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DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO
EMPRESARIAL
PONTO 1: Legislação empresarial
PONTO 2: Conceitos de Direito Empresarial
PONTO 3: Excluídos do Regime Jurídico Empresarial
PONTO 4: Espécies de Empresário
PONTO 5: Gênero de Sociedades
PONTO 6: Espécies de Sociedades Empresariais
PONTO 7: Critérios de Classificação dos Tipos Societários
1. Legislação empresarial:
- Constituição Federal: art. 22, I1; art. 1702; art. 173, §4º3, e art. 1794.
- Código Comercial: artigos 457 à 796, segunda parte.
Direito comercial e empresarial e direito mercantil são sinônimos. Mas comerciante
não é sinônimo de empresário. Ex: Lei estadual que altera a cobertura dos planos de saúde,
STF disso que havia vício formal de competência, em face da previsão do art. 22, I CF. Ex2:
Lei estadual do Paraná determinou que nos rótulos do café deveriam conter determinadas
informações, o STF disse que a lei não continha vício de forma, pois isso se trata de direito de
consumidor, o qual tem competência concorrente conforme art. 245 CF.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Art. 173, § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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Função social da empresa a luz do art. 170 CF: a função é gerar lucro, mas sofre
limitações que estão dispostas no art. 170 CF. Assim, o art. 170 configura as limitações do
exercício da atividade econômica.
-Súmula 646 STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
- Art 13 da Lei 8260, foi declarado inconstitucional pelo STF. (decisão embasada no art. 170
CF),
O art. 173, §4º, foi regulamentado pela lei 8884/94 (CADE). Quando CADE autua
uma cia por abuso do poder econômico isso pode repercutir no patrimônio da empresa e de
seus sócios e isso interessa ao direito empresarial
O art. 179 CF tratamento favorecido à microempresa - LC 123/06.
Hoje o Código Comercial de 1850 está em vigor na parte referente ao comércio
marítimo, arts. 457 à 796 segunda parte.
A Legislação Empresarial no Código Civil:
- arts. 887 a 926- títulos de credito (lei 5474/68 + lei n. 7357/85);
- art. 966 à 980 – do empresário (LC n. 123/06 Simples Nacional);
- art. 981 à 1101- das sociedades (Lei n. 6404/76 (LSA);
- art. 1102 à 1112- da dissolução (Lei 11.101/05- Falências);
- art. 1113 à 1141- operações societárias ( Lei 6404/76 LSA);
- art. 1142 à 1149- do estabelecimento (Lei 8245/91 Locações);
- art. 1150 à 1154 – do registro ( Lei 8934/94 Registro empresarial);
- art. 1155 à 1168- do nome empresarial;
- art. 1169 à 1178- dos prepostos ( Decreto-lei 5452/43);
- art. 1179 à 1185- da escrituração ( lei 6404/76 LSA).
XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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2. Conceitos de Direito Empresarial:
Empresário é sempre pessoa, que pode ser física ou jurídica (art. 9666 CC).
Estabelecimento empresarial é um complexo de bens, um patrimônio, objeto de
direito. Pode englobar também bens intangíveis, imateriais (art. 11427 CC).
Empresa é uma organização que produz bens e tem relevância jurídica, posto que é um
ato jurídico, complexo de relações jurídicas. Tecnicamente é errado dizer que a empresa
comprou, porque empresa não é sujeito, mas sim exercida pelo empresário.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organização para produção e de bens e serviços (art. 966 CC).
Um empresário deve manter um complexo de relações jurídicas que visem lucro.
Uma organização é o que vai diferenciar uma atividade empresarial de uma simples
atividade econômica. Assim, uma das consequências da atividade econômica organizada é a
impessoalidade.
Quem não tem registro na junta pode ser considerado um empresário irregular. O
registro é uma obrigação que atribui regularidade ao empresário.
Ex: O representante comercial é um empresário, mas se na prática o que existe é uma
relação de emprego a discussão será perante a Justiça do Trabalho, sendo o registro da junta
descaracterizado.
O empresário irregular: responde com seu patrimônio pelas dividas; não pode ser valer
de recuperação judicial; não tem CNPJ; não participa de licitações.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária.
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3. Excluídos do Regime Jurídico Empresarial:
1)Sujeito que não exerce atividade econômica organizada: art. 966 CC
Exceção:
1.1) Mas sendo S/A não importa se a empresa exerce atividade econômica organização, pois o
tipo societário adotado faz com que o regime jurídico da S/A seja empresarial. (art. 982,
parágrafo único8, CC).
1.2) Micro Empreendedor Individual (MEI)- arts. 18-A e 18-C e 68 LC 123/05. Pode ter
apenas um empregado e receita bruta de até R$ 36.000,00 por ano. O registro é feito na junta
comercial. Isso foi criado para criar um vinculo com a seguridade social, ex: pipoqueiro,
costureira.
Obs: ME R$360.000,00. EPP R$ 3.600.000,00
2)Sujeito que exerce profissão intelectual - art. 966, parágrafo único9, CC (médico, advogado,
escritor).
Exceção: salvo quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa (quando for
absorvida pela estrutura empresarial, assim as sociedades uniprofissionais - sociedade simples)
nunca será empresarial. Assim para que se torne elemento de empresa tem que agregar outras
atividades
3)Sujeito que exercer atividade rural - art. 97110 CC.
Exceção: caracterização econômica + registro na junta comercial.
Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
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Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o
art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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Para o empresário rural o registro é uma faculdade, e tem eficácia constitutiva. Assim,
o empresário rural nunca esta irregular, posto que o registro é facultativo. Claro que no
momento em que se inscrever na Junta será tratado como os demais empresários.
Obs: para todos os demais empresários o registro é obrigatório e tem eficácia declaratória.
4) Cooperativa - art. 982, parágrafo único11, CC.
Observação: regime jurídico próprio (art. 1093 a 1096 do CC e Lei 5764/71)
A sociedade cooperativa é sempre simples e tem regime jurídico próprio.
Obs: é uma sociedade simples com registro na junta comercial, pois pelo principio da
especialidade para resolver o conflito de leis prevaleceu a regra do art. 5764/71.
4. Espécies de Empresário:
Empresário individual: é a pessoa física que exerce atividade econômica organizada.
Não tem sócios. Tem CNPJ. Não é pessoa jurídica. Nome empresarial é baseado no nome
civil (sem LTDA, sem S/A). Responsabilidade patrimonial integral (art. 39112 CC e 59113 CPC).
O empresário individual não é pessoa jurídica, porque o art. 4414 CC diz que são
pessoas jurídicas de direito privado somente: as fundações (afetação de um patrimônio a uma
atividade), as sociedades e as associações (reunião de duas ou mais pessoas sem fins
econômicos).
Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa.
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Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
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Assim, o fato do empresário individual ganhar um CNPJ não altera sua personalidade a
qual é adquirida quando a empresa foi criada. Para fins tributários o empresário individual é
equiparado à pessoa jurídica.
Obs: erro grosseiro é pedir a desconsideração da personalidade do empresário individual.
Sociedade: Criação de uma sociedade ocorre a partir ato de manifestação de vontade
de DUAS ou mais pessoas
Exceção: sociedade unipessoal originária, e sociedade unipessoal derivada.
São sociedade unipessoal originária a empresa pública e subsidiária integral (art. 251 da
lei das S/A, é uma sociedade filha, nasce num contexto de grupo societário, a sociedade mãe
tem que ser brasileira e a subsidiária tem que ser S/A).
Sociedade unipessoal derivada prevista no Art. 1033 ,IV15, CC (dissolve-se a sociedade
se a pluralidade de sócios não for reconstituída no prazo de 180 dias).
O art. 1033, parágrafo único16, CC, não se aplicará o inciso IV quando o sócio
remanescente requerer a transformação do registro de sociedade para empresário individual.
Obs: o art. 968, §3º17, CC também prevê a transformação.
Na lei das S/A há previsão de que se constate em uma assembléia a unipessoalidade da
empresa, e o período para se integrar mais sócios é até a próxima assembléia.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
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Art. 1.033. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação
do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Art. 968, § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis
a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts.
1.113 a 1.115 deste Código.
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A constituição de uma sociedade implica em comprometimento.
A Súmula 43518 STJ prevê multa para a hipótese de dissolução irregular.
Tem finalidade econômica.
5. Gênero das Sociedades:
1) Empresária: exerce atividade própria de empresário sujeito a registro - art. 98219, CC.
2) Sociedades simples: submete-se ao processo de insolvência civil; sociedades de profissionais
liberais e cooperativas (art. 982, CC); ato constitutivo arquivado no registro civil das pessoas
jurídicas.
6. Espécies de Sociedades Empresariais:
1) Sociedade simples podem ser de três tipos: sociedade simples, sociedade cooperativa e
sociedade de advogados.
2) Já a sociedade empresaria pode adotar qualquer um dos 7 tipos empresariais (LTDA,
sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo,
sociedade em comandita simples, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações)
Obs: As normas da sociedade simples sem aplicam subsidiariamente as demais sociedades,
empresariais, salvo as sociedades por ações e comandita por ações.
Uma sociedade do gênero simples pode adotar a forma de LTDA., nos termos do art.
98320, CC.
Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
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Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
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O art. 972 , CC, para ser empresário tem que estar no pleno gozo da capacidade civil.
O art. 97422, CC, traz duas exceções dizendo que o incapaz pode ser empresário em
duas situações: quando receber por herança ou no caso de incapacidade superveniente. Assim,
o menor de 18 anos não terá apenas a capacidade de exercício, não poderá assinar contrato,
etc, mas juridicamente será o dono.
O sócio menor, não pode ser administrador, mas o capital tem que estar totalmente
integralizado, ele pode inclusive ser o sócio majoritário.
Juízes e membros do MP não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de
sociedade, mas não podem ser administradores.
Não há identidade entre os conceitos de empresários e sócio de sociedade.
7. Critérios de Classificação dos Tipos Societários:
1)Quanto a existência de personalidade jurídica: personificadas e não personificadas
Adquirida a personalidade jurídica os efeitos são: autonomia patrimonial( no momento
em que nasce a sociedade, ela ganha também um patrimônio próprio que não se confunde
com o patrimônio de seus sócios); capacidade negocial ( significa que a pessoa jurídica a partir
da personalidade ela passa a titularizar direitos e assumir obrigações); capacidade processual
(poderá demandar e ser demandado judicialmente)
A pessoa jurídica atua no mundo real por meio de seus administradores, mas estes não
se confundem.
Em uma sociedade o empresário é a empresa propriamente dita, sendo seus integrantes
sócios que trabalham em nome da empresa.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos.
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele
enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Só é empresário a pessoa física individual. O Sócio da pessoa jurídica é sócio de
sociedade empresária.
São sociedades despersonificadas: sociedade em comum (eram as chamadas sociedade
de fato ou irregular, mas essa terminologia não se usa mais). Essa sociedade não tem
autonomia patrimonial. Em princípio não tem autonomia processual, mas o art. 1223 CPC diz
que será representada ativa e passivamente por qualquer um dos sócios. A existência de uma
sociedade comum por ser provada por qualquer meio por terceiros, mas entre os sócios a
existência da sociedade apenas por ser provada por escrito (é única hipótese em que um sócio
não tem direito ao beneficio de ordem, art. 99024, CC); sociedade em conta de participação.
Obs: benefício de ordem: significa que o sócio sempre pode indicar bens da sociedade para
responder antes de seu patrimônio pessoal. Em uma sociedade em comum o sócio que
contratou em nome da sociedade está excluído do beneficio de ordem.
2)Quanto a estrutura econômica: de pessoas e de capital
3)Quanto a responsabilidade dos sócios: limitada, mista e ilimitada.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada
no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
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Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no
art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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