1 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ RICARDO DA SILVA CUNHA A (IM)POSSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO Biguaçu 2008 2 RICARDO DA SILVA CUNHA A (IM)POSSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Juliano Keller do Valle Biguaçu 2008 3 RICARDO DA SILVA CUNHA A (IM)POSSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Biguaçu, 11 de novembro de 2008. Prof. Esp. Juliano Keller do Valle UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc. Alceu de Oliveira Pinto Júnior UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Prof. MSc. Maria Letícia Iconomos Baixo UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro 4 Dedico este trabalho à minha família, em especial aos meus pais Pedro Paulo e Márcia, por todo o amor, carinho e apoio. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pela oportunidade da vida. Aos meus pais Pedro Paulo e Márcia, minha irmã Fernanda e minha sobrinha Renata, pelos seus ensinamentos que servem de alicerce em minha longa jornada. Obrigado por nossos melhores momentos, sempre obrigado. À minha namorada Kamilla, pelo carinho e compreensão. Obrigado por amar-me, e permitir-me amar-te. Enfim, a todos que torcem por mim. “Eu perdi o meu medo, meu medo, meu medo da chuva; Pois a chuva voltando pra terra traz coisas do ar; Aprendi o segredo, o segredo, o segredo da vida; Vendo as pedras que choram sozinhas no mesmo lugar” (Raul Seixas) 6 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 11 de novembro de 2008. Ricardo da Silva Cunha 7 RESUMO O tema abordado, prescrição penal na forma antecipada, igualmente conhecida como prescrição virtual, projetada, ou ainda, em perspectiva, é recentemente explorada por parte da doutrina, bem assim pela jurisprudência pátria. Encontra espaço neste propósito com a justa finalidade de se discutir a sua real eficácia. Assim, para a observância desse tipo prescricional, certificam-se, primeiramente, premissas relacionadas à matéria, e que servem de base à construção de um raciocínio lógico. Posteriormente, resgatam-se as espécies de prescrição penal existentes no ordenamento jurídico brasileiro, para assim, chegar-se a tal modalidade antecipada, visualizando-se, assim, a sanção penal que provavelmente compreenda a pessoa do réu anteriormente à prolação da sentença condenatória, em outras palavras, uma suposta condenação com base em uma pena futura. Destarte, dirige-se imediatamente para o tempo presente o lapso prescricional sucedido, com a pena hipotética. Nessa diretriz, a presente pesquisa, preceitua diferentes argumentos, para assim, relacionar e confrontar, sobremaneira, fundamentos favoráveis conjuntamente com outros contrários, para desta feita, dar-se embasamento jurídico suficiente para a resolução da problemática em questão. Palavras-chave: Prescrição. Antecipada. Processo. 8 ABSTRACT The subjects addressed, in the antecipated prescription criminal, also known as virtual prescription, projected or, in perspective, recently explored by the doctrine, as well as the homeland jurisprudence. Adjust itself in the purpose to discuss their real efictiveness. Thus, to observe such prescricional, to confirm, firstly, assumptions related to the subject, and they serve as a basis for a logical construction reasoning. Subsequently, the existents penal prescription types are selected in Brazilian law, reaching the antecipated modality. We may see, by this point of view, a penal sanction which a probably cover the judged person before the sentence, in other words, a purported conviction based on a future penalty. Thus, it is immediately directed to the prescricional lapse, with the hipothetical penalty. In that guidance, this research, provides various arguments to relate and compare, particularly, favorable fundamentals along with unfavorable ones, so this time, providing enough legal basis to resolve the issue. Keywords: Prescription. Antecipated. Process. 9 ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS CP – Código Penal Brasileiro CPP – Código de Processo Penal Brasileiro CFRB – Constituição da República Federativa do Brasil STF – Superior Tribunal Federal Art – Artigo 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 1 1. PROJEÇÕES TEÓRICAS........................................................................................... 3 1.1 DIREITO DE PUNIR...................................................................................................3 1.2 PUNIBILIDADE ..........................................................................................................4 1.2.1 Tipos de pena ........................................................................................................5 1.2.1.1 Penas privativas de liberdade ..............................................................................7 1.2.1.2 Penas restritivas de direito ...................................................................................8 1.2.1.3 Pena de multa ......................................................................................................9 1.3 CONDIÇÕES DA AÇÃO...........................................................................................10 1.3.1 Possibilidade jurídica do pedido .......................................................................12 1.3.2 Legitimidade para agir ........................................................................................13 1.3.3 Interesse de agir ..................................................................................................13 1.4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ...............................................................................15 1.4.1 Causas de extinção da punibilidade..................................................................16 1.4.1.1 Seus efeitos........................................................................................................17 1.4.2 Decadência ..........................................................................................................18 1.4.3 Perempção ...........................................................................................................20 1.4.4 Prescrição ............................................................................................................21 2 A PRESCRIÇÃO........................................................................................................ 23 2.1 CONCEITO E BREVES CONSIDERAÇÕES ...........................................................23 2.2 HISTÓRICO .............................................................................................................25 2.3 FUNDAMENTO ........................................................................................................28 2.4 NATUREZA JURÍDICA.............................................................................................29 2.5 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO.................................................................................31 2.5.1 Prescrição Abstrata.............................................................................................32 2.5.1.1 Termo inicial da prescrição abstrata...................................................................35 2.5.2 Prescrição Superveniente ..................................................................................36 2.5.3 Prescrição Retroativa..........................................................................................38 2.5.4 Prescrição Executória.........................................................................................39 11 2.5.4.1 Termo inicial da prescrição executória ...............................................................40 2.6 CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO..........................................................41 2.7 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO ......................................................43 2.8 PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DA PENA DE MULTA44 2.9 PRESCRIÇÃO E LEIS ESPECIAIS..........................................................................46 3. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA .................................................................................. 48 3.1 CONCEITO ..............................................................................................................49 3.2 A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA COMO FORMA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE .........................................................................................................................51 3.3 FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS À PRESCRIÇÃO ANTECIPADA ..........................53 3.3.1 O Interesse de Agir..............................................................................................54 3.3.2 O princípio da economia processual.................................................................55 3.3.3 A reprimenda social como sanção do processo criminal ...............................57 3.4 FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS À PRESCRIÇÃO ANTECIPADA .........................59 3.4.1 O princípio da legalidade....................................................................................60 3.4.2 O princípio da obrigatoriedade ..........................................................................61 3.4.3 O princípio do devido processo legal................................................................63 3.4.4 Os princípios do contraditório e da ampla defesa ...........................................65 3.4.5 O princípio da presunção da inocência.............................................................67 3.4.6 O direito à sentença de mérito ...........................................................................69 CONCLUSÃO ............................................................................................................... 71 REFERÊNCIAS............................................................................................................. 74 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho utiliza como procedimento investigatório para a pesquisa empregada o método dedutivo, haja vista que se caracteriza por obter uma metodologia lógica, a qual se pressupõe que existam verdades gerais já declaradas, e partindo-se dessa conjuntura, isto é, das premissas expostas, toma-se como fundamento e formação primordial à base estrutural a fim de se culminar em uma melhor compreensão da propositura a seguir exposta.1 Por conseguinte a temática a ser observada no presente estudo visa à explanação e, conseqüentemente, à consagração do tema destinado a apreciação. Na primeira parte, inicialmente, impõe-se projeções teóricas, por meio de vastos conceitos, que formam o esteio necessário para os tópicos subseqüentes de que tratam os seguintes capítulos. Assim, explora-se, num primeiro momento, o direito de punir e a punibilidade, conjuntamente com os tipos de pena e suas vertentes dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse escopo, discorre-se, também, acerca das condições existentes da ação para a devida satisfação da pretensão jurisdicional, abrangindo-se a tal classificação doutrinária: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para agir e interesse de agir. Observa-se, ainda, a respeito das causas extintivas de punibilidade e seus respectivos efeitos. Logo após, na segunda parte, adentra-se exclusivamente na análise do instituto prescrição penal, abrangindo-se o seu conceito e regatando-se a sua história no mundo e no cenário brasileiro. Em seguida, expõe seu fundamento, natureza jurídica e espécies de tal objeto a serem tratados, quais sejam: prescrição abstrata, superveniente, retroativa e executória. Ademais, gize-se sobre as causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Além disso, atenta-se à prescrição das penas restritivas de direitos e da pena de multa, indicando-se, por fim, a correlação com as leis especiais. 1 PASOLD, César Luiz. Metodologia da Comunicação nos trabalhos científicos. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 78/79. 2 Por derradeiro, num terceiro momento, já na terceira parte desse desígnio, entra-se, unicamente, no exame da prescrição penal na forma antecipada, atentando-se à conceituação na referida hipótese, correlacionando-se, em seguida, essa regra à forma de julgamento antecipado da lide. Posteriormente, com relação à prescrição antecipada, ponderamse motivos favoráveis e contrários à sua persecução, visto que essa modalidade não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico nacional. Tais fundamentações, embasadas em princípios, garantias constitucionais, e outros direitos a seguir elencados, trazem o sustentáculo necessário para o seu reconhecimento ou mesmo, sua não aceitação, resultando-se de pontos de vista diversos que serão explicitados no decorrer dessa exposição. 3 1. PROJEÇÕES TEÓRICAS Inicialmente se pretende resgatar, nos tópicos e subtópicos seguintes, conceitos, explicitações e peculiaridades pertinentes ao estudo, que servirão de alicerce para um melhor embasamento e compreensão acerca do tema proposto a ser seguido neste intento. 1.1 DIREITO DE PUNIR Infringida a norma penal com a prática de um fato típico, dirige-se à pretensão punitiva do Estado para o seu devido cumprimento, e assim, dar a respectiva aplicação contra o violador da lei. Essa, por sua vez, é o instrumento de que se vale a tutela jurídica do Estado, a fim de se garantir a obediência aos imperativos contidos no preceito primário da norma.2 Por conseguinte, o Estado caracteriza-se por meio da imposição diante de suas decisões em prol de um interesse geral, e este tal poder de decidir, torna-se solidificado no dizer e aplicar o direito.3 Via de regra, na prática de um crime, deve sofrer com a conseqüência jurídica ao delito realizado ante a pretensão punitiva estatal, quem transgride a norma que lhe estabelece proibição ou mandado, atuando-se forma ilícita e reprovável.4 Inicia-se, portanto, o direito de punir do Estado, que em palavras diversas, é o direito de aplicar a pena ao caso concreto em espécie através da ação de conter ou de simplesmente reprimir aquilo que é dito como infração penal dentro do ordenamento jurídico. Nota-se que é por meio do direito penal, que se desenvolve um modo de se atingir um fim, ou seja, exercer a sanção penal sobre os indivíduos que cometeram algum delito. 2 Esse ato é a coerção penal que o Estado pratica MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. v. 3. Campinas: Millennium, 2002. p. 105. REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. v. 1. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 14. 4 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 265. 3 4 manisfestando-se pelo meio da pena, ou seja, através da sanção dada ao autor do crime.5 1.2 PUNIBILIDADE A punibilidade agrega um conceito de simples possibilidade, ou seja, a de se aplicar a pena.6 Dessa forma, “a punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (art. 43, inciso II, do Código de Processo Penal) e pode ser definida como a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do crime”.7 A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Não é a punibilidade elemento ou requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica, devendo ser aplicada a sanção quando se verificar que houve o crime e a conduta do agente foi culpável.8 Portanto, é válido ressaltar que a punibilidade em si surge como um resultado do delito e não como um de seus elementos ou componentes conceituais. Para somar, assevera-se, ainda, que a punibilidade é uma conseqüência jurídica e natural da prática de uma conduta típica, ilícita e culpável, não podendo ser considerada seu elemento, como já visto acima, advinda da sanção dada pelo crime em conjunto com a conduta do agente.9 Zaffaroni, em sua obra, torna claro o conceito de punibilidade, adicionando, ainda, dois sentidos ao vocábulo: a) punibilidade pode significar merecimento de pena, ser digno de pena no sentido da palavra alemã Strafwürdig; neste sentido, todo delito (toda conduta típica, antijurídica e culpável) é punível, pelo simples fato de sê-lo; b) punibilidade pode significar possibilidade 5 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 741. 6 COSTA JR., Paulo José da. Curso de direito penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 154. 7 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 669. 8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 399. 5 de aplicar a pena, no sentido da palavra alemã Strafbar; neste sentido é passível da aplicação de uma pena, isto é, não se pode dar a todo delito o que teria merecido.10 O sujeito ao cometer um crime, cria uma conexão direta jurídicopunitiva, onde em um pólo surge o Estado, representado pelo jus puniendi, isto é, o direito de punir, e no outro, o réu, trazendo consigo a prática de um fato definido em lei como crime. É a partir do delito cometido que o direito de punir do Estado deixa de ser abstrato, tornando-se concreto, surgindo então a chamada punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado impor a sanção ao infrator, direito que se expressa na chamada pretensão punitiva.11 1.2.1 Tipos de pena A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado no momento em que alguém realiza uma infração penal, isto posto, “é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime12”. Logo que o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado fazer valer o seu jus puniendi.13 A respeito, Fernando Capez explicita: Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de um sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.14 9 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 381 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 742. 11 JESUS, Damásio E. Direito penal: parte geral. 28ª. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 675. 12 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 348. 13 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2006. p518. 14 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 11ª. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 358/359. 10 6 Assinala-se que a pena nada mais é do que uma conseqüência do delito, aplicável à prática de um injusto punível e, é considerada a mais importante das conseqüências jurídicas do crime. É certo que consiste basicamente, tanto na privação, como também na restrição de bens jurídicos.15 Nítido se faz que a sanção penal pressuponha uma relação de soberania do Estado-Poder, e este é desempenhado sob a forma de jurisdição, prefixada pela violação de um preceito penal.16 Pode-se dizer que a pena tem por finalidade primordial a palavra prevenção, a qual tem por sentido maior impedir que aconteçam novas condutas delituosas e que outros indivíduos da sociedade pratiquem crimes. Além disso, como característica marcante, tem-se a retribuição, ou seja, o que se faz, regra geral, pagase. Não menos importante, há outros caracteres a serem mencionados, quais sejam: a pena é personalíssima, pois somente atinge o autor do crime17 (art. 5º, inciso XLV, da CFRB18); sua aplicação é disciplinada pela lei; é proporcional19 ao cometimento do crime, porque cada crime deve ser reprimido com uma sanção proporcional ao mal por ele causado; e é inderrogável, pois se tem a certeza de sua aplicação, sendo que a sua imposição deve ser certa, bem como a pena devidamente cumprida.20 No que concerne a sua classificação, o art. 32 do Código Penal as divide em: I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa. 15 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 7ª. ed. v. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 538/539. 16 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 538/539. 17 Princípio da intranscedência. A ação penal só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática do delito. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 120. 18 Art. 5º, inciso XLV, da CF. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 9. 19 Princípio da Proporcionalidade. Em síntese, podemos dizer que o princípio da proporcionalidade é operado através da verificação, pelo juiz, de determinado caso concreto, no qual surja o conflito de dois interesses jurídicamente protegidos. Em caso afirmativo, deverão estes interesses, postos em causa, ser pesados e ponderados. A partir daí, estabelecer-se-ão os limites de atuação das normas, na verificação do interesse predominante. Deste modo, o magistrado, mediante minuciosa valoração dos interesses, decidirá em que medida deve-se prevalecer um outro interesse, impondo as restrições necessárias ao resguardo de outros bens jurídicos. BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal: teoria, jurisprudência e questões de concursos com gabarito comentado. 2ª ed. v. 1. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 115. 20 JESUS, Damásio E. Direito penal. p. 520/521. 7 Relativamente à classificação das penas, estudar-se-á a sua respectiva ordenação, especificando cada um dos seus tipos nos subtítulos seguintes. 1.2.1.1 Penas privativas de liberdade As penas privativas de liberdade, igualmente conhecida como pena de prisão, ou ainda, pena carcerária, atingem a liberdade em sua essência como bem jurídico. Para melhor elucidar essa espécie, aduz René Ariel Dotti: A pena privativa de liberdade é a mais grave das sanções previstas pelo ordenamento jurídico-penal. Não admitidas as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e nem qualquer outra de natureza cruel (CF, art. 5º, XLVII), permanece a pena de prisão à frente de todas as demais sanções criminais. Trata-se de reconhecer que, determinadas formas graves da criminalidade e para certas formas de comportamento doloso, não existe outra providência estatal mais adequada visando à prevenção e à repressão da criminalidade. A supressão da liberdade do infrator é o contragolpe à lesão por ele provocada.21 A pena de prisão veio a pairar no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de extinguir definitivamente as penas aflitivas, os castigos corporais, as mutilações, etc., bem como de criar uma expectativa de dar seu fiel cumprimento, adotando assim, esse método de recuperação do delinqüente para o retorno deste ao meio social. Não obstante, o sistema brasileiro atual não comporta um bom nível de ressocialização ao apenado, pois se sabe que lá dentro a uma outra sociedade que diverge de forma extravagante com a realidade vivida em liberdade.22 As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os delitos são as de reclusão e detenção, e para diferenciá-las, segue-se o seguinte apontamento: 21 22 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal. p. 448. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 252. 8 A reclusão destina-se aos crimes mais graves, e somente esta pode iniciar em regime fechado. A detenção está reservada para os crimes de menor gravidade e jamais poderá iniciar seu cumprimento em regime fechado (art. 33, caput, do CP). 23 Além disso, soma-se: [...] a reclusão principiará por ser cumprida em regime fechado, enquanto a detenção, como regra, iniciará sua execução com o regime semi-aberto. Como se vê, a diversificação entre ambas consistiria em não haver na detenção o regime fechado. Como, porém, a lei admite a possibilidade de o detento, se necessário, vir a ser transferido para o regime fechado, nem mesmo essa diferença subsiste entre as espécies. 24 Para fins de esclarecimentos, vale lembrar que para a pena imposta cujo regime estabelecido é o fechado, será executada em estabelecimento de segurança máxima; para o semi-aberto, será cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e o para o aberto, em casa de albergado ou em estabelecimento adequado. 25 1.2.1.2 Penas restritivas de direito Com o propósito de substituir as penas privativas de liberdade, o legislador tratou de trocá-las o quanto possível por sanções diversificadas, e na reforma penal de 1984, acrescentou-se ao ordenamento jurídico penal brasileiro as penas restritivas de direito.26 Na explicativa acerca do assunto, corrobora René Ariel Dotti: As penas restritivas de direitos são reações aplicadas contra o autor da infração, limitando o exercício de determinados direitos, liberdades ou garantias. Tais penas, como a designação bem diz, 23 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.136. COSTA JR., Paulo José da. Direito penal objetivo: comentários ao Código penal e ao Código de propriedade industrial. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 85. 25 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. p.136. 24 9 se destinam a restringir ou recortar determinados direitos do condenado como a liberdade e o patrimônio.27 As penas alternativas são um meio que o legislador encontrou para não permitir que o autor de uma infração penal venha a sofrer com a sanção de uma medida ou pena privativa de liberdade. Para essa concessão, importante se faz as condições necessárias para que se opere o estampado nos incisos I e II, do art. 4428 do CP, praticando-se assim, a substituição, conforme expõe os incisos do art. 4329 do mesmo diploma legal.30 1.2.1.3 Pena de multa O vocábulo multa tem origem na palavra latina mulcta, que significa reproduzir, multiplicar, a qual exprime que noutros tempos sua quantia era calculada à partir da multiplicação do dano pelo delito. Essas sanções, calculadas pela multa, refletem diretamente no patrimônio do apenado.31 Nos dizeres de Luiz Régis Prado, conceitua-se a pena pecuniária como: “toda diminuição de nossas riquezas sancionada pela lei como punição de um delito”.32 Para se somar, completa o seguinte conceito: Consiste a multa na obrigação imposta ao condenado de pagar ao fundo penitenciário uma quantia fixada na sentença e calculada 26 COSTA JR., Paulo José da. Curso de direito penal. p. 176. DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal. p. 452 28 Art. 44 do CP. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o ré não for reincidente em crime doloso. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 551. 29 Art. 43 do CP. As penas restritivas de direito são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (Vetado.); IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – limitação de fim de semana. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 551. 30 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 807. 31 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 614. 32 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 614. 27 10 em dias-multa. Será no mínimo, de dez, no máximo de trezentos e sessenta dias-multa (CP, art. 49).33 A doutrina, regra geral, ainda guarda as seguintes características: 1ª) a possibilidade de sua conversão em pena de prisão, caso não seja paga; 2ª) seu caráter personalíssimo, ou seja, a impossibilidade de ser transferida para os herdeiros ou sucessores do apenado; 3ª) proporcional às condições econômicas do condenado.34 Portanto, a pena de multa se baseia na obrigação de pagar ao Fundo Penitenciário um certo valor em dinheiro, sempre se considerando a gravidade do delito, a culpabilidade do agente, como também, a sua condição econômica. Ressalta-se o caráter personalíssimo da pena pecuniária, vale-se do pensamento que a mesma se extingue com a morte do condenado. No que tange o valor de um dia-multa, a importância deverá corresponder à renda média que o apenado aufere em um dia, levando-se em conta, ainda, sua situação econômica e patrimonial. O seu limite, por sua vez, fica no mínimo, que é de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do crime e cinco salários mínimos que representa o seu valor máximo, podendo ser triplicada como indica o § 1º, do art. 60, do diploma penal. 1.3 CONDIÇÕES DA AÇÃO São exigências que subordinam o exercício do direito de ação, fazendo-se necessário, primeiramente, o preenchimento das condições da ação, para assim, poder-se exigir a prestação jurisdicional. Nesta assertiva, discursa Julio Fabbrini Mirabete: A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão insatisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício 33 34 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. p. 476. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. p.193. 11 da jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide consubstancia.35 Mostra-se que a Carta Magna de 1988 mantém o direito de ação como um direito público subjetivo do cidadão brasileiro ao proferir em seu inciso XXXV, do art. 5º, deste diploma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.36 No processo penal brasileiro, as chamadas condições da ação estão coligadas ao direito de ação, pois estes se condicionam ao conhecimento e julgamento de uma pretensão vinculada à satisfação de certas exigências imprescindíveis ligadas ora à identidade das partes, com referência a coisa de direito material a ser discutida, ora à comprovação de que realmente se faz necessário o procedimento jurisdicional, como se vê:37 O direito de ação, embora autônomo e abstrato, está conexo, instrumentalmente, a uma pretensão, pelo que se liga a uma situação jurídica concreta sobre a qual deve incidir a prestação jurisdicional invocada. Por esse motivo, o jus actionis subordina-se a condições que se relacionam com a pretensão a ser julgada. Chamam-se condições da ação os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida do mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação contenciosa.38 A maioria doutrinária, quanto às condições da ação, dá a seguinte classificação: “Segundo a corrente majoritária, três são as condições da ação; a) possibilidade jurídica do pedido; b) legitimatio ad causam; c) interesse legítimo ou interesse de agir”.39 Logo, para se decidir do mérito, julgando-se procedente ou improcedente a ação, o Juiz deve analisar se o processo está apto a ser apreciado e se 35 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 24ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 108. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 09. 37 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 5ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 79. 38 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ª. ed. Campinas, Millennium, 2000. p. 353. 39 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 194. 36 12 atende a todos os pressupostos processuais, bem como as condições do direito de ação.40 1.3.1 Possibilidade jurídica do pedido A possibilidade jurídica do pedido “trata-se de uma avaliação preliminar que o juiz só poderá oferecer a prestação jurisdicional do Estado àqueles interesses protegidos, em tese, pelo ordenamento jurídico estatal”.41 Fernando da Costa Tourinho Filho menciona: Como o próprio nome está a indicar, deve o autor, ao promover a ação, solicitar ao Juiz uma providência que tenha existência no nosso ordenamento jurídico, isto é, o autor deve pedir algo abstratamente admissível segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.42 Assevera-se, portanto, que há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor estabelecer relação com o direito objetivo. Apregoa-se, ainda, que o indivíduo só pode ser titular do direito de ação, logicamente, se o direito objetivo material admitir o pedido.43 Não há que se confundir a análise da possibilidade jurídica do pedido com a causa de pedir, porquanto o Juiz deve examinar os fatos narrados na peça separadamente das provas trazidas aos autos para analisar se cabe, ao caso concreto, uma sanção do ordenamento penal. Posteriormente, deve-se observar a causa petendi juntamente com as provas colhidas, para averiguação de como os fatos se procederam.44 40 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p. 353. ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 176. 42 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. p. 194. 43 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 2005. p. 111. 44 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 113. 41 13 1.3.2 Legitimidade para agir A legitimidade para agir consiste, basicamente, em conhecer quem pode dar impulso à propositura da ação e em face de quem pode ser promovida. Trata-se de quem pode operar em juízo, seja autor ou réu.45 Também chamada legitimidade para agir, para propor a ação, a legitimatio ad causam é, na sugestiva expressão de Buzaid, a pertinência subjetiva da ação. Esta somente poderá ser exercida pelo titular de uma situação jurídico-material. Somente as partes que têm interesse no conflito é que são legítimas: a que pode promover a ação e aquela em relação a quem esta deve ser proposta. Daí as duas sugestões: legitimação ativa (para promovê-la) e legitimação passiva (em relação a quem deve ser proposta). Apenas quem tem legitimação ativa é que pode iniciar a ação penal, e, por outro lado, esta deve ser promovida em relação àquele que tem legitimação passiva, vale dizer, contra o genuíno autor da infração.46 Em vista disso, vale-se afirmar que a ação somente pode ser proposta por aquele que detêm a titularidade para propor a ação, chamada de legitimidade ativa, ou seja, dispõe do interesse na pretensão, e contra aquele que detêm a legitimidade passiva, cujo direito de liberdade possa ser subordinado, no que tange ao interesse do Estado em punir.47 1.3.3 Interesse de agir O interesse de agir em juízo consubstancia-se no motivo de que a pretensão a ser solicitada não possa ser satisfeita por outro meio senão pelo pronunciamento jurisdicional.48 Nesse diapasão, René Ariel Dotti resgata a conceituação: 45 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 177. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. p. 194. 47 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p. 356. 46 14 O interesse de agir é a relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida. Disso resulta que somente há interesse quando se pede uma providência jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida. É preciso que se examine em que termos é formulada a exigência que se contém na pretensão para que se verifique da existência do interesse de agir.49 Para que haja interesse de agir, faz-se inelutável que o autor formule uma pretensão adequada, pois um pedido idôneo que seja capaz de ocasionar a atuação jurisdicional.50 A doutrina majoritária elege três requisitos para a existência do interesse de agir: Desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.51 A necessidade, inerente ao processo penal, advém da imprescindibilidade do uso das vias judiciais, em outras palavras, é a impossibilidade de ser penalizado sem o devido processo legal. Já a utilidade provém apenas quando a decisão interferir em algo que possa ter algum relevo para o autor, ou seja, a devida satisfação de seu interesse. Por último, não menos importante, há a adequação à causa, a qual reside no processo penal condenatório e na aplicação da sanção penal.52 Para arrematar, o interesse de agir é o envolvimento da situação ora denunciada com a tutela jurisdicional devidamente requerida, razão pela qual, alega-se que somente há interesse na oportunidade em que se solicita uma providência jurisdicional dentro dos referidos moldes do ensejo a ser resolvido.53 48 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 142. DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 355. 50 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal. p. 355. 51 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p. 114. 52 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p. 114. 53 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. p. 355. 49 15 1.4 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Como já visto, sempre que o agente pratica uma infração penal, o Estado poderá valer-se através do seu jus puniendi. Não obstante, nem sempre foi dessa forma: Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas.54 Notória é a diferença existente da forma de resolução dos conflitos com o passar da evolução, onde antigamente as resoluções eram resolvidas por vias da autotutela, e atualmente na fase da jurisdição, em que as partes em litígio quando não puderem estabelecer um acordo por meio da autocomposição, levam seus conflitos até o Estado-Juiz, o qual tem por fim decidir imparcialmente. Na ocasião em que alguém comente um delito, tanto a sociedade quanto o próprio Estado em si, abalam-se com o fato, mesmo que indiretamente, devendo esse último punir o infrator pelo seu ato, para que assim, possa haver uma possível recuperação do indivíduo, bem como servir de alerta para a sociedade como uma prevenção pela reprimenda ditada pelo Estado.55 54 55 GRECO, Rogério. Curso de direito penal. p. 757. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. p. 758. 16 Vale-se ressaltar que, em determinados momentos o Estado pode vir a não praticar o direito de punição, interpretando que em definidas situações se faz por bem em não se fazer valer o seu direito de punir, situações essas, expressamente previstas, ou até mesmo perder o seu ius puniendi, e conseqüentemente, ocorrerá a denominada extinção de punibilidade, instituto denominado pelo Código Penal.56 1.4.1 Causas de extinção da punibilidade Após a realização da ação ou omissão típica, ilícita e culpável, podem sobrevir determinadas causas que extinguem a possibilidade jurídica de imposição ou execução da sanção penal correspondente, e são aquelas, segundo Luiz Regis Prado, que extinguem o direito de punir do Estado: São as denominadas causas de extinção da punibilidade, motivadas por certas contingências ou por motivos vários de conveniência ou oportunidade política. As causas de extinção de punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja pela não-imposição de uma pena, seja pela não-execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada.57 Por conseguinte, após o surgimento do direito de punir do Estado, originado pela prática de um delito, podem surgir elementos que obstem a aplicabilidade do Estado de punir o autor do mesmo, mediante as sanções penais. As causas de extinção podem ser classificadas em gerais ou comuns, podendo ocorrer, assim, em todos os delitos (prescrição, morte do agente, etc.), bem como as causas especiais ou particulares, referentes a determinados cometimentos ilícitos. Caso haja concurso de agentes, conforme reza a doutrina majoritária, as causas de extinção ainda podem ser comunicáveis (autores, co-autores e partícipes como exemplo de perdão nos crimes contra a honra), como também as 56 57 GRECO, Rogério. Curso de direito penal. p. 758. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 733. 17 causas incomunicáveis (vale para cada envolvido, como na retratação do agente no crime de calúnia).58 Assim, neste capítulo somente estudar-se-ão as causas previstas no artigo 107 do CP, pertinentes ao embasamento do trabalho, a saber: a decadência, a perempção e a prescrição. Não obstante, antes de se adentrar no referido assunto, é válido ressaltar que o art. 61 do CPP, ordena que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Com isso, torna-se claro que somente deve-se declarar extinta a punibilidade após o início da ação pena, ou seja, nos autos de um processo penal.59 1.4.1.1 Seus efeitos Como já dito, a punibilidade é a conseqüência lógica da prática de um crime por um indivíduo culpável. Contudo, em situações diversas, prescritas em lei, não é possível a punição do agente, haja vista circunstâncias que geram causas quem impeçam a aplicação da sanção penal pelo Estado, as quais são chamadas de extintivas de punibilidade.60 “As causas extintivas de punibilidade implicam renúncia, pelo Estado, do exercício do direito de punir, seja ela pela não-imposição de uma pena, seja pela não-execução ou interrupção do cumprimento daquela já aplicada”.61 Menciona-se que nessas causas extintivas, via de regra, somente se atinge o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível.62 Podem ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, assim como depois de transitado em julgado. Na primeira hipótese, o alvo 58 59 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 381. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. p. 759. SILVA,César Dario Mariano da. Manual de direito penal: parte geral, Arts. 1º a 120. 3ª ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 250. 61 COSTA JR., Paulo José da. Direito penal objetivo. p. 733. 62 JESUS, Damásio E. Direito penal. p. 680. 60 18 principal é o próprio jus puniendi, pois não persiste nenhum efeito do processo ou da sentença. Já na segunda, dissipa-se o título penal executório ou somente alguns de seus efeitos. Portanto, aponta-se que os efeitos das causas extintivas de punibilidade operam ex tunc ou ex nunc.63 Em vista disso, indica-se que os efeitos das causas extintivas de punibilidade operam ex tunc, ou seja, com aplicação retroativa, ou ex nunc, com efeito para o futuro, a partir do presente momento.64 1.4.2 Decadência Pode-se dizer que a decadência é a perda do direito de ação em conseqüência do decurso do prazo para a sua devida instauração através do tempo, atingindo-se, nesses casos, o próprio direito de punir, ou seja, o jus puniendi do Estado.65 A propósito, recita a doutrina nos apontamentos de Luiz Regis Prado: A decadência consiste na perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Com efeito, inadmissível seria que o direito de queixa ou representação subsistisse indefinidamente. Estipula-se, de conseguinte, determinado prazo decadencial – fatal e improrrogável – e, com o seu término, há a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).66 O instituto da decadência compreende tanto a ação de iniciativa privada quanto a ação pública condicionada à representação. Nos casos em que a decadência tratar de ação penal privada, esta atinge diretamente o direito de punir, pois somente o ofendido ou seu representante legal são quem podem oferecer a queixa, e assim, não o fazendo, incidirá na perda do direito de ação. Ainda, em se tratando de 63 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 383. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2005. p. 569. 65 JESUS, Damásio E. Direito penal. p. 703. 66 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 742. 64 19 ação penal pública condicionada à representação, não agindo em tempo o ofendido ou o seu representante legal, decai o direito de forma indireta que se infere na ausência do Ministério Público face ao ocultamento do direito de queixa em juízo.67 Quanto ao prazo, determina o art. 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou no caso do § 3.º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.68 O prazo deverá ser exercido dentro do prazo de 6 (seis) meses do dia em que se descobre quem é o autor do delito, ou quando do exaurimento para o oferecimento da denúncia. Esclareça-se que existem exceções a regra no que tange ao prazo estabelecido na artigo supracitado, como por exemplo têm-se o art. 41, em seu parágrafo 1º, da Lei n.º 5.250/67 – Lei de imprensas – ,cujo prazo é de 3 (três) meses; e art. 91, da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, também no prazo de 1 (um) mês.69 No tangente à menoridade da vítima, o direito de queixa ou de representação pertence ao seu representante.70 Para esclarecer, sendo a vítima menor de 18 (dezoito) anos na data dos fatos ocorridos, e esta contar ao seu representante, este, por sua vez, terá no momento do conhecimento do ilícito, o prazo de 6 (seis) meses para tomar as iniciativas anteriormente relatadas. Se assim não o fizer, extinguir-se-á a punibilidade pela decadência. E, no mesmo caso, se o ofendido não conta nada ao seu representante, o mesmo terá a partir da data do seu aniversário de 18 (dezoito) anos, o prazo já mencionado para as medidas cabíveis, sob pena de igual extinção da punibilidade.71 Em crimes praticados em co-autoria, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, inicia-se o prazo com o conhecimento do primeiro 67 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 388. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 557. 69 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 388. 70 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 743. 68 20 delinqüente. Já nos tipo continuado, o delito é contado separadamente, enquanto que no habitual, conta-se do conhecimento do momento último ato praticado.72 Sabe-se então que o prazo decadencial somente começa a correr no exato momento em que a vítima ou o seu representante passam a conhecer o autor do crime. Conclui-se que para se fazer o cálculo do prazo de até 6 (seis) meses, tornase, de certa forma, subjetivo, pois este começa a fluir do momento exato em que se obtêm a certeza do autor dos fatos, e não em mera suposição e dúvida. Outro ponto a ser levado em conta, é o fato de que para haver a extinção da punibilidade por esse instituto, deve-se colher prova inequívoca da exata data do conhecimento da autoria, bem como se levar em conta que na dúvida quanto ao reconhecimento da decadência, o ofensor não deve se favorecer com a extinção.73 1.4.3 Perempção Perempção é a extinção da punibilidade pela inércia do querelante, perdendo assim, o direito de prosseguimento na ação penal privada. É dado após o início da ação, presumindo-se a desistência de sua continuação, sanção esta, imposta ao querelado.74 Tem previsão legal nos incisos do artigo 60 do Código de Processo Penal, considerando-se perempta a ação penal quando já iniciada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos (inciso I); quando falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvando o disposto no art. 3675 (inciso II); quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo 71 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 389. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 743. 73 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 388. 74 JESUS, Damásio E. Direito penal. p. 704. 75 Art. 36 do CP. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 633. 72 21 justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (inciso III); quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (inciso IV).76 Comum é a confusão entre perempção e decadência, e assim, Paulo José da Costa Junior explicita: Perempção é a sanção jurídica que se comina ao querelante por sua inércia, perdendo o direito de proceder em juízo. Não se confunde com a decadência, consistente em não usar do direito de querelar ou de representar, dentro do prazo legal, já que a perempção deriva do exercício tempestivo do direito-obrigação de proceder à movimentação do processo privado.77 Se na ação houver dois ou mais querelantes, a perempção só atingirá aquele que deixar de vir aos autos, pois se subtende que este não tem mais interesse na demanda pretendida.78 1.4.4 Prescrição Assunto principal deste estudo, a prescrição, em poucas palavras, é a perda do direito de punir do Estado pelo decorrer do tempo sem o seu devido exercício, ou seja, deixa-se passar a oportunidade de punir o agente pelo decurso de prazo estabelecido em lei. Desse modo, caso haja inércia ou demora do Estado em punir o acusado, deixa-se de exercer o poder-dever imposto, e em contrapartida, o réu livra-se da punidade que seria imposta pelo ilícito praticado.79 Relata-se que a prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado, o chamado jus puniendi, vindo por conseqüência, a extinguir o direito de ação pela própria extinção da punibilidade contida no inciso IV do artigo 107 do CP.80 76 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 744. COSTA JR., Paulo José da. Direito penal objetivo. p. 175. 78 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 393. 79 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 744. 80 JESUS, Damásio E. Direito penal. p. 717. 77 22 Cabe ressaltar, que a prescrição na vertente do Direito Penal brasileiro é matéria de ordem pública, podendo ser requerida por qualquer das partes no processo ou decretada de ofício pelo togado, em qualquer fase do processo, conforme evidenciado nos termos do artigo 61 do CPP. 81 A legislação divide o referido assunto em duas espécies, a saber: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Comum é a confusão entre o três institutos prescrição, decadência e perempção. Em vista disso, para maior compreensão a doutrina esclarece: Não se confunde a prescrição, em que o direito de punir é diretamente atingido, com a decadência, em que é atingido o direito de ação e, indiretamente, o direito de punir do Estado. Também não se confunde ela com a perempção que atinge diretamente o direito de prosseguir na ação e, apenas indiretamente, o direito de punir.82 Visto que a prescrição, na esfera penal, é o tema a ser abordado ao longo deste estudo, faculta-se para se adentrar no referido assunto com maior profundidade no capítulo posterior, o qual se destina unicamente a tal entendimento. 81 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. p. 402. 23 2 A PRESCRIÇÃO Estudar-se-á nos tópicos seguintes, o instituto prescrição lato sensu, onde se discorrerá caracteres relevantes à matéria em tela, explicitando-se, em seguida, sucintamente a sua classificação e algumas particularidades pertinentes à seqüência do referido estudo. O jus puniendi nasce com a ocorrência do fato delituoso, que se denomina pretensão punitiva. O Estado, por sua vez, institui critérios capazes de limitarem o exercício do direito de punir, estabelecendo um prazo determinado para que assim, o Estado possa firmar a reprimenda penal ao caso concreto. Passado o mencionado prazo estabelecido em lei, que é submetido a interrupções ou suspensões, prescreve o direito estatal à punição do dito infrator.83 2.1 CONCEITO E BREVES CONSIDERAÇÕES A prescrição como causa extintiva de punibilidade veio prevista no artigos 107, inciso VI, do Código penal, além de ter sido regulada pelos artigos 109 ao 119 do mesmo diploma legal. Para fins de inicialização, o verbo “prescrever” no sentido comum significa preceituar, fixar, limitar e determinar; no sentido jurídico, ficar sem efeito um direito por ter decorrido certo prazo legal.84 Por conseguinte, pode-se denominar prescrição como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado (art. 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal)”.85 Não destoa Rogério Greco, ao preceituar: Dessa forma, poderíamos conceituar prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de 82 DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 6ª. ed. São Paulo: Renovar, 2002, p. 123. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 11ª. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2007. p . 715. 84 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 717. 85 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 715. 83 24 fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.86 A fim de coroar, completa-se com o dizer de Damásio de Jesus: Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.87 Logo, o decurso de tempo sobre a prática de um determinado fato não enseja no esquecimento do acontecimento, contudo há casos em que o decorrer do tempo determina a renúncia do poder-dever de punir proveniente ao Estado, de impor a sanção. Demonstra-se o instituto pelo “desaparecimento” do interesse estatal na repressão do crime, trazendo-se, conseqüentemente, a omissão do delito, como também a negativa repercussão na sociedade.88 Ressalta-se, ainda, conforme já relatado, que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, podendo ser decretada pelo juiz ex officio, ou até a requerimento das partes a qualquer momento da fase processual.89 Por fim, em que pese a orientação do Direito Penal atual, que aponta a prescritibilidade de todos os ilícitos penais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seus incisos XLII e XLIV, correspondentes ao artigo 5º, apregoa que são imprescritíveis a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático.90 86 GRECO, Rogério. Curso de direito penal. p. 781. JESUS, Damásio E. de. Prescrição penal. p. 17. 88 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 752. 89 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 754. 87 25 2.2 HISTÓRICO A fim de se elucidar o histórico do instituto prescrição penal, faz-se por bem, primeiramente, buscar as origens do significado da palavra prescrição: A palavra “prescrição” vem do latim praescriptio, que significa um escrito posto antes (prae-scriptio); era um meio de defesa, colocado na fórmula expedida pelo pretor, antes da demonstratio; por ela era advertido o magistrado a não examinar o mérito da lide.91 É de tempo que a Ciência Penal vem permitindo a chamada prescrição penal como uma peça de grande proveito para o desenvolvimento do próprio Direito Penal, o qual Romeu Falconi cita:92 A prescrição da pena forneceu aos criminalistas um tema para grave discussão, diversamente resolvido pelos legisladores. A muitos escritores, um dos quais o pioneiro Bentham (inopinadamente feito moralista) pareceu errado prometer o código, depois de certo número de anos, a impunidade a um culpado, como tal reconhecido por condenação de um Tribunal, como se conferisse um prêmio à desobediência, à rebeldia ardilosa ou a fuga do cárcere.93 O instituto prescrição já era conhecido no direito grego, todavia o texto mais antigo que se tem conhecimento, relativamente à prescrição penal, é a Lex Julia Adulteriis, o qual surgiu no ano 18 a.C., proveniente do Direito Romano, que tratava, relativamente, de crimes relacionados ao adultério, estupro e lenocídio, e prescreviam, regra geral, em 5 (cinco) anos. Momento posterior, a lei veio agasalhar a generalidade dos crimes, exceto os de parricídio, apostasia e parto suposto, não se aplicando, ainda, para os acusados que já apresentassem uma condenação. O primeiro desses crimes, em razão de tamanha atrocidade, o segundo, pelo Cristianismo 90 91 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 715. ANDRADE, Cristiano José de. Da prescrição em matéria penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979. p. 1. 92 93 FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal. 3ª.ed.. São Paulo: Ícone, 2003. p. 367. FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal. p. 367. 26 influenciar nas relações, e terceiro, por efeito da imprescritibilidade do estado das pessoas.94 Que os romanos associavam a idéia de prescrição à idéia de perdão, que as aparatosas cerimônias qüinqüenais da lustração simbolizavam, na sua expressão tradicional. Não andava longe, pois, o pensamento de que o tempo, assim como isentava os indivíduos, ou as cidades, lavando-lhes as culpas religiosas, servia, também, de expiação ao criminoso, equivalendo ao sofrimento moral da pena.95 Torna-se nítido que os partidários da prescrição, inicialmente a tratavam como uma espécie de perdão advinda através do tempo, por um culto religioso, a cada 5 (cinco) anos, tornando-se, assim, a religião uma forte coligação ao Estado, a qual no passar da história sempre tiveram fortes ligações, muitas vezes, confundindo-se um de outro. A prescrição, no que diz respeito à condenação, não foi conhecida no Direito Romano, nem no Germânico, obtendo esta, como o ponto inicial a França por meio do surgimento do Código Penal de 1791, a qual possuiu como grande fonte de inspiração a Revolução Francesa, um dos mais avançados marcos da Humanidade já ocorridos. Há apontamentos de que muitos outros países, logo após, adotaram esse método, cujo prazo, inicialmente, era de 30 (trinta) anos.96 Muitos outros doutrinadores insurgiram à época contra a aplicação da prescrição tanto da ação quanto da pena, conforme se extrai, mais uma vez de Romeu Falconi: “A prescrição (da pena) é a impunidade pura e simples, e a impunidade é um mau exemplo para as massas, que não se entregam às considerações teóricas dos defensores da prescrição”.97 No Brasil, a prescrição da ação foi regulamentada pelo Código de Processo Criminal de 1832 e de leis complementares. A prescrição da condenação, por 94 PORTO, Antônio Rodrigues. Da prescrição penal. 2ª ed. São Paulo, Bushatsky, 1977. p. 35/36. FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal. p. 368. 96 PORTO, Antônio Rodrigues. Da prescrição penal. p. 36. 97 FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal. p. 367. 95 27 sua vez, foi somente instituída em 1890, pelo decreto n.º 774. Assim, nesse ano, o Código Penal já veio a estabelecer as duas modalidades de prescrição.98 Ademais, acerca da incursão da prescrição no Brasil, Cristiano José de Andrade completa: O Código de 1890 fixou seis prazos prescricionais concernentes à ação e à condenação, para as penas privativas de liberdade, e o prazo de um ano para as penas pecuniárias (arts. 83 e 85). Os prazos para as penas restritivas iam de um a vinte anos. Omitiu ele, entretanto, o critério da ausência do delinqüente do território nacional. Mas esse critério voltou através da Lei 515, de 3.11.1898. Não albergou o aludido estatuto crimes imprescritíveis, o que só foi admitido na citada Lei 515, de 1898, para os delitos de moeda falsa, quando o réu estivesse domiciliado ou homiziado fora do país. O Decreto 4.780, de 27.12.1923, reproduziu o mesmo critério, e o Dereto 4.811, de 29.9.1924, estendeu a imprescritibilidade aos crimes políticos.99 O Código Penal brasileiro de 1940 instituiu as duas modalidades de prescrição, a da ação e a da condenação. Alterou o limite mínimo de 1 (um) para 2 (dois) anos constantes no artigo 109 , restabelecendo, no mais, os mesmos prazos vigentes no Código de 1890. Esse novo escrito também acrescentou alguns outros detalhes, os quais os de maiores considerações são a redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso ao tempo do crime tem idade menor a 21 (vinte e um) anos, ou maior de 70 (setenta) anos, vigentes até nos dias de hoje, conforme menciona o art. 115 do CP. No concernente as penas de multa, quando esta for a única imposta ou ainda não tenha sido cumprida, aludiu o prazo de 2 (dois) anos para o seu cumprimento (art. 114), que já foi revogada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984. Houve, ainda, a absorção das penas mais leves que passaram a prescrever com as penas mais graves, como expõe o art. 118 do mesmo diploma, o qual também teve sua redação modificada pela Lei. n.º 7.209, de 1984.100 98 PORTO, Antônio Rodrigues. Da prescrição penal. p. 36. ANDRADE, Cristiano José de. Da prescrição em matéria penal. p. 7. 100 ANDRADE, Cristiano José de. Da prescrição em matéria penal. p. 8. 99 28 No mais, percebe-se que a Lei n.º 7.209, do ano de 1984, alterou esses artigos, base do alicerce a ser seguido para o estudo do tema prescrição, o qual, aborda-se neste desígnio. 2.3 FUNDAMENTO A respeito deste tópico, a doutrina penal diverge em parte no que tange a esta classificação. Portanto, analisar-se-á, de forma sucinta, com base nos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, seus principais fundamentos, visto que é uma das obras mais completas no que tange ao referido assunto. O primeiro deles, o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato, é compreendido com o desenrolar do tempo após o cometimento de um ato ilícito, enfraquecendo o alarma social, ponto determinante também para a intervenção do Estado, caindo-se no esquecimento. Já o segundo, o decurso do tempo leva a recuperação do criminoso, é alcançado pelo passar do tempo em conjunto com a inércia do Estado sem que o réu tenha praticado outro delito, supondo-se deste ponto, que houve uma readaptação social, cumprindo o fim que a pena prevê. Enquanto o terceiro fundamento, o Estado deve arcar com sua inércia, critica a prestação jurisdicional tardia onde não se atinge o fim da jurisdição pela não observância do mesmo para com o cumprimento dos prazos. O último, o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório, mostra que o lapso temporal dificulta a colheita de provas para a obtenção de uma apreciação justa e condizente com os fatos, bem assim para o acusado.101 Em síntese, são esses os principais fundamentos que rodeiam o sistema penal brasileiro, do instituto da prescrição, e servem de base para a sua consecução. 101 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 716. 29 2.4 NATUREZA JURÍDICA No que se refere à natureza jurídica do instituto prescrição, há inúmeras discussões e diversos entendimentos relativos à matéria. A corrente doutrinária dominante hoje em dia a considera como de caráter penal, ou seja, de direito material, pois as causas extintivas de punibilidade, bem como os artigos pertencentes à prescrição estão arrolados no Código Penal.102 Nesse sentido, colhem-se as palavras de Antônio Rodrigues Porto: “Por ser assunto de direito material, é que os Códigos Penais, e não os de processo, disciplinam os casos de prescrição, prazos, interrupção, suspensão, etc”.103 Na mesma assertiva, as palavras de Fábio Guedes de Paula Machado: Franz von Liszt é taxativo ao afirmar que a prescrição é a circunstância extintiva da pena. Não só impede o processo, senão também extingue o Direito de punir. Como a prescrição do direito, e não como mera prescrição da ação, ela pertence, por sua matéria e natureza, não ao Direito processual, e sim ao Direito material.104 De outro norte, o jurista Christiano José de Andrade opina que é irrelevante a circunstância de estarem as normas reguladoras da prescrição no Código Penal: A prescrição representa, por um lado, a perda do interesse na perseguição e no castigo, e, por outro lado, um impedimento processual. Em boa verdade, o aspecto processual da prescrição é o mais nítido e evidente: a prescrição constitui um pressuposto processual negativo, implicando na suspensão do processo, sem decisão de mérito. Ocorrendo a prescrição antes da sentença não se julga a ação improcedente.105 102 ANDRADE, Cristiano José de. Da prescrição em matéria penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979. p. 27. 103 PORTO, Antônio Rodrigues. Da prescrição penal. p. 30. 104 MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal: prescrição funcionalista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p 135. 105 ANDRADE, Cristiano José de. Da prescrição em matéria penal. p. 28. 30 Os adeptos desse entendimento asseveram porque vêem na prescrição somente uma suspensão ou impedimento do processo, afirmando que o decorrer do tempo não se pode transformar em impunibilidade.106 Damásio Evangelista de Jesus, ao discorrer de comentários a respeito do referido assunto, afirma que a doutrina é dividida em três correntes, quais sejam de natureza penal, processual penal e mista. Contudo, ao final, abraça a seguinte posição: “Cremos, entretanto, que a prescrição tem natureza exclusivamente penal. Tanto que, constituindo causa extintiva de punibilidade, vem disciplinada no CP”.107 Heleno Cláudio Fragoso, por conseguinte, expõe o pensamento dos adeptos à teoria mista, mencionando que esta pertence tanto ao direito material quanto ao processual, tornando-se híbrido: A prescrição representa, por um lado, a perda do interesse na perseguição e no castigo, porque, com o decurso de tempo, desaparecem as razões que justificam a pena. Por outro lado, a prescrição constitui impedimento processual.108 Em vista das razões expostas, reconhece-se que os doutrinadores brasileiros não divergem entre sim em sua maioria, assegurando que a prescrição penal é englobada pelo direito material e não ao direito formal, mesmo que algumas conseqüências pertençam ao direito processual.109 Embora não abordem especificamente a problemática em torno da natureza do instituto, Mirabete, Magalhães, Noronha, Basileu Garcia e Tourinho Filho sustentam que o instituto em tela atinge diretamente o Direito de punir, deduzindo-se, portanto, que os mesmos consideram exclusivamente como de Direito material.110 Portanto, evidencia-se que no sistema jurídico brasileiro é defendida de forma majoritária entre os nobres doutrinadores que o direito material engloba a prescrição penal pelas motivações aqui expostas. 106 MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal. p 145. JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 717. 108 FRAGOSO, Cláudio Heleno. Lições de direito penal. p 513. 109 PORTO, Antônio Rodrigues. Da prescrição penal. p. 28. 110 MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal. p 144. 107 31 2.5 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, a respeito das espécies existentes na doutrina acerca do tema prescrição penal em apresso, preceitua Romeu Falconi: A prescrição penal ocorre de duas maneiras, ou por duas formas distintas: prescrição da pena em abstrato, também denominada prescrição da ação, ou ainda prescrição de pretensão punitiva; a prescrição da pena em concreto, ou prescrição da pretensão executória.111 Com a prática do delito, o direito abstrato de punir do Estado se concretiza, originando, conseqüentemente, uma relação jurídico-punitiva, estabelecendo-se um conflito de interesses entre o direito de liberdade do agente e o direito de punir estatal por meio da pretensão punitiva, a qual Damásio de Jesus a especifica como:112 [...] a exigência de subordinação do direito de liberdade do cidadão ao direito de punir concreto do Estado. Assim, praticado o crime e antes de a sentença transitar em julgado, o Estado é titular da pretensão punitiva, exigindo do poder judiciário a prestação jurisdicional perdida na acusação, que tem duas finalidades: objetiva o julgamento da pretensão punitiva e a imposição da sanção penal.113 Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto, chamado de jus puniendi modifica-se para jus putitionis, convertendose, assim, a pretensão punitiva em pretensão executória, isto é, a exigência de execução da penalização imposta na decisão. O Estado, por sua vez, alcança o direito de executar a sanção penal ou medida de segurança prolatada na sentença.114 111 FALCONI, Romeu. Lineamentos de Direito Penal. p. 374. JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 718 113 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 718. 114 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 718. 112 32 Ao cabo, consoante já transcrito, são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pena em abstrato e a prescrição da pena em concreto. A primeira delas, também designada de prescrição da ação penal ou prescrição da pretensão punitiva, é averiguada antes de transitado em julgado a sentença condenatória penal. Já a segunda, igualmente nomeada de prescrição da condenação, bem como prescrição da pretensão executória, sobrevém após o trânsito em julgado da decisão proferida.115 Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em prescrição abstrata, prescrição retroativa e prescrição intercorrente.116 2.5.1 Prescrição Abstrata Denomina-se de prescrição abstrata, também conhecida como prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, quando até o presente momento ainda não há uma pena concretizada na sentença a ser seguida a fim de que esta seja utilizada como um parâmetro aferidor do lapso prescricional, pois aspira-se, aqui, à punição.117 Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada “prescrição da ação”, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva.118 O Estado é o titular do direito concreto de punir e por meio da ação penal tem por objeto a aplicação da sanção penal por meio da pretensão punitiva. Essa, por sua vez, perde a aplicabilidade com o decorrer do tempo sem o seu devido exercício em decorrência da inércia estatal. Conseqüentemente, atinge-se o jus puniendi.119 115 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 745. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. p. 718. 117 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. p. 355. 118 JESUS, Damásio. Prescrição penal. p. 23. 119 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p 424. 116 33 A prescrição in abstracto é reconhecida antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade estabelecida no tipo penal para o delito em espécie, segundo os prazos catalogados no artigo 109, caput, do CP. Porém, há exceções nas regras da prescrição retroativa e da intercorrente (superveniente), também consideradas modalidades de prescrição da pretensão punitiva. Todavia são reguladas pela pena adequada na sentença condenatória, conforme dispõe os parágrafos 1º e 2º, do artigo 110 do mesmo diploma legal.120 Produz-se antes de a sentença penal condenatória galgar foros de definitividade. O reconhecimento da pretensão punitiva encontrase, de modo geral, lastreado na pena máxima abstratamente cominada. Não obstante, é possível que a prescrição anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória tenha por base a pena concreta – prescrição superveniente e prescrição retroativa.121 Para se encontrar o prazo prescricional, primeiramente, é necessário observar o limite máximo cominado à infração penal; após, verificar no artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional que corresponde à situação daquele limite da pena abstrata: A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença final e a partir da publicação da sentença condenatória. Sendo competente o tribunal do júri para o processo e julgamento do delito, é possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença de pronúncia e sua confirmação, entre a pronúncia ou sua confirmação e a sentença final e a partir da sentença condenatória.122 120 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal: parte geral, arts. 1º ao 120. 3ª. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 263. 121 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 745. 122 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 746. 34 Convenha-se que esse prazo ainda poderá sofrer variantes no tangente à majorantes ou minorantes obrigatórias, exceto as que se referem ao concurso formal próprio e ao crime continuado. Alerta-se, ainda para a menoridade e a velhice, contidas no artigo 115 do CP, que se reduzirão pela metade o prazo correspondente.123 Completa-se na lição de Cezar Roberto Bitencourt: “Fazendo incidir essas causas modificadoras – majorantes ou minorantes, e idade do agente – sobre o máximo da pena, que fundamenta o prazo preliminar, encontrar-se-á o prazo prescricional definitivo”.124 No tocante ao concurso de crimes, transcreve-se a lição de Julio Fabrini Mirabete: Dissipando qualquer dúvida a respeito da prescrição no concurso de crimes, determina o art. 119, seguindo a orientação praticamente pacífica da jurisprudência, que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente. O dispositivo abrange o concurso material e o formal, bem como o crime continuado. O prazo de prescrição da pretensão punitiva deverá ser calculado sempre para cada um dos crimes componentes e não pela soma ou pela pena exacerbada pelo concurso.125 Nesse passo, no concurso de crimes (concurso material, formal e crime continuado), a prescrição chega ao fim proposto, alcançando a pretensão punitiva em relação a cada delito cometido, calculando isoladamente cada um deles.126 Para ultimar, fala-se que a prescrição da pretensão punitiva sobrecai na extinção de punibilidade do agente, preceituado no artigo 107, em seu inciso IV, do CP, culminando na extinção do processo, sem refletir quaisquer dos efeitos da condenação ao agente. 123 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 264. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. p. 719. 125 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p 427. 126 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 721/722. 124 35 2.5.1.1 Termo inicial da prescrição abstrata A prescrição em abstrato é regida anteriormente ao trânsito em julgado da sentença final, consoante regra contida no artigo 111 do Código Penal e, inicia-se a partir: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de bigamia (art. 235) e nos de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil (art. 299, parágrafo único), da data em que o fato se tornou conhecido.127 Regra geral, a inicialização da contagem do respectivo prazo prescricional se inicia a partir do dia da consumação do delito, isto é, na data em que se verificam realizados todos os elementos da descrição típica, pouco importando quando foi descoberto. Já nos crimes formais ou de mera conduta, o qual o tipo define conduta e resultado, ou apenas aquela, consuma-se apenas com o ato de manifestar a atividade delituosa em si, conseqüentemente, conta-se a prescrição do dia da prática da ação ou da omissão.128 [...] o primeiro item fixa que o prazo prescricional da pretensão punitiva fixa começa a correr da data em que o crime se consumou. Dessarte, nos crimes materiais, a prescrição da pretensão punitiva começar a fluir do dia em que o resultado se produziu, nos crimes formais e de mera conduta, em que o tipo descreve conduta e resultado, ou apenas a primeira, satisfazendose com a exteriorização da atividade delituosa, o prazo prescricional inicia-se a partir da data do início da atividade ou da omissão [...].129 Por ora, nos delitos qualificados pelo resultado, o prazo corre com o acontecimento do evento lesivo qualificador. No caso de tentativa o prazo fluirá no 127 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 734. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p 430. 129 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 755. 128 36 momento que cessou a atividade criminosa, pois como é sabido, não há consumação do crime e o prazo deverá ser extraído da redução mínima, ou seja, de um terço.130 No que concerne aos crimes permanentes, é aquele que se prolonga pelo tempo e sua contagem tem por ponto inicial o término de sua permanência, como assinala Eugenio Zaffaroni: Nos crimes permanentes, é de se reconhecer a prescrição a contar da data em que cessa a permanência, pois o crime permanente apresenta uma conduta contínua, que se prolonga no tempo, e, enquanto permanecer esta situação, o crime está sempre em fase de consumação.131 Ao passo que nos crimes de bigamia e falsificação ou alteração de assentamento do Registro Civil, a prescrição começa a correr somente quando o fato se tornar conhecido de qualquer autoridade pública, completando a lição de Damásio de Jesus: “É suficiente o conhecimento presumido do fato por parte da autoridade pública, com fundamento no uso ostensivo do documento”.132 Destaca-se, ainda, o disposto no artigo 10133, 1ª parte, do CP, que se refere à contagem do prazo, qualquer que seja, o dia do começo.134 2.5.2 Prescrição Superveniente Cuida-se de espécie de prescrição da pretensão punitiva, e terá o seu prazo estabelecido pela pena in concreto proferida na sentença condenatória. A prescrição superveniente, também denominada de intercorrente ou subseqüente, é subordinada pela pena fixada na sentença, e não mais pela pena privativa de liberdade estabelecida no seu máximo em abstrato.135 130 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. p. 502. ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 756. 132 JESUS, Damásio E. de. Direito penal. p. 735. 133 Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses, e os anos pelo calendário comum. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 548. 134 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 265. 135 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro,. p. 751. 131 37 O Código Penal discorre no artigo 110, em seu parágrafo 1º que “a prescrição, depois da sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.136 Assim, a prescrição superveniente é contada para o futuro, e seu termo inicial tem como marco a publicação da sentença condenatória; e o marco final, o trânsito em julgado para ambas as partes.137 “Assim, o prazo da prescrição intercorrente, superveniente ou subseqüente começa a correr a partir da sentença condenatória, até o trânsito em julgado para acusação e defesa”.138 Faz-se por bem frisar as duas hipóteses em que poderá ocorrer a prescrição superveniente, conforme leciona Luiz Regis Prado: a) trânsito em julgado em julgado para a acusação: prolatada a sentença condenatória, a acusação não recorreu da mesma. Todavia, a sentença ainda não se tornou definitiva, já que não passou em julgado para a defesa. Entre a sentença condenatória e o seu definitivo trânsito em julgado poderá ocorrer a prescrição subseqüente. b) improvimento do recurso da acusação: a acusação recorre visando ao aumento da pena aplicada, mas seu recurso é improvido pelo tribunal. Decorrido o prazo prescricional com base na pena imposta, haverá a prescrição subseqüente. Contudo se o recurso interposto pela acusação é provido sem que haja elevação da pena aplicada, também é possível o reconhecimento da prescrição superveniente.139 Considera-se prescrição superveniente aquela que se resulta pela pena concretizada na sentença, computa-se para frente após a publicação da sentença, ressaltando-se que esta somente se averigua quando não sobrevier a pretensão retroativa.140 136 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 558. 137 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 266. 138 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 721. 139 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. p. 751. 140 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. p. 519. 38 2.5.3 Prescrição Retroativa Inicialmente, importante esclarecer, que a prescrição retroativa, a exemplo da superveniente, trabalha com a pena concretizada na sentença condenatória, vindo a atingir a pretensão punitiva do Estado. A primeira, no entanto, vira-se para o passado, retornando para os períodos anteriores à sentença. Já a segunda, como se viu, regula-se através de períodos posteriores à sentença condenatória recorrível.141 Encontra o amparo legal no parágrafo 2º, do artigo 110 da legislação penal e apregoa: “A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa”.142 Conseqüentemente, é possível ser apreciada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória prolatada, conforme se extrai do artigo supracitado. Essa, ainda pode afluir em havendo sentença absolutória em primeiro grau e condenatória em segunda instância, enumerando-se a partir da data da condenação à data do recebimento da denúncia ou da queixa, ou da data do recebimento da denúncia ou queixa à data da consumação do delito. Aponta-se, também, que a sentença de pronúncia origina mais um marco interruptivo para essa espécie de prescrição.143 Em consonância com o aludido, expressa Rogério Greco: Portanto, teremos de percorrer novamente todos os caminhos, desde a prática do fato até o primeiro marco interruptivo da prescrição, que é o despacho de recebimento da denúncia ou queixa; em seguida, faremos novamente o cálculo entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa, até a sentença penal condenatória recorrível. Se entre esses dois marcos houver decorrido período de tempo previsto na lei penal como 141 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 721. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 558. 143 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. p. 358. 142 39 caracterizador da prescrição, deverá ser declarada a extinção da punibilidade, com base na prescrição retroativa.144 Há que se evidenciar que a prescrição em sua forma retroativa também figura como espécie de gênero da pretensão punitiva, computando-se o prazo regressivamente, asseverando-se, mais uma vez, que é fundada na pena concretizada e que atinge a pretensão punitiva proposta. 2.5.4 Prescrição Executória Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o poderdever do Estado em executá-la surge com a finalidade que a reprimenda imposta seja cumprida pelo seu infrator. Assim, decorrido o prazo sem o seu devido cumprimento para o início da execução por parte do Estado, emergirá a prescrição da pretensão executória estatal.145 Aqui, atinge-se apenas o efeito principal da condenação, isto é, os efeitos secundários da condenação, pois “os efeitos dessa prescrição limitam-se à extinção da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais”.146 Quanto a reincidência do agente, Heleno Cláudio Fragoso leciona: Depois que transita em julgado a sentença condenatória, a prescrição se regula pela pena imposta e se verifica nos mesmos prazos estabelecidos no art. 109, CP, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Declarada que seja, neste caso, a prescrição, subsistem os efeitos secundários da condenação. Cessa, apenas, para o Estado, o direito à execução da pena147. No referente a reincidência, a qual enreda o aumento de um terço do prazo prescricional, frisa-se que é a anterior à condenação, tratando-se do delito em 144 GRECO, Rogério. Curso de Direito penal. p. 718. SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 268. 146 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. p. 356. 147 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. p. 516. 145 40 que o agente foi condenado, devendo essa agravante genérica já ter sido reconhecida na sentença condenatória, merecendo-se, por conseguinte, um aumento do prazo prescricional de um terço.148 Vale lembrar que no concernente a outras regras, como os crimes que formam o concurso material ou formal, e a continuidade delitiva, seguem o mesmo preceito da prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o anteriormente exposto. 2.5.4.1 Termo inicial da prescrição executória Segundo dispõe o art. 112 do Código Penal, a prescrição da pretensão começa a computar: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.149 O termo inicial da prescrição da pretensão executória se inicia com a contagem do dia em que houver o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, pois assim, não se pode aumentar o tempo da pena já proferida, em face de incapacidade de uma revisão pro societate, perfazendo-se, desse modo, a prescrição com base à pena imposta.150 Lembra-se que enquanto não transitar em julgado para a defesa, a prescrição cabível poderá ser a intercorrente. De igual forma, transitado em julgado a decisão que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, inicia-se através deste marco, a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, o qual, 148 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. p. 517. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 558. 150 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p 431. 149 41 anteriormente, estava interrompido pela iniciação do sursis e pelo livramento condicional, no início do cumprimento da pena privativa de liberdade.151 Adita César Dario Mariano da Silva, observando: Portanto, somente a partir do trânsito em julgado da decisão que revogar esses benefícios é que o prazo prescricional da pretensão executória começará a correr e será interrompido quando o mandando de prisão decorrente da revogação for cumprido (art. 117, V, do CP) ou em caso de reincidência (art. 117, VII, do CP).152 Assevera-se, além disso, que se dá início à contagem do prazo da prescrição da pretensão executória quando o apenado foge do estabelecimento em que se encontrava preso, e também, no momento em que se interrompe a execução, salvo quando esta deve ser computada na pena imposta. Essa ressalva faz a devida menção à observância de doença mental, pois mesmo se interrompendo a execução da pena, caso o agente for submetido a tratamento psicológico em hospital, esse lapso de tempo será contado como prazo de cumprimento da pena, consoante exposto nos artigos. 41153 e 42154 do Código Penal.155 2.6 CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, antes de se adentrar no referido tópico, é importante se fazer uma breve diferenciação entre as causas suspensivas e as 151 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 270. SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 270. 153 Art. 41 do CP. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psicológico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 551. 154 Art. 42 do CP. Computam-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 551. 155 MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p 432. 152 42 interruptivas da prescrição nas palavras de René Ariel Dotti, para somente assim, darse início ao assunto em específico: Embora consideradas igualmente quanto aos seus efeitos, existe uma clara distinção entre causa impeditiva e causa suspensiva da prescrição. No primeiro caso, o obstáculo criado pela lei se opõe ao início da contagem do prazo, no segundo, o curso do prazo é suspenso, retomando-se a contagem com o afastamento da barreira. Assim, se após ter praticado o crime e estando fluindo o prazo da prescrição a partir da data do recebimento da denúncia, o réu é eleito Deputado ou Senador, o prazo da prescrição é suspenso durante o tempo do exercício do mandato. Com a extinção deste, pelo cumprimento ou por outra causa, a contagem é retomada, computando-se o prazo anterior.156 O disposto no art. 116 do Código Penal, em seus respectivos incisos, abordam as causas impeditivas da prescrição da pretensão punitiva, ao passo que o seu parágrafo único trata da prescrição da pretensão executória, conforme se demonstra:157 I – enquanto não resolvida em outro processo158, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.159 Nota-se que os incisos do respectivo artigo fazem à devida menção de que com o aparecimento de alguns fatos específicos, na qual atinja questão a ser resolvida em um outro processo e, dependa do exame da existência de fato repreensível, faz surgir o impedimento do decurso do prazo da prescrição.160 156 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal. p. 682. ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 761. 158 Sobre as questões prejudiciais, vide arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. 159 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 559. 160 REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. p. 201. 157 43 É válido indicar que o curso prescricional encontra-se suspenso quando o réu, sendo citado por edital, não se faz presente e nem constitui procurador, como disciplina o artigo 366 do Código de Processo Penal.161 Lembra-se ainda que nos crimes de menor potencial ofensivo, estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano, consoante o seu artigo 89, parágrafo 6º, não contará a prescrição enquanto este estiver suspenso.162 Por fim, referindo-se a citação supra, no que tange à eleição de Deputado ou Senador “segundo o art. 53, § 5º, da Constituição Federal, a sustação163 do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.164 Dessa forma, a prescrição, quando suspensa, somente recomeça a computar no exato instante em que cessa a causa impeditiva, relembrando-se que o tempo anteriormente computado é somado aos que estão por vir.165 2.7 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO As causas interruptivas da prescrição, ao contrário das causas suspensivas, interrompem o prazo prescricional, isto é, há a descontinuação do lapso temporal corrido anteriormente, eis que a prescrição se computa novamente, abrangindo-se, então, do dia da interrupção ao marco final.166 Ao contrário do que ocorre com as causas suspensivas, que permitem a soma do tempo anterior ao fato que deu causa à suspensão da prescrição, com o tempo posterior, as causas interruptivas têm o condão de fazer com o que o prazo, a partir 161 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal. p. 683. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. p 437. 163 “Suspende-se, também, a prescrição quando a Câmara ou o Senado, de acordo com a emenda constitucional nº 35, determinar ao Supremo Tribunal Federal a sustação do processo instaurado contra integrante da Casa”.[...] “o parlamentar pode ser denunciado e, recebida a denúncia, por proposta de partido político e pela maioria dos deputados ou senadores, a ação penal pode ser sustada. Se tal suceder, suspende-se a prescrição”. REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. p. 202. 164 REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. p. 202. 165 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. p. 523. 162 166 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 727. 44 delas, seja novamente reiniciado, ou seja, após cada causa interruptiva da prescrição deve ser procedida nova contagem do prazo, desprezando-se, para esse fim, o tempo anterior ao marco interruptivo (art. 117, § 2º, do CP).167 Nesse meio, necessário se faz o uso do artigo 117 do Código Penal e seus incisos, pois estabelecem quais são as causas interruptivas da prescrição: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela sentença condenatória recorrível; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.168 No caminhar do mencionado artigo, há a exceção contida em seu inciso V, pois em caso de evasão da prisão ou revogação do livramento condicional, ante os artigos 113169 e 117, parágrafo 2º170, ambos do diploma penal, o prazo se conta novamente, do dia da interrupção, por inteiro, ou seja, apenas correspondente ao tempo que remanescer da pena.171 2.8 PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DA PENA DE MULTA As penas restritivas de direito vêm a substituir as penas privativas de liberdade a partir do cumprimento dos requisitos impostos pelo Código Penal, 167 GRECO, Rogério. Curso de Direito penal. p. 728. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 559. 169 Art. 113 CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 558. 170 Art. 117, § 2º do CP. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 559. 171 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 727. 168 45 dispostos nos incisos do artigo 44, desde que o apenado não obtenha pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão.172 Sobre o assunto, proclama Miguel Reale Júnior: Como as penas restritivas de direito substituem a privativas de liberdade, pelo tempo destas é que se regula a prescrição das penas restritivas, aplicadas em concreto pelo juiz para substituir as penas privativas até quatro anos de reclusão.173 A prescrição das penas restritivas de direito regulam-se pelo tempo das privativas de liberdade, posto que são os mesmos prazos estabelecidos para estas, consoante informa o parágrafo único, do art. 109, do Código Penal: “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.174 No aludido à prescrição da pena de multa, o artigo 114 do CP, em seus incisos correspondentes a disciplinam, sobrevindo em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (inciso I); e no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (inciso II).175 Acerca da matéria complementa Heleno Cláudio Fragoso: Se a pena de multa foi a única cominada ou aplicada, a prescrição se opera em dois anos (art. 114, I, CP). Quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP). Esse dispositivo sobre a prescrição da pena de multa aplica-se tanto à prescrição da pretensão punitiva como à prescrição da pretensão executória.176 O lapso prescricional referente à prescrição da pena de multa se finda em 2 (dois) anos tanto para a prescrição punitiva quanto para a prescrição 172 REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. p. 203. REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. p. 203. 174 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 558. 175 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 558. 173 46 executória. Assim, em prescrevendo qualquer das pretensões estatais argüidas, não será possível sua execução.177 No tocante as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão executória da pena de multa, são coordenadas pela Lei de Execução Fiscal e pelo Código Tributário nacional, conforme explana o art. 51178 do Código Penal.179 Para arrematar, faz-se por bem citar que com o surgimento da Lei n.º 9.714/98, consentiu-se a multa em substituição as penas privativas de liberdade que não ultrapassassem a punição de 1 (um) ano, tornando essa sanção mais favorável ao apenado, pois assim prescreveria em 4 (quatro) anos, segundo o artigo 109, inciso V, sendo que com a multa substitutiva, prescreve em 2 (dois) anos.180 2.9 PRESCRIÇÃO E LEIS ESPECIAIS Extrai-se do artigo 12, do Código Penal que “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.181 Os preceitos da prescrição contidos no diploma penal “aplicam-se aos fatos objetos de proibição por leis penais extravagantes ou especiais, se estas não dispuserem diversamente”.182 Nessa diretriz, Julio Fabbrini Mirabete discorre: Assim, aplicam-se integralmente os dispositivos do Código Penal à Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3-10-41), à lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9-12-1965), aos 176 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. p. 520. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. p . 730. 178 Art. 51 CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicandose-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 552. 179 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 271/272. 180 REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. p. 203. 181 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 548. 182 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. p. 766. 177 47 crimes eleitorais (Lei nº 4.737, de 15-7-1965) e às outras leis que não contenham disposições relativas à prescrição.183 De outro norte, há hipóteses em que as leis especiais possam conter norma expressa relativamente à prescrição, como exemplo a Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), da mesma forma a Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005 que revogou o Decreto Lei n.º 7.661/1945) e a Lei de Tóxicos (Lei n.º 11.343/2006).184 Salienta-se, por último, que no referente às causas interruptivas da prescrição, inexistindo na lei especial regra especial que dite sobre a interrupção, deve-se empregar o artigo 117 do Código Penal.185 Por fim, com o propósito de dar continuidade à temática proposta no presente trabalho, prosseguindo-se dentro de uma seqüência lógica de estudo, abordar-se-á no próximo tópico, terceiro capítulo desse desígnio, a prescrição na forma antecipada e suas particularidades, momento em que se trará a tona fundamentos compatíveis com tal modalidade proposta. 183 184 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. p 445/446. MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. p. 446. 48 3. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA Nesta terceira e última etapa do estudo, visar-se-á expor, objetivamente, a forma como se conceitua a prescrição na modalidade antecipada, trazendo-se fundamentos doutrinários à sua consecução. Após esboçar tal entendimento, propor-se-á a exposição de motivos e causas relativos ao assunto, que trarão posicionamentos diversificados no que tange a esta possibilidade. A prescrição antecipada, também chamada de prescrição virtual, projetada ou em perspectiva não encontra respaldo legal na legislação brasileira, pois ainda é uma posição relativamente recente da doutrina e da jurisprudência.186 Deve-se, primeiramente, resgatar quando da prolação da sentença, sua motivação, pois é sabido que o Magistrado na ocasião da aplicação da pena, leva em conta além dos elementos subjetivos de seu próprio convencimento, elementos objetivos fundamentados na lei, para a concreta fundamentação da sentença.187 Nesse aspecto: A prescrição virtual ocorre com base numa possível pena que será aplicada ao acusado, levando em conta os requisitos dos arts. 59, 61 e 62, todos do Código Penal, a saber: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e conseqüências do crime e o comportamento da vítima, além das circunstâncias atenuantes e agravantes.188 Assim, vislumbra-se que se realizando uma projeção ante o acima exposto, pode-se projetar uma pena que provavelmente será proferida, já se imaginando se haverão causas de aumento ou circunstâncias agravantes, para a fixação na sentença condenatória.189 Sem sombra de dúvidas, há que se relatar que muito se tem falado acerca da possível validade do reconhecimento antecipado da prescrição em 185 ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. p. 766. JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. p.78. 187 HABIB, Sergio; PIMENTEL, Fabiano. Prescrição antecipada: acertos e desacertos. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 179, p. 46, jun. 2004. 188 HABIB, Sergio; PIMENTEL, Fabiano. Revista Jurídica Consulex. p. 47. 186 49 razão da pena em perspectiva, isto é, conhecer da prescrição levando-se em conta uma provável pena a ser concretizada ao autor de um fato ilícito.190 Na exploração doutrinária acerca do referido assunto, recai-se paliativamente sobre uma possível certeza ou não, de se ter claramente reconhecida essa forma prescricional. 3.1 CONCEITO Para se obter uma melhor dimensão do que vem a ser a prescrição em sua forma antecipada, é de grande importância resgatar o seu conceito nos dizeres de ilustres doutrinadores, para que se possa, desta feita, visualizar com maior nitidez a sua concepção. Salienta-se que o surgimento da tese da prescrição em perspectiva foi gerada com o empréstimo da noção da prescrição retroativa. A doutrina por sua vez, é uníssona nesse ponto: [...] verifica-se que a eventual ocorrência da prescrição punitiva na forma retroativa, que, como vimos, é aquela que acontece entre a data do fato delituoso e o momento do recebimento da denúncia ou da queixa, ou entre esse marco temporal e a data da publicação da sentença condenatória. Caso entre qualquer um desses espaços de tempo haja passado prazo suficiente para a decretação da prescrição, ela é, então, antecipadamente declarada, sem a necessidade de percorrer-se o caminho até a sentença.191 Ademais, Osvaldo Palotti Júnior não discrepa ao asseverar que a prescrição antecipada constitui “o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se 189 HABIB, Sergio; PIMENTEL, Fabiano. Revista Jurídica Consulex. p. 47. GRECO, Rogério. Curso de Direito penal. p. 735. 191 TAYLOR, Daniel Westphal. A decretação antecipada da prescrição e o princípio da proporcionalidade: uma relação necessária. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre , v. 4, n. 21, p. 90, dez./jan.2008. 190 50 por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação”.192 Francisco Afonso Jawsnickers, relativamente à conceituação aponta: Consiste no reconhecimento da prescrição retroativa antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa e, no curso do processo, anteriormente à prolação da sentença, sob o raciocínio de que eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação traria a lume um prazo prescricional já decorrido.193 E, ainda: O reconhecimento da prescrição retroativa, antes da sentença, com base na pena a que o réu seria condenado, evitando assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma, pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade.194 Denota-se a partir das citações supra, que a prescrição virtual é gerada com o reconhecimento da prescrição retroativa tomando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta na hipotética condenação, ao raciocínio lógico de que a pena a ser aplicada, traria a lume um prazo prescricional já decorrido, isto é, uma ocorrência certa de uma futura prescrição. Ante o exposto, conclui-se que a situação em tela é digna de um estudo com um certo grau de aprofundamento, de modo que se venha a somar aos fatos elencados, para desta feita, buscar fundamentos fortemente capazes que possam levar a condução, ou ainda, a extinção da ação penal com o seu devido embasamento. Nesse diapasão, tratar-se-ão os tópicos seguintes acerca do referido assunto. 192 PALOTTI JÚNIOR, Osvaldo. Considerações sobre a prescrição retroativa antecipada. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 709, p. 304, nov. 1994. 193 JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 79. 194 JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 79. 51 3.2 A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA COMO FORMA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Esta advém com o decorrer de certo lapso temporal, somando-se a uma estipulação da pena que virtualmente seria imposta na sentença condenatória, concretizando-se, assim a prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada.195 Complementa a doutrina: Pode ocorrer que, devido ao tempo decorrido e à pena que virtualmente poderia ser imposta, ou seja, a concretizada na sentença, venha a acontecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada.196 No mesmo raciocínio Gustavo Octaviano Diniz Junqueira assevera que se faz “a perspectiva da pena que seria aplicada, e com base na perspectiva da pena em concreto e respectivo prazo prescricional, decreta-se a prescrição”.197 Nota-se que a prescrição, no caso concreto, não ocorreu, contudo, com o advento de uma sentença condenatória fatalmente adviria. Vale ressaltar que “o juiz e o Ministério Público antevêem a prescrição, após uma análise prévia da prova, do tempo decorrido e das pena que poderia ser aplicada, caso houvesse uma condenação”198. Destarte, o juiz ao analisar o processo, conforme dispõe a doutrina majoritária, verificando-se qualquer fato que tenha a capacidade de extinguir o fundamento jurídico do pedido, deve este, de ofício, ou até mesmo a requerimento das partes, impor o preceito aludido no artigo 462 do Código de Processo Civil, o qual ordena:199 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito de influir no julgamento da lide, 195 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 267. SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 267. 197 JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do direito penal. 5ª. ed. São Paulo. Prima Cursos Preparatórios: 2004. p. 180. 198 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 268. 199 JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 91/92. 196 52 caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.200 A partir dessa afirmativa, é conveniente proclamar que no procedimento penal, não há como se ter uma forma de se tutelar antecipadamente a lide: Diga-se, ainda, que a prescrição virtual implica numa espécie de tutela antecipada jurisdicional, que na esfera criminal deve ser rechaçada, pois estaríamos diante de um prejulgamento, num momento processual inadequado, uma vez que nem todas as provas foram produzidas, em detrimento do réu que poderia ser até mesmo absolvido diante da acusação contra si imposta.201 Outra situação a ser levada em conta, a qual se deixaria de apreciar com a referida antecipação da tutela, é a possibilidade de mutatio libeli, disposta no art. 384202 do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público, em momento processual oportuno, pode vir a aditar a denúncia, podendo sofrer, consequentemente, uma majoração na pena a ser aplicada.203 Portanto, gize-se que, mesmo sem previsão legal, a prescrição virtual tem a capacidade de ser conhecida, extinguindo-se, por conseqüência, a ação penal ante ao argumento de que a pena que poderá vir a ser destinada ao réu estaria prescrita, tornando-se naturalmente sem eficácia alguma o normal prosseguimento do procedimento. Observa-se que, caso se siga com a ação penal, com a conseqüente condenação do delinqüente, sabe-se que esta estará prescrita frente a prescrição retroativa.204 200 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 432. 201 HABIB, Sergio; PIMENTEL, Fabiano. Revista Jurídica Consulex. p. 47. 202 Art. 384 do CPP. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvida até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que imposte aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas. PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 653. 203 HABIB, Sergio; PIMENTEL, Fabiano. Revista Jurídica Consulex. p. 47. 204 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. p. 521. 53 3.3 FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS À PRESCRIÇÃO ANTECIPADA Sabe-se que “a finalidade precípua do processo penal é a apuração dos fatos e a imposição de uma sanção predefinida pela lei penal”205, contudo, conforme anteriormente mencionado, ante ao lapso temporal decorrido de maneira, muitas vezes exacerbada, faz com que sobrevenha a prescrição da pretensão punitiva na forma antecipada. Em vista disso, pela prescrição antecipada são rebatidos alguns argumentos, harmonizando-se com a carência de ação por falta de interesse de agir como se vê “a prescrição virtual pode ser declarada e, trancada a ação penal, em razão da falta de interesse de agir, que é condição da ação”206, bem assim o dispêndio de tempo gerado em torno da ação penal, surgindo então uma certa economia processual para a Justiça Criminal, como também a imposição de uma reprimenda social como sanção.207 Em situação assemelhada: A mantença de tal situação, além de uma afronta ao princípio da economia processual, e à imagem da Justiça, fere também uma das condições da ação que é o interesse de agir, este relacionado à plausividade do direito, ou seja, a ação penal deve ser proposta de forma idônea e séria, tendo uma real possibilidade de ser julgada, com o efetivo cumprimento da pena imposta. Ora, se a pena não pode ser cumprida, não há necessidade da continuação do processo, devendo o mesmo ser extinto por carência de ação.208 Pelo exposto, é explícito que com a aceitação da prescrição virtual, traz-se uma economia processual à Justiça e também uma certa celeridade ante ao abalroado sistema jurídico brasileiro, porquanto não se movimentará a máquina 205 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 267. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do direito penal. p. 180. 207 MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal. p. 195. 208 HABIB, Sergio; PIMENTEL, Fabiano. Revista Jurídica Consulex. p. 47. 206 54 estatal por uma sanção ao infrator, que se sabe que na prática não se efetivará ante a homologação da prescrição. 3.3.1 O Interesse de Agir Compreende-se que as condições que regulam o exercício do direito de agir estão fortemente ligadas ao mérito da pretensão deduzida em juízo pelo autor, independentemente do direito a ser discutido.209 Nos devidos termos do que já foi explicitado na primeira parte deste trabalho, o interesse de agir se sucede quando a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Acrescenta-se que, mesmo o Estado possuindo o interesse de agir no exercício da jurisdição, não lhe convém, muitas das vezes, acionar o poder judiciário sem que se possa extrair um resultado positivo útil.210 Completando o tema, declama Eugênio Pacelli de Oliveira: [...] desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a poder-se afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É dizer, sob perspectiva de sua efetividade, o processo deve se mostrar, desde a sua instauração, apto a realizar diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil.211 No que diz respeito à condição da ação, aqui mencionado o interesse de agir, para que se indique a ocorrência liminar da prescrição, não se terá utilidade, ou seja, será inadequado, “portanto desfalecendo a condição da ação interesse de agir, possibilitando o reconhecimento da ausência desta desde o início do processo penal”212. 209 RANGEL, Paulo. Direito Processual penal. 10ª. ed. Editora Lumen Júris. Rio de Janeiro: 2005. p. 266. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pallegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 259. 211 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 5ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 80. 212 MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal. p. 196. 210 55 O interesse de agir “está ligado à idoneidade do pedido levado ao juiz pela demanda, afirmando que essa condição da ação só estará presente quando se puder, concretamente, obter o que se pretende com a decisão”213. O reconhecimento antecipado da prescrição, em harmonia com o exposto, encontra respaldo, pois como visto, não há mais o interesse de agir para se buscar a prestação jurisdicional, haja vista o reconhecimento da prescrição antecipadamente. Sobre o assunto expõe Francisco Afonso Jawsnicker: Não se poderia chamar de adequada a providência jurisdicional que impusesse ao condenado uma pena, fosse privativa de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, e estão não pudesse vir a ser executada, restando como mero símbolo de reprovação judicial sem efetividade e sem corresponder, minimamente que fosse, às expectativas do autor e da sociedade.214 Por conseguinte, na falta do interesse de agir ante a impossibilidade de uma efetiva imposição de condenação, acarreta-se na ausência de justa causa para o inicio ou prosseguimento da ação penal. 3.3.2 O princípio da economia processual O princípio da economia processual assenta que o processo deve chegar ao seu resultado com um dispêndio mínimo possível tanto de recursos humanos, temporais e materiais, como ainda com um reduzido número de atos e com o mínimo custo pecuniário.215 Verifica-se que está absolutamente relacionado com a prescrição em perspectiva, visto que com o seu reconhecimento desde logo, o Estado amealhará uma quantia respeitável de numerário, havendo, conseqüentemente, um melhor custobenefício para a estrutura judiciária. “É o que recomenda o denominado princípio da 213 214 MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal. p. 196/197. JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 87. 56 economia processual, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”.216 Nessa alheta, aduz a doutrina: A título de ilustração, podemos ter uma primeira idéia do “custo pecuniário” da persecução penal calculando o valor da horatrabalho do juiz, promotor, do delegado de polícia, dos agentes da autoridade policial, do chefe de secretaria judicial, dos escreventes judiciais, do oficial de justiça etc., dividindo-se o total de remuneração (“subsídio”) de cada um pelo número de horas de trabalho por mês e, em seguida, multiplicando pelo tempo que cada um utilizou no caso pelo valor de sua hora-trabalho. Somando-se os resultados de cada profissional, começamos a perceber que a persecução criminal como um todo e, mais especificamente, o processo penal têm um alto custo também pecuniário, e não somente de recursos temporais e humanos.217 Em vista disso, nota-se que quando se fala em princípio da economia processual, visa-se a obtenção do fim almejado com a menor utilização possível de atividade processual, ante o entendimento do processo como instrumento,218 “vez que é de indagar a razão de movimentar-se inutilmente a máquina judiciária com um processo onde já se sabe de antemão que, após a prolação de um édito condenatório, será impossível a imposição da sanção penal219.” Na mesma assertiva Luiz Sérgio Fernandes de Souza reforça o entendimento: O tempo e os recursos despendidos em processos sabiamente inúteis têm um custo que a sociedade não pode mais suportar. De duas uma: ou o legislador reformula a idéia de prescrição retroativa ou o aplicador da norma terá que ceder às evidências, impedindo que pretensões natimortas ocupem espaço da produção socialmente útil. Com isso, o próprio titular da ação penal terá melhores condições de acompanhar o desenvolvimento 215 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal. 4ª. ed. Rio de janeiro: Impetrus, 2006. p. 102. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER; Ada Pallegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. p. 259. 217 PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal. p. 102/103. 218 BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. p. 37. 219 JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 93. 216 57 do inquérito policial, concentrando esforços para erradicar um mau vezo que a instauração do processo não tem o condão de eliminar.220 Com isso, evidencia-se que o argumento exposto da economia processual como fundamento para a possibilidade da prescrição na modalidade antecipada, é um meio de se evitar o desperdício de recurso público com processos que, antes de findar, já indicam, inequivocadamente, a existência de uma futura prescrição.221 3.3.3 A reprimenda social como sanção do processo criminal Os direitos fundamentais são essenciais ao desenvolvimento pleno e à felicidade da pessoa humana, os quais abrangem os direitos individuais, os sociais, os coletivos e aqueles que interessam à humanidade de um modo geral, visto não apenas do ponto de vista individual dela mesmo, como também, sendo mais abrangente, a sociedade impregnada em sua volta, no seu meio de convívio.222 Relacionando-se ao assunto, Miguel Reale Júnior arremata: Adota-se a ameaça de restringir direitos, punir, com a intenção de assegurar a obediência às regras consagradoras dos interesses relevantes para a vida social, legitimando-se o uso da força para garantir a preservação de valores essenciais revelados pela história e reconhecidos pela coletividade.223 O Estado, em seu papel, deve sempre respeitar os direitos dos indivíduos, sempre empreendendo esforço para se manter um equilíbrio justo entre o 220 SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A prescrição retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 680, p. 437/438, ano 1992. 221 BRANDÃO, Edison Aparecido. Prescrição em perspectiva. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 710, p. 391, ano 1994. 222 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006. p. 338. 223 REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal. p. 8. 58 direito de um cidadão, dentre eles um dos mais relevantes que se trata do direito à liberdade e, contrabalançando, o direito à segurança da sociedade.224 Demonstra-se, historicamente, pelo desenrolar do desenvolvimento da sociedade humana que delitos e desvios de condutas podem ser nocivos à sociedade, transformando, diversas vezes, a forma de pensar e agir, vindo a rejeitar e a reprimir ainda mais o indivíduo a que recai a acusação. O indivíduo, ao responder a um processo crime, pelo cometimento de uma infração, já é automaticamente rotulado de criminoso pela sociedade, vindo a sofrer de imediato repulsa por parte desta, excluindo-o de seu meio social imediatamente. A propósito, discursa Luigi Ferrajoli: [...] é indubitável que a sanção mais temida na maior parte dos processos penais não é a pena – quase sempre leve ou não aplicada –, mas a difamação pública do imputado, que tem não só a sua honra irreparavelmente ofendida, mas também, as condições e perspectivas de vida e de trabalho; e se hoje pode-se falar de um valor simbólico e exemplar do direito penal, ele deve ser associado não tanto à pena mas, verdadeiramente, ao processo e mais exatamente à acusação e à ampliação operada sem possibilidade de defesa pela imprensa e pela televisão.225 Vê-se que a reprimenda a ser aplicada não atinge apenas a esfera penal, isto é, a pena em si a ser devidamente estabelecida, mas também, em grande parte, a penalização do acusado frente à sociedade, utilizando-se do processo como escopo da punição antecipadamente como uma estigmatização social. Assim, o acusado se sente automaticamente penalizado ante a sociedade moderna pelos fundamentos aqui expostos, tornando-se uma sanção muito mais severa, e motivandose, assim, a aceitação da prescrição na modalidade virtual frente ao cenário jurídico brasileiro, da pena que possivelmente seria imposta ao réu em caso de afirmação da sua condenação. 224 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 62. 225 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. p. 675. 59 3.4 FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS À PRESCRIÇÃO ANTECIPADA É cediço que os prazos prescricionais são devidamente regulados pela norma inserida no artigo 109 do Código Penal. Ao partir da premissa que se pretende neste tópico, percebe-se que a doutrina e a jurisprudência brasileira afirmam majoritariamente que somente é válido o reconhecimento da prescrição pela pena em concreto quando a sentença transita em julgado para a parte acusatória, despiciendo de qualquer outra pretensão que possa vir a reconhecer antecipadamente a prescrição.226 Os Tribunais, igualmente, não aceitam, via de regra, a incorporação desta modalidade por falta de amparo legal, isto é, o ordenamento jurídico brasileiro não a contempla.227 Outro ponto relevante que deve ser levado em consideração, é a provável apreciação que deve ser realizada à pena a ser aplicada ao acusado da infração, merecendo, assim, uma análise mais aprofundada acerca do exposto.228 Em circunstância semelhante, discursa o STF: Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não pode, antes da sentença condenatória, presumir pena frente às circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso de hábeas corpus em que se pretendia o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa sob o argumento de que, no caso de eventual condenação a pena do paciente não poderia exceder o mínimo legal, tendo em vis as regras de fixação da pena (CP, art. 59). (RHC 66.913-DF. Rel. Min. Sydney Sanches. Julgado em 10.02.98).229 226 MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal. p. 194. JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 81. 228 GRECO, Rogério. Curso de direito penal. p. 806. 229 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 66.913. Distrito Federal. Rel. Min. Sydney Sanches. julgado em 10.02.98. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Reconhecimento antecipado da prescrição da pretensão punitiva. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 724, p. 531. 227 60 Ademais, outro argumento a se considerar, para a não aceitação dessa modalidade prescricional “é o de que poderiam surgir novas provas durante o processo, que levariam a uma outra capitulação legal, com o acréscimo da pena e conseqüente afastamento da prescrição antecipada”.230 Gize-se, ainda, à proibição da prescrição da pretensão punitiva ser reconhecida antecipadamente, pois não se pode presumir uma pena diante de diversas circunstâncias atribuídas a um caso concreto em análise, extraindo-se dados inseguros e aleatórios para tal decisão.231 Percebe-se que os argumentos trazidos contrários ao reconhecimento da prescrição em perspectiva, além de se fundamentarem em uma condenação futura e ainda inexistente, muitas vezes, sem elementos robustos, são incapazes de dirimir uma justa penalização. Bem assim, contraria, sobremaneira, o sistema processual penal jurídico brasileiro vigente, ferindo princípios e direitos, os quais serão expostos nos tópicos seguintes. 3.4.1 O princípio da legalidade O processo é essencial para a segurança e reintegração da ordem jurídica, tendo os órgãos persecutórios a obrigação de atuar, investigar e instaurar o respectivo processo, sempre que venham a ocorrer circunstâncias objetivas previstas nas normas aplicáveis, sempre com base nos embasamentos legais.232 Vale-se mencionar que tanto a polícia judicial como o Ministério Público titularizam o dever de exercer a ação penal pública de nos amparos da lei, não podendo inspirar-se em critérios políticos de conveniência, oportunidade ou utilidade social.233 Francisco Dirceu Barros, em situação assemelhada: 230 SILVA, César Dario Mariano da. Manual de direito penal. p. 268. MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal. p. 194/195. 232 ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. Teoria geral do processo penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. p. 182. 233 AQUINO, José Carlos Gonçalves Xavier de. Manual de processo penal. 2ª. ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 98. 231 61 A polícia judiciária como o Ministério Público titularizam o dever de exercer a ação penal pública de acordo com a lei. Não podem inspirar-se em critérios políticos de conveniência, oportunidade ou utilidade social. A expressão dominus litis, nesse aspecto, é inadequada. Ambos os organismos são servos da lei, no sentido de não poderem transigir com o seu cumprimento, na apuração e investigação do fato e na instauração da ação pública dele decorrente.234 Quando do acontecimento de uma infração penal, faz-se indispensável que o Estado requeira o jus puniendi, aplicando-se o princípio da legalidade. Guilherme de Souza Nucci profere acerca da legalidade: Dispõe a legalidade que não há crime sem prévia lei que o defina, nem pena sem prévia lei que a comine, razão pela qual podemos deduzir que, havendo tipicidade incriminadora, é imperiosa a aplicação da sanção penal a quem seja autor da infração penal.235 Este princípio é um dos argumentos invocados pelos opositores do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, dentre os pensadores desta corrente, extrai-se a ilustre opinião de Maurício Antonio Ribeiro Lopes: “A primeira corrente que tomou corpo da jurisprudência para impedir o emprego da técnica do reconhecimento antecipado da prescrição da pretensão punitiva orientou-se num sentido estritamente legalista”.236 Vê-se que a falta de previsão legal expressa pode vir a afastar a existência da prescrição em perspectiva e, conseqüentemente, a violação do princípio da legalidade, por falta de fundamentação na lei. 3.4.2 O princípio da obrigatoriedade 234 BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal: teoria, jurisprudência e questões de concursos com gabarito comentado. 2ª ed. v. 1. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 67. 235 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. p. 94. 62 Denota-se que o princípio da obrigatoriedade da ação penal visa ter o órgão acusatório e o investigativo cumprindo estritamente o seu papel, isto é, ocorrida a conduta incriminadora, que enseje uma ação pública incondicionada, a autoridade policial tem por objetivo investigá-la, e havendo indícios probatórios suficientes de autoria e materialidade, deve o promotor de justiça apresentar a denúncia.237 A respeito, assinala Julio Fabbrini Mirabete: O princípio da obrigatoriedade que vigora entre nós obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública (arts. 5º, 6º e 24 do CPP).238 Edílson Mougenot Bonfim afirma que o princípio da obrigatoriedade apresenta caráter bifronte, pois apresenta dois pontos relevantes. O primeiro, dirige-se à autoridade policial, “obrigando-a a instaurar inquérito policial sempre que souber da ocorrência do crime apurável mediante ação penal pública”.239 O segundo, por sua vez, correspondente ao Ministério Público, “obrigando-o a promover a ação penal em crimes de ação pública, sempre que tiver os elementos mínimos necessários para tanto”.240 Em mais um trecho retirado dos ensinamentos de Francisco Afonso Jawsnicker, o doutrinador defende a violação do princípio da obrigatoriedade frente à prescrição antecipada: O Promotor de justiça denuncia não porque o queira, mas porque assim determina a lei. O juiz é o fiscal deste princípio da obrigatoriedade da ação penal e não pode, pela via transversa, movido por motivos outros que não aqueles elencados nos arts. 41 e 43, do CPP, negá-lo. O recebimento da denúncia, sendo simples ato de chamamento do réu a juízo e não decisão definitiva sobre sua responsabilidade, não exige provas rigorosas como 236 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro Lopes. Reconhecimento antecipado da prescrição da pretensão punitiva. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 724, p. 530. 237 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. p. 94/95. 238 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. p. 47. 239 BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 66. 63 aquelas para a pronúncia ou para a condenação. Não se trata de um juízo de procedência ou improcedência da acusação, mas tão apenas, de sua adequação ou inadequação às formalidades legais. Não julga o conteúdo da opinio delicti e sim, as suas formalidades intrínsecas e extrínsecas. Presentes os requisitos formais e as condições da ação, o Juiz deve receber a denúncia ou queixa.241 Dessa maneira, percebe-se que o princípio da obrigatoriedade constitui mais um argumento desfavorável ao reconhecimento da prescrição retroativa virtual, haja vista que os órgãos incumbidos da persecução penal devem, segundo esse preceito, cumprir seus atos até o final da decisão. 3.4.3 O princípio do devido processo legal No Estado Democrático de Direito não se vislumbra a possibilidade de aplicação de uma pena sem um processo regular e legal, que assegure os direitos fundamentos, em especial, o devido processo legal.242 Nesse diapasão, assegura a doutrina: O princípio do devido processo legal é, sem dúvida, o aglutinador dos inúmeros princípios processuais penais (art. 5º, LIV, CRFB). Constitui o horizonte a ser perseguido pelo Estado democrático de Direito, fazendo valer os direitos e as garantias humanas fundamentais. Se esses forem assegurados, a persecução penal se faz sem qualquer tipo de violência ou constrangimento ilegal, representando o necessário papel dos agentes estatais na descoberta, apuração e punição do criminoso.243 A Carta Magna, em seu inciso LIV, do art. 5º, instituída como cláusula pétrea, proclama que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens 240 BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 66. JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 108. 242 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. p. 46. 243 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. p. 90. 241 64 sem o devido processo legal”.244 Destarte, nenhuma pena será imposta ao réu, senão com a respectiva observância deste preceito, isto é, a devida tramitação de um processo é a garantia dada de que seus direitos serão respeitados, não sendo admissível qualquer restrição aos mesmos que não prevista em lei.245 O devido processo penal foi erigido em nosso sistema como cláusula constitucional pétrea e é reconhecido por iterativa doutrina como princípio informativo de todo o sistema jurídico. Tem influência, portanto, desde o campo de formulação legislativa da norma penal ou processual penal, segue por todo atuar estatal (persecutório e executório da pena) e vai terminar com a aplicação das normas ao caso concreto, no agir decisório do poder jurisdicional.246 Pelo manifesto, encontra-se evidente que o reconhecimento antecipadamente da prescrição retroativa estabelece plena violação ao princípio do devido processo legal, pois este garante ao réu, constitucionalmente, a apreciação jurisdicional através da possibilidade de um processo e, conseqüentemente, o provimento de uma sentença. A propósito, extrai-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A prescrição antecipada toma como referência dado aleatório, ou seja, suposta data de trânsito em julgado de sentença condenatória, ou de hipotética condenação. Há evidente obstáculo constitucional. A condenação não pode ser aceita pela parte. Urge desenvolver o processo em todas as etapas. Só a sentença gera o status de condenado. Impor-se-iam, ademais, todas as conseqüências, de que são exemplos configuração de antecedente penal e título executório no cível, insista-se, 244 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 10. 245 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. p. 2. 246 FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 241. 65 inadmissíveis em nosso quadro constitucional. A condenação reclama o devido processo legal.247 Assim, torna-se nítida a criação de um obstáculo frente à Constituição da República Federativa do Brasil, embasado no princípio do devido processo legal, para o reconhecimento da prescrição antecipada, pois apenas a sentença produz dado concreto com o seu posterior trânsito em julgado, para o conhecimento de tal modalidade prescricional, não se fundamentando, desse modo, em presumido trânsito em julgado ou presumida condenação. 3.4.4 Os princípios do contraditório e da ampla defesa Têm sede constitucional no inciso LV, do art. 5º, da Carta Magna: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.248 Pode-se afirmar que o princípio do contraditório está intimamente ligado ao da ampla defesa, porquanto é do contraditório que nasce o pleno exercício da defesa. Essa, por sua vez, garante o contraditório, mas também por este se manifesta e é garantida.249 Ademais, Eugênio Pacelli de Oliveira preceitua: O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo, e, particularmente, do processo penal. E assim é porque, como cláusula de garantia instituída para a proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal, encontra-se solidamente 247 BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. HC 2007.006823-0. Criciúma. Des. Rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler. Julgado em 20.03.2007. Disponível em: < http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/Impressao.do?corH=FF0000&p_id=AAAG5%2FAATAAAE1PAAK&p_quer y=2007>. Acesso em 25 set. 2008. 248 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 10. 249 BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal. p. 22. 66 encastelado no interesse público da realização de um processo justo e eqüitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal.250 Para melhor diferenciar tais princípios, primeiramente há que se conceituar o princípio do contraditório que “traz, como conseqüência lógica, a igualdade das partes, possibilitando a ambas a produção, em idênticas condições, das provas de suas pretensões”.251 Nessa diretriz, Sérgio Luiz Souza Araújo complementa: O contraditório é a igualdade de oportunidade no processo, é a igual oportunidade de igual tratamento, que se funda na liberdade de todos perante a lei. É essa igualdade de oportunidade que compõe a essência do contraditório enquanto garantia de simétrica paridade na participação do processo.252 E no que tange ao princípio da ampla defesa, Guilherme de Souza Nucci assevera: Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5.º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o ré um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal.253 Ressalta-se que como requisito essencial à ampla defesa é a apresentação de forma clara e completa por parte da acusação, devendo esta ser formulada de um modo que o réu possa opor-se a seus termos. Frisa-se a importância da descrição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias.254 250 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. p. 28. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. p. 17. 252 ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. Teoria geral do processo penal. p. 191. 253 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. p. 78. 254 ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. Teoria geral do processo penal. p. 191. 251 67 Disposto isso, mostra-se inaceitável o reconhecimento da prescrição com base em uma pena virtualmente proferida, haja vista que não há previsão legal para tal procedimento, contrapondo-se, ainda, ao exposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, ofendendo claramente a garantia do contraditório e da ampla defesa, onde se reza pelo exercício legal da defesa.255 Francisco Afonso Jawsnicker, ainda argumenta em sua obra que “a prescrição antecipada não pode ser reconhecida porque depende de uma sentença condenatória e ninguém pode ser condenado sem a garantia do contraditório e da ampla defesa”.256 Assim, para finalizar, constata-se que o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada hipoteticamente, viola alguns direitos individuais, entre os quais os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.4.5 O princípio da presunção da inocência O princípio da presunção da inocência, também afamado como estado ou situação jurídica de inocência, tem previsão legal no art. 5º, inciso LVII, da CRFB, in verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.257 Neste intento, Guilherme de Souza Nucci ensina: Conhecido, igualmente, como princípio do estado da inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição.258 255 JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 112. JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 112. 257 PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 558. p. 10. 258 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. p. 77. 256 68 Portanto, conforme já consabido, postula-se pela presunção da inocência do imputado até prova contrária decretada pela sentença definitiva da condenação. Essa garantia consagrada na Carta Magna indica a necessidade de se assegurar no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o poder punitivo, através de um processo justo.259 “A culpa, e não a inocência deve ser demonstrada, e é a prova da culpa – ao invés da inocência, presumida desde o início – que forma o objeto do juízo”.260 É importante salientar que esse princípio constitucional ainda faz referência à regra de tratamento em que o acusado é subordinado, porquanto antes da condenação o réu não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado. Visível se faz a inadmissão ante o prejulgamento do reconhecimento da prescrição retroativa em perspectiva, pela violação ao princípio da presunção de inocência, além de outras circunstâncias anteriormente já citadas. Sobre o tema, oportuno se faz para a devida menção dos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: Finalmente não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão e mérito, onde espera ver reconhecida sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, conseqüentemente, de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, CF).261 Gera-se, ainda, maior robustez, à violação que se faz referência com o seguinte julgado: AÇÃO PENAL PÚBLICA – PENAL PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Preliminar de prescrição antecipada que se rejeita a fim de se 259 ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. Teoria geral do processo penal. p. 204. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. p. 506. 261 BITENCOUT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. p. 753. 260 69 evitar prejulgamento. Homenagem ao princípio da presunção de inocência.262 Nesse intento, pela argumentação trazida, sustenta-se inviável a declaração da prescrição virtual, haja vista que o réu tem por direito receber uma decisão ao fim do processo em que aguarda a decretação de sua inocência, com base em uma pena hipoteticamente fixada, onde viola o princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil. 3.4.6 O direito à sentença de mérito De início, é válido trazer para o presente estudo o conceito de sentença extraído da obra de Paulo Rangel: “Sentença, assim, vem do latim sententia, que se origina de sentiendo, gerúndio do verbo sentire, ou seja, onde o juiz exprime aquilo que ele está sentindo”.263 Partindo-se para o ponto de vista jurídico, a definição encontra respaldo legal no art. 162, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.264 Visto isso, sentença é uma declaração de vontade exprimida pelo Magistrado, onde se harmonizam o resultado de uma atividade mental, através de um juízo lógico e intelectual, conjuntamente com uma decisão propriamente dita, em que se faz atuar a vontade da lei ao caso concreto, em outras palavras, é a parte dispositiva ou conclusiva da sentença.265 Nesse norte, frisa-se os ensinamentos de Fernando Capez: A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento 262 COUTINHO, Luiz Augusto. Prescrição virtual: nova perspectiva para extinção de punibilidade em matéria criminal. Justilex, Brasília, v. 10, p. 31/32, out. 2002. 263 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. p. 487. 264 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p. 423. 265 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. p. 740/741. 70 legal ao caso concreto. Na sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia.266 Quando se fala em direito a uma sentença de mérito, é necessário salientar que se faz referência a uma decisão, pela qual se julga uma imputação direcionada ao réu, onde se busca declarar a culpabilidade ou reconhecer a inocência no delito em que foi imputado. Portanto, demonstra-se que o Juiz ao aplicar a prescrição em perspectiva sem examinar o mérito, isto é, sem proferir um decreto condenatório, fere o preceito contido no inciso LVII, do art. 5º, da CRFB, eis que assim, admite-se a culpa do ora denunciado sem a prolatação de uma sentença.267 Vê-se presente o princípio constitucional da presunção da inocência intimamente ligado ao direito do réu a uma sentença, produzindo-se, sobremaneira, uma maior concretização a esse fator elencado, visando-se a inaplicabilidade ao não reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Aduz Francisco Afonso Jawsnicker, a respeito da relação supra mencionada: Sustenta-se, contra a prescrição antecipada, o direito do réu a uma sentença de mérito, uma vez que no processo penal é útil tanto a sentença que declara o acusado culpado quanto aquela que reconhece a sua inocência, já que ambas são respostas ao jus puniendi.268 Destarte, é devidamente pertinente a decretação de uma sentença de mérito ao indivíduo contra quem se intenta um processo criminal, para se obter um julgamento com a respectiva decisão, visto que o réu tem o direito de ser proclamado inocente ou culpado, já que ambas são respostas ao jus puniendi. Assim, terá o direito de que sua conduta seja devidamente apreciada, com o julgamento de mérito após a instrução regular do processo. 266 267 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p. 423. JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 116. 71 CONCLUSÃO Em harmonia com o já mencionado no estudo, pode-se afirmar que prescrição é a perda do poder-dever que o Estado tem de punir pelo não cumprimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante um espaço de tempo determinado. Relata-se que a prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado, vindo, conseqüentemente, à extinção do direito de ação. Cabe ressaltar, ainda, que a prescrição na vertente do Direito Penal brasileiro é matéria de ordem pública, podendo ser requerida por qualquer das partes no processo ou decretada de ofício pelo togado, em qualquer fase do processo, conforme evidenciado nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Assevera-se que o surgimento da prescrição na modalidade antecipada no cenário brasileiro, ocorreu como forma de empréstimo do embasamento jurídico legal e doutrinário da prescrição na forma retroativa. Esta, por sua vez, é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória com o trânsito em julgado para a acusação, devidamente verificado entre quaisquer marcos interruptivos. Em outras palavras, é a prescrição da pretensão punitiva calculada retroativamente. Portanto, caso haja inércia ou demora do Estado em punir o acusado, esse deixa de exercer o poder-dever imposto a ele, e em contrapartida o réu livra-se da punibilidade que seria imposta pelo ilícito praticado. Assim, para o reconhecimento da prescrição em perspectiva, assegura-se, primeiramente, o conhecimento do instituto prescrição penal retroativamente, visualizando-se a pena que possivelmente atingiria o réu na sentença condenatória. Isto é, traz-se para o tempo presente um lapso prescricional futuramente decorrido, com a respectiva prolação de uma pena hipotética. 268 JAWSNICKER, Francisco Afonso. Prescrição penal antecipada. p. 115. 72 Vale-se mencionar que esse tipo prescricional não possui supedâneo legal na legislação brasileira, sendo, ainda, considerada uma recente posição doutrinária e jurisprudencial no que tange ao referido assunto. Dessa forma, como já relatado, há inúmeros fundamentos prós e contras, para tal aceitação virtual de contagem de prazo prescricional. No referente aos pontos favoráveis, vê-se que, por diversas vezes, pelo exacerbado decurso de lapso temporal para que o Estado venha a movimentar a máquina jurisdicional, faz-se que sobrevenha a prescrição da pretensão punitiva na forma virtual. É, portanto, um dispêndio de tempo sofrido, sobrecarregando o Estado demasiadamente, e conseqüentemente, acarreta esse mesmo efeito a vários outros processos. Nesse raciocínio, demonstra-se efetivamente a caracterização no que tange à falta de interesse de agir, visto que é uma das condições da ação, sendo um requisito para que se desencadeie, necessariamente, um processo e uma sanção adequada ao agente infrator. No entanto, constata-se que esse fim não pode ser materialmente concretizado, haja vista que o direito de punir se desprendeu diante do excesso de tempo decorrido. Outro ponto relevante é a economia processual desencadeada diante de sua aceitação, deixando de dar uma sobrecarga ao judiciário, e poupando recursos públicos com tal medida. Aponta-se, ainda, como fator de grande peso, a reprimenda pela qual a sociedade impõe ao acusado de estar em juízo, pesando, muitas vezes, mais do que a própria reprimenda penal a ser proferida, porquanto a sociedade, o julga de maneira premeditada, sofrendo uma verdadeira estigmatização social de grande peso, sentindo-se, sobremaneira, penalizado. Pelos fundamentos contrários à prescrição antecipada, frisa-se arduamente a falta de fundamento legal na legislação para o respectivo conhecimento desse instituto. Consoante ilustrado no presente trabalho, enumeram-se princípios, cláusulas pétreas e direitos correspondentes tanto ao indivíduo, quanto ao processo em que se é subordinado. Dentre esses, garantias constitucionais que 73 venham respeitar as diretrizes do processo em que se é legalmente submetido, bem assim concernentes ao próprio réu, visto nesse meio, o direito à sentença de mérito. A aceitação desses princípios é tamanha que, não permitem o reconhecimento da prescrição em perspectiva, haja vista, a rigidez e a forte ligação entre eles que se desencadeia no linear do processo penal e nos direitos pertinentes ao réu, no qual se estrutura a forma pela qual o processo é ditado. Demonstra-se, portanto, no desfecho do estudo, que há elementos sólidos tanto para o reconhecimento da prescrição retroativa antecipada dentro do ordenamento jurídico estatal diante de tais circunstâncias trazidas nesse escopo, quanto para a sua não aceitação, em virtude dos elementos até aqui mencionados, restando-se saber qual embasamento seguir para a coerente escolha. 74 REFERÊNCIAS ANDRADE, Cristiano José de. Da prescrição em matéria penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979. AQUINO, José Carlos Gonçalves Xavier de. Manual de processo penal. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. Teoria geral do processo penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999. BARROS, Francisco Dirceu. Direito processual penal: teoria, jurisprudência e questões de concursos com gabarito comentado. 2ª. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. ______. 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