OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 1 Juliana Gilioli* SUMÁRIO: Introdução. 1. Os preços de transferência 1.1 Aspectos gerais 1.2 Controle fiscal dos preços de transferência 1.3 O princípio arm’s length 2. A inserção dos preços de transferência no ordenamento jurídico tributário brasileiro 2.1 Preços de transferência e a Constituição 2.2 Preços de transferência enquanto norma jurídico-tributária 2.2.1 As presunções e as ficções jurídicas 2.2.1.2 Os preços de transferência e as presunções e ficções jurídicas 2.2.2 Preço de transferência como norma antielisiva. Conclusão. Referências bibliográficas. INTRODUÇÃO Ao longo da segunda metade da década de 90, o legislador brasileiro promoveu diversas modificações de ordem tributária federal, com o propósito de internacionalizar a legislação fiscal e incluir o Brasil no rol das nações com práticas tributárias desenvolvidas2. Até o advento da Lei nº 9.249/95, o Brasil adotava como base para a tributação dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por pessoas jurídicas o Princípio da Territorialidade (Source Income Taxes)3.. Contudo, dando início ao cenário globalizado da legislação fiscal, a partir do advento da Lei nº 9.249/95, o legislador ordinário alterou o sistema fiscal brasileiro aplicável às pessoas jurídicas para a tributação em bases universais (WorldWide Income Taxation). Como resultado, o tratamento fiscal da pessoa jurídica foi adequado ao da pessoa física, que desde há muito tempo já se submetia ao regime de tributação em bases mundiais4. Tal mudança representou uma quebra de paradigma no direito tributário internacional do Brasil e o prenúncio de que outras modificações estavam por vir5. 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso em Ciências Jurídicas e Sociais, apresentado como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado do Rio Grande do Sul. Aprovação com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Dr. Atílio Dengo e pelos professores Me. Arhtur Maria Ferreira Neto e Dr. Fernando Fabris. * Estudante de Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Estado do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected] 2 Conforme lembra André Martins de Andrade, diferentes políticas visando corrigir distorções e restabelecer a verdade fiscal vem sendo implementadas há mais de cinqüenta anos em diferentes países, especialmente nos Estados Unidos e nos Estados mais desenvolvidos da Europa, como França, Itália, Alemanha e Reino Unido. Especialmente a partir dos últimos vinte anos assiste-se a ampla disseminação de medidas que ampliam a capacidade de o estado alcançar rendas produzidas fora de seus territórios e que restringem a utilização de paraísos fiscais objetivando combater a prática dos grupos empresariais e internacionalizados de alocar receitas na jurisdição de sua escolha. (ANDRADE, André Martins. Tributação universal da renda empresarial. Uma proposta de sistematização e uma alternativa inovadora. São Paulo: Ed. Forum, 2008. pág. 42). 3 Nenhuma renda cuja fonte de produção se localize no exterior recai no âmbito de incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas: nem a renda obtida diretamente através de uma atividade funcional (o exercício do próprio objeto social) ou de uma atividade jurídica (o exercício de direitos a rendimentos, tais como juros, royalties e dividendos), nem a renda obtida indiretamente através de uma organização de pessoas e bens localizada no exterior, quer se trate de filiais ou sucursais, sem personalidade jurídica, quer se trate de sociedades controladas ou coligadas, como individualidade jurídica própria. (XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil. 6. ed.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 344). 4 Para Heleno Tôrres, a introdução do sistema de tributação em bases universais tem como fundamento: “a) a constante e crescente movimentação de capital do mercado mundial, b) a necessária progressividade dos impostos incidentes sobre as categorias residuais, sem falar na c) preocupação com problemas de elisão e evasão fiscal oferecidos por países menos desenvolvidos e a Foi nesse contexto que o regime de preços de transferência, internacionalmente conhecido como Transfer Pricing, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, pelos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. O autor do projeto que originou a referida Lei, o então Ministro da Fazenda Pedro Malan, o descreveu como sendo um significativo avanço na legislação nacional face ao ingente processo de globalização6 7. Com a globalização começaram e intensificaram-se fenômenos de criação e de multiplicação de estabelecimentos de toda a natureza em diversas partes do mundo, ocorrendo a atuação dessas empresas em vários países através de filiais, subsidiárias, distribuidoras, agências, escritórios. Por conseguinte, estes estabelecimentos passam a pertencer a empresas de um mesmo grupo, podendo-se qualificá-las como interdependentes, pois realizam o que se denomina de “comércio intra-firma” e praticam o que se convencionou chamar de intercompanies. Ocorre que nas transações entre empresas pertencentes a um mesmo grupo, o valor atribuído aos negócios, por não ser definido segundo as leis de oferta e procura – condições normais de um mercado de plena concorrência8 – via de regra é estipulado artificialmente, de forma a permitir a alocação do lucro do grupo empresarial na unidade ou jurisdição mais conveniente. Nesse sentido, as diferenças de carga tributária nos Estados incitam as multinacionais a alocarem suas receitas e despesas dentre as suas vinculadas localizadas em países com tributação mais amena, dando ensejo a deduções que reduzem a sua carga tributária global, em prejuízo dos Estados que impõem maior carga impositiva9. formação de paraísos fiscais cada vez mais freqüentes”. TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação Internacional sobre as Rendas das Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 72. 5 A exemplo das demais modificações, vale referir que a Lei nº 9.249/95, inovou ao introduzir no cenário jurídico-tributário o mecanismo dos juros sobre o capital próprio, que admitiu a dedução fiscal de juros sobre o capital próprio pagos ou creditas a sócios e acionistas, da mesma forma de que sempre foi admitida a dedução de juros pagos ou creditados pela utilização de capital tomado junto a terceiros. A legislação tributária considera juros sobre o capital próprio uma remuneração devida ao sócio ou acionista pelo capital empregado na sociedade e lhes confere o mesmo tratamento tributário dado aos juros decorrentes de contrato de mútuo, qual seja, de despesa financeira (quando são pagos ou creditados) e de receita financeira (quando são auferidos). Tais juros sobre capital próprio, quando auferidos, podem ser tributados pelo Imposto de Renda na Fonte e devem compor o lucro presumido, arbitrado e real, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL. Quando pagos ou creditados podem ser deduzidos da apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real como despesas financeiras. Sobre Juros sobre Capital Próprio ver: BASTIANELLO, Cristiana Cezar. Juros sobre Capital Próprio. In: TÔRRES, Heleno Taveira (coord.) Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 3 v. 2003. p. 760. 6 “12. As normas contidas nos arts. 18 a 24 representam significativo avanço da legislação nacional face ao ingente processo de globalização, experimentado pelas economias contemporâneas. No caso específico, em conformidade com regras adotadas nos países integrantes da OCDE, são propostas normas que possibilitam o controle dos denominados "Preços de Transferência", de forma a evitar a prática, lesiva aos interesses nacionais, de transferências de resultados para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas importações ou exportações de bens, serviços ou direitos, em operações com pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior.” Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/arquivos/ajuste/emajuste.doc>. Acesso em: 30 de jan. 2010. 7 A globalização experimentada pelas economias contemporâneas é, de fato, o principal fator que determinou a criação dos preços de transferência, pois com o avanço tecnológico dos meios de comunicação e transporte, aliado a um processo contínuo de crescimento das grandes corporações, o panorama econômico mundial sofreu significativas mudanças. Esse cenário de intensificação do fluxo de capitais entre soberanias estatais distintas vem acarretando extraordinária expansão da empresa para além de sua jurisdição de origem. Dessa forma, nasce a possibilidade de diversificação das estratégias de negócios empresariais com base no local onde se situam as empresas, na busca pela otimização de resultados. 8 O princípio da livre concorrência é corolário da livre iniciativa e se traduz em pauta normativa que deve orientar a atuação dos poderes públicos de modo a estimular a concorrência do ponto de vista econômico, sendo igualmente necessária ao desenvolvimento social. (Wilhelm Röpke. Concorrência. In: Concorrência, Economia e Sociedade. Konrad Adenauer Stifung, n.5, p.23-34, 1993, p.30). Ainda, o princípio da livre concorrência, conforme professa Canotilho é de natureza constitucional impositiva, vale dizer, cumpre a função dúplice de instrumento para realização do objetivo de assegurar a todos existência digna e, ao mesmo tempo, tem como escopo específico a ser perseguido, assumindo, neste sentir, a feição de diretriz norma-objetivo, de caráter constitucional conformador. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra : Almedina, 1998, p. 542.) 9 AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. O preço de transferência no Brasil e a experiência internacional. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord). Tributos e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 1997. p. 18 Portanto, em matéria de tributação da renda, o tema de relações internacionais entre empresas do mesmo grupo assume maior importância diante da possibilidade de manipulação de resultado, tanto mediante o lançamento a maior de despesas dedutíveis do que as necessárias para a manutenção da fonte produtora, quanto mediante a transferência de receitas para o exterior10. Com efeito, para o estudo da legislação dos preços de transferência é necessário enfrentar assuntos complexos que tocam à tributação no Brasil, tais como elisão e evasão fiscal, presunções e ficções em matéria tributária, a conformação da regra-matriz do imposto sobre a renda, lançamento tributário, arbitramento fiscal, prova jurídica, entre outros. Estes temas, por si só, são dignos de estudos exclusivos em vista de sua extensão e complexidade, o que aqui evidentemente não será possível, não sendo tampouco escopo da formulação acadêmica almejada. Com essa análise pretende-se enfrentar o tema prático que é o dos preços de transferência como objeto de proposição descritiva e crítica de forma a estudar a sua adequada fundamentação teórica e analisar a sua validade jurídica frente ao ordenamento tributário brasileiro. 1. OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA 1.1 Aspectos gerais Os preços de transferência surgiram com o objetivo de evitar que a manipulação dos preços praticados internamente nos grupos econômicos pudesse gerar distorções no mercado de livre-concorrência e também em nível de tributação – evasão fiscal com a fuga de divisas para outras jurisdições, inclusive para paraísos fiscais11 12. A legislação fiscal busca, pois, controlar essas transações, tendo como escopo resgatar o preço de mercado, quanto tanto possível13. Os preços de transferência correspondem, nas palavras de Schoueri 14, à política de preços estabelecidas entre empresas interdependentes ou que mantenham uma relação especial, podendo, assim, surgir situações nas quais essa política é direcionada para a fixação de preços artificiais, de forma a concentrar a riqueza nesta ou naquela empresa de um grupo empresarial. 10 Vale ressaltar, nesse sentido, que existem, basicamente, dois tipos de práticas entre empresas vinculadas: a de superfaturamento nas importações e a de subfaturamento nas exportações. No primeiro caso, aumenta-se o custo do bem ou serviço a ser importado, no país comprador, no qual há alta incidência de imposto, de forma a gerar lucro no país do exportador, de baixa incidência fiscal. Esta prática pode estar sendo utilizada não só com objetivos de reduzir a carga tributária, mas para mascarar a remessa de lucros e isso decorre do fato de ser mais fácil obter autorização para a importação de bens ou serviços, do que autorização cambial para remessas de lucros, principalmente nas hipóteses em que não há lucros a serem distribuídos. No segundo caso, de subfaturamento nas exportações, reduz-se a receita e, conseqüentemente, o lucro tributável no País do exportador, concentrando o lucro no País importador, de baixa tributação ou para mascarar a remessa de lucros à matriz. 11 Observa acertadamente Heleno Tôrres que “paraísos fiscais”, como usualmente denominado os países de tributação favorecida, não é a terminologia mais adequada, pois o termo, por sua informalidade, finda por reduzir a real expressão e o efetivo sentido desse evento. Dessa forma, trataremos o assunto por “países de tributação favorecida”, por apresentar maior fidedignidade ao preciso alcance do vocábulo. (TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional. Planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 75) 12 Os países de tributação favorecida – PTF são aqueles que estabelecem regimes tributários nos quais a regra geral é sujeitar-se à tributação reduzida ou nenhuma tributação. Tais jurisdições agregam ainda aos benefícios fiscais outras vantagens, como a liberdade de moeda, possibilidade de efetuar transações sem identificação, por meio de empresas ou fundos ao portador, garantia de sigilos bancários de dados, facilidade para efetuar transações internacionais, entre outros. (TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional. Planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 71) 13 Vários países, dentre eles Bélgica, Austrália, Finlândia, França, Alemanha, México, Itália, Japão, Coréia, Dinamarca, Reino Unido, Noruega, Suíça, e Estados Unidos, possuem normas especiais sobre o transfer pricing aplicáveis a todas as operações praticadas entre contribuintes residentes e não-residentes. (TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional. Planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 165). 14 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2006. p. 44 Já no tocante à nomenclatura “preços de transferência”, essa advém da expressão de língua inglesa “transfer pricing”, cuja tradução mais aproximada para o português seria “apreçamento de transferência” ou ainda “fixar preço à transferência”. Nesse sentido, Tavolaro15 acertadamente salienta que há impropriedade ao se falar em “preço”, pois se utiliza tal denominação mesmo quando compra e venda não haja, tampouco pagamento, por se tratar de empresas ligadas, vinculadas ou associadas. Em que pese à impropriedade da expressão, essa não foi motivo para o empecilho da adoção hoje quase universal da expressão “transfer pricing” em vários idiomas, correspondendo a ela “prix de transfer” em francês, “transferpreise” ou “Verrechnungspreise” em alemão, “prezzo di trasferimento” em italiano. No mesmo sentido, Heleno Taveira Tôrres16 refere que a expressão preços de transferência deve continuar a ser usada para definir a prática de alocação de receitas ou despesas, nas operações com vendas de bens, prestação de serviços, transferência e uso de tecnologia e patentes, mútuos, e outros, entre pessoas vinculadas, de qualquer modo relacionadas, situadas em diferentes jurisdições, adotada em linha com aquela utilizada pelo International tax glossary, do IBFD – International Bureal of Fiscal Documentation. Sobre a nomenclatura e conceito do transfer pricing, Heleno Tôrres prossegue asseverando que o conceito adotado pelo International tax glossary não abarca a noção de preços de transferência com menção sobre a licitude ou ilicitude de sua prática, a qual deve ser compreendida de um modo neutro, ou seja, distinta das práticas de transferência de lucros, criadas com a finalidade de minimizar a base de cálculo do imposto sobre a renda nos países de maior pressão fiscal e, ao mesmo tempo, concentrar a formação de lucros em países com regimes tributários privilegiados, de menor custo fiscal, ou qualquer outra forma de ato ilícito ou elusivo17. Há, no entanto, quem trate dos preços de transferência com conotação pejorativa, como Alberto Xavier, para quem a figura da transferência indireta de lucros (transfer pricing), pressupõe uma divergência entre o preço efetivamente estipulado e o preço justo, normal ou objetivo, entendendo-se por este o que seria fixado entre empresas independentes, atuando em circunstâncias análogas18. Assim, o autor salienta que os preços de transferência são, na verdade, uma forma de elisão fiscal objetiva, segundo a intenção do contribuinte em transferir o rendimento de uma ou outra jurisdição com legislação fiscal mais branda. Neste estudo, adota-se o conceito de preços de transferência como sendo aquele “imparcial”, “neutro”, ou seja, destituído de qualquer juízo de valor inclusive quanto à licitude de sua utilização, como inclusive referido pelo Conselho Fiscal da OCDE19, no “Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations” 20, onde consta que as 15 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Tributos e Preços de Transferência. In: SCHOUERI, Luis Eduardo. ROCHA, Valdir de Oliveira. (coords.) Tributos e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 3 v. 1999.. p. 31. 16 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional. Planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 164. 17 Op. cit. p. 166 18 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil. 6. ed.atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 301 19 OCDE é a sigla da Organization for Economic Co-operation and Development (OECD), conhecida em língua portuguesa pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico. Congrega atualmente 29 países membros e 3 países não membros (Brasil, Argentina e Chile), os quais respondem por dois terços do comércio global. Tem a organização por objetivo reunir os governos de países comprometidos com a democracia e a economia de mercado ao redor do mundo para: dar suporte crescimento econômico sustentável; aumentar o emprego; elevar os padrões de vida; manter a estabilidade financeira; auxiliar o desenvolvimento de outros países econômica; e contribuir para o crescimento do comércio mundial. Disponível em: <http://www.oecd.org/pages/0,3417,en_36734052_36734103_1_1_1_1_1,00.html> . Acesso em: 13 de jan. 2010. 20 A OCDE elaborou em 1979 um relatório denominado “Preços de Transferência e Empresas Multinacionais” (Transfer Pricing and Multinational Enterprises), o qual foi revisado em 1995 gerando as “Diretrizes sobre Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias” (Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations). As diretrizes de 1995 representam um consenso acordado entre todos os países membros da OCDE sobre como determinar os preços de transferência. Confrome lembra Elen Peixoto Orsini, as diretrizes caracterizam-se como uma fonte de consulta, autoridades administrativas não devem, imediatamente, considerar que as empresas associadas estão manipulando seus lucros, com intenção de fraudar o fisco, pois pode haver uma genuína dificuldade na identificação dos preços praticados usualmente pelo mercado, no caso concreto21. 1.2 Controle fiscal dos preços de transferência Após compreendido o conceito de transfer pricing, necessário ressaltar o conceito de controle fiscal22 sobre os preços de transferência, que distingue-se de ser uma técnica inovadora dos atos de aplicação dos impostos, como o lançamento tributário, mas que se apresenta com vistas à contribuir para a conservação de exatidão na demonstração do preço praticado, revelando divergências significantes verificadas em uma dada operação ou seqüência de operações entre pessoas vinculadas, com pessoa situada em país com tributação favorecida ou onde sejam protegidas informações relativas às composições societárias. A transferência indireta de lucro traz, por conseqüência, uma redução de receita ao contribuinte que a transferiu, de forma a impactar diretamente na sua apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL23, mais precisamente na base de cálculo desses tributos. Assim, verifica-se que integram o regime de controle de preços de transferência os tributos incidentes sobre a renda, cobrados no âmbito de cada soberania. Para melhor entendimento acerca dos efeitos do controle fiscal dos preços de transferência, convém analisar os conceitos de apuração dos tributos sobre o lucro das empresas. De acordo com a legislação vigente, a hipótese de incidência tributária para as pessoas jurídicas é o lucro fiscal ou tributário. O lucro, em sentido amplo, é o resultado positivo apurado pela pessoa jurídica na exploração de atividades econômicas, após a dedução das receitas percebidas pela empresa, das despesas e custos efetuados para obter tais valores, abrangendo a pluralidade dos rendimentos na unidade econômica explorada24. A lei, no entanto, faz distinção do chamado lucro contábil e do lucro fiscal (tributário) da pessoa jurídica. O lucro contábil é aquele obtido como resultado positivo líquido da pessoa jurídica, apurado com base em registros contábeis, com observância das leis comerciais e princípios contábeis. Já o lucro fiscal e/ou tributável, é aquele apurado com base nas leis do IRPJ25. O lucro tributável é, portanto, o acréscimo patrimonial em cada exercício social, do patrimônio líquido da sociedade, além do capital social. Pode-se apurar o lucro sobre o qual incide o imposto na forma de (i) Lucro real; (ii) Lucro presumido; e (iii) Lucro arbitrado26. facilitando a interpretação das disposições sobre preços de transferências e inclusive auxiliam na solução de controvérsias, por serem internacionalmente aceitas por diversos países. (ORSINI. Elen Peixoto. O Princípio “Arm’s Length” e a Legislação Interna Brasileira. In: SCHOUERI, Luis Eduardo. ROCHA, Valdir de Oliveira. (coords.) Tributos e Preços de Transferência. 2 v. São Paulo: Dialética, 1999, p. 31) 21 OECD. Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations. Paris: OCDE 1995. p. 18. 22 Segundo Heleno Tôrres, o controle fiscal dos preços de transferência é aplicado como garantia de interesses fiscais – recompondo a base de cálculo dos impostos – mas também extrafiscais – efetivando o princípio de livre concorrência. (TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional. Planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 165.) 23 De acordo com a legislação vigente, a apuração da base de cálculo da CSLL é praticamente igual à apuração da base de cálculo do IRPJ, por tal razão, tratar-se-á da legislação do IRPJ, destacando, desde já, que o impacto do controle fiscal dos preços de transferência se dá em ambos os tributos 24 QUEIROZ, Mary Elbe. O Conceito de Renda para Fins do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Inconstitucionalidade da Lei Ordinária que Afronta o Arquétipo Constitucional de Tributo. In: Construindo o Direito Tributário na Constituição. DERZI, Misabel Abreu Machado (coord.) Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 491. 25 HIGUCHI, Hiromi. Imposto de renda das empresas: interpretação e prática. 32. ed. São Paulo : IR Publicações, 2005. p. 233. 26 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de direito tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 280. A pessoa jurídica que se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 14 da Lei nº 9.718/9827 deverá ser tributada com base no lucro real; para as demais, a tributação pelo lucro real é uma opção. O lucro real constitui o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária28. Por tal razão, diz-se que o lucro real é que se configura como verdadeira base de cálculo do IRPJ, pois é a forma de como se apresenta o efetivo acréscimo patrimonial ou riqueza nova29. No lucro presumido e no lucro arbitrado, o que ocorre é uma substituição da base de cálculo primária que é o lucro real, para uma presumida ou arbitrada, conforme o próprio nome sugere. No caso de lucro presumido, aplica-se uma alíquota (coeficiente) pré-determinada sobre a receita bruta, de acordo a atividade desempenhada pela pessoa jurídica, a fim de se obter a base de cálculo do IRPJ. O lucro arbitrado30 é circunstância excepcional, pois ocorre quando a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não cumpre as respectivas obrigações acessórias, quando há fraude ou vícios comprometedores da idoneidade da apuração realizada, quando tiver ocorrido opção indevida pelo lucro presumido, enfim, quando não for possível apurar adequadamente o imposto com base no lucro real ou presumido31 32. Destarte, o controle fiscal sobre preços de transferência pressupõe a potencialidade técnica de se verificar, a partir dos preços praticados entre pessoas relacionadas ou vinculadas, divergências relevantes nos preços atribuídos aos bens, serviços ou direitos, para definir receitas 27 Prevê o art. 14 da Lei nº 9.718/98: “Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio”. 28 Este é o conceito previsto em no Decreto-Lei nº 1.598/77, em seu art. 6. 29 No entanto, a existência da alternativa de apuração do imposto pelo lucro presumido ou arbitrado não fere a Constituição, haja vista que tais modalidades serão exercidas por opção do contribuinte ou no caso de lucro arbitrado, quando não houver possibilidade de o Fisco apurar de ofício acréscimo patrimonial por outra forma. Nesse sentido: QUEIROZ, Mary Elbe. O Conceito de Renda para Fins do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Inconstitucionalidade da Lei Ordinária que Afronta o Arquétipo Constitucional de Tributo. In: Construindo o Direito Tributário na Constituição. DERZI, Misabel Abreu Machado (coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 499. 30 Salienta-se, contudo, que os preços de transferência não têm qualquer conotação de lucro arbitrado, conforme lembra Ricardo Mariz de Oliveira, o qual, repisa-se, é aplicado pelo fisco às empresas que no caso concreto não podem apurar o IRPJ com base no lucro real ou presumido em razão de, por exemplo, incorreções na escrituração contábil. A disciplina dos preços de transferência, por outro lado, aplica-se, principalmente, nas hipóteses de a empresa apurar o IRPJ com base no lucro real, ou seja, baseado em contabilidade em ordem, que é a antítese da situação fática que cabe o arbitramento do lucro a ser tributado.( OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Métodos de Apuração dos Preços de Transferência no Brasil: Efeitos da Escolha de um Método e Possibilidade de Indicação de Métodos Diversos. Conseqüências da Falta de Indicação de Métodos. In: SCHOUERI, Luís Eduardo (coord.) Tributos e Preços de Transferência.. São Paulo: Dialética, 3 v. 2009. p. 132.) 31 PAULSEN, Leandro. Impostos : federais, estaduais e municipais. 4. ed.rev.atual. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2008, p. 73. 32 Frisa-se que a tributação com base no lucro real é a regra frente ao arbitrado, da qual somente se pode afastar a autoridade administrativa em situações como as exemplificadas acima, que impossibilitem o conhecimento do resultado econômico de sua atividade. A tributação com base no lucro arbitrado não é penalidade, sendo apenas um meio (técnica) cuja adoção é autorizada por lei, a fim de adequadamente tributar a renda das pessoas jurídicas que não apurem mediante correta escrituração contábil reconhecidas (para posterior adição), ou custos suportados em tais operações (para ulterior dedutibilidade), considerando a comparação entre os preços efetivamente praticados e aqueles apontados por um dos métodos empregados, a depender da operação33. Para fins do estudo dos preços de transferência, somente haverá o controle fiscal nas operações de importação entre partes vinculadas e/ou localizadas em países de tributação favorecida quando a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real. Isso porque somente neste método de apuração importam os valores de despesas e de custos passíveis de serem deduzidos da base de cálculo do imposto. Na operação de importação sujeita ao controle do preço de transferência, o preço praticado entre as partes, quando diverso do preço at arm’s length, evidencia que o contribuinte reconheceu como custo ou despesa um valor maior que o devido e, portanto, deduziu-o indevidamente do cálculo do imposto de renda, ocorrendo o recolhimento a menor do tributo. Nesse caso, o controle fiscal incidirá para que a diferença seja tributada. Nas operações de exportação, quando o preço at arm’s length for superior ao preço praticado entre as partes vinculadas e/ou localizadas em paraísos fiscais, significa que o contribuinte estipulou uma receita a menor. Nesse caso, a diferença que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado. Assim, diante da constatação de que os preços adotados em tais operações podem levar à redução da base de cálculo do imposto de renda, é comum e plausível que os Estados adotem normas que estabeleçam um mecanismo de controle tributário daqueles34. Destarte, o controle fiscal sobre os preços de transferência é, em linhas gerais, um ajuste a ser realizado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, adequando os preços das despesas/custos com a importação realizada de pessoas vinculadas e/ou localizadas em países de tributação favorecida; e, quando se tratar de exportação, averigua-se se o montante das receitas auferidas com essa exportação condiz com operações similares praticadas com compradores não vinculados. Os ajustes do controle dos preços de transferência servem, portanto, para que os tributos incidam sobre a parcela omitida por meio dos preços possivelmente artificiais. 1.3 O princípio arm’s length O princípio do arm’s length, que rege toda a legislação dos preços de transferência, foi instituído pela Convenção Modelo da OCDE em 1995, a qual preconiza que o preço at arm’s length é aquele que seria acordado entre partes não relacionadas, envolvidas nas mesmas transações ou em transações similares, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, no mercado aberto35. As orientações sobre preços de transferências para empresas multinacionais e autoridades tributárias, publicadas pela OCDE36, sugerem que para atingir o preço at arm’s length cada 33 CARVALHO, Paulo de Barros. Preços de transferência no Direito Tributário Brasileiro. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; FERNANDES, Edison Carlos (coord.).Tributação, Justiça e Liberdade. Curitiba: Juruá, 2004. p. 115. 34 Nesse sentido ver: AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. O preço de transferência no Brasil e no MERCOSUL. In: CAMPOS, Djalma de. (coord.). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998, p. 113 35 OCDE. Transfer Pricing and Multinational Enterprises: Report of the OCDE Committee on Fiscal Affairs. Paris: OCDE, 1979, p. 8. 36 Quando empresas independentes negociam entre elas, as condições de suas relações comerciais e financeiras (e.g. o preço de produtos transferidos ou serviços prestados e as condições da transferência ou prestação) ordinariamente são determinadas por forças de mercado. Quando empresas associadas lidam entre elas, suas relações comerciais e financeiras podem não ser da mesma forma diretamente afetadas por forças externas de mercado, embora empresas relacionadas muitas vezes procurem reproduzir a dinâmica das forças de mercado nas negociações entre elas (...) As administrações tributárias não devem automaticamente assumir empresa integrante de uma corporação transnacional deve (i) ser tratada como uma entidade separada (separate entity approach) que (ii) mantém relações independentes com empresas do mesmo grupo localizadas em outro país, de modo (iii) a alcançar, através da denominada ficção de independência, resultados mais precisos na apuração dos preços de transferência. É afastada pela OCDE, assim, a teoria da força de atração (unitary approach37). Sobre o conceito do arm’s lenght, Heleno Tôrres38 assevera que o arm’s length é um princípio e corresponde ao preço de mercado ou de livre concorrência, “preço parâmetro” ou ainda “preço de referência”, como aquele normalmente praticado entre empresas independentes, em condições equivalentes, denominando-o de “princípio da livre concorrência”. Ainda, em sentido semelhante, Ricardo Mariz de Oliveira, preleciona que “um preço é ‘arm’s length’ quando corresponder ao preço de livre mercado, de livre concorrência, ou melhor, ao preço que as partes praticariam se fossem independentes e atuassem nesse mercado39”. Na mesma linha, Elen Peixoto Orsini denomina de “princípio do preço sem interferência40”. De forma um pouco diversa dos autores acima citados, Paulo Ayres Barreto41 entende que o arm’s length na verdade se trata de uma “regra de não-favoritismo”, e não um princípio, por entender ser mais adequada a acepção de regra como norma em sentido lato, reservando a locução “princípios” para “enunciados prescritivos, dotados de elevada carga axiológica, que informam a produção legislativa (normas de estrutura) e a compostura das normas jurídicas reguladoras de condutas intersubjetivas”, sendo que suas significações “compõem, conformam, a norma jurídica em sentido estrito”. A respeito da natureza jurídica do arm’s length, se é correto tratá-lo como princípio jurídico, primeiro analisaremos o conceito de princípio. Ensina Dworkin que os princípios “não determinam absolutamente a decisão, mas somente contêm fundamentos, os quais devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios”42. Em sentido semelhante que empresas relacionadas têm procurado manipular os seus lucros. Pode haver uma genuína dificuldade em determinar de forma acurada o preço de mercado ante a ausência de forças de mercado ou quando adotada uma particular estratégia comercial. É importante manter em mente que a necessidade de promover ajustes para aproximar das negociações sem interferência [arm’s length dealings] nasce desrelacionada de qualquer obrigação contratual assumida pelas partes para pagar um preço em particular ou de qualquer intenção das partes em minimizar tributos. Assim, um ajuste tributário sob o princípio do preço sem interferência [arm’s length price] não deve afetar as subjacentes obrigações contratuais de propósitos não tributários entre empresas relacionadas, e podem ser apropriados mesmo onde não há intenção de minimizar ou evitar imposto. A consideração do preço de transferência [transfer princing] não deve ser confundida com a consideração de problemas de evasão fiscal ou elisão fiscal, embora política de preços de transferência possam ser usadas para esse propósito (OECD. Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations. Paris: OCDE 1995, pp. 1-5). 37 Sobre o tratamento isolado da entidade e a teoria da força da atração, Heleno Tôrres salienta o fato de que os ordenamentos jurídicos tributários em vigor tem adotado dois modelos para a tributação dos rendimentos de pessoas jurídicas não-residentes: o primeiro, modelo analítico, de tratamento isolado, que significa a tributação por cada espécie de rendimento, incidindo sobre o valor bruto, exclusivamente na fonte, regime típico de não residente, ou incidindo na forma em que previsto para residentes, por “equiparação”, na forma em que disposto em lei interna ou tratado internacional, o que permite a aplicação eficaz do princípio da uniformidade de tratamento entre residentes e não-residentes; o segundo, modelo unificador, na medida em que o não-residente atue diretamente, mediante uma filial ou um estabelecimento permanente, pela chamada força de atração, plena ou restrita. (TÔRRES, Heleno Taveira. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. 2. ed., rev., atual. e ampl. p. 202.) 38 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional. Planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 184. 39 OLVEIRA, Ricardo Mariz. Preços de Transferência – o Método do Custo mais Lucro – o Conceito de Custo – o Método do Custo mais Lucro e as Indústrias de Alta Tecnologia – como conciliar Dispêndios Intensivos em Pesquisas e Desenvolvimento, com esse Método. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. ROCHA, Valdir de Oliveira. (coords.). Tributos e preços de transferência. 2 v. São Paulo: Dialética. 1999 p. 303. 40 ORSINI, Elen Peixoto. O princípio “Arm’s Length” e a Legislação Interna Brasileira. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. ROCHA, Valdir de Oliveira. (coords.). Tributos e preços de transferência. São Paulo: Dialética, 2. v. 1999. p. 121. 41 BARRETO, Paulo Ayres, Imposto sobre a renda e preços de transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 102 42 DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously, apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. rev. 2 tir. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 28. Alexy escreve que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”43. Ainda, para complementar, vale mencionar o conceito de Humberto Ávila: Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a sua promoção.44 Consoante os conceitos de tais ilustres autores verifica-se que os princípios são aquelas normas com conteúdo valorativo que dão o sentido de um sistema a partir dos quais se buscará tanto no processo de criação quanto no de interpretação e aplicação do direito ajustar as normas aos fatos conferindo-lhes organicidade. Em estudo sobre o tema, Ricardo Lobo Torres45 analisa se o arm’s length possui as características próprias dos princípios, como a generalidade, a abstração, a abertura, a analogia, a vinculação a valores, as múltiplas possibilidades de concretização e a permanente ponderação com outros princípios46. Conclui o autor, que é princípio jurídico, possuindo todas as características acima referidas. Assevera que se concretiza por intermédio de cláusulas específicas definidoras dos métodos de determinação dos preços de transferência, que, sendo normas jurídicas, terão a sua eficácia suspensa se entrarem em contradição com as adotadas em tratados internacionais, mas que prevalecerão autonomamente na ausência deles. Verifica-se, assim, a divergência de entendimento dos autores, se o arm’s length é princípio jurídico, conforme entendimento de Ricardo Lobo Torres ou regra, segundo afirma Paulo Ayres Barreto. Sobre o conceito de regra, Humberto Ávila assevera que (...) normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos47. Ávila distingue princípios e regras, dentre outras características, pela natureza da descrição normativa, pois enquanto as regras descrevem objetos determináveis (sujeitos, condutas, matérias, fontes, efeitos jurídicos e conteúdos), os princípios descrevem um estado ideal de coisas a ser promovido48. Com base nessa descrição, entendemos que arm’s length é princípio, pois visa, justamente, fazer com que o preço acertado entre as partes vinculadas corresponda ao preço de livre mercado, como se não vinculadas fossem as partes. É, portanto, um ideal a ser promovido. Prossegue Ávila, na distinção de princípios e regras, segundo a natureza da justificação, pois as regras exigem um exame de correspondência entre a descrição normativa e os atos 43 ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 86. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios : da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed.ampl.atual. São Paulo : Malheiros, 2009, p. 78. 45 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2 v. 2005. p. 360. 46 As características que compõe os princípios segundo Ricardo Lobo Torres são sustentadas pela corrente da teoria clássica do Direito Público, inicialmente difundida pelos estudos de Direito Administrativo e depois transplantada para os trabalhos de Direito Constitucional e Direito Tributário. É dessa concepção que vem a afirmação de que os princípios são os alicerces ou os valores do ordenamento jurídico, sobre o qual irradiam seus efeitos. Ávila acredita que essa corrente faz uma distinção fraca entre princípios e regras, pois teriam praticamente as mesmas propriedades, embora em graus diferentes. (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios : da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed.ampl.atual. São Paulo : Malheiros, 2009, p. 85.) 47 ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios : da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed.ampl.atual. São Paulo : Malheiros, 2009, p. 78. 48 Op. cit. p. 83 44 praticados ou fatos ocorridos, sendo que os princípios exigem uma avaliação da correlação positiva entre os efeitos da conduta adotada e o estado de coisas que deve ser promovido49. Igualmente com base nessa distinção, entendemos que o arm’s length é princípio, porquanto se deve avaliar se as partes vinculadas estipularam preços artificiais ou de mercado (efeito da conduta adotada) e se esse está de acordo com o ideal promovido que é justamente a correção do preço para que a transação não comprometa o sistema econômico baseado na livre concorrência de mercado. Por fim, Humberto Ávila cita a terceira característica que distingue os princípios das regras, qual seja, a natureza da contribuição para a solução do problema. Enquanto as regras têm pretensão de decidibilidade, visando proporcionar solução provisória para um problema conhecido, os princípios têm pretensão de complementariedade, já que servem de razões a serem conjugadas com outras para a solução de um problema. Nesse sentido, o princípio do arm’s length complementa os princípios da justiça e da capacidade contributiva, visto que objetiva garantir a transferência de bens e serviços pelo preço justo, de concorrência. Por todas as razões acima expostas, entendemos que o arm’s length se trata de princípio, sendo o cerne do estudo dos preços de transferência. No que tange a inserção do arm’s length no direito brasileiro pela Lei nº 9.430/96, a maior parte da doutrina50 afirma que o referido princípio/regra foi recepcionado. Isso porque, a função do arm’s length é verificar e aplicar o preço justo ou imparcial para fins de tributação, tendo tal comando fundamento no ordenamento jurídico brasileiro através dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da igualdade e da livre concorrência. Portanto, toda vez que se verificar uma transação entre partes relacionadas que não respeite o arm’s length, ou seja, que se constante divergência entre o preço praticado e aquele de livre concorrência, deve-se aplicar os métodos previstos pela legislação de forma a promover a efetivação do princípio e de modo a administração tributária exercer o controle sobre os preços de transferência com objetivos fiscais e extrafiscais. Com efeito, ao adotar o princípio arm’s length, as convenções rejeitaram o critério da proporcionalidade baseado no método indireto (fractional apportionment)51/52, no qual a tributação 49 Op. cit. p. 83 Nesse sentido ver: TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro : Renovar, 2005. 2 v. p. 360; SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Dialética, 1999, p. 40; BARRETO, Paulo Ayres, Imposto sobre a renda e preços de transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 15; XAVIER, Alberto: Tributação das operações internacionais. 6. ed. reform. e atual. Rio de Janeiro, Forense, 2004; Em sentido contrário, Ricardo Mariz defende que na Lei nº 9.430/96 não existe qualquer disposição que expressamente demonstre a adoção deste princípio, embora a exposição de motivos do projeto tenha dito que as normas destinavam-se a possibilitar o controle dos preços de transferência em conformidade com as regras adotadas nos países integrantes da OCDE. Ainda para o autor, na legislação brasileira há dois casos em que o princípio arm’s length foi adotado através de normas explícitas: (i) em convenções para evitar a dupla tributação assinadas pelo Brasil, nas quais há normas relacionadas com a existência, em um dos Estados contratantes, de estabelecimento permanente de empresa do outro Estado, quando haja o exercício de atividades através daquele estabelecimento permanente. Em tais condições, as convenções prevêem que devem ser atribuídos ao estabelecimento permanente os lucros que obteria se construísse uma empresa distinta e separada (a exemplo do art. VII da Convenção Brasil-Argentina, promulgada pelo Decreto nº 87.976/1982); e (ii) na legislação sobre distribuição disfarçada de lucros, derivada do Decretos-lei nºs 1.598/1977, arts. 60 a 62, e 2.065/1983, art. 20. (OLVEIRA, Ricardo Mariz. Preços de Transferência – o Método do Custo mais Lucro – o Conceito de Custo – o Método do Custo mais Lucro e as Indústrias de Alta Tecnologia – como conciliar Dispêndios Intensivos em Pesquisas e Desenvolvimento, com esse Método. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. ROCHA, Valdir de Oliveira. (coords.). Tributos e preços de transferência. 2 v. 1999. p. 303.) 51 Paulo Caliendo salienta que os acordos firmados no Brasil diferenciam-se do Modelo da OCDE em razão de não preverem a utilização do método indireto. (SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Estabelecimentos permanentes em direito tributário internacional. São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2005. p. 546.) 52 A OCDE recomenda o método direto, todavia admite também o método indireto desde que sejam utilizados critérios que conduzam a resultados compatíveis com o princípio arms length. (Cf. item 6 do prefácio: “to ensure the correct application of the separate entity approach, OECD Member countries have adopted the arm’s length principle, under which the effect of special conditions on the levels of profits should be eliminated”). Nesse sentido, vale ressaltar que o método indireto é freqüentemente 50 é efetuada a partir do lucro mundial consolidado, consoante um arbitramento na divisão percentual conforme a contribuição proporcional de cada uma em função de critérios, tais como as vendas, ativos, salários. O arm’s length, parte, assim, do método direto (separate accounting), segundo o qual a filial é vista como uma entidade econômica independente, embora não o seja juridicamente. Daí decorre que os recursos apropriados de terceiros para atender às necessidades da filial são dívidas que estão economicamente vinculadas à filial e por isso podem ser deduzidas das receitas por ela apuradas no levantamento do seu lucro53. O arm’s length também encontra seu fundamento no princípio da capacidade contributiva54. Nesse sentido, o arm’s length verifica a efetiva capacidade contributiva do contribuinte, uma vez que visa a identificação do lucro efetivamente auferido pela empresa, mediante a aplicação do controle fiscal dos preços de transferência, de modo a neutralizar a manipulação de preços e, por conseguinte, fazer com que o contribuinte pague os respectivos tributos. Não somente o arm’s length baseia-se no princípio da capacidade contributiva para fins revelar eventual renda omitida, mas também para que o controle fiscal seja feito de modo a demonstrar o efetivo acréscimo patrimonial obtido por meio da transação com a parte vinculada e/ou localizada em jurisdição com tributação favorecida, retratando de forma mais fidedigna possível a relação como se independentes fossem as empresas, de forma a não penalizar o contribuinte. Sobre este último aspecto, entendemos que a capacidade contributiva relaciona-se intimamente com o princípio de vedação ao confisco55, o qual também confere embasamento ao arm’s length. Ao analisar o assunto, Elen Peixoto Orsini assevera que a legislação brasileira baseou-se nas diretrizes da OCDE no tocante à observância do princípio arm’s length, todavia teve que fazer adaptações à realidade local, de modo a ser possível a aplicação dos métodos, sem alterar a estrutura jurídica constitucional, criando fórmulas matemáticas e técnicas de controle, com o objetivo de obter resultados o mais próximo possível dos obtidos com os preços efetivos56. Em sentido contrário, Ricardo Mariz57 defende que na Lei nº 9.430/96 não existe qualquer disposição que expressamente demonstre a adoção deste princípio, embora a exposição de motivos do projeto tenha dito que as normas destinavam-se a possibilitar o controle dos preços de transferência em conformidade com as regras adotadas nos países integrantes da OCDE. Para o autor, na legislação brasileira há dois casos em que o princípio arm’s length foi adotado através de normas explícitas: (i) em convenções para evitar a dupla tributação assinadas pelo Brasil, nas quais utilizado nos acordos de rateio de custos e despesas (cost sharing agréments). (OCDE. Transfer Pricing and Multinational Enterprises: Report of the OCDE Committee on Fiscal Affairs. Paris: OCDE, 1979, p. 05) 53 HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 307. 54 “Como os impostos pessoais só podem surgir da renda (disponível) e os das empresas somente do lucro, o princípio da capacidade contributiva determina, em seu conteúdo: todo cidadão deve pagar impostos em conformidade com o montante de sua renda disponível para o pagamento de impostos; toda empresa deve pagar impostos de acordo com o montante de seu lucro”. (TIPKE, Klaus. Justiça fiscal e capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 82.) 55 O princípio da capacidade contributiva encontra-se positivado na Constituição Federal de 1988, no art. 150, IV, que veda a todos os entes da Federação “utilizar tributo com efeito de confisco”. Para Tipke a proibição do confisco constitui uma obviedade para um Estado que se funda na economia de mercado e na propriedade privada, pois este Estado, se realizasse o confisco, aniquilaria a sua própria fonte de custeio, uma vez que esgotaria as riquezas que poderiam consubstanciar fontes impositivas tributárias. (TIPKE, Klaus. Moral tributaria del Estado y de los Contribuyentes, Madrid: Marcial Pons, 2002. p. 59). 56 ORSINI, Elen Peixoto. O Princípio Arm’s Length e a legislação brasileira. In: SCHOUERI, Luís Eduardo; ROCHA, Valdir de Oliveira (Coords.) Tributos e preços de transferência. São Paulo: Dialética, 1999. 2 v. p. 122 57 OLVEIRA, Ricardo Mariz. Preços de Transferência – o Método do Custo mais Lucro – o Conceito de Custo – o Método do Custo mais Lucro e as Indústrias de Alta Tecnologia – como conciliar Dispêndios Intensivos em Pesquisas e Desenvolvimento, com esse Método. In: SCHOUERI, Luís Eduardo. ROCHA, Valdir de Oliveira. (coords.). Tributos e preços de transferência. 2 v. 1999. p. 301 há normas relacionadas com a existência, em um dos Estados contratantes, de estabelecimento permanente de empresa do outro Estado, quando haja o exercício de atividades através daquele estabelecimento permanente. Em tais condições, as convenções prevêem que devem ser atribuídos ao estabelecimento permanente os lucros que obteria se construísse uma empresa distinta e separada (a exemplo do art. VII da Convenção Brasil-Argentina, promulgada pelo Decreto nº 87.976/1982); e (ii) na legislação sobre distribuição disfarçada de lucros, derivada do Decretos-lei nºs 1.598/1977, arts. 60 a 62, e 2.065/1983, art. 20. Parece-nos mais apropriado interpretar, portanto, que o princípio arm’s length foi efetivamente introduzido em nosso ordenamento jurídico desde que se considere haver, tanto na legislação interna quanto naquela advinda de acordos internacionais, permissão para a utilização de métodos de apuração dos preços de transferência iniciados a partir de presunções relativas, em que haja ampla possibilidade de dilação probatória, ampla defesa e contraditório, sob pena de, não havendo, estar-se diante de normas que geram presunções absolutas, intoleráveis em nosso sistema constitucional. 2. A INSERÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 2.1 Preços de transferência e a Constituição Sendo a imposição tributária uma limitação à esfera de liberdade e propriedade do contribuinte, o direito tributário passa a ser terreno fértil para o influxo determinante de valores constitucionais. Nesse sentido, é imperiosa a análise da constitucionalidade das regras do controle fiscal dos preços de transferência, as quais, embora suscitadas no decorrer desta monografia, serão, neste capítulo terceiro, tratadas especificamente. Consoante já explicitado, o controle fiscal dos preços de transferência interfere nas regras de apuração dos tributos sobre a renda. O conceito constitucional de renda58 deve ser entendido como limite para o exercício da competência tributária, necessitando ser observado de acordo com a sua acepção de base. O legislador infraconstitucional, assim, deve ater-se às prescrições constitucionais, não podendo dar outra feição aos conceitos estampados na Carta Magna. É forçoso admitir, portanto, que o sistema normativo brasileiro circunscreve significativamente o espectro de atuação do legislador ordinário59. A discriminação das competências tributárias na Constituição de 1988 foi organizada mediante um conjunto de regras que, por intermédio da fixação de conceitos determinados e não tipos (abertos, flexíveis), estabeleceu e, ao mesmo tempo, delimitou o espaço de atuação legislativa dos entes políticos na instituição de tributos60. A rigidez e a forma escrita de nosso modelo 58 Sobre a definição de “renda e proventos de qualquer natureza”, Misabel Derzi, em notas de atualização da obra “Direito Tributário Brasileiro” de Aliomar Baleeiro, assim dispõe a) renda é o produto, fluxo ou acréscimo patrimonial, inconfundível com o patrimônio de onde promana, assim entendido o capital, o trabalho ou a sua combinação; b) provento é a forma específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendida como o que é ‘fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos’, como os benefícios de origem previdenciária, pensões e aposentadoria. Já proventos em acepção ampla, como acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho, são todos aqueles de ‘origem ilícitas e bem aqueles cuja origem não seja identificável ou comprovável’. c) os acréscimos patrimoniais sempre pressupõem a disponibilidade econômica ou jurídica, sendo certo que, mesmo não havendo a jurídica, a incorporação física ou material ao patrimônio do contribuinte é sempre necessária. (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por DERZI, Misabel Abreu Machado. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 291.) 59 BARRETO. Paulo Ayres. Contribuições – Regime Jurídico, Destinação e Controle. São Paulo: Noeses, 2006, pp. 37-38. 60 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7. ed.rev.atual. Porto Alegre : Livr. do Advogado, 2005. p. 179. constitucional, desde 1824 até os tempos atuais, traduziu-se numa forma de limitação ao poder tributário, sendo que no caso da Constituição de 1988, o formato analítico e exaustivo escolhido pela Assembléia Constituinte de 1987 apenas acentuou tais limitações, reforçadas por um regime federativo e republicano, erigindo a cláusulas pétreas a grande massa dos princípios limitadores ao poder tributário, visto que especializações dos direitos e garantias individuais61. A significação de um conceito constitucional surgirá no processo interpretativo, após a verificação de sua recepção pela nova ordem estabelecida, com base em sua acepção jurídica préexistente62. Ao interpretar a lei, uma das ferramentas utilizadas pelo jurista é procurar entender a intenção da norma e o seu sentido63. Carlos Maximiliano assevera, nesse sentido, que é tarefa do executor da lei verificar essa intenção64. Conforme lembra Paulo de Ayres Barreto65, em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tem sido instado para decidir sobre a aplicabilidade da abrangência da competência tributária, com foco na existência, ou não, de conceitos constitucionais a serem observados no plano legal. Nesse sentido, várias decisões admitiram a existência de conceitos constitucionais como verdadeiras balizas para a atuação dos entes políticos em matéria tributária66. Diante das características do ordenamento jurídico tributário nacional, mormente a acautelada delimitação de competências firmando o espaço de atuação dos entes políticos para instituição de tributos, fazendo uso de conceitos determinados, percebe-se que o legislador infraconstitucional deve se ater ao conceito constitucional de renda. Portanto, ainda que nobres os propósitos do legislador infraconstitucional de evitar a transferência indireta de lucros, por meio de preços pactuados entre pessoas vinculadas, não é permitido ao legislador legislar sobre o controle dos preços de transferência de modo a tributar qualquer outra riqueza que não sejam aquelas que se conformam ao conceito constitucional de renda. No controle fiscal dos preços de transferência, o legislador entendeu que as despesas efetuadas com pessoas vinculadas (dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL) são igualmente necessárias, mas somente até o limite por ele estabelecido, para equiparar (e não diferenciar) essa transação àquelas efetuadas entre terceiros independentes. Na exportação, vale o mesmo raciocínio, ao contrário. O excedente de receita aqui não existiu de fato, mas o legislador entende 61 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 99. BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 106. 63 Tércio Sampaio, ao falar sobre as formas de interpretação das normas, ressalta o entendimento de Savigny, para quem, em princípio, “a concepção de que o texto da lei era expressão de mens legislatoris leva Savigny a afirmar que interpretar é compreender o pensamento do legislador manifestado no texto da lei. De outro lado, porém, enfatizava ele a existência fundante dos "institutos de direito" (Rechtsinstitute) que expressavam ‘relações vitais’ responsáveis pelo sistema jurídico como um todo orgânico, um conjunto vivo em constante movimento. Daí a idéia de que seria a convicção comum do povo (Volksgeist) o elemento primordial para a interpretação das normas.” (FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito : técnica, decisão, dominação. 6. ed.rev.ampl. São Paulo : Atlas, 2008. p. 286) 64 Nesse sentido, Carlos Maximiliano assim assevera: “As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito”.( MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 16.) 65 BARRETO. Paulo Ayres. Contribuições – Regime Jurídico, Destinação e Controle. São Paulo: Noeses, 2006, pp. 37-38. 66 Como exemplos das ditas decisões, pode-se citar (i) nos casos envolvendo a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre a locação de bens móveis (Tribunal Pleno, RE 201.465-6/MG, Rel. Min Marco Aurélio, j. 02.05.2002, m.v., DJ 17.10.2003); (ii) nos processos em que se discutiu a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) nas importações realizadas por pessoas físicas (Tribunal Pleno, RE 185.789-7/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 03.03.2000, m.v. DJ 19.05.2000); (iii) na definição da polêmica em torno da incidência da contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a avulsos, autônomos e administradores (Tribunal Pleno, RE 177.296-4, Rel. Min. Moreira Alves, j. 15.09.1994, m.v. DJ 09.12.1994); dentre outros. 62 como se ele tivesse existido (e, portanto, deve-se incluir na base de cálculo dos tributos sobre a renda), porque ele seria necessário, caso a transação se efetivasse entre terceiros independentes, para a consecução do negócio. Sem o auferimento daquela receita, não seria possível que o importador obtivesse aquele bem de origem brasileira. Mas para chegar a essas conclusões, de que as compras de coligadas somente são dedutíveis até certo limite e de que as vendas a coligadas importam receitas de valores mínimos, o legislador tem que transitar pelo conceito de renda e verificar anteriormente que essas transações entre vinculadas têm algum elemento diferenciador. Em verdade, são dois os principais pontos de intersecção do controle fiscal dos preços de transferência: (i) princípio constitucional da isonomia67; e o (ii) conceito constitucional de renda. Pelo primeiro, a mesma carga fiscal deve ser respeitada nas transações entre partes ligadas e nas transações entre partes independentes ou com base no mercado. A possibilidade de manipulação de preço não pode ser um fator de discriminação frente à legislação tributária, o que implica às autoridades fiscais instrumentos para a desconsideração dessa manipulação e a busca das práticas de mercado e a exigência ao seu respeito. A renda, em seu sentido constitucional, representa incremento verificado na massa patrimonial das pessoas, apurado num determinado período de tempo. Acréscimo patrimonial não se confunde com mutação de direitos pertencentes ao patrimônio, pois esta mutação refere-se à mera circulação de riqueza velha, enquanto que o acréscimo patrimonial traduz verdadeiro acréscimo de riqueza nova68. Diante dos aspectos levantados, vários estudiosos já manifestaram questionando a constitucionalidade do controle fiscal dos preços de transferência. O mais incisivo talvez tenha sido Ives Gandra da Silva Martins69, para quem os métodos estabelecidos nos artigos 18 a 19 da Lei nº 9.430/96 criam como técnica impositiva um fato gerador fictício, com afastamento do princípio da estrita legalidade e, assim, do conceito constitucional de renda. Em sentido semelhante, Ricardo Mariz de Oliveira70 vislumbra a possibilidade de inconstitucionalidade casuística das normas do controle fiscal dos preços de transferência, ao afirmar que na aplicação dos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, o prudente critério do julgador de cada caso não poderá ficar tolhido por “amarras legais inconstitucionais” (referindo-se, neste tocante, às presunções), e deverá ditar o julgamento que decorra do seu livre convencimento, formado pelas circunstâncias efetivas e pelas provas trazidas ao seu conhecimento. 67 O texto constitucional foi explícito em seu art. 150, II, ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função per eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. rata-se, portanto, de uma norma de reforço à regra geral da isonomia prevista no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Segundo Misabel Derzi, o princípio da isonomia tributária se apresenta sob um duplo aspecto: “ A igualdade, enquanto imperativo que exige tratamento jurídico uniforme para situações semelhantes, inibidor de exceções e privilégios odiosos, veda as discriminações. É a face negativa do princípio, enquanto o lado positivo da igualdade (dever de distinguir desigualdades econômicas advindas da ordem dos fatos) impõe seja o tributo quantificado segundo a capacidade contributiva de cada um, que é diversificada. Os aspectos negativo e positivo do princípio da igualdade miscigenam-se continuamente, constrangendo o legislador ordinário a criar os mesmos deveres tributários para aqueles que manifestarem idêntica capacidade contributiva ( Nota de atualização n. 10.1 ao capítulo XI – Os princípios da igualdade e do não confisco. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 574-575). 68 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por DERZI, Misabel Abreu Machado. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 291. 69 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Preços de transferências. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.). Tributos e preços de transferência. 2 v. São Paulo: Dialética, 1999, p. 37. 70 OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Tributos e preços de transferência. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord). Tributos e Preços de Ttransferência. São Paulo: Dialética, 1997. p. 88. Conforme assevera Edison Carlos Fernandes71, o controle fiscal dos preços de transferência não fere, em tese, qualquer preceito constitucional, sendo, no entanto, imperioso que se verifique, no caso concreto, a produção de riqueza nova, ainda que ela tenha sido demonstrada em documentos contábeis de empresas domiciliadas no exterior. Portanto, o controle fiscal dos preços de transferência visa à realocação de receitas, de modo a combater o deslocamento de riqueza por meio a manipulação dos mesmos preços de transferência; porém, para que se justifique o ajuste provocado por tal controle fiscal, imprescindível a produção de renda (riqueza nova ou acréscimo patrimonial). Em outras palavras, pode-se afirmar que o requisito principal que justifica o controle fiscal dos preços de transferência, para efeitos de IRPJ e CSLL, é a verificação de riqueza nova gerada nas transações internas aos grupos econômicos (operações entre partes vinculadas). Comprovada a geração de riqueza nova, o controle dos preços de transferência tem o escopo de distribuir essa riqueza entre os contratantes, pertencentes eles ao mesmo grupo de empresas. O controle fiscal dos preços de transferência será constitucional, então, se os ajustes por ele impostos servirem para corrigir eventuais distorções do lucro contábil da pessoa jurídica, aproximando o resultado, assim, da efetiva renda da empresa72. O lucro contábil deixa de ser um parâmetro confiável para a apuração da riqueza gerada pela pessoa jurídica, pois somente será seguro se os negócios forem celebrados entre partes independentes. Dessa forma, a idéia de que o lucro contábil serviria para apurar a renda ganha uma condicionante: desde que o lucro reflita preços de mercado. A maior parte dos questionamentos quanto à conformidade das regras do controle fiscal dos preços de transferência com a Constituição Federal dizem respeito às normas que prevêem ficções e presunções no direito tributário, é o que será tratado mais especificamente no tópico a seguir. 2.2 Preços de transferência enquanto norma jurídico-tributária 2.2.1 As presunções e as ficções jurídicas As presunções e as ficções desempenham função auxiliar no Direito Tributário para buscar a riqueza do contribuinte, eliminando a complexidade das proposições jurídicas, tornandoas mais precisas na tarefa de moldar a realidade73. Auxiliam, ainda, na coibição de abusos que implicam em fraude à lei e, também, são utilizadas para aumentar a eficácia da arrecadação. Sobre o conceito de presunção e ficção, assim entende Gilberto Ulhôa Canto: Na presunção toma-se como sendo a verdade de todos os casos aquilo que é a verdade da generalidade dos casos iguais, em virtude de uma lei de freqüência ou de resultados conhecidos, ou em decorrência da previsão lógica do desfecho. (...) na ficção, para efeitos pragmáticos, a norma atribui a determinado fato, coisa, pessoa ou situação, características ou natureza que no mundo real não existem nem podem existir.74 As presunções podem ser relativas ou absolutas. Quando absolutas, são presunções iuris et de iure, ou seja, não admitem contestação, eliminando a apresentação de prova em contrário. Por 71 FERNANDES, Edison Carlos. Constitucionalidade in thesi e in concreto do Controle Fiscal dos Preços de Transferência. In FERNANDES, Edison Carlos (coord.). Preços de transferência. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 25. 72 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2006. p. 11. 73 DE PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e Ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 103. 74 CANTO, Gilberto Ulhôa. Presuções no Direito Tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Caderno de Pesquisas Tributárias, 9 v. 1984. p. 3. serem absolutas, criam a certeza sobre os fatos que presumem, tendo-os como provados. Dadas como incontroversas, Iso Chaitz Scherkerkewitz considera as presunções absolutas como verdadeiras ficções jurídicas75. O entendimento do citado autor, contraria o de Pontes de Miranda76, para quem a ficção abstrai toda consideração de probabilidade, são mais que presunções legais, ainda que absolutas, pois nada se presume, toma-se como real algo que é irreal, que não existe. Já quanto à presunção legal absoluta, há de a lei dizê-la inatacável, pois se assim não for, há que se considerá-la relativa juris tantum. As presunções relativas ou iuris tantum são aquelas em relação às quais a lei presume a existência de um fato em razão da ocorrência de um outro fato. Elas prevalecem, entretanto, apenas até que aquele que não a quer ou que não se conforma com a sua determinação demonstre o contrário. São relativas porque admitem prova em contrário. Para Pontes de Miranda77, toda presunção legal é, em princípio, relativa. Para que assim não seja, a própria lei deve estabelecer a impossibilidade probatória, fazendo-a absoluta. Enquanto as presunções absolutas são consideradas regras de direito material, as presunções relativas são regras de direito processual, uma vez que estão ligadas à formação da prova, são, portanto, regras jurídicas de natureza probatória78. As ficções jurídicas são proposições jurídicas prescritivas que propositadamente criam uma verdade legal contrária à verdade fenomênica79. Para Iso Chaitz Scherkerkewitz, na ficção jurídica o legislador faz uma valoração jurídica, dentro de uma norma legal, de um fato préjurídico, que acontece no mundo natural, desvinculando desse fato os seus efeitos normais80. Quanto à semelhança de presunção absoluta e ficção, essa se dá em razão de, em ambas, ocorrer a imposição da certeza jurídica de um fato verdadeiro. A diferença é que na presunção absoluta, através de um raciocínio lógico, se deduz a existência de um fato desconhecido a partir de um fato conhecido. Para Alfredo Augusto Becker, a lei estabelece como verdade um fato que provavelmente é verdadeiro81, já que entre os dois fatos há uma correlação natural de existência. Na ficção, ao contrário, não há dedução de verdade porque não há raciocínio lógico. A lei, a partir de um fato certo e conhecido, estabelece como verdadeiro um fato que, também no entendimento de Alfredo Augusto Becker, com toda a certeza é falso, (pois não existe, como na presunção absoluta,) uma correlação natural de existência entre os dois fatos82. A figura das presunções absolutas e ficções foram criadas para contornar dificuldades probatórias intransponíveis, disciplinar procedimentos construtivos relacionados com a norma e facilitar a sua aplicação, possibilitando, assim, uma maior realização da ordem jurídica, ao permitir que alguns fatos sejam conhecidos a partir da existência de outros fatos83. Assim, o uso de ficções e presunções, em que pese auxiliarem na busca da riqueza tributável, especialmente das pessoas jurídicas, deve ser excepcional, um instrumento jurídico que somente deve ser utilizado para combater a fraude fiscal84. A utilização indiscriminada daqueles institutos para se chegar à riqueza tributável provável, de acordo com Leonardo Sperb De Paola, imputa ao contribuinte o ônus do 75 SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Ficções no Direito Tributário e no Direito Penal Tributário. Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2002. P. 91. 76 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, tomo III, 1983, p. 446. 77 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, tomo III, 1983, p. 448. 78 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 74. 79 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 15. 80 SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Ficções no Direito Tributário e no Direito Penal Tributário, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 2002. P. 92. 81 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2007, p. 509. 82 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2007, p. 509. 83 CARVALHO, Cristiano . Ficções Jurídicas no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2008, p. 187. 84 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 91. sucateamento da máquina administrativa, dissimulando a incompetência da administração tributária na repressão da evasão fiscal85. A criação de uma realidade própria que não corresponde ao mundo dos fatos através de ficções e presunções, cujas conseqüências se projetam diretamente sobre os contribuintes, pode atender, nas lições de Mizabel Derzi86, ao estado de necessidade administrativa, visando o aumento da eficiência arrecadatória, mas também pode levar a abusos, uma vez que a aparência de verdade que se estabelece coloca em cheque a certeza do Direito. Em princípio, não existe estado de necessidade administrativa capaz de abalar o alicerce do Estado de Direito, representado pela segurança jurídica que, no Direito Tributário se efetiva pela observância ao princípio da tipicidade. Perez de Ayala87, no que tange ao aumento da eficiência arrecadatória, é contrário à utilização das presunções e ficções, por entender que violam o princípio da capacidade contributiva. Vários são os argumentos que defendem o uso das ficções e presunções em matéria tributária, sendo utilizadas, notadamente, para criar mecanismos que dificultam a evasão fiscal, bem como sistemas que propiciem maior eficiência na arrecadação de tributos88. Mizabel Derzi assevera que os institutos tratados são meios a que recorre o legislador com vistas à praticabilidade, sendo, esta última, o nome que se dá a todos os meios e técnicas utilizáveis com o objetivo de tornar simples e viável a execução das leis89. A admissão no direito tributário de ficções e presunções, entretanto, não pode ignorar os princípios constitucionais, principalmente aquele que, traduzindo a segurança jurídica do contribuinte, determina a obrigação de pagar tributo somente quando um fato do mundo real ajusta-se completamente ao fato descrito abstratamente na hipótese de incidência da regra-matriz. Ruy Barbosa Nogueira e Paulo Roberto Nogueira, em parecer dado em 1977, sobre a distribuição disfarçada de lucro, já referiam o caráter excepcional e punitivo das hipóteses previstas em lei de ficções jurídicas ou presunções legais de distribuição disfarçada de lucro em matéria tributária90. Assim, uma vez que o objetivo das presunções e ficções no direito tributário é auxiliar ao Estado na busca da riqueza tributável do contribuinte, é comum o legislador utilizá-las, mas nem sempre o resultado observa os ditames constitucionais. No entanto, há quem negue, com veemência, a utilização de presunções absolutas e ficções no direito tributário para a definição da hipótese de incidência, a exemplo de Ricardo Mariz de Oliveira91. No mesmo sentido, José Arthur Lima Gonçalves assevera que todas as normas jurídicas que pretendam, por meio de ficção, imputar os efeitos de fato imponível a evento fenomênico que não se caracterize como tal, ou manipular o conteúdo patrimonial de obrigação tributária, ou alcançar particular não incluído na categoria de contribuinte deverão, simplesmente ser descritas como normas inválidas, alheias ao sistema constitucional, incompatíveis com o subsistema constitucional tributário92. 85 DE PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 106. Entenda-se como estado de necessidade a disparidade entre a estrutura arrecadatória e o número de contribuintes, o qual é infinitamente maior. (DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e tipo. São Paulo: RT, 1988, pp. 267268). 87 AYALA, José Luis Perez de. Fundamentos de Derecho Tributario. 3. ed. Madrid: Edersa, 1999. pp. 135-141. 88 DE PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 98. 89 DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e tipo. São Paulo: RT, 1988 p. 105. 90 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito tributário aplicado e comparado. Rio de Janeiro : Forense, 1977, 2 v. p. 115. 91 Nesse sentido, assim preleciona Ricardo Mariz de Oliveira: “As ficções jurídicas e as presunções juris et de jure são inadmissíveis em direito tributário para definição do fato gerador, admitindo-se apenas presunções relativas juris tantum como meios de prova da ocorrência real do fato gerador” (OLIVEIRA, Ricardo Mariz. Presunções no Direito Tributário. In: Caderno de Pesquisas Tributárias. São Paulo: Ed. Resenha Tributária. 1991, 9 v. p. 288). 92 GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a Renda - Pressupostos Constitucionais. São Paulo: Ed. Malheiros, 1997, p. 158. 86 A utilização de ficções para compor a regra-matriz de incidência tributária pode resultar na inobservância da competência constitucionalmente fixada, dando ensejo à invasão de competência alheia ou ao alargamento não autorizado da própria competência. Roque Antonio Carrazza93 assevera que, entre outras características, a competência tributária é inalterável, não podendo ter suas dimensões ampliadas pela própria pessoa política que a detém. A rígida discriminação da competência impositiva é, portanto, o principal traço distintivo do ordenamento jurídico em relação a outros sistemas e, nessa conformidade, importante limite ao uso de ficções e presunções legais absolutas. As ficções e presunções legais absolutas em matéria tributária não se coadunam com o princípio da tipicidade cerrada. Alberto Xavier94 preleciona que "o fato tributário é necessariamente um fato típico; e para que revista esta natureza é indispensável que ele se ajuste, em todos os seus elementos, ao tipo abstrato descrito em lei". Conclui o autor que "a tipicidade do fato tributário pressupõe uma descrição rigorosa de seus elementos constitutivos, cuja integral verificação é indispensável para a produção de efeitos"95. Ainda, Cristiano Carvalho96, em brilhante estudo sobre as ficções no direito tributário, assevera que é raro o uso de ficções na aplicação da regra tributária, sendo mais comum a tentativa de utilização da analogia ou interpretação extensiva, isso porque em vista do princípio da tipicidade cerrada não é possível utilizar a ficção para a aplicação da regra tributária. Salienta o autor, contudo, que isso não impede que a regra abstrata em si contenha elementos ficcionais, mas veda que o aplicador utilize a ficção para substituir algum aspecto do fato que não se subsuma a regra tributária. Destarte, antes da aplicação das regras que contenham elementos de presunção e/ou ficção, é necessário observar se na construção da regra-matriz de incidência o legislador observou os princípios da estrita legalidade, da tipicidade cerrada e da capacidade contributiva. 2.2.1.2 Os preços de transferência e as presunções e ficções jurídicas Como exposto, as ficções e as presunções nas normas de direito tributário atuam no combate à fraude fiscal na medida em que possibilitam a inversão do ônus da prova relacionada ao fato imponível cuja ocorrência foi ocultada, o crédito tributário que foi sonegado e os atos que foram simulados. Isso porque normalmente cabe ao fisco a prova da ocorrência do fato imponível, da simulação fraudulenta, da sonegação de receitas, etc., mas com o uso das presunções e ficções esse ônus de prova é invertido de forma desfavorável ao contribuinte. Ao estabelecer a sistemática do controle fiscal dos preços de transferência, o legislador ordinário federal visou à tributação de um lucro mínimo e, para tanto, recorreu ao uso desses artifícios normativos estabelecendo cálculos médios e fixando margens mínimas de lucro. Dessa forma, questiona-se: será que a lei pode reputar ocorrido um fato imponível por mera ficção ou presunção, independentemente da ocorrência real dos fatos nela descritos que trazem como conseqüência a obrigação de pagar tributo? Ou ainda, com relação à inversão do ônus da prova no controle fiscal dos preços de transferência, a limitação das provas a serem produzidas pelo contribuinte (aquelas referidas no art. 21 da IN SRF nº 243/0297) tem o condão de transformar presunção de cunho relativo em absoluto? 93 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 392 XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo : Revista dos Tribunais. 1978. p. 87. 95 XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo : Revista dos Tribunais. 1978. p. 87. 96 CARVALHO, Cristiano . Ficções Jurídicas no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2008, p. 274. 97 “Art. 21. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão ser apurados com base em: I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com 94 Ocorre que o legislador ordinário utilizou esses artifícios normativos em razão de a apuração do preço parâmetro ser extremamente difícil e custosa à administração fiscal. Isso porque, como uma das partes vinculadas é necessariamente domiciliada em país estrangeiro, o exame de documentos, livros contábeis e outras informações relevantes, em geral, torna-se inviável. Problemas que vão desde a dificuldade de acesso, sigilo de dados, práticas comerciais distintas, etc. Soma-se a isto a extrema facilidade que as partes contratantes sendo vinculadas têm para ajustar seus preços, transferindo lucros indiretamente98. Convém, neste sentido, admitir como plausível o recurso às presunções legais relativas, promovendo um equilíbrio entre o fisco e o contribuinte. No entanto, ao analisarmos os métodos de cálculo do controle dos preços de transferência previstos na Lei nº 9.430/96, deparamo-nos com uma série de margens de lucros predeterminadas (que supostamente comporiam o preço) e de difícil (para não dizer impossível) modificação. O §2º do art. 21 da Lei nº 9.430/96 estabelece que margens de lucros diversas só serão admitidas se o contribuinte comprovar “com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo” e ainda preconiza no § 3º do mesmo artigo que “as publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.” Ora, restringir as provas que o contribuinte poderá produzir para demonstrar a inaplicabilidade das margens de lucro pré-estabelecidas caracteriza-se presunção legal quase absoluta (porque de difícil prova em contrário). Incorreu o legislador ordinário em duas inconstitucionalidades: (i) cerceou direito de ampla defesa; (ii) criou hipótese de incidência de tributo, sobre fato jurídico meramente presumido, recorrendo a presunção legal, impedindo, ainda que parcialmente, a comprovação de inocorrência do fato típico pelo contribuinte, afrontando os princípios da tipicidade e da capacidade contributiva, ignorando, ainda, a existência de rígida discriminação de competência impositiva. Nesse sentido, também é o entendimento de Paulo de Ayres Barreto99. Em sentido contrário, Ricardo Lobo Torres assevera que “as presunções da Lei nº 9.439/96 são relativas, podendo ser desfeitas na procura do lucro real ou das circunstâncias fáticas que cercam as transferências de mercadorias e serviços”100. Também entendendo tratar-se de presunções relativas, Alberto Xavier salienta que “os métodos enumerados na Lei nº 9.430/96 não são presunções legais (absolutas ou relativas), mas presunções simples, que caracterizam o método indiciário do arbitramento”.101 ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados. § 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa brasileira. § 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e 19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo. § 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.” 98 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2006. p. 38. 99 BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 23. 100 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Rio de Janeiro : Renovar, 2 v. 2005. pág. 366. 101 Neste sentido, o autor manifesta que interessa “analisar-se o conteúdo das normas jurídicas postas (em cujo processo de elaboração a fonte competente utilizou o raciocínio consistente em presunção) e perquirir-se da sua adequação ao subsistema constitucional tributário brasileiro. Sob esta ótica, qualquer que tenha sido o método de raciocínio ou a intenção do órgão legislativo, a norma jurídico-tributária poderá, somente, criar facilidades procedimentais para os agentes públicos encarregados da fiscalização e arrecadação de tributos. E, em qualquer hipótese, ampla possibilidade de defesa, no curso de processo regular de É que, conforme fundamenta Alberto Xavier, a administração fiscal, a partir de um fato conhecido – indício –, demonstra um fato desconhecido – o objeto da prova –, a partir de uma inferência baseada em regras da experiência, sendo que a prova, nas presunções simples (ou ad hominis), são obtidas indiciariamente, pela dedução da existência e características de um fato desconhecido a partir da existência e características de um fato conhecido – índice. O arbitramento servirá, portanto, para o estabelecimento da base de cálculo substitutiva, que é o objeto da prova, e para o afastamento do preço efetivamente praticado, desde que este não corresponda àquele aferido através do arbitramento. Confirmando tratar-se de uma presunção relativa, expõe Heleno Taveira Tôrres: No caso do controle sobre os preços de transferência, o arbitramento visa a quantificar o montante devido de tributo (base de cálculo) mediante a utilização dos métodos disponíveis, segundo o tipo de operação, admitindo-se que o contribuinte possa comprovar margens de lucro diversas, não somente nos termos do art. 21, da Lei nº 9.430/96, através de publicações, pesquisas ou relatórios elaborados, mas de todos os meios de prova admitidos pelo direito positivo, como entende a própria OCDE. 102 Concordamos, no entanto, com a primeira corrente, para quem as normas de controle fiscal dos preços de transferência traduzem mais que presunções relativas. Isso porque, cabe à administração provar fatos que alega e, dentre eles, a ocorrência do fato jurídico tributário, a eventual falsidade ou inexatidão de documento oferecido pelo contribuinte, como prova. Sobressai, da análise dos enunciados prescritivos veiculados pela Lei nº 9.430/96 previsão de ajuste na base calculada do imposto sobre a renda, calcada em presunção legal, configurando-se assim exigência dissonante com princípios, como os da tipicidade e capacidade contributiva, extravasando, ainda, o legislador ordinário federal a competência a ele atribuída para tributar renda e proventos de qualquer natureza. Entendemos que tivesse pretendido o legislador erigir verdadeira presunção legal relativa, não teria ele: (i) estabelecido comparação com base em preços médios, que não propiciam adequado parâmetro para fins de determinação de transferência indireta de lucro; (ii) fixado o período de apuração do imposto sobre a renda para o cálculo do preço médio (trata-se de uma segunda média); e (iii) limitado significativamente a possibilidade de se apresentar prova em contrário da ocorrência do fato presumido. Em outras palavras, é pleno o direito do contribuinte de demonstrar, por quaisquer meios de prova, a inocorrência do fato jurídico tributário. Oferecida pelo contribuinte prova de que o preço pactuado, ainda que inferior ao de mercado, não contempla qualquer favoritismo, não deve ser permitido qualquer ajuste de preços de transferência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial em dezembro de 2007, entendendo que o princípio da verdade real se sobrepõe à presunção legal, sendo legítimo ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção103. apuração da verdade material, com todos os recursos a ela – defesa – inerentes, estará a disposição do particular constrangido”. (XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo : Revista dos Tribunais. 1978. p. 91). 102 TÔRRES, Heleno Taveira. Direito tributário internacional. Planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 278. 103 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da Toda a temática dos preços de transferência está centrada na imparcialidade dos ajustes negociais entre partes vinculadas; na comprovação de que tais ajustes não serviram para promover transferência indireta de lucros e que os preços acordados não foram objeto de manipulação dolosa. Vale dizer, na produção de provas que demonstrem a inocorrência de favorecimento nos preços ou juros fixados, com fins fiscais. Ademais, em que pese haver previsão legal de o Poder Executivo poder alterar determinadas margens mínimas para o estabelecimento do arbitramento, ou mesmo de o contribuinte fazê-lo, acaba impondo métodos que determinam um lucro mínimo para fins de tributação, mesmo que o contribuinte não o tenha auferido na realidade, por não querê-lo ou mesmo pela impossibilidade de atingi-lo. Isso porque as presunções legais tratadas nas regras de preços de transferência, ainda que possam ser elididas, serão substituídas por outras presunções, sejam elas introduzidas por ato do Poder Executivo ou do próprio contribuinte, eis que a Lei nº 9.430/96 assim prevê em seus arts. 20 e 21. Estas, por sua vez, se tornam absolutas, por não poderem ser elididas pela prova de que o preço efetivamente praticado pelo contribuinte na operação representa o verdadeiro para fins de apuração do lucro correspondente. Como conclusão, a interpretação dos métodos como presunções absolutas, porque não admitem prova em contrário, levaria à inevitável conclusão de que os métodos Custo de Produção mais Lucro - CPL e Preço de Revenda menos o Lucro - PRL da legislação dos preços de transferência no Brasil são inconstitucionais104. Em relação à alteração dos percentuais pelo Ministro da Fazenda, entendemos que tal expediente visa uma aproximação ao princípio arm’s length, mas que não tem o condão, por si só, de atendê-lo em toda sua plenitude, por haver, ainda aí, a manutenção de uma presunção legal. A reserva legal em matéria tributária é absoluta. A conformação da regra-matriz de incidência do imposto de renda não pode ficar sujeita à integração por parte do Ministro da Fazenda105. Todos os critérios da regra-matriz de incidência devem ser definidos em lei, não cabendo cogitar-se de delegação. Ademais, com relação aos países de tributação favorecida - PTF, o cumprimento formal desse regime especial (simples atendimento à IN nº 188 de 2002) não é suficiente para que todas as operações assim concluídas sejam convalidadas106. O dever de reconhecimento de validade das operações e atos jurídicos decorre da permissão legal para o seu efetivo uso. Daí não ser plausível a presunção de ilicitude para o uso de instalações nestes países, previamente identificados em lista expressa (ou black list). verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 -Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. 3. Outrossim, ainda neste segmento, concluiu a perícia judicial pela inexistência de prejuízo ao Fisco. (...). (REsp 901.311/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 06.03.2008) 104 Nesse sentido: PISANI, José Roberto; GALHARDO, Luciana Rosanova. Preços de Transferência – Presunções – Acordos Internacionais – Valoração Aduaneira. In: Revista dialética de direito tributário. São Paulo: Dialética. n. 21. 1997. p 96. 105 BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 26. 106 No tocante à caracterização dos PTF, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, através de IN nº 188/2002 , uma lista daquelas jurisdições que entenderia como sendo de tributação favorecida. Conforme refere Ana Cláudia Akie Utumi , há uma discussão em torno da natureza da lista, se taxativa ou exemplificativa. No entendimento da autora, a lista não pode ser considerada taxativa, pois por se tratar de Instrução Normativa, não se pode atribuir a esta natureza de taxatividade, eis que é em essência um ato administrativo , plenamente vinculado aos ditames em lei. Por ser ato administrativo e, portanto, norma secundária, somente deverá ter validade a norma quando for mais benéfica ao contribuinte do que a própria lei. É o entendimento de Ana Cláudia Akie Utumi. (UTUMI. Ana Cláudia Akie. Paraísos com Tributação Favorecida no Direito Brasileiro. In: Tôrres, Heleno Taveira (coord.) Direito tributário internacional aplicado. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p. 229) Portanto, caberá sempre à administração tributária o exame da natureza e o conteúdo das operações, como faria com qualquer outra de similar natureza, mas destinada a outros países, para identificar se a forma apresentada corresponde efetiva substância econômica. O que entendemos como não plausível é a ficção de que toda operação com esses países consiste em típico caso de fraude, dolo ou simulação per se, sem um prévio exame da existência dos atos e negócios jurídicos, das declarações do contribuinte e, o que é mais grave, mediante uma espécie de presunção de ilicitude. 2.2.2 Preço de transferência como norma antielisiva Anteriormente à vigência da Lei nº 9.430/96 os enunciados prescritivos que versavam sobre a distribuição disfarçada de lucros já autorizavam ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, caso presentes diferenças notórias em relação ao valor de mercado, nas alienações e aquisições de bens do ativo, entre pessoas ligadas. A Lei nº 9.430/96 veio possibilitar, conforme asseverado pelo autor do projeto da lei, Pedro Malan, o controle dos preços de transferência de forma a “evitar a prática prejudicial ao interesse público de transferências de resultados para o exterior”107. Questiona-se, nesse sentido: as regras dos preços de transferência são normas antielisivas? O estudo das normas antielisivas perpassa, obrigatoriamente, pela avaliação do conceito de elisão fiscal. A elisão fiscal caracteriza-se, assim, por ser um conjunto de procedimentos previstos em lei ou não vedados por ela que visam diminuir o pagamento de tributos. Pela elisão fiscal, o contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la108. Como procurado demonstrar nos capítulos anteriores, é cediço hoje estarem os países inseridos em um cenário em que a economia se encontra internacionalmente integrada, realidade que possibilita o deslocamento dos fatores de produção e dos investimentos internacionais em busca da maximização dos seus ganhos e, dessa forma, ampliando a possibilidade da prática de elisão fiscal. Pela elisão fiscal, a conduta do contribuinte pode ser um fazer ou um deixar de fazer, desde que ambas sejam condutas lícitas, amparadas pelo direito, para, assim, serem consideradas válidas109. Nesse mesmo sentido, Paulsen salienta que a elisão fiscal é, simplesmente, o pagamento de menos tributo resultante do planejamento adequado dos negócios do contribuinte110. Assim, observa-se que os objetivos da elisão fiscal se confundem com o objetivo do planejamento tributário. Ambos visam a uma economia lícita de tributos, utilizando-se de meios legais para que, no final, os contribuintes tenham que suportar menor ônus tributário. Apesar de alguns sistemas jurídicos adotarem o termo elisão fiscal como sinônimo de conduta ilícita, a doutrina brasileira demonstra que se consolidou no Brasil a utilização da expressão “elisão” como denominação para a economia lícita de tributos111. Ao se referir à elisão 107 Texto completo da exposição de motivos da Lei nº 9.430/96 disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/arquivos/ajuste/emajuste.doc>. Acesso em: 30 jan. 2010. 108 AMARAL, Gilberto Luiz do. A Aplicação da Norma Geral Antielisão no Brasil. In: AMARAL, Gilberto Luiz do. (Coord.) Planejamento tributário & A Norma Geral Antielisão. Curitiba: Juruá, 2002, pp. 45-62. 109 MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002. 110 PAULSEN, Leandro. Direito tributário – constituição e código tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 88. 111 PEREIRA, César A. Guimarães. Elisão tributária e função administrativa. São Paulo: Dialética, 2001, p. 18. tributária, portanto, está se tratando de uma das formas de planejamento tributário, ou seja, o uso de meios lícitos para o pagamento de tributos da maneira menos onerosa ao contribuinte. Em sentido um pouco diverso, em estudo sobre a elisão tributária no Brasil, Heleno Tôrres112 preleciona que o termo elisão tributária não pode ser utilizado para representar a conduta lícita do contribuinte objetivando a economia de tributos. Isso porque o vocábulo elisão, originário do latim elisione, significa o ato ou efeito de elidir, ou seja, eliminar, suprimir, o que não se coaduna com uma conduta legítima113. Prefere o autor a utilização do verbo eludir, originário do latim eludere, que significa o ato de evitar ou esquivar-se com destreza, ou furtar-se com habilidade ou astúcia, ao poder ou influência de outrem, razão pela qual fala em elusão tributária semelhança do espanhol elusión e do italiano elusione. Segundo Tôrres, nos casos de elusão114 (tratados neste trabalho como sendo elisão), o contribuinte, assumindo o risco pelo resultado de sua ação, com o objetivo de buscar uma tributação menos onerosa, utiliza meios atípicos, seja para evitar a ocorrência do fato jurídico tributário, seja para submetê-lo à incidência de norma menos onerosa. Na opinião de Heleno Tôrres, a elusão tributária, assim como na doutrina tradicional, difere da evasão, porque na primeira o procedimento do contribuinte é transparente, ou seja, não é oculto, não apresentando qualquer ato ilícito típico. Ainda, compreende-se que o principal destaque da teoria de Heleno Tôrres é que ele não considera a elusão tributária como sinônimo de legítima economia de tributos. Apesar de não se deparar com fraude ou outro ilícito típico, o contribuinte, na elusão tributária, age impulsionado pela “(...) escapatória, escamoteação, estratagema, subterfúgio, visando a prejudicar a aplicação da legislação tributária”115. O termo evasão fiscal, por sua vez, que em muito difere de elisão fiscal (ou elusão, nas palavras de Heleno Tôrres), decorre de terminologia da ciência das finanças, fato que explica sua contaminação com um significado econômico. A origem econômica da expressão é causa de certa incerteza que se nota nas vezes em que pretendem os autores analisá-la a partir de suas conseqüências eminentemente jurídicas116. Evasão fiscal é a economia ilícita ou fraudulenta de tributos porque sua realização passa necessariamente pelo não cumprimento de regras de conduta tributária ou pela utilização de fraudes. Assim, a transgressão às regras tributárias caracteriza a evasão117. Portanto, a expressão elisão fiscal (também conhecida por tax avoidance), não pode ser confundida com o conceito de evasão fiscal (tax evasion), pois tratar de elisão fiscal não significa tratar de um ato ilícito pelo qual o contribuinte viola sua obrigação tributária, prestando falsas 112 TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado: autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003. Pág. 188-189. 113 A imprecisão do vocábulo elisão para representar a conduta lícita do contribuinte, tendente à economia de tributos sobre determinada operação também já havia sido anotada por Antônio Roberto Sampaio DÓRIA, que, à falta de outros substantivos mais adequados, sugeria evitação ou evitamento. (DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Elisão e evasão fiscal. São Paulo: José Bushatsky, 1977, pág. 186-189). 114 Heleno Tôrres define a elusão tributária como sendo: “(...) o fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante a organização planejada de atos lícitos, mas desprovidos de “causa” (simulados ou com fraude à lei), tenta evitar a subsunção de ato ou negócio jurídico ao conceito normativo do fato típico e a respectiva imputação da obrigação tributária”. Ou, dito de outro modo, a “(...) elusão tributária consiste em usar negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de causa ou organizados com simulação ou fraude à lei, com a finalidade de evitar a incidência de norma tributária impositiva, enquadrar-se em regime fiscalmente mais favorável ou obter alguma vantagem fiscal específica (TÔRRES, Heleno. Direito tributário e direito privado: autonomia privada, simulação, elusão tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003. Pág. 189). 115 TÔRRES, Heleno Taveira. Limites ao planejamento tributário. Normas antielusivas (gerais e preventivas). A norma geral de desconsideração de atos ou negócios do direito brasileiro. In: MARINS, James (coord.). Tributação e antielisão. Curitiba: Juruá, 2002, p. 19-101. p. 36. 116 HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão – rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 30. 117 MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002. p. 32. declarações ou recusando-se ao seu cumprimento, mas sim a prática de atos (em princípio lícitos), no âmbito da esfera de liberdade de organização mais racional dos interesses do contribuinte118. Sobre a importante diferença dos temos elisão e evasão, Klaus Tipke assim assevera: Não sendo as características do tipo legal tributário deliberadamente preenchidas, são elas evitadas; fala-se de elisão fiscal (Steuervermeidung), que é legal. Uma elisão fiscal ou decréscimo fiscal (Steuerverminderung) sistemativamente praticados demanda planejamento fiscal. Deve-se distinguir da elisão fiscal a evasão fiscal (Steuerumgehung); a evasão é de tal modo tratada como se a lei não tenha sido contornada. Sendo as características do tipo tributário de fato preenchidas, porém calando-se a autoridade fiscal dolosamente ou levianamente ocultando, apresenta-se sonegação fiscal (Steuerhinterziehung) ou redução temerária de tributos (Steuerverkürzung). Ela é ilegal.119 Assim, se evasão implica sempre um comportamento ilegal, pois através dela o contribuinte procura fugir ao pagamento do imposto que deve ao fisco, de outro lado, a elisão fiscal caracteriza-se pelas amplas possibilidades que tem o indivíduo de subtrair-se ao ônus tributário, organizando sua atividade e seus empreendimentos de forma a evitar a hipótese de incidência sobre o negócio que pretenda realizar.120 Com relação às normas fiscais específicas antielisivas, assim conceitua Alberto Xavier: As cláusulas gerais antielisivas são normas que têm por objetivo comum a tributação, por analogia, de atos ou negócios jurídicos extratípicos isto é, não subsumíveis ao tipo legal tributário, mas que produzem efeitos econômicos equivalentes aos dos atos ou negócios jurídicos típicos sem, no entanto, produzirem as respectivas conseqüências tributárias. 121 A menção às normas específicas antielisivas não se confundem com as normas gerais, uma vez que aquelas remetem a fatos tributários que foram tipificados, vez que anteriormente eram observados como sendo negócios não tipificados na norma tributária, objetivando a elisão fiscal. Pois bem, as normas gerais antielisivas procuram atingir os negócios e atos jurídicos lícitos não tipificados no ordenamento jurídico tributário. Com efeito, retomando a questão se as normas que controlam os preços de transferência se tratam, ou não, de normas fiscais específicas antielisivas, embora não haver consenso na doutrina, a maior parte entende sim, que se trata de norma que visa impedir a elisão fiscal. Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres assevera: O princípio arm’s lenght não tem o objetivo único de impedir a elisão fiscal, eis que a fixação dos preços de transferência de acordo com o mercado tem outras conseqüências no campo econômico. Mas projeta enorme influência na temática do combate à elisão. 122 Na mesma linha Paulo de Ayres Barreto123 e Tavolaro124 (este último seguindo a orientação de Messineo125) entendem que o sistema de determinação dos preços de transferência 118 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil: tributação das operações internacionais. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 233. 119 TIPKE, Klaus. Direito Tributário (Steuerrecht). Tradução da 18ª edição alemã de Luiz Dória Furquim. Ed. Sérgio Antonio Fabris. Porto Alegre, 2008. Pág. 365. 120 HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão – rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34. 121 XAVIER, Alberto. Tipicidade da Tributação, Simulação, e Norma Antielisiva, Dialética, São Paulo, 2001, pág.85. 122 TORRES, Ricardo Lobo. O princípio Arm’s Lenght, os Preços de Transferência e a Teoria da Interpretação do Direito Tributário. In: Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética. nº 48. p. 123. 123 BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 2001, p. 23. 124 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Tributos e Preços de Transferência. In: SCHOUERI, Luis Eduardo. ROCHA, Valdir de Oliveira. (coords.) Tributos e Preços de Transferência. 2 v. São Paulo: Dialética, 1999, p. 31 visa combater à elisão fiscal. Igualmente no mesmo sentido, Alberto Xavier 126 assevera que o preço de transferência é, na verdade, uma forma de elisão fiscal objetiva, segundo o objetivo do contribuinte em influenciar o elemento de conexão em causa, vale dizer, transferir o rendimento de uma ou outra jurisdição com legislação fiscal mais branda. Outrossim, Piero Villani salienta que o que leva o legislador, no caso do transfer pricing, a estabelecer a norma é justamente a sua finalidade antielusiva127 (utilizando, neste caso, a expressão defendida por Heleno Tôrres, conforme acima elucidado). A questão de que se as normas dos preços de transferência são antielisivas ou não, foi suscitada na Mesa de Debate sobre Preços de Transferência128, realizada em 18 de novembro de 2008, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, organizada pelo Departamento de Direito Econômico e Financeiro e pelo Professor Luis Eduardo Schoueri129. Neste debate foi lançada a pergunta se a legislação dos preços de transferência é antielisiva e, diante disso, se no caso de o contribuinte atender os critérios da legislação de preços de transferência se ele, ainda assim, estaria sujeito a considerações acerca do propósito negocial de suas operações. Questionase, ainda no mesmo sentido, se há abuso de direito quando o contribuinte se preocupa em atender o mínimo exigido pelas normas de preços de transferência. Diante da questão Elídie Bifano assevera que as normas de preços de transferência estabelecem exatamente que não haverá operação abusiva ou fraudulenta se a remessa de riqueza para fora do país cumprir com os parâmetros fixados em lei. O que se deve verificar, segundo a palestrante, é se as normas do transfer pricing estão sendo aplicadas em uma estrutura existente, ou seja, não inventada. Ainda, tecendo considerações à questão, Schoueri salientou o caso Cadbury Schweppes, onde a jurisprudência européia fixou um limite entre um "wholly artificial agreement" e uma operação tendente a economizar tributos. A partir disto, Schoueri ainda questionou se, no caso de existir uma norma específica antielisiva (citando, como exemplo, a norma dos preços de transferência), sendo ela cumprida, ainda assim haveria espaços para critérios gerais de anti-abusos e anti-simulação? Diante das questões, Ricardo Mariz Oliveira refere que as normas antielisivas estabelecem limites para a ação do contribuinte, ainda que em total consonância com a lei, para a proteção da arrecadação, vale dizer, ainda que o contribuinte observe a lei (não praticando simulação, fraude ou abuso), a norma antielisiva pode freá-lo, para proteção do erário. Assevera que no Brasil há uma tentativa de norma geral antielisiva no art. 116, parágrafo único do CTN, mas a lei dos preços de transferência, a seu ver, não contém uma norma especial antielisiva, ao contrário do asseverado por Schoueri. Em sua ótica, não há espaço para se discutir o propósito negocial como elemento indiciário da existência ou não de simulação par fins de preços de transferência, cujas normas estabelecem apenas limites mínimos e máximos de preço. 125 MESSINEO, Alejandro E. Transfer Pricing in Latin America : New Rules in Mexico and Brasil. In: International Transfer Pricing Journal. New York. v. 4, nº. 2. 1997. 126 XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil. Tributação das operações internacionais. p. 301. 127 VILLANI, Piero. Preço de Transferência de Bens entre Empresas Afiliadas e seu Controle no Direito Italiano. In: TONNANI, Fernando. et. al. (Coords.). Revista de direito tributário. Editora Saraiva: São Paulo. nº 51. 2007. p. 36. 128 Participaram desse debate: Aloysio José Percínio da Silva (membro da 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes), Elidie Bifano (Sócia da PriceWaterhouseCoopers), Eliete Ribeiro (Sócia da KPMG), Gil F. Mendes (Sócio da Ernst & Young), João Francisco Bianco (IBDT/advogado e membro da 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes), Luís Eduardo Schoueri (USP/IBDT/advogado), Marcelo Natale (Sócio da Deloitte), Marcos Vinícius Neder de Lima (membro da 7ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes) e Ricardo Mariz de Oliveira (IBDT/advogado). 129 SCHOUERI, Luis Eduardo. et al. (Coords.). Mesa de Debate sobre Preço de Transferência, realizada em 18 de novembro de 2008, na Faculdade de Direito da USP. In: TONANNI, Fernando. et al. (Coords.) Revista de Direito Tributário Internacional – RDTI. Editora Saraiva: São Paulo. Ano 4, nº 12. 2009, p. 11. Ademais, completa o palestrante, se há abuso de direito quando o contribuinte se preocupa em atender o preço mínimo exigido pelas normas de preços de transferência, refere Ricardo Mariz que age com abuso de direito somente aquele que pratica qualquer ato com manifesto excesso em relação à sua finalidade econômico-social. No caso dos preços de transferência, se o contribuinte exporta ou importa, pagando ou recebendo juros, não há em regra espaço para se falar em abuso na prática de um determinado direito. Haveria, segundo seu entendimento, eventualmente um caso de fraude, que é o uso da lei no sentido formal, no sentido literal, mas em descumprimento ao seu espírito. Sendo este último o caso de o contribuinte servirse de uma norma legal que é cumprida à risca para descumprir outra de modo indireto, contra o espírito da lei. Assim, a norma fraudada jamais será a de preços de transferência, mas sim outra, tributária ou não. Diante de todo exposto, entendemos que a Lei nº 9.430/96 veio introduzir em nosso ordenamento jurídico dispositivos que reduzem o espaço para elisão fiscal e procuram conter ainda a evasão fiscal, comum nas operações internacionais, entre partes vinculadas ou quando uma delas está domiciliada em um paraíso fiscal. Dessa forma, a legislação do Transfer Pricing busca evitar a elisão fiscal, por meio de ajustes na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil, de forma a impedir o superfaturamento nas importações e o subfaturamento nas exportações realizadas com pessoas vinculadas ou localizadas em paraísos fiscais. CONCLUSÃO 1. A Lei nº 9.430/96, que trata dos preços de transferência, surgiu no contexto da globalização e teve por motivação, a exemplo do que sucedeu em outros países, evitar o deslocamento de renda tributável para os Estados de menor carga impositiva, via manipulação dos preços praticados entre pessoas vinculadas ou localizadas em países de tributação favorecida. Essa manipulação de preços ocorre através do subfaturamento das exportações e do superfaturamento das importações, importando menor renda tributável pela diminuição da receita e pela dedutibilidade a maior das despesas, respectivamente. 2. O conceito de preços de transferência deve ser tratado de forma neutra, destituído de qualquer adjetivo que possa lhe atribuir uma qualificação positiva ou negativa, antes, portanto, de um juízo de valor, inclusive quanto à licitude de sua utilização. 3. O controle fiscal dos preços de transferência visa à identificação de eventual distorção entre o preço praticado entre empresas vinculadas e o preço praticado em condições normais de mercado; caso seja verificada divergência, por meio do artifício da formação dos preços internamente empregados no grupo econômico, ter-se-á a diminuição patrimonial do contribuinte brasileiro com a conseqüente transferência dos lucros para outra unidade do grupo no exterior. Uma vez constatado esse acréscimo patrimonial transferido para o exterior, por força da generalidade e universalidade, é obrigação das autoridades fiscais exigirem o correspondente imposto incidente. 4. Integram o regime de controle de preços de transferência o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sendo resultado do controle um ajuste na base de cálculo dos referidos tributos. O requisito principal do controle fiscal dos preços de transferência é a verificação de riqueza nova gerada nas transações entre partes vinculadas. Comprovada a geração de riqueza nova, o controle dos preços de transferência tem o escopo de distribuir essa riqueza entre os contratantes, pertencentes eles ao mesmo grupo de empresas. Dessa forma, o controle fiscal dos preços de transferência estará de acordo com o preceito constitucional de renda se os ajustes por ele impostos servirem para corrigir eventuais distorções do lucro contábil da pessoa jurídica, aproximando o resultado, assim, da real renda da empresa. 5. Embora o Brasil não seja membro da OCDE, as recomendações dessa organização sobre preços de transferência podem e devem servir de valiosos subsídios interpretativos das normas sobre a matéria, na medida em que exprimem uma convergência de opinião das administrações fiscais dos países desenvolvidos. O princípio previsto no modelo da OCDE e que subjaz a todas as legislações sobre o tema é o arm’s length, cujo conteúdo visa tratar as empresas vinculadas como se independentes fossem ou as relações com países de tributação favorecida como se não favorecida fossem. Portando, o preço at arm’s length é aquele que seria acordado entre partes não relacionadas, envolvidas nas mesmas transações ou em transações similares, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, no mercado aberto. 6. A aplicação dos métodos de controle dependerá da existência de divergência entre o preço pactuado e aquele at arm’s length. Os métodos de cálculo podem ser divididos em dois grupos: (i) aqueles cuja essência é a comparação e (ii) aqueles que parecem se limitar ao levantamento de dados e à aplicação de margens fixas. Os primeiros são os que se referem a comparações de preços (preços independentes comparados na importação e preço de venda nas exportações). Nos segundos (preço de venda menos lucro, custo de aquisição ou produção mais lucro, etc.) encontram-se previsões de margens de lucro. 7. O princípio arm’s length vem sendo tratado pela doutrina como verdadeiramente válido para orientar as regras de transfer pricing, não obstante haver posições de autores criticando a sua potencialidade para representar a forma de se chegar ao preço parâmetro. No direito brasileiro, ele aparece através do estabelecimento de uma série de presunções legais através das definições e métodos previstos na Lei nº 9.430/96; a doutrina brasileira, porém, não aceita à unanimidade ter sido o princípio validamente introduzido em nosso sistema. Em verdade, o legislador brasileiro objetiva, com a prescrição dos métodos de controle dos preços de transferência, a positivação do princípio em nosso sistema jurídico, ainda que para isso se utilize de regras que traduzem verdadeiras presunções legais relativas, forma legal e prima facie válida para o exercício do poder impositivo tributário; ao contrário das presunções absolutas ou ficções, em razão dessas últimas não se compaginarem com os princípios constitucionais que norteiam o sistema jurídico tributário em nosso país. Portanto, para que sejam consideradas válidas as normas de preços de transferência os métodos de apuração devem ser observados a partir de presunções relativas, havendo, sempre, ampla possibilidade de dilação probatória, ampla defesa e contraditório, sob pena de, não havendo, estar-se diante de normas que geram presunções absolutas, intoleráveis em nosso sistema constitucional. 8. O rol de países listados na IN SRF nº 188/02, identificados como sendo de tributação favorecida, não é taxativo, não sendo plausível a presunção absoluta de que toda operação com essas jurisdições consista em caso de fraude, dolo ou simulação, sem um prévio exame da existência dos atos e negócios jurídicos e das declarações do contribuinte. Dessa forma, o simples fato de uma empresa realizar transações com outra localizada em um dos países listados na IN SRF nº 188/02 não autoriza a administração fiscal a considerar a operação como obrigatoriamente sujeita ao controle fiscal dos preços de transferência, pois neste caso estaria se falando em presunção absoluta, o que não se coaduna com o sistema tributário brasileiro. 13. Sendo a elisão fiscal um conjunto de procedimentos previstos em lei ou não vedados por ela que visam diminuir o pagamento de tributos, verifica-se que as normas relativas aos preços de transferência foram criadas com o intuito de evitar a elisão fiscal pela prática de superfaturamento das importações e subfaturamento das exportações realizadas entre pessoas vinculadas ou localizadas em países de tributação favorecida. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997. AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. O preço de transferência no Brasil e a experiência internacional. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord). Tributos e Preços de Transferência. São Paulo: Dialética, 1997. ______. O preço de transferência no Brasil e no MERCOSUL. In: CAMPOS, Djalma de. (coord.). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998. AMARAL, Gilberto Luiz do. A Aplicação da Norma Geral Antielisão no Brasil. 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