UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO DIREITO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA O
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SEGUNDO A
CONVENÇÃO DA OMPI.
LUIZA MAIA DA SILVA COSTA
Orientador
Prof. FRANCIS RAJZMAN.
Rio de Janeiro
2011
5
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
VANTAGENS E DESVANTAGENS DO DIREITO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL PARA O
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SEGUNDO A
CONVENÇÃO DA OMPI.
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito de Propriedade Industrial e Direito
da Concorrência.
Por: Luiza Maia da Silva Costa
.
6
AGRADECIMENTOS
A Flávio costa, meu esposo, aos amigos,
professores e parentes.
7
DEDICATÓRIA
Dedica-se ao cônjuge e aos meus pais.
8
RESUMO
O presente trabalho é composto por dois capítulos. No primeiro capítulo, é
realizado um resumo das idéias de alguns economistas que, ao longo do tempo, vem dando
destaque às questões do desenvolvimento econômico, tecnologia e inovação, seguida de uma
análise da relação entre essas temáticas e a temática da propriedade intelectual. No segundo
capítulo, é abordado o surgimento da legislação de propriedade intelectual e a relação
custo/benefício de um sistema de patentes. O intuito é averiguar as vantagens e desvantagens
do Direito da Propriedade Intelectual para o Desenvolvimento Econômico, segundo a
Convenção da OMPI, observando, posteriormente os aspectos relacionados ao Brasil.
9
METODOLOGIA
Neste trabalho foram utilizados os métodos que levam ao problema proposto,
como leitura de livros e pesquisa em sites na internet, após coleta de dados,
pesquisa bibliográfica.
10
SUMÁRIO
12
Introdução
Capítulo 1
1.1
Referencial Teórico
14
1.2.
Aspectos Conceituais
19
Capítulo 2
2.1.
Um breve resumo da Legislação do Direito de Propriedade Intelectual e da atual 22
legislação.
Vantagens e desvantagens do Direito de Propriedade Intelectual para o
2.2.
27
Desenvolvimento Econômico e uma análise para o caso brasileiro.
CONCLUSÃO
35
BIBLIOGRAFIA
36
11
INTRODUÇÃO
Escolheu-se este tema, para inicialmente, aprofunda-se no estudo do Direito de
Propriedade Intelectual. Um tema que, como veremos, está diretamente relacionado com o
desenvolvimento econômico e vem tomando destaque no cenário mundial.
A questão da proteção à propriedade intelectual se apresenta como uma área
sensível e importante para apoiar o processo de desenvolvimento do país. É nessa área que
estão ocorrendo, na atualidade, os maiores enfrentamentos no mundo, visto tratar-se do
controle de dois fatores estratégicos para qualquer país: o domínio da tecnologia e da
informação proprietária. São os denominados ativos intangíveis - apropriados sob a forma de
títulos, responsáveis pela geração de royalties, por meio da exploração de marcas e patentes
(de produtos e serviços diversos), e copyrights, pela reprodução de obras artísticas e literárias.
(Tachinardi, 1993).
A Propriedade Intelectual é um bem econômico, dos mais importantes, não só
porque ela pode ser vista como uma verdadeira mercadoria, como também por servir
(especialmente na modalidade da propriedade Industrial) como base de pesquisa tecnológica,
tanto de produto quanto ao Know how, através do chamado “Banco de Patentes”. Ela pode ser
dividida em duas categorias (Tachinardi, 1993):
i.
Direito Autoral (as obras literárias e artísticas, programas de computador,
domínios na internet, cultura e imaterial);
ii.
Propriedade Industrial (as patentes, marcas, desenho industrial, indicações
geográficas e proteção de cultivares);
Diante desse cenário, levanta-se um questionamento: Qual a contribuição do
Direito de Propriedade Intelectual, segundo a Convenção da OMPI, para o Desenvolvimento
Econômico dos países, tomando como exemplo o caso brasileiro, após a Nova Legislação de
Direito Autoral e Patentes, Lei nº 9.610 criada em 19 de fevereiro de 1998?
É muito difícil avaliar os benefícios, para os países em desenvolvimento, da
proteção à propriedade intelectual, porém existem algumas vantagens: faz-se referência ao
aumento do investimento direto estrangeiro e à disponibilidade de novos produtos.
12
É muito provável que exista uma relação, não entre a proteção patentária e os
inventores, mas entre o grau de desenvolvimento alcançado pelos países e sua capacidade de
inventar, ou seja, deve-se buscar a causa ou a explicação para uma atividade frutífera no
campo das inovações no desenvolvimento alcançado pelos países e não no seu regime jurídico
de proteção patentária do produto. A Patente é essencial para a introdução de novas
tecnologias do país.
Este trabalho foi elaborado através de pesquisa histórica. Sendo feita uma
abordagem acerca da contribuição que a Nova lei de Direito de Propriedade Intelectual traz
para os países, enfatizando o caso brasileiro. Onde utilizarei bibliografias de autores que
estudam este assunto, pesquisa na internet em sites como: INPI (Instituto Nacional de
Propriedade
Industrial),
OMC
(União
Mundial
do
Comércio)
e
artigos.
13
1.1.
Referencial teórico
A origem teórica do desenvolvimento encontra-se no pacto colonial, através dos
mercantilistas. No mercantilismo surgiram as escolas fisiocratas e clássicas, que estavam
voltadas para a questão do crescimento e distribuição, já no século XVII. No campo
acadêmico, o termo desenvolvimento econômico surge com Adam Smith, em A riqueza das
Nações, em 1776, onde a principal preocupação foi com os fatores de formação da riqueza
nacional. Vale salientar
O desenvolvimento econômico teve destaque no século XX, embora para algumas
civilizações da Europa o tema seja antigo, o desenvolvimento tem origem empírica e teórica,
tendo surgido das crises econômicas que são ocasionadas pela queda de produção que ocorre
dentro dos países ricos.
Segundo Souza (1999, p.22).
“O desenvolvimento econômico defini-se, portanto, pela existência de
crescimento econômico continuo, em ritmo superior ao crescimento
demográfico, envolvendo mudanças de estruturas e melhoria de indicadores
econômicos e sociais. Compreende um fenômeno de longo prazo, implicando
o fortalecimento da economia nacional, a ampliação da economia de
mercado e a elevação geral da produtividade”.
Em seu trabalho, Tigre (2006, p.8) afirma que:
“David Ricardo (1772-1823), partindo das idéias de seu antecessor,
destacou a importância das inovações tecnológicas para o desenvolvimento,
embora seja considerado um integrante do grupo dos pessimistas entre os
pensadores econômicos”. Uma das suas preocupações foi com o
crescimento da população, que para evitá-lo as sociedades deveriam ser
estimuladas a experimentar mais divertimentos e mais comodidades, ou seja,
maior bem estar, objetivo último do desenvolvimento.
Karl Marx (1818-1883), considerava a tecnologia um elemento endógeno
presente nas relações produtivas e na valorização do capital. A economia
capitalista não pode ser entendida sem que se compreenda a lógica da
mudança tecnológica. Ele entendia que a inovação era uma forma de obter
um monopólio temporário sobre uma técnica superior ou produto
diferenciado.
Para Marx, o sucesso do inovador acabaria por atrair, mais cedo ou mais
tarde, imitadores que, por meio do processo concorrencial, provocariam a
redução dos preços dos produtos. O período de monopólio temporário
permitia que a empresa inovadora usufruísse margens a seus concorrentes”.
A preocupação de Marx com a questão tecnológica não estava restrita a seu papel
na dinâmica econômica, mas visava analisar seus impactos sociais. A tecnologia permitia ao
14
capital aumentar a exploração da força de trabalho, utilizando os mecanismos de oferta e
procura.
Mais tarde, já no século XX, Rommer introduz um modelo que se destina a
descrever a evolução da tecnologia desde o surgimento dos direitos de Propriedade
Intelectual. É a presença de patentes e direitos autorais que permite aos inventores auferir
lucros para cobrir os custos iniciais do desenvolvimento de novas idéias (Tachinardi, 1993).
Segundo Jones (2002, p.35)
“O modelo de Rommer torna endógeno o progresso tecnológico ao
introduzir a busca de novas idéias por pesquisadores interessados em lucrar
a partir de suas invenções”.
[...]
A Teoria do Crescimento Endógeno ou das Novas Teorias do Crescimento,
em vez de supor que o crescimento se dá em decorrência de melhorias
tecnológicas automáticas e não modeladas (exógenas), busca entender as
forças econômicas que estão por trás do progresso tecnológico.
[...]
A economia clássica estava mais preocupada com as origens e causas da
riqueza das nações e com os determinantes do processo de desenvolvimento.
[...]
A economia neoclássica difere da tradição clássica quanto de Marx por
negar a teoria do valor-trabalho, substituindo-a por um fator subjetivo.
Baseia-se no comportamento dos indivíduos e nas condições de equilíbrio”.
O economista Joseph Alois Schumpeter (1883-1950), estudou o crescimento
econômico, ainda de origem teórica, onde fez uma distinção entre o crescimento e
desenvolvimento. Para ele, crescimento ocorre quando a economia funciona em um sistema
de fluxo circular de equilíbrio1, onde não existe inovação, onde as variáveis econômicas
aumentam e quando há uma expansão demográfica. O desenvolvimento ocorre quando há
inovação tecnológica, através dos empresários inovadores, financiados pelo crédito bancário.
Ele aperfeiçoou o conceito de desenvolvimento econômico ao distinguir as noções de estática
e dinâmica na economia, vinculando à primeira noção ao fluxo regular da atividade e à
segunda, a perturbação do ciclo vicioso da estabilidade provocada pelo investimento a partir
das inovações tecnológicas (Domingues, 2004).
De acordo com a visão schumpeteriana o desenvolvimento econômico processa-se
auxiliado por três fatores fundamentais: as inovações tecnológicas, o crédito bancário e o
1
A situação onde uma economia não está em processo de desenvolvimento econômico é referida por
Schumpeter como economia em fluxo circular, que ocorre na ausência de inovações e de empreendedores.
15
empresário inovador. A condição necessária para o desenvolvimento econômico, de acordo
com esse economista é a existência de empresários inovadores e de novas combinações
produtivas (Domingues, 2004).
O desenvolvimento econômico para Schumpeter é um fenômeno originário da
própria esfera econômica, com características qualitativas novas, e não imposta de fora. Por
essa razão apontou a importância do crédito ao empreendedor para permitir inovações e
conseqüentemente o desenvolvimento econômico (Andreassi, 2007).
Com a ausência de direitos de propriedade, os inovadores seriam incapazes, em
primeiro lugar, de auferir lucros que os incentivavam, e assim não haveria pesquisa. Sem
pesquisa não seriam geradas novas idéias, a tecnologia seria constante e não haveria
crescimento per capita na economia.
Inovação2 é um termo econômico e social. Seu critério não se baseia na ciência ou
tecnologia, mas nas mudanças no ambiente econômico e social e no comportamento das
pessoas como consumidores ou produtoras. A inovação converte-se em fator de êxito quando
a atividade de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) se integra e alimenta o processo de
transformação que pode garantir o desenvolvimento empresarial (Andreassi, 2007).
Os tipos de inovação existentes: produto, processo, gestão e modelo de negócio. A
inovação do produto ocorre quando a empresa introduz um novo produto ou serviço. A
inovação de processo ocorre quando atribuído novo processo produtivo ou alterações em
processos já existentes. A inovação tecnológica é a junção da inovação do produto com a
inovação do processo, acompanhada por nova tecnologia. A inovação de gestão está
relacionada com a introdução de novidades que modificam os processos administrativos. A
inovação do modelo de negócios permite à empresa modificar a essência do negócio.
Dessa definição ocorrem cinco fatos ou propriedades que auxiliam a
compreensão do processo contemporâneo de inovação, segundo
SCHUMPETER, apud, DOMINGUES, 2004:
• A inovação pressupõe incertezas: uma vez que os resultados do esforço
não podem ser conhecidos antecipadamente, pode ou não dar certo;
• As novas oportunidades tecnológicas estão baseadas no conhecimento
científico;
2
O verbo inovar vem do latim (innovare) e significa renovar ou introduzir novidades de qualquer espécie. Já
inovação é uma variante e quer dizer renovado ou tomado novo. É vista como uma arma competitiva que permite
ao empreendedor produzir de forma mais eficiente, reduzindo a dependência sobre a mão de obra e a eliminação
de concorrentes (Andreassi, 2007).
16
• O aumento da complexidade das atividades relacionadas com inovação
tem favorecido uma maior integração entre os diversos sujeitos envolvidos
no processo;
• As pessoas e organizações podem aprender como usar, melhorar ou
produzir coisas novas através das atividades informais;
• A inovação tecnológica é uma atividade acumulativa;
Quando Schumpeter se refere à inovação, está enfatizando as inovações radicais,
ou seja, que produzem grande impacto econômico e mercadológico e não as de caráter
incrementais, isto é, os aprimoramentos técnicos de base contínua (Domingues, 2004).
A importância do progresso técnico e do conhecimento, nos dias atuais, acabou
por rejuvenescer a teoria econômica e trouxe de volta as idéias de Schumpeter3, com inegável
força, entre todas as correntes do pensamento econômico. Mais do que salientar o progresso
técnico, essa contribuição serviu para elucidar o papel de sistemas nacionais de inovação e das
instituições e, sobretudo, a dinâmica da inovação – que tem na empresa seu ator principal,
mas resulta de uma complexa estrutura de produção de conhecimento e tecnologia, que se
estende das universidades aos institutos de pesquisa, prestadores de serviços e envolve toda a
cadeia de fornecedores e produtores de bens finais. Definitivamente, a análise econômica
incorporou uma visão sofisticada e complexa dos determinantes do conhecimento e da
tecnologia, superando a visão inicial do papel individual de cientistas e homens práticos e
também a simplificação grosseira do progresso técnico movido exclusivamente pela
rentabilidade do capital. De sobra, ela permite também superar uma visão ingênua da ciência,
em que o conhecimento evolui sem referência aos atores sociais, como conseqüência natural
da aventura humana, da curiosidade e da pesquisa.
Ao comentar sobre mudanças importantes ocorridas no Brasil nos últimos anos,
Cruz e Pacheco (2004) afirmam que:
“O Brasil realizou, nos últimos 50 anos, um importante desenvolvimento do
ponto de vista acadêmico, com políticas de Estado muito efetivas para
desenvolver a capacidade de pesquisa acadêmica e formação de recursos
humanos (poucos países no mundo formam hoje 7 mil doutores por ano,
como o Brasil). Por outro lado, com honrosas exceções, a atividade de
idéias, o registro de patentes e o avanço de conhecimento e de tecnologia
não são uma cultura genericamente disseminada na indústria brasileira,
embora haja uma tendência levemente positiva nesse sentido. Essa
assimetria do sistema nacional de inovação é bem conhecida. E longe de ser
motivo de júbilo nacionalista ou de repugnância frente ao desperdício de
3
Para fins desse estudo, utilizarei, quando necessário, a teoria do desenvolvimento econômico de Schumpeter.
17
recursos que não se transformam em negócios, a realidade deveria ser
ponto de reflexão de quais são nossas possibilidades nesse contexto”.
A tecnologia é considerada um fator exógeno, disponível no mercado, seja através
de bens de capital ou no conhecimento incorporado pelos trabalhadores. A tecnologia auxilia
no processo de desenvolvimento econômico de um país, seja desenvolvido ou em
desenvolvimento. Contudo, para que haja o incentivo a novas inovações são necessários
meios que resguardem ou protejam as idéias desses inovadores, isso ocorre através das
patentes, por exemplo.
O Direito de Propriedade Intelectual (DPI) é o conjunto de bens decorrentes do
intelecto humano. O Direito de Propriedade Intelectual, mais precisamente, as patentes,
auxiliam no processo de desenvolvimento econômico de qualquer país, uma vez que incentiva
a capacidade criativa do inventor. A patente é um indicador do resultado do processo
inovativo mais encontrado na literatura. É mais uma medida do esforço do que do sucesso do
inovador.
No caso brasileiro, a questão envolvendo patentes é delicada, uma vez que não
significa um resultado de esforço do inovador como ocorre nos países desenvolvidos. Um dos
problemas fundamentais do Brasil, no caso das patentes é o fato de não existir uma
quantidade significativa de empresas brasileiras competindo pela inovação de novas
tecnologias. No entanto, nos últimos anos nota-se que está havendo um interesse da iniciativa
privada, governo e universidades para gerar uma cultura no referido tema haja vista sua
importância estratégica para o nosso país.
E é nesse contexto que se insere a o sistema de Propriedade Intelectual (em
particular a Propriedade Industrial) para incentivar, através de concessão de direitos
temporários, o investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, transformando esses
esforços em bem estar social e desenvolvimento da economia brasileira no cenário global.
18
1.2.
Aspectos conceituais
Desenvolvimento Econômico não é um fenômeno a ser explicado
economicamente, mas sim, a través da economia sem desenvolvimento, que é arrastada
pelas mudanças do mundo à sua volta. Por isso, as causas e conseqüências devem ser
explicadas fora do grupo de fatos que são explicados pela teoria econômica
(Schumpeter, 1982).
Inovação é a capacidade de qualquer agente, partindo das limitações da
existência e capacidade humana, acrescentarem uma nova dimensão ao esforço
produtivo. É sinônimo de risco, pois deve ser capaz de empreender mudanças dos dados
da ordem estabelecida, com alvos diferentes. É o método à disposição de contingentes
de homens normais, em vez de estalos de genialidade de uns poucos, é imaginação
criadora sistemática, em vez de produto de temperamento artístico ou vocação científico
ou administrativo. É um risco, pois os recursos presentes estão destinados a resultados
futuros e altamente incertos (Leite, 2002).
A inovação é, portanto, a provisão de diferentes satisfações econômicas.
Não é suficiente que forneça bens e serviços econômicos. É necessário que forneça bens
e serviços mais econômicos. Com isso, a inovação é de suma importância ao
desenvolvimento econômico, que é antes de tudo uma tarefa dos empreendedores.
É importante deixar claro que inovação não é invenção. Inovação é um
termo econômico e não tecnológico. As inovações não-tecnológicas, que são as
inovações sociais e econômicas são tão importantes quanto às tecnológicas. (Leite,
2002).
A inovação traz consigo três riscos, a saber: o risco de ser surpreendido pela
inovação; o risco do malogro da inovação; o risco do êxito da inovação (Leite, 2002),
mas é através da inovação que teremos novas tecnologias, ou seja, novos conhecimentos
humanos postos em prática, que é indispensável para o desenvolvimento de qualquer
país.
“A tecnologia é o conjunto de conhecimentos práticos ou teóricos, que é útil
às atividades humanas” segundo ROSENTHAL; MEIRA, 1995, ou seja, é um fator
fundamental na determinação das vantagens comparativas e competitivas; cria novos
produtos, que substituem os velhos; é o elemento central nos fluxos internacionais de
investimento
porque
uma
das
características
da
inovação/tecnologia
é
a
19
internacionalização. A mesma tem um papel proeminente no crescimento rápido do
comércio internacional de serviços e não está presente apenas nos processos de
fabricação. Estará presente em qualquer lugar através da junção do conhecimento com
as atividades humanas.
A competitividade se mede pelos padrões internacionais e não pelos
indicadores locais. É por isso, que a competitividade diz respeito à capacidade das
empresas de controlar mercados internacionais, o que aumenta a escala de produção,
criando maiores possibilidades de lucros.
Defini-se Propriedade Intelectual como o conjunto de bens oriundos do
intelecto humano quais seja, a criação artística, científica ou literária, definida como
direito do autor, e a criação industrial, para aplicação na indústria e no comércio,
conceituada como propriedade industrial. A propriedade intelectual é o gênero do qual a
propriedade industrial – as patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas
e proteção de cultivares – assim como direito autoral – as obras literárias e artísticas,
programas de computador, domínios na internet, cultura e imaterial – são espécies.
Estes, por sua vez, são responsáveis por gerarem royalties e copyright, respectivamente,
representando um grande diferencial econômicos para os países onde as questões
referentes à Propriedade Intelectual fazem parte de sua cultura (Vaz, 1993).
Os direitos autorais e os que lhe são conexos são o conjunto de direitos
morais e patrimoniais do criador da obra literária e artística. Assim, distintos dos
direitos do inventor abarcados pela proteção patentária, a proteção concedida pelo
Direito de Autor refere-se a todas as criações que não possuem requisitos de novidade
absoluta e aplicação industrial.
Royalties é a importância cobrada pelo proprietário de uma patente de
produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para
permitir seu uso ou comercialização.
Copyright é uma proteção a um trabalho criativo, impresso em material
físico, que pode ser reimpresso e distribuído. Concede apenas uma proteção limitada ao
software porque não protege o componente funcional da informação. Não protege o
componente funcional do trabalho (Tachinardi, 1993).
Também, pode-se dizer que a Propriedade Intelectual é um instrumento de
controle de mercados e uma forma de reduzir as incertezas dos inovadores devido à
20
obsolescência das tecnologias e à facilidade com que são imitadas. O monopólio legal
conferido às criações é garantia do reconhecimento e do retorno financeiro ao trabalho
inventivo realizado. A inovação é uma invenção incorporada à produção. A invenção é
um produto intelectual enquanto que a inovação é um fenômeno econômico.
As patentes4, originalmente fazem referência às cartas patentes, palavra que
vem do latim litterae patents ou cartas abertas, pelo fato de serem expostas em público.
Durante um longo tempo, as patentes estavam associadas à colonização, que tinha como
objetivo a conquista do território. As patentes são conhecidas como propriedade
intelectual ou propriedade da mente, devido ao fato de que nas patentes estão presentes
atividades que advém do intelecto humano, como o conhecimento (Albagli, 1998). Elas
são um direito para excluir os outros da produção, utilização venda através do
monopólio, que é uma garantia ao inventor de auferir lucros futuros, pelas suas
invenções.
Todo objeto inventado pelo intelecto humano, que seja inédito e
desconhecido do público, caracterizado como resultado de um esforço mental e uma
atividade inventiva, com possibilidade de ser produzido em escala industrial, pode ser
registrada como patente outorgado ao seu inventor direito de exploração exclusiva ao
mercado durante um determinando período. Para que um objeto possa ser registrado
como patente, deve apresentar três requisitos básicos: novidade, atividade inventiva e
capacidade industrial, conforme exposto por (Barbosa, 2003):
“A novidade deve ser uma condição essencial de que um objeto, para
ser patenteado, deve representar uma novidade para a sociedade, ou
seja, deve ser totalmente desconhecido”;
“A patente deve ser resultado de uma atividade inventiva, que
corresponde ao esforço intelectual do seu inventor. A invenção é
dotada de atividade inventiva sempre que, para um expert, a criação
não represente um objeto de conteúdo óbvio e comum”;
Exige-se que o objeto a ser patenteado tenha aplicação industrial, no
sentido de que esse objeto possa ser produzido em escala industrial,
numa linha de produção. Não se exige que a invenção funcione, mas
que possa ser produzida industrialmente“.
4
Uma das mais relevantes classes de Propriedade Industrial
21
2. 1. Um breve resumo da Legislação do Direito de Propriedade
Intelectual e a atual Legislação.
O conceito do sistema de patentes é bastante antigo e originou-se na
Inglaterra, durante o reinado da rainha Elizabeth I. A prática de transferir tecnologia
visando o estabelecimento de novas indústrias não é nova. Na Inglaterra alguns
privilégios especiais começaram a crescer por volta do Século XII e próximo do Século
XIV, sendo esses concedidos aos indivíduos pela Coroa Real para protegê-los, desde
que estabelecessem novas indústrias baseadas em tecnologias importadas (Barbosa,
2003).
Esta proteção tomava a forma de concessão ao introdutor de nova tecnologia
o uso exclusivo para usá-la por um período suficientemente longo, de modo que ele
tivesse condições de treinar outras pessoas no seu uso. Este direito ao uso exclusivo
habilitava o introdutor a fortalecer sua posição de liderança durante os primeiros anos,
com a compensação do Estado com o estabelecimento de uma indústria e maior
independência.
Na Inglaterra, apesar de ter sido criado originalmente para encorajar novas
indústrias, este sistema foi usado de forma abusiva com o aumento da receita da Coroa,
e muitas reclamações foram apresentadas no Parlamento, e a Coroa prometeu que todas
as patentes deveriam passar por uma avaliação legal. No entanto, os abusos
continuaram, até que foi editado o Estatuto dos Monopólios, em 1624, durante a
dinastia Tudor, e que foi a primeira lei escrita que dispôs sobre a concessão de um
monopólio para uma invenção por um período limitado de tempo (Barbosa, 2003).
Nos Estados Unidos, a Constituição em 1788, especificamente, dispunha
sobre patentes para a proteção de invenções com a concessão de direitos exclusivos aos
inventores. Em 1790 foi editada a primeira Lei de Patentes dos Estados Unidos, com a
edição da primeira patente, de uma série que hoje já alcança mais de 7 milhões. Outros
países se seguiram com a criação de Leis de Patentes como a Holanda em 1809, a
Áustria em 1810, a Rússia em 1812, a Suécia em 1819, o Brasil em 1830 e a Espanha
em 1869 (Barbosa, 2003).
É claro que o sistema, ao longo destes séculos, desenvolveu-se sob vários
aspectos, mas deve ser ressaltado que as patentes originaram-se como uma ferramenta
para favorecer a transferência de tecnologia e o estabelecimento de novas indústrias.
22
Durante estes anos de evolução do sistema, cresceu a prática de exigir do detentor dos
direitos descrever a natureza técnica da sua “nova manufatura”, o que nos dias atuais,
significa descrever a invenção, incluindo exemplos de como executá-la, seguido de
reivindicações que limitarão o escopo da proteção.
De fato, exibidor estrangeiro recusa-se a participar da Exibição
Internacional de Invenções em Viena em 1873, por estarem receosos de que suas idéias
pudessem ser roubadas e exploradas comercialmente em outros países. Este incidente
resultou no nascimento da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial em 1883, o primeiro grande tratado internacional desenhado para auxiliar as
pessoas de um país a obterem proteção em outro país para suas criações intelectuais.
Em 1886, para prover a base do reconhecimento mútuo do direito de autor
entre os países, outro grande tratado internacional chamado Convenção de Berna para a
Proteção de Obras Literárias e Artísticas foi assinado. A necessidade acabou por levar à
assinatura em 9 de setembro de 1886, da Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, que é então o mais antigo tratado internacional sobre a matéria e
também passou por processos sistemáticos de revisão. Seus princípios básicos são os
Tratamentos Nacionais, Proteção Automática e a Independência da Proteção. Hoje ela
conta com 162 Estados-Membros.
Com a adoção da Convenção de Paris e da Convenção de Berna,
respectivamente em 1883 e 1886, foi necessário estabelecer duas secretarias
internacionais, que ficaram sob a supervisão do Governo Federal Suíço, localizadas em
Berna, para administrar as duas convenções. Em 1893 elas foram reunidas e seu último
nome foi BIRPI (Escritório Internacional Unido para a Proteção da Propriedade
Intelectual), tendo sido transferido para Genebra em 1960. O BIRPI, então, foi a origem
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Barbosa, 2003).
A OMPI é uma agência especializada do sistema de organizações das
Nações Unidas e a Convenção que a estabeleceu foi assinada em Estocolmo, em 1967, e
entrou em vigor em 1970. Na Conferência de 1967, as cláusulas administrativas e finais
dos tratados administrados pelo BIRPI foram revisadas, uma vez que os Estados
Membros queriam retirar do Governo Suíço a autoridade de supervisão e passar a
OMPI, para que ela se tornasse posteriormente uma agência especializada da ONU, o
que ocorreu em 17 de dezembro de 1974.
23
A missão da OMPI é promover através da cooperação internacional a
criação, disseminação, uso e proteção das criações humanas visando o progresso
econômico, cultural e social dos povos, restando claro em seu acordo com a ONU o
item de facilitar a transferência de tecnologia relativa à Propriedade Industrial para os
países em desenvolvimento. Em agosto de 2006 a OMPI contava com 183 EstadosMembros, 938 funcionários, oriundos de 95 países, e a responsabilidade de administrar
23 Tratados Internacionais, sendo 15 de propriedade industrial e 7 de direito de autor,
além do de sua criação (Muniz, 2006).
A Rodada Uruguai de negociações comerciais multilaterais no contexto do
Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT) foi concluída em 15 de setembro de 1993.
O Acordo que englobou os resultados destas negociações e que estabeleceu a
Organização Mundial do Comércio (OMC) foi adotado em Marraqueche, em 15 de abril
de 1994, e a OMC entrou em funcionamento em 1º de janeiro de 1995. A missão da
OMPI foi expandida e ampliada através da criação dos tratados que facilitam o
procedimento para a proteção dos direitos de patentes, marcas e desenhos industriais
(Barbosa, 2003).
Pela primeira vez, foram discutidos no GATT aspectos dos direitos de
propriedade intelectual relacionados ao comércio, cujos resultados consubstanciaram-se
no Acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intelectual Property Rights – Aspectos da
Propriedade Intelectual relacionado ao Comércio) (Tachinardi, 1993).
O TRIPS afirma que o termo propriedade intelectual refere-se a: direitos de
autor e conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes,
topografia de circuitos integrados e informação confidencial. O TRIPS incorpora em seu
texto a maior parte das disposições substantivas das Convenções de Paris e de Berna,
dentre elas a do Tratamento Nacional.
No tocante à classificação de patentes, o Brasil é signatário desde 1975 do
Acordo de Estraburgo relativo à Classificação Internacional de Patentes, que conta hoje
com 57 adesões. Os escritórios de propriedade industrial têm que lidar com uma
quantidade enorme de pedidos de patentes e isto acarreta problemas administrativos em
seu processamento, bem como na manutenção dos arquivos contendo os documentos
publicados. Assim, sistemas especiais de classificação são exigidos para melhor adequar
o trabalho executado.
24
A primeira constituição do Brasil, de 25 de março de 1824, protegia o
inventor, mas não o autor ou artista. Porém, a Carta Magna de 24 de fevereiro de 1891 –
República, já cuidava das duas espécies: direito de propriedade industriais e direito
autorais. Todavia, o direito de propriedade intelectual seria hoje o gênero, e os direitos
autorais e os direitos de propriedade industrial, as principais espécies. A partir de então,
todas as constituições federais tratam da matéria (Barbosa, 2003).
Como a maioria dos países membros da OMPI é de países em
desenvolvimento, os países ricos estavam em minoria. Uma grande jogada desses
últimos foi vincular propriedade intelectual ao comércio, o que ocorreu a partir da
criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1995.
O Brasil também assinou um tratado, durante a Convenção de Berna (Suíça
– 1886), que criava a União de Berna para a proteção da propriedade literária, científica
e artística. Uma das primeiras leis internacionais de Propriedade Intelectual, que
protegia o direito do autor (Barbosa, 2003).
No Brasil o órgão regulador dessa área é o Instituto Nacional de
Propriedade Intelectual – INPI: uma Autarquia Federal, criada em 1970, vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Tem por finalidade
principal, segundo a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), executar, no âmbito
nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função
social, econômica, jurídica e técnica. É também sua atribuição pronunciar-se quanto à
conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e
acordos sobre propriedade industrial (INPI, 2006).
Um dos motivos que haviam gerado a discussão sobre a necessidade de
Nova Lei de Patentes no país, isso pelo término do governo José Sarney, e início do
governo Fernando Collor de Melo, foram às sanções que os EUA estavam impondo
unilateralmente ao Brasil, sobretaxando a importação de produtos nacionais.
O Novo Regime caracteriza-se pelo fato de duas áreas haverem aberto para
o regime de patentes:
1. Os produtos da pesquisa de entidades vivas, em particular as pesquisas
que envolvem o genoma;
2. Os programas de computador (Software);
Em ambas as áreas são notórias a presença da atual redução científica e
tecnológica. O registro de patentes foi estabelecido com base em decisões de
25
jurisprudência que anularam decisões e doutrinas anteriores, ao final de um processo
longo e complexo, marcado por conflitos jurídicos e econômicos, os quais só foram
resolvidos mediante recurso às mais altas instâncias judiciais: a Suprema Corte dos
Estados Unidos ou, os novos Tribunais de Apelações Federais (TAF).
Os tribunais catalisaram a nova ênfase na patenteabilidade. Dentre todas as
sentenças jurisprudenciais proferidas na tentativa de reafirmar o novo rumo, podemos
destacar duas: a primeira declarou que era possível patentear algoritmos, o que abriu as
portas para a patenteabilidade do software. Essa decisão revogou a jurisprudência
anterior, que impedia essa possibilidade. A segunda decisão é em relação a ampliar o
alcance dos produtos patenteáveis pela inclusão de patentes de modelos de negócios ou
gerenciais, isto é simples método de trabalho relacionado com vários tipos de práticas
comerciais tidas como automatizadas, na medida em que é exercido numa plataforma de
Internet/ Software (INPI, 2006).
Os registradores de patentes não são solicitados a rever os métodos de
computação exatos que utilizam. Não é o tratamento desses métodos que constitui a
novidades, mas o fato de que os próprios conceitos tornam-se objeto de proteção.
Essas novas práticas criaram conflitos reais ou potenciais entre os detentores
de patentes, pois cada editor usa em cada programa de computador centenas de
algoritmos, muitos dos quais são protegidos por elas.
Com relação às entidades vivas, as decisões tomadas pela Corte dos Estados
Unidos, em 1980, determinaram a patenteabilidade de um organismo unicelular
geneticamente modificado. Essa decisão, não passou de um ato inaugural de uma série
de outras que culminaram, na patenteabilidade de seqüências genéticas e em genes
implicados em doenças.
A criação de um novo direito de propriedade intelectual numa área
hipersensível, trazendo à tona a necessidade de repensar a dimensão ética de certas leis
acerca da propriedade intelectual.
Discorrendo alguns comentários acerca dessa dupla evolução dos direitos de
propriedade intelectual, ocorrida inicialmente nos Estados Unidos, conforme exposto
por SCUDELER (2003):
i.
É essencial observar que nas duas áreas, a recente mudança sobre a
propriedade intelectual inseriu nas características específicas de uma lei
de patentes norte-americana que toma por base o direito comum, tendo
26
como critério fundamental de patenteabilidade a pretensa utilidade da
invenção. A utilidade, ou seja, a propriedade que se refere aos produtos
das artes úteis implica os avanços industriais e comerciais possibilitados
por essa invenção. As mudanças no novo regime de propriedade
intelectual consistem no fato de que bastou abrir ou até mesmo alterar o
sentido do termo utilidade, para que as áreas não patenteáveis se
tornassem patenteáveis.
ii. Foi reconhecido aos que pleiteiam registros de patentes o direito de fazer
amplas reivindicações concernentes a invenções e que são virtuais. As
patentes foram transformadas em verdadeiras licenças de caça, não
representando mais um prêmio concedido ao inventor por sua revelação
da invenção. Para a empresa que detém as patentes, elas se
transformaram num direito de exploração concedidos sob forma
monopolista.
iii. As duas áreas constituem campos novos e emergentes em que pesquisa
acadêmicas norte – americana possui ainda uma vantagem relativa
considerável. É como se o novo regime de propriedade intelectual
houvesse pretendido assegurar que essas vantagens competitivas, sendo o
produto real da pesquisa diretamente por patentes, garantido o direito de
excluir as empresas rivais. Não há nada acidental na decisão das
autoridades públicas de ajudar a barrar o acesso de uma descoberta, a fim
de preservá-la sob forma patenteada. Não é por acaso que essas patentes
são concebidas através de licenças exclusivas.
Como resultado dessas mudanças, o ambiente em que os atores operam fica
abalado. O novo regime se caracteriza pelo fato de implicar um passo decisivo para a
dissolução das normas tradicionais e vigentes da ciência aberta. Tanto na tecnologia dec
informação quanto em relação às entidades vivas, o novo regime abrange áreas que
exibem uma dimensão transversal.
2.2. Vantagens e desvantagens do Direito de Propriedade Intelectual
para o Desenvolvimento Econômico e uma análise para o caso
brasileiro.
27
A patente é um dos mais importantes instrumentos de transferência de
tecnologia, devido ao fato de que é um bem comerciável, podendo ser explorada sem
risco na própria empresa que tinha o monopólio da patente.
A proteção aos direitos autorais surge de imediato quando um trabalho
original ou uma criação do espírito passa a se expressar por algum meio ou fixado em
qualquer suporte, tangível ou intangível, independente de registro, tendo a função de
conferir maior segurança às obras.
A patente é um privilégio temporário que o Estado concede a uma pessoa
física ou jurídica pela criação de algo novo, com aplicação industrial, suscetível de
beneficiar a sociedade. Para titular o privilégio consiste no direito exclusivo de
exploração do objeto da patente, durante certo período de tempo, tendo em vista
proporcionar-lhe a oportunidade de ressarcimento dos dispêndios de pesquisa e
desenvolvimento e dos custos de aplicação industrial da sua inovação.
Os elementos do sistema de patentes segundo Penrose são: custos, tempo e
as obrigações.
Relativo aos custos, ele considera duvidoso que a concessão de direitos de
propriedade a inventores estrangeiros estimule a invenção em um dado país, onde pode
ocorrer que a outorga do monopólio seja uma barreira aos inventores locais. Para esse
autor, o objetivo do detentor da patente é retardar o desenvolvimento de seus
concorrentes. É insuficiente, o argumento de que a extensão das patentes é necessária
para estimular a inovação (Tachinardi, 1993).
Para Tachinardi (1993), a relação dos custos/benefícios da concessão de
patentes a estrangeiros e sua conclusão principal é que os custos são altos e os
benefícios duvidosos, do ponto de vista de muitos países, principalmente os em
desenvolvimento. Os custos são arcados pelos importadores dos produtos patenteados,
enquanto os benefícios revertem para o exportador. Essa análise é baseada em duas
considerações:
i. a patente tem um duplo efeito: evitar que outros produzam o objeto da
patente e levar a que esta seja vendida, o que ocorre mediante a concessão de direitos
para terceiros, que exploram mediante o pagamento de royalties ao detentor do direito
de propriedade.
28
ii. a concessão de patentes de invenções, originadas em outros países,
provavelmente significará um conflito entre os interesses das nações que concedem os
direitos e os detentores privados da propriedade, como conseqüência da extensão
geográfica do sistema de patentes.
Em relação ao tempo, o sistema de propriedade funciona como incentivo à
inovação, mas como a patente é por definição um monopólio, para cada período em que
a invenção é patenteada existe uma perda de bem estar social, em outras palavras, existe
uma redução do valor social da inovação porque o monopólio permite um preço social
da produção inovadora considerado não ótima.
No entanto, os inovadores entendem que o prazo de validade da patente é
também uma garantia no processo tecnológico, caracterizado pela rápida absorção, além
de reduzir as incertezas. O ideal para esses aspectos contraditórios é um equilíbrio entre
a estimular a inovação, o que não ocorre com a concessão da patente, e a perda de bem
estar social associada com a duração da mesma.
PENROSE apud TACHINARDI, 1993 argumenta que :
“Em relação às obrigações dos detentores, esses devem arcar com as
obrigações, isso ocorre para compensar os custos sociais
proporcionados pelos direitos de propriedade. Uma das mais
importantes é a exigência da exploração da patente localmente e não
mediante importação. Essa obrigação tem como objetivo contribuir
para a política de industrialização através da licença compulsória,
que é um instrumento dos mais temidos pelos detentores das
patentes.”
A licença compulsória pode ser invocada pelos cidadãos, empresas ou até
pelos governos, sempre ao fim de três anos. Ao detectar o fornecimento irregular de
produtos patenteados e preços excessivamente elevados, o governo pode requere a
licença compulsória (SCUDELER, 2003).
MACHULP, apud, TACHINARDI, 1993, questionou o sistema de patentes.
“ Não seria errado afirmar que a patente a partir de sua própria
concepção envolveria uma inconsistência ideológica já que as
sociedades que favorecem a livre iniciativa através da competição
encorajam o monopólio sob a forma de patente”.
Machulp (1958, p.1) enfatizou:
“Se não temos um sistema de patentes, seria irresponsável, tomandose como base o que se base até agora das suas conseqüências
econômicas, recomendarem a instituição de um”.
Segundo SegundoVaitsos (1973, p.71) afirma que:
29
“O sistema de patentes em países em desenvolvimento tem um efeito
negativo predominante e resulta em poucos benefícios para esses
países; virtualmente as patentes quase sempre controladas por
grandes corporações estrangeiras, são usadas como veículos para se
alcançar os privilégios dos monopólios, o que não contribui para os
investimentos estrangeiros e para o fluxo de tecnologia em direção às
nações em desenvolvimento porque limita o seu avanço tecnológico à
imitação e à adaptação”.
De acordo com Shertwood (1990, p.199) defende:
“A proteção dos direitos de propriedade intelectual nos países em
desenvolvimento considera que os benefícios dessa medida ocorram
para o bem estar social sob a forma de produtividade dos parques de
pesquisa e interação, além da nova consciência sobre hábitos de
invenção na população e na força de trabalho”.
Rapp e Rozek alegam que existe uma conexão entre o desenvolvimento
econômico e proteção dos direitos de propriedade intelectual. Os países com um sólido
sistema de patentes experimentaram crescimento econômico mais rápido, por três
razões, a exemplo do citado por Rapp e Rozek (1990 apud Tachinardi, 1993) afirmam
que.
i.
A proteção inadequada aos direitos de propriedade impede o
desenvolvimento econômico, razão pelas quais os regimes de
patentes insuficientes estão relacionados com atraso
econômico.
ii.
À medida que ocorre o desenvolvimento econômico, as
patentes e outros direitos de propriedade intelectual tornamse mais valiosos, devido às maiores perspectivas inovadoras.
A ONU, em seu documento de 1964 sobre o papel das patentes nas
transferências de tecnologia para os países em desenvolvimento, aborda o assunto de
foram diferente de Rapp e Rozek, que acreditam existir correlação entre
desenvolvimento e proteção da propriedade intelectual. O estudo da ONU diz que, em
contraste com os países desenvolvidos, aqueles em desenvolvimento podem não
necessitar de invenções adicionais mais se contentar com as tecnologias básicas
(Tachinardi, 1993).
Alguns autores como Solow não aconselha o sistema patentário aos países,
principalmente se tratando de países desenvolvidos. Defenderam a correlação entre
industrialização, crescimento econômico e proteção de patentes. Para os países
desenvolvidos a patente é a melhor forma de remuneração do investimento privado.
Para os países em desenvolvimento, o monopólio gerado pelas patentes tende a ser
30
utilizado para a obtenção de lucros de forma desigual, devido ao fato de que a sociedade
não tem o direito de usar a tecnologia a custos baixos (Tachinardi, 1993).
Como vantagem do sistema patentário, temos o aumento do investimento
direto estrangeiro e à disponibilidade de obter novos produtos e serviços. Contudo, os
países que possuem um sistema patentário eficaz, desfrutam de vários benefícios: há um
revestimento de seus lucros, ou seja, novas empresas passam a investir naquele país,
onde o sistema patentário é eficaz. . Conforme salientado por Tigre, 2006:
i. Crescimento anual aproximado de 1 milhão de documentos de patentes
no mundo;
ii. 80% da tecnologia têm divulgação exclusiva pôr patentes;
iii. O restante tem publicação em outros meios, como periódicos e
seminários;
iv. Abrange todos os campos tecnológicos com estrutura uniforme;
v. Contém a informação mais recente em relação ao estado da técnica.
Com o desenvolvimento do sistema patentário eficaz teremos oportunidades
de trabalho, sendo oportuno para o Brasil, ingressar nos ciclos mundiais de pesquisas
básicas, sendo benéfico para ciência e até mesmo para o desenvolvimento tecnológico.
Os direitos de patentes bem desenvolvidos estimulam crescimento econômico. Em
conseqüência, os países que fortalecem seus sistemas de propriedade intelectual podem
esperar avanços na taxa de inovação e investimento nas atividades inovadoras.
Haverá estímulo ao pesquisador nacional e este, investirá em seu talento e
tempo, além de obterem o reconhecimento de seu trabalho, através de lucros, que
conseqüentemente serão adquiridos, com o patenteamento de suas idéias.
As patentes já não garantem exclusividade e muitas empresas saem
perdendo por gastarem dinheiro em pesquisas, somente para constatarem que um
concorrente pode, modificar o produto e contornar a patente e da mesma forma, a
questão do direito autoral torna-se cada vez mais difícil de fiscalizar, já que as pessoas
ou as bibliotecas podem fotocopiar quaisquer páginas de livros ou revistas técnicas de
que necessitam.
31
Cada vez que o incentivo decresce, os indivíduos ou empresas produzem
conhecimentos sem vantagem determinada e neste caso, a necessidade e o esforço
recairão cada vez mais em alguma unidade social, seja universidade ou até o governo,
para arcar com os custos.
Segundo MONIZ (2006)
“[...] é curioso notar que nunca na história da humanidade foi
preciso haver incentivo por meio de concessão de monopólios
jurídicos limitados no tempo (basicamente, direitos autorais e
patentes) para que houvesse expansão das artes, da ciência e da
cultura. Os grandes filósofos da Antigüidade não tinham suas idéias
protegidas por direitos autorais e nem por isso deixou-se de haver
grande evolução intelectual. Na área industrial, Thomas Jefferson,
um dos redatores da Constituição dos EUA, ex-presidente daquele
país e primeiro presidente do Escritório Americano de Marcas e
Patentes, diziam no início do século XIX que países que não
ofereciam proteção por patentes eram tão frutíferos quanto os que
davam proteção. Será, então, que realmente seria essencial existir
proteção via patentes? Qual o equilíbrio?
[...]
Mais recentemente, economistas do calibre de F. Machlup, E.
Penrose, P. David e J. Stiglitz questionaram o funcionamento do
sistema de propriedade intelectual como um todo. Tudo indica que
países hoje ricos tentam impor uma proteção maximalista ao restante
do mundo. Ocorre, todavia, que tais países somente tiveram a
oportunidade de enriquecer e se desenvolver justamente porque há
alguns anos atrás, quando não eram desenvolvidos, não ofereciam
proteção a criações na área artística (autorais) e a inventos
industriais (patentes)”.
Segundo Barbosa (2003)
“[...] Quando as criações intelectuais ainda não eram objeto da
proteção jurídica, gênios inventores usavam as mais diversas técnicas
para proteger suas criações. É notório o exemplo de Leonardo da
Vinci que escrevia os relatórios de suas criações de trás para frente,
dificultando a leitura de suas anotações por estranhos. A antiga
União Soviética, durante a transição que sofreu nas décadas de
oitenta e noventa, perdeu seus melhores pensadores para o mundo
capitalista, que proporcionava melhores condições e reconhecimento
para as soluções trazidas no exercício criativo”.
Neste contexto, premiando o trabalho intelectual, a lei outorga aos
criadores de invenções monopólio provisório para a sua exploração,
incentivando, assim, a pesquisa. Se as grandes empresas do setor de
informática ou farmacêutico, por exemplo, não vislumbrassem a
possibilidade de explorar exclusivamente determinado chip ou
remédio criado em seus laboratórios, fruto do investimento em
tecnologia e pessoal habilitado qual seriam a vantagem econômica
desse trabalho? Haveria apenas um benefício social. Todavia, não
haveria um retorno mínimo ao investimento financeiro feito. Qual
32
seria a vantagem desse empresário em investir em tecnologia, com a
possibilidade de seu investimento ser usufruído por outras empresas,
sem nenhum custo, senão o da pesquisa sobre o material já pronto e
disponível no mercado? O monopólio legal conferido às criações é
garantia do reconhecimento e do retorno financeiro ao trabalho
inventivo realizado.
“ Não se trata de uma defesa do regime capitalista, mas uma
constatação no sentido de que, sem a propriedade dos bens do
intelecto, o incentivo à pesquisa seria ineficaz”.
Segundo SCUDELER (2003):
“A análise histórica da evolução do conceito de propriedade permite
observar que a concepção extremamente individualista e absoluta,
presente nos tempos mais remotos, foi superada por uma visão mais
social, em que o titular mantém direito essencial de uso e fruição,
harmonizados com o interesse da comunidade. Ainda como premissa
necessária, tem-se por certo que a propriedade intelectual
proporciona um mecanismo de proteção da atividade criativa
humana, indispensável para o fomento científico, na medida em que
proporciona ao criador monopólio provisório de exploração,
permitindo obter o retorno financeiro para o investimento científico
realizado”.
Admita largamente quando se aborda o direito de propriedade, o
conceito de função social da propriedade merece ser incorporado na
construção jurídica do sistema de proteção intelectual,
harmonizando-se com interesses sociais, especialmente no que diz
respeito às criações intelectuais que proporcionem, diretamente,
vantagens sociais, como ocorre com os fármacos, sendo certo que os
atuais instrumentos de flexibilização, como a licença compusória,
ainda não se mostra suficientes no aspecto social”.
Os estudiosos em Direito de Propriedade Intelectual, devem fazer uma
análise crítica acerca das vantagens e desvantagens do sistema patentário nos seus
diversos países, estabelecendo uma Legislação Universal, para quando o inventor fizer o
pedido de patentes em determinado lugar, este pedido possa garantir a patente não
apenas onde ocorreu o pedido, mais nos demais países que trabalhem com as patentes.
O sistema de patentes é viável para qualquer país, seja desenvolvido ou em
desenvolvimento, desde que os países menos desenvolvidos tenham os mesmo
benefícios, tecnologia e inovação, bem como incentivo das empresas através do governo
para que se desenvolva um sistema patentário, onde seja altamente confiável e
competente (BRUCH ; DEWES, 2006).
No caso brasileiro, para que haja uma evolução no sistema de patentes é
preciso ter internamente empresas competidoras, capazes e dispostas a incentivar seus
33
pesquisadores à conquista de novas inovações tecnológicas, garantindo a cada um deles,
o lucro pelas suas invenções. Também se faz necessário uma Legislação em que todos
os países que possuem um sistema de patentes devam obedecer criteriosamente à
legislação, caso contrário o país que não seguir a Legislação, estará sujeito à sanção.
34
CONCLUSÃO
A Propriedade industrial é um assunto antigo, porém sempre presente
em nosso dia a dia. Por isso a importância em estuda-lo sempre, sem deixa-lo
desaparecer do nosso ordenamento.
Sofre constantes alterações jurídicas, com o intuito de aperfeiçoar o
sistema e trazer melhoria para a sociedade.
35
BIBLIOGRAFIA
ALBAGLI, Sarita. Geopolítica da biodiversidade. Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Edições IBAMA. - Brasília, 1998.
ANDREASSI, Tales (2007). Gestão da Inovação Tecnológica, ed. Thomson.
BARBOSA, Denis Borges (2003). Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª
edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.
BRUCH, Kelly Lissandra; DEWES, Homero (2006). A função social com princípio
limitador do direito de propriedade industrial de plantas. Revista da Associação
Brasileira de Propriedade Intelectual ABPI, n.84.
CRUZ, Carlos Henrique Brito; PACHECO, Carlos Américo (2004). Conhecimento e
Inovação: Desafios do Brasil no Século XXI. Disponível em: <http://www.
http://www.inovacao.unicamp.br/report/inte-britopacheco.sh >. Acessado em 20 abr.
2011.
DOMINGUES, Ronald (2004). A teoria do Desenvolvimento econômico de
Schumpeter,
Disponível
em:
<http://www.ronalddomingues.com/index.php?lang=2&s=economics>. Acessado em
mar. 2011.
INPI (2006). Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Disponível em:
<http://www.inpi.gov.br>. Acessado em maio. 2011.
JONES, Charles I (2002). Introdução à Teoria do Crescimento Econômico, ed.
Campus.
LEITE, Emanuel (2002). O Fenômeno do Empreendedorismo, ed. Bagaço.
ROSENTHAL, David; MEIRA, Sílvio (1995). Os primeiros 15 anos da política
Nacional de Informática: O Paradigma e sua Implementação, organizadores –
Recife: ProTem-CC,1995
SCHUMPETER, Joseph Alois (1982). A Teoria do Desenvolvimento Econômico, ed.
Abril Cultural.
SCUDELER, Marcelo Augusto (2003). Patentes e a função social da Propriedade
Industrial. Disponível em: <http://www. http://www.conpedi.org/man acessado em
abril 2011 us/arquivos/Anais/Marcelo%20Augusto%20Scudeler.pdf>. Acessado em a
SOUZA, Nali de Jesus de (1999). Desenvolvimento Econômico, ed. Atlas.
TACHINARDI, Maria Helena (1993). A Guerra das Patentes, ed. Paz e Terra.
36
TIGRE, Paulo Bastos (2006). Gestão da Inovação: A economia da Tecnologia no
Brasil Para cursos de Economia, Administração e Engenharia de Produção, ed.
Elsevier.
VAITSOS, Constantine V (1978). Distribuição de renda e empresas multinacionais,
ed. Paz e Terra S/A.
VAZ, Isabel (1993). Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. ed. Forense.
37
Download

Luiza Maia da Silva Costa