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INDICAÇÃO GEOGRÁFICA: uma estratégia para ampliação dos
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negócios.
De acordo com Raquel Ferreira da Silva (2012, p. 13), “Um dos mais antigos procedimentos
de proteção contra a concorrência desleal, remonta ao Séc. 4 a.C., na Grécia [..] alguns
produtos oriundos de determinadas regiões já eram alvo de falsificações”. Ainda segundo a
mencionada autora, com a demanda crescente e o elevado preço no mercado, suscitavam
falsificações e os nomes dessas regiões distintas, em termos de reputação ou de características
vinculadas às reais áreas geográficas. No decorrer do tempo, houve a necessidade de imprimir
autenticidade aos produtos ou serviços. Assim, a concessão passou a ser conferida com o
registro, denominado de Indicações Geográficas.
De pronto, cabe ressaltar que o uso da Indicação Geográfica é restrito aos produtores e
prestadores de serviço estabelecidos no local, ou seja, relaciona-se à identificação de um
produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada
reputação, característica e/ou qualidade passam a ser vinculadas essencialmente a esta origem
particular. Ainda em outras palavras, é a garantia quanto à origem de um produto e/ou suas
qualidades relacionadas às características regionais.
Assinale-se que existem várias repercussões de ordem positiva da Indicação Geográfica, a
exemplo de: a) aumento do valor agregado do produto, diferenciando-o dos demais; b)
preservação das particularidades do produto, patrimônio das regiões específicas; c) estímulo
ao investimento na própria área de produção, com valorização das propriedades; e, d)
incremento do turismo em função do padrão tecnológico e da oferta de emprego.
As referidas repercussões, na contemporaneidade, ultrapassam as fronteiras locais e regionais
de um país, assumindo a dimensão global/internacional; alcançam maior competitividade
entre universidades e centros de pesquisas, produtores e prestadores de serviço, criando
vínculo de confiança com o consumidor que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, vai
encontrar um produto de qualidade e com as características regionais/locais únicas.
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Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br
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Convém lembrar que o instituto da Indicação Geográfica, no Brasil, está protegido pela Lei
Federal nº 9.279/1996 (LPI), e a sua concessão é uma atribuição do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), sendo que a mencionada indicação divide-se em: indicação de
procedência (uma referência ao país, cidade, região ou localidade de seu território, que tenha
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se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado
produto); e, denominação de origem - nome de país, cidade, região ou localidade de seu
território que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características devam exclusiva
ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos.
O curioso é que ante as vantagens das indicações geográficas (procedência ou origem),
segundo o INPI apud (SILVA, 2012), o registro de tais indicações, até 2011, somente oito
pedidos foram registrados. Portanto, montante diminuto levando em consideração a riqueza
dos recursos naturais e humanos desse país continental, chamado Brasil. Isso leva a supor a
falta de conscientização da sociedade brasileira sobre a relevância da propriedade intelectual,
estratégias de capacitação/qualificação, competitividade, desenvolvimento tecnológico,
econômico e social, entre outros fatores.
Contudo, urge registrar a preocupação do INPI em imprimir maior visibilidade às Indicações
Geográficas, por meio dos seus cursos ofertados, em todo o país, além do trabalho de
regulação/normatização, a partir da legislação específica já referenciada neste texto de
opinião. Essas providências são salutares, na medida em que tanto a indicação de procedência
quanto a de origem são a forma justa e ideal de proteção de produtos e/ou serviços, o que
reforça o posicionamento de que ampliando o conhecimento destas produções diferenciadas,
possibilita-se ao consumidor, o acesso a produtos originais e de qualidade comprovadas.
Oxalá, o café de Piatã e a Cachaça de Abaíra, ambos municípios do Estado da Bahia, tenham
de direito e de fato o selo a ser concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
sob a âncora da Lei Federal 9.279/96.
Referências:
BRASIL. Lei 9.279/1996. Lei da Propriedade Industrial (LPI). Brasília: Senado Federal,
1996.
SANTOS, Luiz Carlos dos. Apontamentos em sala de aula do Curso Introdutório de
Propriedade Industrial. Salvador: INPI/FAPESB/REPITTEC/UNEB, 2012.
SILVA, Raquel Ferreira da. Indicações Geográficas: vale a pena investir? Jornal do
Comércio, Rio de Janeiro, p. 13 A, 17 set. 2012.
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Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br
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INDICAÇÃO GEOGRÁFICA - Prof. Dr. Luiz Carlos dos Santos