Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA Faculdade Sete de Setembro – Fasete Curso: Bacharelado em Direito EDLA DAIANE DE SOUSA SANTOS PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE PAULO AFONSO - BA PAULO AFONSO – BA 2014 EDLA DAIANE DE SOUSA SANTOS PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE PAULO AFONSO - BA Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito de avaliação conclusiva. Orientação: Prof. Esp. Marco Antônio de Jesus Bacelar PAULO AFONSO – BA 2014 EDLA DAIANE DE SOUSA SANTOS PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE PAULO AFONSO – BA Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito de avaliação conclusiva. Orientação: Prof. Esp. Marco Antônio de Jesus Bacelar Após a deliberação, a Banca Examinadora, abaixo listada, considerou o presente trabalho _____________, com a nota______. Aprovada por: Prof._____________________________________ Orientador Prof._____________________________________ Prof._____________________________________ PAULO AFONSO – BA 2014 Dedico este trabalho primeiramente a Deus que nunca me abandona, aos meus pais e a todos aqueles que acreditaram na minha capacidade e investiram direta ou indiretamente em mim. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pelo dom da vida, pela força e paciência ao longo do curso, pois, foram muitos os obstáculos para chegar até aqui e concluir mais essa etapa da minha vida. Agradeço ao meu pai Edvaldo Brito por todo amor e investimento feito para realização desse sonho, a minha irmã Érica Daniele, que muito me ajudou na realização desse trabalho, e pelo companheirismo nas horas de desespero (risos). A minha sobrinha/afilhada Clarisse Gabriele, que trouxe luz e alegria para minha vida. Agradeço especialmente a minha mãe Maria da Paz, que sempre esteve ao meu lado, me apoiando, me acalmando em todos os momentos bons e ruins. Mãe, você é e sempre será meu exemplo de vida, meu espelho. Agradeço ao meu orientador Bacelar, por toda paciência nas orientações, desde o início do projeto até a conclusão deste trabalho, e pela oportunidade de estágio na Delegacia de Polícia de Nova Glória – BA, me fazendo vivenciar um pouco da realidade. Ao meu namorado e amigo João Paulo, que esteve junto a mim, me apoiando, e muitas vezes deixando de lado suas obrigações para me ajudar. Aos meus amigos que acreditaram na minha capacidade, em especial minhas irmãs de coração Kamilla Farinha e Samira Freitas que mesmo longe nunca me deixaram sozinha; Edna Moura que me acolheu quando cheguei nesta faculdade e me acompanhando nessa caminhada; Élida Andrade que já no fim desta minha jornada acadêmica, surgiu para me incentivar, me apoiar e levantar meu astral nos dias ruins. Enfim, o meu muito obrigado a todos. Amo vocês! “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”. Voltaire SANTOS, Edla Daiane de Sousa. Progressão de regime no cumprimento de pena privativa de liberdade no Complexo Penal de Paulo Afonso-BA. 2014. 52f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo Afonso-BA. RESUMO O principal objetivo do presente estudo é analisar a efetividade da Lei de Execução Penal no Presídio Regional de Paulo Afonso – BA, verificando se a mesma está sendo aplicada em sua totalidade. O método para se chegar às informações foi através de pesquisa de campo, realizada junto aos presos em regime semiaberto e aos órgãos que compõem a execução penal, sendo eles o Juiz da Execução Penal; o Ministério Público; O Diretor do Presídio; A Defensoria Pública e o Funcionário da Segurança Pública. Justifica-se a escolha da referida Unidade face à necessidade de se estudar os impactos de uma pena privativa de liberdade não cumprida em seus respectivos estabelecimentos prisionais. Para tanto, trata-se, em um primeiro momento, da evolução da pena privativa de liberdade, apresentando-se seu conceito, finalidade e evolução histórica. Em seguida procura-se mostrar alguns regimes penitenciários e seus estabelecimentos penais. Por fim, ficou constatado através da análise da pesquisa de campo que a falta de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento de pena em regime semiaberto e aberto, dificultam o processo de ressocialização do preso; e, para que tal problema seja resolvido na região, é necessário que sejam aplicadas outras medidas para os condenados que alcançam progressão para tais regimes. Palavras – chave: Lei de Execução Penal. Pena privativa de Liberdade. Progressão de regime. Estabelecimentos Penais. Presídio Regional de Paulo Afonso. SANTOS, Edla Daiane de Souza. Regime Progression in fulfillment Deprivation of freedom penalty in the Complex Penal of Paulo Afonso – BA. 2014. 52f. Monograph (Bachelor Degree Course in Law) – Faculdade Sete de Setembro, FASETE. Paulo Afonso-BA. ABSTRACT The main objective of this study is to analyze the effectiveness of the Penal Execution Law on Regional Prison of Paulo Afonso – BA, and if the same it is being applied in its totality. The method to reach the information was by field research, done to prisoners in semi-open regime and the administrative bodies that compose the penal execution, being they the Judge of Penal Execution; the Public Ministry; the Director of the Prison; the Public defender and the Public Security employee. It is justified to choice of such Unit due to the need to study the impact of a deprivation of liberty not fulfilled in their respective prison establishments. For this purpose, it is, at first, the evolution of deprivation of liberty, introducing its concept, purpose and historical evolution. Then it seeks to show some prison regimes and their penal establishments. Finally, it was confirmed through analysis of field research that the lack of adequate prison establishments to fulfill their sentence in open and semi-open regime, complicate the process of reintegration of the prisoner; and, for this problem to be solved in the region, it is necessary apply other measures for sentenced who achieve progression for such regimes. Keywords: Penal Execution Law. Deprivation of freedom penalty. Regime progression. Penal establishments. Regional Prison of Paulo Afonso. SUMÁRIO INTRODUÇÃO...........................................................................................................10 1 DA EVOLUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.................................12 1.1 CONCEITO E FINALIDADE.................................................................................12 1.2 HISTÓRICO DOS SISTEMAS PRISIONAIS........................................................15 1.2.1 Conceito de prisão..........................................................................................16 1.2.2 Breve histórico do sistema prisional no Brasil............................................17 1.3 A APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL.............................19 2 REGIMES PENITENCIÁRIOS.............................................................................22 2.1 ALGUNS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SEUS ESTABELECIMENTOS PENAIS......................................22 2.1.1 Regime fechado...............................................................................................24 2.1.1.1 Penitenciária.................................................................................................26 2.1.2 Regime semiaberto.........................................................................................27 2.1.2.1 Colônia agrícola, industrial ou similar.......................................................28 2.1.3 Regime aberto.................................................................................................30 2.1.3.1 Casa do Albergado......................................................................................32 2.1.3.2 Prisão Albergue Domiciliar.........................................................................33 3 PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE PAULO AFONSO – BA........................................................................................................................37 3.1 ANÁLISE DO QUESTIONÁRIO APLICADO AO PRESO EM REGIME SEMIABERTO............37 3.2 ANÁLISE DO QUESTIONÁRIO APLICADO AOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL DE PAULO AFONSO – BA.....................................................................38 3.3. PROBLEMAS E SUGESTÕES...........................................................................40 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................43 REFERÊNCIAS..........................................................................................................45 ANEXOS....................................................................................................................48 1. Questionários.........................................................................................................48 10 INTRODUÇÃO A Lei de Execução Penal, em seu Art. 1º, tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Para que isto ocorra, faz-se necessário que esta lei seja aplicada em sua totalidade, pois, uma pena que não é cumprida de acordo com as normas legais, não pode obter sucesso na sua função reeducadora. É de fundamental relevância para o preso, e principalmente para sociedade, que a progressão da pena seja realizada dentro dos parâmetros da lei. Um preso que passa pelo processo correto de progressão, é um individuo que esta sendo, aos poucos, preparado para voltar reeducado ao convívio pós inocuização. Portanto, para que isso ocorra, o condenado deve cumprir sua pena, no estabelecimento adequado de acordo com o seu regime, seja ele fechado, semiaberto ou aberto. Grande é a importância em saber, quais/qual a principal consequência da não ressocialização do preso, se caso a referida lei não esteja atingindo seus objetivos em situação relacionada ao cumprimento de pena. Relevante também é tomar conhecimento se existe trabalho para os presos, que estão em situação coerente a usufruir desse direito, e de que forma esse trabalho ajuda no seu processo de ressocialização e volta ao convívio social. Inicialmente, será apresentado o conceito e a finalidade da pena privativa de liberdade no Brasil. Será abordado também, um breve histórico do sistema penitenciário brasileiro, e a aplicação da Lei de Execução Penal no Brasil. No capítulo seguinte, a pesquisa apresenta alguns regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade e seus estabelecimentos penais. Por fim, visa de uma forma sucinta, estudar a progressão de regime no cumprimento de pena privativa de liberdade (Fechado, Semi-Aberto e Aberto); discutir, o porquê a progressão de pena, cumprida dentro dos parâmetros legais, é importante para o preso e para a sociedade, e analisar se a ausência 11 de colônias agrícolas, casas do albergado e estabelecimentos similares dificultam na ressocialização do preso. O estudo do presente trabalho, é caracterizado como de caráter exploratório e qualitativo. Além disso, esta pesquisa possui natureza aplicada, visto que busca gerar conhecimento para a aplicação prática em soluções de problemas específicos. A pesquisa foi efetuada, primeiramente, por meio de levantamento bibliográfico sobre o tema, e segundo, por meio de pesquisa de campo com a finalidade de trabalhar com os presos que estão cumprindo pena privativa de liberdade, no regime semiaberto e aberto, dentro do complexo penal de Paulo Afonso- BA. Devido à particularidade do tema estudado, a pesquisa foi direcionada ao Juiz da Execução Penal; ao Diretor e ao Coordenador de Segurança Pública do Presídio; ao Defensor Público; ao representante do Ministério Público; ao Agente Penitenciário; e ao preso, uma vez que todos acima citados estão ligados com o teor da pesquisa. A coleta de dados foi realizada através de questionário criado especificamente para esta pesquisa, que conterá questões objetivas e subjetivas, para uma melhor análise do estudo. Portanto, objetiva-se neste projeto identificar e analisar, se a Lei de Execução Penal aplicada no sistema prisional de Paulo Afonso-BA, é cumprida em sua totalidade, mostrando a sua efetividade no cumprimento de pena privativa de liberdade e a adequação do estabelecimento penal local para o cumprimento dos três regimes penais. 12 1 DA EVOLUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A pena privativa de liberdade está prevista no art. 33 do Código Penal, e é dividida em reclusão ou detenção. Para uma melhor análise, será estudado a seguir, o conceito e a finalidade da pena, bem como um breve histórico do sistema prisional brasileiro, e como se dá a aplicação da lei de execução penal no Brasil. 1.1 CONCEITO E FINALIDADE A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o indivíduo comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de efetivar o seu direito de punir. (GRECO, 2007, p. 483) Segundo esse conceito, o significado da palavra pena denota punição, castigo, lição, condenação, que é aplicada pelo Estado mediante ação penal. Greco diz ainda que, o Código de Processo Penal prevê duas penas privativas de liberdade, sendo elas, reclusão e detenção, sobre as quais incidem uma série de implicações, tais como o regime de cumprimento a ser fixado na sentença condenatória e a possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial. Prado (2012) define que, a distinção entre reclusão e detenção hoje se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento de pena, que na primeira hipótese deve ser feito no regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa, admite-se execução apenas no regime semiaberto e aberto, segundo dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. No entanto, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para o regime fechado, demonstrada a necessidade da medida. 13 O art. 33 do CPB traz no seu teor o seguinte: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Apresenta Alexandre Calixto (2009, p.19): Não existe nenhuma distinção ontológica entre as modalidades de pena privativa de liberdade. Todavia, a espécie de pena privativa de liberdade aplicada influi na sequência de sua execução, quando da imposição cumulativa na hipótese de concurso material (art. 69, caput, CP), e também em relação ao estabelecimento penal de cumprimento da pena (de segurança máxima, média e mínima), à incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, II, CP), à submissão do agente inimputável a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, CP), à vedação de fiança (art. 323, I e V, CPP) e à decretação da prisão preventiva (art. 313, I e II, CPP). Falando das finalidades da pena, o art. 59 do Código Penal diz que: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Observando o artigo, vê-se que a pena deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Capez (2011) explica que, a finalidade da pena é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. 14 Na mesma linha de raciocínio, Greco (2007) traz a ideia de que surgem teorias absolutas que aderem à tese da reprovação, que reside o caráter retributivo da pena. A sociedade, em geral, contenta-se com esta finalidade, porque tende a se satisfazer com essa espécie de “pagamento” ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para sociedade, é de impunidade, pois o ser humano, infelizmente, ainda vibra com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator. (GRECO, 2007, p. 487 e 488). O referido autor traz também, as teorias relativas que apregoam a prevenção, que pode ser geral ou espacial, e ambas, positiva e negativas. A prevenção geral negativa é conhecida pela prevenção por intimidação, onde a pena aplicada ao infrator tende a refletir na sociedade, para que esta última analise antes de cometer qualquer infração penal. Para a prevenção geral positiva ou integradora, diz-se que seu proposito é infundir, na consciência da sociedade, a necessidade de respeito a determinados valores e normas, vindo a promover a integração social. A prevenção espacial negativa existe quando o infrator é retirado do convívio social, impedindo-o de cometer outras infrações. Essa neutralização somente ocorre, quando ao individuo for aplicada a pena privativa de liberdade. Para a prevenção espacial positiva, a missão da pena consiste apenas em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos, ou seja, recai nesse ponto, o caráter ressocializador da pena. Marcão (2011), de acordo com a Lei de Execução Penal, também acredita no caráter ressocializador da pena quando diz que a execução penal deve objetivar a integração social do condenado, já que a natureza retributiva da pena busca, por meio da execução, punir e humanizar. Entretanto, para que ocorra esse caráter ressocializador, a pena deve ser cumprida na sua totalidade, e com efetividade. 15 1.2 HISTÓRICO DOS SISTEMAS PRISIONAIS Rogério Greco (2007), cita em sua obra que para que as penas privativas de liberdade fossem executadas, foram criados os seguintes sistemas penitenciários: a) Pensilvânico ou Filadélfico; b) Auburniano; c) Progressivo. Segundo Greco (2007), no sistema pensilvânico, o preso era recolhido à sua cela, isolando-se dos demais, não podendo receber visitas ou até mesmo trabalhar, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia Sagrada. Esse regime iniciou-se em 1970, na Walnut Street JailI, em uma velha prisão, que posteriormente, recebeu o nome de Eastern Penitenciary, pelo fato de ter sido construída pelo arquiteto Edward Haviland, e pela maneira como foi executado o regime penitenciário no interior da mesma. Esse sistema recebeu inúmeras críticas pelo fato de ser extremamente severo, impossibilitando a readaptação social do condenado, em face de seu completo isolamento. O autor continua, e fala que o sistema auburniano, recebeu esse nome em virtude de ter sido a penitenciária construída na cidade de Auburn, em Nova York, no ano de 1818. Este sistema era considerado menos rigoroso do que o anterior. Apesar de o isolamento noturno ter permanecido, era permitido aos presos trabalhar, inicialmente, dentro de suas próprias celas, e posteriormente, em grupos. Uma das principais características do sistema auburniano diz respeito ao silêncio que era imposto aos presos. Tal requisito era um dos pontos mais vulneráveis desse sistema por tratar-se de uma regra desumana. Falhava também pela proibição de visitas, abolição do lazer e exercícios físicos, e a indiferença pela ressocialização do preso. 16 Por fim, Greco menciona que o sistema progressivo surgiu inicialmente na Inglaterra no inicio do século XIX. Alexander Maconochie, capitão da Marinha Real, impressionado com o tratamento desumano que era destinado aos presos degradados da Austrália, resolveu modificar o sistema penal. Na qualidade de diretor de um presidio na Austrália, Maconochie cria um sistema progressivo de cumprimento das penas, a ser realizado em três etapas. A primeira etapa era conhecida como período de prova, e o preso era mantido completamente isolado, como no sistema pensilvânico; como progressão para a segunda etapa, era permitido o trabalho comum, sendo observado o silêncio absoluto, como no sistema auburniano, bem como o isolamento noturno. A terceira e ultima etapa, permitia o livramento condicional. A Irlanda, posteriormente, adotou o sistema progressivo, aperfeiçoando-o e acrescentando mais uma etapa. A segunda etapa trazia a segregação celular noturna e vida comum durante o dia, respeitando a lei do silêncio; a terceira, que era a prisão intermédia (penitenciaria industrial ou agrícola), tanto na noite como no dia, a vida era em comum, para demonstrar os resultados dos estágios anteriores, ou seja, a esperada regeneração e aptidão para liberdade, por fim, chegando ao livramento condicional. 1.2.1 Conceito de prisão Prisão é a supressão da liberdade, vedando o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. (NUCCI, 2010, p. 571). Como cita Nucci, a regra, é que a prisão no Brasil, deve ser baseada na decisão do magistrado competente, devidamente motivada e reduzida a escrito. Ou, que decorra de flagrante delito, onde qualquer do povo poderá efetuá-la. Vide art. 5º, LXI, CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 17 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 1.2.2 Breve histórico do sistema prisional no Brasil Através de um Decreto do Império, de 23 de maio de 1821, assinado pelo príncipe regente Dom Pedro, marca-se o início da preocupação das autoridades com a estrutura das prisões no Brasil. Uma parte do texto do Decreto traz o seguinte: Ordeno em quarto logar que, em caso nenhum possa alguem ser lançado em segredo, ou masmorra estreita, ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar as pessoas, e nunca para adoecer e flagellar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quesquer ferros inventados para martyrisar homens[...]. (Decreto do Império, de 23 de maio de 1821, acesso em 11 Out. 2014). Já na Constituição de 1824, foram abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis (art. 179, XIX), bem como determinava que: “As Cadeias serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes”. (art. 179, XXI). Em 1830, o Código Criminal do Império do Brazil começou a tratar da pena privativa de liberdade, trazendo dois tipos de prisões: a simples e a de trabalho. Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões. Art. 47. A pena de prisão simples obrigará aos réos a estarem reclusos nas prisões publicas pelo tempo marcado nas sentenças. Art. 48. Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões publicas, que offerecerem maior commodidade, e segurança, e na maior proximidade, que fôr possivel, dos lugares dos delictos, devendo ser designadas pelos Juizes nas sentenças. 18 Quando porém fôr de prisão simples, que não exceda a seis mezes, cumprir-se-ha em qualquer prisão, que haja no lugar da residencia do réo, ou em algum outro proximo, devendo fazer-se na sentença a mesma designação. (Código Criminal do Império do Brazil, de 16 de Dezembro de 1830, acesso em 11 Out. 2014). A prisão de trabalho já apresentava certa dificuldade em ser cumprida no Brasil, e o artigo 49 do Código Criminal, trazia uma alternativa para a pena de “prisão com trabalho”, se esta não estivesse disponível para o réu. (SANTIS & ENGBRUCH, 2012). Art. 49. Emquanto se não estabelecerem as prisões com as commodidades, e arranjos necessarios para o trabalho dos réos, as penas de prisão com trabalho serão substituidas pela de prisão simples, acrescentando-se em tal caso á esta mais a sexta parte do tempo, por que aquellas deveriam impôr-se. (Código Criminal do Império do Brazil, de 16 de Dezembro de 1830, acesso em 11 Out. 2014). Com o Código Penal de 1890, foram abolidas as penas de morte, penas perpétuas, e as galés (trabalhos forçados). Previa também quatro tipos de prisão, sendo elas: a prisão celular, prevista para maioria dos crimes, sendo cumprida em estabelecimento especial e com trabalho obrigatório (art. 45); Reclusão em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares, destinada para crimes políticos (art. 47); Prisão com trabalho, que era cumprida em penitenciárias agrícolas, para esse fim destinadas, ou em presídios militares (art.48); e Prisão disciplinar, cumprida em estabelecimentos industriais especiais, onde seriam recolhidos os menores até a idade de 21 anos (art. 49). Foi ainda estabelecido limite de 30 (trinta) anos para as suas penas. (SANTIS & ENGBRUCH, 2012). No mesmo código, o legislador trouxe uma opção para a falta de estabelecimento específico no cumprimento de prisão celular, mostrando mais uma vez o déficit de cumprir a lei em sua totalidade. Art. 409. Emquanto não entrar em inteira execução o systema penitenciario, a pena de prisão cellular será cumprida como a de prisão com trabalho nos estabelecimentos penitenciarios existentes, segundo o regimen actual; e nos logares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com augmento da sexta parte do tempo. (Código Penal dos Estados Unidos do Brazil, de 11 de Outubro de 1890, acesso em 12 Out. 2014). 19 Do ponto de vista de Carvalho Filho (2002), a Casa de Detenção localizada em São Paulo, foi outro grande marco na história das prisões no Brasil. Esta, foi extinta em março de 2002 e era mundialmente conhecida pela miséria de seu interior e pela extensa coleção de motins, fugas e episódios de desmando e violência. O autor continua e cita em sua obra que com a reforma parcial do Código Penal em 1977, começou a prevalecer entre especialistas, o entendimento de que a prisão deveria ser aplicada para crimes mais graves e delinquentes perigosos. A superlotação carcerária já preocupava as autoridades. A lei ampliou os casos de sursis, instituiu a prisão- albergue e estabeleceu os atuais regimes de cumprimento da pena de prisão (fechado, semiaberto e aberto). As mudanças continuaram, e trouxeram consigo mais uma reforma parcial em 1984, que, entre outras medidas, criou as penas alternativas. 1.3 A APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL A execução penal, como a própria palavra diz, é a forma de executar, aplicar a pena destinada ao indivíduo que cometeu um crime. Essa execução ocorre no momento em que o Juiz sentencia o acusado, aplicando a pena que o mesmo deverá cumprir. Elionaldo Fernandes Julião (2012) acrescenta que: O Direito Penal brasileiro fundamenta-se sobre três conjuntos de leis: o Código Penal (CP), escrito em 1940, que descreve o que é crime e determina a pena para cada tipo de infração; o Código de Processo Penal (CPP), do ano seguinte, tem por objetivo determinar os passos que a justiça deve respeitar diante da ocorrência de um crime, da investigação policial ao julgamento; e a Lei de Execução Penal (LEP) (Lei 7.210, de 11/07/1984), criada a partir de um tratado da ONU sobre execução penal no mundo, definidora das condições em que o sentenciado cumprirá a pena. (JULIÃO, 2012, p. 105). Para o autor Marcão (2012), o objetivo da execução penal é a integração social do condenado, visando efetivar as decisões de sentença ou decisão criminal. A pena aplicada, devido a sua natureza retributiva, busca punir e humanizar. 20 Julião (2012) traz em sua obra que a Lei de Execução Penal preconiza as assistências ao preso e ao internado, visando ampliar os direitos desses indivíduos. Vide arts. 10 e 11 da LEP: Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa. Por sua finalidade reeducadora, seu caráter individualizado e da adoção de técnicas fundamentadas na antropologia, psiquiatria, sociologia, pedagogia, etc., o sistema penitenciário converteu-se, dada a sua aparência com tratamentos médicos, psicológicos, entre outros, no que normalmente chamamos hoje de tratamento penitenciário. (JULIÃO, 2012, p. 115). Para o mesmo autor, o delinquente é considerado, literalmente, um doente, e o objetivo do tratamento penitenciário é fazer com que o preso passe a ter a capacidade de viver respeitando a lei penal e reeducar-se, respeitando a si mesmo e a sociedade em geral. Esse tratamento tem continuidade quando o apenado volta ao convívio social, depois de ter ficado ausente deste ambiente, por um longo período de tempo. Pode-se, então, concluir que, se a reabilitação social constitui a destinação originária do sistema de execução penal, é evidente que os apenados têm direito aos serviços de assistência que a possibilitem e que, para isso, devem 21 ser-lhes obrigatoriamente oferecidos como dever do Estado. (JULIÃO, 2012, p. 117). Porém, o que vê-se na realidade, é que o sistema é falho quanto a efetiva aplicação da Lei de Execução Penal, e o apenado, acaba não tendo a ressocialização devida, e passa a acreditar que a pena existe somente para punir. 22 2 REGIMES PENITENCIÁRIOS 2.1 ALGUNS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SEUS ESTABELECIMENTOS PENAIS Nas palavras de Mirabete e Fabbrini (2012) em uma de suas obras, com a modificação do sistema das penas do Código Penal, efetuada pela Lei nº 6.416/77, os condenados foram separados em perigosos e não perigosos, para efeito de cumprimento de reclusão e detenção, onde os primeiros ficavam sujeitos a iniciar no regime fechado, ou passar para o semiaberto após ter cumprido um terço da pena quando ultrapasse o limite de oito anos. Já os outros, podiam iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, quando imposta a pena até oito anos. Podiam também cumprir a pena em regime aberto desde o inicio, quando não fosse superior a quatro anos, ou após um terço ou dois quintos em outro regime nas demais hipóteses. A lei nº 7.209/84 afastou a distinção fundada na periculosidade, e os regimes penais passaram a ser determinados pelo mérito do condenado e, em sua fase inicial, pela quantidade da pena imposta e pela reincidência. Atribui-se ao juiz, por ocasião da sentença condenatória, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada. (MARCÃO, 2012, p. 153). O art. 110 da LEP traz que: “o juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal”. Lê-se no art. 33 do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 23 § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Percebe-se que o parágrafo primeiro especifica os estabelecimentos penais as quais devem ser cumprida as penas privativas de liberdade. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. No segundo parágrafo, é notório em qual regime o condenado a pena privativa de liberdade deve começar a cumprir sua pena. Vale salientar, que progressão de regime, ocorrerá de acordo com a quantidade da pena cumprida. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena farse-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Capez comenta que, os estabelecimentos penais destacam-se por sua importância na reinserção do agente ao convívio social, devendo possuir estrutura adequada às características da pena a ser cumprida pelo condenado. A carta magna elenca como espécies de estabelecimentos penais: 24 as penitenciarias; as colônias agrícolas, industriais ou similares; as casas do albergado; os centros de observações; os hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico; as cadeias públicas. Neste trabalho, iremos abordar, especificamente, os três primeiros tópicos anteriormente elencados. 2.1.1 Regime fechado Transitada em julgado a sentença penal condenatória, tendo sido determinado ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado, será ele encaminhado à penitenciaria, nos termos do art. 87 da Lei de Execução Penal, expedindo-se conseguinte, guia de recolhimento para a execução, uma vez que, sem ela, ninguém poderá ser retraído para cumprimento de pena privativa de liberdade (art.107 da LEP) (GRECO, 2007, p. 507). Vide arts. 106 e 107 da Lei 7.2010 de 1984 (LEP): Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - o nome do condenado; II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V - a data da terminação da pena; VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. 25 § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. § 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei. O artigo acima citado, trata da guia de recolhimento e do que nela deve conter. É importante frisar, que é com essa guia, que executa-se a sentença, e como Marcão (2012) enfatiza, com ela, também é " providenciado o início do cumprimento da pena em regime estabelecido na decisão". Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado. § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores. Greco (2007) cita que o condenado em regime fechado, será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vista à individualização da execução (art. 8º da LEP e art. 34, caput, do CP). O referido autor continua, e elucida: “O condenado ao regime fechado fica sujeito ao trabalho no período diurno e isolamento noturno. O trabalho é um direito do preso, segundo o inciso II do art. 41 da LEP. Por essa razão, se o Estado, em virtude de sua incapacidade administrativa, não lhe fornece trabalho, não poderá o preso ser prejudicado, uma vez que o trabalho gera direito à remição da pena. Assim, excepcionalmente, deverá ser concedida a remição, mesmo que não haja efetivo trabalho. Porém, quanto a parte remuneratória, o condenado não teria direito de receber por aquilo que não fez, pois tratar-se-ia de enriquecimento ilícito”. Sendo possível o trabalho, este será comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. O trabalho externo será plausível para 26 os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta e indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as precauções contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36 da LEP). O art. 37 da Lei de Execução Penal ainda aduz que a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. (GRECO, 2007, p. 509). Capez (2011) informa que, são encaminhados, obrigatoriamente, para o regime fechado, os condenados à pena de reclusão superior a oito anos e o condenado reincidente, qualquer que seja a pena de reclusão aplicada (art. 33, §2º, do CP); os condenados por crimes hediondos e pela prática de tráfico de drogas e terrorismos, independente da quantidade de pena aplicada e de serem ou não reincidentes; condenados à detenção, por força de regressão (art. 33, caput, 2ª parte do CP). Por fim, o art. 87 da LEP traz que a pena do regime fechado, deverá ser cumprida em estabelecimento penal de segurança máxima ou média, ou seja, em penitenciária. 2.1.1.1 Penitenciária A Lei de Execução Penal traz no seu texto, garantias mínimas, quais sejam: Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). Conforme o que está previsto no art. 88 da LEP, Marcão (2012) informa que, as penitenciárias e cadeias públicas deveriam ter, necessariamente, as celas individuais. Todavia, é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela Lei de Execução Penal. Não 27 há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam de mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social. Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009). Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009). I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009). II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009). Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. 2.1.2 Regime semiaberto O art. 35 do Código Penal Brasileiro especifica em seu texto, as regras do regime semiaberto, e informa que será aplicada a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Isso quer dizer que também, nesse regime, poderá ser realizado exame criminológico, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei de Execução Penal, a fim de orientar a individualização da execução. Deverá ainda, ser expedido guia de recolhimento, da mesma forma que ocorre no caso do condenado em regime fechado. A pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo-lhe permitido o trabalho em comum durante o período diurno. (Greco, 2007, p. 509). 28 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Como Greco (2007) esclarece, o trabalho do preso no regime semiaberto, também possibilita a remição da pena. Mirabete e Fabbrini (2012) alega que, no regime semiaberto, e pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o apenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária. 2.1.2.1 Colônia agrícola, industrial ou similar. Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena. A ideia de prisão semiaberta surgiu na Suíça com a implantação da prisão de Witzwill. O edifício situava-se na zona rural, abrigando os condenados que trabalhavam como colonos de uma fazenda, com vigilância muito reduzida e confiando-se no sentenciado. (MIRABETE E FABBRINI, 2012, p.242). Os autores continuam, e apontam as vantagens da prisão semiaberta: “O trabalho ao ar livre, nos estabelecimentos semiabertos, é muito gratificante para o preso, que assim retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência social.” Porém, a constatação de que a maioria dos apenados 29 provém dos centros urbanos, levou o legislador a optar pela diversidade de estabelecimentos penais semiabertos, incluindo os industriais e similares. Marcão (2012) aduz que, serão recolhidos em estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena na modalidade semiaberta os condenados que vem do regime fechado, por progressão, cumprindo a função de transição, bem como os que desde o início foram condenados ao regime semiaberto, e os condenados que, estando em regime aberto, por algum motivo, obtiverem regressão. Não obstante a literalidade do texto, é notória a ruína do regime semiaberto, que pode ser identificada por diversos fatores. Em primeiro lugar, destaca-se, a ausência de estabelecimentos prisionais em números suficientes para suprir o atendimento da freguesia. O que ocorre na realidade é que, diariamente, infratores são condenados a cumprir pena, inicialmente no regime semiaberto, porém, com a falta de vagas eles são obrigados a esperar, quando não, cumprirem sua pena quase que integralmente, no regime fechado, contrariando completamente os ditames da Lei de Execução Penal. Outras vezes, o condenado progride de regime, no entanto permanece no regime fechado, aguardando vaga para transferência. É óbvio que esta situação acarreta um grave e comum problema, qual seja a superlotação do sistema prisional de regime fechado. (MARCÃO, 2012, p. 138 e 139). Como Marcão (2012) diz, a concessão de regime semiaberto corresponde a uma probabilidade, visto que o cumprimento da pena em tal regime depende da existência de vaga em estabelecimento prisional adequado. Cabe ao juiz da execução criminal que irá sentenciar verificar se existe vaga, mas na realidade, isto é ignorado. Sendo assim, eventual inexistência de vaga implicará passar ao aberto sem passar pelo semiaberto. É evidente que tal passagem, entretanto, não se pode verificar por saltos, devido sua proibição. O autor continua: 30 Algumas vezes o sentenciado promovido ao semiaberto permanece no regime fechado, e, com o passar do tempo, atendidos os requisitos legais, recebe nova progressão, agora para o regime aberto, e para este passará sem que tenha, de fato, cumprido pena no regime semiaberto. A realidade é que também não existem estabelecimentos para o cumprimento de pena no regime aberto, e a alternativa que se tem encontrado é a concessão do regime aberto na modalidade domiciliar, contrariando a literalidade do art. 117 da Lei de Execução Penal (MARCÃO, 2012, p.140). Em segundo lugar, o regime semiaberto não tem apresentado resultado prático positivo, quando se refere à ressocialização, sendo esta, um dos principais objetivos da Lei de Execução Penal. (MARCÃO, 2012, p. 140). 2.1.3 Regime aberto As regras do regime aberto estão descritas no art. 36 do Código Penal Brasileiro: Regras do regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Mirabete e Fabbrini (2012) mencionam em sua obra que a prisão aberta teve sua origem mais remota em 1968 quando o Estado de New York fez a primeira tentativa. Já no Brasil, surge o Provimento n. XVI de sete de outubro de 1965, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, substituído no ano seguinte, pelo Provimento n. XXV. Nesse regime, a grande vantagem, está na obrigatoriedade de o apenado estar trabalhando, pois, os prepara para o convívio social pós inocuização, servindo também para afastar o indivíduo do ambiente da prisão coletiva. 31 Greco (2007) completa os dizeres de Mirabete e Fabbrini, quando lembra que a Lei de Execução Penal, fala em trabalho e não em emprego. Ou seja, não é necessário que exista vínculo, e sim que o apenado esteja exercendo uma atividade laboral que configure como trabalho, sendo este, investigado pelo Ministério Público e Conselho da comunidade, conforme arts. 67 e 81 da LEP. O autor ainda informa que a guia de recolhimento também é uma exigência para esse regime, e que a comprovação do trabalho deverá ser imediata, como apresenta o art. 114 e seguintes da Lei de Execução Penal. Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. 32 O regime aberto é uma ponte para reintegração do sentenciado na sociedade, e o seu cumprimento deverá ser realizado em Casa do Albergado. (GRECO, 2007, p.509 e 510). 2.1.3.1 Casa do albergado Capez (2011) acredita que a casa do albergado tem por finalidade acolher os presos que guardam uma atitude consciente de aceitação da sentença condenatória e da pena imposta, submetendo-se à disciplina do estabelecimento penal pacificamente, sem a intenção de fuga. Os arts. 93 a 95 da LEP tratam, especificamente, da Casa do Albergado: Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. Nesse diapasão, como já se sabe, existe uma ausência quase que absoluta de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento de pena privativa de liberdade no regime aberto e de limitação de fim de semana, não tendo outra alternativa, se não cumprir a pena em regime domiciliar, contrariando os desejos da Lei de Execução Penal. Contudo, é preciso considerar que essas modalidades de pena podem ser cumpridas em ala distinta de edifício destinado ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, desde que não seja possível e/ou admitido o contato entre os presos desses regimes e aqueles submetidos à modalidade aberta. (MARCÃO, 2012, p. 141). Nesse sentido Marcão (2012) traz uma decisão do Superior Tribunal de Justiça onde diz que: 33 “o sistema penitenciário não traduz, em parte, as exigências normativas. A legislação precisa ser interpretada finalisticamente. Casa do albergado imprime ideia de local sem as características de cárcere, próprio para o cumprimento de penas em regime fechado e semiaberto. Não se confunde com o edifício, a construção física. Fundamental é o ambiente a que fica submetido o condenado. Satisfeita a exigência da lei, se o local, embora contíguo ao presídio, do interior desde, é separado, sem rigor penitenciário, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade”. (STJ, RHC 2.028/7-MS, 6ª T., rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v.u., DJU, 3-2-1992, p.11335). 2.1.3.2 Prisão albergue domiciliar Segundo Fernando Cunha Júnior, o regime aberto pode ser cumprido de duas formas: em Casa do albergado ou em residência particular. A primeira modalidade já foi mencionada anteriormente, com isso, será destaque no momento a segunda opção, qual seja, prisão albergue domiciliar. O art. 117 da Lei de Execução Penal traz em seu texto as hipóteses para que a mesma seja concedida: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No entanto, com a grande ausência de Casas do Albergado, é constante que os tribunais concedam o albergue domiciliar, pois o condenado que progride sua pena para o regime aberto, nada tem a ver com o déficit do Estado. Essa modalidade de prisão foi introduzida no Brasil pela Lei nº 5.256/1967. Vide alguns artigos: Art. 1º Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do 34 réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. Art. 2º A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais fôr convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal. Art. 3º Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família. Art. 4º A violação de qualquer das condições impostas na conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos. Parágrafo único. Neste caso, o diretor do estabelecimento poderá aproveitar o réu ou indiciado nas tarefas administrativas da prisão. O que se pode perceber, é que desde o início quando foi proposto a separação dos regimes, cada um sendo cumprido em seu respectivo estabelecimento, sempre houve dificuldades em ser obedecido. Não se pode negar de que existem divergências acerca do tema, porém, nos dias atuais, a possibilidade de ser concedida prisão domiciliar para o condenado em regime aberto, é altíssima. Vejamos algumas jurisprudências acerca do tema: “Inexistindo dependências para a observância do regime semiaberto ou vaga em colônia industrial ou agrícola, descabe impor o regime fechado, mas levar em conta o que se segue ao previsto na decisão condenatória. Eis precedentes nesse sentido: Habeas Corpus nº 110.772⁄SP, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 3 de maio de 2012, Habeas Corpus nº 93.596⁄SP, da relatoria do ministro Celso de Mello, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de maio de 2010. Em síntese, não havendo vaga para o cumprimento em regime semiaberto, observa-se o aberto. Inexistindo lugar para o pernoite em casa do albergado, implementa-se a denominada prisão domiciliar” (HC nº 113.718⁄SP, Primeira Turma – grifei)”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 286440 SP 2014/0003194-5. Ministro Relator: Sebastião Reis Júnior). 35 “[...] a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 276.065/SP, concedeu a ordem de ofício “para determinar que o Juízo das Execuções remova paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Persistindo a ausência de vaga, no regime semiaberto, que aguarde ele, no regime aberto, o surgimento de vaga adequada ao regime para o qual obteve progressão, em 26/11/2012. Caso não haja vaga, em casa de albergado, que aguarde em regime domiciliar, sob as cautelas do Juízo das Execuções, o surgimento de vaga no regime semiaberto”. (STF – HABEAS CORPUS: 119037 SP. Ministro Relator: Luiz Fux). No HABEAS CORPUS n. 305.002 - RS do STJ que será mostrado a seguir, vêse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, onde este último alega que: “PRISÃO DOMICILIAR”. SEMIABERTO. DESCABIMENTO O alcance da prisão domiciliar a apenado do regime semiaberto, embasado apenas na ausência de vaga em estabelecimento adequado, amplia indevidamente o rol de possibilidades do art. 117 da LEP e desvirtua a execução penal. Déficit de vagas em casas prisionais que se arrasta desde a publicação da Lei de Execuções Penais, não competindo ao Poder Judiciário suprir atribuição específica do Estado”. O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior deu o agravo como improvido e disse que: “O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, cumprindo o condenado a pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença ou o concedido pela progressão em razão de inexistência de vagas em estabelecimento penal próprio, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga. Isso ante a impossibilidade de o condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em local adequado ao regime.” Eis aqui mais alguns precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. DESVIO DE FINALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTES. 1. Em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga. 36 2. Se há princípios constitucionais violados – como aponta o Ministério Público Federal no regimental –, são todos eles favoráveis à pretensão estampada no writ. A negligência do Estado em não investir de modo suficiente no sistema prisional afeta negativamente as finalidades da sanção penal e se distancia do que dispõem a Constituição, os pactos internacionais dos quais somos signatários e a própria Lei de Execução Penal. O ônus de tamanha desídia não deve ser debitado ao condenado, que tem o direito líquido e certo de resgatar sua pena conforme o provimento jurisdicional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 286.440/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 2. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inércia do Estado em disponibilizar vagas ou até mesmo estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda no regime aberto, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. 2. Recurso ordinário provido para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto e, na falta de vaga, seja ele colocado em regime aberto ou prisão domiciliar, até a disponibilidade de vaga em estabelecimento adequado ao regime intermediário. (RHC n. 45.787/ SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/5/2014). Observa-se que a maioria das decisões concedem a prisão domiciliar, pois, o indivíduo não pode ser responsabilizado pelo desprovimento do Estado. Como foi dito, manter o interno em regime mais gravoso, configura-se um constrangimento, um desvio de finalidade do que é proposto pela Lei de Execução Penal. Ou seja, para que a execução da pena tenha o seu caráter ressocializador, é necessário que o preso a cumpra no estabelecimento penal compatível com o seu regime. 37 3. PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO COMPLEXO PENAL DE PAULO AFONSO – BA. Após tratar da evolução histórica da pena privativa de liberdade, e abordar sobre alguns regimes penitenciários e seus respectivos estabelecimentos, passe-se a estudar a efetividade da Lei de Execução Penal no Presídio Regional de Paulo Afonso – BA. A escolha da referida Unidade Prisional, diz respeito à necessidade de estudar quais os impactos, no preso e na sociedade, de uma pena que não é cumprida dentro dos parâmetros legais. A pesquisa foi dividida em dois grupos, sendo um deles os presos que se encontram em regime semiaberto e aberto, e o outro os órgãos responsáveis pela Execução Penal do Município de Paulo Afonso – BA (Juiz da Execução Penal; Ministério Público; Defensor Público; Diretor e Coordenador da Segurança do Presídio; Funcionário da Segurança Pública). 3.1 ANÁLISE DO QUESTIONÁRIO APLICADO AO PRESO EM REGIME SEMIABERTO Tendo em vista o questionário aplicado, haverá uma análise geral das perguntas e respostas realizadas. Os presos questionados tem idade entre 19 e 68 anos, e em sua maioria são pessoas não alfabetizadas ou com ensino fundamental incompleto. 60% do universo pesquisado, estava trabalhando quando foi preso. 73,3% afirmam que não há oferta de trabalho ou de estudo profissionalizante, dentro ou fora do estabelecimento penal. 73,3% alegam que existe irregularidade na progressão de regime, ou seja, está cumprindo pena no regime errado. 66,6% asseguram que o conjunto penal de Paulo Afonso – BA, não oferece condições para um bom cumprimento de pena. 86,6% não sentem-se seguros na prisão. 53,3% sabem para que serve a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, bem como a 38 Casa do Albergado; e por fim, 100% dos apenados consideram-se aptos para voltar a conviver em sociedade, sem cometer outros crimes (Tabela 1). Tabela 1: Questionário aplicado ao preso em regime semiaberto (Quantidade de respondentes: 15). Perguntas Objetivas SIM NÃO NÃO RESPONDEU Você estava trabalhando quando foi preso? 9 (60%) 6 (40%) __ O Estado oferece trabalho ou estudo profissionalizante, dentro ou fora do estabelecimento penal? 4 (26,6%) 11 (73,3%) __ Tem alguma irregularidade na sua pena, em relação a progressão de regime (ou seja, você está no regime errado)? 11 (73,3%) 3 (20%) 1(6,6%) O estabelecimento penal de Paulo Afonso - BA, oferece condições para um bom cumprimento de pena? 5 (33,3%) 10 (66,6%) __ Você se sente seguro na prisão? 2 (13,3%) 13 (86,6%) __ Você sabe para quê serve a colônia agrícola? 7 (46,6%) 8 (53,3%) __ Você sabe para quê serve a casa do albergado? 7 (46,6%) 8 (53,3%) __ Você se considera apto para voltar a viver em sociedade, sem cometer outros crimes? 15 (100%) __ __ 3.2 ANÁLISE QUESTIONÁRIO APLICADO AOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL DE PAULO AFONSO – BA. 39 Para a maioria dos participantes que respondeu o questionário, a Lei de Execução penal (Lei nº 7.210/1984), não é aplicada em sua totalidade, no Complexo Penal de Paulo Afonso – BA. Para todos os respondentes, o estabelecimento local não é adequado para o cumprimento dos três regimes de pena privativa de liberdade, sendo eles: Fechado, Semiaberto e Aberto. Perguntado se no Município de Paulo Afonso – BA existe Colônia Agrícola, Industrial ou similar, a resposta foi negativa por unanimidade. Logo, os internos que recebem promoção para o regime semiaberto são separados dos demais presos em regime fechado. Aqueles que comprovam vínculo empregatício fora do estabelecimento, em empresas particulares, são liberados no horário integral, retornando ao presídio no período da noite. Para os outros que não possuem emprego, permanecem na unidade e realizam trabalhos internos de manutenção. Indagado se no Município existe Casa do Albergado, a resposta também foi negativa. Sendo assim, os internos que progridem para o regime aberto, são submetidos às condições do livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, ou prisão domiciliar. A maioria dos examinados afirmou ter trabalho ou estudo profissionalizante e/ou intelectual fora do estabelecimento prisional para os presos em regime semiaberto. Isso ocorre quando o interno faz por merecer o benefício, no entanto, internamente, são procurados os cursos oferecidos pelo PRONATEC, alfabetização, dentre outros. Questionado se o preso que cumpre sua pena privativa de liberdade no complexo prisional de Paulo Afonso – BA sai ressossializado, houve algumas controvérsias. 50% responderam que sim, pois, alguns internos não tornam a cometer crimes. Os outros 50%, afirmaram que o apenado não sai ressocializado, pois, as condições do cumprimento de pena não são adequadas para a promoção da cidadania. Logo, quando retornam ao convívio 40 social sofrem estigmatização, dificultando inclusive o acesso ao mercado de trabalho. Por outro lado, muitos não buscam meios para um concerto social, tendo atualmente, um índice de 70% de reincidência. Esta última é causada principalmente pelo tráfico de drogas e pela falta de órgãos para a inserção do preso na sociedade. Por fim, quando perguntado se a pena cumprida dentro dos parâmetros legais, dentre eles, no estabelecimento penal adequado para cada tipo de regime, ajudaria na ressocialização do indivíduo que está cumprindo pena privativa de liberdade, foi obtido resposta afirmativa, pois a individualização da pena e materialização da Lei de Execução Penal facilitaria na recuperação do apenado. Todavia, não apenas dentro do estabelecimento, mas também fora dele, o indiciado deveria ter um acompanhamento, dando, por exemplo, oportunidade de trabalho após a saída do mesmo. 3.3 PROBLEMAS E SOLUÇÕES Diante das observações da pesquisa de campo, o que se pode apurar dos questionários realizados com os presos em regime semiaberto, tendo em vista que não há preso em regime aberto internado no presídio de Paulo Afonso – BA; e com os órgãos da execução penal, é que os problemas mais evidentes são: a falta de estrutura para um satisfatório cumprimento de pena, falta de estabelecimento apropriado para a separação dos regimes, e falta de incentivo do Estado da Bahia em promover meios para que o preso não volte a delinquir. Para essa problemática, várias soluções podem ser dadas. Uma delas é a aplicação efetiva e total da Lei 7.210/84, com a construção dos estabelecimentos adequados para o Regime Semiaberto e Aberto, sendo eles a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, e a Casa do Albergado. A separação dos reclusos é um dos passos mais importantes para ressocializar o indivíduo que está preso, pois, quando há mistura e convivência de internos que cometeram crimes “menos” graves, presos provisórios, junto com outros que praticaram crimes mais gravosos, infelizmente, a probabilidade que 41 aqueles aprendam e tornem-se mais violentos com esses últimos, é muito grande. Vale ressaltar que o interno não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado, e a individualização da execução da pena, facilita a efetivação das medidas de recuperação. Ou seja, a materialização dos programas oferecidos na Lei, como trabalho e estudo, evitaria a ociosidade do recluso. Pois, quando não existe uma atividade que ocupe o tempo o interno, há a possibilidade deste ficar arquitetando fugas, ou mesmo a realização de outros crimes. Outra solução aplicável é o acompanhamento do preso, dentro e fora do estabelecimento prisional. O Estado deve oferecer e incentivar o estudo e o trabalho. Deve propor a realização de políticas públicas de prevenção do crime, como, por exemplo, projetos de cidadania. Deve incentivar que as empresas particulares ofereçam empregos para presos que estão em processo de reintegração social, e ex – presidiários, para que estes não voltem a delinquir, reduzindo assim, o alto índice de reincidência no Município de Paulo Afonso – BA. Por fim, tem-se a ideia lançada pelo Deputado e Advogado Hugo Gloss: Identificação da Proposição Autor Hugo Leal - PSC/RJ Apresentação 17/08/2011 Ementa Altera dispositivos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir a pena de recolhimento domiciliar, extinguir o regime de albergamento, modificar o sistema progressivo de cumprimento de pena e os requisitos à obtenção do livramento condicional, e dá outras providências. Indexação Alteração, Código Penal, Lei de Execução Penal, definição, prisão, pena de detenção, pena de reclusão, pena, recolhimento, domicílio, requisitos, livramento condicional, revogação, regime semiaberto, regime aberto, casa de albergado. 42 O Projeto de Lei 2053/2011 traz no seu teor, que seja extinto o regime aberto, o qual, atualmente, tornou-se uma ficção jurídica. O autor do projeto Hugo Gloss, afirma que “não existe regime aberto sem Casa do Albergado”, e o não cumprimento da pena em regime adequado, compromete o processo de reeducação do apenado. Para isso, sugere que exista uma modificação na progressão da pena, onde o indivíduo passa do regime fechado para o semiaberto, e deste último para o livramento condicional, sendo obrigatoriamente controlado por monitoramento eletrônico. 43 CONSIDERAÇÕES FINAIS A pena privativa de liberdade surgiu para punir de uma forma mais severa, o indivíduo que cometesse algum crime punível com tal pena; e também para aplicar seu caráter ressocializador. Os regimes fechado, semiaberto e aberto, foram criados para que houvesse uma aplicação gradativa de medidas de recuperação do infrator. Para isso, cada regime deverá ser cumprido dentro do seu estabelecimento penal adequado. A materialização da política da Lei de Execução Penal traria para o interno, uma consciência de que o estudo e o trabalho honesto são os melhores meios de uma mudança de vida. Com a pesquisa de campo, conseguiu-se observar que até o presente momento o complexo prisional do município de Paulo Afonso – BA, não conta com um perfeito desempenho, já que não oferece condições adequadas para o cumprimento das devidas penas. Para um funcionamento apropriado, o ideal seria que fosse cumprida a referida lei em sua totalidade. Que os estabelecimentos penais fossem compatíveis para cada categoria, ou seja, que o regime semiaberto fosse cumprido em colônias agrícolas, industriais ou similares, ou que o recluso estivesse trabalhando ou estudando; que o preso no regime aberto cumprisse a pena em casas do albergado ou estabelecimentos similares, e sucessivamente. Sem dúvidas, o melhor caminho para reeducação do interno, é investir no estudo e no trabalho, dentro e fora do estabelecimento. Desta forma o índice de reincidência, que é a principal consequência da não ressocialização, será menor e o preso estará preparado para viver fora da criminalidade quando sair do complexo penal. Para isso, o Estado, deve promover que o indivíduo alcance tais benefícios, pois a ressocialização do detento, é importante não só para ele, mas para a sociedade em geral. 44 Conclui-se que é necessário que os dispositivos da Lei de Execução Penal sejam cumpridos em sua totalidade, principalmente em relação à progressão de regime. O detento não pode ser responsabilizado pela omissão do Estado, e o mau cumprimento da pena, interfere diretamente em um dos principais objetivos da Lei de Execução Penal, que é reinserir o preso na sociedade, sem que esse volte a delinquir. O Estado deve dar grande relevância à progressão, pois, ao mesmo tempo em que o indivíduo está preso, o mesmo tem contato com a sociedade, fazendo com que passe a dar mais valor a liberdade, e a vida honesta. 45 REFERÊNCIAS BORGES, Augusto Carlos. O SISTEMA PROGRESSIVO NA EXECUÇÃO DA PENA E A REALIDADE CARCERÁRIA. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=eb9828c3-73b2-496491a1-ee3f6107a36a&groupId=10136>. Acesso em: 11 mai. 2014. CAPEZ, Fernando. Execução penal simplificado. 14 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011. CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em: 11 out. 2014. CODIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DO BRAZIL (DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-121830.htm>. Acesso em: 11 out. 2014. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 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QUESTIONÁRIOS Destinatários: Juiz da Execução Penal; Ministério Público; Diretor e Coordenador de Segurança do Presídio; Defensor Público; Funcionário da Segurança Pública. 1. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/ 1984) é aplicada, em sua totalidade, no complexo penal de Paulo Afonso - BA? ( ) SIM ( ) NÃO 2. O estabelecimento penal de Paulo Afonso - BA, é adequado para o cumprimento de pena privativa de liberdade, dos 3 (três) regimes penais (fechado, semiaberto, aberto)? ( ) SIM ( ) NÃO 3. Existe Colônia Agrícola, Industrial ou similar no Município de Paulo Afonso BA? ( ) SIM ( ) NÃO 4. Se negativa a resposta da questão anterior, responda como é cumprida a pena privativa de liberdade do regime semiaberto, no complexo penal de Paulo Afonso - BA? _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ 5. Existe Casa do Albergado no Município de Paulo Afonso - BA? ( ) SIM ( ) NÃO 49 6. Se negativa a resposta da questão anterior, responda como é cumprida a pena privativa de liberdade do regime aberto, no complexo penal de Paulo Afonso - BA? _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ 7. Direitos do preso, como o trabalho, estudos profissionalizante e/ou intelectual, fora do estabelecimento penal, é aplicado no sistema penitenciário de Paulo Afonso - BA? ( ) SIM ( ) NÃO _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ 8. O preso que cumpre sua pena privativa de liberdade no complexo penal de Paulo Afonso - BA sai ressocializado? Justifique. ( ) SIM ( ) NÃO _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ 9. Qual o (s) principal (is) fator (es) de reincidência no Município de Paulo Afonso - BA? _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ 50 10. Em sua opinião, a pena cumprida dentro dos parâmetros legais, dentre eles, no estabelecimento penal adequado para cada tipo de regime, ajudaria na ressocialização do apenado? Justifique. ( ) SIM ( ) NÃO _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________ 51 QUESTIONÁRIO DESTINATÁRIOS: Preso no Regime Semiaberto e Preso no Regime Aberto. 1. Qual a sua escolaridade (estudou até que série)? ____________________ 2. Qual a sua idade? ________ 3. Você estava trabalhando quando foi preso? ( ) SIM ( ) NÃO 4. O Estado oferece trabalho ou estudo profissionalizante, dentro ou fora do estabelecimento penal? ( ) SIM ( ) NÃO 5. Tem alguma irregularidade na sua pena, em relação a progressão de regime (ou seja, você está no regime errado)? ( ) SIM ( ) NÃO 6. O estabelecimento penal do Paulo Afonso-BA, oferece condições para um bom cumprimento de pena? ( ) SIM ( ) NÃO 7. Você se sente seguro na prisão? ( ) SIM ( ) NÃO 8. Você sabe para quê serve a colônia agrícola? (presos em regime semiaberto) ( ) SIM ( ) NÃO 52 9. Você sabe para quê serve a Casa do albergado? (presos em regime aberto) ( ) SIM ( ) NÃO 10. Você se considera apto para voltar a viver em sociedade, sem cometer outros crimes? ( ) SIM ( ) NÃO