Regras Gerais
Contrato de Sociedade
Noção
O contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens
ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição,
a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
O elemento fundamental de distinção entre uma sociedade comercial e uma sociedade civil consiste
na prática, ou não, de actos de comércio.
Revestem por lei, a forma de sociedades civis, entre outras, as sociedades de advogados e as de
revisores oficiais de contas.
Os tipos de sociedades comerciais
As sociedades comerciais são "aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e
adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de
sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções." (artigo 1.º, n.º 2, do
Código das Sociedades Comerciais).
Estão sujeitas ao princípio da tipicidade. Isto significa que apenas podem adoptar um dos tipos
previstos no Código das Sociedades Comerciais. Aos interessados está vedada a faculdade de
celebrar contratos de sociedades comerciais diversos daqueles previstos na lei.
Os tipos de contratos de sociedade previstos são:
– Sociedade em nome colectivo;
– Sociedade por quotas;
– Sociedade anónima;
– Sociedade em comandita simples;
– Sociedade em comandita por acções.
Os tipos acima referidos apresentam diferenças entre si que serão abordadas adiante. As mais
relevantes manifestam-se ao nível da responsabilidade dos sócios perante a sociedade e os credores
da sociedade, do regime da transmissão das participações sociais, da sua estrutura organizatória e
do número mínimo de sócios.
Elementos essenciais
Forma
O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem
ser reconhecidas presencialmente (cf. artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais).
As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de
Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer
reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar
documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos
previstos na lei notarial.
Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos
números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos
tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Desapareceu, portanto, a regra da obrigatoriedade da celebração do contrato de sociedade por
escritura pública. A mesma apenas se manterá nos casos em que seja essa a forma exigida para a
transmissão dos bens com que os sócios tenham entrado para a sociedade (por exemplo, bens
imóveis).
No âmbito do regime especial de constituição de sociedades, "empresa na hora" e "empresa on-line",
destinados à constituição de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial do tipo por quotas e
anónima, os interessados optam por um pacto social pré-criado e aprovado pelo Director-Geral dos
Registos e Notariado e procedem ao seu preenchimento junto dos serviços competentes.
Do documento de constituição de qualquer tipo de sociedade comercial devem constar
obrigatoriamente os seguintes elementos: os nomes dos sócios fundadores, a firma, o objecto, a
sede, o capital social (excepto nas sociedades em nome colectivo) e o montante da quota de capital
subscrita por cada sócio, bem como o montante realizado por cada uma (ou, em alternativa, a
declaração de que se comprometem no prazo de cinco dias úteis a efectuar o respectivo depósito).
Para além destes elementos obrigatórios, o documento de constituição contém os estatutos
propriamente ditos. Os estatutos mais não são que o próprio contrato de sociedade ou pacto social,
que contém as cláusulas, aprovadas pelos sócios, pelas quais o funcionamento da sociedade se
regerá.
Nos casos em que seja necessário recorrer à escritura pública para constituir uma sociedade
comercial (por exemplo, quando das entradas façam parte bens imóveis), os sócios deverão
submeter à apreciação do notário uma minuta do respectivo pacto social. Este apreciará o texto
apresentado, devendo cuidar que o mesmo não inclua qualquer cláusula ou artigo que contrarie
normas legais. Os estatutos poderão fazer parte da escritura propriamente dita ou ficar anexos a esta,
em documento complementar, sendo este igualmente assinado por todos os intervenientes no acto
notarial.
Nos casos de constituição de sociedades em que a intervenção notarial é dispensada, o controlo de
legalidade acima mencionado caberá apenas ao Conservador do Registo Comercial, o qual apreciará
a legalidade do pacto e dos elementos necessários ao registo da sociedade, após o que lavrará o
registo competente ou, no limite, recusá-lo-á.
No que aos regimes da "empresa na hora" e "empresa on-line" respeita, os particulares não têm de
submeter qualquer pacto à apreciação, por enquanto. Ao invés, o Estado disponibiliza modelos de
pactos sociais pré-aprovados, para que os interessados os escolham e os preencham, adaptando-os
à constituição da sua sociedade em concreto.
Os elementos acima referidos encontram-se previstos no artigo 9.º do Código das Sociedades
Comerciais.
Identificação dos sócios
Devem constar do documento constitutivo da sociedade os nomes completos de cada um dos sócios,
a naturalidade (freguesia e concelho), a residência e o estado civil, os números de contribuinte e de
bilhete de identidade, bem como a data e local da emissão deste último. Sendo os sócios casados,
deverão ser indicados os nomes dos respectivos cônjuges e o regime de bens que vigora entre eles
(comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação de bens). Se um dos sócios for uma
sociedade, deverá ser indicada a firma, a sede, o capital social, o número de pessoa colectiva e o
nome completo, naturalidade, residência, e a qualidade de quem se encontrar a representá-la, isto é,
gerente, administrador ou procurador.
Os documentos necessários para comprovar os elementos acima descritos são os seguintes:
– Bilhetes de identidade e cartões de contribuinte, para as pessoas singulares;
– Certidão do registo comercial emitida há menos de um ano e cartão de identificação de pessoa
colectiva (se o respectivo número fiscal não constar da certidão), para as sociedades.
– Na certidão deverá(ão) constar o(s) nome(s) do(s) gerente(s) que a represente(m) como tal. Se se
tratar de um procurador, este deverá exibir a respectiva procuração. Desta procuração deverão
constar, em princípio, os poderes para representar a sociedade naquele acto concreto: constituição
de uma sociedade comercial, qual a firma desta e o montante ou quota ou parte social que irá
subscrever.
Firma
A firma da sociedade é a designação que esta irá adoptar no exercício da sua actividade.
Além das regras relativas às firmas consoante o tipo de sociedade em causa – em nome colectivo,
por quotas, unipessoais por quotas, anónimas ou em comandita simples e por acções –, existem
requisitos genéricos a que devem obedecer.
Assim, as firmas devem obedecer aos princípios da verdade e da novidade.
No que respeita ao princípio da verdade, exige-se que os seus elementos e componentes sejam
verdadeiros e não induzam em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular.
Quando as firmas forem constituídas por designações de fantasias, siglas ou composições, não
podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência
geográfica, não são considerados de uso exclusivo.
Das firmas e denominações não podem fazer parte:
i) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva,
designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na
designação de organismos públicos ou de associações sem finalidade lucrativa;
ii) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de
actuação manifestamente desproporcionados, relativamente aos meios disponíveis ou que
correspondam a qualidades ou excelências em detrimento de outrem;
iii) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
iv) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica;
v) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais,
personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões
históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.
Quanto ao princípio da novidade, as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis
de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo
quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações
de instituições notoriamente conhecidas.
Quando, por qualquer razão, deixe de ser associado ou sócio alguém cujo nome figure na firma ou
denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a
não ser que o associado ou sócio que se retire, ou os herdeiros deste, se falecer, consintam por
escrito na continuação da mesma firma ou denominação.
A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu
uso legítimo.
Sempre que tal contribua para melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas
colectivas de tipo diferente, das quais faça parte algum elemento comum, pode o RNPC,
oficiosamente ou a requerimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma
delas, usem por extenso o aditamento que legalmente as caracterize.
Ademais, para cada tipo de sociedade existem regras a cumprir, no que respeita à composição da
firma.
Assim:
– Nas sociedades comerciais em nome colectivo: quando a firma não individualizar os nomes de
todos os sócios, deve conter, pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento de "e
Companhia" ou qualquer outra expressão que indique a existência de outros sócios (artigo 177.º do
Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"Fonseca & Lima e Companhia".
É ainda possível que alguém que não seja sócio da sociedade inclua o seu nome ou firma na firma
social. Porém, se o fizer, ficará sujeito à responsabilidade imposta aos sócios.
– Nas sociedades comerciais por quotas: a firma deve ser formada com ou sem sigla, pelo nome
ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, por uma denominação particular, ou pela reunião de
ambos esses elementos, mas em qualquer caso terminará com a palavra "Limitada" ou com a
abreviatura "Lda." (artigo 200.º do Código das Sociedades Comerciais).
Exemplos:
"Fonseca & Lima – Comércio de Vestuário, Lda." ou ainda "Show Biz – Realização de Espectáculos,
Lda.".
– Nas sociedades comerciais unipessoais por quotas: a firma deve ser formada pela expressão
"sociedade unipessoal", ou pela palavra "unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura
"Lda." (artigo 270.º-B do Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"Pás e Picaretas – Exploração de Minérios, Sociedade Unipessoal, Lda.".
– Nas sociedades anónimas: a firma será formada com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou
alguns sócios, por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas,
em qualquer caso, terminará com a expressão "sociedade anónima" ou com a abreviatura "S. A."
(artigo 275.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
Exemplos:
"Fonseca & Lima – Comércio de Vestuário, S. A.", ou ainda "Pás e Picaretas – Exploração de
Minérios, S.A.".
Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não
esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.
No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade
especificada na firma, a alteração do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da
modificação da firma.
– Nas sociedades comerciais em comandita: a firma é constituída pelo nome ou firma de pelo
menos um dos sócios comanditados e o aditamento "em Comandita", "e Comandita", "em
Comandita por Acções" ou "e Comandita por Acções" (artigo 467.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais).
Exemplos:
"Fonseca & Lima – em Comandita" ou "Fonseca & Lima e Comandita"; ou "Fonseca & Lima em
Comandita por Acções", ou ainda "Fonseca & Lima e Comandita por Acções".
Para obter-se a firma da futura sociedade – caso não se opte por recorrer ao regime da "empresa na
hora" ou "empresa on-line" para constituir a sociedade –, deverá requerer-se ao Registo Nacional de
Pessoas Colectivas (RNPC) a necessária autorização.
Tal requerimento, o pedido de "certificado de admissibilidade de firma", deverá ser feito em impresso
próprio, o qual poderá ser enviado pelo correio ou apresentado ao Registo Nacional de Pessoas
Colectivas (RNPC) que funciona em Lisboa.
Tal pedido poderá ainda ser efectuado através da Internet, no sítio www.dgrn.mj.pt, constituindo,
aliás, um meio célere de o fazer.
O certificado, do Modelo 11, deve ser pedido, sempre que se pretenda constituir uma nova entidade
ou alterar a firma e (ou) sede e (ou) objecto de uma já existente.
O requerente do certificado de admissibilidade tem de ser sempre um dos constituintes ou a própria
entidade, nos casos de alteração de pessoa colectiva já existente. O pedido pode, no entanto, ser
subscrito, para além do requerente, por advogado, solicitador ou procurador, devendo, neste último
caso, remeter a procuração ao RNPC.
Quer o requerente, quer o subscritor, quando seja diferente daquele, deve identificar-se com o nome
completo e mencionar o documento de identificação.
No caso das pessoas colectivas já constituídas, considera-se como o próprio subscritor a pessoa
singular que nela exerça as funções de gerente, administrador ou director.
No RNPC deverá igualmente ser requerido um número de contribuinte para a futura sociedade, o
qual se chama Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC).
É de toda a conveniência requerer ambas as coisas em simultâneo: o certificado de admissibilidade
de firma e o número de identificação de pessoa colectiva. O Registo Nacional de Pessoas Colectivas
emitirá um número de pessoa colectiva com a indicação "P" (provisório), que a sociedade utilizará
até que o processo de constituição da mesma esteja formalmente concluído, após o que será retirada
pela mesma entidade a menção "P".
Caso se opte por efectuar o pedido electronicamente, deverá efectuar-se o pagamento através dos
dados que se encontram descritos no comprovativo que se imprime. É de salientar o facto de a ordem
de prioridade da apresentação no RNPC só ser definida a partir da verificação do pagamento devido
pelo respectivo pedido electrónico de certificado de admissibilidade.
Este pagamento deve ser efectuado durante um prazo de quarenta e oito horas, após a formalização
do pedido. Sem pagamento, o pedido electrónico de certificado de admissibilidade não será
executado e não será recepcionado no RNPC.
O prazo de emissão de pedidos efectuados por esta via é de quatro dias úteis, acrescidos do prazo
de expedição.
Caso se pretenda emissão mais rápida, é necessário formular o pedido, assinalando que tem
urgência e os fundamentos da mesma. A urgência do certificado implica um agravamento
emolumentar.
O procedimento relacionado com a firma e o número de identificação de pessoa colectiva altera-se,
caso se opte por recorrer ao regime da empresa na hora ou da empresa on-line para constituir
sociedades comerciais.
O Estado mantém uma lista de firmas pré-criadas (que poderá ser consultada no sítio
www.empresanahora.mj.pt), estando associada a cada uma um número de identificação de pessoa
colectiva.
No âmbito da empresa na hora, os interessados limitam-se a escolher de entre uma das disponíveis.
No quadro da empresa on-line estão disponíveis três possibilidades: i) a opção por uma firma préaprovada e registada a favor do Estado, como na empresa na hora; ii) a obtenção de uma firma
admissível escolhida pelos interessados por via exclusivamente electrónica; iii) o envio de um
certificado de admissibilidade da firma, previamente obtido através de um meio não electrónico. Neste
último caso, os interessados ficam obrigados à inutilização do mesmo (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho).
Cabe ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas declarar a perda do direito ao uso de firmas ou
denominações, quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados da verdade e da
novidade.
Qualquer interessado pode ainda requerer ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a declaração
de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das
seguintes situações:
i) Falta de inscrição da firma ou denominação no ficheiro central de pessoas colectivas pelo seu
titular, directamente ou por intermédio da conservatória competente, consoante os casos, decorrido
um ano sobre o prazo em que o deveria ter feito;
ii) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos
consecutivos.
É de realçar que o período de dois anos de inactividade acima referido corresponde a uma novidade
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, na medida em que anteriormente se
previa um período superior a 10 anos.
A declaração pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas da perda do direito ao uso de firma ou
denominação implica o cancelamento dos correspondentes registos em todos os serviços em que se
encontrem lavrados.
Objecto
Consiste na descrição da(s) actividade(s) a que a sociedade se irá dedicar. É um elemento
fundamental, uma vez que a sociedade só poderá exercer aquela(s) actividade(s).
O objecto deverá estar correctamente redigido em língua portuguesa e pode, salvo algumas
excepções, conter diversas actividades distintas entre si, isto é, uma sociedade pode dedicar-se a
diferentes tipos de actividades comerciais que não têm necessariamente qualquer tipo de ligação
entre si. Nestes casos, a sociedade terá uma actividade principal e uma ou mais actividades
acessórias. Esta é, aliás, uma informação que deverá ser fornecida ao RNPC, quando se requer o
número de pessoa colectiva. Será com base nela que será atribuído à sociedade o seu Código de
Actividade Económica (CAE), que constará do respectivo cartão de identificação de pessoa
colectiva.
Há, no entanto, certas sociedades comerciais que, pela sua própria natureza, só podem exercer uma
actividade comercial, como, por exemplo, as sociedades de mediação imobiliária e as sociedades
gestoras de participações sociais, que se regem por legislação própria.
Devem, obrigatoriamente, indicar na sua firma a expressão "mediação imobiliária", "sociedade
gestora de participações sociais" ou "SGPS".
As sociedades comerciais não se podem obrigar através da prestação de garantias reais ou pessoais
que não tenham a ver com o seu próprio objecto. Considera-se contrária ao fim da sociedade a
prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades. Noutros casos, existe um
justificado interesse próprio da sociedade ou de sociedades garantes que se encontrem em relação
de domínio ou de grupo com ela.
As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou
proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos
da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
Quanto ao objecto das sociedades comerciais, refira-se ainda que, actualmente, os emolumentos
devidos pelos regimes especiais de constituição de sociedades (empresa na hora) e de constituição
on-line sofrem uma redução, quando a actividade principal da sociedade seja classificada como
actividade informática ou conexa ou ainda como de investigação e desenvolvimento.
Sede
A sede deve ser estabelecida em local perfeitamente definido. Ao contrário do que sucedia antes da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, em que o contrato da sociedade podia autorizar a
administração, com ou sem consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede dentro do mesmo
concelho ou para concelho limítrofe, agora dispõe-se que, à partida, a administração pode deslocar a
sede da sociedade dentro do território nacional. Só assim não será, se se dispuser de forma diferente
no contrato da sociedade (cf. artigo 12.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais).
A mudança da sede da sociedade constitui um facto sujeito a registo comercial.
A sociedade poderá ainda criar sucursais, agências ou delegações noutros locais do país.
No entanto, a sua sede principal deverá ser uma única num local definido. A matrícula da sociedade
será feita na Conservatória do Registo Comercial.
Quanto ao registo de actos societários, importa referir que desde 10 de Julho de 2007,estão
disponíveis os serviços de registo comercial online, destinados a simplificar a vida dos cidadãos e das
empresas. Assim, passa a ser possível solicitar, através da Internet, o registo de alteração ao
contrato de sociedades, de aumento ou de redução do capital social, de transformação, de fusão e de
cisão, e a certidão da prestação de contas de uma empresa, sendo o serviço mais barato quando
solicitado por esta via. Para o efeito, deverá ser utilizado o sitio da internet, www.portaldaempresa.pt.
O capital
O capital social é o valor que representa a contribuição de cada sócio, em dinheiro ou em espécie,
para a sociedade. Este valor deve ser, sempre e apenas, expresso em moeda com curso legal em
Portugal.
O capital social deve ser depositado até ao momento da celebração do contrato de sociedade, sem
prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro,
nos casos e termos em que a lei o permita.
É permitido diferir por algum tempo a efectivação das entradas em dinheiro:
– Metade das entradas nas sociedades por quotas, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos
por entradas contadas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes
às entradas em espécie, deve perfazer o capital mínimo fixado na lei;
– Setenta por cento do valor nominal das acções, nas sociedades anónimas.
A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa
conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao
depósito referido no número anterior. Podem também declarar – caso ainda não tenham procedido ao
depósito do capital social – que o farão no prazo de cinco dias úteis.
Da conta bancária em que foi depositado o capital social, só podem ser efectuados levantamentos:
a) Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b) Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins
determinados;
c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo;
d) Nos casos das sociedades anónimas em que a subscrição de acções pelo público veio a verificarse incompleta, para devolução das entradas dos subscritores.
Quanto ao tempo por que podem diferir-se as entradas em falta, dispõe o artigo 203.º, n.º 1, no que
respeita às sociedades por quotas, que a prestação pode ser exigida a partir do momento em que se
cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato ou se encerre prazo equivalente a
metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.
Quanto às sociedades anónimas, dispõe o artigo 285.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais,
que o contrato de sociedade não pode diferir a realização das entradas em dinheiro por mais de cinco
anos.
Em qualquer dos casos, o sócio só fica em mora depois de interpelado pela sociedade para cumprir.
O capital social releva em vários aspectos da vida da sociedade. Designadamente, no que à
distribuição de lucros respeita. Nos termos do disposto no artigo 32.º do Código das Sociedades
Comerciais, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade, quando a situação líquida
desta, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à soma do
capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse
inferior a esta soma, em consequência da distribuição.
Alvo de regulamentação é também a questão da perda do capital social. De harmonia com o artigo
35.º do Código das Sociedades Comerciais, resultando das contas de exercício ou de contas
intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se
encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se
verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer
prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes
tomarem as medidas julgadas convenientes.
Considera-se estar perdida metade do capital social, quando o capital próprio da sociedade for igual
ou inferior a metade do capital social.
Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para
deliberação pelos sócios:
a) A dissolução da sociedade;
b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade (sendo certo
que é permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta
lei para o respectivo tipo de sociedade, se tal redução ficar expressamente condicionada à
efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60
dias seguintes àquela deliberação – cf. n.º 1 do artigo 96.º do Código das Sociedades Comerciais);
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
O contrato pode ser declarado nulo, depois de efectuado o registo definitivo, caso os preceitos legais
que exigem a liberação mínima do capital social não tenham sido cumpridos.
Sem prejuízo do atrás mencionado, de acordo com o regime actualmente previsto no Código das
Sociedades Comerciais, o valor pelo qual são emitidas as acções não pode ser inferior ao respectivo
valor nominal. Porém, no presente contexto de contracção dos mercados financeiros, a maior
dificuldade na realização de operações de capitalização que possam revelar-se necessárias torna
urgente a criação de medidas excepcionais, com garantias associadas, que se assumam como
facilitadoras das referidas operações.
O Decreto-Lei 64/2009 de 20 de Março contempla, assim, dois mecanismos extraordinários de
flexibilização da regra acima enunciada, tendentes a superar as dificuldades descritas, sem prejuízo
da intervenção das entidades administrativas competentes ao abrigo de regimes especiais aplicáveis.
Esta flexibilização é, por enquanto, introduzida no nosso ordenamento jurídico de forma prudente e
limitada, à luz do enquadramento constante do Código das Sociedades Comerciais, não se optando
ainda pela consagração da possibilidade de acções sem valor nominal, já vigente noutros
ordenamentos jurídicos.
Assim, quanto às sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, caso
o valor nominal das acções seja igual ou inferior ao valor contabilístico e sob condição de que seja
simultaneamente deliberado, ou de que tenha sido prévia ou simultaneamente autorizado e,
posteriormente, realizado um novo aumento de capital, prevê-se o alargamento da faculdade de
aquelas sociedades poderem optar por reduzir o valor nominal das acções sem redução do capital,
passando este a ser representado pela componente valor nominal e pela componente da diminuição
do valor nominal, a qual apenas pode ser utilizada para posterior aumento do valor nominal das
acções e para emissão de novas acções, podendo ser eliminada no caso de o capital ser reduzido, à
semelhança do que já se encontra actualmente estabelecido para o caso da remição de acções.
O montante desta diminuição do valor nominal das acções deve ser estabelecido tendo em conta o
interesse social e a sua adequação à realização do aumento de capital de acordo com as
circunstâncias do mercado.
Tendo ainda em vista preservar o equilíbrio entre a estrutura accionista e a administração, a tutela
das posições accionistas minoritárias e o princípio de tratamento igualitário dos accionistas,
estabelece -se que, independentemente da sua modalidade, no aumento de capital deliberado
simultaneamente com a diminuição do valor nominal, ou que tenha sido prévia ou simultaneamente
autorizado, não pode ser limitado ou suprimido o direito de preferência dos accionistas na subscrição
de acções.
Paralelamente, por razões de paridade de tratamento entre aquelas sociedades e as que não têm
acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, é também consagrada a possibilidade
de as sociedades anónimas em geral, em simultâneo com a normal redução do capital por diminuição
do valor nominal das acções, nos termos já actualmente admitidos, poderem também deliberar a
criação de uma reserva especial em valor igual ao da redução do capital, sujeita ao regime do capital
social no que respeita às garantias perante os credores, com a consequência de não serem
aplicáveis, por desnecessários, os n.
os
1 e 3 do artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais.
Finalmente, o capital social pode servir ainda de bitola para aferir da existência da maioria necessária
para aprovação de diversas deliberações sociais, nomeadamente quanto a alterações do contrato,
dissolução da sociedade, etc.
Outros elementos
O contrato de sociedade deverá conter outro tipo de cláusulas que se prendem com o funcionamento
dela. Por exemplo: deverá ser claramente indicada a forma de obrigar de uma sociedade. Por forma
de obrigar entende-se a vinculação da sociedade nos seus actos externos. São todos os gerentes ou
basta a assinatura de um para obrigar a sociedade? No pacto social ou no documento de constituição
da sociedade, devem ficar disposições que prevejam o levantamento do capital social e é útil que
num ou noutro destes documentos (ou em acta feita imediatamente a seguir) se nomeiem os
respectivos gerentes ou administradores.
Exemplos:
"Fica qualquer um dos gerentes da sociedade desde já autorizado a efectuar o levantamento do
capital social, para obviar às despesas de constituição e de instalação desta.";
"Ficam nomeados gerentes…".
A matrícula da sociedade na conservatória competente
Um momento importante no processo de constituição de uma sociedade é o seu registo definitivo.
O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das
sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais
de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigo 1.º do Código
do Registo Comercial).
Este momento é de tal modo relevante que o próprio legislador determina que as sociedades apenas
"gozam de personalidade jurídica" e "existem como tais" a partir do registo definitivo do contrato pelo
qual se constituem (artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais).
É também com o registo definitivo do contrato que as sociedades comerciais assumem de pleno
direito:
– Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no artigo 16.º, n.º 1;
– Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua
objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no
cumprimento de estipulação do contrato social;
– Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do acto de constituição
e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;
– Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou
administradores, ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto de constituição.
Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade,
antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos, mediante decisão da administração, que
deve ser comunicada à contraparte nos noventa dias posteriores ao registo.
Antes do registo definitivo, portanto, não existe um procedimento perfeito de constituição de uma
sociedade comercial. Daí que assuma relevo efectuar o acto de registo no prazo legal, que agora,
após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, baixou de três para dois meses a contar da
os
data em que o acto tiver sido titulado (artigo 15.º, n. 1 e 2, do Código do Registo Comercial).
O registo comercial, aliás, assume grande relevância na vida da sociedade, desde a sua génese,
durante toda a sua existência e nos seus actos mais importantes, até à sua extinção.
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob
forma comercial:
– A constituição;
– A deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela
sociedade;
– A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes
sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
– A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e
de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos
de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a
que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
– A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios
comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de
garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos
aos lucros e à quota de liquidação;
– A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou
direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre
disposição;
– A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em
comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos
sócios de responsabilidade ilimitada;
– A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
– A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções;
– A emissão de obrigações, quando realizada através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido,
dentro do prazo para requerer o registo, a admissão das mesmas à negociação em mercado
regulamentado de valores mobiliários;
– A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário
da sociedade;
– A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem
como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples, quando houver lugar a depósito,
e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
– A mudança da sede da sociedade e a transferência de sede para o estrangeiro;
– O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social
da sociedade;
– O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de
constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima
de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de
participações sociais, bem como a verificação das condições de que depende esta última
constituição;
– A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento,
redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
– A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários das
sociedades, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
– O encerramento da liquidação ou o regresso à actividade da sociedade;
– A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo,
bem como o termo dessa situação;
– O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo;
– A emissão de warrants sobre valores mobiliários próprios, quando realizada através de oferta
particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado nacional, excepto se tiver ocorrido, dentro do prazo para requerer o registo, a
admissão dos mesmos à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
Os documentos necessários para instruir o registo de um contrato de sociedade são os seguintes:
– Certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
– Documento de constituição;
– Comprovativo do depósito do capital social por meio de guia ou declaração dos sócios, prestada sob
sua responsabilidade;
– Declaração fiscal de início de actividade;
– Relatório do revisor oficial de contas, quando houver entradas em espécie;
– Documento comprovativo da concessão de autorizações especiais, se for caso disso e o mesmo
não vier mencionado no documento de constituição.
De seguida, a constituição da sociedade está sujeita a publicação obrigatória, a qual deve ser feita
em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a
informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
Actualmente, o endereço de tal sítio é www.publicacoes.mj.pt.
Já no procedimento previsto no regime da "empresa na hora", é ao serviço que conduziu o
procedimento que incumbe, no prazo de vinte e quatro horas, a tarefa de remeter a pasta da
sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente para efeitos de registo.
Igual procedimento – envio da pasta da sociedade à conservatória do registo comercial
territorialmente competente – é efectuado no âmbito da constituição on-line de sociedades
comerciais.
Sociedades irregulares
Aquelas realidades em que duas ou mais pessoas se associem, dando a terceiros a aparência de
entre si terem constituído uma sociedade, ou os casos em que o processo constitutivo de uma
sociedade esteja viciado ou incompleto, denominam-se vulgarmente sociedades irregulares. O
Código das Sociedades Comerciais, nos seus artigos 36.º a 52.º, prevê diversas normas dirigidas a
algumas destas eventualidades.
Designadamente, prevêem-se consequências jurídicas para as relações da sociedade antes do
registo e até mesmo antes da celebração do contrato de sociedade.
Com efeito, se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro
meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão
solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles (artigo 36.º,
n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de
sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis, às relações estabelecidas entre eles
e com terceiros, as disposições sobre sociedades civis (n.º 2 do mesmo artigo).
Antes do registo definitivo, mas após a celebração do contrato de sociedade, são aplicáveis às
relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no contrato social
e no Código das Sociedades Comerciais, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente
registado.
Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por acto entre vivos das
participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento
unânime dos sócios.
A identificação da sociedade em actos externos
Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a
actividade externa das sociedades comerciais, devem ser indicados de forma clara:
– A firma;
– O tipo de sociedade;
– A sede;
– A conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculadas;
– O número de matrícula nessa conservatória.
Se for caso disso, deve adicionar a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
As sociedades por quotas e anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o capital
social e, bem assim, o montante de capital realizado, se for diverso.
As menções acima referidas são aplicáveis às sucursais da sociedade com sede no estrangeiro,
inclusive a indicação da conservatória do registo comercial onde se encontram matriculadas e o
respectivo número de matrícula nessa conservatória.
Deve ainda indicar-se o número de pessoa colectiva.
Assim, por exemplo, no intróito de um contrato em que uma sociedade comercial por quotas
(exemplo: Fonseca & Lima – Comércio de Vestuário, Lda.) intervenha, deverá constar a seguinte
formulação, no que à sua identificação respeita:
"Entre:
Fonseca & Lima – Comércio de Vestuário, Lda., sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva
número 000 000 000, com sede na Rua Augusto Marques Bom, número 11, freguesia de Santo
António dos Olivais, concelho de Coimbra, matriculada na conservatória do registo comercial de
Coimbra sob o número 0000, com o capital social de vinte mil euros…"
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Regras Gerais
Contrato de Sociedade Comercial em Nome Colectivo
As sociedades em nome colectivo caracterizam-se pela responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada
dos sócios pelas dívidas sociais (mesmo as contraídas antes da sua entrada para a sociedade),
quando estas não possam ser satisfeitas pelo património social – responsabilidade subsidiária (artigo
os
175.º, n. 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Não existe obrigação de capital mínimo para este tipo de sociedades e basta que tenham, pelo
menos, dois sócios.
O sócio que satisfaça obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios, na
medida em que o seu pagamento exceda a sua quota-parte de responsabilidade nas perdas sociais
(artigo 175.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais).
A ausência de uma autonomia patrimonial completa nas sociedades em nome colectivo e a
consequente possibilidade de os credores sociais se fazerem pagar com os bens dos sócios justifica
a existência de um escasso número de sociedades deste tipo.
Sócios de indústria
As contribuições de indústria são permitidas neste tipo social, ao contrário do que acontece nas
sociedades por quotas e nas sociedades anónimas (artigos 202.º, n.º 2, e 277.º, n.º 1, do Código das
Sociedades Comerciais). No entanto, os sócios de indústria, nas relações internas, não respondem
pelas perdas sociais, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
No que respeita aos credores sociais, os sócios de indústria respondem como os demais sócios.
Nos casos em que uma sociedade em nome colectivo seja constituída unicamente por sócios de
indústria, e na falta de estipulação contratual quanto à responsabilidade interna dos sócios, deve
entender-se que todos os sócios são internamente responsáveis pelas perdas sociais nos mesmos
termos e segundo as regras aplicáveis às relações externas.
No contrato de sociedade em nome colectivo deve ser especificado o valor atribuído à indústria com
que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas, porém, o valor da
contribuição em indústria do sócio não é computado no capital social.
A impossibilidade, pelo sócio de indústria, de prestar à sociedade os serviços a que ficou obrigado,
constitui causa de exclusão, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, alínea c), do Código das
Sociedades Comerciais.
No que ao poder de decisão respeita, o sócio de indústria disporá sempre, pelo menos, de votos em
número igual ao menor número de votos atribuídos a sócios de capital.
Entradas em espécie
A verificação das entradas em espécie, através de avaliação a efectuar por revisor oficial de contas,
nos termos do disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, pode ser dispensada
nas sociedades em nome colectivo, se os sócios se responsabilizarem directa e solidariamente pelo
valor atribuído aos bens. Neste tipo societário confere-se aos sócios a faculdade de optarem
entre o regime de responsabilidade e o mecanismo legal de verificação das entradas em
espécie, sendo, contudo, obrigatório que os sócios assumam expressamente no contrato de
sociedade a sua opção pelo regime da responsabilidade.
Proibição de concorrência
Os sócios de uma sociedade em nome colectivo não podem exercer por conta própria ou alheia
actividade concorrente com a da sociedade, ou participar noutras sociedades em que assumam
responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo expresso consentimento de todos os restantes
sócios.
Considera-se como concorrente com a actividade exercida pela sociedade qualquer actividade
abrangida no seu objecto.
No exercício por conta própria inclui-se a participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros
os
de sociedade em que o sócio assuma responsabilidade limitada (artigo 180.º, n. 3 e 4, do Código
das Sociedades Comerciais).
A proibição de concorrência pode ser afastada pelo consentimento expresso de todos os sócios. Tal
consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ou a participação noutra sociedade
serem anteriores à entrada do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento desses factos
(artigo 185.º do Código das Sociedades Comerciais).
Prevendo-se que um sócio venha desenvolver uma dada actividade concorrente com a da
sociedade, o consentimento pode ser prestado antecipadamente no próprio contrato de
sociedade, podendo igualmente isentar-se o sócio da proibição legal de concorrência e de
participação noutras sociedades.
Exemplos:
"O sócio … fica autorizado a participar em quaisquer sociedades, ainda que com objecto social
coincidente com o da sociedade" ou "O sócio … não é abrangido pelas proibições legais de
concorrência contempladas no artigo 180.º do Código das Sociedades Comerciais."
O sócio que violar o disposto no número antecedente fica responsável pelos danos que causar à
sociedade. Em alternativa à indemnização por aquela responsabilidade, a sociedade pode exigir que
os negócios efectuados pelo sócio, de conta própria, sejam considerados como efectuados por conta
da sociedade e que o sócio lhe entregue os proventos próprios resultantes dos negócios efectuados
por ele, de conta alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos.
Transmissão de partes sociais entre vivos
A transmissão de partes sociais entre vivos ou a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia
sobre as mesmas depende do consentimento expresso dos restantes sócios.
Efectua-se por documento particular. A lei não impõe requisitos especiais para a concessão do
consentimento, que tanto pode ser oral ou escrito, prestado por cada sócio isoladamente, ou resultar
de uma deliberação unânime da universalidade dos sócios reunidos em assembleia geral.
Nas sociedades em nome colectivo não são admissíveis cláusulas contratuais que dispensem o
consentimento dos sócios não cedentes (artigo 182.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais),
mas os sócios podem prestar o seu consentimento à transmissão no contrato de sociedade.
Exemplo:
"Fica desde já autorizado por todos os sócios a cessão da parte do sócio…"
Falecimento do sócio
No caso de falecimento do sócio de uma sociedade em nome colectivo, o artigo 184.º do Código das
Sociedades Comerciais estabelece um regime supletivo assente numa de três alternativas:
– Dissolução da sociedade;
– Liquidação da parte social em benefício do sucessor;
– Transmissão da parte do sócio falecido ao seu sucessor, continuando a sociedade com este e com
os sócios sobrevivos.
O regime directa e imediatamente aplicável é o da liquidação da parte do sócio em benefício do
sucessor, o que se traduz na continuação da sociedade com os sócios sobrevivos.
A dissolução da sociedade é decidida, sem que revista necessariamente a forma de deliberação
social, por todos os sócios sobrevivos, dela não participando o sucessor do sócio falecido.
O prazo legal máximo para que os sócios possam optar por esta alternativa é de noventa dias. Findo
este, torna-se imediatamente aplicável o regime da liquidação da parte do sócio falecido.
A terceira alternativa necessita do consentimento do sucessor do falecido, pois a sua entrada para a
sociedade implica a assunção de responsabilidade pessoal. Este consentimento deve ser dado
também no prazo de noventa dias, tem de ser expresso e não pode ser dispensado pelo contrato de
sociedade. O contrato de sociedade já pode estabelecer uma cláusula nos termos da qual a
participação se transmite ao sucessor, mediante o seu consentimento expresso. Uma tal
cláusula tem como efeito dispensar o posterior consentimento dos sócios sobrevivos, uma vez que o
deram no próprio contrato. Prestado o consentimento pelo sucessor do falecido, ficam os sócios
impedidos de optar por qualquer das outras alternativas: dissolução da sociedade ou liquidação da
parte em benefício do sucessor.
Quer a dissolução da sociedade, quer a liquidação da parte social implicam a extinção dos direitos e
obrigações inerentes a esta, operando-se a sucessão apenas quanto ao produto da liquidação
daquela parte, calculado à data da morte e nos termos do artigo 1021.º do Código Civil.
Exoneração do sócio
A exoneração corresponde à extinção da participação de um sócio por sua iniciativa, no exercício de
um direito que lhe é conferido por lei ou pelo contrato (artigo 185.º do Código das Sociedades
Comerciais). Entre as causas legais compreendem-se a faculdade de se exonerar ao sócio que não
votou a deliberação de transferência da sede social para outro país (artigo 3.º, n.º 6, do Código das
Sociedades Comerciais) ou ao sócio que veja a sua participação relevantemente reduzida, em virtude
de deliberação de regresso à actividade tomada depois de iniciada a partilha da sociedade (artigo
161.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais). Resultam também da lei as faculdades de
exoneração do sócio que haja detido a sua participação social durante dez anos, quando a sociedade
tenha sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos, ou quando
ocorra justa causa.
Há justa causa de exoneração do sócio, quando este for destituído da gerência da sociedade ou
quando esta não delibere destituir um gerente ou excluir um sócio, havendo justa causa para
tanto.
O contrato de sociedade não pode impedir os sócios de se exonerarem nestas situações. Pode
estipular outras causas de exoneração, iguais para todos os sócios ou diferentes entre eles, desde
que descreva os factos com um grau de precisão suficiente para os ligar ao direito do sócio à
exoneração.
Exemplo:
"Ao sócio … é reconhecida a faculdade de se exonerar da sociedade, caso venham a ser admitidos
novos sócios contra o seu voto expresso."
O prazo de caducidade para o exercício do direito de exoneração fundada em justa causa é de
noventa dias, a contar da data em que o sócio tomou conhecimento do facto que o permite. Ficam
fora deste prazo todos os direitos de exoneração fundados em causas legais ou contratuais que não
se enquadrem no conceito de justa causa previsto no artigo 185.º do Código das Sociedades
Comerciais.
A exoneração concretiza-se na comunicação do sócio à sociedade e só se torna efectiva no fim do
ano social em que é feita tal comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta.
A exoneração deve ser registada (artigo n.º 3, alínea g), do Código do Registo Comercial). Tal registo
é feito por depósito, isto é, através de mero arquivamento dos documentos que titulem o facto.
A sociedade apenas tem legitimidade para pedir o registo de tal facto (e de outros sujeitos a registo
por depósito), sob pena de rejeição.
Caso a sociedade não o faça, poderá qualquer pessoa solicitar junto da conservatória que esta
promova o registo por depósito de factos relativos a participações sociais e respectivos titulares,
situação em que a conservatória notifica a sociedade para que esta, no prazo de 10 dias, promova o
registo, sob pena de, não o fazendo, nem se opondo, ser o facto registado, arquivados os
documentos e enviada cópia dos mesmos à sociedade.
A exoneração tem como efeito a extinção da parte social, sem prejuízo do direito do sócio ao
respectivo valor, calculado com referência ao momento da exoneração (artigo n.º 105 do Código das
Sociedades Comerciais).
Exclusão de sócios
O artigo n.º 186 do Código das Sociedades Comerciais admite a exclusão de sócios, sempre que
violem de forma grave as suas obrigações para com a sociedade, designadamente em matéria de
concorrência; sejam destituídos da gerência com justa causa (consistente num facto culposo
susceptível de causar prejuízo à sociedade); nos casos de interdição, inabilitação, declaração de
falência ou de insolvência e impossibilidade de prestação à sociedade (pelo sócio de indústria) dos
serviços a que se obrigou. A lei contempla ainda outras duas causas de exclusão: utilização de
informação pelo sócio, de forma a prejudicar gravemente a sociedade ou outros sócios (artigo n.º 181,
n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais), e oposição de credor particular do sócio ao regresso à
actividade da sociedade dissolvida (artigo n.º 196, n.º 2 daquele diploma).
Existem duas modalidades de exclusão:
– Exclusão voluntária: por deliberação da maioria de três quartos dos votos correspondentes aos
restantes sócios, num prazo máximo de noventa dias contados da data em que a gerência da
sociedade tenha conhecimento do facto que a permita;
– Exclusão judicial: por decisão do tribunal limitada às sociedades compostas somente por dois
sócios, apenas operando com fundamento na violação pelo sócio das suas obrigações para com a
sociedade ou na impossibilidade de prestação à sociedade (pelo sócio de indústria) dos serviços a
que se obrigou.
Nada impede uma ampliação contratual do âmbito da exclusão judicial a factos que o próprio contrato
preveja como fundamento de exclusão.
Ao sócio excluído é conferido pelo artigo n.º 186, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, o
direito ao valor da sua parte, calculado com referência ao momento da deliberação ou decisão de
exclusão.
A exclusão deve ser registada (artigo n.º 3, alínea g) do Código do Registo Comercial). Tal registo
também é feito por depósito, isto é, através de mero arquivamento dos documentos que titulem o
facto, tendo a sociedade legitimidade para pedir o registo de tal facto.
Destino da parte social extinta
A extinção da parte social pode ou não ser acompanhada da correspondente redução do capital
social (artigo n.º 187 do Código das Sociedades Comerciais).
Caso assim o entendam, os sócios terão de deliberar tal redução por extinção da participação e
cumprir todas as formalidades previstas na lei para o efeito (artigos n.
os
94 e seguintes, do Código
das Sociedades Comerciais).
Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o seu
valor nominal acrescerá às partes restantes, segundo a proporção entre elas existente, devendo ser
alterado, em conformidade, o contrato de sociedade (artigo n.º 187, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais).
Nos casos em que os sócios o deliberem por unanimidade ou o pacto social o preveja, a extinção da
parte social sem redução de capital pode corresponder à criação de uma ou mais partes sociais, cujo
valor nominal total seja igual ao da parte extinta, as quais deverão ser imediatamente transmitidas a
terceiros (artigo n.º 187, n.º 2).
Deliberações Sociais
Às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias gerais, aplica-se o
disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei ou o contrato de sociedade não
dispuserem diferentemente.
Esta remissão resulta na aplicação de algumas das disposições que regulam a convocação e
funcionamento das sociedades anónimas.
As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo quando a lei ou o
contrato estabeleçam de forma diversa.
O artigo n.º 194, do Código das Sociedades Comerciais, exige unanimidade para as que impliquem
alterações ao contrato de sociedade ou que decidam a fusão, cisão, dissolução ou transformações
destas sociedades, a menos que o contrato autorize que sejam tomadas por maioria qualificada,
nunca inferior a três quartos dos votos de todos os sócios.
Nestas sociedades reserva-se aos sócios competência para deliberar sobre a apreciação do
relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas, a aplicação dos resultados, a
resolução sobre a propositura de transacção e desistência em acções da sociedade contra sócios ou
gerentes, a nomeação de gerentes de comércio e a prestação de consentimento ao sócio para o
exercício de actividade concorrente com a sociedade, além de outras matérias previstas na lei ou
no contrato. A natureza personalista destas sociedades faz com que a lei proíba a existência de
sócios sem votos.
Apesar de a regra nestas sociedades ser um voto por cada sócio (incluindo os de indústria), pode o
pacto social fixar outros critérios, conquanto não se suprima o direito de voto e se respeite a regra do
n.º 2 do artigo n.º 190 do Código das Sociedades Comerciais, segundo a qual o sócio de indústria
disporá sempre de votos em número igual ao menor número de votos atribuídos a sócios de capital.
Gerência da sociedade
Salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, todos os sócios são gerentes.
A designação como gerentes de pessoas estranhas à sociedade carece de uma deliberação unânime
dos sócios.
Uma pessoa colectiva não pode ser gerente, sendo-lhe, contudo, permitido, se o contrato não o
proibir, nomear uma pessoa singular para exercer em nome próprio aquele cargo. Quando a
gerência for composta por mais que um gerente, funciona em disjunção: cada gerente tem poderes
iguais e independentes para administrar a sociedade. Porém, qualquer um dos gerentes pode opor-se
a um acto que outro pretenda praticar, cabendo à maioria deles decidir sobre o mérito da oposição.
A competência da gerência, em matéria de administração e de representação, deve ser exercida
dentro dos limites do objecto social e pode ficar sujeita, pelo contrato de sociedade, a outras
limitações ou condicionamentos.
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Regras Gerais
Contrato de Sociedade Comercial por Quotas
As sociedades por quotas são o tipo societário mais utilizado, por ser aquele que é particularmente
vocacionado para pequenas e médias empresas.
Estas sociedades caracterizam-se pela responsabilidade limitada dos seus sócios, que não
respondem perante os credores sociais.
Se bem que a sua responsabilidade esteja limitada ao valor nominal da sua entrada, que permite
determinar a medida dos direitos e deveres do sócio, eles são, a título subsidiário, responsáveis
solidariamente com os demais pelas entradas dos outros sócios.
O contrato de sociedade pode estipular a responsabilidade directa, até determinado montante,
de um ou mais sócios perante os credores sociais. Esta responsabilidade tanto pode ser solidária
com a sociedade, como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase de liquidação.
Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, o sócio que efectuar o pagamento nesses
termos tem direito de regresso contra a sociedade (mas não contra os outros sócios) pela
totalidade do que houver pago.
Exemplo:
"O sócio… é solidariamente responsável com a sociedade, perante os credores sociais, até ao dobro
do montante do capital social."
Sócios e obrigações de entrada
São necessários, pelo menos, dois sócios para constituir uma sociedade deste tipo. Não podem ser
constituídas com um capital inferior a cinco mil euros, nem este pode ser reduzido a uma
importância inferior a essa (artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais). Se bem que a lei
admita o diferimento da efectivação de metade das entradas em dinheiro, o valor do capital inicial
deve também perfazer cinco mil euros.
As entradas diferidas devem ser realizadas nos prazos indicados no contrato, que não podem
exceder cinco anos, sendo nulos todos os actos que isentem o sócio dessa obrigação (artigo 27.º do
Código das Sociedades Comerciais).
O sócio que não efectuar a entrada no prazo contratual entra em mora e fica sujeito às sanções
legais (vencimento antecipado de todas as suas entradas, compensação dos créditos por dividendos
com a dívida de entrada e exclusão a partir do trigésimo dia seguinte à recepção da carta de
interpelação para o pagamento) e às estipuladas no contrato de sociedade.
Obrigações acessórias
O contrato de sociedade pode impor a todos ou alguns sócios a obrigação de efectuarem
prestações para além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e
especifique o carácter oneroso ou gratuito das prestações a efectuar. Quando o conteúdo de uma
obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se-lhe a regulamentação própria desse tipo
de contrato (n.º 1 do artigo 209.º do Código das Sociedades Comerciais).
Inexistem restrições quanto ao respectivo conteúdo, podendo consubstanciar-se numa obrigação
pecuniária, na obrigação de dar garantia às dívidas sociais, no fornecimento exclusivo de matériasprimas à sociedade, numa obrigação de não concorrência com a sociedade, etc..
A menção da onerosidade da prestação não implica a especificação da contraprestação ou do seu
quantitativo no contrato, que apenas tem de mencionar a obrigação de a sociedade a efectuar.
Exemplo:
"O sócio... obriga-se a fornecer em exclusivo à sociedade, ao melhor preço de mercado, todas as
estruturas metálicas da sua fabricação de que esta necessite para o exercício da sua actividade."
Obrigações acessórias no contrato de sociedade correspondentes ao conteúdo de contrato típico
serão, por exemplo:
– A de prestação de trabalho subordinado à sociedade, caso em que se aplicará a regulamentação
própria do contrato de trabalho;
– A de ceder o gozo de um bem imóvel mediante o pagamento de uma renda, caso em que se
aplicará a regulamentação própria do contrato de locação.
Exemplos:
"Os sócios profissionais de vendas obrigam-se a desempenhar, sob as ordens e direcção da
sociedade, aquela sua actividade, nos termos e condições e com observância do estabelecido no
respectivo Instrumento de Regulamentação Colectiva";
"O sócio obriga-se a dar de arrendamento à sociedade, para o exercício darespectiva actividade, por
um período de cinco anos, o armazém, de que é titular, pela renda mensal de oitenta mil escudos, de
acordo com as normas aplicáveis do Regime do Arrendamento Urbano."
A falta de cumprimento das obrigações acessórias não determina a exclusão do sócio, salvo se o
contrato social assim o estipular.
Exemplo:
"A falta de cumprimento pelo sócio da obrigação de ... é motivo para a sua exclusão da sociedade."
Prestações Suplementares
As prestações suplementares consistem em obrigações de realização de outras entradas em
dinheiro, para além do capital social. Distinguem-se das obrigações acessórias, por terem por objecto
dinheiro e por não resultarem imediatamente do contrato, mas de deliberação social (artigo 210.º do
Código das Sociedades Comerciais).
A deliberação da exigência de prestações suplementares aos sócios pressupõe que o contrato
social o permita e que fixe:
– Os sócios que ficam obrigados a efectuar essas prestações: a alteração dos estatutos para inclusão
de novos sócios, no âmbito desta obrigação, pressupõe o acordo dos sócios que a ela venham a
ficar vinculados (artigo 86.º do Código das Sociedades Comerciais);
– O montante global das prestações a efectuar: este valor deverá ser fixo e não deverá consistir numa
percentagem do capital social.
Jurisprudência:
– Ac. STJ de 13-4-94, in C. J., 1994, II, pág. 27;
– Critério de repartição das prestações entre os sócios a ela obrigados.
Destas menções só a segunda é essencial, pois, se faltar a primeira, consideram-se obrigados todos
os sócios e, se faltar a terceira, a obrigação de cada sócio será proporcional à sua quota de capital
(artigo 210.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais).
Exemplos:
"Poderão ser exigidas aos sócios … e … prestações suplementares até ao montante de…" ou
"Mediante deliberação da assembleia geral que reúna votos representativos de três quartos do capital
social, poderão ser exigidas a cada um dos sócios prestações suplementares até ao valor de setenta
mil euros."
A exigibilidade destas prestações depende sempre de uma deliberação da assembleia geral,
que não pode ser tomada antes da interpelação de todos sócios para liberação das suas quotas, e
que deve fixar:
– O montante exigível;
– O prazo da prestação, o qual não deve ser inferior a trinta dias, contados da respectiva
comunicação aos sócios.
A obrigação de pagamento destas prestações fica sujeita ao regime das entradas de capital social,
pelo que o sócio poderá ser excluído, no caso de a incumprir.
Como estas prestações integram os capitais próprios da sociedade, a sua restituição está
subordinada ao princípio da intangibilidade do capital social e deve respeitar a igualdade entre os
sócios que as tenham efectuado.
Contrato de Suprimento
É legalmente definido como aquele pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa
fungível, obrigando-se esta a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade; ou convenciona
com a sociedade o diferimento dos seus créditos sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o
crédito fique tendo carácter de permanência. Entende-se que tem esse carácter, quando se estipular
um prazo superior a um ano para o reembolso ou quando se não o exija durante esse período (artigo
243.º do Código das Sociedades Comerciais).
A lei não faz depender a possibilidade de realização de contratos desta natureza da existência de
uma previsão no pacto social, nem de uma prévia deliberação dos sócios, pelo que o contrato de
suprimentos pode resultar de simples acordo entre o sócio e a gerência ou de deliberação votada
pelos sócios que o assumam.
O contrato de sociedade pode estabelecer as condições em que os sócios se vinculam à celebração
de contratos de suprimento com a sociedade, devendo ali constar as menções referidas a propósito
das obrigações suplementares.
Exemplos:
"Poderão ser exigidos suprimentos aos sócios até ao montante de …, na proporção da respectiva
participação no capital social" ou "A exigência de suprimentos aos sócios carece de deliberação da
assembleia geral que reúna pelo menos dois terços dos votos representativos do capital social."
Os suprimentos não integram os capitais próprios da sociedade, pelo que a sua restituição não está
sujeita ao princípio da intangibilidade do capital, nem depende de deliberação da assembleia geral.
A jurisprudência tem entendido que, apesar de a regulamentação legal do contrato de suprimento se
encontrar no capítulo dedicado às sociedades por quotas (artigos 243.º e seguintes, do Código das
Sociedades Comerciais), também são legalmente admissíveis suprimentos nas sociedades
anónimas, aplicando-se-lhes esta disciplina.
Jurisprudência:
– Ac. STJ de 14-12-94, in C. J., 1994, III, pág. 173.
Direitos dos sócios
a) À informação
Este direito, nas sociedades por quotas, é pleno e atribuído a título individual, não variando, tal como
sucede nas sociedades anónimas, em função da percentagem do capital social detida pelo sócio
(artigos 214.º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais).
O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, conquanto não seja
impedido o seu exercício ou limitado injustificadamente o seu âmbito.
Não pode este direito ser excluído quando, para ser exercido:
– For invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade;
– Tiver por fim julgar a exactidão dos documentos de prestação de contasou habilitar o sócio a votar
em assembleia geral.
Este direito compreende:
– Obtenção de informações na assembleia geral (artigos 214.º, n.º 7, e 290.º do Código das
Sociedades Comerciais);
– Obtenção, dos gerentes da sociedade, de informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a
gestão desta;
– Consulta, na sede social, da escrituração, livros e documentos (artigo 263.º, n.º 1, do Código das
Sociedades Comerciais);
– Inspecção dos bens sociais.
Os gerentes da sociedade podem recusar a prestação de informações, a consulta ou a inspecção,
se recearem que os sócios a utilizem para fins estranhos à sociedade, com prejuízo desta, e quando
a prestação ocasionar a violação de segredo imposto por lei, no interesse de terceiros.
O sócio que utilize, de modo prejudicial para a sociedade, a informação obtida, é responsável pelos
prejuízos que causar e fica sujeito a exclusão.
A recusa injustificada de informação ou a prestação de informação presumivelmente falsa constituem
fundamento para inquérito judicial à sociedade, que está regulado nos artigos 1479.º e seguintes, do
Código de Processo Civil.
b) À participação nas deliberações sociais
Compreende a faculdade de cada sócio, sem dependência do montante da sua quota, requerer a
convocação de assembleias gerais, a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos (artigo 248.°, n.° 2,
do Código das Sociedades Comerciais), participar (artigo 248.º, n.º 5) e votar nas respectivas
reuniões. Estes direitos não podem ser retirados ou limitados no contrato de sociedade (artigo
248.º do Código das Sociedades Comerciais). O direito de voto é um direito fundamental do sócio,
cujo exercício tem, em princípio, uma correlação com a sua participação no capital: a cada cêntimo
do valor nominal da quota corresponde um voto. O contrato de sociedade pode atribuir como direito
especial dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota, conquanto no total não
correspondam a mais de 20% do capital social (artigo 250.º, n.º 2, do Código das Sociedades
Comerciais).
Existem situações em que o sócio, apesar de dispor do direito de voto, não o pode exercer, por estar
em conflito de interesses com a sociedade.
c) Aos lucros do exercício
A lei atribui aos sócios o direito a, pelo menos, metade do lucro distribuível. Esta regra pode
ser derrogada pelo contrato de sociedade ou por deliberação dos sócios tomada por maioria
qualificada de três quartos (artigo 217.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). A outra
metade pode não ser distribuída aos sócios, se a assembleia geral assim o deliberar por maioria
simples.
Só podem ser distribuídos aos sócios os lucros que não sejam necessários para cobrir prejuízos
transitados de exercícios anteriores ou para reconstituir reservas impostas por lei (artigos 218.º,
295.º e 296.º do Código das Sociedades Comerciais) ou pelo contrato de sociedade (artigo 33.º do
Código das Sociedades Comerciais), e os necessários à amortização das despesas de constituição,
de investigação e de desenvolvimento (neste caso, excepto se o montante da reservas livres e dos
resultados transitados for igual ao dessas despesas não amortizadas).
As cláusulas estatutárias sobre a aplicação de resultados podem ter os mais variados conteúdos:
podem permitir a afectação de todo o resultado a reservas, proibir totalmente a distribuição de lucros,
remeter para deliberação da assembleia geral a decisão sobre a distribuição de lucros ou limitar a
imposição de distribuição de lucros anuais a certa percentagem do lucro distribuível; podem também
afastar a maioria qualificada exigida por lei para essa deliberação ou estabelecer a unanimidade
como regra para a não distribuição de dividendos.
Exemplo:
"Os sócios podem deliberar por unanimidade a afectação da totalidade dos lucros a reservas."
d) Especiais
O pacto social pode prever que um ou mais sócios tenham direitos que outros não têm: são os
chamados direitos especiais. São possíveis os mais diversos (direito especial à gerência, a obrigar a
que o pacto não seja alterado sem o seu voto favorável, a uma maior valorização do seu voto, a uma
distribuição desigual dos lucros, etc.).
Exemplos:
"Para obrigar a sociedade são necessárias duas assinaturas, sendo uma delas sempre a do sócio
........................" ou "Ao sócio … é atribuído um direito especial à gerência." ou ainda "Não pode o
pacto social ser alterado sem o voto favorável do sócio…".
Quota
O capital destas sociedades é representado por quotas, que podem ter valor diverso, mas não inferior
a cem euros (mesmo as resultantes de divisão), nem podem ser representadas por títulos (artigo
os
219.º, n. 3 e 7, do Código das Sociedades Comerciais).
É a proporção da quota no capital social que determina, salvo disposição contratual em contrário,
a medida dos direitos e obrigações que a ela são inerentes (n.º 6).
a) Divisão
A quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha
ou divisão entre contitulares (artigo 221.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
A forma legalmente exigida para os actos que importem divisão da quota é o documento particular (cf.
artigo 221.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, na sequência da reforma operada pelo
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
O contrato de sociedade pode limitar ou proibir a divisão, contanto que da proibição não resulte
impedimento à partilha ou divisão entre contitulares por período superior a cinco anos (n.º 3).
O pacto pode ainda estabelecer que a divisão de quotas seja livre (exemplo: "a divisão de quotas é
livre"), assim se substituindo ao regime legal que exige o consentimento do da sociedade, através de
os
deliberação dos sócios, para que a divisão produza efeitos perante ela (n. 4 e 6).
A proibição ou a limitação da divisão de quotas a introduzir no contrato após a constituição da
sociedade carecem do consentimento dos sócios que sejam afectados por essa modificação (n.º 7).
b) Transmissão de quotas
– Entre vivos (cessão)
A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito (cf. artigo 228.º, n.º 1, na sequência
da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).
Por lei, carece de consentimento da sociedade, estando isentas dele as cessões (e divisões que lhes
estejam agregadas) a outros sócios, cônjuge, ascendentes e descendentes do cedente. O contrato de
sociedade pode, porém, dispensar totalmente o consentimento e pode também exigi-lo até nos
os
aludidos casos de dispensa legal (artigos 228.º, n.º 2, e 229.º, n. 2 e 3, do Código das Sociedades
Comerciais).
Exemplos:
"A cessão de quotas é livre" ou "carecem do consentimento da sociedade todas as cessões de
quotas, incluindo as efectuadas a outros sócios, cônjuge, descendentes e ascendentes do cedente."
O consentimento da sociedade deve ser pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas
as condições da cessão. O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios e não pode
ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
Caso a sociedade não tome a deliberação sobre o pedido de consentimento nos sessenta dias
seguintes à sua recepção, a eficácia da cessão de quotas deixa de depender dele.
O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida
necessária, para assegurar a legitimidade do cedente.
O consentimento da sociedade considera-se prestado quando o cessionário tenha participado em
deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento. O consentimento tácito
prova-se, para efeitos de registo da cessão, pela acta de tal deliberação.
Se a sociedade recusar o consentimento, deverá, em resposta ao sócio, na carta em que lhe
transmita a recusa, incluir uma proposta de amortização ou de aquisição da quota. Caso tal proposta
não seja aceite no prazo de 15 dias, fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
A cessão de quotas que estejam há mais de três anos na titularidade do cedente, do seu cônjuge ou
de pessoa a quem tenham sucedido por morte, para a qual o consentimento foi pedido, torna-se livre:
– Se a sociedade omitir a referida proposta de amortização ou de aquisição da quota;
– Se tal proposta e respectiva aceitação não respeitarem a forma escrita e o negócio não for
celebrado por escrito nos 60 dias seguintes à aceitação, por causa imputável à sociedade;
– Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente
pedido o consentimento da sociedade;
– Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio
encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação
de valor, caso em que deverá propor o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo
1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação;
– Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia
adequada.
Se a sociedade deliberar a aquisição da quota, o direito a adquiri-la é atribuído aos sócios que
declarem pretendê-la no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas que então
possuírem. Se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá ele à sociedade.
Seja ou não necessário o consentimento, a cessão só se torna eficaz perante a sociedade, depois de
lhe ter sido comunicada por escrito ou depois de esta a reconhecer expressa ou tacitamente
(convocando o novo sócio para assembleias gerais, etc.).
O pacto pode (artigo 229.º, n.º 5) fixar requisitos específicos para o consentimento da sociedade,
excepto subordiná-lo:
– À vontade individual de outros sócios ou estranhos, salvo credores que tenham contratualmente
direito à permanência de certo sócio na sociedade;
– Aprestações a efectuar pelo cedente ou pelo adquirente;
– A assunção pelo adquirente de obrigações que não existam para a generalidadedos sócios.
Exemplo:
"O consentimento da sociedade para a cessão de quotas ficará subordinado à autorização das
contrapartes nos contratos de obras em curso, nos quais tenha sido imposta a condição de o cedente
ser sócio da sociedade."
O pacto pode ainda penalizar a falta de pedido de consentimento à sociedade (artigo 229.º, n.º 6, do
Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"A falta de pedido de consentimento à sociedade para uma cessão de quotas implicará o pagamento
pelo cedente a esta de uma indemnização de … euros."
Pode, por último, proibir a cessão de quotas, tendo aí de admitir a exoneração do sócio, passados
dez anos sobre a entrada deste na sociedade (artigo 229.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais).
– Por morte
A quota transmite-se aos sucessores do falecido, nos termos gerais do direito sucessório. Pode,
todavia, o contrato de sociedade vedar ou condicionar essa transmissão, do lado da sociedade (artigo
225.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) ou do lado dos sucessores (artigo 226.º, n.º 1, do
Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"As quotas da sociedade são intransmissíveis por morte".
Tal proibição está sujeita a limites apertados que partem do dever da sociedade de amortizar, adquirir
ou fazer adquirir a quota, pagando atempadamente por ela a justa contrapartida – calculada nos
termos das regras legais ou do pacto para amortização de quotas (n.
os
2 de ambos os referidos
artigos e n.º 4 do artigo 225.º). Se não cumprir tal dever, cessa o poder de a sociedade vedar a
transmissão (nos casos em que o tenha) ou, no caso em que tal poder caiba aos sucessores, podem
estes requerer a dissolução judicial da sociedade por via administrativa.
A amortização de quotas
A amortização de uma quota importa a sua extinção, sem afectar direitos adquiridos ou obrigações
vencidas (artigo 232.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais). Além dos casos previstos na lei
(exoneração de sócio, recusa do consentimento para cessão, etc.), pode o contrato prever situações
que conduzam a amortização unilateral de quotas, quer partindo da sociedade (amortização
compulsiva), quer partindo do sócio. As situações mais vulgares de amortização compulsiva (artigo
233.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais) são: arresto, penhora, arrolamento ou qualquer
forma de apreensão judicial da quota, morte, interdição ou falência do sócio, as quais, normalmente,
os
são amalgamadas numa única cláusula do contrato de sociedade (vd. n. 1 e 4 do exemplo abaixo).
Exemplo:
"1 – Com observância das disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá amortizar, total ou
parcialmente, qualquer quota, nos casos seguintes:
a) Falência do sócio titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora, venda ou adjudicação judicial da quota;
c) Inabilitação, interdição ou morte do sócio;
d) Partilha por divórcio, se a quota ou parte foi adjudicada ao cônjuge não sócio;
e) Acordo com o respectivo titular.
2 – Nos casos das alíneas a), b), c) e e), a amortização será realizada pelo valor da quota
determinado pelo último balanço aprovado ou, na falta de acordo quanto a esse valor, pelo valor do
balanço realizado para o efeito, será paga em duas prestações semestrais sucessivas.
3 – Considera-se realizada a amortização com o depósito efectuado em instituição bancária, à ordem
do titular do direito, da primeira prestação correspondente ao valor apurado nos termos determinados
nos números anteriores.
4 – No caso da alínea d), só haverá direito a amortização se os sucessores ou herdeiros da quota
forem o cônjuge sobrevivo, os ascendentes ou descendentes do sócio falecido."
A amortização compulsiva não pode ocorrer, se a cláusula do contrato de sociedade que a permite
não figurava no pacto, ao tempo da aquisição pelo sócio ou pela pessoa de quem herdou a quota,
excepto se resultou de deliberação unânime (artigo 233.º, n.º 2, do Código das Sociedades
Comerciais).
A faculdade de amortização de uma quota pela sociedade implica legalmente alternativas de
aquisição pela sociedade ou por terceiro (artigo 232.º, n.º 5).
Quando o pacto social dê ao sócio o direito de amortizar a sua quota, aplica-se o regime da
exoneração (artigo 232.º, n.º 4).
Podem ainda o sócio e a sociedade acordar na amortização total ou parcial, bastando para tanto o
simples consentimento escrito do sócio ou o seu assentimento dado na deliberação de amortização
(artigo 233.º, n.º 3).
O contrato de sociedade pode prever a contrapartida da amortização e o prazo do seu
os
pagamento (n. 2 e 3 do exemplo acima).
Se o não fizer, existem critérios legais para o efeito (artigos 235.º e 105.º, n.º 2, do Código das
Sociedades Comerciais).
Perante o não pagamento, o sócio pode optar entre a efectivação do crédito e a amortização parcial
da quota, de acordo com a parte paga da contrapartida (artigos 235.º, n.º 3, e 236.º, n.º 4, in limine).
Quando não associada a redução do capital, a amortização está sujeita a condiciona-lismos
imperativos derivados da defesa deste, sendo proibida quanto a quotas não integralmente liberadas e
em casos em que a situação líquida da sociedade, após o pagamento da respectiva contrapartida,
fique inferior à soma do capital e da reserva legal (artigos 232.º, n.º 3 e 236.º). Resulta no aumento
proporcional das quotas dos outros sócios (artigo 237.º).
Quando associada a redução do capital, aplicam-se as regras respectivas (artigos 94.º e seguintes,
do Código das Sociedades Comerciais).
A amortização de quotas deve ser sempre objecto de deliberação social e está sujeita a registo
comercial obrigatório (artigos 3.º, n.º 1, alínea i) e 15.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial).
Tal registo é feito por depósito, ou seja, através de mero arquivamento dos documentos que titulam a
amortização.
Aumento de capital
O aumento de capital constitui uma modificação do contrato social tipificada na lei.
Além das disposições aplicáveis da parte geral do Código das Sociedades Comerciais (artigos 83.º a
93.º), o aumento de capital das sociedades por quotas vem previsto nos artigos 266.º a 269.º daquele
diploma.
O regime visa, antes de mais, proteger os sócios, estabelecendo a seu favor um direito de preferência
e a repartição proporcional do respectivo montante (artigo 266.º).
Ao consentimento da sociedade para a alienação do direito a participar num aumento de capital, são
aplicáveis, em geral, as disposições relativas ao consentimento para a cessão de quotas (artigos
267.º, n.º 2, e 229.º a 231.º e correspondente reflexo no contrato de sociedade).
O aumento de capital pode ser efectuado:
– Por incorporação de reservas;
– Por novas entradas.
As novas entradas poderão ser em dinheiro ou em espécie.
Na modalidade de aumento por incorporação de reservas, as reservas inscritas no balanço são
transferidas para o capital social. Deverão as mesmas figurar no balanço aprovado há menos de 6
meses.
Caso a reserva legal seja utilizada, os sócios ficam obrigados a reconstituí-la.
Actualmente, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, não é já necessário o recurso à
escritura pública, tendo a mesma passado a ser facultativa. O aumento efectua-se através de
deliberação social que o aprove.
Como acontece nas demais alterações das sociedades por quotas, a deliberação de aumento de
capital só pode ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou
por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade (artigo n.º 266 do Código
das Sociedades Comerciais).
A deliberação que aprovar o aumento de capital por incorporação de reservas deve mencionar
expressamente a modalidade do aumento do capital, o montante do aumento do capital e as reservas
que serão incorporadas no capital. Deve ainda definir, e em que medida, se o aumento vai determinar
a ampliação das participações sociais ou a criação de novas participações (artigos 91.º, n.º 4, e 92.º,
n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais). Nada sendo determinado sobre este assunto,
entender-se-á que é aumentado o valor nominal das participações existentes.
O aumento de capital, nesta modalidade, só pode ser deliberado, depois de aprovadas as contas do
exercício anterior. Caso já tenham decorrido mais de seis meses sobre a dita aprovação, é
necessário organizar um balanço especialmente elaborado para o efeito (artigo 91.º, n.º 2, do Código
das Sociedades Comerciais).
O pedido de registo do aumento de capital deve ser acompanhado do balanço que serviu de base à
deliberação, caso o mesmo ainda não se mostre depositado na conservatória.
O órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização devem declarar por escrito
não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia a que se reporta o balanço que
serviu de base à deliberação e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido diminuição patrimonial
que obste ao aumento de capital.
As reservas podem classificar-se em reservas obrigatórias e reservas livres.
As primeiras podem resultar da lei ou dos estatutos. Entre elas encontram-se:
a) Reserva legal;
b) Reservas equiparadas: ágios ou prémios de emissão, saldos positivos de reavaliações monetárias
que forem permitidas por lei, etc. (artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais);
c) Reservas estatutárias: os estatutos podem estipular valores para a reserva legal superiores aos
mínimos legais (artigo 295.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais), ou podem vincular os
sócios à constituição de reservas para fins determinados, ou simplesmente estabelecer que parte
dos lucros não será distribuída, desde que não afecte o direito dos sócios à distribuição periódica
dos lucros.
As reservas livres são criadas por deliberação dos sócios.
No aumento de capital por novas entradas, ao contrário do que sucede no aumento por
incorporação de reservas, existe um aumento do activo da sociedade.
O aumento poderá realizar-se através de entradas em numerário ou de entradas em espécie.
A deliberação que aprove o aumento de capital por novas entradas em dinheiro, nesta modalidade,
deve mencionar expressamente:
a) A modalidade do aumento de capital;
b) O montante do aumento do capital;
c) O montante nominal das novas participações;
e) O ágio, se o houver;
f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas;
g) As pessoas que participarão nesse aumento.
A assembleia geral poderá também deliberar que o aumento de capital se realize através de entradas
em espécie. A conversão de suprimentos em capital corresponde a entrada em espécie.
Os bens que constituem as entradas em espécie, ficam sujeitos às mesmas regras de avaliação por
revisor oficial de contas e integração prescritas para a constituição de sociedade
A liquidação do imposto devido incide sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou
aqueles a entregar pelos sócios. Assim, nas entradas em espécie, incidirá sobre o valor resultante da
avaliação do ROC.
Redução do capital
Com vista à cobertura de prejuízos, libertação de excesso de capital ou finalidade especial, podem os
sócios das sociedades comerciais acordar na redução do capital.
Como formas de redução do capital, a lei prevê a redução do valor nominal das participações, o
reagrupamento ou a extinção de participações.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, basta que a redução do capital conste de
documento escrito, não sendo necessária a escritura pública.
Tal documento é a acta de deliberação social que a titule.
A redução deve ser inscrita no registo comercial, sendo tal registo lavrado por transcrição.
Em regra, a redução de capital deverá ser precedida da obtenção, pela sociedade, de autorização
judicial, nos termos previstos no Código de Processo Civil. Tal autorização não será concedida, se a
situação líquida da sociedade não ficar excedendo o novo capital em, pelo menos, 20%.
Quando a redução de capital se destine à cobertura de perdas, a autorização judicial é dispensada.
Porém, neste caso:
i) A deliberação de redução deve ser registada e publicada;
ii) Os sócios não ficam exonerados das suas obrigações de liberação do capital;
iii) Qualquer credor social pode, até trinta dias depois de publicada a deliberação de redução,
requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja
proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja
satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido.
Antes de decorrido o prazo referido, não pode a sociedade efectuar as distribuições nela
mencionadas; a mesma proibição vale a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de
algum credor.
A redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de
sociedade é permitida. Porém, fica tal redução expressamente condicionada à efectivação de
aumento de capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos sessenta dias
seguintes àquela deliberação.
A deliberação de redução é ainda válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da
sociedade para um tipo que possa, legalmente, ter um capital do montante reduzido.
Transformação de sociedades
Já aqui nos referimos ao princípio da tipicidade das sociedades comerciais. Porém, tal não
significa que as sociedades comerciais tenham de permanecer, ao longo da sua vida, presas ao tipo
sob o qual inicialmente se constituíram.
Com efeito, o artigo 130.º do Código das Sociedades Comerciais permite às sociedades constituídas
sob o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de
sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções, adoptar posteriormente
um outro desses mesmos tipos, salvo se a lei ou o contrato o proibirem.
A transformação de uma sociedade nestes termos não importa a sua dissolução, salvo se os sócios
assim deliberarem.
A lei prevê proibições à transformação de sociedade. Designadamente, uma sociedade não pode
transformar-se:
a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente realizadas as
entradas convencionadas no contrato;
b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é inferior à soma
do capital e reserva legal;
c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser mantidos depois
da transformação;
d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis em acções
ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.
A oposição acima referida deve ser deduzida por escrito, dentro do prazo de um mês a contar da
aprovação da deliberação que aprove a transformação, pelos sócios titulares de direitos especiais.
Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções, a oposição poderá ser deduzida no
dobro do prazo referido.
A administração da sociedade deverá organizar um relatório justificativo da transformação, devendo o
mesmo ser acompanhado do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis
meses anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço reportado a uma data
que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data da deliberação de transformação, assim como
do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.
No relatório referido no número anterior, a administração deve assegurar que a situação patrimonial
da sociedade não sofreu modificações significativas desde a data a que se reporta o balanço
considerado ou, no caso contrário, indicar as que tiverem ocorrido.
Caso a sociedade a transformar tenha um órgão de fiscalização, a sua administração deverá
comunicar-lhe o relatório e seus anexos, para que sobre eles seja emitido parecer.
Além da comunicação referida, ou, em substituição dela, se se tratar de sociedade que não tenha
órgão de fiscalização, a administração deverá ter emitido relatório favorável à transformação, emitido
por revisor oficial de contas independente. Porém, este relatório pode ser dispensado por acordo
de todos os sócios (artigos 132.º, n.º 3, e 99.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais).
Toda a documentação deve estar à disposição de sócios, a partir da data da convocação da
assembleia geral.
Se a lei, ou o contrato de sociedade, atribuir ao sócio que tenha votado contra a deliberação de
transformação o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da
aprovação da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social.
Os sócios que assim se exonerarem da sociedade, receberão o valor da sua participação calculado
nos termos do artigo 105.° do Código das Sociedades Comerciais (vd. artigo 137.º).
A transformação da sociedade não carece de ser consignada em escritura pública, bastando, para o
efeito, a acta da assembleia geral deliberativa da transformação, assim como os documentos que lhe
servirem de base.
Devem ser deliberadas, com autonomia e separadamente:
a) A aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos n.
os
1 e 2 do artigo 132.º;
b) A aprovação da transformação;
c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se (vd. artigo 134.º do Código das
Sociedades Comerciais).
Caso, com a transformação, ocorra modificação da firma, que não seja apenas mera substituição da
sigla definidora do novo tipo societário (por exemplo, de Lda. para S. A.), deverá ser requerido novo
certificado de admissibilidade da mesma ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas – cf. artigo 54.º
do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, na redacção da última alteração operada pelo Decreto-Lei
n.º 111/2005, de 8 de Julho.
A transformação de sociedades está sujeita a registo comercial obrigatório (vd. artigos 3.º, n.º 1,
alínea r), e 15.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
Para efeitos do registo da transformação, qualquer membro da administração deve declarar por
escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, que não
houve oposição à transformação, nos termos dos n.
os
2 e 3 do artigo 131.º, bem como reproduzir o
novo contrato.
Se algum sócio exercer o direito de se exonerar, nos termos do artigo 137.º, o membro da
administração deve declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das
respectivas partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global
pago aos accionistas exonerados. Mais, deve declarar que os direitos dos sócios exonerados podem
ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 32.º, e identificar os sócios que se
mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado
pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.
Para o registo comercial são necessários, para além da acta da assembleia geral deliberativa da
transformação, todos os documentos que lhe serviram de base, ou seja:
– Certificado de admissibilidade da firma, se houver modificação da firma;
– Relatório justificativo da transformação, organizado pela administração, e seus anexos, balanço do
exercício ou balanço especial, e projecto do novo contrato de sociedade;
– Relatório favorável à transformação, emitido pelo revisor oficial de contas independente, se não tiver
sido dispensado pelos sócios;
– Declaração escrita da administração, nos casos em que deva ser emitida, no sentido de que não
houve oposição à transformação, e reproduzindo o novo contrato social aprovado, se for caso disso.
Dissolução de sociedades
Como anota Raúl Ventura – in Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Dissolução e
Liquidação de Sociedades, pp. 16 e 17 – a dissolução da sociedade é a modificação da relação
jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em fase de liquidação.
A sociedade comercial não se extingue pela dissolução. Conserva a sua personalidade jurídica até ao
encerramento da liquidação (artigo 160.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Os factos que têm como consequência a dissolução das sociedades podem ter origem na lei ou no
pacto social.
No que à natureza dos factos dissolutivos respeita, existem aqueles que têm como efeito a
dissolução imediata e aqueles que têm como efeito a dissolução diferida.
Têm como efeito a dissolução imediata:
a) Deliberação social;
b) Decurso do prazo fixado no contrato;
c) Realização completa do objecto contratual;
d) Ilicitude superveniente do objecto contratual;
e) Declaração de insolvência da sociedade;
f) Os factos previstos no contrato social;
g) Os demais factos a que a lei atribui efeito dissolutivo imediato.
Têm como efeito a dissolução diferida:
a) A existência de um número de sócios inferior ao legal por mais de um ano;
b) A prossecução de objecto social que se torne impossível;
c) A ausência de actividade social durante 2 anos consecutivos;
d) O exercício, de facto, de uma actividade fora do objecto contratual
Têm ainda como efeito a dissolução diferida da sociedade os factos previstos no artigo 143.º do
Código das Sociedades Comercias. O serviço de registo competente deve instaurar
oficiosamente o procedimento administrativo de dissolução, caso os particulares ainda o não
tenham iniciado, quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito dos documentos de
prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo
competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de
actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração
oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária.
A dissolução ocorre, imediatamente, nos casos previstos no artigo 141.º, n.º 1, do Código das
Sociedades Comerciais. É suficiente fazer o seu reconhecimento, por via de deliberação social ou
de justificação notarial ou procedimento simplificado de justificação.
Os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o
reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da
sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o
procedimento simplificado de justificação (artigo 141.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Tal procedimento aplica-se a todas as causas de dissolução imediata, que careçam de se tornar
certas.
Nos casos de dissolução diferida, esta só se verifica se existir um impulso de outrem, tomado nesse
sentido pelos interessados, pelos serviços de registo ou pelo Ministério Público (cf., respectivamente,
os artigos 142.º, 143.º e 172.º, todos do Código das Sociedades Comerciais).
Podem também os sócios, através de deliberação, arbitrariamente decretar a dissolução, porque
simplesmente querem pôr fim ao vínculo societário, sem que exista fundamento em qualquer motivo
especificado na lei ou nos estatutos da sociedade.
Neste caso, a deliberação deverá ser tomada por maioria qualificada; no caso das sociedades por
quotas, por três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija
maioria mais elevada ou outros requisitos (vd. artigo 270.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais).
Nos restantes casos, em que a deliberação social tem meramente em vista o reconhecimento de uma
causa dissolutiva imediata ou o impulso dissolutivo, por via da ocorrência de um facto previsto na lei
ou no contrato, a lei contenta-se apenas com uma deliberação social tomada por maioria simples ou
absoluta de votos.
Processo simplificado de justificação
O processo simplificado de justificação a que acima se fez referência vem previsto no n.º 1 do artigo
79.º-A do Código do Registo Comercial.
Aplica-se às situações em que se verifiquem as seguintes causas de dissolução imediata:
i) O decurso do prazo fixado no contrato de sociedade (alínea a) do n.º 1 do artigo 141.º);
ii) A realização completa do objecto contratual (alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º);
iii) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual (alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º).
O procedimento inicia-se através da apresentação de requerimento escrito dos interessados, em
que estes aleguem a situação que constitui causa da dissolução imediata, que deve ser confirmada
por três declarantes que o conservador considere dignos de crédito.
O pedido também pode ser efectuado verbalmente perante o conservador. Este pedido e as
declarações de confirmação podem ser reduzidas a auto (cf. n.º 3 do artigo 79.º-A do Código do
Registo Comercial).
Têm legitimidade para dar início ao procedimento qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da
sociedade e credor de sócio de responsabilidade ilimitada.
Verificadas as condições acima indicadas, o conservador profere a decisão no sentido de declarar
justificada a dissolução da sociedade, lavra o registo e promove as comunicações ao Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição do facto no ficheiro central de pessoas
colectivas e à administração tributária e à Segurança Social, para efeitos de dispensa de
apresentação das competentes declarações de alteração de situação jurídica.
Procedimento administrativo de dissolução
O procedimento administrativo de dissolução vem regulado no Regime Jurídico dos Procedimentos
Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC).
Pode ser desencadeado voluntariamente ou oficiosamente.
Pode ser requerido voluntariamente, quando se verifiquem as causas de dissolução previstas no n.º 1
do artigo 4.º do RJPADLEC, designadamente:
a) As causas que se encontram previstas no n.º 1 do artigo 142.º e no n.º 3 do artigo 270.º-C do
Código das Sociedades Comerciais;
b) As causas de dissolução por via administrativa que se encontrem especialmente previstas noutros
preceitos do Código das Sociedades Comerciais.
Têm legitimidade para requerer tal procedimento:
a) As entidades comerciais;
b) Os membros de tais entidades (sócios e cooperadores) e os respectivos sucessores;
c) Os credores das entidades comerciais;
d) Os credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada.
No requerimento do procedimento, o interessado deve pedir o reconhecimento da causa de
dissolução e apresentar documentos ou requerer diligências de prova.
Caso o requerimento seja apresentado por entidade comercial e esta opte pela liquidação por via
administrativa, pode indicar um ou mais liquidatários (comprovando a respectiva aceitação do cargo)
ou solicitar a sua designação pelo conservador.
Com a apresentação do requerimento, deve efectuar-se o pagamento das quantias correspondentes
aos encargos devidos pelo procedimento, sob pena de rejeição daquela.
Início oficioso do procedimento (artigo 5.º do RJPADLEC)
O procedimento administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente pelo conservador, nos
seguintes casos:
i) Quando ocorra a ausência de apresentação de documentos contabilísticos da sociedade ou
cooperativa durante 2 anos consecutivos
– No caso de sociedades, quando, durante esse período de tempo, não sejam depositados no
registo comercial os documentos de prestação de contas e se verifique a omissão de entrega da
declaração fiscal de rendimentos, comunicada pela administração tributária à conservatória;
– No caso de cooperativas, quando, durante o referido período de tempo, se verifique a omissão
de entrega da declaração fiscal de rendimentos, comunicada nos termos referidos;
ii) Quando ocorra a ausência de actividade efectiva de sociedade ou cooperativa, verificada nos
termos previstos na legislação tributária e comunicada pela administração tributária à conservatória;
iii) Quando ocorra a declaração oficiosa da cessação de actividade de sociedade ou cooperativa, nos
termos previstos na legislação tributária, comunicada pela administração tributária à conservatória;
iv) Quando a sociedade ou cooperativa não tenha procedido ao aumento do capital social, para os
montantes mínimos fixados pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
A instauração oficiosa do procedimento é titulada por um auto, lavrado pelo conservador, que
especifique as circunstâncias que determinaram aquela instauração e que identifique a entidade e a
causa da dissolução.
Iniciado o procedimento, o conservador, se verificar a manifesta improcedência do pedido ou a
omissão de documentos comprovativos de factos cuja verificação constitua pressuposto da
procedência daquele (e que não possa obter, através de acesso, por via informática, a bases de
dados de entidades ou serviços da Administração Pública), indefere liminarmente o pedido, por
despacho fundamentado, o qual é impugnável judicialmente, nos termos previstos para a impugnação
da decisão do procedimento.
Não havendo motivo para indeferimento liminar do pedido ou sendo o procedimento instaurado por
via oficiosa, o conservador lavra averbamento de pendência da dissolução, o qual determina o
momento de início de produção dos efeitos decorrentes dos registos que venham a ser lavrados na
sequência do procedimento, mormente, do registo de dissolução ou de dissolução e encerramento da
liquidação.
Tal averbamento será oficiosamente cancelado por força de decisão (definitiva) de indeferimento do
pedido de dissolução ou que declare o procedimento como findo.
Nas situações fundamentadoras de dissolução que possam ser regularizadas dentro de um
determinado prazo, a ocorrência de tal regularização determina, naturalmente, uma decisão do
conservador, no sentido de declarar o procedimento findo.
Nos restantes casos, após a audição dos interessados, seguir-se-á a apreciação da prova produzida
(documental e testemunhal), após o que o conservador, nos quinze dias subsequentes ao termo do
prazo para a audição dos interessados, profere a sua decisão final, declarando ou não a dissolução
da sociedade. Se, dos elementos de prova produzidos, resultar a inexistência de activo e passivo a
partilhar, a decisão que declarar a dissolução da entidade comercial declarará, simultaneamente, o
encerramento da sua liquidação.
Logo que a decisão que declare a dissolução (ou a dissolução e encerramento da liquidação) se torne
definitiva – isto é, quando não for impugnada no prazo legal, ou, tendo-o sido, se tiver sido
judicialmente confirmada por sentença transitada em julgado –, o conservador lavra oficiosamente o
registo da dissolução (ou da dissolução e encerramento da liquidação), o qual é de publicação
obrigatória (cfr. os artigos 3.º, n.º 1, alíneas r) e t), 4.º, alínea e), e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), do
Código do Registo Comercial).
Exoneração de sócios
Pode o contrato de sociedade prever situações de exoneração (saída do sócio por vontade deste),
com os seguintes limites: a exoneração não pode resultar da vontade arbitrária do sócio, a
contrapartida prevista naquele contrato para a sua exoneração não pode ser inferior à fixada
os
supletivamente na lei, nem as quotas do sócio podem estar por libertar (artigo 240.º, n. 1, 2 e 8, do
Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"Qualquer sócio poderá livremente exonerar-se, quando a sociedade autorize a cessão de quotas a
estranhos, desde que tenha votado contra a respectiva deliberação."
Esta contrapartida legal segue o regime da amortização quanto ao montante e tempo do seu
pagamento (artigo 240.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais).
O não pagamento dá ao sócio a faculdade de optar entre a correspondente espera e requerer a
os
dissolução da sociedade por via administrativa (artigo 240.º, n. 6 e 7).
Exclusão de sócios
O contrato de sociedade pode prever os casos em que a pessoa ou o comportamento de um sócio
motivem a sua exclusão, sendo aplicáveis os preceitos relativos à amortização, também com a
possibilidade de fixar um critério de atribuição de contrapartidas diferente do legal (artigo 241.° do
Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"É motivo de exclusão de um sócio a sua condenação por crime doloso."
A exclusão pode ser igualmente decretada pelo tribunal em acção própria. Também para esta
eventualidade, o contrato de sociedade pode determinar critérios de fixação do valor da quota (artigo
242.°, n.º 4).
Deliberações dos sócios
Define a lei, no artigo 246.°, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, um conjunto de actos que
tem de ser objecto de deliberação dos sócios. O contrato de sociedade pode, por omissão, aumentar
este elenco para os actos previstos no n.° 2 daquele artigo e, expressamente, sujeitar a deliberação
dos sócios qualquer outra matéria.
Exemplo:
"Fica sujeita a deliberação dos sócios a vinculação da sociedade em contratos de valor superior a ...
euros."
As sociedades podem deliberar através das seguintes formas:
i) Deliberações tomadas em reunião da assembleia geral previamente convocada pelo órgão
competente, com a devida publicidade e por convocatórias dirigidas a todos os sócios com
determinada ordem de trabalhos;
ii) Deliberações tomadas em reunião de assembleia universal. Esta é realizada sem observância de
formalidades prévias de convocação e sobre qualquer assunto que, dada a urgência ou
oportunidade, se afigure necessário deliberar, desde que todos os sócios estejam presentes e nisso
consintam, por unanimidade (cfr. artigo 54.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais);
iii) Deliberações unânimes por escrito, ou seja, tomadas fora da assembleia geral, em reunião
espontânea de sócios, sem formalidades de convocação, já com a deliberação previamente
aprovada, devendo também, à semelhança das anteriores, contar com a presença de todos os
sócios, já combinados, que resolvem, em qualquer lugar e por qualquer meio, formalizar a mesma
por escrito. Esta forma é admitida para qualquer tipo de sociedade;
iv) Deliberações por voto escrito. Estas são admissíveis nas sociedades por quotas, nos termos
previstos no artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais – podem ser proibidas pelo pacto
social (artigo 247.°, n.º 2);
Exemplo:
"É proibida a deliberação por voto escrito."
v) deliberações por voto por correspondência: surgiu com o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
Março. Passou a ser admitido nas sociedades anónimas (cf. artigo 384.º, n.º 9, do Código das
Sociedades Comerciais).
Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto a esse propósito sobre
assembleias das sociedades anónimas (artigo 248.°, n.º 1).
O contrato de sociedade pode dispor sobre a sua convocação, estabelecendo outras formalidades,
além das legais (carta registada), e antecedência maior que a legal (quinze dias) – n.º 3.
Exemplo:
"As assembleias gerais são convocadas por carta registada com aviso de recepção, com uma
antecedência mínima de vinte dias sobre a data da sua realização."
E pode também dispor sobre a representação voluntária de sócios em assembleias gerais, permitindo
outros representantes além dos legais, que são o cônjuge, ascendentes, descendentes ou outro sócio
(artigo 249.º, n.º 5).
Exemplo:
"O sócio pode ser representado em assembleia geral por pessoa por si credenciada, em documento
entregue no início da mesma a quem a ela presida."
É permitido o estabelecimento de maiorias de deliberação contratuais para determinadas matérias,
que não os regimes legais-regra (maioria simples sem contar abstenções – artigo 250.º, n.º 3) e
específicos (maioria de três quartos do capital social para alterações do pacto, fusão, cisão,
os
transformação e dissolução – n. 1, dos artigos 265.º e 270.º, e 3, do artigo 265.º). Relativamente a
estes últimos, o contrato de sociedade só pode aumentar a maioria prevista na lei.
No tocante ao impedimento de voto (artigo 251.º), este verifica-se quando o sócio se encontre em
conflito de interesses com a sociedade. Nesta norma, a lei estabelece uma série exemplificativa de
presunções inelidíveis sobre a existência de conflito de interesses, as quais não podem ser afastadas
pelo contrato de sociedade. Tal elenco pode, contudo, ser alargado contratualmente.
Registo de quotas
Uma das inovações operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006 teve por objecto o registo comercial.
Assume particular relevância o registo de factos relativos a quotas, pela influência que desempenha
no quotidiano das sociedades e dos sócios. As sociedades passam agora a desempenhar um papel
indispensável no procedimento de registo destes actos.
Os factos relativos a quotas, designadamente a divisão, cessão, unificação, amortização, são
ineficazes perante a sociedade, enquanto não for solicitada a promoção do seu registo, quando
necessário – artigo 242.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do disposto no artigo 242.º-B do mesmo diploma, a promoção do registo incumbe à
sociedade.
Tal promoção será feita por sua iniciativa, quando respeitar a factos em que elaprópria tenha tido
intervenção, ou por solicitação, a pedido de quem tenha legitimidade na promoção do registo: o
transmitente; o adquirente; o sócio exonerado; o usufrutuário; o credor pignoratício.
O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o acto a
registar.
A sociedade deverá agora levar a efeito, ela própria, a qualificação dos factos a registar, na medida
em que tem o dever de não promover o registo, se o pedido não for viável por força da lei, dos
documentos apresentados, dos registos anteriores e da falta de cumprimento de encargos de
natureza fiscal.
A sociedade será responsabilizada civilmente:
a) pela falta de cumprimento de obrigações fiscais, se promover um registo em violação de normas
de natureza fiscal – responsabilidade solidária;
b) pelos danos causados aos titulares de direitos sobre quotas ou a terceiros, por omissão,
irregularidade, erro, insuficiência, ou demora, na promoção dos registos – responsabilidade danosa.
A sociedade deverá verificar em especial:
– A legitimidade dos interessados;
– A regularidade formal dos títulos;
– A validade formal dos actos contidos nos documentos.
Deverão ficar conservados em arquivo na sede, até ao encerramento da liquidação, após a sua
dissolução, os documentos que titulem factos relativos a quotas, e os que titulem factos relativos aos
titulares de quotas.
A sociedade deve facultar o arquivo, no prazo de 5 dias, para acesso aos documentos relativos a
quotas ou aos seus titulares: facultação a fim que qualquer pessoa possa consultar e que também
demonstre ter interesse atendível nisso, assim como para extracção de cópias dos mesmos
documentos, mediante solicitação dos interessados.
Gerência
A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, pessoas singulares com
capacidade jurídica plena (artigo 252.°, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais), que devem
praticar os actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas
deliberações dos sócios (artigo 259.º). Aliás, a gerência tem competência para todas as matérias que
a lei ou o pacto não cometam à assembleia geral.
Para protecção de terceiros, a sociedade fica, em princípio, obrigada pelos actos dos gerentes
praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere, ainda que o pacto ou deliberação dos sócios os
limitem (artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais). São os gerentes, também, as pessoas
competentes para receber notificações de terceiros dirigidas à sociedade (artigo 261.°, n.° 3).
O pacto social pode regular a vinculação desta, quando haja gerência plural.
Exemplo:
"A sociedade fica obrigada com a assinatura de quaisquer dois gerentes ou com a do
gerente…………………………"
Se o não fizer, vale a regra da maioria (artigo 261.º).
O contrato de sociedade pode designar os gerentes ou fixar a forma de o fazer (artigo 252.º, n.º 2).
Exemplo:
"Os gerentes serão nomeados por deliberação da assembleia geral tomada por maioria de três
quintos dos votos, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios."
Se o não fizer, os gerentes são eleitos por deliberação dos sócios (n.º 2). A gerência é
intransmissível, não é susceptível de ser exercida por representação, mas somente por delegação de
poderes, não existindo prejuízo de poderem ser instituídos procuradores da sociedade sem que o
os
contrato tenha de prever essa possibilidade (n. 4 a 6, e artigo 261.º, n.º 2).
Se todos os gerentes faltarem definitivamente, ou temporariamente, quando haja necessidade de
praticar acto inadiável, são automaticamente substituídos pelos sócios. Se faltar um gerente que
tenha de intervir para obrigar a sociedade, esta deve nomear outro em trinta dias, podendo o mesmo
ser nomeado judicialmente, se tal não acontecer.
O gerente está proibido de concorrer com a sociedade. O regime vem definido no artigo 254.º do
Código das Sociedades Comerciais e tem pontos de contacto com a proibição de concorrência nas
sociedades em nome colectivo.
O contrato de sociedade pode dispor que os gerentes não serão remunerados. Não é usual que fixe o
montante da remuneração, mas pode fixar o critério do respectivo cálculo, por exemplo, uma
os
percentagem dos lucros (artigo 255.º, n. 1 e 3, do Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"1 – Durante os três primeiros exercícios desde a constituição da sociedade, a gerência não auferirá
qualquer remuneração.
2 – A remuneração a atribuir aos gerentes, a partir do quarto exercício, consistirá em 1% das vendas
líquidas da sociedade."
A gerência durará até à renúncia ou destituição dos gerentes, podendo o contrato fixar-lhes um
mandato de duração limitada (artigo 256.°).
Exemplo:
"Os gerentes serão eleitos por mandatos de três anos civis."
A destituição de gerentes pode ser deliberada pelos sócios a todo o tempo, por maioria simples. O
contrato de sociedade pode exigir outros requisitos ou uma maioria simples para a destituição de
gerentes, quando esta não se funde em justa causa (artigo 257.°, n.
os
1 e 2), resumidamente, a
violação dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício das respectivas funções (n.º
6).
O contrato não pode impor limites à destituição com este fundamento; mesmo quando há direitos
especiais à gerência, o sócio titular desse direito pode ser destituído judicialmente desta (n.º 3). Por
outro lado, a destituição judicial é uma possibilidade, sempre que não seja deliberada, no âmbito da
os
própria sociedade (n. 4 e 5).
O contrato de sociedade pode fixar uma indemnização para os gerentes destituídos ou o critério do
respectivo cálculo; se o não fizer, têm estes o direito a ser indemnizados dos prejuízos sofridos, do
modo fixado no n.º 7 daquela disposição.
A renúncia à gerência deve ser comunicada por escrito à sociedade, nos termos do artigo 258.° do
Código das Sociedades Comerciais.
Fiscalização
O contrato de sociedade pode prever um conselho fiscal, com ou sem revisor oficial de contas.
Exemplo:
"A sociedade terá um conselho fiscal, composto por um presidente, um relator e um vogal, que será
sempre um revisor oficial de contas."
Se a sociedade preencher determinados critérios legais de valor do balanço, vendas líquidas e outros
proveitos, e número de trabalhadores, é obrigada a nomear um revisor oficial de contas. O órgão de
fiscalização deve comunicar à sociedade os factos que considere reveladores de graves dificuldades
para a prossecução do objecto social (dever de prevenção).
Tudo isto vem regulado nos artigos 262.° e 262.°-A, do Código das Sociedades Comerciais, sendo
aplicável ainda, na generalidade, a disciplina do conselho fiscal nas sociedades anónimas,
nomeadamente no que ao fiscal único diz respeito, e ao seu dever de vigilância.
Secretário da sociedade
O pacto pode prever facultativamente esta figura nas sociedades por quotas (artigo 446.°-D, n.º 1, do
Código das Sociedades Comerciais), a qual é designada pela assembleia geral.
As funções são as previstas para o secretário das sociedades anónimas.
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Regras Gerais
Contrato de Sociedade Comercial Unipessoal por Quotas
Noção
As sociedades unipessoais por quotas podem definir-se como as sociedades por quotas constituídas
por um sócio único, que pode ser tanto uma pessoa singular, como uma pessoa colectiva, que é
titular da totalidade do capital social.
O contrato de sociedade comercial unipessoal por quotas é basicamente igual, na sua génese, ao
contrato de sociedade comercial por quotas, não constituindo um novo tipo societário.
Alguns autores optam por chamar-lhe negócio jurídico de constituição de sociedade unipessoal por
quotas, porque lhe falta a pluralidade de partes característica dos contratos.
O instituto da sociedade unipessoal por quotas pretende, além das situações em que se constitui de
raiz uma sociedade apenas com uma pessoa, incluir os resultados de transformações de
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e desituações de unipessoalidade
superveniente de sociedades comerciais por quotas.
A constituição de uma sociedade unipessoal por quotas permite a um só indivíduo beneficiar do
regime da limitação da responsabilidade por dívidas sociais, existente na sociedade por quotas.
Regime
Na parte geral do Código das Sociedades Comerciais encontra-se, a par da previsão da regra da
pluralidade de sócios, a possibilidade de, quando a lei o permitir, constituir sociedades com uma só
pessoa.
Com efeito, estatui o n.º 2 do artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais que o número mínimo
de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto quando a lei exija número superior ou
permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.
A lei permite e prevê isso mesmo, para além de outros casos, quanto às sociedades comerciais por
quotas, nos artigos 270.º-A a 270.º -G, do Código das Sociedades Comerciais.
Essas normas contêm, para além da consagração legal da possibilidade de existência de sociedades
unipessoais por quotas, determinadas especificidades a que deve obedecer o seu regime.
Subsidiariamente, hão-de aplicar-se-lhes as normas que regulam as sociedades por quotas, com
excepção das que pressupõem a pluralidade de sócios (cf. artigo 270.º-G do Código das Sociedades
Comerciais).
A sociedade unipessoal por quotas, como já foi atrás aflorado, pode ser constituída originariamente
como tal ou pode resultar da transformação, quer de uma sociedade por quotas constituída
originariamente por uma pluralidade de sócios, quer de um Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRL).
Características
Nas sociedades unipessoais por quotas, o sócio único exerce as competências das assembleias
gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes.
As decisões do sócio, de natureza igual às deliberações da assembleia geral, devem ser registadas
em acta por ele assinada.
Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do
objecto da sociedade, devendo constar dos documentos de constituição da sociedade ou do
documento de alteração do contrato de sociedade ou de aumento do capital social, previsão expressa
para o efeito.
Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prevista e, em
todos os casos, devem observar a forma escrita.
Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade
devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de
contas, sendo que qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.
A violação das determinações legais anteriores implica não só a nulidade dos negócios jurídicos
celebrados, como a responsabilização ilimitada do sócio.
O capital mínimo é igual, nos termos do disposto nos artigos 270.º-G e 201.º do Código das
Sociedades Comerciais, ao das sociedades (plurais) por quotas: cinco mil euros.
A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um único sócio, que pode ser uma pessoa
singular ou colectiva e que será titular da totalidade do capital social.
Contudo, nem todas as pessoas podem ser sócios únicos de sociedades unipessoais por quotas.
O artigo 270.º-C do Código das Sociedades Comerciais, impõe, neste particular, regras imperativas
específicas, a saber:
1 - Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas;
2 - Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
No caso de violação destes preceitos, qualquer interessado pode requerer a dissolução das
sociedades por via administrativa, sendo que, neste caso, o serviço de registo competente concede
um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias, a
pedido dos interessados.
Faça-se uma breve referência apenas para dizer que não existe, ao contrário do que acontece com
as sociedades unipessoais por quotas, uma figura legal chamada sociedade unipessoal anónima e
que seja especificamente prevista no Código das Sociedade Comerciais.
Porém, a possibilidade, quer da criação originária de sociedades anónimas unipessoais, quer da sua
existência superveniente, está prevista no Código das Sociedades Comerciais, respectivamente nos
seus artigos 488.º e 489.º.
Nos termos do artigo 488.º, uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções
ela seja, inicialmente, a única titular.
Nos termos do disposto no artigo 489.º, a sociedade que directamente, ou por outras sociedades ou
pessoas que dela sejam dependentes, directa ou indirectamente, ou com ela estejam em relação de
grupo, ou por pessoas que sejam titulares de acções por conta dela (artigo 483.º, n.º 2), domine
totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por
força da lei.
Esta relação de grupo criada ope legis pode ser evitada, se a sociedade dominante, em assembleia
geral, que deverá ser convocada pela administração nos seis meses seguintes à ocorrência dos
pressupostos acima referidos, tomar alguma das seguintes deliberações:
a) Dissolução da sociedade dependente;
b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente.
A assembleia geral pode ainda deliberar a manutenção da situação existente. Tomada esta
deliberação, ou enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se
em relação de grupo com a sociedade dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um
sócio.
Ricardo Costa, in Problemas do Direito das Sociedades, Almedina, Coimbra, 2002, p. 30, coloca aqui
uma interessante questão, na esteira das limitações acima referidas, relativas ao sócio da sociedade
unipessoal por quotas: será que uma sociedade unipessoal por quotas (sociedade por quotas
unipessoal, na terminologia do autor) pode constituir unilateralmente uma sociedade anónima, ao
abrigo do artigo 488.º, n.º 1, e, depois, esta anónima unipessoal constituir uma ou mais sociedades
unipessoais por quotas, atenta a interdição do artigo 270.º-C, n.º 2?
O mesmo autor pronuncia-se em sentido favorável, in A Sociedade Por Quotas Unipessoal no Direito
Português – Contributo Para o Estudo do seu Regime Jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 2002, pp.
517 e ss..
A lei prevê a possibilidade e o modo de operar a mudança da unipessoalidade para a pluralidade e
vice-versa.
Já no que se refere ao Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, a possibilidade
legal de transformação expressamente consagrada apenas tem um sentido: do EIRL para a
sociedade unipessoal por quotas.
Constituição originária
Os procedimentos e regras para a constituição originária de uma sociedade por quotasunipessoal
são, basicamente, semelhantes aos procedimentos e regras para a consti-tuição originária de uma
sociedade por quotas, feita por uma pluralidade de sócios.
Transformação de sociedade (plural) por quotas
A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio
das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente das causas da concentração.
A concentração das quotas de uma sociedade originariamente constituída por uma pluralidade de
sócios na titularidade de um só não implica, por si só, a sua transformação em sociedade unipessoal
por quotas.
Para que tal transformação se opere, é necessário que o sócio único emita declaração de vontade
com esse escopo, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de
quotas.
Por força desta transformação, deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de
sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios. Deverá aditar-se à firma a expressão
"sociedade unipessoal" ou a palavra "unipessoal", antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura
"Lda.".
Atenção:
É necessário requerer a emissão de novo certificado de admissibilidade de firma junto do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que da transformação da sociedade em unipessoal resulte a
mudança de sede para outro concelho, a alteração do objecto ou a mudança da firma que não
consista apenas no simples aditamento de expressões "sociedade unipessoal" e "unipessoal".
Caso a alteração se limite a este aditamento, não se torna necessário requerer tal certificado.
Consequências da unipessoalidade irregular
Nos casos de unipessoalidade superveniente, o restabelecimento da pluralidade de sócios ou a
declaração de vontade do sócio em transformar a sociedade por quotas em sociedade unipessoal por
quotas regulariza a situação.
Por uma destas duas vias, evita-se o funcionamento de consequências previstas no Código das
Sociedades Comerciais para as sociedades que se encontrem em situação irregular, quanto ao
número mínimo de sócios legalmente exigido.
Na verdade, o artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais estatui que pode ser requerida a
dissolução administrativa da sociedade, com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e
quando, por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei,
excepto se um dos sócios for o Estado ou entidade a ele equiparada por lei para esse efeito.
Ora, não sendo originariamente constituída como sociedade unipessoal por quotas, a sociedade
(plural) por quotas que supervenientemente venha a ficar apenas com um sócio, tem, nessa
condição, e enquanto não for restabelecida a pluralidade ou não for emitida declaração a transformar
a sociedade em unipessoal por quotas, um número de sócios inferior ao mínimo exigido por lei, que é
de dois, nos termos do disposto no artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais.
Mantendo-se essa sociedade nessa situação, no prazo de um ano pode qualquer (interessado)
requerer a respectiva dissolução por via administrativa.
Nas situações fundamentadoras de dissolução que possam ser regularizadas dentro de um
determinado prazo, a ocorrência de tal regularização determina uma decisão do conservador, no
sentido de declarar o procedimento findo.
Nos restantes casos, após a audição dos interessados, seguir-se-á a apreciação da prova produzida
(documental e testemunhal), após o que o conservador, nos quinze dias subsequentes ao termo do
prazo para a audição dos interessados, profere a sua decisão final, declarando ou não a dissolução
da sociedade. Se, dos elementos de prova produzidos, resultar a inexistência de activo e passivo a
partilhar, a decisão que declarar a dissolução da entidade comercial declarará simultaneamente o
encerramento da sua liquidação.
Outra das consequências que a unipessoalidade irregular poderá ter é o desencadeamento do
funcionamento do disposto no artigo 84.º do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do aludido preceito legal, se for declarada falida uma sociedade reduzida a um único
sócio, este responde ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período posterior à
concentração das quotas ou das acções, contanto que se prove que nesse período não foram
observados os preceitos da lei que estabelecem a afectação do património da sociedade, ao
cumprimento das respectivas obrigações.
O que ali se dispõe também é aplicável ao período de duração da concentração, caso a falência
ocorra depois de ter sido reconstituída a pluralidade de sócios.
Aqui se concretiza a "desconsideração da personalidade colectiva", que afasta o princípio da
limitação da responsabilidade por dívidas sociais vigente no direito das sociedades.
Transformação de EIRL
O EIRL tem subjacente a constituição de um património autónomo ou de afectação especial ao
estabelecimento, através do qual uma pessoa singular explora a sua empresa ou actividade, mas ao
qual não é reconhecida personalidade jurídica.
O capital inicial mínimo é de € 5.000,00 e pode ser realizado em numerário, coisas ou direitos
susceptíveis de penhora, não podendo a parte em dinheiro ser inferior a 2/3 do capital mínimo (€
os
3.333,33) (n. 1 e 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86).
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do EIRL, respondem apenas os
bens a ele afectados.
O EIRL pode ser transformado, a todo o tempo, em sociedade unipessoal por quotas.
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, em qualquer momento, transformarse em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.
A transformação de sociedades unipessoais em sociedades plurais
O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificá-la em sociedade por quotas
plural, através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um novo
sócio. Neste caso, deve ser eliminada da firma a expressão "sociedade unipessoal", ou a palavra
"unipessoal", nela contida.
Para levar ao registo comercial a referida modificação, é título bastante um documento que consigne
a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital.
Se a sociedade tiver adoptado anteriormente o tipo de sociedade por quotas, ou seja, nos casos de
unipessoalidade superveniente posteriormente ultrapassada por via de divisão e cessão de quota(s)
ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio, passará a reger-se pelas disposições
do contrato de sociedade (originário), que, nos termos do n.º 4 do artigo 270.º-A, lhe eram
inaplicáveis, em consequência da unipessoalidade.
No caso de concentração previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A, o único sócio pode evitar a
unipessoalidade, se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios.
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Regras Gerais
Contrato de Sociedade Comercial Anónima
Características
Nas sociedades anónimas, os accionistas não respondem perante os credores sociais, tal como nas
sociedades por quotas, mas, ao contrário do que sucede nestas, a sua responsabilidade para com a
sociedade limita-se ao valor da entrada respectiva.
As participações sociais são representadas por acções (artigo 272.° do Código das Sociedades
Comerciais).
O valor mínimo do capital social é de cinquenta mil euros (artigo 276.° do Código das Sociedades
Comerciais).
Estas sociedades não podem ser constituídas por um número de sócios inferior a cinco, salvo em
casos específicos que a lei prevê. Por exemplo, as sociedades em que o Estado, directamente ou por
intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique a
deter a maioria do capital social. Nestes casos, as sociedades anónimas podem constituir-se apenas
com dois sócios (artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais).
De igual modo, uma sociedade anónima poderá constituir-se tendo como único accionista uma outra
sociedade (por quotas, anónima ou em comandita por acções) com a qual esteja em relação de
grupo. Este tipo de relação termina, quando se verificar qualquer um dos factos indicados no artigo
489.°, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (por exemplo: se a sociedade dominante ou a
sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal ou se a sociedade dominante for
dissolvida), devendo o capital social passar a ser detido por, pelo menos, cinco accionistas.
Do contrato de sociedade anónima devem constar, além das menções exigidas por lei para todos os
tipos de contrato (artigo 272.°):
– O valor nominal e o número das acções;
– As condições particulares – se as houver, a que fica sujeita a respectiva transmissão;
– As categorias de acções que sejam criadas, com indicação do número de acções em cada e dos
direitos atribuídos às diferentes categorias;
– Se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as respectivas conversões;
– O montante do capital realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito;
– A autorização para a emissão de obrigações, se existir;
– A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.
Obrigações e prestações acessórias
O contrato de sociedade pode impor a todos ou alguns accionistas a obrigação de efectuarem
prestações para além das entradas, desde que fixe os correspondentes elementos essenciais e a sua
gratuidade ou onerosidade (artigo 286.° do Código das Sociedades Comerciais).
Como nas sociedades por quotas, se ao conteúdo da obrigação corresponder um contrato típico,
regem-na as normas próprias desse contrato.
O contrato pode prever sanções para o incumprimento das obrigações acessórias, embora a lei não
especifique de que tipo.
Exemplo:
"O incumprimento, pelos accionistas, da obrigação de prestação de serviços pela sociedade, tal qual
vem prevista no artigo. O ......... .º destes Estatutos implica a sua exclusão."
Direitos dos sócios
À informação
Tem um recorte semelhante ao previsto nas sociedades por quotas, embora (por uma razão de
tendencial maior dispersão no capital das sociedades anónimas) seja mais limitativo do que nestas,
em termos de definição de requisitos mínimos para o respectivo exercício.
Tais requisitos são:
– Detenção de 1% do capital para:
– Consulta de elementos na sede da sociedade (cf. artigo 288.º, n.º 1, do Código das Sociedades
Comerciais). A este respeito, veja-se a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
Março, que introduziu o n.º 4 ao artigo 288.º, nos termos do qual, caso não seja proibido pelos
estatutos, os elementos ali previstos serão enviados por correio electrónico a tais accionistas, se
estes o requererem ou, se a sociedade tiver sítio na Internet, estiverem divulgados no respectivo
sítio na Internet;
– Recebimento por carta, no prazo de oito dias, de elementos de informação preparatória de
assembleias gerais;
– Detenção de 10% do capital (isoladamente ou em grupo), para recebimento de informações escritas
do órgão de administração (artigos 288.°, n.° 1, 289.°, n.° 3, e 291.°, n.° 1, do Código das
Sociedades Comerciais).
A simples qualidade de sócio basta para requerer a prestação de informações em assembleia geral.
No que respeita aos elementos de informação preparatória de assembleias gerais, operou-se, através
do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, um alargamento do respectivo acesso aos sócios em
geral.
Com efeito, se a sociedade tiver sítio na Internet, determinados documentos deverão estar aí
disponíveis, como, por exemplo:
i) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os
relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
ii) Os nomes das pessoas a propor para a eleição de órgãos sociais, as suasqualificações
profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos,
designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e
do número de acções da sociedade de que são titulares;
iii) O relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas,
incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do
conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e
ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de
supervisão e da comissão para as matérias financeiras.
Só assim não será, quando tal for proibido pelos estatutos.
O artigo 292.°, do Código das Sociedades Comerciais, rege o direito a inquérito judicial. Entre outros
titulares do direito à informação, destacam-se os obrigacionistas, através do seu representante
comum (artigo 293.°).
Aos lucros
Tem uma disciplina em quase tudo semelhante ao direito aos lucros nas sociedades por quotas (cf.
artigos 294.º a 296.º, do Código das Sociedades Comerciais). Varia apenas o montante mínimo da
reserva legal.
O artigo 297.º, do Código das Sociedades Comerciais, prevê e baliza a possibilidade de o contrato de
sociedade autorizar adiantamentos sobre lucros.
Exemplo:
"São autorizados adiantamentos sobre lucros, no respeito das normas legais aplicáveis."
Acções
As acções são nominativas ou ao portador, consoante a sociedade tenha ou não a faculdade de
conhecer, a todo o tempo, a identidade dos titulares (artigo 52.°, n.º 1, do Código dos Valores
Mobiliários).
O contrato de sociedade deve indicar expressamente se as acções da mesma serão de um ou outro
tipo e as regras para as suas eventuais conversões (artigo 272.º, alínea d), do Código das
Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"As acções da sociedade serão ao portador, com as limitações da lei."
O regime legal-regra é o da livre convertibilidade, por iniciativa e a expensas do titular (artigo 53.° do
Código dos Valores Mobiliários), com a ressalva de que a lei (artigo 299.°, n.° 2, do Código das
Sociedades Comerciais) proíbe acções ao portador, quando não esteja totalmente subscrito o capital
que lhes corresponde e quando o contrato vedar ou limitar a sua livre transmissibilidade ou previr
obrigações acessórias para o respectivo titular.
Pode o contrato de sociedade limitar a convertibilidade das acções.
Exemplo:
"O titular de acções que equivalham a … por cento do capital social pode solicitar a respectiva
conversão, pagando as despesas a que a mesma der lugar, de acordo com as tabelas aprovadas em
assembleia geral."
A conversão efectua-se pelos modos previstos no artigo 54.° do Código de Mercado dos Valores
Mobiliários, donde se destaca a substituição dos títulos ou a alteração no respectivo texto, realizada
pela sociedade – alínea b).
As acções podem ser escriturais (representadas por registos em conta) ou tituladas (representadas
por documentos em papel) – artigo 46.°, n° 1, do Código de Mercado dos Valores Mobiliários.
A emissão de acções está, em princípio, sujeita a registo junto da sociedade emitente (artigo 43.°, n.°
1).
A forma de o fazer vem regulamentada, de acordo com o artigo 59.º, n.° 1, do dito Código, nas
Portarias n. 289 e 290/2000, de 25 de Maio. O registo de acções escriturais segue a disciplina dos
os
artigos 59.º, n.º 2, 60.º, 61.° e seguintes daquele Código e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela
Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários.
A emissão de títulos (cf. artigo 304.º do Código das Sociedades Comerciais), o respectivo depósito
e a integração em sistema centralizado estão regulados, respectivamente, nos artigos 95.º e
seguintes, 99.º e seguintes, e 105.º e seguintes, do Código dos Valores Mobiliários.
Pode o contrato de sociedade prever diversas categorias de acções, quanto à atribuição de
dividendos ou à partilha em caso de liquidação (artigo 302.° do Código das Sociedades Comerciais),
os quais só podem ser retirados ou limitados com o consentimento dos respectivos titulares em
assembleia geral ou assembleia especial formada apenas pelos próprios. É a temática das acções
preferenciais, que o Código das Sociedades Comerciais aborda com maior incidência naquelas que
não trazem direito de voto.
Exemplo:
"Podem ser emitidas acções com direito a dividendo prioritário no valor de 2% do respectivo valor
nominal, as quais serão remíveis, quando a assembleia geral o deliberar, porém nunca antes de dois
anos contados da respectiva emissão."
No exemplo referido, trata-se necessariamente de acções com voto, uma vez que a lei fixa os 5%
como mínimo para o dividendo prioritário de acções sem voto (artigo 341.º, n.º 2, do Código das
Sociedades Comerciais).
As acções que beneficiem de privilégios patrimoniais podem ser emitidas com sujeição a remissão
(resgate), desde que o pacto o autorize (vd. Exemplo). É o pacto que fixa as respectivas condições,
no respeito dos limites legais fixados no artigo 345.º do Código das Sociedades Comerciais.
A sociedade só pode deter acções próprias nos casos previstos na lei (artigo 316.°, n.º 1, do Código
das Sociedades Comerciais, estando o respectivo regime nesse artigo e nos seguintes até ao 325.ºB), podendo o contrato reduzir ou eliminar essa faculdade legal (artigo 317.º, n.º 1).
Exemplo:
"É proibida a aquisição de acções próprias pela sociedade."
Transmissão de acções e constituição de direitos sobre acções
Vêm reguladas nos artigos 80.º e seguintes (acções escriturais), e 101.º e seguintes (acções
tituladas), do Código dos Valores Mobiliários.
Pode o contrato de sociedade limitar a transmissão de acções nominativas, devendo tais cláusulas
ser transcritas nos respectivos títulos (n. 1 e 4, do artigo 328.° do Código das Sociedades
os
Comerciais).
Tais limitações podem consistir na subordinação ao consentimento da sociedade e (ou) a
determinados requisitos que sejam do interesse dela (inoponível em processos de execução
ou liquidação de patrimónios) e no estabelecimento de um direito de preferência dos outros
accionistas (n. 2 e 5). A introdução superveniente de tais cláusulas depende do consentimento dos
os
accionistas afectados, e a sua eliminação ou extinção, de deliberação de alteração do contrato, nos
termos gerais (n.º 4).
O consentimento da sociedade é dado pela assembleia geral, podendo o contrato atribuí-lo a outro
órgão, em princípio, ao órgão de administração (artigo 329.º, n.º 1).
Exemplo:
"A transmissão de acções nominativas fica sujeita ao consentimento da sociedade, que será dado
pelo Conselho de Administração, desde que este delibere por maioria autorizar a transmissão, nos
trinta dias seguintes à solicitação do accionista para esse fim."
O contrato de sociedade pode especificar os motivos de recusa do consentimento (n.º 2) e deve fixar
prazo até sessenta dias para que este seja dado, estipulando a liberdade de transmissão, na falta de
cumprimento deste prazo. Deve ainda ficar pactuada a obrigação de a sociedade fazer adquirir as
acções por outrem, no caso de o consentimento ser recusado (n.º 3).
Acções preferenciais sem voto
Os artigos 341.° a 344.° do Código das Sociedades Comerciais disciplinam em particular um tipo de
acções preferenciais, aquele que não confere ao seu titular o direito de voto, o qual se encontra à
parte do capital social e constitui uma forma de captar poupanças de particulares, vedando, contudo,
a interferência das suas decisões no andamento da sociedade.
É o contrato de sociedade que autoriza a emissão deste tipo de acções e que pode limitar a presença
dos respectivos titulares em assembleia geral até ao limite mínimo legal de um representante por
cada emissão (artigos 341.º, n.º 1, e 343.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
Amortização de acções
Sem redução do capital
Vem prevista no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais e consiste num reembolso total
(que transforma as acções em acções de fruição) ou parcial do valor nominal das acções.
Com redução do capital
O contrato de sociedade pode impor ou permitir a amortização de acções, sem consentimento dos
seus titulares (artigo 347.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Neste caso, a acção
amortizada extingue-se com a outorga na data da redução do capital (n.º 2).
Os factos que lhe dão origem são concretamente elencados no contrato de sociedade (n.° 3).
Exemplo:
"As acções podem ser objecto de amortização com redução do capital, em caso de penhora, arresto,
arrolamento ou outra providência judicial de apreensão que sobre elas incida."
Se impuser a amortização, o contrato deve estipular todo o procedimento a ela conducente, a que o
órgão de administração dará cumprimento (n.° 4).
Exemplo:
"1 - A administração comunicará, por escrito, aos accionistas titulares de acções amortizandas a sua
intenção de as amortizar e o valor proposto para a respectiva amortização.
2 - As acções serão amortizadas pelo respectivo valor contabilístico aferido pelo último balanço
aprovado.
3 - Caso o titular das acções discorde do valor da amortização, manifestará por escrito a sua
discordância, no prazo de trinta dias contados da recepção da comunicação referida no n.º 1.
4 - A discordância será resolvida por recurso a uma comissão de arbitragem constituída por um
revisor oficial de contas nomeado pela sociedade, um pelo sócio e um terceiro pelos dois primeiros.
5 - No prazo de sessenta dias, a comissão fixará por maioria o valor das acções amortizandas, para
efeitos de amortização."
Se a amortização de acções com a redução do capital for permitida, é a assembleia que a delibera no
prazo máximo de um ano a contar do facto que lhe der origem, prazo fixado pelo contrato (o regimeos
regra são seis meses), e fixa as condições em que se desenrolará (n. 5 e 6).
Obrigações
A emissão de obrigações (empréstimos efectuados à sociedade representados por registos em conta
ou por documentos em papel) vem disciplinada nos artigos 348.º a 372.º-B do Código das
Sociedades Comerciais.
Aumentos de capital
Além das disposições contidas na parte geral do Código das Sociedades Comerciais, esta matéria
vem regida nos seus artigos 456.º a 462.º. Pode o contrato autorizar o órgão de administração a
aumentar o capital por entradas em dinheiro e fixar os termos do exercício dessa competência,
devendo fixar o limite máximo do aumento; fixar o prazo durante o qual aquela competência pode ser
exercida, (na falta de indicação, o prazo é de cinco anos) e mencionar os direitos atribuídos às
acções a emitir (na falta de menção, apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias) – artigo
456.º do Código das Sociedades Comerciais.
Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, era necessário que o órgão da
administração, ou um dos seus membros designado para o efeito, outorgasse escritura de alteração
do contrato para fixação de novo capital.
Agora, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data da
deliberação, se da respectiva acta constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por lei
ou pelo contrato a realização de outras entradas.
Caso a deliberação tal não faça, o capital considerar-se-á aumentado e as participações constituídas
na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade,
quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a
realização de outras entradas.
Deliberações dos accionistas
Os accionistas deliberam sobre matérias que lhes estejam cometidas pela lei ou pelo contrato, tendo
uma competência residual sobre tudo o que não esteja cometido a outros órgãos (artigo 373.°, n.º 2,
do Código das Sociedades Comerciais).
Deliberam unanimemente por escrito, em assembleias gerais, sem observância de formalidades
prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se
constitua e delibere sobre determinado assunto e em assembleias gerais regularmente convocadas e
reunidas (artigos 373.º, n.º 1, e 54.º).
A disciplina das assembleias gerais e respectiva convocação consta dos artigos 374.º a 389.º do
Código das Sociedades Comerciais.
O procedimento conducente à particular deliberação de aprovação de contas vem nos artigos 451.° a
455.°.
Do contrato de sociedade podem constar, entre outros:
– A eleição da mesa da assembleia geral;
– Formas e prazos de convocação dos accionistas, salvaguardados os mínimos legais;
– Interdição ou limitação de participação dos accionistas sem voto e dos obrigacionistas na
assembleia geral;
– Quórum de deliberação, salvaguardados os mínimos legais;
– Votos e maiorias, com respeito dos limites legais, que se traduz normalmente no estabelecimento
de maiorias superiores às que a lei impõe como mínimas (vd. artigo 464.º do Código das
Sociedades Comerciais, a propósito da dissolução).
Administração e Fiscalização
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, foi levada a efeito uma remodelação da
estrutura dos órgãos sociais. Passaram a ser admitidos três tipos de modelos de organização interna
das Sociedades Anónimas:
i) Conselho de administração e conselho fiscal;
ii) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas;
iii) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
O artigo 278.º do Código das Sociedades prevê estes modelos, regulamentando alguns dos aspectos
gerais.
Assim:
Em casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração
executivo, pode haver um só administrador e, em vez de conselho fiscal, pode haver um fiscal único.
Nas sociedades que se estruturem segundo o modelo conselho de administração/conselho fiscal, é
obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja
membro do conselho fiscal.
Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade conselho de administração executivo/
conselho geral e de supervisão/revisor oficial de contas, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a
existência, no conselho geral e de supervisão, de uma comissão para as matérias financeiras.
As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade conselho de administração
com comissão de auditoria/ revisor oficial de contas.
Modelo Conselho de Administração/Conselho Fiscal
A primeira das modalidades de organização interna das Sociedades Anónimas, prevista no artigo
278.º do Código das Sociedades Comerciais, comporta diversas opções, quer no que respeita à
forma da administração, quer no que respeita à forma da fiscalização.
Quanto à forma da administração, há duas opções:
i) Órgão singular: Administrador Único. Esta opção apenas poderá aplicar-se a sociedades cujo
capital não exceda os duzentos mil euros. Ao administrador único são aplicáveis as disposições
relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
Artigo 390.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais;
ii) Órgão colegial: Conselho de Administração. O Conselho deverá ter um presidente por força do
contrato social ou por designação. Ao contrário do que sucedia anteriormente à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 76-A/2006, são agora admitidos conselhos de administração com número par de
membros. Neste caso é atribuído ao presidente voto de qualidade. Continuam, naturalmente, a ser
admitidos conselhos de administração com número ímpar de membros (artigo 395.º do Código das
Sociedades Comerciais).
Quanto à forma da fiscalização, há três opções:
i) Órgão singular: Fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas. O fiscal único terá sempre um
suplente, que será, igualmente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
(artigo 413.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3). Não pode ser accionista.
O regime de incompatibilidades é comum a todas as formas de fiscalização, inclusive aquelas que se
abordarão adiante.
Não podem:
a) ser beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;
b) exercer funções de administração na própria sociedade;
c) ser membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontrem em relação de domínio
ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) ser sócios de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com a
sociedade fiscalizada;
e) prestar serviços ou estabelecer relação comercial significativa com a sociedade fiscalizada ou
sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo;
f) exercer funções em empresa concorrente e actuar em representação ou por conta desta ou, por
qualquer outra forma, estarem vinculados a interesses da empresa concorrente;
g) ser cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de
pessoas impedidas, por força do disposto nas alíneas a), b), c), d)e f), bem como cônjuges das
pessoas abrangidas pelo disposto na alínea e);
h) exercer funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as
sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de
contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;
i) ser revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades
previstas na respectiva legislação;
j) ser interditos, inabilitados, insolventes, falidos e condenados a pena que implique a inibição, ainda
que temporária, do exercício de funções públicas.
(cf. artigo 414.º-A, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais);
ii) Órgão colegial: Conselho Fiscal. Deve ser composto por um mínimo de três membros e um ou
dois suplentes. Um dos membros deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais
de contas. Os restantes membros podem ser sociedades de advogados, sociedades de revisores
oficiais de contas ou accionistas. Neste último caso, devem ser pessoas singulares com capacidade
jurídica plena e devem ter as qualificações e a experiência profissional adequadas ao exercício das
suas funções.
iii) Órgão colegial: Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas ou Sociedade de Revisores
Oficiais de Contas que não sejam membros do Conselho Fiscal. Este Conselho deverá composto
por um mínimo de três membros e um ou dois suplentes, devendo um dos membros ser
independente, ter curso superior adequado (que poderá ser de auditoria ou contabilidade). Os
restantes membros podem ser sociedades de advogados, SROC ou accionistas (devendo, neste
caso, também ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e ter as qualificações e a
experiência profissional adequadas ao exercício das suas funções).
Nesta forma, como se disse, a fiscalização deverá caber cumulativamente a um revisor oficial de
contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro do órgão.
Esta última forma de fiscalização é obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não
sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois anos
consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) Total do balanço – € 100.000.000,00;
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos – € 150.000.000,00;
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício – 150.
Nos restantes casos é facultativa – cf. artigo 413.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Modelo composto por Conselho de Administração, compreendendo
uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas
Este modelo apenas apresenta uma opção para a forma de administração e para a forma de
fiscalização.
Quanto à forma de administração, admite-se apenas que a mesma seja levada a efeito através de
órgão colegial: por Conselho de Administração a que se junta a Comissão de Auditoria.
A comissão de auditoria é um órgão da sociedade composto por uma parte dos membros do
conselho de administração.
É composta pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade,
sendo-lhes aplicável o regime de incompatibilidades que acima se referiu, quanto ao órgão de
fiscalização, com excepção da alínea b).
Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, a comissão
de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das
suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do n.º 5 do artigo
414.º, seja independente, isto é, que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos
na sociedade, nem se encontre em nenhuma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de
análise ou de decisão, nomeadamente:
i) Em virtude de ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada
igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;
ii) Ter sido reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.
Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os
membros da comissão de auditoria devem, na sua maioria, obedecer ao mesmo regime de
indepedência.
Os restantes membros podem ser sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de
contas ou accionistas. Neste último caso, devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica
plena e devem ter as qualificações e experiência profissional adequadas ao exercício das suas
funções.
A remuneração dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa quantia fixa.
A competência da comissão de auditoria vem prevista no artigo 423.º-F do Código das Sociedades
Comerciais. Compete-lhe:
a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de
suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e
as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela
recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório,
contas e propostas apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazêlo;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de
auditoria interna, se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da
sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de
serviços adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no
exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a
importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
q) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
Neste modelo, a única forma de fiscalização admitida é através de revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas.
Modelo composto por Conselho de Administração Executivo,
Conselho Geral e de Supervisão e Revisor Oficial de Contas
Neste modelo, a opção quanto à forma de administração é uma destas que se seguem:
i) Órgão singular: Administrador Único. Apenas em sociedades cujo capital social não seja
superior a 200.000 € (cf. artigo 424.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais);
ii) Órgão colegial: Conselho de Administração Executivo. Se não forem designados nos
estatutos, os respectivos membros administradores são designados pelo conselho geral e de
supervisão ou pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem. Não podem ser:
i) Membros do conselho geral e de supervisão;
ii) Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de
grupo com a sociedade considerada;
iii) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2.º grau, inclusive, na linha colateral, das
pessoas referidas na alínea anterior;
iv) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena.
Apesar de os administradores estarem impedidos de fazer parte do conselho geral e de supervisão,
este pode nomear um dos seus membros para substituir, por período inferior a um ano, um
administrador temporariamente impedido. O membro do conselho geral e de supervisão nomeado
para substituir um administrador, nos termos do número anterior, não pode simultaneamente exercer
funções no conselho geral e de supervisão.
Compete ao conselho de administração executivo gerir as actividades da sociedade, porém, a lei e o
contrato de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração executivo deva obter
prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de determinadas categorias
de actos (artigos 431.º, n.º 1, e 442.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
O conselho de administração executivo tem plenos poderes de representação da sociedade perante
terceiros, sem prejuízo dos poderes de representação da sociedade nas relações com os
administradores, que estão acometidas ao Conselho Geral e Executivo (cf. artigos 431.º, n.º 2, e
441.º, alínea c), n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
Em qualquer dos casos acima referidos (Administrador Único ou Conselho de Administração
Executivo), acompanha tal órgão o Conselho Geral e de Supervisão, que deverá ter sempre um
número de membros superior ao número de administradores (cf. artigo 434.º do Código das
Sociedades Comerciais).
Os membros do conselho geral e de supervisão são designados no contrato de sociedade ou eleitos
pela assembleia geral ou constitutiva.
Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão quem seja administrador da
sociedade ou de outra que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Caso já não faça parte do conselho geral e de supervisão, o número de membros necessários para
ele poder reunir-se (isto é, superior ao número de membros do Conselho de Administração), pode
recorrer-se à nomeação judicial. Para tanto, o conselho de administração executivo deve apresentar o
requerimento no tribunal, logo que tenha conhecimento da referida situação. As nomeações
efectuadas pelo tribunal caducam logo que as vagas forem preenchidas, nos termos da lei ou do
contrato de sociedade.
Caso nada se diga em contrário no contrato de sociedade, as funções de membro do conselho geral
e de supervisão são remuneradas, devendo a remuneração consistir numa quantia fixa a estabelecer
pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta as funções
desempenhadas e a situação económica da sociedade. A assembleia geral pode, em qualquer
tempo, reduzir ou aumentar a remuneração, tendo em conta tais factores (artigo 440.º do Código das
Sociedades).
As competências do conselho geral e de supervisão vêm previstas no artigo 441.º do Código das
Sociedades Comerciais e elencam-se da seguinte forma:
a) Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à
assembleia geral;
b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e
destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do
disposto no artigo 436.º;
c) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo;
e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos
livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de
quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade
conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de
auditoria interna, se existentes;
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da
sociedade ou outros;
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de
serviços adicionais;
p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no
exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a
importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral;
r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo
contrato;
s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade.
Secretário da sociedade
As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado são
obrigadas a designar um secretário da sociedade e um suplente. A designação deve ser feita pelos
sócios no acto de constituição da sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de
administração executivo por deliberação registada em acta.
As funções de secretário deverão ser exercidas por pessoa com curso superior adequado ao
desempenho das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo
nas que se encontrem coligadas (artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais).
Administração das sociedades comerciais anónimas
os
Os administradores são sempre, na prática, pessoas físicas (artigo 390.°, n. 3 e 4), muito embora
uma pessoa colectiva possa ser nomeada administradora. Neste caso, terá de indicar uma pessoa
física para o exercício do cargo, a qual o exercerá em nome próprio.
Os membros dos órgãos sociais podem ser designados no próprio contrato social ou por via de
deliberação posterior (artigos 391.º, 415.º, 423.º-C e 425.º).
Em regra, a duração máxima dos mandatos dos órgãos sociais é até quatro anos civis, ou por
quatro anos civis, se o contrato for omisso. É permitida a reeleição, contando-se como completo o
ano civil em que os membros foram designados (artigos 391.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1).
Prevendo-se a eleição em assembleia geral, há diversos cambiantes a ter em conta, para além da
clássica eleição pela maioria simples dos votos:
– Eleição aprovada por determinada percentagem do capital social ou por determinada maioria dentro
de certas acções (artigo 391.º, n.º 2);
– Eleição isolada, por listas propostas por grupos de accionistas com entre 10% e 20% do capital
(artigo 392.º, n.º 1 e seguintes);
– Designação por uma minoria de accionistas com pelo menos 10% de capital social (392.º, n.º 6).
Exemplo:
"A eleição de cada administrador deverá ser votada favoravelmente pelos sócios detentores de mais
de 50% das acções com direito a voto."
Exemplo:
"Os accionistas que votarem contra a eleição do Conselho de Administração terão, dentro dos limites
legais, a prerrogativa de designar um administrador na própria assembleia convocada para a dita
eleição."
Note-se que a eleição aprovada por determinada maioria em certas acções está limitada a um terço
dos administradores. Não podendo significar que uma categoria de acções designe um administrador.
A designação por uma minoria de accionistas depende de estes terem votado contra a proposta
vencedora na eleição de administradores.
A previsão no pacto social de um sistema de eleição isolada e de designação por uma minoria de
accionistas é obrigatória, no caso das sociedades com subscrição pública ou concessionárias do
Estado ou entidade legalmente equiparada (artigo 392.º, n.º 8), aplicando-se as disposições do artigo
os
392.º, n. 6 e 7, do Código das Sociedades Comerciais, em caso de omissão.
A substituição de administradores vem prevista no artigo 393.º.
Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem
justificação aceite pelo órgão de administração, que conduz a uma falta definitiva do administrador. A
falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão de administração. Faltando
definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes:
– Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a ordem por que figurem na lista
submetida à assembleia geral dos accionistas;
– Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em
número suficiente para o conselho poder funcionar;
– Não tendo havido cooptação dentro de sessenta dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a
comissão de auditoria designa o substituto;
– Por eleição de novo administrador.
A cooptação e a designação pelo conselho fiscal são ratificadas na primeira assembleia geral que se
lhes siga (n.º 4).
A nomeação judicial, com cessação das funções dos administradores da sociedade, ocorre a
requerimento de qualquer accionista (artigo 394.º), quando durante mais de:
– Sessenta dias não tenha sido possível reunir o conselho de administração, por não haver bastantes
administradores efectivos e não se ter procedido às devidas substituições;
– Cento e oitenta dias sobre o termo do prazo por que foram eleitos os administradores não se tiver
efectuado nova eleição.
O administrador nomeado judicialmente é equiparado ao administrador único e mantém-se em
funções até se proceder à eleição daquele conselho.
O presidente do conselho de administração é designado pela assembleia geral que eleger o
os
conselho de administração, se o pacto o previr, ou escolhido por este conselho (artigo 395.°, n. 1 e
2).
O pacto social pode atribuir-lhe voto de qualidade nas deliberações daquele órgão. Ao presidente é
ainda atribuído voto de qualidade, quando o conselho seja composto por um número par de
administradores. Nestes casos, nas ausências e impedimentos do presidente, tem voto de qualidade
o membro de conselho a quem tenha sido atribuído esse direito no respectivo acto de designação (n.º
3).
Nos trinta dias seguintes à designação ou eleição, deve cada administrador, sob pena de cessação
imediata de funções, prestar caução (ou contratar seguro), que se deve manter até ao fim do ano civil
seguinte àquele em que o administrador cesse as suas funções por qualquer causa (artigo 396.°, n.
os
1, 2 e 4).
O valor caucionado ou segurado é fixado no contrato, não podendo ser inferior:
a) A € 250.000,00, para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado, nem para as sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do n.º 2 do
artigo 413.º;
b) Nem inferior a € 50.000,00, para as restantes sociedades.
A caução pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral ou constitutiva que eleja o
conselho de administração ou um administrador e ainda, quando a designação tenha sido feita no
contrato de sociedade, por disposição deste (excepto nas sociedades emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os
critérios da alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, em que não é admitida a dispensa).
Os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em
relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções, ao abrigo do contrato de trabalho, nem podem
celebrar contratos desses para quando cessarem o exercício desse cargo (artigo 398.°, n.º 1, do
Código das Sociedades Comerciais).
Também não podem, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia,
actividade concorrente com a da sociedade, legalmente definida nos mesmos termos que para a
os
sociedade comercial por quotas (n. 3 e 4).
Tal autorização deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador.
O artigo 397.º veda, restringe ou sujeita a apertada vigilância os negócios dos administradores com a
sociedade. Assim:
– É proibido a esta conceder-lhes empréstimos ou crédito, efectuar pagamentos por conta deles,
prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações
superiores a um mês;
– São nulos os contratos entre ambos (que não se compreendam no objecto da sociedade ou tragam
vantagem especial ao administrador) celebrados, directamente ou por pessoa interposta, se não
tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o
interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal.
Compete à assembleia geral de accionistas, ou a uma comissão por aquela nomeada, fixar as
remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a
situação económica da sociedade (artigo 399.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais).
A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de
exercício, porém, a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por
cláusula do contrato de sociedade e não poderá incidir sobre distribuições de reservas, nem sobre
qualquer parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas (artigo
os
399.º, n. 2 e 3).
Exemplo:
"Ao administrador único da sociedade será distribuído anualmente 1% do lucro líquido do exercício".
O conselho fiscal ou a comissão de auditoria podem:
I – Suspender administradores, quando (artigo 400.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais):
a) As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as funções;
b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo
presumivelmente superior a sessenta dias.
O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo de
suspensão.
Exemplo:
"Os administradores suspensos não terão quaisquer poderes, direitos ou deveres que derivem dessa
qualidade."
Na falta de disposição do pacto, suspendem-se todos os seus poderes e direitos e os deveres que
não pressuponham o exercício efectivo de funções.
II – Declarar o termo de funções de administrador(es), quando ocorra alguma incapacidade ou
incompatibilidade que constituísse impedimento à respectiva designação e este(s) não deixe(m) de
exercer o cargo ou não remova(m) a incompatibilidade superveniente no prazo de trinta dias (artigo
401.º).
O administrador pode renunciar ao seu cargo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho de
administração ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria (artigo
404.º, n.º 1). A renúncia produz efeitos com a designação do substituto ou, caso esta não suceda até
final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, com o decurso deste prazo (n.º 2).
Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia
geral, em qualquer momento (artigo 403.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais).
A deliberação de destituição sem justa causa do administrador, eleito ao abrigo das regras especiais
estabelecidas no artigo 392.º, não produz quaisquer efeitos, se contra ela tiverem votado accionistas
que representem, pelo menos, 20% do capital social.
Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital social
podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto,
requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa (n.º 3),
constituindo esta, designadamente, na violação grave dos deveres do administrador e na sua
inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.
Se a destituição não se fundar em justa causa, o administrador tem direito a indemnização pelos
danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais de direito,
sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente
receberia até ao final do período para que foi eleito.
O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez dos
administradores, a cargo da sociedade (artigo 402.º, n.º 1).
Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade (artigo 405.º),
nomeadamente (artigo 406.°):
– Escolher o seu presidente, excepto quando tal competência caiba à assembleia geral;
– Cooptar administradores;
– Pedir a convocação de assembleias gerais;
– Elaborar os relatórios e contas anuais;
– Adquirir, alienar e onerar bens imóveis;
– Prestar cauções e garantias pessoais ou reais;
– Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes importantes destes;
– Estender ou reduzir consideravelmente a actividade da sociedade;
– Modificar consideravelmente a organização da empresa;
– Estabelecer ou cessar cooperação duradoura e importante com outras empresas;
– Mudar a sede e aumentar o capital social, nos termos previstos no contrato de sociedade;
– Elaborar projectos de fusão, de cisão e de transformação da sociedade;
– Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho.
O conselho de administração deve subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções
do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, apenas nos casos em que a lei ou o contrato de
sociedade o determinarem. Assim, a competência do conselho poderá ser mais lata ou restrita que a
avançada na lei, consoante o pacto assim o preveja, dentro dos limites desta:
Exemplo:
"Ao conselho de administração são conferidos os mais amplos poderes, sem outras limitações ou
reservas que não sejam as legais, para superior orientação dos negócios da sociedade,
nomeadamente:
– Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
– Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia
geral;
– Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor fazer e seguir
quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em arbitragens,
podendo constituir advogado para o efeito;
– Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito;
– Adquirir, alienar, permutar ou por qualquer forma constituir, modificar ou extinguir direitos sobre
bens mobiliários, imobiliários e viaturas;
– Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer quaisquer bens imóveis ou móveis e tomar e dar de
trespasse ou em cessão de exploração quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais e
escritórios;
– Constituir penhor ou hipoteca ou por qualquer forma obrigar quaisquer bens da sociedade ou
prestar garantias especiais para pagamento de dívidas dela;
– Adquirir, alienar ou onerar participações de outras sociedades, ainda que de objecto diferente do
seu;
– Comprar ou vender patentes, modelos e marcas, celebrar acordos de assistência técnica ou
conceder licenças de exploração ou de fabrico;
– Constituir mandatários com ou sem a faculdade de substabelecer."
A delegação de poderes, lato sensu, reveste duas formas principais (artigo 407.° do Código das
Sociedades Comerciais):
– Encargo não exclusivo outorgado pelo conselho a algum(ns) administrador(es) de se
ocuparem(ns) de certas matérias de administração, na ausência de proibição expressa do pacto
social, o qual não pode, contudo, abranger qualquer das matérias especialmente elencadas acima
os
como competências especiais do conselho (n. 1 e 2);
– Delegação stricto sensu de poderes de gestão corrente da sociedade num ou mais administradores
ou numa comissão executiva, na qual não podem ser incluídas a escolha do presidente, a
cooptação de administradores, o pedido de convocação de assembleias gerais, a elaboração de
relatórios e contas anuais, a prestação de garantias, a mudança de sede, os aumentos de capital e
os projectos de fusão, cisão e transformação. A delegação depende de autorização no pacto e de
deliberação do conselho (n.
os
3 e 4).
Exemplo:
"O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva, ou em administradoresdelegados, a gestão corrente da sociedade ou a competência para categorias específicas de actos
previstos na sua acta que estabelecer a delegação de poderes."
Em caso de delegação, o conselho de administração ou os membros da comissão executiva devem
designar um presidente da comissão executiva, a quem cabe assegurar que seja prestada toda a
informação aos demais membros do conselho de administração, relativamente à actividade e às
deliberações da comissão executiva, assim como o cumprimento dos limites da delegação, da
estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante o presidente do conselho de
administração (n.º 6).
Os restantes continuam com competência para tomar resoluções sobre os assuntos objecto da
delegação e têm um dever de vigilância sobre a actuação do(s) administrador(es)-delegado(s) ou da
comissão executiva (n.º 8).
Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos
administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos ou ratificados
pela maioria deles ou por número menor fixado no contrato de sociedade (artigo 408.º, n.º 1, do
Código das Sociedades Comerciais).
O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por
um ou mais administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho (n.º 2).
Exemplo:
"A sociedade fica obrigada:
– 1.º - Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
– 2.º - Pela assinatura conjunta de dois administradores;
– 3.º - Pela assinatura de um administrador-delegado relativamente aos actos previstos na acta do
conselho de administração que estabeleça a delegação de poderes ou em acta da assembleia geral
que expressamente confira poderes a um administrador para a prática de um ou mais actos
devidamente individualizados."
Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade
(artigo 409.º, n.° 4).
As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos
administradores; as de um administrador, cujo destinatário seja a sociedade, devem ser dirigidas ao
presidente do conselho de administração ou, sendo ele o autor, ao conselho fiscal ou à comissão de
auditoria (artigo 408.º, n.
os
3 e 4).
Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei
lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações resultantes do contrato de
sociedade ou de deliberações dos accionistas, mesmo que publicadas (artigo 409.º, n.º 1).
A sociedade pode, em princípio, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto
social (n.º 2).
O conselho de administração reúne-se sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois
administradores, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez por mês, salvo disposição diversa do
os
contrato de sociedade (artigo 410.º, n. 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Exemplo:
"O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e ainda nas ocasiões
expressamente previstas na lei."
Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo
quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de
convocação (n.º 3).
O contrato de sociedade pode permitir que qualquer administrador se faça representar numa reunião
por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de
representação não pode ser utilizado mais do que uma vez (n.º 5).
Exemplo:
"Cada administrador poderá, por carta dirigida ao presidente, conferir poderes a outro administrador
para o representar numa reunião do conselho de administração, a fim de deliberar e votar em seu
lugar."
O conselho não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
membros (n.º 4). As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes
ou representados e dos que, caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência (n.º
7).
O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um
interesse em conflito com o da sociedade (n.º 6).
Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho podem realizar-se através de meios
telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das
comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes (n.º 8).
São nulas as deliberações do conselho de administração (artigo 411.º, n.º 1, e 560.º, n.º 2, do
Código das Sociedades Comerciais):
– Tomadas em conselho não convocado ou cuja convocatória foi assinada por pessoa incompetente,
ou da qual não conste o dia, hora e local da reunião, salvo se todos os administradores tiverem
estado presentes ou representados, ou, permitindo o contrato, tiverem votado por correspondência;
– Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração;
– Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos.
Os administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas deliberações nulas
(artigo 412.º, n.º 4).
São anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a
nulidade, quer do contrato de sociedade (artigo 411.º, n.º 3).
O próprio conselho, ou a assembleia geral, pode declarar a nulidade ou anular deliberações do
conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer
accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade,
mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação (artigo 412.º, n.º 3).
Os prazos referidos no número anterior não se aplicam, quando se trate de apreciação pela
assembleia geral de actos de administradores, podendo esta deliberar sobre a declaração de
nulidade ou anulação, mesmo que o assunto não conste da sua convocatória (artigo 412.°, n.º 2).
A assembleia geral dos accionistas pode ratificar qualquer deliberação anulável do conselho de
administração ou substituir, por deliberação sua, a deliberação nula, desde que esta não verse
matéria da exclusiva competência daquele (n.º 3).
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Regras Gerais
Contrato de Sociedade Comercial em Comandita
O seu regime consta dos artigos 465.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
É um tipo de sociedade híbrido, em que existem sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados)
e limitada (comanditários), que devem ser identificados e distinguidos no pacto social (466.º, n.º 1).
Existem dois tipos: as sociedades em comandita simples, reguladas por referência às sociedades em
nome colectivo (474.º e seguintes), e as sociedades em comandita por acções, reguladas por
referência às sociedades anónimas (478.º e seguintes).
As sociedades em comandita simples não têm capital mínimo necessário. Já as sociedades em
comandita por acções não podem constituir-se sem o número mínimo de cinco sócios comanditários
e o seu capital mínimo necessário é de cinquenta mil euros, tal como nas sociedades anónimas.
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Regras Gerais
Considerações Gerais
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais "os acordos
parassociais celebrados entre todos ou alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se
obriguem a uma conduta não proibida por lei, têm efeitos entre os intervenientes, mas com base
neles não podem ser impugnados actos das sociedades ou dos sócios para com a sociedade".
Desta estatuição legal extrai-se que:
– É permitido aos sócios celebrar acordos parassociais;
– Os acordos parassociais não podem ter por objecto uma conduta proibida por lei;
– Os acordos parassociais têm eficácia meramente relativa, ou seja, são apenas eficazes entre os
sócios que neles sejam partes.
Os acordos parassociais podem definir-se como os acordos celebrados entre todos ou alguns dos
sócios de uma sociedade mediante os quais aqueles, nessa qualidade, se obrigam a uma conduta
não proibida por lei. Constituem convenções ou contratos que, a latere do contrato de uma
sociedade mas no respeito pelo seu conteúdo, visam satisfazer interesses egoísticos dos sócios no
seio da sociedade.
Tendo em conta a amplitude legal da sua admissibilidade é impossível prever todos os tipos de
acordos parassociais que podem celebrar-se. A prática societária é fértil neste particular.
O Código das Sociedades Comerciais é marcado pela existência de um grande número de normas
supletivas, valendo o regime subsidiário nelas previsto para os casos de inexistência de acordo ou
convenção em contrário.
Os acordos parassociais são, assim, um importante instrumento de expressão da vontade dos sócios,
nos termos dos quais podem afastar os regimes subsidiários previstos em diversas normas supletivas
daquele Código, quer no que diz respeito ao desenvolvimento da vida das sociedades, quer na
definição das suas próprias posições dentro delas.
O limite imposto para a sua admissibilidade consiste em que estes tenham como objecto uma
conduta não proibida por lei.
Desde logo, os acordos parassociais devem obedecer às normas gerais previstas para os negócios
jurídicos no Código Civil. O seu objecto deve conter-se nos parâmetros da possibilidade, legalidade,
licitude e determinabilidade. Sob pena de nulidade não podem ser contrários à ordem pública ou
ofensivos dos bons costumes - cf. artigo 280.º do Código Civil.
Através dos acordos parassociais não podem afastar-se normas imperativas. Por exemplo, é
vedado suprimir o direito a informação (cf. artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais), o
direito de voto dos sócios (cf. respectivo artigo 190.º) ou firmar pactos leoninos nos termos dos quais
se exclua um sócio da comunhão nos lucros ou se isente um sócio de participar nas perdas da
sociedade (cf. respectivo artigo 22.º).
No tocante à sua forma, os acordos parassociais são negócios consensuais, o que significa que
vale quanto a eles o princípio da liberdade de forma (cf. artigo 219.º do Código Civil).
Porém, assumem quase sempre a forma escrita. É curial que assim se proceda pois desta forma se
incrementa entre as partes a clareza e a segurança do conteúdo do acordo. Em termos probatórios, a
sindicância judicial dos direitos e obrigações quedo mesmo emergem ficará também mais facilitada.
No n.º 2 do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais proíbe-se expressamente que os
acordos parassociais respeitem à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de
funções de administração ou fiscalização.
Os titulares dos órgãos sociais estão impedidos de sujeitar a sua actuação aos interesses
"parassociais" de alguns ou mesmo de todos os sócios. A actuação daqueles deve ter em vista o
interesse da própria sociedade, sendo essa a ratio que se encontra na base da proibição prevista no
n.º 2 do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais.
No n.º 3 do artigo 17.º, que dispõe especificamente acerca das convenções de voto, é estabelecida
a cominação da nulidade dos acordos parassociais mediante aos quais um sócio se obriga a votar:
– Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
– Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
– Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.
Tenta-se, desta forma, obstar à alienação total do direito de voto dos sócios de modo a impedir que
os órgãos sociais dominem a formação da vontade social, a qual não deverá deixar de ser função da
assembleia geral.
Porém, de acordo com a própria previsão legal, nada impede que os sócios se comprometam, por via
de um acordo parassocial, a seguir algumas vezes as instruções da sociedade ou de um dos seus
órgãos ou a aprovar determinada proposta feita pelos órgãos da administração.
Com a estatuição constante da alínea c) do preceito supra referido procura proibir-se a chamada
compra e venda de votos.
Os acordos parassociais podem prever várias realidades diferentes. Como tal, é aconselhável
ressalvar a validade do acordo quando se está perante uma cláusula de legalidade duvidosa.
Exemplo: Os sócios A, B e C celebram entre si um acordo parassocial nos termos do qual:
a) O sócio B contribuirá com o seu know-how para o desenvolvimento do objecto da sociedade e
receberá, como contrapartida, mais lucros do que aqueles que teria direito em virtude da proporção
do capital que nela detém;
b) Os sócios obrigam-se a dar direito de preferência aos demais na venda das suas participações
sociais;
c) Os sócios obrigam-se a votar sempre de acordo com a determinação de A, que é
concomitantemente administrador da sociedade, quando, v.g., estejam em causa negócios com
determinada entidade ou sector.
Este é um acordo com várias vertentes. Os sócios contraentes vão pautar a sua conduta de acordo
com o que ali está estipulado, estando em causa, muitas vezes, interesses económicos bastante
avultados.
A nulidade de todo o acordo poderá ter consequências ruinosas para todos ou alguns dos sócios.
Acontece que a cláusula em consonância com a qual os sócios votarão no sentido que "A" determinar
é de legalidade duvidosa, precisamente porque pode não permitir destrinçar se tais determinações
emergem da sua qualidade de sócio ou da de administrador e se a votação, sempre em determinado
sentido, embora apenas quando esteja em causa negócios com certa entidade ou sector pode ser
entendida como violadora de lei imperativa
Tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código das Sociedades
Comerciais, poderá revelar-se delicada a questão de aferir da validade ou nulidade do acordo de voto
celebrado entre os sócios nos termos da qual votarão sempre de acordo com a determinação de um
deles se esse sócio for simultaneamente membro do conselho de administração da sociedade.
Daqui resulta a utilidade de redigir uma cláusula de ressalva de validade do restante acordo
parassocial relativamente a uma sua parte porventura inquinada de invalidade.
Por exemplo, no acordo de voto supra referido aditar-se-á uma cláusula na qual se estipule que a
eventual nulidade de qualquer das outras cláusulas não afectará a validade do restante acordo, o
qual as partes sempre celebrariam, ainda que aquelas cláusulas não existissem, isto para obstar à
possibilidade de funcionamento da parte final do disposto no artigo 292.º do Código Civil (nulidade da
totalidade do contrato) 1.
NOTA:
1. O artigo 292.º do Código Civil dispõe que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o
negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
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Regras Gerais
Intervenientes
Os intervenientes nos acordos parassociais são sócios "nessa qualidade", o que exclui os acordos,
ainda que feitos entre todos os sócios, que não contendam com o objecto ou o desenvolvimento da
vida da sociedade ou com a definição das posições dos sócios no interior da mesma.
É inequívoco que os sócios de uma mesma sociedade podem ser intervenientes nos acordos
parassociais.
É questao controvertida saber se os acordos firmados entre sócios e não sócios de uma sociedade
podem ser reconduzíveis à figura do "acordo parassocial".
Foi decidido em sentido contrário no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.1999, in
Colectânea de Jurisprudência STJ 1999, Tomo I, p. 161 a 163 (ver na jurisprudência).
Porém, alguma doutrina inclina-se no sentido de que os acordos assim celebrados devem ser
qualificados como acordos parassociais.
Assim, quanto aos seus intervenientes, de uma perspectiva mais restritiva do ponto de vista da sua
admissibilidade, os parassociais são acordos entre sócios de uma sociedade.
De uma perspectiva menos restritiva, podem qualificar-se como parassociais, para além dos supra
referidos, os acordos entre sócios e não sócios de uma sociedade, quer sejam estes sócio ou sócios
de uma sociedade do mesmo grupo de sociedades, sócio ou sócios de uma sociedade que não faz
parte do mesmo grupo de sociedades ou ainda não sócios de qualquer sociedade.
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Regras Gerais
Objecto
Limitados pela legalidade por um lado e potenciados pelo princípio da liberdade contratual por
outro - cf. artigo 405.º do Código Civil - os acordos parassociais podem ter como objecto inúmeros
aspectos das relações societárias.
A lei prevê expressamente os acordos parassociais que tenham como objecto o exercício do direito
de voto. Estes, ao lado das convenções de restrição à transmissibilidade de participações sociais,
constituem tipos frequentes de acordos parassociais.
Através das convenções de voto procura-se criar regras de decisão tendo como escopo, maxime, o
controlo da sociedade ou a defesa dos interesses de sócios minoritários.
Através das convenções de restrição à transmissibilidade de participações sociais procura
estabilizar-se subjectivamente a sociedade, tornando mais difícil a entrada e saída de sócios, a qual
pode ter, por vezes, efeitos indesejáveis.
Também podem celebrar-se acordos tendo por objecto o modo de desenvolvimento da actividade
da sociedade, neles se definindo, por exemplo, a específica contribuição de cada sócio contraente
para esta e o modo de prestar essa contribuição.
Os acordos parassociais podem versar outrossim a distribuição dos lucros dentro da sociedade.
Neste particular importa realçar que, na esteira da exclusão de "condutas proibidas por lei" do seu
objecto, não podem celebrar-se acordos que se reconduzam à figura do chamado "pacto leonino"
(cf. o n.º 3 do artigo 22.º do Código das Sociedades Comerciais: "É nula a cláusula que exclui um
sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o
disposto quanto a sócios de indústria").
Os acordos parassociais não são contratos de sociedade. Determinadas estipulações neles
constantes, ainda que subscritas pela totalidade dos sócios, não podem reconduzir-se a derrogações
ou aditamentos ao pacto social, por serem feitos fora do lugar próprio.
De outra banda, existem matérias que devem ser reguladas exclusivamente no contrato de
sociedade.
Exemplo:
Os sócios estão impedidos de criar, mediante acordo parassocial, direitos especiais porque estes só
podem ser criados por estipulado no contrato de sociedade (cf. artigo 24.º do Código das Sociedades
Comerciais).
É frequente as partes celebrarem acordos que contemplem diversos dos aspectos supra referidos,
que podem ser ou não conexos entre si.
Exemplo:
O sócio B obriga-se a contribuir para o desenvolvimento da actividade da sociedade com o seu knowhow. Este know-how é particularmente valioso no mercado em que a sociedade opera obtém,
mediante acordo, o direito a uma maior percentagem dos lucros do que aqueles que lhe seriam
distribuídos em função da parte representativa do capital de que dispõe.
Convenções de voto
As convenções de voto podem dividir-se, com base na sua durabilidade, em acordos de voto e em
sindicatos de voto.
Os acordos de voto são acordos esporádicos através dos quais os sócios contraentes acordam
orientar o sentido do voto a exercer em determinada deliberação social.
Os sindicatos de voto, ou agrupamentos de sócios para o exercício do direito de voto, protelam a sua
duração no tempo tendo como escopo a actuação concertada dentro da sociedade.
Nestes, a orientação do sentido do voto far-se-á em momento posterior através da forma prevista no
acordo.
Nomeadamente, poderá determinar-se a orientação do sentido de voto por unanimidade dos
membros do sindicato, por maioria ou por determinação de um terceiro.
O voto determina-se por unanimidade quando seja necessário o acordo de todos os sócios no
sentido em que orientarão o sentido de voto.
A orientação do sentido de voto a exprimir em dada deliberação pode ser determinada no seio do
sindicato por maioria, ou dos membros que o compõem ou do capital que constitua o sindicato.
Podem ainda os sócios acordar que a orientação do sentido de voto seja determinada de acordo com
instruções de um dos membros do sindicato ou mesmo de um terceiro.
Por sua vez, os sindicatos de voto dividem-se em sindicatos de defesa e sindicatos de comando.
Nos sindicatos de defesa sócios detentores de participações sociais pouco expressivas do capital
social agrupam-se com o escopo de aumentar a força dentro da sociedade, procurando formar uma
minoria de bloqueio, no sentido de se oporem ao poder dos sócios maioritários.
Procuram estes sócios agrupar os votos necessários para conseguir promover a realização de uma
assembleia geral, exercer ou ampliar os seus direitos de informação (cf., v.g., o disposto no artigo
291.º do Código das Sociedades Comerciais) ou eleger um membro da administração.
Sindicatos de comando são acordos que têm em vista o controlo da sociedade pela reunião de um
conjunto de sócios detentores de participações sociais significativas,
Transmissibilidade de participações sociais
Mediante acordos parassociais de restrição a transmissibilidade de participações sociais podem os
sócios determinar entre si:
– Consagrar um direito de preferência na aquisição das participações sociais aos sócios
outorgantes;
– Atribuir a um dos membros do sindicato um direito de opção à aquisição de participações sociais;
– Proibir a transmissão inter vivos das participações sociais, durante determinado tempo;
– Obrigar o transmitente a conseguir que o adquirente para quem transfira as suas participações
adira ao sindicato;
– Sujeitar a transmissão ao consentimento do sindicato.
Os acordos parassociais são um meio ao alcance dos sócios para estabilizar subjectivamente a
sociedade. Este tipo de acordos é comummente celebrado em todos os tipos de sociedades. Porém,
assume especial relevância nos casos em que se está no âmbito de uma sociedade anónima cujo
capital se encontra titulado por acções ao portador.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 328.º do Código das Sociedades Comerciais o contrato
de sociedade não pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la além do que a lei
permitir.
Nos termos da norma referida o contrato de sociedade pode:
a) Subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade;
b) Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo
exercício, no caso de alienação de acções nominativas;
c) Subordinar a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas
à existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o
interesse social.
No n.º 3 do mesmo preceito legal é estabelecido que as limitações previstas só podem ser
introduzidas por alteração do contrato de sociedade com o consentimento de todos os accionistas
cujas acções sejam por elas afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração do
contrato, nos termos gerais; as limitações podem respeitar apenas a acções correspondentes a certo
aumento de capital, contanto que sejam deliberadas simultaneamente com este.
Nos termos da norma acima mencionada apenas podem ser objecto de restrições à respectiva
transmissibilidade, no contrato de sociedade, nos termos supra referidos, as acções nominativas.
Destarte, os acordos parassociais são um importante instrumento ao serviço dos sócios de
sociedades cujo capital está representado em acções ao portador para impor restrições à respectiva
transmissibilidade inter vivos, consagrando, por exemplo, um direito de preferência na aquisição das
mesmas aos restantes outorgantes do acordo.
Repartição de lucros
Desde que não reconduzíveis à figura do pacto leonino, os sócios podem celebrar acordos nos
termos dos quais a divisão do lucro obedeça a outros critérios que não o da proporcionalidade,
afastando, desse modo, mediante convenção em contrário, a norma nos termos da qual os sócios
participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das
respectivas participações no capital (cf. n.º 1 do artigo 22.º do Código das Sociedades Comerciais).
Direito à informação
Os sócios podem celebrar acordos parassociais que versem o exercício do direito à informação.
Porém, nesta sede, tendo em conta o que no Código das Sociedades Comerciais se estatui,
nomeadamente nos artigos 214.º e 290.º, apenas é permitido alargar o direito à informação para além
do que é estatutária e legalmente previsto e não restringi-lo através de acordos parassociais relativos
ao seu exercício.
Exercício da actividade da sociedade
Os sócios podem acordar entre si o modo de exercício da actividade da sociedade.
Mediante estes acordos visa-se tornar mais eficiente a prossecução do objecto social, langando
mão de recursos próprios de que cada sócio disponha.
Por exemplo:
O sócio A obriga-se a contribuir com o seu know-how, o sócio B obriga-se a contribuir com as suas
máquinas e o sócio C com os seus terrenos, para o exercício da actividade da sociedade.
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Regras Gerais
Efeitos
Os acordos parassociais têm eficácia meramente obrigacional, o que significa que não podem ser
opostos a terceiros nem à própria sociedade.
Os acordos parassociais não vinculam a sociedade, apenas os sócios nele outorgantes. Aliás, resulta
da própria letra do artigo 17.º do Código das Sociedade Comerciais que os acordos parassociais têm
efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos das sociedade
ou dos sócios para com a sociedade.
Tal facto tem particular relevância sobretudo à luz da questão do incumprimento tratada infra.
Incumprimento
Sob esta epígrafe são apreensíveis duas realidades: as consequências do incumprimento definitivo
por um lado e os meios de obstar ao incumprimento definitivo por outro.
Pode lançar-se mão de meios para obstar ao incumprimento definitivo quando a prestação de facto a
que o(s) sócio(s) incumpridor(es) se obrigou(aram) seja ainda passível de ser cumprida.
Entre estes são normalmente apontados a providência cautelar, a acção declarativa de
condenação para prestação de facto, a acção executiva e a execução específica.
Quanto à execução específica, a doutrina divide-se quanto à admissibilidade da mesma em sede de
acordos parassociais.
Com efeito, é ponto controvertido na doutrina a questão de saber se o instituto da execução
específica tem o seu campo de aplicação limitado aos contratos-promessa que são incumpridos, ou
se, pelo contrário, pode aplicar-se a outras prestações contratuais e, para o que ora interessa, aos
acordos parassociais incumpridos.
A execução específica destina-se a obter sentença judicial que produza os efeitos da declaração
negocial do faltoso.
É prevista no artigo 830.º do Código Civil, que estatui que:
"1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra
parte, em qualquer caso e desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter
sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso; a requerimento deste, a mesma
sentença poderá ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º.
2- (...).
3 - No caso de contrato em que, ao obrigado, seja lícito invocar a excepção do não cumprimento, a
acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for
fixado pelo tribunal".
De um lado entende-se que o artigo 830.º do Código Civil é norma excepcional que, portanto, não
comporta aplicação analógica a outros campos.
Neste sentido, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela e Galvão Telles.
Em sentido diverso, Vaz Serra sustenta que a regra do artigo 830.º é "susceptível de interpretação
extensiva, de maneira a ser aplicável também a outros casos abrangidos pelo seu espírito: seria
estranho e injustificável que só na hipótese de promessa de um contrato fosse permitido ao credor
obter a sentença que esse artigo menciona. Dada a identidade de razão, é legítima a interpretação
extensiva do preceito do artigo 830.º: a lei diz menos do que o que queria dizer". (in Revista de
Legislação e Jurisprudência, Ano 100, página 194).
O mesmo Autor, na aludida Revista, Ano 111, página 16, defende que deve considerar-se o artigo
830.º aplicável, mediante interpretação extensiva ou, até, por analogia, às obrigações emergentes de
fonte diversa do contrato-promessa, acrescentando não ser impossível a aplicação analógica desse
artigo, porque ele não tem carácter excepcional.
Também Almeida Costa, embora reconhecendo que a história e a letra do preceito revelam uma
certa prudência com que o legislador introduziu, entre nós, o seu conteúdo inovador, diz afigurar-selhe razoável o alargamento do regime de execução específica, para além dos casos de
incumprimento de contrato-promessa, a todos os outros em que se verifique o dever de contratar.
Em apoio da sua tese diz, ainda, não se ver que a regra do artigo 830.º do Código Civil constitua um
princípio excepcional no quadro jurídico vigente, correspondendo ao sistema da nossa lei que atribui
à restauração natural prevalência sobre a indemnização por equivalente (aliás, como se dispõe no n.º
1 do artigo 566.º do Código Civil, nos termos do qual a indemnização é fixada em dinheiro sempre
que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja
excessivamente onerosa para o devedor). (in Direito das Obrigações, 4.ª edição, página 171).
No campo específico dos acordos parassociais, encontra-se a favor da admissibilidade da execução
específica destinada a obter sentença judicial que substitua o comportamento do sócio faltoso a
opinião de Maria Graça Trigo (Os acordos parassociais sobre o exercício do direito de voto,
Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 1998).
Com efeito, afigura-se que não é de repudiar a admissibilidade da execução específica do acordo
parassocial nas demais condições estabelecidas no artigo 830.º do Código Civil.
Pode ser um meio eficaz para evitar o incumprimento do acordo por banda do sócio outorgante do
parassocial, nomeadamente recorrendo ao tribunal com o escopo de conseguir uma sentença judicial
que substitua o voto do sócio no sentido em que este se obrigou a exercê-lo.
Quanto às consequências do incumprimento valem as regras gerais previstas no Código Civil para
o incumprimento contratual nos artigos 798.º e seguintes.
O incumprimento contratual origina, pois, o dever de indemnizar nos termos do disposto nos artigos
562.º e seguintes do Código Civil, pelo que, nestes termos pode pedir-se uma indemnização fundada
no incumprimento contratual através de uma acção judicial.
Porém, é frequentemente apontado como argumento dissuasor do recurso a este meio ressarcitório a
dificuldade de quantificar o dano em sede judicial.
É que, sem prejuízo da inversão do ónus da prova em matéria de culpa no campo do incumprimento
contratual (cf. artigo 799.º do Código Civil), o que é certo é que ao lesado/credor cabe a prova dos
danos nos termos gerais.
Assim, a consequência mais comum do incumprimento de acordos parassociais é o funcionamento
de cláusulas penais que as partes contraentes gizam em ordem a dissuadir os sócios da violação
do seu conteúdo - accionadas por via judicial.
As cláusulas penais podem assumir diversas formas, podendo consistir, v.g., numa pena pecuniária
ou no funcionamento da opção de aquisição/alienação de participações sociais.
O enquadramento legal da cláusula penal encontra-se nos artigos 810.º e seguintes do Código Civil.
Dispõe o artigo 810.º do Código Civil que:
"1 - As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se
chama cláusula penal.
2 - A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for
nula esta obrigação".
O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da
obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o
atraso da prestação.
Em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, entende-se que o credor fica dispensado de
demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do
contrato e respectivos montantes. Aquela prefixação visa, justamente, prescindir de averiguações
sobre essa matéria No n.º 3 do artigo 811.º do Código Civil é dito que o credor não pode, em caso algum, exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante da obrigação principal. No
âmbito do regime da cláusula penal, manifesta particular interesse a questão da sua eventual redução
equitativa nos termos do disposto no artigo 812.º do Código Civil.
Dispõe tal preceito legal que:
"1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for
manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em
contrário,
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente
cumprida".
O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor
da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos
danos efectivamente causados recai sobre o devedor.
Do mesmo modo, é entendimento dominante da jurisprudência e da doutrina que o uso da faculdade
de redução equitativa da cláusula penal, concedido pelo n.º 1 do artigo 812.º do Código Civil não é
oficioso, isto é, não pode ser levado a efeito pelo Tribunal sem que o devedor da indemnização lho
peça nas condições aludidas, ou seja, alegando e provando a respectiva desproporcionalidade.
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Regras Gerais
Regime Especial de Constituição de Sociedades - Empresa na Hora e Marca na Hora
Apresentação
O regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do
tipo por quotas e anónima, ou da "empresa na hora", foi criado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de
Julho.
Através do Decreto-Lei n.º 125/2006, aquele diploma foi alterado no sentido de nele se introduzir a
"marca na hora".
O procedimento tradicional de constituição de sociedades continua a existir paralelamente a este
novo regime. Os interessados podem continuar a recorrer a este procedimento (nos casos excluídos
pela aplicação desta lei terão mesmo de o fazer). De todo o modo, pela constituição de sociedades
através deste método será devida uma taxa inferior à que hoje impende perante os cidadãos e as
empresas que adoptem a via tradicional.
Por um lado, aponta-se no preâmbulo da lei, sendo o processo mais simples, o preço deve ser
menor. Por outro lado, pretende-se assegurar por esta via a competitividade nacional, com vista a
que o custo da criação de sociedades em Portugal passe a ser muito competitivo no contexto de um
mercado aberto.
Por fim, visando desenvolver uma opção estratégica de desenvolvimento da economia nacional em
torno do plano tecnológico e da investigação e desenvolvimento, será ainda objecto de uma especial
redução de preço a constituição das sociedades cuja actividade principal seja classificada como
"actividade informática ou conexa" ou como "actividade de investigação e desenvolvimento".
Quando se opte por este regime, pode também obter-se, no momento da constituição de uma
"empresa na hora", uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, equivalente à firma
escolhida.
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do regime da empresa na hora é demarcado, pela positiva, no artigo 1.º e, pela
negativa, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2005. É aplicável à constituição de sociedades
comerciais e civis, sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com exclusão das:
a) Sociedades cuja constituição dependa de autorização especial (por exemplo: sociedades gestoras
de mercado regulamentado, sociedades de titularização de créditos, instituições de crédito,
seguradoras);
b) Sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
c) Sociedades anónimas europeias.
Pressupostos de aplicação
A aplicação do regime previsto por este diploma está sujeita aos pressupostos cumulativos elencados
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2005.
Para recorrer a este regime especial e simplificado de constituição de sociedades, devem os
interessados:
– Optar por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do
Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou
apresentar certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas
Colectivas; ou optar pela aprovação automática de uma firma, desde que a firma seja composta por
uma combinação dos nomes dos sócios da empresa, dando-se início de imediato à constituição da
Empresa On-line.
– Optar por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo Director-Geral dos Registos e do
Notariado; ou juntar um pacto elaborado pelas partes.
Firmas, marcas e pactos sociais pré-aprovados
Uma das grandes novidades introduzidas por este regime é a pré-criação, pelo Registo Nacional de
Pessoas Colectivas, de uma bolsa de firmas reservadas a favor do Estado, com vista à sua ulterior
escolha pelos interessados. Tais firmas são compostas por expressões de fantasia, estando
associado a cada uma um Número de Identificação de Pessoa Colectiva.
A cada firma está associada uma marca também pré-criada e registada a favor do Estado.
Tais firmas e marcas gozam de protecção em todo o território nacional, tendo o Estado direito à sua
exclusividade.
Esta lista pode ser consultada a partir do website "Empresa na hora" – www.empresanahora.mj.pt –
ou nos balcões de atendimento. A sua escolha pelos interessados deverá ser efectuada no momento
da constituição da sociedade.
Após a opção pelos interessados de uma firma, de entre as pré-existentes, a mesma deverá ser
completada, pelo serviço competente, com os aditamentos legalmente impostos.
O que significa que:
a) Caso se trate da constituição de uma sociedade por quotas, deverá a firma, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código das Sociedades Comerciais, terminar com a palavra
"Limitada" ou com a abreviatura "Lda.";
b) Caso se trate da constituição de uma sociedade anónima, deverá a mesma, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 275.º do Código das Sociedades Comerciais, terminar com a expressão
"Sociedade Anónima" ou com a abreviatura "S. A.";
c) Caso se trate da constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, a firma deverá, nos termos
do disposto no artigo 2700.º-B do Código das Sociedades Comerciais, ser formada pela expressão
"sociedade unipessoal" ou pela palavra "unipessoal", antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura
"Lda.".
Os interessados podem inserir qualquer expressão alusiva ao objecto social entre a expressão de
fantasia escolhida e os referidos aditamentos legais.
Por exemplo, se a firma escolhida de entre as pré-criadas for "Info-gest" e se a sociedade se dedicar
à actividade de informática e gestão, a firma poderá ser alterada para "Info-gest - Informática e
Gestão".
De seguida, como se referiu, consoante o tipo de sociedade a constituir seja por quotas, anónima ou
unipessoal por quotas, ser-lhe-á aposto o aditamento legal ("Info-gest - Informática e Gestão, Lda.";
"Info-gest - Informática e Gestão, S. A."; ou "Info-gest - Informática e Gestão, Unipessoal, Lda.").
O recurso a este procedimento especial e célere de constituição de sociedades está também
condicionado à opção pelos interessados de um pacto ou acto constitutivo, pré-criado, de modelo
aprovado pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado.
Tais modelos pautam-se pela simplicidade. Podem ser consultados também no website
www.empresanahora.mj.pt ou na pasta de pactos existente nos balcões de atendimento.
Preenchimento do pacto
O preenchimento do pacto é feito, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 8.º do DecretoLei n.º 111/2005, "por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido,
nos termos das indicações dos interessados."
Tal preenchimento deverá obedecer, com as devidas adaptações, ao que prevê o artigo 9.º do Código
das Sociedades Comerciais, quanto aos elementos que devem constar do contrato de qualquer tipo
de sociedade, a saber:
– Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e outros dados de identificação destes;
– O tipo de sociedade;
– A firma da sociedade;
– O objecto da sociedade;
– A sede da sociedade;
– O capital social;
– A quota de capital e o montante da entrada de cada sócio;
– A data do encerramento do exercício anual, quando for diferente do ano civil.
Instruções de preenchimento dos estatutos
No sítio www.empresanahora.mj.pt são especificadas as instruções de preenchimento dos modelos
de pactos sociais pré-aprovados, de modo a adaptá-los à realidade das sociedades a constituir. Aí
se indicam, artigo a artigo, os elementos que deverão constar de cada artigo dos estatutos,
consoante se esteja em presença de uma sociedade unipessoal por quotas, de uma sociedade por
quotas ou de uma sociedade anónima.
Assim, no que respeita às sociedades unipessoais por quotas (vd. abaixo a minuta), no artigo 1.º
do pacto deve indicar-se a firma adoptada, o endereço da sede, o número de identificação de pessoa
colectiva (NIPC) e o número de identificação da Segurança Social atribuídos.
O artigo 2.º destina-se a descrever o objecto social, ou seja, as actividades a que se dedicará a
sociedade.
No artigo 3.º indica-se o montante do capital social e se o mesmo está já integralmente realizado ou
se o vai ser no prazo legal de cinco dias úteis, assim como se identifica o sócio único. Quando este
seja pessoa singular, deve indicar-se o nome completo, o estado civil, o nome do cônjuge e o regime
de bens, assim como a naturalidade, a residência e o número de identificação fiscal (NIF). Se for
pessoa colectiva, deve indicar-se a denominação completa, sede e NIPC, bem como os elementos do
respectivo registo comercial, ou outro a que esteja sujeita.
No artigo 4.º deve fazer-se a indicação de qual o número de gerentes cuja intervenção será
necessária para obrigar a sociedade e identificam-se, no artigo 6.º, os gerentes nomeados, com
indicação do nome completo, do estado civil, da residência e do NIF.
Quanto às sociedades por quotas, (vd. abaixo a minuta) o procedimento a adoptar é bastante
semelhante, tendo, contudo, algumas alterações derivadas das especificidades deste tipo de
sociedades.
Assim, no artigo 1.º indicam-se a firma adoptada, o número de identificação de pessoa colectiva
(NIPC) e o número de identificação da Segurança Social atribuídos, autonomizando-se, no artigo 2.º,
a referência ao endereço da sede social. No artigo 3.º descreve-se o objecto social, ou seja, as
actividades a que se dedicará a sociedade.
No artigo 4.º indica-se o montante total do capital social e se o mesmo está já integralmente realizado
ou se o vai ser no prazo legal de cinco dias úteis, devendo, de seguida, referir-se o valor nominal de
cada quota e identificar os sócios, devendo indicar-se os mesmo dados atrás referidos, consoante se
esteja em presença de pessoas singulares ou colectivas.
É de referir que, conforme consta das instruções de preenchimento, não é admissível a
contitularidade de quotas.
No artigo 5.º fica expresso o número de gerentes cuja intervenção será necessária para obrigar a
sociedade e no artigo 6.º identificam-se os gerentes nomeados, com indicação do nome completo,
estado civil, residência e NIF.
No que respeita às sociedades anónimas (vd. abaixo a minuta), o procedimento é bastante
semelhante ao das sociedades por quotas. Vale, quanto às acções, o mesmo que se disse atrás
quanto às quotas, ou seja, não é admissível a sua contitularidade.
Os "Balcões de Atendimento"
A competência para o regime especial de constituição de sociedades é repartida entre:
i) As conservatórias do registo comercial, independentemente da localização da sede da sociedade a
constituir;
ii) Os postos de atendimento do registo comercial, a funcionar junto dos centros de formalidades de
empresas (CFE), os quais podem ser criados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da
Economia e da Inovação.
Tal competência abrange a tramitação integral do procedimento.
Cabe, posteriormente, ao serviço que conduziu o procedimento, o dever de remeter a pasta da
sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente, nos termos do Código do
Registo Comercial.
Vista global do procedimento
1. O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo deste regime inicia-se pela formulação do
pedido junto do serviço competente e pela opção pela firma e modelo de pacto ou acto constitutivo.
Aqui os interessados poderão optar por adquirir uma marca previamente registada a favor do Estado,
associada à firma.
2. De seguida, o serviço competente deverá proceder à verificação da identidade, da capacidade e
dos poderes de representação dos interessados para o acto.
Para o efeito, deverão apresentar os documentos necessários. No caso de o interessado se tratar de
uma pessoa singular, deverá apresentar, nomeadamente:
– Cartão de contribuinte;
– Documento de identificação (bilhete de identidade, passaporte ou carta de condução);
– Cartão de beneficiário da Segurança Social.
Caso o interessado seja uma pessoa colectiva, deverá apresentar:
– Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva – NIPC;
– Original da Certidão da Conservatória do Registo Comercial, comprovativa de todas as inscrições
em vigor, emitida há menos de um ano;
– Bilhetes de identidade e números de contribuinte dos representantes legais da sociedade;
– Acta de deliberação da assembleia geral (documento que poderá ser dispensado, dependendo do
que estiver previsto nos estatutos da sociedade);
– Fotocópia do documento de constituição ou pacto social actualizado, passado pela Conservatória do
Registo Comercial, a fim de se verificar se é possível a participação da sociedade no processo de
constituição de outras sociedades.
Em qualquer caso, deve apresentar-se declaração de aceitação da nomeação pelo revisor oficial de
contas (no caso das sociedades anónimas).
3. Segue-se o pagamento dos encargos que se mostrem devidos.
Os encargos devidos ascendem a € 360,00, se o pacto escolhido for de modelo pré-aprovado ou €
380,00 se o pacto tiver sido elaborado pelos sócios, incluindo publicações, acrescidos de imposto de
selo, à taxa de 0,4% sobre o valor do capital social. Este valor será pago no momento da constituição
da sociedade, em numerário ou cheque.
Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são reduzidos
em € 60,00, quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática
ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, pelo que o custo do serviço será,
nestes casos, de € 300, aos quais acresce o Imposto do Selo.
4. Pagos os encargos, procede-se à afectação, por via informática e a favor da sociedade a
constituir, da firma escolhida, ou da firma e marca escolhidas, e do número de identificação de
pessoa colectiva (NIPC) que lhe está associado.
Seguem-se todos estes procedimentos:
5. O reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto
constitutivo.
6. A anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário.
7. O registo do contrato de sociedade.
8. A inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade
económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 3.º, comunicação do
registo para aqueles efeitos.
9. A emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como a comunicação aos
interessados do número de identificação da sociedade na Segurança Social.
10. Sendo caso disso, o completamento da declaração de início de actividade, para menção da firma,
NIPC e CAE.
Tanto o reconhecimento presencial das assinaturas apostas no pacto (5), como o registo do contrato
de sociedade (6) são da competência do conservador.
N. B.: Prazo: nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, todo o procedimento
deve ser iniciado e concluído no mesmo dia, em atendimento presencial único.
É estabelecida, no artigo 11.º, a cominação de caducidade do direito ao uso da firma e da marca
afectas à sociedade a constituir, sem direito à restituição dos encargos cobrados, para os casos de
não conclusão do procedimento no prazo previsto, por facto imputável aos interessados.
Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato
aos representantes da sociedade, a título gratuito, uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do
registo deste último, bem como o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos. Nos
casos em que, com a constituição da sociedade, ocorra a simultânea aquisição do registo de marca,
para além dos documentos anteriores, o documento comprovativo de tal aquisição, em modelo
aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O INPI remete posteriormente à sociedade o título de registo da marca, bem como o recibo
comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.
A declaração de início de actividade e o depósito do capital social
No que respeita à entrega da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, os interessados
podem, se dela já dispuserem, entregá-la de imediato no balcão de atendimento.
Porém, caso assim não façam, deverão promover a entrega da declaração no prazo de quinze dias
em qualquer repartição de finanças, sob pena de serem aplicadas coimas. A conservatória
disponibiliza por meios informáticos os dados necessários para efeitos de comunicação do início de
actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição
oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e do cadastro comercial.
Nos postos de atendimento dos Centros de Formalidades de Empresa (CFE), a entrega dos
documentos poderá ser efectuada junto dos gabinetes de finanças e segurança social aí existentes
para o efeito, sendo a sua informatização imediata.
Quanto ao depósito do capital social, caso ainda não tenha sido efectuado no momento da
constituição da empresa, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será
depositado em dinheiro no prazo de cinco dias úteis.
Diligências posteriores
Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, incumbe ao serviço competente, no
prazo de vinte e quatro horas:
a) Promover as publicações legais;
b) Remeter a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
c) Disponibilizar aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos
de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os
dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da Segurança Social e, quando
for o caso, no cadastro comercial.
No mesmo prazo de vinte e quatro horas, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a
pasta da sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente, nos termos do
Código do Registo Comercial – envio que só ocorre quando não existam condições que garantam o
acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
Publicações
Merece especial referência o regime das publicações previsto na Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de
Julho.
De acordo com esta portaria, os actos relativos às sociedades comerciais sujeitos a publicação
obrigatória, deixam de o ser em Diário da República, para passar a sê-lo em sítio da Internet de
acesso público.
O mesmo sucede relativamente às sociedades anónimas, no que diz respeito aos avisos, anúncios
ou convocatórias de accionistas ou credores.
Ficam igualmente abrangidas por estas regras as sociedades anónimas europeias e as cooperativas.
As características essenciais deste sistema são as seguintes:
– O sítio onde devem ser feitas as publicações é: www.mj.gov.pt/publicacoes;
– A informação deve ser disponibilizada cronologicamente;
– O acesso é gratuito;
– No que diz respeito às "empresas na hora", a publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é
promovida oficiosamente pela Conservatória do Registo Comercial;
– Os anúncios a publicar poderão ser entregues nas Conservatórias (€ 35,00 cada), enviados por
correio para a DGRN (€ 30,00) ou enviados por via electrónica de dados (€ 27,00).
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Regras Gerais
Empresa Online
O Decreto-Lei n.º 125/2006 estabeleceu um meio de constituição de sociedades comerciais através
da Internet.
Tal regime aplica-se à constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial dos tipos
por quotas e anónima.
Não é aplicável:
– Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a
transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene
do que a forma escrita;
– Às sociedades anónimas europeias.
Tal procedimento de constituição de sociedades é da competência do Registo Nacional de Pessoas
Colectivas (RNPC), independentemente de a localização da sede da sociedade a constituir. Pode o
RNPC distribuir por outras conservatórias do registo comercial a tramitação dos procedimentos de
constituição on-line de sociedades, nos termos fixados por despacho do Director-Geral dos Registos
e do Notariado.
A criação de empresas por esta via faz-se através do site www.empresaonline.pt, mantido pela
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
A empresa on-line pode ser criada por qualquer interessado, desde que possua uma assinatura
electrónica qualificada ou, através de advogados, solicitadores ou notários que possuam assinatura
digital.
As pessoas e empresas interessadas podem constituir uma empresa on-line directamente, se tiverem
uma assinatura electrónica qualificada que corresponda a um mecanismo de assinatura por meios
electrónicos.
Os interessados acedem ao site www.empresaonline.pte devem praticar os seguintes actos:
– Optar por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do
Estado ou pela verificação da admissibilidade e obtenção da firma, nos termos do n.º 3 do artigo
45.º do regime do RNPC. Caso não se opte por nenhuma das possibilidades referidas, os
interessados poderão indicar uma firma constante de um certificado de admissibilidade de firma
emitido pelo RNPC, previamente obtido, ficando obrigados à inutilização do mesmo;
– Optar por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo Director-Geral dos Registos e do
Notariado ou por envio do pacto ou do acto constitutivo por eles elaborado. Esta última modalidade
apenas entrará em vigor no dia 31 de Outubro de 2006;
– Preencher electronicamente os elementos necessários à apresentação da declaração de início de
actividade, para efeitos fiscais;
– Caso ainda não tenha sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o
depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da
disponibilização pelos serviços de prova gratuita do registo da constituição da sociedade;
– Pagar, através de meios electrónicos, os encargos que se mostrem devidos.
Os serviços acusarão a recepção do pedido e enviarão um comprovativo por e-mail. Caso o pacto
seja de modelo pré-aprovado, o registo é efectuado imediatamente após a confirmação do
pagamento; se o pacto for elaborado pelas partes, o registo é efectuado em dois dias úteis após a
confirmação do pagamento.
De seguida, os serviços avisarão que a sociedade foi constituída, enviando um e-mail e um sms, e
remetem por correio uma certidão do registo da sociedade e o cartão de pessoa colectiva.
Os custos de constituição de uma empresa on-line ascendem a € 360,00, acrescidos de Imposto do
Selo sobre o capital social, se o pacto escolhido for de modelo pré-aprovado, ou a € 380,00 (mais
imposto do selo) sobre o capital social, se o pacto tiver sido elaborado pelos sócios. Caso a
actividade da sociedade seja informática ou de investigação e desenvolvimento, há uma redução de €
60,00.
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