ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
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PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVI Nº 192 SÃO LUÍS,QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 78 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................
Coordenação Judiciária Cível ....................................................
Coordenação Judiciária Criminal ...............................................
Presidência ...............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara ............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ............................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ..................................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ..................................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 443.262 – MA (2002/0031282-3)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
AGRAVANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E OUTROS
AGRAVADO : MARIVALDA MESQUITA REIS
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ MARTINS E OUTRO
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que
inadmitiu recurso especial. O agravante não comprovou o pagamento das
despesas de remessa e de retorno do presente recurso. O art. 511 do CPC,
com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998,
determina expressamente que “no ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção”. Anoto, ainda, que esta Casa, através da Corte Especial, pacificou o entendimento no sentido de que a parte que interpõe recurso de
competência originária ou recursal do STJ deve recolher, na origem, as
despesas de remessa e de retorno dos autos (AgRg no Ag 30.849-7/GO, sob
a relatoria do Ministro Nilson Naves).Destarte, era de rigor que o agravante tivesse comprovado o preparo no momento da interposição do
agravo de instrumento.
Ante o exposto, julgo deserto o recurso.
Publique-se. intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2002.
Ministro BARROS MONTEIRO
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 27 de
agosto de 2002
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 443.409 – MA (2002/0031287-2)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
AGRAVANTE : BANCO NACIONAL S/A
ADVOGADO : ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
AGRAVADO : COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EX-
PORTADORA
ADVOGADO : FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que
inadmitiu recurso especial. O il. Advogado que subscreve o presente agravo não conta com poderes para representar o agravante à falta do instrumento de mandato. A Súmula 115 desta Corte estabelece expressamente
que “na instância especial è inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos”.
Ante o exposto, com fundamento no
art. 557, caput do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2002.
Ministro BARROS MONTEIRO
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 27 de
setembro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 452.439 – MA (2002/0056858-0)
RELATOR
: MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : FRANCISCO MARINHO E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOSÉ AGENOR DOURADO
AGRAVADO : JOAQUIM BISPO DE SOUSA E CÔNJUGE
ADVOGADO :APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA CAMARGO
DECISÃO :Nego seguimento ao agravo, em razão da deficiente
formação do instrumento; falta cópia das peças indispensáveis (artigo
544, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2002.
MINISTRO ARI PARGENDLER Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 30 de
setembro de 2002
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 374.030 – MA (2001/0154369-9)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS
RECORRIDO : OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO : MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO E
OUTRO
EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. CHEQUE
FURTADO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC. Em sede de recurso especial não se reaprecia matéria probatória
(Súmula nº 7 – STJ).
- Verificada a sucumbência recíproca dos litigantes, as despesas e
os honorários de advogado são proporcionalmente distribuídos e compensados.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente
julgado.
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QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy
Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 7 de maio de 2002 (data do julgamento).
Ministro CESAR ASFOR ROCHA Presidente
Ministro BARROS MONTEIRO Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, São Luís 27 de
setembro de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 29 de agosto de 2002.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000935/2002 – São Luís.
Apelante
: Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda.
Advogados
: Adroaldo Souza, Dagoberto Pinheiro Andrade
Filho, Ricardo de Oliveira e Adriana Mendonça Silva Moura.
Apelado: Egmar Cunha Castro.
Advogados : Ítalo Fábio Azevedo, Paulo Sérgio Velten Pereira,
Carlos Frederico Tavares Dominici, Marcelo Antônio Nogueira
Araújo, Nilton Biaquini Filho, Adriano Coelho Ribeiro, Adriana
Célia Saraiva Pereira e Maria do Carmo Rodrigues de Araújo
Costa.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor
: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACÓRDÃO Nº : 40.801/ 2002.
E M E N TA
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA
DE TRANSPORTE. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. VALOR.
I. O dano moral e o dano estético são cumuláveis. A doutrina
entende como dano estético, a ofensa corpórea que deixa aleijão ou deformidade permanente. Enquanto que o dano moral é o efeito não patrimonial
da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Portanto, perfeitamente cumuláveis, consoante ratifica o entendimento
sumular.
II. No arbitramento do quantum para a indenização do dano
moral e do dano estético deve-se considerar basicamente as circunstâncias
do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado,
preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento
ao lesado (ou punitive damages, como no direito norte-americano), mas
sem olvidar-se da vedação de enriquecimento sem causa.
III. Nessas condições, imperiosa torna-se a redução do quantum
fixado pelo juízo a quo, pois arbitrado de forma excessiva.
IV - Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, em
que figuram os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral
de Justiça, em dar provimento parcial à presente apelação.
São Luís, 29 de agosto de 2002.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ – PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA- RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleonice Silva Freire.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Francisca Pereira Teive.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006034 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JARINA VIANA BARROS
Advogado(a)(s): FREDERICO LAULETTA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA
ARAÚJO GOULART, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA
BRAGANÇA
AGRAVADO(A):
JORZINA SILVA FURTADO
Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO,
JOSÉ FERREIRA
LITISCONSORTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007322 / 2002- ALTO
PARNAÍBA
AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA CARACOL LTDA., EUCLIDES DE
CARLI
Advogado(a)(s): GUSTAVO BARBOSA COELHO
AGRAVADO(A):
NILSON PEREIRA DA SILVA, APARECIDA
MARIA DA SILVA, ROBSON LUIZ DA SILVA, OSVALDINA SOUSA
SILVA, ALFREDO SCHREIBER, JULIETA FONSECA BEZERRA
SCHREIBER, OLDEIR SCHREIBER, MARIA DULCE ANTUNES
SCHREIBER
Advogado(a)(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007937 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE, RICARDO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO,
EDUARDO DE AZEVEDO BARROS, ADILSON MARÓSTICA,
FERNANDA DE ALMEIDA BRAGA, LUIZ CARLOS TAUNAY
BERRETTINI, LUÍS FELIPE DE CARVALHO GOMES, WAGNER JOSÉ
MORAES CENTELHA, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ
CARDOSO ROSA, LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE
CARVALHO
AGRAVADO: CELSO HENRIQUE COSTA PAIVA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008041 / 1998- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS E TRABALHADORES DO TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
AGRAVADO(A):
SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008733 / 2002- SANTA INÊS
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a)(s): FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, LUCIANA
FUSER BITTAR, WILSON ROBERTO VIEIRA LOPES, JONAS
ROBERTO JUSTI WASZAK, ENRICA MORPURGO, FERNANDO DE
PAULA XAVIER JÚNIOR, GIL ROCHA TESSEROLLI, GILSON
VICENTE VENÂNCIO DE ANDRADE, PAULO ROBERTO DUNAISKI,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLÁUDIA VALÉRIA FEIJÓ, ULÍSSES LYRIO CHAVES, LESLIE
MERCEDES FRANCISCO DA COSTA, PAULO ROGÉRIO DE MOURA
E CLARO, MARCELO MACIOSKI, ZILDA SUIZANI CIAGNIWODA,
ELOISA HELENA ORLANDI GIUNTI OLIVEIRA, MARCELO BAETA
IPPOLITO, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, CAMILO STEFANO
MARIA SICHERLE, HELSON DE CASTRO, MARIA RITA GRADILONE
SAMPAIO LUNARDELLI, MÁRCIA MARTINS MIGUEL HÉLITO,
HELEN CORBELINI GOMES GUEDES, MÁRIO RICARDO MACHADO DUARTE, CINTHIA REGINA DA S. SILVA, JOSÉ SILVA DO VALLE
FILHO
AGRAVADO(A):
MARIA DAS GRAÇAS SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012771 / 2002- SÃO MATEUS
AGRAVANTE: EMILSON COSTA ARAGÃO
Advogado(a)(s): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
AGRAVADO(A):
K. H. L. A.(Menor), K. H. L. A.(Menor)
REPRESENTANTE: MARIA DALVA MONÇÃO
Advogado(a)(s): FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000543 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: M.M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA.
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE
OLINDA VIEIRA SAMPAIO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK
APELADO(A): RITA DE CÁSSIA DE MOURA SOUSA PASSOS
Advogado(a)(s): KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOSÉ
DA CONCEIÇÃO SOUSA GOMES, FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO
DE PAULA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002220 / 2002- TUNTUM
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, FRANCISCO
ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO
DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, MARIA
DA GRAÇA PERES TAVARES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JOSÉ
CARLOS MINEIRO, AGLIBERTO GOMES MACHADO, AYRTON JORGE DE CASTRO VELOSO , LUILTON PIO DE ALMEIDA, LUIZ TADEU SOUZA FRANÇA, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, JOSYFRANK
SILVA DOS SANTOS , GUSTAVO PEREIRA DA COSTA, ALICE
EMILIANA RIBEIRO BRITO, MARIA CRISTINA LIMA LOBATO,
WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
APELADO(A): LEÔNIDAS PEREIRA LIMA
Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO, LUCIANA DOURADO DE CARVALHO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002937 / 2002- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR DA SILVA CHAVES
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS SILVA CHAVES
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004204 / 1998- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
3
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
APELADO(A): SUL AMÉRICA BANDEIRANTE SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 30 de
setembro de 2002
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO
: 02959/2002
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
PROCURADOR : RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, GILMAR
PEREIRA SANTOS, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ E OUTROS
AGRAVADO
: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO : JOSÉ RIBAMAR SANTOS, FRANCISCO XAVIER DE
SOUSA FILHO
Intime-se o Agravante, para que no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestese sobre a petição de fls. 180 e documentos que a acompanham, fornecendo-lhe cópia reprogrática.
Após, voltem-me.
São Luís - MA, 26 de setembro de 2.002.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15.545/2002
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Erlls Martins Cavalcanti
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TIMON
Advogados: Drs. Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante, José
Pereira Liberato e outros
Comarca: 1ª Vara da Comarca de Caxias
Juiz Prolator: Dr. Milton Bandeira Lima
DESPACHO
Considerando a informação constante dos autos (fls. 74/77) de
que o pedido de suspensão de liminar nº 15.549/2002, que tem como
objeto a mesma decisão atacada no presente recurso, foi deferido pela
Presidenta desta Corte, tenho por prejudicado o exame do pedido de
efeito suspensivo do agravo em epígrafe.
Assim, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relato
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO REGIMENTAL N.º 019891/2002 – SÃO LUÍS (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 015738/2002)
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra. Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira.
Agravada
: Sandra Maria Rodrigues Lima.
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
O Estado do Maranhão agravou regimentalmente da decisão de
fls. 58/59 destes autos, a qual deferiu parcialmente, em favor de Sandra
Maria Rodrigues Lima, ora agravada, pleito liminar formulado na ação
mandamental nº15738/2002, impetrada por esta última, garantindo-lhe o
direito de ser nomeada no cargo de “Professor de Arte”, respeitada a
ordem de classificação em que foi aprovada no certame, sendo exigível a
habilitação somente no ato de posse.
Diz o agravante que a medida in limine foi deferida sem que
estivessem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, ten-
4
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
do sido postulada a segurança em razão do ato da autoridade coatora que
deixou de nomear a agravada no cargo de “Professor de Arte”, por não
possuir a habilitação exigida claramente no item XI do Edital 003/2001,
pelo que não houve nenhum ato abusivo por parte do impetrado, o qual se
limitou a cumprir as normas editalícias, de pleno conhecimento da recorrida deste a inscrição no concurso, nos termos do inciso XVII – Das
Disposições Finais do edital.
Sustenta que não existe fumus boni iuris no caso em tela, haja
vista não se vislumbrar nenhum direito à agravada, sendo a observância do
edital condicio sine qua non para aprovação e que, ao Judiciário, não cabe
substituir os critérios adotados pela Administração para avaliar candidatos
em concurso público, por se tratar de mérito administrativo, matéria
reservada a discricionariedade da Banca Examinadora, além do que, segundo a jurisprudência dominante, a aprovação e classificação em certame
gera apenas uma expectativa de direito.
Por outro lado, argumenta também o agravante, que não ocorre
periculum in mora na situação em apreço, contudo, ao reverso, alega que
prejuízo poderá ocorrer caso perdure a liminar ora recorrida, pois afronta
os princípios da isonomia entre os candidatos, ocasionando prejuízos aos
que lograram aprovação, lesando, assim, a ordem pública em razão do
desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos vigentes.
Ao final, com base em tais fundamentos, suplica a reconsideração
da decisão recorrida e, caso assim não ocorra, pede o conhecimento e
provimento deste recurso pelo Tribunal, para reformar o despacho, cassando a medida liminar ora agravada regimentalmente.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Consoante exposto na peça recursal, visa o presente agravo regimental a reforma da decisão de fls. 58/59, que deferiu medida liminar em
favor da ora agravada.
Acontece que, como se pode inferir das fls. 59-verso e 60 destes
autos, o recurso em tela fora interposto a destempo, carecendo, assim, de
requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 499 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte, o qual preleciona, in litteris:
“Art. 499. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá
agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, da
decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.”
Como se extrai da norma regimental acima transcrita, o prazo
para interposição do recurso de agravo regimental é de 05 (cinco) dias e,
no caso em apreço, por gozar o ente público agravante de prazo em dobro,
o recurso teria que ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, o
presente agravo foi interposto quase um mês após a intimação do despacho recorrido, vez que tal intimação fora efetuada através de ofício recebido em 22.08.2002, e juntado aos autos em 23.08.2002 (sexta-feira),
conforme se extrai do termo de juntada de fl. 59-verso, tendo sido o
recurso sub examine interposto tão somente em 20.09.2002 (carimbo do
protocolo geral de fl. 99).
Portanto, ante à manifesta inadmissibilidade deste agravo regimental, vez que extemporâneos, deve ser-lhe negado seguimento, da forma estabelecida no art. 557 do CPC.
Ante ao exposto, com supedâneo no 557 do CPC c/c art. 499 do
RITJ/MA, nego seguimento ao presente agravo regimental, por carecer
de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à tempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2002.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3871/1997 – SÃO LUIS
Impetrante: O ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
A Cooperativa de Técnicos de Processamento de Dados,
litisconsorte passiva necessária, atravessou petição na qual informa e ao
final requer o exposto:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Afirma que o presente mandamus – impetrado pelo Estado do Maranhão
com o objetivo de fazer cessar os efeitos da medida liminar proferida pelo
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de
Nulidade com antecipação da tutela nº 00197.003129-8, movida pela
referida Cooperativa contra a Comissão Permanente de Licitação do
estado do Maranhão – foi julgado incabível, por unanimidade de votos dos
membros da Segunda Câmara Cível. Consequentemente, foi restabelecida
a eficácia da medida liminar supra mas, a mesma continuou sem ser cumprida pela respectiva Gerência de Estado.
Por essa razão, requer a Cooperativa dos Técnicos de
Processamento de Dados sejam ultimadas as providências legais para que
lhe seja garantido o acesso aos serviços de transcrição de dados de documentos fiscais na Gerência Executiva da Fazenda do Maranhão.
O requerimento ora em apreço revela-se impossível de ser deferido vez que a decisão liminar cuja observância é negada, traduz-se por
decisão do juízo de primeiro grau a quem compete estabelecer as penalidades pelo descumprimento de tal decisão.
Igualmente, compete à ora Requerente a provocação do juízo singular
neste sentido e a consequente execução da referida decisão.
Este é o procedimento legal cabível, razão pela qual esta relatoria
revela-se incompetente para o deferimento do petitório de fls. 454/456.
Do exposto, indefiro o pedido ora apreciado.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
São Luis, 24 de setembro de 2002.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019943/2002 – SÃO LUÍS
Impetrante: Líder Maranhão Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogados: Dr. Bruno Romero Pedrosa Monteiro e Dr. Cláudio
de Azevedo Monteiro.
Impetrado: Gerente da Receita do Estado do Maranhão.
Relator
: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Líder Maranhão Distribuidora de Bebidas Ltda., já qualificada nestes autos, impetrou a presente ação mandamental, com pedido de liminar,
contra ato supostamente abusivo e ilegal do Gerente da Receita do Estado
do Maranhão, que vem fazendo uso de pauta fiscal na formação da base de
cálculo do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços,
em desacordo com o disposto no art. 736 do Decreto nº 14.744 de 29 de
setembro de 1995.
Narra a impetrante que possui por ramo laboral a distribuição de
bebidas (refrigerantes, água mineral e cerveja), ficando, dessa forma, sujeita à cobrança antecipada do ICMS no momento em que adquire seu produto de revenda junto ao fornecedor, sujeito passivo da obrigação tributária,
o qual repassa ao Estado do Maranhão o montante do tributo arrecadado,
sendo que, este último, infringindo o Ordenamento Jurídico Pátrio, vem
se utilizando da pauta fiscal para a base de cálculo do referido imposto.
Argumenta que, segundo o disposto no art. 148 do CTN, somente
em virtude de omissões e declarações inidôneas por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a autoridade lançadora pode arbitrar o valor ou
preço das mercadorias e serviços, mediante processo regular, com observância do contraditório e ampla defesa, todavia, a pauta fiscal foi arbitrada sem qualquer discussão, em detrimento do direito dos contribuintes que
são obrigados a arcarem com uma carga tributária dissociada da realidade.
Diz que o mandamus em tela tem como escopo único o afastamento da pauta fiscal, combatendo ato da autoridade impetrada que faz
uso do referido instituto na estruturação do ICMS, causando prejuízo
patrimonial à empresa impetrante e lesando seu direito líquido e certo,
não se prestando este remédio heróico, em nenhum momento, a atacar o
regime de substituição tributária consagrado na Magna Carta.
Sustenta que a substituição tributária difere da cobrança antecipada com base em pauta fiscal, vez que a primeira foi elevada à categoria
constitucional, enquanto, a segunda, é veementemente repudiada pela
jurisprudência e doutrina e, ainda, que a imposição de pauta fiscal trata-se
de procedimento formal e materialmente inconstitucional, pois fere o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 146 da CF, o qual prevê a competência exclusiva de Lei Complementar para definição de base de cálculo e alíquota, tendo o impetrado, contudo, investido-se do poder de legislar através de meros atos administrativos
de hierarquia inferior (portarias nºs 1.364/98 - GSF, 1.220/99, 738/00 e
seguintes) e, também, por lesar vários princípios constitucionais (Capacidade Contributiva, Vedação de Efeitos Confiscatórios, Anterioridade Legal Tributária e Livre Iniciativa).
Alegando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, requereu a impetrante, primeiramente, a concessão de medida liminar
para sustar, de imediato, a exigência de recolhimento antecipado do ICMS
devido pela referida empresa com base em pauta de valores, podendo
recolher o dito tributo pelo real valor da operação, na forma da Constituição Federal, bem como seja, ao final, concedida em definitivo a segurança,
a fim de obter a declaração judicial, pela via de exceção, de ilegalidade e
inconstitucionalidade da tributação do ICMS com a aplicação de pauta
fiscal de valores, para efeito de base de cálculo do dito tributo no ramo
negocial da impetrante, ficando a mesma autorizada a apurar o imposto
pelo regime normal, até que sejam editadas leis que satisfaçam as exigências da Lei Complementar nº 87/96.
É o breve relatório.
Pois bem. Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos
de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da
questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade coatora.
Destarte, notifique-se o impetrado, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância
com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2002.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017289/2002 – SÃO LUÍS
Agravante: Alissolânio Ferreira da Silva.
Advogados: Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz, Antônio Geraldo de Oliveira Marques, Salomão Silva Sousa e Safira Serra
Sousa.
Agravado: Raimundo Nonato Veras Barros.
Advogado: Riod Barbosa Ayoub.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Alissolânio Ferreira da Silva, devidamente qualificado, interpõe o
presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão exarada pelo MM. Juiz da Comarca de Santa Luzia do
Paruá que, nos autos dos embargos de terceiro nº 820/2002, ajuizado em
face de Raimundo Nonato Veras Barros, ora agravado, indeferiu as provas
requeridas por não se coadunarem com o propósito da exordial.
Dispõe o agravado, em síntese, que as provas requeridas têm por
finalidade demonstrar que o imóvel adquirido não se encontra em nome da
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, pois pertencente, quando da sua aquisição, ao Sr. Domingos Luís Gomes da Silva, proprietário de direito, que,
inclusive, apresentou escritura publica e registro da área de 296,6030 ha.
A fim de desfazer qualquer pendenga sobre o imóvel, ressalta a
importância da prova indeferida, - apresentação das contas da comuna,
autorização legislativa, nota de empenho e relação do Cartório de Imóveis -, pois meio hábil a demonstrar que o mesmo nunca pertenceu ao
erário municipal. Dessa forma, insurge-se contra a decisão de indeferimento,
pois considera indispensável a produção das provas requeridas para comprovar o alegado.
É o breve relato.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 11) e se encontra devidamente instruído, satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela
Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, não
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
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vislumbro o periculum in mora, requisito indispensável para a concessão
da medida.
É cediço que as provas são instrumentos pelos quais a inteligência
alcança a verdade, ou seja, provar significa fornecer ao julgador a certeza
de ser e do modo de ser dos fatos controvertidos. Como é sabido, a questão
da prova, seu cabimento e ônus, é considerada um dos maiores tormentos
para o julgador, pois ao mesmo cabe determinar as provas necessárias,
assim como refutar as desnecessárias ou meramente protelatórias.
Após essas ilações, observo que presente está, no caso em tela, o
fumus boni iuris apto a ensejar a suspensão do despacho vergastado,
consubstanciado no comando que emana do art. 333 e seguintes, do CPC,
de onde se tem extraído o ônus do autor quanto à apresentação de fato
constitutivo do seu direito; e, ao réu, a prova dos fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito autoral.
Em contrapartida, não vislumbro a presença do periculum in
mora, pois embora não suspenso o despacho agravado, nada obstará a
devolução da oportunidade para realização das provas pretendidas, caso
seja dado provimento ao presente agravo. Assim, ante a reversibilidade do
despacho, não reconheço estado capaz de ameaçar seriamente a
incolumidade do direito do agravado.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. Portanto:
1. oficie-se ao MM. Juiz da Comarca de Santa Luzia do Paruá, dando-lhe
ciência deste despacho;
2. intimem-se as partes, na forma legal, do teor desta decisão.
Após essas providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2002.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018841 – 2002 – VITÓRIA DO
MEARIM
Agravante :Arão Almeida Faray Filho
Advogado: Raimundo F. Bogéa Júnior
Agravado: BB Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: José Ribamar Santos e Outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Nega-se seguimento ao agravo de instrumento quando manifestamente inadmissível . Inteligência do art. 557 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se in casu de Agravo de Instrumento, com pedido de
Liminar, interposto por Arão Almeida Faray Filho embasado nos arts.
522 e seguintes do CPC, em face da interlocutória que reconheceu o título
executivo extrajudicial constante do Contrato de Abertura de Crédito em
conta corrente, e determinou o prosseguimento da ação executiva.
O agravante, em suas razões, enfoca que tomou conhecimento da
praça e arrematação do bem constrito por penhora e, de logo, evidenciou
algumas irregularidades, arguindo, na instância inferior, carência de ação,
em razão da inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título acima
mencionado, nos termos do art. 585, II do CPC.
Diz que a jurisprudência dominante veda a criação de títulos executivos pelas instituições de crédito, em afronta ao princípio da legalidade, essência do direito brasileiro.
Pugna, dessa forma, pela concessão da suspensividade, procedência do
agravo, decretação de carência de ação e intimações de estilo.
É o relatório.
Procedendo o juízo de admissibilidade vê-se que o conhecimento
da súplica se mostra inviável em face do pressuposto inafastável, necessário a sua interposição, qual seja, a tempestividade.
Fatos e datas aqui bem o expressam. A interlocutória foi proferida em 03 de julho de 2002 ,fs. 60. A intimação do agravante Arão
Almeida Faray Filho em 17.07.2002. Certidão passada pelo oficial de
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QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Justiça Antonio Cláudio de Almeida Júnior, da intimação do advogado do
agravante, em 19.08.2002, fs. 65.
Sabe-se que o prazo para a interposição do presente recurso é de
dez(10) dias, a contar da intimação do advogado. Portanto o termo inicial
para interposição do agravo findar-se-ia em 29.08.2002, sendo ajuizado
somente em 10.09.2002.
Preceitua o art. 522 do CPC in verbis:
“ Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10(dez)
dias, retido nos autos ou por instrumento.”
Logo, intempestivo nos termos da norma supracitada.
A tempestividade é um pressuposto de admissibilidade, e requisito
necessário para o acolhimento do mérito. Logo, não satisfeito, dele não
se conhece.
Expressiva a doutrina de José Frederico Marques, in Manual de
Direito Processual Civil, Vol III, Brookseller Editora, , p. 155, ispsi literris
:
“ O segundo dos pressupostos recursais é o da tempestividade: o
recurso deve ser interposto no prazo legal, pois do contrário dele não se
conhece.”
A esse respeito os comentários ao artigo acima mencionado,
feito por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery nos seu Comentários, 6ª edição - Revista dos Tribunais p.929, são significativos, e os
transcrevo, in verbis:
“ Juízo de Admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador
de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete
o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar
se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la
de ofício. Pela novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do
recurso( e da remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. O
exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao pertence o relator,
que assim decidirá se houver interposição do agravo interno de que trata o
CPC 557§ 1º.”
Os preceitos legais insculpidos nos arts. 557 do CPC e RITJMA,
determinam negar seguimento ao recurso, nestes termos:
“ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal
ou tribunal superior.”
Do exposto, se o recurso padece de manifesta intempestividade,
como conseqüência, dele não se conhece, pelo que nego seguimento ao
mesmo nos termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.181/2002
AGRAVANTE: GUSA NORDESTE S/A
Advogados:
Drs. Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e
outros
AGRAVADO: JOÃO COELHO FERREIRA
Advogados:
Drs. Antônio Borges Nedto e Regina Maria Borges
dos Santos
Comarca:
2ª Vara de Açailândia
Juízo Prolator:
Dr. José Edilson Caridade Ribeiro
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Gusa Nordeste S/A, insurgindo-se contra a
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia,
que aplicou pena de confissão à agravante.
Informa que o agravado propôs ação de indenização por
danos morais contra si, sendo que, na data designada para audiência de
instrução, para a qual não compareceram a agravante e seus patronos,
ocasião em que foi aplicada a pena de confissão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Argumenta que os procuradores não foram intimados para o referido ato
processual, sobretudo porque o causídico que compareceu à audiência de
conciliação fora designado especificamente para este ato, razão por que
entende que a intimação deveria ter se dado em relação aos patronos
originários.
Entende, ainda, que a pena de confissão não poderia ter sido
aplicada se não houve cominação expressa desta sanção quando da
intimação, a teor do que dispõe o art. 343,§1º do CPC.
Por fim, sustenta que não houve fixação de pontos controvertidos de
especificação de provas a serem produzidas na audiência de conciliação,
consoante disciplina o art. 331, §2º do CPC.
Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Cabe ressaltar, primeiramente, que concorrem para o conhecimento deste
recurso os requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à
tempestividade, preparo, legitimidade, cabimento e representação.
Quanto aos demais documentos obrigatórios, foram atendidos os
ditames do art. 525, inc. I do CPC.
À vista das razões recursais expostas, percebe-se que se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento do efeito
suspensivo.
Em um exame inicial, percebe-se estar dotado de plausibilidade o
argumento de que não houve observância quanto à sanção do art. 343, §1º
do CPC, porquanto do termo de audiência (fls. 23/24) não ficou consignada a advertência de aplicação da pena de confissão, em caso de nãocomparecimento das partes.
No tocante ao periculum in mora, este se encontra demonstrado
na medida que, sem a concessão do efeito suspensivo, o processo terá
prosseguimento, até com possível final julgamento.
Desse modo, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de que o
feito fique sobrestado até ulterior apreciação de mérito deste recurso.
Notifique-se o magistrado prolator, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender cabíveis, à luz das razões recursais,
cientificando-lhe desta decisão.
Outrossim, intime-se o agravado, para, querendo, contra-minutar
o recurso em epígrafe, também no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de setembro de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019277/2002 – SÃO LUÍS
Agravante: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas S/A.
Advogados: Joana Silva Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira
Chagas, Giuliano Pimentel Fernandes, Raul Amaral Júnior e
Flávia Thaise Santos Maranhão.
Agravados: TIMBEL – Timon Bebidas Ltda.
Advogados: Fernando José Machado Castro e Ricardo Gomes
Castro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas S/A, devidamente qualificada, interpõe o presente agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, visando modificar decisão proferida pelo
MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da
Ação Cominatória, ajuizada por TIMBEL – Timon Bebidas Ltda,
deferiu pedido liminar de tutela específica.
O despacho vergastado determinou ao agravante, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), que: a) volte a conceder à agravada prazo
nunca inferior a 21 (vinte e um) dias para pagamento de seus produtos;
b) suspenda imediatamente a cobrança da taxa de propaganda; c)
estenda à agravada a concessão de distribuição dos produtos cerveja
SKOL e cerveja BRAHMA, na sua área de atuação, em igualdade de
condições com os outros distribuidores do conglomerado AMBEV,
facultando-lhe a retirada dos produtos nas unidades fabris de São LuísMa ou Teresina-PI, ou, não sendo possível por razões técnicas, que tais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
produtos sejam retirados de outras unidades mais distantes, obedecida a
tabela de formação de preços padrão dos demais distribuidores, devendo,
ainda, aceitar as garrafeiras ANTARCTICA no limite das compras, com
a abertura do núcleo de atendimento fabril; d) que se abstenha de impor
à agravada preços de venda e margem de lucro.
Em suas razões-recursais, relata a agravante a má-fe da
recorrida, que, sorrateiramente, omitiu ação preexistente, proposta na
2ª Vara Cível da Comarca de Timon – Ma, sob o nº 0060/2002. Para
comprovar o alegado, colaciona cópia da exordial, e deduz que os
pedidos são quase idênticos aos formulados na presente ação. Nessa
esteira, atesta a falta de informação quanto à existência de decisão
judicial que entendeu ser a Comarca de Teresina, Estado do Piauí, a
competente para apreciar as lides relacionadas ao contrato de distribuição, e, assim, conclui pela má-fé da ora agravada.
Segue dispondo que as conclusões iniciais do juízo recorrido, no
que concerne à distribuição dos produtos, encontra-se equivocada, pois
ao invés de estabelecer a pretensa uniformidade, vem gerando
desequilíbrio drástico e quebra da isonomia entre os distribuidores, e, por
conseguinte, prejudicando o consumidor final.
Ademais, nega, de forma veemente, acordo contratual que
permitisse que a ora agravada não pagasse, imediatamente, por suas
compras, refutando, pois, a dita concessão de prazo de 21 (vinte e um)
dias, e, buscando comprovar o dito, colaciona notas fiscais. Defende,
também, a possibilidade de realizar venda direta, bem como a cobrança
de taxas por propagandas e por vasilhames refugados.
Menciona que a alteração do conjunto dos produtos distribuídos
pela agravada não resultou em quaisquer prejuízos para a mesma, vez
que a substituição realizada buscou otimizar a própria distribuição de
produtos. Segue dispondo sobre a não aplicabilidade da lei consumerista
na presente contenda, pois a recorrida não adquire seus produtos com o
intuito de consumi-los, mas de revendê-los.
E, in fine, postula a concessão de efeito suspensivo, e, ao final,
o provimento integral do recurso, tendo em vista a ausência dos
requisitos autorizadores da medida liminar. Em contrapartida, aduz que
presente está o periculum in mora e o fumus boni iuris inverso, face à
perda de mercado decorrente da proibição de vender diretamente seus
serviços e aos danos sofridos pela rede de distribuição, ante os abusivos
privilégios gerados em favor da ora agravada.
É o breve relato.
Em virtude de entender necessário a vinda a esses autos de outros
elementos que possam propiciar uma análise mais segura da questão,
reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar após as informações
prestadas pelo Juízo competente, bem como a resposta da parte
agravada. Portanto:
1. oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2. intime-se a agravada, nos moldes da lei processual civil, para
no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que
entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
com ou sem as aludidas manifestações, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2002.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020000/2002 – VARGEM GRANDE.
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados: Dr. Gilberto Costa Soares, Dr. Raimundo Nonato
Leite Moraes, Dr. Flávio Recch Lavareda, Dr. Luiz Cassio Alves
de Melo, Dr. Wellington Guanabara Leiros, Dra. Lucimary Galval
Leonardo e Dra. Luciana Mota Andrade Machado.
Agravado: Ananias Marques Teixeira.
Advogado: Dr. João Batista Magalhães Rodrigues.
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
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Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, já qualificada
nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, visando modificar decisão proferida pelo MM. Juiz da
Comarca de Vargem Grande, nos autos da Ação de Indenização por Ato
Ilícito c/c Danos Morais nº 2440/2001, ajuizada por Ananias Marques
Teixeira, ora agravado, que rejeitou, de plano, durante a audiência de
conciliação, o requerimento de denunciação de José Rubens Trigueiro
Mesquida à lide, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ambos formulados na contestação da recorrente.
Após tecer comentários acerca da tempestividade e preparo do
recurso, diz a recorrente que ação indenizatória fora ajuizada em virtude
do acidente ocorrido em 10.11.2001, na propriedade do Sr. José Rubens
Trigueiro, que ocasionou a morte de duas pessoas, dentre elas, Carlos
Alberto da Silva, filho do autor/recorrido, em virtude de choque elétrico.
Sustenta a agravante que fora imprudente o despacho agravado,
vez que antecipou a imputação de responsabilidade exclusiva à agravante
pela morte do filho do agravado, na medida em que excluiu do pólo
passivo o denunciado à lide, dono da fazenda onde ocorreu o evento
danoso, não apenas ferindo, substancialmente, o direito de defesa da agravante, mas também os princípios norteadores do Direito, face à ausência
de fundamentação substancial.
Argumenta, em suma, que não pode ser atribuída nenhuma culpa
à recorrente no acidente, pois a rede elétrica não lhe pertence e nem foi
construída por ela, tendo o sinistro ocorrido na propriedade de particular
e sem que tivessem as vítimas qualquer relação com a agravante que lhe
pudesse atribuir dolo ou culpa no evento; que é impossível manter a
fiscalização em cada unidade consumidora; que participação do denunciado à lide é essencial na demanda; que a agravante é parte ilegítima para
figurar no pólo passivo do feito; que inexiste nexo de causalidade entre a
conduta da concessionária e o evento causador do dano e, ainda, que a
legislação é clara ao estabelecer que a responsabilidade da agravante termina no ponto de entrega de energia, correndo, daí para frente, somente por
conta e risco do proprietário do imóvel.
Com base em tais alegações, a recorrente postula a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento deste agravo de instrumento,
a fim de que seja cassada a decisão que indeferiu os pedidos de declaração de
ilegitimidade passiva e denunciação à lide.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão e ata da audiência de fls. 55 e 56)
e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 34 e 54/56), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, não
vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida,
pelo que não merece guarida tal pleito.
No que pertine ao fumus boni iuris, além de não tratar a peça
recursal especificamente da demonstração de tal requisito autorizador,
não verifico, em juízo de cognição sumária, plausibilidade das argumentações levantadas pelo agravante.
É que, no tocante ao requerimento de denunciação à lide, pairam
dúvidas sobre a adeqüação do instituto previsto no art. 70 do CPC ao caso
em tela, sendo que, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da recorrida, prima facie, não entendo configurada, pois, conforme
narrado na inicial da demanda indenizatória, o acidente que vitimou o
filho do agravado teria se dado em virtude de descarga elétrica proveniente de rede de alta tensão, de propriedade e responsabilidade da concessionária de serviço público ora agravada, o que autoriza a manutenção desta
última no pólo passivo da ação, pelo menos até que se desvende a dinâmica acidentária durante a instrução processual.
Por outro lado, também não entendo que exista nenhum perigo
de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) em virtude da
manutenção da decisão agravada, nem para a concessionária agravante, a
qual continuará sendo oportunizada a prática dos atos necessários a comprovação de suas alegações, nem para o denunciado, visto que, na hipótese
deferimento da denunciação, este também poderá gozar do pleno exercício do direito de defesa, não havendo que se falar em desperdício de
8
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
atividade processual.
Ante o exposto, nego o pleito liminar. Portanto:
1 - Oficie-se o MM. Juiz da Comarca de Vargem Grande, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias.
2 - Intime-se a agravante, através de seus advogados, pelo Diário
da Justiça, do teor desta decisão.
3 - Intime-se o agravado, através de ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento para, no prazo de 10 (dez)
dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2002.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020144/2002 – SÃO LUÍS.
Agravante: João Wallace da Silva.
Advogados: Dr. Edgard Carvalho Sales Neto e Dr. Deoclides dos
Santos Costa Dias.
Agravado: Dimas Saco e Osvaldo dos Santos.
Advogado: Dr. Francisco José Ramos da Silva.
Litisconsorte : Eurimar Nobrega Leite.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
João Walace da Silva, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando
modificar decisão in limine exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 014673/
2002, ajuizada contra ele e o Sr. Eurimar Nobrega Leite, litisconsorte
passivo, por Dimas Saco e Osvaldo dos Santos, ora agravados, que autorizou estes últimos a assumirem, incontinenti, a direção da empresa denominada Cerâmica Romana Ltda., em substituição aos primeiros, os quais
ficaram obrigados a devida entrega das chaves, etc., sem oferecer qualquer
tipo de resistência, sob pena do uso de força policial.
Após requerer o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de
instrumento procuratório, na forma do art. 5º, §1º, da Lei 8.906/94 e art.
37 do CPC, sustenta o agravante, primeiramente, a tempestividade do
recurso de agravo, face à incidência do art. 191 do CPC, bem como seu
cabimento, tendo alegado, ainda, que a pretensão cautelar dos agravados
embasou-se no descumprimento de Contrato de Compra e Venda de Quotas e no teor da Ocorrência Policial nº 1.408 do 12º DP, na qual os
recorridos relataram suposta dilapidação do patrimônio da Cerâmica Romana Ltda., contudo, limitando-se, em ambos, a meras alegações desprovidas de prova testemunhal, não obstante a exigência contida no art. 333,
I, do CPC.
Diz que o descumprimento do Contrato de Compra e Venda, por
si só, não tem o condão de ensejar a perda do poder diretivo da sociedade,
ante ao ato jurídico perfeito que se operou com o pagamento inicial de R$
100.000,00 (cem mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) das
quotas negociadas, o que garantiu ao agravante, juntamente com o Sr.
Eurimar Nobrega, o direito à administração da empresa, nos termos do
referido instrumento e da Alteração de Contrato Social, cláusulas sexta e
quinta, respectivamente, sendo que, embora tenha ocorrido a ulterior
suspensão do Contrato de Compra e Venda de Quotas (cláusula quinta –
5.2), a parcela integralizada pelo recorrente permaneceu inalterada. Contudo, por terem sido sustados os efeitos do instrumento de compra e
venda, deve ser cumprido o estatuto social da empresa, que também garante o poder diretivo ao agravante e ao litisconsorte.
Argumenta, ainda, o agravante, que litigam temerariamente os
agravados ao imputarem a diminuição do patrimônio da empresa em R$
327.500,00 (trezentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) à nova
administração, o que se vê comprovado através de termo aditivo de fl. 44,
de onde se extrai que os recorridos anuíram com os gastos efetuados na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
substituição do maquinário.
Sustenta, por fim, que em virtude da liminar atacada, os agravados
assumiram a administração da empresa com todos os equipamentos, ficando o recorrente apenas com parca documentação; que a ação de danos
morais que os recorridos pretendem ajuizar não se presta a questionamentos
acerca dos instrumentos contratuais; que ante ao caráter satisfativo é
descabida a cautelar, não havendo, também, qualquer vínculo ou dependência entre esta última e a ação de reparação de danos a ser proposta
pelos agravados; que o mero atraso no pagamento do negócio não gera
presunção de que sejam golpistas o ora agravante e o litisconsorte e, ainda,
que os agravados induziram o juízo a erro, não se encontrando preenchidos os requisitos autorizadores da medida acautelatória.
Ao final, alegando se mostrarem presentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, postula o recorrente a concessão de efeito suspensivo,
para fazer cessar os efeitos do despacho agravado, restituindo ao agravante
o exercício da administração da Cerâmica Romana Ltda., com o cumprimento ao estatuído na cláusula quinta da Alteração de Contrato Social e, no
julgamento meritório, seja reformada a decisão recorrida, in totum, de
modo a garantir a observância ao disposto no contrato social da empresa.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 37), verificando-se a incidência do comando que emana art. 191 do CPC, e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 25/27 e 37/38), satisfazendo os requisitos
de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, não
vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida,
pelo que não merece guarida tal pleito.
No que pertine ao fumus boni iuris, ante ao disposto na parte
final da Cláusula 5.2 do Instrumento Particular de Compra e Venda de
Quotas, anexado às fls. 45/47 destes autos, não verifico, em juízo de
cognição sumária, plausibilidade das argumentações levantadas pelo agravante, pois tal norma contratual deixa claro que, em caso de atraso no
pagamento das parcelas avençadas no negócio, superior a 90 (noventa)
dias, como ocorreu no caso dos autos, o referido contrato fica suspenso,
permanecendo as partes com os percentuais de quotas até então atingidos,
todavia, com a ressalva de que, “nesse caso, a administração da empresa
caberá a parte majoritária”.
Destarte, mesmo com as quotas já atingidas pelo agravante, através do valor pago de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao
percentual de 10% (dez por cento), os agravados é que são os sócios
majoritários, razão pela qual, prima facie, entendo que cabe a estes últimos a administração da empresa, ante à inadimplência havida, em observância ao que estabelece a mencionada cláusula contratual.
A propósito, se o próprio agravante reconhece, veementemente,
a validade e eficácia da dita cláusula que suspende o contrato de compra e
venda, pois evidencia tal circunstância em vários trechos da peça recursal,
seria uma incongruência querer negar vigência ao disposto na parte final
do mesmo dispositivo contratual, o qual confere aos ora recorridos o
poder diretivo da sociedade.
Por outro lado, quanto ao periculum in mora, embora reconheça
algum perigo de lesão ao agravante pela manutenção da decisão vergastada, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do pleito
liminar. A um, por não ter o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a
configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o que não se vê presente na circunstância em apreço, como acima demonstrado. A dois, porque
mesmo na hipótese de certo dano, não chega ao ponto de se constituir
irreversível, vez que poderão ser reparados integralmente através de competente ação judicial.
Ante o exposto, nego o pleito liminar. Portanto:
1 - oficie-se ao Douto Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dandolhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações que entender necessárias;
2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, pelo Diário da
Justiça, do teor desta decisão.
3 - intimem-se os agravados, através de seus advogados, também pelo
Diário da Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem, se quise-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
9
rem, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias
das peças do processo.
4 – intime-se o litisconsorte.
In fine, defiro o pedido do agravante para que seja juntado instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 37
da Lei Processual Civil.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2002.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
das custas recursais constitui verdadeira condição de procedibilidade. Desta forma, se não foi acompanhado do recurso, enseja a pena de deserção,
ausente aos autos nada que pudesse justificar a sua falta, postulação ou
deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Recurso não
conhecido por deserto. (TJRS – EMI 70001874403 – 3º G.C.Cív. – Rel.
Des. Osvaldo Stefanello – J. 06.04.2001)”
Desse modo, e fundado nos poderes conferidos pelo art. 557,
caput do CPC, nego seguimento aos presentes infringentes, em virtude da
deserção.
São Luís, 27 de setembro de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 17.092/2002
Autor: Jorge Luís Maia Martins
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Relator:
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
DESPACHO
Cuida-se da ação rescisória intentada por Jorge Luís Maia Martins,
visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, que extinguiu a ação de nulidade de ato jurídico, reconhecendo a prescrição.
Cite-se, pois, o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder
aos termos desta ação, observada a regra do art. 188 do Código de Processo Civil, e consignando a advertência contida no art. 285, parte final do
mesmo diploma processual.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de setembro de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 12719/2002 – SÃO LUÍS
Agravante: BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Adv.: Dr. Anthony Boden e outros
Agravado : REGINALDO RIBEIRO
Adv.: Dr. João José da Silva
Sub examine Agravo Regimental interposto por BB LEASING S/
A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, irresignado com despacho deste
Relator, proferido às fls. 100, o qual nega seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, igualmente interposto pelo ora Agravante, sob o
fundamento de ausência de pressuposto de admissibilidade exigido em lei,
segundo art. 525, inciso I do CPC, ante a ausência da Certidão de Intimação
de decisão agravada expedida pela escrivania do Fórum.
Em suas razões, alega o Agravante que a decisão impugnada merece ser reformada porque o Agravante juntou certidão de intimação da
decisão agravada assinada pelo Senhor Oficial de Justiça do feito, acostado
aos autos do Agravo de Instrumento às fls. 15.
Entendo que as alegações do Agravante merecem prosperar visto
que a certidão do Senhor Meirinho é suficiente para a prova de que o
recurso foi interposto no prazo.
Com efeito, há julgados que concluem pela dispensa da Certidão
de Intimação de decisão recorrida mas, apenas quando evidente a
tempestividade do recurso.
In casu vislumbra-se esta ocorrência, pois se conferirmos o prazo
a partir da data aposta na certidão do Senhor Oficial de Justiça, esta a
única juntada aos autos, iremos constatar a tempestividade do recurso.
Portanto, ante o preenchimento do requisito da tempestividade,
reconsidero o despacho de fls. 100, tornando-o sem efeito.
Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luis, 20 de setembro de 2002.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 14.869/2002
EMBARGANTE: PRISCILA CABRAL FERNANDES
Advogados:
Drs. Fábio Souza de Carvalho, Antônio José Martins
e outros
EMBARGADO: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Advogados: Drs. Carlos Frederico Tavares Dominici, Ítalo Fábio
Azevedo e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Priscila Cabral Fernandes interpôs embargos infringentes em face
do Acórdão nº 38.682/2002, decorrente do julgamento não-unânime de
mérito da Apelação Cível nº 68/2001.
Conquanto o relator originário do feito tenha recebido o presente recurso,
efetuando um novo juízo de admissibilidade verifico que existe um óbice
ao seu conhecimento, qual seja, a deserção.
Segundo o regimento de custas vigente neste Estado, os embargos
infringentes são recurso sujeito a preparo (item 1.3.4 da Tabela 1 – Secretaria do Tribunal de Justiça).
Ocorre que o preparo só foi efetuado em 06 de setembro passado,
quando o recurso foi interposto em 22 de julho, em contrariedade ao que
preceitua o art. 511 do CPC, segundo o qual a comprovação de pagamento
do preparo deve ser feita concomitantemente à interposição do recurso
respectivo.
O art. 506, §1º do Regimento Interno desta Corte, que faculta à
parte recolher o preparo dentro dos 10 dias subseqüentes à publicação da
decisão de admissão dos infringentes, não pode ser mais aplicado, em face
da superveniência de dispositivo de lei federal (art. 511 do CPC) que
dispõe em sentido diverso.
Nesse sentido (in Juris Síntese Millenium, nº 33):
“EMBARGOS INFRINGENTES – PREPARO – REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE – Infringência à regra instituída no art. 511, do
CPC, que prevê o recolhimento das custas judiciais. Motivo não explicitado.
Também para os embargos infringentes, o comprovante de pagamentos
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 18390/2002
Agravante: MUNICÍPIO DE COROATÁ
Adv.: Dr. Samir Jorge Murad e outro
Agravado : JOSÉ MESSIAS E SILVA
Adv.: Dr. Raimundo Santos Vieira
O Município de Coroatá interpôs, com fundamento no art. 532
do CPC, recurso de Agravo contra o acórdão n.º 40.497/2002.
Em suas razões, alega que o referido acórdão denegou seguimento aos
Embargos de Declaração interpostos; prosseguindo, afirma que o mesmo
acórdão não conheceu dos mesmos embargos em razão da interposição de
recurso por outro, caracterizando erro grosseiro não acolhido pelo princípio da fungibilidade e finaliza requerendo o provimento do presente recurso para que sejam recebidos os declaratórios n.º 011325/2002, como se
Agravo Regimental fossem.
Após análise dessume-se que a pretensão do ora agravante é totalmente desprovida de guarida legal. Inicialmente, porque a fundamentação
por este invocada, diz respeito a recurso diverso não aplicável ao caso sub
examine.
O art. 532 do CPC, inserido no capítulo relativo aos Embargos
Infringentes, trata de recurso de agravo cabível quando da ocorrência de
10
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inadmissão dos referidos infringentes.
In casu, não houve juízo de admissibilidade dos embargos infringentes, mas
sim dos embargos declaratórios, portanto, impossível a utilização deste
dispositivo legal.
Por outro lado, o acórdão n.º 40.497/2002, proferido nos autos
dos Embargos de Declaração n.º 11.325/2002 decidiu pelo não conhecimento destes, sendo que tal decisão é irrecorrível, pois a lei adjetiva civil
não prevê recurso próprio para este fim, ou seja, não há qualquer previsão
no CPC sobre recurso contra decisão que não conhece de embargos
declaratórios.
Assim, o recurso ora interposto é manifestamente inadmissível,
razão pela qual, com subsunção no art. 537 do CPC nego-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.
São Luís 20 de setembro de 2002.
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Des. Relator
o seguinte despacho: “INTIME-SE A PARTE ADVERSA, POR SEU
ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, DIZER SOBRE A
IMPUGNAÇÃO AQUI FORMULADA”. SÃO LUÍS, 26/09/2002. DES.
MILITÃO VASCONCELOS GOMES – VICE PRESIDENTE”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 26 de setembro de 2002.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002353 / 1996 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CARAJÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009807 / 2002- ESTREITO
AGRAVANTE: JOSÉ DE DEUS DO NASCIMENTO RÊGO
Advogado(a)(s): GIOVANI MOURA RODRIGUES
AGRAVADO(A):
FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA.
Advogado(a)(s): ROBERTO LÚCIO DE ARAÚJO, GIOVANA COLAVITE
DEITOS VILELA, MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013426 / 2002- BALSAS
AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO & CIA LTDA
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
AGRAVADO(A):
OSMAR FERNANDES PEIXOTO
Advogado(a)(s): CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA, ANAILZA MENDES BORGES
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005229 / 2002- PAÇO DO LUMIAR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
APELADO(A): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010685 / 1998- SÃO LUÍS
APELANTE: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
Advogado(a)(s): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
APELADO(A): LENKA ELIZABETH MONTELLO DE SABÓIA PORTO
Advogado(a)(s): RODRIGO COSTA NINA , CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, UBIRAJARA ZOROASTRO R. BATISTA
RELATOR
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 01 de
Outubro de 2002
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA CÍVEL
Referência: IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA Nº 8700/22002 NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 23816/2001
Requerente: ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Des. Militão Vasconcelos Gomes, exarou nos autos em referência
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
I COMPLEMENTAR
SERÁ JULGADO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTAFEIRA, DIA 04 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
O SEGUINTE PROCESSO:
Advogados:
Pedro Afonso Santos Assunção e Raimundo Nonato Barbosa Teixeira de Miranda
Impetrado:
GERENTE DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Erlls Martins Cavalcanti
Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 01
de outubro de 2002.
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL,
TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2002, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8.635/2002- PARAIBANO
APELANTE: ELIANE LOPES DE SOUSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRª. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. NÉA BELLO DE SÁ
02 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10.435/2001 - MATÕES
APELANTE: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENEZES
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. NÉA BELLO DE SÁ
03 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12.964/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: NATANAEL MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VERAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14.859/2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOANA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA: DRª. NILDES CARDOSO MACEDO SANDES
05 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21.338/2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: PEDRO ALEXANDRINO FURTADO NETO
ADVOGADOS: DRS. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
RÔMULO VASCONCELOS, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA E
JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. NÉA BELLO DE SÁ
06 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 24.563/2001 - TUNTUM
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
RECORRIDO: ACÁCIO MONSITÁ DA SILVA
ADVOGADO DR. AIRTON JOSÉ DE SOUSA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADORA:
DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27
DE SETEMBRO DE 2002
DES. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFERÊNCIA:
“HABEAS CORPUS” Nº 19231/2002 – SÃO LUIS
Paciente:
Waldenor Rodrigues dos Santos
Advogado:
Erivaldo Costa da Silva
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, exarou despacho do seguinte teor:
“VISTOS, ETC... - EM VISLUMBRANDO DOS AUTOS, MAIS
PRECISAMENTE DA PEÇA EXORDIAL E DOS DOCUMENTOS A
ELA ACOSTADOS, BEM COMO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
ÀS FLS. 49, AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS BASILARES E
CONDITIO SINE QUA NON À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA, COMO QUE, O FUMUS BONI IURIS
CONSUBSTANCIADA NA COMPROVAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS
FUNDAMENTOS DO PEDIDO E NA VISÍVEL PRESENÇA DE VIOLAÇÃO AO SAGRADO DIREITO DE IR E VIR, HEI POR BEM NEGÁLA, AO TEMPO EM QUE DETERMINO A REMESSA DESTES AO
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. –
CUMPRA-SE. - PUBLIQUE-SE. - PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS
BEVILÁCQUA, EM SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO
DO ANO DE DOIS MIL E DOIS. - (ASS. DES. ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO – RELATOR).
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 30 DE
SETEMBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL,
EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 20142/2002– SÃO LUÍS-MA
Paciente: José Ribamar Gomes
Impetrante: Dr. Antônio Carlos Coêlho Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 9° Vara da Comarca da Capital
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
11
Relator:
Des. José Pires da Fonsêca
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator José Pires da Fonsêca,
exarou despacho do seguinte teor:
Vistos etc. – Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de
liminar, impetrada pelo advogado Antônio Carlos Coêlho Júnior, em
favor de José Ribamar Gomes, devidamente qualificado nos autos, contra
ato do M.M. Juiz de Direito da 9° Vara Criminal desta Comarca – MA,
com supedâneo no artigo 5°, inciso LXVIII, da Magna Carta Política
Federal combinado com o artigo 647, incisos I, II e IV, todos do Código de
Processo Penal Brasileiro. - Assevera o impetrante, que o paciente já
estava em flagrante desde o dia 13 de abril de 2002, quando sua liberdade
foi cerceada pela autoridade policial que presidiu os dois inquéritos, nos
quais fora indiciado como autor do crime de formação de quadrilha ou
bando. – Aduz ainda, que o paciente se encontra preso há 165 (cento e
sessenta e cinco) dias e a instrução probatória não foi sequer encerrada, o
que caracteriza o constrangimento ilegal por excesso de prazo. - Acrescenta, também, que o denunciado é primário, portador de bons antecedentes, arrimo de família e não consta nos autos qualquer indícios que possa
sugerir que em liberdade irá constranger testemunhas. - In fine, requer a
concessão da presente medida liminar, sob a alegação de que presentes
estão os pressupostos legais – fumus boni iuris e periculum in mora – e que,
após prestadas as informações de estilo, seja supra citada ordem concedida
em definitivo. – Colaciona os documentos de fls. 10/26. - Relatado, passo
a decidir. – É inquestionável, que para concessão de liminar no bojo da
ação cautelar, necessária se faz prova imediata, bem como a demonstração de forma cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do perigo
do dano na demora jurisdicional almejado. - Destarte, está evidenciado, de
forma irretorquível pelas considerações dos fatos suso invocados, que o
remédio heróico constitucional há que ser concedido liminarmente, quando sobejarem evidentes os pressupostos da cautela, quais sejam, o periclum
in mora e o fumus boni iuris, o que não é o caso dos presentes autos. – Para
robustecer tal postura exegética, importante trazer à colação os seguintes
julgados, in litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL- Agravo Regimental em habeas corpus - Liminar indeferida - “ periculum in mora” e “
fumus boni iuris” - Requisitos exigidos para a concessão. - Para concessão
da liminar em habeas corpus é necessário o exame da existência do “
periculum in mora “ e do “ fumus boni iuris”, pressupostos legais para o
seu deferimento. - Não demonstrado no primeiro momento a existência
destes dois fundamentos, não se pode conceder a ordem de imediato. Negou-se provimento ao agravo. - Decisão unânime. - ( TJDF- HC 665394
(Reg. 4.188) - 1 ª T. Crim. - Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes - DJU
05.04.1995). ( Grifei). - Ainda: - Ainda que a lei processual estabeleça
prazos mínimos para o encerramento da formação da culpa na hipótese
de ação penal em que são denunciados réus sob custódia preventiva, a
ultrapassagem desse prazo não constituí constrangimento ilegal, nos
casos em que o processo, pelas suas peculiaridades, revela acentuada
complexidade, seja pela pluralidade de réus, seja em face da colheita de
provas” ( STJ - RT 764/504) ( Sublinhei). - Ante tais considerações, é de
reconhecer que, não ficou demonstrado no primeiro momento a existência do periculum in mora e fumus boni iures, pelas provas que instruem o pedido de liminar, razão pela qual não se pode conceder a ordem de
imediato. – Ex positis, indefiro a medida liminar inaudita altera pars
requerida pelo advogado Antônio Carlos Coêlho Júnior em favor de José
Ribamar Gomes, vez que, indubitavelmente, ausentes os pressupostos
legais para a concessão da supracitada medida. - Notifique-se a autoridade coatora, para prestar as devidas informações, no prazo de 05 (cinco)
dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. – São Luís, 30 de setembro de 2002. – (ASS. DES. JOSÉ PIRES DA
FONSÊNCA-RELATOR)
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 30 DE
SETEMBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
12
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 20143/2002– SÃO LUÍS-MA
Paciente:
José Ribamar Gomes
Impetrante: Dr. Antônio Carlos Coêlho Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 5° Vara da Comarca da Capital
Relator: Des. José Pires da Fonsêca
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator José Pires da Fonsêca,
exarou despacho do seguinte teor:
Vistos etc. – Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de
liminar, impetrada pelo advogado Antônio Carlos Coêlho Júnior, em favor de
José Ribamar Gomes, devidamente qualificado nos autos, contra ato do M.M.
Juiz de Direito da 5° Vara Criminal desta Comarca – MA, com supedâneo no
artigo 5°, inciso LXVIII, da Magna Carta Política Federal combinado com o
artigo 647, incisos I, II e IV, todos do Código de Processo Penal Brasileiro. Assevera o impetrante, que o paciente já estava em flagrante desde o dia 13 de
abril de 2002, quando sua liberdade foi cerceada pela autoridade policial que
presidiu os dois inquéritos, nos quais fora indiciado como autor do crime de
formação de quadrilha ou bando. – Aduz ainda, que o paciente se encontra preso
há 165 (cento e sessenta e cinco) dias e a instrução probatória não foi sequer
encerrada, o que caracteriza o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Acrescenta, também, que o denunciado é primário, portador de bons antecedentes, arrimo de família e não consta nos autos qualquer indícios que possa sugerir
que em liberdade irá constranger testemunhas. - In fine, requer a concessão da
presente medida liminar, sob a alegação de que presentes estão os pressupostos
legais – fumus boni iuris e periculum in mora – e que, após prestadas as informações de estilo, seja supra citada ordem concedida em definitivo. – Colaciona os
documentos de fls. 10/26. - Relatado, passo a decidir. – É inquestionável, que
para concessão de liminar no bojo da ação cautelar, necessária se faz prova
imediata, bem como a demonstração de forma cumulativa da plausibilidade do
direito invocado e do perigo do dano na demora jurisdicional almejado. - Destarte,
está evidenciado, de forma irretorquível pelas considerações dos fatos suso
invocados, que o remédio heróico constitucional há que ser concedido
liminarmente, quando sobejarem evidentes os pressupostos da cautela, quais
sejam, o periclum in mora e o fumus boni iuris, o que não é o caso dos presentes
autos. – Para robustecer tal postura exegética, importante trazer à colação os
seguintes julgados, in litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL- Agravo
Regimental em habeas corpus - Liminar indeferida - “ periculum in mora” e “
fumus boni iuris” - Requisitos exigidos para a concessão. - Para concessão da
liminar em habeas corpus é necessário o exame da existência do “ periculum in
mora “ e do “ fumus boni iuris”, pressupostos legais para o seu deferimento. Não demonstrado no primeiro momento a existência destes dois fundamentos,
não se pode conceder a ordem de imediato. - Negou-se provimento ao agravo.
- Decisão unânime. - ( TJDF- HC 665394 (Reg. 4.188) - 1 ª T. Crim. - Rel. Des.
Adelith de Carvalho Lopes - DJU 05.04.1995). ( Grifei). - Ainda: - Ainda que a
lei processual estabeleça prazos mínimos para o encerramento da formação da
culpa na hipótese de ação penal em que são denunciados réus sob custódia
preventiva, a ultrapassagem desse prazo não constituí constrangimento ilegal,
nos casos em que o processo, pelas suas peculiaridades, revela acentuada complexidade, seja pela pluralidade de réus, seja em face da colheita de provas” ( STJ
- RT 764/504) ( Sublinhei). - Ante tais considerações, é de reconhecer que, não
ficou demonstrado no primeiro momento a existência do periculum in mora e
fumus boni iures, pelas provas que instruem o pedido de liminar, razão pela qual
não se pode conceder a ordem de imediato. – Ex positis, indefiro a medida
liminar inaudita altera pars requerida pelo advogado Antônio Carlos Coêlho
Júnior em favor de José Ribamar Gomes, vez que, indubitavelmente, ausentes os
pressupostos legais para a concessão da supracitada medida. - Notifique-se a
autoridade coatora, para prestar as devidas informações, no prazo de 05 (cinco)
dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. –
São Luís, 30 de setembro de 2002. – (ASS. DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊNCARELATOR)
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE
2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9064/2002 – SÃO LUÍS(III VOLUMES E I APENSO)
Apelante: Benedito de Jesus Santos
Advogados: Drs. Josemar Pinheiro e Lúcia Maria Carvalho Val
Pinheiro
1 º Apelado: Fábio Maranhão Rodrigues e Flávio Maranhão
Rodrigues
Defensor Público:
Luiz Carlos Costa Ferreira
2 º Apelado: Ministério Público Estadual
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Fernando Bayma
Araujo, exarou despacho do seguinte teor:
Acolho a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça de fls.
660, pelo que determino a intimação dos recorridos Fábio Maranhão
Rodrigues e Flávio Maranhão Rodrigues, na pessoa de seus advogados para
querendo, oferecerem contra-razões. – Cumpra-se. - PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e
dois - (ASS. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO –
RELATOR)
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 30 DE
SETEMBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
COORDENADOR JUDICIÁRIO CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
REFERÊNCIA:
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 12239/2002 – SÃO LUÍS(I
APENSO)
Requerente: Juiz de Direito da 6.ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Autor: Ministério Público Estadual
Promotora: Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia
Acusado: Francisco Queiroz Carvalhal
Advogada: Dr.ª Klycia Luiza Castro de Menezes
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Fernando Bayma
Araujo, exarou despacho do seguinte teor:
“Vistos, etc. – Em dos autos se constatando, evidenciado em tese,
Crime de Desobediência de Ordem Judicial, por parte dos Diretores da
Clinica La Ravardiére Ltda, os quais se negam inclusive, a se identificar,
para com isso burlar o cumprimento do dever, determino, pois, em face
dos originais se encontrarem em grau de recurso, sejam transladados os
documentos de fls. 123 a 127; 146 a 157 e 161 a 166, e se lhes enviados
a douta Procuradoria Geral de Justiça, para que ali, o Excelentíssimo
Senhor Procurador Geral, acaso tenha por bem merecer legais providências, assim determine por procedê-las.- Cumpra-se- PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois - (ASS. DES.
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – RELATOR)”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 30
DE SETEMBRO DE 2002.
JOSÉ RIBAMAR CHAGAS FERREIRA
ATO N.º 414/2002-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E nomear ARLY ATAIDE LIMA, para exercer o
cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em razão de
sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra
“e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento
Interno do Tribunal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de setembro de 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
PRESIDENTE, em exercício
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 014519/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO – REQUERENTE – MARIA LUCIA FERREIRA ALVES – (ADV.
RAIMUNDO NONATO C. VIEIRA ) - DESPACHO. Intime-se a Requerente através de seu advogado, para em cinco (05) dias, cumprir o parecer
da Representante do Ministério Publico (fls. 10). São Luís, 23 de setembro
de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PROC.Nº 015624/2002 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO DO BRASIL S/A – (ADV. MARIA DE FATIMA GONMZALEZ LEITE E OUTRO ) - RE – DEMONSTENES COIMBRA SILVA - DESPACHO. Assim. Intime-se o autor, para dar ciência da mora ao réu através de
correspondência ou outro meio dirigido ao endereço constante dos autos,
no prazo de dez dias, sob a cominação de indeferimento da inicial. Ou no
mesmo prazo, comprovar, que antes de efetuada a notificação por edital,
foi tentada a localização do demandado no seu endereço. São Luís, 24 de
setembro de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PROC.Nº 014414/2002 - BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO BILBÃO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A – (ADV. WINDSOR
SILVA DOS SANTOS ) – REU – ARYLON JOSE BUNA FERREIRA SENTENÇA. A parte autora as fls. 23, requerer a desistência do presente
processo por não mais pretender continuar com a demanda. Homologo,
por sentença, para os fins do art. 158, § único do CPC, produzindo-se seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado ás fls. 22, nos
autos da Ação de Busca e Apreensão que BANCO BILBÃO VIZCAYA
ARG. BRASIL S.A move contra ARYLSON JOSE BUNA FERREIRA, em
virtude do requerido ter pago as prestações em atraso, e em conseqüência,
JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do Art. 267, VIII do
Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento
das custas e despesas processuais. Entreguem-se os documentos que instruíram a inicial a parte interessa, mediante recebido nos autos.Custas de Lei.
P. R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São
Luís, 23 de setembro de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ
DE DIREITO AUXILIAR
PROC.Nº015570/2002 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO
PANAMERICANO S/A – (ADV. KARLEN CHISTINI PRATA DA SILVA
) – REU – ANTONIO ABLALADALA FERREIRA DE OLIVEIRA CONCLUSÃO DO DESPACHO. Assim, intime-se o autor, para dar ciência da mora ao réu, através de correspondência ou outro meio dirigido ao
endereço constante dos autos, no prazo de dez dias,sob a cominação de
indeferimento inicial. São Luís,24 de setembro de 2002. RAIMUNDO
MORAES BOGÉA Juiz de Direito Auxiliar
PROC.Nº 014216/98 – ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – REQUERENTE – LUCILEIDE BARBOSA CARVALHO – (ADV.
JOSE MURILO DE SOUZA JUNIOR ) – CONCLUSÃO DO DESPACHO.
Ante ao exposto,declino da competência deste juízo para processar e
julgar este feito em favor do juízo de uma das varas de Família desta
capital. Intime as partes e o órgão do Ministério Público, este pessoalmente. Transcorrido o prazo para eventual recurso de agravo, devidamente certificado, dê-se baixa nas anotações deste cartório, remetendo-se
os autos para o cartório da distribuição, com a finalidade de ser o processo
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
13
distribuído a uma das Varas de Família desta capital. São Luís,24 de setembro de 2002. RAIMUNDO MORAES BOGÉA JUÍZ DE DIREITO
AUXILIAR
PROC.Nº 001632/2002 – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO – REQUERENTE – R. R. DE LIRA-ME – (ADV. MANOEL
ANTONIO XAVIER ) – REQUERIDO – BCN – BANCO DE CREDITO
NACIONAL S/A - (ADV. CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO E
OUTROS ) - DESPACHO. Vista a parte autora para querendo se manifestar sobre a contestação de documentos de fls. São Luís, 24 de setembro de
2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 010193/2002 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – BANCO PANAMERICANO S/A – (ADV. KARLEN CHISTINI PRATA DA
SILVA ) – REU – ROBERTO SOARES EUFRASIO - CONCLUSÃO DA
DESPACHO. Assim, intime-se o autor, para dará ciência da mora ao réu
através de correspondência ou outro meio dirigido ao endereço constante
dos autos, no prazo de dez dias, sob a cominação de indeferimento da
inicial. São Luís, 24 de setembro de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES
BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 0114702002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – REQUERENTE – RITA CUNHA DA CRUZ – (ADV.
FABIOLA ALMEIDA BARROS ) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se ao Cartório do registro Civil competente, para que proceda a retificação aqui determinada. Isento de custas e honorários. Publique-se Registre-se. Intimem-se. O Órgão do Ministério Publico pessoalmente. Com
o transito em julgado, certificado pelo cartório, expeça-se o competente
mandado oficio. São Luís, 24 de setembro de 2002. DR. RAIMUNDO
MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 014200/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO – REQUERENTE – MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO – (ADV.
MARCIA MORAES REGO DE SOUZA ) - DESPACHO. Intime-se a
parte requerente para apresentar em banca testemunhas que possam atestar os fatos narrados na inicial, para serem ouvidas em audiência que
designo para o dia 22 de novembro de 2002, às 10:00 horas, na sala de
audiências deste juízo. São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo Moraes Bogea.
Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 014613/2002 – RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO – REQUERENTE – TERESINHA DE JESUS CUTRIM COSTA
– (ADV. DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAUJO ) - DESPACHO. Designo para audiência de justificação, o dia 22 de novembro de
2002, próximo às 10:30 horas, na sala de audiências deste juízo. Faça as
intimações necessárias. São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo Moraes
PROC.Nº 005150/97 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTOR –
ECONOMICO S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING
– (ADV. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES ) - REUS –
IMOBILIARIA CASA BELA LTDA E OUTRO – (ADV. LUIS
FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ
SOARES ) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Ante ao exposto, de ofício,
pelas razões acima exposta, declaro a autora carente do pedido de reintegração de posse e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fulcro
no art. 267, inciso VI, do CPC. Em face do aqui decidido,consolido a posse
do veículo em poder do depositário, levantando o depósito.Custas pela
autora.Isento de honorários haja vista o disposto no art.22 do CPC.
P.R.I. São Luís,24 de setembro de 2002. RAIMUNDO MORAES BOGÉA
JUÍZ DE DIREITO AUXILIAR
PROC.Nº10017/2002 – RETIFICAÇÃO DE NOME – REQUERENTE
– MARIA DAS GRAÇAS SILVA MONTEIRO – (ADV. DALVANIRA
MOARES BETNO ) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se ao Cartório do registro Civil competente para que proceda a retificação aqui
determinada. Isento de custas e honorários. Publique-se. registre-se. Inti-
14
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
me-se. O órgão do Ministério Publico pessoalmente. Com o transito em
julgado, certificado pelo cartório, expeça-se o competente oficio. São
Luís, 24 de setembro de 2002. DR. RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ
DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº014281/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – REQUERENTE – DOMINGOS OLIVEIRA – (ADV. JOSE
CARLOS SOUSA SILVA E OUTROS ) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
Oficie-se ao Cartório do registro Civil competente, para que proceda a
retificação aqui determinada. Isento de custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. O órgão do Ministério Publico pessoalmente.
Com o transito em julgado, certificado pelo cartório expeça-se o competente oficio. São Luís, 24 de setembro de 2002. DR.RAIMUNDO MORAES
BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
PROC.Nº 014492/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL –
REQUERENTE – TEREZINHA DE JESUS VIEIRA RODRIGUES – (ADV.
RICARDO LUIS ALMEIDA TEIXEIRA ) - DESPACHO. Intime-se a
Requerente através de seu advogado,para,em cinco (05) dias, cumprir o
parecer da Representante do Ministério Público (fls. 12/13). São Luís,24
de setembro de 2002 Dr. RAIMUNDO MORAES BOGÉA. Juiz de Direito
Auxiliar.
PROC.Nº 007700/2002 – FALENCIA – REQUERENTE – TOP LINE
TAXE AEREO LTDA – (ADV. NAZARENO DE WIMAR THE, ALCIDES
DE SOUSA COELHO JUNIOR ) – REQUERIDA – M. R. EMPREENDIMENTOS TIRISTICOS LTDA - SENTENÇA. Homologo por sentença
o pedido de desistência formulado às fls. 29, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos autos da ação de Falência que TOP LINE TAXI
AEREO LTDA, move contra M. R. EMPREENDIMENTOS
TURISTICOS LTDA, em virtude do acordo celebrado entre as partes e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado,
entregue-se os documentos que instruíram á inicial a parte interessada,
mediante recibo nos autos. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas pela parte desistente. P. R. I. São Luís, 26/09/2002. Dr.
Raimundo Moraes Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 9897/2002 – AÇÃO DE COBRANÇA – AUTORES – ANA
CLAUDIA DE OLIVEIRA BALATA E OUTRO – (ADV. JOSE MARIA
DINIZ ) – RE – SEGURADORA BRADESCO S/A – (ADV. PAULO
VICTOR DURANS SOUZA ) – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Ante ao
exposto, acolho a preliminar agitada na contestação para declarar, como
declarado tenho os autores carentes da presente ação de cobrança, por
falta de legitimidade para a causa e, em conseqüência, julgo extinto o
processo com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores nas custas processuais e em honorários advocaticios,
que arbitro em 10% (dez por cento ) sobre o valor atribuído á causa,
sujeitando a cobrança à comprovação que tenha cessado a condição de
pobreza declarada na inicial. P.R.I. São Luís, 24 de setembro de 2002. DR.
RAIMUNDO MORAES BOGEA.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PROC.Nº 015727/2002 – AÇÃO DE COBRANÇA – AUTOR –
WALDIMAR SOUSA ROSA – (ADV. HERBERTH FREITAS RODRIGUES
) – REU – METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDENCIA PRIVADA S/A - DESPACHO. Intime-se o autor para
emendar a inicial indicando o valor que pretende se ver ressarcido, haja
vista, que o art. 286 do CPC exige que o pedido seja certo e determinado.
De outro lado, o estado de hipossuficiência do autor, não impede de
apresentar essa prova, facilmente obtida pelos descontos efetuados em
seu contracheque ou mediante documento fornecido pelo órgão competente do Estado. São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo Moraes Bogea. Juiz
de Direito Auxiliar.
PROC.Nº006715/98 – AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA – AUTOR – JOSE FLORENCIO COSTA FERREIRA – (ADV. SONIA MARIA
LOPES COELHO ) – REU – BRADESCO SEGUROS S/A – (ADV. PAU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LO AFONSO CARDOSO ) - CONCLUSÃO DO DESPACHO. Ante ao
exposto, reconsidero a minha decisão de fls. 134/135, para a finalidade de
receber a apelação aviada por BRADESCO SEGUROS S/A, nos seus efeitos suspensivos e devolutivo, por ser a mesma tempestiva. Intime-se a
recorrente para conhecer esta decisão e o apelado, para querendo, no
prazo de quinze dias, ofertar suas contra razões. São Luís,24 de setembro
de 2002. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito Auxiliar
PROC.Nº 0157462002 – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – REQUERENTE – ROBERVAL DA ANUNCIAÇÃO COSTA – (ADV.
CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO ) – REQUERIDO – BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO – BEM - DESPACHO. Intime-se o requerente para emendar a inicial, cumprindo o disposto no art. 801, III, do
CPC, indicando a lide principal e os seus fundamentos tendo em vista que,
como assente na jurisprudência a referencia à ação principal, na inicial da
cautela, é necessária, para que se possa verificar se o requerente da medida
tem legitimidade e interesse para propor a ação principal (JTA 81/128,
Lex-JTA 138/273, RJTAMG 20/119) (THETONIO NEGRÃO, Código de
Processo Civil e legislação..., 34ª ed., São Paulo: Saiva, nota 3ª., ao art.
801). São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo Moraes Bogea. Juiz de Direito
Auxiliar.
PROC.Nº 014801/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL –
REQUERENTE – FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DE OLIVEIRA –
(ADV. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO - DESPACHO. Intime-se a
parte requerente para apresentar em banca testemunhas que possam atestar os fatos narrados na inicial, para serem ouvidas em audiência que
designo para o dia 22 de novembro de 2002, às 10:00 horas, na sala de
audiências deste juízo. São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo Moraes Bogea.
Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 029094/1999 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORA –
FIAT SERVIÇOS TECNICOS EM ADMINISTRAÇÃO LTDA – (ADV.
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ) - RE – MARIA DE RIBAMAR
SANTOS PEREIRA EVERTON - SENTENÇA. JULGO EXTINTO o
presente processo, na forma do art. 267, VIII do CPC, condenando a
parte que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais. Entreguem-se os documentos que instruíram à inicial a parte interessada, mediante recibo nos autos. Custas de Lei. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se
baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo
Moraes Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº018674/2001 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – REQUERENTE – JOSIMAR DE SOUSA RAMOS – (ADV. LUIS CARLOS
CHAVES LIMA ) - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, para que proceda à retificação aqui
determinada. Isento de custas e honorários. P. R. I. O órgão do Ministério
Público pessoalmente. Com o transito em julgado, certificado pelo cartório, expeça-se o competente oficio. São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo
Moraes Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 000958/2000 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR - BANCO MERCANTIL S/A – SÃO PAULO – (ADVS. CLARISSA BRITO
VAL, JOSE CALDAS GOIS E OUTROS ) – REU – ELEUTERIO BISPO
SARAIVA - SENTENÇA. JULGO EXTINTO o presente processo, na
forma do art. 267, VIII do CPC, condenando a parte que desistiu ao
pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se ao DETRANRENAVAN, para que proceda o desbloqueio do veículo contido nos autos.
Entreguem-se os documentos que instruíram à inicial a parte interessada,
mediante recibo nos autos. Custas de lei. P. R. I. transitada em julgado, dêse baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo
Moraes Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 014984/2000 – AÇÃO MONITORIA – REQUERENTE –
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA (ADV. MIRELLA PARADA MARTINS , SILVANA LEAL SILVA ) –
REQUERIDA – WEIDER MACHESINE PENHA DE FREITAS - CON-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLUSÃO DO DESPACHO. Assim, intime-se a entidade exequente para,
no prazo de 10 dias, providenciar os meios necessários para a citação via
edital do executado, sob a cominação de indeferimento da inicial. São
Luís, 26/09/2002. Dr. Raimundo Moraes Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 10541/2002 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO – AUTORA – JOACY SANTOS RODRIGUES – (ADV. MARIA
DA P. SOCORRO SILVA MORAES ) – RE – C & A – (ADV. ANTONIO
CESAR DE ARAUJO FREITAS, ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
) – DESPACHO. Vista a parte para, querendo se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. São Luís, 25/09/2002. Dr. Raimundo Moraes
Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº 009630/2000 – BUSCA E APREENSÃO – AUTOR – ITAU
SEGUROS S/A – (ADV. NONATO MARTINS ) – REU – FRANCISCO DE
PEULA FERREIRA – CONCLUSÃO DO DESPACHO. De outro lado,
intime-se a entidade exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar os
meios necessários para a citação via edital do réu, sob a cominação de
indeferimento da inicial e consequente revogação de indeferimento e das
providências acima determinadas. São Luís, 25/09/2002. Dr. Raimundo
Moraes Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº014175/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – REQUERENTE – ROZIMAR MATOS DIAS – (ADV. JOEL DE JESUS PEREIRA ) - DESPACHO. Intime-se a Requerente através de seu advogado,
para, em 05 dias, cumprir o parecer da Representante do Ministério Público de fls. 18. São Luís, 25/09/2002. Dr. Raimundo Moraes Bogea. Juiz de
Direito Auxiliar.
PROC.Nº 012661/2002 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
POR DANO – AUTORES – FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO E
OUTRO – (ADV. RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO ) – RE –
AUVEPAR EMP. S/C LTDA – (ADV. JOSE CALDAS GOIS E OUTROS )
– DESPACHO. Vista a parte para, querendo se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. São Luís, 25/09/2002. Dr. Raimundo Moraes
Bogea. Juiz de Direito Auxiliar.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 088/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Juízes Alcebíades Tavares Dantas (Presidente), Américo Bedê Freire (VicePresidente/Suspeito), José Evandro de Souza, Kátia Magalhães Arruda,
Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Convocado),
e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de
Azevedo Neves Saldanha,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 088/2002):
“Alterar a Resolução Administrativa nº 087/2002, para deferir o
pedido de fl. 02 a 14, do processos supra mencionado, aos magistrados
ativos, inativos e pensionistas, associados ou não da AMATRA, limitando
o direito aos anuênios ao período de junho/97 a março/99, tendo em vista
que os créditos anteriores a 1997 foram pagos, com base na Resolução
Administrativa nº 067/97”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/setembro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 089/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Juízes Alcebíades Tavares Dantas (Presidente), Américo Bedê Freire (VicePresidente), José Evandro de Souza, Kátia Magalhães Arruda, Gerson de
Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Convocado), e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
15
Neves Saldanha,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 089/2002):
“Alterar o artigo 2º do Regimento Interno que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região compõese de 8 (oito) Juízes vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
que terão o título de Desembargador Federal do Trabalho, sendo 6 (seis)
togados vitalícios escolhidos por promoção entre Juízes Titulares de Varas
do Trabalho, 1 (um) dentre os advogados no efetivo exercício da profissão e 1(um) entre os Membros do Ministério Público da União junto à
Justiça do Trabalho.
§ 1º - As demais expressões constantes no Regimento Interno e
pertinentes a tal título passam a ser denominadas Desembargador Federal
do Trabalho ou Desembargadores Federais do Trabalho.
§ 2º - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/setembro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 090/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Juízes Alcebíades Tavares Dantas (Presidente/Impedido), Américo Bedê
Freire (Vice-Presidente), José Evandro de Souza, Kátia Magalhães Arruda,
Gerson de Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Convocado),
e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de
Azevedo Neves Saldanha,
Considerando que a Resolução Administrativa nº 43/2002, de 23/
04/2002, que autorizou a abertura de Concurso Público para o cargo de
Juiz do Trabalho Substituto, não atendeu totalmente ao quesito da Resolução nº 73/91, art. 4º e parágrafos, já que não constituiu a Comissão
Organizadora do Concurso, como prevê o mencionado dispositivo;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA (tomando o nº 090/2002):
“1 – Autorizar novamente a abertura de CONCURSO PÚBLICO para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 16ª
Região.
2 – Constituir a Comissão Organizadora de Concurso para cargo de Juiz do
Trabalho Substituto deste Egrégio Tribunal com a seguinte composição:
a) Presidente:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Juiz Vice-Presidente e Corregedor do TRT da
16ª Região), em face do impedimento declarado pelo Juiz Alcebíades Dantas.
b) Membros:
GILVAN CHAVES DE SOUZA (Juiz Togado do TRT da 16ª Região).
GERSON SILVA NASCIMENTO (representante da OAB/MA).
c) Suplentes:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Juiz Togado do TRT da 16ªRegião).
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA (Juíza Togada do TRT da 16ªRegião).
JOSÉ CALDAS GÓIS JUNIOR (representante da OAB/MA)”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/setembro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 091/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Juízes Alcebíades Tavares Dantas (Presidente), Américo Bedê Freire (VicePresidente), José Evandro de Souza, Kátia Magalhães Arruda, Gerson de
Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Convocado), e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo
Neves Saldanha,
Considerando o disposto no artigo 19, inciso II, da Lei nº 9.421/
96 e no artigo 3º da Lei nº10.475/2002;
16
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Considerando o constante nas Resoluções Administrativas do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho nºs 833 e 834 de 07/02/2002;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 091/2002):
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Aplicar no âmbito desta Corte as Resoluções Administrativas nº 833 e 834 de 07/02/2002, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, que regulamentam a transformação dos cargos providos e vagos
e o enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da
Justiça do Trabalho.
Art.2º - Para fins de que trata esta Resolução, devem ser observadas
as definições dos seguintes termos básicos utilizados na Lei nº 9.421/96:
I - Carreiras – as carreiras dos servidores deste Tribunal de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário são constituídas por
cargos de provimento efetivo de mesma denominação;
II - Cargos – são conjuntos de atribuições e responsabilidades,
estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade;
III - Classes – são segmentos denominados A, B e C, expressos
por padrões hierarquizados;
IV - Padrões – são os graus que compõem a escala de vencimentos;
V - Áreas de Atividade – são conjuntos de serviços relacionados
com as funções necessárias à consecução dos objetivos institucionais. Em
número de quatro, denominadas Judiciária, Administrativa, Apoio Especializado e Serviços Gerais, podendo dividir-se em especialidades;
VI - Área Judiciária – compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, pertencentes à carreira de Analista
Judiciário, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados,
análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de atos e pareceres jurídicos;
VII - Área Administrativa - compreende os serviços diretamente
relacionados com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como de desenvolvimento organizacional e contadoria.;
VIII - Área de Apoio Especializado – compreende os serviços
diretamente relacionados com as funções de saúde, assistência social,
informática, estatística, obras e edificações, ocupação e ambientação do
espaço físico, documentação, pesquisa e informação e comunicação social;
IX - Área de Serviços Gerais – compreende os serviços diretamente relacionados com as funções de transporte, segurança e vigilância,
portaria, comunicações, impressão gráfica, de instalações, de móveis, de
equipamentos e de veículos e as complementares de apoio operacional;
X – Especialidades – são divisões das áreas de atividade, quando for
necessária, para o exercício das atribuições, formação especializada, por
exigência legal, ou habilidades específicas, a critério da Administração.
CAPÍTULO II
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS
Art.3º - A transformação dos cargos de que trata o artigo 4º da Lei
nº 9.421/96, já autorizada no âmbito da Justiça do Trabalho, mantidos os
respectivos quantitativos, abrangendo os cargos providos existentes em
26 de dezembro de 1996 no quadro de pessoal deste Regional, ajustar-seá à correlação entre a situação anterior e a nova, conforme anexos.
§1º - A transformação dos cargos vagos ajustar-se-á à mesma
regra geral do caput deste artigo, ficando as áreas e especialidades para
serem definidas pela Administração, respeitados os concursos em andamento e em vigor.
§2º - Poderá ocorrer a alteração da área de atividade e/ou da
especialidade dos cargos que vagarem após a transformação e dos não
providos, conforme as necessidades identificadas pela Administração, nos
seguintes casos:
I- inexistência de concurso público em andamento, assim considerado o que tenha sido publicado em edital, mesmo que não homologado
o resultado final;
II- após o preenchimento das vagas previstas no edital de concurso público.
§3º - Os cargos vagos até 26 de dezembro de 1996 do Grupo de
Artesanato e da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diversos serão transformados nos correspondentes da Carreira Judiciária
de Auxiliar Judiciário.
Art.4º - Os cargos transformados das Categorias Funcionais de
Artífice e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, posicionados no
nível intermediário, até a data de publicação da Lei nº 9.421/96, que
vagarem após essa data pertencerão à Carreira Judiciária de Técnico Judiciário.
Art.5º - A transformação dos cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores-DAS e das Gratificações de Representação de
Gabinete-GRG far-se-á na forma do artigo 11 e Anexo IV da Lei nº 9.421/
96, mantido o quantitativo existente na data de sua vigência.
Parágrafo único. Fica vedada, a partir de 26 de dezembro de 1996, por via
administrativa, a criação de função comissionada ou a sua transformação
com elevação ou redução de nível.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
Art.6º - Para fins de enquadramento do servidor, por área e/ou
especialidade, deverão ser observados os Anexos de transformação, as
definições do artigo 2º desta Resolução e a compatibilidade com as atribuições do cargo transformado.
§1º - O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de
Analista Judiciário, originários da transformação do cargo de Técnico
Judiciário do Grupo Apoio Judiciário, com relação às áreas de atividade,
seguirá as regras abaixo:
I- o servidor ocupante de cargo transformado que tinha
especificação como área fim ou área meio, será enquadrado, respectivamente, na área Judiciária e na área Administrativa.
II- o servidor ocupante de cargo transformado que não tinha
especificação com área fim ou área meio, será enquadrado na área Judiciária, caso seja bacharel em Direito, e na área Administrativa, nas demais
situações.
§2º - Os servidores ocupantes de cargos resultantes da transformação de cargos de Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário serão enquadrados na área Administrativa.
§3º - O enquadramento do servidor legalmente afastado ou licenciado observará a correlação entre a situação anterior e a nova carreira,
nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES
Art.7º - O enquadramento do servidor não determina a mudança
de sua lotação. Ele poderá, a qualquer tempo, servir em outra unidade do
órgão, no interesse da Administração, desde que exerça as tarefas inerentes ao cargo que ocupa.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS VAGOS
Art.8º - Será observada a origem da vaga e a categoria funcional a
que pertencia o cargo por ocasião da nomeação de candidatos remanescentes de concursos realizados ou em andamento em 26 de dezembro de
1996, até o término do prazo de validade.
Art.9º - A nomeação de candidatos para ingresso na Carreira
Judiciária dar-se-á conforme definições constantes no artigo 2º.
§1º - O provimento do cargo de Analista Judiciário, oriundo da
transformação do cargo de Técnico Judiciário do Grupo Apoio Judiciário,
obedecerá o seguinte:
I – os candidatos aprovados em concursos realizados, sem
especificação das áreas fim e meio, deverão ser nomeados para o cargo de
Analista Judiciário, promovendo-se o enquadramento de área após a verificação da formação acadêmica, observados os critérios desta Resolução.
II- os candidatos aprovados em concursos realizados para a área
fim deverão ser nomeados para a área Judiciária, e os realizados para a área
meio, nomeados para a área Administrativa.
§2º - Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário, oriundo
da transformação dos cargos de Auxiliar Judiciário e Atendente Judiciário
do Grupo Apoio Judiciário, os candidatos deverão ser nomeados para a
área Administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art.10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
quando inicia-se a contagem do prazo previsto no §1º do art.4º da Lei nº
9.421/96.
Art.11 – Revogam-se as disposições em contrário.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/setembro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 092/2002
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos. Srs.
Juízes Alcebíades Tavares Dantas (Presidente), Américo Bedê Freire (VicePresidente), José Evandro de Souza, Kátia Magalhães Arruda, Gerson de
Oliveira Costa Filho, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Convocado), e da representante do Ministério Público, a Exma. Sra. Dra. Virgínia de Azevedo
Neves Saldanha,
RESOLVE, por unanimidade de votos, adotar, em parte, a Instrução Normativa nº 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para
reger o procedimento relativo ao recebimento e processamento do agravo de instrumento, no âmbito deste Regional, baixando a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 092/2002):
“I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho,
pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e,
no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com
as normas e princípios daquele, na forma desta Resolução.
a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de
18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições
desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos
despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da
CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora
do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
Parágrafo único - O agravo será processado nos autos principais:
a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;
b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de
ambos;
c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em
que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às
expensas do recorrente, sob pena de não-conhecimento do agravo.
III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver
as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a
cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os
pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será
concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos
arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.
V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo
de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a
apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo
competente.
VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao
julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se
for o caso.
VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o
resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.
IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem
o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
17
ou verso. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha
a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário
sem as informações acima exigidas.
X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para
suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XI - O agravo de instrumento não requer preparo.
XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no
Juízo competente obedecerão à disciplina legal”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 24/setembro/2002.
DARCLAY F. B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01252-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EMILIA DO NASCIMENTO BRUCEAdvogado: NATAL LEITE DE CARVALHORECLAMADO: D. S. SANTOS & CIA.
LTDAFica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no
serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002,
foi remarcada para o dia 17 de janeiro de 2003, às 08:40 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01380-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA NOVAES SANTOS
Advogado: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
RECLAMADO: FABIO HENRIQUE FURTADO ALMEIDA
Fica notificado(a) ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de
ser feriado no serviço público, a audiência inicialmente designada para o
dia 28/10/2002, foi remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às
09:30 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01381-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA SILVA
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
RECLAMADO: ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002, foi
remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às 09:45 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01382-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ELIEZER MUNIZ E MUNIZ
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
RECLAMADO: ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇAO LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002, foi
remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às 10:00 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01385-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA NEA SOUZA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
18
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
RECLAMADO: JANETE F. FONSECA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no
serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002,
foi remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às 10:15 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01386-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA PEREIRA SOARES
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARLENE PEREIRA LINDOSO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no
serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002,
foi remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às 10:30 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01387-2002-001-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no
serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002,
foi remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às 10:45 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01388-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ROSANA SANTOS SEQUINS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ELIZABETHE CRISTINA GALO CORDEIRO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no
serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002,
foi remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às 11:00 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01390-2002-001-16-00
RECLAMANTE: KEILA YLNY PEREIRA RAPOSO
Advogado: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RECLAMADO: PRO-SAUDE - ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (MATERNIDADEE MARLY
SARNEY)
Fica notificado(a) ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002, foi
remarcada para o dia 19 de dezembro de 2002, às 11:15 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01391-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado: JOSÉ SALDANHA
RECLAMADO: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência que em virtude de ser feriado no serviço público, a audiência
inicialmente designada para o dia 28/10/2002, foi remarcada para o dia 07 de
janeiro de 2003, às 09:00 horas, com observância das formalidades legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01392-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA PAZ
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: CURSO ESPECIFICO
Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTENELLE, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência que em virtude de ser feriado no
serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia 28/10/2002,
foi remarcada para o dia 07 de janeiro de 2003, às 09:15 horas, com
observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00915-2001-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS GONCALVES
Advogado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO
RECLAMADO: TRANSPORTADORA BINOTTO S/A
Advogado: EDEZIO H. W. CAON
Ficam notificados JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO e EDEZIO H.
W. CAON advogados das partes, para: Tomar ciência que em virtude de ser
feriado no serviço público, a audiência inicialmente designada para o dia
28/10/2002, foi remarcada para o dia 20 de janeiro de 2003, às 08:00
horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00280-2002-001-16-00
RECLAMANTE: MARIORGE FREIQUIANE BARBOSA EVERTON
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: ANTONIO ISAIAS PEREIRA FILHO (PEREIRINHA)
Advogado: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Ficam notificados MANOEL ANTONIO XAVIER e BEATRIZ DEL
VALLE ECEIZA NUNES advogados das partes, para: Tomar ciência que
em virtude de ser feriado no serviço público, a audiência inicialmente
designada para o dia 28/10/2002, foi remarcada para o dia 17 de janeiro de
2003, às 08:20 horas, com observância das formalidades legais.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00881-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARILEA DE JESUS PALHANO MENEZES
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RECLAMADO: AMPER DO BRASIL
Advogado: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
Fica notificado(a) CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 16 de
janeiro de 2003, às 09:45 horas, para a realização da audiência de instrução do presente feito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00881-2001-001-16-00
RECLAMANTE: MARILEA DE JESUS PALHANO MENEZES
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RECLAMADO: AMPER DO BRASIL
Advogado: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
Fica notificado DR. AÍRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA - ADVOGADO DA
TELEMAR para: Tomar ciência que foi designado o dia 16 de janeiro de
2003, às 09:45 horas, para a realização da audiência de instrução do
presente feito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00232-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ANILSON SARAIVA FERREIRA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: R. R. PNEUS LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que audiência inicialmente designada para o dia 29/09/2002, foi remarcada para o dia 16 de janeiro de
2003, às 09:30 horas, visando a instrução do presente feito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00976-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: LIA P. H. SILVA - ME
Advogado: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
CONSIGNADO: LEOMAGNO SOUZA SANTANA
Advogado: SÍLVIO CÉSAR MORAES FERREIRA
Ficam notificados JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES e SÍLVIO CÉSAR
MORAES FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência que foi
designado o dia 16 de janeiro de 2003, às 09:15 horas, para a realização da
audiência de instrução do presente feito, juntamente com o proc. nº 1664/
02 que a ele está conexo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01601-2002-001-16-00
RECLAMANTE: JOSE JOAO RIBEIRO ROCHA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: C.M. ENGENHARIA DE CONSTRUÇAO E MONTAGEM (SR. LINCON ABRAO)
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar, em 10 (dez) dias, o atual endereço da
parte reclamada, sob pena de indeferimento da inicial.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00624-1997-001-16-00
RECLAMANTE: GILSON ALEX FONSECA CARVALHO.
Advogado: FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
RECLAMADO: ICAPREMOL CONSTRUCOES LTDA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Ficam notificados FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA e JOSÉ
RIBAMAR SANTOS advogados das partes, para: Tomar ciência que foi
designado o dia 21 de janeiro de 2003, às 08:20 horas, para a realização de
audiência visando a solução da lide, ficando as partes advertidas da possibilidade de conciliação.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00166-1996-001-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO CASSIO CARVALHO MARTINS
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: COLEGIO ARRUDA MARTINS
Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
Ficam notificados MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO e PEDRO
BEZERRA DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência que
foi designado o dia 21 de janeiro de 2003, às 08:40 horas, para a realização
de audiência visando a ratificação do acordo firmado entre as partes, bem
como para decidir sobre os recolhimentos previdenciários.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02277-2001-001-16-00
CONSIGNANTE: MARIA DE JESUS SILVA BARROS
Advogado: SAFIRA SERRA SOUSA
CONSIGNADO: MARIENE FURTADO SILVA
Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA
Ficam notificados SAFIRA SERRA SOUSA e TEREZINHA DE JESUS
LIMA advogados das partes, para: Tomar ciência que foi designado o dia
22 de janeiro de 2003, às 08:00 horas, para a realização da audiência
adiada em virtude da greve dos servidores da Justiça Federal.
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
19
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-1998-001-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO MARTINS MARQUES
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: COLÉGIO SELEÇÃO
Advogado: RUBEM FERREIRA CASTRO
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e RUBEM
FERREIRA CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência que foi
designado o dia 22 de janeiro de 2003, às 08:20 horas, para a realização da
audiência de instrução do presente feito, visando a fixação do valor e da
data para o cumprimento da obrigação do reclamado.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01062-1998-001-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO ERICEIRA LEITE
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS
URBANOS.
Advogado: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 22 de janeiro de
2003, às 08:40 horas, para a realização da audiência de instrução do
presente feito, visando a ratificação do acordo noticiado pelas partes.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02121-2001-001-16-00
RECLAMANTE: JEAN MARCELO SILVA PINHEIRO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDACAO NICE LOBAO
Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e LUCYLÉA
GONÇALVES FRANÇA advogados das partes, para: Tomar ciência que
foi designado o dia 23 de janeiro de 2003, às 08:00 horas, para a realização
da audiência de instrução do presente feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00407-2002-001-16-00
RECLAMANTE: RICHARD GARCIA MIRANDA SILVA
Advogado: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
RECLAMADA: FEDERAÇAO MARANHENSE DE FUTEBOL
Fica notificado(a) FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 23 de
janeiro de 2003, às 08:20 horas, para a realização da audiência de instrução do presente feito, devendo a reclamada nessa oportunidade, querendo,
apresentar sua defesa.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00559-2002-001-16-00
RECLAMANTE: EULALIA OLIVEIRA PEREIRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: TRANSBRASIL S/A - LINHAS AEREAS
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 23 de janeiro de
2003, às 08:40 horas, para a realização da audiência de instrução do
presente feito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02134-1998-001-16-00
RECLAMANTE: MARIA DO REMEDIO COSTA MENDES
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: COMERCIAL COLIBRIS LTDA
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QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o
dia 24 de janeiro de 2003, às 08:00 horas, para a realização da audiência de
instrução do presente feito, visando a solução da lide.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2001-001-16-00
RECLAMANTE: DJALMA DIAS FERNANDES
Advogado: ERIVELTON CABRAL SILVA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: EDSON LIMA FRAZAO
Ficam notificados ERIVELTON CABRAL SILVA e EDSON LIMA
FRAZAO advogados das partes, para: Tomar ciência que ante o cumprimento das CPI´s expedidas, foi designado o dia 21 de janeiro de 2003, às
08:00 horas, para a realização da audiência de instrução completa do
feito, na forma da ata de fl. 107.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00365-1995-001-16-00
RECLAMANTE: MAURICIO CARVALHO MAIA E OUTROS.
Advogado: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS.
RECLAMADO: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO EST. DO
MARANHAO (UNIAO FEDERAL).
Fica notificado(a) FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS.
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, querendo, no
prazo legal, os Embargos à Execução interpostos.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00539-1991-001-16-00
RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - SUCESSORA DA LBA - FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
Fica notificado(a) MARIO DE ANDRADE MACIEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Prestar, em 30 (trinta) dias, as informações
requeridas às fls. 2356/2357.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01774-1989-001-16-00
RECLAMANTE: SIND. DOS TRAB. EM EMP. FERROV. DO ESTADO
DO MARANHGO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que os autos foram desarquivados.
Prazo: 10 (dez) dias.
São Luís, 25/09/02
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02231-1991-002-16-00
RECLAMANTE: NEUTON SANTOS SILVA
Advogado: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
RECLAMADO: JOTAL LTDA
Advogado: JOSÉ MARREIROS NUNES
Fica notificado(a) HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em cinco dias, o quantum
recebido por meio do alvará nº 1213/2002.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01979-2000-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA DE HOLANDA LOPES
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em cinco dias, o quantum
recebido por meio do alvará nº 1360/2001, sob pena de restar inviabilizado o
prosseguimento da execução, acarretando a conseqüente remessa dos autos ao
arquivo provisório pelo prazo de um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-2000-002-16-00
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS (PROCURADORIA DO INSS)
Advogado: X
EXECUTADO: COLEGIO APRENDIZAGEM
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Indicar bens da executada
passíveis de constrição, no prazo de noventa dias, sob pena de extinção da
execução por renúncia ao crédito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02253-2001-002-16-00
RECLAMANTE: SILVIO NASCIMENTO
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca dos bens indicados à penhora
às fls. 28/29, no prazo de dez dias. Caso discorde, indicar de imediato outros
para efeitos de constrição.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02462-2000-002-16-00
RECLAMANTE: HELIETH PEREIRA DE AQUINO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: F. J. RIBEIRO FONTENELLE ELETRONICA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Indicar bens da executada passíveis de constrição, no prazo de 20 dias,
sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 40,
da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00867-1997-002-16-00
RECLAMANTE: JOANA DO CARMO SILVA
Advogado: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR-MA
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 157, cujo teor é o seguinte:
“R.H.
Face a certidão de fls. 156, deixo de receber os embargos da executada.
Notifique-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01305-2000-002-16-00
RECLAMANTE: DONATO GOMES DA SILVA
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: OTACILIO GALVAO
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o bem nomeado pelo executado à fl. 53, no prazo de dez dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01926-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSIVALDO SILVA SANTANA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: B. LEITE FILHO (TITO LAVA JATO)
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço do executado, no
prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01145-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: MORADA NOVA LTDA.
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado, no
prazo de dez dias. Caso negativo, indicar, de pronto, outros bens da reclamada ou de seu sócio Benedicto Coelho Lima Filho, sob pena de remessa
dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de um ano, na forma do ar. 40
da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01624-2001-002-16-00
RECLAMANTE: VALDIR DOS SANTOS CRUZ
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: A. M DE ALBUQUERQUE TRANSPORTE
Fica notificado(a) VALDECY SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar o autal endereço da reclamada e indicar bens à penhora,
prazo de dez dias, face os termos da certidão de fl. 52-verso.
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
21
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00604-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO COSTA ARAUJO
Advogado: JECONIAS PINTO FRÓIS
RECLAMADO: FAZENDA BALUARTE (AFONSO BACELAR)
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Fica notificado(a) JECONIAS PINTO FRÓIS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada livres e desembaraçados à penhora, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02436-2001-002-16-00
RECLAMANTE: KELDSON JORGE DINIZ
Advogado: WALBER LIMA BRITO
RECLAMADO: VIATUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
Advogado: JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA
Fica notificado(a) WALBER LIMA BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a proposta da executada à fl. 71, no
prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01190-2002-002-16-00
CONSIGNANTE: TELECOMUNICAÇOES NORDESTE LTDA
Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
CONSIGNADO: SILVANDA LIMA SERRA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Informar se quitada a
parcela previdenciária, ante documento de fls. 31/34 dos autos, no prazo
de dez dias, sob pena de seu silêncio implicar presunção afirmativa.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00395-1998-002-16-00
RECLAMANTE: ALINE AZEVEDO JUNQUEIRA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: REGINALDO ALVES
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço do reclamado, assim como bens
livres e desembaraçados à penhora, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01331-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA SILVA
Advogado: JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE
RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA DE SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
Ficam notificados JOSE MAURO BARBOSA AROUCHE e ENÉAS PEREIRA PINHO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão de
fl. 75, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de 02 (dois) anos da cientificação do ato, o interessado se
manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com
baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02036-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MALAQUIAS BISPO PEREIRA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: NICON - CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada livres e desembaraçados à penhora, no prazo de dez dias, face os termos da certidão de fl. 122verso.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00002-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: IRMAOS PAULO JOCA S/A - TRANSPORTE E TURISMO - EXPRESSO DE LUXO
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se acerca da certidão de fl. 137-verso, no prazo de dez dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00340-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOACIR MANOEL SANTOS LEITE
Advogado: JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA
RECLAMADO: MOGNO CONSTRUÇAO LTDA
Fica notificado(a) JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Manifestar-se nos autos, em dez dias, face os
termos da peça de fls. 22/23.
22
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01924-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PAIVA NINA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: PARQUE PESQUE E PAGUE (PROP. MANOEL RIBEIRO FILHO)
Advogado: ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Fica notificado(a) ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do
pleito de fls. 106/107 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL CANDEIA ARAUJO FILHO
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇAO LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Informar o atual endereço da executada, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00686-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ESTEVAM COSTA FERREIRA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: CONSTRUTORA PRESIDENTE
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
Fica notificado(a) ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante, devolvendo-a
devidamente anotada, em cinco dias, sob pena de cominação de multa
diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 500,00.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00230-2002-002-16-00
RECLAMANTE: EVERALDO NUNES DA SILVA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Advogado: FABRÍCIO MENDES LOBATO
Fica notificado(a) FABRÍCIO MENDES LOBATO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar os originais dos cartões de ponto de fls. 55, 57,
58, 64 e 67, no prazo de dez dias, objetivando a feitura da conta de
liquidação, ante a promoção do Setor de Cálculos à fl. 82.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00780-1999-002-16-00
RECLAMANTE: FABIO JOSE AQUINO DO NASCIMENTO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: SUZUMAR LTDA (MAURICIO QUEIROZ)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer o que lhe convier, no prazo de dez dias,
em face do documento de fls. 86/88.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-1995-002-16-00
RECLAMANTE: ACRISIO PEREIRA DE BRITO + 68 RECLAMANTES
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Juntar aos autos, em dez dias, os acordos celebrados
com os reclamantes relacionados no despacho de fl. 718, para apreciação.
São Luís, 26.09.02
Ericka Braga Nunes
Diretora de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01510-2001-002-16-00
RECLAMANTE: AMELIA DE AGUIAR ALVES
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: FRISAMA - FRIGORIFICO DE AÇAILANDIA LTDA.
Advogado: RILANE SANTOS DE SOUSA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria a fim de receber a CTPS, no
prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00166-1999-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DAS GRACAS BARBOSA
Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deferimento do
seu pedido de vistas, pelo prazo de cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01646-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO POUSO COELHO.
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: KAO I - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA.
Advogado: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do despacho de fl. 295, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
A execução trata de crédito previdenciário (R$ 438,24). Intime-se o
exequente(INSS), para em prazo de dez dias dizer do seu interesse na
execução, e se positivo, que informe de pronto o atual endereço da executada ou de seus sócios.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02415-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MARCELO OLIVEIRA DA COSTA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: RESTAURANTE MIRANTE
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 88, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fl. 86, ante petição e certidão de fls. 63 e 72. Int.
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo de fls.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01575-1996-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA ISIDORA SÁ MUNIZ
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: TSS COSTA (FARMÁCIA CALHAU)
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo
prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01154-2001-002-16-00
RECLAMANTE: DAVI SILVA E SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: S.O.S. RODRIGUES
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório por 01 (um) ano.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00425-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE JOAO DA HORA AMORIM
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 49, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Petição de fl. 46, nada a deferir ante sentença de fls. 29/30. Int.
Cumpra-se o despacho de fl. 45.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01476-1999-002-16-00
EMBARGANTE
: M. LINDOSO MARTINS - M.E.
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
EMBARGADO
: ANDRE LUIS LEITE FERNANDES
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a)
do EMBARGADO
, para: Requerer o que reputar de direito,
no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01335-1997-002-16-00
RECLAMANTE: DARCY MARIA VELOSO LAUANDE
Advogado: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO e ANTONIO
AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 342, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, como anuncia a peça de fls.
336/339, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas. I.R.Fonte
e Previdência Social recolhidos à fl. 340. Libere-se ao reclamado, os
depósitos recursais de fls. 203 e 285. Intimem-se.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02091-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ANDREA FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: DISPROL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do
indeferimento do seu pleito de fl. 49, haja vista as verbas objeto do acordo
serem de natureza indenizatória.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00921-1997-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISMAR FERREIRA LUSTOSA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: LEO MONTAGENS CONST. LTDA.
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e
ALBERTO LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão de fl. 101, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimen-
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
23
to do feito, haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência.
Decorridos mais de 2 (dois) anos da cientificação do ato, o interessado se
manteve absolutamente inerte, embora ciente de que assim procedendo
seria determinado o arquivamento do feito, com supedâneo na regra inserta
no inciso III do art. 794 do CPC. Assim, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com
baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum”.
Sem custas.
Notifiquem-se as partes e seus procuradores.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00651-1996-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: MEARIM AUTO PECAS.
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição,
no prazo de 20 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 01
ano, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00361-1998-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS
RECLAMADO: TRANSPORTE ELO LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Indicar bens da executada passíveis de constrição, no prazo de noventa dias, sob pena de extinção
da execução por renúncia ao crédito.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00870-1994-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL ARAUJO SOUSA
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR/MA
Advogado: AQUILES SILVA VALENTE
Fica notificado(a) ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, em cinco dias, os valores dos salários praticados no período que interessa à liquidação.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-1996-002-16-00
RECLAMANTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: BEMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA /
SUCESSORA ITEMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA /
MARIA CRISTINA P. DA COSTA, VICENTINA P. DA COSTA, EDSON
LOBAO FILHO
Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES
Fica notificado(a) ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.
223, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Mantém-se o despacho de fl. 205, mesmo porque a penhora por si não
impossibilita o uso do bem penhorado, salvo determinação em contrário.
Intime-se.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-1993-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS MENEZES
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - SEDESC (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
Advogado: INÁCIO ABÍLIO SANTOS DE LIMA
24
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 144, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o pequeno valor do crédirto exeqüendo, notifique-se o exeqüente
para informar, em cinco dias, se renuncia ao mesmo, valendo o seu silêncio como resposta afirmativa.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01477-1995-002-16-00
RECLAMANTE: SIESGLEY TEIXEIRA PINHEIRO
Advogado: PEDRO MORAES
RECLAMADO: COLÉGIO APRENDIZAGEM
Advogado: WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS
Fica notificado(a) PEDRO MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 210-verso, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00938-2002-002-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO DE ANDRADE
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar o RO interposto, no prazo legal.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00801-1995-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SERRA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: MARIA SOUSA
Advogado: BENEDITO BAYMA PIORSKI
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de um ano.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01819-1997-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO MARINHO SANTANA NASCIMENTO.
Advogado: ROSANGELA LINDOSO DE SOUSA
RECLAMADO: CONSTRUTORA PLUMO LTDA.
Advogado: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
Fica notificado(a) JOSE LUIS DA SILVA SANTANA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da assinatura do auto de adjudicação
pelo exeqüente, no prazo de cinco dias.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02315-1991-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA MUNIZ + 07 RTES
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CONSTRUTORA ALCANTARA LTDA.
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FERNANDO BELFORT, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 445, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Concedo à reclamada o prazo improrrogável de cinco dias para
comprovar a quitação das duas últimas parcelas do acordo de fls.
408/409, vencidas em 30.03 e 30.04.2002, sob pena de adoção
da medida de transferência do encargo de depositário do imóvel
que permanece penhorado, conforme consta da referida ata. Intime-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00494-1996-002-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: CARLOS ALBERTO C. DO DESTERRO
Advogado: OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do despacho de fl. 186, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Tendo em vista a negativa das Instituições Bancárias quanto a valores
depositados em nome do titular da executada, requeira o exequente(INSS),
em dez dias, o que reputar de direito, haja vista que garanido o Juízo com
a penhora de fl. 156. Intime-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02300-2000-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS TIMOTEO CARVALHO FILHO
Advogado: MANOEL MORAES FILHO
RECLAMADO: VASP - VIAÇAO AEREA SAO PAULO S/A
Advogado: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Fica notificado(a) MANOEL MORAES FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os documentos trazidos ao processo
através da peça de fl. 166, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00486-2000-002-16-00
RECLAMANTE: INAILDE GOMES PEREIRA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e GENTIL AUGUSTO COSTA advogados das partes, para: Tomar ciência que a
perícia será realizada pela Dra. Iêda Maria Silva Araújo, no dia 1º de
novembro de 2002, às 8:00 horas, na Rua do Egito, 272 - Centro, próximo ao Banco do Estado do Maranhão, nesta cidade.
São Luís, 27.09.2002.
Ericka Braga Nunes
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02571-2001-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: R. H. Recolha-se aos autos o mandado de que
trata a certidão de fl. 38 dos autos. Diga o exequente, em 20 (vinte) dias,
acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada, à fl. 24.. Em
caso de discordância com a referida nomeação, deverá a parte, de logo,
indicar o bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu
silêncio como concordância tácita..São Luís - 2/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02571-2001-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do RECLAMANTE, para: R. H. Recolha-se aos autos o mandado de que
trata a certidão de fl. 38 dos autos. Diga o exequente, em 20 (vinte) dias,
acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada, à fl. 24.. Em
caso de discordância com a referida nomeação, deverá a parte, de logo,
indicar o bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu
silêncio como concordância tácita..São Luís - 2/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA ILALEIA COSTA MARTINS
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: COMERCIAL TENTAÇÃO LTDA
Fica notificado(a) MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exequente o prazo de 01
(UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/
80. Intime-se o exequente .São Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da
Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00943-2001-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
RECLAMADO: JOAO SILVA NETO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Fica notificado(a) WADY TEIXEIRA DE JESUS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. A manifestação do exequente à determinação contida do despacho de fl. 38. Reitere-se a intimação , para que o
exequente , em vinte dias , INDIQUE BENS À PENHORA , sob pena de
suspensão da execução. São Luís -04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00288-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUDENILO DA SILVA SOUSA
Advogado: NEUTON DINIZ FILHO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: GENAI FERREIRA MOREIRA
Fica notificado(a) GENAI FERREIRA MOREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Homologo os cálculos previdenciários (
fls. 19/20). e previdenciários (fls.21/24). Intime-se o reclamado para , em
vinte dias comprovar o cumprimento do acordo de fls. 10/11 , sob pena de
execução. São Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00370-2001-003-16-00
RECLAMANTE: HERIVELTON ABRANTES
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: LITORAL MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado: ÍTALO JORGE ARAÚJO
Fica notificado(a) ÍTALO JORGE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Face a declaração do Instituto Nacional de
Saeguridade Social , às fls. 38/41 , reputam-se parcialmente cumpridas as
obrigações previdenciárias. Intime-se a reclamada para , em vinte dias ,
comprovar o pagamento do remanescente da obrigação previdenciária
(R$ 153,00), sob pena de execução..São Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
25
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00886-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ADEMAR FONSECA GONCALVES
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: BUS TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO
Advogado: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Fica notificado(a) SUTELINO COIMBRA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. intime-se o reclamante para , no prazo de
dez dias , comparecer a esta secretaria para receber sua CTPS .São Luís 04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00645-2000-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO RUI LAMAR VIANA FILHO
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA(NOME FANTASIAGUARÁ- SEGURANÇA)
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano
para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do
feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimese o exequente .São Luís - 02/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01136-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROBERTO LISBOA PEREIRA
Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
RECLAMADO: MIP TRANSPORTES LTDA.
Advogado: JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
Fica notificado(a) ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exequente o prazo de 01
(UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/
80. Intime-se o exequente .São Luís - 02/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01299-1999-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS FERNANDO CHAVES BARBOSA
Advogado: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
RECLAMADO: M. T. LIMA MORAES -MAINA TONINI LUMA
MORAES
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Fica notificado(a) JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Face a certidão da Srª.
Oficiala de Justiça de fls, 160 v, intime-se o exequente para , no prazo de
dez dias , informar se deseja assumir o encargo de fiel depositário dos bens
penhorados ou indique pessoa idônea para tal mister..São Luís - 2/09/
2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00315-2002-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ROCHA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT
Advogado: CARLOS ALBERTO SILVA NINA
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e CARLOS
ALBERTO SILVA NINA advogados das partes, para: Vistos etc. Recebo os
recursos interpostos . Intime-se as partes para querendo , no prazo ,
26
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
apresentarem contra-razões aos Recursos Ordinários..São Luís - 2/09/
2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01868-2001-003-16-00
RECLAMANTE: SILVANA DA SILVA SOUSA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: VIACAO ABREU LTDA
Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Fica notificado(a) ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada para, no
prazo de vinte dias , comparecer a esta Secretaria a fim de receber a CTPS
do reclamante , para proceder às devidas anotações , sob pena de ser
anotada por esta Secretaria .São Luís - 02/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02200-2001-003-16-00
RECLAMANTE: LUCIA HELENA RODRIGUES DA CUNHA CASTRO
MOREIRA
Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
RECLAMADO: PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
Advogado: RICARDO GAMA PESTANA
Fica notificado(a) RICARDO GAMA PESTANA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Face a certidão supra e a decisão proferida
nos Embargos de Declaração , intime-se o reclamado , para querendo ,
alterar os termos do seu Recurso Ordinário de fl.28/34 , bem como ,
apresentar contra razões ao Recurso Adesivo de fls. 48/50 , no prazo
legal. São Luís - 02/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02002-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR VIEIRA FILHO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: GEMEOS ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado: ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e ACRENELSON
SOUSA ESPÍNDOLA advogados das partes, para: Vistos etc. Face a certidão supra , chamo o feito a ordem , para desconsiderar a certidão de fls. 35
e receber o Recurso Ordinário interposto. Intime-se a parte recorrida ,
para querendo , no prazo legal , apresentar contra-razões ao Recurso
Ordinário. São Luís - 02/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02137-1999-003-16-00
RECLAMANTE: REGINALDO DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO
MARANHAO
Advogado: MIRELLA PARADA MARTINS
Fica notificado(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Analisando os autos , verifica-se às
fls.86/87 e 119 , solicitação de baixa na CTPS do reclamante. No entanto
, nãoprocede tal pretensão , vez que, a sentença de fls. 40/42 não acolheu
tal pedido , bem como , ocórdão de fls. 100/103 , não faz referência ao
cumprimento de tal obrigação. Face o acima exposto , intime-se o reclamante para , no prazo de dez dias comparecer a esta secretaria a fim de
receber sua CTPS. Após , aguarde-se o cumprimento do mandado..São
Luís - 3/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02022-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JULIO CESAR PIRES VIEIRA
Advogado: WILSON CARLOS DOS SANTOS
RECLAMADO: SERVNAVE - RECICLAGEM REFINO INDUSTRIA E
COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR GASPAR
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR GASPAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Homologo os cálculos trabalhistas (fls.33/35) ,
bem assim a conta previdenciária. (36/38). Intime-se o reclamado para ,
em vinte dias, comprovar o pagamento da parcela inadimplida do acordo
, bem como , o recolhimento dos encargos previdenciários e custas processuais , sob pena de execução..São Luís - 3/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00616-1997-003-16-00
RECLAMANTE: AUGUSTO ESTANISLAU GOMES MENDES.
Advogado: OSMAR ALVES DA SILVA
RECLAMADO: ATLANTICA SEGURANCA TECNICA LTDA
Advogado: RAIMUNDO CUTRIM MARTINS
Fica notificado(a) RAIMUNDO CUTRIM MARTINS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: R.H. Com efeito , não procedem as alegações da
executada de que já tenha se desobrigado do pagamento das custas processuais, haja vista que os créditos do exequente lhe foram pagos diretamente
pela própria executada , sendo portanto liberalidade sua o fato de lhe
haver pago a maior , sem retenção do valor atinente às custas processuais.
Dessa forma , entendo que efetivamente permanece a obrigação de tal
pagamento , devendo a executada fazer a comprovação do regular recolhimento de tal encargo no prazo de 10 dias sob pena de manutenção dos
efeitos da penhora ora jacente nos autos..São Luís - 05/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00028-1997-003-16-00
RECLAMANTE: REGINO DE SOUSA LIMA
Advogado: ANTONIO CARVALHO FILHO
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Advogado: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
Fica notificado(a) CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a empresa executada para , em cinco dias , indicar novoc fiel depositário
para o bem constrito, advertindo-lhe de que seu silêncio ensejará a
remoção do mesmo para o pátio deste Fórum. Ato contínuo , atualizem os cálculos e tornem concluso os autos. São Luís - 03/09/2002.
Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02177-1998-003-16-00
RECLAMANTE: HEIDER DE CASTRO DUARTE
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO SOUSA (EXPRESSO REAL)
Advogado: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
F i c a n o t i f i c a d o ( a ) M Á R C I A C H R I S T I N A S I LVA R A B E L O ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Intime-se o
exequente para , no prazo de vinte dias, tomar ciência das informações prestadas às fls. 119 , adotando as providências necessárias ao
regular prosseguimento do feito , sob pena de suspensão do processo de de execução nos termos da Lei nº 6830/80..São Luís - 03/09/
2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02292-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: AUTO MECANICA SÃO LUIS (PROP.JURANDI CASTRO CAVALHO)
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de
10 dias, informar se recebeu as guais de Seguro-Desemprego, conforme
determinado na sentença de fls.09/10 , assinalando que seu silêncio ensejará
na presunção de satisfação quanto a obrigação supra referida..São Luís - 3/
09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01750-1998-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Advogado: REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA
RECLAMADO: EDSON RAMOS ARAUJO
Fica notificado(a) REINALDO DE ASSUNÇÃO ARAÚJO BEZERRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Face a petição (fls.95/
98) , trazida aos autos pela reclamada , suste-se a praça designada para o
dia 03.09.2002. Após , intime-se o exequente , através do seu advogado
para, no prazo de dez dias , manifestar-se sobre a proposta de acordo ,
assinalando que o seu silêncio ensejará na presunção de concordância com
os termos do mesmo .São Luís - 03/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2001-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS JOSE CORREA BRITO JUNIOR
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: INDECON (INDUSTRIA DE ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA)
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Homologo os
cálculos trabalhista (fls.49/51), bem assim a contra previdenciária (fls.53/
55). Intime-se a reclamante par informar sobre o recebimento de sua
CTPS e Guias de Seguro Desemprego, que fora recebida nesta Secretaria ,
conforme certidão de fl. 32. Executem-se os créditos trabalhistas e encargos previdenciários .São Luís - 03/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01785-2000-003-16-00
RECLAMANTE: AIRTON AZEVEDO SOUZA
Advogado: EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
RECLAMADO: INDAIÁ BRASIL - ÁGUAS MINERAIS LTDA.
Advogado: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
Fica notificado(a) EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: R. H. Recolha-se aos autos o mandado de que
trata a certidão de fl. 88 dos autos. Diga o exequente, em 20 (vinte) dias,
acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada. Em caso de
discordância com a referida nomeação, deverá a parte, de logo, indicar o
bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu silêncio
como concordância tácita.São Luís - 10/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00792-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO SILVA
Advogado: VALDECY SOUSA
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
27
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU
Fica notificado(a) VALDECY SOUSA, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos , etc. Indefiro o requerimento retro em face da decisão já
proferida em ata de fl.30. Intime-se. .São Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz
Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2002-003-16-00
RECLAMANTE: OLIVAR SANTOS
Advogado: CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: ADROALDO SOUZA
Fica notificado(a) CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Isto posto , decide o MM. Juiz
do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Olivar Santos ,
contra Evoluon Empreendimentos Ltda , nos termos da fundamentação ,
para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante , com base na
remuneração de R$ 193,69, as parcelas abaixo discriminadas , relativas ao
período de 10/10/96 a 01/10/01: Aviso prévio ; multa equivalente a um
salário contratual em face do descumprimento do preceito contido no § 6º
, do art. 477 , da Consolidação das leis do Trabalho; Férias acrescidas de 1/
3 , proporcionais a 01/12, decorrente da projeção do aviso prévio; 13º
salário , proporcional a 01/12 , decorrente da projeção do aviso prévio;
FGTS acrescido da multa de 40% relativo aos salários do pacto , férias ,
13º salário e aviso prévio, compensando-se o que já foi depositado a tal
título; quatro horas extras semanais e mais oito horas extras mensais
(domingos), com adicional de 50%, reflexo sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso. Determina-se a
liberação dos depósitos do FGTS , em prol do Reclamante , devendo vir
aos autos a comprovação do montante recebido, para fins de liquidação.
Custas pelo (a) reclamado (a) , no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de
efetuar , por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à
previdência social e ao imposto de renda, se devidas , providenciando o
recolhimento destes encargos , inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador (a). incidem-se as partes..São Luís - 30/08/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02429-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO COSMO SILVA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DOS FEIRANTES DO MERCADO DA
LIBERDADE
Advogado: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
Fica notificado(a) JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada
para , no prazo de vinte dias , comparecer a esta Secretaria a fim de
receber a CTPS do reclamante , para proceder às devidas anotações, sob
pena de ser anotada por esta Secretaria . São Luís - 05/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02397-2001-003-16-00
RECLAMANTE: DIEB JORGE FARAH
Advogado: JOSE CARLOS MINEIRO
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados JOSE CARLOS MINEIRO e MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória
28
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Trabalhista proposta por Dieb Jorge Farah, contra Banco do Brasil S/A,
nos termos da fundamentação. Custas pelo (a) reclamante, no valor de R$
10.671,59, calculadas sobre o valor da causa, R$ 533.579,61, sem
isenção.Intimem-se as partes..São Luís -05/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS COSTA BARROS
Advogado: CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA
RECLAMADO: EVOLUON EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: ADROALDO SOUZA
Ficam notificados CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA e ADROALDO
SOUZA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara da
Trabalho de São Luís/MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamatória Trabalhista proposta por Antônio Carlos Costa Barros,
contra Evoluon Empreendimentos Ltda, nos termos da fundamentação,
para condenar o (a) reclamado (a) a pagar ao (à) reclamante, com base na
remuneração de R$ 198,69, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao
período de 10/10/96 a 01/10/01: Aviso prévio; Multa equivalente a um
salário contratual em face do descumprimento do preceito contido no §
6°, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; Férias acrescidas de
1/3, proporcionais a 01/12, decorrente da projeção do aviso prévio; 13°
salário, proporcional a 01/12, decorrente da projeção do aviso prévio;
FGTS acrescido da multa de 40%, relativo aos salários do pacto, férias,
13° salário e aviso prévio, compensando-se o que já foi depositado a tal
título; Quatro horas extras semanais e mais oito horas extras mensais
(domingos), com adicional de 50%, reflexos sobre 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio. Determinase a liberação dos depósitos do FGTS, em prol do Reclamante, devendo vir
aos autos a comprovação do montante recebido, para fins de liquidação.
Custas pelo (a) reclamado (a), no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao (à) reclamado (a) a obrigação de
efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
empregador (a). Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as
partes..São Luís - 30/08/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA
DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00162-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE
CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e RAQUEL
GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes a fim de que surta
seus legais e jurídicos efeitos, exclusive quanto à expedição de alvará para
fins de levantamento de FGTS, vez que não resta comprovada a existência
de tais depósitos, assim como os reclamantes asseveram na inicial que tais
depósitos não foram efetivados. Intimem-se as partes, sendo os reclamantes para, em 10 dias, confirmarem nos autos se houve o efetivo
adimplemento do acordo, advertindo-lhe de que seu silêncio ensejará a
presunção de satisfação do crédito..São Luís - 05/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01905-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ALCENIR DE JESUS PINTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
RECLAMADO: G.A.P. SERVICOS E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Proceda a secretaria as devidas anotações na CTPS do reclamante. Após, intime-o para recebimento. São Luís - 16/08/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00836-1999-003-16-00
RECLAMANTE: SERES MARIA CORREA SILVA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: FERRO & CASTRO LTDA - ESCOLINHA VIVER
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Fixo à parte exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando,
de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se o
exequente..São Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva JúniorJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01498-2002-003-16-00
REQUERENTE: VERA LUCIA BATISTA MOREIRA
Advogado: MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
REQUERIDO: HOTEL E RESTAURANTE SORAYA
Fica notificado(a) MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO,
advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Da questão proposta na inicial não se vislumbra nenhuma lide
a ser dirimida por esse Juízo, trata-se isto sim, de pedido de homologação
de acordo extra judicial, prática alheia à competência deste Juízo nos
termos aqui propostos, pelo que indefiro liminarmente a pretensão das
partes para julgar extinto o feito com fulcro no que dispõe o artigo 267,
VI, do CPC. Retire-se o feito de pauta e proceda-se à baixa nos competentes registros. Intimem-se as partes e, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos..São Luís - 29/08/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00397-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS MARQUES NASCIMENTO
Advogado: JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL
RECLAMADO: MARGUSA - MARANHAO GUSA S/A.
Fica notificado(a) JOSE AGNALDO SANTOS RAYOL, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fl. 39),
foi designado o dia 22.11.2002, às 11:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências
respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito,
com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 25 de setembro de
2002. Célia Cristina Muniz-Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01052-2002-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO RIBEIRO
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado: LAPLACE PASSOS SILVA FILHO
Ficam notificados CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES e LAPLACE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PASSOS SILVA FILHO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Isto posto, decide o MM. Juiz do Trabalho da 3ª Vara do
trabalho de São Luís/Ma, julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por Francisco Ribeiro, contra Companhia Maranhense
de Refrigerantes, nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante,
no valor de R$ 676,38, calculadas sobre R$ 33.819,05 (valor da causa),
das quais fica o (a) mesmo (a) dispensado (a) em fac e da sua hipossuficiência
presumida. Intimem-se as partes..São Luís - 30/08/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2002
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
29
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00268-1999-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA TORRES
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: PAULO JOSE MIRANDA GOULART
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Recebo recurso interposto. Intimese o reclamante , para querendo, no prazo legal , apresentar contra-razões
ao Recurso Ordinário..São Luís - 3/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00543-1995-003-16-00RECLAMANTE:
RAIMUNDO
JOSÉ
PENHAAdvogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRARECLAMADO: BAR
E RESTAURANTE DO ALEXFica notificado(a) FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte
exequente o prazo de 01 (UM) ano para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo
40 da Lei 6.830/80. Intime-se o exequente . São Luís - 03/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01858-1999-003-16-00
RECLAMANTE: SELTON COELHO DA SILVA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: BARULHO DISCOS - M.C. IBIAPINA DISCOS-(PROPRIETÁRIO SR. MARCELO CAMPOS IBIAPINA)
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Initime-se o exequente para , no
prazo de vinte dias, manifestar-se sobre as informações trazidas pelo Juízo
Deprecado , adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. São Luís - 03/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01688-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO DA SILVA
Advogado: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO
RECLAMADO: MOTO CLUBE DE SAO LUIS (SR. JOSÉ UBIRAJARA
ROCHA TORRES)
Advogado: JOSE DE RIBAMAR ROCHA BRAGA
Fica notificado(a) LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO MONTEIRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: R.H. Intime-se a parte reclamante para , em 10 dias, trazer aos autos sua CTPS a fim de que se procedam
às anotações cabíveis São Luís - 03/09/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00927-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARGARIDA GOMES COSTA
Advogado: CLECIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA
RECLAMADO: DALVA S.G. ARAUJO
Advogado: IVAN LOUGON
Fica notificado(a) IVAN LOUGON, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos , etc. Homologo os cálculos previdenciários às fls. 44/45. Initimese a reclamada para , em vinte dias , comprovar o recolhimento dos
encargos previdenciários ( R$ 200,00 ), sob pena de execução. São Luís 03/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00560-1997-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO.
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: R.H. Intime-se a parte reclamante para , em 10 dias, trazer aos autos sua CTPS a fim de que se procedam
às anotações cabíveis São Luís - 03/09/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00174-2002-003-16-00
RECLAMANTE: EDVAL SOUSA DUARTE
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: SAO LUIS PRÉ - MOLDADOS
Advogado: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
Fica notificado(a) ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Homologo os cálculos
previdenciários às fls. 16/17. Intime-se o reclamada para , em vinte dias ,
comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários ( R$ 60,00 ), sob
pena de execução. São Luís - 03/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2000-003-16-00
RECLAMANTE: SANDRO CARDOSO SOARES
Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RECLAMADO: PORTA ALUMINIO - EDVAN RODRIGUES DA SILVA
Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos etc. Intime-se o exequente para , no
prazo de vinte dias , manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fls. 78 v , adotando as providências necessários ao regular prosseguimento do feito , sob pena de suspensão do processo de execução nos
termos da Lei nº 6830/80..São Luís - 03/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA MENDES PEREIRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: VIVIAN RAMOS COSTA SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e SIDNEY
RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO advogados das partes, para: Vistos ,
etc... Homologo o acordo celebrado pelas partes a fim de que surta seus
legais e jurídicos efeitos. Intimem-se as partes, sendo a reclamante também para , em 10 dias, dizer se já foi anotada sua CTPS. Ato contínuo ,
30
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
remetam-se os autos ao posto do INSS para verificação da incidência
previdenciária . São Luís - 05/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01454-1998-003-16-00
RECLAMANTE: DEODORA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Face a certidão supra ,
deixo de receber os Embargos à Execução interpostos , vez que ,
intempestivos. Intime-se o Executado .São Luís - 05/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00873-1998-003-16-00
RECLAMANTE: CARMELINDA DINIZ GOMES
Advogado: MAGNO DE MORAES
RECLAMADO: COLEGIO FUTURO DO AMANHA
Fica notificado(a) MAGNO DE MORAES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc... Em vista do requerimento retro , intime-se a parte
exequente para , em 10 dias , apresentar nos autos os dados pessoais da
executada necessários a que se defira a consulta por ele pretendida junto ao
TER. São Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00521-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE ARAUJO SOUSA JUNIOR
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECLAMADO: SANTAVES - SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA
DE AVES LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Homologo o acordo firmado pelas
partes em todos os seus termos a fim de que surta seus legais e jurídicos
efeitos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento da avença .São
Luís - 4/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01077-2001-003-16-00
RECLAMANTE: EDIVALDO PEREIRA BRAGA
Advogado: EDNA MARIA COSTA SILVA
RECLAMADO: BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA
Fica notificado(a) EDNA MARIA COSTA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Homologo em todos os seus termos o
acordo firmado pelas partes a fim de que surta seus legais e jurídicos
efeitos. Intimem-se as partes, sendo a executada também para comprovar
o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários , no
prazo de 10 dias, sob pena de manutenção da praça já designada visando a
satisfação de referidas parcelas..São Luís - 25/09/2002. Dr(a). MARIA
DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01657-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: N. B. FONSECA CONSTRUÇAO E ENGENHARIA LTDA
(JOSE FERREIRA DE ALMEIDA)
Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANTE, para: Notifique-se o autor através de seu advogado para , no
prazo de dez dias , informar o atual endereço da reclamada, sob pena do
indeferimento da inicial e da extinção do feito sem julgamento mérito , de
conformidade com o disposto nos artigos 267 , I e 284 , § único do Código
de Processo Civil..São Luís - 24/09/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01592-1999-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS DOS REIS ROCHA
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Intime-se o reclamante para , no prazo de 20 dias , formular seus artigos de liquidação. São
Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00526-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos etc. Face a certidão supra,
deixo de receber os Embargos à Execução interpostos , vez que ,
intempestivos. Intime-se o Executado. São Luís - 05/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00847-2002-003-16-00
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A (AGENCIA DE SAO JOSE
DE RIBAMAR)
Advogado: LORENA GOMES PIMENTA
EMBARGADO : SILVIO LELES BORGES COELHO
Fica notificado(a) LORENA GOMES PIMENTA, advogado(a) do
EMBARGANTE , para: Vistos , etc. Em vista de que os documentos ora
apresentados pela parte embargante não atendem ao que determina o
despacho de fls.11 dos autos, ou seja , a constrição que pretende ver
desconstituída , indefiro a inicial com fulcro no que diapõe o artigo 284 ,
§ único do CPC. Intime-se a embargante .São Luís - 04/09/2002. Dr(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02548-2001-003-16-00
RECLAMANTE
: FUNDAÇAO ANTONIO JORGE DINO
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO
: JOSE EMANOEL SANTOS SILVA
Advogado: EDGARD CARVALHO SALES NETO
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e EDGARD CARVALHO SALES NETO advogados das partes, para: Vistos , etc. Digam as
partes , no prazo sucessivo de 10 dias , acerca dos documentos ora apresentados pelo Banco do Brasil. Ato contínuo , inclua-se o feito em pauta
de audiência para prosseguimento da instrução processual , devendo da
mesma ser intimadas as partes e seus procuradores. São Luís - 04/09/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00710-1998-003-16-00
RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA GOMES
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Ficam notificados ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES e
ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS advogados das partes, para:
Vistos , etc. Homologo o acordo firmado nos autos (fls. 293/302) a fim de
que surta seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se as partes e o INSS ,
sendo este especificamente para , no prazo de 10 dias , pronunciar-se
sobre o recolhimento previdenciário , sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos os autos para as deliberações finais . São Luís - 04/09/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ELISABETE DA SILVA MACEDO
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
RECLAMADO: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA ( HOSPITAL ALIANÇA)
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO
Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos , etc. Intime-se a reclamada
para , em vinte dias comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários e custas processuais , sob pena de execução. São Luís - 17/
09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01972-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MIRNA ASSUNÇAO DE PAULA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: COLEGIO PARADIGMA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: R. H. Fixo à parte exequente o prazo de 01
(UM) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/
80. Intime-se a advogada da exequente . São Luís - 09/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00869-2002-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DAS GRAÇAS BASTOS DOS SANTOS
Advogado: ROSEMARY FERREIRA CEZAR
RECLAMADO: IVONE DIAS NAZARETH FERREIRA
Fica notificado(a) ROSEMARY FERREIRA CEZAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO: Isto posto , decide a 3ª Vara do
Trabalho de São Luís - Ma Julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE ,
condenando-se a reclamada a pagar à reclamante , no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado da decisão. as seguinte parcelas : aviso prévio
, R$ 200,00 ; férias proporcionais de 1997 (10/12) e 2001 (08/12) , e
integrais de 1998 , 1999 e 2000 , com acréscimo 1/3 sobre os períodos de
1997 , 1998 e 2001 , no valor de R$ 1.066,49 ; 13º salários proporcionais
de 1997 (7/12) e 2001 (8/12), R$ 250,00; multa do art. 477 , § 8º , da CLT
, no valor de R$ 200,00 , importando a condenação em R$ 1.716,49 ,
mais juros de mora e correção monetária. Custas de R$ 34,32 pela reclamada , calculadas sobre o valor da condenação. Previdência Social e Imposto de Renda , na forma da lei. Ofícios à DRT e ao INSS. Intimem-se as
partes..São Luís - 04/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00049-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA MARY ALVES
Advogado: VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
31
RECLAMADO: DNA VESTIBULARES (PROP. LAUDELINO SIMAO
CAMPOS ALMEIDA)
Fica notificado(a) VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos , etc. Diga o exequente o
exequente , em 20 dias , acercado teor da certidão retro , requerendo de
logo as medidas que entender do seu interesse para prossegumento da
execução , advertindo-lhe de que o seu silêncio implicará no sobrestamento
da execução . São Luís - 26/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01062-2001-003-16-00
CONSIGNANTE: CERAMICA SAO LUIS LTDA
Advogado: VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS
CONSIGNADO: MAURO CESAR DA SILVA
Fica notificado(a) VIVIANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer da certidão de fl. 32-v e
requerer o que entender de direito..São Luís - 17/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02533-2001-003-16-00
CONSIGNANTE: VITRAL CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA
Advogado: LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO
CONSIGNADO: JOAO BATISTA FRANÇA PEREIRA
Fica notificado(a) LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS
CASTRO, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a manifestação do INSS de fls. 54/55, intime-se o
consignante para, no prazo de dez dias, efetuar o recolhimento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 17/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00191-2002-003-16-00
RECLAMANTE: ANGELO MARCIO ALVES MELO
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: C. DE M. DUAILIBE CARVALHO
Advogado: LORENA DUAILIBE CARVALHO
Fica notificado(a) LORENA DUAILIBE CARVALHO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Notifique-se a reclamada para , no prazo de cinco
dias, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas
processuais , sob pena de execução. São Luís - 09/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00866-1994-003-16-00
RECLAMANTE: ARLINDO DOS SANTOS COSTA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: EMPRESA SAO LUIS LTDA
Advogado: ARCY FONSECA GOMES
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para tomar ciência das informações
prestadas pela DRF (fls. 229) e requerer, no prazo de dez dias,o que julgar
de direito. São Luís - 17/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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32
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01323-1996-003-16-00
RECLAMANTE: LUZIMAR ARAUJO.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: LOJAS ARPASO LTDA
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exequente, em 20 dias, acerca do teor da certidão 139v, requerendo de logo as medidas que entender do seu interesse para prosseguimento da execução, advertindo-lhe de que o seu silêncio implicará no
sobrestamento da execução..São Luís -17/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01322-1998-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO COSTA LEITE VELOSO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: DOM VITAL TRANSP. ULTRA RAP. IND. E COM. LTDA
Advogado: TACIANA MARIAN P. DE CARVALHO.
Fica notificado(a) GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro a habilitação dos novos patronos do exequente. Intime-se o requerente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito,
sob pena de retorno dos autos ao arquivo, vez que já exaurida a prestação
jurisdicional. São Luís -17/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01302-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARTINHO SILVA SERRA
Advogado: ANA LILIA BARBOSA REIS
RECLAMADO: INOCOL - CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Ficam notificados ANA LILIA BARBOSA REIS e FRANCISCO CARLOS
FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Exequente: MARTINHO SILVA SERRA
Executado: INOCOL-CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO
O exequente , assim como seu patrono , foram regularmente intimados
para impulsionar a execução , mantiveram-se inertes até a presente data,
dando ensanchas à presunção de renúncia aos seus créditos, diante do que,
com fulcro na regra do inciso III, do artigo 794 do CPC, seja decretada por
sentença, a extinção do processo de execução, devendo o processo ser
remetido ao arquivo (com baixa na distribuição), após o trânsito em
julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE DAMASCENO VIEGAS ALMEIDA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: J D CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Diga o exequente, em 20 dias, acerca do teor da certidão retro,
indicando bens à penhora para prosseguimento da execução, advertindolhe de que o seu silêncio implicará no sobrestamento da execução. São Luís
- 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01605-2001-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO DAMASCENO ALMEIDA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: J D CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Diga o exequente, em 20 dias, acerca do teor da certidão retro,
indicando bens à penhora para prosseguimento da execução, advertindolhe de que o seu silêncio implicará no sobrestamento da execução. São Luís
- 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01532-2001-003-16-00
RECLAMANTE: DAVI ASSIS COELHO
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA, CONSERVACAO,
ADMINISTRACAO DE MAO-DE- OBRA LTDA
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Face a certidão de fl. 28-v, intime-se o exequente para, no
prazo de vinte dias, informar o atual e correto endereço da reclamada, sob
pena de suspensão da execução. São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00396-1999-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA ANTONIA VIDINHA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: FLORENCA MULT-FOOD LTDA (FEST GULA)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Intime-se o reclamante para em dez dias, informar o atual e
correto endereço da reclamada. São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01387-2001-003-16-00
RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SA PINHEIRO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: UDILSON PEREIRA ROSA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Em face da certidão supra, proceda a secretaria às anotações
devidas na CTPS do reclamante, notificando-o para recebimento.São Luís
- 24/04/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00838-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA AUGUSTA GONÇALVES NOGUEIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Intime-se a reclamada para trazer aos autos as informações
pertinentes aos lucros por ela auferidos no período pertinente à condenação a fim de viabilizar a liquidação do julgado. São Luís - 06/09/2002.
Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do
Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01739-1999-003-16-00
RECLAMANTE: HERALDO SANTOS COSTA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: CFN - COMPANHIA FERROVIARIA DO NORDESTE FILIAL SAO LUIS
Advogado: LISIA MARIA P GOMES
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e LISIA MARIA P
GOMES advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos etc. Com efeito, não procedem as alegações da reclamada contidas
na petição de fls. 192/193, vez que o SCLJ efetivamente levou em conta
a importância já recebida pelo exequente a título de FGTS e, tanto é assim
que o saldo apurado em prol do reclamante foi negativo. Intimem-se as
partes da presente decisão. Verifique a Secretaria se existem outras execuções contra a presente executada pendentes de garantia em trâmite neste
Juízo onde possa ser aproveitado o depósito recursal jacente nestes autos.
São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02284-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO VICENTE BORGES CORREA
Advogado: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
RECLAMADO: SERESTÃO REAL (SRA. TERESA LOPES)
Advogado: J. L. SANTOS
Fica notificado(a) J. L. SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Intime-se o reclamado, para,
querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso
Ordinário..São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01321-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS EZEQUIEL SILVA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
RECLAMADO: EBENESE AMBIENTAÇOES
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Uma vez que a penhora de fl. 61 não garante integralmente a
execução, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar outros bens da
executada para fins de reforço de penhora. São Luís - 17/09/2002. Dr(a).
FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01451-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA PIEDADE COSTA SOUZA
Advogado: ELZITA MARIA DE LIMA.
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR - MA.
Advogado: JOÃO SILVA MIRANDA
Fica notificado(a) ELZITA MARIA DE LIMA.
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em 20 dias, informar nos autos
onde a executada mantém conta para fins de sequestro de seus créditos..São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02378-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JORGE AGRA BERNARDES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A -
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
33
TELEMAR
Advogado: FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO
Fica notificado(a) FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Junte-se aos autos do processo 409/99 cópias dos documentos
de fls. 119/120. Dê-se ciência à reclamada da operação aqui realizada com
saldo da conta recursal. Por fim, certifique a Secretaria se ainda resta algo
a ser providenciado..São Luís - 18/09/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2002-003-16-00
RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS FRAZAO DE SOUZA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: CONAB - CIA. NACIONAL DE ABSTECIMENTO
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ELIURDE DO ROZÁRIO
MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide esta
MM. 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Estado do Maranhão, conhecer dos
embargos declaratórios opostos e julgá-los improcedentes, conforme fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Sentença que se mantém
por seus próprios fundamentos. Notificação às partes..São Luís - 11/09/
2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01712-2001-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: JEB MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto. Intime-se a parte
recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal contra-razões ao Recurso Ordinário..São Luís - 17/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2000-003-16-00
RECLAMANTE: OSVALDO BARROS RODRIGUES
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: ALCANTARA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefiro o requerimento retro, vez que demasiadamente prematuro na medida em que a executada ainda não se encontra sequer citada.
Defiro ao exequente o prazo de 20 dias, para adotar as providências que
entender de direito visando dar prosseguimento à execução, sob pena de
sobrestamento do feito com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80..São Luís 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01122-1998-003-16-00
RECLAMANTE: GETULIO VARGAS MAGALHAES DE SOUSA
Advogado: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECLAMADO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogado: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
Fica notificado(a) CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA, advogado(a)
34
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o requerimento de fl. 436, providencie a Secretaria a
expedição da certidão requerida pela executada. Intime-se a mesma para
recebê-la, bem como para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre a
planilha de cálculos apresentada pelo reclamante às fls. 437/444. São Luís
- 20/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02361-2001-003-16-00
RECLAMANTE: LUIZ ESTEVAM DE OLIVEIRA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: PICANHA DE OURO (PROP. FRANCISCO FABIANO
BESSA)
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ouça-se o Advogado do reclamante sobre a petição de fl. 25.
Prazo: 10 (dez) dias. São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00218-2002-003-16-00
RECLAMANTE: LUCIANA BULHOES GUIMARAES LUZ
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL INFANTIL DO APARELHO LOCOMOTOR
Advogado: FABIANO SANTOS BORGES
Ficam notificados RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e FABIANO SANTOS BORGES advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. Intimem-se as partes e seus procuradores da nova data designada pela perita do Juízo para realização da diligência ou seja (01 de novembro de 2002, às 09:00 horas; perícia médica) será realizada no serviço de
perícias médicas do Instituto Nacional do eguro Social), situado na Rua do
Egito 272- Centro, próximo ao Banco do Estado do Maranhão. A perícia
ao local de trabalho deverá ser feita na mesma data às 14:30 horas..São
Luís - 24/09/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 01113-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ALENILDE DA CONCEIÇAO BARBOSA
Advogado: MANUEL DA ROCHA GODINHO
RECLAMADO: UDI- EMPREENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR
DO MARANHAO
Fica notificado(a) MANUEL DA ROCHA GODINHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 73, bem como, o de fl. 75, mediante
traslado. Intime-se a reclamante..São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02622-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA REGINALDA DA SILVA SOUSA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: MULTICOMPANY SERVICOS E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Diga o exequente, em 20 dias, acerca do teor da certidão retro,
requerendo de logo as medidas que entender do seu interesse para prosseguimento da execução, advertindo-lhe de que o seu silêncio implicará no
sobrestamento da execução. São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00160-2002-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BARBOSA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: SULCATARINENSE - MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE
CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA
Advogado: RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e RAQUEL
GOUDARD DA SILVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado nos autos a fim de que surta seus
legais e jurídicos efeitos. Intimem-se as partes, sendo a reclamante para
confirmar o recebimento do montante avençado e a reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários,
em 10 dias. São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO
ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00424-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE JESUS DA SILVA COSTA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: VERA CRUZ CONSTRUÇOES LTDA ( MANOEL DA
VERA CRUZ REIS DA SILVA FILHO)
Advogado: ISRAEL MATOS AGUIAR
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefiro o requerimento retro, vez que demasiadamente prematuro na medida em que a executada ainda não se encontra sequer citada.
Defiro ao exequente o prazo de 20 dias, para adotar as providências que
entender de direito sob pena das cominações propostas à fl. 60. São Luís
- 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJOJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00942-1999-003-16-00
RECLAMANTE: ROBERTO BUENO
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: MPE - MONTAGENS & PROJETOS ESPECIAIS S/A
Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Homologo a atualização de cálculos retro. Intime-se o exequente
para, em 10 dias, informar o endereço completo do órgão que pretende
ver diligenciado em busca de créditos da executada..São Luís - 17/09/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-2002-003-16-00
RECLAMANTE: EDSON CRUZ ALMEIDA FILHO
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A
Advogado: PAULO AFONSO CARDOSO
Ficam notificados ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES e PAULO
AFONSO CARDOSO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide esta
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, acolher
a prescrição argüida, declarando prescritos os direitos porventura devidos
anteriores a 22/05/1997, e, ainda, julgar PROCEDENTE EM PARTE
a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar o reclamado, UNIBANCO- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, a pagar ao
reclamante, EDSON CRUZ ALMEIDA FILHO, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: horas extras
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do período de 01/06/1999 a 02/04/2002 a serem apuradas com base
nos cartões de ponto juntados aos autos; dobra relativa a 25 dias de
férias gozadas após o período legal de concessão; gratificação pelos
20 dias de substituição temporária na função de Gerente de Empresas;
restituição dos valores relativos ao seguro em grupo e contribuições
“IJMS’ e “IAPP”, observados os contracheques de fls. 29/58 e honorários advocatícios de 10%, mais juros e atualização monetária, tudo
nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a juntar aos
autos, após o trânsito em julgado da decisão, os cartões de ponto
relativos ao período de 01/02/2000 a 02/04/2002, a fim de que se
possa aferir as horas extras praticadas nesse tempo, sob pena de se
considerar, para tal fim, a jornada de 08 às 09h00, com uma hora de
intervalo, bem assim documento que comprove o salário efetivamente pago ao gerente de empresas, no mês de janeiro/2001. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei. Custas,
pela reclamada, de R$100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor
arbitrado à condenação. INTIMEM-SE..São Luís - 09/09/2002. Dr(a).
Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00886-2000-003-16-00
RECLAMANTE: ANTONIA ARLENE PEREIRA COIMBRA
Advogado: MÁRIA LINA GONÇALVES DOS SANTOS
RECLAMADO: CLESEMIR MORAES BARROS
Advogado: JOSE CARLOS SOUZA SILVA
Fica notificado(a) JOSE CARLOS SOUZA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em face da manifestação do INSS, intime-se a parte reclamada
para, em 10 dias, comprovar o recolhimento previdenciário por ela devido, sob pena de execução. São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO
TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01448-1995-003-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS DA CONCEICAO MORAIS
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECLAMADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
Advogado: SUZANE DE CASTRO
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Dê-se ciência ao exequente das informações ora prestadas pela
parte executada. Aguarde-se o prazo informado para depósito da parcela.
São Luís - 06/09/2002. Dr(a). FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE
ARAÚJO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00443-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado: FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL
Advogado: ANTHONY BODEN
Ficam notificados FLÁVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA e ANTHONY BODEN
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
Certifico, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir
em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 450 e
454), foi designado o dia 25.11.2002, às 11:20 horas, para audiência de
encerramento de razões finais e formulação da última proposta de conciliação. São Luís, 25 de setembro de 2002. Célia Cristina Muniz- Téc.
Judiciário.
SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2002
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
35
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01842-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ROSANE TAJRA MUALEM DOS REIS
Advogado: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogado: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
Fica notificado(a) MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o RO interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte recorrida, na
forma do art. 900, da CLT.São Luís - 24/07/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01734-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO MARINHO MORAIS
Advogado: JUAREZ ARAUJO PAVÃO
RECLAMADO: EDSON HENRIQUE CUNHA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
Fica notificado(a) MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, cumpra-se o ultimo parágrafo do despacho
de fls. 131(Uma vez assinados os referidos autos, dê-se ciência das
arrematações à executada.São Luís - 05/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02312-2001-004-16-00
RECLAMANTE: PAULO SERGIO CAVALCANTE BARRA
Advogado: AUGUSTO BARROS NETO
RECLAMADO: CONGEL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK
Fica notificado(a) AUGUSTO BARROS NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, em 48 horas, comprovar o cumprimento do ítem 05 do acordo de fls. 15/16.São Luís - 30/07/2002. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02398-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FLORENCIO DA PAZ FARIAS
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro. Proceda a Secretaria o desentranhamento do TRCT
de fls. 05, substituyindo-o pela cópia que acompanha a petição de fls. 23.
Intime-se o interessado para o recebimento. Após, aguarde-se os efeitos
do mandado de fls. 22.São Luís - 02/09/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01140-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARCOS AURELIO MENDES SOARES
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: C. N. S. PUBLICIDADE LTDA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro, devendo permanecer nos autos cópias, às
expensas do requerente. Intime-se.São Luís - 10/09/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do
Trabalho.
36
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00120-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS MAGNO SOUSA SANTOS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: JOSE LUIZ LOPES SANTOS
Advogado: ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Considerandeo o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 53-v),
intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens da executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo
de 120 dias, conforme art. 40, caput, da lei nº 6.830/80.São Luís - 06/09/
2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JERLAN DA SILVA SANTOS
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
RECLAMADO: JOSE R. SANTOS BAR E LANCHONETE - CATALANA
(PROP. JOSE RIBAMAR DOS SANTOS) / LANCHONETE CAJUEIRO
Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Tendo em vista os comprovantes de pagamentos de fls. 39/41, cumpra a
secretaria o despacho de fls. 37 ( Intime-se o reclamante para, no prazo de
cinco dias, dizer se foi cumprido o ítem 07 do acordo (anotação da CTPS
e entrega das guias de seguro desemprego) pela reclamada, bem como
comprovar o pagamento das parcelas 11ª e 12ª do referido acordo,
advertindo- o de que o seu silêncio será entendida como satisfação presumida), relativamente à CTPS e ao seguro desemprego do reclamante, nos
termos alí consignados.São Luís - 04/09/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00529-2002-004-16-00
RECLAMANTE: CLEUDISMAR DE JESUS SILVA SERRA
Advogado: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
RECLAMADO: POUSADA JOTA QUEEN
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
Fica notificado(a) ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís
- 28/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00878-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JEFERSON RODRIGO DE OLIVEIRA
Advogado: ROGERIO ALVES DIAS
RECLAMADO: CONSTRUTORA SULTEPA S/A
Advogado: DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS
Fica notificado(a) DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena
de execução.São Luís - 28/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00875-2002-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: GEOMAR JOSE OLIVEIRA SOUSA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: MEGA - INCORPORAÇOES LTDA
Advogado: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
Fica notificado DRª RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA, ADVOGADA
DA SULCATARINENSE para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias, comprovar o
recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena
de execução.São Luís - 28/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00545-2002-004-16-00
RECLAMANTE: LUCILENE FERREIRA DE PAIVA DIAS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: J. J. CONFECÇOES LTDA
Advogado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
Ficam notificados RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES e
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2002-004-16-00
RECLAMANTE: BIBIANA DOS REIS PINTO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: HELCIO NASSER BARBOSA DE SOUSA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00478-2002-004-16-00
RECLAMANTE: EDVALDO DE CONCEIÇAO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: COSERGEL - COMERCIAL DE SERVIÇOS GERAIS
LTDA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e DARCI COSTA FRAZAO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 2ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob
pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00621-2002-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NEUTON DE SOUSA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
37
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e MARCIA
MARIA LEITE OLIVEIRA advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da 1ª parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob
pena de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
Advogado: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
RECLAMADO: CHURRASCARIA “O GAUCHO”
Advogado: INALDO ALVES PINTO
Fica notificado(a) INALDO ALVES PINTO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante a manifestação retro, intime-se a reclamada para, no prazo de dez
dias, juntar aos autos declaração do ano corrente, fornecida pela Receita
Federal, conforme Lewi nº 9.317/96, a fim de comprovar o seu
enquadramento na condição de inscrito no SIMPLES.São Luís - 23/08/
2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00781-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOERBETTE DE JESUS DOS ANJOS ALMEIDA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: ENGEMA - ENGENHARIA E COMERCIO DE
INSTALAÇOES (REP. ADAILTON JOAQUIM DOS SANTOS)
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00832-2000-004-16-00
RECLAMANTE: DEUSDEDIT LIMA COSTA FILHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se. Defiro o pleito retro pelo prazo de 48 horas. Intimese.São Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02576-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS
Advogado: MILTON DIAS ROCHA FILHO
RECLAMADO: TECPLAN - CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Fica notificado(a) MILTON DIAS ROCHA FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00556-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS COELHO MORAES
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: CONAI - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE
CONDOMINIO LTDA
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo celebrado, na forma do art. 881, da CLT, sob pena
de execução. Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo,
comprovar o recebimento da parcela a qual não consta informação de
adimplemento, advertindo-a do disposto no art. 1531, do Código Civil.São
Luís - 23/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01789-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DIONIZIA RIBEIRO MORAES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01057-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA REIS FERREIRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: RESTAURANTE DO CALHAU
Advogado: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
Fica notificado(a) CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Defiro a arrematação. Intime-se a executada para, querendo, remir a
execução em cinco dias.São Luís - 28/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01395-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO NUNES
Advogado: CLAUDIONOR SILVA
RECLAMADO: NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA.
Advogado: SUZANE DE CASTRO
Fica notificado(a) SUZANE DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para que manifeste-se acerca do pedido de
habilitação formulado pela filha e viúva do reclamante/”de cujus”. Prazo:
05 dias, na forma do art. 1057, do CPC.São Luís - 13/09/2002. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02100-2001-004-16-00
RECLAMANTE: SILVESTRE ASSUNCAO SANTOS
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: G G EXPRESSO LTDA
Advogado: ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Conforme determinação contida no r. despacho correicional retro, intime-se a parte reclamante, por sua advogada, para que informe, em dez
dias, se a quarta parcela da transação fopi efetivamente paga aos três
autores, no dia 03/06/2002, sob pena de presumir-se quitada a mencionada
38
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
parcela.São Luís - 11/09/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00386-2001-004-16-00
RECLAMANTE: LINO DE SOUZA LIMA
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: TEXMASA - TEXTIL MARANHENSE S/A
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que informe, em dez dias, se tem interesse em
adjudicar os bens praceados. Em caso de discordância, indicar no mesmo
prazo novos bens suscetíveis de penhora. Advirta-se que sua inércia, transcorrido o prazo acima, importará na desconstituição da penhora e suspensão do feito, por 120 dias. Permanecendo inerte a parte interessada, o
Juízo determinará a adoção das medidas previstas no parágrafo 2º do art.
40, da lei nº 6.830/80.São Luís - 11/09/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 02065-2001-004-16-00
RECLAMANTE: VANDA MARIA MELO VIDIGAL
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Fica notificado DRª ROSECLEINE FONTES, ADV. RTE, DR. ANTÔNIO MARTINS, ADV. BEM E DR.ROQUE MACATRÃO, ADV. CAPOF
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide esta 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA, rejeitar a prescrição suscitada e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na presente Ação Trabalhista, para
condenar o BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO -BEM e CAPOF CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO a pagar à reclamante
VANDA MARIA MELO VIDIGAL, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: A) o resgate correspondentes à contribuições do patrocinador, utilizando-se para tal fim da
metodologia prevista nos arts. 69, parágrafo 3º e 4º do Regulamento
Misto de Benefícios da CAPOF, devidamente corrigidos, nos termos da
fundamentação; b) restituição do valor pago a maior, quando da antecipação do pagamento do empréstimo contraído junto ao segundo reclamado.
Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita
estivesse. Apurar-se-á o valor da 1ª parcela por artigos de liquidação,
compensando-se o que já foi recebido a tal título. Custas pela reclamada,
no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação
de R$ 15.000,00. Impõem-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por
ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência sociale
a imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes
encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição do empregador.
Incidem juros e correção monetária. Intimem-se as partes.São Luís - 10/
07/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01171-2002-004-16-00
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO MACEDO SANTOS
Advogado: JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS
REQUERIDO: HOTEL E RESTAURANTE SORAYA
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA CANTANHEDE MARTINS,
advogado(a) do REQUERENTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Portanto, não merece amparo o pleito do requerente.
Pelo motivo acima exposto, e com fulcro no art. 267, IV e VI, do Diogesto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processual Civil, DXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. Custas dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes do inteiro teor da presente decisão.São Luís - 23/08/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01226-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE CARLOS CARDOSO PEREIRA
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
RECLAMADO: LAVA JATO COHAJAP (PROP. SR. MARIOSAN BARROS MILHOMEM)
Fica notificado(a) ITAMAR CORREA LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO
POSTO e considerando o mais que dos autos consta, decide esta 4ª Vara
Federal do Trabalho de São Luís/MA julgar PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) aviso prévio - R$
200,00; b) férias proporcionais(08/12) + 1/3 - R$ 199,99; c) 13º salário
proporcional(09/12) - R$ 149,99; d) FGTS e multa indenizatória de 40%
- R$ 179,00; e) multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT - R$ 200,00; f)
indenização do seguro-desemprego - R$ 564,00; g) TOTAL - R$ 1.492,98.
Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita
estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a
devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada, no
importe de R$ 29,80, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de
R$ 1.492,98,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis,
na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº 8.541/92, ficando a
Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios
necessários. Intimem-se as partes.São Luís - 26/08/2002. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01370-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE GARRIDO COSTA
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: EMPRESA MARANHESE DE ADMINISTRAÇAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE:Assim sendo, não preenchidos os requisitos pertinentes à
prova inequívoca das alegações, caracterização do periculum im mora e à
patente irreversibilidade da decisão liberatória de verbas ao postulante,
INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pelo
autor, com esteio no disposto no art. 273, parágrafo 2º do CPC. Intimese a requerente do inteiro teor da presente decisão. Em seguida, aguarde-se
a audiência já designada.São Luís - 26/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2002-004-16-00
RECLAMANTE: NERILVA GARRETO RAMOS
Advogado: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fica notificado(a) TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Assim sendo, não preenchidos os requisitos pertinentes à prova inequívoca das alegações, caracterização do periculum im
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mora e à patente irreversibilidade da decisão liberatória de verbas ao
postulante, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
formulado pelo autor, com esteio no disposto no art. 273, parágrafo 2º do
CPC. Intime-se a requerente do inteiro teor da presente decisão. Em
seguida, aguarde-se a audiência já designada.São Luís - 27/08/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01149-2001-004-16-00
RECLAMANTE: IRACIARA BATISTA LOPES
Advogado: MILTON RICARDO LUSO CALADO
RECLAMADO: CLIP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
(JAQUELINE DE ASSIS MARTINS
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Ficam notificados MILTON RICARDO LUSO CALADO e OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamação, proposta por
IRACIARA BATISTA LOPES contra CLIP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-JAQUELINE DE ASSIS MARTINS, para CONDENAR a
reclamada a pagar a reclamante as verbas deferidas nesse decisum, a teor
da fundamentação que passa a integrá-lo e como se apurar em liquidação
por cálculos, deduzidos os valores pagos nos termos da rescisão, bem
como, o valor sacado a título de FGTS pela autora. Custas no valor de R$
20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado em R$ 1.000,00,
pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e tribuitários na forma da
lei a serem comprovados no prazo de cinco dias perante este juízo. Oficiese ao INSS. INTIMEM-SE.São Luís - 21/08/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01942-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ARIVALDO RIBEIRO CANTANHEDE
Advogado: JOSÉ SALDANHA
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Advogado: VALDIR ALVES FILHO
Ficam notificados JOSÉ SALDANHA e VALDIR ALVES FILHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: EX POSITIS, DECIDO, nesta reclamação proposta por
ARIVALDO RIBEIRO CANTANHEDE e FAUZE MALUF SOBRINHO
contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EXTINGUIR O PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face do acolhimento da prescrição, na forma do comando inserto no art. 269, inciso IV, do CPC, a teor
da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Custas no valor de R$
20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado em R$ 1.000,00,
pela reclamante, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE.São Luís 21/08/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00462-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FLAVIO SILVA FERREIRA
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECLAMADO: ELIZABETH LIMA BRANDAO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
Ficam notificados ALBERTO LURINE GUIMARÃES e DARCI COSTA
FRAZAO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por FLÁVIO SILVA
FERREIRA para reconhecer a inexatidão material, com esteio no art.
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
39
463, I, determinando a exclusão do primeiro parágrafo da sentença meritória, no qual o MM Juiz averba a ausência do substabelecimento e declara
nulos os atos praticados pelo advogado do reclamante, mantendo incólume todo o restante da decisão atacada, conforme fundamentação supra,
que passa a integrar a parte dispositiva da sentença meritória, na forma da
lei. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 27/08/2002. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
ALINNE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00111-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ALDEMIR SALES ROCHA
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: COMERCIAL SULAMERICANA DE MATERIAL PARA
CONSTRUÇAO LTDA (PROP. ELIANA SILVA DUARTE)
Fica notificado(a) CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, decide esta
4ª Vara Federal do Trabalho de São Luís julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: a) salários dos meses de
novembro e dezembro de 2001 e 18 dias do mês de janeiro de 2002; b) 13º
salário de 2001; c) férias proporcional( 01/12); d) férias proporcionais
(06/12) + 1/3; e) férias simples 2000/2001 + 1/3; f) FGTS sobre 13º
salário proporcional e de 2001; g) liberação do FGTS depositado; h) multa
de 40% do FGTS; i) multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT; j) multa do art.
477, da CLT; l)indenização do seguro desemprego(05 cotas).Indeferidos
os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação
supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a
remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela reclamada, no importe
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$
5.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à
seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº 8.541/92, ficando a Secretaria
desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes.São Luís - 26/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00505-2002-004-16-00
RECLAMANTE: IZABEL DA CONCEICAO SILVA
Advogado: LUIZ CARLOS VÉRAS
RECLAMADO: MARP MALHARIA (PROP. LENIR PIRES MARQUES)
Fica notificado(a) LUIZ CARLOS VÉRAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO
e considerando o mais que dos autos consta, decide esta 4ª Vara Federal do
Trabalho de São Luís julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes parcelas: a) salário do período compreendido entre
13/11/2001 a 20/01/2002 - R$ 402,00; b) aviso prévio - R$ 180,00; c)
férias proporcionais(05/12_ + 1/3 - R$ 100,00; d) 13º salári proporcional(05/12) - R$ 75,00; e) FGTS e multa indenizatporia de 40% - R$
75,80; f) multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT - R$ 180,00; g) multa do
art. 467, da CLT - calcular; h) indenização do seguro desemprego - R$
720,00.Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos
na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui
transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálcu-
40
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
los, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pela
reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à
condenação de R$ 3.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº 8.541/92,
ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.
Ofícios necessários. Intimem-se as partes.São Luís - 26/08/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00321-2002-004-16-00
RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE SILVA MARQUES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: SERAMA-SERVIÇOS RADIOLOGICOS DO
MARANHAO (JOSE LUIS LAGO NETO)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:Ante o
exposto, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, condenando a
reclamada SERAMA - SERVIÇOS RADIOLÓGICOS DO MARANHÃO a
pagar ao reclamante EDILSON HENRIQUE SILVA MARQUES, com
juros e correção monetária, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado da presente sentença, a quantia que se apurar em fase de liquidação
de sentença, relativa às parcelas indicadas no ítem “5” (supra), observados
os parâmetros seguintes: período contratual 24/12/98 a 30/12/2001; jornada de trabalho das 19 às 07 horas do dia seguinte e remuneração de R$
180,00; tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo. Determino ao reclamado, no prazo de cinco dias do
trânsito em julgado da presente sentença, proceder retificação das anotações do contrato de trabalho na CTPS do autor, nos termos requeridos,
bem como expedir as guias do seguro desemprego, sob pena de conversão
da obrigação em multa no valor de R$ 900,00. Expeça-se alvará judicial
em favor do reclamante para saque do FGTS. Defiro-lhe, ainda, os benefícios da Justiça Gratuíta. Indefiro os demais pedidos. Custas processuais, a
cargo da reclamada, em R$ 130,00, calculadas sobre R$ 6.500,00. Recolhimentos previdenciários sobre o que for apurado em relação a 13º salário, horas extras, adicional noturno e repouso salarial remunerado. Imposto de renda, na forma da Lei. Intimações necessárias. Ofícios ao INSS
e à DRT.São Luís - 27/08/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01489-2002-004-16-00
RECLAMANTE: EMANOEL FERREIRA DE MELO
Advogado: JOSE CARLOS MINEIRO
RECLAMADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A
Fica notificado(a) JOSE CARLOS MINEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Assim
sendo, não preenchidos os requisitos pertinentes à prova inequívoca das
alegações, caracterização do periculum in mora e à patente irreversibilidade
da decisão liberatória das verbas ao postulante, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pelo autor, com esteio no
disposto no art. 273, parágrafo 2º, do CPC. Intime-se a requerente do
inteiro teor da presente decisão. Em seguida, aguarde-se a audiência já
designada.São Luís - 26/08/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01427-2001-004-16-00
RECLAMANTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR
Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: COMTEC LTDA (COMERCIO E REPRESENTAÇOES
TECNICAS LTDA)
Advogado: TEREZINHA DE JESUS LIMA
Fica notificado(a) GONZANILDE PINTO DE SOUSA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Libere-se, via alvará judicial, o depósito de fls. 97, em prol da parte
reclamante. Advirto ao credo em que o seu não comparecimento à Secretaria, nas datas aprazadas para recebimento dos valores acordados, implicará a obediênciaà ordem cronológica de conclusão ao Juízo para liberação
do alvará liberatório dos valores depositados em conta judicial. Após,
aguarde-se a integralização do acordo.São Luís - 26/08/2002. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01373-1999-004-16-00
RECLAMANTE: FABIANE COSTA ANUNCIACAO
Advogado: ROSÁLIO GOMES CARVALHO
RECLAMADO: SANTOS E DOURADO LTDA
Advogado: NATAL LEITE DE CARVALHO
Fica notificado(a) NATAL LEITE DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Observo que a executada foi intimada da penhora na pessoa de sua empregada doméstica. Assim, a fim de evitar-se futura alegação de cerceamento
de defesa, determino a intimação do seu advogado constituído, por
edital(DIÁRIO DA JUSTIÇA).São Luís - 23/08/2002. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01729-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO FELIX MOTA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONSTRUTORA HIDROS LTDA
Advogado: FERNANDO BELFORT
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Informe o exequente, em cinco dias, se concorda com a nomeação de bens
efetuada pelo executado. Em caso negativo, deverá, de imediato, novos
bens do executado passíveis de constrição.São Luís - 10/09/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00489-2002-004-16-00
RECLAMANTE: FLAVIO CESAR LIMA DA SILVA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: BELMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo o acordo avençado extrajudicialmente, nos termos do art.
269, inciso III, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, também, para, no prazo de
cinco dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos
previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 10/09/2002. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-2002-004-16-00
RECLAMANTE: LEONIDAS DUARTE SODRE
Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
RECLAMADO: F. DANTAS DE ARAUJO - RESTAURANTE
MARACANGALHA
Fica notificado(a) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a parte autora para o recebimento das guias do seguro-desemprego. Prazo: cinco dias.São Luís - 06/09/2002. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00737-2001-004-16-00
RECLAMANTE: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA BERREDO
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
RECLAMADO: POUPA GANHA - ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA LTDA
Advogado: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK
Fica notificado(a) DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 64 ( notifique-se a reclamada
para juntar aos autos a CTPS do reclamante, conforme sentença de fls. 60/
61).São Luís - 12/09/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01801-2001-004-16-00
RECLAMANTE: VENILDO DA CRUZ DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, informar se concorda
com a nomeação de bens efetuada pela reclamada. Em caso negativo,
deverá, de imediato, indicar novos bens passíveis de constrição.São Luís 12/09/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00095-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ISAURA SERRA
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: RESTAURANTE CASEIRO (REPRES. JOSE MIGUEL
FREITAS DE SOUZA)
Advogado: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente, por seu procurador,
para, em dez dias, informar se tem interesse em adjudicar os bens praceados,
sob pena de serem novamente levados à praça os bens constritos.São Luís
- 10/09/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00212-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS GUEDES DA SILVA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: TRANSBRASIL S.A - LINHAS AEREAS
Advogado: LORENA DUALIBE CARVALHO
Ficam notificados LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA e LORENA
DUALIBE CARVALHO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Digam as partes, no prazo comum de dez dias, acerca do laudo pericial de
fls. 460/469.São Luís - 06/09/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO
FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02021-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JORGE OLIVEIRA VALPORTO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
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Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Informe o exequente, em cinco dias, se concorda com a nomeação de bens
efetuada pelo executado à fls. 611/612. Em caso negativo, deverá, de
imediato, indicar, em igual prazo, novos bens do executado, passíveis de
constrição.São Luís - 10/09/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02030-2001-004-16-00
RECLAMANTE: NEUZILENE TAVARES DOURADO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: F.S. L. RODRIGUES (LACOS DE SEDA)
Advogado: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a manifestação do INSS, intime-se a parte reclamada para, no prazo
de cinco dias, comprovar o recolhimento previdenciário, rekativo a 2ª
parcela do acordo celebrado, sob pena de execução.São Luís - 23/08/2002.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01602-2001-004-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS COSTA FERREIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAL COQUEIRO LTDA
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e ALBERTO LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls.
96/99, no prazo comum de dez dias.São Luís - 19/08/2002. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA GARCES
Advogado: MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO
RECLAMADO: LIMFORTE - LIMPEZA CONSERVAÇAO E
ADMINISTRAÇAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Fica notificado(a) MÁRCIA CRISTINA BRITO MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, intime-se o exequente para, no prazo de
dez dias, indicar bens da executada passíveis de constrição, sob
pena de suspensão da execução, pelo prazo de 120 dias, conforme art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.São Luís - 23/08/2002.
Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01223-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARCELA SILVA REIS
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: LUCIANA CAMPOS
Advogado: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
Fica notificado(a) LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazoi de cinco dias, comprovar o
recolhimento de encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís
- 28/08/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do
Trabalho.
42
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01045-2002-004-16-00
RECLAMANTE: TEODORO DA SILVA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO: EMPRESA DE VIGILANCIA GARRA (PROP. SARGENTO CARDOSO)
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido julgar
IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por TEODORO DA
SILVA contra EMPRESA DE VIGILÂNCIA GARRA-SARGENTO CARDOSO, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas,
com esteio no art. 3º, II, da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência
do autor. Dispenso-lhe o pagamento dos honorários advocatícios devidos
à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V,
da lei mº 1060/50. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 15/08/
2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01012-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SOUSA SANTOS
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: GRAFICA PINHEIRO ( PROP. MENEZIO)
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por JOSÉ RAIMUNDO
SOUSA SANTOS contra GRÁFICA PINHEIRO-MENÉZIO, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00,
valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II,
da Lei nº 1060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor. Dispenso-lhe
o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte ex-adversa,
decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da lei mº 1060/50.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 15/08/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00644-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JORGE REIS CUTRIM DE ARAUJO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
Ficam notificados PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS e JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decide a 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA, por unanimidade, julgar PROCEDENTE
EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por JORGE REIS
CUTRIM DE ARAÚJO contra
TELECOMUNICAÇÕES DO
MARANHÃO - TELEMAR para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente
decisão, a parcela de Participação nos Lucros da Empresa, referente ao
ano de 2000, na proporção de 04/12 avos, em face da dispensa do reclamante em 20/04/2000, acrescida de juros e correção monetáriua, na forma da Lei nº 8.177/91. Apuração do quantum será realizada por simples
cálculos, após a apresentação, pela empresa reclamada, de demonstrati-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vos de pagamento de empregados que tenham laborado durante todo o ano
de 2000. Indevidos os demais pedidos formulados na inicial, na forma da
fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, neste aspecto. Custas pela empresa reclamada, no importe de R$
20,00, calculadas sobre o valor, ora arbitrado de R$ 1.000,00. Impõem-se
o reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as
retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, porventura
devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusiveda parcela que lhe cabe na condição de empregador. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se as partes.São Luís - 15/08/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00799-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ROSA MARIA COSTA FERREIRA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: D. BASTOS DO ESPIRITO SANTO (REPRES. DORIVAL
BASTOS DO ESPIRITO SANTO)
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro. As declarações de renda tem sigilo preservado e
somente em casos extremos podem ter seu conteúdo revelado. É nesse
sentido o arresto ao lado transcrito: EXECUÇÃO-LOCALIZAÇÃO DE
BENS-DECLARAÇÃO DE BENS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA-REQUISIÇÃO- As declarações, para fins de imposto de renda, têm
caráter sigiloso que deve ser rsguardado, salvo razão excepcional, que não
se configura pelo simples interesse de descobrir bens a penhorar(STJ-Resp
11.114-ES 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 16.09.91). Suspendo
a execução nos termos do despacho de fls. 61. Intime-se o exequente do
inteiro teor deste despacho.São Luís - 12/08/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01370-2001-004-16-00
RECLAMANTE: VALDER BRAZ FERREIRA COELHO
Advogado: BYRON VERAS BEZERRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO/MA.
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) BYRON VERAS BEZERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pleito retro, vez que a parte reclamada já apresentou contestação, tornando, portanto, o momento inadequado para tal manifestação.
Considerando, porém, os termos da petição, faculto ao reclamante, o
prazo de cinco dias, a fim de que o mesmo informe se deseja desistir da
verba controversa. Intime-se a parte autora do inteiro teor deste
despacho.São Luís - 27/08/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01491-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EDSON CARVALHO DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: NORONHA CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Anote-se na autuação o substabecimento de fls. 77. Cumpra-se a segunda
parte do despacho de fls. 68 ( Intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, juntar aos autos sua CTPS a fimn de possibilitar a assinatura
da mesma pela reclamada, valendo seu silêncio como satisfação
presumida).São Luís - 26/08/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00163-2001-004-16-00
RECLAMANTE: GUARACY SANTOS SOARES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ROBENTEL - SERVICOS TELEFONICOS (BENJAMIN
ALHADEF SOBRINHO)
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
À luz da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, indefiro o pleito retro, vez
que a relação trabalhista não se deu no âmbito doméstico. Concedo, entretanto, o prazo de cinco dias, para a parte exequente enumerar, de forma
precisa, bens suntuosos, porventura existentes na residência da executada
e passíveis de constrição.São Luís - 27/0982002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
ALINNE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 133/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE/MA,
Resolve:
Designar o Doutor Luis Carlos Dutra dos Santos, Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, para responder pela 57ª Zona
Eleitoral da mesma Comarca, no período de 23/09/2002 a 27/09/2002,
convalidando todos os seus atos praticados, durante o afastamento do
Doutor Paulo Afonso Vieira Gomes.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 25 de setembro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 132/2002-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Estado do Maranhão,
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE/MA,
Resolve:
Fazer cessar, a partir desta data, os efeitos da Portaria nº 131/
2002-CRE, que havia designado o Doutor Márcio Sá Araújo, Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, para responder pela 51ª Zona Eleitoral
de São Bernardo até ulterior deliberação, em virtude do término do afastamento da Doutora Lúcia de Fátima Silva Quadros.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do
Maranhão, em 23 de setembro de 2002.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 634/2002
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 384/2002DG e conforme o Memorando nº 64/2002-CI e E-mail-SI, de 26/09/
2002,
RESOLVE: CONVALIDAR os atos praticados pelos servidores
abaixo relacionados, quando em substituição a titulares de Funções
Comissionadas: FRANCISCO PETRÔNIO NEPOMUCENO LOPES,
Analista Judiciário, no período de 25 a 28/09/2002, quando em substituição a Raimunda Mendes Costa Campelo, Coordenadora de Controle Interno, CJ-2.
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
43
· RICARDO FERRAZ TOMAZ, Técnico Judiciário, no período de 23 a
29/09/2002, quando em substituição a Bernardo Guimarães Lima Neto,
Chefe do Setor de Digitação e Conferência, FC-04.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de setembro de 2002.
SONORA MARIS NOBRE
Secretária de Recursos Humanos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 3.296/02 CLASSE 7 - SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ RIBAMAR CASTRO
REQUERENTE: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO.
Ementa.
CONSULTA. PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. CASO CONCRETO. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE.
Não se conhece de consulta formulada sobre caso concreto e por pessoa
não legitimada a fazê-la (artigo 30, inciso VII, do Código Eleitoral).
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 19 de
setembro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juiz RIBAMAR CASTRO, Relator. Fui presente, NICOLAO
DINO, Proc. Reg. Eleitoral.
PROCESSO Nº 3.479/02 CLASSE 18 - SÃO LUIS
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA
Ementa.
PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367,
IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. ANISTIA. LEI Nº 9.996/00.
- A Lei nº 9.996/00, de 14 de agosto de 2000, anistiou os débitos resultantes das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas noa anos eleitorais de 1996 e 1998.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, considerar anistiada a dívida em
virtude de disposição legal, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 27 de setembro de 2002. Des. JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Juiz BERNARDO
RODRIGUES, Relator. Fui presente,
NICOLAO DINO,
Proc. Reg.
Eleitoral.
PROTOCOLO Nº 17732/02 - SÃO LUIS
RELATOR: DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CONSULENTE: TV. MIRANTE, POR SEU DIRETOR DE JORNALISMO
Ementa
CONSULTA. ELEIÇÕES 2002. DEBATE ENTRE OS CANDIDATOS
AO CARGO DE GOVERNADOR. CASO CONCRETO.
* Não se conhece de consulta formulada sobre caso concreto.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, não conhecer da
consulta. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 27 de setembro de 2002. Des. JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, Presidente. Juíza MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES. Juiz RIBAMAR
CASTRO. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz CARDOSO FILHO. Juiz
HORÁCIO MARINHO. Fui presente, NICOLAO DINO, Proc. Reg.
Eleitoral.
44
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
RESENHA DE DESPACHO
Protocolo nº 017406/02
Vistos etc.
Cuida-se de expediente formulado pela empresa AB PROPAGANDA E MARKETING LTDA, na qualidade de representante da Assessoria
de Comunicação Social do Estado, no qual solicita autorização para divulgação, nos dias 25 e 26/09, de convite na TV Mirante, alusivo à Semana
do Idoso Cidadão.
Acompanhando tal solicitação, segue modelo do texto a ser veiculado na TV MIRANTE, no qual a Gerência de Desenvolvimento Social,
em parceria com Órgãos e Entidades que desenvolvem ações com a terceira idade, convida os idosos da Grande São Luís para participar do evento.
A legislação eleitoral proíbe, nos três meses anteriores ao pleito,
a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos de órgãos e entidades da Administração, excetuando-se os casos em que a Justiça Eleitoral considere de urgente ou grave
necessidade pública.
Tal preceito visa a resguardar a igualdade de oportunidades entre
os candidatos às eleições vindouras.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer urgência de utilidade pública que
me permita autorizar o pedido em apreço. Por esse motivo, indefiro tal
solicitação, nos termos do disposto no art. 73, inciso “VI”, letra “b” da
Lei nº 9504/97.
Expeça-se imediatamente Ofício à AB PROPAGANDA E
MARKETING LTDA, cientificando-a de tal decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão em São Luís, 25 de setembro de 2002. Des. Jamil de Miranda
Gedeon Neto – Presidente.
RESOLUÇÃO N.º 3942
30.09.2002
Designa os locais de funcionamento e expede instruções sobre os
procedimentos para apuração das eleições nas Juntas Apuradoras da Capital.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
usando das atribuições que lhe confere o art. 30, XVI, do Código Eleitoral,
RESOLVE,
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos para apuração das eleições das Juntas Eleitorais da Capital, que funcionarão nos seguintes endereços:
1ª JUNTA:
1ª, 2ª e 3ª Zonas
Fórum Eleitoral – Av. Sen. Vitorino Freire Areinha
2ª JUNTA:
76ª, 90ª e 91ª Zonas
Fórum Eleitoral – Av. Sen. Vitorino Freire Areinha
3ª JUNTA:
10ª, 89ª e 90ª Zonas
Ginásio Castelinho – Barreto
JUNTA ESPECIAL
TRE/MA
Art. 2º - Cada Junta Apuradora da Capital contará com um corpo
técnico de apoio, com a seguinte estrutura de funcionamento e atribuições:
I - Grupo de Recepção e Análise do Material de Votação :
a quem compete, sob a supervisão do juiz da respectiva zona , receber os
disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os documentos necessários da
eleição, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao
funcionamento normal da seção, liberando os disquetes para o Setor de
Recebimento e Transmissão de Disquetes. Neste procedimento será utilizado o formulário de Controle CTL170 pelos correios e os demais
controles serão efetivados pelas Zonas Eleitorais de forma a garantir o
controle da recepção do material das seções eleitorais.
II - Grupo de Recebimento e Transmissão de Disquetes :
responsável pelo recebimento dos disquetes encaminhados pelo Grupo de
Recepção e Análise do Material de Votação, procedendo à recepção, transmissão e confirmação do processamento. Neste procedimento será utilizado o formulário de controle CTL111.
III - Grupo de Procedimentos de Contingências: responsá-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vel pela extração dos BU’s das urnas eletrônicas, cujos disquetes originais
apresentaram defeito, mediante recuperação dos dados constantes nos
flash cards internos ou externos, regerando novos disquetes para transmissão. Neste procedimento será utilizado o formulário de Controle
CTL020.
IV - Grupo de Liberação e Armazenamento das Urnas
Eletrônicas: responsável pelo controle das urnas eletrônicas a serem
recebidas, provenientes dos locais de votação, bem como eventual providência de encaminhamento às Juntas Apuradoras.
Art. 3º - Será da competência dos Juízes Presidentes das Juntas a
escolha dos integrantes dos grupos relacionados no artigo anterior.
Art. 4º - As Juntas Apuradoras contarão, ainda, com o apoio de
um técnico da Secretaria de Informática, que dará suporte na operação
dos sistemas eleitorais e nos procedimentos de contingência necessários
a viabilizar a transmissão dos boletins de urnas.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e dois. Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente. Desª. MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO. Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES. Juiz
RIBAMAR CASTRO. Juiz BERNARDO RODRIGUES. Juiz CARDOSO
FILHO. Juiz HORÁCIO MARINHO. Fui presente, NICOLAO DINO,
Proc. Reg. Eleitoral.
ATO Nº 48/2002
A Des.ª Maria Dulce Soares Clementino, Presidenta da Comissão Apuradora
do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução TSE n.º
20.997, de 26.02.02,
Considerando as informações prestadas pelos Juízes Eleitorais do Estado,
notadamente aquelas que envolvem problemas de natureza técnica, o
Tribunal decidiu:
RETIFICAR o Ato TRE/MA n.º 45, de 17.09.2002, quanto aos servidores e as seções eleitorais a serem transmitidas pelas seguintes Juntas
Apuradoras:
64ª ZONA ELEITORAL – CÂNDIDO MENDES
104ª JUNTA APURADORA
Matrícula Servidor
Localidade
Seções
3099958
Raimundo José da Silva Filho Praia do Estandarte
70ª ZONA ELEITORAL – SANTA LUZIA
108ª JUNTA APURADORA
Matrícula Servidor
Localidade
309988
Carlos Augusto Soares dos
Santos
Pov. Tamboril
3099562
3099569
Huedes Cardoso Chagas
Marco Antônio Ricci
Cavalcante
10
11
53
Seções
48
49
142
143
156
165
186
291
53
54
55
56
57
58
59
60
151
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Pov. Santo Onofre
173
206
212
215
224
231
232
235
266
292
Uhilton Carlos Castro Sanches
Gerson Conceição de Linhares
Alberluz Ferreira Ericeira
Dionísio Esteves Leite Neto
28ª JUNTA
Sede:
Municípios a apurar:
Juiz Presidente e Totalizador:
Membros Titulares:
109ª JUNTA APURADORA
Matrícula
Servidor
3099554
Milton dos Santos L. da Costa
Localidade
Vila Renascer
Seções
179
205
238
255
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís,
30 de setembro de 2002.
Des.ª MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Presidenta da Comissão Apuradora
ATO Nº 49/2002
O Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em
cumprimento ao disposto no § 1º do art. 36 do Código Eleitoral, arts. 1º e
2º da Resolução 21000/02 e na Lei 9504/97,
Considerando as desistências de Juízes indicados para presidirem
as Juntas Eleitorais bem como a existência de problemas de natureza
técnica, informados pelos magistrados titulares das Zonas Eleitorais, relativas às sedes das Juntas Apuradoras,
RESOLVE:
Retificar o Ato nº 46/2002, de 17.09.2002, publicado no Diário
da Justiça do Estado de 19.09.02, nos seguintes termos:
20ª. JUNTA
15ª Zona
Sede:
Grajaú
Municípios a apurar:
Grajaú, Sítio Novo e Formosa da Serra
Negra.
Juiz Presidente e Totalizador:
Dr. Roberto Abreu Soares
Membros Titulares
Vitoriano da Silva Melo
José Joareiz de Paiva
Membro Suplente
Adão Lima Freire
21ª. JUNTA
Sede:
Municípios a apurar:
Juiz Presidente e Totalizador:
Membros Titulares
Membros Suplentes
25ª JUNTA
Sede:
Municípios a apurar:
Juiz Presidente e Totalizador:
Membros Titulares:
15ª Zona
Amarante do Maranhão
Amarante do Maranhão
Dr. Antônio Donizete Aranha Baleeiro
Lauzimar Pereira da Silva
Geovane Paulino Santos
André Viana da Silva
Membro Suplente
16ª Zona
Itapecuru-Mirim
Cantanhede e Miranda do Norte
Dra. Maria José França Ribeiro
Lígia Silva Sampaio
Roberto Quaresma Beserra
Antônio Carlos Correa Silva
Raquel Fernandes Barbosa
Raimundo Nonato de Amorim Júnior
27ª JUNTA
Sede:
Município a apurar:
Juiz Presidente e Totalizador:
Membros Titulares
18ª Zona
Rosário
Rosário e Bacabeira
Dr. Marcelo José Amado Libério
José de Ribamar Hungria Santos
45
87ª JUNTA
Sede:
Municípios a apurar:
Juiz Presidente e Totalizador
Membros Titulares
18ª Zona
Santa Rita
Santa Rita
Dra. Maria José Milhomen Bandeira de
Melo
José da Piedade Carvalho
Martins de Sousa
Geovana Tavares da Silva
Edmir Farias Torres Júnior
André Luís Serejo
José Urias Tôrres Araújo
54ª Zona
Governador Eugênio Barros
Governador Eugênio Barros e Senador
Alexandre Costa
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho
Antônia Maria Barbosa da S. Ponto Oli
veira
Aldenira Araújo Gomes Sousa
Adilson Pereira dos santos de Oliveira
Membros Suplentes
Josué Madeira e Silva
Núbia Francisca de Oliveira e Silva
90ª JUNTA
Sede:
Município a apurar:
Juiz Presidente e Totalizador
Membros Titulares
55ª Zona
Centro Novo do Maranhão
Centro Novo do Maranhão
Dr. Talwick Afonso Atta de Freitas
Maria das Graças de Araújo Teixeira
Clemilda Oliveira
John Kennedy Figueiredo de Lacerda
José Carlos Neves de Oliveira
Membros Suplentes
130ª. JUNTA
Sede:
Municípios a apurar:
Juiz Presidente e Totalizador
Membros Titulares
87ª Zona
Olho D’Água das Cunhãs
Pio XII
Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Elisete Mendes de Sousa Feitosa
Iracélia Naiva de Oliveira
Leonildo Figueiredo Gonçalves
Márcia Silva Rocha
Membros Suplentes
Maria Denise Gonçalves de Lima
Osmira de Jesus Santos
Silene Gomes Soares
Jurandy de Carvalho Teixeira Junior
Elizoneth Gomes Silva
Maria Vidal de Lima
São Luís, 30 de setembro de 2002
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 5ª. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET. : ROSALIA MARIA SOARES DOS SANTOS
BOLETIM N.º 29/2002
ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
46
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
DESPACHOS
Nos processos abaixo discriminados o Dr. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara, proferiu o seguinte despacho: “ Aguarde-se, no
prazo de 15(quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o
prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 1997.37.00.001328-8
AUTOR : MARIA DE NAZARETH FERREIRA CHAVES E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
PROCESSO : 1997.37.00.003639-5
AUTOR : ELIANA MARIA PINTO E OUTRO
ADVOG. : ANA LÍLIA BARBOSA REIS
RÉ : UNIÃO
PROCESSO : 1997.37.00.004020-3
AUTOR : EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LIMITADA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
PROCESSO : 1998.37.00.004054-3
AUTOR : TRANSPORTES COLETIVO SANTA CLARA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
PROCESSO : 1998.37.00.004576-7
AUTOR : GELZA DIAS CRUZ
ADVOG. : ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.001088-3
AUTOR : ANTÔNIO WILSON RIBEIRO FURTADO E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.004246-2
AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTROS
ADVOG. : FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOG.: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.005737-8
AUTOR : CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DA GRAÇA LIMA AZEVEDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 95.0000850-5
AUTOR : MARIA GOIS DINIZ GALENO MACHADO E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). Determino, outrossim, a intimação do(s) Autor(es) para,
no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extrato(s)
das contas vinculadas do FGTS, e, ainda, requerer o que entender de direito. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 95.0001436-0
AUTOR : OCÍLIA BARBOSA LEDA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal
da 5a. Vara.”
PROCESSO : 95.0001790-3
AUTOR : CARLOS ALBERTO DUTTON ALVES E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). No que diz ao pedido formulado pelo(s) Autor(es),
determino a intimação da Caixa Econômica Federal para exibir, no prazo
de 30(trinta) dias, os extratos analíticos das contas do FGTS solicitados.
Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.007992-4
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1997.37.00.003021-6
AUTOR : EDSON RODRIGUES SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
DESPACHO: “ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 05(cinco) dias,
impulsionar o feito sob pena de arquivamento. Intime-se. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.005175-5
AUTOR : ANTENOR RAMOS DA SILVA FILHO E OUTROS
ADVOG. : ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1997.37.00.003687-9
AUTOR : MARIA DE JESUS SOUSA MACEDO E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), no prazo de 05(cin-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
co) dias, acerca da petição e documentos de fls. 108/119. Esgotado o
prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição. Intime(m)-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1998.37.00.007067-3
AUTOR : ANTÔNIA CUNHA SILVA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ MARIA DINIZ
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 05(cinco) dias,
impulsionar o feito sob pena de arquivamento. Intime-se. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1999.37.00.000025-4
AUTOR : JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA E OUTRO
ADVOG. : JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
ADVOG. : JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Indefiro o pedido de expedição de Alvará formulado à fl.
119, eis que, uma vez disponibilizado o saldo aprovisionado em conta
vinculada pela Ré(fl.120) – o que ocorrerá em sede de execução – os
créditos poderão ser levantados pelo Autor administrativamente junta à
Caixa Econômica Federal, desde que atendidas as condições estabelecidas
na legislação pertinente(Lei 8.036/90). No que diz ao pedido formulado á
fl. 117, determino a intimação da Ré para exibir, no prazo de 15(quinze)
dias, os extratos analíticos das contas de FGTS solicitados. Cumprida a
determinação acima destacada, intimem-se os Autores para, no prazo de
10(dez) dias, promoverem as medidas necessárias ao desate do processo.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.003475-4
AUTOR : LUIZ JORGE RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 15(quinze) dias,
informarem os dados cadastrais necessários à expedição dos extratos analíticos. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.006355-0
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : GUSTAVO JORGE ALMEIDA AMARAL
RÉ : LART EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
RÉU : JOSÉ MARIA FURTADO DE BARROS
RÉ : CREUZA VALQUIRIA SOUSA DE BARROS
RÉU : JOSÉ AUGUSTO SOUSA PEREIRA DE BARROS
RÉ : MARIA LUIZA BORDALO DE BARROS
ADVOG. : DOMERVAL ALVES MORENO NETO
DESPACHO: “ 1. Defiro os pedidos de fls. 121/122 e 124/125. Intimemse. 2. Autos conclusos para sentença. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.000137-3
AUTOR : MAGNO MARTINS SILVA
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGÉRIO ALVES DIAS
LITISCONSORTE PASSIVO: UNIÃO
DESPACHO: “ Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários
periciais. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da
5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.005740-1
AUTOR : LINDACY DE JESUS MINEIRO BEZERRA E OUTROS
ADVOG. : MARCELO SANTOS SILVA(OAB/MA – ESC. EXPERIMENTAL)
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
47
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 5(cinco) dias,
promoverem a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção
do processo sem exame do mérito. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.005374-5
AUTOR : MARIA ELZA FREITAS MELO
ADVOG. : JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Pagas as custas, voltem-me conclusos. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
DECISÕES
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2000.37.00.000177-7
AUTOR : JORGE VIANA
ADVOG.: JORGE VIANA
RÉ : UNIÃO
DECISÃO: “ Recebo a apelação da UNIÃO nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. A(os) apelado(s) para responder(em). Apresentadas ou não
contra-razões, subam os autos ao TRF. Wellington Cláudio Pinho de
Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006533-6
AUTOR : CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
DECISÃO: “ Recebo a apelação da(o/s) Autora(es) nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta.
Apresentadas ou não contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF/1ª
Região. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da
5a. Vara.”
Nos processos abaixo discriminados o Dr. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara, proferiu a seguinte DECISÃO: “ No presente
processo os Autores foram vencidos, sujeitando-se, pois, ao princípio da
sucumbência, no entanto, só poderão efetuar os consectários dela decorrentes, se puderem fazê-lo dentro de cinco anos contados da decisão final,
sem prejuízo dos seus próprios sustentos, ao menos que a Ré consiga
afastar a presunção de serem os Autores pobres na forma da lei dentro
desse prazo, ao fim do qual, ocorrerá a prescrição (LAJ 4º c/c 12). Assim,
determino o arquivamento dos autos com baixa na Distribuição, restando
facultado ao INSS, atendida a exigência acima descrita, em qualquer tempo
promover a execução. Intime-se.”
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.003801-8
AUTOR : MIGUEL TEÓFILO DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004037-2
AUTOR : ANTÔNIO GONÇALO DE JESUS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA
PROCESSO : 2001.37.00.004672-1
AUTOR : ANA GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
48
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004677-5
AUTOR : MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004773-5
AUTOR : MARIA RAIMUNDA BORGES MARTINS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004787-8
AUTOR : ALMERINDA DE CARVALHO MARIA SANTOS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
PROCESSO : 2001.37.00.004799-5
AUTOR : JÚLIA MARIA DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
PROCESSO : 2001.37.00.004809-0
AUTOR : JOANA RODRIGUES NOLETO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
PROCESSO : 2001.37.00.004817-6
AUTOR : ANA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004832-6
AUTOR : JOAQUIM PIRES DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004844-3
AUTOR : ALCINDO BENIGNO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
PROCESSO : 2001.37.00.004853-2
AUTOR : ALMIR VIEIRA LIMA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE: ROBEAN SOARES CINTRA, brasileiro, solteiro, natural de Imperatriz/MA, nascido em 18.02.74, filho de Raimundo Tavares Cintra e de
Bernadete Soares Cintra, discotecário, constando nos autos residir na Rua
Benedito Leite, n.° 31, Centro, Santa Luzia do Tide/MA, atualmente em
lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimálo pessoalmente, pelo presente INTIMA o denunciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 98.3433-0, de teor seguinte: “(...) Com tais
considerações, e tendo por fundamento legal o dispositivo mencionado,
DECLARO EXTINTA a punibilidade dos réus ROBEAN SOARES CINTRA
e NATANAEL DO REGO OLIVEIRA, já qualificado. Sem custas nem honorários.(...) P.R.I. São Luís, 15.04.2002. RICARDO FELIPE RODRIGUES
MACIEIRA. Juiz Federal Substituto” E, para que chegue ao conhecimento
de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 20/09/2002. Eu,
___, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. Ass.: IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
EDITAIS DE: 19/09/02
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1996.3189-4
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
EXECUTADO: SHOP SHOW COM REP E PRODUTOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA
CNPJ: 12.494.282/0001-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 55.578.402-9
VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.487,89(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: SELMA CAMINHA RODRIGUES
CPF: 193.047.494-68
CITAÇÃO DE: SELMA CAMINHA RODRIGUES,
co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS-MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:1999.5597-7
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAJAES REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIDORA
LTDA
CNPJ: 23.703.606/0001-99
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31699 001769-46
VALOR DA DÍVIDA:R$ 36.418,41(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: APARECIDO JOSÉ PEREIRA
CPF: 018.808.478-92
CITAÇÃO DE: APARECIDO JOSÉ PEREIRA, co-responsável(éis),
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2000.7143-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M. FERREIRA DE LIMA COMERCIO DE
ALIMENTOS E OUTRO
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31299000227-96
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.350,10(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: MOURADY FERREIRA DE LIMA
CPF: 103.406.703-63
CITAÇÃO DE: MOURADY FERREIRA DE LIMA,
co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS-MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.1181-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
E X E C U TA D O : C O N D O M Í N I O D O E D I F I C I O C I D A D E D E
ARARI
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 5 00 000222-16
VALOR DA DÍVIDA:R$ 3.795,43(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: VERBENIA MARIA PINHEIRO DA LUZ
CPF: 126799173-91
CITAÇÃO DE: VERBENIA MARIA PINHEIRO DA LUZ,
co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS-MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.1257-8
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: W L COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
CNPJ: 69.414.357/0001-12
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 00 000227-01
VALOR DA DÍVIDA:R$ 9.229,27(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: ANDERSON DE CASTRO MENESES
CPF: 292.871.463-49
CITAÇÃO DE: W L COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E
ANDERSON DE CASTRO MENESES, executado e
co-responsável(éis), respectivamente, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino
Freire, s/n,
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
49
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS-MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.1423-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAVEFER COM. REPR. E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 97.432.033/0001-42
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 5 00 000412-70
VALOR DA DÍVIDA:R$ 55.454,08(Atualizável à data do pagamento)
CO-RESPONSÁVEL: ANGELO ANTONIO LANSCHI BONESI
CPF: 336458416-87
CITAÇÃO DE: ANGELO ANTONIO LANSCHI BONESI,
co-responsável(éis), atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS-MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.5595-2
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WALBER LIMA PINTO
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31198000233-27
VALOR DA DÍVIDA:R$ 4.886,32(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: WALBER LIMA PINTO , atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS-MA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO:2001.8179-6
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA COLIBRI LTDA
CNPJ: 02.011.130/0001-55
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31500000761-46
VALOR DA DÍVIDA:R$ 2.734,23(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: CONSTRUTORA COLIBRI LTDA , atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns)
necessários para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 19/09/02.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS-MA
50
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
PROCESSO: 96.0015481-3
CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, brasileiro, filho de Olavo Martins da
Silva e de Ana Vicente da Silva, CI nº 794.368 SSP/AL, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE INTIMAR o Acusado acima qualificado do inteiro teor da
Sentença prolatada à fl. 184 dos autos em epígrafe, como segue: Sentença
de Embargos de Declaração N.º243/2002. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Ministério Público Federal em face da
sentença de fls. 169/172, que condenou o acusado José Cláudio da Silva ao
cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime
previsto no art. 334, caput, do CP. Intimado da sentença o MPF (fls.
182), opôs embargos de declaração alegando que este Juízo não fixou
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade a que foi
condenado o réu. Com efeito, de acordo com o que estabelece o inciso III
do art. 59 do Código Penal, o Juiz, ao fixar a pena deve determinar o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim,
fixo, com fundamento no art. 33, §2°, “c” do CP, o regime aberto para
o início do cumprimento da pena imposta pela sentença. Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença de fls.
169/172, estabelecendo o regime aberto para início do cumprimento da
pena. P. R. I. Imperatriz, 13 de agosto de 2002. Clemência Maria Almada
Lima de Ângelo Juíza Federal
PROCESSO: 2001.37.01.000533-3
CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: LUIZ ANTÔNIO DE MENDONÇA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
DO ACUSADO: LUIZ ANTÔNIO DE MENDONÇA, brasileiro, casado,
ex-bancário, CPF n.º 122.401.681-53, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR o Acusado para comparecer na sede deste Juízo,
no dia 24 de outubro de 2002, às 17 horas e 30 minutos, a fim de ser
interrogado nos autos do processo acima mencionado, movido pelo Ministério Público Federal, no qual é acusado de infringir o disposto no art.
5.º, da Lei n.º 7.492/86, c/c art. 71, e art. 4.º, parágrafo único da Lei n.º
7.492/86, ambos c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso material entre os crimes de gestão temerária e apropriação), bem como para
acompanhar a mencionada ação penal em todos os seus termos e atos, sob
pena de revelia. Imperatriz/MA, 09 de setembro de 2002. CLEMÊNCIA
MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Juíza Federal
PROCESSO: 1997.37.01.001143-3
CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ANTENOR DOS SANTOS MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
ANTENOR DOS SANTOS MARQUES, brasileiro, casado, lavrador, natural de Grajaú/MA, portador da Identidade nº 551.164 SSP/MA,
que se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o Requerido acima qualificado da Sentença
prolatada às fls. 42 dos autos em epígrafe, cujo inteiro teor é o seguinte::
“SENTENÇA O Ministério Público Federal, com suporte em Inquérito
Policial, ofereceu denúncia contra Antenor dos Santos Marques imputando-lhe a conduta descrita no CP 334, caput, oportunidade em que propôs
a suspensão condicional do processo, com espeque no art. 89 da Lei n.º
9.099/95. Expedida Carta Precatória à Comarca de Grajaú/MA para realização da audiência de apresentação de proposta para suspensão do processo, o denunciado aceitou e cumpriu as condições que lhe foram impostas. Expirado o prazo de suspensão do processo, com o retorno da precatória,
o Ministério Público Federal requer a declaração da extinção da punibilidade
nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. É o relatório. Fundamentação. O
comando emergente do art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95, é que exaurido
o prazo fixado para o cumprimento das condições estabelecidas para a
suspensão do processo, será declarada a extinção da punibilidade. É o caso
dos autos. Este Juízo fixou algumas condições para a suspensão do processo, sendo aceitas pelo denunciado, que as cumpriu a contento, não tendo
havido revogação no seu percurso. Dispositivo. Ante o exposto, declaro
extinta a punibilidade do acusado Antenor dos Santos Marques, nos termos do art. 89, § 5.º da Lei n.º 9.099/95. custas isentas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
tendo interposição, arquivem-se aos autos com baixa na Distribuição.
Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2001. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS.
Juiz Federal/RR, respondendo pela Subseção Judiciária de Imperatriz.”
Expedi o presente Edital de Intimação que será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, e publicado na forma da Lei. Imperatriz/MA, 02
de setembro de 2002 CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Juíza Federal
00.0005761-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ELIAS M HELUY
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA
Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juiz Substit.: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA
ATOS da Exma. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2002
AUTOS COM DESPACHOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0005814-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO FORTUNATO MARTINS
00.0007411-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LEONIDAS SARAIVA LEITE
90.0001562-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALDO MASSARI E CIA LTDA TREM DAS ONZE
EXCDO : TREM DAS ONZE
91.0000697-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AUDECIO ALMEIDA VALENCA JUNIOR - DETROIT
REPRESENTACOES
EXCDO : DETROIT REPRESENTACOES
91.0000949-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PRISMA SERVICE LTDA E OUTRO
EXCDO : NELMA COSTA DO AMARAL
92.0001503-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
94.0000547-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M J ROCHA SERRALHERIA BOA VONTADE
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Em face da citação editalícia do executado, nomeio curadora especial a
Dra. Kelrre Araújo, OAB/MA nº 6202, com escritório na Rua 01, Quadra
J,
Casa 06, Conjunto dos Ipês - Recanto dos Vinhais, que deverá ser
intimada, por mandado, para falar sobre a ocorrência da prescrição.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.001510-3 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : W P ABREU E CIA LTDA E OUTROS
EXCDO : WALTER PICANÇO DE ABREU
EXCDO : ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se o Sr. Walter Oliveira de Abreu para, no prazo de 10(dez)
dias, apresentar o termo de anuência do proprietário do bem penhorado
às fls.64.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0000904-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : WALBER DE FREITAS APOLINARIO
2001.37.00.004140-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MENESCAL PLACAS LTDA A Exma. Sra. Juíza exarou o
despacho:“Arquivem-se com as cautelas legais.”No(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):
2001.37.00.008334-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO
ADVOG. : MA5147 - ALESSANDRA MENDONCA DA SILVA
ADVOG. : MA5973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : LUIS MAGNO CARVALHO LIMA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para manifestar-se acerca
certificado às fls.v. Após, apreciarei o pedido de fls.”
51
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.002734-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : PB10372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : PAULO CELSO FONSECA MARINHO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Regularize o advogado subscritor da petição de fls., sua
representação. Após, dê-se vista à CEF.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.000256-4 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : ESTRAL ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS
EXCDO : AMELIA PAIXAO VILAS BOAS
EXCDO : MANOEL DA SILVA VILAS BOAS
ADVOG. : MA47112 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a executada para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar o
discriminativo do débito parcelado, com o período e fato gerador,
referente à sua opção pelo REFIS.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.007560-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : PB10.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : GREMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUES
ADVOG. : MA5991 - DANIEL DE FARIA LEITE
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se o executado para, no prazo de 05(cinco) dias, particularizar
o estado em que se encontram os bens ofertados, nos termos do art. 655,
§ 1º, II do CPC.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
do
endereço
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.006870-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA
ADVOG. : MA3122 - JOSE RIBAMAR RAMOS MACHADO
EXCDO : MARLI DE JESUS CONCEICAO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para trazer aos autos o endereço atualizado da
executada, tendo em vista a certidão de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.004249-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : PANORAMA PALACE HOTEL LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias à CEF para manifestar-se acerca da
avaliação de fls., bem como da certidão negativa de ônus real do imóvel
penhorado.”
00.0005894-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AUTO ACESSORIOS SAO JOSE LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:“Retifique-se a autuação dos presentes autos. Após, suspenda-se nostermos do art.40 e seus parágrafos
da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.002062-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EXPRESSO TAPAJOS LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Chamo o feito à ordem. Tendo em vista que até a presente data não
houve a citação do executado, torno nula a penhora de fls. Cite-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.008160-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
52
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
ADVOG. : MA3485 - JOAO CARLOS ALVES MONTELES
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Primeiramente, intime-se o executado para comprovar a propriedade
dos bens nomeados à penhora, bem como para apresentar a Certidão
Negativa de Ônus Real dos mesmos. Prazo: 10(dez) dias. Após, apreciarei
o pedido de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.006694-6 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : M C DE SOUSA EDITORA GRAFICA EQUATORIAL E
OUTRO
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Proceda-se à penhora sobre os bens indicados às fls. Fica prejudicado
o pedido de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
95.0003812-9 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4097 - JOSE VALTERSON DE LIMA
EXCDO : CITEL COMERCIAL E INDUSTRIAL TÉCNICA LTDA E
OUTROS
EXCDO : JOSÉ GILNEY DA SILVA
EXCDO : MARIA DO CARMO PINHEIRO SILVA
ADVOG. : MA3800 - AF ALI ARISTON MOREIRA L. DA COSTA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Trata-se de manifestação do credor não aceitando o bem nomeado pela
devedora. Comprove o exeqüente a existência de outros bens de maior
liquidez e aceitação comercial. Após, será analisada a impugnação.
Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
93.0003389-1 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : MOCROMAX ELETRONICA E INFORMATICA LTDA
EXCDO : MARCOS ANTONIO CARDOSO
EXCDO : JONAS MAGNO OLIVEIRA DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
96.0002513-4 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
EXCDO : ALDERICO JEFFERSON DA SILVA
EXCDO : DINIR ALVES COSTA DA SILVA
EXCDO : DINIR CAMPOS SILVA
1998.37.00.004911-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA5323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
EXCDO : PEDRO ALVES DE SOUSA
EXCDO : GEORGE LUIS ROCHA DE SOUSA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Comprove-se a notificação, nos termos do art. 45 do CPC, sob pena de
não ser considerada perfeita a renúncia(fls.). Solicitem-se informações
acerca do cumprimento da Carta Precatória.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.009669-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : OLEOS VEGETAIS COROATA SA
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para dizer se tem interesse na reunião dos
feitos contra o mesmo devedor, apresentando o valor unificado dos
débitos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.007755-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : PB10.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : OLIVER TURISMO LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:”Intime-se a exeqüente para indicar
bens passíveis de penhora em nomeda executada, vez que o Oficial de
Justiça não logrou êxito em suas
buscas.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Haja vista permitir a experiência forense, por ser fato notório,
antever que a realização de leilão para venda de direito de uso de
linha telefônica é absolutamente inexitosa, e ao escopo de evitar a
movimentação desnecessária da máquina judiciária e a prática de atos
inúteis pelo leiloeiro, dê-se vista ao exeqüente para dizer se tem
interesse na permanência da penhora de fls. Após, serão analisados os
pedidos de fls.”
96.0002375-1 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2077 - JOAO SILVA OLIVEIRA
EXCDO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARI LTDA E OUTROS
EXCDO : MANOEL DA SILVA RAMOS
EXCDO : REGINALDO DE JESUS FREITAS
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Aguarde-se o cumprimento do despacho proferido nos autos dos Embargos nº.”
2001.37.00.008177-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PHD VESTIBULARES LTDA
ADVOG. : MA5472 - DENILSON JOSE GARCIA AMORIM
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 10(dez) dias, o
comprovante de propriedade dos bens nomeados à penhora, fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.003416-6 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAGUARY LTDA
ADVOG. : MA2715 - JOSE RIBAMAR SANTOS
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2077 - JOAO SILVA OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Concedo o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito, para
que o embargante junte aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação, quais sejam: cópia da CDA e cópia do Contrato
Social.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.009633-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : MAX SA COSTA E CIA LTDA
EXCDO : MAX SA COSTA EXCDO : LUCIA DE FATIMA LIMA
COSTA
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:”Intime-se a exeqüente para que
esclareça os pedidos de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):1999.37.00.005478-5
EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : N F SANTOS EXCDO : NILSON FRANCISCO DOS SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Com a informação de fls., restou prejudicado o pedido de fls. E, em
face da ausência de pertinência entre o fato apreensão e o presente
processo, desentranhe-se fls. Vista à exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
93.0001456-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA TODOS OS SANTOS
ADVOG. : MA781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Vista ao exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.003059-1 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MUNICIPIO DE CODO
ADVOG. : MA3806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir,
especificando natureza e finalidade.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.000862-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMABEL COMERCIO DE ACUCAR E BEBIDAS LTDA E
OUTRO
EXCDO : MAURICIO SILVA LIMA
ADVOG. : MA2191 - LUIS FERNANDO D.CASTELO BRANCO
ADVOG. : MA4234 - MARCOS DE QUEIROZ SOARES
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Recolha-se mediante guia.”
AUTOS COM DECISÕES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0001696-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
53
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M P OLIVEIRA
00.0003663-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EUCLIDES SILVA DO NASCIMENTO
00.0007684-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : SUPERINTENDENCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PANIFICADORA RIO DE JANEIRO LTDA
00.0008195-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F J RAMOS DA SILVA
89.0000842-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TOME NEVES DO NASCIMENTO
94.0000421-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CENTRO DE ALERGIA RESPIRATORIA E DOENCAS PULMONARES LTDA
94.0001153-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F MENESES NASCIMENTO - FRACIMOVEIS
95.0004016-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOG. : MA3397 - ELIURDE DO ROZARIO MOREIRA PINHEIRO
EXCDO : M J A V DE LEMOS
1997.37.00.002244-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EGTM EDITORA E GRAFICA DE TURISMO DO
MARANHAO LTDA E OUTRO
EXCDO : GILBERTO MARTINS DE SOUSA
1999.37.00.008170-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLIVEIRA ADLER E CIA LTDA - HAIDEE PAISAGISMO
EXCDO : WALTER SOARES DE OLIVEIRA
1999.37.00.008557-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : O NOGUEIRA TORRES ME UNICA VIDRO
EXCDO : OSMARINO NOGUEIRA TORRES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20
da MP Nº 2.095-71, DE 25.01.2001.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.003058-9 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
54
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : MA2130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : MUNICIPIO DE CODO PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOG. : MA3806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EXCDO : N L CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : MARIA LUCIA MENDES DUTRA
EXCDO : ROSA MARIA DA SILVA GOES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Suspenda-se os presentes autos até o deslinde dos embargos.”
93.0001537-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA SANTA EULALIA LTDA
ADVOG. : MA3934 - JULIO CESAR MARQUES
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA
Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA
ATOS da Exma. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2002
AUTOS COM DESPACHOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1997.37.00.002169-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA E OUTRO
EXCDO : OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO
ADVOG. : MA4430 - RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão DETRAN/MA, solicitando que sejam informadas as razões da não liberação
do Certificado de Registro e Licenciamento, do exercício de 2002,
referente ao veículo tipo Camioneta/Carroc., marca Toyota/Bandeirante,
placa HOZ 4005, CHASSI 9BROJOO70K1003118, de propriedade da
executada. Intime-se a executada pra fazer juntada do instrumento
procuratório.”
AUTOS COM DECISÕES
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0000493-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRATOMAQ TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE
LTDA
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TROVAO
EXCDO : VITOR DIAS TROVAO FILHO
00.0003886-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HELENA LUSTOSA NOGUEIRA
00.0005757-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CIA. DE FIACAO E TECIDOS DE CANHAMO
00.0007235-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : I M S COMERCIO CONSTRUCOES E REPRESENTACOES
LTDA
00.0007311-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EUFRASIO PEREIRA DE CASTRO 92.0001550-6
EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
94.0001658-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARDROGAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : MARIA ISABEL CHAVES COSTA FERREIRA
94.0001718-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J M MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXCDO : JOSE TELES DE SENA
95.0000288-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCAL E FILHOS LTDA POSTO MARCAL 08 E OUTRO
EXCDO
: ADEILTON MARCAL DA SILVA 95.0001868-3
EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GRUPO COMERCIAL RAIFFIL LTDA
EXCDO : RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE
95.0004674-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MERIDIONAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : ANGELA CRISTINA ASSUNCAO RIBEIRO
95.0004675-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARCAL FILHO LTDA
95.0004683-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : F ASSIS E CIA LTDA ADVOG. : MA2728 - ROSANGELA DE
FATIMA ARAUJO GOULART EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS
TEIXEIRA LOPES
95.0004694-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BERNARDO SILVA LOPES
96.0000367-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIO E INDUSTRIA MEBRAY LTDA
EXCDO : PAULO BRAID RIBEIRO
96.0000386-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GRAFICA E EDITORA JORNAL DE HOJE LTDA
EXCDO : GALILEU CLEMENTINO RAMOS SANTOS
96.0000783-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLINDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : JOSE RIBAMAR VIEIRA
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RICHAUTO RICHARD VEICULOS LTDA
EXCDO : FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
96.0001331-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARCOVERDE ENGENHARIA COMERCIO IND E
REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : LEONARDO LINS ARCOVERDE
1997.37.00.000452-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PATRICIO DOMINGUES DA SILVA FILHO
96.0001781-6 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : CERAMICA SAO LUIS LTDA
EXCDO : PAULO SERGIO DE ASSUNCAO SANTIAGO
EXCDO : ELIZABETH JORGE DE OLIVEIRA
96.0001946-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MASER CONSTRUCOES LTDA
96.0002036-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA ADVOG. : MA3778 FRANCISCO GASPAR DE LIMA
96.0002067-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GONDIM PECAS LTDA EXCDO : ALEX ALVES GONDIM
96.0002071-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALKAS MAGAZINE LTDA
EXCDO : RAIMUNDO NONATO LIMA
96.0002105-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : APIL NORDESTE LTDA
96.0002155-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DISTRIBUIDORA DE DISCOS DO MARANHAO LTDA
EXCDO : NAURILIO CABRAL MEDEIROS
96.0002961-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : GRAFICA E EDITORA JORNAL DE HOJE LTDA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SILVA MIIRANDA
EXCDO : RUY CERVEIRA DE CARVALHO
96.0004137-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : N ROCHA DAVID
1997.37.00.000332-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : J L MOVEIS E AMBIENTACOES LTDA
EXCDO : LIDUINA CELIA DA SILVEIRA
1997.37.00.000341-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
55
1997.37.00.000990-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : COLEGIO ANGLO MARANHENSE DE SAO LUIS LTDA ME
1997.37.00.000992-0 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA
LAUANDE EXCDO : CASA DE SAUDE SANTA MARIA SC LTDA
1997.37.00.001040-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : RIBEIRO CARVALHO CIA LTDA
1997.37.00.001092-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : PB10372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ESTRAL ESCAVACOES TRANSPORTES LTDA
ADVOG. : MA4712 - ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
1997.37.00.001633-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO
FERNANDO BASTOS SOARES
:
1997.37.00.002000-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : S M FURTADO OLIVEIRA
EXCDO : SELMA MARIA FURTADO OLIVEIRA
1997.37.00.002152-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : O NOGUEIRA TORRES
EXCDO : OSMARINO NOGUEIRA TORRES
1997.37.00.002170-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : METALPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
EXCDO : SEBASTIAO BATISTA DA SILVA
1997.37.00.002279-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : INCOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA
EXCDO : CARLOS EDUARDO RIBEIRO MENDES
1997.37.00.002305-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRIGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA
EXCDO : JOSE HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS
1997.37.00.004330-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA SAO CARLOS LTDA
56
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
1997.37.00.004331-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA JERUSALEM LTDA
1997.37.00.004333-6 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOG. : MA1072 - JOSE
RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : FARMACIA CARVALHO LTDA
1997.37.00.004335-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : ELZA MARIA SOUZA BEZERRA
1997.37.00.004348-1 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : DROGARIA SHALON LTDA
1997.37.00.004355-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : ZOETE CARVALHO NUNES
1997.37.00.004358-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : SIMONE RAQUEL DE SOUSA
1997.37.00.004367-2 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : V S ARAUJO
1997.37.00.004368-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : V S ARAUJO
1997.37.00.004370-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOSE FRANCISCO PEREIRA SENA ROSA
1997.37.00.004375-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : P DE A MORAIS COMERCIO
1997.37.00.004380-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : DISTRIBUIDORA MARTINS LTDA
1997.37.00.004393-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : CELEIDE V MELO
1997.37.00.004395-2 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : W S SOBRINHO
1997.37.00.004398-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : DROGARIA BEZERRA LTDA
ADVOG. : MA4852 - PEDRO BEZERRA DE CASTRO
1997.37.00.004401-6 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOG. : MA1072 - JOSE
RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO : V COSTA VIEIRA
1997.37.00.004405-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : T S S COSTA E CIA LTDA
1997.37.00.004820-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESPOLIO
DE RAIMUNDO NONATO ALMEIDA
1998.37.00.001269-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NEUSA BORGES OLIVEIRA
1998.37.00.001378-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MASER CONSTRUCOES LTDA
1998.37.00.001403-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SUPERMERCADOS CONFIANCA SA
EXCDO : ANTONIO TAVARES CORREIA
1998.37.00.001414-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO FONSECA MARANHAO
1998.37.00.001905-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CERAMITA DO BRASIL LTDA
EXCDO : EUGENIO JOSE PACELI BRAGA GALVAO
1998.37.00.001983-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS
1998.37.00.002128-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAURA ALVES DE MELO RIBEIRO
1998.37.00.002965-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : STAND COMERCIO LTDA
1998.37.00.002990-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CERIMONIAL ASSESSORES DE RELACOES PUBLICAS SC
LTDA
EXCDO : ELIAS DAVID LOPES AZULAY
1998.37.00.003118-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R C COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
1998.37.00.003235-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO SILVINO PINHEIRO FILHO
1998.37.00.003244-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MIGUEL NUNES MENDES ART MODAS LTDA
EXCDO : MIGUEL COSTA MENDES
1998.37.00.003251-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : DENISE MARIA CARVALHO PACHECO BAR
SAO MARCOS
EXCDO : HERMINIO MARCOS RIBEIRO
1998.37.00.003297-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CRISAUTO PEÇAS LTDA
EXCDO : ARNALDO CANDIDO DA SILVA
1998.37.00.003501-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO LEAL GONCALVES NETO
1998.37.00.003642-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : Z L MENDONCA FARMACIA DROGALINS
1998.37.00.003644-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M V S ALVES FARMACIA PRINCIPAL
1998.37.00.003658-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : CLEMENTINO L DE MORAIS FARMACIA CAROLINE
1998.37.00.003665-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M L G DOS SANTOS DROGARIA PATRICK
1998.37.00.004081-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MIGUEL NUNES MENDES ART MODAS LTDA E OUTRO
EXCDO : MIGUEL COSTA MENDES
1998.37.00.004851-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M F PLASTICOS LTDA
1998.37.00.004870-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VERDE MARES COMERCIO DISTRIBUIDORA LTDA
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
57
1998.37.00.004893-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MACIEL JARDINS E DECORAÇÕES LTDA
ADVOG. : MA781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
1998.37.00.005384-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA E OUTRO
EXCDO : CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA
ADVOG. : MA973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
1998.37.00.005482-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : I F ALBUQUERQUE MARQUES
1998.37.00.005523-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARGILA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
EXCDO : SEBASTIAO ROMULO DE OLIVEIRA SILVA
1998.37.00.006218-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ATACADAO DE MEDICAMENTOS SAO CARLOS LTDA
1998.37.00.006363-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MACIEL JARDINS E DECORAÇÕES LTDA
ADVOG. : MA781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
1998.37.00.006401-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : TRINDATTUR TRINDADE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
1998.37.00.006437-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE GERALDO MENEZES DE MENDONCA
1998.37.00.006749-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AUTOAMERICA DE VEICULOS LTDA
EXCDO : JOSE NOEL CAMPOS FIGUEIREDO
1998.37.00.006817-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MANOEL DE JESUS SOARES GOMES
1998.37.00.006836-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
1998.37.00.007133-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MASER CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : FERNANDO LUIZ CANDIDO DOS SANTOS
58
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
1999.37.00.000533-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : CARVALHO ARMARINHO LTDA
1999.37.00.000553-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MASER CONSTRUCOES LTDA
1999.37.00.000840-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J VANDERNILDO ALMEIDA
1999.37.00.000846-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : DISBEM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
MANTIMENTOS LTDA
1999.37.00.001052-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : BENEDITA MARTINS AMORIM
1999.37.00.001186-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ
EXCDO : A DE L B DA CRUZ LEITE
1999.37.00.001321-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SILVA MORAIS
1999.37.00.001331-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO CARVALHO DE ANDRADE
1999.37.00.001467-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RODRIX EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
1999.37.00.001473-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NORTE MADEIRA AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : JOMECIR OLIVEIRA SANTOS
1999.37.00.001593-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ
EXCDO : A DE L B DA CRUZ LEITE
1999.37.00.001642-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BARBOSA E MATOES REPRESENTACOES LTDA
1999.37.00.002551-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NORTE MADEIRAS AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : JOMECIR OLIVEIRA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.003435-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA E OUTRO
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
1999.37.00.003470-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : R DE C LIMA FERREIRA
EXCDO : RITA DE CASSIA LIMA FERREIRA
1999.37.00.003680-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
1999.37.00.003839-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : A E PESSOA DE QUEIROZ 1999.37.00.0038763 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
1999.37.00.004146-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C S WANDERLEY
1999.37.00.004194-5 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA
LAUANDE EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA EXCDO :
ADEILTON MARCAL DA SILVA
1999.37.00.004197-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : V ROCHA E CIA LTDA
EXCDO : ANTONIO REIS DE OLIVEIRA
1999.37.00.004203-7 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO :
GRACAMAR TRANSPORTES LTDA
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
1999.37.00.004204-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : GRACAMAR TRANSPORTES LTDA
EXCDO : ADEILTON MARCAL DA SILVA
1999.37.00.004205-2 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL O PEQUENO PRINCIPE
LTDA
1999.37.00.004270-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : PATRICIA CARLA DE MORAES FRAZAO
EXCDO : PATRICIA CARLA DE MORAES FRAZAO
1999.37.00.004276-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
EXCDO : IRONILDO GOMES DA ROCHA
1999.37.00.004277-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : CASA DE SAUDE SANTA MARIA SC LTDA
1999.37.00.004301-2 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : C M B M RODRIGUES
1999.37.00.004734-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : TRANSPORTE UTIL LTDA
1999.37.00.004741-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : T C PINTO
1999.37.00.004758-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : RESTAURANTE NISHIMURA LTDA
EXCDO : TADAYOSHI NISHIMURA
1999.37.00.004887-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : MIP TRANSPORTES LTDA
EXCDO : NILO DA NATIVIDADE PEREIRA
1999.37.00.004888-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO :
TRANSMAR TRANSPORTES E TURISMO DO MARANHAO LTDA
1999.37.00.004892-6 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA
LAUANDE EXCDO : R J PRADO EXCDO : JOSE CORTEZ PRADO
1999.37.00.005148-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : J R M DOS REIS ESCOLA DE LINGUAS
1999.37.00.005273-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ANTONIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA
1999.37.00.005287-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ABM REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS LTDA
1999.37.00.005304-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA
1999.37.00.005352-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
59
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDA LUCIA COSTA E COSTA
1999.37.00.005380-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SUPRIMAR SUPRIMENTOS MARITIMOS LTDA
1999.37.00.005396-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA
1999.37.00.005560-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ
EXCDO : VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA
1999.37.00.005847-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDA LUCIA COSTA E COSTA
1999.37.00.005851-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
1999.37.00.005862-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DENTARIA
RIO LIMA LTDA
1999.37.00.005872-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C S WANDERLEY
1999.37.00.005894-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL DE PECAS TINTAS E ACESSORIOS LTDA
1999.37.00.005899-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BETA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
EXCDO : ADERSON OLIVEIRA
1999.37.00.006141-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARAGOLD SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
1999.37.00.006351-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA
GONZALEZ EXCDO : LEO MONTAGENS E PUBLICIDADE LTDA
1999.37.00.006954-5 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : A M RODRIGUES DROGARIA ALIELMAR
1999.37.00.006955-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M L P BOTELHO FARMACIA OPERARIA
60
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
1999.37.00.006956-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : JOSE WALDI PEDROSA FILHO FARMACIA N SRA
APARECIDA
1999.37.00.006957-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M H SAMPAIO BRITO DROGARIA JESUS
1999.37.00.006958-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : GENECLAUDIO CORREA CAMPOS FARMACIA POPULAR
1999.37.00.006959-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : N M M DIAS FARMACIA PRIMAVERA
1999.37.00.006961-9 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS EXCDO :
M DA S ATAIDE ANTUNES FARMACIA LUCIANA
1999.37.00.006963-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : Z L MENDONCA FARMACIA DROGALINS
1999.37.00.006964-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : D M T SOARES FARMACIA
1999.37.00.006966-2 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : V R NEVES CASTRO FARMACIA VITORIA
1999.37.00.006969-0 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : EVIVALDO DE OLIVEIRA BARBOSA FARMACIA
SUCUPIRENSE
1999.37.00.006970-8 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : DROGARIA SAO JERONIMO LTDA DROGARIA SAO
JERONIMO
1999.37.00.006973-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : M L S BESERRA DROGARIA SAO MATEUS
1999.37.00.006975-1 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOG. : MA1072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
EXCDO : J DE R R ARAUJO FARMACIA ARAUJO
1999.37.00.007010-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M LIMA & CIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.007039-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MEDEIROS PRODUTOS HOSPITALAR COMERCIO LTDA
1999.37.00.007079-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL CENTER LTDA
1999.37.00.007375-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J MELO LIMA FILHO E CIA LTDA
1999.37.00.007428-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J RODRIGUES FORTALEZA E CIA LTDA
1999.37.00.008518-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : R H S RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA
EXCDO : JOSE ALMEIDA COSTA
ADVOG. : MA4214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
1999.37.00.008533-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RODRIX EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
EXCDO : ERIVAN LOPES
1999.37.00.008770-6 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOVAPOR ENGENHARIA LTDA
EXCDO : JOAO GUY MARQUES MARTINS
ADVOG. : MA585 - HELENA BARROS HELUY
1999.37.00.009019-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ASSOCIACAO DOS SERVID DAS ENDEMIAS RURAIS DO
MARANHAO
EXCDO : HORTENCIO CATANHEDE BEZERRA
ADVOG. : MA3667 - DARCI COSTA FRAZAO
1999.37.00.009072-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARTRATOR MARANHAO PECAS PARA TRATORES
LTDA
2000.37.00.001874-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
2000.37.00.002402-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : LUCIA DE FATIMA GUIMARAES GOMES DE QUEIROZ
2000.37.00.002689-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
61
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMERCIAL VAN GROGH LTDA
EXCDO : MARCELO AUGUSTO DE MEDEIROS CORREA
ADVOG. : MA5288 - GUSTAVO LUIS DE MOURA CHAGAS
EXCDO : LUIS ALBUQUERQUE BONFIM
EXCDO : MARCOS ANTONIO DELMONTES BONFIM
2000.37.00.003276-5 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : LUCIA DE FATIMA GUIMARAES GOMES DE QUEIROZ
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Vista à exeqüente.”
2000.37.00.006430-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FERRAZ E FILHOS LTDA
EXCDO : JUVENCIO BISPO FERRAZ PEREIRA
2001.37.00.000740-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MARIA DAS GRACAS LIMA DE AZEVEDO
93.0002330-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : NEURACI CARVALHO DA CRUZ
EXCDO : NEURACI CARVALHO DA CRUZ
EXCDO : JOSE ARIOSTO SILVA DE BRITO
EXCDO : ANTONIO BORGES LEAL NETO
EXCDO : TERESA ANTONIA ALVES LEAL
2001.37.00.000800-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CEMARA CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
EXCDO : LUCIANO MAMEDE DE FREITAS
A Exma. Sra. Juíza exarou o despacho:
“Anote-se o substabelecimento de fl. Solicite-se a devolução da Carta
Precatória expedida às fls., devidamente cumprida.”
2001.37.00.001230-5 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALA SA INDUSTRIA E COMERCIO
EXCDO : ALBERTO ABDALLA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.001880-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : AGAFORM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EXCDO : ANTONIO CARLOS DA COSTA PEREIRA
2001.37.00.002310-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RACHID ABDALLA SA INDUSTRIA E COMERCIO
2001.37.00.007687-7 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG. : PB10.372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : COLEGIO ARRUDA MARTINS LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art.40 e seus
parágrafos da Lei nº 6.830/80. Dê-se ciência.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 4a. VARA
Juíza Titular : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juiz Substit.: DR. LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret. : DRA. SILESIA MARIA DE LIMA
ATOS da Exma. : DRA. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2002
AUTOS COM DESPACHOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
95.0003826-9 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
AUTOS COM DECISÕES
1999.37.00.009010-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA
EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
ADVOG. : MA417 - PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Defiro o pedido de fls. Oficie-se ao Banco do Estado do Maranhão s/a BEM, para que o bloqueio na conta corrente nº., de titularidade de
Haroldo Olympio Lisboa Tavares, não recaia sobre proventos. Dê-se vista
à exeqüente. Publique-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
94.0001782-0 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA3327 - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO : SOCIEDADE DE EXPANSÃO DE TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA
95.0002202-8 EXECUCOES/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MA4590 - GEORGE
CORTEZ ARRAIS EXCDO : INSTITUTO DE INGLES AMERICANO
LTDA E OUTROS EXCDO : DAVID LIMA GOMES
EXCDO : LUZ MARINA XAVIER GUIMARAES
95.0002838-7 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : MARMOGRAN MARMORES E GRANITOS DO MARANHAO
LTDA
EXCDO : CARLOS SILVA
96.0004252-7 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : AMBIENTAL SERV GERAIS DE MANUT LIMP E CONSERV
DE AMBIENTES SC E OUTROS
EXCDO : ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES LEITE
EXCDO : FELICIANO JOSÉ BRENHA NETO
62
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.00.000970-4 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : VIACAO PELE TRANSPORTE URBANO LTDA E OUTROS
EXCDO : ALAN JORGE SILVA FERRO JUNIOR
EXCDO : ALBERTO LEITE MUNIZ
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
93.0000407-7 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : J MELO CUNHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTRO
EXCDO : JOSÉ MELO CUNHA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, indefiro o pedido de fls.
Prossiga-se a execução. Intimem-se.”
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :CONCLUSÃO DA DECISÃO:
“...Isso posto, indefiro o pedido de fls.
Cumpra-se a última parte da decisão de fls. Após, dê-se vista ao INSS
acerca do Auto de Penhora, Depósito e Avaliação, fls. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.005857-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : BENEDITO ANDRE COSTA E OUTRO
ADVOG. : MA4947 - CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
EMBDO : UNIAO FEDERAL
ADVOG. : MA4703 - EVERTON PACHECO SILVA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):1999.37.00.007380-4
EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MERCANTIL SAO GERALDO LTDA
EXCDO : YOLANDA OLIVEIRA BELCHIOR
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, chamo o processo à ordem
para declarar nulas as intimações de fls. Intime-se a Embargante, por
meio do subscritor da petição de fls., para cumprir o despacho de fls.”
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, reconsidero a decisão de fls.
e arbitro a verba honorária em 20% sobre o valor da causa. Proceda-se
àpenhora sobre o bem indicado Às fls. Intimem-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0000366-2 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV
E ASSIST SOCIAL - IAPAS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : PESQUEIRA TUTOIA LTDA
94.0002272-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ANTONIO ATANAZIO FROES FILHO
ADVOG. : MA3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :”Indefiro o pedido de fls., uma vez
que já foi apreciado às fls.
Intime-se o exeqüente para dizer acerca da possibilidade de unificação
dos processos nºs., apresentando o débito atualizado consolidado, e
requerendo o que entender cabível.”
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, em face da existência de
coisa julgada em favor da exeqüente(fls.), não acolho o pedido de fls.
Intime-se a CEF para que requeira o que entender pertinente. Anote-se, fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
00.0000542-8 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREV
E ASSIST SOCIAL - IAPAS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E MÓVEIS
PAULO E FILHO LTDA
ADVOG. : MA5577 - VIVIANE FONSECA GONCALVES DOS REIS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., posto já haver penhora nos autos, inclusive
com realização de leilões. Intime-se o leiloeiro indicado às fls.,
Vicente Paulo de Albuquerque Costa Filho, para dizer sobre a
viabilidade de novo leilão dos bens penhorados. Após, dê-se vista ao
exeqüente para manifestar-se acerca da certidão de fls., bem como, da
possibilidade de unificação dos processos nºs., apresentando o débito
atualizado consolidado.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
96.0001220-2 EXECUCOES/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MA4590 - GEORGE
CORTEZ ARRAIS EXCDO : J M C NUNES E OUTRO EXCDO : JOSE
MARIA CAMPOS NUNES
2001.37.00.006558-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COBRACO ENGENHARIA LTDA
ADVOG. : MA3991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso
posto, declaro ineficaz a nomeação dos
bens indicados pela executada. Desentranhe-se o mandado de fls., para
que seja dado o seu cumprimento. Publique-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.001785-8 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : ENGENCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E
OUTRO
EXCDO : FERNANDO CESAR OLIVEIRA PEREIRA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :”Indefiro o pedido de fls., uma vez
que a penhora não foi efetivada.
Intime-se o exeqüente para manifestar-se acerca da certidão de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, determino seja intimado
o exeqüente para requerer o que entender cabível.”
2001.37.00.001089-7 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG.
EXCDO
EXCDO
ADVOG.
:
:
:
:
3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
IMAGINE MARKETING E PROPAGANDA LTDA
EVILSON PINTO ALMEIDA SOBRINHO
CE13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
2001.37.00.001360-1 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IMAGINE MARKETING E PROPAGANDA LTDA
EXCDO : EVILSON PINTO ALMEIDA SOBRINHO
ADVOG. : CE13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
2001.37.00.001361-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : IMAGINE MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXCDO :
EVILSON PINTO ALMEIDA SOBRINHO
ADVOG. : CE13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, deixo de conhecer a exceção, por ser a matéria incompatível com a medida excepcional
escolhida. Publique-se. Prossiga-se com a penhora. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1997.37.00.001140-8 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTROS
EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO : ADOLFO ALEXANDRE VON RANDOW
ADVOG. : MA5963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Por todo o exposto e na esteira do
precedente
colacionado, declaro ineficaz a nomeação de fls. Anote-se. Publique-se.
Dê-se vista ao exeqüente para requerer o que entender cabível.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
96.0003245-9 EXECUCOES/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOG. : MA4590 - GEORGE
CORTEZ ARRAIS EXCDO : KARINA MOVEIS ELETRODOMESTICOS
COME REPRESENT LTDA EXCDO : RAIMUNDO NONATO PINTO
SOUZA
EXCDO : ANTONIO JOSE ABREU DIAS
ADVOG. : MA2811 - CLEBER VIEGAS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto posto, rejeito o pedido de fls.
Proceda-se a penhora dos bens indicados pela exeqüente Às fls. Ficam
prejudicados os pedidos de fls. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.002088-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE
: FAZENDA NACIONAL ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : GUARDIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
EXCDO : ELIAS HISSA FILHO
ADVOG. : MA4214 - WINDSOR SILVA DOS SANTOS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto posto, rejeito a exceção. Procedase a penhora do bem indicado pela executada às fls. Desentranhe-se a
petição de fls., por não ser pertinente aos autos. Indefiro o pedido de
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
63
penhora sobre bens do co-responsável, posto ser sabido que o coobrigado somente será alcançado se não lograr o credor receber a totalidade do seu crédito do devedor primeiro, mormente quando a executada
nomeou bem sobre o qual pode recair a penhora. Dê-se vista À Fazenda
Nacional para falar sobre a possibilidade de unificação dos Processos
nºs., apresentando o débito atual consolidado. Publique-se. Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.007960-3 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : PADARIA SERV PAO LTDA
EXCDO : LUCIA DE FATIMA MARANHAO SANTOS
EXCDO : ROGERIO DE JESUS IBIAPINA MENDES
ADVOG. : MA3943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto posto, deixo de conhecer a exceção, por
ser a matéria incompatível. Vista à exeqüente para requerer o que
entender pertinente. Publique-se. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.000175-0 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : PNEUSERVICE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOG. : BA13741 - IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :”Nada obstante o nome dado, verifica-se pelo pedido que não se trata deEmbargos, e sim de petição a ser
juntada no processo de execução.
Cancele-se a distribuição. Proceda-se a juntada da petição nos autos da
execução respectiva. Defiro o pedido de requisição do Procedimento
Administrativo. Oficie-se. Publique-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2002.37.00.004274-2 EMBARGOS A EXECUCAO
EMBTE : MONUMENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
ADVOG. : MA296 - KLEBER MOREIRA
ADVOG. : MA5109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “... Isso posto, indefiro o pedido de fls.
dos
autos. Solicite-se informações junto à Secretaria da 3ª Vara acerca da
Ação Anulatória de Débito Fiscal nº, especificando o nome das partes, a
natureza, o objeto, e requeira que, caso haja sentença, que nos seja
enviada cópia, bem como da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
91.0000676-9 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CEREALISTA MARANHENSE LTDA
ADVOG. : MA3131 - MARIA FERNANDA C DE MENDONCA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :”Indefiro o pedido de fls., haja vista
que a executada já foi intimadada penhora, conforme certidão de fls.
Intime-se a exeqüente para falar
acerca da certidão de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.002950-4 EXECUCOES/INSS
64
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4124 - FRANCISCO JOSE DO N. MOREIRA
EXCDO : CONSTRUTORA ALCANTARA LTDA
EXCDO : JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU
EXCDO : GILBERTO DUAILIBE MOUCHREK
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., vez que, já transcorreu, sem manifestação, o
prazo da executada, não cabendo a este Juízo, determinar novo prazo
para cumprimento do despacho. Intime-se a exeqüente para requerer o que
entender devido.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1998.37.00.002260-6 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : ELCIO MORAIS LIMA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de citação do co-responsável, indicado na petição de
fls., tendo em vista a certidão de fls. Indefiro o pedido de penhora em
bens do executado, tendo em vista que não houve citação do mesmo.
Cite-se o executado no endereço de fls., observando-se em caso de não
pagamento, o bem indicado às fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.001772-2 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FEDERACAO MARANHENSE DE FUTEBOL DE SALAO
EXCDO : EUCLIDES DE JESUS SOUZA
ADVOG. : MA4978 - IURI BRAGA MONTEIRO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Desse modo, declaro a ilegitimidade do
Sr. EUCLIDES DE JESUS SOUZA, para figurar no pólo passivo da
presente
demanda. No entanto, indefiro o pedido de intimação de ANTONIO
ISAIAS PEREIRA FILHO, na qualidade de Presidente da Federação
Maranhense de
Futebol de Salão à época do fato gerador, para indicar bens
penhoráveis. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : DF5972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
EXCDO : ANTOMAR DINIZ MAGALHAES
ADVOG. : MA3109A - FRANCO KIOMITSU SUZUKI
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isso posto, indefiro o pedido de fls.
Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2000.37.00.008883-4 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : I F MORAES REGO COUTO COMERCIO LTDA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto
posto, reconsidero a decisão de fls., earbitro a verba honorária em 20%
sobre o valor da causa. Indefiro opedido de fls., haja vista que a citação
do co-responsável, somente tem
lugar quando esgotados todos os meios de que dispõe a exeqüente para
localização de bens da executada suscetíveis de servir de garantia à
execução, o que não se verifica na hipótese, pois ainda não se
diligenciou junto ao DETRAN e CRI. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.005749-6 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOG. : MA2866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
EXCDO : UBIRATAN COSTA COM E REPRESENTACOES
2001.37.00.005750-3 EXECUCOES/OUTROS EXQTE : INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE
INDUSTRIAL I ADVOG. : MA2866 - FERNANDO JOSE COUTO DE
AZEVEDO EXCDO : UBIRATAN COSTA COM E REPRESENTACOES
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Por todo o exposto e na esteira do
precedente colacionado, declaro ineficaz a penhora de fls. Desconstituase. Proceda-se à penhora de tantos litros de combustível quantos
necessários para cobrir o débito, por possuir valor comercial e ser de
fácil alienação, conforme requerido pelo exeqüente às fls. Intimem-se.
Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.005985-4 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : SIPE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
EXCDO : PEDRO MAURICIO BARBOSA CAVALCANTI
EXCDO : SILVIO JOSE BARBOSA CAVALCANTI
2001.37.00.005683-6 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : IMAGINE COMUNICACAO MARKETING E PROMOCAO
LTDA
EXCDO : ANGELA MARIA MENDES
EXCDO : EVILSON PINTO DE ALMEIDA SOBRINHO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, haja vista que o exeqüente não
esgoou os meios possíveis de localização de bens em nome da
executada, indefiro os pedidos de fls. Indefiro, fls., pois sequer houve
citação dos co-responsáveis e sendo a citação o ato de formação do
processo de execução, nula é a penhora realizada sobre bens dos executado sem quetivessem sido eles citados para integrarem a lide. Intimem-se.”
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Assim, sendo a citação o ato de formação do processo de execução, indefiro fls., posto ser nula penhora
realizada sobre bens dos executados sem que tivessem sido eles citados
para integrarem a lide. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.007941-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
2000.37.00.001864-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COLEGIO ALTERNATIVO MARANHENSE LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXCDO : IVALDO SOUSA COSTA
EXCDO : JOAO BATISTA FERREIRA LOBAO
ADVOG. : MA3834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto posto, declaro ineficaz a nomeação de fls. Em face do requerido às fls., determino a suspensão do
processo, com fulcro no art.40 da Lei nº 6.830/80, enquanto a
exeqüente diligencia na localização de bens sobre os quais possa recair
a penhora. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.005903-4 EXECUCOES/OUTROS
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : MA6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO
: CONAI ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE
CONDOMINIOS LTDA
EXCDO : EDILSON MEDEIROS PAIXAO
EXCDO : MARIA LUZIA FEITOSA PAIXAO
ADVOG. : MA4181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
65
ADVOG. : MA4590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : REMO RETIFICA DE MOTORES LTDA
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS VIANA
EXCDO : TELMA MARIA BARROS VIANA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., tendo em vista que não houve citação do Sr.
Francisco de Assis Viana. Cumpra-se o despacho de fls.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 5ª. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET. : ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2002
ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DESPACHOS
AÇÕES ORDINÁRIAS
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Isto posto, rejeito a exceção. Prossigase a execução. Sobre o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação, fls.,
manifeste-se a exeqüente. Publique-se. Intime-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.006545-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ARAUJO E SANTOS LTDA
EXCDO : AMILTON ARAUJO
2001.37.00.007809-0 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOFT COMERCIAL LTDA BINGO CALHAU
EXCDO : MARIA HELENA SANTOS MOTA FERREIRA
2002.37.00.000879-8 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A C C CASTRO CHANTILLI
EXCDO : ADRIANE CELESTE CARNEIRO DE CASTRO
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de citação do co-responsável, tendo em vista que sua
responsabilidade é sucessiva. Cite-se o executado por Edital.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.007795-3 EXECUCOES/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOG. : MA3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CERAMICA SAO LUIS LTDA
EXCDO : PAULO SERGIO DE ASSUNCAO SANTIAGO
ADVOG. : MA2682 - GENTIL COSTA
A Exma. Sra. Juíza exarou a decisão :
“Indefiro o pedido de fls., tendo em vista que o valor do bem penhorado
supera o valor da dívida. Intime-se o Sr. Leiloeiro para falar sobre
aviabilidade de realização de novo leilão sobre o mesmo bem.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2001.37.00.004527-5 EXECUCOES/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO : 1997.37.00.001226-1
AUTOR : FIDES CHAVES ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO(EX-FUNDAÇÃO ROQUETTE PINTO)
DESPACHO: “ Manifeste(m)-se o(s) Autor(es), no prazo de 05(cinco)
dias, acerca das Fichas Financeiras apresentadas pela Ré, sob pena de
arquivamento. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5ª Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.002598-2
AUTOR : ADAIL BARROS E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOG. : ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVOG. : ISMÊNIA GAMA DE CARVALHO
ADVOG. : NEUZA NETA DE CARVALHO
DESPACHO: “ Reconsidero parcialmente o Despacho de fl. 181, determinando ao INCRA que, no prazo de 15(quinze) dias, informe os respectivos valores eventualmente transacionados de cada Autor, carreando
para os autos os Termos de Transação. Faça-se a intimação, no que diz ao
INCRA, por mandado. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.003035-9
AUTOR : LUCIDALVA PESSOA VELOSO E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : UNIÃO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADVOG.: MARINETH OLIVEIRA DE MELO
DESPACHO: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 05(cinco) dias,
impulsionar o feito sob pena de arquivamento. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.003613-5
AUTOR : MALAQUIAS PEREIRA CAMPOS E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, se manifestar(em) acerca da(s) Fichas Financeiras, e, ainda, requerer
o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a
correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
66
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 1997.37.00.004195-0
AUTOR : IRANEIDE SANCHES GOMES E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extratos SIAPE juntados às fls. 252/
256. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001934-1
AUTOR : RITA MARIA LOIOLA SOUSA
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
DESPACHO: “ Intimem-se Autora e Réu para, no prazo comum de 5(cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas,
explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.005775-2
AUTOR : GERALDO OSWALDO DA SILVA E OUTRO
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVOG. : EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO
DESPACHO: “ Intime-se a(o) Ré(u) para, no prazo de 15(quinze) dias,
juntar os Extratos SIAPE solicitados ás fls. 145/146. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
EXECUÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 1998.37.00.000041-3
AUTOR : ALDEIDE MOREIRA LIMA ROCHA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15(quinze)
dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extratos SIAPE juntados às fls. 241/
242. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.000816-0
AUTOR : MARIA SUARES DOS SANTOS BARROSO E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Face á certidão supra, desentranhe-se a petição de fls.84/
101 devolvendo-a ao subscritor, mediante recibo nos autos. Após, cumpra-se o despacho de fl.78, item 2. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006521-9
AUTOR : RAIMUNDO ABELARDO DE SOUSA MORAES FILHO
ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
FINAL DO DESPACHO: “ ... Intime-se, ainda, o Autor para que, no
prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Departamento de Polícia Federal,
nesta capital, com a finalidade de atender às solicitações do perito.
Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.008316-9
AUTOR : TEREZA CRISTINA MENDES PACHECO E OUTRO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
DESPACHO: “ Manifestem-se as Partes sobre a proposta de honorários
periciais. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.001232-1
AUTOR : EGÍDIO AUGUSTO AMARAL SOARES
ADVOG. : WILLIANS DOURADO COSTA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: SIRGENÊ RODRIGUES SOUSA
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
RÉ : CONSTRUTORA ALCANTARA LTDA
DESPACHO: “ Fale o Autor, no prazo de 10(dez) dias, acerca da Contestação de fls., bem como acerca das Certidões lançadas às fls. 50/51, sob
pena de extinção do processo sem exame do mérito no que refere à
segunda Ré. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006366-8
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : CONFEITARIA E PANIFICAÇÃO SANTA ISABEL LTDA
ADVOG. : MANUEL DA ROCHA GODINHO
DESPACHO: “ Defiro o pedido formulado pela Exequente à fl. 48 nos
moldes em que se encontra. Determino, assim, a intimação da Executada
para, no prazo de 5(cinco) dias, oferecer novos bens à penhora, observando-se a ordem estabelecida no CPC 655. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006818-9
EXQTE : LEÔNIDAS DE MELO E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA
ADVOG. : EDMILSON CARNEIRO JANSEN DE MELLO
DESPACHO: “ Reitero o Despacho de fls. 145, eis que o Executado não
exibiu as Fichas Financeiras na forma pleiteada pelo(s) Exequente(s).
Cumpra-se com prioridade, fixando-se, desde logo, o prazo de 15(quinze
dias), para atendimento da presente determinação. Intime-se. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006820-9
EXQTE : DOMINGOS COELHO DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVOG. : EDMILSON C. JANSEN DE MELLO
DESPACHO: “ Reitero o Despacho de fls. 192, eis que o Executado não
exibiu as Fichas Financeiras na forma pleiteada pelo(s) Exequente(s).
Cumpra-se com prioridade, fixando-se, desde logo, o prazo de 15(quinze
dias), para atendimento da presente determinação. Intime-se. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006897-0
EXQTE : ASTROLÁBIO CALDAS MARQUES FILHO E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ADVOG. : LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
DESPACHO: “ Intimem-se os Exeqüentes para, no prazo de 05(cinco)
dias, requererem o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e
não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª
Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.007318-4
EXQTE : BENEDITO BORGES PASSOS E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : UNIÃO
D E S PA C H O : “ M a n i f e s t e ( m ) - s e o ( s ) E x e q ü e n t e ( s ) , n o p r a z o
de 05(cinco) dias, acerca da petição e documentos de fls. 108/
119. Esgotado o prazo referido, e não havendo a corresponde nte m a nife s ta ç ã o, a rquive m -s e os a utos c om ba ixa n a D i st r i b u i ç ã o . I n t i m e ( m ) - s e . J o s é C a r l o s d o Va l e M a d e i r a . J u i z
Federal da 5ª Vara .”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2001.37.00.008266-7
EXQTE : CONCEIÇÃO ROSA MONTEIRO E OUTROS
ADVOG. : SÁLVIO DINO DE C COSTA JÚNIOR
EXCDO : UNIÃO (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA DFAARA)
DESPACHO: “ Intimem-se os Exeqüentes para, no prazo de 05(cinco)
dias, requererem o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e
não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com
baixa na Distribuição. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª
Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003913-4
EXQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
EXCDO : ARAÇAGY PRAIA CLUBE
EXCDO : EMPREENDIMENTOS TURISTICOS ARAÇAGI LTDA
EXCDO : WONDER PLACE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOG. : ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE
DESPACHO: “ Intime-se a Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, se
manifestar sobre os bens penhorados conforme Auto de Penhora de fl.
206. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.006174-2
EXQTE : MAURO PEREIRA VIANA E OUTRO
ADVOG. : ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ADVOG. : MANOEL DINIZ PAZ NETO
DESPACHO: “ Defiro o pleito de fls. 109/113. Cite-se nos termos do art.
652 do CPC, alterando-se a classe para 4100. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
AÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2002.37.00.001494-9
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : SÉRGIO PAIVA
ADVOG.: LEONEIDE BARROS AMORIM
DESPACHO: “ Defiro o pedido de fls. Intime-se o Oficial de Justiça, para
suspender o cumprimento do mandado pelo prazo de 90(noventa) dias.
Ultrapassado o prazo definido, deverá o Oficial de Justiça cumprir imediatamente o mandado. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5ª Vara.”
Nos processos abaixo discriminados o Dr. Wellington Cláudio Pinho
de Castro. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, proferiu o seguinte
DESPACHO: “ Considerando que a inicial não preenche o requisito
previsto no inciso II do art. 282 do CPC, intime-se a CEF para
providenciar a sua regularização, bem como, se for o caso, requerer a
citação do(a) cônjuge como litisconsorte passivo necessário (CPC
10, § 1º, I), sob pena de indeferimento. Prazo: 10(dez) dias. Cumprida a diligência, cite(m)-se, após o que será apreciado o pedido de
liminar (DL 70/66, art. 37, § 2º).”
PROCESSO : 2002.37.00.005689-1
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ZILDA GAMA MARTINS
PROCESSO : 2002.37.00.005693-2
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : MARIA DE JESUS CARVALHO
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
67
PROCESSO : 2002.37.00.005695-0
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : LISIEUX DE MARIA A SANTOS
PROCESSO : 2002.37.00.005697-7
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : JOSÉ MELQUIADES ALVES DE OLIVEIRA
PROCESSO : 2002.37.00.005699-4
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : JORGE ANTÔNIO DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO : 2002.37.00.005703-0
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : DOWVER AZEVEDO CRUZ
PROCESSO : 2002.37.00.005705-7
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
REQDO : ANTÔNIO JOSÉ FARIAS CORREA
EMBARGOS
PROCESSO : 2001.37.00.006036-0
EMBTE : FAZENDA NACIONAL
EMBDO : REI DOS PARAFUSOS LTDA
ADVOG.: JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
DESPACHO: “ Não obstante o Despacho de fl.40, e tendo em consideração a necessidade de instruir a Requisição de Pequeno Valor nos termos da
Portaria/Diges/Presi 676, do TRF – 1ª Região, determino a intimação do
Advogado da Embargada para, no prazo de 48(quarenta e oito
horas)informar o número do CPF do Beneficiário da RPV. Atendida a
determinação acima destacada, cumpra-se o despacho de fl.40. José Carlos
do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
TRABALHISTAS
PROCESSO : 1998.37.00.004512-5
REQTE : ANTÔNIO SILVA SOUZA
ADVOG. : MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
REQDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Aguarde-se, no prazo de 15(quinze) dias, manifestação da
parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
DECISÕES
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.000078-2
AUTOR : EMÍLIA MARLENE PEREIRA BRITO
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGÉRIO ALVES DIAS
DECISÃO: “ INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita
requerido às fls. 145/147, eis que a Autora percebe valor superior a 5
(cinco) Salários Mínimos, o que faz presumir, diante das condições econômicas do País, restar afastada sua condição de pobreza. Outrossim, tendo
em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada,
fixo os honorários periciais em R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais),
68
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
devendo a Autora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar
o respectivo valor. Após, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará relativo a 50% dos honorários periciais, intimando-se a Perita para vir recebê-lo e dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser
entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Proceda-se às devidas intimações.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
Nos processos abaixo discriminados o Dr. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara, proferiu a seguinte DECISÃO: “ No presente
processo os Autores foram vencidos, sujeitando-se, pois, ao princípio da
sucumbência, no entanto, só poderão efetuar os consectários dela decorrentes, se puderem fazê-lo dentro de cinco anos contados da decisão final,
sem prejuízo dos seus próprios sustentos, ao menos que a Ré consiga
afastar a presunção de serem os Autores pobres na forma da lei dentro
desse prazo, ao fim do qual, ocorrerá a prescrição (LAJ 4º c/c 12). Assim,
determino o arquivamento dos autos com baixa na Distribuição, restando
facultado ao INSS, atendida a exigência acima descrita, em qualquer tempo
promover a execução. Intime-se.”
PROCESSO : 2001.37.00.003987-0
AUTOR : CIRILO BARROS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA
PROCESSO : 2001.37.00.004663-2
AUTOR : GONÇALA RODRIGUES GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004690-0
AUTOR : JACINTO PEREIRA SOARES E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004705-8
AUTOR : AMÉLIA SOUSA TRAJANO QUEIROZ E OUTROS ADVOG.
: MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004737-9
AUTOR : RAIMUNDA SOUSA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004747-0
AUTOR : ALFREDO DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004813-5
AUTOR : MARIA HELENA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004827-8
AUTOR : JOÃO ALVES BEZERRA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.004512-0
AUTOR : JORGE VIANA
ADVOG. : FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RÉ : SUBDIRETORIA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DA AERONÁUTICA - SARAM
RÉ : UNIÃO
RÉU : JADILSON GOMES COSTA
DECISÃO: “ Nomeio o Cirurgião-Dentista FERDINAND RODRIGUES
SANTOS, MA-CD-175, para atuar como perito, fixando os honorários
periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 227 do Conselho de Justiça Federal, de 15/12/2000,
eis que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intime-se o Perito para informar a este juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da
perícia. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006882-5
AUTOR : MARCELINA MOUSINHO DA SILVA
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
DECISÃO: “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Apresentadas
ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF/1ª Região. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.008162-5
AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ SOARES
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
FINAL DA DECISÃO: “ ... Assim, nomeio a Contadora MARIA
OSVALDINA CACAU DA COSTA ARANHA, CRC/MA 8009, para atuar
como perita, fixando os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), que
deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 227 do Conselho de Justiça
Federal, de 15/12/2000, ante o deferimento da assistência judiciária ao
Autor. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se a Perita
para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30
(trinta) dias. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.000112-3
AUTOR : JOSÉ MARIA DUTRA FRANÇA
ADVOG. : JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGÉRIO ALVES DIAS
DECISÃO: “ Decreto a revelia do Denunciado Claudenir Leandro Rodolfo
Silva, por se tratar de direitos disponíveis, nos termos do Art.75, II, do
CPC. Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5(cinco)dias,
se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.000604-7
AUTOR : ANTÔNIO GONÇALO DE ALMEIDA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
DECISÃO: “ Recebo a apelação da(o/s) Ré(u/s) nos seus efeitos devolutivo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Apresentadas
ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF/1ª Região. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.000710-7
AUTOR : DENISE RODRIGUES GONÇALVES
ADVOG. : DARCI COSTA FRAZÃO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOG.: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉ: J.MACÊDO ALIMENTOS S/A – LOJAS FRIOLAR
ADVOG.: JALES DE SENA RIBEIRO
ADVOG.: JOSÉ LINCOLN AZEVEDO
ADVOG.: FRANCISCA MARIA RIBEIRO FROTA
DECISÃO: “ Manifestada a resistência da(o) Ré(u) à pretensão do(a)
Autor(a), o presente feito assume natureza litigiosa. Em face disso, alterese a classe processual (ordinária/outras). Após, intime-se a CEF para que
esclareça a origem da conta recursal aberta em nome da Requerente. José
Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
EXECUÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2002.37.00.003902-8
EXQTE : SANTA CRUZ ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOG. : MANOEL ANTÔNIO XAVIER
EXCDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ADVOG.: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
DECISÃO: “ Não obstante meu entendimento pessoal em sentido contrário, eis que a Executada ostenta a prerrogativa de empresa pública, explorando atividade econômica, e, assim, sujeitando-se às regras da CF/88 173
§ 1º, curvo-me aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, (RE 229444/
CE, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 31/08/2001, p. 674 e RE 230051/
SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ 16/11/2000) por razão meramente
pragmática, reconsiderando parcialmente o Despacho de fl. 154, determinando, assim, que a citação da Executada seja feita nos termos do CPC
730. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
69
FINAL DA SENTENÇA: “ ... Ante o exposto, acolho o pedido para
determinar que a União efetue a correção da prova subjetiva do autor,
assegurando o seu direito à participação nas demais etapas do certame,
caso obtenha a pontuação prevista no edital. Em razão da sucumbência
condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Oficie-se ao
Relator do Agravo de Instrumento. Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório(CPC 475). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara.”
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO : 2002.37.00.001861-7
IMPTE : LANNA RAQUEL LOBO MORAES
ADVOG. : JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA
IMPDO : DIRETOR DAS FACULDADES INTEGRADAS DO CEUMA
ENTIDADE: FACULDADES INTEGRADAS CEUMA
ADBOG.: LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, denego a segurança,
revogando a liminar anteriormente concedida (CPC 269 I). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da
5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.003063-1
IMPTE : RUBEM MOREIRA DE BRITO E OUTROS
ADVOG. : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
ENTIDADE: RECEITA FEDERAL
FINAL DA SENTENÇA: “ ... Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por reconhecer que a autoridade agiu dentro da legalidade estrita em
atividade plenamente vinculada (CTN 142). Honorários indevidos. As
custas processuais deverão ser proporcionalmente suportadas pelos
Impetrantes (CPC 23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wellington
Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara.”
AÇÕES DIVERSAS
AÇÕES DIVERSAS
PROCESSO : 2002.37.00.005969-1
REQTE : MARIA PROVIDÊNCIA ASSUNÇÃO COSTA
ADVOG. : JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
FINAL DA DECISÃO: “ ... Desta forma, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao JEF. Intime-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara.”
SENTENÇAS
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2002.37.00.000003-2
AUTOR : MAXIMINO ABEL LOPES TAVARES
ADVOG. : JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... Com estes fundamentos, rejeito o pedido,
declarando extinto o processo com julgamento de mérito (CPC 269, I).
Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wellington
Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.004247-5
AUTOR : IVAN MARTINS FIGUEIREDO
ADVOG.: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ (DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO)
RÉ : UNIÃO
PROCESSO : 2001.37.00.004441-1
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGÉRIO ALVES DIAS
REQDO : HILMA ALENCAR DE SOUSA
ADVOG.: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
FINAL DA SENTENÇA: “ ... Ante o exposto, conheço e dou parcial
provimento aos embargos para afastar a omissão existente na sentença
mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, passando o seu
dispositivo a contar com a seguinte redação: “ Com a ressalva do entendimento pessoal acima consignado, julgo procedente o pedido para emitir
a CEF na posse do imóvel, deixando de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 38 do DL nº 70/66,
condeno a requerida ao pagamento da taxa de ocupação fixada em R$
200,00 (duzentos reais) no período que medear entre a transcrição da
carta de adjudicação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.002231-9
JFTE : JANDIRA FURTADO FORMIGOSA
ADVOG. : ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
ADVOG.: CÂNDIDO DINIZ BARROS
JFDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO
MARANHÃO - CEFET/MA
ADVOG.: FLORISVAL VERAS PINHEIRO
JFDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO- UFMA
ADVOG.: LÚCIA MARIA SÓTÃO AQUINO
FINAL DA SENTENÇA: “ ... ANTE O EXPOSTO, e sem adentrar ao
70
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
meritum causae, homologo a justificação (CPC 861-866), determinando,
desde logo, a entrega dos presentes autos à Requerente independentemente de traslado, decorridas 48(quarenta e oito) horas desta decisão. Custas
processuais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5ª Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 5ª. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET. : ROSÁLIA MARIA SOARES DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2002
ATO DO JUIZ FEDERAL WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
AUTOS COM AUDIÊNCIA
PROCESSO: 2002.37.00.004883-2
JFTE: ANDRÉA RABELO VERDE
ADVOG.: MARIA ANAIDE TEIXEIRA
JFDO: UNIÃO
DECISÃO: “ Designo o dia 08 de outubro do corrente ano, às 09:30 horas
para a audiência de justificação. Cite(m)-se e intime-se. Testemunhas em
banca. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da
5a. Vara.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. : ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOG. : JÚLIO CÉSAR MARQUES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.001088-3
AUTOR : ANTÔNIO WILSON RIBEIRO FURTADO E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.004246-2
AUTOR : ANTÔNIO JOSÉ SILVA E OUTROS
ADVOG. : FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOG.: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
PROCESSO : 1999.37.00.005737-8
AUTOR : CONSTRUTORA ESCUDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DA GRAÇA LIMA AZEVEDO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 5ª. VARA
JUIZ TITULAR : JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
JUIZ SUBSTIT.: WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
DIR. SECRET. : ROSALIA MARIA SOARES DOS SANTOS
BOLETIM N.º 29/2002
PROCESSO : 2000.37.00.007992-4
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
ADVOG. : GILSON FREITAS MARQUES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
ATOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA E WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO
PROCESSO : 2001.37.00.005175-5
AUTOR : ANTENOR RAMOS DA SILVA FILHO E OUTROS
ADVOG. : ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHOS
Nos processos abaixo discriminados o Dr. José Carlos do Vale Madeira.
Juiz Federal da 5a. Vara, proferiu o seguinte despacho: “ Aguarde-se, no
prazo de 15(quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o
prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 1997.37.00.001328-8
AUTOR : MARIA DE NAZARETH FERREIRA CHAVES E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
PROCESSO : 1997.37.00.003639-5
AUTOR : ELIANA MARIA PINTO E OUTRO
ADVOG. : ANA LÍLIA BARBOSA REIS
RÉ : UNIÃO
PROCESSO : 1997.37.00.004020-3
AUTOR : EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LIMITADA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
PROCESSO : 1998.37.00.004054-3
AUTOR : TRANSPORTES COLETIVO SANTA CLARA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
PROCESSO : 1998.37.00.004576-7
AUTOR : GELZA DIAS CRUZ
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 95.0000850-5
AUTOR : MARIA GOIS DINIZ GALENO MACHADO E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). Determino, outrossim, a intimação do(s) Autor(es) para,
no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar(em) acerca do(s) Extrato(s)
das contas vinculadas do FGTS, e, ainda, requerer o que entender de direito. Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 95.0001436-0
AUTOR : OCÍLIA BARBOSA LEDA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal
da 5a. Vara.”
PROCESSO : 95.0001790-3
AUTOR : CARLOS ALBERTO DUTTON ALVES E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ No âmbito da transação firmada pelas partes, quando a
sentença já se encontra sob o timbre da coisa julgada, impõe-se a intervenção do advogado que teve fixados, em seu favor, os honorários decorrentes da sucumbência da parte contrária. Incidência, no ponto, do EOAB 24
§ 4º. Assim, intime-se o advogado do(s) Autor(es) para, no prazo de
10(dez) dias, se pronunciar sobre o(s) Termo(s) de Adesão exibido(s) pela
Ré. Na hipótese de não ser ofertada qualquer impugnação ou manifestação, entender-se-á que o advogado aquiesceu ao acordo celebrado pelo(s)
seu(s) cliente(s). No que diz ao pedido formulado pelo(s) Autor(es),
determino a intimação da Caixa Econômica Federal para exibir, no prazo
de 30(trinta) dias, os extratos analíticos das contas do FGTS solicitados.
Intime-se. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.003021-6
AUTOR : EDSON RODRIGUES SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
DESPACHO: “ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 05(cinco) dias,
impulsionar o feito sob pena de arquivamento. Intime-se. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1997.37.00.003687-9
AUTOR : MARIA DE JESUS SOUSA MACEDO E OUTROS
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), no prazo de 05(cinco) dias, acerca da petição e documentos de fls. 108/119. Esgotado o
prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição. Intime(m)-se. José Carlos do Vale
Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1998.37.00.007067-3
AUTOR : ANTÔNIA CUNHA SILVA E OUTROS
ADVOG. : JOSÉ MARIA DINIZ
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 05(cinco) dias,
impulsionar o feito sob pena de arquivamento. Intime-se. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 1999.37.00.000025-4
AUTOR : JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA E OUTRO
ADVOG. : JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
ADVOG. : JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Indefiro o pedido de expedição de Alvará formulado à fl.
119, eis que, uma vez disponibilizado o saldo aprovisionado em conta
vinculada pela Ré(fl.120) – o que ocorrerá em sede de execução – os
créditos poderão ser levantados pelo Autor administrativamente junta à
Caixa Econômica Federal, desde que atendidas as condições estabelecidas
na legislação pertinente(Lei 8.036/90). No que diz ao pedido formulado á
fl. 117, determino a intimação da Ré para exibir, no prazo de 15(quinze)
dias, os extratos analíticos das contas de FGTS solicitados. Cumprida a
determinação acima destacada, intimem-se os Autores para, no prazo de
10(dez) dias, promoverem as medidas necessárias ao desate do processo.
José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
71
PROCESSO : 2000.37.00.003475-4
AUTOR : LUIZ JORGE RIBEIRO DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOG. : MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : JOSCELMO SOUSA GOMES
DESPACHO: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 15(quinze) dias,
informarem os dados cadastrais necessários à expedição dos extratos analíticos. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2000.37.00.006355-0
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : GUSTAVO JORGE ALMEIDA AMARAL
RÉ : LART EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
RÉU : JOSÉ MARIA FURTADO DE BARROS
RÉ : CREUZA VALQUIRIA SOUSA DE BARROS
RÉU : JOSÉ AUGUSTO SOUSA PEREIRA DE BARROS
RÉ : MARIA LUIZA BORDALO DE BARROS
ADVOG. : DOMERVAL ALVES MORENO NETO
DESPACHO: “ 1. Defiro os pedidos de fls. 121/122 e 124/125. Intimemse. 2. Autos conclusos para sentença. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.000137-3
AUTOR : MAGNO MARTINS SILVA
ADVOG. : VANNA COELHO CABRAL
ADVOG. : WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. : ROGÉRIO ALVES DIAS
LITISCONSORTE PASSIVO: UNIÃO
DESPACHO: “ Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários
periciais. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da
5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.005740-1
AUTOR : LINDACY DE JESUS MINEIRO BEZERRA E OUTROS
ADVOG. : MARCELO SANTOS SILVA(OAB/MA – ESC. EXPERIMENTAL)
RÉ : UNIÃO
DESPACHO: “ Intimem-se os Autores para, no prazo de 5(cinco) dias,
promoverem a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção
do processo sem exame do mérito. José Carlos do Vale Madeira. Juiz
Federal da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2002.37.00.005374-5
AUTOR : MARIA ELZA FREITAS MELO
ADVOG. : JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAÚJO
DESPACHO: “ Pagas as custas, voltem-me conclusos. José Carlos do
Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara.”
DECISÕES
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2000.37.00.000177-7
AUTOR : JORGE VIANA
ADVOG.: JORGE VIANA
RÉ : UNIÃO
DECISÃO: “ Recebo a apelação da UNIÃO nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. A(os) apelado(s) para responder(em). Apresentadas ou não
contra-razões, subam os autos ao TRF. Wellington Cláudio Pinho de
Castro. Juiz Federal Substituto da 5a. Vara.”
PROCESSO : 2001.37.00.006533-6
AUTOR : CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOG. : JOSÉ ANTÊMIO CORREIA TAVARES
72
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
DECISÃO: “ Recebo a apelação da(o/s) Autora(es) nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta.
Apresentadas ou não contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF/1ª
Região. Wellington Cláudio Pinho de Castro. Juiz Federal Substituto da
5a. Vara.”
Nos processos abaixo discriminados o Dr. José Carlos do Vale Madeira. Juiz Federal da 5a. Vara, proferiu a seguinte DECISÃO: “ No
presente processo os Autores foram vencidos, sujeitando-se, pois, ao
princípio da sucumbência, no entanto, só poderão efetuar os
consectários dela decorrentes, se puderem fazê-lo dentro de cinco
anos contados da decisão final, sem prejuízo dos seus próprios sustentos, ao menos que a Ré consiga afastar a presunção de serem os
Autores pobres na forma da lei dentro desse prazo, ao fim do qual,
ocorrerá a prescrição (LAJ 4º c/c 12). Assim, determino o arquivamento dos autos com baixa na Distribuição, restando facultado ao
INSS, atendida a exigência acima descrita, em qualquer tempo promover a execução. Intime-se.”
AÇÕES ORDINÁRIAS
PROCESSO : 2001.37.00.003801-8
AUTOR : MIGUEL TEÓFILO DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004037-2
AUTOR : ANTÔNIO GONÇALO DE JESUS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : ANTÔNIA FRANCISCA S B MAIA
PROCESSO : 2001.37.00.004672-1
AUTOR : ANA GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004677-5
AUTOR : MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004773-5
AUTOR : MARIA RAIMUNDA BORGES MARTINS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004787-8
AUTOR : ALMERINDA DE CARVALHO MARIA SANTOS E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
PROCESSO : 2001.37.00.004799-5
AUTOR : JÚLIA MARIA DA SILVA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO : 2001.37.00.004809-0
AUTOR : JOANA RODRIGUES NOLETO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
PROCESSO : 2001.37.00.004817-6
AUTOR : ANA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
PROCESSO : 2001.37.00.004832-6
AUTOR : JOAQUIM PIRES DE SOUSA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
PROCESSO : 2001.37.00.004844-3
AUTOR : ALCINDO BENIGNO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
PROCESSO : 2001.37.00.004853-2
AUTOR : ALMIR VIEIRA LIMA E OUTROS
ADVOG. : MARIA DE LORETO BESSA
ADVOG. : RAIMUNDO FLORÊNCIO PINHEIRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. : MANOEL EGÍDIO COSTA NETO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHAO - 6a. VARA
Juiz Titular: CÉSAR CINTRA FONSECA
Juiz Substit.: LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: DUCIVAL MIRANDA CORDEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2002
ATOS dos JUÍZES FEDERAIS CÉSAR CINTRA FONSECA E LUCAS
ROSENDO MÁXIMO DE ARAUJO
DESPACHOS
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO
:
1997.37.00.001815-2
AUTOR : JANIRA CARNEIRO DE MESQUITA CAMPOS E OUTRO
ADVOG.: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
ADVOG.: JOSE AQUINO DE SOUSA
Despacho:
Ante a existência de título judicial passível de execução, assino às partes
o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o retorno dos
autos do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, requerendo o
que entenderem necessário. Transcorrido o prazo sem manifestação,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de
novo despacho.
PROCESSO
:
1998.37.00.000475-3
AUTOR : CONSTRUTORA PRESIDENTE LTDA
ADVOG.: ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Despacho:
Em razão do requerimento de fls. 1.087, intime-se o INSS para que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
formule os quesitos a serem esclarecidos pelo perito, na forma do
art.435 do CPC. Assim, não apresentados os quesitos no prazo de cinco
dias, o referido pleito será desconsiderado. Designo audiência de
Instrução e Julgamento, para o dia 01/10 do corrente ano, às 09 horas e 30
minutos, quando, então, prestados os esclarecimentos por parte do
perito. Intimem-se as partes. Apresentados os quesitos pelo INSS,
intime-se o erito. Cumpra-se.
PROCESSO
:
1998.37.00.005833-4
AUTOR : ARLINDO SANTOS E OUTROS
ADVOG.: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que tem
ocorrido em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na
distribuição, independentemente de novo despacho.
PROCESSO
:
2000.37.00.001549-0
AUTOR : DOUGLAS PINHEIRO DE MORAIS
ADVOG.: GILSON FREITAS MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que tem
ocorrido em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na
distribuição, independentemente de novo despacho.
PROCESSO
:
2000.37.00.007037-9
AUTOR : RAIMUNDO NONATO FERREIRA MIRANDA E OUTROS
ADVOG.: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: PAULO CESAR BENICIO MARIANO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem
o que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que tem
ocorrido em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
introduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do
Código de Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la
munir a inicial respectiva com extratos de sua conta vinculada ao
FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos
no título exeqüendo. 3. Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora
pelo prazo de sessenta dias, findo o qual, sem manifestação, os autos
serão arquivados, com baixa na distribuição, independentemente de
novo despacho.
PROCESSO
:
2000.37.00.007630-5
AUTOR : LEIDA MARIA DA COSTA BARROS E OUTROS
ADVOG.: CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
73
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES
Despacho:
1) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal
Regional Federal 1ª Região. 2) Aguarde-se a iniciativa de execução do
julgado, pela parte vencedora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3) A
petição inicial de execução deve observar os seguintes requisitos para ser
deferida: a) obedecer as disposições formais dos arts. 282, incisos I a V e
VII, 614 e 615 do CPC; b) adequar-se aos estritos termos do comando
judicial transitado em julgado; c) ser instruída com a memória discriminada e atualizada do cálculo, quando se tratar de execução por quantia certa
(CPC, arts. 604, 614, II, e 652); d)ser instruída com os extratos das
contas do FGTS, referentes aos períodos dos expurgos inflacionários
indicados no título executivo judicial e planilha de cálculo, quando for
esse o objeto da execução; e) vir acompanhada de tantas cópias quantas
forem necessárias para a citação da parte executada. 4) Transcorrido
o prazo consignado no item 2 sem manifestação da parte interessada,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de novo
despacho.
PROCESSO
:
2001.37.00.004153-6
AUTOR : DUNERVAL SOUSA SILVA E OUTROS
ADVOG.: MANOEL CESARIO FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: PAULO CESAR BENICIO MARIANO
Despacho:
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, a fim de que postulem o
que entenderem de direito. 2. Adianto que, tendo em vista o que tem
ocorrido em casos símiles, ex vi do artigo 29-A da Lei n° 8.036/1990,
intoduzido pela Medida Provisória n° 1.197-43/2001, eventual execução
do julgado far-se-á na forma dos artigos 632 e seguintes do Código de
Processo Civil, devendo o interessado em promovê-la munir a inicial
respectiva com extratos de sua conta vinculada ao FGTS contemporâneos aos “expurgos inflacionários” reconhecidos no título exeqüendo. 3.
Aguarde-se a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de sessenta dias,
findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados, com baixa na
distribuição, independentemente de novo despacho.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
:
2002.37.00.006020-2
IMPTE : MARIA DELZUITA LEITE SANTOS
ADVOG.: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO : COORDENADOR REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL
DE SAUDE FUNASA
Despacho:
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para apresentar as
informações, no decênio legal. Após, apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.006142-7
IMPTE : REGINALDO CESAR SANTOS FREIRE E OUTRO
ADVOG.: FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JUNIOR
IMPDO : GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Despacho:
Intimem-se os impetrantes para efetuarem o pagamento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO
:
2002.37.00.001611-0
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : TEREZINHA LIMA DA COSTA
Despacho:
74
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
Defiro o registro do substabelecimento
apresentado...
Ainda,
manifeste-se a Caixa Econômica Federal, em 05 (cinco) dias, sobre os
termos da certidão de fls. 38.
ACOES DIVERSAS
PROCESSO
:
2001.37.00.001804-6
REQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOG.: JULIO CESAR DE JESUS
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 106...Intime-se.
PROCESSO
:
2001.37.00.003645-4
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
REQDO : PAULA FRANSSINETE POLARY LIMA
Despacho:
Manifeste-se a requerida sobre a petição da CEF (fl. 35) no prazo de
5(cinco) dias...
PROCESSO
:
2002.37.00.005872-7
JFTE
: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
ADVOG.: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
Despacho:
Intime-se o justificante para, em 30 (trinta) dias, recolher as custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 14, I, segunda
parte, da Lei n° 9.289/96, c/c art. 257 do CPC).
ACOES COLETIVAS
PROCESSO
:
1998.37.00.002945-2
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
REQDO : CLODOMIR COELHO CARVALHO
ADVOG.: JONILSON ALMEIDA VIANA
Despacho:
1. Tendo em vista que o Réu não acudiu ao despacho de fl. 270
(certidões de fl. 278), reputo que desistiu da oitiva da testemunha Carlos
Cartilho Alves da Silva, de modo que dou por encerrada a instrução
processual. 2. Em conseqüência, e considerando que não houve debates
orais, faculto às partes que, no prazo sucessivo de dez dias, apresentem
suas últimas razões em forma de memoriais...Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÕES
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO
:
1998.37.00.001582-8
AUTOR : JORGE ANTONIO FERNANDES E OUTRO
ADVOG.: MAURICIO GONÇALVES VILELA FILHO
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOG.: ARLINDO DA COSTA ALMEIDA
Decisão:
... chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 220,
tão somente em relação à nomeação do perito...Nesse passo, nomeio o Sr.
Luiz Gonzaga Cavalcante Fonteles, CREA 2365/D – 9ª, com endereço na
Rua das Palmeiras, Quadra 65, Casa 20, Renascença, CEP 65.075-300,
para funcionar como expert deste Juízo, devendo ser intimado para
apresentar proposta de honorários em cinco dias...Intimem-se.
PROCESSO
:
2000.37.00.003671-5
AUTOR : RAIMUNDA NONATA BARBOSA CAMPOS
ADVOG.: JULIO CESAR MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decisão:
... declaro saneado o processo e defiro o pedido de produção de prova
pericial formulado pela parte ré. Por conseguinte, nomeio o Dr. João
Melo e Sousa Bentivi, médico, especialidade otorrinolaringologia, com
endereço profissional situado na Rua Paulino de Sousa, 17, Monte
Castelo, para funcionar como perito deste Juízo... Fixo o prazo de 30
(trinta) dias para entrega do laudo conclusivo, a partir da
apresentação e conhecimento, pelo experto, dos quesitos apresentados
pelos litigantes. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e
indicarem assistentes técnicos, querendo, no quinqüídio legal.
PROCESSO
:
2000.37.00.008949-4
AUTOR : IZAIAS AMARAL E OUTRO
ADVOG.: ANDREA OLIMPIA ALMEIDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Decisão:
... excluo a CAIXA e a União da presente demanda e determino a remessa
dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, onde já tramita o
Processo n° 011.99.007071-0, que trata da execução hipotecária
referente ao imóvel objeto do sobredito Contrato. Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2001.37.00.001406-8
AUTOR : JULIO CESAR MORAES MONTEIRO E OUTRO
ADVOG.: ROSALIA GUIMARAES SARMENTO
ADVOG.: EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOG.: ROGERIO ALVES DIAS
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Decisão:
... rejeito a preliminar de existência de litisconsórcio necessário coma
União, argüida pela Caixa. Noutro passo, defiro o pedido de realização
de perícia feito pela autora, às fls. 147, por entendê-la necessária para o
deslinde da causa e, em razão disso, nomeio, como perito deste Juízo, o
Sr. Paulo Roberto de Araújo Ramos, com endereço na Rua Mitra, Ed.
Maison Lafite, apto. 501, Renascença II, nesta capital, que deverá
responder os quesitos elaborados por este Juízo, abaixo relacionados, e
aqueles apresentados pelas partes. Arbitro, desde já, os honorários
periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser depositados
pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente
decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias
para a entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, oportunamente, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes.
Intimem-se as partes...
PROCESSO
:
2001.37.00.004065-2
AUTOR : KATE ANCHIETA GUERREIRO
ADVOG.: JOSE BRITO DE SOUZA
ADVOG.: HIRLLANY BRITO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: ROGERIO ALVES DIAS
Decisão:
... rejeito a preliminar de existência de litisconsórcio necessário coma
União, argüida pela Caixa. Noutro passo, defiro o pedido de realização
de perícia feito pela autora, às fls. 147, por entendê-la necessária para o
deslinde da causa e, em razão disso, nomeio, como perito deste Juízo, o
Sr. Paulo Roberto de Araújo Ramos, com endereço na Rua Mitra, Ed.
Maison Lafite, apto. 501, Renascença II, nesta capital, que deverá
responder os quesitos elaborados por este Juízo, abaixo relacionados, e
aqueles apresentados pelas partes. Arbitro, desde já, os honorários
periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser depositados
pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente
decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias
para a entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, oportunamente, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes.
Intimem-se as partes...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO
:
2001.37.00.004194-6
AUTOR : JOSE FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
ADVOG.: ERIVELTON CABRAL SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOG.: ROGERIO ALVES DIAS
Decisão:
...Ante o fato de o pedido, feito pela Caixa, para citação da União, na
qualidade de litisconsorte passiva necessária, já ter sido afastado por este
Juízo nos termos da decisão de fls. 179/180, tenho como saneado o
processo. Noutro passo, defiro o pedido de realização de perícia feito pelo
autor, às fls. 183, por entendê-la necessária para o deslinde da causa e, em
razão disso, nomeio, como perito deste Juízo, o Sr. Paulo Roberto de
Araújo Ramos, com endereço na Rua Mitra, Ed. Maison Lafite, apto.
501, Renascença II, nesta capital, que deverá responder os quesitos
elaborados por este Juízo, abaixo relacionados, e aqueles apresentados
pelo autor às fls. 184/185 e pela Caixa, oportunamente. Arbitro, desde
já, os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão
ser depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da
intimação da presente decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo
de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Manifestem-se as
partes, oportunamente, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação
de assistentes. Intimem-se as partes...
PROCESSO
:
2001.37.00.007063-7
AUTOR : MARIA ADELAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOG.: MARIA DE LORETO BESSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fl.
41)...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2001.37.00.007097-3
AUTOR : MARIA DAS DORES ALVES DE BRITO
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Decisão:
...declaro saneado o processo e defiro o pedido de produção de prova
testemunhal formulado pela parte autora...Intimem-se.
PROCESSO
:
2001.37.00.007295-0
AUTOR : BASILIO ROGERIO JUNIOR
ADVOG.: SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS MA
Decisão:
...determino, como medida instrutória do Juízo, o depoimento pessoal do
autor, a ser realizado durante a audiência de instrução e julgamento.defiro
o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, bem
como determino o depoimento pessoal deste último, designando o dia
15/10/2002, às 9:30 h, para realização da audiência de instrução e
julgamento...Intimem-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.000201-9
AUTOR : ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
...declaro saneado o processo e defiro o pedido de produção de prova
testemunhal formulado pela parte autora...Intimem-se.
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
75
PROCESSO
:
2002.37.00.000221-4
AUTOR : MARIA ANJOS CABRAL DA CONCEICAO
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fl.
38)...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.000231-7
AUTOR : MARIA DAS DORES LUCENA
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Decisão:
...declaro saneado o processo e defiro o pedido de produção de prova
testemunhal formulado pela parte autora...Intimem-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.000233-4
AUTOR : JACO GABRIEL DE SOUSA
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fl.
37)...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.000295-8
AUTOR : FRANCISCA SOARES BARBOSA
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fl.
34)...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.000392-9
AUTOR : RUI GUILHERME SANTOS FLEXA RIBEIRO E OUTRO
ADVOG.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG.: JOSCELMO SOUSA GOMES
Decisão:
... rejeito a preliminar de existência de litisconsórcio necessário coma União, argüida pela Caixa. Noutro passo, defiro o
pedido de realização de perícia feito pela autora, às fls. 147, por
entendê-la necessária para o deslinde da causa e, em razão disso,
nomeio, como perito deste Juízo, o Sr. Paulo Roberto de Araújo
Ramos, com endereço na Rua Mitra, Ed. Maison Lafite, apto.
501, Renascença II, nesta capital, que deverá responder os quesitos elaborados por este Juízo, abaixo relacionados, e aqueles
apresentados pelas partes. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação
da presente decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo
de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, oportunamente, quanto ao oferecimento de
quesitos e indicação de assistentes. Intimem-se as partes...
PROCESSO
:
2002.37.00.000395-0
AUTOR : MARIA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOG.: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG.: MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (fl.
38)...Intime-se. Cumpra-se.
76
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
PROCESSO
:
2002.37.00.000397-7
AUTOR : MARIA CARDOSO DE SOUSA
ADVOG. :
RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. :
MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora
(fl. 36)...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.000601-6
AUTOR : DIONISIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOG. :
RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. :
MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora
(fl. 76)...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.000605-0
AUTOR : ALDO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOG. :
RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOG. :
MANOEL EGIDIO COSTA NETO
Decisão:
Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora
(fl. 59)...Intime-se. Cumpra-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.006198-2
AUTOR : JURACIR FRANCELINO DA SILVA E OUTRO
ADVOG. :
ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NAL DO SEGURO SOCIAL EM SAO LUIS
Decisão:
... indefiro a liminar vindicada...Intime-se.
EXECUCOES DIVERSAS
PROCESSO
:
2002.37.00.001220-1
EXQTE : ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS
ADVOG. :
JOSE RIBAMAR SANTOS
ADVOG. :
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. :
JOSCELMO SOUSA GOMES
Decisão:
1...determino à Exeqüente (sic) que, em até cinco dias, cumpra a
obrigação que lhe foi imposta pelo decisum ora em execução, sob
pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir
do primeiro dia que se seguir ao termo ad quem do prazo que lhe
está sendo assinalado neste ato. Intimem-se.
ACOES COLETIVAS
PROCESSO
:
2001.37.00.004298-8
REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
REQDO : EZIQUIO BARROS FILHO
ADVOG. :
HELIO COELHO DA SILVA
Decisão:
... defiro a substituição da parte autora pelo Ministério Público
Federal e homologo o pedido de desistência feito pelo Município
de Caxias/MA, excluindo-o da lide...Retifique-se a autuação, fazendo constar, na parte autora, o Ministério Público Federal e a
União. Publique-se. Intimem-se.
SENTENÇAS
Decisão:
...indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela...Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
:
2002.37.00.005662-0
I M P T E : JOSE AMERICO DA SILVA
ADVOG. :
JOSE AMERICO DA SILVA
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Decisão:
...indefiro a liminar pleiteada... Intime-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.006337-6
I M P T E : MARIA JOSE DAS MERCES FARIAS
ADVOG. :
JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
Decisão:
1. Deixo para apreciar o pedido de liminar após as informações da
autoridade coatora, quando, decerto, haverá maiores elementos,
que fundamentem o convencimento deste juízo. 2. Não obstante,
determino, ad cautelam, que a autoridade dita coatora abstenha-se
de suprimir dos proventos da impetrante as parcelas referentes à
reposição ao erário do percentual de 55% do Cargo de Direção-CD4
e da representação mensal correspondente, percebidos entre os
períodos de setembro/96 e março/2002...Intime-se.
PROCESSO
:
2002.37.00.006483-7
I M P T E : RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MELO
ADVOG. :
RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO
ADVOG. :
KELRRE DOS REIS ARAUJO
IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSS INSTITUTO NACIO-
ACOES ORDINARIAS
PROCESSO
:
1998.37.00.006761-3
AUTOR : NAIR DE OLIVEIRA LEAO
ADVOG. :
FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
Sentença:
... julgo improcedente o pedido...P.R.I.
PROCESSO
:
2000.37.00.003565-3
AUTOR : MARIA JOSE CAMPOS CORREA
ADVOG. :
JOSE RIBAMAR SERRA
REU
: UNIAO FEDERAL
Sentença:
...declaro a carência do direito ao exercício da ação e julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c
301, X, ambos do CPC...P.R.I.
PROCESSO
:
2000.37.00.007624-4
AUTOR : MARCO ANTONIO PIRES COSTA E OUTRO
ADVOG. :
ANDREA OLIMPIA ALMEIDA
ADVOG. :
ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. :
ROGERIO ALVES DIAS
ADVOG. :
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Sentença:
...a) determino a exclusão da União do pólo passivo da presente
ação; b) declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento no que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil...P.R.I.
PROCESSO
:
2000.37.00.008634-6
AUTOR : MOINHO CRUZEIRO DO SUL AS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOG. :
LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
Sentença:
... julgo improcedentes os pedidos.P.R.I.
PROCESSO
:
2000.37.00.008747-7
AUTOR : WALTER NOGUEIRA COELHO
ADVOG. :
ALESSANDRA SALGUEIRO
REU
: FAZENDA NACIONAL
ADVOG. :
FABIO PENHA GONZALEZ
Sentença:
...pronuncio a prescrição do direito de ação, ao tempo que julgo
improcedente o pedido formulado na exordial...P.R.I.
PROCESSO
:
2001.37.00.000115-4
AUTOR : JOSE ORLANDO MARTINS FERREIRA
ADVOG. :
ANTONIO JOSE MARTINS
REU
: FAZENDA NACIONAL
Sentença:
...pronuncio a prescrição do direito de ação, ao tempo que julgo
improcedente o pedido formulado na exordial...P.R.I.
PROCESSO
:
2001.37.00.000619-0
AUTOR : JOAO DIAS FROES
ADVOG. :
FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
REU
: FAZENDA NACIONAL
Sentença:
...pronuncio a prescrição do direito de ação, ao tempo que julgo
improcedente o pedido formulado na exordial...P.R.I.
PROCESSO
:
2001.37.00.005313-0
AUTOR : HELIO DO SOCORRO MALHEIROS SIMOES
ADVOG. :
SAMIR JORGE MURAD
REU
: FAZENDA NACIONAL
Sentença:
...pronuncio a prescrição do direito de ação, ao tempo que julgo
improcedente o pedido formulado na exordial...P.R.I.
MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
:
2001.37.00.004116-7
I M P T E : SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS
DO MARANHAO
ADVOG. :
ANDRE MOTA FERNANDES VIEIRA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
77
ADVOG. :
SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOG. :
SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
Sentença:
... converto o procedimento para jurisdição contenciosa e julgo
procedente o pedido, determinando à CEF a liberação do saldo existente na conta vinculada de FGTS do autor, relativo a complemento
de correção monetária, declarando extinto o processo com exame
do mérito, com fulcro nos arts. 269, I, do CPC...
ACOES CAUTELARES
PROCESSO
:
2000.37.00.003255-9
REQTE : MINISTERIO PUBLICO
REQDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
REQDO : ITER ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA
ADVOG. :
JOSE BAPTISTA DE MELLO NETO
REQDO : PLANOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIOP LTDA
ADVOG. :
MARIO MORAES DA SILVA
REQDO : CONSTRUTORA SUCESSO SA
ADVOG. :
ANGELA T LOMBARDI CASANOVAS
Sentença:
... HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos
jurídicos e legais, a presente produção antecipada de prova pericial,
declarando a extinção do presente processo cautelar...P.R.I.
PROCESSO
:
2002.37.00.000339-8
REQTE : MUNICIPIO DE ALTAMIRA DO MARANHAO
ADVOG. :
ROGERIO ALVES DA SILVA
REQDO : UNIAO FEDERAL
Sentença:
...declaro a carência do direito ao exercício da ação e julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c
301, X, ambos do CPC... P.R.I.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/09/02
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Sentença:
... denego a segurança pleiteada porque o direito de reaver as verbas
pagas indevidamente foi atingido pela prescrição. P.R.I.
P R O C U R A D O R I A : 1 A . C I V E L - A G R AV O D E I N S T R U MENTO
Nº
1429702TJ
TJ
SÃO
LUIS
A G R AVA N T E ( S ) : C L A R I C E C O E L H O P I N H E I R O
A G R AVA D O ( S ) : AT L A S F R I G O R I F I C O S / A P R O C U R A DOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
B O N F I M ; A G R AV O D E I N S T R U M E N T O N º 1 5 1 2 4 0 2 T J
T J - S Ã O L U I S A G R AVA N T E ( S ) : R A I M U N D O N O N AT O
A M O R I M D E S O U S A A G R AVA D O ( S ) : F R A N C I S C O D A S
CHAGAS AMORIM DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAV O D E I N S T R U M E N T O ( 0 1 F I TA V H S ) N º 1 5 0 1 6 0 2 T J
I M P E R AT R I Z A G R AVA N T E ( S ) : TA R C I S I O G O N C A LV E S
D A S I L VA A G R AVA D O ( S ) : C I R O P I N T O F R E I R E E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA
G U E R R E I R O B O N F I M ; T O TA L D A P R O C U R A D O R I A : 3
ACOES DIVERSAS
PROCESSO
:
2002.37.00.004130-5
REQTE : EZIO DE VASCONCELOS
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS
Nº 1766702TJ ROSARIO IMPETRANTE(S): EDNO PER E I R A M A R Q U E S PA C I E N T E ( S ) : J O S E R A I M U N D O
Sentença:
...DENEGO A SEGURANÇA pleiteada porque o direito de reaver as
verbas pagas indevidamente foi atingido pela prescrição. P.R.I.
PROCESSO
:
2001.37.00.005756-0
I M P T E : BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA E
OUTRO
ADVOG. :
RAUL LOPES DE ARAUJO NETO
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA
78
QUARTA-FEIRA, 02 -OUTUBRO-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
G O N C A LV E S S A N T O S P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A :
EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
1822702TJ PEDREIRAS - 1ª PJCr IMPETRANTE(S):
FERNANDO
ANTONIO
C O S TA
POLARY
PA C I E N T E ( S ) : LY V I O D AV I D D A S I L VA P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : A N A T E R E S A FA R I A S ; T O TA L D A
PROCURADORIA : 2
P R O C U R A D O R I A : 2 A . C I V E L - A G R AV O D E I N S T R U MENTO
Nº
1242402TJ
TJ
SÃO
LUIS
A G R AVA N T E ( S ) :
BANCO
DO
E S TA D O
DO
M A R A N H A O A G R AVA D O ( S ) : J O S A N E A R A U J O FA R I AS
BRAGA
PROCURADOR
DE
JUSTIÇA
:
C L O D E N I L Z A R I B E I R O F E R R E I R A ; A G R AV O D E I N S T R U M E N T O N º 1 7 5 9 4 0 2 T J S Ã O L U I S A G R AVA N T E ( S ) :
P O R T O S E G U R O C O M PA N H I A D E S E G U R O S G E R A I S
A G R AVA D O ( S ) : P E D R O L E O N E L P I N T O D E C A R VA LHO E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
R I B E I R O D A S I LVA ; T O TA L D A P R O C U R A D O R I A : 2
P R O C U R A D O R I A : 3 A . C I V E L - A G R AV O D E I N S T R U MENTO
Nº
1633702TJ
TJ
SÃO
LUIS
A G R AVA N T E ( S ) : B A N C O D E C R E D I T O N A C I O N A L S /
A A G R AVA D O ( S ) : V I A C A O N O RT E B R A S I L E I R O LT D A
P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : R E G I N A D A C O S TA
L E I T E ; T O TA L D A P R O C U R A D O R I A : 1
P R O C U R A D O R I A : 4 A . C I V E L - A G R AV O D E I N S T R U MENTO
Nº
1218702TJ
TJ
SÃO
LUIS
A G R AVA N T E ( S ) : E M A N U E L D E J E S U S R I B E I R O
A G R AVA D O ( S ) : S O N I A M A R I A G A R C I A R I B E I R O P R O CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
S O U S A ; A G R AV O D E I N S T R U M E N T O N º 1 6 5 2 4 0 2 T J
T J - S Ã O L U I S A G R AVA N T E ( S ) : E S T A D O D O
M A R A N H A O A G R AVA D O ( S ) : L U I S A N D R E L I M A
ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1997902TJ TJ S Ã O L U I S A P E L A N T E ( S ) : K M I N F O R M AT I C A LT D A
A P E L A D O ( S ) : M C E D I C O E S C U LT U R A I S P R O C U R A DOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO;
APELACAO CIVEL ( 01 APENSO) Nº 1986002TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): BAMERINDUS LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A APELADO(S):
L D A C O M E R C I O G E N E R O S A L I M E N T I C I O S LT D A
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
M O R E I R A ; T O TA L D A P R O C U R A D O R I A : 4
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL ( 05 VOLUMES) Nº 1606002TJ TJ
- SÃO LUIS RECORRENTE(S): BRENIO JOSE DE
ALMEIDA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO
E S TA D U A L P R O C U R A D O R D E J U S T I Ç A : P R O C U R A D O R G E R A L ; T O TA L D A P R O C U R A D O R I A : 1
T O TA L G E R A L : 1 3
K R I S H N A M U RT I L O P E S M E N D E S F R A N Ç A
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
A N A M A R I A A LVA R E S N U N E S D O R Ê G O
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTE
César Cintra Fonseca
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Jamil de Miranda Gedeon Neto
PRESIDENTE
Des. Militão Vasconcelos Gomes
VICE-PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Pocuradoria Geral de Justiça
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Alcebíades Tavares Dantas
JUIZ-PRESIDENTE
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
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