REFORMA DO DIREITO AO ABORTO UMHA REFORMA COM TRAMPA Começarei preguntándome qual é a razom desta reforma depois de 24 anos de despenalizaçom de três supostos de aborto? No Estado Espanhol milhares de mulheres de todas as ideologias e condiçons sociais, vem-se obrigadas a interromper sua gravidez por topar-se em situaçons que fazem indesejável e insustentável a maternidade. Em 2008 produzirom-se 115.812 abortos voluntários, dos quais 96,96% pola via do suposto de grave perigo para a saúde física ou psíquica da grávida. Podemos afirmar que nengumha mulher gostaria topar-se na necessidade de ter que abortar. O aborto nom é, em absoluto, um prato de gosto para as mulheres. Nom reclamamos o direito ao aborto porque desejemos abortar. Mas sim, mais umha vez, temos que dizer que o aborto sim é um Direito porque novamente nega-se, esta vez polo Sr. Bono, Presidente do Congresso dos Deputados, que publicava um artigo no dia 16 de Novembro no Diário “El País”, titulado “Aborto: nem direito nem obriga”. O aborto sim é um direito que nom obriga a quem nom o quer utilizar. O aborto livre e gratuito sim é um Direito, o direito das Mulheres a decidir se queremos ser nais, e em caso afirmativo, quando queremos ser nais, quantas vezes queremos sê-lo. A maternidade há de ser livre e nom obrigatória. É uma questom fundamental de democracia e respeito para todas as mulheres que tem muito que ver com os direitos fundamentais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento da personalidade, a liberdade, à dignidade, à integridade física e moral, todos eles reconhecidos na Constituiçom Espanhola. Di o Sr. Bono no artigo antes citado que o aborto nom é um direito porque “os direitos baseam-se e buscam bens, nunca males ”. Esquece o Sr. Bono que a maternidade livre, o nom pôr em risco a saúde física ou psíquica,…, som bens para as mulheres. O Direito ao aborto vai muito além do direito a abortar. Trata-se da igualdade e da liberdade das mulheres. Sim é um direito das mulheres, já que as que biologicamente podemos ser nais somos nós. Quem suportamos as gravideces e os partos e todas as suas conseqüências físicas ou psíquicas somos nós. É um direito poder dar a vida quando se queira, sem traumas,…, nas melhores condiçons possíveis. Porque desde o ponto de vista social, laboral ou profissional, a maternidade segue condicionando as nossas vidas e, por muito que se apele à paternidade responsável, estamos muito longe de que as conseqüências de traer crianças ao mundo as suportemos por igual homens e mulheres. Som muitas as que perdem o seu emprego por estar grávidas. 1 Porque criar, manter e educar a umha criança nom está ao alcance de todos os petos as ajudas e os serviços públicos (por exemplo, escolas infantís) som muito insuficientes. Porque é necessário separar maternidade de sexualidade. Ou seja a nossa sexualidade deveríamos poder abordá-la sem estar condicionadas polo medo a quedar-mos grávidas. Os homens mantenhem relaçons sexuais sem estar submetidos a esses medos. Desde outro ponto de vista, as mulheres temos direito ao desenvolvimento de nossa própria sexualidade ao margem de nossa capacidade reprodutora. Nom pode esquecer-se a inmensa relaçom que tenhem as gravideces nom desejadas com a sexualidade masculina dominante, eminentemente fálica e coital, assim como que o problema da anticoncepçom recai fundamentalmente nas mulheres,quando é problema de dous. A maternidade obrigatória, obrigar-nos à funçom de ser nais utilizou-se e utiliza-se para manter-nos subordinadas, enclaustradas, atadas, … A fundamentaçom última do prohibicionismo em relaçom ao aborto é o interesse em manter a opressom das mulheres. Este terreo, o de nossos direitos sexuais e reprodutivos é umha das áreas em que o conservadurismo, especialmente o da hierarquia da Igreja Católica, amostra-se o mais obstrucionista às exigências das mulheres; e é também nestes terreos nos quais o patriarcado topou sempre um piar importante para sustentar a dominaçom sobre as mulheres. É também o terreo em que de forma mais discriminatória, obsessiva e dura, se perseguiu às mulheres e os seus direitos ao longo da história e, como exemplos, sirva o delito de adultério polo que se castigava muito mais à mulher que ao homem e mantivo-se até 1978, ou “a escusa cuasi absolutória” para o marido que matava a sua mulher surpreendida em adultério que se mantivo até 1963 (nom havia um preceito equivalente para a mulher que surpreendera a seu marido em adultério), ou a proibiçom até 1978 da venda e expediçom de anticonceptivos que até essa data foi delito… Durante a ditadura foi penalmente punível todo Aborto doloso (intencionado) ou imprudente se este era violento, tanto para quem o praticava, como para as mulheres que praticavam-no a si mesmas, ou deixavam que outras pessoas praticassem-lho. O Aborto consentido estava penalizado até com seis anos de prisom, podendo ser atenuada a pena de prisom até seis meses, “quando a mulher produzisse o seu aborto ou consentisse que outro lho causasse para ocultar sua desonra”. Igualmente rebaixava a pena para os pais da grávida que com o mesmo fim de ocultar a desonra da sua filha, provocassem o seu aborto. Protegia-se por em cima de tudo a honra. No ano 1982 o PSOE iniciou a Reforma do Código Penal para a descriminaçom de três supostos de aborto nos quais nengumha condenaçom 2 poderia-se impor nem às mulheres, nem a quem lhe praticasem o aborto. Esses supostos eram: 1. O perigo grave para a vida ou saúde física ou psíquica da grávida. 2. Quando a gravidez era conseqüência dumha violaçom 3. Nos casos de graves taras físicas ou psíquicas do feto. Fora destes três supostos o Aborto seguiria sendo um delito. Frente a isso a direita promoveu Recurso de Inconstitucionalidade ante o Tribunal Constitucional que o resolveu mediante Sentença de 11-4-85. O que se propunha nesse Recurso era o Direito à vida que, segundo os recorrentes, tinha o embriom ou feto por nascer “o nasciturus”. Propunha se o feto gozava do direito fundamental à vida nos termos que a Constituiçom Espanhola protege o direito à vida dos já nascidos (art. 15: “todos tenhem direito à vida”). O Tribunal Constitucional considerou acorde com a Constituiçom a nom punibilidade de esses três supostos já que nom existe um direito fundamental do nasciturus à vida. O feto, segundo o Tribunal Constitucional, nom é titular do direito à vida que protege o art. 15 da Constituiçom Espanhola (Sentença T.C.). Por isso nom há conflito entre os direitos fundamentais da mulher grávida – a vida, a liberdade, a dignidade, o livre desenvolvimento da sua personalidade, a intimidade - e o inexistente direito à vida do nasciturus. Trata-se dum conflito entre os direitos fundamentais da mulher e um bem juridicamente protegido que é a vida em formaçom. Como conseqüência, esses três supostos de despenalizaçom ficarom aprovados por Lei Orgânica de 05-07-85, introducindo-se no Código Penal (art. 417.bis): 1. O perigo grave para a vida ou saúde física ou psíquica da grávida, sem limite de prazo. 2. Dentro das 12 primeiras semanas quando a gravidez era conseqüência de umha violaçom. 3. Dentro das 22 primeiras semanas nos casos de graves taras físicas ou psíquicas do feto. Os restantes, é dizer, aqueles que nom encaixavam dentro dos três supostos, seguiam sendo penalizados, tanto para as mulheres que abortavam, como para quem o praticava, situaçom que pervive ainda hoje. Antes de seguir nom podemos deixar de destacar, porque o quid essencial da questom do que ocorre hoje está aí, que o primeiro suposto de grave perigo para a vida ou a saúde física ou psíquica da grávida nom se limitava por prazo algum. Isto é, desde 1.985 neste suposto podia-se e pode-se praticar a interrupçom da gravidez em qualquer momento da gestaçom. Também é 3 destacável que o Partido Popular durante todos os anos em que governou nom modificou esta Lei despenalizadora, nem sequer o tentou, podendo fazê-lo. O Sr. Bono, no citado artigo, segue a explicar-nos que é o que ocurriu: “A questom é que aquela despenalizaçom de 1985 deu cobertura pola sua ambigüidade, a um excessivo número de abortos: 115.812 só em 2008. Ainda mais, a falta de limitaçom temporária do terceiro suposto, o da saúde psíquica, sob o qual produziu-se 97% dos Abortos, provocou abusos escandalosos. O Conselho de Estado di no seu ditame que a atual legislaçom “levou à Espanha a uma indesejável situaçom de Aborto Livre quando nom arbitrário … fixo da Espanha um paraíso do Turismo abortista” “É esta normativa a que é preciso preservar? Pregunta-se o Sr. Bono, e responde “Evidentemente nom” Vejamos pois que di o Projeto de Reforma do Direito ao Aborto “Projeto de Lei Orgânica de Saúde Sexual e Reprodutiva e da interrupçom voluntária da gravidez” Trata-se dumha Lei que combina o aborto permitido dentro das 14 primeiras semanas de gestaçom com supostos excepcionais permitidos depois das 14 semanas. Apresenta-se a reforma como umha reforma liberalizadora, despenalizadora do Aborto, e que oferece maior segurança jurídica às mulheres e aos profissionais. A Reforma nom é tudo o liberalizadora que tivesse sido necessário em quanto ao prazo, nom só pola sua limitaçom temporal, mas também polos condicionantes e requisitos que impom para a prática do aborto dentro das 14 semanas. Além disso restringe drasticamente o que já tínhamos no suposto de grave perigo para a vida ou saúde da grávida, obedecendo a que alegam, como o Sr. Bono, que estam produzindo-se abusos por esta via. Se produz um grande retrocesso que vai a afetar aos casos mais particularmente dramáticos. Nom é umha lei despenalizadora, segue-se mantendo no Código Penal, com as penas que depois veremos, aquelas condutas de profissionais que praticam o aborto consentido polas mulheres e das mulheres que o consentem, fora dos supostos permitidos pola lei. Além disso contempla-se um endurecimento das penas com relaçom aos profissionais em alguns supostos que antes nom existiam. Isto quer dizer que as mulheres e as pessoas profissionais, poderam seguir sendo julgados e condenados penalmente. Mantenhem-se amplos elementos de insegurança jurídica e introduzem-se elementos legais que limitam, de forma arbitrária, as possibilidades reais de obter o aborto, inclusive nos supostos permitidos, como por exemplo toda a informaçom que há de receber a grávida. Quais som os supostos permitidos e os seus requisitos? A. Dentro das 14 primeiras semanas de gestaçom , por decisom da mulher. Neste caso a mulher nom precisa autorizaçom, ou ditames favoráveis de terceiros, sempre que concorram os seguintes requisitos: 4 1º.- A mulher tem que receber informaçom sobre: a) “Os direitos, prestaçonss e ajudas públicas de apoio à maternidade e outras” (art. 17) b) “as conseqüências médicas, psicológicas e sociais do prosseguimento da gravidez ou da interrupçom do mesmo”, ésto será obrigatório também em todos os demais supostos permitidos pola Lei): c) “As ajudas públicas disponíveis para as mulheres grávidas e a cobertura sanitária durante a gravidez e o parto”, d) “Os direitos laborais vinculados à gravidez e à maternidade: as prestaçons e ajudas públicas para cuidado e atençom de filhos e filhas; os benefícios fiscais e demais informaçom relevante sobre incentivos e ajudas ao nascimento, ” 2º.-Tenhem que passar três dias desde que se recebe a informaçom até que se pratica a intervençom B. Excepcionalmente, por razons médicas, além das 14 semanas de gestaçom, permite-se o aborto nos seguintes supostos.: 1º.- Dentro das 22 semanas de gestaçom e “sempre que exista grave risco para a vida ou saúde da grávida”, e “assim conste num ditame emitido anteriormente à intervençom por duas médicas ou médicos especialistas diferentes de quem a pratique ou dirija. Em caso de risco vital para a gestante poderá-se prescindir do ditame (art. 15.a)”. O anterior regulamento, sem limite de prazo como dizíamos antes, era o seguinte:“Que seja necessário para evitar um grave perigo para a vida ou a saúde física ou psíquica da grávida e assim conste em um ditame emitido anteriormente à interrupçom por umha médica ou médico da especialidade correspondente e diferente de aquel por quem, ou sob cuja direçom, se pratique o aborto” (Em caso de risco vital para a gestante, poderá-se prescindir do ditame e consentimento expresso). (Art.- 417.bis.1-1º do Código Penal antigo cuja vigência mantivo-se até a atualidade). Na atual legislaçom, que insistimos perviviu desde 1985, estava permitido SEM PRAZO ALGUM, a interrupçom da gravidez nos supostos de grave perigo para a vida ou saúde física ou psíquica de a grávida, com o ditame dumha médica ou médico especialista diferente do que praticasse ou dirigisse a intervençom. Com a reforma pom-se um prazo limite de 22 semanas para praticar estes abortos, que regerá inclusive nos casos de risco iminente para a vida da nai. Assim o di o próprio preâmbulo do Projeto de Lei: “A diferença do regulamento vigente, estabelece-se um limite temporal certo na aplicaçom da chamada indicaçom terapêutica, de modo que em caso de existir risco para a vida ou saúde da mulher além da vigésima segunda semana de gestaçom, o adequado será a prática de um parto induzido, com o que o direito à vida e integridade física da mulher e o interesse na proteçom da vida em formaçom se 5 harmonizam plenamente”. Isto é, a partir das 22 semanas, o feto é viável e portanto, em caso de perigo para a vida ou a saúde da grávida o adequado segundo a reforma, será induzir o parto. Como se induzindo o parto se solventaran todos os problemas graves para a saúde física e/ou psíquica que poidesse ter a grávida, e os que poidesse ter umha vez provocado o parto. Que passará com quem se tope nessa situaçom e com mais de 22 semanas de gestaçom?, Vera-se obrigada ao aborto clandestino, ou a ir-se ao estrangeiro?. O retrocesso, neste caso, é claro e sanguento: agora pom-se-lhe um prazo de 22 semanas, exige-se o ditame de duas pessoas facultativas e suprime-se a especificaçom da saúde “física ou psíquica” referindo-se somente à “saúde”, e nom por isso haverá maior segurança jurídica, nem para as pessoas profissionais, nem para a mulher nesses supostos. Essa precisom que se tratava tanto da saúde física como psíquica tinha a sua importância Que pode entender-se quando se suprime algo que já vinha especificado?. Novamente teremos que debater se a saúde psíquica está incluída neste suposto, e obteremos respostas para todos os gostos, haverá quem entenda, sem mais, que o suprimi-lo, é negá-lo, e portanto acrescenta-se a insegurança jurídica para as mulheres. A conclusom do Sr. Bono é muito eloqüente: “a diminuiçom do número de abortos que a nova lei comportará ao modificar a atual regulamento do suposto de conflito psíquico, que carece de limite temporal, convida a defendê-la mesmo que só seja pola teoria do mal menor”. 2º.- Por razons eugênicas permite-se o aborto: a) Sem limite de prazo colocam-se dous supostos: a.1.- “Quando se detectem anomalias fetais incompatíveis com a vida”, a.2.- “Quando se detecte no feto umha doença extremamente grave e incurável no momento do diagnóstico e assim o confirme um Comitê clínico” b) Dentro das 22 semanas de gestaçom: “sempre que exista risco de graves anomalias no feto e assim conste num ditame emitido com anterioridade à intervençom por duas médicas ou médicos especialistas diferentes do que a pratique ou dirija”. Na atual legislaçom está permitido dentro das 22 semanas de gestaçom, quando “se presuma que o feto haverá de nascer com graves taras físicas ou psíquicas, sempre que o aborto se pratique dentro das 22 primeiras semanas de gestaçom e que o ditame expressado seja emitido por duas pessoas especialistas do centro ou estabelecimento Sanatório público ou privado e credenciado ao efeito e diferentes daquel porque ou sob cuja direçom se pratique o aborto com anterioridade à prática da intervençom” 6 Paradoxas da reforma, até agora nom havia prazo quando o que estava gravemente em perigo era a vida ou a saúde física ou psíquica de a grávida, e com a reforma nom haverá prazos quando seja evidente a nom viabilidade do feto. Nos supostos nom permitidos pola Lei mantenhem-se as penas, nom é umha reforma despenalizadora, inclusive para as mulheres, e agravam-se para as pessoas profissionais que praticam os abortos. Assim: 1.- Para os que pratiquem o aborto fora dos supostos previstos na lei, imporá-se a pena de Prisom de 1 a 3 anos e Inabilitaçom especial para exercer qualquer profissom sanitária ou para emprestar serviços de toda índole em clínicas, estabelecimentos ou consultórios ginecológicos públicos ou privados por tempo de 1 a 6 anos. Estas eram as mesmas penas que existiam até agora, com a agravante que a partir da reforma podera –se impor na sua metade superior se o aborto se pratica fora dum centro ou estabelecimento público ou privado credenciado, e além disso, imporam-se sempre na sua metade superior quando se leve a cabo a partir da 22ª semana de gestaçom (entre dous e três anos). 2.- Para a mulher que produza seu aborto ou consinta que outro causelho fora dos supostos permitidos na Lei, imporá-se a pena de: multa de 6 a 24 meses (sempre na sua metade superior quando se leve a cabo a partir da semana 22 de gestaçom. Antes nom existia esta agravaçom. Além disso, agora acrescenta-se umha nova penalizaçom para os que pratiquem o aborto dentro dos casos legais, mas sem respeitar outros requisitos, que significa um endurecimento das penas. Nestes casos a pena prevista é de 6 meses a 1 ano de inabilitaçom especial, quando se realize o aborto sem ter comprovado que a mulher recibira informaçom, ou sem ter transcorrido o período de espera, ou sem contar com os ditames prévios perceptivos, ou fora dum Centro ou estabelecimento público ou privado credenciado. Além disso, em todos estes casos imporá-se esta pena na sua metade superior se praticou-se a partir da 22 semana de gestaçom. Parece que trata de deixar as cousas bem atadas, de colocar mais impedimentos as poucas pessoas profissionais que se disponham a praticar abortos. 7 Em conclusom, Nem sequer o aborto que se pratique dentro das 14 semanas, liberaliza-se plenamente, pois submete-se obrigatoriamente à gestante a umha série de informaçons que poderam converter-se facilmente numha forma de coaccionala ou presiona-la, ou criar-lhe más consciência para fazer-lhe desistir da sua decisom de abortar. Se nom por que informar-lhe especificamente sobre as conseqüências médicas, psicológicas e sociais do prosseguimento da gravidez ou da interrupçom do mesmo?. Questiono-me quem transmitira essa informaçom e com que critério se elaborará essa informaçom?. Quais som por exemplo as conseqüências psicológicas de interromper umha gravidez?. Som sempre as mesmas?. Por que informar-lhe sobre as ajudas públicas à gravidez ou os direitos laborais vinculados à gravidez e à maternidade, ajudas públicas para o cuidado de filhos e filhas quando já decidiu abortar?. Equiparamo-nos em quanto ao prazo aos países europeus menos progressistas e nom aos mais progressistas como, a Gram-Bretanha, 24 semanas; Países Baixos, 24 semanas; A Suécia, 18 semanas. Nom pode esquecer-se que, por exemplo, no Canadá nom há prazos para a prática do Aborto desde 1988. Suprime-se a possibilidade que tínhamos as mulheres de abortar sem limite de prazo nos supostos de grave perigo para a vida ou saúde física ou psíquica da mulher, colocando-lhe agora um limite de 22 semanas. Mantém-se a penalizaçom, inclusive agravada, dos supostos nom permitidos pola Lei. Esperemos que polo menos salve-se o que a mulher de 16 anos possa decidir por si sóa. Nom é a primeira vez que nos introduzem gato por lebre. Nom é a primeira reforma que se aproveita para recrudescer algumhas cousas importantes com umha aparência de progresso em outras. Graças Sr. Bono por ajudar-nos a desvelar tam claramente as verdadeiras intençons da Reforma que nom som nem mais nem menos que afastar-nos do Direito ao Aborto Livre Gratuito. Conferência apresentada por Doris Benegas Haddad 27-Novembro-2009. Vigo Jornadas “Deliberadamente formadas”, sobre os usos nom sexistas da língua e o aborto. Organizadas por Mulheres Nacionalistas Galegas. 8