ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 212 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 64 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação Judiciária Cível ....................................................... Coodenação Judiciária Criminal ................................................... Secretaria ................................................................................. Corregedoria Geral de Justiça ............................................. Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ................................................................. Sexta Vara .................................................................... Sétima Vara ................................................................... Criminal Décima Vara .................................................................. Família Segunda Vara ............................................................... Terceira Vara ................................................................ Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ................................................................. Comarcas do Interior Carolina .............................................................................. Coelho Neto e Esperantinópolis ....................................... Maracaçumé e São Vicente de Férrer .............................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 01 10 13 15 16 19 19 10 21 24 25 26 27 28 28 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 25 de outubro de 2005. Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Procurador(a) de Justiça: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE Secretário(a): ADRIANA LOBATO FONSECA Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 031237 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 056633/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 021834 / 2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030456 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 056472/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 027660 / 2004 EMBARGANTE: VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO LTDA Advogado(a)(s): EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES EMBARGADO(A): GABRIEL RODRIGUES, CÂNDIDA MARA-MALDO SILVA Advogado(a) (s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 034304 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 057133/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022660 / 2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES EMBARGADO(A): COMUNICATIVA PROPAGANDA PROMOÇÃO E TELEMARKETING L TDA Advogado(a)(s): GLEYSON GADELHA MELO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026972 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 056262/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23457 / 2005 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS EMBARGADO(A): JOSÉ EUVALDO NEIVA REGO Advogado(a)(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 030718 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 056267/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001721 / 2005 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMBARGADO(A):COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO COSAMA Advogado(a)(s): JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 031935 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 056619/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 007309 / 2003 2 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Advogado(a)(s): LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA EMBARGADO(A): J. E. CARVALHO FEITOSA LTDA Advogado(a)(s): EDILSON ROCHA RIBEIRO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. __________________ 07 - REMESSA N.º 022801 / 2004 - SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: LUIZA LOPES SILVA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, VOTARAM PELO PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA SOMENTE PARA EXCLUIR O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 08 - REMESSA N.º 026693 / 2004 - PEDREIRAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS REQUERENTE : JOSÉ BENTO DA SILVA Advogado(a)(s): MANOEL CESÁRIO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGARAPÉ GRANDE - MA Advogado(a)(s): KLINGER BRITO FERREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 09 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 002133 / 2001 - SÃO LUÍS AUTOR(A): LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, FRANCISCA LOPES Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, CRISTINA BARROSO FIALDINI E OUTROS RÉU: FRANCISCA LOPES Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, CONFORME PEDIDO DE DESISTÊNCIA REQUERIDO PELO AUTOR, JULGANDO PREJUDICADO O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, FACE A PERDA DO OBJETO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014424 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO APELADO(A): SOCIEDADE MÉDICA SÃO LUCAS LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIALMENTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE APELO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) EQUIVALENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR TOTAL DO DÉBITO DAS FATURAS INDEVIDAS E NÃO PAGAS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOI FIXADO, E JUROS DE MORA, FIXADO NA BASE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. ___________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020014 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES AGRAVADO(A):PAULO JOSE NAUÉ, RONALDO MIGUEL VILELA, ROBERTO MIGUEL VILELA, OMERCKS VENDRAMINI FURTADO Advogado(a)(s): LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001791 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ERIVAN SOUSA MORAES Advogado(a)(s): FABIO PEREIRA SCHALCHER, CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS APELADO(A): PLENO - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E OBRAS LTDA. Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS, GABRIEL DE CARVALHO LAGO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. ADRIANA LOBATO FONSECA SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 21 de outubro de 2005. Presidência: Desª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Procuradora de Justiça: Drª CLODENILZA RIBEIRO CORREA Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO E ANTONIO GUERREIRO JUNIOR. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026026/2005 AO ACÓRDÃO Nº 054584/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 025451 / 2004 Embargante: CARLOS ANTÔNIO MUNIZ FILHO Advogado: Mirella Parada Martins Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Observações: ¹ O Desembargador JORGE RACHID MUBÁRARCK MALUF, absteve-se de votar por não ter assistido ao relatório. ² Após este julgamento, passou a fazer parte o Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027326 / 2004 À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 009840 / 2004 Embargantes: RAIMUNDO ONÉSIMO LEMOS RIBEIRO, JOSÉ RUY SALOMÃO ROCHA, JOSÉ RAIMUNDO NOGUEIRA DOS ANJOS Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro Embargado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Observação: O Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, abstevese a votar por não ter assistido ao relatório. _____________________ 03 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020891 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054596 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 025354 / 2004 Embargante: BESA – CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA. Advogado: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva Embargados: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO – CCL E SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 3 Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 04– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 012375/2005 AO ACÓRDÃO Nº 053922/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022246/2004 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Embargados: MARIA DO REMÉDIO DA SILVA CARVALHO, GERUZA VIEIRA DO NASCIMENTO ALMEIDA E OUTROS Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 05– AGRAVO REGIMENTAL N.º 019674 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012818 / 2005 - SÃO LUÍS Agravantes: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL/MA, MARCO ANTONIO RAMOS FONSECA, SINDÔNIS SOUZA DA CRUZ, AURÉLIO ARAÚJO QUEIROZ FILHO, WANG CHAO JEN, MANOEL FERREIRA ALMEIDA NETO Advogado: Walter Castro e Silva Filho Agravado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 06– AGRAVO REGIMENTAL N.º 014300 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010676 / 2005 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravado: VALDENOR VIEGAS SOUZA Advogada: Rachel Lucy Lima Sipaúba Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AO GRAVO, PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Observação: Impedido de votar o Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES. _____________________ 07 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 018629 / 2003 - SÃO LUÍS Embargante: SANDÁLIAS TÓQUIO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. 4 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Angélica Monteiro de Albuquerque, Sidney Filho Nunes Rocha, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Daniel Blume Pereira de Almeida, Carolina Fernandes de Paiva, Alexis Teixeira de Jesus e Silva Embargado: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Advogado: Vinícius Cesar de Berrêdo Martins Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “POR MAIORIA DE VOTOS, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, QUE DEU PROVIMENTO AOS MESMOS.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA. Observação: Após este julgamento, o Desembargador MILITÃO VASCONCELOS GOMES ausentou-se justificadamente da sessão. ___________________ 08 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 019036 / 2003 - SÃO LUÍS Autor: CEFOR – SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Advogados: Eduardo Grolli, Antônio Américo Lobato Gonçalves, Simone Dalma Ferreira Pacheco Réu: LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS FILHO Advogado: Manoel Antônio Xavier Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 09 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 021951 / 2005 - SÃO LUÍS Excipiente: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista, Antônio Pereira Costa, Azarias Cavalcante de Alencar, Eumarisa Martins dos Santos, José Ribamar Botão França, Maria Inês Ferreira Campos, Mourival Epifânio de Souza, Valdemir Pessoa Prazeres, Cadidja Susi Almeida Eloi, Enis Viegas de Souza, Kleicianne Costa Cutrim, Kelly Karolyny Lobo de Moraes, Pollyana Leticia Nunes Rocha, Sérgio Francisco de Sousa Neto Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030666 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS Advogados: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DENEGOU A ORDEM.” Votaram os Senhores Desembargadores. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. Observações: D.O. PODER JUDICIÁRIO ¹ O Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, absteve-se de votar por não ter assistido ao relatório. ² Designado para lavrar o Acórdão o Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO. _____________________ 11 – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 014181 / 2005 – SÃO LUÍS Excipiente: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA. Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira Excepto: ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “PRELIMINAR SUSCITADA, UNANIMEMENTE REJEITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A SUSPEIÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 029899 / 2004 – SÃO LUÍS Impetrante: SOPHIA DO BRASIL S.A Advogados: Raquel Morgado Gomes, Márcio Blanc Mendes, Elizete Ruth Gonçalves dos Santos Impetrados: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO E GESTOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL DE IMPERATRIZ Litisconsorte: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA IMPETRADA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 13 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 012210 / 2003 – PARNARAMA Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requerido: DAVID PEREIRA DE CARVALHO – Ex-Prefeito Municipal de Parnarama/MA Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.” _____________________ 14– AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 000535 / 2005 - IMPERATRIZ Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotora: Karla Adriana Holanda Farias Vieira Requerido: JOMAR PEREIRA FERNANDES FILHO – Ex-Prefeito Municipal de Imperatriz Advogados: Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira da Silva Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO “RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.” _____________________ 15 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 020828 / 2003 - PINDARÉ-MIRIM Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Fabíola Fernandes Faheina Ferreira Requerido: PEDRO PARURU ALMEIDA – Ex-Prefeito Municipal de Pindaré-Mirim Advogado: Augusto Carlos Costa Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.” _____________________ 16 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 020834 / 2003 - PINDARÉ-MIRIM Requerente: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogado: Luiz Eduardo Holanda Braúna, Antônio Nicolau Júnior Requerido: MANOEL DE JESUS ALVES DA SILVA FILHO – ExPrefeito Municipal de Pindaré-Mirim/MA Advogado: Henrique Caldeira Salgado Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.” _____________________ 17 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 010626 / 2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Joaquim Ribeiro de Souza Júnior Requerido: RIOD AYOUB JORGE – Ex-Prefeito Municipal de Santa Luzia do Paruá/MA e WILLIAM AMORIM PEREIRA – Ex-Prefeito Municipal de Nova Olinda/MA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “RETIRADO DE PAUTA PARA SEREM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, TENDO EM VISTA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2797/2005.” _____________________ 18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001252 / 2005 – SÃO LUÍS Impetrante: THEREZINHA DE JESUS LEONOR CAVALCANTE Advogados: Osmar Cavalcante Oliveira, Roberto Tavares de Souza Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017413 / 2005 – SÃO LUÍS Impetrante: SALVADOR FERNANDES ERICEIRA Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas Impetrado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 5 Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 20 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 022722 / 2003 – SÃO LUIS Autor: CIKEL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA S/A Advogados: Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias, Maria Aucimere Soares Florentino Réus: MADEREIRAS TROPICAIS DO BRASIL LTDA, NORIVAL ÂNGELO SCARAMUSSA, MIGUEL ÂNGELO SCARAMUSSA, BENEDITO NABARRO Advogados: Adnam Demachki, Wilton Oliveira da Rocha, Eduardo Marciano dos Santos, Stela Martins Chaves Anicácio, Benedito Nabarro Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 21 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 027831 / 2004 – SÃO LUÍS Embargantes: WILLIAM ROMÃO, ALCINO BATISTA DA SILVA, WILLMAR MACIEL MENDES, EDILENE SOARES DA SILVA, MARIA NAZARE COELHO BRITO SOARES, SCHEYLLA REGINA PONTES DE ALMEIDA, VERÍSSIMO FERREIRA PORTO, JOSÉ HUMBERTO ALMEIDA COSTA, JOSÉ RAIMUNDO SANTOS, CLOVIS DE JESUS PEREIRA LOPES, JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO VILAS BÔAS, DIONILO GONÇALVES COSTA JÚNIOR, LEVI PONTES AGUIAR, MARIA NAZARET COÊLHO BRITO SOARES, OSVALDO PÉSTANA PEREIRA, ARLINDO DIAS DOS SANTOS, SILMAR TREBIEN, AFONSO CELSO LIRA SOUZA, EGÍDIO AUGUSTO AMARAL SOARES, ANIEL FERREIRA SILVA, TERESA CRISTINA LONGO DA SILVA E SOUZA, ANTÔNIO JOSÉ PINTO, ARITANà LISBOA DO ROSÁRIO, VILSON RAMOS DA SILVA, ANTÔNIO PINHEIRO FILHO, ARLAN MADSON DE OLIVEIRA LIMA, ANTONIO JOSÉ ARAÚJO, CARLOS FRANK PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSELITO MENDES COSTA, SOLANGE D’JESUS DE ALMEIDA FRAZÃO, ESTEVAM FRANCISCO DA COSTA, OMAR SANTOS LEITE, DINIZ BATISTA DE VASCONCELOS, FLÁVIO ANTÔNIO SILVA DE JESUS, FRANKLIN PACHÊCO SILVA, JORGE ALLEN GUERRA LUONGO, HÉLIO GONÇALVES PEREIRA, HARLAN SILVA DO NASCIMENTO, JOÃO MACHADO DA SILVA, JOÃO CUSTÓDIO DE ALMEIDA PORTELA, INALDA PEREIRA DA SILVA, OSMAR ALVES DA SILVA FILHO, JOSÉ DA PAZ TRAVASSOS LAUNÉ, IVALDO DE JESUS SOARES BARBOSA, GILBERTO FONTINELE BARCELOS, JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA LEITE, JOÃO TEIXEIRA BATISTA, ISMAEL DE SOUZA FONSECA, HÉLIO MARANHÃO, JOSÉ RIBAMAR GOMES, JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DO NASCIMENTO, JUAREZ MEDEIROS SOBRINHO, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, CARLOS HENRIQUE ABREU FONSÊCA, JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, LUIS FÁBIO SIQUEIRA SILVA, LUÍS EDUARDO VAZ, MARCO ANTONIO ALVES DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO 6 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 SOUSA DE ARAÚJO, VALTERLINO SANTOS FILHO, MARCOS SILAS DAVID COSTA, NICOLAU SAUÁIA JÚNIOR, RAIMUNDO DE JESUS SILVA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES, RAIMUNDO MATIAS FRANÇA DE LIMA, RÔMULO JÚLIO SILVA CASTRO, JOSÉ RIBAMAR LISBOA DE SÁ, FRANCISCO PEIXOTO FONSECA, RUY FERNANDES RODRIGUES JÚNIOR, FRANCISCA TERESA MACHADO DE QUEIROZ LIMA, RAIMUNDO ANDRADE DE AGUIAR, EURICO ALVES DA SILVA FILHO, JOSÉ MARIA HONÓRIO DE CARVALHO FILHO, JOÃO FRANCISCO DA SILVA, JOÃO FRANCISCO DA SILVA TINOCO, FERNANDA FERREIRA LOPES, SILVIA COÊLHO DE LACERDA HELUY, ODAIR DOS SANTOS FERREIRA, VALDECI MORAIS DE MOURA, ACHILES JOSÉ DOS SANTOS Advogados: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇAVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 22 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 025492 / 2004 – TIMON Autor: OSVALDO MENDES & CIA. LTDA. (EMPRESA DOIS IRMÃOS) Advogados: Francisco Borges Sampaio Júnior, Eliana Freire de Sousa, Marcílio Fernando Rêgo, Fábio Augusto Cunha Silva, Virgínia Gomes de Moura, Carlos Yury Araújo Morais, George Barroso de Moraes Réu: CARLOS AUGUSTO DIAS Advogados: José do Egito Figueiredo Barbosa, Fábio Rodrigo de Carvalho Barbosa Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 23 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 004103 / 2005 – TIMON Requerente: CARLOS AUGUSTO DIAS Advogados: José do Egito Figueiredo Barbosa, Fábio Rodrigo de Carvalho Barbosa Requerido: OSVALDO MENDES & CIA. LTDA. (EMPRESA DOIS IRMÃOS) Advogados: Francisco Borges Sampaio Júnior, Eliana Freire de Sousa, Marcílio Fernando Rêgo, Fábio Augusto Cunha Silva, Virgínia Gomes de Moura, Carlos Yury Araújo Morais, George Barroso de Moraes Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 24 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 024073 / 2005 - IMPERATRIZ Excipiente: THIAGO VINICIUS MARREIROS SILVA (Menor) Representante: BENEDITA MARIA MARREIROS SILVA Advogado: José Agenor Dourado Excepto: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 25 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 026858 / 2003 Embargantes: VALDEREZ SANTOS ARAÚJO SÁ, EDIVALDO FERREIRA MARTINS, GERALDO ALVES PEREIRA Advogados: José Ribamar Oliveira Ferreira, Estelina Ataíde Lima Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Carlos Roberto Galvão Barros, José Brito de Souza Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Revisor: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 506 § 2º DO RITJ/MA.” _____________________ 26- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 008278 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrante: SWAMY TORRES DE ALMEIDA Advogado: Willians Dourado Costa Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator : Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTERIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 27-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011290 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: AMPEM – ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: Raimundo Ferreira Marques, Diomar Bezerra Lima Impetrados: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO, FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 28 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 029387 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: BESA – CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA. Advogado: José Carlos Sousa Silva Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CCL Relatora Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “ADIADO O JULGAMENTO, FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015810 / 2005 – SÃO LUIS Impetrante: CABEL – CAXIAS BEBIDAS LTDA. Advogados: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, João Ulisses de Britto Azêdo, Cláudio de Azevedo Monteiro Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Observação: Após este julgamento, retirou-se da sessão justificadamente o Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 30 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015995 / 2005 – SÃO LUIS Impetrante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF Advogados: Rogério Alves Dias, Samarone José Lima Meireles Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECONHECERAM A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022231 / 2005 - SÃO LUÍS Impetrante: DANIEL MENDES RODRIGUES Advogados: Denyse da Silva Ramos, Dícson Amorim Oliveira Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: W. J. MOREIRA & CIA. LTDA. – ME Advogados: Saulo Gonzalez Boucinhas, João Mateus Borges da Silveira Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 32- MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019090 / 2001 - SÃO LUÍS Impetrante: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF Advogado: Joscelmo Sousa Gomes Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM Litisconsorte: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Relatora Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 33 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 027946 / 2004 - SÃO LUÍS Autora: AMANDA RIBEIRO MIRANDA Advogado: Antonio Raimundo Silva Torres Réu: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A Advogado: Malaquias Pereira Neves Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 7 _____________________ 34 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 021272 / 2005 - IMPERATRIZ Excipiente: IARA KARAN CORTEZ Advogados: Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Alexandre Moura Lima Neto, Bruno Caldas Siqueira Freire Excepto: ADOLFO PIRES DA FONSÊCA NETO – Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO, DETERMINANDO O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 35- EMBARGOS INFRINGENTES N.º 017047 / 2004 - SÃO LUÍS Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares Embargado: RAIMUNDO NONATO SILVA PEREIRA Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ 36 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 011528 / 1995- SÃO LUÍS Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA Advogados: Francisco José Pinto Silva, João Watson Coelho de Sousa Réus: ARICELIA BECKMAN BELICHE, LUIZ ANTÔNIO MUNIZ BELICHE Advogados: Raimunda Célia Silva Coêlho, Agliberto Gomes Machado Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Revisora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ ERRATA: Na resenha das Câmaras Cíveis Reunidas do dia 07 próximo passado, quando do julgamento do Agravo Regimental n.º 21241/2005 – São Luís, nos autos do Mandado de Segurança n.º 014341/2005 – São Luís, houve erro quanto ao número do citado Agravo, leia-se, portanto, Agravo Regimental n.º 026168/2005 – São Luís. _____________________ DIRETORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS SECRETÁRIA TRIBUNAL PLENO Resenha da Sessão Pública do dia 19 de outubro de 2005. Presidente: Des. Milson de Souza Coutinho. Procurador de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa Secretária: Alice Maria Santana Araujo Meira Compareceram os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Aprovada a ata da sessão anterior. 8 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Maria Dulce Soares Clementino e Cleonice Silva Freire. JULGAMENTOS 01 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 30692/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 24603/2005 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Advogados: Dr. Ériko José Domingues da Silva Ribeiro e Outros Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO, A PEDIDO DE VISTAS DO DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO”. ++++++++++ 02 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 31834/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 25773/2005 Agravante: ELANDRA GAMA DE AGUIAR E OUTROS Advogados: Dr. Jesanias do Rêgo Monteiro e Outros Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Sérgio Tavares Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. Votaram os Desembargadores, Antônio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Chaves Bernardes Chaves Cruz. Impedido, o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (Art. 128 da LOM). ++++++++++ A sessão passou a ser presidida pela Desa. Maria Madalena Alves Serejo em virtude do impedimento do Presidente, Des. Milson de Souza Coutinho ++++++++++ 03 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028639/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 025535/2005 Agravantes: RICARDO CÉSAR SOARES GARCÊS E AUDIFRAM RIBEIRO DE SOUSA Advogado: Dr. Armando Ribeiro de Sousa Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Relator:Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. ++++++++++ 04 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 031001/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 025862/2005 Agravante: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO Advogado: Ana Rachel Ribeiro Brandão Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outro Relator: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. ++++++++++ 05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028657/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 025538/2005 Agravantes: AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR E ROBERTO WAGNER LEITE FORTES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Roberto Wagner Leite Fortes Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outro Relator: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. ++++++++++ 06 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028640/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 025665/2005 Agravante: FRANCISCO ALVES PEREIRA Advogado: Dr. Armando Ribeiro de Sousa Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. ++++++++++ 07 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028659/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 025536/2005 Agravante: VALDENOR VIEGAS SOUZA Advogado: Dr. Roberto Wagner Leite Fortes Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Relator: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. ++++++++++ 08 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028641/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 025666/2005 Agravantes: DAVID FELLER E ANA CLÁUDIA ROSA SILVA SANTOS Advogado: Dr. Armando Ribeiro de Sousa Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. ++++++++++ 09 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 028658/2005 PROFERIDO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 025537/2005 Agravantes: PAULO ARTUR GARCIA FRANCO Advogado: Dr. Roberto Wagner Leite Fortes Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outro Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO, EM VIRTUDE DO PEDIDO DE VISTAS DO DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, APÓS O VOTO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA”. +++++++++++ 10 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016668/2004 – SÃO LUÍS Impetrante: GERALDO DAS MERCÊS MARTINS Advogado: Dr. Murilo de Abreu Lobato Júnior Agravado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, GERENTE DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, GEREN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO, A PEDIDO DO RELATOR, APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, ANTE O SURGIMENTO DE FATO NOVO”. ++++++++++ 11 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 012930/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA Advogado: Drs. José Vinícius Barroso Ramos e Christian Barros Pinto Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA”. Votaram pela concessão, em parte, da segurança, os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho - Relator, Antônio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Antonio Guerreiro Júnior, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Mário Lima Reis e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Votaram pela denegação da segurança, os Senhores Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo e Nelma Sarney Costa. Não votou a Desembargadora Etelniva Luiza Ribeiro Gonçalves por não ter assistido ao relatório feito na sessão do doa 05.10.05 Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. A Desembargadora Nelma Sarney Costa disse, de logo, que fará a declaração de voto vencido, nos termos do art. 301 do Regimento Interno. ++++++++++ 12 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010435/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS Advogado: Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos Agravado: EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A SEGURANÇA, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA”. Votou pela concessão da segurança a Desembargadora Nelma Sarney Costa – Relatora, e os Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Junior, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Declararam-se suspeitos a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. ++++++++++ 13 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 014339/2005 – SÃO LUÍS Impetrantes: ANA FABIA DA SILVA, ANA NERY ARAÚJO MADEIRA, DEUSILENE FERNANDES CABRAL, EDILENE OLIVEIRA ARAÚJO SILVA, JESUÍTA SILVA DE SOUSA, MÁRCIA BLANDINA TIMÓTEO VELOSO, MARIA ELEUZINA MOREIRA DE SOUZA, ROBSON ALMEIDA CORDEIRO, JOANA DARC PEREIRA BARROS, DANIEL MARTINS PEREIRA, VILANY RODRIGUES DA SILVA, ZEDEILDE RODRIGUES DA SILVA Advogada: Dra. Maria Helena de Oliveira Amorim Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNAHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA”. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 9 Votaram os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Raimundo Liciano de Carvalho, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos Remédio Buna Costa Magalhães e Aníldes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Declararam-se suspeitos a Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. ++++++++++ 14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020310/2005 – SÃO LUÍS Impetrantes: JOSEVAL DA SILVA LACERDA Advogado: Dr. Raimundo Nonato Penha Diniz Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: FESAG – FUNDAÇÃO DE ESTUDOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA Advogados: Aroldo Joaquim Camilo e Débora Fortkamp Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, QUE FOI PELA DENEGAÇÃO”. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança. Votaram pela concessão, em parte, da segurança, os Senhores Desembargadores Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Aníldes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Declararam-se suspeitos, a Desembargadora Etelvina Ribeiro Gonçalves, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha e a Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. ++++++++++ Ausentou-se da sessão, justificadamente, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha e compareceu à sessão a Desa. Cleonice Silva Freire. ++++++++++ 15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 024649/2005 – SÃO LUÍS Impetrantes: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e Christian Barros Pinto Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR LEVANTADA PELO IMPETRADO E NO MÉRITO, POR MAIORIA, CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA”. Votaram pela concessão, em parte, da segurança, os Senhores Desembargadores Augusto Galba Falcão Maranhão – Relator, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Ribeiro Gonçalves, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Aníldes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Votaram pela denegação da segurança os Desembargadores Militão Vasconcelos Gomes, Nelma Sarney Costa e Benedito de Jesus Guimarães Belo. Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. ++++++++++ Voltou a tomar parte nos trabalhos o Desembargador Cleones Carvalho Cunha. ++++++++++ 16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020383/2005 – SÃO LUÍS Impetrantes: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ 10 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Advogada: Pollyana Maria Gama Vaz Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONCEDEU A SEGURANÇA, CONTRA O VOTO DO RELATOR”. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança. Foi designado para lavrar o acordão o Des. Antonio Fernando Bayma Araujo, 1º voto vencedor. Votaram pela concessão da segurança, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e Aníldes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Votaram pela denegação da segurança os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha – Relator, Militão Vasconcelos Gomes, Nelma Sarney Costa e Benedito de Jesus Guimarães Belo. Impedidos, os Desembargadores Milson de Souza Coutinho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. ++++++++++ Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 25 de outubro de 2005. Presidência: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Procuradora de Justiça: dra. MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA Secretária: dra. JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Compareceram os Senhores Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 17.160/2005 - BACABAL PACIENTE: ERMANDO SOUSA PALHANO Advogado: JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 04 - HABEAS CORPUS N.º 25.919/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS DUTRA Advogado: ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 05 - HABEAS CORPUS N.º 26.063/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS CUTRIM CORREIA AdvogadO: ERIVELTON LAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS “POR MAIORIA DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA CONTRA O VOTO DO RELATOR E O PERECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE A CONCEDERAM. * DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 06 - HABEAS CORPUS N.º 25.814/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: FERNANDO CARDOSO DA SILVA Advogado: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 02 - HABEAS CORPUS N.º 24.887/2005 - PEDREIRAS PACIENTE: JOÃO RODRIGUES LEITE NETO Advogada: LUCIANA DE SOUZA CASTRO IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 07 - HABEAS CORPUS N.º 26.275/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ FRANCISCO MENDES DOS SANTOS AdvogadA: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO QUE A DENEGOU.” Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 03 - HABEAS CORPUS N.º 24.888/2005 - PEDREIRAS PACIENTE: ISMAEL LEITE DA SILVA AdvogadoS: PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA PEREIRA DE SOUZA RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU- 08 - HABEAS CORPUS N.º 26.108/2005 - TUTÓIA PACIENTE: MANOEL RODRIGUES MACEDO Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU- D.O. PODER JUDICIÁRIO RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM DETERMINANDO O ENVIO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 09 - HABEAS CORPUS N.º 27.987/2005 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PACIENTE: OSCAR ABREU DE ALENCAR Advogado: ADILSON TEODORO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM BANCA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO, NÃO CONHECERAM QUANTO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PREVENTIVA E DENEGARAM QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 10 - HABEAS CORPUS N.º 26.205/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: JOÃO RAMOS OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ (ADVOGADO), AFONSO CELSO SOARES MORAI, LOURDES ANDRÉIA DOS SANTOS MATOS E JOSE INÁCIO TEXEIRA NUNES JÚNIOR (EstagiárioS) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 11 - HABEAS CORPUS N.º 26.607/2005 - BURITICUPU PACIENTE: FAUSTO DE ALMEIDA CALDAS FILHO AdvogadO: TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 12 - HABEAS CORPUS N.º 29.793/2005 - VARGEM GRANDE PACIENTE: ARISTONEIDE GARRETO AdvogadoS: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “POR MAIORIA CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO RELATOR E O PERECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” * OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENÇÃO ORAL O DR. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 11 * DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 13 - HABEAS CORPUS N.º 27.373/2005 - LAGO DA PEDRA PACIENTES: EDSON JOSÉ VARELA DE SOUSA E JESSÉ DE SOUSA FRANÇA Advogado: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO QUE A DENEGOU.” Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 14 - HABEAS CORPUS N.º 26.926/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: PANTALEÃO DE OLIVEIRA AZEVEDO IMPETRANTE: ZÁRCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA, GERMANA MARIA COSTA DE SOUSA, DELMIR AMORIM SOUSA EstagiárioS). IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DE ENTRORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 15 - HABEAS CORPUS N.º 29.351/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: ADALBERTO RODRIGUES MOTA Advogado: ARMANDO SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, APÓS VOTO DO RELATOR QUE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDEU A ORDEM CONFIRMANDO ALIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.” 16 - HABEAS CORPUS N.º 29.929/2005 - SÃO MATEUS PACIENTE: CICERO FABRICIO PINHEIRO MARTINS Advogado: JAKSON DE SOUZA E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATHEUS RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 22.746/2005 AO ACÓRDÃO Nº 55.830/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20.537/ 2003 EMBARGANTE: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, E OUTROS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 12 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 PROMOTOR: RODOLFO SOARES DOS REIS RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTOS.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. * PASSOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, EM FACE AO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 18 - HABEAS CORPUS N.º 13.243/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONIO ELIELZIO DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PúBLICO: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA) E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 19 - HABEAS CORPUS N.º 22.236/2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: HELENILSON RONALD SILVA, FABIO ADRIANO NASCIMENTO DE SOUSA, DIOGO DIONNES NASCIMENTO SOUSA Advogado: ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA) E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. * VOLTOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 20 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2334/2005 - SÃO BENTO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA JÚNIOR Advogado: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO RELATOR: PROCURADOR:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 3506/2005 - TIMON RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA RODRIGUES Advogado: DR. HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8995/2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ JOEDSON CHAGAS AdvogadO: DR. PAULO SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORa: DRA. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRA.MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9797/2005 - CAXIAS 1º APELANTE:JOSÉ CHAVES RIOS, Advogado: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO 2º APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR: DR. PEDRO LINO SILVA CURVELO 2º APELADO: JOSÉ CHAVES RIOS Advogado: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: PROCURADOR: Des. MÁRIO LIMA REIS DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ CHAVES RIOS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA QUE A PENA SEJA CUMPRIDA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 24 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10.561/2005 - ZÉ DOCA APELANTE: IRANDY MACÊDO SILVA Advogado: DRA. KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS AUGUSTO SOARES RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRA. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO REDUZIRAM A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17.376/2005 - ICATU 1º APELANTE:DADSON SILVA ROCHA AdvogadA: DRA. JACQUELINE GOMES CARDOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR 1º APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR: DR. CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR 2º APELADO: DADSON SILVA ROCHA AdvogadA: DRA. JACQUELINE GOMES CARDOSO RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA: DRA. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO ARTIGO 12 PARA O ARTIGO 16 DA LEI Nº 6368/76, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA E REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DESTA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17.907/2004 - URBANO SANTOS 1º APELANTE:JOSÉ CARLOS BARROS DO CARMO Advogado: DR. WILSON PASSOS 2º APELANTE:PEDRO DUTRA Advogado: DR. WILSON PASSOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADOR: DR.EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO ANULARAM O JULGAMENTO DO JÚRI, DEVENDO OS APELANTES SEREM SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 20.359/2004 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: RONELSON CRUZ DUARTE DEFENSOR PúBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO 2 APELANTE: KLEUTON DA SILVA BARROS AdvogadoS: DRS. SAMIR QUINTANILHA GERUDE, PAULO DE ASSIS RIBEIRO E THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU “ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 28 - RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 24.066/2005 - SANTA HELENA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA ACUSADO: EVANDRO DO VALE Advogado: DR. GERSON BARROS RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. 29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 26.242/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: LUCIANO LINDOSO DUARTE Advogado: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 13 PROMOTOR: DR. ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGÜIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (CONVOCADA EM FACE O IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS). 30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28.789/2004 - SÃO BERNARDO APELANTE: MANOEL COELHO DO NASCIMENTO Advogado: LUÍZ CARLOS QUARESMA LOURENÇO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRA.ROSA MARIA PINHEIRO GOMES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA, DEVENDO ESTA SER CUMPRIDA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE PEDRINHAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 25.989/2004 - SÃO BENTO APELANTE: ALFREDO DOS SANTOS PINHEIRO PENHA Advogado: JOSÉ PEREIRA LOPES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRA. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES “ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 32 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 32.516/2003 - CEDRAL APELANTE: VITAL COSTA Advogado: ITALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES RELATOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, COMPLEMENTADO EM BANCA, ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGÜIDA PARA QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MÁRIO LIMA REIS. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 25 DE OUTUBRO DE 2005, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0344722005 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE(S): JAMIL AGUIAR DA SILVA 14 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO IMPETRADO(A)(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0339222005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: JOSÉ NOVAL MUNIZ DINIZ ADVOGADO(A): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0343562005 - (IGARAPÉ GRANDE) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO(A): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, ANTÔNIO CANTANHÊDE, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MATOS CABRAL, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, JOSÉ CLEOMENES PEREIRA MORAES AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FREDERIK BACELLAR RIBEIRO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0343792005 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A): ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI, ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS , ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, E OUTROS AGRAVADO(A): ADÃO ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0344602005 - (SÃO BERNARDO) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO CÉLIO BEZERRA AGRAVADO(A): HERMÍNIA MAURA FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0289902005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: VALDA SANTOS ROCHA DA COSTA ADVOGADO(A)(S): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO(A): METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ADVOGADO(A)(S): DANILO MACHADO PERILLO, BIANCA SCONZA PORTO, MARIA HELENA GURGEL PRADO, LUIS EDUARDO REZENDE, KÁTIA REGINA WILCHINSCI, MARCELO SANTOS SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0317552005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, RENATO DE CARVALHO VIANA APELADO(A): CONCIMAR DE MARIA PESTANA CARVALHO, MARIA JOSE SANTOS DA LUZ, RAIMUNDA RIBEIRO BRITO, ELINETE NOJOSA AGUIAR ADVOGADO(A)(S): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331492005 - (SANTA INÊS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: WANKLEY DE SOUSA PIMENTEL ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTO (ARMAZÉM PARAÍBA) ADVOGADO(A): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, MARCO AURÉLIO MONTEIRO MACHADO, RENATO DE MATOS SAMPAIO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331542005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A)(S): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A)(S): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, EDUARDO AIRES CASTRO, HUMBERTO ARAUJO, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, PATRÍCIA OKI, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCELO SOARES DOS REIS Relator:Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331552005 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A(1º Apelante), LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, RAIMUNDO NONATO B. T. DE MIRANDA, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, ROSA MENDES VIANA TRIGUEIRO, DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUCIANE TORRES FREITAS, VANESSA MELO OLIVEIRA , CARLOS MÁRCIO GOMES AVELINO, FERNANDO LIMA LEAL, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, GUSTAVO FLEICHMAN, WALTER VIEIRA CENEVIVA, MESSOD AZULAY NETO, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO, EURÍDICE MASON, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS, ANDREA LEAL COELHO LISBÔA, CARLA REGINA ELIAS ARRUDA BARBOSA, CELIA MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, DANIELA FIGUEIREDO E MELLO, ANA BEATRIZ DA SILVA MACEDO, ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO, THEODORETO VELLOSO DE CARVALHO NETO, CLÁUDIA MARIA CÉSAR, MARIELLA ROMEO LEBRET, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS, SIMONE NÓBREGA DE CARVALHO, ROGÉRIO MACHADO COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA LUGON, CRISTINE DE MAGALHÃES MARCONDES, LUIS GUILHERME BUENO BONIN, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH D.O. PODER JUDICIÁRIO MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA, ARTHUR JOSÉ LAVATORI CORREA, KARLA VIDAL SILVA KEUNECKE, PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA CHAMAT ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE CARVALHO E SILVA, FLÁVIO HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MÔNICA MARIA FRAZÃO BRITO CERQUEIRA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO, LUCIANE TORRES FREITAS, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331562005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI(1º Apelante), HAROLDO SILVA E SOUZA(2º Apelante) ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, WLADIMIR LUIZ DE CENÇO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO APELADO: HAROLDO SILVA E SOUZA(1º Apelado(a)), CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, WLADEMIR LUIZ DE CENÇO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331752005 - (GUIMARÃES) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOCENILDE RABELO SÁ, MARILURDES TRINDADE BASTOS, LUCINEIDE LÉA FERREIRA MONDEGO, TEREZINHA DE JESUS COSTA SANTOS, WALTERLINA DE RIBAMAR SILVA, TANIA MOREIRA TRINDADE, CLAUDIANE DE NAZARÉ SILVA, MARISTER MACHADO SILVA, VALDILENE LEMOS BASTOS, ELIO INÁCIO SILVA, ANTONIO LUIZ COELHO ADVOGADO(A)(S): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, AGENOR ALMEIDA FILHO APELADO(A): IVALDO ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0216112005 (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, SUPERMERCADOS PREÇO BOM LTDA SUSCITADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0314252005 - (ITAPECURU-MIRIM) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA APELADO(A): NILSON PEREIRA CAMPELO ADVOGADO(A): MAURÍCIO RICARDO M. SELARES Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 15 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0314512005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JAIRO NUNES NASCIMENTO(1º Apelante), GEORGE BARROS MENEZES(2º Apelante) ADVOGADO(A): JOÃO CUTRIM ABREU APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTONIO GUERREIRO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0314592005 - (ALCÂNTARA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOÃO ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOSE ALEXANDRE ROCHA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-HABEAS CORPUS N.º 0330872005 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS MOREIRA IMPETRANTE: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS. Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 002-HABEAS CORPUS N.º 0342472005 - (PINDARÉ-MIRIM) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: KLEDSON DE JESUS DE SOUSA SÁ ADVOGADO(A)(S): FRANKIE RAPOSO SEBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-HABEAS CORPUS N.º 0342552005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: DOUGLAS SANTOS MONTEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PúBLICO: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 25 DE OUTUBRO DE 2005, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCICIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RESENHA N.º 012/2005-GC PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PORTARIA N.º 1421/2005-CGJ DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, arbitrando ao servidor José Luiz do Nascimento Rodrigues, Matrícula 63875, 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais, em razão do deslocamento do mesmo para estruturar a Central de Mandados na Comarca de Imperatriz, nos dias 05 e 06/10/ 2005. PORTARIA N.º 1.440/2005-CGJ DE 07 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando aos servidores JORGE ALEXANDRE DE LISBOA NASCIMENTO, WALBURG RIBEIRO GONÇALVES NETO e RICARDO DE JESUS BASTOS SANTOS, 05 (cinco) diárias no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais, e a EZIMÁRIO DE OLIVEIRA, 05 (cinco) diárias no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta) reais, em 16 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO razão do deslocamento dos mesmos para elaboração de projeto de reforma do prédio onde funcionará provisoriamente o Fórum da Comarca de Imperatriz, no período de 10 a 14/10/05. Oliveira, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 100 (cem) reais, em razão do deslocamento dos mesmos, para a Comarca de Icatu, para realizarem Sindicância, no dia 03/11/2005. PORTARIA N.º 1443/2005-CGJ DE 10 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Doutor KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz Corregedor, 04 (quatro) diárias, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos, em razão do seu deslocamento para participar do V Congresso Brasileiro de Direito de Família, na cidade de Belo Horizonte, no período de 26 a 29/10/05. PORTARIA N.º 1.487/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Dr. ROBERTO ABREU SOARES, 03 (três) diárias, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos, em razão do deslocamento do mesmo para implantação da Central de Mandados, na Comarca de Imperatriz, no período de 08 a 10/11/05. PORTARIA N.º 1457/2005-CGJ DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Corregedor Geral de Justiça, Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ e ao Doutor ROBERTO ABREU SOARES, 01 (uma) diária, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos em razão do deslocamento dos mesmo, em caráter administrativo, para a Comarca de Açailândia, no dia 13/10/2005. RESENHA N.º 012/2005-GC PORTARIA N.º 1458/2005-CGJ DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando a servidora CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA, 05 (cinco) diárias, no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais, em razão do deslocamento da mesma para participar do Curso de Terceirização de Serviços na Administração Pública, na Cidade de Brasília, no período de 23 a 27/10/2005. PORTARIA N.º 1460/2005-CGJ DE 14 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Corregedor Geral de Justiça, Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ e ao Doutor ROBERTO ABREU SOARES, 02 (duas) diárias, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos e ao servidor MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ, 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em razão do deslocamento dos mesmos à Cidade Brasília para participarem da Reunião do Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18/10/2005. PORTARIA N.º 1472/2005-CGJ DE 18 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando ao Doutor ROBERTO ABREU SOARES, 01 (uma) diária complementar, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos e ao servidor MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ, 01 (uma) diária no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em razão do deslocamento dos mesmos à Cidade Brasília no dia 16 do corrente pela falta de disponibilidade de vôo para a data prevista, para participarem da Reunião do Conselho Nacional de Justiça, nos dias 17 e 18/10/2005. PORTARIA N.º 1475/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRODE 2005, arbitrando a Doutora Angela Maria Moraes Salazar e ao Doutor Kleber Costa Carvalho, Juizes Corregedores, 01 (uma) diária, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos, para a Comarca de Rosário, para realizarem Sindicância, no dia 20/10/2005. PORTARIA N.º 1476/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando a servidora Vânia Santos Pinheiro, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta) reais e ao servidor Carlos Augusto de Oliveira, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$ 100,00 (cem) reais, em razão do deslocamento dos mesmos à Comarca de Rosário para realizarem Sindicância, no dia 20/10/05. PORTARIA N.º 1477/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRODE 2005, arbitrando a Doutora Angela Maria Moraes Salazar, a Doutora Sônia Maria F. Ribeiro e ao Doutor Kleber Costa Carvalho, Juizes Corregedores, 01 (uma) diária, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos, em razão do deslocamento dos mesmos, para a Comarca de Icatu, para realizarem Sindicância, no dia 03/11/2005. PORTARIA N.º 1478/2005-CGJ DE 19 DE OUTUBRODE 2005, arbitrando a servidora Mirella Cezar Freitas, 01 (uma) diária, no valor unitário de R$130,00 (cento e trinta) reais e ao servidor Carlos Augusto de PORTARIA N.º 1.488/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando aos servidores RUY GUILHERME ALVES F. RIBEIRO e THIAGO NELSON FARIAS DOS REIS, 07 (sete) diárias, no valor unitário de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em razão do deslocamento dos mesmos para implantação da Central de Mandados, na Comarca de Imperatriz, no período de 05 a 11/11/05. PORTARIA N.º 1.489/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005, arbitrando a Doutora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juíza Corregedora, 03 (três) diárias, no valor unitário de 2/30 (dois trinta avos) dos seus vencimentos e à servidora MIRELLA CEZAR FREITAS, 03 (três) diárias, no valor unitário de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em razão do deslocamento das mesmas para realizarem treinamento dos funcionários para implantação da Central de Mandados, na Comarca de Imperatriz, no período de 25 a 27/10/05. PORTARIA N.º 1495/2005-CGJ DE 24 DE OUTUBRO DE 2005, cessando os efeitos da Portaria n.º 1434/2005-CGJ de 05/10/2005 que designou Servidores da justiça para exercerem a função de Oficial de Justiça “ad hoc” na Capital, a partir de 24/10/2005. ANA TERESA DA SILVA ARANHA Assessora da Corregedoria EM: 26/10/2005 MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ Diretor da Secretaria COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUÍZ: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVà – LAURA RABELO RESENHAS 1. Proc. 7235/2004. Reg. 255/04. Ação Ordinária. Autor: FRANCISCO VILLAR DE SOUSA E OUTRA. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Réu: CARLOS TADEU PINHEIRO GASPAR. (Advs. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros). Despacho de fls. 118: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 117. São Luís, 16 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 2. Proc. 8053/2004. Reg. 288/04. Ação de Despejo. Autora: MARIA ALMEIDA DOS REIS DE SOUSA. (Adv. Manoel Antônio Xavier). Ré: CILENE NASCIMENTO MUNIZ. (Adv. Airton José Tajra Feitosa). Despacho de fls. 48: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 47. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 3. Proc. 9506/2004. Reg. 355/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN AMRO REAL S/A. (Adv. Marcelo P. Ferreira de Souza). Requerido: CARLOS SALOMÃO CHAIB FILHO. Despacho de fls. 32: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 31. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 17 4. Proc. 7618/2004. Reg. 271/04. Execução Provisória. Autor: JOSÉ FELICIANO COSTA. (Adv. José Carlos Rolim). Ré: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (Adv. Adroaldo Souza). Despacho de fls. 45: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 44. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 14. Proc. 12389/2003. Reg. 363/03. Revisão de Contrato. Autor: FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA. (Adv. Cláudio Roberto Araújo Santos). Réu: BANCO BEM S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 202. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 201. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 5. Proc. 0165/2004. Reg. 20/04. Ação de Cobrança. Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Rogério Coelho Rocha). Réu: JOSÉ GERARDO M. MENDONÇA. (Adv. Crisógono Rodrigues Santos). Despacho de fls. 57: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 56. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 15. Proc. 12683/2005. Reg. 392/05. Ordinária. Autor: FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA. (Adv. Cláudio Roberto Araújo Santos). Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 103. “Vistos em Correição. Sobre a contestação, diga o autor, em 10 dias. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 6. Proc. 22615/2003. Reg. 243/04. Ação Ordinária de Indenização. Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA. (Adv. José Venâncio M. Dutra). Réu: JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO – (GRAFICA ESCOLAR S/A). (Advs. Marcelo Abreu Itapary e Mariana Nunes Vilhena). Despacho de fls. 50: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 49. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 16. Proc. 4696/2003. Reg. 140/03. Ação de Indenização. Autor: MARON CARDOSO FERREIRA. (Adv. Karine Kelly Queiroz Paixão). Ré: AMAZÔNIA CELULAR. (Advs. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro e outros). Despacho de fls. 30. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 29. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 7. Proc. 14905/2005. Reg. 495/05. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante: GRAFICA ESCOLAR S/A. Advs. Marcelo Abreu Itapary e Mariana Nunes Vilhena). Impugnado: ANTONIO ALVES DA SILVA. (Adv. José Venâncio M. Dutra). Despacho de fls. 17: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 16. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 8. Proc. 13953/2003. Reg. 405/03. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. (Adv. Lucimary Galvão Leonardo). Requerido: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO E OUTROS. (Adv. Eduardo Alexandre Costa Corrêa). Despacho de fls. 200. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 197. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 9. Proc. 14307/2005. Reg. 457/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: ZOSILEIDE RABELO GOMES. Despacho de fls. 21. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 20. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 10. Proc. 9621/2005. Reg. 302/05. Ação Monitória. Autora: FACULDADE SÃO LUÍS. (Advs. Sarah Maria Sampaio Gonçalves e outros). Ré: SUYENE DE OLIVEIRA PAREDES. Despacho de fls. 37. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 11. Proc. 8214/2004. Reg. 295/04. Execução Forçada. Exequente: AGRO INDÚSTRIAL COQUEIRO S/A. (Adv. Gentil Costa). Executada: LAGUNA CONSTRUÇÕES LTDA. Despacho de fls. 35. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 34. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 12. Proc. 9372/2002. Reg. 245/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: ANTONIO DINIZ LOPES. Despacho de fls. 52. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 51. São Luís, 27 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 13. Proc. 3374/2004. Reg. 141/04. Execução. Exequente: METALTÉCNICA ELEVAMAIS LTDA. (Adv. João Batista Dias). Executada: IRANY R. COSTA. Despacho de fls. 58. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 56. São Luís, 16 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 17. Proc. 7786/2003. Reg. 224/03. Impugnação. Impugnante: AMAZÔNIA CELULAR S/A – MARANHÃO. (Advs. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro e outros). Impugnado: MARON CARDOSO FERREIRA. (Adv. Karine Kelly Queiroz Paixão). Despacho de fls. 16. “Vistos em Correição. Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 18. Proc. 1206/2005. Reg. 45/05. Ação de Cobrança. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros). Réu: LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA. Despacho de fls. 25. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem conclusos. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 19. Proc. 11561/2005. Reg. 359/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: CLODOALDO FARIAS DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 21. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 20. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 20. Proc. 12562/2005. Reg. 398/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerido: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA. Despacho de fls. 26. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 25. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 21. Proc. 11723/2000. Reg. 396/00. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Maria Inez Ferreira Campos). Executado: NEIFE ABDALLA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Despacho de fls. 123. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 120. São Luís, 26 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 22. Proc. 14362/2000. Reg. 478/00. Embargos de Devedor. Embargante: NEIFE ABDALLA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros). Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Maria Inez Ferreira Campos). Despacho de fls. 34. “Vistos em Correição. Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luís, 26 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 23. Proc. 21176/2003. Reg. 639/03. Ação de Despejo. Autor: CESAR ROBERTO PINTO MACIEL E OUTROS. (Adv. Moreira Serra Júnior). Ré: LUB COMERCIAL TÉCNICA LTDA. (Adv. Frederico Américo de 18 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Oliveira). Despacho de fls. 59. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 58. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 24. Proc. 2221/2004. Reg. 99/04. Impugnação ao Valor da Causa. Impugnante: NILSON AGOSTINHO MIOTTO. (Adv. Frederico Américo de Oliveira). Impugnado: CESAR ROBERTO PINTO MACIEL E OUTROS. (Adv. Moreira Serra Júnior). Despacho de fls. 12. “Vistos em Correição. Tratando-se de incidente já devidamente apreciado, com decisão preclusa, permaneça o mesmo em apenso. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 33. Proc. 13809/2005. Reg. 432/05. Ação Monitória. Autora: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. (Advs. Bruno Leonardo S. Rodrigues). Réu: M. V. T. REGO. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 14 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 34. Proc. 1720/2005. Reg. 63/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FIAT S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: JOÃO JOSÉ LAVRA. Despacho de fls. 40. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 39. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 25. Proc. 17653/2001. Reg. 509/01. Ação Ordinária. Autor: BB – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. (Adv. Teresinha Barros Vilar). Réu: PAULO DE TARSO MORAES. Despacho de fls. 84. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem conclusos. São Luís, 23 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 35. Proc. 11638/2003. Reg. 338/03. Ação Declaratória. Autor: THULIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Réu: BANCO RURAL S/A E OUTRA. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira e outros). Despacho de fls. 84. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 83. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 26. Proc. 17031/1996. Reg. 403/96. Ação Ordinária de Indenização. Autora: COOCARNE LTDA. (Adv. Eduardo Aires Castro). Réu: BANCO BEM S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez). Despacho de fls. 345. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 343. São Luís, 04 de outubro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 36. Proc. 9633/2003. Reg. 269/03. Ação Cautelar. Requerente: THULIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. (Adv. José Raimundo Soares Serra). Réu: BANCO RURAL S/A E OUTRA. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira e outros). Despacho de fls. 47: “Vistos e correição. Certifique a Sra. Escrivã, em 24 horas, a data da publicação e circulação do despacho de fls. 46. São Luís, 21 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 27. Proc. 22638/2004. Reg. 725/04. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Adv. Temístocles Serra Cutrim). Requerida: LASER COMPUTADORES E SUP. LTDA. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem conclusos. São Luís, 19 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 37. Proc. 13177/1999. Reg. 448/99. Execução. Exequente: FORJAS TAURUS S/A. (Adv. Adriana Martins Dantas). Réus: ANTONIO DA SILVA COMÉRCIO. (Adv. Géssiney Nobre da Fonseca) e PAULO ROBERTO GUERRA E LINDALVA GOMES DA SILVA GONÇALVES. (Adv. José Alencar de Oliveira). Despacho de fls. 364. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 352. São Luís, 30 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 28. Proc. 15587/2005. Reg. 511/05. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: JOSÉ ALBERTO PINHEIRO MARQUES. Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 16. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 38. Proc. 3687/1997. Reg. 138/97. Falência. Requerente: FAST SHOP COMERCIAL LTDA. (Adv. Juvenal Antonio da Costa). Requerido: MONTEIRO E RIBEIRO LTDA. Despacho de fls. 121. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 120. São Luís, 29 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 29. Proc. 9807/2005. Reg. 307/05. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: HAROLDO NASCIMENTO FARIAS. Despacho de fls. 20. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 19. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 39. Proc. 17123/2002. Reg. 480/02. Embargos de Terceiro. Embargante: ALBERTO DE JESUS GOMES. (Adv. José de Ribamar Coêlho Bandeira). Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Maria Gabriela Silva Portela). Despacho de fls. 42. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 41. São Luís, 22 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 30. Proc. 0535/2005. Reg. 21/05. Ação de Despejo. Autora: ENIDE MOREIRA LIMA JORGE DINO. (Adv. Carlos Sebastião Silva Nina). Ré: IVÂNGELA MARIA ASSUNÇÃO. Despacho de fls. 18. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de contestação e voltem conclusos. São Luís, 13 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 40. Proc. 23078/2004. Reg. 742/04. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros). Réu: RONALDO SÉRGIO DA ROCHA GUIMARÃES. Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 16 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 31. Proc. 23806/2004. Reg. 743/04. Ação Monitória. Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outros). Réu: JOÃO MACHADO LISBOA. Despacho de fls. 15. “Vistos em Correição. Certifique-se o decurso do prazo de embargos e voltem conclusos. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 41. Proc. 19673/2004. Reg. 642/04. Ação Revisional. Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA NETO. (Advs. Wagner Umbelino Mereb e Luiz Almeida Teles ). BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela Araújo Goulart). Despacho de fls. 44. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 43. São Luís, 16 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 32. Proc. 22242/2004. Reg. 724/04. Ação Ordinária. Autor: DOMINGOS LASARO DA SILVA SOUZA E OUTRO. (Adv. Cláudia Rejane Lima da Silva). Despacho de fls. 17. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 16. São Luís, 15 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 42. Proc. 9755/1999. Reg. 333/99. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FORD S/A. (Adv. Márcia Moraes Rêgo de Souza). Requerida: ANA CLARA SOARES LISBOA. Despacho de fls. 95. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 93. São Luís, 28 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 43. Proc. 4863/2001. Reg. 121/01. Ação Ordinária de Indenização. Autor: ANTÔNIO JOÃO PEREIRA DA SILVA. (Adv. José Francisco Braga Lobato). Ré: DIFUSORA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO. Despacho de fls. 155. “Vistos em Correição. Certifique-se sobre o cumprimento do despacho de fls. 152. São Luís, 23 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 44. Proc. 1714/2000. Reg. 66/00. Ação de Indenização. Autora: ARIMAR DO SOCORRO REIS SILVA. (Adv. João da Silva Santiago Filho). Réu: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA. (Adv. Ruy Eduardo Villas Boas Santos). Despacho de fls. 212. “Vistos em Correição. Processo em Ordem. Aguarde-se a devolução do mandado devidamente cumprido. São Luís, 28 de setembro de 2005. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” Confere com os originais; dou fé. São Luís, 25 de outubro de 2005. A Escrivã. RESENHA DO 6º CARTORIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO- Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- SECRETÁRIA(RESP)Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz - Proc. nº 6724/2005-Ação de Busca e Apreensão – REQUERENTE- Unibanco- União de Bancos Brasileiros S/A–ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Luiz Gustavo Oliveira Aguiar- ADVOGADO- Dr. Antonio Fernandes Cavalcante Júnior– CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 30 – Em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Expeça-se alvará na forma requerida. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de Outubro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 3953/2005- Ação Cautelar Inominada- REQUERENTE- News Shoping D’areia Ltda- ADVOGADO- Dr. Luiz Augusto de Miranda Guterres Filho- REQUERIDO- Esso Brasileira de Petróleo Limitada – ADVOGADO- Dra. Larissa Sabdalla Britto, Dra. Lorena Gomes Pimenta- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 126/127- Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas ex vi legis. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de Agosto de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 12488/2003- Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Materiais- REQUERENTE- José Carlos Barroso – ADVOGADO- Dr. George Hamilton Costa- REQUERIDO- Gama Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. José Brito de Souza- CONCLUSÃO DA ATA DE FLS. 72Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora tomado pelas partes envolvidas e extingo o feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. São Luís, 03 de Agosto de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 0537/2005- Ação de rescisão Contratual- REQUERENTEMaria Auxiliadora Gonçalves- ADVOGADO- Dra. Ana Carolina Quadros Costa- REQUERIDO- Gama Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. José Brito de Souza- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 99 A 100Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhem-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de Agosto de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 19 Proc n.º 3360/2004- Ação Ordinária de Indenização- REQUERENTERaimundo Barbosa Castro – ADVOGADO- Dr. Pablo Barros e Dr. Kleber Moreira- REQUERIDO- Banco Panamericano S.A- ADVOGADO- Dr. James Lobo de Oliveira Lima- DESPACHO DE FLS. 108- Examinados. Cite-se na forma requerida nas fls. 102/104. Nesse mesmo ato, fixo os honorários da execução no mesmo percentual do processo de cognição (20%), que deverá ser acrescido aos cálculos de fls. 106, independentemente de processo incidental. Expeça-se mandado. Cumpra-se. Intimemse, após. São Luís, 20 de Outubro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 8287/2005 DIST. 06/05/2005 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: MENESES E PONTES LTDA ADV: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES E OUTRO REQDO.: CLEOMALTINA TINA MOREIRA MONTELES ADV.: DESPACHO DE FLS.18: Defiro a petição de fls.16/17. Não cumprido o mandado e não oferecido embargos, constituindo-se, ex vi legis, o titulo executivo judicial. Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se, com expedição do mandado, na forma prevista na lei. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1227/2005 DIST. 18/01/2005 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃOUNICEUMA ADV: MIRELLAPARADA MARTINS E OUTRO REQDO.: CELTON CLEY SILVA DOS ANJOS ADV.: DESPACHO DE FLS.29: Defiro a petição de fls.26/28. Expeça-se o mandado de citação. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 16087/2004 DIST. 09/09/2004 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS REQTE.: CARLOS ALBERTO DOLIVRAMENTO CARVALHO ADV: MONICA CRISTINA MORAES DE MIRANDA REQDO.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV.: CINTHIA HELUY MARINHO DESPACHO DE FLS.86: Recebo a apelação de fls.74/78, em ambos os seus efeitos. Visto ao apelado. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13053/2005 DIST. 13/07/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA REQTE.: MARIA DOS SANTOS LIMA PEREIRA E OUTRA ADV: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA REQDO.: ITAU SEGUROS S/A ADV.: DESPACHO DE FLS.24: Defiro a petição de fls.23. Cite-se no endereço indicado. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. 20 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 15374/1996 DIST. 19/081996 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: ELZANIR SANTOS PEREIRA ADV: ROSANGELA BATISTA BUHATEM REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: LORENA GOMES PIMENTA DESPACHO DE FLS.222: Defiro a petição de fls.219/220. Cite-se na forma requerida. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14813/2004 DIST. 19/08/2004 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: JOSE RIBEIRO COELHO FILHO ADV: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO REQDO.: L. B. DA SILVA NETO ADV.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DESPACHO DE FLS.147: Defiro a petição de fls.146. Expeça-se o mandado de penhora requerido. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9318/2004 DIST. 02/06/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO E OUTRO REQDO.: NANCY SANTOS SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.45: Defiro em parte a petição de fls.42/44. Oficiese a Delegacia da Receita federal na forma requerida. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 17994/2005 DIST. 28/09/2005 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA ADV: HILTON MENDONÇA C. FILHO REQDO.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO DE FLS.25: Defiro a aditamento de fls.24. Renove a citação. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11857/2004 DIST. 08/07/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: CINTHIA HELUY MARINHO E OUTRO REQDO.: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES PEREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.66: Defiro em parte a petição de fls.63/65. Oficiese a Delegacia da Receita Federal na forma requerida. Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8653/2005 DIST. 12/05/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES REQDO.: MARIA RISOMAR DE SOUZA ADV.: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E OUTROS DESPACHO DE FLS.57: Defiro a petição de fls.56. Expeça-se o alvará requerido. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9728/2005 DIST. 30/05/2005 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: FACULDADE SÃO LUIS ADV: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA REQDO.: HELENA BARRETO CAMPOS ADV.: DESPACHO DE FLS.39: Defiro a petição de fls.38. Não cumprido e não oferecido embargos, constitui-se, ex vi legis, o titulo executivo judicial. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12186/2003 DIST. 21/07/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: HOTEL PONTA D´Areia (FORTE HOTEIS LTDA) ADV: CARLOS SEBASTIÃO DA SILVA NINA REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: JOUGLAS ABREU BEZERRA REQDO.: SERVINORTE ADM. DE SERV. DE VIGILÂNCIA LTDA. ADV.: LEONAM GODIM DA CRUZ E OUTROS DESPACHO DE FLS.125: O MM. Juiz deferiu a prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, designando desde já, o dia 21 de março de 2006,às 09:00 horas para realização da audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 21 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15651/2004 DIST. 30/08/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO ITAU S/A ADV: CHIARA SALDANHA REQDO.: FATIMA TACANA VARGAS ADV.: DESPACHO DE FLS.45: Defiro em parte a petição de fls.42/44. Oficiese a Delegacia da Receita Federal. Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 21278/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/2004 ACUSADO: WILLIAN RIBEIRO NUNES FILHO ADVOGADO(A): Dr. Enide Maria Aquina Nina, OAB/MA 5397. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho: R. Hoje. Nesta data, em vista do término da instrução, revogo a prisão preventiva alhures decretada. Oficie-se ao Delegado de Polícia. (...). Somente após, intimem-se. São Luís, 04.10.2005. Oriana Gomes Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 – AÇÃO PENAL N° 9104/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/05/2004 ACUSADOS: Rosana Ferreira dos Santos e outros. ADVOGADO: Dr. Gabriel de Jesus Abreu, OAB/MA 2537. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho em audiência: (...) Ausente o Defensor Dativo, ainda que devidamente intimado, não compareceu à audiência e nem justificou, por isso pela MMª Juíza foi dito que nomeava Dr. Jocimar Cutrim Froz, a fim de que tome a defesa dos réus doravante, devendo no final ser fixado o valor de seus honorários conforme provimento da Corregedoria (...) São Luís, 20.10.2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 1955/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2005 ACUSADO: GILBERTO HORTA DRUMOND ADVOGADO: Dr. Antônio César de Araújo Freitas, OAB/MA 4695. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho: R. Hoje. Defiro o pedido requerido pelo Ministério Público. Intime-se a douta perita indicada – Sr.ª Patrícia de Castro Almeida (indicada pelo MP como assistente técnico na perícia requerida nos autos) São Luís, 04.10.2005. Oriana Gomes - Juíza Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial FAMÍLIA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA / SUZETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: LISIANE DE JESUS FONSECA SILVA PROCESSO Nº 19240/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: VICENTE DE FERRER CARVALHO NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ARMANDO GARCEZ FILHO REQUERIDA: IVOLETE CRISTINA BOUTY CARVALHO E OUTRA ADVOGADOS DAS REQUERIDAS: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial supra, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68, JULGANDO assim extinto o processo, com julgamento do mérito como dispõe o artigo 269, III do CPC, considerando a transigência verificada entre as partes. Junte-se cópia desta decisão do referido processo de Divórcio. Cumpra-se. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Façase as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 13/10/2005 Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7781/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EUCIMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO: ARISTILDES JONAS PEREIRA FILHO SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 21 PROCESSO Nº 21252/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IVANILDE SILVA AMORIM ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. RICARDO RICCO DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. EDUARDO SILVA FERNANDES SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 18/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4886/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª MIRNA HELENA MACHADO BRAGA REQUERIDO: BENEDITO LOPES BOAIS SENTENÇA DE FLS. 51: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido oficio ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 18/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8380/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCINÊS BORGES DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 19/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 17636/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. MANOEL ARAÚJO BEZERRA REQUERIDA: MARIA RINA SANTOS NOGUEIRA ADVOGADA DA REQUERIDA: DRª DILMA ARANHA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Raimundo Nonato Nogueira e Maria Rina Santos Nogueira, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme o artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2° do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6° da Constituição Federal e 1.580 § 2° do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispões o artigo 269, inciso III do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido o mandado de averbação ao Cartório e Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Custas já pagas conforme fls. 12. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P.R.I. São Luís (MA), 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 22 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 PROCESSO Nº 6054/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: DORALICE FEQUES SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOÃO VAZ DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 44/45: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Doralice Feques Silva e João Vaz da Silva, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme o artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2° do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6° da Constituição Federal e 1.580 § 2° do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispões o artigo 269, inciso III do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido o mandado de averbação ao Cartório e Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P.R.I. São Luís (MA), 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12094/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: CARLOS CESAR SOUSA MENDES e VALDINETH GONÇALVES MENDES ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. GENTIL AUGUSTO COSTA SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Carlos César Sousa Mendes e Valdineth Gonçalves Mendes, nos termos acordados na inicial e alteração realizada nesta audiência, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Custas já devidamente pagas. P.R.I. São Luís (MA), 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 17724/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARCOS MACÊDO FERREIRA e ALBERLENE GIRÃO FERREIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. PAULO CÉSAR MARQUES LOPES SENTENÇA DE FLS. 14/15: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Marcos Macedo Ferreira e Alberlene Girão Ferreira, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste juízo e alterações realizadas neste ato, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, Alberlene Rocha Girão. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Custas já devidamente pagas. P.R.I. São Luís (MA), 23/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 17642/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: WASHINGTON RUY CANTANHEDE e MARLY SOARES CANTANHEDE ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE SENTENÇA DE FLS. 11/12: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Washington Ruy Cantanhede/Marly Soares Cantanhede, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste juízo e alterações realizadas neste ato, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, Marly Silva Soares. Expeça-se ofício ao órgão empregador, para os devidos fins. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 22/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 17749/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIANO FERREIRA DE OLIVEIRA e ALDERINE SARAFINA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO SENTENÇA DE FLS. 15/16: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Mariano Ferreira de Oliveira e Alderine Serafina Costa de Oliveira, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste juízo e alterações realizadas neste ato, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, ALDERINE SERAFINA FERREIRA COSTA. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, vez que defiro a assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de setembro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11508/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: MARIA HELENA PEREIRA MARTINS E OUTRO ADVOGADO DA ARROLANTE: DR. ALVARO VALADÃO BORGES NETO ARROLADO: CARLOS DAVID MUNIZ MARTINS SENTENÇA DE FLS. 26/27: Vistos etc. Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita. Expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação em seu favor, ressalvados os direitos de terceiros, após o recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, por findos, estes autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição. São Luís (MA), 20 de setembro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 23 PROCESSO Nº 19617/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: T.V.S. rep. por sua genitora CÁSSIA VALE DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA REQUERIDO: BENEDITO ALVES SERRA SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito face a presença de litispendência conforme art. 267, V do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de julho de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. REQUERIDA: NÚLIA ALVES DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 30/31: Vistos etc. Decido. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6° da CF e 1.580 do Código Civil, c/c arts. 35 e 37 da Lei n° 6.515/77, e em total conformidade com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, converto em Divórcio a separação judicial de FRANCISCO EUGÊNIO MARQUES LIMA e NÚLIA ALVES DA SILVA, mantidas as cláusulas e obrigações ajustadas no aludido processo de separação anterior. Transitada em julgado, expeçase mandado para averbação. Custas ex lege e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, pela requerida. P.R.I.C. São Luís, 28/09/2005. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 1979/2002 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: FELIPE JOSÉ DOS SANTOS NETO ADVOGADO DO INVENTARIANTE: DR. BERNARDINO DA COSTA NETTO INVENTARIADO: NAIR LEITÃO SANTOS SENTENÇA DE FLS. 206/209: Vistos etc. Ante o exposto, com amparo no art. 267, V do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, por conseguinte determino que seja oficiado ao Juízo da Comarca de Riachão (MA), comunicando-lhe esta decisão, bem como colocando à sua disposição os autos deste processo para, se necessário, subsidiar a Ação que tramita naquela Comarca. Custas de lei. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada, arquive-se estes autos, por findos, dando-se baixa na Distribuição. São Luís (MA), 23/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7492/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DANIELLE GALVÃO DE ALMEIDA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS REQUERIDO: ALTAMIR MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ELEONEL LOPES PIRES DESPACHO DE FLS. 31: Nos autos. Ouça-se a exeqüente. São Luís, 13/ 10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10221/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DA SILVA CHAVES MENDES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 27/28: Vistos etc. Assim, diante da documentação apresentada que demonstra a procedência do pleito e do parecer Ministerial, defiro o pedido, por conseguinte determino a expedição de alvará em nome da requerente Maria da Silva Chaves Mendes, para o levantamento dos valores, devidamente atualizados, deixados por falecimento de Tereza Manolita Chaves Mendes junto à Secretaria de Planejamento Orçamentária e Administração de Coordenação Geral de Gestão de Pessoas Idosas – Ministério das Comunicações ou qualquer outro Órgão Federal responsável pelo pagamento. Expeça-se alvará judicial. Sem custa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, por findos, dê-se baixa na Distribuição. São Luís, 11/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11654/2004 AÇÃO: CONV. SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO REQUERENTES: AVILÁSIO DE JESUS MARANHÃO MORAES e RITA DE CÁSSIA CRUZ FREITAS MORAES ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Decido. O processo, pois, está em ordem e foram cumpridas as formalidades legais. Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial dos suplicantes Avilásio de Jesus Maranhão Moraes e Rita de Cássia Cruz Freitas Moraes. Delibero, na oportunidade e sob as cautelas legais seja expedido mandado de averbação e arquive-se, com as anotações e comunicações necessárias. Custas já devidamente pagas, conforme fls. 06/08. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30/09/2005. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19790/2004 AÇÃO: CONV. SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCO EUGÊNIO MARQUES LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª ZULMIRA RAMOS M. SANTOS E OUTRO PROCESSO Nº 9684/2003 AÇÃO: ARROLAMENTO ARROLANTE: PAULO GRACINDO DE OLIVIERA ADVOGADO DO ARROLANTE: DR. ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTRO ARROLADO: PEDRO JOSÉ PINTO NETO E OUTRO (ESPÓLIOS) DESPACHO DE FLS. 36: Nos autos. Aguarde-se que o inventariante e demais herdeiros cumpram integralmente com o despacho de fls. 13. Ora, se é arrolamento amigável, todos os herdeiros, inclusive seus cônjuges, devem ser representados nos autos, o que até o momento não ocorreu. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 13/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5912/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: MAGBI DE SOUSA MUNIZ ADVOGADO DO ARROLANTE: DRª JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES ARROLADO: BENEDITA FELICIANA FREITAS (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 35: Intime-se a requerente para comprovar o seu grau de parentesco com a falecida, juntando ao processo cópia de sua certidão de nascimento e se possível a de sua mãe. Intime-se também, para juntar certidão negativa de débitos junto à Receita Federal. São Luís, 29/ 09/2005. Dr. Raimundo Ferreira Neto, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 16691/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: KELIANE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS MINEIRO DESPACHO DE FLS. 13: Devolva-se à Distribuição, para os devidos fins, pois este processo foi erroneamente distribuído a esta Vara, inclusive com o tipo e natureza de ação totalmente equivocado – alvará. Pelo que consta da petição, o feito, originariamente, a que faz referência, tramita na 4ª Vara Cível e não fala em Alvará, o que, estranhadamente, consta do protocolo da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17/10/2005. Dr. Marcelino Chave Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12915/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: JOÃO AURELIANO DE LIMA FILHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO REQUERIDA: MARIA TEREZA MEDEIROS AURELIANO DE LIMA ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA DESPACHO DE FLS. 134: R. Hoje. Defiro o pedido. Intime-se João 24 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Aureliano de Lima Filho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder ao depósito da parcela em atraso. São Luís, 23/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5319/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MIGUEL CLÁUDIO DE JESUS SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ROBERTO SANTOS NETO REQIERODPS: FÁBIO RANIELLE ARAÚJO DE JESUS e IVANILDO RANIELLE ARAÚJO SOARES DESPACHO DE FLS. 44: Para regularizar a citação editalícia, determinada no despacho de fls. 31, o edital de citação deve também ser publicado 02 (duas) vezes em jornal local. No entanto, considerando a maioridade comprovada dos alimentandos e o tempo de ingresso da ação, condeno em parte a antecipação da tutela, para reduzir provisoriamente, a pensão de 20% (vinte por cento), fixada conforme fls. 13.15, para 10% (dez por cento). Oficie-se ao órgão empregador para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de outubro de 2005. Lisiane de Jesus Fonseca da Silva Secretaria Judicial Substituta do 2º Cartório da Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº7577/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ENILDE DINIZ DA COSTA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: SANDOVAL MOREIRA ASSUNÇÃO DESPACHO: Remarco o dia 08 de novembro de 2005, às 08:30 horas, para audiência de conciliação e julgamento, ficando de já intimados a representante do autor e seu assistente judiciário. Expeça-se nova citação pelo correio para o requerido. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº22361/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: EDSON PINTO LINDOSO ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: OLIENE SELMA NUNES LINDOSO DESPACHO: Vistos, etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Acolho o pedido do Ministério Público fls. 15/16. Designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2005, às 11:00 horas. Intime-se o requerente, para comparecer em dia e hora designados, acompanhado de seu advogado e testemunhas que deverão comparecer em banca independentemente de intimação, para comprovação do lapso temporal. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº8086/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DOMINGAS ALVES SIMÕES ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO: ALCINO ALVES SIMÕES DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 08 de novembro de 2005, às 10:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por EDITAL, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido de litigioso para consensual, D.O. PODER JUDICIÁRIO poderá a requerida contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, com advertência do art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº7176/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: LOURDEMAR PEREIRA CHAVES ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: JOÃO CARLOS NASCIMENTO CHAVES ADVOGADO: WILSON PASSOS DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 15:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº1433/2003 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: SILVIA TEREZA NOGUEIRA MARQUES ADVOGADO: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERIDO: JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES DESPACHO: Remarco nova audiência para o dia 09 de novembro de 2005, às 10:30 horas, ficando de já a requerente devidamente intimada. Expeça-se nova Carta Precatória para intimação do requerido. São Luís, 24.05. 05. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº14865/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ADELCINA MAIVA LIMA SOUSA ADVOGADA: CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA REQUERIDO: EUVALDO DIAS DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADA: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 15:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº18178/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA SILVA FILHA ADVOGADO: MARCO ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO: CECÍLIO FONSÊCA DA SILVA DESPACHO: Remarco o dia 09 de novembro de 2005, às 08:30 horas, ficando de já a representante dos autores devidamente intimada. Expeçase nova citação para o requerido via correio com Ar e intimação para o Defensor Público. São Luís, 19.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº2001/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CREMILDA FERREIRA BASTOS ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA REQUERIDO: PEDRO CASTRO BASTOS ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 14:45 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº20388/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ROSILAURA SILVA FIDALGO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUINALDO ALVES ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 14:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº11974/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS SOUSA CRUZ ADVOGADO: LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDA: FRANCINILDA PEREIRA LEITE CRUZ DESPACHO: Vistos, etc. Designo o dia 09 de novembro de 2005, às 08:15 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 03.08.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº12991/1998 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO MARTINS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: AURIDES ALVES GARCIA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MACEDO SANTOS DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 09 de novembro de 2005, às 11:00 horas, ficando de já o investigado e seu advogado presente devidamente intimados. Expeça-se novo mandado de intimação para a representante do requerido. São Luís, 25.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito. PROCESSO Nº4197/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: LAURA LIMA DOS SANTOS DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2005, às 11:00 horas, ficando de já o autor e sua assistente judiciário devidamente intimadas. Expeça-se nova intimação para a requerida por mandado via oficial de justiça para o endereço constante nos autos. São Luís, 31.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº13326/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: BRÍGIDO DE JESUS CUNHA COSTA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: MARIA DE NAZARÉ CORRÊA COSTA DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2005, às 11:30 horas, ficando de já intimados o autor e seu assistente judiciário. Expeça-se nova Carta Precatória para a citação da requerida. São Luís, 31.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº711/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: COSMA CARDOSO ARAÚJO ADVOGADA: DALINAJARA OYMMA HOMMA DE ARAÚJO REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO DESPACHO: Remarco o dia 10 de novembro de 2005, às 10:30 horas, ficando de já a autora e sua assistente judiciário devidamente intimadas. Oficie-se ao juízo da 4ª Vara da Comarca de Bacabal da nova data designada. São Luís, 31.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº9344/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE MESQUITA LINHARES ADVOGADA: DARCI COSTA FRAZÃO REQUERIDO: MARCO ANTONIO ALMEIDA LINHARES DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 10 de novembro de 2005, às 09:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, por carta precatória, com advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil, para, caso não haja conciliação apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 25 data da audiência de tentativa de conciliação. Notifique-se o Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. . PROCESSO Nº8931/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CONSTANTINO PAULINO DE AZEVEDO ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: DINARCI MARTINS AZEVEDO DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 10 de novembro de 2005, às 09:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, por carta precatória, com advertência do artigo 285 do Código de Processo Civil, para, caso não haja conciliação apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de tentativa de conciliação. Notifique-se o Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº8332/1998 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS BEZERRA ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: ALBINO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o processo de inventário do espólio de Wilson Nelson Bezerra em arrolamento, haja vista, seus herdeiros serem maiores e capazes e haverem renunciado a herança em favor da inventariante, Maria do Socorro Santos Bezerra, a quem adjudico todos os bens, direitos e obrigações declarados às fls. 20/21, e faço com fundamento no § 1º, do art. 1031, do Código de Processo Civil. Expeça-se pois, carta de adjudicação, bem como alvará judiciais autorizando a adjudicatária a receber créditos em conta-corrente junto a rede Bancária indicado nos autos, assim como promover a transferência de veículos para seu nome. Fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Custas e despesas processuais pela adjudicante. Baixe-se os autos ao contador para proceder o levantamento da custas e despesa processuais, e a carta de adjudicação só será expedida após o recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18.10.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 24 de outubro de 2005 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS 1. Proc. Nº. 8323/1997 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques e outros) Réu : GRANDES MARCAS SANEAMENTO IMPORTADORA LTDA Advogado: ( Saulo José Portela Nunes Carvalho) Co – responsável: ADALBERTO SOUZA BULAMARQUE , JOSÉ LUIS PASSARINHO Despacho de fls. 107. “ Encaminhem-se os autos a 8ª Vara de Execuções Fiscais, ut requerimento e anuência dos Estado do Maranhão. Oficie-se a distribuição no sentido de cancelar a distribuição do feita a esta Vara. Int. São Luis, 25 de outubro de 2005 de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 13802/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : ESTADO DO MARANHÃO 26 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Procurador: ( Inácio Abilio Santos de Lima e outros) Réu : FARMOZIL REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: ( Juraci Homem do Brasil, Cleomar Peixoto Coutinho) Despacho de fls. 21. “ 1. A Fazenda Pública Estadual não acrescentou dados possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a linha disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São Luis, 21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 51759/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Onofre Nunes de Oliveira e outros) Réu : DISTRIBUIDORA DE MEDIC. ELIZIA LTDA Despacho de fls. 54. “ 1. Certifique-se o Secretário Judicial quanto a publicação do edital; 2. Defiro o pedido de suspensão. Prazo de 1 ano; 3. Transcorrido o prazo acima especificado, diga a Fazenda Pública, em 05 dias; 4. Após cls. São Luis, 14 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 2429/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : FORPEL- FORNECEDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA Despacho de fls. 21. “Certifique-se o Secretário Judicial quanto a publicação do edital; 2. Defiro o pedido de suspensão. Prazo de 1 ano; 3. Transcorrido o prazo acima especificado, diga a Fazenda Pública, em 05 dias; 4. Após cls. São Luis, 14 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 5. Proc. Nº. 6902/1994 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Valdenio Nogueira Caminha e outros) Réu : MAQUIDIESEL MÁQUINAS E IRRIGAÇÃO LTDA Despacho de fls. 62. “Certifique-se o Secretário Judicial quanto a publicação do edital; 2. Defiro o pedido de suspensão. Prazo de 1 ano; 3. Transcorrido o prazo acima especificado, diga a Fazenda Pública, em 05 dias; 4. Após cls. São Luis, 14 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 6. Proc. Nº. 20307/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu : V A SANTOS COSTA Despacho de fls. 21. “A Fazenda Pública Estadual não acrescentou dados possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a linha disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São Luis, 21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 7. Proc. Nº. 3000/2002 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Onofre Nunes de Oliveira e outros) Réu : CARAJÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Despacho de fls. 26. “A Fazenda Pública Estadual não acrescentou dados possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a linha disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São Luis, D.O. PODER JUDICIÁRIO 21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 8. Proc. Nº. 51876/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Antonio José Oliveira Gomes e outros) Réu : J . M . MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Despacho de fls. 35. “A Fazenda Pública Estadual não acrescentou dados possíveis quanto a declaração do devedor e de seus bens; 2 .Adoto a linha disposta no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6830/80, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano 3. Dê-se ciência a Fazenda Publica Estadual. São Luis, 21 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 9. Proc. Nº. 10993/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Mara Cristina de Souza Marques e outros) Réu : VAREJÃO PAGUE MENOS LTDA Co- responsável: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO MORAES, RUBEM LEONARDO VIANA MORAES ( Adv. Celso Franco Rabelo) Conclusão do Sentença de fls. 55/70... “ Estação final. Em derradeiro, extingo o processo, sem julgamento de mérito em relação a RUBEM LEONARDO VIANA MORAES e faço com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Ascenco. Acato a ultima tendência jurisprudencial do Tribunal Reginal Federal da 1ª Região quanto à posição contrária de não bloqueio de trânsferência de veículos de propriedade de executado em ação fiscal somente pode ser efetivada depois da penhora. Por isso torno sem efeito o despacho de fls. 23. Eis... Oficie-se ao DETRAN-MA, no sentindo de desbloquear os veículos de propriedade de RUBEM LEONARDO VIANA MORAES, ut oficio as fls. 26. P. R. I. São Luis, 13 de outubro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 10. Proc. Nº. 15498/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: (Luiz de Sá otávio Bezerra Pedrosa, Anne Karine Guimarães de Souto Maior Melo, Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior , Juliana Endriss Carneiro Campello e outros) Réu : ESTADO DO MARANHÃO Procurador: (Mara Cristina de Souza Marques e outros) Despacho de fls. 155. “ A tutela antecipada sera analizada, após a contestação do Estado. Cite-se o Estado do maranhão. Prazo 60 dias. Apos cls. São Luis 25.otubro de 2005. Marcelo Carvalho Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 26 de outubro de 2005. Mauro Roberto Moreira da Cruz (Secretário] COMARCAS DO INTERIOR CAROLINA SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 2372005 REQUERENTE: NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚ INTERDITANDO: NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚ JUNIOR EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz de Direito da Comarca de Carolina, Doutor Marcos Antonio de Oliveira, torna público que nos autos referenciados foi decretada a Interdição de NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚ JÚNIOR, brasileiro, solteiro, natural de Carolina – MA, nascido aos 06.01.1957, filho de D.O. PODER JUDICIÁRIO Nestor Vasconcelos Japiassú e de Alice Nunes Japiassú, residente e domiciliado à Praça Pedro II, nº 397, centro, Carolina - MA, constando da sentença o seguinte: Interditado: Nestor Vasconcelos Japiassú Júnior; Curadora: Nestor Vasconcelos Japiassú; Causa da Interdição: deficiência mental e paranóia S.O.E e CID F-03; Limites da Interdição: com dispensa de hipoteca legal, considerando a idoneidade do curador. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, sito à Rua 07, Quadra 08, s/nº - Cohab, Carolina/MA, Fone: (99) 531 2044. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de setembro de 2005. Eu, Diva Matos da Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Marcos Antonio Oliveira Juiz de Direito COELHO NETO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 2205/03, em que é requerente O MINISTERIO PUBLICO, em assistência a SIMIANA LIMA DA SILVA ARAUJO e Interditando PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Getulio Vargas, nº 28, Bairro, Trizidela, Afonso Cunha-MA CURADORA: SIMIANA LIMA DA SILVA ARAÚJO CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID – F 72 (retardo Mental Grave) TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 26/27 cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque comprovada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam psíquica assinalando incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência decreto com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados a interdição de Paulo Henrique Lima da Silva e nomeio-lhe curadora Simiana Lima da Silva Araujo, que deverá prestar compromisso de bem e cumprir o encargo. inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital o nome do interditando, (a) curador (a) e causa da interdição. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas . Registre-se. Do que para constar, foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Aos 03 dias do mês de outubro de 2005. Eu,________, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial), que mandei digitar, subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 302005, em que é requerente O MINISTERIO PUBLICO, em assistência a ADAIZO ALVES DE SOUSA e Interditanda MARIA ALVES AMORIM, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: MARIA ALVES AMORIM, brasileira, residente na Rua da Ecologia, nº 280, Bairro Mutirão, Coelho Neto-MA CURADOR:ADAIZO ALVES DE SOUSA CAUSA DA INTERDIÇÃO: Alienação Mental não Curável QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 27 TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 17/18 cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque comprovada a legitimidade da requerente em postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam psíquica assinalando incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência decreto com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados a interdição de Maria Alves Amorim e nomeio-lhe curador Adaizo Alves de Sousa, que deverá prestar compromisso de bem e cumprir o encargo. inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital o nome do interditando, (a) curador (a) e causa da interdição. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas . Registre-se. Do que para constar, foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Aos 03 dias do mês de outubro de 2005. Eu,_______, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial), que mandei digitar, subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca ESPERANTINÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Titular da Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo os autos n° 084/2004 – Ação de Guarda que é Requerente Raimunda de Sousa Pereira em face de Alessandra Firmina Pereira, e para que futuramente não se alegue desconhecimento CITA por meio deste ALESSANDRA FIRMINA PEREIRA, brasileira, solteira, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da presente Ação de Guarda acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Edital ou para comparecer em Juízo em qualquer dia de expediente normal das 8 horas às 12 horas ou das 14 horas às 18 horas e assinar o termo de concordância com a guarda, que lhe move o senhora Raimunda de Sousa Pereira, favorecendo o menor Mateus Firmino de Sousa Pereira. E como a requerida supramencionada, encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado em Secretaria, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na Secretária Judicial, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco. Eu, Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial, subscrevi. Esperantinópolis, 13 de outubro de 2005 Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Titular da Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo os autos n° 86/2004 – Ação de Guarda que é Requerente Maria Nilda Cordeiro de Lima em face de Antonio Bernadino da Silva, e para que futuramente não se alegue desconhecimento CITA por meio deste ANTONIO BERNADINO DA SILVA, brasileiro, casado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da presente Ação de Guarda acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste Edital ou para comparecer em Juízo em qualquer dia de expediente normal das 8 horas às 12 horas ou das 14 horas às 18 horas e assinar o termo de concordância com a guarda, que lhe move o senhora Maria Nilda Cordeiro Lima, favorecendo o menores Grazielle Lima da Silva e Paulo Henrique Lima da Silva. E como o requerido supramencionado, encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado em Secretaria, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na Secretária Judicial, aos treze 28 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco. Eu, Rosimayre de Oliveira de Sousa, Secretária Judicial, subscrevi. Esperantinópolis, 13 de outubro de 2005 Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular da Comarca de Esperantinópolis - MA MARACAÇUMÉ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Proc. 602005. Ação: Interdição Requerente: Durce Maria Alves Félix Requerido: Francisco Alves Félix O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou de conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação acima qualificada. O presente Edital tem como finalidade, publicar a seguinte sentença parte final a seguir transcrita: “Vistos(...), Ante o exposto, decreto a interdição do requerido. Declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183 do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora a requerente DURCE MARIA ALVES FELIX, tal como determina o artigo 25 § 1°, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9° , III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local, e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé (MA), 23/09/ 2005. (as.) Dr. Joscelmo Sousa Gomes – Juiz de Direito -. E pra que ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente, que será publicado no Diário oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco 2.005). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito SÃO VICENTE DE FÉRRER SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO:615/2004 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE:RAIMUNDO DINIZ FONSECA ASSISTENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDO: JOSÉ HEMETÉRIO DINIZ FONSECA CURADORA: Dra. MARIA DO NASCIEMTNO LINDOSO COSTA O DOUTOR JAIRON FERREIRA DE MORAIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição (proc.615/04) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Isto posto, julgo procedente o pedido e, como normal consectário, decreto a interdição de José Hemetério Diniz Fonseca, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conquanto haja alcançado a maioridade, por ser portador de deficiência mental. A par disso nomeiolhe curador o seu irmão, Raimundo Diniz Fonseca, o qual fica desde de logo advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, senão mediante autorização judicial e ainda de que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar – CPC,919. Lavra-se o termo respectivo, inscrevendo-se a sentença no registro próprio, provi- D.O. PODER JUDICIÁRIO denciando-se ainda a sua publicação na imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, CPC,1.184. Intime-se a curador para compromisso – CPC, 1.188. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Vicente Férrer(MA), 30 de setembro de 2005. Jairon Ferreira de Morais, Juiz de Direito. E, para constar, eu, (Andréa Glauce Pinheiro Pereira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. JAIRON FERREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO:512/2003 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DAS MERCÊS COSTA DINIZ ASSISTENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDA: MARIA JOSÉ RAMOS COSTA CURADORA: Dra. MARIA DO NASCIEMTNO LINDOSO COSTA O DOUTOR JAIRON FERREIRA DE MORAIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição (proc.512/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Isto posto, julgo procedente o pedido e, como normal consectário, decreto a interdição de Maria José Ramos Costa Diniz, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conquanto haja alcançado a maioridade, por ser portadora de deficiência mental. A par disso nomeiolhe curadora a sua mãe, Maria da Mercês Costa Diniz, a qual fica desde de logo advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a curatelada, senão mediante autorização judicial e ainda de que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar – CPC,919. Lavra-se o termo respectivo, inscrevendo-se a sentença no registro próprio, providenciando-se ainda a sua publicação na imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, CPC, 1.184. Intime-se a curadora para compromisso – CPC, 1.188. Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Férrer(MA), 30 de setembro de 2005. Jairon Ferreira de Morais, Juiz de Direito. E, para constar, eu, (Andréa Glauce Pinheiro Pereira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. JAIRON FERREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO DESPACHOS PROC. rr/ap Nº: 00181-1992-003-16-00-3 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDA: MARIA HELENA PEREIRA COELHO ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 31/08/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal dobrado em 01/09/05 (quinta-feira) e término em 16/09/05 (sexta-feira), conforme art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69. Interposição da presente revista em 16/09/05, dentro do prazo legal (fls. 511/512). Representação processual regular (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, inciso I, da CLT e 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 2430/05 (fls. 507/510), por meio do qual o TRT, no exame do agravo de petição do Estado do Maranhão, manteve a decisão agravada sob o fundamento de que o executado tem legitimidade para figurar no pólo D.O. PODER JUDICIÁRIO passivo na qualidade de responsável subsidiário, eis que detentor do capital social da EMARHP (sucessora da COMABA, empregadora), haja vista que ficou demonstrado na fase de execução que a responsável direta não possui patrimônio exeqüível, tendo aplicação ao caso concreto os arts. 9º, 10 e 448 da CLT (fraude a direito trabalhista e desconsideração da pessoa jurídica). A Corte asseverou que não se há falar em afronta ao princípio da legalidade, pois a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão tem base no art. 37, § 6º, da CF/88, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a EMARHP utilizou dos meios de impugnação disponíveis na fase de conhecimento, sendo certo que o Estado, ao criá-la, assumiu o ônus processual da sua participação de forma indireta. O Colegiado aplicou multa por litigância de má-fé (art. 18 do CPC). Violação dos incisos II e XXII do art. 5º da CF/88 O executado sustenta que a decisão recorrida afrontou o princípio da legalidade e o direito de propriedade consagrados, respectivamente, nos incisos II e XXII do art. 5º da Carta Magna. Argumenta que o Estado do Maranhão não poderia figurar no pólo passivo na fase de execução porque a responsável direta, a EMARHP, é empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, da CF/88). Alega que o Estado do Maranhão e a EMARHP são pessoas jurídicas distintas e, nos termos do art. 591 do CPC, é o devedor quem responde com seus próprios bens pelo cumprimento de suas obrigações. Assinala que, enquanto sócio majoritário, o Estado do Maranhão só pode responder pela dívida trabalhista da EMARHP nos limites de sua participação no capital social (art. 330 do Código Comercial). Afirma que a execução somente pode recair sobre os bens particulares do sócio nos casos previstos em lei (arts. 592, II, e 596 do CPC). Diz que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, conforme o disposto no art. 896 do antigo CCB, repetido no art. 265 do atual Código Civil e a tese veiculada em aresto de Turma do TST transcrito nas razões recursais apenas para corroboração de tese. Aduz que não existe previsão legal para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público pelas obrigações trabalhistas de empresa pública por ele instituída. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. As questões suscitadas nas razões recursais, como justificadoras da apontada afronta aos incisos II e XXII do art. 5º da Carta Magna, partem da premissa jurídica da pretendida aplicabilidade de legislação infraconstitucional (arts. 591 do CPC, 330 do Código Comercial, 592, II, e 596 do CPC, 896 do CCB), bem como de dispositivo constitucional não indicado como violado (art. 173, § 1º, da CF/88). Isso significa que a suposta vulneração ao art. 5º, II, XXII, da CF/ 88, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, reflexa, oblíqua, o que desatende a exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, a revista em agravo de petição somente pode ser conhecida por afronta direta e literal de norma da Constituição da República. Cita-se ainda a Súmula nº 266/TST: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Especificamente quanto ao inciso II do art. 5º da CF/88, cita-se a Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos incisos LV e LIV do art. 5º da CF/88 O recorrente pugna pelo reconhecimento de afronta aos princí- QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 29 pios da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados nos incisos LV e LIV do art. 5º da Carta Magna, pois é fato incontroverso que o Estado do Maranhão não figurou no pólo passivo da lide na fase de conhecimento e, portanto, não poderia ser reconhecido como responsável subsidiário na fase de execução. Argumenta que o art. 37, § 6º, da CF/88 não trata da hipótese de responsabilidade subsidiária do Estado por obrigação contraída por empresa pública. Ressalta que o próprio TST, na parte final do item IV da Súmula nº 331/TST, ressalva que a responsabilidade subsidiária somente pode recair sobre quem haja participado da relação processual e constado no título executivo judicial. Argumenta também que o caso concreto não seria de litigância de má-fé (art. 18 do CPC). Contudo, não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. A decisão do TRT teve por base a interpretação dos arts. 9º, 10 e 448 da CLT (fraude a direito trabalhista e desconsideração da pessoa jurídica), 37, § 6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva do ente público) e 18 do CPC (multa por litigância de má-fé). Sendo assim, violação aos incisos LV e LIV do art. 5º da CF/88, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, reflexa, oblíqua. No particular, também incidem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266/TST. Dada a relevância da matéria, importante ressaltar que o item IV da Súmula nº 331/TST, na parte em que trata de ente público, tem aplicabilidade específica na hipótese de responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de licitação (Lei nº 8.666/93), situação diversa da verificada no caso concreto, em que a responsabilidade subsidiária imposta decorreu da desconsideração da personalidade jurídica da devedora direta. Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrariedade às Súmulas nºs 205 e 331, IV, do TST O reclamado sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os Verbetes Sumulares em epígrafe. Contudo, também aqui não se vislumbra a possibilidade de conhecimento do recurso. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a revista em agravo de petição somente pode ser conhecida por afronta direta e literal de norma da Constituição da República. Cita-se ainda a Súmula nº 266/TST: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Importante notar que a Súmula nº 205/TST foi cancelada (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/AP Nº: 00042-2000-004-16-00-7 RECORRENTE: estado do maranhão PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM Pressupostos extrínsecos Encontra-se regular a representação processual (OJ nº 52 da SDII do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, 30 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 897-A da CLT e 100 da CF/88). Contudo, afigura-se intempestivo o recurso. A intimação ocorreu em 24.11.04 (quarta-feira), o prazo recursal em dobro iniciou-se em 25.11.04 (quinta-feira) e encerrou-se em 10.12.04 (sexta-feira). Embora a petição recursal de fl. 180 haja sido protocolada em 10.12.04, subsiste que seus efeitos jurídicos ficaram condicionados a evento futuro, qual seja, o protocolo da petição complementar de fl. 179, em janeiro de 2005, fora do prazo legal, atravessada com o intuito de sanar a irregularidade formal consistente na ausência da correta identificação do processo. Isto não se admite, pois a regularidade formal é pressuposto de admissibilidade que há de estar demonstrado no ato da interposição do recurso, quando se opera a preclusão consumativa. Não se trata aqui de lana caprina. Ao revés, a questão é tão importante que, uma vez protocolada a petição ineficaz de fl. 180, o Serviço de Cadastramento Processual não pôde sequer dar-lhe regular andamento (certidão de fl. 190), tendo sido os autos conclusos à Presidência do TRT somente depois de apresentada a petição complementar de fl. 179. Importante notar que a alegação do recorrente, na petição complementar de fl. 179, foi no sentido de que teria havido erro material na petição de fl. 180, consistente em erro de digitação. Ocorre que a hipótese de erro material, passível de correção a qualquer tempo, refere-se propriamente a ato jurisdicional, e não a ato do jurisdicionado (arts. 833 da CLT e 463, I, do CPC). De outro lado, o caso específico de erro de digitação não se enquadra nas hipóteses legais de força maior (art. 775, caput, da CLT e 265, V, do CPC) e de evento imprevisto (art. 183, § 1º, do CPC), que, excepcionalmente, permitem a prorrogação de prazos peremptórios. A justa causa impeditiva da eficaz realização do ato judicial é aquela invencível, inafastável, incontornável (Superior Tribunal de Justiça, AG 468043, DJ-19.10.2004, Ministro Castro Filho). A hipótese de erro de digitação, ao contrário, é previsível, comum, inerente à própria atividade de elaboração de textos mediante a utilização de programa de computador, daí ser prática notória, por dever de cautela e de diligência, a revisão ou leitura final das petições recursais por parte do advogado, do procurador ou de equipe de sua confiança. No caso concreto, a eficácia da petição de fl. 180, eivada do vício da irregularidade formal, ficou condicionada ao complemento trazido intempestivamente por meio da petição de fl. 179, o que não se admite, pois o direito não socorre a quem dorme. Desse modo, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO/PS Nº: 00436-2002-012-16-00-1 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDA: MARIA SUELI SANDES DOURADO LOPES ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 10/08/05 (quarta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 12/08/05 (sexta-feira), visto que o dia 11/08/05 foi feriado no Poder Judiciário e término em 19/08/05 (sexta-feira). Interposição da presente revista em 18/08/05, dentro do prazo legal (fls. 186/187). Regular a representação processual (fls. 24 e 107). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 214) e de depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 114 e 215). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 907/2005 (fls. 162/168), proferido sob o rito sumaríssimo, que rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, carência de ação e ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de prescrição argüida pela reclamada em contra-razões, e, ainda no mérito, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar o pagamento do auxílio alimentação como parcela integrante da complementação de aposentadoria. A Corte afastou a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que, entre a supressão do pagamento do auxílio-alimentação, que se deu em julho/2000 quando da aposentadoria da empregada, e a propositura da reclamatória, não se completou o biênio prescricional. O Colegiado asseverou, ainda, que o direito ao pagamento do auxílio alimentação, como parcela integrante da complementação de aposentadoria, foi assegurado em norma interna, de maneira que a supressão unilateral somente pode atingir os empregados admitidos posteriomente (foram aplicados caso concreto o art. 468 da CLT, as Súmulas nºs 51 e 288, bem assim a OJ nº 250 da SDI-I). Embargos de Declaração opostos pela reclamada rejeitados às fls. 182/185. Divergência jurisprudencial, contrariedade à OJ nº 250 da SDI-I do TST (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1, DJ 20.04.05), violação dos arts. 832 da CLT, 269, III, e 458 do CPC, 1090 do CCB, 8º e 468 da CLT, 3º da Lei nº 6.321/1976, 6º do Decreto regulamentar nº 5/1991, 2º, 6º e 9º da Lei nº 8.020/1990, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, bem assim afronta à Portaria Ministerial nº 1/1991, A reclamada sustenta que deve ser conhecido o recurso com base na fundamentação em epígrafe. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento da revista. Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula do TST e violação direta da Constituição da República. A incidência do referido dispositivo consolidado afasta de plano a análise da fundamentação em epígrafe. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação do art. 93, IX, da CF/88 A reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jursidicional, argumentando que o TRT foi omisso quanto à incidência da prescrição qüinqüenal, à aplicabilidade da Súmula nº 294/TST, ao equívoco na interpretação da OJ nº 250 da SDI-I (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1, DJ 20.04.05) e, ainda, quanto a violação dos arts. 3º da Lei nº 6.321/1976, 6º do Decreto regulamentar nº 5/1991, 6º da Lei nº 8.020/ 1990, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001. Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. O argumento da reclamada de que incidiria o óbice da prescrição porque a alteração unilateral ocorrida em fevereiro/1995, ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, que se deu em março/2002, foi expressamente afastado pelo TRT (fl. 165), não se havendo falar em omissão no particular. Pronunciamento jurisdicional houve; já o acerto ou desacerto da decisão recorrida é algo que não se pode discutir em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à aplicabilidade da Súmula nº 294/TST (prescrição), a qual foi objeto das contra-razões ao recurso ordinário e das razões de embargos declaratórios, deve ser esclarecido de plano que, para fins de recurso de revista é inexigível o prequestionamento de súmula. O que se exige é o prequestionamento da matéria ou questão regida pela legislação interpretada pela súmula, e, no caso sob exame, o TRT emitiu tese clara e suficientemente fundamentada a respeito da matéria “prescrição”. Cita-se o item I da Súmula nº 297/TST: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.” (grifamos) Cita-se a OJ nº 256 da SDI-I do TST: “PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Inserida em 13.03.02. Para fins do requisito do D.O. PODER JUDICIÁRIO prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.” (grifamos) Cita-se a OJ nº 118 da SDI-I do TST: “PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.” (grifamos) No que se refere ao alegado equívoco na interpretação da OJ nº 250 da SDI-I (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1, DJ 20.04.05), observa-se que a questão suscitada pela parte não é propriamente de error in procedendo, mas de suposto error in judicando, o que não se pode discutir em sede de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Relativamente à apontada violação dos arts. 3º da Lei nº 6.321/ 1976, 6º do Decreto regulamentar nº 5/1991, 6º da Lei nº 8.020/1990, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/2001, assevere-se que, se o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de complementação de aposentadoria, o caso é de alegada afronta nascida da própria decisão recorrida, hipótese em que é inexigível o prequestionamento. Cita-se a OJ nº 119 da SDI-I do TST: “PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. Inserida em 20.11.97. Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrariedade à Súmula nº 294/TST A reclamada sustenta que houve a alteração do pactuado em 1995 e o caso é de direito não previsto em lei, mas em norma interna, incidindo, portanto, a prescrição total, vez que a ação trabalhista somente foi ajuizada em 2002. Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. No caso concreto a reclamada suprimiu o pagamento do auxílio alimentação para os aposentados em fevereiro de 1995, a reclamante aposentou-se em julho de 2000 e ajuizou a ação trabalhista em março de 2002. O autor, na condição de jubilado, nunca chegou a receber a parcela discutida em juízo. Ante o contexto, verifica-se que a decisão recorrida, que afastou a incidência da prescrição, está em consonância com a Súmula nº 326/ TST, a qual se aplica especificamente ao caso de empregados aposentados: “Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.” (grifamos) A matéria discutida nos autos não é objeto da Súmula nº 294/TST, mas especificamente da Súmula nº 326/TST, motivo pelo qual não se há falar em contrariedade ao Verbete Sumular nº 294/TST. Ante o contexto, nego seguimento ao recurso de revista no particular. Violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 37, caput, 195, § 5º, da CF/88. A reclamada sustenta que a decisão recorrida violou os dispositivos constitucionais em epígrafe. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. O TRT reconheceu o direito ao pagamento da complementação de aposentadoria (auxílio alimentação) a partir da interpretação do art. 468 da CLT, o qual é objeto das Súmulas nºs 51 e 288, bem como da OJ nº 250 da SDI-I (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1, DJ 20.04.05), todas aplicadas no acórdão recorrido. Desse modo, afronta aos dispositivos constitucionais em epígrafe, ainda que pudesse ser constatada, seria indireta, reflexa, oblíqua, o que desatende a exigência do art. 896, § 6º, da CLT. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 31 Nos termos do referido dispositivo legal, tratando-se de rito sumaríssimo, o conhecimento pressupõe a vulneração direta da Constituição da República. Assim, nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 24 de outubro de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/Ro/ps nº: 00455-2003-010-16-00-6 RECORRENTE: ELIZETH MARTINS BEZERRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05 (quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/ 05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal (fls. 460/461). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 440. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado Dr. Paulo Roberto Almeida (subscritor do recurso de revista). Embora se verifique no substabelecimento de fl. 14 o nome do advogado que interpôs o recurso de revista, tal documento encontra-se irregular pela falta de assinatura do advogado que outorga os poderes. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado, Dr. Luiz Henrique Teixeira, conforme registro na ata de audiência do dia 23/09/2003 (fls. 76/77). A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37 do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária. Vejamos o aresto sobre o tema: “EMENTA: RECURSO INEXISTENTE. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PODERES “APUD ACTA” - Recurso subscrito por advogado sem poderes procuratórios expressos ou “apud acta” é peça inexistente no mundo jurídico.” RO Nº 02980545753 ANO: 1998 - TRT 2ª Região - 5ª Turma - ACÓRDÃO Nº 19990534880 RELATOR: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE SP, Data: 22/10/1999. Cita-se a Súmula nº 164 do TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/ 2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/ TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 32 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro/PS Nº: 00655-2003-010-16-00-9 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS E JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOs: LEUZENI PEREIRA SILVA E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE ADVOGADOS: ROBERTO CAMPELO MUNIZ SOUSA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05 (quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/ 05. Interposição da presente revista em 29/09/05, dentro do prazo legal (fls. 300/301). Custas recolhidas à fl. 241. Comprovação de depósito recursal no montante da condenação à fl. 240. Contudo, encontra-se irregular a representação processual. Os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista, Drs. José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior (fl. 319), adviriam do substabelecimento de fl. 40. Importante notar que os poderes do advogado substabelecente, Dr. Cláudio Lins Vasconcelos, adviriam, por sua vez, do substabelecimento de fl. 42v, o qual é cópia sem autenticação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Mais ainda, os poderes do Dr. José Américo Pereira dos Santos Buentes, que substabeleceu em favor do Dr. Cláudio Lins Vasconcelos (fl. 42v.), adviriam do mandato de fls. 42/42v., o qual é outra cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134), o que não se verifica nos presentes autos. Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo certo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal. Precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, recurso subscrito por advogado cujo mandato encontra-se em cópia não autenticada equivale a recurso juridicamente inexistente. Cita-se o precedente Rcl 2222 AgR / SP, Ministro Cezar Peluso, DJ-18-03-2005: “EMENTA: Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação”. (grifamos) A jurisprudência do STF somente tem presumido a veracidade de cópia não autenticada, condicionada à ausência de impugnação específica da parte contrária, na hipótese de traslado dos autos principais indicado à formação dos autos de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. Cita-se o precedente AI 453731 ED / SP, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-29/11/2004: “(....) 1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir - também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas. 2. É que se trata - não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures - mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta.” (grifamos) Sendo assim, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço do recurso de revista. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro Nº: 00778-2003-002-16-00-5 RECORRENTE: FÁBIO GIOVANNI CARVALHO SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTOSUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05 (quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/ 05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal (fls. 540/541). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 512. Quanto à representação processual, verifica-se que no instrumento procuratório assinado pelo reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado constituído. No entanto, registre-se que restou configurado o D.O. PODER JUDICIÁRIO mandato tácito, uma vez que o advogado que subscreveu a petição de recurso de revista representou o reclamante em juízo, conforme anotações na ata de audiência do dia 20/06/2003 (fls. 55/58). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 290/2005 (fls. 506/512), por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho para julgar improcedente a ação trabalhista. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, rejeitados às fls. 537/539. Vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária - contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial O reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrado pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331/TST). Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária o que encontrou óbice ao seu reconhecimento haja vista a inexistência de pedido nesse sentido. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST, bem como da pretendida divergência jurisprudencial com os três primeiros arestos indicados às fls. 551/552 (TRT da 4ª Região, TRT da 9ª Região e TRT da 14ª Região). De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Ainda quanto à responsabilidade subsidiária, verifica-se que é inespecífico o aresto de fl. 553 (TRT da 4ª Região), pois não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto de teses trata de caso em que houve pedido de condenação à responsabilidade subsidiária, situação distinta da verificada nos presentes autos, nos quais, relativamente à Fundação Roberto Marinho, o pedido foi apenas de reconhecimento de vínculo de emprego. No particular, tem incidência a Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 33 idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” Também no particular, é inservível o aresto de fl. 555, pois, além de ser oriundo de Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT), não observa o formalismo exigido pela alínea “b” do item I da Súmula nº 337/TST: “COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/ 2005 - DJ 20.04.2005. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: (....) b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.” Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. Responsabilidade solidária - violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial O reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. O TRT consignou que não há como reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas porque a hipótese não é de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) e no caso concreto não há previsão legal ou contratual que imponha a pretendida solidariedade (art. 265 do CCB/ 2002). Asseverou que não houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE, mas sim na relação jurídica entre o referido Instituto e a Cooperativa, daí pelo qual o reconhecimento do vínculo de emprego seria com o ISAE, se houvesse pedido específico. Ante o contexto, conclui-se que, relativamente aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, não há como contemplar violação literal e direta (alínea “c” do art. 896 da CLT), pois a questão discutida nos presentes autos é eminentemente interpretativa, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 221/TST: “II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” Quanto ao aresto de fl. 552 (TRT da 9ª Região), este é inespecífico, pois não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto de teses trata de caso em que houve a contratação ilícita para a atividade-fim do tomador de serviços, situação distinta da verificada nos presentes autos, em que o TRT da 16ª Região consignou que a relação jurídica havida entre a Fundação Roberto Marinho (tomadora de serviços) e o ISAE (prestador de serviços) foi lícita. Tem incidência a Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” Relativamente ao aresto de fl. 555, este é inservível, pois oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista. 34 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro Nº: 00996-2003-008-16-00-8 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 20/09/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 21/09/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 28/09/ 05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal (fls. 374/375). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Representação processual regular (fls. 09 e 12). Custas processuais dispensadas à fl. 346. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de n° 513/2005 (fls. 338/347) proferido em Recurso Ordinário, o qual não conheceu do recurso do ISAE, por deserto e deu provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, julgando improcedente a reclamação. Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados às fls. 371/373. Vínculo de emprego e responsabilidade subsidiária - contrariedade à Súmula 331/TST e divergência jurisprudencial A reclamante sustenta que a decisão recorrida está em conflito com os itens I e III da Súmula 331/TST, haja vista ter sido demonstrada pelo conjunto fático-probatório a irregular contratação efetuada pela Fundação Roberto Marinho, através do ISAE e da cooperativa, para o atendimento de sua atividade-fim, a reclamar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e da formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços. Aduz que o TRT admitiu como verdadeiros os fatos alegados, diante do que a discussão cinge-se ao correto enquadramento jurídico, e não ao reexame de fatos e provas. Sucessivamente, argumenta que deve ser reconhecida pelo menos a responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho (item IV da Súmula nº 331/TST). Aponta arestos ao confronto de teses. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o TRT não admitiu como verídicos os fatos apontados pela reclamante. Ao revés, ficou consignado na decisão recorrida que, de acordo com o conjunto probatório, o liame empregatício teria se formado com o ISAE, de maneira que, a responsabilidade da Fundação Roberto Marinho, ainda que pudesse ser reconhecida, seria apenas subsidiária, o que encontrou óbice ao seu reconhecimento haja vista a inexistência de pedido nesse sentido. Ante o contexto, para chegar à conclusão pretendida de que haveria vínculo de emprego diretamente com a Fundação Roberto Marinho, tomadora de serviços, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas, o que não se admite por esta via recursal. No particular, incide a Súmula Nº 126 do TST: “Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A incidência da Súmula nº 126 afasta de plano a apreciação da apontada contrariedade aos itens I e III da Súmula nº 331/TST, bem como da pretendida divergência jurisprudencial com os três primeiros arestos indicados às fls. 385/386 (TRT da 4ª Região, TRT da 9ª Região e TRT da 14ª Região). D.O. PODER JUDICIÁRIO De outro lado, sob o enfoque eminentemente de direito, observase que o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação Roberto Marinho não implicou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331/TST, mas, antes, observância dos arts. 128 e 460 do CPC. Com efeito, somente é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se há o respectivo pedido, o que não ocorreu no caso sob exame. Ainda quanto à responsabilidade subsidiária, verifica-se que é inespecífico o aresto de fl. 387 (TRT da 4ª Região), pois não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto de teses trata de caso em que houve pedido de condenação à responsabilidade subsidiária, situação distinta da verificada nos presentes autos, nos quais, relativamente à Fundação Roberto Marinho, o pedido foi apenas de reconhecimento de vínculo de emprego. No particular, tem incidência a Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” Também no particular, é inservível o aresto de fl. 389, pois, além de ser oriundo de Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT), não observa o formalismo exigido pela alínea “b” do item I da Súmula nº 337/TST: “COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: (....) b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.” Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. Responsabilidade solidária - violação dos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III do CPC e divergência jurisprudencial A reclamante argumenta que o TRT, ao indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária, afrontou o art. 1518 do CCB/1916, vigente à época dos fatos discutidos em juízo, pois houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE. Alega que o referido pleito, por ser mais abrangente, independe do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem assim que o julgador pode dar aos fatos o correto enquadramento legal, nos termos do art. 282, III, do CPC, o que afastaria a hipótese de eventual julgamento extra petita. Contudo, não se verifica a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. O TRT consignou que não há como reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas porque a hipótese não é de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT) e no caso concreto não há previsão legal ou contratual que imponha a pretendida solidariedade (art. 265 do CCB/ 2002). Asseverou que não houve fraude na relação jurídica entre a Fundação Roberto Marinho e o ISAE, mas sim na relação jurídica entre o referido Instituto e a Cooperativa, daí pelo qual o reconhecimento do vínculo de emprego seria com o ISAE, se houvesse pedido específico. Ante o contexto, conclui-se que, relativamente aos arts. 1518 do CCB/1916 e 282, III, do CPC, não há como contemplar violação literal e direta (alínea “c” do art. 896 da CLT), pois a questão discutida nos presentes autos é eminentemente interpretativa, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 221/TST: “II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Quanto ao aresto de fl. 386 (TRT da 9ª Região), este é inespecífico, pois não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto de teses trata de caso em que houve a contratação ilícita para a atividade-fim do tomador de serviços, situação distinta da verificada nos presentes autos, em que o TRT da 16ª Região consignou que a relação jurídica havida entre a Fundação Roberto Marinho (tomadora de serviços) e o ISAE (prestador de serviços) foi lícita. Tem incidência a Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” Relativamente ao aresto de fl. 389, este é inservível, pois oriundo de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nos termos da fundamentação supra, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 17 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. RR/Ro Nº: 01019-2003-002-16-00-0 RECORRENTE: GEORGINA PEREIRA PINTO LANDEO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADOS: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 20/09/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 21/09/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 28/09/ 05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal (fls. 644/645). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 617. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado Dr. Paulo Roberto Almeida, subscritor do recurso de revista. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do advogado subscritor do recurso de revista, uma vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, conforme registro na ata de audiência do dia 21/07/2003 (fls. 70/73). A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37 do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária. Cita-se a Súmula nº 164 do TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/ 2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 35 Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA D O I N S T R U M E N TO D E M A N D ATO . I N E X I S T Ê N C I A . O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorarse fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/Ro/ps nº: 01119-2003-007-16-00-8 RECORRENTE: MARIA DINORALVA BARBOSA SOARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05 (quinta-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 23/09/05 (sexta-feira); término do prazo recursal em 30/09/ 05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal (fls. 476/477). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 359. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. 36 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela reclamante à fl. 10 não consta o nome do advogado Dr. Paulo Roberto Almeida, subscritor do recurso de revista. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito do referido advogado, uma vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado, Dr. Gutemberg Soares Carneiro, conforme registro na ata de audiência do dia 08/01/2004 (fls. 53/58). Embora conste nos autos à fl. 13, substabelecimento onde o Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira substabelece com reservas de poderes ao Dr. Paulo Roberto Almeida, importante notar que o advogado substabelecente não possui poderes regularmente constituído nos autos. Assim, a regularidade de representação processual é verificada em relação ao advogado Dr. Gutemberg Soares Carneiro, que postulou em juízo (fls. 02/09) pela reclamante e a acompanhou em audiência, configurando-se o mandato tácito. Ocorre que embora conste seu nome impresso no recurso de revista, o Dr. Gutemberg Soares Carneiro não assinou a petição do referido recurso, constando apenas a assinatura do Dr. Paulo Roberto Almeida, cuja representação processual está irregular. A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37 do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária. Cita-se a Súmula nº 164 do TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/ 2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/ TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A D.O. PODER JUDICIÁRIO produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC.RR/Ro/ps nº: 01298-2003-003-16-00-8 RECORRENTE: MARIA ALCIENE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECORRIDO(S): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA – ISAE ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 20/09/05 (terça-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 21/09/05 (quarta-feira); término do prazo recursal em 28/09/ 05. Interposição da presente revista em 27/09/05, dentro do prazo legal (fls. 438/439). Depósito recursal prescindível por se tratar de recurso de reclamante. Custas processuais dispensadas à fl. 418. Entretanto, está evidenciada a irregularidade de representação processual. Observa-se nos autos que no instrumento procuratório assinado pela reclamante à fl. 09 não consta o nome do advogado subscritor do recurso de revista, Dr. Paulo Roberto Almeida. Ressalte-se ainda que não restou configurado o mandato tácito, uma vez que a reclamante foi representada em juízo pelo advogado regularmente constituído, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, conforme registro na ata de audiência do dia 27/08/2003 (fls. 64/68). A postulação sem mandato é admissível, nas hipóteses do art. 37 do CPC. Compete, todavia, ao advogado exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, independentemente da manifestação da autoridade judiciária. Cita-se a Súmula nº 164 do TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/ 2003, DJ 21.11.2003 O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”. Também esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na Súmula nº 115: “NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.” Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se havendo falar em concessão de prazo, de ofício ou a requerimento, para sanar a irregularidade de representação processual. Reforçando esse entendimento, demonstra-se a Súmula nº 383/ TST: “MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode D.O. PODER JUDICIÁRIO ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)” No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente AgRg-Ag-118670/ SP, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ-07.04.1997: “PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE MANDATO. ART. 37, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO ATO URGENTE (...). I - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO É PASSIVEL DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS ATOS REPUTADOS URGENTES, PARA OS FINS DO ART. 37, CPC (...).” Por fim, cita-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai ao encontro do entendimento do TST e do STJ. Precedente RE243817-AgR/ MG, Ministra Ellen Gracie, DJ-2/06/2002: “(...) O recurso não merece conhecimento, pois a juntada do substabelecimento outorgado à sua subscritora deu-se posteriormente à interposição do extraordinário, após encerrado o prazo recursal. É caso, portanto, de inexistência do recurso, conforme assentado por esta Corte no AGRAG 132.015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa é a seguinte: ‘EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA. O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de efeitos está jungida a demonstração de contar o subscritor com os indispensáveis poderes. O recurso não é passível de ser reputado como um ato urgente. Descabe a observância no disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de recorribilidade a ser atendido o prazo recursal e, com isto, ignorar-se fenômeno já ocorrido - o da inexistência do ato. A dinâmica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrário.’ No mesmo sentido, o REAA 289.119, rel. Min. Maurício Corrêa. Tenho, pois, por inexistente, o ato de interposição, razão por que nego seguimento ao recurso extraordinário (...).” Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO/PS Nº: 01327-2003-002-16-00-5 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: RENÊ BAYMA FILHO ADVOGADA: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 29/08/05 (segunda-feira), com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 30/08/05 (terça-feira) e término em 06/09/05 (terçafeira). Interposição da presente revista em 02/09/05 (fls. 295/296). Regular a representação processual (fl. 84). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 219) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 183 e 220). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 184/05 (fls. 253/260), proferido sob o rito sumaríssimo, por meio do qual o TRT rejeitou a prejudicial de prescrição com base na Súmula nº 327/TST. O delineamento fático-probatório assentado no acórdão recorrido revela que a reclamada suprimiu o pagamento do auxílio alimentação para os aposentados em fevereiro de 1995, sendo que o reclamante aposentou-se em abril de 1991 e a ação trabalhista foi ajuizada em julho de 2003. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 37 Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, às fls. 291/294. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 e inaplicabilidade da Súmula nº 327/TST A reclamada sustenta que a decisão recorrida afrontou o dispositivo constitucional em epígrafe e aplicou a Súmula nº 327/TST a caso não correspondente à hipótese espelhada no referido Verbete. Deve ser apreciado com especial cautela o caso sob exame. A decisão recorrida revela que o reclamante, na condição de jubilado, nunca recebeu a parcela discutida em juízo, a saber, o auxílio-alimentação para aposentados, cuja supressão se verificou em fevereiro de 1995, tendo o autor se aposentado em abril de 1991. A Súmula nº 327/TST aplica-se àqueles casos em que o empregado aposentado vinha recebendo a parcela na complementação de aposentadoria e houve alteração no curso da jubilação que justifique o pedido de pagamento de “diferenças”: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” (grifamos) No caso dos autos, em que o empregado aposentado jamais recebeu a parcela na complementação de aposentadoria, ante a alteração havida ainda na vigência do contrato de trabalho. Ora, a Súmula nº 326/TST, preconiza que o ajuizamento da ação trabalhista deve observar o prazo de dois anos decorridos da data da aposentadoria: “Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.” (grifamos) Ante o exposto, constata-se a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por eventual afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88 (o qual é objeto da Súmula nº 326/TST) e por aparente contrariedade à Súmula nº 327/TST, aplicada a caso que não corresponde à jurisprudência espelhada no referido Verbete. Aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame no TST. Dou seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Dou seguimento ao recurso, no efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarazões nos termos do art. 900 da CLT e/ou recurso adesivo de acordo com o art. 500 do CPC e a Súmula nº 283/TST. Em seguida, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TST. Publique-se. São Luís/MA, 17 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/RO Nº: 01885-2003-002-16-00-0 RECORRENTE: SERVEPEÇAS –SERVIÇOS E PEÇAS LTDA. ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA RECORRIDO: ISAÍAS LEITE JORGE ADVOGADO: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Intimação em 29/08/05 (segunda-feira). Início da contagem do prazo recursal em 30/08/05 (terça-feira) e término em 06/09/05 (terça-feira). Interposição da presente revista em 05/09/05 (fls. 150/151), dentro do prazo legal. Regular a representação processual (fl. 30). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 115). Contudo, não está preenchido o pressuposto extrínseco da comprovação do recolhimento do depósito recursal nos termos da Súmula nº 128/TST. A condenação foi fixada em R$ 34.067,80 (fl. 107). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.169,33 a título de depósito recursal (fl. 114). 38 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Desse modo, na interposição do recurso de revista, estava a parte obrigada a comprovar recolhimento no valor mínimo legal fixado em tabela editada pelo TST, ou, a seu critério, no valor complementar suficiente para atingir o montante da condenação. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 128/TST: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” No caso concreto, a reclamada não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal, o que não se admite. No contexto dos autos é irrelevante a existência de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado na petição encaminhadora do recurso de revista (fls. 151/154), pois o referido privilégio processual tem repercussão especificamente na isenção do pagamento de custas, e não de depósito recursal. Ressalte-se que, mesmo na hipótese de isenção de custas, a jurisprudência dominante no STF e no TST é no sentido de que a assistência judiciária gratuita somente é aplicável a pessoa jurídica quando cabalmente comprovada a impossibilidade econômica. Precedentes do STF: AGREDRCL-1905-5-SP, DJ-20/09/02, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio; RE-326898-RJ, DJ-08/10/04, decisão monocrática, Ministro Carlos Britto. Precedentes do TST: AIRO-61053-02-900-04-00-9, DJ30/04/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano; AIRO-791483/01, DJ-17/ 09/04, SDI-II, Ministro José Simpliciano. No âmbito da eventual existência de dificuldades financeiras na reclamada, a dispensa do recolhimento do depósito recursal somente se verifica na hipótese de massa falida, não havendo isenção nem mesmo em relação a empresas em liquidação extrajudicial. Cita-se a Súmula nº 86/TST: “Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” Nos termos da fundamentação supra, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Não conheço. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região PROC.rr/RO/PS Nº 00412-2004-008-16-00-5 RECORRENTE: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO: ANTÔNIO LIMA BRITO ADVOGADO: MANOEL CESÁRIO FILHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo. Decisão recorrida publicada em 22/09/05 (quinta-feira) com circulação no mesmo dia. Início da contagem do prazo recursal em 23/09/05 (sexta-feira) e término em 30/09/05 (sexta-feira). Interposição da presente revista em 30/09/05, dentro do prazo legal (fls. 99 e 100). Regular a representação processual (fl. 104). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 81) e de depósito recursal no montante da condenação (fls. 82). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de nº 2889/05 (fls. 94/98) proferido em recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso da reclamada para manter a decisão de 1° grau, que condenou a demandada nas diferenças de aviso prévio, 13° salário, férias, FGTS, apuradas com base na remuneração paga por fora (R$ 252,00) e pagamento de RSR correspondente à metade dos domingos em dobro, para tal, asseverando que embora tenha havido a quitação com assistência sindical e sem ressalvas, constou no TRCT apenas o pagamento das verbas rescisórias com base no piso salarial da categoria, sendo desconsideradas as comissões que integram a remuneração do recorrido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Contrariedade à Súmula nº 330/TST e divergência doutrinária A reclamada sustenta que a decisão recorrida contraria o Verbete Sumular em epígrafe e diverge da interpretação doutrinária, pois no TRCT, que foi homologado sem ressalvas pela entidade sindical, constou que as parcelas do aviso prévio, 13° salários proporcionais e férias proporcionais foram pagas e quitadas eficazmente, em conformidade com a Súmula 330. Contudo, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. A decisão recorrida não está em conflito, mas em consonância com a Súmula nº 330/TST, cuja leitura, no caso concreto, pressupõe a conjugação do caput com o item I: “Quitação. Validade - Redação dada pela Res. 108/2001, DJ 18.04.2001. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. (....) I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação, e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. (grifamos) Relativamente à suposta divergência do Acórdão com a interpretação doutrinária, esta é inservível para o conhecimento da revista por não estar inserida nas hipóteses do art. 896, da CLT, não constituindo, portanto, pressuposto para a admissibilidade do recurso especial. Dessa forma, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 24 de 10 de 2005. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região ATA DA AUDIÊNCIA E NOTÍCIA DA DISTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA N.º 94 REALIZADA NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2005 Às dezoito horas do dia vinte e um do mês de setembro do ano de dois mil e cinco, no Gabinete do Desembargador Alcebíades Dantas deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº.2001, Areinha, São Luís – MA. Ausentes partes e advogados. Presentes: Desembargador Alcebíades Tavares Dantas e Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição. O Exmo. Sr. Desembargador Alcebíades Tavares Dantas procedeu à abertura da sessão pública para sorteio de distribuição dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00197-2005-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:MUNICIPIO DE SANTA HELENA 4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO LITISCONSORTE:LUCENILDE SOARES NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00196-2005-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:MUNICIPIO DE SANTA HELENA 4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO LITISCONSORTE:MARIA LAUDERICE COSTA DIAS REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR NOS TERMOS DO REGIMEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00194-2005-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:JOSÉ EDUARDO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA E OUTRA 6635-U / MA MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA AUT. COATORA:JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:MAXIMIANO VILAR DA SILVA Do que para constar, eu, Valewska M. de Carvalho Cunha Castro, Chefe do Setor de Distribuição, lavrei e digitei esta ata, e assim eu, Marcello Vieira Linhares, Diretor do Serviço de Acórdão e Distribuição conferi a mesma que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Federal do Trabalho no exercício eventual da Presidência QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 39 ECONOMIA-ISAE & JOSÉ ANTÔNIO SILVA FERREIRA. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira Antônio Carlos Coelho Júnior. 9-TRT-ED-ROPS-1029/2004.002-16.00.6 Embargante: MAGDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES. Embargado: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior. 10-TRT-ED-ROSPS-1062/2004.002-16.00.6 Embargante: LUIZ DE FRANÇA ARAÚJO NETO. Embargado: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior. NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO-EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-MS-094/2004.000-16.00.1 Embargante: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A. Embargado: LUIZ ARAÚJO DE OLIVEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Dílson Lopes de Oliveira. 2-TRT-ED-REXOF/RV-1738/1997.008-16.00.0 Embargante: JORGE DANIEL NASCIMENTO NOGUEIRA. Embargado: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BACABAL- SAAE. Ao(a) sr(a) advogado(a): Linaldo Albino da Silva. 3-TRT-ED-ROSPS-778/2003.003-16.00.1 Embargante: JEOVANI MACHADO RODRIGUES. Embargado: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior. 4-TRT-ED-RO-1013/2003.004.16.00.5 Embargante: T.M.N. DE OLIVEIRA. Embargado: PAULO REIS SANTOS JÚNIOR. Ao(a) sr(a) advogado(a): Darci Costa Frazão. 5-TRT-ED-ROS-1980/2003.004.16.00.7 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Embargado: ADRIANA DE LUCENA CALADO. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Magno Moraes de Sousa. 6-TRT-ED-ROS-2102/2003.002.16.00.6 Embargante: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Embargados: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO & TEREZA CRISTINA SILVA LOPES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. 7-TRT-EDS-RO-133/2004.004.16.00.6 Embargantes: MERIDALVA MAIA AROUCHA & COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTOCONAB. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: Marcelo Gomes Ferreira Clailson Cardoso Ribeiro. 8-TRT-EDS-ROSPS-561/2004.005.16.00.5 Embargantes: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E São Luís, 24 de outubro de 2005. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00487-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Luciana Castelo Branco Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinario interposto pelas partes, ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas para querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00487-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Luciana Castelo Branco Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinario interposto pelas partes, ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas para querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Silva Gonçalves Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Eduardo Grolli advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinario interposto pelas partes, ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas para querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. 40 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00966-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Suzana Martins Mendes Machado Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Antonio Cantanhede Fica notificado(a) Antonio Cantanhede, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o recurso aviado. Considerando que a reclamante não efetivou o pagamento das custas processuais no montante de R$ 200,00, em determinado do pedido constante no retrocitado recurso, em que solicita a Assistência Judiciaria Gratuita, em razão da sua hipossuficiencia economica alegada, concedo o beneficio, respaldado na lei 1060/50, arts. 2º e 6º c/c 790 § 3º, dispensando assim as referidas custas. Á parte adeversa para contra-razões, querendo.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00619-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Orlando Francisco da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. À parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Jaci Miranda Cosson Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes) Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso apresentado. Notifiquese.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Sousa Gomes Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Loteria Rosarienese (Casa Lotérica Rosario) Advogado: José Marques de Carvalho Neto Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto (INSS). Notifique-se as partes para contrarazões,. querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Sousa Gomes Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes RECLAMADO: Loteria Rosarienese (Casa Lotérica Rosario) Advogado: José Marques de Carvalho Neto Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recebo o recurso interposto (INSS). Notifique-se as partes para contrarazões,. querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02006-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Gama Moreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Notifique-se a parte para contra-razões, querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00584-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Paiva Costa Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Economica Federal(Superintendencia Regional) Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para determinar à Secretaria do Juízo que providencie a notificação da parte autora para em dez dias, manifestar-se acerca do petitório retro.São Luís - 21/10/ 2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01599-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Flaviane Bessa Loredo Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. O recurso da parte autora. As partes reclamadas, para contra-razões, querendo. Deixo de receber os recursos das reclamadas, por intempestivos.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01998-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Samia Regina Sampaio Melo Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo os recursos ordinarios interpostos pela ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas, querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/ 10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01227-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Joao De Deus Salomao Brito Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. À parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00174-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Cicero Rodrigues Dos Santos Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Wellington Guanabara Leiros Fica notificado(a) Wellington Guanabara Leiros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso apresentado. Notifiquese. São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01678-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Silva Gomes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Viação Primor Ltda. Advogado: Rita De Cassia Costa Choairy Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,etc. Recebo os embargos opostos pela executada ás fls. 165/170, vislumbrada a possibilidade dos embargos retros modificarem a decisão, por possuirem efeito modificativo, a parte adversa, para no prazo legal, cinco dias, manifestar-se, querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01450-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Vilma De Fatima Caldas Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Afonso Pereira E Companhia (Studio Sete) Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinario interposto (INSS). Às partes para, querendo, apresentarem suas contra-razões..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01216-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Ademar Bezerra Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Fortheza Construcoes E Planejamento Ltda (Prop. Sr. Bernadino De Oliveira) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinario interposto (INSS). Às partes para, querendo, apresentarem suas contra-razões..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00921-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Rogerio Costa Fonseca Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Frigorifico Popular (Everaldo Alves Serra) Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 41 Recebo o recurso interposto (INSS). Às partes, para contra-razões, querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02009-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Glaudenilson Caldas Barbosa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços E Vigilancia Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. As partes adversas para contra-razões, querendo..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01831-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Elessandra Rosinea Fernandes Rodrigues Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Grupo Educacional Carvalho Cavalcante Ltda. (Grupo Educacional São Judas Tadeu) Advogado: Fernando Antonio Da Silva Ferreira Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Fernando Antonio Da Silva Ferreira advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso da autora..São Luís - 21/ 10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01290-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Roseane Lopes Coelho Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo os recusos Ordinarios interpostos pelas partes reclamante, ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas para, querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/ 2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01999-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maristela Coelho Oliveira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo os recusos Ordinarios interpostos pelas partes, ISAE e Fundação Roberto Marinho, devendo as partes serem notificadas para, querendo, oferecerem suas contra-razões.São Luís - 21/10/ 2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00486-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Silva Oliveira Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: J.D. Construcoes Ltda Advogado: Ary Fausto Maia Ficam notificados Nilton Rego de Paula e Ary Fausto Maia advogados das partes, para: Vistos, etc. Considerando-se que as partes estavam presentes na audiência, ás fls. 56, 42 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 e considerando-se que assinaram o termo de acordo trazido aos autos às fls. 57/58, homologo a composição firmada para que produzam seus legais efeitos. Isso porque o CPC, aqui aplicado subsidiariamente, recomenda que o Juiz tente, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 125, IV). O fato das partes terem transigido após a expedição da carta de adjudicação, não extrapolou a entrega da prestação jurisdicional..São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01648-2002-001-16-00 EMBARGANTE: Elisetania Silva De Sousa Advogado: José Carlos Pires De Sousa EMBARGADO : Lourival Cesario Da Conceicao Cunha Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues Fica notificado(a) José Carlos Pires De Sousa, advogado(a) do EMBARGANTE para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, decreto a extinção sem julgamento do mérito dos presentes Embargos de Terceiro, na forma do art. 267, IV do CPC.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01648-2002-001-16-00 EMBARGANTE : Elisetania Silva De Sousa Advogado: José Carlos Pires De Sousa EMBARGAD : Lourival Cesario Da Conceicao Cunha Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues Fica notificado DRA. RAIMUNDA FELIX DE CASTRO RODRIGUES (ADVOGADA DO EMBARGADO) para: Vistos, etc. Ante os termos da certidão supra, decreto a extinção sem julgamento do mérito dos presentes Embargos de Terceiro, na forma do art. 267, IV do CPC.São Luís - 21/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00739-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Josiane Soares De Araujo Advogado: Manoel Moraes FilhoRECLAMADO: Casa De Carnes São Francisco Ltda. Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a).São Luís - 21/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. São Luis, 21 de outubro de 2005. Josemary de Jesus Ribeiro Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00937-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Afonso Wermerson de Sousa Dias Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo..São Luís - 24/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00627-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jansen Pereira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. A parte adversa para contra-razões, querendo..São Luís - 24/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Carim Miguel Choairy Neto Advogado: Rita De Cassia Costa Choairy RECLAMADO: ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Estaduais Advogado: Angélica Cristina Dutra Fica notificado(a) Rita De Cassia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DECISÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada pela parte reclamada, para declarar prescritos os créditos anteriores a 24/03/1999, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF/88, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação a tais créditos, a teor do art. art. 269, IV, do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, movida por CARIM MIGUEL CHOAIRY NETO em face de ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, sucessora da ASBACE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ESTADUAIS, para condenar ambas as reclamadas, solidariamente, a proceder ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão: ¢ 04 (quatro) horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, durante o período não prescrito; ¢ Reflexos das horas extras sobre aviso prévio, FGTS, multa de 40% do FGTS, 13 º salário, férias acrescidas do terço constitucional e descanso semanal remunerado, observado o período não prescrito; ¢ Adicional noturno, no percentual de 20%, conforme art. 73, caput, da CLT, relativamente a 750 horas noturnas, observado o limite do pedido; ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$ 1.475,71. Custas no importe de R$ 400,00, pelo reclamado, com base no valor ora arbitrado de R$ 20.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, sob pena de execução. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01059-2005-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Buclin Felix da Silva Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Cooperativa Mista de Produção e Trabalho de São Luís/ MA - COOTRAB Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Matias Machado e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para: DECISÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, movida por BUCLIN FÉLIX DA SILVA em face de COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUÍS - COOTRAB E COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS - COLISEU, para condenar ambas as reclamadas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a proceder ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão: ¢ Aviso prévio; ¢ 13º salário integral (2004) e 13º salário proporcional (5/12 2005); ¢ Férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2004/ 2005) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (9/12); ¢ FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%; ¢ Indenização do seguro-desemprego (quatro cotas); ¢ Multa do art. 477, § 8º, da CLT; ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$ 364,00. Custas no importe de R$ 80,00, pelos reclamados, com base no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, sob pena de execução. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada COOTRAB a proceder à anotação na CTPS do autor, com data de admissão em 02/09/2003 e dispensa em 04/05/2005, na função de “GARI”, com remuneração equivalente a R$ 364,00 mensais, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02415-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Alcebíades Duarte Cavalcanti Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: C & A Modas Ltda. Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes Ficam notificados Fernando Belfort e Eduardo André de Aguiar Lopes advogados das partes, para: CONCLUSÃO Isto posto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTES os embargos declaratórios, opostos por ALCEBIADES DUARTE CAVALCANTI, para reconhecer conforme a existência de erro material apontadas e, com esteio nos arts. 463, II e 535, I e II, ambos do CPC, c/c o art. 897-A, da CLT, bem assim reconhecer a omissão suscitada, a fim de imprimir, para todos os fins, efeito modificativo à decisão atacada, consoante abaixo: ¢ Determinar que sejam retificados os valores utilizados para integrar a remuneração efetiva do reclamante, referente ao auxilio alimentação, devendo ser utilizado o valor de R$ 750,00 mensais, e das passagens QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 43 aéreas, sendo utilizado o valor de R$ 1.500,00 mensais, a serem devidamente integrados à remuneração, para cálculo das verbas deferidas na decisão meritória; e ¢ Condenar a reclamada/embargada ao pagamento das diferenças da participação nos resultados comerciais dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, utilizando para tanto o fator 1,4, conforme demonstrativos de fls. 26/28. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a parte dispositiva da sentença meritória, na forma da legislação vigente. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00644-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Edileuza de Lima Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Maria Aparecida Correa (Restaurante Tia Cida) Advogado: Adroaldo Souza Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Adroaldo Souza advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar a reclamada Maria Aparecida Corrêa a pagar à reclamante as seguintes verbas: diferença salarial (R$ 300,00); 13º proporcional (05/12) (R$ 108,33); férias proporcionais (05/12) mais 1/3 (R$ 144,08); salário retido 12/2004 (R$ 260,00), e ainda proceder com a devida anotação da CTPS da reclamante. Custas de R$ 16,24 (dezesseis reais e vinte e quatro centavos) sobre o valor arbitrado de R$ 812,41, pela reclamada. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de Outubro de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00821-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Mazanildo Silva Limeira Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda. Advogado: ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Improcedente a reclamação trabalhista proposta por MAZANILDO SILVA LAMEIRA , em face do TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. , nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais no importe de R$ 258,83 (duzentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e três centavos) pelo Reclamante, fixadas sobre o valor da causa, dispensadas em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA 44 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01305-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Weder Dos Santos Santana Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Uniao Associativa Dos Feirantesdo Bairro De Fatima Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: - Dispositivo: Com suporte nos argumentos elencados e tudo mais que consta dos autos, este Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista ajuizada por WEDER dos SANTOS SANTANA contra UNIÃO ASSOCIATIVA dos FEIRANTES do BAIRRO de FÁTIMA, para condenar a reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio; - férias do pacto com o terço salarial (03 em dobro, 01simples e 01prop); - 13º salário (57/12); -saldo de salários(05dias); - multa do art. 477, da CLT; fgts do pacto e sobre as parcelas deferidas, com a multa de 40%; - indenização substitutiva do seguro-desemprego; e - em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo com a aplicação dos juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Determina-se, outrossim, a retificação do contrato de trabalho na ctps do autor conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$15,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, revertendo em favor do obreiro. Custas processuais de R$ 60,00(sessenta reais) pelo reclamado, fixadas sobre a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para fins recursais. Eventual retenção fiscal e recolhimento previdenciário a serem observados pelo juiz da execução quando da quitação do crédito exeqüendo. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão. São Luis(MA), 11 de outubro de 2005. E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha, ..................chefe do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr. Juiz do Trabalho. Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01061-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Luiz Bastos Advogado: Débora Lima e Silva RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Débora Lima e Silva e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ LUIZ BASTOS para condenar a reclamada PENTÁGONO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: ¢ Saldo de salário (16 dias - março/2005); ¢ Multa de 40% do FGTS depositada a menor (R$ 34,32); ¢ Férias simples, acrescidas do terço constitucional (15 dias); ¢ FGTS sobre os 16 dias descontados indevidamente do salário do mês de março/2005; e ¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o salário de R$ 280,65 mensais. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. D.O. PODER JUDICIÁRIO Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas processuais no importe de R$ 15,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 750,00. Improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social e a DRT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00604-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maciel Sousa Cantanhede Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Colégio Exclusivo Global Ltda. Advogado: Eli Dos Santos Medeiros Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Eli Dos Santos Medeiros advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Improcedente a reclamação trabalhista proposta por MACIEL SOUSA CANTANHEDE em face do COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBAL, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Custas processuais no importe de R$101,58 (cento e um reais e cinqüenta e oito centavos) pelo Reclamante, fixadas sobre o valor da causa, dispensadas eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. São Luis, .......... de setembro de 2005. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02374-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Souza Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Evangelina Pacheco Advogado: Fábio Pereira Schalcher Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Fábio Pereira Schalcher advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo IMPROCEDEBTES os embargos declaratorios, opostos por EVANGELISTA PACHECO, conforme fundação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisão..São Luís - 28/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00955-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Peterson Mendonça Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Zortea Construções Ltda. Advogado: Roberta Bittencourt Araújo Ficam notificados J. L. Santos e Roberta Bittencourt Araújo advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por PEDRO PETERSON MENDONÇA em face do ZORTÉA CONSTRUÇÕES LTDA, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, os direito a título de: - adicional de transferência, referente ao período compreendido entre 11/02/2005 a 30/05/2005, na proporção de 25% sobre o salário do reclamante, R$451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais).tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do conta- D.O. PODER JUDICIÁRIO dor, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) pela Reclamada, consoante disposto no art.789 da CLT. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00675-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Sandra Regina Santos da Silveira Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: M. L. B. MOURA (Milly Fashion) Advogado: Luís Alberto Pestana da Luz Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e Luís Alberto Pestana da Luz advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por SANDRA REGINA SANTOS DA SILVEIRA em face de :M.L.B. MOURA (MILLY FASHION), condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, os direito a título de: - 22(vinte e dois) dias de salário retido; - 13º salário do pacto (prop 03/12); e - férias do pacto (prop. 3/12) com um terço, tomando-se como parâmetro o salário de R$318,00 (trezentos e dezoito reais), tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais no importe de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) pela Reclamada, consoante disposto no art.789 da CLT. Eventual retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01389-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Alves Dos Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda. Advogado: Rosangela Batista Buhatem Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Rosangela Batista Buhatem advogados das partes, para: DISPOPSITIVO: Isto, posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA, conforme fundação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. registre-se e, em seguida, niotifique-se as partes do inteiro teor desta decisão .São Luís - 28/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02132-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Helio De Jesus Alves Advogado: Mirella Cezar Freitas RECLAMADO: Potiguar Materiais De Construção Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Mirella Cezar Freitas e Adalberto Ribamar Barbosa QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 45 Gonçalves advogados das partes, para: Conclusão: Decido conhecer dos embargos para, no entanto, julgá-los improcedentes, na forma da fundamentação. Registre-se. Intimem-se. Sem custas..São Luís - 03/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00968-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Gilcivaldo Aragão Martins Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: J. O. de Góes Junior (Fazendinha Parque Raposa) Advogado: Itamary de Fátima Correa Lima Marques Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Itamary de Fátima Correa Lima Marques advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar improcedente a reclamação trabalhista sem julgamento do mérito, absolvendo a reclamada das pretensões autorais, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) pela reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 2.143,00 (dois mil cento e quarenta e três reais). Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de Setembro de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Alves Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: JOSÉ CARLOS GONÇALVES Advogado: Francisco De Assis S. Coelho Filho Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Francisco De Assis S. Coelho Filho advogados das partes, para: Dispositivo: Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide julgar Procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por JOSÉ ALVES FILHO em face de JOSÉ CARLOS GONÇALVES, para condenar o reclamado a reativar o benefício do plano de saúde do reclamante - e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$18,00(dezoito reais) pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) dada a causa na inicial. Registre-se e, em seguida, cientifique-se as partes do inteiro teor desta decisão. São Luis(MA), 29 de setembro de 2005. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00865-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Waléria Raquel Boais Carvalho Barbosa e Natasha Maria Viégas da Silva Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: C&A Modas Ltda Advogado: Antônio César De Araújo Freitas Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Antônio César De Araújo Freitas advogados das partes, para: Dispositivo: Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide julgar Procedente Em Parte a reclamação trabalhista proposta por WALÉRIA RAQUEL BOAIS CARVALHO BARBOSA e NATASHA MARIA VIÉGAS DA SILVA em face de C & A 46 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 MODAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar às reclamantes, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: a) para a primeira reclamante: gratificação de quebra de caixa, no percentual de 16% (dezesseis por cento) do salário-base, nos meses de agosto/2003 a julho/2004 e dezembro/2004 a fevereiro/2005, tomando-se como parâmetro o salário de R$451,40 (quatrocentos e cinqüenta e um reais e quarenta e um centavos); b) para a segunda, gratificação de quebra de caixa, no percentual de 16% (dezesseis por cento) do salário-base, nos meses de julho/2004 a março/2005, tomando-se como parâmetro o salário de R$376,16 (trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos); - e em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) da condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Custas processuais de R$18,00(dezoito reais) pela reclamada, fixadas sobre a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), ora arbitrado para tal fim. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, cientifique-se as partes do inteiro teor desta decisão. São Luis(MA), 29 de setembro de 2005. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01354-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Gonçalves Moraes Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia Geral Da Uniao) Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DECISÃO Ante o exposto, DECIDO rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar EXTINTOS, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC, C/C O ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ DE JESUS GONÇALVES MORAES E WALTER GONÇALVES DA COSTA em face das UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO), nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso os reclamantes do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 769, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista o pleito veiculado na inicial, de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Dr.Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00985-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Dadu Araujo Castro Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: José Carlos Rolim Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e José Carlos Rolim advogados das partes, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, JULGO improcedentes os artigos apresentados pela reclamante, mas adoto como valor de liquidação o montante apurado pelo SCLJ de R$ 13.339,96 como crédito principal devido à reclamante, mais R$ 2.541,97 de INSS. Cite-se a reclamante na forma legal. Notifique-se a reclamante.São Luís - 10/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00594-2005-001-16-00 CONSIGNANTE: Pneumar Recapagem Maranhense de Pneus Ltda. Advogado: Nardo Assunção da Cunha CONSIGNADO: Cláudio Manoel Coqueiro Coutinho Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo Ficam notificados Nardo Assunção da Cunha e Raimunda Da Glória Silva Araújo advogados das partes, para: - Dispositivo : Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por CLÁUDIO MANOEL COQUEIRO COUTINHO, em face do PNEUMAR RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - complementação dos depósitos fundiários efetuados em conta vinculada do reclamante, durante o período laboral (02/05/2003 a 10/03/2005) e a complementação do 1/3 de férias (2003/2004) incidentes sobre o valor recebido a título de comissões R$ 985,58 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos). E julgar Procedente a Ação de Consignação em Pagamento proposta por PNEUMAR RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA em face de CLÁUDIO MANOEL COQUEIRO COUTINHO, para determinar o levantamento do depósito judicial pelo consignante, dandose plena quitação dos valores consignados no TRCT de fls.15. Custas processuais no importe de R$10,64 pela Reclamada, fixadas sobre o valor de R$500,00 (quinhentos reais), ora arbitrado para tal fim, consoante disposto no art.789 da CLT. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00659-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Araújo Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: A. Carvalho Componentes Eletrônicos (Casa Arruda) Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Adriano Marcio Santos Cacique de New York advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostyos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por JOSÉ RAIMUNDO ARAUJO em face de A. CARVALHO Componentes Eletronicos (Casa Arruda), condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o transito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: diferenças de aviso prévio; dif. de 13º salario do pacto e da rescisão; dif. de ferias do pacto e da rescisão, todas com o terço; dif. de FGTS com multa de 40% sobre o apurado; e em honorarios advocaticios de 10% sobre a condenação, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Custas processuais no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) pela parte vencida, arbitradas sobre o valor de R$$ 3.000,00 (três mil reais) apenas para fins judiciais. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição previdenciaria a serem observadas pelo D.O. PODER JUDICIÁRIO juiz da execução quando da apuração do creditro exequendo, valendo ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, notifique-se as partes do inteiro teor desta decisãO.São Luís - 24/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00582-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Inácio Lindoso Neto Advogado: Noeme Barros da Silva RECLAMADO: Facial Farmácia de Manipulação Ltda. Advogado: Antonio Carvalho Filho Ficam notificados Noeme Barros da Silva e Antonio Carvalho Filho advogados das partes, para: - Dispositivo : Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por INÁCIO LINDOSO NETO em face do FACIAL - Farmácia de Manipulação Ltda, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - aviso prévio (R$800,00); multa do art.477, §8º da CLT (R$800,00); 13º salário/2003 (R$800,00); 13º salário/2004 (R$800,00); férias simples 2003/2004 +1/3 (R$1.066,00); diferença das férias proporcionais 2004/2005 (R$400,00) e depósitos fundiários de todo o período laborado, multa rescisória de 40% do FGTS e seguro-desemprego, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença; e - em honorários advocatícios de 10% sobre a condenação final, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder à assinatura e baixa da CTPS do reclamante, com datas de admissão e dispensa, respectivamente, 15/05/2002 e 28/02/2005, na função de propagandista, com remuneração mensal equivalente a R$800,00 (oitocentos reais). Custas processuais no importe de R$140,00 pela Reclamada, fixadas sobre R$7.000,00(sete mil reais) ora arbitrado para tal fim. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição providenciaria a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Costa Silva Lima Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 10/03/2000, extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação aos mesmos e, no mérito julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MARINALVA COSTA SILVA LIMA em face da TELENORTE LESTE S.A.. - TELEMAR, condenando a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: a diferença entre o valor pago a título de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e o valor efetivamente devido a tal título, com a incidência dos índices de correção monetária suprimidos, inerentes ao Plano Verão (janeiro 89 16,65%) e ao Plano Collor I (Abril 90 - 44,80%) e - em honorários advocatícios de 10% sobre a condenação final, tudo acrescido de juros e QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 47 correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Custas processuais no importe de R$37,56 (trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) pela Reclamada, fixadas sobre o valor da causa. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00735-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Alan Jorge Santos Linhares Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Raimundo Francisco Bogéa Júnior e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Dispositivo: Com suporte nos argumentos ora alinhados, esse Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luis/MA decide acolher a prescrição argüida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, quanto aos direitos pleiteados pelo autor ALAN JORGE SANTOS LINHARES a título de depósitos fundiários e multa de 40% do FGTS, EXTINGUINDO, portanto, a presente ação com julgamento do mérito, nos moldes do art. 269, IV do CPC. Custas processuais de R$49,96(quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) pelo reclamante, fixadas sobre o valor da ação declinado na inicial. Registre-se e, em seguida, cientifique-se as partes do inteiro teor desta decisão. São Luis(MA), 29 de setembro de 2005. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Tiago Nascimento Filho Advogado: Frederico Américo De Oliveira RECLAMADO: Ativa Comercio Representaçoes E Serviços Ltda Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: - Dispositivo: Diante do Exposto, decido julgar procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO TIAGO NASCIMENTO FILHO e condenar a reclamada ATIVA Comércio, Representações e Serviços Ltda. a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: - indenização do art. 479, da CLT (R$ 93,55); - férias com um terço (prop.01/12); - 13º salário (prop.01/ 12); - saldo de salário (março - R$ 102,90); - FGTS + multa de 40%; bem como em honorários advocatícios de 10% sobre a condenação final tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Determina-se, outrossim, o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante conforme reconhecido nesta decisão, após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de sê-lo feito pela Secretaria desta VFT e aplicada multa no importe de R$15,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, revertendo em favor do obreiro. Custas processuais no valor de R$ 20,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitradas para fins recursais. O recolhimento previdenciário e a retenção fiscal a serem observados pelo Juízo da execução quando da liquidação da sentença. Oficie-se à DRT e ao INSS. Registre-se e, após, dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente decisão. 48 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha, .......................chefe do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr. Juiz do Trabalho. Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho- 1ª VFT de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Orlando Batista Soares Pinto Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza NunesFicam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão e Beatriz Del Valle Eceiza Nunes advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Com amparo nos presupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis?MA, julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta por ORLANDO BATISTA SOARES PINTO em face da Companhia Energetica do Maranhão CEMAR, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Custas processuais no importe de R$ 223,74, pelo reclamante, fixadas sobre o valor dado a causa na inicial. registre-se, em seguida, notifique-se ás aprtes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 30/09/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00878-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Abdegard Brasil Corrêa Ribeiro Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: - Dispositivo : Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, acolher a prejudicial de prescrição qüinqüenal para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 10/06/2000, extinguindo o processo com julgamento de mérito em relação aos mesmos e, no mérito julgar Procedente em Parte a reclamação trabalhista proposta por ABDEGARD BRASIL CORRÊA RIBEIRO em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os direitos a título de horas-extras, cumpridas entre os meses de setembro/2001 a maio/2002, em jornada compreendida entre às 08h e às 20h, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira (horas-extras com adicional de 50%) e entre às 08h e às 12h, em dois sábados por mês (horas-extras com adicional de 100%), tomando-se por base a jornada de 44 horas semanais e o salário de R$4.531,41 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) , nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão. Custas processuais no importe de R$100,00 (cem reais) pela Reclamada, fixadas sobre o valor de R$5.000,00 ora arbitrado para tal fim. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição previdenciária a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00603-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro da Silva Araújo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Bradesco S/A, Sucessor do Banco do Estado do Maranhão S/A - Bem Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMANTE, para: - Dispositivo Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis/MA, julgar Procedente a reclamação trabalhista proposta por PEDRO DA SILVA ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A,, para condenar o reclamado ao pagamento de 2 horas-extras diárias e seus reflexos sobre aviso prévio, férias, 13º salários, adicionais legais ou contratuais, descanso semanal remunerado, FGTS do período compreendido entre julho de 2000 a dezembro de 2003, de segunda a sexta-feira e reflexos sobre as verbas remuneratórias constantes do TRCT de fls.13, nos termos da fundamentação supra que integra a conclusão, em valor a ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, tendo por base de cálculo o salário de R$3.124,08 (três mil, cento e vinte e quatro reais e oito centavos). Custas processuais no importe de R$300,00 pelo Reclamado, fixadas sobre o valor dado a causa na inicial. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento da contribuição providenciaria a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do crédito exeqüendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Registre-se e, em seguida, notifique-se às partes do inteiro teor desta decisão. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho - 1ª VFT de São Luis/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Luiz Souza Garrido Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Conselho Regional De Farmacia Do Maranhao Advogado: Daniel De Faria Jeronimo Leite Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e Daniel De Faria Jeronimo Leite advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a preliminar de impossibilidade de alteração do pedido após a citação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por LUIZ SOUSA GARRIDO em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MARANHÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão: ¢ Diferenças salariais decorrentes do não reajustamento da gratificação pactuada, correspondente a 35% do salário base, da ordem de R$ 1.762,95, durante o período de dezembro/1997 a dezembro/2001, bem como a repercussão de tais diferenças sobre férias, 13º salário e FGTS; ¢ Gratificação de função suprimida indevidamente, desde janeiro/ 2002 até a data da sua definitiva incorporação aos vencimentos do obreiro, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS; ¢ Aviso prévio; ¢ Décimo terceiro salário proporcional (5/12); ¢ Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12); ¢ Indenização estabilitária, todavia limitada ao período de 29/04/ 2002 (data da dispensa) até 23/06/2003 (ordem de serviço nº 001/2003 fls. 252 dos autos do processo nº 637/2002), data em que se operou a reintegração; ¢ Reflexo do período estabilitario sobre o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, devendo ser considerado, no calculo das verbas, o período que vai 29/04/2002 (data da dispensa) até o dia da publicação da presente decisão na imprensa oficial; ¢ FGTS + multa de 40%, a contar do período que vai de 17/03/1998 (data da concessão da aposentadoria do autor)até 29/04/2002 (data da dispensa), inclusive sobre 13º salário e aviso prévio, nos termos do art. 7º, inciso III da CF, c/c o art. 18, ??? 1º, da Lei nº 8.036/90; e ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, utilizando como base de cálculo o salário de R$ 1.762,95, acrescido de juros e correção D.O. PODER JUDICIÁRIO monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 20.000,00. Casso, pelos exatos fundamentos anteriormente expostos, em especial aqueles relativos à cessação do período estabilitário, a antecipação de tutela deferida ás fls. 236/237 dos autos do processo 637/2002, a contar da data da publicação da presente decisão na imprensa oficial. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por cada uma das partes, no limite das suas obrigações, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, c/c o art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.112/91, sob pena de execução (art. 114, inc. VIII, CF/88 - já com a redação da EC 45/04). Impostos de renda na forma da legislação pertinente. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho São Luis, 24 de outubro de 2005. Josemary de Jesus Ribeiro Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02254-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ronilson Doria Pinheiro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Pro Renal - Centro De Tratamento Das Doenças Renais Ltda Fica notificado DR. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DIAS, ADVOGADO DA TELEMAR para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Dê-se vistas por cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo supra, sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo geral, independente de novo despacho.São Luís - 30/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00304-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Pereira Da Silva Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Antares Peças e Serviços Ltda. (Prop. Carlos Cavalcante) Fica notificado ANTARES PEÇAS LTDA-CARLOS AUGUSTO, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 304/2003. Fica citado: ANTARES PEÇAS LTDACARLOS AUGUSTO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 304/2003, em que são partes:UNIÃO FEDERAL E INSS, exequente(s) e ANTARES PEÇAS LTDA-CARLOS AUGUSTO, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 409,63, atualizada até 31/08/2004, sendo R$ 41,54 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 357,03 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Reitere-se o procedimento citatório, desta feita por edital.” São Luís/MA, 03 de outubro de 2005. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de outubro de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juíz(a) do Trabalho QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 49 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02280-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Albino Nascimento Teixeira Advogado: J. L. Dos Santos RECLAMADO: Galeto Tropical Ltda Fica notificado GALETO TROPICAL LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 2280/2002. Fica citado: GALETO TROPICAL LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 2280/2002, em que são partes:UNIÃO FEDERAL E INSS, exequente(s) e GALETO TROPICAL LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 345,04, sendo R$ 33,98 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência e R$ 300,00 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Proceda-se à citação da executada via editalícia.” São Luís/MA, 22 de setembro de 2005. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 24 de outubro de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00690-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Jos- Manoel Oliveira Assun Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Dulce Silveira Ltda Advogado: Maria Da Natividade Santos Rodrigues. Fica notificado DULCE SILVEIRA LTDA, RECLAMADA para: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 690/93. Fica notificado: DULCE SILVEIRA LTDA, com local incerto e não sabido, nos autos do processo nº 690/93, em que são partes: JOSÉ MANOEL OLIVEIRA ASSUNÇÃO, reclamante(s) e DULCE SILVEIRA LTDA, reclamado(s), para: INFORMAR DO BLOQUEIO EFETIVADO EM SUA CONTA BANCÁRIA PARA OS FINS DO ART. 884 DA CLT. Despacho: “Vistos, etc. Intime-se a executada via edital para os mesmos fins da intimação de fls. 294.” São Luís/MA, 22 de setembro de 2005. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Anexo C, Fórum Astolfo Serra, Areinha, aos 24 de outubro de 2005, eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00362-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Manoel Pereira Filho Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Teresinha De Jesus Fernandes Soares e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitada para, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veículados na presente reclamação trabalhista, para DECLARAR nulas as alterações contratuais procedidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no contrato de trabalho do reclamante, MANOEL PEREIRA FILHO e condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, efetuar, ao autor, o pagamento em pecúnia do auxílio-alimenta- 50 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 ção relativo ao período suprimido, qual seja, desde a data de aposentadoria do reclamante(06/07/2004), até a data da efetiva incorporação da verba em epígrafe aos seus respectivos proventos, nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa, devendo-se observar o pagamento em dobro nos meses de dezembro, relativamente ao 13º salário, na forma preconizada na ata nº 402, de 24/10/78. A reclamada fica condenada, ainda a, no mesmo prazo acima fixado, proceder ao restabelecimento do pagamento atualizado da verba “reembolso despesa alimentação” ao reclamante, na forma estabelecida no RH030501, em pecúnia, sob pena de multa mensal correspondente ao dobro do valor correspondente ao benefício em cada mês respectivo. Improcedem os demais pleitos veículados na inicial. A liquidação de sentença mediante simples cálculos, deverá observar os acréscimos legais de juros e correção monetária, bem assim os limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Encargos fiscais e previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, na forma da lei. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para este fim. Oficie-se a DRT e o INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02488-2004-004-16-00 RECLAMANTE : João Ferreira Silva Filho Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO : Castelo Branco & Cia Ltda. Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE A MEDIDA CAUTELAR DE ARRETO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto dos créditos existentes em favor da requerida, resultante de serviços prestados à GESEP - Gerência Estadual de Segurança Pública do Maranhão, até a quantia de R$ 3.941,35. Intimem-se as partes da presente decisão.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01158-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Emerson Ribeiro Simooes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES, ADV. RTE; DR. CALDAS GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. ANTÔNIO C. JÚNIOR,ADV.ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por EMERSON RIBEIRO SIMÕES, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, para manter hígida a sentença, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02415-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Vivian Cristina Oliveira Da Silva Advogado: Salomão Amado Boumann RECLAMADO: Instituto Cultural Brasil - Estados Unidos Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados Salomão Amado Boumann e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus legais e D.O. PODER JUDICIÁRIO jurídicos efeitos. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para comprovar as contribuições previdenciárias incidentes, no prazo de dez dias, sob pena de execução. Custas processuais devidamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário.São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00556-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Coelho Moraes Advogado: Fernando Antonio Berniz Aragão RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Adriana Mendonça Da Silva Fica notificado(a) Fernando Antonio Berniz Aragão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de justiça, no prazo de dez dias. São Luís - 04/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00105-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Castro Ferreira Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda. Advogado: Rita De Cassia Costa Choairy Fica notificado(a) Rita De Cassia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Tendo em vista a informação da CEF e a constatação de que somente foi depositado o valor dos créditos trabalhistas, intime-se a executada para, em 48 horas, comprovar o recolhimento das custas trabalhistas no montante de R$ 54,46, sob pena de execução. São Luís - 04/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01254-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Erileudes De Sousa Barros Advogado: Walter Reis Pinheiro RECLAMADO: Raimunda Nonata R. Almeida Fica notificado(a) Walter Reis Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer dos documentos produzidos pela Receita Federal, assim como a indicação de bens à penhora feita pela executada e, em cinco dias, requerer o que lhe convier. São Luís - 12/05/ 2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Marcia Helena Neves Pinto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Pentagono - Comercio Representaçao E Serviços Ltda Advogado: Orlando da Silva Campos Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para conhecer dos documentos produzidos pela CEF e, em dez dias, regularizar a situação junto à agência de seu relacionamento, sob pena de execução do saldo de FGTS cujo depósito não resta comprovado. São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01537-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Laercio Castelo Branco Nogueira Advogado: João Rodrigues Almeida D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Requinte -Industria De Moveis Ltda Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho Fica notificado(a) João Rodrigues Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Transcorridos os prazo apontados, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo despacho. São Luís - 21/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00629-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Ministerio Publico Do Trabalho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Catarina Boucinhas Leal Fica notificado(a) Catarina Boucinhas Leal, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro, em parte, o pleito retro. Desse modo, considerando que se trata de empresa de prestação de serviço de utilidade pública e existe a possibilidade de alegação, pela empresa, de que o valor e a periodicidade da multa a tornam excessiva, podendo, assim, comprometer a prestação de tais serviços, entendo, por bem, com esteio no art. 461, § 6º do CPC, reduzir a multa ao montante de R$ 1.000.000,00(hum milhão de reais), bem assim, excluir a periodicidade da mesma. Por outro lado, ressalte-se o equívoco apontado pela reclamada quanto ao oitavo trabalhador listado às fls. 697, sobre o que, deve o MPT manifestar-se. Intime-se. São Luís - 30/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00204-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Ferreira Teixeira Advogado: Luciana Bueno Da Cruz RECLAMADO: Mercadinho Eliane Fica notificado(a) Luciana Bueno Da Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, reitere-se a notificação de fls. 45 ( intimese o advogado da parte autora para recebimento de sua CTPS, no prazo de dez dias). Após, transcorrendo o prazo apontado para recebimento da CTPS, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís - 03/10/ 2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00128-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Moreira Lima Advogado: Joseline De Almeida Freitas RECLAMADO: Condominio Louyse De Oliveira Fica notificado(a) Joseline De Almeida Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 40-v e, em cinco dias, requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00289-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Adauto Penha Cutrim Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: Construtora A. J. S. Ltda Fica notificado(a) Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, advogado(a) do RECLA- QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 51 MANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamante para, no prazo de 48 horas, dizer se efetivamente recebeu as parcelas do acordo, advertindo-a das penalidades do art. 940 do CC. São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00593-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Lourival Silva Santos Advogado: Dayana de Carvalho Nogueira RECLAMADO: Emarhp Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Dayana de Carvalho Nogueira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 65-v e, em dez dias, requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento do feito, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 24/10/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Tarcy Fonseca Gomes Júnior Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, receber a CTPS do autor e efetuar as devidas anotações, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a última remuneração do reclamante.São Luís - 19/08/ 2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00636-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Lino Dos Passos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Brandao Construcoes Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Ficam notificados Raimundo Ribeiro Gonçalves e Frederico Américo De Oliveira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos por BRANDÃO CONSTRUÇÕES LTDA para manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum e determinar outrossim, ao embargante, a retificação da anotação da CTPS do autor e dos dados constantes das guias de seguro desemprego, no prazo de 72 horas, sob pena de conversão da referida obrigação de fazer em indenização compensatória, consoante previsão inserta na sentença definitiva de fls. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01038-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Mayron Frederico dos Reis Novais Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle 52 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Anne Karole Silva Fontenelle e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos por RIO POTY HOTEL SÃO LUÍS LTDA para manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02312-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Bruno Cesar Martins De Oliveira Advogado: José De Ribamar Ramos Silva RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados José De Ribamar Ramos Silva e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos por SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA para manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/ 10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Bartolomeu França E França Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Jose Humaldo Meireles De Oliveira Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno Fica notificado JOSÉ HUMALDO MEIRELES DE OLIVEIRA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 44/2004. Fica citado: JOSÉ HUMALDO MEIRELES DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 444/2004, em que são partes: BARTOLOMEU FRANÇA E FRANÇA, reclamante(s) e JOSÉ HUMALDO MEIRELES DE OLIVEIRA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 427,60, atualizada até 30/ 11/2004, sendo R$ 273,14 correspondente ao principal, dos quais R$ 136,57 de multa de 50%; R$ 5,46 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência; R$ 1,37 de 0,5% de cálculos de liquidação. Despacho: “Vistos, etc. Proceda-se à citação da executada via edital.” São Luís/MA, 30 de setembro de 2005. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S. Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 25 de outubro de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01214-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Lucelia Sanches Mendes Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Viaduto Confecçoes Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado VIADUTO CONFECÇÕES LTDA, EXECUTADA para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1214/2004. Fica citado: VIADUTO CONFECÇÕES LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1214/2004, em que são partes:LUCÉLIA SANCHES MENDES, reclamante(s) e VIADUTO CONFECÇÕES LTDA, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 1.569,57, atualizada até 30/11/2004, sendo R$ 937,12 correspondente ao principal, dos quais R$ 468,56 de multa de 50%; R$ 18,74 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça, por diligência; R$ 4,69 de 0,5% de cálculos de liquidação e R$ 129,40 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Proceda-se à citação da executada via edital.” São Luís/MA, 03 de outubro de 2005. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S. Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 25 de outubro de 2005. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz, Diretora de Secretaria subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00409-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucila Da Cruz Costa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Maria Jose B. Martins E Antonio Paiva Martins Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para informar o CPF dos reclamados para fins de penhora on-line.São Luís - 22/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00310-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Haroldo Costa de Lima Advogado: Karine Kelly Queiroz Paixão RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda (Resp: Rosangela Maria Dourado Jinkings) Fica notificado(a) Karine Kelly Queiroz Paixão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para juntar aos autos o valor sacado no FGTS, no prazo de cinco dias.São Luís - 26/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Clauber Martins Santos Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Foto Clique Ltda - Me Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para dizer se efetivamente recebeu as parcelas vencidas do acordo, advertindo-o das penalidades do art. 940 do CC.São Luís - 21/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00133-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Reginaldo Marques da Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Construtora A.J.S. Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Francisco Gomes Feitosa Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Francisco Gomes Feitosa advogados das partes, para: Vistos, etc. Homologo o acordo de fls. 18 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários.São Luís 01/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Furtado Aroucha Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para conhecer do teor da petição de fls. 14 e, em 48 horas, comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo, sob pena de execução. São Luís - 29/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Jailson Rosclim Santos Rubim Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Fahe Comércio e Representações de Vidros Ltda. Advogado: Francisco Xavier De Sousa Filho. Fica notificado(a) Francisco Xavier De Sousa Filho., advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Indefiro o pleito retro, eis que protocolado posteriormente à audiência, quando já precluso o direito ao adiamento. Intime-se.São Luís - 06/10/ 2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Vanderli Santos Rodrigues Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: J. R. T. Reis (prop. Jose Ricardo Tajara Reis) Advogado: José Manuel De Macedo Costa Filho Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o RO interposto pela reclamada. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento do recurso. São Luís - 21/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00677-1995-004-16-00 RECLAMANTE: Abilene Alencar Costa. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Sorveteria Tropicalia. Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Anote-se substabelecimento de fls. 187. Cumpra-se o r. despacho de fls. 185 (ante o teor da certidão supra e considerando que o exequente fora advertido das consequências da sua inércia, determino o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Intime-se o exequente, por seu procurador), observando o substabelecimento deferido acima.São Luís - 29/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 53 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02010-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Tereza Martins Batista Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Arnaldo Murar Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, mantenham-se os autos sobrestados por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. Intime-se. São Luís 27/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2001-004-16-00 CONSIGNANTE: Sociedade Novo Tempo Ltda - Adedet Serv Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart CONSIGNADO: Jose Carlos Da Silva Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente(consignado) para se manifestar sobre a certidão da Srª oficial de justiça, no prazo de dez dias. São Luís - 04/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02468-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Helio Jorge Reis Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Aymore Empreendimentos E Serviços Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro, em parte, o pleito retro. Intime-se o exequente para, em cinco dias, fornecer o endereço da Junta Comercial da Bahia a fim de que possa ser providenciado o seu pedido de fls. 58.São Luís - 03/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02452-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Josenaldo Serra Soares Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Estrutural Projetos Calculos Engenharia Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito de fls. 22, deixando traslado. Intime-se.São Luís - 20/09/ 2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01409-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Luiz Das Dores Nunes Penha Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. - SEMATEL Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o RO interposto pelo reclamante. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento do recurso.São Luís - 26/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. 54 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01673-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Carlivaldo Mendonca Leite Advogado: José Pinto Filho RECLAMADO: Viaduto Confecçoes Ltda Fica notificado(a) José Pinto Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para tomar ciência da certidão do oficial de justiça (fls. 31-v).São Luís - 22/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01447-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Luciene Cristina Feitosa Monteiro Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: R. N. C. dos Santos Confecções Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 17/10/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00614-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Alves Da Silva Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para comprovar o quantum recebido por meio do alvará judicial de fls. 35.São Luís - 29/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02321-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Ailton Batista Sena Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado DR. ANTÔNIO C. FERREIRA, ADV.RTE & DRª MARIA INEZ F.CAMPOS, ADV.BANCO DO BRASIL S/A para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o RO interposto pelo reclamante. Intimem-se os recorridos para os fins do art. 900 da CLT. Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT para julgamento do recurso. São Luís - 06/10/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 25/10/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00995-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Sind Dos Empreg Em Estab Banc Est Ma Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A E Outro Advogado: Gilmar Pereira Santos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para se manifestar acerca da promoção do SCLJ, no prazo de cinco dias.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MAS. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Nicodemos Araujo Costa. Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia Geral Da Uniao) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na audiência do dia 29/11/2005 às 11:00 horas, para prosseguimento do feito. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00291-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Remedios Santos Rocha Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Nair Castelo Branco Teixeira Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Antônio Roberto Pires da Costa advogados das partes, para: Comparecer na audiência do dia 30/11/ 2005 às 11:00 horas, para encerramento da instrução. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02621-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Cleiton Adalberto Costa Cantanhede Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Sonia Magaline Advogado: Ricardo Silva Coutinho Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Ricardo Silva Coutinho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por CLEITON ADALBERTO COSTA CANTANHEDE em face de SÔNIA SILVA MAGALINE, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio. diferença salarial(CF/88, art. 7º, IV), 13º salário e férias vencidas a serem apuradas em fase de liquidação de sentença observando o período contratual de 13/01'/2002 a 15/03/2003, a remuneração mensal de R$ 120,00 para o cálculo da diferença em relação ao salário mínimo. Defiro, ainda os pedidos de: a) benefícios da justiça gratuita; b) anotação na CTPS: contratação-13/01/2002, rescisão-15/03/2003, função- empregado doméstico, remuneração-R$ 180,00(salário mínimo quando da contratação). Indefiro os demais pedidos. Recolhimentos previdenciários à cargo do reclamado, nos termos dos arts. 12 e 13 da lei 8.212/91. Imposto de renda nos termos do provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral do C. TST. Custas processuais em R$ 40,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$ 2.000,00, fixado para este fim. Intimações necessárias. Ciência ao INSS. São Luís - 23/08/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2004-004-16-00 RECLAMANTE: AMAZOR CUTRIM MARTINS Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de justiça, no prazo de dez dias.São Luís - 23/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00461-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Helone Eloisa Frazao Guimaraes RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Após a quitação dos encargos previdenciários e custas processuais será apreciado o pleito de fls. 40. Intime-se. São Luís - 19/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01297-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Luis Carvalho Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para conhecer do teor da certidão de fls. 44-v e, em dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal. São Luís - 23/09/ 2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00552-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Patricia Marques De Oliveira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: J R Frazao Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Expeça-se o auto de adjudicação, intimando-se o exequente para firmálo.São Luís - 06/07/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01201-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Sabino Ferreira Da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Rp&M - Engenharia de Telecomunicações Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Transcorridos os prazo apontados, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo despacho.São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00504-2002-004-16-00 DECLARANTE: Antonio Dos Santos Lemos Advogado: José Maria Diniz DECLARADO: Orgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO Advogado: Cláudia Maria Rodrigues Pereira QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 55 Fica notificado DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, ADVOGADO DE MANOEL S. CAMPOS, RECLAMANTE para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Dê-se vistas por cinco dias. Intime-se. Decorrido o prazo supra, sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo geral independente de novo despacho. São Luís - 21/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Andreia Vaz Costa Advogado: Manuel da Rocha Godinho RECLAMADO: Cleudene Dos Santos Robson Advogado: Francisco José Ramos da Silva Fica notificado(a) Manuel da Rocha Godinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão do Sr. oficial de justiça, no prazo de dez dias. São Luís - 23/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00615-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Messias Nicodemos Da Silva Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de dez dias, apresentar os contracheques do obreiro dos últimos cinco anos, para liquidação do julgado, sob pena de busca e apreensão. São Luís - 21/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Carvalho Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Percon - Perfuracoes E Construcoes Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Transcorridos os prazos apontados, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo despacho. São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01790-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Juracir Castro Pereira Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: T.W.M. Engenharia Ltda. Advogado: Francisco Gaspar de Lima Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. À vista da certidão de fls. 76-v, intime-se o exequente, no prazo de dez dias, para dar prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias e posterior arquivamento dos autos, na forma preconizada no § 2º do art. 40 da lei 6.830/80. Transcorridos os prazos aponta- 56 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 dos, remetam-se os autos ao arquivo provisório independente de novo despacho. São Luís - 20/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01083-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo De Vicenar Sampaio Franca Advogado: Luís Alberto Avelar Dos Santos RECLAMADO: Banco Excel Economico S.A. Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Fica notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Anote-se o novo advogado da executada. Dêem-se vistas pór cinco dias. Intime-se. Após, se não houver nova petição a ser apreciada, retornem os autos ao arquivo, independente de novo despacho. São Luís - 28/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01383-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Costa Dos Santos Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Espolio De Wady Sauaia (Sra. Terezinha Serejo Sauaia) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT.São Luís - 11/03/ 2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00666-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Cledson Silva Cutrim Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Marsitrim - Maria Raimunda Silva Cutrim Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder às anotações devidas na CTPS do autor, sob pena de multa correspondente à última remuneração. Deverá, também, em igual prazo, depositar as guias de seguro desemprego, sob pena de conversão em pecúnia.São Luís - 29/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00633-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Kiane Rabelo dos Santos Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Azevedo Fogões (prop. Ulamir Azevedo) Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para juntar aos autos sua CTPS para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias. São Luís - 06/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00883-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Edimar Campos Reis D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. À vista da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, eis que tempestivo. Intime-se a recorrida para os fins do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo supra, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. TRT. São Luís - 20/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01728-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Dilma Ribeiro Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Kailla Roberta Portela F. da SIlva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 50,16, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se a reclamante. Após, arquive-se.São Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01551-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Epifanio Costa Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Lira Araújo Construções Ltda Fica notificado(a) Pompeu Galdino de Abreu Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 76,62, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São Luís - 20/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01702-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Carvalho Laranjeiras Advogado: Adriana França de Alcântara RECLAMADO: M. J. F. Serra Fica notificado(a) Adriana França de Alcântara, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 239,64, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São Luís - 20/10/ 2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIROJuiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01610-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ueberton Carlos Cutrim Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Muralha Variedades Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 44,80, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01428-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Luís Mota Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: D. O. S. Serviços Gerais (Prop.: Marcos Vinícius) Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 235,00, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01670-2005-004-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Rodrigues Ribeiro Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues RECLAMADO: Condomínio Residencial “Um Novo Tempo II” Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 109,80, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante. Após, arquive-se.São Luís - 24/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00522-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jucelino Ferreira Da Silva Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Bompreço S/A. - Supermercados Do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARA- QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 57 ÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ISTO POSTO, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE para manter incólume a decisão atacada, a teor da fundamentação que passa a integrar este decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 14/ 10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00686-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Flavio Jose Lima Ferreira Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Assembleia De Deus Advogado: Luciano Costa Nogueira Ficam notificados Eliana Maria Pinheiro Santos e Luciano Costa Nogueira advogados das partes, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para tomar conhecimento do seu cadastramento no PIS, conforme informado na petição de fls. 74/76. Após, considerando o erro material perpetrado no acordo de fls. 11/12 quanto ao benefício de seguro desemprego, chamo o feito à ordem para, d.v., corrigir tal equívoco declarando serem devidas cinco cotas de seguro desemprego ao reclamante. Intimem-se as partes deste despacho.São Luís - 19/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01332-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Pereira Neres Filho Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Ivanaldo Ramos Alves - Serralheria Aço Doce Advogado: Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior Fica notificado(a) Antonio Ivo Rodrigues de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a reclamada, no prazo de 48 horas, para proceder às anotações na CTPS do autor, sob pena de multa correspondente à ultima remuneração, bem como as guias de seguro desemprego, sob pena de conversão em pecúnia.São Luís - 28/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01598-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Bernardo Costa Barbosa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPES - SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. À vista da certidão supra, intime-se o reclamante para informar, no prazo de dez dias, o atual síndico, sob pena de sobrestamento do feito. São Luís - 07/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01635-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Matos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. MANUEL ANTÔNIO ANGULO LOPES - SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. 58 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 Iintime-se o reclamante para informar, no prazo de dez dias, o novo síndico a fim de tomar ciência da decisão proferida por este Juízo. São Luís - 13/10/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02045-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marcos Rogério da Silva Advogado: Edeildes Nascimento Pereira RECLAMADO: Congel Refrigeracao Ltda Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica notificado(a) Edeildes Nascimento Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos. Intime-se a parte contrária, no prazo de cinco dias, tendo em vista o efeito modificativo imprimido ao julgado.São Luís - 22/09/2005. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00471-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Rosemberg Martins Mota Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Panificadora Sao Francisco Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre os documentos produzidos pela Receita Federal e DETRAN requerendo o que lhe convier, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, com fulcro no art. 40 da lei 6.830/80. Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo de sobrestamento, ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido diploma legal.São Luís - 30/09/2005. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02384-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Danilo Martins de Carvalho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Vistos, etc. Intimem-se as partes da data, local e horário da realização da perícia( DIA 17/11/2005 ÀS 09:30 HORAS, NAS DEPENDÊNCIAS DO RECLAMADO, SITO À AV. COLARES MOREIRA, Nº 477, RENASCENÇA II, NESTA CIDADE DE SÃO LUÍS/MA) .São Luís - 17/10/2005. Dr(a). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNASJuiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 26/10/2005 TERESA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03324-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Rocha Madeira Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: White Martins Gases Industriais Do Norte S/A. Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Ficam notificados Francisco de Assis Pinheiro Abreu e Edmundo Araújo Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho a seguir: Vistos, etc. Face a juntada do laudo pericial às fls. 178/208, abra-se vistas D.O. PODER JUDICIÁRIO do mesmo às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo autor. São Luís - 20/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00002-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joana Rodrigues Dos Santos E Outros Advogado: Edilberto Machado Neto RECLAMADO: Vargem Grande Oleos Vegetais Fica notificado(a) Edilberto Machado Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Considerando que se realizaram várias tentativas de penhorar bens da executada, inclusive, penhora on line, sem que houvesse solução da presente demanda, impulsionar o feito, no prazo de trinta dias, a fim de viabilizar a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo geral, na forma prevista no art. 40 da lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00738-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Bernardino Lisboa Dos Santos Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, no prazo de cinco dias, quando e quanto foi levantado através do Alvará Judicial nº 276/04, para fins de prosseguimento da execução, valendo seu silêncio como plenamente satisfeito pelo crédito já recebido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02851-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima Nascimento Filho Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Renault (Entreporto Comercial do Maranhão Ltda) Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos Ficam notificados Carlos Alberto Alvares de Oliveira e Ruy Eduardo Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar conhecimento da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Notifiquem-se as partes. São Luís - 21/10/2005. Dr. Rui Oliveira de Castro Vieira - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01736-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Jose Costa Pereira Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa RECLAMADO: Atlantica Limpeza E Serv.Gerais Ltda. Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados Carlos Roberto Feitosa Costa e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho a seguir: Vistos, etc. Levanto a penhora dos bens relacionados na fl. 142. Intimemse as partes e o fiel depositário, este para dar ciência de que está desonerado do encargo. Após, libere-se o valor na fl. 180, em favor do exeqüente. Libere-se também o depósito de fl. 200 em favor do Leiloeiro. Finalmente, nada mais para ser providenciado, arquivem-se os autos. São Luís - 20/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. São Luis, 25.10.2005 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02608-2004-012-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO FONSECA RIBEIRO Advogado: ALEXANDRE MOURA LIMA NETO RECLAMADO: J I VIEIRA REPRESENTAÇÕES Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira Fica notificado(a) Thaís Yukie Ramalho Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: no prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento da diferença, fls. 32, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00677-1996-012-16-00 RECLAMANTE: Wilson Roberto Barros Lima Advogado: Gildenor Santos Piauilino RECLAMADO: Mecanica Polysoldas Ltda Advogado: Argentino Pereira Da Silva Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que decorreu o prazo de seis meses, bem como para requerer o que lhe for de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-1994-012-16-00 RECLAMANTE: Paulo Felizardo De Almeida Advogado: Maria Das Graças RECLAMADO: Procuradoria Geral Do Estado(Estado Do Maranhao) Fica notificado(a) Maria Das Graças, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a Carteira de Trabalho na Secretaria da Vara do Trabalho de Imperatriz, para fins de anotação, conforme decisão da sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00483-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Antônio Bezerra Advogado: Maria De Fátima Carneiro Zafred RECLAMADO: Autoviária Santos Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) Maria De Fátima Carneiro Zafred, advogado(a) do RECLAMANTE, para: informar no prazo de 10(dez) dias, sobre informações de fls. 98/100, notadamente se há interesse nos veículos ali identificados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2005-012-16-00 RECLAMANTE: VANESSA COSTA FqERREIRA Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: VIDEO PONTO COM Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa Fica notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2005-012-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IMPERATRIZ Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: TERRAFORTE AGROPECUARIA Advogado: Gilson Ramalho De Lima Fica notificado(a) Gilson Ramalho De Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de execução. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 59 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01820-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Maycon Menezes Negreiros Advogado: Welington Zafred RECLAMADO: Cr Informatica (Cristina Gomes Resende Advogado: Edivaldo Cunha De Amorim Fica notificado(a) Edivaldo Cunha De Amorim, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02459-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alberto Gomes Da Silva Advogado: Antônia Virgem Sousa Bezerra RECLAMADO: Flay Back Disco Clube (Sami Sabaia) Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela Fica notificado(a) Antônia Virgem Sousa Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a Carteira de Trabalho na Secretaria da Vara do Trabalho de Imperatriz, visando implementar a execução da obrigação de fazer contida no dispositivo da decisão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco Fábio Santana Braga Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Só Marmitex (Gilmar Costa De Melo) Advogado: Fernando De Aragão Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: informar no prazo de 05(cinco) dias, o atual endereço da executada. Imperatriz, 15/10/2005 Nilton Celso Costa de Souza Diretor de Secretaria em Exercicio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01873-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Isabel Paixao De Sousa Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Gremio Recreativo Mirante Advogado: Antonio Americo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar no prazo de 30(trinta) dias, dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de nova suspensão da execução. Imperatriz, 17/10/2005 Nilton Celso Costa de Souza Diretor de Secretaria em Exercício TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Franilson Sousa Lima Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Construtora Versátil Ltda Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: manifestar-se acerca das informações de fls. 60, bem como apresentar dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-1996-012-16-00 60 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 RECLAMANTE: Edvan Sousa Da Silva Advogado: Gildenor Santos Piauilino RECLAMADO: Mecanica Polysoldas Ltda Advogado: Argentino Pereira Silva Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar no prazo de 30(trinta) dias, dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de nova suspensão, nos termos do art. 40 Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00560-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Roselene Do Nascimento Oliveira Advogado: Roberval Araújo Dos Santos RECLAMADO: Servinorte - Serviço De Vigilância Ltda Fica notificado(a) Roberval Araújo Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10(dez) dias, apresentar os comprovantes de recolhimento dos encargos consignados no alvará de fls. 23. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00787-2005-012-16-00 RECLAMANTE: SELSO SOUSA BRAGA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: Vsa-Industrial E Comercial Madeireira Ltda Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, em conformidade com a sentença de fls. 51/53, sob pena de tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação de multa, ora arbitrada em 05(cinco) salários mínimos, em favor da obreira. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00926-1996-012-16-00 RECLAMANTE: Alcineuma Teixeira Alves Advogado: Miguel Fernandes Ribeiro RECLAMADO: Eleite Rodrigues Rocha Advogado: Michel Izar Filho Fica notificado(a) Miguel Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de 01(um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00360-2005-012-16-00RECLAMANTE: ALTON SANTOS MATOS Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADA: MANOEL AQUINO ALENCAR E FAZENDA PROSPERIDADE Advogado: Francisco Wagner Saraiva Oliveira Fica notificado(a) Francisco Wagner Saraiva Oliveira, advogado(a) do RECLAMADA, para: Tomar ciência que não foi recebido as contra-razões, pois serôdias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01168-2005-012-16-00 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE IMPERATRIZ Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: CASA DO CRIADOR Advogado: Valdecy Ferreira Da Rocha Fica notificado(a) Valdecy Ferreira Da Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar os comprovantes de pagamento das custas processuais (R$ 10,64), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de excução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00288-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Souza Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva RECLAMADO: Nadia Promocoes Ltda Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para no prazo de 30(trinta) dias, indicar bens da parte executada passiveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01723-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Gilson Alves Oliveira Advogado: Joseneile Pedroza Marins RECLAMADO: Ramires Implementos Agropecuários Ltda. Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00067-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ROQUE RODRIGUES DE SOUSA Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: Spumar Industria E Comercio Ltda Advogado: Gildenor Santos Piauilino Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00783-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Edmar Da Silva Leite Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Viação Nova Jerusalem Ltda Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar no prazo de 10(dez) dias, na secretaria desta vara a guia cd - comunicação de dispensa, conforme determinado na decisão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00922-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Oliveira Da Silva Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: F. R. De Carvalho Ind. E Com. De Confecções (Lepan Confecções - Francisco Rodrigues Carvalho) Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de 01(um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00761-2005-012-16-00 RECLAMANTE: AILTON BATISTA DOS SANTOS Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: REVEMOTA LTDA Advogado: DEMÓSTENE VIEIRA DA SILVA Fica notificado(a) DEMÓSTENE VIEIRA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01222-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ALESSANDRO NASCIMENTO SOUSA Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA - FAMA Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01371-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Anean Carlos Neres Monteiro , Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: Talvaná Moveis Ltda Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fls. 37, bem como para apresentar dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00196-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Elismario Evangelista Da Silva Advogado: Francisca Ferreira Do Monte Neta RECLAMADO: Vsa - Industrial E Comercial Madeireira Ltda Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00576-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Carlos Albertoconceição Santos Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho RECLAMADO: Poi Empresa De Vigilancia Ltda Advogado: Jose Ribamar Madeira Fica notificado(a) Jose Ribamar Madeira, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência que foi indeferido o pedido de fls. 88. Imperatriz, 18/10/2005 Nilton Celso Costa de Souza Diretor de Secretaria em Exercício TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00918-1996-012-16-00 RECLAMANTE: Ângelo Alves Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: Município De Imperatriz Advogado: Amadeus Pereira Da Silva Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da conclusão da Sentença Embargos à execução: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a MM. Vara do Trabalho de Imperatriz conhecer dos Embargos à Execução, na Reclamatória Trabalhista em que é exeqüente Angelo Alves e executado Municipio de Imperatriz, , rejeitando-os em sua totalidade. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela embargante de R$ 15,56, arbitrada sobre o valor do crédito exequendo de R$ 21.778,25, das quais fica dispensado em face do art. 790-A da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 61 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02604-2004-012-16-00 EMBARGANTE : AMAZONAS DO BRASIL E REPRESENTAÇÕES LTDA (SO FILTROS) Advogado: Janio De Oliveira EMBARGADO : Adalberto De Jesus Da Silva Advogado: Salustiano Vieira Silva Fica notificado(a) Janio De Oliveira, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Tomar ciência do Dispositivo da Sentença de Embargos de Terceiros: Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta destes autos, em que são partes a Empresa Amazonas do Brasil e Representações Ltda. (Só Filtros), Terceiro Embargante, e o Sr. Adalberto de Jesus da Silva, Exeqüente/ Embargado, decido, de ofício, não conhecer dos Embargos de Terceiro e, destarte, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV e § 3º, do CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, conforme os termo da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo. As custas processuais, ora fixadas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correrão por conta exclusiva da Embargante, nos termos do art. 789-A, V da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02604-2004-012-16-00 EMBARGANTE: AMAZONAS DO BRASIL E REPRESENTAÇÕES LTDA (SO FILTROS) Advogado: Janio De Oliveira EMBARGADO : Adalberto De Jesus Da Silva Advogado: Salustiano Vieira Silva Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do EMBARGADO, para: Tomar ciência do Dispositivo da Sentença de Embargos de Terceiros: Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta destes autos, em que são partes a Empresa Amazonas do Brasil e Representações Ltda. (Só Filtros), Terceiro Embargante, e o Sr. Adalberto de Jesus da Silva, Exeqüente/ Embargado, decido, de ofício, não conhecer dos Embargos de Terceiro e, destarte, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV e § 3º, do CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, conforme os termo da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo. As custas processuais, ora fixadas no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correrão por conta exclusiva da Embargante, nos termos do art. 789-A, V da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00535-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nascimento Araujo Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho RECLAMADO: R.R. Viana & Cis Ltda ( Sbr Distribuidora) Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar Fica notificado(a) Antonio Edivaldo Santos Aguiar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que não foi recebido as contra-razões, pois serôdias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ESPOLIO DE SEBASTIÃO EDUARDO DE SOUSA (REP. ALDENIR OLIVEIRA ANDRADE) Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: JOÃO BATISTA ROCHA Advogado: Rui Carlos Santos Silva Fica notificado(a) Rui Carlos Santos Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. 62 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00048-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Cleones Carneiro Silva Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Nel - Nossa Empresa Ltda Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de 01(um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01883-2003-012-16-00 RECLAMANTE: José Eurides Ferreira De Sousa Advogado: Raimundo Joao Machado RECLAMADO: Norsegel Vigilância E Transportes De Valores Ltda. Advogado: Everson Gomes Cavalcanti Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se acerca das informações de fls. 135/169. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Evandro Alves Nascimento Advogado: Antônia Virgem Sousa Bezerra RECLAMADO: Serve Car Lavajato Advogado: Everton Pacheco Silva Fica notificado(a) Antônia Virgem Sousa Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, dados que possibilitem o prosseguimento do feito, notadamente quanto a indicação de bens da executada passíveis de execução, sob pena de suspensão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: Edmilson Franco Da Silva RECLAMADO: MANOEL OLIVEIRA FERREIRA Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi deferido o pedido de fls. 20, mediante a apresentação de cópias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00373-2005-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO MARTINHO LEITÃO Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: DIVAS BAR PEIXARIA CAENE DE SOL E CALDO EM GERAL Advogado: Joseneile Pedroza Marins Fica notificado(a) Joseneile Pedroza Marins, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, em conformidade com a sentença de fls. 39/46, sob pena de tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação de multa, ora arbitrada em 0(três) salários mínimos, em favor da obreira. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Abdias De Jesus Nogueira RECLAMADO: Lider Maranhão Distribuidora De Bebidas Ltda. Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00347-2005-012-16-00 RECLAMANTE: RUVINALDO DE SOUSA MONTEIRO Advogado: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO RECLAMADO: Banda Fruta Mel Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira Fica notificado(a) Thaís Yukie Ramalho Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00745-2001-012-16-00 RECLAMANTE: João Francisco Moura Silva Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Municipio De Davinópolis Advogado: Maria Dalva Ferreira Dos Santos Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10(dez) dias, apresentar os comprovantes de recolhimento dos encargos consignados no alvará de fls. 131. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02084-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Fábio Prado Azevedo Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Empresa Revemar-Revendedora De Veículoa E Máquinas Advogado: Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho Fica notificado(a) Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 10(dez) dias, comprovar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre o ajuste, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JOSEMIR FONTES DE SOUSA Advogado: Jucelino Pereira Da SilvaRECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: POLLYANNA COSTA DE SOUSA Fica notificado(a) POLLYANNA COSTA DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que não foi recebido o recurso interposto, pois intepestivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00330-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Honiel Pereira Silva Advogado: Léia Santos RECLAMADO: Novo Horizonte Ind. E Com. De Esquadrias Ltda Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que o feito foi suspenso pelo prazo de 120 dias, conforme pedido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01278-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA JOSÉ MENDES DE SOUSA Advogado: Carlos André Morais Anchieta RECLAMADO: LAYFF KOSMETIC LTDA. Fica notificado(a) Carlos André Morais Anchieta, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a CTPS de sua constituinte na Secretaria da Vara do Trabalho de Imperatriz, no prazo de 05(cinco) dias, para fim de anotação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZNOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01984-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Rodrigues Silva Advogado: Jose Magno Medeiros Martins RECLAMADO: Hospital Santa Izabel Fica notificado(a) Jose Magno Medeiros Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, dados que possibilitem o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01985-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Francisca De Sousa Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa RECLAMADO: Hospital Santa Izabel Fica notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi suspenso o curso da execução, nos termos do art. 40 §2º, da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01387-2005-012-16-00 RECLAMANTE: PEDRO ALVES REGO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01678-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Hudson Brito Ribeiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Miguel Rodrigues Da Silva RECLAMADO: Fimm Brasil Ltda. Fica notificado(a) Miguel Rodrigues Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifertar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de fls. 43, notadamente quanto a indicação do atual endereço da executada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00339-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Valdir Pinheiro Lopes Advogado: Miriam A. Mendes Dos Santos RECLAMADO: Dmk Departamento De Monitoramento E Segurança Ltda Advogado: Everson Gomes Cavalcanti Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 10(dez) dias, efetuar o registro na CTPS da parte autora, sob pena de aplicação de multa ora fixada no valor de dois salários minímos, em favor do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01267-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Ezequiel Cavalcante De Albuquerque Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Expresso Açailândia Ltda Advogado: Arcione Lima Magalhães Ficam notificados Oziel Vieira Da Silva e Arcione Lima Magalhães advogados das partes, para: Tomar ciência que foi determinado prazo de vistas por 05(cinco) dias sucessivo às partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00268-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EDSON DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado: Joseneile Pedroza Marins RECLAMADO: TORRES E BARROS LTDA (Iracilda Despachante) Advogado: Dr. Michel Izar Filho Fica notificado(a) Dr. Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02027-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Gomes Ribeiro Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva RECLAMADO: Antonio Patricio Silva( Casa Alessandra) Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01377-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Francisca Rodrigues Soares Advogado: Edmilson Franco Da Silva RECLAMADO: Distribuidora Paulista De Miudezas Ltda Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar Fica notificado(a) Antonio Edivaldo Santos Aguiar, advogado(a) do RECLAMADO, para: apresentar suas razões de contrariedade ao apelo apresentado, no prazo legal, querendo. QUINTA-FEIRA, 03 - N0VEMBRO - 2005 63 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00217-1995-012-16-00 RECLAMANTE: Joao Raimundo Da Rocha Silva Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: Brejao Tratores Ltda Advogado: Oziel Vieira Da Silva Fica notificado(a) Oziel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência da penhora efetuada via bacem jud “on line”, bem como apresentar embargos à execução, no prazo legal querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01338-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EDIVAN LOPES DOS SANTOS Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa RECLAMADO: A. S. LIMA CONSTRUÇÕES Fica notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que foi indeferido o pedido de fls. 15, em virtude da ausência de procuração nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00047-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Jasmina Inácia Da Silva Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Nel - Nossa Empresa Ltda Fica notificado(a) Emivaldo Gomes Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 30(trinta)dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01458-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Gonzaga Mariano Duarte Advogado: Tadeu Portela Negreiros RECLAMADO: Jose Francimario Laune De Oliveira E Outro. Fica notificado(a) Tadeu Portela Negreiros, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que foi decretado a prescrição intercorrente, com fundamento no art 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 889 da CLT, determinando por conseguinte, o arquivo definitivo destes autos, pelo prazo de 05(cinco) anos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-1992-012-16-00 RECLAMANTE: Wangela Queiroz De Lima Advogado: Ivan Irineu Piffer RECLAMADO: Hotel Anapolis Ltda Advogado: Roberto Luis Caron Fica notificado(a) Roberto Luis Caron, advogado(a) do RECLAMADO, para: no prazo de 24(vinte e quatro) horas, remir a execução, sob pena de ser deferida adjudicação requerida.(fls.252) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02595-2004-012-16-00 RECLAMANTE: MAYRA ADRIANA SOUSA DA SILVA Advogado: Enos Silverio De Araujo RECLAMADO: Casa Das Napas Ltda Advogado: Jonílson Almeida Viana Fica notificado(a) Jonílson Almeida Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como das parcelas previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00478-1995-012-16-00 RECLAMANTE: João Batista Gama Martins Advogado: Olisete Da Silva Veloso De Macedo RECLAMADO: Miril - Mec. Ind. Rod. Imperatriz Ltda. Advogado: Clemente Barros Viegas Fica notificado(a) Clemente Barros Viegas, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência da penhora efetuada via bacem jud “on line”, bem como apresentar embargos à execução, no prazo legal querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-1996-012-16-00 RECLAMANTE: Itamar Goncalves Mota Advogado: Carlos Alberto Madeira RECLAMADO: Francisco De Assis Lima Fica notificado(a) Carlos Alberto Madeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, providências ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão por 06(seis) meses. Imperatriz, 19/10/2005 Nilton Celso Costa de Souza Diretor de Secretaria em Exercício TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00579-2001-012-16-00 64 QUINTA-FEIRA, 03 - NOVEMBRO - 2005 RECLAMANTE: Antonio Edimar Ferreira De Aquino Advogado: Ivan Irineu Piffer RECLAMADO: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A Advogado: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues. Fica notificado(a) Ivan Irineu Piffer, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi ideferido o pedido de fls. 387/388, ficando mantida a decisão de fls. 332. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00642-1988-012-16-00 RECLAMANTE: Cícero Pereira Mnedes Advogado: Miguel Fernandes Ribeiro RECLAMADO: Radio Imperatriz Ltda Advogado: Valdecy Ferreira Da Rocha Fica notificado(a) Miguel Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi indeferido o pleito de fls. 265/266. Imperatriz, 20/10/2005 Nilton Celso Costa de Souza Diretor de Secretaria em Exercício TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃOVARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-2003-012-16-01 AGRAVANTE: Expresso Guanabara S/A Advogado: Jucelino Pereira Da Silva AGRAVADO: Raimundo Gonçalves Rego Júnior Advogado: Antônio Cleto Gomes Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e Antônio Cleto Gomes advogados das partes, para: Tomar ciência que foi determinado o arquivamento do AI, em decorrência da perda do objeto. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00734-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Luiz Carlos Santos Da Silva Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Dalvancy Móveis(Sr. Cícero Vital Lucena) Advogado: Valdemar De Brito Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, em conformidade com a sentença, sob pena de tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação de multa, ora arbitrada em 02(dois) salários mínimos, em favor do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00500-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Dalziza De Sousa Gomes Advogado: Mirella De Souza Ferreira RECLAMADO: Coopertrim - Cooperativa De Trabalho De Imperatriz Ltda E Outro Fica notificado(a) Mirella De Souza Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar suas razões de contrariedade ao apelo apresentado, no prazo legal, querendo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02063-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Joscemar Farias De Sousa Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda Advogado: Gilson Ramalho De Lima Fica notificado(a) Gilson Ramalho De Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, em conformidade com a sentença de fls. 41/42, sob pena de tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação da multa ali arbitrada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00400-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Reis Conceição Sousa Advogado: Carlos Alberto Madeira RECLAMADO: Ponto Da Picanha Ii Advogado: Everson Gomes Cavalcanti D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Carlos Alberto Madeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 10(dez) dias, apresentar os comprovantes de recolhimentos dos encargos consignados no Alvará de fls. 67. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00400-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Reis Conceição Sousa Advogado: Carlos Alberto Madeira RECLAMADO: Ponto Da Picanha Ii Advogado: Everson Gomes Cavalcanti Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, conforme determinação da sentença, sob pena de aplicação de multa ora fixada no valor de dois salários mínimos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01470-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA LAURA CABRAL DE OLIVEIRA Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: COPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do acordo noticiado às fls. 35/39. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02063-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Joscemar Farias De Sousa Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda Advogado: Gilson Ramalho De Lima Fica notificado(a) Gilson Ramalho De Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, em conformidade com a sentença de fls. 41/42, sob pena de tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação de multa ali arbitrada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00734-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Luiz Carlos Santos Da Silva Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Dalvancy Móveis(Sr. Cícero Vital Lucena) Advogado: Valdemar De Brito Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o registro na CTPS da parte autora, em conformidade com a sentença de fls. sob pena de tal registro der efetuado pela Secretaria desta Vara, com a consequente aplicação de multa, ora arbitrada em 02(dois) salários mínimos, em favor do reclamante. Imperatriz, 21/10/2005 Nilton Celso Costa de Souza Diretor de Secretaria em Exercício ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Desa. Kátia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br