Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
A TRANSFORMAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM
PRISÃO PERPÉTUA
Autor: Rosiene Silva Cunha
Orientadora: Neide Aparecida Ribeiro
Brasília - DF
2010
Rosiene Silva Cunha
A Transformação da Medida de Segurança em Prisão Perpétua
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito parcial
para obtenção do Título de Bacharel em
Direito.
Orientadora: Neide Aparecida Ribeiro
Brasília
2010
Monografia de autoria de Rosiene Silva Cunha, intitulada “A Transformação
da Medida de Segurança em Prisão Perpétua”, apresentada como requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de
Brasília, em ____________, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo
assinada:
Prof. Dr.
Profª. MsC
Examinador
Profª
Examinador
RESUMO
CUNHA, Rosiene Silva. A transformação da medida de segurança em prisão
perpétua. 76. f. Monografia (Bacharelando em Direito) – Universidade Católica de
Brasília, Brasília, 2010.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b” diz que não haverá
penas de caráter perpétuo, ocorre que o artigo 97, § 1º do Código Penal dispõe que
o prazo para internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação de
periculosidade. Quando um imputável comete crime aplica-se pena sendo conduzido
ao estabelecimento prisional, já com relação ao inimputável aplica-se medida de
segurança que são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou,
à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial.
Verifica-se que a medida de segurança é pior que a pena e na prática não se
diferenciam, pois ambas visam retirar o indivíduo da sociedade e ressocializá-lo, são
conseqüências do cometimento de crime e instrumentos que o Estado possui para
punir o indivíduo pelo mal cometido. Na medida de segurança a cessação da
periculosidade é averiguada mediante perícia médica, possuindo apenas um prazo
mínimo de verificação que deverá ser de um a três anos. Ao final do trabalho,
conclui-se, que a medida de segurança tem um caráter perpétuo, visto que impede o
inimputável de saber por quanto tempo ficará internado ou submetido a tratamento
ambulatorial, tem-se como solução estabelecer um prazo de acordo com o
cometimento da infração, não podendo ser superior a trinta anos que é o prazo
máximo de pena aplicada ao indivíduo.
Palavras-chave: segurança,
ambulatorial, inimputável.
internação,
hospital,
tratamento,
psiquiátrico,
ABSTRACT
CUNHA, Rosiene Silva. The transformation of the security measure in prison.
76th. f. Monograph (Bachelor of Laws) - Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2010.
The Federal Constitution in its Article 5, clause XLVII, "b" says that there will be
penalties for perpetuity, is that Article 97, § 1 of the Penal Code provides that the
deadline for admission or outpatient treatment is indefinite, lasting until it is
ascertained by medical expertise cessation of danger. When one commits a crime
attributable applies penalty being led to prison, now with respect to inimputável apply
security measures are admission to hospital or forensic psychiatric care, the lack, in
another appropriate institution and subject to outpatient treatment . It appears that
the safety measure is worse than the penalty and in practice no different, as both
seek to remove the individual from society and reintegrating him, are consequences
of committing crime and instruments that the state has to punish the individual by
wrong committed. In a safety measure the cessation of dangerousness is assessed
by medical expertise, having only a minimum period of verification which should be
one to three years. At the end of the paper, it is concluded that the security measure
is a perpetuity, as it prevents inimputável to know how long will be hospitalized or
undergoing outpatient treatment, has set a deadline as a solution according to the
commission the infraction and may not be more than thirty years is the maximum
term of punishment to the individual.
Keywords: security, hospitalization, hospital treatment, psychiatric outpatient
inimputável.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................6
CAPÍTULO 1 - MEDIDA DE SEGURANÇA................................................................8
1.1
HISTÓRICO.......................................................................................................8
1.2
RELAÇÕES ENTRE A PENA E A MEDIDA DE SEGURANÇA.......................11
1.3
O SISTEMA VICARIANTE...............................................................................13
1.4
MEDIDA DE SEGURANÇA .............................................................................16
1.5
PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO PENAL .......................................................17
1.6
PREVISÃO LEGAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7210/84) ..........19
1.7
OS PRINCÍPIOS GARANTISTAS AUTO-APLICÁVEIS NA MEDIDA DE
SEGURANÇA .................................................................................................21
CAPÍTULO 2 - DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO........................................................................................26
2.1
PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS PARA APLICAÇÃO .............................26
2.2
ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA ....................................................28
2.3
PRAZO DE CUMPRIMENTO ..........................................................................31
2.4
EXECUÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA MEDIDA.................................35
2.5
EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE...........................................37
2.6
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL ...................................................41
CAPÍTULO 3 - DOS DIREITOS DO INTERNADO....................................................44
3.1
DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL ....................................44
3.2
POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM
PENA ..............................................................................................................46
3.3
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA ........................49
3.4
TIPOS DE ESTABELECIMENTO....................................................................52
3.5
AUSÊNCIA DE VAGA PARA INTERNAÇÃO ..................................................55
3.6
PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ..........................................57
CAPÍTULO 4 - A TRANSFORMAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM PRISÃO
PERPÉTUA...............................................................................................................61
4.1
O CARÁTER PERPÉTUO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA........................61
4.2
O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO DIREITO
CONTEMPORÂNEO ......................................................................................64
4.3
A LUTA ANTIMANICOMIAL ............................................................................67
CONCLUSAO ...........................................................................................................70
REFERÊNCIAS.........................................................................................................72
6
INTRODUÇÃO
A escolha do objeto de estudo dessa monografia foi realizada por intermédio
do Curso de Formação do último concurso público da Secretaria de Estado e
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, regido pelo Edital n° 1 de 22 de Novembro
de 2007, atualmente a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal,
tendo como responsável do certame a Fundação Universa. Durante o curso foi
ministrado palestras sobre o sistema penitenciário, e em especial sobre a medida de
segurança que passa a ser objeto desse trabalho.
Esse tema é atual e muito há que se discutir acerca de tema tão relevante,
pois são péssimas as condições físicas que permeiam os ambientes que o Estado
reserva aos internos e grande é o descaso político e social.
A medida de segurança visa recuperar o indivíduo perigoso e reintegrá-lo na
sociedade. Ao doente mental que é perigoso aplica-se medida de segurança e não
pena, uma vez que este é inimputável e não tem responsabilidade e noção sobre os
seus atos.
A lei penal prevê que ao imputável se aplica pena e ao inimputável medida de
segurança. A inimputabilidade é verificada através de um exame psiquiátrico que por
sinal é extremamente subjetivo, visto que há uma diversidade de fatores que
intervêm na causalidade criminal, como biológica, psicológica, cultural e até mesmo
econômico.
Com relação ao acusado este será internado em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, após a verificação da doença no
exame de insanidade mental.
É necessário denunciar e repudiar a iníqua discriminação que se faz entre
imputável e inimputável, impedindo este de saber quais os limites de atuação estatal
na execução da medida preventiva que estará sujeito a cumprir. O que se pretende
alcançar com essa investigação é uma solução para se estabelecer um prazo
determinado para a aplicação da medida de segurança, que seja proporcional a
gravidade da infração e que o limite máximo de internamento deve corresponder a
30 anos, assim como as penas privativas de liberdade. Além de reafirmar a
necessidade de utilização de técnicas adequadas à aplicabilidade da medida de
segurança, a fim de evitar a violação dos preceitos jurídicos, sociais e humano.
7
Inicialmente será analisado no primeiro capítulo sobre o histórico da medida
de segurança; as relações entre penas e medidas; o sistema vicariante; previsão
legal no Código Penal e Lei de Execução Penal e os princípios garantistas autoaplicáveis. No segundo capítulo sobre os pressupostos ou requisitos para aplicação;
suas espécies; prazo de cumprimento; execução, suspensão e extinção da medida;
exame de cessação de periculosidade e superveniência de doença mental
No terceiro capítulo sobre a desinternação ou liberação condicional;
possibilidade de reconvensão da medida de segurança em pena; substituição da
pena por medida de segurança; tipos de estabelecimentos; ausência de vaga para
internação e prescrição e extinção da punibilidade.
Por último o caráter perpétuo das medidas de segurança; o hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico no Direito contemporâneo; e a luta antimanicomial.
Essa pesquisa será feita de uma forma explicativa do conceito de medida de
segurança, do sistema utilizado para aplicação da medida e suas previsões legais,
além de reconhecer que uma das soluções para o atual problema é estabelecer um
prazo determinado de internamento. Será utilizado a metodologia dialética e o
método analítico e sistêmico.
8
CAPÍTULO 1 - MEDIDA DE SEGURANÇA
1.1
HISTÓRICO
Na história penal dos povos primitivos verifica-se, ao lado da idéia de
vingança e castigo contida nas penas, também um fim mediato de prevenção e
defesa do grupo. As sociedades aos poucos foram descobrindo que determinados
indivíduos constituíam permanente ameaça de novas ações delituosas, e contras
eles não bastava a simples repressão; antes fazia-se mister a pronta determinação
de mecanismos de prevenção individual da delinqüência, com o escopo primeiro de
auxiliar e completar a atuação da justiça penal1.
No Direito romano, medidas preventivas eram praticadas aos menores
(infans) e aos loucos (améns ou furiosus), considerados inimputáveis. Os impúberes,
naquela época os menores de 7 a 12 anos, eram submetidos à verberatio, e os
loucos, que não pudessem ser contidos por suas famílias, eram aprisionados2.
A medida de segurança possui uma origem remota. Bruno de Morais Ribeiro3
relata que,
Entre os romanos da época clássica, os infames (menores de sete anos)
eram penalmente incapazes. Os impúberes não podiam ser
responsabilizados penalmente por crimes públicos, e em relação a crimes
privados decidia a maturidade individual do autor. Submetiam-se os
menores à verberatio, medida admonitória. Já o furiosus, era equiparado ao
infans, ficando submetido, no entanto, a um estado de custódia, ad tutelam
ejus et securitatem proximorum (Digesto, I, 23.18.14); se os loucos não
pudessem ser contidos por seus parentes, seriam encarcerados. O antigo
Direito Canônico também considerava os loucos como penalmente
incapazes.
Bem por isso lembra Eduardo Reale Ferrari4 que,
A princípio, aplicada como meio preventivo às ações dos menores
infratores, ébrios habituais ou vagabundos, a medida de segurança
constituía meio de defesa social contra atos anti-sociais. Com uma visão de
segurança social, não exigia sequer nenhuma prática delituosa, segregando
o ébrio ou vagabundo em face do perigo e do mau exemplo que o indivíduo
representava para a sociedade.
_____________
1
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 621.
2
PRADO, loc. cit.
3
RIBEIRO, p. 10 apud MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 261.
4
FERRARI, p. 16 apud MARCÃO, 2009, p. 261.
9
Na lição de Maximiliano Fuhrer5,
Referem os historiadores que foi o Código Penal Suíço, cujo projeto foi
preparado por Karl Stoos, em 1893, o primeiro a mencionar expressamente
a medida de segurança, sendo, nesse particular, imitado rapidamente por
praticamente todos os países do mundo.
No entanto, foi no Projeto do Código Penal Suíço de Stoos que, no terreno
normativo, surge pela primeira vez à medida de segurança como conjunto
sistemático de providências de cunho preventivo individual. Todavia, a definição de
certas medidas contra os inimputáveis, visando à defesa social, é bem mais antiga,
mesmo no plano legislativo. Assim é que no Código penal francês (1810) já
deparamos disposições referentes aos menores de 18 anos que tivessem agindo
sem discernimento, os quais, livres de pena, eram submetidos a medidas tutelares6.
No Código do Império (arts. 12 e 13) encontra-se providências acerca dos
inimputáveis: os loucos eram recolhidos para casa a eles destinadas, ou entregues
às suas famílias, e os menores de 14 anos que houvessem agido sem discernimento
seriam recolhidos às casas de correções7.
O Código da República, no art. 30, dispunha também de medidas tutelares
aos menores de 18 anos que tivessem agido com discernimento, determinando que
fossem recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais e, no art. 29,
prescrevia que os inimputáveis por “afecção mental” seriam entregues à família ou
internados em hospitais de alienados8.
No Código Penal de 1940, a medida de segurança foi qualificada como sendo
uma medida punitiva acessória. As medidas de seguranças passaram a ter o caráter
de pena, ou seja, complementares ou acessórias: “são penas complementares e
seguem as principais”. De acordo com o art. 76 e seguintes do referido Código, a
aplicação da medida de segurança pressupunha a prática de fato previsto como
crime, como também a periculosidade do agente9.
No Código Penal vigente, as medidas de segurança passaram a ter um
caráter de prevenção e de assistência social relativamente ao “estado perigoso”
daqueles que, sejam ou não penalmente responsáveis, praticam ações previstas na
_____________
5
FÜHRER, p.138 apud MARCÃO, 2009, p. 261.
FÔNSECA, Paulo Américo Barreto da. Das penas e da medida de segurança (Pesquisa). 1988.
Disponível em: <http://www.paf.adv.br/artigos/artigos/daspenasedamedidadeseguranca.pdf>.
Acesso em: 14 dez. 2009.
7
FÔNSECA, 1988.
8
FÔNSECA, 1988.
9
FÔNSECA, 1988.
6
10
lei como crime. O Código seguiu o modelo italiano, pois faz preceder de uma série
de disposições gerais a divisão e enumeração das diferentes espécies de medidas
de segurança e modos de sua execução. É assegurado o princípio da legalidade das
medidas de segurança, mas por isso não se confunde com a pena. Ela é imposta
por tempo indeterminado, até que cesse o “estado perigoso” do indivíduo a ela
submetido (art. 81). Está ela subordinada estritamente, na sua aplicação e
continuidade, à sua própria necessidade, cuja medida é a periculosidade do
indivíduo, embora lhe seja fixada uma duração mínima10.
Importante ressaltar que a origem das medidas de segurança não se encontra
na elaboração teórica e abstrata de uma disciplina jurídica, ao contrário disso, elas
vieram como conseqüência direta da crise de repressão, durante um século em que
a justiça penal assentou as suas bases em conceitos clássicos. A verdade, porém, é
que, embora o instituto já estivesse delineado em providências penais aplicadas aos
insanos de espírito e aos menores, foi no projeto de Código Penal Suíço, em 1983,
que as medidas de segurança aparecem pela primeira vez como “sistematização de
providências cuja finalidade é a prevenção individual”.11
No Brasil, o primeiro projeto de Código Penal a acolher as medidas de
segurança foi o de Sá Pereira, onde o instituto figurava sob a denominação de
medidas de defesa social. No projeto do mesmo jurista, revisto pela subcomissão
legislativa de que faziam parte Bulhões Pereira e Evaristo de Morais, o instituto
passou a ter o nomem juris hoje adotado pelo Código Penal, de medidas de
segurança.12
Foi alvo de inúmeras críticas a classificação das medidas de segurança
adotada
pelo
Código
Penal
de
1940
afirmando
que
esta
“jamais
foi
13
comprovadamente apropriada” , posto que não revelou ao longo de quarenta anos
_____________
10
FÔNSECA, 1988.
MARQUES, 2000, v. 3, p. 241-252 apud MASCARENHAS, Marcia Oliveira. A transformação da
medida de segurança em prisão perpétua. 2002. 74 f. Monografia (Conclusão do Curso de
Direito)-Departamento de Ciências Jurídicas, Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2002.
Disponível em:
<http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/atransformacaodamedidadeseguranca.pdf>
. Acesso em: 17 dez. 2009.
12
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.
524-539.
13
PRADO, 2000, p. 524-539.
11
11
de vigor do Código, bons resultados práticos não obstante a minuciosa
especificação legal.14
Entretanto, há outras opiniões referentes ao nascimento das medidas de
segurança no meio jurídico, que atualmente apresentam grande relevância.
Como diz o professor Ataliba Nogueira15: “A introdução do instituto das
medidas de segurança foi a maior novidade, a mais profunda modificação ao
sistema penal anterior. Nenhum outro assunto sobreleva a este, nenhuma outra
novidade é maior que esta”.
Contudo, o surgimento da medida de segurança trouxe uma grande inovação
no sistema penal, com o intuito de auxiliar e completar atuação da justiça penal,
visando a proteção e recuperação do delinqüente.
1.2
RELAÇÕES ENTRE A PENA E A MEDIDA DE SEGURANÇA
Quando o sujeito, através de uma conduta delituosa, infringe a norma penal,
surge para o Estado o direito de punir – o jus puniendi – que na lição de José
Frederico Marques16, significa
O direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito
secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou
omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica,
de maneira reprovável.
Em decorrência do exercício do jus puniendi estatal, é aplicada a pena que,
segundo Soler17 “É uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal,
ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na
diminuição de um bem jurídico e cujo o fim é evitar novos delitos”.
Segundo Bruno de Morais Ribeiro18,
As medidas de segurança são verdadeiras sanções penais, pois participam
da natureza da pena, tendo porém existência em função da perigosidade do
agente. Penas e medidas de segurança são, portanto a nosso ver, duas
espécies do mesmo gênero: o gênero sanção penal. Por essa razão o
_____________
14
PRADO, 2000, p. 524-539.
apud MARQUES, 2000, v. 3, p. 262-277 apud MASCARENHAS, 2002.
16
p. 23 apud SILVA, Haroldo Caetano da. Manual da execução penal. Campinas: Bookseller, 2002.
p. 35.
17
SOLER. 1970, v. 2, p. 342 apud MIRABETE, v. 1, p. 243 apud SILVA, 2002, p. 35.
18
RIBEIRO, p. 32 apud MARCÃO, 2009. p. 263.
15
12
nosso sistema legal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por medida de segurança, no caso de agente semi-imputável,
e também a possibilidade da contagem do tempo de prisão provisória para
fins de detração dos prazos mínimos de duração das medidas de
segurança, além de prever que, extinta a punibilidade, não se imporá
medida de segurança nem subsistirá a execução da que tenha sido
imposta. Tais evidências contradizem frontalmente a opinião dos que
defendem a diversidade de natureza jurídica de ambos os institutos.
Ainda nesse contexto, para Zaffaroni e Pierangeli19
Não se pode considerar “penal” um tratamento médico e nem mesmo a
custódia psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que desta
diferencia por seus objetivos e meios. Mas as leis penais impõem um
controle formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da
pessoa, impondo o seu cumprimento, nas condições previamente fixadas
que elas estabelecem, e cuja execução deve ser submetida aos juízes
penais.
A forma penal desta coerção compromete, grandemente, a liberdade das
pessoas a ela submetidas. Preocupa, sobremaneira, a circunstância de não terem as
“medidas” um limite fixado na lei e ser a sua duração indeterminada, podendo o
arbítrio dos peritos e dos juízes decidir acerca da liberdade de pessoas que, doentes
mentais ou estigmatizadas como tais, sofrem privações de direitos, ainda maiores do
que aqueles que são submetidas às penas. O problema não é simples, e a pouca
atenção que, geralmente, se dá às medidas de segurança, do ponto de vista
dogmático, torna-a bastante perigosa para as garantias individuais.20
Não resta a menor dúvida que as penas e as medidas de segurança
constituem as duas formas de sanção penal. Enquanto a pena é retributivapreventiva, tendendo hoje a readaptar à sociedade o delinqüente, a medida de
segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um
sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações
penais.21
Nessa mesma ótica, as medidas de segurança diferem das penas nos
seguintes pontos:
a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança
têm natureza eminentemente preventiva;
b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de
segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade;
c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo
indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente;
_____________
19
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro:
parte geral. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 855.
20
Ibid., p. 855/856.
21
JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p. 545.
13
d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas
de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos
semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento
22
curativo.
Dessa forma, a postura majoritária dentre elas a do Pierangeli e Zaffaroni23
sustenta ser a medida de segurança uma espécie de sanção penal, pois, sempre
que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticada, na verdade o
que existe é uma sanção penal. Toda privação de liberdade, por mais terapêutica
que seja, para quem a sofre não deixa de ter um conteúdo penoso. Assim, pouco
importa o nome dado e sim o efeito gerado. No entanto, para Luiz Vicente
Cernicchiaro e Assis Toledo24, em visão minoritária,
A medida de segurança é instituto de caráter “puramente assistencial ou
curativo”, não sendo nem mesmo necessário que se submeta ao princípio
da legalidade e da anterioridade. Seria medida pedagógica e terapêutica,
ainda que restrinja a liberdade.
Diante do exposto, conclui-se que numa tentativa de se encontrar uma
diferença entre a medida de segurança e a pena, em nada se distancia a internação
das penas privativas de liberdade e o tratamento ambulatorial das restritivas de
direito.
1.3
O SISTEMA VICARIANTE
Antes da Reforma Penal de 1984, prevalecia o sistema do duplo binário, vale
dizer, o juiz podia aplicar pena acrescida de medida de segurança. Quando o réu
praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e
medida de segurança. Assim, determinada a pena privativa de liberdade, continuava
detido até que houvesse o exame de cessação de periculosidade. Na prática, para a
maioria dos sentenciados, a prisão indefinida afigurava-se profundamente injusta –
afinal, na época do delito, fora considerado imputável, não havendo sentido para
sofrer dupla penalidade. A designação – duplo binário – advém da expressão italiana
_____________
22
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
v. 1, p. 703
23
p. 29 apud NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 2.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 519.
24
p. 41 apud NUCCI, 2006, p. 519.
14
doppio binário, que significa duplo trilho ou dupla via, como esclarece René Ariel
Dotti25.
Acerca do assunto, Álvaro Mayrink Costa com autoridade escreve:
Aliás, como ex-diretor de estabelecimento penal (1966), posso atestar que o
duplo-binário era uma fantasia e não uma realidade. Inexistiam
estabelecimentos penais próprios para custodiar os semi-imputáveis, e as
medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis eram transformadas em
liberdade vigiada após simbólico exame de verificação de cessação de
26
periculosidade.
Em oposição à abolição do sistema do duplo-binário, confira-se a posição de
Carlos Frederico Coelho Nogueira27:
Em matéria de medida de segurança, a sociedade e cada um de nos
estaremos totalmente desprotegidos pela nova Parte Geral do Código
Penal. (...) Não poderá mais ser declarada a periculosidade de réus
imputáveis, por mais selvagens e revoltantes os crimes por eles praticados.
Apenas porque, mentalmente, são sãos. Numa época em que a sociedade
clama por segurança, dilui-se a repressão de crimes comuns, incentivandose o incremento da criminalidade violenta.
Relevante se faz demonstrar que, ultrapassado o duplo binário e adotado o
sistema vicariante ou unitário, no direito penal vigente a medida de segurança atua
como decorrência do art. 149 do Código de Processo Penal.
Na lição de Romeu Falconi28,
É uma decisão judicial que substitui a pena convencional por tratamento de
saúde ao imputado que sofra, ou venha a sofrer, de qualquer distúrbio
mental, amparando-o com o não apenamento convencional, que somente é
permitido aos mentalmente sãos, ao mesmo tempo que protege a sociedade
da potencialidade crinonógena que se presume possua o desajustado
mental.
Entretanto, consciente da iniqüidade e da disfuncionalidade do chamado
sistema “duplo binário” a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda a sua extensão, o
sistema vicariante, eliminado definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de
segurança, para os imputáveis e semi-imputáveis. A aplicação conjunta de pena e
medida de segurança lesa o princípio do ne bis in idem, pois, por mais que se diga
_____________
25
p. 310 apud NUCCI, 2006, p. 519/520.
COSTA, 1998, v. 1, t. 3, p. 1930 apud MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O sistema vicariante na
Lei nº 11.343/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1363, 26 mar. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9654>. Acesso em: 10 jan. 2010.
27
p. 142 apud NUCCI, 2006, p. 519/520.
28
p. 297 apud MARCÃO, 2009, p. 261/262.
26
15
que o fundamento e os fins de uma e outra são distintos, na realidade, é o mesmo
indivíduo que suporta as duas conseqüências pelo mesmo fato praticado.29
Seguindo
essa
orientação,
o
fundamento
da
pena
passa
a
ser
“exclusivamente” a culpabilidade, enquanto a medida de segurança encontra
justificativa somente na periculosidade aliada à incapacidade penal do agente. Na
prática, a medida de segurança não se diferenciava em nada da pena privativa de
liberdade. A hipocrisia era tão grande que, quando o sentenciado concluía a pena,
continuava, no mesmo local, cumprindo a medida de segurança, nas mesmas
condições em que acabara de cumprir a pena. Era a maior violência que o cidadão
sofria em seu direito de liberdade, pois, primeiro, cumpria uma pena certa e
determinada, depois, cumpria outra “pena”, esta indeterminada que ironicamente
denominavam medida de segurança.30
Atualmente, o imputável que praticar uma conduta punível sujeitar-se-á
somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de segurança, e o semiimputável, o chamado “fronteiriço”, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou
uma ou outra, nunca as duas, como ocorre no sistema duplo binário. As
circunstâncias pessoais do infrator semi-imputável é que determinarão qual a
resposta penal de que este necessita: se o seu estado pessoal demonstrar a
necessidade maior de tratamento, cumprirá medida de segurança; porém, se, ao
contrário, esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá a pena
correspondente ao delito praticado, com a redução prevista (art. 26, parágrafo
único).31
Cumpre, porém, esclarecer que sempre será aplicada a pena correspondente
à infração penal cometida e, somente se o infrator necessitar de “especial tratamento
curativo”, como diz a lei, será aquela convertida em medida de segurança. Em
outros termos, se o juiz constatar a presença de periculosidade (periculosidade real),
submeterá o semi-imputável à medida de segurança.32
_____________
29
BITENCOURT, 2008, v. 1, p. 702.
BITENCOURT, loc. cit.
31
BITENCOURT, loc. cit.
32
Ibid., p. 702-703.
30
16
1.4
MEDIDA DE SEGURANÇA
As medidas de segurança previstas no código vigente referem-se tão
somente aos inimputáveis (art. 26 do Código Penal) e às pessoas que se
encontraram numa situação de culpabilidade diminuída, prevista no parágrafo único
do art. 26.33
Devem ser cumpridas em hospital de custódia e tratamento (internação) ou
em outro lugar adequado (tratamento ambulatorial) após a expedição da respectiva
guia, o que ocorrerá assim que se consolidar o trânsito em julgado (arts. 171 e 172
LEP).34
A guia de internação ou de tratamento ambulatorial é imprescindível a
execução da medida de segurança, sendo vedada a internação ou sujeição ao
tratamento sem esse documento que – tal qual a guia de recolhimento no caso de
pena privativa de liberdade – formalizada o início da execução. Transitada em
julgado a sentença, será expedida a guia, da qual será dada ciência ao Ministério
Público e, sempre que houver modificação quanto ao prazo de duração da medida,
deverá sofrer a necessária retificação.35
Dessa forma a guia deve conter:
a) a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de
identificação; b) o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado
a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; c) a
data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento
ambulatorial; d) outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
36
adequado tratamento ou internamento (art. 173, LEP).
Tendo em vista que a medida de segurança possui apenas o prazo mínimo de
um a três anos estabelecido na sentença (art. 97, §1º,CP), seu prazo máximo é
indeterminado, devendo ser regulado pela cessação de periculosidade. Tal situação
é decorrência natural da enfermidade do agente, cuja cura não pode ter limite
preestabelecido.37
Aplicada e executada a medida de segurança, logo que alcançado o prazo
mínimo de sua duração o executado será submetido a exame de cessação de
_____________
33
ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 855.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1049.
35
SILVA, 2002, p. 300.
36
NUCCI, 2008, p. 1049.
37
NUCCI, loc. cit.
34
17
periculosidade, visando constatar se é necessária a continuidade do tratamento
ambulatorial ou da internação, ou se já cessou a periculosidade de maneira a não
mais se justificar a continuidade da medida anteriormente determinada.38
Se o exame de cessação de periculosidade for favorável à desinternação ou
término do tratamento ambulatorial, o juiz coloca o agente em liberdade, fixando as
condições previstas nos arts. 132 e 133 da Lei de Execução Penal. Durante um ano
ele permanecerá em observação. Não tornando a praticar qualquer ato tendente a
demonstrar seu estado de periculosidade, cessará definitivamente à medida de
segurança. Entretanto, tornando a cometer algum ato demonstrativo da sua
periculosidade, restaura-se a medida anterior.39
No entanto, constata-se facilmente que o objetivo da medida de segurança é
que o sujeito seja ressocializado e que haja uma melhoria do individuo no sentido de
inserí-lo na sociedade. Mais essas instituições repressoras (hospitais psiquiátricos)
não são boas para a recuperação do cidadão, funcionam apenas como depósitos
humanos e não ressocializam.
1.5
PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO PENAL
A medida de segurança está prevista no Código Penal a partir dos artigos 96
a 99, onde serão discutidos assuntos sobre: a) espécies de medida de segurança; b)
imposição da medida de segurança para inimputável; c) prazo; d) perícia médica; e)
desinternação ou liberação condicional; f) substituição da pena por medida de
segurança para o semi-imputável e g) direitos do internado.
Duas são as mediadas de segurança prevista na lei penal:
A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta em
outro estabelecimento adequado e a sujeição a tratamento ambulatorial”
(art. 96, I e II). O art. 99 dispõe que o internado será recolhido a
estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a
tratamento. Este dispositivo legal impede que o submetido à medida de
40
segurança seja internado num estabelecimento penal comum.
_____________
38
MARCÃO, 2009, p. 268.
NUCCI, 2008, p.1050.
40
ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 856.
39
18
A medida de segurança, seja de internação, seja de sujeição a tratamento
ambulatorial, perdura enquanto persistir a periculosidade. A periculosidade é, neste
sentido, o simples perigo para os outros ou para a própria pessoa, e não o conceito
de periculosidade penal, limitado à probabilidade da prática de crimes. A
averiguação de periculosidade deve ser feita mediante perícia médica, ou seja, pode
o juiz ser influenciado pela opinião técnica dos médicos, o que acontece quase
sempre. O juiz estabelece o prazo mínimo de duração da medida de segurança, que
é fixado entre um e três anos. Ao término do prazo mínimo, realizar-se-á a perícia
médica, e, no caso da perícia médica não concluir pela cessação da periculosidade,
a perícia deverá ser repetida anualmente, salvo se o juiz fixar um prazo menor.41
De acordo com Rogério Greco42,
Nos termos do §3° do art. 97, a desinternação, ou a liberação, será sempre
condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente,
antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo da persistência de
sua periculosidade.
Concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará
certas condições que devem ser observadas pelo agente, conforme preconiza o art.
178 da Lei de Execução Penal.43 Ainda nesse contexto, no § 4º do art. 97, o Código
estabelece que “em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz
determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins
curativos”.
Segundo o entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nuncci44,
A substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável,
embora não seja comum, é possível que o semi-imputável (art. 26,
parágrafo único, do Código Penal) necessite de especial tratamento
curativo, em lugar de cumprir a pena privativa de liberdade no cárcere
comum.
Se assim for atestado por peritos, pode o juiz converter a pena em medida
de segurança (art. 98 do CP). Melhor será colocá-lo no hospital, pois,
ficando no presídio comum, a perturbação da saúde mental pode agravar e
transformar-se em doença mental, obrigando o juiz a converter a pena em
medida de segurança, embora tarde demais. Há problemas que podem ser
sanados antes, motivo pelo qual autoriza-se a conversão da pena em
medida de segurança com relação ao condenado que já apresenta
problemas mentais.
_____________
41
ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 856.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 681/682.
43
Ibid., p. 682.
44
NUCCI, 2006, p. 528/529.
42
19
Entretanto, são assegurados ao internado todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei, a fim de tutelar a dignidade humana. O princípio da dignidade
humana exige que as autoridades competentes confiram ao doente mental
delinqüente, condições mínimas de tratamento, como a salubridade do ambiente, a
presença de profissionais habilitados, a individualização na execução da medida de
segurança e a transmissão de valores necessários à convivência em sociedade.
1.6
PREVISÃO LEGAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7210/84)
A medida de segurança esta prevista na Lei de Execução Penal (LEP) a partir
dos artigos 171 ao 179 e serão abordados assuntos sobre:
A)
Execução da medida de segurança
A execução da medida de segurança deve obedecer ao contido na guia,
expedida pelo juiz da sentença, para a internação em hospital de custódia e
tratamento ou para o tratamento ambulatorial. Assim, expede-se uma guia (art. 172),
cujo conteúdo deve atender ao previsto no art. 173 da Lei de Execução Penal.
Vide artigos abaixo delineados:
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de
medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída
pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o
Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e
conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de
identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de
segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do
tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado
tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da gui a de recolhimento e de
sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier mo dificações quanto ao
prazo de execução.
Os incisos I a IV do dispositivo especificam os requisitos essenciais da guia,
cujas informações, relativas à identificação do sentenciado, ao fato praticado e ao
20
período de duração da medida (sem prejuízos de outras que possam de alguma
forma auxiliar no tratamento ambulatorial ou na internação), irão nortear a
execução.45
Fundamental, por seu turno, a fiscalização da emissão da guia pelo Ministério
Público, que deverá velar pela regularidade na expedição do documento e na
observância dos seus requisitos obrigatórios.46
A retificação da guia se dará no caso de, realizado o exame de cessação da
periculosidade, restar constatada a necessidade de continuação da internação ou do
tratamento ambulatorial, caso em que deverá ser acrescentado um ano na sua
duração, período após o qual será realizado novo exame (art. 97, § 2º, CP).47
É interessante ressaltar que a falta de vaga em estabelecimento decorre do
descaso do Estado, não justifica o reconhecimento em estabelecimento carcerário
comum. Sendo o caso, deve o internado ser encaminhado a outro estabelecimento
de custódia e tratamento (art. 14, §2°, da LEP), in clusive particular, se for
conveniado para essa finalidade e se as condições de segurança foram compatíveis
com a periculosidade do agente.
B)
Do exame de cessação de periculosidade – art. 175 da Lei de Execução
Penal
A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de
duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente,
observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de
duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o
habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3
(três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração
mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso
anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
_____________
45
SILVA, 2002, p. 300.
SILVA, loc. cit.
47
Ibid., p. 300/301.
46
21
Embora haja fixação de prazo mínimo para a duração da medida de
segurança, a verificação da cessação de periculosidade poderá ser determinada
pelo juiz a qualquer tempo (art. 176). Não sendo o caso de antecipar o exame, findo
o prazo mínimo de duração fixado na sentença, a autoridade administrativa
independentemente de ordem judicial, deve providenciar o exame que após o
transcurso do prazo mínimo, deve ser renovado anualmente. (art. 97, §2°, do CP). 48
Portanto, a decisão judicial, que desinterna o indivíduo do hospital de custódia
e tratamento ou que o libera do tratamento ambulatorial, só pode ser executada
após transitar em julgado. Trata-se de caso excepcional, no qual prevê a Lei de
Execução Penal efeito suspensivo ao agravado em execução (art. 179 da LEP).
Após a desinternação que é condicional, o indivíduo tem a obrigação de obter
ocupação lícita e de comunicá-la periodicamente, além de não poder transferir sua
residência sem autorização judicial. São as mesmas condições impostas
obrigatoriamente ao liberado condicional (art. 132 da LEP). Outras obrigações
poderão ser impostas nos termos do § 2° do art. 132 da Lei de Execução Penal.
Caso pratique fato indicativo de sua periculosidade – não se exige o cometimento de
infração penal – dentro do período de um ano, será restabelecida a
medida
de
segurança.49
1.7
OS PRINCÍPIOS GARANTISTAS AUTO-APLICÁVEIS NA MEDIDA DE
SEGURANÇA
As medidas de segurança devem estar submetidas ao princípio da reserva
legal. Isso ocorre devido à finalidade preventiva conferida às medidas, devendo ser
limitadas de algum modo, para não fazer do enfermo mental um indivíduo de pior
condição que o mentalmente são que comete o mesmo delito. Assim está esculpido
no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal (CF) e artigo 1º do Código Penal
Brasileiro (CPB), onde todo cidadão tem o direito de saber antecipadamente a
natureza e a respectiva duração das sanções penais a que está sujeito se violar a
_____________
48
LEGISLAÇÃO penal especial: execução das penas privativas de liberdade. Módulo 18. Disponível
em: <http://www.scribd.com/doc/15036963/Apostila-Lei-de-Execucao-Penal>. Acesso em: 15 jan.
2010.
49
LEGISLAÇÃO..., 2010.
22
ordem jurídico-penal, vigendo também o princípio da anterioridade legal e da
retroatividade da lei mais benigna, resultante do artigo 5º, inciso XL da Constituição
Federal (CF).50
Complementando esse tema, Guilherme de Souza Nucci51 nos ensina que:
O princípio do devido processo legal é, sem dúvida, o aglutinador dos
inúmeros princípios processuais penais (art. 5º, LIV, CF). Constitui o
horizonte a ser perseguido pelo Estado Democrático de Direito, fazendo
valer os direitos e garantias humanas fundamentais. Se esses foram
assegurados, a persecução penal se faz em qualquer tipo de violência ou
constrangimento ilegal, representando o necessário papel dos agentes
estatais na descoberta, apuração e punição de criminosos.
Não pode haver devido processo legal se a prova for colhida por meio ilícito,
se não for concedida ao réu a indispensável ampla defesa, se o processo
correr sigilosamente, sem qualquer justificativa, se houver julgamento por
juiz parcial etc. Por isso, cumprir fielmente os demais princípios e regras
processuais penais consagra o devido processo legal.
Merece, no entanto, ser focalizado sob seu duplo aspecto: material e
processual. Materialmente, o princípio liga-se ao Direito Penal, significando que
ninguém deve ser processado senão por crime previamente previsto e definido em
lei, bem como fazendo valer outros princípios penais, que constituem autênticas
garantias contra acusações infundadas do Estado. Processualmente vincula-se ao
procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar
alegações, demonstrar, enfim, ao juiz a sua inocência, bem como de órgão
acusatório, representando a sociedade, convencer o magistrado, pelos meios legais,
da validade da sua pretensão punitiva.52
Nessa mesma ótica, o art. 8° do Pacto de San José d a Costa Rica –
Convenção Americana de Direitos Humanos (22-11-1969), ratificada pelo Brasil em
25 de setembro de 1992, é expresso no sentido de que:
Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus
direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
53
outra natureza.
Em
consonância
com
esses
princípios
encontra-se
o
princípio
da
jurisdicialidade, do qual se extrai que qualquer que seja a espécie de medida de
segurança, sua aplicação deverá ser determinada por autoridade judiciária. O
_____________
50
LEGISLAÇÃO..., 2010.
NUCCI, 2008, p. 95/96.
52
NUCCI, loc. cit.
53
MARCÃO, 2009, p. 4.
51
23
Estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a causa, a
escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as normas
constitucionais (art. 5°, LIII, CF: “Ninguém será p rocessado nem sentenciado senão
pela autoridade competente”).54
Igualmente
ocorre
no
princípio
da
proporcionalidade
(poena
debet
commensurari delicto), para se evitar que as medidas de segurança possam resultar
num meio desproporcionalmente grave em comparação com sua utilidade
preventiva. A expressão “proporcionalidade” possui um sentido literal limitado, pois a
representação mental que lhe corresponde é a de equilíbrio. Há nela a idéia implícita
de relação harmônica entre duas grandezas. A proporcionalidade em sentido amplo,
porém, envolve considerações sobre a adequação entre meios, fins e a sua utilidade
para a proteção de um determinado ato.55
No tocante ao princípio da igualdade, deve-se ressaltar o valor da pessoa,
pois o conjunto dos direitos fundamentais caracteriza a personalidade jurídica de
cada indivíduo como pessoa ou cidadão. Sendo assim, nos direitos fundamentais,
personalíssimos e indivisíveis, se ocorre sua falta ou injusta privação em desproveito
de quem quer que seja, viola os valores da pessoa e, conseqüentemente de todas
as demais pessoas.56
Desse modo, assevera Vicente Paulo e Marcelo57 que
O princípio da igualdade determina que se dê tratamento igual aos que se
encontraram em situação equivalente e que se trate de maneira desigual os
desiguais, na medida de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador
quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e igualdade perante a lei).
O princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça
tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de
sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se
admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade,
ou deixe de atender alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o
_____________
54
NUCCI, 2008, p. 85.
BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de
constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica,
1996. p. 71.
56
FERAJOLI, Luigi. Drecho y Razón. Teoria Del Garantismo penal. Madrid: Trotta, 1998. p. 825.
57
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 3. ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008. p. 109.
55
24
princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos,
quando há razoabilidade para a discriminação.58
Por derradeiro, cabe ressaltar os princípios da humanidade e da intervenção
mínima (ultima ratio). O primeiro, denota que todas as sanções ou medidas estatais
devem ser executadas com o máximo respeito à dignidade da pessoa humana, pois
cada homem não deve ser tratado como “meio” ou “coisa”, mas sempre como “fim”
ou “pessoa”; enquanto o segundo, explicita que a duração da medida deverá ser
indispensável para eliminar a periculosidade criminal do cidadão, sendo que, toda e
qualquer medida qualitativa e quantitativamente supérflua, maior do que a suficiente
para reprimir reações informais mais aflitivas, para o cidadão, é sempre
consideradas lesivas para a dignidade da pessoa humana.59
Respaldo existe quando se afirma que a medida de segurança tem natureza
eminentemente preventiva, haja vista a restrição do castigo o mais que for possível,
de sorte que não possa estender além do cidadão enfermo. Ainda nesse contexto,
para a absolvição do réu em razão da inimputabilidade e conseqüente aplicação de
medida de segurança, não basta a prova de doença mental, visto indispensável o
pressuposto de que tenha praticado um fato típico e ilícito punível. Assim, antes de
indagar do elemento culpabilidade, a sentença deve apreciar e fundamentar a
existência do fato típico, quer quanto à autoria, bem como a ocorrência ou não de
cláusula de exclusão de ilicitude do fato, sendo nula a decisão que assim não
procede, consoante o artigo 97 do Código Penal Brasileiro (CPB).60
No tocante à medida de segurança, cabe ressaltar que sua preventividade
compreende o efeito dissuasório mediato, conseguido por meio de instrumentos nãopenais, alterando o cenário criminal: o espaço físico, atitudes do enfermo,
rendimento do sistema legal, entre outros.61
A moderna criminologia, ao explicitar a atual preventividade, destaca o lado
humano, a aflitividade, os elevados custos pessoais e sociais deste doloroso
problema, pois ressocializar aquele delinqüente enfermo, reparar o dano e prevenir o
_____________
58
PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 109.
AMORIM, Tathiana de Melo Lessa. Sistema penitenciário: saúde mental e direitos humanos.
Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 20, 28 fev. 2005. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=897>. Acesso em: 4 fev.
2010.
60
AMORIM, 2005.
61
MOLINA, Antonio García Pablos. Criminología. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 397.
59
25
crime são objetivos de primeira grandeza, enfocando sempre as exigências
adequadas de um Estado Democrático de Direito.62
Portanto, a asfixiante restrição da liberdade do cidadão, levantando-se a favor
dos dogmas da anormalidade e natureza patológica e disfuncional em prol de
políticas criminais agressivas e maximalistas, em nada restará de aproveitável para
os processos de (res) socialização do cidadão enfermo.63
_____________
62
63
AMORIM, 2005.
AMORIM, 2005.
26
CAPÍTULO 2 - DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO
2.1
PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS PARA APLICAÇÃO
A aplicação da medida de segurança pressupõe os seguintes requisitos: a
prática de fato típico punível, a periculosidade do agente e a ausência de
imputabilidade plena. Embora de forma implícita é o que se deduz dos artigos 97 e
98 do CP.
A nova lei exigiu a prática de fato punível como crime e não a mera realização
dos chamados “quase-crimes”, como no caso do crime impossível, que no regime do
Código revogado possibilitava a imposição da medida64.
Dessa forma, é indispensável que na prática de fato típico punível o sujeito
tenha praticado um ilícito típico. Assim, deixará de existir esse primeiro requisito se
houver, por exemplo, excludentes de criminalidade, excludentes de culpabilidade
(como erro de proibição invencível, coação irresistível e obediência hierárquica,
embriaguez completa fortuita ou por força maior.) – com exceção da inimputabilidade
–, ou ainda se não houver prova do crime ou da autoria etc. A presença de
excludente de criminalidade ou de culpabilidade e a ausência de prova impedem a
aplicação de medida de segurança.65
Outro pressuposto da aplicação da medida de segurança é a periculosidade,
ou seja, o reconhecimento da possibilidade de voltar a delinqüir, pode ser definida
como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de anti-sociabilidade. É um
juízo de probabilidade, tendo por base a conduta anti-social e anomalia psíquica do
agente de que este voltará a delinqüir.66
Segundo o entendimento doutrinário de Daniel Andrés Raizman, a
periculosidade do agente é uma exigência que constitui uma reminiscência do
_____________
64
COSTA Jr., Paulo José da. Curso de direito penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
p. 258.
65
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2009. v. 1, p. 745/746.
66
Ibid., p. 746.
27
positivismo criminológico que identifica o diferente como doente – louco – e, em
conseqüência, perigoso.67
O Código Penal prevê dois tipos de periculosidade: 1) periculosidade
presumida: quando o sujeito for inimputável, nos termos do art. 26, caput; 2)
periculosidade real: também dita judicial ou reconhecida pelo juiz, quando se tratar
de agente semi-imputável (art. 26 § único), e o juiz contatar que necessita de
“especial tratamento curativo”.68
Embora se tenha afastado quase que completamente do texto legal o termo
“periculosidade”, o Código Penal ainda reconhece tal estado em algumas hipóteses,
como as do art. 77, inciso II, e art. 83, parágrafo único, pelos quais se negam o
sursis e o livramento condicional àqueles que, por suas condições pessoais,
provavelmente voltarão a cometer ilícitos penais.
Além disso, o art. 3° da Lei n. 8.702, de 25-7-90, dispõe:
A União manterá estabelecimentos penais de segurança máxima,
destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta
periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a
69
ordem ou a incolumidade pública.
Por sua vez Paulo José da Costa Jr.70 relata que:
(...) Quanto à periculosidade, o estatuto vigente presumiu a normatividade
no âmbito dos inimputáveis, após a prática criminosa. No que tange ao
semi-imputável, ficou adstrito à discricionariedade judicial reconhecer ou
não a perigosidade, aplicando a pena ou substituindo-a pela medida de
segurança.
O juízo de periculosidade, lançando-se em hipóteses, não pode conduzir a um
grau de certeza jurídica. O julgador se assenta sobre as areias movediças dos
indícios e presunções. Lamentável ainda que a reforma penal não tenha exigido a
identidade física do juiz para a formulação do juízo de periculosidade: o juiz que
presidiu a instrução deveria ser o mesmo a exarar o juízo de periculosidade.71
Quanto à aplicação da medida de segurança, a lei presume a periculosidade
dos inimputáveis, determinando a aplicação da medida de segurança, àquele que
cometeu ilícito e se apresenta nas condições do art. 26 do CP (art. 97). Nesse caso,
a aplicação da medida de segurança é obrigatória, não podendo ser dispensada
_____________
67
RAIZMAN, Daniel Andrés. Direito penal 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 195.
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 746.
69
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de direito penal: parte geral. Arts. 1° a 120
do CP. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1, p. 349.
70
COSTA Jr., 2008, p. 258.
71
COSTA Jr., loc. cit.
68
28
apenas porque o agente já está sendo voluntária e particularmente submetido a
tratamento.72 No que diz respeito ao semi-imputável, a periculosidade pode ser
reconhecida pelo juiz, que, em vez de aplicar a pena, a substitui pela medida de
segurança.73
Ao plenamente imputável, ainda que demonstre periculosidade, a lei permite a
aplicação somente de pena, sendo abolida a medida de segurança nessa hipótese.74
O último requisito para aplicação da medida de segurança é a ausência de
imputabilidade plena. Hodiernamente, não mais se prevê a possibilidade de
aplicação de medida de segurança ao agente imputável, de modo que a ausência de
capacidade de culpabilidade plena figura como pressuposto inafastável para a
imposição daquela.75 Assim, o agente imputável não pode sofrer medida de
segurança, mas somente pena; o semi-imputável por sua vez, só estará sujeito à
medida de segurança na hipótese de exigência de especial tratamento curativo (art.
98, CP), enquanto, aos inimputáveis se aplica, de regra, medida de segurança (art.
26, caput, CP).76
2.2
ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA
O art. 96, incisos I e II do Código Penal, estabelece que as medidas de
segurança são de duas espécies: I – internação e em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição
a tratamento ambulatorial. Na primeira espécie tem-se a medida de segurança
detentiva, na segunda a não detentiva ou restritiva. De acordo com o disposto no art.
99 do Código Penal, em ambas as hipóteses o executado deverá ser submetido a
tratamento.77
Se o tipo legal delitivo violado impuser pena de detenção, ao agente poderá
ser aplicada medida de segurança não detentiva ou restritiva, consistente no
tratamento ambulatorial. Se a reprimenda cominada no tipo legal delitivo infringido
_____________
72
Cf. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1951. v. 3, p.145.
MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 349.
74
MIRABETE; FABBRINI, loc. cit.
75
PRADO, 2008, p. 627.
76
PRADO, loc. cit.
77
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 746.
73
29
for reclusão, ao sujeito ativo há de ser imposta, obrigatoriamente medida de
segurança detentiva, que se realiza mediante sua internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado (art. 97 do
CP).78
Contudo, aponta Fernando de Almeida Pedroso79:
A internação em hospital psiquiátrico representa expressão eufemística para
80
designar o velho e deficiente manicômio judiciário , exprimindo também
simples questão de semântica, posto ainda que ele o estabelecimento
apropriado para o cumprimento da medida porque, mesmo ensejando o
dispositivo internação alternativa em outro estabelecimento adequado, em
razão da falta de segurança em tais estabelecimentos para impedir a fuga
do internado, não se tem permitido a internação em hospital psiquiátrico
particular. Isso porque a internação, que é medida de segurança de
natureza detentiva, pressupõe o recolhimento do paciente sob custódia, ou
seja, tolhido em sua liberdade de locomoção e submetido a tratamento até
desaparecer o seu estado de periculosidade.
Cumpre ressaltar que o internado deverá ser submetido necessariamente aos
exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade, segundo os artigos 100 e
174 c/c os artigos 8° e 9° da Lei de Execuções Pena is.81
A medida de segurança detentiva – internação –, que é a regra, pode ser
substituída por tratamento ambulatorial, “se o fato previsto como o crime for punível
com detenção”. Essa medida consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, através
do qual são oferecidos cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas
sem internação, que poderá tornar-se necessária, para fins curativos, nos termos do
§ 4° do art. 97 do Código Penal. 82
A grande inovação introduzida no capítulo das medidas de segurança pela
reforma penal é a sujeição do sentenciado a tratamento ambulatorial.83
Note-se
que
corresponde
a
inovação
às
atuais
tendências
de
“desinstitucionalização” do tratamento ao portador de doença mental, ou de
perturbação de saúde mental.
Segundo as lições de Eugênio Raúl Zaffaroni84:
É sabido que, na moderna terapêutica, a internação ocupa lugar cada vez
mais reduzido. Existe uma série de análises que tendem para sua abolição,
_____________
78
PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 1,
p. 761.
79
LEAL, p. 442 apud PEDROSO, 2008, v. 1, p. 761.
80
BITENCOURT, p. 643 apud PEDROSO, 2008, v. 1.
81
PRADO, 2008, p. 627.
82
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 746/747.
83
MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353.
84
p. 13 apud MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353.
30
enquanto se fomenta o tratamento ambulatorial. O legislador seguiu essa
orientação, prevendo a referida medida de segurança não detentiva,
cumprindo ao sentenciado comparecer ao hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico nos dias em que forem determinados pelo médico, a fim de ser
submetido à modalidade terapêutica prevista (art. 101. da LEP) e ainda é
garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal, a fim de
orientar o tratamento.
Insta mencionar que o exame criminológico, quanto aos sentenciados
submetidos a tratamento ambulatorial, é facultativo, na dependência da natureza do
fato e das condições do agente (art. 174, c.c. arts. 8° e 9° da LEP).
85
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, se a conduta do sentenciado
revelar necessidade de providências para fins curativos, ele poderá ser internado
(art. 97, § 4º).86
Cumpre asseverar que o tratamento, obviamente, destina-se aos casos de
menor gravidade, em que o agente revela periculosidade atenuada.87 Dessa forma,
a gravidade que se leva em conta, diz não com o crime, mas com a periculosidade
do seu autor. A medida de segurança ensina Paulo José da Costa Júnior88, não visa
a retribuir uma culpa, mas a impedir de um perigo. Com relação aos locais de
internação e tratamento observa a lei que, caso o local não seja adequadamente
aparelhado para prover assistência médica psiquiátrica, a mesma pode ser prestada
em outro lugar mediante autorização da direção do estabelecimento (art. 96, I, CP, e
art. 14, § 2°, c/c o art. 42, LEP). 89
Luiz Regis Prado90, por sua vez descreve:
É também assegurada a liberdade de contratar médico de confiança
pessoal do internado, a fim de que acompanhe o tratamento (art. 43, caput,
LEP), tanto nos casos de internação quanto nos de tratamento ambulatorial.
Caso haja alguma divergência entre as opiniões do médico oficial e do
particular, a mesma será resolvida pelo juiz da execução (art. 43, parágrafo
púnico, LEP).
A lei refere-se também a “estabelecimentos dotado de características
hospitalares” (art. 99, CP) e a “local com dependência médica adequada” (art. 101,
LEP). Este último, no caso de ser delinqüente submetido a tratamento ambulatorial,
é alternativa ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, onde aquela medida
deve ser originalmente cumprida; já o estabelecimento a que se refere o artigo 99
_____________
85
Cf. exposição de motivos da Lei n° 7.210, item 155 . MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353.
MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353.
87
FRANCO et al., p. 290 apud PEDROSO, 2008, v. 1, p. 762.
88
v. 1, p. 452 apud PEDROSO, 2008, v. 1, p. 762.
89
PRADO, 2008, p. 628.
90
PRADO, loc. cit.
86
31
destina-se somente aos casos de internação, daí ser citado pelo artigo reservado
aos direitos do internado.91
É relevante destacar que a classe médica, há alguns anos, vem se
mobilizando no sentido de evitar a internação dos pacientes portadores de doença
mental, somente procedendo a internação dos casos reputados mais graves quando
o convívio do doente com seus familiares ou com a própria sociedade torna-se
perigosa para estes e para ele próprio. Em virtude desse raciocínio, surgiu em nosso
ordenamento jurídico a Lei n° 10.216, de abril de 2 001, que dispõe sobre a proteção
e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, redirecionando o
modelo assistencial em saúde mental.92
Ainda acerca do tema, complementa Rogério Greco93:
O juiz que absolver o agente, aplicando-lhe medida de segurança, deverá,
na sua decisão, optar pelo tratamento que mais se adapte ao caso, ou seja,
se for necessária a internação do inimputável, já o determinará; se o
tratamento ambulatorial for o que melhor atender à situação do agente, este
deverá ser imposto na decisão.
Por sua vez, o art. 97 do Código Penal aduz: “Se o agente for inimputável, o
juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for
punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Entende-se que, independentemente dessa disposição legal o julgador tem a
faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não
importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de
detenção.94
2.3
PRAZO DE CUMPRIMENTO
O prazo mínimo de cumprimento da medida de segurança de acordo com os
art. 97, § 1º, e 98 do CP, é de um a três anos, qualquer que seja o ilícito praticado.95
_____________
91
PRADO, 2008, pp. 628/629.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009. p. 679/680.
93
GRECO, loc. cit.
94
GRECO, loc. cit.
95
Cf. exposição de motivos da Lei n° 7.210, item 155 .
92
32
Deixou a lei de relacionar o prazo mínimo da medida de segurança com a
quantidade da pena privativa de liberdade que seria imposta ao autor do fato.96
Critica-se, aliás, a lei anterior por fundamentar a duração mínima na
quantidade da pena, uma vez que o critério mais correto deve ter por base a maior
ou menor periculosidade do sentenciado que irá ser submetido a tratamento
psiquiátrico.97
Dessa forma, o critério para fixação do mínimo exato de cumprimento da
medida de segurança para cada caso varia de acordo com a maior ou menor
periculosidade do agente, não mais estando relacionado, como ocorria na legislação
pretérita, com a quantidade da pena privativa de liberdade cominada ao delito.98
Segundo Rogério Greco99:
A medida de segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo
certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento
destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável. Ela terá
duração enquanto não for constatada, por meio de perícia médica, a
chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras às
vezes, ser mantida até o falecimento do paciente.
Esse raciocínio levou parte da doutrina a afirmar que o prazo de duração das
medidas de segurança não pode ser completamente indeterminado, sob pena de
ofender o princípio constitucional que veda a prisão perpétua, principalmente
tratando-se de medida de segurança detentiva, ou seja, aquela cumprida em regime
de internação,100
Segundo as lições de Zaffaroni e Pierangeli101,
Não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se
estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como
coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem
tem a obrigação de fazê-lo.
Dessa forma, conclui Cezar Roberto Bitencourt102,
Começa-se a sustentar, atualmente, que a medida de segurança não pode
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, pois
esse seria ‘o limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título
de medida’, na liberdade do indivíduo, embora não prevista expressamente
no Código Penal, adequando-se à proibição constitucional do uso da prisão
perpétua.
_____________
96
MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 350.
MIRABETE; FABBRINI, loc. cit.
98
PRADO, 2008, p. 629.
99
GRECO, 2009, p. 681.
100
Nesse sentido, GOMES, 1993, p. 66 apud GRECO, 2009, p. 681.
101
ZAFFARONIl; PIERANGELI, p. 858 apud GRECO, 2009, p. 681.
102
BITENCOURT, v. 1, p. 645 apud GRECO, 2009, p. 681.
97
33
Hoje,
porém,
com
fundamento
nos
princípios
da
legalidade,
da
proporcionalidade, da igualdade, da intervenção mínima e da humanidade, tem-se
pregado a limitação máxima de duração da medida de segurança.103 Porque a
indeterminação da medida pode ensejar violação à garantia constitucional que
proíbe penas de caráter perpétuo (art. 5°, XLVII, d a CF), a ela deve ser estendido o
limite fixado no art. 75 do CP, que fixa em 30 anos o tempo máximo de cumprimento
da pena privativa de liberdade.104
André Copetti105 chega mesmo a afirmar ser
Totalmente inadmissível que uma medida de segurança venha a ter uma
duração maior que a medida da pena que seria aplicada a um imputável
que tivesse sido condenado pelo mesmo delito. Se no tempo máximo da
pena correspondente ao delito o internado não recuperou sua sanidade
mental, injustificável é a sua manutenção em estabelecimento psiquiátrico
forense, devendo, como medida racional e humanitária, ser tratado como
qualquer outro doente mental que não tenha praticado qualquer delito.
Cientes de que o Estado não fornece o melhor tratamento para seus doentes,
deve-se deixar de lado o raciocínio teórico e ao mesmo tempo utópico de que a
medida de segurança vai, efetivamente, ajudar o paciente na sua cura. Muitas vezes
o regime de internação piora a condição do doente, o que justifica a edição do novo
diploma legal que proíbe a criação de novos manicômios públicos.106
Contudo, a situação não é tão simples assim. Casos existem em que o
inimputável, mesmo após longos anos de tratamento, não demonstra qualquer
aptidão ao retorno ao convívio em sociedade trará riscos para a sua própria vida.107
Por essas razões é que o Código Penal determina, nos §§ 1° e 2° do art. 97,
que a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de
periculosidade, cujo prazo mínimo para internação ou tratamento ambulatorial
deverá ser de um a três anos. Após esse prazo mínimo, será realizada perícia
_____________
103
Sustentando, de acordo com tais princípios, que quanto aos semi-imputáveis a duração máxima é
a da pena substituída pela medida de segurança e que em relação aos inimputáveis é da pena
máxima cominada ao crime: GOMES, Luiz Flávio. Duração das medidas de segurança. RT
663/257-267. Também a propósito do assunto: FERRARI, Eduardo Reale. Os prazos de duração
das medidas de segurança e o ordenamento penal português. RT 701/267-275. MIRABETE;
FABBRINI, 2009, v. 1, p. 351.
104
Cf. exposição de motivos da Lei n° 7.210, item153. MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 351.
105
COPETTI, p. 185 apud GRECO, 2009, p. 681/682.
106
GRECO, 2009, p. 681/682.
107
Ibid., p. 682.
34
médica, devendo ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim
determinar o juiz da execução.108
Afirma-se no art. 175 da Lei de Execução Penal:
A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de
duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do
agente, observando-se o seguinte: I – a autoridade administrativa, até 1
(um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá
ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou
permanência da medida; II – o relatório será instruído com laudo
psiquiátrico; III – juntando aos autos o relatório ou realizadas as diligências,
serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou
defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV – o juiz nomeará
curador ou defensor para o agente que não o tiver; VI – ouvidas as partes
ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá
109
sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá o juiz, ainda, mesmo que não tenha sido esgotado o período mínimo
de duração da medida de segurança, diante de requerimento fundamentado do
Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame
para que se verifique a cessação da periculosidade (art. 176 da LEP).110
Assim, da mesma forma que aquele que pratica um fato definido como crime
de homicídio pode retornar ao convívio em sociedade com apenas, por exemplo,
dois anos depois de ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico, depois de ter sido verificada a cessação de sua periculosidade, aquele
que após vinte anos de internação, se não estiver apto a deixar o tratamento a que
vem sendo submetido, pois que ainda não restou cessada a sua periculosidade,
deverá nele permanecer.111
Apesar da deficiência do sistema brasileiro tratar a medida de segurança
como remédio, e não como pena. Se a internação não esta resolvendo o problema
mental do paciente ali internado sob o regime da medida de segurança, a solução
será a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial. Mas não pod-se
liberar completamente o paciente se este ainda demonstra que, se não for
corretamente submetido a um tratamento médico, voltará a trazer perigo para si
próprio, bem como para com a sociedade que com ele convive.112
_____________
108
GRECO, 2009, p. 682.
Ibid., p. 682/683.
110
Ibid., p. 683.
111
GRECO, loc. cit.
112
GRECO, loc. cit.
109
35
O STF, já tem decidido no sentido de que o tempo de duração da medida de
segurança não pode exceder ao limite máximo de trinta anos, conforme se verifica
pela ementa abaixo transcrita:
Medida de segurança. Projeção no tempo. Limite. A interpretação
sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código
Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a
garantia constitucional abolidora das prisões perpétua. A medida de
segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. (HC 84219/SP –
1ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/8/2005, publicado no DJ
113
em 23/9/2005, p. 16).
No entanto, o Código Penal prevê apenas um prazo mínimo da medida que é
de um a três anos. Há de se convencer que a medida de segurança tem um caráter
perpétuo, pois impede o indivíduo de saber quais os limites de atuação estatal na
execução da medida.
2.4
EXECUÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA MEDIDA
A medida de segurança pode ser executada após o trânsito em julgado da
sentença (art. 171, LEP). Para o início da execução, faz-se indispensável a
expedição de guia de internamento ou de tratamento ambulatorial (art. 173, LEP).
De acordo com a Exposição de Motivos da Lei de Execuções Penais, “trata-se
de reafirmação de garantia individual da liberdade, que deve existir para todas as
pessoas, independentemente de sua condição, salvo as exceções legais”. Desse
modo, não é mais possível a imposição de medida de segurança provisória, como
constava anteriormente do Código Penal de 1940.114
O art. 171 da Lei de Execução Penal determina:
Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será
ordenada a expedição de guia para a execução, uma vez que ninguém
poderá ser internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou
submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de
segurança, sem a guia expedida pela autoridade.
O art. 173 da Lei de Execução Penal preconiza:
A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo
escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz,
_____________
113
114
GRECO, 2009, p. 683.
PRADO, 2008, p. 629.
36
será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de
identificação; II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado
a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III – a
data em que terminará o prazo mínimo, de internação ou do tratamento
ambulatorial; IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
adequado tratamento ou internamento.
Cumpre ressaltar, que o Ministério Público deverá ser cientificado da guia de
recolhimento e da sujeição a tratamento (art. 173, § 1°, da LEP).
Cezar Roberto Bittencourt dispõe que se falando em término da medida de
segurança, devem-se utilizar duas expressões que definem com precisão duas
situações bem distintas: suspensão e extinção da medida de segurança.115
A suspensão da medida de segurança estará sempre condicionada ao
transcurso de um ano de liberação ou desinternação, sem a prática de “fato
indicativo de persistência” de periculosidade (art. 97, § 3º, do CP). Somente se esse
período transcorrer in albis será definitivamente extinta a medida suspensa ou
“revogada”, como diz a lei.116
Assim, sendo comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz
da execução determinará a revogação da medida de segurança, com a
desinternação ou liberação, em caráter provisório, aplicando as condições próprias
do livramento condicional (art. 178 da LEP).
Na verdade essa revogação não passa de uma simples suspensão
condicional da medida de segurança, pois, se o desinternado ou liberado, durante
um ano, praticar “fato indicativo de persistência de sua periculosidade”, será
restabelecida a medida de segurança suspensa. Somente se ultrapassar esse
período in albis a medida de segurança será definitivamente extinta.117
A medida de segurança só fica extinta, portanto, após um ano da
desinternação ou liberação, se não ocorrer nesse período fato indicativo da
persistência da periculosidade.118
Observe-se que a lei fala em “fato” indicativo de persistência da
periculosidade e não em crime. Contudo, embora no período de prova o agente seja
submetido às condições do livramento condicional (art. 178 da LEP), o simples nãocomparecimento ou descumprimento das condições impostas não são suficientes
_____________
115
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 749.
Ibid., p. 750.
117
BITENCOURT, loc. cit.
118
MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 352.
116
37
para restabelecer a medida de segurança, como opinam alguns autores. O
beneficiário deve ser ouvido e o juiz deverá adotar as mesmas cautelas exigidas
para a revogação do livramento condicional (arts. 86 e 87 do CP).119
É interessante ressaltar que não mais dispõe o Código Penal a respeito da
possibilidade da expulsão do estrangeiro ao qual foi imposta medida de segurança.
Entretanto, a Lei n. 6.815/80 do Estrangeiro dispõe que,
Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro
poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação,
observando-se, evidentemente, os impedimentos estabelecidos pelo próprio
diploma legal (arts. 67 e 75 da Lei n° 6.815, de 19 -8-80, com as alterações
120
introduzidas pela Lei n° 6.964, de 9-12-81).
Portanto, pode-se executar a medida de segurança imposta por sentença
estrangeira, exigindo-se, no caso, a homologação da decisão alienígena,
observando-se o disposto no art. 9°, inciso II, e p arágrafo único, b, do CP.121
2.5
EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE
Aplicada e executada a medida de segurança, logo que alcançado o prazo
mínimo de sua duração o executado será submetido a exame de cessação de
periculosidade, visando constatar se é necessária a continuidade do tratamento
ambulatorial ou da internação, ou se já cessou a periculosidade de maneira a não
mais se justificar a continuidade da medida anteriormente determinada.122
Estabelece o Código Penal em seu artigo 97, parágrafo 2º, que a perícia
médica para verificação da cessação da periculosidade será realizada ao fim do
prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se
assim determinar o juiz da execução.123
Entretanto, esse juiz pode determinar, ex officio, a repetição do exame a
qualquer tempo, desde que transcorrido o prazo mínimo.124
_____________
119
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 750.
MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 352.
121
MIRABETE; FABBRINI, loc. cit.
122
MARCÃO, 2009, p. 268.
123
PRADO, 2008, p. 630.
124
PRADO, loc. cit.
120
38
Permite-se, porém, uma exceção à determinação legal de que as medidas de
segurança devem durar no mínimo um ano. Antes de escoado esse prazo, poderá o
exame ser realizado mediante provocação do Ministério Público ou do interessado,
seu procurador ou defensor, mas nunca de ofício.125
No que diz respeito à permissão para a interveniência do médico particular no
exame de verificação da cessação de periculosidade (art. 43, LEP), apesar da
omissão da lei a respeito, a doutrina tem se manifestado favorável a que ele possa
participar como assistente técnico, com base no princípio constitucional da ampla
defesa.126
Renato Marcão127 afirma que:
Não se trata de um direito do executado de ser submetido a exame de
cessação antes do vencimento do prazo mínimo de duração da medida.
Como regra o exame deverá seguir o que determina o art. 175 da Lei.
Apenas em hipótese excepcionais, quando constada a possibilidade de
cessação da periculosidade antes do vencimento do prazo é que se
determinará a realização. Se a medida de segurança visa o tratamento do
agente, deixando ele de ser necessário, a qualquer tempo, não mais se
justifica sua continuidade.
De tudo decorre que, “tendo sido imposta medida de segurança por um ano,
em virtude da reconhecida inimputabilidade do agente, a não realização do exame
de cessação de periculosidade antes de decorrido este prazo mínimo não configura
qualquer constrangimento ilegal, conforme interpretação do art. 97, § 1º do CP.128
Importa destacar que a realidade prática destoa por completo da finalidade da
lei, e a regra é que o submetido à medida de segurança, seja ela de que natureza
for, não recebe o tratamento apropriado à sua recuperação mental, de maneira que
a cessação, quando ocorre, advém mais de um acaso ou de condições particulares
do agente do que do tratamento propriamente dispensado.129
Não é por outra razão que o item 158 da Exposição de Motivos da Lei de
Execução Penal assim dispõe:
A pesquisa sobre a condição dos internados ou dos submetidos a
tratamento ambulatorial deve ser estimulada com rigor científico e desvelo
humano. O problema assume contornos dramáticos em relação aos
_____________
125
PRADO, 2008, p. 630.
PRADO, loc. cit.
127
MARCÃO, 2009, p. 269.
128
TJSP.HC 294.095-3/4-00. 6ª Câm. rel. Des. Lustosa Goulart. J. em 30-9-1999, v.u., RT, 773/579
apud MARCÃO, 2009, p. 269.
129
MARCÃO, loc. cit.
126
39
internados que não raro ultrapassam os limites razoáveis de durabilidade,
130
consumando, em alguns casos, a perpétua privação da liberdade.
De qualquer forma, se constatada pericialmente a cessação da periculosidade
do agente, antes ou depois do vencimento do prazo mínimo de duração da medida,
o juiz a declarará encerrada.131
Se a medida aplicada foi a de internação, “uma vez atingida a finalidade da
medida de segurança, com o fim da temibilidade que levou o agente a
estabelecimento penal, cabe a desinternação de hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, ou seja, impede acabar com a atividade punitiva do Estado; caso ainda
necessário algum tratamento, que se realize em hospital comum, sem caráter
aflitivo, tão-só terapêutico”.132
Porém, se a medida aplicada foi a de tratamento ambulatorial, ocorrendo a
cessação da periculosidade, devidamente constatada em exame pericial, o juiz
decidirá pela liberação do executado.133
Ao final, o exame deve ser remetido ao juiz pela autoridade administrativa
competente, em forma de minucioso relatório instruído com laudo psiquiátrico, em
virtude de ser o diagnóstico da periculosidade tarefa difícil e imprecisa. Daí a razão
porque o exame só poderá ser realizado por médicos especializados, cujas
conclusões deverão se basear em rigorosas provas, após detida ponderação.134
É de curial sabença que a resposta do laudo deverá ser meramente
dicotômica: ou sim, ou não. Considera-se total inadequação na dependência deste
laudo para que se promova o retorno de agentes reconhecidamente perigosos à
sociedade, pois um simples laudo não é capaz de atestar que um agente com
distúrbios de personalidade venha ou não voltar a apresentar comportamentos
perigosos a outrem e delinqüir.135
_____________
130
MARCÃO, 2009, p. 269.
Ibid., p. 270.
132
TJSP, Ag. 220.390-3/4, 6ª Câm., rel. Des. Geraldo Xavier, j. em 20-3-1997, RT, 741/618 apud
MARCÃO, 2009, p. 270.
133
MARCÃO, loc. cit.
134
Cf. HUNGRIA, 1957, p. 12 apud PRADO, 2008, p. 630.
135
WAGNER, Dalila. Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro.
Jun. 2007. Disponível em:
<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5918/Psicopatas_Homicidas_e_sua_Punibilidade_no_
Atual_Sistema_Penal_Brasileiro>. Acesso em: 27 mar. 2009.
131
40
Tratando-se mais especificamente de agentes portadores de distúrbio antisocial, ou psicopatia, o equívoco faz-se ainda maior, posto que tal psicopatologia
possui reconhecidamente natureza crônica.136
Ora, se tal agente possui um distúrbio de personalidade de natureza crônica,
como um laudo poderá afirmar com total convicção que a periculosidade deste
agente haja cessado, e que ele está pronto para retornar à sociedade sem
apresentar risco algum?137
Levando-se em conta todas as características da psicopatia, tal questão
demonstra-se fortemente digna de preocupação.138
Assim também pondera Hilda Morana, renomada psiquiatra forense e chefe
do ambulatório de transtornos da personalidade da USP, que traduziu e adaptou a
escala Hare para o Brasil:
Exige-se desta forma, dos peritos, a previsão de que o sujeito não irá mais
cometer crimes em virtude de sua doença mental. A periculosidade não é
condição própria de doença mental.
Quando o psiquiatra avalia o doente para o Laudo de Cessação de
Periculosidade já o faz em razão do delito índice, ou seja, do delito que
motivou a medida de segurança, e isto não precisa estar previsto na
legislação. Psiquiatra não é vidente para saber se o sujeito vai ou não voltar
a delinqüir, mas a questão não é essa, é saber para onde encaminhar este
sujeito que não necessitaria mais ficar internado em Hospital de Custodia,
139
mas precisa continuar a receber atenção especializada.
Outrossim, Morana defende ser absurdo o laudo de cessação da
periculosidade, e, mais especificamente tratando dos psicopatas, realizou profundos
estudos, dos quais concluiu a urgente necessidade de criação de uma instituição
própria que abrigasse agentes com distúrbios de personalidade de natureza
crônica.140
Porém, ainda há muita negligência do Estado quanto ao oferecimento de
especiais tratamentos a estes agentes, pois sua peculiaridade e periculosidade
exigem que as pessoas que venham a participar deste tratamento psiquiátrico sejam
profissionais qualificados e especializados, o que, na realidade, na maioria das
vezes não ocorre.141
_____________
136
WAGNER, 2007.
WAGNER, 2007.
138
WAGNER, 2007.
139
WAGNER, 2007.
140
WAGNER, 2007.
141
WAGNER, 2007.
137
41
Dessa forma, conclui-se que o exame de cessação de periculosidade que é
feito através de um simples laudo, não é a forma mais adequada para saber se a
periculosidade do agente cessou, pois esse exame não é capaz de atestar com total
convicção e objetividade que um indivíduo que possua distúrbio de personalidade irá
ou não a voltar a delinqüir.
2.6
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
Nos precisos termos do art. 26 do Código Penal, “é isento de pena o agente
que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Tal constatação deve
observar o disposto no art. 149 do Código de Processo Penal.142
Prescreve o artigo 41 do Código Penal que o condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.143
É importante ressaltar que essa internação não se confunde, de regra, com a
medida de segurança, pois somente na hipótese de perturbação mental duradoura
haverá a substituição da pena pela medida de segurança. Assim, nesta última
hipótese, as normas do cumprimento passarão a ser as da dita medida e não mais
as relativas à pena inicialmente aplicada.144
Se a superveniência se dá na pendência da execução do sursis e das penas
restritivas de direito, suspende-se a execução sem nenhuma conversão. No caso da
multa ocorre o mesmo, mas a cura faz fluir de novo a execução pelo montante que
sobejar.145
Note-se que a superveniência de doença mental ao fato delituoso, apurada no
curso do processo de conhecimento, acarreta a suspensão deste, a teor do disposto
no art. 152 do Código de Processo Penal.146
_____________
142
MARCÃO, 2009, p. 111.
PRADO, 2008, p. 631.
144
PRADO, loc. cit.
145
PRADO, loc. cit.
146
MARCÃO, op. cit., p. 111.
143
42
Discute-se na doutrina e jurisprudência a questão relativa ao prazo da medida
de segurança a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, em caso
de doença mental aflorada no curso da execução.147
Sobre o assunto Renato Marcão apresenta duas posições:
1ª) Deve ser observado o prazo da pena corporal imposta: A substituição
da pena privativa de liberdade por medida de segurança quando no
curso da execução sobrevém doença mental ou perturbação da saúde
mental ao condenado, prevista no art. 183 da Lei 7.210/84, não guarda
relação direta e imediata com a prática de um fato típico, nem está
vinculada à personalidade que a lei presume ao inimputável. Pelo crime
o agente imputável teve a retribuição da pena, na medida de sua
culpabilidade. A doença ou a perturbação da saúde mental posterior à
condenação definitiva não suprime, retroativamente, a imputabilidade
presente no momento da pratica do ilícito penal e que legitimou a
punição. A chamada medida de segurança substitutiva não se identifica
e nem tem os mesmos pressupostos da medida de segurança prevista
no art. 96 , I, do CP, embora as providências importem a internação do
doente ou perturbado mental em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico.148
2ª) Deve durar até que cesse a periculosidade: “Sobrevindo doença mental
ao sentenciado, durante a execução da pena, a medida de segurança
substitutiva desta, que tem a mesma natureza daquela que é imposta
no processo de conhecimento, deve durar até que cesse sua
periculosidade. Nesse caso, o termino da pena não pode ser utilizado
como marco final da medida, devendo prevalecer o prazo referido no §
1º do art. 97 do CP.149
Diante o exposto, a superveniência de doença mental impõe o recolhimento
do condenado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em outro
estabelecimento adequado na falta daquele, onde o juiz procederá de ofício a
_____________
147
MARCÃO, 2009, p. 111.
TJSP, Ag. 71.408/3, 4ª Câm., rel. Des. Dante Busana, j. em 10-2-1989, RT, 640/294; STJ, 5ª T.,
rel. Min. José Dantas, DJU, 31-5-1993, p. 10678; TJSP, Ag. 249.231/3, 4ª CCrim., rel. Des. Hélio
de Freitas, j. e, 16-6-1998, v.u., RT, 717/399 apud MARCÃO, 2009, p. 112.
149
TACrimSP, AE 1.124.231/1, 16ª Câm., rel. Juiz Mesquita de Paula, j. em 10-12-1998, RT, 762/654
apud MARCÃO, 2009, p. 112.
148
43
requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, instaurando-se o
incidente de execução, que poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança.150
_____________
150
COSTA Jr., 2008, p. 260.
44
CAPÍTULO 3 - DOS DIREITOS DO INTERNADO
O internado tem seus direitos preservados. O artigo 3° da LEP assegura aos
presos e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
São preservados vários direitos conforme se verá a seguir.
3.1
DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL
Comprovada mediante perícia a cessação da periculosidade, o juiz da
execução determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação
na hipótese de internamento, ou liberação em caso de tratamento ambulatorial, do
agente em caráter provisório, aplicando ao beneficiário as condições próprias do
livramento condicional, conforme estabelecido no artigo 178 da LEP.151
Nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação, ou a
liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se
o agente antes do decurso de 1 (um) ano pratica fato indicativo da persistência de
sua periculosidade.152
Dissertando sobre o tema, Alberto Silva Franco153 professa:
A revogação das medidas de segurança, decorrente do reconhecimento da
cessação da periculosidade, é provisória. Se no ano seguinte à
desinternação ou à liberação o agente praticar fato indicativo de que
continua perigoso, será restabelecida a situação anterior (internação ou
sujeição a tratamento ambulatorial). Não é necessário que o fato constitua
crime; basta que dele se possa induzir periculosidade.
Primeiramente, deve ser esclarecido que com a chamada desinternação o
doente deixa o tratamento realizado em regime de internação junto ao Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico e dá início, agora, ao tratamento em regime
ambulatorial. Ele ainda se encontra em tratamento, mas já não há mais necessidade
de continuar internado para esse fim.154 Pode acontecer, contudo, que pelo exame
de cessação da periculosidade se verifique que o paciente já se encontra
completamente restabelecido do mal que afligia, sendo que, neste caso, o juiz
determinará a sua liberação, ou seja, não mais estará obrigado a continuar o
_____________
151
PRADO, 2008, p. 631.
GRECO, 2009, p. 683/684.
153
SILVA FRANCO, v. 1, t. 1, p. 1478 apud GRECO, 2009, p. 684.
154
GRECO, loc. cit.
152
45
tratamento por ele iniciado, seja em regime de internação, ou mesmo por tratamento
ambulatorial.155 Dessa forma, concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da
execução estipulará certas condições do livramento condicional pelo período de um
ano que devem ser cumpridas pelo agente: a) obrigatórias: obter ocupação lícita;
comunicar ao juiz sua ocupação, periodicamente; não mudar do território da
comarca; b) facultativas: não mudar de residência, sem prévia comunicação;
recolher-se à habitação no horário fixado; não freqüentar determinados lugares.156
Segundo os ensinamentos de Bittencourt157 o não cumprimento das
condições implica na revogação da medida de segurança que,
(...) não passa de uma simples suspensão condicional da medida, pois, se o
desinternado ou liberado, durante um ano, praticar “fato indicativo de
persistência de sua periculosidade”, será restabelecida a medida suspensa.
Somente se ultrapassar esse período in albis a medida será definitivamente
extinta.
Note-se que caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade, que
não precisa ser um fato típico e antijurídico poderá voltar à situação anterior.
Normalmente, faz-se o controle através da folha de antecedentes do liberado, pois
não há outra forma de acompanhamento mais eficaz.158
Insta mencionar que egresso é a denominação dada ao internado ou
submetido a tratamento ambulatorial que foi liberado pelo período de um ano, a
contar da saída do estabelecimento (art. 26, I, LEP).159 Por outro lado, prevê o art.
184 da Lei de Execução Penal a possibilidade de o tratamento ambulatorial ser
convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.160
Questão interessante, merecedora de destaque, é a viabilidade da conversão
da internação em tratamento ambulatorial, denominada desinternação progressiva.
Prevê a lei penal que o tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação,
caso essa providência seja necessária para “fins curativos.161 Nada fala, no entanto,
quanto à conversão da internação em tratamento ambulatorial, o que nos afigura
perfeitamente possível. Muitas vezes, o agente pode não revelar periculosidade
suficiente para manter-se internado, mas ainda necessitar de um tratamento
_____________
155
GRECO, loc. cit.
NUCCI, 2006, p. 527.
157
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 750.
158
NUCCI, op. cit., p. 527.
159
NUCCI, loc. cit.
160
NUCCI, loc. cit.
161
Ibid., p. 528.
156
46
acompanhado. Assim pode o magistrado determinar a desinternação do agente para
o fim de se submeter a tratamento ambulatorial, que seria a conversão da internação
em tratamento ambulatorial.162
Acerca do tema Nucci relata que
Não se trata de desinternação, porque cessada a periculosidade, mas de
liberação para a continuidade dos cuidados médicos, sob outra forma. Essa
medida torna-se particularmente importante, pois há vários casos em que os
médicos sugerem a desinternação, para o bem do próprio doente, embora
163
sem que haja a desvinculação do tratamento médico obrigatório.
Ora, o art. 178 da Lei de Execução Penal é claro ao determinar que, havendo
desinternação ou liberação, devem ser impostas ao apenado as condições
obrigatórias e facultativas do livramento condicional. (arts. 132 e 133, LEP).164
Conclui-se dessa forma, que o melhor a fazer é converter a internação em
tratamento ambulatorial, pelo tempo que for necessário à recuperação, até que seja
possível, verificando-se a cessação da periculosidade, haver a liberação
condicional.165
3.2 POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM
PENA
O caminho natural é converter a pena em medida de segurança quando o
sentenciado adoecer mentalmente no cárcere.166 Daí vem a seguinte questão: e se
sobrevier substituição da pena por medida de segurança mas, antes de alcançar-se
o tempo originalmente imposto a título de pena, cesse a periculosidade do agente, o
que fazer? Volta-se a cumprir pena ou aplicam-se as disposições relativas a medida
de segurança?167 No caso, de acordo com os ensinamentos de Mirabete, se, ao
invés de substituir a pena por medida de segurança, o juiz da execução resolvesse
transferir o condenado para hospital psiquiátrico, a cessação da periculosidade
autoriza o cômputo do tempo de internação no total da pena originalmente imposta,
_____________
162
NUCCI, 2006, p. 528.
NUCCI, loc. cit.
164
NUCCI, loc. cit.
165
NUCCI, loc. cit.
166
MOURA, Humberto Fernandes de. Da substituição da pena privativa de liberdade pela medida de
segurança: uma via de mão única. Revista Universitas Jus, Brasília, n. 16,p. 166-172, jan./jul.
2008.
167
Ibid., p. 169.
163
47
e o condenado cumpriria o restante da pena.168 Ocorre que a substituição da pena
por medida de segurança tem caráter definitivo, ou seja, substituída a pena por
medida de segurança no curso da execução, mas cessada a periculosidade antes
do período a que fora condenado originariamente, não há mais que se falar no
retorno para cumprimento do restante da pena, uma vez que o condenado terá
direito à liberdade, aplicando-se a regra do artigo 97 § 3º do Código Penal.169
Nota-se, todavia, que a presente conclusão não é a mesma de Nucci170, o qual
entende que:
O caminho natural para evitar qualquer subterfúgio é converter a pena em
medida de segurança, mas melhorando o condenado, torna a cumprir sua
pena, havendo, portanto, reconversão. Outra solução implicaria abuso (...) o
Direito espanhol disciplinou tal situação expressamente, prevendo a
possibilidade de haver a reconversão (art. 60 do CP).
Data máxima vênia, entende-se que, por mais que a situação possa aparentar
um abuso, o fato é que a questão não mereceu, no Direito brasileiro, o tratamento a
que se reporta Nucci. Muito pelo contrário, pela análise feita, há, na verdade, a
completa omissão legislativa sobre o tema, pois, quando a LEP trata no seu artigo
66, V, alínea “f”, da competência do juiz da execução para a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior, o restabelecimento a que se reporta a Lei diz
respeito, única e exclusivamente, à hipótese de que o desinternado venha praticar
fato indicativo de persistência de sua periculosidade, o que autorizaria o
restabelecimento da medida de segurança (art. 97 § 3º do Código Penal).171 Assim,
não trata a lei do restabelecimento da pena originariamente imposta, não trata a lei
da possibilidade de reconversão da medida de segurança em pena. Com isso,
constatada a omissão legislativa sobre o tema, o caso deve ser resolvido sempre em
favor do condenado, pelo princípio do favor rei.172
Além disso, registre-se que a única hipótese de substituição entre pena e
medida de segurança é via de mão única, qual seja, a substituição da pena por
medida de segurança, e não o contrário. Não cabe ao intérprete recorrer à analogia,
salvo para beneficiar o condenado.173 Por isso mesmo que, substituída a pena por
medida de segurança no curso da execução, apesar da substituição ter caráter
_____________
168
MOURA, 2008, p. 169.
Ibid., p. 169-170.
170
MOURA, loc. cit.
171
MOURA, loc. cit.
172
MOURA, loc. cit.
173
MOURA, loc. cit.
169
48
definitivo, o prazo máximo para a medida de segurança (porque poderia acarretar
prejuízo ao condenado) é a originariamente imposta; todavia, na definição do prazo
mínimo, dada a omissão legislativa pertinente à possibilidade de reconversão,
aplicam-se, totalmente, os dispositivos da medida de segurança: a uma, porque a
substituição da pena por medida de segurança é definitiva; a duas, porque os
dispositivos aplicáveis à medida de segurança, nesse caso, são mais benéficos para
o condenado.174
Assim, no caso em que o condenado teve a sua pena substituída por medida
de segurança, mas teve cessada a periculosidade antes do prazo da pena
originariamente imposta, deve obter a liberdade, aplicando-se a hipótese o artigo 97
§ 3º do CP. A possibilidade de reconversão da medida de segurança para cumprir o
resto da pena é hipótese de analogia inviável no presente caso, uma vez que é
prejudicial ao condenado.175
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que só é cabível a
conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança:
EXECUÇÃO
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL.
CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE
SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE.
PERÍODO
DE
CUMPRIMENTO
DA
PENA
EXCEDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de conversão da pena
privativa de liberdade em medida de segurança, quando do surgimento de
doença mental ou perturbação da saúde mental no curso do cumprimento
da pena, consoante disposto no art. 183 da Lei 7.210/84.
2. No incidente de execução, consistente na conversão de pena privativa de
liberdade em medida de segurança, a pena imposta na sentença
condenatória é substituída por medida de segurança, sendo limitada ao
tempo máximo da pena aplicada.
3. Extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como
manter o paciente no cumprimento da medida de segurança, a qual deve
ser declarada extinta.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar
extinta a medida de segurança, mantendo a liminar anteriormente deferida.
Conclui-se que caso ocorra à conversão da pena privativa de liberdade para
medida de segurança e no transcorrer do tempo houver cessada a periculosidade, o
indivíduo será posto em liberdade, não voltará a cumprir pena, pois a lei não prevê a
reconversão e não se pode aplicar analogia para prejudicar, apenas para beneficiar.
_____________
174
175
MOURA, 2008, p. 171.
MOURA, loc. cit.
49
3.3
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA
Em duas hipóteses a pena aplicada pode ser substituída por medida de
segurança, que é no caso da semi-imputabilidade ou superveniência de doença
mental.176
a) Substituição da pena por medida de segurança
Essa operação somente será possível quando se tratar de condenado semiimputável, que necessitar de especial tratamento curativo, jamais de um
imputável.177
Tratando-se de semi-imputável, comprovando-se a culpabilidade, sempre
sofre uma condenação. Com base nos elementos do art. 59, o juiz fixa a pena – com
redução obrigatória – justa para o caso, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime (art. 59). Essa é a regra. A substituição é exceção,
que poderá ocorrer se o condenado necessitar de especial tratamento curativo (art.
98).178 Isso equivale a afirma que, na hipótese, o juiz deve sempre condenar o semiimputável a uma pena determinada, a legalmente prevista, decorrendo daí todas as
conseqüências (direitos e obrigações). E somente se constatar que, naquele caso
concreto, o sujeito necessita mais de tratamento do que de condenação substituíra a
pena aplicada por medida de segurança, que é uma sanção penal mais grave.179 É
um equívoco admitir que, desde logo, o juiz pode aplicar a medida de segurança,
sem concretizar na sentença a pena aplicável ainda que a recomendação pericial
seja pela necessidade do tratamento curativo por duas razões180:
Em primeiro lugar, porque o art. 26, parágrafo único, determina que “a pena
pode ser reduzida...”, e o art. 98 estabelece que, na hipótese do dispositivo citado, “a
pena privativa de liberdade pode ser substituída”. Logo, a pena tem de ser aplicada
para poder ser reduzida, ou então, se for o caso, substituída.181 Por outro lado, a lei
fala que a pena “pode ser substituída”, e para que alguma coisa possa ser
_____________
176
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 750.
BITENCOURT, loc. cit.
178
BITENCOURT, loc. cit.
179
BITENCOURT, loc. cit.
180
BITENCOURT, loc. cit.
181
Ibid., v. 1, p. 751.
177
50
“substituída” por outra é preciso que dita coisa exista, e a pena privativa de liberdade
só terá existência se for aplicada na sentença condenatória (não esquecer nunca
que essa sentença é condenatória).182
Segundo o doutrinador Rogério Greco183:
(...) embora a lei insinue uma faculdade, dizendo que o juiz poderá reduzir à
pena, entende-se que não se trata de uma faculdade do julgador, mais sim
de direito subjetivo do condenado em ver reduzida a sua pena, se
comprovada a situação prevista pelo parágrafo único do art. 26 do Código
Penal.
Uma interpretação sistêmica conduz à conclusão de que a aplicação de “pena
privativa de liberdade” é pressuposto indispensável para a admissibilidade de sua
substituição por medida de segurança. Caso contrário, o art. 98 diria simples que,
para o semi-imputável, o juiz poderia aplicar ou pena ou medida de segurança. Mas
não diz. Diz somente que, se necessitar de especial tratamento curativo, a pena
privativa de liberdade poderá ser substituída por qualquer das duas medidas de
segurança, a cabível e recomendável, no caso.184 Além da necessidade de
individualizar a pena, a sua concretização na sentença limita o lapso prescricional,
que também é um direito constitucional185 Em segundo lugar, somente a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por medida de segurança, pois o art. 98
exclui as demais modalidades de penas. E como saber qual a pena “necessária e
suficiente” (art. 59), se não concretizá-las na sentença, individualizado-a? Não se
pode esquecer, como afirma Assis Toledo, que “a pena passa a ser, pois, uma pena
programática”.186 Assim, a pena cominada no tipo legal infringido não será
necessariamente a que, finalmente, será aplicada na sentença condenatória e
tampouco a que será executada.187 O processo individualizatório da pena determina
que, sempre que possível, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por
penas restritivas de direitos (art. 43 e 44) ou por pena de multa (art. 60, § 2º).188
Finalmente, a semi-imputabilidade, por si só, não impede a substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por pecuniária, uma vez que a
periculosidade, na hipótese, é real e não presumida. Ora, se a pena aplicada não for
_____________
182
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 751.
GRECO, 2009, p. 685.
184
BITENCOURT, op. cit., v. 1, p. 751.
185
BITENCOURT, loc. cit.
186
Assis Toledo, p. 16 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 751.
187
BITENCOURT, loc. cit.
188
BITENCOURT, loc. cit.
183
51
privativa de liberdade – por ter sido substituída por restritiva de direitos ou por multa
-, será impossível a sua substituição por medida de segurança.189
b) Superveniência de doença mental do condenado.
Quando ocorrer superveniência de doença metal, o condenado deve ser
recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, em não havendo a
outro estabelecimento adequado. O art. 41 do Código Penal determina (e o art. 183
da LEP permite), nessa hipótese, a substituição da pena por medida de segurança,
cujo cumprimento passa a reger-se pelas normas de cumprimento de dita medida e
não mais pelas normas de execução da pena.190 Tanto na hipótese anterior, de réu
semi-imputável como nesta, de superveniência de doença mental, a medida de
segurança não poderá ter duração superior ao correspondente à pena substituída.
Na hipótese de, ao esgotar-se o prazo inicialmente fixado na condenação, o
paciente ainda não se encontrar recuperado, e não podendo ser liberado, em razão
do seu estado de saúde mental, deverá, obrigatoriamente, ser colocado à disposição
do juízo cível competente.191
Dissertando sobre o tema, Luiz Regis Prado192 traça o seguinte entendimento:
Na primeira hipótese de substituição (semi-imputabilidade), entende-se, por
um lado, que a medida de segurança imposta não poderá exceder a
duração da pena que havia sido aplicada pelo juiz. Se o prazo se esgotasse
sem que o paciente se encontrasse plenamente recuperado, o mesmo
deveria ser colocado à disposição do juízo cível competente. Em sentido
oposto, argumenta-se que o prazo de duração da medida de segurança não
deverá se ater à duração da pena substituída, cabendo tal procedimento na
hipótese de superveniência de doença mental (art. 682, §2º, CPP). Nesse
caso, o tempo dedicado ao tratamento terapêutico do condenado será
computado para os fins de detração da pena.
Conclui-se que, embora não seja comum, é possível que o semi-imputável
necessite de especial tratamento curativo, em lugar de cumprir a pena privativa de
liberdade no cárcere comum. Melhor será colocá-lo no hospital, pois, ficando no
presídio comum, a perturbação da saúde mental pode agravar e transformar-se em
doença mental, obrigando o juiz a converter a pena em medida de segurança,
embora tarde demais. Há problemas que podem ser sanados antes, motivo pelo qual
_____________
189
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 751.
Ibid., p. 751/752.
191
No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes, p. 70 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 752.
192
PRADO, p. 471 apud GRECO, 2009, p. 686.
190
52
autoriza-se a conversão da pena em medida de segurança com relação ao
condenado que já apresenta problemas mentais.193
3.4
TIPOS DE ESTABELECIMENTO
Os estabelecimentos penais são destinados ao condenado, ao submetido à
medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.194
O art. 5°, XLVIII, da Constituição Federal determin a que “a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado”195.
O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de
destinação diversa, desde que devidamente isolados. Os estabelecimentos penais
compreendem196: 1°) a penitenciária destinada ao condenado à recl usão, a ser
cumprida em regime fechado; 2°) a colônia agrícola, industrial ou similar, reservada
para a execução da pena de reclusão ou detenção em regime semi-aberto; 3°) a
casa de albergado, prevista para colher os condenados à pena privativa de liberdade
em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4°) o centro de
observação, onde serão realizados os exames gerais e criminológicos; 5°) o hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos
portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que
manifestam perturbação das faculdades mentais; e 6°) a cadeia pública, para onde
devem ser remetidos os presos provisórios (prisão em flagrante, prisão temporária,
prisão preventiva ou em razão da pronúncia) e, finalmente, os condenados enquanto
não transitar em julgado a sentença.197
Segundo o doutrinador Roberto Bittencourt198, o hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico não passa de uma expressão eufemística utilizada pelo
legislador da Reforma Penal de 1984 para definir o velho e deficiente manicômio
judiciário.
_____________
193
NUCCI, 2006, p. 528/529.
MARCÃO, 2009, p. 89.
195
MARCÃO, loc. cit.
196
MARCÃO, loc. cit.
197
MARCÃO, loc. cit.
198
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 747.
194
53
No Brasil, a partir da segunda década do século XX, os hospitais específicos
para acolher os loucos infratores foram instituídos com a denominação de
manicômios judiciários199
A sua implementação foi precedida pela discussão acerca de qual seria o
encaminhamento institucional que deveriam ter indivíduos que eram considerados
loucos e criminosos.200
Desse modo, além dos hospitais psiquiátricos para pessoas com transtornos
mentais, começou a funcionar no país os espaços asilares para receber e tratar os
ditos loucos criminosos.201
Por sua vez, o manicômio judiciário pode ser caracterizado como uma
instituição total, uma vez que reforça a exclusão individual e limita a interação com o
mundo
exterior.
Nas
instituições
com
essa
configuração,
a
sociedade
contemporânea preserva suas pretensões de controle e de dominação.202
O primeiro manicômio judiciário do Brasil e da América Latina foi inaugurado
na cidade do Rio de Janeiro, em 1923. Em relação a esse evento, Carrara203
comenta que
Coroava-se então um processo muito mais amplo que, atingindo as práticas
jurídico-penais como um todo, fez com que nossos tribunais, como bem
apontou Foucault, passassem, a partir de finais do século XIX, a não julgar
mais atos criminosos, mas a própria alma do criminoso.
Com a implementação do manicômio judiciário vislumbrava-se uma solução
de interesse da sociedade cujo tecido fora agredido pelo delito da pessoa com
transtorno mental. Ao apresentar-se como instituição prisional, sustentava-se na
premissa de que o indivíduo, ainda que com transtorno mental, deveria pagar pelos
crimes cometidos.204
Enquanto instituição de custódia, guardava uma natureza diferenciada, a de
satisfazer as interpretações patologizantes e biodeterminantes do indivíduo. O
_____________
199
CORREIA, Ludmila Cerqueira; LIMA, Isabel Maria Sampaio Oliveira; ALVES, Vânia Sampaio.
Direitos das pessoas com transtorno mental autoras de delitos. Cadernos de Saúde Pública, v.
23, n. 9, p. 1995-2012, 2007. Disponível em: <http://www.scielosp.org/pdf/csp/v23n9/02.pdf>.
Acesso em: 31 mar. 2010.
200
CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
201
CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
202
CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
203
1998, p. 194 apud CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
204
CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
54
manicômio judiciário se caracterizava, portanto, como um lugar social específico
para o encontro entre crime e loucura.205
Desse modo, essa instituição apresenta, desde a sua origem, uma estrutura
ambígua e contraditória. Enquanto instituição predominantemente custodial, revela,
com grades e intervenções psiquiátricas, a dupla exclusão que sofrem as pessoas
com transtorno mental autoras de delitos.206
No que tange o art. 99 e seu parágrafo único da Lei de Execução Penal, o
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semiimputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal, aplicando-se
ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 da lei.207
O item 99 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal dispõe que:
Relativamente ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não existe
previsão da cela individual, já que a estrutura e as divisões de tal unidade
estão na dependência de planificação especializada, dirigida segundo os
padrões da medicina psiquiátrica. Estabelece, entretanto, as garantias
208
mínimas de salubridade do ambiente e área física de cada aposento.
É flagrante, e ainda mais grave, a omissão do Estado, que não disponibiliza o
número necessário de estabelecimentos e vagas para o cumprimento da medida de
segurança de internação, a se verificar em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico.209
O que se vê na prática são executados reconhecidos por decisão judicial
como inimputáveis, que permanecem indefinidamente no regime fechado,
confinados em cadeias públicas e penitenciárias, aguardando vaga para a
transferência ao hospital.210
Insta mencionar que o cumprimento da medida de segurança consistente em
tratamento ambulatorial (art. 97, segunda parte, do CP) será realizado no hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro local com dependência médica
adequada, conforme dispõe o art. 101 da Lei211. A lei não diz o que é o
estabelecimento adequado, mas dá uma pista, quando fala que o internado tem
direito de ser “recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares”,
_____________
205
CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
207
MARCÃO, 2009, p. 104.
208
MARCÃO, loc. cit.
209
MARCÃO, loc. cit.
210
MARCÃO, loc. cit.
211
Ibid., p. 105.
206
55
para submeter a tratamento. Ironicamente, por apresentarem “características
hospitalares” os manicômios judiciários têm sido considerados “estabelecimentos
adequados”.212
Conclui-se que o manicômio judiciário passou a ser denominado como
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, conforme previsão do Código Penal
brasileiro nos seus artigos 96 e 97 e na Lei de Execução Penal no artigo 99. A
permanência do modelo manicomial tem acirrado a discussão sobre os direitos
humanos de pessoas com transtorno mental autoras de delito e sobre o direito das
famílias acompanharem e assistirem os seus entes internados. Hoje, 4500 pessoas
cumprem medida de segurança nesses hospitais do país, constata-se péssimas
condições a que estão submetidos os trabalhadores e, principalmente os usuários. O
manicômio judiciário circunscreve dois tipos de instituições totais: o manicômio e a
prisão. Há um duplo caráter de institucionalização e opressão: ao estigma do louco,
soma-se o do criminoso.213 As condições de salubridade são inadequadas, os
banheiros são sujos, celas coletivas e superlotadas, falta de infraestrutura, escassez
de material de higiene e falta de capacitação e acompanhamento psicológico dos
profissionais, dessa forma esses hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico
funcionam na ilegalidade e são basicamente espaços de tortura.214
Porem, apesar dessas péssimas condições a que estão submetidos, muitos
terminam o tempo da medida de segurança e continuam no hospital por não terem
para onde ir e/ou condições sociais que lhe dêem sustentabilidade.215
3.5
AUSÊNCIA DE VAGA PARA INTERNAÇÃO
Na visão de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, “é
extremamente simples a execução da medida de segurança, uma vez que,
_____________
212
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 747.
SKABA, Bárbara. CRP-RJ discute manicômios judiciários em Niterói. Conselho Regional de
Psicologia do Rio de Janeiro, Notícias, 10 dez. 2009. Disponível em:
<http://64.233.163.132/search?q=cache:0jrl9zLrIfwJ:www.crprj.org.br/noticias/2009/1210-crprjdiscute-manicomios-judiciarios-emniteroi.html+a+real+situa%C3%A7%C3%A3o+atual+dos+manicomios+judici%C3%A1rios&cd=1&h
l=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 20 abr. 2010.
214
SKABA, 2009.
215
SKABA, 2009.
213
56
transitada em julgado a sentença em que foi aplicada a medida de segurança, o Juiz
ordena a expedição da guia para a execução do internamento em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial. Expedida a citada
guia para a execução, que deverá conter os requisitos previstos no art. 173 da LEP,
iniciar-se-á a internação ou o tratamento ambulatorial”.216
Embora não se possa negar o acerto da conclusão a que chegaram os
ilustrados juristas, é certo que a simplicidade da execução fica apenas no texto da
lei, já que as dificuldades no plano prático são extremamente grandes, preocupantes
e muitas vezes intransponíveis, pois pior do que a ausência de vagas em
estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto é a quase absoluta ausência de estabelecimentos e vagas
destinados ao cumprimento da medida de segurança de internação.217
Muito embora o art. 174 da Lei de Execução Penal também determine que se
aplicará, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos
seus arts. 8° e 9°, cuidando, assim, do exame crimi nológico, é certo que a regra é
diuturnamente desrespeitada.218
A estrutura é inexistente. Impera o total descaso do Estado. Aquele que
recebe medida de segurança deveria ser submetido a internação ou tratamento
ambulatorial visando sua “cura”. Ocorre, entretanto, que de regra o tratamento
ambulatorial é falho, e a internação, por sua vez, acaba sendo substituída por longo
período em cárcere comum no aguardo de vaga em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico. Inegável que a situação é caótica e gera constrangimento
ilegal.219 Não se desconhece a possibilidade de o agente permanecer recolhido em
estabelecimento prisional por breve período, até que se consiga vaga em
estabelecimento adequado, sem que tal configure constrangimento ilegal.220 Aliás,
nesse sentido até mesmo o art. 59 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso
no Brasil, Resolução n.14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), de 11 de novembro de 1994 (DOU de 2-12-1994), prevê que “o doente
mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo
_____________
216
MARCÃO, 2009, p. 266.
apud MARCÃO, 2009, p. 266/267.
218
MARCÃO, 2009, p. 267.
219
MARCÃO, loc. cit.
220
MARCÃO, loc. cit.
217
57
permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua
transferência”.221
Sobre o assunto o autor Renato Marcão222 diz:
O que não se deve admitir, entretanto, é a indefinição quanto ao prazo em
que se pode permanecer no aguardo de vaga, pois “constitui
constrangimento ilegal o fato de alguém que recebeu medida de segurança
ser mantido em regime fechado por inexistência de vagas em hospital
específico.
Diante de casos graves, as dificuldades impostas ao juízo da execução por
conta da ausência de vagas são preocupantes, e bem por isso se tem decidido que,
“não havendo estabelecimento adequado à recuperação do condenado que cumpre
medida de segurança, não constitui constrangimento ilegal a prisão em cárcere
comum, enquanto se aguarda a solução mais adequada ao caso, se a debilidade do
réu recomenda a segregação social de forma a assegurar a tranqüilidade da
comunidade local.223 Entretanto, “o legislador, prevendo a falta de hospitais
específicos, ou seja, de manicômios, já previu que a internação poderia ser em outro
estabelecimento adequado. A superlotação do manicômio justifica a transferência do
internado para outro estabelecimento psiquiátrico da rede estadual.224
3.6
PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O parágrafo único do artigo 96 do Código penal determina que “extinta a
punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta”.225
Assim, qualquer uma das causas de extinção da punibilidade previstas no
artigo 107 do Código Penal é também aplicável às medidas de segurança, de modo
que, uma vez extinta a punibilidade – antes ou depois da sentença irrecorrível -, não
mais é possível a imposição da medida.226
_____________
221
MARCÃO, 2009, p. 267.
MARCÃO, loc. cit.
223
Ibid., p. 267/268.
224
Ibid., p. 268.
225
PRADO, 2008, p. 632.
226
PRADO, loc. cit.
222
58
Admitidas todas as hipóteses de extinção da punibilidade para as medidas de
segurança, aceita-se, de conseqüência, que essas estão também submetidas à
prescrição. Logo, é possível tanto a prescrição da pretensão punitiva (antes do
trânsito em julgado da sentença) como da pretensão executória (após o trânsito em
julgado da sentença).227 O prazo prescricional é o mesmo das penas, regulado pelos
artigos 109 e 110 do Código Penal, mas para sua aplicação faz-se mister distinguir o
inimputável do semi-imputável.228 O semi-imputável sofre uma condenação e tem
uma pena devidamente cominada. Assim, o prazo deve ser regulado pela pena
aplicada in concreto. Diversamente, o inimputável recebe sentença absolutória, daí a
imposição de se considerar a pena máxima cominada in abstrato ao delito para fins
de contagem do lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva in abstrato é
idêntica para inimputáveis e semi-imputáveis.229
Segundo Fernando230
É imperioso ressaltar que, em sede prescrição, como ao inimputável pena
alguma é fixada, o prazo regula-se in abstracto pelo máximo da pena
cominada ao fato típico perpetrado. No que concerne ao semi-imputável,
situação em que a medida de segurança substitui pena adrede
estabelecida, o prazo prescricional se rege pela pena in concreto, podendo
inclusive, por conseguinte, ter efeito retroativo.
Merece atenção a prescrição pelas peculiaridades que apresenta e,
particularmente, pela ausência de pena concretizada, no caso de agente
inimputável. Com relação ao semi- imputável este sofre uma condenação onde o juiz
fixa a pena justa para o caso. A pena, além de ser uma sanção menos grave,
estabelece o marco da prescrição in concreto e como afirma Luiz Flávio Gomes231,
constitui
O limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título de medida.
Substituída a pena por medida de segurança, esta durará no máximo o
tempo da condenação, não indeterminadamente como estabelece (injusta e
inconstitucionalmente) nosso Código Penal.
Há de se ressaltar que jamais o juiz poderá, tratando-se de semi-imputável,
aplicar direto a medida de segurança, sem antes condenar o agente a uma pena
determinada. Após, em um segundo momento, necessitando o condenado de
especial tratamento curativo, a pena deverá ser substituída por medida de
_____________
227
PRADO, 2008, p. 632.
PRADO, loc. cit.
229
PRADO, loc. cit.
230
PEDROSO, 2008, v. 1, p. 765.
231
GOMES, p. 71 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 748.
228
59
segurança, isto é, se o juiz constatar que o agente necessita mais de tratamento do
que de pena, fará a substituição.232 Já o imputável não é condenado, ao contrário, é
absolvido e, em conseqüência, sofre a medida de segurança. Assim, não se lhe
precisa a duração da privação de liberdade, que fica indeterminada. Contudo,
algumas
vozes
levantam-se
contra
o
que
poderia
traduzir-se
em
uma
inconstitucional prisão perpétua e sugerem, como faz Luiz Flávio, que essa medida
de segurança não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao
delito praticado.233
De acordo com Mirabete234, é importante ressaltar:
Embora ainda persistam entendimentos divergentes, porque a medida de
segurança constitui uma espécie de sanção penal e, também, porque a
Constituição Federal expressamente afirma os casos de imprescritibilidade,
a melhor orientação é no sentido do reconhecimento de que está ela sujeita
à prescrição. A lei não prevê prazo específico de prescrição para a medida
de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do art. 96 do CP.
Ainda com relação à prescrição devemos analisar as seguintes espécies:
a) Prescrição da pretensão punitiva
Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e pode
subdividir-se em in abstrato, prescrição retroativa e prescrição intercorrente.
Essas três subespécies de prescrição só podem ocorrer quando o agente for
semi-imputável, ao passo que se for inimputável somente será possível a primeira
hipótese, isto é, a prescrição abstrata, uma vez que, sendo absolvido, nunca terá
uma pena concretizada na sentença. Aliás, para este, o inimputável, é a única
possibilidade de prescrição, que pode ocorrer antes ou depois da sentença que
aplicar a medida de segurança e será sempre pela pena abstratamente cominada ao
delito praticado.235
b) Prescrição da pretensão executória
Quando se tratar de inimputável, o prazo prescricional deve ser regulado pelo
máximo da pena abstratamente cominada, já que não existe pena concretizada. Em
relação ao semi-imputável a solução é outra: conta-se o prazo prescricional
considerando-se a pena fixada na sentença e, posteriormente, substituída.236
_____________
232
BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 748.
GOMES, p. 72 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 748.
234
MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 355.
235
BITENCOURT, op. cit., v. 1, p. 749.
236
BITENCOURT, loc. cit.
233
60
No que diz respeito à prescrição, Rogério Greco237 possui a seguinte opinião:
Pelo fato de o agente inimputável não poder ser condenado, em face da
determinação contida no caput do art. 26 do Código Penal, o cálculo da
prescrição deverá ser realizado sempre pela pena máxima cominada ao fato
definido como crime por ele levado a efeito.
Nesse sentido, decidiu o STJ238:
Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do
agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato.
Não há prazo de prescrição específico para medida de segurança,
regulando a matéria o parágrafo único do art. 96 do CP.
Portanto, uma vez extinta a punibilidade, o Estado não pode mais punir. Por
motivo idêntico, não pode mais impor ou executar medida de segurança.
_____________
237
238
GRECO, 2009, p. 687.
(REsp. – Rel. Assis Toledo) RSTJ 39/351 apud GRECO, 2009, p. 687.
61
CAPÍTULO 4 - A TRANSFORMAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM PRISÃO
PERPÉTUA
A medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, o que implica
dizer que na prática é considerada uma pena perpétua. O dispositivo do Código
Penal que dispõe sobre a indeterminação temporal da medida de segurança não foi
recepcionado pela Constituição Federal.
É importante que se compreenda que o tratamento utilizado na medida de
segurança não é adequado, pois fere os princípios constitucionais no tocante aos
direitos e garantias do cidadão, conforme será visto a seguir.
4.1
O CARÁTER PERPÉTUO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
A medida de segurança é tratada desde a Antigüidade. No início, as pessoas
que apresentavam alguma deformidade mental eram tratadas como filhos do
demônio, repudiadas pela sociedade, às vezes até mesmo mortas.239 O mundo
evoluiu, mas ainda hoje o ordenamento brasileiro mantém o temor pelos
inimputáveis, impondo-lhes uma pena que, para muitos, tem caráter perpétuo,
mantendo-o para sempre afastado da vida em sociedade.240 Esse tema toca não só
o aspecto social da questão, mas também viola princípios básicos de nosso sistema
jurídico, contrariando o próprio Estado Democrático de Direito, a dignidade e até
mesmo a condição de ser humano.241
Ao se tentar impor permanência perpétua de uma pessoa junto a um
manicômio judiciário, esquece-se que, mesmo sendo doente mental, não se deixa de
ser pessoa humana, tendo, portanto, os mesmos direitos que qualquer um de nós
nos orgulhamos em ter, mesmo que não saiba defende-los na maioria das vezes.242
Desde o final do século XIX a ciência penal discute qual seria a melhor forma
de se tratar o delinqüente louco. É certo que ele não pode cumprir pena em presídio
comum e muito menos ficar junto com os demais detentos mentalmente normais.
_____________
239
SOUZA, Lara Gomides de. O caráter perpétuo das medidas de segurança. LFG, 9 ago. 2006.
Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060809115009620>.
Acesso em: 6 abr. 2010.
240
SOUZA, 2006.
241
SOUZA, 2006.
242
SOUZA, 2006.
62
Para os loucos devem-se reservar as medidas de segurança, que hoje consistem em
internação em hospital de custódia e tratamento ou em tratamento ambulatorial.
Quando o louco comete algum delito punido com reclusão, automaticamente será
internado porque é presumido perigoso. Mas internado deve permanecer até
quando?243 Por força do Código penal brasileiro a medida de segurança dura por
tempo indeterminado (art. 97). Persiste até que se comprove por laudo médico a
cessação da periculosidade. Enquanto não cessada o agente deve ficar recolhido.
Isso significa, na prática, que a medida de segurança no Brasil pode ter caráter
perpétuo.244 O problema é que art. 5°, LXVII, b, da Constituiçã o Federal diz que “não
haverá penas (...) de caráter perpétuo”, ocorre que segundo o preceituado no art. 97,
§ 1°, do CP, a internação, ou tratamento ambulatori al, será por tempo
indeterminado, o que implica dizer que no prazo indeterminado da medida de
segurança há uma inconstitucionalidade.245
Justamente nessa linha há um julgado de agosto de 2005, da Primeira Turma
do STF que deferiu, em parte, o HC 84.219, limitando temporalmente a medida de
segurança, nos seguintes termos246:
A Turma iniciou julgamento no que se pretende a extinção de medida de
segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática do
delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já
ultrapassara trinta anos.247 A impetração é contra decisão do STJ que indeferira a
mesma medida, sob o fundamento de que a lei penal não prevê limite temporal
máximo para o cumprimento da medida de segurança, somente condicionada à
cessação da periculosidade do agente.248
Sustenta-se, na espécie, com base no disposto nos artigos 75 do CP e 183 da
LEP, estar a medida de segurança limitada à duração da pena imposta ao réu, e
que, mesmo persistindo a doença mental e havendo necessidade de tratamento,
após a declaração da extinção da punibilidade, este deve ocorrer em hospital
psiquiátrico, cessada a custódia. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para
_____________
243
GOMES, Luiz Flávio. O louco deve cumprir medida de segurança perpetuamente? Disponível
em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BB1EB1120-5CB9-4E75-95C7B82AE42055DC%7D_1.pdf>. Acesso em: 7 abr. 2010.
244
GOMES, 2010.
245
GOMES, 2010.
246
SILVA, Claudine Menezes da. Limitação temporal da medida de segurança. 2008. Disponível
em: <http://www.marcochi.com.br/pdfaulas/limite_temporal_ms.doc.>. Acesso em: 7 abr. 2010.
247
SILVA, 2008.
248
SILVA, 2008.
63
que se implemente a remoção da paciente para hospital psiquiátrico da rede pública,
no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.249
Considerou que a garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão
perpétua se aplica à custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança,
tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade a que alude o art. 75 do CP, e o que estabelece o art. 183 da
LEP, que delimita o período da medida de segurança ao prever que esta ocorre em
substituição da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que a própria
pena.250 Com base nisso, concluiu que, embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser
indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser
dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com
as mencionadas previsões legais e constitucionais que vedam a possibilidade de
prisão perpétua.251 Após, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. (CP:
"Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a trinta anos. ... Art. 97. ... §1º A internação, ou tratamento ambulatorial,
será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante
perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a
três anos."; LEP: "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de
liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá
determinar a substituição da pena por medida de segurança."). HC 84219/SP, rel.
Min. Marco Aurélio, 9.11.2004. (HC-84219)252
Ainda nesse contexto foi proferida a seguinte decisão:
POSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO
DOS MINISTROS MARCO AURÉLIO, RELATOR, CEZAR LEPUSO,
CARLOS BRITTO E EROS GRAU, A TURMA DEFERIU, EM PARTE, O
PEDIDO DE HABEAS CORPUS PARA QUE, CESSADA A APLICAÇÃO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA, SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 682, § 2º
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO
CIVIL DO PACIENTE NO JUÍZO COMPETENTE, NA CONFORMIDADE
DOS ARTS. 1.769 E SEG. DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO
DO MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, PRESIDENTE. UNÂNIME. 1a
253
TURMA, 16.08.2005.
_____________
249
SILVA, 2008.
SILVA, 2008.
251
SILVA, 2008.
252
SILVA, 2008.
253
SILVA, 2008.
250
64
Essa nova solução do Supremo Tribunal Federal é bastante consentânea com
um Estado Democrático de Direito, que não tolera privação de liberdade perpétua.254
Há uma posição que restringe o limite temporal de cumprimento da medida de
segurança, para esta, o limite máximo de cumprimento da medida de segurança
seria o da pena abstratamente cominada ao delito, para os inimputáveis e semiimputáveis, que tiveram suas penas substituídas por medida de segurança, o
cumprimento desta não poderia exceder a duração da pena, o mesmo raciocínio
caberia para aqueles que forem acometidos de doença mental no curso do
cumprimento da pena.255
É perfeitamente possível afirmar que as medidas de segurança também não
poderiam ultrapassar o prazo de 30 anos de duração. Mesmo porque, o que se
busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não
sua punição, 30 anos é um prazo bastante razoável para se conseguir esse fim.256
Conclui-se que afastar para sempre um ser humano do meio social e do
convívio familiar parece medida simplista e sem a menor razoabilidade que não
pode, de forma alguma, ser admitida pelos juristas. O doente mental, como qualquer
outra pessoa, tem direito a tratamento digno e reintegrativo por parte do Estado,
sendo que a sentença absolutória imprópria que lhe é aplicada não pode condená-lo
a viver perpetuamente, como será demonstrado que são os manicômios jurídicos,
sem o mínimo de dignidade e esperança no amanhã.257
4.2
O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO DIREITO
CONTEMPORÂNEO
No cenário psiquiátrico-normativo atual, o modelo manicomial constituído
pelos antigos manicômios judiciários permanece em vigor. Tal permanência tem
possibilitado uma discussão mais veemente sobre os direitos humanos de pessoas
_____________
254
SILVA, 2008.
SILVA, 2008.
256
SOUZA, 2006.
257
SOUZA, 2006.
255
65
com transtorno mental autoras de delito e sobre o direito de seus familiares estarem
próximos e de assistir, acompanhar, e auxiliar, no que puderem.258
Os procedimentos adotados nos hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico que existem hoje não são muito diferentes dos adotados nos já
ultrapassados manicômios judiciários com estrutura ambígua e contraditória. Como
dizem Ludmila Cerqueira Correia, Isabel Maria Sampaio Oliveira Lima, e Vânia
Sampaio Alves259:
[...] O manicômio judiciário se caracterizava, portanto, como um lugar social
específico para o encontro entre crime e loucura. Desse modo, essa
instituição apresenta, desde a sua origem, uma estrutura ambígua e
contraditória. Enquanto instituição predominantemente custodial, revela,
com grades e intervenções psiquiátricas, a dupla exclusão que sofrem as
pessoas com transtorno mental autoras de delitos.
Isso tem aumentado sensivelmente as discussões sobre os direitos humanos
de pessoas com doença mental autoras de infrações, e sobre o direito ao
acompanhamento e à assistência das famílias aos seus entes internados.260
Além disso, são violados direitos tais como: direito à integridade física, direito
à dignidade da pessoa humana, direito à liberdade, direito à saúde, e tantos outros
que dão garantias mínimas de condições de vida aos internos custodiados.261
Milena Amélia Franco Dantas e Antônio Marcos Chaves262 trazem a
problemática dos direitos do internado em seu artigo:
A propósito da escancarada política de exclusão, que, muito longe de
incomodar a sociedade, a tranqüiliza, temos que o movimento de luta em
prol da reforma psiquiátrica no Brasil e no mundo contribuiu para alarmar e
denunciar as irregularidades e os abusos cometidos no âmbito dos hospitais
e asilos, onde ainda são, diariamente, constatadas práticas discriminatórias
e maus-tratos, que não só marginalizam como degradam a pessoa
portadora de transtorno mental.
Ainda sofrem os custodiados de uma segregação do convívio social. E, pelo
fato da medida de segurança não ter um tempo limite estipulado, a reinserção do
custodiado no meio sócio-familiar fica sujeita ao laudo psiquiátrico concluir que
_____________
258
OLIVA, Mariana. Aspectos humanistas e constitucionais do hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico (HCT). Revista do Curso de Direito da UNIFACS, v. 105, 2009. Disponível em:
<http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/545/389>. Acesso em: 10 maio 2009.
259
CORREIA; LIMA; ALVES, 2007.
260
OLIVA, 2009.
261
OLIVA, 2009.
262
DANTAS, Milena Amélia Franco; Chaves, Antônio Marcos. Saúde custodiada: representações dos
guardas sobre o Hospital de Custódia. Psicologia, ciência e profissão, v. 27, n. 2, p. 342-357,
2007. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/pdf/pcp/v27n2/v27n2a14.pdf>. Acesso em: 8
abr. 2010.
66
cessou a periculosidade do paciente. Do contrário, deverá o paciente permanecer
internado.263
Essa segregação do custodiado é uma das razões pelas quais os direitos
humanos repudiam a indeterminação do tempo de internação no Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico.264
O laudo psiquiátrico que deve ser dado para a liberação do custodiado deve
ser feito por um médico, e, em muitos hospitais de custódia e tratamento, a
quantidade de médicos é muito pouca em relação à quantidade de pacientes que
devem ser analisados, o que dificulta a realização do diagnóstico com eficiência e
rapidez.265
Acontece que muitos pacientes internados para exame e perícia não
necessitam de um tratamento tão agressivo e exclusivo, como é o internamento no
HCT.266
Muitas pessoas são enviadas para lá pelo Poder Judiciário apenas por uma
suspeita de doença mental sem possuí-las de fato, e ficam internadas por um grande
período até que sejam realizados todos os exames necessários, e podem acontecer
duas coisas: ou se constata que a pessoa não tem nenhum tipo de doença mental, e
ela então será julgada normalmente, como indivíduo imputável; ou a pessoa, com o
convívio com outros internos, e estando em contato diário com diversas patologias
mentais, acaba realmente ficando doente, e necessitando de tratamento clínico e até
medicamentoso.267 O artigo da bacharel em direito, Manuela Pazos Lorenzo explica
muito bem tal relação, e conclui de forma concisa e objetiva: “[...] o HCT passa a ser
uma prisão perpétua, na qual são colocados os excluídos da sociedade”.268
Portanto, o hospital funciona ao mesmo tempo como um local de tratamento
para as pessoas que sofrem de alguma doença mental e como uma prisão (pelo
cometimento de ato ilícito e típico) de caráter perpétuo, pois não há prazo para sua
liberdade e sua reinserção na sociedade, e ambas estão sujeitas ao resultado de um
_____________
263
OLIVA, 2009.
OLIVA, 2009.
265
OLIVA, 2009.
266
OLIVA, 2009.
267
OLIVA, 2009.
268
LORENZO, Manuela Pazos. O tratamento dos doentes mentais no HCT (Hospital de Custódia e
Tratamento). DireitoNet, Artigos, 17 maio 2006. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2623/O-tratamento-dos-doentes-mentais-no-HCTHospital-de-Custodia-e-Tratamento>. Acesso em: 9 abr. 2010.
264
67
laudo psiquiátrico que tem natureza extremamente subjetiva, e que pode demorar
até anos para ser elaborado.269
4.3
A LUTA ANTIMANICOMIAL
A luta antimanicomial é histórica e ganhou força a partir dos anos 70, quando
a sociedade começou a questionar o tratamento dado aos pacientes com problemas
mentais. O objetivo da luta é conscientizar a população para que as pessoas com
sofrimento mental sejam cada vez mais acolhidas, cuidadas e tratadas como sujeitos
com direito de estar no convívio social, e receberem apoio especial para sua
reinserção na sociedade.270 Atualmente, existem várias denúncias de continuidade
de violência e desrespeito nas instituições psiquiátricas, o que vem mobilizando a
sociedade, e principalmente os profissionais das áreas de saúde, direito, e
sociologia, que hoje protagonizam a chamada “luta antimanicomial”, a fim de garantir
que os indivíduos passíveis de tratamento psiquiátrico recebam um tratamento digno
e humanizado, assegurados seus direitos básicos e fundamentais.271
Ainda nesse contexto trata o artigo de Manuela Pazos Lorenzo272:
O movimento da luta antimanicomial atua há mais de 20 anos por uma
sociedade livre de manicômios, em que os direitos dos doentes mentais
sejam garantidos. Ainda hoje são gastos meio bilhão de reais com leitos em
manicômios que deveriam ser revertidos em uma maneira diferente de
atendimento que busque respeitar a individualidade e as necessidades das
pessoas, sem trancá-las e violentá-las. A ideologia desse Movimento traz
semelhanças com lutas e resistências que duram décadas e até mesmo
séculos. [...] No entanto, essa proposta não trata somente de uma
concepção que busca o tratamento humanizado dos doentes mentais, mas
do desenvolvimento de técnicas e competências profissionais que
representam alternativa concreta à hospitalização como medida de
tratamento. Porém, essa transformação não se restringe ao âmbito da
saúde, sendo necessário que haja investimento efetivo em recursos
comunitários e outros âmbitos da sociedade como a Previdência Social, do
Trabalho, da Educação e da Habitação a fim de viabilizar a re-inserção dos
sujeitos em desvantagem social.
De acordo com a sua trajetória, o Movimento Antimanicomial passou a se
constituir um forte ator social na luta pela promoção, garantia e defesa dos direitos
_____________
269
OLIVA, 2009.
OLIVA, 2009.
271
OLIVA, 2009.
272
LORENZO, 2006.
270
68
humanos no Brasil. Tal Movimento relaciona alguns pontos que norteiam o debate
sobre a importante ação da luta antimanicomial na área da defesa dos direitos
humanos, quais sejam: avaliar e avançar na relação com as instâncias públicas de
defesa dos direitos humanos, como o Ministério Público, as Comissões e
Coordenadorias de Direitos Humanos e outras; propor estratégias para buscar
parcerias na sociedade civil; zelar para que as denúncias se efetuem de forma
responsável, com o devido cuidado em seu acompanhamento.273
Embora tenha como lema o fim dos manicômios, esse movimento social
apresenta uma questão que se configura relevante para a atuação nesta esfera: a
discussão acerca dos direitos humanos. Além de atuar para a implementação de
uma Reforma Psiquiátrica no Brasil, os integrantes de tal movimento passam a
discuti-la como uma forma de garantir os direitos humanos das pessoas com
transtornos mentais.274 Sendo assim, busca-se a implementação de políticas sociais
que visem não o mero assistencialismo, mas o acesso da população brasileira em
geral, e das pessoas com transtorno mental em particular, à condição efetiva de
cidadãos. Apresenta, assim, reivindicações relativas a políticas públicas efetivas,
justas e abrangentes. Um exemplo disso é a construção da Rede Nacional de
Trabalhos Substitutivos aos Hospitais Psiquiátricos.275
Quando os integrantes desse Movimento se mobilizaram pela aprovação da
Lei nº 10.216/2001, que, instituiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, essa busca pela
garantia dos direitos humanos dos usuários dos serviços de saúde mental ficou
muita clara. Ainda mais porque priorizou o envolvimento da comunidade, que foi de
extrema importância para a quebra dos preconceitos e para a superação da cultura
manicomial, baseada na exclusão, na violência e no isolamento. Nesse caso, trouxe
à tona um aspecto importante: a visibilidade desse ator social, a pessoa com
transtornos mentais.276
Enfim, a luta antimanicomial pretende sensibilizar os agentes estatais a
trabalhar pela implantação de sistemas substitutivos em postos de saúde pública, a
exemplo dos chamados CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), e dos Centros de
_____________
273
CORREIA, Ludmila Cerqueira. O movimento antimanicomial: movimento social de luta pela
garantia e defesa dos direitos humanos. Disponível em:
<http://www.josuelima.net/ppgcj/gerencia/docs/04052007022704.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010.
274
CORREIA, 2010.
275
CORREIA, 2010.
276
CORREIA, 2010.
69
Convivência, que constituem uma medida alternativa ou substitutiva para a atenção
à saúde mental. Como processo decorrente do movimento antimanicomial, existe a
Reforma Psiquiátrica, através da Lei Paulo Delgado (Lei nº 10.216 de 2001) que se
apresenta como diretriz de reformulação do modelo vigente de Atenção à Saúde
Mental.277
Entretanto, esse movimento antimanicomial visa proteger os direitos dos
doentes mentais e conscientizar a população de que os tratamentos utilizados nos
manicômios não são adequados para ressocializar o indivíduo, por esses e outros
motivos que a esse movimento tem como lema o fim dos manicômios e a
implementação de uma reforma psiquiátrica no Brasil.
_____________
277
CORREIA, 2010.
70
CONCLUSAO
As medidas de segurança e as penas são meios de preservação do convívio
na sociedade. Aos inimputáveis que praticam crimes são submetidos as medidas de
segurança por prazo indeterminado, devendo ser internados no Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico, popularmente conhecido como Manicômio Judiciário ou
submetidos ao Tratamento Ambulatorial, e aos imputáveis que cometem algum delito
são presos nos estabelecimentos prisionais, porém por um prazo determinado.
As medidas de segurança no Brasil são consideradas perpétuas, visto que o
tempo de aplicação das medidas preventivas não possui um limite pré-determinado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da
periculosidade.
Essa perícia definirá o futuro do agente, e se for feita de uma forma
inadequada trará a justiça e principalmente ao sujeito danos irreparáveis.
A aplicação da medida é mais grave do que a pena, visto que ao doente
mental que é internado no manicômio judiciário será decretada a sua prisão
perpétua, pois não saberá a durabilidade da medida. Ao se aplicar a pena ao
delinqüente, este saberá que após o seu cumprimento estará em liberdade.
Verifica-se que os tratamentos adotados nos manicômios judiciários são
ineficazes para que haja a ressocialização do indivíduo, é grande o despreparo dos
profissionais, os internos não possuem tratamento específico adequado e são
explícitas as deficiências ora inadmissíveis e desumanas.
Dessa forma, há uma violação dos princípios constitucionais com relação aos
direitos e garantias do cidadão, previsto no artigo 5° da Constituição Federal, visto
que o ser humano é descaracterizado de sua essência passando a ser visto como
um animal enjaulado sendo dopado de remédios.
É efetiva a violação aos direitos humanos ao transformar a medida de
segurança em prisão perpétua. Busca-se explicar que numa tentativa de se
encontrar uma diferença entre medida de segurança e a pena, na prática, em nada
se diferenciam.
A solução é estabelecer um prazo para que a medida seja de acordo com o
crime cometido e que não ultrapasse o limite máximo da pena correspondente a 30
anos.
71
É necessária uma maior integração entre o Direito e a Psicologia, é
importante um estudo aprofundado das medidas de segurança, com objetivo de se
buscar um tratamento eficaz, que realmente irá recuperar o indivíduo e não apenas
puni-lo pelo mal cometido.
A violência nos hospitais psiquiátricos é enorme, o descaso é tremendo e o
tratamento utilizado afronta os direitos humanos, sendo que faltam medicamentos,
equipe especializada para acompanhar os doentes mentais e o espaço físico não é
adequado para fins terapêuticos e assistenciais.
Por essas razões é que as lutas contra a forma de tratamento manicomial
dada aos custodiados devem ser intensificadas, para que haja o mais breve
possível, soluções práticas.
Essas questões são dignas de preocupação e é necessária uma maior
atuação e interação do Estado, da sociedade e até mesmo da própria família do
sujeito.
72
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Monografia - Rosiene Silva Cunha - Universidade Católica de Brasília