UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ Daiane Karoline Silveira da Silva A Exceção à Regra Para Concessão de Benefícios aos Dependentes da Previdência Social Biguaçu 2008 Daiane Karoline Silveira da Silva A Exceção à Regra Para Concessão de Benefícios aos Dependentes da Previdência Social Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo Biguaçu 2008 Daiane Karoline Silveira da Silva A Exceção à Regra Para Concessão de Benefícios aos Dependentes da Previdência Social Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Direito Previdenciário: Biguaçu, 11 de novembro de 2008. Prof. MSc. Márcio Roberto Paulo UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. MSc Allexsandre Luckmann Gerent UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro Prof. Esp. Roberta Schneider Westphal UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a meus pais por serem meus exemplos de vida e principalmente aos meus queridos irmãos Victor e Nathália razões da minha existência, a quem dedico todo o meu amor. Ao meu amado Cristiano, a quem serei eternamente grata por todo carinho e incentivo para a realização desta conquista. A todos os meus amigos e amigas, principalmente Andreza, Fabrina e Rosângela, que durante toda a fase acadêmica estiveram ao meu lado me apoiando e incentivando, não me deixando nunca desanimar nem tão pouco desistir diante de alguma dificuldade ou obstáculo. A vocês dedico não somente este trabalho acadêmico, mas também todo o meu carinho e gratidão que serão eternos. AGRADECIMENTOS Ao meu querido amigo, orientador e professor Márcio, meus sinceros agradecimentos não só pelo conhecimento transferido durante as aulas em que ele “apavorava” com os alunos, mas principalmente por ter aceitado participar da elaboração desta pesquisa. Agradeço principalmente pela dedicação, carinho e amizade os quais guardarei para sempre em minha memória. Ao professor Allexsandre, ou melhor dizendo Allex um amigo que não poderia deixar de agradecer pelo seu exemplo e dedicação não só como professor, mas também como profissional. A todos os professores que passaram durante a jornada universitária, minha sincera gratidão pela presteza em tentar passar seu conhecimento e experiência a nós alunos. A todos que de qualquer forma direta ou indiretamente acreditaram na realização deste sonho e que contribuíram para que ele se concretizasse transformando-se em uma grande conquista em minha vida. E, sobretudo a Deus, que sempre esteve presente me protegendo e confortando ao longo desta jornada, conduzindo meus passos sempre que estive no limite de meus esforços, me fazendo chegar até aqui. “Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”. (Declaração universal dos direitos humanos, art. XXV. 1) TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 11 de novembro de 2008. Daiane Karoline Silveira da Silva RESUMO A presente monografia trata sobre os Benefícios devidos aos dependentes de segurado no Regime Geral da Previdência Social no Brasil. Apresenta a origem da proteção social através da evolução histórica e legislativa. Conceitua a seguridade social, bem como estabelece sua função social. Descreve os princípios constitucionais da seguridade social mencionados no artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e trata do financiamento da seguridade. Aborda o modo de filiação e inscrição do segurado e seus dependentes, define a noção de segurados do Regime Geral, bem como a prescrição e decadência, manutenção e perda da qualidade de segurado e dependente. Finalmente trata sobre a comprovação da dependência econômica e das espécies de benefícios devidos ao segurado e seus dependentes. Palavras chaves: seguridade social; segurados; dependência econômica. RESUMÉN La actual monografía trata de las ventajas debidas a los dependientes de asegurados en el régimen general de la asistencia social en el Brasil. Presenta el origen de la protección social con su evolución histórica y legislativa. Valora la Seguridad Social, así como establece su función social. Describe los principios constitucionales de la Seguridad Social mencionada en el artículo 194 da Constitución de la República Federativa del Brasil de 1988 y se ocupa del financiamiento de la seguridad. Se acerca de la manera de filiación y el registro de los asegurados y sus dependientes, define la noción de asegurados del régimen general, como también de la pérdida del efecto y el decaimiento, mantenimiento y pérdida de la calidad de asegurados y del dependiente. Finalmente se ocupa de la evidencia de la dependencia económica y de los tipos de ventajas debidas a los asegurados y a sus dependientes. Palabras-llaves: seguridad social; asegurados; dependencia económica. ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS Ampl. - Ampliada; APFESP- Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Servidores Públicos; Art. - Artigo; Caput - Cabeça do artigo; Ceme - Central de Medicamentos; CIC- Cadastro de Identificação de Contribuinte; CLT- Consolidação das Leis do Trabalho; CPC - Código de Processo Civil; CRFB - Constituição da República Federativa do Brasil; Dataprev - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social; DIB - Data de Inicio do Beneficio; DJ – Diário de Justiça; EC- Emenda Constitucional; ed.- Edição; Funabem - Fundação Nacional do Bem Estar do Menor; GPS - Guia da Previdência Sócial; Iapas - Instituto de Administração Financeira da Previdência Social; IAPB - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários; IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; IAPETC - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas; IAPI - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários; IAPM - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; Inamps - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social; inc. - Inciso; incs.- Incisos; INPS - Instituto Nacional de Previdência Social; INSS - Instituto Nacional de Previdência; in verbis - Nestas Palavras; IPASE- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado; LBA - Fundação Legião Brasileira de Assistência; LOPS - Lei Orgânica de Previdência Social; Min.- Ministro; nº- Número; NIT - Número de Identificação do Trabalhador; OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra; p.- Página; PBPS – Plano de Beneficio da Previdência Social; PIS/PASEP - Programa de Integração Social; Rel. - Relator; RESP- Recurso Especial; RG - Registro Geral; RGPS - Regime Geral de Previdência Social; RPS - Regulamento da Previdência Social; Rev. - Revisada; SASSE- Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários; STF - Superior Tribunal Federal; STJ – Superior Tribunal de Justiça; SUDS - Sistema Único Descentralizado de Saúde; SUS- Sistema Único de Saúde; UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí; v.- Volume. ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. SEGURIDADE SOCIAL: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.1 PREVIDÊNCIA SOCIAL: “A palavra previdência é derivada do verbo prever, sinônima de antever. Prever ou antever, como o nome está a exprimir, tem significado de ver antecipadamente fato ou situação que poderá ocorrer no futuro”. 2 FILIAÇÃO: “A filiação é a relação jurídica que se estabelece entre os segurados e o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (Previdência Social), da qual decorrem direitos e obrigações”. 3 INSCRIÇÃO: “A inscrição é o ato pelo qual o segurado faz constar dos assentamentos da instituição previdenciária seus dados identificadores e os de seus dependentes”.4 SEGURADO: “(...)segurados são as pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício”. 1 5 BRASIL, Constituição (1988) 27ª ed. Atlas, 2006. GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.27. 3 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.172. 4 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.112. 5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.79. 2 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: “A perda da qualidade do segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Entretanto, essa perda não prejudica o direito à aposentadoria, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”. 6 DEPENDENTES: “São as pessoas que, embora não contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional”. 7 DEPENDÊCIA ECONOMICA: “O conceito de dependência econômica deve abranger não só o que se refere às necessidades elementares, mas também o que corresponde ao padrão de vida desfrutado pelo casal”. 8 PENSÃO POR MORTE: “A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento”. 9 AUXÍLIO-RECLUSÃO: “O auxílio – reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado de baixa renda, enquanto estiver recluso”. 6 10 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p. 265/266. 7 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006. p.213. 8 FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.68. 9 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007. p.562. 10 OLIVEIRA, Lamartino França. Direito Previdenciário: manuais de concursos e graduação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.285. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: “A habilitação e reabilitação profissional tem como objetivo proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e para as pessoas deficientes meios de educação ou reeducação e adaptação profissional e social”. 11 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.............................................................................................................1 1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL.............................3 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA NO BRASIL.....................................3 1.1.1- ANO DE 1543 - CRIAÇÃO DA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS QUE COMEÇA A PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS.............................................................3 1.1.2- EM 1835 – CRIAÇÃO DO MONGERAL – MONTEPIO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO – 1ª EMPRESA ESPECÍFICA A FUNCIONAR NO PAÍS..........................................................................................................................................4 1.1.3- CONSTITUIÇÃO “APOSENTADORIA” DE PARA 1891OS INSERIU SERVIDORES NA REDAÇÃO PÚBLICOS QUE O VOCÁBULO SERVIAM A NAÇÃO.....................................................................................................................................4 1.1.4- 1923- DECRETO - LEI 4.682/1923 (LEI ELOY CHAVES).............................................5 1.1.5- ENTRE 1930/1940 – UNIFICAÇÃO DAS CAIXAS EM INSTITUTOS, TAIS COMO IAPTEC, IAPB, IAPC................................................................................................................6 1.1.6- CONSTITUIÇÃO/1934 – CRIADA A TRÍPLICE FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO..................................................................................................................................6 1.1.7- CONSTITUIÇÃO/1937 – CRIOU-SE A EXPRESSÃO SEGURO SOCIAL.....................7 11 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.139. 1.1.8- CONSTITUIÇÃO/1946 – UTILIZOU-SE PELA PRIMEIRA VEZ A LOCUÇÃO “PREVIDÊNCIA SOCIAL”.........................................................................................................8 1.1.9- 1960 – LEI 3.807- LEI ORGÂNICA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL...................................8 1.1.10- 1966 - DECRETO - LEI 72/1966- CRIAÇÃO DO INPS QUE VEIO A UNIFICAR OS INSTITUTOS EXISTENTES.....................................................................................................9 1.1.11- 1977- Lei 6.439/1977- CRIAÇÃO DO SINPAS (SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL)..............................................................................9 1.1.12- CONSTITUIÇÃO/1988 – CRIOU-SE A DENOMINAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL QUE AGREGA O SISTEMA DE SAÚDE ÚNICO (SUS).........................................................10 1.1.13- 1990- LEI 8.029/1990 – FUSÃO DO INPS E IAPAS PARA O SURGIMENTO DO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL).........................................................11 1.1.14- 1991- EDIÇÃO DAS LEIS 8.212 e 8.213/1991 (PLANO DE CUSTEIO E ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL E PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)........................................................................................................12 1.1.15- 1998- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 – EC/20, DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO PELO INSS PARA A PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL...................................................................................................................................12 1.1.16- 2003 - LEI Nº 10.666, de 08.05.2003. ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE AS REGRAS DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA..........................................................................13 1.1.17- 2003- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41: ALTEROU O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO...............................................................................14 1.2 SEGURIDADE SOCIAL.......................................................................................14 1.3 FUNÇÃO SOCIAL DE SEGURIDADE ................................................................16 1.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA ............................................................................................................18 1.4.1- PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO......................................................................................................................18 1.4.2- PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.............................................................................19 1.4.3- PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS...................................................................................................20 1.4.4- PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS........................21 1.4.5- PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO.............21 1.4.6- PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO...............................22 1.4.7- PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADOS, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃO COLEGIADOS..........................................................................................................22 1.5 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL..................................................23 2 BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)......26 2.1 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES......................26 2.1.1 FILIAÇÃO......................................................................................................................26 2.1.2 INSCRIÇÃO...................................................................................................................27 2.2 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.................28 2.2.1 DECADÊNCIA...............................................................................................................29 2.2.2 PRESCRIÇÃO...............................................................................................................30 2.3 SEGURADOS DO RGPS.....................................................................................31 2.3.1 SEGURADO OBRIGATÓRIO.................................................................................32 2.3.2 EMPREGADO...............................................................................................................32 2.3.3 TRABALHADOR DOMÉSTICO.....................................................................................33 2.3.4 TRABALHADOR AVULSO.............................................................................................33 2.3.5 SEGURADO ESPECIAL................................................................................................34 2.3.6 SEGURADO FACULTATIVO.........................................................................................35 2.3.7 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.......................................................................................36 2.4 MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO..........................36 2.5 DEPENDENTES...................................................................................................39 2.5.1-DEPENDENTES DA PRIMEIRA CLASSE OU PREFERENCIAIS................................41 2.5.1.1 CÔNJUGE MARIDO E MULHER...............................................................................41 2.5.1.2 COMPANHEIRO E COMPANHEIRA..........................................................................41 2.5.1.3 UNIÃO ESTÁVEL COM SEGURADO OU SEGURADA JÁ CASADOS.....................43 2.5.1.4 CONSEQUÊNCIAS NA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO (EX-MULHER E EXMARIDO)................................................................................................................................44 2.5.1.5 FILHO MENOR DE 21 ANOS.....................................................................................44 2.5.1.6 EQUIPARADOS A FILHOS (MENOR TUTELADO E ENTEADO)..............................45 2.5.1.7 MENOR SOB GUARDA.............................................................................................46 2.5.2 DEPENDENTES DA SEGUNDA CLASSE....................................................................46 2.5.2.1 PAIS............................................................................................................................46 2.5.3 DEPENDENTES DA TERCEIRA CLASSE....................................................................47 2.5.3.1 IRMÃO MENOR DE 21 ANOS OU INVÁLIDO DE QUALQUER IDADE....................47 2.6 PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.....................................................48 3 DEPENDENCIA ECONÔMICA DOS DEPENDENTES..........................................50 3.1 COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA........................................50 3.2 ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS DEVIDOS AO SEGURADO E AOS SEUS DEPENDENTES........................................................................................................52 3.2.1 DA PENSÃO POR MORTE ..........................................................................................53 3.2.2 DO AUXÍLIO - RECLUSÃO...........................................................................................60 3.2.3 HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.....................................................68 CONCLUSÃO............................................................................................................73 REFERÊNCIAS..........................................................................................................76 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto tratar do Regime dos Dependentes da Previdência Social no Brasil. O seu objetivo é analisar as hipóteses de concessão dos benefícios para os dependentes do segurado da Previdência Social, com vistas para os benefícios devidos em regra geral tais como a pensão por morte e o auxílioreclusão. Como benefício de exceção à essa regra temos a habilitação e reabilitação profissional, que são concedidas como espécie de auxilio ao dependente e ao segurado. Considerando que a hipótese de não concessão desses benefícios provocaria uma série de problemas, principalmente financeiros para a família do segurado que fica desamparada quando da morte, reclusão ou inabilitação para o trabalho do segurado. Para tanto, principia–se com o esboço histórico da Previdência social no Brasil, trazendo os principais fatos que contribuíram para a formação do sistema de Previdência que temos atualmente. Logo após, conceitua-se a seguridade social, bem como sua função social. Situa-se sobre os princípios Constitucionais que a regem, tendo como foco os princípios expressos no caput do artigo 194 parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Define-se ainda as forma de financiamento da seguridade social. Passamos assim para os modos de inserção do segurado e de seus dependentes na Previdência social, tais como a sua filiação e inscrição. Conceitua-se os segurados do Regime Geral de Previdência Social, trata-se sobre a prescrição e decadência da qualidade de segurado, bem como manutenção e perda da qualidade de segurado. Por fim trata-se da perda da qualidade de dependente, bem como conceitua-se os dependentes da previdência social. Define-se a comprovação da dependência econômica e os benefícios devidos ao segurado e aos seus dependentes. Analisa-se a pensão por morte, o auxilio reclusão, habilitação e reabilitação profissional. Pesquisa-se na monografia o papel da Previdência Social, a qual deve atuar em defesa dos interesses sociais garantindo o cumprimento dos direitos individuais de cada cidadão. E como mecanismo de controle e verificação deste cumprimento temos a Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura o cumprimento dos direitos individuais. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com a Conclusão, na qual são apresentados pontos destacados do conjunto dos argumentos referidos, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a concessão dos benefícios para os dependentes do segurado da Previdência Social no Brasil. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: Os benefícios são devidos a todos os dependentes do segurado, tais como pais e cônjuge simultaneamente sem qualquer direito de preferência? Com relação a formulação de problema temos quais as critérios utilizados para que a concessão dos benefícios de regra geral e o de exceção para os dependentes. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, foi utilizado o método indutivo, ao qual parte de teorias e leis gerais para ocorrência de fenômenos particulares. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. 1CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO SOCIAL 1.1 Evolução Histórica e Legislativa no Brasil Ao acompanharmos a evolução das Constituições Federais, Decretos e demais normas jurídicas que regeram o Estado, é possível compreender o conceito e a história da previdência social no Brasil. Entre elas destacam-se algumas datas: 1.1.1- Em 1543 - Criação da Casa de Misericórdia de Santos que começa a prestar serviços assistenciais Em 1543 “É fundada a Santa Casa de Misericórdia de Santos, por Brás Cubas, visando a entrega das prestações assistenciais. Paralelamente, também é criado plano de pensão para seus empregados sendo estendido às Santas Casas de Misericórdia do Rio de Janeiro e de Salvador abrangendo ainda os empregados das Ordens Terceiras e outras que mantinham hospitais, asilos, orfanatos e casas de amparo a seus associados e também para os desvalidos”. 12 No primeiro momento prevalecia a beneficência, inspirada pela mútua caridade, a preocupação do Estado primeiramente era com a prestação assistencial, evoluindo posteriormente essa preocupação para as outras áreas que 12 HORVANT JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.20/21. também necessitavam do amparo Estatal. Nesse mesmo ano houve também a criação de planos de pensão para os empregados das casas de misericórdia, abrangendo ainda os demais empregados que mantinham instituições tais como asilos e demais casas de amparo destinadas ao auxílio dos desvalidos e necessitados. 1.1.2- Em 1835 - Criação do Mongeral - Montepio Geral dos Servidores do Estado - 1ª empresa específica a funcionar no país O Montepio dos Servidores do Estado (Mongeral) apareceu em 22 de junho de 1835, foi a primeira entidade privada a funcionar no país. Tal instrumento legal é anterior à lei austríaca, de 1845, e à lei alemã, de 1833. Previa um sistema típico do mutualismo (sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a abertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo). Continha a maior parte dos institutos jurídicos securitários existentes nas modernas legislações e foi concebido muito tempo antes da Lei Eloy Chaves. 13 Em 1835 foram criadas instituições conhecidas como montepios, que são conhecidas como as manifestações mais antigas de Previdência Social. Os montepios eram instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada um de seus membros adquiria o direito de, por motivo de morte deixar pensão pagável a alguém de sua escolha, garantindo assim um certo conforto em termos financeiros para os membros de sua família. 13 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.6. 1.1.3- Constituição de 1891- Inseriu na redação o vocábulo “aposentadoria” para os servidores públicos que serviam a nação A Constituição de 1891 “(...) foi a primeira a conter a expressão “aposentadoria”, a qual era concedida a funcionários públicos, em caso de invalidez no serviço da nação. Os demais trabalhadores não possuíam qualquer proteção”. 14 Temos aqui a utilização pela primeira vez da expressão aposentadoria, esta por sua vez não aplicava a todos os trabalhadores, mas somente aos funcionários públicos que ficaram inválidos no serviço da Nação. A aposentadoria era totalmente custeada por recursos públicos. 1.1.4- 1923- Decreto - lei 4.682/1923 (Lei Eloy Chaves) A Lei Eloy Chaves “(...) previa a criação de um sistema de caixa de aposentadoria e pensão. No início, cada empresa do ramo ferroviário deveria organizar a sua caixa. Seguindo o exemplo de Bismarck *, as contribuições seriam devidas pelos trabalhadores e empregadores, as quais manteriam o sistema protetivo que deveria cobrir alguns riscos sociais como invalidez, acidente de trabalho, incapacidade temporária”. 14 15 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.44. 15 OLIVEIRA, Lamartino França. Direito previdenciário: manuais de concursos e graduação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.23. *Na Alemanha em 1883, Otto Von Bismarck Instituiu o segurodoença obrigatório para os trabalhadores da indústria, sob a forma tríplice contribuição.16 Essa foi a primeira norma a instituir a previdência no Brasil, através da criação das caixas de aposentadoria para os ferroviários. Objetivo das empresas era obter numerários para pagar futuras aposentadorias aos seus funcionários. A partir dela surgiram dezenas de caixas chegando a atingir a quantia de 83 caixas beneficiando outros empregados entre eles os do ramo portuário e transporte aéreo. 1.1.5- Entre 1930/1940 - Unificação das caixas em Institutos, tais como IAPTEC, IAPB, IAPC “A primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade econômica, foi o IAPM - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, criada em 1933, pelo Decreto nº 22.872, de 29 de junho daquele ano. Seguiram-se o IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e o IAPB - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, em 1934; o IAPI - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, em 1936; o IPASE - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e o 16 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.37. IAPETC - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, estes em 1938”.17 O sistema de caixas deixou de ser estruturado por empresa e passou a abranger categorias profissionais, cada categoria tinha seu próprio fundo, o amparo social deixou de ser somente de uma determinada empresa, passando para uma determinada categoria profissional, abrangendo todo território nacional. 1.1.6- Constituição/1934 - Criada a tríplice forma de participação no custeio “(...) a Constituição de 1934 estabelecia a competência da União para fixar regras de assistência social, ficando a cargo dos Estados Membros o cuidado com a saúde e as assistências públicas, além da fiscalização das leis sociais. No art. 121, § 1º, h, falava - se em assistência médica e sanitária ao trabalhador e na proteção à gestante. Nesse mesmo dispositivo mencionava - se o custeio com a participação do ente público, empregado e empregador, com contribuição obrigatória. O art. 170, §3º, previa a aposentadoria compulsória para os funcionários públicos aos 68 anos de idade. Em caso de invalidez, previa-se a aposentadoria com salário integral, que não poderia exceder os vencimentos da ativa”.18 17 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006, p.67. 18 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.11/12. Essa Constituição instituiu como obrigatória a forma tríplice de custeio da assistência social, que consistia na arrecadação de contribuições dos trabalhadores, das empresas e do próprio governo. Era a primeira vez que o texto constitucional inscrevia o amparo social como obrigação do Estado. 1.1.7- Constituição/1937 - Criou-se a expressão Seguro Social “A carta Magna de 1937, outorgada em 10 de novembro, é muito sintética em matéria previdenciária. Não evoluiu nem um pouco em relação às anteriores, ao contrário, regrediu. A previdência social é disciplinada apenas em duas alíneas do art. 137. A alínea m menciona “a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho". A alínea n trata que “as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às praticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidente do trabalho e aos seguros sociais". A Carta Política de 1937 emprega muito a expressão “seguro social”, em vez de previdência social”.19 Apenas duas alíneas da constituição de 1937 faziam menção a matéria previdenciária, uma mencionava a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho e a outra referia-se ao dever das associações de trabalhadores em prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no que se referia às praticas administrativas ou judiciais relativas aos 19 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.10. seguros de acidente do trabalho e aos seguros sociais. Utiliza-se também pela primeira vez a expressão seguro social. 1.1.8- Constituição/1946 - Utilizou-se pela primeira vez a locução “Previdência Social” “A Constituição de 1946 previa normas sobre previdência no capítulo que versava sobre Direitos Sociais, obrigando, a partir de então, o empregador a manter seguro de acidente de trabalho. Foi a primeira tentativa de sistematização constitucional de normas de âmbito social, elencadas no art. 157 do texto. A expressão “previdência social” foi empregada pela primeira vez numa Constituição brasileira”.20 Aqui podemos verificar que o uso da expressão seguro social desaparece e começa a utilização da expressão previdência social. Importante evolução dá-se com a obrigação de o empregador manter seguro de acidente de trabalho para os seus empregados. 1.1.9- 1960 – Lei 3.807- Lei Orgânica de Previdência Social Somente em 28/08/1960, com a Lei nº 3.807, chamada de Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS), houve a uniformização da legislação 20 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTr, 2006, p.67/68. previdenciária, há a inclusão de benefícios como o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade, abrangendo um maior número de segurados, tais como os empregadores e os profissionais liberais. 21 A lei 3.807 Consolida e amplia a legislação previdenciária na Lei Orgânica da Previdência Social e estabelece uma unidade de tratamento entre os segurados e dependentes. Surgimento de novos benefícios, tais como: auxílioreclusão, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade. 1.1.10- 1966 - Decreto - lei 72/1966- Criação do INPS, que veio a unificar os Institutos existentes “O Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966, criou o INSS - Instituto Nacional de Previdência, que unificou os institutos previdenciários com gestão estatal. A unificação administrativa não foi cabal, posto que sobreviveram ao lado do INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) o: I) IAPFESP- Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Servidores Públicos (art. 76 da LOPS); (II) IPASE- Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, que consagrava os funcionários públicos federais (Decreto- Lei nº 288, de 23.2.1938); III) SASSE- Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários que filiava os empregados das caixas econômicas federais (Lei nº 3.149, de 21.5.1957)”.(grifo nosso)22 21 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006, p. 9. 22 HORVANT JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.26. Ocorreu aqui a tentativa de consolidação do sistema previdenciário brasileiro com a unificação dos institutos de aposentadoria e pensões em único órgão o INSS. A unificação não foi plena tendo em vista a permanência de vários institutos, fracassando assim a tentativa de unificação. 1.1.11- 1977- Lei 6.439/1977- Criação do Sinpas (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) “Em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência (Sinpas), responsável pela integração das áreas de assistência social, previdência social, assistência médica e gestão das entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. O sinpas contava com os seguintes órgãos: Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – Autarquia responsável pela administração dos benefícios. Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (Iapas) - Autarquia responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições e demais recursos. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) – Autarquia responsável pela saúde. Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) – Fundação responsável pela assistência social. Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (Funabem) – Fundação responsável pela promoção de política social em relação ao menor. Central de Medicamentos (Ceme) – Órgão ministerial responsável pela distribuição de medicamentos. Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev) – Empresa pública responsável por gerenciar os sistemas de informática previdenciários. Todas essas entidades foram posteriormente extintas, exceto a Dataprev, que existe até hoje, com função de gerenciar os sistemas 23 informatizados do Ministério da Previdência Social”. O SIMPAS era destinado a integrar as atividades da previdência, assistência social e médica e gestão financeira e patrimonial das diversas entidades ligadas a previdência vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, contando com o apoio de diversos órgãos. 1.1.12- Constituição/1988- Criou-se a denominação Seguridade Social que agrega o Sistema de Saúde Único (SUS) “A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social. Porém, antes mesmo da promulgação da Constituição, já havia disposição legal que determinava a transferência de recursos da Previdência Social para o então Sistema Único Descentralizado de Saúde – SUDS, hoje Sistema Único de Saúde - SUS”. 23 24 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p.23. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006, p.71. 24 A Constituição de 1988 impôs uma nova e profunda redistribuição da renda destinada ao custeio das prestações da seguridade social. Que envolve a saúde, assistência social e previdência. Assim os que contribuíam eram beneficiados nessas três áreas. 1.1.13- 1990- Lei 8.029/1990 - Fusão do INPS e Iapas para o surgimento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) “O art. 17 da Lei nº 8.029, de 12-04-1990, permitiu a criação do INSS. O Decreto nº 99.350, de 27-06-1990, criou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), autarquia federal vinculada ao então Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. O INSS passa a ter a finalidade de cobrar as contribuições e pagar os benefícios. Não há mais dois órgãos para cada finalidade, mas apenas um só”. 25 O INSS foi instituído com a finalidade cobrar as contribuições e pagar os benefícios. Sendo até hoje responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança, aplicação de penalidades (multas) e regulamentação da parte de custeio do sistema da seguridade social como pela concessão de benefícios e serviços aos segurados e dependentes. 1.1.14- 1991- Edição das Leis nº 8.212 e 8.213/1991 (Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social e Plano de Benefícios da Previdência Social) 25 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.16. “Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor os diplomas básicos da Seguridade Social: a Lei 8.212 (Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social) e a Lei 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), revogando totalmente a LOPS. A LOPS, desde a promulgação da Constituição de 1988 até a publicação das leis supracitadas, continuou sendo aplicada, já que não havia outro diploma legal, apesar de não ter sido recepcionada em grande parte. Este expediente gerou um período conhecido como buraco negro, sendo os benefícios aí concedidos objeto de revisão, com novo cálculo da renda mensal inicial, segundo os padrões da Lei nº 8.213/91 (art. 144)”. 26 As leis 8.212 e 8.213 tratavam do custeio da seguridade social, dos benefícios e serviços previdenciários incluindo os por acidente de trabalho. Essas duas leis vigoram até hoje mesmo com as alterações ocorridas em diversos dos seus artigos. 1.1.15- 1998- Emenda Constitucional 20 – EC/20, destinação do produto arrecadado pelo INSS para a previdência e assistência social “A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, trouxe substanciais mudanças à seguridade, normatizando as regras previdenciárias dos servidores públicos, determinando a destinação específica à previdência e assistência social do produto arrecadado pelo INSS com as contribuições, impondo 26 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.51. ao juízes do trabalho a execução das contribuições previdenciárias oriundas de suas sentenças, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, criando a aposentadoria por tempo-contribuição e tornando mais rigorosos os requisitos exigidos para a fruição de alguns benefícios, além de outras alterações”. 27 A emenda Constitucional nº 20 tentou realizar o equilíbrio financeiro determinando a destinação à previdência e assistência social do produto arrecadado pelo INSS com as contribuições, além de outras mudanças importantes. 1.1.16- 2003 - Lei nº 10.666, de 08.05.2003. Alterou significativamente as regras de custeio da previdência “Lei 10.666, de 08 de maio de 2003 prevê contribuições adicionais para as empresas tomadoras de serviços de cooperado; estabelece que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. Estabelece a obrigação de a empresa arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço”. 28 A lei 10.666, alterou significativamente as regras de custeio da previdência social, obrigando a empresa a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual que estiver a seu serviço. Estabeleceu a regra de que a perda 27 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.43. 28 HORVANT JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.30. da qualidade se segurado não seria considerada para a concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial. 1.1.17- 2003- Emenda Constitucional 41: Alterou o Regime Geral da Previdência do Serviço Público “Com as modificações da EC nº41/03, o caput do art. 40 da Carta de 1988 assegura, expressamente, o direito do servidor a regime previdenciário de caráter contributivo e solidário. Entendo que tal preceito não impõe, necessariamente, a criação de regimes próprios pelos Entes Federativos em favor de seus servidores ocupantes de cargo efetivo”. 29 A emenda 41 estabeleceu uma nova reforma previdenciária atingindo mais os funcionários públicos. Reduziu a proteção previdenciária dos agentes públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios, quase que equiparando as normas dos regimes próprios às do regime geral. Através desse esboço histórico pode-se verificar que a evolução da seguridade deu-se de forma lenta, sofrendo alterações e se moldando passo a passo. A medida que a mentalidade social evoluía, sentiu-se a necessidade de o Estado prestar amparo a sociedade. Saímos da assistência prestada por caridade pelas casas de misericórdia e chegamos a prestação de proteção aos direitos sociais individuais nas mais variadas formas prestadas pelo Estado. 29 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.41. 1.2 Seguridade Social A Seguridade Social ou proteção social teria surgido nos primórdios dos tempos com a formação da unidade familiar, que vivia em aglomerados e incumbia aos seus membros mais jovens a responsabilidade pela subsistência dos mais velhos, tendo o Estado assumido essa responsabilidade muito mais tarde. Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim: Pode-se afirmar que a proteção social nasceu, verdadeiramente, na família. A concepção da família já foi muito mais forte do que nos dias de hoje e, no passado, as pessoas comumente viviam em largos aglomerados familiares. O cuidado aos mais idosos e incapacitados era incumbência dos mais jovens e aptos para o trabalho. Contudo, nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção familiar e, mesmo quando esta existia, era freqüentemente precária. Daí a necessidade de auxílio externo, com natureza eminentemente voluntária de terceiros, muito incentivada pela Igreja. O Estado só viria a assumir alguma responsabilidade no século XVII, com a edição 30 da famosa Lei dos Pobres. O objetivo proteger e dar tranqüilidade a entidade familiar e os membros que dela participam continua até hoje, no entanto diferente do que ocorria, o Estado acabou por assumir esse papel que antes era desempenhado por entes familiares. 30 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.1. Tem-se como idéia ou objetivo da Seguridade Social “(...) dar aos indivíduos e a suas famílias tranqüilidade no sentido de que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte, etc.), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas pessoas. Logo, a Seguridade Social deve garantir os meios de subsistência básicos do indivíduo, não só mas principalmente para o futuro, inclusive para o presente, independentemente de contribuição para tanto. Verifica-se, assim, que é uma forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que não tenham condição de manter a própria subsistência”.31 A seguridade desta forma acaba por desempenhar um papel fundamental para a vida em sociedade. Visa bem do individuo e luta para que ocorra a redução de desigualdades sociais ainda existentes, principalmente as advindas por algum evento que possa diminuir a sua qualidade de vida. Marisa Ferreira dos Santos, assim comenta: Garantindo os mínimos necessários à sobrevivência do indivíduo, a seguridade social é instrumento de bem- estar. É, também, redutor das desigualdades sociais causadas pela falta de ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família, e instrumento 32 de justiça social. 31 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.19. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.2. 32 33 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 194 nos traz o conceito apropriado para definir a Seguridade Social: Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Esse artigo trata os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, os quais são direitos básicos que devem ser assegurados pelo Poder Público e pela sociedade como um todo, com o intuito de proteger os cidadãos. 1.3 Função Social da Seguridade Qualquer pessoa pode obter os benefícios da Seguridade Social, independente de estar exercendo atividade remunerada ou não. Como afirma Aristeu Oliveira: Qualquer pessoa acima de 16 anos de idade pode ser segurado da Previdência Social, sendo que o menor aprendiz já o pode aos 14 anos. Os que exercem atividade remunerada são segurados obrigatórios. Estão aí enquadrados os que têm carteira assinada e os que não têm carteira assinada, como avulsos, temporários, autônomos. As donas de casa podem ser filiadas como segurados 34 facultativos. 33 34 BRASIL, Constituição (1988) 27ª ed. Atlas, 2006. OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.17. O indivíduo passa a utilizar dos benefícios da seguridade social quando o mesmo não tem condições de prover seu sustento e ou de sua família, em razão de desemprego, doença, invalidez ou de qualquer outra causa prevista em lei. No art. 201 da CRFB/88 35 encontrar-se os eventos que são cobertos pela proteção previdenciária em que os segurados e dependentes tem direito, quais sejam: I- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II- proteção à maternidade, especialmente à gestação; III- proteção involuntário;* ao trabalhador em situação de desemprego IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. *Seguro desemprego aparece aqui como benefício previdenciário, mas na verdade não é. Sua concessão é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Verifica-se, portanto que “a Previdência Social objetiva assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, 35 BRASIL, Constituição (1988) 27ª ed. Atlas, 2006. encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”. 36 1.4 Princípios Constitucionais que regem a Seguridade Social Brasileira A Seguridade Social é regida por princípios próprios que a organizam, no parágrafo único do artigo 194 da CRFB/88 37 encontrar esses princípios, os quais serão comentados individualmente. Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I- universalidade da cobertura e do atendimento; II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV- irredutibilidade do valor dos benefícios; V- eqüidade na forma de participação no custeio; VI- diversidade da base de financiamento; VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 1.4.1- Princípio da universalidade de cobertura e atendimento 36 37 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.15. BRASIL, Constituição (1988) 27ª ed. Atlas, 2006. O principio da universalidade da seguridade social “(...) se verifica quando notamos que ela se destina a todas as pessoas residentes no Brasil, mesmo se de outra nacionalidade. A cobertura é termo abstrato que pressupõe que esses habitantes poderão ser atendidos. Já o atendimento pode ser entendido como a materialização da previsão de cobertura. Ou seja, o uso do sistema por quem estava coberto. O segurado facultativo, a assistência social aos carentes e a saúde, via SUS, a todos, são exemplos”. 38 Universalidade significa que os habitantes do país, farão jus a seus benefícios diante de uma mesma circunstância ou contingência recebendo cobertura por igual, não devendo existir distinção, principalmente entre segurados urbanos e rurais. O segurado facultativo que recolher contribuição também terá direito aos benefícios da previdência social, assim como os estrangeiros que residirem em nosso país. A universalidade de cobertura deve se entendida como as eventualidades que serão cobertas, como idade avançada e impossibilidade de retorno ao trabalho. Já a universalidade de atendimento se refere às prestações que independente de pagamento de contribuição devem ser pagas. Sendo esse pagamento um direito da pessoa e um dever do Estado. 1.4.2- Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais 38 OLIVEIRA, Lamartino França. Direito previdenciário: manuais de concursos e graduação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.39. Não deverá haver distinção entre trabalhadores urbanos ou rurais. “As prestações securitárias devem ser idênticas para os trabalhadores rurais ou urbanos, não sendo lícita a criação de benefícios diferenciados. Como se sabe, o trabalhador rural tinha tratamento diferenciado até o advento da Constituição de 1988, a qual determinou o fim desse regramento previdenciário distinto. Assim, por exemplo, todos os segurados, inclusive os rurais, nunca terão aposentadoria em valor inferior a um salário mínimo”. 39 Deverá ser conferido tratamento igualitário aos trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim a uniformidade (benefícios e serviços idênticos) e equivalência (para os mesmos eventos cobertos pelo sistema). Isso não significa que o valor do beneficio será idêntico, e sim as regras para a sua concessão que acabam se tornando idênticas. 1.4.3- Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços O principio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços “(...) implica que tal prestação seja fornecida apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir. Somente poderão usufruir o auxílio-doença, por exemplo, os segurados que se encontrarem em situação de incapacidade temporária para o trabalho. O princípio da distributividade é melhor aplicável à previdência e à assistência social. O Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população. Isso porque as 39 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p. 56. contribuições são cobradas de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, uma vez nos cofres previdenciários, os recursos captados são distribuídos para aqueles que precisem de proteção”. 40 Princípio da seletividade pressupõe que os benefícios serão concedidos a quem deles realmente necessite. Razão pela qual é necessário o beneficiário preencher certos requisitos exigidos por lei. Por exemplo, um trabalhador que não possua dependentes não terá a concessão do salário-família. A distributividade refere-se a distribuição de renda e bem- estar social. Por exemplo, a concessão do beneficio assistencial ao idoso que não possua meios de subsistência. 1.4.4- Principio da irredutibilidade do valor dos benefícios A irredutibilidade pode ser de duas formas: nominal ou real. A primeira significa dizer que o valor expresso em números não pode ser reduzido. Se é R$ 100,00 não pode ser reduzido para R$ 90, 00. Entretanto, isso não traz nenhuma garantia ao beneficiário ainda em tempos de inflação. A outra – a verdadeira irredutibilidade – é real. Significa dizer que o poder aquisitivo deve ser mantido. Hoje está expressamente consagrada no art. 201, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios definidos em lei”.41 40 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p.29. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p.28. 41 Todo beneficio deve sofrer correção monetária para manter o poder de compra de seu beneficiário. O supremo considera constitucional a redução do poder de compra, desde que não altere e reduza o valor do beneficio recebido. 1.4.5- Princípio da eqüidade na forma de participação no custeio Sobre a equidade na forma de participação no custeio pode-se afirmar: “É um princípio dirigido exclusivamente ao legislador. Como feitor das leis, deve ao elaborá-las primar pelo ideal de justiça, tendo em mente que a tributação para fins da seguridade social deverá se der de acordo com a capacidade contributiva dos diversos tipos de contribuintes do sistema”. 42 Apenas os contribuintes que estiverem em igualdade de condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma. O trabalhador não pode contribuir da mesma forma que a empresa, por não possuir as mesmas condições financeiras para tal. A maior parte da receita da seguridade social deverá vir da contribuição das empresas que já incluem no preço das mercadorias ou dos serviços prestados o custo da contribuição previdenciária. 1.4.6- Principio da diversidade da base de financiamento O art. 195 da CRFB/88 prevê que a seguridade seja financiada por toda a sociedade. O custeio é feito por meio de recursos orçamentários da 42 OLIVEIRA, Lamartino França. Direito previdenciário: manuais de concursos e graduação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.40. União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de contribuições pagas pelo empregador, pela empresa ou entidade a ela equiparada (art. 195, I), pelo trabalhador (195, II), pelas contribuições incidentes sobre as receitas dos concursos de prognósticos (art. 195, III) e pelas contribuições pagas pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (art.195, IV). 43 A diversidade da base de financiamento traduz-se nas contribuições a cargo do empregador, da empresa, da entidade a ela equiparada, do trabalhador, dos demais segurados da previdência social, do administrador de concurso de prognósticos e de recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1.4.7- Principio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados “O caráter democrático e a descentralização administrativa visam dar segurança e moralidade na administração do sistema. Na criação de órgão ou órgãos mastodônticos, como é o caso da previdência social no Brasil, criase, correlatamente, grande dificuldade administrativa, em especial o afastamento de possíveis fraudes. A experiência demonstra essa realidade. De qualquer forma, o legislador constitucional entendeu de dar à administração do sistema ordem democrática e descentralizada, exigindo a participação da comunidade interessada (trabalhadores, empregadores, aposentados e Estado). A administração assim 43 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.8. composta constituir-se-á, ao mesmo tempo, fiscal da ordem que deve reinar no sistema”. 44 A democracia na gestão significa efetiva participação dos trabalhadores, empregados, aposentados e do governo na administração dos assuntos relativos a seguridade social, de maneira equivalente, ou seja, deve ser igual entre todos os membros. 1.5 Financiamento da Seguridade Social O financiamento da Seguridade Social está previsto no art. 195 da CRFB/8845 como um dever imposto a toda sociedade, a qual deverá contribuir para seu custeio de forma direta ou indireta. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; 44 GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.14. 45 BRASIL, Constituição (1988) 27ª ed. Atlas, 2006. c) o lucro; II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; III- sobre a receita de concursos de prognósticos; IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Assim podemos verificar que toda a sociedade deverá contribuir para o custeio da seguridade social, essa contribuição deverá ocorre de forma direta e indireta: a) contribuição direta: Feita pelos empregados através da folha de salário e demais rendimentos, faturamento, lucro); Feita pelo trabalhador com índice de 7,65% a 11% sobre o salário. b) contribuição indireta: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Desde a elaboração da primeira norma constitucional sobre o tema em 1934, o custeio da Previdência Social foi alicerçado em uma tríplice fonte de receita: contribuições dos trabalhadores, dos empresários e suplementação do Estado. No início, contribuição tríplice e igual, após tornou-se apenas tríplice, não mais se impondo a igualdade para a participação da União Federal. Em diplomas legais mais recentes, a igualdade entre as contribuições dos trabalhadores e dos empresários resultou finalmente desfeita. 46 A seguridade possui também outras fontes para o seu financiamento, são elas: Constituem outras receitas para o financiamento da Seguridade Social, de acordo como o art. 27 da Lei nº 8.212/91: 47 as multas (moratórias e por descumprimento de obrigações acessórias), a atualização monetária e os juros moratório; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros – art. 274 do Decreto nº 3.048/99; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal; 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Receita Federal; e outras receitas previstas em legislação específica. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão 46 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001, p.53. 47 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. acesso em 21.10.2008 repassar à Seguridade Social 50% do valor do prêmio recolhido, destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. Por todo o exposto, resta plenamente demonstrado a importância da seguridade social na vida em sociedade. Com o decorrer da sua evolução pode-se verificar que o legislador procurou atender as necessidades dos que dela se utilizam, tentando desta forma minimizar o sofrimento vindo de uma invalidez ou morte de um ente familiar, proporcionando meios para que se pudesse manter suas necessidades básicas. Merecem destaque em seguida, os princípios constitucionais que regem a seguridade social, bem como a sua forma de financiamento. 2BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) Os destinatários das prestações do Regime Geral de Previdência Social são considerados beneficiários, gênero das espécies segurados (os que mantêm vinculo em nome próprio) e dependentes (os que dependem economicamente dos segurados, cumprindo os requisitos exigidos pela lei). 2.1 Filiação e Inscrição dos segurados e de seus dependentes. 2.1.1 Filiação Podem filiar-se ao RGPS as pessoas físicas que exercem atividade remunerada e, excepcionalmente, o que não pratica esforço ou atividade laboral, não sendo permitido a inscrição de pessoas jurídicas. 48 Na compreensão de Ítalo Romano Eduardo: A filiação consiste no vínculo que se estabelece entre os segurados e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. O simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente 49 a filiação do segurado obrigatório. 48 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 2005. p.188. EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p.277. 49 Como vimos o exercício de atividade remunerada por si só já implica na vinculação do segurado ao sistema previdenciário, essa vinculação gera direitos e obrigações para o segurado perante a Previdência Social, não sendo permitida a inscrição de pessoas jurídicas. 2.1.2 Inscrição A inscrição do empregado é feita diretamente em sua empresa, a do trabalhador avulso, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra correspondente, e a dos demais segurados junto ao INSS, o qual fornecerá o Número de Identificação do Trabalhador – NIT, caso o segurado não possua inscrição junto ao Programa de Integração Social – PIS/PASEP. No caso de inscrição feita junto ao INSS, as informações prestadas pelo indivíduo têm caráter declaratório e são de sua inteira responsabilidade, podendo o INSS solicitar a comprovação do que restou declarado. 50 Fábio Zambitte Ibrahim, acrescenta que a inscrição do segurado é um ato meramente formal, sendo uma medida necessário para a identificação do segurado perante a Previdência social. (...) a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado fornece dados necessários para a sua identificação à autarquia previdenciária (art. 18 do RPS). Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. A exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação (art. 20 do RGPS). Para os segurados obrigatórios, contudo, a inscrição pressupõe a filiação. 50 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006., p.219. Aquela sem esta não produz qualquer efeito perante a previdência 51 social. “O cadastro no Regime Geral de Previdência Social é considerado inscrição de segurado para os efeitos da previdência social, cadastro feito mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a caracterizar a filiação, ocorrendo na seguinte forma: 1. empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de-obra, no caso de trabalhador avulso; 2. empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; 3. empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição; 4. contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não; 5. segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e 6. facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório”. 52 Ao fazer a inscrição, deverá o segurado provar sua condição e a de seus dependentes. A prova mais comum da condição de segurado com vínculo empregatício, é a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada. Por meio dele se apura a existencial e a persistência do exercício da atividade 51 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.143. 52 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.387. abrangida. Isto não se considera obstáculo para que se intente a prova por outros meios, sempre que pela Carteira não possa ser feito. 53 Aristeu Oliveira comenta sobre as formas de inscrição do dependente: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: para os dependentes preferenciais: cônjuge e filhos - certidão de casamento e de nascimento; companheiro (a) - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso; e equiparado a filho - certidão de judicial de tutela, e, em se tratando de enteado, a certidão de casamento do segurado e a de nascimento do dependente; para os pais: certidão de nascimento do segurado e documento de identidade dos 54 mesmos; para os irmãos: certidão de nascimento. (grifo nosso) 2.2 Decadência e Prescrição da qualidade de Segurado Prescrição e decadência são dois institutos distintos, mesmo existindo alguns pontos em comum entre eles. “Existe uma distinção entre a decadência e prescrição, embora ambas tenham pontos em comum. A decadência é o direito de o sujeito ativo constituir o crédito tributário com o lançamento em certo período. A prescrição corresponde à perda do direito de ação para cobrança do crédito tributário se decorrido um lapso de tempo, contado da data de sua constituição definitiva”. 55 53 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.113. 54 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.389. 55 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.279. 2.2.1 Decadência A palavra decadência tem sua origem no latim, que significa cair, parecer, cessar: Decadência" provém do latim cadens, de cadere (cair, parecer, cessar). É palavra formada pelo prefixo latino de (de cima de), pela forma verbal cado (decadere) e pelo sufixo encia (ação ou estado), tendo por significado a ação de cair ou o estado daquilo que caiu. Juridicamente, decadência indica a extinção do direito pelo decurso do prazo fixado a seu exercício. Decadência é palavra que tem por significado "caducidade", "prazo extintivo ou preclusivo", que envolve 56 a extinção do direito. A decadência significa a queda ou extinção do direito pelo transcurso do prazo estabelecido em lei. O prazo de decadência do direito do segurado é de 10 anos a contar do dia 1º ao mês seguinte do recebimento da primeira prestação ou da tomada de conhecimento da decisão que indeferir administrativamente o pedido. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de beneficio, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Na realidade, configura-se prescrição de fundo de direito. Este 56 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.254. prazo não começa a correr se não houver requerimento ou manifestação da Autarquia, pois não haverá violação a direito do beneficiário.” 57 2.2.2 Prescrição Encontramos no latim a origem da palavra prescrição, que significa: Praescripto (do verbo praescribero, de prae + scribero), "escrever antes do começo", lembra-nos a parte preliminar (escrita antes) da fórmula em que o pretor romano determinava, ao juiz, a absolvição do réu, caso estivesse esgotado o prazo de ação. Uma vez extinto o lapso de tempo para o uso da ação, cabia a exceção de “prescrição temporal”, em razão da falta do exercício da ação. Isto se dava no Direito Pretoriano, pois no Direito Romano antigo as ações eram perpetuas ou inatingíveis. Com a evolução do conceito de prescrição, esta passou a significar a extinção da ação pela expiração do prazo 58 de sua duração (exercício tardio da ação). O prazo de prescrição também é diferente do prazo de decadência do direito, conforme verificamos. “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, salvo na forma do Código Civil, os casos em que não há prescrição, tais como (art. 347 do RPS): menores dependentes; incapazes; e ausentes”. 59 Necessário se faz a existência de pressupostos para que se possa determinar a prescrição. “Para que ocorra a prescrição, é necessário a 57 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.198/199. 58 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.256. 59 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.682. existência de alguns pressupostos, tais como: a existência de uma ação exercitável pelo titular de um direito; a inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; ausência de um ato ou de um fato que a lei atribua uma função impeditiva (tais como suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo de prescrição”.60 2.3 Segurados do RGPS Sérgio Pinto Martins conceitua o segurado, podendo assim ser compreendido o tanto o que exerce atividade remunerada, o que não exerce e ainda os que não tem remuneração por suas atividades: (...) o segurado é tanto o que exerce atividade remunerada, como aquele que não exerce atividade (desempregado) ou que não tem remuneração por sua atividade (dona-de-casa). Os segurados podem ser divididos em segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso), obrigatórios individuais (trabalhador autônomo, eventual e equiparado, empresário) e segurado facultativo (desempregado, estudante, dona-de-casa, 61 síndico de condomínio). Os segurados da previdência social podem ser divididos em segurados obrigatórios e segurados facultativos, os quais encontram - se elencados nos arts. 11, 12 e 13 da Lei 8.213/9162. Conforme verifica-se existem diferenças entre a classificação dos segurados obrigatórios e dos facultativos. “Basicamente, a diferença entre estas duas figuras reside automaticidade ou não de sua filiação. Para o segurado 60 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.282. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.286. 62 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm acesso em 21.10.2008 61 obrigatório, o mero exercício de atividade remunerada que lhe dê a qualidade de segurado já é causa suficiente para seu ingresso no universo previdenciário. Já em relação ao segurado facultativo, seu ingresso ficará na dependência de sua efetiva inscrição”. 63 Os segurados obrigatórios são inseridos automaticamente no RGPS. Já quanto aos facultativos como o próprio nome já diz é facultada a sua inscrição, ou seja, para que o segurado facultativo se inscreva no RGPS depende de sua efetiva inscrição. 2.3.1 Segurado Obrigatório Os segurados obrigatórios estão elencados no inciso V do art. 64 12 da Lei nº 8.212/91 , sendo inconcebível a existência de segurado pessoa jurídica. Carlos Alberto Pereira de Castro define os segurados obrigatórios: Segurados obrigatórios são aqueles que contribuem compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e saláriomaternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social. O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja com vinculo empregatício, urbano, rural ou domestico, seja sob regime jurídico publico estatutário (desde que não possua sistema próprio de previdência social), seja trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, 63 JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual de Benefícios Previdenciários. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.129. 64 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm acesso em 21.10.2008 empresário, ou segurado especial. A atividade exercida pode ser de natureza urbana ou rural. Ainda que exerça, nessas condições, suas atividades no exterior, a pessoa será amparada pela Previdência 65 Social, nas hipóteses previstas em lei. Segurado obrigatório portanto, é o que contribui para a previdência social, fazendo jus ao recebimento de certos benefícios previstos para a sua categoria. 2.3.2 Empregado O art. 11, I, a da Lei nº 8.213/9166 nos traz o conceito de segurado empregado: a) Aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Podemos verificar que trata - se de conceito semelhante ao da 67 legislação trabalhista, contido no art. 3º da CLT , reunindo os elementos que caracterizam a relação empregatícia, tais como: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. 2.3.3 Trabalhador Doméstico 65 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006, p.173/174. 66 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm acesso em 21.10.2008 67 MARTINS, Sérgio Pinto. CLT Universitária. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. O conceito de trabalhador doméstico encontra-se no art. 11, II 68 69 da Lei nº 8.213/91 e no art. 1º da Lei 5.859/72 : Como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. O empregado doméstico possui todas as características citadas anteriormente para a definição de empregado e além daquelas, verifica-se a necessidade de os serviços prestados serem realizados exclusivamente no âmbito residencial e sem que estes tenham a finalidade lucrativa. 70 2.3.4 Trabalhador Avulso Segundo o inciso VI art. 11 da Lei 8.213/1991 71 pode-se compreender como trabalhador avulso: Como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento. 68 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm acesso em 21.10.2008. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5859.htm acesso em 21.10.2008. 70 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006, p.247. 71 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm acesso em 21.10.2008. 69 O trabalhador avulso diferencia-se do empregado pelo fato de não possuir vínculo permanente com nenhuma das empresas que presta serviço. Distingue-se do contribuinte individual (antigo trabalhador autônomo) pela intermediação obrigatória do sindicato ou do OGMO (Órgão Gestor de Mão-deobra); se não houver tal intermediação através do sindicato, ou seja, se o trabalhador contatar diretamente com o tomador de serviço, será considerado contribuinte individual e não trabalhador avulso. 72 2.3.5 Segurado Especial Como segurado especial temos o conceito estabelecido pela Lei 8.213/199173, art. 11, VII. Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ivan Kertzman define o segurado especial: O segurado especial contribui para a Previdência com base em um percentual do resultado da comercialização da produção rural, tendo no entanto, direito a benefícios limitados ao salário mínimo. Será excluído da condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possua outra fonte de rendimento. Pode este, todavia, perceber os seguintes rendimentos, sem perder a condição de 72 73 GONÇALVES, Ionas Deda. Direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.53. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm acesso em 21.10.2008. especial: a) pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxilio - acidente e auxilio - reclusão cujo valor seja inferior ou igual ao salário mínimo; b) os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de 74 antes da investidura no cargo . 2.3.6 Segurado Facultativo 75 O Decreto lei nº 30.48/99 , em seu artigo 11, define o conceito de segurado facultativo: Art. 11- O maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Segurado facultativo é a pessoa física que não tem obrigação legal de recolher a contribuição previdenciária, mas o faz para poder contar tempo de contribuição. A atual configuração com relação ao segurado facultativo, é muito mais ampla, pois permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema previdenciário, na maioria das vezes em virtude da ausência do exercício de atividade remunerada. Esta possibilidade existe em relação a todas as pessoas que não são vinculadas automaticamente ao sistema previdenciário, ou seja, não 74 75 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.p. 51. http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm acesso em 21.10.2008. exercem atividade remunerada que ocasione a filiação automática. Como possíveis facultativos, temos a dona de casa, estagiário, estudante etc.76 Apesar de exercerem atividade remunerada, alguns trabalhadores são excluídos do RGPS. Isto ocorre quando os mesmos já possuem filiação em regime próprio de previdência em razão da atividade remunerada que exercem como os servidores públicos federais e militares. 2.3.7 Contribuinte Individual Contribuinte individual é a classe de trabalhadores que foi criada pela Lei 9.876/9977, a qual reuniu as antigas denominações de segurados, tais como: segurado empresário, autônomo e equiparado a autônomo. 78 A Lei 8.213/1991 , em seu art. 11, V, elenca as principais características para a conceituação do contribuinte individual. Felipe, J. Franklin Alves ressalta que a lei não traz a definição de segurado contribuinte individual, como podemos verificar: A lei não define essa categoria de segurado, devendo o intérprete, para tanto, buscar o seu conceito na legislação comercial. Em qualquer tipo de empresa, o titular de firma individual, o sóciogerente ou o diretor da firma coletiva são os que desenvolvem atividade econômica como seus órgãos. O sócio comum, cotista ou 76 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.167. 77 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm acesso em 21.10.2008. 78 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm acesso em 21.10.2008. acionista, sem poderes de administração e sem retiradas, não é segurado da Previdência Social, por maior que seja sua participação no capital social, porque não exerce atividade profissional remunerada na sociedade. Por isso, o teor da legislação previdenciária: “e o sócio-cotista que receba remuneração decorrente de seu trabalho...” O normal é que o sócio-cotista receba remuneração quando participe da gestão. O texto anterior faz referência também ao sócio-cotista que participasse da gestão da empresa, independentemente de receber remuneração pelo seu 79 trabalho. 2.4 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado É permitido ao segurado que este passe algum tempo sem efetuar seus recolhimentos para a previdência e mesmo assim mantenha a sua condição de beneficiário do sistema. “O RGPS permite que o segurado passe algum tempo sem efetuar seus recolhimentos, mantendo, mesmo assim, a condição de beneficiário do sistema. Muito injusto seria se um segurado que contribuiu durante vários anos, tendo, por descuido, deixado de efetuar apenas uma contribuição, fosse, justamente nesse mês, acometido de doença incapacitante e não obtivesse a cobertura previdenciária”. 80 Na compreensão de Carlos Alberto Pereira de Castro a manutenção da qualidade de segurado refere-se ao período em que ele continua filiado ao RGPS: A manutenção da qualidade de segurado refere-se ao período em que o segurado continua filiado ao Regime Geral de Previdência 79 FELIPE, J. Franklin Alves. Curso de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p.28 80 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.p. 106. . Social - RGPS, por estar inserido no chamado período de graça. Nesse período, ele e seus dependentes continuam amparados pelo regime caso necessitem, mesmo não estando a exercer atividade que o ajuste como segurado obrigatório, e sem estar contribuindo mensalmente, como facultativo; essa regra trata - se de uma exceção em face do sistema do RGPS, de caráter eminentemente contributivo. Assim, mantém-se a qualidade de segurado independentemente de contribuições, preservando todos os seus direitos na Previdência Social, respeitando os prazos estabelecidos 81 no artigo 15 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: O período de graça está previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, compreendendo o período em que o trabalhador mantém a condição de segurado, mesmo com a interrupção da atividade remunerada, conforme Fábio Zambitte Ibrahim: Período de graça é o tempo em que o trabalhador mantém a sua condição de segurado com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada. Tal período não conta para carência, nem como tempo de contribuição. Visa somente dar oportunidade ao trabalhador de obter uma nova atividade 82 remunerada. Já no que se refere a perda da qualidade de segurado, esta seria a extinção da relação jurídica existente entre o segurado e a Previdência Social, acarretando como conseqüência a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 83 81 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7º ed. rev. São Paulo: LTr, 2006, p.207. 82 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.129. 83 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.177. Mesmo que ocorra a perda da qualidade de segurado, este não tem seus direitos a aposentadoria prejudicados, conforme Aristeu Oliveira afirma: A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, que tenham sido preenchidos todos os requisitos para a sua concessão, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Com relação à aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, mas desde que o segurado conte com no mínimo 240 (duzentos e quarenta) contribuições mensais, conforme estipulado no artigo 3º e 84 parágrafo único da MP nº 83, de 12/12/2002 - DOU de 13/12/2002. Portanto “(...) no momento em que o segurado preenche as condições em lei previstas para que assim seja considerado, do mesmo modo se terá ele como desvinculado, desde que deixe de preencher as condições requeridas. E quando tal fato ocorre, de pronto se apurarão as conseqüências, que são as de não mais fazer jus às prestações estabelecidas no diploma legal da proteção, 85 obedecidos os prazos de persistência do vínculo (...)”. 2.5 Dependentes Dependentes são as pessoas que, embora não contribuam para a Seguridade Social a Lei os elenca como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio – reclusão e reabilitação profissional. 84 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.11/12. 85 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001, p.112. No primeiro momento a relação da previdência dava-se com a pessoa do segurado o qual contribuía para a previdência social, quando este deixa de existir quem passa a figurar na relação com a previdência é a figura do dependente. “A relação jurídica entre dependentes e INSS só se instaura quando deixa de existir relação jurídica entre este e o segurado, o que ocorre com sua morte ou recolhimento à prisão. Não existe hipótese legal de cobertura previdenciária ao dependente e ao segurado, simultaneamente”. 86 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado, os elencados no art. 16, do Decreto nº. 3.048/9987, quais sejam: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II- os pais; ou IIIo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Existia anteriormente uma quarta classe de dependentes previdenciários, que compreendia o menor de 21 anos ou maior de 60 anos de idade ou pessoa inválida, a qual foi posteriormente revogada. “A lei nº 9.032/95 revogou a quarta classe de dependentes previdenciários, a saber: pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos de idade ou inválida. Historicamente esta modalidade de dependente foi introduzida para estender a proteção previdenciária à 86 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.105. 87 http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D3048.htm acesso em 21.10.2008. companheira. A partir do momento em que o direito positivo passou a considerar a companheira como dependente, perdeu a razão de existir”. 88 Assim temos que a dependência econômica das pessoas elencadas na primeira classe é presumida e das demais classes deve ser comprovada, exceto para os equiparados a filho (enteado e tutelado). Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, no caso de direito ao beneficio este será rateado por igual entre os que participam daquela mesma classe. 89 Na possibilidade de existirem vários dependentes de uma mesma categoria (...) o beneficio é dividido em partes iguais. Se, por exemplo, o segurado deixa a viúva e três filhos, a pensão será dividida em 1/4 para cada um. Se um dos filhos morre ou completa 21 anos, sua parcela reverte para os demais, que passam a receber 1/3, e assim por diante. Isso ocorre devido aos dependentes de mesma categoria concorrerem em igualdade de condições. 90 Seguindo a ordem de preferência elencada no Decreto lei 91 3.048/99 , o beneficio é estendido somente a uma classe de dependente, não podendo, por exemplo, beneficiar a companheira e os pais ao mesmo tempo. “Os dependentes de uma classe concorrem em igualdade de condições e a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os 88 HORVANT JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.139. EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p.270. 90 IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.450. 91 http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D3048.htm acesso em 21.10.2008. 89 das classes seguintes. Se por exemplo, o segurado tem como dependente a esposa e dois filhos menores de 21 anos. Esse segurado não pode ter como dependente as classes seguintes (pais e irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido)”.92 2.5.1-Dependentes da primeira classe ou preferenciais 2.5.1.1 Cônjuge marido e mulher O cônjuge só tem direito ao beneficio se mantiver sociedade conjugal com o segurado, cessando o casamento extingue-se também o direito de receber o beneficio. “O cônjuge é considerado dependente se mantiver sociedade conjugal com o segurado; ou dele estiver separado ou divorciado, percebendo alimentos. Perderá a qualidade de dependente pela separação judicial ou divorcio, sem alimentos; pela anulação do casamento; pelo óbito; ou por sentença judicial transitada em julgado.” 93 Anteriormente a CRFB/88 havia uma distinção entre marido e mulher, após a promulgação da mesma essa diferença deixou de existir, passando a ambos os sexos terem direitos iguais perante a Constituição. “(...) a partir do advento da Constituição de 1988, não mais existe distinção entre marido e mulher para fins de dependência, aspecto em que não foi recepcionado o regime anterior da CLPS - 92 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.33/34. 93 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.59. Consolidação das Leis da Previdência Social (apenas o marido inválido era dependente), o que foi consagrado pela Lei nº 8.213/91 aludindo ao cônjuge.” 94 2.5.1.2 Companheiro e Companheira: Considera-se companheiro ou companheira “(...) aqueles definidos pelo §3º do art. 16: a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, na forma do § 3º do art. 226 da CRFB/88. O Decreto nº 3.048/99 (art.16 §6º) define a união estável como a que se dá entre homem e mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Não se deve concluir, em razão das disposições do RGPS, que a união estável só pode ser reconhecida para os que não têm impedimentos, ao fundamento de que, se casados com outras pessoas, sua vida em comum configuraria autêntico concubinato adulterino”. 95 A união estável também pode ser reconhecida entre pessoas do mesmo sexo, garantindo assim o cumprimento do princípio Constitucional ao qual veda qualquer tipo de discriminação, mantendo todos iguais perante a lei. Sobre a questão de união estável entre pessoas do mesmo sexo André Luiz Menezes Azevedo Sette chama atenção: 94 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7º ed. rev. São Paulo: LTr, 2006, p.214. 95 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.109. Questão que poderá despertar acirrada polêmica doutrinária e jurisprudencial, é sobre a possibilidade de se considerar união estável a que se forma entre pessoas do mesmo sexo. Entendemos, face ao texto constitucional, pela impossibilidade se considerar pessoas do mesmo sexo como dependentes. Contudo o texto já reclama modificação, principalmente face ao principio da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Não é justo que aquele que de outro dependia fique sem amparo da previdência no momento em que mais precisar. Ademais, o seu companheiro terá contribuído para o sistema previdenciário como qualquer outro, não sendo sequer 96 justificável discriminações em razão de sua opção sexual. Fábio Zambitte Ibrahim acrescenta sobre o assunto: Como a Constituição veda qualquer tipo de discriminação (art. 3º, IV), o fato de inexistir previsão legal de união homoafetiva não impede seu reconhecimento, como de fato tem ocorrido. Ainda que tal situação possa causar estranheza e até mesmo repulsa, não pode o direito fechar-se à realidade social, deixando pessoa sem a devida cobertura previdenciária, em razão de sua opção sexual. No mesmo sentido já se manifestou o STJ, admitindo a legitimidade do Ministério Publico na questão, tendo destacado que o conceito de entidade familiar contempla a união estável, e sem excluir as relações homoafetivas (RESP 395904, Rel. Min. Hélio Quaglia, julgado em 15/12/2005). (sic.) 97 Desta feita o INSS a partir de decisão judicial passou a reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, assegurando assim o direito do dependente receber pensão, desde que comprovada a união estável existente. 96 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.181. 97 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.456. 2.5.1.3 União estável com segurado ou segurada já casados O legislador admite a possibilidade de a companheira concorrer como dependente ao recebimento das prestações na mesma classe para com a esposa. “(...) muito tempo teve de passar, antes que se admitisse a companheira concorrendo com a esposa, na mesma classe de dependentes e com ela repartindo a prestação, atitude indicativa de que a sociedade, ao cabo, via em situações assim mero resultado de desajustes, dos quais não seria acertado fazer pesar a conseqüência sobre quem, afinal, se apresentava como pessoa alcançada pela 98 necessidade”. Neste sentido Fábio Zambitte Ibrahim ressalta Se determinado segurado, de modo flagrantemente imoral, ou mesmo ilegal, tenha relação não eventual com mais de uma pessoa, ou mesmo indevidamente casado (bigamia), não há razão plausível para, em caso de morte do segurado, prejudicar as pessoas com as quais se mantinha a relação continuada (neste sentido, STJ, RESP 54037/PE, Rel. Min. José Dantas, DJ 28.11.1994). No mesmo sentido o STF fixou o Verbete nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência, definindo que não é necessário a coabitação para configurar a vida em comum (“a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do 99 concubinato”). Pode portanto a companheira (o) de segurado já casado (a) concorrer com o cônjuge para a percepção de pensão. O entendimento do STF fixado na verbete nº 382 é de que não é necessário a coabitação para que se configure a vida em comum. 98 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.108. 99 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.457. 2.5.1.4 Conseqüências na separação ou divorcio (ex-mulher e ex -marido): O cônjuge perde a qualidade de dependente pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado, nos termos do (art. 17, §2º da Lei nº 8.213/91). Portanto, nota-se que mesmo separado ou divorciado, mas com direito a alimentos, mantém a qualidade de dependente. Com relação à separação de fato, a jurisprudência não é pacifica. O critério da dependência econômica também é de ser analisado para fundamentar a condição de dependente no caso da separação de fato, pois esse foi o critério jurídico eleito pela lei previdenciária. O momento para que se verifique a dependência econômica é na época do óbito ou da reclusão do segurado. Assim, se na data do falecimento ou recolhimento à prisão do segurado o cônjuge estiver separado de fato ou judicialmente ou divorciado e não mantiver dependência econômica com o segurado, o beneficio não lhe será devido. 100 2.5.1.5 Filho menor de 21 anos: Não há mais a distinção entre filhos legítimos ou não como havia anteriormente em lei. 100 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.59. “Filhos são descendentes de primeiro grau, quer sejam legítimos, quer adotivos, vez que a partir do advento da Constituição de 1988, que os igualou em direitos, é vedada qualquer discriminação (art. 227, § 6º, CF). Somente serão considerados dependentes se forem 101 menores de 21 anos não emancipados ou inválidos”. Para a legislação previdenciária a maioridade para fins de concessão de benefícios se estende até os 21 anos de idade. Os filhos são dependentes até completarem a idade de 21 anos. A alteração da maioridade civil, pelo novo Código Civil, não interfere no Direito Previdenciário, que estabelece proteção com base no princípio da seletividade e distributividade. Assim, mesmo que a maioridade civil se dê aos 18 anos, a proteção previdenciária, para o filho, na qualidade de dependente, estende-se ate os 21 anos. 102 2.5.1.6 Equiparados a filhos (menor tutelado e enteado): Marcelo Leonardo Tavares conceitua o dependente enteado e tutelado para fins previdenciários. O enteado é o filho do cônjuge ou do companheiro com terceiro, que conviva com o segurado. O tutelado é o assim considerado na forma da lei civil, mediante declaração judicial, desde que não possua bens 103 suficientes para o próprio sustento e educação. 101 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.180. 102 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.111. 103 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.74. A lei os equipara a filhos, desde que exista declaração do segurado nesse sentido. O enteado menor que por determinação judicial, esteja sob sua guarda, e o menor seu tutelado, que não tenha fonte própria de subsistência. Na legislação anterior, o limite de idade para o filho ou o irmão era de dezoito anos, tendo-se o legislador tornado mais benevolente e liberal alargando o período de proteção ate a maioridade civil. 104 2.5.1.7 Menor sob guarda: Nas concepção de Marcelo Leonardo Tavares, anteriormente a implementação da Lei nº 9.032/95 o menor sob guarda era aceito como dependente equiparado a filho, conforme verifica-se: A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa o menor sob guarda do segurado como dependente equiparado a filho. No entanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu-o da listagem de dependentes da classe I. Assim, mantiveram a condição de dependentes todos aqueles menores sob guarda que tiveram implementadas as condições para a fruição dos benefícios até a data da entrada em 105 vigor da Lei nº. 9.032/95, em 28/04/1995. Diante de previsão legal o INSS, de modo geral não aceita a inscrição do menor sob guarda judicial. Nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Tocantins e Sergipe, entretanto, em virtude de ações civis públicas que estenderam o direito aos menores sob guarda, essas autarquias editaram ato normativo interno 104 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001, p.99. 105 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.74. aceitando, administrativamente, esse tipo de inscrição, ressaltando que somente nesses quatro estados (IN 106/04). 106 2.5.2 Dependentes da segunda classe: 2.5.2.1 Pais Para que seja feita a indicação dos pais como dependentes do segurado, necessária se faz a comprovação de que não existem beneficiários na classe anterior. “Os pais são os segundos dependentes do segurado indicados em lei. Para receberem as prestações devidas aos dependentes em geral, não pode, como visto, haver qualquer dependente da classe anteriormente arrolada (cônjuge, companheiro ou filhos). Devem comprovar sua dependência econômica, que, também, não precisa ser exclusiva em relação ao segurado”. 107 Há também a hipótese de cabimento da dependência econômica por parte dos avós do segurado, quando estes criam o segurado como se filho fosse. “Na segunda classe encontram-se os pais do segurado. Na linha de ascendência, a lei inclui apenas esses, não outros. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que avô pode ser considerado dependente de neto, em situações especialíssimas, no seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. AVÔ. OBITO DO NETO. SITUAÇÃO ESPECIALISSIMA DOS AUTOS. NETO QUE FORA CRIADO COMO SE FILHO FOSSE EM DECORRENCIA DA MORTE DE SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. 106 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p.109. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.233. 107 1. A teor do art. 16 da Lei n. 8.213/91, o avô não é elencado no rol dos dependentes do segurado, razão pela qual, a principio não faria jus à pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhia vivia. 2. Presença, nos autos, de hipótese singular, em que a criação do segurado pelo avô, desde o nascimento, acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram que o segurado tinha para com o Autor, na verdade, uma relação filial, embora sanguínea e legalmente fosse neto. 3. Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação que existia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção do neto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Direito à pensão por morte reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e provido”. 108 2.5.3 Dependentes da terceira classe: 2.5.3.1 Irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade: Após verificação da não existência de segurados nas classes I e II, o beneficiário passa a ser o irmão do segurado. “Inexistentes os dependentes anteriores, quem terá direito às prestações previdenciárias será o irmão do segurado, desde que, não sendo emancipado, possua menos de vinte e um anos ou, ainda com idade superior a vinte e um anos, for portador de qualquer invalidez física ou mental. Deve também comprovar a sua dependência, que não precisa, como já visto à exaustão nas hipóteses anteriores, ser exclusiva em relação ao segurado”. 108 109 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p.212/213. 109 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.233. O irmão ou filho inválido farão jus à pensão desde que submetidos a exame médico-pericial que conclua que a invalidez ocorreu em data anterior ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. 110 2.6 Perda da qualidade de dependente As hipóteses em que o dependente pode perder a sua 111 qualidade são as que estão previstas no artigo 17 do Decreto nº. 3.048/99 : Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III- para o vinte e um ainda que decorrente superior; e filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for de colação de grau científico em curso de ensino IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. 110 111 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005, p.109. http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D3048.htm acesso em 21.10.2008. Verifica-se assim as possibilidades para que o individuo perca sua qualidade de dependente e deixe de ser beneficiário das prestações da previdência social. Desta forma verifica-se que o segurado precisa preencher certos requisitos tanto para se vincular ao sistema previdenciário como para ser desvinculado dele, obedecidas as condições estabelecidas em lei. Esta regra aplicase também aos dependentes do segurado, que devem cumprir certos requisitos para serem considerados beneficiários do sistema. 3 DEPENDENCIA ECONÔMICA DOS DEPENDENTES 3.1 Comprovação da dependência econômica Marcus Orione Gonçalves Correia define o conceito de dependência econômica. Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou e parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes, já que essas relações, tais como as disciplinas da lei civil desprovida de ação de alimentos, seja pelo diploma previdenciário havida como dependente, como pode ocorrer que alguém, eventual credor de alimentos pelo Direito Civil, seja desclassificado na lei previdenciária, 112 como legitimo credor de prestações. A dependência econômica precisa ser comprovada através de documentos específicos exigidos por lei, porém alguns dependentes em face o vínculo de parentesco civil que possuem como o segurado tem a sua dependência presumida, como por exemplo a esposa e os filhos do segurado. A prova do parentesco ou da relação matrimonial já é o bastante para que se possa verificar a dependência de quem as apresenta. 112 113 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.98. 113 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.102. A dependência econômica é comprovada de acordo com o previsto em regulamento (art. 16, §2º do PBPS), e o RPS, no art. 22, § 3º, determina que, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V- anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável. XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI- declaração de não-emancipação do dependente menor de 21 anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a 114 comprovar. 114 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.451/452. Desta forma observar-se que a dependência em alguns casos é presumida e em outros ela precisa ser comprovada, essa comprovação deve ser feita através da documentação exigida por lei, tudo isso levando-se em conta o grau de parentesco do dependente com o segurado. “(...) a lei exige comprovada, em cada caso, a efetiva dependência econômica. Essa prova pode ser feita por documentos e por testemunhas, ouvidas em justificação, requerida pelo interessado. Os documentos comprobatórios do estado de dependência e de sua persistência até a data do fato gerador do direito à prestação serão todos os quem venham demonstrar, suficientemente, a situação alegada. Para o trabalhador urbano, em geral, será documento da maior relevância a indicação por ele feita, em sua Carteira de Trabalho, nomeando seus dependentes, ainda que possa ser exigida a prova da permanência dos motivos que geraram a designação. Para o trabalhador rural, dadas as dificuldades inerentes ao meio agrário, a anotação em Carteira de Trabalho poderá ser substituída por documento emanado do sindicato de classe”. 115 3.2 Espécies de benefícios devidos ao segurado e aos seus dependentes O Regime Geral da Previdência Social - RGPS compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços, como vemos a seguir, art. 25 do Decreto Lei 3048/99116: - quanto ao segurado: -aposentadoria por invalidez; -aposentadoria por idade; 115 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.100. 116 http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/D3048.htm acesso em 21.10.2008. -aposentadoria por tempo de contribuição; -aposentadoria especial; -auxílio – doença; -salário família; -salário maternidade; e -auxílio - acidente; - quanto ao dependente: -pensão por morte; e -auxílio - reclusão; e - quanto ao segurado e dependente: -habilitação e reabilitação profissional Verifica-se portanto que os benefícios a que o dependente faz jus são a pensão por morte do segurado, o auxilio - reclusão e a reabilitação profissional. 3.2.1 Da pensão por morte A morte é um risco social ao qual encontramos previsão no art. 201, I, da CRFB/88, bem como no inciso V encontra-se previsão para a concessão do beneficio de pensão por morte para o conjunto de dependentes do segurado. O risco social morte implica na necessidade social gerada diante da ausência dos rendimentos do segurado para a manutenção de sua família, ou seja os seus dependentes. A concessão do beneficio visa suprir essa nova necessidade que surge junto com o evento morte. 117 Na afirmação de José dos Reis Feijó Coimbra que fala sobre o evento morte e suas conseqüências. O homem é o único animal que sabe que vai morrer. Essa certeza o acompanha todos os dias da vida e o torna consciente de que algum dia deixara de existir e que deve fazer algo para assegurar a subsistência de sua prole, quando ele já não o possa fazer. A idéia desse risco não se afasta do conceito geral de risco, porque, embora não seja incerto quanto à verificação, o é relativamente à época em 118 que poderá ocorrer. A morte conforme pode-se notar é um risco ao qual todos estão sujeitos embora não seja certa a data de sua consumação. Diante da existência deste risco, surge a preocupação no sentido de se fazer algo para assegurar o bem estar e subsistência da família do segurado. Conforme redação do art. 26, I da Lei 8.213/91 a pensão por morte não tem período de carência estabelecido em lei, por ser a morte um evento imprevisível. Para que o dependente tenha direito de receber a pensão por morte é necessário que o segurado não tenha se desvinculado da previdência social. “(...) somente haverá concessão da pensão por morte, se o segurado falecido 117 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p.283. 118 COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.132. mantivesse esta qualidade, caso contrario não seria ele filiado ao RGPS, não fazendo jus a qualquer beneficio (nem seus dependentes). Contudo, se o segurado tivesse adquirido o direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, vindo a falecer antes de efetivar o requerimento administrativo, será devida pensão por morte a seus beneficiários; hipótese em que a renda mensal inicial será igual a da aposentadoria a que teria direito se tivesse efetuado o requerimento administrativo. Dá-se ao presente caso, o mesmo tratamento que se daria ao segurado se ele estivesse recebendo algumas destas aposentadorias: em homenagem à regra do direito adquirido, constitucionalmente consagrado”. 119 Os beneficiários da pensão por morte são os dependentes que se encontram elencados no art. 16 da Lei 8.213/91 (Cônjuge marido e mulher, companheiro e companheira, filho menor de 21 anos, pais, irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade). A pensão por morte pode ser recebida tanto por dependente homem ou mulher, não havendo a necessidade de que o segurado já esteja aposentado quando de sua morte para que seus dependentes tenham direito à receber a pensão. “A pensão por morte é o beneficio pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da 119 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.312. remuneração do segurado falecido. Em face disso, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela”.120 A família do segurado receberá 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da pensão que teria direito, na data de sua morte, conforme art. 75 da Lei 9.528, de 10.12.97121: Art. 75 O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Um aspecto interessante a ser analisado é o caso do segurado que se encontrava preso e vem a falecer ainda cumprindo sua pena. De acordo com Lamartino França Oliveira: Se o segurado estava recluso (preso), mas exercia dentro da prisão alguma atividade remunerada, e, portanto, continuava a recolher a contribuição, o valor da pensão por morte, neste caso, será obtido mediante a realização de novo cálculo, incluindo todas as contribuições efetuadas pelo segurado, com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes. Porém, caso queiram, os dependentes poderão optar em receber valor idêntico ao 122 que recebiam a título de auxilio-reclusão. A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável 120 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006. p.590. 121 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9528.htm acesso em 21.10.2008. 122 OLIVEIRA, Lamartino França. Direito previdenciário: manuais de concursos e graduação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.281. pelo seu sustento. Este beneficio será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I- do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item I; ou III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. 123 Na hipótese de o requerimento ser feito após 30 dias do óbito, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os reajustes devidos até a data de início do efetivo pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. 124 No caso de presunção de morte a pensão poderá ser concedida em caráter provisório, de acordo com os seguintes termos: I- mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II- em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.125 123 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007. p.562. 124 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 667. 125 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.668. Declarada a morte pela autoridade judicial competente, após 6 meses do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus ao recebimento de pensão provisória. Verificando-se o reaparecimento do segurado, o pagamento do beneficio de pensão cessa imediatamente e desobriga os dependentes de qualquer tipo de reposição dos valores recebidos, salvo em caso de má-fé comprovada. 126 Sobre a morte presumida de segurado, José dos Reis Feijó Coimbra, acrescenta: A morte presumida tem por endereço o reconhecimento do direito do dependente à pensão, no caso em que, em face da ausência do segurado, durante apenas seis meses, se provoque da autoridade judiciária sua declaração de ausência, limitada, em tal caso, ao efeito de permitir a habilitação do dependente à prestação. A morte, no caso, presume-se ocorrida, configurando o elemento material da hipótese de incidência. Diverso é o caso de que trata o § 1º do artigo 38 da Lei nº 8.213, porque já não se cogita de mera ausência, mas da ocorrência de um evento em que, comprovadamente, o segurado 127 desapareça, havendo indícios manifestos de que tenha perecido. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente do segurado, sendo qualquer inscrição ou habilitação posterior que resulte exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data da referida inscrição ou da habilitação, conforme art. 76 da Lei 8.213/91. 126 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.366. COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. p.134. 127 Havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos, em partes iguais. Não havendo desta forma favorecimento de nenhuma parte, art. 77 da Lei 8.213/91. “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes (cônjuge, companheira, companheiro e filho, de qualquer condição, 128 menor de 21 anos ou invalido)” . Conforme art. 770, § 2º da Lei 8.213/91 o pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médicopericial a cargo da Previdência Social. Reverte-se para os demais pensionistas a cota daquele cujo o direito à pensão cessou, ou seja o beneficio dos que continuam a ter o direito será acrescido com a parte do que dela não mais se beneficiará. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada, não podendo ser transferida para pensionistas de classe inferior (art. 77, § 1º e 3º da Lei 8.213/91). 128 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.365. Questão importante a ser analisada seria quanto ao direito dos filhos nascidos após a morte do segurado de perceberem a pensão. Neste sentido Ítalo Romano Eduardo comenta: Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na 129 constância do casamento. -Documentos necessários para o requerimento da pensão por morte -documentos pessoais (CIC, RG), comprovante de residência; -Carteira de Trabalho e Previdência Social (antiga Carteira Profissional) ou do documento equivalente; -se o segurado for autônomo, facultativo, empregador, empregado domestico: cartão de inscrição; carnê de recolhimento das contribuições e GPS; -se o segurado for empregador, prova dessa condição (contrato social da firma, registro de firma individual, ata da assembléia da eleição etc.); -se o segurado tiver falecido em gozo de beneficio, carnê de pagamento. Este documento substitui os indicados nas letras c e d; -Certidão de Óbito do segurado; -comprovante da qualidade de dependentes (Certidão Casamento, nascimento dos filhos, prova de condição companheira ou de dependente designada etc.); -termo de responsabilidade (formulário próprio do INSS). 129 de de 130 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p.375. 130 OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.669. Sobre a questão de cumulação de benefícios (pensões), colhese dois exemplos na doutrina para esclarecer essa questão, quais sejam: Lamartino França de Oliveira elucida sobre a cumulação de pensões diversas. É possível a cumulação de pensões diversas. Ex.: mulher que perde o marido e o filho. Se ambos fossem segurados, ela poderia receber cumulativamente as duas pensões deixadas pelos falecidos. O que é vedado é o recebimento de duas pensões deixadas por dois sucessivos cônjuges. Neste caso, deverá o (a) pensionista optar por 131 uma deles. Sérgio Pinto Martins acrescenta sobre o direito dos filhos de perceberem a pensão do pai e da mãe ambos segurados. Morrendo o casal, desde que ambos segurados da Previdência Social, os filhos recebem as duas pensões. Acumula-se o valor se um dos cônjuges que era segurado vier a falecer. O viúvo ou a viúva tem direito à pensão do cônjuge, mesmo na hipótese de se casarem 132 novamente. Podem portanto os beneficiários nestes casos obterem a concessão de dois beneficios simultaneamente. 3.2.2 Do auxilio - reclusão 131 OLIVEIRA, Lamartino França. Direito previdenciário: manuais de concursos e graduação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.282. 132 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.365. O auxilio reclusão é uma espécie de beneficio pago pela previdência aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão desde que não receba remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxiliodoença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 133 A baixa renda considerada para a concessão do beneficio é a do segurado e não a do dependente, conforme art. 13 da EC nº 20 134 que garante a concessão apenas aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior à que especifica. Não havendo concessão de auxilio-reclusão, em razão de salário de contribuição superior a R$ 676,27 (valor atualizado periodicamente. Ver Portaria nº 142, de 11/04/2007), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do período de graça. (art. 15, IV da Lei nº 8.213/91). 135 As regra que se aplicam para a concessão do auxilio-reclusão são as mesmas utilizadas para a pensão por morte, sendo estes dois benefícios destinados aos dependentes do segurado. O auxilio-reclusão assim como a pensão por morte não tem período de carência (art. 80 da Lei 8.213/91). 133 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.321. 134 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm acesso em 21.10.2008. 135 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.178. Sobre o recolhimento do segurado à prisão, segundo Carlos Alberto Pereira de Castro: O criminosos, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a 136 condenação injusta de gravíssimas dificuldades. A idéia principal do benefício é o fato de que o preso deixa de ter uma renda própria e com isso acaba por deixar sua família desamparada, razão esta que motiva o pagamento do beneficio por parte da Previdência Social. O fator determinante para a concessão do auxilio é a exclusão do segurado do convívio em sociedade, não podendo exercer atividade remunerada que contribua para o sustento de seus dependentes. No entender de Marcus Orione Gonçalves Correia: Inicialmente, há que se ressaltar que o evento que determina a concessão do beneficio é a exclusão do segurado do convívio social, mediante o cerceamento de seu direito de liberdade, em vista do cometimento de delito, passando assim a ser inviável o exercício por sua parte de qualquer atividade remunerada-o que não ocorre, por exemplo, em regimes em que o réu trabalha durante o dia e recolhese aos albergues durante a noite. Do mesmo modo, se o réu é condenado, mas esta foragido, não há como possibilitar o pagamento 137 do beneficio. 136 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006. p.606. 137 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.282. O recolhimento do segurado à prisão pode dar-se tanto a título provisório como prisão em flagrante delito, prisões temporárias, prisão decorrente de sentença condenatória, etc., quanto em caráter definitivo mediante condenação transitada em julgado, porque o que se busca é o amparo à família do segurado recluso. 138 Equipara-se também à condição de recolhimento à prisão a situação do menor púbere que compreende o maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do Juizado da Infância e da Juventude. 139 No caso de prisão civil do segurado, não caberia a concessão de auxilio-reclusão, pois poderia servir de incentivo para o descumprimento da obrigação, conforme Marcelo Leonardo Tavares: O auxilio-reclusão é incompatível com a prisão processual civil. Como esta modalidade de prisão somente deve ser utilizada se a pessoa, podendo, não cumpre a obrigação alimentar ou de depositário, ficaria sem sentido, em relação ao caráter coercitivo, manter o pagamento de beneficio para os dependentes, o que, em alguns casos, poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento 140 da obrigação. Apesar de o beneficio ser devido nas mesmas condições que a pensão por morte, o mesmo possui algumas ressalvas, pois os dois benefícios não 138 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.322. 139 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. p.138 140 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p.177. serão pagos de forma igualitária. (...) o auxilio-reclusão não é acumulável com aposentadoria, é preciso interpretar essa disposição com ressalvas, pois o valor do beneficio não será, como pode ocorrer na pensão por morte, de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, mas, sim, de 100% do valor a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão, não podendo ser inferior ao valor do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-decontribuição. 141 O auxilio reclusão será devido: I- da reclusão, quando requerida: a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, ate trinta dias depois; e b) pelo dependente menor ate dezesseis anos de idade, ate trinta dias após completar essa idade, porque contra este não correm os prazos prescricionais; II- do requerimento, quando requerida pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos após o prazo de 30 dias contados do óbito do segurado. Nesta hipótese, a data de inicio do beneficio (DIB) será a data de reclusão, aplicados os devidos reajustamentos ate a data de inicio do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. 142 Caberá também a concessão de auxilio-reclusão aos dependentes, mesmo que a reclusão ou detenção tenha ocorrido após a perda da 141 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p.288. 142 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.323. qualidade de segurado, se mediante auxilio-doença requerido de oficio, ficar constatado através de parecer medico - pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça. 143 Relação de documentos necessários para o requerimento de auxílio-reclusão: .documentos pessoais (CIC, RG), comprovante de residência; requerimento em formulário próprio do INSS; .Carteira de Trabalho e Previdência Social (antiga Carteira Profissional) do segurado, ou documento equivalente; .se o segurado for autônomo, facultativo, empregado doméstico: cartão de inscrição; carnê de recolhimento das contribuições; .se o segurado for empregador, prova dessa condição (contrato social da firma, registro de firma individual, ata da assembléia de eleição etc.); .certidão de despacho da prisão preventiva ou de sentença de condenação e atestado do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmados pela autoridade competente; .declaração da empresa de que o segurado não recebe qualquer espécie de remuneração (segurado empregado); .comprovante da qualidade de dependência Casamento, nascimento dos filhos, prova de companheira ou de dependente designada etc.); (Certidão condição .termo de responsabilidade (formulário próprio do INSS). de de 144 O requerimento para concessão do auxilio-reclusão deverá ser instruído com a certidão de recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória 143 HORVANT JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.253. OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.672/673. 144 para a manutenção do beneficio a apresentação a cada três meses de declaração de permanência na condição de presidiário. A concessão do beneficio será devida, somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, pois nos demais casos poderá o segurado trabalhar fora do presídio. 145 Se durante o período de reclusão o segurado vier a contrair matrimonio, o auxilio-reclusão será devido a esposa a partir da data do requerimento do benefício. Da mesma forma o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao beneficio a partir da data do seu nascimento. 146 O detento que tenha perdido a qualidade de segurado, poderá exercer atividade laborativa dentro da prisão e voltar assim a contribuir como segurado obrigatório contribuinte individual, devendo desta forma seus dependentes receber o auxilio-reclusão. Sobre essa situação nos ensina Társis Nametala Sarlo Jorge: (...) detento que, quando da sua prisão, não ostentava a qualidade de segurado. No entanto, quando já dentro do sistema penitenciário, começa a exercer atividade laborativa, enquadra-se como segurado obrigatório contribuinte individual, na forma do art. 9º, inciso V, alínea “o”, do Decreto 3.048/99. Pois bem, quando de sua detenção, não poderiam receber os seus dependentes o auxilio-reclusão posto que ele não tinha, como visto, a qualidade de segurado. No entanto, agora, já no decorrer do cumprimento da pena, passou a integrar o sistema previdenciário. 145 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p.287. 146 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p.381. Tendo em vista que o auxilio-reclusão independe de carência, resta saber se poderão, a partir daí, os dependentes receber o beneficio. Cremos que sim, tendo em vista que o risco social se mantém enquanto se mantém preso (no regime fechado ou semi-aberto) o cidadão. Mesmo que se considere como evento determinante o “recolhimento” do preso, este evento possui um efeito continuativo 147 (manutenção do estado de detento). No entanto, há de se ressaltar que “O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso que estiver cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto e que contribuir na condição de segurado contribuinte individual, não gera a perda do direito ao recebimento do auxilio-reclusão pelos dependentes”. 148 Como pode-se verificar, muitas vezes é essa atividade laborativa remunerada do segurado preso que faz com que ele volte a contribuir para a previdência fazendo jus aos seus dependentes o recebimento do auxilioreclusão. Quando do falecimento do segurado ainda detido, o auxilioreclusão será convertido automaticamente em pensão por morte. “Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxilio-reclusão que estiver sendo pago será, automaticamente, convertido em pensão por morte. Note-se que, nessa situação, a Previdência Social já terá conhecimento de quem são os dependentes habilitados do segurado, sendo, por isso, possível a conversão automática”. 147 149 JORGE, Társis Nametala Sarlo. Manual de Benefícios Previdenciários. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p.310. 148 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p.381. Os pagamentos do auxilio-reclusão serão suspensos: a) no caso de fuga; b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxilio-doença; c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por 150 cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão-albergue. “No caso de fuga, o beneficio será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado”. 151 Para Marisa Ferreira dos Santos, a concessão do auxilioreclusão deveria atender a todos independente do valor de renda percebido pelo segurado e deus dependentes. A nosso ver, todos os dependentes deveriam ter direito à proteção previdenciária por meio do auxilio-reclusão, qualquer que seja a renda do segurado ou do beneficiário. Isso porque, o beneficio 149 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.139. 150 KERTZMAN, Ivan. Direito Previdenciário. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. p.139. 151 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.324. substitui os ganhos habituais que o segurado auferia e destinava ao 152 sustento de seus dependentes. Já Sérgio Pinto Martins, defende a extinção da concessão do beneficio, pois o trata-se de um beneficio no qual o preso dá causa com seu ato para estar na condição de liberdade cerceada. Eis um beneficio que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso,como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por estar nessa condição, principalmente por roubo, furto, trafico, estupro, homicídio etc. Na verdade, vem a ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a previdência social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente do trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus ao benefício. 153 O mesmo deveria ocorrer aqui. Não poderá o segurado preso direito a dispor de dois benefícios ao mesmo tempo, “o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxilio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxilio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao beneficio mais vantajoso”. 152 154 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p.212. 153 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.387. 154 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006. p.609. Extinção do beneficio: a) extinção da ultima cota individual; b) concessão de aposentadoria no período de privação da liberdade; c) óbito do segurado; d) soltura do preso; e) emancipação ou atingimento de 21 anos para os filhos e irmãos, salvo se inválidos; f) Cessação da invalidez para dependente invalido; 155 Desta forma verificam-se as formas de extinção do beneficio aos dependentes. 3.2.3 Habilitação e reabilitação profissional Para André Luiz Menezes Azevedo Sette a habilitação e reabilitação profissional compreende-se como: (...) espécie de prestação previdenciária (serviço prestado pelo INSS) que visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no 156 mercado de trabalho e no contexto em que vivem. A habilitação profissional tem por finalidade habilitar o beneficiário, ou seja, dar capacidade profissional a quem não a possuía. A 155 HORVANT JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.251. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.341. 156 reabilitação profissional, entre tanto, tem como objetivo reabilitar o beneficiário, ou seja, devolver a capacidade profissional a quem já tinha, mas perdeu.157 São beneficiários da habilitação e reabilitação profissional todos os segurados e seus dependentes, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho. Há a possibilidade dos não segurados também se beneficiarem, conforme esclarece André Luiz Menezes Azevedo Sette: As pessoas portadoras de deficiência que não sejam seguradas ou dependentes serão atendidas mediante celebração de convenio de cooperação técnico-financeira. O serviço, neste caso, é assistencial, vez que não há contrapartida da pessoa (recolhimento de 158 contribuição previdenciária) que ira usufruí-lo. Assim como na pensão por morte e o auxilio-reclusão, não há período de carência para a concessão da habilitação e reabilitação profissional. Desta forma comprova-se que a previdência social não se preocupa exclusivamente só com o pagamento de benefícios, ela também se preocupa em proporcionar meios para que o segurado ou dependente possa retornar ao mercado de trabalho. “A proteção previdenciária não se esgota no pagamento de benefícios, mas deve, também, proporcionar ao segurado e seus 157 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p.301. 158 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.341. dependentes, incapacitados total ou parcialmente e aos portadores de deficiência, meios de retornarem ao mercado de trabalho e ao convívio social”. 159 O INSS fornecerá todos os meios necessários para auxiliar no tratamento do segurado. “Aquisição de instrumentos de auxílio à reabilitação. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnica-financeira”. 160 O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de (art. 137, do RGPS): a) avaliação do potencial laborativo; b) orientação e acompanhamento da programação profissional; c) articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e d) acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho. 161 159 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 218. 160 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p.386. A execução dessas atividades será realizada, de preferência com o trabalho de equipe multiprofissional especializada em Medicina, Serviço Social, Psicologia, Sociologia, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e outras afins ao processo, sempre que for possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionas em que este terá direito á reabilitação profissional fora dela. 162 “Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal”. 163 Concluído o processo de reabilitação profissional através de cursos e treinamentos, o Instituto Nacional do Seguro Social emitira certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue ele capacitado. 164 A habilitação ou reabilitação no entanto não garante o retorno do reabilitando ao seu emprego ou em outro que ficar ele reabilitado. “A colocação 161 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.575. 162 EDUARDO, Ítalo Romano. Curso de Direito Previdenciário: teoria, jurisprudência e mais 900 questões. 3ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2006. p.386. 163 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.576. 164 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2ª ed. atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. p.343. do segurado no mesmo emprego ou em outro para o qual ficar reabilitado não é obrigação da Previdência Social, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado”. 165 O treinamento do reabilitando pode ser realizado em empresa, no entanto não estabelece qualquer vinculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a mesma, bem como entre estes e o INSS. O fato de treinar a pessoa não implica vinculo empregatício entre esta e a empresa que fornece o referido treinamento. 166 Segundo o art. 141 do Decreto 3.048/99, “a empresa com cem ou mais empregados esta obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I- ate duzentos empregados, 2% (dois por cento); II- de duzentos e um a quinhentos empregados, 3% (três por cento); III- de quinhentos e um a mil empregados, 4% (quatro por cento); IV- mais de mil empregados, 5% (cinco por cento)”. 167 Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de prioridade: I- o beneficiário em gozo de auxilio-doença, o acidentário ou o previdenciário; 165 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.481. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.575. 167 OLIVEIRA, Lamartino França. Direito previdenciário: manuais de concursos e graduação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p.312/313. 166 II- o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional; III- o aposentado por invalidez; IV- o segurado sem carência para o auxilio-doença previdenciário, portador de incapacidade; V- o dependente pensionista invalido; VI- o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; VII- os portadores de deficiência, sem vinculo com a Previdência Social. É obrigatório o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos itens I, II, III, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos 168 beneficiários relacionados nos itens IV, V, VI e VII. Por todo o exposto comprovou-se que a dependência em alguns casos é presumida e em outros deve ela ser comprovada através da documentação exigida por lei. As prestações pagas pela previdência em forma de beneficio ao dependente são de suma importância para sua subsistência, pois este não tem mais como contar com a remuneração do segurado. Pode-se verificar também as especies de beneficios devidos aos dependentes quais sejam: pensão por morte (quando da morte do segurado), auxilio-reclusão (quando do recolhimento do segurado a prisão) e a habilitação e reabilitação profissional (para inserção do segurado ou dependente no mercado de trabalho). 168 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2007, p.576/577. CONCLUSÃO Neste momento, procurar-se-á sintetizar as principais definições que possibilitem um exame crítico da Seguridade Social Brasileira, bem como as suas regras de aplicação para concessão de benefícios previdenciários, considerando que uma atuação inadequada de sua parte provocaria um grande problema social. De tudo que foi abordado extrai-se inicialmente, evolução histórica e legislativa no Brasil, analisando e abordando as principais datas, Constituições, Decretos, Leis e Emendas Constitucionais que contribuíram para a formação da legislação previdenciária atual. Assim, conforme os ensinamentos doutrinários apontados no presente trabalho, pode-se asseverar que a Seguridade Social tem o dever de resguardar a tranqüilidade dos indivíduos e de suas famílias, visando que sejam efetuados meios através do Poder Publico para se assegurar os direitos relativos a previdência e assistência social para cada cidadão com o intuito de protege - los no futuro. Através dos princípios Constitucionais pode-se verificar os principais objetivos da Seguridade Social, entre eles destaca-se neste momento o principio da universalidade de cobertura e atendimento, o qual assegura a todos os habitantes do nosso pais sejam eles de nacionalidade brasileira ou não a cobertura por igual, valendo também no que se refere a trabalhadores urbanos e rurais. Para o financiamento da seguridade social deve-se contar com a contribuição por parte da União, dos Estados, Municípios e por toda a sociedade, de forma direta ou indireta. Constatou-se que a seguridade não é obrigação somente dos entes públicos, mas também é uma obrigação de cada cidadão contribuir para o seu financiamento. A pessoa física que exerce atividade remunerada filia-se automaticamente ao Regime Geral da Previdência Social, devendo desta forma contribuir para o custeio da previdência. No entanto para ser considerado segurado da previdência não necessita estar exercendo atividade remunerada. Os segurados são divididos em três grupos: os segurados obrigatórios, obrigatórios individuais e os facultativos, entrando nesse caso os desempregados. O segurado portanto não necessita estar no exercício de atividade remunerada, sendo permitido portanto que ele passe um certo período de tempo sem efetuar os recolhimentos para a previdência e mesmo assim mantenha a sua qualidade de segurado. Período este que é conhecido como período de graça, ao ultrapassar o período de graça perde o segurado o seu direito e extinguindo-se também a sua relação com o Previdência Social. O dependente por sua vez também pode perder o direito de percepção dos benefícios a que faz jus perante a Previdência Social. Os dependentes aqui tratados são aqueles que dependem economicamente do segurado, tendo direito a receber certos benefícios elencados em lei. Destacou-se a necessidade de se comprovar a dependência econômica, sendo este fator essencial para que o dependente possa ter direito aos benefícios, entre os quis pensão por morte e o auxilio-reclusão. A pensão por morte conforme verificou-se é devida aos dependentes, desde que o segurado tenha mantida a sua qualidade perante o RGPS. Caso contrario não será devido nenhum beneficio ao segurado tão pouco a seus dependentes. O auxilio-reclusão por sua vez é beneficio direcionado aos dependentes de baixa renda do segurado que for recolhido a prisão. A baixa renda aqui considerada é com relação ao segurado e não ao dependente. Ressaltando-se que a pensão por morte e o auxilio-reclusão são benefícios concedidos como regra geral aos dependentes. Existe no entanto uma exceção para essa regra, que no caso é a habilitação e reabilitação profissional concedida não como beneficio, mas sim na modalidade de serviço. Podendo ser concedida tanto ao segurado como aos seus dependentes. Por todo o exposto conclui-se com o presente trabalho que a concessão dos benefícios ao segurado e principalmente aos seus dependentes é de suma importância. Portanto para que previdência atue de forma adequada e conceda o beneficio devido ao dependente extremamente necessário a comprovação da dependência econômica existente entre beneficiário e o segurado da previdência social. A comprovação é feita através de documentação adequada para cada tipo de beneficio. Sendo os benefícios por sua vez devidos a todos os dependentes do segurado, respeitada a ordem de preferência estabelecida em lei. REFERÊNCIAS CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. rev. São Paulo: LTR, 2006. COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. BRASIL, Constituição (1988) 27ª ed. Atlas, 2006. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de direito da seguridade social. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 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