PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
INQ Nº 2429 –PB (2008.82.00.006196-4)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO
: CARLOS LIRA DA SILVA
ADV/PROC
: CARLOS LIRA DA SILVA
INVESTIGADO
: CARLOS MARTINS BELTRÃO NETO
ADV/PROC
: ALYSSON CORREIA MACIEL
INVESTIGADO
: JERRY ADRIANE WANDERLEY RIBEIRO
INVESTIGADO
: ADRIANO DA COSTA LIMA
ADV/PROC
: SÂMIA ALVES ARAÚJO
ADV/PROC
: ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO E OUTRO
ADV/PROC
: PEDRO HENRIQUE RANGEL E OUTRO
INVESTIGADO
: MARCOS DOMINGOS DA SILVA
INVESTIGADA
: MARIA CRISTINA DA SILVA
ADV/PROC
: ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO E OUTRO
RELATOR
:.DES. FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
.....................................FILHO (CONVOCADO)
EMENTA
PROCESSUAL E PENAL. PREFEITA E OUTROS
DENUNCIADOS.
FRAUDE
EM
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 208 DO STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. ART. 41 DO CPP.
PRESENÇA
DOS
REQUISITOS.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO PARCIAL.
1. Nos termos da Súmula nº 208 do STJ, “
Compete à Justiça
Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba
sujeita a prestação de contas perante órgão federal”
.
2. Hipótese em que prefeita e coautores foram denunciados por
supostas irregularidades em procedimento licitatório, cometidas
durante a execução de verbas federais repassadas ao Município
de Jacaraú/PB pelo Ministério da Saúde (Fundo Nacional de
Saúde), as quais seriam aplicadas em Programa de Atendimento
Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros e estariam sujeitas
à prestação de contas perante órgão federal (TCU).
3. Firmada a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito, também resta patente a legitimidade ativa do
Ministério Público Federal, a teor do art. 37, I, da Lei
Complementar nº 75/93.
4. Alegação de inépcia da denúncia rechaçada, uma vez que os
fatos ali narrados encontram-se devidamente fundamentados,
possibilitando a defesa dos denunciados.
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5. Tratando-se de crimes de autoria coletiva, é prescindível a
descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado,
bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta
autoria.
6. Constatada através de laudo técnico oficial (Relatório de
Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União) a
materialidade dos fatos imputados aos denunciados, atinentes a
irregularidades na formalização de licitação cujo objeto era a
locação de ônibus para o transporte de estudantes e de equipe de
Programa de Saúde da Família.
7. Em que pese não ser presumível a responsabilidade penal da
prefeita, simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder
Executivo Municipal, no caso presente, a conduta delitiva
atribuída à acusada acha-se descrita na peça acusatória, sendo
certo que ela, além de responsável pela gestão das verbas
federais repassadas pelo Ministério da Saúde, autorizou a
abertura do certame e acompanhou a sua execução.
8. Existência, igualmente, de indícios de autoria no que toca ao
demais denunciados, à exceção do assessor jurídico, responsável
pela análise da regularidade e legalidade do procedimento
licitatório, por se limitar a emitir pronunciamento com base na
apreciação que fez dos dados constantes do processo
administrativo, não sendo o caso de incorrer em sanção penal.
Vencido o Relator, que recebeu a denúncia, também, em relação
ao parecerista.
9. Não recebimento da denúncia quanto a Carlos Lira da Silva e
recebimento no que toca aos demais acusados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como
partes as acima identificadas,
DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por maioria, não receber a denúncia contra Carlos Lira da Silva, vencido o Relator nesse
ponto, e, por unanimidade, com relação ao delito descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93,
receber a denúncia quanto aos demais acusados, nos termos do Relatório, do Voto do
Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Recife, 01 de agosto de 2012 (data de julgamento).
ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
Relator Convocado
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RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO):
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra MARIA CRISTINA DA SILVA, atual Prefeita do Município de
Jacaraú/PB, bem como em face de MARCOS DOMINGOS DA SILVA, ADRIANO DA
COSTA LIMA, JERRY ADRIANE WANDERLEY RIBEIRO, CARLOS LIRA DA
SILVA e CARLOS MARTINS BELTRÃO NETO pela configuração, em tese, do delito
tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93, em razão de supostas irregularidades envolvendo
licitação (Convite nº 030/2005) realizada para a locação de dois ônibus destinados ao
transporte escolar de estudantes e de um micro-ônibus para transportar a equipe do
Programa de Saúde da Família de João Pessoa para Jacaraú.
Narra a peça acusatória que as fraudes pertinentes ao referido
procedimento licitatório foram apontadas pela Controladoria-Geral da União em ação de
controle interno, na qual restaram constatados indícios de combinação de preços, de
ausência de documentação de habilitação, de dessemelhança no formato de grafia nas
propostas apresentadas pelos participantes, de falsificação de assinatura e de
apresentação de propostas de preços com data anterior a de abertura do certame e do
instrumento convocatório.
Alega o MPF que a licitação levada a efeito pelo Convite nº
30/2005 foi meramente de “
fachada”
, de modo a permitir que cada um dos três licitantes
fosse contemplado com um dos três itens licitados. Afirma que cada denunciado teve a
participação configurada no delito, haja vista a atuação na referida licitação. Requer, por
fim, sejam condenados às penas do delito descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
Notificados, apenas os investigados MARIA CRISTINA DA
SILVA, MARCOS DOMINGOS DA SILVA, ADRIANO DA COSTA LIMA e JERRY
ADRIANE WANDERLEY RIBEIRO apresentaram respostas (fls. 53/90, fls. 93/130,
fls. 132/169 e fls. 171/208), sustentando: a) a inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), por
não descrever minuciosamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias; b) a
incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito; c) a ilegitimidade ativa ad
causam do Ministério Público Federal (art. 109, I, da Constituição Federal); e d) a falta
de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que as condutas descritas na Lei nº
8.666/93 devem vir acompanhadas da comprovação da efetiva lesão ao erário, aduzindo
que não há prova do dolo dos denunciados.
É o relatório.
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VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO):
Versam os autos acerca de denúncia ofertada em desfavor de
MARIA CRISTINA DA SILVA, atual Prefeita do Município de Jacaraú/PB, bem como
de MARCOS DOMINGOS DA SILVA, ADRIANO DA COSTA LIMA, JERRY
ADRIANE WANDERLEY RIBEIRO, CARLOS LIRA DA SILVA e CARLOS
MARTINS BELTRÃO NETO pela configuração, em tese, do delito tipificado no art. 90
da Lei nº 8.666/93.
Inicialmente, convém ressaltar que a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito resta evidenciada in casu, uma vez que as supostas
irregularidades relacionadas à realização do Convite nº 030/2005 foram cometidas
durante a execução de verbas federais repassadas ao Município de Jacaraú/PB pelo
Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde), as quais seriam aplicadas em Programa
de Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros e estariam sujeitas à
prestação de contas perante órgão federal (TCU), sendo evidente o interesse da União
na lide.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula nº 208 do STJ, cujo teor
estabelece que “
Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por
desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”
.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:
PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL.
PRELIMINARES
DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADAS. CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI 8.666/93.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
CARACTERIZAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Em julgamento de Questão de Ordem apresentada ao Plenário deste
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decidiu-se, na sessão realizada no
dia 30 de novembro de 2011, pelo desmembramento da denúncia com a
remessa à primeira instância de parte da peça acusatória em que figuram
como indiciados apenas os que não ostentam a prerrogativa de foro por
função.
2. A questão dos autos diz respeito ao recebimento de denúncia contra
acusado, prefeito do Município de Frecheirinha/CE, pela suposta
prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (fraude de
licitação), na forma do art. 71 (crime continuado) do Código Penal.
3. Competência desta Corte Federal para apreciar e julgar a matéria,
tendo em vista que o suporte fático trata da aplicação de recursos
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oriundos de convênios firmados entre o Município referido e o Governo
Federal, mediante o repasse de verbas destinadas à concretização de
programas assistenciais, dentre os quais se destacam os seguintes:
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, Programa de
Proteção Social Básica - PSB e Programa de Proteção Social Especial ao
Idoso. Aplicação da Súmula 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal
processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal."
4. Inépcia da peça acusatória afastada, posto que atendeu satisfatoriamente
os requisitos previstos no art. 41 do CPP, uma vez que contém a narrativa
adequada quanto ao fato criminoso, compreendendo todas as suas
circunstâncias, a devida qualificação do acusado, a identificação do tipo
penal infringido e, ainda, o rol das testemunhas.
5. Havendo prova quanto à materialidade do fato criminoso e de indícios de
autoria que justificam apontar o acusado como o responsável, deve ser
admitida a denúncia oferecida, uma vez que, para a prolação de decisum
expressando o juízo de admissibilidade vigora o princípio in dúbio pro
societate.
6. Do Relatório da Controladoria Geral da União - CGU, deflui-se que o
acusado, na condição de prefeito, fraudou o caráter competitivo do
procedimento licitatório, no qual se buscou a contratação do fornecimento de
gêneros alimentícios e materiais didáticos e de expediente, com o intuito de
conceder a terceiros vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação.
7. Embora prevista no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, a
suspensão do exercício de função pública é medida cautelar criminal que,
embora não tenha o condão de coartar o direito de liberdade, restringe o
gozo de direitos, de modo que a sua decretação só deve ocorrer quando
presente um dos fundamentos do art. 282, I, do Código de Processo Penal, o
que não se verifica na hipótese dos autos, pois não restou evidenciada a
necessidade do afastamento do acusado do cargo de prefeito, uma vez que,
concretamente, não há nenhuma evidência de que a sua permanência no
cargo irá dificultar a persecução penal, sobretudo porque o Ministério
Público não apontou situações que indicassem sua pertinência e nem sequer
requereu essa providência.
8. Precedentes: STJ, HC 200600653493, ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJ DATA:04/09/2006; TRF 5ª Região, Pleno, decisão
unânime, Inquérito nº. 2243/RN, julgamento no dia 11.04.2012, Rel. Walter
Nunes da Silva Júnior.
9. Ação penal recebida. (TRF-5ª R., Pleno, INQ2237/PE, rel. Walter Nunes
da Silva Júnior (convocado), DJe 02/05/12, p. 145) (grifei)
Firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, também resta patente a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, a teor
do art. 37, I, da Lei Complementar nº 75/931.
1 Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos
Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
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Há de ser rechaçada, igualmente, a alegação de inépcia da
denúncia, uma vez que os fatos ali narrados encontram-se devidamente fundamentados,
sendo certo que a referida peça descreve de maneira suficiente os elementos necessários
à promoção da ação penal, possibilitando a ampla defesa dos denunciados.
Ademais, vale registrar que, no tocante à individualização da
conduta dos agentes, a jurisprudência2 há muito pacificou o entendimento de que, em se
tratando de crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e
individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e
da suposta autoria, de modo a fornecer elementos hábeis ao exercício do direito de
defesa, como verificado no caso concreto.
Em relação à ausência de justa causa para a ação penal, no que
toca ao crime constante do art. 90 da Lei de Licitações, sendo certo que tal infração tem
por objetivo punir a fraude à competitividade nos processos licitatórios, haja ou não
dano ao Erário, e levando-se em consideração os graves indícios relatados no Relatório
Especial de Demandas da CGU, entendo que não deve subsistir a alegação acerca da sua
atipicidade.
Feitas essas considerações, observo que o delito imputado aos
denunciados está assim descrito, in verbis:
Lei nº 8.666/1993
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
No que tange à materialidade delitiva, verifico que, do exame do
Relatório de Demandas Especiais da Controladoria-Geral da União (nº
00214.000048/2007-97), peça que acompanha a inicial acusatória (fls. 05/15 dos autos
em apenso – volume 01), são fortes os indícios das irregularidades verificadas na
licitação aberta para a locação de dois ônibus para transportar os estudantes de várias
localidades do Município de Jacaraú/PB e de um micro-ônibus para efetuar o transporte
da equipe do Programa de Saúde da Família de João Pessoa ao mencionado município,
certame este realizado em 2005, durante o primeiro mandato da denunciada MARIA
CRISTINA DA SILVA, com os recursos provenientes do Ministério da Saúde (Fundo
Nacional de Saúde).
Com efeito, no que tange às irregularidades relativas à realização
do Convite nº 030/2005, constam daquele documento as seguintes verificações: indícios
de combinação de preços, ausência de documentação de habilitação, dessemelhança no
2
STJ, HC 77173, 5ª T, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.04.2010.
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formato de grafia nas propostas de preços, indícios de falsificação de assinatura e
propostas de preços com data anterior a da abertura do certame e do instrumento
convocatório.
Reforçam a materialidade delitiva, ainda, as constatações
apontadas no Laudo de Exame Contábil colacionado às fls. 308/315, das quais podem
ser mencionadas, a título exemplificativo, as seguintes:
a) “
O edital referente ao Convite nº 030/2005 é datado de
13/06/2005 (fls. 08) e os documentos intitulados “
Comprovante de Entrega”
, referente à
declaração de haver recebido a Carta Convite nº 030/2005 estão datados de 07/06/2005
(fls. 14/16), seis (06) dias antes da publicação do Edital”
;
b) “
O documento intitulado “
Certidão quanto à Dívida Ativa da
União”(fls. 20), de MANOEL PAULO DA SILVA, teve sua emissão às 20:38:54 do
dia 18/05/2005, e o mesmo documento emitido em nome de IRENE MARIA DA
SILVA (fls. 28), teve sua emissão às 20:42:46 do dia 18/05/2005, uma diferença de
3mim52seg (três minutos e cinqüenta e dois segundos) entre uma emissão e outra”
(grifos no original).
Em relação à autoria, convém ressaltar, no tocante à prefeita
denunciada que, em que pese não ser presumível a sua responsabilidade penal,
simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, in casu, os
fatos que lhe foram imputados acham-se descritos na peça acusatória, pois ela, além de
responsável pela gestão das verbas federais repassadas pelo Ministério da Saúde,
autorizou a abertura de certame e acompanhou a sua execução (fls. 26/27 e fls. 62/63
dos autos em apenso –vol. 1), sendo certo que, no tocante aos demais denunciados, é
certo que participaram do procedimento licitatório, alguns, inclusive, na qualidade de
integrantes da Comissão Permanente de Licitação.
Quanto à presença do elemento subjetivo dolo, tal aspecto
conclama uma análise mais acurada, a bem da sua completa elucidação, o que poderá ser
aferido durante a instrução criminal.
Convém registrar que este Sodalício, ao apreciar outros
inquéritos policiais instaurados contra os ora denunciados, entendeu por bem receber as
denúncias respectivas, conforme se infere dos julgados a seguir ementados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
ART. 1o, I, DO DECRETO-LEI No 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
ART. 90 DA LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. ART. 288 DO
CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
1. Segundo o Ministério Público Federal, em 2005, os denunciados teriam,
mediante fraude à licitação, desviado recursos do Programa Piso de Atenção
Básica (PAB) repassados diretamente ao município pelo Fundo Nacional de
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Saúde (FNS) do Ministério da Saúde (MS). Conforme a denúncia, as
irregularidades foram constatadas em auditoria realizada pela Controladoria
Geral da União (CGU), que resultou no Relatório de Demandas Especiais no
00214.000048/2007-97.
2. De acordo com a Súmula no 208 do Superior Tribunal de
Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, e não se configuram as hipóteses de rejeição do art. 395.
4. Há indícios da materialidade e da coautoria dos delitos de desvio de verba
pública e de fraude em licitação praticados por quadrilha, composta por
prefeito, membros da comissão permanente de licitação municipal, por
empregado do município, e por representantes legais das empresas licitantes,
para aquisição de medicamentos e material de laboratório para os postos de
saúde e à farmácia municipal, consistente em auditoria da CGU,
testemunhos e perícias do Departamento de Polícia Federal.
5. Rejeita-se a denúncia pelo delito do art. 89 da Lei de Licitações.
6. Denúncia recebida, em parte. (TRF-5ª R., Pleno, INQ2334/PB, rel. Des.
Federal Francisco Cavalcanti, DJe 01/06/12, p. 29)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PREFEITA MUNICIPAL E OUTROS
DENUNCIADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL.
ALEGAÇÃO
DE
INÉPCIA
DA
DENÚNCIA:
AFASTAMENTO. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DE FATOS TÍPICOS
(ART. 41/CPP). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. ART. 1º, INCISO I, DL 201/67 (CRIMES DE
RESPONSABILIDADE). ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/93
(INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO E FRAUDE EM
LICITAÇÃO). ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (FORMAÇÃO DE
QUADRILHA OU BANDO), C/C ART. 269/CP. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
1. Foi oferecida denúncia, em 1º.06.2011, contra MARIA CRISTINA DA
SILVA (Prefeita do Município de Jacaraú-PB), ADRIANO DA COSTA
LIMA (agente administrativo e ex-membro da Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura do Município de Jacaraú-PB), CARLOS MARTINS
BELTRÃO NETO (Técnico em Licitação e Pregoeiro), JERRY ADRIANE
WANDERLEI RIBEIRO (funcionário público municipal e ex-membro da
Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura do Município de JacaraúPB), MARCOS DOMINGOS DA SILVA (Secretário de Administração e
membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura do
Município de Jacaraú-PB) e MARIA DO CARMO PESSOA (ex-tesoureira),
em razão da prática das condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei nº
8.666/93, art. 1º, inciso I, do DL 201/67 e art. 288 c/c art. 69, ambos do
Código Penal (primeira denunciada) e arts. 90 da Lei 8.666/93 e art. 288,
c/c art. 69, todos do Código Penal, pelos demais denunciados.
2. É este egrégio Tribunal competente para processar e julgar prefeito, nos
termos da Súmula nº 702 do STF, ressaltando, ainda, a competência desta
Corte para apreciar e julgar a presente matéria, envolvendo também exprefeito, com base na Lei nº 10.628/2002, que alterou o art. 84, parágrafo 1º,
do CPP. Observe-se também o inteiro teor da Súmula nº 208-STJ , "Compete
à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba
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sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Preliminar de
incompetência que se rejeita.
3. Acerca da alegativa de inépcia da denúncia por falta de individualização
da conduta delitiva de cada um dos denunciados, observa-se que na fase de
recebimento de denúncia, apenas se exigem indícios de materialidade e
autoria. Precedente do STF: HC 97874 - 1ª T. - Rel. Min. Ricardo
Lewandowski - DJ 04.06.2010. Por outro lado, uma vez satisfazendo a peça
acusatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a elucidação
dos fatos, em tese delituosos, depende da regular instrução criminal, com o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que a rejeição da denúncia somente
deve ser dar quando ela não descrever fato típico, desatendendo ao disposto
no art. 41 do CPP. Precedente do STF: Inq 2014 - SC - TP - Rel. Min.
Ricardo Lewandowski - DJU 23.02.2007 - p. 17). Preliminar de inépcia da
denúncia que se rejeita.
4. Narrou-se que os denunciados teriam fracionado despesas com recursos
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE - nos
exercícios de 2005 e 2006, a fim de evitar procedimento licitatório, bem
como fraudado licitação, mediante várias condutas - ausência de projeto
básico, combinação de preços, falta de documentação de habilitação,
indícios de falsificação de assinatura e de semelhança no formato de grafia
nas propostas de preços.
5. A partir de provocação feita pela Controladoria Geral da União, foram
apuradas irregularidades praticadas pelos ora denunciados quando da
formalização de licitação (Convite nº 027/2005), para locação de 3 (três)
ônibus destinados ao transporte escolar no Município de Jacaraú e da
aplicação das verbas referentes ao PNATE - Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar, repassadas ao Município de Jacaraú-PB, nos exercícios
de 2005 e 2006. Segundo o relatório de auditoria da CGU, os
recursos foram repassados pelo Ministério da Educação, por intermédio do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, diretamente para a conta
bancária da Prefeitura do Município de Jacaraú nº 8.442-5, agência nº 21911, do Banco do Brasil. No exercício de 2005, os recursos importaram em
R$51.680,00 (cinquenta e um mil, seiscentos e oitenta reais), e no exercício
de 2006 em R$73.178,13 (setenta e três mil, cento e setenta e oito reais e
treze centavos), totalizando R$124.852,10 (cento e vinte e quatro mil,
oitocentos e cinquenta e dois reais e dez centavos).
6. O Relatório de Demandas Especiais 00214.000048/2007-97, realizado
pela CGU, aponta diversas irregularidades na aplicação de
mencionados recursos, quais sejam: fracionamento de despesas com
recursos do PNATE no exercício 2005 e 2006 a fim de evitar o
procedimento licitatório, sendo empregados R$22.000,00 (vinte e dois mil
reais) em contratações diretas e R$20.000,00 (vinte mil reais) em
contratações decorrentes do procedimento licitatório (Convite nº 027/2005)
no exercício 2005, e R$51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais) em
contratações diretas de serviços da mesma natureza (locação de veículos) no
exercício 2006, extrapolando, em ambos os casos, o limite para dispensa de
licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, o que configura a
conduta delitiva no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
7. Outras irregularidades encontradas foram: fraude ao procedimento
licitatório consistente na ausência de projeto básico, combinação de preços,
ausência de documentação de habilitação, indícios de falsificação de
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assinatura e de semelhança no formato de grafia nas propostas de preços, o
que, por sua vez, configura o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
8. Satisfazendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, a elucidação dos fatos, em tese delituosos, depende da
regular instrução criminal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez
que o trancamento da ação penal somente se revela possível quando
verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a ausência de mínimos indícios de autoria e materialidade, o que não
ocorreu in casu.
9. Recebimento da denúncia. (TRF-5ª R., Pleno, INQ2364/PB, rel. Des.
Francisco Barros Dias, DJe 06/02/12, p. 19).
Dessa forma, observo que as alegações apresentadas pelos
acusados são insuficientes para elidir, num primeiro momento, os elementos trazidos
pelo MPF na peça acusatória.
Registre-se, por fim, que o rito a ser adotado no presente feito
será o previsto na Lei nº 11.719/08, a qual empreendeu modificações no procedimento
dos feitos criminais, inclusive no tocante ao momento de realização do interrogatório do
réu (art. 400), prorrogando-o para o final da instrução, conforme entendimento
consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em detrimento dos ditames da Lei
nº 8.038/90, por considerar dita prática mais benéfica à defesa.
Diante do exposto, porque existem indícios suficientes de
materialidade e autoria, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO A
DENÚNCIA com relação ao delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93,
determinando, em conseqüência, a citação dos acusados, nos termos do art. 396 do CPP,
para que, no prazo de dez dias, apresentem resposta à acusação.
É como voto.
Acs04 INQ2429
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Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região