ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 MATERIAL DE APOIO - MONITORIA Índice 1. Artigos correlatos 1.1 O caso do índio pataxó queimado em Brasília. Recurso em sentido estrito. 1.2 A apelação no Processo Penal 2. Jurisprudência correlata 2.1 HABEAS CORPUS 61.440 – São Paulo 3. Simulados 1. ARTIGOS CORRELATOS 1.1 O CASO DO ÍNDIO PATAXÓ QUEIMADO EM BRASÍLIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Eis a íntegra do recurso em sentido estrito do Ministério Público, referente à sentença de pronúncia que desclassificou o crime cometido por jovens que atearam fogo ao índio pataxó Galdino Jesus dos Santos de homicídio doloso para lesão corporal seguida de morte. Autora: Maria José Miranda Pereira, promotora de Justiça. "Sentido senhores! Quando o tribunal popular cair é a parede mestra da justiça que ruirá! Pela brecha hiante vasará o tropel desatinado e os mais altos tribunais no alto de sua superioridade!" (Roberto Lyra) EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo : 17901/97 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT) Recorridos: MAX ROGÉRIO ALVES e outros RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Colenda Turma, Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto contra r. sentença de fls. 560/582, inconformado que está o MINISTÉRIO PÚBLICO com o teor do r. decisum que desclassificou a imputação de crimes de homicídio doloso mais corrupção de menor, para lesões corporais seguidas de morte. Adentrando o mérito, a MM. Juíza transcreve alguns depoimentos e menciona outros, valorando-os de forma, data venia, indevida, razão por que decidiu que os acusados, embora jogando o combustível e ateando fogo na vítima, não teriam assumido o risco de produzir o resultado morte. Faz longo arrazoado sobre a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, transcrevendo doutrina e jurisprudência que julga aplicável ao caso. Não decidiu com o costumeiro acerto, conforme se demonstrará: OS FATOS: Os cinco rapazes divertiram-se até as três horas da madrugada. Trocaram de carros numa surpreendente seqüência de vezes. Só MAX, naquela noite fatídica, usou diversos carros de luxo, alguns importados, muito acima dos padrões dos carros brasileiros para os mortais comuns. Mas queriam ainda mais diversão. Às três horas da madrugada, decidiram andar pela cidade à procura do que fazer - "para encontrar alguma coisa para a gente curtir" (fl. 401). Foi quando avistaram um ser humano, que não parecia humano, parecia um mendigo. Estava em situação de desamparo, na noite gelada, dormindo no -1– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 banco frio de uma parada de ônibus. Esta imagem deveria inspirar sentimentos nobres de compaixão, de caridade. Em pessoas de boa índole, certamente inspiraria. Poderiam os afortunados da sorte ter tido nobreza de ir até suas casas pegar um dos tantos cobertores que possuíam para aquecer o infeliz. Mais do que o corpo, teriam aquecido seu coração. Poderiam tê-lo conduzido até à pensão onde ele deveria estar. Poderiam também só fazer uma oração. Poderiam até mesmo olhá-lo e seguirem indiferentes. Pessoas tão angelicais, tão sublimes e superiores, como as trinta e uma "testemunhas de santificação" afirmaram que eles são, teriam assumido uma atitude digna. Mas não! A imagem do "mendigo" desamparado fez nascer neles o abjeto desejo de fazê-lo objeto da diversão que procuravam. MAX ou NOVELY teve a infeliz idéia de atear fogo no "mendigo". Todos - todos - aderiram ao propósito nefando! Discutiram os detalhes, repartiram tarefas, dividiram responsabilidades, cotizaram-se para comprar o combustível, tomaram providências para não serem identificados e, após a prática criminosa, evadiram-se do local sem prestar o devido socorro. Não foi um ato impulsivo, de momento. Não foi uma idéia infeliz e irrefletida. Entre o planejamento e a colocação do plano em prática, tiveram duas horas - duas horas - para refletir, para desistir, para enxergar a hediondez do propósito. Ninguém, em nenhum momento, chegou sequer a ponderar em sentido contrário. Firme na intenção, saíram pela cidade à procura de combustível. Num posto de gasolina, todos desceram do carro. Não encontraram vasilhame para comprar. Os cinco "bem-nascidos" dirigiram-se então a um latão de lixo, onde pegaram dois recipientes. O frentista alertou-os para o fato de aquelas vasilhas estarem sujas de óleo, o que poderia estragar o carburador do carro. Se pretendessem fazer uma brincadeira inocente, não a teriam escondido do frentista. Responderiam que o combustível não precisaria estar limpo. Afinal, seria só para acender um fogo e fazer uma brincadeira. Se fossem apenas passar um susto em um mendigo que sairia correndo, não precisariam preservar suas identidades. Na verdade, sabiam das trágicas conseqüências e da leviandade da pretendida "diversão" e precisavam, pois, manter-se anônimos. A madrugada era fria. Estavam, presumivelmente, bem-vestidos e bemagasalhados. No entanto, contrariando toda a lógica, enfiaram as mãos em um tambor de água suja, usaram sabão e lavaram o conteúdo dos recipientes. Ajuntaram moedinhas. Todos contribuíram para a aquisição dos dois litros de álcool. Não foram dois vidrinhos, não foram dois copos. Foram dois litros! Alegam ter "dado voltas pela cidade", retornando posteriormente ao local onde dormia o "mendigo". Esconderam o automóvel noutra pista, sem qualquer movimento àquela hora da noite. Assim, se fossem flagrados, ninguém anotaria a placa do carro. Foram a pé até à Avenida W.3. O menor G. (Nota do Editor: o nome completo do menor será sempre omitido neste texto, apesar de constar do original) e seu primo Eron levaram o combustível. Os outros três dividiram caixas de fósforos. Todos participariam efetivamente. Eron e G. jogaram o combustível na desgraçada vítima, e os demais riscaram os fósforos. Tudo conforme o combinado. A vítima virou uma tocha humana. Era só um mendigo sendo assado vivo. Assustaram-se? É natural. Mas não perderam o raciocínio. Não desmaiaram. Não ficaram impossibilitados de agir. O mínimo - o mínimo - que seria de se esperar, nestas circunstâncias, é que tentassem evitar a tragédia. Mas não! Optaram pela fuga covarde. Correram até a Avenida W2 e ingressaram no automóvel. Eron ficou parado no canteiro central, olhando. Os demais gritaram "corre, corre". E ele correu. Fugiu com os outros. Fugiram todos. Inacreditavelmente. Sem prestar socorro. Após a fuga, pessoas passaram pelo local e avistaram um "manequim", um "boneco" pegando fogo. Era incrível. Madrugada fria, rua deserta, e um boneco em chamas numa parada de ônibus. Mas o boneco começou a se debater. Dava gritos horríveis de insuportável dor. O boneco era vivo! Era um ser humano. Precisava ser tratado como um ser humano. Os que assim pensaram, tudo fizeram para apagar as renitentes chamas. Jogaram um galão d´água, duas cervejas, um tapete de carro... As chamas continuavam invencíveis. Afinal, foram dois litros de álcool sobre aquele corpo! Evandro Pertence tirou seu smoking e envolveu a vítima. Nairo também tirou o seu casaco e fez o mesmo. Todos, em desespero, tentavam, como podiam, salvar GALDINO da agonia. Evandro jogou seu próprio corpo para abafar o fogo que o consumia. As chamas poderiam tê-lo queimado também. Além do mais, ele não -2– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 tinha nada com a tragédia. Mas não hesitou em arriscar sua vida. Não sabia que era índio. Não sabia se era mendigo. Sabia que era um ser humano e que merecia seu amor. Enquanto isso, os cinco homicidas tratavam de trocar de carro mais uma vez. Não podiam mesmo ser identificados! E foram dormir, no conforto de suas casas. A fuga foi mais uma prova do caráter, personalidade e moral deformados dos agentes do ilícito, que atinge o mais elementar bom senso e fere a sensibilidade de qualquer pessoa de bem. Se terceiros, alheios, arriscaram-se para salvar GALDINO, obrigação muito maior tinham os cinco rapazes que haviam causado a tragédia. Se não pretendiam sequer ferir "um ser humano igual a nós", como afirmou NOVELY, tinham obrigação ainda maior de procurar evitar o trágico resultado. No entanto preferiram fugir. A alegação de que fugiram porque outros socorreram a vítima, não tem como convencer. A prova inconteste é de que só apareceu alguém depois que haviam corrido até o carro para a fuga. E foi justamente a fuga que levou as testemunhas a se alertarem quanto às suas responsabilidades. A fuga precedeu o socorro tardio. GALDINO consumia-se num indescritível sofrimento. Contorcia-se e tinha convulsões de dor. Tatiana afirmou que "no local em que Galdino pegava fogo parecia ter uma espécie de óleo espalhado pelo chão e que a mesma acredita ser do próprio corpo da vítima, pois aquele óleo estava ainda misturado com carne humana" (fls. 119). Outros disseram que seu rosto "se desmanchava". Rojas afirmou que, se fosse um animal, tê-lo-ia sacrificado. Como considerar apenas uma brincadeira selvagem, sem assunção do risco do resultado morte, fato de tamanha gravidade? Os réus alegaram inspiração em "pegadinhas", segundo um deles, "pegadinhas do Faustão". Sem entrar no mérito do bom ou do mau gosto de tais "pegadinhas", não se conhece uma que se assemelhasse a tamanha perversidade. A não ser a de uma Rádio, cujo "conteúdo" era: "Aproveitando a onda de campanhas, a TV Cover lança a campanha contra o frio. Ao encontrar um mendigo debaixo daquela ponte úmida, aqueça-o com álcool e fósforos. Vamos acabar com o frio de um mendigo. O TV Cover adverte: ajudar o ser humano é prejudicial à saúde" Por mais inacreditável que pareça, alguns incivilizados resolveram colocar em prática a abominável "piada". Foram dezenas de "menores de rua" e mendigos "aquecidos" com álcool e fósforos, em todo o País. De muitos deles se encontrou somente o "carvão" do que haviam sido. Afirmar que previram o resultado morte, mas acreditaram sinceramente que ele não ocorreriam, pode ser um precedente perigoso. A VERSÃO INVERÍDICA DOS ACUSADOS E O DOLO EVENTUAL A MM. Juíza afirma em sua r. decisão que (fls. 575 - original sem grifo): "mais um dado importante evidenciou-se durante a instrução. É que, apesar de terem adquirido dois litros de combustível, logo que chegaram ao locus delicti o conteúdo de um dos vasilhames foi derramado na grama. O laudo de exame de local demonstra a afirmativa, principalmente a fotografia de fls. 182. A prova técnica, por seu turno, também vem ao encontro da versão dos acusados de que os fósforos foram acesos precipitadamente, enquanto Eron derramava o líquido inflamável sobre a vítima, fazendo-o largar abruptamente o vasilhame." Com o devido respeito, equivocou-se a douta Magistrada. A prova técnica não confirma a afirmação! Ao contrário, infirma-a. A fotografia mencionada mostra é que aquele vasilhame estava vazio, sugestivamente amassado. Seu conteúdo não foi derramado na grama. Os Peritos não encontraram qualquer vestígio neste sentido. Quanto ao outro recipiente sob o banco, cuja parte superior estava comburida, é prova de que não se incendiou enquanto estava cheio de combustível! Se ao bambear a tampa do vasilhame para despejar algumas gotas, um fogo "precipitado" (precipitado com duas horas de premeditação!!) atingisse acidentalmente o litro cheio de combustível, os acontecimentos teriam sido diferentes. E a intensidade do fogo, as queimaduras graves que provocou, mostram justamente o contrário. Foram utilizados, efetivamente, dois litros de combustível. E se tivessem jogado somente um litro, seria o fato menos grave?! Absolutamente não. O que é estar em chamas após ser embebido em um litro de álcool? Um litro? Dois litros? Qual a diferença? O resultado não teria sido igualmente grave?! -3– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 Contraria qualquer lógica acreditar-se que realmente eles analisaram a questão "e chegaram a um consenso" de que não necessitavam dos dois litros de combustível, derramando um deles sobre a grama. Ora, por que teriam se cotizado, comprando os dois litros, lavado os dois vasilhames, carregando-os até o local do crime para, só lá, discutirem sobre a conveniência de derramar um deles sobre a grama?! Não há qualquer sentido nesta farsa! E se era mesmo só para fazer uma brincadeira, se era mesmo só para dar um susto no "mendigo", teriam se comportado de forma diferente: teriam, por exemplo, jogado só umas gotas, só um vidrinho, não dois litros. Aliás, se era só para assustar, para que o álcool?!?! Por que não colocar o fogo bem próximo? Por certo, quando acordasse com o calor, a vítima até poderia mesmo correr atrás dos "meninos", das "crianças", como se tem dito. Seria uma brincadeira muito divertida, fruto de grande inteligência e nobreza de caráter. Mas seria só uma brincadeira. Também seria só uma brincadeira, de ótimo gosto, por sinal, se tivessem colocado fogo na manga da camisa, na barra da calça... GALDINO teria acordado com a dor, mas a tempo de rasgar a roupa e salvar sua vida. E os "meninos" poderiam dar suas gostosas gargalhadas! Mas não se contentaram com isto! Deram-se ao trabalho de ir longe comprar combustível, lavaram vasilhames, juntaram-se para efetuar o pagamento, transportaram o combustível até o local do fato, dividiram o fósforo para uqe todos tivessem chance de participação efetiva... E diz-se agora que não assumiram o risco do resultado?! Mas o que deveriam ter feiro para mostrar que assumiram o risco?! Jogado um barril inteiro de combustível?! Ou jogado fogo com um lança-chamas?! Dolo eventual nunca foi "intencional". Se fosse, para que a diferenciação? Se o "assumir o risco" significa "querer", por que o dolo eventual? Bastaria o dolo direto. Se homens de dezoito, dezenove e vinte anos, sem qualquer debilidade mental, com educação "esmerada", podem jogar dois litros de álcool diretamente sobre o corpo de um mendigo, atear-lhe fogo, tudo de forma demorada, planejada, estudada, e isto significa que "não assumiram o risco de matar", o que é assumir o risco de matar?! Se, cientes do resultado que adviria, não desistiram da ignóbil conduta, significa que assumiram o risco de provocar o resultado! Outra versão fantasiosa com que se procura enganar os julgadores é a prentensa existência de um cobertor. Todos, devidamente instruídos, apresentaram esta mentira na primeira oportunidade. Desmascarados, "suavizaram" de "cobertor" para "um pano". Tudo à unanimidade. Mas não havia pano! Não havia cobertor! A "testemunha" trazida para sustentar a falácia, mentiu grotescamente, conforme se demonstrará na fase processual adequada. É absolutamente insustentável que tenham jogado uma gota, ou umas gotas de álcool sobre os pés da vítima e que o fogo tenha subido. A parte mais atingida, onde havia mais concentração de combustível, foi a região dos órgãos genitais. E o fogo "não subiu". As lesões não são mais graves nos pés e menos graves na direção da cabeça. Pelo contrário, os pés foram menos atingidos. A região plantar não se queimou. Uma sandália ficou intacta e a outra quase intacta. E foi justamente a barra da calça jeans a parte menos danificada pelo fogo. Mesmo sem um novo laudo, desnecessário e não aconselhável nesta fase processual, é fácil constatar o ardil. Jogar álcool nos pés e o fogo "subir acidentalmente" tornaria o fato, por certo, menos grave. Mas não foi o que ocorreu. DO DOLO DIRETO DE CAUSAR LESÕES Se existem argumentos para afirmar que os homicidas disseram a verdade, se se pode garantir tão enfaticamente que não assumiram o risco do resultado morte, é incoerente dizer-se que queriam ferir o "mendigo". Afinal, eles sempre afirmaram que não só não queriam matar, mas também que não queriam ferir. Exemplifica-se com o depoimento de NOVELY (fls. 286/7 - original sem grifo): "o interrogando tem consciência que o álcool combustível é substância altamente inflamável, porém a sua intenção, bem como a dos demais era de somente derramar o líquido sobre o pano que cobria as pernas da vítima, a fim de lhe dar um susto, para vê-la correr; que em momento algum passou pela cabeça do interrogando que a vítima poderia morrer, como também não passou pela cabeça do interrogando que a vítima poderia ser lesionar." Ora, se afirmaram que sequer imaginaram que poderiam lesionar a vítima, como afirmar que queriam causar-lhe lesões corporais?? Por dedução lógica, não? A resposta é óbvia: Porque era humanamente impossível que não tivessem assumido o risco de lesionar. Mas se é óbvio que não poderiam ignorar que iriam lesioná-la, parece igualmente óbvio não poderem ignorar que dois litros de álcool e fogo causaria o -4– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 resultado morte. O raciocínio deve ser o mesmo. Consta da r. sentença (fls. 579): "A ação inicial dos réus, sem qualquer dúvida, foi dolosa. Não há como afastar a conclusão de que, ao atearem fogo na vítima, sabiam que iriam feri-la." Ora, eles afirmaram categoricamente que não previram nem morte nem sequer lesões. Assim, também as lesões não teriam saído da "esfera do consentimento"!! Por que se pode inferir que queriam sim o resultado "lesões, se é proibido inferir que não assumiram o risco do resultado morte? Ou se julga pela lógica, ou pelas "sinceras" afirmações dos "bons meninos", como se tem dito. A propósito, trinta e uma "testemunhas" vieram exaltar suas nobilíssimas qualidades. Todos, no mundo jurídico, sabem os objetivos de tais "testemunhos". Mas, supondo-se, para argumentar, que fossem verdadeiros, pessoas de tão boa índole teriam coragem de se divertir com um ser humano em chamas?! "Meninos bons, dóceis, gentis e meigos" teriam agido com tamanha selvageria?! Algum "menino" de dezenove anos pode ignorar a dor de um só dedo queimado?! Ainda que pretendessem apenas ferir, é perverso demais queimar um ser humano, mormente em situação de tanta inferioridade e desamparo! A simples intenção de ferir já afastaria completamente a adjetivação de "bons, meigos", etc, etc. Querer ferir alguém com queimaduras, seja para matar, seja para divertir, seja para assustar, seja para vê-la correr, seja o resultado um simples ferimento, seja uma deformação de rosto, membros e corpos que vemos naturalmente pelos salões sociais, de qualquer ângulo que se veja, é um ato demonstrativo de terrível perversidade! Discorda-se, também com veemência, de mais uma razão de decidir. Está às fls. 577: "Assiste razão à defesa do acusado Antônio Novely quando se afirma que desespero e afobação não se coadunam com aqueles que agem com animus necandi". Uma das testemunhas teria dito que eles pareciam estar com muita pressa e desesperados. É lógico que estavam com muita pressa. Precisavam fugir antes que alguém anotasse a placa do carro, fugir antes que fossem identificados, fugir para garantir a impunidade. Quanto ao que pareceu a uma testemunha, isto é, pareceu que estariam desesperados... Até o mais frio dos animais teria ficado chocado com a cena horripilante. Mas se é para emprestar esta extensão e importância à uma palavra de uma testemunha, por que não dar a mesma importância à palavra "eufóricos", utilizada por G., em Juízo, para expressar como se sentiram após a prática do crime?! "Desesperados" foi a impressão subjetiva de uma testemunha. "Eufóricos" foi a confissão de um estado de espírito. Não bastasse terem tirado a vida da vítima com tamanha crueldade, querem agora, para não fugir à regra, denegrir vergonhosamente a sua imagem, atribuindo-lhe a pecha de assassino incendiário de um sobrinho?! Porque atribuir a GALDINO a prática de um crime que, sabidamente, ele não cometeu?! E se fosse verdade, faria diferença?! Se GALDINO tivesse realmente matado um sobrinho, queimando-o, em que isto beneficiaria os "meninos"?! Por acaso eles agiram como justiceiros?! Analisando o mérito do crime, o i. Desembargador JOAZIL GARDÈS, do TJDF, na fundamentação de seu voto para colocar MAX ROGÉRIO ALVES em liberdade, escreveu: "Se perguntarmos: tiro mata? Veneno mata? Enforcamento (esganadura) mata? Afogamento mata? A resposta inevitável será: mata; mas, se perguntarmos queimadura mata? A resposta até mesmo de médicos que não sejam especialistas em queimados (!!!), invariavelmente será: queimadura não mata, isto porque toda a sorte de queimadura, produzida por fogo ou substâncias de efeito análogo é possível de ser tratada, sendo natural avistarmos pelas ruas e salões sociais, pessoas com rostos, membros e corpos deformados por queimaduras." O trecho mereceu transcrição na r. sentença da ilustre Magistrada, como um fundamento a mais da decisão. No entanto, o fogo matou. O fogo mata! Os homicidas sabiam que o fogo mata. Ao jogarem dois litros de combustível e atearem fogo em alguém indefeso, assumiram o risco de provocar o resultado morte. Tipificou-se um crime doloso contra a vida. DE OUTRAS VERSÕES INVERÍDICAS: Também enganou-se, data venia, a MM. Juíza, quando afirma (fls. 578 - grifos acrescidos): "Uma frase constante do depoimento de Max, no auto de prisão em flagrante, sintetiza o que realmente ocorreu. Está a fls. 15: ´pegou fogo demais, a gente não queria tanto.´ Como já enfocado, assumir o risco não se confunde, em hipótese alguma, com previsibilidade do resultado. Assumir o risco é mais -5– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 (...) é querer ou aceitar (...) é necessário que o agente tenha a vontade e não apenas a consciência de correr o risco." Como dar tamanha credibilidade à versão defensiva de MAX e dos demais?! Ela, definitivamente, não sintetiza o que realmente ocorreu! É uma versão que destoa do conjunto probatório. É peça de defesa, com intuito evidentemente de buscar a impunidade. É tão falsa quanto falsos são "o cobertor", "o pano", o uso de um produto inflamável que já estaria dentro do carro... É tão falsa quanto falsa é a "crise de amnésia conjunta", quando todos afirmam que não se lembram de quem foi a idéia de queimar o mendigo, de quem foi a idéia de que o fariam com álcool e fósforos... É tão falsa quanto falsas são as alegações de que se lembram de forma idêntica de determinados detalhes e se esquecem, também de forma conjunta e idêntica, de outros. DA CORRUPÇÃO DO MENOR Será possível que se acredite serem verdadeiras as afirmações de que pouparam o "frágil" G. da provável "carreira" do mendigo assustado?! Logo após os fatos, quando estavam todos com os dados fresquinhos na memória, todos os cinco afirmaram, de forma harmônica e sem contradições, na presença de advogados, que G. também participou de todas as etapas. Todos teriam se esquecido de que, há poucos instantes, tinham deliberado proteger sua fragilidade?! E depois, quando pesava sobre eles a acusação de facilitar a corrupção do menor, todos tiveram outro ataque de "boa-memória", lembrando-se que decidiram em comum acordo que o menor era frágil, e que precisava ser protegido da "carreira" do mendigo?! Parece de meridiana clareza que esta versão objetiva absolvição pelo crime de corrupção de menores! O menor, que, por sinal, nada tem de frágil ou de pequeno, não tinha registros de maus antecedentes. Hoje responde por um ato infracional de homicídio triplamente qualificado. Presentes, pois, os pressupostos para que os maiores sejam julgados pelo crime imputado, naturalmente após apresentação de todas as teses defensivas em Plenário do Júri. DA DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL Qualquer principiante sabe que uma das quatro hipóteses legais nesta fase processual é, em tese, a desclassificação. Evidente que a afirmação de que a desclassificação, se fosse o caso, só poderia ser feita pelo Conselho de Sentença, após os debates em Plenário de Júri, referia-se a este caso específico, onde, na fase imediatamente anterior se afirmou, "assumiram o risco de provocar o resultado lamentavelmente advindo". Um entendimento é conseqüência lógica do outro. Se se entendeu estarem presentes os requisitos para a sentença de pronúncia, por via de conseqüência, entendeu-se incabível a desclassificação. A deturpação maldosa do sentido que se quis dar foi proposital. Muitos estão convictos de que, nas circunstâncias, os homicidas agiram com dolo direto. O próprio MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude, após minuciosa e criteriosa análise dos autos, chegou à firme conclusão de que assumiram o risco de provocar o resultado lamentavelmente advindo. Com todo o respeito ao entendimento contrário, agiu ele com muita correção e justiça, ao atribuir a G. a prática do ato infracional de homicídio triplamente qualificado. Esta signatária, da mesma forma que a Promotora de Justiça que atuou no outro processo pelo mesmo delito, e da mesma forma que o MM. Juiz que proferiu o julgamento, com base nas provas apresentadas, viu claramente o dolo eventual. É certo, como aliás já dito pela MM. Juíza (fl. 571), que é tênue a linha divisória entre o dolo eventual de homicídio e o preterdolo nas lesões corporais seguidas de morte. Assim sendo, ainda que haja dúvida, nesta fase processual não devia, com todo o respeito, ter-se procedido à desclassificação. Nesta fase, incide o Princípio maior do in dubio pro societate. Este Princípio é citado na quase totalidade das sentenças de pronúncia. Em geral, já consta até mesmo de um "modelo", no computador. "Teria sido mais fácil agradar à sociedade utilizando-se o benefício da dúvida"?! Não se trata de ser mais fácil ou mais difícil. Simplesmente, in dubio pro societate! É bem verdade que nosso Direito Penal adotou a Teoria Finalista da Ação. Mas é igualmente verdade que o sistema processual penal sedimentou e consagrou o Princípio de que, nas fases de proposição - na denúncia e na pronúncia - simples indícios são suficientes. No julgamento sim, incide o princípio in dubio pro reu. Mas para a pronúncia, in dubio pro societate. No caso em comento, nem se trata de meros -6– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 indícios. Muito menos meras conjecturas. Se não se quer chamar de "provas", chame-se de "veementes indícios" e a solução mais justa e mais correta será in dubio pro societate. A irresignação, aqui, reclama justo proclamar o egrégio TJDF a impossibilidade evidente de o Magistrado singular - cuja independência o Ministério Público defenderá às últimas conseqüências, na defesa do Estado Democrático de Direito, do qual referido atributo afigura-se corolário - impedir ao Júri a apreciação da causa a ele reservada soberanamente pela Carta Política. Longe está a espécie, insista-se, de propiciar ao julgador monocrático o afastamento do homicídio doloso, acima de mínima dúvida, em virtude da atipicidade da conduta. A conclusão agora questionada, ao contrário, resultou da valoração ampla dos fatos e provas, após análise minuciosa do feito, revelando a eminente Magistrada sua compreensão particular da demanda, o que inviabilizou, desde logo e definitivamente, a manifestação dos jurados, a quem caberá o respectivo julgamento e, se for o caso, reconhecer a desclassificação operada de modo prematuro e infundado na presente fase processual. Enfim, devido mesmo aos referidos veementes indícios de autoria, deveria a pronúncia obrigatoriamente reconhecer o fato tipificado na denúncia como homicídio triplamente qualificado, sem lugar à desclassificação efetuada após exaustiva valoração dos elementos da causa, em claríssima violação da competência do Tribunal Popular (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVIII e Código de Processo Penal, artigo 74, §1º), em completo desacordo às normas processuais incidentes na espécie (artigo 408 e 410 do Código citado). Não se trata de negar a possibilidade de o Magistrado apreciar a causa para definir se se tipifica ou não hipótese de crime doloso contra a vida, única circunstância que, de lega lata, atrairia a competência do Tribunal Popular. Tal juízo de tipicidade, contudo, há de se limitar à verificação de indícios de autoria e somente justificará decisão negativa quando, inarredável e inquestionavelmente, não se verificar a subsunção dos fatos à mesma. Nada disso ocorreu na espécie. A uma, porque o quadro fático-probatório amolda com inegável conforto a imputada autoria à norma de regência (Código Penal, artigo 121, §2º, I, III e IV), inviabilizando o respectivo afastamento na presente fase processual. Depois, para chegar à malsinada classificação, a emérita Magistrada necessitou proceder a profunda apreciação mais afinada com o meritum causae, "perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, reprimindo umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados", em contraposição a toda doutrina e jurisprudência pacíficas sobre o assunto (cf. RT 521/439, RT 644/258, apud Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 12ª ed., 1995, p. 288), acolhidas, até há pouco, nas anteriores pronúncias exaradas pela douta sentenciante. A questão não se resolve, d.m.v., na aferição do grau de coragem de "decidir" a causa "contra" a opinião pública. Desclassificar a imputação, nestas circunstâncias, seria ferir de morte o Princípio do in dubio pro societate. E violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, porque representa um abalo nas vigas mestras de toda a estrutura jurídica. Alguns simpatizantes da causa defensiva proclamaram que a sentença demonstrou e significou "coragem de enfrentar toda a sociedade nacional e internacional para fazer justiça". Este raciocínio traz ínsita uma inverdade incontestável: a de que pronunciar os réus significaria injustiça. Chegou-se a dizer que, quem pensa diferentemente quer vingança ou linchamento. Por que para todos os presidiários do País a condenação significou "justiça" e para estes rapazes significaria "vingança", "linchamento"?!?! Não se pede vingança, nem linchamento, nem nada parecido. O que se procura é apenas e tão-somente o cumprimento da norma constitucional que estabelece competência exclusiva do Tribunal do Júri para julgar os autores de crimes dolosos contra a vida. A defesa terá assegurada toda a oportunidade de apresentar ampla defesa em Plenário do Júri. Aliás, mais que "ampla", "plenitude" de defesa. A decisão de pronúncia, neste caso, viria dar aplicação à norma constitucional expressa no artigo 5º, XXXVIII. A linha inversa importa em subversão da ordem constitucional e em transgressão à lei federal, notadamente aos artigos 408, 410 e 74. §1º do Código de Processo Penal. -7– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 No STJ, discutindo-se sobre o poder de retirada de qualificadora em sede de Pronúncia, assim decidiu o Exmº senhor Ministro VICENTE LEAL (Recurso Especial de número 604.405/DF - REG. 95.00200092-9 original sem grifo): "(...) Não se exige no pronunciamento juízo de certeza, mas mero juízo de probabilidade e não é cabível, nesse ato processual, exame profundo de provas, porque aí não se busca a formação, repita-se, de um juízo de certeza, que há de ser efetuado em momento subseqüente, seja, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo o cânon inscrito no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna. Se assim é, o Juiz da pronúncia, embora esteja obrigado a dar os motivos do seu convencimento, indicativos da existência do crime e da presença dos indícios suficientes de autoria, não deve efetuar valoração de provas, sob pena de incorrer no grave erro de influenciar no ânimo dos integrantes do Tribunal Popular, causa de nulidade do decisum. Em idêntico sentido, confira-se ainda os reiterados julgados (originais sem grifo): "Recurso em Sentido Estrito contra despacho de pronúncia - prevalência, nesta fase, do brocardo in dubio pro societate - não merece guarida pretensão de desclassificação para crime (ou contravenção) de competência do Juiz singular se este ficou improvado - inteligência do art. 410 do CPP (Unânime - RSE 1416/94/DF - Reg. Ac. 72592) "Processual Penal. Impronúncia (art. 409, do CPP), comprovada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, pronuncia-se o réu. Nos crimes dolosos contra a vida, decise-se a dúvida em favor da sociedade. Precedentes da Corte. Recurso provido, para pronunciar o acusado." Unânime (TJDF - Registro de Acórdão nº 63188 - DJ 5-5-93, página 16276) "Processo Penal e Penal. Pronúncia. Homicídio. Desclassificação. Competência do Júri. Persistindo dúvida até a pronúncia, quanto à ocorrência de legítima defesa e aos elementos que poderiam ensejar a desclassificação do homicídio para lesões corporais, aplica-se o princípio ´in dubio pro societate´. Ao júri popular caberá decidir o caso. Recurso improvido" (TJDF - RSE - Reg. de Ac. nº 60352 - DJ 4-11-92, pág. 35517) "Processo Penal - Pronúncia. 1) Havendo indícios da autoria, e devidamente comprovada a materialidade do delito, deve o juiz pronunciar o réu a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pois a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, prevalecendo inclusive, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 2) Recurso improvido." Unânime. (TJMT - RSE nº 061/95 - Santana; Rel. Desembargador Gilberto Pinheiro). "PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - Dolo eventual infirmado - Desistência voluntária indemonstrada - Desclassificação indevida - Reforma da interlocutória mista - Pronúncia - 1) O agente que, aproximadamente dois metros, aponta arma portentosa (revólver ´38´) contra a região abdominal da vítima e aciona gatilho, mesmo o fazendo uma única vez, obrou com dolo eventual, pois se não teve a deliberada intenção de matar, no mínimo, assumiu o risco de produzir esse resultado, já que a curta distância, a eficiência do instrumento e o alvo escolhido, à toda evidência, afastavam qualquer dúvida quanto à possibilidade do disparo causar o evento letal. - 2) Não há falar em desistência voluntária se houve o tiro e a vítima foi atingida no local desejado, por sinal mortal, principalmente. - 3) Restando não infirmado o dolo eventual, indevida e precipitada é a desclassificação para lesão corporal, no juízo de admissibilidade da acusação, ao argumento de indemonstração do animus necandi, máxime se afirmado, em laudo pericial fundamentado, que a lesão em região fatal provocou risco de vida, em decorrência de hemorragia interna. Até porque, nessa fase, por força do princípio in dubio pro societate, questões intrincadas sobre a definição jurídica devem ser remetidas ao Júri popular, único competente para aprofundar-se no exame da prova. - 4) Inobservadas, pelo juiz singular, as diretrizes dos tópicos anteriores, reforma-se o decisum e pronuncia-se o acusado" (TJSP RSE nº 022/92 - Capital; Câmara Única) Não se pode pressupor nem absolvição nem massacre no Tribunal do Júri. A instituição do Júri no Brasil sempre mereceu estar no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o capítulo mais importante da Lei mais importante. Algumas frases são incansavelmente repetidas em defesa da instituição. A título de exemplo: "Somos partidários do júri porque ele é emanação da vontade do povo; porque as suas decisões, proferidas por consciências livres de preconceitos, atendem ao pensamento médio da sociedade". -8– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 (Evandro Lins e Silva) "A zona ocupada pelo júri através do mundo contemporâneo traça quase exatamente o meridiano jurídico da civilização e, pela nitidez com que a sua realidade se acentua de país para país, se poderia determinar a situação de liberdade individual no seio de cada povo" (Ruy Barbosa) Doutos julgadores, aprofundar a discussão sobre o mérito não é a melhor técnica. Sabe-se que o momento processual não é adequado para se discutir o mérito. Sacrifica-se, no entanto, a melhor técnica em nome do bom Direito. Por todo o exposto, espera o MINISTÉRIO PÚBLICO, seja provido o presente recurso, para reformar a r. decisão combatida, pronunciando os réus nos termos da denúncia (121, §2º, I, III e IV e artigo 1º da Lei 2252/54). Brasília, 26 de agosto de 1997 Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=1 1.2 A APELAÇÃO NO PROCESSO PENAL Autor: Dijosete Veríssimo da Costa Júnior 1 - INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por escopo a análise prévia dos recursos em geral e mais especificamente acerca do recurso de apelação. Iniciaremos fazendo um rápida abordagem sobre o conceito, fundamento, classificação, pressupostos enquadrando os objetivos e subjetivos - e os princípios gerais relativos aos recursos no âmbito do processo penal. Em seguida passaremos ao estudo pormenorizado do recurso de Apelação Criminal , meta principal do nosso trabalho. Examinaremos com minúcia o seu conceito e espécies - plena e limitada - discorrendo também sobre a sucumbência. Observaremos quão é importante o juízo de admissibilidade quanto ao interesse e legitimidade, além dos pressupostos para dar-se conhecimento ao recurso. Veremos que o princípio da voluntariedade, ínsito aos recursos em geral, sofre exceção nos casos de recurso de ofício, posto ser dever do juiz devolvê-los a reexame do tribunal "ad quem". Quanto a apelação em si enfocaremos aquelas interpostas de decisão do juiz singular e das relativas aos julgados proferidos pelo tribunal do júri. Atentaremos em seguida aos prazos para a interposição do recurso mencionado, bem como aos procedimentos que devem ser cumpridos quando de sua interposição. Por fim trataremos da deserção do recurso - não pagamentos das despesas processuais e fuga do réu após a interposição do dito recurso - dos seus efeitos, tecendo considerações a respeito das proibições referentes à "reformation in pejus" e "reformation in mellius". 2 - DOS RECURSOS EM GERAL 2.1 - CONCEITO Recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida a reforma ou modificação, ou apenas a invalidação da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo. È um pedido de reexame de decisão ou sentença judicial, pois, em qualquer setor de atividade humana há inconformidade com o primeiro julgamento. Portanto, na vida jurídica, há entre os litigantes este mesmo sentimento de rejeição, de inconformidade, de dúvida, necessitando assim de um remédio jurídico que amenize a angústia e a inaceitação da sentença proferida em primeira instância. E o meio de se provocar o judiciário para que seja feito um reexame da primeira sentença é justamente o recurso. -9– ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 O reexame pedido através do recurso pode ser para: reformar, modificar, ou até mesmo invalidar a sentença proferida pelo juízo "a quo". O recurso para ter o alcance almejado, ou para que seja procedente o pedido , necessita de previsão legal. O rol de recursos e suas hipóteses de cabimento encontram-se elencadas na legislação competente para o tipo de recurso que se quer interpor. O órgão competente para julgar recursos pode ser: o que proferiu a primeira decisão, denominado também de juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri. Ou outro órgão de instância superior , tendo a denominação de juízo "ad quem" julgando portanto, a apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário. Em regra, o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente superior, pois estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como "o recurso é uma fase do mesmo processo, um desdobramento da mesma ação" (Greco, 1995, p. 308), seu desenvolvimento prossegue como uma nova etapa do processo em andamento. 2.2 - FUNDAMENTO 2.2.1 - NECESSIDADE PSICOLÓGICA Os recursos fundamentam-se, principalmente, na necessidade psicológica, inerente ao ser humano, de não aceitar uma decisão desfavorável a si. É comum ao ser humano a rejeição, a incapacidade de se submeter a decisão de outrem guando esta lhe traga algum gravame ou prejuízo. A primeira atitude que é tomada, pelas pessoas que se vêem nessa situação é procurar uma forma de contestar a decisão. Na vida judiciária também não é diferente, surgem para os litigantes as mesmas necessidades psicológicas de satisfazer a sua pretensão, procuram sempre uma forma ou um remédio jurídico para não ter que se submeter as decisões proferidas através da sentença. Daí ter-se procurado um meio que se adequasse a necessidade psicológica do ser humano. A solução vista pelos doutrinadores foi justamente o reexame da primeira decisão, mesmo que fosse para mantê-la. Só assim estaria satisfazendo a necessidade inata e incoercível do espírito humano de ver sua sentença examinada por outro juízo. 2.2.2 - FALIBILIDADE HUMANA Um outro fator preponderante e que serve de fundamentação para o recurso, que é um remédio jurídico, é a falibilidade humana, pois o ser humano é passível de erro, de falha. A falta de conhecimento mais aprofundado em certas questões, por parte dos julgadores, ou mesmo erros, pois o ser humano não é infalível, pode causar prejuízos tamanhos à parte. E confiar-se a decisão de um julgamento a uma única pessoa, sem possibilidade de ser reavaliado por um outro juízo, possibilita o arbítrio. Haja vista ao exposto, os recursos sempre foram admitidos, desde a história do direito, em todas as épocas e em todos os povos. 2.2.3 - RAZÕES HISTÓRICAS Existem razões históricas que ajudam a justificar a admissão dos recursos entre todos os povos e em todas as épocas, logicamente de maneira rudimentar no princípio, mas evoluindo com o tempo e de conformidade com a necessidade e grau de civilização de cada povo de cada época. No Direito Romano primeiro surgiram as ações, pois inexistia uma estrutura judiciária hierarquizada, que dividisse o judiciário em órgãos de primeiro e de segundo grau. Todavia, em virtude da necessidade psicológica de não aceitação da decisão com passividade, ou guando de erro, decisão ilegal ou injusta, O Direito Romano criou uma ação para declarar a nulidade de decisões nos casos em que coubesse. Foi o primeiro passo para o surgimento dos recursos. Com o desenvolvimento do Império Romano surgiu o recurso denominado de apelação, uma forma de rever as sentenças dos magistrados. Surgiu por obra do Imperador Adriano, o qual, mantinha o poder de "todas as magistraturas". O desenvolvimento do Estado e a complexa estrutura do Império, obrigou a admissão de recursos para autoridades hierarquizadas em graus. Foi o início do sistema recursal propriamente dito. Entretanto, o ordenamento não deixou de conviver com ações que também servem para impugnar decisões, tais como; revisão criminal, habeas corpus, embargos de terceiro e mandado de segurança. 2.3 - NATUREZA JURÍDICA - 10 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 Há divergência doutrinária acerca da Natureza Jurídica dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ser apreciada sob várias concepções: "a) como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até decisão proferida; b) como ação nova dentro do mesmo processo; c) como qualquer meio destinado a obter a "reforma" da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício" (Mirabete, 1996, p.598). Hoje estar praticamente superada as divergências acerca da natureza jurídica dos recursos, como sendo ações distintas e autônomas. A corrente predominante é a de que a natureza do recurso é: "aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa" ( Grinover, Gomes Filho, Fernandes, 1996, p. 32). Porém, não é uma faculdade, ou seja, um poder que se tem de fazer ou agir em defesa ou aquisição de direitos. Mas sim, um ônus processual - quer isso dizer que a parte que se sentir prejudicada tem o encargo, o dever ou obrigação de exercê-lo de interpô-lo, sob pena de não o exercendo, ser prejudicado e conseqüentemente ter que arcar com os prejuízos , simplesmente por não ter se valido do remédio jurídico hábil a desfazer o erro. 2.4 - PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS EM GERAL O conhecimento de todo e qualquer recurso exige como antecedente lógico e necessário, a verificação da existência dos pressupostos objetivos e subjetivos de sua impugnação. É o que se chama de juízo de admissibilidade do recurso, e é feito tanto na primeira, quanto na segunda instância. No que respeita aos pressupostos objetivos, existem divergências quanto a sua enumeração por parte dos doutrinadores. Todavia, seguiremos o entendimento de Vicente Greco Filho, por considerá-lo o mais completo. Assim, são considerados pressupostos objetivos do recurso: A) Cabimento. Deve o recurso estar previsto em lei. Se de determinada decisão não há previsão legal de recurso, deve a mesma ser considerada irrecorrível. Enquadram-se nesse exemplo as decisões interlocutórias no processo penal, salvo as exceções previstas no art. 581, CPP, e em algumas leis especiais, posto que neste tipo de processo vigora o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, só podendo as mesmas serem reexaminadas como preliminar do recurso de apelação; B) Adequação. Para cada espécie de decisão cabe um recurso específico, devendo-se verificar quando de sua interposição, se o recurso escolhido é o adequado para se obter o provimento requerido. Tal pressuposto, entretanto, não pode ser considerado absoluto em decorrência do princípio da fungibilidade, que permite que o tribunal conheça de um recurso por outro, desde que não se configure a má fé do recorrente; C) Tempestividade. O Código de Processo Penal prevê o prazo de interposição de cada recurso, devendo a parte interpor seu recurso dentro desse lapso temporal, sob pena do mesmo não ser conhecido por ser intempestivo, ou seja por estar ausente um dos pressupostos objetivos exigidos. Deve-se observar, contudo, que tendo a parte manifestado a sua vontade dentro do prazo, não poderá ser prejudicada por eventuais omissões da administração judiciária que venham a retardar o processamento de seu recurso. Neste sentido dispõe a Súmula 428 do STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório em prazo legal, embora despachada tardiamente". D) Regularidade Procedimental. O recorrente deverá observar as formalidades legais quando da interposição de seu recurso. No tocante à forma, deve a apelação, por exemplo, ser interposta por petição ou termos nos autos, podendo subir para o tribunal com ou sem razões. Todavia, se o recorrente for o Ministério Público, terá ele o dever funcional de apresentar suas razões, até para que o acusado possa contra-arrazoar, exercendo de forma mais ampla o seu direito de defesa; E) Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Direito de Recorrer. E.1) São fatos impeditivos: a renúncia e o não recolhimento à prisão nos casos exigidos em lei. A renúncia é a manifestação da vontade de não recorrer. O Ministério Público não pode renunciar ao direito de recorrer, em respeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, da qual é titular. Têm essa faculdade, tanto o querelante quanto o acusado, mas para exercê-la, devem manifestar expressamente sua vontade, não se reconhecendo, assim, a renúncia tácita. A exigência de recolhimento a prisão prevista no art. 594 do CPP, dentre outros dispositivos legais, data venia, não tem cabimento, entendendo grande parte da doutrina que tal exigência é inconstitucional, por afrontar o princípio da presunção de inocência, que impede que se imponha ao réu, antes do trânsito em - 11 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 julgado da sentença penal condenatória, medida privativa de liberdade, que represente uma antecipação da pena, salvo nas hipóteses de decretação de prisão preventiva, justificada pela real necessidade do recolhimento à prisão; Além de ir de encontro, outrossim, aos princípios da isonomia, já que não se faz a mesma exigência à parte adversa( Ministério Público e ofendido), da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Além desse aspecto constitucional, comparando-se a art. 594 do CPP com a lei dos crimes hediondos (8.072/90), deve-se entender que a permissão contida nessa última, qual seja, a de, em caso de sentença condenatória, poder o juiz em decisão fundamentada, permitir o apelo em liberdade, independentemente de ser o réu primário ou de ter bons antecedentes ,estende-se àquela. E.2) São fatos extintivos: a desistência e a deserção. A desistência é a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto. Só podem desistir do recurso o querelante, o querelado e o acusado, não podendo o Ministério Público. Inclusive, na interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público, se este não fixar os limites do seu pedido na petição ou no termo de interposição, não poderá fazê-lo quando da apresentação de suas razões, pois isso representaria desistência parcial do pedido, o que lhe é vedado fazer. A extinção do recurso pela deserção não é possível se o mesmo tiver sido interposto pelo Ministério Público, sendo aplicável apenas aos processos instaurados por ação de iniciativa privada. Suas hipóteses se restringem à fuga do réu da prisão depois de interposto o recurso e à falta de pagamento das custas processuais pelo mesmo. Os pressupostos subjetivos por sua vez, dizem respeito à sucumbência e à legitimidade para recorrer. A sucumbência pode ser entendida como o prejuízo ou gravame advindo à parte em razão da decisão proferida, ou ainda, a relação desfavorável entre o que foi pedido e o que foi concedido. Da sucumbência decorre o interesse da parte em recorrer, em virtude de ter tido seu direito lesado. Assim, falta interesse, por exemplo, ao defensor de um dos co-réus para apelar de sentença absolutória de outro; ou quando a decisão não causa prejuízo ao recorrente, dentre outras hipóteses. Existem divergências doutrinárias quanto a existência ou não de interesse do réu em apelar de sentença absolutória. Aduz uma corrente que se o réu for absolvido por insuficiência de provas ou no caso de perdão judicial (em que há uma sentença condenatória), o réu pode apelar para tentar modificar o fundamento absolutório, por exemplo, provar inexistência do fato, ou obter sentença que declare extinta a punibilidade, na tentativa de evitar uma possível sentença absolutória no âmbito cível. Já Vicente Greco partilha de outra corrente, negando essa possibilidade, pois embora reconheça que a sentença penal pode repercutir no âmbito cível, acredita que não cabe ao juiz penal, por falta de competência, invadir a seara civil, principalmente se já tiver cessado seu ofício com a prolação da sentença. Mas prevalece a primeira corrente. Quanto ao pressuposto da legitimidade , estão legitimados a recorrer: o Ministério Público, inclusive para beneficiar o réu, nos casos em que atue como fiscal da lei, uma vez que cabe-lhe velar pelo fiel cumprimento e execução desta. Todavia, não poderá recorrer nas hipóteses de sentença absolutória em ação de iniciativa privada, pois faltar-lhe-á o jus accusationis; O assistente de acusação, mas apenas em caráter supletivo. Assim, se a apelação do Ministério Público for plena o assistente não poderá recorrer, mas se for parcial, nada o impedirá de recorrer de parte diferente da sentença. Versam sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, as Súmulas 208 e 210 do STF. Súmula 208-STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus." Súmula 210-STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º., e 598 do Código de Processo Penal." O querelante, nas ações de iniciativa privada; O acusado e seu defensor constituído ou dativo. Nada impede que o acusado interponha ele mesmo o recurso, mas caberá ao seu defensor arrazoá-lo. Não se exige poderes especiais para que o defensor possa recorrer. Todavia, não poderá recorrer o advogado que não esteja legalmente constituído ou nomeado para o réu; O curador, no caso de réu menor de 21 anos. 2.5 - PRINCÍPIOS - 12 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 2.5.1 - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE As hipótese de cabimento dos recursos estão enumeradas em lei, e a cada tipo de decisão deve-se interpor um tipo de recurso adequado. Entretanto, o recurso sendo um remédio jurídico, o qual atende a necessidade de realização da justiça e da certeza da aplicação do direito, fundamentado, em regra, no duplo grau de jurisdição, não pode, a parte, que interpor recurso, ficar prejudicado se se confundir com o tipo de recurso. Há, portanto, situação em que impera a dívida no advogado, na doutrina e na jurisprudência quanto aos meio adequado ao reexame da decisão. Sendo assim, "adotou-se no processo penal o princípio da fungibilidade do recurso, colocando-se acima da legitimidade formal o fim a que visa a impugnação". (Mirabete, 1996 p. 608). Está previsto no art. 579 do Código de Processo Penal que dispõe: salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Reconhecendo o juiz desde logo, a impropriedade do recurso interposto pela parte, deve mandar processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, parágrafo único). É reconhecido que a lei limita o princípio da fungibilidade, não será admitido o recurso inadequado ao tipo de decisão, gerando a parte que interpôs agir de má fé. 2.5.2 - PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE Atendendo-se ao princípio da singularidade, cada decisão tem um tipo de recurso adequado, não podendo a parte usar de mais de um meio recursal para combater a mesma decisão. Fundamento contido no art. 593 § 4º, o qual, exclui qualquer possibilidade de se interpor recurso no sentido estrito quando o recurso cabível é a apelação. Contudo, há exceções quanto a este princípio. "1. Apelação e protesto por novo júri se, na decisão do júri, um crime comporta o protesto, é outro não. A apelação aguardará a nova decisão decorrente do protesto; 2. O recurso ordinário constitucional, por parte da defesa, da decisão degeneratória de habeas corpus, o recurso especial e o recurso extraordinário, por parte da acusação, se a denegação for parcial e houver fundamento nas hipótese constitucionais; 3. O recurso de embargos infringentes, o especial e o extraordinário, se a decisão do tribunal, desfavorável ao réu, contiver parte não-unânime e parte unânime que, em tese, possibilite os recursos aos Tribunais Superiores. Os embargos infringentes serão julgados em primeiro lugar, ficando os outros dois recursos aguardando essa decisão. Julgados os embargos, caberá outro recurso especial e outro extraordinário quanto à parte decidida nos embargos, se houver fundamento constitucional para isso." (Greco Filho, 1995 p. 317). 3.0 - APELAÇÃO CRIMINAL 3.1 - RECURSO DE APELAÇÃO Ao que tudo indica o recurso de Apelação teve suas origens no direito romano, onde era conhecido como appellatio, que significa dirigir a palavra e era um recurso hierárquico dirigido ao Imperador que se destinava à impugnação de sentença. O conceito atual de apelação é segundo Tourinho Filho: " O pedido que se faz à instância superior, no sentido de reexaminar a decisão proferida pelos órgãos inferiores". Quanto as suas espécies temos aapelação plena, quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência ; e a limitada , quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão. Nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso. Vale ressaltar nesse ponto, que embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar nesse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso. E na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena. 3.2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por questão de economia processual, um recurso ao ser interposto, fica sob a responsabilidade do órgão jurisdicional a quo a verificação de que aquele deve ser realmente processado e julgado. Nessa - 13 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 verificação, o juiz presta uma importante missão que é a realização do juiz de admissibilidade onde observará se estão à vista os pressupostos subjetivos e objetivos anteriormente abordados. Contudo, como expõe Mirabete " em regra, (...), o juízo de admissibilidade do recurso é feito em dois graus, ressalvada a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador." (Mirabete, 1996, p. 607). Tal explicação dar-se pois o exame do juiz a quo não retira do juiz ad quem o reexame do pressuposto para que, em ocasião de não estarem presentes, possa impugnar o recurso. Ao serem satisfeitos os pressupostos no juízo de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido e logo após ser processado e julgado. Essa é a regra geral de juízo de admissibilidade aplicada aos recursos em geral, inclusive ao recurso de apelação, objeto dessa obra. No caso particularizado da apelação criminal, além dos pressupostos da previsão legal, a forma prescrita em lei e a tempestividade, o juiz a quo deverá apurar mais dois pressupostos: o interesse e a legitimidade. Nesse aspecto, a apelação poderá ser interposta apenas pela parte sucumbente, pois, "só tem legítimo interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão." (Mirabete, 1996, p. 626) O pressuposto do interesse é bastante importante que "a apelação interposta pelo próprio réu sem ser arrazoada pelo defensor produz efeito de recurso." (Nogueira, 1995, p. 391) Há uma jurisprudência bastante interessante do Superior Tribunal de Justiça a respeito do interesse ou manifestação de vontade da parte vencida que segue: "PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE VENCIDA, POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CERTIFICADA PELO MEIRINHO. Réu que, ao ser intimado da sentença condenatória, manifestou seu desejo de recorrer, fato certificado pelo Oficial de Justiça, consignando-se no mandado, a assinatura do condenado. Manifestação de inconformismo com a sentença que, por preencher as exigências do art. 578 do CPP, deve ser conhecida e julgada como apelação. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Recurso especial conhecido e provido para que O Tribunal a quo julgue a apelação como de direito." (Decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator: O Senhor Ministro Assis Toledo - Recorrente: Ministério Publico do estado do Paraná; Recorrido: Paulo Alves - Recurso Especial nº 64.332-PR (95/19875-6) - DJU - I de 02.10.95, página 32.396 - Fonte: Decisões dos Tribunais Superiores - F3D Publicações Jurídicas - caderno nº 3 - página 30) Quanto ao interesse, de acordo com o entendimento dos tribunais, "se houver divergência entre o defensor e réu, alguns entendem que prevalecem a vontade do defensor, por se tratar de um técnico (RT, 617:287, 609:353), enquanto outros reconhecem que deve prevalecer a vontade do réu, que é titular do direito (RT, 611:353, 610:368." (Nogueira, 1995, p. 391-392). É fácil perceber que em relação ao interesse na apelação, a jurisprudência é divergente. Segundo MIRABETE, segundo a jurisprudência da Revista dos Tribunais, "O defensor de um dos co-réus não pode recorrer da sentença que absolve outro, ainda que esta absolvição fica sua convicção pessoal, pois essa decisão não lhe causa gravame." ( MIRABETE, 1995, p. 627) O ônus da sucumbência, no caso de co-autoria é do co-réu, havendo possibilidade de recurso apenas desse interessado, se prejudicado pela decisão proferida em relação a outro co-réu. Justifica-se, pois, análise do recurso pode beneficiá-lo através do efeito extenso previsto no artigo 580 do CPP sendo, portanto, fundamentado o direito ao recurso. No juízo de admissibilidade, da apelação, a outra fase importante é a legitimidade do apelante. O Ministério Público, segundo entendimento da maioria dos doutrinadores e jurisprudências, não tem legitimidade para apelar da absolutória sentença proferida na ação penal de iniciativa privada, pois fica ausente da titularidade do jus accusandi, segundo MIRABETE. Conforme Paulo Lúcio Nogueira, "o promotor de justiça pode recorrer em favor do réu pleiteando absolvição ou pedindo redução da pena. Há também acórdão em sentido contrário, ou seja, de que não lhe cabe recorrer de decisão condenatória em favor do réu." (Nogueira, 1995, p. 392) O Supremo Tribunal Federal já decidiu habeas corpus sobre a legitimidade do assistente donde decidiu: "HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DESDE QUE NÃO FAÇA O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÓDIGO PENAL, ART. 598. Recurso do assistente provido para condenar-se o paciente a um ano e seis meses de detenção pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas, decretando-se, entretanto, desde logo, a extinção da - 14 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 punibilidade pela prescrição, em fase da pena concretizada do acórdão e diante da orientação do STF, anteriormente a lei 6416/1977, quando o evento aconteceu. Alegação de ilegitimidade do assistente, apenas de vítimas de lesões corporais, para pleitear condenação, também, pelo delito de homicídio culposo. Extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, matéria não impugnada, força e reconhece que nenhum interesse remanesce, para o paciente, que não impugna sua condenação, ao menos, pelo crime de lesões corporais. Habeas Corpus que não se conhece." (Votação unânime, tendo resultado não conhecido. Relator: Ministro Neri da Silveira. Julgamento da primeira turma. Processo: HC-62664; Habeas Corpus. Publicação: Diário da Justiça de 10-05-85, pg. 06851. Data do julgamento: 22/03/1985. Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.) Em outro julgamento, o STF decidiu da seguinte forma: "Não tendo o Ministério Público apelado, tem interesse legível, para fazê-lo, o assistente da acusação, a fim de obter o agravamento da pena. Precedentes do Supremo Tribunal. Iniciativa concorrente do Ministério Público para a ação penal regida pela lei nº 4.611-65. Inexistência de cerceamento de defesa de nulidade de sentença, bem como de irregularidade de intimação para o julgamento da apelação. Pedido deferido, em parte, para correção de erro aritmético no cálculo da pena." (Votação: unânime. Resultado: conhecimento e deferimento em parte. Relator: Ministro Octávio Gallotti. Processo: HC-66754; Habeas Corpus. Julgamento: 1ª turma no dia 18/11/1988. Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/1988, página 33.514. Fonte: Home Page do Supremo Tribunal Federal.) Entrementes, a corte suprema já sumulou sobre a possibilidade e legitimidade do assistente recorrer, como poderemos ver no entendimento da Súmula 210 de 16/12/1963: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo I e 598 do Código de Processo Penal. (Fonte: Home Page do STF) Já na Súmula 208 do Tribunal Supremo assim ficou entendido: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus." (Fonte: Código de Processo Penal da Editora Saraiva) Conclui Paulo Lúcio Nogueira dizendo: "Quer-nos parecer que o Ministério Público, em regra, não pode recorrer em favor do réu por lhe faltar legítimo interesse e por não ser parte sucumbida, mesmo quando tenha pedido sua absolvição, pois o real interesse é da defesa." (Nogueira, 1995, p. 392) 3.3 - FACULDADE A regra que impera nos recursos em geral é que trata-se de uma faculdade a interposição dos mesmos, regendo-se assim pelo princípio da voluntariedade. Dessa forma, a apelação também é uma faculdade, sendo sua interposição desobrigatória, mesmo em si tratando de defesa dativa. A Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 5º, inciso LV, tutela a garante a ampla defesa do acusado, obrigando o juiz a zelar pela efetividade. Entretanto, "Não se pode constranger o acusado ou seu patrono a que use todos os meios que a lei coloque a sua disposição do desdobramento de sua defesa. Tem assim o acusado certa disponibilidade que a lei marca por prazo que estabelece. Por isso, não é possível obrigar-se o defensor dativo a apelar." (MIRABETE, 1996, p. 629) Como foi dito, o princípio da voluntariedade do recurso tem privilégio no Direito Penal Processual, ressalvado os casos onde a lei torna o recurso obrigatório, como por exemplo, a remessa de ofício do juízo a quo para o juízo a quem no chamado "recurso de ofício", nomenclatura repugnada por certos doutrinadores. O certo seria nomear como processo em que há necessidade obrigatória do duplo grau de jurisdição. Em suma, voluntária é a apelação do defensor em relação a sentença condenatória contra o seu assistido. Segundo Júlio Mirabete, não necessita de poderes especiais a procuração para que o defensor exerça o direito de recorrer, podendo inclusive o defensor público ou advogado dativo, sem a anuência expressa do acusado interpor o recurso de apelação. A renúncia e a desistência da apelação, segundo entendimento firmado pela maioria dos doutrinadores, necessita ser exercida pelo próprio réu, além da manifestação perante a autoridade judicial que reduzirá a termo. Contudo, são ambos atos irrevogáveis, ou seja, não se admite ser reavivado em posteriores manifestações, exceto nos casos de vícios resultantes da vontade. Ao serem manifestadas, produzem - 15 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 desde logo efeitos sobre o mérito e o direito. A homologação faz-se desnecessária, visto que a natureza do ato é meramente declaratória. 3.4 - APELAÇÃO DA SENTENÇA DE JUIZ SINGULAR O Código de Processo Penal Brasileiro estatui no seu artigo 593, incisos I e II, as hipóteses pelas quais pode-se impetrar o recurso de apelação da sentença do juiz singular A hipótese primeira trata-se das sentenças definitivas de condenação ou absolvição. São sentenças condenatórias aquelas em que julga o juiz procedente, total ou parcialmente os pedidos do autor em relação ao réu no Processo Penal, ou seja, aquelas em que exista parcial ou total procedência da imputação da pena. As absolutórias são, a contrário senso, aquelas em que é imputação da pena é julgada improcedente pelo juiz. Existem exceções a essa primeira hipótese que são: os casos de absolvição sumária nos processos do Tribunal do Júri, da qual cabe o recurso da qual cabe o recurso em sentido estrito; e também, o recurso de ofício. A segunda hipótese é das decisões definitivas, ou seja, as sentenças definitivas em sentido onde há julgamento do mérito, entretanto, sem absolver ou condenar, mas encerrando-se a relação processual. A hipótese terceira é a das chamadas interlocutórias mistas, ou, como o próprio legislador expõe, das decisões com força de definitivas, onde não há decisão de mérito, encerrando a relação processual, operando-se terminativamente, ou pondo termo a uma fase processual, nesse caso, não tendo efeito de decisões terminativas. Tratam-se de exemplos de decisões definitivas (stricto sensu): a autorização de levantamento de seqüestro; de restituição de coisas apreendidas; indeferimento de pedido de justificação, dentre outras. São exemplos de decisões com força de definitivas (interlocutórias mistas): as que remetem as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas; o indeferimento do pedido de aditamento ao libelo, dentre outras. 3.5 - APELAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI No que concerne às apelações das decisões do tribunal do júri, temos a sua base regulada pelo art. 593, III, "a" a "d", do CPP. Inicialmente podemos observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado daqueles originados em razão de decisões proferidas pelo juiz singular, posto que, enquanto das mencionadas decisões o efeito da apelação assume um caráter devolutivo, ou seja, a lide é devolvida para nova apreciação pelo juízo "ad quem" , nas apelações de decisões do tribunal do júri essa apreciação assume um caráter restrito, sem a devolução do conhecimento pleno da causa, limitando-se o tribunal de apelação a um conhecimento ditado pela lei. Em razão de sua natureza não há devolução à superior instância do conhecimento integral da causa criminal. Isso ocorre em razão de que as decisões do tribunal do júri assumiram o "status" de garantia constitucional, impossibilitando assim interferências em seu conteúdo. É o que foi disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, onde estabelece que é reconhecida a instituição do júri, assegurada a soberania dos veredictos. Partindo objetivamente para a prática dessas apelações, temos como primeira situação de admissibilidade aquela determinada pelo art. 593, III, "a", onde estabelece a possibilidade de apelação das decisões do júri quando ocorre nulidades posteriores à pronúncia. Devemos, de pronto, verificarmos que nulidades são essas. Constatamos que são aquelas nulidades estabelecidas pelo art. 564, III, "f" a "k", do CPP, como por exemplo: falta de quesitos e respostas, falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade ao libelo, falta de intimação do réu para a sessão de julgamento, entre outros. Deve-se observar, no entanto a diferença para o caso de ser uma nulidade absoluta ou relativa, visto que esta é passível de preclusão se não impugnada após as formalidades para o julgamento, enquanto que aquelas não sofrem esse tipo de restrição. Assim é que caso o tribunal "ad quem" acate, dê provimento, a uma alegação de nulidade, os atos são anulados para que haja uma renovação na primeira instância até que possam vir a ser conclusos para um novo julgamento. Devemos esclarecer que essa ocorrência não fere o princípio constitucional da "soberania dos veredictos" em razão de que o julgamento se tornou insubsistente ao passo que os atos anteriores ao seu intento estavam viciados. Não houve modificação da decisão e sim a declaração de sua inexistência jurídica. - 16 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 No art. 593, III, "b", do CPP, temos a admissibilidade de recurso da decisão do tribunal do júri para casos em que a sentença for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Verificamos ser esse um caso em o que se dispõe em apreço não é o veredicto dos jurados - estando eles fora de apreciação - e sim a sentença que é proferida pelo juiz-presidente da sessão de julgamento, quando se observa ter sido a sua decisão diversa daquela que deveria ter sido proferida caso fossem observadas as alegações do tribunal do júri ou ainda no caso da própria lei. Respeita-se o regular pronunciamento dos jurados que não pode ser atacado. Nesse caso o tribunal de apelação fará as retificações necessárias, posto que profere uma nova decisão em substituição àquela prolatada pelo juizpresidente da sessão. Temos ainda o caso de apelação quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. É o que dispõe o art. 593, III, "c", do CPP. Esse ponto é alvo atualmente de grandes questionamentos doutrinários no que toca ao seu alcance, não sendo definido até que ponto ele seria admissível sem que atingisse a garantia constitucional da soberania dos veredictos do tribunal do júri. É de se ver inicialmente que o dispositivo legal alcançaria os casos em que na sentença o juiz-presidente não acolhe as razões dos membros do júri e interferisse nas causas de aumento ou diminuição da pena, bem como nas agravantes ou atenuantes, para melhorar ou piorar a situação de quem sofreu o apenamento. Essa seria a situação lógica que não atingiria aquilo que foi decidido pelo júri. Porém, existem entendimentos mais extensivos, entre eles o próprio Supremo Tribunal Federal, onde se poderia impugnar decisões do tribunal do júri que fossem mais ou menos elevados do que o justo para a espécie em apreço. Esse entendimento tem apoio na irrecorribilidade das decisões do tribunal do júri, o que acarretaria graves danos para o prejudicado, sem que pudesse recorrer para corrigir as injustiças. É um entendimento que foge dos laços estritamente legais para acolher valores morais de maior significância para o mundo fático e garantir princípios de maior relevância individual. Porém, não podemos deixar de frisar que o entendimento por último mencionado fere as disposições legais e o princípio resguardado pela Constituição Federal do nosso país no que concerne às decisões do tribunal do júri. É um tema que se resume em saber o que é mais importante a nível de sociedade. Por fim, no que toca a admissibilidade de apelação em razão de decisões do tribunal do júri, temos que é possível quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. É o que está disposto no art. 593, III, "d", do CPP. Para esse último caso verificamos a possibilidade da entrada no "mérito da questão" para que haja uma nova análise. É uma espécie de recurso diferente no que podemos dizer que interfere superficialmente na decisão do júri, só que não em seu conteúdo. No que concerne à abrangência desse dispositivo podemos entender que pode ser utilizado para os casos em que há total discrepância entre o que foi colhido nos autos e aquilo que foi decidido pelo conselho leigo quando agiu sem a menor concordância com a logicidade presumida em situações idênticas. Isso não significa que não possa dar interpretação que considera conveniente. Pode, desde que essa interpretação esteja em consonância com as provas dos autos. Um ponto discutível nesse item é acerca da abrangência da apelação, entendendo boa parte da doutrina que deveria ela tratar apenas da questão principal, ou seja, existência do crime, autoria, responsabilidade; enquanto outra parte, entende que se admite na apelação a inclusão de pontos secundários como aumento de pena, entre outros. Nosso entendimento é no sentido de admissibilidade da inclusão de pontos secundários, caso provenha de situação contrária à prova dos autos por ser o meio viável para dar a possibilidade de uma nova apreciação. Para o caso desse último item, a nova apreciação deve ser feita por novo julgamento, através de conselho de jurados. É o que dispõe o art. 593, § 4º, do CPP. Entendemos desnecessária essa afirmação em razão da garantia constitucional, já mencionada, da soberania das decisões do tribunal do júri. Com isso não poderia o tribunal "ad quem" fazer uma apreciação do mérito da causa e tão-somente das condições de admissibilidade da apelação. Podemos ainda tecer considerações sobre o parágrafo terceiro do artigo 593 do CPP no que se refere a impossibilidade de segunda apelação por motivo idêntico ao anterior. O legislador pretendeu com isso evitar que a parte utilizasse da má-fé para acionar por diversas vezes o juízo quando o caso foi alvo de apreciação, duas vezes pelo tribunal do júri, onde aqueles motivos, fundamentos, que levaram à apelação já foram apreciados, quer modificados, quer não. Claro deve ser que existe a possibilidade de - 17 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 um terceiro julgamento, desde que a apelação não tenha como fundamento legal situação anteriormente apreciada. 3.6 - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO No que concerne ao prazo para a interposição de recurso de apelação dispomos do art. 593, "caput", do CPP, ficando estabelecido que "caberá apelação no prazo de 5(cinco) dias" contados da intimação; bem como no art. 598, "caput", onde prevalece que "nos crimes de competência do tribunal do júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo". E no parágrafo único desse mesmo artigo fica ditado que "O prazo para interposição desse recurso será de 15(quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público". Tecendo considerações em relação ao primeiro prazo mencionado que é de cinco dias, podemos dizer que é ele o prazo genérico das apelações. Esse prazo começa a correr a partir da ciência da parte sucumbente, quer seja pessoalmente, quer através de publicação oficial, devendo ficar claro que no caso de sucumbência do Ministério Público o prazo começa a correr da intimação que deve ser com a ciência do Promotor Público. Em relação ao denunciado vencido o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não basta a simples intimação do réu para que se inicie a contagem do prazo recursal, e sim também do seu defensor, considerando como marco inicial, para a contagem do prazo recursal a última intimação. Nesse sentido dispomos do julgado proferido em Minas Gerais que assim dispõe: "Recurso Crime - Prazo - Início a partir da intimação do defensor constituído. Não basta a intimação do réu, mas também a de seu defensor, para que se inicie a contagem do prazo recursal." TAMG - Ap. 12.465 - Entre Rios de Minas - 2ª C. - j. 17.2.86 - rel. Juiz José Loyola - v.u. (RT 612/390). Para fazermos uma melhor análise de quando devemos começar a contar o prazo não podemos esquecer, o que deve ser mais importante é a data da interposição do recurso. Não importa a data em que o juiz teve conhecimento ou a data em que proferiu o despacho de recebimento, sequer pela demora de protocolo em cartório. É a boa-fé do apelante que deve nortear o transcurso da apelação. Nesse sentido são as súmulas n.ºs. 428 e 320 do STF. Ainda com relação ao prazo de 5(cinco) dias, a maior parte da doutrina ainda entende que para o caso de intimação por carta precatória o prazo começaria a ser contado da juntada da mencionada carta aos autos. O Código de Processo Penal é omisso no tocante a esse ponto, por isso a jurisprudência entende que deve ser aplicada subsidiariamente a legislação civil. Em relação ao segundo prazo previsto para a apelação, que é de 15(quinze) dias, está ele previsto para o caso de recurso subsidiário em razão da inércia do Ministério Público para a apelação. A primeira hipótese é o caso de o ofendido não ficar satisfeito com a não interposição do recurso por parte do Ministério Público, caso em que disporá do mencionado prazo, contado imediatamente após aquele dispensado ao Ministério Público, fazendo assim jus ao prazo dilatado em razão da menor condição e necessidade de busca de advogado, no afã de viabilizar o recurso. Assim dispõe decisão prolatada em Presidente Prudente, assim publicada: "Prazo - Matéria criminal - Apelação - Interposição pela vítima, habilitada nos autos, como assistente, após a sentença - Manifestação nos 15 dias contados da prolação daquela - Tempestividade Inteligência dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP. O prazo do assistente para apelar, desde que não se habilitou nos autos antes da sentença, é de 15 e não de cinco dias." Rec. 254.973 - Presidente Prudente - 3ª C. - recte.: Daniel Luiz de Freitas - recda.: Justiça Pública - j. 18.12.80 - rel. Juiz Geraldo Gomes - v.u. (RT 555/376) Porém, ainda nesse ponto restou dúvida para o caso em que o ofendido já estivesse habilitado nos autos como assistente, se deveria gozar desse privilégio sem uma justificativa plausível, vez que obteve conhecimento da decisão em momento idêntico ao Ministério Público. A súmula 448 do STF resolve a questão quanto ao marco inicial, dispondo que " o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público". Note-se, porém, que o prazo é de 5(cinco) dias, visto que o assistente habilitado anteriormente não pode ter prazo mais dilatado que o Ministério Público. Decisão nesse sentido foi publicada em Minas Gerais, dispondo que: - 18 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 "Recurso Crime - Apelação - Interposição pelo assistente do Ministério Público, habilitado no curso da ação penal - Prazo - Incidência após o término do conferido ao promotor público - Intempestividade caracterizada - Não conhecimento - Inteligência do art. 598, parágrafo único, do CPP - Aplicação do princípio da isonomia." TAMG - Ap. 11.588 - Presidente Olegário - 1ª C. - j. 26.09.85 - rel. Juiz Elisson Guimarães - v. u. (RT 612/390) O prazo de quinze dias permanece para os casos de habilitação tardia, merecendo assim maior prazo. Por fim, um outro ponto que gera polêmica na jurisprudência é com relação ao advento da audiência admonitória ou de advertência do "sursis". Essa audiência, feita após o trânsito em julgado da sentença, portanto com intimação das partes no que tange ao decisório, não reabre o prazo recursal. Nesse sentido é o decisório proferido em Minas Gerais, assim publicado: "Recurso Crime - Apelação - Prazo - Pretendida incidência a partir da audiência admonitória Inadmissibilidade - Hipótese em que o defensor do réu já foi intimado da sentença condenatória Recurso não conhecido - Inteligência da Lei 7.210/84. Com o advento da Lei n.º 7.210/84, a audiência admonitória sobrevem ao trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo que se prematuramente realizada, não se pode pretender que dela tenha início o prazo recursal quando intimado da sentença condenatória já tenha sido o réu ou seu defensor constituído." TAMG - Ap. 12.934 - Cássia - 2ª C. - j. 19.8.85 - rel. Juiz Edelberto Santiago - v.u. (RT 612/390) Como também decisório proferido no TJMT, dispondo que: "Recurso Crime - Apelação - Interposição no qüinqüídio, contado da audiência admonitória do "sursis" Não conhecimento - Réu que anteriormente fora intimado da decisão - Sua condição, ademais, de afiançado - Embargos rejeitados - Inteligência do art. 392, II, do CPP." TJMT - Ap. 56/79 (Einfrs.) - Alto Garças - Cs. Reuns. - embte.: Josino Pereira Guimarães - embda.: Justiça Pública - j. 15.5.80 - rel. Des. Atahide Monteiro da Silva - m. v. (RT 559/400) Porém, outra parte da jurisprudência considera irrelevante a intimação anterior à audiência, sendo favorável ao cabimento da apelação nos cinco dias posteriores à audiência. Dispõe nesse sentido decisório proferido em Batatais, assim publicado: "Recurso Crime - Apelação - Interposição dentro do qüinqüídio após a audiência de "sursis" - Réu e defensor já anteriormente intimados da sentença - Irrelevância - Conhecimento - Critério mais liberal Preliminar repelida. Tempestiva é a apelação interposta dentro do qüinqüídio após a audiência de "sursis", mesmo que o réu e seu defensor tenham sido anteriormente intimados da sentença." Ap. 10409-3 - Batatais - 2ª C. - apte.: Ademir Sestari - apda.: Justiça Pública - j. 11.3.82 - rel. Des. Prestes Barra - v. u. (RT 560/324) 3.7 - PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Tratando do processamento do recurso de apelação, temos que existem duas fases de desenvolvimento. Uma realizada no juízo "a quo" e outra no juízo "ad quem". Passaremos então a essas fases. A fase inicial, realizada no juízo de primeira instância é aquela da interposição do recurso, podendo o apelante utilizar-se de formas indeterminadas, desde que atenda a finalidade de cientificar o juízo do seu objetivo de inconformismo com o julgamento obtido e anseio de reavaliação da causa. Assim, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada uma para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção em que o prazo será de 3 (três) dias". (art. 600, "caput", do CPP). Como já visto, a parte dispõe de um prazo para apelar, podendo ser de 5 (cinco) dias ou 15 (quinze) dias, a depender da situação, e de outro para apresentar as suas razões, ou seja, a sua fundamentação, em que está se baseando para desejar uma nova apreciação da lide. Tem lógica essa separação de prazos, visto que uma parte não poderia ter um prazo tão exíguo para fundamentar sua apelação, bem como agiliza a prestação jurisdicional, caso não haja desejo de recurso pelas partes. O parágrafo 1º, do art. 600, do CPP, estabelece que "se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público". De início poderíamos imaginar que haveria um cerceamento no tocante ao prazo do assistente, o que não condiz com a realidade em razão de que dispôs, além daquele prazo oferecido ao Ministério Público, de mais de 3(três) dias para formular as suas razões, caso sejam necessárias. - 19 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 Diz o art. 600, § 2º, do CPP, que se "a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior", ou seja, três dias. Podemos afirmar que aqui temos a situação anterior de forma invertida, tendo em mente que o Ministério Público é que terá o prazo de 11 (onze) dias para apresentar as suas razões. Estabelece o art. 600, § 3º, do CPP, que "sendo dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns" Desse dispositivo se extrai a idéia de que os prazos devem correr em cartório caso as partes não acordem de forma diversa, visto que não se poderia privilegiar uma parte com prazos maiores em razão de quantidade. A exceção que se faz a isso é com relação ao Ministério Público, que deve ter vista dos autos fora do Cartório. No tocante aos demais, são intimados da decisão através da Imprensa Oficial, não dispondo do privilégio do órgão do "Parquet" (Lei n.º 9.271, de 17.04.1996). Seguimos então para a segunda fase do processamento, que ocorre no juízo "ad quem", visto que ultrapassada a fase inicial. Caso a apelação ultrapasse as fases de primeira instância, com a apresentação do recurso e razões, oportunidade para contra-razões, preenchimento dos requisitos para admissibilidade, então os autos serão remetidos à superior instância. O art. 601, "caput", do CPP, dispõe que: "Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5(cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de 30(trinta) dias". O art. 603, do CPP, menciona os casos em que devem ficar traslado dos termos essenciais do processo em cartório por razão da distância, nos casos em que a comarca não é sede de tribunal de apelação. A distância explica o maior prazo dispensado. Assim, remetidos os autos ao tribunal de apelação, caso já existam razões de apelação, será feito um novo juízo de admissibilidade para então levá-lo a novo julgamento com inclusão em pauta. Há casos porém que o apelante prefere apresentar as suas razões no próprio tribunal. Situação essa prevista no art. 601, "caput", do CPP, já mencionado, e regulada pelo art. 600, § 4º, do CPP, onde expõe que "Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial". Como se vê o que se diferencia da situação anterior é que para esse caso aquilo que deveria ter sido feito no juízo "a quo", no tocante às intimações necessárias e prazos para as razões e contra-razões, será feita no juízo "ad quem", em razão de faculdade permitida por lei, o que não deixa de ser um benefício ao apelante, que disporá de maior prazo para as suas razões. Por último não podemos deixar de mencionar uma situação diferenciada que é o caso de dois ou mais réus, o que deverá ser feito caso não haja apelação de todos para não tumultuar o processo. O art. 601, § 1º, do CPP, resolve o problema, impondo que: "Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado". Assim o dispositivo resolve a situação de tumulto processual, evitando que a eficácia da decisão fique suspensa em relação àqueles que não apelaram, contribuindo para a agilização processual no sentido de justiça. 3.8 - DESERÇÃO DA APELAÇÃO Enquadra-se dentro das formas de extinção do recurso de apelação, sendo no entanto, uma forma anormal de extinção deste recurso, a qual se verifica quando ocorrer a fuga do réu depois de haver sido interposto o referido recurso por ele. Para tanto, mesmo que venha o réu a ser capturado, sua apelação será considerada deserta,e , esta não possuirá validade havendo de conseguinte o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o art. 595 do CPP que mensa: "Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação". O efeito da deserção se verifica somente quando a apelação for interposta pelo réu, e não pelo Ministério Público, quando, em sua atuação como custos legis, recorrer em favor do condenado. Para tanto, quando a interposição do recurso ocorre estando o condenado em liberdade, não há que se falar em deserção, haja vista não ter sido ele localizado; o que pode acontecer é o não conhecimento do recurso se na sentença não foi concedida a liberdade provisória. - 20 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 Não se identificará o caso de deserção quando, o réu solto sob fiança, ocorrer hipóteses de sua cassação ou quebramento, onde deverá recolher-se à prisão para apelar ou se prosseguir no processamento do recurso. Estando o réu foragido após o julgamento do recurso, evidentemente não se cogitará a suposição de deserção. A enunciação do juiz de que houve a deserção é simples formalidade e a sua omissão não permite o julgamento do recurso, ou seja, tendo acontecido a fuga do condenado após a interposição do recurso a esta sanção jurídica - deserção - aplica-se de imediato; assim sendo, pode-se afirmar que a deserção é um despacho declaratório, não facultativo, de catáter imperativo e de aplicabilidade automática. Importará em deserção as ações intentadas por queixa, diante do não pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou determinados pelo juiz. Sendo a jurisprudência hábil à dirimir conflitos, evidencia-se que esta é pacífica ao afirmar que a captura do réu condenado não torna sem efeito a deserção, como adiante enseja o Respeitoso julgado: EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Apelação de réu preso. Fuga. Deserção(art. 595 do Código de Processo Penal). Prescrição.Art. 117, V do Código Penal. 1. Se o réu, necessáriamente preso para apelar, foge da prisão, após a interposição do apelo, este deve ser julgado deserto(art. 595, do C.P.Penal), mesmo que recapturado o apelante antes do julgamento. 2. Não pode ser considerada, como termo "ad quem" do praso prescricional, a data da impetração do "habeas corpus", com alegação de prescrição da pretenção executória se, antes disso, o paciente foi preso e está cumprindo a pena, em face do disposto no art. 117, inc. V, do C. Penal. 3. "H.C" indeferido. Relator: Ministro Sydney Sanches. Paciente: Israel Messias da Cunha. Coator: Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Supremo Tribunal Federal - STF. 3.9 - EFEITOS DA APELAÇÃO O recurso de apelação enseja efeitos devolutivo e suspensivo. O primeiro vislumbra-se ao fato de permitir ao Tribunal competente o reexame da matéria mensada na apelação, estando porém, adstrito aos limites do princípio "tantum devolutum quantum appelatum". Quanto ao segundo - efeito suspensivo - enumera o art. 597 do CPP "a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional da pena", desse modo, sendo interposto o apelo da sentença condenatória, não poderá dar início a execução da pena imposta ao condenado. A Lei de Execução Penal - LEP - em seu art. 105, considera que a interposição do apelo procrastina a formação da coisa julgada, retardando de conseguinte, a execução da sentença condenatória, causando outrossim o que Afrânio Silva Jardim denomina "de efeito da dilação procedimental". Dessa mesma maneira, ocorre com a sentença absolutória em que foi imposta medida de segurança, haja vista que tal medida só será passível de execução após a expedição da guia pela autoridade judiciária, ou seja, após o trânsito em julgado. Para tanto, o efeito suspensivo da apelação apresenta várias exceções como enseja o caput do art. 596 "a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade", e ainda, as exceções elencadas no art. 597 do CPP, onde faz uma ressalva ao constante no art. 393, condizente a aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança, e ainda, o caso de suspensão condicional da pena. Quanto a exceção prevista no art. 393, inc.I, a qual prevê que o réu será preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas finaçáveis enquanto não prestar fiança; esse dispositivo não tem aplicabilidade quando a ocorrência de uma das hipóteses em que o réu pode apelar em liberdade, dando desse modo à sentença efeito suspensivo. Em relação ao inc.II do prefalado artigo, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados com a sentença condenatória infringe frontalmente a Constituição Federal em seu art.5º, inc.LVII, que impede ser alguém considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Divergem a doutrina e os tribunais por exelência o Egrégio STF, ao mensar a respeito do recurso de apelação de sentença absolutória proferida pelo Tribunal de Júri, dando-se provimento ao recurso do Ministério Público voltando o réu à circunstância anterior ao julgamento; restabelecendo-se desse modo, - 21 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 os efeitos da sentença de pronúncia, sendo o réu recolhido à prisão com a mantença da decisão de pronúncia. 3.10 - REFORMATIO IN MELIUS Norteado no princípio do "ne eat judex ultra petita partium" o qual, enseja que não pode o juiz julgar além do pedido da parte; então, não pode o Tribunal ad quem, em recurso exclusivo da acusação, em favor do réu reformar a decisão, quer seja agravando-lhe a pena, quer seja abrandando-lhe. Sendo esse o entendimento do STF, onde deixa a mostra a não possibilidade da reformatio in melius, tendo em vista que existe coida julgada para o réu, incidindo dessa maneira no princípio "tantum devolutum quantum appellatum" o qual não permite essa possibilidade. A reformatio in melius é aceita pela maioria dos doutrinadores como também pelos Tribunais Estaduais. Conquanto, têm se decidido que em se tratando de recurso de apelação emanado da acusação, possuirá este vasto efeito devolutivo, proibindo-se a reformatio in pejus, em assim agindo, os Tribunais possuem o poder de julgar além do pedido em prol do condenado em recurso de exclusividade da acusação. De pe se, caracteriza-se a reformatio in melius quando há a proibição da aplicação de pena mais severa quando se der ao fato definição jurídica diferente da constante na denuncia ou queixa. 3.11 - REFORMATIO IN PEJUS Diante da não plenitude do efeito devolutivo do recurso de apelação, o qual permite o reexame da matéria decidida na sentença do Juiz de primeiro grau; não é possível que o julgamento desse recurso resulte em decisão desfavorável à parte que interpôs o apelo, e, estando o Tribunal adstrito ao pedido laborado em tal recurso, não haverá admissibilidade quanto a decisão proferida extra ou ultra petium; significando outrossim, que não a que se falar em reforma da sentença para agravar a situação do réu, isto quando o apelo for por este interposto; em síntese, nessa circunstância proibe-se a reformatio in pejus. A não permissão da reformatio in pejus torna inadmissível que seja aceita nulidade que não fora arguida pela acusação, motivo pelo qual prejudicaria o recorrido, de conformidade com a Súmula 160 do STF e, que em recurso da acusação para a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, sendo o pedido apenas para anular a sentença, ensejando desse modo um julgamento extra petita A conformação do Órgão do Parquet com a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, não apelando desta, lastreado na reformatio in pejus, não pode o Juiz ad quem proferir uma decisão mais gravosa para o réu, tal é o entendimento da grande jurisprudência e doutrina. Não se vislumbra a reformatio in pejus nas decisões que sejam mais severas para o réu se o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público, então, este recurso ora interposto consagrar-se-á prejudicado, haja vista a plausibilidade do recurso de apelação interposto pelo réu no Juízo de Primeira Instância. A regra da reformatio in pejus não possui aplicabilidade para limitar a soberania do Tribunal do Júri, sendo justificado pelo insigne doutrinador Mirabete que "não pode a lei ordinária impor-lhe limitações que retirem a liberdade de julgar a procedência ou a improcedência da acusação, bem como a ocorrência, ou não, de circunstâncias que aumentem ou diminuam a responsabilidade do réu, em virtude de anulação de veredito anterior por decisão da Justiça togada" (Mirabete, 1996, p. 648) Valendo-se da jurisprudência para elucidar a reformatio in pejus, o STF assim decidiu: EMENTA: Habeas Corpus. Júri. Anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado consumado e por homicídio tentado. Recorreu da decisão do Júri, tão-só, quanto à condenação pelo homicídio consumado. 3. Quanto à condenação por homicídio tentado, não houve apelação nem do Ministério Público, nem do réu, ora paciente. 4. O Tribunal anulou o julgamento amplamente, por vício formal, determinando que o réu fosse submetido a novo pronunciamento do Júri, também de referência ao homicídio tentado. 5. Alegação, no habeas corpus, de reformatio in pejus. 6. A apelação do réu ensejava à Corte julgadora anular o julgamento no que se referia à condenação por homicídio qualificado consumado. Ao determinar, entretanto, o Tribunal local a renovação integral do julgamento, pelo Júri, também quanto ao crime tentado, contra cuja condenação não houve apelação, ultrapassou os limites do recurso. 7. Na inicial o impetrante alega que houve reformatio in pejus, pois a decisão prejudica ao paciente. - 22 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 8. Habeas Corpus deferido para, cassando em parte o acórdão referente à apelação criminal, afastar a determinação de o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Júri, quanto ao homicídio tentado. Relator: Ministro Neri da Silveira. Paciente: Euclides Antonio Penteado. Impetrante: Waldir Francisco Honorato Júnior. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deferimento. Votação: unânime; em 19/11/96. 4 - CONCLUSÃO Apresentadas as disposições ulteriores, onde fizemos uma abordagem sobre os recursos em geral a doutrina se apresenta uniforme quanto ao conceito e fundamentos, havendo divergência no tocante à sua Natureza Jurídica. Quanto a classificação cada doutrinador a particulariza de acordo com o seu próprio entendimento, alguns classificando quanto as espécies de recurso e outros quanto ao fim do recorrente, ao órgão jurisdicional ao qual é endereçado, quanto aos efeitos e quanto a legitimidade. Em relação aos pressupostos divergem alguns autores na sua enumeração, todavia, seguimos a orientação de "Vicente Greco Filho", para considerá-la mais abrangente. Quanto aos princípios demos maior ênfase aos da fungibilidade - ressalvando os casos de má-fé - unirrecoribilidade e suas exceções. Adentramo-nos em seguida na apelação criminal, fazendo abordagens no que se concerne ao conceito, espécies, juízo de admissibilidade, adentariedade, apelações das decisões do juiz singular e do tribunal do júri, prazos para interposição, processamento, deserção, efeitos da apelação, ""reformativo in pejus" e "reformativo in melius". Concluímos ter estudado uma espécie de recurso que tem por objetivo o reexame do mérito, total ou parcial, da decisão conforme seja plena ou limitada. Para efeitos de economia processual, vimos quão é importante o juízo de admissibilidade pelos juízos "a quo" e "ad quem", posto a impedir o desgaste da máquina judiciária em processos viciados "ab initio". O princípio da voluntariedade impera nessa tipo de recurso das decisões do tribunal do júri, verificamos ter o legislador como meta a preservação da soberania dos veridictos, garantia constitucional prevista. Finalmente em relação à "reformatio in pejus" e "reformatio in mellius" comparamos que o réu não pode ver a sua situação piorada em razão de recurso interposto ele próprio, ou seja, não é admitido o "reformation in pejus", já quanto ao "reformation in mellius" existe divergência entre os doutrinadores e os tribunais, alguns já admitem em certos casos e outros em hipótese alguma. Quanto ao STJ o pronunciamento é de que não cabe em função do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". BIBLIOGRAFIA BRASIL, Código de Processo Penal. 36 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Grinover, Ada Pellegrini. Fernandes, Antônio Scarance. Recurso no Processo Penal; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal; São Paulo: Saraiva, 1995. 3. ed. atual. HOME PAGE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) -http://www.stf.gov.br JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal anotado; São Paulo: Savaiva, 1989. 7. ed., atual. e aum. MIRABETE, Júlio Fabbrini.Processo Penal. 5.ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 1996. p. 624 - 649. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. Referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial: atualizado até julho de 1995; São Paulo: Atlas, 1995. 3. ed. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 9.ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 389 - 394. TORNAGHI, Hélio Bastos. Curso de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 358 - 369. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal; São Paulo: Savaiva, 1994. 15 ed. rev. e atual. REVISTAS ESPECIALIZADAS CONSULTORIA EFE TRÊS - D PUBLICAÇÕES JURÍDICAS. Decisões dos Tribunais Superiores. Natal: F3D, 1996. Cad. 3. p. 30. Revista dos Tribunais: n.ºs. 555/376; 559/400; 612/390; 612/390; 612/390; 560/324. Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1079 - 23 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 _________________________________________________________________________ 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1 HABEAS CORPUS 61.440-SP Ausência de intimação para apresentação das contra-razões. Nulidade. Ocorrência. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. HABEAS CORPUS N.º 61.440-SP R. p/Acórdão: Min. Arnaldo Esteves Lima EMENTA: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Uma vez verificado que a paciente não teve oportunidade de apresentar as contra-razões ao recurso em sentido estrito, a melhor solução é abrir essa oportunidade para que ela possa exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, e assim regularizar a sua situação processual, direito concedido aos demais investigados e não a ela. 3. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito 144.241.5/1, proferido pela 12.ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, a fim de que seja dada a oportunidade à paciente de apresentar as contra-razões ao recurso. (STJ/DJU de 24/11/08) O Superior Tribunal de Justiça por sua 5.ª Turma, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima decidiu que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério público (art. 588 do CPP) interposto quanto ao não recebimento da denúncia viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. RELATÓRIO: A Exma. sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA REGINA YASBEK, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo consta dos autos, foi instaurado inquérito policial, sendo a ora Paciente uma das investigadas, para apurar fato relatado no boletim de ocorrência lavrado em 20 de maio de 2001, noticiando a ocorrência de ‘furto consumado', além de possíveis crimes envolvendo direito autoral, propriedade intelectual e concorrência desleal, que teria sido praticado na sede da empresa ‘Internetco Investiments' e de ‘Nexxy Capital Brasil'. O Ministério Público promoveu pedido de arquivamento do inquérito policial, pelo crime de furto, diante da ausência de provas suficientes para o início da ação penal, e, com "relação ao delito previsto no art. 195, X, XI e XII, da Lei 9.279/96 e qualquer outro envolvendo direito autoral, propriedade intelectual, concorrência desleal e divulgação de segredo intelectual ou material, cuja ação é privada, requereu a extinção da punibilidade, em favor dos imputados, em razão da decadência; quanto aos eventuais crimes previstos no art. 151 e art. 153, do Código Penal, pediu que seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da decadência do direito de representação" (fls. 16/17). O pedido ministerial foi deferido pelo Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária -DIPO para: "a) arquivar este inquérito policial, em relação ao crime do art. 155, do Código Penal, com a ressalva do art. 18, do Código de Processo Penal; b) em relação aos crimes previstos no art. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279/96 e qualquer outro envolvendo direito autoral, propriedade intelectual, concorrência desleal e divulgação de segredo intelectual ou material, e os previstos nos arts. 151 e 153, do Código Penal, julgar extinta a punibilidade em favor de DENYS RODRIGUES, JOSÉ LUIZ GALEGO JÚNIOR, CLAUDIOMIR ZANINI e MARIA REGINA YASBEK, [...], com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal." (fl. 23) - 24 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 Contra tal decisão foi interposto recurso em sentido estrito que, segundo as informações constantes na própria petição protocolizada pela vítima, "foi indeferido o processamento do aludido recurso, ressaltando-se que a decisão guerreada não era recorrível. Foi então interposta carta testemunhável e apresentadas as respectivas razões. Nelas demonstrou-se que o provimento jurisdicional em questão era passível de recurso, por não se tratar de mero despacho. [...]. A carta testemunhável foi deferida pelo E. Tribunal de Alçada Criminal, mas não foi julgado o mérito do recurso em sentido estrito porque os investigados não haviam tido a oportunidade de oferecer contra-razões." (fls. 25/26) Posteriormente, o Tribunal de Justiça paulista proferiu a decisão no recurso em sentido estrito, "para determinar o normal prosseguimento do inquérito policial, visando a apuração da prática dos delitos tipificados nos arts. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279/96 e 151 e 153, do Cód. Penal" (fl. 45). O referido decisum, aliás, restou assim ementado: "CONCORRÊNCIA DESLEAL - Decadência - Ação que se procede mediante queixa - Perícia não concluída - Não ocorrência da decadência - Nos crimes contra a propriedade imaterial, dentre eles o de concorrência desleal, o prazo do art. 529 do Cód. Proc. Penal, exigindo a prévia conclusão da perícia para o início da decadência, prepondera, por ser específico, sobre o disposto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP." (fl. 36) Houve, então, a impetração do presente habeas corpus, no qual o Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal contra a ora Paciente, "que figurou como investigada no inquérito policial, sobre quem se imputou uma série de crimes, não foi intimada para oferecer contra-razões ao recurso em sentido estrito, por meio do qual se ressuscitou o inquérito policial (doc. 3)." Ressalta que "somente o investigado José Luiz Galego Júnior e seu ilustre defensor puderam manifestar-se contra-arrazoando" (fls. 03/04). Aduz, assim, ser manifesta a nulidade do processamento do recurso em sentido estrito, porque a então recorrida não teve oportunidade de se defender. Requer, assim, liminarmente, "a sustação do inquérito policial até a apreciação do mérito do presente writ" (fl. 07), quando deverá ser concedida a ordem para anular o julgamento "do recurso em sentido estrito a fim de ser dada oportunidade para que a paciente possa oferecer as contra-razões ao recurso em sentido estrito, direito concedido aos demais investigados, mas não a ela" (fl. 07). O pedido de liminar foi deferido nos termos da decisão de fls. 57/59, para "sustar o andamento do inquérito policial em que se apura o seu suposto envolvimento nos delitos tipificados nos arts. 195, X, XI e XII, da Lei n.º 9.279/96 e 151 e 153, do Código. Penal." As judiciosas informações foram prestadas às fls. 84/384, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 386/389, opinando pela denegação da ordem, tendo em vista a "existência, nos autos, de Certidão de Serventia, dando notícia de que a paciente foi intimada, na pessoa de seu advogado, na via do D.O.". O Impetrante juntou contra-razões ao parecer ministerial, afirmando que a intimação se deu em relação à carta testemunhável, ajuizada porque o Juiz de primeiro grau negou seguimento ao recurso em sentido estrito. Por intermédio da petição protocolizada sob o n.º 213508/2007, o Impetrante afirmou que o Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais remeteu os autos à Delegacia de Polícia para continuidade das investigações, tendo supostamente contrariado decisão liminar concedida por esta Relatora. Diante disso, oficiei ao Tribunal a quo, solicitando informações a respeito do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de liminar. Em resposta, a Corte paulista noticiou que "a Juíza de Direito determinou a continuidade das investigações apenas em relação ao delito previsto no art. 10 de Lei n.º 9.296/96" (fl. 440). Voto vencedor Ministro Arnaldo Esteves Lima: Conforme relatado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, o impetrante pede a nulidade do acórdão "do recurso em sentido estrito a fim de ser dada oportunidade para que a paciente possa oferecer as contrarazões ao recurso em sentido estrito, direito concedido aos demais investigados, mas não a ela" (fl. 7). A ordem merece ser concedida. - 25 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Parquet (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC 30.724/SC, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ de 10/5/04). Na hipótese em exame, colho do voto da relatora que o Ministério Público promoveu pedido de arquivamento do inquérito policial, que foi deferido pelo Juiz do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária DIPO. Inconformadas, as vítimas interpuseram recurso em sentido estrito, que foi provido "para determinar o normal prosseguimento do inquérito policial, visando a apuração da prática dos delitos tipificados nos arts. 195, X, XI, e XII, da Lei n.º 9.279/96 e 151 e 153, do Cód. Penal" (fl. 45). Dessa forma, verifica-se que a paciente não teve a oportunidade de apresentar as contra-razões, motivo pelo qual, dentro desse contexto, a melhor solução é abrir essa oportunidade para que ela possa exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, e assim regularizar a sua situação processual, direito concedido aos demais investigados e não a ela. Ante o exposto, concedo a ordem para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito 144.241.5/1, proferido pela 12.ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, a fim de que seja dada a oportunidade à paciente de apresentar as contra-razões ao recurso. É como voto. Decisão por maioria, votando com o Relator os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. 3. SIMULADOS 1. É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos a) de apelação, ordinário, extraordinário, de agravo e de embargos de nulidade. b) em sentido estrito, de apelação, de ofício, extraordinário e de embargos infringentes. c) em sentido estrito; de ofício, ordinário, especial e extraordinário. d) de ofício, especial, de embargos infringentes e de embargos de nulidade. e) em sentido estrito; de apelação, ordinário, especial e de agravo Resp. C 2. Considere os recursos abaixo. I. Apelação. II. Recurso em Sentido Estrito. III. Protesto por Novo Júri. IV. Agravo de Petição. V. Recurso Especial. VI. Recurso Extraordinário. São cabíveis, dentre outros, no âmbito do processo penal brasileiro, os indicados APENAS em a) I, III, IV e V. b) I, II, III, V e VI. c) I, II, IV, V e VI. d) II, III, IV e VI. e) II, IV, V e VI. REsp. B 3. João e seu defensor foram intimados da sentença condenatória no dia 8 de janeiro, segunda-feira. O recurso de apelação, cujo prazo é de 5 dias, poderia ter sido interposto até o dia - 26 – ANALISTA TRE / TRF Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Nestor Távora Data: 09.06.2009 Aula n°11 a) 12 de janeiro, sexta-feira. b) 13 de janeiro, sábado. c) 14 de janeiro, domingo. d) 15 de janeiro, segunda-feira. e) 16 de janeiro, terça-feira. Resp. D 4. Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe a) apelação. b) recurso em sentido estrito. c) recurso ordinário. d) carta testemunhável. e) agravo de instrumento. Resp. B - 27 –