ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2006.014740-81001 — 2a Vara da Fazenda Pública da
Capital/PB
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
Dr. ARNOBIO ALVES TEODOSIO (Juiz Convocado para
substituir o Des. Manoel Soares Monteiro)
Onildo Soares de Carvalho
José Hiram de Castro Veríssimo
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Leonardo
Avelar da Fonte
AÇÃO DECLARATORIA. SERVIDOR APOSENTADO.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 10
DO DECRETO 20.910132. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
REFORMA. DESCABIMENTO. ART. 557, CPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPRQCEDENTE.
Em se tratando de ação na qual se pleiteia declaração de
situação funcional em face da Fazenda Pública, o termo ad
quem para a contagem do prazo prescricional é a data em
que se deu a negativa do seu direito e, no caso dos autos, é
a aposentadoria do autor.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente
improcedente (art. 557, CPC).
VISTOS, etc.,
ONILDO SOARES DE CARVALHO interpôs o presente apelo, objetivando reformar a
decisão proferida pelo douto Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital,
nos autos da Ação Declaratória de Alteração de Classificação funcional com anotação
na ficha individual, que reconheceu a ocorrência da prescrição qüinqüenal e extinguiu
o processo com julgamento do mérito, proposta em face do ESTADO DA PARAIBA
(f Is. 43/45).
Pugna o apelante, em suas razões recursais, reformar a sentença guerreada e
reconhecer a legalidade do seu enquadramento (fls. 46/51).
Em síntese, é o relatório. Agora passo a decidir:
Versa os autos sobre o pedido de alteração de classificação funcional do ora apelante,
aposentado como motorista, quando, à época, exercia o cargo de Auxiliar de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, hoje denominado de Agente Fiscal de
Mercadoria em Trânsito do Estado da Paraíba.
1
Juiz Convocado
(
2
Y21)-
I
Ocorre que, em razão do seu pedido, que objetiva declarar a mudança de funç
prazo prescricional tem como termo inicial o ato que contrariou: o direito do a % coo
Segundo ele, isso ocorreu a partir do ato de sua aposentadoria, que se deu erri" --28/10/1992, conforme cópia da publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba (fl.
18).
Nos termos do art. 1 0 , do Decreto n° 20.910/32, tem-se que:
"Art. 1°. As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se 'originarem."
Pois bem, no caso dos autos, não se trata de relação jurídica de tato "sucessivo, pois
inexiste cobrança, apenas uma intenção futura em decorrência da pretensa
declaração formulada.
I
Como a presente ação busca configurar situação jurídica, a p rescrição deve ser
contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito i atingido, de forma
inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para
satisfazer a sua pretensão.
A prescrição, consequentemente, incide sobre o próprio direito do apelante.
Tecendo alguns esclarecimentos sobre a matéria, o eminente Ministro Relator Moreira
Alves afirma que quando se tratar de pretensão ao fundo de direito, o prazo
prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data de sua violação.
Assim, como o direito pretendido pelo apelante encontra-se obstado pela prescrição
qüinqüenal, conforme restou consignado na sentença singular,1 em razão de sua
aposentadoria concedida em 1992, não há que se di§çutir, eis que'a presente ação só
foi proposta em 2006.
O autor deveria ter proposto a ação dentro do qüinqüênio legal. Não o tendo feito, a
prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1°, extinguiu O direito subjetivo de
provocar a jurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua
totalidade.
Dessa forma, o pretenso ato lesivo da Administração não pode mais ser combatido
em juízo, eis que o direito de propor a ação foi fulminado em sua plenitude.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO. EX-FUNCIONÁRIO DO
BANESPA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE
SERVIÇO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO AOS
PROVENTOS INTEGRAIS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Se no ato concessivo da aposentadoria não foi
reconhecido ao servidor o direito aos proventos integrais pela Fazenda
Pública, deveria o autor ter proposta a ação pleiteando o benefício
dentro do quinquênio legal. Não o tendo feito, a 'prescrição, na forma
do Decreto 20.910/32, art. 1°, extinguiu o direito subjetivo de provocar
a iurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua
totalidade. 2. (...). _(AgRg no Ag 410343/SP, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 26.03.2002, DJ 29.04.2002 p. 322).
Destaquei.
Decorridos mais de cinco anos entre a data ie aposentação e o
ajuizamento de ação visando ao reconheciMento do direito à
complementação dos proventos, é de ser reconhecida a prescriçgb do
próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental a que se nega
:I
provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 576.0761SP, Rel. Ministro k, UL
GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007,1DJ 19.03.2007 13:P398).
's)tà 'D
Assim, comprovada a aplicação do Decreto n° 20.910/32, requer ainda o apelante que
esse Tribunal desconsidere tal ocorrência, a fim de conceder-lhe 'o direito pretendido,
para evitar que sofra graves prejuízos, caso a sentença seja confirmada.
A meu sentir; ficou devidamente demonstrada a ocorrência da prescrição. E, por se
tratar de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida à qualquer tempo e
grau de jurisdição, não há como se conhecer da presente apelação, eis que seu
direito subjetivo já fora extinto, não havendo mais possibilidade de apreciar a matéria
manejada.
Logo, considerando tais fatos, não vislumbro os fundament s esposados pelo
apelante, em suas razões recursais.
Ademais; preceitua o art. 557, do Código de Processo Civil, que:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante de tais argumentos, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, nos termos do
art. 557 do Código de Processo Civil, por considerá-lo, manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de julho de 2007.
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ALV TEODOSIO
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IZ CONVOCADO
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DECISÃO Capital/PB Onildo Soares de Carvalho José Hiram de