TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 30, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
- SESSÃO ORDINÁRIA –
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 04 DE SETEMBRO DE 2001
PUBLICADA EM 10 DE SETEMBRO DE 2001
ACÓRDÃOS DE NºS 520 a 545
DECISÕES DE NºS 267 a 277
ATA Nº 30 DE 28 DE AGOSTO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
Secretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira
e do Auditor José Antonio Barreto de Macedo, bem como da Representante do Ministério Público,
Drª Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, declarou
aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68 e 73 e 112, inciso II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
- Apresentada pela Presidência
A Primeira Câmara aprovou as Atas nº 29, da Sessão Ordinária realizada em 21 de agosto
corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Srs. Ministros e à Srª
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores
(v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e
Resolução TCU n° 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob n° 30, em 20 de agosto corrente, havendo a
Primeira Câmara aprovado os Acórdãos de n°s 520 a 545 e proferido as Decisões de n°s 267 a 277
(v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de
Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70,
inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77 §§ 1° a 7º e 10º, e 84; e Resolução TCU n°
002/93):
a) Procs. n°s 250.384/1995-7, 001.537/2001-0, 250.111/1994-2, 250.264/1998-6 (c/ o apenso
nº 004.452/1999-2) e 250.297/1992-2, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 475.498/1997-6, 011.565/1999-3, 009.866/1999-0, 010.854/1999-1,
012.818/2000-1, 002.618/1987-7, 700.705/1991-0, 012.155/1997-7, 012.897/1997-3 (c/ o anexo nº
014.725/1987-8), 013.444/1997-2, 012.249/1999-8, 016.364/1999-6 e 004.632/1991-5, relatados
pelo Ministro Iram Saraiva;
c) Procs. nºs 001.385/2000-9, 009.485/2000-0, 300.010/1998-2 (c/ 2 anexos), 575.456/1998-1
e 004.591/2000-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
d) Procs. nºs 279.191/1994-4 (c/ 2 volumes e 2 apensos nºs 013.758/2000-6 e 013.828/20002), 675.256/1996-8, 350.491/1991-7, 016.791/1992-4, 250.981/1995-5, 926.992/1998-8 (c/ os
apensos nºs 008.531/1996-0 e 007.847/1999-8), 008.963/1990-8, 250.442/1996-5, 004.821/2000-2 e
006.264/2000-6, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e
e) Procs. nºs 450.168/1997-2 (c/ 1 volume e apenso nº 013.472/1996-8), 003.054/2000-5,
525.087/1995-8 e 650.323/1997-1, relatados pelo Auditor José Antonio Barreto de Macedo.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando do julgamento do processo nº 650.323/1997-1 (Acórdão nº 527/2001), de relatoria do
Auditor José Antonio Barreto de Macedo, o Advogado Dr. Marcelo Alexandre Tessarolo (OAB/SC
nº 12.764), devidamente intimado, nos termos da Portaria nº 239, de 17 de outubro de 2000, com a
2
publicação da Pauta nº 30/2001, deste Colegiado no Diário Oficial da União, Seção I, edição de 23
de agosto corrente, página nº 168, deixou de comparecer, nesta data, para apresentar a sustentação
oral requerida.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de Pauta, ante requerimento oral, no transcorrer da Sessão, do Auditor José
Antonio Barreto de Macedo, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, o processo nº
225.269/1997-0.
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos incluídos em pauta e relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça e, quanto aos processos incluídos em Relação, a Presidência foi do Ministro Iram
Saraiva.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta
e oito minutos, e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
Francisco Costa de Almeida
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 04 de setembro de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 30 DE 28 DE AGOSTO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 036/2001 – TCU
Gab. Min. MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessäo de 28/08/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
3
01 - TC 013.077/2000-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Emílio H. Carazzai Sobrinho e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Programa de Crédito Educativo - PCE
Exercício : 1999
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em
Sessão de 28/08/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento
Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.832/2000-0
Classe de Assunto : I
Responsável(eis) : Andréia Maria Costa Santos e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Delegacia de Administração em Mato Grosso - Representação no Acre
Exercício : 1999
T.C.U, Sala das Sessões, em 28/08/2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui Presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Representante do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 037/2001 – TCU
Gab. Min. MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL (extinto)
01 - TC 003.941/1992-2
Interessado(s) : Valdomiro Marques das Neves
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
4
01 - TC 003.270/1995-5
Interessado(s) : Helena Oliveira dos Santos
02 - TC 350.134/1991-0
Interessado(s) : Maria Yêdda Soares Gomes
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 007.697/1994-5
Interessado(s) : Ubiratan Parreira
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério
Público:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 009.129/1991-0
Interessado(s) : Atair Dias de Moura
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 018.152/1991-0
Interessado(s) : Lourival de Paiva Pinto
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de alteração(ões) da(s)
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 033.200/1980-7
Interessado(s) : Hebe de Souza Alho
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 375.816/1988-7
Interessado(s) : José Sálvio Vieira
APOSENTADORIA E PENSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
5
01 - TC 015.919/1983-8
Interessado(s) : Leonice Miranda de Araújo Pinho (pensão)
Mário Ângelo de Pinho (aposentadoria)
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno/TCU, DECIDE, por
unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.191/2001-6
Interessado(s) : Abguar Gibson da Silva Naiff, Adão de Jesus Machado da Silva, Alcione Fátima
Pinto Pimentel, Alex Fabiano Chalme da Silva, Alexandre Fraga Salaberry, Alfredo Gomes Rocha,
Álvaro Luis Machado Ortiz, Anely Maria Rhoden Martins, Arlete Kettenhuber Roman, Beatriz
Regina Silveira dos Santos, Carlos Robeto da Silva Xavier, Cintia Marianne Furcht Bittencourt,
Cláudia Maria Petitot Rezende, Cláudia Regina Oliveira da Silva, Cláudia Rosa Neto, Cleci
Teresinha Pedroso Barbosa, Cléia Eunice Duarte de Oliveira, Clelia Maria Schmitt Leão, Clodoaldo
Ferreira de Oliveira, Cristiane Souza Scheffer, Elisabete Martins Alves, Elisabeth Antonitsch,
Elisangela Pozzebon, Fabiana Silveira Barbosa, Fernanda Gessi Nunes Figueiro, Fernanda Xavier
Vieira, Fernando da Silva Santos, Geraldo da Silva Ramires, Gilberto Machado Fonseca, Gilson
Luis Severo, Gisele Keller da Rosa, Giseli Correa da Silva, Gladis Medeiros da Silva, Gracilda
Regina de Souza Scherer, Ines Janete da Silva, Israel Mendes, Isulina Maria da Silva, Jacques
Fábio, Jaime Machado Muller, Jairo Hoppe, Jane Acosta, João Carlos Gomes de Moura, João de
Deus Reck Lima Júnior, Jorge Júnior Marinho, Jorge Luis da Silva Gonçalves, Karen Trasel da
Silva, Laura Barbosa Soares, Leandro Gonçalves da Costa, Leocárdia Favero, Lília Maria Anflor de
Oliveira, Lindomar dos Santos Escobar, Luciani Gerhardt Gund, Luis Fernando Fagundes Ximenes,
Luiz Carlos Rocha de Souza, Luzia de Souza Telles, Manoel Santo Kilck Velasque, Márcia Cristina
Henrique de Souza, Marco Antonio Menegassi Gonçalves, Marcos Romario Goulart Saraiva, Maria
Aparecida Cardoso da Silva, Maria Helena Dallarosa Franca, Maria Iracema Alves Camargo, Maria
Isabel Viana Torres, Marilene Klohs, Marilene Lúcia Cwik Santos, Maristel Medianeira Rocha da
Silva, Marli Giacobbo, Marta Gabron, Martha Oliveira, Melania Conci, Miriam Katia Ramos da
Rosa, Paulo César da Silva, Pedro Moacir Baptista, Raul Oliveira de Oliveira, Regina Helena
Pereira Ferreira, Rocheli Pereira da Rocha, Rodimar Fulini, Rogério Batista de Souza, Rogério
Freitas da Silva, Rosangele Ribeiro da Silva, Roseli Tereza Rizzotto, Rosi Petry, Salete Dias de
Lima, Sandra Marçal da Rocha, Sandro Ricardo de Oliveira Xavier, Simone Bueno Araújo,
Tabajara de Camargo Lima, Tatiana Rocha Guimarães, Vanderson Eduardo Vicente, Vani
Madalena Dutra dos Santos, Vera Lúcia Morgenstern, Vera Lúcia Vieira da Rocha, Verginia
Elizabeth dos Santos
02 - TC 006.194/2001-8
Interessado(s) : Adiel Coelho da Cunha, Adilson Estefan Karnikowski, Adivanio Cardoso Américo,
Adriana Tavares Medeiros, Adriano Lima e Silva, Alcindo Garrastazu Martins, Alexsandro Gusmão
de Oliveira, Ana Cristina Costa da Silva, Anadiles Kalikoski Almozara, Angela Doria Lucas de
Oliveira, Angela Maria Jara de Mattos, Antonina Suzete Ramos das Chagas, Áurea Celina
Nascimento Guterres, Benito José Gottardo, Carla Patrícia Bianchi, Carlos Zelino da Silva, Cássia
Liziane Ramos, Cintia de Cassia Bastos Correa, Cláudia Maria Costa Mathias, Cláudia Rejane
Pivetta da Rosa, Cleopatra Amapola de Jesus Martins, Cleopatra Helena Stumpf, Débora Regina
Queiroz Feijó, Diva Oliveira Furnaletto, Dong Kyu Lee, Eliane Fernandes Medeiros, Erica Cristina
Cardoso de Araújo, Esther Fischer Perez, Evandil Martins de Lima, Fabiane Regina dos Santos,
Fabricio Rodrigues Cavalcanti, Fernando Batista, Gilnei Jeremias Rodrigues, Gladenir Garcez de
Morais, Glauco Sant Anna Possera, Guaraciara Cristina Schroeder, Iberece Regina de Souza Nunes,
6
Ionilda Machado da Rosa, Isabel Cristina Machado Pereira, Isabel Cristina Pizzio Rodrigues, Ivone
Maria Wenzel Meyer, Jaira Machado da Silva, Jairo Mascarenhas de Souza, Janete Souza Daniel,
Jeanne Feijo Machado, Joceli Inácio de Sá, Jocemari Ferreira Lacerda, José Artigas Souza Leão,
Karina Alida Guisso, Lelia Mendes Fontoura, Lissandro Werlang do Nascimento, Loremia
Cristiano da Silva, Lorena Vargas da Silva, Marcelo Bertoglio, Marcelo Bisol, Maria Elaine
Haupenthal Martins, Maria Geci Wieliczko, Maria Lezi da Paz, Maria Lúcia Carvalho Uszacki,
Marlene da Silva Dias, Nadia Dearmas Barbosa, Nara da Silva Schimidt, Nélson Amaral de
Oliveira, Nelton José Kaspary Pellenez, Nilva Medeiros de Oliveira, Noeli Pizio Alves, Noemi
Soares Braz, Ricardo Evangelista Brando, Ronice Adriana Silveira, Rosaldo Fernandes Brum,
Rosimeri Mendes Marques, Samari Pereira Mathias, Sérgio Machado Dias, Sheila Teresinha
Bergamini, Silvana Toigo Millao, Silvia Regina Nascimento Matias, Sonia Lepkoski Soares,
Susana Parode da Silva, Susana Szortyka Luders, Suzana de Oliveira Vieira, Tatiana Hartmann
Saldanha, Terezinha Aparecida Brusamarello, Ubirajara Silva Moreira, Vanderlei Nonemacher,
Vanessa Vogado Xavier, Vera Lenir de Lima Almeida, Vera Lúcia Silveira Jorge, Vera Regina
Rodrigues Nuncia, Zila Iara Carneiro Porto
03 - TC 006.198/2001-7
Interessado(s) : Aldemar Couto da Silva, Alex Castro Salcedo, Álvaro Ernani Georg, Ana Lúcia
Moreira Schmidt, Ana Paula Scalco Rodrigues Gomes, Anabel Cristina Loff Silveira, André
Martins de Lima Cecchini, André Ricardo Dávila, Andréia Beatriz Moraes Costa, Andréa da Silva
Oliveira, Antonia dos Santos, Aramiz Julio Gonçalves Mendes, Arlindo Alfredo Silveira Dávila,
Carlos Augusto Adamy, Carlos Gilberto Almeida Camargo, Carmen Luisa Casiraghi Bampi, César
Figueiredo Muller, Cheila Penha Fagundes, Clarinto Gonzalez Becker, Clélia Zeferino Maestri,
Cristine Miltzarek, Daniel Duarte Cardoso, Diva Kuckert, Elaine Regina Rodrigues Sena, Eleci Vaz
Ferreira, Elizete de Oliveira Brando, Ericson Sfredo, Fabiani da Silva Fortes, Genessy Elesbao
Escobar, Gérson Evandro Perondi, Giane Maria Mulazzani Lobins, Gilka Teixeira de Freitas,
Gladis Eliane Pereira Martins, Glauco André Saraiva, Gustavo Kaempf de Oliveira, Heloisa
Martins da Luz, Ilionara Maria de Oliveira Xavier, Inez Marafon, Ivone Teresinha Glashorester de
Melo, Janderson Gastaldo Barcelos, João Alberto Pimentel, João Roberto Schneider, Joi Haerinson
Maizonave, José Paulo Soares, José Pereira de Oliveira, Josiane de Araújo Chocho, Júlio César
Possas Saraiva, Katia Luisa Engel, Leonardo Caldeira Benites, Liane Gonçalves Barbosa, Lisa
Helena Negreiros da Silva, Lucenir Vera da Silva, Luciane Fontana Dutra, Luciano da Costa
Moreira Pereira, Marcelo Gil Aguiar, Marciano Leal Dorneles, Maria Nascimento Rodrigues, Maria
Salette Verdi da Silva, Marina Carniel Marques, Marines Barcellos Van Den Broek, Marucia
Streck, Michele Cristina Garbon Ceroni, Nara Lúcia Machado Gonçalves, Neila Maria Rocha
Costa, Neiva Gomes de Moura, Nicanor Vidal Rodriguez, Nilo Sérgio de Andrade Viana, Noeli
Hoffmann de Oliveira, Pedro Ernesto Dossena, Renata Rodrigues Lopes, Renato Schunke Gomes,
Ricardo José Bins, Roberta Terezinha da Silva Emenegildo, Robson Baeta de Mello, Rogéria
Mendes, Rômulo Silva Gauland de Magalhães, Rosana Brasil Figueiredo, Rosana Silveira da Rosa,
Rosemary Brandeburski, Rosemeri Ramos de Fraga, Rosimeri Leal Vieira, Rute Lopes Baltezan de
Luiz, Salete Maria Ortiz, Sandro Oliveira Stella, Silvia Regina Oliveira da Costa, Silvia Regina
Quadros de Oliveira, Silvia Rejane Meirelles Braga, Sílvio da Silva Masson, Solange Regina Motta
Diaz, Soleci Figueiredo Arrial, Tanise Angelita Dorneles Carriconde, Uady Rocha Sessim, Vera
Maria Loeblein, Zaverson Thales Campos Faisca
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 006.223/2001-1
Interessado(s) : Anderson Allan Gomes Tavares, César Augusto Silva de Souza, Edson de Souza
Freitas, Ivanildo João da Silva Pantoja, Kléber Figueiredo Pinto, Marcos Roberto de Souza Martins,
Nazilda Rodrigues Pacheco
REPRESENTAÇÃO
7
DECISÃO: A Primeira Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com
fundamento nos arts. 1º, inciso V; 10, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93 e alterado pelas
Resoluções nºs 05/93, 11/94, 17/94, 28/95, 30/95, 35/95, 68/96 e 79/97, DECIDE, por unanimidade,
sobrestar o julgamento do processo a seguir relacionado, de acordo com o(s) parecer(es) emitido(s)
nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.272/1999-2
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Sérgio Cutolo dos Santos e outros
Entidade(s)/Orgão(s): Caixa Econômica Federal - CEF
Exercício : 1998
T.C.U, Sala das Sessões, em 28/08/2001.
IRAM SARAIVA
Na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 060/2001 – TCU
Gab. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
01 – TC-020.287/1991-7
Interessado: Mário da Costa Amaro.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
02 – TC-018.797/1981-4
Interessado: José Braz Romão.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fundação Legião Brasileira de Assistência
03 – TC-018.829/1992-9
Interessada: Gisele Villar Leite Basto.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
8
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
04 – TC-007.441/1997-5
Interessados: Dulbigesse Alencar de Leão, Maria Marcelino de Oliveira, Marilia Vasconcelos de
Oliveira e Maria Rute da Silva Vargas.
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida no parecer emitido nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 – TC-042.915/1977-5
Interessado: Agostinho Marques Dourado.
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
BANCO DO BRASIL S. A.
01 – TC-006.180/2001-2
Interessados: Adriana Regina Angelo Santos, Alexandre Bazzetti Moreira, Alexandre Silva Melo,
Alexsandra Fernandes Nogueira Pinho, Amanda Silva Freitas, Anchieta Silva de Abreu, Anderson
Clayton de Oliveira, Andrea Mauro D'Giovanni da Cruz Barbosa, Ariadne Carvalho de Freitas,
Auba Solange Batista da Silveira, Berenice Rodrigues Mishima, Carlos Alberto de Oliveira, Carlos
Alberto Villar, Celi Maria Ribeiro, Celso de Oliveira Silva, Claudia Lima Moreira, Claudio Roberto
de Almeida Viana, Cleomara Salete Zilli, Consuelo Fernandes Freitas, Cristiano Otávio de Oliveira,
David Luciano Araújo Pinto, Diana Ferreira Siebra Coelho, Dirval Seijo Rodrigues, Edinea
Massariol, Edna Lúcia da Silva, Edna Maria Carvalho dos Santos, Eduardo Vianna de Siqueira, Eric
Agra Ornelas, Erick Ribeiro Miranda Cotta, Erika Cristina de Oliveira, Ester Borges Bernardes,
Fábio Daniel Pereira, Fábio Henrique da Silva, Fábio Hiroyuki Shinozaki, Fabiola Fernandes da
Silva, Fernando César de Manaces, Fernando Montrezol Rejani, Frederico Guilherme Schaper
Santos, Gabriele Agrello Dias, Geil Mora Júnior, Glaucia Lopes Molina, Gustavo Alexandre Alves
M. Poletti, Hélio Carvalho de Souza, Hernane Antonio de Oliveira Costa, Ivan da Silva Pinto, João
Falcão, Jorge Marcelo Souza da Fonseca, José Carlos de Oliveira Camelo, José Geraldo Resende
Pereira, Josiane Almeida Fraga, Josmar Simões Leite, Josmara Franco Goçalves Costa, Kleber
Mendes Soares, Leidimar Arruda Xavier, Leon Luiz Leite, Luiz Gustavo Silveira, Marcel Fernando
Gomes, Marcelle Andrezza da Silva Gomes, Marcelo Nunes dos Santos, Márcio Luiz da Silva,
Marco Antonio Oliveira Silva, Marco Aurélio Pereira Galvão, Marcos Okamoto, Maria de Fátima
de Castro Costa, Maria de Fátima Rosa da Justa Poco, Marilia Rabelo Barbosa de Rezende, Marina
Branco de Oliveira, Milene Carla Ferreira, Mirley Aparecida Rosa Batista, Myrian Costa Pimentel,
Neide Keiko Narusawa, Neuseli Claudia Rigoni, Patrícia Oliveira Ramalho, Paulo Augusto Silva
Xavier, Paulo Henrique de Araújo, Pedro Ivo de Sousa, Raquel Garcia Gaigher, Raquel Schneider,
Roger Louiz Sarno Gonçalves, Rogério de Souza Campos, Rogério Palomo Macedo, Ronaldo
Sousa de Melo, Rosangêla Sofia Martins Pimpao, Samuel Alvarenga Gonçalves, Sandro de Souza,
Sérgio Henrique Leite, Sérgio José Cardoso, Silvio Adriano Canabarra, Sônia Regina Vasquez
Thome, Takeshi Gilmar Kubo, Thiago Fontes de Faria, Vanderleia Canazart dos Santos, Viviane
Christine Martins Ferreira, Wanderson Rodrigues da Rocha e Freitas, William Acir Bortoluzzi e
Yohara Pereira da Silva.
9
02 – TC-006.164/2001-9
Interessados: Abel José Mendes, Adriano Hasegawa, Agnaldo Aureliano, Alessandro de Medeiros,
Alex de Moraes, Alexandre Lucinda, Alexandre Luckmann de Sá, Alvimar Faria Dias, Ana Cristina
Pinho da Silva Rosa, André Gomes de Assis, André Gustavo Salcedo Teixeira Mendes, Anísio
Elias Botti, Antonio Herculano Morais de Sousa, Ari Marques de Oliveira, Armston de Araújo
Silva, Arnaldo Toledo da Silva, Ary José Carmo Lima, Atcleifer Monteiro de Andrade, Auro
Batista dos Santos Filho, Carlos Luciano Mendes Ayaviri, Carolina de Souza Lacerda, César
Massao Okamoto, Claudir de Souza Antunes, Cristina Just Milanez Ribeiro, Danielle da Silva
Almeida, Deizilani Bellettini, Denise Alves de Alencar, Edna Marcelina de Souza, Elaine Cristina
Laraia Pinheiro de Medeiros, Elaine Maria Tonet Scholtz, Eliane Gabas Mazza, Elisangela Souza
Mamedes, Ercole Novello, Euzébio Almeida de Resende, Evandro Guimarães, Evelyne Teixeira
Westphal, Fernanda Paulino de Castilho, Flávio Pereira da Silva, Francesc Manuel José Escobet,
Germano Batista Gonzaga, Giselle Cucatti Sarilho, Hamilton Kundzins, Helder Nogueira Bomfim,
Jaldecir Pedro Mazzorana, Jeremias de Oliveira Portugal, José Augusto Moraes da Silva, Josislane
Beatriz Pereira de Souza, Juliana do P. S. Penteado Pacheco Jacobsen, Juliano Oliveira Costa, Júlio
Marcelo de Almeida Laub, Kariny Martins Leite, Lediane da Silva Reis, Leonardo Lehnemann
Agostinho, Letícia Almeida Peixoto, Luciana Maria Cerqueira, Luis Alberto Horikawa, Luis
Eduardo Barros do Valle, Luiz Humberto Costa Tavares, Lyz Khiara Machado Oliveira, Marcelo
Bernardes Gomes, Márcio Alexandre de Martino Marum, Márcio Luiz Grunitzki, Marco Aurélio
Vichiato, Maria Lúcia Pereira Antunes, Martha Fernandes da Silva Spindola, Mauro Roberto Leite
Neves, Mônica Luderitz Januário, Myrian Celeste Viana Campos, Neide Maria do Nascimento,
Noemia Akemi Koga, Patrícia Garcia, Patrícia Prado Swerts, Pedro José Monteiro de Castro Bassul,
Raul Costa da Silva Pereira, Regina Célia Jurgensen, Renata Helena Egasira Hilsenrath, Renata
Selma Brum Cuoco, Ricardo Cunha da Rocha, Ricardo Ferreira Salomão, Ricardo Kappel de
Araújo, Ricardo Sandrini Begotti, Ricardo Simoni Rodrigues de Oliveira, Roberto Carlos Carneiro
de Faria, Rodney Andrade Pissarra, Rodolfo Giuliano Ribeiro Franco, Rodrigo Paranhos, Rogério
de Seixas Pereira, Rogério Sa de Moraes, Ronaldo Santana de Carvalho, Sadraque Eronilson
Bezerra de Sousa, Sandro Perin Ambrozini, Sheila Castanha Fujita, Valdir Alves Vieira, Vanessa
Flores de Lima, Vanessa Karla Busarello, Viviane Nunes de Andrade e Wanderson Araújo Alves.
03 – TC-006.168/2001-8
Interessados: Alciel Pinto Vieira, Alessandro Carlo Munhoz do Amaral, Alessandro Roberto
Sobrinho, Alessandro Zerbini Ruiz Barbosa, Alex Philippi Fullgraf, Alexandre Dinnys Roese, Ana
Carolina Ferreira Tissot, Ana Carolina Gonçalves Ferreira, Ana Paula L. A. da Fonseca Batista,
André Luiz de Andrade Pires, André Sousa Pinto, Anselmo Fornaziero, Arleks Batista dos Santos,
Arlete Lumi Ota, Carlos Renato Ramos de Souza, Carlos Wilson Campos Veloso, Cícero Harnaldo
Maciel de Lima, Cid da Silva Machado, Cíntia Castro de Oliveira, Claudio Mocellin, Clea Roberta
Ferradas, Crystine Thederich Malaquias, Daniella Adriana da Silva Aranha, Danilo Nascimento
Pereira da Silva, Darlin Targino Pantoja de Sousa, Débora Regina Caetano Prodoskimis, Edgar
Severiano de Almeida, Edilson Célio Garcia, Eduardo Swiech, Eliana Lima de Holanda, Eliane
Maria Moreno Camilo, Emerson Jorge dos Santos Prates, Everton Marques de Oliveira, Evoli
D'Agostin, Fábio Pagano Villaça Pinto, Felipe Heuseler Ferreira Leite, Fernando Henrique
Rodrigues de Oliveira, Fernando Lucas de Oliveira, Francisca Lucineide Vidal da Costa, Geane
Maria Almeida dos Santos, Giovana Aparecida Lima Maia, Gisele Aparecida Pena Firme, Gisele
Cristina Rodrigues Peres, Giulliana Monteiro do Nascimento, Givaldo Alves de Souza, Guilherme
Sawatani Guedes Alcoforado, Guilherme Silva Medeiros, Hamilton de Medeiros, Ivana Maria Dias
de Vasconcelos, João Luiz Beserra Goulart, João Luiz Caruzo de Oliveira Rosa, José Hélio de
Souza Prates, José Mário Monteiro Ferreira da Rocha, José Onassis Marinho Lemos, Josimar da
Silva Campanati, Júlio Caesar Rodrigues Costa Maciel, Leonardo Alberto Augusto de Oliveira,
Liliane Tieme Borges Togo, Lucemary Peres de Assis, Lúcia Regina Bueno Chamelete, Luciana da
Silva Magnet, Luciane Ferro da Rosa, Luiz Carlos Belleza Filho, Luzia Helena Totti de Castro
Mello e Souza, Marcelo Machado da Silva, Marcos Alvarez Medeiros, Marcos Daniel Vieira,
Marcos Rodrigues Lopes, Marcus Vinicius da Silva Oliveira, Margarida Helena Faria R. C.
Albuquerque, Maria do Carmo Rodrigues, Maria Izabel Huber Maciel, Mariana de Castro Campos,
Melissa Pinto de Carvalho, Neuraci Assis do Prado Melo, Paloma Barreto Rodrigues, Paulo
10
Henrique Floriano de Toledo, Pollyanna Alencar Fontinele, Rafael Luiz Silva Pires, Regiane Bife,
Reinaldo Eriberto Reis, Renato Barbosa Jabor, Ricardo Henrique Matuk, Robson de Souza Xavier,
Rogério César Caldas Júnior, Rogério de Oliveria Miranda, Rosemeire Delfino Alves Silva, Rosiel
Barbosa e Silva, Samir Ubiratan Rodrigues Nogueira, Sandro Rogério Pereira, Sérgio Luís Maduro
da Silva, Sidiclei Cleber Schimidt, Suzanne Cristine de Paula Silva, Tatiana Balaguer Abramo,
Thiago Brito Veiga, Valéria Cristina Corrêa da Silva, Vera Lúcia Muniz, Vítor Almeida Loureiro e
o portador do CPF: 020108639-50.
BANCO DA AMAZÔNIA S. A.
04 – TC-006.157/2001-4
Interessados: Adriana Maria Lima de Melo, Airton Raimundo do Nascimento, Alessandra de Sousa
Ferreira, Álvaro Tímoteo Silva Neto, Ana Claudia Alves Dias, Ana Cristina Barbosa da Silva, Ana
Maria Cunha de Lucena, Ana Rita Silva de Alcântara, André Luiz Borges Martins, Andréa Barbosa
da Silva Perboni, Andréa Silva Ferreira, Angêla Maria da Silva Gomes, Antonio Beserra, Antonio
Jorge Gomes da Costa, Antonio José Moreira Soares, Antonio Ximenes Barros, Átila Alcyr Pina
Monteiro, Benito Barbosa Calzavara, Braz de Sousa Araújo, Carlos José Quintas da Cunha, Carlos
Yoshio Tomita, Carmen Sueli dos Santos Braga, Cézar Escocio de Farias Júnior, Chrstiane Vilhena
do Espírito Santo Viena, Clediane Tamandaré Gonçalves, Cloves Pinheiro de Carvalho, Cristiane
da Silva, Cristiano Pereira Vilhena Moreira, Délcio da Silva Jardim, Ducileide Rocha Cavalcante,
Edgar Iunes Pinheiro, Elias José Tuma Filho, Ellison Sousa Pereira, Elna Satomi Hosakawa de
Alencar, Eníbia Biá da Silva, Erlan de Alan Frutuoso, Eulália dos Passos Guimarães, Fernando
César Cruz da Silva, Francisco Teixeira Lima, Francisco Teixeira Pires, Francival Maciel dos
Santos Silva, Gerson Francisco Morais Oliveira, Hilberto Cleobes Fabrício da Silva, Irandir Palheta
Magno, Irlando Antonio Gonçalves Gomes, Irlei de Oliveira Pires, Isaias Granjeiro Rocha, Izabel
Cristina Almeida de Souza, João Ramalho Figueiredo Neto, Joarez de Moura, José Amadeu de
Oliveira Filho, José Artur de Araújo Sena, José Jouberto Jardim Lopes, Joselito dos Reis Silva,
Joselma Dualibe Sousa, Lenilma Vera Nunes Machado, Lidiane Figueira Souto Maior, Lígia da
Graça Moreira Monteiro, Lindalva Martins Mendes, Lúcia Maria Pereira de Araújo, Lúcia Rabelo
Mendes, Luilson Fernandes de França, Luiz Eduardo Villas Boas de Oliveira, Manoel Raimundo
Neves do Vale, Mara Luciana Francioly da Rosa Lobo, Márcia Monteiro da Conceição Pinheiro,
Marcos Marcelino Oliveira Chagas, Maria Arinete Chaves da Silva, Maria Elizabeth Borges
Barbosa, Maria Eriene Alves, Maria Rita de Souza Oliveira, Marina Terezinha Maçaneiro, Marlus
Lopes Vasconcelos, Meriane Neves Linhares, Nelsonez Ferreira Lima, Neynaldo dos Santos Silva,
Nilma da Solva Mousinho, Nilton Ferraz de Andrade, Olenise Rosane de Castro, Olivier Corrêa
Neto, Orione Rodrigues de Vilhena, Ózimo Balbi Noronha, Patrícia de Fátima Trindade Chagas,
Paulo Andrade Silva, Paulo César Nascimento Cardoso, Paulo Cézar de Oliveira Calderaro, Pedro
Marçal Lima Guimarães, Raimundo Nonato Marques Nascimento, Raimundo Propino Lameira,
Samuel Almeida da Silva, Sebastião Clebson de Sá, Sidney Lôbo Braga, Suely das Graças Silva de
Sales, Suely de Fátima Pimenta de Araújo, Suely do Socorro Bessa de Oliveira, Thales Wesley de
Oliveira, Vilma do Socorro Fernandes da Costa, Waldilea Pantoja de Oliveira e Wander Ricardo
Almeida da Silva.
Sala das Sessões, em 28.8.2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 091/2001 – TCU
Gab. Auditor JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
11
Relação dos processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA ELEITORAL – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
001 - TC-006.422/2001-5 –Célia Cristina Tenório de Moura, Christiane Maria Rodrigues Dantas,
Cliciane de Holanda Ferreira Macedo, Haroldo Antonio Canuto Neto, José Joel Ferreira de Oliveira,
Leide Cleri de Araújo, Mary Ann Rios Forte Paranhos, Sandra Maria Neves dos Santos e Weber
Bezerra Cavalcanti.
002 - TC-006.423/2001-2 –Cintia Valerio de Oliveira, Clair Oliveira Campos, Danna Michelle
Gordiano Valente, Edinaldo Aquino Medeiros, Eliaci Santos da Rocha, Francisco Evangelista
Ramos, Glaucio Marques de Sousa, Ingrid Mella Soares Pessoa, Ivan Carneiro Vieira Junior, João
Ricardo Sampaio de Oliveira, José Iran dos Santos Brito, Kleber Cezar Merklein, Marco Antonio
Rodrigues Marques, Maria do Socorro Cunha de Araújo, Maria Izabel Duarte Fernandes, Marilza
Moreira da Silva, Marissie de Oliveira Nina, Rinaldo Paes Guimaraes, Roberto Lelis de Oliveira,
Rosinele Saraiva Soares.
003 - TC-006.426/2001-4 –Cristina Lisboa Rodrigues Paraguassu, Flavia de Castro Dayrell,
Sidelcy Alves Martins, Valdeci Silva Cavalcante Junior.
004 - TC-006.427/2001-1 –Agostinho Sabino dos Santos Filho, Antonio Lopes de Araújo, Clédina
Francisca de Assis Lobato Reis, Davi José Oliveira Viveiros, Emmanuel Natalino Cunha da Silva
Júnior, Francisco Antonio Oliveira Milhomem, Joel Marcos Machado de Andrade, José Francisco
da Silva, Leodenis Sarmento de Castro, Lia Elisabeth Leite, Luís Mendes de Castro, Maria Izabel
Everton Alvares, Mauro de Faria Abdala, Patrícia Karlla Barbosa, Pedro Augusto de Holanda
Falcão, Raul José Duarte Goulart Júnior, Ronaldo José de Luna Moraes, Rosângela Pinho Alves,
Sarah Batalha Aires Italiano, Valderina Rocha Silveira de Oliveira Paula e Wewman Flávio
Andrade Braga.
005 - TC-006.431/2001-4 –Adolfo Guilherme Pinheiro Netto, Alessandra Lima Silva, Cynthia
Barbosa Tocantins, Flávio Heleno Pereira de Sousa, Gilbert Soares Bastos, João Batista dos Reis
Tavares, José Francisco Xavier Silva, Juscelino Mourão Alcântara, Márcia Silva Mesquita, Maria
Aldenora de Sousa Dinelly, Maria José do Socorro Cavalcante Macedo, Paulo Hélio da Costa Anjos
Junior, Rodrigo Cruz da Ponte Souza, Vivane Lobato Sobral e Zilomar de Jesus Pereira.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
001 - TC-006.110/2001-8 –Adriana Pereira de Mendonça, Araken Oliveira da Silva, Arodi de Lima
Gomes, Aurea Regina Socio de Queiroz, Chandre de Araújo Costa, Claudius Fabio Caran Britto,
Dalton Soares Pereira, Fernanda Prestes Cesar Bussacos Pacheco, Francisco Vicente Prado
Catunda, João Maria de Oliveira Souza, Jorge Henrique Pereira de Menezes, José Cândido de
Carvalho Junior, José Ramos Portilho, Karla Margarida Martins Santos, Lilian Castro Rodrigues,
Maria Abadia Alves, Marlise Fuck Salle, Nancy de Abreu, Ricardo Augusto Panquestor Nogueira,
Rogerio Santos Muniz e Simone Maria Araújo Leite.
12
APOSENTADORIA (ALTERAÇÃO)
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de alteração de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
001 - TC-005.986/1992-3 –Cleomedes Euclides Amaral.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-011.986/1980-8 –Américo Soares da Costa.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
001 - TC-013.233/1990-4 –Carlos José Príncipe de Oliveira.
SENADO FEDERAL
001 - TC-024.364/1991-6 –Henard de Moura Saldanha.
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa n. 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos
de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
001 - TC-019.635/1994-0 –Joselita Santos de Brito e Joice Santos de Brito.
(c/ 01 volume)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
001 - TC-575.815/1986-8 –Maria Carlota Tostes Malta Cury Netto e Berenice Duncan Ferreira
Pinto.
T.C.U, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 30 DE 28 DE AGOSTO DE 2001
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 520 a 545 e as Decisões proferidas de n°s 267 a 277, acompanhados de
13
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66,
inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU n° 002/93).
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-250.384/1995-7
Natureza: Recurso de Reconsideração
Recorrente: Ivan Lívio Borba de Carvalho, ex-prefeito. CPF n.º 013.919.844/04
Órgão: Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão da 1ª Câmara. Omissão
no dever de prestar contas. Fundo Especial/Royalties. Admissível. Conhecimento. Nãoprovimento. Notificação.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho, exPrefeito Municipal de Sobradinho/BA, contra o Acórdão nº 461/2000-TCU-1ª Câmara, proferido
em 10.10.2000, Ata nº 37/2000, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao pagamento das
importâncias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes.
2. O processo é originário de Decisão da 1ª Câmara, proferida em 11.04.1995, Relação nº
11/95, Ata nº 11/95 (TC nº 250.261/92-8), que determinou a instauração de tomadas de contas
especiais em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos provenientes de
royalties do Fundo Especial/Petrobras, Lei nº 7.525/86, por parte de 275 municípios do Estado da
Bahia.
3. Citado, o ex-prefeito apresentou alegações de defesa que foram rejeitadas em 28.09.1999
mediante a Decisão nº 200/99-TCU-1ª Câmara, Ata nº 34/99, por não serem capazes de comprovar
a correta aplicação dos recursos repassados pela Petrobras ao município.
4. Decorrido o prazo regimental e após analisados os novos elementos de defesa trazidos aos
autos, as contas foram julgadas irregulares por meio do Acórdão nº 461/2000-TCU-1ª Câmara.
5. De acordo com o demonstrativo constante das fls. 85/87, o total do débito, atualizado até
25.04.2000, era de 5.410,2875 Ufirs, representando então R$ 5.757,09 (cinco mil setecentos e
cinqüenta e sete reais e nove centavos).
6. Notificado da deliberação, o responsável interpôs o recurso de reconsideração ora
apreciado.
Parecer da Unidade Técnica
7. O AFCE responsável pela análise do processo, em instrução aprovada pelos dirigentes da
Serur, examinou o recurso da seguinte forma (fls. 31/48):
“...
Admissibilidade Do Recurso
7. Conforme exame de admissibilidade às fls. 27/28 e despacho do Exmo. Sr. MinistroRelator à fl. 30, a petição do responsável foi conhecida como Recurso de Reconsideração e
encaminhada a esta Secretaria para a instrução de mérito a que ora se procede.
Análise de Mérito
Das alegações do recorrente
8. Consoante a peça recursal de fls. 01/26, alega o recorrente que o julgamento do acórdão
recorrido incorreu em erro e cometeu grave injustiça com o recorrente, já que vários dos valores
imputados não teriam sido repassados para a Prefeitura de Sobradinho, na Bahia.
9. Argumenta que tais alegações não foram motivo de apreciação e que foram transferidos
para a conta específica do município somente os valores abaixo, conforme comprovaria cópia de
extrato de conta-corrente, relativa ao ano de 1991, que junta aos autos como doc. nº 01 (fls. 09 a
21):
Maio de
1991.............................
...
Cr$ 40.419,45
14
Julho de 1991: Dia
05....................
Dia 12 ...................
Setembro de
1991..........................
Cr$ 58.596,68
Cr$ 56.680,35
Cr$ 65.437,79
10. Aduz que tais valores em cruzeiros, moeda vigente à época, representavam, no exercício
de 1991, o equivalente hoje a 370,37 Ufirs, ou seja, cerca de R$ 380,00.
11. Reclama que o Tribunal, mesmo quando solicitado, não disponibilizou cópias ou
comprovantes dos depósitos que alega foram depositados na conta-corrente específica do
município. Se o próprio banco informa – acrescenta o recorrente – que os outros valores, relativos
aos demais meses, jamais chegaram aos cofres do município, estes não poderiam ter sido aplicados
nas finalidades devidas e muito menos poderia ser cobrada prestação de contas de recursos que
‘jamais chegaram’ aos cofres da prefeitura.
12. Quanto aos valores depositados em maio, julho e setembro de 1991, os quais reconhece
ter recebido, a respectiva prestação de contas, segundo o recorrente, pode ser considerada como
realizada, já que as importâncias não foram gastas – alega –, tendo permanecido na conta
bancária durante todo o ano de 1991 e, acumuladas com os recursos repassados em 1992,
transferidas ao novo prefeito que tomou posse em 1º de janeiro de 1993, conforme atestaria cópia
de extratos bancários anexadas, por meio dos quais se verifica o saldo de CR$ 5.013.635,39 em
31.12.92, que constituiriam o somatório de todos os recursos percebidos em 1991 e 1992. Anexa o
recorrente à sua petição cópia de boletim de caixa da prefeitura local, datado de 4 de janeiro de
1993, mediante o qual [uma] comissão da nova administração dava conta de que recebia o referido
saldo, pelo valor citado.
13. Traz também aos autos cópia de papéis internos da prefeitura, às fls. 23 a 26, para dizer
que, no ano de 1991, tais documentos registrariam, ‘de uma forma só um pouco distorcida’, que no
ano de 1991 apenas foram recebidos Cr$ 216.427,16, à conta do Fundo Especial da Petrobras,
como transferências de capital.
14. Para o recorrente, estaria comprovado, à vista da documentação oferecida, que não se
utilizou dos recursos efetivamente repassados, os quais teriam sido entregues ao prefeito municipal
empossado em 1º.01.1993.
15. Argumenta que não gastou os recursos, dado que eram ínfimos para o seu emprego no
objetivo determinado para a sua utilização (energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e
tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico), preferindo que se
acumulassem ao longo do tempo para que, ao final, viessem a totalizar um montante que
viabilizasse sua aplicação na finalidade colimada.
16. Acredita que, agindo da forma descrita no parágrafo anterior, in fine, o fez no interesse
público, não causando prejuízo ao erário, visto que não sacou qualquer das importâncias
repassadas, transferindo-as ao sucessor.
17. Consoante contrapõe, a devolução dos valores repassados, corrigidos monetariamente,
configuraria enriquecimento sem causa do município, em detrimento do capital do recorrente que,
de boa-fé, não autorizou a movimentação da conta bancária, fazendo com que os saldos se
acumulassem ano a ano, até o final de sua gestão.
18. Finalizando, requer o peticionário que o recurso interposto seja recebido com efeito
suspensivo e revisto o julgamento anterior para considerar regulares suas contas, já que tratou de
pautar suas ações com boa-fé, seriedade, moralidade, eficiência e interesse público.
Do exame das alegações
19. Os dados do documento à fl. 09, produzido como extrato de conta e firmado pelo gerente
da agência do Banco do Brasil em Sobradinho-BA, trazido à colação pelo responsável para
comprovar que apenas teria recebido, no ano de 1991, os recursos que alega lhe foram repassados,
demonstra o seguinte:
a) em maio/91, dia 3, existia na conta específica o saldo credor anterior de Cr$ 80.414,78;
foram depositados naquela data Cr$ 40.419,45, passando o saldo a Cr$ 120.834,23;
15
b) em julho/91, dia 5, o saldo anterior informado é de Cr$ 176.598,57; na data foram
depositados Cr$ 58.596,68 e, no dia 12 do mesmo mês, mais Cr$ 56.680,35, produzindo o saldo
credor de Cr$ 291.875,60;
c) em setembro/91, dia 10, o saldo anterior registrado é de Cr$ 355.642,26; naquela data foi
realizado o depósito de Cr$ 65.437,79, passando o saldo a ser de Cr$ 421.080,05.
20. A análise do documento revela que:
a) em maio/91, dia 3, existia o saldo anterior de Cr$ 80.414,78, valor que corresponde
exatamente ao registrado pelo demonstrativo da Secex/BA, à fl. 01, como repassado para o
município em abril de 1991;
b) em julho/91, dia 5, existe uma diferença de Cr$ 55.764,34, entre o saldo anterior
informado no documento, no valor de Cr$ 176.598,57, e o saldo em maio/91, também informado,
de Cr$ 120.834,23, diferença esta que é igual ao valor apontado pelo demonstrativo da Secex/BA
como transferido em junho/91 para a prefeitura;
c) do mesmo modo, em setembro/91, dia 10, existe uma diferença de Cr$ 63.766,66, entre o
saldo anterior informado no documento, no valor de Cr$ 355.642,26, e o saldo em julho/91,
também informado, de Cr$ 291.875,60, diferença que é idêntica ao valor que a Secex/BA informa,
à fl. 01, como transferido para o município em agosto/91.
21. Conclui-se, pois, da referida análise do documento acostado que, ao contrário do que
afirma o recorrente e do que ali se declara, no sentido de que não houve movimentação nos demais
meses:
a) houve depósito, anterior a maio/91, no importe de Cr$ 80.414,78, valor informado pela
Secex/BA, no demonstrativo à fl. 01, como repassado em abril/91;
b) houve movimentação credora na conta, no valor de Cr$ 55.764,34, após maio e até
julho/91, o qual importa exatamente no valor informado pela Secex/BA, no seu demonstrativo,
como repassado em junho/91;
c) igualmente, houve crédito na conta, no valor de Cr$ 63.766,66, após julho/91 e até
setembro/91, importe igual ao valor registrado pela Secex/BA, no citado demonstrativo, como
repassado em agosto/91.
22. Assim sendo, provado está, pelo documento trazido pelo próprio recorrente aos autos, à
fl. 09, à guisa de extrato de conta, que, além dos valores que o recorrente alega terem-lhe sido
repassados, outros recursos foram transferidos para a conta específica do município, destinada ao
recebimento de royalties do Fundo Especial da Petrobras, e é legítimo presumir, juris tantum,
estejam exatos os valores apontados pelo demonstrativo da Secex/BA, à fl. 01, posto que 50% deles
estão comprovados pelo documento trazido aos autos pelo próprio recorrente.
23. Diligenciar no sentido de acoplar ao processo comprovantes dos demais depósitos, como
pretende o recorrente, representaria procrastinar o julgamento do mérito do recurso em comento,
posto que a documentação nos autos é bastante para provar que, afora os recursos públicos que
alega ter recebido, outros foram levados a crédito da conta pertinente.
24. Por sua vez, cumpre a quem recebe recursos públicos a obrigação de comprovar a boa e
regular aplicação do dinheiro recebido, ex vi do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 66 do
Decreto nº 93.872/86. Tem sido entendimento desta Corte de Contas, em vários julgados (v.g., Ac.
383/95 – 2ª C. – Ata 40/95; Ac. 87/97 – 2ª C. – Ata 07/97), que, em processo de contas, o ônus da
prova cabe ao responsável pela gestão de recursos públicos.
25. Importa frisar que, quaisquer que tenham sido os valores repassados, patente está que de
sua aplicação não prestou contas o responsável, responsabilidade de que não se exime, ainda que
não tivesse utilizado os recursos transferidos, a teor do parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal e dos arts. 1º, inciso I, e 5º, inciso VII, da Lei nº 8.443/92.
26. Por seu turno, verifica-se que o documento à fl. 09 apresenta o saldo de Cr$ 421.080,05
em 10.9.1991 e o extrato à fl. 10, de janeiro de 1992, traz como saldo credor anterior o valor de
Cr$ 146.962,68, revelando, de forma incontestável, que houve movimentação a débito na conta, no
mínimo entre a data do saldo apresentado em 10.10.1991 e a data deste último extrato,
movimentação esta não esclarecida nos autos, não restando provada, assim, a alegada informação
do recorrente de que não teriam sido utilizados os recursos recebidos do Fundo
Especial/Petrobras.
16
27. Diante do exposto, não há como prosperar as alegações do recorrente no sentido de que
apenas foram creditados à conta bancária específica os valores que alega, demonstrado que está
que outros valores foram ali creditados, tampouco o alegado argumento de que não houve
utilização dos recursos, diante da flagrante movimentação a débito da conta.
28. De igual modo, não cumpriu o recorrente, na qualidade de responsável, a obrigação
legal de prestar contas dos recursos transferidos como royalties pela Petrobras nem trouxe agora
aos autos a prestação devida, permanecendo na mesma linha de defesa antes abraçada, no sentido
de que não prestou contas porque não se utilizou dos recursos repassados, fato que, ainda que
verdadeiro fosse, não implicaria isentá-lo da obrigação, na forma da legislação citada.
29. Não há, portanto, como dar provimento ao recurso interposto, já que o recorrente não
trouxe aos autos provas que consigam elidir as razões que fundamentaram a decisão contida no
acórdão recorrido, não havendo causa de pedir no pleito de recebimento do recurso no efeito
suspensivo, visto que isto integra a natureza da espécie recursal interposta, no mandamento do art.
33 da Lei nº 8.443/92.
Conclusão
30. Posto isto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Exmo. Sr.
Ministro-Relator que:
a) conheça da petição de fls. 01/08 deste volume como Recurso de Reconsideração, nos
termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito rejeitá-lo por improcedente,
mantendo-se a decisão recorrida;
b) dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser prolatada.”
Parecer do Ministério Público
A procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifesta-se de acordo com a unidade
técnica. Apenas anota que o extrato de fl. 10 demonstra que em 31.12.1991 a conta nº 25.539-4, em
nome da Prefeitura Municipal de Sobradinho – FEP -, agência de Juazeiro/BA, detinha saldo de Cr$
146.962,58, que só veio a ser “zerado” em 24.01.1992, juntamente com o crédito efetuado em
08.01.1992 (fl. 49).
É o Relatório.
VOTO
Todo aquele que recebe recursos públicos tem o dever de comprovar sua boa e regular
aplicação. Em processos de contas, o ônus da prova cabe ao responsável por sua gestão.
2. O recorrente não prestou contas dos recursos transferidos como royalties pela Petrobras na
época devida nem trouxe agora a correspondente documentação comprobatória, apenas alegando
que não prestara contas porque não utilizara os recursos; o que, mesmo que fosse verdade, não o
eximiria da obrigação, a teor do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e dos arts. 1º,
inciso I, e 5º, inciso VII, da Lei nº 8.443/92.
3. Ademais, no exame efetuado pela unidade técnica, verificou-se que, ao contrário do
alegado, houve movimentação a débito na conta, não esclarecida nos autos, desmentindo a
afirmação de que os recursos recebidos do Fundo Especial/Petrobras não teriam sido utilizados.
4. Por essa razão, não há como dar provimento ao recurso. O ex-prefeito não trouxe aos autos
nenhuma prova que possa elidir as razões que fundamentaram a decisão contida no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e
Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 520/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC – 250.384/1995-7
17
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Ivan Lívio Borba de Carvalho. CPF n.º 013.919.844/04
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Ivan Lívio Borba de Carvalho, ex-prefeito de Sobradinho/BA, contra o Acórdão nº 461/2000,
proferido pela 1ª Câmara em 10.10.2000, Ata nº 37/2000, que julgou irregulares suas contas e
condenou-o ao pagamento dos valores relativos aos recursos repassados pela Petrobras ao
município de Sobradinho/BA, a título de Fundo Especial/Royalties, no exercício de 1991.
Considerando que todo aquele que recebe recursos públicos tem o dever de comprovar sua
boa e regular aplicação;
Considerando que em processos de contas o ônus da prova cabe ao responsável por sua
gestão;
Considerando que o ex-prefeito não cumpriu a obrigação legal de prestar contas dos recursos
transferidos como royalties pela Petrobras nem trouxe agora aos autos a prestação devida;
Considerando que o recorrente não apresentou qualquer prova que sirva para elidir as razões
que fundamentaram a decisão contida no acórdão recorrido; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e
8.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação, bem como dos correspondentes Relatório e
Voto que a fundamentam.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-475.498/1997-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA (extinta)
Recorrente: Sebastião Rafael de Lima
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 281/2000 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 19/2000. Razões do recurso
insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido.
18
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Rafael de Lima, contra o
Acórdão nº 281/2000 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 19/2000 - Sessão de 06.06.2000 que, na
oportunidade, considerou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao
recolhimento do valor do débito a ele imputado.
2. Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente,
a peça recursal de fls.01/02, vol I.
3. O analista da Secretaria de Recursos, Walter Facó Bezerra, encarregado do exame da
matéria, após informar que o exame de admissibilidade foi realizado às fls. 13/4, tendo sido
conhecido como recurso de reconsideração, consigna na instrução da seguinte forma:
“(...)
5.Transcrevemos, a seguir, trecho dos argumentos apresentados pela Sr. Sebastião Rafael de
Lima:
‘I – O requerente foi notificado através do Ofício nº 736, para efetuar pagamento de um
débito no valor de Cz$ 114.000,00 (Cento e quatorze mil cruzados), correspondente a débito de
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado pelos Srs. SEVERINO CADUNGA DE
SOUSA e JOSÉ CAITANO DE SOUZA.
II – Acontece Sª que o requerente nunca foi membro da Sociedade devedora da quantia acima
e nem nunca assinou qualquer documento como avalista, como poderá ser comprovado por V. Sª ,
ao verificar tal documentação. Se por acaso houver alguma assinatura do requerente em
documentos, será falsa, já que ele toda sua vida trabalhou como agricultor no Sítio Pitombeira,
Município de Sumé – PB e nunca participou de nenhuma Associação, a não ser o seu Sindicato
Rural.
III – Em relação as pessoas dos Srs. Severino Cadunga de Sousa e José Caitano de Souza, o
requerente só conheceu o último, porém nunca manteve nenhum negócio com o mesmo’ (fl. 01).
6.Fundado no que expõe, o recorrente requer a supressão de seu nome do rol dos devedores,
ao tempo em que se compromete a realizar exame grafotécnico de sua assinatura. Para provar o
que afirma, protesta por todos os meios de prova admitidos em direito (especialmente testemunhais
e documentais), bem como fornecendo a documentação que se faça necessária.
7.Inicialmente, julgamos relevante destacar que não obstante a imprecisão técnica do
instrumento de crédito adotado pela extinta LBA – já referida em outros processos da espécie
analisados pelo Tribunal –, nele encontramos cláusulas que não poderiam ser desconsideradas
pelos usuários do crédito, tais como: a) a obrigação de resgatar a dívida; b) o compromisso de
‘manter a LBA sempre atualizada sobre o desenvolvimento técnico administrativo e financeiro’ do
empreendimento; c) a carência para resgate – ‘os 04 (quatro) primeiros meses de vigência do
acordo’; e d) a rescisão do acordo, por inadimplemento, em não ocorrendo o resgate no prazo
estipulado (Acordo de Cooperação Técnica Financeira, fls. 12 e 13 do volume principal).
8.Todos esses pontos demonstram que os recursos repassados caracterizavam-se como
empréstimo, sujeito, pois, no prazo devido, à quitação. Ademais, a Autorização de Pagamento n.º
2729/87-DET (fl. 14 do vol. principal) é documento que comprova, inclusive com a assinatura de
um dos beneficiários, que o valor acordado (Cz$ 114.000,00) foi recebido em 26/2/88.
9.No entanto, para o presente recurso, não é relevante analisar as causas que geraram a
inadimplência na prestação de contas e a imputação do débito apurado, efetivada pelo Tribunal.
Conforme foi visto, o recorrente não questiona propriamente a existência do processo e do débito,
mas sim que não é signatário do Acordo – afirma, inclusive, que, se assinatura há, é falsa – e,
como nada assinou, não pode ser responsabilizado pela dívida.
10.Trata-se, portanto, de dar resposta à seguinte questão: o Sr. Sebastião Rafael de Lima,
que ora recorre, é o mesmo Sr. Sebastião Rafael de Lima que, em declaração de fl. 10,
responsabiliza-se solidariamente pelo Acordo celebrado com a LBA?
11.Mesmo considerando-se que na qualificação do recorrente, efetivada, à fl. 01, do recurso
ora sob exame, o seu n.º de identidade (567.980-SSP/PB) difere daquele que consta na fl. 08 do
volume principal (829.317/PB), pensamos ser afirmativa a resposta. É que, apesar dessa
divergência, esse fato, por si só, não é decisivo, pois não é incomum a retirada, por razões
diversas, de nova identidade.
19
12.Consultando-se o volume principal, verificamos que na proposta de projeto (fl. 04) consta
a informação de que seriam três o número de participantes. Tal proposta está firmada em nome de
José Caitano de Souza, sendo assinada unicamente por ele. No mesmo documento, à fl. 07, o Sr.
José Caitano assina como “representante”. É se de observar, ainda no mesmo documento, o
parecer de fl. 08: ali o nome do Sr. Sebastião Rafael de Lima é arrolado, pelo conselho de
desenvolvimento comunitário do Município de Sumé, como integrante de um Grupo que estaria
sendo indicado para compor os beneficiários do Acordo.
13.Avançado nos autos, encontramos, à fl. 10 do volume principal, o ponto decisivo. Em
declaração assinada pelos três participantes do Acordo, verifica-se o arrolamento do Sr. Sebastião
Rafael de Lima, CPF 339.168.028-53, ‘(...) na qualidade de usuários do Programa de
Microempresa Social Grupal Integrada da Fundação Legião Brasileira de Assistência – FLBA,
Superintendência Estadual da Paraíba, para fins de prova e compromisso perante a mesma
Fundação, que nos termos da proposta/Projeto e do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira
firmados entre a FLBA e o representante do grupo, responsável pela execução do projeto (...)’. O
Sr. Secretário da SECEX-PB (fl. 08), ao encaminhar este recurso, já fizera esta observação:
‘Preliminarmente, saliente-se, por oportuno, que a assinatura do recorrente encontra-se exarada
às fls. 10 dos autos como participante do acordo.’
14.É de se registrar que o parágrafo único da cláusula primeira do Acordo de Cooperação
Técnica e Financeira estipula, referindo-se à beneficiária dos recursos (microempresa social em
processo de legitimação):
‘Dita Unidade está composta da(s) seguinte(s) pessoas(s): José Caitano de Souza e demais
constantes na declaração anexa ficando, desde já claro e acertado, que todos são solidariamente
responsáveis perante a LBA diante de todos os compromissos e obrigações assumidas neste
instrumento.’ (fl. 12 – vol. principal).
15.Observa-se, ainda, que a assinatura que se vê na citada declaração possui as mesmas
características da que está grafada no instrumento de mandato de fl. 03, verificando-se, inclusive,
uma coincidência: a grafia da partícula ‘di’, em vez de ‘de’, que seria a correta (Sebastião Rafael
de Lima). O mesmo ocorre comparando-se a assinatura constante da declaração de fl. 10 do
volume principal com outras mais recentes apostas pelo responsável nos Avisos de Recebimento de
fl. 57 e 61 do volume principal.
16.Ademais, em consulta ao Sistema CPF (documentos anexados às fls. 20/1), verificamos a
existência de apenas um cadastrado domiciliado em Sumé-PB com o mesmo nome do recorrente. E,
ainda, o número do CPF fornecido pelo Sistema (339.168.024-53) apenas não coincide com o que
consta na referida declaração de fl. 10 por um único algarismos (339.168.028-53). Como os dígitos
verificadores são os mesmos, conclui-se – e assim o faz o Sistema CPF – que o CPF que consta da
declaração é inválido, ou seja, o número está errado. Essas circunstâncias nos permitem afirmar,
com pouca margem de erro, que se trata da mesma pessoa, isto é, foi de fato o recorrente quem
assinou a declaração, sendo, portanto, responsável solidário pelo empréstimo tomado junto à LBA.
17.O que pode ter acontecido é o responsável ter sido ludibriado, sendo levado de má-fé, a
responsabilizar-se pelo Acordo, sem dele ter auferido qualquer benefício. No entanto, tal
circunstância exigiria provas que o recorrente não faz. Conquanto comprometa-se a comprovar o
que afirma, por meio de documentos e de outras provas julgadas necessárias, cabe ao responsável
efetivamente apresentá-las e não apenas afirmar que as possui.
18.Os autos nos levam a concluir que o recorrente é o filho da Sra. Antônia Maria Florência,
nascido em 15/3/1927. De qualquer forma, caso essa não seja a verdade, e vindo o Tribunal não
acolher o seu pedido, ainda restará ao recorrente a via do Recurso de Revisão, quando então, se o
desejar, poderá valer-se das provas que afirma possuir para, afinal, eximir-se do débito.
19.Em conclusão, pensamos, em primeiro lugar, ser autêntica a assinatura que se vê na fl.
10 do volume principal, pois que coincide com o padrão existente no instrumento de procuração
anexo a este recurso. Em segundo lugar, entendemos que os autos demonstram que o recorrente é
também signatário do Acordo, sendo, desse modo, responsável solidariamente com os Srs. José
Caitano de Souza e Severino Cadunga de Sousa.
20.Assim, diante do que ficou registrado, entendemos que o Recurso de Reconsideração em
análise não deva ser provido, dado que o recorrente não apresentou fatos ou elementos capazes de
justificar a alteração do Acórdão recorrido.”
20
4. Por fim, entendendo que o documento apresentado não é idôneo e suficiente para
comprovar a correta e efetiva utilização dos recursos recebidos, propõe, com fundamento na Lei n
8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido.
5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do
conhecimento e não provimento do recurso interposto.
6. O Ministério Público, em parecer de fl. 28, manifesta-se de acordo com a proposição
apresentada pela Secretaria de Recursos, considerando que:
“a) a assinatura do interessado, constante da procuração de folha 3, vol. 1, possui grafia
idêntica àquela de folhas 10, 57 e 61 do vol. Principal;
b) este fato torna o responsável, signatário do acordo celebrado com a LBA;
c) o CPF de folha 10 (vol. Principal), é o mesmo que o de folha 21 (vol. 1), porquanto, apesar
da ocorrência de erro de digitação de um algarismo, são iguais os dígitos verificadores;
d) em consulta ao sistema CPF (f. 20 do vol 1), verificou-se que, no Município de Sumé/PB,
consta, tão-somente, o nome do recorrente.”
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sebastião Rafael de Lima, contra
o Acórdão nº 281/2000/TCU proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 19/2000 - Sessão de 06.06.2000, que
julgou irregulares as contas dos responsáveis solidários, em decorrência da falta de comprovação da
correta aplicação e do resgate dos recursos concedidos pela extinta Fundação Legião Brasileira de
Assistência - LBA, por meio de Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado com o
objetivo de criar condições para o funcionamento de uma microempresa social voltada para a
fabricação de colchões.
Notificado para recolher o valor do débito, o responsável, inconformado com o resultado do
julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e
falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela unidade técnica, não
são suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.
Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as
propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 521/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-475.498/1997-6
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Sebastião Rafael de Lima
4. Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Sebastião Rafael de Lima, referente a recursos repassados pela extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares
e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado, a teor da deliberação
da 1ª Câmara, Acórdão nº 281/2000, Sessão de 06.06.200, Ata nº 19/2000;
21
Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs, tempestivamente, o
Recurso de Reconsideração ora em exame;
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado; e,
Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I
e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe
provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
8.2 - .dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-011.565/1999-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT
Recorrente: Carlos Gomes Bezerra, ex-Prefeito
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra deliberação da 1ª Câmara, pela
qual, em sede de Tomada de Contas Especial, foram julgadas irregulares as contas do
responsável e condenado ao recolhimento do débito apurado. Argumentos apresentados
são suficientes para elidir as irregularidades apontadas. Conhecer do recurso, para, no
mérito, dar-lhe provimento, modificando o Acórdão recorrido. Contas regulares com
ressalvas. Ciência ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Gomes Bezerra, ex-Prefeito
Municipal de Rondonópolis/MT, contra o Acórdão nº 324/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº
17/2001 - Sessão de 29.05.2001 que, na oportunidade, considerou as contas em questão irregulares
e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado.
2. O Assessor da Secretaria de Recursos, Laureano Canabarro Dios, encarregado do exame da
matéria, assinala que não consta dos autos que o responsável tenha sido notificado da decisão
refutada, ficando, assim, prejudicado o exame da tempestividade. Com relação aos demais
pressupostos de admissibilidade, entende que estão preenchidos, devendo ser a peça apresentada às
fls. 01/12 do vol I, conhecida como recurso de reconsideração.
3. Quanto ao mérito, consigna na instrução da seguinte forma:
“(...)
7. O recorrente centra suas alegações de forma a desconstituir os dois principais
fundamentos da decisão impugnada.
22
8. O primeiro fundamento é a discrepância entre o objeto pactuado e aquele constante do
processo licitatório e do contrato firmado com a Construtora COSIC.
8.1Argumenta o recorrente que o Plano de Trabalho aprovado previa a complementação da
implantação de um Sistema Unitário de Esgoto. Esse sistema consiste na utilização da tubulação de
galerias pluviais para receber também o esgoto oriundo das fossas sépticas. Assim, a tubulação a
ser instalada de acordo com o Plano de Trabalho seria a mesma constante do item 3.05 da
Planilha anexa ao Contrato de Empreitada – implantação de rede de galerias pluviais (fl. 24).
8.2Efetivamente, entendo que a argumentação do recorrente encontra respaldo nos elementos
constantes dos autos. O Plano de Trabalho previa o assentamento de 500 metros de tubulação
destinados a coleta de esgoto (fl. 16 do VP). Embora não seja usual a utilização de galerias de
coleta de águas pluviais para a coleta de esgoto, o Termo de Esclarecimento do engenheiro civil
responsável à fl. 55 confirma essa possibilidade. Dessa forma, verifica-se que não há
incompatibilidade entre os serviços constantes do Plano de Trabalho e aqueles contratados.
9.O segundo fundamento impugnado refere-se à indefinição, diante dos documentos
constantes dos autos, acerca da metragem de tubulação assentada.
9.1Argumenta o recorrente que o Prefeito sucessor e seu Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano ocorreram em equívoco ao afirmarem que a meta pactuada foi executada
com uma redução de 57,29%. O Termo de Retificação à fl. 61, assinado pelo então Secretário
Municipal, confirmaria esse equívoco, ao afirmar que entendeu-se, erroneamente, que a meta do
Plano de Trabalho correspondia aos 920 metros constantes do contrato firmado entre o município
e a construtora. Assim, como foram assentados 500 metros, julgou-se que a meta não foi
integralmente cumprida, quando na verdade o tinha sido, visto que o Plano de Trabalho previa o
assentamento de 500 metros de tubulação.
9.2Embora, o Termo de Retificação apresente uma inconsistência, pois uma redução de
57,29% dos valores contratados (920 metros) não corresponde a 500 e sim a 392,93 metros,
entendo que pode ser também aceito esse argumento do recorrente. Manifesto esse entendimento
porque as declarações às fls. 46 e 55 são taxativas ao afirmarem que foram assentados 500 metros
de tubulação e o único documento que poderia se contrapor a essa afirmação à fl. 38 do VP teve
seu valor probatório minimizado com o Termo de Retificação à fl. 57.
10. Dessa feita, analisando-se os argumentos do recorrente, verifica-se que são suficientes
para que seja dado provimento a seu recurso. Saliente-se que o recorrente teve sua situação
agravada no juízo a quo, em razão de ter permanecido revel, não apresentando qualquer
argumento ou elemento de defesa para esta Corte.
11.A análise dos autos comporta, contudo, outras considerações.
11.1Os recursos foram repassados em 1994 e utilizados em um contrato firmado em 1990,
cujo objeto era bem mais abrangente do que aquele constante do Plano de Trabalho. Esse
procedimento não permite que se conclua que tenha sido realizado um dos principais objetivos da
realização de licitação, qual seja, a seleção da melhor proposta para a Administração.
11.1.1A uma, porque pode ter ocorrido que os preços contratados tenham variado menos do
que os percentuais de inflação do período. Assim, os valores praticados, que são aqueles
contratados em 1990 e corrigidos até 1994, podem não ter sido os mesmos que se encontraria caso
houvesse sido realizada a licitação em 1994.
11.1.2A duas, porque, sendo executada apenas uma pequena parcela dos serviços
contratados, pode ter ocorrido que esses serviços estivessem com preços superiores aos valores
constantes da proposta do concorrente. Assim, apesar de constar um valor global maior, a
proposta do segundo colocado no certame licitatório poderia ser mais vantajosa para a
Administração, visto que interessam apenas os valores dos serviços executados.
11.2Não explica, ainda, o recorrente porque não se utilizou de procedimento licitatório
próprio para a consecução da rede de esgoto, visto que havia serviços que eram essenciais para a
instalação da rede esgoto, como a construção das fossas sépticas, apesar de não constarem do
Plano de Trabalho e tampouco do contrato com a construtora. A ausência da construção dessas
fossas, confirmada pelo Relatório à fl. 46 e por contato telefônico com o mesmo engenheiro autor
do Relatório, redundou que a população não foi beneficiada, até o presente momento, com um
sistema de coleta de esgoto e sim com uma rede de galerias pluviais, apesar da aplicação dos
recursos em objeto compatível com o do convênio.
23
12.Essas últimas considerações (itens 11 a 11.2 da Instrução) extrapolam o âmbito de
devolutividade do presente recurso, não interferindo, portanto, na proposta contida no item 10
desta Instrução, consoante os ensinamentos de Nelson Nery Júnior1 , in verbis:
________________________________________________________
1
Nelson Nery Júnior, in Teoria Geral dos Recursos – 3a Edição – p. 361
________________________________________________________
‘O efeito devolutivo é manifestação do princípio dispositivo e não mera técnica de processo,
princípio esse fundamental do direito processual civil brasileiro. Como o juiz, normalmente, não
pode agir de ofício, devendo aguardar a provocação da parte ou do interessado (art. 2o , CPC),
deve, igualmente, julgar nos limites do pedido (art. 460, CPC), que são fixados na petição inicial
pelo autor (art. 128, CPC), não podendo o juiz julgar extra, ultra ou infra petita. Se o fizer, estará
cometendo excesso de poder.
Transportando esses fundamentos para a esfera recursal, que é uma espécie de renovação do
direito de ação em outra fase do procedimento, verificamos que o recurso interposto devolve ao
órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O juízo destinatário do recurso somente
poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso, encerradas com o
pedido de nova decisão. É esse pedido que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e
qualquer recurso (tantum devolutum quantum appelatum).’
13.Adicionalmente, caso o Tribunal entenda que a condenação do responsável em débito
deve permanecer, proponho que o acórdão seja corrigido de ofício para constar em seu item 8.1 a
importância de “CR$ 13.598.535,00 (treze milhões, quinhentos e noventa e oito mil e quinhentos e
trinta e cinco cruzeiros reais” ao invés de “Cr$ 13.598.535,00 (treze milhões, quinhentos e noventa
e oito mil e quinhentos e trinta e cinco cruzeiros)”.
4. Por fim, entendendo que o documento apresentado foi capaz de elidir as irregularidades
apontadas no acórdão guerreado, propõe, com fundamento na Lei nº 8.443/92:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para no mérito, dar-lhe provimento,
julgando as contas do recorrente regulares com ressalvas e tornando insubsistentes os itens 8.1 a 8.5
do Acórdão nº 324/2001 - 1a Câmara;
b) dar ciência ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão da deliberação que vier a ser adotada.
5. O Secretário da Serur aquiesce às propostas apresentadas pelo Assessor.
6. O representante do Ministério Público, através do parecer de fl. 140, manifesta-se de
acordo com a proposta oferecida pela SERUR, às fls. 135/137.
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Gomes Bezerra, exPrefeito Municipal de Rondonópolis/MT, contra o Acórdão nº 324/2001 proferido pela 1ª Câmara Ata nº 17/2001 - Sessão de 29.05.2001 que, na oportunidade, julgou as contas em questão
irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado.
O responsável, inconformado com o resultado do julgamento das contas em questão, interpôs
o recurso em apreço, cujas razões, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, são
suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.
Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as
propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
24
ACÓRDÃO N° 522/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.565/1999-3
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Carlos Gomes Bezerra
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Carlos Gomes Bezerra, referente a recursos repassados pelo extinto
Ministério do Bem-Estar Social ao Município de Rondonópolis/MT, para a execução de serviços e
obras de ampliação do sistema unitário de esgotamento sanitário no Bairro Atlântico;
Considerando que o Tribunal, julgou as presentes contas irregulares e condenou o responsável
ao recolhimento do valor do débito a ele imputado, a teor da deliberação da 1ª Câmara, Acórdão nº
324/2001, Sessão de 29.05.2001, Ata nº 17/2001;
Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs o Recurso de
Reconsideração ora em exame;
Considerando que as razões do recurso são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado; e,
Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto a esta corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno
do TCU, em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão nº 324/2001 proferido pela 1a Câmara na Sessão de 29.05.2001;
8.2 - julgar as contas do Sr.Carlos Gomes Bezerra, regulares com ressalvas, nos termos do
inciso II do art. 16 da Lei n 8.443/92; e
8.3 - dar ciência ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão deste acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-012.249/1999-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR
Recorrente: Manoel Ricardo de Souza - ex-Prefeito
25
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 218/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 10/2001. Razões do recurso
insuficientes para alterar o entendimento anteriormente firmado. Conhecer do recurso,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido.
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Ricardo de Souza, contra o
Acórdão nº 218/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 10/2001 - Sessão de 03.04.2001 que, na
oportunidade, considerou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao
recolhimento do valor do débito a ele imputado.
2. Notificado do teor da mencionada deliberação, o responsável apresentou, tempestivamente,
a peça recursal de fls.01/22, do vol I.
3. A analista da Secretaria de Recursos, Fabiana T. de C. Carneiro, encarregada do exame da
matéria, após assinalar que o recurso interposto atende aos requisitos de admissibilidade, devendo
ser conhecido como Recurso de Reconsideração, consigna na instrução da seguinte forma:
“(...)
8.Afirma o recorrente que o Convênio nº 612/93 foi executado em estreito cumprimento ao
fim proposto, qual seja, o atendimento aos anseios maiores da comunidade, embora a equipe que
construiu o relatório tenha encontrado senões de ordem administrativa, e inclusive má-fé, com a
qual não pode concordar uma vez que esta nunca existiu por parte daquele executor. Alega que o
relatório aponta, ainda, desvio de recursos da aplicação, acenando com a mácula da apropriação
indébita pelo executor, sem contudo observar que os cheques aos quais chama de ‘saques
estranhos’ foram emitidos para a empresa OAS que executava a obra, sendo, portanto, os recursos
da aplicação financeira usados no objeto do convênio.
9.Sustenta que, ao assumir a prefeitura, deparou-se com uma cidade que não possuía
nenhuma infra-estrutura para suportar a implantação da zona de livre comércio, cuja aprovação
acabara de ser feita no Congresso Nacional, sendo Roraima contemplada com duas zonas,
cabendo uma a Bonfim e outra a Pacaraima. Acrescenta que a aprovação da zona de livre
comércio no Município impunha a regularização do espaço urbano, seja do ponto de vista legal e
estrutural seja da ótica urbanística, uma vez que descortinava-se um período de grande demanda
por terras urbanas em Bonfim, dada à magnitude do projeto a ser implementado.
10.Assevera que, com isso, entrou com pedido de doação onerosa das terras urbanas, junto
ao Incra, sendo bem sucedido. Em seguida, começou um trabalho de levantamento topográfico e
arruamento da área onde se instalaria a zona de livre comércio, sendo regularizados 3.242 lotes e
terraplenado e empiçarrado 28 km de ruas na chamada cidade nova, que hoje inclusive já abriga
inúmeras famílias e instituições públicas. Assegura que o que lhe movia era o desejo de dotar a sua
cidade de condições capazes de ordenar o seu crescimento, visando a promover o seu
desenvolvimento.
11.Argumenta que o tempo mostrou que ele estava certo, pois, não fossem aqueles recursos
que ora é acusado de desviar, Bonfim certamente não seria a cidade que é hoje. Acrescenta que a
operação que realizou não poderia ser executada sem mudanças no plano de trabalho, porém,
naquela época, não dispunha de conhecimentos técnicos para entender passos necessários à
consecução da mudança. Assegura que jamais usou de má-fé, tampouco desviou ou apropriou-se
dos recursos públicos para uso próprio, que o que fez pode provar, pois quem visita Bonfim
encontra as obras que realizou com os recursos provenientes do convênio em questão.
12.Consigna que, naquele início de ano, somente os recursos do Convênio nº 612/93 estavam
sendo executados e nenhum outro. Alega que é um cidadão que vive do trabalho árduo do campo,
não possui riqueza que justifique a apropriação que o relatório lhe imputa, que é pobre até hoje,
com muito orgulho, o que pode ser constatado a qualquer tempo. Com isso, roga que lhe seja
concedida a oportunidade de mostrar in loco as obras realizadas com os recursos do convênio.
13.O recorrente aduz, ainda, às fls. 6/22 do vol. 1, fotos que, segundo ele, comprovam o
momento do início dos trabalhos, e a situação atual, além de cópia da planta elaborada à época,
que , em sua visão, “detalha melhor ainda o que existia naquele ano e o que foi feito com os
recursos do convênio 612/93”.
26
14.O recorrente nega as irregularidades a ele imputadas, no entanto, não apresenta
documentos comprobatórios de suas alegações. Sobreleva notar que as fotos e a cópia da planta
encaminhadas não configuram instrumentos hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos. Relativamente às fotos, vale citar o entendimento do eminente Ministro Walton Alencar,
consoante relatório exarado no âmbito do Acórdão nº 227/99-Plenário:
‘No que tange a essa questão, a jurisprudência desta Corte de Contas é farta em exemplos da
não aceitação de fotografias trazidas pelos responsáveis como prova da efetiva realização de
objetos conveniados. A uma, porque, na ausência de documentos hábeis, tais como cópia do termo
de aceitação definitiva da obra, relatório de execução do projeto, termo de vistoria etc., ou
insuficiência destes, as fotos não podem ser aceitas como prova da execução do objeto, até porque,
não há como identificar o local, nem como identificar se os objetos que aparecem nas fotos são
realmente os definidos no convênio e, a duas, porque fotografias não são meio de prova previsto no
instrumento de convênio.’
15.Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido
de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe
o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s
11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e
Decisões n°s 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário; e encontra fundamento no
art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá
de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades competentes’.
16.No tocante ao requerimento de que seja realizada inspeção in loco, cabe registrar que
esta já foi efetuada, conforme demonstra o Laudo de Inspeção Físico-Financeira do Ministério da
Integração Regional (fls. 53/55 do vol. principal), ocasião em que se constatou que:
‘Foram executados serviços apenas nas Ruas Duque de Caxias e Damásio Vicente, no
Centro, e Av. Pres. Tancredo Neves e Av. São Francisco no Bairro de São Francisco, porém, em
nenhuma delas consta revestimento asfáltico (...) nem meio-fio, sarjeta e passeio em concreto,
apesar de constar a execução desses serviços na Prestação de Contas enviada pela Prefeitura.
Apenas a Rua Damásio Vicente é dotada de meio-fio (...).
Segundo informações do Sr. Secretário de Obras Municipal Germando Veras Megias, não
foram executados nenhum serviço nas ruas Roraima, Rodrigues P. Figueredo e João Magalhões,
no Centro, e Av. Marechal Rondon e Rua Santa Inês, no Bairro de São Francisco.’
17. Ademais, no Parecer Técnico de Engenharia nº 157/99, emitido pelo Grupo Técnico de
Prestação de Contas do Ministério do Orçamento e Gestão (fls. 61/63 do vol. principal), está
consignado que:
‘a convenente executou apenas 24,41% das metas inicialmente programadas, quando os
recursos permitiriam a realização de 44,67%, após considerada a inflação verificada entre a
solicitação e a efetiva liberação dos recursos, representando a não execução do correspondente a
45,36% das metas possíveis de serem realizadas’ [equivalente a CR$39.731.014,51].
18.No tocante à não-reversão dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos públicos
repassados no objeto da avença, correspondentes ao montante de CR$ 7.720.940,71, o recorrente
limitou-se a alegar que foram usados nas obras, sem, contudo, trazer elementos comprobatórios
nesse sentido, persistindo, portanto, no meu entender, o entendimento firmado por este Tribunal,
consubstanciado nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 do Relatório atinente ao Acórdão nº 218/2001 – 1ª
Câmara (fl. 158 do vol. principal).
19. Quanto à questão relativa aos indícios de desvio de recursos, apropriação indébita e máfé por parte do Sr. Manoel Ricardo de Souza, o que é rechaçado pelo recorrente, ainda que este
não tenha apresentado nenhum documento comprobatório de suas alegações, vale destacar que o
acórdão ora recorrido não se fundamenta no desvio de recursos, mas na existência de dano ao
erário em virtude de ato de gestão antieconômico por parte do ex-Prefeito, como mostra o seguinte
excerto do voto do eminente Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça (fl. 159 do vol. principal):
‘Ressalvo apenas o fato de que a situação relatada nos autos subsome-se, a meu ver, à
hipótese de dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico prevista na alínea “c” do
inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, uma vez que não restou demonstrado desvio, consistindo o
27
referido ato antieconômico na execução de percentual inferior ao que possibilitava o valor real dos
recursos repassados ao município, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira.’
20.Sendo assim, considerando que, como observado no Acórdão nº 218/2001 – TCU – 1ª
Câmara, o recorrente novamente apresentou alegações frágeis, desprovidas de fundamentação
documental ou lógica, incapazes, portanto, de afastar as irregularidades a ele atribuídas,
entendemos que não há como aquiescer à sua pretensão de ver reformado o acórdão
condenatório.”
4. Por fim, entendendo que o documento apresentado não é idôneo e suficiente para
comprovar a correta e efetiva utilização dos recursos recebidos, propõe, com fundamento na Lei n
8.443/92, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido e dar ciência da deliberação que vier a ser
proferida ao recorrente.
5. O Diretor e o Secretário da Serur aquiescem às propostas apresentadas, no sentido do
conhecimento e não provimento do recurso interposto.
6. O Ministério Público, em parecer de fl. 32, manifesta sua anuência à análise e conclusões
apresentada pela Secretaria de Recursos.
É o Relatório.
VOTO
Em exame o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Ricardo de Souza, contra
o Acórdão nº 218/2001 proferido pela 1ª Câmara - Ata nº 10/2001 - Sessão de 03.04.2001 que, na
oportunidade, julgou as contas em questão irregulares e condenou o responsável ao recolhimento do
valor do débito a ele imputado.
Notificado para recolher o valor do débito, o responsável, inconformado com o resultado do
julgamento das contas em questão, interpôs o recurso em apreço, cujas razões, por sua fragilidade e
falta de comprovação documental, conforme criteriosa análise procedida pela Serur, não são
suficientemente capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Corte.
Assim, de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, acolho as
propostas de mérito e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N° 523/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.249/1999-8
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Manoel Ricardo de Souza
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bonfim/RR
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Manoel Ricardo de Souza, referente a recursos repassados pelo Ministério
da Integração Regional ao Município em questão, mediante a Portaria nº 612/93-MIR, de 9/9/1993;
Considerando que o Tribunal, em Sessão da 1ª Câmara, julgou as presentes contas irregulares
e condenou o responsável ao recolhimento do valor do débito a ele imputado, a teor da deliberação
da 1ª Câmara, Acórdão nº 218/2001, Sessão de 03.04.2001, Ata nº 10/2001;
Considerando que, devidamente notificado, o responsável interpôs, tempestivamente, o
Recurso de Reconsideração ora em exame;
28
Considerando que as razões do recurso não são suficientes para que o Tribunal modifique o
entendimento anteriormente firmado; e,
Considerando os pareceres da Serur e do Ministério Público junto a esta Corte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 - conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I
e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 233 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe
provimento e manter, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
8.2 - .dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-279.191/1994-4 (com 02 volumes e 02 apensos: TC-013.758/2000-6 e TC013.828/2000-2)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Santo-BA
Interessado: Antônio Raimundo de Matos (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de reconsideração interposto contra
acórdão que julgou irregulares as contas e condenou em débito o responsável.
Conhecimento. Não-apresentação de elementos suficientes para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido. Negado provimento. Ciência ao interessado.
Na Sessão de 14.09.99, ao apreciar a presente Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Antônio Raimundo de Matos, ex-prefeito do Município de Monte SantoBA, este Colegiado proferiu deliberação vazada nos termos a seguir transcritos (Acórdão n.º
343/99, Ata n.º 32):
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’ e § 3º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Antônio Raimundo de
Matos, ao pagamento da quantia de NCz$ 17.000,00 (dezessete mil cruzados novos), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir de 12.10.89 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) enviar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para as providências que
entender cabíveis.”
29
Após ter sido notificado para efetuar a comprovação junto a esta Corte, no prazo legal, do
recolhimento do débito, o Sr. Antônio Raimundo de Matos apresentou o presente recurso.
Tendo sido por mim determinado o exame da peça recursal pela então 10ª SECEX (atual
SERUR), o Analista encarregado da instrução, no que pertine à admissibilidade, assinala: “O
responsável foi regularmente notificado do Acórdão n.º 343/99 - 1ª Câmara, por meio do ofício n.º
1189/99 (fls. 235 do Vol. Principal), conforme se verifica ante a assinatura constante no AR-MP de
fl. 236 - Vol. Principal, datada de 20/10/1999. Apesar de a peça recursal de fls. 01/04 – Vol. I
datar de 04/11/99, não consta o dia em que foi protocolada neste Tribunal, razão pela qual
entende-se prejudicado o exame da tempestividade.”
E arremata: “Haja vista que a peça apresentada atende aos demais requisitos de
admissibilidade exigidos pelo art. 33 da Lei 8.443/92 (adequação, singularidade e legitimidade), é
de se reconhecer o feito como Recurso de Reconsideração.”
No mérito, examinando as alegações do recorrente, o Analista assim se posiciona:
“O responsável alega, como preliminar (ausência de citação válida), que consoante
declaração do ilustríssimo Secretário de Controle Externo da SECEX-BA, todos os AR’s enviados
ao recorrente jamais foram recebidos por ele. Argumentando que houve infração aos Princípios da
Ampla Defesa e do Contraditório, pede a anulação do processo a partir da citação de fls. 221 do
Vol. Principal, para que assim seja efetivamente citado da decisão de fls. 217 a 220.
De fato, foi reconhecido, por meio do Ofício nº 1517/98 – SECEX- BA (fls. 224 do Vol.
Principal), que alguns ‘AR’s’ retornaram àquela Secretaria com assinatura de outra pessoa e não
com a do responsável. No entanto, somente o AR n.º 81466592-6, que dá ciência sobre o Ofício n.º
379/98 (notificação de rejeição de alegações de defesa - fl. 221 do Vol. Principal), reporta-se ao
processo em tela. Com efeito, o aludido aviso foi recebido e assinado por pessoa diversa do
responsável (fl. 223 – Vol. Principal), mas em 04/09/98, em segundo encaminhamento da
supramencionada notificação, consta a assinatura do Sr. Antônio Raimundo de Matos (fl. 226 –
Vol. Principal), que, dessa forma, tomou conhecimento da rejeição de suas alegações de defesa.
Com relação ao AR n.º 15293061-9, às fls. 35a do Vol. Principal (Ofício n.º 1428/95 - citação
do responsável), faz sentido, em primeiro momento, afirmar-se que o recorrente não tomou
conhecimento do fato, porquanto a assinatura do recebedor é de pessoa alheia ao processo.
Entretanto, o responsável recebeu o original em 16/10/95, conforme consta às fls. 36 do Vol.
Principal. Além disso, solicitou vista dos autos e cópia de folhas do processo (fls. 37/40 – Vol.
Principal), quando na ocasião fez referência ao Ofício n.º 1428/95 e, em seguida, apresentou suas
alegações de defesa por meio dos documentos acostados às fls. 41/200.
Ademais, consta do AR-MP de fl. 236 - Vol. Principal a assinatura do Sr. Antônio Raimundo
de Matos, referente à notificação acerca do Acórdão ora recorrido. Ou seja, resta claro que os
princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal foram
devidamente observados no processo em apreço, não assistindo razão ao recorrente.
O recorrente alega que, consoante fls. 53/200 do Vol. Principal, fez juntar recibos e demais
documentos essenciais exigidos, referentes ao acordo de cooperação técnica, proposta, projeto e
execução do referido convênio.
Entretanto, como foi constatado, conforme parecer da CISET/MPAS, à fl. 211 do Vol.
Principal, a referida documentação não é pertinente ao convênio em questão, e sim ao Programa
de Incentivo às Oportunidades de Trabalho, Geração de Renda e Apoio às Iniciativas Informais,
objeto distinto ao Convênio ora em exame, o que levou o Tribunal a julgar as presentes contas
irregulares e em débito o ora recorrente, diante da não-comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos federais repassados.
Argumenta ainda o responsável que não fez acompanhar os demais documentos por força da
intransigência do gestor daquele município, que lhe negava todas as informações contidas no
acervo contábil da Prefeitura acerca da execução do objeto do convênio. Continuando com o feito,
questionou:
‘Por que não se notificou, o quanto necessário, a Prefeitura Municipal de Monte Santo, na
essa (sic) de seu representante legal, para que este determinasse que o setor contábil do Município
enviasse relatório da execução físico-financeira, da execução da receita e da despesa, extratos
bancários e justificativa de dispensa de licitação dos recursos ali aplicados? É este o fato gerador
30
da suposta dúvida quanto à aplicabilidade dos recursos em questão. Se dúvidas restam, que sejam
totalmente dirimidas. Notifique-se a Prefeitura Municipal de Monte Santo!’.
Sugerir que o Tribunal notifique a Prefeitura de Monte Santo para obter documentos que
deveriam ter sido apresentados pelo recorrente nada mais é do que uma tentativa de inversão do
ônus da prova. O item 1 da Seção III da IN-12, de 27/10/88 – STN, que tratava à época da
descentralização de recursos efetuados por meio de convênio, acordo ou ajuste, bem como a sua
prestação de contas, estabelece:
‘1. Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.’
Portanto, é dever do responsável provar a regular aplicação dos recursos repassados,
cabendo a ele esgotar todos os meios legais possíveis a fim de obter os documentos necessários à
correta prestação de contas. É inteiramente despropositada a tentativa do recorrente de transferir
sua exclusiva responsabilidade de prestar contas dos recursos recebidos à Prefeitura Municipal,
sob a razão de que a mesma tinha em seu poder toda a documentação, da qual não era a ele
permitido o acesso. Ademais, não juntou qualquer documento capaz de provar tal alegação.
Em decisão tomada no Acórdão nº 383/95-TCU - 2ª Câmara, Ata nº 40/95, o eminente
Ministro Adhemar Paladini Ghisi, ao relatar o TC 424.021/93-5, proferiu o seu voto: ‘Vale lembrar
que em se tratando de recursos públicos cabe ao responsável comprovar sua boa e regular
aplicação, ou seja, é dele o ônus da prova’. A propósito, a jurisprudência pacífica formada nesta
Corte a respeito guarda consonância com a legislação, desde o advento do Decreto-lei nº 200/67,
que estabelece em seu art. 93, verbis: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar
seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas competentes.’
Quanto ao questionamento com relação ao motivo da não-notificação da Prefeitura, é válido
transcrever o art. 153, inciso II, e o art. 164 do Regimento Interno - TCU:
‘Art.153. Verificada a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I- (omissis)
II- se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias,
apresentar defesa ou recolher a quantia devida.’
‘Art. 164. A citação, a audiência ou a notificação previstas respectivamente nos incisos II e
III do art. 153 e no art. 167 deste Regimento, bem como a comunicação de diligência, far-se-á:
I- mediante ciência do responsável ou do interessado...’
Da mesma forma se pronuncia a Lei n.º 8.443/92 em seus art. 12, inciso II, e art. 22, onde há
sempre referência à notificação, à citação e à audiência do responsável, e não da entidade da qual
ele foi gestor. Portanto, não cabe notificação da Prefeitura de Monte Santo - BA, com vistas à
obtenção de documentos atinentes à prestação de contas do referido convênio, providência esta que
deve ser realizada pelo recorrente.”
Após aduzir tais considerações, propõe o Analista, com a anuência do titular da Unidade
Técnica e do representante do Ministério Público, que este Tribunal conheça do presente recurso de
reconsideração, com fulcro nos arts. 32 e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os exatos termos da deliberação recorrida.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre assinalar que o recurso de reconsideração sub examine preenche os
requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Quanto ao mérito, a fragilidade dos argumentos aduzidos nesta peça recursal, como bem
evidencia a Unidade Técnica, não permite inferir acerca da boa e regular aplicação dos recursos
federais transferidos à Prefeitura Municipal de Monte Santo-BA, devendo, pois, ser mantida a
deliberação guerreada.
E não poderia ser outro o desfecho a ser conferido aos presentes autos, eis que, consoante
farta jurisprudência deste Tribunal, compete ao gestor, ou quem tenha recebido recursos públicos,
comprovar a sua lídima aplicação, assistindo-lhe, portanto, o ônus da prova.
31
Releva, ainda, destacar que o TC-013.758/2000-6, apensado a estes autos, versa sobre
solicitação formulada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia, no
sentido do fornecimento de informações que possibilitassem a defesa da União em ação de
conhecimento ajuizada, perante a Justiça Federal, pelo Sr. Antônio Raimundo de Matos.
Por intermédio do Aviso n.º 1.127-GP/TCU, foi atendida a indigitada solicitação, tendo sido
enviada cópia do parecer da Consultoria Jurídica deste Tribunal, exarado naqueles autos. Assim
sendo, julgo também pertinente o encaminhamento da presente deliberação deste Colegiado, bem
como do Relatório e do Voto que a fundamentam, àquela autoridade.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 524/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-279.191/1994-4 (02 volumes e 02 apensos: TC-013.758/2000-6 e TC013.828/2000-2)
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Antônio Raimundo de Matos (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Santo-BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: 10ª SECEX (atual Secretaria de Recursos)
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Antônio Raimundo de Matos, ex-prefeito do Município de Monte Santo-BA.
Considerando que este Colegiado, na Sessão de 14.09.99, julgou irregulares as presentes
contas e condenou em débito o responsável (Acórdão n.º 343/99, Ata n.º 32);
Considerando que, após ter sido notificado para efetuar a comprovação junto a esta Corte, no
prazo legal, do recolhimento do débito, o Sr. Antônio Raimundo de Matos apresentou o presente
recurso;
Considerando que os argumentos aduzidos pelo recorrente são insuficientes para afastar as
irregularidades que motivaram o Acórdão recorrido;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido do conhecimento e do não-provimento do presente recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da
Lei n.º 8.443/92, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência desta deliberação, bem assim do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao
interessado e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da União no Estado da Bahia.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
32
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-675.256/1996-8
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Propriá - SE
Interessada: Maria das Graças do Nascimento Lima (ex-prefeita)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recurso de reconsideração interposto contra
acórdão que julgou irregulares as contas e condenou em débito a responsável.
Conhecimento. Ausência de elementos capazes de alterar a deliberação recorrida.
Negado provimento. Ciência à interessada.
Na Sessão de 26.08.97, ao apreciar a presente Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade da Srª Maria das Graças do Nascimento Lima, ex-prefeita do Município de Propriá
- SE, este Colegiado proferiu deliberação vazada nos termos a seguir transcritos (Acórdão n.º
377/97, Ata n.º 30):
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei n.º 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito a Srª Maria das Graças do Nascimento
Lima pela quantia de Cz$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzados), a cujo pagamento
a condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar ao
Tribunal, nos termos do disposto no art. 165, III, ‘a’, do Regimento Interno, seu recolhimento aos
cofres da União, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 26.12.1988 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação”.
Após ter sido notificada para efetuar a comprovação junto a esta Corte, no prazo legal, do
recolhimento do débito, a Srª Maria das Graças do Nascimento Lima apresentou o presente recurso.
Tendo sido determinado o exame da peça recursal pela então 10ª SECEX (atual SERUR), a
Analista encarregada da instrução, no que pertine à admissibilidade, assinala: “Tendo em vista que
o documento foi encaminhado por escrito, pela primeira vez, pela responsável, dentro do prazo de
15 (quinze) dias, depreende-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade contidos nos
arts. 30 e 33 da Lei n.º 8.443/92.”
No mérito, examinando as alegações da recorrente, a Analista assim se posiciona:
“A recorrente argúi, preliminarmente, que a ausência de documentos detectada na análise da
prestação de contas procedida pelo órgão repassador não constitui causa para a devolução
integral da importância, visto que as obras relativas ao convênio foram executadas.
Acrescenta que está encaminhando os documentos pendentes mencionados na informação n.º
823/95/CAPC/COF/EX-MBES, quais sejam, a ‘Relação de Bens Adquiridos’ e o ‘Termo de
Aceitação Definitiva da Obra’ (docs. às fls. 03/04 do vol. I).
Prossegue a recorrente informando que está impossibilitada de apresentar o comprovante
bancário, haja vista que encaminhou ofício ao Banco do Brasil S/A, agência Propriá-SE,
solicitando cópia dos extratos bancários da conta específica do convênio, não obtendo resposta até
a data do encaminhamento do recurso. Faz juntar ao processo cópia do indigitado ofício e
declaração fornecida pelo Gerente da Instituição (fls. 05/06 do vol. I).
Com referência à localização do objeto executado, argumenta que por se tratar de
documentação bastante antiga e por ter sido a obra iniciada pelo seu antecessor, necessitaria de
um prazo superior ao que foi concedido (quinze dias), para poder colher todos os dados
necessários à elucidação da questão.
33
Solicita, por último, que seja reformulado o Acórdão em virtude dos elementos acima e da
escassez de tempo que representou óbice para a completa instrução do processo de prestação de
contas e a falta de responsabilidade da sua parte perante as irregularidades apontadas.
Examinando-se a documentação apresentada pela recorrente, em confronto com a
documentação constante do vol. principal, observou-se o seguinte:
Consta, às fls. 30/34 do vol. principal, o termo de convênio assinado pela Prefeitura
Municipal de Propriá/SE e o extinto Ministério do Interior, cujo objeto definido na cláusula
primeira é a realização de obras de infra-estrutura urbana.
O Plano de Aplicação aprovado pelo órgão repassador, parte integrante do termo de
convênio independente de transcrição (fl. 29), detalha a obra da seguinte forma:
-Pavimentação da Rua Josias Teixeira Lima, a saber:
- regularização de 2.445 m de terreno, com corte e aterro;
- pavimentação, a paralelepípedos, de 2.445 m2 de terreno, assentado sobre colchão de areia,
com 0,15 m de espessura, rejuntado com argamassa de cimento;
- assentamento de 400 metros lineares de meio-fio.
A prestação de contas foi apresentada em 06.10.89, intempestivamente, com a justificativa de
que o atraso se verificou em conseqüência das fortes chuvas caídas no município, impedindo a
conclusão das obras.
A prestação de contas apresentada continha os seguintes documentos:
- Relatório Final - o mencionado documento noticia que a Prefeitura Municipal de Propriá
realizou obra de assentamento de meio-fio e assentamento de paralelepípedos na Rua do América.
Foi contratada para a realização da obra a firma Habital Construtora Civil Ltda. (fl. 46);
- Balancete Financeiro (fl. 47);
- Relação de Despesas Realizadas com os recursos concedidos por conta do convênio n.º
1574/GM/88 (fl. 48);
- Balancete Financeiro dos recursos próprios (fl. 49);
- Orçamento apresentado pela Firma Habital - Construtora Civil Ltda. para realização de
‘serviço de pavimentação a paralelepípedos na Rua Av. Pedro de Medeiros Chaves’, no valor de
Cz$ 30.058.300,00, datado de dezembro de 1988;
- O trecho mencionado não está previsto no Plano de Trabalho (fl. 50);
- Termo Aditivo (Re-Ratificação ao contrato de empreitada global celebrado entre a
Prefeitura e a firma Habital), revogando a cláusula 2ª, ‘discriminação dos serviços’, que passou a
ser ‘pavimentação a paralelepípedos da Rua do América’, com respaldo no art. 55, inciso I, letra
‘a’, do Decreto-Lei n.º 2.300/86, e o Contrato de empreitada Global celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Propriá e a Firma Habital. A Re-Ratificação está datada de 15.02.89, e o contrato
original foi assinado em 16.12.88, portanto fora da vigência do convênio (fls. 51/56);
- Nota de Empenho n.º 2611, de 16.12.88, tendo como credora a firma Habital, e
apresentando no campo especificação ‘contrato de empreitada global, para pavimentação a
paralelepípedos e meio-fio, na Av. Pedro de Medeiros Chaves, no valor de Cz$ 30.058.300,00. A
Nota de Empenho examinada foi emitida em data anterior à assinatura do convênio e o trecho
empenhado não corresponde ao trecho constante do Plano de Trabalho (fl. 57);
- Nota de Pagamento n.º 157, datada de 21.12.88, no valor de Cz$ 15.029.150,00,
correspondente ‘à primeira parcela do contrato de empreitada global, para pavimentação a
paralelepípedos e meio-fio, na Av. Pedro de Medeiros Chaves’. A Nota de Pagamento foi emitida
na mesma data da assinatura do convênio e o trecho mencionado não corresponde ao trecho
constante do Plano de Trabalho (fl. 58);
- Recibo emitido pela firma Habital, datado de 22.12.88, no valor de Cz$ 15.029.150,00,
referente à 1ª parcela do contrato (fl. 59) e Nota Fiscal de prestação de serviços n.º 0071, de
21.12.88, no valor de Cz$ 15.029.150,00, também referente à 1ª parcela do contrato (fl. 60). O
trecho discriminado não corresponde ao trecho pactuado e a Nota Fiscal foi emitida na data da
assinatura do convênio;
- Nota de Pagamento (fl. 62), Recibo (fl. 63) e Nota Fiscal de Prestação de Serviço n.º 0072
(fl. 64), emitidos pela firma Habital, todos datados de 27.01.89, no valor de NCz$ 7.500,00. Como
nos demais documentos mencionados, o objeto discriminado não corresponde ao objeto pactuado.
34
Alguns documentos apresentados são de datas anteriores à assinatura do convênio e os
demais foram emitidos no dia mesmo da assinatura do instrumento, além de demonstrarem a
execução de trecho não compreendido no Plano de Trabalho, o que impossibilita a emissão de
pronunciamento conclusivo acerca da aplicação dos recursos na execução do objeto pactuado,
caracterizando, ainda, infringência aos subitens 6.4 e 6.5 da IN/STN n.º 12, de 27.10.88, vigente à
época da assinatura do convênio.
Quanto à solicitação de prorrogação de prazo para apresentação dos extratos bancários que
ficaram pendentes, cabe esclarecer que inexiste fundamento legal para tal concessão.
Cabe acrescentar, por último, que mesmo a apresentação dos extratos não melhoraria a
situação da recorrente, haja vista que os documentos pendentes que foram apresentados não
aduzem fatos novos que possam afastar a sua responsabilidade.”
Após aduzir tais considerações, propõe o Analista, com a anuência do titular da Unidade
Técnica, que este Tribunal conheça do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo os exatos termos da deliberação recorrida.
O Ministério Público, em parecer exarado pelo então Procurador-Geral, e hoje Ministro desta
Corte, Exmº Sr. Walton Alencar Rodrigues, assim se manifesta, no essencial:
“Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados a título de prestação de
contas não permitem concluir com segurança onde teria sido realizada a pavimentação. Com
efeito, enquanto o Plano de Trabalho previa a obra na rua Josias Teixeira Lima (fl. 29), o
Relatório Final inserido na prestação de contas informou que teria sido pavimentada a Rua do
América (fl. 46), e o orçamento e o contrato com a empreiteira indicaram a Avenida Pedro de
Medeiros Chaves (fl. 53).
Além disso, observa-se que, apesar de ter sido assinado, em 15.02.89, um Termo Aditivo
alterando o local da pavimentação para a Rua do América, os recibos já firmados apresentaram a
Av. Pedro de Medeiros Chaves como o local das obras. Ora, essa situação conduz à conclusão de
que, se era possível tal modificação, nenhuma obra tinha sido realizada e, por conseguinte, os
pagamentos efetuados não corresponderam à efetiva contraprestação.
Assim, mais uma vez revela-se a inconsistência e ausência de confiabilidade dos documentos
constantes da prestação de contas. Aliado a isso, os autos ainda se ressentem do extrato bancário.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre assinalar que o recurso de reconsideração sub examine preenche os
requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Quanto ao mérito, constato que, de fato, a recorrente não conseguiu demonstrar a boa e
regular aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Propriá - SE. Ademais, a
simples existência do objeto do convênio não seria suficiente para comprovar a sua execução com
os recursos transferidos, sendo necessário o estabelecimento de vínculo entre estes e as despesas
efetuadas na consecução do objeto. No caso em apreço, como bem demonstra a Unidade Técnica,
não restou comprovada essa vinculação.
Em que pese a documentação apresentada, um elemento há imprescíndivel para a verificação
do nexo de causalidade e que não foi trazido aos autos: a cópia do extrato bancário. Sem esse
documento, não é possível inferir que o dinheiro utilizado pela prefeitura advém da conta específica
do convênio.
Ainda que se entendesse ser o objeto do convênio a realização de obras de pavimentação na
Rua do América, e ainda que se provasse haverem sido tais obras realizadas durante a gestão da
responsável, não restou configurado que os recursos utilizados foram os provenientes do convênio.
A esse respeito, o Tribunal já se manifestou por diversas vezes, exigindo a comprovação do nexo de
causalidade entre o cumprimento do objeto e a fonte de onde provêm os recursos (cf. Acórdãos n.º
25/2000-1ª Câmara, n.º 89/2000-1ª Câmara, n.º 401/2000-1ª Câmara, n.º 99/99-2ª Câmara, entre
outros).
À luz da fragilidade dos argumentos aduzidos nesta peça recursal, corroborada pela nãoapresentação de documentos necessários à comprovação da boa aplicação dos recursos do convênio,
35
em especial do extrato bancário, é imperioso concluir pela ausência de elementos que justifiquem a
alteração do Acórdão n.º 377/97-1ª Câmara.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 525/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-675.256/1996-8
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Maria das Graças do Nascimento Lima (ex-prefeita)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Propriá - SE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues (então Procurador-Geral)
7. Unidade Técnica: 10ª Secretaria de Controle Externo (atual Secretaria de Recursos)
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
da Srª Maria das Graças do Nascimento Lima, ex-prefeita do Município de Propriá - SE.
Considerando que este Colegiado, na Sessão de 26.08.97, julgou irregulares as presentes
contas e condenou em débito a responsável (Acórdão n.º 377/97, Ata n.º 30);
Considerando que, após ter sido notificada para efetuar a comprovação junto a esta Corte, no
prazo legal, do recolhimento do débito, a Srª Maria das Graças do Nascimento Lima apresentou o
presente recurso;
Considerando que os argumentos aduzidos pela interessada são insuficientes para afastar as
irregularidades que motivaram o Acórdão recorrido;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido do conhecimento e do não-provimento do presente recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da
Lei n.º 8.443/92, em:
a) conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à
interessada.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
11.2. Ministro que alegou impedimento: Walton Alencar Rodrigues.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
36
TC-450.168/1997-2 (c/ 01 volume)
Apenso: TC-013.472/1996-8
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Empresa de Navegação da Amazônia S.A. – Enasa.
Recorrentes: Raimundo Nonato Filgueira de Carvalho, Diretor AdministrativoFinanceiro, e outros.
EMENTA: Recursos de Reconsideração interpostos contra acórdão que julgou
irregulares as contas dos ex-integrantes da Diretoria e do Conselho de Administração de
sociedade de economia mista federal, relativas ao exercício de 1996 (decisão da 1a
Câmara). Conhecimento. Verificação de que membros do colegiado por último referido
não foram partícipes dos atos ilegais constatados. Provimento dos recursos no tocante a
esses responsáveis para julgar regulares com quitação plena as referidas contas. Nãoprovimento dos recursos no que concerne aos integrantes da Diretoria. Alteração do
decisum recorrido. Ciência aos recorrentes.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Empresa de Navegação da Amazônia
S.A. – Enasa, relativa ao exercício de 1996, em que figuram como responsáveis os Srs. Antonio de
Souza Mendonça, Presidente e Conselheiro de Administração (falecido em junho/1998), Raimundo
Nonato Filgueira de Carvalho, Diretor Administrativo-Financeiro, José Gomes Ferreira, Diretor
Comercial; João Batista da Silva Fagundes, Aldo Moreira Lima, Antônio Felipe Sanchez Costa e
José Rodolfo Miranda Nóbrega, membros do Conselho de Administração; e Júlio Domingues,
Maria da Graça Neves e Silva e José Barbosa de Nazareth, membros do Conselho Fiscal.
2.Apreciam-se, nesta oportunidade, os Recursos de Reconsideração interpostos, numa única
peça (fls. 1/4 – vol. 1), pelos Srs. Raimundo Nonato Filgueira de Carvalho, José Gomes Ferreira,
João Batista da Silva Fagundes, Antônio Felipe Sanchez Costa e José Rodolfo Miranda Nóbrega
contra o Acórdão n. 323/1999 (fl. 357), por meio do qual esta Câmara, na sessão de 24/08/1999,
decidiu:
2.1 – julgar irregulares as contas dos ex-integrantes da Diretoria e do Conselho de
Administração da Enasa, acima indicados, e aplicou-lhes, individualmente, com exclusão do Sr.
Antônio de Souza Mendonça, falecido em junho/98, a multa prevista no artigo 58, incisos I e VII,
da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00;
2.2 – fixar o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovassem, perante este
Tribunal, o recolhimento das importâncias ao Tesouro Nacional;
2.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, acrescida da atualização monetária,
a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do recolhimento, caso não
atendida a notificação;
2.4 – julgar regulares, com quitação plena, as contas dos membros do Conselho Fiscal;
2.5 – mandar dar ciência da decisão proferida, do Relatório e do Voto ao Tribunal de Contas
do Estado do Pará.
3.A instrução a cargo da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 85/92 – vol. 1) – após opinar
pelo conhecimento do recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade – tece, quanto ao
mérito, no essencial, as seguintes considerações, endossadas pelo titular da unidade técnica (fls.
85/94 – vol. 1):
“13. Vê-se, de logo, que as razões apresentadas pelos recorrentes, no que tange à regularidade
dos procedimentos inquinados de ilegais, não têm o condão de ensejar a reforma do Acórdão. Com
efeito, os documentos anexados ao recurso (fls. 31/47 do Volume 1) não comprovam a existência de
instrumento contratual de formalização da avença entre a Auditec e a Enasa, a partir de julho de
1995, o que vai de encontro ao art. 62 da Lei n. 8.666/93. Embora se afirme que a decisão do
Presidente da Enasa mereceu reiteradas reprovações do Consad, registradas em atas, os documentos
acostados aos autos pelos recorrentes nada dizem com relação a isso.
14. As compras efetuadas sem licitação, de seu turno, por serem reiteradas, não poderiam se
enquadrar na hipótese de dispensa do inciso XII do art. 24 da Lei n. 8.666/93. Cabia à Enasa
37
promover a adequada programação de compras. O próprio Conselho Fiscal da Empresa reprovou
tais procedimentos, estranhando o fato de as compras não serem programadas, apesar de as viagens
das embarcações o serem (cf. Ata da 138ª Reunião do Conselho Fiscal – fl. 136/138 do Volume
Principal).
15. Finalmente, a celebração de contratos de prestação de serviços para a realização de
atividades relacionadas às atribuições próprias do quadro de pessoal da empresa constitui violação à
exigência constitucional do concurso público. Adicionalmente, vem a talho dizer que a Unidade
Técnica noticiou em sua instrução de fls. 244/260 do Volume Principal (item 6.9.1, letras a, g e h)
ter havido reincidência no descumprimento de determinações anteriores do Tribunal nos três casos
de irregularidades citados.
16. Apesar de os argumentos trazidos a lume pelos recorrentes não elidirem as
irregularidades, convém perquirir se tais ocorrências justificariam a condenação dos membros do
Conselho de Administração da Enasa. De feito, esta Corte tem entendido que a responsabilidade de
membros do Conselho de Administração não é genérica, mas se limita aos atos submetidos à sua
apreciação e por eles placitados. Leia-se o esclarecedor Voto do Ministro Bento Bugarin:
(...)
9. Em primeiro lugar, verifica-se que não se inclui entre as competências dos membros
daquele colegiado apreciar a regularidade e a legalidade de cada ato administrativo praticado pela
Diretoria, atribuições que, por sua natureza, são mais afetas à área de atuação do Conselho Fiscal,
ente que, no caso específico da Copesul, não possui caráter permanente e não atuou nos exercícios
em foco.
10. Em segundo lugar, a responsabilidade do Conselho de Administração não possui índole
genérica, pois não engloba a totalidade da gestão. É, isto sim, restrita aos atos específicos que são
submetidos à apreciação daquele Colegiado e são por ele aprovados.’ (Acórdão n. 88/93 – Plenário,
Sessão de 15/09/93).
17. Tal posicionamento tem sido confirmado por inúmeras outras deliberações, como:
Acórdãos n. 45/94 – Plenário, n. 240/97 – Plenário, n. 67/97 – Plenário, n. 7/99 – 2ª Câmara, n.
87/96 – 2ª Câmara, n. 29/2000 – 2ª Câmara, n. 89/2000 – Plenário e Decisão n. 335/94 – Plenário.
De todo pertinente transcrever aqui manifestação no mesmo sentido, feita quando do julgamento
das contas de 1995 da Enasa, quando o Ministro-Relator Adylson Motta observou:
‘No entanto, divergindo parcialmente das conclusões da Unidade Técnica, entendo que os
autos não trazem elementos que permitam responsabilizar o Conselho de Administração (Consad),
pois não restou comprovado que esse colegiado concorreu para as irregularidades em relevo.
(...)
Nesse sentido, é oportuno resgatar o entendimento acolhido pelo Tribunal no Acórdão 88/93
(Ata 45/93, Plenário), expresso no Voto do eminente Ministro Bento José Bugarin, segundo o qual
‘a responsabilidade do Conselho de Administração não possui índole genérica, pois não engloba a
totalidade da gestão. É, isto sim, restrita aos atos específicos que são submetidos à apreciação
daquele Colegiado e são por ele aprovados’.’ (Acórdão n. 410/99 – 2ª Câmara, Sessão de 13/09/99).
18. Consoante visto, naquela oportunidade sequer haviam sido apresentadas cópias das atas
do Conselho de Administração atestando que aquele Colegiado se opusera aos atos do Presidente da
empresa. Isso não obstou a isenção de responsabilidade dos membros do Consad. Pois o que faltou
naqueles autos revela-se nestes. Constam das fls. 51/71 do Volume 1 cópias das atas de reuniões do
Conselho, das quais se podem destacar os seguintes excertos, transcritos ipsis litteris :
(...)
19. Conclui-se que os membros do Consad não foram partícipes e co-responsáveis pelo
descumprimento das determinações desta Corte. Muito ao contrário. Quando se manifestaram a
respeito do tema, fizeram-no pelo acatamento das deliberações do TCU. É bem verdade que os
fragmentos colacionados dizem respeito basicamente à contratação irregular de mão-de-obra.
Todavia, não se olvide que, a exemplo do que alegaram no julgamento das contas de 1995, afirmam
os recorrentes terem determinado, tão logo tomaram conhecimento dos fatos, a correção dos vícios
relativos ao contrato com a Auditec, com a suspensão dos pagamentos àquela Empresa, e às
compras sem licitação, com a terceirização do fornecimento de alimentação aos passageiros. Certo é
que a afirmativa não está subsidiada por documentação. No entanto, quando do julgamento das
contas de 1995, os responsáveis igualmente não anexaram cópias das atas do Consad.
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20. Demais disso, não é razoável imaginar que compras sem licitação e formalização de
contratos fossem atos submetidos previamente ao Conselho de Administração. E pelo raciocínio
inserto no Voto do Ministro Bento Bugarin citado supra, a responsabilização de membros de
Conselhos de Administração deve estar vinculada apenas aos atos que dependeram de sua
apreciação ou mereceram sua aprovação. Mesmo porque, como exposto no Parecer do Ministério
Público, que integrou o Relatório do Acórdão n. 45/94 – Plenário, o mister fiscalizatório do
Conselho de Administração tem primacialmente por objeto a gestão da Diretoria em seu aspecto
econômico (inciso III do art. 142 da Lei n. 6.404/76). O exame da gestão no tocante ao
cumprimento, pelos diretores, de seus deveres legais e estatutários é tarefa mais afeta ao Conselho
Fiscal (inciso I do art. 163 da Lei n. 6.404/76). De resto, em momento algum no processo ficou
evidenciado que os atos ilegais praticados pelo Presidente da Enasa foram previamente submetidos
ao Consad.
21. Diante da jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual a responsabilidade dos
membros de Conselhos Administrativos cinge-se tão-só aos atos nos quais tiveram participação,
aprovando-os, merece ser parcialmente provido o presente recurso, para julgar regulares as contas
dos membros do Conselho de Administração da Enasa e eximi-los da pena de multa, mantendo a
condenação para os recorrentes que exerciam função na Diretoria da Empresa, a saber: Raimundo
Nonato Filgueira de Carvalho (ex-Diretor Administrativo e Financeiro) e José Gomes Ferreira (exDiretor Comercial). Cumpre adir que os efeitos da reforma do Acórdão devem-se estender ao Sr.
Aldo Moreira Lima, pois, conquanto não tenha recorrido, era membro do Conselho de
Administração.
CONCLUSÃO
22. Em face de tudo quanto se disse, encaminhamos os autos à consideração superior,
propondo ao Tribunal que:
a) Conheça, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.443/92, do recurso de reconsideração
apresentado, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, excluindo a expressão ‘e do Conselho de
Administração’ do item 8.1 do Acórdão n. 323/99 – 1ª Câmara, para incluí-la no item 8.4 do mesmo
Acórdão, na forma como segue:
‘8.4 – julgar regulares com quitação plena as contas dos membros do Conselho Fiscal e do
Conselho de Administração, arrolados no item 3 acima, nos termos do art. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I da
Lei n. 8.443/92;’
b) dê ciência aos recorrentes da deliberação que vier a ser tomada.”
4.A Procuradoria manifesta-se de acordo (fl. 94v. – vol. 1).
5.É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Preliminarmente, cumpre assinalar que – tendo verificado no Acórdão recorrido de n.
323/1999 – TCU – 1a Câmara, figurar o nome do Sr. José Rodolfo Miranda Nóbrega (cf. procuração
de fl. 20 – vol. 1), simplificadamente, como sendo José Miranda Nóbrega – impõe-se corrigir, nesta
oportunidade, o aludido decisum.
2.Quanto à proposta de mérito apresentada pela unidade técnica, restou assente que apenas os
membros do Conselho de Administração não foram partícipes das irregularidades constatadas
nestes autos (à exceção do Sr. Antonio de Souza Mendonça, falecido, por ter sido, também,
Presidente), motivo pelo qual devem ser conhecidos e providos os recursos interpostos pelos
Conselheiros João Batista da Silva Fagundes, Antônio Felipe Sanchez Costa e José Rodolfo
Miranda Nóbrega; e não-providos, os impetrados pelos Srs. Raimundo Nonato Filgueira de
Carvalho, Diretor Administrativo-Financeiro, e José Gomes Ferreira, Diretor Comercial.
3.No tocante à proposição no sentido de estender-se ao Sr. Aldo Moreira Lima os efeitos da
reforma do Acórdão, “pois, conquanto não tenha recorrido, era membro do Conselho de
Administração”, manifesto minha anuência, tendo em vista:
a) haver o Sr. João Batista da Silva Fagundes mencionado expressamente o nome do
supramencionado Conselheiro ao referir-se àqueles em nome de quem interpôs o Recurso de
Reconsideração, embora não tenha juntado aos autos a respectiva procuração;
b) ter o representante do Ministério Público junto a este Tribunal concordado com a proposta
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da Serur.
Em conseqüência, entendo deva ser excluída do subitem 8.1 do Acórdão recorrido a expressão
“e do Conselho de Administração”, a qual deve ser incluída no subitem 8.4, nos termos da decisão,
sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 526/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-450.168/1997-2 (c/ 01 volume) e apenso: TC-013.472/1996-8.
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração contra acórdão que julgou irregulares as
contas e aplicou multa aos responsáveis.
3. Entidade: Empresa de Navegação da Amazônia S.A. – Enasa.
4. Recorrentes: Raimundo Nonato Filgueira de Carvalho, Diretor Administrativo-Financeiro, José
Gomes Ferreira, Diretor Comercial, e João Batista da Silva Fagundes, Antônio Felipe Sanchez
Costa e José Rodolfo Miranda Nóbrega, membros do Conselho de Administração.
5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representantes do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin e Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Empresa de Navegação
da Amazônia S.A. – Enasa, relativas ao exercício de 1996.
Considerando que a 1a Câmara, na sessão de 24/08/1999, proferiu o Acórdão n. 323/1999,
pelo qual, entre outras deliberações, julgou irregulares as contas dos Srs. Antonio de Souza
Mendonça, Presidente e Conselheiro de Administração (falecido em junho/1998), Raimundo
Nonato Filgueira de Carvalho, Diretor Administrativo-Financeiro, José Gomes Ferreira, Diretor
Comercial; João Batista da Silva Fagundes, Aldo Moreira Lima, Antônio Felipe Sanchez Costa e
José Rodolfo Miranda Nóbrega, membros do Conselho de Administração; regulares as contas dos
Srs. Júlio Domingues, Maria da Graça Neves e Silva e José Barbosa de Nazareth, membros do
Conselho Fiscal; e aplicou multa aos mencionados membros da Diretoria e do Conselho de
Administração, com exclusão do Sr. Antonio de Souza Mendonça;
Considerando que os Srs. Raimundo Nonato Filgueira de Carvalho, José Gomes Ferreira,
João Batista da Silva Fagundes, Antônio Felipe Sanchez Costa e José Rodolfo Miranda Nóbrega
interpuseram Recurso de Reconsideração contra o referido decisum;
Considerando que a Secretaria de Recursos – Serur e o Ministério Público manifestam-se pelo
conhecimento do recurso para, no mérito, dando-lhe provimento parcial: a) excluir a expressão “e
do Conselho de Administração” do item 8.1 e incluí-la no item 8.4 do Acórdão recorrido; b)
estender ao Sr. Aldo Moreira Lima os efeitos da reforma do Acórdão, pois, conquanto não tenha
recorrido, era membro do Conselho de Administração;
Considerando que apenas os membros do Conselho de Administração não foram partícipes
das irregularidades constatadas, à exceção do Sr. Antonio de Souza Mendonça, por ter sido também
Presidente;
Considerando que o nome do Sr. José Rodolfo Miranda Nóbrega constou no item 3 do
Acórdão recorrido, simplificadamente, como José Miranda Nóbrega;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/92, conhecer dos presentes Recursos
de Reconsideração, para:
8.1.1 – dar provimento aos que foram impetrados pelos Srs. João Batista da Silva Fagundes,
Antônio Felipe Sanchez Costa e José Rodolfo Miranda Nóbrega, ex-integrantes do Conselho de
Administração da Empresa de Navegação da Amazônia S.A. – Enasa, para julgar regulares as
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contas desses responsáveis, bem assim do Sr. Aldo Moreira Lima, também membro desse
colegiado, e dar-lhes quitação plena;
8.1.2 – negar provimento aos que foram interpostos pelos Srs. Raimundo Nonato Filgueira de
Carvalho, Diretor Administrativo-Financeiro, e José Gomes Ferreira, Diretor Comercial da Enasa;
8.2 – em conseqüência, excluir do subitem 8.1 do Acórdão recorrido de n. 323/1999 – TCU –
1a Câmara a expressão “e do Conselho de Administração” e incluí-la no subitem 8.4 do mencionado
decisum, os quais passam a ter a seguinte redação:
“8.1 – julgar irregulares as contas dos Srs. Antonio de Souza Mendonça, ex-Presidente e
Conselheiro de Administração, Raimundo Nonato Filgueira de Carvalho, Diretor AdministrativoFinanceiro, e José Gomes Ferreira, Diretor Comercial da Empresa de Navegação da Amazônia S.A.
– Enasa, e aplicar aos indigitados responsáveis, individualmente, com exclusão do Sr. Antonio de
Souza Mendonça, falecido em junho/1998, a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no art.
58, I e VII, da Lei n. 8.443/92”;
“8.4 – julgar regulares com quitação plena as contas dos Srs. João Batista da Silva Fagundes,
Aldo Moreira Lima, Antônio Felipe Sanchez Costa e José Rodolfo Miranda Nóbrega, membros do
Conselho de Administração, e dos Srs. Júlio Domingues, Maria da Graça Neves e Silva e José
Barbosa de Nazareth, membros do Conselho Fiscal da Enasa, nos termos dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e
23, I, da Lei n. 8.443/92”;
8.3 – corrigir, no item 3 do Acórdão recorrido, o nome do Conselheiro de Administração José
Rodolfo Miranda Nóbrega, que constou, simplificadamente, como José Miranda Nóbrega;
8.4 – encaminhar cópia desta deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão
que a fundamentam, aos recorrentes.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-650.323/1997-1 (c/ 02 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Balneário Camboriú/SC.
Recorrente: Leir José Werner, ex-Secretário Municipal do Meio Ambiente.
EMENTA: Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão que, em sede de
Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas dos responsáveis e os
condenou ao recolhimento do débito apurado. Conhecimento do recurso para dar-lhe
provimento parcial. Encaminhamento de cópia da deliberação, bem assim do Relatório e
do Voto ao recorrente e ao outro responsável.
RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Reconsideração interposto por Leir José Werner (fls. 1/8 – vol. 2), exSecretário Municipal do Meio Ambiente de Balneário Camboriú/SC, contra o Acórdão n. 059/2000
(fl. 361), proferido por esta Câmara na sessão de 22/02/2000, pelo qual foram julgadas irregulares
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as contas dos responsáveis solidários, Srs. Luis Vilmar de Castro e Leir José Werner, condenandoos ao pagamento do débito, no valor de R$ 126.818,00, tendo em vista a não-aprovação da
prestação de contas dos recursos federais repassados por força do Convênio n. 052/95, celebrado
entre o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por meio
do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC,
objetivando a execução do projeto “Coleta seletiva de lixo” (fls. 25/32).
2.A Secretaria de Recursos, instruindo o feito às fls. 25/30 do vol. 2, ao manifestar-se sobre a
admissibilidade, consigna que – embora tenha sido protocolizada decorridos sete dias da data limite
– a peça recursal poderá ser conhecida, “tendo em vista o princípio do formalismo moderado e a
alegação de nulidade de citação”. E, quanto ao mérito, tece as seguintes considerações, no essencial:
“4.10.Agora, em grau de recurso, o Sr. Leir José Werner, apresenta as seguintes alegações:
1 – o recorrente teria sido indevidamente citado por edital, uma vez que possui endereço fixo
em Balneário Camboriú/SC, é funcionário público no cargo de professor municipal há dez anos e
estadual há mais de vinte;
2 – as diretrizes do convênio teriam sido seguidas, todavia, devido a urgência, alguns
equipamentos foram adquiridos com recursos próprios e depois incluídos;
3 – as alterações no programa de trabalho foram solicitadas à Coordenadora do Programa,
porém, sem resposta conclusiva;
4 – inicialmente, a prestação de contas teria obtido aprovação da SFC/MF, sob aspecto
técnico, com ressalvas;
5 – a prestação de contas teria sido entregue ao FNM demonstrando a aplicação dos recursos
transferidos, existindo, tão-somente, o saldo de R$ 22,40, na conta específica;
6 – alega, ainda, que o recorrente, na qualidade de Secretário, era apenas coordenador do
projeto, não lhe competindo executar o convênio, mas somente fiscalizá-lo;
7 – por derradeiro, solicita que seja reconsiderada a decisão condenatória.
5.Quanto à preliminar de nulidade da citação editalícia, promovida às fls. 351 e 352, Vol.
Principal, o responsável alega que possuía endereço fixo e conhecido, bem como era professor no
município, há muitos anos.
5.1.Compulsando os autos, observo que houve três tentativas, por meio de AR/MP, de
promover a citação do responsável, no endereço ‘Rua 2.070, 940’, em Balneário Camboriú/SC,
conforme assinalado pelos Correios, à fl.330-v, Vol. Principal.
5.2.A esse respeito, o inciso III do art. 164 do RI/TCU diz que será realizada a citação por
edital, publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado. Já
regulamentando esse artigo, a Resolução TCU n. 08/93, parágrafo único, incisos I e II, dispõe no
sentido de que será considerado não localizado aquele que estiver em lugar ignorado, incerto ou
inacessível, bem como quando o Correio informar, no AR/MP, a não localização, embora tenha
procurado, por três vezes, no endereço indicado.
5.3.Observa-se, no presente caso, a adequação da citação editalícia às normas internas.
5.4.No mérito, o Recorrente sugere que o órgão repassador modificou a avaliação inicial que
teria feito sobre as contas, após as denúncias. A este respeito, assinalo que a conclusão constante do
Relatório de fls. 199 a 201, item 8 (Vol. Principal), atestando que não havia irregularidades no
convênio, partiu da premissa, também constante no item 7 do mesmo Relatório, de que a execução
do convênio encontrava-se em sua fase inicial, inexistindo, portanto, elementos para se proceder a
uma avaliação quanto a eficácia e a efetividade. Vê-se, portanto, que a afirmação do recorrente é
improcedente, visto que, naquela oportunidade, não foi possível avaliar a aplicação dos recursos do
convênio.
5.5.Igualmente não deve prosperar a alegação de que, na qualidade de Secretário, era apenas
coordenador do projeto, não lhe competindo executar o convênio, mas somente fiscalizá-lo. Note-se
que o recorrente assinou, juntamente com o Prefeito, o termo de convênio e, em relação à execução,
assinou requisições de materiais, atestou notas fiscais e firmou contratos. Assim, o fato de não ter
assinado cheques ou ordens bancárias não o exime da responsabilidade pela gestão dos recursos.
5.6.Vê-se que restou provado nos autos, objetivamente, as irregularidades decorrentes do
desvio de finalidade na aplicação dos recursos do convênio. Ressalto, que os julgados desta Casa,
no caso de desvio de finalidade, com comprovada aplicação dos recursos em benefício da
municipalidade, não têm imputado débito aos gestores, nem aos municípios. Nestes casos, a
42
jurisprudência ora dominante é no sentido de julgar irregulares as contas e aplicar aos responsáveis
a pena de multa prevista no art. 58 da Lei n. 8.443/92. Registro, por robustecer esta afirmação,
alguns julgados deste Pretório acerca do assunto: TC 325.378/91-6 – (Acórdão n. 3/94 – 1ª Câmara
– Ata 01/94), TC-020.570/92-9 – (Acórdão n. 001/96 – 1ª Câmara – Ata 01/96), TC-775.047/95-3 –
(Acórdão n. 07/97 – 2ª Câmara – Ata 01/97), TC 929.541/98-7 – (Acórdão n. 69/00 – 2ª Câmara),
TC 250.114/98-4 – (Acórdão n. 107/00 – 1ª Câmara).
5.7.Conclui-se que as justificativas e os elementos apresentados são insuficientes para afastar
a pecha de irregularidade que recai sobre a gestão dos recursos federais repassados ao Município.
Por um lado, ficou bem caracterizada a irregularidade decorrente da aplicação dos recursos em
finalidade diversa da pactuada. Por outro, é questionável, ainda, a efetividade dos benefícios
gerados à sociedade, em face da má aplicação dos recursos. Por exemplo, a aquisição de um carro
de passeio de luxo, para servir ao Gabinete do Prefeito, caracteriza prática de ato de gestão ilegal e
ilegítimo”.
3.Diante disso, o analista, com a anuência da Diretora da 2ª Divisão Técnica propõe, in verbis
(fl. 30 – vol. 2):
“a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o
art. 33, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo o
julgamento irregular das contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da
citada Lei, dando quitação aos responsáveis, deixando de aplicar-lhes a multa prevista no art. 58 da
referida norma, em face do processo encontrar-se na fase recursal;
b) dar ciência aos responsáveis da decisão que vier a ser proferida.”
4.No entanto, o titular da Serur, por meio do parecer de fl. 32 – vol. 2, ao divergir,
parcialmente, da supramencionada proposta, assim se manifesta, no essencial:
“Quando há desvio de finalidade na aplicação de recursos federais, repassados mediante
convênios a outras unidades da federação, esta Corte tem-se manifestado, em diversas
oportunidades, no sentido de que não cabe ao responsável devolver os recursos que forem aplicados
em benefício da comunidade. Fundamenta-se o Tribunal no fato de que foram dados aos recursos
um destino condizente com as suas finalidades últimas, qual seja, o atendimento de alguma
necessidade pública.
2.No caso dos recursos aplicados na aquisição do automóvel de passeio de luxo, cabe indagar
se foi atendida alguma necessidade pública.
3.Não se pode negar que há alguma utilidade pública nos deslocamentos dos membros do
Gabinete da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú. Entretanto, certamente haveria muitas
outras necessidades de grau muito maior de relevância que poderiam ser atendidas com os recursos
utilizados para a aquisição do automóvel. Em comparação com essas necessidades, incluídas
aquelas objeto do convênio em questão, a aquisição do veículo configura verdadeiro desperdício de
dinheiro público, motivo pelo qual entendo que não se aplica ao caso concreto a jurisprudência do
Tribunal antes citada.
4.Além do mais, não resta claro nos autos o porquê da necessidade da aquisição de um
veículo considerado de luxo.
5.Deve ser destacado que as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias têm vedado a
aquisição de veículos de representação indiscriminadamente, permitindo somente quando eles se
destinarem às mais altas autoridades federais (para o exercício financeiro em questão, aplica-se o
inciso III do artigo 19 da Lei n. 8.931/94). O legislador expressamente reconheceu a pouca utilidade
pública da aquisição desse tipo de veículos em comparação com as demais demandas sociais.
6.Feitas essas considerações, divirjo parcialmente dos pareceres precedentes e proponho
conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando-se o débito
imputado ao responsável para R$ 25.900,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora incidentes a partir de 21/08/1995”.
5.O Ministério Público, à fl. 33 – vol. 2, pronuncia-se de acordo com a proposição do titular
da Serur, por entender “que, à vista do que se contém nos autos, a aquisição do automóvel Monza
(...) de fato não logrou atender aos objetivos pactuados”.
6.É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
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Importa consignar que, a meu ver, o recorrente logrou elidir o débito que, inicialmente, lhe foi
imputado em solidariedade com o Sr. Luis Vilmar de Castro, ex-Prefeito do Município de Balneário
Camboriú/SC.
2.No tocante aos recursos aplicados na aquisição do automóvel de passeio, que, no entender
da unidade técnica e do Ministério Público, constituem o débito remanescente, releva atentar para o
seguinte argumento do titular da referida unidade (fl. 32 – vol. 2):
“Não se pode negar que há alguma utilidade pública nos deslocamentos dos membros do
Gabinete da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.”
3.Considero subjacente, nessa assertiva, o reconhecimento de que os recursos aplicados na
aquisição do aludido automóvel foram, de algum modo, utilizados em proveito do Município.
4.Ademais, tenho para mim que condenar os responsáveis a recolher o valor correspondente
ao mencionado bem importaria em locupletamento indevido do Município.
5.Por outro lado, subsiste a irregularidade consistente no desvio parcial da finalidade prevista
no Convênio n. 052/92, a qual motivou o julgamento pela irregularidade das presentes contas.
6.Todavia, nesta fase processual, consoante observa a instrução, não há como aplicar multa
aos responsáveis em decorrência da mencionada irregularidade, sob pena de incorrer-se em
reformulatio in pejus .
Em face do exposto, data venia dos pareceres, manifesto-me por que seja adotada a decisão,
sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 527/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-650.323/1997-1 (c/ 02 volumes).
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração interposto contra acórdão proferido em
processo de Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Balneário Camboriú/SC.
4. Recorrente: Leir José Werner, ex-Secretário Municipal do Meio Ambiente.
5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Lucas Rocha Furtado e Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade dos Srs. Luis Wilmar de Castro e Leir José Werner, ex-Prefeito do Município de
Balneário Camboriú/SC e ex-Secretário Municipal do Meio Ambiente, respectivamente, instaurada
em decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais, no valor de R$
126.818,00, repassados por força do Convênio n. 052/95, celebrado entre o então Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, através do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, e a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú/SC, objetivando a execução do projeto
“Coleta seletiva de lixo”;
Considerando que esta Câmara, na sessão de 22/02/2000, proferiu o Acórdão n. 059/2000,
pelo qual julgou irregulares as presentes contas e condenou os supramencionados responsáveis ao
recolhimento do débito apurado, no valor original acima indicado, acrescido dos encargos legais
calculados a partir de 21/08/1995, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
Considerando que, inconformado com a aludida deliberação, o Sr. Leir José Werner interpôs
o presente Recurso de Reconsideração;
Considerando que o titular da unidade técnica e o Ministério Público entendem que restou
comprovado nos autos a aplicação dos recursos federais repassados – embora com desvio de
finalidade – em benefício da comunidade, exceto quanto à parcela de R$ 25.900,00, correspondente
44
à aquisição de um automóvel de passeio de luxo, motivo pelo qual se manifestam pelo
conhecimento do recurso, para, dando-lhe provimento parcial, alterar-se o Acórdão recorrido e
condenar-se os responsáveis ao recolhimento da quantia por último referida;
Considerando, todavia, que os recursos aplicados na aquisição do aludido automóvel foram
utilizados em proveito do Município;
Considerando, não obstante, que, embora tenha sido elidido o débito imputado aos
responsáveis, subsiste a irregularidade consistente no desvio parcial da finalidade prevista no
Convênio n. 052/92;
Considerando, por último, que, nesta fase processual, não há como aplicar multa aos
responsáveis em decorrência da mencionada irregularidade, sob pena de incorrer-se em reformatio
in pejus ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 229, inciso I,
e 233 do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para dar-lhe
provimento parcial, mantendo o julgamento pela irregularidade das presentes contas, dando, porém,
quitação aos Srs. Luis Vilmar de Castro e Leir José Werner, ex-Prefeito e ex-Secretário do Meio
Ambiente do Município de Balneário Camboriú/SC, respectivamente;
8.2 – encaminhar cópia desta deliberação, bem assim do Relatório e da Proposta de Decisão
que a fundamentam, aos responsáveis.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.111/1994-2
Natureza: Prestação de Contas de Recursos da Petrobras (Royalties)
Entidade: Prefeitura Municipal de Sento-Sé/BA
Responsável: Jandir da Silva Sento-Sé – CPF 038.514.605-10
Ementa: Prestação de Contas de Recursos da Petrobras (Royalties). Omissão de parte
dos valores recebidos. Citação. Recolhimento parcial do débito. Contas irregulares.
Remessa de cópia do Acórdão, do Relatório e do Voto à Prefeitura Municipal de SentoSé/BA.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a prestação de contas de recursos da Petrobras (Royalties),
transferidos à Prefeitura Municipal de Sento-Sé/BA no exercício de 1989, sendo responsável o exprefeito Jandir da Silva Sento-Sé.
Parecer da Unidade Técnica
2. Em cumprimento ao despacho do então Relator, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, a
SECEX/BA promoveu a citação do responsável, devido à omissão de parte dos valores recebidos.
45
3. Em resposta, o ex-prefeito encaminhou cópia do recibo de depósito da importância de R$
551,53 na conta do Fundo Especial da prefeitura, em 29/10/96, e do Conhecimento de Receita nº
0458/96, que atesta a apropriação daquele valor pela Tesouraria Municipal.
4. No dia 19/07/1999, determinei o sobrestamento dos autos, em decorrência da deliberação
do Plenário que suspendeu a tramitação de processos em que tivesse ocorrido recolhimento parcial
de débito, até a decisão sobre a reformulação da Súmula nº 128 da Jurisprudência do Tribunal
(Sessão de 22/10/1997, Ata nº 42/97).
Por meio da Decisão nº 928/99, o Plenário decidiu rejeitar o projeto de alteração da referida
súmula e levantar o sobrestamento dos processos que estavam aguardando essa definição.
Assim sendo, a SECEX/BA emitiu parecer no sentido de que (fls. 75/77):
“.................................................................................................
11.2. sejam as peças de fls. 43/47 não aceitas como alegações de defesa, de vez que não
passam de simples informação acerca do recolhimento de parte do débito;
11.3. sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
indicado, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, ‘b’ e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/92, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento à conta específica do Fundo Especial da Petrobrás, da Prefeitura
Municipal de Sento-Sé/BA, das referidas importâncias, nos termos do artigo 23, III, ‘a’, da citada
lei c/c o art. 165, III, ‘a’, do RITCU, abatendo-se o recolhimento havido em 29.10.96, no valor de
R$ 551,53:
Responsável: Jandir da Silva Sento-Sé;
CPF: 038.514.605-10;
Endereço: Praça Dr. Juvêncio Alves, nº 22, Casa, Centro, CEP: 47.350-000, Sento-Sé/BA
(fl.74);
Valores originais:
NCz$ 478,74
NCz$ 751,61
NCz$ 2.799,78
Datas das ocorrências:
30.06.89
31.08.89
30.11.89
Valor recolhido em 29.10.95: R$ 551,53;
Valor atualizado até 14.03.2001: R$ 1.980,67 (fls. 70/73);
11.4. seja determinado que, caso o responsável não atenda à notificação para recolhimento,
seja remetida cópia do Acórdão e dos correspondentes Relatório e Voto à Prefeitura Municipal de
Sento-Sé/BA para que, querendo, adote as providências cabíveis relativamente à cobrança judicial
da dívida.”
Parecer do Ministério Público
De acordo com o parecer da Unidade Técnica (fl. 78).
É o relatório.
VOTO
Diante do exposto, acolho os pareceres da SECEX/BA e do Ministério Público e Voto por que
o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 528/2001 - TCU - 1ª Câmara
46
1. Processo nº TC-250.111/1994-2
2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas de Recursos da Petrobras (Royalties)
3. Responsável: Jandir da Silva Sento-Sé – CPF 038.514.605-10
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sento-Sé/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Recursos da Petrobras
(Royalties) de responsabilidade do Sr. Jandir da Silva Sento-Sé, ex-Prefeito de Sento-Sé/BA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável, proveniente da omissão de parte dos valores recebidos; e
Considerando que, devidamente citado, o responsável comprovou o recolhimento da
importância de R$ 551,53, efetuado em 29/10/1996.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jandir da Silva Sento-Sé ao
pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas à conta específica do Fundo Especial da Petrobrás, da
Prefeitura Municipal de Sento-Sé/BA, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, abatendo-se a parcela de R$ 551,53 (quinhentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e três
centavos), recolhida em 29/10/1996:
Valores (NCz$)
478,74
751,61
2.799,78
Datas
30/06/89
31/08/89
30/11/89
8.2. determinar a remessa de cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam à Prefeitura Municipal de Sento-Sé/BA para que, se for do seu interesse, adote as
providências relativas à cobrança judicial da dívida, caso o responsável não atenda à notificação
para recolhimento.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-250.264/1998-6 (c/ 1 volume) – Apenso: TC-004.452/1999-2
Natueza: Tomada de Contas Especial
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Órgão: Prefeitura Municipal de Santaluz/BA
Responsáveis: Joélcio Martins da Silva – CPF 013.714.365-68 e Zenon Nunes da Silva
– CPF 043.667.195-68
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas de
recursos repassados ao município por meio de convênio. Citação. Revelia do segundo
responsável. Contas julgadas irregulares em sessão anterior. Débito. Recurso de
reconsideração conhecido e não provido. Alegações de defesa apresentadas pelo
primeiro responsável. Rejeição. Interposição de recurso recebido como elementos
adicionais de defesa. Irregularidades não elididas. Contas irregulares. Débito.
Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Determinação de inscrição no Cadin. Remessa dos autos ao Ministério Público Federal,
para as providências cabíveis.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Superintendência para o
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, por determinação do Tribunal de Contas da União (TC013.682/1995-4), em face de irregularidades constatadas na gestão de recursos federais oriundos da
fonte PIN/Proterra (Lei nº 8.323/91), transferidos pela autarquia ao Município de Santaluz/BA, sob
a responsabilidade de Joélcio Martins da Silva, ex-Prefeito, por meio do Convênio SDR/DPE nº
105/92 (fls. 14/8), nos valores originais de Cr$ 500.000.000,00 e Cr$ 429.135.000,00, repassados,
respectivamente, em 25.11.1992 e 15.12.1992, tendo como objeto a pavimentação de ruas da
localidade, conforme Plano de Trabalho de fls. 19/28.
2. O convênio foi aditivado mediante termo de fls. 29/37, ocasião em que foi repassada ao
município a quantia adicional de Cr$362.225.000,00, em 15.04.1993, sob a gestão do Sr. Zenon
Nunes da Silva – ex-Prefeito.
3. Diante da constatação da inexecução parcial do objeto do convênio, uma vez que a rua
Manoel Novaes, constante do Plano de Trabalho, não foi pavimentada, os responsáveis foram
citados para apresentar defesa ou recolher as seguintes quantias:
Sr. Joélcio Martins da Silva: Cr$ 383.710.000,00 (correspondente ao valor de Cr$
500.000.000,00 deduzido de Cr$ 116.290.000,00 - relativos à obra de pavimentação da Rua Tanque
do Rio Grande, efetivamente pavimentada) em 25.11.1992; e Cr$ 429.135.000,00, em 15.12.1992;
Sr. Zenon Nunes da Silva: Cr$ 362.225.000,00, em 15.04.1993.
4. O Sr. Joélcio Martins da Silva apresentou alegações de defesa que foram rejeitadas por esta
Câmara na Sessão 16.03.1999 (Decisão nº 044/99, fl. 162)), ao passo que o Sr. Zenon Nunes da
Silva, revel, teve suas contas julgadas irregulares e foi condenado, na mesma sessão, ao
ressarcimento do débito acima referido, com autorização para cobrança judicial da dívida e remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências cabíveis (Acórdão nº
077/99, fl. 162-A).
5. Notificado da decisão que rejeitou suas alegações de defesa, o Sr. Joélcio Martins da Silva
apresentou “elementos complementares de defesa” (fls. 165/72), sem, todavia, comprovar o
recolhimento do débito. Já o Sr. Zenon Nunes da Silva, notificado do acórdão que julgou suas
contas irregulares, interpôs recurso de reconsideração, de que este Colegiado conheceu e negou
provimento na sessão de 24.10.2000 (Acórdão nº 494/2000), mantendo os exatos termos da decisão
recorrida e restituindo os autos ao Gabinete deste Relator, para prosseguimento do feito.
Parecer da Unidade Técnica
6. A AFCE Germana Rodrigues Martins Moreira, designada para a instrução do feito no
âmbito da SECEX/BA, teceu a seguinte análise acerca dos elementos adicionais de defesa
apresentados pelo Sr. Joélcio Martins da Silva (fls. 180/2):
“.................................................................................................
Analisando a documentação encaminhada pelo responsável, constatamos que a mesma não
contem nenhum fato superveniente que possa elidir a irregularidade nas contas, uma vez que está
alicerçada em tênues argumentos, que em nada acrescentam à defesa previamente formulada (fls.
145/52), não passando de mera repetição das justificativas anteriores, conforme o exposto a seguir.
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Alegações:
1. O prefeito, procurando estender os benefícios à comunidade, solicitou à SUDENE, talvez
de modo informal, a alteração das metas do convênio original para alcançar também a
pavimentação da Rua Joaquim de Góes, no que foi prontamente atendido, sem maiores
formalidades;
2. O convênio teve sua prestação de contas aprovada, o que garantiu a liberação da 2ª
parcela e celebração do termo aditivo objetivando justamente a obtenção de mais recursos para
continuidade dos serviços de pavimentação, prevendo a realização de obras na rua Manoel
Novaes, constante do convênio original;
3. Assim, o gestor antecipou a execução do projeto de pavimentação da rua Joaquim de
Góes, ao invés da rua Manoel Novais, o que, embora não previsto no termo original, já havia sido
autorizado pela SUDENE;
O defendente aduz que os argumentos retromencionados, não foram considerados na análise
técnica da SECEX competente e não levados ao Ministro-Relator, o que se trata de uma inverdade,
já que as mesmas justificativas estão expostas na instrução de fls. 154/7, itens ‘1’ a ‘4’, e foram
refutadas por meio dos argumentos constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ (fl. 155).
Prosseguindo em sua defesa, alega ainda que:
4. A SUDENE aprovou a prestação de contas apresentada, considerando ‘atingida a meta
pactuada, com execução satisfatória’, e somente em virtude de denúncias infundadas, o parecer do
órgão repassador dos recursos foi cancelado, sem maiores justificativas ou averiguações;
Conforme anteriormente comentado (item ‘e’, à fl. 156), o laudo técnico e o parecer da
SUDENE se restringiram à parte técnica, pois não havia sido efetuada inspeção in loco por
técnicos daquela Autarquia.
5. A finalidade a que se destinavam os recursos foi plenamente atingida, com ampliação das
metas previstas;
Conforme já ressaltado (itens ‘c’ e ‘d’, às fls. 155/6), não foram trazidas a lume qualquer
tipo de prova de que as obras previstas na rua Manoel Novaes tenham sido efetivamente
realizadas. Além disso, embora que, de fato, isto tenha ocorrido, o que não restou demonstrado,
existe a possibilidade de que tenham sido executadas com outros recursos que não os transferidos
pela SUDENE.
6. O cancelamento do parecer da SUDENE se deu antes da verificação da plausibilidade das
possíveis irregularidades denunciadas;
A SUDENE resolveu reverter o parecer anteriormente emitido, com base em inspeção in loco
realizada por técnicos do TCM (fls. 90/101), o qual possui fé pública, resultante de denúncia
encaminhada àquele Órgão; portanto, a decisão de não mais aprovar a prestação de contas não foi
tomada isoladamente, mas somente após a constatação de irregularidades, que levaram à
conclusão de que houve descumprimento do instrumento pactuado.
7. É passível de impugnação a inspeção local realizada pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, pois se trata de Órgão incompetente para fiscalizar a aplicação de recursos federais e
foi realizada em período posterior à sucessão política, e em data anterior à aplicação dos recursos
do Termo Aditivo, que visava unicamente a conclusão da obra tida como não realizada. Além disso,
a equipe de vistoria foi recebida e encaminhada por pessoas não autorizadas e politicamente
opositoras ao gestor responsabilizado.
Consoante o Parecer AJU Nº 574/95 (fls. 87/9), ‘Não obstante estar conferida ao Tribunal de
Contas da União a competência fiscalizatória de recursos repassados pela União aos Municípios,
nos termos do art. 71, inciso VI da Constituição Federal, foi promovida, pela equipe técnica deste
TCM, a verificação física das obras e serviços realizados...’. Ora, é sabido que, legalmente, o TCM
não tem poder de decisão ou determinação sobre as irregularidades porventura verificadas nas
obras/serviços que envolvam verbas federais, porém nada existe a obstar que o referido Órgão, no
decorrer de seus trabalhos, detecte eventuais descumprimentos dos pactos celebrados com a União,
e os comunique ao Tribunal de Contas da União, para adoção das medidas cabíveis. Tanto é, que a
Lei Orgânica do TCU– Lei nº 8.443/92 - em seu artigo 100, prevê a celebração de acordos de
cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, ou os
Conselhos de Contas dos Municípios. É inverídica também a afirmação de que a ‘equipe de vistoria
foi recebida e encaminhada por pessoas não autorizadas e politicamente opositoras ao gestor
49
responsabilizado’, pois, consoante os técnicos do TCM (fl. 94 do relatório de inspeção), as
medições das obras efetivamente realizadas foram procedidas ‘juntamente com um mestre de obra
proprietário inclusive da firma sub-empreiteira da Squadro Construções Ltda. e que realizou os
serviços, na presença do denunciante e do denunciado’ (grifo nosso). Além disso, e conforme
também aduzido anteriormente (item ‘d’, às fls. 155/6), o relatório do TCM apontando a realização
de obras exclusivamente nas ruas Joaquim de Góes e do Tanque Grande, foi elaborado mais de
um ano após o recebimento da última parcela dos recursos, tempo mais que suficiente para que, no
mínimo, fossem iniciadas as obras na rua Manoel Novaes, o que indica que a prestação de contas
da parcela final dos recursos (fls. 66/70), elaborada anteriormente ao referido relatório, é fictícia,
vez que atesta a realização de serviços não executados.
.................................................................................................”
7. Concluiu a Analista às fls. 182/3, propondo ao Tribunal que:
“.................................................................................................
a)as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nesta instrução e na instrução de fls. 154/7,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da SUDENE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei
c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Joélcio Martins da Silva
Valores Originais: Cr$383.710.000,00 (correspondente ao valor de Cr$500.000.000,00,
deduzido da quantia de Cr$116.290.000,00, relativa à obra de pavimentação da rua do Tanque
Grande), em 25.11.92; Cr$429.135.000,00, em 15.12.92.
Datas das Ocorrências: Cr$ 116.290.000,00 em 25.11.92 e Cr$ 429.135.000,00 em 15.12.92.
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
................................................................................................”
8. Em pareceres de fls. 193 e 194, respectivamente, a Senhora Diretora Técnica interina e o
Senhor Secretário de Controle Externo substituto manifestaram anuência à proposta de
encaminhamento da analista, acrescentando, esse último, sugestão de que seja determinado à
entidade repassadora a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda
não tenha sido adotada.
Parecer do Ministério Público
9. A Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se de acordo com o
encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, acrescentando sugestão de remessa de cópia dos
autos ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações cabíveis, tendo em vista o
disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU (fl. 195).
É o relatório.
VOTO
Acolho, por seus fundamentos, o parecer da Unidade Técnica, com o adendo feito pelo
Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 529/2001-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-250.264/1998-6
50
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Joélcio Martins da Silva – CPF 013.714.365-68
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Santaluz/BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
extinta Superintendência para o Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em face de irregularidades
constatadas na execução do Convênio SDR/DPE nº 105/92 (fls. 14/8), que transferiu ao Município
de Santaluz/BA, sob a responsabilidade de Joélcio Martins da Silva, ex-Prefeito, recursos federais
oriundos da fonte PIN/Proterra (Lei nº 8.323/91), nos valores originais de Cr$ 500.000.000,00 e Cr$
429.135.000,00, repassados, respectivamente, em 25.11.1992 e 15.12.1992, tendo como objeto a
pavimentação de ruas da localidade, conforme Plano de Trabalho de fls. 19/28.
Considerando a constatação da inexecução parcial do objeto do convênio, uma vez que a rua
Manoel Novaes, constante do Plano de Trabalho, não foi pavimentada;
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, que
foram rejeitadas por este Colegiado na Sessão de 16.03.1999 (Decisão nº 044/99), por não terem
sido capazes de comprovar a completa execução do objeto do convênio, ou ainda de justificar a sua
parcial inexecução;
Considerando que, notificado da referida decisão, o responsável não recolheu o débito a ele
atribuído, tendo apresentado elementos adicionais de defesa, que não trouxeram elementos novos,
capazes de alterar o posicionamento anterior deste Colegiado;
Considerando os pareceres uniformes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas “c”,
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Joélcio Martins da Silva,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos
termos do art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento ao Tesouro Nacional das
importâncias a seguir indicadas, com os acréscimos legais calculados a partir das datas
respectivamente informadas até a do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor:
Valor Original:
Cr$383.710.000,00
Cr$429.135.000,00
Data da Ocorrência:
25.11.1992
15.12.1992
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.3. determinar ao Ministério da Integração Nacional a inclusão dos nomes do responsável no
Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin, caso essa
providência já não tenha sido adotada e os responsáveis não venham a comprovar o recolhimento
do débito; e
8.4. remeter cópia das principais peças dos autos, em especial deste Acórdão, acompanhado
do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para a adoção das
providências de sua alçada, em atenção ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
51
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-001.537/2001-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
Responsável: Orlando Molina Júnior – CPF 142.449.181-91
Ementa: Tomada de Contas Especial. Pagamentos indevidos efetuados pelo extinto
Inamps à Prolabor. Citação. Revelia. Débito. Contas irregulares. Autorização para
cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da
União. Inscrição no CADIN.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Orlando
Molina Júnior, instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde em Mato Grosso
do Sul, em razão de pagamentos indevidos efetuados pelo extinto Inamps à empresa Prolabor Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., que, apesar de faturar materiais de órteses, próteses e
materiais especiais, não os utilizou nos pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo
Grande/MS.
Parecer da Unidade Técnica
2. Nos termos dos arts. 10, § 1º, 11 e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, o responsável foi citado
por carta e edital para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as
quantias impugnadas, referentes às seguintes Autorizações de Internação Hospitalar:
“a) 748.230.604 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 5.015,40, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020872
(02 parafusos corticais diam. 4,5mm e 01 dreno sucção convencional), que não foram utilizados no
paciente Rogério Martins;
b) 748.234.278 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 2.797,60, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020893
(01 dreno sucção convencional), que não foram utilizados na paciente Benigna Gutieriz;
c) 762.010.348 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 2.797,60, por faturamento
de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020901 (01 dreno de
sucção convencional), que não foram utilizados na paciente Gilcene Pereira Franco;
d) 762.013.956 - pagamento a maior, em 13.08.90, no valor de Cr$ 401.027,90, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020845
(01 componente fem. p/ prótese e 01 charnley normal com flange), que não foram utilizados no
paciente Adelino F. Pereira;
e) 762.021.139 - pagamento a maior, em 13/08/90, no valor de Cr$ 2.217,80, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020837
(02 parafusos corticais diam. 4,5mm), que não foram utilizados no paciente Iram P. Dominguos;
f) 762.024.912 - pagamento a maior, em 13/08/90, no valor de Cr$ 1.649,70, por faturamento
de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 020818 (03 fios liso
de Steimmann), que não foram utilizados na paciente Nair F. da Silva;
g) 763.284.390 - pagamento a maior, em 11/09/90, no valor de Cr$ 2.152,00, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022035
(01 dreno de sucção convencional), que não foram utilizados no paciente José Clarindo de Souza;
52
h) 765.047.008 - pagamento a maior, em 11/09/90, no valor de Cr$ 2.152,00, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022023
(01 dreno de sucção convencional), que não foram utilizados no paciente Júlio Carvalho Cruz;
i) 765.059.889 - pagamento a maior, em 11/10/90, no valor de Cr$ 2.152,00, por faturamento
de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022865 (01 dreno de
sucção convencional), que não foram utilizados no paciente Paulo R. Firmino Pereira;
j) 775.027.430 - pagamento a maior, em 11/10/90, no valor de Cr$ 452.447,00, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 022825
(01 componente fem. p/ prótese, 01 componente acet. p/ prótese e 01 cabeça intercambiável p/
prótese), que não foram utilizados na paciente Ana Conde Miras;
k) 786.162.443 - pagamento a maior, em 10/12/90, no valor de Cr$ 34.716,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais, que não foram inclusos na N.F. nº 024502 (01 prótese de
quadril muller haste longa) e nem utilizados no paciente Milton D. Flores;
l) 786.175.687 - pagamento a maior, em 10/12/90, no valor de Cr$ 11.324,00, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 024813
(01 dreno de sucção convencional e 01 intramed “Kuwstcher” femur bifenest), que não foram
utilizados no paciente Alvino A. Brito;
m) 786.179.174 - pagamento a maior, em 10/12/90, no valor de Cr$ 38.436,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos nas notas fiscais nºs 024826 e
024827 (01 prótese de quadril Charnley extra-pequena e 01 pino “Gouffon”) e nem utilizados no
paciente Alcides Rolder;
n) 786.185.785 - pagamento a maior, em 03/01/91, no valor de Cr$ 31.207,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 025415 (01 prótese de
quadril Charnley extra-pequena) e nem utilizados na paciente Lúcia Tavares Freitas;
o) 828.788.500 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027130 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente Estevam R. Franco;
p) 828.788.818 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027124 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados na paciente Ivete Assunção Ribeiro;
q) 828.783.219 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 98.136,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027137 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente Sotera Martins;
r) 828.767.841 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027121 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente João Batista S. Ferreira;
s) 828.793.856 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 104.104,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027116 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm e 01 jewett acima 150mm 7 a 10 furos) e nem utilizados
na paciente Emília da Silva;
t) 828.781.789 - pagamento a maior, em 12/03/91, no valor de Cr$ 85.344,00, de materiais de
órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 027130 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados no paciente Kelson Antônio Santos;
u) 828.636.480 - pagamento a maior, em 08/02/91, no valor de Cr$ 128.720,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 026299 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados na paciente Oscalina D. Mariano;
v) 828.772.901 - pagamento a maior, em 08/02/91, no valor de Cr$ 3.463,00, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 026460
(02 pinos Knowles), que não foram utilizados na paciente Rita Pinto;
w) 828.635.566 - pagamento a maior, em 08/02/91, no valor de Cr$ 128.720,00, de materiais
de órteses, próteses e materiais especiais que não foram inclusos na N.F. nº 026300 (01 pino de
transfixação “Hoffmann” diâmetro 4.0 mm) e nem utilizados na paciente Rita Marley Mattinas; e
x) 829.085.224 - pagamento a maior, em 06/05/91, no valor de Cr$ 7.076,00, por
faturamento de materiais de órteses, próteses e materiais especiais, constantes na N.F. nº 0179 (02
parafusos esponsosos), que não foram utilizados no paciente Antônio Carlos Nunes de Araújo.”
53
3. Decorrido o prazo regimental, o responsável não se manifestou nem comprovou o
recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
4. Diante disso, a SECEX/MS, com base nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, emitiu parecer no sentido de (fls. 545/546):
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Orlando Molina Júnior ao pagamento
das quantias relacionadas a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
Valor (Cr$)
415.506,00
4.304,00
454.599,00
84.476,00
31.207,00
260.903,00
543.616,00
7.076,00
Data
13/08/90
11/09/90
11/10/90
10/12/90
03/01/91
08/02/91
12/03/91
06/05/91
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não seja atendida a notificação; e
c) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Parecer do Ministério Público
De acordo com o parecer da unidade técnica (fl. 547).
É o relatório.
VOTO
Por seus fundamentos, acolho os pareceres da SECEX/MS e do Ministério Público e Voto por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 530/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.537/2001-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Orlando Molina Júnior – CPF 142.449.181-91
4.Entidade: Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/MS
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Orlando Molina Júnior.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável, proveniente de pagamentos indevidos efetuados pelo extinto Inamps à empresa
Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., que, apesar de faturar materiais de órteses,
54
próteses e materiais especiais, não os utilizou nos pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de
Campo Grande/MS; e
Considerando que, devidamente citado, o responsável não se manifestou nem comprovou o
recolhimento do débito, tornando-se revel (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Orlando Molina Júnior ao
pagamento das quantias relacionadas a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (Cr$)
415.506,00
4.304,00
454.599,00
84.476,00
31.207,00
260.903,00
543.616,00
7.076,00
Data
13/08/90
11/09/90
11/10/90
10/12/90
03/01/91
08/02/91
12/03/91
06/05/91
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação;
8.3. remeter cópia dos autos, inclusive deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que
o fundamentam, ao Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que inclua o nome do responsável no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso esta
providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC nº 009.866/1999-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Icó/CE
Responsável: Aldo Marcozzi Monteiro e Oriel Guimarães Nunes (ex-prefeitos)
55
Ementa: Tomada de Contas Especial. Rejeição parcial das alegações de defesa. Fixação
de novo prazo para o recolhimento do débito. Não comprovação do recolhimento.
Contas de um dos responsáveis irregulares. Inclusão no CADIN. Contas do outro
responsável regulares com ressalva. Encaminhamento de cópia ao Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Icó/CE relativa a recursos
recebidos em 1988 do Programa Nacional de Irrigação do então Ministério Extraordinário para
Assuntos de Irrigação à conta do Convênio nº 009.866/1999-0, que tinha por objeto:
a) a elaboração e execução do Projeto Municipal de Irrigação - PMI, segundo roteiro
fornecido pelo PRONI e adaptável às potencialidades locais;
b) adoção de providências para criação e gerenciamento do Serviço Municipal de Irrigação SMI, obedecidas as normas legais; e
c) desenvolver ações pertinentes à inserção do município no contexto do planejamento
voltado para a irrigação, estimulando e incentivando pequenos proprietários e agricultores locais, e
ainda, alienando módulos de irrigação.
Os recursos objeto do convênio totalizaram Cz$ 1.500.000,00 e foram transferidos à
Prefeitura pela Ordem Bancária nº 870, em 03/10/1988, na gestão do então prefeito, Aldo Marcozzi
Monteiro com vigência até 31/05/89, estendendo-se, portanto, ao período de gestão do seu sucessor,
Sr. Oriel Guimarães Nunes.
A prestação de contas apresentada pelo prefeito sucessor não foi aprovada pelo órgão
concedente (fls.153/155), tendo em vista a ausência do Plano Municipal de Irrigação e do relatório
final, tendo resultado na instauração da presente tomada de contas especial pela Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a conseqüente inscrição dos
aludidos responsáveis na Conta Diversos Responsáveis.
Citados, apenas o Sr. Oriel Guimarães Nunes se defendeu.Na Sessão de 29/06/2000, esta
Câmara, por meio da Decisão nº 330/2000, rejeitou as alegações de defesa apresentadas, tendo em
vista que não foram capazes de elidir as irregularidades pelas quais foi citado e fixou o prazo de
quinze dias para a comprovação do recolhimento do débito junto ao Governo Federa e considerou
revel o Sr. Aldo Marcozzi.
Devidamente notificado pelo Ofício nº 0797/2000 – 1ª DT/SECEX/CE, o Sr. Oriel Guimarães
Nunes apresentou recurso de reconsideração recebido como novos elementos de defesa pela
Unidade Técnica. A instrução propõe que as contas sejam julgadas irregulares em débito
solidariamente os Srs. Aldo Marcozzi Monteiro e Oriel Guimarães Nunes pela importância de Cz$
1.500.000,00, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir de 03/10/1988.
A Sra. Diretora observa em seu parecer que:
a) os recursos objeto do convênio em causa foram gastos na gestão do então prefeito Aldo
Marcozzi Monteiro, conforme documento de fls. 126;
b) o prefeito sucessor, Oriel Nunes Guimarães, apresentou a prestação de contas com os
documentos de que dispunha e, ante a comunicação da ausência de elementos essenciais, informou
o controle interno da falta de condições para o atendimento da demanda, buscando, sem êxito, sanar
as pendências;
c) citado e notificado por este Tribunal, o Sr. Oriel Guimarães Nunes atendeu
tempestivamente as solicitações, mantendo a mesma linha de argumentação quanto à
impossibilidade de comprovar gastos feitos pelo seu antecessor;
d) o Sr. Aldo Marcozzi Monteiro, embora tenha assinado o ofício de citação (fls. 211), não
apresentou defesa e nem recolheu o valor do débito que lhe foi imputado, caracterizando a sua
revelia;
Assim, a Sra. Diretora, considerando afastada a responsabilidade do Sr. Oriel Guimarães
Nunes na aplicação dos recursos de que cuida a tomada de contas especial, propõe que as contas do
Sr. Aldo Marcozzi Monteiro sejam julgadas irregulares e em débito o aludido responsável, e que as
contas do Sr Oriel Guimarães Nunes sejam julgadas regulares com ressalva, entendimento com o
qual se manifesta de acordo o titular da Unidade Técnica e a representante do Ministério Público,
Dra. Maria Alzira Ferreira.
56
VOTO
Como se verifica do Relatório, o Sr. Oriel Guimarães Nunes não teve participação da
aplicação dos recursos objeto do convênio de que cuida esta tomada de contas especial. A assinatura
do convênio e a aplicação dos recursos se deram na gestão do prefeito que o antecedeu, Sr. Aldo
Marcozzi Monteiro, que, embora citado, não compareceu aos autos, permanecendo revel.
Assim, acolho a proposta da Sra. Diretora e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora
submeto à deliberação desta Câmara na forma de Acórdão.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 5312001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.866/1999-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Aldo Marcozzi Monteiro e Oriel Guimarães Nunes
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Icó/CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
dos Srs. Aldo Marcozzi Monteiro e Oriel Guimarães Nunes ex-prefeitos de Icó/CE.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito em decorrência da
não comprovação da regular aplicação de recursos federais, na importância de Cz$ 1.500.000,00,
recebidos do Programa Nacional de Irrigação - PRONI no exercício de 1988 à conta do Convênio nº
140/88.
Considerando que esta 1ª Câmara, na Sessão de 26/09/2000, dotou a Decisão nº 330/2000,
rejeitando as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Oriel Guimarães Nunes e fixando novo e
improrrogável prazo de quinze dias para o recolhimento dos recursos;
Considerando que pela mesma Decisão o Tribunal considerou revel o Sr. Aldo Marcozzi
Monteiro, tendo em vista que, devidamente citado, não compareceu aos autos;
Considerando que, devidamente notificado, o Oriel Guimarães Nunes ingressou no Tribunal
com novos elementos de defesa que no entender da Unidade Técnica e do Ministério Público
descaracterizam a responsabilidade que lhe foi imputada no débito relativo aos recursos
despendidos pelo prefeito antecessor, Sr. Aldo Marcozzi Monteiro;
Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de
serem julgadas irregulares as contas do Sr. Aldo Marcozzi Monteiro e regulares com ressalva as
contas do Sr. Oriel Guimarães Nunes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, alínea a, da mesma lei, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Aldo Marcozzi Monteiro, ex-prefeito de Icó/CE e
condená-lo ao pagamento da importância de Cz$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil
cruzados), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir
de 03/10/1988 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Oriel Guimarães Nunes, dando-lhe quitação,
nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
57
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial do débito do Sr. Aldo Marcozzi Monteiro, caso não atendida a notificação;
c) determinar ao Ministério do Meio Ambiente que inclua o nome do Sr. Aldo Marcozzi
Monteiro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada;
d) encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC nº 010.854/1999-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Aratuba/CE
Responsável: Dilson Araújo Freire (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Rejeição parcial das alegações de defesa. Fixação
de novo prazo para o recolhimento do débito. Não comprovação do recolhimento.
Contas irregulares. Inclusão no CADIN. Encaminhamento de cópia ao Departamento de
Polícia Federal.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de tomada de contas especial da Prefeitura Municipal de Aratuba/CE relativa a
recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE à conta do
convênio nº 384/95.
Na Sessão de 15/05/2001, esta Câmara, por meio da Decisão nº 101/2001, rejeitou
parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, tendo em vista que não foram
capazes de comprovar a aplicação total dos recursos recebidos , destinados à aquisição de gêneros
alimentícios para o Programa Nacional de Alimentação Escolar, e concedeu novo e improrrogável
prazo de quinze dias para que o Sr. Dilson Araújo Freire comprovasse, perante o Tribunal, o
recolhimento do débito de R$ 5.888,64 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE acrescida dos encargos legais devidos a partir de 27/10/1995 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
Devidamente notificado pelo Ofício nº 0396/2001 – 1ª DT/SECEX/CE, o responsável não se
manifestou e nem apresentou ao Tribunal o comprovante de recolhimento da importância devida.
Assim, a Unidade Técnica propõe que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr.
Dilson Araújo Freire pela aludida importância, determinando-se ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação que inclua o nome do responsável no cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal – Cadin.
58
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da
Cunha, manifesta-se de acordo com a proposta da instrução e chama a atenção para a grafia correta
do nome do responsável, já incorporada neste Relatório e Voto.
Encontra-se no processo expediente da Superintendência Regional do Departamento de
polícia Federal no Estado do Ceará solicitando informações sobre a fase em que se encontra o
presente processo de tomada de contas especial.
A Unidade Técnica, em atendimento a Despacho deste Relator, prestou as informações então
disponíveis sobre o andamento do processo. Resta, assim, que sejam complementadas com os
elementos adicionais relativos ao julgamento das contas.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta
Câmara sob a forma de Acórdão.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 532/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.854/1999-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Dilson Araújo Freire
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Aratuba/CE
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SECEX/CE
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do
Sr. Dilson Araújo Freire, ex-prefeito de Aratuba/CE.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
responsável em decorrência da não comprovação da regular aplicação de recursos federais, na
importância de R$ 5.888,64, recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE no exercício de 1995 à conta do Convênio nº 384/95.
Considerando que esta 1ª Câmara, na Sessão de 15/05/2001, adotou a Decisão nº 101/2001,
rejeitando parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e fixando novo e
improrrogável prazo de quinze dias para o recolhimento do débito aos cofres do FNDE;
Considerando que, devidamente notificado, o Sr. Dilson Araújo Freire não recolheu a
importância do débito;
Considerando, ainda, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de
serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o aludido responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, alínea a, da mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Dilson Araújo Freire, ex-prefeito de
Aratuba/CE, ao pagamento da importância de R$ 5.888,64 (cinco mil, oitocentos e oitenta e oito
reais e sessenta e quatro centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 27/10/1995 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial do débito, caso não atendida a notificação;
c) determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que inclua o
nome do Sr. Dilson Araújo Freire no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais - CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada.
59
d) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Sr. Delegado de Polícia Federal João Cesar Bertosi, da Superintendência Regional do DPF no
Estado do Ceará.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-016.364/99-6 (com dois volumes anexos)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Russas/CE.
RESPONSÁVEL: Raimundo Weber de Araújo (ex-Prefeito).
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Weber de
Araújo, Prefeito do Município de Russas/CE, em razão da não aprovação da prestação
de contas do Convênio MMA/SRH nº 299/97, no valor de R$104.025,00, celebrado
entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, tendo como
objeto a ampliação do açude público de Umaru, localizado no Distrito de Divertido, no
Município de Russas/CE. Falhas na execução da obra., que foram, posteriormente,
sanadas pelas empresas executoras, sem ônus para o Erário, em seus três níveis.
Acolhimento da proposta da SECEX/CE. Contas julgadas regulares com ressalva
dando-se quitação ao responsável
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Raimundo Weber de Araújo,
Prefeito do Município de Russas/CE, em decorrência de não ter sido aprovada a prestação de contas
do Convênio MMA/SRH nº 299/97, no valor de R$104.025,00, celebrado entre a Secretaria de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, tendo como objeto a ampliação do Açude
Público Umaru, localizado no Distrito de Divertido, no Município de Russas/CE.
O responsável apresentou a prestação de contas, tendo o Controle Interno, após análise e
recebimento de denúncia formulada por vereadora (fls. 230 e 231), realizado inspeção in loco que
apontou as seguintes conclusões ( fls. 238/239):" ... a obra não foi realizada à contento, oferecendo
sérios riscos ao desmoronamento e à inundação das áreas marginais, razão pela qual recomenda-se a
sua condenação e reconstrução".
Em razão do Despacho de fls. 287, a SECEX/CE realizou a citação do responsável ( fls. 293).
A Unidade Técnica, ao efetuar o competente exame, propôs que as justificativas apresentadas (fls.
296/315) fossem rejeitadas.
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fls.325).
À vista do Despacho de fls. 326, a SECEX/CE realizou diligência no sentido de que: a) à
empresa construtora se pronunciasse acerca da utilização de material inadequado para execução do
aterro e, consequentemente, não atingimento dos índices de compactação; b) fossem identificados
os responsáveis pela elaboração dos estudos hidrológicos e pela análise e aprovação do projeto, no
âmbito do órgão repassador (fls.326).
O Prefeito enviou o expediente de fls. 328 informando que a Prefeitura de Russas assumia o
60
compromisso de executar as obras complementares no açude de Umaru, que obedecerão ao
relatório realizado pela Superintendência de Obras Hidráulicas do Ceará - SODIDRA.
Foram promovidas diligências junto à empresa Kariol Construções Ltda e aos Srs. Carlos
Alberto Rocha Porfiro, encarregado de estudos hidrológicos e projeto, Herbert Cardoso,
coordenador-geral de articulação e implementação de planos e programas, Luís Airton de Oliveira
César Alceu de Carvalho, técnico da central de convênios da SRH/MMA - encarregado da análise e
aprovação de projeto.
Esses responsáveis apresentaram os correspondentes elementos, examinados pela Instrução de
fls.463/470, que concluiu pela realização de nova diligência (fls.479).
Em atendimento, o Diretor-Geral do DNOCS apresentou os esclarecimentos constantes às fls.
483/485, cabendo ressaltar as informações relativas ao volume da barragem preexistente
(65.000m3), ao volume a ser acumulado (305.000m3) e à área da bacia hidrográfica (7,3km2),
O Analista, após proceder uma comparação com os dados do projeto, informa (493, item 9)
que o volume de 65.000m3 levantado pelo DNCOS para a barragem preexistente está bem aquém
dos 220.000m3 encontrados pelo projetista; com relação ao volume total do açude de 305.000m3,
destaca que está abaixo dos 474.300m3 do projeto, e que o DNOCS verificou que a bacia
hidrográfica mede 7,3km2, portanto, bem superior aos 2,6 km2 apontados no projeto.
Ressalta, em continuação (fls. 495):
"Sendo assim, recorrendo-se a fórmula utilizada para o cálculo do volume
afluente
anual,
tal
como
procedeu o AFCE Roberto José às fls.322, tem-se um
Va=RxHxUxA=0.0938x0,76mx1,00x7300000m2=520.402m3, que representará uma capacidade do
reservatório para dois anos de inverno normal de 1.040.804m3, portanto bem diferente dos 37
milhões de m3 do cálculo inicialmente apresentado (fls.54) e dos 433.405,56m3 de capacidade,
calculados às fls. 413, após o projetista ter admitido e corrigido o erro em seu cálculo inicial do
volume afluente, apontado pelo analista acima mencionado.
Considerando que a capacidade do açude, levantada pelo DNOCS, de 305.000m3 está abaixo
do volume afluente anual de 433.405,56 m3e dos 1.040.804 m3 que a bacia hidrográfica é capaz de
fornecer para dois anos de inverno normal, pode-se perfeitamente deduzir que reside nesse fato,
uma das razões para a SOHIDRA ter em seu relatório conclusivo (fls. 442, item 3.6.2) proposto
para o sangradouro passasse de 26m para 46m de extensão.
Partindo-se do princípio que agora os dados do açude são consistente e próximos da realidade,
pode-se afirmar que não obstante ser patente a sucessão de erros incorridos pelo autor do projeto,
particularmente quanto aos volumes antes e depois da ampliação e do volume afluente da bacia
hidrográfica, tais falhas não podem ser apontadas como responsáveis pela não acumulação d'água
pelo reservatório. No caso em exame, a ausência de chuvas regulares nos últimos anos pode ser
aceita como a causa pelo não enchimento do açude, conforme explicação apresentada pelo projetista
às fls. 407/408, quando traz aos autos o exemplo do Açude Santo Antônio de Russa, um dos
maiores do vale do Baixo Jaguaribe, na mesma região do Açude Umaru, que se encontra só com
10% de sua capacidade hidráulica (fls.416)"
Registre-se também a declaração da empresa Kariol, vencedora do procedimento licitatório,
no sentido de que executou os serviços complementares do Açude sem ônus para a Prefeitura.
Nesse mesma linha, o Prefeito afirma que as obra foram realizadas " sem nenhuma interferência
financeira desta municipalidade e nem de outros órgão do Governo seja estadual ou federal" (fls.
489).
Conclui o Analista que não houve dano ao erário e que o objeto do convênio foi concluído,
razão pela qual propõe que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva dando-se
quitação ao responsável (fls. 494).
O Diretor e o Secretário manifestam-se de acordo (fls. 495/496).
O Ministério Público destaca que "a revisão do projeto, com a conseqüente realização de
obras complementares só foi feita em razão de inspeção realizada in loco pela Secretaria de
Recursos Hídricos do MMA (fls.238 e 239) e de questionamentos efetuados pela Equipe Técnica da
SECEX/CE, caso contrário, o Açude de Umaru teria permanecido com todas as falhas de execução,
uma vez que o Prefeito de Russas, Sr. Raimundo Weber de Araújo, ao apresentar suas alegações de
defesa atestou a regularidade da obra e o seu recebimento definitivo, mediante o " Termo de
Recebimento e Aceitação Definitivo de Obra", ( fls.306).
61
Mesmo questionado sobre irregularidade no Açude de Umaru, o Prefeito de Russas, Sr.
Raimundo Weber de Araújo, assinou Relatório de Inspeção, que atesta a regularidade do projeto, do
material e da obra final (fls.309 a 311).
Outrossim, não agiu com a diligência necessária, uma vez que estava atestando uma obra
cheia de irregularidades, mormente, em segurança da população. Ademais, mesmo com todas as
obras complementares, a capacidade de armazenamento do açude será inferior ao pactuado no
Convênio.
Em relação ao Sr. César Alceu de Carvalho, não há como desconfigurar a sua
responsabilidade na aprovação do projeto apresentado pela Prefeitura de Russas/CE, pois foi
contratado para tal finalidade, como informou em sua defesa: ' foi contratado para prestar Serviços
de Consultoria junto a Secretaria de Recursos Hídricos - SRH/MMA, atuando na verificação de
instrução de processos, pareceres técnico-processuais de pleitos e projetos, acompanhamento de
obras e relatórios' (fls. 458).
Não procede a sua argumentação de que 'infelizmente, enganos acontecem, porém, existem
estudos e soluções para reparar erros que porventura venham acontecer' pois como contratado para
emissão de pareceres técnicos, tinha o dever de analisar tecnicamente os pleitos apresentados,
inclusive para detectar possíveis erros de projeto (fl.459).
Ademais, como ressaltado no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio
Ambiente, ' o Parecer Técnico da SRH de fls. 97 é favorável ao Projeto'. Assim, sem este endosso
técnico do Sr. César Alceu de Carvalho, o MMA não teria firmado o Convênio com o Município
de Russas/CE ( fl.121).
Mesmo não estando mais prestando serviços ao MMA, pode-se aplicar multa ao Sr. César
Alceu de Carvalho, pois à época em que atuou no parecer técnico, desenvolvia função pública,
ainda que contratado temporariamente.
Quanto ao Sr. Herbert Cardoso e ao Sr. Luís Airton de Oliveira não se configuram as suas
responsabilidades, pois os cargos que ocupavam só respondiam pela aprovação dos pleitos no
tocante à sua compatibilidade com a política do MMA".
Diante disso, o Ministério Público opina no sentido de que as presentes contas sejam julgadas
irregulares, com cominação de multa aos Srs. Raimundo Weber de Araújo e ao Sr. César Alceu de
Carvalho (fls. 499).
É o Relatório.
VOTO
No final do exercício de 1997, foi celebrado o Convênio nº 299/97 entre o Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a Prefeitura Municipal de
Russas/CE com o objetivo de ampliar o açude público de Umaru, localizado no Distrito de
Divertido, no Município de Russas/CE.
Posteriormente, a Secretaria de Recursos Hídricos, ao emitir o Relatório de Inspeção -R03/99,
verificou que as obras previstas no convênio foram realizadas. Entretanto, foram observadas
algumas falhas: o desenho no maciço foi executado com uma angulação diferente; o aterro do
maciço foi executado com material variado; o sangradouro não foi realizado como previsto; nível de
acumulação d'água levanta dúvida quanto ao estudo hidrológico; a maior parte da bacia hidráulica
acha-se com a vegetação original; falta de estrutura da captação d'água ou de adução ( fls.238/239).
Diante de tais ocorrências, o Prefeito Raimundo Weber de Araújo adotou medidas no sentido
de solucionar a questão ( fls. 328/331).
Com efeito, consta dos autos declarações das empresas Kariol Construções Ltda e Proje-Solo
- Engenharia e Consultoria Ltda no sentido de que foram realizados os serviços complementares
de sondagem e percussão sem qualquer ônus para os cofres públicos (fls.489/491).
Além do mais, verifica-se que a Superintendência de Obras Hídricas - SOHIDRA, vinculada à
Secretaria de Recursos Hídricos do Governo do Estado do Ceará acompanhou a execução das obras
complementares do açude em questão, tendo inclusive elaborado o Relatório Conclusivo (fls.
434/457), afirmando que os problemas detectados foram solucionados.
Concluo, consoante registrado pela Unidade Técnica (fls. 495, alínea "d") que o Açude
Público de Umaru, localizado no Distrito de Divertido, no Município de Russas/CE, foi executado,
62
tendo o objeto do Convênio nº 299/97-MMA/SRH sido alcançado. O fato de a barragem ter
acumulado apenas 10% de sua capacidade hidráulica deve-se tão somente à ausência de
regularidade de chuvas em sua bacia hidrográfica.
Diante do exposto, acolho as propostas uniformes da SECEX/CE e VOTO no sentido de que
o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Proc. TC-016.364/1999-6
Tomada de Contas Especial
PARECER
I
Tomada de Contas Especial do Sr. Raimundo Weber de Araújo, em razão da desaprovação
da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente, mediante Convênio MMA/SRH n° 299/97, ao Município de
Russas/CE, cujo objeto era a ampliação do Açude Público de Umaru, localizado na comunidade de
Divertido, distrito de Lagoa Grande.
II
O Sr. Raimundo Weber de Araújo apresentou a prestação de contas, tendo o Controle
Interno, após análise e recebimento de denúncia formulada por vereadora (fls. 230 e 231), proposto
inspeção in loco para avaliar o que efetivamente havia sido construído, uma vez que os documentos
enviados não identificavam o que havia sido realizado (fls. 234 a 237).
Realizada a inspeção in loco, o Engenheiro responsável constatou diversas irregularidades,
concluindo que “a obra não foi realizada a contento, oferecendo sérios riscos ao desmoronamento
e à inundação de áreas marginais, razão pela qual recomenda-se a sua condenação e
reconstrução”(fls. 238 e 239).
Citado, foram apresentadas alegações de defesa, tendo a Unidade Técnica, com a aquiescência
do Ministério Público, opinado pela sua rejeição, com a abertura de novo prazo para o recolhimento
do débito (fls. 320 a 325).
O então Relator, Exmo. Ministro Humberto Souto, mediante despacho, determinou o retorno
dos autos para SECEX/CE de modo a : “realizar diligência junto à empresa construtora para que a
mesma se pronuncie acerca da ocorrência relativa à utilização de material inadequado para a
execução do aterro e, conseqüente, não atingimento dos índices de compactação desejáveis e
identificar os responsáveis pela elaboração dos estudos hidrológicos e pela análise e aprovação do
projeto, no âmbito do órgão repassador, realizando-se a audiência dos mesmos” (fl. 326).
Em seguida, o Prefeito de Russas, Sr. Raimundo Weber de Araújo, enviou ofício ao E.
TCU, informando que a Prefeitura de Russas assumia o compromisso de executar obras
complementares no açude de Umaru, que obedecerão ao relatório realizado pela Superintendência
de Obras Hidráulicas do Ceará – SOHIDRA, em anexo (fl. 328).
Foi promovida diligência à empresa Kariol Construções Ltda., na pessoa de seu sócio, Sr.
Rinaldo da Conceição Mesquita da Silveira (fl. 368) e a audiência dos Sr. Carlos Alberto Rocha
Porfírio, Engenheiro civil encarregado de estudos Hidrológicos e Projetos (fl. 372), bem como do
Sr. Herbert Cardoso, Coordenador-Geral de Articulação e Implementação de Planos e Programas –
DP/SRH/MMA, do Sr. Luís Airton de Oliveira, Assessor da Coordenação-Geral de Articulação e
Implementação de Planos e Programas – DP/SRH/MMA e do Sr. César Alceu de Carvalho, Técnico
63
da Central de Convênios da SRH/MMA – Encarregado da Análise e Aprovação de Projeto (fls. 380,
378 e 382).
Todos os acima nominados apresentaram resposta ao E. TCU, as quais foram analisadas,
tendo sido proposta a realização de várias diligências, de modo a esclarecer quem foram os
responsáveis pela aprovação do projeto na SRH/MMA; quem pagou pelas obras complementares
executadas no Açude de Umaru, e se a obra final ficou compatível com o pactuado (fls. 469 e 470).
O Sr. Secretário autorizou, apenas, a realização de diligência ao DNOCS, que prestou as
informações solicitadas, ressaltando que todos os cálculos tomaram por base “a planta completa do
projeto original” (fls. 482 a 484).
A empresa Kariol Construções Ltda. e a empresa Proje-Solo apresentaram declaração,
ratificada pelo Prefeito de Russas, Sr. Raimundo Weber de Araújo, de que as obras
complementares foram realizadas com recursos próprios, sem qualquer ônus para o Município, o
Estado ou a União (fls. 489 a 491).
A SECEX/CE, em nova instrução, posicionou-se pela regularidade, com ressalvas, das
presentes contas, e quitação ao Sr. Raimundo Weber de Araújo.
III
O “Relatório Conclusivo Acerca das Obras Complementares Efetuadas no Açude Público de
Umaru, na comunidade de Divertido, Distrito de Lagoa Grande, Russas-CE”, realizado pela
Secretaria de Recursos Hídricos do Ceará – SOHIDRA, informou que todos os problemas
detectados no Açude de Umaru foram solucionados, atingindo-se o objetivo, que era a segurança
(fl. 435).
Observa-se, conforme o Relatório executado pela SOHIDRA, que as obras complementares
visaram tão-somente à questão de segurança, não tendo sido avaliado se o volume final da bacia
ficou compatível com o pactuado.
Segundo a última instrução técnica da SECEX/CE, que adotou estudo fornecido pelo
DNOCS, os dados do açude são consistentes e próximos da realidade, no tocante à relação entre o
volume afluente anual e a extensão do sangradouro (fls. 493).
Todavia, conforme os dados fornecidos pelo DNOCS, o volume final da bacia é de 305.000
m³, o que representa um volume inferior ao pactuado de 474.300m³.
Conquanto o volume de água a ser armazenado seja inferior ao pactuado, pode-se considerar
alcançada a finalidade do Convênio, uma vez que o Açude de Umaru encontra-se em
funcionamento e em condições de segurança aceitáveis.
Ainda que as obras complementares, indispensáveis para a consecução da finalidade pactuada,
não tenham sido realizadas com recursos próprios das empresas, como por elas atestado, não
haveria que se falar em débito, no tocante aos recursos federais repassados, pois como não houve
outro repasse da União para a obra do Açude de Umaru, qualquer recurso público porventura
utilizado nas obras complementares seria do Estado ou do Município.
Por outro lado, a revisão do projeto, com a conseqüente realização de obras complementares,
só foi feita em razão de inspeção realizada in loco pela Secretaria de Recursos Hídricos do MMA
(fls. 238 e 239) e de questionamentos efetuados pela Equipe Técnica da SECEX/CE, caso contrário,
o Açude de Umaru teria permanecido com todas as falhas de execução, uma vez que o Prefeito de
Russas, Sr. Raimundo Weber de Araújo, ao apresentar suas alegações de defesa atestou a
regularidade da obra e o seu recebimento definitivo, mediante o “Termo de Recebimento e
Aceitação Definitivo de Obra”, (fl. 306).
Mesmo questionado sobre irregularidades no Açude de Umaru, o Prefeito de Russas, Sr.
Raimundo Weber de Araújo, assinou Relatório de Inspeção, que atestava a regularidade do
projeto, do material utilizado e da obra final (fls. 309 a 311).
Outrossim, não agiu com a diligência necessária, uma vez que estava atestando uma obra
cheia de irregularidades, mormente, em relação à segurança da população.
Ademais, mesmo com todas as obras complementares, a capacidade de armazenamento do
açude será inferior ao pactuado no Convênio.
Em relação ao Sr. Cesar Alceu de Carvalho, não há como desconfigurar a sua
responsabilidade na aprovação do projeto apresentado pela Prefeitura de Russas/CE, pois foi
64
contratado para tal finalidade, como informou em sua defesa: “foi contratado para prestar Serviços
de Consultoria junto a Secretaria de Recursos Hídricos – SRH/MMA, atuando na verificação de
instrução de processos, pareceres técnico-processuais de pleitos e projetos, acompanhamento de
obras e relatórios” (fl. 458).
Não procede a sua argumentação de que “infelizmente, enganos acontecem, porém, existem
estudos e soluções para reparar erros que porventura venham a acontecer”, pois como contratado
para a emissão de pareceres técnicos, tinha o dever de analisar tecnicamente os pleitos apresentados,
inclusive para detectar possíveis erros de projeto (fl. 459).
Ademais, como ressaltado no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio
Ambiente, “O Parecer Técnico da SRH de fls. 97 é favorável ao Projeto”. Assim, sem este endosso
técnico do Sr. Cesar Alceu de Carvalho, o MMA não teria firmado o Convênio com o Município de
Russas/CE (fl. 121).
Mesmo não estando mais prestando serviços ao MMA, pode-se aplicar multa ao Sr. Cesar
Alceu de Carvalho, pois à época em que atuou no parecer técnico, desenvolvia função pública,
ainda que contratado temporariamente.
Quanto ao Sr. Herbert Cardoso e ao Sr. Luís Airton de Oliveira não se configuram as suas
responsabilidades, pois os cargos que ocupavam só respondiam pela aprovação dos pleitos no
tocante à sua compatibilidade com a política do MMA.
O E. TCU não tem jurisdição sobre o Sr. Carlos Alberto Rocha Porfírio, Engenheiro civil
encarregado de estudos Hidrológicos e Projetos, uma vez que este não agiu na condição de agente
público, pois foi contratado pelo Município de Russas/CE para execução do projeto, e cabia ao
Município fiscalizar a execução do contrato.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina no sentido de julgamento pela
irregularidade das contas, com cominação de multa ao Sr. Raimundo Weber de Araújo, exPrefeito de Russas/CE, nos termos do art. 1°, art. 16, inciso III, alínea “b”, c/c art. 19, parágrafo
único e art. 58, inciso I, bem como cominação de multa ao Sr. Cesar Alceu de Carvalho, com
base no art. 58, inciso II, todos da Lei n° 8.443/92.
Ministério Público, em 4 de julho de 2001.
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
ACÓRDÃO Nº 533/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 016.364/1999-6 (com dois volumes anexos).
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Weber de Araújo (Prefeito).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Russas/CE.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: SECEX/CE.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Raimundo Weber de Araújo, Prefeito do Município de Russas/CE, em decorrência de não ter
sido aprovada a prestação de contas do Convênio MMA/SRH nº 299/97, no valor de R$104.025,00,
celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, tendo como
objeto a ampliação do Açude Público Umaru, localizado no Distrito de Divertido, no Município de
Russas/CE.
Considerando que em um primeiro momento, o órgão repassador dos recursos apontou falhas
na referida obra, consoante registrado no Voto precedente;
Considerando que o responsável adotou medidas visando corrigir essas falhas, tendo as
empresas vencedoras da licitação realizado os serviços complementares sem qualquer ônus para o
Erário (federal, estadual e municipal);
65
Considerando que a Superintendência de Obras Hidráulicas , vinculada à Secretaria de
Recursos Hídricos efetuou o acompanhamento das obras, tendo concluído que os problemas
detectados foram solucionados;
Considerando que a SECEX/CE propõe, em pareceres uniformes, que o Tribunal julgue as
presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável ,tendo em vista que o
objeto do convênio foi concluído e a ausência de dano ao Erário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em julgar, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas regulares com ressalva e dar
quitação ao Sr. Raimundo Weber de Araújo.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-300.010/1998-2 (com 2 anexos)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Colatina/ES
RESPONSÁVEL: Antônio Thadeu Tardin Giuberti, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos
públicos federais, transferidos a município, mediante convênio. Citação. Alegações de
defesa rejeitadas. Imputação de débito ao responsável e à prefeitura. Débito da
prefeitura recolhido. Quitação. Não-comprovação do recolhimento da dívida do exprefeito. Contas irregulares e em débito o responsável. Multa. Autorização para
cobrança judicial. Cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurado em decorrência da omissão no
dever de prestar contas do Convênio 174/95-MPO, destinado à construção de 94 casas populares,
com área construída de 22,20 m², por unidade, celebrado entre a Prefeitura de Colatina/ES e o
Ministério do Planejamento e Orçamento, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) recursos do Tesouro Nacional, transferidos em
29.1.1996, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) correspondentes à contrapartida municipal.
Regularmente citado (fls. 200/1), o responsável apresentou defesa, sem, no entanto, apresentar
a prestação de contas, por entender que o ato era da responsabilidade do seu sucessor, porquanto,
uma vez concluído o seu mandato, já não teria acesso ao acervo de documentos do município (fls.
207/10).
Acolhendo parecer do Ministério Público (fls. 217/9), o Ministro-Relator determinou a
realização de diligência à referida prefeitura, para obter informações sobre a execução do convênio,
se foram concluídas as casas, se estão habitadas ou não e, ainda, com fundamento na Súmula TCU
230, foi solicitada a apresentação, pela atual administração, da prestação de contas do convênio em
exame.
66
As informações foram apresentadas pelo sr. prefeito Dilo Binda (fls. 222/303, 317/73 e
408/9), acompanhadas da prestação de contas.
Após a análise das informações apresentadas, autorizei (fls. 383/4) a citação do:
a) sr. Antônio Thadeu Tardin Giuberti, para apresentar alegações de defesa ou recolher, ao
Tesouro Nacional, a importância de R$ 134.856,87 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos e
cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora a partir de 29.1.1996 até a data do efetivo recolhimento, em virtude da não-execução do
Convênio 174/95; e
b) sr. Dilo Binda, então Prefeito de Colatina/ES, para apresentar alegações de defesa,
comprovando a aplicação dos materiais de construção adquiridos com recursos do Convênio
174/95-MPO, repassados para a sua gestão, ou recolher, ao Tesouro Nacional, a importância de R$
8.508,13 (oito mil, quinhentos e oito reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora a partir de 29.1.1996 até a data do efetivo recolhimento.
As alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito Antônio Thadeu Tardin Giuberti são, em
síntese, as seguintes (fls. 207/10 e 397/99):
- como os recursos foram aplicados na aquisição dos materiais necessários à execução do
objeto do convênio, não há razões para exigir a devolução desses recursos;
- a distribuição de materiais de construção para famílias não selecionadas para o conjunto
habitacional foi efetuada por orientação do próprio ministério, através da Defesa Civil; e
- o objeto do convênio está concluído. O atraso na construção das casas deveu-se ao período
das chuvas, que forçou a paralisação das obras.
O sr. Dilo Binda informou que, ao tomar posse, nomeou comissão para levantar a situação das
unidades habitacionais objeto do Convênio MPO 174/95. Essa comissão concluiu que somente 40%
das casas estavam concluídas. Informou, também, que o material correspondente ao valor pelo qual
foi citado estaria depositado no almoxarifado da prefeitura.
Na sessão de 5.9.2000, esta Primeira Câmara decidiu acolher as alegações de defesa do sr.
Dilo Binda; determinou, ao município, a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.508,13
(oito mil, quinhentos e oito reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros
de mora a partir de 29.1.1996 até a data do efetivo recolhimento; rejeitou as alegações de defesa do
sr. Antônio Thadeu Tardin Giuberti e fixou-lhe o prazo improrrogável de quinze dias para
comprovar, perante o TCU, o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 134.856,87
(cento e trinta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 29.1.1996 (Decisão 283/2000 – 1ª Câmara,
in Ata 32/2000, fl. 545).
Notificados dessa deliberação (fls. 546/7), a Prefeitura de Colatina/ES comprovou o
recolhimento do débito que lhe foi imputado (fls. 554/5) e o sr. Antônio Thadeu Tardin Giuberti, ao
contrário, não se manifestou.
Diante disso, a unidade técnica propõe (fl. 556/7):
a) a irregularidade das contas, com fundamento no art. 16, III, “c”, da Lei 8.443/92, e em
débito o sr. Antônio Thadeu Tardin Giuberti pela importância de R$ 134.856,87 (cento e trinta e
quatro mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a ser atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 29.1.1996;
b) determinar o desconto integral ou parcial da dívida nos vencimentos, salários ou proventos
do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou de não
surtir efeito a providência prevista no item anterior; e
d) dar quitação ao Município de Colatina/ES, ante a comprovação do recolhimento integral do
débito que lhe foi atribuído.
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a unidade técnica (fl. 559).
É o relatório.
VOTO
A hipótese ora submetida à deliberação da Câmara é daquelas em que prefeito de município
obtém recursos públicos federais, mediante convênio, e os utiliza em moldes absolutamente
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discrepantes do previamente acertado, devidamente previsto no instrumento, deixando de
comprovar o emprego dos valores nas finalidades consideradas de interesse público.
Por tal razão, rejeitadas as alegações de defesa pela Decisão 283/2000–TCU – 1ª Câmara, e
não-comprovado o recolhimento da dívida atribuída ao sr. Antônio Thadeu Tardin Giuberti, alinhome à proposta da unidade técnica que, com endosso do Ministério Público, propõe a irregularidade
das contas e em débito o responsável.
A conduta do responsável, consistente na não-aplicação dos recursos repassados nas
finalidades do convênio deve ser apropriadamente sancionada com a multa prevista no artigo 57 da
Lei 8.443/92, cujo valor deve ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Acompanho, também, a proposta de quitação à prefeitura, uma vez comprovado o
recolhimento do débito de sua responsabilidade.
Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora
submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 534/2001-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-300.010/1998-2 (com 2 anexos)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Thadeu Tardin Giuberti, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Colatina/ES.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
para apurar a responsabilidade de Antônio Thadeu Tardin Giuberti, ex-prefeito de Colatina/ES, em
razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos mediante o Convênio
174/95, firmado entre a referida prefeitura e o Ministério do Planejamento e Orçamento.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o referido
responsável no valor original de R$ 134.856,87 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta
e seis reais e oitenta e sete centavos), e contra a prefeitura, representada pelo então Prefeito Dilo
Binda, de R$ 8.508,13 (oito mil e quinhentos e oito reais e treze centavos), valores repassados à
prefeitura em questão em 29.1.1996;
Considerando que, regularmente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa;
Considerando que, na sessão de 5.9.2000, a 1ª Câmara acolheu as alegações de defesa do sr.
Dilo Binda, mas determinou ao município a devolução da importância aplicada com desvio de
finalidade;
Considerando que, nessa mesma sessão, a 1ª Câmara rejeitou as alegações de defesa do sr.
Antônio Thadeu Tardin Giuberti e fixou-lhe novo e improrrogável prazo de quinze dias para
comprovar, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (Decisão
283/2000 – 1ª Câmara, in Ata 32/2000, fl. 545); e
Considerando que, notificados dessa decisão, a Prefeitura de Colatina/ES comprovou o
recolhimento do débito que lhe foi imputado e o sr. Antônio Thadeu Tardin Giuberti não se
manifestou,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “c”,
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável Antônio Thadeu Tardin
Giuberti ao pagamento da quantia de R$ 134.856,87 (cento e trinta e quatro mil e oitocentos e
cinqüenta e seis reais e oitenta e sete centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 165, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
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recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais pertinentes, calculados a partir de 20.1.1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
8.2. aplicar ao sr. Antônio Thadeu Tardin Giuberti a multa prevista no artigo 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 165, III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do fim do prazo
ora estipulado até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão do nome do sr.
Antônio Thadeu Tardin Giuberti no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e
entidades federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada e o responsável não
comprove o recolhimento do débito;
8.5. dar quitação à Prefeitura de Colatina/ES, ante a comprovação da devolução ao Tesouro
Nacional da quantia de R$ 8.508,13 (oito mil e quinhentos e oito reais e treze centavos), corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 30.1.1996 até a data da
devolução, nos exatos termos da determinação contida no item 8.4 da Decisão 283/2000 – 1ª
Câmara; e
8.6. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-575.456/1998-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
ENTIDADE: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni – Faculdade de
Ciências Médicas
RESPONSÁVEIS: Fábio Gonçalves Raunheitti, ex-presidente, e a Sociedade de Ensino
Superior de Nova Iguaçu – Sesni
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Subvenção Social. Auditoria realizada pelo
Tribunal. Inexistência de comprovantes das despesas realizadas com os recursos
públicos federais. Aplicação de recursos, destinados ao custeio de bolsas de estudo, em
despesas de capital e no mercado financeiro, sem comprovação da destinação dos
rendimentos auferidos. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para
cobrança judicial. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão 377/94TCU – Plenário, proferida no TC-575.635/1993-2, para apurar a responsabilidade pelas
irregularidades verificadas na aplicação da Subvenção Social Siafi 254561, concedida à Faculdade
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de Ciência Médicas de Nova Iguaçu, entidade mantida pela Sociedade de Ensino Superior de Nova
Iguaçu – Sesni, pelo extinto Ministério da Ação Social, no valor de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de cruzeiros), em 28.12.90 (fl. 10).
A TCE foi instaurada em razão de que, na auditoria realizada na Sesni, por solicitação da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Orçamento, foram verificadas as seguintes irregularidades na
aplicação de recursos de subvenções sociais (TC-575.635/1993-2):
– ausência dos documentos comprobatórios dos gastos efetuados (art. 66 do Decreto
93.872/86);
– ausência de normas e critérios definidos para concessão de bolsas de estudo, não ficando
comprovada a carência dos alunos beneficiados;
– aplicação dos recursos da subvenção social no mercado financeiro (itens 6 e 8 da IN
Secin/Seplan/PR 4/83);
– as receitas oriundas das aplicações financeiras não foram utilizadas na concessão de
gratuidades (bolsas de estudo) e não constaram das prestações de contas (itens 6 e 8 da IN
Secin/Seplan/PR 4/83); e
– parte dos recursos da subvenção foi utilizada em obras educacionais e equipamento escolar,
não previstos no Boletim de Subvenções Sociais do Congresso Nacional, e em desacordo com o art.
12, § 3º, da Lei 4.320/64 e art. 59 do Decreto 93.872/86.
Os pronunciamentos da Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria
Federal de Controle Interno e da autoridade ministerial competente foram uniformes pela
irregularidade das contas (fls. 47 e 50).
Na Decisão 172/98–TCU–2ª Câmara e na Decisão 224/2000–TCU–Plenário, esclareceu-se
que as entidades mantidas pela Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni não tinham
capacidade jurídica, elas mesmas, para receber subvenções sociais, sendo a Sesni a responsável
pela execução financeira e contábil, até mesmo pelos serviços de pessoal, material e patrimonial das
entidades mantidas.
Por essa razão, o diretor da 4ª Diretoria Técnica propõe a exclusão da responsabilidade do sr.
Paulo Fraga Filho, no que é acompanhado pelo Secretário de Controle Externo e pelo Ministério
Público (fls. 117/9), considerando o sr. Fábio Gonçalves Raunheitti o responsável pelos graves
danos ao Erário.
Considerando o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 12, I, da
Lei 8.443/92 e, ainda, que a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni foi a principal
beneficiária das irregularidades cometidas por seus dirigentes, há solidariedade entre a pessoa
jurídica Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni e o seu presidente Fábio Gonçalves
Raunheitti.
Citados (fls. 99/100 e 118/9), os responsáveis não se manifestaram, configurando a revelia.
Consta dos autos comprovante de recolhimento (fl. 32), no valor de R$ 29,09 (vinte e nove
reais e nove centavos), realizado em 30.3.1998.
Diante disso, a Secex/RJ propõe ao Tribunal que:
a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “c”,
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, condenando-se solidariamente o sr. Fábio Gonçalves
Raunheitti e a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni ao pagamento da quantia de
Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do
Regimento Interno) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 28.12.1990 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade,
a quantia de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos), já satisfeita em 30.3.1998;
b) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) determine a exclusão do sr. Paulo Fraga Filho do rol de responsáveis desta TCE;
d) determine a inscrição dos responsáveis no Cadastro Informativo de créditos não quitados
de órgãos e entidades federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada e não for
comprovado o recolhimento do débito; e
e) remeta cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92.
70
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 128).
É o relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão de que, na auditoria realizada
na Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni, por solicitação da Comissão Parlamentar
de Inquérito do Orçamento, foram verificadas inúmeras irregularidades na aplicação de recursos de
subvenções sociais (TC-575.635/1993-2), dentre as quais o descumprimento do art. 93 do Decretolei 200/67 e do art. 66, § 2º, do Decreto 93.872/86, ante a não-apresentação dos documentos
comprobatórios da aplicação dos recursos; a aplicação de valores em despesas de capital (art. 59 do
Decreto 93.876/86); e a aplicação dos recursos no mercado financeiro, sem comprovar a destinação
dada aos rendimentos auferidos nessas aplicações (art. 93 do Decreto-lei 200/67 e art. 59 do
Decreto 93.872/86).
Os responsáveis foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo fixado para
apresentar alegações de defesa sem manifestação, o que caracteriza a revelia e a conseqüente
presunção de veracidade dos fatos questionados (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92).
Julgo, pois, irregulares as contas e condeno os responsáveis em débito pela quantia de Cr$
35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional,
com os acréscimos legais calculados a partir de 28.12.1990, abatendo-se, na oportunidade, a quantia
de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos), já satisfeita em 30.3.1998.
Assim, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto
à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 535/2001-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-575.456/1998-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fábio Gonçalves Raunheitti, ex-presidente, e a Sociedade de Ensino Superior de
Nova Iguaçu – Sesni.
4. Entidade: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni – Faculdade de Ciências
Médicas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade de Fábio Gonçalves Raunheitti e da Sociedade de Ensino Superior de
Nova Iguaçu/ Sesni, ante a não-aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos à
Faculdade de Ciências Médicas de Nova Iguaçu – Sesni, a título de subvenção social, concedida
pelo extinto Ministério da Ação Social e a verificação, em auditoria realizada por este Tribunal, de
irregularidades na aplicação de recursos de subvenção social concedidos à referida entidade no
período de 1989 a 1993 (TC-575.635/1993-2).
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou débito contra os
responsáveis, no valor de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), repassados
28.12.1990;
Considerando o pronunciamento do Controle Interno pela irregularidade das presentes contas;
Considerando o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei 8.443/92;
Considerando, que, regularmente citados e após transcorrido o prazo fixado pelo Regimento
Interno desta Corte, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem recolheram o
71
débito apurado nestes autos, ficando caracterizada a revelia e a conseqüente presunção de
veracidade dos fatos questionados; e
Considerando que a Secex/RJ e o Ministério Público junto a este Tribunal propõem a
irregularidade das contas e em débito os responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas “c”,
19, caput, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito, solidariamente, o sr. Fábio
Gonçalves Raunheitti e a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art.
165, III, alínea “a” do Regimento Interno, o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de
Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), com os acréscimos legais calculados a
partir de 28.12.1990 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, a quantia de
R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos), satisfeita em 30.3.1998;
8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
8.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno a exclusão do nome do sr. Paulo
Fraga Filho do rol de responsáveis desta TCE;
8.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão dos nomes do
sr. Fábio Gonçalves Raunheitti e da Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu – Sesni no
Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, caso essa
providência já não tenha sido adotada e os responsáveis não comprovem o recolhimento do débito;
e
8.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/92.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-001.385/2000-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Tesouro/MT
RESPONSÁVEL: Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial.
Inscrição no Cadin. Cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade do sr.
Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito de Tesouro/MT, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos em 28.11.96, no valor de R$ 70.994,02, conforme Convênio
159/MPAS/SAS/96 firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social para construção
72
de uma Unidade de Geração de Renda para atendimento a adolescentes na faixa etária de 14 a 17
anos (fls. 3/9).
A então Ciset/MPAS certificou a irregularidade das contas (fl. 55) e a autoridade ministerial
pronunciou-se de acordo (fl. 57).
Regularmente citado (fls. 67/8), o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito.
A Secex/MT propõe sejam as contas julgadas irregulares e em débito o responsável, nos
termos do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a” e 19, caput, da Lei 8.443/92, condenando-o ao
pagamento do valor original de R$ 70.994,02, acrescido dos encargos legais a partir de 28.11.1996,
e fixado prazo para comprovar o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, além de aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92,
autorização para a cobrança judicial da dívida e determinação de inclusão do responsável no Cadin
(fls. 69/70).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 73-verso).
É o relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
O dever de prestar contas constitui um dos pilares do sistema republicano, razão por que sua
infringência não pode ser tolerada. Neste caso específico, o responsável vem infringindo este dever
desde o órgão de origem, tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o
débito que lhe é imputado.
Considero, pois, apropriada e necessária a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in
fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, em meu entender, deve ser de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais).
Embora não haja determinação legal, considero oportuno o envio de cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para as providências que entender cabíveis.
Dessa forma, acolho os pareceres, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 536/2001-TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.385/2000-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Tesouro/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade do sr. Leandro Alves Feitosa, ex-Prefeito de Tesouro/MT, em decorrência
da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos em 28.11.96, no valor de R$
70.994,02 (setenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos), conforme Convênio
159/MPAS/SAS/96 firmado com o Ministério da Previdência e Assistência Social para construção
de uma Unidade de Geração de Renda para atendimento a adolescentes na faixa etária de 14 a 17
anos.
73
Considerando que a então Ciset/MPAS certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial pronunc iou-se de acordo;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
nem recolheu o débito que lhe foi imputado; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal
são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16,
inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. Leandro Alves Feitosa ao
pagamento da qua ntia de R$ 70.994,02 (setenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e dois
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais pertinentes, calculados a partir de 28.11.1996 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos
legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4. determinar ao Fundo Nacional de Assistência Social a inclusão do nome do sr.
Leandro Alves Feitosa no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades
federais – Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada e o responsável não comprove o
recolhimento do respectivo débito; e
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender
cabíveis.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-004.591/2000-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Manoel Emídio/PI
RESPONSÁVEL: Inácia Leal Moreira Sousa, ex-Prefeita
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Rejeição da prestação de contas pelo órgão
repassador. Irregularidades que evidenciaram a falta de distribuição da maior parte dos
gêneros alimentícios adquiridos com os recursos. Citação. Revelia. Contas irregulares.
74
Débito. Multa. Autorização para cobrança judic ial. Inscrição no Cadin. Cópia ao
Ministério Público da União.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade da sra.
Inácia Leal Moreira Sousa, ex-Prefeita de Manoel Emídio/PI, decorrente de irregularidades que
motivaram a rejeição da prestação de contas dos recursos financeiros, no valor de R$ 26.092,36
(vinte e seis mil e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), transferidos à prefeitura, pelo Fundo
Nacional de Saúde-FNS, por intermédio do Convênio 1781/94, tendo por objeto o apoio técnico e
financeiro para a implantação do Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco
Nutricional, na rede básica de saúde do município, confo rme plano de trabalho fls. 3/4.
As irregularidades que motivaram a rejeição da prestação de contas constam do Relatório de
Fiscalização 95/96 da Delegacia Federal de Controle no Piauí e referem-se às seguintes ocorrências:
a) no processo licitatório, levado a efeito para a execução das ações conveniadas, as propostas
apresentadas pelas firmas concorrentes não tinham a necessária identificação, o que resultaria na
inabilitação de todas as participantes;
b) não houve pré-cadastramento dos beneficiados pelo Programa de Atendimento ao
Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional;
c) foram apresentadas cópias das notas fiscais 41, 42 e 43, do Armazém Vale do Gurguéia, no
montante de R$ 28.991,51 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais e cinqüenta e um
centavos), relativos a suposta aquisição de gêneros alimentícios, as quais apresentam data de
autorização de 2.10.91, havendo sido emitidas, contudo, em 19.5.95, fora do prazo de validade;
d) com base nos controles de distribuição e informações prestadas pelos responsáveis pelo
programa, comprovou-se apenas uma distribuição de alimentos aos beneficiados conforme
demonstrado a seguir:
Alimento Quantidad Valor Total (R$)
e
Unitário
(R$)
Leite em
412 kg
4,20
1.730,40
pó
Óleo de 45 caixas
19,00
855,00
soja
Total
2.585,40
e) ao confrontar o valor dos gêneros alimentícios tido como adquiridos, no valor de R$
28.991,51, com o valor dos alimentos efetivamente distribuídos, no total de R$ 2.585,40, observouse que a prefeitura deixou de distribuir o equivalente a 91% do quantitativo previsto em alimentos
para a população carente; e
f) não havia controles de distribuição ou dados que permitissem aferir se à época, os gêneros
alimentícios apontados como adquiridos constavam em estoque.
Em vista disso, foi instaurada a Tomada de Contas Especial (fls. 50/6). A então Ciset/MS
certificou a irregularidade das contas (fl. 57) e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl.
60).
Regularmente citada (fls. 71/3), a responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito.
A Secex/PI propõe sejam as contas julgadas irregulares e em débito a responsável, nos termos
do art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c” e 19, “caput”, da Lei 8.443/92, condenando-a ao
pagamento do valor de R$ 23.506,96 (vinte e três mil, quinhentos e seis reais e noventa e seis
centavos), acrescido dos encargos legais, e fixado prazo para comprovar o recolhimento do débito
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, além de autorizada a cobrança judicial da dívida e
determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União e a inscrição no Cadastro
Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin (fls. 74/6).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 77).
É o relatório.
VOTO
75
Verifico que a responsável não recolheu o débito e houve por bem não apresentar defesa sobre
os fatos que lhe são imputados, não obstante regularmente citada,
Assim, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, considero-a revel, para todos os efeitos, e
dou prosseguimento ao processo.
A gravidade da conduta da responsável resulta da obtenção de verbas públicas federais,
destinadas à distribuição de produtos alimentícios, para a implantação do Programa de Atendimento
ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, e não o realizou, apresentando, como
comprovante dos gastos, nota fiscal inidônea.
Esta conduta dá margem à suposição de que 91% dos recursos foram apropriados pela exprefeita, já que, para comprovar sua aplicação, apresentou notas falsas de compra, conduta que
impõe a imposição da multa prevista no art. 19, caput, in fine, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92, cujo
valor deve ser de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dessa forma, acolho no mérito os pareceres, com o acréscimo acima proposto, e VOTO por
que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta
Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 537/2001-TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo TC-004.591/2000-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Inácia Leal Moreira Sousa, ex-Prefeita.
4. Unidade: Prefeitura de Manoel Emídio/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade da sra. Inácia Leal Moreira Sousa, ex-Prefeita de Manoel Emídio/PI,
decorrente de irregularidades que motivaram a rejeição da prestação de contas dos recursos
financeiros no valor de R$ 26.092,36 (vinte e seis mil e noventa e dois reais e trinta e seis centavos),
transferidos à prefeitura pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, por intermédio do Convênio
1.781/94, tendo por objeto o apoio técnico e financeiro para a implantação do Programa de
Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, na rede básica de saúde do
município, conforme plano de trabalho.
Considerando que as irregularidades que motivaram a rejeição da prestação de contas,
constantes do Relatório de Fiscalização 95/96 da Delegacia Federal de Controle no Piauí, referemse às seguintes ocorrências:
a) no processo licitatório, levado a efeito para a execução das ações conveniadas, as propostas
apresentadas pelas firmas concorrentes não tinham a devida identificação, o que resultaria na
inabilitação de todas as participantes;
b) não houve pré-cadastramento dos beneficiados pelo Programa de Atendimento ao
Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional;
c) foram apresentadas cópias das notas fiscais 41, 42 e 43, do Armazém Vale do Gurguéia, no
montante de R$ 28.991,51, relativos a suposta aquisição de gêneros alimentícios, as quais
apresentam data de autorização de 2.10.91, havendo sido emitidas, contudo, em 19.5.95, fora do
prazo de validade das notas;
d) com base nos controles de distribuição e informações prestadas pelos responsáveis pelo
Programa comprovou-se apenas uma distribuição de alimentos aos beneficiados conforme
demonstrado a seguir:
76
Alimento Quantidad Valor Total (R$)
e
Unitário
(R$)
Leite em
412 kg
4,20
1.730,40
pó
Óleo de 45 caixas
19,00
855,00
soja
Total
2.585,40
e) ao confrontar o valor dos gêneros alimentícios tido como adquiridos, no valor de R$
28.991,51, com o valor dos alimentos efetivamente distribuídos, no total de R$ 2.585,40, observouse que a prefeitura deixou de distribuir o equivalente a 91% do quantitativo previsto em alimentos
para a população carente; e
f) não havia controles de distribuição ou dados que permitissem aferir se à época, os gêneros
alimentícios apontados como adquiridos constavam em estoque;
Considerando que a então Ciset/MS certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial pronunc iou-se de acordo;
Considerando que, regularmente citado, a responsável não apresentou alegações de defesa
nem recolheu o débito que lhe foi imputado;
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal
são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito a responsável; e
Considerando o disposto no art. 19, “caput” , “in fine”, c/c o art. 57 da Lei 8.443/92,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16,
inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a sra. Inácia Leal Moreira Sousa ao
pagamento da quantia de R$ 23.506,96 (vinte e três mil, quinhentos e seis reais e noventa e seis
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos encargos
legais pertinentes, calculados a partir de 8.5.95 até à do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
8.2. aplicar à responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida
dos encargos legais calculados a contar do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
8.4. determinar ao Fundo Nacional de Saúde – FNS a inclusão do nome da sra. Inácia Leal
Moreira Sousa no Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais –
Cadin, caso essa providência já não tenha sido adotada e a responsável não comprovar o
recolhimento dos respectivos débitos; e
8.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com fundamento no art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/92, para as ações civis e penais cabíveis.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
77
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-009.485/2000-0
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
UNIDADE: Prefeitura de Cristino Castro/PI
RESPONSÁVEL: João Falcão Neto, ex-Prefeito
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação.
Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança executiva.
Inclusão do nome do responsável no Cadin. Cópia dos autos ao Ministério Público da
União.
Trata-se de processo de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar a responsabilidade
do sr. João Falcão Neto, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos em
24.3.98 à Prefeitura de Cristino Castro/PI, por força do Convênio 937/97, no valor de R$ 42.500,00
(quarenta e dois mil e quinhentos reais), firmado com a Fundação Nacional de Saúde, com o
objetivo de construir 118 unidades sanitárias populares.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 38/41) e a
autoridade ministerial pronunc iou-se de acordo (fl. 42).
Regularmente citado (fls. 48/9), o responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito.
A Secex/PI propõe sejam as contas julgadas irregulares e em débito o responsável (fls. 50/2).
O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 53).
É o relatório.
VOTO
Regularmente citado, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa. Assim, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, deve ser considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
O dever de prestar contas constitui um dos pilares do regime republicano, configurando dever
de todo o administrador que gere recursos públicos, razão por que sua infringência não pode ser
tolerada. No caso específico, o responsável vem infringindo este dever desde o órgão de origem,
tendo tido já inúmeras oportunidades de prestar contas e de recolher o débito que lhe é imputado.
Considero, pois, apropriada e necessária a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, in
fine, e 57 da Lei 8.443/92, cujo valor, em meu entender, deve ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Embora não seja determinação legal, considero oportuno o envio de cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis,
uma vez que se trata de verbas federais, repassadas a município, com destino desconhecido.
Dessa forma, acolho os pareceres, e VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o
ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação desta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 538/2001-TCU – 1ª CÂMARA
78
1. Processo: TC-009.485/2000-0
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Falcão Neto, ex-Prefeito.
4. Unidade: Prefeitura de Cristino Castro/PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Suprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada para
apurar a responsabilidade do sr. João Falcão Neto, pela omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos em 24.3.98 à Prefeitura de Cristino Castro/PI, por força do Convênio 937/97,
no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), firmado com a Fundação
Nacional de Saúde, com o objetivo de construir 118 unidades sanitárias populares;
Considerando que o responsável não apresentou a prestação de contas, caracterizando a
omissão;
Considerando que o Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial pronunc iou-se de acordo;
Considerando que, regularmente citado, o responsável quedou silente;
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal
são no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável; e
Considerando que prestar contas constitui um dos pilares do sistema republicano, razão por
que sua infringência não pode ser tolerada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16,
inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o sr. João Falcão Neto ao pagamento da
quantia de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde,
devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a
partir de 24.3.1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
8.4. determinar à Fundação Nacional de Saúde a inclusão do nome do sr. João Falcão Neto no
Cadastro Informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, caso essa
providência já não tenha sido adotada e o responsável não comprove o recolhimento do débito; e
8.5. enviar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para as providências que entender
cabíveis.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
79
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-350.491/1991-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Arame - MA
Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial originária de representação formulada por Unidade
Técnica do TCU. Convênios. Citação do responsável. Não-comprovação, pelo exprefeito, da correta aplicação dos recursos federais. Irregularidade das contas. Débito.
Autorização para cobrança judicial da dívida.
Têm origem estes autos em representação formulada, em setembro de 1991, pela então
IRCE/MA, noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na execução dos Convênios nºs
904/GM/90 e 1031/GM/90, ambos firmados entre o extinto Ministério da Ação Social e o
Município de Arame/MA.
Em linhas gerais, foram os seguintes os achados consignados na peça inaugural:
• Convênio nº 1031/GM/90, no valor de Cr$ 29.619.270,00, destinado à construção de 100
casas em regime de mutirão
- movimentação bancária dos recursos, na quase totalidade dos casos, mediante a emissão de
cheques nominativos à própria Prefeitura endossados pelo então prefeito, Sr. Raimundo Nonato
Lopes de Farias, o que lhes conferia, na prática, a condição de cheques ao portador;
- realização de pagamentos, no montante de Cr$ 5.018.000,00 (cerca de R$ 43 mil, em valores
atualizados), a terceiros (empresas de autopeças e concessionárias de veículos) não relacionados
com o ramo da construção civil;
- transferência de recursos da conta vinculada ao convênio, no montante de Cr$ 739.062,50
(cerca de R$ 6.400,00, em valores atualizados), para a conta particular do ex-prefeito.
• Convênio nº 904/GM/90, no valor de Cr$ 10.000.000,00, destinado à construção de um
complexo esportivo e comunitário
- movimentação bancária de parte dos recursos (Cr$ 1.200.000,00) mediante a emissão de
cheques nominativos à própria Prefeitura, com o endosso do então prefeito, Sr. Raimundo Nonato
Lopes de Farias;
- realização de lançamento a débito na conta vinculada ao convênio, efetuado por meio de
recibo, no valor de Cr$ 2.700.000,00, na mesma data em que foram creditadas as quantias de Cr$
1.000.000,00 (cerca de R$ 9,5 mil, em moeda corrente) e Cr$ 900.000,00 (cerca de R$ 8,5 mil) nas
contas de titularidade do ex-prefeito e da empresa G.M. Construções e Serviços Ltda.,
respectivamente;
- transferência de recursos da conta vinculada ao convênio, no montante de Cr$ 108.000,00
(cerca de R$ 1.000,00, em valores atualizados), para a conta particular do ex-prefeito.
Em março de 1996, o então relator do feito, Ministro Fernando Gonçalves, submeteu o
processo à apreciação da 2ª Câmara, oportunidade em que foi determinada a “transformação dos
autos em tomada de contas especial e a citação do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, exprefeito municipal de Arame/MA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de
defesa ou recolher aos cofres da União as importâncias de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$
29.619.270,00, recebidas do extinto Ministério da Ação Social, por meio dos Convênios nºs
904/GM/90 e 1031/GM/90, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos legais calculados a
partir de 21/01/91 e 06/02/91, respectivamente, até o dia do eventual recolhimento, e comprovar tal
ato perante esta Corte” (Decisão nº 054/96 – 2ª Câmara).
Promovida a citação, o responsável, por intermédio de representante legalmente constituído,
aduziu, em sua defesa, os seguintes argumentos (fls. 39/44):
80
- Uma vez que a representação que deu origem a estes autos decorreu da realização de
trabalho de auditoria, tem-se que os elementos então coligidos pela IRCE/MA constituem provas
ilícitas, haja vista que tal auditoria não foi, como determina o Regimento Interno do TCU (arts. 198
a 205), previamente incluída em plano específico aprovado pelo Plenário da Corte de Contas.
Portanto, o servidor encarregado não poderia, “sem credenciamento do Presidente do TCU, ter
acesso a documentos e informações, especialmente aqueles agasalhados pelo sigilo bancário.”
- “A conclusão, pois, é que a auditoria realizada, por sugestão do servidor representante e
aprovada pelo ilustre assessor endossante, ‘no intuito de abrir novos caminhos’, está contaminada
pela ilegalidade, chegando mesmo a tangenciar o abuso de poder, pelo desvio funcional que
contém.”
- Nada obstante, em ambos os convênios, os objetos pactuados foram regularmente
executados, tendo sido apresentadas ao Ministério concedente as respectivas prestações contas, as
quais, aliás, se presumem aprovadas, “posto não haver sido o defendente comunicado de qualquer
exigência”.
- As irregularidades apontadas pelo representante não chegaram a atingir a execução dos
convênios, nem se constituem desvio ou apropriação de recursos públicos.
- “A emissão de cheques nominalmente à Prefeitura não constituiu ilícito de qualquer
natureza”, uma vez que inexistia agência do Banco do Brasil no Município de Arame. Os recursos
eram retirados da conta específica (aberta em agência localizada no Município de João Lisboa)
“para fazer caixa e pagamento em espécie”. Ademais, “não existe nos convênios referidos qualquer
obrigação de os pagamentos serem feitos em cheques nominativos”.
- Relativamente ao Convênio nº 1031/GM/90, alguns pagamentos aos empreiteiros
encarregados das obras foram feitos com cheques nominativos endossados, objetivando “facilitar o
atendimento das solicitações dos credores do Município”, que, como dito, não possuía agência do
Banco do Brasil. Esses cheques, em diversas oportunidades, foram repassados, pelos empreiteiros, a
seus próprios fornecedores, ocasionando o que a IRCE/MA registrou como “pagamentos a terceiros
não relacionados ao ramo da construção civil”. “Não existia no procedimento do defendente outra
intenção que não fosse agilizar a realização do convênio. Reconheça-se que o então prefeito
municipal, desconhecedor que era do formalismo da burocracia, não tinha a necessária assessoria
para evitar tal coisa.”
- “Quanto ao débito de Cr$ 2.700.000,00 à conta do Convênio nº 904/GM/90 e, na mesma
data, o crédito de Cr$ 1.000.000,00 na conta do defendente, nada afirma que a origem do seu
crédito seja o débito levado à conta do convênio. (...) Ao que se vê, parte o servidor representante
da presunção de culpa do defendente, invertendo a disposição constitucional de presunção de
inocência. Assim, com tal inversão, considerando-se que diariamente os Municípios efetuam
pagamentos, quaisquer créditos levados às contas dos prefeitos estariam contaminados.”
- Quanto às transferências de recursos para a conta corrente do ex-prefeito, “não significaram
desvio em proveito próprio. Como já assinalado, a inexistência de agência bancária na sede do
Município obrigava o defendente a providências nem sempre ortodoxas quanto às normas
burocráticas, mas nunca em detrimento do patrimônio público. É que, muitas vezes, não dispondo
de caixa para atendimento de credores, utilizava-se de recursos próprios para posterior
ressarcimento. Outras vezes, utilizava-se de cheques de sua conta bancária, efetuando o gerente a
transferência para cobertura dos saques. Inobstante possa haver irregularidade formal, certo é que
as obras foram construídas, em quantidades maiores que as conveniadas, o que não seria possível
se desviados os recursos para terceiros.”
Ao final de suas alegações, o ex-prefeito requereu a juntada, aos autos, de cópia das
prestações de contas dos dois convênios e a realização de inspeção in loco nas respectivas obras.
Requereu, outrossim, o reconhecimento da improcedência da representação da Unidade Técnica.
Examinando a matéria, a SECEX-MA, em pareceres uniformes, sugeriu fossem acolhidas em
parte as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. A seu ver, apenas as transferências para
a conta bancária particular do ex-prefeito e os pagamentos a terceiros não-vinculados à execução
dos objetos conveniados, totalizando a importância de Cr$ 5.865.062,50, deveriam ser restituídos ao
erário (fls. 50/53).
Ouvido o Ministério Público, este sugeriu, em preliminar, fosse buscada a manifestação do
Controle Interno acerca das prestações de contas dos aludidos convênios.
81
Acolhida, pelo Ministro Fernando Gonçalves, a proposição do parquet, vieram aos autos os
elementos de fls. 60/110, onde se informa que, no tocante ao Convênio nº 1031/GM/90, as
respectivas contas foram aprovadas. Com relação ao Convênio nº 904/GM/90, sua prestação de
contas, sob o ponto de vista formal, embora ainda na condição “a aprovar”, encontra-se “completa
e satisfatória”, não sendo delas possível inferir as práticas irregulares apontadas pelo TCU (fls.
66/69).
Ante tais elementos, a Unidade Técnica exarou pareceres divergentes.
O Diretor da 3ª Divisão Técnica, de início, manifestou sua compreensão de que “a apuração
efetivada sobre os documentos bancários não se ateve aos procedimentos normativos adequados
para o desenvolvimento da ação fiscalizadora desta Corte de Contas”, ocasionando sua
“imprestabilidade”. Em função disso, prosseguiu, “é de render homenagem, como tantas vezes já o
fez o Judiciário, à doutrina americana dos ‘fruits of poisonous tree’, reconhecendo-se a
‘contaminação’ das provas levantadas pelo representante por vício do procedimento de origem”
(fls. 111/113).
Assim, observando que as constatações do Controle Interno sobre as respectivas prestações de
contas denotam tão-somente falhas de caráter formal, propugnou o julgamento das contas pela
regularidade com ressalva, dando-se quitação ao responsável.
Alternativamente, contudo, sugeriu fossem renovados os procedimentos fiscalizatórios sobre
os convênios, tornando-se, de qualquer modo, sem efeito o levantamento anterior.
O titular da Secretaria, de sua parte, entendendo improcedente a preliminar de ilicitude das
provas e tendo em vista as práticas irregulares evidenciadas nos autos, ratificou a proposta original
de encaminhamento formulada pela Unidade.
Novamente ouvido o Ministério Público, este requereu a juntada das prestações de contas dos
convênios em tela, providência essa autorizada pelo então Relator, com o que foram acostadas ao
processo as peças de fls. 124/170.
Em sua derradeira instrução, a SECEX/MA, após confrontar as prestações de contas e os
documentos bancários juntados à inicial, entendeu não caracterizada a utilização dos recursos
federais nos objetos conveniados.
Em conseqüência, “e diante da não-configuração da boa-fé do responsável”, propôs, desta
vez em pareceres uniformes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23
da Lei nº 8.443/92 (fls. 193/195):
I - o julgamento das contas pela irregularidade;
II - a condenação do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias ao ressarcimento, aos cofres do
Tesouro Nacional, da totalidade das importâncias transferidas à sua administração por conta dos
Convênios em tela, acrescidas dos encargos legais pertinentes;
III - a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis; e
IV - a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso tal providência não tenha sido ainda
adotada.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora Maria Alzira Ferreira, consignou (fl. 196):
“O Ministério Público manifesta-se de acordo, em parte, com a proposição apresentada pela
SECEX/MA, por entender que:
a) o fundamento legal constante do inciso I deva ser o seguinte: arts. 1º, I, 16, III, alínea b,
19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443/92, vez que, exame detido dos autos (salientando-se a análise
de fls. 111/113) indica a ocorrência de atos de gestão ilegítimos/antieconômicos, sem contudo
comprovar a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro público;
b) em vista do anterior, torna-se dispensável a determinação contida no inciso III.
Opina, outrossim, em face do encaminhamento, pela Promotora de Justiça da Comarca de
Grajaú – MA, Lana Cristina B. Pessoa, do ofício nº 25/01-PJG, de 07/02/2001 (anexado à
contracapa), mediante o qual solicita o fornecimento de cópia das decisões exaradas em nome do
responsável, bem como da documentação que a elas deu suporte, pelo atendimento do pedido.”
É o Relatório.
VOTO
82
Consoante consignam os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, a preliminar
de ilicitude das provas coligidas pelo Analista desta Corte, suscitada pelo responsável, não merece
acolhida.
De um lado, tem-se que o trabalho de fiscalização desenvolvido, conquanto impropriamente
chamado de “auditoria” pelo então assessor da IRCE/MA (fl. 05), consistiu, na realidade, em mero
“acompanhamento”, termo assim definido pela IN/TCU nº 009/95:
“Art. 16 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão
acompanhadas, de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:
I - no Diário Oficial da União e nos sistemas informatizados adotados pela Administração
Pública Federal;
II - nos editais de licitação, extratos de contratos, convênios e instrumentos congêneres,
assim como em quaisquer outros documentos divulgados em publicações oficiais;
III - por meio de denúncias ou representações;
IV - nos expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição.
Art. 17 Os editais de licitação, nas modalidades concorrência e tomada de preços, e os atos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, assim como os respectivos contratos, obtidos em razão
do acompanhamento referido no artigo anterior, serão examinados pela Unidade Técnica
competente, com a urgência requerida, e encaminhados ao Relator, no caso de constatadas
irregularidades”. (Grifei.)
Os acompanhamentos, pois, inserem-se no âmbito das competências ordinárias das Unidades
Técnicas, prescindindo, para sua realização – diferentemente do que ocorre com as auditorias –, de
autorização prévia e específica por parte do Tribunal. Nesses casos, exatamente como fez a
IRCE/MA, identificada qualquer irregularidade, os elementos recolhidos devem ser submetidos ao
respectivo Relator.
Por outro lado, o exame da documentação bancária da Prefeitura, documentação essa
diretamente relacionada com a aplicação dos recursos dos convênios, não é vedado a essa Corte. Ao
contrário, sempre que opta pela execução descentralizada de suas atividades, mormente mediante a
celebração de convênios com outros entes federados, reserva-se a Administração Federal o poderdever de controlar e fiscalizar, com os elementos que entender necessários, a correta aplicação das
verbas repassadas, o que se dá, entre outras formas, por meio da ação do Tribunal de Contas da
União. É o que se extrai do texto constitucional (art. 71, inciso VI) e de diversos dispositivos da
legislação ordinária, como, por exemplo, dos arts. 10, §§ 5º e 6º, 13, 75 e 78, § 5º, do Decreto-lei nº
200/67 e dos arts. 54 e 66 do Decreto nº 93.872/86.
No presente caso, é certo que, ao analisar os documentos que deram suporte à movimentação
da conta onde foi creditada a verba transferida pelo Ministério da Ação Social, conta essa de
titularidade da Prefeitura Municipal de Arame, o servidor do TCU deparou-se com informações
referentes a contas bancárias de terceiros, aí incluída a conta particular do ex-prefeito Raimundo
Nonato Lopes de Farias. Contudo, é fundamental registrar, essas informações foram extraídas,
exclusivamente, dos documentos emitidos contra a conta da Prefeitura onde foi movimentado o
dinheiro federal, quais sejam:
- cheques nominativos à própria Prefeitura, endossados pelo ex-prefeito, em cujo verso é
identificado o titular da conta onde o mesmo foi depositado; e
- comprovantes de transferência de valores da conta da Prefeitura para a conta particular do
ex-prefeito.
Assim, as provas coligidas pela IRCE/MA não decorreram de violação ao sigilo bancário dos
envolvidos, mas, antes, do acesso – constitucional e legalmente assegurado a esta Corte – aos
documentos que deram suporte às despesas realizadas com a verba federal repassada ao Município
de Arame.
Desse modo, tenho por afastada a preliminar.
Atendo-me ao mérito, observo, de início, que foram repassadas, em 21/01/91 e 06/02/91, pela
ordem, as quantias de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 29.619.270,00 à Prefeitura Municipal de
Arame/MA, por conta dos Convênios MAS nºs 904/GM/90 e 1031/GM/90. Esses valores, hoje,
representariam cerca de R$ 350.000,00.
Tais recursos foram totalmente despendidos pela Municipalidade entre 25/01/91 e 03/04/91.
Surpreendentemente, nenhum dos pagamentos efetuados se deu com a emissão de cheques
83
nominativos aos respectivos credores, em que pese a monta de vários desses pagamentos (com
valores de até R$ 100 mil, em moeda corrente).
De acordo com as prestações de contas do responsável, em face da inexistência de agência do
Banco do Brasil no Município, todas as despesas vinculadas aos convênios teriam sido pagas em
espécie. Essa afirmação, todavia, não encontra sustentação nos autos. Conforme evidenciou a
Unidade Técnica, houve, sim, pagamentos com cheques. Contudo, tais cheques, nominativos à
Prefeitura e endossados pelo responsável, foram depositados em contas de credores que nenhuma
relação poderiam ter com a execução dos convênios. Cheques que deveriam custear a construção de
casas populares e um ginásio esportivo foram parar, por exemplo, nas contas de concessionárias de
veículos e empresas de autopeças.
As justificativas do ex-prefeito para tanto – “facilitar o atendimento das solicitações dos
credores do Município” – não podem ser acolhidas, por diversas razões. Em primeiro lugar, se
houve pagamentos com cheques, então estes deveriam ser nominativos ao beneficiário, conforme já
então determinava o art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.021/90, in verbis:
“Art. 2º A partir da data de publicação desta lei fica vedada:
(omissis)
III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) no mês da emissão sem a identificação do beneficiário.”
Ora, o objetivo da lei era precisamente o de assegurar a identificação dos agentes envolvidos
nas operações bancárias, a fim de, entre outros, facilitar a apuração de práticas criminosas, como
sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. O procedimento do gestor, então, malogrou o desiderato
legal e, com isso, favoreceu o cometimento de práticas ilícitas.
Por outro lado, importa salientar que nenhum dos pagamentos informados pelo ex-prefeito em
sua prestação de contas guarda correlação com os lançamentos efetuados nos extratos bancários das
contas específicas. Se, de fato, os cheques questionados tivessem custeado despesas legítimas do
convênio, seu lançamento deveria constar da Relação de Pagamentos Efetuados, ainda que
posteriormente fossem transferidos, por seus beneficiários originais, a terceiros. Contudo,
diferentemente, os valores constantes dessa Relação em nada se harmonizam com aqueles lançados
nos extratos bancários, o que leva à forçosa conclusão de que os cheques depositados em contas de
concessionárias de veículos e autopeças nenhuma correlação possuem com a execução dos
convênios.
A propósito, tome-se a relação de despesas, apresentada pelo responsável, alusiva ao
Convênio nº 904. De acordo com a prestação de contas (fls. 149/151), teria sido feito um único
pagamento, em espécie, no valor total do Convênio (Cr$ 10.000.000,00 – cerca de R$ 95 mil, em
dinheiro de hoje), em 25/01/91. Entretanto, a documentação obtida pela IRCE/MA revela que,
diferentemente do informado pelo gestor, a quantia de Cr$ 10.000.000,00, creditada originalmente
na conta nº 10.092-7, foi transferida para a conta nº 10.081-1, de titularidade da Prefeitura, e, aí,
movimentada até 03/04/91. Nenhum dos diversos lançamentos a débito efetuados nessa conta
apresenta o valor de Cr$ 10.000.000,00.
Situação idêntica se verifica em relação ao Convênio nº 1031 (fls. 134, 140 e 142).
Portanto, não há como reconhecer a fidedignidade das prestações de contas apresentadas pelo
responsável e, ainda que se admitisse a consecução das ações previstas nos Convênios, não haveria
como reconhecer nexo de causalidade entre elas e o dinheiro repassado pelo MAS.
Afora tudo o que já se mencionou, tem-se como agravante o fato de que parte dos recursos
federais foi transferida diretamente das contas bancárias vinculadas aos convênios para a conta
pessoal do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias. A justificativa do ex-prefeito, de que estaria se
ressarcindo de despesas da Prefeitura custeadas com recursos pessoais, de modo algum pode ser
acolhida. A uma, porque agride as mais elementares regras de administração pública. A duas,
porque essas transferências foram feitas em março e abril de 1991, ou seja, bem depois do crédito
dos recursos nas contas da Prefeitura. Ora, se havia dinheiro nessas contas desde janeiro/91, porque
haveria o responsável de pagar despesas dos convênios com seu patrimônio pessoal, ressarcindo-se
posteriormente?
Como afirma Moacir Amaral Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º
Volume, 13ª ed., Saraiva, 1990, São Paulo-SP), provar é convencer o espírito da verdade
respeitante à alguma coisa; sua finalidade é a formação da convicção de alguém.
84
No presente caso, ante as graves inconsistências existentes nas prestações de contas
apresentadas pelo ex-prefeito, quando confrontadas com a movimentação das respectivas contas
bancárias, não há como reconhecer a boa e regular aplicação das importâncias que lhe foram
confiadas.
Quanto ao encaminhamento a ser dado à TCE nesta fase processual, entendo, em
conformidade com os pareceres, que se deva proceder, desde logo, ao seu definitivo julgamento,
uma vez não configurada, na espécie, a boa-fé do responsável, o que implica a incidência, sobretudo
em face do desrespeito a normas basilares de administração financeira, da regra prevista no art. 3º
da DN/TCU nº 35/2000.
A hipótese dos autos, a propósito, subsome-se ao disposto nas alíneas “c” e “d”, inciso III, do
art. 16 da Lei nº 8.443/92, uma vez comprovada a prática de atos de gestão ilegítimos e a ocorrência
de desvio de dinheiros públicos.
Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 539/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-350.491/1991-7
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Raimundo Nonato Lopes de Farias (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Arame - MA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Ubaldo Alves Caldas, Marinus Eduardo de Vries
Marsico e Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias, ex-prefeito de Arame - MA, instaurada em virtude da
constatação de irregularidades na aplicação dos recursos federais, nos valores de Cr$ 10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros) e Cr$ 29.619.270,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e dezenove mil,
duzentos e setenta cruzeiros), transferidos ao Município, em 21/01/91 e 06/02/91, respectivamente,
pelo extinto Ministério da Ação Social, por meio dos Convênios nºs 904/GM/90, destinado
construção de um complexo esportivo e comunitário, e 1031/GM/90, destinado à construção de 100
casas em regime de mutirão.
Considerando que, regularmente citado, o responsável argüiu, em preliminar, a ilicitude das
provas coligidas nos autos, argumentando, de outra parte, que suas ações, conquanto “nem sempre
ortodoxas quanto às normas burocráticas”, não acarretaram dano ao erário;
Considerando, entretanto, que os elementos que motivaram a instauração da presente tomada
de contas especial foram obtidos com estrita observância dos normativos constitucionais, legais e
regulamentares que disciplinam as atividades a cargo desta Corte;
Considerando que se encontram demonstradas nos autos diversas práticas irregulares de
responsabilidade do ex-prefeito, quais sejam: emissão de cheques nominativos à própria Prefeitura
de Arame, endossados pelo responsável; realização de pagamentos, com os recursos dos convênios,
a empresas sem nenhum vínculo com a execução das ações pactuadas; e, transferência de recursos
das contas vinculadas aos convênios para a conta pessoal do ex-prefeito;
Considerando, outrossim, que a documentação acostada pelo responsável em suas prestações
de contas não se revela compatível com os extratos bancários das contas onde foram movimentados
os recursos federais, o que não permite o reconhecimento de nexo de causalidade entre as ações
pretensamente executadas e os recursos transferidos pelo Ministério da Ação Social;
85
Considerando que os pareceres da SECEX/MA e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das contas e da imputação de débito ao ex-prefeito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Nonato Lopes de Farias e condená-lo ao
pagamento das quantias Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Cr$ 29.619.270,00 (vinte e
nove milhões, seiscentos e dezenove mil, duzentos e setenta cruzeiros), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a
partir de 21/01/91 e 06/02/91, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido
adotada;
d) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
e) encaminhar cópia dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Grajaú - MA.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-016.791/1992-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Wilson da Rosa Ferreira (ex-gerente) e J.Z.L. – Representações S/C Ltda
Ementa: Tomada de Contas Especial. Concessão irregular de empréstimos.
Responsabilidade solidária. Citação. Revelia do ex-gerente. Falecimento de um dos
representantes legais da empresa. Alegações de defesa do outro já rejeitadas em
assentada anterior. Contas julgadas irregulares com débito. Autorização para cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades
provenientes de empréstimo, sob a modalidade de crédito rotativo, obtido pela empresa J.Z.L.
Representações S/C Ltda., junto à Caixa Econômica Federal, Agência de Higienópolis – SP,
autorizado pelo ex-gerente Sr. Wilson da Rosa Ferreira, sem observância das normas da entidade.
86
As irregularidades foram apontadas no TC-000.444/90-1, relativo a outra TCE instaurada pela
Caixa Econômica Federal, de responsabilidade do ex-gerente Sr. Wilson da Rosa Ferreira, em razão
de irregularidades verificadas na Agência de Higienópolis – SP, apuradas em sindicância.
As ocorrências identificadas consistiram, dentre outras, em: concessão de empréstimos sem
processo e/ou sem autorização, fora dos limites permitidos; movimentação e transferência de
valores em proveito próprio; falsificação de documentos; abertura de contas com assinaturas
“fabricadas” pelo próprio indiciado; concessão de empréstimo a empresas fictícias; acatamento de
depósitos efetuados em cheques como sendo em dinheiro; e subtração de documentos.
Em Sessão de 23.07.92, o Tribunal, ao apreciar aqueles autos, decidiu determinar, mediante a
Decisão nº 376/92 - 2ª Câmara, as citações solidárias, em processos apartados, do Sr. Wilson Rosa
Ferreira e dos clientes da CEF ali relacionados, sendo um desses processos o que ora se examina.
No âmbito deste processo, foi procedida a citação solidária do mencionado ex-gerente e da
J.Z.L. - Representações S/C Ltda., nas pessoas de seus representantes legais, Srs. Jonas Zica do
Nascimento e Irvando Luiz de Carvalho.
O ex-gerente da Caixa Econômica Federal, Sr. Wilson da Rosa Ferreira, permaneceu silente.
O Sr. Jonas Zica do Nascimento já havia falecido quando da citação, não deixando bens nem
testamento conhecido.
Somente o Sr. Irvando Luiz de Carvalho apresentou alegações de defesa, as quais foram
rejeitadas mediante a Decisão nº 184/2000 - 1ª Câmara (ata nº 22/2000), uma vez que o principal
argumento oferecido pelo responsável tornou-se frágil ante a comprovação por peritos da
autenticidade de sua assinatura nos documentos que integram o processo.
Na mesma assentada, foi fixado prazo para que o aludido responsável, solidariamente com o
Sr. Wilson da Rosa Ferreira, recolhesse o débito a eles imputado.
Transcorrido o prazo estabelecido sem que fosse apresentado o comprovante de recolhimento
do débito, a SECEX/GO, em pareceres uniformes, propôs que:
“a) sejam as presentes contas julgadas irregulares, e em débito os responsáveis solidários
senhores Wilson da Rosa Ferreira e Irvando Luiz de Carvalho, representante legal da empresa
J.Z.L. Representações Ltda., nos termos dos artigos 16, item III, letra ‘d’, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, condenando-os ao pagamento da importância de Cz$ 250.000,00, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13.01.87 até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da CEF, de acordo com o art. 23, inciso
III, alínea ‘a’, da citada Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, consoante os termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e
c) seja determinado à CEF que inclua os nomes dos responsáveis no Cadastro Informativo
dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, caso essa providência já não
tenha sido adotada”.
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira,
manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica, “entendendo, contudo, que, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, faz-se necessária a remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis”.
É o Relatório.
VOTO
Cabe consignar, de início, que o Tribunal, ao apreciar Tomadas de Contas Especiais que
tratam de prejuízos decorrentes de concessão de empréstimos sem observância das normas internas
da instituição financeira, tem decidido arquivar os respectivos processos, quando não evidenciados
o benefício pessoal ou o dolo nos atos praticados pelo gerente. Considera-se, nesses casos, que a
irregularidade deriva de certos riscos assumidos pelos gerentes, porém aceitos pela entidade, ao
admitir operações de crédito que visem aumentar o volume de negócios da instituição.
Tais procedimentos, que, em última instância comungariam com o interesse da instituição,
não estão, entretanto, configurados no caso em exame.
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Com efeito, a presente TCE encontra-se no bojo de outras 47, em que ficaram evidenciadas
inúmeras práticas irregulares por parte do ex-gerente com o incontestável fito de desviar recursos
públicos, não havendo dúvidas, portanto, quanto à pertinência e necessidade de atuação desta Corte.
Nesse sentido, considerando que, notificado da Decisão que rejeitou suas alegações de defesa,
o Sr. Irvando Luiz Carvalho não comprovou o recolhimento do débito e, ainda, que o Sr. Wilson da
Rosa Ferreira, ao manter-se silente diante da citação do Tribunal, tornou-se revel, nos termos do §
3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que
ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 540/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-016.791/1992-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Wilson da Rosa Ferreira (ex-gerente) e J.Z.L. – Representações S/C Ltda
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Wilson da Rosa Ferreira, ex-gerente da Caixa Econômica Federal - Agência
de Higienópolis, e da empresa J.Z.L. - Representações S/C Ltda., na pessoa de seus representantes
legais, sem observância das normas da entidade.
Considerando que, citados os responsáveis, somente o Sr. Irvando Luiz Carvalho, um dos
representantes legais da empresa, apresentou alegações de defesa, as quais foram rejeitadas
mediante a Decisão nº 184/2000 - 1ª Câmara (ata nº 22/2000), tendo sido na oportunidade fixado
prazo para recolhimento do débito;
Considerando que o Sr. Wilson da Rosa Ferreira, ex-gerente, permaneceu silente, tornando-se
revel, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o Sr. Jonas Zica do Nascimento, o outro representante da empresa, já havia
falecido quando da citação, não deixando bens nem testamento conhecidos;
Considerando que, transcorrido o prazo regimental fixado na mencionada deliberação, não se
fizeram presentes aos autos os comprovantes de recolhimento do débito;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas e em débito os responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92 c/c arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a empresa J.Z.L. - Representações S/C
Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Irvando Luiz Carvalho, solidariamente com o Sr.
Wilson da Rosa Ferreira, ao pagamento da quantia de Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida à Caixa
Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir
de 13.01.87 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial do débito, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Caixa Econômica Federal que inclua o nome dos responsáveis no Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa
providência já não tenha sido adotada;
88
d) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-250.981/1995-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Madre de Deus/BA
Responsáveis: Paulo de Tarso Fonseca de Queiroz e Edmundo Antunes Pitangueira (exprefeitos)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas dos recursos
relativos a Royalties/Fundo Especial. Citação. Alegações de defesa rejeitadas em
assentada anterior. Não-comprovação do recolhimento da importância devida. Contas
irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas relativas aos recursos repassados, no exercício de 1992, pela Petrobras à Prefeitura
Municipal de Madre de Deus/BA, a título de Royalties (bacia sedimentar e plataforma continental) e
Fundo Especial (Lei nº 7.525/86), na gestão do ex-prefeito Paulo de Tarso Fonseca de Queiroz, cuja
prestação de contas ficou a cargo também do prefeito sucessor, Sr. Edmundo Antunes Pitangueira.
Devidamente citados, somente o Sr. Edmundo apresentou suas alegações de defesa, as quais
foram rejeitadas na Sessão da 1ª Câmara de 02/05/2000, “uma vez que não foram capazes de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos da Petrobras (...), a teor da Súmula
TCU nº 230”, tendo sido, em conseqüência, fixado o prazo de quinze dias para que os ex-prefeitos
solidariamente recolhessem as quantias devidas (Decisão nº 116/2000, Ata nº 14). Na mesma
assentada, o Sr. Paulo de Tarso foi considerado revel.
Notificados da deliberação acima mencionada, os ex-prefeitos não apresentaram alegações
adicionais de defesa e tampouco juntaram aos autos comprovante de recolhimento do débito.
Nesse contexto, o AFCE da SECEX/BA encarregado da instrução propôs, com o aval do
Secretário-Substituto, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os Srs. Paulo de Tarso
Fonseca de Queiroz e Edmundo Antunes Pitangueira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alíneas ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no Voto à fl.
60, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias discriminadas à fl. 01,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
apontadas na mesma fl. 01 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias às contas
específicas do Fundo Especial e Royalties da Prefeitura Municipal de Madre de Deus/BA, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno;
89
b) seja determinado que, caso não atendida a notificação, comunique-se o teor dessa
deliberação à Prefeitura Municipal de Madre de Deus/BA, para que esta, se julgar necessário,
tome as providências para o recolhimento determinado”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifestou-se, em cota singela, de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica do Relatório precedente, os responsáveis, mesmo cientificados da
Decisão nº 116/2000 deste Colegiado, não apresentaram argumentação adicional e tampouco o
comprovante do recolhimento do débito que lhes foi imputado.
Nos termos já mencionados na assentada anterior, nenhum dos dois responsáveis apresentou a
documentação exigida pela Resolução TCU nº 229/87, alterada pelas de nº 247/90 e 252/91,
persistindo, portanto, a omissão no dever de prestar contas.
Dessa forma, e com os acréscimos estabelecidos no Acórdão nº 180/2000-Plenário (Ata nº
32), para casos da espécie de que ora se cuida, acolho as conclusões dos pareceres e Voto por que a
1ª Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua consideração.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 541/2001 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.981/1995-5
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo de Tarso Fonseca de Queiroz e Edmundo Antunes Pitangueira (ex-prefeitos)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Madre de Deus/BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade dos Srs. Paulo de Tarso Fonseca de Queiroz e Edmundo Antunes Pitangueira, exprefeitos do Município de Madre de Deus/BA.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra os
mencionados responsáveis nos valores abaixo indicados, proveniente da omissão no dever de
prestar contas relativas aos recursos repassados, no exercício de 1992, pela Petrobras à Prefeitura
Municipal de Madre de Deus/BA, a título de Royalties (bacia sedimentar e plataforma continental) e
Fundo Especial (Lei nº 7.525/86);
Considerando que, regularmente citados, apenas o Sr. Edmundo Antunes Pitangueira
apresentou suas alegações de defesa, as quais foram rejeitadas na Sessão da 1ª Câmara de
02/05/2000 (Decisão nº 116/2000, Ata nº 14), uma vez que não foram capazes de comprovar a boa e
regular aplicação dos mencionados recursos, a teor da Súmula TCU nº 230, tendo sido fixado prazo
para recolhimento das quantias devidas;
Considerando que, nessa mesma assentada, o Sr. Paulo de Tarso Fonseca de Queiroz foi
considerado revel;
Considerando que os ex-prefeitos respondem solidariamente pelo débito, visto que a
obrigação de prestar contas da regular aplicação dos recursos transferidos estava a cargo dos
mencionados gestores;
Considerando que, notificados da deliberação acima mencionada, os ex-prefeitos
permaneceram silentes, não apresentando alegações de defesa adicionais e tampouco o comprovante
do recolhimento do débito que lhes foi atribuído;
90
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido da irregularidade das contas com imputação de débito aos responsáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente os Srs. Paulo de Tarso
Fonseca de Queiroz e Edmundo Antunes Pitangueira ao pagamento das importâncias abaixo
discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida às contas específicas do Fundo Especial/Royalties, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas a seguir
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
31/01/92
28/02/92
31/03/92
30/04/92
29/05/92
30/06/92
31/07/92
31/08/92
30/09/92
30/10/92
30/11/92
31/12/92
PLATAFORMA CONTINENTAL
Cr$ 12.004.078,90
Cr$ 14.438.210,10
Cr$ 17.929.758,07
Cr$ 14.664.383,58
Cr$ 23.913.249,86
Cr$ 29.872.346,64
Cr$ 39.366.290,43
Cr$ 48.693.988,56
Cr$ 62.994.532,54
Cr$ 82.736.001,75
Cr$ 101.479.416,29
Cr$ 126.102.177,13
31/01/92
28/02/92
31/03/92
30/04/92
29/05/92
30/06/92
31/07/92
31/08/92
30/09/92
30/10/92
30/11/92
31/12/92
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
BACIA SEDIMENTAR
3.506.744,86
4.942.776,74
5.636.084,79
5.676.958,00
7.676.851,30
9.604.081,01
13.283.364,92
16.626.961,78
21.443.318,72
26.845.258,38
31.883.946,09
41.804.317,76
31/01/92
28/02/92
31/03/92
30/04/92
29/05/92
30/06/92
31/07/92
31/08/92
30/09/92
30/10/92
30/11/92
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
Cr$
FUNDO ESPECIAL
64.773,40
78.772,72
94.409,58
116.548,97
95.129,36
155.343,97
196.848,39
259.668,50
322.233,19
418.382,79
549.685,53
91
31/12/92
Cr$
673.067,84
b) determinar, desde já, caso os responsáveis não atendam às notificações, a remessa de cópia
do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Prefeitura
Municipal de Madre de Deus/BA, para que esta, querendo, adote as providências necessárias
relativamente à cobrança judicial do débito, como também à Câmara de Vereadores do mencionado
município e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para ciência e adoção das
medidas que entenderem cabíveis.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-250.442/1996-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Mato - BA
Responsável: Dionízio Antônio da Silva (ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Irregularidades na prestação de contas.
Citação do responsável. Documentação apresentada não comprova a correta aplicação
dos recursos recebidos. Contas irregulares. Autorização para a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Dionízio Antônio da
Silva, ex-Prefeito do Município de Sítio do Mato-BA, inicialmente instaurada em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, pelo extinto
Ministério da Ação Social, no valor de Cr$ 56.003.000,00, em 28.07.92, mediante o Convênio nº
699/SNH/92, destinado à reconstrução de 51 unidades habitacionais.
O Analista da SECEX-BA, ao instruir o feito, consignou o seguinte:
- a vigência estipulada para o convênio em questão foi de 6 (seis) meses a partir da data da
liberação dos recursos, conforme extrato e cláusula nona do mesmo, o que acarretaria a sua
conclusão no mandato do sucessor do responsável;
- o novo gestor, Sr. Abel Oliveira, sucessor daquela municipalidade, teria a seu cargo a
apresentação da prestação de contas; em vez disso, porém, o novo Prefeito moveu Ação Ordinária
de Cobrança e apresentou “Notícia Crime” contra o Sr. Dionízio Antônio da Silva, alegando que
este sacou, em duas parcelas, todo o valor da transferência em questão, sendo Cr$ 56.000.000,00,
em 03.08.92, e Cr$ 3.000,00, em 31.12.92, não o utilizando no objeto do convênio.
À vista dessas constatações, o AFCE, com o endosso do Diretor e do Secretário, propôs a
citação do Sr. Dionízio Antônio da Silva, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações
de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a importância de Cr$ 56.003.000,00,
acrescida dos encargos legais calculados a partir de 28.07.92, até a data do efetivo recolhimento.
Presentes os autos no Gabinete do então Relator, este solicitou o pronunciamento do
Ministério Público, que anuiu à proposição apresentada pela Unidade Técnica.
92
Efetuada a citação do responsável, fizeram-se presentes as seguintes alegações de defesa
prestadas pelo Sr. Dionízio Antônio da Silva:
- os recursos foram recebidos no último semestre de sua gestão, executando-se, conforme
estabelecido, o objeto do convênio, cuja vigência se estenderia até 28.01.93, após o término do seu
mandato;
- seria, portanto, de responsabilidade do seu sucessor a elaboração da prestação de contas dos
recursos recebidos;
- o sucessor, além de não apresentar a prestação de contas devida, impetrou contra a sua
pessoa uma “Ação de Prestação de Contas”;
- ao tomar conhecimento da citada “Ação”, tentou obter acesso à documentação na Prefeitura,
bem como ao extrato bancário da conta do convênio, junto ao Banco do Brasil, mas a atuação do
novo Prefeito não favoreceu tal intento;
- somente após a sua recondução ao cargo de Prefeito, foi possível apresentar a aludida
prestação de contas.
Por meio do Relatório de cumprimento do objeto, o Sr. Dionízio Antônio da Silva declarou,
em 31.12.92, com o endosso do Secretário de Obras da municipalidade, que os recursos foram
integralmente utilizados na reconstrução de 51 unidades habitacionais, situadas em Sítio do MatoBA, tendo sido os serviços executados pelos beneficiários e pela Prefeitura. Em reforço dessa
afirmação, foram juntadas aos autos 55 declarações, nas quais os moradores beneficiados com as
obras de recuperação atestam a execução dos serviços, bem como diversas fotografias de
residências, as quais, segundo o defendente, não correspondiam à quantidade do objeto pactuado,
tendo em vista que algumas reformas foram executadas no interior das casas.
Informou, ainda, o responsável que, em razão de o Município de Sítio do Mato não possuir
agência bancária, os recursos destinados ao convênio em pauta foram sacados da conta nº 30.406-9
da Agência de Bom Jesus da Lapa, sendo os pagamentos efetuados, em espécie, na tesouraria da
Prefeitura.
Em vista dos elementos acostados aos autos, o Analista da SECEX-BA propôs o envio do
processo ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado-MARE, que sucedeu ao
Ministério da Ação Social, a fim de que o órgão de controle interno se manifestasse acerca das
alegações de defesa apresentadas, providenciando, se fosse o caso, a emissão dos pareceres técnicos
e pronunciamentos previstos na IN/STN nº 03/90.
O Diretor e o Secretário manifestaram-se de acordo com a medida então alvitrada.
No âmbito do extinto MARE, o Departamento de Extinção e Liquidação manifestou-se pela
aprovação da prestação de contas, com a ressalva de que, dos 51 beneficiários cadastrados no
projeto originário, 49 foram substituídos por outros na etapa final da obra, alertando, porém, para o
fato de que não houve vistoria das obras, tendo a aprovação sido adstrita exclusivamente às peças
que instruem os autos.
A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança do Ministério da Fazenda certificou a
regularidade, com ressalvas, das contas do responsável, tendo a autoridade ministerial competente
tomado conhecimento do relatório e do certificado de auditoria correspondentes.
O Analista da SECEX-BA, responsável pela nova instrução do feito, apresentou as seguintes
considerações acerca da defesa do responsável:
- o valor atribuído a cada unidade habitacional, correspondente, em 1998, a apenas R$ 553,50
por unidade, mostrou-se incompatível com a realização dos serviços indicados no Plano de
Trabalho, o qual compreendia: execução, em todas as 51 residências, de serviços de fundação,
paredes, cobertura e acabamento (instalações elétricas, hidrossanitárias, reboco, pintura, piso, portas
e janelas);
- não foram juntadas à prestação de contas cópias dos despachos adjudicatórios das licitações
realizadas ou justificativas para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal, o que contraria
a letra “l” da cláusula décima segunda do termo do convênio;
- constitui ofensa ao disposto na cláusula quarta do convênio o fato de o extrato bancário não
estar conciliado com a relação de pagamentos, já que o responsável sacou os recursos do convênio e
efetuou os pagamentos em espécie, na tesouraria da Prefeitura;
- conforme as fichas cadastrais juntadas ao processo, confrontadas com as declarações de
prestação de serviços assinadas pelos beneficiários, houve a substituição, num curto espaço de
93
tempo de aproximadamente 4 meses, da quase totalidade dos beneficiários anteriormente
cadastrados, excetuando-se apenas duas pessoas;
- não é procedente a afirmação contida no Termo de Recebimento Definitivo da Obra, no
sentido de que a reconstrução de 51 unidades habitacionais ocorreu dentro das especificações
exigidas e de acordo com o Plano de Trabalho, pois as reformas indicadas nas declarações dos
beneficiários não correspondiam às especificações do citado Plano de Trabalho (descrito em item
anterior);
- as casas que aparecem nas fotografias trazidas aos autos não correspondem ao que consta da
planta baixa integrante do objeto conveniado, pois, segundo tal planta, as casas seriam pequenas e
em forma quase quadrada (dimensões das paredes externas de 6,00 metros e 5,05 metros);
- carece de lógica a informação contida na Ficha de Análise Financeira, expedida pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do extinto MARE, de que dos 51 beneficiários cadastrados
no projeto originário, 49 foram substituídos por outros na etapa final da obra, pois, de acordo com o
Plano de Trabalho, as obras de reconstrução seriam executadas, em todas as casas, em 4 etapas,
quais sejam: Etapa I – Fundações; Etapa II – Parede; Etapa III – Cobertura e Etapa IV –
Acabamento, não parecendo possível substituir os beneficiários em uma etapa ou outra.
Em face de tais verificações, o Analista propôs, com o endosso do Diretor e do Secretário, que
o Tribunal rejeitasse as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável para, em
novo e improrrogável prazo, comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Ouvido o Ministério Público, este, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Jatir Batista
da Cunha, depois de enfatizar que o órgão repassador não realizou vistoria in loco e que não foi
apresentada documentação fiscal, constatações que não permitiam opinar pela aprovação da
prestação de contas oferecida, manifestou-se favoravelmente à proposição da Unidade Técnica.
Presentes os autos neste Gabinete, ante a superveniência da Decisão Normativa TCU nº
35/2000, determinei a restituição do processo à SECEX-BA a fim de que adequasse sua proposta ao
novo rito estabelecido pelo referido normativo.
Em nova instrução, o Analista salientou que, em face das ocorrências indicadas na instrução
anterior, a proposição de mérito seria no sentido de as contas serem julgadas irregulares e
considerado em débito o Sr. Dionízio Antônio da Silva, com o que esteve de acordo o Diretor, ao
assinalar que as irregularidades apuradas não foram capazes de configurar a boa-fé do responsável.
O Secretário manifestou-se de acordo com as propostas apresentadas.
O Ministério Público, desta feita representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa,
assim se manifestou:
“As irregularidades apontadas pela Unidade Instrutiva em sua instrução de fls. 281/3 não
lograram comprovar a má-fé do responsável.
Por diversas vezes, o Tribunal tem se posicionado no sentido de que a má-fé, quando
presente, é que deve ser por ele comprovada e reconhecida expressamente (Acórdão nº 63/94 –
Plenário – Ata nº 31/94, Acórdão nº 16/95 – Plenário – Ata n° 06/95, Acórdão nº 83/95 – 2.ª
Câmara – Ata nº 08/95, Acórdão nº 68/95 – Plenário – Ata nº 26/95, Acórdão nº 19/96 – Plenário –
Ata nº 06/96, Acórdão nº 36/98 – 2.ª Câmara – Ata nº 03/98 e Acórdão nº 304/99 – 1.ª Câmara –
Ata nº 27/99).
Assim, considerando que a presunção de boa-fé milita, a priori, em favor dos acusados em
geral, responsável ou gestor, esta representante do Ministério Público entende mais pertinente a
rejeição das alegações de defesa, como proposto originalmente pela SECEX-BA”.
É o Relatório.
VOTO
Como se verifica nos autos, o responsável não conseguiu demonstrar a correta aplicação dos
recursos federais que lhe foram transferidos pelo extinto Ministério da Ação Social, mediante o
termo de Convênio nº 699/SNH/92, cujo objeto era a reconstrução de 51 (cinqüenta e uma)
unidades habitacionais, beneficando famílias de baixa renda no Município de Sítio da Mata-BA, de
acordo com o plano de trabalho que integrou o termo.
94
As várias inconsistências detectadas e descritas na instrução não favorecem o convencimento
de que o objeto pactuado foi integralmente executado nos exatos termos do convênio.
A primeira e principal discrepância diz respeito ao cadastramento dos beneficiários e ao
atendimento prestado. Constam do processo 50 fichas de cadastramento, sendo que nove delas são
repetidas, o que dá um saldo de 41 pessoas inscritas. Dessas, a maioria declarou que sua residência
carecia de reforma total; entretanto, parte dos cadastrados não apontou nenhuma carência em
relação à moradia, mas, sim, carência de sementes e/ou alimentos. Essas constatações dão a
entender que o mencionado cadastramento pode não ter sido feito exclusivamente para levantar as
necessidades daqueles que seriam beneficiados com os recursos do convênio.
Tanto é assim que as pessoas que declararam ter recebido melhorias em suas residências são
diferentes daquelas cadastradas - apenas dois dos declarantes constam do cadastro original, com a
agravante de que 55 pessoas prestaram dita declaração, quando o convênio destinava-se ao
atendimento de 51 moradias.
Com efeito, o plano de trabalho aprovado previa a reconstrução de 51 unidades habitacionais,
sendo que a totalidade dessas residências deveria ser beneficiada com as quatro etapas previstas no
referido plano, ou seja, cada moradia receberia reforços em fundação (etapa I), parede (etapa II),
cobertura (etapa III) e acabamento (etapa IV). No entanto, o que se constata nas declarações
prestadas pelos beneficiários é a execução de parte dessas etapas, ou seja, algumas residências
foram beneficiadas com levantamento de parede, outras receberam recuperação de telhado ou
pintura nova ou tiveram instalados vasos sanitários. Apenas 01 (um) declarante afirmou que teve
sua casa totalmente reconstruída (fl.232)
A segunda inconsistência refere-se às fotografias juntadas ao processo, as quais, por seu
turno, não guardam conformidade com a descrição das moradias, conforme planta baixa dos
imóveis (fl. 17), que previa área construída de 30,90m², em formato mais ou menos quadrado. Não
é difícil perceber que as casas reformadas, retratadas nos autos, têm formatos e tamanhos os mais
variados.
Uma terceira discrepância, consiste na ausência de extratos bancários, demonstrando as
movimentações financeiras. Como o responsável não pôde cumprir a cláusula do convênio que
estabelecia que a movimentação dos recursos financeiros deveria ser feita na conta bancária
específica vinculada ao convênio, por não existir agência bancária em seu Município, os recursos
foram sacados em duas parcelas, na agência de Bom Jesus da Lapa, efetuando-se os pagamentos,
em espécie, na tesouraria da Prefeitura, restou prejudicada a verificação da existência de nexo
causal entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas, condição essencial para que se
comprove a aplicação da verba federal no objeto conveniado.
Por sua vez, a Relação de Pagamentos juntada aos autos (fls.168) não guarda nenhuma
conformidade com o objeto do convênio, uma vez que apenas lista os nomes dos credores, o
número da nota fiscal (quando foi o caso), os valores pagos, as datas de pagamento e a modalidade
de licitação empregada, sem, entretanto, fazer-se acompanhada de cópia da documentação fiscal
comprovando que os credores ofereceram bens ou serviços diretamente relacionados com a
reconstrução das 51 unidades habitacionais e que tais bens ou serviços foram pagos com os recursos
transferidos ao Município para aquele fim específico. Também não foi provada a realização de
nenhum certame licitatório para as aquisições efetuadas, conforme exigia a cláusula décima
segunda do termo de convênio.
De igual gravidade é a inexistência de descrição dos bens adquiridos com os recursos públicos
recebidos, exigência contida na Instrução Normativa nº 03/90, da então Secretaria da Fazenda
Nacional, vigente à época da avença em pauta. A Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou
construídos com recursos da União), juntada ao processo (fl. 169), contém apenas a informação de
que a aquisição se referia à reconstrução de 51 unidades habitacionais; não havendo, portanto, a
necessária discriminação de cada item adquirido, com as devidas anotações sobre a data, a
especificação do bem, a quantidade adquirida e os valores unitário e total despendidos.
Desse modo, ante a constatação das mencionadas inconsistências na prestação de contas
apresentada e não estando demonstrado o nexo causal entre as ações executadas e as verbas
repassadas pelo extinto MAS ao Município, entendo que assiste razão à Unidade Técnica ao propor
o julgamento pela irregularidade das presentes contas.
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A questão da boa-fé levantada pelo Ministério Público, a meu ver, não se aplica ao caso
presente, eis que a atitude do responsável, desde o cadastramento dos beneficiários, esteve
associada a informações insatisfatórias, não se verificando, em nenhum momento, a comprovação
de aplicação dos recursos públicos no objeto conveniado.
Assim, não vejo como aplicar à espécie o dispositivo contido no parágrafo único do art. 2º da
Decisão Normativa nº 35/2000 – TCU, que dispõe:
“Parágrafo Único – O ofício que cientificar o responsável da rejeição das alegações de
defesa deverá conter, expressamente, a informação de que o recolhimento tempestivo do débito,
atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela
regularidade com ressalva, nos temos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, §§ 4º
e 5º, do RI/TCU.”
Ora, mesmo que o Sr. Dionízio Antônio da Silva viesse a recolher a quantia de sua
responsabilidade, o processo não estaria saneado, em vista de tudo o que foi aqui exposto, não
podendo, portanto, ser julgadas regulares as contas do responsável.
Ante o exposto, com as escusas por divergir do encaminhamento proposto pela douta
Procuradoria, VOTO, de acordo com a proposta da SECEX-BA, no sentido de que o Tribunal adote
a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 542/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-250.442/96-5
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Dionízio Antônio da Silva (ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Mato - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Drs. Paulo Soares Bugarin, Jatir Batista da Cunha e
Cristina Machado da Costa
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Dionízio Antônio da Silva, ex-Prefeito do Município de Sítio do Mato-BA, instaurada em
razão de irregularidades na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados àquela
municipalidade, pelo extinto Ministério da Ação Social, no valor de Cr$ 56.003.000,00, em
28.07.92, mediante o Convênio nº 699/SNH/92, destinado à reconstrução de 51 unidades
habitacionais.
Considerando que, regularmente citado, o responsável não logrou comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos recebidos, apresentando informações e dados inconsistentes com o Plano de
Trabalho integrante do convênio;
Considerando que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a aplicação dos
recursos e as despesas realizadas;
Considerando que o parecer da SECEX-BA é no sentido da irregularidade das contas e da
imputação de débito ao responsável;
Considerando que não há elementos nos autos que levem à conclusão sobre a boa-fé do
responsável, situação em que se aplica o art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar irregulares as contas do Sr. Dionízio Antônio da Silva e condená-lo ao pagamento da
quantia de Cr$ 56.003.000,00 (cinqüenta e seis milhões e três mil cruzeiros), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o TCU (art. 165,
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inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir
de 28.07.92, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido
adotada.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-926.992/1998-8
Apensos: TC- 008.531/1996-0 (Denúncia)
TC-007.847/1999-8 (Solicitação de informação)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
Responsável: José Nello Zerinho Rodrigues (ex-prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Não-aprovação da prestação de contas.
Citação. Apresentação de alegações de defesa incapazes de descaracterizar os atos
irregulares praticados, consistentes na contratação direta de fornecedores, sem que
estivesse caracterizada a emergência, e na falta de controle dos produtos adquiridos.
Contas irregulares com multa. Autorização para cobrança judicial. Envio de cópia da
deliberação aos órgãos interessados.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação da
prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde/FNS
pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB, em 28/07/1995, no valor de R$ 192.717,60, por força
do Convênio nº 1.488/94, cujo objeto consistia em dar apoio técnico e financeiro à implementação
do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, no município. A
execução do convênio ficou a cargo do prefeito à época, Sr. José Nello Zerinho Rodrigues.
Encontra-se apensada aos autos, por força da Decisão nº 211/1999-Plenário (Ata nº 14),
denúncia formulada por vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras (TC-008.531/1996-0),
comunicando supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo responsável quando da gestão
dos recursos referentes ao aludido convênio. Segundo registrado naquele processo, a denúncia teria
sido encaminhada também ao Ministério da Saúde, que, após levantamentos preliminares, instaurou
esta tomada de contas especial, à qual foi juntada a denúncia, para exame em confronto, após
retirada a chancela de sigilo, nos termos deliberados.
Esses levantamentos levados a efeito por técnicos do Ministério da Saúde (Relatórios nºs
11/96 e 256/96) e do Ministério da Fazenda (Relatório de Fiscalização DFC/PB nº 002/97)
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apontaram as seguintes irregularidades, devidamente resumidas no Relatório da presente TCE
elaborado pela Coordenação de Prestação de Contas do Fundo Nacional de Saúde:
- utilização do valor da contrapartida fora da vigência do convênio;
- dispensa de licitação, com base em parecer da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, sem que
estivesse caracterizada a situação de emergência;
- aquisição de produtos em 17/05/1996 com recursos da contrapartida por preços unitários
inferiores aos pagos em agosto de 1995 com recursos do próprio convênio, evidenciando
superfaturamento;
- existência de saques em conta corrente nos valores de R$ 3.117,33 (cheque nº 430904) e R$
638,48 (cheque nº 430903), sem comprovação das despesas correspondentes;
- emissão de nota fiscal com data rasurada, sem atesto do recebimento da mercadoria e sem
identificação do convênio;
- falta de controle de entrada e saída dos produtos em estoque;
- utilização da contrapartida em despesas não previstas no convênio, caracterizando desvio de
finalidade;
- redução/descumprimento de metas;
- aquisição de produtos de “empresa-fantasma”.
O Controle Interno do Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das contas, tendo a
autoridade ministerial se posicionado de acordo com as conclusões consignadas no relatório e
certificado de auditoria correspondentes.
Presentes os autos na SECEX/PB, foi promovida a citação do ex-prefeito, após autorização
deste Relator, tendo o responsável, em atendimento, por meio de seus representantes legais,
apresentado, em resumo, as alegações de defesa a seguir, acompanhadas da documentação
pertinente:
a) as “irregularidades constatadas são de natureza meramente formal, não tendo causado
qualquer prejuízo ao erário público ou comprometido a correta aplicação dos recursos repassados
pela União Federal”;
b) a dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, foi
“devidamente autorizada pelo peticionário, com base em Parecer da Procuradoria Geral do
Município de Cajazeiras, tendo opinado aquele órgão pela DISPENSA, em virtude do atraso no
repasse dos recursos financeiros, cerca de 6 meses após a assinatura do convênio, e a urgente
necessidade em se atender crianças desnutridas, seus irmãos e gestantes em risco nutricional,
conforme Exposição de Motivos da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 28.07.95”;
c) o início da execução do convênio seria procrastinado por mais de 45 ou 60 dias, caso não
fosse utilizado o instituto da dispensa;
d) o corpo técnico do Ministério da Saúde não constatou nenhum superfaturamento na
aquisição dos produtos objeto do convênio, razão pela qual inexiste prejuízo ao erário;
e) a escolha da empresa fornecedora dos alimentos deu-se após a realização de pesquisa de
preço, tendo a mesma apresentado as melhores condições;
f) a Distribuidora de Estivas e Cereais Caaporense Ltda. apresentou, na ocasião, “documentos
que demonstravam sua regularidade fiscal e sua idoneidade”, tendo fornecido todo o alimento a ela
adquirido;
g) no relatório elaborado por técnicos da Delegacia Federal de Controle no Estado da Paraíba,
foram registradas informações que demonstram a regularidade na execução do convênio;
h) “seguindo o magistério do mestre Hely Lopes Meirelles, se houve algum erro, por menor
que seja, ausente esteve a má-fé, ausente esteve a vontade deliberada de trazer prejuízos para o
Erário (prejuízos esses inexistentes)”;
i) o “Supremo Tribunal Federal já tem se posicionado a respeito de assuntos controvertidos,
como estes, concluindo que ‘simples irregularidades ou falhas, das quais não resultaram prejuízos,
não constituem razão jurídica suficiente para censurar medidas tomadas’”.
Ao final, o ex-prefeito, ao afirmar que “cumpriu, integralmente, os termos do convênio, sendo
as irregularidades constatadas apenas formais”, requereu a aprovação de sua prestação de contas.
Instruindo o feito, o Analista da SECEX/PB encarregado do trabalho, após historiar os fatos
contidos nos autos, manifestou seu entendimento de que “houve falhas graves, e não apenas de
caráter formal, como alega o responsável, tais como os saques sem comprovação das despesas, as
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irregularidades nas notas fiscais e as aquisições junto a empresa ‘fantasma’”. Prosseguiu
assinalando que a existência de possíveis débitos possuíria correlação apenas com os recursos da
contrapartida, os quais, por serem de origem municipal, não seriam passíveis de devolução aos
cofres federais.
Com relação à questão do sobrepreço, o AFCE reportou-se aos preços dos produtos
atualmente praticados no mercado com vistas a demonstrar que as variações de preço verificadas
encontravam-se em níveis aceitáveis, decorrentes que foram do plano de estabilização econômica,
não se caracterizando, portanto, a prática de preços excessivos.
No tocante às demais ocorrências, destacou que foi feita a audiência do ex-prefeito nos autos
do TC-008.531/1996-0, em apenso, razão pela qual considerou desnecessária repetir a medida neste
processo.
Por fim, propôs o Analista que “as alegações de defesa do Sr. José Nello Zerinho Rodrigues
sejam parcialmente acolhidas, e as presentes contas sejam consideradas irregulares, sem prejuízo
de que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92”.
O Secretário-Substituto, por sua vez, empreendeu percuciente exame das ocorrências
apontadas nos autos da seguinte forma:
“Ocorrência: Utilização da contrapartida fora da vigência do convênio.
Defesa: não se manifesta sobre a questão.
Análise: Incontestável o fato de que a contrapartida foi aplicada fora da vigência do
convênio, conforme relatado em detalhes no item 13.1 do Relatório de Supervisão nº 11/96 do
FNS/MS (fls. 28/35). O referido relatório aponta também que as notas fiscais relativas a essas
despesas não continham a indicação do número do convênio. Às fls. 95/106 do Volume I do TC008.531/1996-0 (anexo), encontram-se os documentos relativos à licitação promovida para essa
compra, realizada em maio/96. A vigência do convênio foi de 16/12/94 a 16/12/95. Não elidida a
irregularidade. Trata-se, todavia, de falha formal.
Ocorrência: Dispensa de licitação, com base em Parecer da Procuradoria Geral do
Município, sem a caracterização da situação de emergência.
Defesa: Alegou que houve atraso no repasse dos recursos pelo Ministério e que havia
urgente necessidade de atender ao público alvo do programa. Visando não adiar a implantação do
programa de grande alcance social, em razão de uma burocracia distante da realidade, optou pela
dispensa, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, conforme exposição de motivo
que juntou aos autos às fls. 97/98.
Análise: Não pode ser aceita a defesa relativa a este ponto. Não havia amparo fático para a
dispensa da licitação com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que se refere a situações em que
seja decretado estado de emergência ou de calamidade pública, o que não foi o caso.
Certo que houve atraso no repasse pelo Concedente, mas também verificou-se que o
fornecimento dos produtos não foi imediato, o que joga por terra sua argumentação. Segundo o
Relatório de Supervisão do FNS/MS (fls. 28/35), o período de distribuição foi de 01/09/95 a
28/02/96, ou seja, a distribuição só deflagrou-se quase 40 (quarenta) dias após o repasse dos
recursos (26/07/95), tempo praticamente suficiente para a realização da licitação devida. Ressaltese que a Prefeitura de Cajazeiras não adotou nenhuma das medidas previstas no art. 26 da Lei nº
8.666/93, em especial quanto à justificativa para escolha do fornecedor.
Agrava a irregularidade praticada a compra efetuada junto à Distribuidora de Estivas e
Cereais Caaporense Ltda., no valor de R$ 3.755,81 (três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e
oitenta e um centavos), sem qualquer licitação, pois até a fundamentação contida no Parecer
supracitado não tem a menor aplicação para essa despesa, haja vista ter sido feita já em
outubro/95, quase três meses após a transferência das verbas, o que ajuda a fragilizar ainda mais a
justificação da dispensa.
Os valores agora tratados referem-se aos rendimentos financeiros obtidos pela aplicação
financeira dos recursos repassados no período de 28/07/95 a 24/08/95, no total de R$ 3.755,81
(três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e um centavos), diferentemente do que
concluiu o Sr. Analista informante, que considerou tratar-se dos recursos da contrapartida.
Com o valor acima citado, a Prefeitura teria adquirido, sem licitação e até sem processo de
dispensa da licitação, em outubro/95, 620 litros de óleo de soja e 600 litros de leite (fls. 47/48),
junto à Distribuidora de Estivas e Cereais Caaporense Ltda.
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Em ambas as compras, não há a menor justificativa para que não tivessem sido feitas com
comerciantes do mercado local ou das imediações, conforme demonstrado no processo de
Denúncia, preferindo o Gestor operar com empresas situadas a mais de 500 km de Cajazeiras,
quando existiam várias cidades de médio porte nas proximidades, como a própria Cajazeiras,
Salgueiro/PE, Sousa/PB e Juazeiro do Norte/CE.
Ademais, não foi dada nenhuma publicidade à dispensa da licitação e não há, nos autos,
nenhuma justificativa para a escolha dos fornecedores, contrariando as disposições do art. 26 da
Lei nº 8.666/93.
Não aceitas as alegações de defesa quanto à dispensa indevida da licitação, pois caracteriza
falta grave, tipificada como crime no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 11, inciso I, da Lei nº
8.429/92. Da mesma forma, a gravidade da falta está por exigir, em conformidade com o proposta
do Sr. Analista, a multa de que trata o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
Ocorrência: Saques em conta corrente nos valores de R$ 3.117,33 (cheque nº 430904) e R$
638,48 (cheque nº 430903), sem comprovação das despesas correspondentes e aquisição de
produtos a empresa ‘fantasma’.
Defesa: Informou que a Distribuidora de Estivas e Cereais Caaporense Ltda. comprovou sua
regularidade fiscal e sua idoneidade à época da aquisição.
Análise: Não trouxe as provas da regularidade fiscal da empresa. Entendemos que as
despesas de que trata essa ocorrência foram comprovadas pelas notas fiscais (fls. 47/48) e pela
existência de saques na conta bancária na mesma época e no mesmo valor total. As vistorias in
loco realizadas após esta e as demais compras não indicaram que os produtos não tenham sido
recebidos e/ou entregues. O exame dos técnicos (fls. 28/35, 52/58 destes autos e 79/82 do Volume
Principal do TC-008.531/96-0) foi uniforme em indicar a impossibilidade de se verificar a entrada
e saída das mercadorias, pela total ausência de controles, ocorrência que será objeto de análise
mais adiante.
Se por um lado foram encontrados indícios de irregularidades nessa compra, a exemplo da
ausência dos carimbos registrando a passagem dos produtos pelos postos de fiscalização
tributária, as rasuras nas datas de emissão e a falta de um controle de entrada e saída dos
produtos no estoque da Prefeitura, por outro lado, a despesa foi comprovada com notas fiscais e
com os saques, na mesma época, da conta específica. Verifica-se que as irregularidades apontadas
nesta compra ocorreram também nas demais aquisições, exceto as rasuras, mas especialmente
quanto à falta de registros do controle do estoque, que prejudicou os trabalhos de fiscalização. Não
são suficientes, contudo, para impugnar as despesas.
No que se refere à questão da Distribuidora de Estivas e Cereais Caaporense Ltda. ser uma
empresa ‘fantasma’, afigura-nos que a situação não ficou devidamente comprovada. O relatório de
fiscalização do Ministério da Saúde (fls. 28/35) informa (item 21) que foi realizada pesquisa junto
à Secretaria de Finanças do Estado acerca da regularidade das notas fiscais por ela emitidas,
tendo sido informado que a empresa estava regular à época da compra e que os tributos
correspondentes foram recolhidos. Afirmam, ainda, os fiscais do MS/FNS que foi constatada a
existência da empresa.
Em dezembro de 1996, a Secretaria de Finanças da Paraíba, manifestando-se sobre a
Distribuidora de Estivas e Cereais Caaporense Ltda. (fls. 49/50), afirmou que a empresa não está
em atividade há mais de um ano; que o proprietário do local onde funcionaria a empresa informou
que nunca houve circulação de mercadorias; que não estavam sendo localizados os proprietários
da empresa; e que está sendo procedida a abertura de inquérito policial. Conclui informando que
há evidentes indícios de tratar-se de uma empresa ‘fantasma’, e que sua inscrição na Fazenda
Estadual estava sendo cancelada ex officio.
Ainda assim, a mesma Secretaria de Finanças informou que não se apuraram fatos
suficientes que comprovem a irregularidade das vendas consignadas nas notas fiscais números 026
e 027, pois não haviam tido acesso aos documentos da empresa.
Há de se considerar ainda que os relatórios de fiscalização do Ministério da Saúde deram
conta de que ocorreu a distribuição dos produtos no período setembro/95 a fevereiro/96, conforme
entrevistas realizadas com parcela da população alvo.
100
Diante disso, parece-nos que não há elementos convincentes de que os produtos não tenham
sido fornecidos e utilizados no objeto do convênio, nada obstante a grave irregularidade de se ter
procedido à compra dos produtos de que trata o item 9.2 supra sem licitação.
Ocorrência: Falta de controle de entrada e saída dos produtos adquiridos em estoque.
Defesa: Omissa.
Análise: A ausência dos documentos relativos à entrada e saída das mercadorias no estoque
constitui-se em falta grave, pois impede a perfeita verificação do trânsito das mercadorias, e
contraria regra básica de controle da Administração Pública. Não é aceitável que uma Prefeitura
do porte da de Cajazeiras/PB não tenha realizado o controle de tamanha quantidade de produtos,
seja qual fosse a fonte de origem dos recursos utilizados na aquisição.
A documentação referente ao controle do estoque, especialmente o atesto do recebimento dos
produtos, faz parte dos elementos comprobatórios das despesas de que trata o art. 21 da IN/STN nº
02/93 e a Cláusula Segunda – Das Obrigações, item II, subitens 2.2 e 2.4, e item IV, subitens 4.4 e
4.7, do termo do convênio, infringidas pela Prefeitura, sem defesa convincente e em prejuízo ao
devido controle da União.
Ocorrência: Aquisição de produtos em 17/05/96, com recursos da contrapartida, por preços
unitários inferiores aos pagos em agosto/95 com recursos do convênio, evidenciando
superfaturamento na compra de leite em pó, comprado por preço superior ao de mercado.
Defesa: Limitou-se a informar que não houve superfaturamento e que houve uma pesquisa
prévia de preços no mercado.
Análise: Conforme bem registrado pelo Analista responsável pela análise das alegações de
defesa (fls. 107/109 - item 12), a variação de preços ocorrida não é suficiente para caracterizar o
superfaturamento, seja pelo percentual reduzido da diferença de preços, seja pela diferença de
cerca de um ano entre as duas aquisições que serviram de base à conclusão inicial do Concedente.
Além disso, o Relatório de Fiscalização da DFC/PB, datado de 02/01/97 (fls. 52/58), apresenta
pesquisa de preço na praça de Cajazeiras, onde foram verificados preços compatíveis com os
praticados no convênio. Afastada a irregularidade”.
Conclusivamente, propôs o Secretário-Substituto:
“(...) considerando que a ausência de licitação, a dispensa indevida de licitação e a completa
ausência de controle das mercadorias adquiridas constituem-se em faltas graves, onde não ficou
caracterizada a presunção de boa-fé do responsável, aquiescemos à proposta alvitrada pelo Sr.
Analista e, em consonância com os preceitos da Decisão Normativa nº 035/2000-TCU, submetemos
os autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, via MP/TCU, com a seguinte
proposta de mérito:
a) sejam julgadas irregulares as contas do Sr. José Nello Zerinho Rodrigues, com
fundamento no art. 1º, I, 16, III, alínea b, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhe a multa prevista no art.
58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92 e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até o efetivo recolhimento;
b) seja autorizada, desde já, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica.
Posteriormente, foram acostadas aos autos peças adicionais encaminhadas pelo responsável,
as quais foram submetidas ao crivo da SECEX/PB. Em novo exame, o Analista registrou que
nenhum elemento novo foi juntado ao processo, confirmando, em conseqüência, a proposta de
mérito antes formulada.
O Secretário-Substituto, concordando com tal proposta, emitiu parecer destacando o que se
segue:
“Considerando que a nova documentação acostada aos autos, às fls. 124/148, não traz
elementos novos que possam modificar o juízo deste substituto, exposto às fls. 110/113, conforme já
demonstrado pelo Sr. Analista em sua instrução de fls. 150;
Considerando que o douto MP/TCU já apreciou, quanto ao mérito, as presentes contas (fls.
120);
101
Considerando que o interesse do Ministério Público Federal neste processo, com vistas a
instruir os autos do Procedimento Administrativo nº 08114-1.00016/96-99, em trâmite naquele
parquet, inicialmente demonstrado por meio da Procuradoria Regional da República - 5ª Região
(TC-007.847/1999-8, em anexo), e mais recentemente através da Procuradoria da República no
Município de Campina Grande/PB (solicitação de fls. 114);
Submeto o presente processo à elevada consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator
Guilherme Palmeira, ratificando, em consonância com o Sr. Analista, a proposta de julgamento
alvitrada no item 10 da instrução de fls. 110/113, aditando proposta de encaminhamento de cópia
da decisão que vier a ser proferida, acompanhada de cópia dos Relatório e Voto que a
fundamentarem, à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB”.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se observa do Relatório precedente, os pareceres foram unânimes em não acolher a
defesa apresentada pelo ex-prefeito no tocante às seguintes irregularidades: i) dispensa de licitação,
com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse caracterizada a situação de
emergência; e, ii) ausência de controle sobre a movimentação dos produtos adquiridos.
Com efeito, o responsável, ao autorizar a contratação direta das empresas fornecedoras de
produtos, infringiu o disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93, uma vez que, como não estava
caracterizada a situação emergencial indicada no inciso IV do art. 24, deveria ter sido adotada a
licitação pertinente. Segundo a lição de Marçal Justen Filho, a excepcionalidade contida nesse
último dispositivo circunscreve-se apenas àqueles casos em que esteja configurada a necessidade
premente de atendimento ao interesse público, ante a iminência de danos irreparáveis (in
“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 5ª edição, p. 215).
Consoante bem evidenciado pelo Secretário-Substituto, o fornecimento dos produtos
adquiridos deu-se após quase quarenta dias do repasse dos recursos, prazo esse suficiente para que
fosse realizado o procedimento licitatório cabível à espécie, o que evidencia, outrossim, a falta de
preenchimento dos pressupostos exigidos para a dispensa de licitação.
Além disso, não foram juntadas ao procedimento as razões para a escolha dos fornecedores,
em desacordo com as disposições contidas no art. 26 da Lei de Licitações.
Quanto ao termos do convênio, houve descumprimento da cláusula 4.9, que exigia da
prefeitura “promover as licitações para aquisição de suplemento alimentar, de acordo com a
legislação específica”.
Com relação à outra irregularidade (ausência de controle sobre o estoque dos produtos),
verifica-se igualmente a sua gravidade, ante a infringência à regra basilar da administração pública,
pois, nos termos consignados pelos técnicos do Ministério da Saúde, não foi possível promover a
conciliação entre o total adquirido e o distribuído, “em virtude de não haver registro no
almoxarifado quanto ao recebimento e saída da mercadoria” (fl. 34).
Nesse contexto, assiste razão ao Analista e ao Secretário-Substituto, ao propugnarem a
aplicação de multa ao responsável, ante a natureza das irregularidades cometidas, cabendo salientar
que, não obstante as ocorrências apontadas nos autos, não há evidência de dano ao erário, consoante
registram os pareceres.
Ante todo o exposto, Voto por que esta 1ª Câmara adote o Acórdão que ora submeto à sua
apreciação.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 543/2001 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-926.992/1998-8 (Apensos: TC-008.531/1996-0 e 007.847/1999-8)
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
102
3. Responsável: José Nello Zerinho Rodrigues (ex-prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira e Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. José Nello Zerinho Rodrigues, ex-prefeito do Município de Cajazeiras/PB.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débito contra o
mencionado responsável no valor de R$ 192.717,60 (cento e noventa e dois mil, setecentos e
dezessete reais e sessenta centavos), em decorrência da não-aprovação da prestação de contas
relativa à aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, por meio do Fundo
Nacional de Saúde, à citada Prefeitura, por força do Convênio nº 1.488/94, cujo objeto consistia em
dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional, no município;
Considerando que, regularmente citado nestes autos e promovida a sua audiência no processo
em apenso TC-008.531/1996-0, o responsável apresentou suas alegações de defesa e razões de
justificativa respectivas, as quais, embora tenham descaracterizado o débito a ele imputado, não
foram suficientes para afastar as seguintes irregularidades, passíveis de imputação de multa:
dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse
configurada a situação de emergência; e ausência de controle sobre a movimentação dos produtos
adquiridos;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no
sentido de julgar irregulares estas contas com aplicação de multa ao responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao Sr. José Nello Zerinho Rodrigues a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido;
b) autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não acolhida a notificação;
c) encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Município de Campina Grande/PB e à Câmara
Municipal de Cajazeiras/PB.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-525.087/1995-8
103
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Picos/PI.
Responsável: Abel de Barros Araújo, ex-Prefeito.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da não-aprovação da
prestação de contas de recursos repassados mediante convênio. Rejeição das
justificativas apresentadas pelo responsável, em face de não haver elidido a
irregularidade apurada, e fixação de novo prazo para recolhimento do débito (decisão da
1ª Câmara). Interposição de Recurso de Reconsideração analisado como elementos
adicionais de defesa, em face do disposto no § 2º do art. 23 da Resolução/TCU n. 36/95.
Justificativas insuficientes para comprovar a aplicação dos recursos no objeto do
convênio. Contas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida.
Determinação para que se inclua o nome do responsável no Cadin. Remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela então Delegacia Federal de
Controle/DF, tendo como responsável, inicialmente, o Sr. Joaquim Baldoíno de Barros Neto, exPrefeito do Município de Picos/PI, em decorrência de não haver sido aprovada a prestação de contas
do Convênio n. 056/88, celebrado com o Programa Nacional de Irrigação - Proni, em decorrência
do qual foram repassados Cz$ 2.000.000,00, em 29/06/88, àquela municipalidade, objetivando a
perfuração de 2 poços artesianos profundos nos povoados de Angical e Milhos, bem como a
aquisição dos respectivos equipamentos.
2.Por Despacho de fl. 113, este Relator determinou o reexame da presente TCE, com vistas à
responsabilização do ex-Prefeito de Picos/PI à época em que os recursos foram repassados, Sr. Abel
de Barros Araújo.
3.A Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal certificou a irregularidade das contas (fl. 126) e a autoridade
ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento (fl. 128).
4.Em sessão de 14/03/2000, esta Câmara deliberou no seguinte sentido (Decisão n. 043/2000,
fl. 158):
4.1 – rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Abel de Barros Araújo, tendo em
vista que a prestação de contas apresentada pelo responsável não comprova a boa e regular
aplicação dos recursos repassados;
4.2 – fixar o prazo improrrogável de 15 dias, a contar da ciência, para que o mencionado
responsável comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da referida
importância.
5.Cientificado do referido decisum, o responsável solicitou e obteve cópia dos autos (fl. 159)
e impetrou o Recurso de Reconsideração de fls. 163/165.
6.Após opinar por que a referida peça seja recebida como elementos adicionais de defesa, em
face do disposto no § 2º do art. 23 da Resolução/TCU n. 36/95, a instrução, a cargo da Secex/PI, fez
a seguinte análise da matéria, com o endosso do Secretário (fls. 171/175):
“7.Como se vê, a tese da defesa do responsável concentra-se em dois focos: 1 – que o objeto
do convênio foi executado, embora haja irregularidade na documentação da prestação de contas
(itens a, b, c, f e g, do parágrafo 5º, retro); e 2 – que não praticou ato de improbidade administrativa
(itens d e e, do parágrafo 5º, retro).
7.1.Passamos a analisar o primeiro foco da defesa (que o objeto do convênio foi executado).
De início, verifica-se nas próprias palavras do defendente a confissão da irregularidade na
prestação de contas: ‘Não há como relutar contra o fato de que a prestação de contas foi elaborada
de forma descontínua e sem perfeição técnica’. (grifamos). Entendemos que não pode ser aceita a
argumentação da carência de assessores qualificados, como causa para justificar as irregularidades,
visto que os autos evidenciam haver indício de má-fé na elaboração dos documentos que deram
base à prestação de contas. Do mesmo modo, não pode ser admitida como justificativa a falta de
entrosamento entre a equipe do prefeito que estava saindo e a daquele que iria administrar o
104
município, porque todos os atos alusivos ao convênio em questão (cuja vigência era até 30/09/88,
cf. Cláusula Nona, à fl. 36, e, prazo para prestar contas em 30/10/88, cf. Cláusula Sétima,
Subcláusula única, à fl. 35) foram ou deveriam ser praticados na gestão do Sr. Abel de Barros
Araújo, ou seja, assinatura do termo do convênio, o recebimento dos recursos, a execução do objeto
e a prestação de contas estavam inseridos no 1º período de gestão do Sr. Abel de Barros Araújo, que
foi até 31/12/88. (item 5-a)
O responsável assevera haver construído 2 (dois) poços nos povoados de Angical e Milhos,
invocando como substituto da prova a circunstância de publicidade e notoriedade da existência
desses poços. Entretanto, em face justamente da irregularidade na prestação de contas, não se
comprovou que as obras ali realizadas vinculam-se aos recursos do Convênio n. 056/88. A ausência
dessa vinculação certamente leva a crer que os poços ali existentes foram construídos e equipados
com recursos de outra fonte, diversa do convênio. Ficando, assim, descaracterizada a aplicação do
disposto no art. 334, inciso I, do CPC, mencionado. (itens 5-b-c)
É verdadeira a afirmação do defendente quando diz ‘que a prestação de contas tem como
objetivo principal retratar a boa e regular aplicação dos recursos’. Contudo, in casu, contrariamente
ao pretendido pela defesa, a prestação de contas apresentada não logrou êxito em comprovar a boa e
regular aplicação de verbas do convênio, posto que arrimada em documentos adulterados, portanto
inidôneos. (itens 5-f-g)
7.2.Em referência ao segundo foco da defesa (itens 5-d-e), o Sr. Abel de Barros Araújo
pretende provar sua probidade administrativa alegando o fato de haver gerido o município por 10
anos e eleito parlamentar, bem assim, a situação de terem suas contas sido aprovadas pela Câmara
Municipal de Picos-PI. Entendemos que tal alegação não serve para dar regularidade à gestão de
que trata a presente Tomada de Contas Especial.
Ressalte-se, que nos presentes autos há ocorrência de indícios de má-fé do responsável e de
que tenha-se locupletado, por apresentar prestação de contas inidônea e ter desviado os recursos do
convênio. Daí, sugerirmos fundamentar o julgamento das presentes contas nas alíneas b, c e d,
inciso III, do art. 16, da Lei n. 8.443/92, com as providências do § 3º desse artigo (remessa de cópia
da documentação pertinente ao Ministério Público).
8.Em conclusão, verifica-se que os elementos novos apresentados pelo defendente não são
capazes de eliminar as irregularidades, a seguir enumeradas. Nesse sentido reiteramos as
considerações expendidas na análise às fls. 148/151:
a) contradição entre as informações constantes do Relatório Final de Execução (fl. 65) e a
Relação dos Pagamentos Efetuados (fl. 67), no sentido de que a firma KAVAPOÇO – Poços
Artesianos Ltda. foi contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, e a contida no Termo
de Homologação (fl. 86), segundo o qual a contratação da citada firma foi decorrente de
procedimentos licitatórios na modalidade Convite;
b) inidoneidade das Notas Fiscais ns. 0243 e 0245 (fls. 70/71), em razão de rasura nos campos
atinentes à data, ao histórico e aos valores; preenchimento com grafias diferentes; e, finalmente,
emissão quando já estavam com prazo de validade vencido;
c) rasura da data de autorização de pagamento no Recibo à fl. 72;
d) desconformidade entre a data de pagamento contida no Recibo à fl. 72 (18/10/88, cf.
carimbo), e data de 07/07/88, constante das Notas Fiscais (fls. 70/71), da Nota de Empenho (fl. 69)
e do próprio extrato bancário (fl. 73);
e) confecção da maior parte dos documentos em 05/04/94, data quase seis anos posterior à de
vigência do Convênio.
9.Informamos que o valor do Convênio (Cz$ 2.000.000,00) acrescido dos encargos legais
incidentes de 29/06/1988 até a presente data, perfaz o montante de R$ 25.136,15, conforme
Demonstrativo de Débito inserido às fls. 168/170.
10.Ante o exposto, submetemos o processo a consideração superior, opinando no sentido de
que:
a) seja conhecida a documentação de fls. 163/167 como elemento adicional de defesa,
conforme §§ 1º e 2º, do art. 23, da Resolução TCU n. 36/95, e por ser insuficiente a eliminar as
irregularidades nas presentes contas, negar provimento;
b) com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas b, c e d, 19 e 23, inciso III, todos da Lei n.
8.443/92, as presentes contas sejam julgadas irregulares, condenando-se o Sr. Abel de Barros
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Araújo, ex-Prefeito Municipal de Picos-PI, ao pagamento da importância original de Cz$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para efetuar e comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção
monetária e juros de mora incidentes a partir de 29/06/88 até a data do efetivo recolhimento, de
acordo com a legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação
no prazo regimental, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92;
d) seja autorizada a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações penais cabíveis, conforme art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/92”.
7.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 176), ressalvando que o julgamento deve
se dar com fulcro no art. 16, III, c, da Lei n. 8.443/92 e que se faz necessário determinar a inclusão
do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal –
Cadin.
8.É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando que, mesmo com os elementos adicionais de defesa, o responsável não logrou
comprovar a regular aplicação dos recursos no objeto pactuado, acolho o parecer da Secex/PI, com
as alterações consignadas pela douta Procuradoria, e manifesto-me por que seja adotada a decisão,
sob a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 544/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-525.087/1995-8.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da não-aprovação da
prestação de contas de recursos repassados mediante convênio.
3. Responsável: Abel de Barros Araújo, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Picos/PI.
5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PI.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. Abel de Barros Araújo, ex-Prefeito do Município de Picos/PI.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o aludido
responsável o débito no valor de Cz$ 2.000.000,00, em decorrência de não haver sido aprovada a
prestação de contas do Convênio n. 056/88, celebrado com o Programa Nacional de Irrigação Proni, por meio do qual foram repassados em 29/06/88, àquela municipalidade, recursos no referido
valor, objetivando a perfuração de 2 poços artesianos profundos nos povoados de Angical e Milhos,
bem assim, a aquisição dos respectivos equipamentos;
Considerando que a Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento;
Considerando que, na sessão de 14/03/2000, esta Câmara rejeitou as alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Abel de Barros Araújo, tendo em vista que a prestação de contas apresentada
pelo responsável não comprova a boa e regular aplicação dos recursos repassados, e fixou o prazo
improrrogável de 15 dias, a contar da ciência, para que o mencionado responsável comprovasse,
perante o Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional da referida importância (Decisão n.
106
043/2000);
Considerando que, cientificado da deliberação, o Sr. Abel de Barros Araújo apresentou
Recurso de Reconsideração, que foi recebido como elementos adicionais de defesa, em face do
disposto no § 2º do art. 23 da Resolução/TCU n. 36/95;
Considerando que tais elementos não são capazes de modificar a conclusão expressa no
aludido decisum;
Considerando que os pareceres da Secex/PI e do Ministério Público são no sentido de que
sejam as presentes contas julgadas irregulares, condenando-se o aludido responsável pelo débito
indicado, bem assim autorizada a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Abel de Barros Araújo ao
pagamento da importância de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
165, III, a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 29/06/88, até a data
do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/92, cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis;
8.4 – determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua, se ainda não o fez, o
nome do Sr. Abel de Barros Araújo, CPF n. 415.479.697-68, no cadastro informativo de créditos
não quitados do setor público federal – Cadin, de acordo com a Decisão n. 94/2000 – TCU –
Plenário.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.054/2000-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq.
Responsável: Sazzad Hossain, beneficiário.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Recursos
repassados a título de auxílio para aperfeiçoamento e pesquisa. Citação. Responsável
revel. Contas irregulares, com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação.
107
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, tendo como responsável o Sr. Sazzad
Hossain, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do
processo n. 523248/94-6, no valor de R$ 7.000,00, referentes ao auxílio para aperfeiçoamento e
pesquisa no Projeto intitulado “Efeitos de níveis de proteína e vitamina na dieta de matrizes pesadas
sobre a qualidade de ovos incubáveis, pintos nascidos e desempenho de frangos de corte” (fl. 06).
2.A então Ciset/MCT certificou a irregularidade das contas ora em exame (fl. 49),
manifestando a autoridade ministerial competente haver tomado conhecimento (fl. 52).
3.Citado por edital (fl. 84), o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o
valor do débito a ele imputado.
4.A Secex/MG, reinstruindo os autos às fls. 88/89 – registrando que o CNPq já procedeu à
inclusão do nome do responsável no Cadin (fls. 36/37 e 87) - propõe a irregularidade das contas,
com fundamento na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/92, a condenação do
responsável em débito, bem assim a autorização para a cobrança judicial da dívida.
5.A douta Procuradoria, por cota singela, manifesta-se de acordo (fl. 89v.).
6.É o relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO
Consoante estabelece o art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92, o responsável que não atender à
citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo.
2.Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever
constitucional de prestar contas, considero que, além do débito a ele imputado, cabe aplicar-lhe a
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, conforme recentes julgados deste
Tribunal.
Com esse aditamento, acolho os pareceres e manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob
a forma de acórdão, que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 28 de agosto de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
ACÓRDÃO Nª 545/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-003.054/2000-5.
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão na
prestação de contas de recursos recebidos a título de auxílio.
3. Entidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.
4. Responsável: Sazzad Hossain, beneficiário.
5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como
responsável o Sr. Sazzad Hossain.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra o responsável o
débito no valor de R$ 7.000,00, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos por meio do processo n. 523248/94-6, referentes ao auxílio para aperfeiçoamento e
pesquisa no Projeto intitulado Efeitos de níveis de proteína e vitamina na dieta de matrizes pesadas
sobre a qualidade de ovos incubáveis, pintos nascidos e desempenho de frangos de corte;
108
Considerando que a então Ciset/MCT certificou a irregularidade das presentes contas,
manifestando a autoridade ministerial competente haver tomado conhecimento;
Considerando que, citado, o responsável não se manifestou nos autos, tornando-se revel,
conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que a Secex/MG propõe sejam julgadas irregulares as presentes contas, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea a, 19, caput, e 23, III, da Lei n. 8.443/92, condenando-se o
responsável ao recolhimento do débito ao CNPq, bem assim seja autorizada a cobrança judicial,
caso não atendida a notificação;
Considerando que a Procuradoria endossa a conclusão da Secex/MG;
Considerando, de outra parte, a gravidade da infração que comete o responsável omisso no
dever constitucional de prestar contas, o que enseja, além da imputação de débito, a aplicação da
multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/92, conforme recentes julgados deste
Tribunal;
Considerando, ainda, que a entidade repassadora dos recursos federais já promoveu a inclusão
do nome do responsável no Cadin;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
8.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, c/c os arts. 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/92, irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Sazzad
Hossain ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 20/06/96 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
8.2 – aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o
art. 221 do Regimento Interno/TCU;
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Relator
Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE III – 1ª CÂMARA
TC-250.297-1992-2
Natureza: Levantamento de Auditoria
Órgão: Prefeitura Municipal de Macarani/BA
Responsável: Eujácio de Lima Brito (ex-prefeito falecido). CPF: 004.276.595-15
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Ementa: Levantamento de auditoria. Irregularidade na prestação de contas de recursos
recebidos como subvenção social. Formação de apartado. Conversão em Tomada de
Contas Especial. Responsável falecido. Citação da viúva. Arquivamento do processo
original.
RELATÓRIO
Trata-se de processo remanescente para o qual fui sorteado relator, constituído por Relatório
de Levantamento de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Macarani/BA com o objetivo
de verificar a aplicação dos recursos federais transferidos por órgãos e entidades federais nas
gestões dos ex-prefeitos Eujácio de Lima Brito (01.01.1989 a 02.04.1992 – data de seu falecimento)
e José Roberto Autran Pedral Sampaio (de 06.04 a 31.12.1992).
2. A equipe responsável pelos trabalhos identificou indícios de irregularidades na aplicação
dos recursos correspondentes aos seguintes instrumentos:
a) Convênio nº 91/GM/043, celebrado em 13.05.1991 com o extinto Ministério da Ação
Social, com vigência até 15.07.1991, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros),
visando à construção de quatro reservatórios d’água;
b) Subvenção Social oriunda do extinto Ministério da Ação Social no valor de Cr$
60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros); e
c) Subvenção Social concedida pelo Ministério da Educação no valor de Cr$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de cruzeiros).
3. Em relação ao Convênio nº 91/GM/043, tramita neste Tribunal o TC-250.565/1997-8,
relativo a Tomada de Contas Especial, instaurada em razão da Decisão nº 397/95 – TCU –
Plenário, de responsabilidade do ex-prefeito Eujácio de Lima Brito, pelo não-cumprimento do
objeto pactuado, qual seja, a construção de quatro reservatórios d’água, com capacidade para
50.000 litros cada, nas localidades de Jardim Guarujá, Cidade Jardim, Povoado Itabaí e Loteamento
Marjore Parque, além da perfuração e equipagem de um poço artesiano com 80 metros de
profundidade no Loteamento Cidade Jardim. O processo encontra-se em fase de instrução na
Secex/BA.
4. Quanto às Subvenções Sociais, a Unidade Técnica diligenciou às Cisets dos Ministérios da
Educação, dos extintos Ministérios da Ação Social e do Bem-Estar Social, assim como à Prefeitura
Municipal de Macarani/BA, a fim de obter informações quanto à destinação e comprovação da
regularidade na aplicação dos recursos transferidos e, junto à Prefeitura, esclarecimentos e/ou
elementos quanto à ausência dos documentos comprobatórios da despesa (empenhos e processos de
pagamento), extratos bancários das contas específicas e informações quanto à viúva e herdeiros do
ex-Prefeito Eujácio de Lima Brito.
5. A prestação de contas dos Cr$ 50.000.000,00 repassados pelo MEC à Prefeitura Municipal
de Macarani/BA, a título de subvenção social, foi considerada regular pela Secretaria de
Administração Geral do MEC, embora a unidade não tenha realizado vistoria in loco.
5.1. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos oriundos dessas
Subvenções Sociais não foram encontrados na Prefeitura Municipal de Macarani/BA, conforme
evidenciado pela equipe de auditoria (fls. 01/02) e pela própria administração municipal (fls.
104/106). O ex-prefeito Eujácio de Lima Brito prestou contas afirmando que os recursos foram
aplicados na aperfeiçoamento de professores das áreas urbana e rural, através de cursos de
reciclagem; na promoção de assistência médico-odontológica aos estudantes da sede do município,
através de campanhas de vacinação, aplicação de flúor, atendimento ambulatorial, extrações
dentárias e obturações; na recuperação hidro-sanitária da Escola Dom Bosco, por meio da
construção de rede sanitária, com toaletes masculino e feminino; no atendimento à Cantina do
Estudante e na limpeza do Educandário Clério Correia (Processo nº 23000.000459/92-46 - fls.
21/28).
5.2. Observou-se, contudo, que, ao aprovar a referida prestação de contas, a Secretaria de
Administração Geral desconsiderou a ausência de diversos documentos exigidos pela IN/SFN nº 03,
de 27.12.1990, tais como: a) Plano de Trabalho; b) cópia do termo de convênio, acordo, ajuste ou
termo simplificado de convênio; c) relatório de execução físico-financeira; d) relação de bens
adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União; e) conciliação do saldo bancário e
110
cópia do extrato da conta bancária específica; f) relação de pagamentos; g) comprovante de
recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso, na conta indicada pelo responsável pelo
programa; h) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a
execução de obras ou serviço de engenharia; e i) Cópia do despacho adjudicatório das licitações
realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal.
5.3. Por conseguinte, não se pode considerar comprovada a aplicação dos recursos federais
repassados à Prefeitura de Macarani/BA pelo Ministério da Educação a título de Subvenção Social,
no valor original de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) que, atualizados e
acrescidos das cominações legais até 11.06.1999, atingiam o montante de R$ 405.843,67
(quatrocentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) ou
415.397,8199 Ufirs.
6. Por sua vez, a prestação de contas dos Cr$ 60.000.000,00 recebidos do extinto Ministério
da Ação Social foi aprovada em 18.01.1993 e homologada pela DRTN/DF em 05.05.1993, “de
acordo com relatório extraído do Sistema SIAFI”.
6.1. Após inúmeras diligências, o Diretor de Auditoria de Programas da Área de
Administração da SFC/MF informou que o processo relativo à citada Subvenção Social, sob o nº
28000.014765/91-84, não foi localizado pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
6.2. Por conseguinte, não há elementos que permitam duvidar da regularidade da aplicação
dos recursos recebidos.
7. No que se refere aos sucessores do falecido, apesar das diversas diligências realizadas junto
ao Titular do Cartório de Registro Civil de Vitória da Conquista/BA (local de falecimento do Sr.
Eujácio de Lima Brito); à 1a Vara Cível e Comercial daquela Comarca; além de consultas ao Juiz
Distribuidor da Justiça estadual e aos Juizes das 1a a 8a Varas de Família de Salvador/BA,
solicitando informações acerca da existência de inventário de seus bens e dos nomes, endereços e
CPFs de seus herdeiros, nada foi possível obter.
8. Todavia, constam do processo, às fls. 104/106 e 167, informações prestadas pelo então
Prefeito Municipal de Macarani/BA e a Certidão de Óbito do Sr. Eujácio de Lima Brito, que
indicam como seus sucessores a viúva, Hilda de Souza Brito (CPF 011.560.555-04), e seus filhos
Ronnie de Souza Brito (CPF 412.743.505-49), Denize Aparecida Brito Barreto (CPF 063.920.91572) e Alessandra de Souza Brito (CPF 624.210.425-34).
Parecer da Unidade Técnica
9. Em sua conclusão (fl. 258), a Secex/BA propõe que:
“a) seja instaurada Tomada de Contas Especial, em processo apartado, constituído a partir
de cópia das fls. 01/03, 07/08, 13/54, 81/86, 91/94, 104/106, 111, 136 e 157/161, responsabilizando
o espólio do Sr. Eujácio de Lima Brito, até o limite do valor do patrimônio transferido, pela nãocomprovação da aplicação dos recursos recebidos do Ministério da Educação em 01.08.1991, no
montante de Cr$ 50.000.000,00, ante a ausência da seguinte documentação, exigida pela IN/SFN n.
03/90:
Plano de Trabalho;
Cópia do termo de Convênio, Acordo, Ajuste ou termo simplificado de Convênio;
Relatório de Execução Físico-Financeira;
Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo da Relação de Pagamentos;
Relação de Bens adquiridos, construídos ou produzidos;
Conciliação do Saldo Bancário e cópia do extrato bancário da conta específica;
Cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra;
Comprovante do recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso;
Cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa,
com o respectivo embasamento legal.
b) quanto à aplicação dos recursos oriundos do extinto MBES, seja considerada regular,
tendo em vista a correspondente prestação de contas ter sido aprovada pelo Controle Interno e
homologada pela DRTN/DF desde 1993.”
É o relatório.
VOTO
111
No levantamento de auditoria realizado pela Secex/BA, houve indícios de irregularidade na
aplicação de recursos federais transferidos à prefeitura em três casos resumidos a seguir.
2.1. O convênio nº 91/GM/043, firmado com o extinto Ministério da Ação Social, já está
sendo examinado em outro processo no Tribunal (TC-250.565/1997-8), em fase de instrução na
Secex/BA.
2.2. Os Cr$ 60.000.000,00 recebidos do extinto Ministério da Ação Social tiveram sua
prestação de contas aprovada pelo órgão concedente e não foi possível localizá-la para investigar se
havia alguma irregularidade ou inobservância às normas legais e regulamentares. Presume-se,
assim, sua legitimidade.
2.3. Já em relação aos Cr$ 50.000.000,00 recebidos mediante subvenção social do MEC,
concluiu-se que a documentação apresentada pelo ex-prefeito com vistas a prestar contas de sua boa
e regular aplicação não observou as disposições da então vigente IN/SFN nº 03/90, que disciplinava
a celebração de convênios, acordos, ajustes ou similares.
3. O responsável faleceu em 02.04.1992. Apesar das inúmeras diligências, não foi possível
obter informações acerca da situação do seu espólio e sucessores. Todavia, há notícia da existência
de viúva e filhos.
4. Para que possa ser dada continuidade às providências para ressarcimento dos Cr$
50.000.000,00 repassados pelo MEC, considero pertinente a proposta de instauração de tomada de
contas especial. Com vistas a simplificar a análise dos fatos relativos à irregularidade apontada na
prestação de contas dos recursos transferidos pelo Ministério, entendo cabível a formação de
processo apartado mediante a reprodução por cópia das peças pertinentes do processo original,
conforme dispõe o art. 30 da IN TCU nº 136/2000.
5. Constituído esse apartado, proponho sua conversão em tomada de contas especial, de
acordo com o art. 47 da Lei nº 8.443/92 c/c/ o art. 197 do Regimento Interno do Tribunal, e a
citação dos sucessores do responsável, conforme dispõe o art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/92.
6. O fato de não se ter obtido informação acerca do estágio em que se encontrava a sucessão
não impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Quando se proceder à fase de cobrança
executiva, deverão ser realizadas diligências para apurar a existência de bens suficientes para
assegurar o pagamento do débito imputado aos sucessores do responsável.
7. A subsistência de responsabilidade dos sucessores é questão pacífica nesta Corte, a
exemplo das deliberações proferidas nos TCs 250.063/1993-0 (DC-0060-12/00-2ª Câmara);
525.191/1997-6 (DC-0020-04/00 - 1ª Câmara); 250.337/1997-5 (DC–0273 – 41/99 - 1ª Câmara);
001.376/92-7 (AC-0062-07/99 - 1ª Câmara); 474.019/1994-2 (DC-0170-24/98 - 2ª Câmara); e
000.522/1998-8 (DC-0301–33/00 - 1ª Câmara).
8. Na presente situação, entendo que seria mais correto promover a citação da viúva, pelas
razões que exponho a seguir.
9. O art. 1.572 do Código Civil, dispõe que “aberta a sucessão, o domínio e a posse da
herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A sucessão se abre
com a morte do autor da herança (o falecido). Os direitos e obrigações transferem-se
automaticamente aos seus sucessores, que deverão reparar o dano, de forma individual, até o limite
do patrimônio transmitido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal c/c/ o
inciso VIII do art. 5º da Lei 8.443/92.
10. Por outro lado, o Código de Processo Civil, assim prevê:
“Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único),
continuará o espólio na posse do administrador provisório.”
11. Administradores provisórios são as pessoas que exercem de fato a posse, e não somente as
que tenham direito à posse. Pode coincidir o exercício fático da posse com o cônjuge ou o herdeiro.
Se for terceiro o possuidor, o administrador provisório será este último, uma vez que aqui se cuida
de exercício fático de posse.
12. De outra forma, não se explicaria a legitimação concorrente prevista no art. 988 do CPC,
onde se determinou que, além do administrador provisório (CPC, art. 987), são legitimados o
cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário e as demais pessoas ali mencionadas. Sendo assim,
administrador provisório é qualquer pessoa que exerça faticamente a posse, ou, mesmo, mais de
uma.
112
13. De acordo com Orlando Gomes (in Sucessões, Editora Forense, 2ª ed., p. 295), “até ser
liquidada e partilhada, permanece a herança como um conjunto de bens indivisos, que precisam
ser administrados. Incumbe a administração, em princípio, a quem está na posse dos bens
hereditários.”
14. No termos do art. 986 do CPC, “o administrador provisório representa ativa e
passivamente o espólio”.
15. Feitos esses esclarecimentos, não há problema em considerar a Sra. Hilda de Souza Brito,
viúva do ex-prefeito (cônjuge supérstite), como administradora do espólio, tenha ou não tenha sido
instaurado o processo de inventário.
16. Se a partilha já houver sido feita, a viúva poderá fazer os outros herdeiros integrarem a
relação jurídica processual de forma análoga à que ocorre no chamamento ao processo previsto no
art. 77 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho o parecer da unidade técnica e voto por que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto a sua Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 267/2001 - TCU – 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 250.297/1992-2
2. Classe de Assunto: III – Levantamento de Auditoria
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Macarani/BA
4. Responsável: Eujácio de Lima Brito (ex-prefeito falecido). CPF: 004.276.595-15
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar a formação de processo apartado mediante a reprodução das fls. 01/03, 07/08,
13/54, 81/86, 91/94, 104/106, 111, 136 e 157/161 destes autos, com fundamento no art. 30 da IN
TCU nº 136/2000;
8.2. converter o processo apartado em Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Eujácio de Lima Brito, e determinar à Secex/BA que promova a citação da Sra. Hilda de Souza
Brito, viúva do ex-prefeito, responsável pelo débito apurado até o limite do patrimônio transmitido,
nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal c/c/ o inciso VIII do art. 5º da Lei
8.443/92, pela não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Ministério da
Educação em 01.08.1991, no montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), ante
a ausência da seguinte documentação, exigida pela IN/SFN nº 03/90:
Plano de Trabalho;
Cópia do termo de Convênio, Acordo, Ajuste ou termo simplificado de Convênio;
Relatório de Execução Físico-Financeira;
Execução da Receita e Despesa, evidenciando o saldo da Relação de Pagamentos;
Relação de Bens adquiridos, construídos ou produzidos;
Conciliação do Saldo Bancário e cópia do extrato bancário da conta específica;
Cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra;
Comprovante do recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso;
Cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa,
com o respectivo fundamento legal; e
8.3. arquivar este processo.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
113
11.1 Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça (Relator), e Guilherme Palmeira.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE III - 1ª CÂMARA
TC-012.818/2000-1
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidade: Universidade Federal da Paraíba - UFPB.
Responsável: Jáder Nunes de Oliveira (Reitor).
EMENTA. Relatório de Auditoria. Relações entre a Universidade e a Fundação José
Américo. Contratos firmados com base na Lei nº 8.958/94. Determinações aos hospitais
universitários da UFPB e ao controle interno. Juntado do processo às contas do
exercício correspondente.
Trata-se do relatório de auditoria realizada, no exercício de 2000, na Universidade Federal da
Paraíba, tendo como objeto a verificação do relacionamento entre essa Instituição de Ensino e
Fundação José Américo.
Foram apontadas as seguintes ocorrências: a) celebração de contrato com a Fundação,
infringindo o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.954 e o inciso 48, inciso X e art. 37, inciso II, da
C. Federal; b) cessão de imóvel para Fundação sem a existência de instrumento hábil e em
desacordo com o estabelecido na Lei nº 9.636/98; c) celebração de contratos para prestação de
serviços de limpeza , apesar de não constar no estatuto da Fundação José Américo, assim como para
serviços de reprografia.
Realizadas as diligências pertinentes, fizeram-se presentes os esclarecimentos e documentos
de fls. 19 a 178. O Analista, após efetuar as competentes análises, propõe que o Tribunal efetue
determinações à Universidade e aos hospitais universitários no sentido de que observem o disposto
no art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.958/94, bem como o art. 18, § § 3º e 4º da Lei nº 9.636/98 ( fls. 179/191).
Por sua vez, o Diretor e o Secretário destacam que a vedação prevista no art. 4º, § 3º, da Lei
nº 8.958/94 só se aplica quando da contratação das fundações de apoio com base no art. 24, inciso
XIII, da Lei nº 8.666/93. Ressaltam que se a fundação tem condições de prestar os serviços exigidos
e oferecer preços dentro do mercado, não existem razões para não contratá-la, desde que obedecidos
os preceitos normativos.
Ressaltam que, conforme demonstrou o Magnífico Reitor, a prestação de serviços auxiliares
está prevista no Estatuto da Fundação e que alguns contratos foram elaborados com base no
disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 ( casos de emergência) ou após regular
procedimento licitatório.
Diante disso, acolhem, em parte, a proposta do Analista e propõem que o Tribunal determine:
a) aos Hospitais Universitários Lauro Wanderley e Alcides Carneiro que abstenham-se de
utilizar a Fundação José Américo para a contratação, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº
8.666/93, de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem
serviços ou atender necessidades de caráter permanente, tendo em vista a vedação constante do art.
4º, § 3º, da Lei nº 8.958/94, devendo rescindir os Contratos nºs 001/98 e 001/96;
b) à Universidade que providencie a formalização da cessão de imóvel, nos termos do
disposto no art, 18, § § 3º e 4º, da Lei nº 9.636/98;
c) ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento a deliberação que vier a ser adotada.
É o Relatório.
VOTO
114
Com a advento da Lei nº 8.958/94, as instituições de ensino podem contratar, com dispensa de
licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93) e por prazo determinado, instituições criadas com
a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico de interessadas instituições federais contratantes.
De outra parte, essas instituições federais contratantes podem, também, autorizar a
participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações sem prejuízo de suas
atribuições funcionais. No entanto, nos termos do art. 4º, § 3º,da Lei nº 8.958/94, é vedada a
utilização dos contratados para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou
pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das
instituições federais contratantes.
Diante disso, entendo adequadas as propostas do Titular da SECEX/PB. No entanto, a
rescisão contratual somente se dará em razão dos motivos explicitados nos arts. 77 e 78 da Lei nº
8.666/939, o que não se cogita nos presentes autos.
Diante do exposto, acolho a proposta da SECEX/PB, com as alterações julgadas cabíveis, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 268/2001 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº 012.818/2000-1
2. Classe de Assunto: III - Relatório de Auditoria.
3. Responsável: Jáder Nunes de Oliveira (Reitor)
4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX/PB.
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. determinar aos Hospitais Universitários Lauro Wanderley e Alcides Carneiro, integrantes
da estrutura da Universidade Federal da Paraíba, que abstenham-se de utilizar a Fundação José
Américo para a contratação, nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender
necessidades de caráter permanente, tendo em vista a vedação constante do art. 4º, § 3º, da Lei nº
8.958/94;
8.2.determinar à Universidade Federal da Paraíba que providencie a formalização da cessão
do imóvel localizado à rua Getúlio Vargas, nº 125, à Fundação José Américo, caso ainda não tenha
sido efetivada, nos termos do art.18, § § 3º e 4º, da Lei nº 9.636/98;
8.3.determinar à Secretaria de Controle Interno que adote providências no sentido de fazer
constar, quando da prestação de contas da UFPB, relativa ao corrente exercício, pronunciamento a
respeito das relações
entre essa Instituição de ensino superior, incluindo os Hospitais
Universitários, e a Fundação José Américo, especialmente quanto ao contratos celebrados, à luz do
disposto na Lei nº 8.958/94;
8.4.determinar a juntada do presente processo à prestação de contas do exercício de 2000.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
115
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-002.618/1987-7
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessado: José de Almeida e Silva Junior
Ementa: Aposentadoria. Alteração visando à inclusão da vantagem denominada
“quintos” prevista na Lei nº 8.911/94 com a de que trata o art. 192, inciso II, da Lei nº
8.112/90. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 106 do TCU. Determinação ao órgão de
origem.
Trata-se da concessão de aposentadoria de José de Almeida e Silva Junior, a partir de
24/9/1986, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe Especial, Referência NS 25, com
fundamento nos arts. 101, inciso III, e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal então
vigente, c/c os arts. 176, inciso II, 178, inciso I, alínea ‘a’, e 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, com
a redação dada pelas Leis nº 6.481/77 e 6.701/79, cujo ato foi considerado legal por este Tribunal na
sessão de 28/4/1987 (f. 40-v).
2.Retorna o processo a esta Casa em face da alteração promovida pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (f. 62), com efeitos financeiros a partir de 12/7/1994, em atendimento à
solicitação do interessado (f. 45), incluindo a vantagem prevista no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90,
c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.911/94, acrescida do benefício do art. 192, inciso II, da Lei nº
8.112/90.
3.A Sefip, em instrução de f. 64, registra que esta Casa tem reiterado sua posição no sentido
de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens referidas no item precedente
(gratificação cumulativamente com os ‘quintos’ relativos à mesma função). Assim, propõe que o
Tribunal considere ilegal o ato de f. 62 e negue o seu registro, determinando o ressarcimento das
importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos termos da Súmula TCU nº 235.
4.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica (f. 67).
É o relatório.
VOTO
A atribuição de quintos de função comissionada de forma cumulativa com a própria função,
situação que ora se examina, vem sendo reiteradamente considerada indevida por este Tribunal.
2.Registro que essa Câmara, em situação análoga à examinada neste processo, na sessão de
5/12/2000, ao julgar o TC-007.504/1990-0, determinou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
que fizesse cessar, à interessada naqueles autos, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, “bem como a todos os inativos que se encontrem em situação semelhante, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa” (Decisão nº 433/2000, Ata nº 45/2000). À então 2ª
Secex (atual Sefip) foi solicitado o acompanhamento do cumprimento dessa determinação.
3.Dessa forma, entendendo ser aplicável ao caso o previsto na Súmula TCU nº 106 para efeito
de dispensa do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé, consoante orientação do Plenário
desta Casa, acolho no mérito os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a decisão que
ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
116
DECISÃO Nº 269/2001- TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-002.618/1987-7
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José de Almeida e Silva Junior
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria do interessado de f. 62, negando-lhe
registro;
8.2. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em
conformidade com a Súmula nº 106 deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar, se ainda não o fez, os pagamentos
decorrentes da presente alteração de proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO II - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-004.632/1991-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal – TRF 1ª Região - MG
Interessado: Carlos Arthur Machado
Ementa: Alteração de aposentadoria. Acumulação da vantagem prevista na Lei nº
8.911/94 (quintos/décimos) com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade
da acumulação. Recusa de registro do ato. Dispensa da devolução dos valores recebidos,
nos termos da Súmula 106. Determinação. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de alteração da aposentadoria de Carlos Arthur Machado, considerada legal pelo
Tribunal, na Sessão de 13.08.1991 (fl. 26v).
2. O interessado pretende, desta feita, a aprovação da alteração de fl. 52, para que possa
acumular a vantagem prevista na Lei nº 8.911/94 (quintos/décimos) com a vantagem do art. 192 da
Lei nº 8.112/90.
3. A unidade técnica, em instrução dos autos (fl. 54) registrou que o Tribunal tem reiterado
sua posição no sentido da ilegalidade da acumulação pretendida e ressaltou que, em razão da
grande quantidade de atos originários do TRF 1ª Região pendentes de exame pelo Tribunal
conterem a mesma ilegalidade pretendida neste processo, sua proposta é no sentido de que se
determine diligência, com a finalidade de:
117
a) ser excluída da apostila de fl. 52, bem como do cálculo dos proventos, a vantagem
correspondente ao art. 192, inciso II, da Lei nº8.112/90;
b) ser comprovada a publicação da Apostila de fl. 52; e
c) ser emitido o título provisório de inatividade, devidamente assinado pela autoridade
competente.
4. O Ministério Público, por seu turno, não acatou a proposta da SEFIP, tendo em vista que
consta dos autos manifestação expressa do interessado pela opção cumulativa das vantagens
questionadas (fl. 28). Assim, sua manifestação foi no sentido da ilegalidade do ato, com recusa de
registro, considerando a jurisprudência firmada por este Tribunal, inclusive consubstanciada na
Súmula 243.
Ante o entendimento firmado nesta Corte relativo à ilegalidade da alteração pretendida e
tendo já o interessado se manifestado nos autos, acolho a proposta formulada pela douta
Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 270/2001-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.632/1991-5
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Carlos Arthur Machado
4. Órgão: Tribunal Regional Federal – TRF 1ª Região - MG
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal o ato de aposentação de fl. 52, recusando-lhe registro;
8.2 – dispensar, nos termos da Súmula 106 da jurisprudência do Tribunal, a devolução das
parcelas recebidas;
8.3 – determinar ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que faça cessar o
pagamento decorrente do ato de fl. 52, sob pena de responsabilidade solidária, concedendo-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, para que adote as providências
necessárias ao cumprimento desta determinação; e
8.4 – dar ciência ao interessado.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA
TC-700.705/1991-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
118
Interessada: Gilda Peroni Novaes
Ementa: Aposentadoria. Alteração da concessão inicial. Cumulação da vantagem
denominada quintos, regulamentada pela Lei 8.911/94, com a função gratificada,
prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade e recusa do registro do ato. Dispensa
da restituição das importâncias já recebidas, de acordo com o Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinação.
Trata-se de processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração de
proventos da ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Gilda Peroni Novaes,
aposentada em 15.05.90, com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52.
2. Em requerimento datado de 13 de dezembro de 1995, fl. 24, a interessada requer revisão de
seu processo de aposentadoria, optando pelas vantagens de quintos e remuneração de funções
estabelecidas pela Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
3. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal, em instrução lançada à fl. 40, informa que ao
examinar o ato detectou a concessão de parcela dos quintos de que trata a Lei nº 8.911/94,
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
4. Ressalta, ainda, que esta Corte de Contas tem reiterado constantemente sua posição no
sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens acima referidas, e que
esse entendimento está consubstanciado nas Decisões nº 032/97 - 1ª Câmara, nº 047/2001 Plenário, entre outras.
5. Por fim, encaminha proposta de mérito fundamentada no art. 190 do Regimento Interno, no
sentido de que o Tribunal julgue ilegal e negue o registro do ato de fls. 31 e 32, com determinação
ao órgão de origem para serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmulas de Jurisprudência do TCU
6. O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo.
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me favoravelmente à proposta de ilegalidade e recusa do registro do ato
apresentada pela unidade instrutiva e acompanhada pelo Ministério Público, entretanto, divirjo da
determinação no sentido de serem ressarcidas as importâncias indevidamente recebidas
considerando que pode ser aplicado o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, conforme orientação do Plenário desta Casa.
Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 271/2001-TCU- 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-700.705/1991-0
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Gilda Peroni Novaes
4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal e recusar o registro do ato de alteração de aposentadoria de Gilda
Peroni Novaes (fls. 31/2);
119
8.2 - dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente, conforme Enunciado nº
106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fundamento nos arts.
71, inciso IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar os
pagamentos decorrentes da presente concessão, se ainda não o fez, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-012.155/1997-7
Natureza: Pensão civil
Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1º Região
Interessados: Antônia de Almeida Rodrigues, Damaris Jane Martins Ferreira, Pedro
Lucas Lourenço Martins Ferreira, Mirtes Sena Lima e Hélio Sena Lima
Ementa: Pensão civil. Processo consolidado. Acumulação da vantagem denominada
“quintos” prevista na Lei nº 8.911/94 com a de que trata o art. 192, inciso II, da Lei nº
8.112/90 detectada na concessão do instituidor Severino Gomes Rodrigues. Ilegalidade.
Aplicação da Súmula TCU nº 106. Determinação ao órgão de origem. Legalidade dos
demais atos.
Trata-se do processo no qual se examinam, de forma consolidada, as pensões civis concedidas
pela Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região no mês de julho de 1997, no qual figuram como
beneficiários os Srs. Antônia de Almeida Rodrigues (fls. 1/3), Damaris Jane Martins Ferreira e
Pedro Lucas Lourenço Martins Ferreira (fls. 4/6), Mirtes Sena Lima e Hélio Sena Lima (fls. 7/9).
2.Analisados os autos, a unidade técnica constatou, no caso da pensão relativa ao servidor
Severino Gomes Sobrinho, cuja beneficiária é a Sra. Antônia de Almeida Rodrigues, a concessão da
vantagem de que trata a Lei nº 8.911/94 cumulativamente com a Gratificação de Representação de
Gabinete e GADF correspondente à mesma função (f. 10).
3.Assim, considerando que esta Casa tem reiterado sua posição no sentido de que carece de
amparo legal o pagamento simultâneo das referidas vantagens, propõe que o Tribunal considere
ilegal o ato de fls. 1/3 e negue o seu registro, determinando o ressarcimento das importâncias
indevidamente pagas ao servidor, nos termos da Súmula TCU nº 235. Quanto aos demais atos,
propõe o julgamento pela legalidade e respectivo registro.
4.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica (f. 10-v).
É o relatório.
VOTO
A atribuição de quintos de função comissionada de forma cumulativa com a própria função,
situação verificada em uma das concessões examinadas no presente processo, vem sendo
reiteradamente considerada indevida por este Tribunal. Dessa forma, entendendo ser aplicável ao
caso o previsto na Súmula TCU nº 106 para efeito de dispensa do ressarcimento dos valores
120
recebidos de boa-fé, consoante recente orientação do Plenário desta Casa, acolho no mérito os
pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação desta
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 272/2001- TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.155/1997-7
2. Classe de Assunto: V – Pensão civil
3. Interessados: Antônia de Almeida Rodrigues, Damaris Jane Martins Ferreira, Pedro Lucas
Lourenço Martins Ferreira, Mirtes Sena Lima e Hélio Sena Lima
4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar legal os atos de fls. 4/6 e 7/9, ordenando-lhes o registro.
8.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil de fls. 1/3, negando-lhe registro;
8.3. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em
conformidade com a Súmula nº 106 deste Tribunal;
8.4. determinar ao órgão de origem que faça cessar, se ainda não o fez, os pagamentos
decorrentes da presente concessão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-012.897/1997-3 (Anexo: TC-014.725/1987-8)
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessado: Florival Machado Lima
Ementa: Aposentadoria julgada legal pelo Tribunal. Alterações posteriores. Inclusão da
vantagem denominada “quintos” prevista na Lei nº 8.911/94 com a de que trata o art.
192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Concessão da vantagem de que trata a Lei nº 6.732/79
cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete e GADF
correspondente à mesma função. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 106 do TCU.
Determinação ao órgão de origem.
121
Trata-se da concessão de aposentadoria de Florival Machado Lima, a partir de 5/2/1987, no
cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe Especial, Referência NS 25, com fundamento nos arts.
101, inciso III, e 102, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal então vigente, c/c os arts. 176,
inciso II, 178, inciso I, alínea ‘a’, e 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, com a redação dada pelas Leis
nº 6.481/77 e 6.701/79, cujo ato foi considerado legal por este Tribunal na sessão de 11/2/1988 (f.
29-v do TC-014.725/1987-8).
2.Retorna o processo a esta Casa em face das seguintes alterações promovidas pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em atendimento à solicitação do interessado:
a) com efeitos financeiros a partir de 12/7/1994, inclusão da vantagem prevista no art. 62, §
2º, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.911/94, acrescida do benefício do art. 192,
inciso II, da Lei nº 8.112/90 (f. 58 do TC-014.725/1987-8);
b) no período de 1º/11/1992 a 11/7/1994, substituição da vantagem prevista no art. 184, inciso
II, da Lei nº 1.711/52, pela vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 6.732/79 (f. 114).
3.Ao examinar os autos, a Sefip registra a concessão da vantagem de que trata a Lei nº
8.911/94 cumulativamente com a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 e com a
gratificação relativa à mesma função, bem como a concessão da vantagem de que trata a Lei nº
6.732/79 cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete e GADF
correspondente à mesma função. Considerando que esta Casa tem reiterado sua posição no sentido
de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das referidas vantagens, a unidade técnica,
em pareceres uniformes, propõe que o Tribunal considere ilegais os atos de fls. 58 do TC014.725/1987-8 e 114, negando-lhes registro, e determinando o ressarcimento das importâncias
indevidamente pagas ao servidor, nos termos da Súmula TCU nº 235.
4.O Ministério Público, considerando que, nos termos da Súmula TCU nº 243, a vantagem
denominada quintos, prevista na Lei nº 8.911/94, não é acumulável com a do art. 192 da Lei nº
8.112/90, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal no sentido da impossibilidade da
percepção cumulativa da GADF com os quintos e a GRG, manifesta-se de acordo com a proposição
da unidade técnica (f. 134).
É o relatório.
VOTO
De fato, a acumulação das vantagens mencionadas no relatório precedente, verificada no
processo de aposentadoria do interessado, vem sendo reiteradamente considerada indevida por este
Tribunal. Dessa forma, entendendo ser aplicável ao caso o previsto na Súmula TCU nº 106 para
efeito de dispensa do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé, consoante recente orientação
do Plenário desta Casa, acolho no mérito os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 273/2001- TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-012.897/1997-3 (Anexo: TC-014.725/1987-8)
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Florival Machado Lima
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de alteração da aposentadoria do interessado de fls. 58 do TC014.725/1987-8 (anexado aos presentes autos) e 114, negando-lhes registro;
122
8.2. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em
conformidade com a Súmula nº 106 deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar, se ainda não o fez, os pagamentos
decorrentes das presentes alterações de proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-013.444/1997-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessada: Edith Castelo Branco Nascimento
Ementa: Aposentadoria julgada legal pelo Tribunal. Alterações posteriores. Inclusão da
vantagem denominada “quintos” prevista na Lei nº 8.911/94 com a de que trata o art.
192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Concessão da vantagem de que trata a Lei nº 6.732/79
cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete e GADF
correspondente à mesma função. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 106 do TCU.
Determinação ao órgão de origem.
Trata-se da concessão de aposentadoria de Edith Castelo Branco Nascimento, a partir de
9/8/1990, no cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, Referência NS 23, com fundamento no
art. 40, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, c/c os arts. 176, inciso II, 178, inciso I, alínea
‘a’, e 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, com a redação dada pelas Leis nº 6.481/77 e 6.701/79, cujo
ato foi considerado legal por este Tribunal na sessão de 13/11/1990 (f. 21).
2.Retorna o processo a esta Casa em face das seguintes alterações promovidas pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, em atendimento à solicitação da interessada:
a) com efeitos financeiros a partir de 12/7/1994, inclusão da vantagem prevista no art. 62, §
2º, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.911/94, acrescida do benefício do art. 192,
inciso II, da Lei nº 8.112/90 (f. 53);
b) no período de 1º/11/1992 a 11/7/1994, substituição da vantagem prevista no art. 184, inciso
II, da Lei nº 1.711/52, pela vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 6.732/79 (f. 69).
3.A Sefip, em instrução de f. 86, registra que, examinados os autos, “foi detectada a
concessão da vantagem de que trata a Lei nº 8.911/94 cumulativamente com a vantagem prevista
no art. 192 da Lei nº 8.112/90 e com a Gratificação relativa à mesma função (f. 53), bem como a
concessão da vantagem de que trata a Lei nº 6.732/79 cumulativamente com a Gratificação de
Representação de Gabinete e GADF correspondente à mesma função (f. 69)”. Considerando que
esta Casa tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento
simultâneo das referidas vantagens, a unidade técnica, em pareceres uniformes, propõe que o
Tribunal considere ilegais os atos de fls. 57 e 69, negando-lhes registro, e determinando o
ressarcimento das importâncias indevidamente pagas à servidora, nos termos da Súmula TCU nº
235.
123
4.O Ministério Público, no parecer de f. 87, manifesta-se de acordo com a proposição da
unidade técnica, observando que a f. 57, mencionada pela instrução, não apresenta ato sujeito a
exame pelo TCU, e sim o ato de f. 53.
É o relatório.
VOTO
A acumulação de vantagens verificada no processo de aposentadoria da interessada vem
sendo reiteradamente considerada indevida por este Tribunal. Dessa forma, entendendo ser
aplicável ao caso o previsto na Súmula TCU nº 106 para efeito de dispensa do ressarcimento dos
valores recebidos de boa-fé, consoante recente orientação do Plenário desta Casa, acolho no mérito
os pareceres uniformes e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 274/2001- TCU - 1ª Câmara
1. Processo n. TC-013.444/1997-2
2. Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Edith Castelo Branco Nascimento
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Iram Saraiva
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de alteração da aposentadoria da interessada de fls. 53 e 69,
negando-lhes registro;
8.2. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em
conformidade com a Súmula nº 106 deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar, se ainda não o fez, os pagamentos
decorrentes das presentes alterações de proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
IRAM SARAIVA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-008.963/1990-8
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Galdino Vieira da Rocha
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
124
Ementa: Aposentadoria. Alteração. Acumulação da vantagem prevista na Lei nº
8.911/94 com aquela de que trata o art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Ilegalidade do
ato. Aplicação da Súmula nº 106. Determinações.
Trata-se de exame de alteração do fundamento legal da aposentadoria do Sr. Galdino Vieira
da Rocha.
A concessão inicial, fundamentada nos arts. 176, inciso II, 178, inciso I, alínea a, da Lei nº
1.711/52, na redação dada pela Lei nº 6.481/77, com a vantagem do art. 184, item II, da Lei nº
1.711/52 na redação dada pela Lei nº 6.701/79, já foi apreciada por este Tribunal na Sessão de
27.09.90 e considerada legal, tendo sido ordenado o registro do respectivo ato (fl. 31v).
O referido ato foi alterado, mediante apostilamento de fl. 51, com vistas a conceder, a partir
de 17.03.95, a vantagem do art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 3º da Lei nº 8.911/94,
acrescida da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
O Diretor-Substituto da 4ª Divisão Técnica da então 2ª SECEX encarregado da instrução
consignou inicialmente que o entendimento desta Corte de Contas é no sentido de que são
inacumuláveis a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com a prevista na Lei nº
8.911/94 (incorporação de quintos/décimos), conforme o disposto inclusive na Súmula nº 243.
Observa, ainda, “que um exame superficial dos atos de concessão originários do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que se encontram pendentes de exame na 4ª Diretoria Técnica da 2ª SECEX,
mostra a existência de um grande número de atos nos quais se pode detectar a mesma ilegalidade,
sendo fato inegável que a reiteração dessa prática traz grandes prejuízos ao Erário e, por isso,
deve ser interrompida”.
Diante do exposto, propôs o Diretor-Substituto, com anuência do Secretário, que se determine
diligência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
“5.1. torne sem efeito a apostila de fl. 51 e observe a orientação contida na Decisão nº 565,
Plenário, Ata 35/97;
5.2. seja excluída dos proventos do inativo a vantagem correspondente ao art. 192, inciso II,
da Lei nº 8.112/90, ante o disposto na Súmula nº 243 deste Tribunal;
5.3. seja emitido novo título provisório de inatividade, devidamente assinado pela autoridade
competente, com a observância dos procedimentos acima”.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, assim se manifestou:
“A SEFIP aponta a irregularidade e destaca a existência de Súmula TCU nº 243, que trata
expressamente da matéria:
‘A vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei nº 8.911/94, não é acumulável
com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90’.
A SECEX chama a atenção para o fato de que o procedimento ora questionado tem sido
aplicado indistintamente aos servidores do órgão de origem, representando ofensa a entendimento
pacífico desta Corte e, via de conseqüência, causando prejuízo ao Erário.
O Ministério Público, com as vênias de estilo, discorda apenas com o encaminhamento
proposto pela 2ª SECEX. Entende que, havendo a manisfestação do servidor pela forma de
alteração impugnada, não é possível ao Tribunal escolher qual das vantagens excluir.
Sendo assim, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro do ato
de fl. 51, por contrariar a jurisprudência desta E. Corte”.
É o Relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Corte a respeito da matéria em apreciação já está pacificada por meio
da Súmula/TCU nº 243, que dispõe:
“Súmula nº 243: A vantagem denominada quintos, regulamentada pela Lei nº 8.911/94, não é
acumulável com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90”.
125
Tal posicionamento também está consubstanciado em várias deliberações do Tribunal, tais
como: Decisão nº 133/98- 1ª Câmara (Ata nº 12/98), Decisão nº 320/98- 1ª Câmara (Ata nº 39/98),
Decisão nº 279/99 – 1ª Câmara (Ata nº 41/99) e Decisão nº 202/00 – 1ª Câmara (Ata nº 23/00).
Considero, por outro lado, que se pode aplicar o disposto na Súmula nº 106 para as
importâncias indevidamente recebidas.
Registro, outrossim, que quando do exame do TC-007.504/90-0, ante a constatação da
existência de atos referentes a outros inativos que apresentavam a mesma ilegalidade, foi expedida
determinação ao órgão no sentido de fazer cessar os pagamentos a todos os inativos que se
encontrassem em situação semelhante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa (Decisão nº
433/2000 - 1ª Câmara)
Sendo assim, promovendo os ajustes que entendi necessários, acolho na essência o parecer do
Ministério Público e VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 275/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-008.963/1990-8
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Galdino Vieira da Rocha
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo (Atual Secretaria de Fiscalização de Pessoal)
8. Decisão: A 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE :
a) considerar ilegal o ato de fl. 51, recusando-lhe o registro;
b) dispensar, nos termos da Súmula TCU nº 106, a reposição das importâncias recebidas
indevidamente pelo interessado;
c) determinar ao órgão de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 191 do Regimento Interno do TCU, que faça cessar ao interessado, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato de fl. 51, contados a partir da ciência da
presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) solicitar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da referida determinação.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC - 004.821/2000-2
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério Público Federal
126
Interessados: Agildo Barros, Gilda Pinheiro Borges e Leila Duarte Borges
Ementa: Aposentadoria. Pagamento das parcelas de quintos de que trata a Lei nº
8.911/94, acrescido do valor correspondente ao da Função Gratificada e da Gratificação
de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF. Ilegalidade. Recusa de registro dos
atos de fls. 06/07e 31/35. Aplicação da Súmula TCU nº 106.
Trata-se de processo destacado de concessão de aposentadoria dos seguintes servidores do
Ministério Público Federal: Agildo Barros, Gilda Pinheiro Borges e Leila Duarte Borges.
O controle interno emitiu parecer pela legalidade das concessões.
Examinados os atos pela então 2.ª SECEX (atual SEFIP), foram detectadas as seguintes
falhas:
- acumulação da vantagem dos “quintos”, prevista na Lei nº 8.911/94, com a vantagem do art.
193 da Lei nº 8.112/90;
- atribuição indevida de código no fundamento legal da concessão; e
- datas divergentes da publicação do ato e da vigência da concessão.
Em razão das mencionadas falhas, a Unidade Técnica propôs a realização de diligência ao
órgão de origem no sentido de que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotasse as seguintes
providências:
- em relação ao ato de Agildo Barros: excluir a vantagem sob o código 8607, descrita como
“5/5 de FG-3”, por ser incaumulável com a vantagem “GRAT. FC FG-3”, prevista no art. 193 da
Lei nº 8.112/90; e excluir do fundamento legal da concessão o código 5404, por não se aplicar à
espécie;
- em relação ao ato de Gilda Pinheiro Borges: excluir a vantagem sob o código 8611, descrita
como “Art. 193/8112/90, FG-3”, por ser inacumulável com a vantagem prevista no código 8607,
descrita como “5/5 FG-3”; e corrigir a data da vigência da concessão de acordo com a data da
publicação do ato, conforme o disposto no art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90;
- em relação ao ato de Leila Duarte Borges: excluir as vantagens sob o código 8607, descritas
como “2/10 de Oficial III” e “8/10 de FG-3”, por serem inacumuláveis com a vantagem “GRAT.
FUNC. FG-3”, código 8611, prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90;
- em relação a todos os atos: emitir outra ficha concessória devidamente ajustada às novas
circunstâncias, pela sistemática anterior à IN-16/97-TCU.
O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de
acordo com a diligência alvitrada.
Presentes os autos neste Gabinete, autorizei a realização da medida saneadora indicada pela
Unidade Técnica.
Efetuada a diligência junto ao órgão de origem, foram anexadas novas fichas concessórias,
verificando-se, todavia, pela SEFIP, que o atendimento da medida deu-se apenas de forma parcial,
uma vez que não foram excluídas as vantagens concedidas indevidamente.
Em vista disso, a Unidade Técnica apresentou proposição no sentido de que o Tribunal
considere ilegais os atos referentes aos servidores acima mencionados, negando-se os registros
correspondentes, com a determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas
aos servidores, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, combinado com o Enunciado n° 235 da
Súmula de Jurisprudência do TCU.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
anuiu à proposta de mérito apresentada, ressaltando que “de acordo com a jurisprudência
consolidada do E. TCU, não é admissível o pagamento das parcelas de quintos de que trata a Lei
nº 8.911/94, acrescido do valor correspondente ao da Gratificação de Representação de Gabinete
ou da Função Gratificada e da GADF correspondente” e, ainda, “o art. 193 da Lei nº 8.112/90, em
seu parágrafo 2º, vedava a percepção da vantagem nele prevista com a incorporação de que
tratava o art. 62 da mesma lei”.
É o Relatório.
VOTO
127
Tendo em vista que não foi devidamente atendida a diligência realizada junto ao órgão de
origem, permanecendo a ilegalidade do pagamento das vantagens concedidas aos servidores
aposentados Agildo Barros, Gilda Pinheiro Borges e Leila Duarte Borges, alinho-me, quanto ao
mérito, à proposição apresentada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, no sentido de este
Tribunal considerar ilegais os atos de fls. 06/07 e 31/35, recusando-se-lhes registro, em consonância
com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual não é admissível o pagamento das
parcelas de quintos de que trata a Lei nº 8.911/94, acrescido do valor correspondente ao da
Gratificação de Representação de Gabinete ou da Função Gratificada e da Gratificação de Atividade
pelo Desempenho de Função-GADF.
No tocante à proposta de devolução das quantias indevidamente percebidas pelos inativos,
cabe esclarecer que a linha jurisprudencial adotada pelo Tribunal tem sido a de dispensar tal
ressarcimento, com base na Súmula TCU nº 106.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 276/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-004.821/2000-2
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Agildo Barros, Gilda Pinheiro Borges e Leila Duarte Borges
4. Órgão: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representantes do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira e Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP
8. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegais os atos de concessão de fls. 06/07 e 31/35, recusando-lhes registro;
8.2. dispensar, nos termos da Súmula TCU nº 106, a reposição das importâncias
indevidamente recebidas pelos interessados;
8.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes das presentes
concessões, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no art. 191 do
Regimento Interno desta Corte;
8.4. determinar à SEFIP que acompanhe a implementação da medida constante do item
anterior.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-006.264/2000-6
128
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região
Interessada: Natali Mahmud Saura Ezzughayyar
Ementa: Pensão Civil temporária. Não-comprovação de dependência econômica.
Ilegalidade e recusa de registro do ato. Aplicação da Súmula nº 106 do TCU.
Em exame o benefício pensional temporário, em favor de Natali Mahmud Ezzughayyar, a
partir de 3.6.1998 e até 16.3.2007, tendo como instituidor o juiz aposentado Francisco Garcia
Monreal Júnior (falecido em 3.6.98).
O Analista da então 2.ª SECEX (atual SEFIP), ao instruir o feito consignou o seguinte:
- a mencionada beneficiária pleiteou a pensão temporária na condição de dependente
legalmente designada, juntando cópias de documentos bancários e de declaração de imposto de
renda, com as quais pretendeu demonstrar que o instituidor contribuía financeiramente para com
seu sustento, por longo tempo, dedicando-lhe atenção especial, uma vez que mantinha laços de
parentesco com a mesma (era sua sobrinha-bisneta);
- a Sra. Suzana Monreal Ramos Nogueira, filha do instituidor, dirigiu ao TRT/15.ª Região
manifestação com vistas a uma reavaliação do benefício em questão, por entender que a pretendente
não preenchia os requisitos legais para receber o benefício;
- a neta do instituidor, Sra. Tatiana Monreal Ramos Nogueira, também intentou pedido de
revisão do benefício, demonstrando sua irresignação com o que considerou uma tentativa de
usurpação dos cofres públicos à custa do trabalho honesto de seu avô;
- a Presidência do TRT/15.ª Região confirmou os fundamentos lançados nas informações
prestadas pelo Serviço de Administração de Pessoal daquele TRT e determinou o regular
processamento da concessão, em razão de que o benefício fora deferido com base em registros
deixados pelo próprio instituidor, o qual, em documento de próprio punho, requereu a inclusão de
Natali Mahmud Saura Ezzughayyar como sua beneficiária da pensão civil prevista na Lei nº
8.112/90;
- considerando tão-somente a tramitação da concessão da presente pensão temporária, quanto
aos quesitos técnicos e legais sujeitos ao crivo deste Tribunal, o ato em favor de Natali Mahmud
Saura Ezzughayyar está em condições de ser considerado legal, ordenando-se-lhe o competente
registro.
O Secretário-Substituto manifestou-se de acordo com a instrução.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
ressaltou que a beneficiária, ao requerer enquadramento na alínea “d” do art. 217 da Lei nº 8.112/90
(pessoa designada que viva sob a dependência econômica do instituidor), não fez constar do
processo a designação expressa da dependência econômica, juntando outros documentos com o
objetivo de caracterizar dita situação, tais como documentos de depósito bancário e cópia de
declaração de imposto de renda do instituidor.
Assinalou, ainda, o membro da Procuradoria, que o presente processo amolda-se ao decidido
pelo Tribunal, no TC – 015.260/1995-0 (Decisão nº 233-Plenário, Ata nº 28/2000), em que ficou
patente que a prova de dependência econômica deve ser robusta e inequívoca. Em reforço desse
entendimento, o parecerista valeu-se da Decisão nº 641/99-Plenário, Ata nº 32/99, na qual o
Relator, Exm.º Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues, advertiu que “o instituto da dependência
econômica é merecedor de interpretação estrita, não podendo ser alargado para abranger quaisquer
relações econômicas ou familiares, nem comprovado mediante operações econômico-financeiras
entre seus protagonistas. (...) Cabe lembrar que a concessão da pensão prevista nessa norma legal é
exceção à regra geral e, como tal, deve ser interpretada restritivamente”.
Registrando, ainda, que os valores apresentados como ajuda pelo instituidor [entre R$ 200,00
e R$ 500,00] não se comparam ao valor da pensão concedida [R$ 11.352,96], e que o benefício da
pensão não é herança, concluiu o Ministério Público pela ilegalidade e recusa de registro do ato sub
examine .
É o Relatório.
VOTO
129
A concessão em análise rege-se pela Lei nº 8.112/90, segundo a qual são beneficiários das
pensões:
“Art. 217...................................................................................
I – ............................................................................................
II – temporária:
...................................................................................................
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez”.
A questão trazida aos autos diz respeito à suficiência da comprovação de dependência
econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão em exame.
Os documentos apresentados, cópias de extratos bancários, comprovando depósitos do de
cujus em favor da interessada, a declaração de imposto de renda em que consta o nome da
requerente como dependente do instituidor e o requerimento deste com o fim de incluir a
beneficiária para fins de percepção de pensão civil temporária, a meu ver, carecem da robustez e
evidência alertadas pelo Ministério Público, a fim de que produzam efeitos de prova de dependência
econômica.
Penso assim, em primeiro lugar, porque a caracterização da relação de dependência
econômica pressupõe que a pessoa beneficiada não detenha recursos para prover as mínimas
condições de subsistência, vivendo, pois, inequivocamente à mercê da ajuda financeira de outrem.
No caso em tela, a beneficiária, cujos pais estão declaradamente vivos e a quem cabe,
primeiramente, suprir essas condições básicas, não apresentou as provas necessárias que
demonstrassem expressamente sua relação de dependência com o instituidor, uma vez que a prova
de ajuda financeira por ele prestada (variável entre R$ 200,00 e R$ 500,00), durante o período de
um ano e dois meses (fl. 28), não se mostrou suficiente para produzir tal efeito.
Em segundo lugar, entendo que o requerimento subscrito pelo instituidor visando à inclusão
da beneficiária como dependente para fim pensional, de pronto e por si só, não produz efeitos.
Antes, é necessário que se busquem as provas documentais necessárias, as quais não vejo presentes
nos autos. Ademais, importa registrar que o juiz falecido requerera a inclusão da beneficiária na
condição de sua enteada, o que foi motivo de questionamento de sua filha, uma vez que, segundo
afirmou esta, jamais houve qualquer relacionamento entre seu pai e a mãe da pretendente. Aliás, em
relação a essa discórdia, o TRT/15.ª Região, acolheu o pleito da filha do de cujus e determinou a
suspensão do tratamento de “enteada” para qualificar a interessada, pois, na verdade, o benefício
fora concedido com base no requerimento da interessada, que invocou a condição de dependência
econômica.
Com relação às quantias recebidas pela beneficiária, entendo caber a aplicação da Súmula nº
106, uma vez que não está caracterizada atitude de má-fé por parte da peticionária. Não há
documentos ou declarações fraudulentas no processo; apenas as afirmações feitas e as provas
apresentadas não satisfazem aos requisitos legais que regem a espécie em exame.
Assim, não estando suficientemente provada a condição de dependência econômica da
interessada em relação ao instituidor, divirjo do encaminhamento proposto pela Unidade Técnica e,
acolhendo o parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Proc. TC-006.264/2000-6
Pensão Civil
PARECER
130
Trata-se de pensão civil temporária concedida em favor de Natali Mahmud Ezzughayyar,
tendo como instituidor o Juiz aposentado Francisco Garcia Monreal Júnior.
A beneficiária requereu seu enquadramento na alínea d, art. 217, da Lei nº 8.112/90, pessoa
designada que viva sob a dependência econômica do instituidor.
Não consta do processo a designação expressa, juntando a interessada outros documentos com
o objetivo de caracterizar a dependência econômica exigida, tais como, documentos de depósito
bancário e cópia de declaração de imposto de renda do instituidor.
Em documento de fls. 121/123, Tatiana Monreal Ramos Nogueira, filha do instituidor,
denuncia a situação que considera fraude, afirmando que a beneficiária não era dependente
econômica do instituidor.
A SEFIP, em que pese o teor da manifestação da filha do instituidor, manifesta-se pela
legalidade e registro da pensão.
A decisão do STJ (fl. 94) diz que a designação expressa pode ser suprida "se comprovados
seus requisitos (do benefício) por outros meios idôneos de prova".
O presente processo se amolda ao decidido pelo E. TCU, Ata 28/2000, Decisão 233, TC 015.260/1995-0, onde fica patente que a prova de dependência econômica deve ser robusta e
inequívoca, verbis:
"Com efeito, recentemente, este Tribunal, ao examinar situação análoga, entendeu que 'a
dependência econômica constitui vínculo jurídico entre o servidor e determinada pessoa,
especificada por lei, não detentora de condições mínimas de subsistência com recursos próprios.
Não pode ser considerada dependência econômica a manutenção de padrão de vida do
beneficiário' (cf. Dec. nº 641/99 - P, Ata 32/99).
Na oportunidade, o Exmo Sr. Ministro Walton Alencar Rodrigues advertiu que 'o instituto da
dependência econômica é merecedor de interpretação estrita, não podendo ser alargado para
abranger quaisquer relações econômicas ou familiares, nem comprovado mediante operações
econômico-financeiras entre seus protagonistas. (...) Cabe lembrar que a concessão da pensão
prevista nessa norma legal é exceção à regra geral e, como tal, deve ser interpretada
restritivamente".
Os valores apresentados como ajuda pelo instituidor não se comparam ao valor da pensão
concedida. Vale ressaltar, conforme dicção do eminente Ministro Carlos Átila, que "pensão não é
herança".
Sendo assim, este representante do Ministério Público se manifesta pela ilegalidade e recusa
de registro do ato sub examine , por falta de amparo legal.
Ministério Público, em 16 de Março de 2001.
UBALDO ALVES CALDAS
Subprocurador-Geral
DECISÃO Nº 277/2001 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-006.264/2000-6
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Natali Mahmud Saura Ezzughayyar
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP (antiga 2ª SECEX)
8.Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1 – considerar ilegal o ato concessório de fl. 96, negando-lhe registro;
8.2 – dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
8.3 – determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da presente
concessão, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena
131
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme disposto no art. 191 do
Regimento Interno desta Corte;
8.4 – determinar à SECEX-SP que acompanhe a implementação da medida constante do item
anterior.
9. Ata nº 30/2001 – 1ª Câmara
10. Data da Sessão: 28/08/2001 – Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Iram Saraiva,
Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União