PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OE SÀO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N* ACÓRDÃO i min um um um mi um mu um m m •03599560' Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0064176-08.2011.8.26.0Q00, da Comarca de Monte Alto, em que são apelantes FLAVIO SILVA ANDRADE e ANDRÉ ROGÉRIO BORGES RAMOS sendo apelado PROMOTOR JUSTIÇA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MONTE ALTO. ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.'\ de conformidade com o voto do{a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores voto), VICE teve a PRESIDENTE participação dos (Presidente sem PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL E PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO. São Paulo, 20 de junho de 2011. 4 DESEMBARGADOR DECANO RELATOR 10! PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO l'AUI.0 VOTO N° 19.589 APELAÇÃO n° 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto Apelantes: FIávio Silva Andrade e André Rogério Borges Ramos Apelado: Ministério Público EMENTA: Infração administrativa. Ofensa ao artigo 258 da Lei 8.069/90 e à Portaria Judicial 01/07 do MM. Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Alto. Presença de adolescentes, sem exigência de apresentação de documento comprobatório de idade, bem como desacompanhados de responsáveis legais em evento denominado "Balada do Trabalhador". Responsabilidade configurada do locador e locatário do imóvel. Afastada alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria Judicial. Provas robustas a demonstrar a falta de fiscalização adequada e dever de vigilância necessária. Recursos não providos, ressalvando-se, porém, a necessidade de alteração da base de cálculo utilizada para salários de referência. Trata-se de representação julgada procedente pela r. sentença de fls. 70/76 que, por desobediência ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Portaria n° 01/07 do MM. Juizo da Infância e da Juventude de Monte Alto, impôs a André Rogério Borges Ramos e FIávio Silva Andrade pena de multa no importe de cinco salários mínimos, em relação a cada APELAÇÃO ns 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto I- -/ 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DI-: JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO um deles, a ser recolhida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Houve interposição de dois recursos de apelação, cujas razões recursais recaem, sobretudo, na questão atinente à Portaria Judicial e ao procedimento realizado por conselheiros tutelares na Comarca de Monte Alto: Flávio Silva Andrade alegou, em apertada, síntese, que: <a> não foi responsável pelo evento, porquanto, na qualidade de tocador, teve a cautela de expressar, através de cláusula contratual, a proibição de entrada de menores de 18 anos de idade no evento; <> t> revela-se flagrante a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Portaria Judicial 01/07 do MM. Juizo da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Alto, ao esbarrar em artigos da Constituição Federal, além de afrontar dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente; to o Conselho Tutelar local realizou fiscalização durante a festa em total desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, André Rogério Borges Ramos, locatário do estabelecimento onde se realizou o evento, de igual modo inconformado com o decisum, aduziu, em linhas gerais, que: <a) alertou seus funcionários de que estava proibida a entrada de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, assim como a venda de bebidas alcoólicas a infantes; tb) as provas trazidas são frágeis de modo que não autorizam um decreto condenatório; <c) nos termos do artigo 149, I, § 2 o da Lei 8.069/90* APELAÇÃO n8 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto \ 3 PODER JUDICIÁRIO IRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proíbem-se determinações pela autoridade judiciária, de caráter geral, devendo ser devidamente fundamentadas, caso a caso, todas as medidas adotadas; (d) ele não foi ouvido em nenhum momento processual, sendo tolhido, totalmente, no seu direito de defesa. Recursos processados regularmente e recebidos («s. BO/86; 90/95 e 96); houve apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da r. sentença combatida <«*. 97/103). Mantida a r. decisão por seus próprios fundamentos <n. tos», adveio parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento dos apelos, com mera correção para que a multa aplicada seja em salários de referência (fls.ioe/m> É o relatório. Convém, de início, transcrever o disposto no artigo 149, I, alínea "b" e § 2 o do Estatuto da Criança e do Adolescente para melhor análise da discussão travada nos autos: "Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: t - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: (b) bailes ou promoções dançantes; APELAÇÃO n° 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Alto I 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IX> ESTADO DE SÀO PAULO § 2° As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral." Da interpretação de tais comandos, depreende-se que ao magistrado não é dada competência normativa, sendo-lhe vedado elaborar norma de comportamento social que, diga-se, há de ser proveniente de processo legislativo. Todavia, o legislador permitiu-lhe baixar portarias judiciais, em atenção aos princípios estatutários, como no caso em comento, a fim de proibir a entrada de crianças e adolescentes em certos e determinados locais de diversões públicas, razão pela qual se mostram descabidas as alegações avençadas pelos recorrentes a respeito. E como bem lançado nas contrarrazões da digna representante do Ministério Público, oportunidade em que trouxe à baila estudo a respeito do artigo 3o do Estatuto da Criança e do Adolescente , "... a Portaria Judicial fundamentada, no exercício do poder discricionário (art. 153), resguardado em poder normativo subsidiário, implícito na atribuição de poder de policia menorísta depreendido das várias atribuições da espécie cometida ao Juiz da Infância e da Juventude, é 'outro meio' previsto no art. 3°, tudo, em última instância, atendendo a preceito inscrito no art. 227 da Carta Maior. Não há como, de plano, atribuir-lhe ilegalidade" {fi. ioo>. No tocante ao procedimento de fiscalização do Conselho Tutelar da Comarca de Monte Alto, realizada no dia 1 de maio de 2010, durante evento denominado "Balada do 1 "Atl. 3." , A criança e o adolescente gozam de iodos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que (rata esta l-ci, assegurando-se-lhes, por lei, ou nor APELAÇÃOn°0064176-082011.8.26.0000-MonteAho I 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DF. JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trabalhador", tem-se que em nada afrontou aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos na Constituição Federal, uma vez que tal não possui natureza administrativa, tendo como único destinatário o Ministério Público para eventual realização de medidas pertinentes. Outrossim, não se pode olvidar que os apelantes manifestaram-se nos autos em todas as ocasiões em que permitidas, daí dizer que não houve o apontado cerceamento de defesa (cf.fls. ioni;i7/is:63/64;ee/ea,sores.«ws). Considere-se, ademais, que o artigo 258 do referido Diploma Legal dispõe sobre a infração administrativa decorrente da omissão do responsável pelo estabelecimento ou empresário sobre o acesso de criança ou adolescente àqueles locais de diversão. No caso em tela, foi constatada a presença de três adolescentes com menos de dezoito anos, desacompanhados de seus pais ou responsável, o que implica dizer que o locador e o locatário do estabelecimento onde se realizou a denominada "Balada do Trabalhador" permitiram-lhe livre acesso, haja vista as declarações das testemunhas de fls. 35/37; 38/40; 41/43; 44/45, incisivas no sentido de que não houve solicitação de documentação na portaria. Demais, não há como escusar o apelante Flávio Silva Andrade de sua responsabilidade: a uma porque auferiu lucro equivalente a um mil reais (ciáusuia v do contrato de us. 4/6); a duas, porque outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento ff mental, espiritual c social, em condições de liberdade c de dignidade" APELAÇÃO n° 0064176-O8.2011 8.26.0000- Monte Afto t 6 PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO estava no evento, como informado pelas conselheiras tutelares (fts. 35/37;38/40). De se destacar, em terceiro lugar, que nos termos do artigo 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não seria caso de se perquirír o elemento subjetivo (cuipa) do ora apelante, já que a infração administrativa aperfeiçoa-se com o descumprimento das normas de prevenção 2 . E, derradeiramente, a respeito do tema, citem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO - Infração administrativa - Menores desacompanhados dos pais ou responsáveis em festa noturna dançante - Falta de alvará judicial conjugada à inobservância das diretrizes fixadas em Portaria do Juízo - Aplicação dos artigos 149, inciso I, alínea 'c' e 258 do ECA - Infração caracterizada - Responsabilidade solidária dotocadordo imóvel no qual promovida a exploração da 'Boate Over Night' - Apelos desprovidos" (Apelação Cível n 0 0530746-42.2010.8.26.0000. v.u.. j . 28.02.2011. Relator Desembargador. Luis Antônio Ganzeria): "APELAÇÃO - Infração administrativa - Ingresso e permanência de menores de dezesseis anos no evento denominado 'Maria Cecília e Rodolfo', em desacordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente - Multa de 10 (dez) salários mínimos e impedimento de novos eventos, por 15 finais de semana consecutivos - Julgamento 'extra petita', exclusão da penalidade ou de parte dela incontroverso - Violação ao impossibilidade - Fato artigo 258 do ECA - A n . 73. A inobservância das normas de prevenção importará cm responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. f APELAÇÃO n" 0064176-08.2011.8.26.0000- Monte Atto 1 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DL JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Responsabilidade solidária do locatário e dotocador- Valor da multa adequado, ante a reincidência dos réus - Alteração, contudo, da base de cálculo para salários de referência Reforma de ofício da sentença - Adequação, outrossim, do impedimento das atividades, para o teto legal - Provimento parcial dO reCUrSO" (Apelação Civel n° 0004287-81.2010; v.u.; j . 07.02.2011. relatora Desembargador Maria Olivia Atves); Constata-se, de todo o acervo probatório, que não houve fiscalização necessária para averiguar todos os acessos disponíveis ao local do evento com o escopo de impedir a entrada de pessoas desautorizadas, restando configurada, portanto, a culpa in vigilando e a culpa in eligendo. Neste contexto, não comporta qualquer reparo a bem fundamentada sentença monocrática, salvo no que se refere à multa aplicada, que deve ser fixada em salário de referência, e não salário mínimo, ex vi do disposto no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, nega-se provimento aos apelos, nos termos supraespecificados. REIS WONTZ Relator APELAÇÃO n° 0064176-08.20118.26.0000- Monte Atto