FINANCIAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E AS CONSEQUÊNCIAS DA JUDICIALIZAÇÃO Carolina Ichikawa Gabriela Uchida Athanázio Resumo: O não atendimento a todas as ações e serviços de saúde para todos os cidadãos brasileiros pelo SUS faz com que muitos busquem na “justiça” o respaldo para garantia de acesso à atenção desejada, seja ela medicamento e/ou procedimento terapêutico assistencial, fenômeno denominado de “ judicialização da saúde”. Este estudo irá mostrar o significativo avanço nas diretrizes do SUS (Sistema Único de Saúde), principalmente no que se refere ao financiamento no Sistema Único de Saúde. Entretanto, apesar desse crescimento, existe um elevado número de ações judiciais propostas por usuários do SUS com o intuito de garantir o fornecimento de exames e medicamentos, e isso tem sido motivo de muita preocupação para os gestores de saúde em todos os níveis federativos. Para a elaboração deste trabalho será realizada uma revisão integrativa, consultando diversos artigos que abordem o tema proposto, buscando informações sobre a judicialização da saúde no país que possam colaborar com os profissionais da área de saúde e usuários do SUS no sentido de buscarem alternativas para a solução do impasse. Palavras-chave: Judicialização. Financiamento. Medicamentos. Abstract: This does not care for all the actions and health services for all Brazilian citizens by the SUS (Unified Health System) causes many seek in "justice" to guarantee access to care desired, be it medication and/or therapeutic procedure care phenomenon called "judicialization of health". This study will show the significant progress on the guidelines of the SUS, especially as regards the funding in the Unified Health System. However, in spite of this growth, there is a large number of legal actions proposed by users of the SUS with the aim of ensuring the supply of exams and medications, and this has been a cause of great concern for health managers at all federal levels. For the preparation of this work was carried out an integrative review, referring to several articles that deal with the proposed theme, seeking information about the judicialization of health in the country who can work with the health professionals and users of SUS to seek alternatives to the solution of the impasse. Key-word: Judicialização. Financing. Medicines. 1. Introdução O Sistema Único de Saúde - SUS – foi elaborado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis nº. 8080/90 e Lei Orgânica da Saúde nº. 8.142/90, que teve como intuito alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão, além do que proibido a cobrança de qualquer valor por este atendimento. 2 Para Gontijo (2010) o Sistema Único de Saúde tem como meta tornarse um importante mecanismo de promoção da eqüidade no atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com qualidade adequados às necessidades, independente do poder aquisitivo do cidadão. Segundo a Revista CONASEMS (2008) o SUS é a política de estado que mais avançou no Brasil. É a maior política pública de inclusão social que o Brasil adotou nesses últimos anos, e naturalmente, grandes avanços foram conseguidos. Problemas existem, mas não há nenhuma dúvida de que o balanço do SUS nesses 20 anos é muito positivo. Há um tempo existia a crise financeira e fiscal do Estado Desenvolvimentista brasileiro como o obstáculo principal da saúde pública, hoje o principal inimigo é o grande capital financeiro com seus cortes para os recursos à saúde (MENDES e MARQUES, 2009). O financiamento do Sistema Único de Saúde do Brasil além de não conseguir garantir serviços de qualidade a todos os cidadãos, faz com que o usuário encontre dificuldades no acesso a determinados procedimentos, como exames mais complexos e medicamentos com alto custo de produção. Os países que possuem sistemas nacionais de saúde gastam em média de 7 a 8,5% de seu produto interno bruto – PIB com a saúde, sendo que no Brasil a renda revertida para esta finalidade é de apenas 3,6%. Além disso, há evidências de que o dinheiro não é bem investido, tornando assim a situação ainda mais complicada (SANTOS, 2010). De acordo com Machado (2005) a crise do financiamento do SUS foi desenvolvida pela adoção de uma política macroeconômica restrita, tendo como resultado uma redução dos gastos com a saúde. Esse esquema de financiamento adotado vem trazendo dificuldades para a efetivação de um dos princípios do SUS, sendo este a universalidade. O não atendimento a todas as ações e serviços de saúde para todos os cidadãos brasileiros pelo SUS faz com que muitos busquem na “justiça” o respaldo para garantia de acesso à atenção desejada, seja ela medicamento e/ou procedimento terapêutico assistencial. O impasse causado pela judicialização da saúde, compromete ainda mais os escassos recursos destinados para a atenção prevista. De acordo com Eduardo Appio, juiz federal e pós doutor em Direito 3 Constitucional (MACHADO, 2005), o direito à saúde, como qualquer outro direito social, deve ser amparado pelo orçamento público. Os custos são suportados pelos tributos cobrados de todos. Todos pagam, mas apenas alguns poucos pacientes têm acesso efetivo a exames, laboratórios e medicamentos de última geração na rede pública de saúde, muitos dos quais amparados em liminares judiciais. Não são pessoas de baixa renda. O impacto dos tributos nas camadas mais pobres da população é mais intenso do que nas camadas mais privilegiadas (MACHADO, 2005). Em qualquer país do mundo o aumento da cobertura em saúde é desafiado pelos limites do que se deve cobrir, especialmente nos dias de hoje, quando a Saúde é o setor que produz mais inovações tecnológicas, as quais representam muitos bilhões de dólares que se adicionam anualmente ao gasto do setor. Sabendo-se das dificuldades do Sistema Único de Saúde, bem como de sua impossibilidade de fornecer um modelo operacional adequado para concretizar o direito à saúde, avolumam-se um grande número de ajuizamentos em ações judiciais no sentido de garantir o cumprimento e efetivação de políticas de atendimento à população que busca pelos seus direitos. A realização deste estudo tem uma especial justificação, pois o direito à saúde está previsto na Constituição Federal de 1988, com isso a pesquisa mostrará que devido à impossibilidade do Sistema Único de Saúde atender a todos os cidadãos integralmente, tem levado a população a recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de pleitear os seus direitos concedidos em Lei, ou seja, ter acesso ao que a Lei determina, principalmente, a exames e medicamentos. O estudo pretende mostrar como a judicialização está interferindo nas bases do Sistema Único de Saúde, pois com o aumento elevado de ações propostas por usuários contra o SUS, ações estas que pleiteiam principalmente medicamentos e exames laboratoriais de alto custo para a União, e consequentemente trazendo prejuízos para os cofres públicos. O objetivo geral da pesquisa é destacar o Financiamento no Sistema Único de Saúde, e em prol da saúde, e dentro do contexto refletir sobre a interferência do Poder Judiciário como o novo meio de efetivação do direito à saúde, bem como o papel do Estado e dos profissionais da saúde no atendimento 4 às necessidades básicas da população. Neste sentido, interessa às autoras compreender como a Judicialização está sendo vista aos olhos dos usuários e dos órgãos de saúde do Brasil. 2. Metodologia Trata-se de um artigo de revisão bibliográfica em que foram consultados os bancos de dados LILACS e SCIELO pela BIREME, em busca de artigos científicos publicados em língua portuguesa entre os anos de 2005 a 2011, que trouxessem informações sobre o Financiamento no Sistema Único de Saúde, destacando-se as questões relacionadas à Judicialização na saúde, com o intuito de levantar questões de modo a contribuir para a discussão sobre os desafios de curto e médio prazos na definição de políticas voltadas para a melhoria das condições de atendimento do SUS. A pesquisa foi realizada consultando descritores como a Judicialização e Financiamento de Medicamentos no SUS. Sobre Judicialização foram encontrados 18 artigos de autores nacionais, destes 16 eram textos completos. Entre eles, 11 faziam referência a tratamentos medicamentosos e serão utilizados no trabalho. Outros sete artigos tratavam de temas como transsexualidade, erro médico, judicialização dos direitos econômicos, sociais e culturais, entre outros. Verificou-se, então, que aproximadamente 61% dos artigos encontrados tratavam diretamente da judicialização relacionada ao acesso de medicamentos. Sendo assim, é possível afirmar que a principal causa de judicialização da saúde no Brasil está ligada ao assunto tratado neste trabalho. Além destes, um artigo foi utilizado sobre Financiamento de Medicamentos no SUS. Nessa abordagem metodológica o que interessou aos pesquisadores “foi o quanto as ações impetradas junto ao Poder Público podem prejudicar o Sistema Único de Saúde”. O objetivo desse estudo é justamente compreender como é aplicado o dinheiro repassado para o financiamento do SUS e como a Judicialização está sendo vista aos olhos dos usuários e dos órgãos de saúde do Brasil. Para apresentação dos resultados, os dados foram sistematizados em tópicos apresentados a seguir: 5 3. Revisão de Literatura 3.1. Financiamento no Sistema Único de Saúde A saúde é um direito universal e traz constantemente novos desafios para a sua efetivação. Em decorrência disso, surge a discussão de como proporcionar a toda à população esse direito sem prejuízos aos cofres públicos. Nesse sentido, Asensi (2010) argumenta que proporcionar saúde à população é dever dos Municípios, Estados e da União conforme explicitado na Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com Sant’Ana e Pepe (2011), a Organização Mundial da Saúde (OMS) caracteriza medicamentos imprescindíveis à saúde como aqueles que priorizam as necessidades emergentes da população. A OMS faz uma seleção de medicamentos indispensáveis, com o objetivo de melhorar a saúde da população mais carente. Mendes e Marques (2009), dizem que a disputa por recursos para uma política mais eficiente para a saúde no Brasil se tornou muita intensa a partir do final dos anos 1980. Nos dias atuais, o principal obstáculo para a saúde pública é o grande capital financeiro e seus efeitos no corte dos recursos para a área social, em geral, e para a saúde, em particular. Há no Brasil uma carência de instituições eficientes e competentes para a avaliação de tecnologias. É comum a importação de novos medicamentos e exames, porém existem muitas incompatibilidades dos estudos realizados fora do país com a realidade interna, tanto com relação à genética da população, diferenças culturais, sociopolíticas, demográficas e econômicas, que afetam diretamente a eficácia, a adesão e o acesso da população às novidades tecnológicas (SANTOS, 2010). Em que pese o esforço de projetar uma regulação de incorporação de novas tecnologias, observa-se no Brasil que, apesar de a Constituição Federal de 1988 garantir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o setor público não conseguiu até o momento assegurar o acesso universal e igualitário às tecnologias e serviços de saúde. Cerca de 41 milhões de brasileiros, ou seja, 21% 6 da população possuem planos de saúde privados segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (MENDES, 2005). Nos países europeus, onde o direito coletivo à saúde prevalece sobre o direito individual, intervenções que não fazem parte dos protocolos oficiais de saúde não são cobertos pelos sistemas públicos ou seguros privados de saúde, dado que, ao serem contemplados, consumiriam recursos adicionais dos orçamentos públicos de saúde que faltariam para cobrir outros. Ainda que o financiamento seja integral, a regra de ouro é financiar primeiro o que é mais prioritário, ou seja, o conjunto de ações de saúde que beneficiaria, em ordem decrescente de prioridades, o maior número possível de beneficiários. De acordo com a CONASS (2006), houve uma significativa mudança no financiamento, ou seja, o surgimento dos recursos federais a estados e municípios passou a ser divididos em cinco blocos, a saber: a) atenção básica/primária; b) atenção de média e alta complexidade; c) vigilância em Saúde; d) assistência farmacêutica e e) gestão do SUS. Ainda conforme a CONASS (2006) esse sistema foi regulamentado por portarias específicas e o instrumento de formalização deste pacto é o Termo de Compromisso de Gestão. Com os pactos pela Saúde extinguiu-se o processo de habilitação para estados e municípios. Pode-se dizer então, que a criação deste pacto trouxe componentes novos como o processo de pactuação entre gestores, extinguindo o processo de habilitação para estados e municípios. Apesar de parecer complexo, é imperioso que seja rapidamente socializado para que estes instrumentos venham fortalecer a gestão do SUS. A partir do ano de 1995, ficou mais clara a adoção de um conjunto de iniciativas voltadas ao ajustamento das finanças públicas, ou seja, a financeirização tornou-se aparte do Estado e este um instrumento para sua propagação e valorização do capital financeiro, reduzindo os gastos na saúde. Segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - ANFIP (2007), embora o país esteja atravessando um período de restrição econômica, com reflexos negativos no mercado de trabalho, essa situação não tem provocado impacto negativo nas contas da Seguridade Social 7 ao longo dos anos 2000. Entretanto, apesar de algumas indefinições financeiras para a área da saúde, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 29 (EC 29), em agosto de 2000, com a finalidade de amenizar os recursos orçamentários para a saúde. A EC 29 estabeleceu que estados e municípios devessem alocar, no primeiro ano, pelo menos, 7% dessas receitas, sendo que esse percentual deve crescer anualmente até atingir, para os estados, 12%, em 2004 e, para os municípios, 15% no mínimo. Em relação à União, a EC 29 determinou que, para o primeiro ano, deveria ser aplicado o aporte de pelo menos 5% em relação ao orçamento empenhado do período anterior; para os seguintes, o valor apurado no ano anterior é corrigido pela variação do PIB nominal. Para a União, a EC 29 não explicita a origem dos recursos e em relação à Seguridade Social foi omissa, como se não houvesse disputa por seus recursos (ANFIP, 2007). Este fato ode explicar porque até hoje o processo de regulamentação desta emenda ainda não foi concluído pelo Congresso Federal e Senado. Após mais de 10 anos de sua proposição ainda não há consenso entre deputados e senadores de quais devem ser os percentuais mínimos de aplicação dos orçamentos públicos, principalmente da esfera federal, na saúde. 3.2. Judicialização O caminho encontrado pela população para reivindicar seus direitos à uma saúde digna e satisfatória é a judicialização, ou seja, a população está recorrendo à Justiça Comum para pleitear direitos estabelecidos por Lei. Em referência à insegurança da assistência à saúde da população, aliado à carente estrutura operacional do SUS devido à sua complexidade, está aumentando a quantidade ações judiciais objetivando garantir o cumprimento das políticas públicas pertinentes ao direito à saúde. A partir deste dilema, surge a judicialização visando propiciar o acesso da população às tecnologias não padronizadas pelo SUS (GONTIJO, 2010). Este fenômeno chamado judicialização pode vir a prejudicar a realização de políticas de saúde junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), pois uma vez que o cumprimento destas determinações judiciais no que se concerne 8 ao fornecimento de medicamentos, insumos e serviços de saúde acarretam gastos altíssimos. Em 2005, o Governo Federal gastou cerca de R$ 2,5 milhões com aquisição de medicamentos solicitados judicialmente. No ano de 2007, o gasto foi de R$ 15 milhões. No ano de 2008, as despesas com ações judiciais foram de R$ 52 milhões (BRASIL, 2008). Analisando-se os dados acima, percebe-se que é preocupante essa situação e que algo deve ser feito no sentido de coibir esses problemas judiciais, pois como nota-se existe um crescente aumento de ações a cada ano e isso, está fazendo um enorme rombo nos cofres da União. De acordo com Vieira (2007) as ações judiciais para fornecimento de medicamentos excepcionais estão ocorrendo de forma freqüente em muitos estados brasileiros, tendo como principais razões a falta de medicamentos, o não cumprimento de critérios de protocolos clínicos e a solicitação de medicamentos não padronizados. A expressiva quantidade de ações proposta contra a União demonstra a necessidade de investigar detalhadamente as questões abordadas pelas ações judiciais, porém as dificuldades da população para obter medicamentos e outros serviços levam-os a reivindicar junto à justiça os seus direitos (MESSEDER, OSÓRIO-DE-CASTRO, LUIZA, 2005). Pode-se dizer que o fornecimento de medicamentos através da ação judicial tornou-se rotineira nos últimos anos, e isso vem aumentando consideravelmente, como mostra Chieffi e Barata (2009) que no ano de 2006, a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) gastou 65 milhões com ações judiciais. O setor de saúde necessita de permanente regulação para resolver imperfeições de mercado e o poder judiciário passa a ser, por excelência, o campo de aplicação para a solução de conflitos entre as necessidades e direitos instituídos e as instituições públicas e privadas de saúde (MEDICI, 2010). A implantação dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser feita com cautela de modo a não ferir sua sustentabilidade. Numa sociedade desigual e com poucos recursos, o princípio da cobertura universal nem sempre pode estar em harmonia com o princípio da integralidade. 9 Os temas associados à judicialização da saúde no Brasil vieram para ficar. Em geral, suas soluções estariam apoiadas na explicitação do conceito de integralidade; na harmonização dos interesses econômicos com as reais necessidades da população e na prevalência do direito coletivo sobre o direito individual quando os recursos são limitados. O crescimento das demandas judiciais em saúde com base no artigo 196 da Constituição de 1988, que garante a integralidade das ações de saúde, é fenômeno conhecido como “judicialização” da saúde no jargão do Direito Sanitário. Ele tem sido um dos principais fatores recentes que potencializam a iniquidade financeira entre ricos e pobres no acesso ao SUS (MÉDICI, 2010). Na medida em que os grupos de maior renda têm mais acesso à informação e ao financiamento e custeio de ações judiciais, o processo de judicialização da saúde acaba beneficiando aqueles que têm maior informação, educação, renda e estão inseridos em redes sociais. O Ministério da Saúde vem definindo por meio de protocolos e tabelas de pagamento do SUS (autorização de internação hospitalar, procedimentos ambulatoriais e outros), listas de medicamentos, exames, procedimentos hospitalares, ambulatoriais e terapias que são custeadas pelo sistema. Mas mesmo assim ele tem sido alvo de crescentes cobranças judiciais para o pagamento de medicamentos e terapias de alto custo. Estas solicitações são justificadas por tratarem de intervenções contempladas pelas listas do SUS e sua proibição está infringindo direitos já instituídos (MÉDICI, 2010). Entretanto, a Interhealt (2008) acrescenta que a atenção básica fornecida pelo SUS é bastante restrita, uma vez que o Sistema está focado no combate às doenças e não na prevenção. Existe uma grande dificuldade no acesso à assistência médica de média e alta complexidade, pois essa assistência está presente apenas em alguns municípios. Nesse sentido Machado et al. (2011) enaltece que foram realizadas contra o Ministério da Saúde no ano de 2003 e agosto de 2005 no Estado de Minas Gerais um número elevado de questões judiciais com solicitação de fornecimento de medicamentos. Essa ocorrência tende a aumentar significativamente, pois a inexistência de um planejamento eficiente irá contribuir com uma maior demanda de ações contra o SUS. 10 O quadro ultrapassado do financiamento da saúde e o agravamento das questões sociais no país evidenciam a crise da saúde. Entretanto, se faz necessário analisar o fio condutor que dá origem ao problema do financiamento da saúde nos dias atuais (MENDES e MARQUES, 2009). Como exemplo, Borges e Ugá (2010) apontam que no Estado do Rio de Janeiro, entre os anos de 2001 e 2005, as ações judiciais contra o SUS cresceram 350%. Pode-se dizer então, que este índice é alarmente e preocupante, pois a tendência é aumentar gradativamente. Na opinião de Pepe et al. (2010) o uso da via judicial para pleitear medicamentos padronizados pelo SUS é uma forma legal da população reivindicar seus direitos, pois está inserido da Constituição Federal de 1988. Finalmente, pode-se dizer que os constituintes também tiveram o cuidado de definir que as contribuições sociais e os recursos dos entes governamentais seriam de uso exclusivo da Seguridade Social. Infelizmente nenhum governo que se seguiu à promulgação da Constituição de 1988 cumpriu esse compromisso com a população. Atualmente existem poucos estudos que abordam profundamente o fenômeno da judicialização em torno da saúde pública, requerendo-se assim, estudos mais específicos sobre o assunto. 3.3. O Papel do Poder Público A saúde é um direito reconhecido legalmente em todo o mundo, e garante aos cidadãos seu acesso através de políticas e ações públicas. Esse direito inclui medicamentos, prestação de serviços, assistência à saúde, exames e outros procedimentos. Quando esse acesso é recusado ou mesmo interrompido, faz-se necessário o uso da justiça para sustentar os direitos adquiridos (VENTURA et al., 2010). Assim sendo, o art. 196 da Constituição Federal de 1988, estabelece que o Estado tem a obrigação de garantir a saúde a todos, através de políticas sociais que proporcionem a redução do risco de doenças. Entretanto, a falta de uma política do SUS que atenda as necessidades da população, forçou o Poder 11 Público a adotar medidas que obriguem o Sistema a fornecer gratuitamente exames e medicamentos à população necessitada (CONTIJO, 2010). O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, teceu o seguinte argumento acerca da obrigatoriedade à saúde frente à qualquer norma administrativa: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ética-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e saúde humana (BRASIL, 2006). Analisando-se os argumentos do Ministro Celso de Mello, pode-se dizer que é um erro considerar o não fornecimento de determinados serviços de saúde à população em detrimento de quaisquer interesses políticos ou sociais, principalmente quando se privilegia apenas alguns indivíduos e não a coletividade como um todo. Em contrapartida a Administração Pública, a ser forçada pelo Poder Judiciário a conceder atendimento médico e assistência farmacêutica à população, pode sofrer um descontrole no orçamento da união, comprometendo assim, o funcionamento do Estado e do SUS, pois esta obrigatoriedade judicial estabelece prestações materiais nem sempre submetidas à valoração orçamentária dos órgãos públicos. Nesse sentido Vieira (2007) esclarece que: Se, de um lado, o acesso a medicamentos é estabelecida pela Constituição com direito adquirido, por outro lado, tornou-se motivo de preocupação pela evolução dos gastos. Estudo realizado em 2007 revelou descompasso entre gastos com saúde e com medicamentos na esfera federal: enquanto os gastos totais com saúde aumentaram em 9,6%a, aqueles com medicamentos tiveram incremento de 123,9% no período de 2002 a 2006. (VIEIRA, 2007, p. 214). Como derradeiro, é importante imaginar que as decisões judiciais deveriam estar sempre em sincronia com os interesses maiores da população, ou 12 seja, o Poder Público deveria fornecer subsídios e informações à toda a população sobre os meios materiais disponíveis para se conseguir uma assistência de saúde digna, onde a população mais necessitada poderia ter acesso a exames e a medicamentos de quaisquer espécie. Borges e Ugá (2009) explicam que o atual Sistema Judiciário apresenta seis obstáculos no que se trata da judicialização da saúde: tratar como se fosse uma ação de duas partes, onde uma perde e outra se beneficia, ao invés de pensar em todo um sistema de saúde pública (que inclui todos os cidadãos) que está sendo lesado; o poder incondicional dado aos juízes, que ignoram a existência de planejamento e execução de políticas de saúde pública; os conflitos levados ao judiciário inevitavelmente interferem no direito à saúde integral de muitos cidadãos em prol de um único; outros indivíduos que não recorrem a justiça não obtêm os mesmos benefícios conquistados; a visão do judiciário, baseado em jurisprudência, contrapõe-se à dinâmica das demandas sociais; conflitos sobre bens providos com recursos públicos deveriam envolver consulta a órgãos técnicos especializados, pesquisa estatística, dados econômicos financeiros, porém esta parceria é praticamente inexistente. 3.4. A Integralidade ou Inequidade? Na maioria das demandas judiciais o que se vê são as exigências de se tratar uma determinada doença com o uso de determinado produto farmacêutico, exames ou terapias que não estão disponíveis ou que não são fornecidas pelos procedimentos médicos disponíveis no Sistema. Neste sentido Médici (2010) ainda aponta que os meios jurídicos para impetrar ações contra o estado para a cobertura ou ressarcimento de ações de saúde, negadas pelos gestores públicos do SUS, acaba favorecendo àqueles que podem pagar por advogados ou que conhecem os meandros jurídicos para levar adiante ações contra o estado. Segundo opinião do sanitarista brasileiro Gilson Carvalho (2010) a integralidade beneficia produtores e mercadores de equipamentos médicos, medicamentos e materiais de saúde e suas redes, pois utilizam-se muitas vezes de associações de pacientes como forma de garantir o financiamento público para 13 inovações tecnológicas ainda não testadas pelas instâncias nacionais de avaliação de tecnologia em saúde. Na medida em que os grupos de maior renda têm acesso ao financiamento e custeio de ações judiciais, o processo de judicialização da saúde acaba favorecendo àqueles que possuem maiores informações, educação, renda e estão inseridos em redes sociais. Os recursos para financiar as ações judiciais desses grupos acabam saindo dos orçamentos públicos de ações de saúde prioritárias dos mais pobres, como as de promoção da saúde e prevenção de doenças (CARVALHO, 2010). 3.5. Consequências das Ações Judiciais no Orçamento Público O aumento conhecimentos que a alarmante dos população vem processos judiciais adquirindo, ou deve-se seja, estão aos se conscientizando de seus direitos e da obrigação que o Estado tem em fornecer determinados exames e medicamentos. Segundo Médici (2010) a justiça brasileira tem respeitado de forma ímpar esses argumentos. Mas em contrapartida, estão lutando contra esta realidade, pois existem limitações orçamentárias que levam à distorção das prioridades financiadas pelo orçamento público. As inúmeras ações que tramitam no Judiciário restringem a liberdade do Governo Federal, dos estados e dos municípios de conseguirem recursos públicos em saúde segundo as suas prioridades. Isto é devido aos bloqueios judiciais no orçamento da União. Para Pepe et al. (2010) as ações judiciais para fornecimento de medicamentos e serviços essenciais à saúde, tiveram seu início nos tribunais após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual elevou o direito à saúde a um nível fundamental. No início eram apenas processos solicitando medicamentos para a AIDS, entretanto após 1999, começaram a surgir outras solicitações. A esse respeito, a Rede Nacional de Advogados do Brasil (2010) apresenta um exemplo: segundo a Agência Brasil, as compras de remédios por ordem da Justiça consumiram 526 milhões de reais nas esferas federal, estadual e municipal em 2007. Somente no Ministério da Saúde os gastos com ações 14 judiciais que solicitam a compra de medicamentos aumentaram 20 vezes entre 2005 e 2008, passando de 2,5 milhões de reais para 48 milhões de reais, valor suficiente para realizar 5,2 milhões de consultas pré-natais e 130 mil partos normais. Observando-se as ponderações acima, pode-se dizer que os gastos com a judicialização no Brasil estão elevadíssimos, e isso, está onerando os cofres públicos. Entretanto, ainda muitos dependentes do Sistema Único de Saúde alegam que não existem medicamentos disponíveis e que por meio de ações junto às secretarias estaduais tem sido possível regularizar o fornecimento. Para Andrade et al. (2008), a utilização da judicialização é a forma que os cidadãos encontraram para pleitearem seus direitos. Pode-se dizer que é legítima a ação judicial solicitando um determinado medicamento garantido pelas políticas públicas e não disponibilizado pelo SUS. A esse respeito, Marques e Dallari argumentam que: As ações judiciais que pretendem determinado medicamento são legitimadas com o argumento do direito inviolável à saúde, a despeito de questões políticas e orçamentárias. Dessa forma, a saúde é reduzida ao acesso a medicamentos, exames, consultas, à ausência de doenças, desconhecendo que a garantia da saúde envolve fatores sociais, econômicos e ambientais diversos, além de ações e serviços integrais de promoção, proteção e recuperação da saúde. A judicialização da saúde inverte essa lógica quando desconsidera as políticas públicas e, consequentemente, os princípios do SUS de universalidade, integralidade e equidade (MARQUES e DALLARI, 2007, p. 101). Nos caminhos que a saúde está tomando no Brasil, torna-se improvável que ela se aproxime dos seus princípios fundamentais. Ao invés da judicialização da saúde promover a garantia constitucional da “saúde de todos”, o que se vê, através do cenário atual, é uma aproximação ao passado, onde poucos eram assistidos e tinham direito à assistência a saúde subsidiada pelo governo. Apesar de todas as cobranças judiciais, o Ministério da Saúde vem englobando gradativamente novos procedimentos ambulatoriais, listas de medicamentos, procedimentos hospitalares, exames e terapias que contribuem com a qualidade de vida de seus usuários. Porém ainda existem barreiras que 15 impedem a população de usufruir adequadamente destes benefícios, levando-os assim, a ingressar com ações judiciais para atingirem suas reivindicações (MÉDICI, 2010). 4. Conclusão A saúde no Brasil não deveria ser discutida como um fator de política monetária e sim, como um fator de caráter emergencial, onde dever-se-ia deixar de lado cálculos financeiros e se pensar exclusivamente no ser humano. Todo povo brasileiro sonha com uma política voltada à saúde em nível nacional, onde o governo buscasse uma reorganização e estruturação financeira do sistema de saúde, com o intuito de socorrer os mais necessitados. É salutar agregar a força social e a política para impor um conjunto de serviços voltados a um Sistema de Saúde que atue de forma ordenada, superando com isso, o caos representado por uma enorme gama de serviços que compõe o SUS, ou seja, serviços ambulatoriais, hospitalares, laboratoriais municipais e estaduais, públicos, todos representando um sistema de Saúde ideologicamente fantástico, porém desorganizado, que não atende satisfatoriamente a uma racionalidade médica. O direito à saúde da população deve prevalecer sobre quaisquer direitos individuais. Acredita-se que aumentando os recursos de financiamento à saúde, é possível efetuar um atendimento mais significativo à população. Por conseguinte, o aumento do financiamento à saúde abre uma série de benefícios, tais como: compra de equipamentos novos, melhora no fornecimento de medicamentos, melhor remuneração dos profissionais que gera qualidade de atendimento e realização de procedimentos, infra-estrutura adequada de estabelecimentos de saúde pública, incentivo a instituições com o objetivo de fornecer mais subsídios técnicos, entre outros. A literatura nacional mostra poucos estudos da judicialização em torno da saúde pública, por isso mesmo, se faz necessário uma melhor compreensão para o seu correto enfrentamento. 16 Neste sentido, o estudo mostrou um pouco do que é a judicialização, suas vantagens e desvantagens, seus benefícios à população e principalmente, o que estas ações representam para o Município, Estado e União. Ao invés de proporem reforma da saúde, defender que o SUS que está na lei fosse colocado completamente em prática e que a EC 29 fosse finalmente regulamentada e o financiamento fosse ampliado para no mínimo 7% do PIB e ainda que houvesse no país uma avaliação rigorosa para a incorporação de novas tecnologias na saúde para que a saúde individual não prevaleça sobre a saúde da coletividade. O ideal seria que o governo elaborasse um planejamento econômico com pareceres definidos, a fim de se evitar que haja intervenções do Poder Público, pois atualmente o Poder Judiciário está se tornando o único meio de concretizar o direito à plena saúde, mas infelizmente apenas a uma pequena parcela da população usuária do SUS. 17 Referências ANDRADE, E.L.; MACHADO, C.D.; FALEIROS, D.R.; SZUTER, D.A.C.; GUERRA, A.A.; SILVA, G.D.; CHERCHIGLIA, M.L.; ACURCIO F.F.A. A judicialização da saúde e a política nacional de assistência farmacêutica no Brasil: gestão da clínica e medicalização da justiça. Rev. Méd. Minas Gerais. 2008, 4:46-50. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL (ANFIP). Análise da Seguridade Social em 2006: Brasília: ANFIP; 2007. ASENSI, F. D. Judicialização ou juridicização. In: Physis Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, 20(1): 33-55, 2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. (Relator Ministro Celso de Mello). Brasília, 2006. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 5 agosto 2011. BRASIL. Ministério da Saúde. Ações judiciais comprometem política de saúde. Brasília; 2008. Disponível em: htpp://portal.saúde.gov.br/portal/aplicações. Acesso em: 3 agosto 2011. BORGES, D.C.L. da; UGÁ, M.A.D. As ações individuais para o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS: características dos conflitos e limites para a atuação judicial. Revista de Direito Sanitário. São Paulo, v. 10, n. 1, p. 13-38, março/julho, 2009. BORGES, D.C.L. da; UGÁ, M.A.D. Conflitos e impasses da judicialização na obtenção de medicamentos: as decisões de 1ª instancia nas ações individuais contra o Estado do Rio de Janeiro, Brasil em 2005. In: Cad Saúde Pública. Rio de Janeiro 26(1): 59-64, jan., 2010. CARVALHO, G. Ao tudo para todos em saúde no Brasil. 2010. Disponível em: http://www.unidas.org.br/institucional/arq_inst/7_congresso/DrGilsonCarvalho.pdf. Acesso em: 15 agosto 2011. CHIEFFI, A. L.; BARATA, R. B. Judicialização da política pública de assistência farmacêutica. In: Cad Saúde Pública. Rio de Janeiro, 25(8): 1839-1849, ago., 2009. CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE (CONASS). Nota Técnica nº 13/06. Para entender o pacto pela saúde 2006. Financiamento. Portaria 698/GM de 30/03/2006. Volume IV. Brasília: CONASS; 2006. GONTIJO, G.D. A judicialização do direito à saúde. Rev. Med Minas Gerais, 2010; 20(4): 606-611. 18 INTERHEALTH Soluções em Saúde. Relatório de Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS) no âmbito do Projeto de Investimento de Qualificação do SUS. São Paulo: Interhealth: 2008. MACHADO, K.A. “EC-29 determina o que deve ser gasto com saúde”. RADIS 2005. MACHADO, M. A. de.; ACURCIO, F. A. de.; BRANDÃO, C. M. R.; FALEIROS, D. R.; GUERRA JR.; AUGUSTO, A.; GUERCHIGLIA, M. L.; ANDRADE, E. L. G. A. Judicialização do acesso a medicamentos no Estado de Minas Gerais. In: Rev Saúde Pública, 2011, 45(3): 590-8. MARQUES, S.B.; DALLARI, S.G. Garantia do direito social à assistência farmacêutica no Estado de São Paulo. Rev. Saúde Pública, 2007; 41-101-7. MEDICI, A.C. Breves considerações sobre a relação entre direito sanitário e financiamento à saúde no Brasil. In: Santos I. (org.). Direito da saúde no Brasil: Campinas: Saberes, 2010. MEDICI, A.C. Judicialização, integralidade e financiamento da saúde. In: Diagn Tratamento. 2010 (15):2 81-7. MENDES, A. Financiamento, gasto e gestão do Sistema Único de Saúde: a gestão descentralizada semiplena e plena do sistema municipal no Estado de São Paulo. Campinas: Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas, 2005. MENDES, A.; MARQUES, R.M. O financiamento do SUS sob os "ventos" da financeirização. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 14, n. 3, Junho 2009. Disponível em: <http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141381232009000300019&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 2 agosto 2011. MESSEDER, A. M.; OSÓRIO-DE-CASTRO, C. G. S.; LUIZA, V. L. Mandados judiciais como ferramenta para garantia do acesso a medicamentos no setor público: a experiência do Estado do Rio de Janeiro. In: Cad Saúde Pública. Rio de Janeiro, 21(2): 525-534, mar./abr., 2005. PEPE, V. L. E.; FIGUEIREDO, T. T.; ARAGÃO, S. L.; OSÓRIO-DE-CASTRO, C. G. S.; VENTURA, M. A judicialização da saúde e os novos desafios da gestão da assistência farmacêutica. In: Ciência & Saúde Coletiva. 15(5) 2405-2414, 2010. REDE Nacional de Advogados Especializados na Área da Saúde. Aquisição de medicamentos por ações judiciais cresceu 1,920%. Disponível em: http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1nid=1629. Acesso em: 10 agosto 2011. REVISTA CONASEMS – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde. Abril/maio, 2008, ano V, nº 28. 19 SANT’ANA, J. M. B.; PEPE, V. L. E. Essencialidade e assistência farmacêutica: considerações sobre o acesso a medicamentos mediante ações judiciais no Brasil. In: Rev Panam. Salud Publica. 29(2), 2011. SANTOS, N.R. dos. Sistema Único de Saúde – 2010: espaço para uma virada. O mundo da Saúde. São Paulo: 2010. SANTOS, V.C.C. As análises econômicas na incorporação de tecnologias em saúde: reflexões sobre a experiência brasileira. Dissertação apresentada ao curso de Mestrado da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca. Rio de Janeiro, 2010, p. 134. VENTURA, M.; SIMAS, L.; PEPE, V. L. E.; SCHRAMM, G. R. Judicialização da saúde: acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. In: Physis Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, 20(1): 71-100, 2010. VIEIRA, F.S. Distorções causadas pelas ações judiciais à política de medicamentos no Brasil. Rev Saúde Pública. 2007, 41(2): 214-22.