVEIRA, CHRISTIANO ROCHA PINHEIRO, CLAUDIO HENRIQUE FONTENELLE
SANTOS, CLEUDSON DE ALMEIDA RODRIGUES, DANIEL CAMARGO DE CARVALHO, ELGA
PEDREIRA MENDES, ELIAS SAUMA SALGADO JUNIOR, EVIE JULIANA MANUELA DA
COSTA CARVALHO DIDIER, FABIO MUNIZ BARBOSA, FABRIZIO DI ALMEIRA VIEIRA,
FILIPE LEAO MARQUES, FLAVIA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS, GIL PINTO LOJA
NETO, GLENDA GRANDO DE MEIRA, GUSTAVO MUZY BORGES, GUSTAVO ZERLOTTINI
REIS, HELIO JUSTINO MATTOS FILHO, HUGO LEONARDO TOSTO CUOCO, ISABEL REGINA
VILELA DE CARVALHO LINS, IVANA PAULA DE OLIVEIRA, JANINA SCHMIDT DE
ANDRADE LIMA, JOSE OLIVIO COUTINHO, JOSE ROBERTO YOSHIMASSA AOKI,
JOSENILDO MOREIRA DE FREITAS, KATIA PEREIRA DOS SANTOS, LEANDRO ARAUJO DE
ALMEIDA, LEONARDO ARAUJO COUTINHO, LUCIANA BEZERRA DA SILVA, LUCIANO
SAMPAIO DA SILVA, LUIZ ROBERTO SILVA LIMA, MARCELO DOS SANTOS GALVAO,
MARCIO BARROS SANTANA GARBOGGINI, MARCIO NEIVA DE MOURA SANTOS, MARCOS
DE MESQUITA FILHO, MARGOT MABESOONE MELO, MARIO RAMOS FILHO, MAXWELL
125
GOUVEIA LIMA, MICHEL CHALEGRE DE PAULA, NAILMA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO,
NATALIA BRUNO MARQUES, RAFAEL CABRAL FIGUEIREDO, RAFAEL DONOFRE
FORGHIERI, RAFAEL RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RAMON LUNARDI
CAMPOS, REINALDO TIBECHRANI SALGADO, RENATA WALMSLEY RODRIGUES, RILDO
TEIXEIRA LEITAO JUNIOR, ROBERTO BORGES SILVA, ROBERTO EUSTAQUIO DE ARAUJO,
RODRIGO NARDON, RONALDO MACHADO DE OLIVEIRA, SALVADOR JACKSON NUNES
FERNANDES, SILVIA ALVES COSTA, SUELIA INACIO DE JESUS, SUZANA KROEHLING
RODRIGUES FERREIRA, TATIANE GOMES SILVA, VICTOR DE SOUZA LEAO, VINICIUS
ROBERTO DE SOUZA PINTO, WAGNER CAVALCANTI DE LIMA, WASHINGTON LUIS
OLIVEIRA DE SOUSA E SILVA
17 – TC 021.405/2005-1 – ADRIANO RICARDO E SILVA, ALDIR BRANDAO DA CRUZ,
ALFREDO DE SOUZA LIMA COELHO CARRIJO, ALINE MARQUES ROLIM, ANDRESA
COELHO PENIDO, ANILDO DE LIMA PASSOS JUNIOR, BRENO KOCH MOTTI, CARLA
RODRIGUES COTTA, CARLOS ALBERTO AYUPE VITOI, CARLOS ALBERTO RODRIGUES,
CARLOS JOSE COELHO DA CUNHA, CYNTIA GRAZIELLA TIROLLI, DANIEL FERNANDES
DA CUNHA GONÇALVES BASTOS, DANIELA FIORAVANTI SAMPAIO DINIZ, DANIELA
NEVES DUALIBI, EDEN DO CARMO SOARES JUNIOR, EDUARDO NASCIMENTO LIMA
SOBRINHO, ENIO ANDRADE PIMENTA, ERICA FEITOSA FORTALEZA, FABIANO MARCELO
DA SILVA, FABIO MELO FEIJAO, FABIO SANTANA SILVA, FREDERICO OZANAM BRANDAO
DE OLIVEIRA, GEORGIA RIBEIRO BOTELHO JUNQUEIRA, GLAUCO LUIZ ASSUMPÇÃO
PEREIRA, ISABELA GRUMBACH VAZ PEREIRA MAYER VIEIRA, IVAN MONTE CLAUDINO,
IVO QUINTELLA PACCA LUNA, JAIME SZWARC, JORGE MARQUES DA SILVA, JORGE
MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA, JOSE AUGUSTO SANTOS BARBOSA, JOSE EUCLIDES
CAVALCANTE, JOSE NESTOR DE CASTRO, KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA,
LUIZ HENRIQUE PANDOLFI MIRANDA, MARCELO BORGES DE SOUSA, MARCELO
HENRIQUE YASUDA KETELHUTH, MARCIO HARUZO OTTA, MARCOS FONSECA SANTOS,
MARIA FERNANDA DE ALMEIDA PRADO CAMPOS, NELSON ALVES SANTIAGO NETO,
NILO CRUZ NETO, RENATA COSTA BANDEIRA DE MELLO, RICARDO LOPES, ROBERTO
QUINTELA FORTES, ROBSON CASSEMIRO DE SOUZA SILVA, ROGERIO DE AMORIM
SIMOES, RONALDO RABELLO SAMPAIO, ROSEANE DE BRITO MOREIRA COSTA, SALMON
CARVALHO DE SOUZA, SEBASTIAO EMILIO COELHO, SERGIO TAKAYUKI TAKIBAYASHI,
SERGIO UTIYAMA, SUELY MISSAE SHIOYA, TAIZ WAZEN DE FREITAS, TEMISTOCLES
MURILO DE OLIVEIRA JUNIOR, TIAGO LOPES TEIXEIRA, VANIA LUCIA RIBEIRO VIEIRA,
WALDEMAR BUSTAMANTE FORTES JUNIOR, WASHINGTON DIVINO FERNANDES DE
MIRANDA, WILLIAM GUEDES
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 15/2006
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
126
ACÓRDÃO Nº 384/2006 -TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.446/2005-6 - c/ 2 volumes
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessada: Lynx Vigilância e Segurança Ltda. (CNPJ nº 02.035.992/0001-18)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT ? Diretoria Regional do Paraná
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Agustini (OAB/PR nº 35.319)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação apresentada pela empresa Lynx
Vigilância e Segurança Ltda. contra atos praticados no âmbito do Pregão nº 054/2003, conduzido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT ? Diretoria Regional do Paraná, e a contratação, por
dispensa de licitação, da EBV ? Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestação de serviços de
vigilância desarmada em 27 postos da ECT no Estado do Paraná (Contrato nº 124/2004).
Considerando que, ouvidos em audiência prévia em relação às irregularidades apontadas na
Representação em comento, os Srs. Elizandro Roberto Maciel Beneck (CPF nº 225.459.722-15),
Pregoeiro da ECT/PR no Pregão supracitado, e Antônio Osório Menezes Batista (CPF nº 020.446.50525), Diretor de Administração da ECT que aprovou a contratação, sem licitação, da EBV ? Empresa
Brasileira de Vigilância Ltda., não conseguiram elidir as irregularidades em relação às quais foram
ouvidos;
Considerando que há nos autos evidências de que houve a participação de outros Responsáveis na
condução do procedimento que precedeu a contratação, sem licitação, da empresa acima mencionada;
Considerando a existência de indícios da ocorrência de dano à ECT por conta dessa contratação,
haja vista que não há nos autos justificativas nem provas concretas de que o preço contratado foi
efetivamente vantajoso para a contratante, se comparado com os preços ofertados pela Representante
(Lynx) e pela própria EBV por ocasião da abertura do Pregão nº 054/2003;
Considerando que para a instauração do contraditório torna-se necessária a abertura de oportunidade
de defesa aos Responsáveis envolvidos na prática dos atos questionados nesta Representação;
Considerando que, nos termos do art. 47 da Lei n° 8.443/1992, “Ao exercer a fiscalização, se
configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a
hipótese prevista no art. 93 desta lei.”;
Considerando que a apreciação da proposta da Secex/PR de aplicação de multa ao Sr. Elizandro
Roberto Maciel Beneck pode ser feita por ocasião do julgamento de mérito da Tomada de Contas
Especial;
Considerando que os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 c/c o art. 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU e art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foram preenchidos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei
nº 8.666/1993, conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do referido Regimento, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 47 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno/TCU,
converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial;
1.3. 9.3. nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, determinar a citação solidária dos Srs. Antônio Osório Menezes Batista, exDiretor de Administração da ECT (CPF nº 020.446.505-25), Paulo Renato Silveira, Gerente de
Administração na Diretoria Regional da ECT no Paraná (CPF nº 201.331.709-34), Elizandro Roberto
Maciel Beneck, Sub-Gerente de Administração na Diretoria Regional da ECT no Paraná (CPF nº
225.459.722-15), Abrão Miguel Fade Neto, Diretor Regional da ECT no Paraná (CPF nº 111.373.12904), José Geraldo Ponte Pierre, Chefe do DESEG/ECT (CPF não consta), Marcos Gomes da Silva,
Coordenador do Comitê de Avaliação de Contratações Estratégicas da ECT (CPF não consta), Maurício
Marinho, Chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material (CPF não consta), Carlos
127
Eduardo Fioravanti da Costa, Diretor Comercial da ECT à época dos fatos (CPF nº 298.243.117-34), e da
EBV ? Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. (CNPJ nº 82.532.359/0004-17), para, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, apresentarem alegações de defesa para a contratação da EBV ?
Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., sem licitação, por meio do Contrato nº 124/2004, de 28/9/2004,
com vigência de 28/9/2004 a 28/3/2005, para prestação de serviços de vigilância desarmada em 27 postos
da ECT no Estado do Paraná, pelo valor mensal de R$ 144.521,18, sem que esteja formalmente
justificado e provado no processo de dispensa em referência que esse preço era efetivamente vantajoso
para a ECT, se considerado com os preços ofertados pela empresa Lynx Vigilância e Segurança Ltda. (R$
119.900,00/mês para 28 postos) e pela própria EBV (R$ 120.000,00/mês para 28 postos) por ocasião da
abertura do Pregão nº 054/2003, ou recolherem à ECT o valor de R$ 147.127,08 (cento e quarenta e sete
mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), decorrente da diferença entre o valor pago à EBV durante a
vigência do aludido contrato (R$ 867.127,08 - 6 meses) e o valor proposto por essa mesma empresa por
ocasião da abertura do Pregão supracitado (R$ 720.000,00 para 6 meses), o qual deverá ser acrescido da
correção monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 28/03/2005 (data do último dia de
vigência do contrato em questão), até a data do efetivo recolhimento.
9.4. dar ciência da presente deliberação à Presidência da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ? ECT e à Lynx Vigilância e Segurança Ltda.;
9.5. encaminhar aos Responsáveis e à EBV ? Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., acima
mencionados, cópia desta deliberação bem como das instruções exaradas no âmbito da Secex/PR, insertas
às fls. 390/400, vol. 1, e 535/561, vol. 2, dos presentes autos, para que os Responsáveis e a aludida
empresa possam exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 16/2006
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
ACÓRDÃO Nº 385/2006 -TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.320/2000-5 - c/ 14 volumes e 1 anexo
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Darcy Gonçalves de Freitas (CPF nº 000.968.064-00) e Cooperativa dos
Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. ? COOPERSAÚDE (CNPJ nº 70.177.381/0001-64)
4. Entidade: Município de Olinda ? PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o
128
Município de Olinda/PE e a Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. ? Coopersaúde,
com recursos do Sistema Único de Saúde ? SUS.
Considerando que por meio do Acórdão nº 1.133/2004 ? 2ª Câmara (Relação nº 031/2004 ?
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar) este Tribunal determinou à Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde que adotasse as providências necessárias à glosa
dos valores que fossem considerados como despesas ilegítimas, procedendo o seu abatimento de futuros
repasses ao Município de Olinda/PE, conforme jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Decisões nºs
694/2000, 897/2000 e 365/2001, todas do Plenário);
Considerando, entretanto, que a aludida Coordenação não deu cumprimento, em seus exatos termos,
à determinação realizada por esta Casa, acima descrita, preferindo, em vez de abater de futuros repasses
devidos ao Município de Olinda/PE, cobrar diretamente o valor atualizado de R$ 1.629.187,87, conforme
Ofício nº 4.630/2004/MS/SE/FNS, de 06/10/2004, sem a abertura de contraditório ao referido Município
com vistas à impugnação dos valores que estavam sendo cobrados;
Considerando que a deliberação do Tribunal não ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa, uma vez que não se dirige diretamente ao Município de Olinda/PE;
Considerando que as justificativas apresentadas pelo FNS para o não cumprimento da determinação
em referência não são plausíveis;
Considerando que o descumprimento de determinação deste Tribunal constitui irregularidade grave,
sujeitando os Responsáveis à multa de que trata o art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reiterar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de
Saúde que adote as providências necessárias à glosa dos valores que forem considerados como despesas
ilegítimas, decorrentes da execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o Município de Olinda/PE e a
Cooperativa de Saúde de Olinda Ltda. ? Coopersaúde, com recursos do Sistema Único de Saúde ? SUS,
procedendo o seu abatimento de futuros repasses devidos ao Município de Olinda/PE, encaminhando-se à
referida Coordenação-Geral cópia da presente deliberação, da instrução da Unidade Técnica (fls. 224/225,
vol. 14) e do Parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl. 227, vol. 14);
9.2. fixar o prazo de 30 dias para que o Fundo Nacional de Saúde ? FNS comunique a este Tribunal
sobre as providências adotadas para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 acima;
9.3. determinar que seja expressamente consignado no ofício de notificação que o descumprimento
de determinação deste Tribunal, sem causa justificada, sujeita os responsáveis à multa de que trata o art.
58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 10/2006 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PRESTAÇÃO DE CONTAS
129
ACÓRDÃO Nº 386/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Trabalho e Emprego
01 - TC 012.291/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Jorge Luiz Guimarães Dupuy, (039.910.677-49); José de Azevedo Picanço
Filho, (208.980.702-44); Lidia Cristina Almeida de Souza, (226.663.972-20); Maria do Socorro Barbosa
Vieira Monteiro, (208.576.912-87); Mônica Lívia Oliveira Corrêa, (583.015.692-04)
Entidade/Orgão: Serviço Social da Indústria-Departamento Regional/AP
Determinações: à Entidade
1 – no Plano de Metas, apresente cronograma informando as datas em que as ações serão realizadas;
2 – adote padrões de desempenho como forma de aferir a eficiência e eficácia das ações da
Entidade;
3 – reforme o processo de controle da utilização dos veículos da Entidade, tornando-o mais eficaz;
e,
4 – proceda a utilização do Plano de Cargos e Salários da Entidade.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 387/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação
ao responsável ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
Ministério dos Transportes
01 - TC 014.289/2003-4
Classe de Assunto : III
Responsável (CPF): Jorge Miguel Bustamante Monteza (330.408.507-68)
Entidade/Órgão: CDRJ/ Companhia Docas do Rio de Janeiro
Valor original do débito: R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
Origem: Acórdão nº 2.430/2005/TCU 2ª Câmara (folha 181 do Anexo 1 do processo).
Valor recolhido: R$ 2.000,00 (Dois mil reais)
Data de recolhimento: 05/01/2006 (recibo folha 199 do Anexo 1 do processo).
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 388/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do RI/TCU, não conhecer da
presente representação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos.
Prefeitura Municipal
01 - TC 003.622/2005-5
Classe de Assunto : I
130
Entidade/Órgão: Câmara Municipal de Guarujá - SP
Interessada: Vereadora Maria Anotonieta de Brito
Determinações: À Secex
1 – não conhecer da presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no caput do art. 235 do RI/TCU;
2 – arquivar o processo;
3 – dar ciência à interessada do Acórdão proferido.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 389/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, com fundamento no art. 169, inciso IV do Regimento Interno, ACORDAM determinar o
arquivamento do processo a seguir relacionado.
Ministério da Saúde
01 - TC 011.509/2002-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis (CPF) : Jose Lealdo Lima Costa, (072.812.185-91); Marta Oliveira Barreto,
(170.185.875-49)
Entidade/Órgão: Secretaria Estadual de Saúde de Sergipe - SES/SE
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 11/2006 – 2ª Câmara - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 390/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do RI/TCU, considerar a presente
representação improcedente e determinar seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 001.602/2006-1
Classe de Assunto : VI
131
Entidade/Órgão: Ministério da Integração Nacional
Interessado: DVT Engenharia Ltda
Determinação: à Secex
1 – encaminhar cópia da decisão proferida à DVT Engenharia Ltda. e ao Departamento de Gestão
Interna do Ministério da Integração Nacional;
2 – arquivar os autos.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 391/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e dar ciência ao interessado.
Ministério da Fazenda
01 - TC 007.707/2005-2
Classe de Assunto :VI
Entidade/Órgão: Banco do Brasil S.A
Interessado: Star BKS Ltda.
Determinações: à Secex
1 - determinar ao Banco do Brasil que se abstenha de inabilitar licitantes, nos certames que
promover, por ausência de registro prévio no Cadastramento Técnico do Banco do Brasil - Catec;
2 - abstenha-se de exigir, para a inscrição no Cadastro Técnico do Banco do Brasil - Catec, o prévio
recolhimento, pelos interessados, de quaisquer taxas ou emolumentos, à exceção da cobrança prevista no
art. 32, § 5º da Lei n.º 8.666/93, sendo esta cobrança limitada ao custos de reprodução do edital e demais
anexos, e somente quando esse for efetivamente fornecido pelo Banco do Brasil aos interessados;
3 - comunicar a decisão a ser proferida à Representante e ao Banco do Brasil;
4 - arquivar o presente processo com base no inciso I, art. 250 do RITCU.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 392/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, com fundamento no inciso I, art. 1º c/c art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério do Esporte
01 - TC 005.434/2005-4
Classe de Assunto : VI
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná – RO
Interessado: Leonirto Rodrigues dos Santos, Prefeito Municipal de Ji-Paraná
Determinação: À Secex
1 – arquivar o presente processo, após comunicação ao representante, nos termos do Regimento
Interno do TCU, art. 169, inc. IV.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 393/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
132
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Integração Nacional
01 - TC 012.906/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsável (CPF): Luiz Fachini Sobrinho (167.860.848-34)
Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de José Bonifácio - SP
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 394/2006 – 2ª CÂMARA – TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério do Planejamento e Orçamento
01 - TC 003.899/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsável : João Moyses Abujadi (778.313.738-53) Ex-Prefeito, e Prefeitura Municipal de
Valinhos
Entidade/Órgão: Município de Valinhos/SP
Determinações:
1 - determinar à Prefeitura Municipal de Valinhos que, doravante, ao utilizar recursos federais,
observe o disposto no art. 15, da IN/STN n.º 01/97, e busque a manifestação prévia do órgão concedente
quanto às alterações no Plano de Trabalho dos convênios celebrados com a União; e
2 - notificar o responsável, Sr. João Moysés Abujadi, ex-Prefeito Municipal, e Prefeitura Municipal
de Valinhos da decisão que vier a ser proferida por esta Corte de Contas.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 5/2006 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 395/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
133
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
1 –TC – 014.334/2003-1
Classe: II.
Responsável: José Francisco Coelho, CPF 032.624.723-87.
Unidade: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras – MA.
ACÓRDÃO Nº 396/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva
as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
2 – TC – 002.035/2004-8
Classe: II.
Responsável: Milton José Fonseca Borges, CPF 451.858.836-34.
Unidade: Prefeitura Municipal de Mucuri/BA.
Determinações:
2.1. à Prefeitura Municipal de Mucuri/BA que observe a legislação aplicável à execução de
convênios firmados com o Governo Federal, particularmente quanto à Instrução Normativa STN nº 1, de
15/1/1997, com as alterações posteriores, em especial no que se refere à prestação das respectivas contas,
conforme previsto no Capítulo VIII daquela norma.
3 – TC – 011.353/2003-3 (com 1 volume)
Classe: II.
Responsáveis: Antônio Barreto da Silva, CPF 003.754.205-25; e Alfredo Gonthier de Almeida,
CPF 088.720.825-87.
Unidade: Prefeitura Municipal de Prado/BA.
Determinações:
3.1. à Prefeitura Municipal de Prado/BA que observe a legislação aplicável à execução de
convênios firmados com o Governo Federal, particularmente quanto à Instrução Normativa STN nº 1, de
15/1/1997, com as alterações posteriores, em especial no que se refere à prestação das respectivas contas,
conforme previsto no Capítulo VIII daquela norma.
ACÓRDÃO Nº 397/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, com fundamento nos artigo 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V,
alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM em
considerar as contas seguintes iliquidáveis e ordenar o seu trancamento, bem como determinar o
arquivamento do(s) processo(s) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
134
MINISTÉRIO DA FAZENDA
4 – TC – 021.511/1984-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: João Paes Barreto Neto, CPF (não consta); José Edgar Tapajós Viveiros, CPF (não
consta); Mauro Lincoln Junqueira, CPF (não consta); Oswaldo Machado de Souza, CPF (não consta); e
Angela Gomes de Oliveira, CPF (não consta).
Entidade: Caixa Econômica Federal.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
5 – TC – 005.301/2004-0
Classe de Assunto: II.
Responsável: Geraldo Serra, CPF 175.571.863-20.
Entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva/MA.
ACÓRDÃO Nº 398/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.555/2006 – TCU – Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 6/12/2005, Ata nº 45/2005 – 2ª Câmara, relativamente aos subitens “9.1” e “9.2”,
onde se lê: “Sr. Baskar Singh” e “Cr$ 10.575.204,00”, leia-se: “Bhaskar Singh” e “Cr$ 10.575.205,00”,
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
6 – TC – 006.172/2005-3
Classe de Assunto: II.
Responsável: Bhaskar Singh, CPF 476.202.424-49.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
ACÓRDÃO Nº 399/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.946/2005 – TCU – Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 4/10/2006, Ata nº 37/2005, relativamente ao item “3”, onde se lê: “CPF
818.453.471-15”, leia-se: “CPF 815.453.471-15”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
7 –TC – 002.032/2004-6
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: Caio Fábio Varela (ex-Presidente, CPF 647.852.891-04), Fabiana Medeiros Jacobina
Aires (ex-Secretária Executiva, CPF 815.453.471-15) e Milene Ramos de Carvalho (ex-Secretária
Financeira, CPF 920.653.251-00).
Unidade: Instituto Atitude – Direito e Cidadania para Homossexuais.
ACÓRDÃO Nº 400/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
135
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2.689/2003 – TCU – 1ª Câmara, prolatado
na Sessão de 4/11/2003, Ata 40/2003, relativamente aos itens “4” e “9” e o Acórdão 2.168/2005 - TCUPrimeira Câmara, prolatado na Sessão de 20/9/2005, Ata nº 33/2005, relativamente ao item “3”, onde se
lê: “Prefeitura Municipal de Ibiricaraí/BA”, leia-se: “Prefeitura Municipal de Ibicaraí/BA”, mantendo-se
os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
8 – TC – 005.004/2003-7
Classe de Assunto: II.
Responsável: José Henrique Moraes de Oliveira, CPF 294.900.145-91.
Unidade: Prefeitura Municipal de Ibicaraí/BA.
ACÓRDÃO Nº 401/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara em
7/3/2006, com fundamento no art.143,inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.383/2005 - TCU- Segunda Câmara,
prolatado na Sessão de 16/8/2005, Ata nº 30/2005, relativamente ao item “3”, onde se lê: “José Gomes de
Sousa - ex-prefeito - CPF 128.771.313-0”, leia-se: “José Gomes de Souza – ex-prefeito – CPF
128.771.313-00”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora ratificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
9 –TC – 000.625/2004-5
Classe de Assunto: II.
Responsáveis: José Gomes de Souza - ex-Prefeito – CPF n.º 128.771.313-00 e Francisco de Sousa
Almeida – Prefeito – CPF n.º 212.012.263-68.
Unidade: Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras/MA.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 402/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II, e 47 da Lei
8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II, 143, inciso V, alínea “g”, e 252 do
Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas
especial, bem como autorizar a realização da(s) pertinente(s) citação(ões), sem prejuízo de o Tribunal
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de
estado supervisor da área ou a autoridade equivalente, fazendo-se as determinações sugeridas.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
10
- TC – 004.176/2004-5
Classe de Assunto: VI.
Responsável: Cândido Augusto de Freitas Martins, CPF 016.441.575-00.
Unidade: Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim/BA.
Determinações:
10.1. à Secex/BA que envie cópia da presente deliberação, bem como de cópia das f. 152/159 dos
autos, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, comunicando-lhe de que o pagamento de
despesas com dois tipos de combustível (gasolina e óleo diesel) para um mesmo veículo não foram
efetuados com recursos do Fundef, não cabendo o tratamento da questão a este Tribunal.
136
ACÓRDÃO Nº 403/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso
I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência ao(s) representante(s):
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11
– TC – 014.391/2005-4
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal de Contas da União.
Interessado: 3ª Secretaria de Controle Externo.
ACÓRDÃO Nº 404/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo-se dar ciência ao(s) representante(s):
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
12 –TC – 014.237/2005-4
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Secretaria de Estado do Turismo do Amapá.
Interessada: Secretaria de Estado do Turismo do Amapá.
Determinações:
12.1. à Secex/AP que informe à autora da Representação que a comunicação das dificuldades
enfrentadas para obter parte do objeto do Convênio 2000-CV-0071 a esta Corte de Contas, não constitui
medida eficaz para salvaguardar a atual administração do Governo do Estado do Amapá, visto que a
responsabilidade pela prestação de contas é dela própria, na qualidade de Secretária de Estado de Turismo
do Amapá, devendo tais contas serem apresentadas ao repassador dos recursos, consoante o princípio da
continuidade do serviço público.
MINISTÉRIO DA DEFESA
13 – TC – 013.965/2005-2
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Comando do Comando Militar do Leste.
Interessada: Ouvidoria do TCU.
Determinações:
13.1. à 3ª Secex que dê ciência da presente deliberação, juntamente com cópia das f. 20/25 dos
autos, ao Comando do Comando Militar do Leste e à Secretaria do Patrimônio da União.
JUSTIÇA ELEITORAL
14 –TC – 002.531/2005-4
137
Apenso: TC – 004.001/2004-9
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/PB.
Interessado: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior.
Determinações:
14.1. ao Tribunal Regional Eleitoral na Paraíba – TRE/PB que:
14.1.1. por ocasião do cadastramento de veículos de comunicação para a divulgação de dados
relativos a eleições, documente adequadamente o deferimento ou o indeferimento do cadastro, mediante
instrumento escrito, fazendo-o por intermédio de despacho ou no corpo da própria ficha de solicitação;
14.1.2. evite inserir no site institucional do órgão o símbolo e a logomarca de empresas privadas,
tendo em vista a impossibilidade legal de tal forma de propaganda.
ACÓRDÃO Nº 405/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
15 – TC – 012.351/2005-0
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Governo do Estado de Roraima.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima.
Determinações:
15.1. ao Governo do Estado de Roraima que, no que concerne à aplicação de recursos públicos
federais, na composição das comissões de licitação haja no mínimo dois servidores pertencentes aos
quadros permanentes do Governo do Estado de Roraima, mantendo-se esse número mínimo inclusive nos
casos em que houver a convocação de suplentes para atuar nas comissões de licitação, bem como que
esses servidores possuam a necessária qualificação, sendo profissionais da área de engenharia no caso de
licitações cujo objeto sejam obras ou serviços de engenharia, nos termos do art. 51 da Lei n.º 8.666/93.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
16 – TC – 020.566/2004-0
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Departamento de Polícia Federal.
Interessado: Ronaldo Pinheiro de Queiroz, Procurador da República.
Determinações:
16.1. ao Departamento de Polícia Federal que, em observância aos princípios constitucionais
administrativos da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços,
incluindo-se os contratos vigentes, não permita o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus
servidores, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas de forma a evitar
situações semelhantes às ocorridas quando da contratação das empresas Telematic Engenharia e
Teleinformática Ltda. e Brasília Empresa de Serviços Técnicos, para prestação de serviços de
informática;
16.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que, nas próximas contas do Departamento de Polícia
Federal, manifeste-se sobre o cumprimento da determinação indicada no item anterior.
138
ACÓRDÃO Nº 406/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
PODER JUDICIÁRIO
17 – TC – 014.910/2005-9
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Determinações:
17.1. ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que:
17.1.1. abstenha-se de emitir notas de empenho em favorecimento próprio, ao término dos
exercícios financeiros, com propósito de reservar dotações orçamentárias remanescentes do exercício
findo para execução de despesas relativas ao exercício seguinte, uma vez que este procedimento desvirtua
a finalidade daquele instrumento prevista na legislação vigente;
17.1.2. adote providências no sentido de cancelar a nota de empenho 2003NE001678, revertendo-se
os recursos financeiros respectivos a crédito da Receita da União.
ACÓRDÃO Nº 407/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, bem como determinar o seu apensamento às contas ordinárias relativas ao exercício de 2004,
juntando-se cópias dos autos às contas de 1998 a 2003, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
18 –TC – 021.824/2005-9
Classe de Assunto: VI.
Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
Interessado: Gilberto Souza Gomes Job.
Determinações:
18.1. ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, que:
18.1.1. adote providências no sentido de corrigir as impropriedades registradas no Relatório de
Auditoria de Prestação de Contas do Inmetro referente ao exercício de 2004 (Processo
52600.00043/2005) elaborado pela Audin/Inmetro, em cumprimento aos normativos internos do Instituto
e à deliberação do Tribunal, em especial o Acórdão 437/2001 - Segunda Câmara, subitem "d.7", na forma
a seguir especificadas, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92:
18.1.1.1. quanto às diárias nacionais:
18.1.1.1.1. preenchimento incorreto dos Pedidos de Concessão de Diárias, no que diz respeito a
localidades, local do exercício, etc.:
139
18.1.1.1.2. realização de viagem no domingo sem a devida justificativas, em conformidade com o
disposto no § 3º, do art. 6º, do Decreto nº 343/91;
18.1.1.1.3. pagamento indevido do adicional de deslocamento, contrariando o art. 9º do Decreto nº
343/91;
18.1.1.1.4. ausência de comprovação de devolução de diária, apensada junto ao relatório de viagem;
18.1.1.1.5. pagamento de diária efetuada a menor;
18.1.1.1.6. ausência de comprovantes de ressarcimento efetuado por diária não realizada;
18.1.1.1.7. pagamento de diária a maior;
18.1.1.1.8. existência de grande quantitativo de servidores, contratados e colaboraderes eventuais,
que permanecem em atraso na apresentação de relatórios de viagens;
18.1.1.2. quanto às diárias internacionais:
18.1.1.2.1. ausência, nos processos de pedidos de concessão de diárias no exterior, de autorização
expressa do presidente autorizando o afastamento do servidor do país e/ou as publicações no DOU,
conforme disposto no Decreto 1387/95;
18.1.1.2.2. ausência dos relatórios de comprovação de viageme/ou apresentação dos bilhetes de
passagens;
18.1.1.2.3. ausência da assinatura do ordenador de despesa autorizando a execução da despesa;
18.1.1.2.4. ausência de autorização do presidente do Inmetro para a prorrogação da diária do
servidor, bem como a publicação da autorização no DOU;
18.1.1.2.5. existência de grande quantitativo de servidores, contratados e colaboradores eventuais,
que permanecem em atraso na apresentação de relatórios de viagens;
18.1.1.2.6. pendências de ressarcimento ao Inmetro, decorrente de adiantamento de diárias
internacionais a entidades que assumiram o ônus da despesa;
18.1.2. oriente os diversos setores da autarquia no sentido de observarem as recomendações
efetuadas pela Auditoria Interno do órgão (Audin/Inmetro), principalmente com relação às despesas com
diárias e passagens.
ACÓRDÃO Nº 408/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso
II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, juntá-la aos autos do TC-014.236/2005-7, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao(s) representante(s):
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
19 – TC – 010.878/2005-1
Classe de Assunto: VI.
Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
Determinações:
19.1. à Financiadora de Estudos e Projetos – Finep que:
19.1.1. adote, no prazo de 180 dias, as medidas necessárias para a quantificação e desconto em
folha de pagamento dos recursos que foram pagos a maior, aos empregados que receberam horas
extraordinárias indevidas em 2004 e 2005, para imediato ressarcimento à FINEP, tendo em vista o
disposto na Resolução de Diretoria Nº 021/02, de 29/11/2002 e N° 0594/04, de 07/12/2004, com fulcro
no Decreto-Lei nº 200/67, art. 84, e na Instrução Normativa/TCU N° 13, de 4 de dezembro de 1996, art.
1º, §1º;
19.1.2. encaminhe no prazo de 30 dias ao TCU cópia dos relatórios e decisão do Presidente da
FINEP nos processos administrativos gerados pela Comissão de Inquérito, originados da POR/PRES/Nº
068/2005, de 27/06/2005, e da POR/PRES/Nº 096/2005, de 18/07/2005, tendo por fundamento os artigos
48 e 49 da Lei nº 9.784/99;
140
19.1.3. providencie a adequação no SIAFI do Rol de Responsáveis pelo ordenamento de despesas,
com a inclusão do Chefe do Departamento de Serviços Administrativos-DSAD, tendo em vista que
possui competência para autorizar a realização e pagamento de horas extras na Empresa.
19.2. à Controladoria Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que, por ocasião da próxima
auditoria anual de contas na Financiadora de estudos e Projetos – FINEP, avalie o efetivo cumprimento
das determinações elencadas no item 19.1. precedente;
19.3. à Secex/RJ que remeta cópia da presente deliberação, bem como das f. 29/31 dos autos, à
Associação dos Empregados da Finep – AFIN.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 7/2006 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 409/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
JUSTIÇA ELEITORAL
1 – TC – 022.150/2005-5
Interessados: ALCELIA APARECIDA CORREIA DOS SANTOS, AMELIA SAYOKO
YAMAWAKI TOMA, ANA BEATRIZ QUARANTA, ANA CECILIA LIMA RABELO DE ARAUJO,
ANDRE DE MORAES DOELITZSCH, ANDRÉA CRAVO MEZA, ANTONIA IZÂNIA ALVES DO
NASCIMENTO, ANTONIO TAMANAKA, APARECIDA VENCI IORI, CHRISTIANE MARIA
OMETTO CASALE, CRISTINA BRAGA, DANUBIO ALMEIDA DA SILVA NEVES, DOMENICO
CIRQUEIRA COSTA, EDUARDO ITIRO OKABAYASHI, ELISANEA BRAGA ALMEIDA,
EMERSON ALEXANDRE DE ARAUJO, EMERSON MONTEIRO PELÓGIA, ERIKA SOARES
CALANDRIELLO, FERNANDO PRETTI SERRAGLIO, FLÁVIA BARROS DE SÁ, GILVANE
RODRIGUES DOS SANTOS, GLAUCIANE PEREIRA, JOALINA DE FRANÇA OLIVEIRA,
JOAQUIM HONORIO FILHO, JULIANA FREIRE DOS SANTOS, LUCIANA YENDO, MARCELO
ZACHARIAS LOPES, MARFISA FREITAS DE SOUZA, MARIA CAROLINA DIAS ALONSO,
MARIA CECILIA DE JESUS SALES, MÁRIO JORGE RODRIGUES DAFLON, MILTON CÉSAR
BERNARDES DE OLIVEIRA, MONICA OHTSUBO, MUNIR SAYED, PATRICIA COPINI MOURA,
PAULO ROBERTO GUERREIRO CABOCLO, RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATA
CRISTINA DE OLIVEIRA, ROBERTO DE OLIVEIRA DORTA, ROSA MARIA DE OLIVEIRA
SOUZA MARTINELLI, ROSEMEIRE NICACIO DE MIRANDA, SERGIO MENDES
MASCARENHAS, SILVIO LUIS D'AMICO, TERCIO AVENA DA SILVA, THIAGO ESTACIO
ROSEIRO, VANESSA HONÓRIO MOURA, VIVIAN ARIANE BERTON DE AZEVEDO.
141
2 – TC – 021.457/2005-8
Interessados: ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA, ÁLIDA MARIA DI PIETRO, ANA
LÚCIA ALVES GERMANO, ANA PAULA DE ARAÚJO, ANDERSON DE ALMEIDA DA
CONCEIÇÃO, CARLOS FREDERICO GANDRA, CELSO HOSTALÁCIO, CHRISTINA VERSIEUX
MAGALHÃES, CÍNTIA BARBOSA DUARTE, DÉBORA LOYOLA MACHADO, DÉCIO ADRIANO
SILVA, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, ELIANE GUIMARÃES DO CARMO, EUCLIDES
JOSÉ RANGEL, FERNANDA LIMA RABELO, GUILHERME ALVES SOARES CORDEIRO,
GUSTAVO DE CASTRO MAGALHÃES, ISIS MARTINS DE MELO, JADIR ALVES DE ALMEIDA,
JOSUÉ DE MATOS FERREIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA DIAS, JULIO CESAR DA FONSECA,
KEILA APARECIDA SOARES PEREIRA, LAVÍNIA SIMÕES CARNEIRO AUGUSTO, LEONARDO
CIRINO DE BRITO, LEONARDO DE MENDONÇA BERTOLASSE, LEONARDO PEREIRA ROSA,
LUCIANA MARIA COIMBRA SALDANHA, LUIZ GUSTAVO CHAVES, MÁRCIA GONÇALVES
DE SOUZA TEIXEIRA, MARIA ROSILENE DE MENÊZES SOUZA, PATRÍCIA JUNQUEIRA DE
MELO, PAULA POLOVANICK DINIZ, RAQUEL MOURA MATTOS, RODRIGO DE ANDRADE
ROCHA, VALCIRLEA MARIA GONÇALVES, VERONICE PEREIRA DO AMARAL, VIVIANNY
KERIN LOPES, YÊDDA MARIA VALLE DOLABELLA.
3 – TC – 000.280/2006-1
Interessada: KLESIANE SCHMITT PAULI.
4 – TC- 022.057/2005-0
Interessada: SUELEN FARIAS MOREIRA.
5 – 001.973/2006-0
Interessados: FREDERICO FRANCO ALVIM, GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA,
GUSTAVO CESAR SANT´ANA, HÉLIO PARANAÍBA FILHO, HELTON JOSÉ CHACAROSQUE
DA SILVA, ISABELA MAREGA FRIGERIO, JAIRO DERLI ABENTROTH, JAIRO GOMES DE
ARAÚJO, JOÃO WILDSON GERMANO DE QUEIROZ JÚNIOR, JORGE RICARDO SÁ MORAES,
JULIANA VIANA BANDEIRA MORAES, LEONARDO CORRÊA DOS SANTOS, LEOPOLDO
DONIZETE DE LIMA, LUCAS BORGES BARBOSA, MARCO AURELIO GARCIA DE OLIVEIRA,
MARCO AURÉLYO CORDEIRO SANTOS LEOMEU, MARCOS JOSÉ SILVA SANTANA, MARIA
ALICE LEITE MENEGATTI, MARIA BEATRIZ DE ARAUJO FRANÇA, MARIA JULIANA VAZ
FERREIRA BUENO, PAULO HENRIQUE AMARAL MOTTA, RAFAEL PEREIRA DE MENEZES,
RICARDO BALBINO DE SOUZA, RICARDO MENDES DE MESQUITA E DUARTE, RICARDO
MOREIRA DIAS, RODRIGO ARAUJO DE MATOS, ROGERIO GONÇALVES DE RESENDE,
ROGÉRIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, RONISIE PEREIRA FRANCO, SILVIO JOSÉ ALBERTO
DE MORAIS FILHO, SUYANA ARTIAGA ROSA, TAISI DEITOS SIMÕES DA CAMARA E SILVA,
TENISSON DE SOUSA CAVALCANTE.
6 – 001.974/2006-7
Interessados: ADRIANO MAZZO, ALEXANDRE TAVARES AVELLAR, ANA CLAUDIA
FURTADO VIDAL, ANA CRISTINA ZANCAN, ANA GABRIELA BECKER, ANA LUCIA
SPINDOLA MATEUS, ANDERSON LODETTI CUNHA DE OLIVEIRA, ANDERSON LUIZ
CORSINI, ANDRE LUIS CHARAN, ANGELO EIDT PASQUALI, ANTONIO CARLOS
ZUCOLOTTO JUNIOR, CARLOS EDUARDO TREMEL DE FARIA, CELISMARA LIMA DA
SILVA, CELMIRA ADAMOVCZ SALDANHA, CLEIDIANE SEVEGNANI, CRISTIANE KROK
FRANCO, DELAMAR PEREIRA NOGUEIRA NETO, EDSON LHEVICHESKI, ELAINE CRISTINA
PEREIRA, ELIZABETH FAE DRESCH, EMMANUEL ANDRE MAIER, EVANDRO AUGUSTO
DELL AGNELO SANTOS, EVERTON VINICIUS DA SILVA, FABIANO COSTA BELINSKI,
FRANCISCO CLAUDINO, INGRID DE CARVALHO TEIXEIRA, IRMGARD WEISS, JANET
KLOSTER SOARES, JANSEN RIBEIRO PINTO, KRIS NEREID FERREIRA LIMA, LAYLA
MYRTHA MOHAMED TAVARES, LILIAN BAGGIO, MARCELA DE JESUS BOLDORI
FERNANDES, MARCIANO VILLA, MARIA MARCIA MENEZES, MAX ALBERT TASSI, ORACIO
KOJI ISHIZAKA, RODRIGO FABIO BANZATTO, RODRIGO REDIVO, ROGERIO ANANIAS
BARBARESCO, ROGERIO FERNANDES DUARTE, ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS, SIMONE
ALMEIDA TENORIO ARTERO, TATIANA RE LANGARO, THIAGO RAMOS MAGALHÃES,
WAGNER DE OLIVEIRA PIEDADE.
142
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
7 – TC – 001.709/2006-8
Interessado: ANDREI HUDSON GUEDES BRAGA.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
8 – TC – 000.305/2006-2
Interessado: CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
9 – TC – 000.461/2006-7
Interessados: CARLOS RODOLFO RODRIGUES, RAFAEL DUARTE COELHO DOS SANTOS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
10 – TC – 000.106/2006-9
Interessados: AGENOR ANTONIO DE OLIVEIRA, ALDENI FERREIRA DE SOUZA,
ALEXANDRE KUTSCHERA QUEIROZ, ALINE ALMEIDA MIRANDA, ARMSTRONG DE
CARVALHO, ARNALDO DE OLIVEIRA E SILVA, ARTHUR GUIMARÃES LINS JUNIOR,
CLAUDIO CESAR SOARES MOREIRA, DAVIDSON AMARAL FIGUEIREDO, DELVA LACERDA
DE BRITO, DJALMA VIEIRA CASTRO FILHO, EDMAR ALVES MOURA, EDSON LUIZ LEITE,
EMILSON LOURES DA SILVA, ERICO DE SALES OLIVEIRA, EUCLIDES GONÇALVES DE
SOUZA, FIRMO GONÇALVES DE OLIVEIRA, FLAVIO AUGUSTO BENICIO VENTURA,
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA, GERALDO MAGELA ALVES PINTO, GILDASIO
CARRAFA DOS SANTOS, HAMILTON GOMES SOARES, IRENY MACEDO NERI, JOÃO BOSCO
LINO DA SILVA, JOÃO HUMBERTO DE FRANÇA, JOSE HELIO DE ESOUZA, JOSE MARCIO
FERREIRA MENDES, JOSE MARIA DE MATTOS REZENDE, JOSE ROBERTO DE ASSIS, JOSUE
TIMOTEO DE MARCELHAS, JOSUÉ ALVES DE MELO, LINDMAR BORGES ALVES, LUCIANE
BARRETO GUEDES, LUIZ ALBERTO FARIA, LUIZ CARLOS GONZAGA DE ALMEIDA,
MARCIA MARIA SOUZA, MARIA ELIZABETH ALVES DOS SANTOS, MAURICIO HENRIQUE
CRISTELI LANZA, ROBERTO CARLOS FRANCO DE OLIVEIRA, ROBSON GERVASIO DE
ALMEIDA, RONEI TEIXEIRA COSTA, SEBASTIAO DESTERRO DA SILVA, SELMO DOMINGOS
BATISTA, TAIRONE DE PAULA SALES, UBIRATAN COSTA DOS SANTOS, WAGNER FERRER,
WANDERSON MEIRELES.
11 – TC – 000.105/2006-1
Interessados: ADELCIO ROSA DORIA, ALEX SANDRO PEREIRA TIAGO, ALEXANDRE
PACHECO LESSA, ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ANDERSON CLAYTON DE
OLIVEIRA, ANDRE LUIZ ALVES CAVALCANTE, ANGELA SIQUEIRA MATOS, ANSELMO
PEDRO ROSA SILVA, ANTONIO CALSAVARA, ANTONIO CLAUDIO COUTO FONSECA,
ANTONIO DOS SANTOS CONÇALVES, ANTONIO EUCLIDES RIBEIRO MARTINS, ANTONIO
FABIO GONÇALVES MARTINS, CARLA AMELIA ARAUJO VIANA, CARLOS ALBERTO
BORGES FRANCO, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA PORTO, CARMO HENRIQUE SOARES,
CHIESTER RIAN DE MELO TOLENTINO, CRAILTON APARECIDO DA SILVA, CRISTIANO
MEDEIROS CORREIA, DENIS DE OLIVEIRA, EDSON NASCIMENTO SOUTO, ELIAS BENTO
COSTA, ELVIO PEREIRA QUITES, ESVALDNER ERIC ISRAEL, FERNANDO ROSEMANN,
GOERGES VERSIEUX, GEOVANI LUIZ DE OLIVEIRA, GERALDO DE CARVALHO SILVA,
HELENA CRISTINA GONÇALVES, JOAO CAMILO ALEXANDRINO, JOAO MARCUS MARTINS
VALADAO, JORGE LUIZ CLEMENTE DE SÁ, JOSE ANDRADE VIANA, JOSE ROBERTO
BORTHOLUZZI, JUARES ELIAS DA SILVA, JULIO CESAR FELIPE DA SILVA, JURANDY
MOREIRA DUARTE, KILDARE SANT’ANA DIAS COSTA, KLEBER CAMARA CLEBICAR,
MARCELO GONÇALVES VIANA, MARCO ANTONIO DOMINGUES, MARCO ANTONIO
GUADGNIN CARVALHO, MARCO ANTONIO RIBEIRO DEIERL, MARCUS VINICIUS SOUZA
DA SILVA, MOUZART WILIANS BATISTA, RENATO VIVEIROS DE OLIVEIRA, RICARDO
FOSCARINI DE ALMEIDA, ROBERTO CESAR QUARESMA LEMOS, ROBERTO MARTINS DA
SILVA, ROBERTO MIRANDA GUIMARAES, RODRIGO BERNO CAMPOS, ROGERIO
MACHADO ALKMIM, ROGERIO SAMPAIO, RONALDO RODRIGUES DE MORAES, RONAN
GONÇALVES DA SILVA, ROSANGALA PEREIRA DE ALMEIDA, SEBASTIAO CANDIDO
FONTES, SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA FILHO, SERGIO FERREIRA MONTEIRO DE
143
CASTRO, SIDNEY JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, SILVAN PEREIRA LEDRO, SILVINO
OZORIO EVANGELISTA VARGAS, UBIRATAN ORDINE CALDAS, VALDECIR DE OLIVEIRA
DAS NEVES, VALDINEI JOSE JACINTO, VALDIR DUARTE DE SOUZA, VALTER DANIEL
ROSA, WALDOMIRO BARBOSA DE OLIVEIRA, WALTER MONTEIRO MAIA, WEBER DA
SILVA LOPES NETO, WELLINGTON CLEMENTE, WELLINGTON NOLASCO DA SILVA,
WERLYSON PATRICIO SOUZA OLIVEIRA, WHARLEY DUMAS GONÇALVES, WILIAM
DOUGLAS DO CARMO, WILIAM GONÇALVES MEIRA, WILSON LEITE ALVARENGA FILHO,
ZILDA CLAUDIA LELES.
12 – TC – 002.115/2006-7
Interessados: MARCELO ESPINDOLA SOARES, MARCO ANTONIO FERNANDES DOS
SANTOS.
MINISTÉRIO DA DEFESA
13 – TC – 021.909/2005-8
Interessados: ANDRE LUIS MANHAES AMORIM, ANDRÉ MORENO ROMERO, ANTONIO
EDSON PAZ ALVES JUNIOR, ASLLEN ANTOGNIONI DE BRITO MANTUAN, BRUNO DE
SOUZA VINCE, BRUNO DOS SANTOS MIGON, BRUNO MIRANDA MESQUITA, BRUNO
PERROTTA DE MENEZES, CAIO MARCOS ALMEIDA DE FREITAS, CANDIDO BORGES DA
FONSECA NETTO, CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE
PEREIRA DE VASCONCELLOS, JAMESSON CANDIDO PESSOA, JARDEL PIZZETTI
MEDEIROS, JEFFERSON LUIS PERDIGÃO PACHECO, JEFFERSON PINHEIRO, JOÃO
HENRIQUE BALDI DE MORAES, JOÃO PAULO NEVES DA COSTA, JOCERLI KLOSE
GAMPERT, JONATAS COSTA MERGULHAO, JORGE FREDERICO DE SOUZA PEREIRA, JORGE
LEANDRO EZEQUIEL FARIAS, JOSÉ ILSON DE VARGAS CARPES, JOSUÉ NASCIMENTO
MENDES, JUDSON ESPINDOLA VOLPE, JULIANO RICARDO BACK, JULIO CESAR BARBOSA
FRANCO, JULIO CESAR LIMA SANTOS, JULIO HELFER GARCIA, JULIO SERGIO COUTINHO
DE FREITAS, LEANDRO CESAR DE FREITAS, LEANDRO DE LIMA E SILVA, LEANDRO DE
OLIVEIRA FELISBERTO, LEANDRO FARIA LIMA, LEANDRO FURTADO DE SOUZA,
LEANDRO MARCIELO MENEGHINI, LEONARDO DA COSTA AMARAL, LEONARDO
MAGESTE NETTO, LUCIANO GOMES DA FONSECA, LUIGI CARELLI, LUÍS CÉSAR DA SILVA
RIBEIRO, LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ FABIANO FARIA DA SILVA, LUIZ FABIO CANDIDO
DE CASTRO, LUIZ MARIO LICA, LUIZ PHILLIPE DE VASCONCELOS SILVA, MAICON JOSE
PINTO DA COSTA, MANOEL DE FREITAS LIMA, MARCELLO ANTONIO ANTUNES ALMEIDA,
MARCELO ALVES FAILDE DE SOUZA, MARCELO DE OLIVEIRA, MARCELO FRESCURA
SANTOS, MARCELO LEANDRO FERNANDES, MARCELO MARQUES ALMEIDA, MARCELO
MENEZES SANTOS, MARCELO NEVES DA SILVA, MARCIEL DANTAS NUNES, MARCILIO
SOARES DE ARAÚJO, MÁRCIO ALVES MATHIAS, MARCIO ANDRADE RODRIGUES, MÁRCIO
AUGUSTO DE SOUZA, MÁRCIO FRITZEN, MARCIO JOSÉ DO NASCIMENTO EUSTÁQUIO,
MARCIO MOURA DE OLIVEIRA, MARCIO NUNES DE OLIVEIRA, MÁRCIO NUNES SAMPAIO,
MARCIO RICARDO MEIRA DA SILVEIRA, MARCO ANTONIO DE FARIA NASCIMENTO,
MARCO AURELIO GADELHA MOREIRA, MARCONI SANTOS GALVÃO, MARCOS ALMEIDA
DE SOUZA, MARCOS ANTONIO FILHO, MARCOS AURELIO COSTA, MARCOS EVANGELISTA
DE CASTRO, MARCOS ROBERTO DE ARAUJO, MARIO CELIO BEZERRA DE LIMA, MARLON
DE SÁ TEIXEIRA, PAULO DOS SANTOS MACHADO, PAULO GONÇALVES MARTINS, PAULO
HENRIQUE DE MELO, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA, PAULO RICARDO
BARBOSA LUNA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DE MOURA, PAULO SERGIO FERNANDES
DE ALMEIDA, PETER ROBERTO GOMES TOLEDO, RAFAEL DA SILVEIRA MAIA, RAFAEL
GALLI CASSEL, RAFAEL MACHADO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR
JUNIOR, RAUL CLAUDIO LIMA FALCAO, RODRIGO PEDROSO CADO, ROGÉRIO
CASAROTTO JÚNIOR, ROGERIO PEREIRA CABRAL, WELLINGTON MARQUES GOMES,
WENDELL LOBO FERREIRA, YURI SCHENKEL.
14 – TC – 021.910/2005-9
Interessados: ANDRE LUIS SOARES CONTINI, ANDRE LUIZ GONÇALVES LIMA, ANDRE
SOMMER, ANDRESON LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, ANGELO MARCIO DE OLIVEIRA
ADAO SANTOS, ANTONIO DAVID DE LIMA CHAVES, BRANDON MARQUES DOS SANTOS,
BRUNO GERVASIO BRANCI, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FREDERICO
144
LEHNER, JADER ROBERTO DA SILVA COSTA, JADERSON CLEYTON COELHO CAMPOS,
JAEFERSON BATISTA LIMA, JAHIEL NUNES JERONIMO, JAIR SOMAVILLA, JANANDRIO
LANÇANOVA GUERRA, JANILSON LIMA DE SANTANA, JAYME VIEIRA MENDONCA, JEAN
BOSCO FERREIRA, JEFFERSON FRANCISCO DA SILVA, JOAS ALVES RIBEIRO, JONATHAS
DA SILVA OLIVEIRA, JORGE LUIS BEVILAQUE PORTELA, JORGE LUIS CORREA DE
OLIVEIRA, JOSE BENTO DA ROCHA, JOSE DIOGO DUTRA DE MIRANDA, JOSÉ DUTRA DE
MEDEIROS NETO, JOSÉ MARIA DA CONCEICÃO CORRÊA FILHO, JOSE MARIO CARVALHO
LEMOS FILHO, JOSE MENDES DE LIMA NETO, JOSÉ VIDAL NETO, JOSUE MENDES
GONÇALVES, JOUBERT CANDEIA EVARISTO, JUAREZ DE CARVALHO, JUBERTO LUIZ DE
ALMEIDA JUNIOR, JUCILEI TOMAZ RODRIGUES, JUDSON PASINI BARBOSA, JULIO
CARDOSO MARQUES, JULIO CESAR COSMO NASCIMENTO, JULIO CESAR JOSE SIQUEIRA,
JULIO CESAR NASCIMENTO NUNES, JUSSIE FRANCISCO BRITO DA SILVA, KÊNIO
TAVARES DE SOUZA, KLEBER CLEYTON CORREA NASCIMENTO, KLEITON BEILNER,
LAURO JONAS BENDER, LEANDRO CORREA DOS SANTOS, LEANDRO DE OLIVEIRA PAUL,
LEANDRO DE PAULA DOURADO LOPES, LEANDRO FRANCISCO SANTOS DA SILVEIRA,
LEDSON BARROS DA SILVA, LEONARDO BRASIL, LEONARDO DE OLIVEIRA MARQUES,
LEONARDO JULIO XAVIER, LEONARDO SILVA MELLO, LUCAS EIJI YAMAMOTO, LUCIANO
DE SOUSA SILVA, LUÍS CARLOS GUERRA DE ALMEIDA, LUIZ ALBERTO
RIEMENSCHNEIDER JUNIOR, LUIZ ANTONIO DA FONTOURA COLUSSI, LUIZ CLAUDIO DA
SILVA, LUIZ HENRIQUE COLOMBO DOS SANTOS, LUIZ ROBERTO BIZARI DE ARRUDA
BOTELHO, MARCELO BATISTA CLERICI, MARCELO CHARQUEIRO DA ROSA, MARCELO
DIAS ATTAN, MARCELO GOMES PINTO, MARCELO HENRIQUE SILVA SANTOS, MARCELO
ORTIZ GRECO, MARCILIO GIOVANO DE ANDRADE NEVES, MARCIO DONIZETE DE SOUZA,
MARCIO EDEGAR APPEL, MARCIO LUIZ MARTINS KRAETZIG, MÁRCIO RABELO CURTY,
MARCIO TRINDADE BEZERRA, MARCIUS DA SILVEIRA BEULCH, MARCOS ANDRÉ MILANI,
MARCOS DONIZETI LOPES, MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRANDAO, MARLON JUNIO
CARVALHO, NELSON AGUIAR PASSOS, NESTOR AIRES LOPES MARTINS JUNIOR, PAULO
CEZAR DE ANDRADE, PAULO IVAN ROLIM DE MOURA FILHO, PAULO MACEDO BORGES,
PAULO SERGIO BARBOSA ROQUE, PETER CABRERA GARIBALDI, RAFAEL ALFREDO DE
SOUZA, RAFAEL BOECHAT MARQUES, RAFAEL CARDOSO DA SILVA LIMA, RAFAEL
PEREIRA SONEGHETI, RAPHAEL DA CUNHA ROCHA, RODRIGO MULLER MORAES, ROMÃO
BATISTA ARAUJO DA SILVA JUNIOR, WESLEY ANTONIO DORNELES, WILLIAM DE
OLIVEIRA CRUVINEL ALMEIDA, WILSON SILVESTRE GIAROLA, WOLMER ALVES
SILVEIRA.
15 – TC – 021.918/2005-7
Interessados: FABINEI LEITE SALES, FÁBIO ALBERTO BENITES CASSERA, FABIO
ALVES DE SOUSA, FABIO ALVES XAVIER, FÁBIO ARCÂNGELO DA SILVA, FABIO BRUNO
BOLDT, FÁBIO COSTA COELHO, FÁBIO COUTO DE CARVALHO, FABIO DELLA GIUSTINA,
FABIO FERREIRA DOS SANTOS, FABIO FERREIRA PACHECO, FABIO GARCIA
VASCONCELLOS, FÁBIO HENRIQUE DA FONSECA, FÁBIO LUIS LUCAS DA COSTA, FÁBIO
MACHADO PINTO, FABIO MANOEL RUELA, FABIO MARIANO MOSKEN, FABIO MENDES DE
MORAES, FÁBIO OLIVEIRA AZZOLIN, FÁBIO RODRIGUES BOAVENTURA, FÁBIO RONEI
DAPONTE, FÁBIO VAZI, FABIO VILA NOVA SANTOS, FABIO ZANCO DE OLIVEIRA,
FABRÍCIO AMORIM FERREIRA, FABRÍCIO MOREIRA MANCKEL, FAGNER SOUZA ILHA,
FELIPE BRONDANI LOPES, FELIPE COSTA MATTOS, FELIPE HERMES HICKMANN, FELIPE
PIMENTEL CAVALCANTI ASMAR, FELIPE SCHNEIDER MUMBACH, FELIPE SOARES
PEREIRA, FELIPE ZANATTA, FERNANDO ABUD NETO, FERNANDO BOSSONE, FERNANDO
CALEGARI, FERNANDO CAVALCANTE FROTA, FERNANDO DOS SANTOS BEZERRA,
FERNANDO FERREIRA DA COSTA, FERNANDO FIORENZA LAVARDA, FERNANDO GOMES
NETTO JUNIOR, FERNANDO HENRIQUE BRITO, FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO SILVA,
FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA COSTA, FERNANDO MARQUES DE CARVALHO, FERNANDO
RIVA, FERNANDO RODRIGO SILVA SANTOS, FIDELES DIAS SOARES JUNIOR, FILIPE DE
MENDONÇA, FILIPE NOBREGA FERNANDES, FILIPI OTÁVIO SOBREIRA DA SILVA,
FLAMARYON OLIVEIRA DA TRINDADE, FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA, FLAVIO BARBOSA
DA SILVA, FLÁVIO EMÍLIO ANDRADE, FLÁVIO KREUNING DE ÁVILA, FLÁVIO PLAUTZ DE
MATOS, FRANCISCO BERTINE DE SOUSA, FRANCISCO DAVID SAMPAIO BESSA,
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO EDIVALDO LEITE, HUMBERTO
LUIZ CARVALHO, IGOR DA SILVA FREITAS, IGOR GONÇALVES DE OLIVEIRA, IGOR
145
SOARES DE OLIVEIRA ASSIS, ISAAC RANGEL DE REZENDE, ISAQUE ALVES DA SILVA,
ISMAEL RIBEIRO HOLANDA, ISRAEL CALEBE CESARION SANTOS, ISRAEL RODRIGUES
ALBUQUERQUE, ITALO JOSEPH ARAUJO FERNANDES, IURI PINTO LOPES, IVAN
CAMARGO SOARES, IVAN FERREIRA DE OLIVEIRA, IVANDILSON DE MOURA FE,
IVANOVITCH MEDEIROS DANTAS DA SILVA, JACKSON BARBOSA DE LIMA, JADSON
THOMAZ VIEIRA, JAIME SCHROETTER, JAIRO ALVES DE MEIRELLES JÚNIOR, JAMERSON
FAGUNDES DOS SANTOS, JAN RODRIGO ALMEIDA, JANIEL DARLAN FONSECA DE
AMORIM FURTADO, JANIO AUGUSTO GONÇALVES CARVALHO, JANUARIO FROEHLICH,
JAQUES ESTEVAM RODRIGUES, JARBAS MILANI, JARBAS RENE GONÇALVES, JARDANIO
BARBOSA DE OLIVEIRA, JARDEL BATISTA SILVA ARAUJO, JARDEL COELHO DE SOUSA,
JARDELSON MATOS MOREIRA, JEAN CARLO PEREIRA BITENCOURT, JEAN CARLOS
SCHRODER, JEFFERSON ADRIANO FERNANDES, JEFFERSON CARLOS MELO NASCIMENTO,
JEFFERSON MARTINS FERNANDES, JEFFERSON SILVA DE SOUZA, JEFFERSON SILVA DO
NASCIMENTO.
16 – TC – 021.930/2005-1
Interessados: ADAIR EDUARDO DA ROCHA JUNIOR, ADAO CARLOS RODRIGUES DOS
SANTOS, ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA, ADRIANO LINDO
VITAL, ADROALDO SANTOS MOTA, AILTON ALVES DUARTE, AILTON CESAR DE SALES,
ALAN COSTA DA SILVA, ALAN MATOS DE OLIVEIRA, ALDEMIR LIMA DOS SANTOS,
ALESSANDRO FANTONI, ALESSANDRO FERNANDES COSTA, ALESSANDRO FERREIRA
TORRES, ALESSANDRO GALINA, ALESSANDRO GERALDO DE SOUZA, ALESSANDRO
PONTES PEREIRA, ALESSANDRO SIDNEI ERBICHE, ALEX ALEXANDRE DA SILVA, ALEX
DA CRUZ LIMA, ALEX DE MORAIS GOMES, ALEX FABIANO MACHADO, ALEX HENRIQUE
DE BARROS, ALEX JOSE RIBEIRO DE SOUSA, ALEX LEIVAS BARBOZA, ALEX SANDRO DE
ALMEIDA LUNA, ALEX SANDRO DOS SANTOS, ALEX SANDRO MOREIRA MARTINS, ALEX
SANDRO PEREIRA SILVA, ALEXANDER MOZEIKA, ALEXANDRE CARDOSO PINTO,
ALEXANDRE FRANCISCO GATINHO, ALEXANDRE MARCOS LOURENCO DE OLIVEIRA,
ALEXSANDRO VIRGINIO DA COSTA, ALISSON JOSE CIRINO, ALMERON DA FONTOURA
GUIMARAES, AMAURY VITALI RAIA PEREIRA, AMON MOREIRA, ANDERSON BAPTISTA
SILVA, ANDERSON DOS SANTOS ANDRADE, ANDERSON GOULART DE DEUS, ANDERSON
UBIRAJARA DUARTE DE OLIVEIRA, ANDERSON VENUTE DE SOUZA, ANDRE ANTONIO
SILVA PALUMBO, ANDRE BADALOTTI VERDI, ANDRE FERNANDES DE PAULA, ANDRE
LUIS BAGETTI, ANDRE LUIS STAHL, ANDRE LUIZ DE SOUZA, ANDRE MARCELO NEU DE
OLIVEIRA, ANDREI HOFFMANN BOGO, ANDRIGO LORENZI BORTOLUZZI, ANGELO
MACIEL CORDEIRO_DOS S LIMA, ANGELO PIGOZZI, ANGELO VALVERDE DA SILVA,
ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA, ANTONIO CARLOS DE SOUSA, ANTONIO CARLOS
DUARTE ANGELIM, ANTONIO CARLOS MENDES MAINARDI, ANTONIO CLAUDIO DA
SILVA, ANTONIO CLEITON GOMES VIEIRA, ANTONIO EDIMAR ROCHA MORAES, ANTONIO
FRANCISCO ALMEIDA ARAUJO, ANTONIO HENRIQUE MARINHO DE SOUZA, FABRICIO DE
NAZARE FERREIRA HORTENCIO VERAS, FABRICIO FERREIRA SANTOS, FERNANDO
ANTUNES PIAO, FERNANDO BARBOSA DE MOURA, FERNANDO CARARINO DE MATTOS,
FERNANDO DE SOUSA TOMAZ, FERNANDO DIAS DE TOLEDO, FERNANDO LOPES BORGES,
FERNANDO NUNES DA SILVA, FLAVIO DA SILVA PEREIRA, FLAVIO NERI ANACLETO DA
ROSA, FLAVIO PEREIRA LEMOS, FLAVIO ROBERTO PONTES NUNES, FRANCINALDO
COSME DOS SANTOS, FRANCIS BITTENCOURT OLIVEIRA, FRANCISCO CEZARIO DE
SOUZA JUNIOR, FRANCISCO DE ALMEIDA LIMA, FRANCISCO EDVALDO NASCIMENTO
FAUSTINO, FRANCISCO JOSE SILVA LIMA, FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO,
LEONARDO DE CARVALHO OLIVEIRA, LEONARDO DE LIMA MATIAS, LEONARDO DE
SOUZA SILVA, LEONARDO GOULART MENA, LEONARDO LOURENCINI PALAORO,
LEONARDO MARQUES GONCALVES, LEONARDO RUSSO, LEONARDO SEVERO DA ROCHA,
LEONARDO SILVA LIMA, LEONARDO VIEIRA MACHADO, LERANDE GETULIO DO
NASCIMENTO FILHO, LESLEI ALAN MACHADO ARAUJO, LIZANDRO GIUSTI
MORGENSTERN, LIZANDRO HAUSCHILD, LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIANO DE
FREITAS CORTELLINI.
17 – TC – 021.915/2005-5
Interessados: ROMERO BARBOSA DE ASSIS FILHO, ROMULO DOS SANTOS COSTA,
RÔMULO GABRIEL NÓBREGA, RONALD LOURENCO DA SILVA, RONALD PAGE COELHO,
146
RONDINEY FEITOSA CARDOSO, RUALD LUIZ DO NASCIMENTO SILVA, SAMIR PAIM
ONODA, SAMUEL DE OLIVEIRA COELHO, SANDRO HENRIQUE DE LIMA, SANDRO MALTA
FERREIRA, SANDRO SANTOS MACHADO, SAULO SANTOS, SAULO SOARES PEREIRA,
SÁVIO ROBERTO SILVA DE CERQUEIRA, SAYMON DE LIMA CABRAL, SELMO BARCELAR
GOMES DE ANDRADE, SERGIO COSTA SANTOS, SÉRGIO GUILHERME PINTO, SÉRGIO LUIS
NUNES, SÉRGIO NEVES DA SILVA, SÉRGIO ZERJAL CENEDESE, SILVIO BENTO DA SILVA,
SILVIO OLIVEIRA DA SILVA, SIMAO DA SILVA JUNIOR, SINVAL SERAFICO RESENDE,
TADEU SILVA MATOS, TARCISIO BRAGHINI LEÃO, THALES LUIZ MILEK, THALES SALES
RIBEIRO, THIAGO ARAIUM PINHEIRO, THIAGO DA SILVA MENEZES, THIAGO DE BRITO
BORGES, THIAGO DE CARVALHO ANDRADE, THIAGO DE LIMA COSTA, THIAGO DO VALE
CARNEIRO, THIAGO FELIPE DE MORAIS, THIAGO FRANCISCO RODRIGUES, THIAGO
GOMES DE GOMES, THIAGO LAURENTINO DE OLIVEIRA, THIAGO LEITE SILVA, THIAGO
MACIEL BORGES, THIAGO MAGALHÃES BORGES, THIAGO MARCELO FOLETTO
BLASCKESI, THIAGO OLIVEIRA CARVALHO, THIAGO PASCHOALINO VIANNA, THIAGO
RAMOS ANANIAS DE LIMA, THIAGO RODRIGUES DA SILVEIRA, THIAGO SILVA DE
OLIVEIRA, THIAGO TAVARES SANTOS, TIAGO AUGUSTO FRIGO, TIAGO DA SILVA
FAGUNDES, TIAGO DO NASCIMENTO ARAUJO, TIAGO FREITAS ILHA, TIAGO KUNZ DE
JESUS, TIAGO LEBTAG GOBO, TIAGO SCHIAVO DA FONSECA, TIAGO SILVEIRA SOTE,
TULIO FERREIRA TELLES DE OLIVEIRA, UDINE ANTÔNIO BRANDÃO CARDOSO, UEDER
LEMPKE, UMBERTO ALEXANDRE ALBRECHT, VAGNER SCHUMANN FRANZEN, VALDECI
DE SANTANA SANTOS, VALDEMIR BECKHAUSER, VALDIR DE MACEDO OLIVEIRA,
VALMIR CAMPANARO JUNIOR, VALTER FERNANDO BITENCOURT WOMMER,
VANDERSON PEREIRA POLLETTI, VENILTON ELIAS DOS SANTOS, VICTOR BRUNO
SANTOS DE SOUSA, VICTOR HUGO BAHLS, VICTOR HUGO DO CARMO GAMA, VINICIUS
DUARTE VIOLA, VINICIUS FELICIANO MACHADO, VINICIUS JORGE MONTEIRO DOS
SANTO, VÍTOR DE SIQUEIRA, VITOR DE SOUZA ROQUE, VÍTOR SILVA MARTINS, WAGNER
ANDRADE ARAUJO, WAGNER AUGUSTO DE ASSIS MOURA, WAGNER FRANCO DE
ARRUDA, WALACE DOUSSEAU CANDIDO, WALDIR FREITAS FILHO, WALLACE DUARTE
DE ABREU, WALTER ANSELMO GRUBER, WANDERSON JOSÉ FÉLIX, WANDERSON
SEBASTIAO DIAS ALMEIDA, WANKARLO DE PAULA LIMA, WEDSON CAJE LOPES,
WELLINGTON DE ALBUQUERQUE GUIMARÃES, WELLINGTON DE PAULA FERNANDES,
WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA, WELLINGTON FLÁVIO SILVA, WELLINGTON LUIZ DE
ASSIS ALMEIDA JÚNOR, WESLEY ANTONIO DA SILVA, WESLEY DANIEL RIBEIRO,
WESLEY SILVEIRA DA COSTA, WILKER TADEU ALVES DA SILVA.
18 – TC – 021.936/2005-5
Interessados: EDERSON DOS SANTOS PIRES, MARCENIO FERREIRA JACINTO,
MARCILIO JOSE ALVES, MARCILIO VALENTE DO NASCIMENTO, MARCIO DOS SANTOS
VARGAS, MARCIO ELISEU DE FREITAS, MARCIO FABIANO RODRIGUES LOPES, MARCIO
JERONIMO VIEIRA MARQUES, MARCIO JOSE DE ARAUJO, MARCIO MARODIN, MARCIO
MAURICIO SOARES DO NASCIMENTO, MARCIO PEREIRA DE CASTRO, MARCIO RIBEIRO,
MARCIO RODRIGUES LANGENDORF, MARCIO SILVA DA SILVEIRA, MARCO ANTONIO
ALBANO DOS SANTOS, MARCO AURELIO GONCALVES, MARCOS ADRIANO ALMEIDA
RODRIGUES, MARCOS ALEXANDRE PEREIRA BERNARDI, MARCOS ANDRADE DE
OLIVEIRA, MARCOS ANDRADE DO CARMO, MARCOS ANTONIO FERREIRA, MARCOS
AURELIO DE OLIVEIRA, MARCOS ELDER DA ROSA, MARCOS INACIO KREWER, MARCOS
MUNIN DA MOTA, MARCOS PAULO CLARO PEDROSO, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS,
MARCOS RENATO SANTOS JUNIOR, MARCOS RIBEIRO, MARCOS ROBERTO DE MELO
HERRERA, MARCUS VINICIUS SALES BAIMA, MARDONIO ALEXSANDRO GOMES
BEZERRA, MARIO ALEXANDRE EREIAS TABAREZ, MARIO ANIBAL GOMES DA COSTA
JUNIO, MARIO AUGUSTO CARDOSO DE ALMEIDA, MARIO DENIS MACHADO, MARIO
SERGIO BARROSO, MAURI COUTO TAVARES, MAURILIO CESAR DE MELO JUNIOR,
MAURO LUIZ SILVA MOREIRA, MAX RODRIGUES LIMA, MELVIN RUVIARO, MICHEL
KIEFER DA ROSA, MIGUEL EMILIO NEPOMUCENO COSTA CRUZ, MIGUEL HENRIQUE
MARTINS VIELMO, MIKAEL SABEH, MILTON APARECIDO ROSSI, MILTON DOS REIS
SOUZA, MOACIR BATISTA CAMARGO, MOISES ARRIAL DE SOUZA, MOISES DE SOUZA
MATTOS, MOZART COBO SILVA JUNIOR, MURILO CESAR DA SILVA, NALON OLIVEIRA,
NAZARIO BARBOSA DE SOUZA, NELSON NEDI BRAGA, NEURY JOSE LOBATO JUNIOR,
NILSON DE OLIVEIRA, NILSON EVANGELISTA BUENO, NILSON LUIZ MEDEIROS, NILTON
147
BASTOS SCHAURICH, NOILSON ROBERTO FERREIRA, NYRLANDES XAVIER, ODAIR JOSE
DALLA CORTE, ODAIR SACONI, ODINEY DE OLIVEIRA RODRIGUES, OSCAR ALVES DE
ALMEIDA NETO, OSEIAS DA SILVA, OSEIAS FERREIRA CAVALCANTI, OSVALDO
BARBOZA DE ALMEIDA, OTAVIO CRISTIANO FERNANDES RODRIGUES, OTTO AMAURY
DE CARVALHO ALVES, PABLO GONZALES, PAULO DE JESUS MATOS LISBOA FILHO,
PAULO EMILIO BERTONI JUNIOR, PAULO HENRIQUE BOTH, PAULO LEONARDO DA SILVA
MOREIRA, PAULO MARCELO RAMIRES RODRIGUES NETO, PAULO RENATO LEAL COSTA,
PAULO ROBERTO FERREIRA JUNIOR, PAULO ROBERTO JOSE DE ARAUJO, PAULO
ROBERTO SILVA DOS ANJOS JUNIOR, PAULO ROBERTO SOUSA PEREIRA, PAULO SERGIO
FARIAS, PEDRO ABEL SOUZA JAGAS, PEDRO CARLOS MACHADO JUNIOR, PEDRO GOMES
PEREIRA, PEDRO HENRIQUE DOS PASSOS SOUSA, PERCI JORGE, PERCIO SEITI TOBISAWA,
PETERSON STOCCO DE MESSIAS, PETRONIO VASCONCELOS DE MELO, RADAMES
BATISTA PIMENTEL DA SILVA, RAFAEL BIAGIONI, RAFAEL CARDOSO FERRAZ, RAFAEL
DE ASSUNCAO MONTEIRO, RAIMUNDO ALCIONE RODRIGUES LOPES, RAIMUNDO
ALEXANDRE BARBOSA.
19 – 021.931/2005-9
Interessados: DOUGLAS PELISSARI, EDEN GRAZIANO OLIVEIRA DA SILVA, EDER
FABIO COSTA CAMPOS, EDER FORTES DA ROSA, EDINALDO AVELINO DE SOUZA, EDIVAL
DIAS DA SILVA, EDIZIO JACINTO DE LIMA, EDLEY RODRIGO ARAUJO DE SENA PINTO,
EDNALDO DE OLIVEIRA REIS, EDSON JOSE DE ALMEIDA, EDSON MENEZES DE ANDRADE,
EDSON PAULO ELESBAO, EDUARDO ARAUJO SANTOS, EDUARDO DAL VESCO, EDUARDO
FERREIRA LIMA, EDUARDO NUNES DE OLIVEIRA, EDUARDO PADUAM FALCAO,
EDVALDO ALEX DE OLIVEIRA, EDVALDO DE ASSIS SILVA, EDVALDO VIEIRA FILHO,
ELIAS ELEMAR PRASS, ELIELTON ALVES SILVEIRA, ELIO ROGERIO JEK, ELIONEI RAMOS
DE MORAIS, ELISANDRO ELENISIO GONCALO, ELISEU SALUSTRIANO DOS SANTOS, ELVIS
FILGUEIRA DA SILVA, ELVYO MAURICIO MOREIRA DA SILVA, EMANOEL DA SILVA
ROCHA, EMERSON DA SILVA MAIETA, EMILIANO VINICIUS DA SILVA, ERIVAN BARBOSA
DE MIRANDA, ERIVELTON PINHEIRO AVELINO, ERLON MARCOS FERNANDES ALVES DA
SILVA, EUDSON BASILIO DOS SANTOS, EULER SANTOS, EVAN LUIS QUINCOZES,
EVANDRO JOSE DA SILVEIRA, EZIEL DE ARAUJO BRITO, FABER PESTANA FONSECA,
FABIANO DE MORAIS PINHEIRO, FABIANO NUNES NOGUEIRA, FABIO BEZERRA DE LIMA,
FABIO CAMPELO SANTOS, FABIO DE OLIVEIRA MELLO, FABIO GONCALVES DE SOUZA,
FABIO MACEDO, FABIO MERNAK, FABIO NUNES DA COSTA, FABIO PEREIRA DE ARAUJO,
FABIO REIS DA ROSA DE OLIVEIRA, FABIO XAVIER DE MELLO, FABRICIO CARNEIRO
MACHADO, LEANDRO FREITAS RIBEIRO, LEANDRO LUIZ GOTTEMS, LEANDRO MACEDO
DA SILVA, LEANDRO PEREIRA PASTURIZA, LEANDRO ROCHA MARTINS, LELIO FERREIRA
DE MESQUITA, LEMOEL MARQUES VIEIRA, LENILSON LIMA DE MATTOS, LEONARD
FRULOPES QUEZADA, LEONARDO DE ALMEIDA CAVALLARE, LEONARDO MARTINS
RODRIGUES, LEONEL DELGADO DE PAIVA, LUCIANO ALVES DE PAULA, LUCIANO DA
SILVA NARDES, LUCIANO DO LIVRAMENTO NAZARE, LUCIANO LAGES PEREIRA,
LUCIANO MENDES MAINARD, LUCIANO PEREIRA DE CAMPOS, LUCIANO ROSA MENDES,
LUCIANO VOMERO DE MELO, LUDEGARD ZACHEU CARVALHO JUNIOR, LUIS CARLOS
POTTER, LUIS FRANCISCO SANTOS DE FRANCA, LUIS ROBERTO SANDER, LUIZ ANTONIO
DE ARAUJO BATISTA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO DA SILVA SISTON,
LUIZ GUSTAVO GONCALVES, LUIZ HENRIQUE GONCALVES DE URZEDO, LUIZ RICARDO
ALBUQUERQUE DE SOUZA, LUIZ SIDNEY BARCELOS PEREIRA, MAGNO BATISTA DE
OLIVEIRA, MAGNO FECKNER BULDAIN, MANUEL CIPRIANO BESSA DOS SANTOS,
MARCELINO MARQUES LEAL, MARCELO ANDRADE DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO
DE JESUS, MARCELO AZEVEDO DA SILVA MEDEIROS, MARCELO CANDIDO DA SILVA,
MARCELO CLAUDIO ANDRADE DE JESUS, MARCELO DE FREITAS MARTINS, MARCELO DE
QUADROS RODRIGUES, MARCELO JOSE CUNHA DA SILVEIRA, MARCELO MENDONCA
GOMES, MARCELO SANTANA DOS SANTOS, MARCELO VISINTAINER GIORDANI ALVES,
MARCELO ZUGE FLORIPO.
20 – TC – 021.926/2005-9
Interessados: ALESSANDRO NATALI DA COSTA, ALESSANDRO QUINTANILHA VIEIRA,
ALESSANDRO RAEL TALHAFERRO MENDES, ALEX ALEXANDRE SIMOES, ALEX DOS
SANTOS FIGUEIREDO, ALEX FELIX DE FIGUEIREDO, ALEX SANDRO DANTAS DE
148
MEDEIROS, ALEX SANTOS DE MEDEIROS, ALEXANDER DE ALMEIDA LOPES, ALEXANDER
MARTINI DE ALMEIDA, ALEXANDRE BEZERRA DA MOTTA, ALEXANDRE CANDIDO
SILVA, ALEXANDRE LUIZ LUCKWU DA COSTA SANTANA, ALEXANDRE RICARDO
ESTEPHANI ANDRADE, ALEXANDRE RODRIGUES DE FREITAS, ALEXANDRE SILVERIO
GIAROLA, ALEXANDRO LUIZ FONSECA, ALEXSSANDRE DA SILVA, ALISSON PEREIRA
DINIZ, ALLAN MAGALHAES AMORIM, ALMIR ALVES DA SILVA, ALMIR GARCIA NETO,
ALMIR RICARDO CASAGRANDE, ALTEMY JOSE BATISTA CRUZ, ALVILMAR JESUS
COUTINHO DOS SANTOS, ALVIMAR GONCALVES MAIA, ANDERSON ANNIES, ANDERSON
ANTONIO TADEU DE JESUS, ANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, ANDERSON
CASTRO, ANDERSON DOS SANTOS ESTEVES, ANDERSON ECARD GOMES, ANDERSON
FANTONI, ANDERSON MACHADO KRAUSE, ANDERSON PETERSEM, ANDERSON
RODRIGUES BRAUNA, ANDERSON SANTIAGO DE LIMA, ANDERSON VIEIRA DE SOUZA,
ANDRE ANTONIO DE AVILA, ANDRE FERNANDO PIVOTO ANIBELE, ANDRE LUIS QUILES
OLSEN, ANDRE LUIZ LEAL, ANDRE LUIZ PEREIRA BARROS, ANDRE MACHADO DE PAIVA
VILACA, ANDRE MARCELO CASAGRANDE, ANDRE MARINHO FERREIRA, ANDRE MISSON
GARCIA, ANDRE NASCIMENTO BISCARO, ANDRE NASCIMENTO OLIVEIRA, ANDRE
PACHECO MAIA, ANDRE RICARDO DA SILVA FERNANDES, ANDRE VINICIUS DE MELO,
ANDRE WALTER DA SILVA MARQUES, ANDREI RESENDE MARGOTTI, ANGELO MARCIO
OCZKOVSKI, ANISIO GOMES DE ALMEIDA NETO, ANIZIO DA SILVA ALVARENGA JUNIOR,
ANTONIO APARECIDO DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO TOMASCO PEREIRA JUNIOR,
ANTONIO CARLOS LEITAO DA SILVA, ANTONIO CESAR BEZERRA, ANTONIO DALTRO DOS
SANTOS PIRES, ANTONIO DE JESUS FERNANDES DE ARAUJO, ANTONIO EDSON MORAES,
ANTONIO FABIO DE FREITAS FARIAS, ANTONIO GILVAN DE FREITAS CORDEIRO,
ANTONIO LUCIO FRAZAO FILHO, ANTONIO NUNES DOS SANTOS, ANTONIO RICARDO
CAVALCANTE, ANTONIO VAGNER MACHADO PIRES, AQUILES MARCELO ALMEIDA DE
OLIVEIRA, AROLDO DE ALBUQUERQUE VERGARA, AROLDO FERRAZ, AUGUSTO CESAR
RODRIGUES CORTEZ, AUGUSTO CEZAR RODRIGUES SANTOS, AUGUSTO MACEDO
GUTERRES, BREIDYSON SANTOS DE SOUZA, BRUNO ROCHA DA SILVA, CAIO INOCENCIO
FERREIRA, CARLOS ANDRE DE LIMA RAMOS, CARLOS ANTONIO FILBIDA LOBO, CARLOS
AUGUSTO RIBEIRO ALVES, CARLOS DANUBIO NUNES DOS SANTOS, CARLOS E OLIVEIRA
DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO DE LIMA JOAQUIM, CARLOS EDUARDO DE PAULA,
CARLOS FELIPE DA ROSA, CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FERREIRA, CARLOS JULIANI
LEMOS VAZ, CARLOS LEITE NASCIMENTO, CARLOS MAGNO CAMARGO DA SILVA,
CARLOTO COSTA E SILVA NETO, CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI, CASSIO
RAMPELOTTO DIAS, CASSIO ROCHA MARTINS, CECILIO DE LIMA JUNIOR, CEDENIR
KERPEL COLPO, CELIO ALVES DE ARAUJO, CERGIO REIS JOSE, CESAR AUGUSTO BIETTE
DE SOUZA, CESAR ROBERTO SOARES BARROS.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 206/2006
Gabinete do Ministro Luj 03, biênio 2005/2006
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
APOSENTADORIA
149
ACÓRDÃO Nº 410/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 018.246/2005-1
Interessado: Jose Mauricio Ferreira de Mattos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 411/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 000.362/2006-9
Interessados: Airton Borghi, Caio Fernando de Thomaz Dreilich, Carlos Eduardo Pessanha
Couto, Fernando Custodio de Oliveira Junior, Haroldo Alves dos Santos, Joelson Ferreira de Campos,
Lidiane Ramos Piovesan, Lindolfo José da Silva, Luciane Monteiro dos Santos, Luis Alexandre Santana
de Melo, Luis Carlos Pereira Gago, Marcelo Esteves Ferreira, Marcia Regina Costa de Oliveira, Marcio
de Oliveira Ramalho, Marcos José Francisco, Paulo Sergio dos Santos Martins, Renata Mello Abreu,
Robson Krawczuk Xavier, Rodrigo Sousa de Figueiredo, Sergio Costa, Sergio Ferreira Barbosa, Sergio
Ribeiro, Severino Flávio Dantas Guerra Barretto, Silas Tchmola Freitas, Ubirajara José dos Santos,
Vanderlei Ferreira da Silva, Wagner Pereira Procópio e Waldecyr Reis Martins.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 000.855/2006-1
Interessados: Afrânio Aguiar Vasconcelos, Alfredo Cepeda Rizzi, Aluizio Borges de Carvalho
Neto, André Luiz Nova Silva, Anna Karinna Borges da Costa, Anne Araujo Comber, Antonio Claudio
Barros, Arislena Maria Elmiro Martins Portela, Bruno Lemos Lourenço, Carla Machado Flesch, Carlos
Eduardo Moscoso Ferreira Lima, Cesar Augusto Peluso, Cleidson Passos Soares, Duarte Henrique de
Oliveira Silva, Giovanna Trigueiro Mendes de Andrade, Guilherme Tude Celestino de Souza, Hernã
Gonçalves Saldanha, James Vicente da Silva, Janayna Rosa, João Rafael Souto dos Santos, José Eduardo
Dias, Juliana de Oliveira Rocha, Juliane Cristina Oliveira da Costa, Lázaro Dantas de Souza, Ligia Mello
de Lima Araujo, Luiz Antonio da Costa Lima Neves, Luiz Gustavo Esteves, Marcelo Costa Ribeiro
Teixeira, Márcia Neysa Bitu Araújo, Marcos Luís Alves Simões, Marília de Oliveira Ascenção, Michelle
Najara Aparecida Silva, Rafaely Quintino Nunes, Raphael Medeiros Reis, Rodrigo Brasil Machado de
Lima, Rodrigo Soares da Silva, Rossana Franco Ramos, Simone de Araujo Fernandes, Ticiana do Carmo
Araujo e Wagner Gomes da Silva.
2 - TC 001.970/2006-8
Interessado: Flavio Marcondes Soares Rodrigues.
3 - TC 002.613/2006-0
Interessado: Laire Montoril Soares Dantas.
4 - TC 021.444/2005-0
150
Interessados: Beatriz Reichmann Magalhães, Deoclecio Vieira de Melo Neto, Helaine Barbosa
dos Santos, Helmo Lopes Tavares, Hernan de Lima Cunha e Paulo Correia de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 412/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 000.165/2006-0
Interessados: Adriana Meneses Lorente, Alaíres Magalhães de Melo, Alessandra Pinheiro
Rodrigues D´Aquino, Aline Cristina Moreira da Rosa, Aline Kipper, Bianca Lizi Argiles Erguy, Carlos
Fernando de Almeida Dias e Souza, Claudia Paiva Carneiro da Silva, Cristiana Lins Costa Coimbra,
Danielle Christine Silva Melo, Davi Martins Lucena, Edson Jacobucci Rueda Junior, Fernanda Rolla de
Castro, Flávia Rocha Medeiros, Isabel Cristina Pinho Bandeira Albuquerque, João Eduardo Teodoro da
Rocha, Jorge Facó Franklin de Lima, Jose Carlos Araujo Junior, Laila Tatiana Viana Lima, Leonardo
Salomão Lima, Marcial Duarte Coelho, Marcus Vinicius de Almeida Bittencourt, Maria Artemisia Lemos
Carvalho, Maria Sueli Borghi, Matheus Vianna de Carvalho, Mauricio de Carvalho Lopes, Michelle
Valentin, Milena Soares de Sousa, Pedro Vasques Soares, Ronaldo Soares da Silva, Simone Candida
Lucas Marcondes e Thaise Tenório Marinho.
1.1. Determinar ao Ministério Público do Trabalho que disponibilize no SISAC o desligamento de
Isabel Cristina Pinho Bandeira Albuquerque do cargo de Analista – nível superior.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 413/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 001.063/2006-4
Interessados: Alaíde Teixeira Gomes, Alvina da Silva Santos, Antonia Firmina do Nascimento,
Carolina Pinto Correa, Conceição de Paula Oliveira, Constância Dias dos Santos, Creosolita da Silva
Dian, Daniel de Freitas Almeida, Dina de Castro Bizoni, Flora Campos, Joanilda Ribeiro Braga, Jordão
Braga Gomes, José Roberto Barbosa de Albuquerque, Juliana Maria Gabriela Braga Gomes, Lauriana de
Freitas Almeida, Lenita Rodrigues, Leonor Barros de Souza, Maria de Jesus Magalhães Lima, Maria do
Carmo da Silva, Maria dos Prazeres Lustoza, Maria José Damião, Maria Marilda Pinto Correa, Mirtis
Pereira de Oliveira, Santina Araújo da Silva, Teodora Braga Gomes, Tereza Xavier Assunção e Vilma
Ramalho Dutra.
2 - TC 001.064/2006-1
Interessados: Aida Gomes Proença, Alvaro Pereira Morgado, Ana Alice Couto de Lima, Áurea
de Moraes da Silva, Carmen Therezinha Carvalho Dockhorn, Darla Dalila Pereira da Silva, Darlon
Douglas Pereira da Silva, Débora Gomes dos Santos, Diego dos Santos de Assumpção, Edvan Antonio da
Silva, Escley Battos dos Santos, Igor Otávio Pantoja de Moraes, Itamar de Barros Santos, Ivone
Levantino, Janete Azevedo de Sousa, Laura Gomes dos Santos, Léa Lucas Araújo, Margarete de Fátima
Maia Lemos, Maria da Penha Sacramento, Maria de Lourdes de Souza Azevêdo, Maria Efigênia de
151
Souza, Maria José Oliveira, Maria Zilá Souza da Rocha, Paula da Silva de Freitas e Zenira dos Santos de
Assumpção.
3 - TC 001.067/2006-3
Interessados: Adamy Arnete Alonso, Anna Hasman Diniz, Antonia Dória Imbiriba, Constantina
Maria dos Santos, Edite da Silva Nascimento, Eliza Paulino de Almeida, Gessy Vianna Vaz, Gilcea
Magalhães Reis, Ivo dos Santos Leandro, Jecy Fernandes da Silva, Joana Paula Gonçalves do Ó, Josefa
Juventina dos Anjos, Ligia Guilherme de Azevedo Carneiro, Maria de Fátima Felix Verissimo, Maria
Doralice Urbano Cabral, Maria Lucia Silva de Senna, Neusa Maria de Santa’Ana, Regina Lemam de
Assumpção, Selma Leandro, Silverio de Castro, Zaíra Pereira Magalhães e Zulmira de Sousa Santos.
4 - TC 001.071/2006-6
Interessados: Aparecida de Jesus Almeida, Eulina Marcos Correia, Eunice Guimarães Panza,
Fabiana Cruz Ricarte, Izabel Mendes dos Santos Lobato, Lila Augusto Gervazoni, Luíza Cavalcante de
Lima, Luzimar da Silva Soares, Maria da Silva Santos, Maria de Lourdes Castello Branco, Maria de
Lourdes de Medeiros Antony, Maria de Souza Silva, Maria Helena Borges Pereira Miranda, Maria
Karoline Brito dos Santos, Maria Lucia Souza dos Santos, Maria Monteiro Rondon, Maria Stela Gomes
Ramalho Cruz, Mariléa da Cunha Lopes, Marli Ribeiro da Silva Rocha, Mônica Lúcia de Freitas Diogo,
Odeth da Cruz Bastos, Orbélia Dutra da Costa, Paulo Roberto da Silva Rocha, Rosa Cruz Ricarte, Shirley
Pugliese Lessa e Sonia Maria de Freitas Diogo.
5 - TC 001.078/2006-7
Interessados: Beatriz Fernandes de Aquino, Dalcyr Bittencourt Maccaronio, Eduardo da Silva
Oliveira, Elvira da Silva Guerra, Elza Maia de Oliveira, Glória Cristina Nunes, Irene Maria do
Nascimento, Izaura Maria Macedo, Léa Mendes Guimarães, Lutécio da Silva Castro, Margarida de
Oliveira Santos, Maria Aparecida Rocha, Maria Cabral da Silva, Maria Camilo da Silva, Maria de
Oliveira Lobo, Maria Helena do Amaral Coutinho, Maria José Campos de Mattos, Maria Sacchetto da
Silva, Maria Saturnina da Conceição de Deus, Maria Tereza Mendes Pires, Marlene Vieira Neto e
Waldicéa da Silva Rodrigues.
6 - TC 001.084/2006-4
Interessados: Ana Maria Souza da Silva, Angelo Amaral de Lima, Carmelia de França Mota,
Cecília Alves da Silva, Délcia Oliveira da Silva, Dolores Monteiro Gurjão, Edithe Moura dos Santos,
Elza de Faria Rodrigues, Gelcinda Felix de Araújo, Idália Bispo dos Santos, Irinéia Germano Martins,
Jovelina Coelho, Margarida Jandes Gonçalves Waknin, Maria Aparecida da Fonseca Queiroz, Maria
Auxiliadora Rodrigues Fonseca, Marlene do Amaral Domingos, Nilza de Souza Gusmão, Odete Correia
do Prado e Thereza de Jesus Souza.
7 - TC 001.085/2006-1
Interessados: Adelia Delarne Chrysóstomo, Alcina Hemeteria Costa Bonecker, Amezi Oliveira
de Souza, Anna Lopomo Saviani, Antonina Nunes de Castro, Clea de Lemos Maia, Eli Peres da Cunha,
Elza Campos de Melo, Enilda Gomes da Costa, Eurides Santos Lima, Josefa Torres de Aquino, Lindomar
Quintino do Espírito Santo, Lucia Quintino do Espírito Santo, Lucicleide Quintino do Espírito Santo,
Luciene Quintino do Espírito Santo, Lucy Fernandes dos Santos, Luzinete Quintino do Espírito Santo,
Margarida da Silva, Maria Aparecida Brochado dos Reis, Maria da Conceição Palmieri, Maria das Graças
Brochado dos Reis, Maria Francisca Cabral, Maria Izaura de Souza Castro, Nadir Mendes de Alcantara,
Olga Ramos dos Santos, Olympia Cantharino Silvestre, Orchidea Maria Gonçalves Corrêa e Pergentina
Ferreira do Espírito Santo.
8 - TC 001.095/2006-8
Interessados: Angelina Maria da Conceição Silveira, Dulce de Souza Chagas, Edna de Souza
Talicosk, Eloá Canavez Salles, Elza Rodrigues Coimbra, Ercilia Borges, Esmeralda Severina do
Nascimento, Eucharis Agostinha de Siqueira, Eugênia Santana Capita, Heliege Bezerra Cavalcanti, Ivanir
Sampaio Ferro, Jediael Pereira da Silva, Jozina Guilherme do Nascimento, Jussiara Gonçalves Porto,
Lanuza Assis Soares, Leonor da Fonseca Marchetto, Luzia Rodrigues Porto, Nancy Gonçalves Porto,
Neacir Pereira da Silva, Nilza Alexandrina Mariani Boareto, Olina de Souza, Rute Silva Barbosa e Uziel
Feliciano do Nascimento.
9 - TC 001.098/2006-0
Interessados: Aldenira Teixeira Coelho, Carmelia Silva de Melo, Carmen Lopes Barros da Silva,
Conceição Pinto Ribeiro, Deborah do Socorro Figueiredo da Silva, Deis Cristiane da Silva Venâncio,
Deives Cristiano da Silva Venâncio, Elisia Maria Benigno Pereira, Eunice Motta de Souza, Gerony
Carvalho, José Maria Baião da Silva Junior, Lamerinda Benigno Pereira, Leocadia Sivimski de Mello,
152
Márcio Airton Figueiredo da Silva, Maria Aparecida Ferreira Ramos, Maria de Lourdes Correia do
Nascimento, Maria do Carmo Lino de Souza, Maria Dolores Fernandes de Araújo, Maria Luiza Pinheiro
de Souza, Maria Paula de Melo Guimarães, Maria Raimunda de Sousa, Maria Regina Ribeiro Roberto,
Suely de Almeida, Tarcísio Teixeira Coelho, Tereza Marques de Souza, Therezinha de Jesus de Almeida
Conde, Zilay Alt dos Reis Peyroton e Zulma Maria da Silva Venâncio.
10 - TC 001.099/2006-7
Interessados: Ana Maria Donadello Araujo, Antonietta Ramos de Oliveira, Arlete do Rego Silva,
Benedita Maria Alves, Célia Vitorino da Silva Cândido, Cícera da Conceição de Morais Correira, Cinthia
Corrêa, Dioloura Conceição Dias, Donina Moura da Silva, Eleonora da Silva Magalhães, Fernanda da
Silva Cavalcanti, Gerson Cauper, Leila Conceição Dias, Marcia Pedroza Gonçalves, Maria Conceição
Sequeira, Maria de Lourdes Brasileiro de Oliveira, Maria Lopes Machado, Marta Pereira de Castro, Nelci
Conceição Dias, Nezia Corrêa Gomes, Vilma Teixeira Magalhães e Wilson Barros Cavalcante.
11 - TC 001.102/2006-4
Interessados: Alessandro Medeiros de Sousa, Amelia Nery Barroso, Araiza Ferreira dos Santos,
Cedina Alves da Fonseca, Cosma Rodrigues da Costa, Elendina Machado Ferreira, Eliete Machado
Linhares, Fabio Nunes Linhares, Iara Fereira da Silva, Iara Fernandes de Almeida, Ita Torquilho
Cavalcanti, Ivanilde Rangel de Albuquerque Pessoa, Julieta de Brites Matos, Kátia Cavalcante da Costa,
Lidia Cavalcante da Costa, Marcelia Egidio da Silva, Maria Celeste Novaes Lima, Maria Cristina
Torquilho Cavalcanti, Maria de Fátima Nunes Diniz, Maria de Oliveira, Maria Eunice Medeiros de
Souza, Marilene Gonçalves Falcão, Marina Abreu de Carvalho, Marinês Egidio da Silva, Marta Egidio da
Silva, Maura Egidio da Silva, Mauriceia Alves da Fonseca, Palmira José Egidio, Sebastiana Nunes
Linhares, Tania Regina Alves da Fonseca, Valmy Cavalcanti de Oliveira e Yeda Rangel Pessoa.
12 - TC 001.103/2006-1
Interessados: Alessandro da Silva Ribeiro, Alice Ribeiro de Mello, Ana Paula Henrique da Silva,
Ana Vita, Anderson Rodolfo Ribeiro, Dina Duarte Ferreira, Dinalva Maria Melgaço Vitta, Eli Pereira da
Silva, Eliane Pereira da Silva, Elizabeth Bernardes, Geralda Oliveira da Costa, Gessilene da Silva,
Horacia Ferreira Ozela, Janete da Silva, Jorge Augusto Pereira da Silva, Lucilia Teixeira Vinhaes, Maria
Batalha, Maria Carmelita Henrique da Silva, Maria das Neves Santos, Maria Isabel Bernardes, Marina da
Silva, Newton Pereira da Silva, Nilza Nazareth Monção, Odette Pêgo de Oliveira, Rosânia da Silva
Oliveira, Sandra Nazareth Monção, Silvio Nazareth Monção, Sonia Nazareth Monção, Terezinha Martins
da Rocha, Vanda do Carmo Silva, Zelma da Silva Oliveira e Zenir Alves da Silva Neto.
13 - TC 001.108/2006-8
Interessados: Adeladio Alves de Souza Junior, Andreia Rodrigues de Lima, Antonia Ferreira de
Souza, Antonia Leodora Rodrigues, Aura de Carvalho da Rocha, Cecília Moreira Nascimento, Clecy
Kümmel Andrade, Dominicia Leite Cavalcanti, Eva Ignácia Carneiro, Gracilda de Freitas, Ivonete dos
Santos, Janice Pinto Maia, Jorginete Nogueira Chaves, Lucivaldo Alves de Souza, Maria das Dores
Cordeiro da Silva Freitas, Maria de Nasaré Cordeiro Xavier, Maria Guimarães da Silva, Maria Regina dos
Santos, Neuza Teixeira da Silva, Olivia Gonçalves de Lima, Oscar Pimentel da Costa, Paulo Salgado,
Plácida dos Santos Ramos, Sinforosa Beserra Cavalcanti e Teresinha Leite Cavalcanti.
14 - TC 001.111/2006-3
Interessados: Anésia Faria dos Santos, Armênio Henriques, Celina Maria Pereira Monteiro,
Doralice de Souza, Helena Pereira de Lima, Jandyra Rodrigues Peixoto, Josefa Gomes dos Santos, Judith
Costa da Luz, Laurides Mendes Guimarães, Lourdes do Carmo Santos Giarola, Luzinete Lôbo de
Andrade, Maria José dos Santos, Olindina Queiroz de Araújo, Orisolina Nunes Feio, Raymunda Correa
da Silva, Rosa Maria Ribeiro da Costa, Rosane Rodrigues Peixoto, Sílvia Pereira Portella e Vera da Silva
Teixeira.
15 - TC 001.112/2006-0
Interessados: Adair Maria de Jesus Nascimento, Custódia Montes de Azevedo, Daivison Barroso
da Silva, Débora Azevedo, Ephigenia Mariana de Carvalho, Eurides Melo de Miranda, Hercilia da
Conceição Alves, Iara Maria de Almeida, Ivany Couto Pavão da Silva, Katia Cristina do Nascimento, Léa
Monteiro de Miranda, Lelia Martinelli Minillo, Luci da Conceição Alves, Luciene Maria do Nascimento,
Luiza Pavão da Silva, Marcia Machado Marques, Maria Anatilde de Freitas, Maria Apparecida Ferreira
Lourenço, Maria de Fátima Vieira de Souza, Maria Lucia Felício Cavalcante, Maria Stella Morgado,
Marinete Machado Marques, Myrian Ferraz de Carvalho, Neuza Pereira dos Santos, Regina Claudia de
Almeida, Rocilda Bernardo Almeida, Rosa Angelica dos Santos Pereira, Rosalia Maria do Nascimento,
153
Rosemary Moura Celestino, Rozilene Vieira de Souza, Síria Maria de Almeida, Tania Maria de Almeida,
Thereza Milani Gaspar, Wederson Vieira de Souza e Welton Vieira de Souza.
16 - TC 001.118/2006-4
Interessados: Adriana Maria de Souza, Ana Maria da Silva, Annali Zavata Duarte, Beatriz
Gomes de Albuquerque, Carmem Lúcia de Oliveira Botelho, Clementina de Lima Souza, Erinéia da Silva
Costa, Eulália Muros Botelho, Francisca Carneiro de Macedo, Irene Alves dos Santos, Irene da Silva
Machado, Irene dos Santos Silva, Irene Rodrigues Franco, Joana Batista Pereira, Maria Aparecida
Barbosa Aveiro, Maria Catarina de Freitas, Maria de Freitas dos Santos, Maria de Lourdes Gomes e
Silva, Maria Nogueira dos Santos, Nayr Oliveira de Paula, Osmar José Vieira, Roquelina dos Santos de
Andrade, Virgilina Conde Barbosa e Wanda Zavata Duarte.
17 - TC 001.122/2006-7
Interessados: Alairdes Apparecida Diniz Fonseca, Álvaro Diniz Fonseca, Bárbara Gomes
Barcellos, Carmelinda do Nascimento, Cristina Apolinario de Assis, Deise Parise Masseran Lamas,
Esmerina Araújo Figueira, Eunice da Silva Salles, Joanna Secco, Leopoldina da Conceição Lira da Silva,
Lindaura Carlos da Silva, Marcia Mara Ribeiro de Andrade Melo, Maria Auxiliadora da Costa, Maria de
Assis Silva, Maria do Carmo Rosa Silva, Maria Lacira de Barros, Marilene dos Santos Mello, Mario José
Dutra de Andrade, Nely Romualdo, Oneide Cunha da Costa e Percília Maria de Oliveira.
18 - TC 001.125/2006-9
Interessados: Alayde Delegave de Souza, Bernadethe Vicente Dias, Bruno Moreira da Silva,
Celestina Loureiro de Souza, Celmira Jara Rocha, Dione Linhares Soares, Floripes Magalhães Santana,
Helidoina Fernandes Oliveira, Hilda Justina Moreira, Lilian Denise Trengrouse de Araújo, Maria Cristina
de Holanda Pereira, Maria de Fátima Amorim Bittencourt, Maria Elizabeth Lima de Santana, Maria Inês
da Silva, Maria Jose Tavares Ferreira, Maria Martins da Silva, Maria Sonia de Almeida Rodrigues,
Nazarina Izidio da Silva, Olga Lopes de Oliveira, Regina Lucia da Silva Baena, Sandra Helena da Silva
Baena, Ulrich Angelkorte, Vanda Emília da Rosa, Vanda Fernandes de Oliveira e Yvony Linhares
Soares.
19 - TC 001.128/2006-0
Interessados: Alcileia Barbosa, Ana Cristina Barbosa, Antonia Gonçalves Bahia, Aristeia
Barbosa, Aurora Rosa Ferreira, Cátia da Silva, Elza Correa de Jesus Silva, Genir Siqueira Martin, Helena
Félix dos Santos, Hélio Ulisses de Araújo Rocha, Hilda Flor da Silva, Jacira Gomes Dias, Ladjane
Lourenço da Silva, Lourdes Magalhães dos Santos, Luziaria Lourenço da Silva, Maria de Lourdes Pereira
da Silva, Maria Perpétua Lameira de Sousa, Noemia Cristina Lourenço da Silva, Noemia Lourenço da
Silva, Oswaldina de Albuquerque Carneiro, Rita de Cassia Noronha Chaves, Seria da Silva França,
Teresa David Pinto Teodoro e Zuleide Monteiro de Carvalho.
20 - TC 001.140/2006-5
Interessados: Ana do Nascimento, Ana Ribeiro de Oliveira, Angelo Leandro Ferreira, Claudia
Regina Secco da Conceição, Dayvison Jose Filgueira, Delzuita Menezes, Elaine Barboza de Lima,
Eurides Barboza de Lima, Fabiano Machado Nóbrega 1, Fabíula Machado Nóbrega, Francisca de
Oliveira Silva, Gloria Curi Ferreira, Janaina Katia Secco da Conceição, Josefa Cipriano Cardoso, Judite
Siuves de Oliveira, Leonor Virginia da Silva, Lindinalva da Silva Ferreira, Lourdes Secco da Conceição,
Marcelo Secco da Conceição, Marcia Elias Ferreira, Maria Benedita Macedo da Conceição, Maria Cecy
Sales, Maria Celma da Silva, Maria Cicera das Mercês Bazilio, Maria de Lourdes Costa da Silva, Maria
Flores da Silva, Maria Leandro Ferreira, Nair Gomes, Nara Elias Ferreira, Norma Sueli Elias Ferreira,
Orozina da Costa Neves, Ozelita Paula da Silva e Regina Celi Barros da Rocha.
21 - TC 001.141/2006-2
Interessados: Agmar Freire Cavalcante, Cícera Maria da Silva, Dulcinea Gonçalves do Carmo,
Dulcinea Machado Costa, Eneomizia Siqueira do Carmo, Eugenia Maria Eleuterio Moreira da Costa,
Francisca do Carmo Siqueira Batista, Gerrá Sales Lobo, Joana Batista de Queiroz, Lucia Maria de
Queiroz, Maria Anita de Almeida Santos, Maria de Fátima da Silva Cunha, Maria de Lourdes da Silva
Cunha, Maria de Nazaré da Silva Cunha, Maria Ferreira Almeida, Maria Francisca Alves Santos, Maria
Inacia de Oliveira, Maria Oneide Siqueira do Carmo, Maria Sales Nogueira, Marlene dos Santos Amaral
Ribeiro, Nizia da Silva Cunha, Odete da Costa e Silva Melo, Olandina de Albuquerque Peixoto, Paula
Vieira de Medeiros, Pedronilda Barroso Pedrosa, Raquel Siqueira do Carmo, Ronaldo Alvarenga do
Valle, Rosangela Machado Costa, Rosângela Marica dos Santos Valle, Silvana Machado Costa,
Veneranda Souza da Silva, Zilá Eleuterio da Costa, Zobelia Cruz Barreto e Zoé Filha Machado Costa.
22 - TC 001.146/2006-9
154
Interessados: Albertina de Oliveira Costa, Andre Luiz de Jesus Lima, Antonia de Jesus Viana,
Ariella Rafaela de Jesus Lima, Carmelita Madalena da Silva, Clayton Braga de Souza, Daisy de Oliveira
Pochine, Derivaldo Viana da Silva, Edneuza Felipe Gomes, Elizanete de Oliveira, Eny Pinheiro Santos,
Fernanda Ferreira Lima, Gloria Candida de Oliveira Valetim, Josefa Maira Amorim, Josilda Santino da
Silva, Judith Siqueira Lima, Karla Tamara Sodré de Souza, Kate Tereza Sodré de Souza, Mara de
Carvalho Guedes, Margarida Siqueira de Lima, Maria Alice Gomes, Maria Antonia Viana, Maria Braga
de Souza, Maria Claudia da Costa Silva, Maria Dalva de Jesus Lima, Maria de Nazaré Alves da Cruz,
Maria Elite de Campos Oliveira, Maria Julieta da Costa, Maria Olivia da Costa Silva, Maria Regina da
Costa Silva, Maria Zezita Ferreira, Maria Zilda Ferreira, Maria Zildete Ferreira, Maria Zizelda Ferreira,
Maria Zylenette Ferreira, Nadja Pinto Pavão, Natalia de Jesus Coreaca, Osmarina Alves da Cruz, Renée
Gomes de Souza, Silvana Cristina de Jesus Lima, Simone de Jesus Lima, Vera Lucia Cordeiro Lima e
Vera Lucia de Oliveira.
23 - TC 001.153/2006-3
Interessados: Alcina Eunice da Silva, Alzira Manusprito Romano, Beatriz Fidelis Bezerra,
Carmem da Silva Lucchz, Celia Marise da Silva Gaia, Chrisolita Maria Jesus Cidreira, Dalva Oliveira da
Cruz, Delma Amador do Nascimento, Diene Amador do Nascimento, Edna Cingano Bertelli, Ermelinda
de Lourdes Pereira Meirelles, Fátima Amador do Nascimento, Francisca Pontes Filgueira, Ilda Amador
do Nascimento, Januária de Souza Rael, Leonardo Araújo Meirelles, Luana Gomes da Silva, Luiza
Fonseca Scatini, Maria Amanda Fonseca Rocha, Maria Aparecida de Lourdes Teixeira, Maria Apparecida
de Oliveira do Espírito Santo, Maria de Lourdes Machado da Silva, Mario Sergio Amador do
Nascimento, Nilda Portella Vieira, Ruth Pastura de Mello e Waldir Carmona da Silva.
24 - TC 001.158/2006-0
Interessados: Antonia Libanio de Amorim, Áurea Pinheiro da Silva, Hilta de Souza Sodré,
Luciano Moises da Cunha Angelim, Maria Conceição Ferreira, Maria Cristina Pereira da Silva, Maria da
Cruz Teixeira, Maria Dulce de Oliveira, Maria Lucia da Silva, Marina Farias de Souza Angelim,
Mauriceia de Nazaré Oliveira Quadros, Monica da Silva, Noeme Ramos Vidal, Odalea Maria Correa,
Palmyra Cardoso dos Santos, Paula Teresa Costa de Albuquerque, Rosa Olindina da Conceição, Telma
Maria de Miranda Castelo Branco, Terezinha de Jesus de Oliveira Quadros, Vilma Correia de Oliveira,
Virginia da Costa Albuquerque e Zilda Batista de Assis.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 207/2006
Gabinete do Ministro Luj 03, biênio 2005/2006
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 414/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
155
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1 - TC 007.976/1999-2 (c/1 volume)
Apenso: TC 003.661/1999-7 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Roberto Antunes dos Santos (CPF 005.075.399-15), José Henrique de
Farias (CPF 055.351.669-87), Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho (CPF 000.404.609-91),
Aldair Tarcisio Rizzi (CPF 171.719.899-68), Falvio Zanette (CPF 070.548.669-91), José Roberto
Cavazzani (CPF 171.261.189-53), Julio Cezar Martins (CPF 583.997.397-15), Denise Maria Mansani
Wolff (CPF 541.914.599-53), Adelaide Cipriani (CPF 562.476.729-34), Marcos Augusto de Castro (CPF
253.247.649-49), Rosane Biesczad Penteado (CPF 274.977.129-34), Maria Albertina Carino de Camargo
(CPF 458.148.309-30), Joseane Maria de Carvalho Dresch (CPF 876.385.259-49), José Carlos Teixeira
da Silva (CPF 191.012.790-68), Mitsuru Miyaki (CPF 200.462.869-34), Antonio Carlos Ligocki Campos
(CPF 457.342.599-34), Rubens Vieira (CPF 070.230.579-00) e Sonia Maria da Silva Rocha (CPF
479.352.609-82).
Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná – UFPR/PR
Exercício : 1998
ACÓRDÃO Nº 415/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.031/2004-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Rossano Maranhão Pinto (CPF 151.467.401-78), Adézio de Almeida Lima (CPF
342.530.507-78), Enio Pereira Botelho (CPF 265.845.496-15), Antonio Francisco de Lima Neto (CPF
231.877.943-00), Sílvio Carlos do Amaral e Silva (CPF 018.466.984-72), Raimundo Ferreira da Silva
Júnior (CPF 329.719.903-20), Lindemberg de Lima Bezerra (CPF 477.413.760-04), Hugo Rocha Braga
(CPF 010.974.827-15), Alex Pereira Benício (CPF 530.162.381-87), Ciro Ferreira Viana (CPF
049.957.247-53), José Eduardo da Rocha Velho (CPF 010.839.777-76), Rogério Sottili (CPF
277.854.400-34), Sérgio de Almeida Gomes (CPF 041.899.737-34), Hernane Rodrigues Freire (CPF
005.000.541-34), Gil Aurélio Garcia (CPF 047.999.766-72) e Pedro Carlos de Mello (CPF 132.520.38072).
Unidade Jurisdicionada: BB Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil
Exercício: 2003
1.1.
Determinar à BB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil que nas próximas prestações de
contas observe as disposições da Decisão Normativa nº 71, de 7 de dezembro de 2005, deste Tribunal de
Contas da União, que define, para 2006, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar
contas relativas ao exercício de 2005, especificando as organizadas de forma consolidada e agregada; os
critérios de risco, materialidade e relevância para organização dos processos de forma simplificada; o
escalonamento dos prazos de apresentação; o detalhamento do conteúdo das peças que compõem os
processos de contas; e critérios de aplicabilidade e orientações para a remessa de contas por meio
informatizado; na forma estabelecida pelos artigos 4º, 7º, 8º, 14, 15 e 19 da Instrução Normativa TCU 47,
de 27 de outubro de 2004.
156
1.2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe, nas próximas
contas da unidade, acerca do cumprimento da determinação supra.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 416/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso III e
parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, devendo-se dar ciência ao interessado do teor deste Acórdão, bem como das instruções de fls.
50/52:
1 - TC 017.903/2005-8
Classe de Assunto: VII
Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados
Interessada: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
ACÓRDÃO Nº 417/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e
parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1 - TC 019.106/2005-5 (c/15 volumes)
Classe de Assunto: VII
Unidade Jurisdicionada: Manaus Energia S.A.
Interessada: Secex/AM
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 418/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1 - TC 009.061/2004-0 (c/1 volume)
Apenso: TC 016.951/2003-4 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Celso Martins Sá Pinto (CPF 031.936.597-20), João Cândido de Arruda Falcão
(CPF 783.501.151-49), Maria das Graças Pereira (CPF 149.656.901-68), Antonio Carlos Wosgrau (CPF
906.637.729-15), Rogerio Xavier Rocha (CPF 647.888.811-87), Gesse Santana Borges (CPF
310.151.741-91), Paulo Roberto Campos Moreira (CPF 410.383.551-68), Solange Augusta Deud Brum
Faria (CPF 084.836.551-87) e Maria de Fatima Valadares Paim (CPF 150.540.201-87).
Unidade Jurisdicionada: Coordenação-Geral de Recursos Humanos – COGRH/SPOA /MF
157
Exercício: 2003
1.1. Determinar à Secretaria Federal de Controle/MF que:
1.1.1. envide esforços, em conjunto, com a Secretaria Federal de Controle Interno da ControladoriaGeral da União da Presidência da República, com vistas à identificação do acervo documental referente
aos processos de prestação de contas dos convênios SIAFI nºs 029646, 029667 e 029685, firmados pela
extinta Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN/PR) com o governo do Estado
de Goiás, com a Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas e com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, informando ao Tribunal, nas contas de 2005, se houve a devida e correta
prestação de contas e, em caso negativo, quais as providências adotadas;
1.1.2. faça constar, sem falta, nas contas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos
(COGRH/MF), relativas ao exercício de 2005, os resultados das ações empreendidas em cumprimento à
determinação contida no Acórdão n.º 1.170-TCU-2ª Câmara, de 24/07/2003, notadamente quanto à
identificação dos responsáveis pelas irregularidades, as medidas administrativas e seus respectivos
estágios de implementação, apurados nos Processos Administrativos Disciplinares nºs 10166.010945/9643 e 10166.5588/99-71;
1.1.3. noticie nas próximas contas da COGRH/MF sobre a formalização ou não dos processos de
tomadas de contas especiais relacionadas aos processos administrativos disciplinares nºs
10166.011278/95-35, 10166.010386/98-15 e 10166.010199/98-78, bem assim acerca do resultado da
sindicância solicitada mediante o Memorando n.º 06/COGRH/SPOA/SE/MF de 10/01/2004, instaurada
para apurar as responsabilidades pelas irregularidades ocorridas no pagamento indevido às servidoras
Aurelina Monteiro da Silva, Francisca Nery da Silva, Maria Rodrigues da Silva e Odicélia Nery da Silva
que vinham recebendo em duplicidade do Ministério da Fazenda e do extinto Território do Acre;
1.1.4. promova o acompanhamento sistemático da ação penal objeto do processo n.º
1999.34.00.02433-5, noticiando nas futuras contas da COGRH/SPOA/MF o desfecho da mesma.
1.2. Informar à COGRH/SPOA/DF que o Tribunal já possui entendimento pacificado sobre a
ilegalidade da acumulação da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) com a Gratificação
Extraordinária (GE), a teor das Decisões nº 172/94-1ª C, nº 313/94- 1ª C, nº 254/97- 1ª C, nº 525/95-P, nº
46/96-P e nº 808/02-P.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 208/2006
Gabinete do Ministro Luj 03, biênio 2005/2006
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 419/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
158
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 000.331/2006-2
Interessados: Ana Paula Faria Mendonça, Daniella Gomes Freitas, Dayse Cristina Pereira Viana,
Edimar Jose Gomes, Fabiana Pirani Carneiro, Fernando Croitor, Flavio Henrique Zotti, Glauber Costa
Depollo, Gregory dos Passos Carvalho, Heloisa da Silva Moura, Heloisa Dilourdes da Silva Araujo, Igor
de Jesus Santos, Jailson Dario de Lima, Janaina Chaves de Matos Souza, João Paulo Beserra Lima, Jose
Bernardino de Freitas, Joselia Olindina de Lima, Julio Cesar Ferreira Junior, Juscelino Moreira de Assis,
Karine Wlasenko, Karla de Sousa Correia, Kenia Mara Barreto Vieira Batista, Ladieslei Tamara da Silva
Souto, Larissa Polejack Brambatti, Laura Martins Rodrigues, Leandro Ciabotti Costa, Leticia Rosa
Santos, Liana Patricia Silva Lima, Liane Santos de Aragão, Lisiane Seguti Ferreira, Livia Alves Silva,
Lorena Raizama Costa, Lorena Ramos da Mata, Luanda Lira Rodrigues, Luciana Vieira Tavernard de
Oliveira Urache, Luciano Ferreira Morgado, Luciano Gazzoni Machado, Luciany Almeida de Carvalho,
Ludmilla Janaina Queiroz dos Santos, Ludmylla de Oliveira Beleza Alves, Marcelo Almeida de
Mendonça, Marcelo Henrique da Silva Canto Costa, Marcia Regina Freire, Marcia Schelb, Marco
Antonio Batista, Marcones Michel Carvalho Bezerra, Marcos de Vasconcelos Carneiro, Marcos Halane
Ferreira Paulino, Margarida Araujo Barbosa Neta, Maria Aparecida Soares Moreira Machado, Maria de
Fatima Fernandes, Maria de Lourdes Worisch Ferreira Lopes, Maria Regia de Sousa, Marta Pazos Peralba
Coelho, Martinho Candido de Albuquerque dos Santos, Michelle Araujo de Oliveira, Michelle Werneck
de Oliveira, Nubia Fabiana da Silva, Olga Maira Machado Rodrigues, Patricia Braga de Sousa, Patricia
Leão Bered, Patricia Segatto da Costa, Paula Freire Coutinho da Rocha, Perlla Ismalia de Oliveira,
Priscila Sales, Priscilla de Borba Gomes, Rafael Lara Resende Nogueira da Gama, Rafaela Bertoglio
Escher, Rafaela do Socorro de Souza e Silva, Raquel Fonseca Nogueira Tavares, Raul Gomes Fernandes,
Renata de Araujo Duarte, Renata Leal Barbosa, Ricardo Carneiro de Melo, Rita de Cassia Pinto Camia
Laranjeira, Roberta Oliveira de Almeida Fiandrini, Roberto Wanderley Campos Ferreira, Sandra
Cavalcanti Botelho de Amorim, Sandro de Gois Jesus, Sheilla da Silva Batista, Sonia Mochiutti, Sumaia
de Fatima da Silva Barreto, Tatiana Camila Castro e Souza, Telma de Morais Pessoa, Thais Martins de
Souza, Thiago Falcão Hora, Tulio Marcos Rodrigues da Cunha, Ursula Valeska Poti Araujo Lima,
Valeria Silva Gomes, Valeriana Nunes Saltao Montenegro, Wainer Marcelino Pereira, Wellington
Rodrigues de Almeida, Wender Guimarães da Silva Pellicer, Wesley de Souza Braga, Wilson Luiz
Maldonado de Aguiar e Yane Patricia Rigodanzo Canuto.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1 - TC 001.795/2006-6
Interessados: Dácio Igor Moreira Machado e Souza e Nilma Pedreira dos Santos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 420/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 001.060/2006-2
Interessados: Ana Paula Fernandes dos Santos, Cristiane do Nascimento, Eduardo Magalhães de
Castro, Epifânia Magalhães de Castro, Felipe Magalhães de Castro, Fernanda Andréa Theodoro,
Francisca Pimentel Cavalcante, Guiomar Correia Siqueira, Helena Brasil do Amaral, Iasmin Araújo de
159
Castro, Iedda de Freitas Conceição, Jussara Teresinha Guimarães Lenhart, Leni Machado, Luciana Lopes
de Queiroz, Luiza Idelzuite de Sá, Maria Altina Vieira da Silva, Maria Carlinda Magalhães, Maria da
Glória dos Santos, Maria das Graças Araújo de Castro, Maria de Lourdes Gomes de Oliveira, Maria de
Lourdes Souza, Maria José de Souza Monteiro, Maria Pereira da Silva Machado, Maria Teresa do
Nascimento, Regina Célia Carvalho, Rojane de Freitas Conceição, Rosely Fátima de Freitas Conceição,
Sebastiana da Silva Teixeira, Vanda Alves da Silva, Vitória Carolina Araújo de Castro e Wellington de
Oliveira Freire.
2 - TC 001.070/2006-9
Interessados: Adelia da Silva Palagar, Ana Assis Benedito, Ana Dilce Batista Xavier, Antonia de
Souza Lima, Aparecida dos Santos Lima, Arlete Pereira de Aquino, Consuelo Bentes da Silva, Denise
Maria de Oliveira, Edyr Moura Bomfim, Elza Helena Gonçalves de Lima, Eugenia Jorge Germano da
Silva, Leila Carneiro Torres, Marcos Vinícius de Lima Coutinho, Maria do Carmo de Castro, Nair
Ferreira Alves, Rita da Silva Oliveira, Ronaldo Estevam de Andrade, Salomeia Alves Guerra, Zelia
Wanderley da Silva e Zeneide de Oliveira Matos.
3 - TC 001.075/2006-5
Interessados: Altair Dias Gomes, Dalcy de Mendonça Cosendey, Diana dos Santos Barbosa,
Dulcina Ruas Freire, Erodias Moraes do Nascimento, Eunice Barbosa Trindade, Eunice Gomes da Cunha,
Francisca Almeida de Souza, Francisca Rodrigues Tavares, Joana D´Arc Gomes da Silva, Lêda Garcia
Rodrigues, Leda Martins Ribeiro, Maria da Penha Falleiro Almada, Maria das Neves Carvalho Monteiro,
Maria do Carmo Paula, Maria Izabel da Silva, Mariese dos Santos, Nadyr Rocha Senna, Nilza da
Conceição, Rita Ferreira Correia, Roberto Dias de Mello, Sylvia Teixeira dos Santos, Vergina Dias de
Mello e Yvonne Simões Ferreira Machado.
4 - TC 001.083/2006-7
Interessados: Almerinda de Vasconcelos Neri, Antonia Freire da Silva, Benedito Waldair
Figueira, Candida Ramos Santos, Darcilia Coelho de Souza, Elisabeth Stohler Vianor, José Marcos
Gonçalves da Silva, Josefa Canoida da Silva, Jovina Lisboa Mota, Jovita Rosa de Jesus, Judith de
Carvalho Ebole, Juliana Oliveira Silva, Laura Belarmina de Oliveira, Leandro Oliveira Silva, Lucas
Gonçalves da Silva, Luiz Ricardo Oliveira Silva, Luzia Maria de Souza, Maria da Silva Dantas, Maria de
Lourdes Oliveira, Maria José Damaceno, Maria José Marques Figueiredo, Maria Sueli Figueira, Marianna
Augusta de Campos, Raquel Assunção da Silva, Sebastiana Paula Soares, Terezinha da Silva e Silva,
Therese Merabet da Silva, Valdelice Lelis Bernardes Viegas, Valeria Oliveira Silva e Yolanda Lima dos
Santos.
5 - TC 001.086/2006-9
Interessados: Adriana Lemos dos Santos, Amélia de Souza Martins, Ana Cecilia Teixeira de
Oliveira, André Lemos dos Santos, André Luiz Ferreira Brum, Daniela Cisneiros Veras, Dayane
Bertolino Antero, Dilma Orel dos Santos, Esther Gil Dias, Eunice Bertolino Antero, Eurídice Ferreira,
Inês Fonseca da Silva de Andrade, Iza Coelho Ferreira, Josephina Lista Goveia, Luci Lopes da Silva,
Luiza Borges Peres, Mari Jaci Fernandes, Maria Carlota da Rocha Santiago, Maria Dalva Cisneiros
Veras, Maria Letícia de Oliveira Scarano, Marilene Serpa Bovialte, Nilza Mendonça Guimarães, Ronaldo
Cisneiros Veras, Ruth Lemos dos Santos, Sephora Corrêa Mazzini, Shirlei Luiz Rosado, Wilma Gil Dias
e Zelia Custódio Cunha.
6 - TC 001.090/2006-1
Interessados: Alcidema Gonçalves Vieira, Alice Carvalho, Alice de Souza Bezerra, Cornélia
Marinho da Costa, Diva Rocha Borges Costa, Elza Viegas de Pinho, Francisca Ferreira Xavier, Georgina
Gomes de Oliveira, Izabel Aguiar, Jefferson Anastácio Correia Gomes da Silva, Jurema de Mello Lamego
Moreira, Laurentina da Costa Silva, Luciana Alexandre da Silva, Marcia Regina Leal Silva, Maria
Gonçalves de Freitas, Maria Pereira, Maria Pereira Aguiar, Marina Brasiliano de Freitas, Marina Santos
da Costa, Olivia Barbosa Rodrigues, Rita Morgado Valle, Viviane Silva Moreira, Zilda do Nascimento
Hospodar e Zuleika Correia Gomes da Silva.
7 - TC 001.106/2006-3
Interessados: Alcina da Silva dos Santos, Alice Helena Matos Calheiros, Ana Auri Carneiro de
Souza, Ana Carla Riccioppo Pereira, Ana Célia do Couto Moreira, Ana Paula Riccioppo Pereira,
Dinamarcia Calixto Nascimento, Dirce Francisca de Sales, Edila Maria da Silva Martins, Euzinea da
Silva Santos, Evangelina Maria do Espirito Santo, Francisca das Chagas do Nascimento Mendonça,
Geralda Nunes da Silva, Graciete Sobral da Silva, Guaira Laurindo Pereira, Haydée Nilce Calixto
Nascimento, Hermosa Alves da Silva Rocha, Ilcia de Nazaré do Couto Moreira, Ivanny da Silva Pereira,
160
Izabel Gonçalves da Cruz, Josefa Aragão da Silva, Jupira da Cruz, Lúbia Maria Santos Viegas, Lucia da
Cruz, Margarida do Couto Moreira, Maria Eliane Deodato da Silva, Maria Ribeiro da Silva, Maria
Valéria Cavalcanti dos Santos, Marilia Ferreira Soares, Marina Felipe da Silva, Marlene Riccioppo
Pereira, Nilde Aparecida Cavalcanti dos Santos, Rosalva Sobral da Silva, Rosangela Nascimento, Sandra
Cavalcanti dos Santos, Sandra Regina Nascimento, Tânia Maria Santos Viegas e Valdice Arcanjo dos
Santos.
8 - TC 001.107/2006-0
Interessados: Angela Gonçalves da Silva, Aurea Luzia de Souza Salgueiro, Beatriz Francisca do
Espírito Santo, Célia Rodrigues Proença, Dalila Seixas da Silva, Dalva Montel Pinheiro, Dielly Cristina
Silva Ferreira, Elzira da Silva Pinheiro, Hilda Ferro Rumbelsperger, Jordelina Carneiro Silva, Juliana
Conceição da Silva, Leda Grossi da Trindade, Lenir da Silva Pinheiro, Lucia Gusmão Dantas Coelho,
Luciana Severo Puzine da Silva, Luciene Puzine Severo da Silva, Maria da Conceição Reis Ferreira,
Maria de Fátima Seixas da Silva, Maria de Lourdes Oliveira Fortes, Maria de Nazaré Seixas da Silva,
Maria Gbur Culpi, Maria Rosa Inácio de Sousa de Jesus, Maria Vieira Salgueiro, Nadir da Silva Santos,
Penha de Souza Salgueiro, Vanda Rovai e Zelia Barbosa de Souza.
9 - TC 001.117/2006-7
Interessados: Claudia da Silva Jorge, Daniela da Silva Jorge, Deuzamar de Araújo Silva,
Edilberto Dantas de Lima, Fernanda Cardoso Leite, Guilhermina Lopes Lima, Ibiara Chrysosthomo de
Moraes, Izabel da Conceição Tenório, Janaina Vitoria dos Santos Ribeiro, Juracy Pessoa Serrat, Léa
Gomes de Oliveira Rios, Marcelo da Silva Jorge, Márcia da Silva Jorge, Margareth de Cristo dos Santos
Ribeiro, Maria Antonia Pereira dos Santos, Maria de Lourdes de Menezes Leite, Maria de Lourdes Lima
da Cunha, Maria Emilia da Cunha Malícia, Maria Erenice dos Santos Ribeiro, Maria Eugênia Martins
Antunes, Mauricéa da Silva Jorge, Mirian Ventura Zanobini, Nilza Lopes de Campos, Oswaldina
Romualdo de Souza, Sonia Fernandes da Silva, Valéria da Silva Jorge, Vanda Lucia Pereira, Waldyr
Lima e Yolette Deiró da Costa.
10 - TC 001.130/2006-9
Interessados: Alberquides Bandeira Gonçalves, Ana Faustina Machado, Ananeres de Oliveira,
Antonia Mendes de França, Argemides Pedroza Lopes, Carmelita Fonseca Rocha, Cecilia Barreto Nery,
Célia de Paula e Silva, Clarice Pires de Carvalho, Claudete Barbirato, Creusa Nogueira Barreto Nery,
Dalila Rodrigues Gomes, Dora de Oliveira Carvalho, Eni dos Santos Camilo, Ingrid da Silva Carvalho,
Iragy Del Monaco Antunes, Ivone Nunes de Almeida, Izis da Silva Carvalho, Lavinia Amelia Pereira
Ferreira, Marcos Julião da Silva, Maria da Conceição Pereira da Silva, Maria de Fátima Alves Silva,
Maria de Fátima Cabral de Oliveira, Maria José de Oliveira, Maria Leite de Figueiredo, Maria Paula
Cassiano Gomes, Marlene Maria Barbirato, Marta Maria Pires Ramos, Ozineide Batista de Oliveira,
Santa Brunoro da Silva e Sylvia da Silva Rufino.
11 - TC 001.145/2006-1
Interessados: Angela Pires Bandeira, Ângelo Pereira Vieira, Antonia Elizabete Muniz de Lima,
Antonia Jucá dos Santos, Antonia Lustosa Vieira da Silva, Antonieta Figueiredo de Oliveira, Daisy de
Oliveira Bandeira, Eliza Martins Gama, Emilia Gonçalves, Eugênia Fortunato dos Santos, Flávio Pereira
Vieira, Francisca das Chagas Saraiva Gomes, Francisca Fortunato dos Santos, Francisca Paula de
Oliveira, Gloria Mendes de Sousa, Heloisa Helena do Nascimento Ribeiro, Janete do Nascimento Ribeiro,
João Marcelo Oliveira de Castro, Josefa Maria da Silva Nery, Judith Pereira Vieira, Lucia Maria de
Oliveira Santos, Luciana Castro Silveira, Lucilene Castro Silveira, Lucineia Castro da Silveira,
Luicineide Castro Silveira, Maria de Lourdes Severo dos Santos, Maria do Carmo Fortunato dos Santos,
Maria Fortunato dos Santos, Maria Lucia de Oliveira Bandeira, Mariza Moreira Guayanaz, Nair do
Nascimento Ribeiro, Neusa Oliveira de Castro, Neuza Castro Silveira, Raimunda Ferreira da Cruz,
Reginaldo de Oliveira Pires Bandeira, Rosiane Pires Bandeira, Simony da Silva Nery, Sonia Maria Paula
de Oliveira e Zilda Luiz dos Santos Lorena.
12 - TC 001.164/2006-7
Interessados: Adabeti Lopes da Silva, Alda Costa de Saboya, Ana Claudia Lopes da Silva,
Angela Neves da Silva, Angela Saldanha Ferreira, Aparecida Bueno Brocanelli, Carlos Bueno Brocanelli,
Celina Portela Pimenta, Elisabeth Esteves dos Santos, Elizabeth dos Santos, Elizabeth Saldanha Ferreira,
Elza de Araújo Rodrigues, Elza Tomé da Silva Santos, Etelvina Luzia Rodrigues de Moraes, Fabiano dos
Santos, Inaiar Areias Machado, Ivone Salgado de Carvalho, Izabel Cardoso Camilo, Jacilia Carlota de
Oliveira, Lygia Neves da Silva, Marcia Neves da Silva, Maria Celeste Villas Boas, Maria das Graças
Diniz, Maria das Neves da Silva, Maria Helena Diniz, Maria Izolina de Jesus, Maria Vitória Pereira da
161
Cruz, Marilene Júlia Diniz, Marta Neves da Silva, Maryauta Costa de Saboya, Michele dos Santos, Neide
da Costa, Regina Maria Monteiro de Oliveira, Rosa Saes Lopes, Rose Mary Antunes da Silva, Sebastiana
Dias do Carmo, Suli Areias Machado e Sulymar Areias Machado.
13 - TC 001.165/2006-4
Interessados: Alayde Soares de Oliveira, Amelia da Silva Henrique, Ana Inacia da Silva, Cecilia
da Silva Henrique, Celia Regina da Silva Henrique, Clara Neuza Pereira Brasil, Cleide Martins de Araújo,
Cleonice Costa Azevedo, Diego Barbosa Sant'anna da Silva, Eloir Waltrick de Souza Rocha Brito, Elza
Pereira de Melo Lins, Flavia Jacuru de Jesus, Francisca Jesus da Encarnação, Francisca Rodrigues e
Silva, Idalia Aparecida Waltrick de Brito, Linda Morotti da Silva, Luiza Magdalena de Souza, Lydia
Pereira Brazil, Maria Alexandre da Silva, Maria das Graças Pinheiro Rosa, Maria José Vicente Rosa,
Maria Tereza do Nascimento Dantas, Maria Thereza do Nascimento Dantas, Mariana Ventura de
Oliveira, Nely Oliveira Costa da Silva, Raimunda Cardoso Corrêa, Raimunda Galvão Dantas, Regina
Celia de Souza e Serena Guiomar Conte da Rocha.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 421/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
7/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
1 - TC 019.404/2005-7
Interessados: Ailton Jose da Silva, Andre de Meira Lima, Custodio Abrantes da Cunha, Daicy
Gonçalves, Dario Faria de Matos, Elioswaldo Correa de Andrade, Flavio Lucas de Campos, Jayme
Bruno, Jorge Carlos de Abreu, José Rodrigues da Rocha, Nei de Castro, Orides Manoel da Silva, Orlando
Nelson Schmitz, Osvaldo Gonçalves de Andrade, Paulo Roberto da Costa, Pedro Batista da Cunha, Plinio
Periles dos Santos, Roberto França da Silva e Wilson de Freitas.
2 - TC 019.416/2005-8
Interessados: Adão Gamba, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Jose Erthal Santelli, Carlos
Eduardo Cabral de Melo, Edino Roberto Monteiro Correa, Geraldo Santos, Gilberto Ferreira Chaves
Pinheiro, Guilhermando de Campos Veloso, Helio Francisco dos Santos, Ivan dos Anjos, Jorge Ferreira
Candido, Jose Horta Procopio, Julio Fernandes, Lucilio de Oliveira, Luiz Carlos Lopes, Paulo de Oliveira
Esmelindro, Roberto Cabral da Silva, Roberto Morais de Lima, Valnir Cabral Racca e Wanir Loureiro
Lobo.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 24/2006
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
162
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 422/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-000.291/2006-5 – Maria Bernadete Guedes Lima Morel Lopes.
2. TC-000.293/2006-0 – Andréia Mara Mota de Souza; Cíntia Dias Duarte; Marcos Lara Milanezi;
e Sandra Jeane de Paula.
3. TC-000.298/2006-6 – Frederico Aguiar dos Santos; Patricia Andrades Gameiro; e Renata Felipe
Ferrari.
4. TC-000.306/2006-0 – Emmanuely Freire Madruga de Carvalho; Ione Sousa Gondim de
Albuquerque; e Madison Roberto Damasceno Araújo.
5. TC-001.460/2006-4 – Juliana Oliveira.
6. TC-001.975/2006-4 – Arcelino Jose Vilar de Queiroz; João Andre Pegado Ferreira; José
Mendonça Ferreira de Melo; Magna Rosana de Andrade Florencio; Sandrierio Ferreira Rocha; Silvio
Romero Cardoso da Cunha; e Soriana Maria de Almeida Amorim Bastos.
7. TC-021.500/2005-0 – Adriana Cardoso Barbosa de Oliveira; Alessandro de Lima Soares; Edson
Alves de França; Fagner Moreira de Paula Gomes; Helder Monteiro Bito; Isabela Franco Moreira Lima;
José Cícero Peixoto Neto; José Expedito de Sá; Karina Maria Santos Nolasco; e Tathiana Ferreira
Coutinho.
8. TC-021.504/2005-0 – Abraao Lincol Neo de Carvalho; Adineiva Maria de Campos; Andrea
Herval Naves; Bóris Luiz Cardozo de Souza; Camilo Schimidt Farias de Lima; Claudia Regina Costa de
Lírio Servilha; Cristiane Gauna Teixeira; Dilber Carrijo de Oliveira; Emerson Gil Mayer; Fabio Tesseroli
da Costa; Fernando César Corrêa da Costa; Flávia Motta do Carmo; Franciely Gomes dos Santos; Geisa
Toller Correia Romão; Juliana Mattoso; Luanerson Moraes Ferreira; Luciana Paropato Machado; Luiz
Carlos de Souza; Marcelle Marchezine Lopes; Marcos Soares; Marcos Vinicius Crepaldi de Almeida
Barros; Mariane Ricardo Ferraz; Patrícia Vasconcelos Amaral; Regiane Cristina Rodrigues de Melo;
Renata Marques de Almeida Mendes; Rhayani Fátima Sêmpio de Souza; Robson Massashi Yoshihara;
Roseane Sewo; Roseli Nogueira Cellos; Sandra do Couto Tokashiki Brandão; Stella Maris Braun; e
Valdirene Silva.
9. TC-022.073/2005-4 – Elaine Cristina Laraia Pinheiro de Medeiros; Lauro Silveira Neto; Rodney
Lucas Vieira de Souza; Sérgio Roberto Ferreira; e Vânia Alves de Godoi.
10. TC-022.164/2005-0 – Albérico Viana Bezerra.
11. TC-022.172/2005-2 – Larissa Santiago Tenório Cavalcante; e Renata Pinto Ramos Lamenha
Lins.
163
Ministério da Ciência e Tecnologia
TC-013.476/2003-2 – Marcelo Einhom; Marcelo Marques Martins; Marcia Souza Sarmento Leao;
Marco Antonio Pereira da Silva; Marcos Antonio Franzero; Marcos Aurelio Andrade Pinheiro; Marcos
Eduardo Costa Nunes; Marcos Sodre Grund; Maria Cristina Crociati Moreira; Maria Isabel Barbosa da
Silva; Maximiliano Delany Martins; Patricia Santos da Cruz; Paulo Roberto Faria Bilhim; Paulo Roberto
Jorge da Costa Moreira; Paulo Roberto Rela; Paulo Sergio Roque; Pedro Paulo de Lima E Silva Filho; e
Plinio Carlos Puga Pedrini.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 25/2006
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 423/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado de Goiás
1. TC-013.525/2004-7 (com 2 volumes e 15 anexos).
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Srs. Aparecido Reis Torres, CPF n. 239.926.466-53; José Augusto de Toledo Filho,
CPF n. 007.540.118-52; Gilson Rossi Lelis, CPF n. 039.798.061-20; Tânia Silvestre Rodrigues, CPF n.
604.627.446-04; Eurípedes Rodrigues Magno, CPF n. 574.322.601-68; Luiz Hermeto de Carvalho, CPF
n. 015.840.901-97; Luiz Gonzaga Carneiro de Moura, CPF n. 009.848.926-72.
Entidade: Município de Itumbiara/GO.
1.1. com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n.º 155/2002, em autorizar o parcelamento da multa imposta à Sra. Tânia Silvestre
Rodrigues, por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão 1.995/2005 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e
quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU);
1.2. com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o 218 do Regimento Interno/TCU, em dar
quitação aos responsáveis, Srs. Aparecido Reis Torres, José Augusto de Toledo Filho e Gilson Rossi
Lelis, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada mediante o subitem 9.3 do Acórdão
164
1.995/2005 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de 30/8/2005, Ata n.º 30/2005; e
Valor original da multa: R$ 3.000,00
Data de origem da multa: 30/8/2005
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Sr. Aparecido dos Reis Torres:
Data do recolhimento: 23/1/2006
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Sr. José Augusto de Toledo Filho:
Data do recolhimento: 23/1/2006
Valor recolhido: R$ 3.000,00
Sr. Gilson Rossi Lelis:
Data do recolhimento: 23/1/2006
1.3. com fundamento no art. 179, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em autorizar a notificação
dos Srs. Eurípedes Rodrigues Magno, Luiz Hermeto de Carvalho e Luiz Carneiro de Moura pela via
editalícia.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 424/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VI, e 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para considerá-la procedente e fazer as seguintes determinações, promovendo-se, em
seguida, o seu apensamento às contas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região relativas ao
exercício de 2005:
Justiça do Trabalho
1. TC-019.820/2005-2
Classe de Assunto: VI
Interessada: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.1. à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que adote as providências
administrativas cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária de seu titular, com vistas à restituição aos
cofres da União dos valores pagos aos magistrados trabalhistas, a título de diárias e passagens, relativos
aos afastamentos para participarem do “I Seminário Nacional sobre Ampliação da Competência da Justiça
do Trabalho”, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, procedendo, caso
necessário, ao desconto parcelado da dívida nos vencimentos dos beneficiados (art. 28, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992), observado o limite mínimo de 10% calculado sobre a remuneração, nos termos do art. 46,
§ 1º, da Lei n.º 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001; e
1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que informe a este
Tribunal, no prazo de 60 dias, acerca do cumprimento da determinação consignada no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 425/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, e com o
art. 32, inciso V, da Resolução/TCU n.º 136/2000, em conhecer da presente representação, para
considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de
que seja dada ciência desta deliberação à Representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
165
Justiça do Trabalho
1. TC-016.864/2005-3 (com 04 volumes).
Classe de Assunto: VI
Interessada: GOLDEN CROSS – Assistência Internacional de Saúde.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT/RS.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 26/2006
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 426/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-000.290/2006-8 – Alexandre Ivan de Souza; Alexsandro Fernandes dos Santos; Ana Lucia
Melo Pompeo Gutierre; Andre Gomes Bandeira; Camila Moura de Carvalho; Cristiane Aneolito Ferreira;
Daniel Sanches Ognebene; Edson Eduardo de Oliveira; Elisa Mariko Yamada; Fernanda Crepaldi
Brandao; Flavia Regina Bicalho de Melo Alves; Gislaine Ferraro Soler Jeronimo; Ianne Leandra
Figueiredo Simões; Inaldo Machado Lima; Iracy Sanroman Duran; Joanna Joannis Aravanis; Jose Carlos
Marteline; Jose Eduardo Leme Passos; Marcelo Safraid; Marcio Kaminski; Monica Candelaria Defina;
Monica Vieira Novaes; Olavo Vinicius Volanti; Rafael Geraldo Gaioto Soares; Raquel Cristina Rampani
Santiago; Renato Kazuo Sassaki; Renato Macedo Hinz; Renato Macedo Hinz; Rodrigo Resende Zamoro;
Sandra Elisa Bolito; e Zaira de Oliveira Martins.
2. TC-000.308/2006-4 – Caroline Kadoi Tsushima; Daniel Ortiz Junior; Nilton Nogai; Renata
Lopez de Ávila Rodrigues; e Rosinei Salazar de Souza.
3. TC-000.846/2006-2 – Renata Martins Guimarães Tarallo.
4. TC-003.054/2006-4 – Felipe Oliveira de Paula e Souza; Fernanda Barreto Lira; Laricia
Alexandre dos Santos Silva; Roseane Suelda Liberal Santos; e Talita Rodrigues Mendonça.
166
5. TC-003.056/2006-9 – Letícia Guzzo Cordeiro.
6. TC-021.476/2005-3 – Adalto de Jesus Silva; Adia Valeria Prazeres Bramont Matos; Aline
Teixeira Santos; Amarildo Santos de Lira; Ana Gabriela Lima Borges; Ana Lucia Berain Alves; Andre
Rodrigues Espinola; Angela Maria Andrade e Silva; Antonio Carlos Pereira de Oliveira Filho; Aurelice
Almeida da Silva Brandão; Carlos Jose Carvalho Gomes; Carolina Passos Ferreira; Caroline Oliveira
Guimarães; Clarissa Dias Marques; Claudia Freire Alves Cerqueira; Claudio Liberato de Matos dos Reis;
Daiane Cardoso Nascimento; Desiree de Araujo Pimentel; Ernesto Grimaldi Torelly; Fabio Menezes
Porto; Fernanda Sousa Lessa; Helio de Oliveira Cardoso Filho; Irland Santana Correia; Iuri Cardoso de
Oliveira; Ivana Carla Carvalho de Macedo Senna; Ivana Carvalho de Oliveira Alencar; Jailton de Jesus
Silva; Jeane Carla de Carvalho Santos; Jemima Sarmento Cruz Guimarães; Joelice Gonçalves Santos;
Jose Lenilson Ventura de Andrade; Joseane Josele Matos; Lazaro Britto dos Santos; Linus Fabio Lessa
Freire; Luiz Fernando Junior; Marcia Menezes Lyra; Maria Luiza Chaves Viana de Oliva; Maria
Verônica Torres Lopes Pereira; Mario Augusto Sampaio da Paz; Patricia Maria Oliveira Braga; Paula
Margarida Conceição de Araújo; Renato Marcelo Rodrigues de Souza Moura; Rita de Cássia Mattos de
Sousa; Rosana Moreira Moraes Ferreira; Rubens Souza Ferraz Junior; Rui Jose da Silva; Sara Batista
Ribeiro; Sumara Carvalho do Nascimento Santos; Suneibe de Souza Dias; Sylvia Maria Nascimento Faro
Britto; Taisa da Rocha Teixeira; Taize Tillemont Machado; Telma Mônica Nascimento Sales Pamponet;
Tyciana Miranda Maia; Uli Mara Santos Bacelar; Verônica Pinto Lima; e Wesley Max dos Santos Silva.
7. TC-021.480/2005-6 – Alexandre Pinheiro Coe; Ana Carolina Machado da Nóbrega; Ana Eliza
Florentino Holanda; Ana Paula Costa de Oliveira; Andrea Amador Dodt; Antonia Tereza Cristina
Rodrigues Lima; Augusto de Souza Martins; Carlos Alberto Albuquerque de Araujo; Ceciliane Marinho
Conde; Daniela Greice Ceppe de Almeida; Danielli da Costa Barros Lins; Ely Almeida de Oliveira
Santos; Erika Santiago de Oliveira Chaves; Fabiana Janja Melo; Francisco Alexandre Amorim Marciano;
Francisco Dvanir de Lavor; Francisco Ivan de Sousa; Gerlane Sampaio Martins; Gilmar Florindo dos
Santos; Giselle Pereira de Melo; Juliana Ferreira de Morais; Juliana Maria Veras Vilanova; Karla
Pacheco Barbosa; Karol Teixeira de Oliveira; Klenio Fábio Gomes Lima; Lisbênia Sampaio da Páscoa
Chianello; Luciana Cristina Soares Felipe; Marina Kummer de Andrade; Renata Cristina Amaral da
Silva; Renata Grangeiro de Oliveira; Roberta Correa Martins; Rômulo Veras Holanda; e Tenisson Heide
Reis de Paiva.
8. TC-021.486/2005-0 – Catarina Pitta Paraiso; Glauber Pessoa Soares; Monica Duarte Freire; e
Susy Anne Siqueira da Silva.
9. TC-021.488/2005-4 – Alessandra dos Santos Magalhães; Alessandra Pereira Castro; Aline
Loureiro Gonzalez; Andressa Manuela Cruz Medeiros; Antonio Ricardo Miranda de Mello; Carla
Almeida de Moura; Carlos Fernando da Silva Costa; Claudia Fernandes Batista; Claudia Maria Vianna
Gonçalves; Claudia Rodrigues de Azevedo; Claudio Fernandes Baio; Claudio Gilberto Monteiro Dau;
Cristiane da Costa Guimaraes; Damiane Rodrigues da Rocha; Daniele Carvalho Mafra Ravaglia; Denise
Rodrigues Almada; Diana Mendes Ronci; Erica Totte Vieira; Fabiane Ferreira Gama; Fabricio Lopes
Dias; Fernanda de Mello Santos; Fernanda Helena Brito Feres; Flavio Mauro de Almeida; Giselle Freitas
de Paula; Helen Barros de Carvalho; Ilana Faria Rocha de Martino; Iole Machado Gonçalves Gil; Joarez
Carlos Messias Junior; Keyla Fernanda da Costa Carvalho; Leonardo Jose Giudice Amaral; Lillian
Oliveira de Moraes; Luciana Falcao Iannini; Luciana Paraguassu Friedrich; Luiz Carlos Pereira Barbosa;
Marcel Cosme da Rosa Tosi; Marcelo Edgard Couri Vargas; Marcio Munhoz Barboza de Sá; Marco
Antonio Guerra da Silva; Marcus Valadares Nicolau; Maria Beatriz Mendonça; Marilia Haag E Silva;
Mariza de Carvalho Varela; Milena Martins de Oliveira; Miriam Izu; Patricia Falcao; Paula Cardoso
Ferreira; Rafael Nascimento de Carvalho; Renata Fonseca Villar Brandao; Rogerio Morett de Oliveira;
Valquiria Tavares; Vanessa Weschenfelder de Barba; Vinicius Lisboa da Costa; Viviane Cortes Penha
Belchior; e Wilson Jose Marques Alves.
10. TC-021.492/2005-7 – Adriano Miguel; Alexandre Dumas Sant'ana Pedra; Angela Maria Ramos
Pinheiro; Carla Gomes da Silva; Carolina de Prá Camporez; Jedson Marcos dos Santos Miranda; Rebecca
Botelho Dalla Bernardina Simões; Renata Bolsanello; e Wagner Zouain Vargas.
167
11. TC-021.505/2005-7 – Adriana Boessio Stefanello Costa; Anie Mesquita; Ilídio Teixeira de
Sousa Filho; Marley Tsieko Yoza; Renan Cesco de Campos; e Wagner Prates Kobayashi.
12. TC-022.158/2005-3 – Alessandra Correa de Souza; Alessandra Fontel Pompeu; Alexandra Lima
Pereira Martins; Ana Carla Cal Freire de Souza; Aristóteles Abreu de Castro Neto; Cecilia Maria Paiva
Almeida; Elivelton Ronald da Silva Rocha; Hugo Raphael da Costa Dias; Marilucia Santos da Silva;
Mylian Christiah da Silva Pompeu; Silvia do Socorro Nunes Miranda; Sonia Danielle de Souza Silva; e
Welton do Nascimento Braz.
13. TC-022.162/2005-6 – Melissa Balboa Monni.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 27/2006
Gabinete do Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 427/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-011.431/2005-8
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aldemir Sebastião Dadalt, CPF n. 165.421.939-87; Antônio José Carradore, CPF n.
484.001.069-20; Consuelo Aparecida Sielski Santos, CPF n. 464.521.509-44; Edgar Friedrich Pastor,
CPF n. 004.849.469-00; Eduardo João da Costa, CPF n. 827.074.059-49; José Fernando Xavier Faraco,
CPF n. 305.745.449-68; José Suppi, CPF n. 009.736.539-49; Marco Antônio Dociatti, CPF n.
471.858.139-72; Neocir Dal-Ri, CPF n. 382.459.819-15; Nilton Gomes Paz, CPF n. 010.114.059-20;
Odilon Silva, CPF n. 096.247.409-68; Osvaldo Luciani, CPF n. 050.491.999-72; Rosangela Mauzer
Casarotto, CPF n. 485.626.539-34; Sérgio Roberto Arruda, CPF n. 001.798.419-04.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa
Catarina – SENAI/SC.
Exercício: 2004.
168
1.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa Catarina
que:
1.1.1. adote as medidas necessárias contra o conselheiro-suplente Neocir Dar-Ri se este ainda não
tiver cumprido a obrigação de apresentar e manter atualizada a declaração de bens e rendas, inclusive
adotando a medida prevista no art. 13, § 3º, da Lei n.º 8.429/1992, devendo informar ao TCU as medidas
adotadas, no prazo de 30 dias;
1.1.2. abstenha-se de realizar despesas em rubricas com valores acima dos autorizados no
orçamento;
1.1.3. nos processos seletivos que realizar, observe os princípios da isonomia, da publicidade, da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade, adotando providências para dar ampla divulgação às
informações sobre as vagas existentes, o perfil desejado para o futuro empregado e os critérios de seleção
a serem adotados em cada caso, conforme jurisprudência deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.400/2005 – 1ª
Câmara, Acórdão 741/2005 – Plenário, Acórdãos 919 e 1.482/2005 – 2ª Câmara), lembrando ainda que a
reincidência no descumprimento de determinação do TCU sujeita os gestores à multa do art. 58, inciso
VII, da Lei n.º 8.443/1992;
1.1.4. utilize a modalidade concorrência ou pregão em vez de convite, nos casos de compras em
diferentes datas no ano para um mesmo objeto, conforme art. 6º do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senai e reiteradas determinações do TCU; e
1.1.5. ao definir marca de produto a ser adquirido, observe o art. 13, parágrafo único, do
Regulamento de Licitações de Contratos do Senai, que exige que essa definição seja devidamente
justificada.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 428/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis, sem prejuízo de determinar ao Centro de Pagamento do Exército que envie
informações, no prazo de 30 (trinta) dias a este Tribunal acerca da implementação da nova sistemática de
pagamento do efetivo variável do Exército Brasileiro, e encaminhar cópia desta deliberação e das fls.
271/279 do volume 1 deste processo à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, para que
acompanhe o cumprimento da referida determinação pelo CPEX, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Defesa – Exército
1. TC-009.587/2003-5 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amarildo Guimarães, CPF n. 563.432.216-20; Ari Nascimento, CPF n. 415.830.78720; Francisco José Trindade Tavora, CPF n. 329.542.047-53; João Francisco Sinott Lopes, CPF n.
202.456.880-72; Joel Moret, CPF n. 544.085.557-20; Verissimo Lima da Silva Júnior, CPF n.
607.797.211-87; Estarch Pereira Motta, CPF n. 063.025.548-29; Gilvan Marques Teodoro, CPF n.
312.562.364-20; João Batista da Silva, CPF n. 386.336.711-15; Juvenal Luiz Fernandes Pinto, CPF n.
483.570.577-72; Luiz Gonzaga Ribeiro Júnior, CPF n. 783.877.606-68.
Órgão: Hospital Geral de Brasília
Exercício: 2002.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 429/2006 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 7/3/2006, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º
169
155/2002, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 2.443/2003 –
TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/10/2003, Ata n.º 37/2003, relativamente ao seu item 3, onde
se lê “Responsáveis: Cláudio Durval Brito de Almeida, CPF 404.079.695-00”, leia-se “Responsável:
Clínica Aliança, CNPJ n. 37.413.481/0001-77” e aos seus itens 4, 9 e subitem 9.1, onde se lê: “Clínica
Aliança Taquaralto”, leia-se: “Clínica Aliança”, bem como o Acórdão n.º 1.328/2005 – TCU – 1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 5/7/2005, Ata n.º 22/2005, onde se lê: “Clínica Aliança Taquaralto”, leia-se:
“Clínica Aliança”, mantendo-se os demais termos dos Acórdãos ora retificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Saúde
1. TC-017.508/2000-1
Classe de Assunto: II
Responsável: Clínica Aliança, CNPJ n. 37.413.481/0001-77.
Entidade: Clínica Aliança, CNPJ n. 37.413.481/0001-77.
Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO III DA ATA Nº 6, DE 7 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos nºs 430 a 482, aprovados pela Segunda Câmara em 7 de março de 2006, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a
7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-013.784/2000-6 (com 2 volumes, 1 anexo e apenso TC-013.429/2005-9)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Limoeiro/PE
Interessado: Giovani Sávio de Andrada Oliveira
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Convênio entre a Fundação
Nacional de Saúde – Funasa – e o Município de Limoeiro/PE, cujo objeto é a realização de melhorias
sanitárias. Irregularidades na aplicação de recursos federais. Citação do ex-Prefeito. Revelia. Contas
irregulares e condenação do responsável ao recolhimento de débito e multa. Verificação da omissão do
Coordenador Regional da Funasa no Estado de Pernambuco, Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, no
dever de supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução e a prestação de contas do convênio. Audiência
prévia do ex-gestor da Funasa. Rejeição da razões de justificativa. Aplicação de multa. Conhecimento do
Recurso de Reconsideração. Argumentos insuficientes para afastar a responsabilidade do recorrente.
Negativa de provimento. Ciência.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Giovani Sávio de Andrada Oliveira,
170
contra os subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 620/2005-TCU-2ª Câmara (fls. 199/211 do principal), cujo
teor é o seguinte:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia convertida em tomada de contas especial,
por meio do Acórdão 741/2003-Plenário, oportunidade em que foi determinada a citação do Sr. Luís
Heráclio do Rego Sobrinho, ex-Prefeito de Limoeiro/PE, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade em razão do Convênio n.º 713/97 celebrado
com a Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco – Funasa/PE –, com o objetivo de realizar
melhorias sanitárias domiciliares, e a audiência do Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, em face de
irregularidades praticadas à frente da Coordenação Regional da Funasa/PE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’ da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, em:
(..............................................................................................)
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira,
haja vista que não lograram elidir as irregularidades praticadas à frente da Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco – Funasa/PE;
9.4. aplicar ao Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira a multa referida no art. 58, inciso II, da Lei
n.º 8.443/92 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; ”
Preenchidos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie (fls. 09/11 do anexo 1), determinei
à Secretaria de Recursos – Serur – o exame de mérito da peça recursal, cuja instrução, reproduzo a seguir:
“Irregularidade: a) prorrogação ex-officio da vigência do convênio, contrariando o disposto no
artigo 7°, inciso IV, da IN/STN n° 01/97, haja vista que o convênio teve sua vigência prorrogada de
20/01/99 para 30/06/99 (mais de cinco meses), quando a primeira parcela dos recursos foi liberada em
31/03/98, cerca de dois meses após a sua vigência – 20/01/98 [início da vigência].
6.
Argumento: o defendente revisita os termos do inciso IV do art. 7º da IN/STN n. 01/97
(‘Art. 7º - O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...) IV – a
obrigação do concedente de prorrogar ‘de ofício’ a vigência do convênio, quando houver atraso na
liberação dos recursos limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado’) para afirmar que
os analistas não informaram se a cláusula obrigatória foi ou não inserida no termo de convênio. No
mais, não lhe competia a tarefa de deferir ou indeferir a prorrogação, aduz que ‘(...) ser ‘responsável
pelo acompanhamento da execução do convênio’ é atribuição em tudo distinta de autorizar a
prorrogação da vigência do convênio. O Coordenador Regional não dispunha de competência para
autorizar qualquer prorrogação da espécie e não o fez. À fl. 173 do mesmo volume principal está o
documento comprobatório de que a prorrogação em causa foi proporcionada pelo Presidente da Funasa
e não pelo Coordenador Regional. (...) Os autos não contêm nenhuma notícia acerca de qualquer
aconselhamento, de autoria do Coordenador, em sentido favorável à prorrogação. Que culpa poderia a
ele caber?(...)’ (fl. 03)
7. Análise: para analisar essa primeira irregularidade é necessário refletir acerca do Princípio da
Razoabilidade. Nesta seara são bastante esclarecedores excertos da lição do professor Hely Lopes
Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro – 28ª Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.91),
verbis:
‘A razoabilidade deve ser aferida segundo os ‘valores do homem médio’, como fala Lúcia Valle
Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública. Assim,
não é conforme à ordem jurídica a conduta do administrador decorrente de seus critérios
personalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante aparentar legalidade, acabe por falta
daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da
norma em que se apoiou.’
9. O princípio em questão convida o analista do ato ou fato administrativo a ir além da
disposição literal da norma, para que realize a leitura dos fatos com os ‘valores do homem médio’. Ou
171
seja, o que está na lei deve ser cumprido com a justa ponderação. Dessa forma, qualquer reflexão
precisa ser feita cum grano salis para que se evite injustiças.
10. De início, é irrelevante debater se constou ou não do termo de convênio a cláusula obrigatória
acerca da prorrogação. Considerando que no direito as regras devem ser analisadas de maneira
sistêmica, e que há na Instrução Normativa que trata de convênio a limitação para a prorrogação de
prazo decorrente de atraso na liberação dos recursos, a ausência desse dispositivo no termo de convênio
passa a ser falha procedimental e não ser motivo suficiente para elidir a responsabilidade dos gestores
quando prorrogam o prazo por período superior ao atraso verificado. O legislador ao definir a norma,
considerou ser razoável a devolução integral do prazo consumido pela mora do concedente, não mais
que isso.
11. Quanto ao argumento de que não dispunha de competência para autorizar a prorrogação do
contrato, prerrogativa do Presidente da Funasa, cabendo-lhe apenas o acompanhamento da execução, e
que não existe nos autos qualquer aconselhamento do ex-Coordenador acerca do assunto, o recorrente
tem razão. Contudo, a discussão não se encerra por aí. Deve-se investigar se é razoável atribuir ao
dirigente máximo da Funasa a responsabilidade por todas as mazelas dos convênios celebrados pelo
órgão, quando é sabida a grande quantidade de termos firmados, ou se os demais dirigentes possuem a
obrigação de administrar junto. A doutrina trazida à colação confronta a pretensão do recorrente. Uma
análise perfunctória leva a concluir que pela IN/STN n. 01/97 os únicos responsáveis pelos convênios
celebrados são os agentes que os assinam, ocorre que com base nos ‘valores do homem médio’ e das
atribuições funcionais dos administradores locais, que atuam mais próximo dos fatos, a interferência
neles, ou o alerta ao superior hierárquico, é conseqüência lógica do dever funcional. Em relação aos
fatos que podem levar à transgressão do interesse público, não é lícita a tentativa do administrador de se
escoimar da responsabilidade com espeque na falta de previsão legal por ausência de razoabilidade no
ato, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma.
12. No mais, cumpre destacar os itens 9/12 do Relatório do acórdão vergastado, trecho em que se
discuti a responsabilidade do ex-Coordenador, verbis:
‘9. Antes de analisarmos cada item das justificativas acima transcritas, importante descrever as
competências do Coordenador Regional da Funasa, à época da vigência do convênio aqui tratado. De
acordo com o art. 17 do Estatuto então vigente, constante do Anexo I do Decreto 100, de 16/04/1991, que
instituiu a Fundação Nacional de Saúde, às Coordenações Regionais competia coordenar, supervisionar
e desenvolver as atividades da Fundação Nacional de Saúde, nas suas respectivas áreas de atuação. No
capítulo que trata das atribuições dos Dirigentes, esse mesmo estatuto dispunha: ‘Art. 20. Ao Chefe do
Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos
Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.’
10. O Decreto 100/1991 vigorou até 09/05/2000, sendo revogado pelo Decreto 3.450, de
10/05/2000, que aprovou um novo Estatuto (Anexo I do Decreto 3.450/2000). Neste, as competências das
Coordenações Regionais (art. 14) e as atribuições dos Coordenadores Regionais (art. 20) permaneceram
as mesmas definidas no Estatuto anterior. Essas competências e atribuições permaneceram idênticas no
atual Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto 4.727, de 09/06/2003.
11. De acordo com o art. 2º do Estatuto vigente à época da execução do convênio, a Funasa tinha
de finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:
I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;
II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
III - realizar de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas
tendências;
IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e
saneamento;
V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de
saúde;
VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.
12. No contexto acima, se à Coordenação Regional competia coordenar, supervisionar e
desenvolver as atividades da Fundação Nacional de Saúde, na sua respectiva área de atuação, a
Coordenação Regional da Funasa de Pernambuco era responsável pela execução das ações acima
mencionadas, neste estado’.
172
13. Fica evidente que quando da análise dos fatos sopesou-se o grau de responsabilidade do
defendente, é o que consta no trecho do Voto condutor do Acórdão 620/2005-2ª Câmara, em que o
Ministro-Relator tachou de desisidosa e contrária ao interesse público a atuação do responsável após a
emissão dos pareceres, verbis:
‘11. Importa mencionar que mesmo após a emissão de Pareceres do Chefe da Seção de
Acompanhamento de Convênios da Divisão de Engenharia de Saúde Pública – DINSP – da Coordenação
Regional de Pernambuco, em 20/09/2000, reprovando a execução do objeto do Convênio, e da Divisão
de Convênios – DICON –, em 22/01/2001, no sentido de adotar providências para a instauração da
tomada de contas especial, o Coordenador Regional da Funasa/PE não tomou nenhuma providência
nesse sentido, o que revela sua conduta desidiosa e contrária ao interesse público’.
14. Dessa forma, não obstante o recorrente busque socorro para justificar a sua inércia no fato do
Presidente da Funasa ter sido o responsável pela autorização da prorrogação, tem-se que a desídia no
acompanhamento da execução do convênio, em afronta ao dever funcional, foi determinante para a
ocorrência da irregularidade.
15. Irregularidade: b) liberação de recursos com inobservância do disposto no artigo 21, § 2°, da
IN/STN n° 01/97, uma vez que a terceira parcela dos recursos foi liberada sem que houvesse a
apresentação da prestação de contas parcial da primeira parcela.
16. Argumento: o recorrente afirma não possuir competência para liberar parcelas de recursos do
convênio. ‘Caberia à autoridade responsável investigar acerca da irregularidade da execução do
convênio, antes de decidir sobre a liberação da terceira parcela.’ (fl. 04).
17. Análise: o ex-Gestor afronta cediça lição relativa à desconcentração e descentralização
administrativa insculpida no art. 10 do Decreto-Lei 200/67, que assim disciplina:
‘Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada.
§ 1º [omissis]
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do
de execução;
[omissis]
§ 2º Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de
direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos
administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão,
coordenação e controle.
[omissis]
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e
exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação de
recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.’
18. Com efeito, a administração pública pauta-se pela execução das tarefas de forma
descentralizada. Lecionar que a autoridade máxima investigue as irregularidades nas execuções dos
convênios, que ocorrem de forma regionalizada, quando a tarefa é atribuída às unidades regionais, é
advogar em favor da concentração das ações em Brasília, o que é inconcebível para uma administração
eficiente.
19. No tocante ao normativo que regula o convênio, merece destaque o art. 34 da IN/STN n. 1/97,
que determina que o concedente é obrigado a lançar no registro do cadastro do convênio do Siafi o
resultado das análise das prestações de contas parciais e finais. A responsabilização do recorrente fica
mais clara com o art. 35 da Instrução Normativa, verbis:
‘Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas
parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o
convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada,
ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao
173
órgão integrante do controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de
contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no
Cadastro de Convênios no Siafi.’ (grifos não existentes no original)
20. Levando em consideração que o acompanhamento da execução do convênio era de
responsabilidade da Coordenadoria Regional da Funasa em Pernambuco, fica evidente que o defendente
tinha por dever de ofício comunicar ao Presidente da Fundação para que ele não efetuasse a liberação
dos recursos. Ou seja, a interrupção na liberação dos recursos, segundo o art. 35 do referido normativo,
só deve ocorrer quando constatada irregularidade ou inadimplência, disposição que cria regras para o
concedente obstaculizar as descentralizações acordadas.
21. No mais, a análise desenvolvida em relação ao argumento anterior também é aplicável a este
argumento, dada a razoabilidade na responsabilização do agente público que está mais próximo da
irregularidade constatada, e da sua inércia ter sido determinante.
22. Irregularidade: c) não observância do disposto no artigo 28, § 5º, da IN/STN 01/97, uma vez
que não houve apresentação, nem cobrança por parte da Funasa, da prestação de contas parcial dos
recursos recebidos e geridos no exercício de 1998.
23. Argumento: o defendente além de aduzir que o dispositivo citado fala em contas finais e não
parciais, afirma que ‘soa totalmente incompreensível a posta exigência de ‘... prestação de contas
parcial dos recursos recebidos e geridos no exercício de 1998’. Nenhum dispositivo legal obriga a que se
apresente prestações de contas, segmentadas para cada exercício financeiro em que os recursos foram
recebidos e geridos’.
24. Análise: os dispositivos da IN/STN n. 1/97 são suficientes para afastar qualquer dúvida ou
irresignação do recorrente quanto à prestação de contas. O normativo em questão reservou o Capítulo
VIII, arts. 28/37, à disciplina da prestação de contas. O § 5º do art. 28 fixa o prazo de sessenta dias após
o término do convênio para que o concedente apresente as contas finais, enquanto os artigos 32/35
definem regras para as prestações de contas parciais. Ainda nessa seara, cumpre destacar o § 2º do art.
21, que estabelece para os casos em que convênio seja liberado em três ou mais parcelas a obrigatória
que para a liberação da terceira o convenente realize a prestação de contas da primeira parcela.
25. Ora, a execução da receita ocorreu em três parcelas: 31/03/98, 15/05/98 e 30/06/98 (OB
98OB01863, 98OB03528 e 98OB04985 – fls. 117/9, v. p.), logo, para a liberação do dia 30/06/98, no
valor de R$ 56.666,66, por imposição normativa, era necessário que o convenente tivesse apresentado as
contas parciais do convênio, não existindo nos autos documentos que comprovem que tal medida tenha
ocorrido.
26. Como cabia ao recorrente acompanhar a execução do convênio, e não existe no presente
processo informação de que a inadimplência tenha sido registrada no Siafi ou informada pelo defendente
à instância superior, persiste a responsabilidade do Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira.
27. Irregularidade: d) aceitação do cumprimento de meta física, realizada em 03/10/01, mais de 2
anos e 3 meses após expirada a vigência do convênio, ainda assim silenciando acerca das pendências
observadas em 117 privadas higiênicas, conforme Relatório de Acompanhamento de Convênio datado
de 11/09/2000. Também não foi demonstrada a necessária vinculação entre os recursos repassados por
meio do convênio em questão e as obras executadas.
28. Argumento: o recorrente afirma não ter ocorrido a aceitação do cumprimento de meta física
realizada em 03/10/2001, não podendo nenhum dos documentos existentes ser confundido com a
aceitação. Afirma que ‘à época da pretendida aceitação (03/10/2001) e do apontado Relatório de
Acompanhamento de Convênio (11/09/2000), já estava em vigor a Portaria n. 323, de 13/06/2000 (fls.
176 e seguintes do Volume Principal), através da qual, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo
Nacional de Saúde do Ministério da Saúde instituem o sistema Gescon – Gestão Financeira e de
Convênios e os Procedimentos Operacionais alusivos aos convênios celebrados pela Funasa’.
29. Análise: o despacho de fl. 31, c/c os documentos de fls. 28 e 29/30, todos do v. 2, da
Coordenação Regional, informa que ‘foram construídas mais 34 privadas higiênicas, totalizando as 354
unidades previstas no presente convênio ... somos favoráveis a aprovação da execução física das ações
do objeto pactuado, retificando o percentual do Parecer Técnico para 100%, fls. 112 a 113’ (fl. 45, v. p.),
posicionamento contrário ao Parecer Técnico n. 159/02, de 21/05/2002, do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde de Pernambuco (fls. 38/39, v. p.), que solicitou à Prefeitura de Limoeiro/PE a
apresentação de diversos documentos e a devolução de quantia, o que desautoriza o atesto da
Coordenação Regional da Funasa em Pernambuco. Muito embora do Despacho de fl. 31 não tenha sido
174
assinado pelo defendente, serve para demonstrar o grau de desorganização da fundação que estava sob o
controle do Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira.
30. Quanto ao relatório de acompanhamento do convênio de 11/09/2000 (fls. 18/26, v. 2) e a
aceitação ocorrida em 03/10/2001, quando cotejada com a Portaria Funasa n. 323/2000, de 13/06/2000,
em nada socorre o recorrente ou afasta a obrigação da Coordenação Regional, que por força dos itens
‘4’, ‘6’, ‘16’, ‘17’ , ‘49’ e outros possui participação efetiva na celebração, execução e controle dos
convênios celebrados pela Funasa.
31. No mais, a adoção da Portaria n. 323/2000 no caso sob exame precisa ser feita com muita
prudência. Todos os fatos, inclusive o término do prazo para que o convenente apresentasse a prestação
de contas do convênio ocorreram antes da entrada em vigor da referida portaria. Dessa forma, a
retroatividade na norma não deve ocorrer para incluir solidariamente na culpa pelas irregularidades
cometidas outras pessoas que à época não tinham qualquer tipo de gerência sobre o caso ora analisado.
32. O Diretor da 1ª Diretoria da Secex/PE, à fl. 146 do v. p., demonstra que o fator determinante
para a audiência do ex-Coordenador foi o seu comportamento: ‘considerando que estará sendo proposta
a audiência do ex-Coordenador Regional da Funasa, Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, acerca da
atitude complacente adotada pelo órgão no acompanhamento desse convênio’ (grifos não existentes no
original).
33. Em razão de todos os fatos terem ocorridos antes da entrada em vigor da Portaria n. 323/2000
e do defendente ter atuado na autorização do parecer que concluiu pela regularidade na execução, fls.
28/30 do v. 2, considera-se que o recorrente não trouxe elementos suficientes para afastar essa
irregularidade.
34. Irregularidade: e) inércia da Funasa diante da não observância dos prazos para
apresentação de prestação de contas final por parte da Prefeitura de Limoeiro/PE, não procedendo à
pronta instauração da Tomada de Contas Especial e aceitando prestação de contas extemporânea,
enviada em 21/04/2001 (quase dois anos após expirada a vigência do convênio), pela referida
Prefeitura.
35. Argumento: com relação a essa última irregularidade o recorrente se socorre novamente à
Portaria n. 323, de 13/06/2000. Aduz que os município do convênio ficou obrigado a entregar suas
prestações de contas, parciais e finais, diretamente ao Ministério da Saúde, o que afastaria qualquer
responsabilidade da Funasa.
36. Análise: mesmo o recorrente tendo razão quanto à obrigatoriedade que os convenentes
passaram a ter de entregar as prestações contas parciais e finais à DICON/SECON-MS, item 48 da
referida portaria, quando da edição do diploma legal o Município de Limoeiro/PE já se encontrava em
mora e o recorrente nada fez. Não cabe, como defendido quando da análise do argumento anterior,
cogitar a possibilidade de transferir ou partilhar a responsabilidade pela desídia com pessoas que não
tinham atribuição para tanto quando da ocorrência dos fatos.
37. Argumento: o recurso é ultimado com o rogo para que lhe seja deferido o pedido de vistas e
direito de defesa em razão de qualquer documento posteriormente apensado.
38. Análise: em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, o Tribunal assegura o
atendimento dos pedidos formulados pelo defendente quando feitos de forma objetiva e precisa. Pelo
acompanhamento do andamento processual, responsabilidade dos interessados, eles podem identificar os
melhores momentos e formas para atuarem no processo, desde que não contrariem as regras processuais
desta Corte de Contas. Como exemplo do direito à ampla defesa, cita-se a obtenção de cópia do
Relatório que fundamenta a decisão, extraindo-se do art. 168, § 1º, do RI/TCU, que cabe ao Ministro
Relator autorizar tal medida. Decidindo em favor do que se requer, cabe ao Ministro Relator se
pronunciará sobre a oportunidade e local em que a cópia poderá ser obtida.
CONCLUSÃO
39. Posto isso, conclui-se que o fator determinante para a condenação em multa do defendente foi a
sua desídia com relação ao Convênio 713/97, celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de
Limoeiro/PE, quando era Coordenador Regional da Funasa em Pernambuco, conduta tipificada com a
inércia após o vencimento do prazo para a prestação de contas. Em sede do presente Recurso de
Reconsideração não foram apresentados argumentos de fato ou direito capazes de ensejarem a mudança
do acórdão fustigado, não merecendo prosperar o intento para que se mude os termos do julgado.
40. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
175
a) conhecer como Recurso de Reconsideração o recurso interposto pelo Sr. Giovani Sávio de
Andrada Oliveira, ex-Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão n. 620/2005-2ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
Divergindo, em parte, da proposta da instrução, o Sr. Diretor da 4ª Divisão Técnica, com a
aquiescência do Titular da Serur e do representante do Ministério Público, assim se manifestou:
“4. Entendo, porém, que cabe razão ao recorrente relativamente a uma das cinco irregularidades
cuja responsabilidade lhe foi atribuída, qual seja:
‘a) prorrogação ex-officio da vigência do convênio, contrariando o disposto no artigo 7°, inciso IV,
da IN/STN n° 01/97, haja vista que o convênio teve sua vigência prorrogada de 20/01/99 para 30/06/99
(mais de cinco meses), quando a primeira parcela dos recursos foi liberada em 31/03/98, cerca de dois
meses após a sua vigência - 20/01/98 [início da vigência];’
5. Acerca dessa irregularidade, o recorrente apresenta dois argumentos.
6. O primeiro, de que os analistas não conseguiram informar se a cláusula obrigatória a que se
refere o art. 7º, inciso IV, da IN/STN n. 01/97 (‘Art. 7º - O convênio conterá, expressa e
obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...) IV – a obrigação do concedente de prorrogar ‘de ofício’
a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos limitada a prorrogação ao
exato período do atraso verificado;’) foi ou não inserida no termo do convênio, não podendo, por
conseguinte, nenhuma acusação se fundar nesse dispositivo.
7. Tal argumento é totalmente descabido, pois a inexistência dessa cláusula no termo do convênio
não tem o poder de tornar sem efeito a limitação imposta ao concedente pelo art. 7º, inciso IV, da
mencionada instrução normativa.
8. O segundo argumento consiste na alegação de que o Coordenador Regional não detinha
competência para prorrogar a vigência do convênio, competência esta que seria do Presidente da
Funasa, conforme se constata no documento de fl. 173, v. p. Alega também que nos autos não há notícia
acerca de qualquer aconselhamento, de autoria do Coordenador Regional, em sentido favorável à
prorrogação.
9. Relativamente a esse segundo argumento, concordo com o recorrente. De fato não há nos autos
comprovação de qualquer conduta de sua autoria que tenha dado suporte à mencionada prorrogação,
faltando, pois, o nexo de causalidade, elemento imprescindível para a sua responsabilização.
10. Quanto às demais irregularidades, o recorrente não logrou afastá-las, revelando-se de toda a
procedência a multa aplicada, principalmente se considerarmos que a fiel observância dos preceitos
afrontados poderia, pelo menos, ter minimizado o insucesso apurado na execução do Convênio n.
713/97.
11. Torna-se, assim, devida a redução do valor da multa aplicada ao recorrente, haja vista ter
restado afastada uma das irregularidades que fundamentaram a sanção imposta.
12. Diante do exposto, e em concordância com os demais aspectos constantes da instrução
precedente, proponho:
a) conhecer como Recurso de Reconsideração o recurso interposto pelo Sr. Giovani Sávio de
Andrada Oliveira, ex-Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, conceder-lhe provimento
parcial, reduzindo o valor da multa aplicada por meio do Acórdão 620/2005-2ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 285 do RI/TCU, conheço do Recurso de Reconsideração.
Insurge-se o recorrente contra a sua condenação ao recolhimento da multa, tendo em vista a não
elisão das seguintes irregularidades:
a) prorrogação ex-officio da vigência do convênio por prazo não autorizado pelo art. 7°, inciso IV,
da IN/STN 01/97, haja vista que o ajuste teve sua validade estendida de 20/01/99 para 30/06/99 (mais de
176
cinco meses), quando deveria ser devolvido ao convenente apenas o prazo relativo ao período de atraso da
liberação da primeira parcela dos recursos conveniados, ocorrida após dois meses do início do acordo;
b) liberação de recursos do convênio com inobservância do disposto no artigo 21, § 2°, da IN/STN
01/97, uma vez que a terceira parcela dos valores foi repassada sem que houvesse a apresentação da
prestação de contas parcial da primeira parcela;
c) inobservância do disposto no artigo 28, § 5º, da IN/STN 01/97, uma vez que não houve
apresentação, nem cobrança por parte da Funasa, da prestação de contas parcial dos recursos recebidos e
geridos no exercício de 1998;
d) aceitação indevida do cumprimento de meta física do convênio, em 03/10/2001, mais de 2 anos e
3 meses após expirada a vigência do acordo, mesmo diante de pendências verificadas em Relatório de
Acompanhamento, datado de 11/09/2000, e da ausência de vinculação entre as obras realizadas e os
recursos do ajuste;
e) inércia da Coordenação Regional da Funasa diante da inobservância dos prazos para
apresentação de prestação de contas final por parte da Prefeitura de Limoeiro/PE, deixando de promover
tempestivamente a instauração da Tomada de Contas Especial e aceitando a prestação de contas
extemporânea, enviada em 21/4/2001 (quase dois anos após expirada a vigência do convênio).
Não hão de prosperar as justificativas apresentadas pelo ex-Coordenador Regional da Funasa em
Pernambuco, Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira, no sentido de eximir-se da responsabilidade em
relação às irregularidades a ele imputadas.
A omissão do apelante no dever de zelar pelas obrigações que lhe foram cometidas sobressai da
leitura do próprios normativos que definem as atribuições de dirigentes da Funasa e da verificação da
conduta desidiosa desse agente.
Consoante dispõe o art. 17 do Estatuto da Fundação Nacional de Saúde, à época vigente, inserido
no Anexo I do Decreto 100, de 16/04/91, competia às Coordenações Regionais da Funasa coordenar,
supervisionar e desenvolver as atividades daquela entidade nas suas respectivas áreas de atuação. No
capítulo que trata das atribuições dos Dirigentes, esse mesmo Estatuto estabelece:
“Art. 20. Ao Chefe do Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos
Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.”(g.m.)
O Decreto 100/91 vigorou até 09/05/2000, sendo revogado pelo Decreto 3.450, de 10/05/2000, que
aprovou um novo Estatuto (Anexo I do Decreto 3.450/2000). Neste, as competências das Coordenações
Regionais (art. 14) e as atribuições dos Coordenadores Regionais (art. 20) permaneceram as mesmas
definidas no Estatuto anterior. Essas competências e atribuições também permaneceram idênticas no atual
Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto 4.727, de 09/06/2003.
De acordo com o art. 2º do Estatuto vigente no período da execução do convênio, a Funasa tinha,
dentre outras, as seguintes finalidades:
“(.......)
II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
(...)
IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e
saneamento;”
Diante desse quadro normativo, competia à Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde
em Pernambuco coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades relativas à implantação do objeto do
Convênio 713/97, localizado em sua respectiva área de atuação.
Gize-se que o art. 23 da IN/STN 01/97 estabelece a obrigação de o órgão ou entidade concedente,
no caso a Coordenação Regional da Funasa, exercer a função gerencial fiscalizadora dentro do prazo
regulamentar da execução e prestação de contas do convênio.
A Portaria Conjunta 323, de 13/06/2000, da Fundação Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de
Saúde, e a Portaria 1.147/2000 da Funasa não isentam o recorrente da responsabilidade de promover o
devido acompanhamento da execução e prestação de contas dos convênios em desenvolvimento na sua
área de atuação. Ambos os atos normativos foram editados após o prazo de vigência do Convênio 713/97
(20/01/98 a 30/06/99), não servindo, por si só, para justificar a omissão do ex-Coordenador Regional.
177
Conforme salientou a instrução, mesmo que se admita a incidência da Portaria Conjunta 323/2000,
esta norma contém diversas obrigações que exigem a participação efetiva na Coordenação Regional da
Funasa na celebração, execução e controle dos convênios firmados pela Fundação Nacional de Saúde, a
exemplo dos itens ‘4’, ‘6’, ‘16’, ‘17’ e ‘49’ daquele normativo.
Transferir essas responsabilidades ao órgão central da Fundação Nacional de Saúde, além de
afrontar os normativos da Funasa à época vigentes, atenta contra um dos mais basilares princípios da
racionalidade administrativa, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 200/67, o qual recomenda a execução
descentralizada das ações de Estado. Com efeito, não seria razoável exigir que o Presidente da Funasa
fiscalizasse a execução e a prestação de contas de grande quantidade de convênios, celebrados pela
Fundação em todo território nacional, quando, para o acompanhamento desses ajustes, deveria contar com
as representações da Fundação Nacional de Saúde mais próximas das áreas de realização desses acordos.
Sobre as irregularidades propriamente ditas, colhe-se dos autos que o Convênio 713/97 foi
indevidamente prorrogado por seis meses, quando o limite máximo de dilação temporal do acordo,
permitido pelo inciso IV do art. 7º da IN/STN 01/97, deveria ser o período correspondente ao atraso na
liberação dos recursos federais, ou seja, dois meses e dez dias.
Não é o fato de o termo de prorrogação ex-officio ter sido assinado pelo Presidente da Funasa que
isenta a responsabilidade do apelante. Conforme determinam os normativos da Fundação Nacional de
Saúde, cabia ao Coordenador Regional da entidade acompanhar a execução do convênio, devendo, como
tal, informar tempestivamente à Presidência da Fundação Nacional de Saúde sobre a necessidade de, ao
termo final da avença, prorrogar-lhe a vigência pelo período correspondente ao atraso na liberação da
verba federal.
O gestor regional quedou-se inerte diante de sua responsabilidade e, ao omitir-se no cumprimento
do dever funcional, deu causa à prorrogação por prazo indevido do convênio.
A mesma conduta omissiva foi verificada em relação à liberação de recursos federais com
inobservância do disposto no artigo 21, § 2°, da IN/STN 01/97, uma vez que a terceira parcela dos valores
foi transferida sem que houvesse a apresentação da prestação de contas parcial da primeira parcela. Ciente
da obrigação de acompanhar o ajuste e do fato de já terem sido repassadas duas parcelas do Convênio
713/97, incumbia ao Sr. Giovani Sávio de Andrada Oliveira alertar a direção nacional da Funasa acerca
da pendência da prestação de contas parcial relativa ao primeiro repasse, o que ensejava a suspensão da
liberação da terceira parcela até a regularização da situação, conforme exige o art. 21, § 2°, da IN/STN
01/97.
A ausência de cobrança tempestiva, por parte da Coordenação Regional da Funasa, da entrega da
prestação de contas parcial do primeiro repasse do ajuste também contribuiu para que o convenente
permanecesse inadimplente quanto ao cumprimento dessa obrigação, violando, assim, os arts. 32 e 35 da
IN/STN 01/97. A instrução inicial referiu-se à transgressão do art. 28, § 5º, IN/STN 01/97 (prestação de
contas final), o que não afasta a imputação do fato claramente descrito nos autos a que o responsável foi
chamado a defender-se – falta de cobrança da prestação de contas parcial por parte do órgão concedente.
O apelante também não poderia se furtar ao dever de tempestivamente exigir a prestação de contas
final do convênio e cientificar-se de todas as informações técnicas disponíveis sobre o alcance das metas
do ajuste. A prestação de contas final do convênio deveria ter sido entregue até sessenta dias após o
término da vigência do acordo (até 30/08/99). O Prefeito só apresentou a prestação de contas em
23/04/2001, ou seja, um ano e oito meses após o prazo definido pelo art. 28, § 5º, da IN/STN 01/97.
Todos os atos de acompanhamento pela Coordenação Regional da Funasa, datados de 03/11/99, 11/09/00
e 08/10/01 (fls. 61/4, 54/60 e 50, respectivamente), ocorreram muito tempo após o fim da vigência do
ajuste e do respectivo prazo de apresentação da prestação de contas. Esse lapso temporal dificultou,
inclusive, que fosse estabelecido o nexo entre os recursos do convênio e as obras realizadas após o
término do ajuste.
Faltou ainda o dever de cautela do então Coordenador Regional da Funasa ao permitir que fosse
aprovada a execução física do convênio, sem dispor de maiores subsídios quanto à efetiva utilização dos
recursos federais na finalidade avençada (fls. 28/31 do vol. 2). A esse respeito, o Relatório de
Acompanhamento da Funasa, do dia 11/09/2000, já alertava para a existência de diversas pendências nas
obras de melhorias sanitárias, mesmo após o término do convênio (fls. 54/5). Além disso, não havia
garantias de que as edificações realizadas tenham sido custeadas com recursos do ajuste. Tanto é assim,
que o Parecer Técnico 159/02, de 21/05/2002, do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde (fls. 38/9 do
principal) desautorizava o atesto favorável à conclusão do objeto do convênio e a necessidade de o
convenente apresentar os extratos bancários da conta-corrente vinculada ao ajuste.
178
Por essas razões, aquiesço à proposta do analista informante e voto por que o Tribunal de Contas da
União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 430/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.784/2000-6 (com 2 volumes, 1 anexo e apenso TC-013.429/2005-9).
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Giovani Sávio de Andrada Oliveira (CPF 268.003.654-91).
4. Unidade: Prefeitura de Limoeiro/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Lucílio Rodrigues dos Santos (OAB/PE 17.152).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Giovani
Sávio de Andrada Oliveira contra o Acórdão 620/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da
Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0430-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-008.165/2002-3 (com 3 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia - DFA/RO
Interessado: Alípio Cadamuro
Sumário: Recurso de Reconsideração. Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO.
Tomada de contas simplificada referente ao exercício de 2001. Contas irregulares em razão de
impropriedades não justificadas e aplicação de multa. Recurso. Alegações de que os atos impugnados
seriam meras falhas formais são insuficientes para modificar o acórdão recorrido. O responsável não
179
logrou justificar os atos tidos por irregulares nem logrou comprovar o regular uso de veículo colocado à
sua disposição. Conhecimento. Desprovimento do recurso. Autorização para parcelamento da multa.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Alípio Cadamuro contra o Acórdão
1.937/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei 8.443/92, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais).
O recorrente, em suas alegações (fls. 1/3, anexo 1), sustenta ser excessivo o valor da multa aplicada,
quer em face das complexas responsabilidades por ele desempenhadas, quer em face dos parcos proventos
que aufere como servidor, o que teria impacto na subsistência de sua família.
Alega, ainda, ter havido mera falha formal, sem prejuízo ou dano ao erário, sendo injustificável a
multa que afirma ser elevadíssima.
Ao fim, pede que a multa seja afastada ou o seu parcelamento no máximo de parcelas cabíveis.
A unidade técnica, em pareceres uniformes, produziu a seguinte análise (fls. 5/8, anexo 1):
“(...)
10. A multa aplicada ao recorrente, fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 3.000,00 ocorreu em razão da prática contumaz de irregularidades já verificadas em exercícios
anteriores.
11. Ficou consignado no voto condutor da deliberação atacada o entendimento do Relator a
respeito da questão, verbis:
‘As contas da DFA/RO, relativas ao exercício de 2000, foram apreciadas por esta Segunda Câmara
na Sessão de 06/09/2005, tendo como responsável o Sr. Alípio Cadamuro, o mesmo tratado nos presentes
autos (que se refere ao exercício de 2001). Na oportunidade, acolhendo proposta do Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, esta Câmara resolveu julgar as contas do mencionado responsável
irregulares e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), em razão do uso irregular de veículo pelo delegado federal de agricultura em Rondônia.
Para o corrente exercício persistem as irregularidades praticadas pelo mencionado responsável.
Com efeito, aponta a Unidade Técnica o descontrole grave havido na utilização dos veículos oficiais da
Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia, patenteado pela falta de anotações sobre a saída e
chegada dos veículos, pelo registro de altas quilometragens do veículo posto à disposição do
responsável, enquanto titular da Unidade, em muitas delas dispensando motorista oficial, sem
apresentação dos motivos respectivos e comprovação da utilização a serviço do órgão, sem o registro da
data e hora de chegada, com inobservância das disposições contidas na IN/MARE 09/94 e no Decreto
47.172/59.
Neste contexto, vale ressaltar que alegar a responsabilidade dos subordinados pela falta de
registros devidos não elide o questionamento. Alegar, igualmente, a utilização do veículo para outras
atividades, técnicas e de fiscalização, sem o correspondente registro, para justificar excessos de
quilometragem, não descaracteriza o ato inquinado.(...)’. (grifei)
12. Portanto, restou demonstrado que as irregularidades constatadas nos autos se revestem de
gravidade suficiente para aplicação da sanção prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/1992, o que afasta o
argumento do recorrente, desprovido de qualquer meio de prova, de que as falhas são de natureza
formal.
13. O recorrente solicita a extinção da multa a ele aplicada em função de sua situação financeira
atual. Não há como acolher o pedido, pois não existe previsão legal para que o Tribunal promova a
extinção ou redução da dívida com base em dificuldade financeira porventura enfrentada pelo
recorrente.
14. Quanto ao valor da multa (R$ 3.000,00), entendo que está adequado, eis que se encontra dentro
dos limites legais estabelecidos pelo art. 268, caput, e § 1º do Regimento Interno do TCU. O montante
estipulado equivale a cerca de 10,5% do valor máximo estabelecido pelo Tribunal para o exercício de
2005, qual seja, de R$ 28.879,90, sendo, portanto, significativamente inferior ao teto fixado (PortariaTCU 51/2005).
15. Dessa forma, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente.
Pedido de parcelamento
180
16. O recorrente pede seja autorizado o pagamento da dívida em um número máximo de parcelas
possíveis, caso não seja afastada a multa.
17. É direito do recorrente requerer em qualquer fase do processo o pagamento da dívida em até
vinte e quatro parcelas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno do
TCU.
18. Assim, entendo que o Tribunal pode autorizar o recolhimento da importância devida em 24
parcelas, alertando o recorrente que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, por força do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443/92 e § 2º
do art. 217 do RI/TCU”.
A unidade técnica propugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como propõe seja
autorizado o parcelamento da multa em 24 parcelas, na forma regimental.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 11, anexo 1).
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos
nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285, § 2º, do Regimento Interno.
No mérito, acompanho os pareceres, que adoto como razões de decidir.
Não foram as contas julgadas irregulares em razão de meras deficiências no controle de
movimentação de veículos do órgão. No caso em exame, o responsável não justificou nem comprovou a
regular utilização do veículo colocado à sua disposição.
De fato, foram rejeitadas as justificativas apresentadas para a elevadíssima quilometragem diária
desse veículo, bem como não foram acolhidas as justificativas para o fato de o veículo ser conduzido
muitas vezes pelo próprio gestor.
No presente recurso não intentou o responsável comprovar a regularidade de sua conduta. Limitouse a questionar o valor da multa e a alegar serem meras falhas formais as irregularidades apontadas nos
autos. Esses argumentos são incapazes de afastar as causas que motivaram a decisão recorrida e não
justificam qualquer alteração no valor da sanção aplicada.
Assim, nego provimento ao recurso de reconsideração e mantenho íntegro o Acórdão 1.937/2005TCU-2ª Câmara.
Quanto ao pedido de parcelamento, por se tratar de direito assegurado ao responsável em qualquer
fase do processo, defiro-o nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 431/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.165/2002-3 (com 3 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Alípio Cadamuro (CPF 825.652.798-68).
4. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura em Rondônia – DFA/RO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnica: Secex/AL e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 1.937/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das
181
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. autorizar o parcelamento da multa em vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, nos
termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da
primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a cada
trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e alertá-lo de que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0431-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC–018.340/2004-5 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Jurema/PI
Responsável: Auricélio Ribeiro
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da
omissão na prestação de contas de recursos repassados por meio de convênio. Citação. Revelia. Contas
irregulares (Acórdão 1.562/2005-2ª Câmara) com imputação de débito e aplicação de multa. Interposição
de recurso. Conhecimento. Insuficiência dos argumentos e dos documentos para comprovar a aplicação
dos recursos. Desprovimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Auricélio Ribeiro, ex-Prefeito de
Jurema/PI, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à
municipalidade por meio do Termo de Responsabilidade 1.477 MPAS/SEAS/2000, no valor total de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esse ajuste foi celebrado entre a municipalidade e a União, por
intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, em 27/6/2000, e visava “apoiar, por
intermédio do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, ações de desenvolvimento
social destinadas aos jovens”.
Por meio do Acórdão 1.562/2005, a Segunda Câmara desta Corte, na sessão realizada em
30/8/2005, julgou irregulares as contas e em débito o responsável pela quantia antes mencionada, tendo
aplicado, ainda, multa no valor de R$ 5.000,00, fundada no art. 57 da Lei 8.443/92.
Inconformado com a deliberação desta Corte, o responsável interpôs o recurso de reconsideração
acostado às fls. 1/4 do anexo 1, acompanhado dos elementos de suporte às fls. 5/39 do mesmo volume.
182
A Secretaria de Recursos realizou o exame de admissibilidade (fl. 41, anexo 1), propondo o
conhecimento e a pronta instrução do recurso (fls. 42/5). Dessa manifestação, opto por transcrever alguns
excertos:
“3. Alega o recorrente que:
a)
a não prestação de contas na oportunidade devida deveu-se à falta de condições técnicas
do município, recorrendo sempre a escritórios da capital;
b)
apresenta documentos que comprovariam não existir o débito ao qual foi condenado;
c)
requer sustentação oral.
(...)
5. De início tratemos da tentativa do recorrente em desconstituir sua omissão no dever de prestar
contas. Sua alegação de que não possuía assessorias técnicas adequadas apenas demonstra mais uma
conduta errônea na administração, pelo menos no que concerne ao processo em pauta. De outra, a
informação posta nos autos de que contratava escritórios da capital (provavelmente de contabilidade)
demonstra um segundo erro: contratação inadequada, porquanto quem deveria lhe assessorar, ainda que
contratado, não o fez.
5.1. Note-se, ainda, que não prestou contas, e mesmo chamado aos autos para fazê-lo, em sua
defesa, foi revel, em que pese devidamente citado. Mais um agravante.
5.2. A prestação de contas é princípio constitucional sensível, porquanto imbricado no princípio
maior da Democracia.
5.3. A prestação de contas, como o próprio vocábulo traduz, é um ato voluntário. Havendo omissão
do dever, não se presta contas intempestivamente, mas, ao contrário, atua-se para desconstituir o débito.
5.4. Em realidade, a omissão no dever de prestar contas é ilícito de mera conduta. O débito deriva
de uma presunção geneticamente formada do axioma da inversão, no direito financeiro, do ônus da
prova dos gastos públicos.
5.5. A presunção de desvio (resultado), no caso, derivou da omissão na prestação de contas
(conduta). Portanto, esta faz parte do iter para a formação do dever de indenizar. Comprovada a não
ocorrência daquele, permanece esta, desaparecendo tão-somente a figura da absorção, não a omissão.
5.6. Reforça a tese acima esposada, que não é novidade nesta Corte, a própria Lei n. 8.443/92, que
estatui em seu art. 19, verbis:
‘Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos,
podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas
alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no
inciso I do art. 58, desta lei.’
5.7. Portanto, a própria norma tipifica a conduta do art. 16, inciso III, alínea ‘a’ (omissão no dever
de prestar contas), como causa suficiente para a irregularidade das contas e a aplicação da sanção de
multa. Alerto que, como visto no referido art. 19 e por repercussão lógica do comando, a omissão no
dever de prestar contas só não gera débito se este for descontituído no curso do processo. Isto reforça a
tese de que a simples apresentação intempestiva e forçada de documentos de despesas têm natureza de
prova desconstitutiva do débito. A omissão na prestação de contas, repito, é ilícito de mera conduta e que
exige prova autônoma para sua desconstituição, o que não foi conseguido pelo recorrente, uma vez que
os documentos apresentados não desconstituem a omissão verificada.
5.8. Ressalto, por oportuno, estarmos atentos à divergência jurisprudencial desta Corte quanto a
matéria em questão, entretanto perfilho-me com aquela que entende conforme a proposta abaixo,
mantendo a omissão pelo fato de que o recorrente não conseguiu comprovar excludentes ou exculpantes
para o ato ilegal que praticou.
6. Passo a analisar os documentos posto nos autos na tentativa de desconstituir o débito.
6.1. Como visto acima, o Termo tem por objeto ‘apoiar, por intermédio do Projeto Agente Jovem
de Desenvolvimento Social e Humano, ações de desenvolvimento social destinadas aos jovens’. Foram
repassados ao Município os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 9.350,00 (nove mil, trezentos e
cinqüenta reais), R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 5.325,00 (cinco mil,
trezentos e vinte e cinco reais), em 3/7/2000, 14/11/2000, 9/5/2001, 1º/11/2001, conforme ordens
bancárias 2000OB002742 (fl. 18), 2000OB004631 (fl. 23), 2001OB001230 (fl. 29), 2001OB003065 (fl.
33), respectivamente.
183
6.2. O extrato demonstra o ingresso do primeiro repasse em 06/07/2000, ficando a conta sem
movimento até 20/10/2002 (fl. 12 deste). Note-se, entretanto, que os extratos não têm autenticação do
banco emitente, entretanto sigamos as análises.
6.3. Como comprovantes de despesas aponta:
a) para o mês de outubro: gasto de R$ 168,00 com salário de coordenadora + R$ 1.625,00 (25
bolsas de R$ 65,00);
b) idem para os meses de novembro e dezembro;
c) três recibos, do mesmo beneficiário, por aulas ministradas no projeto em questão (R$ 1.000,00,
em 20/10; R$ 400,00 em 27/11; e R$ 600,00 em 04/12 – pagamento no mesmo dia). Os recibos não
especificam a quantidade de horas de aula ministradas, a que título, não há provas de recolhimento
dos tributos;
d) os pagamentos da coordenação deram-se em 20/10/2000, 20/11/2000 e 20/12/2000; constando
que as bolsas teriam sido pagas nas mesmas datas
7. Além do já destacado nos itens 6.2 e 6.3 ‘c’, ressaltamos o seguinte em relação a gastos sem
qualquer comprovante :
a) há saques em 23/01/2001 (fl. 15 deste anexo) nos valores de R$ 1.625,00 e R$ 168,00, sem
qualquer justificativa;
b) idem para os meses de fevereiro, março, maio (dois do mesmo ‘par’ de saques) (fls. 16/8 deste
anexo);
c) existe um saque de R$ 1.741,00 em 20/07/2001 e outro de R$ 5.325,00, também sem qualquer
documento que ao menos indique sua razão.
8. Não há no plano de trabalho (fl. 7 do v.p.) qualquer previsão de despesas para pagamento de
salários de coordenadora.
9. Ainda que fosse aceita a relação de pagamento de bolsa, ficaria a questão, quando se olha o fato
em conjunto com o narrado no item 6.3 ‘c’: bolsas para que? Que tipo de aulas receberam? A falta de
comprovantes de despesas de meses subseqüentes poderia indicar o abandono dos bolsistas (ou
parte deles) do programa? Etc.
10. Assim sendo, dadas a impugnação de gastos por desbordarem o plano de trabalho, a
inidoneidade dos documentos apresentados e a falta de apresentação de comprovantes para outros saques,
o débito não merece ser desconstituído.
11. Pelo exposto propõe-se:
a) conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da decisão ao recorrente.”
A seguir, o responsável compareceu novamente aos autos (fl. 46, anexo 1), tendo apresentado
diversos documentos (fls. 47/94, anexo 1). Em que pese reconhecer que o direito do interessado cinge-se
à distribuição de memorial aos gabinetes, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deferi a juntada
dos novos elementos aos autos e determinei, em caráter excepcional, a sua remessa à Serur, para que os
examinasse (fl. 97, anexo 1).
A unidade técnica apresentou manifestação, ratificando as conclusões precedentes (fls. 98/104,
anexo 1):
“5. Esta Serur já havia realizado a instrução do Processo, tendo proposto conhecer do recurso do
recorrente e negar-lhe provimento, por entender que a justificativa aduzida para a omissão não poderia
ser acolhida; que a apresentação intempestiva de documentos não constitui prestação de contas, mas
tentativa de desconstituir o débito presumido em razão da omissão; e que o débito não merecia ser
desconstituído, haja vista a impugnação de gastos não previstos no plano de trabalho, a inidoneidade
dos documentos apresentados e a ausência de comprovantes para alguns saques, conforme parecer às
fls. 42/5, deste.
6. No entanto, em 7/10/2005, ou seja, doze dias antes da data em que o titular da Serur lançou seu
despacho, o recorrente protocolou petição junto à Secex-PI (fl. 46, deste), solicitando que fossem
juntados os seguintes documentos aos autos: relações de pagamentos aos mesmos vinte cinco agentes
jovens e à mesma coordenadora (vide item 3), relativas a janeiro, fevereiro, março, abril, maio e julho de
2001, assinadas pelos supostos beneficiados (fls. 27/35, deste), totalizando R$ 10.741,00; ofício de
encaminhamento ao concedente da Prestação de Contas Final do Município, datado de 15/11/03 (fl. 70);
comprovante de transferência de R$ 500,00 da conta da prefeitura para a conta do projeto Agente Jovem
(fl. 52); cópias de extratos bancários, abrangendo o período entre 31/10/2000 e 31/12/2001 (fls. 80/94);
184
Relatório de Execução Físico Financeira (fl. 71); Relação de Pagamentos (fls. 72/3); Relatório de
Execução da Receita e Despesa (fl. 74); Conciliação Bancária (fl. 75); Declaração de Guarda e
Conservação dos Documentos Contábeis (fl. 76); e Relatório de Cumprimento do Objeto (fls. 77/9).
7. O Ministro-Relator deferiu a juntada dos documentos aos autos e determinou que esta Serur
proceda à nova instrução de mérito. É o que faremos a seguir.
8. Inicialmente, cabe observar que as alegadas precariedade da estrutura física de recursos
humanos do Município e necessidade de recorrer a escritórios da capital (vide fls. 3, item 4 desta e item
5 da instrução precedente, à fl. 43) não justificam a omissão do gestor, por limitarem-se a demonstrar
condutas errôneas da administração, haja vista que a existência de estrutura suficiente para a execução
dos projetos é requisito básico para a celebração de convênios (art. 10, parágrafo 1º, ‘b’, do Decreto-lei
200/67, e art. 49 do Decreto n. 93.872/86).
9. O primeiro documento que importa ressaltar é o ofício constante da fl. 70, deste, de autoria do
Prefeito Municipal de Jurema, cujo texto sugere que se trata de ofício de encaminhamento da prestação
de contas referente ao projeto Agente Jovem à Secretaria de Assistência Social. O documento está datado
de 15/11/2003, ou seja, pouco depois de o TCU receber do Controle Interno do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome o presente processo de Tomada de Conta Especial – TCE
(vide fl. 70, v.p.). Seu valor probatório, no entanto, é deveras reduzido. Não há protocolo nem aviso de
recebimento dos correios comprovando seu recebimento pelo concedente. Consta uma rubrica abaixo de
um suposto encaminhamento, mas não há identificação de quem o teria determinado.
10. Ainda que se empreste valor probatório ao ofício em questão, persistirá a omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos, pois ela já estava consumada bem antes do envio da TCE a este
Tribunal. A omissão consuma-se a partir do momento em que, findo o prazo estabelecido para a
prestação de contas, o gestor permanece inerte. No caso concreto, o prazo de 60 dias contado a partir do
término da vigência do ajuste havia sido estabelecido pela cláusula quinta do Termo de
Responsabilidade (fls. 10/13, v.p.) e foi prorrogado, de ofício, para 30/12/2001 (fl. 31, deste), por força
do disposto no parágrafo segundo da cláusula quinta do aludido Termo de Responsabilidade, em razão
do atraso ocorrido nas liberações dos recursos.
11. Ainda a respeito da consumação da omissão, cabe acrescentar que o Sr. Auricélio Ribeiro
havia sido notificado de sua mora em 3/6/2002, com Aviso de Recebimento dos correios – AR (fls. 37/9,
v.p.). Ademais, ele foi regularmente citado para apresentar suas alegações de defesa a este Tribunal,
também com AR (fls. 80/5, v.p.), optando por permanecer silente, ensejando a configuração da sua
revelia, conforme regra inscrita no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
12. Uma vez consumada a omissão, há presunção de dano. A apresentação intempestiva de
documentação, mesmo que comprove a devida aplicação dos recursos, não tem o condão de suprimir a
omissão inicial, posto que ações corretivas posteriores não têm a capacidade de retroagir no tempo para
desfazer uma irregularidade que já se consumou. A apresentação intempestiva, no máximo, elidirá
presunção de dano, posto que possui natureza de prova desconstitutiva do débito.
13. É nesse sentido que o Regimento Interno desta Casa, aprovado em 4 de dezembro de 2002,
dispõe em seu art. 209, §3o :
‘Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas
posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada
esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos
recursos’
14. Destarte, quando um responsável submete a esta Corte de Contas, em grau de recurso,
documentação tendente a comprovar a utilização de recursos federais transferidos na consecução do
objeto, ele não presta contas intempestivamente. Procura apenas desconstituir o débito imputado em
razão da omissão. Tal desconstituição requer provas idôneas e consistentes da inexistência de dano, o
que, como veremos, não ocorre no caso concreto.
15. Outro documento que merece destaque é a conciliação bancária apresentada pelo recorrente
(fl. 75, deste). Tal documento não permite que se conheça a efetiva movimentação de recursos na conta
específica do ajuste, por isso optamos por elaborar a planilha constante da fl. 104, deste, onde, além de
cotejarmos os extratos com os comprovantes de despesas apresentados, consideramos as informações
contidas nos demais documentos trazidos aos autos pelo recorrente. A partir desse confronto, pudemos
constatar uma série de irregularidades, que serão aduzidas a seguir.
16. A primeira delas concerne à ausência de comprovação de aplicação pelo convenente da
quantia de R$ 3.447,75, a título de contrapartida, não obstante vários documentos fazerem menção a
185
essa despesa, quais sejam, o Termo de Responsabilidade (fl. 12, v.p.), o Relatório de Execução Físico
Financeira (fl. 71, deste), a Relação de Pagamentos (fl. 73, deste), o Relatório de Execução da Receita e
Despesa (fl. 74, deste) e o Relatório de Cumprimento do Objeto (fls. 77/9, deste). Não foram carreadas
ao processo nem mesmo as cópias das Notas Fiscais cujos números constam da Relação de Pagamentos
relativa à contrapartida (fl. 73, deste).
17. Também não ficou comprovado que os recursos sacados por meio dos cheques ns. 960225 e
850026, no valor de R$ 1.590,00 e R$ 5.325,00, respectivamente, tenham sido aplicados na execução do
objeto (fls. 86 e 94).
18. Ainda a respeito dos saques supracitados, consta da Relação de Pagamentos elaborada pela
Prefeitura Municipal (fl. 72, deste) que a quantia de R$ 1.590,00 foi utilizada para pagamento da
professora e a de R$ 5.325,00, para pagamento da coordenadora (R$ 450,00) e das bolsas de estudo (R$
4.875,00). No entanto, o recorrente não conseguiu comprovar tais despesas com documentos idôneos.
19. Além disso, o Plano de Trabalho elaborado pelo recorrente (fl. 7 do v.p.) não previa despesas
com pagamento de salários de coordenadora, o que por si só já é suficiente para impugnação desses
gastos.
20. A referida planilha (fl. 104) mostra ainda que foi utilizado injustificadamente, durante um mês,
em junho de 2001, o valor de R$ 500,00, sacado da conta do projeto por meio do cheque n. 850022 (fl.
89). A mesma planilha sugere que, com esse saque, o saldo restante passou a ser insuficiente para que
fosse feito o pagamento referente ao mês de junho aos agentes jovens e à coordenadora do projeto. Com
efeito, somente no mês de julho, quando os R$ 500,00 haviam sido devolvidos à conta do projeto por
meio de transferência proveniente da conta da Prefeitura, ocorreu um novo pagamento (fls. 52, 90 e
49/51).
21. Merece especial destaque o que se verificou em julho de 2001. Naquele mês, diversamente do
que ocorrera até então, o extrato bancário indica a emissão de cheque único para pagamento dos
bolsistas e da coordenadora. De acordo com a ‘Folha de Pagamento’ constante da fl. 50, a
coordenadora do projeto teria recebido no mês de julho de 2001 apenas R$ 151,00, ao passo que até
então ela teria recebido R$ 168,00 (fls. 31/34, 53, 57, 60, 63 e 66). Se somarmos R$ 151,00 aos R$
1.625,00 que teriam sido pagos aos bolsistas (fl. 51), obteremos o total de R$ 1.776,00, valor diverso dos
R$ 1.741,00 efetivamente sacados da conta do projeto no mês mediante o cheque n. 950025 (fl. 90).
22. Note-se que a Relação de Pagamentos (fl. 72) traz um valor distinto daquele constante no
recibo assinado pela coordenadora: R$ 116,00. Este valor, ao ser somado aos R$ 1.625,00 supostamente
pagos aos bolsistas, realmente totaliza a quantia de R$ 1.741,00 sacada e que à época correspondia ao
saldo da conta. Isso nos leva a recear que tenha ocorrido manipulação dos valores apresentados na
aludida Relação de Pagamentos.
23. Por fim, cumpre tecer alguns comentários no que concerne ao cumprimento do objeto. No
Relatório de Cumprimento do Objeto (fls. 77/9), o Sr. Auricélio Ribeiro declara que ‘capacitou os
agentes jovens com a realização de palestras nas áreas de cidadania, meio ambiente, saúde e educação’.
Segundo ele, o projeto contou com a participação dos seguintes profissionais: assistente social,
advogado, médico, dentista e enfermeiro. Dentre as várias atividades que ele alega terem sido
desenvolvidas, constam, por exemplo, curso de cabeleireiro e manicura; encaminhamento dos jovens a
postos de saúde; confecção de cartazes para interpretação de textos; a participação dos jovens em
campanhas de saúde, em reuniões da Pastoral da Criança e em palestras; e a realização de aulas de
ginástica, de piqueniques, de arraial de jovens e de festival da criança.
24. No entanto, não podemos concluir pelo bom êxito do projeto, haja vista que nenhum documento
constante dos autos comprova a realização de gastos com as atividades que o Prefeito declara ter levado
a efeito. Não foram trazidos aos autos, por exemplo, recibos de pagamento a palestrantes, comprovantes
de despesas com transportes nem notas fiscais de alimentos, de materiais de papelaria e de materiais que
pudessem ter sido utilizados em arraial ou festival. Não há também lista de presença dos jovens nos
cursos e palestras mencionados.
25. Outrossim, o Relatório de Execução Físico-Financeira apresentado pelo Prefeito (fl. 71) não
particulariza as atividades realizadas no âmbito do projeto nem apresenta os seus custos.
26. Pouco contribuem para elucidar a questão os recibos constantes da fls. 37/39, uma vez que
nenhum deles faz qualquer alusão a matérias nem ao número de horas-aula que teriam sido ministradas.
27. A propósito, o Termo de Responsabilidade celebrado pelo Município de Jurema, representado à
época pelo Sr. Auricélio Ribeiro, determina que o Município arque com ônus de natureza trabalhista,
previdenciária ou social (fl. 12, v.p.). Verifica-se no entanto que dos recibos preenchidos pela Sra.
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Joelma (fls. 37/9) não constam os descontos referentes a impostos, sugerindo que estes não foram
recolhidos.
28. Ora, mesmo que se adote como fato a conjectura que essa senhora, residente em um município
de pequeno porte próximo ao Município de Jurema, tenha ministrado sozinha cursos de cabeleiro e
manicura – os únicos cursos citados no Relatório de Cumprimento do Objeto – , ainda assim não haveria
como entendermos pelo cumprimento do objeto do ajuste, pois a capacitação de vinte cinco cabeleiros e
manicures, em um Município tão pobre não é suficiente para afastá-los de atividades nocivas e muito
menos para prepará-los para serem protagonistas de transformações em sua comunidade.
29. Se, por outro lado, abandonarmos o campo das conjecturas e nos limitarmos aos documentos
que o recorrente fez constar dos autos, a conclusão será pior: concluiremos que o projeto ‘Agente
Jovem’ tão somente distribuiu recursos a alguns jovens, a uma coordenadora e a uma professora, o que
não é por si só, por óbvio, suficiente para que se conclua pelo atingimento do objeto do ajuste firmado.
30. É oportuno registrar que o não atingimento do objeto do ajuste decorrente de má
administração dos recursos não permite o afastamento do débito, da irregularidade e muito menos da
multa, pois constitui ato de gestão antieconômico de que resulta injustificado dano ao Erário (arts. 16,
III, ‘c’, 19 e 57 da Lei n. 8.443/92).
31. Ademais, tendo em vista a ausência de documentos capazes de comprovar a realização de
quaisquer das atividades pretensamente realizadas (vide itens 16/17 e 23/29), a elaboração de relatórios
inexatos (itens 11, 17/18 e 22), o descumprimento de normas aplicáveis ao caso (itens 15, 22 e 24) e de
cláusulas do Termo de Responsabilidade firmado (itens 10, 16/20, 27 e 29), a aplicação de recursos em
finalidades não previstas no ajuste (itens 17 e 19/20) e as inconsistências da documentação acostada aos
autos (itens 21/22), a conclusão a que se chega é que as informações não são fidedignas e que o gestor
não consegue comprovar o regular emprego dos recursos transferidos.
32. Quanto ao requerimento de sustentação oral, não obstante devesse ter sido encaminhado ao
Presidente da 2ª Câmara, por disposição do art. 168 do RI/TCU, optamos, por medida de economia e de
celeridade processuais, por proceder à sua imediata análise. Consideramos procedente o pedido, haja
vista que o requerente atende aos demais requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo regimental –
legitimidade ad causam e antecipação mínima de quatro horas em relação ao início da sessão.
CONCLUSÃO
33. À vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) preliminarmente, notificar o Sr. Auricélio Ribeiro a respeito do deferimento do seu pedido de
sustentação oral;
b) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Auricélio Ribeiro, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão 1.562/2005-2a Câmara;
c) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
O Ministério Público manifestou anuência à proposta da unidade técnica (fl. 106, anexo 1).
VOTO
Conheço do recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/92.
O presente processo foi instaurado no âmbito do órgão repassador dos recursos, em razão da
omissão do Sr. Auricélio Ribeiro em prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de
Responsabilidade 1.477/MPAS/SEAS/2000.
Embora tenha sido citado, optou por não comparecer aos autos, sendo declarado revel. O
responsável teve suas contas julgadas irregulares, foi condenado ao recolhimento do valor repassado e ao
pagamento de multa.
Irresignado, o ex-Prefeito de Jurema/PI interpôs Recurso de Reconsideração.
A defesa do responsável está centrada na alegação de que não prestou contas em virtude de
dificuldades técnicas e na apresentação de documentos que comprovariam a aplicação dos recursos.
Ressalto que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, é inerente à gestão de recursos
públicos, constituindo um dos pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o
descumprimento da Constituição e da legislação em vigor, mas a violação da transparência, na prática dos
atos de gestão, a falta de comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a possibilidade sempre
187
presente de que a totalidade dos recursos públicos federais, transferida ao Município, tenha sido
integralmente desviada, em benefício de administrador ímprobo, ou de pessoas por ele determinadas.
Pela concreta violação de normas e princípios fundamentais, a exemplo dos da legalidade,
moralidade e publicidade, não deve ser tolerado tal comportamento por parte do administrador local.
Na hipótese dos autos, o responsável vem infringindo esse dever desde a notificação do órgão de
origem, tendo já rejeitado oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é imputado,
preferindo não fazê-lo. Nesta oportunidade, em sede de Recurso de Reconsideração, não apresentou
qualquer elemento válido que caracterizasse fator impeditivo de prestação de contas no momento
oportuno.
O único elemento apresentado nesse sentido é um ofício indicando o suposto encaminhamento da
prestação de contas. Ocorre que esse expediente apresenta, indicando o seu recebimento, apenas uma
rubrica, sem qualquer indicação de quem seja o funcionário ou sua matrícula, além de possuir data de
suposto recebimento de 22/12/2003, quando o prazo para prestação de contas expirou em 3/9/2001. A
inviabilidade de se identificar o suposto agente recebedor descaracteriza a força probante do documento.
O Termo de Responsabilidade subscrito pelo responsável previa expressamente a observância aos
comandos da Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15/1/97. Esse normativo
consigna, em seu art. 28, a obrigação de o convenente prestar contas, e prevê que a descentralização de
recursos somente se efetivará para entes que tenham meios para consecução do objeto (§ 2º do art. 1º).
Dessa forma, para que um ente federado possa obter recursos da União, é necessário que tenha condições
técnicas de aplicar os recursos e demonstrar a regularidade dessa utilização.
Do exposto, era dever do responsável, previamente à obtenção dos recursos, dotar a municipalidade
de uma estrutura administrativa adequada para gerenciar os recursos e cumprir todas as obrigações
contidas no ajuste. Dessa forma, não foi comprovada a existência de razão superveniente que tenha
impossibilitado o gestor de prestar contas de forma correta e tempestiva.
No que concerne aos documentos apresentados, a Secretaria de Recursos apontou diversas
incorreções. Cabe salientar que, em meticulosa análise, foi realizada a comparação entre os extratos
bancários e os comprovantes de despesa.
Foram apontados gastos não previstos no Plano de Trabalho; ausência de comprovantes para alguns
saques; falta de comprovação de aplicação da contrapartida; descompasso entre o Relatório de
Cumprimento do Objeto, elaborado pelo próprio responsável, e os comprovantes de despesa
apresentados; ausência de menção ao número de horas-aula supostamente realizadas; ausência de listas de
freqüência; e ausência de recolhimento de tributos.
Uma prestação de contas idônea permite avaliar a existência do nexo de causalidade entre o
desembolso dos referidos recursos e sua efetiva aplicação no objeto conveniado. Isso pode ser feito pela
correlação entre os saques constantes nos extratos bancários e os elementos de despesa: notas fiscais e
recibos. No caso sob análise, além de não ter sido demonstrada a consecução do objeto conveniado, os
elementos de despesa apresentados, além de possuírem diversas inconsistências com os extratos
bancários, constituem-se apenas de simples recibos firmados por membros da comunidade. Não se está a
negar força probante a esses documentos, entretanto, analisando o conjunto probatório apresentado nos
autos, pode-se concluir que não são suficientes a demonstrar a correta aplicação dos recursos.
Destaco os termos do art. 93 do Decreto-lei 200/67: “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá
de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes”.
A jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdãos 11/97-Plenário-TCU;
87/97-Segunda Câmara-TCU; 234/95-Segunda Câmara-TCU; 291/96-Segunda Câmara-TCU; 380/95Segunda Câmara-TCU; Decisões 200/93-Plenário-TCU; 225/95-Segunda Câmara-TCU; 545/92-PlenárioTCU, dentre outras).
No caso concreto, diante do exposto, e agregando à fundamentação a análise da unidade técnica,
considero que o responsável não se desincumbiu do mencionado ônus. Os documentos encaminhados são
incapazes de suscitar a reforma da deliberação vergastada, não havendo razão para dar provimento ao
presente recurso.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
188
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 432/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.340/2004-5 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Responsável: Auricélio Ribeiro (CPF 227.979.553-15).
4. Unidade: Prefeitura de Jurema/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734), José
Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Nathalie
Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), Antônio Manoel G. A. Castello Branco Neto (OAB/PI
4.079), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603), Ana Lília Bandeira (OAB/PI 3.830), Luciana Ferraz
Mendes Mello (OAB/PI 2.578), Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI 2.696) e Ilan Kelson de Mendonça
Castro (OAB/PI 3.268).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.562/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas e condenou em débito o ex-Prefeito de Jurema/PI, Sr. Auricélio Ribeiro, em razão da omissão na
prestação de contas de recursos repassados ao Município por meio do Termo de Responsabilidade 1.477
MPAS/SEAS/2000, celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92
c/c o art. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0432-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara
TC-001.434/2005-6 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Curitibanos/SC
Interessado: Armando Costa, ex-Prefeito
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
189
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Convênio. Prefeitura de
Curitibanos/SC. Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito.
Recurso. Errônea responsabilização do gestor. Conhecimento. Provimento. Insubsistência do acórdão
recorrido. Restituição dos autos ao Relator a quo. Ciência ao recorrente e ao Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.751/2005-TCU-2ª Câmara,
que julgou irregulares as presentes contas e condenou em débito o Sr. Armando Costa, ex-Prefeito de
Curitibanos/SC, pela importância de NCz$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos cruzados novos),
com os encargos legais aplicáveis a partir de 23/11/89.
O recorrente informa que foi prefeito de Curitibanos/SC no período de 15/3/83 a 31/12/88, sendo
que o Convênio Sehac/Minter 2.198/89 foi firmado entre esse Município e a Secretaria Especial de
Habitação e Ação Social do Ministério do Interior em 4/10/89. O signatário desse convênio teria sido o
seu sucessor. Para confirmar a informação, anexa cópia de ata da sessão de transmissão do cargo ao seu
sucessor e do extrato bancário da conta corrente específica em que os recursos foram movimentados (fls.
2/3 do anexo 1).
A Secretaria de Recursos, na instrução de fls. 6/8, confirmou as informações do recorrente, propôs o
conhecimento do recurso, o seu provimento mediante a declaração da nulidade do Acórdão 1.751/2005TCU-2ª Câmara e a restituição dos autos ao Relator a quo, para a adoção das providências que entender
cabíveis.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 9v. do anexo 1).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 33 da Lei 8.443/92 e arts. 277, inciso I, e 285 do
Regimento Interno), conheço do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.751/2005TCU-2ª Câmara.
O recorrente demonstrou não ter sido ele o signatário do Convênio Sehac/Minter 2.198/89, firmado
entre o Município de Curitibanos/SC e a Secretaria Especial de Habitação e Ação Social do Ministério do
Interior em 4/10/89, cuja omissão no dever de prestar contas ensejou a instauração da presente tomada de
contas especial.
Na data da celebração do convênio já não mais representava o Município de Curitibanos/SC porque
o seu mandato de prefeito compreendeu o período de 15/3/83 a 31/12/88.
Além da data da celebração do convênio ser posterior ao término do seu mandato, a informação
pode ser confirmada pela comparação das assinaturas dos documentos de fls. 4 a 7 do volume principal,
em que consta a identificação do prefeito sucessor e a assinatura do próprio termo de convênio (fl. 10 do
volume principal), cuja semelhança afasta qualquer dúvida sobre a identidade do signatário do convênio.
Destarte, deve-se tornar insubsistente o Acórdão 1.751/2005-TCU-2ª Câmara e restituir os autos ao
Relator a quo para a adoção das providências que entender pertinentes.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a
esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 433/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.434/2005-6 (com 1 anexo).
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Armando Costa (CPF 019.490.989-15), ex-Prefeito.
190
4. Unidade: Prefeitura de Curitibanos/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/SC e Serur.
8. Advogado constituída nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 1.751/2005-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.751/2005-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência ao recorrente e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.4. restituir os autos ao Relator a quo para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0433-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II ? CLASSE I – 2ª Câmara
TC-017.678/2000-1 - c/ 1 volume e 1 anexo
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Santa Bárbara/BA
Responsável: Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima (CPF n° 110.346.295-49)
Advogados: Ademir Ismerim (OAB/BA nº 7.829), Chrisvaldo Monteiro de Almeida (OAB/BA nº
9.672), Marcos Santana (OAB/SE nº 2.635) e Afrânio Cotrim Júnior (OAB/BA nº 16.461)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. FUNASA. Embargos de Declaração opostos ao
Acórdão n° 1.803/2005 – TCU – 2ª Câmara. Intempestividade. Não conhecimento.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ex-Prefeito do Município de Santa
Bárbara/BA, Sr. Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima, por meio de seus advogados, em face do
Acórdão nº 1.803/2005 – TCU – 2ª Câmara, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial
instaurado em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos repassados por força do Convênio
30/1994, firmado entre a FUNASA e a municipalidade.
2.
Por meio da referida deliberação, este Colegiado julgou irregulares as contas do Sr. Luiz
Fernando de Fabinho Araújo Lima e da empresa Pedrock Construtora Ltda., contratada para executar as
191
obras objeto do convênio, condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 113.600,00
(cento e treze mil e seiscentos reais), e aplicando-lhes multa no valor de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00,
respectivamente.
3.
A seguir, uma síntese dos argumentos utilizados pelo embargante (fls. 2/5, Anexo 1).
4.
Relativamente ao fundamento legal adotado para o julgamento pela irregularidade das contas,
o recorrente alega que o seu enquadramento nas alíneas "c" e "d", do art. 16, da Lei n.º 8.443/92,
encontra-se eivado de obscuridade, tendo em vista que em nenhum momento no desenvolvimento do
acórdão é feita a subsunção do fato à norma.
5.
Acrescenta que, ao revelar que houve desfalque ou desvio de dinheiro, o acórdão não narra o
momento da concretização de tal conduta, e que se contradiz quando revela que a licitação foi realizada.
O interessado afirma que agiu conforme o princípio da legalidade tendo em vista que viabilizou o devido
procedimento administrativo para a constituição da obra, e que repassou os recursos para a Empresa
Pedrock Construtora Ltda., somente após a devida assinatura do contrato. Isto posto, entende que não
haveria que se falar em desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, conduta elencada na alínea "d" do
art. 16, eis que os recursos destinaram-se ao fim colimado na licitação.
6.
Prossegue alegando que, em nenhuma passagem do Acórdão, detecta-se a narração precisa de
que teria tido atuação ilegítima, nem a especificação de quando teria atuado fora da esfera da
legitimidade, restringindo-se, o TCU, a evidenciar a sua responsabilidade solidária simplesmente porque
houve um repasse dos recursos logo após a assinatura do contrato.
7.
Sobre os pagamentos efetuados, o Embargante afirma que agiu dentro da legalidade e que a
execução da licitação esteve pautada na lisura e nos moldes da legislação, vez que em nenhum momento a
Lei 4.320/1964 especifica o prazo a ser observado pelo administrador no repasse de valores para a
empresa vencedora da licitação.
8.
Ressalta que toda a operação administrativa revestiu-se de forma prescrita em lei e atendeu a
todas as solenidades exigidas, essencialmente, para a sua validade, tendo em vista que realizou
devidamente o procedimento de licitação, prestou contas, fiscalizou, e que a obra objeto do convênio
encontra-se perfeitamente acabada. Assim, conclui que se encontra eivada de obscuridade a correlação da
conduta do embargante com a alínea "c", pois não existe precisão e clareza na imputação de ato seu como
de gestão ilegítima.
9.
O ex-Prefeito alega, ainda, que o Acórdão nº 1.803/2005 – TCU – 2ª Câmara apresenta
omissão, uma vez que, ao estabelecer responsabilidade solidária dele e da Empresa Pedrock Construtora
Ltda. pelo débito de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais), não aponta individualmente o
valor de ressarcimento que compete a cada um.
10. Entende que o fato de a multa aplicada à Empresa Pedrock Construtora Ltda., R$ 20.000,00,
ser maior que a multa a ele estipulada, R$ 10.000,00, implica um reconhecimento de maior
responsabilidade da contratada. Partindo desse raciocínio, e argumentando que o acessório (multa) segue
o principal (ressarcimento), o embargante conclui que a sua responsabilização pelo débito não deve ser
solidária, mas apenas pelo quantum debeatur a ser estipulado por esta Corte de Contas.
11. Por derradeiro, entendendo que o acórdão mostra-se omisso e obscuro, o interessado requer
que este Colegiado acolha os presentes Embargos de Declaração, “emprestando-lhes efeitos
modificativos, a fim de que seja devidamente esclarecida a decisão em comento, modificando o acórdão,
a fim de isentar o embargante da obrigação de ressarcimento e multa, e, se assim não entender, que
sejam elucidadas as questões trazidas e pertinentes ao caso dos autos, especificando por fim, o quantum
debeatur a que se encontra obrigado o respectivo embargante.”
É o Relatório.
VOTO
Registro, de início, que, no tocante à admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração, a peça
apresentada não satisfaz o requisito da tempestividade, não cabendo, dessa forma, o seu conhecimento.
2.
Em exame dos autos, verifico que o embargante, Sr. Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima,
foi cientificado do Acórdão n° 1.803/2005-2ª Câmara por meio do Ofício OFRAD-SECEX-BA-2005-549,
em 10/10/2005, (Aviso de Recebimento-AR n° 02124427-2). Portanto, nos termos do art. 34, § 1°, da Lei
n° 8.443/92 c/c o art. 287, § 1°, do Regimento Interno, o prazo para a oposição de Embargos de
192
Declaração, que é de 10 dias, contados na forma dos arts. 30 da Lei n° 8.443/92 e 183 do Regimento
Interno, findaria em 20/10/2005.
3.
Destaco que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados na Secretaria de
Controle Externo do Estado da Bahia no dia 25/10/2005, portanto, cinco dias após o encerramento do
prazo legal e regimental fixado para o exercício do direito.
4.
Relativamente aos prazos para interposição de recursos e apresentação de alegações de
defesa, de razões de justificativa, de atendimento de diligência, de cumprimento de determinação do
Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte, dispõe o parágrafo único do art. 186 do
Regimento Interno, verbis: “Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se,
independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado,
salvo comprovado justo motivo.”
5.
No presente caso, verifico que não há motivo justificado para o mencionado atraso. Logo, o
Recurso é intempestivo, não cabendo ser conhecido, na mesma linha dos seguintes julgados: Acórdãos
n°s 74/2005 – Plenário, 308/2005 – 2ª Câmara, e 191/2005 – Primeira Câmara.
6.
Todavia, ainda que superada a intempestividade, não assiste razão ao embargante ao suscitar a
existência de obscuridade e omissão no Acórdão n° 1.803/2005 - Segunda Câmara.
7.
Não procede o argumento do embargante no sentido de que a deliberação desta Corte teria
sido obscura, vez que não apresentou subsunção do fato à norma. Os motivos que levaram à imputação do
débito e aplicação de multa aos responsáveis encontram-se claramente explicitados no Voto que
fundamentou o Acórdão nº 1.803/2005 - Segunda Câmara.
8.
Para que não pairem dúvidas a respeito, transcrevo, a seguir, excertos do Voto prolatado
naquela oportunidade:
“8. Resumidamente, o débito em referência é decorrente da falta de comprovação da aplicação
dos recursos provenientes do convênio em comento no objeto conveniado. Efetivamente, resta
demonstrado nos autos, consoante se pode extrair dos Relatórios de viagens e vistorias técnicas
realizadas pela FUNASA no Município de Santa Bárbara/BA, datadas de 24 a 28/04/1995 (fl. 03, v. p.);
14/06/1995 (fl. 4, v. p.); 09 a 11/08/1995 (fl. 7, v. p.); 15/11/1995 (fl. 08, v. p.); 26/01/1996 (fl. 11, v. p.) e
23/05/1996 (fl. 15, v. p.), que os recursos repassados ao aludido Município, no total de R$ 113.600,00, a
despeito de terem sido transferidos integralmente à empresa Pedrock Construtora Ltda., não foram
aplicados na finalidade avençada.
9.
Do valor repassado pela FUNASA, o Responsável adiantou à referida empreiteira, um dia
após a assinatura do contrato, a quantia de R$ 113.000,00, correspondente a 99% do valor transferido,
contrariando, com isso, o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. Esse procedimento ilegal
impõe ao ex-Prefeito a responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao erário em face da
inexecução da obra pela empresa contratada, a qual, por ter-se beneficiado indevidamente desses
recursos, também é co-responsável por esses prejuízos, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ressalto, ademais, que sequer foi comprovado pelos Responsáveis que os recursos da
contrapartida a cargo do Município foram aplicados na finalidade descrita no Convênio 030/94, razão
pela qual considero pertinente a proposta da Unidade Técnica no sentido de que sejam o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, a Câmara Municipal de Santa Bárbara/BA e a
Prefeitura do referido Município cientificados do julgamento a ser proferido por este Tribunal nos
presentes autos, para que adotem as providências que entenderem cabíveis quanto à malversação dos
recursos públicos municipais noticiados nesta Tomada de Contas Especial.
11. Devo anotar também que, não obstante ter sido providenciada a prestação de contas dos
recursos repassados por intermédio do convênio supracitado, consoante alega o Sr. Luiz Fernando de
Fabinho Araújo Lima, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos dinheiros públicos na
finalidade ajustada e não simplesmente encaminhar ao órgão repassador um conjunto de documentos
que, na sua essência, não têm o poder de comprovar o correto emprego de tais verbas, como o faz o
Responsável nesta Tomada de Contas Especial. No presente caso, a documentação carreada aos autos
pelo Responsável não reflete a realidade dos fatos, pois a FUNASA constatou em inúmeras fiscalizações
feitas no Município de Santa Bárbara/BA que as obras indicadas no convênio supracitado não foram
executadas.
12. Consoante acima anotado, o Responsável, como gestor público, tem o ônus de provar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos geridos, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal nesse
193
sentido: Acórdãos n. 234/1995? 2ª Câmara; 380/1995? 2ª Câmara; 291/1996? 2ª Câmara; 87/1997? 2ª
Câmara; 11/97? Plenário; 24/2004? 2ª Câmara. “
9.
Portanto, as deliberações do acórdão em comento estão em consonância, no que se refere ao
mérito das questões analisadas, com o Voto que o fundamentou, não havendo obscuridade.
10. Também são improcedentes os argumentos do recorrente de que o Acórdão n° 1.803/2005 Segunda Câmara teria sido omisso, vez que não apontou, individualmente, o valor do ressarcimento que
compete a cada um dos responsáveis condenados solidariamente.
11. São obrigações solidárias aquelas em que, havendo pluralidade de credores ou de devedores,
cada um tem direito ou está obrigado, respectivamente, à totalidade da prestação. Sobre a
responsabilidade solidária passiva dispõe o art. 275, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor
contra um ou alguns dos devedores.”
12. Pelo instituto da solidariedade, os devedores estão enfeixados, passando a constituir um único
vínculo jurídico. Dessa forma, a dívida total poderá ser cobrada de qualquer dos co-obrigados, que no
caso são o embargante e a empresa contratada, não havendo que se falar em obrigações individuais para
quitação do débito.
13. Relativamente ao questionamento sobre a responsabilização, anoto que o item 8 do Voto que
fundamentou o acórdão em comento, anteriormente transcrito, é esclarecedor, não havendo razão para o
interessado concluir por uma maior responsabilização da empresa contratada.
14. A Lei n° 8.443/92 dispõe no § 2º, do art. 16 que, sendo as contas julgadas irregulares em face
da ocorrência de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico e de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, o Tribunal fixará a responsabilidade solidária: a) do agente
público que praticou o ato irregular; e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática
do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
15. No presente caso, a responsabilidade do prefeito decorre do procedimento ilegal de
pagamento adiantado à empreiteira sem a efetiva execução das obras. A responsabilidade solidária
decorre do prejuízo causado ao erário em face da inexecução da obra pela empresa contratada, a qual, por
ter-se beneficiado indevidamente desses recursos, também é co-responsável por esses prejuízos.
16. Verifica-se, pois, que, mesmo que relevada a intempestividade, outra não poderia ser a
conclusão, se não pelo descabimento do pleito do embargante, haja vista que o Acórdão não padece dos
alegados vícios de obscuridade e omissão.
Pelo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 434/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.678/2000-1 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima (CPF n° 110.346.295-49)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara/BA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não há
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogados constituídos nos autos: Ademir Ismerim (OAB/BA nº 7.829), Chrisvaldo Monteiro de
Almeida (OAB/BA nº 9.672), Marcos Santana (OAB/SE nº 2.635) e Afrânio Cotrim Júnior (OAB/BA nº
16.461)
9. Acórdão:
194
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo ex-Prefeito do
Município de Santa Bárbara, Sr. Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima, ao Acórdão nº 1.803/2005 -2ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas e da empresa contratada, Pedrock Construtora Ltda.,
condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos
reais), e aplicando-lhes multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
respectivamente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno/TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração;
9.2. der ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0434-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-017.413/2002-2 - c/ 1 volume e 1 anexo
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Divinópolis/TO
Interessado: Hélio Silvestre Teixeira (CPF nº 307.964.231-72)
Advogado: Cláudio Gomes Dias, OAB/TO nº 1098
Sumário: Recurso de Reconsideração. Irregularidades na aplicação de recursos do SUS.
Procedimentos cobrados e não executados. Alegação de intempestividade da decisão atacada, uma vez
descumprido o prazo previsto no art. 14 da Lei nº 8.443/92. Tal dispositivo estabelece prazo impróprio,
cujo descumprimento não acarreta qualquer prejuízo ao processo. Alegação de que os balancetes
referentes ao período da TCE foram aprovados pela Câmara Municipal. Tal fato não interfere na análise
feita pelo TCU, a respeito da regularidade ou não na utilização dos recursos federais repassados. As
divergências foram constatadas em auditoria feita pelo Ministério da Saúde. O responsável teve diversas
oportunidades de contradizer o que foi apontado na auditoria, o que não foi feito em qualquer momento.
O ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos federais repassados é do gestor que os recebe.
Conhecimento do recurso. Provimento negado. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hélio Silvestre Teixeira, exPrefeito do Município de Divinópolis/TO, contra o Acórdão nº 632/2005-2ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do
SUS.
2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, assim se manifestou a Serur quanto ao mérito do
recurso apresentado (fls. 42/46, anexo 1):
195
“MÉRITO
2.
A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos
das respectivas análises.
3.
Argumento: o recorrente repisa o art. 14 da Lei n. 8.443/92 c/c art. 155 do RI/TCU para
afirmar que o TCU julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte. Em
razão da referida previsão legal, o ex-Prefeito alega que “se a TCE foi apresentada ao TCU no ano de
2002, este deveria ter julgado aquela até o máximo 31/12/2003, o que não ocorreu em tempo, pois
mencionada TCE somente foi julgada quase 2 anos após, ou seja, depois de transcorrido o prazo legal”
(fl. 03). Conclui, dessa forma, pela intempestividade do julgamento que resultou no Acórdão n. 632/2005
– 2ª Câmara.
4.
Posto isso, o responsável requer que a decisão guerreada seja reformulada, caso
contrário provocará o judiciário para ter os seus direitos resguardados; seja intimado o MP/TCU para
se manifestar sobre o recurso; a concessão de efeito suspensivo; consoante o art. 163 do RI/TCU, o
arquivamento do processo sem julgamento do mérito, em face de ausência de pressuposto válido e
regular do aludido processo, resultando em acórdão intempestivo.
5.
Análise: os dois dispositivos avocados pelo recorrente, um da Lei Orgânica do TCU e
outro do Regimento Interno do TCU, não o socorrem quanto à pretensão de que seja declarada a
intempestividade em relação à decisão vergastada. O art. 14 da Lei n. 8.443/92, além de comportar
exceções quanto ao prazo ali indicado, trata das Tomadas e Prestações de Contas Ordinárias, aquelas a
que os gestores estão obrigados a apresentar anualmente, e que têm a sua forma de apresentação e
requisitos definidos previamente pelo Tribunal. Referido dispositivo não se aplica à Tomada de Contas
Especial, cuja instauração ocorre em caráter excepcional. Como se verificou no caso sob exame, em que
o feito se originou em razão de indícios de irregularidades que demandam a comprovação dos fatos,
identificação dos responsáveis, levantamento de possível débito e proposição de solução, tudo isso no
âmbito do órgão ou entidade responsável pela gerência do orçamento que foi utilizado por ocasião da
irregularidade investigada. Ao término das apurações pelo agente competente, o processo é
encaminhado ao TCU, que no exercício de suas atribuições constitucionais e legais reabrirá o
contraditório e facultará aos responsáveis a apresentação de alegações de defesa e/ou razões de
justificativa, que poderão ser acompanhadas de provas que contradigam o que foi apurado até o
momento. Após a manifestação dos responsáveis, as unidades técnicas elaboram instruções que servem
para sanear e encaminhar sugestão de decisão, que após o pronunciamento do MP/TCU são
encaminhadas para o gabinete do Ministro-Relator do feito. Caberá ao Relator do processo providenciar
relatório, redigir o voto e a proposta de decisão a ser colocada em votação no colegiado competente.
6.
Como se vê, o rito processual da TCE, dada a sua complexidade e a necessidade de se
perseguir a verdade real, não suporta qualquer imposição de prazo para o seu julgamento, haja vista a
determinação de limite temporal poder vir a macular inclusive o inafastável direito à ampla defesa e ao
contraditório. Entende-se que a instauração da TCE suspende todos os prazos com relação ao
julgamento das contas. Soma-se ao que foi dito o volume de processos que tramitam nesta Corte de
Contas, situações que afastam por completo a tentativa de atribuir o prazo de um ano, como pretende o
recorrente, para o julgamento das Tomadas de Contas Especiais. Dessa forma, não existem meios de
prosperar a vontade do ex-Prefeito de que seja declarada a intempestividade do julgamento por força do
art. 14 da Lei n. 8.443/92 c/c art. 155 do RI/TCU.
7.
Relativamente ao argumento de que caso a decisão não seja reformada o ex-Prefeito irá
tentar que essa seja modificada pela via judicial, trata-se de direito que assiste a qualquer cidadão,
inclusive por força de dispositivo constitucional que determina que nenhuma matéria poderá ser excluída
da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da C.F.), o que não significa dizer que exista
subordinação de instâncias capaz de sujeitar os julgamentos do TCU à análise de mérito do Poder
Judiciário.
8.
Com relação à intimação do MP/TCU é solicitação desnecessária. O fator determinante
para que o Ministério Publico junto ao TCU atue no processo é a sua natureza. Segundo o inciso II do
art. 81 da Lei n. 8.443/92 o MP/TCU está obrigado a dizer o direito, verbalmente ou por escrito, nas
audiências que tratem de contas e atos de pessoal. Dessa forma, o pedido do recorrente não precisa ser
deferido em razão de previsão legal.
9.
O efeito suspensivo já foi concedido por ocasião da análise da admissibilidade, restando
prejudicado a análise desse pleito.
196
10.
Ressalte-se, por oportuno, que o dispositivo mencionado para solicitar o arquivamento do
processo sem julgamento do mérito não está previsto no art. 163 do RI/TCU, mas sim no art. 212. A
solicitação não deve prosperar. Minudente avaliação dos autos permite afastar a alegada ausência de
pressupostos processuais, por terem sido atendidos os requisitos necessários ao regular desenvolvimento
de uma Tomada de Contas Especial.
11.
Argumento: o recorrente manifesta entendimento de que restam prejudicados os itens 06
e 07 do relatório de fl. 34 do v. p. em razão de não ter sido juntada aos autos cópia do Relatório
Demonstrativo de AIH/SUS. Alega que também não foi acostado aos autos cópia de Controle de
Pagamento de AIH/SUS e que a relação de fls. 41/42 do v. p. não faz menção de onde foram extraídos os
dados declarados.
12.
Conclui que o ônus da prova é de quem alega. “A douta Comissão da Tomada de Contas
Especial – TCE apenas argumentou, deixando de apresentar provas quanto às suas alegações. Não se
sabe ao certo se aqueles números constantes da relação (fls. 41/42) condizem com a realidade; se o
faturado coincide ou não com o que foi executado. NÃO EXISTE NADA NOS AUTOS QUE
COMPROVE OS NÚMEROS DA MENCIONADA RELAÇÃO!” (fl. 05)
13.
Análise: não é argumento suficientemente forte para reformar uma decisão a alegação de
que há falha processual em Tomada de Contas Especial quando o órgão ou entidade responsável pelo
processo não acosta aos autos cópias de documentos que têm suas informações consolidadas em outro
documento ou o documento não faz menção de onde foram extraídos os dados, isso pela singelo motivo
do órgão/entidade competente ser integrante da administração pública, o que faz com que os seus
documentos tenham fé pública. Neste sentido destaca-se os Acórdãos ns. 200/1999 – 1ª Câmara,
202/1999 – 1ª Câmara, 287/2002 – 2ª Câmara, 418/2005 – 2º Câmara e a Decisão n. 358/2000 – 2ª
Câmara.
14.
Contudo, deve-se alertar que os documentos da lavra de órgãos/entidades permitem
prova em contrário, o que afastaria o princípio da fé pública no caso concreto, comprovação que o
recorrente não se propôs a produzir com a interposição do recurso sob análise, podendo inclusive, com
espeque no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, exercer o lídimo direito de requerer ao
Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FNS/MS) informações de seu interesse, incluindo os
dados que afirma estarem faltando aos autos. Dessa forma, o recorrente não conseguiu, ou ao menos
tentou, afastar a presunção de fé pública que possuem os documentos apresentados pelo Fundo Nacional
de Saúde do Ministério da Saúde (FNS/MS).
15.
Relativamente ao ônus da prova ser do FNS/MS, por oportuno, cumpre asseverar que não
é neste sentido o art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67, entorno do qual o TCU consolidou firme
jurisprudência de que compete ao responsável pela gestão e aplicação de dinheiros públicos a
comprovação de sua boa e regular aplicação. Nessa esteira, compete à Municipalidade de Divinópolis
do Tocantins/TO, na pessoa do seu representante máximo, o prefeito, comprovar que utilizou os recursos
recebidos em observância ao ordenamento jurídico.
16.
Argumento: traz à colação Atas das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de
Divinópolis do Tocantins/TO, as quais atestariam a aprovação dos balancetes do período de apuração
da Tomada de Contas Especial. Nesse sentido, requer que o Tribunal oficie a Prefeitura para que apure
em seus arquivos as resoluções referentes aos balancetes dos meses de julho, agosto, setembro e outubro
de 1994 e março, abril, maio e junho de 1995 para efeito de confirmar os argumentos apresentados.
17.
Análise: com relação à aprovação das contas municipais, deve-se ressaltar que a
Constituição Republicana definiu dois procedimentos que são independentes e que não se vinculam. O
primeiro, de caráter político, é relativo à aprovação das contas dos gestores municipais pela Câmara dos
Vereadores, exame que corresponde ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver, consoante o art. 31, parágrafo 1o , da Constituição Federal de 1988. O
segundo, de caráter técnico, avalia a regularidade das contas dos recursos utilizados pelos gestores
públicos. A atuação do TCU está adstrita a este segundo caso, os recursos federais repassados por meio
de convênios, em razão da função constitucional do Tribunal no exercício do controle externo, de acordo
com o art. 71, inciso VI, da Magna Carta, c/c o art. 5o , inciso VII, da Lei no 8.443/92, o obriga a aferir a
regularidade das contas dos gestores responsáveis pelos convênios, atribuição indelegável. Dessa forma,
a aprovação das contas do município pelo legislativo local não vincula o resultado das análises das
contas dos recursos federais repassados.
197
18.
Da seara das competências para a apreciação das contas, sobressai o Recurso Ordinário
em MS n. 11.060 – GO, da relatoria da Ministra Laurita Vaz, do que qual destaca-se o seguinte excerto,
verbis:
“Os arts. 70 a 75 da lex legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro,
orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do
segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem
exercitadas independem da intervenção do Legislativo.
[omissis]
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa,
respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas,
submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro
técnico a cargo da Corte de Contas.
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de
administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da
Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos
Município de Goiás.”
19.
Resta claro que no caso sob exame não há que se falar em influências da aprovação das
contas do responsável pelo Legislativo Municipal sobre a análise de natureza técnica realizada pelo
TCU.
20.
No atinente ao requerimento para que o TCU oficie a Prefeitura de Divinópolis do
Tocantins/TO para que ela remetesse ao Tribunal cópia de balancetes, a não vinculação de instâncias e o
fato do ônus da prova ser do ex-Gestor fazem com que o pedido seja considerado improcedente, até
mesmo em razão de ele não ter comprovado que está encontrando algum óbice para ter acesso às
informações que relaciona.
CONCLUSÃO
21.
Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
b) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hélio Silvestre Teixeira, exPrefeito do Município de Divinópolis do Tocantins/TO, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da
Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do
Acórdão n. 632/2005 – 2ª Câmara;
c) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3.
O Representante do Ministério Público/TCU manifestou sua concordância com a proposta da
Unidade Técnica no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento (fl. 47, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Entendo assistir razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público quando concluem que o recurso
de reconsideração apresentado não merece ser provido.
2.
Em relação ao primeiro argumento utilizado pelo recorrente, de que a decisão atacada foi
tomada intempestivamente, uma vez que o art. 14 da Lei nº 8.443/92 determina que as contas devem ser
julgadas até o término do exercício seguinte àquele em que forem apresentadas, o que levaria à nulidade
do acórdão condenatório, independentemente de qualquer discussão se tal artigo se aplica ou não apenas
às contas ordinárias, a questão fundamental é que o prazo ali estabelecido constitui o que a doutrina
processualista denomina de prazo impróprio, aquele que não traz nenhuma situação prejudicial ao
processo caso não seja cumprido. Os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery assim
se manifestam acerca desse tipo de prazo: “O ato processual praticado além do prazo impróprio é válido
e eficaz. Normalmente são prazos impróprios os fixados para o juiz e auxiliares da justiça...” (Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor – 4ª edição, pg. 659).
Portanto, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido.
3.
Alega o interessado, também, que a Câmara Municipal aprovou os balancetes relativos ao
período de apuração da TCE. Como bem ressaltou a Unidade Técnica, esse fato em nada interfere na
198
análise feita pelo TCU no que se refere à boa e regular utilização dos recursos federais repassados ao
município, como no caso que ora se analisa.
4.
O terceiro argumento apresentado é o de que não foram juntadas aos autos cópias dos
relatórios das AIH´s pagas e dos controles de pagamentos de AIH´s e que não se mencionou de onde
foram retirados os dados contidos na relação de fls. 41/42, v.p, que fundamentou a imputação do débito.
5.
É oportuno mencionar que as irregularidades foram detectadas inicialmente em auditoria
realizada pelo Ministério da Saúde em 1995. Foram observadas divergências entre os serviços
efetivamente executados e o montante cobrado do SUS. Nesse trabalho foi elaborado o quadro de fls.
41/42, v.p, onde foram apresentadas todas as divergências observadas e os correspondentes débitos para
com o SUS. Apesar de não constar dos autos a discriminação de cada uma das AIHs a que se refere o
citado quadro, este identifica os tipos de procedimentos cobrados e não-executados e em que montante.
6.
As informações contidas no referido quadro permitiam que o ex-Prefeito pudesse contestá-las,
no intuito de demonstrar que todos os procedimentos cobrados foram efetivamente executados. Registrese que o relatório de auditoria em que foram constatadas as divergências foi submetido ao responsável,
para que apresentasse as justificativas pertinentes, em abril de 1996, ainda no período de sua gestão à
frente do município, não constando dos autos que qualquer justificativa tenha sido apresentada (fls. 7/11,
v.p).
7.
Na fase interna da TCE, a única manifestação do responsável nos autos foi no sentido de
procurar atribuir a responsabilidade pelas irregularidades ao então Secretário Municipal de Saúde, sem
apresentar qualquer contestação em relação às irregularidades propriamente ditas, o que também não
ocorreu quando ele foi citado por este Tribunal, quando permaneceu silente.
8.
Como destacou a Serur, cabe àquele que recebe recursos federais demonstrar a sua regular
aplicação. Em que pese as diversas oportunidades que teve para fazê-lo, o responsável não conseguiu
fazer essa demonstração. Dessa forma, não há como se dar provimento ao recurso ora interposto,
devendo-se manter, na íntegra, o acórdão recorrido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de março de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 435/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.413/2002-2 - c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Hélio Silvestre Teixeira (CPF nº 307.964.231-72)
4. Entidade: Município de Divinópolis/TO
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/TO e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Cláudio Gomes Dias, OAB/TO nº 1098
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Hélio Silvestre Teixeira, ex-Prefeito do Município de Divinópolis/TO, contra o Acórdão nº
632/2005-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão de
irregularidades na aplicação de recursos do SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 c/c
os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
199
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0435-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-014.827/2003-4 - c/ 3 volumes e 2 anexos
Natureza: Agravo
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT-Campinas/SP
Interessada: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra)
Advogados constituídos nos autos: Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF nº 7.077) e Ana Frazão
(OAB/DF nº 12.847)
Sumário: Agravo. Auditoria realizada no TRT – 15ª Região. Despacho que deferiu ingresso da
Amatra como interessada nos autos e indeferiu requerimento de renovação de atos processuais.
Conhecimento. Provimento parcial. Ciência à recorrente. Restituição dos autos ao Relator dos pedidos de
reexame interpostos por outros interessados.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo interposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da
15ª Região (Amatra) contra Despacho proferido em 20/7/2005 pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti (fls. 25/26 – V. 3), Relator destes autos na condição prevista no art. 18 da Resolução TCU nº
64/1996, revogada pela Resolução TCU nº 175/2005. Por meio do expediente objeto do recurso, foi
deferido o ingresso da Amatra como interessada nos presentes autos, negado o pedido por ela formulado
para renovação de atos processuais já praticados neste processo antes de seu ingresso como interessada e
concedido o prazo de 15 dias, contados da ciência do mencionado Despacho, para que esta praticasse as
prerrogativas processuais previstas no Regimento Interno/TCU.
2.
O interesse da Amatra em praticar atos processuais nestes autos foi reconhecido pelo
Tribunal por ter a Associação acostado aos autos documentação, às fls. 305/323 – V. 1, que demonstrou
que uma de suas finalidades estatutárias é a representação dos interesses dos magistrados do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP (TRT-15ª Região).
3.
A classe dos magistrados do TRT – 15ª Região teve seus direitos subjetivos atingidos por
meio do Acórdão nº 2.284/2003 – 2ª Câmara, prolatado em razão de inspeção realizada pela Secex/SP
nesse Tribunal, em cumprimento ao subitem 9.3 do Acórdão nº 128/2003 – Plenário. Naquela
deliberação, foram determinadas ao TRT – 15ª Região as seguintes medidas:
“1.1 - que proceda à devolução dos valores pagos aos servidores relacionados nos processos
administrativos GDG 299/1997, 452/1997 e GDG 484/1997, em face de sentenças judiciais que
determinaram a incidência do percentual de 28,86% sobre os vencimentos, decorrente da aplicação das
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, nos termos previstos no art. 47, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com as alterações
promovidas pela Lei n º 9.527/97, informando a este TCU o cumprimento da medida;
1.2 - que proceda à devolução, na forma prevista no art. 46, da Lei nº 8.112/90, dos valores pagos
a servidores e magistrados por meio de Resolução Administrativa, Processo Administrativo VP nº 08/91,
que concedeu o reajuste de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, tendo em vista o julgamento
200
pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 726/SP, que considerou a referida norma inconstitucional e, por
conseqüência, ineficaz desde a sua edição.” (grifos nossos)
4.
Em 26/12/2003, o TRT – 15ª Região opôs embargos de declaração ao Acórdão nº
2.284/2003 – 2ª Câmara a fim de que fosse esclarecida pelo Tribunal a forma como deveria se dar a
reposição de valores por parte dos servidores atingidos pela determinação do subitem 1.1 mencionado no
item anterior. O TRT pretendia, por meio dos embargos, ser orientado quanto à aplicação dos arts. 46 e 47
da Lei nº 8.112/1990, tendo em vista as alterações de redações impostas a essa norma a partir da edição
da Lei nº 9.527/1997 e da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
5.
Ao apreciar os embargos, decidiu o Tribunal, por meio do Acórdão nº 557/2005 – 2ª
Câmara, acolhê-los e, consequentemente, implementar alteração na redação do subitem 1.1 do Acórdão nº
2.284/2003 – 2ª Câmara, a fim de esclarecer ao TRT – 15ª Região que “as reposições e indenizações a
serem realizadas por servidor devem observar a legislação vigente quando do pagamento integral da
dívida ou do desconto da primeira parcela e não quando da deliberação desta Corte”, conforme registrei
no Voto condutor dessa deliberação.
6.
A redação do subitem 1.1 do Acórdão nº 2.284/2003 – 2ª Câmara passou a vigorar
conforme transcrição a seguir:
“1.1 - que proceda à devolução, nos termos previstos no art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores
pagos aos servidores relacionados nos processos administrativos GDG 299/1997, 452/1997 e 484/97,
recebidos em face de sentenças judiciais que determinaram a incidência do percentual de 28,86% sobre os
vencimentos, decorrente da aplicação das Leis nº 8622/93 e 8.627/93, posteriormente reformadas pelo
próprio Poder Judiciário, informando a este Tribunal o cumprimento da medida.” (grifo nosso)
7.
Antes da apreciação dos embargos, em 1º/4/2004, a Amatra já havia anexado aos autos
pedido de ingresso como interessada neste TC e de sustentação oral, na forma do art. 168 do Regimento
Interno/TCU (fls. 299/303 – V. 1). Não obstante o pedido de sustentação oral ter sido autorizado pelo
então Presidente da 2ª Câmara deste Tribunal, Ministro Adylson Motta, conforme prevê o art. 33, inciso
VIII, do Regimento desta Casa, não houve exame do pedido da Amatra para ingresso no processo.
8.
Na mesma data que opôs os embargos anteriormente mencionados, em 26/12/2003, o TRT
– 15ª Região interpôs pedido de reexame contra o subitem 1.2 do Acórdão nº 2.284/2003 – 2ª Câmara
(fls. 1/4 - V. 2), tendo sido a ele concedido o efeito suspensivo previsto nos arts. 285, caput, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conforme Despacho do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, Relator desse recurso. Ainda não houve exame da mencionada peça recursal pela Secretaria de
Recursos (Serur).
9.
Tendo em vista que o primeiro requerimento da Amatra para ingresso nos autos não havia
sido, até então, examinado pelo Relator do processo, conforme mencionei no item 7 deste Relatório, a
Associação reiterou seu pedido por meio do expediente às fls. 23/24 – V. 3. Nesse documento, caso fosse
autorizado seu ingresso no processo, a Amatra alegou a necessidade de “renovação dos atos processuais
que se seguiram ao pedido [autuado em 1º/4/2004], excetuando-se, porém, aqueles que eventualmente
tenham beneficiado os associados da Amatra XV (...)” (fl. 24 – V. 3). Essa solicitação específica foi
negada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, signatário do Despacho agravado,
conforme mencionei ao principiar este Relatório.
10.
Em 14/6/2005, o Sindicato Profissional dos Servidores Integrantes dos Quadros da Justiça
do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze) requereu ao TCU seu ingresso nos presentes autos (fls. 31/33 –
V. 3), pelo fato de ter como uma de suas finalidades primordiais a defesa dos interesses dos servidores do
TRT em questões judiciais e administrativas.
11.
Em 20/7/2005, mesma data em que foi proferido o Despacho agravado, o MinistroSubstituto Augusto Sherman Cavalcanti, Relator deste processo, na ocasião, na forma do art. 18 da
Resolução TCU nº 64/1996, revogada pela Resolução TCU nº 175/2005, se manifestou pelo deferimento
do pedido do Sindiquinze, ao qual foi concedido o prazo de 15 dias para o exercício das prerrogativas
processuais previstas no Regimento Interno/TCU.
12.
Em 12/8/2005, o Sindiquinze interpôs pedido de reexame contra o subitem 1.1 do Acórdão
nº 2.284/2003 – 2ª Câmara (fls. 1/6 – Anexo 2), que, apesar de já ter sido examinado preliminarmente
pela Serur (fls. 8/9 – Anexo 2), ainda não foi apreciado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator
sorteado para o primeiro pedido de reexame, apresentado pelo TRT – 15ª Região.
13.
Consta dos autos que, em 25/7/2005, conforme Aviso de Recebimento (AR) à fl. 87 – V. 3,
a Amatra tomou ciência do Despacho do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, citado no
201
início deste Relatório, tendo em vista o recebimento de cópia desse expediente, encaminhado por meio do
Ofício nº 009/2005, de 21/7/2005, oriundo de meu Gabinete (fl. 29 – V. 3).
14.
No último dia do prazo concedido à Amatra para exercício de prerrogativas processuais
previstas no Regimento Interno/TCU, ou seja, em 9/8/2005, a Associação interpôs o agravo sob exame
(fls. 1/4 – Anexo 1), por meio do qual esta alega que:
a)
não poderia ter sido considerada improcedente a oposição de embargos de declaração
contra o Acórdão nº 2.284/2003 – 2ª Câmara visto que somente a partir do Despacho proferido em
20/7/2005 a Associação teria condições de interpor recursos perante o Tribunal;
b)
estando suspensa a eficácia do acórdão mencionado na letra “a”, tendo em vista a
apresentação de embargos de declaração pelo TRT – 15ª Região, deveria o Tribunal ter apreciado, antes
da prolação do Acórdão nº 557/2005 – 2ª Câmara, seu pedido de ingresso nos autos, autuado em
1º/4/2004;
c)
pelo fato de seu ingresso nos autos ter sido deferido somente em 20/7/2005, não teve
condições de interpor qualquer recurso contra o Acórdão nº 557/2005 – 2ª Câmara, prolatado em Sessão
de 19/4/2005;
d)
em seu entendimento, em razão de o Despacho do Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti ter sido proferido posteriormente à apreciação dos embargos de declaração opostos pelo TRT
– 15ª região, teria havido prejuízo à representação processual dos magistrados, visto que à Amatra teria
sido impossibilitada a prática de qualquer ato processual com vistas à defesa dos juízes a ela associados.
15.
Ante tais considerações, a Amatra requereu, por meio do agravo sob exame, que este
Relator reformasse o Despacho objeto do presente recurso, “PELO MENOS para o fim de permitir que
ela possa interpor recursos contra o acórdão n. 557/2005, determinando sua republicação, até porque
não constou do mencionado acórdão os nomes dos advogados da ora agravante, a despeito do pedido
expresso que formulou nesse sentido” (fl. 4 – Anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Embora o agravo sob exame tenha sido interposto pela Amatra fora do prazo previsto no caput do
art. 289 do Regimento Interno/TCU, em respeito ao princípio do contraditório, opto pelo conhecimento
do recurso, tendo em vista ter sido o recurso autuado no Tribunal dentro do prazo de 15 dias concedido no
Despacho agravado para que essa Associação praticasse atos processuais no presente processo.
2.
Verifico que a recorrente demonstra, em seu agravo, irresignação pelo fato de não mais poder,
em seu entendimento, apresentar recursos contra o Acórdão nº 557/2005 – 2ª Câmara. O teor desse juízo
me leva a crer que a Amatra não analisou com maior cuidado o objeto dos embargos apreciados por meio
dessa deliberação.
3.
A deliberação mencionada no item anterior visou tão-somente esclarecer ao embargante, o
TRT – 15ª Região, o entendimento que este deveria aplicar, com relação à Lei nº 8.112/1990, quando das
reposições a serem promovidas pelos servidores de seu quadro, tendo em vista a determinação do
Tribunal efetivada por meio do subitem 1.1 do Acórdão nº 2.284/2003 – 2ª Câmara. Destaco que esse
subitem atingiu apenas servidores do TRT, mas não seus magistrados.
4.
Desse modo, não vejo interesse da Amatra em agir com relação ao subitem 1.1 do Acórdão nº
2.284/2003 – 2ª Câmara e, por conseqüência, em interpor recurso contra o Acórdão nº 557/2005 – 2ª
Câmara, na forma por ela requerida, não obstante não lhe ter sido vedada tal faculdade no Despacho
agravado.
5.
Ressalto que outro entendimento equivocado da agravante refere-se ao fato de alegar
existência de prejuízo à representação processual dos magistrados do TRT – 15ª Região, em face da
suposta vedação imposta pelo Despacho agravado com relação à impossibilidade de exercício de qualquer
ato que vise à defesa de seus associados.
6.
Nesse ponto, cumpre esclarecer à Amatra que, no prazo de 15 dias que lhe foi concedido por
meio do Despacho agravado, contado de sua ciência, haveria a possibilidade de a Associação ter
apresentado os recursos cabíveis contra o Acórdão nº 2.284/2003 – 2ª Câmara, desde que envolvessem
direitos subjetivos de seus associados, que foram atingidos somente pela medida constante do subitem 1.2
dessa deliberação. Conforme constou no item 6 do Despacho agravado, foi concedido o mencionado
prazo a fim de que a Amatra exercitasse “as prerrogativas processuais previstas no Regimento
202
Interno/TCU”, entre as quais estão incluídos os recursos previstos nessa norma e na Lei nº 8.443/1992, a
serem apresentados contra deliberações proferidas em processos de fiscalização.
7.
Ante as considerações precedentes, somente posso concluir que os advogados da Amatra se
equivocaram quanto à correta aplicação das normas que regem a processualística desta Casa.
8.
De qualquer forma, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, para
que os magistrados do TRT – 15ª Região não venham a ter prejuízo pela impossibilidade de apresentar
argumentos em sua defesa, proponho ao Colegiado que, excepcionalmente, conceda à Amatra novo prazo
de 15 dias para que esta apresente o(s) recurso(s) que entender cabível(is), se assim o desejar, contra os
Acórdãos nº 2.284/2003 e, mesmo em vista do teor do item 6 deste Voto, 557/2005, ambos da 2ª Câmara.
9.
Lembro que o subitem 1.2 do Acórdão nº 2.284/2003 – 2ª Câmara está com seus efeitos
suspensos, nos termos dos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em vista
da interposição de pedido de reexame pelo TRT – 15ª Região. Logo, a concessão de novo prazo para que
a Amatra interponha recursos às deliberações prolatadas nos presentes autos não acarretará prejuízos ao
seu regular andamento.
10. Quanto ao pedido da agravante, de republicação do Acórdão nº 557/2005 – 2ª Câmara, não há
motivos que justifiquem tal procedimento por parte do Tribunal. Na realidade, deveria, se fosse o caso,
ser prolatado outro acórdão, para que a publicação de nova deliberação sanasse algum possível vício na
deliberação mencionada pelo recorrente. Verifico que não há nenhum reparo a ser feito nesse acórdão.
11. Além disso, o fato de os nomes dos advogados da Amatra não terem constado no Acórdão nº
557/2005 – 2ª Câmara não trouxe nenhum prejuízo aos magistrados por ela representados, por ter sido
tratado, nessa deliberação, assunto de interesse restrito dos servidores do TRT – 15ª Região.
12. A proposta de concessão, em caráter excepcional, de novo prazo para que a Amatra se
pronuncie nos autos atende, ao menos em parte, as demandas constantes em seu agravo, razão pela qual
proponho o acatamento parcial do presente recurso.
13. Após o pronunciamento deste Colegiado, devem os autos retornar ao Gabinete do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, Relator do pedido de reexame interposto pelo TRT – 15ª Região, para que
seja dado prosseguimento ao seu exame, e, tendo em vista o disposto no art. 22, caput, da Resolução TCU
nº 175/2005, para que o recurso interposto pelo Sindiquinze seja objeto da análise preliminar de
admissibilidade prevista no art. 37 da Resolução TCU nº 136/2000.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de marco de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 436/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.827/2003-4 - c/ 3 volumes e 2 anexos
2. Grupo II - Classe I - Agravo
3. Interessada: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogados constituídos nos autos: Alberto Pavie Ribeiro (OAB/DF nº 7.077) e Ana Frazão
(OAB/DF nº 12.847)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de agravo interposto pela Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra) contra Despacho que deferiu o ingresso da
Associação como interessada neste TC, negou o pedido por ela formulado para renovação de atos
processuais já praticados no processo antes de seu ingresso e concedeu o prazo de 15 dias, contados da
ciência do Despacho, para que esta praticasse as prerrogativas processuais previstas no Regimento
203
Interno/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo, por preencher os requisitos previstos no art. 289 do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. conceder à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, em caráter
excepcional, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência deste Acórdão, para que, se assim o desejar,
apresente recurso(s) contra os Acórdãos nº 2.284/2003 – 2ª Câmara e, mesmo ante as considerações do
item 6 do Voto que fundamenta esta deliberação, 557/2005 – 2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação à agravante;
9.4. restituir os presentes autos ao Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, tendo em vista
o teor do item 13 do Voto que precede este Acórdão.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0436-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC- 599.019/1995-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Sociedade Educacional Santa Rita
Recorrente: Sociedade Educacional Santa Rita
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto pela Sociedade Educacional Santa Rita contra o
Acórdão nº 202/2004. Não-conhecimento por falta de legitimidade.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sociedade Educacional Santa Rita contra o
Acórdão nº 202/2004. Permito-me, com o intuito de bem aclarar os fatos, transcrever excerto desse
Acórdão:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria Federal de Controle - SFC/MF (fl. 17), em cumprimento da Decisão nº 490/94 - Plenário TCU, em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados à Sociedade Educacional Santa
Rita a título de subvenção social.
Considerando que restou comprovado que o Sr. Vurlon Barbosa de Mattos não estava à frente da
entidade quando do repasse e aplicação dos recursos objeto da presente tomada de contas especial;
Considerando que o Sr. Sakae Yamachita não contava com elementos suficientes quando aprovou
indevidamente a prestação de contas dos recursos repassados;
Considerando que, devidamente citados, os Srs. Dante Humberto Palladino Filho e Valéria Silva
Palladino, permaneceram silentes, assumindo o ônus da revelia previsto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e da douta representante do
Ministério Público no sentido da irregularidade das presentes contas.
204
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210, 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Vurlon Barbosa de Mattos, excluindo sua
responsabilidade pelo débito versado na presente tomada de contas especial;
9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Sakae Yamachita;
9.3. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Dante Humberto Palladino Filho,
solidariamente com a Srª Valéria Silva Palladino, condenando-os ao pagamento da quantia de
Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 01/08/1991, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis, nos termos do art. 16,§ 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.6. cientificar a Secretaria Executiva do Ministério da Educação do inteiro teor do presente
acórdão, com vistas à baixa de responsabilidade do Sr. Vurlon Barbosa de Mattos.”
A Secretaria de Recursos e o Parquet propõem o não-conhecimento da peça recursal.
É o Relatório.
VOTO
De fato, assiste razão à Unidade Técnica e ao Ministério Público. A Sociedade Educacional Santa
Rita não possui legitimidade para recorrer, eis que não foi atingida pelo Acórdão atacado. Portanto, não é
possível conhecer do Recurso de Reconsideração em virtude de não estarem presentes todos os requisitos
de admissibilidade previstos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União em seus artigos 32 e 33.
Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica e do Parquet e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de março de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 437/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC – 599.019/1995-6 – c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I. - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Sociedade Educacional Santa Rita
4. Entidade: Sociedade Educacional Santa Rita
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Helio Joaquim de Souza, OAB/RJ 41199; Dr. Claudio Luiz
de Souza Batista, OAB/RJ 64691; Dr. Eliane de Souza Batista da Silva, OAB/RJ 91714 .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela
Sociedade Educacional Santa Rita contra o Acórdão nº 202/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
205
9.1. não conhecer, com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração
interposto;
9.2. dar ciência dessa decisão ao interessado.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0437-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe - I - 2ª Câmara
TC – 011.721/1997-9
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia
Interessada: Sra. Maria do Socorro Lima e Silva Frayha, Coordenadora Regional-Substituta da
FUNASA no estado de Rondônia
Advogado Constituído: Não consta
Sumário: Pensão civil. Inclusão no benefício dos percentuais relativos ao IPC de março de 1990
(84,32%) e à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), decorrentes de sentença transitada em julgado.
Impugnação desses valores. Ilegalidade do ato. Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinações.
Interposição de Pedido de Reexame. Conhecimento. Argumentos incapazes de alterar o decisum.
Provimento negado. Mantença dos termos do Acórdão atacado. Ciência à Interessada.
Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pela Fundação Nacional de Saúde no
Estado de Rondônia (FUNASA-RO) contra o Acórdão nº 2.278/2004-TCU-2ª Câmara (fl. 23, v.p.). Por
meio desse decisum, foi considerada ilegal a pensão civil instituída à Sra. Maria Aparecida de Souza
Pimentel e Marcelo Marcio de Souza Pimentel.
O motivo ensejador da ilegalidade dessa concessão consiste no fato de constar no ato concessório o
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de 1989, decorrente da Reclamação Trabalhista nº
807/1991, da 3ª JCJ de Porto Velho/RO, e do percentual de 84,32% referente ao IPC de março de 1990
(Plano Collor), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 475/1991 (fl. 14, v.p.).
Encaminhado o feito à Secretaria de Recursos (SERUR) para instruí-lo, assim se manifestou
uniformemente aquela Unidade Técnica, quanto ao mérito:
“MÉRITO
6. A recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso
(fl. 1), por meio da Coordenadora Regional Substituta da FUNASA/RO, Maria do Socorro Lima e Silva
Frayha, encaminhando a Certidão da Sentença de Trânsito em Julgado dos percentuais em comento (fls.
2/8).
7.
Diante disso, formulou, então, pedido de nova apreciação do ato.
Análise dos argumentos
8.
Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
206
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
9.
Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF,
Octávio Gallotti, registrou:
‘Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição, desde os albores da República.’
10.
O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
‘O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (grifei)
11.
Depreende-se, assim, que o ato de concessão pensão, assim como o de aposentadoria, se
revela um ato complexo. Não há, portanto, ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos
adquiridos.
12.
É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS n. 24.859, discutiu,
entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do
TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’
13.
Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu
pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de
reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais,
transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS n. 23.394/DF.
Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1857/2003 –
TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados
pelo item 8.2 da Decisão Plenária 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
207
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘(...) compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
14.
Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1,
DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre
outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:
14.1
Enunciado/TST n. 322:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
14.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
15.
Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. O Ministério do Trabalho e Emprego não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
16.
Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, ‘essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
17.
No caso ora em questão, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou
expressamente, a incorporação definitiva do percentual. Tão-somente determina a inclusão dos
208
percentuais, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido. Por conseguinte, tal termo só pode
ser interpretado à luz da legislação aplicável, que, no caso, é o Decreto-Lei n. 2.335/1987, que criou a
URP, deixando claro tratar-se de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim
dispõe, in verbis:
‘Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifei)
18.
A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
19.
Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
‘Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)’
20.
Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada
Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
‘Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o
TST, em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.’
21.
O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido
de revogar os indicados enunciados, que:
‘veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.’
22.
O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na
prestação jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF.
Ressalte-se precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
‘I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)
IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm efeito
erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho, depois
da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a autoridade
da decisão do STF.’
23.
Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.’
(grifo original)
24.
Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.
7.923, de 12 de dezembro de 1991, 8.091, de14 de novembro de 1990, 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e
8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do servidores civis
209
do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o relativo à URP,
senão vejam-se: Lei n. 7.923/1991, 26,06%; 8.091/1990, 30%; 8.162/1991, 81%; e 8.216/1991, 20%,
isso, ao considerar apenas os mais remotos. Ao proferir o Voto condutor do Acórdão n. 1.754/2004 –
Segunda Câmara, o Ministro Benjamin Zymler, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o
pagamento da vantagem relativa à URP/89 - 26,05%, assim se pronunciou:
‘Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.’
25. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário de
Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
‘2. Demonstrar-se-á como ocorreram no tempo os efeitos das sentenças em função daquilo que
incorporam (antecipação de reajuste):
a)
suponha-se um servidor ocupante do padrão/referência NM-32, cujo valor da tabela
de vencimento de seu plano de carreira seja de 100,00;
b)
o governo edita norma que fere direito adquirido;
c)
o judiciário reconhece o direito e manda incorporar a URP de 26,05%. Ou seja, o
salário (nomenclatura aplicável à época dos fatos) passa de 100,00 para 126,05, sendo que 26,05
correspondem a antecipação salarial a ser compensada em reajustes futuros;
d)
verifique-se que não se trata de vantagem, de parcela autônoma, mas apenas de índice
que se agrega temporariamente, até ser compensado (ou absorvido);
e)
edita-se uma lei que concede reajuste de 20%, neste sentido o salário fica nos mesmos
126,05; sendo que, agora, 120,00 é o vencimento definitivo, restando apenas 6,05 a serem compensados
em reajustes futuros;
f)
o governo agora elabora nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salários,
passando, por exemplo o NM-32, por correlação ao padrão S-20, com vencimento de 200,00. Verifiquese que feita a correlação, tanto o servidor sem sentença judicial (que recebe 120,00), quanto o que tem
sentença judicial (que percebe 126,05), que estão nesta mesma referência, terão vencimentos de 200,00;
nada mais havendo a ser compensado;
g)
uma segunda hipótese, que não é o caso dos autos, conforme demonstrado: o governo
edita nova tabela de vencimentos de plano de cargos e salário, passando o NM-32 para o padrão S-20,
com vencimento de 125,00. Verifique-se que feita a correlação, o servidor sem sentença judicial (que
recebe 120,00) passará, sem qualquer embaraço jurídico a perceber 125,00. Quanto ao que tem sentença
judicial (que percebe 126,05) não poderá, por determinação constitucional, sofrer redução de
vencimentos; este servidor, portando terá vencimento de 125,00 e parcela compensatória de 1,05 (ou
diferença mensal a ser absorvida por reajustes futuros, na dicção do art. 105 do Decreto-lei 200/67; ou
vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo que esta última hipótese far-se-á presente se e
somente se a nova lei do plano de cargos expressamente criar tal vantagem e reger-lhe a forma de
tratamento no futuro).
3. São eventos de clareza hialina, o que faria dispensável o detalhamento ora realizado. Entretanto,
dada a incompreensão que as decisões desta Corte vêm sofrendo, fez-se necessária a demonstração.
4. Não poderia o juiz, portanto, criar vantagem pessoal, porquanto o que se pleiteava (derivado da
própria norma tida como causa de pedir remota) era o direito ao reajuste e, como é óbvio, todo reajuste
se incorpora ao vencimento (ou seja, incorpora-se àquele parcela que reajusta). Repetimos o que esta
Corte vem afirmando: tratar-se-ia de vantagem se e somente se o juiz, ainda que teratologicamente, a
declarasse como tal e a tornasse imune a legislações futuras (o ad aeternum). Não é o que fizeram os
magistrados no caso em tela.
5. Trata-se de engano dizer que esta Corte está decidindo com efeitos rescisórios. Ao contrário,
está dando pleno cumprimento ao decidido no judiciário, impedindo que a Administração Pública faça
mal uso das sentenças para criar administrativamente direitos que dela não derivam.
6. Ressalto que após a URP de que aqui se trata, inúmeros reajustes se deram. Passamos a
demonstrar, a partir daqui, os momentos históricos que comprovam a completa absorção da parcela:
6.1. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
210
‘... ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso).
[Insira-se aqui o art. 9o do mesmo Decreto-lei: Art. 9º A negociação coletiva será ampla e não
estará sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção
ou acordo coletivo, mantidas as atuais datas-base. Parágrafo único. Nas revisões salariais ocorridas nas
datas-base, serão compensadas as antecipações, referidas no artigo 8º, recebidas no período de 12 meses
que lhe sejam imediatamente anteriores.]
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados 'gatilhos' e URPs, previstos legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
6.2. O referenciado Decreto-lei n. 2.335/87 foi revogado pela Lei 7.730/89 (esta última a que deu
ensejo às demandas judiciais).
6.3. A Lei 7.706/88 estabeleceu o seguinte:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.
Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a
variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava
submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do
Decreto-lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987.
6.4. A Lei 7.830/89 veio a regrar a política salarial dos servidores civis da Administração Federal
Direta, das autarquias, das fundações públicas e dos territórios federais extintos. A referenciada norma
trouxe o reajuste trimestral pelo IPC (art. 1o ), reinserindo a figura da antecipação – vigente a partir de
setembro de 1989 (art. 2o ) ao tempo em que estabeleceu três reajustes prévios a setembro de 1989 (art. 3o
– inciso I: maio/89 em 30%; inciso II: julho/89 em 37,24%; inciso III: agosto/89 em 22,63%, este último
com caráter antecipatório), ao mesmo tempo em que determinava a compensação de quaisquer reajustes
concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais (§ 1o ).
6.5. A Lei 7.923/89, de dezembro de 1989, estabeleceu novas tabelas de vencimentos dos
servidores, estabelecendo que:
Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder
Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime
especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos
Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação
estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das
Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras
retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
....
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
....
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes
aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão
incorporadas sem redução de remuneração.
....
Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei
vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.
6.6. As Leis 7.973, de dezembro de 1989, e 8.091, de 1990, estabeleceram percentuais de
antecipação de reajuste (10,70% e 30%, respectivamente), agora fulcradas na regra da Lei 7.706/88.
211
Verifique-se, portanto, que a regra do Decreto-lei 2.335/87 estava decaída e seus efeitos já teriam sido
objeto de absorção.
6.7. A Lei 7.974, de dezembro de 1989, novamente tratou da revisão dos vencimentos dos
servidores públicos, desta feita sob a seguinte disposição:
Art. 1º Na data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, far-se-á a
revisão geral dos vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis ou
militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial,
nas fundações públicas e nos extintos Territórios, observados os seguintes procedimentos:
I - os estipêndios vigentes no mês de dezembro de 1989 serão reajustados, no mês de janeiro de
1990, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ocorrida nos
meses de outubro a dezembro de 1989, deduzidas as antecipações previstas no art. 2º da Lei nº 7.830, de
28 de setembro de 1989;
II - sobre o valor obtido na forma do item anterior, incidirá um reajuste de 39,55%, correspondente
à diferença entre a variação acumulada do IPC nos meses de janeiro a dezembro de 1989 e as
antecipações salariais previstas, respectivamente, na Lei nº 7.830, de 1989 e na Medida Provisória nº
123, de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere o inciso II será incorporado aos estipêndios em três
parcelas mensais e sucessivas de 11,75%, a partir de janeiro de 1990.
6.8. A Lei 8.216, de agosto de 1991, além de conceder antecipação de 20% a partir da julho de
1991, estabeleceu nova estrutura remuneratória dos servidores que relaciona:
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano
de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de
julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União
são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas
necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de
Ensino, nas tabelas de vencimentos.
2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da
Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.
3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V
desta lei.
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o
abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988.
6.9. No mesmo sentido veio a Lei nº 8.270, de dezembro de 1991, a qual concedeu reajuste de
vencimentos, entre outras coisas.
6.10. A Lei nº 8.390, de dezembro de 1991, estabeleceu revisão geral dos vencimentos do serviço
público, estando assim grafada:
Art. 1° A antecipação concedida de acordo com a Lei n° 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a
ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2° São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores
vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1° de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1° de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1° de março de 1992.
6.11. Novamente é inserida na política salarial a figura das antecipações. Mencionem-se as
seguintes leis que concedem antecipações: Lei 8.417, de abril de 1992, Lei 8.448/92 e a Lei 8.460, de
setembro de 1992. Destas últimas normas cabe destacar: estabelecimento de novas tabelas de
vencimentos dos servidores públicos e incorporação das antecipações que relacionam. Verifica-se aqui
que as antecipações URP, Verão, etc., já estavam absorvidas, isto porque o mecanismo estava
automaticamente previsto nas próprias normas que as instituíram.
212
6.12. A Lei 8.622, de janeiro de 1993, estabelece nova revisão geral da remuneração dos
servidores civis e militares, criando novas tabelas de vencimentos. O mesmo ocorrendo com a Lei
8.627/93.
6.13. A Lei 8.676, de julho de 1993, dispôs sobre nova política de remuneração do serviço público,
estabelecendo antecipações e reajuste, tudo com base na variação do índice de reajuste do salário
mínimo – IRSM.
6.14. A Lei 10.769, de novembro de 2003 é a norma que estabelece as atuais reestruturação e
organização das carreiras e tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional.
6.15. A Lei 10.331/2001 é a norma que rege, atualmente, a revisão geral e anual dos servidores
públicos.
7. Vejamos os efeitos das normas mencionadas tendo como exemplo os servidores objeto do
presente processo, comprovando a absorção plena:
(...)
7.1. Verifica-se, dos contra-cheques, algo que beira ao inusitado pela completa ausência de lógica.
Temos uma antecipação de reajuste anual que ganhou, por ato administrativo, autonomia como
‘gratificação’ derivada de sentença judicial e passou a indexar tudo mais. Por exemplo, o sistema de
reparação dado pela sentença seria: salário que seria de 100,00 passaria a 126,05 e, mais tarde,
sobrevindo reajuste que elevasse os vencimentos para 200,00 considerar-se-ia absorvida a URP.
Entretanto, como está no contra-cheque, os 26,05% tornaram-se parcela autônoma, incidindo sobre o
vencimento de 200,00.
8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC
ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De
outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).
9. Ocorreu, portanto, a absorção. A notoriedade das normas e a singeleza fática de como se dá a
absorção daquilo que se incorporou ao salário (reajuste de vencimentos por índice denominado URP)
fazem com que a questão seja de fácil compreensão.
10. Destarte, não caberia àqueles que recorrem das decisões desta Corte discutir sobre a
incorporação de um reajuste previsto em norma como gratificação situada em zona imune de
regramentos futuros, salvo por expressa inserção na parte dispositiva das sentenças de fórmula do tipo:
‘deferir o pedido para determinar que se incorpore ad aeternum aos salários, sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, não absorvível por legislações futuras, a URP de 26,05% referente a
residual inflacionário de fevereiro de 1989, sobre a qual incidirão os reajustes gerais aplicáveis aos
servidores públicos’. Tal hipótese é de tal forma teratológica que jamais foi vista em qualquer decisão
judicial que compulsamos nesta Secretaria. Ao contrário, caberia aos que recorrem tão-somente alegar a
não absorção da URP por reajustes, revisões ou novos planos/tabelas de cargos e vencimentos futuros e
fazer prova do alegado. Entretanto, como demonstrado, a absorção ocorreu e de há muito.
11. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Aqui aplica-se, com
exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender ao outro, dar a cada um o que
é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo, 1915, p. 4). E como
exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que lhes era de direito,
porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia. Em prestações continuadas não se deve
213
perverter a segurança jurídica como fórmula para atacar o próprio ordenamento que pretende
assegurar. O raciocínio correto não é pensar que irão perder algo que recebem há anos, mas que
receberam por anos algo que nunca lhes pertenceu e que foi retirado de forma irregular da sociedade.
12. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
13. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
14. Estas as razões, postas de forma sintética, pelas quais concordo com a proposta da instrução
precedente.
Ressalto que, diante dos votos prolatados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que esta
Corte apresentara forte argumento quanto a absorção de parcelas da URP, mas não o teria provado;
deve-se determinar à Conjur e/ou à SEFIP que promovam a comprovação da absorção ora esboçada em
todos os processos de interesse desta Casa, fazendo adicionar à demonstração, em especial, os efeitos
das Leis 7.706/89 e 7.923/89.’
26.
Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas
em exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção
da parcela salarial de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989, e da parcela salarial de 84,32%,
referente ao IPC de março de 1990, nos benefícios instituídos pelo Sr. Gonzaga Rodrigues Pimentel, por
não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente.
Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em
duplicidade a parcela de 26,05% e a de 84,32%, há muito incorporadas ao salário do ex-servidor.
27.
Por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita consonância
com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas as
argumentações trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados: Decisões
n. 23/1996 e 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n. 1.910/2003,
2.169/2003, 120/2004, 183/2002, 184/2004 e 1789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e Acórdão n. 1.379/2003 TCU - Plenário, entre tantos outros.”
Propôs a SERUR, uniformemente:
a) conhecimento do pedido de reexame, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão atacado;
b) informar à FUNASA-RO que “a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do
acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data
em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das
normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão n. 2.278/2004 – TCU – 2.ª
Câmara (fl. 23, Volume Principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
d) orientar a FUNASA/RO no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que
excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato
concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
e) informar a FUNASA/RO acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe
cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
214
O Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), por meio do Parecer de fls. 33/35, manifestou sua
anuência à proposta formulada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU,
deve o presente Pedido de Reexame ser conhecido e analisado seu mérito.
Por meio do Acórdão nº 2.278/2004-TCU-2ª Câmara, foi considerada ilegal a concessão de pensão
civil à Sra. Maria Aparceirada de Souza Pimentel e Marcelo Márcio de Souza Pimentel, pensionistas do
Sr. Gonzaga Rodrigues Pimentel.
O cerne da ilegalidade dessa concessão consiste no fato de constarem no ato concessório os
percentuais de 26,05% referentes à URP de fevereiro de 1989, decorrente da Reclamação Trabalhista nº
807/1991, da 3ª JCJ de Porto Velho/RO, e 84,32% referentes ao IPC de março de 1990 (Plano Collor),
oriundo da Reclamação Trabalhista nº 475/1991 (fl. 14, v.p.).
A recorrente limitou-se a juntar aos autos Certidão da Sentença Transitada em Julgado das ações
que concederam o pagamento dos mencionados percentuais, como fundamento para ser revisto o decisum
atacado.
A natureza jurídica da concessão da URP é meramente antecipatória, ou seja, consiste em
percentual a ser conferido até a próxima data-base do servidor, sem que mantenha caráter ad aeternum.
De outra sorte, descaracterizar-se-ia por completo a busca dessa tutela no Judiciário. Nesse sentido é o
Enunciado do TST nº 322, in verbis : “Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos ‘ e
URP’s, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada
categoria”. Deve ser enfatizado, portanto, que não se está a desconstituir, por via transversa, direito
abrigado pelo manto da coisa julgada, mas sim verificar a precisa extensão da decisão judicial que defere
URP e Plano Collor.
Nesse sentido, deve-se repisar excerto da instrução do Sr. Analista-Instrutor que bem especifica a
natureza antecipatória desses percentuais, bem como suas absorções pelos reajustes que se sucederam,
nos seguintes termos:
“8. A alteração dos vencimentos pelas novas tabelas demonstram muito bem a perfeita absorção da
URP, a qual consumou-se (ou ao menos iniciou-se) já a partir da Lei 7.706/88. Ora, dizia o Decreto-lei
2.335/87: ‘Art. 3º Fica instituída a Unidade de Referência de Preços (URP) para fins de reajustes de
preços e salários. 1º A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC
ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.’. De
outra dizia a Lei 7.706/88 (que vigorou conjuntamente com a Lei 7.830/89, sendo que esta manteve o
IPC como indexador dos vencimentos, e assim prosseguiu nas Leis 7.793/89, 7.794/89, 8.091/90 e até a
Lei 8.216/91): ‘Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos
vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal
direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. Parágrafo único. Em
janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de
1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de
junho de 1987.’. Fica límpido que se a URP era fixada com base no IPC e se os reajustes gerais se
davam com base no IPC, a absorção é inevitável e sem qualquer resíduo. Tudo sem falar nas novas
tabelas de vencimentos (questão fática acima detalhada).”
Assim sendo, considerando que a Certidão de Trânsito em Julgado colacionada pela requerente (fl.
2) não especifica a incorporação dos percentuais em análise ad aeternum, considerando a jurisprudência
deste Tribunal no sentido de serem consideradas indevidas essas incorporações após a data-base da
respectiva categoria, considerando os pareceres uníssonos da Unidade Técnica e do MP/TCU, deve-se
negar provimento ao Pedido de Reexame em análise, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº
2.278/2004-TCU-2ª Câmara, dando-se ciência do decisum a ser proferido, bem como do Relatório e voto
que o fundamentam, à Recorrente.
Por fim, acolho as sugestões formuladas pela Unidade Técnica, com os ajustes julgados pertinentes,
no sentido de:
215
a) informar à FUNASA-RO que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão
recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos;
b) orientar a FUNASA-RO que a presente concessão poderá prosperar, desde que excluído do
cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e
submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias.
Ante o exposto, em linha de concordância com os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e
do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 7 de março de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 438/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 011.721/1997-9 – c/ 1 anexo
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Sra. Maria do Socorro Lima e Silva Frayha
4. Entidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde em Rondônia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído: Não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame, interposto pela Sra.
Maria do Socorro Lima e Silva Frayha, contra o Acórdão nº 2.278/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 48 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 2.278/2004-TCU-2ª Câmara;
9.2. informar à FUNASA-RO que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão
recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.3. orientar a FUNASA-RO no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde que
excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato
concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, à interessada
discriminada no item 3 supra.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0438-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
BENJAMIN ZYMLER
216
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
TC- 012.314/1999-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Itabuna/BA
Recorrente: Geraldo Simões de Oliveira, ex-Prefeito
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Simões de Oliveira contra o
Acórdão nº 1.644/2004-2ª Câmara. Conhecimento. Não-provimento.
Permito-me adotar como parte essencial deste relatório a Instrução da ACE Geraldo Simões de
Oliveira, lavrada no âmbito da SERUR:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Simões de Oliveira, exPrefeito de Itabuna – BA, contra o Acórdão n.º 1.644/2004 – TCU – 2.ª Câmara, inserto na Ata n.º
33/2004 – Segunda Câmara, Sessão de 2/9/2004 - Ordinária, relativo à Tomada de Contas Especial,
instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 50.000,00, objetivando a expansão
da educação pré-escolar da municipalidade, com qualificação do magistério e melhoria do conteúdo
pedagógico.
HISTÓRICO
2.
O Ministério da Educação - MEC repassou, em 17/7/1996, em apenas uma parcela, ao
município de Itabuna – BA recursos, no valor de R$ 50.000,00, por meio do FNDE, e por força do
Convênio n.º 1.304/1996.
3.
O FNDE instaurou Tomada de Contas Especial, em 4/6/1998, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas. A Secretaria de Controle Interno do MEC certificou a irregularidade das
contas, fl. 69, vp. O Tribunal citou o responsável, fl. 78, vp, que anexou sua defesa, fls. 87 a 97, vp. A
partir da análise da defesa apresentada, constataram-se irregularidades, como saque de uma só vez do
valor e transferência dos recursos da conta específica do Convênio para outra do Município.
4.
Diante das informações disponíveis, o TCU, por meio da Decisão n. º 282/2000 – TCU –
2.ª Câmara, de 10/8/2000, fl. 104, vp, rejeitou as alegações de defesa do ex-Prefeito, uma vez que não
demonstraram a boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura de Itabuna – BA. O
recorrente, em 5/9/2000, encaminhou documentação ao Tribunal, fls. 111 a 119, 121 a 186 e 188 a 199,
todos do vp, e 200 a 249, v. 2, requerendo o reexame da decisão recorrida, tendo sido informado pelo Sr.
Secretário da Secex – BA, Ofício n.º 1.732/2000, de 20/10/2000, fl. 187, vp, não ser cabível na fase em
que se encontrava o processo.
5.
Em 4/10/2001, fls. 250 a 252, v. 2, o recorrente apresenta pedido de revisão da Decisão n.º
282/2000 – TCU – 2.ª Câmara, e anexa novos documentos, já na condição de prefeito eleito, constantes
das fls. 253 a 304, v. 2. Tal documentação trata-se da encaminhada ao MEC. Em razão disso, é realizada
diligência ao Órgão repassador, em 12/3/2003 e 22/5/2003, fls. 309 e 312, v. 2, respectivamente, e à
Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, em 30/9/2003, fl. 319, v. 2, para emitirem análise
conclusiva da prestação de contas dos recursos transferidos. Aquela informa a instauração de tomada de
contas especial, com encaminhamento do processo à SFCI, e esta comunica a não aprovação da prestação
de contas, em razão das seguintes irregularidades: a) ausência do comprovante de devolução do saldo no
valor de R$5.643,50; b) ausência de cópia do despacho adjudicatório da licitação realizada ou
justificativa para sua dispensa, com respectivo embasamento legal.
6.
A Unidade Técnica, em 4/3/2004, realizou contato telefônico com a Prefeitura de Itabuna –
BA, solicitando a apresentação dos documentos acima referenciados. O gestor enviou documentação, fls.
330 a 343, v. 2, composta de: a) depósito do saldo devedor na conta única do Tesouro Nacional; b)
217
processo licitatório para aquisição de material de ensino, fls. 326 a 396, v. 2, no valor de R$ 14.940,00,
fls. 348 a 349, v. 2.
7.
No Acórdão n.º 1.644/2004 – TCU – 2.ª Câmara, fls. 354 a 360, v. 2, abaixo transcrito no
que interessa para o deslinde da questão, as justificativas apresentadas foram examinadas e rejeitadas pelo
Tribunal, que julgou as contas irregulares, condenando o responsável em débito e aplicando-lhe, ainda, a
multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92:
9.1 julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Geraldo Simões de Oliveira ao
pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 17/07/1996 até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se a quantia de R$ 8.285,11
(oito mil e duzentos e oitenta e cinco mil e onze reais), satisfeita em 11/03/2004;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações
cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92 e do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU;
9.5 encaminhar cópia do presente Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do
comprovante de depósito de fl. 333, ao FNDE, para que faça gestões no sentido de obter a devolução do
valor indevidamente depositado na Conta Única do Tesouro Nacional;
9.6 encaminhar cópia do presente Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem como do
comprovante de depósito de fl. 333, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para que,
se entender oportuno e conveniente, tome as providências para obter do Sr. Geraldo Simões de Oliveira
a devolução aos cofres municipais do valor depositado na Conta Única do Tesouro Nacional com
recursos municipais.
8.
Irresignado com os termos do Acórdão, o Sr. Geraldo Simões de Oliveira interpôs recurso
de reconsideração para, ao final, formular o seguinte pedido, constante da fl. 12:
EX POSITIS, em razão dos argumentos apresentados, demonstrando, incontestavelmente, data
venia, o equívoco em que incorreu esse Egrégio Tribunal, requer em sede de pedido de reconsideração a
anulação da condenação do gestor Geraldo Simões de Oliveira à restituição da importância descrita no
Acórdão 1644/2004, exarada pela Segunda Câmara, bem como a anulação da multa arbitrada no valor de
R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais), por ausentes os pressupostos para sua exigibilidade.”
ADMISSIBILIDADE
9. Proposta de admissibilidade na fl. 13, com a qual concordamos.
MÉRITO
10. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
11.
Argumentação: O recorrente argumenta não ser aplicável ao seu caso o disposto no art.
16, III, “c”, da Lei n.º 8.443, de 1992, isto é, não houve dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, quando da aplicação dos recursos do Convênio em análise. Alega, ainda, que
a prestação intempestiva das contas não resulta, necessariamente, em dano ao Erário. Entende, ademais,
que o posicionamento do julgador, discordando da Unidade Técnica e do Ministério Público, deve ser
acompanhado de elementos contundentes e irrefutáveis, e isso não se verifica nesse caso, o que macula a
decisão de flagrante nulidade.
12.
Análise: As cópias de notas fiscais e recibos, anexados às fls. . 271 e 307, v. 2,
demonstram a aquisição de bens e serviços previstos no objeto do Convênio n.º 1.304/1996, firmado com
o FNDE. Quanto às irregularidades apontadas pela SFCI, contato telefônico da Unidade Técnica com a
218
administração municipal permitiu o saneamento parcial das pendências, com apresentação do extrato de
depósito do saldo devedor do ajuste na conta do Tesouro Nacional e da documentação que comprova a
realização de processo licitatório para aquisição de parte dos bens e serviços necessários à execução do
avençado. Em relação aos demais materiais e serviços adquiridos, as cópias dos recibos e notas fiscais,
entre fls. 271 e 307, v. 2, demonstram que não houve direcionamentos ou desvios nas aquisições, porém
deixou-se de cumprir regras insculpidas na Lei de Licitações.
12.1.
Além disso, os extratos anexados, fls. 264 a 270, v. 2, demonstram que a conta n.º 29.2362, do Banco do Brasil, recebia créditos e débitos referentes a outras receitas e despesas não vinculadas ao
Convênio em análise. É perceptível que semelhante quantidade monetária à transferida foi aplicada no
objeto do Convênio, não está claro, no entanto, a origem dos recursos destinados, tendo em vista que em
1/8/1996, cheque, no valor de R$ 53.900,00, foi descontado da conta vinculada, permanecendo saldo de
R$ 92,79 até 8/8/1996, quando depositaram-se outros recursos provenientes do FNDE. Frise-se que
somente R$ 2.578,40 teve desembolso dentro do prazo de vigência do ajuste, isto é, entre 11/7/1997 e
24/11/1996, conforme notas, fls. 271 e 272, e extrato, fl. 268, todos do v. 2. Ademais, não foram
obedecidas, nas notas fiscais, as formalidades exigidas pelo Termo de Convênio. Diante disso, não há
como estabelecer nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas como objeto do
acordo, sendo isso elemento suficiente e irrefutável, apresentado pelo Ministro-Relator, para julgamento
pela irregularidade das contas.
12.2.
Argumentar não ser cabível a aplicação do disposto no art. 16, III, “c”, da Lei n.º 8.443, de
1992, não se fundamenta. Houve dano ao erário, porque não restou provada a aplicação dos recursos
transferidos pelo MEC no objeto pactuado, não está estabelecido o nexo de causalidade entre o que foi
transferido e os bens e serviços adquiridos para o fim do Convênio.
13.
Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para
infirmar o acórdão combatido.
PROPOSTA
14. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I.
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja
conhecido o presente recurso de reconsideração para, no mérito, ser-lhe negado provimento, mantendo o
Acórdão n.º 1.644/2004 – TCU – 2.ª Câmara nos seus exatos termos;
II.
dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
2. O Secretário de Controle Externo e o Ministério Público junto ao TCU ratificaram a instrução
supra.
3. É o Relatório.
VOTO
De início, cabe conhecer do Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Geraldo Simões de
Oliveira, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União em seus artigos 32 e 33.
Vale frisar que o recorrente insurge-se contra o Acórdão nº 1.644/2004-2ª Câmara, por meio do qual
suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito (R$ 50.000,00), e, ainda, foi-lhe
aplicada multa (R$ 15.000,00). O TCU, por meio desse aresto, dissentiu das manifestações concordantes
da SECEX/BA e do Ministério Público, já que esses órgãos posicionaram-se pela regularidade com
ressalvas das contas.
Conforme se depreende do Voto exarado pelo eminente Relator a quo, a irregularidade das contas
fundamentou-se na ausência de vinculação entre os documentos de despesas apresentados pelo
responsável ? notas fiscais, recibos de pagamento ? e os valores que lhe foram repassados. Permito-me,
inclusive, com o intuito de melhor aclarar a questão, expor excerto do mencionado Voto:
“O valor de R$ 50.000,00, referente ao convênio, foi retirado de uma só vez da mencionada ‘conta
específica’, mediante cheque, (fls. 265), e teria sido transferido para a ‘Conta Movimento da Prefeitura
Municipal de Itabuna de n.º 500012-4, que então era mantida junto à agência local do Banco do Estado
da Bahia – BANEB’, segundo informado pelo próprio Sr. Geraldo Simões em suas alegações de defesa,
às fls. 88 dos autos. No entanto, na intempestiva prestação de contas apresentada em 27/09/2001,
219
novamente como prefeito do município o responsável não apresentou um extrato sequer da aludida
?Conta Movimento da Prefeitura Municipal de Itabuna de n.º 500012-4?, restando acostado ao processo
cópias de extratos bancários, com créditos e débitos de finalidades diversas, da já mencionada ‘conta
específica’ - conta n.º 29.236-2, do Banco do Brasil - e de onde já havia sido retirado o recurso do
convênio. Ou seja, não há como se afirmar que as despesas, cujas cópias das notas fiscais de compras e
dos recibos de pagamento a serviços prestados estão anexadas às fls. 271 a 307 dos autos, foram
realizadas com os recursos do Convênio n.º 1304/96.”
Desta feita, por meio de recurso, o responsável alega, em síntese, que:
não causou dano ao Erário;
prestação intempestiva não resulta em dano ao Erário;
o posiciononamento do julgador, ao discordar da SECEX e do MP, deve fundamentar-se em provas
contundentes e irrefutáveis.
Ao reanalisar os autos, posiciono-me em linha de concordância com o aresto atacado. O ponto
fundamental acerca da condenação do responsável é a ausência de extrato bancário que comprove o nexo
entre os recursos repassados e os documentos de despesa apresentados. Ausente esse extrato, não há como
entender que houve correta aplicação dos recursos. Daí, é inevitável a conclusão pelo dano ao Erário.
Portanto, entendo que o Recurso de Reconsideração não deve ser provido.
Por fim, cabe registrar, em virtude de pertinente observação feita pelo Ministério Público, que o
TCU se equivocou ao determinar, por meio do subitem 9.5 do Acórdão recorrido, que se encaminhasse
sua cópia, bem como do comprovante de depósito de fl. 333, ao FNDE, para que esse órgão fizesse
gestões no sentido de obter a devolução do valor indevidamente depositado na Conta Única do Tesouro
Nacional. Isso porque, como bem lembra o Parquet, o crédito (R$ 8.285,11) realizado pelo Município na
Conta Única do Tesouro se fez em favor do FNDE.
Ante o exposto, acolho as manifestações da Unidade Técnica e do Parquet e VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Egrégia 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de março de 2006.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 439/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC – 012.314/1999-4 – c/ 2 volumes e 1 anexo
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Geraldo Simões de Oliveira (CPF: 109.350.885-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itabuna/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Procurador constituído nos autos: Dr. Osias Ernesto Lopes, OAB/BA 5627; Júlio Otsuschi,
OAB/DF 13301.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Geraldo Simões de Oliveira contra o Acórdão nº 1.644/2004-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base nos artigos 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, do Recurso de Reconsideração
interposto para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.5 do Acórdão nº 1.644/2004-TCU-2ª Câmara;
9.3.dar ciência dessa decisão aos interessados.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
220
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0439-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-700.071/1998-9 (com 15 volumes. Apensos : TC 006.933/2000-8 c/ 2 volumes e TC
700.145/1998-2)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo
Interessada: Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas do Sr. Délvio Buffulin, ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região – São Paulo, aplicando-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.443/92.
Recolhimento da parcela de consignação do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) referente aos
valores pagos pelo TRT/SP, por meio de tutela antecipada, a título de correção monetária dos reajustes de
vencimentos e demais vantagens. A correção monetária não se encontra entre as exceções constantes no
inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 04/02/1994. Vigência à época dos fatos da Medida Provisória nº
1.482, de 14/03/1997, eventualmente convertida na Lei nº 9.630, de 23/04/1998 de abril de 1998.
Correção monetária está incluída dentro do conceito de remuneração. Impossibilidade de criação de
funções de confiança sem o amparo de lei, segundo a Constituição Federal, vasta jurisprudência do TCU
e manifestação monocrática de Ministro do STF. Aplicação da Súmula 106 do TCU.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração impetrado por Maria Aparecida Pellegrina, Juíza
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, contra os subitens 9.5.3, 9.5.10 e
9.6.3 do Acórdão nº 1.634/2003 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares as Contas do Sr. Délvio
Buffulin, ex-Presidente da entidade, aplicando-lhe a multa prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº
8.443/92, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e regulares com ressalva as contas dos demais
responsáveis, Srs. João Bosco Prisco da Cunha, Maria Elena Mota, Ricardo Guidolim, Yumiko
Takahashi, Giselle Pedroso Câmara e Isídio Cláudio Coelho Neto.
2.
No referido subitem 9.5.3 do acórdão recorrido, determinou-se à entidade que procedesse ao
recolhimento da parcela de consignação do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) referente aos
valores pagos, por meio de tutela antecipada, a título de correção monetária dos reajustes de vencimentos
e demais vantagens funcionais (Ação Ordinária nº 97.0056058-9), visto que a correção monetária não está
entre as exceções constantes no inciso III do art. 1o da Lei nº 8.852, de 04/02/1994.
3.
No subitem 9.5.10 há a determinação para que a entidade procedesse à anulação do ato
administrativo consubstanciado no Ato PR nº 588, de 13/08/1997, que originou a criação de 8 (oito)
funções de Representação de Gabinete, sob a denominação de “Auxiliar de Expediente de Distribuição de
Capital”, em desobediência ao preconizado no art. 48, inciso X, c/c o art. 96, inciso II, alínea “b”, da
Constituição Federal, como também a diversas deliberações deste Tribunal no mesmo sentido (Acórdão
nº 157/96 – Plenário e Decisões Plenárias nºs. 518/98 e 612/96).
221
4.
Por fim, o subitem 9.6.3 expediu determinação ao Controle Interno para verificação do
cumprimento do subitem 9.5.3.
5.
Irresignada com o decisum, a Exma. Juíza Presidente do TRT interpõe o presente recurso no
sentido de reformular os mencionados itens do Acórdão condenatório. Conforme exame preliminar, à fl.
11, v. 15, os requisitos de admissibilidade previstos para o Recurso de Reconsideração foram
preenchidos, motivo pelo qual a Unidade Técnica propõe o seu conhecimento por esta Corte.
6.
A Serur, conforme instrução às fls. 93/101, v. anexo, sintetizou as alegações do recorrente e
as analisou nos seguintes termos:
“MÉRITO
9.
Segundo a recorrente, a ausência de recolhimento da contribuição social sobre valores
pagos em atraso deveu-se ao entendimento, já citado, exposto nos autos do processo TC 017.742/1991-9,
desta Corte de Contas.
9.1
Prosseguiu informando que, após a edição do Acórdão TCU nº 373/2003 – Plenário, que
expediu determinação semelhante a dos presentes autos, a entidade vem procedendo ao recolhimento do
desconto da contribuição social sobre os valores pagos sob o título de diferenças satisfeitas em atraso,
incluindo as parcelas relativa à correção monetária.
9.2
Segundo a recorrente, o procedimento inquinado decorreu de entendimento equivocado,
pacificado no âmbito da entidade, com respaldo na referida deliberação desta Corte de Contas.
Entretanto, tão logo a entidade tomou conhecimento da determinação expedida por meio do Acórdão
TCU nº 373/2003 – Plenário, referente às Contas de 1998, adotou as medidas cabíveis para correção da
impropriedade.
10.
Referindo-se à determinação referente ao Ato PR nº 588/97, de 13/08/1997, aduziu que ele
não poderia ser anulado em vista do que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99, que impede a Administração
Pública, após cinco anos da data em que foram praticados, anular atos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. Citou, também, doutrina de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, que corrobora tal entendimento.
10.1
Prosseguiu afirmando que existe uma tendência histórica apontando para prevalência de
atos derivados de interpretação equivocada da lei por parte da Administração e dos quais derivaram
percepção indevida de valores por servidores que agiram de boa-fé. No caso em questão, entende que
houve boa-fé, pois os servidores receberam a gratificação com base em parecer de seu órgão. Segundo
ela, não seria razoável exigir do servidor comum o domínio de todos os conceitos jurídicos e de uma
legislação em geral complexa.
10.2 Em seguida, sustentou que é comum a mudança de orientação normativa por parte de
Administração. Entretanto, isso gera insegurança, pois os interessados nunca sabem quando a situação
será passível de contestação pela própria Administração. Segundo ela, os atos inválidos geram
conseqüências jurídicas, que se podem converter em situações merecedoras de proteção, com base em
alguma regra específica ou em algum princípio de Direito. A invalidação dos atos, em contraposição
com sua permanência, poderia causar maiores agravos ao Direito, por afrontar a segurança jurídica e a
boa-fé.
10.3 Sustentou que diversos Tribunais, em decorrência da urgente necessidade de se organizarem
internamente, ocasionada pelo número sempre crescente de atribuições a desempenhar, procederam à
criação e transformação de funções, como comprovam os seguintes atos: Resoluções Administrativas do
TST nºs 42/91, 16/92, 32/94 e 117/94; Ato Regulamentar do STF nº 25/91 e Resoluções nºs 72/91, 75/91 e
76/91; Resolução do STJ nº 5/93; além de atos do Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª, 19ª e 20ª
Regiões.
10.4
Segundo a recorrente, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ao qual se
submetem todos os Tribunais Regionais do Trabalho para fins de coordenação, adotou decisão,
publicada no Diário de Justiça da União, de 20/09/1996, segundo a qual a criação de função gratificada
poderia ser levada a efeito mediante decisão administrativa dos Tribunais do Trabalho, estando dentro
dos limites de sua autonomia administrativa, em conformidade com a alínea ‘b’ do inciso I do art. 96 da
Constituição Federal.
10.5
Esse seria também o entendimento da Procuradoria-Geral da República, conforme
Parecer aprovado pelo Procurador-Geral, Dr. Geraldo Brindeiro, no Mandado de Segurança nº 22.3219/160-MA.
222
10.6
Além desses fatos, teria ocorrido elevação de níveis e criação de funções comissionadas
em vários outros Tribunais Trabalhistas, com base na Lei nº 7.267/84 e na seguinte decisão proferida
pelo Tribunal Superior do Trabalho no Processo nº TST-RO-MA 182.193/95-0 (AC.OE-022/96):
‘... a exigência da remessa de projeto de lei para o legislativo só se verifica nas hipóteses de
criação e extinção de cargos. No caso, estamos diante da figura da reestruturação, ato administrativo
completamente diferente da criação e extinção de cargos.
O Supremo Tribunal Federal, que é o intérprete superior da Constituição Federal, tem,
habitualmente, reestruturado os seus DASs por resolução e não por projeto de lei. Esta prática, também,
é adotada no Tribunal Superior do Trabalho.
Este procedimento é legal e constitucional porque não implica alteração no número total de cargos
da lotação numérica do quadro permanente da secretaria do Tribunal.
A situação, portanto, não se enquadra nas limitações constitucionais e está incluída nos
dispositivos inerentes à autonomia da Administração e organização dos Tribunais.’
10.7
Requer a recorrente que, diante da natureza alimentar das parcelas salariais atinentes às
funções gratificadas, seja dado semelhante encaminhamento ao das seguintes deliberações desta Corte
de Contas, no sentido da expedição de determinação para que a entidade, doravante, abstenha-se de
dispor sobre a criação de funções gratificadas: Decisões TCU nºs 106/97 – Plenário, 88/99 – 2ª
Câmara, 641/95 – Plenário, 424/01 – Plenário e 979/01 – Plenário.
11.
Sem apresentar argumentos para atacar o item 9.6.3 da deliberação recorrida, requer,
por fim, que seja tornado insubsistente o item 9.5.3, pois a entidade já vem adotando o procedimento
correto desde que foi proferido o Acórdão TCU nº 373/2003, e a reformulação do item 9.5.10, para que
as funções já criadas sejam mantidas, com expedição de recomendação para que o órgão se abstenha da
criação de novas funções.
ANÁLISE
12.
À época dos pagamentos (fls. 118 – Principal e 48/223 – Volume 5) das correções
monetárias dos reajustes de vencimentos e demais vantagens funcionais dos juízes do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, em decorrência da Ação Ordinária nº 97.0056058-9, da 11a Vara da Justiça
Federal de São Paulo, vigia a Medida Provisória nº 1482, de 14/03/1997, e edições posteriores,
convertida na Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998.
12.1 Segundo esse normativo, o desconto para a seguridade social deveria incidir sobre a
remuneração do servidor, conforme definida pelo inciso III do art. 1o da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro
de 1994.
12.2
A leitura desse dispositivo indica, claramente, que ele não exclui a correção monetária do
conceito de remuneração, o que parece óbvio, pois se trata apenas de recomposição nominal do valor
real corroído pela inflação. Se o valor original tivesse sido satisfeito na época e pelo valor corretos,
sobre o seu total incidiria o desconto para a seguridade social. Para que tratamento idêntico seja
conferido às duas situações, uma vez que ambas dizem respeito ao pagamento da remuneração devida
aos servidores, o desconto deve também incidir sobre a parcela da remuneração correspondente à
correção monetária dos valores pagos em atraso ou com atualização parcial.
12.3
A recorrente afirma que, após ter tido prolatado o Acórdão TCU nº 373/2003 – Plenário,
referente às Contas de 1998, a entidade vem procedendo ao recolhimento do desconto da contribuição
social sobre os valores pagos sob o título de diferenças satisfeitas em atraso, incluindo as parcelas
relativas à correção monetária.
12.4
Deve-se considerar que a determinação expedida naquela deliberação exige que se
recolha à seguridade social percentual incidente também sobre a correção monetária, mas dirige-se para
as situações futuras.
12.5
Por isso, não podemos dar provimento ao recurso quanto a esse ponto, pois a
determinação expedida, além de ser correta quanto ao mérito, envolve situação pretérita, correspondente
aos pagamentos de correções monetárias decorrentes da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária
nº 97.0056058-9, da 11a Vara da Justiça Federal de São Paulo.
13.
A leitura conjunta do inciso X do art. 48 e da alínea “b” do inciso II do art. 96 da
Constituição Federal torna patente a exigência de lei formal para criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas, em especial de Funções Gratificadas de Representação de
Gabinete no âmbito do Tribunais Regionais do Trabalho.
13.1
São inúmeras as deliberações desta Corte nesse sentido, conforme comprovam, dentre
outros, os seguintes julgados: Decisões Plenárias nºs 641/1995 e 612/1996; Acórdãos Plenários nºs
223
157/1996, 76/1997, 175/1998 , 79/2000, 38/2002, 475/2002, 334/2004; e Acórdão da Segunda Câmara nº
511/2004.
13.2
Na mesma direção também se pronunciou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento de recurso em Mandado de Segurança nº 22.875-3/DF.
13.3
Diante dessas disposições da Carta Magna e dos enunciados de jurisprudência
mencionados, certamente não procede o argumento que procura dar suporte ao ato irregular em virtude
da prática costumeira de atos similares no âmbito do Poder Judiciário. Deve prevalecer o princípio da
legalidade.
13.4
Os documentos acostados às fls. 26/92 – Volume 15, que dão conta do encaminhamento de
anteprojeto de lei para criação de cargos e funções no órgão, embora demonstrem empenho na
regularização da situação, indicam a persistência da irregularidade.
13.5
A questão a respeito da decadência administrativa de cinco anos prevista na Lei nº
9.784/1999 encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal após a edição da Decisão nº 1.020/2000 –
Plenário, que firmou entendimento de que essa Lei, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste
Tribunal de Contas.
13.6
Diversas outras deliberações desta Corte indicam no mesmo sentido, conforme
comprovam, dentre outros, os seguintes julgados: Decisão Plenária nº 590/2001; Acórdãos da Primeira
Câmara nºs 599/2001, 519/2002 e 2232/2003; e Acórdãos da Segunda Câmara nºs 608/2002, 596/2003,
1293/2003 e 1408/2003.
13.7
Importante destacar a recente manifestação – monocrática – da Ministra Ellen Gracie, do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do MS 24.495-0 – DF (DJ 5/5/2003, seção 1, pp. 52/53), que
aponta para o mesmo entendimento:
‘Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Câmara do Tribunal
de Contas da União que considerou ilegal o cômputo de tempo de serviço de bolsista para fins de
aposentadoria e determinou, em 27 de fevereiro de 2003, que a impetrante, aposentada
proporcionalmente desde 24 de fevereiro de 1995, retornasse ao trabalho, nos termos da Súmula 106 do
TCU, para completar o tempo necessário para a aposentadoria.
A petição inicial sustenta, em síntese, que a decisão é abusiva pois, quando foi proferida já havia
decorrido o prazo decadencial de cinco anos nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1.999, razão pela qual encontra-se presente o direito líquido e certo. O perigo na demora
estaria caracterizado pela volta da impetrante ao serviço e conseqüente perda do tempo de serviço já
computado.
A autoridade impetrada, em suas informações (fls. 25/41v), em resumo, defende a legalidade do ato
impugnado e o não cabimento da via escolhida em razão da ausência de direito líquido e certo.
Acrescenta que não ocorreu a decadência eis que a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal ressalva, em seu art. 69, que os processos administrativos
específicos continuarão a se reger pela lei própria (Lei nº.8.443/92).
Essa tese está amparada em sólidos argumentos como se vê na leitura do voto do Ministro Marcos
Vinicius Vilaça (Decisão TCU nº 1.020/2000). São, no mesmo sentido, citadas decisões jurisprudenciais,
entre as quais a Súmula 6 do STF e a decisão do Ministro Marco Aurélio segundo a qual o ato de
aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas.
Em prévio exame, entendo que as informações apontam no sentido da correção do ato atacado e da
não ocorrência do prazo decadencial. Dessa forma, não configurados os requisitos para a sua
concessão, indefiro a medida liminar.’
13.8
Quanto à devolução dos recursos, entendemos que deve prevalecer o princípio da
segurança jurídica. Em casos semelhantes, conforme comprovam as deliberações a seguir, diante da
ocorrência de boa-fé e de interpretação errônea da lei, o Tribunal tem dispensado o ressarcimento de
valores recebidos indevidamente: Acórdãos Plenários nºs 4/1997, 45/1997, 55/98, 87/1998, 29/99, 64/99,
73/1999, 79/2000, 112/2000, 191/2000, 6/2002, 153/2003; Decisões Plenárias nºs 412/97 e 463/2000; e
Acórdão da Primeira Câmara nº 307/2003. Além disso, os serviços foram efetivamente prestados pelos
servidores.
13.9
Por essas razões, deve-se considerar o recurso como parcialmente procedente quanto a
esse ponto e mudar a determinação do item 9.5.10 da deliberação recorrida, de forma a dispensar a
devolução dos valores correspondentes às remunerações ilegalmente recebidas.
CONCLUSÃO
224
14.
Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal
que:
a) conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/92, para,
no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) dê a seguinte redação ao item 9.5.10 do Acórdão nº 1634/2003 – TCU – 2ª Câmara:
‘9.5.10 proceder à anulação do ato administrativo consubstanciado no Ato PR nº588, de 13/08/97,
que originou a criação de 8 (oito) funções de Representação de Gabinete, sob a denominação de
‘Auxiliar de Expediente de Distribuição de Capital’, em desobediência ao preconizado no art. 48, inciso
X, c/c o art. 96, inciso II, alínea ‘b’ da Constituição Federal, como também a diversas decisões deste
Tribunal de Contas no mesmo sentido (Acórdão 157/96 - Plenário e Decisões Plenárias nºs 518/98 e
612/96), dispensando-se a devolução das remunerações já percebidas pelos servidores;’;
c) mantenha em seus exatos termos os demais itens da deliberação recorrida;
d) dê ciência à recorrente e ao órgão da deliberação que vier a ser tomada.’
7.
O dirigente da Secretaria de Recursos manifestou sua concordância com os termos da
proposta de encaminhamento formulada pelo analista informante às fls. 102, v. anexo, aproveitando a
ocasião para remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU.
8.
O Parquet, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, por sua vez,
também manifestou sua anuência à proposta da Serur, às fls.103, ainda do mesmo v. anexo.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, e nos termos da Portaria nº 191, de 25/08/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.
Conforme noticiam os autos, são dois os pontos do Acórdão nº 1.634/2003, desta Segunda
Câmara, que são questionados neste Recurso de Reconsideração. O Voto avaliará cada um desses
questionamentos.
I
3.
Compulsando os autos, verifico que o subitem 9.5.3 do Acórdão recorrido era preciso quanto
a determinar o recolhimento da parcela de consignação do Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS)
referente aos valores pagos pelo TRT/SP, por meio de tutela antecipada, a título de correção monetária
dos reajustes de vencimentos e demais vantagens. A justificativa para tal determinação reside no fato de
que a correção monetária não está entre as exceções constantes no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de
04/02/94.
4.
A análise procedida pela Serur é bastante feliz ao lembrar que, à época dos pagamentos das
correções monetárias dos reajustes de vencimentos e demais vantagens funcionais dos juízes do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, vigia a Medida Provisória nº 1482, de 14/03/1997, eventualmente
convertida na Lei nº 9.630, de 23/04/1998.
5.
De acordo com esse normativo, o desconto para a seguridade social deveria incidir sobre a
remuneração do servidor, com redação dada ainda pelo inciso III do art. 1o da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
6.
Ainda em decorrência do mesmo normativo, fica estabelecido que a correção monetária está
incluída dentro do conceito de remuneração. Aliás, tomo a liberdade de aduzir que não poderia ser de
outro modo. Do ponto de vista eminentemente teleológico, o conceito de correção monetária refere-se à
recomposição de valores reais de ativos ou passivos financeiros em decorrência do fenômeno
inflacionário. Ou seja, trata-se de mera recomposição de valores financeiros sem que esteja a se falar em
qualquer ganho financeiro no processo.
7.
O ponto de discussão referente a este subitem está no fato de que o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, em decorrência do Acórdão nº 373/2003-Plenário, referente às Contas de 1998,
vem procedendo ao recolhimento do desconto da contribuição social sobre os valores pagos sob o título
de diferenças satisfeitas em atraso, incluindo as parcelas relativas à correção monetária.
8.
Anoto que a determinação aludida pela recorrente exige que se recolha à seguridade social
percentual incidente também sobre a correção monetária, mas dirige-se a situações futuras.
9.
No presente caso, não cabe falar no Acórdão nº 373/2003, do Plenário, pois aqui examina-se
uma situação pretérita, correspondente aos pagamentos de correções monetárias decorrentes da tutela
antecipada concedida na Ação Ordinária nº 97.0056058-9, que correu na 11a Vara da Justiça Federal de
225
São Paulo. Trata-se, pois, de aplicar a lei vigente à época dos fatos, no caso a MP nº 1482, de 14/03/1997,
que deita por terra qualquer pretensão da recorrente.
II
10. O segundo ponto questionado refere-se ao subitem 9.5.10 do acórdão recorrido, que
determinava a anulação de ato administrativo que autorizou a criação de oito funções de Representação de
Gabinete, em aparentemente flagrante inobservância ao preconizado no art. 48, inciso X, c/c o art. 96,
inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal e em diversas deliberações deste TCU.
11. A recorrente escora-se em argumentos de cunho consuetudinário para validar seus atos.
Afirma que existiria uma tendência histórica apontando para prevalência de atos derivados de
interpretação equivocada da lei por parte da Administração.
12. Ainda, a interessada aduz que é comum o fato de que, em decorrência da urgente necessidade
de se organizarem internamente, ocasionada pelo número sempre crescente de atribuições a desempenhar,
diversos Tribunais criem ou transformem funções.
13. Além do costume, a recorrente afirma que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho
adotou Decisão, publicada no Diário de Justiça da União, de 20/09/1996, segundo a qual a criação de
função gratificada poderia ser levada a efeito mediante decisão administrativa dos Tribunais do Trabalho,
estando dentro dos limites de sua autonomia administrativa, em conformidade com a alínea “b” do inciso
I do art. 96 da Constituição Federal. Esse entendimento seria também o entendimento da ProcuradoriaGeral da República, de acordo com Mandado de Segurança nº 22.321-9/160-MA.
14. Por fim, observo que a recorrente ainda esgrime o quase onipresente argumento do art. 54 da
Lei nº 9.784/99, que impediria a Administração Pública, após cinco anos da data em que foram
praticados, de anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada
má-fé.
15. A meu ver são improcedentes os argumentos levantados pela recorrente. Não há, ao menos no
ordenamento jurídico atual, a possibilidade de criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou
funções públicas sem o respectivo suporte legislativo, consubstanciado em lei. É essa a interpretação
possível derivada da leitura dos preceitos constitucionais trazidos pela análise da Unidade Técnica, no
caso, o art. 48, inciso X, c/c o art. 96, inciso II, alínea “b”.
16. Ainda a crédito da Serur, há o apontamento de diversas decisões do TCU, do Plenário e desta
Segunda Câmara, refutando a possibilidade aventada pelo recorrente.
17. Por fim, lembro que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 tem o objetivo de mitigar o uso
indiscriminado do princípio da autotutela administrativa, fazendo-o inoperante em casos em que
colaboraria para a insegurança das relações jurídicas providas pelo Estado, em prejuízo dos
administrados. Ou seja, protege-se a segurança jurídica em detrimento do pleno exercício da autotutela
administrativa.
18. O TCU, quando afirma a ilegalidade de um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições
constitucionais, não está praticando autotutela, porque nós não estamos exercendo função administrativa,
mas sim controlando a atividade alheia.
19. No caso em tela, observo ainda que a criação de funções de confiança sem o devido suporte,
além da flagrante ilegalidade, constitui uma usurpação da função legislativa pelos administradores, algo
que não pode nem deve prosperar. Também por aqui não se pode invocar o art. 54 da Lei nº 9.784/99 para
privilegiar uma segurança jurídica erigida sobre o pelar da ilegalidade.
III
20. Na conclusão do presente Voto, não poderia eu deixar de fazer menção à questão da
devolução de recursos por parte de servidores eventualmente beneficiados com a criação de funções de
confiança sem o devido respaldo legislativo. Entendo que aqui com propriedade deva-se aplicar o
princípio da segurança jurídica, antes argüido impropriamente.
21. Não há dúvida de que os exercentes das funções de confiança laboraram dentro da mais estrita
boa-fé. Nesses casos, o TCU tem dispensado o ressarcimento de valores recebidos indevidamente, sempre
sob o pertinente argumento de que os serviços remunerados, independente da questão da legalidade,
foram efetivamente prestados pelos servidores.
22. Nessas condições, avalizo as conclusões propostas em uníssono pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público, e aproveito para propor que seja acolhido meu VOTO no sentido de que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
226
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 440/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC -700.071/1998-9 (com 15 volumes. Apensos : TC 006.933/2000-8 c/ 2 volumes e
TC 700.145/1998-2)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pela Sra.
Maria Aparecida Pellegrina – Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São
Paulo, contra o Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara, proferido em processo que julgou irregulares as
contas do Sr. Délvio Buffulin, ex-Presidente da entidade, aplicando-lhe a multa prevista no inciso I do art.
58 da Lei nº 8.443/92, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e regulares com ressalva as contas
dos demais responsáveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, alterando-se apenas o
subitem 9.5.10 do Acórdão nº 1.634/2003-TCU-2ª Câmara para os seguintes termos:
“9.5.10. proceder à anulação do ato administrativo consubstanciado no Ato PR nº 588, de 13/08/97,
que originou a criação de 8 (oito) funções de Representação de Gabinete, sob a denominação de ‘Auxiliar
de Expediente de Distribuição de Capital’, em desobediência ao preconizado no art. 48, inciso X, c/c o
art. 96, inciso II, alínea ‘b’ da Constituição Federal, como também a diversas decisões deste Tribunal de
Contas no mesmo sentido (Acórdão 157/96 - Plenário e Decisões Plenárias nºs 518/98 e 612/96),
dispensando-se a devolução das remunerações já percebidas pelos servidores”;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0440-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
227
TC 926.355/1998-8 (com 2 volumes)
Apensos: TC 003.877/1999-0 e TC 015.055/1997-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessado: Élcio José Ferreira (CPF 415.249.348-87)
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Lagoinha/SP
Advogados constituídos nos autos: José Alves (OAB/SP 9369) e José Alves Júnior (OAB/SP
99988)
Sumário: Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de
Lagoinha/SP. Execução parcial do objeto ajustado. Citação. Alegações de defesa incapazes de elidir as
irregularidades. Contas irregulares. Débito. Multa. Interposição de recurso. Apresentação de
argumentação desacompanhada de qualquer documento comprobatório da aplicação da totalidade do
valor repassado na execução do objeto do convênio. Conhecimento. Negado provimento. Manutenção da
deliberação recorrida. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Élcio José Ferreira, ex-Prefeito do
Município de Lagoinha/SP, contra o Acórdão nº 164/2004-TCU-2ª Câmara, mediante o qual foi julgada
irregular a presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito e aplicação de multa ao
recorrente, em decorrência de irregularidades verificadas na execução parcial do Convênio FNDE nº
4.619/1996, que tinha por objeto a melhoria das instalações físicas das escolas de ensino fundamental do
município, contemplando a ação de conclusão de unidade escolar de 1º grau.
2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (fls. 16 volume 2), a Unidade Técnica
providenciou a instrução do referido recurso, emitindo pareceres uniformes, nos seguintes termos (fls.
19/22 do volume 2):
‘Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Élcio José Ferreira (fls. 1/14, vol. 4)
contra o Acórdão nº 164/2004-TCU- 2ª Câmara (fls. 973, vol. 3), que julgou irregulares suas contas,
aplicou-lhe multa e condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 17.746,44 e R$ 72.000,00, fixandolhe prazo de 15 (quinze) dias, a conta da notificação, para que comprovasse perante o TCU o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 14/8/1996 e
30/10/1996, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, em razão de irregularidades na consecução do Convênio nº 4.619/1996, celebrado entre o FNDE e
o município de Lagoinha/SP.
2. No voto condutor da decisão recorrida, observa-se que são inúmeras as irregularidades
motivadoras da condenação do responsável, ora recorrente. São elas, em síntese:
– no extrato bancário da conta corrente nº 72.515-3 (Banco do Brasil), para a qual foram
transferidos os recursos relativos à 1ª e 2ª parcelas do convênio, constam débitos relativos a diversos
cheques, perfazendo R$ 126.480,63; que não aparecem na relação de pagamentos apresentada pelo
responsável;
– no mesmo extrato constam cheques que foram relacionados na relação de pagamentos, mas
cujos valores o responsável não logrou comprovar que teriam sido emitidos para cobrir despesas
relativas ao objeto do convênio;
– utilização de conta não específica para manutenção dos recursos do convênio, contrariando o
disposto no artigo 16 da IN/STN nº 2/1993, vigente à época do ajuste;
– não comprovação da aplicação da contrapartida do município;
– pagamento de servidores do município com recursos do convênio com a suposta finalidade de
compensar outras despesas relativas ao convênio pagas com dinheiro do município, contrariando o
artigo 8º, II, da IN/STN nº 2/1993;
– pagamento de despesas realizadas em período anterior à vigência do ajuste, contrariando o
artigo 8º, V, da IN/STN nº 2/1993;
– pagamentos de despesas não condizentes com o objeto do convênio;
– não localização das propostas dos licitantes referentes aos convites nºs 26/1995, 56/1996 e
57/1996;
228
– irregularidades verificadas em inspeção in loco realizada pelo FNDE, entre as quais: não
conclusão do objeto, embora tenha sido gasto todo o recurso recebido; e execução dos serviços por
servidores do município, sem participação da empresa contratada.
Admissibilidade
3. O exame de admissibilidade às fls. 16, ratificado às fls. 18 pelo Ministro-Relator, conclui pelo
conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
Mérito
4. A seguir, apresentamos síntese dos argumentos do recorrente, acompanhados da respectiva
análise.
5. Argumento: que ‘o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), após a
necessária e minuciosa inspeção de seus técnicos, liberou, uma a uma, todas as parcelas, até a
integralização da importância conveniada’, concluindo que ‘à vista de as parcelas serem liberadas após
a constatação da execução das fases pelos técnicos do FNDE, é forçoso concluir que, se o quantum do
convênio foi integralmente liberado, a execução, no mínimo, quase integral foi constatada’. O FNDE não
teria liberado ‘a importância total do Convênio se a obra não estivesse nos termos finais de sua
conclusão’. Assim, ‘não é verdadeira a assertiva aceita por esta Colenda Corte de que apenas 48,35% do
previsto foi executado’.
6. Análise: o recorrente sustenta que o fato de o FNDE ter liberado todas as parcelas do convênio
levaria à conclusão de que a execução do objeto estaria, pelo menos, quase concluída. Trata-se de um
paralogismo, pois não é possível fazer tal ilação. Se assim fosse, se bastasse que os recursos fossem
liberados para se inferir que ele foi devidamente utilizado, não haveria condenações em débito por parte
deste Tribunal.
7. No presente caso, observa-se que o argumento do recorrente está em flagrante contradição, uma
vez que a declaração aceita por esta Corte de que foi executado apenas 48,35% do previsto é do próprio
FNDE (fls. 419, v.p.). Assim, se os recursos foram totalmente liberados, certamente não foi devido ao
fato de o objeto do convênio ter sido totalmente executado, ao contrário do que afirma o recorrente.
8. Diante do exposto, entendemos se deva rej eitar essa alegação.
9. Argumento: que ‘não teve acesso aos documentos necessários à elucidação dos fatos, impedido
pelo seu sucessor’. O recorrente, então prefeito, com a última parcela do convênio, teria adquirido o
material necessário à conclusão da obra. Ocorre que o prefeito que o sucedeu, ao retirar do
estabelecimento comercial o material adquirido, deu a ele ‘destino diverso às suas específicas
finalidades’. Acrescenta que em ‘Ação Civil Pública, processo nº 215/1998, restou patenteado o desvio
do material destinado à conclusão das obras de Unidade de 1º Grau, objeto do Convênio com o FNDE
(...), [e] ficou exaustivamente provado o recebimento e o desvio do material pelo Prefeito sucessor’. Por
este motivo, propugna que este Tribunal chame aos autos o prefeito sucessor.
10. Por fim, reproduz trechos de depoimentos constantes dos autos da citada Ação Civil Pública,
nos quais testemunhas confirmariam as alegações do recorrente, no sentido de que, ao final do seu
mandato, 3/4 (três quartos) da obra estavam concluídos, tendo sido comprados os materiais necessários
à conclusão definitiva.
11. Análise: o recorrente já havia alegado interferência do prefeito sucessor, o que o teria
impedido de prestar devidamente contas dos recursos recebidos. Isto deu ensejo a que o Ministro-Relator
da decisão recorrida consignasse em seu voto que ‘o possível comportamento ‘anti-ético dos sucessores
do signatário na Prefeitura’ não justifica a não localização da documentação comprobatória de parte
das despesas constantes da relação de pagamentos (...). O gestor deveria demonstrar documentalmente a
interferência de seus sucessores na impossibilidade de localização da pertinente documentação, prova
essa que não integra os autos’. Consignou também que ‘os recursos relativos ao multicitado convênio
foram recebidos durante a gestão do Sr. Élcio José Ferreira [o qual] não comprovou que transferiu os
recursos em análise para seu sucessor, (...)’.
12. Novamente, o recorrente limita-se a fazer alegações desacompanhadas de documentos
comprobatórios. Registre-se que a citada Ação Civil Pública (fls. 383/95, v.p.) foi proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra, dentre outros, o próprio recorrente, tendo como
objeto ‘o ressarcimento dos danos que causaram à Prefeitura Municipal de Lagoinha, deste Estado [SP],
consistente na celebração do Convênio nº 4.619/1996 com o Ministério da Educação e do Desporto
(MEC), através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com a finalidade de conclusão de
uma unidade escoar de 1º grau naquele município’. Sendo o recorrente parte na referida ação, poderia
229
ter acesso aos documentos constantes dos autos e encaminhá-los a este Tribunal, como forma não só de
comprovar o que alega como de tentar elidir as irregularidades apontadas.
13. Quanto aos depoimentos, trata-se de outro argumento anteriormente aduzido (fls. 892/9, vol.
3), sobre o qual o Ministro-Relator já se pronunciou: ‘As provas testemunhais emprestadas de outros
processos, considerando a natureza dos processos analisados neste Tribunal e o caso concreto, devem
estar acompanhadas de documentos que demonstrem a realização do objeto do Convênio em análise, fato
que não ocorreu. Mesmo assim, sopesando os testemunhos prestados (...), não se percebem argumentos
capazes de justificar as irregularidades constantes dos autos. Ao contrário, demonstram a total
aplicação dos recursos ainda na gestão do Sr. Élcio José Ferreira, o que lhe impõe o dever de
encaminhar a regular prestação de contas desses recursos’.
14. De fato, o repasse da terceira e última parcela de recursos do convênio se deu em 30.10.1996,
dois meses antes do término do mandato do recorrente, então prefeito do município de Lagoinha-SP.
Resta, portanto, inquestionável que foi ele o responsável pelo recebimento dos recursos. Tivesse ele
demonstrado que transferiu ao sucessor os materiais destinados à conclusão da obra, isso certamente
contaria a seu favor, apesar de não ser suficiente para elidir todas as irregularidades referidas no item 2
desta instrução. Além de não ter feito tal demonstração, procura transferir ao sucessor uma
responsabilidade que é única e exclusivamente sua, uma vez que não só recebeu como utilizou todos os
recursos repassados.
15. Conforme ressaltado pelo Ministro-Relator da decisão recorrida, ‘foram proporcionados todos
os meios para que o Sr. Élcio José Ferreira exercesse seu direito ao contraditório e ampla defesa,
acolhendo e analisando sucessivos elementos adicionais de defesa’. Com efeito, após ser chamado a
apresentar razões de justificativa, quando os autos se encontravam em instrução na Secex-SP, bem como
depois, quando já se encontravam no Gabinete do Ministro-Relator, o recorrente apresentou sucessivos
elementos adicionais de defesa que foram devidamente analisados e rechaçados.
16. Desta forma, entendemos que as alegações do recorrente não devem ser acolhidas, porquanto
insuficientes para elidir as múltiplas irregularidades apontadas nos autos.
Conclusão
17. Face ao exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Élcio José Pereira, com
fundamento com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes
provimento, mantendo-se, em conseqüência, o Acórdão nº 164/2004-TCU-2ª Câmara em seus exatos
termos;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica,
uma vez que o recorrente limitou-se a apresentar alegações desacompanhadas de documentos
comprobatórios para elidir as várias irregularidades constatadas nos autos, entre as quais destaca-se (fls.
23 do volume 2):
a) no extrato bancário da conta corrente nº 72.515-3 (Banco do Brasil), para a qual foram
transferidos os recursos relativos à 1ª e 2ª parcelas do convênio, constam débitos relativos a diversos
cheques, perfazendo R$ 126.480,63; que não aparecem na relação de pagamentos apresentada pelo
responsável;
b) no mesmo extrato constam cheques que foram relacionados na relação de pagamentos, mas
cujos valores o responsável não logrou comprovar que teriam sido emitidos para cobrir despesas relativas
ao objeto do convênio;
c) utilização de conta não específica para manutenção dos recursos do convênio, contrariando o
disposto no artigo 16 da IN/STN nº 2/1993, vigente à época do ajuste;
d) não comprovação da aplicação da contrapartida do município;
e) pagamento de servidores do município com recursos do convênio com a suposta finalidade de
compensar outras despesas relativas ao convênio pagas com dinheiro do município, contrariando o artigo
8º, II, da IN/STN nº 2/1993;
f) pagamento de despesas realizadas em período anterior à vigência do ajuste, contrariando o
artigo 8º, V, da IN/STN nº 2/1993;
g) pagamentos de despesas não condizentes com o objeto do convênio;
h) não localização das propostas dos licitantes referentes aos convites nºs 26/1995, 56/1996 e
57/1996;
230
i) irregularidades verificadas em inspeção in loco realizada pelo FNDE, entre as quais: não
conclusão do objeto, embora tenha sido gasto todo o recurso recebido; e execução dos serviços por
servidores do município, sem participação da empresa contratada.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.
O Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Élcio José Ferreira, ex-Prefeito do
Município de Lagoinha/SP, contra o Acórdão nº 164/2004-TCU-2ª Câmara, mediante o qual foi julgada
irregular a presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito e aplicação de multa ao
recorrente, pode ser conhecido por este Tribunal, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
3.
Quanto ao mérito, entendo que assiste razão à Unidade Técnica ao opinar, com o endosso
do Ministério Público junto ao TCU, que o recorrente, ao limitar-se a apresentar argumentos
desacompanhados de qualquer documento comprobatório da aplicação da totalidade dos recursos federais
na execução de todo o objeto do convênio em tela, não consegue afastar o débito que lhe foi imputado em
decorrência das várias irregularidades verificadas na execução parcial do Convênio FNDE nº 4.619/1996,
destacadas no parecer da Procuradoria e transcritas no último item do relatório que precede este voto.
4.
Cabe ressaltar que, dos R$ 216.118,00 repassados, o ex-Prefeito consegue comprovar a
aplicação de apenas R$ 126.371,56, correspondentes à execução do bloco da escola (salas de aula), com
420,23 m2 , sendo, em decorrência, condenado a restituir ao FNDE a quantia relativa à diferença entre o
valor repassado e o comprovado, ou seja, R$ 89.746,44.
5.
Relativamente a esses valores não comprovados, verifica-se que as movimentações
financeiras registradas no extrato bancário da conta específica do convênio não permitem o
estabelecimento de nexo com a relação de pagamentos apresentada na prestação de contas.
6.
Uma possível transferência dos recursos financeiros federais da conta específica do
convênio para outra conta da prefeitura, além de ser vedada pelo art. 16 da IN/STN 2/1993, não permite o
estabelecimento de nexo entre os recursos repassados e as despesas realizadas para a consecução do
objeto do convênio, bem como contraria as disposições contidas na cláusula sexta do termo de convênio
firmado pelo responsável (fls. 40 do volume principal), na medida em que os saldos do convênio,
enquanto não utilizados, deveriam ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança junto a
instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso fosse igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização se desse em prazos menores que um mês.
7.
Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Élcio José Ferreira está sujeito, por
dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à
observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição
Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma
definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a
licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
8.
Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 que ‘Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes’. Essa obrigação encontra-se
reproduzida na cláusula sétima do termo do convênio firmado pelo ex-Prefeito em 28/6/1996, pelo qual
aquele responsável comprometeu-se a apresentar ao órgão repassador a prestação de contas dos recursos
financeiros federais repassados integralmente durante a gestão do signatário do referido ajuste (fls. 41 do
volume principal).
9.
Dessa forma, concordo com a Unidade Técnica que não merece acolhida a mera alegação de
dificuldade de acesso à documentação pertinente, uma vez que tal alegação não se fez acompanhar de
qualquer documento que prove que tenha adotado todas as providências administrativas e judiciais
tendentes a obter junto à Prefeitura Municipal de Lagoinha/SP a documentação necessária ao
cumprimento da obrigação de prestar contas dos recursos integralmente repassados àquele município
ainda na gestão do recorrente.
231
10.
Diante do exposto, e tendo presente que o ônus da prova cabe a quem alega, consoante
jurisprudência pacífica deste TCU, bem como que o recorrente não conseguiu comprovar as suas
alegações, acompanho a conclusão contida nos autos no sentido de ser negado provimento ao recurso em
foco, tendo sido assegurado ao ex-Prefeito o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Feitas essas considerações, acolho a proposta uniforme da Unidade Técnica e da Procuradoria, e
voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de março de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 441/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 926.355/1998-8 (com 2 volumes)
1.1. Apensos: TC 003.877/1999-0 e TC 015.055/1997-3
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Élcio José Ferreira (CPF 415.249.348-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Lagoinha/SP
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secex/SP e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Alves (OAB/SP 9369) e José Alves Júnior (OAB/SP
99988)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que foi interposto
pelo Sr. Élcio José Ferreira, ex-Prefeito do Município de Lagoinha/SP, Recurso de Reconsideração contra
o contra o Acórdão nº 164/2004-TCU-2ª Câmara, mediante o qual foi julgada irregular a presente TCE,
com imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente, em decorrência de irregularidades
verificadas na execução parcial do Convênio FNDE nº 4.619/1996, que tinha por objeto a melhoria das
instalações físicas das escolas de ensino fundamental do município, contemplando a ação de conclusão de
unidade escolar de 1º grau.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração por preencher os requisitos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão nº 164/2004-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0441-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
232
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 013.453/2001-1 (com 04 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE
Responsável: Quirino Fábio de Carvalho, ex-Prefeito (CPF 193.124.584-34).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Transferência de recursos. MPAS. Prefeitura Municipal de
São José da Coroa Grande/PE. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Omissão na prestação de
contas. Apresentação intempestiva e incompleta. Ausência de conciliação bancária. Contas irregulares.
Débito. Recurso de Reconsideração. Conhecimento. Apresentação de documentação completa. Ausência
de indícios de má-fé e de malversação de recursos públicos. Provimento. Ciência ao recorrente e ao
Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 1.085/2003-TCU-2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas do Sr. Quirino Fábio de Carvalho e condenou-o ao pagamento dos valores de
R$ 15.000,00 e de R$ 50.400,00, a partir de 14/08/98 e 2/2/99, respectiva mente. Mencionado Acórdão foi
proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos do Ministério da Previdência e Assistência Social pelo Município de São
José da Coroa Grande/PE para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
2.
Instada a manifestar-se sobre a peça apresentada pelo recorrente, a Secretaria de Recursos –
Serur abordou a questão nos seguintes termos (fls. 242/246, vol. 1, Anexo 1):
“4. Argumento. Apresenta o recorrente a documentação que reputa como completa e suficiente a
sanar a prestação de contas devida (às fl. 05 e fls. 08/201, do v.p. do anexo 1, e às fls. 202/237 deste
respectivo volume 1). Em síntese, destaca, à fl. 05 mencionada, que há demonstração da aplicação dos
recursos repassados no objeto pactuado pelos diversos extratos e demonstrativos; que a aquisição de
produtos e serviços foi feita até com antecipação em relação ao recebimento dos recursos; que o
procedimento de liquidação das despesas exige a prévia emissão da documentação fiscal; que as
empresas envolvidas são idôneas; que não apontou a equipe de auditoria a não aquisição dos produtos
alegados como adquiridos, atestando-se a efetiva liquidação dos empenhos; por fim, não se apontou
superfaturamento.
5. Análise. Não vemos como prosperar a argumentação, fulcral ao pleito do responsável. Em
resumo, não apresentando o responsável documentação e razões hábeis a esclarecer a insuficiência da
referida prestação exaustivamente apontada nos autos (a se ver a instrução de fls. 163/172, os pareceres
de fls. 173/175 e 177 e o voto do Relator, de fls. 181/182, todos do v.p.), remanesce a impossibilidade de
se estabelecer o inafastável nexo entre os dispêndios efetuados e os recursos de origem federal
repassados.
6. Por meio da presente peça recursal, reapresenta o recorrente toda a documentação
encaminhada previamente a título da prestação de contas devida, tanto aquela alusiva à prestação
inicial, enviada ao órgão concedente e autuada no vol. 1 deste processo, quanto aquela encaminhada já
a este TCU, como o complemento requerido ante a citação proferida no âmbito da tomada de contas
então instaurada, documentação autuada no vol. 02, assim como peças exigidas à formalização mínima
do processo de prestação de contas consoante a regulamentação constante, em particular, do art. 28 da
Instrução Normativa n. 01, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (IN/STN n. 01/97). Acrescenta,
todavia, complementação adicional quanto aos extratos de movimentação bancária necessários a cobrir
todo o período dessa movimentação, ao longo da vigência do convênio, assim como documentos fiscais
inicialmente não disponibilizados, de sorte a alcançar o montante de recursos recebidos, discrepância
anteriormente observada. A respeito da prestação, verificamos que, em princípio, constam os referidos
elementos mínimos exigidos à apresentação da prestação em tela, nos termos do art. 28 da IN/STN
n. 01/97, mas, em situação idêntica à definida previamente ao julgado, permanecem insuficientes à
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados da forma pactuada.
233
7. Nesse sentido, à parte irregularidades observadas nos autos atinentes à licitação apresentada e
atendo-nos especialmente aos pontos mais relevantes ao esclarecimento do nexo entre os recursos
repassados e os dispêndios declarados, fulcral à irregularidade das contas e ao débito, permanece sem
esclarecimento o não emprego da forma exclusiva estipulada no art. 8°, XIX, da IN/STN n. 01/97, da
conta-corrente n. 58067-8, mantida junto à agência n. 0710-2 do Banco do Brasil, para a movimentação
dos recursos pactuados. Remanescem igualmente as irregularidades com relação à ausência da
identificação do termo de responsabilidade celebrado nas notas de empenho e nos documentos fiscais
apresentados, consoante exigido por meio do art. 30 da IN/STN n. 01/97, disposição importante à clara
correlação desses documentos ao ajuste de natureza convenial realizado, e não a outro convênio ou
instrumento diverso. Uma vez que apontadas nos autos, essa discrepância persiste nas notas fiscais de
fls. 236 e 237, deste (antes apresentadas às fls. 40 e 41 do vol. 2) e de fl. 204, deste (antes apresentada à
fl. 71, vol. 2), assim como no que toca às notas de empenho de fls. 70 e 73 do v.p. do anexo 1 (antes
apresentados às fls. 39 e 69 do vol. 2). A soma dos valores constantes nas diversas notas de empenho ora
acostadas (de números 944, 945, 946, 962, 971, 985, 1.150, 1.405 e 1.406, no total de R$ 65.694,23) não
coincide com o montante de recursos repassados (R$ 65.400,00), considerando-se ou não os valores das
contrapartidas (R$ 1.500,00 e R$ 5.040,00). Da mesma forma, não colige o responsável maiores
explanações acerca da discrepância de datas entre o recebimento dos recursos (14/08/98 e 02/02/99),
datas da emissão das notas fiscais (emitidas entre 26/08/98 e 23/12/98) e datas de emissão dos cheques e
movimentação bancária desses valores (entre 26/08/98 e 03/02/99). Como apontado no Voto, à fl. 181,
v.p., disso resulta que todos os documentos fiscais foram emitidos com antecedência superior a um mês
em relação ao recebimento do último repasse, de R$ 50.400,00, discrepância que remanesce visível ante
ao empenho (datado de 03/02/99), a cópia de cheque (idem) e a nota fiscal (com a data anterior de
23/12/98), de fls. 202/204, deste, todos referentes ao mesmo montante de R$ 36.771,84. Essa despesa
somente seria viável, em face dos dados financeiros disponíveis neste processo, mediante o recebimento
da mencionada segunda parcela do concedente, a propósito a maior parcela repassada. Quanto a este
ponto, há que se fazer duas ressalvas: em primeiro lugar, consideramos insuficiente a afirmação do
responsável para justificar o não cumprimento do devido processo de execução da despesa pública
consoante a Lei n. 4.320/64, já que observamos ter-se limitado o recorrente a alegar que a aquisição de
produtos e serviços fora feita até antecipadamente em relação ao recebimento dos recursos (fl. 05,
deste); em segundo lugar, concordamos com as conclusões dos autos quanto à ausência de elementos que
permitam afastar suspeitas de inidoneidade da referida cópia do cheque à fl. 203 deste volume.
8. No que toca à coletânea, ora também reapresentada, de fotografias e de declarações que teriam
o condão de concorrer a comprovar a correta aplicação dos recursos repassados (fls. 110/130, v.p. do
anexo 1), cabe dizer, que é remansosa a jurisprudência deste TCU no sentido de que constituam-se em
meios de prova insuficiente a, por si sós, permitirem o convencimento acerca do emprego adequado dos
recursos públicos em tela (a exemplo do Acórdão n. 309/1999-TCU-1ª Câmara; do Acórdão n. 387/1999TCU-2ª Câmara; da Decisão n. 082/1999-TCU-1ª Câmara; do Acórdão n. 227/1999-TCU-Plenário,
dentre vários outros), bem como que as declarações prestadas por terceiros possuem restrito valor
probatório ao tão-somente fazerem prova somente contra os seus signatários. (conforme o Acórdão
n. 332/2002-TCU-2ª Câmara, a Decisão n. 362/2001-TCU-Plenário e o Acórdão n. 305/2001-TCUPlenário, dentre outras deliberações).
9. Argumento. Em síntese, alega o responsável sua boa-fé. Para tanto:
a) mediante citações doutrinárias, reputa que a aplicação do princípio da razoabilidade, de forma
complementar à legalidade e à moralidade, que afirma respeitadas nas contas em tela, tornaria
demonstrável a tese de que os atos de sua responsabilidade, ora tidos como irregulares, não estariam
maculados por improbidade e, nessa condição, tornar-se-iam válidos para todos os fins legais.
b) não teria agido o recorrente com dolo de fraudar ou mesmo com culpa na gestão dos recursos
de sua responsabilidade.
10. Análise. De se ressalvar de início, nos termos do voto do Relator (fl. 181, v.p.), que o Tribunal
foi concorde quanto ao entendimento de que não há indícios suficientes nos autos acerca da
reprovabilidade da conduta do ex-gestor a ponto de ter-lhe ensejado a hipótese de aplicação de multa,
restando caracterizado, tão-somente, a imputação de débito. Não vemos, porém, como prosperar a
alegação acerca da suposta boa-fé em epígrafe, que entendemos fundar-se em premissas equivocadas.
10.1. A uma, há que se ressalvar que a competência do Tribunal de Contas da União para o
julgamento acerca da regular aplicação de recursos públicos de origem federal em auxílio ao exercício
do controle externo a cargo do Congresso Nacional, norteia-se pela aferição do cumprimento, da parte
234
dos responsáveis pela gestão de recursos de natureza similar aos do caso concreto, primariamente
quanto ao disposto nos arts. 70, parágrafo único, e 71, caput e inciso VI, todos da Constituição Federal,
e dos arts. 1°, caput e inciso I, e 5°, incisos I e VII, da Lei n. 8.443/92, que têm em tese o condão de
consubstanciar os princípios constitucionais inerentes à Administração Pública quanto ao mérito.
Reputamos ilustrativa e subsidiariamente aplicável ao processo, nos termos do Enunciado n. 103 da
Súmula desta Corte, a propósito, o preceito do art. 126 do Código de Processo Civil, pelo que ‘O juiz
não se exime de despachar ou julgar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.’ Não é outro o disposto no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, de
resto amplamente aceito como atinente ao ordenamento jurídico em geral, segundo o qual ‘Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’. Se,
ao longo destes autos, comprovam-se irregularidades em atos da responsabilidade do ex-gestor,
irregular torna-se a conduta, não havendo porque dizer-se que os princípios invocados teriam sido
desconsiderados ou sopesados desarmonicamente por esta Corte, quando da prolatação do julgado,
princípios insculpidos em sua origem, como aqui defendido, na própria legislação específica aplicada.
Não há, em decorrência, possibilidade de se pressupor, ou concluir, a inexistência de improbidade, muito
menos de ilicitude, se restarem reprovadas as contas do gestor em prestação de contas de sua
responsabilidade.
10.2. A duas, temos que o sentido da norma constante do art. 12, § 2º, da Lei n. 8.443/92, que trata
da abordagem do assunto neste TCU, é o de requerer o reconhecimento, pelo Tribunal, da existência de
boa-fé por parte do responsável, além do seu recolhimento tempestivo e da inexistência de outra
irregularidade nas contas analisadas, como requisito para que as contas de um administrador sejam
julgadas regulares com ressalva, na ocorrência de débito.
10.3. A três, a esse mesmo respeito, deve-se ressaltar que se torna relativa a presunção da boa-fé,
uma vez que abordável somente segundo sua dependência direta das circunstâncias afetas a cada caso
concreto e sob as limitações inerentes a tratar-se da possibilidade de suposição acerca da intenção do
responsável, que é, a rigor, não perscrutável ao julgador senão pelas suas conseqüências concretas. Daí
ser fulcrado o julgamento da conduta do gestor, em essência, segundo os atos e fatos positivamente
regulados, e assim exigíveis de forma objetiva, quanto ao trato da coisa pública sob sua responsabilidade
legal, em estrita consonância à prática jurídica. De forma ampla, fazem assim parte do rol das situações
que podem ensejar a relatividade da boa-fé para este Tribunal, dentre outras ocorrências, a falta de
comprovação da correta aplicação dos recursos no objeto pactuado, a fraude, o desvio de recursos, a
aplicação dos recursos em objeto distinto do conveniado, a não aplicação dos recursos em benefício da
comunidade, a falta de recolhimento do débito, a omissão de prestação de contas. Nesse sentido ainda,
citamos trecho do voto do Ministro-Relator Bento José Bugarin, fundamentando o Acórdão n. 63/94TCU-Plenário, que sintetiza a jurisprudência assentada desta Corte acerca das implicações da boa-fé em
sua esfera de jurisdição, ao dispor que ‘a boa-fé é, em princípio, uma presunção a militar em favor dos
gestores de recursos públicos. É, todavia, uma presunção relativa, que pode ser afastada em
determinadas situações, como ocorre, por exemplo, quando um gestor deixa de prestar contas de
recursos sob sua guarda ou colocados à sua disposição.’ A respeito, fazemos ainda excerto da
transcrição de artigo do ACE Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões publicado na Revista do TCU (n. 88,
2° trimestre de 2001, pp. 71/74) efetuado no voto do Relator do Acórdão n. 213/2002-TCU-1ª Câmara,
que indica evolução do entendimento da matéria à luz do atual Código Civil de forma ainda mais incisiva
no sentido aqui esposado, segundo o qual ‘(...) Devemos, assim, examinar, num primeiro momento,
diante de um caso concreto e nas condições em que o agente atuou, qual o cuidado exigível de uma
pessoa prudente e de discernimento. Assim o fazendo, encontraremos o cuidado objetivo necessário,
fundado na previsibilidade objetiva. Devemos, a seguir, comparar esse cuidado genérico com a conduta
do agente, intentando saber se a conduta imposta pelo dever genérico de cuidado harmoniza-se com o
comportamento desse agente. A resposta negativa leva à reprovabilidade da sua conduta, à culpa e,
enfim, à não-caracterização da boa-fé objetiva. (...) A boa-fé, sob esse novo enfoque, deixa de ser
simplesmente presumida, vez que a conduta, a partir de então, deverá ser objetivamente analisada.’.
Como entendemos aplicar-se a hipótese mencionada ao caso concreto, em face dos fatos ora disponíveis
nos autos, somos pela argumentação não aproveitar ao responsável, que tem o ônus de comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos colocados sob sua responsabilidade.
235
11. Argumento. Alega o responsável que não há comprovação de qualquer prejuízo ao erário
municipal mas, ao contrário, que resta comprovado o emprego dos recursos repassados no objeto
pactuado, o que demonstraria o enriquecimento ilícito do erário acaso mantida sua condenação.
12. Análise. Entendemos que a alegação não deva prosperar. Tendo em vista a não comprovação
da correta aplicação dos recursos de origem federal repassados, não se trata da aferição de prejuízo ao
erário municipal, mas, a rigor, ao erário federal, dados os limites da jurisdição deste TCU e a natureza
convenial do Termo de Responsabilidade e respectivo Plano de Trabalho aprovados pela Portaria
SAS/MPAS n. 773/98 e alterados pela Portaria SAS/MPAS n. 1.428/98. Dessa forma, não há
convencimento acerca da origem dos recursos cujas despesas intenta o responsável apresentar a título
da prestação de contas em tela, que poderiam, por exemplo, ter-se dado com recursos diversos, não
cabendo a afirmação de que estaria a União a enriquecer-se às custas de patrimônio particular, mas sim
tratar-se de caso em que o responsável pela aplicação do montante comprovadamente repassado não
afasta a hipótese oposta, uma vez que não resta evidenciada sua aplicação da forma legal devida e
pactuada.
13. Argumento. Reputa o responsável verificar-se um excessivo rigor formal desta Corte no caso
concreto, e defende que, não havendo ânimo de fraudar-se a norma jurídica, deveria ser considerado o
poder-dever de a Administração convalidar seus próprios atos eventualmente eivados de vícios formais.
14. Análise. Consoante o esposado, não entendemos tratar-se o caso concreto da regularidade das
contas de responsabilidade do ex-prefeito, assim como não somos da opinião de que seja cabível ao
Controle Externo necessariamente adentrar o animus do agente, mas cingir-se à análise objetiva de sua
conduta. Não vemos, portanto, como aproveitável ao responsável abordar-se a questão da teoria da
convalidação dos atos administrativos, já que inaplicável, eis que primariamente circunscreve-se o
processo ao exercício, por esta Corte, de sua já abordada competência constitucional e legal de julgar as
contas de responsáveis pela gestão de recursos de origem federal e ademais, dentro do exercício desta
competência, tenha verificado a insuficiência da prestação de contas devida por recursos repassados e,
declaradamente, já despendidos. Sob tal enfoque, somos pelo não provimento da alegação.”
3. Após esse exame, o analista propôs o conhecimento do recurso e o seu não provimento. O
Diretor Técnico endossou as conclusões precedentes (fl. 246, vol. 1, Anexo 1).
4. O Parquet especializado junto a esta Corte considerou pertinente a análise elaborada pela Serur
e acolheu a sua proposta no sentido de conhecimento e não provimento do recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Quirino Fábio de Carvalho (fl. 247, vol. 1, Anexo 1).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de
25/5/2005, e nos termos da Portaria 191, de 25/8/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao
Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas 03 no biênio 2005/2006.
2.
Em exame Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.085/2003-TCU2ª Câmara, exarado no presente processo de Tomada de Contas Especial, que resultou, entre outras
medidas, no julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Quirino Fábio de Carvalho, ex-Prefeito do
Município de São José da Coroa Grande/PE.
3.
Verifico, no presente caso, a ocorrência de alguns equívocos e excessivo rigor na aplicação da
legislação correlata à prestação de contas de recursos conveniados sob a égide do Decreto 9.604, de
5/2/98, que dispõe sobre o repasse automático de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência
Social. Vejamos os pontos que apresento para fundamentar essa minha percepção.
4.
O Ministro Relator, quando do julgamento desta Tomada de Contas Especial, manifestou-se
no voto condutor do Acórdão 1.085/2003-TCU-2ª Câmara nos seguintes termos:
“2. Ponto crucial, a meu ver, é a ausência de conciliação bancária satisfatória. Ou seja, os
documentos acostados como comprovantes de despesa (notas fiscais de fls. 40/41 e 71 do volume 2) não
guardam a correlação necessária com os extratos bancários de fls. 4/6 do volume 2. A nota fiscal de fl.
71, por exemplo, consigna o valor de R$ 36.771,84. Tal valor encontra-se debitado no extrato de fl. 06.
No entanto, não há como considerar a despesa devidamente comprovada. A um, porque a nota fiscal foi
emitida em 23.12.98 (fl. 71). O cheque para pagamento (fl. 70) desta despesa foi emitido em 03.02.99. Ou
seja, mais de um mês após a emissão da nota. Além desta inconsistência, o cheque não apresenta
carimbo ou timbre do Banco do Brasil. Faz também com que esta despesa não esteja devidamente
236
comprovada a falta de identificação, na nota fiscal, do nº do Termo de Responsabilidade firmado entre o
Município e o Ministério da Previdência e Assistência Social.”
5.
A Serur reconheceu que os elementos mínimos exigidos pelo art. 28 da IN STN 01/97 já
constam nos autos anteriormente ao julgado. No entanto, aquela Secretaria afirmou que permanecem
insuficientes à comprovação da regular aplicação dos recursos repassados. Divirjo desse entendimento.
6.
À fl. 11 do vol. principal do Anexo 1 consta a Relação de Pagamentos, que demonstra os
valores desembolsados pela Prefeitura em consonância com os extratos bancários apresentados às fls.
27/29 do vol. principal do Anexo 1. Com relação aos extratos, ao contrário do mencionado pela Serur,
verifico que a conta corrente 58.067-8 (PM SÃO JOSE C GRANDE ETI ERRADICAÇÂO TRAB
INFANTIL), da agência 0710-2 do Banco do Brasil em Barreiros/PE, apresenta unicamente
movimentação dos recursos em exame, o que atende a exclusividade exigida pelo art. 7º, inciso XIX, da
IN STN 01/97. Mesmo que não houvesse nos autos a peça de conciliação da conta bancária, a qual consta
às fls. 13 do Anexo 1, a totalidade dos extratos ora apresentados supriria a sua ausência, ponto crucial,
segundo o relator a quo, para a verificação da correta aplicação dos recursos. Além disso, a execução do
valor conveniado resume-se a apenas 13 cheques emitidos, que totalizam o valor de R$ 65.400,00, ou
seja, a totalidade do convênio. Também não ocorreram aplicações financeiras, o que torna a análise
financeira extremamente simples e não exige grandes esforços para a verificação da conciliação bancária
em uma prestação de contas desse porte.
7.
A unidade técnica, assim como a Serur, enfatizaram o fato de que as notas de empenho não
fazem referência ao termo de responsabilidade celebrado. Também divirjo dessa informação, pois
percebo em todas as notas de empenho a identificação de que os gastos se referem ao Projeto Mão Amiga
(Bolsa Criança Cidadã), denominação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que consta na
Justificativa da Proposição do Plano de Trabalho (fl. 139, Anexo I). A título de argumentação, mesmo
supondo que o programa fosse outro, estaríamos diante de um caso de desvio de finalidade e não
simplesmente desvio de recursos.
8.
Cabe razão, no entanto, à Unidade Técnica e à Serur no que se refere à ausência de
referência ao título e ao número do convênio nos recibos e notas fiscais. Embora esses documentos
tenham sido emitidos em nome do convenente, não observaram em sua totalidade a exigência do art. 30
da IN STN 01/97. Entendo, contudo, que tal fato por si só não macula as contas do ex-Prefeito, pois
caracteriza-se como uma mera falha formal.
9.
Quanto à divergência apontada pelo analista da Serur entre os valores das notas de
empenho e os valores dos documentos fiscais, não vislumbro tal inconsistência, uma vez que os
documentos de fls. 30/75, vol. Principal do Anexo I, traduzidos em notas de empenhos, cópias de cheques
e notas fiscais e recibos, totalizam exatamente, cada um deles, o valor repassado ao município (R$
65.400,00).
10.
Em relação ao pagamento de R$ 36.771,84 (nota fiscal emitida em 23/12/98), a Prefeitura
realizou o procedimento licitatório de acordo com a Lei 8.666/93, sem, no entanto, possuir efetivamente o
recurso financeiro. Dessa forma, o pagamento somente ocorreu em 3/2/99, quando foi aportado novo
recurso pelo governo federal. Discordando dos pareceres emitidos nos autos, não vejo tamanha gravidade
no procedimento adotado pela Prefeitura que possa macular a totalidade das presentes contas.
11.
Embora o TCU tenha firme jurisprudência de que fotografias e declarações não bastam,
por si sós, para fazer prova da aplicação dos recursos, essas peças juntamente com outras provas
documentais podem fazer juízo da aplicação ou não. No presente caso, convenço-me da aplicação dos
recursos na finalidade acordada pelo conjunto dos documentos acostados aos autos. Não constato indícios
de má-fé dos responsáveis nem mesmo de malversação dos recursos públicos. Houve de fato falhas na
execução, como a aquisição de bens (alimentos e material para as crianças do projeto) sem possuir
efetivamente o recurso disponível e a ausência de registro nos documentos fiscais do número do
convênio, mas que não trouxeram prejuízos ao erário e podem ser tipificadas como falhas formais.
Ante as considerações retro, divergindo dos pareceres apresentados pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto ao TCU, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada
apreciação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
237
ACÓRDÃO Nº 442/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 013.453/2001-1 (com 04 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Quirino Fábio de Carvalho, ex-Prefeito (CPF 193.124.584-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex-PE/Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de Recurso de
Reconsideração interposto contra o Acórdão 1.085/2003 – TCU – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Quirino Fábio de Carvalho, com
fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente
os termos do Acórdão 1.085/2003 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as contas do Sr. Quirino Fábio de Carvalho, ex-Prefeito do município de São José da Coroa
Grande/PE, dando-se-lhe quitação; e
9.3. dar ciência ao recorrente e ao Ministério Público da União do inteiro teor deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0442-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-006.871/2002-0 (c/ 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Brejo da Madre de Deus/PE
Responsável: Roberto Abraham Abramahian Asfora (C.P.F. 165.116.704-49)
Advogado constituído nos autos: Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva (OAB/PE 16.554)
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão 1.315/2005-2ª Câmara, que julgou
irregulares as contas, bem como condenou o município de Brejo da Madre de Deus, no Estado de
Pernambuco, ao recolhimento proporcional da contrapartida não aplicada. Conhecimento do expediente
recursal apresentado. Não provimento. Mantença do Acórdão recorrido em seu exato teor. Ciência aos
recorrentes.
238
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo município de Brejo da Madre de Deus, em
Pernambuco, contra o Acórdão 1.315/2005 – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas, bem como
condenou a referida municipalidade ao recolhimento da contrapartida não aplicada no objeto do convênio
550/97, no valor de R$ 15.269,40, pacto o qual foi celebrado pelo município junto ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
2.
No âmbito da Secretaria de Recursos, foi lavrada instrução, a qual trata dos argumentos
apresentados pela municipalidade recorrente, razão pela qual opto por transcrever, verbis, o expediente
instrutivo, no essencial:
“(...)
Argumento
7.
Alega o recorrente que foi notificado em 2/9/2005, sexta feira, e que o prazo para
interposição de recurso começou a contar na segunda feira, dia 3/10/2005. Argumenta ser tempestivo o
presente recurso. Aduz, ainda, sobre a existência de fatos novos que não foram apresentados junto à
defesa original, o que justifica, assim, a interposição da presente peça recursal, nos termos do § 2º do
art. 285 do RITCU.
8.
Requer, então, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Análise
9.
Primeiramente, deve-se esclarecer a confusão verificada em relação às datas e dias da
semana mencionados.
10. Deve-se atentar para o fato de que o recorrente foi notificado em 1º/9/2005, quinta-feira, e
não dia 2/9/2005 (sexta-feira), como faz crer o recorrente, de acordo com os documentos de fls. 203 e
215 do vol. 2.
11. O recurso de reconsideração foi interposto em 3/10/2005, tendo sido, portanto, protocolado
em data posterior ao prazo concedido pelos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/1992. Segundo o art.
33, ‘o recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido
a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito
uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do
prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei’.
12. Segundo o art. 30, inciso I, alínea ‘d’, do mesmo diploma legal, o prazo de 15 dias é contado
da data do recebimento da notificação, que ocorreu em 1º/9/2005. O prazo para apresentação do
referido recurso expirou em 16/9/2005. Portanto, intempestivo o presente recurso.
13. No caso em tela, em que pese restar comprovada a intempestividade da peça recursal
apresentada, o recurso pode ser conhecido, em razão da superveniência de fatos novos, conforme
demonstrado pelo exame de admissibilidade às fls. 17/18 deste, na forma prevista no art. 285, § 2º do
RITCU, que assim dispõe, verbis:
‘Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial,
cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver
proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art.
183.
(...)
§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de
superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no
caput, caso em que não terá efeito suspensivo’. (grifei)
14. A Lei Orgânica do TCU, em seu art. 32, parágrafo único, permitiu que o Regimento Interno
desta Casa definisse a respeito do conhecimento de recurso interposto fora de prazo, em face de
apresentação de fatos novos. Ora, o § 2º do art. 285 do RITCU, transcrito acima, foi claro ao
estabelecer que nesses casos, o recurso não terá efeito suspensivo. Assim, não pode o julgador conferir
tal atributo ao recurso. O efeito suspensivo vem devidamente previsto pela norma.
15. Dessa forma, em face da intempestividade do recurso, não pode ser acolhida a preliminar
suscitada.
239
Argumento
16. Expõe que não existem dispositivos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno do TCU que
contemplem a ação da Fazenda Pública como parte na fase recursal e que, portanto, devido à
indisponibilidade de bens e direitos do Ente Público, ora recorrente, é possível a utilização analógica
dos arts. 320, inciso II e 475, inciso I do Código de Processo Civil, que norteia o processo
administrativo de forma geral.
Análise
17. Para execução do objeto do Convênio n. 550/97, o Município de Brejo da Madre de Deus
comprometeu-se a participar com o montante de R$ 17.000,00, a título de contrapartida, nos termos da
cláusula quarta do referido ajuste (fl. 9 do vol. principal). Competia ao referido Município, parte
interessada na execução do objeto, visto que este foi firmado para beneficiar a população daquela
região, a devolução do valor impugnado, face a não aplicação do recurso no objeto pactuado. O Relator
do feito proferiu em seu Voto o seguinte entendimento, verbis:
‘Para melhor compreensão dos fatos, entendo pertinente colacionar o inciso XIII do art. 7º da IN
nº 1/STN/1997, em seus textos original e atual, in verbis:
‘Art. 7º O convênio conterá expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
(...)
XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado
monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida
pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio.’ (texto atual, com a redação dada pela IN
nº 2/STN/2002).
Se for adotado o texto original, deve-se restituir a integralidade do valor da contrapartida.
Entretanto, entendo que estaria ocorrendo enriquecimento sem causa por parte da União, uma vez que o
dinheiro a ser restituído seria da esfera municipal e considerando que os recursos repassados pela União
teriam sido integralmente aplicados no ajuste.
Contudo, com a nova redação desse dispositivo, aperfeiçoou-se o dispositivo, do qual se pode
verificar o percentual de recursos de cada partícipe para a consecução do objeto ajustado.
Dessa forma, considerando os valores envolvidos, pode-se chegar aos seguintes percentuais: União
(89,82% - R$ 150.000,00) e município de Brejo da Madre de Deus - PE (10,18% - R$ 17.000,00). Assim,
o valor da contrapartida não aplicada pelo Município teria a seguinte composição: União (R$ 15.269,40,
ou seja, 89,82% de R$ 17.000,00), Município (R$ 1.730,60, ou seja, 10,18% de R$ 17.000,00).
Deve-se registrar que o valor de R$ 15.269,40 corresponde ao valor repassado pela União que não
seria necessário se o montante comprovado pelo Convenente contemplasse o valor da contrapartida. Não
se está, portanto, a perquirir dinheiro da edilidade, mas sim recurso da União que não seria necessário à
consecução do objeto ajustado, considerando os valores que deveriam integrar o Convênio.
Resta, portanto, o débito de R$ 15.269,40 a ser imputado ao município de Brejo da Madre de Deus
- PE e não de R$ 17.000,00, como consignado nos pareceres constantes dos autos’.
18.
No exercício do controle externo, a atuação do TCU vem disciplinada pela Carta Magna
nos seus arts. 70 e 71, verbis:
‘Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(...)
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
240
(...)’. (grifei)
19. Esta Corte de Contas, instância distinta e independente, possui jurisdição própria e privativa
sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, por força do disposto no art. 71 da Constituição
Federal e no art. 5º, inciso VII da Lei n. 8.443/1992. O processo no âmbito do Tribunal oferece aos
responsáveis todas as oportunidades de defesa, inclusive prazos para oferecimento dos recursos cabíveis
em cada caso. Segundo o art. 298 do RITCU, este Tribunal poderá aplicar subsidiariamente as
disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que compatíveis com a sua Lei
Orgânica.
20. O recorrente requer a aplicação analógica dos arts. 320, inciso II e 475, inciso I do CPC ao
caso em tela.
21. O presente processo encontra-se em fase de recurso, portanto, não há que se falar em
aplicação subsidiária do art. 320 do CPC, vez que tal artigo cuida dos efeitos da revelia na fase de
resposta do réu. Segundo o art. 319 do CPC, se o réu não responder e se tratar de direito disponível,
sofrerá os efeitos da revelia, ou seja, os fatos alegados pelo autor serão reputados verdadeiros e o
processo será julgado antecipadamente (330, II, do CPC). Além disso, a lei 8.443/92 e o RITCU
estabelecem regras próprias para o chamamento do responsável ao processo para que este possa
apresentar sua defesa.
22. Os efeitos da revelia no âmbito desta Corte são tratados com menor rigor em virtude da
aplicação do princípio da verdade material. Ora, no momento oportuno, este Tribunal conferiu ao
Município, ora recorrente, o direito de apresentar defesa, considerando-o revel, nos termos do § 3º do
art. 12 da Lei n. 8.443/92, em razão de seu não comparecimento aos autos. Independente da situação
apresentada, o § 1º do art. 160 do RITCU prevê a possibilidade de juntada de documentos novos pela
parte até o término da etapa final da instrução, o que não ocorreu.
23. Em relação ao art. 475, inciso II, inserido na Seção II do Capítulo VIII do CPC, que trata da
coisa julgada, este prevê que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, quando ‘proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público’.
24. O referido artigo cuida do reexame necessário pelo Tribunal competente. Buscou a lei evitar
que para certas matérias e situações um só juiz profira sentença. Em obediência à remessa necessária, o
juiz prolator da sentença remeterá o processo ao Tribunal ad quem, independentemente de requerimento
das partes.
25. A lei 8.443/1999 não prevê a possibilidade de duplo grau obrigatório. O Tribunal é
organizado de forma diferenciada. São órgãos do Tribunal o Plenário, a Primeira e Segunda Câmaras.
Cada Câmara é composta de quatro ministros e possui competência própria. O Pleno, dirigido pelo
Presidente do Tribunal, tem competência privativa para deliberar sobre matérias previamente definidas
no regimento. O próprio art. 285 do RITCU disciplina que, no caso específico do recurso de
reconsideração, o processo será apreciação pelo mesmo colegiado que proferiu a decisão recorrida,
após sorteio de novo relator. Em casos específicos o Plenário poderá deliberar sobre processos
remetidos por relator ou pelas câmara, por força do art. 16, inciso IV, do RITCU.
26. Saliente-se que a aplicação do princípio da analogia não pode criar direito que não foi
previsto pela Lei Orgânica ou pelo Regimento Interno do TCU. Portanto, não há possibilidade de
aplicação do art. 475 do CPC no âmbito desta Corte que não se apresenta organizada em instâncias.
27. O recorrente alega ainda que os bens do Municípios são indisponíveis. No caso em tela, não
há que se falar em indisponibilidade dos bens dos Município nessa etapa processual, de modo que tal
questão poderá, a critério da parte, ser levantada quando da execução da decisão. Com efeito, antes
deve-se atentar para o fato de que se trata de cumprimento das disposições contidas na IN 1/97 e em
cláusulas do convênio firmado entre o Município e a União, no sentido de que a municipalidade
(convenente) deve aplicar os recursos relativos à contrapartida no objeto do convênio (fl. 8, do vol.
principal). Ao convenente compete ‘recolher à conta da Unidade concedente o valor corrigido da
contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio’.
28. Dessa forma, não merece ser acolhida a preliminar suscitada.
Mérito
Argumento
29. Inconformado com decisão proferida pelo TCU, argumenta que não é cabível a condenação
do ente e sim do ex-gestor, pela simples leitura do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, mencionada no voto do
Relator, verbis:
241
‘Art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
(...)
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as
contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular; e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer
modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado’.
30. Segundo o recorrente, o Município não poderia ser condenado solidariamente, visto que não
pode ser qualificado como o ‘agente público que praticou o ato irregular’ ou ‘terceiro contratante ou
parte interessada’ que tenha concorrido para o dano.
Análise
31. O Município de Brejo da Madre de Deus é parte diretamente interessada na execução do
objeto. Primeiro porque, a título de contrapartida, comprometeu-se a participar com o montante de
R$ 17.000,00 quando celebração do Convênio n. 550/97 com o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento. Depois, porque a execução do objeto pactuado visava, sobretudo, beneficiar a população
daquela municipalidade.
32. A execução do objeto pactuado exigiu valor abaixo daquele inicialmente orçado, conforme
procedimento licitatório constante dos autos e prestação de contas apresentada pelo ex-Prefeito. A
prestação de contas demonstra que a empresa vencedora do certame recebeu R$ 150.000,00 para
realização dos serviços, conforme nota fiscal de fls. 28 do vol. principal. Os recursos relativos à
contrapartida não foram utilizados, devendo o Município, principal beneficiário, promover a devolução
do valor impugnado, por força do disposto na IN 01/97 e nas cláusulas do Convênio n. 550/97.
33. Quanto ao ex-Prefeito, o Tribunal aplicou-lhe a pena de multa pela não utilização dos
recursos relativos à contrapartida, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 58, inciso II da Lei n.
8.443/1992, no entanto, não condenou o gestor, à época dos fatos, em solidariedade com o Município
para pagamento da quantia de R$15.269,40. Considerando que o objeto do convênio foi executado,
compete ao Município providenciar a devolução do valor correspondente à contrapartida, nos moldes
apresentados pelo Relator em seu voto e definidos no Acórdão recorrido.
34. Assim, não pode ser aceito o argumento apresentado pelo recorrente.
Argumento
35.
Alega o recorrente que o valor da contrapartida foi devidamente aplicado e que foram
encontrados documentos (despesas relativas ao Convênio n. 550/97) que demonstram que a quantia de
R$ 17.021,56 foi gasta pela Prefeitura para execução do objeto. Tais despesas integram a Prestação de
Contas, mas não foram considerados pelo Relator quando do julgamento das contas.
36.
Apresentou as seguintes despesas:
Eletrificação rural (implantação de rede de alta e baixa tensão), nos sítios R$ 5.417,50
Navalha II, São Gonçalo, Boi, Lajes, Urubu, Goiabeira e Brejinho.
Levantamento topográfico nas localidades de Urubu, Goiabeira e Brejinho, R$ 11.604,06
para viabilizar projeto de eletrificação rural
Total geral
R$ 17.021,56
37.
Segundo o recorrente, tais recursos não se processaram pela conta única do convênio,
mas ficou caracterizada a regular aplicação da contrapartida pactuada.
Análise
38. Quanto ao mérito, o recorrente apresentou documentação de fls. 8/14, deste, para comprovar
a utilização dos recursos da contrapartida na execução do objeto pactuado. Tais documentos, em sua
maioria, já constavam dos autos (fls. 15, 24, 26 e 44 do vol. principal), à exceção dos documentos de fls.
12 e 13, que tratam de nota de empenho emitida pela P.M.de Brejo de Madre de Deus e recibo da
Empresa COTEST – Controle de Obras de Terraplanagem-ME.
39. A análise em conjunto da documentação ofertada, permite que se verifique que a referida
nota de empenho (fl. 12) foi emitida em junho de 1997, para fins de pagamento de Licitação de n. 21/97.
No campo relativo ao recebimento do pagamento, consta assinatura do representante da empresa
COTEST, em 18/7/1997, no valor de R$ 11.604,06, conforme nota fiscal de fl. 14, deste e 44 do vol.
242
principal. Consta da fl. 34 do vol. principal homologação do convite n. 21/97 realizado para contratação
de serviços técnicos para levantamento topográfico plani-altimétrico e semi cadastral da região
denominada urubu, goiabeira e brejinho, para viabilizar projeto de eletrificação rural, tendo como
licitante vencedora a empresa COTEST.
40. Sabe-se que o Convênio n. 550/97 foi assinado em dezembro de 1997 e o recurso no valor de
R$ 150.000,00, transferido em 19 de janeiro de 1998, nos termos da ordem bancária de fl. 20 do vol.
principal. Portanto, não podem ser aceitos os documentos relativos à despesa de R$ 11.604,06, em razão
de sua realização em data anterior ao convênio em tela e de sua vinculação a procedimento licitatório
distinto. Para execução do objeto do convênio, foi realizado certame, na modalidade de Convite n.
004/98, homologado em 13 de janeiro de 1998, que apresentou como licitante vencedora a Empresa
Nordeste Instalações Elétricas Ltda. (fls. 113/114 do vol. principal)
41. Quanto à despesa no valor de R$ 5.417,50, o recorrente não apresentou nota fiscal ou
qualquer documento de comprove que tais recursos foram pagos á empresa Nordeste Instalações
Elétricas Ltda.. A documentação juntada diz respeito simplesmente à Ordem de Serviço n. 001/98, de
13/1/98, assinado pelo ex-Prefeito e ao expediente assinado pelo Secretário de Obras, autorizando a
execução dos serviços de eletrificação rural e a liberação de compressor pertencente à entidade.
42. Apesar de constar no Anexo IV, referente à execução de receita e despesa (fls. 15 do vol.
principal e 8, deste), o valor total de R$ 167.021,56, bem como haver registro dos pagamentos relativos
às despesas de R$ 11.604,06 e 5.417,50 na Relação de Pagamento de fls. 16 do vol. principal, tais
informações não guardam correspondência alguma com os recibos e notas fiscais carreadas aos autos,
não permitindo, pois, identificar o necessário nexo causal entre os recursos da contrapartida do
convênio sob análise e os dispêndios supostamente efetuados.
43. Destarte, tem-se que a documentação oferecida a esta Corte não é hábil a comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos relativos à contrapartida, o que, portanto, impede que se altere o juízo
firmado pelo Tribunal no Acórdão impugnado.
Encaminhamento
44. Com intuito de favorecer a celeridade e a economia processual, esta Secretaria procedeu,
logo após a análise preliminar de admissibilidade, o exame do mérito do recurso de reconsideração
apresentado nestes autos. Assim, deve o processo ser encaminhado à Secretaria-Geral das Sessões para
sorteio de Relator.
45. Em caso de o Relator sorteado entender que o recurso deva ser conhecido, poderá, ato
contínuo, solicitar manifestação do Representante do Ministério Público junto a esta Corte, sem a
necessidade de determinar o retorno dos autos à esta Serur.
Conclusão
46. Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.
8.443, de 1992, c/c art. 285, § 2º, do RITCU, interposto pelo Município do Brejo da Madre de Deus,
neste ato representado pelo seu Prefeito, contra o Acórdão n. 1.315/2005-TCU, proferido pela 2ª
Câmara, na Sessão de 9/8/2005 (Ata n. 29/2005);
b) negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
c) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente’.
3. A proposta de julgamento acima, então, foi endossada pelo Sr. Secretário da Serur (fl. 26), bem
como pelo ilustre representante do parquet especializado desta Corte de Contas (fl. 29).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005
-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo município de Brejo da Madre de Deus,
em Pernambuco, contra o Acórdão 1.315/2005 – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas, bem
como condenou a referida municipalidade ao recolhimento da contrapartida não aplicada no objeto do
convênio 550/97, no valor de R$ 15.269,40, pacto o qual foi celebrado pelo município junto ao Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
3.
Inicialmente, quanto à admissibilidade, o expediente recursal pode ser conhecido como
243
Recurso de Reconsideração, sem efeito suspensivo, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos nos
arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU. É que a peça
apresentada, ainda que intempestiva, traz em seu bojo documentação que, em tese, poderia ter eficácia
sobre a prova produzida, havendo de ser entendida, destarte, como fato novo, em homenagem ao
princípio da ampla defesa.
4.
No que se refere ao mérito, desde logo, manifesto minha aquiescência às análises procedidas
no âmbito da Serur, tecendo tão só ligeiras considerações a respeito da matéria sub examine .
5.
De fato, o município foi beneficiado com os recursos repassados pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento para concretização das ações atinentes ao convênio 550/97. Porém, de
sua parte, não houve aplicação da contrapartida avençada, havendo, portanto, descumprimento do pacto
originário. Assim, o ilustre Relator a quo, de maneira proporcional, elaborou cálculo quanto aos valores
que deveriam ser recolhidos ao erário federal, na linha da jurisprudência dessa Corte. Como, pelas
informações constantes destes autos, não houve locupletamento por parte do gestor responsável à época
dos fatos, não haveria que se falar em condenação em débito deste. Tanto foi assim, que o TCU aplicoulhe multa, enquanto à municipalidade foi atribuída a responsabilidade de recolher a contrapartida não
aplicada.
6.
A documentação ora juntada aos autos, conforme análises levadas a efeito pela Serur, não tem
o condão de modificar o mérito da decisão inicial. Uma nota fiscal apresentada para fins de comprovação
da contrapartida, no valor de R$ 11.604,06, sequer refere-se ao tempo em que vigorava o convênio
550/97, e, portanto, inviável de ser aceita como relacionada à avença em questão. Quanto à outra despesa
alegada, sequer houve apresentação de nota fiscal por parte da municipalidade, tratando-se de mera
declaração, a qual não pode ser aceita como capaz para fins de comprovação de despesa referente à
contrapartida do convênio 550/97.
7.
No mais, quanto às questões processuais levantadas, as ponderações realizadas pela Unidade
Técnica instrutiva são suficientes, e portanto, incorporadas às presentes razões de decidir.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 443/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC- 006.871/2002-0 (c/ 2 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Roberto Abraham Abramahian Asfora (C.P.F. 165.116.704-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Brejo da Madre de Deus/PE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas da Rocha Furtado
7. UnidadesTécnicas: Secex/PE e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva (OAB/PE 16.554)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em sede de Recurso de
Reconsideração contra o Acórdão 1.315/2005 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n. 8.443, de 1992,
c/c art. 285, § 2º, do RITCU do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração interposto pela Prefeitura do município de
Brejo da Madre de Deus/PE, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter inalterados os termos do Acórdão nº 1.315/2005-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
244
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0443-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC 019.453/2002-7 (com 2 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Interessados: Francisco Antônio de Menezes Cristino e Selma Maria Fontenele Albuquerque,
inventariante do espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Coreaú/CE
Advogados constituídos nos autos: Francisco Allyson Fontenele Cristino (OAB/CE 17605) e Paulo
Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB/CE 13084)
Sumário: Embargos de Declaração. Tomada de Contas Especial. Ausência de comprovação do
fornecimento de leite e óleo durante todo o período previsto no Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. Alegações de defesa insuficientes para descaracterizar o
débito. Irregularidade das contas, condenação em débito dos responsáveis e aplicação de multa. Oposição
de Embargos de Declaração sob alegação de necessidade de aclaramento de pontos obscuros dos
relatórios de auditoria, de imprecisão e contradição dos pareceres técnicos, de incompletude ou
obscuridade da decisão por estar em desacordo com o voto vencedor, de omissão quanto ao exame da
defesa do responsável, de contradição entre o acórdão recorrido e a posição do órgão repassador e dos
pareceres técnicos. Os elementos constantes da Tomada de Contas Especial não são suficientes para
comprovar a distribuição do leite e óleo em conformidade com as diretrizes contidas na Norma
Operacional do referido programa. Processo classificado no Grupo II no primeiro julgamento por não ter
o relator acolhido os pareceres emitidos nos autos. No exercício do controle externo este Tribunal não
está adstrito às manifestações da Unidade Técnica. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição
da decisão recorrida. Conhecimento. Negado provimento. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Francisco Antônio de
Menezes Cristino e pela Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque, inventariante do espólio de Luiz
Carneiro de Albuquerque, contra o Acórdão nº 1.380/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as
contas dos responsáveis, condenou em débito o espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque e o ex-prefeito
Francisco Antônio de Menezes Cristino, aplicando a este último a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992.
2. A parte dispositiva do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos (Acórdão nº
1.380/2005-TCU-2ª Câmara, Sessão de 16/8/2005):
“9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, c/c o art. 5º, inciso VII, da Lei n.º 8.443/1992;
9.2. condenar o espólio do Sr. Luís Carneiro de Albuquerque, ou, caso já concluído o inventário,
seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento da importância de R$ 25.672,46
(vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), fixando-lhe o prazo de
245
quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da atualização
monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 9/4/1997, até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. condenar o Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, ao pagamento da importância de
R$ 25.672,46 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de
2/10/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na
ocasião, as quantias de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos) e R$ 55,54 (cinqüenta e
cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), já satisfeitas em 23/8/1999;
9.4. aplicar ao Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, do Regimento Interno.”
3. Nos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, o
advogado por ele regularmente constituído inicia a peça recursal apresentando uma síntese dos fatos
relativos ao Convênio nº 399/1996, bem como dos fundamentos do direito de embargar quando nos
julgados se constate obscuridade, contradição ou omissão, como seria o caso em tela, onde estariam
omissos vários pontos do acórdão, existindo contradição quanto ao próprio relatório da tomada de contas,
obscuro quanto aos valores a serem devolvidos, bem como quanto a multas sobre o convênio (fls. 3 do
anexo 1).
4. Prossegue requerendo que sejam saneadas as omissões, contradições ou obscuridades do julgado,
dele espancando as falhas que se apresentam lesivas ao pleno entendimento do seu conteúdo e que
possam impedir o pleno exercício da defesa ou que uma eventual execução não seja realizada em bases
erradas, ou até mesmo para que equívocos não sejam cometidos em relação a pessoas que não tiveram
qualquer responsabilidade proclamada e que, portanto, deveriam ter sido excluídas de forma expressa e
inequívoca (fls. 3 do anexo 1).
5. Segundo esse embargante, os fatos controversos, geradores de omissão, contradição e
obscuridade, ensejadores de reforma, saneando-se o acórdão embargado, poderiam ser sintetizados como
segue (fls. 3/4 do anexo 1):
“I - Omissão - Juízo de admissibilidade definitivo - Contradição entre os limites da devolução e os
limites do decisum embargado - Ajuste necessário.
Verifica-se no acórdão que não foram delimitados, se quer justados, valores decorrentes de
período, multas, e montantes a serem devolvidos pelos gestores.
II - Omissão - Quanto aos pontos da defesa do réu, que não foram citados nem levados em
consideração, sem qualquer justificativa para tanto.
Não houve julgamento quanto aos pontos levantados pelo réu em sua defesa, houve confusão, que
gerou contradição quanto ao julgamento de alguns pontos, julgando pontos relativos ao Sr. Luiz
Carneiro, quando na verdade são períodos e pontos que diferem na prestação de contas.
III - Erro de fato (Falsa Percepção da Realidade): Pontos errôneos da tomada de contas, foram
levados em consideração sem se ater ao contraponto da defesa, bem como aos documentos anexos,
confusão entre períodos de cobertura do convênio, não houve clara determinação do período, e tão
pouco de valores, pois há cobrança de parte do convênio, mas cobra-se um todo.
Não foi claro julgamento, pois não se referiu a prova dos autos, não houve uma correta percepção
da realidade, principalmente quanto à prospecção das provas carreadas.
IV - Dos erros materiais da Tomada de Contas Especial levados ao acórdão embargado.
Valorou-se incorretamente a Tomada de Contas Especial, não foram questionados os erros
materiais, se que citados, mesmo tendo sido mencionados pelo peticionante em sua peça defensiva.”
246
6. À vista das questões postas, confia o embargante seja o remédio acolhido e provido para que o
acórdão passe a refletir a solução jurídica do caso concreto, ante o aperfeiçoamento que será empreendido
pelos integrantes da 2ª Câmara, com qualidade de mérito superior às razões desenvolvidas na peça
apresentada pelo representante legal do recorrente (fls. 4 do anexo 1).
7. Nos Embargos de Declaração opostos pela inventariante do espólio de Luiz Carneiro de
Albuquerque, o advogado por ela regularmente constituído pretende ficar esclarecido dos seguintes
pontos, in verbis (fls. 2 do anexo 2):
“- Não ficou claro a exposição dos relatórios de auditoria, pois dado colocado torna inacessível o
entendimento por parte do requerido.
- A inclareza da desconsideração das prestações de contas e até a desconsideração das tomadas de
conta especial.
- Outro ponto a ser levantado é a imprecisão dos pareceres técnicos que em muitos momentos
reconhecem a falta de culpa e a verdadeira aplicação do recurso; destarte em outros coloca em dúvida a
distribuição da receita.
- Salientamentos, foi desconsiderado totalmente as defesas anteriores desprezando inclusive a atos
de demonstração e contas.
2. Com efeito, a decisão, nessa passagem, está incompleta (ou obscura), achando-se em desacordo
com os raciocínios e argumentos do respeitável voto vencedor.”
8.
Após transcrever o art. 535 do Código de Processo Civil e o art. 34 da Lei nº 8.443/1992,
requer, com fundamento nesses dispositivos legais, seja conhecido o recurso, pois tempestivo, dando-lhe
provimento para o fim indicado.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução nº 175/2005TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.
Podem ser conhecidos por este Tribunal, na forma dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/1992, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino e pela
Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque, inventariante do espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque,
contra o Acórdão nº 1.380/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos responsáveis,
condenou em débito o espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque e o ex-prefeito Francisco Antônio de
Menezes Cristino, aplicando a este último a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
3.
Quanto ao mérito, entendo que não merece acolhimento a alegação de necessidade de
aclaramento de pontos obscuros dos relatórios de auditoria, de imprecisão e contradição dos pareceres
técnicos, de incompletude ou obscuridade da decisão por estar em desacordo com o voto vencedor, de
omissão quanto ao exame da defesa do responsável, de contradição entre o acórdão recorrido e a posição
do órgão repassador e dos pareceres técnicos.
4.
Em decorrência da omissão no dever de prestar contas, o Ministério da Saúde instaurou
Tomada de Contas Especial, em 18/12/1998, responsabilizando os dois prefeitos pelos valores repassados
durante as suas gestões (fls. 44/45 do volume principal).
5.
Por meio de correspondência datada de 23/8/1999 (fls. 51 do volume principal), o então
prefeito municipal encaminhou ao referido Ministério a prestação do convênio em tela, que deixou de ser
aprovada por conter as impropriedades detalhadas no Parecer Técnico nº 709/2000, da Coordenação de
Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde (fls. 121/123 do volume principal).
6.
Esse posicionamento do órgão repassador foi referendado pelo Controle Interno, que
emitiu relatório e certificado de auditoria pela irregularidade das contas dos ex-prefeitos,
pronunciamentos esses levados ao conhecimento do Ministro de Estado da Saúde, na forma do art. 82 do
Decreto-lei nº 200/1967 e art. 52 da Lei nº 8.443/1992 (fls. 159/165 do volume principal).
7.
No voto condutor da deliberação embargada manifestei entendimento no sentido de que os
elementos constantes dos autos eram insuficientes para demonstrar a correta aplicação da integralidade
das duas parcelas dos recursos financeiros federais repassados ao Município de Coreaú/CE em 2/10/1996
e 9/4/1997, no valor original de R$ 25.672,46 cada, uma vez que os então prefeitos municipais não
apresentaram documentação comprobatória da distribuição do leite e óleo, nos prazos e condições
estabelecidos na Norma Operacional do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de
247
Risco Nutricional, que era parte integrante do Convênio nº 399/1996 (parágrafo único da cláusula
primeira - fls. 12 do volume principal).
8.
Cabe ressaltar que o atendimento à pessoa desnutrida deve ter continuidade ao longo de um
período relativamente longo de tempo, definido no aludido Programa, para que possa realmente propiciar
aos beneficiários da distribuição de alimentos condições de superar os malefícios provocados pela
desnutrição. Nesse sentido, exigia-se na cláusula segunda, parágrafo terceiro, alínea “i”, do termo de
convênio a apresentação de relatório de monitoramento e de avaliação dos beneficiários do programa (fls.
16 do volume principal).
9Na qualidade de gestores de recursos públicos, os ex-prefeitos municipais estavam sujeitos, por
dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à
observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição
Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma
definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a
licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
10.
Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 que “Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação encontra-se
reproduzida nas cláusulas segunda e sétima do termo do convênio celebrado em 29/6/1996.
11.
Impende registrar que não foram observadas as exigências de que “As faturas, notas
fiscais, recibos e outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome da Prefeitura
devidamente identificados com o número deste convênio” (cláusula sétima do termo de convênio - fls. 18
do volume principal), mantendo-os arquivados pelo prazo de cinco anos (item 4.5 da cláusula segunda fls. 14 do volume principal).
12.
Assim, e tendo em vista que os elementos constantes desta Tomada de Contas Especial não
eram suficientes para comprovar a distribuição do leite e óleo em conformidade com as diretrizes
estabelecidas na Norma Operacional do referido programa, rejeitei as alegações de defesa apresentadas
tanto com relação à primeira parcela de recursos do convênio, transferida ao Município de Coreaú/CE em
2/10/1996, na gestão do Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino, quanto à totalidade da segunda
parcela, creditada em 9/4/1997, já na gestão do Sr. Luiz Carneiro de Albuquerque (hoje falecido).
13.
No caso do débito correspondente à segunda parcela, de responsabilidade de gestor já
falecido, a condenação do espólio deve ficar limitada ao valor do patrimônio transferido, em observância
às disposições constantes do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal, c/c o inciso IX do art. 5º da
Lei nº 8.443/1992. A multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 também não pôde ser aplicada, por ser de
caráter personalíssimo e não poder passar da pessoa do responsável.
14.
Com relação ao débito de responsabilidade do Sr. Francisco Antônio de Menezes Cristino,
no valor original de R$ 25.672,46, deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas em 23/8/1999, nos
valores originais de R$ 112,46 e R$ 55,54. Quaisquer dúvidas ou dificuldades do procurador constituído
por esse responsável acerca do cálculo da atualização monetária e dos juros de mora devidos a partir de
2/10/1996 podem ser dirimidas junto à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará.
15.
Pelo exposto, verifica-se que a decisão embargada baseou-se no fato de a prestação de
contas referente aos recursos federais repassados à municipalidade não atender às condições estabelecidas
para tanto no instrumento de convênio que tinha por objetivo a implementação do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
16.
Nesse contexto, possível imprecisão e contradição dos pareceres técnicos ou a existência
de pontos obscuros nos relatórios de auditoria em nada afeta o mérito do acórdão embargado.
17.
Também não ocorreram incompletude ou obscuridade da decisão por estar em desacordo
com o voto vencedor, omissão quanto ao exame da defesa do responsável, contradição entre o acórdão
recorrido e a posição do órgão repassador e dos pareceres técnicos.
18.
Ao ser incluída em pauta, a presente Tomada de Contas Especial foi classificada no Grupo
II, correspondente aos processos em que o Relator discorda das conclusões de pelo menos um dos
pareceres emitidos nos autos (art. 141, § 5º, inciso II, do Regimento Interno).
19.
Em consonância com o art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, é parte essencial das
decisões do Tribunal ou de suas Câmaras o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões
da instrução (do relatório do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das
chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao TCU.
248
20.
Contudo, é no voto que constam a fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as
questões de fato e de direito.
21.
Ao exercer a sua atribuição constitucional de julgador de contas, o Tribunal não está
adstrito às manifestações da Unidade Técnica, podendo formar livremente sua convicção, bastando que
explicite no voto condutor da deliberação que vier a ser adotada pela Corte a fundamentação com que o
Relator analisou as questões de fato e de direito e dispositivo com que decidirá sobre o mérito do
processo, o que foi feito na Tomada de Contas Especial ora em apreciação.
22.
Nesse contexto, ao proferir o voto que fundamentou a deliberação embargada, deixei de
acolher a proposta da Unidade Técnica, o que não caracteriza qualquer contradição.
23.
Isso posto, entendo que não deve ser dado provimento aos presentes Embargos de
Declaração, por não haver nenhuma obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida a ser
corrigida.
24.
Vale lembrar que o Controle Interno emitiu relatório e certificado de auditoria pela
irregularidade das contas dos ex-prefeitos, pronunciamentos esses levados ao conhecimento do Ministro
de Estado da Saúde, na forma do art. 82 do Decreto-lei nº 200/1967 e art. 52 da Lei nº 8.443/1992 (fls.
159/165 do volume principal).
25.
Por fim, cumpre esclarecer que a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de até
cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, pode ser aplicada ao gestor que tiver as suas
contas julgadas irregulares e for condenado em débito pelo Tribunal.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de março de 2006
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 444/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 019.453/2002-7 (com 2 volumes)
2. Grupo II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessados: Francisco Antônio de Menezes Cristino e Selma Maria Fontenele Albuquerque,
inventariante do espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Coreaú/CE
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Allyson Fontenele Cristino (OAB/CE 17605) e
Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB/CE 13084)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que foram opostos
Embargos de Declaração, por intermédio de advogados legalmente constituídos, pelo Sr. Francisco
Antônio de Menezes Cristino e pela Srª Selma Maria Fontenele Albuquerque, inventariante do espólio de
Luiz Carneiro de Albuquerque, contra o Acórdão nº 1.380/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares
as contas dos responsáveis, condenou em débito o espólio de Luiz Carneiro de Albuquerque e o
ex-prefeito Francisco Antônio de Menezes Cristino, aplicando a este último a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão nº 1.380/2005-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessados.
249
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0444-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 019.496/2003-2 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA
Interessado: Elzemar da Silva Paes (CPF 006.241.872-68)
Advogado constituído nos autos: Mailton Marcelo Silva Ferreira – OAB/PA nº 9.206.
Sumário: Recurso de Reconsideração, em Tomada de Contas Especial, contra o Acórdão nº
1.496/2004 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, relativas à aplicação dos recursos
recebidos por meio do Convênio nº 2.030/1999, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde - FNS, em
virtude de omissão no dever de prestar contas. Conhecimento. Não apresentação de novos documentos
comprovando a regular aplicação dos recursos recebidos. Argumentos insuficientes para elidir as
irregularidades imputadas ao recorrente. Não-provimento. Manutenção da deliberação recorrida em seus
exatos termos. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Elzemar da Silva Paes, exPrefeito do Município de Abaetetuba/PA, contra o Acórdão nº 1.496/2004 – 2ª Câmara, prolatado em
Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades verificadas na prestação de contas do
Convênio nº 2.030/1999, firmado entre a Prefeitura de Abaetetuba e o Fundo Nacional de Saúde - FNS,
com a finalidade de dar apoio financeiro para a construção e compra de equipamentos para o Posto de
Saúde do Município, para fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
2. Conforme noticiam os autos, após o regular desenvolvimento do processo, a Segunda Câmara
desta Corte proferiu o Acórdão nº 1.496/2004, no qual decidiu julgar irregulares as contas do Sr. Elzemar
da Silva Paes, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 99.000,00, referentes a duas ordens
bancárias do ano de 2000, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir das respectivas datas de depósito até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 13.000,00.
3. Inconformado com essa condenação, o responsável interpõe o presente recurso no sentido de
reformular o Acórdão condenatório. Conforme exame preliminar, à fls. 21, v. anexo, os requisitos de
admissibilidade previstos para o Recurso de Reconsideração foram preenchidos, motivo pelo qual a
Unidade Técnica propõe o seu conhecimento por esta Corte.
4. A Serur, conforme instrução às fls. 24/27, v. anexo, sintetizou as alegações do recorrente e as
analisou nos seguintes termos:
“MÉRITO
O recorrente, na peça de fls. 01/18, por seu advogado legalmente constituído (fls. 19, anexo 1),
alega, em suma, o seguinte:
250
a) impossibilidade de prestação das contas, em virtude de caso fortuito ou força maior, decorrente
de vandalismo incendiário sofrido pela Prefeitura Municipal de Abaetetuba, que resultou no
incineramento e perda de toda a documentação ali existente, o que ensejaria a aplicação da Súmula n. 03
da Jurisprudência do TCU, segundo a qual o arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em
que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas
fortuitas ou de força maior;
b) em vistoria realizada pelo Órgão repassador, constatou-se que o objeto do convênio foi
integralmente cumprido, dentro das cláusulas pactuadas, conforme consta na análise técnica, de modo
que a devolução dos recursos, além de gerar danos ao Erário, configurará enriquecimento ilícito da
fazenda estadual, posto que não há comprovação de qualquer desvio de verba ou dano causado ao
Erário Estadual;
c) o ato da sessão de julgamento dos processos perante os Tribunais de Contas é considerado uma
audiência, devendo o responsável ser comunicado através de ofício registrado com aviso de recebimento,
nos termos em que determina o art. 179 do RI/TCU, procedimento esse não adotado, de forma que o
recorrente foi alijado de exercer o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, o que
enseja o desvirtuamento de todos os atos sucessivos, que devem ser declarados nulos com efeito ex-nunc,
com nova citação do responsável;
d) error in procedendo verificado no Relatório Técnico, bem como no resultante desvirtuamento em
sua conclusão que foi desfavorável ao responsável, tendo em vista que o recorrente não foi notificado,
nos termos do art. 179 do RI/TCU, da inspeção realizada in loco, ceifado, pois, o seu direito de
acompanhar o ato, ferindo, assim, os princípios do devido processo legal, bem como da ampla defesa e
do contraditório;
e) as possíveis irregularidades apresentadas pelo Acórdão direcionam-se ao aspecto meramente
legal, não tendo o recorrente, em qualquer hipótese, a intenção de se locupletar ilicitamente com
recursos públicos, haja vista a situação de penúria em que vive atualmente;
f) no presente caso, não há sequer indícios de que o administrador agiu com improbidade, não
estando evidenciado nenhuma irregularidade quanto à aplicação das verbas ou à execução do convênio.
6. Registre-se, inicialmente, que a peça recursal não se fez acompanhar de nenhum documento
capaz de comprovar as alegações oferecidas.
7. Improcedente a alegação de cerceamento de defesa, visto que o responsável teve, nos presentes
autos, diversas oportunidades de defesa, tanto no âmbito do FNS como no deste Tribunal, preferindo, no
entanto, ignorar os chamamentos e permanecer revel durante todo o processo, senão vejamos o que foi
registrado no Voto condutor do Acórdão recorrido:
‘3. Segundo relata a Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 124), o FNS notificou reiteradas
vezes o responsável, no intento de obter elementos para a emissão de parecer a respeito da execução do
objeto conveniado, sem lograr êxito.
(...)
6. Após a instrução do feito, foi realizada a regular citação do responsável (fls. 132/135), sem que
houvesse qualquer manifestação do mesmo, o que ensejou a proposta da unidade técnica pela
irregularidade das contas (fls. 138/139), com a qual anuiu o Representante do Ministério Público.
7. Considerando que o responsável, regularmente citado, permaneceu silente, deixando transcorrer
in albis o prazo para apresentar suas alegações de defesa, acolho os pareceres no sentido de julgar as
presentes contas irregulares, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.’.
8. Não cabe ao recorrente invocar o art. 179 do RI/TCU, visto que nele não foi incluído
procedimento denominado inspeção por ser ato de fiscalização realizado pelo próprio Tribunal,
diferentemente dos atos de diligência, de citação, de audiência e de notificação que constituem pedido
de esclarecimento ou de chamamento à defesa ou de comunicação de decisão do Tribunal, que envolvem
atuação de terceiros. E, quanto à alegada falta de comunicação da sessão de julgamento, esclareça-se
que as pautas das sessões do Tribunal são publicadas com antecedência no Diário Oficial da União, de
forma a tornar públicas as informações acerca dos processos que serão apreciados. Assim, plenamente
observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
9. Equivocado o argumento de enriquecimento ilícito do Erário Estadual, pois cuidam os autos de
recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
10. Finalmente, é do gestor o ônus de provar que aplicou regularmente os recursos públicos ou de
comprovar a impossibilidade de prestar contas. No caso em apreço, o recorrente não comprovou
nenhuma das duas hipóteses, ou seja, nem demonstrou a regularidade da aplicação dos recursos, nem a
251
existência de caso fortuito ou de força maior que o tenha impedido de fazê-lo. Apenas afirmou que toda a
documentação teria sido incinerada.
CONCLUSÃO
Considerando que foram observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal; considerando que compete exclusivamente ao responsável o ônus da prova da regular
aplicação dos recursos ou da impossibilidade de fazê-lo em virtude da superveniência de caso fortuito ou
de força maior e considerando, ainda, que ao recorrente foram dadas inúmeras oportunidades de defesa
e que o julgamento do processo foi publicado com antecedência no Diário Oficial da União, a pretensão
recursal não merece acolhida. Assim, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao
Tribunal:
a) com fulcro no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Elzemar da Silva Paes para, no mérito, negar-lhe provimento; e
b) dar ciência ao recorrente da deliberação proferida.”
5. A Secretaria de Recursos manifestou sua concordância com os termos da proposta de
encaminhamento formulada pela analista informante às fls. 27, v. anexo, aproveitando a ocasião para
remeter os autos ao Ministério Público junto ao TCU.
6. O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral em substituição Paulo Soares
Bugarin, por sua vez, também manifestou sua anuência à proposta da Serur, de conformidade com o
Parecer encontrado às fls. 28, ainda do mesmo v. anexo.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, e nos termos da Portaria nº 191, de 25/08/2003, tendo em vista tratar-se de processo afeto
ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Conforme noticiam os autos, o recorrente, enquanto Prefeito do Município de Abaetetuba/PA,
celebrou convênio com o Fundo Nacional de Saúde, tendo por fim a concessão de apoio financeiro para a
construção e compra de equipamentos para o Posto de Saúde do Município, para fortalecimento do
Sistema Único de Saúde - SUS.
3. Compulsando os autos, verifico que o recorrente foi condenado em razão da omissão no dever de
prestar contas. Regularmente citado, o responsável permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo para
a apresentação de suas alegações de defesa sem nada opor às acusações. Ainda dos autos, retiro que o
responsável, de forma reiterada, ignorou os chamamentos do TCU e do controle interno para a
apresentação de sua defesa, comportamento esse que enfraqueceu por completo seus reclamos de
cerceamento de defesa.
4. Além disso, observo que a alegação do recorrente de que não foi notificado da realização de
inspeção, para que pudesse acompanhar o procedimento, o que constituiria flagrante situação de
cerceamento de defesa e clara violação ao preceituado no art. 179 do RITCU, é inteiramente
improcedente. O artigo invocado não cuida de “inspeção in loco” e muito menos trata da obrigação do
TCU de chamar o responsável para que este acompanhe inspeções.
5. Aliás, penso valer a pena salientar que, dada a ausência da prestação de contas, na atual fase deste
processo, mesmo uma eventual realização de inspeção agora seria inteiramente inútil, pois a mera
verificação de uma obra não poderia indicar, por exemplo, a origem dos recursos ali empregados, nem a
compatibilidade dos dispêndios como os saques bancários efetuados. Era, portanto, imprescindível que o
recorrente houvesse apresentado os dados probatórios exigidos na prestação de contas, caminho que
andou longe de tomar.
6. Por fim, o alegado “vandalismo incendiário” sofrido pela Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA
e a conseqüente pretensão de ver as presentes contas tornadas iliquidáveis não são suportados por provas
materiais.
7. Não custa lembrar que é pacífica a jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que
compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova. Tal concepção encontra seu fundamento no fato de quem quer que utilize dinheiros públicos terá
de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades competentes, conforme estabelecido no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres emitidos de modo uniforme nos autos e VOTO
no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
252
TCU, Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 445/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 019.496/2003-2 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Elzemar da Silva Paes (CPF 006.241.872-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em substituição Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Mailton Marcelo Silva Ferreira – OAB/PA nº 9.206
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Elzemar da Silva Paes, ex-Prefeito do Município de Abaetetuba/PA, contra o Acórdão 1.496/2004 – 2ª
Câmara, proferido quando da apreciação de Tomada de Contas Especial instaurada em face de
irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio nº 2030/1999, celebrado com o Fundo
Nacional de Saúde – FNS, com a finalidade de dar apoio financeiro para a construção e compra de
equipamentos para o Posto de Saúde do Município, para fortalecimento do Sistema Único de Saúde SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0445-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Ubiratan Aguiar e Benjamin
Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-279.297/1993-9 (com 5 anexos)
Apensos:
TC-250.601/1992-3
TC-250.327/1996-1 (com 2 volumes e 8 anexos)
Natureza: Prestação de Contas – exercício de 1992
Entidade: Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba
253
Responsáveis: Cleraldo Andrade Rezende, Diretor-Presidente; Gaby Simões dos Santos, diretor de
engenharia; Lauro Sérgio de Figueiredo, diretor operacional; Marcos Baptista de Melo, diretor comercial
e financeiro e José Eduardo Atayde de Almeida, diretor administrativo
Sumário: Prestação de contas – exercício de 1992. Codeba. TCE dos gestores principais julgada
irregular com aplicação de multa (TC-250.578/1996-4). Contas irregulares. Recurso. Provimento parcial.
Irregularidade das contas do Diretor-Presidente e do diretor de engenharia. Princípio do non bis in idem.
Abstenção de aplicação de multa. Contas dos demais responsáveis regulares com ressalvas e quitação.
Comunicação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba –, referente ao
exercício de 1993.
Os pronunciamentos da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes e da
autoridade ministerial são pela regularidade das contas, com ressalvas (fls. 370/4 do anexo 3).
As presentes contas foram objeto de deliberação na sessão de 27/09/94, da 1ª Câmara, oportunidade
em que o Tribunal fez determinações à Codeba em face das impropriedades registradas no Relatório de
Auditoria do Controle Interno. Na mesma assentada o processo foi sobrestado até o julgamento do TC250.024/1994-2, Tomada de Contas Especial instaurada para apurar irregularidades verificadas na
licitação, contratação e pagamentos da construção da 1ª fase do Porto de Juazeiro/BA (Decisão 257/94-1ª
Câmara – fl. 51).
Essa Tomada de Contas Especial foi apreciada em 13/3/2003 (fls. 160/82), sendo as contas julgadas
irregulares com a aplicação de multa aos responsáveis pelo Acórdão 332/2003-2ª Câmara. Ao examinar
recurso contra essa decisão, o Tribunal acolheu os argumentos trazidos pelos responsáveis Lauro Sérgio
de Figueiredo, Marcos Baptista de Melo e José Eduardo Atayde de Almeida, julgando suas contas
regulares com ressalvas e quitação, e não acolheu as razões apresentadas por Cleraldo Andrade Rezende.
Assim, superada a motivação do sobrestamento, os autos foram instruídos pela Secex/BA às fls.
191/4 do volume principal.
A unidade técnica informa que as questões tratadas nos processos apensos não interferem no mérito
das contas e que as falhas apontadas pelo Controle Interno são passíveis de regularização mediante a
formulação de determinações. Influencia o mérito das presentes contas o julgamento do TC250.024/1994-2, cuja irregularidade foi mantida, após o exame do recurso, em relação aos responsáveis
Cleraldo Andrade Rezende e Gaby Simões dos Santos.
Assim, com fundamento nessas informações, propõe a unidade técnica:
“I - seja levantado o sobrestamento das presentes contas;
II - sejam julgadas irregulares as contas dos Sr. Cleraldo Andrade Rezende e Gaby Simões dos
Santos, nos termos dos art. 1º, I; 16, III, ‘b’, da Lei 8.443/92, deixando, excepcionalmente, em
atendimento ao princípio non bis in idem, de aplicar-se-lhes a multa prevista nos art. 19, parágrafo
único, e 58, I e II do aludido diploma legal, já imposta pelo subitem 9.1 do Acórdão 332/2003-2a
Câmara, em razão das irregularidades apuradas nos TCs 250.578/1996-6 e 250.024/1994-2 com reflexo
nas presentes contas, visto terem se verificados no exercício de 1992;
III - sejam as contas dos demais responsáveis deste processo julgadas regulares com ressalva,
dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
8.443/92, considerando que as suas contas evidenciam impropriedades de natureza formal, que não
resultaram dano ao erário;
IV - sejam acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis elencados à fl. 529 do TC
250.327/1996-1, apensado à presente prestação de contas, considerando que naquele processo não
restou comprovado irregularidades ou dano ao Erário;
V - seja dado ciência aos responsáveis indicados no item IV anterior, da decisão que este Tribunal
adotar em relação às alegações de defesa apresentadas no TC-250.327/1996-1, apensado à presente
prestação de contas;
VI – seja determinado à atual Administração da Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba –
a adoção das seguintes medidas corretivas, se já não tiverem sido implementadas:
a)
Não atrase o recolhimento do FGTS e do INSS;
254
b)
Adote providências no sentido de regularizar a situação de contratos de arrendamento
vencidos;
c)
Atualize as normas internas de pessoal com a legislação vigente;
d)
Cumpra as disposições constantes do Plano de Cargos e salários da Companhia;
e)
Regularize a contratação de cargos de confiança, principalmente nos aspectos de
assinatura de contrato de trabalho e da carteira profissional;
f)Observe, com mais rigor, os ditames da Lei 8.666/93.”
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 194v).
VOTO
Esta prestação de contas da Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba –, relativa ao exercício
de 1992, estava sobrestada para aguardar o julgamento de tomada de contas especial instaurada para
apurar irregularidades na construção da primeira fase do Porto de Juazeiro/BA, verificadas na execução
do Contrato 6/90, celebrado entre a Codeba e o Consórcio OAS/BH, em razão da possibilidade de o
julgamento dessa TCE influenciar o mérito das contas anuais (TC-250.578/1996-4).
Pelo Acórdão 332/2003-2ª Câmara, a tomada de contas especial foi julgada irregular, com aplicação
de multa aos responsáveis. Interposto recurso, este foi parcialmente provido, sendo mantida a
irregularidade das contas de Cleraldo Andrade Rezende, Diretor-Presidente e Gaby Simões dos Santos,
diretor de engenharia (Acórdão 2.529/2004-2ª Câmara). Com essa deliberação tornou-se insubsistente a
motivação do sobrestamento dos autos.
No mérito, a manutenção da irregularidade das contas de Cleraldo Andrade Rezende e Gaby Simões
dos Santos compromete indelevelmente a gestão anual desses responsáveis. Deixo, apenas, de propor a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, porque essa apenação já lhes foi
cominada no TC-250.578/1996-4.
Por outro lado, acolho as justificativas apresentadas para as irregularidades apuradas no TC250.327/1996-1, apenso (tomada de contas especial instaurada em cumprimento à Decisão 397/95Plenário para apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato 84/84, cujo objeto era o
alargamento do cais do Porto de Salvador), porque, como demonstrado pela diretora da 1ª divisão técnica
(fls. 193/4 do volume principal), os atos de gestão impugnados foram praticados nos exercícios de 1989 e
1991, fazendo com que as irregularidades verificadas naqueles autos não têm qualquer repercussão nas
presentes contas. Como as contas desses exercícios estão julgadas há mais de cinco anos (fl. 193 do
volume principal), não produzirá qualquer efeito a juntada de elementos desse processo àquelas contas.
Ademais, a Secretaria de Controle Interno certificou a regularidade dessa tomada de contas especial,
entendimento corroborado pela autoridade ministerial competente (fls. 24/31 do volume principal do TC250.327/1996-1, apenso).
Para as questões que ficaram pendentes após a apresentação de justificativas ao Controle Interno –
descumprimento de prazo de recolhimento de encargos sociais, contratos de arrendamento com prazo
vencido, desatualização de normas internas sobre pessoal, descumprimento de disposições do plano de
cargos e salários, irregularidades na formalização de contratação de pessoal e infrações ao estatuto das
licitações – em razão do tempo transcorrido da época do seu registro – 6/8/1993 (fl. 369 do volume 3) – e
a data atual, considero extemporânea a proposição de determinações corretivas.
Dada a natureza formal dessas irregularidades e o pronunciamento favorável da Secretaria de
Controle Interno, entendo que as contas dos demais administradores devem ser julgadas regulares com
ressalvas, dando-se-lhes quitação.
Diante disso, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto
por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 446/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
255
1. Processo TC-279.297/1993-9 (com 5 anexos). Apensos: TC-250.601/1992-3 e TC-250.327/19961 (com 2 volumes e 8 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Prestação de Contas – exercício de 1992.
3. Responsáveis: Cleraldo Andrade Rezende (CPF 002.102.421-91), Diretor-Presidente; Gaby
Simões dos Santos (CPF 003.760.275-68), diretor de engenharia; Lauro Sérgio de Figueiredo (CPF
115.178.321-87), diretor operacional; Marcos Baptista de Melo (CPF 157.567.425-49), diretor comercial
e financeiro e José Eduardo Atayde de Almeida (CPF 094.147.705-34), diretor administrativo.
4. Entidade: Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Companhia Docas do Estado
da Bahia – Codeba –, relativas ao exercício de 1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, irregulares as contas de Cleraldo Andrade Rezende e Gaby Simões dos Santos;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0446-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-010.196/2000-0 (com 3 volumes e 4 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP
Responsáveis: Elisaldo Luiz de Araújo Carlini e Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia – AFIP
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP –, cujo objeto é a coleta, classificação e
análise dos dados e informações alusivas à prescrição e uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas
no Brasil, bem como a elaboração de relatórios periódicos e estatísticas trimestrais e anuais para o
Sistema Único de Saúde – SUS. Irregularidades verificadas na prestação de contas. Movimentação dos
valores em conta-corrente não-vinculada ao convênio. Antecipação de pagamentos de despesas a
funcionários da entidade e a servidores públicos, a título de bolsa de estudos, em desacordo com as
disposições da IN/STN 02/93. Não-comprovação da prestação dos serviços pagos, nem do atingimento
256
das metas pactuadas nos planos de trabalho com recursos do convênio. Reversão à AFIP dos valores
sacados do convênio, mediante endosso dos cheques que seriam destinados ao pagamento dos prestadores
de serviço. Pagamento de juros e impostos sobre saldo devedor da conta-corrente vinculada ao convênio.
Citação dos responsáveis solidários. Elementos insuficientes para comprovar a aplicação dos recursos no
objeto do ajuste. Ausência de indícios de má-fé ou de locupletamento por parte do então dirigente da
AFIP. Rejeição das alegações de defesa e cientificação da AFIP para que, em novo e improrrogável prazo
promova o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde. Falhas na coordenação,
supervisão e fiscalização da execução do convênio pelo órgão repassador. Determinação. Ciência.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em nome de
Elisaldo Luiz de Araújo Carlini, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos
públicos federais transferidos à Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP –, por
intermédio do Convênio 48/92, celebrado em 01/10/92, cujo objeto era a expansão das atividades
desenvolvidas pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID –, mediante
a coleta, classificação e análise dos dados e informações alusivas à prescrição e uso de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas no Brasil, bem como a elaboração de relatórios periódicos e estatísticas
trimestrais e anuais para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Para a concretização do objeto, o Fundo Nacional de Saúde descentralizou inicialmente, em
20/10/92, a quantia de Cr$ 174.535.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e cinco
mil cruze iros). Por força de três termos aditivos, houve suplementação de recursos federais e a
prorrogação da vigência do Convênio 48/92, conforme detalhado no quadro abaixo:
Ordem
Bancária
(OB92...)
Data da OB
Vigência
Início
Término
Objeto
Cr$
174.535.000,00
00609
20/10/92
01/10/92
30/07/93
Expansão das atividades
do CEBRID
-
-
-
30/07/93
31/12/93
Prorrogação do prazo de
vigência
Cr$5.000.000.000 00704
,00
28/07/93
21/07/93
31/12/93
Suplementação
recursos
CR$14.539.000,0
0
18/02/94
31/12/93
31/12/94
Instrumento
Valor
Convênio
1º
Termo
Aditivo
- fls. 16/17
2º
Termo
Aditivo
- fls. 30/31
3º
Termo
Aditivo
- fls. 47/49
00471
de
Suplementação
de
recursos e prorrogação
do prazo de vigência
Após a realização de Auditoria Especial pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde
(fls. 194/223), o órgão repassador impugnou a prestação de contas da AFIP em virtude da identificação
das seguintes irregularidades (fls. 224/7):
- utilização de grande parte dos recursos conveniados no pagamento de servidores da própria
convenente e da Administração Pública, contratados por meio de bolsa de estudos, sem que estivesse
caracterizada a natureza desta prestação de serviço e contrariando disposições da IN/STN 03/90;
- ausência de documentos que comprovem os critérios de contratação e a realização desses serviços;
- efetivação dos pagamentos antecipados e em única parcela, no início da vigência do convênio,
sem a comprovação da efetiva prestação dos trabalhos, infringindo as disposições dos arts. 36, 38 e 42 do
Decreto 93.872/86;
- não-comprovação da aplicação da contrapartida financeira avençada, contrariando os termos do
acordo firmado;
- superposição de recursos provenientes de convênio distinto (954/93), firmado entre o Fundo
Nacional de Saúde e a AFIP/CEBRID, para a execução de objetivos semelhantes;
- pagamento de juros sobre o saldo devedor, bem como IOF e IPMF, contrariando o subitem 9.8 da
IN/STN 03/90;
- realização de despesas com multas, juros ou correção monetária inclusive referentes a pagamento
ou recolhimentos fora do prazo, vedado pelo subitem 9.8 da IN/STN 03/90;
257
- pagamentos não identificados, ou seja, não incluídos nas Relações de Pagamento.
Esgotados os procedimentos legais visando à restituição dos recursos cuja aplicação no objeto do
convênio não havia sido comprovada, foi instaurada a presente tomada de contas especial, a qual, após
examinada pela Secretaria Federal de Controle Interno, resultou na certificação da irregularidade das
contas do Sr. Elisaldo Carlini (fls. 622/33), havendo a autoridade ministerial competente atestado haver
tomado conhecimento das conclusões da auditoria (fl. 634).
No âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação do responsável Elisaldo Luiz de Araújo Carlini
(fls. 660/82), estendida posteriormente à Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP –
(fls. 736/80), em solidariedade com o primeiro, uma vez que essa entidade foi a beneficiária dos recursos
recebidos pelo convênio. O exame das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis acham-se
corporificadas nas instruções às fls. 703/26 e 801/15.
Reproduzo, a seguir, excertos da instrução da unidade técnica que sumariam o exame das alegações
de defesa:
“5. ALEGAÇÕES APRESENTADAS POR ELISALDO LUIZ DE ARAÚJO CARLINI
5.1
Citado regularmente a apresentar alegações de defesa (e/ou recolher aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde) em razão de débito decorrente de impugnação de despesas de parte dos
recursos transferidos à conta do Convênio nº 48/92 (SIAFI 051.083) e respectivos aditivos, o Sr. Elisaldo
Luiz de Araújo Carlini, por meio de advogado, compareceu aos autos colacionando as peças de fls.
678/82 e a documentação constante dos Anexos 1 a 4.
5.2
No expediente de fls. 678/82, a alegação é do seguinte teor:
5.2.1 preliminarmente, citando a cláusula segunda do Termo do Convênio nº 48/92, assevera que à
União, através do Fundo Nacional de Saúde, cabia supervisionar, coordenar, prestar assistência técnica
e especialmente fiscalizar a execução do convênio, mas o Fundo nunca cumpriu qualquer atribuição que
dele eram exigidas, durante a execução do projeto objeto do convênio;
5.2.2 quanto à infringência às normas legais, aduz:
- Item VII da IN/STN nº 02/93 (realização de despesas com multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos): não pode ser aplicada, pois o
convênio è anterior à sua vigência;
- Item 9.8 da IN/STN nº 03/90 (realização de despesas com multas, juros ou correção monetária,
inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos): deve-se considerar o contexto
econômico em que aconteciam aquelas despesas (...) se as despesas foram realizadas com juros ou
correção monetária, estas foram decorrentes dos esforços para preservar o valor da verba liberada,
corroída pela inflação
- Itens 9.2 (Prever despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como
contratação de pessoal, a qualquer título, exceto serviços de terceiros, diretamente vinculados à
execução do objeto) - e 9.9 da IN/STN nº 03/90 (realizar despesas, relativas à prestação de serviços de
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, por servidor da administração direta ou indireta, que
pertença, esteja lotado ou em exercício em qualquer dos órgãos convenentes): cabia à AFIP, de acordo
com a cláusula sexta do Termo do Convênio, arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista,
previdenciária ou social e não poderia existir nenhum vínculo empregatício com o FNS na utilização de
pessoal - obviamente, havendo previsão no convênio de utilização de pessoal para a execução do projeto
e sabendo-se que só a contratação de serviços de terceiros não era vedada pela IN/STN nº 03/90, a AFIP
contratou serviços de terceiros, e como os serviços de terceiros foram realizados por funcionários da
própria AFIP entendeu-se que estaria então sendo contrariado o item 9.9 da IN/STN nº 03/90.
Acrescenta: (...) se a autoridade fiscalizadora observasse o texto legal teria verificado que as
despesas eram proibidas para pagamento de prestação de serviços para servidor da administração direta
ou indireta,- sendo a AFIP uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, não existe a vedação.
5.2.3 Ao final, ressalta que são falhas de caráter formal e por terem sido as metas físicas
plenamente cumpridas requer a aprovação das contas.
Análise 1
5.3
De início, compete lembrar que o presente convênio deve ser analisado à luz da
Instrução Normativa 03/90, já que foi celebrado à época de sua vigência, cabendo razão ao citado
quando argui contra a aplicação de cláusula prevista na Instrução Normativa 02/93. Contudo, esquece o
responsável que a IN 03/90 também já previa a vedação, de forma idêntica, inclusive, conforme se
transcreveu acima, resultando inócua a sua assertiva.
258
5.4
A alegação de que era preciso efetuar despesas com juros e correção para preservar
o valor da verba liberada, corroída pela inflação, não merece guarida, uma vez que para proteger o
dinheiro da corrente inflacionária que imperava à época a Associação aplicava os recursos no mercado
financeiro, como verificado nas contas apresentadas, o que não significava que teria que onerar as
despesas em prol do convênio com taxas bancárias.
5.5
Quanto à argumentação de utilização de pessoal do quadro, entendendo como
‘serviços de terceiros’, soa estranha a colocação, quando se tem que serviços de terceiros são chamados
de terceiros porque justamente não são serviços realizados pelo pessoal da casa. A inconsistência, pois,
da afirmação é inegável. E o fato de serem funcionários de entidade privada não descaracteriza a
ilegalidade da conduta, bastando atentar para a disposição preceituada no item 9.2 da IN 03/90 (acima
discriminado) – tratavam-se de pessoas diretamente vinculadas à execução do convênio.
5.6
O defendente aduz que as metas foram plenamente executadas, o que pode ser um
atenuante, e apresenta em farta documentação, reunida nos Anexos 1 a 4, as razões pelas quais entende
que as contas devam ser aprovadas.
5.7
Pontuando a ilegalidade do procedimento da AFIP, que não apresentou justificativas
plausíveis para a efetivação de despesas em desacordo com a IN/STN nº 03/90 , passamos a analisar o
conteúdo dos referidos anexos.
Documentação/alegação constante dos Anexos
Anexo 1 – fls. 1/262 - referente ao 1º Plano de Trabalho, fls. 2/4:
(1) Segundo o responsável, a prestação de contas, enviada ao FNS em 28/05/93, referente ao
período de 23/10/92 a 30/04/93, resume-se no seguinte quadro:
Valor recebido
Aplicação Financeira
Total receita
Valor devolvido
Despesas
Serviços Pessoa Física
Serviços P. Jurídica
Total gasto
Cr$ 174.535.000,00
Cr$ 312.218.332,58 (178,89%)
Cr$ 486.753.332,58
Cr$
164.897,58
Cr$ 461.288.435,00 (‘bolsa de estudos’)
Cr$ 25.300.000,00
Cr$ 486.588.435,00
(2) Sobre o valor pago a título de bolsa de estudos (a quase totalidade das despesas), o
responsável afirma que o orçamento, baseado nas atividades que seriam necessárias para o andamento
do projeto com a designação dos cargos e respectivos valores de mercado à época (quadro à fl. 2 do
Anexo 1), foi solicitado e aceito – subentendendo-se, aceito pelo FNS. E uma vez efetuados os
pagamentos para o pessoal utilizado no projeto, imediatamente ocorria a devolução desses valores para
a AFIP ( Banco Boavista, onde a entidade mantinha conta) , mediante endosso no verso do cheque. Tal
situação acontecia pelo fato de que o pessoal utilizado para o projeto já fazia parte do quadro funcional
da AFIP. Essa situação está comprovada no Anexo 2. Reforçando, o citado aponta ‘Conforme pode ser
observado, os valores eram integralmente depositados na conta corrente da AFIP no Banco Boavista’
(3) O citado explica, através de comparativo entre os valores pagos pelo projeto e os valores pagos
pela AFIP, a situação individual de cada funcionário da AFIP que teria trabalhado no projeto e recebeu
o valor como bolsa de estudos e estornou para instituição
(4) Teria cada funcionário assumido um cargo por conta do projeto, que poderia ou não coincidir
com o cargo ocupado na entidade, e recebido remuneração de acordo com o orçamento aceito pelo
convênio, o que também poderia ser igual ou não ao salário pago pela AFIP. No caso de haver diferença
para maior ou menor, aduz o responsável, isso seria absorvido como contrapartida ou compensado
automaticamente.
Análise 2
5.9 O responsável, com tais declarações, na tentativa de justificar o pagamento de bolsa de
estudos, na verdade, acabou revelando prática não relatada por aquela auditoria realizada, em 1988,
pelo Controle Interno, a qual, em vez de atenuar a sua situação, a complica mais ainda, conforme
veremos adiante.
5.10 Não passa despercebido também que é patente a confusão criada pelo responsável neste
momento. Consoante análise anterior (Análise 1), veja que alegou ter contratado serviços de terceiros, os
259
quais foram realizados por funcionários do quadro, mas isso não seria irregular, pois esses funcionários
pertencem à entidade privada, não são servidores públicos e a proibição instituída pela Instrução
Normativa se restringe à servidores da Administração Direta ou Indireta. Mas, agora, esses funcionários
passaram a ser ‘bolsistas’, como vimos, descaracterizando, pois, a natureza conferida a serviços de
terceiros.
5.11 Compete perguntar então – se foram contratados terceiros, por que pessoas do quadro
realizaram os serviços e se eram pessoas do quadro, como vieram a ser bolsistas da instituição, se
mantinham já vínculo empregatício com esta?
5.12Em suma, diante da impossibilidade de responder às indagações, de forma coerente, é de se
inferir que, na realidade, a AFIP não contratou serviços de terceiros, única hipótese permitida para
contratação de pessoal, nos termos da IN/STN 03/90, também não empregou bolsistas, pois a concessão
de bolsa exige o cumprimento de normas específicas, as quais não foram esclarecidas.
5.13 A nosso viso, o que se configurou foi um mecanismo que propiciou à AFIP o custeio de sua
própria folha de pagamento com recursos do convênio. O responsável admitiu (e juntou documentos
comprobatórios do feito) de que os valores recibados pelos ‘bolsistas’ e sacados da conta específica do
convênio, por meio de cheques, na prática, não foram efetivamente transferidos para os beneficiados, na
data constante do recibo, conforme se pensava, pois esse numerário (por meio de endosso do cheque) era
revertido para a conta bancária da AFIP. Os ‘bolsistas, que eram funcionários da casa, percebiam então
a remuneração dos recursos aí depositados, como um salário, mensalmente. Isso explica porque se
tornava interessante para a AFIP efetuar o ‘pagamento antecipado’ (recibos com data imediatamente
posterior à data de disponibilização dos recursos na conta específica – fls. 30/7), pois, na realidade,
tratava-se de um artifício para transferir a quantia repassada para a conta própria da entidade, onde
poderia movimentar livremente os recursos, de acordo com as conveniências da Associação e não mais
em função específica do convênio.
5.14As atribuições daqueles funcionários, ao que se pode deduzir, continuaram as mesmas, apesar
de o responsável citar algumas denominações diferentes apenas para compatibilizar com o objeto do
projeto, e eles, provavelmente, continuaram a perceber os seus salários, sem perdas ou ganhos, e se
realizaram atividades ligadas ao projeto, como digitação, pesquisas, não se pode, com certeza, concluir
que não eram essas suas atividades típicas e rotineiras.
5.15 Ademais, o pagamento de bolsa de estudos pressupõe atendimento a vários requisitos
previamente estabelecidos e remuneração de acordo com as atividades desenvolvidas. Ao contrário, nos
deparamos com pagamentos antecipados e ausência de critérios e de comprovação das atividades, falhas
sobre as quais o responsável manteve-se silente. Limita-se a dizer que as pessoas contribuíram para a
execução das metas conveniadas, mas não detalha as atividades adicionais que justificariam o auxílio.
5.16 No final, o alegante elucida a questão quando afirma que essas pessoas receberam
integralmente o valor de seus salários, não tendo sido pago nenhum valor além disso, o que nos leva a
deduzir que, de certo, aquelas pessoas não executaram tarefas específicas, ligadas ao projeto, que
merecessem ser remuneradas, diferentemente, ou melhor, adicionalmente.
(...)
ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO SR. ELISALDO LUIZ DE ARAÚJO CARLINI E
ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO À PSICOFARMACOLOGIA – AFIP
11. Citados solidariamente a apresentarem alegações de defesa (e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde) em razão de débito decorrente de impugnação de despesas de parte dos recursos
transferidos à conta do Convênio nº 48/92 (SIAFI 051.083) e respectivos aditivos, o Sr. Elisaldo Luiz de
Araújo Carlini e a Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP –, por meio de advogado,
compareceram aos autos colacionando as peças de fls. 3.914/65 – Vol. IV.
12. As alegações, encaminhadas mediante único expediente (fls. 3914/20), são do mesmo teor, e
consistem nos seguintes pontos:
(1) preliminarmente, invocam a cláusula segunda do Termo do Convênio nº 48/92, asseverando
que à União, através do Fundo Nacional de Saúde, cabia supervisionar, coordenar, prestar assistência
técnica e especialmente fiscalizar a execução do convênio, mas o Fundo nunca cumpriu qualquer
atribuição que dele eram exigidas, durante a execução do projeto objeto do convênio;
(2) quanto ao pagamento efetuado, sob a forma de ‘bolsa de estudos’, a pessoas ligadas à
UNIFESP e de outras instituições, citam o art. 12 da Lei 8.211/91 (LDO/2002), bem como o art. 17, da
Lei 8.447/92 (LDO/2003), inferindo que são as leis orçamentárias mencionadas que regulamentaram o
260
pagamento do Convênio 48/92 e seus aditivos, porquanto autorizam em convênios o pagamento a
servidor da Administração Pública Federal, desde que os recursos não tenham se originado do órgão a
que pertencer o servidor ou daquele em que estiver eventualmente lotado. Exemplificando, com verba de
convênio firmado com o Ministério da Saúde, seria permitido pagar a um funcionário do Ministério da
Educação, pois esse servidor não pertence ao órgão governamental que transfere os recursos;
(3) quanto a pagamentos às pessoas do quadro da própria AFIP, a título de ‘bolsa de estudos’,
aduzem que a IN/STN 1/97, que revogou a IN/STN 2/93, que por sua vez revogou a IN/STN 3/90, não
proíbe o pagamento aos funcionários de órgão convenente de natureza privada, conforme disposto no
art. 8º, e portanto, deve reatroagir para beneficiar e ser levado em conta neste processo. Desta forma, o
pessoal da AFIP mobilizado para a execução do Convênio 48/92, poderia ser remunerado com recursos
conveniados, uma vez não pertencente à categoria de servidores públicos;
Na visão dos defendentes - Se a autoridade fiscalizadora tivesse melhor analisado os textos legais,
teria verificado que, enquanto eram vedadas despesas para pagamento de serviços realizados por
servidor público da administração direta ou indireta, não era vedado o pagamento de funcionários da
iniciativa privada convenente. Os funcionários da AFIP que foram contratados não eram servidores da
administração direta ou indireta, pois a AFIP é uma ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS
LUCRATIVOS;
(4) no intuito de consolidar as alegações, salientam o entendimento extraído do Parecer 84/93 da
Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde ao analisar o processo
25000.003644/95-89 da Associação Fundo de Incentivo a Psicofarmacologia – AFIP – Convênio 05/95,
fl. 3.919;
(5) em consonância, portanto, com as Leis de Diretrizes Orçamentárias mencionadas, bem como
embasado no precedente criado pelo FNS, entendem que a AFIP teria que se responsabilizar por
pagamentos indevidos feitos para aqueles funcionários públicos que pertenciam à época aos quadros do
Ministério da Saúde, que através do Fundo Nacional de Saúde, foi o órgão convenente no Convênio
48/92 e seus aditivos; no caso, seriam alguns servidores (são discriminados seis servidores da tabela de
fls. 3964/5 como funcionários do Ministério da Saúde);
(6) contudo, ressaltam que o Egrégio Tribunal de Contas da União, em repetidas ocasiões tem
apurado estes equívocos, deixando de exigir do servidor a devolução das quantias recebidas, uma vez
comprovado o trabalho realizado, julgando os processos pela regularidade das contas, com ressalvas e
quitação ao responsável (a exemplo, são citados os Acórdãos 373/98 da 1ª Câmara; 761/96 e 752/97, da
2ª Câmara e 33/88, do Plenário);
(7) alegam, ao final, que está reconhecido e provado que os servidores trabalharam fora de sua
jornada regular de trabalho, e que os objetivos do Convênio foram atingidos, propugnando pela
regularidade das presentes contas.
Análise das alegações
13. Cotejando as atuais alegações com as expostas no subitem 5 da instrução anterior, fl. 709 –
Vol. III, pode-se perceber que, na essência, são praticamente idênticas. Mesmo quanto aos documentos
que foram juntados para dar suporte, fls. 3.952/65, não se depreende elemento que possa alterar o juízo
concebido na análise anterior.
14. Não obstante, cumpre reexaminar as presentes alegações, nas quais, os defendentes, pessoa
física, Sr. Elisaldo Luiz de Araújo Carlini – gestor dos recursos do Convênio 48/92 e pessoa jurídica,
AFIP – suposta beneficiária desses recursos – tentam justificar as despesas com pagamento, a título de
‘bolsa de estudos’, ora com base na IN/STN 01/97, ora com fulcro na Lei 8.211/92 (LDO2002).
15. Sob esta ótica, tanto os pagamentos efetuados ao pessoal do quadro da AFIP – instituição
privada –, bem como a servidores públicos, não vinculados ao Ministério da Saúde (a maioria ), estariam
respaldados, porque se a referida Instrução Normativa proíbe despesa para pagamento de serviços
realizados apenas por servidor público, aquela Lei condiciona a vedação de pagamento a servidor
público que pertença ao órgão vinculado ao Ministério que liberou os recursos. Em outras palavras, não
haveria óbice em remunerar o pessoal de seu quadro com recursos do convênio, pois estes não
pertencem à categoria dos servidores públicos, assim como não se poderia censurar o procedimento de
efetuar despesas com funcionários públicos vinculados a Ministério ao qual não se subordina o órgão
concedente. Esta interpretação não merece guarida e adiante expomos o porquê.
16. Pontue-se o equívoco cometido pelos citados ao juntarem o Parecer nº 84/93, pois se conclui
justamente o contrário do que se pretende, e isso fica claro no trecho ‘No tocante aos dois servidores da
261
UNIFESP – contratados para laborarem na execução do convênio, o gestor infringiu a Lei em epígrafe,
portanto, deverá devolver ao FNS/MS o valor de R$ 30.250,00, devidamente corrigido conforme
demonstrativo em anexo.’ (fl. 3.919)
17. A defesa inclui, ainda, crítica à atuação do Fundo Nacional de Saúde na condução do presente
convênio no sentido de que a unidade federal não teria exercido o seu devido papel como agente de
controle e fiscalização.
18. Relativamente a essa argumentação, impende, desde já, deixar claro que, embora se possam
apontar falhas por parte do FNS, conforme exposto na instrução anterior à fl. 719, o fato não se traduz
em motivo suficiente para a isenção da responsabilidade pelos atos em inobservância aos preceitos
legais, motivo das citações empreendidas.
19. No tocante à fundamentação legal relativa aos pagamentos efetuados, a título de bolsa de
estudos, contemplando empregados da Associação e servidores públicos, cremos não procedentes, pelas
razões a seguir expostas:
19.1. Lembremos, de início, que o referido convênio foi firmado em 01/10/1992, e bem se pode ver
a subordinação desta avença aos preceitos insculpidos na IN/STN 03/90, da leitura do termo de convênio
anexo à fl. 7 – Vol. I. .
19.2 Portanto, cabe proceder o exame dos atos à luz desta Instrução Normativa, cumprindo o rito
de que a legislação aplicável deve ser aquela pertinente à matéria e não a mais conveniente, como
pretendem os defendentes. Nesta linha, destacamos a seguir os incisos que à época regulavam a
contratação de pessoal com recursos de convênio:
09. Relativamente aos convênios, acordos, ajustes e similares, é vedado:
(...)
9.2 – prever despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como de
contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados á
execução do objeto;
(...)
9.9 – realizar despesas, relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou
assemelhados, por servidor da administração direta ou indireta, que pertença, esteja lotado ou em
exercício em qualquer dos órgãos convenentes.
19.3 Pressupondo que não resulta tarefa complexa deduzir que a legislação que deveria ser
observada no momento da celebração do Convênio nº 048/92 era a referida Instrução Normativa,
mormente à vista dos termos constantes da avença, afigura-nos inaceitável que os responsáveis ora
citados não tenham atentado aos dispositivos acima que, explicitamente, dispunham que a única hipótese
permitida para efetuar despesas com pessoal seria mediante contratação de serviços de terceiros.
19.4 Sobejamente demonstrado nos autos, as pessoas, as quais teriam sido destinados os
pagamentos eram do quadro da AFIP ou eram servidores públicos (o próprio responsável, da UNIFESP,
Sr. Elisaldo Luis de Araújo Carlini, aparece como um dos contratados, como ‘Pesquisador Principal’ –
fl. 201). Em suma, nenhuma contratação que se assemelhasse a serviços de terceiros, configurando; ao
contrário, prática claramente defesa a teor dos incisos 9.2 e 9.9 da IN/STN nº 03/90, então vigente.
19.5 Vale trazer à baila o julgado deste Tribunal proferido nos autos do TC. 000.709/2001-2
(Tomada de Contas Especial) - Acórdão 523/2005-1ª Câmara, no qual ficou consignada a irregularidade
das contas do responsável (Elisaldo Luiz de Araújo Carlini) e condenação ao débito apurado naqueles
autos, tendo em vista as ocorrências similares às tratadas neste processo. Transcrevemos trecho do
relatório e voto que conduziu à mencionada deliberação:
‘5.8 Assim, das cinco pessoas que receberam pagamentos à conta dos recursos conveniados, cuja
contratação teria sido efetivada a título de ‘bolsistas’, vale dizer - todas eram diretamente vinculadas à
execução do objeto, sendo que quatro, embora não fossem servidores da administração direta ou
indireta, pertenciam ao quadro funcional da convenente, defeso a teor do item 9.2 da IN/STN 03/90. O
responsável, Sr. Elisaldo L. de A. Carlini ainda era servidor público, atuou como ‘pesquisador
principal’, estava vinculado à unidade convenente, foi o executor do projeto conveniado, de forma que
este não poderia ter percebido a ‘bolsa’ em nenhumas das duas hipóteses estabelecidas na Instrução
Normativa.
5.9. O defendente recorre aos termos do art. 12 da Lei 8.211/91 (LDO/92) para justificar o
pagamento próprio, mas compete notar que a lei, neste caso, não se referiu especificamente a servidor
262
que pertença ao quadro dos órgãos convenentes, até mesmo porque existia norma específica para o
assunto. Resulta inócua, pois, o argumento de aproveitar-se do que não disse aquela lei para inferir que
a proibição estabelecida pela citada IN não é válida. Não pode o citado querer, ora valer-se dos termos
da Lei 8.211/91, ora da IN, pois não se questiona que a legislação a ser aplicada deve ser aquela
pertinente à matéria e não a mais conveniente.
Voto
3. Conforme relatado, parcela dos recursos transferidos, no valor histórico de Cr$ 11.080.000,00
(onze milhões e oitenta mil cruzeiros), foi utilizada no pagamento de cinco prestadores de serviços,
quatro dos quais, entretanto, pertenciam ao quadro funcional da entidade conveniada e o quinto era
funcionário público, o que tornou tal pagamento ilegal, nos termos do art. 9º da IN 3/90.
4. Conforme salientado na instrução acima transcrita, o argumento do responsável, no sentido de
que a Lei 8.211/91 (LDO/92) vedava apenas o pagamento de funcionários públicos, não procede, pois o
entendimento a ser dado é no sentido de que ambas as vedações, contidas nas citadas lei e na Instrução
Normativa - relacionadas a pagamentos a funcionários públicos e a funcionários da entidade conveniada
- deveriam ter sido observada.’
20. Ainda que se admita a figura de ‘bolsista’, uma vez que o Plano de Trabalho aprovado pelo
FNS relativo ao 2º e 3º Termos Aditivos previu a contratação de pessoal sob esta forma, conforme já
apontado no Relatório nº 431/98, do Controle Interno, fls. 224/7 – Vol. I, e consubstanciado na instrução
anterior, nada se apurou que caracterizasse contratação dessa natureza. Além de não ter apresentado
documentação relativa a existência de critérios pré-estabelecidos, requisito básico auferir a bolsa de
estudos, outro fato que vem corroborar para a improcedência da concessão é a constatação de
pagamentos efetuados de uma única vez e antecipadamente, assim que liberados os recursos, ou seja,
sem a comprovação de realização de qualquer atividade. Pode-se concluir, sem sombra de dúvida, que a
utilização de pessoal adotada ficou muito distante do que se conhece como ‘bolsa de estudos’.
21. Com base na documentação reunida nos Anexos 1 a 4, apresentado pelo Sr. Elisaldo Luiz de
Araújo Carlini, em resposta à citação anterior, foi relatado na instrução de fls. 703/21 que os valores
recibados pelos ‘bolsistas’ e sacados da conta específica do convênio, por meio de cheques, na prática,
não foram efetivamente transferidos para os beneficiados, na data constante do recibo, conforme se
pensava, pois esse numerário (por meio de endosso do cheque) era revertido para a conta bancária da
AFIP. Os ‘bolsistas, que eram funcionários da casa, percebiam então a remuneração dos recursos aí
depositados, como um salário, mensalmente.
22. Na oportunidade, consignamos que isso explicava porque se tornava interessante para a AFIP
efetuar o ‘pagamento antecipado’ (recibos com data imediatamente posterior à data de disponibilização
dos recursos na conta específica), pois, na realidade, tratava-se de um artifício para transferir a quantia
repassada para a conta própria da entidade, de onde poderia movimentar livremente os recursos, de
acordo com as conveniências da Associação e não mais em função específica do convênio.
23. Sob esta vertente mais ampla, é plausível supor que os recursos do convênio tenham sido
utilizados para o custeio de despesas diversas da instituição e não somente para pagamento de pessoal.
24. O que não se comprova e que se traduz no essencial é a aplicação dos recursos do Convênio
048/92 especificamente no objeto conveniado, uma vez que o dinheiro do convênio não foi mantido em
conta segregada, impossibilitando a aferição deste quesito.
25. Quanto à contraprestação de serviços que teriam sido remunerados com recursos do
multicitado convênio, também este aspecto se revela sem a devida comprovação. Os documentos juntados
aos autos descrevem atividades que nos parecem típicas e rotineiras dos funcionários em virtude de suas
atribuições na AFIP. Ademais, o pagamento era efetuado como um salário mensal, sem a exigência de
demonstração efetiva de serviços que tornasse justa a concessão de ‘bolsa de estudos’.
26. A exemplo, no quadro de fl. 3.954, descreve-se que a Sra. Alessandra R. Joaquim (da AFIP)
teve um ‘cargo no projeto’ de ‘secretária auxiliar’, cuja participação se resumiu em ‘participou de todas
as metas executando serviços de secretária e rotinas de escritório.’ O quadro de fls. 3.964/5, onde se lê
‘Participantes dos Grupos de Estudos constantes no Convênio 048/92 – II e III Termos Aditivos’ ,
também é um documento que se revela inócuo, vez que desprovidos de elementos que minimamente
permitam relacionar ‘trabalho realizado’ a ‘Convênio 48/92’.
27. Importa destacar que os responsáveis tomaram vista do autos, tendo conhecido o teor dos
pareceres formulados até então; em outros termos, concedida a oportunidade de contestá-los, não o
fizeram, limitando-se a alegações, uma vez refutadas, sem acrescentar elementos que legitimem o
pagamento de pessoal qualificado de ‘bolsa de estudos’.
263
28. Tendo em vista o alto nível de esclarecimento do gestor responsável, a julgar pelo extenso
currículo anexado à defesa, fls. 3.922/51, não se pode cogitar da possibilidade de que este desconhecesse
atributos que autenticam uma bolsa de estudos, no mínimo, os pressupostos básicos como atendimento a
requisitos previamente estabelecidos, ou que ignorasse a necessidade de manter disponível a
comprovação desse feito para fins de prestação de contas. Não há como se falar em boa-fé, quando
deliberadamente desviou os recursos para a conta da entidade, impedindo a verificação segura da
aplicação dos recursos do convênio nos seus devidos fins.
29. Os defendentes afirmam que os objetivos do Convênio 48/92 foram plenamente alcançados e,
entendem que, com isso, eventuais falhas devam ser relevadas. Para esta avaliação, convém abordar as
metas que foram especificadas nos Planos de Trabalhos do Convênio 48/92.
30. Esta análise, contudo, já fora efetuada anteriormente e considerando que os responsáveis não
juntaram novos elementos, entendemos cabível repisar neste momento, já adiantando que, todo o
exposto, se houve pleno alcance do objeto proposto como alegam os responsáveis, estes não lograram
comprovar que o propósito foi realizado com recursos do Convênio 048/92. Ao examinar esta questão,
ocorre a lembrança de que farta jurisprudência deste Tribunal nos adverte - não basta comprovar a
execução do objeto; há que se comprovar vínculo entre a execução do objeto e a procedência dos
recursos.
Vejamos:
Anexo 1 – fls. 1/262 - referente ao 1º Plano de Trabalho, fls. 2/4:
Avaliação das metas propostas no 1º Plano de Trabalho, fls. 2/49 (vol. I)
Meta 1 – Coleta de dados sobre intoxicações e mortes sobre psicotrópicos junto ao IML de São
Paulo – setembro/92 a abril/93
Documentos: docs. 27 e 28 – fls. 192 a 205
Tratam-se de publicações (‘A cocaína no Brasil ao longo dos últimos anos’, e ‘Uso do Crack em
São Paulo: fenômeno emergente?’ ) datadas de 1993 e 1994, respectivamente.
Análise: embora os artigos se reportem ao assunto relacionado à meta, não há como aferir se as
matérias foram, de fato, resultantes da coleta de dados estipulada como meta, pois não há referência
específica - a comprovação efetiva seria a demonstração da coleta realizada, métodos empregados,
período abrangido, pessoal utilizado, custos mobilizados, enfim meios para que se pudesse certificar a
pertinência da execução.
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 2: Elaboração e publicação dos boletins trimestrais do CEBRID em setembro e
dezembro/92
Documentos: doc. 29 – fls. 206/27
O responsável ressalta que ultrapassou a meta, oferecendo, como prova, a publicação dos Boletins
dos meses de março/junho/setembro/dezembro de 1992 e março/junho de 1993.
Análise: as publicações até setembro, inclusive setembro, apesar de figurar no plano, são
anteriores à vigência do convênio, ou melhor, à liberação dos recursos, que ocorreu em outubro/2002,
portanto, não podem ser computadas. As de dezembro/92 e março/93, dentro da vigência, contudo, há
que se observar que as publicações foram subvencionadas pela UNDCP (United Nations Internacional
Drug Control Programme) e pela CONFEN (através do auxílio concedido pela NAS – Seção de
Narcóticos da Embaixada Americana ), conforme nota impressa nas mesmas. A publicação de junho/93,
já sem aquela nota, não serve ao propósito, pois é posterior à data da apresentação da prestação de
contas (28/05/93).
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 3 : Coleta de dados sobre internações por dependência de drogas junto aos hospitais
brasileiros
Documentos: doc. 30 – fl. 230 e doc. 31 – fls. 231/8
264
O doc. 30 trata-se da Portaria MS nº 21, de 14 de janeiro de 1992, determinando que os
estabelecimentos hospitalares e clínicas, públicos e privados, que recebem para tratamento dependentes
de álcool e outras drogas, encaminhem mensalmente e, devidamente preenchida a planilha de dados
denominada ‘Mapa Estatístico de Altas Hospitalares de Dependentes de Drogas’ ao CEBRID . Segundo
o responsável, dada a relevância de dados sobre internações por drogas em hospitais psiquiátricos
brasileiros, e por sugestão da Coordenadoria de Saúde Mental do Ministério da Saúde (COSAM – MS)
foi assinada a referida portaria.
O doc. 31 trata-se da publicação do artigo ‘Internações Hospitalares provocadas por drogas:
análise de sete anos consecutivos’, na Revista da Associação de Psiquiatria Brasileira, 1995, e conforme
o citado, o trabalho é resultante daquela coleta de dados.
Análise: em relação ao doc. 30 – cabe atentar que, no preâmbulo da portaria, faz-se menção ao
convênio assinado em 05/10/87 e aditado em 05/10/88, entre o Departamento de Psicologia da Escola
Paulista de Medicina e o MS para a implantação de Banco de dados sobre o uso de Drogas no Brasil e
levantamento sobre o uso de drogas psicotrópicas entre estudantes dos 1 º e 2º graus, ou seja, a
assinatura dessa norma não decorreu das ações do convênio que ora se examina.
No tocante ao doc. 31, impende observar, da leitura do artigo, que o trabalho de levantamento foi
feito com base em coleta de dados sobre internações ocorridas em hospitais e clínicas ao longo de sete
anos consecutivos – 1987 a 1993. Partindo-se da premissa que as ações, ainda que não totalmente
concluídas, deveriam ser realizadas ou, ao menos iniciada, no espaço de tempo entre a data da liberação
dos recursos (20/10/92) e a data da prestação de contas (maio/2003), é de se perceber que a coleta de
dados a que se refere o artigo não poderia ser financiada com recursos do convênio 48/92, pois os dados
englobam um período incompatível (2003) com aquele tempo acima referenciado. Somente uma coleta
posterior ao exercício de 1993 subsidiaria a matéria indicada. Ademais, convém lembrar, a exemplo do
que foi dito na análise da Meta 1, a comprovação exata da meta seria a demonstração da efetiva coleta
de dados com os métodos empregados, período abrangido, pessoal utilizado, custos mobilizados, enfim
meios para que se pudesse certificar a pertinência da execução. Conclusão: não comprovou a execução
da meta.
Meta 4 – 1ª Fase - Coleta, análise, cadastramento e elaboração de mapas sobre produção,
importação, consumo de drogas psicotrópicas, anos de 1991 e 1992 .
Documentos: docs. 32/37 – fls. 239/54
O defendente diz que, ao longo dos anos de 1992 – 1994, foram coletados milhares de relativos às
drogas psicotrópicas, cuja análise resultou em constantes comunicações às autoridades, bem como ao
público em geral, além de resultar em publicações em revistas médicas e farmacêuticas, visando proteger
a população dos perigos advindos do uso inadequado dessas drogas.
Os documentos de nºs 32 a 36 tratam-se de notas de alertas, discussões, reuniões, que, segundo o
responsável, levou a um controle mais rigoroso daquelas drogas, culminando em edições de resoluções e
portarias.
O doc. 37 refere-se ao artigo científico, fl. 252 (descongestionantes nasais e anoréticos à base de
fenilpropanolamina: são mesmo tão inócuos?) publicado na revista Arquivo Brasileiro Médico, em 1995;
Análise: as comunicações, embora pareçam relevantes, não se traduzem propriamente em
comprobatórios da execução dessa meta, já que revelam-se medidas que, naturalmente, poderiam ter
sido adotadas com vistas ao controle do consumo das drogas psicotrópicas, independentemente da coleta
prevista.
Já o doc. 37, da leitura do mesmo, vê-se que o que o método empregado inclui a análise de dados
1991-1992, denotando vínculo com a meta em questão, trecho abaixo transcrito da fl. 252, podendo-se
dizer que, embora não tenha sido demonstrado o trabalho efetivo de coleta, o artigo merece ser
reconhecido como prova de execução da meta.
‘Material e métodos
A quantidade de fenilpropanolamina consumida no Brasil nos anos de 1990, 1991 e 1992 foi obtida
através de consultas aos mapas anuais que empresas (indústrias e farmácias) lidando com a substância
enviam ao Ministério da Saúde. O CEBRID, através de convênio com esse Ministério recebe e analisa
estes mapas com o intuito de fornecer um quadro mais exato sobre o consumo de psicotrópicos no país.’
Conclusão: comprovou parcialmente a meta.
265
Meta 4 – 2ª Fase ou Meta 5 - Continuidade de todos os serviços do CEBRID – janeiro a abril de
2003
Documentos: docs. 38 e 39 - fls. 255/8 e 258/62
Tratam-se de publicações que se reportam a dados dos anos de 1992 e 1993.
Análise: além de ser genérica a meta ( todos os serviços), não se pode aceitar as publicações como
resultado das ações do convênio 48/92, pois as matérias se reportam a dados coletados em períodos não
compatíveis com o do plano de aplicação que se analisa.
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Anexo 2 - fls. 01/ 228 e Anexo 3 – fls. 01/261 – referentes ao 2º Plano de Trabalho, fls. 18/20 –
Vol.
Avaliação das metas propostas no 2º Plano de Trabalho, fls. 18/20 (vol. I)
Meta 1 – Organização de mapas sobre exportação/importação, produção interna, estoque e
consumo das drogas constantes nas Portarias 27 e 28/86 da DIMED – anos 1990, 1991, 1992 e 1993
Documentos: doc. 70 – fls. 211/2 do Anexo 3
Trata-se da mesma publicação referenciada como prova de execução da Meta 4, apresentada às
fls. 251/4 - doc. 37 do Anexo 1.
Análise: não serve ao duplo propósito
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 2 - Revisão de medicamentos psicotrópicos existentes no país
Meta 4 - Pareceres técnicos sobre novas substâncias psicotrópicas a serem lançadas no país
Documentos: doc. 71 – fl. 213 do Anexo 3 (Portaria nº 87, de 18/08/94); doc. 55 – fl. 214 do Anexo
3 (Resolução 1.404/94) e doc. 56 – fl. 215 – Anexo 3 (Resolução 262/94)
Análise: tratam-se de documentos já apresentados – o primeiro é o mesmo referenciado na meta 4,
do 1º Plano de Trabalho, doc. 34 – fl. 248 do Anexo 1; o segundo, idem, é igual ao doc. 35 - fl. 249 do
anexo 1 e o terceiro, idem, é igual ao doc. 36 – fl. 250 do anexo 1.
A nosso ver, não atende a meta prevista, aliás, de difícil aferimento, dada a sua conotação
genérica.
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 3 - Elaboração de sistema informatizado para armazenar modificações de registro
publicadas no DOU desde 1990.
Documentos: doc. 79 – fls. 236/42 - simula um programa de banco de dados;
Doc. 80 – fls. 243/57 – desenvolvimento de novo sistema para coleta de dados sobre consumo,
exportação e estoques de medicamentos indutores de dependências
Doc. 81 – apresentação do total de atividades exercidas pelo CEBRID no ano de 1993, ano de
vigência do 2ª T.A . Para exemplificar, cita que foram distribuídas 47.862 publicações no ano.
Análise: não há evidências que tais ações foram totalmente custeadas com os recursos do
convênio.
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Anexo 4 – fls. 01 a 170 – referente ao 3º Plano de Trabalho, fls. 33/35 (vol. I)
Avaliação das metas propostas no 3º Plano de Trabalho, fls. 33/35 (vol. I)
Meta 1 – Organização de mapas sobre exportação/importação, produção interna, estoque e
consumo das drogas constantes nas Portarias 27 e 28/86 da DIMED – anos 1993-1994.
Documento: nenhum documento acostado – limita-se a dizer que foi dada continuidade à ampla
coleta de dados que permitiram a execução dos quadros estatísticos e a publicação dos resultados
Análise: não procede a justificativa
266
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 2 – Revisão de medicamentos psicotrópicos existentes no país
Documento: doc. 96 – fl. 119 (portaria nomeando comissão que, segundo o responsável, foi
coordenada pelo CEBRID) ;
doc. 97 – fl. 120 (Portaria 123, de 1/10/94 que, segundo o responsável, foi editado conforme
parecer elaborado por aquela comissão)
Análise: esta meta, por demais ampla, é a mesma estipulada no plano de trabalho anterior ( meta
2) e da mesma forma, aqui não conseguiu demonstrar o feito. Da leitura dos documentos citados,
depreende-se que aquela comissão não foi coordenada pelo CEBRID, bem como a Portaria de 1994, em
cujo preâmbulo consta ‘considerando as recomendações do Grupo de Estudos de Produtos Fitoterápicos
do CRAME’
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 3 – Elaboração do sistema informatizado para armazenar modificações de registro
publicados no DOU desde 1990
Documentos: doc.98 – fl. 120/7 igual ao doc. 79 do anexo 3.
Doc. 99 – fls. 128/42 – igual ao doc. 80 anexo.
Análise: a meta é idêntica à meta 3 do plano de trabalho anterior, o que já é uma inconsistência –
se tivesse sido executada, de fato, não se pensaria em incluí-la novamente e se a inclusão ocorreu, por
lapso que seja, o responsável deveria, no mínimo, definir se a sua execução foi custeada com recursos do
2º ou 3º repasse. Oferecendo, como comprovantes, os mesmos documentos na prestação de contas de
ambos os repasses, configura-se a hipótese de que, na realidade, não se prestam a nenhum dos
propósitos.
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 4 – Pareceres técnicos de novas substâncias psicotrópicas a serem lançadas no país
Alega que o MS não solicitou pareceres técnicos no ano de 1994, dentro do programado, dado a
grande preocupação com outras classes de medicamentos. – fl. 10 do Anexo 4
Análise: esta meta, por demais ampla, que impossibilita a devida aferição, é a mesma estipulada
no plano de trabalho anterior (meta 4). A justificativa não procede.
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
Meta 5 - Mortalidade por overdose (IML – Instituto Médico Legal)
Documento: doc. 103 – fls. 151/2 - indica trabalho acerca do assunto que teria sido apresentado
em congresso.
Análise: meta exposta genericamente sem clareza quanto a sua real pretensão, dificultando o
trabalho de avaliação de seu cumprimento. Considerando o fato e visto que não se comprova o vínculo
com os recursos conveniados, não aceitamos o documento como prova. Conclusão: não comprovou a
execução da meta.
Meta 6 – Dois Boletins CEBRID
Documentos: docs. 104 a 107 - 4 nºs, (boletins de março, até dez/94)
Análise: se o que se pretendeu com esta meta era publicar os boletins, entendemos que, estando os
números citados dentro do prazo do plano de aplicação, se atendeu à meta prevista.
Conclusão: comprovou a execução da meta.
Meta 7 – Banco de Publicações Científicas
Documentos: doc. 108 – fls. 169/70 - trata-se de relação de publicações e de atividades realizadas
pelo CEBRID
Análise: outra meta consignada de forma genérica, sem a definição do que se almeja ( Ampliação?
Modernização? Implantação?). Qualquer que tenha sido a intenção, evidentemente, não se pode dar
como cumprida a meta diante de uma lista de publicações e discriminação das atividades rotineiras do
CEBRID
Conclusão: não comprovou a execução da meta.
267
CONCLUSÃO
31. Examinada a defesa do Sr. Elisaldo Luiz de Araújo Carlini e da AFIP – Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia, em conjunto com a análise de fls. 703/21, constata-se que os responsáveis
não lograram elidir as irregularidades, pelas quais foram citados.
32. A movimentação de recursos do Convênio 048/92 fora da conta específica aliada à
insuficiência de documentos relativos à execução das metas nos permitem inferir que não foi cumprido o
dever legal de comprovar a destinação desses recursos no objeto da avença. No entanto, tendo sido os
mesmos transferidos para a conta da AFIP, descarta-se a hipótese de locupletamento do Sr. Elisaldo Luiz
de Araújo Carlini, à vista do benefício em prol dessa entidade.
33. Deste modo, e com base em julgados deste Tribunal, cremos que o ônus do ressarcimento aos
cofres do FNS recai sobre a entidade favorecida, cabendo ao gestor responsável a cominação de multa
em razão da infringência aos preceitos legais instituídos na legislação específica à época, impedindo a
certificação de cumprimento do objeto com os recursos do convênio em questão.
34. Ressalte-se que a imputação de débito à entidade não deve ser visto como uma sanção, e neste
propósito, tem cabimento o voto condutor do Acórdão 2.370/2005 – 1ª Câmara, TC 019.750/2004-9,
proferido pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, nos seguintes termos:
‘Nesse contexto, entendo que o ex-Prefeito não se beneficiou da utilização dos recursos. Entretanto,
ao utilizar as verbas federais do convênio para pagamento de pessoal, ao arrepio dos normativos
vigentes, deve ter suas contas julgadas irregulares, a teor do disposto na alínea ‘b’, inciso III, do art. 16
da Lei nº 8.443/92, em que pese não recair sobre tal gestor a obrigação de devolver os recursos federais
repassados.
8. A propósito, este Tribunal já se manifestou no sentido de que a responsabilidade pelo
ressarcimento deve recair sobre o município, nos casos em que a utilização de recursos federais, com
desvio de finalidade, geram benefícios a essa pessoa jurídica de direito público.
9. Considero correta, portanto, a responsabilização do município de Dumont/SP, pelo débito
quantificado nos autos, o que não pode ser entendido como sanção, pois há que se reconhecer que a
municipalidade se utilizou de tais valores, no pagamento de pessoal, finalidade diversa da pactuada, o
que é vedado pela IN/STN nº 01/1997, e não os devolveu em sua integralidade ao concedente, não
podendo deles se locupletar.’
35. Considerando a ausência de elementos que possam caracterizar a boa-fé do gestor responsável
em face do que dispõe o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, c/c o contido no § 6º do art. 202 do
Regimento Interno/TCU, entendemos que o Tribunal pode, neste caso, desde logo, proferir o julgamento
de mérito, sendo conveniente, dar ciência à AFIP/SP da possibilidade de parcelamento do débito, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como enviar à Promotoria de Justiça Cível
de Santos cópia da deliberação que vier a ser proferida, considerando o interesse manifestado por esse
órgão consoante ofício à fl. 690, e conforme suscitado pelo Ministério Público/TCU em parecer à fls.
725/6.
36. Quanto às determinações ao FNS, ainda entendemos pertinente que seja efetuada aquela para
evitar que sejam liberados recursos com base em planos de trabalho que consignem metas não
devidamente elaboradas com prejuízo à verificação posterior de seu cumprimento.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
37. Diante do exposto, propomos o envio dos autos à apreciação da douta Procuradoria e posterior
envio ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, para:
37.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §1º, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19, caput, 22,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Elisaldo Luiz de
Araújo Carlini e condenar a Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP/SP – ao
pagamento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, das importâncias a seguir indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, a partir das respectivas datas, até a data da efetiva
quitação, na forma da legislação em vigor, deduzindo-se, do valor total devido, o crédito indicado,
fixando-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU), para que a entidade comprove o recolhimento dos débitos:
268
DÉBITO
Valor
Cr$ 174.535.000,00
Cr$ 5.000.000.000,00
CR$ 14.539.000,00
CRÉDITO
Data da ocorrência Valor
22/10/1992
Cr$ 164.897,58
28/07/1993
CR$ 17.211,26
18/02/1994
CR$ 16.972,65
Data do pagamento
28/05/1993
18/01/1994
06/05/1994
37.2 com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, aplicar multa ao Sr. Elisaldo Luiz
de Araújo Carlini, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, caso seja paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
37.3 cientificar à AFIP/SP que este Tribunal, com fulcro no art. 217, caput e parágrafo primeiro,
do Regimento Interno/TCU, poderá autorizar o pagamento dos débitos, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, corrigidas monetariamente, com os devidos acréscimos legais;
37.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
37.5 encaminhar cópia da documentação pertinente, bem como desta deliberação, ao Ministério
Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU;
37.6 encaminhar cópia da deliberação à Promotoria de Justiça Cível de Santos, do Ministério
Público do Estado de São Paulo;
37.7 determinar ao Fundo Nacional de Saúde que proceda com maior rigor ao exame dos
requisitos para celebração de convênios, notadamente quanto ao Plano de Trabalho, que deverá conter
informações, claras e precisas, que atendam às exigências previstas nos normativos que regulam a
espécie.”
O Ministério Público endossou, em parte, a instrução da Secex/SP, exarando o seguinte parecer:
“(...)
No mérito, estamos de acordo com a Unidade Técnica no tocante à rejeição das alegações de
defesa dos responsáveis, pois não foram suficientes para afastar as irregularidades identificadas na
execução do convênio e o débito correspondente. Entretanto, temos opinião distinta a respeito da
exclusão da responsabilidade solidária do ex-Presidente da AFIP, Senhor Elisaldo Luiz de Araújo
Carlini, pelo débito.
5. Conforme bem apontou a Unidade Técnica (itens 20/22 à fl. 806), os recursos do convênio não
se destinaram propriamente a ‘bolsas de estudos’, mas ao pagamento de salários de servidores da
entidade mediante um mecanismo artificioso de simulação de pagamentos de despesa, com o objetivo de
auferir vantagem indevida à convenente, caracterizando-se fraude à execução da despesa,
confessadamente produzida pelo Senhor Elisaldo Luiz de Araújo Carlini (itens 5.7 a 5.16 às fls. 711/2).
Daí se depreendem, ainda, fortes indícios de abuso de poder, pois nos parece que a participação dos
servidores da entidade no endosso de cheques, com vistas a que os recursos retornassem aos cofres da
entidade, se fez sob a condição de vítimas, ante a posição subalterna ao então dirigente da AFIP.
6. Portanto, ao contrário da afirmação da Unidade Técnica acerca da ausência de elementos para
caracterizar a boa-fé do ex-gestor, verifica-se em concreto ato doloso de sua responsabilidade, ao agir
na execução dos recursos do convênio com o intuito deliberado de burlar as normas do ajuste,
exorbitando de seus poderes e deveres perante a entidade e o concedente. Nessa vertente, verifica-se, a
nosso ver, a viabilidade jurídica de manter-se a responsabilidade solidária do agente que deu causa ao
dano ao erário federal no sentido de ser também condenado ao ressarcimento da dívida.
7. Em reforço a esse entendimento, note-se que houve benefício pessoal do Senhor Elisaldo Luiz de
Araújo Carlini em virtude das irregularidades por ele arquitetadas, pois consta dos autos que o próprio
então dirigente se favoreceu indiretamente da aplicação dos recursos ao ser contratado como
‘pesquisador principal’ (item 19.4 à fl. 805). Ademais, em situação similar à presente, o ex-gestor foi
condenado ao pagamento integral do débito, conforme se verifica no Acórdão n.º 523/2005-TCU-1.ª
Câmara, proferido no TC-000.709/2001-2.
269
8. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo, na essência,
com as conclusões da Unidade Técnica consignadas na instrução e parecer de fls. 801/15, sugerindo,
todavia, quanto ao encaminhamento da matéria, sejam adotadas as seguintes medidas:
a) julgar irregulares as contas da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia (AFIP) e do
Senhor Elisaldo Luiz de Araújo Carlini, ex-Presidente da entidade, com fundamento no art. 16, inciso III,
alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei n.º 8.443/92, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado
nestes autos, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao Senhor Elisaldo Luiz de Araújo Carlini a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei 8.443/92;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida;
d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, §
6.º, do Regimento Interno/TCU;
e) fazer determinação ao concedente na forma proposta pela Unidade Técnica no item 37.7 à fl.
815; e
f) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida à Promotoria de Justiça Cível de Santos, do
Ministério Público do Estado de São Paulo.”
Constam dos autos pedido de sustentação oral formulado pelos responsáveis, com base no art. 168
do Regimento Interno do TCU (fl. 796 do vol. 3).
VOTO
Em 01/10/92, o Fundo Nacional de Saúde e a Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia –
AFIP –, entidade que administra o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas –
CEBRID –, assinaram o Convênio 048/92 com o objetivo de expandir as atividades do CEBRID, por
intermédio da coleta, classificação e análise dos dados e informações alusivas à prescrição e uso de
substâncias entorpecentes e psicotrópicas no Brasil, bem como a elaboração de relatórios periódicos e
estatísticas trimestrais e anuais para o Sistema Único de Saúde – SUS.
Para a concretização do objeto do acordo, a União inicialmente descentralizou, em 20/10/92, a
quantia de Cr$ 174.535.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e cinco mil
cruzeiros). A vigência e o alcance do convênio foram ampliados por intermédio de três sucessivos termos
aditivos, os quais complementaram o ajuste com os repasses de recursos federais de Cr$ 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de cruzeiros), em 28/07/93, e CR$ 14.539.000,00 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e
nove mil cruzeiros reais), em 18/02/94.
Os planos de trabalho anexos aos respectivos instrumentos do convênio compreendem as seguintes
metas:
1º Plano de Trabalho (fls. 2/49 – vol. 1)
- Meta 1 – Coleta de dados sobre intoxicações e mortes por psicotrópicos junto ao Instituto Médio
Legal de São Paulo, no período de setembro de 1992 a abril de 1993;
- Meta 2 – Elaboração e publicação de boletins trimestrais do CEBRID, em setembro de 1992 e
dezembro de 1992;
- Meta 3 – Coleta de dados sobre internações por dependências de droga junto aos hospitais
brasileiros;
- Meta 4 – Coleta, análise, cadastramento e elaboração de mapas sobre produção, importação,
consumo de drogas psicotrópicas, relativas aos anos de 1991 e 1992;
2º Plano de Trabalho (fls. 18/20 – vol. 1)
- Meta 1 – Organização de mapas sobre exportação/importação, produção interna, estoque e
consumo de drogas constantes das Portarias 27 e 28/86 do Ministério da Saúde, referentes aos anos de
1990, 1991, 1992 e 1993;
- Meta 2 – Revisão de medicamentos psicotrópicos existentes no País;
- Meta 3 – Elaboração de sistema informatizado para armazenar modificações de registro,
publicadas no Diário Oficial da União desde 1990;
- Meta 4 – Elaboração de Pareceres Técnicos sobre novas substâncias psicotrópicas a serem
lançadas no País;
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3º Plano de Trabalho (fls. 33/5 – vol. 1)
- Meta 1 – Organização de mapas sobre exportação/importação, produção interna, estoque e
consumo de drogas constantes das Portarias 27 e 28/86 do Ministério da Saúde, relativas aos anos de
1993 e 1994;
- Meta 2 – Revisão de medicamentos psicotrópicos existentes no País;
- Meta 3 - Elaboração de sistema informatizado para armazenar modificações de registro,
publicadas no DOU desde 1990;
- Meta 4 – Elaboração de Pareceres Técnicos de novas substâncias psicotrópicas no País;
- Meta 5 – Levantamento da mortalidade por overdose, junto ao Instituto Médico-Legal;
- Meta 6 – Elaboração de dois boletins do CEBRID;
- Meta 7 – Banco de Publicações Científicas.
Após realizar Auditoria Especial nos ajustes celebrados entre o Ministério da Saúde e a AFIP, no
período de 1989 a 1995, e analisar os esclarecimentos prestados pelos responsáveis, o órgão repassador
concluiu pela não-aprovação da prestação de contas da Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia – AFIP –, relativa ao convênio 048/92, ante a não-comprovação da regular aplicação
dos recursos federais no objeto do ajuste.
Das irregularidades que ensejaram o chamamento aos autos dos responsáveis, destaco as seguintes
ocorrências:
a) aplicação dos recursos conveniados no pagamento de servidores da própria convenente e da
Administração Pública, contrariando os subitens 9.2 e 9.9 da IN/STN 03/90, à época vigente;
b)
não-comprovação da realização das metas pactuadas com recursos do convênio;
c) realização de pagamentos antecipados de serviços sem a comprovação da efetiva prestação dos
trabalhos avençados, contrariando as disposições dos artigos 36, 38 e 42 do Decreto 93.872/86;
d) pagamento de juros sobre o saldo devedor e de IOF e IPMF, contrariando o subitem 9.8 da
IN/STN 03/90.
Com relação ao pagamento de servidores vinculados à AFIP e à Administração Pública (alínea “a”),
insta considerar que a Instrução Normativa 03, de 1990, da Secretaria do Tesouro Nacional não deixa
dúvida quanto à proibição da realização dessa espécie de despesa:
“09. Relativamente aos convênios, acordos, ajustes e similares, é vedado:
(...)
9.2 – prever despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como de
contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à
execução do objeto;
(...)
9.9 – realizar despesas, relativas à prestação de serviços de consultoria, assistência técnica ou
assemelhados, por servidor da administração direta ou indireta, que pertença, esteja lotado ou em
exercício em qualquer dos órgãos convenentes.”
(os grifos são meus)
Esses dispositivos foram mantidos, com ligeira alteração na redação, pela IN/STN 01, de 1997, que
revogou a instrução normativa precedente:
“Art. 8° (...)
(...)
II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração
Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em
qualquer dos entes partícipes;”
Consoante alegações e documentos de despesa apresentados pelos responsáveis (fls. 678/82- vol. 2;
745/95 – vol.3), verifica-se que praticamente a totalidade dos recursos do convênio foi destinada ao
pagamento de funcionários da própria AFIP e de servidores vinculados à Administração Pública, a violar
frontalmente as disposições regulamentares mencionadas. Segundo o que determina a IN/STN 03/90, a
271
AFIP deveria direcionar os gastos de pessoal na contratação de serviços de terceiros que não estejam
diretamente envolvidos com os partícipes.
Não é sem razão que a norma reguladora das transferências voluntárias da União estabelece
restrições quanto à utilização desses valores por parte do convenente, pois o convênio é instrumento
jurídico destinado a realizar objeto de interesse comum dos partícipes, cada qual oferecendo, por sua
conta e risco, seus recursos e estrutura disponíveis para implementação de projeto. Não se trata de um
típico contrato sinalagmático, em que há contraposição de interesses. Esse é o motivo pelo qual os valores
transferidos por meio de convênio devem ser vertidos exclusivamente na execução de um programa de
trabalho, e não para o custeio da entidade convenente.
Não há como prosperar o argumento de que as Leis de Diretrizes Orçamentárias de 1992 e 1993 não
proibiam o emprego dos recursos de convênio no pagamento de pessoal vinculado à convenente e à
Administração Pública. Segundo os responsáveis, essa proibição alcançaria apenas os servidores
pertencentes ao órgão ou entidade repassadora dos valores conveniados. Esse raciocínio baseia-se na
disposição contida no art. 12, inciso I, da 8.211/91 (LDO/92), segundo a qual:
“Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
(...)
I – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública por serviços de consultoria
ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.”
Deduz-se do entendimento dos responsáveis que a Lei não previu a proibição de pagamento a
pessoal da convenente, derrogando, assim, a vedação estampada na Instrução Normativa de 1990 da
Secretaria do Tesouro.
Essa tese é refutada pelo fato de que a interdição estabelecida pela IN/STN 03/90, quanto à nãoutilização dos valores do ajuste no pagamento de pessoal da própria convenente, não foi expressa ou
tacitamente revogada pelas LDO´s de 1992 e 1993. Com efeito, as referidas disposições legais
orçamentárias apenas vedam qualquer forma de remuneração a servidores da Administração Pública com
recursos oriundos de convênios, no intuito de evitar a ocorrência de dupla retribuição à custa do erário.
Tal iniciativa foi adotada com o mesmo fim que anima a proibição de acumular cargos ou empregos
públicos.
O dispositivo da IN/STN 03/90 tem outro objetivo, pois vai além da preocupação com a
acumulação de remuneração por parte dos servidores públicos, visa a evitar a celebração de convênios
cujos objetos fossem meras formas indiretas de contratação de pessoal. Com esse propósito, impedia a
utilização dos recursos dos convênios para pagamento, a qualquer título, a pessoas (servidores públicos
ou não) que pertencessem aos quadros dos entes partícipes. Ou seja, o funcionário do ente partícipe, ainda
que não servidor público, não poderia ser remunerado com recursos do convênio.
A lógica desse argumento reside no fato de que, se o funcionário integra a entidade partícipe,
pública ou privada, sua remuneração deve provir dessa entidade, e não dos recursos do convênio, os quais
devem ser destinados primariamente à consecução de seus objetivos.
Em reforço a essa linha de argumentação, vemos que as cláusulas do termo de convênio
estabelecem as obrigações do executor, no caso a AFIP, e rezam que ela se compromete a:
- Cláusula segunda, item 2.2: aplicar os recursos recebidos do Fundo exclusivamente na consecução
do objeto pactuado (...);
- Cláusula segunda, item 2.8: arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou
social, acaso decorrente da execução deste convênio;
- Cláusula sexta: a utilização temporária de pessoal, que se tornar necessário para a execução do
objeto deste convênio, não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gerará qualquer
tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para o Fundo.
Depreende-se que houve, efetivamente, descumprimento das normas regulamentares que regiam a
celebração de convênios e tal descumprimento resultou em desvio de finalidade na aplicação dos recursos
públicos, uma vez que o plano de trabalho não mencionava, nem poderia mencionar, que haveria
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pagamentos a servidores da convenente e da Administração Pública, salvo a contratação de terceiros,
conforme prevêem os subitens 9.2 e 9.9 da IN/STN 03/90.
O desvio de finalidade na aplicação dos recursos no objeto legalmente definido importa na sua
integral devolução pela entidade, em solidariedade com as pessoas físicas responsáveis por sua gestão, a
teor do que dispõem as normas pertinentes, devidamente reproduzidas no termo de convênio, cláusula
segunda, item 2.10.3:
“O executor compromete-se a restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção
monetária (...), quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.”
Entretanto, colhe-se dos autos que as despesas foram efetivamente realizadas em benefício da AFIP,
como se comprova da própria declaração dos responsáveis e de endosso dos cheques de pagamento de
pessoal em favor daquela entidade, a exemplo dos documentos de fls. 4/20 e 90/1, todos do vol. 1. Os
valores correspondentes aos cheques endossados em prol da AFIP e depositados na conta-corrente
vinculada ao convênio foram posteriormente transferidos a outra conta de titularidade daquela entidade no
Banco Boavista, onde puderam ser livremente movimentados para pagamento das despesas correntes da
associação (fls. 71/88 do vol. 1).
O opinião defendida pelos responsáveis quanto à licitude do pagamento de pessoal da AFIP com
recursos do Convênio 48/90 parte da premissa de que tais valores destinavam-se a ressarcir as atividades
corriqueiras da associação, também consideradas inerentes ao objeto do ajuste. Tanto é assim, que os
alegantes demonstraram formalmente a exata conciliação bancária entre os gastos efetuados com pessoal
e os extratos da conta corrente vinculada ao acordo, ainda que tais recursos tenham sido posteriormente
transferidos para conta-bancária de outra instituição financeira.
Essas circunstâncias evidenciam a ausência de indícios de má-fé ou de locupletamento por parte do
então presidente da instituição, Sr. Elisaldo Carlini. Nessas condições, entendo que a responsabilidade
pela devolução dos recursos relativos às despesas impugnadas deva ser atribuída à AFIP, destinatária final
dos valores do convênio.
Milita contra os responsáveis o fato de os documentos por eles enfeixados não comprovarem o
alcance do objeto do ajuste, isto é, não apontarem para o cumprimento das metas previamente pactuadas
no ajuste, tampouco guardarem nexo causal com os valores repassados (ocorrência da alínea “b”). Após
analisar detidamente os relatórios e pareceres apresentados pela entidade, observou-se que praticamente a
maioria das etapas definidas nos planos de trabalho anexos ao instrumento convenial não demonstram o
atingimento da avença.
Apesar da pertinência temática dos trabalhos produzidos pela equipe de profissionais da AFIP, cuja
capacidade técnica é indiscutivelmente reconhecida, a instrução identificou inconsistências quanto à
inexistência de liame causal entre os valores transferidos pelo convênio e os resultados, senão vejamos:
- ausência de comprovação de que as coletas de dados decorreram da mobilização de serviços e de
recursos adquiridos com os valores do ajuste, sobretudo pela falta de demonstrativos da coleta realizada,
métodos empregados, período abrangido, pessoal utilizado, custos alocados (Metas 1 e 3 do primeiro
plano de trabalho - fl. 808);
- publicações do CEBRID realizadas em período anterior ao da celebração do convênio, ao da
liberação dos respectivos recursos, ou subvencionadas com valores transferidos por outras entidades
(Meta 2 e 4 (segunda fase) do primeiro plano de trabalho – fls. 808 e 810);
- utilização de mesmo produto para comprovar a realização de duas metas (Metas 1, 2 e 4 do
segundo plano de trabalho, Metas 3 e 4 do terceiro plano de trabalho – fls. 810/12);
- falta de evidências de que o produto tenha sido elaborado com recursos do convênio (Meta 3 do
segundo plano de trabalho e Meta 5 do terceiro plano de trabalho);
- não-apresentação do produto (Metas 1 e 7 do terceiro plano de trabalho, fl. 811);
- apresentação de documento que não comprova a coordenação dos serviços pela CEBRID, bem
como evidencia superposição de meta já definida em outro plano de trabalho (Meta 2 do terceiro plano de
trabalho, fl. 811).
Reforça ainda a convicção de os documentos acostados aos autos não permitirem estabelecer a
exata correspondência entre os gastos despendidos pela AFIP e a realização de cada etapa dos planos de
trabalho, com recursos do convênio o fato de grande parte dos pagamentos de pessoal terem sido
antecipados (v.g.: recibos fls. 30/42 – vol. 1), o que também afronta as normas de direito financeiro
previstas nos arts. 36, 38 e 42 do Decreto nº 93.872/86 ( alínea “c”).
A ausência de demonstração do alcance das metas pactuadas e do custeio dos trabalhos realizados
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com recursos do convênio 048/92 obsta, inclusive, que se acolham como despesas legítimas os gastos
realizados com a extração de fotocópias e expedição de correspondências (v.g.: doc. fls. 43/4 – vol. 1).
Sobre o pagamento de juros sobre o saldo devedor, IOF e IPMF (alínea “d”), assiste, em parte,
razão aos responsáveis quanto à liceidade do recolhimento de tributos que não decorram de inadimplência
do convenente na manutenção do saldo credor em conta-corrente vinculada. Com efeito, não é razoável
exigir que a AFIP deixasse de cumprir obrigação cogente de recolhimento de tributos oriundos de
operações e movimentações financeiras normais.
Tão logo recebeu os recursos do convênio, a AFIP promoveu a aplicação dos valores em fundo de
renda fixa do Banco do Brasil, com a diligência necessária a manter o poder aquisitivo da verba federal e
sem perder de vista a possibilidade de realizar o resgate automático dessa verba quando fosse necessário
empregá-la na realização de despesa do ajuste. Havendo o resgate de tais operações, é inevitável a
incidência de impostos federais a que qualquer agente público ou privado está submetido. Não há,
portanto, ilegalidade nem prejuízo decorrente do pagamento de tributos incidentes sobre operações
normais. Ao contrário, os rendimentos da aplicação financeira em muito superaram os recolhimentos de
impostos.
Dessa forma devem ser excluídas do dano a ser imputado à AFIP as despesas concernentes ao
pagamento de tributos que não decorram de inadimplência da convenente na manutenção de saldo credor
na conta corrente vinculada ao convênio, as quais encontram-se discriminadas às fl. 624 do volume 2.
Os mesmo não se pode dizer em relação ao pagamento de juros e tributos incidentes sobre o saldo
devedor da conta corrente vinculada ao convênio. A esse respeito, determina o subitem 9.8 da IN/STN
03/90:
“09. Relativamente aos convênios, acordos, ajustes e similares, é vedado:
(...)
9.8 – realizar despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos e recolhimentos fora dos prazos;”
Houvesse a AFIP adequadamente planejado o seu fluxo de caixa e promovido os resgates de
aplicação financeira antes mesmo da data prevista para compensação dos cheques, muito provavelmente a
entidade não incorreria em saldos devedores na conta-corrente do convênio, bem como evitaria os
encargos deles derivados.
Devo salientar, como medida de justiça, que o órgão repassador dos recursos federais foi omisso no
dever de estabelecer ou exigir metas precisas nos planos de trabalho anexos ao convênio, bem como
supervisionar, coordenar, prestar assistência técnica e fiscalizar tempestivamente o regular emprego dos
recursos do ajuste, descumprindo, assim, o subitem 1.3 da Cláusula Segunda do instrumento convenial (fl.
8). Embora a omissão não isente a AFIP da obrigação de empregar corretamente os valores recebidos, a
intervenção oportuna da convenente poderia minimizar os riscos de dano causado ao erário.
Nesta etapa, a eventual responsabilização administrativa dos agentes do Fundo Nacional de Saúde,
encarregados de aprovar os planos de trabalho e de realizar o acompanhamento da execução do convênio,
atentaria contra a racionalidade e economia processual, haja vista o longo período transcorrido desde a
liberação dos recursos e a prestação de contas (mais de dez anos). Tal fato não afasta a possibilidade de
expedir determinação preventiva ao órgão repassador para que zele pelo cumprimento de suas obrigações
relativas aos convênios por ele celebrados.
Por fim, tendo em vista a ausência de pressupostos necessários ao imediato julgamento das
presentes contas pela irregularidade, haja vista a boa fé dos responsáveis, a presença de dúvidas
interpretativas na aplicação de normas de direito financeiro e falhas decorrentes de falta de organização
administrativa da convenente, devem as alegações de defesa ser rejeitadas e a Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia cientificada para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias,
recolha a importância devida, nos termos do art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU.
Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir, em parte, dos pareceres emitidos nos autos,
voto no sentido de que, preliminarmente, seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
274
ACÓRDÃO Nº 447/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.196/2000-0 (com 3 volumes e 4 anexos).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Elisaldo Luiz de Araújo Carlini (CPF 025.144.948-34), ex-Presidente, e
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia/SP.
4. Entidade: Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia/SP – AFIP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Airton Estevens Soares (OAB/SP 26.437); e Sarah Ponte
(OAB/SP 216.435).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde em nome de Elisaldo Luiz de Araújo Carlini, em decorrência de irregularidades na
aplicação de recursos públicos federais transferidos à Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia, repassados mediante o Convênio 048/92, cujo objeto é a expansão das atividades
desenvolvidas pelo Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas – CEBRID –, mediante
a coleta, classificação e análise dos dados e informações alusivas à prescrição e ao uso de substâncias
entorpecentes e psicotrópicas no Brasil, bem como a elaboração de relatórios periódicos e estatísticas
trimestrais e anuais para o Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei
8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2° e 3°, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, uma vez que não lograram
elidir as irregularidades de que tratam os autos;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que a Associação
Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP – comprove perante este Tribunal o recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias abaixo descriminadas (débito), atualizadas
monetariamente, mas sem acréscimo de juros, até a data do efetivo recolhimento, deduzidos os valores
recolhidos pela entidade e aqueles considerados devidos (crédito), nos termos da legislação em vigor:
DÉBITO
Valor
Cr$ 174.535.000,00
Cr$ 5.000.000.000,00
CR$ 14.539.000,00
CRÉDITO
Valor
Cr$ 164.897,58
CR$ 17.211,26
CR$ 16.972,65
CR$ 695,55
CR$ 1.500,00
CR$ 43,02
CR$ 0,03
CR$ 33.155,24
CR$ 28.669,00
CR$ 970,93
CR$ 138,70
CR$ 15.435,00
Data da ocorrência
22/10/1992
28/07/1993
18/02/1994
Data do pagamento
28/05/1993
18/01/1994
06/05/1994
17/09/1993
14/01/1994
21/01/1994
31/01/1994
11/03/1994
18/03/1994
25/03/1994
30/03/1994
29/04/1994
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Saúde/MS que proceda, com rigor, ao exame dos requisitos
para celebração de convênios, notadamente quanto ao Plano de Trabalho, que deverá conter informações
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claras e precisas, que atendam às exigências previstas nos normativos que regulam a espécie, bem como
assegurem a verificação posterior do cumprimento do convênio;
9.4. dar ciência da presente deliberação à Promotoria de Justiça Cível de Santos, do Ministério
Público do Estado de São Paulo.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0447-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-003.951/2005-3 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Eirunepé/AM
Responsável: Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
Município de Eirunepé/AM. Construção de sistema de abastecimento de água. Fiscalização do órgão
descentralizador dos recursos. Inexecução parcial do objeto. Irregularidades nos documentos de despesa.
Débito. Citação. Revelia. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos
autos ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Francisco das Chagas Dissica
Valério Tomaz, ex-Prefeito de Eirunepé/AM, instaurada em virtude de irregularidades na execução do
Convênio 1.336/99, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa – e o referido Município, no
valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), transferidos em 22/3/2000, que tinha por finalidade a
construção de sistema de abastecimento de água (poço artesiano, chafariz e casa de bomba) nas
comunidades Deixa Falar e Mourão (fls. 85/91 e 102 do volume principal).
Em trabalho de fiscalização realizado pela Divisão de Engenharia do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Amazonas foi verificada a execução apenas de parte do objeto (fls. 186/90 do volume
principal), sendo o valor do débito fixado em R$ 29.171,70 (vinte e nove mil, cento e setenta e um reais e
setenta centavos) (fls. 291/2 do volume 1).
Às fls. 220/3 do volume 1 constam notificações da Funasa para o responsável apresentar
justificativas ou recolher o débito que lhe foi imputado. A falta de manifestação do responsável motivou a
instauração da tomada de contas especial.
Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial foram
uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito no valor total da importância
transferida (fls. 293/9 do volume 1).
Regularmente citado (fls. 306 e 308 do volume 1) e transcorrido o prazo regimental, o responsável
não comprovou o recolhimento do débito, nem apresentou defesa.
Considerando o disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, a Secex/AM propôs a irregularidade das
contas e em débito o responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, do referido diploma
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legal; autorização, desde logo, da cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (fl.
310 do volume 1).
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 314 do volume 1).
VOTO
As irregularidades que motivaram a instauração da tomada de contas especial foram verificadas
pela Divisão de Engenharia do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas, em trabalho de
fiscalização da aplicação dos recursos do Convênio 1.336/99, celebrado entre a Fundação Nacional de
Saúde – Funasa – e o Município de Eirunepé/AM. Notificado pela Funasa para apresentar alegações de
defesa ou recolher o débito que lhe foi imputado, o responsável permaneceu silente.
Regularmente citado no âmbito do Tribunal, o responsável não recolheu o débito nem apresentou
defesa. Assim, nos exatos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, torna-se revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo.
Mesmo os elementos apresentados para comprovar a aplicação dos recursos (fls. 144/61 do volume
principal) não aproveitam ao responsável porque as restrições constantes do Parecer 25/2000, da Unidade
de Convênios do Ministério da Saúde do Estado do Amazonas, comunicadas ao Prefeito, não foram
sanadas (fls. 178/82 do volume principal). Por outro lado, entre os elementos apresentados consta termo
de aceitação definitiva da obra em que o responsável atesta que os serviços teriam sido executados dentro
das especificações contidas no plano de trabalho (fl. 151 do volume principal). A verificação in loco feita
pelo Ministério da Saúde certificou a execução apenas parcial do objeto pactuado.
Ante o exposto, acolho as proposições uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e voto
por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 448/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-003.951/2005-3 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz (CPF 015.140.162-49), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Eirunepé/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude de
irregularidades na execução do Convênio 1.336/99, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde –
Funasa – e o Município de Eirunepé/AM, que tinha por finalidade a construção de sistema de
abastecimento de água (poço artesiano, chafariz e casa de bomba) nas comunidades Deixa Falar e
Mourão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Francisco das Chagas Dissica Valério Tomaz ao
recolhimento da importância de R$ 29.171,70 (vinte e nove mil, cento e setenta e um reais e setenta
centavos), aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, calculados a partir de 22/3/2000 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
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9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.3. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0448-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-005.298/2005-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Nova Olinda do Norte/AM
Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel
Sumário: Tomada de Contas Especial. Recursos da extinta Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia – SUDAM. Irregularidades na aplicação de recursos destinados à construção de casa de
farinha e diversos materiais que deveriam equipá-la. Citação do responsável. Rejeição das alegações de
defesa. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia
do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito de Nova
Olinda do Norte/AM, em virtude de determinação desta Corte consignada no item 9.2 do Acórdão
1.013/2004-Plenário.
A Prefeitura de Nova Olinda do Norte/AM celebrou o Convênio 224/97 com a então SUDAM em
31/12/97 (fls. 31/2, vol. principal), no valor total de R$ 370.336,61 (R$ 331.935,00 do concedente e R$
38.401,61 a título de contrapartida). Esse ajuste tinha por objeto a construção de uma feira coberta na
sede do município, a implantação de uma casa de farinha comunitária e a aquisição de kits para equipá-la,
e a compra de grupos geradores para comunidades sem energia elétrica.
No TC 011.740/2001-0 foi apreciada denúncia acerca de diversos convênios firmados pela
Prefeitura de Nova Olinda do Norte/AM e órgãos/entidades federais. Transcrevo trechos do Relatório que
se referem ao ajuste objeto do presente processo. A seguir, é reproduzida a defesa do responsável
apresentada naqueles autos e a análise da unidade técnica:
“5.4 Convênio 224/97: as respostas às indagações feitas encontram-se relacionadas à fl. 02 do
volume 05. Nela o responsável ofereceu os seguintes esclarecimentos.
a) mudança das instalações da Casa de Farinha – construída com recursos do ajuste – para outra
localidade, diversa da originariamente projetada e, ainda, se a Sudam anuiu a esta mudança: disse que a
Sudam foi comunicada da mudança. Esta ocorreu por força de pedido formulado pela Associação dos
Produtores Rurais do Assentamento do Paquequer – APRAP –, conforme ofício 10/2001, fl. 23, vol. 05.
Nesse pedido argumentou a Associação que havia cerca de 132 famílias com aproximadamente 150
278
hectares plantados de mandioca em local diverso àquele onde foi construída a Casa de Farinha (estrada
do Curupira, Km 18). Houve compromisso por parte da Associação na construção das novas instalações.
Análise: conforme aludido pelo responsável, de fato a Associação se comprometeu a ajudar na
construção das novas instalações mas desde que a Prefeitura fornecesse os materiais de construção por
ela solicitados: 60 sacas de cimento, dois mil tijolos, duas carradas de seixo, quatro carradas de areia,
220 telhas brasilit e 80 pares de capote (fl. 24, vol. 05). Ora, a julgar pela foto colhida pelos Técnicos
deste Tribunal às fl. 51, vol. 02, destes autos, a Prefeitura não atendeu a esta solicitação permanecendo a
comunidade local refém das mesmas dificuldades de outrora e os equipamentos, transferidos à outra
localidade (fl. 22, vol. 05), sujeitos à ação do tempo, conforme já aludido nestes autos (vide item 66 da
instrução de fl. 104, vol. 01). Quanto ao destino dado ao prédio original (da Casa de Farinha) presta-se
ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI –, de natureza federal.
A nosso ver, aqui está mais um exemplo do descaso com a coisa pública e a necessidade coletiva.
b) sujeição dos equipamentos adquiridos para atender à Casa de Farinha à ação do tempo: disse
que o Presidente da APRAP é quem se comprometeu com a construção das novas instalações.
Análise: consoante já referido acima, de fato a Associação comprometeu-se com a construção do
novo prédio mas desde que a PM de Nova Olinda do Norte fornecesse os materiais de construção. Como
esses não foram fornecidos, não houve como construir o prédio. Com efeito, entendemos que permanece
a responsabilidade do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel no tocante a este aspecto.
c) não implantação, até a presente data, da nova Casa de Farinha na comunidade do Paquequer:
disse que próximo à sede do Município não existe plantação de mandioca suficiente para abastecer a
casa de farinha industrial. Somente no assentamento isto é possível, pois lá estão trabalhando 300
famílias no cultivo da mandioca.
Análise: a justificativa apresentada mostra-se evasiva pois não responde ao questionamento
formulado. Na verdade, conforme já mencionado, o novo prédio não foi construído em virtude da
ausência de colaboração da Prefeitura local.
d) destino dado aos grupos geradores adquiridos: disse que foram todos doados à comunidade
local, conforme documentos juntados às fls. 07/21, vol. 05.
Análise: procede a justificativa apresentada pelo responsável.
e) diligências realizadas: para fins de colher informações subsidiárias para uma melhor avaliação
das ações contidas no presente convênio, foram realizadas diligências à Secretaria de Fazenda Estadual,
Junta Comercial do Estado do Amazonas, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Amazonas
e Agência de Desenvolvimento da Amazônia (que substituiu a extinga Sudam, órgão repassador dos
recursos). A resposta às diligências está apresentada nos parágrafos seguintes.
e.1) Secretaria da Fazenda Estadual: acusou irregularidade na Nota Fiscal n° 000111, no valor de
R$ 37.140,00 (trinta e sete mil, cento e quarenta reais), emitida pela empresa Sotemaq Sociedade
Técnica de Máquinas Ltda., conforme documentos de fls. 41/2, vol. 05.
e.2) Junta Comercial do Estado do Amazonas: foram acusados os registros das firmas (fl. 03, vol.
04).
e.3) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Amazonas: atestou a regularidade das
empresas contratadas perante o Conselho (fl. 02, vol. 04).
e.4) Agência de Desenvolvimento da Amazônia: posicionou-se pelo cumprimento parcial do objeto
em decorrência do não funcionamento, até a presente data, das instalações da Nova Casa de Farinha e
dos equipamentos adquiridos para equipá-la. (fls. 260/2, vol. 04).”
Naqueles autos, o Diretor Técnico apresentou uma síntese das irregularidades verificadas nesse
convênio:
“Convênio 224/97 – cumprimento parcial do objeto em decorrência do não funcionamento, até a
presente data, das instalações da Nova Casa de Farinha e dos equipamentos adquiridos para equipá-la.
(fls. 260/2, vol. 04). A Secretaria da Fazenda Estadual acusou irregularidade na Nota Fiscal n° 000111,
no valor de R$ 37.140,00 (trinta e sete mil, cento e quarenta reais), emitida pela empresa Sotemaq
Sociedade Técnica de Máquinas Ltda., conforme documentos de fls. 41/2, vol. 05;”
Por fim, o Plenário desta Corte prolatou o Acórdão 1.013/2004, que consignou determinação aos
órgãos concedentes para instauração de Tomada de Contas Especial. O ajuste objeto destes autos foi
tratado no item 9.2.9, que já explicitou os valores impugnados:
279
“9.2.9. Convênio 224/97, firmado com a extinta Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam, pelos valores a seguir discriminados, em decorrência de irregularidades constatadas
na construção e equipamento de uma Casa de Farinha no Município de Nova Olinda do Norte/AM,
(encaminhar ao Ministério da Integração Nacional cópia das fls. 69/70, vol. 1):
- valor irregularmente aplicado na construção de uma Casa de Farinha: R$ 14.098,39, a ser
cobrado a partir de 8/1/98;
- valor irregularmente aplicado na aquisição de diversos materiais para equipá-la: R$ 37.140,00, a
ser cobrado a partir de 8/1/98.”
Regularmente citado no âmbito destes autos, o responsável apresentou defesa às fls. 306/7, vol. 1,
acompanhada de documentos acostados às fls. 308/19, vol. 1. Os elementos foram analisados pela
unidade técnica da seguinte forma (fls. 346/48, vol. 1):
“3.1. Argüiu o ex-Prefeito que ante a notificação expedida pelo Ministério da Integração Nacional
– Coordenadoria Geral de Controle Interno –, procedeu à devolução ao concedente do valor de R$
14.940,53 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais e cinqüenta e três centavos). Não obstante, não tem
como comprovar a referida devolução ‘pois todas as documentações relativas ao exercício de 2001,
encontram-se na sede do Município, administrado pelo Senhor Ademilson Lima Reis eleito para o
mandato 2005 a 2008’.
3.2. Quanto aos valores apontados como aplicados irregularmente, defendeu-se encaminhando
cópia da vistoria in loco promovida pelo TCE/AM que, no seu entender, comprova a execução da obra de
acordo com o projeto básico. Corroboram para confirmar a lisura sustentada pelo responsável, as
declarações de sete vereadores que afirmam ter sido a obra realizada a contento (fls. 318/9).
4. Da análise de tais elementos e em conjunto com a documentação que os suportam, ressalto,
inicialmente, que as impugnações dos valores de R$ 14.098,39 e R$ 37.140,00, são relativas ao
pagamento das obras de construção de uma Casa de Farinha que ficou comprovada não ter sido
edificada e aquisições de motor elétrico, forno e trituradores destinados a equipar à aludida Casa de
Farinha, que comprovado terem sido eivadas de irregularidades, posto que a Nota Fiscal nº 000111
emitida pela empresa SOTEMAQ – Sociedade Técnica de Máquinas Ltda. –, foi declarada irregular pela
Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (fls. 339/45).
4.1. Quanto à Casa de Farinha, esta Corte de Contas recebeu denúncia no sentido de a mesma não
ter sido construída (TC-011.240/2001-0). Ao apurarmos os fatos, ficou assente que realmente a Casa de
Farinha não foi construída no local previsto no Termo, tendo o Senhor Prefeito, a época, justificado que
mudou a localização da obra em razão de pedido nesse sentido, formulado pela Associação dos
Produtores Rurais do Assentamento do Parque – PRAP.
4.1.1. Este Tribunal ao analisar o fato, entendeu que a comunidade a que destinava a Casa de
Farinha prevista no Convênio da SUDAM, permaneceu refém das mesmas dificuldades de outrora, uma
vez que não foi beneficiada com a obra (Acórdão nº 1.013/2004-TCU-Plenário, fls. 320/38). Aliás, paira,
ainda, sob essa obra a suspeita de não ter sido construída com recursos federais, mas sim estaduais, haja
vista que placa afixada no local indicava: ‘Esta obra é realizada com recursos do Governo do
Amazonas’ (fl. 45 do Volume Principal).
4.1.2. Sobre essa suspeita, chamo a atenção para o fato de o Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas em trabalho de auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM, no
exercício de 1999, ter registrado a construção de uma Casa de Farinha e, em momento algum,
mencionou que os recursos envolvidos eram de origem federal.
4.1.3. Relativamente à devolução do valor de R$ 14.940,53, que o ex-Prefeito alega ter devolvido
(fls. 306/9), observo que não se refere ao custo inicial da Casa de Farinha, cuja previsão orçamentária
(fl. 76) e pagamento efetivado a empresa Copal Engenharia Ltda. (fl. 85) e no valor de R$ 14.098,39.
4.1.4 A despeito da semelhança entre esses valores, está claro nos autos que o montante
supostamente devolvido (R$ 14.940,53) é alusivo a irregularidades constatadas na aplicação de outro
convênio, o de número 091/98 (fls. 310/2 do Volume Principal) e não ao número 224/1997, objeto da
presente TCE.
4.2. Ante os elementos colimados, sou levada a concluir ser impossível aceitar as razões de
justificativas do responsável para esse item.
280
5. No que tange ao segundo débito, totalizando R$ 37.140,00, conforme já expus, foi resultante da
constatação de que a Nota Fiscal correspondente foi considerada irregular pela Secretaria de Fazenda
do Estado do Amazonas, cujos pareceres emitidos nesse sentido os extrair, por cópia, do TC011.240/2001-0 (fls. 339/45).
5.1. Com efeito, se o documento fiscal é inidôneo, sou obrigada a considerar ilegítima a despesa e
apontar a má fé do responsável.
5.2. Não obstante, deixo de propor a comunicação do ilícito ao Fisco Estadual, em razão deste já
ter formado ciência dos fatos (fl. 339)
6. Do exposto, proponho que este Tribunal adote as seguintes medidas:
6.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Senhor Sebastião Rodrigues Maciel pela
quantia de R$ 51.238,39 (R$ 14.098,39 + 37.140,00), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA –, acrescida da atualização monetária e dos juros de
mora devidos, contados a partir de 08.01.1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
6.2. aplicar ao Senhor Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da divida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
6.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
6.4. encaminhe cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.”
O Ministério Público junto a esta Corte manifestou anuência a essa proposta (fl. 349, vol. 1).
VOTO
Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de determinação consignada no item
9.2.9 do Acórdão 1.013/2004-Plenário. Esse item discriminou as quantias impugnadas:
“- valor irregularmente aplicado na construção de uma Casa de Farinha: R$ 14.098,39, a ser
cobrado a partir de 8/1/98;
- valor irregularmente aplicado na aquisição de diversos materiais para equipá-la: R$ 37.140,00, a
ser cobrado a partir de 8/1/98.”
O débito refere-se a irregularidades na comprovação de despesas de parte do objeto do Convênio
224/97, celebrado entre a Prefeitura de Nova Olinda do Norte e a, à época, Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
A quantia da R$ 14.098,39 corresponde à despesa concernente à NF 489, relativa a “obras e
serviços de construção de uma casa de farinha industrial” (fl. 28 do vol. 2 do TC 011.740/2001-0). A
impugnação reside no fato de a casa de farinha não ter sido construída no local determinado pelo
convênio e de que a construção indicada pelo responsável possuía indicação de se tratar de obra realizada
com recursos estaduais. Adicionalmente, essa obra foi objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas, reforçando a tese de se tratar de obra diversa, com financiamento distinto. Também
é importante salientar que o órgão concedente, consoante exposto no Relatório que acompanhou o
Acórdão 1.013/2004-Plenário, asseverou que mesmo a casa de farinha apontada pelo responsável como
destinatária dos recursos federais não entrou em funcionamento.
O valor de R$ 37.140,00 corresponde à aquisição de materiais para equipar a citada casa de farinha
comunitária. Essa despesa estaria supostamente comprovada pela Nota Fiscal 111, emitida pela sociedade
empresária Sotemaq Sociedade Técnica de Máquinas Ltda. Entretanto, a Secretaria de Fazenda do Estado
do Amazonas certificou a irregularidade desse documento.
A defesa do responsável argumentou que já havia ressarcido a quantia de R$ 14.940,53. Entretanto,
a unidade técnica demonstrou que se tratava de devolução relativa ao Convênio 91/1998, diverso do
tratado nos presentes autos.
281
Também alegou que houve vistoria do TCE/AM. Consoante salientado acima, trata-se de mais um
indício de que a obra apontada foi edificada com recursos estaduais. Adiciono que, mesmo que se
aceitasse que a obra houvesse sido construída com recursos federais, as conclusões do TCE/AM não
vinculariam a atuação desta Corte, em virtude de se tratar de órgão com competência diversa. Enquanto o
TCU julga as contas de administradores de recursos federais, o TCE/AM executa tarefa análoga, porém,
limitada aos recursos estaduais.
Por fim, o responsável apresentou termo subscrito por vereadores que supostamente comprovaria a
correta execução do convênio. Assevero que as declarações de terceiros não suprem a necessidade de
demonstrar o nexo causal entre o objeto do convênio e os recursos públicos. Há de se destacar que, além
do dever legal e constitucional de prestar contas dos recursos públicos recebidos, deve o gestor
demonstrar o liame entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas
com vistas à consecução do objeto do ajuste.
A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está
assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU 11/97-Plenário; 87/1997-2ª Câmara; 234/1995-2ª
Câmara; 291/1996-2ª Câmara; 380/1995-2ª Câmara; e Decisões 200/1993-Plenário; 225/1995 -2ª Câmara;
545/1992-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que: “Quem
quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes.”
Essa exigência é essencial para confirmar a liceidade da aplicação de recursos no convênio, pois, do
contrário, estaria a União assumindo o risco de aceitar despesas custeadas com outras fontes de recursos,
que não a do convênio em exame. Essa hipótese, aliás, não está afastada, pois, conforme exposto pela
unidade técnica, havia indicação de que a obra apontada pelo responsável teria sido custeada com
recursos do Estado do Amazonas.
Quanto à comprovação da aplicação de recursos para aquisição de materiais destinados a aparelhar
a mencionada casa de farinha, a impugnação deveu-se a irregularidades no próprio elemento comprovante
de despesa. Em relação a esse ponto, o responsável optou por não tecer considerações.
Pertinentes, por conseguinte, as manifestações da unidade técnica e do MP/TCU que propõem o
julgamento das contas pela irregularidade com a imposição de débito e a aplicação de multa.
Assim, acolho os pareceres uniformes e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora
submeto à Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 449/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-005.298/2005-0 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel (CPF 091.236.953-15).
4. Unidade: Prefeitura de Nova Olinda do Norte/AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel, ex-Prefeito de Nova Olinda do Norte/AM, em virtude de determinação desta Corte consignada no
item 9.2 do Acórdão 1.013/2004-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19,
caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
282
9.1. julgar irregulares as presentes contas e considerar em débito o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel,
pela quantia de R$ 51.238,39 (cinqüenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos),
fixando-lhe, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU, o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida aos cofres da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia – ADA –, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 8/1/98 até a data da efetiva quitação, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata nº 6/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 7/3/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0449-06/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e
Benjamin Zymler.
13.2. Auditor convocado: Lincoln Magalhães da Rocha.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-011.412/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Viçosa/AL
Responsável: Cícero Ezequiel da Silva, ex-Prefeito
Sumário: Tomada de Contas Especial. FNDE. Ausência de prestação de contas. Omissão. O dever
de prestar contas, inerente à gestão de recursos públicos, ostenta matriz constitucional e constitui um dos
pilares do sistema republicano. A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e
da legislação ordinária, mas a supressão da transparência na prática dos atos de gestão, a falta de
comprovação da lisura no trato com a coisa pública, a sempre presente possibilidade de que a totalidade
dos recursos públicos federais transferidos tenham sido integralmente desviados, em benefício do
administrador ímprobo, ou das pessoas por ele determinadas. Citação. Revelia. Contas irregulares.
Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Cícero Ezequiel da Silva, exPrefeito de Viçosa/AL, instaurada em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos do
Convênio 9390598, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – e o
referido Município, no valor de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil, novecentos e noventa reais), transferidos
283
em 22/12/98, cujo objeto era a capacitação de recursos humanos e aquisição de material
didático/pedagógico (fls. 6/15 e 37).
Os pronunciamentos da Secretaria Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial foram
uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao responsável débito no valor total da importância
transferida (fls. 46/52).
Regularmente citado (fls. 58/9) e transcorrido o prazo regimental, o responsável não comprovou o
recolhimento do débito, nem apresentou defesa.
Considerando o disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, a Secex/AL propôs a irregularidade das
contas e em débito o responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, do referido diploma
legal e a autorização, desde logo, da cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls.
60/1).
O Ministério Público manifestou-se de acordo e, adicionalmente, propôs a aplicação da multa
prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92 e remessa da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, in fine do Regimento Interno (fl. 63).
VOTO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos
exatos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, torna-se revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
O dever de prestar contas, de matriz constitucional, constitui um dos pilares do sistema republicano.
A sua ausência significa não somente o descumprimento da Constituição e da legislação ordinária, mas a
supressão da transparência na prática dos atos de gestão, a falta de comprovação da lisura no trato com a
coisa pública, a sempre presente possibilidade de que a totalidade dos recursos públicos federais
transferidos tenham sido integralmente desviados, em benefício do administrador ímprobo, ou das
pessoas por ele determinadas.
Neste caso específico, o responsável vem infringindo esse dever desde o órgão de origem, tendo
tido já inúmeras oportunidades de prestar contas ou de recolher o débito que lhe é imputado (fls. 18 e 21).
Presentes todos os elementos necessários para o julgamento destas contas pela irregularidade, com a
condenação em débito.
Considero, ainda, apropriada a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in fine , e 57 da Lei
8.443/92, cujo valor, em face do montante atualizado do débito (fls. 30/1), deve ser, no meu entender, de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, deve ser remetida cópia
dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, em vista da
possibilidade de desvio dos recursos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, em 7 de março de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 450/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.412/2005-2 (com 1 anexo).
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cícero Ezequiel da Silva (CPF 240.884.984-53), ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Viçosa/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não houve.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 9390598, celebrado entre o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE – e o Município de Viçosa/AL, cujo objeto era a capacitação
de recursos humanos e aquisição de material didático/pedagógico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e
“c”; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Ezequiel da Silva ao recolhimento da
importância de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil, novecentos e noventa reais), aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, atualizada monetariamente e acrescidas de juros
de mora, calculados a partir de 22/12/98 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. aplicar ao Sr. Cícero Ezequiel da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92;
9.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata nº 6/20
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União