ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2006.014740-81001 — 2a Vara da Fazenda Pública da Capital/PB RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO Dr. ARNOBIO ALVES TEODOSIO (Juiz Convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro) Onildo Soares de Carvalho José Hiram de Castro Veríssimo Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Leonardo Avelar da Fonte AÇÃO DECLARATORIA. SERVIDOR APOSENTADO. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO 20.910132. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. REFORMA. DESCABIMENTO. ART. 557, CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPRQCEDENTE. Em se tratando de ação na qual se pleiteia declaração de situação funcional em face da Fazenda Pública, o termo ad quem para a contagem do prazo prescricional é a data em que se deu a negativa do seu direito e, no caso dos autos, é a aposentadoria do autor. O relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente (art. 557, CPC). VISTOS, etc., ONILDO SOARES DE CARVALHO interpôs o presente apelo, objetivando reformar a decisão proferida pelo douto Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Alteração de Classificação funcional com anotação na ficha individual, que reconheceu a ocorrência da prescrição qüinqüenal e extinguiu o processo com julgamento do mérito, proposta em face do ESTADO DA PARAIBA (f Is. 43/45). Pugna o apelante, em suas razões recursais, reformar a sentença guerreada e reconhecer a legalidade do seu enquadramento (fls. 46/51). Em síntese, é o relatório. Agora passo a decidir: Versa os autos sobre o pedido de alteração de classificação funcional do ora apelante, aposentado como motorista, quando, à época, exercia o cargo de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, hoje denominado de Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito do Estado da Paraíba. 1 Juiz Convocado ( 2 Y21)- I Ocorre que, em razão do seu pedido, que objetiva declarar a mudança de funç prazo prescricional tem como termo inicial o ato que contrariou: o direito do a % coo Segundo ele, isso ocorreu a partir do ato de sua aposentadoria, que se deu erri" --28/10/1992, conforme cópia da publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba (fl. 18). Nos termos do art. 1 0 , do Decreto n° 20.910/32, tem-se que: "Art. 1°. As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se 'originarem." Pois bem, no caso dos autos, não se trata de relação jurídica de tato "sucessivo, pois inexiste cobrança, apenas uma intenção futura em decorrência da pretensa declaração formulada. I Como a presente ação busca configurar situação jurídica, a p rescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito i atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão. A prescrição, consequentemente, incide sobre o próprio direito do apelante. Tecendo alguns esclarecimentos sobre a matéria, o eminente Ministro Relator Moreira Alves afirma que quando se tratar de pretensão ao fundo de direito, o prazo prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data de sua violação. Assim, como o direito pretendido pelo apelante encontra-se obstado pela prescrição qüinqüenal, conforme restou consignado na sentença singular,1 em razão de sua aposentadoria concedida em 1992, não há que se di§çutir, eis que'a presente ação só foi proposta em 2006. O autor deveria ter proposto a ação dentro do qüinqüênio legal. Não o tendo feito, a prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1°, extinguiu O direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua totalidade. Dessa forma, o pretenso ato lesivo da Administração não pode mais ser combatido em juízo, eis que o direito de propor a ação foi fulminado em sua plenitude. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. EX-FUNCIONÁRIO DO BANESPA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Se no ato concessivo da aposentadoria não foi reconhecido ao servidor o direito aos proventos integrais pela Fazenda Pública, deveria o autor ter proposta a ação pleiteando o benefício dentro do quinquênio legal. Não o tendo feito, a 'prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1°, extinguiu o direito subjetivo de provocar a iurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua totalidade. 2. (...). _(AgRg no Ag 410343/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 26.03.2002, DJ 29.04.2002 p. 322). Destaquei. Decorridos mais de cinco anos entre a data ie aposentação e o ajuizamento de ação visando ao reconheciMento do direito à complementação dos proventos, é de ser reconhecida a prescriçgb do próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental a que se nega :I provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 576.0761SP, Rel. Ministro k, UL GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007,1DJ 19.03.2007 13:P398). 's)tà 'D Assim, comprovada a aplicação do Decreto n° 20.910/32, requer ainda o apelante que esse Tribunal desconsidere tal ocorrência, a fim de conceder-lhe 'o direito pretendido, para evitar que sofra graves prejuízos, caso a sentença seja confirmada. A meu sentir; ficou devidamente demonstrada a ocorrência da prescrição. E, por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida à qualquer tempo e grau de jurisdição, não há como se conhecer da presente apelação, eis que seu direito subjetivo já fora extinto, não havendo mais possibilidade de apreciar a matéria manejada. Logo, considerando tais fatos, não vislumbro os fundament s esposados pelo apelante, em suas razões recursais. Ademais; preceitua o art. 557, do Código de Processo Civil, que: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante de tais argumentos, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por considerá-lo, manifestamente improcedente. Publique-se. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 19 de julho de 2007. r ALV TEODOSIO 414104 IZ CONVOCADO • ,019D4i,/,s,w27