Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A TRANSFORMAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM PRISÃO PERPÉTUA Autor: Rosiene Silva Cunha Orientadora: Neide Aparecida Ribeiro Brasília - DF 2010 Rosiene Silva Cunha A Transformação da Medida de Segurança em Prisão Perpétua Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Neide Aparecida Ribeiro Brasília 2010 Monografia de autoria de Rosiene Silva Cunha, intitulada “A Transformação da Medida de Segurança em Prisão Perpétua”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____________, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: Prof. Dr. Profª. MsC Examinador Profª Examinador RESUMO CUNHA, Rosiene Silva. A transformação da medida de segurança em prisão perpétua. 76. f. Monografia (Bacharelando em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b” diz que não haverá penas de caráter perpétuo, ocorre que o artigo 97, § 1º do Código Penal dispõe que o prazo para internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada mediante perícia médica a cessação de periculosidade. Quando um imputável comete crime aplica-se pena sendo conduzido ao estabelecimento prisional, já com relação ao inimputável aplica-se medida de segurança que são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. Verifica-se que a medida de segurança é pior que a pena e na prática não se diferenciam, pois ambas visam retirar o indivíduo da sociedade e ressocializá-lo, são conseqüências do cometimento de crime e instrumentos que o Estado possui para punir o indivíduo pelo mal cometido. Na medida de segurança a cessação da periculosidade é averiguada mediante perícia médica, possuindo apenas um prazo mínimo de verificação que deverá ser de um a três anos. Ao final do trabalho, conclui-se, que a medida de segurança tem um caráter perpétuo, visto que impede o inimputável de saber por quanto tempo ficará internado ou submetido a tratamento ambulatorial, tem-se como solução estabelecer um prazo de acordo com o cometimento da infração, não podendo ser superior a trinta anos que é o prazo máximo de pena aplicada ao indivíduo. Palavras-chave: segurança, ambulatorial, inimputável. internação, hospital, tratamento, psiquiátrico, ABSTRACT CUNHA, Rosiene Silva. The transformation of the security measure in prison. 76th. f. Monograph (Bachelor of Laws) - Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2010. The Federal Constitution in its Article 5, clause XLVII, "b" says that there will be penalties for perpetuity, is that Article 97, § 1 of the Penal Code provides that the deadline for admission or outpatient treatment is indefinite, lasting until it is ascertained by medical expertise cessation of danger. When one commits a crime attributable applies penalty being led to prison, now with respect to inimputável apply security measures are admission to hospital or forensic psychiatric care, the lack, in another appropriate institution and subject to outpatient treatment . It appears that the safety measure is worse than the penalty and in practice no different, as both seek to remove the individual from society and reintegrating him, are consequences of committing crime and instruments that the state has to punish the individual by wrong committed. In a safety measure the cessation of dangerousness is assessed by medical expertise, having only a minimum period of verification which should be one to three years. At the end of the paper, it is concluded that the security measure is a perpetuity, as it prevents inimputável to know how long will be hospitalized or undergoing outpatient treatment, has set a deadline as a solution according to the commission the infraction and may not be more than thirty years is the maximum term of punishment to the individual. Keywords: security, hospitalization, hospital treatment, psychiatric outpatient inimputável. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................6 CAPÍTULO 1 - MEDIDA DE SEGURANÇA................................................................8 1.1 HISTÓRICO.......................................................................................................8 1.2 RELAÇÕES ENTRE A PENA E A MEDIDA DE SEGURANÇA.......................11 1.3 O SISTEMA VICARIANTE...............................................................................13 1.4 MEDIDA DE SEGURANÇA .............................................................................16 1.5 PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO PENAL .......................................................17 1.6 PREVISÃO LEGAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7210/84) ..........19 1.7 OS PRINCÍPIOS GARANTISTAS AUTO-APLICÁVEIS NA MEDIDA DE SEGURANÇA .................................................................................................21 CAPÍTULO 2 - DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO........................................................................................26 2.1 PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS PARA APLICAÇÃO .............................26 2.2 ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA ....................................................28 2.3 PRAZO DE CUMPRIMENTO ..........................................................................31 2.4 EXECUÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA MEDIDA.................................35 2.5 EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE...........................................37 2.6 SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL ...................................................41 CAPÍTULO 3 - DOS DIREITOS DO INTERNADO....................................................44 3.1 DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL ....................................44 3.2 POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM PENA ..............................................................................................................46 3.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA ........................49 3.4 TIPOS DE ESTABELECIMENTO....................................................................52 3.5 AUSÊNCIA DE VAGA PARA INTERNAÇÃO ..................................................55 3.6 PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ..........................................57 CAPÍTULO 4 - A TRANSFORMAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM PRISÃO PERPÉTUA...............................................................................................................61 4.1 O CARÁTER PERPÉTUO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA........................61 4.2 O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO ......................................................................................64 4.3 A LUTA ANTIMANICOMIAL ............................................................................67 CONCLUSAO ...........................................................................................................70 REFERÊNCIAS.........................................................................................................72 6 INTRODUÇÃO A escolha do objeto de estudo dessa monografia foi realizada por intermédio do Curso de Formação do último concurso público da Secretaria de Estado e Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, regido pelo Edital n° 1 de 22 de Novembro de 2007, atualmente a cargo da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, tendo como responsável do certame a Fundação Universa. Durante o curso foi ministrado palestras sobre o sistema penitenciário, e em especial sobre a medida de segurança que passa a ser objeto desse trabalho. Esse tema é atual e muito há que se discutir acerca de tema tão relevante, pois são péssimas as condições físicas que permeiam os ambientes que o Estado reserva aos internos e grande é o descaso político e social. A medida de segurança visa recuperar o indivíduo perigoso e reintegrá-lo na sociedade. Ao doente mental que é perigoso aplica-se medida de segurança e não pena, uma vez que este é inimputável e não tem responsabilidade e noção sobre os seus atos. A lei penal prevê que ao imputável se aplica pena e ao inimputável medida de segurança. A inimputabilidade é verificada através de um exame psiquiátrico que por sinal é extremamente subjetivo, visto que há uma diversidade de fatores que intervêm na causalidade criminal, como biológica, psicológica, cultural e até mesmo econômico. Com relação ao acusado este será internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, após a verificação da doença no exame de insanidade mental. É necessário denunciar e repudiar a iníqua discriminação que se faz entre imputável e inimputável, impedindo este de saber quais os limites de atuação estatal na execução da medida preventiva que estará sujeito a cumprir. O que se pretende alcançar com essa investigação é uma solução para se estabelecer um prazo determinado para a aplicação da medida de segurança, que seja proporcional a gravidade da infração e que o limite máximo de internamento deve corresponder a 30 anos, assim como as penas privativas de liberdade. Além de reafirmar a necessidade de utilização de técnicas adequadas à aplicabilidade da medida de segurança, a fim de evitar a violação dos preceitos jurídicos, sociais e humano. 7 Inicialmente será analisado no primeiro capítulo sobre o histórico da medida de segurança; as relações entre penas e medidas; o sistema vicariante; previsão legal no Código Penal e Lei de Execução Penal e os princípios garantistas autoaplicáveis. No segundo capítulo sobre os pressupostos ou requisitos para aplicação; suas espécies; prazo de cumprimento; execução, suspensão e extinção da medida; exame de cessação de periculosidade e superveniência de doença mental No terceiro capítulo sobre a desinternação ou liberação condicional; possibilidade de reconvensão da medida de segurança em pena; substituição da pena por medida de segurança; tipos de estabelecimentos; ausência de vaga para internação e prescrição e extinção da punibilidade. Por último o caráter perpétuo das medidas de segurança; o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico no Direito contemporâneo; e a luta antimanicomial. Essa pesquisa será feita de uma forma explicativa do conceito de medida de segurança, do sistema utilizado para aplicação da medida e suas previsões legais, além de reconhecer que uma das soluções para o atual problema é estabelecer um prazo determinado de internamento. Será utilizado a metodologia dialética e o método analítico e sistêmico. 8 CAPÍTULO 1 - MEDIDA DE SEGURANÇA 1.1 HISTÓRICO Na história penal dos povos primitivos verifica-se, ao lado da idéia de vingança e castigo contida nas penas, também um fim mediato de prevenção e defesa do grupo. As sociedades aos poucos foram descobrindo que determinados indivíduos constituíam permanente ameaça de novas ações delituosas, e contras eles não bastava a simples repressão; antes fazia-se mister a pronta determinação de mecanismos de prevenção individual da delinqüência, com o escopo primeiro de auxiliar e completar a atuação da justiça penal1. No Direito romano, medidas preventivas eram praticadas aos menores (infans) e aos loucos (améns ou furiosus), considerados inimputáveis. Os impúberes, naquela época os menores de 7 a 12 anos, eram submetidos à verberatio, e os loucos, que não pudessem ser contidos por suas famílias, eram aprisionados2. A medida de segurança possui uma origem remota. Bruno de Morais Ribeiro3 relata que, Entre os romanos da época clássica, os infames (menores de sete anos) eram penalmente incapazes. Os impúberes não podiam ser responsabilizados penalmente por crimes públicos, e em relação a crimes privados decidia a maturidade individual do autor. Submetiam-se os menores à verberatio, medida admonitória. Já o furiosus, era equiparado ao infans, ficando submetido, no entanto, a um estado de custódia, ad tutelam ejus et securitatem proximorum (Digesto, I, 23.18.14); se os loucos não pudessem ser contidos por seus parentes, seriam encarcerados. O antigo Direito Canônico também considerava os loucos como penalmente incapazes. Bem por isso lembra Eduardo Reale Ferrari4 que, A princípio, aplicada como meio preventivo às ações dos menores infratores, ébrios habituais ou vagabundos, a medida de segurança constituía meio de defesa social contra atos anti-sociais. Com uma visão de segurança social, não exigia sequer nenhuma prática delituosa, segregando o ébrio ou vagabundo em face do perigo e do mau exemplo que o indivíduo representava para a sociedade. _____________ 1 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 621. 2 PRADO, loc. cit. 3 RIBEIRO, p. 10 apud MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 261. 4 FERRARI, p. 16 apud MARCÃO, 2009, p. 261. 9 Na lição de Maximiliano Fuhrer5, Referem os historiadores que foi o Código Penal Suíço, cujo projeto foi preparado por Karl Stoos, em 1893, o primeiro a mencionar expressamente a medida de segurança, sendo, nesse particular, imitado rapidamente por praticamente todos os países do mundo. No entanto, foi no Projeto do Código Penal Suíço de Stoos que, no terreno normativo, surge pela primeira vez à medida de segurança como conjunto sistemático de providências de cunho preventivo individual. Todavia, a definição de certas medidas contra os inimputáveis, visando à defesa social, é bem mais antiga, mesmo no plano legislativo. Assim é que no Código penal francês (1810) já deparamos disposições referentes aos menores de 18 anos que tivessem agindo sem discernimento, os quais, livres de pena, eram submetidos a medidas tutelares6. No Código do Império (arts. 12 e 13) encontra-se providências acerca dos inimputáveis: os loucos eram recolhidos para casa a eles destinadas, ou entregues às suas famílias, e os menores de 14 anos que houvessem agido sem discernimento seriam recolhidos às casas de correções7. O Código da República, no art. 30, dispunha também de medidas tutelares aos menores de 18 anos que tivessem agido com discernimento, determinando que fossem recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais e, no art. 29, prescrevia que os inimputáveis por “afecção mental” seriam entregues à família ou internados em hospitais de alienados8. No Código Penal de 1940, a medida de segurança foi qualificada como sendo uma medida punitiva acessória. As medidas de seguranças passaram a ter o caráter de pena, ou seja, complementares ou acessórias: “são penas complementares e seguem as principais”. De acordo com o art. 76 e seguintes do referido Código, a aplicação da medida de segurança pressupunha a prática de fato previsto como crime, como também a periculosidade do agente9. No Código Penal vigente, as medidas de segurança passaram a ter um caráter de prevenção e de assistência social relativamente ao “estado perigoso” daqueles que, sejam ou não penalmente responsáveis, praticam ações previstas na _____________ 5 FÜHRER, p.138 apud MARCÃO, 2009, p. 261. FÔNSECA, Paulo Américo Barreto da. Das penas e da medida de segurança (Pesquisa). 1988. Disponível em: <http://www.paf.adv.br/artigos/artigos/daspenasedamedidadeseguranca.pdf>. Acesso em: 14 dez. 2009. 7 FÔNSECA, 1988. 8 FÔNSECA, 1988. 9 FÔNSECA, 1988. 6 10 lei como crime. O Código seguiu o modelo italiano, pois faz preceder de uma série de disposições gerais a divisão e enumeração das diferentes espécies de medidas de segurança e modos de sua execução. É assegurado o princípio da legalidade das medidas de segurança, mas por isso não se confunde com a pena. Ela é imposta por tempo indeterminado, até que cesse o “estado perigoso” do indivíduo a ela submetido (art. 81). Está ela subordinada estritamente, na sua aplicação e continuidade, à sua própria necessidade, cuja medida é a periculosidade do indivíduo, embora lhe seja fixada uma duração mínima10. Importante ressaltar que a origem das medidas de segurança não se encontra na elaboração teórica e abstrata de uma disciplina jurídica, ao contrário disso, elas vieram como conseqüência direta da crise de repressão, durante um século em que a justiça penal assentou as suas bases em conceitos clássicos. A verdade, porém, é que, embora o instituto já estivesse delineado em providências penais aplicadas aos insanos de espírito e aos menores, foi no projeto de Código Penal Suíço, em 1983, que as medidas de segurança aparecem pela primeira vez como “sistematização de providências cuja finalidade é a prevenção individual”.11 No Brasil, o primeiro projeto de Código Penal a acolher as medidas de segurança foi o de Sá Pereira, onde o instituto figurava sob a denominação de medidas de defesa social. No projeto do mesmo jurista, revisto pela subcomissão legislativa de que faziam parte Bulhões Pereira e Evaristo de Morais, o instituto passou a ter o nomem juris hoje adotado pelo Código Penal, de medidas de segurança.12 Foi alvo de inúmeras críticas a classificação das medidas de segurança adotada pelo Código Penal de 1940 afirmando que esta “jamais foi 13 comprovadamente apropriada” , posto que não revelou ao longo de quarenta anos _____________ 10 FÔNSECA, 1988. MARQUES, 2000, v. 3, p. 241-252 apud MASCARENHAS, Marcia Oliveira. A transformação da medida de segurança em prisão perpétua. 2002. 74 f. Monografia (Conclusão do Curso de Direito)-Departamento de Ciências Jurídicas, Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2002. Disponível em: <http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/atransformacaodamedidadeseguranca.pdf> . Acesso em: 17 dez. 2009. 12 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 524-539. 13 PRADO, 2000, p. 524-539. 11 11 de vigor do Código, bons resultados práticos não obstante a minuciosa especificação legal.14 Entretanto, há outras opiniões referentes ao nascimento das medidas de segurança no meio jurídico, que atualmente apresentam grande relevância. Como diz o professor Ataliba Nogueira15: “A introdução do instituto das medidas de segurança foi a maior novidade, a mais profunda modificação ao sistema penal anterior. Nenhum outro assunto sobreleva a este, nenhuma outra novidade é maior que esta”. Contudo, o surgimento da medida de segurança trouxe uma grande inovação no sistema penal, com o intuito de auxiliar e completar atuação da justiça penal, visando a proteção e recuperação do delinqüente. 1.2 RELAÇÕES ENTRE A PENA E A MEDIDA DE SEGURANÇA Quando o sujeito, através de uma conduta delituosa, infringe a norma penal, surge para o Estado o direito de punir – o jus puniendi – que na lição de José Frederico Marques16, significa O direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável. Em decorrência do exercício do jus puniendi estatal, é aplicada a pena que, segundo Soler17 “É uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo o fim é evitar novos delitos”. Segundo Bruno de Morais Ribeiro18, As medidas de segurança são verdadeiras sanções penais, pois participam da natureza da pena, tendo porém existência em função da perigosidade do agente. Penas e medidas de segurança são, portanto a nosso ver, duas espécies do mesmo gênero: o gênero sanção penal. Por essa razão o _____________ 14 PRADO, 2000, p. 524-539. apud MARQUES, 2000, v. 3, p. 262-277 apud MASCARENHAS, 2002. 16 p. 23 apud SILVA, Haroldo Caetano da. Manual da execução penal. Campinas: Bookseller, 2002. p. 35. 17 SOLER. 1970, v. 2, p. 342 apud MIRABETE, v. 1, p. 243 apud SILVA, 2002, p. 35. 18 RIBEIRO, p. 32 apud MARCÃO, 2009. p. 263. 15 12 nosso sistema legal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, no caso de agente semi-imputável, e também a possibilidade da contagem do tempo de prisão provisória para fins de detração dos prazos mínimos de duração das medidas de segurança, além de prever que, extinta a punibilidade, não se imporá medida de segurança nem subsistirá a execução da que tenha sido imposta. Tais evidências contradizem frontalmente a opinião dos que defendem a diversidade de natureza jurídica de ambos os institutos. Ainda nesse contexto, para Zaffaroni e Pierangeli19 Não se pode considerar “penal” um tratamento médico e nem mesmo a custódia psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que desta diferencia por seus objetivos e meios. Mas as leis penais impõem um controle formalmente penal, e limitam as possibilidades de liberdade da pessoa, impondo o seu cumprimento, nas condições previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja execução deve ser submetida aos juízes penais. A forma penal desta coerção compromete, grandemente, a liberdade das pessoas a ela submetidas. Preocupa, sobremaneira, a circunstância de não terem as “medidas” um limite fixado na lei e ser a sua duração indeterminada, podendo o arbítrio dos peritos e dos juízes decidir acerca da liberdade de pessoas que, doentes mentais ou estigmatizadas como tais, sofrem privações de direitos, ainda maiores do que aqueles que são submetidas às penas. O problema não é simples, e a pouca atenção que, geralmente, se dá às medidas de segurança, do ponto de vista dogmático, torna-a bastante perigosa para as garantias individuais.20 Não resta a menor dúvida que as penas e as medidas de segurança constituem as duas formas de sanção penal. Enquanto a pena é retributivapreventiva, tendendo hoje a readaptar à sociedade o delinqüente, a medida de segurança possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.21 Nessa mesma ótica, as medidas de segurança diferem das penas nos seguintes pontos: a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva; b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade; c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente; _____________ 19 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 855. 20 Ibid., p. 855/856. 21 JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p. 545. 13 d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento 22 curativo. Dessa forma, a postura majoritária dentre elas a do Pierangeli e Zaffaroni23 sustenta ser a medida de segurança uma espécie de sanção penal, pois, sempre que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticada, na verdade o que existe é uma sanção penal. Toda privação de liberdade, por mais terapêutica que seja, para quem a sofre não deixa de ter um conteúdo penoso. Assim, pouco importa o nome dado e sim o efeito gerado. No entanto, para Luiz Vicente Cernicchiaro e Assis Toledo24, em visão minoritária, A medida de segurança é instituto de caráter “puramente assistencial ou curativo”, não sendo nem mesmo necessário que se submeta ao princípio da legalidade e da anterioridade. Seria medida pedagógica e terapêutica, ainda que restrinja a liberdade. Diante do exposto, conclui-se que numa tentativa de se encontrar uma diferença entre a medida de segurança e a pena, em nada se distancia a internação das penas privativas de liberdade e o tratamento ambulatorial das restritivas de direito. 1.3 O SISTEMA VICARIANTE Antes da Reforma Penal de 1984, prevalecia o sistema do duplo binário, vale dizer, o juiz podia aplicar pena acrescida de medida de segurança. Quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e medida de segurança. Assim, determinada a pena privativa de liberdade, continuava detido até que houvesse o exame de cessação de periculosidade. Na prática, para a maioria dos sentenciados, a prisão indefinida afigurava-se profundamente injusta – afinal, na época do delito, fora considerado imputável, não havendo sentido para sofrer dupla penalidade. A designação – duplo binário – advém da expressão italiana _____________ 22 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1, p. 703 23 p. 29 apud NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 519. 24 p. 41 apud NUCCI, 2006, p. 519. 14 doppio binário, que significa duplo trilho ou dupla via, como esclarece René Ariel Dotti25. Acerca do assunto, Álvaro Mayrink Costa com autoridade escreve: Aliás, como ex-diretor de estabelecimento penal (1966), posso atestar que o duplo-binário era uma fantasia e não uma realidade. Inexistiam estabelecimentos penais próprios para custodiar os semi-imputáveis, e as medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis eram transformadas em liberdade vigiada após simbólico exame de verificação de cessação de 26 periculosidade. Em oposição à abolição do sistema do duplo-binário, confira-se a posição de Carlos Frederico Coelho Nogueira27: Em matéria de medida de segurança, a sociedade e cada um de nos estaremos totalmente desprotegidos pela nova Parte Geral do Código Penal. (...) Não poderá mais ser declarada a periculosidade de réus imputáveis, por mais selvagens e revoltantes os crimes por eles praticados. Apenas porque, mentalmente, são sãos. Numa época em que a sociedade clama por segurança, dilui-se a repressão de crimes comuns, incentivandose o incremento da criminalidade violenta. Relevante se faz demonstrar que, ultrapassado o duplo binário e adotado o sistema vicariante ou unitário, no direito penal vigente a medida de segurança atua como decorrência do art. 149 do Código de Processo Penal. Na lição de Romeu Falconi28, É uma decisão judicial que substitui a pena convencional por tratamento de saúde ao imputado que sofra, ou venha a sofrer, de qualquer distúrbio mental, amparando-o com o não apenamento convencional, que somente é permitido aos mentalmente sãos, ao mesmo tempo que protege a sociedade da potencialidade crinonógena que se presume possua o desajustado mental. Entretanto, consciente da iniqüidade e da disfuncionalidade do chamado sistema “duplo binário” a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda a sua extensão, o sistema vicariante, eliminado definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança, para os imputáveis e semi-imputáveis. A aplicação conjunta de pena e medida de segurança lesa o princípio do ne bis in idem, pois, por mais que se diga _____________ 25 p. 310 apud NUCCI, 2006, p. 519/520. COSTA, 1998, v. 1, t. 3, p. 1930 apud MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O sistema vicariante na Lei nº 11.343/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1363, 26 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9654>. Acesso em: 10 jan. 2010. 27 p. 142 apud NUCCI, 2006, p. 519/520. 28 p. 297 apud MARCÃO, 2009, p. 261/262. 26 15 que o fundamento e os fins de uma e outra são distintos, na realidade, é o mesmo indivíduo que suporta as duas conseqüências pelo mesmo fato praticado.29 Seguindo essa orientação, o fundamento da pena passa a ser “exclusivamente” a culpabilidade, enquanto a medida de segurança encontra justificativa somente na periculosidade aliada à incapacidade penal do agente. Na prática, a medida de segurança não se diferenciava em nada da pena privativa de liberdade. A hipocrisia era tão grande que, quando o sentenciado concluía a pena, continuava, no mesmo local, cumprindo a medida de segurança, nas mesmas condições em que acabara de cumprir a pena. Era a maior violência que o cidadão sofria em seu direito de liberdade, pois, primeiro, cumpria uma pena certa e determinada, depois, cumpria outra “pena”, esta indeterminada que ironicamente denominavam medida de segurança.30 Atualmente, o imputável que praticar uma conduta punível sujeitar-se-á somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de segurança, e o semiimputável, o chamado “fronteiriço”, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas, como ocorre no sistema duplo binário. As circunstâncias pessoais do infrator semi-imputável é que determinarão qual a resposta penal de que este necessita: se o seu estado pessoal demonstrar a necessidade maior de tratamento, cumprirá medida de segurança; porém, se, ao contrário, esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá a pena correspondente ao delito praticado, com a redução prevista (art. 26, parágrafo único).31 Cumpre, porém, esclarecer que sempre será aplicada a pena correspondente à infração penal cometida e, somente se o infrator necessitar de “especial tratamento curativo”, como diz a lei, será aquela convertida em medida de segurança. Em outros termos, se o juiz constatar a presença de periculosidade (periculosidade real), submeterá o semi-imputável à medida de segurança.32 _____________ 29 BITENCOURT, 2008, v. 1, p. 702. BITENCOURT, loc. cit. 31 BITENCOURT, loc. cit. 32 Ibid., p. 702-703. 30 16 1.4 MEDIDA DE SEGURANÇA As medidas de segurança previstas no código vigente referem-se tão somente aos inimputáveis (art. 26 do Código Penal) e às pessoas que se encontraram numa situação de culpabilidade diminuída, prevista no parágrafo único do art. 26.33 Devem ser cumpridas em hospital de custódia e tratamento (internação) ou em outro lugar adequado (tratamento ambulatorial) após a expedição da respectiva guia, o que ocorrerá assim que se consolidar o trânsito em julgado (arts. 171 e 172 LEP).34 A guia de internação ou de tratamento ambulatorial é imprescindível a execução da medida de segurança, sendo vedada a internação ou sujeição ao tratamento sem esse documento que – tal qual a guia de recolhimento no caso de pena privativa de liberdade – formalizada o início da execução. Transitada em julgado a sentença, será expedida a guia, da qual será dada ciência ao Ministério Público e, sempre que houver modificação quanto ao prazo de duração da medida, deverá sofrer a necessária retificação.35 Dessa forma a guia deve conter: a) a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; b) o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; c) a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; d) outras peças do processo reputadas indispensáveis ao 36 adequado tratamento ou internamento (art. 173, LEP). Tendo em vista que a medida de segurança possui apenas o prazo mínimo de um a três anos estabelecido na sentença (art. 97, §1º,CP), seu prazo máximo é indeterminado, devendo ser regulado pela cessação de periculosidade. Tal situação é decorrência natural da enfermidade do agente, cuja cura não pode ter limite preestabelecido.37 Aplicada e executada a medida de segurança, logo que alcançado o prazo mínimo de sua duração o executado será submetido a exame de cessação de _____________ 33 ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 855. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1049. 35 SILVA, 2002, p. 300. 36 NUCCI, 2008, p. 1049. 37 NUCCI, loc. cit. 34 17 periculosidade, visando constatar se é necessária a continuidade do tratamento ambulatorial ou da internação, ou se já cessou a periculosidade de maneira a não mais se justificar a continuidade da medida anteriormente determinada.38 Se o exame de cessação de periculosidade for favorável à desinternação ou término do tratamento ambulatorial, o juiz coloca o agente em liberdade, fixando as condições previstas nos arts. 132 e 133 da Lei de Execução Penal. Durante um ano ele permanecerá em observação. Não tornando a praticar qualquer ato tendente a demonstrar seu estado de periculosidade, cessará definitivamente à medida de segurança. Entretanto, tornando a cometer algum ato demonstrativo da sua periculosidade, restaura-se a medida anterior.39 No entanto, constata-se facilmente que o objetivo da medida de segurança é que o sujeito seja ressocializado e que haja uma melhoria do individuo no sentido de inserí-lo na sociedade. Mais essas instituições repressoras (hospitais psiquiátricos) não são boas para a recuperação do cidadão, funcionam apenas como depósitos humanos e não ressocializam. 1.5 PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO PENAL A medida de segurança está prevista no Código Penal a partir dos artigos 96 a 99, onde serão discutidos assuntos sobre: a) espécies de medida de segurança; b) imposição da medida de segurança para inimputável; c) prazo; d) perícia médica; e) desinternação ou liberação condicional; f) substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável e g) direitos do internado. Duas são as mediadas de segurança prevista na lei penal: A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta em outro estabelecimento adequado e a sujeição a tratamento ambulatorial” (art. 96, I e II). O art. 99 dispõe que o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. Este dispositivo legal impede que o submetido à medida de 40 segurança seja internado num estabelecimento penal comum. _____________ 38 MARCÃO, 2009, p. 268. NUCCI, 2008, p.1050. 40 ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 856. 39 18 A medida de segurança, seja de internação, seja de sujeição a tratamento ambulatorial, perdura enquanto persistir a periculosidade. A periculosidade é, neste sentido, o simples perigo para os outros ou para a própria pessoa, e não o conceito de periculosidade penal, limitado à probabilidade da prática de crimes. A averiguação de periculosidade deve ser feita mediante perícia médica, ou seja, pode o juiz ser influenciado pela opinião técnica dos médicos, o que acontece quase sempre. O juiz estabelece o prazo mínimo de duração da medida de segurança, que é fixado entre um e três anos. Ao término do prazo mínimo, realizar-se-á a perícia médica, e, no caso da perícia médica não concluir pela cessação da periculosidade, a perícia deverá ser repetida anualmente, salvo se o juiz fixar um prazo menor.41 De acordo com Rogério Greco42, Nos termos do §3° do art. 97, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade. Concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições que devem ser observadas pelo agente, conforme preconiza o art. 178 da Lei de Execução Penal.43 Ainda nesse contexto, no § 4º do art. 97, o Código estabelece que “em qualquer fase do tratamento ambulatorial poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos”. Segundo o entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nuncci44, A substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável, embora não seja comum, é possível que o semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do Código Penal) necessite de especial tratamento curativo, em lugar de cumprir a pena privativa de liberdade no cárcere comum. Se assim for atestado por peritos, pode o juiz converter a pena em medida de segurança (art. 98 do CP). Melhor será colocá-lo no hospital, pois, ficando no presídio comum, a perturbação da saúde mental pode agravar e transformar-se em doença mental, obrigando o juiz a converter a pena em medida de segurança, embora tarde demais. Há problemas que podem ser sanados antes, motivo pelo qual autoriza-se a conversão da pena em medida de segurança com relação ao condenado que já apresenta problemas mentais. _____________ 41 ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 856. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 681/682. 43 Ibid., p. 682. 44 NUCCI, 2006, p. 528/529. 42 19 Entretanto, são assegurados ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, a fim de tutelar a dignidade humana. O princípio da dignidade humana exige que as autoridades competentes confiram ao doente mental delinqüente, condições mínimas de tratamento, como a salubridade do ambiente, a presença de profissionais habilitados, a individualização na execução da medida de segurança e a transmissão de valores necessários à convivência em sociedade. 1.6 PREVISÃO LEGAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7210/84) A medida de segurança esta prevista na Lei de Execução Penal (LEP) a partir dos artigos 171 ao 179 e serão abordados assuntos sobre: A) Execução da medida de segurança A execução da medida de segurança deve obedecer ao contido na guia, expedida pelo juiz da sentença, para a internação em hospital de custódia e tratamento ou para o tratamento ambulatorial. Assim, expede-se uma guia (art. 172), cujo conteúdo deve atender ao previsto no art. 173 da Lei de Execução Penal. Vide artigos abaixo delineados: Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da gui a de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier mo dificações quanto ao prazo de execução. Os incisos I a IV do dispositivo especificam os requisitos essenciais da guia, cujas informações, relativas à identificação do sentenciado, ao fato praticado e ao 20 período de duração da medida (sem prejuízos de outras que possam de alguma forma auxiliar no tratamento ambulatorial ou na internação), irão nortear a execução.45 Fundamental, por seu turno, a fiscalização da emissão da guia pelo Ministério Público, que deverá velar pela regularidade na expedição do documento e na observância dos seus requisitos obrigatórios.46 A retificação da guia se dará no caso de, realizado o exame de cessação da periculosidade, restar constatada a necessidade de continuação da internação ou do tratamento ambulatorial, caso em que deverá ser acrescentado um ano na sua duração, período após o qual será realizado novo exame (art. 97, § 2º, CP).47 É interessante ressaltar que a falta de vaga em estabelecimento decorre do descaso do Estado, não justifica o reconhecimento em estabelecimento carcerário comum. Sendo o caso, deve o internado ser encaminhado a outro estabelecimento de custódia e tratamento (art. 14, §2°, da LEP), in clusive particular, se for conveniado para essa finalidade e se as condições de segurança foram compatíveis com a periculosidade do agente. B) Do exame de cessação de periculosidade – art. 175 da Lei de Execução Penal A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. _____________ 45 SILVA, 2002, p. 300. SILVA, loc. cit. 47 Ibid., p. 300/301. 46 21 Embora haja fixação de prazo mínimo para a duração da medida de segurança, a verificação da cessação de periculosidade poderá ser determinada pelo juiz a qualquer tempo (art. 176). Não sendo o caso de antecipar o exame, findo o prazo mínimo de duração fixado na sentença, a autoridade administrativa independentemente de ordem judicial, deve providenciar o exame que após o transcurso do prazo mínimo, deve ser renovado anualmente. (art. 97, §2°, do CP). 48 Portanto, a decisão judicial, que desinterna o indivíduo do hospital de custódia e tratamento ou que o libera do tratamento ambulatorial, só pode ser executada após transitar em julgado. Trata-se de caso excepcional, no qual prevê a Lei de Execução Penal efeito suspensivo ao agravado em execução (art. 179 da LEP). Após a desinternação que é condicional, o indivíduo tem a obrigação de obter ocupação lícita e de comunicá-la periodicamente, além de não poder transferir sua residência sem autorização judicial. São as mesmas condições impostas obrigatoriamente ao liberado condicional (art. 132 da LEP). Outras obrigações poderão ser impostas nos termos do § 2° do art. 132 da Lei de Execução Penal. Caso pratique fato indicativo de sua periculosidade – não se exige o cometimento de infração penal – dentro do período de um ano, será restabelecida a medida de segurança.49 1.7 OS PRINCÍPIOS GARANTISTAS AUTO-APLICÁVEIS NA MEDIDA DE SEGURANÇA As medidas de segurança devem estar submetidas ao princípio da reserva legal. Isso ocorre devido à finalidade preventiva conferida às medidas, devendo ser limitadas de algum modo, para não fazer do enfermo mental um indivíduo de pior condição que o mentalmente são que comete o mesmo delito. Assim está esculpido no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal (CF) e artigo 1º do Código Penal Brasileiro (CPB), onde todo cidadão tem o direito de saber antecipadamente a natureza e a respectiva duração das sanções penais a que está sujeito se violar a _____________ 48 LEGISLAÇÃO penal especial: execução das penas privativas de liberdade. Módulo 18. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/15036963/Apostila-Lei-de-Execucao-Penal>. Acesso em: 15 jan. 2010. 49 LEGISLAÇÃO..., 2010. 22 ordem jurídico-penal, vigendo também o princípio da anterioridade legal e da retroatividade da lei mais benigna, resultante do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal (CF).50 Complementando esse tema, Guilherme de Souza Nucci51 nos ensina que: O princípio do devido processo legal é, sem dúvida, o aglutinador dos inúmeros princípios processuais penais (art. 5º, LIV, CF). Constitui o horizonte a ser perseguido pelo Estado Democrático de Direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas fundamentais. Se esses foram assegurados, a persecução penal se faz em qualquer tipo de violência ou constrangimento ilegal, representando o necessário papel dos agentes estatais na descoberta, apuração e punição de criminosos. Não pode haver devido processo legal se a prova for colhida por meio ilícito, se não for concedida ao réu a indispensável ampla defesa, se o processo correr sigilosamente, sem qualquer justificativa, se houver julgamento por juiz parcial etc. Por isso, cumprir fielmente os demais princípios e regras processuais penais consagra o devido processo legal. Merece, no entanto, ser focalizado sob seu duplo aspecto: material e processual. Materialmente, o princípio liga-se ao Direito Penal, significando que ninguém deve ser processado senão por crime previamente previsto e definido em lei, bem como fazendo valer outros princípios penais, que constituem autênticas garantias contra acusações infundadas do Estado. Processualmente vincula-se ao procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar, enfim, ao juiz a sua inocência, bem como de órgão acusatório, representando a sociedade, convencer o magistrado, pelos meios legais, da validade da sua pretensão punitiva.52 Nessa mesma ótica, o art. 8° do Pacto de San José d a Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos (22-11-1969), ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, é expresso no sentido de que: Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer 53 outra natureza. Em consonância com esses princípios encontra-se o princípio da jurisdicialidade, do qual se extrai que qualquer que seja a espécie de medida de segurança, sua aplicação deverá ser determinada por autoridade judiciária. O _____________ 50 LEGISLAÇÃO..., 2010. NUCCI, 2008, p. 95/96. 52 NUCCI, loc. cit. 53 MARCÃO, 2009, p. 4. 51 23 Estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as normas constitucionais (art. 5°, LIII, CF: “Ninguém será p rocessado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).54 Igualmente ocorre no princípio da proporcionalidade (poena debet commensurari delicto), para se evitar que as medidas de segurança possam resultar num meio desproporcionalmente grave em comparação com sua utilidade preventiva. A expressão “proporcionalidade” possui um sentido literal limitado, pois a representação mental que lhe corresponde é a de equilíbrio. Há nela a idéia implícita de relação harmônica entre duas grandezas. A proporcionalidade em sentido amplo, porém, envolve considerações sobre a adequação entre meios, fins e a sua utilidade para a proteção de um determinado ato.55 No tocante ao princípio da igualdade, deve-se ressaltar o valor da pessoa, pois o conjunto dos direitos fundamentais caracteriza a personalidade jurídica de cada indivíduo como pessoa ou cidadão. Sendo assim, nos direitos fundamentais, personalíssimos e indivisíveis, se ocorre sua falta ou injusta privação em desproveito de quem quer que seja, viola os valores da pessoa e, conseqüentemente de todas as demais pessoas.56 Desse modo, assevera Vicente Paulo e Marcelo57 que O princípio da igualdade determina que se dê tratamento igual aos que se encontraram em situação equivalente e que se trate de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e igualdade perante a lei). O princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o _____________ 54 NUCCI, 2008, p. 85. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. p. 71. 56 FERAJOLI, Luigi. Drecho y Razón. Teoria Del Garantismo penal. Madrid: Trotta, 1998. p. 825. 57 PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008. p. 109. 55 24 princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação.58 Por derradeiro, cabe ressaltar os princípios da humanidade e da intervenção mínima (ultima ratio). O primeiro, denota que todas as sanções ou medidas estatais devem ser executadas com o máximo respeito à dignidade da pessoa humana, pois cada homem não deve ser tratado como “meio” ou “coisa”, mas sempre como “fim” ou “pessoa”; enquanto o segundo, explicita que a duração da medida deverá ser indispensável para eliminar a periculosidade criminal do cidadão, sendo que, toda e qualquer medida qualitativa e quantitativamente supérflua, maior do que a suficiente para reprimir reações informais mais aflitivas, para o cidadão, é sempre consideradas lesivas para a dignidade da pessoa humana.59 Respaldo existe quando se afirma que a medida de segurança tem natureza eminentemente preventiva, haja vista a restrição do castigo o mais que for possível, de sorte que não possa estender além do cidadão enfermo. Ainda nesse contexto, para a absolvição do réu em razão da inimputabilidade e conseqüente aplicação de medida de segurança, não basta a prova de doença mental, visto indispensável o pressuposto de que tenha praticado um fato típico e ilícito punível. Assim, antes de indagar do elemento culpabilidade, a sentença deve apreciar e fundamentar a existência do fato típico, quer quanto à autoria, bem como a ocorrência ou não de cláusula de exclusão de ilicitude do fato, sendo nula a decisão que assim não procede, consoante o artigo 97 do Código Penal Brasileiro (CPB).60 No tocante à medida de segurança, cabe ressaltar que sua preventividade compreende o efeito dissuasório mediato, conseguido por meio de instrumentos nãopenais, alterando o cenário criminal: o espaço físico, atitudes do enfermo, rendimento do sistema legal, entre outros.61 A moderna criminologia, ao explicitar a atual preventividade, destaca o lado humano, a aflitividade, os elevados custos pessoais e sociais deste doloroso problema, pois ressocializar aquele delinqüente enfermo, reparar o dano e prevenir o _____________ 58 PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 109. AMORIM, Tathiana de Melo Lessa. Sistema penitenciário: saúde mental e direitos humanos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 20, 28 fev. 2005. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=897>. Acesso em: 4 fev. 2010. 60 AMORIM, 2005. 61 MOLINA, Antonio García Pablos. Criminología. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 397. 59 25 crime são objetivos de primeira grandeza, enfocando sempre as exigências adequadas de um Estado Democrático de Direito.62 Portanto, a asfixiante restrição da liberdade do cidadão, levantando-se a favor dos dogmas da anormalidade e natureza patológica e disfuncional em prol de políticas criminais agressivas e maximalistas, em nada restará de aproveitável para os processos de (res) socialização do cidadão enfermo.63 _____________ 62 63 AMORIM, 2005. AMORIM, 2005. 26 CAPÍTULO 2 - DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 2.1 PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS PARA APLICAÇÃO A aplicação da medida de segurança pressupõe os seguintes requisitos: a prática de fato típico punível, a periculosidade do agente e a ausência de imputabilidade plena. Embora de forma implícita é o que se deduz dos artigos 97 e 98 do CP. A nova lei exigiu a prática de fato punível como crime e não a mera realização dos chamados “quase-crimes”, como no caso do crime impossível, que no regime do Código revogado possibilitava a imposição da medida64. Dessa forma, é indispensável que na prática de fato típico punível o sujeito tenha praticado um ilícito típico. Assim, deixará de existir esse primeiro requisito se houver, por exemplo, excludentes de criminalidade, excludentes de culpabilidade (como erro de proibição invencível, coação irresistível e obediência hierárquica, embriaguez completa fortuita ou por força maior.) – com exceção da inimputabilidade –, ou ainda se não houver prova do crime ou da autoria etc. A presença de excludente de criminalidade ou de culpabilidade e a ausência de prova impedem a aplicação de medida de segurança.65 Outro pressuposto da aplicação da medida de segurança é a periculosidade, ou seja, o reconhecimento da possibilidade de voltar a delinqüir, pode ser definida como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de anti-sociabilidade. É um juízo de probabilidade, tendo por base a conduta anti-social e anomalia psíquica do agente de que este voltará a delinqüir.66 Segundo o entendimento doutrinário de Daniel Andrés Raizman, a periculosidade do agente é uma exigência que constitui uma reminiscência do _____________ 64 COSTA Jr., Paulo José da. Curso de direito penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 258. 65 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 745/746. 66 Ibid., p. 746. 27 positivismo criminológico que identifica o diferente como doente – louco – e, em conseqüência, perigoso.67 O Código Penal prevê dois tipos de periculosidade: 1) periculosidade presumida: quando o sujeito for inimputável, nos termos do art. 26, caput; 2) periculosidade real: também dita judicial ou reconhecida pelo juiz, quando se tratar de agente semi-imputável (art. 26 § único), e o juiz contatar que necessita de “especial tratamento curativo”.68 Embora se tenha afastado quase que completamente do texto legal o termo “periculosidade”, o Código Penal ainda reconhece tal estado em algumas hipóteses, como as do art. 77, inciso II, e art. 83, parágrafo único, pelos quais se negam o sursis e o livramento condicional àqueles que, por suas condições pessoais, provavelmente voltarão a cometer ilícitos penais. Além disso, o art. 3° da Lei n. 8.702, de 25-7-90, dispõe: A União manterá estabelecimentos penais de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a 69 ordem ou a incolumidade pública. Por sua vez Paulo José da Costa Jr.70 relata que: (...) Quanto à periculosidade, o estatuto vigente presumiu a normatividade no âmbito dos inimputáveis, após a prática criminosa. No que tange ao semi-imputável, ficou adstrito à discricionariedade judicial reconhecer ou não a perigosidade, aplicando a pena ou substituindo-a pela medida de segurança. O juízo de periculosidade, lançando-se em hipóteses, não pode conduzir a um grau de certeza jurídica. O julgador se assenta sobre as areias movediças dos indícios e presunções. Lamentável ainda que a reforma penal não tenha exigido a identidade física do juiz para a formulação do juízo de periculosidade: o juiz que presidiu a instrução deveria ser o mesmo a exarar o juízo de periculosidade.71 Quanto à aplicação da medida de segurança, a lei presume a periculosidade dos inimputáveis, determinando a aplicação da medida de segurança, àquele que cometeu ilícito e se apresenta nas condições do art. 26 do CP (art. 97). Nesse caso, a aplicação da medida de segurança é obrigatória, não podendo ser dispensada _____________ 67 RAIZMAN, Daniel Andrés. Direito penal 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 195. BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 746. 69 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de direito penal: parte geral. Arts. 1° a 120 do CP. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2009. v. 1, p. 349. 70 COSTA Jr., 2008, p. 258. 71 COSTA Jr., loc. cit. 68 28 apenas porque o agente já está sendo voluntária e particularmente submetido a tratamento.72 No que diz respeito ao semi-imputável, a periculosidade pode ser reconhecida pelo juiz, que, em vez de aplicar a pena, a substitui pela medida de segurança.73 Ao plenamente imputável, ainda que demonstre periculosidade, a lei permite a aplicação somente de pena, sendo abolida a medida de segurança nessa hipótese.74 O último requisito para aplicação da medida de segurança é a ausência de imputabilidade plena. Hodiernamente, não mais se prevê a possibilidade de aplicação de medida de segurança ao agente imputável, de modo que a ausência de capacidade de culpabilidade plena figura como pressuposto inafastável para a imposição daquela.75 Assim, o agente imputável não pode sofrer medida de segurança, mas somente pena; o semi-imputável por sua vez, só estará sujeito à medida de segurança na hipótese de exigência de especial tratamento curativo (art. 98, CP), enquanto, aos inimputáveis se aplica, de regra, medida de segurança (art. 26, caput, CP).76 2.2 ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA O art. 96, incisos I e II do Código Penal, estabelece que as medidas de segurança são de duas espécies: I – internação e em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II – sujeição a tratamento ambulatorial. Na primeira espécie tem-se a medida de segurança detentiva, na segunda a não detentiva ou restritiva. De acordo com o disposto no art. 99 do Código Penal, em ambas as hipóteses o executado deverá ser submetido a tratamento.77 Se o tipo legal delitivo violado impuser pena de detenção, ao agente poderá ser aplicada medida de segurança não detentiva ou restritiva, consistente no tratamento ambulatorial. Se a reprimenda cominada no tipo legal delitivo infringido _____________ 72 Cf. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1951. v. 3, p.145. MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 349. 74 MIRABETE; FABBRINI, loc. cit. 75 PRADO, 2008, p. 627. 76 PRADO, loc. cit. 77 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 746. 73 29 for reclusão, ao sujeito ativo há de ser imposta, obrigatoriamente medida de segurança detentiva, que se realiza mediante sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado (art. 97 do CP).78 Contudo, aponta Fernando de Almeida Pedroso79: A internação em hospital psiquiátrico representa expressão eufemística para 80 designar o velho e deficiente manicômio judiciário , exprimindo também simples questão de semântica, posto ainda que ele o estabelecimento apropriado para o cumprimento da medida porque, mesmo ensejando o dispositivo internação alternativa em outro estabelecimento adequado, em razão da falta de segurança em tais estabelecimentos para impedir a fuga do internado, não se tem permitido a internação em hospital psiquiátrico particular. Isso porque a internação, que é medida de segurança de natureza detentiva, pressupõe o recolhimento do paciente sob custódia, ou seja, tolhido em sua liberdade de locomoção e submetido a tratamento até desaparecer o seu estado de periculosidade. Cumpre ressaltar que o internado deverá ser submetido necessariamente aos exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade, segundo os artigos 100 e 174 c/c os artigos 8° e 9° da Lei de Execuções Pena is.81 A medida de segurança detentiva – internação –, que é a regra, pode ser substituída por tratamento ambulatorial, “se o fato previsto como o crime for punível com detenção”. Essa medida consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, através do qual são oferecidos cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas sem internação, que poderá tornar-se necessária, para fins curativos, nos termos do § 4° do art. 97 do Código Penal. 82 A grande inovação introduzida no capítulo das medidas de segurança pela reforma penal é a sujeição do sentenciado a tratamento ambulatorial.83 Note-se que corresponde a inovação às atuais tendências de “desinstitucionalização” do tratamento ao portador de doença mental, ou de perturbação de saúde mental. Segundo as lições de Eugênio Raúl Zaffaroni84: É sabido que, na moderna terapêutica, a internação ocupa lugar cada vez mais reduzido. Existe uma série de análises que tendem para sua abolição, _____________ 78 PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral. 4. ed. São Paulo: Método, 2008. v. 1, p. 761. 79 LEAL, p. 442 apud PEDROSO, 2008, v. 1, p. 761. 80 BITENCOURT, p. 643 apud PEDROSO, 2008, v. 1. 81 PRADO, 2008, p. 627. 82 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 746/747. 83 MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353. 84 p. 13 apud MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353. 30 enquanto se fomenta o tratamento ambulatorial. O legislador seguiu essa orientação, prevendo a referida medida de segurança não detentiva, cumprindo ao sentenciado comparecer ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico nos dias em que forem determinados pelo médico, a fim de ser submetido à modalidade terapêutica prevista (art. 101. da LEP) e ainda é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal, a fim de orientar o tratamento. Insta mencionar que o exame criminológico, quanto aos sentenciados submetidos a tratamento ambulatorial, é facultativo, na dependência da natureza do fato e das condições do agente (art. 174, c.c. arts. 8° e 9° da LEP). 85 Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, se a conduta do sentenciado revelar necessidade de providências para fins curativos, ele poderá ser internado (art. 97, § 4º).86 Cumpre asseverar que o tratamento, obviamente, destina-se aos casos de menor gravidade, em que o agente revela periculosidade atenuada.87 Dessa forma, a gravidade que se leva em conta, diz não com o crime, mas com a periculosidade do seu autor. A medida de segurança ensina Paulo José da Costa Júnior88, não visa a retribuir uma culpa, mas a impedir de um perigo. Com relação aos locais de internação e tratamento observa a lei que, caso o local não seja adequadamente aparelhado para prover assistência médica psiquiátrica, a mesma pode ser prestada em outro lugar mediante autorização da direção do estabelecimento (art. 96, I, CP, e art. 14, § 2°, c/c o art. 42, LEP). 89 Luiz Regis Prado90, por sua vez descreve: É também assegurada a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado, a fim de que acompanhe o tratamento (art. 43, caput, LEP), tanto nos casos de internação quanto nos de tratamento ambulatorial. Caso haja alguma divergência entre as opiniões do médico oficial e do particular, a mesma será resolvida pelo juiz da execução (art. 43, parágrafo púnico, LEP). A lei refere-se também a “estabelecimentos dotado de características hospitalares” (art. 99, CP) e a “local com dependência médica adequada” (art. 101, LEP). Este último, no caso de ser delinqüente submetido a tratamento ambulatorial, é alternativa ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, onde aquela medida deve ser originalmente cumprida; já o estabelecimento a que se refere o artigo 99 _____________ 85 Cf. exposição de motivos da Lei n° 7.210, item 155 . MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353. MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 353. 87 FRANCO et al., p. 290 apud PEDROSO, 2008, v. 1, p. 762. 88 v. 1, p. 452 apud PEDROSO, 2008, v. 1, p. 762. 89 PRADO, 2008, p. 628. 90 PRADO, loc. cit. 86 31 destina-se somente aos casos de internação, daí ser citado pelo artigo reservado aos direitos do internado.91 É relevante destacar que a classe médica, há alguns anos, vem se mobilizando no sentido de evitar a internação dos pacientes portadores de doença mental, somente procedendo a internação dos casos reputados mais graves quando o convívio do doente com seus familiares ou com a própria sociedade torna-se perigosa para estes e para ele próprio. Em virtude desse raciocínio, surgiu em nosso ordenamento jurídico a Lei n° 10.216, de abril de 2 001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, redirecionando o modelo assistencial em saúde mental.92 Ainda acerca do tema, complementa Rogério Greco93: O juiz que absolver o agente, aplicando-lhe medida de segurança, deverá, na sua decisão, optar pelo tratamento que mais se adapte ao caso, ou seja, se for necessária a internação do inimputável, já o determinará; se o tratamento ambulatorial for o que melhor atender à situação do agente, este deverá ser imposto na decisão. Por sua vez, o art. 97 do Código Penal aduz: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. Entende-se que, independentemente dessa disposição legal o julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção.94 2.3 PRAZO DE CUMPRIMENTO O prazo mínimo de cumprimento da medida de segurança de acordo com os art. 97, § 1º, e 98 do CP, é de um a três anos, qualquer que seja o ilícito praticado.95 _____________ 91 PRADO, 2008, pp. 628/629. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009. p. 679/680. 93 GRECO, loc. cit. 94 GRECO, loc. cit. 95 Cf. exposição de motivos da Lei n° 7.210, item 155 . 92 32 Deixou a lei de relacionar o prazo mínimo da medida de segurança com a quantidade da pena privativa de liberdade que seria imposta ao autor do fato.96 Critica-se, aliás, a lei anterior por fundamentar a duração mínima na quantidade da pena, uma vez que o critério mais correto deve ter por base a maior ou menor periculosidade do sentenciado que irá ser submetido a tratamento psiquiátrico.97 Dessa forma, o critério para fixação do mínimo exato de cumprimento da medida de segurança para cada caso varia de acordo com a maior ou menor periculosidade do agente, não mais estando relacionado, como ocorria na legislação pretérita, com a quantidade da pena privativa de liberdade cominada ao delito.98 Segundo Rogério Greco99: A medida de segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável. Ela terá duração enquanto não for constatada, por meio de perícia médica, a chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras às vezes, ser mantida até o falecimento do paciente. Esse raciocínio levou parte da doutrina a afirmar que o prazo de duração das medidas de segurança não pode ser completamente indeterminado, sob pena de ofender o princípio constitucional que veda a prisão perpétua, principalmente tratando-se de medida de segurança detentiva, ou seja, aquela cumprida em regime de internação,100 Segundo as lições de Zaffaroni e Pierangeli101, Não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça a possibilidade de uma privação de liberdade perpétua, como coerção penal. Se a lei não estabelece o limite máximo, é o intérprete quem tem a obrigação de fazê-lo. Dessa forma, conclui Cezar Roberto Bitencourt102, Começa-se a sustentar, atualmente, que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, pois esse seria ‘o limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título de medida’, na liberdade do indivíduo, embora não prevista expressamente no Código Penal, adequando-se à proibição constitucional do uso da prisão perpétua. _____________ 96 MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 350. MIRABETE; FABBRINI, loc. cit. 98 PRADO, 2008, p. 629. 99 GRECO, 2009, p. 681. 100 Nesse sentido, GOMES, 1993, p. 66 apud GRECO, 2009, p. 681. 101 ZAFFARONIl; PIERANGELI, p. 858 apud GRECO, 2009, p. 681. 102 BITENCOURT, v. 1, p. 645 apud GRECO, 2009, p. 681. 97 33 Hoje, porém, com fundamento nos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da intervenção mínima e da humanidade, tem-se pregado a limitação máxima de duração da medida de segurança.103 Porque a indeterminação da medida pode ensejar violação à garantia constitucional que proíbe penas de caráter perpétuo (art. 5°, XLVII, d a CF), a ela deve ser estendido o limite fixado no art. 75 do CP, que fixa em 30 anos o tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade.104 André Copetti105 chega mesmo a afirmar ser Totalmente inadmissível que uma medida de segurança venha a ter uma duração maior que a medida da pena que seria aplicada a um imputável que tivesse sido condenado pelo mesmo delito. Se no tempo máximo da pena correspondente ao delito o internado não recuperou sua sanidade mental, injustificável é a sua manutenção em estabelecimento psiquiátrico forense, devendo, como medida racional e humanitária, ser tratado como qualquer outro doente mental que não tenha praticado qualquer delito. Cientes de que o Estado não fornece o melhor tratamento para seus doentes, deve-se deixar de lado o raciocínio teórico e ao mesmo tempo utópico de que a medida de segurança vai, efetivamente, ajudar o paciente na sua cura. Muitas vezes o regime de internação piora a condição do doente, o que justifica a edição do novo diploma legal que proíbe a criação de novos manicômios públicos.106 Contudo, a situação não é tão simples assim. Casos existem em que o inimputável, mesmo após longos anos de tratamento, não demonstra qualquer aptidão ao retorno ao convívio em sociedade trará riscos para a sua própria vida.107 Por essas razões é que o Código Penal determina, nos §§ 1° e 2° do art. 97, que a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, cujo prazo mínimo para internação ou tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos. Após esse prazo mínimo, será realizada perícia _____________ 103 Sustentando, de acordo com tais princípios, que quanto aos semi-imputáveis a duração máxima é a da pena substituída pela medida de segurança e que em relação aos inimputáveis é da pena máxima cominada ao crime: GOMES, Luiz Flávio. Duração das medidas de segurança. RT 663/257-267. Também a propósito do assunto: FERRARI, Eduardo Reale. Os prazos de duração das medidas de segurança e o ordenamento penal português. RT 701/267-275. MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 351. 104 Cf. exposição de motivos da Lei n° 7.210, item153. MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 351. 105 COPETTI, p. 185 apud GRECO, 2009, p. 681/682. 106 GRECO, 2009, p. 681/682. 107 Ibid., p. 682. 34 médica, devendo ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução.108 Afirma-se no art. 175 da Lei de Execução Penal: A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I – a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II – o relatório será instruído com laudo psiquiátrico; III – juntando aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV – o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; VI – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá 109 sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Poderá o juiz, ainda, mesmo que não tenha sido esgotado o período mínimo de duração da medida de segurança, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade (art. 176 da LEP).110 Assim, da mesma forma que aquele que pratica um fato definido como crime de homicídio pode retornar ao convívio em sociedade com apenas, por exemplo, dois anos depois de ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, depois de ter sido verificada a cessação de sua periculosidade, aquele que após vinte anos de internação, se não estiver apto a deixar o tratamento a que vem sendo submetido, pois que ainda não restou cessada a sua periculosidade, deverá nele permanecer.111 Apesar da deficiência do sistema brasileiro tratar a medida de segurança como remédio, e não como pena. Se a internação não esta resolvendo o problema mental do paciente ali internado sob o regime da medida de segurança, a solução será a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial. Mas não pod-se liberar completamente o paciente se este ainda demonstra que, se não for corretamente submetido a um tratamento médico, voltará a trazer perigo para si próprio, bem como para com a sociedade que com ele convive.112 _____________ 108 GRECO, 2009, p. 682. Ibid., p. 682/683. 110 Ibid., p. 683. 111 GRECO, loc. cit. 112 GRECO, loc. cit. 109 35 O STF, já tem decidido no sentido de que o tempo de duração da medida de segurança não pode exceder ao limite máximo de trinta anos, conforme se verifica pela ementa abaixo transcrita: Medida de segurança. Projeção no tempo. Limite. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétua. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. (HC 84219/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/8/2005, publicado no DJ 113 em 23/9/2005, p. 16). No entanto, o Código Penal prevê apenas um prazo mínimo da medida que é de um a três anos. Há de se convencer que a medida de segurança tem um caráter perpétuo, pois impede o indivíduo de saber quais os limites de atuação estatal na execução da medida. 2.4 EXECUÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA MEDIDA A medida de segurança pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 171, LEP). Para o início da execução, faz-se indispensável a expedição de guia de internamento ou de tratamento ambulatorial (art. 173, LEP). De acordo com a Exposição de Motivos da Lei de Execuções Penais, “trata-se de reafirmação de garantia individual da liberdade, que deve existir para todas as pessoas, independentemente de sua condição, salvo as exceções legais”. Desse modo, não é mais possível a imposição de medida de segurança provisória, como constava anteriormente do Código Penal de 1940.114 O art. 171 da Lei de Execução Penal determina: Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução, uma vez que ninguém poderá ser internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade. O art. 173 da Lei de Execução Penal preconiza: A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, _____________ 113 114 GRECO, 2009, p. 683. PRADO, 2008, p. 629. 36 será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III – a data em que terminará o prazo mínimo, de internação ou do tratamento ambulatorial; IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. Cumpre ressaltar, que o Ministério Público deverá ser cientificado da guia de recolhimento e da sujeição a tratamento (art. 173, § 1°, da LEP). Cezar Roberto Bittencourt dispõe que se falando em término da medida de segurança, devem-se utilizar duas expressões que definem com precisão duas situações bem distintas: suspensão e extinção da medida de segurança.115 A suspensão da medida de segurança estará sempre condicionada ao transcurso de um ano de liberação ou desinternação, sem a prática de “fato indicativo de persistência” de periculosidade (art. 97, § 3º, do CP). Somente se esse período transcorrer in albis será definitivamente extinta a medida suspensa ou “revogada”, como diz a lei.116 Assim, sendo comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação ou liberação, em caráter provisório, aplicando as condições próprias do livramento condicional (art. 178 da LEP). Na verdade essa revogação não passa de uma simples suspensão condicional da medida de segurança, pois, se o desinternado ou liberado, durante um ano, praticar “fato indicativo de persistência de sua periculosidade”, será restabelecida a medida de segurança suspensa. Somente se ultrapassar esse período in albis a medida de segurança será definitivamente extinta.117 A medida de segurança só fica extinta, portanto, após um ano da desinternação ou liberação, se não ocorrer nesse período fato indicativo da persistência da periculosidade.118 Observe-se que a lei fala em “fato” indicativo de persistência da periculosidade e não em crime. Contudo, embora no período de prova o agente seja submetido às condições do livramento condicional (art. 178 da LEP), o simples nãocomparecimento ou descumprimento das condições impostas não são suficientes _____________ 115 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 749. Ibid., p. 750. 117 BITENCOURT, loc. cit. 118 MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 352. 116 37 para restabelecer a medida de segurança, como opinam alguns autores. O beneficiário deve ser ouvido e o juiz deverá adotar as mesmas cautelas exigidas para a revogação do livramento condicional (arts. 86 e 87 do CP).119 É interessante ressaltar que não mais dispõe o Código Penal a respeito da possibilidade da expulsão do estrangeiro ao qual foi imposta medida de segurança. Entretanto, a Lei n. 6.815/80 do Estrangeiro dispõe que, Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação, observando-se, evidentemente, os impedimentos estabelecidos pelo próprio diploma legal (arts. 67 e 75 da Lei n° 6.815, de 19 -8-80, com as alterações 120 introduzidas pela Lei n° 6.964, de 9-12-81). Portanto, pode-se executar a medida de segurança imposta por sentença estrangeira, exigindo-se, no caso, a homologação da decisão alienígena, observando-se o disposto no art. 9°, inciso II, e p arágrafo único, b, do CP.121 2.5 EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE Aplicada e executada a medida de segurança, logo que alcançado o prazo mínimo de sua duração o executado será submetido a exame de cessação de periculosidade, visando constatar se é necessária a continuidade do tratamento ambulatorial ou da internação, ou se já cessou a periculosidade de maneira a não mais se justificar a continuidade da medida anteriormente determinada.122 Estabelece o Código Penal em seu artigo 97, parágrafo 2º, que a perícia médica para verificação da cessação da periculosidade será realizada ao fim do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução.123 Entretanto, esse juiz pode determinar, ex officio, a repetição do exame a qualquer tempo, desde que transcorrido o prazo mínimo.124 _____________ 119 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 750. MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 352. 121 MIRABETE; FABBRINI, loc. cit. 122 MARCÃO, 2009, p. 268. 123 PRADO, 2008, p. 630. 124 PRADO, loc. cit. 120 38 Permite-se, porém, uma exceção à determinação legal de que as medidas de segurança devem durar no mínimo um ano. Antes de escoado esse prazo, poderá o exame ser realizado mediante provocação do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, mas nunca de ofício.125 No que diz respeito à permissão para a interveniência do médico particular no exame de verificação da cessação de periculosidade (art. 43, LEP), apesar da omissão da lei a respeito, a doutrina tem se manifestado favorável a que ele possa participar como assistente técnico, com base no princípio constitucional da ampla defesa.126 Renato Marcão127 afirma que: Não se trata de um direito do executado de ser submetido a exame de cessação antes do vencimento do prazo mínimo de duração da medida. Como regra o exame deverá seguir o que determina o art. 175 da Lei. Apenas em hipótese excepcionais, quando constada a possibilidade de cessação da periculosidade antes do vencimento do prazo é que se determinará a realização. Se a medida de segurança visa o tratamento do agente, deixando ele de ser necessário, a qualquer tempo, não mais se justifica sua continuidade. De tudo decorre que, “tendo sido imposta medida de segurança por um ano, em virtude da reconhecida inimputabilidade do agente, a não realização do exame de cessação de periculosidade antes de decorrido este prazo mínimo não configura qualquer constrangimento ilegal, conforme interpretação do art. 97, § 1º do CP.128 Importa destacar que a realidade prática destoa por completo da finalidade da lei, e a regra é que o submetido à medida de segurança, seja ela de que natureza for, não recebe o tratamento apropriado à sua recuperação mental, de maneira que a cessação, quando ocorre, advém mais de um acaso ou de condições particulares do agente do que do tratamento propriamente dispensado.129 Não é por outra razão que o item 158 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal assim dispõe: A pesquisa sobre a condição dos internados ou dos submetidos a tratamento ambulatorial deve ser estimulada com rigor científico e desvelo humano. O problema assume contornos dramáticos em relação aos _____________ 125 PRADO, 2008, p. 630. PRADO, loc. cit. 127 MARCÃO, 2009, p. 269. 128 TJSP.HC 294.095-3/4-00. 6ª Câm. rel. Des. Lustosa Goulart. J. em 30-9-1999, v.u., RT, 773/579 apud MARCÃO, 2009, p. 269. 129 MARCÃO, loc. cit. 126 39 internados que não raro ultrapassam os limites razoáveis de durabilidade, 130 consumando, em alguns casos, a perpétua privação da liberdade. De qualquer forma, se constatada pericialmente a cessação da periculosidade do agente, antes ou depois do vencimento do prazo mínimo de duração da medida, o juiz a declarará encerrada.131 Se a medida aplicada foi a de internação, “uma vez atingida a finalidade da medida de segurança, com o fim da temibilidade que levou o agente a estabelecimento penal, cabe a desinternação de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou seja, impede acabar com a atividade punitiva do Estado; caso ainda necessário algum tratamento, que se realize em hospital comum, sem caráter aflitivo, tão-só terapêutico”.132 Porém, se a medida aplicada foi a de tratamento ambulatorial, ocorrendo a cessação da periculosidade, devidamente constatada em exame pericial, o juiz decidirá pela liberação do executado.133 Ao final, o exame deve ser remetido ao juiz pela autoridade administrativa competente, em forma de minucioso relatório instruído com laudo psiquiátrico, em virtude de ser o diagnóstico da periculosidade tarefa difícil e imprecisa. Daí a razão porque o exame só poderá ser realizado por médicos especializados, cujas conclusões deverão se basear em rigorosas provas, após detida ponderação.134 É de curial sabença que a resposta do laudo deverá ser meramente dicotômica: ou sim, ou não. Considera-se total inadequação na dependência deste laudo para que se promova o retorno de agentes reconhecidamente perigosos à sociedade, pois um simples laudo não é capaz de atestar que um agente com distúrbios de personalidade venha ou não voltar a apresentar comportamentos perigosos a outrem e delinqüir.135 _____________ 130 MARCÃO, 2009, p. 269. Ibid., p. 270. 132 TJSP, Ag. 220.390-3/4, 6ª Câm., rel. Des. Geraldo Xavier, j. em 20-3-1997, RT, 741/618 apud MARCÃO, 2009, p. 270. 133 MARCÃO, loc. cit. 134 Cf. HUNGRIA, 1957, p. 12 apud PRADO, 2008, p. 630. 135 WAGNER, Dalila. Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro. Jun. 2007. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5918/Psicopatas_Homicidas_e_sua_Punibilidade_no_ Atual_Sistema_Penal_Brasileiro>. Acesso em: 27 mar. 2009. 131 40 Tratando-se mais especificamente de agentes portadores de distúrbio antisocial, ou psicopatia, o equívoco faz-se ainda maior, posto que tal psicopatologia possui reconhecidamente natureza crônica.136 Ora, se tal agente possui um distúrbio de personalidade de natureza crônica, como um laudo poderá afirmar com total convicção que a periculosidade deste agente haja cessado, e que ele está pronto para retornar à sociedade sem apresentar risco algum?137 Levando-se em conta todas as características da psicopatia, tal questão demonstra-se fortemente digna de preocupação.138 Assim também pondera Hilda Morana, renomada psiquiatra forense e chefe do ambulatório de transtornos da personalidade da USP, que traduziu e adaptou a escala Hare para o Brasil: Exige-se desta forma, dos peritos, a previsão de que o sujeito não irá mais cometer crimes em virtude de sua doença mental. A periculosidade não é condição própria de doença mental. Quando o psiquiatra avalia o doente para o Laudo de Cessação de Periculosidade já o faz em razão do delito índice, ou seja, do delito que motivou a medida de segurança, e isto não precisa estar previsto na legislação. Psiquiatra não é vidente para saber se o sujeito vai ou não voltar a delinqüir, mas a questão não é essa, é saber para onde encaminhar este sujeito que não necessitaria mais ficar internado em Hospital de Custodia, 139 mas precisa continuar a receber atenção especializada. Outrossim, Morana defende ser absurdo o laudo de cessação da periculosidade, e, mais especificamente tratando dos psicopatas, realizou profundos estudos, dos quais concluiu a urgente necessidade de criação de uma instituição própria que abrigasse agentes com distúrbios de personalidade de natureza crônica.140 Porém, ainda há muita negligência do Estado quanto ao oferecimento de especiais tratamentos a estes agentes, pois sua peculiaridade e periculosidade exigem que as pessoas que venham a participar deste tratamento psiquiátrico sejam profissionais qualificados e especializados, o que, na realidade, na maioria das vezes não ocorre.141 _____________ 136 WAGNER, 2007. WAGNER, 2007. 138 WAGNER, 2007. 139 WAGNER, 2007. 140 WAGNER, 2007. 141 WAGNER, 2007. 137 41 Dessa forma, conclui-se que o exame de cessação de periculosidade que é feito através de um simples laudo, não é a forma mais adequada para saber se a periculosidade do agente cessou, pois esse exame não é capaz de atestar com total convicção e objetividade que um indivíduo que possua distúrbio de personalidade irá ou não a voltar a delinqüir. 2.6 SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL Nos precisos termos do art. 26 do Código Penal, “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Tal constatação deve observar o disposto no art. 149 do Código de Processo Penal.142 Prescreve o artigo 41 do Código Penal que o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.143 É importante ressaltar que essa internação não se confunde, de regra, com a medida de segurança, pois somente na hipótese de perturbação mental duradoura haverá a substituição da pena pela medida de segurança. Assim, nesta última hipótese, as normas do cumprimento passarão a ser as da dita medida e não mais as relativas à pena inicialmente aplicada.144 Se a superveniência se dá na pendência da execução do sursis e das penas restritivas de direito, suspende-se a execução sem nenhuma conversão. No caso da multa ocorre o mesmo, mas a cura faz fluir de novo a execução pelo montante que sobejar.145 Note-se que a superveniência de doença mental ao fato delituoso, apurada no curso do processo de conhecimento, acarreta a suspensão deste, a teor do disposto no art. 152 do Código de Processo Penal.146 _____________ 142 MARCÃO, 2009, p. 111. PRADO, 2008, p. 631. 144 PRADO, loc. cit. 145 PRADO, loc. cit. 146 MARCÃO, op. cit., p. 111. 143 42 Discute-se na doutrina e jurisprudência a questão relativa ao prazo da medida de segurança a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, em caso de doença mental aflorada no curso da execução.147 Sobre o assunto Renato Marcão apresenta duas posições: 1ª) Deve ser observado o prazo da pena corporal imposta: A substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança quando no curso da execução sobrevém doença mental ou perturbação da saúde mental ao condenado, prevista no art. 183 da Lei 7.210/84, não guarda relação direta e imediata com a prática de um fato típico, nem está vinculada à personalidade que a lei presume ao inimputável. Pelo crime o agente imputável teve a retribuição da pena, na medida de sua culpabilidade. A doença ou a perturbação da saúde mental posterior à condenação definitiva não suprime, retroativamente, a imputabilidade presente no momento da pratica do ilícito penal e que legitimou a punição. A chamada medida de segurança substitutiva não se identifica e nem tem os mesmos pressupostos da medida de segurança prevista no art. 96 , I, do CP, embora as providências importem a internação do doente ou perturbado mental em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.148 2ª) Deve durar até que cesse a periculosidade: “Sobrevindo doença mental ao sentenciado, durante a execução da pena, a medida de segurança substitutiva desta, que tem a mesma natureza daquela que é imposta no processo de conhecimento, deve durar até que cesse sua periculosidade. Nesse caso, o termino da pena não pode ser utilizado como marco final da medida, devendo prevalecer o prazo referido no § 1º do art. 97 do CP.149 Diante o exposto, a superveniência de doença mental impõe o recolhimento do condenado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em outro estabelecimento adequado na falta daquele, onde o juiz procederá de ofício a _____________ 147 MARCÃO, 2009, p. 111. TJSP, Ag. 71.408/3, 4ª Câm., rel. Des. Dante Busana, j. em 10-2-1989, RT, 640/294; STJ, 5ª T., rel. Min. José Dantas, DJU, 31-5-1993, p. 10678; TJSP, Ag. 249.231/3, 4ª CCrim., rel. Des. Hélio de Freitas, j. e, 16-6-1998, v.u., RT, 717/399 apud MARCÃO, 2009, p. 112. 149 TACrimSP, AE 1.124.231/1, 16ª Câm., rel. Juiz Mesquita de Paula, j. em 10-12-1998, RT, 762/654 apud MARCÃO, 2009, p. 112. 148 43 requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, instaurando-se o incidente de execução, que poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.150 _____________ 150 COSTA Jr., 2008, p. 260. 44 CAPÍTULO 3 - DOS DIREITOS DO INTERNADO O internado tem seus direitos preservados. O artigo 3° da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. São preservados vários direitos conforme se verá a seguir. 3.1 DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL Comprovada mediante perícia a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com a desinternação na hipótese de internamento, ou liberação em caso de tratamento ambulatorial, do agente em caráter provisório, aplicando ao beneficiário as condições próprias do livramento condicional, conforme estabelecido no artigo 178 da LEP.151 Nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente antes do decurso de 1 (um) ano pratica fato indicativo da persistência de sua periculosidade.152 Dissertando sobre o tema, Alberto Silva Franco153 professa: A revogação das medidas de segurança, decorrente do reconhecimento da cessação da periculosidade, é provisória. Se no ano seguinte à desinternação ou à liberação o agente praticar fato indicativo de que continua perigoso, será restabelecida a situação anterior (internação ou sujeição a tratamento ambulatorial). Não é necessário que o fato constitua crime; basta que dele se possa induzir periculosidade. Primeiramente, deve ser esclarecido que com a chamada desinternação o doente deixa o tratamento realizado em regime de internação junto ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e dá início, agora, ao tratamento em regime ambulatorial. Ele ainda se encontra em tratamento, mas já não há mais necessidade de continuar internado para esse fim.154 Pode acontecer, contudo, que pelo exame de cessação da periculosidade se verifique que o paciente já se encontra completamente restabelecido do mal que afligia, sendo que, neste caso, o juiz determinará a sua liberação, ou seja, não mais estará obrigado a continuar o _____________ 151 PRADO, 2008, p. 631. GRECO, 2009, p. 683/684. 153 SILVA FRANCO, v. 1, t. 1, p. 1478 apud GRECO, 2009, p. 684. 154 GRECO, loc. cit. 152 45 tratamento por ele iniciado, seja em regime de internação, ou mesmo por tratamento ambulatorial.155 Dessa forma, concedida a desinternação ou a liberação, o juiz da execução estipulará certas condições do livramento condicional pelo período de um ano que devem ser cumpridas pelo agente: a) obrigatórias: obter ocupação lícita; comunicar ao juiz sua ocupação, periodicamente; não mudar do território da comarca; b) facultativas: não mudar de residência, sem prévia comunicação; recolher-se à habitação no horário fixado; não freqüentar determinados lugares.156 Segundo os ensinamentos de Bittencourt157 o não cumprimento das condições implica na revogação da medida de segurança que, (...) não passa de uma simples suspensão condicional da medida, pois, se o desinternado ou liberado, durante um ano, praticar “fato indicativo de persistência de sua periculosidade”, será restabelecida a medida suspensa. Somente se ultrapassar esse período in albis a medida será definitivamente extinta. Note-se que caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade, que não precisa ser um fato típico e antijurídico poderá voltar à situação anterior. Normalmente, faz-se o controle através da folha de antecedentes do liberado, pois não há outra forma de acompanhamento mais eficaz.158 Insta mencionar que egresso é a denominação dada ao internado ou submetido a tratamento ambulatorial que foi liberado pelo período de um ano, a contar da saída do estabelecimento (art. 26, I, LEP).159 Por outro lado, prevê o art. 184 da Lei de Execução Penal a possibilidade de o tratamento ambulatorial ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.160 Questão interessante, merecedora de destaque, é a viabilidade da conversão da internação em tratamento ambulatorial, denominada desinternação progressiva. Prevê a lei penal que o tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação, caso essa providência seja necessária para “fins curativos.161 Nada fala, no entanto, quanto à conversão da internação em tratamento ambulatorial, o que nos afigura perfeitamente possível. Muitas vezes, o agente pode não revelar periculosidade suficiente para manter-se internado, mas ainda necessitar de um tratamento _____________ 155 GRECO, loc. cit. NUCCI, 2006, p. 527. 157 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 750. 158 NUCCI, op. cit., p. 527. 159 NUCCI, loc. cit. 160 NUCCI, loc. cit. 161 Ibid., p. 528. 156 46 acompanhado. Assim pode o magistrado determinar a desinternação do agente para o fim de se submeter a tratamento ambulatorial, que seria a conversão da internação em tratamento ambulatorial.162 Acerca do tema Nucci relata que Não se trata de desinternação, porque cessada a periculosidade, mas de liberação para a continuidade dos cuidados médicos, sob outra forma. Essa medida torna-se particularmente importante, pois há vários casos em que os médicos sugerem a desinternação, para o bem do próprio doente, embora 163 sem que haja a desvinculação do tratamento médico obrigatório. Ora, o art. 178 da Lei de Execução Penal é claro ao determinar que, havendo desinternação ou liberação, devem ser impostas ao apenado as condições obrigatórias e facultativas do livramento condicional. (arts. 132 e 133, LEP).164 Conclui-se dessa forma, que o melhor a fazer é converter a internação em tratamento ambulatorial, pelo tempo que for necessário à recuperação, até que seja possível, verificando-se a cessação da periculosidade, haver a liberação condicional.165 3.2 POSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM PENA O caminho natural é converter a pena em medida de segurança quando o sentenciado adoecer mentalmente no cárcere.166 Daí vem a seguinte questão: e se sobrevier substituição da pena por medida de segurança mas, antes de alcançar-se o tempo originalmente imposto a título de pena, cesse a periculosidade do agente, o que fazer? Volta-se a cumprir pena ou aplicam-se as disposições relativas a medida de segurança?167 No caso, de acordo com os ensinamentos de Mirabete, se, ao invés de substituir a pena por medida de segurança, o juiz da execução resolvesse transferir o condenado para hospital psiquiátrico, a cessação da periculosidade autoriza o cômputo do tempo de internação no total da pena originalmente imposta, _____________ 162 NUCCI, 2006, p. 528. NUCCI, loc. cit. 164 NUCCI, loc. cit. 165 NUCCI, loc. cit. 166 MOURA, Humberto Fernandes de. Da substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança: uma via de mão única. Revista Universitas Jus, Brasília, n. 16,p. 166-172, jan./jul. 2008. 167 Ibid., p. 169. 163 47 e o condenado cumpriria o restante da pena.168 Ocorre que a substituição da pena por medida de segurança tem caráter definitivo, ou seja, substituída a pena por medida de segurança no curso da execução, mas cessada a periculosidade antes do período a que fora condenado originariamente, não há mais que se falar no retorno para cumprimento do restante da pena, uma vez que o condenado terá direito à liberdade, aplicando-se a regra do artigo 97 § 3º do Código Penal.169 Nota-se, todavia, que a presente conclusão não é a mesma de Nucci170, o qual entende que: O caminho natural para evitar qualquer subterfúgio é converter a pena em medida de segurança, mas melhorando o condenado, torna a cumprir sua pena, havendo, portanto, reconversão. Outra solução implicaria abuso (...) o Direito espanhol disciplinou tal situação expressamente, prevendo a possibilidade de haver a reconversão (art. 60 do CP). Data máxima vênia, entende-se que, por mais que a situação possa aparentar um abuso, o fato é que a questão não mereceu, no Direito brasileiro, o tratamento a que se reporta Nucci. Muito pelo contrário, pela análise feita, há, na verdade, a completa omissão legislativa sobre o tema, pois, quando a LEP trata no seu artigo 66, V, alínea “f”, da competência do juiz da execução para a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o restabelecimento a que se reporta a Lei diz respeito, única e exclusivamente, à hipótese de que o desinternado venha praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade, o que autorizaria o restabelecimento da medida de segurança (art. 97 § 3º do Código Penal).171 Assim, não trata a lei do restabelecimento da pena originariamente imposta, não trata a lei da possibilidade de reconversão da medida de segurança em pena. Com isso, constatada a omissão legislativa sobre o tema, o caso deve ser resolvido sempre em favor do condenado, pelo princípio do favor rei.172 Além disso, registre-se que a única hipótese de substituição entre pena e medida de segurança é via de mão única, qual seja, a substituição da pena por medida de segurança, e não o contrário. Não cabe ao intérprete recorrer à analogia, salvo para beneficiar o condenado.173 Por isso mesmo que, substituída a pena por medida de segurança no curso da execução, apesar da substituição ter caráter _____________ 168 MOURA, 2008, p. 169. Ibid., p. 169-170. 170 MOURA, loc. cit. 171 MOURA, loc. cit. 172 MOURA, loc. cit. 173 MOURA, loc. cit. 169 48 definitivo, o prazo máximo para a medida de segurança (porque poderia acarretar prejuízo ao condenado) é a originariamente imposta; todavia, na definição do prazo mínimo, dada a omissão legislativa pertinente à possibilidade de reconversão, aplicam-se, totalmente, os dispositivos da medida de segurança: a uma, porque a substituição da pena por medida de segurança é definitiva; a duas, porque os dispositivos aplicáveis à medida de segurança, nesse caso, são mais benéficos para o condenado.174 Assim, no caso em que o condenado teve a sua pena substituída por medida de segurança, mas teve cessada a periculosidade antes do prazo da pena originariamente imposta, deve obter a liberdade, aplicando-se a hipótese o artigo 97 § 3º do CP. A possibilidade de reconversão da medida de segurança para cumprir o resto da pena é hipótese de analogia inviável no presente caso, uma vez que é prejudicial ao condenado.175 Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que só é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXCEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO-CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, quando do surgimento de doença mental ou perturbação da saúde mental no curso do cumprimento da pena, consoante disposto no art. 183 da Lei 7.210/84. 2. No incidente de execução, consistente na conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança, a pena imposta na sentença condenatória é substituída por medida de segurança, sendo limitada ao tempo máximo da pena aplicada. 3. Extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o paciente no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a medida de segurança, mantendo a liminar anteriormente deferida. Conclui-se que caso ocorra à conversão da pena privativa de liberdade para medida de segurança e no transcorrer do tempo houver cessada a periculosidade, o indivíduo será posto em liberdade, não voltará a cumprir pena, pois a lei não prevê a reconversão e não se pode aplicar analogia para prejudicar, apenas para beneficiar. _____________ 174 175 MOURA, 2008, p. 171. MOURA, loc. cit. 49 3.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA Em duas hipóteses a pena aplicada pode ser substituída por medida de segurança, que é no caso da semi-imputabilidade ou superveniência de doença mental.176 a) Substituição da pena por medida de segurança Essa operação somente será possível quando se tratar de condenado semiimputável, que necessitar de especial tratamento curativo, jamais de um imputável.177 Tratando-se de semi-imputável, comprovando-se a culpabilidade, sempre sofre uma condenação. Com base nos elementos do art. 59, o juiz fixa a pena – com redução obrigatória – justa para o caso, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59). Essa é a regra. A substituição é exceção, que poderá ocorrer se o condenado necessitar de especial tratamento curativo (art. 98).178 Isso equivale a afirma que, na hipótese, o juiz deve sempre condenar o semiimputável a uma pena determinada, a legalmente prevista, decorrendo daí todas as conseqüências (direitos e obrigações). E somente se constatar que, naquele caso concreto, o sujeito necessita mais de tratamento do que de condenação substituíra a pena aplicada por medida de segurança, que é uma sanção penal mais grave.179 É um equívoco admitir que, desde logo, o juiz pode aplicar a medida de segurança, sem concretizar na sentença a pena aplicável ainda que a recomendação pericial seja pela necessidade do tratamento curativo por duas razões180: Em primeiro lugar, porque o art. 26, parágrafo único, determina que “a pena pode ser reduzida...”, e o art. 98 estabelece que, na hipótese do dispositivo citado, “a pena privativa de liberdade pode ser substituída”. Logo, a pena tem de ser aplicada para poder ser reduzida, ou então, se for o caso, substituída.181 Por outro lado, a lei fala que a pena “pode ser substituída”, e para que alguma coisa possa ser _____________ 176 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 750. BITENCOURT, loc. cit. 178 BITENCOURT, loc. cit. 179 BITENCOURT, loc. cit. 180 BITENCOURT, loc. cit. 181 Ibid., v. 1, p. 751. 177 50 “substituída” por outra é preciso que dita coisa exista, e a pena privativa de liberdade só terá existência se for aplicada na sentença condenatória (não esquecer nunca que essa sentença é condenatória).182 Segundo o doutrinador Rogério Greco183: (...) embora a lei insinue uma faculdade, dizendo que o juiz poderá reduzir à pena, entende-se que não se trata de uma faculdade do julgador, mais sim de direito subjetivo do condenado em ver reduzida a sua pena, se comprovada a situação prevista pelo parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Uma interpretação sistêmica conduz à conclusão de que a aplicação de “pena privativa de liberdade” é pressuposto indispensável para a admissibilidade de sua substituição por medida de segurança. Caso contrário, o art. 98 diria simples que, para o semi-imputável, o juiz poderia aplicar ou pena ou medida de segurança. Mas não diz. Diz somente que, se necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por qualquer das duas medidas de segurança, a cabível e recomendável, no caso.184 Além da necessidade de individualizar a pena, a sua concretização na sentença limita o lapso prescricional, que também é um direito constitucional185 Em segundo lugar, somente a pena privativa de liberdade pode ser substituída por medida de segurança, pois o art. 98 exclui as demais modalidades de penas. E como saber qual a pena “necessária e suficiente” (art. 59), se não concretizá-las na sentença, individualizado-a? Não se pode esquecer, como afirma Assis Toledo, que “a pena passa a ser, pois, uma pena programática”.186 Assim, a pena cominada no tipo legal infringido não será necessariamente a que, finalmente, será aplicada na sentença condenatória e tampouco a que será executada.187 O processo individualizatório da pena determina que, sempre que possível, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por penas restritivas de direitos (art. 43 e 44) ou por pena de multa (art. 60, § 2º).188 Finalmente, a semi-imputabilidade, por si só, não impede a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou por pecuniária, uma vez que a periculosidade, na hipótese, é real e não presumida. Ora, se a pena aplicada não for _____________ 182 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 751. GRECO, 2009, p. 685. 184 BITENCOURT, op. cit., v. 1, p. 751. 185 BITENCOURT, loc. cit. 186 Assis Toledo, p. 16 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 751. 187 BITENCOURT, loc. cit. 188 BITENCOURT, loc. cit. 183 51 privativa de liberdade – por ter sido substituída por restritiva de direitos ou por multa -, será impossível a sua substituição por medida de segurança.189 b) Superveniência de doença mental do condenado. Quando ocorrer superveniência de doença metal, o condenado deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, em não havendo a outro estabelecimento adequado. O art. 41 do Código Penal determina (e o art. 183 da LEP permite), nessa hipótese, a substituição da pena por medida de segurança, cujo cumprimento passa a reger-se pelas normas de cumprimento de dita medida e não mais pelas normas de execução da pena.190 Tanto na hipótese anterior, de réu semi-imputável como nesta, de superveniência de doença mental, a medida de segurança não poderá ter duração superior ao correspondente à pena substituída. Na hipótese de, ao esgotar-se o prazo inicialmente fixado na condenação, o paciente ainda não se encontrar recuperado, e não podendo ser liberado, em razão do seu estado de saúde mental, deverá, obrigatoriamente, ser colocado à disposição do juízo cível competente.191 Dissertando sobre o tema, Luiz Regis Prado192 traça o seguinte entendimento: Na primeira hipótese de substituição (semi-imputabilidade), entende-se, por um lado, que a medida de segurança imposta não poderá exceder a duração da pena que havia sido aplicada pelo juiz. Se o prazo se esgotasse sem que o paciente se encontrasse plenamente recuperado, o mesmo deveria ser colocado à disposição do juízo cível competente. Em sentido oposto, argumenta-se que o prazo de duração da medida de segurança não deverá se ater à duração da pena substituída, cabendo tal procedimento na hipótese de superveniência de doença mental (art. 682, §2º, CPP). Nesse caso, o tempo dedicado ao tratamento terapêutico do condenado será computado para os fins de detração da pena. Conclui-se que, embora não seja comum, é possível que o semi-imputável necessite de especial tratamento curativo, em lugar de cumprir a pena privativa de liberdade no cárcere comum. Melhor será colocá-lo no hospital, pois, ficando no presídio comum, a perturbação da saúde mental pode agravar e transformar-se em doença mental, obrigando o juiz a converter a pena em medida de segurança, embora tarde demais. Há problemas que podem ser sanados antes, motivo pelo qual _____________ 189 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 751. Ibid., p. 751/752. 191 No mesmo sentido, Luiz Flávio Gomes, p. 70 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 752. 192 PRADO, p. 471 apud GRECO, 2009, p. 686. 190 52 autoriza-se a conversão da pena em medida de segurança com relação ao condenado que já apresenta problemas mentais.193 3.4 TIPOS DE ESTABELECIMENTO Os estabelecimentos penais são destinados ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.194 O art. 5°, XLVIII, da Constituição Federal determin a que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”195. O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa, desde que devidamente isolados. Os estabelecimentos penais compreendem196: 1°) a penitenciária destinada ao condenado à recl usão, a ser cumprida em regime fechado; 2°) a colônia agrícola, industrial ou similar, reservada para a execução da pena de reclusão ou detenção em regime semi-aberto; 3°) a casa de albergado, prevista para colher os condenados à pena privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4°) o centro de observação, onde serão realizados os exames gerais e criminológicos; 5°) o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das faculdades mentais; e 6°) a cadeia pública, para onde devem ser remetidos os presos provisórios (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva ou em razão da pronúncia) e, finalmente, os condenados enquanto não transitar em julgado a sentença.197 Segundo o doutrinador Roberto Bittencourt198, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não passa de uma expressão eufemística utilizada pelo legislador da Reforma Penal de 1984 para definir o velho e deficiente manicômio judiciário. _____________ 193 NUCCI, 2006, p. 528/529. MARCÃO, 2009, p. 89. 195 MARCÃO, loc. cit. 196 MARCÃO, loc. cit. 197 MARCÃO, loc. cit. 198 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 747. 194 53 No Brasil, a partir da segunda década do século XX, os hospitais específicos para acolher os loucos infratores foram instituídos com a denominação de manicômios judiciários199 A sua implementação foi precedida pela discussão acerca de qual seria o encaminhamento institucional que deveriam ter indivíduos que eram considerados loucos e criminosos.200 Desse modo, além dos hospitais psiquiátricos para pessoas com transtornos mentais, começou a funcionar no país os espaços asilares para receber e tratar os ditos loucos criminosos.201 Por sua vez, o manicômio judiciário pode ser caracterizado como uma instituição total, uma vez que reforça a exclusão individual e limita a interação com o mundo exterior. Nas instituições com essa configuração, a sociedade contemporânea preserva suas pretensões de controle e de dominação.202 O primeiro manicômio judiciário do Brasil e da América Latina foi inaugurado na cidade do Rio de Janeiro, em 1923. Em relação a esse evento, Carrara203 comenta que Coroava-se então um processo muito mais amplo que, atingindo as práticas jurídico-penais como um todo, fez com que nossos tribunais, como bem apontou Foucault, passassem, a partir de finais do século XIX, a não julgar mais atos criminosos, mas a própria alma do criminoso. Com a implementação do manicômio judiciário vislumbrava-se uma solução de interesse da sociedade cujo tecido fora agredido pelo delito da pessoa com transtorno mental. Ao apresentar-se como instituição prisional, sustentava-se na premissa de que o indivíduo, ainda que com transtorno mental, deveria pagar pelos crimes cometidos.204 Enquanto instituição de custódia, guardava uma natureza diferenciada, a de satisfazer as interpretações patologizantes e biodeterminantes do indivíduo. O _____________ 199 CORREIA, Ludmila Cerqueira; LIMA, Isabel Maria Sampaio Oliveira; ALVES, Vânia Sampaio. Direitos das pessoas com transtorno mental autoras de delitos. Cadernos de Saúde Pública, v. 23, n. 9, p. 1995-2012, 2007. Disponível em: <http://www.scielosp.org/pdf/csp/v23n9/02.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2010. 200 CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. 201 CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. 202 CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. 203 1998, p. 194 apud CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. 204 CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. 54 manicômio judiciário se caracterizava, portanto, como um lugar social específico para o encontro entre crime e loucura.205 Desse modo, essa instituição apresenta, desde a sua origem, uma estrutura ambígua e contraditória. Enquanto instituição predominantemente custodial, revela, com grades e intervenções psiquiátricas, a dupla exclusão que sofrem as pessoas com transtorno mental autoras de delitos.206 No que tange o art. 99 e seu parágrafo único da Lei de Execução Penal, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semiimputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal, aplicando-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 da lei.207 O item 99 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal dispõe que: Relativamente ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não existe previsão da cela individual, já que a estrutura e as divisões de tal unidade estão na dependência de planificação especializada, dirigida segundo os padrões da medicina psiquiátrica. Estabelece, entretanto, as garantias 208 mínimas de salubridade do ambiente e área física de cada aposento. É flagrante, e ainda mais grave, a omissão do Estado, que não disponibiliza o número necessário de estabelecimentos e vagas para o cumprimento da medida de segurança de internação, a se verificar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.209 O que se vê na prática são executados reconhecidos por decisão judicial como inimputáveis, que permanecem indefinidamente no regime fechado, confinados em cadeias públicas e penitenciárias, aguardando vaga para a transferência ao hospital.210 Insta mencionar que o cumprimento da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial (art. 97, segunda parte, do CP) será realizado no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada, conforme dispõe o art. 101 da Lei211. A lei não diz o que é o estabelecimento adequado, mas dá uma pista, quando fala que o internado tem direito de ser “recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares”, _____________ 205 CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. 207 MARCÃO, 2009, p. 104. 208 MARCÃO, loc. cit. 209 MARCÃO, loc. cit. 210 MARCÃO, loc. cit. 211 Ibid., p. 105. 206 55 para submeter a tratamento. Ironicamente, por apresentarem “características hospitalares” os manicômios judiciários têm sido considerados “estabelecimentos adequados”.212 Conclui-se que o manicômio judiciário passou a ser denominado como Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, conforme previsão do Código Penal brasileiro nos seus artigos 96 e 97 e na Lei de Execução Penal no artigo 99. A permanência do modelo manicomial tem acirrado a discussão sobre os direitos humanos de pessoas com transtorno mental autoras de delito e sobre o direito das famílias acompanharem e assistirem os seus entes internados. Hoje, 4500 pessoas cumprem medida de segurança nesses hospitais do país, constata-se péssimas condições a que estão submetidos os trabalhadores e, principalmente os usuários. O manicômio judiciário circunscreve dois tipos de instituições totais: o manicômio e a prisão. Há um duplo caráter de institucionalização e opressão: ao estigma do louco, soma-se o do criminoso.213 As condições de salubridade são inadequadas, os banheiros são sujos, celas coletivas e superlotadas, falta de infraestrutura, escassez de material de higiene e falta de capacitação e acompanhamento psicológico dos profissionais, dessa forma esses hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico funcionam na ilegalidade e são basicamente espaços de tortura.214 Porem, apesar dessas péssimas condições a que estão submetidos, muitos terminam o tempo da medida de segurança e continuam no hospital por não terem para onde ir e/ou condições sociais que lhe dêem sustentabilidade.215 3.5 AUSÊNCIA DE VAGA PARA INTERNAÇÃO Na visão de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, “é extremamente simples a execução da medida de segurança, uma vez que, _____________ 212 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 747. SKABA, Bárbara. CRP-RJ discute manicômios judiciários em Niterói. Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro, Notícias, 10 dez. 2009. Disponível em: <http://64.233.163.132/search?q=cache:0jrl9zLrIfwJ:www.crprj.org.br/noticias/2009/1210-crprjdiscute-manicomios-judiciarios-emniteroi.html+a+real+situa%C3%A7%C3%A3o+atual+dos+manicomios+judici%C3%A1rios&cd=1&h l=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 20 abr. 2010. 214 SKABA, 2009. 215 SKABA, 2009. 213 56 transitada em julgado a sentença em que foi aplicada a medida de segurança, o Juiz ordena a expedição da guia para a execução do internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial. Expedida a citada guia para a execução, que deverá conter os requisitos previstos no art. 173 da LEP, iniciar-se-á a internação ou o tratamento ambulatorial”.216 Embora não se possa negar o acerto da conclusão a que chegaram os ilustrados juristas, é certo que a simplicidade da execução fica apenas no texto da lei, já que as dificuldades no plano prático são extremamente grandes, preocupantes e muitas vezes intransponíveis, pois pior do que a ausência de vagas em estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto é a quase absoluta ausência de estabelecimentos e vagas destinados ao cumprimento da medida de segurança de internação.217 Muito embora o art. 174 da Lei de Execução Penal também determine que se aplicará, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos seus arts. 8° e 9°, cuidando, assim, do exame crimi nológico, é certo que a regra é diuturnamente desrespeitada.218 A estrutura é inexistente. Impera o total descaso do Estado. Aquele que recebe medida de segurança deveria ser submetido a internação ou tratamento ambulatorial visando sua “cura”. Ocorre, entretanto, que de regra o tratamento ambulatorial é falho, e a internação, por sua vez, acaba sendo substituída por longo período em cárcere comum no aguardo de vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Inegável que a situação é caótica e gera constrangimento ilegal.219 Não se desconhece a possibilidade de o agente permanecer recolhido em estabelecimento prisional por breve período, até que se consiga vaga em estabelecimento adequado, sem que tal configure constrangimento ilegal.220 Aliás, nesse sentido até mesmo o art. 59 das Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, Resolução n.14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994 (DOU de 2-12-1994), prevê que “o doente mental deverá ser custodiado em estabelecimento apropriado, não devendo _____________ 216 MARCÃO, 2009, p. 266. apud MARCÃO, 2009, p. 266/267. 218 MARCÃO, 2009, p. 267. 219 MARCÃO, loc. cit. 220 MARCÃO, loc. cit. 217 57 permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário para sua transferência”.221 Sobre o assunto o autor Renato Marcão222 diz: O que não se deve admitir, entretanto, é a indefinição quanto ao prazo em que se pode permanecer no aguardo de vaga, pois “constitui constrangimento ilegal o fato de alguém que recebeu medida de segurança ser mantido em regime fechado por inexistência de vagas em hospital específico. Diante de casos graves, as dificuldades impostas ao juízo da execução por conta da ausência de vagas são preocupantes, e bem por isso se tem decidido que, “não havendo estabelecimento adequado à recuperação do condenado que cumpre medida de segurança, não constitui constrangimento ilegal a prisão em cárcere comum, enquanto se aguarda a solução mais adequada ao caso, se a debilidade do réu recomenda a segregação social de forma a assegurar a tranqüilidade da comunidade local.223 Entretanto, “o legislador, prevendo a falta de hospitais específicos, ou seja, de manicômios, já previu que a internação poderia ser em outro estabelecimento adequado. A superlotação do manicômio justifica a transferência do internado para outro estabelecimento psiquiátrico da rede estadual.224 3.6 PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O parágrafo único do artigo 96 do Código penal determina que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”.225 Assim, qualquer uma das causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal é também aplicável às medidas de segurança, de modo que, uma vez extinta a punibilidade – antes ou depois da sentença irrecorrível -, não mais é possível a imposição da medida.226 _____________ 221 MARCÃO, 2009, p. 267. MARCÃO, loc. cit. 223 Ibid., p. 267/268. 224 Ibid., p. 268. 225 PRADO, 2008, p. 632. 226 PRADO, loc. cit. 222 58 Admitidas todas as hipóteses de extinção da punibilidade para as medidas de segurança, aceita-se, de conseqüência, que essas estão também submetidas à prescrição. Logo, é possível tanto a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença) como da pretensão executória (após o trânsito em julgado da sentença).227 O prazo prescricional é o mesmo das penas, regulado pelos artigos 109 e 110 do Código Penal, mas para sua aplicação faz-se mister distinguir o inimputável do semi-imputável.228 O semi-imputável sofre uma condenação e tem uma pena devidamente cominada. Assim, o prazo deve ser regulado pela pena aplicada in concreto. Diversamente, o inimputável recebe sentença absolutória, daí a imposição de se considerar a pena máxima cominada in abstrato ao delito para fins de contagem do lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva in abstrato é idêntica para inimputáveis e semi-imputáveis.229 Segundo Fernando230 É imperioso ressaltar que, em sede prescrição, como ao inimputável pena alguma é fixada, o prazo regula-se in abstracto pelo máximo da pena cominada ao fato típico perpetrado. No que concerne ao semi-imputável, situação em que a medida de segurança substitui pena adrede estabelecida, o prazo prescricional se rege pela pena in concreto, podendo inclusive, por conseguinte, ter efeito retroativo. Merece atenção a prescrição pelas peculiaridades que apresenta e, particularmente, pela ausência de pena concretizada, no caso de agente inimputável. Com relação ao semi- imputável este sofre uma condenação onde o juiz fixa a pena justa para o caso. A pena, além de ser uma sanção menos grave, estabelece o marco da prescrição in concreto e como afirma Luiz Flávio Gomes231, constitui O limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título de medida. Substituída a pena por medida de segurança, esta durará no máximo o tempo da condenação, não indeterminadamente como estabelece (injusta e inconstitucionalmente) nosso Código Penal. Há de se ressaltar que jamais o juiz poderá, tratando-se de semi-imputável, aplicar direto a medida de segurança, sem antes condenar o agente a uma pena determinada. Após, em um segundo momento, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena deverá ser substituída por medida de _____________ 227 PRADO, 2008, p. 632. PRADO, loc. cit. 229 PRADO, loc. cit. 230 PEDROSO, 2008, v. 1, p. 765. 231 GOMES, p. 71 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 748. 228 59 segurança, isto é, se o juiz constatar que o agente necessita mais de tratamento do que de pena, fará a substituição.232 Já o imputável não é condenado, ao contrário, é absolvido e, em conseqüência, sofre a medida de segurança. Assim, não se lhe precisa a duração da privação de liberdade, que fica indeterminada. Contudo, algumas vozes levantam-se contra o que poderia traduzir-se em uma inconstitucional prisão perpétua e sugerem, como faz Luiz Flávio, que essa medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo abstratamente cominado ao delito praticado.233 De acordo com Mirabete234, é importante ressaltar: Embora ainda persistam entendimentos divergentes, porque a medida de segurança constitui uma espécie de sanção penal e, também, porque a Constituição Federal expressamente afirma os casos de imprescritibilidade, a melhor orientação é no sentido do reconhecimento de que está ela sujeita à prescrição. A lei não prevê prazo específico de prescrição para a medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do art. 96 do CP. Ainda com relação à prescrição devemos analisar as seguintes espécies: a) Prescrição da pretensão punitiva Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e pode subdividir-se em in abstrato, prescrição retroativa e prescrição intercorrente. Essas três subespécies de prescrição só podem ocorrer quando o agente for semi-imputável, ao passo que se for inimputável somente será possível a primeira hipótese, isto é, a prescrição abstrata, uma vez que, sendo absolvido, nunca terá uma pena concretizada na sentença. Aliás, para este, o inimputável, é a única possibilidade de prescrição, que pode ocorrer antes ou depois da sentença que aplicar a medida de segurança e será sempre pela pena abstratamente cominada ao delito praticado.235 b) Prescrição da pretensão executória Quando se tratar de inimputável, o prazo prescricional deve ser regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada, já que não existe pena concretizada. Em relação ao semi-imputável a solução é outra: conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena fixada na sentença e, posteriormente, substituída.236 _____________ 232 BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 748. GOMES, p. 72 apud BITENCOURT, 2009, v. 1, p. 748. 234 MIRABETE; FABBRINI, 2009, v. 1, p. 355. 235 BITENCOURT, op. cit., v. 1, p. 749. 236 BITENCOURT, loc. cit. 233 60 No que diz respeito à prescrição, Rogério Greco237 possui a seguinte opinião: Pelo fato de o agente inimputável não poder ser condenado, em face da determinação contida no caput do art. 26 do Código Penal, o cálculo da prescrição deverá ser realizado sempre pela pena máxima cominada ao fato definido como crime por ele levado a efeito. Nesse sentido, decidiu o STJ238: Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do art. 96 do CP. Portanto, uma vez extinta a punibilidade, o Estado não pode mais punir. Por motivo idêntico, não pode mais impor ou executar medida de segurança. _____________ 237 238 GRECO, 2009, p. 687. (REsp. – Rel. Assis Toledo) RSTJ 39/351 apud GRECO, 2009, p. 687. 61 CAPÍTULO 4 - A TRANSFORMAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA EM PRISÃO PERPÉTUA A medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, o que implica dizer que na prática é considerada uma pena perpétua. O dispositivo do Código Penal que dispõe sobre a indeterminação temporal da medida de segurança não foi recepcionado pela Constituição Federal. É importante que se compreenda que o tratamento utilizado na medida de segurança não é adequado, pois fere os princípios constitucionais no tocante aos direitos e garantias do cidadão, conforme será visto a seguir. 4.1 O CARÁTER PERPÉTUO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA A medida de segurança é tratada desde a Antigüidade. No início, as pessoas que apresentavam alguma deformidade mental eram tratadas como filhos do demônio, repudiadas pela sociedade, às vezes até mesmo mortas.239 O mundo evoluiu, mas ainda hoje o ordenamento brasileiro mantém o temor pelos inimputáveis, impondo-lhes uma pena que, para muitos, tem caráter perpétuo, mantendo-o para sempre afastado da vida em sociedade.240 Esse tema toca não só o aspecto social da questão, mas também viola princípios básicos de nosso sistema jurídico, contrariando o próprio Estado Democrático de Direito, a dignidade e até mesmo a condição de ser humano.241 Ao se tentar impor permanência perpétua de uma pessoa junto a um manicômio judiciário, esquece-se que, mesmo sendo doente mental, não se deixa de ser pessoa humana, tendo, portanto, os mesmos direitos que qualquer um de nós nos orgulhamos em ter, mesmo que não saiba defende-los na maioria das vezes.242 Desde o final do século XIX a ciência penal discute qual seria a melhor forma de se tratar o delinqüente louco. É certo que ele não pode cumprir pena em presídio comum e muito menos ficar junto com os demais detentos mentalmente normais. _____________ 239 SOUZA, Lara Gomides de. O caráter perpétuo das medidas de segurança. LFG, 9 ago. 2006. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060809115009620>. Acesso em: 6 abr. 2010. 240 SOUZA, 2006. 241 SOUZA, 2006. 242 SOUZA, 2006. 62 Para os loucos devem-se reservar as medidas de segurança, que hoje consistem em internação em hospital de custódia e tratamento ou em tratamento ambulatorial. Quando o louco comete algum delito punido com reclusão, automaticamente será internado porque é presumido perigoso. Mas internado deve permanecer até quando?243 Por força do Código penal brasileiro a medida de segurança dura por tempo indeterminado (art. 97). Persiste até que se comprove por laudo médico a cessação da periculosidade. Enquanto não cessada o agente deve ficar recolhido. Isso significa, na prática, que a medida de segurança no Brasil pode ter caráter perpétuo.244 O problema é que art. 5°, LXVII, b, da Constituiçã o Federal diz que “não haverá penas (...) de caráter perpétuo”, ocorre que segundo o preceituado no art. 97, § 1°, do CP, a internação, ou tratamento ambulatori al, será por tempo indeterminado, o que implica dizer que no prazo indeterminado da medida de segurança há uma inconstitucionalidade.245 Justamente nessa linha há um julgado de agosto de 2005, da Primeira Turma do STF que deferiu, em parte, o HC 84.219, limitando temporalmente a medida de segurança, nos seguintes termos246: A Turma iniciou julgamento no que se pretende a extinção de medida de segurança aplicada à paciente, diagnosticada como doente mental pela prática do delito de homicídio, cujo cumprimento, em hospital de custódia e tratamento, já ultrapassara trinta anos.247 A impetração é contra decisão do STJ que indeferira a mesma medida, sob o fundamento de que a lei penal não prevê limite temporal máximo para o cumprimento da medida de segurança, somente condicionada à cessação da periculosidade do agente.248 Sustenta-se, na espécie, com base no disposto nos artigos 75 do CP e 183 da LEP, estar a medida de segurança limitada à duração da pena imposta ao réu, e que, mesmo persistindo a doença mental e havendo necessidade de tratamento, após a declaração da extinção da punibilidade, este deve ocorrer em hospital psiquiátrico, cessada a custódia. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para _____________ 243 GOMES, Luiz Flávio. O louco deve cumprir medida de segurança perpetuamente? Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BB1EB1120-5CB9-4E75-95C7B82AE42055DC%7D_1.pdf>. Acesso em: 7 abr. 2010. 244 GOMES, 2010. 245 GOMES, 2010. 246 SILVA, Claudine Menezes da. Limitação temporal da medida de segurança. 2008. Disponível em: <http://www.marcochi.com.br/pdfaulas/limite_temporal_ms.doc.>. Acesso em: 7 abr. 2010. 247 SILVA, 2008. 248 SILVA, 2008. 63 que se implemente a remoção da paciente para hospital psiquiátrico da rede pública, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.249 Considerou que a garantia constitucional que afasta a possibilidade de ter-se prisão perpétua se aplica à custódia implementada sob o ângulo de medida de segurança, tendo em conta, ainda, o limite máximo do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a que alude o art. 75 do CP, e o que estabelece o art. 183 da LEP, que delimita o período da medida de segurança ao prever que esta ocorre em substituição da pena, não podendo, dessa forma, ser mais gravosa do que a própria pena.250 Com base nisso, concluiu que, embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legais e constitucionais que vedam a possibilidade de prisão perpétua.251 Após, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. (CP: "Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ... Art. 97. ... §1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos."; LEP: "Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."). HC 84219/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.11.2004. (HC-84219)252 Ainda nesse contexto foi proferida a seguinte decisão: POSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO DOS MINISTROS MARCO AURÉLIO, RELATOR, CEZAR LEPUSO, CARLOS BRITTO E EROS GRAU, A TURMA DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE HABEAS CORPUS PARA QUE, CESSADA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 682, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO CIVIL DO PACIENTE NO JUÍZO COMPETENTE, NA CONFORMIDADE DOS ARTS. 1.769 E SEG. DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, PRESIDENTE. UNÂNIME. 1a 253 TURMA, 16.08.2005. _____________ 249 SILVA, 2008. SILVA, 2008. 251 SILVA, 2008. 252 SILVA, 2008. 253 SILVA, 2008. 250 64 Essa nova solução do Supremo Tribunal Federal é bastante consentânea com um Estado Democrático de Direito, que não tolera privação de liberdade perpétua.254 Há uma posição que restringe o limite temporal de cumprimento da medida de segurança, para esta, o limite máximo de cumprimento da medida de segurança seria o da pena abstratamente cominada ao delito, para os inimputáveis e semiimputáveis, que tiveram suas penas substituídas por medida de segurança, o cumprimento desta não poderia exceder a duração da pena, o mesmo raciocínio caberia para aqueles que forem acometidos de doença mental no curso do cumprimento da pena.255 É perfeitamente possível afirmar que as medidas de segurança também não poderiam ultrapassar o prazo de 30 anos de duração. Mesmo porque, o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante razoável para se conseguir esse fim.256 Conclui-se que afastar para sempre um ser humano do meio social e do convívio familiar parece medida simplista e sem a menor razoabilidade que não pode, de forma alguma, ser admitida pelos juristas. O doente mental, como qualquer outra pessoa, tem direito a tratamento digno e reintegrativo por parte do Estado, sendo que a sentença absolutória imprópria que lhe é aplicada não pode condená-lo a viver perpetuamente, como será demonstrado que são os manicômios jurídicos, sem o mínimo de dignidade e esperança no amanhã.257 4.2 O HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO No cenário psiquiátrico-normativo atual, o modelo manicomial constituído pelos antigos manicômios judiciários permanece em vigor. Tal permanência tem possibilitado uma discussão mais veemente sobre os direitos humanos de pessoas _____________ 254 SILVA, 2008. SILVA, 2008. 256 SOUZA, 2006. 257 SOUZA, 2006. 255 65 com transtorno mental autoras de delito e sobre o direito de seus familiares estarem próximos e de assistir, acompanhar, e auxiliar, no que puderem.258 Os procedimentos adotados nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico que existem hoje não são muito diferentes dos adotados nos já ultrapassados manicômios judiciários com estrutura ambígua e contraditória. Como dizem Ludmila Cerqueira Correia, Isabel Maria Sampaio Oliveira Lima, e Vânia Sampaio Alves259: [...] O manicômio judiciário se caracterizava, portanto, como um lugar social específico para o encontro entre crime e loucura. Desse modo, essa instituição apresenta, desde a sua origem, uma estrutura ambígua e contraditória. Enquanto instituição predominantemente custodial, revela, com grades e intervenções psiquiátricas, a dupla exclusão que sofrem as pessoas com transtorno mental autoras de delitos. Isso tem aumentado sensivelmente as discussões sobre os direitos humanos de pessoas com doença mental autoras de infrações, e sobre o direito ao acompanhamento e à assistência das famílias aos seus entes internados.260 Além disso, são violados direitos tais como: direito à integridade física, direito à dignidade da pessoa humana, direito à liberdade, direito à saúde, e tantos outros que dão garantias mínimas de condições de vida aos internos custodiados.261 Milena Amélia Franco Dantas e Antônio Marcos Chaves262 trazem a problemática dos direitos do internado em seu artigo: A propósito da escancarada política de exclusão, que, muito longe de incomodar a sociedade, a tranqüiliza, temos que o movimento de luta em prol da reforma psiquiátrica no Brasil e no mundo contribuiu para alarmar e denunciar as irregularidades e os abusos cometidos no âmbito dos hospitais e asilos, onde ainda são, diariamente, constatadas práticas discriminatórias e maus-tratos, que não só marginalizam como degradam a pessoa portadora de transtorno mental. Ainda sofrem os custodiados de uma segregação do convívio social. E, pelo fato da medida de segurança não ter um tempo limite estipulado, a reinserção do custodiado no meio sócio-familiar fica sujeita ao laudo psiquiátrico concluir que _____________ 258 OLIVA, Mariana. Aspectos humanistas e constitucionais do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCT). Revista do Curso de Direito da UNIFACS, v. 105, 2009. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/545/389>. Acesso em: 10 maio 2009. 259 CORREIA; LIMA; ALVES, 2007. 260 OLIVA, 2009. 261 OLIVA, 2009. 262 DANTAS, Milena Amélia Franco; Chaves, Antônio Marcos. Saúde custodiada: representações dos guardas sobre o Hospital de Custódia. Psicologia, ciência e profissão, v. 27, n. 2, p. 342-357, 2007. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/pdf/pcp/v27n2/v27n2a14.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2010. 66 cessou a periculosidade do paciente. Do contrário, deverá o paciente permanecer internado.263 Essa segregação do custodiado é uma das razões pelas quais os direitos humanos repudiam a indeterminação do tempo de internação no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.264 O laudo psiquiátrico que deve ser dado para a liberação do custodiado deve ser feito por um médico, e, em muitos hospitais de custódia e tratamento, a quantidade de médicos é muito pouca em relação à quantidade de pacientes que devem ser analisados, o que dificulta a realização do diagnóstico com eficiência e rapidez.265 Acontece que muitos pacientes internados para exame e perícia não necessitam de um tratamento tão agressivo e exclusivo, como é o internamento no HCT.266 Muitas pessoas são enviadas para lá pelo Poder Judiciário apenas por uma suspeita de doença mental sem possuí-las de fato, e ficam internadas por um grande período até que sejam realizados todos os exames necessários, e podem acontecer duas coisas: ou se constata que a pessoa não tem nenhum tipo de doença mental, e ela então será julgada normalmente, como indivíduo imputável; ou a pessoa, com o convívio com outros internos, e estando em contato diário com diversas patologias mentais, acaba realmente ficando doente, e necessitando de tratamento clínico e até medicamentoso.267 O artigo da bacharel em direito, Manuela Pazos Lorenzo explica muito bem tal relação, e conclui de forma concisa e objetiva: “[...] o HCT passa a ser uma prisão perpétua, na qual são colocados os excluídos da sociedade”.268 Portanto, o hospital funciona ao mesmo tempo como um local de tratamento para as pessoas que sofrem de alguma doença mental e como uma prisão (pelo cometimento de ato ilícito e típico) de caráter perpétuo, pois não há prazo para sua liberdade e sua reinserção na sociedade, e ambas estão sujeitas ao resultado de um _____________ 263 OLIVA, 2009. OLIVA, 2009. 265 OLIVA, 2009. 266 OLIVA, 2009. 267 OLIVA, 2009. 268 LORENZO, Manuela Pazos. O tratamento dos doentes mentais no HCT (Hospital de Custódia e Tratamento). DireitoNet, Artigos, 17 maio 2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2623/O-tratamento-dos-doentes-mentais-no-HCTHospital-de-Custodia-e-Tratamento>. Acesso em: 9 abr. 2010. 264 67 laudo psiquiátrico que tem natureza extremamente subjetiva, e que pode demorar até anos para ser elaborado.269 4.3 A LUTA ANTIMANICOMIAL A luta antimanicomial é histórica e ganhou força a partir dos anos 70, quando a sociedade começou a questionar o tratamento dado aos pacientes com problemas mentais. O objetivo da luta é conscientizar a população para que as pessoas com sofrimento mental sejam cada vez mais acolhidas, cuidadas e tratadas como sujeitos com direito de estar no convívio social, e receberem apoio especial para sua reinserção na sociedade.270 Atualmente, existem várias denúncias de continuidade de violência e desrespeito nas instituições psiquiátricas, o que vem mobilizando a sociedade, e principalmente os profissionais das áreas de saúde, direito, e sociologia, que hoje protagonizam a chamada “luta antimanicomial”, a fim de garantir que os indivíduos passíveis de tratamento psiquiátrico recebam um tratamento digno e humanizado, assegurados seus direitos básicos e fundamentais.271 Ainda nesse contexto trata o artigo de Manuela Pazos Lorenzo272: O movimento da luta antimanicomial atua há mais de 20 anos por uma sociedade livre de manicômios, em que os direitos dos doentes mentais sejam garantidos. Ainda hoje são gastos meio bilhão de reais com leitos em manicômios que deveriam ser revertidos em uma maneira diferente de atendimento que busque respeitar a individualidade e as necessidades das pessoas, sem trancá-las e violentá-las. A ideologia desse Movimento traz semelhanças com lutas e resistências que duram décadas e até mesmo séculos. [...] No entanto, essa proposta não trata somente de uma concepção que busca o tratamento humanizado dos doentes mentais, mas do desenvolvimento de técnicas e competências profissionais que representam alternativa concreta à hospitalização como medida de tratamento. Porém, essa transformação não se restringe ao âmbito da saúde, sendo necessário que haja investimento efetivo em recursos comunitários e outros âmbitos da sociedade como a Previdência Social, do Trabalho, da Educação e da Habitação a fim de viabilizar a re-inserção dos sujeitos em desvantagem social. De acordo com a sua trajetória, o Movimento Antimanicomial passou a se constituir um forte ator social na luta pela promoção, garantia e defesa dos direitos _____________ 269 OLIVA, 2009. OLIVA, 2009. 271 OLIVA, 2009. 272 LORENZO, 2006. 270 68 humanos no Brasil. Tal Movimento relaciona alguns pontos que norteiam o debate sobre a importante ação da luta antimanicomial na área da defesa dos direitos humanos, quais sejam: avaliar e avançar na relação com as instâncias públicas de defesa dos direitos humanos, como o Ministério Público, as Comissões e Coordenadorias de Direitos Humanos e outras; propor estratégias para buscar parcerias na sociedade civil; zelar para que as denúncias se efetuem de forma responsável, com o devido cuidado em seu acompanhamento.273 Embora tenha como lema o fim dos manicômios, esse movimento social apresenta uma questão que se configura relevante para a atuação nesta esfera: a discussão acerca dos direitos humanos. Além de atuar para a implementação de uma Reforma Psiquiátrica no Brasil, os integrantes de tal movimento passam a discuti-la como uma forma de garantir os direitos humanos das pessoas com transtornos mentais.274 Sendo assim, busca-se a implementação de políticas sociais que visem não o mero assistencialismo, mas o acesso da população brasileira em geral, e das pessoas com transtorno mental em particular, à condição efetiva de cidadãos. Apresenta, assim, reivindicações relativas a políticas públicas efetivas, justas e abrangentes. Um exemplo disso é a construção da Rede Nacional de Trabalhos Substitutivos aos Hospitais Psiquiátricos.275 Quando os integrantes desse Movimento se mobilizaram pela aprovação da Lei nº 10.216/2001, que, instituiu a Reforma Psiquiátrica no Brasil, essa busca pela garantia dos direitos humanos dos usuários dos serviços de saúde mental ficou muita clara. Ainda mais porque priorizou o envolvimento da comunidade, que foi de extrema importância para a quebra dos preconceitos e para a superação da cultura manicomial, baseada na exclusão, na violência e no isolamento. Nesse caso, trouxe à tona um aspecto importante: a visibilidade desse ator social, a pessoa com transtornos mentais.276 Enfim, a luta antimanicomial pretende sensibilizar os agentes estatais a trabalhar pela implantação de sistemas substitutivos em postos de saúde pública, a exemplo dos chamados CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), e dos Centros de _____________ 273 CORREIA, Ludmila Cerqueira. O movimento antimanicomial: movimento social de luta pela garantia e defesa dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.josuelima.net/ppgcj/gerencia/docs/04052007022704.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010. 274 CORREIA, 2010. 275 CORREIA, 2010. 276 CORREIA, 2010. 69 Convivência, que constituem uma medida alternativa ou substitutiva para a atenção à saúde mental. Como processo decorrente do movimento antimanicomial, existe a Reforma Psiquiátrica, através da Lei Paulo Delgado (Lei nº 10.216 de 2001) que se apresenta como diretriz de reformulação do modelo vigente de Atenção à Saúde Mental.277 Entretanto, esse movimento antimanicomial visa proteger os direitos dos doentes mentais e conscientizar a população de que os tratamentos utilizados nos manicômios não são adequados para ressocializar o indivíduo, por esses e outros motivos que a esse movimento tem como lema o fim dos manicômios e a implementação de uma reforma psiquiátrica no Brasil. _____________ 277 CORREIA, 2010. 70 CONCLUSAO As medidas de segurança e as penas são meios de preservação do convívio na sociedade. Aos inimputáveis que praticam crimes são submetidos as medidas de segurança por prazo indeterminado, devendo ser internados no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, popularmente conhecido como Manicômio Judiciário ou submetidos ao Tratamento Ambulatorial, e aos imputáveis que cometem algum delito são presos nos estabelecimentos prisionais, porém por um prazo determinado. As medidas de segurança no Brasil são consideradas perpétuas, visto que o tempo de aplicação das medidas preventivas não possui um limite pré-determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. Essa perícia definirá o futuro do agente, e se for feita de uma forma inadequada trará a justiça e principalmente ao sujeito danos irreparáveis. A aplicação da medida é mais grave do que a pena, visto que ao doente mental que é internado no manicômio judiciário será decretada a sua prisão perpétua, pois não saberá a durabilidade da medida. Ao se aplicar a pena ao delinqüente, este saberá que após o seu cumprimento estará em liberdade. Verifica-se que os tratamentos adotados nos manicômios judiciários são ineficazes para que haja a ressocialização do indivíduo, é grande o despreparo dos profissionais, os internos não possuem tratamento específico adequado e são explícitas as deficiências ora inadmissíveis e desumanas. Dessa forma, há uma violação dos princípios constitucionais com relação aos direitos e garantias do cidadão, previsto no artigo 5° da Constituição Federal, visto que o ser humano é descaracterizado de sua essência passando a ser visto como um animal enjaulado sendo dopado de remédios. É efetiva a violação aos direitos humanos ao transformar a medida de segurança em prisão perpétua. Busca-se explicar que numa tentativa de se encontrar uma diferença entre medida de segurança e a pena, na prática, em nada se diferenciam. A solução é estabelecer um prazo para que a medida seja de acordo com o crime cometido e que não ultrapasse o limite máximo da pena correspondente a 30 anos. 71 É necessária uma maior integração entre o Direito e a Psicologia, é importante um estudo aprofundado das medidas de segurança, com objetivo de se buscar um tratamento eficaz, que realmente irá recuperar o indivíduo e não apenas puni-lo pelo mal cometido. A violência nos hospitais psiquiátricos é enorme, o descaso é tremendo e o tratamento utilizado afronta os direitos humanos, sendo que faltam medicamentos, equipe especializada para acompanhar os doentes mentais e o espaço físico não é adequado para fins terapêuticos e assistenciais. Por essas razões é que as lutas contra a forma de tratamento manicomial dada aos custodiados devem ser intensificadas, para que haja o mais breve possível, soluções práticas. Essas questões são dignas de preocupação e é necessária uma maior atuação e interação do Estado, da sociedade e até mesmo da própria família do sujeito. 72 REFERÊNCIAS AMORIM, Tathiana de Melo Lessa. Sistema penitenciário: saúde mental e direitos humanos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 20, 28 fev. 2005. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig o_id=897>. Acesso em: 4 fev. 2010. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. CORREIA, Ludmila Cerqueira. O movimento antimanicomial: movimento social de luta pela garantia e defesa dos direitos humanos. 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