Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO E SUA CONSTITUCIONALIDADE Autor: Magno Barreto Fraga Orientadora: Msc. Neide Aparecida Ribeiro Brasília - DF 2011 MAGNO BARRETO FRAGA REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO E SUA CONSTITUCIONALIDADE Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília – UCB como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito. Orientadora: Professora Msc. Neide Aparecida Ribeiro Brasília 2011 Monografia de autoria de Magno Barreto Fraga, intitulado "REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO E SUA CONSTITUCIONALIDADE", apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em , defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: _______________________________________________ Professora Msc. Neide Aparecida Ribeiro Orientadora Direito - UCB _______________________________________________ Prof. (titulação). (nome do membro da banca) (curso) - (sigla da instituição) _______________________________________________ Prof. (titulação). (nome do membro da banca) (curso) - (sigla da instituição) Brasília 2011 Dedico este trabalho aos familiares e amigos, que fortaleceram as minhas convicções de que o estudo é esplendor para alavancar um futuro promissor. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar agradeço a Deus por oferecer a oportunidade de trilhar no mundo jurídico; aos meus pais que nas dificuldades puderam me oferecer à melhor educação e ensino; à minha família que sempre acreditou e incentivou nesse sonho; agradeço de forma especial à minha namorada Daniella Leal que motivou, suportou e ajudou a concretizar mais essa etapa de minha vida; à Professora Msc. Neide Aparecida Ribeiro pelas orientações que muito puderam me ajudar. “Não há pena sem processo nem processo senão pela justiça” Rui Barbosa. RESUMO FRAGA, Magno Barreto. Regime Disciplinar Diferenciado e sua constitucionalidade. 2011. 76 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)–Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. A proposta do presente trabalho é, dentre outras, demonstrar a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista ser um meio viável que o Estado Democrático de direito encontrou para sanar as dificuldades estabelecidas nos sistemas penais coletivos. De toda sorte, para obter maior número de informações sobre o trabalho, ora desenvolvido, será necessário estudar a evolução histórica das penas e os princípios que regem a execução penal. Nesse diapasão, os pilares contidos para esclarecer a legalidade da Lei de Execução Penal ficaram cristalinos diante das doutrinas, jurisprudências e princípios basilares da Carta Magna e penal. Abordar-se-á por oportuno as hipóteses cabíveis para inserir o apenado ao Regime Disciplinar Diferenciado, bem como pontos que sugerem a inconstitucionalidade do referido regime, sendo, dessa forma, combatido fielmente com os argumentos e posicionamentos concretos de constitucionalidade. Ressaltar-se-á que o direito coletivo deverá sobressair sobre o direito individual, sendo assim, garantindo uma execução penal devida e legal. Palavras-chave: Evolução histórica. Regime Constitucionalidade. Legalidade. Princípios. Disciplinar Diferenciado. ABSTRACT FRAGA, Magno Barreto. Differentiated Disciplinary System and its constitutionality. 2011. 76 pages. Completion of course work (graduation), law school, Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2011. The purpose of this work is, among others, demonstrate the constitutionality of the Differentiated Disciplinary System in order to be a viable means that the democratic state of law to remedy the difficulties met in the established criminal justice systems collectively. Of all kinds, for more information on the current work, it will be necessary to study the historical evolution of criminal penalties and the principles that rule the enforcement of criminal law. In this vein, the pillars contained to clarify the legality of the Criminal Sentencing Act became crystalline on doctrines, jurisprudence and basic principles of the Constitution and criminal law. Investigate the possibility to enter the correct prisoner to the Differentiated Disciplinary System, as well as points that suggest the unconstitutionality of that system, thus fought faithfully with solid arguments and concrete positions based on constitutionality. It will emphasize which the collective right must be necessarily stand over individual rights, thus ensuring a proper legal and criminal enforcement. Keywords: Historical development. Constitutionality. Legality. Principles. Differentiated Disciplinary System. SIGLAS RDD – Regime Disciplinar Diferenciado LEP – Lei de Execução Penal DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo STJ – Superior Tribunal de Justiça STF – Supremo Tribunal Federal SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 11 CAPÍTULO 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS .................................. 14 1.1 – DO DIREITO PENAL ANTIGO AO MODERNO ...................................... 14 1.1.1 - O direito penal antigo ......................................................................... 14 1.1.2 - O direito penal medieval e moderno.................................................. 20 1.2 - TEORIAS DAS PENAS ............................................................................ 25 1.2.1 - Funções da pena ................................................................................. 25 1.2.2 - Teorias absolutas ................................................................................ 25 1.2.3 - Teoria relativa ...................................................................................... 27 1.2.4 - Teoria mista ou unificadora da pena ................................................. 28 1.3 - ESPÉCIES DE PENAS ............................................................................ 29 1.4 - DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS ....................................................... 30 1.5 - PANORAMA HISTÓRICO DO DIREITO PENAL NO BRASIL ................. 32 1.6 - REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENAS............................................ 34 1.6.1 - Regras dos regimes de cumprimento de penas ............................... 36 CAPITULO 2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E CRIMINAIS .................. 37 2.1 - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ........................................ 37 2.2 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .................... 39 2.2.1 - Do contraditório .................................................................................. 40 2.2.2 - Da ampla defesa .................................................................................. 43 2.3 - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL .............................................................. 44 2.4 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ................................................................. 46 2.5 - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ................................................ 47 2.6 - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA ................................................... 49 2.7 - PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL ...................... 49 2.8 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .............................. 51 CAPÍTULO 3 – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO .............................. 53 3.1 - ORIGEM................................................................................................... 53 3.2 - CONCEITO .............................................................................................. 55 3.3 - OBJETIVO ............................................................................................... 57 3.4 - HIPÓTESES E DIREITOS ESTABELECIDOS NO RDD.......................... 58 3.5 - CONSTITUCIONALIDADE....................................................................... 62 CONCLUSÃO .................................................................................................. 71 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 74 INTRODUÇÃO Abordar-se-á no presente trabalho, o estudo da evolução histórica das penas demonstrando as atrocidades que eram cometidas no direito penal antigo e medieval/moderno, tendo dessa forma o exemplo do tratamento cruel, banal, desumano que o preso era submetido nos diversos países. Insta salientar que este trabalho também demonstrará a compatibilidade dos princípios basilares de constitucionalidade e criminal no âmbito da Lei de Execução Penal, mais precisamente, em relação ao Regime Disciplinar Diferenciado para vislumbrar sua legalidade na sua forma de aplicabilidade. In casu, o objetivo de pesquisa deste trabalho terá como eixo paradigmático o Regime Disciplinar Diferenciado e sua Constitucionalidade, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 10.792/2003 que deu nova redação ao art. 52 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Como objetivo geral da pesquisa, estabeleceu-se a necessidade de abordar a existência ou não de constitucionalidade diante do regime disciplinar diferenciado, tendo em vista o embasamento histórico da aplicação desse regime. A justificativa tem fundamento em razão de ser um assunto atual, passível de discussão e principalmente, a existência de argumentos desenvolvidos por parte da doutrina no que tange a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado. A problemática a ser desenvolvida está condicionada ao posicionamento do Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e doutrina, tendo em vista os pontos relevantes de que o Estado não tem competência para legislar sobre matéria penitenciária, de que este regime é uma forma de tratamento cruel, desumano e degradante, dessa maneira, ferindo os princípios básicos da Constituição Federal e Penal, configurando assim, na sua inconstitucionalidade. A hipótese está estabelecida quanto ao modo de inserção do apenado ao regime disciplinar diferenciado, prevista no art. 52, da LEP, posto que seja necessário o preenchimento de todos os seus requisitos, que serão feitos pelo 11 Diretor do estabelecimento prisional, devendo ser procedida pelo juiz da execução penal, pois não será delegado a mais ninguém tal poder. Observa-se que o referido diploma legal almejou, desde o seu nascedouro, evitar o contato do apenado considerado perigoso, que cometesse crime doloso, bem como falta grave no cumprimento de sua pena e/ou ocasionasse subversão da ordem ou disciplinar interna, com os demais presos, visto que, o Poder Estatal deve preservar e cuidar da segurança pública e privada de modo geral durante todo o cumprimento da reprimenda. Nota-se que defender a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado diante da situação caótica que se encontra os estabelecimentos privados, com índices elevados de criminalidade parece, de certa forma uma fantasia, todavia, está evidenciado que o modo de punir alguns infratores da lei está ultrapassado, pois, o modelo penal em vigência precisa urgentemente de reforma. Então, não basta apenas construir presídios e alocar os detentos pensando que o problema foi solucionado, muito pelo contrário, é necessário lançar estratégias com a verdadeira função atribuída ao regime, tanto no plano individual e social, havendo assim educação durante toda a execução da pena. A metodologia utilizada para a desenvoltura deste trabalho foi realizada mediante pesquisa bibliográfica em livros, artigos, textos obtidos por meio eletrônico e jurisprudências, fora a análise das normas pertinentes ao tema, como a Constituição Federal, Código Penal, Lei de Execução Penal, Declaração Universal dos Direitos Humanos e Pacto São José da Costa Rica. O trabalho está dividido em três capítulos: 1. Evolução histórica das penas; 2. Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado; 3. Regime Disciplinar Diferenciado. Encontra-se distribuída a estrutura do presente trabalho da seguinte forma: No primeiro capítulo é apresentada a evolução histórica das penas, demonstrando como era em cada época e país o desenvolvimento do direito penal, ou seja, explanar seu modo de tratamento perante o acusado, sendo este, submetido a penas elevadas quanto à maneira de reprimenda, pois servia de exemplo para o restante da população para que não cometessem os mesmos erros. 12 Também é proporcionado nesse capítulo, a divisão das teorias das penas, espécies de penas, os sistemas penitenciários e os regimes de cumprimento de pena. No segundo capítulo serão abordados os princípios básicos que regem uma execução penal devida, mais precisamente, no que tange ao Regime Disciplinar Diferenciado, prevalecendo o aspecto constitucional e criminal, haja vista as imensas interpretações e concepções jurídicas estabelecidas nesse meio. Por fim, o terceiro capítulo tratará da origem do regime disciplinar diferenciado, seu conceito e objetivo, as hipóteses cabíveis para que o preso possa ser inserido, e analisará a constitucionalidade do referido regime, sendo assim, demonstrando a sua legalidade. 13 CAPÍTULO 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS 1.1 – DO DIREITO PENAL ANTIGO AO MODERNO 1.1.1 - O direito penal antigo A lei penal na antiguidade punia o condenado com bastante vigor, tendo em vista como eram analisadas as projeções dos delitos e a brutalidade dos atos aplicados pelos carrascos, demonstrando para sociedade de que atitudes semelhantes ao do preso jamais seriam toleradas. Como qualquer outra ciência, o direito penal sofreu uma transformação no seu âmbito social e sobre suas formas de controle social. Observa-se que as situações pretéritas do direito penal e direito processual penal dão suporte no sentido de que circunstâncias anteriores quanto à punição do preso não poderiam acontecer nos dias atuais, pois, eram tratamentos desumanos, cruéis, bárbaros, banais etc. Na perspectiva de punir o condenado sob o ponto de vista adequado de cada país e época, a estrutura de poder apresentado por cada sociedade era distinta na maneira de ser aplicada a sanção, haja vista que existiam grupos dominantes e grupos que seriam dominados, de acordo com a lição dos renomados doutrinadores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: O certo é que toda sociedade apresenta uma estrutura de poder, com grupos que dominam e grupos que são dominados, com setores mais próximos ou mais afastados dos centros de decisão. De acordo com essa estrutura, se “controla” socialmente a conduta dos homens, controle que não só se exerce sobre os grupos mais distantes do centro do poder, como também sobre os grupos mais próximos a ele, aos quais se impõe controlar sua própria conduta para não debilitarse (mesmo na sociedade de castas, os membros das mais privilegiadas não podem casar-se com aqueles pertencentes a castas inferiores). (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 58) Destarte, havia em cada sociedade um modo de reprimenda para determinado caso, bem como uma organização de poder, seja ela política e/ou econômica, tendo assim, a formação de grupos mais próximos e grupos mais marginalizados do poder, dessa forma, demonstrando que toda sociedade apresenta sua estrutura de domínio. Nesse sentido continuam as lições dos ilustres doutrinadores: 14 Deste modo, toda sociedade tem uma estrutura de poder (político econômico) com grupos mais próximos e grupos mais marginalizados do poder, na qual, logicamente, podem distinguir-se graus de centralização e de marginalização. Há sociedades com centralização e marginalização extremas, e outras em que o fenômeno se apresenta mais atenuado, mas em toda sociedade há centralização e marginalização do poder. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 58) Diante das características de cada país na forma de punir o condenado, vale ressaltar, a figura típica do carrasco no direito penal antigo, tinha como papel causar o maior número de dor aos condenados sob diversas maneiras que serão citadas no decorrer deste trabalho, ou seja, buscava a confissão e o perdão do ofensor através de seu suplício (pena corporal). Nessa época, podese observar que o povo não se manifestava de forma contrária ao sofrimento do criminoso, pois, gostavam e aprovavam que a execução da justiça fosse efetuada de modo cruel. (FOUCAULT, 2009, p. 9 a 11) Desse modo, serão demonstrados as estruturas e os tratamentos submetidos por cada país, começando pela China. Na antiguidade chinesa, os momentos históricos relacionados ao direito penal eram chamados de “cinco penas”, pois o crime de homicídio era punido com a morte do autor do delito, o furto e as lesões eram penalizados com a amputação de um ou ambos os pés, o estupro era condenado com a castração, à fraude era penalizada com a amputação do nariz e os crimes menores com a marca na testa. Com o passar do tempo, houve agravamento em relação às penas cruéis, como esquartejamento, espancamento, tortura etc. Prelecionam sobre o assunto Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: Na China, a história mais remota confunde-se com a lenda. Nos primórdios históricos comprovados eram conhecidas as chamas “cinco penas”: o homicídio penalizado com a morte, o furto e as lesões penalizados com a amputação de um ou ambos os pés, o estupro com a castração, a fraude com a amputação do nariz e os delitos menores com uma marca na testa. Posteriormente, se conheceram penas mais cruéis, tais como abraçar uma coluna de ferro incandescente, esquartejamento, tortura, açoitamento, espancamento, distintas formas de pena de morte, furar os olhos com ferro candente e, especialmente, a extensão do castigo à família do autor. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 160) Depois de um tempo conturbado na China diante do direito penal, as penas foram sendo atenuadas por parte do sistema, sendo dessa maneira considerada mais humana, pois, punia o detento de forma menos severa. No século VII d. C., o arcabouço de punir a infração penal passou da figura do autor do crime para os seus parentes, reduzindo-as novamente para cinco. De 15 toda sorte, no mesmo século, foi abolida a pena de morte por um curto lapso temporal, de acordo com os ensinamentos dos doutrinadores citados acima, senão veja: No século VII d. C., suprimiu-se a extensão da pena aos parentes, reduzindo-se novamente as penas a cinco: morte, deportação, desterro, espancamento e açoitamento. Nesse mesmo século, a pena de morte foi abolida por um curto período de tempo. No século X estabeleceu-se que em nenhuma província podia ser executada a pena de morte sem o “cumpra-se” do Imperador. No ano de 1389, foi sancionado o código penal da dinastia Ming, que distinguia cinco categorias de infrações em ordem de gravidade, mantendo, com algumas variantes, o sistema das cinco penas. Esse texto foi modificado várias vezes até que em 1647 sancionou-se o código da dinastia Ching, que manteria as cinco penas e que se manteve vigente até a República em 1912. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 160) In casu, a revolta do crime poderia passar da figura do autor do crime para os seus parentes ou até mesmo para o seu grupo social em prol de efetivar uma vingança privada. Acrescenta-se que o membro da tribo poderia sofrer o banimento em favor do delinqüente, podendo sofrer retaliações de outros grupos. Nesse sentido que os doutrinadores Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini complementam sobre esse assunto: Na denominada fase vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a “expulsão da paz” (banimento), que o deixava à mercê de outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte. (MIRABETE; FABBRINI. 2010, p. 16) Na Índia as leis se baseavam através do Código de Manu, considerado o texto penal mais desenvolvido, e que fazia distinção dos crimes, demonstrando que a faculdade de punir era divina. Nele, a pena cumpria uma função moral, pois acreditavam que aquele que suportasse a dor da pena estaria purificado, assim como quem tivesse conhecimento do texto sagrado, poderia cometer qualquer ato impunemente. Assim ensina Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: As leis, livro ou código de Manu é o texto penal mais elaborado da Índia, de idade sumamente controvertida, sendo por alguns situados no século XIII a.C. e por outros no século V a.C. Para esse código, a pena cumpria uma função eminentemente moral, porque purificava aquele que a suportava. Esse texto dava adequada importância aos motivos e distinguia, nitidamente, o dolo da culpa e o caso fortuito. A faculdade de punir era divina e era exercida pela autoridade terrena por delegação de Brahma, sendo que o texto legal era o fundamento 16 da sociedade hindu do brahmanismo, marcada por forte estratificação. Daí que seu sistema de penas apresentasse uma característica especial, freqüente nas legislações antigas: a multa aumentava em conformidade com a hierarquia social da pessoa, ao mesmo tempo em que as pessoas de tal hierarquia eram eximidas de certas penas corporais. O limite entre o crime e o pecado desaparece, a ponto do homem de castas superior, ou seja, o brahmane, que conhecesse de memória o texto sagrado, podia cometer impunemente qualquer fato. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 160 e 161) Nesse sentido é que Válter Kenji Ishida complementa: No período divino, existia um poder social, o qual organizava e dominava a sociedade com a justificativa de atendimento à Divindade. O exemplo claro é o da Índia, com o Código de Manu, a divisão em castas e o objetivo de purificação da alma do criminoso através do castigo. (ISHIDA, 2009, p. 2 e 3) Observa-se que o período divino tinha fundamento no cumprimento da pena em satisfação aos deuses para que a ofensa praticada pelo criminoso fosse fielmente cumprida de forma severa, cruel e desumana, no intuito de intimidação ao demais. Assegura nesse sentido Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: O Direito Penal impregnou-se de sentido místico desde seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo, ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação. (MIRABETE; FABBRINI. 2010, p. 16) Ressalta-se que os países como Japão, Coréia e Sião também adotavam o registro de uma origem teocrática quanto aos seus respectivos Direitos penais. No Egito, sua organização também era teocrática, ou seja, condutas que afetassem a religião ou o Faraó eram sancionadas com pena de morte, podendo ser simples ou qualificada, haja vista o grau de ilicitude do agente, pois sua pena poderia ser leve ou até mesma cruel, bem como poderiam sofrer com tais atitudes os seus pais, filhos e irmãos. Preceitua sobre o assunto os nobres doutrinadores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: No Egito, o Estado foi também uma organização teocrática e, portanto, as condutas que afetavam a religião ou o Faraó eram punidas com morte, que podia ser simples ou qualificada (com tortura), por fora, crucificação, decapitação etc., sofrendo a mesma sorte os pais, filhos e irmãos. Ademais, eram aplicadas penas de mutilação, desterro, confisco e escravidão, como também o trabalho forçado nas minas. A falsificação era punida com a amputação das mãos, e o estupro com a castração, o perjúrio com a morte, a 17 revelação de segredos com a amputação da língua etc. Mais tarde, substituiu-se a pena de morte pela amputação do nariz, na maioria dos delitos. Em seguida foi introduzido o desterro. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 161) Na Babilônia, o texto distinguia entre homens livres e escravos, estabeleciam pena para vários delitos em conformidade com o seu Código do rei Hammurabi. Os escravos eram considerados coisas, logo, quem os roubassem estariam submetidos à pena de morte e emparedado, assim como quem furtasse seria queimado etc. Assim, é o pensamento dos doutrinadores citados acima: Da Babilônia procede o mais antigo direito penal conhecido, através do célebre código do rei Hammurabi, do século XXIII a.C. (entre 2285 e 2242 a.C.), que contém disposições civis e penais. Esse texto distinguia entre os homens livres e escravos e estabelecia pena para vários delitos. A composição era admitida em alguns delitos meramente patrimoniais, com a devolução do triplo do que havia sido tomado. Os escravos e as crianças eram considerados coisas, podendo ser objeto de furto. Eram estabelecidas penas drásticas e de aplicação imediata: o ladrão, surpreendido ao cometer arrombamento, era morto e emparedado; aquele que cometia furto aproveitando um incêndio era jogado às chamas, a mulher que cometesse adultério era jogada ao rio com as mãos atadas. O princípio do talião permeava toda essa legislação: se devolvia lesão pro lesão e morte por morte. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 161) Nessa época ficou conhecido dentro do Direito penal Hebreu o velho ditado popular “olho por olho, dente por dente, sangue por sangue”, tendo realmente o cumprimento do sentido literal. Ou seja, quem cometesse o crime de roubo era punido da mesma proporção do prejuízo causado a vitima, assim como a consumação do homicídio deveria arcar com a pena de morte e assim por diante. Cabe salientar, que nesse período verificava-se a figura do asilo para aqueles que cometessem homicídio culposo. Veja o raciocínio de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: A pena de morte conheceu várias formas: forca, cruz, serra, fogo, apedrejamento, espada, afogamento, roda, esquartejamento, animais ferozes, flecha, martírio com espinhos, pisoteio de quadrúpedes, queda em precipício etc. Havia ainda outras penas como prisão, excomunhão, privação de sepultura e multa e, em alguns casos sem gravidade, era permitida a composição, que requeria a completa reparação do dano e um sacrifício religioso. O asilo era também aplicado, nas hipóteses de homicídio culposo, com a indicação de “cidades de asilo”. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 162) Observa-se que apareceu nessa época a centralização do poder, assegurando uma forma mais segura de repressão, sem que existisse a vingança, pois, os atos cometidos pelo delinqüente seriam punidos da mesma 18 proporção, sendo assim, havendo maior equilíbrio em relação à aplicação da sanção. Acrescenta-se nessa concepção a lição de Guilherme de Souza Nucci: A centralização de poder fez nascer uma forma mais segura de repressão, sem dar margem ao contra-ataque. Nessa época, prevalecia o critério do talião (olho por olho, dente por dente), acreditando-se que o malfeitor deveria padecer do mesmo mal que causara a outrem. Não é preciso ressaltar que as sanções eram brutais, cruéis e sem qualquer finalidade útil, a não ser apaziguar os ânimos da comunidade, acirrados pela prática de infração grave. Entretanto, não é demais destacar que a adoção do talião constituiu uma evolução no direito penal, uma vez que houve, ao menos, maior equilíbrio entre o crime cometido e a sanção destinada ao seu autor. (NUCCI, 2011, p. 74) O direito romano foi fracionado em períodos, no início, prevalência do poder absoluto do chefe de família, sendo aplicada sanção que entendesse cabíveis ao seu grupo. Em seguida, a fase do reinado, consagrado pela firmação da vingança pública. Já no período republicano, a pena perdeu seu caráter de expiação, prevalecendo assim, o talião e a composição. Existia também nesse período, a troca do delito pela entrega de um escravo a vítima, caso essa concordasse com tal atitude. (NUCCI, 2011, p. 74) Incorpora nesse sentido, o ditame de Válter Kenji Ishida: Direito penal romano: de início, Roma também adotava o sistema de vingança e o sistema religioso. Na evolução de Roma, houve a separação entre o Estado e Religião. Surge, assim, os crimina publica (exemplo: o assassinato) e os delicta privada (exemplo: o furto), diferenciação entre os crimes públicos (exemplo: assassinato) e os privados (furto). O primeiro cabia ao magistrado com aplicação da pena de morte, enquanto o segundo cabia ao próprio particular. Depois, aparecem os crimina extraordinária, absorvendo figuras dos delicta privada. Finalmente, a pena se torna pública, cabendo ao Estado o exercício do jus puniendi (direito de punir). (ISHIDA, 2009, p. 3) O direito romano contribuiu de forma decisiva para a evolução do direito penal com a criação de princípios penais como erro, culpa, dolo etc. Veja as assertivas de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: Contribuiu o Direito Romano decisivamente para a evolução do Direito Penal com a criação de princípios penais sobre o erro, culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa etc. (MIRABETE; FABBRINI, 2010, p. 17) O diferencial do direito romano (século V a.C) foi estabelecimento de diferenças entre os delitos públicos e privados, sendo os primeiros 19 considerados atos públicos perseguidos pelo poder estatal e os segundos atos pelos particulares, perseguidos em prol de seus próprios interesses. Nesse sentido que Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli explicam: Nos primórdios de Roma – como nos de qualquer povo primitivo -, o direito penal teve uma origem sacra. Não obstante, a partir da Lei das XII tábuas (século V a.C), o direito já se encontra laicizado e estabelece-se a diferença entre delitos públicos e privados. Os delitos públicos eram perseguidos pelos representantes do Estado, no interesse deste, enquanto os delitos privados eram perseguidos pelos particulares em seu próprio interesse. Não obstante, não se deve pensar que nos delitos públicos incorporam-se apenas delitos contra o Estado. Os delitos públicos se formavam em torno de dois grandes delitos: o de perduellio e o parricidium. Esses delitos são os pais dos dois grandes grupos de delitos: delitos contra o Estado e delitos contra os particulares. Recorde-se que o parricidium não é a morte do pai, e sim do “pater”, isto é, chefe da “gens”, daquele que era considerado “homem livre”. Daí que os delitos públicos eram tanto os delitos contra os homens livres (mas somente naqueles em que o Estado tinha um interesse na persecução), quanto os delitos contra o próprio Estado. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 165 e 166) Dessa feita, o direito penal antigo tinha fundamentos de que determinado crime deveria ser punido em conformidade com a sua atrocidade, no intuito de impor a sociedade o respeito à hierarquia e as normas de punição, também passando a imagem de que o Estado tem o poder de punir não disponibilizado tal pretexto a mais ninguém. 1.1.2 - O direito penal medieval e moderno Na fase do direito penal medieval e moderno, as praticas penais foram influenciadas reciprocamente nos direitos romano, canônico e bárbaro. Ou seja, buscava intimidar a sociedade com demonstrações de penas cruéis e desumanas, através de sanções que causasse tortura e sofrimento. Nota-se que o Estado e a Religião detinham o poder de punição nessa época. Assim que Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini arrematam: No período medieval, as práticas penais entrelaçaram-se e influenciaram-se reciprocamente nos direitos romano, canônico e bárbaro. O Direito Penal, pródigo na cominação da pena de morte, executava pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento etc.) visava especificamente à intimidação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes. Proscrito o sistema de composição, o caráter público do Direito Penal é 20 exclusivo, sendo exercido em defesa do Estado e da religião. (MIRABETE; FABBRINI, 2010, p. 18) O direito germânico ficou caracterizado pela natureza de vingança privada e sua composição, logo em seguida, passou a ser utilizada os juízos de Deus, ou seja, submetendo o autor do delito em diversas provas como: caminhar pelo fogo, ser colocado em água fervente etc., caso ele fosse capaz de sobreviver a tais penalidades, estaria evidente sua inocências, do contrário, seria notória sua culpa. Assim ficam caracterizados os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: O Direito Germânico, de natureza consuetudinária, caracterizou-se pela vingança privada e pela composição, havendo, posteriormente, a utilização das ordálias ou juízos de Deus (provas que submetiam os acusados aos mais nefastos testes de culpa – caminhar pelo fogo, ser colocado em água fervente, submergir num lago com uma pedra amarrada aos pés -, caso sobrevivessem seriam inocentes, do contrário, a culpa estaria demonstrada, não sendo preciso dizer o que terminava ocorrendo nessas situações) e também dos duelos judiciários, onde terminava prevalecendo a lei do mais forte. (NUCCI, 2011, p. 75) Não tinha nesse período a distinção entre dolo, culpa e caso fortuito em conformidade com o direito romano, logo, a punição era efetuada em proporção ao caso consumado. Nesse aspecto Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (2010, p. 17) afirmam que outra característica do direito bárbaro foi a ausência de distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, determinando-se a punição do autor do fato sempre em relação ao dano por ele causado e não de acordo com o aspecto subjetivo de seu ato. Nota-se que o direito germânico evoluiu durante os séculos V até XI d.C, com o reforço de seu caráter estatal. Vale salientar que a pena mais grave reconhecidamente pelo seu direito penal foi a “perda da paz”, onde dava plenos poderes para qualquer cidadão matar o autor do delito sem que houvesse pena para os demais, pois, estavam impunes de qualquer sanção penal. Nos casos privados, era produzida a Faida (vingança privada – represália contra ato individual e contra a família do infrator) ou inimizade contra o delinqüente e sua família, devendo estes efetuar pagamento em dinheiro para o ofendido e família, ou então, poderia pleitear o combate do crime através do judiciário. Corrobora nesse sentido Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: 21 O predomínio germânico se estende desde o século V até o século XI d.C. O direito germânico evoluiu durante esses séculos, como resultado do reforço de seu caráter estatal. A pena mais grave conhecida pelo direito penal germânico foi a “perda da paz” (Frieldlosigkeit), que consistia retirar-se a tutela social ao apenado, com o que qualquer pessoa podia matá-lo impunemente. Nos delitos privados, se produzia a Faida ou inimizade contra o infrator e sua família. A Faida podia terminar com a composição (Wertgeld), consistente em uma soma de dinheiro que era paga ao afendido ou sua família, ou também mediante o cambate judicial, que era uma ordália, ou seja, um juízo de Deus. As ordálias eram muito comuns entre os germanos. Todo o seu direito penal tinha um caráter marcadamente individualista. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 167) Completa esse raciocínio Válter Kenji Ishida: O crime era tratado como ruptura da paz. Se fosse crime público, autorizava matar o agressor. Se fosse privado, o transgressor era entregue à vítima e seus familiares. A composição representava um misto de ressarcimento aos familiares e aos tribunais e a aplicação de penas corporais. Existia a responsabilidade objetiva, baseada na máxima o fato julga o homem. Para o direito germânico, o crime representava a quebra da paz. (ISHIDA, 2009, p. 3) Insta salientar, que ao longo dos séculos, essa característica foi perdendo força, diante da situação que o direito penal foi se tornando público, então, houve a percepção que a paz ora pretendida, nada mais era que uma verdadeira guerra social causada pelo próprio Estado. Logo, o poder estatal alterou seu pensamento e passou a punir da maneira conveniente. Assim que Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli prelecionam: Essa característica privatista dos germanos se foi perdendo ao longo dos séculos, em que o direito penal também entre eles se foi fazendo público seu caráter privatista e individualista provinha de sua natureza de povo guerreiro, em que a paz era vista como o direito e a ordem. Era precisamente a paz o que perdia aquele que declarava guerra à sociedade (Friedlosigkeit) ou a um particular (Faida), e que podia recuperar pela Wertgeld ou composição, salvo em certos delitos, como a traição ao Rei, em que não era admitida. O estado de Faida era socialmente nocivo, porque gerava para a família do ofendido o dever de levar adiante a “vingança do sangue” (Blutrache) contra o ofensor e sua família. Devido a isso, à medida que se foi tornando público o direito penal, a Faida foi sendo limitada por via da composição, que de optativa passou a ser obrigatória. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 167) O direito canônico, predominado na Idade Média, buscava a regeneração do criminoso através de normas severas. A religião e o poder eram interligados, caso os ensinamentos religiosos fossem afrontados certamente estaria cometendo crime contra o Estado. Nessa época, existia a 22 tortura para conseguir a confissão do acusado, sem haver a preocupação da proporcionalidade do fato ilícito com a reprimenda. Arremata nesse sentido Guilherme de Souza Nucci: O Direito Canônico, predominado na Idade Média, perpetuou o caráter sacro da punição, que continuava severa, mas havia, ao menos, o intuito corretivo, visando à regeneração do criminoso. A religião e o poder estavam profundamente ligados nessa época e a heresia implicava em crime contra o próprio Estado. Surgiram os manifestos excessos cometidos pela denominada Santa Inquisição, que se valia, inclusive, da tortura para extrair a confissão e punir, exemplarmente, com medidas cruéis e públicas, os culpados. Inexistia, até então, qualquer proporcionalidade entre a infração cometida e a punição aplicada. (NUCCI, 2011, p. 75) Corrobora com acréscimo sobre a matéria Válter Kenji Ishida: Direito penal canônico: é o ordenamento jurídico da Igreja Católica. Dele se origina o vocábulo penitência, que originou o termo penitenciária e o surgimento da prisão moderna. Como instrumento de controle do Papado, o direito canônico adotou o princípio da igualdade, pregou a necessidade do elemento subjetivo e a pena passou a não ter exclusivamente fim de expiação (castigo), mas também de regeneração do agente criminoso. (ISHIDA, 2009, p.4) In casu, o direito penal canônico é uma mistura da pena aplicada pelos romanos e germanos, tendo como virtude a reivindicação do elemento subjetivo do delito maior que do germânico. Tal direito tinha o conceito penitencial de ver o delito e o pecado dentro da escravidão, dessa feita, a pena seria a libertação. Este direito colocou parâmetro em relação à vingança do sangue aplicada pelos germanos, através do asilo nos templos. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli prelecionam: O direito penal canônico formou-se através de várias fontes, tratando de sintetizar o conceito público de pena dos romanos e o privado dos germanos. Aparece recompilado, no século XV, no Condex Juris Canonici. Sua principal virtude foi a de reivindicar o elemento subjetivo do delito em muito maior medida do que o direito germânico. Seu conceito penitencial o inclinava a ver no delito e no pecado a escravidão, e na pena a liberação. Dá que a pena se incline a um sentido tutelar que, extremado, desemboca no procedimento inquisitorial. (...) O direito penal canônico pôs limite à vingança do sangue dos germanos, mediante o instituto do asilo nos templos. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 168) O direito penal árabe se baseava em elementos tomados por outras culturas, particularmente dos judeus, com o objetivo de punir o apenado através da vingança do sangue. 23 O Alcorão reformou a legislação penal, no sentido de diminuir o grau de castigo contra o criminoso. Maomé amenizou a antiga lei penal limitando a vingança pelo mesmo grau de sofrimento da vítima. Veja o entendimento de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sobre o caso em tela: O direito penal dos árabes anterior a Maomé caracterizava-se por elementos tomados de outras culturas, particularmente dos judeus, tais como o talião e vingança do sangue, conhecendo penas como a mutilação, o estrangulamento, o apedrejamento etc. O Alcorão suavizou esse estado de coisas, introduzindo grandes reformas na legislação penal. Maomé tratou de amenizar a antiga lei penal que obrigava à vingança, em caso de homicídio, através da morte pelo meio mais cruel, limitando-a à vingança pela mesma forma de morte infligida à vítima. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 168 e 169) In casu, o direito penal sofreu diversas alterações sob o ponto de punir o delinqüente, assim, é perceptível que antigamente os meios de aplicar a sanção penal eram mais rígidos e sem sobra de dúvida mais cruel, porém, com a evolução dos legisladores da época, as penas se tornaram menos banais. Nesse sentido havia protesto também dos filósofos, juristas, magistrados, parlamentares e teóricos do direito contra os suplícios, pois o pensamento era de mudança em prol de uma verdadeira justiça, ou seja, era necessário alterar a medida punitiva em desfavor do condenado, eliminando dessa forma, a vingança considerada bárbara executada pelo carrasco. Afirma nessa circunstância Michel Foucault: O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; nos chaiers de doléances e entre os legisladores das assembléias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco. (FOUCAULT, 2009, p. 71) Portanto, é notória a lição de Michel Foucault, quando ao tratar dessa matéria demonstra o desaparecimento do corpo supliciado, esquartejado, amputado entre outras maneiras banais de aplicar à pena, como forma de espetáculo, logo, o corpo do ser humano não era mais o principal alvo da repressão penal. (FOUCAULT, 2009, p. 13) 24 1.2 - TEORIAS DAS PENAS 1.2.1 - Funções da pena A pena tem por finalidade a prática da ressocialização daquele que cometeu algum ato ilícito, bem como assegurar punição adequada, proteção à vida, à integridade física e moral, dessa forma, preservando os direitos estabelecidos na Constituição Federal. Observa-se que o condenado quando infringe a lei, necessariamente, ocorrerá uma punição, ou seja, haverá a pena plausível em conformidade com o seu ato ilegal, dando plenos poderes ao Estado o dever de punir. Nesse sentido preleciona Rogério Greco: A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. (GRECO, 2007, p. 485) O Código Penal brasileiro em seu artigo 59 esclarece que o juiz verificando a culpabilidade, conduta social, motivos, conseqüências do crime etc., deverá aplicar a pena de acordo com a reprovação e prevenção do crime. Assim que Guilherme de Souza Nucci arremata sobre o assunto: Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir todas as características expostas: castigo + intimidação ou reafirmação do Direito Penal + recolhimento do agente infrator e ressocialização. O art. 59 do Código Penal menciona que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (NUCCI, 2011, p. 391) Portanto, o papel da pena é demonstrar para a sociedade que não haverá tolerância ao ato considerado ilícito, tampouco deixar de punir de forma rigorosa o acusado. Nesse sentido, este trabalho apresentará a aplicação da pena sob o prisma de algumas teorias como: absolutas, relativas e mistas. 1.2.2 - Teorias absolutas A pena aplicada como um castigo é consagrado nas teorias tidas como absolutas, pois, seu caráter é retribuir o cumprimento da pena em 25 conformidade com o ato ilícito, posto que evidência a necessidade de punir o apenado sem nenhum cunho social. Insta Salientar que essa teoria era defendida pela Escola Clássica, ou seja, sua tese está ligada na proporcionalidade do grau do delito, sendo assim, correspondendo pelo mesmo patamar de pena. Preleciona Válter Kenji Ishida: A pena tem finalidade repressiva e preventiva, devendo ser proporcional ao dano causado. Não tem finalidade reeducativa, pois o homem tem o livre-arbítrio e o fruto de sua vontade não carece de reeducação. (ISHIDA, 2009, p. 5) Explica Rogério Greco que “as teorias tidas como absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas apregoam a prevenção e na reprovação, segundo a teoria absoluta, reside o caráter retributivo da pena” (GRECO, 2007, p. 489) Por isso, é perceptível como eram executadas as penas na antiguidade, haja vista o caráter retributivo, onde punia o condenado com a mesma proporção do mal causado. Observa-se que a sociedade queria uma resposta rápida, eficiente e eficaz, por considerar ser correto o modo de reprimenda. A população concordava com tal procedimento, pois, existia a presunção da compensação do pagamento efetuado pelo condenado, desde que cumprisse a pena em regime fechado, caso contrário, seria uma afronta com as leis já estabelecidas, haja vista que passaria a impressão de impunidade. Dessa maneira que Rogério Greco ensina: A sociedade, em geral, contenta-se com esta finalidade, porque tende a se satisfazer com essa espécie de “pagamento” ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para a sociedade, é de impunidade, pois que o homem, infelizmente, ainda se regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator. (GRECO, 2007, p. 489 e 490). Por fim, a sociedade pactua com essa teoria, posto que seja a forma de satisfação que o poder estatal deva apresentar em relação ao seu dever de punir, pois, as pessoas ainda possuem o prazer de assistir o suplício do acusado ao ser submetido ao cumprimento da pena. 26 1.2.3 - Teoria relativa A teoria relativa foi consagrada na Escola Positiva, com intuito de defender mais o corpo social, sendo imputada a pena privativa de liberdade com outros fins, fugindo daquela percepção de retribuição apregoada pelas Teorias Absolutas, cedendo assim, espaço à periculosidade do réu. Veja o entendimento de Válter Kenji Ishida: Ao contrário da escola clássica, propõe-se a defender mais o corpo social, o que modernamente denominamos de coletividade. O caráter retributivo da pena cede passo à periculosidade do réu. (ISHIDA, 2009, p. 5) Nessa época surge a antropologia criminal, sendo desenvolvida por Cesare Lombroso, pois, acreditava que o crime seria cometido por determinada pessoa, haja vista sua característica física. Ou seja, para Lombroso, era necessário punir a pessoa antes mesmo de cometer o crime, tendo base apenas sua característica física, com fulcro de evitar qualquer infração penal. Observa-se a lição do autor acima a respeito dessa matéria: Lombroso era contrário à pena de morte. O criminoso deveria ser tratado em condições humanas. Reconhecia que o delinqüente tinha predisposições básicas (fatores endógenos e biológicos) ligados à raça e a fatores atávicos. (ISHIDA, 2009, p. 5) Nota-se que essa teoria relativa se fundamenta na analise da prevenção, devendo existir meios para que não aconteçam crimes posteriores. Corrobora nesse sentido o doutrinador Rogério Greco: A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte em: a) Prevenção geral – negativa e positiva; b) Prevenção especial – negativa e positiva. (GRECO, 2007, p. 490) Segundo Rogério Greco, a prevenção geral negativa conhecida também pela expressão prevenção por intimidação, devendo a pena ser aplicada ao autor da infração penal para que haja o reflexo para toda sociedade, servindo de exemplo, pois, o Estado não irá aceitar atitudes semelhantes com o do autor do crime. Ou seja, o poder estatal buscará a intimidação da sociedade para evitar um prejuízo maior. (GRECO, 2007, p. 490) 27 Quando se trata da prevenção geral positiva está querendo demonstrar para sociedade a importância de respeitar as leis e os valores basilares de uma convivência harmoniosa, com fim de integração social. Em matéria de prevenção especial negativa entende-se a neutralização daquele que praticou a infração penal, devendo este ser submetido à pena privativa de liberdade. Logo, retirando o delinqüente da sociedade, momentaneamente, restará evidente que o convívio entre os demais será tranqüilo. Nesse sentido que Rogério Greco ensina: Pela prevenção especial negativa existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com a sua segregação do cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos junto à sociedade da qual foi retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada pena privativa de liberdade. (GRECO, 2007, p. 490) A prevenção especial positiva tem o objetivo de ressocializar o detento, para que este não volte a cometer novas infrações penais, ou seja, serve para que o preso pense nas suas atitudes e conseqüências, inibindo assim de outros atos ilícitos. (GRECO, 2007, p.490). 1.2.4 - Teoria mista ou unificadora da pena A teoria mista ou unificadora da pena como seu próprio nome diz é a mistura da teoria absoluta com a teoria relativa, unificando dessa forma, os critérios da retribuição e da prevenção. Nesse sentido que o ilustre doutrinador Válter Kenji Ishida explica o sentido de retribuição e prevenção: Retribuição: quer significar uma punição pelo desrespeito a um bem jurídico (exemplo: homicídio. Desrespeito ao bem jurídico penal vida). Deve ser proporcional ao crime praticado. Prevenção: visa coibir ou evitar a prática de novas infrações penais. Fala-se em prevenção geral, no sentido de que todos não pratiquem infrações e especial, destinada especificamente ao autor do delito. De modo geral, a finalidade da sanção (incluindo aí a pena) é a de garantir a eficácia da norma (Daniel ferreira, Sanções administrativas, p. 15) (prevenção geral). Daí, que ao impor o castigo ao homicida, a verdadeira função importante da pena é do cumprimento do mandamento de não matar. Não deixa de levar em conta a periculosidade do sujeito. (ISHIDA, 2009, p. 133) Tal teoria é adotada pela legislação penal brasileira como é notório no conteúdo estipulado no artigo 59 do Código Penal. 28 Assim preceitua o entendimento de Rogério Greco: Em razão da redação contida no caput do art. 59 do Código Penal, podemos concluir pela adoção, em nossa lei penal, de uma teoria mista ou unificadora da pena. Isso porque a parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, como que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção. (GRECO, 2007, p. 491) Portanto, a verdadeira intenção dessa teoria é garantir para a sociedade o respeito das normas, ressocializar o preso para que não volte a cometer outros crimes no futuro e reeducar o indivíduo para retornar seu convívio em sociedade da qual fora retirado. 1.3 - ESPÉCIES DE PENAS Conforme o assunto ora abordado, é plausível demonstrar a classificação das penas, podendo ser: privativas de liberdade; restritiva de direitos; multa. A previsão legal dessa classificação está situada no artigo 32 do Código Penal brasileiro. Nota-se nessa circunstância o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: São as seguintes: pena privativas de liberdade, penas restritivas de direito, pena pecuniária. As penas privativas de liberdade são: reclusão, detenção e prisão simples. As duas primeiras constituem decorrência da prática de crimes e a terceira é aplicada às contravenções penais. As penas restritivas de direitos são as seguintes: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A pena pecuniária é a multa. (NUCCI, 2011, p. 400) Por fim, ficam claros quais são as penas que o Estado Democrático de Direito poderá inserir o acusado quando este infringir a lei penal. Mais adiante este trabalho irá tratar sobre os regimes adotados pela legislação brasileira. 29 1.4 - DOS SISTEMAS PENITENCIÁRIOS O estudo acima demonstrou como era aplicado o direito penal na antiguidade, com penas cruéis, bárbaras, banais etc., tendo em vista que o povo idolatrava esse modo de punição, pois, acreditava que o condenado estaria sofrendo de forma proporcional com o que havia praticado contra a vítima. Conforme leciona Rogério Greco: Vimos que as penas, anteriormente, tinham uma natureza aflitiva, ou seja, o corpo do delinqüente pagava pelo mal que ele havia praticado. Era torturado, açoitado, crucificado, esquartejado, esfolado vivo, enfim, todo tipo de sevícias recaía sobre o seu corpo físico. (GRECO, 2007, p. 494) A pena de prisão ficou caracterizada como um marco na história das penas, posto que havia introduzido na sociedade um novo pensamento de que o acusado deveria ser punido de forma rígida, porém, com respeito a sua integridade física. Sentido pelo qual Rogério Greco demonstra a origem da pena de privação de liberdade: Teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus (GRECO, 2007, p. 494) No século XVIII deu origem aos sistemas prisionais em meio a uma evolução histórica relacionada com a religião, dentre os quais se destacaram: o sistema pensilvânico; sistema auburniano; sistema progressivo. No sistema pensilvânico ou de Filadélfia, o preso era conduzido à cela, isolado dos demais, não possuindo o direito de trabalhar, tampouco de receber visitas, devendo ler a Bíblia para ter conhecimento de sua atitude, sendo assim, proporcionando o seu arrependimento. Afirma o doutrinador Válter Kenji Ishida: Sistema da Filadélfia (EUA – 1818): cumpre pena na cela sem sair, salvo em casos esporádicos; saída apenas para um pátio circular, sem a presença de outros presos; não podia trabalhar nem receber visitas. É o chamado sistema pensilvânico. Vigorava a lei do silêncio; (ISHIDA, 2009, p. 139) 30 Esse sistema recebeu diversas críticas perante sua forma de isolamento, deixando o preso apenas sair de sua cela em casos esporádicos, ou seja, alegavam que esse tratamento não trazia o benefício da readaptação do acusado para o convívio social. Afirma nesse sentido Rogério Greco: “Esse sistema recebeu inúmeras críticas, uma vez que, além de extremamente severo, impossibilitava a readaptação social do condenado, em face do seu completo isolamento.” (GRECO, 2007, p. 495) Depois das críticas do sistema de Filadélfia, surgiu o sistema auburniano, recebendo esse nome porque a penitenciária foi construída na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818. Nesse sistema, era permitido o trabalho, de toda sorte, no início o preso laborava dentro de sua própria cela e posteriormente em grupo. Dessa forma sendo considerado menos rigoroso que o sistema anterior. Observa-se que uma das características desse sistema era a figura do silêncio absoluto imposto ao preso. Veja as assertivas de Rogério Greco sobre a matéria ora estudada: As críticas ao sistema de Filadélfia ou pensilvânico fizeram com que surgisse outro, que ficou conhecido como sistema auburniano, em virtude de ter sido a penitenciária construída na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818. Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro de suas próprias celas e posteriormente, em grupos. O isolamento noturno foi mantido. Uma das características principais do sistema auburniano diz respeito ao silêncio absoluto que era imposto aos presos, razão pela qual também ficou conhecido como silent system. (GRECO, 2007, p. 495) Complementa o raciocício Válter Kenji Ishida: Sistema de auburn (EUA – 1823): durante o dia, o sentenciado trabalha em silêncio junto com os outros, havendo isolamento durante à noite. Preocupava-se com a obediência do criminoso, com a segurança do presídio e a exploração da mão-de-obra barata; (ISHIDA, 2009, p. 139) Já o sistema progressivo teve sua primeira aparição na Inglaterra, sendo posteriormente adotado pela Irlanda, surgindo dessa maneira no século XIX. Nota-se a figura do Capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie, que teve importante iniciativa de alterar o sistema penal para o progressivo, tendo em vista que os sistemas anteriores tratavam os presos de forma desumana. Observa-se que Maconochie cria o novo sistema progressivo com cumprimento de pena em três estágios. No primeiro deles, ficou conhecido 31 como o período de prova, o preso era submetido ao mesmo tratamento do que acontecia no sistema pensilvânico, ou seja, era mantido completamente isolado. Passando pelo primeiro estágio, o preso podia trabalhar, todavia, deveria respeitar o silêncio absoluto que ficou consagrado no sistema auburniano, e por fim, último estágio o preso ganhava mais benefícios como o livramento condicional. (GRECO, 2007, p. 495 e 496). Nessa mesma linha segue a lição de Válter Kenji Ishida: “sistema inglês ou progressivo (1787): período inicial de isolamento; após, o sentenciado passa a trabalhar junto com os outros; na última fase, é posto em liberdade condicional. (ISHIDA, 2009, p. 139) Por fim, é perceptível a modificação dos sistemas com o passar do tempo, sendo utilizado de certa forma, nos dias atuais, o modo do sistema progressivo, todavia, com claras adaptações de melhorias e benefícios para os presos, como acréscimo de direitos, forma de preocupação com o tratamento em relação a sua integridade física e psíquica. 1.5 - PANORAMA HISTÓRICO DO DIREITO PENAL NO BRASIL O primeiro direito penal no Brasil foi o indígena, primitivo por sinal, visto como uma falta de organização e civilização quanto ao seu modo de aplicar as penas, tendo semelhança com a vingança privada apresentada no estudo acima, ou seja, muitas penas cruéis, implicando tortura, morte e banimento. Nesse sentido é a explicação de Guilherme de Souza Nucci: Na época do descobrimento, os portugueses encontraram a terra habitada por índios, que não possuíam um direito penal organizado e muito menos civilizado, aplicando-se penas aleatórias, inspiradas na vingança privada, além de se estabelecer, casualmente, algumas formas de composição. Muitas penalidades eram cruéis, implicando em tortura, morte e banimento. (NUCCI, 2011, p. 81) Observa-se que o direito penal indígena se baseava no direito dos costumes, pois havia regras permissivas de morte. Durante a colonização portuguesa, o Brasil sofreu várias alterações na maneira de aplicar o direito penal, como aconteceu nas Ordenações Filipinas (previam penas cruéis e desproporcionais, sem qualquer sistematização) e as Manuelinas; no Império (legislação penal mais humanizada e sistematizada), e, a partir da República, o Código Penal brasileiro. Veja a explicação de Válter Kenji Ishida: 32 No Brasil, o primeiro direito penal foi o indígena, baseado no direito consuetudinário (costumes). Havia regras permissivas de morte, como por exemplo matar filhos gêmeos, pois não era possível nascer da mãe dois filhos. Durante a colonização portuguesa, o Brasil conheceu as Ordenações Filipinas e as Manuelinas; no Império, o Código Criminal brasileiro, e, a partir da República, o Código Penal Brasileiro. (ISHIDA, 2009, p. 7) Acrescenta sobre o assunto Guilherme de Souza Nucci: A mais longa delas – 1603 a 1830 – foram as Ordenações Filipinas, que previam penas cruéis e desproporcionais, sem qualquer sistematização. Somente com a edição do Código Criminal do Império (1830), advindo do projeto elaborador por Bernardo Pereira de Vasconcellos, conseguiu-se uma legislação penal mais humanizada e sistematizada. (NUCCI, 2011, p. 81) Quando a família real chegou de Portugal, surgiu as Ordenações do Reino, com regras misturadas no âmbito do direito penal, pois envolvia moral e a religião sob aspectos da pena de morte, ou seja, executava o acusado na forca e na fogueira. (ISHIDA, 2009, p. 7) Já o Código Criminal foi instituído com a proclamação da República em 1822, tinha como característica um texto mais técnico e impregnado do liberalismo. A Consolidação das Leis Penais surgiu com a chegada da República em 1889, constituindo-se um ano depois no Código Penal (1890), acrescidos das leis extravagantes. Nota-se que em 1940, mais precisamente no Governo de Getúlio Vargas foi instituído o atual Código Penal, com criação de novos delitos. (ISHIDA, 2009, p. 7) Quando os militares estavam no poder, em 1969, tentaram alterar o atual Código Penal, através do Decreto-lei 1.004/69, onde permaneceu em vacatio legis (aplicação da lei no tempo), sendo revogada definitivamente pela Lei 6.578/78. (NUCCI, 2011, p. 81) Houve uma alteração na Parte Geral do Código atual, com a edição da Lei 7.209/84, modificando sua natureza finalista. É notório que depois dessa reforma, o Brasil adotou o sistema progressivo (não propriamente do sistema inglês) em relação ao cumprimento de pena, visando à ressocialização do preso, oferecendo o direito de trabalhar para remir sua divida perante a sociedade. (ISHIDA, 2009, p. 139) Ocorreu nesse mesmo período à criação da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), com o objetivo de obedecer à sentença ou decisão judicial e proporcionar condições cabíveis de integração social do condenado e do internado, conforme preceitua seu artigo 1º. 33 Portanto, o Brasil no que diz respeito a sua legislação criminal, sofreu diversas reformas, a exemplo da Lei n. 10.792/2003 que alterou a redação do artigo 52 da Lei de Execução Penal, inserindo o acusado ao cumprimento de pena no Regime Disciplinar Diferenciado, objeto deste trabalho, onde será tratada num capítulo a parte. 1.6 - REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENAS Tornou-se necessário reformar o modelo de punição, tendo em vista a dignidade da pessoa humana, a humanização da pena e principalmente a ressocialização do preso para o convívio em coletivo. Como foi apreciado no trabalho ora estudado, na antiguidade não havia respeito com as pessoas, tanto na figura do agente quanto da vítima (família), ou seja, o modo de reprimenda danificava a imagem de uma justiça capaz de solucionar qualquer conflito sem que afetasse a integridade moral da sociedade. Nesse diapasão, o direito penal brasileiro perante as normas introduzidas em prol de uma sociedade digna de direitos e obrigações, buscou atuar em cumprimento da pena mais branda e respeitosa em conformidade com a evolução dos conhecimentos do povo, demonstrando que a pena de tortura, cruel, bárbara etc., seriam totalmente excluídas do contexto da atualidade. O direito penal pátrio adotou regimes diferentes para classificar a divisão do cumprimento adequado da pena, tendo referência o grau do delito praticado pelo criminoso, ou seja, dependendo do delito este poderá ser submetido ao regime aberto, regime semi-aberto e regime fechado. O regime aberto está previsto no artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, objetiva o cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Neste regime, o preso poderá trabalhar durante o dia, mas durante a noite deverá ficar recolhido, conforme artigo 36 do Código Penal. O regime semi-aberto está situado no artigo 33, § 1º, b, do Código Penal, com o objetivo de executar a pena em colônia agrícola, indústria ou estabelecimento similar. 34 In casu, o condenado no início da pena será submetido ao exame criminológico de classificação para individualização da execução, assim como poderá freqüentar cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Ressalta-se o artigo 122 da Lei de Execução Penal, permite que o condenado saia temporariamente do estabelecimento para freqüentar curso supletivo profissionalizante sem qualquer vigilância direta. O regime fechado está consagrado no artigo 33, § 1º, a, do Código Penal, tendo base na pena onde o condenado deverá cumprir em estabelecimento de segurança máxima ou média. Observa-se que o preso será submetido a realizar o exame criminológico de classificação individual da execução assim que for cumprir a pena, de acordo com o artigo 34, do Código Penal. O detento poderá trabalhar no período diurno, porém, deverá ficar isolado durante o repouso noturno, à luz do artigo 34, §1º, do Código Penal. Insta salientar, que existem situações adversas quanto ao cumprimento de pena. O poder estatal deve proporcionar ao preso diferente, a sua mesma condição de cumprimento da pena, com o respeito a sua integridade física e moral. Dessa forma, foi necessário criar uma subespécie do regime fechado considerada diferenciada em conformidade com esse fim punitivo, denominada de Regime Disciplinar Diferenciado. Nessa linha que fica evidente o posicionamento de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli quando trata da reforma de cumprimento das penas: O texto que compõe a nova parte geral constitui uma verdadeira reforma penal e supera amplamente o conteúdo tecnocrático da frustrada tentativa de reforma de 1969, posto que apresenta uma nova linha de política criminal, muito mais de conformidade com os Direitos Humanos. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2007, p. 196) Conclui-se, portanto, com a criação de uma nova forma de reprimenda com disposição de pacificar a atual modelo de sistema carcerário, o RDD é uma alternativa positiva para tratar e educar o preso à luz dos Direitos Humanos. 35 1.6.1 - Regras dos regimes de cumprimento de penas As regras de cumprimento de penas estão consagradas no artigo 33, § 2º, do Código Penal, permitindo que o cumprimento de pena possa ser executado de forma progressiva ou regressiva, ou seja, dependerá da conduta do preso em relação ao estabelecimento criminal ou convívio em sociedade. A regra do art. 33, § 2º, c, do Código Penal estabelece que o preso seja inserido no regime aberto, caso não seja reincidente, bem como a pena não seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Quanto ao regime semi-aberto, a regra está prevista no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, demonstrando que o preso será submetido a esse regime caso não seja reincidente, sua pena deverá ser superior a 4 (quatro) anos e não ultrapasse 8 (oito). Por último, o regime fechado em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, fixa a regra de que o preso será inserido nesse regime no caso em que sua pena exceda a 8 (oito) anos. Por oportuno, é perceptível explanar que a progressão de pena estabelecida no âmbito do regime disciplinar diferenciado é legal, tendo em vista que o preso mesmo estando inserido numa subespécie do regime fechado, basta preencher os requisitos estabelecidos no art. 112, da LEP, para usufruir a referida progressão. Diante do exposto, este trabalho visa amoldar a evolução histórica e os princípios constitucionais e penais para efetivar a demonstração da constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. 36 CAPITULO 2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E CRIMINAIS Para iniciar este estudo fez-se necessário verificar a origem do significado da palavra princípio, ou seja, o nascimento, a origem de como determinado direito nasce. Nesse sentido, será averiguado o princípio sob o prisma do Direito Penal e Constitucional de acordo com as concepções jurídicas. Vejamos a definição da palavra ora estudada: “Momento em que alguma coisa tem origem; origem, começo; teoria, conceito; estréia.” (BUENO, 1996, p. 528) O princípio funciona como uma bússola devendo seguir um norte, uma direção onde dará ao interprete a fundamentação adequada sobre a matéria que pretende discutir. E no âmbito do Regime Disciplinar Diferenciado e sua constitucionalidade, trabalho ora estudado, a apreciação dessa origem é feita pelos Juristas. Nesse diapasão, o direito brasileiro assegura ao preso vários princípios como, por exemplo: Princípio do devido processo legal, Princípio do contraditório, Princípio da ampla defesa, Princípio do juiz natural, Princípio da legalidade, Princípio da proporcionalidade, Princípio da intranscendência, Princípio da humanização da execução penal e Princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, levando em consideração que o princípio deva fornecer o melhor atendimento da prestação estatal no âmbito da justiça carcerária, tendo em vista sua ampla estrutura normativa perante o direito constitucional, penal e processual brasileiro, dando certeza da aplicação adequada sobre a fundamentação para inserção do detento no Regime Disciplinar Diferenciado. 2.1 - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Entende-se pelo princípio do devido processo legal que ninguém deverá ser processado sem que haja previsão legal, conforme art. 5º, LIV, da Carta Maior. O apenado poderá demonstrar provas com fim de convencimento do magistrado, sendo visualizado sobre os aspectos: material e processual. Nesse aspecto que Guilherme de Souza Nucci diz: 37 Merece, no entanto, ser focalizado sob seu duplo aspecto: material e processual. Materialmente, o princípio liga-se ao Direito Penal, significando que ninguém deve ser processado senão por crime previamente previsto e definido em lei, bem como fazendo valer outros princípios penais, que constituem autênticas garantias contra acusações infundadas do Estado. Processualmente, vincula-se ao procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, apresentar alegações, demonstrar, enfim, ao juiz a sua inocência, bem como de o órgão acusatório, representando a sociedade, convencer o magistrado, pelos meios legais, da validade da sua pretensão punitiva. (NUCCI, 2010, p. 96) Nota-se que este princípio é consagrado pela Constituição Federal, o que condiciona a todas as pessoas a garantia de não serem privadas de suas liberdades ou da propriedade de seus bens sem a tramitação de um devido processo legal, assegurando todas as formalidades exigidas em prol do respeito de uma sociedade de direitos. Corrobora com esse entendimento, as assertivas de Paulo Rangel: A constituição da República Federativa do Brasil proclama, em seu art. 5º, LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O princípio significa dizer que se devem respeitar todas as formalidades previstas em lei para que haja cerceamento da liberdade (seja ela qual for) ou para que alguém seja privado de seus bens. Assim, para que Tício, por exemplo, perca sua liberdade de locomoção, mister se faz o respeito à regra do art. 302 do CPP ou à ordem judicial (cf. Art. 5º, LXI, da CRFB). A tramitação regular e legal de um processo é a garantia dada ao cidadão de que seus direitos serão respeitados, não sendo admissível nenhuma restrição aos mesmos que não prevista em lei. (RANGEL, 2007, p. 3) O devido processo legal está relacionado a diversos direitos e garantias constitucionais, haja vista que seu fundamento está interligado a outros princípios jurídicos, que dão suporte ao embasamento de buscar a pacificação do litígio, sendo assim, considerado como princípio diferenciado diante de sua responsabilidade na persecução penal. Observa-se que são diversos princípios dentro de um, sendo que este trabalho apreciará apenas alguns. Senão vejamos o entendimento de Tourinho Filho: O devido processo legal, por óbvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias constitucionais, tais como presunção de inocência, duplo grau de jurisdição, direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que comportem recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, Juiz natural, imparcialidade do Julgador, direito às vias recursais, proibição da reformatio in prejus, respeito à coisa julgada (ne bis in idem), proibição de provas colhidas ilicitamente, motivação das sentenças, celeridade processual, retroatividade da lei penal benigna, dignidade humana, integridade física liberdade e igualdade. (TOURINHO FILHO, 2009, p.26 e 27) 38 Demais disso, ele é denominado de due process of law, consagrado pela garantia de que ninguém será processado sem a prévia existência da norma punitiva de determinado caso, pois não existirá pena criminal sem a análise dos requisitos pertinentes ao devido processo legal, que possibilite ao réu a plena defesa, compreendendo os direitos de ser ouvido e informado pessoalmente de todos os atos processuais. Portanto, o princípio do devido processo legal é interpretado o meio de alcance de justiça almejado pela parte, a fim de evitar violência ilegal, tendo em vista que é o dever de punir do Poder Estatal. Já no âmbito do Regime Disciplinar Diferenciado, este princípio é estabelecido pelo diretor do cárcere privado e executado pelo juiz da execução penal, sendo assim, demonstrando o respeito de que ninguém será processado sem que haja a previsão legal. 2.2 - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo corolários do devido processo legal, tem a finalidade de assegurar aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos detentos, meios e recursos de defesa contra a qual estão sendo acusados em conformidade com o Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Estes princípios como podem ser observados estão configurados no direito de defesa do acusado, dessa forma, os presos precisam transparecer as provas cabíveis, com intuito de combater a pretensão contrária estabelecida pela outra parte. Nesse sentido é importante ressaltar que tais princípios não são adotados nos procedimentos inquisitivos e investigatórios, porque está apenas averiguando os fatos sem possibilitar a imputação de culpa. Com fim de maior entendimento do assunto, veja como ficaram consagrados tais princípios diante da visão do STJ: 39 Acusados em geral – abrangência: embora art. 5º, LV, fale em acusados em geral, não podemos entender a expressão restritivamente, de sorte que só abarque os réus (imputados). A exegese do preceptivo deve abranger, também, os indiciados e as testemunhas. Nesse sentido: STF, HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 8-9-1998; STF, HC 75.244-8/DF, Rel. Min. Sepúveda Pertence, j. em 26-4-1999; STF, HC 75.527, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 17-6-1997; STF, HC 68.929, Rel. Min. Celso de Mello, em 2210-199. (BULOS, 2008, p. 536) Conclui-se, que todos que estiverem nessa situação poderão valer-se de tais princípios norteadores do processo penal. In casu, o preso que esteja inserido no Regime Disciplinar Diferenciado caberá utilizar-se desses princípios, pois é consagrado e devido no seu direito de defesa. 2.2.1 - Do contraditório O princípio do contraditório será conduzido quando o preso tomar ciência do ocorrido, podendo assim, contraditar tudo o que está sendo alegado pelo poder estatal. De acordo com o entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Por contraditório entende-se o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversa ao processo. É o princípio constitucional do contraditório que impõe a condução dialética do processo (par conditio), significando que, a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se, de apresentar suas contra-razões, de levar ao juiz do feito uma versão ou uma interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo autor. O contraditório assegura, também, a igualdade das partes no processo, pois equipara, no feito, o direito da acusação com o direito da defesa. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o postulado da ampla defesa e do contraditório inclui: (a) direito de as partes obterem informação de todos os atos praticados no processo; (b) direito de manifestação, oral ou escrita, das partes acerca dos elementos fáticos e jurídicos constantes no processo; (c) direito das partes de ver seus argumentos considerados. (PAULO e ALEXANDRINO, 2008, p. 165) Esse princípio é notado no art. 5º, LV, da Carta maior, onde Guilherme de Souza Nucci ensina: Quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF). (NUCCI, 2010, p. 84) Aspecto pelo qual é entendido por Tourinho Filho: Tal princípio consubstancia-se na velha parência audiatur et altera pars – a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a 40 defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido em juízo pela parte contrária. Já se disse: a todo ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o Acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o Defensor tem o direito de produzir provas, a Acusação também o tem. O texto constitucional supracitado quis apenas deixar claro que a Defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à Acusação. Certo que a lei confere exclusivamente à Defesa os embargos infringentes ou de nulidade e até mesmo a ação de revisão criminal. (TOURINHO FILHO, 2009, p.21) Observa-se que o acusado possuindo o direito de defesa sobre tudo aquilo que lhe é imputado, poderá dar sua interpretação jurídica, caso a parte junte documentos, tem o livre arbítrio de manifestação, assim como produzir suas próprias provas. A defesa não poderá sofrer retaliações, restrições que não sejam extensivas à Acusação. O princípio do contraditório proíbe a Reformatio in pejus, ou seja, a pena não poderá ser alterada para prejudicar o réu e permite à absolvição pela qual a prova seja insuficiente no decreto condenatório, conforme os dizeres de Tourinho Filho: “Faz mais: proíbe a reformatio in prejus (art 617 do CPP) e permite a absolvição na hipótese de insuficiência de prova para um decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP).” (TOURINHO FILHO, 2009, p. 21 e 22) Ressalta-se que não é apenas a Constituição da República que cuida desse assunto, mas cabe também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, sendo denominado de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992, garantindo o contraditório, de acordo com o seu art. 8º: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer apuração penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (RANGEL, 2007, p. 16) Veja o entendimento de Joaquim de Almeida em relação à definição da ciência bilateral do contraditório: A instrução Contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe, buscando a verdade processual dos fatos, sem que se dê ai acusado a oportunidade de deslizer as afirmações feitas pelo Ministério Público (ou seu substituto processual) em sua peça exordial. Não. A outra parte também deve ser ouvida (audiatur est altera pars). Por isso se diz que há no contraditório informação e reação, pois é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e 41 possibilidade de contrariá-los. (ALMEIDA, 1973, p. 82 apud RANGEL, 2007, p. 16) Nesse sentido, os autores estrangeiros também aderem tal entendimento, vejam: Direito comparado: os autores estrangeiros também aderem a essa linha de raciocínio. Sergio La China, aí incluído, vislumbra no contraditório, de um lado, a necessária informação às partes e, de outro, a possível reação aos atos desfavoráveis. (L`esecuzione forzata e le disposizioni generali del Codice de Procedura Civile, p. 394 apud BULOS, 2008, p. 536) Complementa o raciocínio do princípio do contraditório o digníssimo Pedro Aragoneses Alonso que preleciona: O dever da imparcialidade do órgão divisor exige inteirar-se da controvérsia, o que supõe audiência de ambas as partes, quem não confere audiência a ambas as partes por este só fato já há cometido uma parcialidade, porque não há investigado se não a metade do que tinha que indagar. (ALONSO, 1997, p. 130 apud RANGEL, 2007, p. 16) Exaurindo-se o conhecimento profundo do princípio, ora abordado, é o posicionamento de Aury Lopes Jr.: O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito, disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: a acusação (expressão do interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado [ e da sociedade] em ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e desproporcionadas). É imprescindível para a própria existência da estrutura dialética do processo. (LOPES Jr., 2011, p. 188) Portanto, o princípio do contraditório proporciona a estabilidade quanto à alegação produzida pelo Estado, tendo em vista o direito de manifestar, ou seja, pleitear a inocência do acusado. A parte contrária deve ser ouvida, haja vista que possui o direito de produzir provas na mesma proporção alegada pela outra parte, para que não configure em retaliação, tampouco existência de benefício para qualquer uma das partes. Já na execução penal, o juiz competente respeita este princípio, deixando que o preso submetido ao RDD pleiteie seu direito a fim de confrontar a prova estabelecida pelo diretor do estabelecimento prisional, para que de fato exista o livre convencimento do juiz quanto ao meio punitivo. 42 2.2.2 - Da ampla defesa Consagra no princípio da ampla defesa, que cabe ao réu se defender a imputação feita pela acusação, à luz do Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Não longe disso, também é cabível a revisão criminal. Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal princípio é aplicado quando: Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal. (NUCCI, 2010, p. 82) Nota-se que é cediço ao Estado o dever de oferecer a todo acusado as melhores condições de defesa, assim como facilitar o acesso a justiça gratuita e integral, tendo em vista que não tem condições de arcar com o seu próprio recurso, conforme disponibiliza o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse sentido que Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino arrematam sobre o Princípio da ampla defesa: Por ampla defesa entende-se o direito que é dado ao individuo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação. (PAULO e ALEXANDRINO, 2008, p. 165) Logo, o indivíduo tem o direito de trazer ao processo, todos os meios de provas pertinentes em prol de sua defesa, vale lembrar que, o acusado tem o direito de omitir ou calar, para evitar sua auto-incriminação, conforme o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos: Princípio da ampla defesa é que fornece aos acusados em geral o amparo necessário para que levem ao processo civil, criminal ou administrativo os argumentos necessários para esclarecer a verdade, ou, se for o caso, faculta-lhe calar-se, não produzindo provas contra si mesmo. (BULOS, 2008, p. 536 e 537) 43 De acordo com a ótica do STF, ninguém poderá ser constrangido a confessar delitos. Ninguém pode ser constrangido a confessar delitos – “Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judicial, a prática da infração penal” (STF,1ª T., HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão de 22-10-1991, RTJ, 141 (2):512, Ementário de jurisprudência n. 1672, p. 270, DJ, 1, de 28-8-1992, p. 13453). (BULOS, 2008, p. 537) Em processo judicial, ressalta-se, o direito do acusado quanto ao exercício do direito de defesa, sendo incluso o direito de audiência, de ser ouvido, de presença nos atos processuais, silêncio e entrevista com o advogado. Insta salientar, que a defesa pessoal sendo realizada pelo próprio acusado, só é validada no interrogatório, pois é a única oportunidade de falar por si mesmo, sem intermediação de seu advogado, dessa forma, não há o que se discutir em relação do interrogatório no princípio da ampla defesa. Destarte, concentra-se, que o princípio da ampla defesa está ligado diretamente às relações existentes entre as partes e o juiz, cabendo defesa sobre tudo aquilo que o ameace ou viole direta ou indiretamente seus direitos. Sendo demonstrada, a segurança concedida pelo Poder Estatal de trazer para o processo todos os elementos necessários para confirmar sua defesa. 2.3 - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL No âmbito do Regime Disciplinar Diferenciado cabe ao juiz da execução penal analisar a situação de determinado detento, que tomará conhecimento através de ato administrativo do Diretor do cárcere, sendo assim, estará em conformidade com o princípio do juiz natural, pois, ninguém será processado, tampouco sentenciado, senão pela autoridade competente em conformidade com o Art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Entende-se desta forma o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que diz: O Estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as normas constitucionais (art. 5º, LIII, CF: “Ninguém 44 será processado nem sentenciado competente”). (NUCCI, 2010, p. 85) senão pela autoridade Como dito acima, depois do ato administrativo do Diretor do presídio, cabe ao juiz da execução penal, analisar a ordem escrita e fundamentada para encaminhar o preso para o Regime Disciplinar Diferenciado, assim como, será comunicado o juiz da execução, o local que se encontre o apenado, conforme o Art. 5º, LXI, LXII, ambos da Constituição Federal, compreendendo-se dessa maneira o Princípio da Legalidade estrita da Prisão Cautelar. Nessa ótica que Guilherme de Souza Nucci arremata: Refletindo-se, com maior minúcia, sobre o sistema processual, constitucionalmente estabelecido, deve-se acrescentar e ressaltar que, no Brasil, a prisão de qualquer pessoa necessita cumprir requisitos formais estritos. Por isso, estabelece-se o seguinte: a) “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5º, LXI, CF); b) “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 5º, LXII, CF).” (NUCCI, 2010, p. 95) Trata-se de uma garantia estabelecida na Carta Magna no que tange o devido processo legal, demonstrando a imparcialidade do judiciário. Observa-se a complementação sobre a matéria de imparcialidade do juiz, segundo arremata Tourinho Filho: Não se pode admitir Juiz parcial. Se o Estado chamou a si a tarefa de dar a cada um o que é seu, essa missão não seria cumprida se, no processo, não houvesse imparcialidade do Juiz. Mas a imparcialidade exige, antes de mais nada, independência. Nenhum Juiz poderia ser efetivamente imparcial se não estivesse livre de coações, de influências constrangedoras, enfim, de ameaças que pudessem fazê-lo temer a perda do cargo. Daí as garantias conferidas à Magistratura pela Lei Maior: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Por outro lado, se houver motivo que, eventualmente, possa aferta-lhe o impedimento, incompatibilidade ou suspeição, nos termos dos arts. 252, 254 e 112, todos do CPP, se ele próprio não se antecipou, abstendo-se de atuar no feito. (TOURINHO FILHO, 2009, p. 18) O direito processual penal não admite juiz parcial, tendo em vista que assegura proteção no âmbito da coação, de influências constrangedoras, ameaças que pudessem fazê-lo perder o cargo, por isso, possuem garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Ressalta-se, que o princípio do juiz natural não é mero atributo do juiz, mas sem dúvida é o pressuposto para sua própria existência dentro do processo penal. Tal princípio é considerado como universal dentro do prisma 45 do Estado Democrático de Direito, pois todo cidadão tem o direito de saber quem é o juiz competente para julgar determinada ação. O juiz natural é o órgão jurisdicional constitucionalmente competente para processar e julgar uma causa, de acordo com ensinamento de Paulo Rangel: Dogma constitucional, o princípio do juiz natural está expresso nos incisos XXXVII e LIII do art 5º, da CRFB, deixando antever que o juiz natural é o orgão jurisdicional constitucionalmente competente para processar e julgar uma causa. Portanto, não basta ser juiz, mister se faz que seja aquele com delimitação de poder previamente feita pela norma constitucional. Ou seja, trata-se de um verdadeiro pressuposto processual de validade do processo. A Constituição é clara em afirmar: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (grifo nosso), pois, assim dizendo, exige que todos os atos processuais (postulatórios, ordinatórios, instrutórios e decisórios) sejam presididos pelo juiz natural da causa. (RANGEL, 2007, p. 301 e 302) Diante do exposto, o princípio do juiz natural, é consagrado quanto à identidade física do juiz, afirmando nessa medida, sua capacidade para julgar os fatos, assegurando o poder-dever do Estado, referente ao modo de apreciação, posto que seja uma garantia exposta na Constituição Federal de que todos serão julgados por um órgão e juiz competente. 2.4 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Trata-se de um princípio com previsão legal no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É notório que esse princípio está estabelecido como uma das principais ferramentas do direito, com escopo de excluir qualquer arbitrariedade e excesso de poder punitivo. Assim é a lição de Rogério Greco: É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, o mais importante do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sanção. Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal. (GRECO, 2007, p. 94) Acrescenta-se que o sistema processual em matéria de prisão de qualquer pessoa será necessário preencher os requisitos formais, nesse sentido que explana Guilherme de Souza Nucci: 46 Refletindo-se, com maior minúcia, sobre o sistema processual, constitucionalmente estabelecido, deve-se acrescentar e ressaltar que, no Brasil, a prisão de qualquer pessoa necessita cumprir requisitos formais estritos. Por isso, estabelece-se o seguinte: a) “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (art. 5.º, LXI, CF); b) “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 5.º, LXII, CF); c) “ o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5.º, LXIII, CF); d) “o preso tem o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial” (art. 5.º, LXIV, CF); e) “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5.º, LXV,CF); f) “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5.º, LXVI, CF); g) “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (art. 5.º, LVIII, CF). (NUCCI, 2010, p. 95) Infere-se, portanto, a percepção de que os princípios se completam, pois na falta de compreensão de um, o outro suprirá essa necessidade, sendo que no princípio da legalidade, assevera que não poderá ser considerado crime, tampouco ser aplicada pena, naquilo que não acarrete cominação legal, ou seja, se o caso não estiver configurado como infração da lei, não haverá sanção pertinente, nem há falar em aplicação da lei, dessa forma, no âmbito do Regime Disciplinar Diferenciado é necessário que a ação do preso esteja configurada no art. 52, da LEP, preenchendo todos os requisitos legais, para que possa existir a aplicabilidade devida pena. 2.5 - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE De grande importância é a característica da proporcionalidade. Por esse princípio, entende-se que a pena não poderá ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato, sendo compreendida sob o prisma de culpabilidade do autor. Os pressupostos desse princípio são a prudência, bom senso, equilíbrio e sensatez. Ou seja, o intérprete deverá aferir o grau de proporcionalidade entre os meios, motivos e os fins, tendo base que o julgador deverá agir de forma adequada e exigível, para que haja uma conclusa pertinente. Corrobora nesse aspecto Uadi Lammêgo Bulos: O princípio da razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de excesso é o vetor por meio do qual o intérprete busca a adequação, a racionalidade, a idoneidade, a logicidade, o bom senso, a prudência e 47 a moderação no ato de compreender os textos normativos, eliminando o arbítrio e o abuso de poder. (BULOS, 2008, p. 531) Dessa forma que ilustríssimo doutrinador Rogério Greco faz referência em sua obra através do conhecimento de Alberto Silva Franco. O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato) e o bem que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em conseqüência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em conseqüência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade). (FRANCO,1997, p. 67 apud GRECO, 2007, p. 77) Insta salientar, que o juiz da execução deverá averiguar a situação do detendo que poderá ser submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado em cumprimento a Lei de Execução Penal, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, haverá uma colocação perante as atitudes do detento caso se encaixe na conduta do Art. 52 da referida lei, este será diferenciado e o juiz deverá aplicar sanções diferenciadas em prol da proporcionalidade dos atos ora enquadrados. Trata-se de uma medida de controle da discricionariedade administrativa e legislativa, sendo permitido invalidar qualquer situação e ação abusiva do órgão julgador. Observa-se que tais medidas poderão ser invalidadas em conformidade com o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos: O princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos, desde que se observe o seguinte: • Adequabilidade dos meios aos fins – o juiz deve verificar se os atos praticados pelo Poder Público foram capazes de atingir os objetivos pretendidos, dentro das balizas constitucionais, legais e morais; • Proibição de excessos – o juiz também deve perquirir se as condutas públicas afiguraram-se gravosas ou benéficas aos direitos humanos fundamentais, evitando, pois, excessos ou exageros que descambem para o arbítrio; • Proporcionalidade em sentido estrito – o juiz deve ponderar o ônus imposto e o benefício resultante dos atos praticados pelo Poder Público; só assim será possível adentrar nas áreas ligadas às liberdade públicas, que, em regra, não são absolutas, mas relativas, devendo ser interpretadas à luz das exigências do fato social; e • Necessidade de graduação normativa – o juiz deve sopesar os bens jurídicos conflitantes, envolvidos na disputa de interesses, de modo a dar prepondêrancia à norma que melhor produzir o resultado justo e desejado para as partes. 48 Como se pode observar, a aplicabilidade do princípio da razoabilidade jamais significa um abandono aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Apenas permite ao Poder Judiciário invalidar exigências injustificadas, mediante uma exegese aberta e construtiva da lei, proporcionando às partes o melhor resultado possível. (BULOS, 2008, p. 532). Conclui-se, portanto, que o juiz da execução penal deverá aplicar a sanção diferente para aquele preso que é considerado diferenciado, e nesse sentido que o STF adota o princípio da proporcionalidade, liberando o excessivo apego ao dogmatismo para ceder lugar ao equilíbrio e à ponderação. 2.6 - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA O Regime Disciplinar Diferenciado tem por escopo punir de forma mais rígida e exigível o apenado, sendo que, somente este que poderá cumprir a pena, não havendo hipótese de subordinação. De acordo com o Princípio da intranscendência, Guilherme de Souza Nucci arremata: Assegura que a ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa. É decorrência natural do princípio penal de que a responsabilidade é pessoal e individualizada, não podendo dar-se sem dolo e sem culpa (princípio penal da culpabilidade, ou seja, não podendo haver crime sem dolo e sem culpa), motivo pelo qual a imputação da prática de um delito não pode ultrapassar a pessoa do agente, envolvendo terceiros, ainda que possam ser consideradas civilmente responsáveis pelo delinqüente. Exemplo disso seria denunciar o patrão porque o empregado, dirigindo veículo da empresa de forma imprudente, atropelou e causou a morte de alguém. Civilmente, é responsável pelo ato do preposto; jamais criminalmente. (NUCCI, 2010, p. 102) Sendo assim, o princípio da intranscedência deverá ser proposta contra o verdadeiro autor do fato criminoso, pois ele é responsável pelas suas atitudes, restando cristalino que ninguém poderá substituí-lo para cumprir sua execução penal, conforme preceitua a Magna Carta em seu art. 5º, XLV. 2.7 - PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL De acordo com Nucci (2010), no Brasil é insustentável a idéia da existência de penas cruéis com base no princípio da humanidade em conformidade com o Art. 5º, XLVII, e, da Constituição Federal, sendo assim, debatido se é ou não admitido no Regime Disciplinar Diferenciado. Nota-se que diante dos pressupostos estabelecidos no Art. 52, da Lei de Execução Penal, no tocante do isolamento do preso por 22 horas por dia, podendo durar até 360 49 dias, sem contar que esse período é renovável por até um sexto da pena aplicada quando for cometida nova falta grave, de toda sorte, não faltam argumentos nesse sentido que esta prática é realmente uma penal cruel. É extremamente importante lembrar que não se combate o crime organizado, dentro ou fora dos presídios, da mesma maneira que é combatido o delito cometido por um delinqüente comum. Caso os dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal fossem fielmente cumpridos durante esses anos que estão em vigor, certamente não estariam discutindo a criação do RDD, pois, o crime certamente não estaria tão organizado ao ponto do Poder Executivo ter que aplicar tais medidas. Tendo em vista tal situação estabelecida no âmbito do sistema carcerário, não pode ser considerado esse tipo de tratamento como uma pena cruel ou qualquer outra forma que seja contra a vida humana. Observa-se que a pena privativa de liberdade denominada como mal necessário, em nenhum momento é considerado como penal cruel. Visto que, proclamar a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, não querendo enxergar o óbvio como a sujeira criada nos estabelecimentos criminais, data vênia, é uma imensa contradição. Analise esse prisma na situação de lançar o preso em uma cela coletiva, recheada de condenados extremamente perigosos, com penas elevadas, sendo que muitos destes estão misturados entre presos provisórios, sem qualquer regramento, tampouco condição salubre, do que ser inserido em cela individual, longe da violência de qualquer espécie, com muito mais higiene e asseio, além de não ser submetido a qualquer tipo de assédio por outros criminosos. (NUCCI, 2010, p. 1007 e 1008) Logo, não é aceitável a idéia de que o Regime Disciplinar Diferenciado seja um local que não tenha condições de punir, de garantir o respeito à vida humana, saúde entre outros direitos do preso, pois, é um equivoco tal alegação, basta observar os sistemas prisionais coletivos atuais, para averiguar que é mais penoso assegurar qualquer chance de readaptação do detento ao convívio social. Haja vista que não existe direito absoluto, mas se o preso é considerado perigoso, capaz de modificar a vida do presídio, ou seja, deixá-lo mais problemático, com certeza, o RDD é uma solução viável para sanar qualquer tipo de constrangimento que possa ocorrer naquele determinado 50 estabelecimento, até mesmo fora dele, visto que, a sociedade também tem direito a segurança pública. A jurisprudência não é unânime no seu entendimento, todavia, a grande maioria dos julgados está de acordo com a constitucionalidade desse Regime Disciplinar Diferenciado. (NUCCI, 2010, p. 1007 e 1008) A Carta Magna diante da humanização da execução penal estabelece que a pena deva ser cumprida em local distinto em conformidade com a natureza do ato ilícito, idade e sexo do apenado, à luz de seu Art. 5º, XLVIII. Também assegura ao preso o respeito à integridade física e moral, conforme seu Art. 5º, XLIX, ou seja, o RDD tem por pressuposto a garantia de fornecer toda segurança para o detento, bem como para a sociedade, logo, percebe-se que é criada uma barreira que impede adoção de penas humilhantes ou demasiadamente severas, no intuito de preservar a integridade física e psíquica do detento. Cezar Roberto Bitencourt preleciona: a proscrição de penas cruéis e infames, a proibição de tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a ressocialização dos condenados são corolários do princípio da humanidade (BITENCOURT, 1999, p. 39) Por fim, conclui-se, que qualquer ação considerada insalubre deverá ser declarada inconstitucional por força do princípio da humanização, já que é adotada no âmbito do Regime Disciplinar Diferenciado, sendo respeitadas as normas legais de segurança e integridade física do apenado. 2.8 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O princípio da dignidade da pessoa humana é consagrado na Constituição Federal em seu art. 1º, III, que diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;” O fundamento de Estado Democrático de Direito está relacionado no Regime Disciplinar Diferenciado na obrigatoriedade de assegurar ao preso uma pena adequada e digna de respeito, seja ela psíquica ou física. 51 Logo, esse princípio tem a ligação de preservar direitos e garantias fundamentais do ser humano, posto que seu objetivo seja buscar a justiça social, por ser considerado um valor constitucional supremo. Destarte, o fator primordial desse princípio é a integridade moral do preso, independentemente de sua condição física, raça, credo, cor, origem ou status social. (BULOS, 2008, p. 392) Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana é garantido desde o ventre materno até a morte, devendo ser primados em todos os momentos da vida, pelas quais existam direitos, independentemente da situação que se encontre, pois, é nessa circunstância que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm dado valor em prol da dignidade humana. Para fins didáticos, é necessário averiguar a diferença e a dependência entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da humanização da execução penal, onde o primeiro princípio é baseado na garantia de uma pena adequada ao detento, ou seja, assegurando-lhe o direito de preservação da integridade física e psíquica. Já o segundo princípio é consagrado no sentido de ser contra as penas consideradas cruéis e desumanas, haja vista sua posição favorável de aplicabilidade no Regime Disciplinar Diferenciado, porque é notável a diferença de estrutura dos sistemas prisionais coletivos e de segurança máxima quanto a sua forma de tratamento e capacidade de suportar o número de detentos por cela. Nesse aspecto se houver a junção desses princípios, restará cristalizado uma execução penal precisa e pertinente em relação a sua função jurisdicional. Portanto, esses princípios estão relacionados para garantir uma segurança maior para o acusado, pois, preserva a integridade física sem qualquer pena cruel ou desumana. Diante do exposto, é visível que o arcabouço dos princípios constitucionais e criminais estão em favor de uma execução penal legal, mais precisamente, no que tange o Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista que o poder estatal necessariamente deverá fornecer ao detento toda segurança e zelo ao cumprimento da pena, bem como proporcionar para a sociedade a efetiva garantia de que o Estado tem todo o aparato legal para punir e assegurar a paz social. Nesse diapasão, não restando dúvidas a respeito da legalidade da Lei de Execução Penal. 52 CAPÍTULO 3 – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 3.1 - ORIGEM O Regime Disciplinar Diferenciado surgiu com a Resolução n. 26, de maio de 2001, criado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, sendo aprimorada pela Lei n. 10.792/2003, e em seguida, introduzindo na Lei n. 7.210/84 denominada Lei de Execução Penal, o art. 52, com o propósito de inibir o crescimento do crime organizado que estava tomando conta dos presídios e da cidade, ou seja, sendo este, considerado mais organizado que o próprio Estado. Os fatos mencionados por André Luiz Alves, levam a entender de como era necessário criar uma nova legislação, pois, o Estado de São Paulo sofreu uma série de rebeliões, exatamente no dia 18/02/2001, quando tomou conta de 29 unidades prisionais espalhadas por todo o Estado. Considerada a maior rebelião do Brasil, onde a principal organizadora desse episódio foi a facção criminosa denominada de Primeiro Comando da Capital (PCC). O fato ocorreu devido à transferência de lideranças do PCC para a Casa de Custódia de Taubaté, prisão de segurança máxima. Outro fato que não pode ser esquecido aconteceu no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2002, onde o presídio de Bangu I também considerado de segurança máxima foi simplesmente o local de disputa entre facções rivais, causando várias mortes e destruições patrimoniais, sendo que tais líderes dessas facções aterrorizaram o Rio de Janeiro, impedindo a vida normal de 9 (nove) bairros e principalmente mudando a rotina de mais de 800 mil pessoas que dependiam do transporte público e do comércio, pois estes, foram obrigados a não fornecerem os serviços em virtude das retaliações que sofreriam no caso de desobediência das ordens designadas por tais facções. (ALVES, 2010) Logo, era necessário que o Estado tomasse providências pertinentes para que pudesse controlar a situação caótica, que de certa feita, já estava saindo de seu controle. Daí o intuito da instituição do Regime Disciplinar Diferenciado para frear o poder, estrutura física e material de tais facções, 53 assim como para isolar o detento por até 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo este preso provisório ou definitivo. Dessa feita é a explanação de Antônio Alberto Machado: [...] o legislador estabeleceu o chamado regime disciplinar diferenciado, que é, obviamente, medida destinada à manutenção da ordem e da segurança no interior dos estabelecimentos prisionais. Na verdade, esse regime fora instituído com a finalidade explícita de combater os grupos e organizações criminosas que se formaram no interior do sistema carcerário. (MACHADO, 2009, p. 732) Conforme Marcão (2011), essa Resolução n. 26 foi alvo de críticas, em relação a sua inconstitucionalidade, pois, juristas alegavam que feria a Constituição Federal do Brasil, porque a matéria questionada é exclusiva de lei ordinária. Contra esse posicionamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou favoravelmente sobre a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado com argumento de que os Estados-membros têm autorização constitucional para legislarem sobre Direito Penitenciário em conformidade com o Art. 24, I, da Constituição Federal que diz: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (grifo meu) (MARCÃO, 2011, p. 75) Observa-se que o Estado tem o poder de legislar sobre matéria penitenciária em conformidade do que foi exposto acima. Vale ressaltar que essa medida é compreensível ao ponto de estabelecer uma alteração no âmbito do sistema penal, pois, como está sendo a visão deste estudo, os presos estavam causando transtornos em todos os aspectos da vida social, tendo ocasionado, inclusive, duas mortes de Juízes de Execução Penal, situações ocorridas nas cidades de São Paulo e Espírito Santo. Assim explana Renato Marcão quanto ao fato mencionado acima: A morte de dois Juízes de Execução Penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.053, enviado em 2001 pela Presidência da República. Em 26-03-2003, o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, agora modificando vários dispositivos da Lei de Execução Penal, criando, com força de Lei, o Regime Disciplinar Diferenciado. (NUNES, 2003, apud, MARCÃO, 2011, p. 75) Ora, como tudo que acontece no Brasil, precisam ocorrer fatos drásticos para depois providenciarem as sanções pertinentes com intuito de solucionar, porém, se houvesse uma estrutura de prevenir tais situações, com normas eficazes, estrutura adequada de reprimenda, com certeza o Estado não 54 necessitaria de criar o RDD. Ressalta-se que é pertinente instaurar um conjunto de políticas públicas destinadas ao combate da criminalidade, terror e a violência dos cárceres, dando a visão de uma execução penal efetiva. Veja o ensinamento de Antônio Alberto Machado: [...] enquanto não se implementar no Brasil um conjunto de políticas públicas destinadas a combater a criminalidade, bem como políticas criminais e penitenciárias autênticas com o objetivo de eliminar o terror e a violência dos cárceres, garantindo uma execução penal efetiva e realizada dentro dos limites da legalidade. (MACHADO, 2009, p. 733) Esse regime é uma forma que o poder estatal encontrou para que haja o cumprimento da pena adequada, pois, prima pela punição pertinente do detento, assim como assegura sua integridade física e moral, à luz do art. 45, § 1º, da LEP. O Regime Disciplinar Diferenciado, cuja sigla é RDD, foi criado para combater o crime organizado, bem como pacificar a ordem e disciplina do sistema carcerário, pois este, já estava falido e sem forças para confrontar as facções criminosas. O RDD também foi estabelecido para ser aplicado não somente para líderes do crime organizado, mas sim para presos provisórios ou definitivos que cometesse falta grave ou que de qualquer outra forma se enquadrasse na filosofia da Lei de Execução Penal, nos termos de seu art. 52. 3.2 - CONCEITO O Regime Disciplinar Diferenciado é instituído quando o preso provisório ou definitivo comete a infração penal. Sendo assim, nascendo para o Sistema Penitenciário o direito-dever de punir, tendo como base o art. 52, da LEP, a legislação vigente, com o fundamento no direito de que não existe crime sem previsão legal, tampouco pena sem prévia norma que o determine sua punição em conformidade com o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. Ademais, o direito utilizado no sistema criminal tem o limite préestabelecido, ou seja, somente se realiza através de regras mencionadas na Lei de Execução Penal, para que não haja hipótese de abuso em sua normatização, posto que busque a aplicabilidade leal da lei ao ato ilícito. Nota-se que o Regime Disciplinar Diferenciado é considerado uma forma de sanção disciplinar que tem como pressuposto a prática de fato previsto como crime doloso, bem como o recolhimento do preso em cela individual, pelo 55 prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser repetido até o limite de um sexto da pena aplicada. Dentro desse contexto, observa-se que o detento tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, tendo duração de duas horas, assim como, direito a banho de sol por duas horas diárias, conforme o Art. 52, da Lei de Execução Penal. Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2º - Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Nesse sentido que Damásio de Jesus testemunha: Cumpre mencionar que a LEP, em seu art. 52, institui o regime disciplinar diferenciado (RDD), que consiste na obrigação de o preso (definitivo ou provisório) ser recolhido em cela individual, limitando-se suas saídas diárias e visitas semanais. Aquelas poderão ter até duas horas para banho de sol e estas permitem até duas pessoas (sem contar crianças) e não poderão ultrapassar duas horas. A imposição desse regime depende de decisão do juiz das execuções penais e poderá ter lugar, de acordo com a norma legal, sempre que ocorrer “a prática de fato previsto como crime doloso”, que provoque “subversão da ordem ou disciplina internas”. Também ficam sujeitos ao regime o preso que apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” e aquele sobre o qual recaiam “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”. (JESUS, 2010, p. 571 e 572) Portanto, houve a preocupação no modo de constituir, aplicar e principalmente, buscar a solução adequada sem causar prejuízos à população carcerária e ao preso submetido a esse regime, tendo em vista a segurança resguardada de seus direitos. 56 3.3 - OBJETIVO O objetivo do Regime Disciplinar Diferenciado está consagrado na garantia de uma pena adequada e conveniente em relação ao ato ilegal do apenado que se enquadra no art. 52, da LEP. Tendo o pressuposto, de separar o preso considerado perigoso dos demais, para que este não cause maiores transtornos. Logo, é cristalina que a pena terá função educativa, preventiva, retributiva ao referido ato ilícito do agente e com foco na sua punição. Nota-se que o Estado tem o dever de punir o acusado que infrinja a lei, vista dessa maneira, como um modo de castigo, mas na verdade, é o modelo que o poder estatal adota para demonstrar a sociedade de que ninguém mais tem o direito de punir, ou seja, monopolizando essa pretensão, não havendo brecha para vingança. Nesse sentido é que o doutrinador Guilherme de Souza Nucci arremata: Não se pode pretender desvincular da pena o seu evidente objetivo de castigar quem cometeu um crime, cumprindo, pois, a meta do Estado de chamar a si o monopólio da punição, impedindo-se a vingança privada e suas desastrosas conseqüências, mas também contentando o inconsciente coletivo da sociedade em busca de justiça cada vez que se depara com lesão a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. (NUCCI, 2010, p. 990) Ademais, haverá a prevenção quando o Estado reprimir o criminoso, demonstrando a eficiência, existência, legitimidade e validade do Direito Penal, bem como a intimidação de quem pretende delinqüir. Observa-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci quanto ao objetivo já explanado: Por outro lado, reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral positiva (demonstra a eficiência do Direito Penal, sua existência, legitimidade e validade) e geral negativa (intimida a quem pensa em delinqüir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as conseqüências decorrentes da punição). Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual positiva (reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua aceitação), bem como a prevenção individual negativa (recolhe-se, quando for o caso, o delinqüente ao cárcere para que não torne a ferir outras vítimas). (NUCCI, 2010, p. 991) Portanto, cabe ao Estado punir quem desobedecer as suas regras penais, assim como, sancionar a individualização da pena, de acordo com o Art. 59, do Código Penal, além de observar o modelo de cumprimento da pena em conformidade com a Lei de Execução Penal. 57 3.4 - HIPÓTESES E DIREITOS ESTABELECIDOS NO RDD O Regime Disciplinar Diferenciado tendo base na regulamentação do sistema carcerário possui regras específicas, para que o detento possa ser inserido aos cuidados do Poder Estatal, cujo direito está sendo preservado na visão da sociedade e principalmente em respeito à integridade física e moral do preso. In casu, para incluir o preso no Regime Disciplinar Diferenciado, será necessário observar o art. 53, V, da LEP, sendo que existem peculiaridades para que haja possibilidade do preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro ser colocado a disposição do RDD, ou seja, hipóteses que certamente proporcionará a pacificação do cárcere coletivo e sossego para o restante da população. Dentro desse contexto, é preciso diferenciar tais hipóteses de inclusão para o Regime Disciplinar Diferenciado em conformidade com o Art. 52, da Lei de Execução Penal. A primeira hipótese ocorre quando o detento provisório ou definitivo pratica falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, tendo em vista que a conduta ocasione subversão da ordem ou disciplina dentro do presídio, conforme Art. 52, caput, da Lei de Execução Penal. Logo, é importante ressaltar que exista esse requisito, caso contrário não será aplicado o RDD. Preleciona sobre a matéria Renato Marcão: “Não basta, como se vê, a prática de falta grave consistente em fato previsto como crime doloso. É imprescindível que de tal agir decorra subversão da ordem ou disciplina internas.” (MARCÃO, 2011, p. 77) Acrescenta-se sobre a matéria Guilherme de Souza Nucci: A esse regime serão encaminhados os presos que praticarem fato previsto como crime doloso (note-se bem: fato previsto como crime e não crime, pois se esta fosse a previsão dever-se-ia aguardar o julgamento definitivo do Poder Judiciário, em razão da presunção de inocência, o que inviabilizaria a rapidez e a segurança que o regime exige), considerado falta grave , desde que ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas, sem prejuízo da sanção penal cabível. (NUCCI, 2010, p. 1005) Existindo o tumulto por conta do crime doloso cometido no estabelecimento criminal, ou seja, não havendo mais a normalidade como a demonstração de descaso, desobediência aos superiores, o Estado deverá 58 contornar essa situação através da inclusão do preso ao Regime Disciplinar Diferenciado. (MARCÃO, 2011, p. 77) A segunda hipótese aplica-se ao caso do preso apresentar alto risco para a sociedade, bem como para a ordem e segurança do estabelecimento penal, conforme Art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal. Nota-se que não é necessário que o detento cometa crime doloso. De toda sorte, o problema dessa segunda hipótese reside em especificar o que é considerado alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, porém, pode-se destacar, nesse sentido, o preso ter envolvimento com organizações criminosas ou até mesmo pertencer à quadrilha ou bando, ocasionando ao Estado a permissão de inserir tal detendo ao RDD para prevenir qualquer tipo de situação caótica que possa por ventura acontecer. (MARCÃO, 2011, p. 78) A terceira hipótese se enquadra no Art. 52, § 2º, da Lei de Execução Penal, semelhante com a segunda hipótese, ou seja, quando recaiam sobre o preso suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Haja vista que o sistema carcerário não conseguindo resguardar o direito e a tranqüilidade dos demais, deverá tomar a devida providência de colocar com urgência tal detento no Regime Disciplinar Diferenciado. A quarta hipótese está prevista no art. 60, da LEP, onde demonstra a força da autoridade administrativa para decretar o isolamento preventivo do faltoso, porém, vale ressaltar, que essa medida terá a duração de 10 (dez) dias, para que façam a averiguação cabível do fato, e, sempre dependerá de despacho do juiz da execução penal. Observe-se que é uma medida urgente, logo, a inclusão preventiva que será decretada pelo juiz no prazo de 15 (quinze) dias não precisará de prévia oitiva no Ministério Público e da Defesa, tampouco, poderá alegar que está existindo violação das garantias constitucionais como no caso do contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc. De toda sorte, depois que existir a decisão da inclusão do preso nesse regime, o Ministério Público e Defesa poderão apresentar suas ponderações cabíveis. Nesse raciocínio que Renato Marcão entende: Considerando a urgência e as demais peculiaridades que a envolvem, a inclusão preventiva pode ser decretada pelo juiz sem a prévia oitiva do Ministério Público e da Defesa, não havendo que se 59 falar, por aqui, em violação de garantias constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc. Com efeito, por certo a operacionalização das oitivas prévias, no mais das vezes, poderia desatender a finalidade emergencial da medida extrema. Ademais, nada impede que após a decisão que determinar a inclusão sobre ela se manifestem o Ministério Público e Defesa, apresentando as ponderações que entenderem pertinentes. (MARCÃO, 2011, p. 81) In casu, a autoridade administrativa só poderá manter o preso na forma descrita acima por 10 (dez) dias, não sendo dessa feita, compatível com o prazo que o juiz tem para deliberar sobre a matéria, ou seja, o juiz da execução penal deverá ser informado que o detento já está submetido preventivamente para cumprir com o prazo de 10 (dez) dias estabelecido na lei, para que não haja argumentos de constrangimento ilegal. Corrobora nesse aspecto Guilherme de Souza Nucci: O regime disciplinar diferenciado somente poderá ser decretado pelo juiz da execução penal, desde que proposto, em requerimento pormenorizado, pelo diretor do estabelecimento penal ou por outra autoridade administrativa (por exemplo, o Secretário da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária), ouvido previamente o membro do Ministério Público e a defesa (art. 54 e parágrafos, LEP). Embora o juiz tenha o prazo máximo de 15 dias para decidir a respeito, a autoridade administrativa, em caso de urgência, pode isolar o preso preventivamente, por até dez dias, aguardando a decisão judicial (art. 60, LEP). Os prazos, no entanto, deveriam coincidir, ou seja, se o juiz tem até 15 dias para deliberar sobre o regime disciplinar diferenciado, o ideal seria que a autoridade administrativa tivesse igualmente 15 dias para isolar o preso, quando fosse necessário. Nada impede, aliás recomenda, no entanto, que o juiz, alertado de que o preso já foi isolado, decida em dez dias, evitando-se alegação de constrangimento ilegal. (NUCCI. 2010, p. 1005 e 1006) Acrescenta-se nesse sentido os ensinamentos de André Nicolitt: A decisão sobre a inclusão no RDD é judicial (art. 60 da LEP) e não pode o magistrado decretar de ofício. Note-se que o MP não tem legitimidade para postular a inclusão. De acordo com o art. 54, § 1ª, da LEP, apenas o diretor do estabelecimento penal, ou outra autoridade administrativa como o Secretário de Segurança Pública e o Secretário de Administração Penitenciária têm legitimidade para postular. O requerimento deve ser fundamentado, como propõe o artigo mencionado acima. Pode ocorrer a inclusão preventiva no RDD quando o condenado apresenta alta periculosidade ou existe uma situação emergencial. Nesses casos, pode o juiz decretar a inclusão no RDD sem a prévia oitiva do MP e da defesa por um prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 60 da LEP. Para inclusão definitiva, deverá ouvir tanto o MP e a defesa. (NICOLITT, 2010, p. 579) Cabe salientar que não será admitido, sob pena de nulidade absoluta, a inclusão definitiva do preso ao Regime Disciplinar Diferenciado sem a prévia manifestação do Parquet e do Órgão Defensório. (MARCÃO, 2011, p. 81) 60 Portanto, é necessário que haja análise de cada caso concreto no sentido da lei, da honestidade de quem o aplica, sendo assim, dando credibilidade ao cárcere prisional, à Lei de Execução Penal, à Lei Penal, até mesmo a constitucionalidade delas, fugindo dessa forma, dos excessos que poderão ser criados pelos operadores do direito. Nesse sentido, é a preocupação de Renato Marcão que arremata: Já é possível antever os mais diversos excessos que serão cometidos, isso em razão da vasta e perigosa possibilidade de interpretar a regra em busca do que venha a ser possível considerar fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Por certo, e infelizmente, não faltarão juízes e promotores de justiça; aqueles que por sorte constituem exceção, porém perigosa parcela, que logo se desarvorarão a enxergar onde não existe nem nunca existiu; na escuridão de suas visões limitadas, medíocres, e não raras vezes criminosas, diante de todos os bem intencionados e em relação a determinados infelizes, fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Tais autoridades por certo “brilharão os olhos” ofuscados pela particular inteligência e devoção à Justiça que nem mesmo elas acreditam ter, diante da possibilidade de mais um arbítrio gerador de profundo drama humano, e com razoável paz de espírito irão sustentar tratar-se de “interpretação da lei”, “subsunção do fato” ECT. (MARCÃO, 2011, p. 78 e 79) A Lei de Execução Penal garante a todos os presos, sem qualquer distinção, a garantia de seus direitos, salvo aqueles em que a lei interrompeu por tempo determinado. Insta salientar que o preso mesmo submetido ao RDD, tem o direito a progressão de sua pena para um regime mais brando, de acordo com o art. 112, da LEP, devendo ser determinada pelo juiz, onde analisará sua conduta e o bom comportamento. (NICOLITT, 2010, p. 579) Os direitos dos presos estão garantidos no Art. 41, da Lei de Execução Penal, sendo vasto o seu rol, porém, não é taxativo porque em nenhum momento exclui os direitos da pessoa humana. Ressaltam-se quando o detento é inserido no Regime Disciplinar Diferenciado seu direito fica mais restrito que o normal, pois, é o modo encontrado pelo Poder Estatal de conseguir a tranqüilidade adequada em todos os âmbitos carcerário e populacional. Mesmo existindo maiores restrições no Regime Disciplinar Diferenciado com relação aos direitos do preso, certamente, encontra-se em uma situação adequada de presídio em relação ao cumprimento da execução penal, tendo em vista que a execução é estabelecida em cela individual, higiene favorável, não havendo qualquer tipo de constrangimento por conta de outros presos, 61 dentre outros exemplos. Ressalta-se que o sistema carcerário brasileiro ainda não se adaptou a Lei de Execução Penal, causando prejuízos na ressocialização do preso, bem como na segurança de modo geral. Tendo em vista nesse sentido que o doutrinador Renato Marcão citou: Ressalte-se, por oportuno, que “é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à convivência da sociedade de apenado não recuperado provadamente, sem condições de com ela coexistir”. (MARCÃO, 2011, p. 69) Por fim, não restam dúvidas da constitucionalidade e aplicabilidade do Regime Disciplinar Diferenciado para apaziguar qualquer tipo de mazela que poderia ser causada no estabelecimento penal coletivo, assegurando a paz social, posto que sua legalidade esteja respaldada numa execução penal pertinente no que diz respeito à maneira de cuidar, preservar, punir o apenado, haja vista toda a explanação estabelecida no presente trabalho, sendo demonstrado, que o Brasil deveria construir mais presídios de segurança máxima para fornecer a individualização da pena, pois, uma vez preso, este perde o benefício de viver em sociedade. 3.5 - CONSTITUCIONALIDADE O Regime Disciplinar Diferenciado, ora estudado, é alvo de inúmeras críticas e alegações de inconstitucionalidade, no que tange estar violando os princípios basilares de constitucionalidade, baseando-se na visão do tratamento cruel, desumano e degradante proposto pelo Estado. Todos esses pontos estão sendo abordados e confrontados em conformidade com o presente trabalho, havendo demonstrações que os princípios são a base da regência e a vigência da Lei de Execução Penal, caso contrario, não haveria argumentos de defesa, tampouco de constitucionalidade. De toda sorte, o presente estudo, demonstrará a legalidade do RDD em conformidade com as doutrinas e jurisprudências. Nessa circunstância, o Regime Disciplinar Diferenciado tem decisões e/ou orientações com base na sua constitucionalidade ou não, sendo avaliada 62 sua validade na órbita jurídica sobre o prisma do Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Observe-se que os argumentos de inconstitucionalidades estão baseados na confrontação do princípio da humanidade e da dignidade da pessoa humana, da individualidade da pena e da legalidade, tendo em vista que o detento precisa ser submetido por até 1 (um) ano de sua pena, podendo ficar por mais um sexto da pena caso cometa novamente o ato ilícito configurado no RDD, art. 52, LEP. Nesse sentido que o doutrinador André Nicolitt se posiciona: A par do regramento supra, estamos com a considerável e respeitável parte da doutrina que entende ser o regime disciplinar diferenciado (RDD) inconstitucional por violar o princípio da humanidade e da dignidade, da individualidade da pena e da legalidade. Isto porque o referido regime, por fixar exagerado e recrudescente isolamento durante um ano, revela-se incompatível com o art. 5º, XLVI, da CRF/1988 que veda as penas cruéis e desumanas, bem como inviabiliza a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CRF/1988). Ademais, seus conceitos vagos e imprecisos vulneram a exigência de legalidade escrita e certa. (NICOLITT, 2010, p. 579) Não obstante é o posicionamento de Antônio Alberto Machado: O regime disciplinar diferenciado tem sido apontado como uma medida de constitucionalidade duvidosa, exatamente porque vai de encontro a princípios constitucionais e direitos básicos do condenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em habeas corpus impetrado por um líder de facção criminosa criada no interior do sistema penitenciário, decidiu que esse regime afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1ª, III, da CF), bem como as normas constitucionais que proíbem penas cruéis e tratamento desumano nos presídios (art. 5º, III, XLVII, da CF). (MACHADO, 2009, p. 732) Veja logo acima que o TJSP afirmou ilegalidade do RDD, posto que afronta os princípios básicos da Constituição Federal, por isso que esse assunto é interessante, pois, é atual e passível de discussão, tendo em vista que não há unanimidade sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desse regime, visto que, o mesmo TJSP pode ser favorável na desenvoltura do presente trabalho. Nesse diapasão, é notável o entendimento da Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Execução penal. Regime disciplinar diferenciado. Constitucionalidade. Ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pena cruel, desumana ou degradante. Não configurada. Modalidade de sanção disciplinar por crime doloso que objetiva o isolamento em relação aos demais detentos, não de seus familiares ou advogado. 63 Preservação de direitos básicos que garantem, não obstante o rigor do regime, o regular cumprimento da pena. Execução penal. RDD. Duração de 360 dias. Imposição por participação em motim e prática de lesões corporais em agente penitenciário. Admissibilidade. Fatos que subverteram a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. Responsabilidade demonstrada em procedimento administrativo regular. Necessidade para resguardo da ordem interna. Observância do devido processo legal. Inteligência do artigo 52, caput, da LEP. Agravo desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo. Agravo de Execução Penal nº 0502044-86.2010.8.26.0000. Agravante: Giovane Fernandes da Silva. Agravado: Ministério Público. Rel. Almeida Toledo. Julgamento em: 31/05/2011) Complementa essa linha de legalidade do RDD, a melhor jurisprudência do TJSP: Agravo em execução. Regime disciplinar diferenciado. Inexistência de nulidade e decisão fundamentada na existência de alto risco para a ordem e segurança da sociedade. Requisitos previstos no art. 52 da LEP preenchidos. Recurso improvido, rejeitada a preliminar. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo. Agravo de Execução Penal nº 990.10.330190-0. Agravante: José Propício da Silva Junior. Agravado: Ministério Público. Rel. Francisco Bruno. Julgamento em: 16/12/2010) Nota-se que o julgado acima, foi analisado na ótica da lei, verificando se existiu violação na execução para inserir o apenado à luz do Art. 52, da Lei de Execução Penal, bem como se houve a preocupação de focar nos direitos e garantias fundamentais, demonstrando nessa feita, que não são absolutos, podendo ser mitigados quando outros direitos fundamentais, como a proteção e garantia da ordem pública, estão de certa forma correndo riscos iminentes. Logo, ficou evidente que não há violação de Constitucionalidade quando a intenção é assegurar a integridade da sociedade. Outro fato que o TJSP entende que o Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional está configurado na ação do Poder Estatal, devendo este, agir de modo repressivo contra qualquer violação dos direitos e garantias de outras pessoas. Ou seja, deve contornar o problema em conformidade com o Art. 52, da Lei de Execução Penal, respeitando os princípios basilares da Constituição Federal e do Direito Penal, sendo assim, arremata no acórdão: Agravo em execução - Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) Constitucionalidade - Fragilidade de autoria - Afastamento Participação do sentenciado em motim deflagrado dentro do estabelecimento prisional - Inclusão do preso no citado regime Cabimento. Decisão mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo. Agravo de Execução Penal nº 990.10.304453-3. Agravante: Wander David Pereira da Cruz. Agravado: Ministério Público. Rel. Pedro Menin. Julgamento em: 26/10/2010) 64 De toda feita, o regime disciplinar diferenciado, conhecido como um mal necessário é visto por muitos como uma medida desproporcional ao seu modo de aplicabilidade, haja vista o suposto sofrimento mental que o preso é inserido, ou seja, não tendo a pena o fim punitivo, tampouco ressocializador. Segundo Bianca Vettorazzo Brasil Pereira, o RDD está configurado como uma pena de tortura psicológica, além de um tratamento cruel, desumano e degradante na medida em que submete o preso a tal procedimento, assim como, diz que o preso não tem contato com quase ninguém, dessa maneira, podendo levá-lo ao desespero. Nesse sentido a referida autora entende: O RDD, também, configura uma tortura psicológica e um tratamento cruel desumano e degradante na medida em que o Estado submete o preso em seu poder a um confinamento quase que absoluto, em que o detento não tem contato algum com o mundo exterior e onde apenas tem acesso a sua família por no máximo duas horas semanais. Assim, o detento permanece confinado em sua cela por dias sem falar com ninguém e tendo contato ao sol por apenas duas horas diárias, o que claramente viola a sua integridade mental, podendo levá-lo ao desespero. (PEREIRA, 2010) In casu, vale ressaltar que a autora citada logo acima, continua fundamentando sua defesa de inconstitucionalidade do seguinte modo: [ ] o RDD viola frontalmente a Dignidade Humana, disposto no artigo 1ª inciso III da Constituição Brasileira, bem como a proibição de qualquer forma de tortura e tratamento cruel desumano e degradante, previsto no artigo 5º inciso da Carta Magna. Isso porque o RDD permite que um detento, condenado ou preso preventivamente, que tenha cometido crimes que apresentem alto risco para a ordem e a segurança da sociedade, possa ser confinado a um isolamento quase que absoluto, pois limita suas visitas em duas horas semanais (sendo que dentre estas visitas encontra-se a visita do seu advogado), limita o banho de sol em duas horas diárias, sendo que este pode ser em horário contrário ao dos outros presos, e restringe o seu acesso às revistas, jornais e outros meios que permitam seu contato com o mundo externo. (PEREIRA, 2010) Complementa o raciocínio de inconstitucionalidade em sua obra acadêmica, Natalia Montezori Marabezzi, publicado no site Unimep, que diz: Diante da pesquisa realizada sobre o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, previsto na Lei de Execução Penal no artigo 52, além de macular a Constituição Federal de 1988, uma vez que fere aos princípios constitucionais da legalidade, humanidade das penas, proporcionalidade das penas e dignidade da pessoa humana, constatou-se que tal regime contraria também direitos internacionais de proteção à pessoa humana conquistados durante um longo período histórico e mediante um processo de lutas e revoluções. (MARABEZZI, 2008) 65 Por oportuno, é perceptível que a argumentação de inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado não passa dessas mesmas alegações de ferir os princípios basilares da Carta Magna, de estar configurado em tratamento cruel, desumano e degradante, ou seja, de submeter o apenado a sofrimento mental, de que o Estado não tem legitimidade para tratar de assuntos penitenciários. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XLVI, a, e, XLVIII, que o acusado tem o direito de cumprir a pena de forma individual, distante dos demais presos, tendo em vista que o Estado tem a obrigação de construir presídios capacitados para suprir tal necessidade, todavia, a realidade, demonstra que falta infraestrutura nos estabelecimentos prisionais coletivos, devendo dessa maneira, encaminhar o detento ao sistema penitenciário de segurança máxima caso este esteja configurado nas situações previstas no art. 52 da LEP, pois, cumprirá a pena em conformidade com a natureza do delito. Ressalta-se que o preso tem os seus direitos suspendidos ou interditados, salvo aqueles direitos resguardados que regem uma execução penal devida. Lembre-se de que o Capítulo II trata sobre os princípios que cuidam da execução penal, mais precisamente, o princípio da humanização da execução penal e o princípio da dignidade da pessoa humana, que fazem menção na segurança protegida por este regime, configurada assim, na sua legalidade. Observa-se que o Brasil sendo signatário do Pacto de São José da Costa Rica, preserva o detento ao direito da pessoa humana no que se refere a sua integridade física, psíquica e moral, à luz do art. 5º, 1, da presente Convenção. Já o art. 5º, 2, do mesmo dispositivo, relata que ninguém poderá ser submetido a tortura, tampouco ser reprimido a pena cruel, desumana ou degradante, nessa mesma linha é o posicionamento do art. V, DUDH, dessa forma, o sistema brasileiro adota a medida essencial de aplicar a pena para que haja a readaptação social do condenado, de acordo com art. 5º, 6, do Pacto de São José da Costa Rica. Logo, toda pessoa tem o direito a segurança pessoal, conforme estabelece o art. III da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Nessa vertente que o direito brasileiro busca a devida proteção quando submete o preso ao RDD, pois, não só o preso tem o direito, como também a sociedade tem esse respaldo resguardado de proteção. 66 Segundo o posicionamento do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Fernando Capez, com relação à constitucionalidade do RDD, quanto ao seu modo de interpretar, agir e punir está adequado com os princípios basilares de uma administração com competência de apaziguar e proteger os direitos coletivos, aplicando-se dessa maneira, medidas plausíveis com intuito de organização e demonstração efetiva do poder estatal sob o ponto de defesa dos direitos da sociedade, não deixando que o crime se torne algo compensável de regalias. Nesse diapasão é o posicionamento de Capez: Entendemos não existir nenhuma inconstitucionalidade em implementar regime penitenciário mais rigoroso para membros de organizações criminosas ou de alta periculosidade, os quais, de dentro dos presídios arquitetam ações delituosas e até terroristas. É dever constitucional do Estado proteger a sociedade e tutelar com um mínimo de eficiência o bem jurídico. É o princípio da proteção do bem jurídico, pelo qual os interesses relevantes devem ser protegidos de modo eficiente. O cidadão tem o direito constitucional a uma administração eficiente (CF, art. 37, caput). Diante da situação de instabilidade institucional provocada pelo crescimento do crime organizado, fortemente infiltrado no sistema carcerário brasileiro, de onde parte grande parte de crimes contra a vida, a liberdade e o patrimônio de uma sociedade cada vez mais acuada, o Poder Público tem a obrigação de tomar medidas, no âmbito legislativo e estrutural, capazes de garantir a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. Prova da importância que nossa CF confere a tais valores, encontra-se no seu art. 5º, caput, garantindo a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como no inciso XLIV desse mesmo art., o qual considera imprescritíveis as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Assim, cediço que não existem garantias constitucionais absolutas, e que essas devem se harmonizar, formando um sistema equilibrado. (CAPEZ, 2011) Acrescenta-se, ainda, além da constitucionalidade do Art. 52, da Lei de Execução Penal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que apreciou o caso de fuga e rebeliões causadas por um preso destinado ao RDD, onde este pleiteava a regressão de regime, todavia, o entendimento foi de que todos os requisitos estavam fielmente preenchidos para imposição do referido RDD, nessa feita, sua legalidade é cristalina. Veja o entendimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho referente ao caso acima: Habeas corpus. execução penal. regime disciplinar diferenciado. paciente responsável pela elaboração de planos de fuga e rebeliões ocorridas em estabelecimento prisional. sindicância instaurada para apuração dos fatos, que teve a participação de advogado constituído 67 pela defesa. presença dos requisitos necessários para a imposição do constrangimento. parecer do mpf pela denegação da ordem. ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça, Brasília. Habeas Corpus nº 117.199 – SP - 2008/0217662-8. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Impetrante: Lucy de Lima. Impetrado: TJSP. Paciente: Fabiano Alves de Sousa. Julgamento em: 15/09/2009) Não obstante da credibilidade da constitucionalidade da lei que trata do Regime Disciplinar Diferenciado, o Supremo Tribunal Federal, presidida pelo Ministro Gilmar Mendes, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, negou o Habeas Corpus 104.815 do traficante mais conhecido do Brasil, cujo nome é Luiz Fernando da Costa, vulgo Fernandinho Beira-mar, tendo em vista que este ainda comanda facções criminosas e planeja crimes contra a população. Conforme as jurisprudências transcritas acima, o STF também acredita na constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, tendo em vista que o direito coletivo necessariamente deve sobressair sobre o direito individual. Diante do exposto, o Regime Disciplinar Diferenciado não fere a Constituição Federal, pois, protege os direitos garantidos e fundamentais da sociedade e até mesmo protege os detentos situados em presídios gerais. Logo, a lei opera no intuito de pacificar, proteger, respeitar o ser humano, e conseqüentemente punir o acusado de maneira pertinente e eficaz. O Regime Disciplinar Diferenciado é uma medida viável no que se refere a estabelecimento criminal adequado, pois, potencializa a chance de alterar o comportamento desvirtuado do preso, tentando estabelecer que este não cause conflitos dentro e fora dos presídios, dessa forma, assegurando a todos, o direito constitucional de paz, haja vista que essa é a plenitude almejada pelo Estado Democrático de Direito. Insta salientar que essa medida é visivelmente propícia ao Estado adotar como forma de punição, pois este busca recuperar o restante da população carcerária inseridas no regime fechado, para que exista a possibilidade de reinseri-las ao convívio social. Vale ressaltar, que atualmente, existem no país 4 (quatro) Sistemas Federais de segurança máxima que aplicam o RDD, são eles: Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Mossoró (RN), Porto Velho (RO), de toda sorte, esse regime também é aplicável em Sistemas Estaduais, bastando estes serem adaptados a mesma filosofia dos Sistemas Prisionais Federais, ou seja, agir em conformidade com o art. 52 da LEP. 68 Veja abaixo os números de presos inseridos no Regime Disciplinar Diferenciado, nos anos de 2008 até 2010, respectivamente, divulgado no site do Ministério da Justiça: Penitenciária Federal – RDD Mato Grosso do Sul – MS Rio Grande do Norte – RN Penitenciária Estadual – RDD Número de presos/sexo 12 / Masculino - - Acre – AC Goiás – GO Minas Gerais – MG São Paulo – SP 26 / Masculino 02 / Masculino 27 / Masculino 160 / Masculino; 30 / Feminino TOTAL DE PRESOS SUBMETIDOS AO RDD = 257 / Masculino e Feminino 2008 Penitenciária Federal – RDD Mato Grosso do Sul – MS Rio Grande do Norte – RN Penitenciária Estadual – RDD Número de presos/sexo 12 / Masculino 12 / Masculino Acre – AC Goiás – GO Minas Gerais – MG São Paulo – SP 26 / Masculino 04 / Masculino 32 / Masculino 160 / Masculino; 30 / Feminino TOTAL DE PRESOS SUBMETIDOS AO RDD = 276 / Masculino e Feminino 2009 Penitenciária Federal – RDD Mato Grosso do Sul – MS Rio Grande do Norte – RN Penitenciária Estadual – RDD Número de presos/sexo 12 / Masculino 12 / Masculino Acre – AC 26 / Masculino Goiás – GO 03 / Masculino Minas Gerais – MG 32 / Masculino São Paulo – SP 160 / Masculino TOTAL DE PRESOS SUBMETIDOS AO RDD = 245 / Masculino e Feminino 2010 Dados estabelecidos no site do Ministério da Justiça. (Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C684006 8B1624D28407509CPTBRNN.htm>. Acesso em: 22/10/2011) 69 É notável a alteração de crescimento e diminuição de presos submetidos no RDD, seja masculino ou feminino, em cada Estado no referido período, bem como é visível que o RDD poderá ser adotado em Penitenciária Estadual, caso seja adaptada ao mesmo critério utilizado na Penitenciária Federal, ou seja, isolar o preso por 22 horas, dar o direito a banho de sol por 2 (duas) horas em ressinto privado ou por 1 (uma) hora no pátio, distante dos demais presos, tem o direito a alimentação balanceada, assim como possui o direito a leitura, dessa forma, sendo monitorada pelo sistema interno e também assistida em Brasília para assegurar o desenvolvimento desse regime, ou seja, existindo uma supervisão externa do presídio para demonstrar que nenhum preso submetido nesse regime tem qualquer benefício ou regalia. Observa-se que o Estado tende a melhorar utilizando essa medida de forma adequada. Dessa forma, busca-se viabilizar um leque de ações para que haja uma punição pertinente e digna. Pensando nisso, que os legisladores estão apreciando o Projeto de Lei n. 592/2011, para implantar o Regime Disciplinar Máximo, ou seja, complementar o RDD para que o poder estatal detenha todo o aparato legal de prevenir quaisquer condutas ilícitas daqueles submetidos a esse regime, posto que a vigilância seja maior, acrescentando assim, cabine blindada, com gravação de áudio e vídeo das conversas, autorizada pela justiça e o detento não terá direito a visita íntima, e suas correspondências serão retidas e averiguadas, tudo na forma da lei, em prol de uma convivência privilegiada daqueles que não infringiram a lei e que possuem o direito garantido de segurança plena. 70 CONCLUSÃO O presente trabalho, ora estudado, percorreu a evolução histórica das penas, sendo demonstrado o modo de cumprimento da pena que eram impostos aos acusados em cada época e país. Haja vista o vasto rol de penas que a mente humana foi capaz de criar como punir o delinqüente na mesma ou maior proporção ao ato ilícito praticado a exemplo da pena de morte, de jogá-lo dentro da fogueira, dissipar partes de seu corpo, até mesmo condenar a sua família com penas severas, o Brasil adotou a postura com referência aos sistemas penais ora estudados, aprimorando-os em virtude da divisão dos regimes de cumprimento de penas, sendo assim, estabelecendo o regime aberto para penas leves, o regime semiaberto para penas intermediárias e o regime fechado para penas graves, podendo dessa forma, aplicar a sanção penal devida para cada caso concreto. Destarte, a pena poderá ser desenvolvida no estabelecimento penal adequado com a situação decorrente da infração penal. Verificou-se, então, que o Regime Disciplinar Diferenciado considerado uma subespécie do regime fechado, é perceptível ser mais rígido, exigível e consistente quanto ao seu modo de execução penal. Observou-se que essa medida está de acordo com os princípios básicos de constitucionalidade e penal, haja vista que seu objetivo é punir o preso para que sirva de exemplo para os demais acusados de que o Estado não irá tolerar as situações previstas no art. 52, da LEP, ou seja, punindo de forma adequada, conseqüentemente, proporcionará a paz nos cárceres privados e para toda a sociedade, demonstrando que seus direitos serão respeitados e preservados. Logo, foram abordados os princípios que regem a execução penal como o Princípio do devido processo legal, Princípio do contraditório, Princípio da ampla defesa, Princípio do juiz natural, Princípio da legalidade, Princípio da proporcionalidade, Princípio da intranscendência, Princípio da humanização da execução penal e Princípio da dignidade da pessoa humana, garantido assim, sua constitucionalidade. Nesse sentido, foi averiguado o surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado, com base nos conflitos criados pelos líderes de facções criminosas e encaminhamento destes aos presídios de segurança máxima nas 71 cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, tendo em vista seu poder aquisitivo e organizacional que estava superior ao poder do próprio Estado. Dentro desse contexto, o Regime Disciplinar Diferenciado, foi estudado em prol de sua Constitucionalidade, sido evidenciada em que situação seria plausível inserir o apenado a tal regime, o seu modo de aplicabilidade perante Lei de Execução Penal para resguardar o direito da coletividade. Nesse diapasão, submeter o preso perigoso isolado ao RDD é garantir a prestação estatal aos demais presos inseridos no regime fechado, ou seja, o Estado poderá dar maior assistência à recuperação do restante da população carcerária, possibilitando reaver a convivência social. Insta salientar, que as hipóteses cabíveis para que o preso seja inserido no Regime Disciplinar Diferenciado dependia da segurança de seus direitos, valendo ressaltar, apenas aqueles que não foram suspensos ou interrompidos. Observou-se nessa situação que o preso tem o respaldo do Estado no sentido de cumprimento adequado com relação ao regime que está sendo imputado, ou seja, estabelecendo que a execução penal seja individualizada, tendo assim cela individual, dispondo ao acusado banho diário de sol, visita semanal de advogados e pessoas próximas a sua vida, como amigos e parentes. De toda sorte, o problema verteu-se sobre a natureza desse regime por ser diferenciado seu tratamento com os demais detentos, ou seja, sendo alegado perante os direitos humanos de ser inconstitucional tal medida, pois o preso ficaria isolado dos demais, tendo o seu tempo constantemente vigiado, surgindo assim, argumentos de que estaria sofrendo violação psicológica, que estava submetido a tratamento cruel, desumano e degradante. Notou-se que esses argumentos foram facilmente contrariados, pois a doutrina e a jurisprudência provaram que o RDD é uma medida constitucional, sendo viabilizada para proteger a execução penal pertinente, bem como garantir o direito de cumprimento de pena aos demais presos configurados nos estabelecimentos penais coletivos, assim como preservar a sociedade de qualquer fato que poderia colocar a credibilidade do poder estatal em dúvida. Portanto, conclui-se, que pelo histórico punitivo das penas adotado por cada civilização, o Brasil adotou uma postura correta quanto ao modo de aplicar uma execução penal cabível, dessa forma, criando mecanismos para proteger sua sociedade e os demais presos estabelecidos nos sistemas penais 72 coletivos. Ou seja, tendo elaborado uma medida repressiva como é a configuração do RDD, para assegurar os direitos e garantias fundamentais da sociedade, bem como preservar os princípios basilares de uma democracia, ressaltando nesse diapasão, toda sua constitucionalidade, tendo em vista que o preso tem o direito de uma pena individual, salubre e segurança física e moral. Observou-se, então, que o preso não possui o direito de liberdade, tampouco de privacidade, nessa medida, não podendo alegar que o RDD é inconstitucional, pois, ele cumpre com a sua função social diante da execução penal. Diante do exposto, este trabalho defende a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, por acreditar numa justiça eficiente e capaz de assegurar a melhor execução penal possível, capaz de apaziguar a vida nos cárceres privados e da sociedade, dessa forma, ressaltando que o direito coletivo necessariamente deverá sobressair sobre o direito individual. 73 REFERÊNCIAS ALCKMIN, Geraldo. Resolução SAP-026, de 4-5-2001. Disponível em: <http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf>. Acesso em 14 de maio de 2011. ALVES, André Luiz. Regime disciplinar diferenciado. 2010. WebArtigos.com. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/31245/1/RegimeDisciplinar-Diferenciado/pagina1.html#ixzz1HAOyCMGc>. Acesso em 14 de maio de 2011. BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas. Análise políticocriminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 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