Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 1 EXPANSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E ESTUDO DO DIREITO PENAL MÍNIMO George Newton Cysne Frota Junior1 Prof. Alécio Saraiva Diniz2 RESUMO - O presente trabalho busca trazer uma análise bibliográfica sobre a intervenção do Estado na Sociedade, atendo-se ao estudo do Direito Penal Mínimo e o expansionismo da seara penal que resulta na inflação penal que ocorre no Brasil, comparando-o como a idéia do Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. Iniciaremos tratando da intervenção estatal na sociedade para, num segundo tópico, conhecermos o Direito Penal no Estado Democrático de Direito. Logo em seguida, analisaremos a expansão do Direito Penal com uma análise critica sobre o assunto para, na seqüência, avaliarmos alguns exemplos normativos; Encerrando-se com as conclusões colhidas. Palavras-chave: Intervenção Mínima. Intervenção Estatal. Estado Mínimo. ABSTRACT - The present work searchs to bring a bibliographical analysis on the intervention of the State in the Society, takes care of the study of the Minimum Criminal law and the exspansionism to it of seara criminal that it results in the criminal inflation that occurs in Brazil, comparing it as the idea of the Democratic State of Right and the principles constitutional norteadores of the Brazilian Legal system. We will initiate treating to the state intervention in the society for, in as a topical one, to know the Criminal law in the Democratic State of Right. Immediately afterwards, we will analyze the expansion of the Criminal law with an analysis criticizes on the subject for, in the sequence, to evaluate some normative examples; Locking in itself with the harvested conclusions. Key words: Minimum Intervention. State intervention. Minimum state. 1 Graduando em Direito da Faculdade Sete de Setembro - Fa7. Matricula: 0911144. E-mail: [email protected] 2 Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará, Procurador da Fazenda Nacional. Professor da cadeira de Direito Penal I da Faculdade Sete de Setembro – Fa7. E-mail: [email protected] Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 2 1) INTRODUÇÃO O exercício do poder punitivo do Estado deve, rigorosamente, ser mensurado e criticado, a fim de que se construa uma efetiva evolução e dinamicidade do nosso ordenamento jurídico; sendo justificado, pois, este estudo. O presente trabalho busca trazer uma análise bibliográfica sobre a intervenção do Estado na sociedade, atendo-se ao estudo do Direito Penal Mínimo e o expansionismo da seara penal que resulta na Inflação Penal que ocorre no Brasil, comparando-o como a idéia do Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. Na busca por promover maior segurança para a sociedade, os legisladores procuram expandir a área de atuação do Direito Penal. Em decorrência disso, vemos que comportamentos hodiernamente tratáveis em outras searas do ordenamento jurídico estão sendo atraídos para a esfera penal. Busca-se descobrir se o melhor meio de controle social é o intervencionismo. Se de fato o enrijecimento normativo e a expansão da seara penal minimizam o crime. Almeja-se entender qual o caminho mais curto para um efetivo desempenho do Direito Penal. Quais as conseqüências de um sistema penal inchado. Do que necessita o Direito Penal para se adequar aos anseios sociais de justiça. A metodologia empregada foi revisão bibliográfica do intervencionismo estatal na sociedade, de leis e de projetos de lei, bem como da doutrina sobre expansionismo que resulta na inflação penal. Iniciaremos tratando da intervenção estatal na sociedade para, num segundo tópico, conhecermos o Direito Penal no Estado Democrático de Direito. Logo em seguida, analisaremos a expansão do Direito Penal com uma análise critica sobre o assunto para, na seqüência, avaliarmos alguns exemplos normativos; encerrando-se com as conclusões colhidas. 2) INTERVENÇÃO ESTATAL NA SOCIEDADE A idéia de governo está intimamente ligada à de intervenção. Nas diversas relações interpessoais, surgiu-se a necessidade de um intermediador que interpretasse o Direito das partes em caso de conflitos. Ficamos com a explicação de AGERSON TABOSA: “A intervenção é uma necessidade que sempre se reflete na liberdade dos cidadãos, numa proporção inversa: quanto mais intervenção, tanto menos liberdade” (2002, p.67) Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 3 No decorrer da idade moderna, constataram-se os diferentes tipos de intervenção do Estado e de seu poder punitivo. Trataremos, inicialmente, do Estado Absolutista do início do séc. XVIII até chegarmos ao Estado Democrático de Direito. 2.1) Estado absolutista Em momento do absolutismo político vivido até o início do séc. XVIII, onde a vontade do monarca se confundia com a vontade do Estado, enfrentava-se um Direito voltado aos interesses individuais em detrimento da coletividade. Nesse sistema de governo, o Estado era interventor, ditador das diversas relações jurídicas. Como aduz DALLARI:“O Estado Moderno nasceu absolutista e durante alguns séculos todos os defeitos e virtudes do monarca foram confundidos com as qualidades do Estado” (2006, p.278) O Estado da época era incriminador e ostentava os suplícios cujo local de realização era em praça pública. A punição era cruel e desumana, os condenados mal tinham o direito de saber quais eram as acusações, pois já era executada a sentença logo após seu decreto. Com a ascensão da classe burguesa e tendo esta interesse diverso da nobreza detentora do poder, uma corrente jurídica foi paulatinamente se fortalecendo, a que defendia um Estado de intervenção mínima e que deixasse o caminho livre para as relações de comércio, de contrato e de outras. Essa corrente era influenciada e alicerçada pelo jusnaturalismo. 2.2) Estado liberal Para AGERSON TABOSA “Liberal é a Democracia em que o Estado pouco intervém e a liberdade é maior”. Ponderando-se os benefícios e malefícios desse Estado Mínimo, a constatação é a de que, embora tenha trazido inegáveis benefícios como o progresso econômico, a consciência da importância da liberdade humana e outros; existiu, à mesma época, uma profunda desigualdade social decorrente do individualismo exacerbado da sociedade. O Estado amparava as relações de comércio legalizando a livre concorrência sem proteger os menos afortunados. Valemo-nos de ICILLIO VANNI, transcrito por DALLARI, “[...] por um complexo de condições próprias da vida social, alguns podem, agindo com plena liberdade, receber mais ou menos do que a justiça queria que lhes fosse atribuído” (2006, p.281) Os vícios do Estado Liberal estimularam os movimentos socialistas e, somados ao período de guerra no séc. XX, culminaram na idéia de um Estado Interventor que se estabeleceu nesse período em diversas regiões. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 4 2.3) Estado Social No Estado social prevalece o intervencionismo em favor da sociedade e poucas liberdades individuais. O Estado decide algumas condutas dos cidadãos e passa a proibir atividades que confrontem com seus interesses. Não só a liberdade dos indivíduos fica comprometida, como a própria vida. A política intervencionista new deal, decorrente da grande crise financeira norteamericana, é um exemplo da mudança de política. Nesse caso, diferente do Estado Absoluto anteriormente tratado, foi inicialmente criticado, porém seus efeitos fizeram grandes adeptos no País. 2.4) Neoliberalismo Tratou-se da idéia de unir o Estado Social e o Liberal simultaneamente. Diferente do Estado Social, o neoliberalismo garantia o mínimo de intervenção nas relações entre os indivíduos, principalmente no comércio. Diferente era, também, do Estado Liberal, porque amparava os menos afortunados nas relações. Com o início da II Guerra, porém, o intervencionismo estatal aumenta, ampliando sua esfera de atuação. O Estado não se limitou à política ou a administração da justiça, influenciou a economia e, como conseqüência, a vida em sociedade. 3) ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; Defendendo a idéia da liberdade como valor supremo, o Estado Democrático se fundamenta no princípio da soberania popular. Visa realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais dos indivíduos. Direitos esses dentre os quais elencamos a razoabilidade, a liberdade, a igualdade e, como foco de nosso trabalho, a intervenção mínima, como coloca CESARE BECCARIA, [...] só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada indivíduo só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantêlo na posse do resto. (2000, p. 17). O Brasil é um Estado Democrático de Direito. Logo, muito mais do que um mero Estado de Direito, cuja principal característica é igualdade formal de todos perante a lei, o Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 5 Estado Democrático de Direito estabelece metas e objetivos para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, no qual as leis devem possuir conteúdo e adequação sociais. 4) DIREITO PENAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; Analisando a evolução do intervencionismo estatal na história, percebe-se o quanto o Estado está presente no cotidiano de seu povo. O estudo das ações e conseqüências que o Direito exerce numa sociedade deve ser crítico e buscar a verdadeira compreensão das relações de Estado e sociedade. O Direito Penal democrático deve atender aos anseios de sociedade, sob risco de ser considerado inconstitucional, já que deve ser modelado pela sociedade por “procuração” dada aos seus representantes. Nessa vertente relata NILO BATISTA, “O Direito Penal vem ao mundo (ou seja, é legislado) para exercer funções concretas ‘dentro de’ e ‘para uma’ sociedade que concretamente se organizou de ‘determinada maneira’” (2007, p. 19). O Direito Penal num Estado Democrático de Direito, por tanto, não somente descreve um fato como infração penal, mas seleciona os tipos incriminadores que possuem real e efetiva lesividade social, pois indiretamente emanam da sociedade. Segundo CAPEZ: A norma penal, portanto, em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não um sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que possuem real lesividade social. (2006, p. 9) O Aparato Penal deve buscar uma justiça eficaz e igualitária, adequada aos princípios constitucionais. Estes constroem todo o alicerce e embasamento das normas penais e das demais searas do ordenamento jurídico brasileiro. São as vigas mestras do Direito Penal e, valendo-se do que BANDEIRA DE MELLO relata, transcrito por CAPEZ, “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma”. (CAPEZ, 2006, p. 11) Da Constituição partem princípios disciplinadores dos mais diversos campos da atuação humana. Na seara penal, a dignidade da pessoa humana é a fonte de onde partem os demais princípios norteadores do sistema. Tal princípio encontra-se consagrado em nossa Carta Magna, em seu art.1º, inc. III. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 6 4.1) Princípios limitadores do poder punitivo estatal O exercício do direito punitivo do Estado, deve, sob pena de inconstitucionalidade, observar determinados princípios estampados em nossa Lei Maior. Todos esses princípios, explícita ou implicitamente, em nossa Constituição, têm a função de orientar o legislador e o aplicador do Direito para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasados em um Direito Penal da dignidade da pessoa humana, um Direito Penal mínimo e garantista. 4.1.1) Intervenção mínima do Estado Se o princípio maior é a dignidade humana, o Direito Penal deve ter um caráter fragmentário, subsidiário, atuando somente quando os demais ramos do direito não puderem mais agir. Desse caráter fragmentário, nasce o princípio da fragmentaridade e, por conseguinte, o da intervenção mínima. O princípio da intervenção mínima possui dois destinatários principais: o legislador, que precisa de cautela no momento de definir uma conduta como delituosa, e o operador do Direito, que deve valer-se dos outros ramos do ordenamento jurídico antes do enquadramento como fato típico. Essa conduta é de salutar relevância, visto que, se para toda conduta houvesse necessidade de mover o pesado “maquinário legal”, teríamos uma morosidade imensa do processo legal, tornando o sistema penal inchado e deslegitimado. Uma sociedade incriminadora é uma sociedade invasiva, que limita um bem fundamental do ser humano, a liberdade. 4.2) Conceito de direito penal; Vários são os conceitos de Direito Penal aduzidos pelos autores. Uma definição bem completa é a que CAPEZ aduz: O Direito Penal é o segmento do Ordenamento Jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua completa e justa aplicação. (2006, p. 1). Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 7 O Direito Penal é o conjunto de normas que ligam o fato criminoso à pena, aplicando uma sanção de natureza penal. 4.3) Finalidade do direito penal; A principal finalidade do Direito Penal moderno é a prevenção: estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas, procura-se evitar a prática de determinadas condutas consideradas nocivas à convivência pacífica entre os cidadãos. Para FOULCAULT, “se a pena infligida pela lei tem como objetivo principal a reparação do crime, ela pretende também que o culpado se emende.” (2002, p. 197). A pena traduz para o “condenado” concretamente a idéia de que ele lesionou não só a vítima, mas a sociedade por inteira. 4.4) Legitimação do direito penal; A corrente jurídica do contratualismo defende que a origem do Direito e do Estado está no consenso entre os membros da sociedade, ou seja, no pacto social (ou contrato social). Através do contrato, as pessoas abdicam de parte de seus direitos naturais em troca de segurança e estabilidade social e jurídica. Pela necessidade, os homens se sentiram constrangidos a ceder uma parte de sua liberdade, mas cada indivíduo consente em depositar somente a menor porção possível dela. Por isso, para que o Direito Penal tenha legitimidade é imprescindível que opere na menor limitação possível de direitos, sob pena de colocar em cheque sua legitimidade e eficácia. Daí resulta que somente esta pequena porção de liberdade cedida, essencial para manutenção da vida em sociedade, fundamenta a legitimidade do direito de punir do Estado. 5) EXPANSIONISMO DO DIREITO PENAL; No Brasil, desde a Constituição de 1988, tivemos nosso Direito Penal voltado à intervenção mínima. Recentemente, no entanto, o Direito Penal vem sofrendo um expansionismo, buscando proporcionar maior tranqüilidade social. O uso excessivo da sanção criminal (inflação penal) não garante uma maior proteção dos bens. Pelo contrário, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e negativa. De contravenções penais a homicídios, tudo se torna motivo para promover a intervenção penal, expandindo e inchando o sistema. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 8 A resposta estatal ao crime é insistentemente cobrada e posta no centro do debate político em períodos eleitorais. O resultado é o enrijecimento do aparato penal, levando à expansão de todo o sistema penal que tenta atuar nas diversas searas do ordenamento na busca de conter os crimes. Resulta disso a crescente perda de legitimidade do sistema penal, incapaz de justificar a sua incapacidade de dar resposta ao sentimento de insegurança e de impunidade da maioria da população. 5.1) O que o direito penal vem mostrando? O que nosso Direito Penal vem mostrando desde a promulgação da Constituição de 88? A resposta a esses questionamentos é rigor, enrijecimento normativo na busca de frear a criminalidade crescente. Tentando levantar as principais causas desse expansionismo e desse enrijecimeno temos: a) A crença natural que o enrijecimento normativo contém a criminalidade; b) A intervenção do Direito Penal em outros ramos do Ordenamento Jurídico; c) Legisladores buscando amparar o clamor social de Justiça lançam medidas drásticas para prescrever penalmente as condutas e d) a Influência da Mídia que intensifica o sentimento de insegurança e de injustiça; Os legisladores intencionam apresentar mais e mais projetos de lei, mostrando que estão atentos aos clamores de justiça da sociedade. Leis essas que prescrevem os mais diversos campos do Direito. Enrijecer para conter. Essa é a frase mais pertinente para definir o que está sendo feito até aqui. 5.1.1) Hibridismo do direito penal Entre as áreas novas ou ao menos distintas das tradicionalmente contidas no Código Penal brasileiro, atingidas pela expansão do direito penal, cabe mencionar: a) criminalização nas relações de consumo; b) criminalização de delitos ambientais; c) confusão na interpretação da nova lei de drogas; d) rigor na incriminação dos crimes de pirataria; e) projeto de lei intensificando as penas para grampo telefônico entre outras. A conclusão que se chega é de que, cada vez o Direito Penal tenta amparar normas de outro ramo do Direito, buscando impor mais respeito, assumindo uma característica híbrida, como um mosaico jurídico, gerando conseqüências opostas para o que se propôs. Talvez seja bastante atrativa e até sedutora a hipótese de ampliar os horizontes do Direito Penal, imaginando-o como instrumento hábil à solução de uma infinidade de conflitos, ainda que dependendo de alguns ajustes. É de se lastimar, porém, que não seja tão simples. Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 9 5.2) Qual o resultado colhido? Contrariando a lógica utilizada, quanto mais se o Direito Penal se expande; menos efetivo ele se torna, mais banal ele fica e, consequentemente, mais distante de sua finalidade ele se encontra. Com a hiperinflação de leis e o recrudescimento das penas, incrementa-se o papel simbólico do Direito Penal e precariza-se o seu funcionamento, ou seja, quanto mais se sobrecarrega o Direito, mais se obtém um efeito contrário ao pretendido, porque é precisamente quando menos funciona. As principais conseqüências desse fenômeno são a) O Estado tenta resolver todas as mazelas sociais através do Direito Penal, comprometendo a eficácia do sistema; b) Movimentação de toda a pesada estrutura penal para os crimes tratáveis em outras searas normativas; c) Fica bastante difícil, quase impossível, dominar o conteúdo completo do Direito Penal; d) Quanto mais ele se expande, mais banal e deslegitimado ele se torna e e) Confusão doutrinária para tipificar determinadas condutas, gerando conflito aparente de normas; 5.3) Do que ele precisa? Meditando-se sobre o assunto e usando de embasamento a Teoria do Direito Penal Mínimo, entende-se que o Direito Penal carece de resultado, de efetividade. Poucos crimes cometidos são efetivamente investigados e os agentes punidos na forma da lei. Não há rigor que contenha a criminalidade latente. Na busca de um Direito Penal Mínimo e eficaz temos iniciativas como a Lei 9.099/95, com medidas alternativas que agilizem o processo, ensejando rapidez nas respostas à pequena criminalidade, evitando a morosidade dos processos, como intenciona seu art. 2º: “O processo orientar-se-á pelo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação e a transação.” Os crimes menores, quando tratados em pé de igualdade com os mais severos, tornam o Direito incriminador e invasivo. 5.4) Qual a solução? O Sistema Penal é um mal necessário de que não se pode prescindir. Uma alternativa, embasando-se nos estudos da Teoria do Direito Penal Mínimo seria aprovar medidas alternativas de sanção, deixando a detenção para os casos mais perniciosos a serem Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 10 tratados pelo Direito Penal; explorar mais a pena de trabalhos sociais, colocando os infratores para redimir-se diante da sociedade. Sabemos que poucos ou talvez ninguém domine todo o arcabouço jurídico – penal brasileiro. Aumentando-se a eficácia da seara penal e reduzindo sua intervenção nas diversas condutas, proporcionar-se-ia maior clareza do sistema, de forma que um “homem médio” pudesse perfeitamente conhecer e respeitar as normas penais vigentes. 6) QUESTIONAMENTO EXEMPLIFICADO DA INFLAÇÃO PENAL Será que seria necessário criminalizar condutas no Código de Defesa do Consumidor ou essas condutas seriam reguladas por outra lei como a Lei da Economia Popular a Lei Contra a Ordem Tributária? O caso do comerciante que vende um produto fora do prazo. Será que não poderia ser resolvido dentro da seara civil? Há ilícitos administrativos que podem ser satisfatoriamente resolvidos sem a intervenção penal. Contrariando isso, criou-se crimes praticados por particulares contra a administração em geral. São onze possíveis formas de um particular prejudicar o regular funcionamento da máquina administrativa. A maioria dos ilícitos constantes no Capítulo II é crime de menor potencial ofensivo. Alguns, inclusive, são tipos mistos alternativos, entre a privação da liberdade e o ressarcimento monetário. A chamada Lei de Drogas (Lei 11.343/06) prevê uma nova infração para aquele que porte drogas ilícitas para fins de consumo próprio. Tal é o intento em mesclar o Direito Penal com medidas a ele estranhas que o legislador previu penas inusitadas para essa infração, levando a doutrina se confundir muitas vezes, de modo que já não se sabe se a dita infração é mesmo um crime, uma contravenção ou mesmo, se operou um abolitio criminis, de forma que se trata de uma infração sui generis . 7) TEORIA DO DIREITO PENAL MÍNIMO O Direito Penal Mínimo não defende o abrandamento jurídico - penal. Longe disso, quer que o direito penal siga pelos caminhos de seu objetivo, de sua função, que é tutelar os bens jurídicos fundamentais. A criminalidade não é mitigada e sim reformada, sistematizando o que é de real competência da seara penal, tornando-a efetivamente criteriosa em sua esfera. A Teoria do Direito Penal Mínimo engloba todos os princípios formadores do Estado Democrático de Direito, tendo como alicerce mestre o princípio da dignidade humana. O propósito dos princípios é fundamentar o Direito Penal Positivo, a fim de obter um Aparelho Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 11 Penal garantista, de prestígio e eficaz. Constrói sua confiança e efetividade através da certeza de punição dos bens que ampara. Não interfere desvairadamente na liberdade social. É utilizado quando as demais ações da justiça não vingaram. ZAFFARONI, define o que vem a ser um direito penal efetivo:“A efetividade do Direito penal é sua capacidade para desempenhar a função que lhe incumbe no atual estágio de nossa cultura.” (2002, p. 365) Um Direito Penal efetivo é aquele que realiza de modo cabal o dever que lhe impõe, garantir os direito fundamentais e prevenir a pratica de delitos. O Direito Penal deve ser a última opção da política social, mas quando agir deve ser eficaz e certa sua punição, tal qual se demanda. Pois, não é o rigor e muito menos a quantidade de penas que previne os crimes, mas sim a certeza da punição. 8) CONCLUSÕES Um Estado intervencionista se torna um Estado invasor. E como tal perde credibilidade frente à sociedade mais e mais ansiosa por segurança. Um Direito penal que se expande nas demais searas do Direito está desprendendo-se de seus princípios constitucionais. Estes indispensáveis para uma sociedade livre, justa e solidária, metas do Estado Democrático de Direito. Constatou-se que o processo de enrijecimento normativo pelo qual o Brasil vem passando não está atendendo aos anseios sociais como deveria. Embasado nos estudos da Teoria do Direito Penal Mínimo, pode-se concluir que o direcionamento do Direito Penal às suas limitações reais e uma efetiva reforma na execução das penas seja o caminho para o melhor desempenho do aparato penal. Tratar questões civis na seara civil, questões administrativas na seara administrativa e assim sucessivamente, deixando a cargo do Direito Penal somente aqueles casos mais graves que colocam em risco os direitos fundamentais da sociedade. E não só isso. Nas questões que ficarem a cargo da justiça penal que ela seja tratada com o devido rigor a agilidade que merecem. Aprovar medidas alternativas de sanção e aproveitar as que já existem, deixando a detenção para os casos mais perniciosos a serem tratados pelo Direito Penal; explorar mais a pena de trabalhos sociais, colocando infratores de menor potencial ofensivo para redimir-se diante da sociedade são caminhos que se apontam como sugestão. Conclui-se que, muito mais do que rigor, o Direito Penal necessita de eficácia. Esta se obtém com a celeridade e a separação certa das searas, remontando o Direito Penal aos Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. 12 princípios éticos do Estado Democrático de Direito, embasando-o num Direito Penal Mínimo, subsidiário, fragmentado. REFERÊNCIAS BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11ª edição. Editora Revan, 2007. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 13ª edição. Volume 1. Editora Saraiva, 2008. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 4º reimpressão. Ed. Edipro, 2000. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Teoria pura e mínima do direito penal. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11341 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 2006. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª edição. Editora Saraiva, 2006. JESUS, E. Damásio de. Direito Penal - Parte Geral. 24ª edição. Volume 1. 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