1 INDICAÇÃO GEOGRÁFICA: uma estratégia para ampliação dos LU IZ C w w AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN ro TO .br S negócios. De acordo com Raquel Ferreira da Silva (2012, p. 13), “Um dos mais antigos procedimentos de proteção contra a concorrência desleal, remonta ao Séc. 4 a.C., na Grécia [..] alguns produtos oriundos de determinadas regiões já eram alvo de falsificações”. Ainda segundo a mencionada autora, com a demanda crescente e o elevado preço no mercado, suscitavam falsificações e os nomes dessas regiões distintas, em termos de reputação ou de características vinculadas às reais áreas geográficas. No decorrer do tempo, houve a necessidade de imprimir autenticidade aos produtos ou serviços. Assim, a concessão passou a ser conferida com o registro, denominado de Indicações Geográficas. De pronto, cabe ressaltar que o uso da Indicação Geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, ou seja, relaciona-se à identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação, característica e/ou qualidade passam a ser vinculadas essencialmente a esta origem particular. Ainda em outras palavras, é a garantia quanto à origem de um produto e/ou suas qualidades relacionadas às características regionais. Assinale-se que existem várias repercussões de ordem positiva da Indicação Geográfica, a exemplo de: a) aumento do valor agregado do produto, diferenciando-o dos demais; b) preservação das particularidades do produto, patrimônio das regiões específicas; c) estímulo ao investimento na própria área de produção, com valorização das propriedades; e, d) incremento do turismo em função do padrão tecnológico e da oferta de emprego. As referidas repercussões, na contemporaneidade, ultrapassam as fronteiras locais e regionais de um país, assumindo a dimensão global/internacional; alcançam maior competitividade entre universidades e centros de pesquisas, produtores e prestadores de serviço, criando vínculo de confiança com o consumidor que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, vai encontrar um produto de qualidade e com as características regionais/locais únicas. _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br 2 Convém lembrar que o instituto da Indicação Geográfica, no Brasil, está protegido pela Lei Federal nº 9.279/1996 (LPI), e a sua concessão é uma atribuição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo que a mencionada indicação divide-se em: indicação de procedência (uma referência ao país, cidade, região ou localidade de seu território, que tenha LU IZ C w w AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN ro TO .br S se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto); e, denominação de origem - nome de país, cidade, região ou localidade de seu território que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. O curioso é que ante as vantagens das indicações geográficas (procedência ou origem), segundo o INPI apud (SILVA, 2012), o registro de tais indicações, até 2011, somente oito pedidos foram registrados. Portanto, montante diminuto levando em consideração a riqueza dos recursos naturais e humanos desse país continental, chamado Brasil. Isso leva a supor a falta de conscientização da sociedade brasileira sobre a relevância da propriedade intelectual, estratégias de capacitação/qualificação, competitividade, desenvolvimento tecnológico, econômico e social, entre outros fatores. Contudo, urge registrar a preocupação do INPI em imprimir maior visibilidade às Indicações Geográficas, por meio dos seus cursos ofertados, em todo o país, além do trabalho de regulação/normatização, a partir da legislação específica já referenciada neste texto de opinião. Essas providências são salutares, na medida em que tanto a indicação de procedência quanto a de origem são a forma justa e ideal de proteção de produtos e/ou serviços, o que reforça o posicionamento de que ampliando o conhecimento destas produções diferenciadas, possibilita-se ao consumidor, o acesso a produtos originais e de qualidade comprovadas. Oxalá, o café de Piatã e a Cachaça de Abaíra, ambos municípios do Estado da Bahia, tenham de direito e de fato o selo a ser concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob a âncora da Lei Federal 9.279/96. Referências: BRASIL. Lei 9.279/1996. Lei da Propriedade Industrial (LPI). Brasília: Senado Federal, 1996. SANTOS, Luiz Carlos dos. Apontamentos em sala de aula do Curso Introdutório de Propriedade Industrial. Salvador: INPI/FAPESB/REPITTEC/UNEB, 2012. SILVA, Raquel Ferreira da. Indicações Geográficas: vale a pena investir? Jornal do Comércio, Rio de Janeiro, p. 13 A, 17 set. 2012. _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br