DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Hipóteses de Incidência, Cálculo e Formas de Recolhimento Matéria elaborada com base na Legislação vigente em: 06.10.2011. SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO 2 – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA 2.1 – Dispensa do Recolhimento do Diferencial de Alíquota 3 – RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA 3.1 – Empresa Não-Optante pelo Simples Nacional 3.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional 4 – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 4.1 – Recolhimento 4.1.1 – Compras Efetuadas a Partir de 1º de Julho de 2010 4.1.1.1 – Regime Especial para que a Empresa Adquirente de SC Possa Recolher o ICMS ST por Apuração, até o 10º Dia do Mês Seguinte ao da Compra 4.1.1.2 – Regime Especial para que o Fornecedor Efetue o Recolhimento no Lugar da Empresa Adquirente de SC 1 – INTRODUÇÃO Nas operações interestaduais com mercadorias, destinadas a contribuinte do ICMS localizado no Estado de Santa Catarina, incidirá o ICMS com a alíquota interestadual de 12% (CF/88, art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a”; Resolução do Senado Federal nº 22/89). Isso faz com que, no caso de entrada, proveniente de fornecedor de outros Estados, de imobilizado, ou de material de uso e consumo, que o estabelecimento adquirente, contribuinte do ICMS, localizado em Santa Catarina, deva recolher a diferença entre a alíquota interna do ICMS no Estado catarinense, prevista no artigo 26 do Decreto estadual nº 2.870/01 – Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina – RICMSSC/01 – menos a alíquota interestadual de 12% - que é o chamado diferencial de alíquota. Essa matéria dispõe sobre as hipóteses de incidência, bem como as formas de cálculo e de recolhimento, do diferencial de alíquota. 2 – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA A empresa adquirente, de Santa Catarina, somente terá que recolher o diferencial de alíquota se for contribuinte do ICMS (independentemente de ser, ou não, optante pelo Simples Nacional), e, além disso, desde que compre ou receba mercadorias, provenientes de fornecedor de outros Estados do Brasil, para (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”; RICMS-SC/01, arts. 1º, inciso VI e 3º, § 2º; Resolução Normativa da COPAT nº 60/90; Resposta de Consulta COPAT nº 94/06; Resposta de Consulta COPAT nº 01/08): a) utilização como imobilizado, ou como material de uso e consumo; b) utilização para revenda, mas que, posteriormente, as mercadorias sejam destinadas a serem utilizadas como imobilizado, ou como material de uso e consumo. Também deve ser recolhido o diferencial de alíquota sobre o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) do frete referente à aquisição ou recebimento, de fornecedor de outros Estados, das mercadorias que se enquadrem nas alíneas “a”, “b”, e “c” acima (RICMS-SC/01, arts. 1º, inciso VII, 3º, inciso XIII). 2.1 – Dispensa do Recolhimento do Diferencial de Alíquota A empresa de Santa Catarina estará dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota nas seguintes hipóteses: I – no caso de a mercadoria possuir benefício de isenção ou de não-incidência do ICMS, desde que comprovado tal benefício através de menção do dispositivo legal na Nota Fiscal de entrada (Resolução Normativa da COPAT nº 13/89); II – no caso de a mercadoria estar relaciona na Seção VI ou VII do Anexo 1 do RICMSSC/01 (RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 9º, § 2º); III – no caso de veículos relacionados na Seção IV do Anexo 1 do RICMS-SC/01 (RICMS-SC/01, arts. 1º, inciso VI, 3º, inciso XIV, e 26, inciso III, alínea “m”); e IV – no caso de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária em SC, e ter sido adquirida de fornecedor de outros Estados, os quais sejam signatários do mesmo Protocolo ou Convênio vigente em SC, estabelecendo regime de substituição tributária para a mercadoria, visto que, nesse caso, quem deverá recolher o diferencial de alíquota para o Estado catarinense é o fornecedor do outro Estado, por substituição tributária, ou seja, no lugar da empresa adquirente de SC (RICMS-SC/01, art. 9º, § 3º, e Anexo 3, art. 16, § 1º); V – no caso de aquisição de mercadoria, de fornecedor procedente de outros Estados, para utilização em uma prestação de serviço sujeita apenas ao ISS (Respostas de Consulta COPAT nºs 46/10 e 47/10). 3 – RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal (RICMS-SC/01, art. 9º, inciso VII). O ICMS a recolher, relativo ao diferencial de alíquota será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna de SC vigente para o produto e a interestadual (que é de 12% - RICMS-SC/01, art. 27, inciso I), sobre o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal (RICMS-SC/01, art. 9º, § 3º). Vale ressaltar que, de acordo com a Resolução Normativa da COPAT nº 13/89, nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou ativo fixo do contribuinte situado no Estado de SC, com base de cálculo reduzida, é sobre a base de cálculo reduzida constante no documento fiscal que se aplica a diferença da alíquota. E ainda, vale mencionar que, no caso de compra de fornecedor optante pelo Simples Nacional, apesar de não vir destacado na Nota Fiscal de compra o ICMS da operação própria, pode-se, mesmo assim, deduzi-lo para fins de recolhimento do diferencial de alíquota, bastando, para isso, ser aplicada a alíquota interestadual de 12% sobre o “Valor Total da Nota Fiscal” de compra (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”). 3.1 – Empresa Não-Optante pelo Simples Nacional No caso de empresa adquirente não-optante pelo Simples Nacional, o valor do diferencial de alíquota poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica (apuração do ICMS), sendo desta forma, recolhido englobadamente com os demais débitos e créditos do período de apuração, através da guia DARE-SC, com o código de receita 1449 – “ICMS NORMAL”, no prazo normal de recolhimento do ICMS apurado, sendo que, se o prazo de recolhimento do ICMS normal for até o 10º dia do mês seguinte, a classe de vencimento a ser utilizada é a 10014 (RICMS-SC/01, art. 53, § 6º; Portaria SEF nº 164/04; Portaria SEF nº 257/04). Caso o estabelecimento não possua créditos em conta gráfica no período de apuração, o valor do diferencial de alíquota deverá ser recolhido em separado, através de guia DARE-SC, com o código de receita 1600 – “ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL – ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO”, com classe de vencimento 10014, sendo o recolhimento efetuado até o 10º dia do mês seguinte (RICMS-SC/01, art. 60; Portaria SEF nº 164/04; Portaria SEF nº 257/04). É oportuno lembrar que, de acordo com o RICMS-SC/01, art. 53, § 12, em se tratando de aquisição de imobilizado, que se trate de máquinas, aparelhos ou equipamentos, o valor do diferencial de alíquota poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente, juntamente com o valor do ICMS que tenha sido destacado na Nota Fiscal de compra do imobilizado, em 48 parcelas mensais, pela Ficha CIAP, observando, para isso, o disposto nos artigos 37 ao 39 do RICMS-SC/01. 3.2 – Empresa Optante pelo Simples Nacional Se a empresa adquirente for optante pelo Simples Nacional, então, está obrigada a recolher o diferencial de alíquota, pois o diferencial de alíquota não está abrangido pelo Simples Nacional. A empresa do Simples Nacional irá recolher o diferencial de alíquota utilizando DARESC com o código de receita 1600, sendo recolhido até o 10º dia do mês seguinte, sendo que o valor recolhido a título de diferencial de alíquota não poderá ser deduzido do valor a ser pago pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”; RICMS-SC/01, art. 60; Portaria SEF nº 164/04). 4 – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA No caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária em SC, que sejam adquiridas, por parte de contribuinte catarinense, de fornecedor de outros Estados, para utilização como imobilizado, ou material de uso e consumo, o ICMS da substituição tributária será recolhido, para SC, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interna em SC prevista para a mercadoria, no artigo 26 do RICMS-SC/01, menos a alíquota interestadual de 12% (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 16, § 1º). 4.1 – Recolhimento Na compra de mercadoria sujeita à substituição tributária em SC, de fornecedor de outro Estado, que seja signatário do mesmo Protocolo ou Convênio vigente em SC, que estabeleça regime de substituição tributária para a mercadoria, o fornecedor do outro Estado (qualquer que seja) é quem deverá recolher o ICMS ST (ICMS da substituição tributária) para o Estado de Santa Catarina, como “contribuinte substituto”, de acordo com o disposto acima, caso em que ele deverá destacar, nos campos próprios da Nota Fiscal, os campos relativos à base de cálculo e ao valor do ICMS retido por ST, e deverá enviar junto com a NF uma guia DARE-SC, ou GNRE, relativa ao pagamento do ICMS ST, sendo que essa guia fica dispensada se o fornecedor possuir inscrição estadual como substituto tributário em SC (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 18), o que pode ser verificado no campo próprio da Nota Fiscal, relativo à “Inscrição Estadual do Substituto Tributário”. Porém, se esse fornecedor não destacou os campos relativos à base de cálculo e ao valor do ICMS retido por substituição tributária na Nota Fiscal, e se não veio a guia junto (caso ele não tenha inscrição como substituto tributário em SC), então, a empresa adquirente terá que recolher o ICMS ST para SC, de acordo com o disposto acima, devendo efetuar o recolhimento, por operação (ou seja, a cada Nota Fiscal) até o 5º dia após a entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o recolhimento feito, por parte da empresa adquirente, por meio de DARE-SC, código de receita 1473 – “ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POR APURAÇÃO”, e com classe de vencimento 10200 (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 18; Portarias SEF nºs 164/04 e 257/04). Por outro lado, se a empresa catarinense comprou de fornecedor localizado em Estado não-signatário do mesmo Protocolo ou Convênio vigente em SC, que estabeleça regime de substituição tributária para a mercadoria, então, o fornecedor não irá recolher o ICMS por ST, mas sim, quem terá que recolher o ICMS por ST é a própria empresa adquirente, calculado conforme o disposto acima, sendo o recolhimento feito, por apuração, até o 10º dia do mês seguinte, em DARE-SC, código de receita 1473 – “ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POR APURAÇÃO”, classe de vencimento 10049 (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 20). 4.1.1 – Compras Efetuadas a Partir de 1º de Julho de 2010 Nas compras, efetuadas por estabelecimento comercial, de SC, efetuadas a partir de 1º.07.2010, de mercadorias sujeitas à substituição tributária em SC, provenientes de fornecedor localizado em Estados não-signatários dos Protocolos ou Convênios vigentes no território catarinense, estabelecendo regime de substituição tributária para a mercadoria, o adquirente passará a ser obrigado a recolher o ICMS da substituição tributária assim que a mercadoria passar a divisa com o Estado de Santa Catarina, devendo o adquirente de SC recolher o ICMS ST, de acordo com o disposto acima, por meio de guia DARE-SC, código de receita 1740 – “ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR OPERAÇÃO”, e com classe de vencimento 19992. A data de vencimento dessa guia DARE-SC é a data em que a mercadoria entrar no Estado de Santa Catarina (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 20, § 1º, na redação dada pelo Decreto estadual nº 3.227/10, alteração 2.334ª ao RICMS-SC/01, com efeitos a partir de 1º.07.2010). Vale mencionar que, caso o estabelecimento comercial catarinense tenha que recolher o ICMS ST para SC assim que a mercadoria entrar em SC, então, para que o adquirente não corra o risco de ter que recolher em atraso o ICMS ST, o adquirente poderá combinar com o fornecedor, localizado em Estado não-signatário, que o fornecedor faça um “favor” para a empresa adquirente, que é o de mandar, junto com as mercadorias e a Nota Fiscal, uma guia DARE-SC, com código de receita 1740, paga em nome da empresa adquirente, de acordo com o disposto acima. Nesse caso, como não é o fornecedor quem tem a obrigação de recolher o ICMS ST para SC, mas sim, é a empresa adquirente quem tem essa obrigação, entendemos que o fornecedor não deverá destacar a base de cálculo e o valor do ICMS retido por ST nos campos próprios da Nota Fiscal, mas sim, entendemos que o fornecedor deverá mencionar, no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal por ele emitida, a seguinte expressão: “O ICMS da substituição tributária, devido pela empresa adquirente, no valor de R$ ..., teve o seu recolhimento antecipado pelo fornecedor”. Porém, se o adquirente catarinense for um estabelecimento industrial, e tiver que recolher o ICMS ST para SC (pelo fato de não haver dispensa da incidência do ICMS da substituição tributária sobre essa compra), então, o adquirente, por ser indústria, poderá continuar a recolher o ICMS ST para SC, sobre essa compra, até o 10º dia do mês seguinte, por apuração (ou seja, não a cada Nota Fiscal de compra, mas sim, pela soma das Notas Fiscais das compras ocorridas durante o mês), sendo que esse recolhimento será efetuado por meio de guia DARE-SC, com código de receita 1473 – “ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO”, e com classe de vencimento 10049 (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 12 e 20, § 1º). 4.1.1.1 – Regime Especial para que a Empresa Adquirente de SC Possa Recolher o ICMS ST por Apuração, até o 10º Dia do Mês Seguinte ao da Compra Se a empresa adquirente, localizada em SC, efetuar um considerável volume de compras de mercadorias sujeitas à ST no território catarinense, provenientes de fornecedor de Estados não-signatários, então, poderá se “livrar” da obrigação de recolher o ICMS ST a cada compra de mercadorias sujeitas à ST, adquiridas de fornecedor localizado em Estados não-signatários (de acordo com o item 4.1 acima), podendo passar a recolher o ICMS ST relativo a essas compras por “apuração” (e não a cada compra), até o 10º dia do mês seguinte, por meio de guia DARE-SC, com código de receita 1473 – “ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO”, e com classe de vencimento 10049. Para ter direito ao disposto acima, a empresa adquirente de SC deverá obter o regime especial previsto no § 4º do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS-SC/01, sendo que, se obtiver esse regime especial, a empresa adquirente deverá prestar informações acerca das entradas dessas mercadorias sujeitas à SC em SC, ocorridas durante o mês, sendo que essas informações deverão ser prestadas pela empresa de SC mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no site da SEF/SC (Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina), sendo que, enquanto esse aplicativo não for disponibilizado, prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 20, §§ 4º e 5º). 4.1.1.2 – Regime Especial para que o Fornecedor Efetue o Recolhimento no Lugar da Empresa Adquirente de SC Se o fornecedor, mesmo que localizado em Estado não-signatário, assim desejar, poderá obter, junto à SEF/SC, regime especial, que ele assuma, no lugar da empresa adquirente catarinense, a obrigação de recolher o ICMS da substituição tributária para SC (RICMSSC/01, Anexo 3, art. 20, § 2º). Vale mencionar que o fornecedor já pode solicitar esse regime especial desde o dia 12.05.2010 (Decreto nº 3.227/10, alteração 2.335ª ao RICMS-SC/01). Com esse regime especial, o fornecedor do outro Estado, apesar de localizado em Estado não-signatário, passará a recolher o ICMS da substituição tributária para SC, e, portanto, a empresa adquirente ficará dispensada do recolhimento desse ICMS ST quando da entrada da mercadoria na divisa com o território catarinense. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (ou NF-e), emitida pelo fornecedor que possua esse regime especial, deverá conter, nos campos próprios da Nota Fiscal, o destaque da base de cálculo e do valor do ICMS retido por substituição tributária, bem como deverá conter, no campo “Dados Adicionais”, o número e data do regime especial, bem como a informação de que o fornecedor recolherá o ICMS da substituição tributária, no lugar da empresa adquirente de SC, de acordo com o disposto no artigo 20, § 2º, do Anexo 3 do RICMS-SC/01. O fornecedor detentor do regime especial deverá recolher o ICMS da substituição tributária, para SC, por apuração, até o 10º dia do mês seguinte, por meio de guia DARE-SC, com código de receita 1473 – “ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POR APURAÇÃO”, e com classe de vencimento 10049 (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 17 e 20, § 2º; Portarias SEF nºs 164/04 e 257/04). Fonte: Editorial ITC Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a 184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site: www.itcnet.com.br, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.