Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 17/2014
São Paulo
// Federal
IOF
Operações de câmbio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
//
a IPI - Papel imune - Registro
especial
Estadual
ICMS
Base de cálculo reduzida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
// IOB Setorial
a ICMS - Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e)
a ICMS - Salvados de sinistro
Federal
Bebidas - Vinho e derivados da uva e do vinho - Regulamentação. . . . . 18
// IOB Comenta
Estadual
ICMS - Incidência na confecção de sacolas com os dados do encomendante e destinadas a acondicionar mercadorias comercializadas. . . . . . . 19
// IOB Perguntas e Respostas
IOF
Factoring - Contribuinte - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros e dividendos - Recebedor estrangeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante pelo Simples Nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
ICMS/SP
Antecipação - Recolhimento do imposto - Momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Substituição tributária - Base de cálculo - Materiais elétricos. . . . . . . . . Substituição tributária - Base de cálculo - Produtos de colchoaria. . . . . Substituição tributária - EHC - Distribuidor de combustíveis - Suspensão
da condição de contribuinte substituto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veja nos Próximos
Fascículos
21
21
21
22
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IOF : operações de câmbio.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2139-5
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-02899
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IOF
Operações de câmbio
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Fato gerador
3. Contribuintes
4. Base de cálculo
5. Alíquota
6. Isenção
7. Cobrança e recolhimento
8. Solução de consulta Cosit
1. Introdução
3. Contribuintes
São contribuintes do IOF os compradores ou os
vendedores de moeda estrangeira nas operações
relativas às transferências financeiras para o exterior
ou do exterior, respectivamente.
Nota
As transferências financeiras compreendem os pagamentos e os recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e
da natureza das operações.
(RIOF/2007, art. 12)
3.1 Responsáveis
São responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as instituições financeiras autorizadas a
operar em câmbio.
O IOF é um tributo que incide sobre diversas
operações financeiras, tais como as de crédito, câmbio, seguro e, ainda, as relativas a títulos ou valores mobiliários.
São contribuintes
do
IOF os compradores
Neste texto, examinaremos a
ou
os
vendedores de moeda
forma de incidência desse imposto
estrangeira
nas operações
nas operações de câmbio, prevista
relativas
às
transferências
no Regulamento do IOF, aprovado
financeiras
para
o exterior ou do
pelo Decreto nº 6.306/2007.
exterior, respectivamente
(RIOF - Decreto nº 6.306/2007)
(RIOF/2007, art. 11, caput)
2.1 Momento da ocorrência do fato gerador
Ocorre o fato gerador do IOF, e ele se torna devido,
no momento da liquidação da operação de câmbio.
(RIOF/2007, art. 11, parágrafo único)
4. Base de cálculo
A base de cálculo do IOF é
o montante em moeda nacional
recebido, entregue ou posto à
disposição, correspondente ao
valor, em moeda estrangeira, da
operação de câmbio.
(RIOF/2007, art. 14)
2. Fato gerador
Ocorre o fato gerador do IOF na entrega de
moeda nacional ou estrangeira ou de documento
que a represente ou, ainda, na sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à
moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à
disposição por este.
(RIOF/2007, art. 13)
5. Alíquota
A alíquota máxima do IOF incidente sobre as
operações de câmbio é 25%.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 15)
5.1 Alíquota reduzida
A alíquota do IOF fica reduzida a 0,38%, observadas as exceções a seguir especificadas, em relação
às quais será aplicado o percentual fixado para as
respectivas operações:
a) 0%, operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de
bens e serviços;
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b) 0%, operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar
no mercado de câmbio e entre estas e as instituições financeiras no exterior;
c) 0%, operações de câmbio, de transferências
do e para o exterior, relativas a aplicações de
fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
d) 0%, operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais;
e) 0%, operações de câmbio relativas a ingresso
de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão
de crédito emitido no exterior;
f) 0%, operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e
do uso sustentável das florestas brasileiras, de
que trata a Lei nº 11.828/2008;
g) 0%, liquidações de operações de câmbio de
ingresso e saída de recursos no e do País, relativas a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, exceto em
relação às operações descritas na letra “t”;
h) 0%, liquidações de operações de câmbio para
remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro;
i) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
de operações simultâneas, para constituição
de margem de garantia, inicial ou adicional,
exigida por bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros;
j) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio
de operações simultâneas, para aplicação no
mercado financeiro e de capitais, excetuadas
as operações mencionadas nas letras “k”, “l”,
“m”, “o”, “p” e “u”;
k) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a
transferências do exterior de recursos para
aplicação no País em renda variável realizada
em bolsa de valores ou em bolsa de mercado17-02
SP
rias e de futuros, na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), excetuadas operações com derivativos que resultem
em rendimentos predeterminados;
Nota
A alíquota a que se refere a letra “k” é aplicada também às operações
para a aquisição de quotas de investimento imobiliário.
l) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País para a aquisição de
ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a subscrição
de ações, desde que, em ambos os casos, as
companhias emissoras tenham registro para a
negociação das ações em bolsas de valores;
m) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para o ingresso de recursos no País, inclusive por meio
de operações simultâneas, para a aquisição
de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento
em cotas dos referidos fundos, constituídos na
forma autorizada pela CVM;
n) 0%, liquidações de operações de câmbio para
fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro
e de capitais, nas operações descritas nas letras “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “o”, “p”, “u” e “v”;
o) 0%, liquidações de operações simultâneas de
câmbio, para o ingresso no País de recursos
por meio de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores;
p) 0%, liquidações de operações simultâneas de
câmbio, para o ingresso no País de recursos
originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que
trata a Lei nº 4.131/1962, para o investimento
em ações negociáveis em bolsa de valores, na
forma regulamentada pelo CMN;
Notas
(1) O art. 23 da Lei nº 4.131/1962 dispõe:
“Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com
a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela
Superintendência da Moeda e do Crédito.
[...]
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao
corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a
declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e
segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimen-
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to bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Redação dada pela Lei
nº 9.069/1995)
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a
declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069/1995)
§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao
corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5
(cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do
Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere
o § 2º deste artigo.
§ 5º Em caso de reincidência poderá o Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no
presente artigo e propor á autoridade competente igual medida em relação
aos corretores.”
(2) O art. 72 da Lei nº 9.069/1995 dispõe:
“Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00
(cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma
prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional.”
q) 0%, operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente
com uma operação de venda, exclusivamente
quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações mencionadas
nas letras “i”, “j”, “m” “o”, “p” e “t”;
r) 6,38%, operações de câmbio destinadas ao
cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores
de cartão de crédito decorrentes de aquisição
de bens e serviços do exterior efetuada por
seus usuários, observada a regra descrita na
letra “s” seguinte;
Nota
O art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012 esclarece
que a alíquota descrita na letra “r” aplica-se inclusive ao cumprimento das
obrigações decorrentes das aquisições de bens e serviços do exterior com
pagamento referenciado em reais por seus usuários.
ta ou mediante emissão de títulos no mercado
internacional com prazo médio mínimo de até
360 dias;
Nota
Quando a operação de empréstimo for contratada por prazo médio
mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota 6%, acrescido
de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no
art. 23 da Lei nº 4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995 (RIOF/2007,
art. 15-A, § 2º).
u) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para o ingresso de recursos no País, para aquisição de
títulos ou valores mobiliários emitidos na forma
dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431/2011;
v) 0%, liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por
meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação
no País em certificado de depósito de valores
mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), na forma regulamentada pela CVM;
w) 6,38%, nas operações de câmbio liquidadas
para o cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou
de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de
débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários; e
x) 6,38%, nas liquidações de operações de câmbio liquidadas para a aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago,
destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.
(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72; Lei
nº 11.828/2008; Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, caput, II a V
e VII a XXVI, § 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2012)
s) 0%, operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de
cartão de crédito ou de bancos comerciais ou
múltiplos na qualidade de emissores de cartão
de crédito decorrentes de aquisição de bens
e serviços do exterior quando forem usuários
do cartão a União, os Estados, os Municípios,
o Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
5.2 Empréstimo com cláusula de antecipação de
vencimento (put/call)
t) 6%, liquidações de operações de câmbio para
ingresso de recursos no País, inclusive por
meio de operações simultâneas, referente a
empréstimo externo sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma dire-
5.3 Empréstimo com prazo médio mínimo superior
a 360 dias
Nas operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/
call), a 1ª data prevista de exercício definirá a incidência
do imposto de que trata a letra “t” do subitem 5.1.
(RIOF/2007, art. 15-A, § 1º)
Quando a operação de empréstimo for contratada
por prazo médio mínimo superior ao exigido (360 dias
- ver letra “t” do subitem 5.1) e for liquidada anteci-
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ICMS - IPI e Outros
padamente, total ou parcialmente, descumprindo-se
o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará
sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota
de 6% acrescido de juros moratórios e multa, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº
4.131/1962 e no art. 72 da Lei nº 9.069/1995.
Nota
Veja notas 1 e 2, inseridas após a letra “p” do subitem 5.1.
(Lei nº 4.131/1962, art. 23; Lei nº 9.069/1995, art. 72;
RIOF/2007, art. 15-A, § 2º)
6. Isenção
São isentas do IOF as operações de câmbio:
a) realizadas para pagamento de bens importados;
Nota
Nas operações de importação financiada, a isenção do IOF de que
trata a letra “a” aplica-se somente na liquidação do contrato de câmbio para
remessa de principal, não se aplicando na liquidação do contrato de câmbio
para remessa de juros e comissões (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº
24/2008, art. 4º).
b) em que o comprador ou o vendedor da moeda
estrangeira seja a entidade binacional Itaipu;
c) em que os compradores ou os vendedores da
moeda estrangeira sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira; e
d) contratadas por funcionário estrangeiro de
missão diplomática ou representação consular, exceto os que tenham residência permanente no Brasil.
Notas
(1) As isenções de que tratam as letras “c” e “d” não se aplicam aos
consulados e cônsules honorários (RIOF/2007, art. 16, § 1º).
(2) A isenção descrita na letra “d” também se aplica aos membros das
famílias dos funcionários, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no País (RIOF/2007,
art. 16, § 3º).
(3) A isenção também se aplica aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros desses organismos, nos termos dos acordos firmados
(RIOF/2007, art. 16, § 4º).
(RIOF/2007, art. 16; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº
24/2008, art. 4º)
7. Cobrança e recolhimento
O IOF será cobrado na data da liquidação da
operação de câmbio.
O recolhimento do IOF deverá ser feito por meio
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da
sua cobrança, com utilização dos seguintes códigos
de receita:
17-04
SP
Descrição
Código de receita
Operação de câmbio - Entrada de moeda
4290
Operação de câmbio - Saída de moeda
5220
(RIOF/2007, art. 17; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)
7.1 Recolhimento fora do prazo
O recolhimento do IOF fora do prazo previsto na
legislação será acrescido de:
a) juros de mora equivalentes à Taxa Referencial
Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês
subsequente ao do vencimento até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% no mês do pagamento; e
b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% ao
dia, a partir do 1º dia seguinte ao do vencimento, limitada a 20%.
(RIOF/2007, art. 47)
8. Solução de Consulta Cosit
Transcrevemos, a seguir, o texto da Solução de
Consulta nº 61/2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que trata da não aplicação da alíquota
zero na hipótese de descumprimento do prazo médio
mínimo nas operações de câmbio relacionadas a
empréstimo e financiamento externos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20.02.2014 DOU 1 DE 10.03.2014
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: OPERAÇÕES DE CÂMBIO - INGRESSO DE
MOEDA ESTRANGEIRA - ALÍQUOTA ZERO - EMPRÉSTIMO EXTERNO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÉDIO MÍNIMO.
O descumprimento do prazo médio mínimo fixado no inciso
XXII do art. 15-A do Regulamento do IOF implica a perda,
com efeitos retroativos, do benefício fiscal de redução a
zero da alíquota de IOF incidente na liquidação das operações de câmbio de ingresso de recursos no País, captados
a título de empréstimos e financiamentos externos. Por
conseguinte, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do
imposto, calculado à alíquota estabelecida nesse dispositivo, vigente na data de liquidação da operação de câmbio
de ingresso dos recursos, acrescido de juros moratórios e
multa.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN); Arts. 116, II, 117, II, e 144; Decreto
nº 6.306, de 2007, arts. 11, 15-A, IX, XXII, e § 2º; ADI RFB
nº 41, de 2011.
(Solução de Consulta Cosit nº 61/2014)
N
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Estadual
ICMS
art. 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo,
aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e, em seguida,
reproduziremos quadro sinótico com as principais
operações beneficiadas com base de cálculo reduzida.
Base de cálculo reduzida
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Base de cálculo
3. Base de cálculo reduzida
4. Nota fiscal
5. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
6. Quadro sinótico
(RICMS-SP/2000, art. 37)
2. Base de cálculo
1. Introdução
A base de cálculo é o valor sobre o qual é
aplicada a alíquota correspondente, fixada em lei,
determinando-se, assim, o montante do imposto a ser
recolhido.
Quando o Estado concede redução da base de
cálculo do imposto, está de fato isentando parte da
tributação incidente na respectiva operação, o que
consiste na chamada isenção parcial do imposto,
como demonstramos no exemplo a seguir.
Base de cálculo integral
100%
(-) Redução da base de cálculo
60%
(=) Base de cálculo reduzida
40%
Como se vê nesse exemplo, a redução da base
de cálculo representa isenção parcial (60%), pois o
tributo só incidirá sobre parte do valor da operação,
isto é, sobre 40% do valor originariamente tributável
(100%).
Vejamos a seguinte ilustração:
1 - Base de cálculo reduzida (valor tributável) = 40%;
2 - Redução da base de cálculo (isenção parcial)
= 60%.
Examinaremos nos itens seguintes alguns aspectos
relacionados à base de cálculo do imposto, com base no
A base de cálculo do imposto é, em regra, o valor
da operação que decorrer da saída da mercadoria de
estabelecimento de contribuinte ou o preço do serviço,
no caso de prestação de serviços tributados pelo ICMS.
(RICMS-SP/2000, art. 37, I e VIII)
2.1 Fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços
No fornecimento de mercadoria com prestação
de serviços não incluídos na competência tributária
dos municípios, a base de cálculo corresponderá ao
valor total da operação, nele incluídas as parcelas das
mercadorias fornecidas e da prestação dos serviços.
A prestação de serviço de competência tributária
dos municípios, expressamente prevista na Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com
expressa disposição de que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias, tem como base de cálculo o
preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
(RICMS-SP/2000, art. 37, III, “a” e “b”)
2.2 Importação
Na entrada de mercadoria importada do exterior, a
base de cálculo será o valor constante do documento
de importação, convertido em moeda nacional, acrescido das seguintes parcelas:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF/
Câmbio); e
d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições (Programa de Integração Social “PIS” Importação e Financiamento da Seguridade
Social “Cofins” - Importação) e demais despesas aduaneiras, assim consideradas as efetivamente pagas à repartição alfandegária até
o momento do desembaraço da mercadoria,
tais como diferenças de peso, classificação
fiscal e multas por infrações.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17SP17-05
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ICMS - IPI e Outros
Para determinar a base de cálculo, o preço da
mercadoria expresso em moeda estrangeira será
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de
câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação
(II), sem qualquer acréscimo ou devolução posterior,
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço, observando-se o seguinte:
Saliente-se que não se aplica a redução de base
de cálculo na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
a) o valor fixado pela autoridade aduaneira para
base de cálculo do Imposto de Importação
(II), nos termos da lei aplicável (Decreto nº
6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro), substituirá o valor declarado; e
b) não sendo devido o Imposto de Importação
(II), será utilizada a taxa de câmbio empregada para o cálculo desse imposto no dia do início do despacho aduaneiro.
Os acordos, quando estabelecidos e, se for o
caso, efetivamente aplicados em cada Estado ou no
Distrito Federal, podem, nas suas redações, ter como
exemplo uma das seguintes expressões:
No caso de suspensão de tributos federais por
ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da
parcela do imposto correspondente a esses tributos
federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela
União, dos tributos federais suspensos.
(RICMS-SP/2000, art. 37, IV, §§ 5º, 6º e 8º)
2.3 Fornecimento de refeições
No fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros
estabelecimentos, a base de cálculo é o valor total da
operação, nele incluídos os valores da mercadoria e
da prestação do serviço.
(RICMS-SP/2000, art. 37, II)
3. Base de cálculo reduzida
Os benefícios fiscais só podem ser concedidos
ou revogados nos termos de convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal nos
termos da Lei Complementar nº 24/1975 (por meio de
convênio ICMS).
A redução de base de cálculo prevista para as
operações internas aplica-se, também:
a) nas saídas destinadas a não contribuinte do
imposto localizado em outra Unidade da Federação;
b) no cálculo do valor do imposto a ser recolhido
a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
As hipóteses de redução de base de cálculo do
ICMS estão previstas no Anexo II do RICMS-SP/2000.
17-06
SP
a) fica reduzida a base de cálculo da operação
ou prestação em “10%”... - nesse caso, o contribuinte deve subtrair do valor da base de cálculo o percentual indicado, ou seja:
Valor da operação (base de cálculo): R$ 1.000,00 - 10% (R$
100,00) = R$ 900,00 (valor da base de cálculo reduzida)
b) fica reduzida a base de cálculo da operação
ou prestação a “20%”... - nesse caso, o contribuinte deve considerar como base de cálculo
o percentual indicado, ou seja:
Valor da operação (base de cálculo): R$ 1.000,00 x 20% (R$
200,00) = R$ 200,00 (valor da base de cálculo reduzida)
c) fica reduzida a base de cálculo da operação
ou prestação de forma que a carga tributária
efetiva corresponda ao percentual de “7%”...
- nesse caso, o contribuinte deverá dividir o
percentual da carga tributária efetiva pela alíquota correspondente ao produto, ou seja:
Percentual da carga tributária efetiva: 7% ÷ 18% (alíquota do produto) = 38,89 x 18% = 7%
Considerando-se que o valor de determinada operação seja de R$
1.000,00, aplicando a referida fórmula, temos:
R$ 1.000,00 x 38,89% = R$ 388,90 (base de cálculo reduzida) x
18% = R$ 70,00 (carga tributária da operação)
(Lei Complementar nº 24/1975; RICMS-SP/2000, art. 51,
parágrafo único, Anexo II)
4. Nota fiscal
Sendo o valor da base de cálculo diverso do valor
da operação ou da prestação, o contribuinte deverá
mencionar essa circunstância no documento fiscal,
no qual indicará o dispositivo pertinente da legislação
(no campo “Informações Complementares” do quadro
“Dados Adicionais”), bem como o valor sobre o qual
tiver sido calculado o imposto.
Exemplo: “ICMS - Base de cálculo reduzida Art. 54 do Anexo II do RICMS/2000”.
(RICMS-SP/2000, art. 187)
Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4.1 Exemplo
Nota Fiscal Eletrônica (Danfe)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17SP17-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Desde 1º.01.2014 todos os estabelecimentos
dos contribuintes de ICMS são obrigados a adotar a
EFD, mediante o registro eletrônico, em arquivo digital
padronizado, de todas as operações, prestações e
informações sujeitas a escrituração, dentre outros,
nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas
e Registro de Apuração do ICMS. Em função disto,
devem observar as regras de preenchimento previstas no Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e no Guia Prático
da Escrituração Fiscal Digital.
Essa obrigatoriedade não se aplica ao microempreendedor individual (MEI) optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) e
à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte
Operações/Prestações
(EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo a que
estiver impedida de recolher o ICMS por este regime
na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº
123/2006.
No tocante às empresas optantes pelo Simples
Nacional, a obrigatoriedade iniciará em 1º.01.2016,
podendo esta data ser antecipada a critério de cada
Unidade da Federação.
(RICMS-SP/2000, art. 250-A; Portaria CAT nº 147/2009; Ato
Cotepe/ICMS nº 9/2008; Protocolo ICMS nº 3/2011)
6. Quadro sinótico
Reproduzimos, a seguir, quadro sinótico com as
operações e as prestações beneficiadas por redução
da base de cálculo.
Vigência
Percentual Redução/
Carga tributária
Admissão temporária
- Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destiequivalente à adotada
nados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob indeterminada para a cobrança dos
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em
tributos federais
legislação federal específica.
Aeronaves, partes e peças
- Operação interna ou interestadual com os produtos relacionados no art. 1º do indeterminada carga tributária de 4%
Anexo II do RICMS-SP/2000.
Algodão em pluma
indeterminada 60%
enquanto esAlho
tiver vigente o
- Saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido Convênio ICMS
produzido.
nº 153/2004
(31.05.2015)
Barras de aço
- Saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, indeterminada
7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da NCM.
Befiex
- Operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no Ativo Imobilizado de empresa industrial,
indeterminada
para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais
produtos haja redução do Imposto de Importação:
a) recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior; e
b) saída interna ou interestadual.
Biodiesel (B-100)
enquanto es- Saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovi- tiver vigente o
no, sementes ou palma.
Convênio ICMS
nº 113/2006
(31.05.2015)
Biogás e Biometano
indeterminada
- Saídas internas. Considerando-se:
a) biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos
orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros
sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e
que seja composto majoritariamente de metano;
b) biogás como biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da ANP nº 16/2008.
Brinquedos
indeterminada
- Saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10
e nas posições 9502 e 9503, todos da NBM/SH, realizada por estabelecimento
fabricante.
17-08
SP
50%
Fund. Legal
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
38
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art. 1º
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
31
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
42
RICMS-SP/2000
carga tributária de 12% - Anexo II, art.
58
proporcional à redução
RICMS-SP/2000
do Imposto de Impor- Anexo II, art. 2º
tação
carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
46
carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
69
carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
37
Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Percentual Redução/
Fund. Legal
Carga tributária
Carne
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
- Saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultan- Anexo II, art.
tes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno,
45
resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
Esse benefício aplica-se também à saída interestadual de jerked beef.
Carroçaria de ônibus
indeterminada carga tributária de 8% RICMS-SP/2000
- Saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou
- Anexo II, art.
semidiesel classificado no código 8702.10.00 da NBM/SH
29
A redução não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota
aplicável seja inferior a 8%.
Carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veí- indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
culos automóveis, reboques e semirreboques
- Anexo II, art.
Operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2
65
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas
dos produtos a seguir indicados:
a) vagões ferroviários de carga (NCM 8606);
b) carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM,
incluindo as cabinas (NCM 8707);
c) reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716).
Células fotovoltaicas
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
- Saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consu- Anexo II, art.
midor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no
57
código 8541.40.31 da NCM.
Cesta básica
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art. 3º
- Operações internas com os produtos a seguir indicados:
a) leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição
0901.2 da NBM/SH;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semirrefinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00
da NBM/SH;
e) alho;
f) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;
g) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados
para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;
h) manteiga, margarina e creme vegetal;
i) apresuntado;
j) maçã e pera;
k) ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;
l) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem
recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos
1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da NBM/SH;
m) trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da
NBM/SH;
n) farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NBM/SH;
o) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no
mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da NBM/SH;
p) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro
modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
q) biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e
sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, classificados na posição
1905.31 da NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
r) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico,
água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo,
característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000
gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;
s) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha; e
t) linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.
Componentes de sistemas espaciais
indeterminada carga tributária de 4% RICMS-SP/2000
Operações com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
- Anexo II, art.
nº 148/2013 destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., inscrita no
68
CNPJ sob o nº 13.944.554/0001-99, com a finalidade de implantar o sistema
do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro
(SGDC).
Operações/Prestações
Vigência
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17SP17-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Percentual Redução/
Carga tributária
Fund. Legal
Couro (produtos de)
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Saída interna de couro do Capítulo 41 da NBM/SH, realizada por estabeleci- Anexo II, art.
mento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de
32
couro do Capítulo 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos NBM/SH.
enquanto es- 50%
Cristal e porcelana
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indi- tiver vigente o
Convênio ICMS
cados, classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH:
a) louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de nº 153/2004
(31.05.2015)
porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no
código 7013.21.0000;
c) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de
chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; e
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
40
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
Desenvolvimento industrial e agropecuário
- Saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante de produtos da
- Anexo II, art.
26
indústria de processamento eletrônico de dados e de embalagens para ovo in
natura, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades.
Desenvolvimento industrial - Construção civil
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19,
- Anexo II, art.
8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da
28
NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de
construção civil.
Desenvolvimento industrial e agropecuário, programa habitacional e outros
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante, dos produtos rela- Anexo II, art.
cionados no art. 27 do Anexo II do RICMS-SP/2000.
27
Efluentes domésticos e industriais (tratamento)
indeterminada a) 60%, com estorno RICMS-SP/2000
- Operações com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
proporcional do crédito - Anexo II, art.
nº 8/2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais comdo imposto relativo aos
59
petentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésprodutos beneficiados
ticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação.
com a redução da base
de cálculo prevista neste
artigo;
b) 35%, com manutenção integral do crédito
do imposto relativo aos
produtos beneficiados
com a redução da base
de cálculo.
Equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês (PSI)
- Operações internas
indeterminada 51,11%
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art. 6º
Eletrodomésticos:
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
- Saída interna, exceto para consumidor final, efetuada por estabelecimento fa- Anexo II, art.
bricante dos produtos a seguir relacionados:
54
a) fogões de cozinha de uso doméstico, NCM 7321.11.00;
b) combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas
exteriores separadas, de uso doméstico, NCM 8418.10.00;
c) refrigeradores do tipo doméstico, NCM 8418.21.00;
d) congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros, de uso doméstico, NCM 8418.30.00;
e) congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros, de uso doméstico, NCM 8418.40.00;
f) secadoras de roupa de uso doméstico, NCM 8421.12.10;
g) máquinas de lavar louça do tipo doméstico, NCM 8422.11.00;
h) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, de uso doméstico, NCM 8450.11.00,
8450.12.00, 8450.20.10 ou 8450.20.90;
i) máquinas de lavar roupa semiautomáticas de uso doméstico, NCM 8450.19.00;
j) máquinas de secar de uso doméstico, NCM 8451.21.00; e
k) fogões de cozinha a gás com resistência elétrica, NCM 8516.60.00.
Elevadores (partes), escadas e tapetes rolantes a seguir relacionados:
a) escadas e tapetes rolantes - NBM 8428.40; e
b) partes de elevadores - NBM 8431.31.
17-10
SP
enquanto es- carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
tiver vigente o
- Anexo II, art.
Convênio ICMS
49
nº 16/2008
(31.05.2015)
Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Percentual Redução/
Carga tributária
Fund. Legal
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art. 7º
Flotigam Eda-B (código 2924.29.9900 da NBM/SH)
- Saída interestadual
indeterminada 78%
Gás liquefeito de petróleo e gás natural
- Saída interna
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art. 8º
Hidrocarbonetos líquidos - Solventes
indeterminada carga tributária de 18% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
- Saída interna dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação
53
segundo a NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como
insumo em seu processo de industrialização:
a) hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
b) óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
c) óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
d) vaselina, 2712.10.00;
e) benzeno, 2902.20.00;
f) o-xileno, 2902.41.00;
g) estireno, 2902.50.00; e
h) cumeno, 2902.70.00.
enquanto es- carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
Importação - Regime de Tributação Unificada (RTU)
- Anexo II, art.
- Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do Paraguai, por via tiver vigente o
63
terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa (ME) optante Convênio ICMS
nº 61/2012
pelo Simples Nacional, habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada
(31.07.2015)
(RTU).
Instrumentos musicais
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
- Saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da NBM/
35
SH, realizada por estabelecimento fabricante.
Insumos agropecuários
- Saída interestadual
enquanto es- 60%
tiver vigente o
Convênio ICMS
nº 100/1997
(31.07.2014)
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art. 9º
Insumos agropecuários - Rações e adubos
- Saída interestadual
enquanto es- 30%
tiver vigente o
Convênio ICMS
nº 100/1997
(31.07.2014)
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
10
Lâmpadas led, luminárias led, refletores led, fitas led e painéis led
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
Saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumi55
dor final, de lâmpada led (NCM 8543.70.99), luminária led (NCM 9405.40.90 e
9405.10.99), refletor led (NCM 9405.10.93), fita led (NCM 9405.40.90) e painel
led (NCM 8531.20.00).
Madeira (MDP, MDF e chapas de fibras de madeira)
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
- Saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir
56
relacionados:
a) quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado
no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
a.1) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos
4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
a.2) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos
códigos 4411.12 a 4411.14 da NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
a.3) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94
da NCM; e
b) quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado
classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da NCM.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17SP17-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Percentual Redução/
Carga tributária
Fund. Legal
enquanto esMandioca
RICMS-SP/2000
- Saída de produto resultante da industrialização de mandioca, promovida pelo tiver vigente o
Convênio ICMS carga tributária de 7% - Anexo II, art.
respectivo estabelecimento industrializador.
nº 153/2004
43
(31.05.2015)
RICMS-SP/2000
indeterminada Redução:
Máquinas, aparelhos e veículos usados
a) 95% - veículos e má- - Anexo II, art.
- Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e veículos usados.
11
quinas ou aparelhos
Redução:
agrícolas;
a) veículos - 95%;
b) 80% - demais máb) máquinas ou aparelhos:
quinas ou aparelhos.
b.1) de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da NBM/SH - 95%;
b.2) demais máquinas e aparelhos - 80%.
Notas
(1) O benefício fica condicionado a que a operação da qual tiver decorrido a
entrada não tenha sido onerada pelo imposto; a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e as operações sejam
regularmente escrituradas.
(2) Para efeito da redução da base de cálculo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
(3) O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido
sobre a base de cálculo reduzida.
(4) A redução da base de cálculo não abrange a saída de peças, partes,
acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos
usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a
varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso, acrescido de
30%.
Máquinas industriais e implementos agrícolas
enquanto es- Vide coluna “Opera- RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
- Redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com má- tiver vigente o ções/Prestações”
12
quinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos Convênio ICMS
nº 52/1991
agrícolas, indicados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a (31.07.2014)
seguir indicados:
a) nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a.1) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14%;
a.2) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste,
exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80%;
a.3) nas operações interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final,
não contribuinte, e nas operações internas - 8,80%;
b) nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
b.1) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1%;
b.2) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste,
exceto ao Estado do Espírito Santo - 7%;
b.3) nas operações interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final,
não contribuinte, e nas operações internas - 5,6%.
Nota
A redução da base de cálculo não poderá ser cumulada com qualquer outro
benefício fiscal.
17-12
SP
Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Percentual Redução/
Carga tributária
Fund. Legal
Medicamentos e cosméticos - Saída interestadual
indeterminada A redução corresponde- RICMS-SP/2000
- Produtos a seguir relacionados, de acordo com o código da NBM/SH, quando
rá ao valor obtido pela - Anexo II, art.
o PIS/Pasep e a Cofins forem cobrados de acordo com a sistemática prevista
aplicação de um dos
22
na Lei nº 10.147/2000:
percentuais a seguir ina) posição 30.01;
dicados, sobre a base
b) posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;
de cálculo da operação,
c) posição 30.04, exceto o código 3004.90.46
conforme a alíquota ind) posições 3303.00 a 33.07;
terestadual aplicável:
e) itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
1) para produto farma3006.30.2;
cêutico classificado nas
f) códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;
posições, itens e códig) códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.
gos indicados nas letras
“a”, “b”, “c”, “e” e “f”:
1.1) 9,34%, nas operações tributadas pela
alíquota de 7%;
1.2) 9,90%, nas operações tributadas pela
alíquota de 12%;
2) para produto de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal classificado nas posições 33.03
a 33.07 e nos códigos
indicados na letra “g”:
2.1) 9,90%, nas operações tributadas pela
alíquota de 7%;
2.2) 10,49%, nas operações tributadas pela
alíquota de 12%.
Novilho precoce
enquanto es- Saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento tiver vigente o
rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no Convênio ICMS
território paulista.
nº 153/2004
(31.05.2015)
a) 45%, se o animal a RICMS-SP/2000
ser abatido apresentar - Anexo II, art.
as seguintes caracte41
rísticas:
a.1) ter, no máximo, 2
dentes incisivos permanentes ou idade inferior
a 2 anos e peso igual ou
superior a 225 quilogramas de carcaça, para
os machos castrados,
e a 180 quilogramas,
para as fêmeas;
a.2) não ter dente incisivo
permanente ou ter idade
inferior a 1 ano e 6 meses e ter peso igual ou
superior a 225 quilogramas de carcaça, para os
machos não castrados;
b) 25%, se o animal tiver
no máximo 4 dentes incisivos permanentes ou
idade inferior a 2 anos e
6 meses e o peso igual
ou superior a 225 quilogramas de carcaça,
para os machos castrados, e a 180 quilogramas, para as fêmeas.
Obras de arte
- Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saída interna
destinada a consumidor final de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte/2014 e 2015), cujo valor unitário seja maior
que R$ 3.000.000,00.
carga tributária de 5%
Decreto nº
60.065/2014
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Percentual Redução/
Carga tributária
Fund. Legal
de 1º.04.2012 a carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
Papel cutsize
- Anexo II, art.
- Saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros 31.12.2015
60
fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2, mas não superior
a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm,
quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da NCM, excluídos
os papéis para impressão de papel-moeda.
Pedra britada e pedra de mão
- Saída interna
enquanto es- 33,33%
tiver vigente o
Convênio ICMS
nº 13/1994
(31.12.2014)
RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
14
Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Saída interna dos produtos relacionados no art. 34 do Anexo II do RICMS- Anexo II, art.
-SP/2000, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista.
34
Pneus e câmaras de ar
- Operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, em que
a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos da Lei nº
10.485/2002.
enquanto estiver vigente o
Convênio ICMS
nº 6/2009 (indeterminada)
A redução correspon- RICMS-SP/2000
derá ao valor obtido - Anexo II, art.
pela aplicação de um
24
dos percentuais abaixo indicados, sobre
a base de cálculo da
operação:
a) 4,90%, nas operações tributadas pela
alíquota de 7%; e
b) 5,19%, nas operações tributadas pela
alíquota de 12%.
Pó de alumínio (código 7603.10.0000 da NBM/SH)
- Operações internas
enquanto es- carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
tiver vigente o
- Anexo II, art.
Convênio ICMS
15
nº 13/1994
(31.12.2014)
Produtos alimentícios
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Saída interna dos seguintes produtos, realizadas por estabelecimento fabri- Anexo II, art.
cante ou atacadista:
39
a) peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
b) laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite
esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos
0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM;
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7
da NCM;
d) frutas do Capítulo 8 da NCM;
e) chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910 da NCM;
f) produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do Capítulo 11 da NCM;
g) sementes e frutos oleaginosos do Capítulo 12 da NCM;
h) óleos vegetais comestíveis do Capítulo 15 da NCM;
i) preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos do Capítulo 16 da NCM;
j) açúcares e produtos de confeitaria do Capítulo 17 da NCM;
k) cacau e suas preparações comestíveis do Capítulo 18 da NCM;
l) preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de
leite; produtos de pastelaria - Capítulo 19 da NCM;
m) preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
do Capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;
n) preparações alimentícias diversas do Capítulo 21 da NCM;
o) vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - NCM 2209.00.00; e
p) bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - NCM
2202.90.00.
17-14
SP
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Percentual Redução/
Carga tributária
Fund. Legal
Produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios
indeterminada a) carga tributária cor- RICMS-SP/2000
respondente a 7%, na - Anexo II, art.
- Saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo
30
saída realizada pelo
41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Noestabelecimento fabrimenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
cante; e
b) carga tributária correspondente a 12% ,
na saída realizada pelo
estabelecimento atacadista
Produtos têxteis
indeterminada Carga tributária equi- RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
valente a:
- Saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consu52
midor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária
a) 12%, com manutenresulte no percentual de:
ção integral do crédito
do imposto relativo às
a) 12%, relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406,
entradas dos insumos
5501 a 5507 e 5902.20.00 da NCM;
ou das mercadorias
b) 7%, relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a NCM:
beneficiadas com a
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos
redução da base de
das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na
cálculo;
alínea “e”;
b) 7%, com manutenb) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
ção integral do crédito
c) botões, 9606;
do imposto relativo às
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
entradas dos insumos
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (tontisses), 5601.30;
ou das mercadorias
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
beneficiadas com a
g) bonés, 6505.00.1;
redução da base de
h) gorros, 6505.00.2;
cálculo.
i) chapéus, 6505.00.3.
Queijos
- Operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas.
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
51
Radiochamada com transmissão unidirecional
indeterminada carga tributária de 10% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
16
Rastreamento de veículo e carga
indeterminada carga tributária de 5% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
- Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
47
rastreamento de veículo e de carga.
Produtos químicos e petroquímicos
- Operação interna com os produtos relacionados a seguir, observada a classificação segundo a NBM/SH:
a) nafta petroquímica, 2710.11.41;
b) etano, 2901.10;
c) propano, 2711.12;
d) etileno, 2901.21;
e) propeno (grau polímero), 2901.22;
f) benzeno, 2902.20.00;
g) estireno, 2902.50.00;
h) polietileno, 3901;
i) polipropileno, 3902;
j) poliestireno, 3903;
k) policloreto de vinila, 3904.
31.12.2009, carga tributária de 12% SP/2000 - Anexo
podendo ser
II, art. 48
prorrogado
mediante recomendação da
Comissão de
Avaliação da
Política de Desenvolvimento
Econômico do
Estado de São
Paulo
Soluções parenterais
indeterminada carga tributária de 7% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
- Saídas internas de soluções parenterais relacionadas no art. 62 do Anexo II do
62
RICMS-SP/2000, realizada por estabelecimento industrial.
Suco de laranja
- Saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM.
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
61
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Telecomunicação - Call center
- Prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15%:
Percentual Redução/
Carga tributária
Fund. Legal
indeterminada carga tributária de 15% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
44
a) serviços de atendimento ao consumidor;
b) televendas;
c) agendamento de visitas;
d) pesquisa de mercado;
e) cobrança;
f) help desk;
g) retenção de clientes.
Televisão por assinatura
indeterminada carga tributária de 10% RICMS-SP/2000
- Anexo II, arts.
18 e 50
b) veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por
assinatura.
a) prestação de serviço de televisão por assinatura; e
Transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado
indeterminada carga tributária de 5% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
19
Tubos, laminados e ligas de cobre
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
66
Redução na saída interna para os produtos a seguir indicados, observada a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final:
a) tubos de cobre, 7411.10.10, 7411.10.90;
b) laminados de cobre e ligas de cobre, 7409.11.00, 7409.19.00, 7409.21.00,
7409.29.00, 7409.31.90, 7409.39.00, 7409.40.10, 7409.40.90, 7410.11.13,
7410.11.19, 7410.11.90 e 7410.12.00.
indeterminada, carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
- Operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e exceto quanto
20
peças destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras às letras “d” e
“e”,
que
vigorade energia elétrica:
a) Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapa- rá enquanto esva, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS tiver vigente o
Convênio ICMS
nº 69/1997;
nº 58/2002
b) Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no
(31.05.2015)
CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de
Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do
Convênio ICMS nº 124/2001;
Usinas produtoras de energia elétrica
c) Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no
Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados
no Anexo II do Convênio ICMS nº 124/2001;
d) Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob
o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935 - parte, Jardim
Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamente ao produtos
indicados no Anexo I do Convênio ICMS nº 58/2002; e
e) Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no
CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo,
objeto da matrícula nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS
nº 58/2002.
17-16
SP
Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações/Prestações
Vigência
Veículos
enquanto es- Operação interestadual, por estabelecimento fabricante e importador, com os tiver vigente o
produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 133/2002
Convênio ICMS
nº 133/2002
(31.05.2015)
Veículos militares
- Saídas de veículos militares com destino ao Exército Brasileiro, inclusive as saídas de partes e peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados
dos veículos militares, com destino os fabricantes dos veículos ou ao Exército
Brasileiro.
Veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior
- Prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior.
O benefício:
1. é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação e à fruição de qualquer
outro benefício fiscal;
2. fica condicionado:
a) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil;
b) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única,
em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Vinho
- Saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a NBM/
SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante:
a) outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a.1) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
a.2) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por
adição de álcool, compreendendo as mistelas;
a.3) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas
de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação
máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não
superior a 13 G.L;
a.4) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas,
incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de
meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
a.5) outros vinhos;
b) outros mostos de uva, 2204.30.00;
c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
Percentual Redução/
Fund. Legal
Carga tributária
a) relativamente aos RICMS-SP/2000
produtos indicados no - Anexo II, art.
25
Anexo I do Convênio
ICMS nº 133/2002:
a.1) 5,1595%, nas operações tributadas pela
alíquota de 7%;
a.2) 5,4653%, nas operações tributadas pela
alíquota de 12%;
b) relativamente aos
produtos indicados no
Anexo II do Convênio
ICMS nº 133/2002:
b.1) 2,3676%, nas operações tributadas pela
alíquota de 7%;
b.2) 2,5080%, nas operações tributadas pela
alíquota de 12%;
c) relativamente aos
produtos indicados no
Anexo III do Convênio
ICMS nº 133/2002:
c.1) 0,7129%, nas operações tributadas pela
alíquota de 7%;
c.2) 0,7551%, nas operações tributadas pela
alíquota de 12%.
carga tributária de 4% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
64
enquanto estiver vigente o
Convênio ICMS
nº 95/2012
(31.05.2015)
indeterminada carga tributária de 5% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
67
indeterminada carga tributária de 12% RICMS-SP/2000
- Anexo II, art.
33
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17SP17-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
vinho a granel, não destinados ao consumidor
final;
Bebidas - Vinho e derivados da uva e
do vinho - Regulamentação
e) exportador o estabelecimento que se destina
a exportar vinhos e derivados da uva e do vinho e matérias-primas; e
Foram regulamentadas as normas sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e
dos derivados da uva e do vinho e fixado o prazo de
180 dias, a contar de 21.02.2014, para a adequação
dos produtores e comerciantes desses produtos às
alterações estabelecidas no Regulamento da Lei nº
7.678/1988, aprovado pelo Decreto nº 8.198/2014.
f) importador o estabelecimento que se destina a
importar vinhos e derivados da uva e do vinho.
A execução das disposições legais e regulamentares citadas será exercida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, isoladas ou em
conjunto, é a seguinte:
a) produtor ou elaborador;
b) padronizador;
c) envasilhador ou engarrafador;
d) atacadista;
e) exportador; ou
f) importador.
São considerados:
a) produtor ou elaborador o estabelecimento que
transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária em vinhos e derivados da uva e do vinho;
b) padronizador o estabelecimento que elabora um tipo de vinho ou derivado da uva e do
vinho padrão utilizando produtos de mesma
denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e
qualidade dos vinhos e derivados da uva e do
vinho;
c) envasilhador ou engarrafador o estabelecimento que envasilha vinhos e derivados da
uva e do vinho em recipientes destinados ao
consumidor final;
d) atacadista o estabelecimento que acondiciona
e comercializa vinhos e derivados da uva e do
17-18
SP
Os estabelecimentos citados devem ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observando-se, no que couberem, os
preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral,
constantes da respectiva legislação.
O registro do estabelecimento será válido em todo
o território nacional e deverá ser renovado a cada 10
anos.
Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado no prazo
estabelecido pelo órgão competente.
A alteração no registro do estabelecimento, seja
nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não
ensejará novo registro, ressalvadas as hipóteses de
mudança de local ou do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da unidade produtora, casos em que
o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e
um novo registro deverá ser providenciado.
Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deverão atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar característica sensorial própria da
matéria-prima vegetal, animal ou mineral de
sua origem, ou cuja denominação ou marca
se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente,
essa matéria-prima nos limites estabelecidos
no Regulamento em referência e em atos administrativos complementares;
b) o suco de uva reconstituído, elaborado a partir
do suco de uva concentrado ou desidratado,
deverá apresentar as mesmas características
fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o suco de uva integral;
c) a graduação alcoólica de vinhos e derivados
da uva e do vinho será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico à temperatura
de 20 °C;
Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
d) no vinho ou derivado da uva e do vinho que
contiver gás carbônico, a medida da pressão
gasosa será expressa em atmosferas à temperatura de 20 °C;
e) a água destinada à produção de derivados da
uva e do vinho deverá observar o padrão oficial de potabilidade;
f) os coeficientes de congêneres, componentes
voláteis não álcoois, substâncias voláteis não
álcoois, componentes secundários não álcoois dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados serão definidos pela soma
de acidez volátil (expressa em ácido acético),
aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres
(expressos em acetato de etila), álcoois superiores (expressos pelo somatório dos mesmos)
e furfural, todos expressos em miligramas por
100 mm de álcool anidro;
g) os coeficientes de congêneres dos derivados
da uva e do vinho destilados e retificados,
quando necessário, serão estabelecidos em
ato administrativo complementar do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
h) os açúcares adicionados ao produto serão expressos em glicose.
Os vinhos e os derivados da uva e do vinho deverão atender aos seguintes requisitos de identidade e
qualidade:
a) normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
b) qualidade e quantidade dos componentes
próprios de sua natureza ou composição;
c) ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
d) limites de substâncias e de microrganismos
nocivos à saúde previstos em legislação específica; e
e) conformidade com os padrões de identidade
e qualidade.
Serão considerados impróprios para o consumo e
impedidos de comercialização os vinhos e derivados
da uva e do vinho que não atenderem às regras descritas nas letras “a” a “e” anteriores.
Além das disposições de caráter geral, o Regulamento trata em seu Capítulo XIX, composto dos arts.
75 a 84, das proibições e infrações relacionadas às
atividades dos estabelecimentos que atuam na produção, circulação e comercialização do vinho e dos
derivados da uva e do vinho.
(Lei nº 7.678/1988; Decreto nº 8.198/2014, Anexo, arts. 6º,
9º, 11, 22, 47 e 75 a 84)
N
a IOB Comenta
Estadual
ICMS - Incidência na confecção de
sacolas com os dados do encomendante
e destinadas a acondicionar
mercadorias comercializadas
Em virtude das dúvidas suscitadas quanto à incidência do ICMS ou do ISS na confecção de impressos
pelas indústrias gráficas, o Estado de São Paulo editou
a Portaria CAT nº 54/1981, com o objetivo de definir
a hipótese de não incidência do imposto estadual
sobre as saídas de impressos dos estabelecimentos
gráficos.
Dessa forma, deixou-se de exigir o ICMS nas
saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos de
impressos personalizados, assim entendidos aqueles
que se destinam a uso exclusivo do autor da enco-
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ICMS - IPI e Outros
menda, como talonários de notas fiscais e cartões
de visita, não se considerando como tais aqueles
que, mesmo contendo o nome do encomendante,
se destinem a consumo na industrialização ou na
comercialização, como rótulos, etiquetas e materiais
de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda
que a título gratuito.
Posteriormente, foi editado o Convênio ICM nº
11/1982, que autorizou as Unidades da Federação a
não exigirem o recolhimento do ICM (na época) na
saída de impressos personalizados, promovida por
estabelecimento gráfico a usuário final.
Assim, as sacolas confeccionadas sob encomenda, com os dados do cliente, e que serão por
esse utilizadas no acondicionamento de mercadorias de sua comercialização, não são enquadradas como impressos personalizados, devendo
incidir o ICMS na sua saída do estabelecimento
gráfico.
Nesse sentido manifestou-se a Consultoria
Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio da
Resposta à Consulta nº 2.594/2014, a seguir transcrita:
ICMS - Confeção de sacolas com impressão de marcas e informações por encomenda de clientes que as
utilização como embalagens dos produtos a serem
revendidos.
I. Incide ICMS nas saídas de sacolas personalizadas que
se destinem a acomodar os produtos comercializados pelo
adquirente/encomendante.
1. A Consulente, empresa de impressão de material para
uso publicitário, afirma que fabrica sacolas por encomenda, com logomarca e informações do encomendante
(sacolas personalizadas).
2. Afirma ainda que “a matéria prima usada na fabricação
dessas sacolas são todas por conta do consulente, ele as
fabrica e também estampa a logomarca do encomendante,
criando-se assim um produto final, porém servindo apenas
para o encomendante já que possui sua logomarca, tornando a venda para outras empresas impossível” e que “o
encomendante usa essas sacolas como embalagem para
seus produtos”
3. Questiona se a “fabricação das tais sacolas personalizadas, que o encomendante usara para embalar, transportar
sua mercadoria vendida, é tributada pelo ICMS/SP ou ISS/
Município?”.
17-20
SP
4. A Portaria CAT 54/81, citada pela Consulente, cuida
da questão pertinente à incidência ou não do ICMS nas
saídas de impressos personalizados. Referida portaria,
ao dispor sobre a tributação das operações efetuadas
por indústrias gráficas, em seus considerandos tratou
de grande parte das questões polêmicas que envolviam
a competência tributária para exigência do imposto
sobre os produtos confeccionados por estabelecimentos
gráficos.
5. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, em junho de 1982,
celebrou o Convênio ICM-11/82, adotando esse entendimento em nível nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na
saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário...
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira
o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de
estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior
não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a
título gratuito.” (grifos acrescentados).
6. Depreende-se dos dispositivos transcritos acima que
as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência
apenas os chamados “impressos personalizados”. Note-se, ainda, que a incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) deve ocorrer apenas quando
se tratar de impressos personalizados destinados ao
consumo exclusivo do autor da encomenda (hipótese em
que não é exigido o imposto estadual). Portanto, conforme
entendimento exarado, diversas vezes, por este órgão
consultivo, a saída de sacolas e demais embalagens, em
plástico, papel, ou qualquer outro material, confeccionadas com o nome do encomendante (adquirente), está
sujeita ao ICMS e não ao ISSQN. Referidas embalagens, ao
acomodar os produtos comercializados pelo adquirente/
encomendante na sua etapa final, destinam-se ao consumo na comercialização e não ao uso exclusivo do encomendante.
(Convênio ICMS nº 11/1982; Portaria CAT nº 54/1981; Resposta à Consulta nº 2.594/2014)
N
Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 17 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IOF
Factoring - Contribuinte - Conceito
1) Quem são considerados contribuintes, para
efeito de incidência do IOF, nas operações de alienação de direito creditório à empresa de factoring?
No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, é
considerado contribuinte o alienante pessoa física ou
jurídica.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 4º, parágrafo único)
Operações de câmbio - Alíquota - Remessa de juros
e dividendos - Recebedor estrangeiro
2) Qual é a alíquota do IOF incidente nas operações
de câmbio referentes a remessas de juros sobre o capital
próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro?
Nas liquidações de operações de câmbio para
remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos
recebidos por investidor estrangeiro, a alíquota do
IOF é zero.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, X)
Operações de mútuo - Alíquota - Mutuário optante
pelo Simples Nacional
3) Qual é a alíquota do IOF nas operações de mútuo
em que o mutuário tenha optado pelo Simples Nacional?
Aplica-se a alíquota de 0,00137% nas operações
de mútuo em que o mutuário é pessoa jurídica optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
com valor igual ou inferior a R$ 30.000,00.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 7º, caput, VI)
ICMS/SP
Antecipação - Recolhimento do imposto - Momento
anterior ao da entrada da mercadoria em território
paulista
4) Na hipótese de antecipação do imposto de que
trata o art. 426-A do RICMS-SP/2000, é admitido o seu
recolhimento em momento anterior ao da entrada da
mercadoria em território paulista?
Sim. Tratando-se de imposto a ser recolhido por
antecipação, conforme previsto no art. 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista,
ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação:
a) do código de receita 10008-0 (recolhimentos
especiais);
b) do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
c) no campo “Informações Complementares”, do
número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008, art. 1º, parágrafo único).
Substituição tributária - Base de cálculo - Materiais
elétricos
5) Qual é a base de cálculo da substituição tributária nas operações com materiais elétricos?
No período de 1º.04.2014 a 31.12.2015, para o
cálculo da substituição tributária nas operações com
materiais elétricos destinados a estabelecimento
localizado em território paulista, deverá ser observado
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto
na Portaria CAT nº 40/2014.
(Portaria CAT nº 40/2014)
Substituição tributária - Base de cálculo - Produtos de
colchoaria
6) Qual é a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria?
Até 31.05.2014, para o cálculo da substituição
tributária nas operações com produtos de colchoaria
destinados a estabelecimento localizado em território
paulista, deverá ser observado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST) previsto na Portaria CAT
nº 153/2012, cuja vigência terminaria dia 31.03.2014 e
foi prorrogada pela Portaria CAT nº 39/2014.
(Portaria CAT nº 153/2012; Portaria CAT nº 39/2014)
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ICMS - IPI e Outros
Substituição tributária - EHC - Distribuidor de
combustíveis - Suspensão da condição de
contribuinte substituto
7) O distribuidor de combustíveis poderá ter suspensa sua condição de sujeito passivo por substituição
tributária nas operações com etanol hidratado combustível (EHC)?
Sim. O distribuidor de combustíveis poderá ter
suspensa a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas operações com EHC nas seguintes hipóteses:
a) existência de débito fiscal definitivamente
constituído, relativo ao ICMS devido por substituição tributária;
b) prática de infração à legislação tributária que
acarrete falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária;
c) descumprimento da disciplina de pagamento
do imposto estabelecida para os distribuidores de combustíveis não credenciados nos termos do art. 418-A do RICMS-SP/2000;
d) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), com ou sem movimento,
17-22
SP
em período no qual tenha realizado operações
sujeitas à retenção do imposto por substituição tributária; e
e) descumprimento da disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Também poderão implicar a referida suspensão,
sem prejuízo da instauração de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição
(PCN) ou qualquer outro procedimento administrativo
previsto na legislação:
a) simulação de existência do estabelecimento
ou da empresa;
b) simulação do quadro societário da empresa;
c) simulação da realização de operações;
d) práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; e
e) falta de prestação de garantia ao cumprimento
das obrigações tributárias, quando exigida.
(Portaria CAT nº 41/2014)
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