esto ouverem de ver por quallquer guisa e maneira que seja que nom constrangam os dictos corenta homens pera nenhuuma das sobreditas cousas em nenhuuma guisa que seja emquamto asy conthynuadamente morarem no dicto lugar de Samta Cruz do Marmellar caa nossa mercee e vontade [fl 28v] he delles serem de todo livres e isentos e escusados nom embargamdo quaaesquer cartas allvaraas mandados nem ordenaçoees que em contrario desto 42 som ou daquy em dyamte forem fectas. Outrossy mandamos e deffendemos que nemhuuma pessoa de quallquer estado ou condiçam nom tomem aos sobredictos corenta homens que asy no sobredicto lugar morarem pam nem vinho roupa palha gallinhas gados beestas nem outra nemhuma cousa do seu contra suas vomtades sob pena dos nossos emcoutos de seis mill soldos que mandamos que pague pera nos qualquer que lhe contra esto for os quaaes mandamos aos nossos almoxarifes que os recadem pera nos sob pena de os pagarem de suas casas. E al nom façades. Dada em a cidade d’Evora XVII dias de Março. Dioguo43 de Figueiredo a fez. Anno do nacimento de Noso Senhor Jesus Christo de mil IIIIc L44. E esta carta lhe nom valha se asellada nom for. 42 Rasurado sejam. 43 Em TT, Leitura Nova, Odiana, liv 3, fl 261 está Gonçalo de Figueiredo a fez. No documento TT, Chancelaria de D. João III, liv 45, fls 61r diz Diogo. 44 O texto do documento TT, Leitura Nova, Odiana, liv 3, termina aqui. 114 CORPUS DOCUMENTAL (1258-1640)