MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 5929/2010 Origem: PPrep 909/2010 PRT/ 2ª Região Interessado 1: PRT/2ª Região Assunto: Conflito de Competência (conflito atribuições entre Membros da PRT/2ª Região) negativo de EMENTA: Conflito negativo de atribuições. Existência de prevenção por aproximação ou pertinência temática (art. 3º, § 1º, II, “a”, da Res. 86/2009-CSMPT). Pela atribuição da suscitada. I - RELATÓRIO Trata-se Procuradoras do (suscitante) e ambas lotadas na de conflito negativo de atribuições entre as Trabalho Dra. Claudia Regina Lovato Franco Dra. Valdirene Silva de Assis (suscitada), sede da PRT/2ª Região. Após autuação do PP 909/2010, em que se investiga a Fast Shop Comercial Ltda., determinou-se o encaminhamento dos autos à Dra. Valdirene Silva de Assis, para análise de possível prevenção, haja vista o fato de já estar oficiando nos autos do PP 5569/2009, no qual também é denunciada a Fast Shop. A Dra. Valdirene Silva de Assis entendeu haver prevenção apenas quanto ao tema “horas extras”, tendo determinado o desmembramento da denúncia. Quanto aos demais temas, assim se posicionou (fl. 25): Trata-se de denúncia que abrange várias irregularidades trabalhistas, tais como não recebimento de participação nos lucros e desvio de função, que são distintas do objeto do PP 5569/2009, no que não se vislumbra prevenção, não havendo que se falar em distribuição a este Membro. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 5929/2010 Os autos foram então redistribuídos à Dra. Claudia Regina Lovato Franco, que declinou se sua competência nos seguintes termos (fls. 28/29): Sabemos que o critério a ser seguido para a distribuição de autos de PP é o votado em reunião de Procuradores da antiga Codin, registrado no sistema “Ata da Reunião Ordinária da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da PRT/2ª Região, realizada no dia 05/03/2009 (...) Desta maneira, a prevenção em matéria residual, é por empresa, independentemente do objeto, como não há notícia de que os autos não estejam em andamento, ou que tenha sido firmado TCAC ou mesmo ajuizada ACP, resulta a conclusão de que preventa é a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Valdirene, devendo, então a presente investigação ser distribuída para a banca por ela presidida. Retornando os autos a Dra. Valdirene Silva de Assis, esta proferiu o despacho de fls. 31/36, no qual aduz, em síntese, que o critério por ela adotado é o previsto no Regimento Interno da Codin 2ª Região. Segundo o referido regimento, as matérias não arroladas como objetos específicos dos núcleos serão tratadas como matéria residual e distribuídas na forma do art. 14, o qual dispõe: As representações cujo objeto não seja afeto a um dos núcleos especializados nos termos do art. 11 serão distribuídas a todos os Procuradores, observada a igualdade na distribuição. Agregou ainda a Dra. Valdirene Silva de Assis que a matéria debatida na Reunião de 03 de março de 2009 não tem condão de alterar o Regimento Interno, já que exigiria convocação e quorum específicos para tal fim. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 5929/2010 Os autos retornaram à Dra. Claudia Regina Lovato Franco, a qual informou a existência de convocação específica para a reunião do dia 05/03/2009, expedida em 26/02/2009, inclusive sendo encaminhada pré-pauta e pauta, além de ter sido informado aos membros o quorum para aprovação de mudança quanto à regra de prevenção. Juntou ainda documentação comprobatória ( fls. 53/73). Registrou, ademais, a edição da Res. 86/2009 do CSMPT, que não ampara a tese da suscitada (Dra. Valdirene Silva de Assis). Os autos foram distribuídos a este Gabinete em 26 de maio de 2010. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendido o disposto no art. 3º da Res. 69/2007 do CSMPT, recebo o presente conflito negativo de atribuições com fulcro no art. 103, VI, da LC 75/93. III – FUNDAMENTAÇÃO Independentemente dos questionamentos lançados pelas Procuradoras do Trabalho ora conflitantes acerca da aplicabilidade das normas regionais ao caso concreto (ata da reunião da Codin de 05/março/2009 e regimento interno da Codin PRT/2ª Região), certo é que a Resolução 86/2009 do CSMPT resolve a questão ora discutida. Senão vejamos: Art. 3º - As representações serão distribuídas aos Procuradores do Trabalho de forma imediata, automática e equitativa, obedecendo à ordem de protocolo e as regras previamente aprovadas pelos Membros da Procuradoria. § 1°. O critério de distribuição por prevenção será observado nas hipóteses seguintes de conexão e de pertinência ou aproximação temática, de maneira a se garantir a unidade e eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 5929/2010 (...........................) II. Pertinência ou aproximação temática: a) quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 76/2008 do CSMPT), observada regra do parágrafo único do art. 4º da Resolução 69/2007 do CSMPT. (grifos nossos) A Dra. Valdirene Silva de Assis já oficiava nos autos do PP 5569/2009, no qual se investiga irregularidades na empresa Fast Shop Comercial Ltda., a saber: “jornada de trabalho” e “CTPS e registro de empregados” (vide fl. 21). De acordo com o temário unificado, criado pela Res. 76/2008 do CSMPT, os temas antes descritos inserem-se no campo 8 (outras temas), que se convenciona chamar de “matéria residual”, por não se inserir em campo específico de atuação das Coordenadorias temáticas. O PP 909/2010, ora objeto do presente conflito negativo, tem como temas, ademais da “jornada de trabalho”, a “Participação nos Lucros e Resultados” e o “desvio de função”. Ainda de acordo com o temário unificado, tais temas também se encontram no campo 8 (outros temas), especificamente nos itens 8.13 e 8.33. Há, pois, entre os dois procedimentos (PP 5569/2009 e PP 909/2010) pertinência ou aproximação temática, conforme conceito estabelecido pela Res. 86/2009 ( quando existir procedimento de investigação em andamento, em face do mesmo investigado, contendo pelo menos um dos temas integrantes do mesmo grupo dos temas correspondentes à nova representação, com base no elenco estabelecido pelo Temário Unificado do Ministério Público do Trabalho) 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR /PP nº 5929/2010 No caso concreto, todos os temas objeto do PP 909/2010 pertencem ao mesmo grupo de temas do PP 5569/2009 (grupo 8 – outros temas), motivo pelo qual deve ser distribuído, por prevenção, à Dra. Valdirene Silva de Assis, garantindo, assim, a unidade e eficácia na atuação do Ministério Público do Trabalho. Por todo o exposto, há de se fixar a competência da Exmª Procuradora do Trabalho, Dra. Valdirene Silva de Assis (suscitada) para oficiar nos autos do PP 909/2010. Registro, por oportuno, que a consulta realizada pela PRT/2ª Região acerca da Res. 86/2009, e trazida aos autos pela suscitante às fls. 83/90, não foi sequer conhecida pelo Conselho Superior do MPT (Ata da 143ª Sessão Ordinária, de 25 de março de 2010, Processo 08130.005615/2009 – publicada no Diário de Justiça de 06 de abril de 2010). IV - CONCLUSÃO Com base na fundamentação supra, recebo o conflito negativo de atribuições, e decido pela competência da Exmª Procuradora do Trabalho, Dr. Valdirene Silva de Assis (suscitada). Brasília/DF, 31 de maio de 2010. Lucinea Alves Ocampos Membro da CCR - Relatora 5