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EXPANSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E ESTUDO
DO DIREITO PENAL MÍNIMO
George Newton Cysne Frota Junior1
Prof. Alécio Saraiva Diniz2
RESUMO - O presente trabalho busca trazer uma análise bibliográfica sobre a intervenção do
Estado na Sociedade, atendo-se ao estudo do Direito Penal Mínimo e o expansionismo da
seara penal que resulta na inflação penal que ocorre no Brasil, comparando-o como a idéia do
Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais norteadores do ordenamento
jurídico brasileiro. Iniciaremos tratando da intervenção estatal na sociedade para, num
segundo tópico, conhecermos o Direito Penal no Estado Democrático de Direito. Logo em
seguida, analisaremos a expansão do Direito Penal com uma análise critica sobre o assunto
para, na seqüência, avaliarmos alguns exemplos normativos; Encerrando-se com as
conclusões colhidas.
Palavras-chave: Intervenção Mínima. Intervenção Estatal. Estado Mínimo.
ABSTRACT - The present work searchs to bring a bibliographical analysis on the
intervention of the State in the Society, takes care of the study of the Minimum Criminal law
and the exspansionism to it of seara criminal that it results in the criminal inflation that occurs
in Brazil, comparing it as the idea of the Democratic State of Right and the principles
constitutional norteadores of the Brazilian Legal system. We will initiate treating to the state
intervention in the society for, in as a topical one, to know the Criminal law in the Democratic
State of Right. Immediately afterwards, we will analyze the expansion of the Criminal law
with an analysis criticizes on the subject for, in the sequence, to evaluate some normative
examples; Locking in itself with the harvested conclusions.
Key words: Minimum Intervention. State intervention. Minimum state.
1
Graduando em Direito da Faculdade Sete de Setembro - Fa7. Matricula: 0911144. E-mail:
[email protected]
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Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Procurador da Fazenda Nacional. Professor da
cadeira de Direito Penal I da Faculdade Sete de Setembro – Fa7. E-mail: [email protected]
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1) INTRODUÇÃO
O exercício do poder punitivo do Estado deve, rigorosamente, ser mensurado e
criticado, a fim de que se construa uma efetiva evolução e dinamicidade do nosso
ordenamento jurídico; sendo justificado, pois, este estudo.
O presente trabalho busca trazer uma análise bibliográfica sobre a intervenção do
Estado na sociedade, atendo-se ao estudo do Direito Penal Mínimo e o expansionismo da
seara penal que resulta na Inflação Penal que ocorre no Brasil, comparando-o como a idéia do
Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais norteadores do ordenamento
jurídico brasileiro.
Na busca por promover maior segurança para a sociedade, os legisladores procuram
expandir a área de atuação do Direito Penal. Em decorrência disso, vemos que
comportamentos hodiernamente tratáveis em outras searas do ordenamento jurídico estão
sendo atraídos para a esfera penal.
Busca-se descobrir se o melhor meio de controle social é o intervencionismo. Se de
fato o enrijecimento normativo e a expansão da seara penal minimizam o crime. Almeja-se
entender qual o caminho mais curto para um efetivo desempenho do Direito Penal. Quais as
conseqüências de um sistema penal inchado. Do que necessita o Direito Penal para se adequar
aos anseios sociais de justiça.
A metodologia empregada foi revisão bibliográfica do intervencionismo estatal na
sociedade, de leis e de projetos de lei, bem como da doutrina sobre expansionismo que resulta
na inflação penal.
Iniciaremos tratando da intervenção estatal na sociedade para, num segundo tópico,
conhecermos o Direito Penal no Estado Democrático de Direito. Logo em seguida,
analisaremos a expansão do Direito Penal com uma análise critica sobre o assunto para, na
seqüência, avaliarmos alguns exemplos normativos; encerrando-se com as conclusões
colhidas.
2) INTERVENÇÃO ESTATAL NA SOCIEDADE
A idéia de governo está intimamente ligada à de intervenção. Nas diversas relações
interpessoais, surgiu-se a necessidade de um intermediador que interpretasse o Direito das
partes em caso de conflitos. Ficamos com a explicação de AGERSON TABOSA: “A
intervenção é uma necessidade que sempre se reflete na liberdade dos cidadãos, numa
proporção inversa: quanto mais intervenção, tanto menos liberdade” (2002, p.67)
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No decorrer da idade moderna, constataram-se os diferentes tipos de intervenção do
Estado e de seu poder punitivo. Trataremos, inicialmente, do Estado Absolutista do início do
séc. XVIII até chegarmos ao Estado Democrático de Direito.
2.1) Estado absolutista
Em momento do absolutismo político vivido até o início do séc. XVIII, onde a vontade
do monarca se confundia com a vontade do Estado, enfrentava-se um Direito voltado aos
interesses individuais em detrimento da coletividade. Nesse sistema de governo, o Estado era
interventor, ditador das diversas relações jurídicas. Como aduz DALLARI:“O Estado
Moderno nasceu absolutista e durante alguns séculos todos os defeitos e virtudes do monarca
foram confundidos com as qualidades do Estado” (2006, p.278)
O Estado da época era incriminador e ostentava os suplícios cujo local de realização era
em praça pública. A punição era cruel e desumana, os condenados mal tinham o direito de
saber quais eram as acusações, pois já era executada a sentença logo após seu decreto.
Com a ascensão da classe burguesa e tendo esta interesse diverso da nobreza detentora
do poder, uma corrente jurídica foi paulatinamente se fortalecendo, a que defendia um Estado
de intervenção mínima e que deixasse o caminho livre para as relações de comércio, de
contrato e de outras. Essa corrente era influenciada e alicerçada pelo jusnaturalismo.
2.2) Estado liberal
Para AGERSON TABOSA “Liberal é a Democracia em que o Estado pouco intervém
e a liberdade é maior”.
Ponderando-se os benefícios e malefícios desse Estado Mínimo, a constatação é a de
que, embora tenha trazido inegáveis benefícios como o progresso econômico, a consciência
da importância da liberdade humana e outros; existiu, à mesma época, uma profunda
desigualdade social decorrente do individualismo exacerbado da sociedade. O Estado
amparava as relações de comércio legalizando a livre concorrência sem proteger os menos
afortunados. Valemo-nos de ICILLIO VANNI, transcrito por DALLARI, “[...] por um
complexo de condições próprias da vida social, alguns podem, agindo com plena liberdade,
receber mais ou menos do que a justiça queria que lhes fosse atribuído” (2006, p.281)
Os vícios do Estado Liberal estimularam os movimentos socialistas e, somados ao
período de guerra no séc. XX, culminaram na idéia de um Estado Interventor que se
estabeleceu nesse período em diversas regiões.
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2.3) Estado Social
No Estado social prevalece o intervencionismo em favor da sociedade e poucas
liberdades individuais. O Estado decide algumas condutas dos cidadãos e passa a proibir
atividades que confrontem com seus interesses. Não só a liberdade dos indivíduos fica
comprometida, como a própria vida.
A política intervencionista new deal, decorrente da grande crise financeira norteamericana, é um exemplo da mudança de política. Nesse caso, diferente do Estado Absoluto
anteriormente tratado, foi inicialmente criticado, porém seus efeitos fizeram grandes adeptos
no País.
2.4) Neoliberalismo
Tratou-se da idéia de unir o Estado Social e o Liberal simultaneamente. Diferente do
Estado Social, o neoliberalismo garantia o mínimo de intervenção nas relações entre os
indivíduos, principalmente no comércio. Diferente era, também, do Estado Liberal, porque
amparava os menos afortunados nas relações. Com o início da II Guerra, porém, o
intervencionismo estatal aumenta, ampliando sua esfera de atuação. O Estado não se limitou à
política ou a administração da justiça, influenciou a economia e, como conseqüência, a vida
em sociedade.
3) ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO;
Defendendo a idéia da liberdade como valor supremo, o Estado Democrático se
fundamenta no princípio da soberania popular. Visa realizar o princípio democrático como
garantia geral dos direitos fundamentais dos indivíduos. Direitos esses dentre os quais
elencamos a razoabilidade, a liberdade, a igualdade e, como foco de nosso trabalho, a
intervenção mínima, como coloca CESARE BECCARIA,
[...] só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte
de sua liberdade; daí resulta que cada indivíduo só consente em pôr
no depósito comum a menor porção possível dela, isto é,
precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantêlo na posse do resto. (2000, p. 17).
O Brasil é um Estado Democrático de Direito. Logo, muito mais do que um mero
Estado de Direito, cuja principal característica é igualdade formal de todos perante a lei, o
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Estado Democrático de Direito estabelece metas e objetivos para a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, no qual as leis devem possuir conteúdo e adequação sociais.
4) DIREITO PENAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO;
Analisando a evolução do intervencionismo estatal na história, percebe-se o quanto o
Estado está presente no cotidiano de seu povo. O estudo das ações e conseqüências que o
Direito exerce numa sociedade deve ser crítico e buscar a verdadeira compreensão das
relações de Estado e sociedade.
O Direito Penal democrático deve atender aos anseios de sociedade, sob risco de ser
considerado inconstitucional, já que deve ser modelado pela sociedade por “procuração”
dada aos seus representantes. Nessa vertente relata NILO BATISTA, “O Direito Penal vem
ao mundo (ou seja, é legislado) para exercer funções concretas ‘dentro de’ e ‘para uma’
sociedade que concretamente se organizou de ‘determinada maneira’” (2007, p. 19).
O Direito Penal num Estado Democrático de Direito, por tanto, não somente descreve
um fato como infração penal, mas seleciona os tipos incriminadores que possuem real e
efetiva lesividade social, pois indiretamente emanam da sociedade. Segundo CAPEZ:
A norma penal, portanto, em um Estado Democrático de Direito
não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração
penal, pouco importando se ele ofende ou não um sentimento social de
justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a constituição, o tipo
incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os
comportamentos humanos, somente aqueles que possuem real
lesividade social. (2006, p. 9)
O Aparato Penal deve buscar uma justiça eficaz e igualitária, adequada aos princípios
constitucionais. Estes constroem todo o alicerce e embasamento das normas penais e das
demais searas do ordenamento jurídico brasileiro. São as vigas mestras do Direito Penal e,
valendo-se do que BANDEIRA DE MELLO relata, transcrito por CAPEZ, “violar um
princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma”. (CAPEZ, 2006, p. 11)
Da Constituição partem princípios disciplinadores dos mais diversos campos da
atuação humana. Na seara penal, a dignidade da pessoa humana é a fonte de onde partem os
demais princípios norteadores do sistema. Tal princípio encontra-se consagrado em nossa
Carta Magna, em seu art.1º, inc. III.
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4.1) Princípios limitadores do poder punitivo estatal
O exercício do direito punitivo do Estado, deve, sob pena de inconstitucionalidade,
observar determinados princípios estampados em nossa Lei Maior. Todos esses princípios,
explícita ou implicitamente, em nossa Constituição, têm a função de orientar o legislador e o
aplicador do Direito para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos
humanos, embasados em um Direito Penal da dignidade da pessoa humana, um Direito Penal
mínimo e garantista.
4.1.1) Intervenção mínima do Estado
Se o princípio maior é a dignidade humana, o Direito Penal deve ter um caráter
fragmentário, subsidiário, atuando somente quando os demais ramos do direito não puderem
mais agir. Desse caráter fragmentário, nasce o princípio da fragmentaridade e, por
conseguinte, o da intervenção mínima.
O princípio da intervenção mínima possui dois destinatários principais: o legislador, que
precisa de cautela no momento de definir uma conduta como delituosa, e o operador do
Direito, que deve valer-se dos outros ramos do ordenamento jurídico antes do enquadramento
como fato típico.
Essa conduta é de salutar relevância, visto que, se para toda conduta houvesse
necessidade de mover o pesado “maquinário legal”, teríamos uma morosidade imensa do
processo legal, tornando o sistema penal inchado e deslegitimado. Uma sociedade
incriminadora é uma sociedade invasiva, que limita um bem fundamental do ser humano, a
liberdade.
4.2) Conceito de direito penal;
Vários são os conceitos de Direito Penal aduzidos pelos autores. Uma definição bem
completa é a que CAPEZ aduz:
O Direito Penal é o segmento do Ordenamento Jurídico que
detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais
graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco
valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como
infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas
sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e
gerais necessárias à sua completa e justa aplicação. (2006, p. 1).
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O Direito Penal é o conjunto de normas que ligam o fato criminoso à pena, aplicando
uma sanção de natureza penal.
4.3) Finalidade do direito penal;
A principal finalidade do Direito Penal moderno é a prevenção: estabelecendo normas
proibitivas e cominando as sanções respectivas, procura-se evitar a prática de determinadas
condutas consideradas nocivas à convivência pacífica entre os cidadãos. Para FOULCAULT,
“se a pena infligida pela lei tem como objetivo principal a reparação do crime, ela pretende
também que o culpado se emende.” (2002, p. 197).
A pena traduz para o “condenado” concretamente a idéia de que ele lesionou não só a
vítima, mas a sociedade por inteira.
4.4) Legitimação do direito penal;
A corrente jurídica do contratualismo defende que a origem do Direito e do Estado
está no consenso entre os membros da sociedade, ou seja, no pacto social (ou contrato social).
Através do contrato, as pessoas abdicam de parte de seus direitos naturais em troca de
segurança e estabilidade social e jurídica. Pela necessidade, os homens se sentiram
constrangidos a ceder uma parte de sua liberdade, mas cada indivíduo consente em depositar
somente a menor porção possível dela.
Por isso, para que o Direito Penal tenha legitimidade é imprescindível que opere na
menor limitação possível de direitos, sob pena de colocar em cheque sua legitimidade e
eficácia.
Daí resulta que somente esta pequena porção de liberdade cedida, essencial para
manutenção da vida em sociedade, fundamenta a legitimidade do direito de punir do Estado.
5) EXPANSIONISMO DO DIREITO PENAL;
No Brasil, desde a Constituição de 1988, tivemos nosso Direito Penal voltado à
intervenção mínima. Recentemente, no entanto, o Direito Penal vem sofrendo um
expansionismo, buscando proporcionar maior tranqüilidade social.
O uso excessivo da sanção criminal (inflação penal) não garante uma maior proteção
dos bens. Pelo contrário, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e
negativa. De contravenções penais a homicídios, tudo se torna motivo para promover a
intervenção penal, expandindo e inchando o sistema.
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A resposta estatal ao crime é insistentemente cobrada e posta no centro do debate
político em períodos eleitorais. O resultado é o enrijecimento do aparato penal, levando à
expansão de todo o sistema penal que tenta atuar nas diversas searas do ordenamento na busca
de conter os crimes. Resulta disso a crescente perda de legitimidade do sistema penal, incapaz
de justificar a sua incapacidade de dar resposta ao sentimento de insegurança e de impunidade
da maioria da população.
5.1) O que o direito penal vem mostrando?
O que nosso Direito Penal vem mostrando desde a promulgação da Constituição
de 88? A resposta a esses questionamentos é rigor, enrijecimento normativo na busca de frear
a criminalidade crescente. Tentando levantar as principais causas desse expansionismo e
desse enrijecimeno temos: a) A crença natural que o enrijecimento normativo contém a
criminalidade; b) A intervenção do Direito Penal em outros ramos do Ordenamento Jurídico;
c) Legisladores buscando amparar o clamor social de Justiça lançam medidas drásticas para
prescrever penalmente as condutas e d) a Influência da Mídia que intensifica o sentimento de
insegurança e de injustiça;
Os legisladores intencionam apresentar mais e mais projetos de lei, mostrando que
estão atentos aos clamores de justiça da sociedade. Leis essas que prescrevem os mais
diversos campos do Direito. Enrijecer para conter. Essa é a frase mais pertinente para definir o
que está sendo feito até aqui.
5.1.1) Hibridismo do direito penal
Entre as áreas novas ou ao menos distintas das tradicionalmente contidas no Código
Penal brasileiro, atingidas pela expansão do direito penal, cabe mencionar: a) criminalização
nas relações de consumo; b) criminalização de delitos ambientais; c) confusão na
interpretação da nova lei de drogas; d) rigor na incriminação dos crimes de pirataria; e)
projeto de lei intensificando as penas para grampo telefônico entre outras.
A conclusão que se chega é de que, cada vez o Direito Penal tenta amparar normas de
outro ramo do Direito, buscando impor mais respeito, assumindo uma característica híbrida,
como um mosaico jurídico, gerando conseqüências opostas para o que se propôs.
Talvez seja bastante atrativa e até sedutora a hipótese de ampliar os horizontes do
Direito Penal, imaginando-o como instrumento hábil à solução de uma infinidade de conflitos,
ainda que dependendo de alguns ajustes. É de se lastimar, porém, que não seja tão simples.
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5.2) Qual o resultado colhido?
Contrariando a lógica utilizada, quanto mais se o Direito Penal se expande; menos
efetivo ele se torna, mais banal ele fica e, consequentemente, mais distante de sua finalidade
ele se encontra. Com a hiperinflação de leis e o recrudescimento das penas, incrementa-se o
papel simbólico do Direito Penal e precariza-se o seu funcionamento, ou seja, quanto mais se
sobrecarrega o Direito, mais se obtém um efeito contrário ao pretendido, porque é
precisamente quando menos funciona. As principais conseqüências desse fenômeno são a) O
Estado tenta resolver todas as mazelas sociais através do Direito Penal, comprometendo a
eficácia do sistema; b) Movimentação de toda a pesada estrutura penal para
os crimes tratáveis em outras searas normativas; c) Fica bastante difícil, quase impossível,
dominar o conteúdo completo do Direito Penal; d) Quanto mais ele se expande, mais banal e
deslegitimado ele se torna e e) Confusão doutrinária para tipificar determinadas condutas,
gerando conflito aparente de normas;
5.3) Do que ele precisa?
Meditando-se sobre o assunto e usando de embasamento a Teoria do Direito Penal
Mínimo, entende-se que o Direito Penal carece de resultado, de efetividade. Poucos crimes
cometidos são efetivamente investigados e os agentes punidos na forma da lei. Não há rigor
que contenha a criminalidade latente.
Na busca de um Direito Penal Mínimo e eficaz temos iniciativas como a Lei 9.099/95,
com medidas alternativas que agilizem o processo, ensejando rapidez nas respostas à pequena
criminalidade, evitando a morosidade dos processos, como intenciona seu art. 2º: “O processo
orientar-se-á pelo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a transação.”
Os crimes menores, quando tratados em pé de igualdade com os mais severos, tornam
o Direito incriminador e invasivo.
5.4) Qual a solução?
O Sistema Penal é um mal necessário de que não se pode prescindir. Uma
alternativa, embasando-se nos estudos da Teoria do Direito Penal Mínimo seria aprovar
medidas alternativas de sanção, deixando a detenção para os casos mais perniciosos a serem
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tratados pelo Direito Penal; explorar mais a pena de trabalhos sociais, colocando os infratores
para redimir-se diante da sociedade.
Sabemos que poucos ou talvez ninguém domine todo o arcabouço jurídico – penal
brasileiro. Aumentando-se a eficácia da seara penal e reduzindo sua intervenção nas diversas
condutas, proporcionar-se-ia maior clareza do sistema, de forma que um “homem médio”
pudesse perfeitamente conhecer e respeitar as normas penais vigentes.
6) QUESTIONAMENTO EXEMPLIFICADO DA INFLAÇÃO PENAL
Será que seria necessário criminalizar condutas no Código de Defesa do Consumidor
ou essas condutas seriam reguladas por outra lei como a Lei da Economia Popular a Lei
Contra a Ordem Tributária? O caso do comerciante que vende um produto fora do prazo. Será
que não poderia ser resolvido dentro da seara civil?
Há ilícitos administrativos que podem ser satisfatoriamente resolvidos sem a
intervenção penal. Contrariando isso, criou-se crimes praticados por particulares contra a
administração em geral. São onze possíveis formas de um particular prejudicar o regular
funcionamento da máquina administrativa. A maioria dos ilícitos constantes no Capítulo II é
crime de menor potencial ofensivo. Alguns, inclusive, são tipos mistos alternativos, entre a
privação da liberdade e o ressarcimento monetário.
A chamada Lei de Drogas (Lei 11.343/06) prevê uma nova infração para aquele que
porte drogas ilícitas para fins de consumo próprio. Tal é o intento em mesclar o Direito Penal
com medidas a ele estranhas que o legislador previu penas inusitadas para essa infração,
levando a doutrina se confundir muitas vezes, de modo que já não se sabe se a dita infração é
mesmo um crime, uma contravenção ou mesmo, se operou um abolitio criminis, de forma que
se trata de uma infração sui generis .
7) TEORIA DO DIREITO PENAL MÍNIMO
O Direito Penal Mínimo não defende o abrandamento jurídico - penal. Longe disso,
quer que o direito penal siga pelos caminhos de seu objetivo, de sua função, que é tutelar os
bens jurídicos fundamentais. A criminalidade não é mitigada e sim reformada, sistematizando
o que é de real competência da seara penal, tornando-a efetivamente criteriosa em sua esfera.
A Teoria do Direito Penal Mínimo engloba todos os princípios formadores do Estado
Democrático de Direito, tendo como alicerce mestre o princípio da dignidade humana. O
propósito dos princípios é fundamentar o Direito Penal Positivo, a fim de obter um Aparelho
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Penal garantista, de prestígio e eficaz. Constrói sua confiança e efetividade através da certeza
de punição dos bens que ampara. Não interfere desvairadamente na liberdade social. É
utilizado quando as demais ações da justiça não vingaram. ZAFFARONI, define o que vem a
ser um direito penal efetivo:“A efetividade do Direito penal é sua capacidade para
desempenhar a função que lhe incumbe no atual estágio de nossa cultura.” (2002, p. 365)
Um Direito Penal efetivo é aquele que realiza de modo cabal o dever que lhe impõe,
garantir os direito fundamentais e prevenir a pratica de delitos. O Direito Penal deve ser a
última opção da política social, mas quando agir deve ser eficaz e certa sua punição, tal qual
se demanda. Pois, não é o rigor e muito menos a quantidade de penas que previne os crimes,
mas sim a certeza da punição.
8) CONCLUSÕES
Um Estado intervencionista se torna um Estado invasor. E como tal perde credibilidade
frente à sociedade mais e mais ansiosa por segurança. Um Direito penal que se expande nas
demais searas do Direito está desprendendo-se de seus princípios constitucionais. Estes
indispensáveis para uma sociedade livre, justa e solidária, metas do Estado Democrático de
Direito.
Constatou-se que o processo de enrijecimento normativo pelo qual o Brasil vem
passando não está atendendo aos anseios sociais como deveria. Embasado nos estudos da
Teoria do Direito Penal Mínimo, pode-se concluir que o direcionamento do Direito Penal às
suas limitações reais e uma efetiva reforma na execução das penas seja o caminho para o
melhor desempenho do aparato penal.
Tratar questões civis na seara civil, questões administrativas na seara administrativa
e assim sucessivamente, deixando a cargo do Direito Penal somente aqueles casos mais
graves que colocam em risco os direitos fundamentais da sociedade. E não só isso. Nas
questões que ficarem a cargo da justiça penal que ela seja tratada com o devido rigor a
agilidade que merecem.
Aprovar medidas alternativas de sanção e aproveitar as que já existem, deixando a
detenção para os casos mais perniciosos a serem tratados pelo Direito Penal; explorar mais a
pena de trabalhos sociais, colocando infratores de menor potencial ofensivo para redimir-se
diante da sociedade são caminhos que se apontam como sugestão.
Conclui-se que, muito mais do que rigor, o Direito Penal necessita de eficácia. Esta
se obtém com a celeridade e a separação certa das searas, remontando o Direito Penal aos
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princípios éticos do Estado Democrático de Direito, embasando-o num Direito Penal Mínimo,
subsidiário, fragmentado.
REFERÊNCIAS
BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11ª edição. Editora Revan,
2007.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 13ª edição. Volume
1. Editora Saraiva, 2008.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 4º reimpressão. Ed. Edipro, 2000.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Teoria pura e mínima do direito penal.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11341
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 2006.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª edição. Editora
Saraiva, 2006.
JESUS, E. Damásio de. Direito Penal - Parte Geral. 24ª edição. Volume 1. Editora Saraiva,
2003.
FOULCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 25ª edição. Editora Vozes, 2002.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. 2ª edição. Ed. Impetus, 2006.
MARCÃO, Renato Flávio, A política nacional anti-drogas e a legislação penal inadequada.
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PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro- Parte Geral. 4ª edição. Volume 1.
Editora Revista dos Tribunais, 2004.
SARAIVA, Editora. Vade Mecum Saraiva. 6ª edição. Editora Saraiva, 2008.
TABOSA, Agerson Editora. Teoria Geral do Estado. Editora Imprensa Universitária, 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. Editora
Revista dos Tribunais, 2002.
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