2777.BK Page 123 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM LIMITAÇÕES AO PODER PUNITIVO DO ESTADO EDSON JOSÉ MENEGHETTI O homem, em sua história social, sempre demonstrou preocupação no sentido de conseguir um equilíbrio em suas interrelações que lhe propiciasse uma paz social duradoura, adequada e justa. Nessa linha de raciocínio percebe-se um esforço constante no sentido de se adequar o poder punitivo do Estado, de forma tal que se possa preservar os valores sociais, sem colocar em risco os direitos individuais de cada um. Modernamente, o princípio da culpabilidade, em que pesem os entraves que se apresentam, vem provocando uma evolução sensível na forma de tratamento dos fatos afetos ao Direito Penal. Apesar da dificuldade natural em se fixar um momento preciso a partir do qual essa idéia se materializou, o certo é que a Revolução Francesa se constituiu no marco mais evidente do momento histórico em que o poder do Estado passou a sofrer, por parte da sociedade, controle e limitação, ao menos em termos teóricos. A partir dessa época, o Direito Penal passa a ser considerado instrumento de defesa dos valores fundamentais da sociedade, que só deve ser empregado contra ataques de real gravidade contra tais valores, porém, de uma forma controlada e limitada. A evolução histórica do Direito Penal, passando pelos períodos clássico, positivista, finalista e chegando até o Direito Penal como Ciência Social, demonstrou que esse ramo do Direito vem deixando de ser o aguilhão nas mãos dos poderosos para transformar-se em garantia das liberdades humanas. impulso 123 2777.BK Page 124 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM Tal evolução evidentemente não se processa por águas calmas, sendo que tal estado de coisas sofreu profundas alterações em Estados, onde foram impostos regimes totalitários, o que acabou demonstrando o acerto dessa busca de um controle efetivo e equilibrado do poder de punir do Estado, que tenha em vista o respeito à dignidade humana, inserto em um verdadeiro ideal de Justiça. Para tanto tem-se, como princípios limitadores do poder de punir do Estado, princípios fundamentais, como o princípio de intervenção mínima, princípio da legalidade ou da reserva legal e o princípio da culpabilidade, entre outros. 1 HASSEMER, Winfried. ¿Alternativas al principio de culpabilidad? Cuadernos de política criminal, Madrid, n. 18, 2ª p. do Artigo Editoriales de Derecho Reunidas, 1982. 2 CAMARGO, Antonio Luís Chaves. Culpabilidade e reprovação penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1994, p. 20. 124 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE O Estado, para se desincumbir do exercício de seu poder de punir, sempre buscou formas de interferir em relação ao seu componente humano. Uma dessas formas foi a adoção do princípio da culpabilidade. É certo que esse princípio permaneceu por muito tempo sem ser questionado, entretanto, na atualidade, os estudiosos do Direito Penal têm voltado seus olhos para esse aspecto relevante desse ramo do Direito. A tendência atual de tratar o Direito Penal como Ciência Social muito tem colaborado para o desenvolvimento do princípio da culpabilidade, observando-se em certos aspectos uma forma de desgaste desse princípio, inclusive por parte do próprio legislador que, para levar a efeito uma adequada política criminal, acaba encontrando obstáculos nesse princípio, buscando contorná-lo, ou até mesmo afastá-lo em parte. Na Alemanha tem-se outras alternativas para se buscar soluções para a situação atual, tendo-se em vista a permanência do sistema do duplo binário, havendo até a possibilidade de que se aplique, por primeiro, a medida de segurança e, em seguida, a pena, havendo casos, inclusive, em que é possível ocorrer a total substituição da pena pela medida de segurança. 1 Ressalte-se, por oportuno, que o próprio sistema do duplo binário sofre restrições hodiernamente. Graças à evolução que tem ocorrido com relação à discussão sobre os fundamentos da pena, se tem percebido que o princípio da culpabilidade não se constitui como o único desses fundamentos. Inclusive, há uma atenuação importante quanto ao poder individual para atuar de outro modo 2 do agente. Entretanto, pelo menos em termos atuais, o princípio da culpabilidade vem apresentando importância crescente. Assim sendo, não se tem como manter a possibilidade de se ter a imputação impulso 2777.BK Page 125 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM subjetiva, sem que se baseie no princípio da culpabilidade, ou seja, na possibilidade de se manter o vínculo subjetivo entre o agente e o ato injusto por ele praticado. Como se poderia manter essa ligação entre o agente e o fato criminoso sem esse princípio? Aponta-se, como outra alternativa ao princípio da culpabilidade, admitir-se a responsabilidade pelo resultado, ou seja, atribuir-se o fato ao agente pela sorte, ou, digamos assim, pelo azar. Aqui fica claro o aspecto de responsabilidade objetiva, aspecto esse, de início, incompatível com o Estado Democrático de Direito e que vem sendo combatido no Brasil há muito tempo e, por isso, nem deve ser estudado, a não ser para se demarcar com precisão os limites entre o caso fortuito e a culpa em sentido estrito decorrente da imprudência. Outro aspecto importante do princípio da culpabilidade apresenta-se na forma ou na possibilidade de se valorar os graus de responsabilidade, diferenciando-os. Hassemer denomina essas diferenças como graus de participação interna no sucesso externo. 3 Aqui vamos encontrar uma escala de comportamentos internos e subjetivos, que vai desde a culpa inconsciente até o cometimento intencional de uma crime. Cogita-se, nesse passo, de todo o aspecto subjetivo do crime, ou seja da culpa inconsciente, passando pela culpa consciente, chegando-se até o dolo. É de se notar, ainda, que o princípio da culpabilidade propicia a concretização do princípio da proporcionalidade da pena, do princípio de proibição de excessos na atribuição da pena e do princípio de limites de sacrifício. Como diz Hassemer, a intensidade da participação interna é um critério plausível e decisivo para a medição de conseqüências jurído-penais proporcionadas. 4 O princípio da culpabilidade, é verdade, sofreu e vem sofrendo um desgaste que se constitui num verdadeiro burilamento desse princípio, fazendo com que se afastem os excessos, para que se tenha a permanência de sua essência, no sentido de que o Direito Penal realmente, sem perder suas características essenciais, possa transformar-se numa Ciência Social, que preserve as garantias individuais segundo os princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, o qual não pode ir além de uma intervenção mínima na vida de seus cidadãos para garantir-lhes os bens jurídicos. impulso 3 HASSEMER, Winfried. Fundamentos del Derecho Penal. Trad. Muñoz Conde y Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Boch, 1984, p. 279. 4 HASSEMER, Winfried. ¿Alternativas al principio de culpabilidad? op. cit., p. 6. 125 2777.BK Page 126 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM INTERVENÇÃO MÍNIMA O Estado deve ter seu jus puniendi delimitado e regulado também pelo princípio da intervenção mínima. Ou seja, o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques graves aos bens jurídicos mais importantes. É de se pensar, por isso, no crime tentado, se deve e como deve ser punido. Por outro lado, é de se avaliar se o homicídio culposo deve ou não ser tratado à luz do Direito Penal, uma vez que o bem jurídico atingido é de importância indiscutível, entretanto, o ataque em si considerado pode não ser tido como grave. Não se pode perder de vista também o princípio da culpabilidade, uma vez que a morte provocada culposamente pode resultar de uma conduta que só poderia provocar, quando muito, ferimentos leves e, portanto, jamais a morte. Nesse contexto, deixando-se de lado o resultado causado e levando-se em conta a culpabilidade do agente, pode-se chegar a um tratamento adequado da situação daquele, de modo a, respeitando sua dignidade humana, dar-lhe um tratamento consentâneo com os princípios do Estado Democrático de Direito. É provável que no futuro tais fatos até mesmo saiam da esfera de aplicação do Direito Penal e sejam tratados exclusivamente à luz do Direito Civil. Fica claro que as perturbações leves da ordem jurídica são objeto de outros ramos do Direito, ou deveriam sê-lo; assim, as contravenções penais, o crime de adultério, ou mesmo os crimes contra a honra, ainda que somente os praticados contra particulares. Nesse aspecto, em se tratando da criminalidade de bagatela, se pode incluir as ações típicas informadas pela culpabilidade escassa, ou aquelas onde ocorre a reprovabilidade relativa; também nos casos em que ocorre a reparação do dano causado. Este aspecto é que demonstra o caráter subsidiário do Direito Penal com relação aos outros ramos do Direito. O dano de grande monta, porém, culposo, dá uma idéia da presente colocação, por não se constituir ilícito penal. É de se notar que a subsidiariedade do Direito Penal é também conhecida como acessoriedade ou secundariedade do Direito Penal e se constitui em uma conseqüência da aceitação do princípio da intervenção mínima. O ordenamento jurídico tem por função a proteção aos bens jurídicos, cabendo ao Direito Penal uma parte dessa proteção que, entretanto, deve ser a última; quando todas as demais falharem. Daí se afirmar o caráter subsidiário do Direito Penal. Esse caráter do Direito Penal assume vital importância, na medida em que se propicia a possibilidade dos conflitos de interesses passarem por 126 impulso 2777.BK Page 127 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM vários crivos, antes de chegarem à área de incidência da norma penal. Somente quando falharem todas as normas de outra natureza, ou quando faltarem tais normas, é que se poderá buscar o Direito Penal para solucionar o problema apresentado. Conforme afirmativa de Beling, o Direito Penal é um ramo do Direito que se constrói sobre os demais, que se refere a estes e que somente em relação com estes pode funcionar. 5 Na doutrina italiana, Grispigni afirma que a particularidade, que caracteriza o Direito Penal no conjunto do ordenamento jurídico e que determina suas relações com os diversos ramos desse ordenamento, é o caráter ulteriormente sancionatório que apresenta, e que deriva do fato de que sua função específica consiste em reforçar, com sua sanção própria, os preceitos e as sanções dos outros ramos do Direito. 6 A razão disso encontra-se no fato de que o delito, além de ser proibido pelo preceito penal, também o é por outra norma não penal e, de regra, antes mesmo de ser proibido pelo próprio Direito Penal. Por isso, todas as vezes que a tutela de um bem pode ser assegurada por meio de uma sanção mais branda em relação a outra mais grave, deve-se preferir a mais branda, somente se devendo recorrer à mais grave quando a outra mostrar-se insuficiente. Por que se processar alguém pela prática de direção perigosa de veículo, por ter excedido a velocidade com seu conduzido, se a multa de trânsito resolve o problema? Carrara afirma ser autônomo o Direito Penal e critica a posição de Rousseau, quando este afirma que o Direito Penal não é uma lei autônoma por si mesma, senão a sanção das outras leis. Com esse entendimento, afirmava o autor italiano, se reduz a tarefa do Direito Penal ao mero castigo, sem que se tenha em conta a proibição que é, contudo, parte dele integrante. 7 Fica claro que as duas posições apresentam acertos e erros. Posição interessante é de Maurach, o qual afirma que, diante dos demais ramos do Direito, o Direito Penal é independente em seus efeitos e relativamente dependente em seus pressupostos. 8 De acordo com esse entendimento, os efeitos característicos ou privativos do Direito Penal são a pena e a medida de segurança. O uso delas se destina ou deveria se destinar exclusivamente ao Direito Penal, mesmo nos casos em que possam coexistir com outras sanções civis ou administrativas. Entretanto, é certo que não se constata diferença substancial entre esses tipos de sanção. impulso 5 MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducion al Derecho Penal. Barcelona: Boch, p. 61. 6 MUÑOZ CONDE, Francisco, op. cit. 7 MUÑOZ CONDE, Francisco, op. cit., p. 62. 8 MUÑOZ CONDE, Francisco, op. cit., p. 63. 127 2777.BK Page 128 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM Por outro lado, é de se verificar que se constitui um perigo evidente a aplicação de penas administrativas de privação de liberdade. De lege ferenda seria interessante que se reservasse exclusivamente ao Direito Penal essa espécie de medida coativa. O fato de o Direito Penal não ser independente em seus pressupostos é que demonstra o ponto polêmico referente à subsidiariedade desse ramo do Direito. Existem crimes cuja criação é genuinamente penal, como os crimes contra a vida, contra a liberdade sexual. Por outro lado, existem crimes, cuja relação com outros ramos do Direito é muito íntima, a ponto de muitas vezes confundirem-se os delineamentos penais com os de outros ramos do Direito, como ocorre nos crimes contra o patrimônio, como a apropriação indébita, o furto e mesmo os crimes falimentares. Não se pode perder de vista o problema referente à norma penal em branco, onde, além de depender de outros ramos do Direito, o Direito Penal fica em íntima relação de dependência com órgãos administrativos, como ocorre, por exemplo, com os crimes relativos a entorpecentes, em que são os órgãos da saúde que determinam quais as substâncias que se irão constituir no objeto material de um crime tratado como hediondo. Outras conseqüências decorrem do princípio da intervenção mínima. A absoluta autonomia do Direito Penal não significa que suas medidas possam ser empregadas em qualquer quantidade e qualidade para proteger bens jurídicos, mas, pelo princípio da intervenção mínima se pretende que os bens jurídicos devem ser protegidos, não só pelo Direito Penal, como também em face do Direito Penal. Se medidas de natureza civil ou administrativa puderem resolver a situação, estas devem ser empregadas antes das de Direito Penal. Na seleção dos recursos utilizados pelo Estado, o Direito Penal deve representar a ultima ratio legis, sendo empregado somente quando se tornar imprescindível para a manutenção da ordem jurídica, quando não houver outra alternativa. Dessa forma o princípio da intervenção mínima se constitui num princípio limitador do poder punitivo do Estado, apresentando conseqüências não só de ordem quantitativa com também de ordem qualitativa. Quantitativamente esse princípio se refere ao número de condutas puníveis que devem ser criadas pelo legislador e a quantidade de pena que deve ser imposta ao infrator. Para isso deve haver um critério rígido, tendo-se em vista que nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem 128 impulso 2777.BK Page 129 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por esse ramo do Direito. Isto porque somente se devem tratar pela ótica penal as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes. Daí o caráter fragmentário do Direito Penal, que não deve ser aplicado a toda e qualquer lesão a bens jurídicos, mas só aos fragmentos mais importantes do universo desses bens jurídicos. Aqui também se deve considerar se o crime tentado deve ser punido e como deve ser punido. Qualitativamente tal princípio se refere à gravidade das penas impostas. A pena é um mal necessário. Portanto, quanto a este aspecto, o importante é que se deva preferir sempre a sanção mais leve à mais grave, se com este procedimento se consegue restabelecer a ordem jurídica perturbada pelo crime. Um exemplo de aplicação deste princípio é o da retroatividade da lei mais benigna. São decorrentes desse princípio o princípio da humanidade e o de proporcionalidade das penas. O princípio da humanidade interfere tanto no Direito Penal, como no Direito Processual Penal e na execução da pena, devendo-se a ele a abolição da tortura, das penas infamantes e da pena de morte, por exemplo. O princípio de proporcionalidade determina que a cada um se deve dar segundo seus merecimentos e que os desiguais devem ser tratados desigualmente, individualizando-se e adequando-se a sanção a cada indivíduo que infringiu a lei penal. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da legalidade, hoje, se constitui numa garantia de liberdade dos cidadãos, chocando-se frontalmente com a suspeição. Ou seja, por ser meramente suspeito, ninguém pode sofrer cerceamento de liberdade, segundo aquele princípio. Por isso a gravidade dos meios que o Estado emprega na repressão dos delitos, a drástica intervenção nos direitos elementares e, assim, fundamentais da pessoa humana, e o caráter de ultima ratio que tal intervenção apresenta obrigam que se busque um princípio que controle o poder punitivo estatal e confine sua aplicação dentro de limites, de modo a excluir toda arbitrariedade e excesso por parte dos que ostentam ou exercem esse poder punitivo. Esse princípio conhecido como princípio da legalidade, ou princípio da reserva legal, estabelece que a intervenção punitiva do Estado, tanto ao configurar o delito como ao determinar a impulso 129 2777.BK Page 130 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM aplicação e execução de suas conseqüências, deve estar regida pelo império da lei. Tem por escopo o princípio da legalidade, afastar ou evitar o exercício arbitrário e ilimitado do poder de punir do Estado. Embora seja considerado como um princípio do Direito Natural, ou mesmo uma decorrência da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, seu reconhecimento e desenvolvimento não foi automático e pacífico, ao contrário, sofreu reveses intoleráveis por parte do autoritarismo, tanto de direita como de esquerda. Esse princípio é incompatível com o pensamento de que os fins justificam os meios, quando se pretende adotar medidas radicais para acabar com a criminalidade, impondo-se sanções não previstas nem reguladas em lei em sentido estrito. O princípio da legalidade provoca para o Direito Penal uma série de conseqüências, que condicionam todo seu conteúdo e que o distinguem das demais disciplinas jurídicas, tanto no que tange às fontes como a sua interpretação e a sua elaboração científica. Esse princípio apareceu com o Estado de Direito, após longo processo de elaboração. Há quem vislumbre seu fulcro no Direito Romano. Entretanto, costuma-se identificar seus precedentes mais claros na Magna Carta de 1215 da Inglaterra e no Decreto de Alfonso IX do Reino de León de 1188. 9 A origem do princípio da legalidade, entretanto, encontra-se no momento em que o povo deixa de ser instrumento e sujeito passivo do poder absoluto do Monarca e passa a controlar e participar desse poder, o que ocorreu com o advento da Revolução Francesa. O princípio da legalidade apresenta um claro fundamento político, o do Estado Liberal de Direito, e também fundamentos jurídicos. 9 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985, v. 1, p. 68; FRAGOSO, Heleno. Lições de Direito Penal – a nova parte geral. 12ª ed. Rio de Jneiro: Forense, 1990, p. 90. 130 ASPECTOS POLÍTICOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Politicamente o princípio da legalidade é produto do espírito liberal, que criou o Estado Liberal de Direito. Tal Estado apresenta quatro características: o império da lei; a divisão dos poderes; a legalidade na atuação administrativa; e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais. 1. O império da lei supõe que o detentor do poder estatal não pode castigar as pessoas arbitrariamente e que seu poder punitivo está vinculado à lei. impulso 2777.BK Page 131 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM 2. A divisão dos poderes garante o princípio da legalidade penal, repartindo o poder punitivo estatal entre o legislativo – que se encarrega de determinar os delitos e as penas através de um processo democrático em que participam os representantes do povo – e o judiciário – que se encarrega de sua aplicação no caso concreto. 3. Diante do quadro exposto, chega-se à conclusão de que o poder executivo não tem, ou não deve ter, atuação importante na elaboração do Direito Penal, por isso o princípio da legalidade administrativa não afeta tanto o Direito Penal. 4. Em resumo, tem-se que o objetivo fundamental do princípio da intervenção legalizada é o de garantir os direitos e liberdades fundamentais das pessoas. Fica evidenciado que a melhor maneira de protegê-los é concretizá-los e formulá-los em leis e sancionar com penas sua lesão ou violação. Na verdade, no Estado em que não vigora o império da lei ou em que o princípio da divisão dos poderes se constitui em mera aparência, o princípio da legalidade não passa de mera formalidade estéril. Evidentemente o quadro apresentado sofreu ataque frontal de governos autoritários, cuja vocação é a de não respeitar os direitos individuais, exacerbando o poder dos que dominam. Isso ocorreu, por exemplo, na União Soviética e na Alemanha Nazista. ASPECTOS JURÍDICOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Juridicamente também se pode falar em fundamento do princípio da legalidade. A base jurídica desse princípio nasceu com Feuerbach na expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege. É de se verificar, entretanto, que tal princípio constitui-se numa conseqüência imediata da teoria da pena do citado autor, entendida como coação psicológica. Para essa teoria, era necessário que todos conhecessem os crimes e as penas previstas para quem os cometesse, de forma tal que a pena pudesse exercer uma coação psicológica, de modo a motivar as pessoas a não cometerem tais crimes; a rigor, ainda não tinha o escopo de limitar o poder de punir do Estado. O princípio da legalidade constitui-se em garantia jurídica dos cidadãos frente ao poder punitivo do Estado, controlando esse poder: a) como garantia criminal, qualificando como crime só o que, como tal, é previsto em lei; impulso 131 2777.BK Page 132 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM b) como garantia penal, impondo somente a pena fixada em lei para o crime cometido; c) como garantia jurisdicional, garantindo que não se poderá executar pena alguma senão em razão de sentença com trânsito em julgado; e d) como garantia de execução, impedindo que se permita a execução de outra forma que não a descrita em lei e regulamentos, nem com outras circunstâncias ou acidentes diversos dos expressos em seu texto. Conseqüências do princípio da legalidade A adoção do princípio da legalidade implica uma série de conseqüências para o Direito Penal. Desta forma se consegue resumir toda a problemática do delito e da pena ao trazer configurados estes conceitos pela lei penal, vinculando-se assim o julgador e o intérprete. As conseqüências aludidas aparecem principalmente na hora de se estudar as fontes do Direito Penal, em sua interpretação, na proibição da retroatividade e na tipificação das condutas proibidas. Inicialmente parece evidente que, da adoção do princípio da legalidade decorra o fato de que a única fonte do Direito Penal é a lei. Entretanto, tal princípio significa que a lei deve ser a fonte criadora dos delitos, das penas e de suas causas de agravação e das medidas de segurança. Nestas matérias fica evidente a exclusão da analogia e dos costumes. Todavia, fora dessa área cessa o monopólio da lei. Portanto, para atenuar ou excluir a punibilidade tal monopólio desaparece, admitindo-se a utilização da analogia e do costume com tal escopo, em determinados casos. Outra conseqüência do princípio da legalidade é a proibição da analogia em Direito Penal. Essa proibição fica clara quando se busca fundamentar a responsabilidade: isto é indiscutível. Intolerável seria qualquer concessão em sentido inverso. Quando, entretanto, a analogia é empregada para beneficiar o violador da lei penal, tem-se posições a favor e contra sua aplicação. No Brasil, prevalece a possibilidade de aplicação da analogia in bonam partem. Um tema que apresenta íntima relação com o princípio da legalidade é a proibição da retroatividade das leis penais. A proibição da retroatividade da lei penal é complemento indispensável do princípio da legalidade que, sem ele, representaria mais uma burla do que uma garantia dos direitos individuais. 132 impulso 2777.BK Page 133 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM Admite-se, entretanto, a retroatividade benéfica como exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal, até porque seria insustentável a manutenção de alguém no cárcere pelo cometimento de um ato que o próprio legislador deixou de considerar crime. Nesse ponto, fica evidente a necessidade de se discutir a aplicação do princípio da ultratividade da lei excepcional e da temporária, à luz da evolução do Direito Penal. Discutível se torna, inclusive, a existência dessas leis. Aspecto importante a ser observado é que o princípio da legalidade é condicionado, na prática, pela técnica legislativa empregada na descrição das condutas proibidas (condutas típicas) e na determinação da gravidade das penas. A forma em que o princípio de intervenção legalizada se realiza se constitui na descrição das condutas proibidas em tipos legais, o que vale dizer: é a tipificação das condutas que se pretende proibir. Neste sentido o tipo cumpre a função de garantia do princípio de intervenção legalizada. No sentido de cumprir essa função de garantia, o tipo precisa estar redigido de tal modo que, através do seu texto se possa entender com clareza e certeza em que se constitui a conduta proibida, a matéria de proibição. Para tanto, um dos aspectos mais importantes que se deve observar é que o legislador descreva os tipos com uma linguagem clara, concisa e precisa, inteligível pelos cidadãos de nível cultural médio, valendo-se de termos simples, que todos possam entender. Nesse sentido, deve-se evitar, quanto possível, os elementos normativos, que dependem de valoração para o entendimento do fato e, conseqüentemente, em que consiste a proibição. Quanto ao aspecto em estudo, tem-se o problema apresentado pela necessidade de se encontrar um ponto adequado de equilíbrio entre o emprego das especificidades e das cláusulas generalizantes. A especificidade tende a provocar lacunas importantes, que deixam a descoberto certas lesões mais específicas a bens jurídicos. Já as cláusulas generalizantes supõem um alto grau de abstração e quase não apresentam lacunas, porém, apresentam o perigo da indeterminação, podendo com isso lesar o princípio da legalidade. Exemplo disso tem-se no período: atingir de qualquer modo o pudor e os bons costumes. No que tange à generalização, existem opções por conceitos indeterminados, como alteração da ordem e dos bons costumes ou impulso 133 2777.BK Page 134 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM relaxar o sentimento nacional etc., que apresentam dificuldades importantes com relação à indeterminação. Deve-se analisar também com atenção o problema relativo à fixação da pena, tanto no aspecto qualitativo como no aspecto quantitativo. As penas absolutamente determinadas excluem qualquer possibilidade de individualização da reprimenda, levando-se em conta a pessoa do delinqüente. Por outro lado, as penas absolutamente indeterminadas supõem uma clara infração ao princípio da intervenção legalizada, pois deixam ao arbítrio do juiz a fixação de sua duração, natureza, regime de cumprimento de pena, etc. Neste aspecto, o ideal consiste no sistema das penas relativamente determinadas. Tais penas têm fixados seus limites máximo e mínimo de duração, o que permite uma adequação à personalidade do agente e às distintas circunstâncias que se apresentam com relação ao crime, ao agente e à própria vítima. Esses limites devem ser suficientemente precisos no sentido de excluir o excesso de arbitrariedade judicial e evitar que o juiz se converta em legislador. Aponta-se, ainda, como solução mais condizente com o princípio democrático, e com isso se comtempla também o princípio da culpabilidade, somente a fixação da pena máxima, deixando-se a mínima ao prudente arbítrio do julgador diante do caso concreto. Como se verifica, existe uma preocupação constante em se buscar formas adequadas e convenientes para o convívio social, de tal forma que se permita a interação tranqüila e pacífica dos componentes de uma coletividade. Entretanto, em face da natureza humana, fica evidente a possibilidade da existência de conflitos de interesses, que acabam desaguando na violação de bens jurídicos, até porque não existe uniformidade acerca da valoração dos bens jurídicos, por parte dos grupos sociais que convivem em determinado espaço físico. Tais violações podem apresentar importância tal, que não possam passar em branco, sem que se tomem medidas no sentido de repará-las e de evitar que venham a ocorrer novamente. Um dos meios que se tem para se conseguir esse escopo é o emprego do Direito Penal. Entretanto, a utilização desse ramo do Direito não pode ser levada a efeito sem que se tomem medidas acauteladoras, uma vez que o direito de punir do Estado interfere de forma incisiva em direitos elementares da pessoa humana, como a liberdade, a pretexto de proteger bens jurídicos, influindo sobre aqueles direitos. Portanto, é necessário se defender a dignidade humana até contra o Estado e aqueles que o representam na 134 impulso 2777.BK Page 135 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM função de exercer seu poder de punir. Por isso existe uma necessidade indeclinável do Estado Democrático de Direito de instituir limitações ao Poder de punir do Estado, no sentido de se preservar o respeito à dignidade da pessoa humana. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Texto básico: MUÑOZ CONDE, Francisco. Introdución al Derecho Penal (principios limitadores del poder de punir del Estado). Barcelona: Boch. BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1967. CAMARGO, A.L. Chaves. Culpabilidade e reprovação penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1994. CAMARGO, A.L. Chaves. Tipo penal e linguagem. Rio de Janeiro: Forense, 1982. FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal – a nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1990. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. São Paulo: Max Limonad, 1954. HASSEMER, Winfried. ¿Alternativas al principio de culpabilidad? Cuadernos de política criminal, Madrid, n. 18, 2ª p. do Artigo Editoriales de Dercho Reunidas, 1982. HASSEMER, Winfried. Fundamentos del Derecho Penal. Trad. Muñoz Conde y Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Boch, 1984. HASSEMER, Winfried. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 1993. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1985. impulso 135 2777.BK Page 136 Thursday, October 2, 2003 10:20 AM 136 impulso