Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA
Faculdade Sete de Setembro – Fasete
Curso: Bacharelado em Direito
EDLA DAIANE DE SOUSA SANTOS
PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE
PAULO AFONSO - BA
PAULO AFONSO – BA
2014
EDLA DAIANE DE SOUSA SANTOS
PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE
PAULO AFONSO - BA
Monografia apresentada ao Curso de
Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de
Setembro – FASETE, como requisito de
avaliação conclusiva.
Orientação: Prof. Esp. Marco Antônio de
Jesus Bacelar
PAULO AFONSO – BA
2014
EDLA DAIANE DE SOUSA SANTOS
PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE
PAULO AFONSO – BA
Monografia apresentada ao Curso de
Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de
Setembro – FASETE, como requisito de
avaliação conclusiva.
Orientação: Prof. Esp. Marco Antônio de
Jesus Bacelar
Após a deliberação, a Banca Examinadora, abaixo listada, considerou o presente
trabalho _____________, com a nota______.
Aprovada por:
Prof._____________________________________ Orientador
Prof._____________________________________
Prof._____________________________________
PAULO AFONSO – BA
2014
Dedico este trabalho primeiramente a Deus
que nunca me abandona, aos meus pais e
a todos aqueles que acreditaram na minha
capacidade e investiram direta ou
indiretamente em mim.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pelo dom da vida, pela força e paciência ao longo do curso, pois,
foram muitos os obstáculos para chegar até aqui e concluir mais essa etapa da
minha vida.
Agradeço ao meu pai Edvaldo Brito por todo amor e investimento feito para
realização desse sonho, a minha irmã Érica Daniele, que muito me ajudou na
realização desse trabalho, e pelo companheirismo nas horas de desespero (risos). A
minha sobrinha/afilhada Clarisse Gabriele, que trouxe luz e alegria para minha vida.
Agradeço especialmente a minha mãe Maria da Paz, que sempre esteve ao meu
lado, me apoiando, me acalmando em todos os momentos bons e ruins. Mãe, você é
e sempre será meu exemplo de vida, meu espelho.
Agradeço ao meu orientador Bacelar, por toda paciência nas orientações, desde o
início do projeto até a conclusão deste trabalho, e pela oportunidade de estágio na
Delegacia de Polícia de Nova Glória – BA, me fazendo vivenciar um pouco da
realidade.
Ao meu namorado e amigo João Paulo, que esteve junto a mim, me apoiando, e
muitas vezes deixando de lado suas obrigações para me ajudar.
Aos meus amigos que acreditaram na minha capacidade, em especial minhas irmãs
de coração Kamilla Farinha e Samira Freitas que mesmo longe nunca me deixaram
sozinha; Edna Moura que me acolheu quando cheguei nesta faculdade e me
acompanhando nessa caminhada; Élida Andrade que já no fim desta minha jornada
acadêmica, surgiu para me incentivar, me apoiar e levantar meu astral nos dias
ruins.
Enfim, o meu muito obrigado a todos. Amo vocês!
“Posso
não
concordar
com
nenhuma das palavras que você
disser, mas defenderei até a morte o
direito de você dizê-las”.
Voltaire
SANTOS, Edla Daiane de Sousa. Progressão de regime no cumprimento de
pena privativa de liberdade no Complexo Penal de Paulo Afonso-BA. 2014. 52f.
Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade Sete de Setembro- FASETE.
Paulo Afonso-BA.
RESUMO
O principal objetivo do presente estudo é analisar a efetividade da Lei de Execução
Penal no Presídio Regional de Paulo Afonso – BA, verificando se a mesma está
sendo aplicada em sua totalidade. O método para se chegar às informações foi
através de pesquisa de campo, realizada junto aos presos em regime semiaberto e
aos órgãos que compõem a execução penal, sendo eles o Juiz da Execução Penal;
o Ministério Público; O Diretor do Presídio; A Defensoria Pública e o Funcionário da
Segurança Pública. Justifica-se a escolha da referida Unidade face à necessidade
de se estudar os impactos de uma pena privativa de liberdade não cumprida em
seus respectivos estabelecimentos prisionais. Para tanto, trata-se, em um primeiro
momento, da evolução da pena privativa de liberdade, apresentando-se seu
conceito, finalidade e evolução histórica. Em seguida procura-se mostrar alguns
regimes penitenciários e seus estabelecimentos penais. Por fim, ficou constatado
através da análise da pesquisa de campo que a falta de estabelecimentos prisionais
adequados para o cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto, dificultam
o processo de ressocialização do preso; e, para que tal problema seja resolvido na
região, é necessário que sejam aplicadas outras medidas para os condenados que
alcançam progressão para tais regimes.
Palavras – chave: Lei de Execução Penal. Pena privativa de Liberdade. Progressão
de regime. Estabelecimentos Penais. Presídio Regional de Paulo Afonso.
SANTOS, Edla Daiane de Souza. Regime Progression in fulfillment Deprivation
of freedom penalty in the Complex Penal of Paulo Afonso – BA. 2014. 52f.
Monograph (Bachelor Degree Course in Law) – Faculdade Sete de Setembro,
FASETE. Paulo Afonso-BA.
ABSTRACT
The main objective of this study is to analyze the effectiveness of the Penal
Execution Law on Regional Prison of Paulo Afonso – BA, and if the same it is being
applied in its totality. The method to reach the information was by field research,
done to prisoners in semi-open regime and the administrative bodies that compose
the penal execution, being they the Judge of Penal Execution; the Public Ministry; the
Director of the Prison; the Public defender and the Public Security employee. It is
justified to choice of such Unit due to the need to study the impact of a deprivation of
liberty not fulfilled in their respective prison establishments. For this purpose, it is, at
first, the evolution of deprivation of liberty, introducing its concept, purpose and
historical evolution. Then it seeks to show some prison regimes and their penal
establishments. Finally, it was confirmed through analysis of field research that the
lack of adequate prison establishments to fulfill their sentence in open and semi-open
regime, complicate the process of reintegration of the prisoner; and, for this problem
to be solved in the region, it is necessary apply other measures for sentenced who
achieve progression for such regimes.
Keywords: Penal Execution Law. Deprivation of freedom penalty. Regime
progression. Penal establishments. Regional Prison of Paulo Afonso.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................10
1 DA EVOLUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.................................12
1.1 CONCEITO E FINALIDADE.................................................................................12
1.2 HISTÓRICO DOS SISTEMAS PRISIONAIS........................................................15
1.2.1 Conceito de prisão..........................................................................................16
1.2.2 Breve histórico do sistema prisional no Brasil............................................17
1.3 A APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL.............................19
2 REGIMES PENITENCIÁRIOS.............................................................................22
2.1 ALGUNS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE E SEUS ESTABELECIMENTOS PENAIS......................................22
2.1.1 Regime fechado...............................................................................................24
2.1.1.1 Penitenciária.................................................................................................26
2.1.2 Regime semiaberto.........................................................................................27
2.1.2.1 Colônia agrícola, industrial ou similar.......................................................28
2.1.3 Regime aberto.................................................................................................30
2.1.3.1 Casa do Albergado......................................................................................32
2.1.3.2 Prisão Albergue Domiciliar.........................................................................33
3
PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE PAULO AFONSO –
BA........................................................................................................................37
3.1 ANÁLISE DO QUESTIONÁRIO APLICADO AO PRESO EM REGIME
SEMIABERTO............37
3.2 ANÁLISE DO QUESTIONÁRIO APLICADO AOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO
PENAL DE PAULO AFONSO – BA.....................................................................38
3.3. PROBLEMAS E SUGESTÕES...........................................................................40
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................43
REFERÊNCIAS..........................................................................................................45
ANEXOS....................................................................................................................48
1. Questionários.........................................................................................................48
10
INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal, em seu Art. 1º, tem como objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado. Para que isto
ocorra, faz-se necessário que esta lei seja aplicada em sua totalidade, pois,
uma pena que não é cumprida de acordo com as normas legais, não pode
obter sucesso na sua função reeducadora.
É de fundamental relevância para o preso, e principalmente para sociedade,
que a progressão da pena seja realizada dentro dos parâmetros da lei. Um
preso que passa pelo processo correto de progressão, é um individuo que esta
sendo, aos poucos, preparado para voltar reeducado ao convívio pós
inocuização. Portanto, para que isso ocorra, o condenado deve cumprir sua
pena, no estabelecimento adequado de acordo com o seu regime, seja ele
fechado, semiaberto ou aberto.
Grande é a importância em saber, quais/qual a principal consequência da não
ressocialização do preso, se caso a referida lei não esteja atingindo seus
objetivos em situação relacionada ao cumprimento de pena. Relevante também
é tomar conhecimento se existe trabalho para os presos, que estão em
situação coerente a usufruir desse direito, e de que forma esse trabalho ajuda
no seu processo de ressocialização e volta ao convívio social.
Inicialmente, será apresentado o conceito e a finalidade da pena privativa de
liberdade no Brasil. Será abordado também, um breve histórico do sistema
penitenciário brasileiro, e a aplicação da Lei de Execução Penal no Brasil. No
capítulo seguinte, a pesquisa apresenta alguns regimes de cumprimento de
pena privativa de liberdade e seus estabelecimentos penais.
Por fim, visa de uma forma sucinta, estudar a progressão de regime no
cumprimento de pena privativa de liberdade (Fechado, Semi-Aberto e Aberto);
discutir, o porquê a progressão de pena, cumprida dentro dos parâmetros
legais, é importante para o preso e para a sociedade, e analisar se a ausência
11
de colônias agrícolas, casas do albergado e estabelecimentos similares
dificultam na ressocialização do preso.
O estudo do presente trabalho, é caracterizado como de caráter exploratório e
qualitativo. Além disso, esta pesquisa possui natureza aplicada, visto que
busca gerar conhecimento para a aplicação prática em soluções de problemas
específicos.
A pesquisa foi efetuada, primeiramente, por meio de levantamento bibliográfico
sobre o tema, e segundo, por meio de pesquisa de campo com a finalidade de
trabalhar com os presos que estão cumprindo pena privativa de liberdade, no
regime semiaberto e aberto, dentro do complexo penal de Paulo Afonso- BA.
Devido à particularidade do tema estudado, a pesquisa foi direcionada ao Juiz
da Execução Penal; ao Diretor e ao Coordenador de Segurança Pública do
Presídio; ao Defensor Público; ao representante do Ministério Público; ao
Agente Penitenciário; e ao preso, uma vez que todos acima citados estão
ligados com o teor da pesquisa.
A coleta de dados foi realizada através de questionário criado especificamente
para esta pesquisa, que conterá questões objetivas e subjetivas, para uma
melhor análise do estudo.
Portanto, objetiva-se neste projeto identificar e analisar, se a Lei de Execução
Penal aplicada no sistema prisional de Paulo Afonso-BA, é cumprida em sua
totalidade, mostrando a sua efetividade no cumprimento de pena privativa de
liberdade e a adequação do estabelecimento penal local para o cumprimento
dos três regimes penais.
12
1 DA EVOLUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A pena privativa de liberdade está prevista no art. 33 do Código Penal, e é
dividida em reclusão ou detenção. Para uma melhor análise, será estudado a
seguir, o conceito e a finalidade da pena, bem como um breve histórico do
sistema prisional brasileiro, e como se dá a aplicação da lei de execução penal
no Brasil.
1.1 CONCEITO E FINALIDADE
A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica
uma infração penal. Quando o indivíduo comete um fato típico, ilícito e
culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de efetivar o seu direito de
punir. (GRECO, 2007, p. 483)
Segundo esse conceito, o significado da palavra pena denota punição, castigo,
lição, condenação, que é aplicada pelo Estado mediante ação penal.
Greco diz ainda que, o Código de Processo Penal prevê duas penas privativas
de liberdade, sendo elas, reclusão e detenção, sobre as quais incidem uma
série de implicações, tais como o regime de cumprimento a ser fixado na
sentença condenatória e a possibilidade de concessão de fiança pela
autoridade policial.
Prado (2012) define que, a distinção entre reclusão e detenção hoje se
restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento de pena, que
na primeira hipótese deve ser feito no regime fechado, semiaberto ou aberto,
enquanto na segunda alternativa, admite-se execução apenas no regime
semiaberto e aberto, segundo dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. No
entanto, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para o
regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.
13
O art. 33 do CPB traz no seu teor o seguinte:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Apresenta Alexandre Calixto (2009, p.19):
Não existe nenhuma distinção ontológica entre as modalidades de
pena privativa de liberdade. Todavia, a espécie de pena privativa de
liberdade aplicada influi na sequência de sua execução, quando da
imposição cumulativa na hipótese de concurso material (art. 69,
caput, CP), e também em relação ao estabelecimento penal de
cumprimento da pena (de segurança máxima, média e mínima), à
incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela
(art. 92, II, CP), à submissão do agente inimputável a tratamento
ambulatorial (art. 97, caput, CP), à vedação de fiança (art. 323, I e V,
CPP) e à decretação da prisão preventiva (art. 313, I e II, CPP).
Falando das finalidades da pena, o art. 59 do Código Penal diz que:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984).
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984).
Observando o artigo, vê-se que a pena deve ser necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
Capez (2011) explica que, a finalidade da pena é aplicar a retribuição punitiva
ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas
transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
14
Na mesma linha de raciocínio, Greco (2007) traz a ideia de que surgem teorias
absolutas que aderem à tese da reprovação, que reside o caráter retributivo da
pena. A sociedade, em geral, contenta-se com esta finalidade, porque tende a
se satisfazer com essa espécie de “pagamento” ou compensação feita pelo
condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao
condenado for aplicada uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a
sensação, para sociedade, é de impunidade, pois o ser humano, infelizmente,
ainda vibra com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator.
(GRECO, 2007, p. 487 e 488).
O referido autor traz também, as teorias relativas que apregoam a prevenção,
que pode ser geral ou espacial, e ambas, positiva e negativas. A prevenção
geral negativa é conhecida pela prevenção por intimidação, onde a pena
aplicada ao infrator tende a refletir na sociedade, para que esta última analise
antes de cometer qualquer infração penal. Para a prevenção geral positiva ou
integradora, diz-se que seu proposito é infundir, na consciência da sociedade, a
necessidade de respeito a determinados valores e normas, vindo a promover a
integração social.
A prevenção espacial negativa existe quando o infrator é retirado do convívio
social, impedindo-o de cometer outras infrações. Essa neutralização somente
ocorre, quando ao individuo for aplicada a pena privativa de liberdade. Para a
prevenção espacial positiva, a missão da pena consiste apenas em fazer com
que o autor desista de cometer futuros delitos, ou seja, recai nesse ponto, o
caráter ressocializador da pena.
Marcão (2011), de acordo com a Lei de Execução Penal, também acredita no
caráter ressocializador da pena quando diz que a execução penal deve
objetivar a integração social do condenado, já que a natureza retributiva da
pena busca, por meio da execução, punir e humanizar.
Entretanto, para que ocorra esse caráter ressocializador, a pena deve ser
cumprida na sua totalidade, e com efetividade.
15
1.2 HISTÓRICO DOS SISTEMAS PRISIONAIS
Rogério Greco (2007), cita em sua obra que para que as penas privativas de
liberdade
fossem
executadas,
foram
criados
os
seguintes
sistemas
penitenciários:
a) Pensilvânico ou Filadélfico;
b) Auburniano;
c) Progressivo.
Segundo Greco (2007), no sistema pensilvânico, o preso era recolhido à sua
cela, isolando-se dos demais, não podendo receber visitas ou até mesmo
trabalhar, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia Sagrada.
Esse regime iniciou-se em 1970, na Walnut Street JailI, em uma velha prisão,
que posteriormente, recebeu o nome de Eastern Penitenciary, pelo fato de ter
sido construída pelo arquiteto Edward Haviland, e pela maneira
como foi
executado o regime penitenciário no interior da mesma.
Esse sistema recebeu inúmeras críticas pelo fato de ser extremamente severo,
impossibilitando a readaptação social do condenado, em face de seu completo
isolamento.
O autor continua, e fala que o sistema auburniano, recebeu esse nome em
virtude de ter sido a penitenciária construída na cidade de Auburn, em Nova
York, no ano de 1818. Este sistema era considerado menos rigoroso do que o
anterior. Apesar de o isolamento noturno ter permanecido, era permitido aos
presos trabalhar, inicialmente, dentro de suas próprias celas, e posteriormente,
em grupos.
Uma das principais características do sistema auburniano diz respeito ao
silêncio que era imposto aos presos. Tal requisito era um dos pontos mais
vulneráveis desse sistema por tratar-se de uma regra desumana. Falhava
também pela proibição de visitas, abolição do lazer e exercícios físicos, e a
indiferença pela ressocialização do preso.
16
Por fim, Greco menciona que o sistema progressivo surgiu inicialmente na
Inglaterra no inicio do século XIX. Alexander Maconochie, capitão da Marinha
Real, impressionado com o tratamento desumano que era destinado aos
presos degradados da Austrália, resolveu modificar o sistema penal. Na
qualidade de diretor de um presidio na Austrália, Maconochie cria um sistema
progressivo de cumprimento das penas, a ser realizado em três etapas.
A primeira etapa era conhecida como período de prova, e o preso era mantido
completamente isolado, como no sistema pensilvânico; como progressão para
a segunda etapa, era permitido o trabalho comum, sendo observado o silêncio
absoluto, como no sistema auburniano, bem como o isolamento noturno. A
terceira e ultima etapa, permitia o livramento condicional.
A Irlanda, posteriormente, adotou o sistema progressivo, aperfeiçoando-o e
acrescentando mais uma etapa. A segunda etapa trazia a segregação celular
noturna e vida comum durante o dia, respeitando a lei do silêncio; a terceira,
que era a prisão intermédia (penitenciaria industrial ou agrícola), tanto na noite
como no dia, a vida era em comum, para demonstrar os resultados dos
estágios anteriores, ou seja, a esperada regeneração e aptidão para liberdade,
por fim, chegando ao livramento condicional.
1.2.1 Conceito de prisão
Prisão é a supressão da liberdade, vedando o direito de ir e vir, através do
recolhimento da pessoa humana ao cárcere. (NUCCI, 2010, p. 571).
Como cita Nucci, a regra, é que a prisão no Brasil, deve ser baseada na
decisão do magistrado competente, devidamente motivada e reduzida a
escrito. Ou, que decorra de flagrante delito, onde qualquer do povo poderá
efetuá-la. Vide art. 5º, LXI, CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
17
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
1.2.2 Breve histórico do sistema prisional no Brasil
Através de um Decreto do Império, de 23 de maio de 1821, assinado pelo
príncipe regente Dom Pedro, marca-se o início da preocupação das
autoridades com a estrutura das prisões no Brasil.
Uma parte do texto do Decreto traz o seguinte:
Ordeno em quarto logar que, em caso nenhum possa alguem ser
lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a
prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer
e flagellar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de
correntes, algemas, grilhões, e outros quesquer ferros inventados
para martyrisar homens[...]. (Decreto do Império, de 23 de maio de
1821, acesso em 11 Out. 2014).
Já na Constituição de 1824, foram abolidos os açoites, a tortura, a marca de
ferro quente, e todas as mais penas cruéis (art. 179, XIX), bem como
determinava que: “As Cadeias serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo
diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias, e
natureza dos seus crimes”. (art. 179, XXI).
Em 1830, o Código Criminal do Império do Brazil começou a tratar da pena
privativa de liberdade, trazendo dois tipos de prisões: a simples e a de trabalho.
Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a
occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro
do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos
regulamentos policiaes das mesmas prisões.
Art. 47. A pena de prisão simples obrigará aos réos a estarem
reclusos nas prisões publicas pelo tempo marcado nas sentenças.
Art. 48. Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões publicas,
que offerecerem maior commodidade, e segurança, e na maior
proximidade, que fôr possivel, dos lugares dos delictos, devendo ser
designadas pelos Juizes nas sentenças.
18
Quando porém fôr de prisão simples, que não exceda a seis mezes,
cumprir-se-ha em qualquer prisão, que haja no lugar da residencia do
réo, ou em algum outro proximo, devendo fazer-se na sentença a
mesma designação. (Código Criminal do Império do Brazil, de 16 de
Dezembro de 1830, acesso em 11 Out. 2014).
A prisão de trabalho já apresentava certa dificuldade em ser cumprida no
Brasil, e o artigo 49 do Código Criminal, trazia uma alternativa para a pena de
“prisão com trabalho”, se esta não estivesse disponível para o réu. (SANTIS &
ENGBRUCH, 2012).
Art. 49. Emquanto se não estabelecerem as prisões com as
commodidades, e arranjos necessarios para o trabalho dos réos, as
penas de prisão com trabalho serão substituidas pela de prisão
simples, acrescentando-se em tal caso á esta mais a sexta parte do
tempo, por que aquellas deveriam impôr-se. (Código Criminal do
Império do Brazil, de 16 de Dezembro de 1830, acesso em 11 Out.
2014).
Com o Código Penal de 1890, foram abolidas as penas de morte, penas
perpétuas, e as galés (trabalhos forçados). Previa também quatro tipos de
prisão, sendo elas: a prisão celular, prevista para maioria dos crimes, sendo
cumprida em estabelecimento especial e com trabalho obrigatório (art. 45);
Reclusão em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares,
destinada para crimes políticos (art. 47); Prisão com trabalho, que era cumprida
em penitenciárias agrícolas, para esse fim destinadas, ou em presídios
militares (art.48); e Prisão disciplinar, cumprida em estabelecimentos industriais
especiais, onde seriam recolhidos os menores até a idade de 21 anos (art. 49).
Foi ainda estabelecido limite de 30 (trinta) anos para as suas penas. (SANTIS
& ENGBRUCH, 2012).
No mesmo código, o legislador trouxe uma opção para a falta de
estabelecimento específico no cumprimento de prisão celular, mostrando mais
uma vez o déficit de cumprir a lei em sua totalidade.
Art. 409. Emquanto não entrar em inteira execução o systema
penitenciario, a pena de prisão cellular será cumprida como a de
prisão com trabalho nos estabelecimentos penitenciarios existentes,
segundo o regimen actual; e nos logares em que os não houver, será
convertida em prisão simples, com augmento da sexta parte do
tempo. (Código Penal dos Estados Unidos do Brazil, de 11 de
Outubro de 1890, acesso em 12 Out. 2014).
19
Do ponto de vista de Carvalho Filho (2002), a Casa de Detenção localizada em
São Paulo, foi outro grande marco na história das prisões no Brasil. Esta, foi
extinta em março de 2002 e era mundialmente conhecida pela miséria de seu
interior e pela extensa coleção de motins, fugas e episódios de desmando e
violência.
O autor continua e cita em sua obra que com a reforma parcial do Código
Penal em 1977, começou a prevalecer entre especialistas, o entendimento de
que a prisão deveria ser aplicada para crimes mais graves e delinquentes
perigosos. A superlotação carcerária já preocupava as autoridades. A lei
ampliou os casos de sursis, instituiu a prisão- albergue e estabeleceu os atuais
regimes de cumprimento da pena de prisão (fechado, semiaberto e aberto).
As mudanças continuaram, e trouxeram consigo mais uma reforma parcial em
1984, que, entre outras medidas, criou as penas alternativas.
1.3 A APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL
A execução penal, como a própria palavra diz, é a forma de executar, aplicar a
pena destinada ao indivíduo que cometeu um crime. Essa execução ocorre no
momento em que o Juiz sentencia o acusado, aplicando a pena que o mesmo
deverá cumprir.
Elionaldo Fernandes Julião (2012) acrescenta que:
O Direito Penal brasileiro fundamenta-se sobre três conjuntos de leis:
o Código Penal (CP), escrito em 1940, que descreve o que é crime e
determina a pena para cada tipo de infração; o Código de Processo
Penal (CPP), do ano seguinte, tem por objetivo determinar os passos
que a justiça deve respeitar diante da ocorrência de um crime, da
investigação policial ao julgamento; e a Lei de Execução Penal (LEP)
(Lei 7.210, de 11/07/1984), criada a partir de um tratado da ONU
sobre execução penal no mundo, definidora das condições em que o
sentenciado cumprirá a pena. (JULIÃO, 2012, p. 105).
Para o autor Marcão (2012), o objetivo da execução penal é a integração social
do condenado, visando efetivar as decisões de sentença ou decisão criminal. A
pena aplicada, devido a sua natureza retributiva, busca punir e humanizar.
20
Julião (2012) traz em sua obra que a Lei de Execução Penal preconiza as
assistências ao preso e ao internado, visando ampliar os direitos desses
indivíduos. Vide arts. 10 e 11 da LEP:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Por sua finalidade reeducadora, seu caráter individualizado e da adoção de
técnicas fundamentadas na antropologia, psiquiatria, sociologia, pedagogia,
etc., o sistema penitenciário converteu-se, dada a sua aparência com
tratamentos médicos, psicológicos, entre outros, no que normalmente
chamamos hoje de tratamento penitenciário. (JULIÃO, 2012, p. 115).
Para o mesmo autor, o delinquente é considerado, literalmente, um doente, e o
objetivo do tratamento penitenciário é fazer com que o preso passe a ter a
capacidade de viver respeitando a lei penal e reeducar-se, respeitando a si
mesmo e a sociedade em geral. Esse tratamento tem continuidade quando o
apenado volta ao convívio social, depois de ter ficado ausente deste ambiente,
por um longo período de tempo.
Pode-se, então, concluir que, se a reabilitação social constitui a destinação
originária do sistema de execução penal, é evidente que os apenados têm
direito aos serviços de assistência que a possibilitem e que, para isso, devem
21
ser-lhes obrigatoriamente oferecidos como dever do Estado. (JULIÃO, 2012, p.
117).
Porém, o que vê-se na realidade, é que o sistema é falho quanto a efetiva
aplicação da Lei de Execução Penal, e o apenado, acaba não tendo a
ressocialização devida, e passa a acreditar que a pena existe somente para
punir.
22
2 REGIMES PENITENCIÁRIOS
2.1 ALGUNS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE E SEUS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Nas palavras de Mirabete e Fabbrini (2012) em uma de suas obras, com a
modificação do sistema das penas do Código Penal, efetuada pela Lei nº
6.416/77, os condenados foram separados em perigosos e não perigosos, para
efeito de cumprimento de reclusão e detenção, onde os primeiros ficavam
sujeitos a iniciar no regime fechado, ou passar para o semiaberto após ter
cumprido um terço da pena quando ultrapasse o limite de oito anos. Já os
outros, podiam iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, quando
imposta a pena até oito anos. Podiam também cumprir a pena em regime
aberto desde o inicio, quando não fosse superior a quatro anos, ou após um
terço ou dois quintos em outro regime nas demais hipóteses.
A lei nº 7.209/84 afastou a distinção fundada na periculosidade, e os regimes
penais passaram a ser determinados pelo mérito do condenado e, em sua fase
inicial, pela quantidade da pena imposta e pela reincidência.
Atribui-se ao juiz, por ocasião da sentença condenatória, estabelecer o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada.
(MARCÃO, 2012, p. 153).
O art. 110 da LEP traz que: “o juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual
o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado
o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal”.
Lê-se no art. 33 do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
23
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
Percebe-se que o parágrafo primeiro especifica os estabelecimentos penais as
quais devem ser cumprida as penas privativas de liberdade.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em
forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os
seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a
regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro)
anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em
regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
No segundo parágrafo, é notório em qual regime o condenado a pena privativa
de liberdade deve começar a cumprir sua pena. Vale salientar, que progressão
de regime, ocorrerá de acordo com a quantidade da pena cumprida.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena farse-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à
reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito
praticado, com os acréscimos legais.
Capez comenta que, os estabelecimentos penais destacam-se por sua
importância na reinserção do agente ao convívio social, devendo possuir
estrutura adequada às características da pena a ser cumprida pelo condenado.
A carta magna elenca como espécies de estabelecimentos penais:
24
 as penitenciarias;
 as colônias agrícolas, industriais ou similares;
 as casas do albergado;
 os centros de observações;
 os hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico;
 as cadeias públicas.
Neste trabalho, iremos abordar, especificamente, os três primeiros tópicos
anteriormente elencados.
2.1.1 Regime fechado
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, tendo sido determinado
ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado, será ele
encaminhado à penitenciaria, nos termos do art. 87 da Lei de Execução Penal,
expedindo-se conseguinte, guia de recolhimento para a execução, uma vez
que, sem ela, ninguém poderá ser retraído para cumprimento de pena privativa
de liberdade (art.107 da LEP) (GRECO, 2007, p. 507).
Vide arts. 106 e 107 da Lei 7.2010 de 1984 (LEP):
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a
rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à
autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão
oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como
certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado
tratamento penitenciário.
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
25
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier
modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da
pena.
§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da
Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa
circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
O artigo acima citado, trata da guia de recolhimento e do que nela deve conter.
É importante frisar, que é com essa guia, que executa-se a sentença, e como
Marcão (2012) enfatiza, com ela, também é " providenciado o início do
cumprimento da pena em regime estabelecido na decisão".
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa
de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará
recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e
dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial,
segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao
prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o
cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Greco (2007) cita que o condenado em regime fechado, será submetido, no
início do cumprimento da pena, a exame criminológico para a obtenção dos
elementos necessários a uma adequada classificação e com vista à
individualização da execução (art. 8º da LEP e art. 34, caput, do CP).
O referido autor continua, e elucida:
“O condenado ao regime fechado fica sujeito ao trabalho no período
diurno e isolamento noturno. O trabalho é um direito do preso,
segundo o inciso II do art. 41 da LEP. Por essa razão, se o Estado,
em virtude de sua incapacidade administrativa, não lhe fornece
trabalho, não poderá o preso ser prejudicado, uma vez que o trabalho
gera direito à remição da pena. Assim, excepcionalmente, deverá ser
concedida a remição, mesmo que não haja efetivo trabalho. Porém,
quanto a parte remuneratória, o condenado não teria direito de
receber por aquilo que não fez, pois tratar-se-ia de enriquecimento
ilícito”.
Sendo possível o trabalho, este será comum dentro do estabelecimento, na
conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que
compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo será plausível para
26
os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas
realizadas por órgãos da administração direta e indireta, ou entidades privadas,
desde que tomadas as precauções contra a fuga e em favor da disciplina (art.
36 da LEP). O art. 37 da Lei de Execução Penal ainda aduz que a prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá
de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6
(um sexto) da pena. (GRECO, 2007, p. 509).
Capez (2011) informa que, são encaminhados, obrigatoriamente, para o regime
fechado, os condenados à pena de reclusão superior a oito anos e o
condenado reincidente, qualquer que seja a pena de reclusão aplicada (art. 33,
§2º, do CP); os condenados por crimes hediondos e pela prática de tráfico de
drogas e terrorismos, independente da quantidade de pena aplicada e de
serem ou não reincidentes; condenados à detenção, por força de regressão
(art. 33, caput, 2ª parte do CP).
Por fim, o art. 87 da LEP traz que a pena do regime fechado, deverá ser
cumprida em estabelecimento penal de segurança máxima ou média, ou seja,
em penitenciária.
2.1.1.1 Penitenciária
A Lei de Execução Penal traz no seu texto, garantias mínimas, quais sejam:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá
dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração,
insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Conforme o que está previsto no art. 88 da LEP, Marcão (2012) informa que, as
penitenciárias e cadeias públicas deveriam ter, necessariamente, as celas
individuais. Todavia, é público e notório que o sistema carcerário brasileiro
ainda não se ajustou à programação visada pela Lei de Execução Penal. Não
27
há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP.
É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no
Brasil, os apenados recolhidos sempre
reclamam
de mal-estar nas
acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida
social.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de
mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de
creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de
7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada
cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de
2009).
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche
referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009).
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes
adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009).
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à
criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009).
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado
do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
2.1.2 Regime semiaberto
O art. 35 do Código Penal Brasileiro especifica em seu texto, as regras do
regime semiaberto, e informa que será aplicada a norma do art. 34 deste
Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime
semiaberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Isso quer dizer que também, nesse regime, poderá ser realizado exame
criminológico, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei de Execução
Penal, a fim de orientar a individualização da execução. Deverá ainda, ser
expedido guia de recolhimento, da mesma forma que ocorre no caso do
condenado em regime fechado. A pena deverá ser cumprida em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo-lhe permitido o trabalho
em comum durante o período diurno. (Greco, 2007, p. 509).
28
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o
período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a
cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau
ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Como Greco (2007) esclarece, o trabalho do preso no regime semiaberto,
também possibilita a remição da pena.
Mirabete e Fabbrini (2012) alega que, no regime semiaberto, e pena deve ser
cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o apenado
alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de
salubridade de ambiente exigidos na penitenciária.
2.1.2.1 Colônia agrícola, industrial ou similar.
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao
cumprimento da pena em regime semiaberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo,
observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88,
desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências
coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de
individualização da pena.
A ideia de prisão semiaberta surgiu na Suíça com a implantação da prisão de
Witzwill. O edifício situava-se na zona rural, abrigando os condenados que
trabalhavam como colonos de uma fazenda, com vigilância muito reduzida e
confiando-se no sentenciado. (MIRABETE E FABBRINI, 2012, p.242).
Os autores continuam, e apontam as vantagens da prisão semiaberta: “O
trabalho ao ar livre, nos estabelecimentos semiabertos, é muito gratificante
para o preso, que assim retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da
convivência social.” Porém, a constatação de que a maioria dos apenados
29
provém dos centros urbanos, levou o legislador a optar pela diversidade de
estabelecimentos penais semiabertos, incluindo os industriais e similares.
Marcão (2012) aduz que, serão recolhidos em estabelecimentos destinados ao
cumprimento de pena na modalidade semiaberta os condenados que vem do
regime fechado, por progressão, cumprindo a função de transição, bem como
os que desde o início foram condenados ao regime semiaberto, e os
condenados que, estando em regime aberto, por algum motivo, obtiverem
regressão.
Não obstante a literalidade do texto, é notória a ruína do regime semiaberto,
que pode ser identificada por diversos fatores. Em primeiro lugar, destaca-se, a
ausência de estabelecimentos prisionais em números suficientes para suprir o
atendimento da freguesia. O que ocorre na realidade é que, diariamente,
infratores são condenados a cumprir pena, inicialmente no regime semiaberto,
porém, com a falta de vagas eles são obrigados a esperar, quando não,
cumprirem sua pena quase que integralmente, no regime fechado, contrariando
completamente os ditames da Lei de Execução Penal. Outras vezes, o
condenado progride de regime, no entanto permanece no regime fechado,
aguardando vaga para transferência. É óbvio que esta situação acarreta um
grave e comum problema, qual seja a superlotação do sistema prisional de
regime fechado. (MARCÃO, 2012, p. 138 e 139).
Como Marcão (2012) diz, a concessão de regime semiaberto corresponde a
uma probabilidade, visto que o cumprimento da pena em tal regime depende
da existência de vaga em estabelecimento prisional adequado. Cabe ao juiz da
execução criminal que irá sentenciar verificar se existe vaga, mas na realidade,
isto é ignorado. Sendo assim, eventual inexistência de vaga implicará passar
ao aberto sem passar pelo semiaberto. É evidente que tal passagem,
entretanto, não se pode verificar por saltos, devido sua proibição.
O autor continua:
30
Algumas vezes o sentenciado promovido ao semiaberto permanece
no regime fechado, e, com o passar do tempo, atendidos os
requisitos legais, recebe nova progressão, agora para o regime
aberto, e para este passará sem que tenha, de fato, cumprido pena
no regime semiaberto. A realidade é que também não existem
estabelecimentos para o cumprimento de pena no regime aberto, e a
alternativa que se tem encontrado é a concessão do regime aberto na
modalidade domiciliar, contrariando a literalidade do art. 117 da Lei
de Execução Penal (MARCÃO, 2012, p.140).
Em segundo lugar, o regime semiaberto não tem apresentado resultado prático
positivo, quando se refere à ressocialização, sendo esta, um dos principais
objetivos da Lei de Execução Penal. (MARCÃO, 2012, p. 140).
2.1.3 Regime aberto
As regras do regime aberto estão descritas no art. 36 do Código Penal
Brasileiro:
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984).
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada,
permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de
folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato
definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se,
podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Mirabete e Fabbrini (2012) mencionam em sua obra que a prisão aberta teve
sua origem mais remota em 1968 quando o Estado de New York fez a primeira
tentativa. Já no Brasil, surge o Provimento n. XVI de sete de outubro de 1965,
do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, substituído no
ano seguinte, pelo Provimento n. XXV. Nesse regime, a grande vantagem, está
na obrigatoriedade de o apenado estar trabalhando, pois, os prepara para o
convívio social pós inocuização, servindo também para afastar o indivíduo do
ambiente da prisão coletiva.
31
Greco (2007) completa os dizeres de Mirabete e Fabbrini, quando lembra que a
Lei de Execução Penal, fala em trabalho e não em emprego. Ou seja, não é
necessário que exista vínculo, e sim que o apenado esteja exercendo uma
atividade laboral que configure como trabalho, sendo este, investigado pelo
Ministério Público e Conselho da comunidade, conforme arts. 67 e 81 da LEP.
O autor ainda informa que a guia de recolhimento também é uma exigência
para esse regime, e que a comprovação do trabalho deverá ser imediata, como
apresenta o art. 114 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado
que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo
imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos
exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se,
com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas
referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a
concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições
gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos
dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades,
quando for determinado.
Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade
administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o
recomendem.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de
regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
32
O regime aberto é uma ponte para reintegração do sentenciado na sociedade,
e o seu cumprimento deverá ser realizado em Casa do Albergado. (GRECO,
2007, p.509 e 510).
2.1.3.1 Casa do albergado
Capez (2011) acredita que a casa do albergado tem por finalidade acolher os
presos que guardam uma atitude consciente de aceitação da sentença
condenatória
e
da
pena
imposta,
submetendo-se
à
disciplina
do
estabelecimento penal pacificamente, sem a intenção de fuga.
Os arts. 93 a 95 da LEP tratam, especificamente, da Casa do Albergado:
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de
fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos
demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de
obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do
Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar
os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços
de fiscalização e orientação dos condenados.
Nesse diapasão, como já se sabe, existe uma ausência quase que absoluta de
estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento de pena privativa
de liberdade no regime aberto e de limitação de fim de semana, não tendo
outra alternativa, se não cumprir a pena em regime domiciliar, contrariando os
desejos da Lei de Execução Penal. Contudo, é preciso considerar que essas
modalidades de pena podem ser cumpridas em ala distinta de edifício
destinado ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, desde
que não seja possível e/ou admitido o contato entre os presos desses regimes
e aqueles submetidos à modalidade aberta. (MARCÃO, 2012, p. 141).
Nesse sentido Marcão (2012) traz uma decisão do Superior Tribunal de Justiça
onde diz que:
33
“o sistema penitenciário não traduz, em parte, as exigências
normativas. A legislação precisa ser interpretada finalisticamente.
Casa do albergado imprime ideia de local sem as características de
cárcere, próprio para o cumprimento de penas em regime fechado e
semiaberto. Não se confunde com o edifício, a construção física.
Fundamental é o ambiente a que fica submetido o condenado.
Satisfeita a exigência da lei, se o local, embora contíguo ao presídio,
do interior desde, é separado, sem rigor penitenciário, baseado na
autodisciplina e senso de responsabilidade”. (STJ, RHC 2.028/7-MS,
6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., DJU, 3-2-1992,
p.11335).
2.1.3.2 Prisão albergue domiciliar
Segundo Fernando Cunha Júnior, o regime aberto pode ser cumprido de duas
formas: em Casa do albergado ou em residência particular.
A primeira modalidade já foi mencionada anteriormente, com isso, será
destaque no momento a segunda opção, qual seja, prisão albergue domiciliar.
O art. 117 da Lei de Execução Penal traz em seu texto as hipóteses para que a
mesma seja concedida:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de
regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
No entanto, com a grande ausência de Casas do Albergado, é constante que
os tribunais concedam o albergue domiciliar, pois o condenado que progride
sua pena para o regime aberto, nada tem a ver com o déficit do Estado.
Essa modalidade de prisão foi introduzida no Brasil pela Lei nº 5.256/1967.
Vide alguns artigos:
Art. 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento
adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial,
o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido
o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do
34
réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá
afastar-se sem prévio consentimento judicial.
Art. 2º A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da
obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais
fôr convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o juiz
considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução
criminal.
Art. 3º Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público
ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá
ser submetido a vigilância policial, exercida sempre com discrição e
sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.
Art. 4º A violação de qualquer das condições impostas na
conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da
prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a
estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais
presos.
Parágrafo único. Neste caso, o diretor do estabelecimento poderá
aproveitar o réu ou indiciado nas tarefas administrativas da prisão.
O que se pode perceber, é que desde o início quando foi proposto a separação
dos regimes, cada um sendo cumprido em seu respectivo estabelecimento,
sempre houve dificuldades em ser obedecido.
Não se pode negar de que existem divergências acerca do tema, porém, nos
dias atuais, a possibilidade de ser concedida prisão domiciliar para o
condenado em regime aberto, é altíssima.
Vejamos algumas jurisprudências acerca do tema:
“Inexistindo dependências para a observância do regime semiaberto
ou vaga em colônia industrial ou agrícola, descabe impor o regime
fechado, mas levar em conta o que se segue ao previsto na decisão
condenatória. Eis precedentes nesse sentido: Habeas Corpus nº
110.772⁄SP, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, com
acórdão veiculado no Diário da Justiça de 3 de maio de 2012, Habeas
Corpus nº 93.596⁄SP, da relatoria do ministro Celso de Mello, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de maio de 2010. Em
síntese, não havendo vaga para o cumprimento em regime
semiaberto, observa-se o aberto. Inexistindo lugar para o pernoite em
casa do albergado, implementa-se a denominada prisão domiciliar”
(HC nº 113.718⁄SP, Primeira Turma – grifei)”. (STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 286440 SP
2014/0003194-5. Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior).
35
“[...] a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
HC 276.065/SP, concedeu a ordem de ofício “para determinar que o
Juízo das Execuções remova paciente para estabelecimento
adequado ao regime semiaberto. Persistindo a ausência de vaga, no
regime semiaberto, que aguarde ele, no regime aberto, o surgimento
de vaga adequada ao regime para o qual obteve progressão, em
26/11/2012. Caso não haja vaga, em casa de albergado, que aguarde
em regime domiciliar, sob as cautelas do Juízo das Execuções, o
surgimento de vaga no regime semiaberto”. (STF – HABEAS
CORPUS: 119037 SP. Ministro Relator: Luiz Fux).
No HABEAS CORPUS n. 305.002 - RS do STJ que será mostrado a seguir, vêse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento ao agravo
em execução interposto pelo Ministério Público, onde este último alega que:
“PRISÃO DOMICILIAR”. SEMIABERTO. DESCABIMENTO O alcance
da prisão domiciliar a apenado do regime semiaberto, embasado
apenas na ausência de vaga em estabelecimento adequado, amplia
indevidamente o rol de possibilidades do art. 117 da LEP e desvirtua
a execução penal. Déficit de vagas em casas prisionais que se
arrasta desde a publicação da Lei de Execuções Penais, não
competindo ao Poder Judiciário suprir atribuição específica do
Estado”.
O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior deu o agravo como improvido e disse
que:
“O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que,
cumprindo o condenado a pena em regime mais gravoso do que o
fixado na sentença ou o concedido pela progressão em razão de
inexistência de vagas em estabelecimento penal próprio, deve-se
conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da
pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado, em regime
domiciliar, até o surgimento de vaga. Isso ante a impossibilidade de o
condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o
cumprimento da reprimenda em local adequado ao regime.”
Eis aqui mais alguns precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM
O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA
EM
REGIME
FECHADO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
DEMONSTRADO. DESVIO DE FINALIDADE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. PRECEDENTES.
1. Em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado
ao regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter
excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de
casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga.
36
2. Se há princípios constitucionais violados – como aponta o
Ministério Público Federal no regimental –, são todos eles favoráveis
à pretensão estampada no writ. A negligência do Estado em não
investir de modo suficiente no sistema prisional afeta negativamente
as finalidades da sanção penal e se distancia do que dispõem a
Constituição, os pactos internacionais dos quais somos signatários e
a própria Lei de Execução Penal. O ônus de tamanha desídia não
deve ser debitado ao condenado, que tem o direito líquido e certo de
resgatar sua pena conforme o provimento jurisdicional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 286.440/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
6/5/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO
PENAL. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA
DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENTE. 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inércia do
Estado em disponibilizar vagas ou até mesmo estabelecimento
adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto autoriza,
ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda no
regime aberto, ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
2. Recurso ordinário provido para determinar a imediata transferência
do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime
semiaberto e, na falta de vaga, seja ele colocado em regime aberto
ou prisão domiciliar, até a disponibilidade de vaga em
estabelecimento adequado ao regime intermediário.
(RHC n. 45.787/ SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
DJe 21/5/2014).
Observa-se que a maioria das decisões concedem a prisão domiciliar, pois, o
indivíduo não pode ser responsabilizado pelo desprovimento do Estado. Como
foi dito, manter o interno em regime mais gravoso, configura-se um
constrangimento, um desvio de finalidade do que é proposto pela Lei de
Execução Penal. Ou seja, para que a execução da pena tenha o seu caráter
ressocializador, é necessário que o preso a cumpra no estabelecimento penal
compatível com o seu regime.
37
3. PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE PAULO AFONSO – BA.
Após tratar da evolução histórica da pena privativa de liberdade, e abordar
sobre alguns regimes penitenciários e seus respectivos estabelecimentos,
passe-se a estudar a efetividade da Lei de Execução Penal no Presídio
Regional de Paulo Afonso – BA.
A escolha da referida Unidade Prisional, diz respeito à necessidade de estudar
quais os impactos, no preso e na sociedade, de uma pena que não é cumprida
dentro dos parâmetros legais.
A pesquisa foi dividida em dois grupos, sendo um deles os presos que se
encontram em regime semiaberto e aberto, e o outro os órgãos responsáveis
pela Execução Penal do Município de Paulo Afonso – BA (Juiz da Execução
Penal; Ministério Público; Defensor Público; Diretor e Coordenador da
Segurança do Presídio; Funcionário da Segurança Pública).
3.1 ANÁLISE DO QUESTIONÁRIO APLICADO AO PRESO EM REGIME
SEMIABERTO
Tendo em vista o questionário aplicado, haverá uma análise geral das
perguntas e respostas realizadas.
Os presos questionados tem idade entre 19 e 68 anos, e em sua maioria são
pessoas não alfabetizadas ou com ensino fundamental incompleto. 60% do
universo pesquisado, estava trabalhando quando foi preso. 73,3% afirmam que
não há oferta de trabalho ou de estudo profissionalizante, dentro ou fora do
estabelecimento penal. 73,3% alegam que existe irregularidade na progressão
de regime, ou seja, está cumprindo pena no regime errado. 66,6% asseguram
que o conjunto penal de Paulo Afonso – BA, não oferece condições para um
bom cumprimento de pena. 86,6% não sentem-se seguros na prisão. 53,3%
sabem para que serve a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, bem como a
38
Casa do Albergado; e por fim, 100% dos apenados consideram-se aptos para
voltar a conviver em sociedade, sem cometer outros crimes (Tabela 1).
Tabela 1: Questionário aplicado ao preso em regime semiaberto (Quantidade de
respondentes: 15).
Perguntas Objetivas
SIM
NÃO
NÃO
RESPONDEU
Você estava trabalhando quando
foi preso?
9 (60%)
6 (40%)
__
O Estado oferece trabalho ou
estudo profissionalizante, dentro
ou fora do estabelecimento
penal?
4 (26,6%)
11 (73,3%)
__
Tem alguma irregularidade na
sua pena, em relação a
progressão de regime (ou seja,
você está no regime errado)?
11 (73,3%)
3 (20%)
1(6,6%)
O estabelecimento penal de
Paulo Afonso - BA, oferece
condições
para
um
bom
cumprimento de pena?
5 (33,3%)
10 (66,6%)
__
Você se sente seguro na prisão?
2 (13,3%)
13 (86,6%)
__
Você sabe para quê serve a
colônia agrícola?
7 (46,6%)
8 (53,3%)
__
Você sabe para quê serve a
casa do albergado?
7 (46,6%)
8 (53,3%)
__
Você se considera apto para
voltar a viver em sociedade, sem
cometer outros crimes?
15 (100%)
__
__
3.2 ANÁLISE QUESTIONÁRIO APLICADO AOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO
PENAL DE PAULO AFONSO – BA.
39
Para a maioria dos participantes que respondeu o questionário, a Lei de
Execução penal (Lei nº 7.210/1984), não é aplicada em sua totalidade, no
Complexo Penal de Paulo Afonso – BA.
Para todos os respondentes, o estabelecimento local não é adequado para o
cumprimento dos três regimes de pena privativa de liberdade, sendo eles:
Fechado, Semiaberto e Aberto.
Perguntado se no Município de Paulo Afonso – BA existe Colônia Agrícola,
Industrial ou similar, a resposta foi negativa por unanimidade. Logo, os internos
que recebem promoção para o regime semiaberto são separados dos demais
presos em regime fechado. Aqueles que comprovam vínculo empregatício fora
do estabelecimento, em empresas particulares, são liberados no horário
integral, retornando ao presídio no período da noite. Para os outros que não
possuem emprego, permanecem na unidade e realizam trabalhos internos de
manutenção.
Indagado se no Município existe Casa do Albergado, a resposta também foi
negativa. Sendo assim, os internos que progridem para o regime aberto, são
submetidos às condições do livramento condicional, previsto no art. 83 do
Código Penal, ou prisão domiciliar.
A maioria dos examinados afirmou ter trabalho ou estudo profissionalizante
e/ou intelectual fora do estabelecimento prisional para os presos em regime
semiaberto. Isso ocorre quando o interno faz por merecer o benefício, no
entanto, internamente, são procurados os cursos oferecidos pelo PRONATEC,
alfabetização, dentre outros.
Questionado se o preso que cumpre sua pena privativa de liberdade no
complexo prisional de Paulo Afonso – BA sai ressossializado, houve algumas
controvérsias. 50% responderam que sim, pois, alguns internos não tornam a
cometer crimes. Os outros 50%, afirmaram que o apenado não sai
ressocializado, pois, as condições do cumprimento de pena não são
adequadas para a promoção da cidadania. Logo, quando retornam ao convívio
40
social sofrem estigmatização, dificultando inclusive o acesso ao mercado de
trabalho. Por outro lado, muitos não buscam meios para um concerto social,
tendo atualmente, um índice de 70% de reincidência. Esta última é causada
principalmente pelo tráfico de drogas e pela falta de órgãos para a inserção do
preso na sociedade.
Por fim, quando perguntado se a pena cumprida dentro dos parâmetros legais,
dentre eles, no estabelecimento penal adequado para cada tipo de regime,
ajudaria na ressocialização do indivíduo que está cumprindo pena privativa de
liberdade, foi obtido resposta afirmativa, pois a individualização da pena e
materialização da Lei de Execução Penal facilitaria na recuperação do
apenado. Todavia, não apenas dentro do estabelecimento, mas também fora
dele, o indiciado deveria ter um acompanhamento, dando, por exemplo,
oportunidade de trabalho após a saída do mesmo.
3.3 PROBLEMAS E SOLUÇÕES
Diante das observações da pesquisa de campo, o que se pode apurar dos
questionários realizados com os presos em regime semiaberto, tendo em vista
que não há preso em regime aberto internado no presídio de Paulo Afonso –
BA; e com os órgãos da execução penal, é que os problemas mais evidentes
são: a falta de estrutura para um satisfatório cumprimento de pena, falta de
estabelecimento apropriado para a separação dos regimes, e falta de incentivo
do Estado da Bahia em promover meios para que o preso não volte a delinquir.
Para essa problemática, várias soluções podem ser dadas. Uma delas é a
aplicação
efetiva
e
total
da
Lei
7.210/84,
com
a
construção
dos
estabelecimentos adequados para o Regime Semiaberto e Aberto, sendo eles
a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, e a Casa do Albergado.
A separação dos reclusos é um dos passos mais importantes para ressocializar
o indivíduo que está preso, pois, quando há mistura e convivência de internos
que cometeram crimes “menos” graves, presos provisórios, junto com outros
que praticaram crimes mais gravosos, infelizmente, a probabilidade que
41
aqueles aprendam e tornem-se mais violentos com esses últimos, é muito
grande.
Vale ressaltar que o interno não pode ser responsabilizado pela omissão do
Estado, e a individualização da execução da pena, facilita a efetivação das
medidas de recuperação. Ou seja, a materialização dos programas oferecidos
na Lei, como trabalho e estudo, evitaria a ociosidade do recluso. Pois, quando
não existe uma atividade que ocupe o tempo o interno, há a possibilidade deste
ficar arquitetando fugas, ou mesmo a realização de outros crimes.
Outra solução aplicável é o acompanhamento do preso, dentro e fora do
estabelecimento prisional. O Estado deve oferecer e incentivar o estudo e o
trabalho. Deve propor a realização de políticas públicas de prevenção do crime,
como, por exemplo, projetos de cidadania. Deve incentivar que as empresas
particulares ofereçam empregos para presos que estão em processo de
reintegração social, e ex – presidiários, para que estes não voltem a delinquir,
reduzindo assim, o alto índice de reincidência no Município de Paulo Afonso –
BA.
Por fim, tem-se a ideia lançada pelo Deputado e Advogado Hugo Gloss:
Identificação da Proposição
Autor
Hugo Leal - PSC/RJ
Apresentação
17/08/2011
Ementa
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, e da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal, para instituir a pena de recolhimento domiciliar,
extinguir o regime de albergamento, modificar o sistema progressivo
de cumprimento de pena e os requisitos à obtenção do livramento
condicional, e dá outras providências.
Indexação
Alteração, Código Penal, Lei de Execução Penal, definição, prisão,
pena de detenção, pena de reclusão, pena, recolhimento, domicílio,
requisitos, livramento condicional, revogação, regime semiaberto,
regime aberto, casa de albergado.
42
O Projeto de Lei 2053/2011 traz no seu teor, que seja extinto o regime aberto, o
qual, atualmente, tornou-se uma ficção jurídica.
O autor do projeto Hugo Gloss, afirma que “não existe regime aberto sem Casa
do Albergado”, e o não cumprimento da pena em regime adequado,
compromete o processo de reeducação do apenado. Para isso, sugere que
exista uma modificação na progressão da pena, onde o indivíduo passa do
regime fechado para o semiaberto, e deste último para o livramento
condicional, sendo obrigatoriamente controlado por monitoramento eletrônico.
43
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pena privativa de liberdade surgiu para punir de uma forma mais severa, o
indivíduo que cometesse algum crime punível com tal pena; e também para
aplicar seu caráter ressocializador. Os regimes fechado, semiaberto e aberto,
foram criados para que houvesse uma aplicação gradativa de medidas de
recuperação do infrator. Para isso, cada regime deverá ser cumprido dentro do
seu estabelecimento penal adequado.
A materialização da política da Lei de Execução Penal traria para o interno,
uma consciência de que o estudo e o trabalho honesto são os melhores meios
de uma mudança de vida.
Com a pesquisa de campo, conseguiu-se observar que até o presente
momento o complexo prisional do município de Paulo Afonso – BA, não conta
com um perfeito desempenho, já que não oferece condições adequadas para o
cumprimento das devidas penas.
Para um funcionamento apropriado, o ideal seria que fosse cumprida a referida
lei em sua totalidade. Que os estabelecimentos penais fossem compatíveis
para cada categoria, ou seja, que o regime semiaberto fosse cumprido em
colônias agrícolas, industriais ou similares, ou que o recluso estivesse
trabalhando ou estudando; que o preso no regime aberto cumprisse a pena em
casas do albergado ou estabelecimentos similares, e sucessivamente.
Sem dúvidas, o melhor caminho para reeducação do interno, é investir no
estudo e no trabalho, dentro e fora do estabelecimento. Desta forma o índice
de reincidência, que é a principal consequência da não ressocialização, será
menor e o preso estará preparado para viver fora da criminalidade quando sair
do complexo penal. Para isso, o Estado, deve promover que o indivíduo
alcance tais benefícios, pois a ressocialização do detento, é importante não só
para ele, mas para a sociedade em geral.
44
Conclui-se que é necessário que os dispositivos da Lei de Execução Penal
sejam cumpridos em sua totalidade, principalmente em relação à progressão
de regime. O detento não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado, e
o mau cumprimento da pena, interfere diretamente em um dos principais
objetivos da Lei de Execução Penal, que é reinserir o preso na sociedade, sem
que esse volte a delinquir.
O Estado deve dar grande relevância à progressão, pois, ao mesmo tempo em
que o indivíduo está preso, o mesmo tem contato com a sociedade, fazendo
com que passe a dar mais valor a liberdade, e a vida honesta.
45
REFERÊNCIAS
BORGES, Augusto Carlos. O SISTEMA PROGRESSIVO NA EXECUÇÃO DA
PENA E A REALIDADE CARCERÁRIA. Disponível em:
<http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=eb9828c3-73b2-496491a1-ee3f6107a36a&groupId=10136>. Acesso em: 11 mai. 2014.
CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificado. 14 ed. 2ª tiragem. São
Paulo: Saraiva, 2011.
CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE
1824). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso
em: 11 out. 2014.
CODIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DO BRAZIL (DE 16 DE DEZEMBRO DE
1830). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-121830.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em: 05 mai. 2014.
Código Penal - DL-002.848-1940. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp033a042.htm>. Acesso
em: 11 mai. 2014.
DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1821. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/DIM-23-51821.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.
DECRETO N. 847 Â DE 11 DE OUTUBRO DE 1890. Código Penal dos
Estados Unidos do Brazil. Disponível em:
<http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=847&tipo_n
orma=DEC&data=18901011&link=s>. Acesso em: 12 out. 2014
ENGBRUCH, Werner & SANTIS, Bruno Morais di. A evolução histórica do
sistema prisional e a Penitenciária do Estado de São Paulo. Disponível em:
<http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.ph
p?rcon_id=145>. Acesso em: 11 out. 2014.
FILHO, Luiz Francisco Carvalho. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.
GRECO, Rogério. CURSO DE DIREITO PENAL. Volume I, Parte Geral (arts.
1º a 120 do CP). 8 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2007.
Hartmann, Jackson André Müller; Dullius, Aladio Anastacio. Análise do
sistema prisional brasileiro. Disponível em: <http://ambito-
46
juridico.com.br/site/?artigo_id=10878&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso
em: 13 mar. 2014.
JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema Penitenciário Brasileiro: A educação
e o trabalho na Política de Execução Penal. Petrópolis, RJ: De Petrus et Alii;
Rio de Janeiro: Faperj, 2012.
JÚNIOR, Fernando Cunha. Prisão-albergue domiciliar. Discrepância da
realidade social com a positivação penal. Dissonância jurisprudencial.
Acesso em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/342>. Acesso em: 24 set.
2014.
Jurisprudências. Ausência de Casa do Albergado. Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br/>. Acesso em: 22 out. 2014.
LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830. Código Criminal do Império do Brazil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-121830.htm>. Acesso em: 11 out. 2014.
LEI Nº 5.256, DE 6 DE ABRIL DE 1967. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5256.htm>. Acesso em:
21 out. 2014.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm >. Acesso em: 05 mai.
2014.
MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 10 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
MIRABETE, Julio Fabbrini & FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal.
Parte Geral. Arts. 1º a 120 do CP. Volume I. 28 ed. revista e atualizada. São
Paulo: Atlas S.A., 2012.
MITIURA, Viviane Kimie; AMARAL, Marilda Ruiz Andrade. As Penas
Privativas de Liberdade. ETIC - ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA.
Vol. 5, Nº 5. 2009. Disponível em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2061/2138>.
Acesso em: 11 mar. 2014.
NESTOR, Távora & ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito
Processual Penal. 4ª tiragem. 7 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador:
Jus Podivm, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.
6 ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
PONTIERI, Alexandre. Progressão da pena pode transformar e reintegrar.
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-set-24/sistema-progressivopena-mecanismo-transformacao-reintegracao>. Acesso em: 03 mai. 2014
47
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. Arts. 1º a
120 do CP. Volume I. 11 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012.
Projeto de Lei 2053/2011. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=38
0C96083D73F13979FA9B5485401D3A.proposicoesWeb2?codteor=909712&fil
ename=PL+2053/2011>. Acesso em: 23 out. 2014.
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos. Casa do Albergado.
Disponível em: <http://www.sejus.am.gov.br/unidades-edepartamentos/sistema-prisional/unidades/casa-do-albergado/>. Acesso em:
03 mai. 2014.
SILVA, Alexandre Calixto da. SISTEMAS E REGIMES PENITENCIÁRIOS NO
DIREITO PENAL BRASILEIRO: UMA SÍNTESE HISTÓRICO/JURÍDICA. 2009.
Dissertação, Universidade Estadual de Maringá. Disponível em:
<http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/DISSERTACAO%20ALEXANDRE%2
0CALIXTO[1].pdf>. Acesso em: 13 mar. 2014.
SILVA, José de Ribamar. PRISÃO: RESSOCIALIZAR PARA NÃO REINCIDIR.
Disponível em:
<http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_joseribamar.pdf>.
Acesso em: 22 nov. 2013.
VRUCK, Lincoln. PROGRESSÃO DE REGIME COMO FORMA DE
REINTEGRAÇÃO SOCIAL. Disponível em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2242/228
7>. Acesso em: 22 nov. 2013.
48
ANEXOS
1.1.
QUESTIONÁRIOS
Destinatários: Juiz da Execução Penal;
Ministério Público; Diretor e
Coordenador de Segurança do Presídio; Defensor Público; Funcionário da
Segurança Pública.
1. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/ 1984) é aplicada, em sua totalidade,
no complexo penal de Paulo Afonso - BA?
( ) SIM
( ) NÃO
2. O estabelecimento penal de Paulo Afonso - BA, é adequado para o
cumprimento de pena privativa de liberdade, dos 3 (três) regimes penais
(fechado, semiaberto, aberto)?
( ) SIM
( ) NÃO
3. Existe Colônia Agrícola, Industrial ou similar no Município de Paulo Afonso BA?
( ) SIM
( ) NÃO
4. Se negativa a resposta da questão anterior, responda como é cumprida a
pena privativa de liberdade do regime semiaberto, no complexo penal de Paulo
Afonso - BA?
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
5. Existe Casa do Albergado no Município de Paulo Afonso - BA?
( ) SIM
( ) NÃO
49
6. Se negativa a resposta da questão anterior, responda como é cumprida a
pena privativa de liberdade do regime aberto, no complexo penal de Paulo
Afonso - BA?
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
7. Direitos do preso, como o trabalho, estudos profissionalizante e/ou
intelectual, fora do estabelecimento penal, é aplicado no sistema penitenciário
de Paulo Afonso - BA?
( ) SIM
( ) NÃO
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
8. O preso que cumpre sua pena privativa de liberdade no complexo penal de
Paulo Afonso - BA sai ressocializado? Justifique.
( ) SIM
( ) NÃO
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
9. Qual o (s) principal (is) fator (es) de reincidência no Município de Paulo
Afonso - BA?
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
50
10. Em sua opinião, a pena cumprida dentro dos parâmetros legais, dentre
eles, no estabelecimento penal adequado para cada tipo de regime, ajudaria na
ressocialização do apenado? Justifique.
( ) SIM
( ) NÃO
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________
51
QUESTIONÁRIO
DESTINATÁRIOS: Preso no Regime Semiaberto e Preso no Regime Aberto.
1. Qual a sua escolaridade (estudou até que série)? ____________________
2. Qual a sua idade? ________
3. Você estava trabalhando quando foi preso?
( ) SIM
( ) NÃO
4. O Estado oferece trabalho ou estudo profissionalizante, dentro ou fora do
estabelecimento penal?
( ) SIM
( ) NÃO
5. Tem alguma irregularidade na sua pena, em relação a progressão de regime
(ou seja, você está no regime errado)?
( ) SIM
( ) NÃO
6. O estabelecimento penal do Paulo Afonso-BA, oferece condições para um
bom cumprimento de pena?
( ) SIM
( ) NÃO
7. Você se sente seguro na prisão?
( ) SIM
( ) NÃO
8. Você sabe para quê serve a colônia agrícola? (presos em regime
semiaberto)
( ) SIM
( ) NÃO
52
9. Você sabe para quê serve a Casa do albergado? (presos em regime aberto)
( ) SIM
( ) NÃO
10. Você se considera apto para voltar a viver em sociedade, sem cometer
outros crimes?
( ) SIM
( ) NÃO
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